RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão n.º 189/2014/UE do Conselho que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE
16.10.2017 - (COM(2017)0297 – C8‑0212/2017 – 2017/0127(CNS)) - *
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relatora: Iskra Mihaylova
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 1, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão n.° 189/2014/UE do Conselho que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE
(COM(2017)0297 – C8‑0212/2017 – 2017/0127(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0297),
– Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0212/2017),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8‑0304/2017),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O rum tradicional das regiões ultraperiféricas francesas é, desde 1923, objeto de um regime de imposto especial específico no mercado francês metropolitano. Tal reflete uma estratégia de auxílio fiscal a longo prazo. Desde a criação do mercado interno e a harmonização dos impostos especiais de consumo na Europa, este regime de impostos especiais específicos foi prosseguido com o acordo da União Europeia. O sistema atual que permite esta extensão foi instaurado pela Decisão 2002/166/CE do Conselho que fixou o contingente de rum elegível para o regime de imposto especial.
O mercado mundial do rum tem vindo paulatinamente a expandir-se, sendo o contingente de rum elegível para tratamento fiscal especial ajustado periodicamente para garantir a competitividade a longo prazo do setor cana-açúcar-rum nas regiões ultraperiféricas francesas.
Em 2016, a produção de rum ultrapassou em cerca de um quinto a quota elegível para tratamento fiscal especial nas regiões ultraperiféricas francesas. A menos que a quota de 2016 seja alterada com efeitos retroativos, os produtores terão de pagar a taxa mais elevada do imposto para a parte do seu produto que não beneficia do regime especial, pelo que, uma vez que o preço que lhes é pago é previamente acordado, o efeito das ajudas de Estado previstas no regime será anulado e os produtores podem sofrer prejuízos económicos.
Em 22 de setembro de 2016, as autoridades francesas solicitaram à Comissão que apresentasse uma proposta de adaptação técnica da decisão mais recente do Conselho (Decisão n.º 189/2014/UE do Conselho, de 20 de fevereiro de 2014), que aumenta o contingente anual de 120 000 para 144 000 hectolitros de álcool puro («hap»). A Comissão adotou a sua proposta (nos termos do artigo 349.º) em 9 de junho de 2017.
Posição da relatora
A relatora congratula-se com a proposta de decisão do Conselho apresentada pela Comissão e recomenda à Comissão do Desenvolvimento Regional e ao Parlamento que a aprovem no Plenário, sem alterações.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Decisão do Conselho que altera a Decisão n.° 189/2014/UE do Conselho que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE |
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Referências |
COM(2017)0297 – C8-0212/2017 – 2017/0127(CNS) |
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Data de consulta do PE |
27.6.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI 6.7.2017 |
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Relatores Data de designação |
Iskra Mihaylova 20.6.2017 |
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Processo simplificado - data da decisão |
9.10.2017 |
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Data de aprovação |
9.10.2017 |
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Data de entrega |
16.10.2017 |
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