RELATÓRIO sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos
10.10.2017 - (2016/2224(INI))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Virginie Rozière
Relatora de parecer (*):
Molly Scott Cato, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento
- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
- PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
- PARECER da Comissão do Controlo Orçamental
- PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
- PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
- PARECER da Comissão da Cultura e da Educação
- PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
- PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais
- INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.º,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), nomeadamente o seu artigo 10.º,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2013/30 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, e que altera a Diretiva 2004/35/CE,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as Decisões fiscais e outras medidas de natureza ou efeito similares (TAXE 2)[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver[3],
– Tendo em conta a resolução 1729 (2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a proteção dos autores de denúncias,
– Tendo em conta a resolução 2060 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a melhoria da proteção dos autores de denúncias,
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União[4],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais (COM(2016)0451),
– Tendo em conta o plano de ação de luta contra a corrupção do G20, nomeadamente o respetivo guia sobre uma legislação destinada a proteger os autores de denúncias,
– Tendo em conta o relatório da OCDE, de março de 2016 sobre uma proteção eficaz dos autores de denúncias,
– Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça que encerra o inquérito de iniciativa OI/1/2014/PMC sobre a denúncia de irregularidades,
– Tendo em conta a recomendação CM/Rec(2014)7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, sobre a proteção dos autores de denúncias, assim como o respetivo guia sucinto para a aplicação do quadro nacional, de janeiro de 2015,
– Tendo em conta a Resolução 2171 (2017) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 27 de junho de 2017, que exorta os Parlamentos nacionais a reconhecerem o direito de denunciar irregularidades,
– Tendo em conta o princípio n.º 4 da recomendação da OCDE sobre a conduta ética no serviço público,
– Tendo em conta a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais,
– Tendo em conta o relatório de iniciativa, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia[5],
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0295/2017),
A. Considerando que a União Europeia tem como objetivo o respeito da democracia e do Estado de Direito e garante, assim, a liberdade de expressão dos cidadãos; que a denúncia de irregularidades é um aspeto fundamental da liberdade de expressão e de informação, direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, cuja observância e aplicação são garantidas pela UE; que a UE promove a proteção dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho;
B. Considerando que a União Europeia contribui para consolidar a cooperação internacional no combate à corrupção, no pleno respeito dos princípios do Direito internacional, dos direitos humanos e do Estado de Direito, bem como da soberania de cada país;
C. Considerando que, em virtude do artigo 67.º, n.º 2, do TFUE, a União Europeia é competente em matéria de política europeia comum de asilo;
D. Considerando que a transparência e a participação dos cidadãos fazem parte das evoluções e dos desafios a enfrentar pelas democracias no século XXI;
E. Considerando que, desde a crise económica e financeira associada à crise da dívida, se adotaram diversas medidas contra a evasão e elisão fiscais a nível internacional; que é necessária maior transparência na esfera dos serviços financeiros para desencorajar as práticas irregulares e que alguns Estados-Membros já lançaram plataformas centrais para a notificação de infrações, comprovadas ou potenciais, às regras prudenciais financeiras; que as Nações Unidas adotaram a sua Convenção contra a Corrupção em 2003[6]; que o Parlamento criou duas comissões especiais e uma comissão de inquérito na sequência das referidas revelações; que, em diversas da suas resoluções, o PE apelou à proteção dos denunciantes[7]; que as iniciativas já aprovadas para reforçar o intercâmbio de informações a nível internacional em matéria fiscal foram muito úteis e que as várias fugas no domínio da fiscalidade revelaram numerosas e importantes informações sobre irregularidades, que, de outro modo não teriam sido divulgadas;
F. Considerando que os denunciantes desempenham um papel importante na sinalização de atos ilegais ou repreensíveis lesivos do interesse público e do funcionamento das nossas sociedades e que, para que tal possa ser feito, os autores de denúncias comunicam aos seus empregadores, às autoridades públicas ou diretamente ao público, informações sobre comportamentos que prejudicam o interesse público;
G. Considerando que, ao fazê-lo, os denunciantes ajudam os Estados-Membros, as instituições e os organismos da UE a prevenir e a combater, nomeadamente, quaisquer tentativas de violação do princípio de integridade, bem como todo e qualquer abuso de poder que ameacem ou violem a saúde e a segurança públicas, a integridade financeira, a economia, os direitos humanos, o ambiente ou o Estado de Direito, ou que contribuam para aumentar o desemprego, restringir ou distorcer a concorrência leal e minar a confiança dos cidadãos nas instituições e nos processos democráticos à escala nacional e europeia;
H. Considerando que a corrupção é um problema grave que a União Europeia enfrenta atualmente, uma vez que pode resultar na incapacidade de os governos protegerem a população, os trabalhadores, o primado do Direito e a economia, assim como na deterioração das instituições e dos serviços públicos, do crescimento económico e da competitividade em diversos domínios, e numa perda de confiança na transparência e na legitimidade democrática das instituições públicas e privadas e das empresas; que se estima que a corrupção custe à economia da União Europeia 120 mil milhões de euros anualmente, ou seja, 1 % do PIB da UE;
I. Considerando que, até à data, apesar de os esforços globais de luta contra a corrupção incidirem predominantemente nas irregularidades verificadas no setor público, as fugas recentes destacaram o papel das instituições financeiras, dos consultores e de outras empresas privadas na facilitação da corrupção;
J. Considerando que vários casos mediatizados de denunciantes demonstraram que a respetiva ação dá a conhecer às autoridades políticas e ao público em geral informações de interesse público, designadamente comportamentos ilícitos ou abusivos, bem como irregularidades graves nos setores público e privado; que alguns destes atos foram, então, objeto de medidas corretivas;
K. Considerando que a salvaguarda da confidencialidade contribui para a criação de canais mais eficazes de comunicação de fraudes, corrupção ou outras infrações, e que, tendo em conta o caráter sensível das informações, uma má gestão da confidencialidade pode conduzir a fugas não autorizadas de informação e a uma violação do interesse público da União e dos Estados-Membros;
L. Considerando que a introdução de registos públicos de beneficiários efetivos para empresas fiduciárias e estruturas jurídicas semelhantes, bem como outras medidas de transparência para instrumentos de investimento, podem revelar-se contraproducentes na prevenção das irregularidades que são habitualmente divulgadas pelos denunciantes;
M. Considerando que a salvaguarda da confidencialidade da identidade dos autores de denúncias e da informação que divulgam contribui para a criação de canais mais eficazes de comunicação de fraudes, corrupção, irregularidades, condutas impróprias ou outras infrações graves, e que, tendo em conta a sensibilidade das informações, uma má gestão da confidencialidade pode conduzir a fugas indesejáveis de informação e a uma violação do interesse público na União Europeia; que, no setor público, a proteção de denunciantes de irregularidades pode facilitar a deteção do desvio de fundos públicos, de casos de fraude e de outras formas de corrupção transfronteiras ligadas aos interesses nacionais ou da União;
N. Considerando que é lamentável que os canais existentes para a apresentação oficial de denúncias sobre faltas profissionais de empresas multinacionais só raramente deem azo a sanções concretas contra atos repreensíveis;
O. Considerando que a ação dos denunciantes se revelou útil em muitos domínios, tanto no setor público, como no setor privado, nomeadamente a saúde pública, a fiscalidade, o ambiente, a proteção dos consumidores, a luta contra a corrupção e o respeito dos direitos sociais;
P. Considerando que os casos devem ser claramente definidos à luz da natureza das funções exercidas, da gravidade dos factos ou dos riscos identificados;
Q. Considerando que é essencial não transpor a linha que separa a delação da denúncia; que não se trata de saber tudo sobre todos, mas antes de identificar o que releva da não assistência em caso de ameaça à democracia;
R. Considerando que, em muitos casos, os autores de denúncias são objeto de represálias, de medidas de intimidação e de tentativas de pressão, para os impedir ou dissuadir de fazer uma denúncia ou para os sancionar por terem feito uma denúncia; que esta pressão é muitas vezes exercida no local de trabalho, onde os denunciantes que revelaram informações de interesse público no contexto da sua relação de trabalho se podem encontrar numa posição de fragilidade face aos empregadores;
S. Considerando que, com frequência, têm sido expressas graves preocupações, uma vez que os denunciantes, que agem no interesse público, podem enfrentar a hostilidade, o assédio, a intimidação e a exclusão no seu local de trabalho, entraves ao emprego futuro, perda de meios de subsistência e, muitas vezes também sérias ameaças aos seus familiares e colegas; que os receios de retaliação podem ter um efeito inibidor para os denunciantes, comprometendo, assim, o interesse público;
T. Considerando que a proteção dos autores de denúncias deve ser garantida por lei e reforçada em toda a UE, nos setores público e privado, desde que os denunciantes ajam com base em motivos razoáveis; que esses mecanismos de proteção devem ser equilibrados e assegurar o pleno respeito dos direitos legais das pessoas visadas pela comunicação de informações; que estes mecanismos de proteção se devem aplicar aos jornalistas de investigação, que continuam vulneráveis no contexto da divulgação de informações sensíveis, e proteger os denunciantes em nome da confidencialidade das respetivas fontes;
U. Considerando que muitos Estados-Membros não garantem adequadamente a proteção dos autores de denúncias, enquanto que muitos outros introduziram programas avançados para os proteger, mas que, por falta de coerência, os níveis de proteção oferecidos são insuficientes; Considerando que daqui resulta uma proteção fragmentada dos denunciantes na Europa, o que lhes dificulta o conhecimento dos seus direitos e as modalidades de denúncia e gera insegurança jurídica, especialmente nas situações transfronteiras;
V. Considerando que, em alguns Estados-Membros, se verifica uma ausência generalizada de vontade política para adotar e aplicar a legislação relativa à proteção dos autores de denúncias, embora esses mesmos Estados-Membros imponham a obrigação de denunciar e de sancionar a corrupção, a fraude e outros crimes;
W. Considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu dispõe de competências claras no que se refere ao exame das queixas dos cidadãos da UE sobre casos de má administração nas instituições da UE, embora, por si só, não desempenhe qualquer papel na proteção dos autores de denúncias;
X. Considerando que, frequentemente, a denúncia de caráter ético não se limita aos domínios económico e financeiro; que a ausência de proteção adequada pode dissuadir os potenciais denunciantes de notificar irregularidades graves, de molde a evitar o risco de represálias e/ou de riposta; que a OCDE declarou que, em 2015, 86 % das empresas dispunham de um mecanismo para assinalar casos presumíveis de faltas profissionais graves, mas que mais de um terço delas não dispunham de uma política escrita em matéria de proteção dos denunciantes contra as represálias, ou não sabiam sequer se tal política existia; que vários denunciantes que assinalaram irregularidades económicas e financeiras, comportamentos incorretos ou atividades ilegais foram objeto de ação judicial; que as pessoas que cumunicam ou divulgam informações de interesse público são muitas vezes vítimas de represálias, tal como os membros das suas famílias e os seus colegas, o que pode redundar, por exemplo, no fim das suas carreiras profissionais; que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem uma sólida jurisprudência em matéria de denunciantes, mas que a proteção destes últimos deveria ser garantida pela lei; que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a liberdade de expressão e o direito a uma boa administração;
Y. Considerando que a proteção dos denunciantes de irregularidades na União Europeia não se deve limitar aos casos europeus, mas deve aplicar-se também aos casos internacionais;
Z. Considerando que os meios profissionais precisam de promover um ambiente no qual as pessoas ousem comunicar as suas preocupações sobre potenciais atos repreensíveis, como falhas, má conduta, casos de má gestão ou de fraude ou ações ilegais; que é extremamente importante promover uma cultura correta que faça com que as pessoas se sintam livres de abordar os problemas sem receio de represálias que possam afetar a sua situação profissional, presente e futura;
AA. Considerando que, em muitos países e, em particular no setor privado, os trabalhadores estão sujeitos a obrigações de confidencialidade em relação a determinadas informações, podendo os autores de denúncias ser alvo de medidas disciplinares por efetuarem alertas fora do âmbito das suas relações laborais;
AB. Considerando que, segundo um estudo da OCDE, mais de um terço das organizações com um mecanismo de comunicação de informações não dispõem de uma política escrita sobre a proteção dos autores de denúncias ou não têm conhecimento da existência dessa política;
AC. Considerando que, apesar de a legislação da UE já prever certas regras que protegem os denunciantes face a determinadas formas de retaliação em diferentes domínios, a Comissão ainda não propôs medidas legislativas adequadas para assegurar o reforço da proteção dos autores de denúncias de irregularidades e dos seus direitos de forma eficaz e uniforme na UE;
AD. Considerando que as instituições da UE são obrigadas, desde 1 de janeiro de 2014, a introduzir regras internas de proteção autores de denúncias que sejam funcionários das instituições da UE, em conformidade com os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários;
AE. Considerando que o Parlamento Europeu apelou repetidamente a que fossem instituídas medidas horizontais de proteção dos autores de denúncias na União;
AF. Considerando que, na sua resolução de 23 de outubro de 2013, intitulada «A criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver», na sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, na sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, que contém recomendações à Comissão sobre formas de assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União, e na sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa destinada a criar um programa europeu eficaz e abrangente para a proteção dos autores de denúncias, que proteja os que denunciam casos de alegadas fraudes ou atividades ilegais que comprometam o interesse público ou os interesses financeiros da União Europeia;
AG. Considerando que qualquer cidadão de um país terceiro reconhecido como denunciante pela União Europeia ou por um dos seus Estados-Membros deve poder beneficiar das medidas de proteção aplicáveis, caso tenha, dentro ou fora do âmbito das suas funções, tido conhecimento e divulgado informações sobre comportamentos ilícitos ou atos de espionagem cometidos por um país terceiro ou uma empresa nacional ou multinacional, que sejam lesivos de um Estado, de uma nação ou dos cidadãos da União e que, sem o seu conhecimento, ponham em perigo a integridade de um governo, a segurança nacional ou as liberdades individuais ou coletivas;
AH. Considerando que, desde 1 de julho de 2014, quase todas as instituições e agências europeias incluíram nos respetivos regulamentos internos, com caráter obrigatório, medidas para proteger os funcionários autores de denúncias, em conformidade com o disposto no artigo 22.º-B e 22.º- C do Estatuto dos Funcionários;
AI. Considerando que existem princípios já bem estabelecidos por organizações internacionais, como o Conselho da Europa e a OCDE, bem como jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
AJ. Considerando que a importância de proteger os denunciantes foi reconhecida por todos os organismos internacionais em matéria de luta contra a corrupção e que foram definidas normas sobre denúncias de irregularidades pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, pela Recomendação CM/Rec(2014)7 do Conselho da Europa e pela Recomendação da OCDE de Luta contra a Corrupção, de 2009;
AK. Considerando que é fundamental estabelecer, com caráter de urgência, um quadro horizontal e abrangente que, definindo direitos e obrigações, proteja de forma eficaz os denunciantes em todos os Estados-Membros da UE, bem como nas instituições, nas autoridades e nos organismos da UE;
Papel dos denunciantes e necessidade de os proteger
1. Insta a Comissão a apresentar antes do final deste ano, e após análise de uma base jurídica adequada que permita à UE adotar medidas adicionais, uma proposta legislativa horizontal que institua um quadro regulamentar comum e abrangente visando garantir um elevado nível de proteção a todos os níveis, nos setores público e privado, bem como nas instituições nacionais e europeias, designadamente nos organismos, nos serviços e nas agências nacionais e europeias pertinentes, para os denunciantes na UE, tendo em conta o contexto nacional e sem limitar a possibilidade de os Estados-Membros tomarem outras medidas; salienta que existem atualmente várias bases jurídicas possíveis que permitem à União agir nesta matéria; exorta a Comissão a considerá-las, com o escopo de propor um mecanismo abrangente, coerente e eficaz; recorda à Comissão a doutrina desenvolvida pelo TJUE, a partir da jurisprudência há muito estabelecida, sobre o conceito de competência implícita da União, que permite o recurso a várias bases jurídicas;
2. Destaca o facto irracional e preocupante de os cidadãos e os jornalistas serem objeto de ações judiciais em vez de usufruírem de proteção jurídica quando, agindo no interesse público, divulgam informações, nomeadamente sobre suspeitas de má conduta, irregularidades, fraude ou atividades ilegais, sobretudo quando se trate de comportamentos que violem os princípios fundamentais da UE, como a evasão e a elisão fiscais e o branqueamento de capitais;
3. Recomenda que os acordos internacionais em matéria de serviços financeiros, fiscalidade e concorrência incluam disposições relativas à proteção dos denunciantes;
4. Realça a necessidade de segurança jurídica no que se refere às disposições de proteção oferecida aos autores de denúncias, uma vez que a persistente falta de clareza e uma abordagem fragmentada dissuadem a ação dos potenciais denunciantes; salienta, por conseguinte, que a legislação pertinente da UE deve estabelecer um procedimento claro para o tratamento adequado das denúncias e a proteção eficaz dos denunciantes;
5. Recorda que qualquer quadro normativo futuro deverá ter em conta as regras, os direitos e os deveres que regem e afetam o emprego; sublinha, além disso, que tal deve ser feito em consulta com os parceiros sociais e em conformidade com as convenções coletivas;
6. Solicita que a referida legislação vele por que as empresas que exercem comprovadamente medidas de retaliação contra os denunciantes não possam beneficiar de fundos europeus nem celebrar contratos com organismos públicos;
7. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem padrões de referência e indicadores sobre as políticas relativas aos autores de denúncias, tanto no setor público, como no privado;
8. Insta os Estados-Membros a terem em conta o artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que define o papel dos denunciantes na prevenção e na luta conta a corrupção;
9. Lamenta que apenas alguns Estados-Membros disponham de sistemas suficientemente avançados de proteção de autores de denúncias; exorta os Estados-Membros que ainda não tenham adotado tais sistemas ou introduzido princípios relevantes no Direito nacional a fazê-lo o mais rapidamente possível;
10. Sublinha a necessidade de os programas curriculares dos cursos de gestão de empresas e das disciplinas conexas darem maior ênfase à ética empresarial.
11. Encoraja os Estados-Membros e as instituições da UE a promoverem uma cultura de reconhecimento do importante papel desempenhado pelos denunciantes na sociedade, nomeadamente através de campanhas de sensibilização; insta a Comissão, em particular, a apresentar um plano global sobre este assunto; considera necessário promover uma cultura ética no setor público e nos locais de trabalho, para destacar a importância da sensibilização dos trabalhadores para os quadros jurídicos em vigor em matéria de denúncias, em cooperação com as organizações sindicais;
12. Exorta a Comissão a acompanhar as disposições dos Estados-Membros relativas aos denunciantes, com vista a facilitar o intercâmbio de boas práticas, de molde a contribuir para uma proteção mais eficaz dos autores de denúncias a nível nacional;
13. Solicita à Comissão que apresente um plano abrangente para dissuadir as transferências de ativos para países terceiros onde o anonimato das pessoas corruptas possa ser preservado;
14. Entende-se por «denunciante» qualquer pessoa que comunique ou revele informações a bem do interesse público, mormente do interesse público europeu, sobre um facto ilícito, ilegal ou que constitua uma ameaça ao interesse público, ou seja suscetível de lesar ou de pôr em perigo esse interesse, no contexto da sua relação de trabalho, mas não só, seja no setor público ou privado, no âmbito de uma relação contratual ou das suas atividades sindicais ou associativas; realça que tal inclui pessoas singulares que não se encontrem numa relação tradicional de trabalhador-empregador, como consultores, contratantes, estagiários, voluntários, trabalhadores-estudantes, trabalhadores temporários e antigos empregados que tenham provas de tais atos, com motivos razoáveis que os levem a crer na veracidade da informação relatada;
15. Considera que as pessoas singulares alheias à relação tradicional de trabalhador-empregador, nomeadamente consultores, contratantes, estagiários, voluntários, estudantes, trabalhadores temporários e antigos empregados, assim como outros cidadãos, também devem ter acesso a canais de comunicação de informações e a beneficiar de medidas de proteção adequadas sempre que revelem informações sobre um facto ilícito, ilegal ou lesivo do interesse público;
16. Afirma que é necessária uma solução clara para os denunciantes que trabalham em empresas registadas na UE, mas com sede em países terceiros;
17. Considera que os atos lesivos do interesse público incluem, sem se lhes limitar, os casos de corrupção, as infrações penais, as violações de obrigações jurídicas, os erros judiciários, os abusos de autoridade, os conflitos de interesses, a utilização ilícita de fundos públicos, os desvios de poder, os fluxos financeiros ilícitos, as ameaças para o ambiente, a saúde, a segurança pública, a segurança nacional e mundial, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a elisão fiscal, os direitos dos consumidores, a violação dos direitos dos trabalhadores e de outros direitos sociais, assim como as violações dos direitos humanos e os atos que visam encobrir estas violações;
18. Considera que o interesse público geral deve prevalecer, quer sobre os interesses privados, quer sobre a avaliação económica das informações reveladas, e que deve ser possível facultar informações sobre ameaças graves ao interesse público, mesmo quando legalmente protegidas; entende, porém, que devem aplicar-se procedimentos específicos às informações relativas à ética profissional e às informações classificadas relacionadas com a segurança e a defesa nacionais; considera que, em tais casos, a denúncia deve ser feita a uma autoridade competente;
19. Salienta a necessidade de garantir em permanência uma proteção eficaz dos denunciantes, inclusive quando as suas revelações não apontem para atos ilícitos, sempre que tais revelações tenham por objetivo evitar um eventual prejuízo do interesse público geral;
20. Sublinha a necessidade de os Estados-Membros respeitarem as recomendações do Conselho da Europa sobre a proteção dos denunciantes;
21. Destaca que, já desde há vários anos, o papel dos denunciantes na revelação de crimes graves contra o interesse público tem demonstrado a sua importância e que estes contribuem para a democracia, a transparência da política e da economia e que devem ser considerados necessários para evitar ações ilegítimas; realça, além disso, que os denunciantes se têm revelado uma fonte crucial para o jornalismo de investigação, bem como para uma imprensa independente; recorda que garantir a confidencialidade das fontes é fundamental para salvaguardar a liberdade de imprensa; insta os Estados-Membros a garantirem que o direito dos jornalistas a não revelarem a identidade das suas fontes seja efetivamente protegido; considera que os jornalistas também são vulneráveis, pelo que devem beneficiar de proteção jurídica;
22. Faz notar que alguns Estados-Membros tomaram, nos últimos anos, medidas para reforçar os direitos dos autores de denúncias; lamenta, no entanto, que os autores de denúncias continuem a ser alvo de processos civis e penais em vários Estados-Membros, em particular dado que os meios existentes para a sua defesa, o seu acompanhamento e a sua proteção são inexistentes, insuficientes ou pouco eficazes; realça, além disso, que as disparidades entre Estados-Membros conduzem a uma incerteza jurídica, à busca do foro mais favorável e a riscos de tratamento não equitativo;
23. Afirma que a proteção dos denunciantes é fundamental para a correta aplicação das competências da União Europeia;
24. Considera que a falta de proteção adequada dos denunciantes prejudica a proteção dos interesses financeiros da UE;
25. Entende que a aplicação de disposições jurídicas exaustivas no que respeita à proteção dos denunciantes encoraja uma cultura de expressão livre e que a denúncia de irregularidades deve ser promovida enquanto ato de civismo; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da UE a promoverem o papel positivo dos denunciantes, assim como as sérias preocupações quanto ao facto de, muitas vezes, os autores de denúncias estarem em situação de vulnerabilidade e sem defesa, nomeadamente através de campanhas de sensibilização e de proteção e de esforços nos domínios da comunicação e da formação; recomenda, sobretudo à Comissão, que apresente um plano global sobre esta questão; apela, neste contexto, à criação de um sítio web que contenha informações úteis sobre a proteção dos autores de denúncias e onde possam ser apresentadas queixas; salienta que este sítio web deve ser facilmente acessível ao público e garantir o anonimato dos seus dados;
Apela à adoção de medidas para alterar a perceção que o público tem dos denunciantes, em particular por parte dos políticos, dos empregadores e dos meios de comunicação social, realçando o seu papel positivo como um mecanismo de alerta precoce e um efeito dissuasivo para detetar e prevenir abusos e corrupção, e como um mecanismo de responsabilização para permitir o controlo público de governos e empresas;
27. Incentiva os Estados-Membros a promoverem ativamente uma cultura de transparência no local de trabalho, seja este público ou privado, que permita que as organizações e as empresas respeitem normas éticas elevadas, transmitindo aos trabalhadores a confiança necessária para que possam comunicar irregularidades e permitindo, por conseguinte, que sejam tomadas medidas destinadas a evitar ou sanar quaisquer ameaças ou danos;
28. Encoraja os Estados-Membros a avaliarem com regularidade a eficácia das medidas que aplicam, tendo em conta a opinião pública sobre a postura em relação aos denunciantes e às denúncias de irregularidades, os resultados de inquéritos intersectoriais junto dos quadros superiores incumbidos de receber e tratar essas denúncias e os estudos de estudos independentes em matéria de denúncia de irregularidades nos locais de trabalho;
29. Convida os Estados-Membros que ainda não tenham adotado legislação em matéria de denúncias a fazê-lo num futuro próximo e insta a Comissão a ponderar a criação de uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas neste domínio entre os Estados-Membros e também países terceiros.
30. Salienta a importância da investigação e do intercâmbio de boas práticas, a fim de incentivar uma melhor proteção dos denunciantes a nível europeu;
31. Insta o Tribunal de Contas Europeu e ao Gabinete da Provedora de Justiça Europeia a publicarem, até ao final de 2017: 1) relatórios especiais que contenham estatísticas e um registo claro dos casos de denúncia de irregularidades identificados nas instituições europeias, em empresas, associações, organizações e noutros organismos registados na União; 2) o acompanhamento dado às instituições em causa no que diz respeito aos casos revelados, com base nas atuais orientações e regras da Comissão; 3) o resultado dos inquéritos abertos na sequência de informações transmitidas por denunciantes; 4) as medidas previstas para cada caso em matéria de proteção de denunciantes;
Mecanismo de denúncia
32. Verifica que um dos entraves à ação dos denunciantes reside na falta de mecanismos claramente identificados e seguros para lançar o alerta, assim como na potencial ausência de seguimento, o que os dissuade de fazer uma denúncia e redunda no silêncio de muitos autores de denúncias; manifesta-se preocupado face às pressões e às represálias exercidas sobre os denunciantes, sempre que estes contactam a pessoa ou a entidade erradas no interior da organização a que pertencem;
33. Considera que é necessário instituir um sistema coerente, credível e fiável que permita denúncias dentro e fora organização, bem como às autoridades competentes; entende que tal sistema facilitaria a avaliação da credibilidade e da validade de uma denúncia feita no seu âmbito;
34. Insta a Comissão a estudar um sistema que permita a apresentação de denúncias dentro e fora da organização; frisa que, para que tal aconteça, devem ser instituídos procedimentos claros, justos e equitativos, garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais e legais, tanto do autor da denúncia, como do alegado infrator; considera que as entidades patronais deveriam ser encorajadas a instituir procedimentos de denúncia internos e que, dentro de cada organização, deve existir uma pessoa ou uma entidade imparcial encarregada de recolher as denúncias; entende que há que associar os representantes dos trabalhadores à atribuição desse cargo; sublinha que o destinatário da denúncia deve assegurar o seu seguimento apropriado e comunicar ao autor da denúncia qual o seguimento dado num prazo razoável;
35. Considera que cada organização deve definir canais de transmissão transparentes que permitam aos denunciantes efetuar denúncias dentro da respetiva organização; sublinha que os trabalhadores devem ser informados sobre o procedimento de comunicação de informações pertinente, o qual deve garantir a confidencialidade e o tratamento do alerta num prazo razoável; frisa que o denunciante deve poder recorrer às autoridades públicas apropriadas, às organizações não governamentais ou aos meios de comunicação social, em particular na ausência de uma resposta favorável da organização, ou caso a comunicação interna de informações ou às autoridades competentes comprometa manifestamente a eficiência do alerta, ou ainda caso se verifique uma situação de perigo para o denunciante ou seja urgente divulgar uma informação;
36. Relembra o direito de o público ser informado de quaisquer irregularidades que prejudiquem o interesse público e sublinha, a este respeito, que deveria ser sempre possível a um denunciante divulgar publicamente informações sobre um ato ilícito, ilegal ou lesivo do interesse público;
37. Recorda que a referida resolução do Parlamento também insta as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades nacionais competentes, a introduzirem e a tomarem todas as medidas necessárias para proteger a confidencialidade das fontes de informação e solicita, por isso, a criação de um sítio Web controlado onde seja possível apresentar as queixas de forma estritamente confidencial;
38. Considera que a denúncia de irregularidades no exterior da organização, inclusive diretamente ao público, sem passar primeiro por uma fase interna, não pode constituir motivo para invalidar a denúncia, processar o denunciante ou recusar-lhe proteção; entende que esta proteção deve ser garantida, independentemente do canal de comunicação escolhido e com base na informação revelada, bem como no facto de o autor da denúncia dispor de motivos razoáveis que o levem a crer na veracidade da informação relatada;
Proteção em caso de denúncia
39. Manifesta a sua preocupação face aos riscos incorridos pelos denunciantes no seu local de trabalho e, nomeadamente, os riscos de represálias, diretas ou indiretas, por parte da respetiva entidade patronal e de pessoas que trabalham para, ou em nome, desta última; salienta que estas represálias se traduzem, na maior parte das vezes, numa exclusão, no abrandamento ou na estagnação na carreira, ou até mesmo num despedimento, bem como em situações de assédio moral; realça que estas represálias travam a ação dos autores de denúncias; considera que é necessário introduzir medidas de proteção contra a retaliação; entende que as represálias devem ser objeto de uma penalização e de sanções eficazes; sublinha que, a partir do momento em que é reconhecido o estatuto de denunciante a uma pessoa, é necessário tomar medidas para a proteger, pôr fim a quaisquer medidas de retaliação contra ela tomadas, devendo o autor da denúncia ser plenamente compensado pelos prejuízos e danos sofridos; entende que estas disposições devem ser incluídas na proposta da Comissão de uma diretiva horizontal relativa à proteção dos autores de denúncias;
40. Considera que os denunciantes devem ter a possibilidade de solicitar a aplicação de medidas cautelares para evitar represálias, como o despedimento, até à conclusão de eventuais processos administrativos, judiciais ou de outra índole;
41. Realça que nenhuma relação laboral deve restringir o direito à liberdade de expressão e que ninguém deve ser objeto de discriminação no exercício desse direito;
42. Recorda que qualquer quadro normativo futuro deve ter em conta as regras, os direitos e os deveres que regem e afetam o emprego; sublinha, além disso, que tal deve ser feito com a participação dos parceiros sociais e em conformidade com as convenções coletivas;
43. Salienta que os denunciantes e os membros da sua família, bem como as pessoas que lhes prestam assistência e cuja vida ou segurança estejam em perigo, devem ter o direito a uma proteção adequada e eficaz da sua integridade física, moral e social e dos seus meios de subsistência, beneficiando, para tal, do mais elevado nível possível de confidencialidade;
44. Destaca que essas medidas de proteção se aplicam igualmente quando o denunciante sinaliza atos em que estão envolvidos Estados-Membros;
45. Faz notar que os jornalistas de investigação e a imprensa independente exercem com frequência uma profissão solitária ante as múltiplas pressões a que podem estar sujeitos, pelo que é indispensável protegê-los de qualquer tentativa de intimidação;
46. Sugere que estejam disponíveis medidas cautelares, na pendência do resultado de um processo civil, para as pessoas que tenham sido vítimas de represálias por terem sinalizado ou divulgado informações no interesse público, especialmente em casos de perda de emprego;
47. Condena a prática da «lei da mordaça», que consiste em instaurar processo ou ameaçar um denunciante com um processo judicial, no intuito, não de obter justiça, mas de o levar à autocensura ou à exaustão financeira, moral e psicológica; considera que estes procedimentos devem ser sujeitos a sanções penais;
48. Recorda o risco de processos penais e civis incorrido pelos denunciantes; salienta que estes constituem, com muita frequência, a parte mais fraca nos casos de processos judiciais; considera, por conseguinte, que, no caso de alegadas medidas de retaliação tomadas contra o denunciante, o empregador deve apresentar provas de que estas medidas não estão relacionadas com a denúncia feita; entende que a proteção do denunciante deve ser concedida com base nas informações comunicadas e não na intenção do denunciante; realça, todavia, que o denunciante deve crer na veracidade das informações que comunicou; é de opinião que a confidencialidade deve ser garantida ao longo de todo o processo e que a identidade do autor da denúncia não deve ser revelada sem o seu consentimento; frisa que uma violação da confidencialidade da identidade do autor da denúncia, sem o seu consentimento, deve estar sujeita a sanções penais;
49. Considera que os denunciantes não devem ser objeto de processos penais ou civis, nem estar sujeitos a sanções administrativas ou disciplinares em consequência das suas denúncias;
50. Crê que a possibilidade de o denunciante efetuar uma denúncia anónima pode encorajar a transmissão de informações que não seriam comunicadas noutras circunstâncias; sublinha, neste contexto, que devem ser instituídos mecanismos claramente enquadrados de denúncia anónima à entidade nacional ou europeia independente responsável pela recolha de denúncias, pela verificação da sua credibilidade, pelo seguimento da resposta e pela orientação a dar aos denunciantes, inclusive no contexto digital, mecanismos esses que devem definir claramente os casos aos quais se pode aplicar a denúncia anónima, e destaca que a identidade do denunciante, bem como qualquer outra informação que permita a sua identificação, não devem poder ser reveladas sem o seu consentimento; considera que a violação do caráter confidencial da identidade do autor da denúncia deve estar sujeita a sanções;
51. Salienta que ninguém deve perder o benefício da proteção apenas porque cometeu um erro de apreciação dos factos ou porque a ameaça contra o interesse público não se materializou, desde que, no momento da denúncia, tenha tido motivos razoáveis que a tenham levado a crer na sua veracidade; recorda que, em caso de acusações falsas, os seus autores devem ser responsabilizados e não devem beneficiar da proteção concedida aos autores de denúncias; salienta que qualquer pessoa que seja prejudicada, direta ou indiretamente, pela comunicação ou divulgação de informações inexatas ou enganosas deve beneficiar do direito de acesso a meios de recurso eficazes contra denúncias mal-intencionadas ou abusivas;
52. Recorda a importância de conceber instrumentos para proibir qualquer forma de retaliação, quer através de um despedimento passivo, quer através de medidas passivas; exorta os Estados-Membros a não criminalizarem as ações dos autores de denúncias que revelem informações sobre factos ilícitos ou ilegais ou que prejudicam ou ameaçam o interesse público;
53. Recorda que, seja como for, a regulamentação da UE em vigor deve ser aplicada adequadamente, tanto pelas instituições da UE, como pelos Estados-Membros, e ser interpretada de forma a oferecer a melhor proteção possível aos denunciantes que agem no interesse público; salienta que a proteção dos denunciantes foi já reconhecida como um mecanismo importante para garantir a aplicação efetiva da legislação da UE; exorta, portanto, os Estados-Membros a absterem-se de criminalizar as ações dos denunciantes que revelam informações de interesse público;
Acompanhamento dos autores de denúncias
54. Realça o papel das autoridades públicas, dos sindicatos e das organizações da sociedade civil no acompanhamento e na ajuda a prestar aos denunciantes nas suas diligências no seio da respetiva organização;
55. Salienta que, para além dos riscos profissionais, os denunciantes, assim como as pessoas que lhes prestam assistência, têm também de fazer faze a riscos pessoais, psicológicos, sociais e financeiros; considera que, sempre que necessário, há que prestar apoio psicológico e assistência judiciária aos denunciantes que a solicitarem e não disponham de recursos suficientes, assim como uma assistência social e financeira em casos de necessidade devidamente justificada, que deve ser prevista a título cautelar em caso de processo civil ou judicial intentado contra um denunciante, em conformidade com o Direito e as práticas nacionais; entende, para além disso, que deveria prever-se uma indemnização, qualquer que seja o prejuízo sofrido pelo denunciante em consequência da denúncia que efetuou;
56. Remete, neste contexto, para o facto de a Provedora de Justiça Europeia ter declarado ao Parlamento que está disposta a analisar a possibilidade de criar um órgão desse tipo no âmbito do seu Gabinete e insta a Comissão a ponderar a viabilidade de atribuir estas funções à Provedora de Justiça Europeia – que já dispõe de competências para investigar denúncias relativas a práticas abusivas no seio das instituições da UE;
57. Convida os Estados-Membros e as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades envolvidas, a introduzirem e adotarem todas as medidas necessárias possíveis para proteger a confidencialidade das fontes de informação, para evitar quaisquer ações discriminatórias ou ameaças, a especificarem canais de denúncia transparentes, a criarem autoridades nacionais e europeias independentes para a proteção dos denunciantes, aproveitando a oportunidade para as dotar de fundos específicos para o seu apoio; apela ainda à criação de uma autoridade europeia centralizada para a proteção eficaz dos autores de denúncias e de pessoas que os ajudem, com base no modelo das instâncias nacionais de controlo em matéria de proteção de dados;
58. Solicita à Comissão, para que estes instrumentos sejam eficazes, que elabore instrumentos destinados, nomeadamente, à proteção contra ações penais injustificadas, sanções económicas e discriminação; propõe a constituição de fundos nacionais ou de um fundo europeu financiado, em parte, por fundos recuperados ou sanções pecuniárias, para prestar apoio financeiro adequado aos denunciantes na UE;
59. Insta os Estados-Membros a criarem órgãos independentes, dotados de recursos orçamentais suficientes, competências e especialistas adequados, incumbidos de recolher as denúncias, verificar a sua credibilidade, dar seguimento às respostas e orientar os denunciantes, em especial face à ausência de resposta favorável da respetiva organização, assim como de os orientar nas suas diligências, tendo em vista uma assistência financeira adequada, em particular em situações transfronteiriças ou em casos que envolvam diretamente Estados-Membros ou as instituições da UE; sugere que as instituições europeias publiquem relatórios anuais sobre as denúncias recebidas e o seu tratamento, respeitando os requisitos de confidencialidade dos eventuais inquéritos em curso;
60. Sublinha que deve ser estudada a possibilidade de tornar gratuito o acesso à informação e a aconselhamento confidencial para as pessoas que tencionem comunicar ou divulgar informações de interesse público sobre factos ilícitos ou ilegais que prejudicam ou ameaçam o interesse público; constata que as estruturas suscetíveis de prestar essas informações e esse aconselhamento devem ser identificadas e os seus contactos disponibilizados ao público em geral;
61. Salienta que, para além do conjunto de medidas de proteção de que beneficiam os denunciantes, deve ser-lhes garantido, em particular, acolhimento, alojamento e segurança adequados num Estado-Membro que não tenha acordo de extradição com o país que cometeu os atos em causa; convida a Comissão a, nos casos em que existam acordos de extradição entre a União Europeia e o país terceiro incriminado, agir no âmbito das suas competências, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do TFUE sobre a política europeia em matéria de asilo, e a tomar todas as medidas de segurança indispensáveis a favor desses denunciantes particularmente expostos a represálias graves nos países onde divulgaram as práticas ilegais ou fraudulentas;
62. Exorta a Comissão a propor a criação de um órgão análogo a nível da UE, dotado de recursos orçamentais suficientes, das competências e dos especialistas adequados, responsável pela coordenação das ações dos Estados-Membros, designadamente em situações transfronteiras; considera que este organismo deve também ter a possibilidade de recolher as denúncias, verificar a sua credibilidade, fazer recomendações vinculativas e orientar os denunciantes sempre que a resposta dada pelo Estado-Membro ou os organismos nacionais seja manifestamente inadequada; sugere que as instituições europeias publiquem relatórios anuais sobre as denúncias recebidas e o seu tratamento, respeitando os requisitos de confidencialidade dos eventuais inquéritos em curso; considera que o mandato do Provedor de Justiça Europeu poderá ser alargado para esse efeito;
63. Entende que, uma vez reconhecida como grave, a denúncia deve conduzir a um inquérito apropriado, que deverá ser seguido de medidas adequadas; sublinha que, durante o inquérito, os denunciantes devem ser autorizados a esclarecer a sua queixa e a prestar informações ou apresentar provas adicionais;
64. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem dados, parâmetros de referência e indicadores sobre as políticas relativas aos autores de denúncias no setor público e no setor privado;
65. Solicita que, no âmbito da próxima revisão, se proceda a uma adaptação das competências e dos procedimentos das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) em matéria de proteção dos denunciantes;
66. Exorta todas as instituições da UE a dar resposta ao inquérito de iniciativa da Provedora de Justiça, de 24 de julho de 2014, em conformidade com o disposto no artigo 22.º-C do novo Estatuto dos Funcionários, convidando todos os organismos da UE a adotarem mecanismos de alerta éticos e quadros jurídicos para os autores de denúncias assentes diretamente nas normas internas do Gabinete do Provedor de Justiça; reitera a sua determinação para proceder à sua concretização;
67. Considera que os denunciantes devem igualmente ter o direito de analisar e comentar o resultado da investigação relacionada com as suas revelações;
68. Insta as instituições e outros organismos da UE a darem o exemplo aplicando sem demora as orientações do Provedor de Justiça Europeu; exorta a Comissão a aplicar plenamente, a si própria e às agências da União, as diretrizes relativas à proteção dos denunciantes em conformidade com o Estatuto dos Funcionários de 2012; solicita à Comissão que coopere eficazmente e coordenar os seus esforços com as outras instituições, nomeadamente com a Procuradoria Europeia, tendo em vista a proteção dos denunciantes;
69. Sublinha a necessidade de um sistema mais aperfeiçoado para a notificação de irregularidades das empresas, que seja complementar e procure melhorar a eficiência dos atuais pontos de contacto nacionais no que se refere às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
70. Salienta que os inquéritos às questões levantadas pelos autores de denúncias devem ser conduzidos de forma independente e no mais curto prazo possível, protegendo também os direitos das pessoas que possam ser visadas por uma divulgação; sublinha que tanto o denunciante de irregularidades como qualquer pessoa implicada por uma divulgação de informações devem poder apresentar argumentos e elementos de prova adicionais no decorrer do inquérito e devem ser informados sobre o tratamento da divulgação;
71. Congratula-se com o facto de a Comissão ter criado, finalmente, um canal de comunicação ou divulgação de informações para denunciantes sobre acordos de cartel e de concorrência, mas salienta a necessidade de simplificar os procedimentos e insiste na necessidade de não haver um número excessivo de canais;
72. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] Textos Aprovados da mesma data, P8_TA(2015)0408.
- [2] Textos Aprovados da mesma data, P8_TA(2016)0310.
- [3] JO C 208 de 10.6.2016, p.89.
- [4] Textos Aprovados da mesma data, P8_TA(2015)0457.
- [5] Textos Aprovados da mesma data, P8_TA(2017)0022.
- [6] https://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/Publications/Convention/08-50027_F.pdf
- [7] Ver, por exemplo, a resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310) e a resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão intitulada «Assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União» (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0457).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Há já vários anos que o papel primordial desempenhado pelos denunciantes na revelação de violações graves do interesse público foi evidenciado por uma sucessão de escândalos em domínios tão variados como a proteção da saúde pública, o ambiente ou a evasão fiscal. Atualmente, a proteção dos denunciantes é um dos meios privilegiados para proteger o interesse público e incentivar um comportamento ético e responsável nas instituições públicas e privadas. As proteções oferecidas, quando existem, são ainda muito insuficientes e demasiado fragmentadas para oferecer um enquadramento coerente na União Europeia, cuja ação se limita, de momento, à proteção setorial.
A relatora considera que a União Europeia deve agir, através de um instrumento legislativo horizontal, de forma consentânea com os seus objetivos em matéria de democracia, pluralismo de opiniões e liberdade de expressão. Atendendo a que diversas bases jurídicas possíveis se oferecem à Comissão Europeia para propor tal instrumento, esta deveria avançar nesta via o mais rapidamente possível.
Muitas normas internacionais já foram desenvolvidas no tocante à proteção dos autores de denúncias, as quais deveriam servir de base à legislação europeia. Em conformidade com essas normas, a definição de denunciante deverá ser suficientemente ampla, de molde a abranger um máximo de situações e, assim, proteger os trabalhadores tanto do setor privado, como do setor público, mas também os consultores ou os trabalhadores independentes. Por outro lado, essa definição não se pode limitar apenas às denúncias de factos contrários à lei e deve também cobrir as revelações de um ato lesivo do interesse público. Devem ser instituídos mecanismos de denúncia claros no seio das organizações, de forma a permitir as denúncias a nível interno. Estes não podem, no obstante, ser o único meio, pelo que há que autorizar a denúncia a uma instituição independente ou ao público. A nível europeu, cumpre instituir um órgão especificamente consagrado ao aconselhamento, à orientação e à recolha das denúncias de irregularidades.
Para proteger da melhor maneira as pessoas que decidem fazer uma denúncia, deve ser garantida a proteção da confidencialidade e introduzida a inversão do ónus da prova. Por último, o apoio financeiro e psicológico, bem como uma compensação por danos permitiria completar o dispositivo, ao mesmo tempo que deviam ser previstas sanções eficazes contra aqueles que procuram impedir o denunciante de falar.
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva do relator. A relatora recebeu das seguintes entidades ou pessoas singulares contribuições aquando da preparação do presente relatório
Entidade e/ou pessoa singular |
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UNI Europa |
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FIRST-CISL |
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Federação Europeia de Jornalistas |
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Eurocadres |
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Transparência Internacional - França |
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Transparência Internacional |
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Representação dos sindicatos finlandeses junto da UE |
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CCI Paris-Ile de France |
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Ascent-EU - Good Governance, Anti-Corruption & Rule of Law Consultant |
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CADRES CFDT |
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EBU |
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Gabinete de Bruxelas dos Sindicatos Suecos |
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Representação dos sindicatos finlandeses junto da UE |
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Blueprint for speech |
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PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (6.9.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos
(2016/2224(INI))
Relatora de parecer (*): Molly Scott Cato
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que os denunciantes desempenharam um papel decisivo na deteção e divulgação de comportamentos indevidos, irregularidades, fraudes ou atividades ilícitas, bem como na identificação e publicação de casos de interesse público no domínio da fiscalidade, nomeadamente as revelações «LuxLeaks», «SwissLeaks» e «Panama Papers», contribuindo assim de forma significativa para a intensificação das reformas em matéria de luta contra a fraude financeira e fiscal, o branqueamento de capitais e a corrupção, fenómenos que colocam entraves ao desenvolvimento económico e ao Estado de direito;
B. Considerando que, desde a crise económica, financeira e da dívida, se adotaram diversas medidas contra a evasão e elisão fiscais a nível internacional; que é necessária maior transparência na esfera dos serviços financeiros para desencorajar as práticas irregulares, e que alguns Estados-Membros já lançaram plataformas centrais para a notificação de infrações, comprovadas ou potenciais, às regras prudenciais financeiras; que as Nações Unidas adotaram a sua Convenção contra a Corrupção em 2003[1]; que o Parlamento criou duas comissões especiais e uma comissão de inquérito na sequência das referidas revelações; que, em diversas das suas resoluções, o PE apelou à proteção dos denunciantes[2]; que as iniciativas já aprovadas para reforçar o intercâmbio de informações a nível internacional em matéria fiscal foram muito úteis e que as várias fugas no domínio da fiscalidade revelaram numerosas e importantes informações sobre irregularidades, que de outro modo não teriam sido divulgadas;
C. Considerando que, até à data, apesar de os esforços globais de luta contra a corrupção incidirem predominantemente nas irregularidades verificadas no setor público, as fugas recentes destacaram o papel das instituições financeiras, dos consultores e de outras empresas privadas na facilitação da corrupção;
D. Considerando que a introdução de registos públicos de beneficiários efetivos para empresas fiduciárias e estruturas jurídicas semelhantes, bem como outras medidas de transparência para instrumentos de investimento, podem revelar-se contraproducentes na prevenção das irregularidades que são habitualmente divulgadas pelos denunciantes;
E. Considerando que, frequentemente, a denúncia não se limitada aos domínios económico e financeiro; que a ausência de proteção adequada pode dissuadir os potenciais denunciantes de notificar irregularidades graves, a fim de evitar o risco de represálias e/ou de retaliações; que a OCDE declarou que, em 2015, 86 % das empresas dispunham de um mecanismo para assinalar casos presumíveis de faltas profissionais graves, mas que mais de um terço dessas empresas não tinham uma política escrita em matéria de proteção dos denunciantes contra represálias, ou não sabiam se tal política existia; que vários denunciantes que assinalaram irregularidades económicas e financeiras, comportamentos incorretos ou atividades ilegais foram objeto de ação judicial; que as pessoas que assinalam ou divulgam informações de interesse público são muitas vezes vítimas de represálias, juntamente com os membros das suas famílias e os seus colegas, do que pode resultar, por exemplo, o fim das suas carreiras profissionais; que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem uma sólida jurisprudência em matéria de denunciantes, mas que a proteção destes últimos deveria ser garantida pela lei; que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a liberdade de expressão e o direito a uma boa administração;
F. Considerando que é lamentável que os canais existentes para a apresentação de denúncias formais sobre os comportamentos incorretos das empresas multinacionais raramente deem azo a sanções concretas pelo cometimento de irregularidades;
G. Considerando que a proteção dos denunciantes a nível da União nem foi aplicada em todos os Estados-Membros nem harmonizada a nível da UE, mas que a maioria dos Estados-Membros ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que torna obrigatória a garantia de proteção adequada e eficaz dos denunciantes;
H. Considerando que a legislação da UE já contém algumas disposições relativas à proteção dos denunciantes contra represálias, nomeadamente no que diz respeito ao branqueamento de capitais, embora ainda não exista legislação horizontal aplicável a todos os organismos públicos e privados; que as disposições fragmentadas podem revelar-se pouco claras e ineficientes; que, por conseguinte, a Comissão é instada a efetuar uma avaliação completa das bases jurídicas para eventuais novas medidas a nível da UE a este respeito; que uma proteção eficaz dos denunciantes poderia contribuir para a eficiência do mercado interno e para o reforço da confiança dos cidadãos na UE;
1. Insta a Comissão a efetuar uma avaliação exaustiva de uma possível base jurídica para a adoção de novas medidas a nível da UE e, se for caso disso, a propor legislação horizontal abrangente, incluindo instrumentos para apoiar os denunciantes a fim de garantir a sua proteção efetiva o mais rapidamente possível, e a apresentar uma proposta com vista a assegurar uma assistência financeira adequada aos denunciantes; insta a Comissão a examinar a possibilidade de criar um organismo europeu independente com competência para receber queixas de denunciantes, nomeadamente de forma anónima e confidencial e, quando tal se justifique, para prestar aconselhamento e proteção; observa que a proteção dos denunciantes deve abranger os setores público e privado sem distinção; solicita que a referida legislação vele por que as empresas que exercem comprovadamente medidas de retaliação contra os denunciantes não possam beneficiar de fundos europeus nem celebrar contratos com organismos públicos; sugere que, em todo o caso, a Comissão elabore um relatório anual de avaliação sobre o atual estado da proteção dos denunciantes na União Europeia; recomenda que os acordos internacionais em matéria de serviços financeiros, fiscalidade e concorrência incluam disposições relativas à proteção dos denunciantes; recomenda a criação de um fundo comum pan-europeu para a proteção dos denunciantes, a fim de assegurar a prestação de uma assistência financeira adequada aos denunciantes;
2. Destaca o facto irracional e preocupante de os cidadãos e jornalistas serem objeto de ações judiciais em vez de usufruírem de proteção jurídica quando, agindo no interesse público, divulgam informações, nomeadamente sobre suspeitas de comportamentos incorretos, irregularidades, fraude ou atividades ilegais, sobretudo quando se trate de comportamentos que violem os princípios fundamentais da UE, como a evasão e a elisão fiscais e o branqueamento de capitais;
3. Insta, além disso, os Estados-Membros a adotarem uma definição jurídica ampla do conceito de denunciante, a fim de proteger eficazmente estas pessoas através da legislação nacional; recomenda que os denunciantes dos setores público e privado beneficiem de proteção idêntica e não estejam sujeitos a qualquer obrigação contratual que os impeça de efetuar notificações e revelações que sejam do interesse público; insta os Estados-Membros a velarem por que a proteção inclua isenção de imputabilidade em relação à divulgação protegida e medidas disciplinares ou outras formas de represálias;
4. Insta os Estados-Membros a tomarem em consideração o artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que define o papel dos denunciantes na prevenção e na luta conta a corrupção;
5. Recorda as conclusões da sua Comissão Especial TAXE e salienta a necessidade de garantir que os denunciantes tenham a possibilidade de assinalar não apenas as atividades ilegais, mas também as irregularidades e informações sobre questões que representem uma ameaça ou um prejuízo para o interesse público;
6. Reitera que os denunciantes constituem frequentemente o único meio para revelar atividades ilegais ao público, dada a natureza técnica da maioria das informações em causa e os obstáculos com que os funcionários públicos são confrontados nas tentativas de acesso às mesmas;
7. Considera que os denunciantes devem estar aptos a fazer notificações anónimas ou apresentar queixas, a título prioritário, através dos mecanismos internos de informação da organização em causa ou das autoridades competentes, e que devem, além disso, ser protegidos, independentemente do canal de informação escolhido;
8. Frisa a importância de atribuir explicitamente às autoridades competentes, bem como aos órgãos de repressão, a responsabilidade de manter canais de comunicação e de receber, gerir e investigar notificações de alegadas irregularidades, salvaguardando, simultaneamente, a confidencialidade das fontes e, se for caso disso, os direitos das partes afetadas;
9. Considera que todas as organizações da UE e nacionais, públicas ou privadas, devem instituir procedimentos internos de denúncia para os seus empregados; sublinha a importância de sensibilizar os trabalhadores e outros indivíduos para os quadros jurídicos já existentes em matéria de denúncia de irregularidades, e solicita aos organismos nacionais e da União que realizem regularmente campanhas de informação e forneçam informações multilingues e compreensíveis sobre os procedimentos básicos para a apresentação de denúncias;
10. Solicita que, por ocasião da próxima revisão das Autoridades Europeias de Supervisão (AES), se proceda a uma adaptação dos seus poderes e procedimentos no que se refere à proteção dos denunciantes;
11. Salienta que, nos processos contenciosos contra denunciantes, o ónus da prova deve recair sobre a parte que intenta o processo, a qual deve demonstrar que as informações reveladas não constituem prova nem de um comportamento ilegal ou de uma irregularidade, nem de uma ameaça para o interesse público; condena os processos judiciais contra denunciantes que sejam deliberadamente conduzidos de má fé, os quais devem ser objeto de sanções adequadas; salienta que a proteção eficaz dos denunciantes é essencial para garantir o direito à liberdade de expressão e à liberdade de informação, e que as normas contraditórias que regem o sigilo e a confidencialidade devem ser revistas em conformidade com a jurisprudência europeia em matéria de direitos humanos, a fim de garantir que estas exceções são necessárias e proporcionadas;
12. Insta os Estados-Membros a velarem por que os denunciantes tenham acesso sem entraves a aconselhamento e apoio jurídico independente e possam reclamar uma indemnização por assédio ou perda dos seus meios de subsistência, atuais ou futuros, se os danos forem causados a título de retaliação pelas revelações feitas no âmbito da proteção concedida aos denunciantes; solicita à Comissão que examine se existem boas práticas disponíveis suscetíveis de serem partilhadas para este fim;
13. Insta as instituições e outros organismos da UE a darem o exemplo aplicando sem demora as orientações do Provedor de Justiça Europeu; insta a Comissão a aplicar plenamente, a si própria e às agências da União, as diretrizes relativas à proteção dos denunciantes em conformidade com o Estatuto dos Funcionários de 2012; solicita à Comissão que coopere eficazmente e coordenar os seus esforços com as outras instituições, nomeadamente com a Procuradoria Europeia, tendo em vista a proteção dos denunciantes;
14. Salienta que a comunicação entre os denunciantes e as instituições e agências da União deve ser reforçada; considera que as denúncias dos cidadãos devem ser tratadas de forma equitativa e respeitosa e que deve existir um contacto constante entre a instituição ou agência da UE que trata a denúncia e o denunciante em causa, para que este seja regularmente informado sobre a evolução do dossiê;
15. Insta a Comissão a apresentar um plano de ação abrangente sobre a sensibilização para a proteção e a defesa dos denunciantes;
16. Sublinha a necessidade de um sistema mais aperfeiçoado para a notificação de irregularidades das empresas, que seja complementar e procure melhorar a eficiência dos atuais pontos de contacto nacionais no que se refere às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
17. Solicita à Comissão que apresente um plano abrangente para desincentivar as transferências de ativos para países terceiros onde o anonimato das pessoas corruptas possa ser preservado;
18. Sublinha a necessidade de os programas curriculares dos cursos de gestão de empresas e das disciplinas conexas colocarem mais a tónica na ética empresarial.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
4.9.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 0 13 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Othmar Karas, Wajid Khan, Philippe Lamberts, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Dimitrios Papadimoulis, Pirkko Ruohonen-Lerner, Anne Sander, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Enrique Calvet Chambon, Matt Carthy, Manuel dos Santos, Ashley Fox, Eva Joly, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Luigi Morgano, Lieve Wierinck |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
36 |
+ |
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ALDE |
Enrique Calvet Chambon, Petr Ježek, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck |
|
ECR |
Bernd Lucke, Pirkko Ruohonen-Lerner |
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EFDD |
Marco Valli |
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ENF |
Gerolf Annemans, Bernard Monot |
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GUE/NGL |
Matt Carthy, Paloma López Bermejo, Marisa Matias, Dimitrios Papadimoulis |
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PPE |
Brian Hayes, Othmar Karas, Werner Langen, Thomas Mann |
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S&D |
Pervenche Berès, Udo Bullmann, Jonás Fernández, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Wajid Khan, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Luigi Morgano, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Manuel dos Santos, Jakob von Weizsäcker |
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Verts/ALE |
Eva Joly, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato |
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0 |
- |
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|
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13 |
0 |
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ECR |
Ashley Fox, Kay Swinburne |
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ENF |
Marco Zanni |
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PPE |
Burkhard Balz, Markus Ferber, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Anne Sander, Esther de Lange |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
- [1] https://www.unodc.org/documents/brussels/UN_Convention_Against_Corruption.pdf
- [2] Ver, por exemplo, a resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (Textos aprovados, P8_TA(2016)0310) e a resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (Textos aprovados, P8_TA(2015)0457).
PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (7.9.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos
(2016/2224(INI))
Relator de parecer: Dennis de Jong
SUGESTÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que os denunciantes frequentemente desempenham um papel importante e mesmo crucial para impedir, detetar e comunicar irregularidades, ilegalidades, fraude, corrupção e outros abusos ou violações do Estado de direito a nível europeu e nacional, tanto no setor público como no privado;
B. Considerando que a coragem daqueles que – não obstante os riscos para as suas vidas pessoais e profissionais – prestam um serviço à sociedade ao comunicarem ou divulgarem informações em defesa do interesse público é tal que os governos devem proporcionar proteção e salvaguardas jurídicas adequadas, incluindo a compensação por danos financeiros e outros, por exemplo, quando os denunciantes perdem os seus empregos em consequência das denúncias ou da divulgação de atos;
C. Considerando que a atividade dos denunciantes – com base nos princípios da transparência e da integridade – é essencial para a denúncia de irregularidades, pelo que a sua proteção deve ser garantida por lei e reforçada em toda a União, mas apenas se estes agirem de boa-fé com vista a proteger o interesse público, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
D. Considerando que o Parlamento aprovou recentemente dois documentos: uma resolução[1] sobre o papel dos denunciantes na proteção dos interesses financeiros da UE e um relatório[2] sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude;
E. Considerando que, desde 1 de julho de 2014, quase todas as instituições e agências europeias incluíram nos respetivos regulamentos internos, como é obrigatório, medidas para proteger os autores de denúncias, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, alíneas b) e c), do Estatuto dos Funcionários;
F. Considerando que um número crescente de investigações sobre fraudes económicas podem ser de natureza transfronteiriça, sendo que os denunciantes desempenham um papel fundamental na revelação dos motivos que estão por detrás de ilegalidades perpetradas a partir do estrangeiro e prejudiciais aos interesses económicos nacionais;
G. Considerando que o artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – de que a União Europeia e os seus Estados-Membros são partes – estabelece claramente a necessidade de medidas jurídicas adequadas para proporcionar proteção contra qualquer forma de tratamento injustificada de qualquer pessoa que, de boa-fé e por motivos razoáveis, comunica às autoridades competentes quaisquer factos relacionados com infrações constatadas em conformidade com a referida Convenção;
1. Considera que a falta de proteção adequada dos denunciantes prejudica a proteção dos interesses financeiros da UE;
2. Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para implementar, sem mais demoras, a resolução sobre o papel dos denunciantes na proteção dos interesses financeiros da UE e, em especial, a apresentar uma proposta legislativa horizontal com vista ao estabelecimento de um nível mínimo de proteção dos denunciantes europeus em toda a União, bem como um programa europeu eficaz e abrangente de proteção de denunciantes;
3. Constata que só alguns Estados-Membros adotaram sistemas suficientemente avançados de proteção dos denunciantes, apesar de ser fundamental garantir a sua proteção no âmbito da prevenção da corrupção e da luta contra a mesma e apesar de o artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção recomendar a proteção dos denunciantes; exorta os Estados-Membros que ainda não transpuseram os princípios de proteção dos denunciantes para o direito nacional a fazê-lo o mais rapidamente possível;
4. Observa que – embora o tema central da resolução aprovada pelo Parlamento seja os denunciantes no contexto dos interesses financeiros da UE – muitas das medidas propostas também devem aplicar-se aos denunciantes em sentido mais lato, incluindo, mas não exclusivamente, a proteção ambiental, os direitos dos trabalhadores e a proteção dos consumidores; salienta o contributo dado pelos jornalistas de investigação e considera que estes devem obter um nível de proteção equivalente;
5. Insta a Comissão, neste contexto, a interpretar a expressão «interesses financeiros» no seu sentido mais lato, por forma a abranger igualmente os casos que afetam indiretamente os interesses financeiros da UE;
6. Exorta à introdução de disposições eficazes com vista à proteção dos que denunciam práticas ilegais existentes no seu local de trabalho – tais como assédio, chantagem, práticas ilegais de recrutamento e despedimento, discriminação salarial – e qualquer outra forma de infração;
7 Insta a Comissão a incluir na sua proposta legislativa medidas destinadas a proteger os trabalhadores contra represálias por parte do respetivo empregador devido às suas denúncias de irregularidades – incluindo a preservação do seu anonimato, a confidencialidade das informações e a prestação de assistência jurídica, financeira e psicológica, sempre que necessário –, assegurando simultaneamente que o ónus da prova nos casos de vitimização ou represália recai sobre o empregador;
8. Congratula-se com o facto de a Comissão ter criado finalmente um canal de comunicação ou divulgação de informações para denunciantes sobre concorrência e acordos de cartel mas salienta a necessidade de simplificar os procedimentos e insiste na necessidade de não haver um número excessivo de canais;
9. Salienta, no entanto, que os denunciantes podem utilizar um canal não institucional, como os meios de comunicação social, e que tal não deverá impedir as instituições da UE de tratarem de forma pró-ativa e oficial as informações divulgadas que afetam os interesses da UE; os inquéritos devem ser sistemáticos quando forem divulgadas informações que afetam os interesses da UE, independentemente do canal;
10. Insta, portanto, a Comissão a dar seguimento à recomendação formulada na resolução, no sentido de criar um organismo da UE de recolha de informações, de aconselhamento e de consulta, que seja independente e que conte com gabinetes nos Estados-Membros que possam receber informações de irregularidades e que disponha de recursos orçamentais suficientes, das competências necessárias e de especialistas adequados, a fim de ajudar os denunciantes internos e externos a utilizarem os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários; assinala que, numa primeira fase, o seu trabalho deveria consistir principalmente na verificação fiável das informações recebidas;
11. Remete, neste contexto, para o facto de a Provedora de Justiça Europeia ter declarado no Parlamento que está disposta a analisar a possibilidade de criar um órgão desse tipo no âmbito do seu Gabinete e insta a Comissão a ponderar a viabilidade de atribuir estas funções à Provedora de Justiça Europeia – que já dispõe de competências para investigar denúncias relativas a práticas abusivas no seio das instituições da UE;
12. Recorda que a referida resolução do Parlamento também insta as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades nacionais competentes, a introduzirem e tomarem todas as medidas necessárias para proteger a confidencialidade das fontes de informação e solicita, por isso, a criação de um sítio web controlado onde seja possível apresentar as queixas de forma estritamente confidencial;
13. Lamenta que nem todas as agências da UE tenham criado normas internas para proteger os denunciantes e insta essas agências a aplicarem as normas internas em conformidade com os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários;
14. Considera que a adoção de legislação setorial – por exemplo, no domínio da proteção dos interesses financeiros da UE – não deve, de modo algum, substituir ou atrasar a adoção de disposições gerais com normas mínimas uniformes de proteção jurídica dos denunciantes; por isso, insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa horizontal sobre a proteção dos denunciantes sem mais demoras.
COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
4.9.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jonathan Arnott, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Raffaele Fitto, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Arndt Kohn, Claudia Schmidt, Bart Staes, Hannu Takkula, Indrek Tarand, Marco Valli, Derek Vaughan, Joachim Zeller |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Caterina Chinnici, Brian Hayes, Julia Pitera |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
19 |
+ |
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ALDE ECR EFDD GUE/NGL PPE S&D Verts/ALE |
Martina Dlabajová, Hannu Takkula Raffaele Fitto Marco Valli Luke Ming Flanagan, Dennis de Jong Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Brian Hayes, Julia Pitera, Claudia Schmidt, Joachim Zeller Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Caterina Chinnici, Cătălin Sorin Ivan, Arndt Kohn, Derek Vaughan Bart Staes |
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0 |
- |
|
|
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3 |
0 |
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EFDD ENF Verts/ALE |
Jonathan Arnott Jean-François Jalkh Indrek Tarand |
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Chave dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
- [1] Textos aprovados, P8_TA(2017)0022
- [2] Textos aprovados, P8_TA(2017)0206
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (13.7.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos
(2016/2224(INI))
Relator de parecer: David Casa
SUGESTÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que o papel dos denunciantes, tanto no setor público como no privado, consiste em ajudar a revelar, dissuadir e prevenir as irregularidades, como a má gestão, a fraude e a corrupção, contribuindo assim para a promoção dos direitos humanos, o primado do Direito, a liberdade de expressão, a transparência e a responsabilização democrática, bem como os direitos dos trabalhadores; que, frequentemente, os denunciantes são trabalhadores vinculados por uma relação de trabalho e dependentes do seu salário como meio de subsistência;
B. Considerando que a importância de proteger os denunciantes é reconhecida por todos os principais instrumentos internacionais relativos à corrupção, tendo sido definidas normas sobre denúncias pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, pela Recomendação CM/Rec(2014)7 do Conselho da Europa e pela Recomendação Antissuborno da OCDE, de 2009;
C. Considerando que recentes fugas maciças de informações, reveladoras da existência de corrupção, como os Panama Papers e as Swiss Leaks, e a divulgação de evasão e infrações às regras em matéria de Direito do Trabalho, conduzindo, em certos casos, ao emprego precário, confirmam a importância do papel desempenhado pelos denunciantes na defesa do interesse público; que não existe ainda reconhecimento nem proteção suficientes dos denunciantes na Europa;
D. Considerando que graves preocupações têm sido muitas vezes levantadas de que os informadores que agem no interesse público podem enfrentar a hostilidade, o assédio, a intimidação e a exclusão no seu local de trabalho, entraves ao emprego futuro, perda de meios de subsistência e muitas vezes, igualmente, sérias ameaças aos seus familiares e colegas; que os receios de retaliação podem ter um efeito inibidor para os denunciantes, comprometendo, assim, o interesse público;
E. Considerando que os locais de trabalho precisam de cultivar um ambiente no qual as pessoas se sintam confiantes em levantar questões sobre potenciais irregularidades, como falhas, má conduta, má gestão, fraude ou ações ilegais; que é extremamente importante promover a cultura correta que permita às pessoas sentirem-se capazes de suscitar questões sem receio de represálias que possam afetar a sua atual e futura situação laboral;
F. Considerando que o objetivo de uma denúncia deve ser o de comunicar atos que constituam uma ameaça ao interesse público, uma violação da lei ou qualquer outra irregularidade ou má conduta;
G. Considerando que alguns Estados-Membros dispõem já de legislação que protege os denunciantes, mas outros não, o que leva a uma proteção limitada ou desigual dos denunciantes na UE; que este aspeto é particularmente significativo quando existem implicações transfronteiriças ou a nível da UE; que tal gera insegurança jurídica;
H. Considerando que, uma vez que a existência de um quadro jurídico nacional de proteção dos denunciantes nem sempre garante a correta aplicação e a eficácia da proteção dos denunciantes, é essencial que os Estados-Membros garantam a conformidade com a legislação nacional em vigor sobre a proteção dos denunciantes;
I. Considerando que a corrupção é um problema grave que a União Europeia enfrenta atualmente, uma vez que pode resultar na incapacidade de os governos protegerem a população, os trabalhadores, o primado do Direito e a economia, numa deterioração das instituições e dos serviços públicos, do crescimento económico e da competitividade em diversos domínios, e numa perda de confiança na transparência e na responsabilização democrática das instituições públicas e privadas e das empresas; que se estima que a corrupção custe à economia da UE 120 mil milhões de euros anualmente, correspondendo a 1 % do PIB da UE;
J. Considerando que a inteligência económica pode ter natureza transfronteiriça e que os denunciantes desempenham um papel crucial na divulgação de atos ilegais cometidos no estrangeiro contra interesses económicos nacionais;
K. Considerando que os denunciantes têm também uma importância fundamental na identificação de erros, desafios ou problemas no seio de uma organização numa fase inicial; que pode existir uma cultura organizacional de aprendizagem com os erros se esta prática for respeitada; que, em algumas organizações e Estados-Membros, este facto conduziu ao apoio à comunicação de erros e, por conseguinte, a uma mudança organizacional;
1. Apela à adoção de medidas para alterar a perceção dos denunciantes por parte do público, em particular por parte dos políticos, dos empregadores e dos meios de comunicação social, realçando o seu papel positivo como um mecanismo de alerta precoce e um efeito dissuasivo para detetar e prevenir abusos e corrupção, e como um mecanismo de responsabilização para permitir o controlo público de governos e empresas;
2. Congratula-se com a recomendação do Conselho da Europa relativa ao âmbito de aplicação de um quadro europeu para a proteção dos denunciantes, que deve abranger todas as pessoas que trabalhem quer no setor público quer no privado, independentemente da natureza da sua relação de trabalho e do facto de serem ou não remuneradas;
3. Exorta a Comissão, após apreciação da base jurídica, à consulta dos parceiros sociais e, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a elaborar uma proposta legislativa ou jurídica sobre os denunciantes; solicita a adoção de medidas eficazes para proteger os denunciantes, que detetem e comuniquem, de boa-fé, irregularidades no interesse público, de tratamento injusto relacionado com o trabalho, retaliação e responsabilidade criminal e civil; salienta a importância de garantir o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade do processo;
4. Chama a atenção para o perigo de exclusão dos trabalhadores denunciantes que agiram no interesse público da progressão na carreira, de perda do emprego e de retaliação por parte de colegas e da gestão no respetivo local de trabalho, e os efeitos dissuasores, intimidantes e, a longo prazo, psicologicamente devastadores que tal exerce sobre quem possa deparar-se com irregularidades; salienta que os denunciantes agem correndo um elevado risco pessoal e profissional, havendo, normalmente, um custo a pagar a nível pessoal e profissional; destaca, por conseguinte, que a definição de «denunciante» deve ser aplicada a tantos tipos diferentes de trabalhadores quanto possível, incluindo empregados atuais e antigos, bem como estagiários, aprendizes e outros;
5. Recorda a importância de criar instrumentos de sanção e de proibir toda e qualquer forma de retaliação, tal como assédio ou outro tratamento punitivo ou discriminatório, incluindo medidas tomadas contra colegas ou familiares em resultado da divulgação de informações;
6. Salienta que os denunciantes e seus familiares cujas vidas ou segurança estejam em perigo devem ter direito a uma proteção eficaz e adequada e a recorrer aos tribunais sempre que necessário;
7. Realça que os denunciantes constituem uma importante fonte de informação para os jornalistas de investigação e solicita aos Estados-Membros que velem por que os direitos dos jornalistas e a identidade dos denunciantes que ajam de boa-fé sejam protegidos, de forma eficaz e legal, nos casos em que as alegações forem comprovadas; salienta que, nos casos em que os jornalistas sejam eles próprios a fonte, também devem ser protegidos e que, em ambos os casos, as autoridades se devem abster de recorrer à vigilância;
8. Considera que o ónus da prova cabe ao empregador e este deve demonstrar claramente que as medidas tomadas contra um empregado não estão, de forma alguma, relacionadas com a divulgação de informações por parte de um denunciante;
9. Exorta as entidades patronais, os representantes dos trabalhadores e as autoridades a criarem canais eficazes para a comunicação e a divulgação de irregularidades, a agirem rapidamente com base nas informações que lhes forem comunicadas, após cuidadosa verificação, e a informarem com urgência todas as partes, agências e instituições necessárias e relevantes de qualquer ilegalidade ou irregularidade;
10. Recorda que é necessário proporcionar a necessária segurança jurídica e proteção em toda a União às pessoas que comuniquem irregularidades verificadas quer no setor público quer no privado;
11. Recorda que qualquer quadro normativo futuro deve ter em conta as regras, os direitos e os deveres que regem e têm impacto no emprego; sublinha, além disso, que tal deve ser feito com a participação dos parceiros sociais e em conformidade com os acordos de negociação coletiva;
12. Recorda que, após cuidadosa verificação e em caso de acusações deliberadamente falsas, apresentadas de má-fé, os seus autores devem ser responsabilizados;
13. Insta as autoridades relevantes a estabelecerem uma obrigação de diligência relacionada com os procedimentos para a receção e a gestão das comunicações adotados tanto pelos empregadores como pelas próprias autoridades.
INFORMAÇÃO SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
12.7.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
50 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Brando Benifei, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Terry Reintke, Robert Rochefort, Claude Rolin, Sven Schulze, Siôn Simon, Romana Tomc, Yana Toom, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Maria Arena, Lynn Boylan, Tania González Peñas, Marju Lauristin, Paloma López Bermejo, Anne Sander, Joachim Schuster, Csaba Sógor, Helga Stevens, Flavio Zanonato |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Andrejs Mamikins |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
50 |
+ |
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ALDE ECR EFDD GUE/NGL NI PPE S&D Verts/ALE |
Enrique Calvet Chambon, Martina Dlabajová, Marian Harkin, Robert Rochefort, Yana Toom, Renate Weber Arne Gericke, Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Helga Stevens, Jana Žitňanská Tiziana Beghin Lynn Boylan, Tania González Peñas, Rina Ronja Kari, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo Lampros Fountoulis David Casa, Danuta Jazłowiecka, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Csaba Sógor, Romana Tomc Maria Arena, Guillaume Balas, Brando Benifei, Ole Christensen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Jan Keller, Marju Lauristin, Javi López, Andrejs Mamikins, Joachim Schuster, Siôn Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato Jean Lambert, Terry Reintke, Tatjana Ždanoka |
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0 |
- |
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2 |
0 |
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ENF |
Dominique Martin, Joëlle Mélin |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (13.7.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos
(2016/2224(INI))
Relator de parecer: Luke Ming Flanagan
SUGESTÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Considera que a ausência de proteção adequada dos denunciantes tem um impacto negativo na elaboração e na aplicação das políticas da UE em matéria de proteção do ambiente, da saúde pública e da segurança alimentar, ao mesmo tempo que os receios de represálias podem engendrar um efeito inibidor para os denunciantes, comprometendo, assim, o interesse público;
2. Entende que, apesar de a importância e o valor das denúncias no domínio da saúde pública, do ambiente e da segurança alimentar serem cada vez mais reconhecidos nos Estados-Membros, há que organizar campanhas de informação e promoção da figura do autor de denúncias a nível nacional e europeu, com vista a mudar as atitudes e as mentalidades;
3. Está persuadido de que os denunciantes desempenham um papel indispensável na redução dos riscos para a saúde pública, o ambiente e a segurança alimentar – domínios em que é difícil controlar a nível externo determinados riscos – bem como na dissuasão e na prevenção das irregularidades e da corrupção; considera que uma maior proteção dos denunciantes continuará a fomentar a revelação, a bem do interesse público, dos riscos e das ameaças para a saúde pública e o ambiente e melhorar a segurança alimentar, promover uma cultura de responsabilização pública e de integridade nas instituições públicas e privadas e até salvar vidas, à semelhança do que aconteceu com a publicação do estudo sobre a SRA (síndrome respiratória aguda) e outras doenças perigosas que ameaçavam milhões de pessoas na China, e de informações que contribuíram para evitar efeitos negativos para o ambiente nos EUA;
4. Recorda os recentes casos de grande impacto, como os escândalos do Dieselgate, da Nestlé e da carne de cavalo, que revelaram riscos para o ambiente, a saúde pública ou a segurança alimentar, e no quadro dos quais a divulgação de informações por parte de denunciantes foi decisiva para identificar o risco ou em que uma maior proteção dos autores de denúncias poderia ter conduzido à identificação mais precoce dos riscos e a danos mais limitados;
5. Salienta que os progressos em matéria de saúde pública, nomeadamente no que diz respeito ao controlo do tabaco, podem ser atribuídos, em última instância, à divulgação de documentos internos por denunciantes;
6. Alerta para o facto de os riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança alimentar raramente respeitarem fronteiras, o que significa que uma proteção fraca ou inexistente dos autores de denúncias num Estado-Membro, que pode impedir a identificação oportuna de tais riscos, coloca em perigo a saúde e a segurança de todos os cidadãos da UE, bem como a sua capacidade de proteger o ambiente;
7. Destaca que o tráfico de animais selvagens se tornou uma das formas mais rentáveis de crime organizado e regista o papel fundamental desempenhado pelos denunciantes que revelam informações sobre o tráfico, a exploração florestal e a pesca ilegais e outros crimes contra a vida selvagem;
8. Salienta que as provas de violações da legislação da União Europeia em matéria de proteção dos animais e de segurança dos alimentos em explorações e matadouros dependem quase exclusivamente de denunciantes, uma vez que o público não tem acesso a estes locais e que os controlos oficiais são, por norma, anunciados antecipadamente;
9. Reconhece que os barcos de pesca estão extremamente isolados quando operam no mar e que uma forte proteção dos denunciantes é essencial para que possam fornecer provas da pesca ilegal e de outras violações do Direito da UE;
10. Lamenta que os reguladores, inclusive os que procedem ao controlo da cadeia alimentar, não disponham de recursos suficientes e dependam, por conseguinte, dos denunciantes para obterem informações; sublinha, por isso, que tanto o aumento do financiamento para os reguladores, como a proteção eficaz dos autores de denúncias são fundamentais;
11. Salienta que uma legislação da UE rápida e sólida em matéria de proteção dos denunciantes e um consenso político que permita a implementação de medidas eficientes, quer a nível nacional, quer europeu, irá igualmente contribuir para preservar e consolidar a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas, facilitar o conhecimento científico, o debate, divulgar conflitos de interesses e demonstrar o valor acrescentado da ação da UE para os cidadãos; realça que a legislação aplicável aos denunciantes incentiva as pessoas com conhecimentos científicos e técnicos a averiguarem os factos que, de outra forma, poderiam permanecer desconhecidos;
12. Deplora as importantes lacunas e deficiências jurídicas em matéria de proteção dos denunciantes nos Estados-Membros e o facto de apenas um número muito reduzido de Estados-Membros ter posto em vigor medidas de proteção dos autores de denúncias; insiste na necessidade de proteção ao nível da UE, com vista a assegurar uma proteção jurídica completa para os denunciantes, igual em todos os Estados-Membros, que deve ser mantida de forma adequada e independente após a denúncia, desde que aqueles tenham agido de boa-fé e com o único intuito de proteger o interesse público geral;
13. Observa que existem já algumas disposições no Direito da UE destinadas a proteger os autores de denúncias, embora com um âmbito de aplicação muitas vezes limitado ou dispersas em diferentes leis, o que gera lacunas e deficiências;
14. Solicita o apoio da Comissão para incentivar os Estados-Membros a criarem mecanismos eficazes de proteção dos autores de denúncias;
15. Insta a Comissão a avaliar os resultados da sua consulta pública, a avançar para propostas legislativas nos próximos meses e a apresentar com celeridade uma proposta de um instrumento jurídico horizontal, em consonância com o princípio da subsidiariedade, que estabeleça normas mínimas comuns consistentes para a proteção de denunciantes na UE e tenha por base as disposições do Tratado em matéria de proteção do ambiente, da saúde pública e da proteção dos consumidores; frisa as inadequações e insuficiências das abordagens setoriais para o efeito, como, por exemplo, a da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know‑how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais; incentiva os Estados-Membros a elaborarem instrumentos legislativos que protejam as pessoas que divulgam infrações às autoridades públicas; sugere que as agências da UE adotem, por escrito, uma política que proteja de represálias as pessoas que comunicam irregularidades e, nomeadamente, os autores de denúncias;
16. Realça que, na maior parte dos casos, o trabalho dos denunciantes assenta nos princípios da transparência e da integridade; que, por esse motivo, a proteção dos autores de denúncias deve ser garantida por lei e reforçada em toda a União, mas apenas se estes agirem de boa-fé para proteger o interesse público, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
17. Exorta a Comissão a acompanhar as disposições dos Estados-Membros relativas aos denunciantes, com vista a facilitar o intercâmbio de boas práticas, de molde a contribuir para uma proteção mais eficaz dos autores de denúncias a nível nacional;
18. Salienta que a comunicação ou divulgação de informações relativas aos riscos, abusos e crimes, bem como quaisquer tentativas de dissimulação que possam provocar danos ambientais, problemas de saúde e relacionados com a segurança e a integridade alimentares, inclusive no que toca às tecnologias emergentes, cujas consequências a longo prazo para a saúde e o ambiente são ainda desconhecidas, e ainda outras formas de irregularidades, como a má gestão de organismos públicos, de terrenos e propriedade públicos, devem fazer parte do âmbito de aplicação dos instrumentos da UE destinados a proteger os denunciantes, independentemente de se considerar que violam a lei, desde que haja motivos razoáveis que levem a crer que a divulgação é feita no interesse público; sublinha que os denunciantes devem beneficiar de instrumentos de proteção nestes domínios em toda a União, dado que os problemas do foro ambiental são, por natureza, transnacionais, pelo que a legislação deve refletir este facto; defende que a proteção dos autores de denúncias deve ser concedida em toda a União, independentemente do local onde os denunciantes residam e do local onde tenham sido cometidos os crimes;
19. Salienta a importância de culturas organizacionais abertas e da existência de múltiplos canais protegidos para a comunicação voluntária de informações, a nível interno e externo, a fim de evitar danos para o ambiente, a saúde humana e a cadeia alimentar, que é também do interesse das próprias organizações;
20. Destaca que a legislação da UE em matéria de proteção dos denunciantes deve ser abrangente, com um âmbito de aplicação vasto, e rápida, deve proteger os denunciantes e, sempre que adequado, os seus colegas e parentes, de qualquer tipo de represália, assédio, intimidação e exclusão, quer da esfera profissional, quer privada, bem como de processos civis, penais ou administrativos decorrentes da denúncia; sublinha que a proteção eficaz dos autores de denúncias é essencial para garantir o direito à liberdade de expressão e de informação e que as normas contraditórias que regulam questões de sigilo e de confidencialidade devem ser revistas em consonância com a jurisprudência europeia em matéria de direitos humanos, de forma a garantir que tais exceções são necessárias e proporcionadas; salienta que a proteção é necessária, não apenas para divulgações feitas a nível interno, através dos canais apropriados no local de trabalho ou da divulgação de informações às autoridades públicas ou aos órgãos de fiscalização, mas também – tendo em conta a jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – a nível externo, ao público em geral, através dos meios de comunicação social ou de qualquer outra forma; chama a atenção para a necessidade de as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades nacionais competentes, adotarem e aplicarem todas as medidas necessárias para proteger a confidencialidade das fontes de informação, para impedir quaisquer ameaças ou ações discriminatórias; insta a Comissão a assegurar que todos os autores de denúncias, nomeadamente os autores das denúncias vítimas de represálias na sequência de uma comunicação ou divulgação de interesse público e que, consequentemente, intentem uma ação válida em tribunal, tenham acesso a aconselhamento jurídico independente, a apoio financeiro e psicológico, bem como a medidas de auxílio, conforme adequado;
21. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a definirem um enquadramento jurídico rigoroso que permita às empresas criar sistemas de alerta internos, definindo de forma adequada o conceito de prazo razoável de resposta por parte da empresa e velando pela conformidade desses sistemas com a legislação social e em matéria de proteção dos dados pessoais;
22. Realça a necessidade de segurança jurídica no que se refere às disposições de proteção facultadas aos autores de denúncias, uma vez que a persistente falta de clareza e uma abordagem fragmentada dissuadem potenciais denunciantes de se manifestarem e é prejudicial para os seus empregadores, especialmente no caso de empresas que operam em várias jurisdições ou setores;
23. Destaca o papel importante do jornalismo de investigação e exorta a Comissão a garantir que a sua proposta ofereça o mesmo nível de proteção, tanto aos jornalistas de investigação, como aos denunciantes;
24. Salienta que a definição de denunciante não deve ser restrita ou limitada a determinados domínios, estatutos laborais ou natureza jurídica das informações ou dos atos comunicados ou divulgados, e que os denunciantes dos setores público e privado devem beneficiar de igual proteção e não estar sujeitos a qualquer dever contratual que impeça a comunicação ou divulgação de informações que sejam de interesse público, sem prejuízo de eventuais restrições necessárias, como as regidas pelos princípios mundiais relativos à segurança nacional e ao direito à informação;
25. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem padrões de referência e indicadores sobre as políticas relativas aos autores de denúncias, tanto no setor público, como no privado;
26. Sublinha que a legislação da UE deve estabelecer um procedimento claro para gerir todas as etapas da divulgação, com vista a assegurar o acompanhamento adequado das ações tomadas pelos denunciantes, desde a apresentação e o tratamento de informações à garantia da proteção dos denunciantes, a par de mecanismos mais eficazes de proteção dos autores de denúncias; frisa a importância de confiar explicitamente às autoridades competentes, bem como aos órgãos de regulamentação e de repressão a responsabilidade de manter canais de comunicação, de receber, gerir e investigar suspeitas de irregularidades, salvaguardando, simultaneamente, a confidencialidade da fonte e, se for caso disso, os direitos das partes afetadas; Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a facultarem acesso a aconselhamento confidencial às pessoas que tencionem comunicar ou divulgar informações de interesse público e que, por isso, procurarão informações relativas aos direitos e às responsabilidades dos autores de denúncias, aos canais adequados e às eventuais consequências da sua decisão.
COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
11.7.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
67 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Norbert Lins, Rupert Matthews, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Luke Ming Flanagan, Elena Gentile, Esther Herranz García, Krzysztof Hetman, Ulrike Müller, James Nicholson, Christel Schaldemose, Bart Staes, Tiemo Wölken |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Siôn Simon, Derek Vaughan |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
67 |
+ |
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ALDE |
Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Ulrike Müller, Frédérique Ries |
|
ECR |
Arne Gericke, Julie Girling, Urszula Krupa, Rupert Matthews, James Nicholson, Bolesław G. Piecha, Jadwiga Wiśniewska |
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EFDD |
Piernicola Pedicini |
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ENF |
Mireille D’Ornano, Jean-François Jalkh |
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GUE/NGL |
Lynn Boylan, Stefan Eck, Luke Ming Flanagan, Kateřina Konečná, Estefanía Torres Martínez |
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NI |
Zoltán Balczó |
|
PPE |
Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Esther Herranz García, Krzysztof Hetman, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean |
|
S&D |
Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Elena Gentile, Jytte Guteland, Jo Leinen, Susanne Melior, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Peter Simon, Daciana Octavia Sârbu, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Derek Vaughan, Tiemo Wölken, Damiano Zoffoli |
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VERTS/ALE |
Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Michèle Rivasi, Davor Škrlec, Bart Staes |
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1 |
- |
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EFDD |
Julia Reid |
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0 |
0 |
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Chave dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenção
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (31.5.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos
(2016/2224(INI))
Relator de parecer: Zdzisław Krasnodębski
SUGESTÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Considera que a denúncia de irregularidades constitui um dos meios mais importantes para detetar e prevenir casos de má conduta, irregularidades ou atividades ilícitas, nomeadamente fraude e corrupção, tanto na administração pública como nas empresas privadas, bem como casos de criminalidade organizada e de evasão e elisão fiscais; é de opinião que os autores de denúncias são essenciais para efeitos de proteção do interesse público, de poupança de dinheiro público e de garantia da transparência e da integridade na vida pública; assinala que os autores de denúncias divulgaram escândalos que afetam vários Estados-Membros, e sublinha o facto de os autores de denúncias serem um pilar fundamental da estratégia da UE de luta contra a corrupção, garantindo ainda a responsabilização das empresas e dos governos;
2. Considera que as diferenças culturais existentes não invalidam a necessidade de proteger juridicamente os denunciantes nos Estados-Membros;
3. Salienta que a perceção negativa de que são alvo tanto os atos de denúncia de irregularidades como os denunciantes atrasa a realização de progressos por parte de muitos países no sentido de promulgar e fazer cumprir leis em matéria de denúncia de irregularidades, minando, simultaneamente, a vontade dos cidadãos de comunicarem as irregularidades, mesmo quando já estão em vigor mecanismos de proteção jurídica;
4. É de opinião que a proteção dos denunciantes é fundamental para a liberdade de expressão, o pluralismo, a democracia e a liberdade;
5. Salienta que é necessária uma proteção jurídica dos denunciantes na União Europeia; reafirma que o Estado de Direito favorece uma cultura da liberdade de expressão;
6. Reafirma que a aplicação de instrumentos jurídicos que garantam um ambiente seguro aos autores de denúncias propicia uma cultura de livre expressão e ajuda os cidadãos da UE a exercerem o seu direito de denúncia de irregularidades; observa que a denúncia de irregularidades deve ser encorajada enquanto forma de participação cívica e ato de civismo e apoiada por esforços eficazes de sensibilização, de comunicação, de aprendizagem, de ensino e de formação, dando, simultaneamente, suficientes garantias de proteção de informações comercialmente sensíveis, tais como segredos comerciais;
7. Incentiva os Estados-Membros a serem pró-ativos na promoção de uma cultura de abertura no local de trabalho, seja este público ou privado, que permita que as organizações operem de acordo com elevadas normas éticas, dando aos trabalhadores a confiança necessária para se manifestarem e permitindo, por conseguinte, que sejam tomadas medidas destinadas a evitar ou sanar quaisquer ameaças ou danos;
8. Incentiva os Estados-Membros a avaliarem com regularidade a eficácia das medidas que aplicam, tendo em conta a opinião pública sobre a postura em relação ao ato de denúncia de irregularidades e aos denunciantes, aos inquéritos transversais aos quadros superiores incumbidos de receber e redigir relatórios e aos estudos de investigação independentes em matéria de denúncia de irregularidades nos locais de trabalho;
9. Reafirma a necessidade de as instituições públicas e as organizações privadas, em cooperação estreita com todos os representantes do pessoal, incluindo, na medida do possível, os trabalhadores, instituírem políticas internas propícias à denúncia de irregularidades para os seus empregados, incluindo estagiários e aprendizes, criando canais claros e confidenciais para a divulgação – incluindo a divulgação externa – de informações, em que informem os seus empregados sobre os respetivos direitos à proteção contra represálias quando relatam más condutas, e que, se for caso disso, prevejam aconselhamento jurídico confidencial, bem como cursos e sessões de formação pertinentes; insiste em que estas políticas não devem substituir a legislação em matéria de proteção dos denunciantes;
10. Assinala que, devido às salvaguardas jurídicas inadequadas e às importantes lacunas existentes na proteção de denunciantes contra represálias, atos de intimidação e de ostracismo, a obrigação de recorrer a vias de comunicação internas pode revelar-se arriscado e ter efeitos dissuasivos, restringindo quer a liberdade de expressão quer o direito de acesso do público à informação; sublinha que os procedimentos internos de notificação não devem ser usados como instrumento para proibir a divulgação ao grande público de informações relativas a atividades ilícitas ou a atividades que lesam gravemente o interesse público; salienta que tal deve igualmente aplicar-se ao recurso a procedimentos de denúncia externa e que, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Convenção n.º 158 da OIT, de 22 de junho de 1982, a apresentação de uma queixa, a participação em ações contra uma entidade patronal ou a prestação de informações a uma autoridade competente não constituem razões válidas para a cessação de uma relação laboral;
11. Observa que a divulgação protegida de informações relativas a danos ou ameaças ao interesse público que ocorreram, ocorrem no momento da divulgação ou são suscetíveis de ocorrer, pode ser efetuada internamente no local de trabalho ou externamente, enquanto alternativa ou a título cumulativo, junto das autoridades competentes, dos representantes parlamentares e dos organismos de supervisão, bem como de sindicatos e associações de empregadores, ou ainda do público, através dos meios de comunicação social, incluindo as redes sociais, ou as organizações não governamentais;
12. Recorda que a denúncia de irregularidades está associada à liberdade de imprensa e é essencial para trazer à luz atividades ilícitas ou atividades que lesam o interesse público; realça que os denunciantes constituem uma importante fonte de informação para o jornalismo de investigação e solicita aos Estados-Membros que velem por que o direito que assiste aos jornalistas de não revelarem a identidade das suas fontes, incluindo nos casos em que os jornalistas são eles próprios a fonte da informação, seja eficazmente protegido do ponto de vista jurídico e que as autoridades se abstenham de recorrer à vigilância para determinar essas fontes; assinala, neste contexto, que, na sua jurisprudência, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos realçou que a proteção das fontes jornalísticas não constitui um privilégio, mas sim uma pedra angular da liberdade de imprensa[1];
13. É de opinião que as instituições da UE devem servir de modelo no que diz respeito à política em matéria de denúncia de irregularidades; manifesta a sua preocupação pelo facto de muitas agências da UE ainda não terem aplicado as orientações de 2012 em matéria de denúncia de irregularidades e de as conclusões de um inquérito realizado em 2015 terem revelado a fraca sensibilização do pessoal da Comissão para as regras aplicáveis nesta matéria; insta a Comissão e as agências da UE a assegurarem que as orientações sejam aplicadas nas agências e que o pessoal das instituições e organismos da UE, estejam suficientemente familiarizados com as mesmas; incentiva a Comissão a inserir uma cláusula geral nos contratos e nas convenções de subvenção exigindo que os beneficiários e as pessoas que trabalhem para esses beneficiários notifiquem irregularidades graves ao OLAF;
14. Insta as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades nacionais competentes, a adotar e aplicar todas as medidas necessárias para proteger o anonimato e a confidencialidade das suas fontes de informação, a fim de impedir quaisquer ações discriminatórias ou ameaças;
15. Incentiva os Estados-Membros que ainda não tenham adotado legislação em matéria de denúncias a fazê-lo num futuro próximo e insta a Comissão a ponderar a criação de uma plataforma para, neste domínio, proceder ao intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, incluindo igualmente países terceiros.
ANEXO LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A seguinte lista é elaborada a título meramente voluntário, sendo da responsabilidade exclusiva do relator de parecer. O relator recebeu das seguintes entidades ou pessoas singulares contribuições aquando da preparação do presente parecer sobre medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos PE601.025 – 2016/2224(INI) (Relator: Zdzisław Krasnodębski).
Entidade e/ou pessoa singular
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OLAF, Comissão Europeia |
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Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão, DG HR, Comissão Europeia |
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Agências, Escolas Europeias e Assuntos Internacionais, DG HR, Comissão Europeia |
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Representação Permanente da Polónia junto da União Europeia |
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Transparência Internacional |
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Journalismfund.eu |
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Programa para a integridade pública, Fundação Stefan Batory (Fundacja Batorego) |
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Instituto de Assuntos Públicos (Instytut Spraw Publicznych) |
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Sobieski Institute (Instytut Sobieskiego) |
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Fórum dos Sindicatos (Fórum Związków Zawodowych) |
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Linha Ética (Linia Etyki) |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
30.5.2017 |
|
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|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 9 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Andrea Bocskor, Nikolaos Chountis, Silvia Costa, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Luigi Morgano, Momchil Nekov, John Procter, Michaela Šojdrová, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Santiago Fisas Ayxelà, Dietmar Köster, Zdzisław Krasnodębski, Morten Løkkegaard, Martina Michels, Remo Sernagiotto |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
15 |
+ |
|
ALDE |
María Teresa Giménez Barbat, Morten Løkkegaard |
|
ECR |
Zdzisław Krasnodębski, John Procter, Remo Sernagiotto, Kazimierz Michał Ujazdowski |
|
PPE |
Andrea Bocskor, Santiago Fisas Ayxelà, Svetoslav Hristov Malinov, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver |
|
9 |
- |
|
S&D |
Silvia Costa, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Dietmar Köster, Krystyna Łybacka, Luigi Morgano, Momchil Nekov |
|
VERTS/ALE |
Josep-Maria Terricabras, Helga Trüpel |
|
2 |
0 |
|
GUE/NGL |
Nikolaos Chountis, Martina Michels |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, acórdão 20477/05, de 27.11.2007, Tillack c. Bélgica.
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (8.9.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos
(2016/2224(INI))
Relatora de parecer: Maite Pagazaurtundúa Ruiz
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que a Comissão declarou, na sua comunicação de 5 de julho de 2016, que a proteção de denunciantes de irregularidades, tanto no setor público como no setor privado, contribui para combater a má gestão e as irregularidades, nomeadamente a corrupção transfronteiras, a evasão fiscal transnacional e práticas comerciais desleais, que ocorrem principalmente devido a vazios legislativos entre as legislações dos Estados-Membros;
B. Considerando que a denúncia de irregularidades constitui uma fonte fundamental de informações na luta contra a criminalidade organizada, na investigação de casos de corrupção nos setores público e privado, bem como na deteção de esquemas de elisão fiscal criados por empresas privadas, e que a proteção dos denunciantes de irregularidades é, por conseguinte, fundamental para promover uma cultura de responsabilização pública e integridade e para salvaguardar o bem público e os interesses financeiros da União Europeia; que os denunciantes de irregularidades que agem no interesse público para expor casos de conduta imprópria, irregularidades, fraude ou atividade ilegal não se sentem verdadeiramente protegidos e correm frequentemente grandes riscos pessoais, uma vez que podem ser despedidos, alvo de ações judiciais, objeto de boicote, detidos, ameaçados ou vitimizados e discriminados de várias outras formas;
C. Considerando que a União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, tal como estabelecido no artigo 2.º do TUE;
D. Considerando que a salvaguarda da confidencialidade da identidade dos denunciantes de irregularidades e da informação que divulgam contribui para a criação de canais mais eficazes de comunicação de fraudes, corrupção, irregularidades, condutas impróprias ou outras infrações graves, e que, tendo em conta a sensibilidade da informação, uma má gestão da confidencialidade pode conduzir a fugas indesejáveis de informação e a uma violação do interesse público na União; que, no setor público, a proteção de denunciantes de irregularidades pode facilitar a deteção da utilização indevida de fundos públicos, de casos de fraude e de outras formas de corrupção transfronteiras ligadas aos interesses nacionais ou da UE;
E. Considerando que a comunicação por denunciantes de informações que podem ameaçar ou lesar o interesse público é feita com base na sua liberdade de expressão e informação, dois direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no seu artigo 11.º, e com um forte sentido de responsabilidade e moralidade cívica;
F. Considerando que, nas suas resoluções, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, de 16 de dezembro de 2015, sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia, o Parlamento instou a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a criação de um programa europeu eficaz e abrangente para a proteção daqueles que denunciam eventuais fraudes ou atividades ilegais lesivas do interesse público ou dos interesses financeiros da União Europeia;
G. Considerando que as diferenças entre Estados-Membros a nível do tratamento e da proteção dos denunciantes de irregularidades pode dissuadi-los de divulgar informação, em particular informação que seja relevante em vários Estados -Membros, e que não é possível assegurar a proteção dos denunciantes de irregularidades apenas através de medidas jurídicas, pelo que é igualmente necessário promover uma mudança cultural nas sociedades europeias no que se refere à forma como é vista a denúncia de irregularidades, em particular em relação aos direitos fundamentais;
H. Considerando que a proteção de denunciantes de irregularidades na União Europeia não se deve limitar aos casos europeus, mas deve aplicar-se também aos casos internacionais;
1. Salienta que, nos Estados abertos e democráticos baseados no Estado de direito, os cidadãos têm o direito de conhecer as violações dos seus direitos fundamentais e de as denunciar, mesmo aquelas em que estão implicados os respetivos governos;
2. Reconhece que as denúncias de irregularidades desempenham um papel crucial na luta contra a fraude, a fraude fiscal, a evasão fiscal, a má gestão, condutas impróprias, irregularidades, atividades lesivas do interesse público ou atividades criminosas ou ilegais; assinala que, no decorrer de casos recentes de denúncia de irregularidades, se tornou evidente que os denunciantes de irregularidades desempenham um papel fundamental na divulgação de violações graves dos direitos fundamentais, na proteção do interesse público e na manutenção da responsabilização e integridade nos setores público e privado; salienta que a proteção de denunciantes de irregularidades não deve limitar-se aos casos de atividades ilegais, mas abranger todos os casos de divulgação de uma conduta imprópria ou irregularidades; salienta que a legislação em vigor relativa à proteção de denunciantes de irregularidades está dispersa e que a proteção destas pessoas nos Estados-Membros é desigual, o que pode ter um impacto negativo nas políticas da UE;
3. Solicita uma definição comum e abrangente de «denúncia de irregularidades» e de «denunciante de irregularidades» a fim de garantir proteção jurídica a todos os denunciantes de irregularidades, incluindo os que divulgam informação com uma convicção razoável de que a informação é verdadeira no momento em que é divulgada e efetuam denúncias incorretas por mero engano;
4. Salienta que as pessoas que comunicam conscientemente informações falsas ou enganosas às autoridades competentes não devem ser consideradas denunciantes de irregularidades e, por conseguinte, não devem beneficiar dos mecanismos de proteção;
5. Salienta a necessidade de assegurar a proteção contra a condenação por difamação ou quebra do sigilo profissional;
6. Salienta que a proteção de denunciantes de irregularidades deve ser harmonizada a nível da UE; é de opinião que um instrumento jurídico horizontal da UE, que garanta a proteção de jornalistas de investigação e de denunciantes de irregularidades dos setores público e privado, completado por regras setoriais, seria a abordagem mais eficiente para assegurar uma proteção abrangente e real de denunciantes de irregularidades; reitera, a este respeito, o seu apelo à Comissão para que apresente, até final de 2017, uma proposta legislativa para a criação de um programa europeu eficaz e abrangente para a proteção de denunciantes de irregularidades, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade; considera que essa proposta deve incluir mecanismos para empresas, organismos públicos e organizações sem fins lucrativos;
7. Salienta que as instituições da UE devem mostrar interesse e uma forte vontade em apoiar o papel dos denunciantes de irregularidades e os benefícios que trazem em termos de correção de irregularidades; recorda a falta de acompanhamento e de uma devida resolução de casos que envolvem denunciantes de irregularidades a este nível; considera ser urgente que, antes da aprovação de uma diretiva sobre a proteção de denunciantes de irregularidades, sejam devidamente aplicadas as orientações da Comissão em matéria de proteção de denunciantes de irregularidades nas instituições da UE, e insta todas as instituições, incluindo as agências, a adotar regras claras para a proteção de denunciantes de irregularidades, bem como medidas contra práticas de tipo «porta giratória»;
8. Reconhece que qualquer pessoa que comunica informações a uma autoridade pertinente ou que, de outra forma adequada, divulga uma infração deve ter direito a proteção jurídica;
9. Insta o Tribunal de Contas Europeu e o Provedor de Justiça Europeu a publicarem até ao final de 2017: 1) relatórios especiais que contenham estatísticas e um registo claro dos casos de denúncia de irregularidades identificados nas instituições europeias, empresas, associações, organizações e outros organismos registados na União; 2) o acompanhamento dado às instituições em causa no que diz respeito aos casos revelados, com base nas atuais orientações e regras da Comissão; 3) o resultado de cada investigação aberta na sequência de informações recebidas de denunciantes de irregularidades; 4) as medidas previstas para cada caso em matéria de proteção de denunciantes de irregularidades;
10. Manifesta a sua preocupação com a vulnerabilidade dos denunciantes de irregularidades em relação a retaliações na sua vida pessoal e profissional, bem como com a possibilidade de se intentar contra estes processos judiciais civis e penais; solicita um quadro jurídico horizontal, que inclua definições, proteção contra diferentes formas de represálias e isenções de processos penais e civis, segundo critérios a estabelecer; salienta que os denunciantes de irregularidades devem poder comunicar informações de forma confidencial ou anónima, a fim de manterem a sua identidade secreta e terem a possibilidade, nos termos previstos no sistema jurídico nacional, de solicitar a concessão de medidas provisórias ou cautelares que impeçam o despedimento até à resolução do caso de denúncia de irregularidade; acredita firmemente que esta medida aumentará a confiança dos cidadãos nos organismos nacionais e da União;
11. Realça que nenhuma relação laboral deve restringir o direito à liberdade de expressão e que ninguém deve ser objeto de discriminação no exercício desse direito;
12. Salienta que a proteção de denunciantes de irregularidades também se aplica caso não se confirme a suspeição comunicada, desde que a pessoa tenha agido de boa-fé;
13. Solicita a criação, a nível nacional e europeu, de canais legais, confidenciais, seguros e acessíveis, que facilitem a comunicação às autoridades competentes de informações sobre ameaças ao interesse público; reitera, neste contexto, o seu apelo à criação de um organismo da UE de recolha de informações, aconselhamento e consulta, que seja independente e disponha de gabinetes nos Estados-Membros; destaca, a este respeito, o papel potencial do Provedor de Justiça Europeu; salienta que os denunciantes de irregularidades devem poder comunicar livremente informações, tanto a nível interno, no local de trabalho, como a nível externo, às autoridades competentes; sublinha que deve ser concedida proteção aos denunciantes de irregularidades que optem inicialmente pelo anonimato e decidam posteriormente abandoná-lo;
14. Salienta que as autoridades que gerem esses canais devem investigar as alegações de forma profissional e também prestar informações detalhadas aos denunciantes de irregularidades sobre os seus direitos e responsabilidades, apoiá-los na sequência de quaisquer medidas de retaliação contra eles ou as suas famílias, assegurar o acesso a assistência jurídica independente, concedendo-lhes apoio financeiro sempre que necessário, para além de apoio e tratamento psicológico, e examinar os pedidos de indemnização por assédio ou perda dos meios de subsistência atuais ou futuros, se o dano for infligido como forma de retaliação pela divulgação de informações protegidas;
15. Salienta que, nos termos dos artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto do Funcionários, todas as instituições da UE devem dispor de regulamentação interna sólida e completa sobre a proteção de denunciantes de irregularidades;
16. Insta a Comissão a ter plenamente em conta os pontos de vista das partes interessadas na matéria, recolhidos durante a consulta pública que se realizou em maio de 2017;
17. Salienta que os denunciantes de irregularidades são uma fonte importante de informações para o jornalismo de investigação; destaca o papel importante dos meios de comunicação social na divulgação de atos ilícitos ou conduta imprópria, nomeadamente nos casos em que são violados os direitos fundamentais dos cidadãos; insta os Estados-Membros a garantirem que o direito dos jornalistas a não revelarem a identidade das suas fontes seja efetiva e juridicamente protegido; salienta que, nos casos em que sejam eles próprios a fonte, os jornalistas devem ser protegidos e, em ambos os casos, as autoridades devem abster-se de recorrer à vigilância; recorda, neste contexto, que a Diretiva (UE) 2016/943 relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais não deve ser, de modo algum, interpretada de forma a diminuir a proteção dos denunciantes de irregularidades e dos jornalistas de investigação; salienta que os jornalistas de investigação são um grupo profissional exposto, que frequentemente paga com a perda dos seus postos de trabalho, da sua liberdade e até da sua vida a divulgação de graves irregularidades, e insta à inclusão de medidas especiais de proteção dos jornalistas de investigação num instrumento jurídico horizontal da UE para a proteção de denunciantes de irregularidades;
18. Salienta que as investigações às questões levantadas pelos denunciantes de irregularidades devem ser conduzidas de forma independente e no mais curto prazo possível, protegendo também os direitos das pessoas que possam ser implicadas no seguimento da divulgação de informações; sublinha que tanto o denunciante de irregularidades como qualquer pessoa implicada no seguimento da divulgação de informações devem poder apresentar argumentos e elementos de prova adicionais no decorrer da investigação e devem ser informados sobre o tratamento da divulgação;
19. Solicita a criação de uma unidade independente de aconselhamento e consulta junto do Provedor de Justiça Europeu, que possa receber denúncias e queixas, recolher informações e aconselhar devidamente sobre a proteção de denunciantes de irregularidades;
20. Insta as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades nacionais competentes, a adotar e aplicar todas as medidas necessárias para proteger o anonimato e a confidencialidade das fontes de informação, a fim de impedir quaisquer ações discriminatórias ou ameaças;
21. Destaca que as organizações não governamentais não estão livres de tentativas de má administração, fraude, utilização indevida de fundos e outras irregularidades e considera que as regras relativas aos denunciantes de irregularidades nos setores público e privado devem aplicar-se também às ONG;
22. Afirma que é necessária uma solução clara para os denunciantes de irregularidades que trabalham em empresas registadas na UE, mas com sede em países terceiros;
23. Insta as instituições da UE a atribuírem um prémio europeu aos denunciantes de irregularidades para encorajar uma mudança na perceção da denúncia de irregularidades e a sua ligação aos direitos fundamentais, bem como para promover esta prática como ato de boa cidadania;
24. Salienta que o direito dos cidadãos a denunciar irregularidades é uma extensão natural do direito à liberdade de expressão e de informação conforme consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais, e é essencial para assegurar os princípios de transparência e integridade e a proteção do interesse público;
25. Salienta a necessidade de os Estados-Membros respeitarem a recomendação do Conselho da Europa sobre a proteção dos denunciantes de irregularidades.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
7.9.2017 |
|
|
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 5 12 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Martina Anderson, Monika Beňová, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Raymond Finch, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Auke Zijlstra |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Andrea Bocskor, Pál Csáky, Dennis de Jong, Gérard Deprez, Andrejs Mamikins, Nuno Melo, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Elissavet Vozemberg-Vrionidi |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Salvatore Cicu, André Elissen, Krzysztof Hetman, Elisabeth Köstinger |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
32 |
+ |
|
ALDE |
Gérard Deprez, Nathalie Griesbeck, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
|
ECR |
Jussi Halla-aho, Helga Stevens, Branislav Škripek |
|
GUE/NGL |
Martina Anderson, Cornelia Ernst, Dennis de Jong, Marie-Christine Vergiat |
|
NI |
Udo Voigt |
|
PPE |
Elisabeth Köstinger |
|
S&D |
Monika Beňová, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Soraya Post, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer |
|
Verts/ALE |
Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Judith Sargentini, Bodil Valero |
|
5 |
- |
|
EFDD |
Raymond Finch |
|
ENF |
André Elissen, Auke Zijlstra |
|
PPE |
Frank Engel, Traian Ungureanu |
|
12 |
0 |
|
EFDD |
Kristina Winberg |
|
PPE |
Andrea Bocskor, Salvatore Cicu, Pál Csáky, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Krzysztof Hetman, Monika Hohlmeier, Barbara Kudrycka, Nuno Melo, Roberta Metsola, Elissavet Vozemberg-Vrionidi |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (11.9.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos
(2016/2224(INI))
Relator de parecer: Fabio Massimo Castaldo
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que o respeito da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais é um valor fundamental da UE, como previsto no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais, e que a liberdade de expressão e o direito a uma boa administração são expressamente protegidos pelo artigo 11.º e o artigo 41.º, respetivamente, da Carta;
B. Considerando que todas as instituições da UE são obrigadas, desde 1 de janeiro de 2014, a adotar regras internas de proteção dos denunciantes que são funcionários das instituições da UE, em conformidade com os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários;
C. Considerando que os denunciantes prestam um serviço fundamental a toda a comunidade, desempenham um papel muito importante e valioso para a salvaguarda da democracia e do interesse geral, deram um contributo fundamental em casos como as revelações «LuxLeaks», «SwissLeaks», «WikiLeaks» e «Panama Papers», e são uma fonte essencial de informação na luta contra a criminalidade, a corrupção e outras infrações nos setores público e privado, como repetidamente reconhecido pelo Parlamento e organizações internacionais como o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a ONU; considerando que todas estas organizações expressaram a necessidade de proteger os denunciantes; considerando que a proteção eficaz dos denunciantes contribuiria também para a eficiência do mercado interno, reforçaria a confiança dos cidadãos na UE e contribuiria de forma decisiva para uma cultura de responsabilização pública e integridade nas instituições públicas e privadas;
D. Considerando que, atualmente, os denunciantes sofrem, com muita frequência, consequências negativas e represálias devido às suas divulgações, são vítimas, juntamente com a sua família, de exclusão e estigmatização sociais e, muitas vezes, perdem o seu emprego; considerando que, segundo a OCDE, mais de um terço das organizações com um mecanismo de comunicação de denúncias não dispõem ou não sabem da existência de qualquer política estabelecida por escrito sobre a proteção dos denunciantes contra estas represálias; considerando que, em muitos países, e em particular no setor privado, os trabalhadores estão sujeitos a obrigações de confidencialidade em relação a determinadas informações, pelo que os denunciantes poderão ser alvo de medidas disciplinares em caso de comunicação de denúncias fora da sua organização;
E. Considerando que a atual proteção dos denunciantes na UE é, em grande medida, inadequada, setorial e incoerente entre os Estados-Membros, sendo, em alguns casos, totalmente inexistente, o que tem consequências negativas para a política da UE e os interesses financeiros da União, entre outros domínios; considerando que o direito da UE, que estabelece regras específicas em matéria de segurança nacional e luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, já contém certas disposições para a proteção dos denunciantes contra represálias mas não contempla ainda uma legislação horizontal aplicável a todos os organismos públicos e privados, o que implica que se revele, muitas vezes, ineficiente e o resultado seja a discriminação e a ocorrência de vazios legais; observa que a maioria dos Estados-Membros da UE ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que obriga a garantir uma proteção adequada e eficaz aos denunciantes;
F. Considerando que a proteção dos denunciantes deverá ser garantida por lei e reforçada em toda a UE, desde que estes ajam de boa-fé para proteger o interesse público, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
G. Considerando que a Provedoria de Justiça Europeia dispõe de competências claras para a investigação das queixas dos cidadãos da UE sobre casos de má administração nas instituições da UE mas não desempenha, por si só, qualquer papel na proteção dos denunciantes;
1. Observa que apenas alguns Estados-Membros introduziram sistemas suficientemente avançados de proteção de denunciantes; exorta os Estados-Membros que ainda não incorporaram os princípios de proteção dos denunciantes no direito nacional a fazê-lo o mais rapidamente possível;
2. Salienta que tanto os denunciantes como a instituição ou o organismo público ou privado em causa devem assegurar a proteção jurídica dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e nas disposições jurídicas nacionais;
3. Considera que, dado o papel central dos denunciantes que agem no interesse público, é imperativo que aqueles que divulgam informações (confidenciais ou não) acerca de presumíveis irregularidades, delitos ou ameaças ao interesse público sejam protegidos eficazmente na sua integridade física e moral, meios de subsistência e carreira, com a sua salvaguarda contra represálias, incluindo procedimentos administrativos, civis e penais, e a garantia de terem acesso a assistência jurídica e apoio psicológico, se for caso disso; salienta o facto de que, quando o denunciante é um trabalhador da organização em causa ou é suscetível de sofrer danos devido às ações da parte denunciada, estas medidas de proteção devem ser mais rigorosas, dado que os denunciantes podem ver-se numa posição frágil e difícil, o que pode exigir instrumentos financeiros e jurídicos adicionais; considera que o ónus da prova deverá ser invertido, para que seja o empregador a ter de provar que as eventuais mudanças ou represálias não têm ligação com a divulgação protegida;
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a concederem aos denunciantes o nível de confidencialidade mais elevado possível, incluindo no ambiente digital, e a conceder-lhes acesso a um procedimento normalizado, garantindo, ao mesmo tempo, o seu direito à comunicação direta das informações através de canais externos em caso de infração grave, ou se os canais internos forem ineficazes ou contraproducentes;
5. Exorta a Comissão a estudar as boas práticas em matéria de proteção de denunciantes a nível mundial e, com base nesta análise, e seguindo uma abordagem holística, introduzir rapidamente, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma proposta legislativa relativa a um quadro regulamentar comum que garanta um nível elevado de proteção aplicável quer ao setor público quer ao privado, assegurando simultaneamente que os Estados-Membros sejam livres de prever um nível de proteção mais elevado na sua legislação; reitera o seu apelo para a apresentação de propostas horizontais até final de 2017; exorta a Comissão a ter em conta o modelo de proteção de denunciantes segundo o qual as autoridades públicas não são autorizadas a tentar descobrir a identidade dos denunciantes;
6. Recorda que os Tratados estabelecem várias bases jurídicas que deverão ser exploradas a fim de permitir à União agir neste domínio, como o artigo 114.º TFUE relativo à aproximação das legislações nacionais no que respeita ao funcionamento do mercado interno e o artigo 153.º, n.º 2, alínea b), relativo à proteção das condições de trabalho, com vista à introdução de uma diretiva abrangente e horizontal em matéria de condições mínimas harmonizadas de proteção dos denunciantes;
7. Salienta que o quadro regulamentar comum deverá incluir uma definição jurídica ampla e clara de «denunciante», que abranja uma ampla gama de relações de trabalho e a divulgação de informações sobre qualquer ato ilegal ou ilícito, ou ato lesivo do interesse público, e que deverá também identificar instrumentos de proteção contra processos judiciais injustificados e represálias, e incentivos para encorajar os denunciantes a contribuir para a revelação de delitos; insiste em que esta proteção não deverá ser extensiva a quem age contra o interesse geral, por exemplo, com a divulgação de informações apenas por motivos de ganho pessoal, espionagem, operações de falsa bandeira, guerra híbrida, subversão ou qualquer forma de criminalidade organizada; observa, no entanto, que esta proteção deverá ser igualmente garantida à pessoa acusada das alegadas irregularidades, quer no setor privado quer no público, incluindo, por exemplo, a proteção dos direitos processuais contra difamação e calúnia; salienta que as informações dos denunciantes deverão ser investigadas de forma célere e séria e que, tanto o denunciante como qualquer pessoa implicada no âmbito de uma divulgação, deverão poder apresentar argumentos e elementos de prova adicionais no decorrer da investigação;
8. Recorda que, entretanto, a regulamentação da UE em vigor deve ser aplicada adequadamente tanto pelas instituições da UE como pelos Estados-Membros, e ser interpretada de forma a oferecer a melhor proteção possível aos denunciantes que agem no interesse público; salienta que a proteção dos denunciantes foi já reconhecida como um mecanismo importante para garantir a aplicação efetiva da legislação da UE; exorta, portanto, os Estados-Membros a absterem-se de criminalizar as ações dos denunciantes que revelam informações de interesse público;
9. Exorta todas as instituições e organismos da UE a serem exemplares, dando um seguimento abrangente e eficaz ao relatório de iniciativa do Provedor de Justiça de 24 julho de 2014, com base no artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários, que prevê a introdução de medidas internas para a proteção dos denunciantes que agem no interesse público;
10. Convida os Estados-Membros a estabelecerem canais transparentes e seguros de divulgação de informações, com protocolos claros e seguros de participação que garantam a confidencialidade, a criarem autoridades nacionais independentes para a proteção dos denunciantes que agem no interesse público e a considerarem a possibilidade de dotar estas autoridades de fundos específicos de apoio; considera que a criação de um organismo independente poderá ajudar os Estados-Membros a coordenarem a sua ação e seria particularmente útil para a gestão de processos transfronteiriços;
11. Exorta os Estados-Membros e as instituições da UE a promoverem uma cultura de reconhecimento do importante papel desempenhado pelos denunciantes na sociedade, nomeadamente através de campanhas de informação; insta a Comissão, em particular, a apresentar um plano abrangente sobre esta questão; considera necessário promover uma cultura ética no setor público e nos locais de trabalho, a fim de sublinhar a importância da informação dos trabalhadores sobre os quadros jurídicos em vigor em matéria de denúncias, em cooperação com as organizações sindicais;
12. Exorta a Comissão a realizar uma consulta pública para recolher as opiniões das partes interessadas sobre os mecanismos de comunicação de informações e examinar as eventuais deficiências dos procedimentos a nível nacional; considera que os resultados desta consulta pública constituirão um valioso contributo para a Comissão, tendo em vista uma eventual proposta futura no domínio da proteção dos denunciantes.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
11.9.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 0 7 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Mercedes Bresso, Fabio Massimo Castaldo, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Diane James, Ramón Jáuregui Atondo, Alain Lamassoure, Jo Leinen, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Max Andersson, Gerolf Annemans, Sven Giegold, Jérôme Lavrilleux, Mairead McGuinness, Jasenko Selimovic, Rainer Wieland |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
15 |
+ |
|
ALDE |
Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jasenko Selimovic |
|
ECR |
Kazimierz Michał Ujazdowski |
|
EFDD |
Fabio Massimo Castaldo |
|
GUE/NGL |
Helmut Scholz, Barbara Spinelli |
|
NI |
Diane James |
|
PPE |
Alain Lamassoure, Paulo Rangel, Rainer Wieland |
|
S&D |
Mercedes Bresso, Ramón Jáuregui Atondo, Pedro Silva Pereira |
|
VERTS/ALE |
Max Andersson, Sven Giegold |
|
0 |
- |
|
|
|
|
7 |
0 |
|
ENF |
Gerolf Annemans |
|
PPE |
Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Jérôme Lavrilleux, Markus Pieper, György Schöpflin |
|
S&D |
Jo Leinen |
|
Chave dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenção
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
2.10.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 1 5 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Jens Rohde, Virginie Rozière, Tiemo Wölken |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Kateřina Konečná, Jens Nilsson |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
17 |
+ |
|
ALDE EFDD ENF GUE/NGL PPE S&D VERTS/ALE |
Jean-Marie Cavada, Jens Rohde Joëlle Bergeron, Laura Ferrara Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton Katerina Konecná, Jiri Mastálka Tadeusz Zwiefka Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jens Nilsson, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Tiemo Wölken Durand Pascal, Julia Reda |
|
1 |
- |
|
ECR |
Angel Dzhambazki |
|
5 |
0 |
|
PPE |
Rosa Estaràs Ferragut, Emil Radev, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções