Relatório - A8-0304/2017Relatório
A8-0304/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão n.º 189/2014/UE do Conselho que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE

16.10.2017 - (COM(2017)0297 – C8‑0212/2017 – 2017/0127(CNS)) - *

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relatora: Iskra Mihaylova
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 1, do Regimento)

Processo : 2017/0127(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0304/2017
Textos apresentados :
A8-0304/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão n.° 189/2014/UE do Conselho que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE

(COM(2017)0297 – C8‑0212/2017 – 2017/0127(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0297),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0212/2017),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8‑0304/2017),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O rum tradicional das regiões ultraperiféricas francesas é, desde 1923, objeto de um regime de imposto especial específico no mercado francês metropolitano. Tal reflete uma estratégia de auxílio fiscal a longo prazo. Desde a criação do mercado interno e a harmonização dos impostos especiais de consumo na Europa, este regime de impostos especiais específicos foi prosseguido com o acordo da União Europeia. O sistema atual que permite esta extensão foi instaurado pela Decisão 2002/166/CE do Conselho que fixou o contingente de rum elegível para o regime de imposto especial.

O mercado mundial do rum tem vindo paulatinamente a expandir-se, sendo o contingente de rum elegível para tratamento fiscal especial ajustado periodicamente para garantir a competitividade a longo prazo do setor cana-açúcar-rum nas regiões ultraperiféricas francesas.

Em 2016, a produção de rum ultrapassou em cerca de um quinto a quota elegível para tratamento fiscal especial nas regiões ultraperiféricas francesas. A menos que a quota de 2016 seja alterada com efeitos retroativos, os produtores terão de pagar a taxa mais elevada do imposto para a parte do seu produto que não beneficia do regime especial, pelo que, uma vez que o preço que lhes é pago é previamente acordado, o efeito das ajudas de Estado previstas no regime será anulado e os produtores podem sofrer prejuízos económicos.

Em 22 de setembro de 2016, as autoridades francesas solicitaram à Comissão que apresentasse uma proposta de adaptação técnica da decisão mais recente do Conselho (Decisão n.º 189/2014/UE do Conselho, de 20 de fevereiro de 2014), que aumenta o contingente anual de 120 000 para 144 000 hectolitros de álcool puro («hap»). A Comissão adotou a sua proposta (nos termos do artigo 349.º) em 9 de junho de 2017.

Posição da relatora

A relatora congratula-se com a proposta de decisão do Conselho apresentada pela Comissão e recomenda à Comissão do Desenvolvimento Regional e ao Parlamento que a aprovem no Plenário, sem alterações.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Decisão do Conselho que altera a Decisão n.° 189/2014/UE do Conselho que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE

Referências

COM(2017)0297 – C8-0212/2017 – 2017/0127(CNS)

Data de consulta do PE

27.6.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

6.7.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Iskra Mihaylova

20.6.2017

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

9.10.2017

Data de aprovação

9.10.2017

 

 

 

Data de entrega

16.10.2017