RELATÓRIO PROVISÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
19.7.2017 - (COM(2016)0109 – 2016/0062(NLE))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatoras: Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Anna Maria Corazza Bildt
(Reuniões conjuntas das comissões – Artigo 55.º do Regimento)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
(COM(2016)0109 – 2016/0062(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho (COM(2016)0109),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, que foi aberta à assinatura em 11 de maio de 2011, em Istambul (a seguir, «Convenção de Istambul»),
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.º, 19.º, 157.º, 216.º e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a),
– Tendo em conta os artigos 21.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada a 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),
– Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
_ Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a UE é Estado Parte, incluindo as observações finais, de 2015, da Comissão das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, destinadas à União Europeia, nas quais se exorta a UE a aderir à Convenção de Istambul como forma de proteger as mulheres e as raparigas com deficiência contra a violência,
– Tendo em conta o seu relatório sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que apela à UE para que se torne Parte na Convenção de Istambul, como forma de intensificar o combate à violência contra as mulheres e as raparigas com deficiência,
– Tendo em conta o comentário geral adotado em 26 de agosto de 2016 pela Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o artigo 6.º («Mulheres e Raparigas com Deficiência») da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015[1],
– Tendo em conta as suas resoluções, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres[2], de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres[3], e de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.ª sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas[4],
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres[5] e a avaliação do valor acrescentado europeu,
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres[6],
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho da União Europeia em março de 2011,
– Tendo em conta as diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e as raparigas e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia[7],
– Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Países Baixos, Eslováquia e Malta) sobre a igualdade dos géneros, de 7 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho[8],
– Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção[9] e o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil[10],
– Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas[11] e a Diretiva 2011/92/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI[12] do Conselho,
– Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) e a Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, as quais definem os conceitos de «assédio» e «assédio sexual», e condenam esse tipo de atos,
– Tendo em conta o roteiro da Comissão sobre uma eventual adesão da UE à Convenção de Istambul, publicado em outubro de 2015,
– Tendo em conta o terceiro relatório de atividade trimestral do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 16 de novembro de 2017, relativo à definição de violência baseada no género na Convenção de Istambul,
– Tendo em conta a declaração conjunta da Presidência, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, que apela à rápida adesão da UE à Convenção de Istambul sobre o combate à violência contra as mulheres, adotada em Malta, em 3 de fevereiro de 2017,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015[13], e de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género[14],
– Tendo em conta o estudo de 2016 do seu Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais intitulado «Knowledge and Know-How: The Role of Self-Defence in the Prevention of Violence against Women», em especial no que se refere ao contributo da formação em autodefesa para a aplicação do artigo 12.º da Convenção de Istambul,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0266/2017),
A. Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, devendo ser plenamente respeitado, promovido e aplicado na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida quotidiana; que, segundo o Índice da Igualdade de Género, nenhum país da UE alcançou plenamente a igualdade entre homens e mulheres; que a violência baseada no género é simultaneamente causa e consequência das desigualdades entre mulheres e homens;
B. Considerando que continuam a persistir na UE formas modernas de escravatura e de tráfico de seres humanos que afetam sobretudo as mulheres;
C. Considerando que os Estados-Membros devem reconhecer que a ocorrência de violência significa que a sociedade não cumpriu o seu dever essencial de proteção, pelo que lhe restam unicamente medidas corretivas, como a compensação das vítimas e a instauração de processos judiciais aos agressores;
D. Considerando que a UE tem de tomar todas as medidas necessárias, em cooperação com os Estados-Membros, para promover e proteger o direito de todas as mulheres e raparigas a viver sem violência, física ou psicológica, tanto na esfera pública como na esfera privada;
E. Considerando que a violência com base no género não deve ser encarada com ligeireza ou como uma questão que pode ser adiada e abordada ulteriormente, uma vez que afeta mais de 250 milhões de mulheres e raparigas na UE e tem um enorme impacto na sociedade, aumentando o receio e a polarização e contribuindo para o stress e as doenças mentais, já que ameaça a segurança de metade da população; que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) estima que o custo da violência sexual para a sociedade se eleva, na UE, a 226 mil milhões de euros por ano;
F. Considerando que a violência contra as mulheres[15] e a violência baseada no género, de caráter físico ou psicológico, são fenómenos generalizados na UE e devem ser entendidos como uma forma extrema de discriminação e uma violação dos direitos humanos que afetam as mulheres a todos os níveis da sociedade, independentemente da idade, do nível de educação, dos rendimentos, da posição social e do país de origem ou de residência, representando um obstáculo importante à igualdade entre mulheres e homens, inclusive do ponto de vista económico e político; que são necessárias medidas adicionais para incentivar as mulheres que tenham sido vítimas de violência a relatar as suas experiências e a procurar ajuda, e garantir que as mesmas recebam o apoio adequado de acordo com as suas necessidades, sejam informadas acerca dos seus direitos e tenham acesso à justiça para que os autores dos crimes sejam julgados;
G. Considerando que o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicado em março de 2014, intitulado «Violence against women: an EU-wide survey», revela que, na Europa, um terço das mulheres já foi vítima de atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez na idade adulta, 20 % das mulheres foram alvo de assédio em linha, uma em cada vinte mulheres foi violada e mais de uma em cada dez mulheres foi vítima de violência sexual com recurso à força;
H. Considerando que uma em cada dez mulheres já foi vítima de assédio sexual ou de atos de perseguição através das novas tecnologias, enquanto 75 % das mulheres que ocupam cargos mais elevados com funções decisórias foram sujeitas a assédio sexual; que este quadro revela que nenhuma mulher ou rapariga, independentemente da idade ou das funções desempenhadas, está livre de ser objeto de violência sexual;
I. Considerando que devem ser tomadas medidas para combater o fenómeno emergente da violência com base no género em linha, incluindo a intimidação, o assédio e a perseguição, nomeadamente das mulheres jovens, das raparigas e das pessoas LGBTI;
J. Considerando que os cidadãos e os residentes na União não beneficiam todos da mesma proteção contra a violência baseada no género, em virtude da ausência de uma estratégia europeia, incluindo um ato legislativo, e das diferentes políticas e legislações nos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à definição dos crimes e ao âmbito da legislação, pelo que estão mais vulneráveis a essa violência; que, na UE, existem também diferenças em termos de informação, acesso a centros de acolhimento, serviços de apoio e direitos, bem como de disponibilidade dos mesmos;
K. Considerando que a violência contra as mulheres está ligada a uma repartição desigual do poder entre homens e mulheres, ao sexismo e aos estereótipos de género, fatores que conduziram ao domínio e à discriminação das mulheres pelos homens e entravaram o seu pleno desenvolvimento;
L. Considerando que a violência contra as mulheres contribui para a persistência de desigualdades em razão do género na medida em que entrava o acesso das vítimas ao emprego, tendo efeitos negativos na sua independência financeira e na economia em geral;
M. Considerando que um fator importante pelo qual as mulheres não denunciam a violência sexual consiste na sua dependência económica em relação ao agressor;
N. Considerando que a pobreza extrema aumenta o risco de violência e de outras formas de exploração que dificultam a plena participação das mulheres em todos os domínios da vida e a consecução da igualdade entre homens e mulheres;
O. Considerando que é necessário envidar mais esforços para promover e incentivar a participação das mulheres na vida política, económica e social, e aumentar a visibilidade das mulheres em posições de liderança, de molde a combater a objetificação e uma cultura de violência com base no género;
P. Considerando que a Convenção de Istambul estabelece que todas as suas disposições, em particular as medidas que visam proteger os direitos das vítimas, devem ser garantidas «sem discriminação alguma, nomeadamente com base no sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na associação a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado ou em qualquer outro»;
Q. Considerando que as mulheres com deficiência têm uma probabilidade 1,5 a 10 vezes maior de serem objeto de atos de violência com base no género e que, devido à sua posição de dependência, lhes é ainda mais difícil comunicar esses atos; que as mulheres e as raparigas com deficiência não são um grupo homogéneo, mas sim um grupo que abrange mulheres de diferentes estatutos e em diversas situações e mulheres com diferentes tipos de incapacidade, nomeadamente física, psicossocial, intelectual ou sensorial, condições que podem estar ou não associadas a limitações funcionais; que a CNUDPD exige que os Estados Partes tomem medidas para assegurar o pleno e igual gozo pelas mulheres com deficiência de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
R. Considerando que alguns grupos de mulheres e raparigas, nomeadamente mulheres migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, mulheres e raparigas com deficiência, mulheres LBTI e mulheres de etnia cigana, estão expostos ao risco de discriminação múltipla e são, por isso, ainda mais vulneráveis à violência, devido a motivos reforçados pelo sexismo conjugado com racismo, xenofobia, homofobia, transfobia ou intersexofobia, bem como a discriminação baseada na idade, deficiência, origem étnica ou religião; que, na Europa, as mulheres são confrontadas com formas múltiplas e cruzadas de discriminação que as impedem de aceder à justiça e aos serviços de apoio e proteção, bem como de exercer os seus direitos fundamentais; que as mulheres devem ter à disposição serviços de apoio especializados aquando da aplicação das medidas de proteção;
S. Considerando que a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, é, com demasiada frequência, considerada um assunto do foro privado e é tolerada com demasiada facilidade; que se trata, de facto, de uma violação sistemática dos direitos fundamentais e de um crime grave que deve ser punido como tal; que a impunidade tem de cessar, garantindo o julgamento dos agressores e o apoio e reconhecimento adequados por parte do sistema judicial para as raparigas e as mulheres que sobrevivem à violência, a fim de quebrar o círculo vicioso do silêncio e da solidão das pessoas vítimas de violência, independentemente da sua origem geográfica ou classe social;
T. Considerando que existem diferenças culturais significativas entre os Estados-Membros no que se refere à probabilidade de as mulheres comunicarem as violações ou agressões sexuais e que as estatísticas oficiais refletem mais esta tendência do que o número de violações ou agressões sexuais efetivamente cometidas num determinado país;
U. Considerando que, na maioria dos casos de assassinato de mulheres, os autores dos crimes são os maridos, ex-maridos, parceiros ou ex-parceiros que não aceitam o fim de um casamento ou de uma relação;
V. Considerando que os autores dos atos de violência com base no género são muitas vezes pessoas conhecidas das vítimas e que, frequentemente, estas se encontram numa posição de dependência, o que intensifica o receio de comunicar os atos de violência;
W. Considerando que os estereótipos de género e o sexismo, incluindo os discursos de ódio sexistas, que se manifestam em todo o mundo, em linha e fora de linha, na vida pública como na privada, são uma das causas profundas de todas as formas de violência contra as mulheres;
X. Considerando que a exposição a violência e a abusos de natureza física, sexual ou psicológica tem um forte impacto nas vítimas que pode resultar em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos; que este impacto é também sentido nas respetivas famílias e na sociedade no seu conjunto; que as crianças não têm de ser diretamente objeto de violência para serem consideradas vítimas, pois o facto de serem testemunhas de violência doméstica é igualmente traumatizante;
Y. Considerando que o artigo 3.º da Convenção de Istambul define claramente a «violência contra as mulheres baseada no género» como «a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afete desproporcionalmente as mulheres» e define ainda «género» como sendo «os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens»;
Z. Considerando que, a fim de diminuir o número estimado de casos não comunicados, os Estados-Membros devem dispor de instituições suficientes onde as mulheres se sintam seguras e onde possam denunciar os atos de violência com base no género;
AA. Considerando que só através de uma combinação de políticas que contemplem medidas legislativas e não legislativas, nomeadamente, ações a nível das infraestruturas, dos domínios jurídico, judicial, social, cultural, educativo, social, sanitário, bem como medidas destinadas a facilitar o acesso das vítimas à habitação e ao emprego, incluindo a disponibilização de abrigos para as vítimas, e a igualdade de participação das mulheres em todos os domínios da sociedade, será possível reduzir significativamente a violência exercida contra as mulheres, a violência com base no género e as suas consequências; que a sociedade civil e as organizações de mulheres, em particular, contribuem muito significativamente para a prevenção de todas as formas de violência e para o combate às mesmas, e que o seu trabalho deve ser reconhecido, incentivado e apoiado para que possam prosseguir as suas atividades da melhor forma possível;
AB. Considerando que a educação e a formação de raparigas e mulheres é um valor europeu importante, um direito humano fundamental e um elemento essencial para a capacitação das raparigas e das mulheres nos planos social, cultural e profissional, bem como para o gozo pleno dos demais direitos sociais, económicos, culturais e políticos e, consequentemente, para a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas;
AC. Considerando que apenas os Estados têm capacidade para assegurar o ensino universal obrigatório e gratuito, o qual é condição sine qua non para assegurar a igualdade de oportunidades entre os géneros;
AD. Considerando que a Convenção de Istambul salienta a importância de mudar mentalidades e atitudes para quebrar o ciclo da violência baseada no género; que, para atingir este fim, é necessário haver formação, a todos os níveis e para todas as idades, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis não estereotipados em função do género e o respeito da integridade pessoal; que se constatou que a formação em autodefesa constitui uma das ferramentas eficazes para reduzir a vitimização e o seu impacto negativo, combater os estereótipos de género e emancipar as mulheres e as raparigas;
AE. Considerando que a adesão imediata de todos os Estados-Membros à Convenção de Istambul contribuiria de forma substancial para a elaboração de uma política integrada e para o encorajamento da cooperação internacional em matéria de luta contra todas as formas de violência exercida contra as mulheres;
AF. Considerando que a UE deve fazer progredir a luta para eliminar a violência baseada no género na sua vizinhança e no resto do mundo, no quadro dos esforços empreendidos a nível mundial para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e incluindo a luta contra a utilização da violência sexual como arma de guerra;
AG Considerando que a Convenção de Istambul é um acordo misto que permite a adesão da UE em paralelo com a adesão dos seus Estados-Membros;
AH. Considerando que, embora todos os Estados-Membros tenham assinado a Convenção de Istambul, só 14 a ratificaram; que a adesão da UE à Convenção não isenta os Estados-Membros da ratificação nacional;
AI. Considerando que a ratificação da Convenção de Istambul exige uma correta aplicação, uma execução eficaz e a afetação de recursos financeiros e humanos adequados;
1. Regozija-se com o facto de, em 4 de março de 2016, a Comissão ter proposto a adesão da UE à Convenção de Istambul, o primeiro instrumento abrangente juridicamente vinculativo a nível internacional em matéria de prevenção e de combate à violência contra as mulheres[16] e à violência com base no género, incluindo a violência doméstica;
2 Congratula-se com a assinatura da adesão da UE à Convenção de Istambul em 13 de junho de 2017; lamenta, contudo, que a limitação a dois domínios – matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e asilo e não repulsão – suscite incertezas jurídicas relativas ao âmbito da adesão da UE, bem como preocupações sobre a aplicação da Convenção;
3. Condena todas as formas de violência contra as mulheres e lamenta que as mulheres e as raparigas estejam muitas vezes expostas a violência doméstica, assédio sexual, violência psicológica e física, perseguição, violência sexual, violação, casamento forçado, mutilação genital feminina, aborto forçado, esterilização forçada, exploração sexual e tráfico de seres humanos, bem como a outras formas de violência, que constituem uma grave violação dos seus direitos humanos e da sua dignidade; salienta que a Convenção de Istambul estabelece que a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a chamada «honra» não podem, em caso algum, justificar atos de violência contra as mulheres; denuncia o facto de um número cada vez maior de mulheres e raparigas ser vítima de violência com base no género na Internet e nas redes sociais; insta os Estados-Membros a adotarem medidas concretas para lutar contra estas novas formas de criminalidade, incluindo a extorsão sexual, o aliciamento, o voyeurismo e a pornografia de vingança, e proteger as vítimas, que podem sofrer traumas graves conducentes por vezes até ao suicídio;
4. Considera firmemente que a recusa de prestar serviços ligados aos direitos e à saúde sexual e reprodutiva, incluindo o aborto seguro e legal, constitui uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; reitera que as mulheres e as raparigas devem ter o controlo do seu corpo e da sua sexualidade; solicita a todos os Estados-Membros que garantam uma educação sexual exaustiva, um acesso fácil das mulheres ao planeamento familiar e à globalidade dos serviços de saúde reprodutiva e sexual, nomeadamente a métodos contracetivos modernos e ao aborto legal e seguro;
5. Salienta que a gravidez forçada é definida como crime contra a humanidade no artigo 7.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de julho de 1998, e constitui uma forma de violência com base no género contra as mulheres e uma violação grave dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas;
6. Salienta que a Convenção de Istambul segue uma abordagem holística, abrangente e coordenada que coloca os direitos das vítimas no cerne, abordando a questão da violência contra as mulheres e as raparigas e a violência baseada no género, incluindo a violência doméstica, a partir de um vasto leque de perspetivas, estabelecendo medidas como a prevenção da violência, a luta contra a discriminação, as medidas penais para combater a impunidade, a proteção e o apoio às vítimas, a proteção das crianças, a proteção das requerentes de asilo e das refugiadas, uma melhor recolha de dados, campanhas ou programas de sensibilização, nomeadamente em cooperação com organismos nacionais de direitos humanos e de promoção da igualdade, com a sociedade civil e com as organizações não governamentais;
7. Salienta que a Convenção de Istambul constitui uma base sólida para modificar as estruturas sociais que criam, legitimam e perpetuam a violência contra as mulheres e prevê instrumentos para a instauração de medidas para este efeito; sublinha que a Convenção aborda simultaneamente a prevenção, a proteção e a repressão («abordagem a três níveis») e aplica uma abordagem abrangente e coordenada, baseada no princípio da diligência, que impõe aos Estados a obrigação positiva de reagir com eficácia a todos os atos de violência (artigo 5.º da Convenção);
8. Salienta que a adesão da UE proporcionará um quadro jurídico europeu coerente para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género e para proteger e apoiar as vítimas nas políticas internas e externas da UE, bem como um melhor acompanhamento, interpretação e aplicação da legislação, dos programas e dos fundos da UE pertinentes para a Convenção, em paralelo com uma recolha melhor de dados desagregados comparáveis a nível da UE; considera que, com a adesão à Convenção, a UE será um interveniente mundial mais eficiente no domínio dos direitos das mulheres;
9. Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta as seguintes recomendações:
(a) Instar os Estados-Membros a acelerarem as negociações relativas à ratificação e aplicação da Convenção de Istambul; condenar firmemente as tentativas de retratação das medidas já tomadas para fins de aplicação da Convenção de Istambul e de combate à violência contra as mulheres;
(b) Solicitar à Comissão que inicie, sem demora ou adiamento, um diálogo construtivo com o Conselho e os Estados-Membros, em conjunto com o Conselho da Europa, para dar resposta às reservas, objeções e preocupações manifestadas pelos Estados-Membros e, em particular, clarificar as interpretações erróneas da Convenção de Istambul sobre a definição de violência de género e a definição de género constantes do artigo 3.º, alíneas c) e d), de acordo com as observações gerais do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa;
(c) Manter o Parlamento plenamente informado acerca dos aspetos pertinentes das negociações ao longo de todas as etapas, para que possa exercer devidamente os direitos que lhe foram conferidos pelos Tratados, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
(d) Assegurar, apesar da assinatura da adesão da UE à Convenção de Istambul, uma adesão ampla e sem limitações da UE à Convenção;
(e) Garantir que os Estados-Membros apliquem a Convenção de Istambul e afetem recursos financeiros e humanos adequados para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, incluindo a violência doméstica, capacitar as mulheres e as raparigas e proteger as vítimas permitindo-lhes ser indemnizadas, em particular as que vivem em zonas onde os serviços de proteção às vítimas não existem ou são muito limitados;
(f) Solicitar à Comissão que elabore uma estratégia holística da UE sobre o combate à violência contra as mulheres e à violência baseada no género, que inclua um plano abrangente para lutar contra todas as formas de desigualdades entre homens e mulheres e integre todos os esforços da UE para erradicar a violência contra as mulheres;
(g) Nomear um coordenador da UE para atuar como representante da UE no Comité das Partes do Conselho da Europa, assim que a Convenção de Istambul for ratificada pela UE; este coordenador será responsável pela coordenação, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas que visem prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas;
(h) Assegurar que o Parlamento Europeu participe plenamente no processo de monitorização da Convenção de Istambul após a adesão da UE; chegar rapidamente a acordo relativamente a um código de conduta sobre a cooperação entre a UE e os seus Estados-Membros no que diz respeito à aplicação da Convenção, no qual devem também participar organizações da sociedade civil, nomeadamente organizações de defesa dos direitos das mulheres;
(i) Instar a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem orientações práticas e estratégias para a aplicação da Convenção de Istambul, a fim de facilitar a aplicação e execução corretas da Convenção nos Estados-Membros que já a ratificaram, de responder às preocupações daqueles que ainda não a ratificaram e de os encorajar a fazê-lo;
(j) Garantir uma formação adequada a todos os profissionais que lidam com as vítimas de todos os atos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da Convenção e elaborar procedimentos e orientações a eles destinados, a fim de evitar atos de discriminação e de revitimização no âmbito de processos judiciais, médicos e policiais;
(k) Garantir a aplicação de medidas preventivas para responder às necessidades específicas das pessoas vulneráveis, como é o caso das mulheres com deficiência, das refugiadas, das crianças vítimas, das mulheres grávidas, das mulheres LBTI e das mulheres que necessitam de um apoio suplementar, que incluam serviços de apoio especializados facilmente acessíveis, serviços de saúde adequados e alojamentos seguros destinados às mulheres vítimas de violência baseada no género, bem como aos seus filhos;
(l) Ter em conta, no momento da atribuição dos direitos de guarda e de visita, os casos significativos de violência contra as mulheres e de violência baseada no género, incluindo a violência doméstica; os direitos e as necessidades das crianças testemunhas devem ser igualmente tidos em conta no âmbito da prestação de serviços de proteção e apoio às vítimas;
(m) Promover ativamente a mudança de atitudes e de comportamentos e combater o sexismo e os papéis estereotipados de género, incluindo mediante a promoção de linguagem neutra em termos de género, a realização de esforços concertados para abordar o papel fundamental dos meios de comunicação e da publicidade nesta matéria, e o incentivo a todos os membros da sociedade, incluindo homens e rapazes, para que contribuam ativamente para a prevenção de todas as formas de violência; instar os Estados-Membros, por conseguinte, a adotarem e aplicarem políticas ativas de inclusão social, de diálogo intercultural, de educação sobre o sexo e os relacionamentos, de educação para os direitos humanos e contra a discriminação, bem como de formação em matéria de igualdade de género para profissionais da área judicial e de aplicação da lei; incentivar os Estados-Membros a incluírem nos seus sistemas de ensino a eliminação de todos os obstáculos à igualdade genuína entre mulheres e homens e a promoverem plenamente esse objetivo;
(n) Incentivar os Estados-Membros a aplicarem políticas destinadas a criar sociedades livres de qualquer tipo de violência e a utilizarem a Convenção de Istambul nesta ótica;
(o) Garantir que as medidas pró-ativas tomadas contra a violência reconheçam a realidade no que diz respeito ao género, uma vez que a maioria absoluta dos agressores são homens; incentivar os Estados-Membros a aplicarem táticas de redução da violência baseadas em dados comprovados para abordar este problema;
(p) Tomar as medidas necessárias nos termos dos artigos 60.º e 61.º da Convenção de Istambul em matéria de migração e de asilo, tendo em conta o facto de as mulheres e raparigas migrantes – independentemente de terem ou não os documentos pertinentes –, e de as requerentes de asilo terem o direito de viver sem violência, tanto na esfera pública como na esfera privada, serem particularmente vulneráveis à violência com base no género e de este tipo de violência, incluindo a mutilação genital feminina, poder ser reconhecida como uma forma de perseguição, pelo que as vítimas podem solicitar a proteção prevista na Convenção sobre os Refugiados, de 1951; velar por que os Estados-Membros sigam uma abordagem sensível à dimensão do género em todos os procedimentos de asilo e de acolhimento e respeitem o princípio da não repulsão;
(q) Promover uma orçamentação sensível ao género como instrumento de prevenção e de luta contra a violência com base no género nos domínios políticos pertinentes, bem como atribuir recursos e financiamento suficientes para que as vítimas e os sobreviventes de atos de violência possam ter acesso à justiça;
(r) Melhorar e promover a recolha de dados desagregados comparáveis pertinentes sobre todos os tipos de violência abrangidos pela Convenção de Istambul, em cooperação com o EIGE, incluindo dados repartidos por sexo, por faixa etária dos agressores e por relação entre o agressor e a vítima, a fim de criar uma metodologia comum capaz de comparar bases de dados e análises, garantindo assim uma melhor compreensão do problema, de aumentar a consciencialização e a avaliação das ações dos Estados-Membros e melhorar as mesmas para prevenir e a combater a violência contra as mulheres;
10. Sublinha que, para serem mais eficazes, as medidas de combate à violência contra as mulheres devem ser acompanhadas por ações de luta contra as desigualdades económicas com base no género e promover a independência financeira das mulheres;
11. Apela à Comissão para que apresente uma proposta de ato jurídico destinada a apoiar os Estados-Membros na prevenção e supressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género;
12. Exorta o Conselho a aplicar a cláusula «passerelle» através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;
13. Insta a Comissão a rever a Decisão-Quadro da UE atualmente em vigor relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, a fim de incluir o sexismo, o crime motivado por preconceitos e a incitação ao ódio com base na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais;
14. Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção, o Regulamento (UE) relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e a Diretiva 2012/29/UE relativa à proteção das vítimas, bem como a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e a Diretiva 2011/92/UE relativa à luta contra os abusos sexuais e a exploração sexual de crianças;
15. Exorta, uma vez mais, a Comissão a criar um Observatório Europeu sobre a Violência de Género (na linha do atual Instituto Europeu para a Igualdade de Género);
16. Solicita à Presidência estoniana que acelere a ratificação da Convenção de Istambul pela UE;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
- [1] JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.
- [2] JO C 285 E de 21.10.2010, p.53.
- [3] JO C 296 E de 2.10.2012, p.26.
- [4] JO C 24 de 22.1.2016, p.8.
- [5] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.
- [6] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0451.
- [7] Textos Aprovados, P8_TA(2015)0312.
- [8] JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
- [9] JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.
- [10] JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.
- [11] JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
- [12] JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
- [13] Textos Aprovados, P8_TA(2017)0073.
- [14] JO C 316 de 30.8.2016, p. 2.
- [15] Para efeitos da Convenção de Istambul, o termo «mulheres» abrange as raparigas com idade inferior a 18 anos (artigo 3.º).
- [16] Ver as definições no artigo 3.º da Convenção de Istambul.
OPINIÃO MINORITÁRIA
apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento
Ana Záborská
Nenhuma sociedade civilizada pode tolerar a violência exercida contra as mulheres e a violência doméstica. Todos os Estados-Membros da UE criminalizam o comportamento violento contra as mulheres e as crianças, protegem as vítimas e envidam esforços permanentes para prevenir a ocorrência desses atos de violência. A nível da UE, o programa Daphne representa um investimento a longo prazo que visa a prevenção e a assistência às mulheres vítimas da violência. No entanto, apenas metade dos Estados-Membros da UE optou por ratificar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, já que os seus cidadãos manifestam cada vez mais dúvidas relativamente à sua linguagem ambígua e eventuais consequências adversas.
A adesão da UE a esta Convenção violaria os tratados e os direitos fundamentais dos seus cidadãos, nomeadamente o direito dos pais de serem os educadores principais dos seus filhos e o direito à liberdade de religião. Infelizmente, os correlatores e as comissões FEMM e LIBE decidiram seguir o imperativo político da proposta da Comissão Europeia. Ao fazê-lo, correm o risco não só de anulação do ato legislativo resultante, mas também de alienação dos cidadãos europeus. Por conseguinte, espero sinceramente que o Parlamento Europeu rejeite este relatório e a proposta da Comissão na votação em sessão plenária.
OPINIÃO MINORITÁRIA
apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento
Marek Jurek
Uma adesão da União Europeia à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica não se justifica de forma alguma, nem jurídica nem factualmente.
As Partes na Convenção são os Estados e são os Estados que dispõem dos meios do direito penal para lutar contra a violência doméstica; além disso, são os Estados que, com a ajuda do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (GREVIO), podem asseguram o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção pelas outras Partes. Em todos os Estados-Membros da União Europeia, a violência contra as mulheres e a violência doméstica são passíveis de ação penal e, em todos os Estados‑Membros, a lei protege as vítimas de violência doméstica. Um Estado que tolera tais crimes não pode ser membro da União Europeia.
A União em si mesma não dispõe de meios legais para aplicar a Convenção; o motivo para a adesão à Convenção só pode ser o desejo de contar com outro meio de controlo sobre as decisões dos Estados-Membros, o que vai além dos direitos previstos nos Tratados e conferidos à União (o que, por si só, é contrário ao princípio do Estado de direito).
Tendo em conta o facto de que a Convenção encontrou resistência em vários Estados‑Membros – não em razão da necessidade evidente de lutar contra a violência, mas devido à forma como esse combate deve ser efetuado – a ambição da UE de aderir à Convenção interfere com os debates legítimos realizados nos Estados-Membros (incluindo nos maiores e mais antigos Estados-Membros, como a Alemanha). Trata-se, por conseguinte, de uma expressão de ambições alicerçadas em motivos ideológicos que põem em causa o Estado de direito e, em particular, o princípio da atribuição de competências, como estabelecido no artigo 5.º do TUE
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (31.5.2017)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
(COM(2016)0109 – C8 – 2016/0062(NLE))
Relator de parecer: Jiří Maštálka
PA_Consent_InterimMod
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões no seu relatório:
Considerandos
A. Considerando que a igualdade de género é um valor e um objetivo fundamental da UE, reconhecido nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais (“a Carta”), o qual a UE se comprometeu a integrar em todas as suas atividades; considerando que os direitos das mulheres são direitos humanos e a igualdade de género é fundamental para realizar os objetivos gerais da Estratégia «Europa 2020» de um crescimento sustentável, trabalho digno e inclusão social;
B. Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental emblemático, reconhecido nos Tratados;
C. Considerando que a Carta reconhece o direito à dignidade do ser humano, o direito à vida, o direito à integridade da pessoa, e proíbe os tratamentos desumanos ou degradantes, bem como todas as formas de escravatura e de trabalho forçado (artigos 1.º a 5.º);
D. Considerando que, apesar de a União Europeia ter adotado posições firmes[1] no que toca à necessidade de erradicar a violência contra as mulheres, desenvolvendo campanhas específicas e projetos locais de combate a esse fenómeno, e pese embora o facto de a legislação em vigor – nomeadamente no domínio da proteção das vítimas da criminalidade, dos abusos sexuais e da exploração sexual de crianças, do asilo e da migração – atender às necessidades específicas das vítimas da violência de género, a magnitude do fenómeno de violência contra as mulheres continua a ser um motivo sério de preocupação em toda a União;
E. Considerando que o estudo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Violence against women: sondagem realizada em toda a UE», publicado em 2014[2], a violência baseada no género continua a ser um fenómeno generalizado, em que um terço de todas as mulheres na Europa sofreu atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez na vida adulta, 20 % das jovens (18-29 anos de idade) foram vítimas de assédio sexual em linha, uma em cada cinco mulheres (18 %) foi vítima de perseguição, uma em cada vinte mulheres foi violada e mais de uma em dez sofreu violência sexual envolvendo falta de consentimento ou o uso de força, sem que a maioria dos incidentes de violência tenha sido comunicada às autoridades;
F. Considerando que, de acordo com a avaliação do valor acrescentado europeu, o custo anual para a UE da violência contra as mulheres e a violência com base no género foi estimado em 228 mil milhões de euros, dos quais 45 mil milhões de EUR/ano sob a forma de despesas de serviços públicos e estatais e 24 mil milhões de EUR em perdas na produção económica;
G. Considerando que a Comissão sublinhou, no seu compromisso estratégico para a igualdade entre homens e mulheres 2016-2019, que a violência contra as mulheres e a violência com base no género, que prejudica não só a saúde e o bem-estar das mulheres, mas também a sua vida ativa, independência financeira e a economia, é um dos principais problemas a enfrentar, a fim de lograr uma verdadeira igualdade entre homens e mulheres;
H. Considerando que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) é o primeiro instrumento juridicamente vinculativo, compreensivo e detalhado sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres a nível internacional e que se debruça sobre a questão da violência, não só contra as mulheres, mas também contra homens e crianças, com base nos princípios da prevenção, proteção e apoio, repressão e eliminação da violência contra as mulheres e a violência doméstica, destacando a necessidade de políticas integradas a nível nacional;
I. Considerando que o Conselho sob a Presidência maltesa demonstrou vontade e progressos no processo de celebração e conclusão da adesão da UE à Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul); considerando que o compromisso do Conselho, da Comissão e do Parlamento assumido em Valetta de «tolerância zero» à violência contra as mulheres e as raparigas é uma condição prévia para aplicar plena e efetivamente a Convenção;
J. Considerando que, embora todos os Estados-Membros da UE tenham assinado a Convenção de Istambul, só 14 a ratificaram até à data;
K. Considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) são direitos humanos, cuja violação constitui uma violação dos direitos das mulheres e raparigas à igualdade, à não discriminação, à dignidade e à saúde, bem como aos direitos das mulheres à liberdade e à autodeterminação;
L. Considerando que a oposição à SDSR tem aumentado na Europa e em todo o mundo;
M. Considerando que a violência contra as mulheres ou a violência com base no género é um crime de violência dirigido contra uma pessoa em razão do seu género, identidade de género ou expressão de género, ou que afeta de forma desproporcionada as pessoas de um género em particular; considerando que a violência baseada no género é simultaneamente causa e consequência das desigualdades entre mulheres e homens;
Recomendações
(i) Recorda que os Estados-Membros, as instituições, as agências, os organismos e os gabinetes da União Europeia, assim como a União Europeia no seu conjunto, estão vinculados pelos Tratados e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“a Carta”), nomeadamente pelos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e pelo artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente pelo seu artigo 23.º, a fim de garantir e a promover a igualdade entre homens e mulheres;
(ii) Acolhe com agrado o facto de a abordagem da Convenção de Istambul estar plenamente em consonância com a abordagem multifacetada da União relativamente ao fenómeno da violência baseada no género e com o espírito das medidas em vigor no âmbito das políticas internas e externas da UE;
(iii) Atendendo a que a violência contra as mulheres representa uma violação dos direitos humanos e uma forma extrema de discriminação, sublinha e, ao mesmo tempo, reitera que a igualdade de tratamento e a não discriminação são valores essenciais ao desenvolvimento da sociedade, devendo ser aplicadas na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida real;
(iv) Reconhece, com profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas graves de violência doméstica, mutilação genital feminina, crimes de honra, tráfico de seres humanos ligado à prostituição, assédio sexual, violação, casamento forçado e a outros crimes que constituem uma violação grave dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e raparigas;
(v) Reconhece que a violência doméstica afeta desproporcionalmente as mulheres, mas que os homens e as crianças também podem ser vítimas de violência doméstica, inclusive, enquanto testemunhas de violência no seio da família;
(vi) Manifesta a sua preocupação pelo facto de a maioria dos incidentes de violência serem considerados uma questão do foro privado e, por conseguinte, tolerados e não comunicados às autoridades, o que demonstra que são necessárias medidas adicionais para encorajar as vítimas a comunicarem as suas experiências e a obterem assistência, e para garantir que os prestadores de serviços são capazes de dar resposta às necessidades das vítimas e de as informar sobre os seus direitos e formas de apoio existentes; recorda que as taxas de ação judicial nos casos de violência contra as mulheres são inaceitavelmente baixas;
(vii) Considera que a assinatura e a celebração da Convenção de Istambul contribuiria igualmente para consolidar o quadro jurídico e a ação da UE que visam o combate à violência contra as mulheres, garantindo uma abordagem mais coordenada a nível interno e conferindo-lhe um papel mais efetivo nas instâncias internacionais;
(viii) Insta o Conselho e a Comissão a acelerarem as negociações com vista à assinatura e celebração da Convenção;
(ix) Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que o Parlamento seja plenamente envolvido no processo de monitorização da Convenção, na sequência da adesão da UE à mesma;
(x) Recorda que a adesão da UE à Convenção de Istambul não isenta os Estados-Membros da respetiva ratificação nacional nem de disporem de um plano de ação nacional de combate à violência contra as mulheres; insta, por isso, todos os Estados-Membros a garantirem que vigore um plano de ação nacional de combate à violência contra as mulheres, e os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem e a aplicarem plenamente a Convenção;
(xi) Realça que a SDSR consagra direitos fundamentais que não podem ser restringidos por qualquer razão;
(xii) Reitera que a UE, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, tem competência exclusiva para celebrar acordos internacionais, quando essa celebração estiver prevista num ato legislativo da União ou for necessária para que a União exerça a sua competência interna, pelo que a adesão da UE à Convenção de Istambul é uma competência jurídica da UE que pode afetar as regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação no que diz respeito às questões relativas ao estatuto de residência dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, incluindo os beneficiários de proteção internacional, também no que diz respeito aos direitos das vítimas de criminalidade;
(xiii) Reitera o apelo dirigido pelo Parlamento à Comissão, na sua resolução de 25 de fevereiro de 2014, que continha recomendações para combater a violência contra as mulheres, de apresentar um ato legislativo garantindo um sistema coerente de levantamento de dados estatísticos e uma abordagem reforçada dos Estados-Membros à prevenção e repressão de todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas e de violência baseada no género, e que viabilize um acesso fácil à justiça;
(xiv) Observa que a proposta da Comissão COM(2016) 109 relativa à adesão da UE à Convenção de Istambul, refere que o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE prevê uma base jurídica para a adoção de medidas contra a exploração sexual de mulheres e crianças; exorta, por conseguinte, o Conselho a aplicar a cláusula «passerelle», aprovando uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência com base no género) como um dos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Adesão da UE à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica |
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Referências |
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Comissões competentes quanto ao fundo
|
LIBE
|
FEMM
|
|
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jiří Maštálka 4.10.2016 |
||||
Exame em comissão |
28.2.2017 |
23.3.2017 |
|
|
|
Data de aprovação |
30.5.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt, Virginie Rozière, Kosma Złotowski |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
João Pimenta Lopes, Jarosław Wałęsa, Josef Weidenholzer |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
21 |
+ |
|
ALDE GUE/NGL EFDD ENF PPE S&D Verts/ALE |
Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto Kostas Chrysogonos, João Pimenta Lopes Joëlle Bergeron Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton Rosa Estaràs Ferragut, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Jarosław Wałęsa, Tadeusz Zwiefka Mady Delvaux, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière, Josef Weidenholzer Max Andersson, Pascal Durand |
|
0 |
- |
|
|
|
|
2 |
0 |
|
ECR |
Angel Dzhambazki, Kosma Złotowski |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : A favor
- : Contra
0 : Abstenções
- [1] Vide, por exemplo: Comunicação da Comissão COM(2010)491 final, – «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52010DC0491); Conclusões do Conselho, de 8 de março de 2010, sobre a erradicação da violência contra as mulheres na União Europeia, Erradicação da violência contra as mulheres na União Europeia
- [2] http://fra.europa.eu/en/publication/2014/violence-against-women-eu-wide-survey-main-results-report.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Adesão da UE à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica |
||||
Referências |
|||||
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE
|
FEMM
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI
|
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy 24.5.2016 |
Anna Maria Corazza Bildt 24.5.2016 |
|
|
|
Exame em comissão |
29.11.2016 |
27.3.2017 |
8.6.2017 |
|
|
Data de aprovação |
11.7.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
58 12 4 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Jan Philipp Albrecht, Maria Arena, Beatriz Becerra Basterrechea, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Michał Boni, Caterina Chinnici, Anna Maria Corazza Bildt, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, André Elissen, Frank Engel, Monika Flašíková Beňová, Kinga Gál, Iratxe García Pérez, Arne Gericke, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Anna Hedh, Dietmar Köster, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Florent Marcellesi, Claude Moraes, Angelika Niebler, Maria Noichl, Margot Parker, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Michaela Šojdrová, Jaromír Štětina, Traian Ungureanu, Ernest Urtasun, Bodil Valero, Ángela Vallina, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Anna Záborská, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, Kostas Chrysogonos, Carlos Coelho, Pál Csáky, Stefan Eck, Julie Girling, Marek Jurek, Kostadinka Kuneva, Miltiadis Kyrkos, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Edouard Martin, Morten Helveg Petersen, John Procter, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Petri Sarvamaa, Branislav Škripek, Jordi Solé, Axel Voss, Julie Ward, Kristina Winberg |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Richard Corbett, Josu Juaristi Abaunz, Georg Mayer, Miroslav Mikolášik, Lieve Wierinck |
||||
Data de entrega |
19.7.2017 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
58 |
+ |
|
ALDE |
Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Nathalie Griesbeck, Lieve Wierinck, Morten Helveg Petersen |
|
ECR |
Monica Macovei |
|
EFDD |
Daniela Aiuto |
|
GUE/NGL |
Malin Björk, Kostas Chrysogonos, Stefan Eck, Josu Juaristi Abaunz, Kostadinka Kuneva, Ángela Vallina |
|
EPP |
Michał Boni, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Angelika Niebler, Petri Sarvamaa, Jaromír Štětina, Csaba Sógor, Traian Ungureanu, Axel Voss, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Maria Arena, Vilija Blinkevičiūtė, Caterina Chinnici, Richard Corbett, Monika Flašíková Beňová, Iratxe García Pérez, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Dietmar Köster, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Edouard Martin, Claude Moraes, Maria Noichl, Soraya Post, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Julie Ward |
|
GREENS/ALE |
Jan Philipp Albrecht, Jean Lambert, Florent Marcellesi, Judith Sargentini, Jordi Solé, Ernest Urtasun, Bodil Valero |
|
12 |
- |
|
ECR |
Arne Gericke, Jussi Halla-aho, Marek Jurek, Branislav Škripek, Jadwiga Wiśniewska |
|
ENF |
André Elissen, Georg Mayer, Auke Zijlstra |
|
EPP |
Kinga Gál, Miroslav Mikolášik, Michaela Šojdrová, Anna Záborská |
|
4 |
0 |
|
ECR |
Julie Girling, John Procter |
|
EFDD |
Margot Parker, Kristina Winberg |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções