Relatório - A8-0303/2017Relatório
A8-0303/2017

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

16.10.2017 - (15653/2016 – C8-0094/2017 – 2006/0048(NLE)) - ***

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dominique Riquet

Processo : 2006/0048(NLE)
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A8-0303/2017
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A8-0303/2017
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

(15653/2016 – C8-0094/2017 – 2006/0048(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15653/2016),

–  Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro[1],

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0094/2017),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8‑0303/2017),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.

  • [1]    JO L 386 de 29.12.2006, p. 57.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral do acordo

Em março de 2005, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação sobre as relações em matéria de aviação[1], na sequência da qual foram adotadas conclusões no Conselho de Ministros «Transportes», de 27 de junho de 2005. Estes textos estabelecem um programa de ação para o desenvolvimento das relações em matéria de aviação da Comunidade e definem os três pilares sobre os quais a política europeia se baseia:

1) Garantir a segurança jurídica dos acordos bilaterais em vigor, nomeadamente através da inclusão de novas cláusulas de designação[2].

2) Desenvolver mais amplamente o Espaço de Aviação Comum Europeu, o que pressupõe que os países vizinhos integrem as normas europeias nas respetivas legislações, começando pelas normas de segurança. O acordo com Marrocos foi o primeiro a ser assinado com um país fora o continente europeu.

3) Estabelecer um conjunto de novos acordos aéreos globais, que definam dois objetivos indissociáveis: por um lado, abrir os mercados a fim de criar novas oportunidades comerciais e, por outro, realizar um processo de convergência regulamentar que garanta um quadro satisfatório, com condições de concorrência suficientemente justas e equitativas.

O acordo aéreo que é submetido à aprovação do Parlamento inscreve-se no quadro da parceria privilegiada decorrente do processo de Barcelona entre a UE e os países ao longo da fronteira mediterrânica.

Conteúdo do acordo

Este acordo[3] tem por objetivo permitir a abertura dos mercados, por um lado, e, por outro, realizar uma aproximação geral das legislações entre as duas partes, com base, entre outros, nos elementos essenciais da legislação da UE no domínio da aviação, nomeadamente em matéria de segurança, de regulamentação económica e, em particular, de concorrência, de controlo do tráfego aéreo e de proteção do consumidor. Contém igualmente disposições em matéria de investimentos cruzados de ambos os lados do Mediterrâneo.

O acordo compreende duas fases:

Fase 1 (em curso): A convergência regulamentar tem início na fase 1. A proibição dos auxílios estatais e as principais regras de concorrência são igualmente aplicáveis a partir da fase 1. Em matéria de acesso ao mercado, a fase 1 deve incluir os seguintes elementos:

Para as transportadoras aéreas marroquinas:

•  3.ª / 4.ª liberdades ilimitadas (direitos de desembarque e de embarque de passageiros, carga e correio) entre Marrocos e a União Europeia;

• direito de operar a partir de qualquer ponto em Marrocos para qualquer ponto na Europa;

Para as transportadoras aéreas europeias:

•  3.ª / 4.ª liberdades ilimitadas (direitos de desembarque e de embarque de passageiros, carga e correio) entre a União Europeia e Marrocos;

•  direito de operar a partir de qualquer ponto da Europa para qualquer ponto em Marrocos.

Os procedimentos administrativos são reduzidos ao mínimo.

Fase 2 (ainda não aplicada): A aplicação satisfatória por Marrocos da legislação europeia relevante, que será objeto de uma avaliação pela Comissão, é uma condição necessária para o início da fase 2. A legislação europeia relevante cobre os aspetos essenciais de cerca de 28 regulamentos e diretivas (em matéria de legislação social, controlo aéreo, recusa de embarque, restrições ambientais ou relacionadas com o ruído, etc.).

Em matéria de acesso ao mercado, a fase 2 incluirá os seguintes elementos:

Para as transportadoras aéreas marroquinas:

•  direitos de tráfego decorrentes da 5.ª liberdade na Europa (direitos de desembarque e de embarque de passageiros, carga e correio com destino a outros Estados-Membros ou deles provenientes).

Para as transportadoras aéreas europeias:

•  direitos de tráfego de passageiros de 5.ª liberdade para além de Marrocos para os países abrangidos pela política de vizinhança;

•  direitos de tráfego de carga de 5.ª liberdade para além de Marrocos sem restrições;

O Comité Misto: a partir da fase 1, é instituído um órgão misto UE-Marrocos para analisar a aplicação do acordo e decidir sobre a integração de novas legislações no acordo. O Comité Misto procurará o desenvolvimento progressivo do acordo, abordará as questões sociais e as propostas económicas em matéria de propriedade e controlo.

Balanço

O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde a sua assinatura, em 12 de dezembro de 2006, (Decisão 2006/959/CE do Conselho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de dezembro de 2006[4]). Abriu novas perspetivas de desenvolvimento para as empresas marroquinas e europeias suprimindo as restrições em matéria de capacidade, nacionalidade, frequência ou rotas.

A abertura dos mercados em 2006 trouxe vantagens importantes: o tráfego de passageiros entre a UE e Marrocos passou para mais do dobro, atingindo 12 milhões de passageiros por ano e um crescimento do tráfego de 109 % desde 2005; a oferta de serviços e o número de destinos também aumentaram consideravelmente. Estes aspetos associados a uma diminuição de cerca de 60 % do preço médio dos bilhetes geraram vantagens importantes para o consumidor.

Processo

Negociado a partir de maio de 2005, com base num mandato conferido pelo Conselho em dezembro de 2004, o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos de serviços aéreos com Marrocos foi assinado em 12 de dezembro de 2006, sob reserva da sua conclusão em data posterior[5].

Em 12 de dezembro de 2007, o Parlamento deu a sua aprovação à celebração do Acordo[6].

O processo de ratificação foi concluído pelos Estados-Membros em 2014, com exceção da Bulgária, da Roménia e da Croácia[7].

Em 19 de fevereiro de 2014[8], a Comissão apresentou uma proposta alterada de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo, a fim de ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a adesão da Bulgária, da Roménia e da Croácia à UE.

Após a revisão pelos juristas-linguistas do Conselho, o projeto de decisão que é agora submetido à aprovação do Parlamento incorpora igualmente as alterações jurídicas decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 28 de abril de 2015[9].

Para celebrar o Acordo «Comunidade Europeia/Reino de Marrocos», o Conselho necessita da aprovação do Parlamento Europeu, tal como estabelecido no artigo 218.º do TFUE.

Em conformidade com o artigo 99.º e o artigo 108.º, n.º 7, do Regimento do Parlamento, a comissão competente para a matéria de fundo deve apresentar uma recomendação sobre a aprovação ou rejeição do ato proposto. O Parlamento tomará então uma decisão por votação única, não podendo ser apresentadas alterações ao acordo propriamente dito. As alterações apresentadas em comissão só são admissíveis se pretenderem inverter o sentido da recomendação proposta pelo relator.

  • [1]  «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação» (COM(2005)0079.
  • [2]  A cláusula de designação comunitária permite que qualquer transportadora comunitária devidamente estabelecida no território do Estado-Membro em causa seja designada para operar por força desse acordo.
  • [3]  Acordo publicado no Jornal Oficial da União Europeia, OJ L 386 de 29.12.2006, p. 57.
  • [4]  JO L 386 de 29.12.2006, p.57.
  • [5]  Decisão 2006/959/CE (JO L 386 de 29.12.2006, p. 7).
  • [6]  T6-0600/2007 e relatório da Comissão TRAN A6-0416/2007.
  • [7]  Estes Estados passaram a ser parte no Acordo através da sua adesão à UE.
  • [8]  COM(2014)0104 final, de 19.2.2014.
  • [9]  Processo C-28/12, Comissão Europeia contra Conselho, acórdão (Grande Secção) de 28.4.2015, JO C 213/3 de 29.6.2015.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Acordo Euro-Mediterrânico CE-Marrocos relativo aos serviços aéreos

Referências

15653/2016 – C8-0094/2017 – COM(2006)0145 – C6-0333/2007 – 2006/0048(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

5.10.2007

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

1.3.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Dominique Riquet

11.4.2017

 

 

 

Data de aprovação

12.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Deirdre Clune, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Jens Nilsson, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, Pavel Telička, István Ujhelyi, Wim van de Camp, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Bas Eickhout, André Elissen, Michael Gahler, Kateřina Konečná, Jozo Radoš, Olga Sehnalová, Evžen Tošenovský, Matthijs van Miltenburg, Henna Virkkunen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jaromír Kohlíček

Data de entrega

16.10.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

44

+

ALDE

Jozo Radoš, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg

ECR

Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

EFDD

Daniela Aiuto, Peter Lundgren

ENF

Marie-Christine Arnautu, André Elissen

GUE/NGL

Jaromír Kohlíček, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Markus Pieper, Massimiliano Salini, Henna Virkkunen, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp

S&D

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Bogusław Liberadzki, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, David-Maria Sassoli, Olga Sehnalová, Claudia Țapardel, István Ujhelyi, Janusz Zemke

Verts/ALE

Jakop Dalunde, Bas Eickhout

0

-

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0

0

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Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenção