RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália
5.9.2017 - (COM(2017)0540 – C8-0199/2017 – 2017/2101(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relator: Giovanni La Via
- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
- ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO – CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
- INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália
(COM(2017)0540 – C8-0199/2017 – 2017/2101(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)00 540 – C8-0199/2017),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1],
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 10.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], nomeadamente o ponto 11,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0280/2017),
1. Observa que a decisão constitui a maior mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia de sempre;
2. Observa que o montante máximo do adiantamento previsto no artigo 4.º-A do Regulamento (CE) n.º 2012/0020, tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[4], poderá frequentemente constituir uma medida de auxílio insuficiente em caso de catástrofes classificadas como «catástrofes de grandes proporções»; salienta a necessidade de ter em conta um aumento do limiar previsto para as primeiras contribuições financeiras específicas, a fim de fazer face, de forma eficaz e célere, aos danos causados por este tipo de catástrofes;
3. Saúda a decisão por constituir um sinal de solidariedade da União com as regiões e os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;
4. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
5. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
- [2] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
- [3] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
- [4] Regulamento (UE) n.° 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1439).
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1], nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[2], nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.
(2) A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho[3]. A totalidade da dotação de 2016 não foi utilizada, tendo sido transitada para o exercício seguinte, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, e parcialmente utilizada em abril de 2017. A dotação de 2017 ainda não foi utilizada.
(3) Em 16 de novembro de 2016, a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um sismo que afetou as regiões de Abruzo, Lácio, Marcas e Úmbria em 24 de agosto. Subsequentes terramotos atingiram de novo as zonas que já haviam sido afetadas, tendo aumentado de forma significativa o nível dos danos anteriormente comunicados. A Itália apresentou então o seu pedido final em 15 de fevereiro de 2017, com uma revisão das estimativas, incluindo todos os danos causados no período compreendido entre 24 de agosto de 2016 e 18 de janeiro de 2017.
(4) O pedido da Itália respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2012/2002.
(5) Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Itália.
(6) Uma vez que o montante suscetível de ser mobilizado para 2017 não é suficiente para abranger a contribuição integral, a diferença deve ser financiada excecionalmente através do montante anual disponível para 2018, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013.
(7) A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizada a quantia de 1 196 797 579 EUR em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Itália, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de ... [data da sua adoção][4]*.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
- [1] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
- [2] JO C 373 de 20.12.2013, p.1.
- [3] Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
- [4] * Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) para conceder assistência financeira na sequência dos sismos que tiveram lugar entre agosto de 2016 e janeiro de 2017 na Itália, nas regiões de Abruzo, Lácio, Marcas e Úmbria.
Entre o final de agosto de 2016 e meados de janeiro de 2017, uma série de fortes terramotos, com magnitudes compreendidas entre 5,9 e 6,5 na escala de Richter, seguidos de múltiplas réplicas, afetaram vastas zonas dos Apeninos da Itália Central, nomeadamente as regiões de Abruzo, Lácio, Marcas e Úmbria. Esses sismos fizeram 333 vítimas, deixaram 30 000 pessoas num estado em que necessitavam de ajuda, causaram danos significativos às infraestruturas, às empresas, incluindo explorações agrícolas e o setor do turismo e tiveram um efeito negativo nas condições de vida da população afetada. Por exemplo, o centro da vila de Amatrice e a Basílica de São Bento de Núrsia foram destruídos após os sismos de agosto e outubro.
No seu pedido, inicialmente recebido pela Comissão em 16 de novembro de 2016 e completado em 15 de fevereiro de 2017, por forma a incluir todos os danos causados entre 24 de agosto e 18 de janeiro de 2017, as autoridades italianas estimaram os prejuízos diretos totais causados pela catástrofe em 21 878,8 milhões de EUR. Uma vez que tal representa 1,36 % do RNB da Itália (3,3 mil milhões de EUR) e é, por conseguinte, superior ao limiar de 3 mil milhões de EUR, a catástrofe é considerada uma «catástrofe de grandes proporções» na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento FSUE.
O custo das operações essenciais de emergência elegíveis, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, foi estimado pelas autoridades italianas em 2 149 363 344 EUR, sendo a maior parte dedicada ao restabelecimento do funcionamento das infraestruturas, mormente as estradas, seguida pelos custos relativos a serviços de salvamento e alojamento provisório.
As regiões afetadas inserem-se na categoria de «regiões de transição» e «regiões mais desenvolvidas» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) (2014-2020). As autoridades italianas manifestaram a sua intenção de redistribuir o financiamento dos programas do FEEI a favor de medidas de recuperação.
A Itália solicitou o pagamento de um adiantamento, que foi concedido pela Comissão em 29 de novembro de 2016, no valor de 30 000 000 EUR (o montante máximo possível nos termos do regulamento) e pago na íntegra.
Em conformidade com a prática passada, a Comissão propõe aplicar a percentagem de 2,5 % dos prejuízos diretos totais até ao nível do limiar da Itália para as «catástrofes de grandes proporções» e de 6 % para a parte dos prejuízos diretos totais que excede este limiar. O montante total da ajuda proposta ascende, por conseguinte, a 1 196 797 579 EUR.
Conclusão
A mobilização proposta requer a modificação do orçamento de 2017 e um projeto de orçamento retificativo (n.º 4/2017) destinado a aumentar o artigo 13 06 01 do orçamento – «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia» – em 1 166 797 579 EUR em dotações de autorização e pagamento.
Trata-se da segunda decisão de mobilização do FSUE em 2017 e da maior mobilização do FSUE de sempre.
O montante total disponível para a mobilização do FSUE no início do ano 2017 era de 1 115 121 612 EUR, o que representa a dotação de 2017 e a totalidade da dotação de 2016 que não foi gasta e transitou. O montante que pode ser mobilizado nesta fase do ano de 2017 é de 902 826 499 EUR, o que corresponde ao montante total disponível no início do ano, após dedução da anterior mobilização do Fundo (71 524 810 EUR) e do montante de 140 770 303 EUR, retido em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento QFP, que prevê a obrigação de manter em reserva 25 % da dotação anual até 1 de outubro do ano em causa.
Uma vez que esse montante não é suficiente para cobrir a totalidade da mobilização, a Comissão propõe cobrir a diferença de 293 971 080 EUR por antecipação do montante anual disponível em 2018, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento QFP.
O relator recomenda a rápida aprovação da proposta da Comissão relativa à decisão anexa ao presente relatório, conducente à mobilização de um montante sem precedentes para um único país, em sinal de solidariedade europeia com as regiões italianas afetadas.
ANEXO – CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Jean ARTHUIS
Presidente
Comissão dos Orçamentos
Parlamento Europeu
Assunto: Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália
Exmo. Senhor Presidente,
A Comissão Europeia transmitiu ao Parlamento Europeu a sua proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2017)0540), a qual tem por base um pedido de mobilização do Fundo apresentado pela Itália na sequência de uma série de terramotos que ocorreram entre agosto de 2016 e janeiro de 2017 nas regiões de Abruzo, Lácio, Marcas e Úmbria.
A Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, estimando do seguinte modo os prejuízos causados pelas catástrofes:
Catástrofe |
Prejuízos diretos totais
(em milhões de EUR) |
Limiar aplicável às catástrofes de grandes proporções
(em milhões de EUR) |
2,5 % dos prejuízos diretos até ao limiar (em milhões de EUR)
|
6 % dos prejuízos diretos acima do limiar(em EUR)
|
Montante total da ajuda proposta
(em EUR) |
|
ITÁLIA |
21 878,767 |
3 312,242 |
82 806 050 |
1 113 991 529 |
1 196 797 579 |
|
TOTAL |
1 196 797 579 |
|||||
Tendo em conta que já foi desembolsado um montante 30 000 000 EUR para o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), a título de adiantamento, a partir do orçamento de 2016, a Comissão propõe um projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 4 para o exercício de 2017 (COM(2017)0541 final), a fim de cobrir a proposta de mobilização do FSUE atrás referida, reforçando o artigo orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia» num montante de 1 166 797 579 EUR, tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento.
Os coordenadores da comissão procederam à apreciação destas propostas e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa., declarando que a maioria dos membros desta comissão não tem qualquer objeção à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, tendo em vista a afetação do montante atrás referido proposto pela Comissão, e apoia o POR n.º 4/2017 correspondente proposto pela Comissão.
(Fórmula de cortesia e assinatura)
Iskra MIHAYLOVA
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
30.8.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Urmas Paet, Pina Picierno, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Marco Zanni |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Anneli Jäätteenmäki, Giovanni La Via, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Fabio Massimo Castaldo |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
36 |
+ |
|
ALDE |
Jean Arthuis, Gérard Deprez, Anneli Jäätteenmäki, Urmas Paet |
|
ECR |
Richard Ashworth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk |
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EFDD |
Fabio Massimo Castaldo |
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ENF |
Marco Zanni |
|
GUE/NGL |
Liadh Ní Riada, Younous Omarjee |
|
PPE |
Reimer Böge, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Monika Hohlmeier, Giovanni La Via, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Iris Hoffmann, John Howarth, Vladimír Maňka, Pina Picierno, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Manuel dos Santos |
|
Verts/ALE |
Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana |
|
1 |
- |
|
ENF |
André Elissen |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções