Relatório - A8-0293/2017Relatório
A8-0293/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias

5.10.2017 - (COM(2017)0068 – C8-0118/2017 – 2017/0024(NLE)) - *

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Miroslav Poche


Processo : 2017/0024(NLE)
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A8-0293/2017
Textos apresentados :
A8-0293/2017
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (COM(2017)0068 – C8-0118/2017 – 2017/0024(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0068),

–  Tendo em conta o artigo 187.º e o artigo 188.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0118/2017),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0293/2017),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O Regulamento (UE) n.º 560/201437 do Conselho estabeleceu a Empresa Comum Bioindústrias («Empresa Comum BBI»).

(1)  O Regulamento (UE) n.º 560/201437 do Conselho estabeleceu a Empresa Comum Bioindústrias («Empresa Comum BBI») com o objetivo de contribuir para a execução do Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [“Horizonte 2020”] através do aumento do investimento no desenvolvimento de um setor bioindustrial sustentável na Europa.

_________________

_________________

37 Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).

37 Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos da Empresa Comum BBI, constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 560/2014 (seguidamente designado «os Estatutos») estabelece que a contribuição financeira dos membros da Empresa Comum BBI que não a União para as despesas operacionais deve ascender a, no mínimo, 182 500 000 EUR durante o período indicado no artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 560/2014, ou seja, desde a criação da Empresa Comum BBI até 31 de dezembro de 2024.

(2)  O artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos da Empresa Comum BBI, constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 560/2014 (seguidamente designado «os Estatutos») estabelece que a contribuição financeira dos membros da Empresa Comum BBI que não a União para as despesas operacionais deve ascender a, no mínimo, 182 500 000 EUR durante o período de dez anos indicado no artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 560/2014, ou seja, desde a criação da Empresa Comum BBI até 31 de dezembro de 2024.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  O presente regulamento responde a uma proposta apresentada pelo Consórcio de Bioindústrias Aisbl (BIC) e reflete as melhores práticas de outras empresas comuns. Há que prosseguir a execução eficaz do programa pela Empresa Comum BBI e alcançar uma melhoria global da regulamentação através de uma cooperação e colaboração reforçadas e de um diálogo com todas as partes – em particular, as pequenas e médias empresas (PME) – que participam na cadeia de valor de base biológica.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O Consórcio de Bioindústrias Aisbl (Bio-based Industries Consortium Aisbl - Consórcio BIC), que é um membro da Empresa Comum BBI que não a União, continua disposto a tomar a seu cargo as despesas operacionais da Empresa Comum BBI no montante indicado no artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos. No entanto, propôs um modo de financiamento alternativo através de contribuições financeiras a pagar pelas suas entidades constituintes a nível das ações indiretas.

(3)  O Consórcio de Bioindústrias Aisbl (Bio-based Industries Consortium Aisbl - Consórcio BIC), que é um membro da Empresa Comum BBI que não a União, permanece obrigado e continua disposto a tomar a seu cargo as despesas operacionais da Empresa Comum BBI no montante indicado no artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos. No entanto, propôs um modo de financiamento alternativo através de contribuições financeiras a pagar pelas suas entidades constituintes a nível das ações indiretas.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-A)  O modo de financiamento alternativo proposto pelo BIC inspirou o presente regulamento, reconhecendo simultaneamente as características singulares da Empresa Comum BBI. A Comissão irá examinar de que forma este modo de financiamento alternativo poderá ser aplicado a outras empresas comuns, em especial à Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores».

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O objetivo da Iniciativa Tecnológica Conjunta BBI, que consiste em realizar atividades através da colaboração das partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor de base biológica, incluindo as PME, os centros de investigação e tecnologia e as universidades, só pode ser atingido se se permitir que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes paguem a contribuição financeira sob a forma não só de pagamentos à Empresa Comum BBI, mas também sob a forma de contribuições financeiras para as ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI.

(4)  Em conformidade com as prioridades do Horizonte 2020, o objetivo da Iniciativa Tecnológica Conjunta BBI que consiste em realizar atividades através da colaboração das partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor de base biológica, incluindo as PME, os centros de investigação e tecnologia e as universidades e de tornar a União um dos motores de investigação, demonstração e implantação no mercado dos bioprodutos e dos biocombustíveis – só pode ser atingido se se permitir que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes paguem a contribuição financeira sob a forma não só de pagamentos à Empresa Comum BBI. Este novo modo de pagamento visa assegurar que as contribuições financeiras sejam mais viáveis, em termos comerciais, para o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes, o que deverá facilitar o cumprimento das suas obrigações financeiras no prazo fixado.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-A)  No seu processo de criação da empresa comum, a Comissão abordou o impacto, a eficácia e os ensinamentos colhidos com as alterações propostas. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho avaliando a eficácia do presente regulamento, à luz da obrigação do BIC de entregar a sua contribuição financeira até 31 de dezembro de 2024.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  No futuro, a Comissão deverá sempre proceder a uma consulta pública para assegurar que quaisquer alterações propostas são aceites por todas as partes interessadas e são elaboradas da forma mais transparente e aberta possível. Do mesmo modo, a Comissão deverá proceder a avaliações de impacto das medidas propostas, salvo se as Orientações para Legislar melhor indicarem claramente o contrário.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral

A investigação e a inovação são atividades de alto risco que não têm qualquer garantia de sucesso. Se o risco de insucesso for demasiado elevado, o setor privado pode não estar disposto a investir, mesmo que os benefícios económicos e sociais sejam potencialmente muito elevados. Além disso, as vantagens económicas dos investimentos na investigação podem ser retiradas por outros, levando a que as empresas não estejam dispostas a investir. Estas deficiências gerais do mercado são um argumento de peso a favor do apoio público a atividades de investigação e inovação privadas. Todavia, num certo número de casos, a importância dos setores, a complexidade dos desafios e tecnologias, os longos períodos de tempo envolvidos e a escala dos investimentos necessários são tais que o apoio público a projetos individuais não é eficaz. É nestes casos que as parcerias estruturadas entre os setores público e privado são necessárias para desenvolver, financiar e implementar em conjunto agendas de investigação e inovação ambiciosas.

Para os setores que operam a nível europeu e internacional e em que a escala dos investimentos ultrapassa os meios ao dispor de cada um dos Estados-Membros, a abordagem mais eficaz é a criação das referidas parcerias a nível da UE. Por conseguinte, foram criadas iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) e empresas comuns (EC) sob a forma de parcerias público-privadas europeias de caráter institucional para executar a agenda estratégica de investigação de algumas plataformas tecnológicas europeias já existentes.

Já tinham sido criadas seis ITC/empresas comuns ao abrigo do 7.º Programa-Quadro de Investigação:

- Tecnologias nanoeletrónicas 2020 (ENIAC)

- Sistemas informáticos incorporados (ARTEMIS)

- Medicamentos inovadores (IMI)

- Aeronáutica e transportes aéreos (CleanSky)

- Pilhas de combustível e hidrogénio (PCH)

- Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

O seu quadro jurídico foi renovado no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que conduziu a uma simplificação das regras e procedimentos. As empresas comuns ENIAC e ARTEMIS foram fundidas numa única empresa comum dos componentes e sistemas eletrónicos, a ECSEL, e foram criadas mais duas empresas comuns: a Empresa Comum Bioindústrias (BBI) e a Empresa Comum «Shift to Rail» (S2R).

Atualmente, estão a funcionar sete empresas comuns, que recebem uma contribuição de 7,35 mil milhões de EUR do Programa-Quadro Horizonte 2020.

Empresa Comum Bioindústrias

A BBI foi criada pelo Regulamento (UE) n.º 560/2014 e deverá funcionar por um período de 10 anos, até 2024. O objetivo da Empresa Comum BBI é reunir todas as partes interessadas e contribuir para a promoção da Europa como um dos principais competidores no domínio da investigação, demonstração e implantação no mercado dos bioprodutos e dos biocombustíveis. O orçamento de 3 705 milhões de euros provém, por um lado, da UE (975 milhões de euros retirados do Programa-Quadro Horizonte 2020, 800 milhões de euros do desafio societal 2 e 175 milhões da LEIT KET Biotecnologia) e, por outro, do Consórcio Bioindústrias (BIC), que fornece 2 730 milhões de euros.

O relator está convencido da necessidade de uma cooperação eficaz entre os setores público e privado no domínio da investigação para obter os melhores resultados para os cidadãos europeus. Para ser efetiva, a cooperação tem de assentar numa estrutura organizativa e financeira que funcione bem para garantir que todas as partes envolvidas honram os seus compromissos.

Os primeiros anos da Empresa Comum BBI mostram que é necessário introduzir algumas alterações na gestão da contribuição financeira (as modalidades de fornecimento das contribuições financeiras) para os custos operacionais. De acordo com o regulamento em vigor, prevê-se que o setor privado (representado pela BIC) faça as suas contribuições financeiras para as despesas operacionais diretamente para o orçamento da Empresa Comum BBI (ou seja, contribuições financeiras a nível de programa). A Empresa Comum BIC salientou que este mecanismo não é comercialmente viável para muitas empresas. O mecanismo atual permite que as empresas façam contribuições para o orçamento comum sem retirar qualquer proveito dos projetos financiados (a partir de tais contribuições) pela Empresa Comum BBI.

A contribuição financeira paga pela BIC no final de 2016 ascendeu a meros 0,75 milhões de EUR do montante total de 182,5 milhões de EUR no final de 2024, o que demonstra a inviabilidade do atual quadro jurídico. Ao abrigo do artigo 4.º, n.º 5, da Empresa Comum BBI, a baixa participação financeira privada levou a uma suspensão proporcional da contribuição da UE no valor de 70 milhões de euros até ao momento. Por conseguinte, a solução encontrada e aceite por todas as partes envolvidas (Comissão Europeia e Empresa Comum BIC) é permitir que as empresas façam contribuições financeiras através, também, de pagamentos diretos aos demais beneficiários no consórcio (ou seja, contribuições financeiras a nível do projeto).

A Comissão reagiu positivamente às observações da BIC, propondo que as contribuições diretas dos membros do BIC para projetos individuais sejam autorizadas no quadro do regime global da Empresa Comum BBI. Por conseguinte, a alteração do regulamento só afeta o artigo 12.º dos Estatutos da Empresa Comum BBI (no anexo do Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho), que especifica as modalidades das contribuições financeiras. O relator está convencido de que a investigação europeia tem todo o interesse em que se proceda à alteração do artigo 12.º dos Estatutos da Empresa Comum BBI no sentido de permitir que o convite à apresentação de propostas para 2018 (cuja publicação está prevista para o início da primavera) seja realizado no âmbito do novo quadro financeiro.

O relator apoia a proposta da Comissão, ao mesmo tempo que realça os seguintes pontos:

-  nem a obrigação do Consórcio BIC de fazer uma contribuição financeira (182,5 milhões de EUR) nem o nível de responsabilização pelo cumprimento desta obrigação serão afetados pela proposta

-  a atual proposta não afeta a contribuição financeira do consórcio BBI para as despesas administrativas referidas no artigo 12.º, n.º 2, dos Estatutos da Empresa Comum BBI

-  as partes interessadas, nomeadamente os representantes nacionais no Grupo de Representantes dos Estados (SRG) e os membros da comunidade académica que fazem parte do Comité Científico (CC), foram consultadas a respeito da presente proposta e deram parecer favorável à abordagem proposta

-  todos os convites à apresentação de propostas continuarão a ser regidos pelas regras do Programa-Quadro Horizonte 2020

-  a Empresa Comum BBI continuará a dar o seu apoio financeiro a ações através de procedimentos abertos e transparentes no âmbito de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais e continuará a selecionar as propostas que financiará com base numa avaliação técnica imparcial realizada por peritos independentes;

-  a Empresa Comum BBI elaborará orientações complementares após a adoção do regulamento alterado e o correspondente modelo de convenção de subvenção será alterado em conformidade.

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (5.9.2017)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias
(COM(2017)0068 – C8-0118/2017 – 2017/0024(NLE))

Relator de parecer: Luke Ming Flanagan

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator e a comissão consideram que as alterações propostas pela Comissão permitirão uma maior flexibilidade a nível da obtenção de contribuições financeiras a partir de outras fontes que não o orçamento da União. Estas alterações, que já deram provas da sua eficácia em algumas das outras empresas comuns, deverão permitir melhorar o efeito multiplicador e, consequentemente, otimizar o dinheiro dos contribuintes. Se estas alterações forem aprovadas pelo Conselho, a Comissão do Controlo Orçamental acompanhará de perto o impacto das novas regras de financiamento no desempenho da Empresa Comum por ocasião dos próximos processos de quitação.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(2-A)  Em conformidade com uma proposta apresentada pelo Consórcio de Bioindústrias (BIC), a execução do programa da Empresa Comum BBI deve ser levada a cabo mediante uma melhor colaboração com as partes interessadas, em particular as pequenas e médias empresas (PME) da cadeia de valor de base biológica.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-A)  O modo de financiamento alternativo proposto pelo BIC inspirou o presente regulamento, reconhecendo simultaneamente as características singulares da Empresa Comum BBI. A Comissão irá examinar de que forma este modo de financiamento alternativo poderá ser aplicado a outras empresas comuns, em especial à Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores».

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-A)  No seu processo de criação da empresa comum, a Comissão abordou o impacto, a eficácia e os ensinamentos colhidos com as alterações propostas. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia do presente regulamento, à luz da obrigação do BIC de entregar a sua contribuição financeira até 31 de dezembro de 2024.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-B)  A Comissão deve realizar uma análise da relação custos-benefícios dos restantes projetos da Empresa Comum BBI tendo em conta o modo de financiamento alternativo previsto no presente regulamento.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Por conseguinte, é necessário alterar os Estatutos de modo a permitir ao Consórcio BIC e às suas entidades constituintes pagarem a contribuição financeira correspondente ao montante total previsto no artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos, o que permitirá que essas contribuições sejam efetuadas não só sob a forma de pagamentos à Empresa Comum BBI, mas também sob a forma de contribuições financeiras para ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI e sejam declaradas à Empresa Comum BBI,

(5)  Por conseguinte, é necessário alterar os Estatutos de modo a permitir ao Consórcio BIC e às suas entidades constituintes pagarem a contribuição financeira correspondente ao montante total previsto no artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos, o que permitirá que essas contribuições sejam efetuadas não só sob a forma de pagamentos à Empresa Comum BBI, mas também sob a forma de contribuições financeiras para ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI e sejam declaradas à Empresa Comum BBI. Deverá, contudo, efetuar-se uma auditoria de acompanhamento o mais rapidamente possível, a fim de garantir que o BIC continua a cumprir os seus compromissos decorrentes da aplicação do presente regulamento.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(5-A)  No intuito de reforçar a transparência do processo, seria desejável que a Comissão procedesse a uma ampla consulta, com a participação de todas as partes interessadas, e à elaboração do relatório exigido sobre o impacto das medidas propostas,

Justificação

A fim de assegurar uma maior transparência, a Comissão deverá efetuar esta consulta para verificar se a alteração proposta conta com o apoio das partes interessadas.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelecimento da Empresa Comum Bioindústrias

Referências

COM(2017)0068 – C8-0118/2017 – 2017/0024(NLE)

Comissão competente quanto ao fundo

 

ITRE

 

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

15.6.2017

Relator de parecer

       Data de designação

Luke Ming Flanagan

7.6.2017

Exame em comissão

12.7.2017

 

 

 

Data de aprovação

4.9.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jonathan Arnott, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Raffaele Fitto, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Arndt Kohn, Claudia Schmidt, Bart Staes, Hannu Takkula, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Caterina Chinnici, Brian Hayes, Julia Pitera

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

17

+

ALDE

Martina Dlabajová, Hannu Takkula

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan

EPP

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Brian Hayes, Julia Pitera, Claudia Schmidt, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Caterina Chinnici, Cătălin Sorin Ivan, Arndt Kohn, Derek Vaughan

Greens/EFA

Bart Staes, Indrek Tarand

4

-

ECR

Raffaele Fitto

EFDD

Jonathan Arnott

ENF

Jean-François Jalkh

GUE/NGL

Dennis de Jong

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (21.6.2017)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias
(COM(2017)0068 – C8-0118/2017 – 2017/0024(NLE))

Relator de parecer: Franc Bogovič

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Empresa Comum Bioindústrias (BBI) é uma parceria público-privada de 3,7 mil milhões de euros entre a UE e o Consórcio Bioindústrias (BIC). O objetivo desta parceria consiste em explorar plenamente o potencial da Europa no sector da bioeconomia, transformando os recursos naturais renováveis em produtos, materiais e combustíveis de base biológica, através de tecnologias inovadoras e de biorrefinarias.

A BBI foi criada pelo Regulamento (UE) n.º 560/2014 e deve funcionar até 2024. Durante este período, a contribuição financeira da União é de 975 milhões de euros e a participação do sector privado no seu financiamento deve ascender a 2730 milhões de euros. O financiamento do sector privado é disponibilizado através de duas formas: a maior parte provém de «contribuições em espécie», que não transitam pelo orçamento da BBI, e o sector industrial paga uma parte mais reduzida à BBI através do BCI.

Esta situação suscitou problemas, uma vez que certas empresas do sector não estão dispostas a contribuir para a BBI no seu conjunto, mas são favoráveis ao financiamento de certos projetos específicos. A fim de assegurar a boa receção das contribuições prometidas, a Comissão propõe, por conseguinte, que as contribuições diretas dos membros do BIC a projetos específicos sejam autorizadas como parte do regime global da BBI.

Note-se que esta solução já foi adotada no quadro da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2».

A proposta pretende apenas alterar dois números dos estatutos da BBI, que constam do anexo do Regulamento (UE) n.º 560/2014. Estas alterações menores permitem que as contribuições diretas do sector industrial e não apenas as contribuições através do BIC e da BBI cubram as despesas operacionais da empresa comum. Em relação ao sector privado, a obrigação global de financiamento não é reduzida.

O relator propõe, por conseguinte, que o Parlamento aprove esta modificação. O relator considera igualmente que a Comissão do Desenvolvimento Regional deve organizar uma troca de pontos de vista com a Comissão acerca da próxima revisão da estratégia de bioeconomia antes da sua adoção, prevista para novembro de 2017, bem como sobre o manifesto sobre a bioeconomia, preparado pelas diferentes partes interessadas.

******

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a propor a aprovação da proposta da Comissão.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelece a Empresa Comum Bioindústrias

Referências

COM(2017)0068 – C8-0118/2017 – 2017/0024(NLE)

Comissões competentes quanto ao fundo

 

ITRE

 

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

3.4.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Franc Bogovič

28.2.2017

Data de aprovação

20.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Franc Bogovič, James Carver, Rosa D’Amato, Ivan Jakovčić, Marc Joulaud, Constanze Krehl, Sławomir Kłosowski, Iskra Mihaylova, Konstantinos Papadakis, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Monika Smolková, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Monika Vana, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Kerstin Westphal

Suplentes presentes no momento da votação final

Elena Gentile, Arndt Kohn, Ivana Maletić, Bronis Ropė, Damiano Zoffoli

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Anna Hedh

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

21

+

ALDE

Ivan Jakovčić, Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg

ECR

Sławomir Kłosowski, Ruža Tomašić

PPE

Pascal Arimont, Franc Bogovič, Marc Joulaud, Ivana Maletić, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Ramón Luis Valcárcel Siso, Lambert van Nistelrooij

S&D

Elena Gentile, Anna Hedh, Arndt Kohn, Constanze Krehl, Liliana Rodrigues, Monika Smolková, Kerstin Westphal, Damiano Zoffoli

3

-

EFDD

James Carver, Rosa D'Amato

NI

Konstantinos Papadakis

 

2

0

Verts/ALE

Bronis Ropė, Monika Vana

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Estabelecimento da Empresa Comum Bioindústrias

Referências

COM(2017)0068 – C8-0118/2017 – 2017/0024(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

21.3.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

3.4.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

15.6.2017

REGI

3.4.2017

 

 

Relatores

       Data de designação

Miroslav Poche

17.5.2017

 

 

 

Exame em comissão

11.7.2017

 

 

 

Data de aprovação

2.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

1

12

Deputados presentes no momento da votação final

Nikolay Barekov, Nicolas Bay, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Jonathan Bullock, Cristian-Silviu Buşoi, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Fredrick Federley, Adam Gierek, Theresa Griffin, Rebecca Harms, Hans-Olaf Henkel, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Nadine Morano, Dan Nica, Aldo Patriciello, Miroslav Poche, Michel Reimon, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Anna Záborská, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Pervenche Berès, Michał Boni, Rosa D’Amato, Jens Geier, Françoise Grossetête, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Răzvan Popa, Dennis Radtke

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Claudia Schmidt

Data de entrega

6.10.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

46

+

ALDE

Angelika Mlinar, Fredrick Federley, Kaja Kallas, Lieve Wierinck

ECR

Edward Czesak, Evžen Tošenovský, Hans-Olaf Henkel, Nikolay Barekov, Zdzisław Krasnodębski

ENF

Barbara Kappel

PPE

Aldo Patriciello, Algirdas Saudargas, Anna Záborská, Bendt Bendtsen, Claudia Schmidt, Cristian-Silviu Buşoi, Dennis Radtke, Françoise Grossetête, Henna Virkkunen, Janusz Lewandowski, Krišjānis Kariņš, Michał Boni, Massimiliano Salini, Nadine Morano, Pilar del Castillo Vera, Seán Kelly, Sven Schulze, Vladimir Urutchev, Werner Langen

S&D

Adam Gierek, Carlos Zorrinho, Csaba Molnár, Dan Nica, Edouard Martin, Jens Geier, José Blanco López, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Miapetra Kumpula-Natri, Miroslav Poche, Olle Ludvigsson, Patrizia Toia, Pervenche Berès, Peter Kouroumbashev, Răzvan Popa, Theresa Griffin

1

-

EFDD

Jonathan Bullock

12

0

EFDD

Dario Tamburrano, David Borrelli, Rosa D'Amato

ENF

Nicolas Bay

GUE/NGL

Jaromír Kohlíček, Neoklis Sylikiotis, Paloma López Bermejo, Xabier Benito Ziluaga

VERTS/ALE

Claude Turmes, Jakop Dalunde, Michel Reimon, Rebecca Harms

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções