Relatório - A8-0319/2017Relatório
A8-0319/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

19.10.2017 - (COM(2016)0128 – C8-0114-2016 – 2016/0070(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatores: Elisabeth Morin-Chartier, Agnes Jongerius


Processo : 2016/0070(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0319/2017

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

(COM(2016)0128 – C8-0114-2016 – 2016/0070(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0128),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0114/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pela assembleia nacional búlgara, o senado checo e a câmara de deputados checa, o parlamento dinamarquês, o parlamento estónio, o parlamento croata, o parlamento letão, o parlamento lituano, o parlamento húngaro, o Sejm polaco e o senado polaco, o senado romeno e a câmara de deputados romena e o parlamento eslovaco,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de  2016[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de dezembro de 2016[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0319/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, o artigo 62.º e o artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e b), em conjugação com o artigo 153.º, n.º 2,

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

(1)  A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e constitutivos de um mercado interno funcional. A aplicação e a garantia do cumprimento destes princípios são reforçadas pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas, evitar a violação das regras, assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores, melhorar as condições de trabalho e reforçar a coesão social entre os Estados-Membros.

Alteração     3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços.

(2)  A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços. Em conformidade com o artigo 56.º do TFUE, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.

Alteração     4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social.

(3)  Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social, bem como um elevado nível de educação, formação e proteção da saúde humana.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A fim de garantir a correta aplicação da presente diretiva, é necessário reforçar a coordenação entre os serviços de inspeção do trabalho dos Estados-Membros bem como a cooperação a nível europeu em matéria de luta contra a fraude relacionada com o destacamento de trabalhadores e verificar que o pagamento das contribuições sociais relativas aos trabalhadores destacados é efetuado regularmente junto do organismo de gestão do Estado-Membro de origem.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados.

(4)  Quase vinte anos após a sua adoção, e à luz dos casos comprovados de fraude, é necessário rever a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, avaliar se ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e assegurar a existência de um ambiente empresarial justo e condições equitativas para os trabalhadores e as empresas que operam no mercado interno e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados. É urgente agir no sentido de uma maior legibilidade da regulamentação, de uma heterogeneidade na aplicação das regras e de uma verdadeira convergência social ascendente. A par da revisão da Diretiva 96/71/CE, deve também ser dada prioridade à aplicação e execução da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

___________________

 

1-A. Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.

Alteração     7

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Não existem ainda dados suficientes e precisos no domínio do destacamento de trabalhadores, nomeadamente quanto ao número de trabalhadores destacados em determinados setores laborais e em determinados Estados-Membros. É importante que a Comissão comece a recolher e a controlar este tipo de dados e realize uma avaliação de impacto no domínio do destacamento de trabalhadores.

Alteração     8

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora.

(5)  O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores, nomeadamente no que respeita a empresas que prestam serviços transfronteiriços. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. Tal inclui a proibição de quaisquer medidas que possam provocar direta ou indiretamente discriminação entre os cidadãos. Ao aplicar estes princípios, é necessário ter em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Alteração     9

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O Regulamento Roma I permite, de um modo geral, aos empregadores e aos trabalhadores a possibilidade de escolher a lei aplicável ao contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador não deve ser privado da proteção que lhe proporcionam as disposições imperativas da lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho. Na ausência de escolha, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato.

(6)  O Regulamento Roma I permite, de um modo geral, aos empregadores e aos trabalhadores a possibilidade de escolher a lei aplicável ao contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador não deve ser privado da proteção que lhe proporcionam as disposições imperativas da lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho. Na ausência de escolha, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. O Regulamento Roma I dispõe ainda que não se considera que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho mudou quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. A presente Diretiva cria certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I.

 

 

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O Regulamento Roma I dispõe que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.

Suprimido

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 24 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado. Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 24 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 24 meses quando a duração efetiva exceder esse período. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. O objetivo é simplesmente criar certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I.

(8)  Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que o destacamento tem por natureza um caráter temporário. Por conseguinte, todos os termos e condições de emprego aplicáveis do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado devem ser aplicáveis após um período de 24 meses, com exceção das condições relativas à celebração e cessação do contrato de trabalho. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. Para os destacamentos que exigem uma maior duração, deve ser possível conceder prorrogações às empresas com base num pedido justificado apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em que o trabalhador se encontra destacado.

Alteração     12

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, devendo ser proporcionadas e necessárias.

(9)  É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, devendo ser necessárias e proporcionadas.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). Seria mais adequado que estes desafios fossem abordados no quadro de legislação setorial específica, juntamente com outras iniciativas da UE destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno dos transportes rodoviários.

(10)  Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores neste setor suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos, os quais são abordados na proposta de Diretiva apresentada pela Comissão que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário [COD(2017)0121], que tem como objetivo estabelecer legislação setorial específica.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos da mão de obra, mas também em fatores como a produtividade e a eficiência ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços.

(11)  Num mercado interno verdadeiramente integrado e competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si com base em fatores como a produtividade, a eficiência, os níveis de ensino e de qualificações dos trabalhadores e a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, as regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços.

(12)  É da competência exclusiva dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e/ou práticas nacionais. O processo de formação dos salários é da competência exclusiva dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. Deve ter-se especial atenção para que não haja interferências nos sistemas nacionais de fixação de salários nem na liberdade das partes envolvidas.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os elementos de remuneração regidos por lei ou por convenções coletivas de aplicação geral devem ser claros e transparentes para todos os prestadores de serviços. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução.

(13)  Os elementos de remuneração, o método utilizado para calcular a remuneração devida e, se for caso disso, os critérios de elegibilidade para a classificação nas várias categorias de vencimentos devem ser claros e transparentes para todos os prestadores de serviços e trabalhadores destacados. Para calcular a remuneração, devem ser tidos em conta todos os elementos obrigatórios estabelecidos por lei, por convenções coletivas aplicáveis ou por decisões arbitrais, desde que tais elementos sejam também aplicáveis ao nível local. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração, nos termos definidos pela legislação e pelas convenções coletivas aplicáveis, no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução, uma vez que a transparência e o acesso à informação são fundamentais para a certeza jurídica e para a aplicação da lei. As informações fornecidas no sítio Web oficial único a nível nacional devem ser conformes com o direito e as práticas nacionais e respeitar a autonomia dos parceiros sociais. Os Estados-Membros devem assegurar o bom funcionamento e a permanente atualização deste sítio Web.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  A Diretiva 2014/67/UE prevê várias disposições para assegurar a aplicação das regras em matéria de destacamento dos trabalhadores e o respeito das mesmas por todos os prestadores de serviços. O artigo 4.º da Diretiva 2014/67/UE apresenta uma lista de elementos que devem ser avaliados para identificar os casos de destacamento verdadeiro e prevenir os abusos e as evasões.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  Os empregadores devem tomar as medidas adequadas para fornecer informações essenciais sobre as condições de trabalho e de emprego, em conformidade com o disposto na Diretiva 91/533/CEE1-A, no que respeita ao destacamento antes do início do mesmo.

 

_________________

 

1-A Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.91, p. 32).

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C)  A presente diretiva estabelece um quadro equilibrado no que respeita à liberdade de prestação de serviços e à proteção dos direitos dos trabalhadores destacados, que se caracteriza pela não discriminação, pela transparência e pela proporcionalidade, sem deixar de respeitar a diversidade das relações laborais nacionais. A mesma não obsta à aplicação de condições de emprego e trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 13-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-D)  A presente diretiva não deve, de forma alguma, prejudicar o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou a liberdade de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. Também não deve prejudicar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

Alteração     21

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  As disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou as convenções coletivas aplicáveis nos Estados-Membros podem garantir que o recurso à subcontratação não confere às empresas a possibilidade de contornar regras que garantam determinadas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração. Se, a nível nacional, existirem essas regras em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode aplicá-las de forma não discriminatória às empresas que destacam trabalhadores para o seu território, desde que não restrinjam desproporcionadamente a prestação transnacional de serviços.

(14)  As disposições legislativas, regulamentares e as práticas nacionais como as disposições administrativas ou as convenções coletivas aplicáveis nos Estados-Membros podem garantir que o recurso à subcontratação não confere às empresas a possibilidade de contornar regras que garantam determinadas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração. Se, a nível nacional, existirem essas regras em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode aplicá-las de forma não discriminatória às empresas que destacam trabalhadores para o seu território.

Alteração     22

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  Com vista a combater os abusos em situações de subcontratação e no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores destacados, os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com as legislações e as práticas nacionais, que os trabalhadores destacados recebem todos os direitos que lhes são devidos.

Alteração     23

Proposta de diretiva

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)  Os Estados-Membros devem aplicar de forma rigorosa e coerente as regulamentações existentes em matéria de subcontratação.

Alteração     24

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Este princípio deve igualmente aplicar-se aos trabalhadores destacados para outro Estado-Membro por agências de trabalho temporário.

(15)  A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Este princípio deve igualmente aplicar-se aos trabalhadores destacados para outro Estado-Membro por agências de trabalho temporário. Os Estados-Membros devem garantir o tratamento igual entre os trabalhadores de agências de trabalho temporário destacados e os trabalhadores de agências de trabalho temporário contratados a nível nacional.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1

Diretiva 96/71/CE

Artigo 1 – n.º 3 – alínea (c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)   O artigo 1, n.º 3, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

“(c)  Destacar, na qualidade de empresa de trabalho temporário ou de empresa que põe um trabalhador à disposição, um trabalhador para uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado-Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou a empresa que põe o trabalhador à disposição.»

“(c)  Destacar, na qualidade de empresa de trabalho temporário ou de empresa que põe um trabalhador à disposição, um trabalhador para uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado-Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou a empresa que põe o trabalhador à disposição.»

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-A (novo)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 1 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)    No artigo 1.º é aditado o seguinte número:

 

«4-A.  A presente diretiva não prejudica, de forma alguma, o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou a liberdade de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. Também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.»

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1

Diretiva 96/71/CE

Artigo 2.º-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 2.º-A

Artigo 2.º-A

Destacamento superior a 24 meses

Destacamento superior a 24 meses

1.  Quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 24 meses, o Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado deve ser considerado o país em que o seu trabalho é habitualmente realizado.

1.  O destacamento de trabalhadores deve ser temporário. Quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 24 meses, os Estado-Membros asseguram que as empresas a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, garantem aos trabalhadores destacados no seu território, para além das condições de trabalho e emprego referidas no artigo 3.º, n.º 1, e independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, todas as condições de trabalho e emprego aplicáveis no território do Estado-Membro em que o trabalho for realizado, sempre que sejam mais favoráveis para o trabalhador do que os termos e as condições previstos na lei aplicável à relação de trabalho, com exceção das condições relativas à celebração e cessação do contrato de trabalho.

2.  Para efeitos do n.º 1, em caso de substituição de trabalhadores destacados que efetuem o mesmo trabalho no mesmo local, deve ser tida em consideração a duração acumulada dos períodos de destacamento dos trabalhadores em causa, no que respeita aos trabalhadores destacados por uma duração efetiva mínima de seis meses.

2.  Para efeitos do n.º 1, em caso de substituição de trabalhadores destacados que efetuem o mesmo trabalho no mesmo local, deve ser tida em consideração a duração acumulada dos períodos de destacamento dos trabalhadores em causa.

 

2-A.  O Estado-Membro em cujo território é prestado o serviço pode, com base num pedido justificado de um prestador de serviços, prorrogar o prazo antes do qual são garantidas as condições de trabalho e emprego aplicáveis no Estado-Membro em causa, em conformidade com o n.º 1, se os serviços prestados pela empresa continuarem a ser temporários por mais tempo.

 

Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de forma proporcionada, não discriminatória e atempada, fornecendo os motivos da sua decisão. Se o Estado-Membro aprovar o pedido, a empresa deve fazer uma atualização da situação de doze em doze meses até ao final da prestação dos serviços em causa.

 

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar uma decisão sobre tais pedidos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Diretiva 2014/67/UE e com o Regulamento 883/2004/CE, de uma forma justificada, proporcionada e não discriminatória.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas artigo 1.º, n.º 1, garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas:

1.  Os Estados-Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas artigo 1.º, n.º 1, garantam aos trabalhadores destacados no seu território as mesmas condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas fixadas no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado:

–  por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e/ou

–  por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e/ou

–  por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na aceção do n.º 8:

–  por convenções coletivas ou decisões arbitrais na aceção dos n.ºs 8 e 8-A:

(a)  períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso;

(a)  períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso, incluindo medidas específicas relativas ao trabalho noturno, ao trabalho realizado aos fins de semana e feriados nacionais, bem como ao trabalho por turnos;

(b)  duração mínima das férias anuais remuneradas;

(b)  (Não se aplica à versão portuguesa.)

(c)  remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma;

(c)  remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma;

(d)  condições de disponibilização dos trabalhadores, nomeadamente por agências de trabalho temporário;

(d)  condições de disponibilização dos trabalhadores, nomeadamente por agências de trabalho temporário;

(e)  saúde, segurança e higiene no local de trabalho;

(e)  saúde, segurança e higiene no local de trabalho;

(f)  medidas de proteção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens;

(f)  medidas de proteção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens;

(g)  igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não-discriminação.

(g)  igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não-discriminação;

 

g-A)  condições de alojamento dos trabalhadores;

 

g-B)  subsídios e abonos destinados a cobrir as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento para os trabalhadores longe do seu local de trabalho habitual;

Para efeitos da presente diretiva, por remuneração entende-se todos os elementos de remuneração tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral e/ou, na falta de um sistema que permita declarar de aplicação geral convenções coletivas ou decisões arbitrais, por outras convenções coletivas ou decisões arbitrais na aceção do segundo parágrafo do n.º 8, no Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

Para efeitos da presente diretiva, o conceito de remuneração é definido pela legislação e/ou pela prática do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

Os Estados-Membros devem publicar, no sítio Web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração em conformidade com a alínea c).

Os Estados-Membros devem publicar, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, sem demoras injustificadas e de forma transparente, no sítio Web oficial único a nível nacional e por outros meios adequados, referidos no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração em conformidade com a alínea c) do presente número. Os Estados-Membros asseguram que as informações fornecidas no sítio Web oficial único a nível nacional são corretas e atualizadas. A Comissão publica no seu sítio Web os endereços dos sítios Web oficiais únicos a nível nacional.

 

As empresas não são responsáveis pela não aplicação nem pela aplicação incorreta dos elementos em causa se as informações não constarem do sítio Web oficial único a nível nacional, ou estiverem incorretas, antes do início do destacamento.

 

A fim de evitar o pagamento em duplicado, o presente artigo não permite que quaisquer elementos constitutivos da remuneração, dos subsídios ou das despesas relacionadas com trabalho realizado fora do local de trabalho habitual sejam pagos mais do que uma vez a um trabalhador destacado. O trabalhador fica sujeito aos termos e condições que lhe sejam mais favoráveis.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea b)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A.  Se as empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro forem obrigadas, por disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por convenção coletiva, a subcontratar, no âmbito das suas obrigações contratuais, apenas empresas que garantam certas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode, de uma forma não discriminatória e proporcionada, estabelecer que essas empresas estejam sujeitas à mesma obrigação relativamente a subcontratos celebrados com as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, que destacam trabalhadores para o seu território.

1-A.  Se as empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro forem obrigadas, por disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por convenção coletiva, a subcontratar, no âmbito das suas obrigações contratuais, apenas empresas que garantam certas condições em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode, de uma forma não discriminatória e proporcionada, impor as mesmas obrigações às empresas que destacam trabalhadores para o seu território. Tais requisitos devem ser aplicáveis apenas a trabalhadores assalariados do subcontratante que sejam destacados para o Estado-Membro em causa.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  É aditado o seguinte número:

 

«1-A-A.  Em caso de subcontratação, o contratante informa, por escrito, o prestador de serviços de outro Estado-Membro sobre as condições de trabalho e emprego aplicáveis no que respeita à remuneração, antes do início do contrato de prestação de serviços.»

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-A-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  É aditado o seguinte número:

 

«1-A-B.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas referidas no presente artigo. A Comissão comunica as medidas em causa aos outros Estados-Membros.»

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-A)  No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Considera-se que fazem parte do salário mínimo os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação. ”

«Considera-se que fazem parte da remuneração os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação. Neste caso, devem ser suportadas pelo empregador e não devem ser deduzidas à remuneração.»

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  É aditado o seguinte número:

 

8-A.  Os Estados-Membros podem também, se assim o decidirem, em conformidade com o direito e as práticas nacionais e numa base não discriminatória, basear-se em convenções coletivas ou decisões arbitrais que, de acordo com a definição do Estado-Membro em que o trabalho é realizado, sejam representativas da zona geográfica, do setor ou da profissão em causa e ofereçam os termos e as condições de trabalho mais favoráveis ao trabalhador.

 

Os Estados-Membros garantem que as informações relativas a todas as convenções coletivas ou decisões arbitrais são fornecidas no sítio Web oficial único a nível nacional. Tais convenções coletivas são aplicáveis aos trabalhadores destacados apenas na medida em que se encontrem publicadas no sítio Web oficial único a nível nacional.

 

As empresas não são responsáveis pela não aplicação nem pela aplicação incorreta das convenções coletivas ou das decisões arbitrárias se as informações não constarem do sítio Web oficial único a nível nacional, ou estiverem incorretas, antes do início do destacamento.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  É suprimido o número 9.

(d)   O número 9 passa a ter a seguinte redação:

 

«Para além das condições de trabalho e de emprego referidas no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem prever que as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, garantam aos trabalhadores, na aceção do artigo 1º, nº 3, alínea c), o benefício das condições aplicáveis aos trabalhadores de agências de trabalho temporário no Estado-Membro onde é efetuado o trabalho.

 

As agências de trabalho temporário ou as agências de colocação estabelecidas num Estado-Membro podem destacar um trabalhador para uma empresa utilizadora estabelecida no território de outro Estado-Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que a empresa utilizadora esteja estabelecida no Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado. Se tal não for o caso, o Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado deve ser considerado o país em que o seu trabalho é habitualmente realizado, sem prejuízo de quaisquer condições de trabalho e de emprego que sejam mais favoráveis ao trabalhador destacado.»

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 10

 

Texto em vigor

Alteração

 

d-A)  O número 10 passa a ter a seguinte redação:

10.  A presente diretiva não obsta a que, no respeito pelo Tratado, os Estados-Membros imponham às empresas nacionais e de outros Estados, de forma igual:

10.  A presente diretiva não obsta a que, no respeito pelo Tratado e de acordo com o direito e a prática nacionais, os Estados-Membros imponham às empresas nacionais e às empresas de outros Estados que operam no seu território condições de trabalho e emprego relativas a matérias que não as referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, na medida em que se trate de disposições de ordem pública.

-   condições de trabalho e emprego relativas a matérias que não as referidas no nº 1, na medida em que se trate de disposições de ordem pública,

 

-   condições de trabalho e emprego fixadas nas convenções coletivas ou decisões arbitrais na aceção no n.º 8, relativas a atividades não previstas no anexo.

 

 

Para efeitos da presente Diretiva, as disposições de ordem pública referem-se a medidas não discriminatórias de interesse geral, incluindo medidas para assegurar a proteção dos trabalhadores, a igualdade de tratamento, a concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado de trabalho. Tais medidas não devem servir fins económicos.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)   No número 10, é suprimido o segundo travessão.

Suprimido

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2-A (novo)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A)  No artigo 4.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-Membros preverão uma cooperação entre as administrações públicas que, segundo a legislação nacional, sejam competentes para a inspeção das condições de trabalho e emprego referidas no artigo 3.º. Essa cooperação consistirá especialmente na resposta a pedidos fundamentados de informações dessas administrações públicas, relativos à disponibilização transnacional de trabalhadores, incluindo abusos manifestos ou casos de atividades transnacionais presumivelmente ilegais.

Os Estados-Membros preverão uma cooperação entre as administrações públicas que, segundo a legislação nacional, sejam competentes para a inspeção das condições de trabalho e emprego referidas no artigo 3.º. Essa cooperação consistirá especialmente na resposta a pedidos fundamentados de informações dessas administrações públicas, relativos à disponibilização transnacional de trabalhadores, e no combate a abusos manifestos ou casos de atividades presumivelmente ilegais, tais como casos transnacionais de trabalho não declarado e de falso trabalho por conta própria. Esta cooperação é apoiada pela Plataforma Europeia de combate ao trabalho não declarado.

 

Se o gabinete de ligação ou a autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual o trabalhador é destacado não possuir as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve solicitar essas informações junto de outras autoridades ou organismos. No caso de atrasos persistentes no fornecimento de informações ao Estado-Membro de acolhimento, a Comissão será informada e tomará as medidas adequadas.»

 

 

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2-B (novo)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 5 – paragrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-B)  O número 5 passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento da presente diretiva.

«Os Estados-Membros de acolhimento e os Estados-Membros de estabelecimento são responsáveis pelo acompanhamento, controlo e aplicação das obrigações previstas na presente diretiva e tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento das mesmas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros assegurarão especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de processos adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.

Os Estados-Membros assegurarão especialmente que os trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores disponham de processos adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.

 

Os Estados-Membros asseguram que, em caso de destacamento não verdadeiro, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, são aplicáveis os termos e as condições do Estado-Membro onde o serviço é prestado.»

  • [1]    JO 75 de 10.3.2017, p. 81.
  • [2]    JO C 185 de 9.6.2017, p. 75.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O destacamento de trabalhadores é uma forma específica de mobilidade temporária dos trabalhadores, que se baseia na liberdade de prestação de serviços transfronteiriços no âmbito do mercado interno. A Diretiva de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores define um conjunto de regras obrigatórias no que respeita aos termos e condições de emprego que se aplicam aos trabalhadores destacados. Embora os trabalhadores destacados sejam contratados por uma empresa de envio e estejam, por conseguinte, sujeitos à legislação do Estado-Membro «que os envia», gozam de um conjunto de direitos fundamentais em vigor no Estado-Membro de acolhimento. Este regime destina-se a garantir que esses direitos e condições de trabalho são protegidos em toda a União.

De acordo com a Comissão, em 2014 havia mais de 1,9 milhões de trabalhadores destacados na UE, o que representa um aumento de 10,3 % em relação a 2013 e de 44,4 % em relação a 2010. O setor da construção representa 43,7 % do número total de destacamentos, apesar de esta ser também uma prática significativa na indústria transformadora, na área da educação e nos serviços de saúde.

Desde 1996, a situação económica e do mercado de trabalho na União Europeia alterou-se consideravelmente. Ao longo das últimas duas décadas, o mercado único tem vindo a crescer e as disparidades salariais aumentaram.

Embora o destacamento de trabalhadores seja uma parte integrante do mercado interno, pode ter consequências não desejadas para determinados setores e regiões. Segundo a Comissão, os trabalhadores destacados podem auferir até 50 % menos em relação aos trabalhadores locais em alguns setores ou Estados-Membros, o que distorce a equidade das condições de concorrência entre empresas e trabalhadores.

Nesta ótica, e à luz dos numerosos acórdãos sobre a interpretação das disposições em vigor pelo Tribunal de Justiça Europeu, a Comissão apresentou uma proposta de revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, que complementa a Diretiva de Execução adotada em 2014.

A Diretiva de Execução centrou-se essencialmente no reforço da aplicação prática e no cumprimento das disposições da Diretiva de 1996, abordando questões relacionadas com a fraude e o contornamento da legislação aplicável e com a melhoria do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Infelizmente, até à data, nem todos os Estados-Membros transpuseram a diretiva.

No entanto, a Diretiva de Execução não aborda as questões mais basilares relacionadas com o quadro de 1996, no que se refere ao núcleo duro das condições de trabalho e de emprego de que os trabalhadores destacados podem beneficiar.

O projeto de relatório das correlatoras pretende desenvolver a proposta da Comissão e propor um instrumento jurídico eficaz para garantir a igualdade de condições na prestação de serviços transfronteiriço, em conjugação com uma proteção social adequada dos trabalhadores destacados.

ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM AS RELATORAS RECEBERAM CONTRIBUIÇÕES

As correlatoras gostariam de assinalar que foram contactadas durante a preparação do relatório pelos seguintes representantes das partes interessadas e de grupos de interesses, entre outros.

Entidade e/ou pessoa singular

Ministério sueco do Emprego e da Integração

Ministério francês do Trabalho

Ministério maltês do Diálogo Social, Consumidores e Liberdades Cívicas

Secretariado Geral dos Assuntos Europeus da República Francesa

Representante Permanente da Suécia junto da União Europeia

Representação Permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia

Representação Permanente da França junto da União Europeia

Representante Permanente de Malta junto da União Europeia

Representação Permanente da Polónia junto da União Europeia

Comité das Regiões

Comité Económico e Social Europeu

Conselho Económico, Social e Ambiental da República Francesa

ETUC – Confederação Europeia de Sindicatos

BusinessEurope

Confederação Europeia de Serviços de Emprego Privados (Eurociett / World Employment Confederation)

FETBB – Federação Europeia dos Trabalhadores da Construção e da Madeira

FIEC – Federação da Indústria Europeia da Construção

Iniciativa de Mobilidade Laboral

Konsentio Public Affairs em nome da iniciativa «Transportes equitativos na Europa»

ETF – Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes

CEEMET – Conselho dos Empresários Europeus das Indústrias da Metalurgia, Engenharia e Novas Tecnologias

EBC – Confederação dos Construtores Europeus

REIF - representação europeia das instituições da segurança social francesa

DGB - Deutsche Gewerkschaftsbund (Confederação Alemã de Sindicatos)

Câmara dos trabalhadores dependentes do Luxemburgo

OGBL - Confederação Sindical Independente do Luxemburgo

LCGB - Confederação Luxemburguesa dos Sindicatos Cristãos

FinUnions - representação da Confederação dos Sindicatos da Finlândia junto da UE

Gabinete dos Sindicatos Dinamarqueses

Gabinete dos Sindicatos Suecos em Bruxelas

Gabinete dos Sindicatos Noruegueses

FFB - Fédération Française du Batiment

VNO NCW - Verbond van Nederlandse Ondernemingen - Nederlands Christelijk Werkgeversverbond

FNV - Federatie Nederlandse Vakbeweging

Câmara de Comércio e da Indústria de Île-de-France

ÖGB - Confederação dos Sindicatos Austríacos

CGPME - Confederação Geral das PME Francesas

Koninklijke Vereniging MKB-Nederland

BDA - Confederação das Associações Alemãs de Empregadores

UPA - Union Professionnelle Artisanale

TBN - Transport Belangen Nederland

MEDEF - Mouvement des entreprises de France

Fédération Nationale des Transports Routiers France

Fédération Nationale des Travaux Publics France

ZDH - Zentralverband des Deutschen Handwerks

APCMA - Assemblée Permanente des Chambres des Métiers et de l’Artisanat en France

OPINIÃO MINORITÁRIA

apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento

Martina Dlabajova

Na qualidade de relatora-sombra, votei contra o relatório na comissão uma vez que considero não se ter alcançado um equilíbrio entre a livre circulação de serviços e a proteção dos trabalhadores. Tal como demonstram as abstenções e os votos contra, o relatório não reflete plenamente as preocupações das várias delegações nacionais no Parlamento Europeu.

Congratulo-me com o acordo alcançado sobre as soluções específicas para o setor dos transportes e com o compromisso relativo à duração do destacamento (24 meses, com a possibilidade de prorrogação).

Tendo em conta a falta de clareza no que se refere ao termo «remuneração», apoio a cláusula de salvaguarda a favor das empresas, que as isenta da responsabilidade de aplicar elementos da remuneração, caso estes não sejam fornecidos ou estejam incorretos no sítio Web único a nível nacional.

Observo com preocupação a supressão das referências à livre circulação de serviços em todo o texto, bem como a tentativa de limitar as liberdades contratuais previstas no Regulamento «Roma I».

Além disso, considero que a obrigação de aplicar todas as convenções coletivas às empresas estrangeiras não é realista e pode criar obstáculos injustificados à prestação de serviços transfronteiras.

Discordo inteiramente do alargamento da base jurídica aos capítulos sociais, uma vez que tal cria insegurança jurídica na aplicação da diretiva.

OPINIÃO MINORITÁRIA

apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento

pelo Grupo ENF

A.  Considerando que o presente projeto de relatório do Parlamento Europeu introduz algumas alterações positivas, nomeadamente no que respeita à igualdade de tratamento entre trabalhadores temporários destacados e trabalhadores temporários nacionais e também à liberdade de os Estados-Membros decidirem ao nível nacional se pretendem ou não alargar o período de destacamento;

B.  Considerando, todavia, que a revisão da presente diretiva acontece demasiado cedo, antes mesmo da avaliação da Diretiva de execução de 2014, não havendo, por conseguinte, informações concretas sobre a situação atual;

C.  Considerando que a alteração terminológica, dos termos «salário mínimo» para o termo «remuneração», tendo em conta as grandes diferenças que existem entre os sistemas dos Estados-Membros, não é suficiente para evitar os abusos repetidos, nomeadamente ao nível do pagamento das taxas horárias;

D.  Considerando que a promessa de alargar a responsabilidade ao contratante, em caso de destacamento abusivo pelo subcontratante, não é cumprida;

E.  Considerando que a legislação mais favorável deve ser aplicada a partir do 1.º dia do destacamento;

1.  O Grupo ENF demarca-se do trabalho realizado no presente relatório. Reconhecemos os esforços realizados no sentido de tornar a legislação mais rigorosa, mas consideramos que o texto não vai suficientemente longe, pelo que não o podemos apoiar.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Ex.mo SenhorDeputado Thomas Händel

Presidente

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

BRUXELAS

Assunto:  Parecer sobre a base jurídica da proposta de Diretiva da Comissão relativa ao destacamento de trabalhadores (COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD))

Ex.mo Senhor Presidente,

Por carta de 24 de março de 2017, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 2, do Regimento, que esta analisasse a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão em apreço.

A comissão procedeu à análise da supracitada questão na sua reunião de 12 de junho de 2017.

O destacamento de trabalhadores é regido pela Diretiva 96/71/CE, que foi adotada com base no artigo 57.º do TCE e no artigo 66.º do TCE. Estes artigos correspondem, agora, ao artigo 53.º, n.º 1, do TFUE e ao artigo 62.º do TFUE, nos quais a Comissão baseou a sua proposta de alteração da diretiva.

O projeto de relatório elaborado pelos correlatores da Comissão EMPL visa estabelecer o artigo 151.º do TFUE e o artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e b), do TFUE como bases jurídicas adicionais, tendo sido apresentadas alterações com vista a adicionar à base jurídica o artigo 46.º do TFUE, o artigo 56.º do TFUE, ou o artigo 153.º na sua íntegra, ou a substituir o artigo 53.º, n.º 1 pelos artigos 54.º e 56.º do TFUE.

Na sua reunião de 12 de junho de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por 13 votos a favor, 11 votos contra e 1 abstenção[1], recomendar que se mantenham as bases jurídicas propostas pela Comissão, nomeadamente o artigo 53.º do TFUE e o artigo 62.º do TFUE, uma vez que constituem a base jurídica adequada para a proposta de alteração da diretiva. O artigo 153.º, n.º 2, do TFUE deve ser considerado uma base jurídica adicional, em particular se o Parlamento continuar a reforçar a ênfase dada à proteção dos direitos dos trabalhadores destacados. Se o artigo 153.º do TFUE for adicionado como base jurídica, seria, então, recomendável fazer referência ao artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e b), do TFUE, em conjugação com o artigo 153.º, n.º 2, do TFUE.

1. Contexto

O destacamento de trabalhadores é regido pela Diretiva 96/71/CE, que foi adotada com base no artigo 57.º do TCE e no artigo 66.º do TCE. Estes artigos correspondem, agora, ao artigo 53.º, n.º 1, do TFUE e ao artigo 62.º do TFUE, ou seja, os artigos em que a Comissão baseou a sua proposta de alteração da diretiva.

A Diretiva 96/71/CE estabelece o quadro regulamentar da UE para a promoção e a flexibilização da prestação transnacional de serviços através do destacamento temporário de trabalhadores para outro Estado-Membro. Mais recentemente, foi adotada a Diretiva de Execução 2014/67/UE com vista a reforçar os instrumentos disponíveis para combater e sancionar as evasões às regras, as fraudes e os abusos no domínio do destacamento de trabalhadores.

Nos termos da atual regulamentação, as empresas que destacam trabalhadores devem respeitar um conjunto de direitos fundamentais em vigor no país de acolhimento, incluindo as remunerações salariais mínimas. Esta disposição gera uma diferenciação salarial significativa entre os trabalhadores destacados e os trabalhadores locais nos países de acolhimento, que deverá oscilar entre 10 % e 50 %, em função dos países e dos setores, provocando, assim, uma distorção da equidade das condições de concorrência entre as empresas, ao conferir uma vantagem ligada ao custo da mão de obra às empresas que destacam trabalhadores relativamente às empresas estabelecidas localmente nos Estados-Membros de acolhimento.

De acordo com a sua exposição de motivos, a proposta de Diretiva 96/71/CE procurou «estabelecer um equilíbrio entre os objetivos de promoção e flexibilização da prestação transnacional de serviços, protegendo, ao mesmo tempo, os trabalhadores destacados e garantindo condições concorrenciais equitativas entre as empresas estabelecidas localmente e no estrangeiro», equilíbrio esse que ainda não foi alcançado. A fim de «reequilibrar» a diretiva, a proposta introduziria o princípio da igualdade das regras em matéria de remuneração por trabalho igual, deixando de exigir apenas o pagamento do salário mínimo, e estenderia a todos os setores a referência a convenções coletivas vinculativas de aplicação geral.

A proposta estabeleceria que a legislação laboral do Estado-Membro de acolhimento é aplicável aos destacamentos de longa duração, ou seja, superiores a 24 meses, partindo do pressuposto de que este Estado-Membro constitui o local de trabalho habitual. A escolha desta duração de 24 meses é justificada, nomeadamente, pelo facto de ser conforme às regras de coordenação dos sistemas de segurança social. A proposta visa também estabelecer a igualdade de remuneração entre os trabalhadores destacados em cadeias de subcontratação e os trabalhadores do contratante principal, através da aplicação das condições de trabalho destes últimos a todos os trabalhadores, inclusive a partir dos acordos de empresa existentes, se for caso disso, e da obrigatoriedade de aplicar aos trabalhadores temporários destacados as mesmas condições que são aplicadas aos trabalhadores temporários recrutados localmente.

2. Artigos pertinentes do Tratado

A proposta da Comissão baseia-se nos artigos 53.º e 62.º do TFUE, que têm a seguinte redação:

Artigo 53.º

(ex-artigo 47.º TCE)

1. A fim de facilitar o acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício.

Artigo 62.º

(ex-artigo 55.º TCE)

As disposições dos artigos 51.º a 54.º, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.

O projeto de relatório visa adicionar os artigos 151.º e 153.º, n.º 1, do TFUE, que têm a seguinte redação:

Artigo 151.º

(ex-artigo 136.º TCE)

A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a União e os Estados-Membros desenvolverão ações que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia da União.

Artigo 153.º

(ex-artigo 137.º TCE)

1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.º, a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e proteção social dos trabalhadores;

d) Proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e) Informação e consulta dos trabalhadores;

f) Representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;

h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º;

i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

j) Luta contra a exclusão social;

k) Modernização dos sistemas de proteção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:

a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b) Adotar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas diretivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1, o Conselho delibera de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.º 1 o processo legislativo ordinário.

3. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das diretivas adotadas em aplicação do n.º 2 ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 155.º.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada diretiva ou decisão deva ser transposta ou executada, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa diretiva ou decisão.

As alterações apresentadas na comissão competente procuram introduzir, como bases jurídicas adicionais ou alternativas, os artigos 46.º, 54.º e 56.º do TFUE, que têm a seguinte redação:

Artigo 46.º

(ex-artigo 40.º TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta do Comité Económico e Social, tomarão, por meio de diretivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminando tanto os procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 54.º

(ex-artigo 48.º TCE)

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos.

Artigo 56.º

(ex-artigo 49.º TCE)

No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na União.

3. A jurisprudência sobre a base jurídica

De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «a escolha da base jurídica de um ato comunitário [agora União] deve fundar‑se em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato»[2]. A escolha de uma base jurídica incorreta pode, portanto, justificar a anulação do ato em causa[3].

No que respeita às bases jurídicas múltiplas, se o exame desse ato demonstrar que este persegue uma dupla finalidade ou tem duas componentes, e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, sendo a outra apenas acessória, o ato deverá ter por fundamento uma base jurídica única, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante[4]. Não obstante, quando um ato tiver diversos objetivos ou componentes concomitantes que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indireto em relação ao outro, esse ato deverá assentar nas diferentes disposições pertinentes do Tratado[5].

Contudo, a cumulação de duas bases jurídicas está excluída se para os dois fundamentos estiverem previstos dois processos incompatíveis e/ou se essa cumulação lesar os direitos do Parlamento. [6]

4. Finalidade e conteúdo da proposta

A Diretiva 96/71/CE não contém qualquer artigo que explicite a sua finalidade, e a Comissão não propõe qualquer modificação a este respeito. Todavia, os quatro primeiros considerandos da proposta podem constituir uma indicação. Os considerandos têm a seguinte redação:

(1)  A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

(2)  A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços.

(3)  Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social.

(4)  Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados.

Ao passo que o primeiro e o segundo considerandos insistem na liberdade de prestação de serviços, o terceiro e o quarto considerandos adicionam os aspetos da justiça social e da necessidade de «avaliar» se a diretiva «ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados».

A análise do conteúdo da proposta revela que, de facto, a sua finalidade inclui, pelo menos, o «reequilíbrio» entre a promoção da liberdade de prestação de serviços e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Como referido anteriormente, a proposta visa introduzir regras iguais em matéria de remuneração para os trabalhadores sujeitos a um destacamento de longa duração e estender a todos os setores a referência a convenções coletivas vinculativas de aplicação geral.

A igualdade das regras em matéria de remuneração contribuirá para o aumento dos salários auferidos pelos trabalhadores destacados, para a redução das disparidades de remuneração relativamente aos trabalhadores locais e para o estabelecimento de condições concorrenciais equitativas entre as empresas nos países de acolhimento.

Além disso, as regras relativas à igualdade de tratamento no quadro dos destacamentos de longa duração (superiores a 24 meses) e das cadeias de subcontratação podem diminuir também a importância do custo da mão de obra enquanto fator concorrencial, reduzindo a competitividade das empresas estabelecidas em Estados-Membros cujas condições salariais são inferiores, especialmente em setores com grande intensidade de mão de obra.

Mais especificamente, o novo artigo 2.º-A, aditado à Diretiva 96/71/CE, como a proposta indica, «diz respeito à legislação laboral aplicável aos trabalhadores destacados quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 24 meses» e, além disso, salienta que «o Tribunal de Justiça tem consistentemente deliberado que a distinção entre a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços numa base temporária deve ser feita caso a caso, tendo em conta não só a duração, mas também a regularidade, a periodicidade e a continuidade da prestação de serviços».

Ademais, uma vez que a proposta de diretiva tem também por objetivo «evitar a possibilidade de contornar o disposto no n.º 1, o n.º 2 esclarece que, em caso de substituição de um trabalhador para a realização da mesma tarefa, o cálculo da duração do destacamento deve ter em conta a duração acumulada do destacamento dos trabalhadores em causa. O disposto no n.º 1 aplica-se sempre que a duração acumulada do destacamento exceder 24 meses, mas, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, apenas aos trabalhadores destacados por um período mínimo de seis meses».

A proposta introduz também várias alterações ao artigo 3.º, alínea a), da Diretiva, nomeadamente no que se refere à «[imposição da] obrigação de publicar informações sobre os elementos constitutivos da remuneração» e adita uma nova disposição à alínea b), a fim de «[permitir] aos Estados-Membros obrigar as empresas a subcontratar unicamente empresas que concedem aos trabalhadores certas condições de remuneração aplicáveis ao contratante, incluindo as que resultam de convenções coletivas de aplicação não geral».

O novo número do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva, «especifica que as condições aplicáveis às agências transfronteiriças de trabalho temporário que disponibilizam trabalhadores devem ser as que se aplicam, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/104/CE, às agências nacionais que disponibilizam trabalhadores. Contrariamente ao artigo 3.º, n.º 9, da Diretiva, [esta será] uma obrigação jurídica imposta aos Estados-Membros».

5. Determinação da base jurídica adequada

Tal como acima mencionado, a escolha da base jurídica de um ato da UE deve assentar em fatores objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo desse ato. Além disso, a cumulação de duas bases jurídicas está excluída se para os dois fundamentos estiverem previstos dois processos incompatíveis e/ou se essa cumulação lesar os direitos do Parlamento.

Em primeiro lugar, há que verificar se a disposição proposta do Tratado realmente se qualifica como base jurídica. Decorre do princípio da atribuição, consagrado no artigo 5.º do TUE, que a União atua unicamente quando os Tratados lhe atribuem as competências necessárias para tal. Ademais, o artigo 289.º do TFUE deve ser entendido como exigindo que seja feita referência específica, numa disposição do Tratado, ao processo para a adoção, pela União, de um ato jurídico que abranja um domínio específico. A disposição de um Tratado que não faça referência a um processo para a adoção de um ato não pode, por conseguinte, constituir a base jurídica de uma diretiva. Além disso, a disposição de um Tratado que seja utilizada como base jurídica deve, evidentemente, permitir também a adoção de um ato cujo objetivo e finalidade correspondam às competências atribuídas na disposição usada como base jurídica para esse ato.

As disposições propostas pela Comissão não só satisfazem claramente os requisitos gerais em matéria de base jurídica como também são adequadas, tendo em vista a finalidade e o conteúdo da proposta, na medida em que estes continuem a ser os mesmos que os da Diretiva 96/71/CE – a promoção da liberdade de prestação de serviços através do destacamento de trabalhadores.

Neste caso, a utilização de uma dupla base jurídica é uma questão de natureza meramente técnica, que se deve ao facto de o capítulo 3 do título IV do TFUE, sobre os serviços, não prever uma base jurídica adequada para o tipo de atos que a Diretiva 96/71/CE rege e que a proposta procura reger. No entanto, o artigo 62.º do TFUE estende a aplicabilidade dos artigos 51.º a 54.º do TFUE ao capítulo sobre os serviços, tornando, assim, possível utilizar como base jurídica as disposições previstas no artigo 53.º do TFUE, em conjugação com o artigo 62.º do TFUE.

Uma vez que o pedido da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais relativo à emissão de um parecer sobre a base jurídica mencionava não só as alterações propostas a este respeito no projeto de relatório, mas também as alterações apresentadas na comissão competente, estas últimas serão igualmente tidas em consideração. Duas das disposições propostas como base jurídica, nomeadamente o artigo 54.º do TFUE e o artigo 151.º do TFUE, não podem ser utilizadas como base jurídica, uma vez que não fazem qualquer referência a um processo legislativo, motivo pelo qual não requerem uma análise mais aprofundada.

Por sua vez, o artigo 46.º do TFUE e o artigo 56.º do TFUE dizem respeito ao processo legislativo ordinário. No entanto, a análise dos atos que os referidos artigos autorizam a União a adotar revela que eles não correspondem à finalidade e ao conteúdo da proposta. O artigo 46.º do TFUE enumera um conjunto de ações que visam promover a livre circulação dos trabalhadores, facilitando, para tal, o funcionamento de um mercado de trabalho comum, mas nenhuma destas ações corresponde à finalidade e ao conteúdo da diretiva em vigor nem da proposta. O artigo 56.º do TFUE permite a extensão da liberdade de prestação de serviços aos nacionais de países terceiros estabelecidos na União, o que claramente não se enquadra no assunto da proposta. Para que qualquer um destes artigos fosse aplicável como base jurídica, seria necessário ter em conta um outro ato legislativo.

Resta, portanto, determinar se o artigo 153.º do TFUE poderia ser essencialmente adicionado como uma segunda base jurídica. O n.º 2 do artigo fornece a base jurídica para a adoção de diretivas que estabelecem «prescrições mínimas» nos domínios da política social enunciados no n.º 1 do mesmo artigo. As alíneas a) e b) do n.º 1, que foram propostas como base jurídica adicional, fazem referência à «melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores» e às «condições de trabalho», respetivamente. As diretivas que perseguem os objetivos definidos nas alíneas a) e b) deverão ser adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário.

Tendo em conta a finalidade da proposta, tal como expressa, nomeadamente, nos considerandos introdutórios, bem como o conteúdo das alterações propostas aos artigos da Diretiva 96/71/CE, é possível concluir que, em comparação com a diretiva em vigor, a proposta dá maior ênfase à proteção dos direitos dos trabalhadores. Se for aprovada, a proposta irá transferir o «equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados», referido no considerando 4 da proposta em favor da proteção dos direitos dos trabalhadores destacados.

A referência, no considerando 4 da proposta, à necessidade de «avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados» também parece indicar que este último aspeto constituiu uma das razões subjacentes à decisão da Comissão de propor alterações à diretiva, ainda que a garantia de «condições equitativas para as empresas», referida no considerando 1, também tenha sido, provavelmente, importante neste contexto.

Assim, apesar de a promoção da liberdade de prestação de serviços através do destacamento de trabalhadores continuar a ser um objetivo da proposta que justifica as bases jurídicas sugeridas pela Comissão, poder-se-ia argumentar que a maior ênfase da proposta na proteção dos direitos dos trabalhadores destacados justifica que se considere este segundo aspeto como um objetivo distinto e igualmente importante, refletido no conteúdo da proposta, pelo que poderia ser adequada uma dupla base jurídica.

No entanto, a posição adotada pelo Parlamento também teria de ser tida em conta aquando da avaliação da pertinência de adicionar o artigo 153.º do TFUE como uma segunda base jurídica de facto. O projeto de relatório elaborado pelos correlatores da comissão competente contém, obviamente, indicações a este respeito e procura, provavelmente, transferir cada vez mais o equilíbrio para a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados. No entanto, foram apresentadas quase 500 alterações ao projeto de relatório, e duas comissões emitiram pareceres sobre o mesmo. Consequentemente, o parecer definitivo deverá ter também em conta o relatório aprovado.

No que respeita à utilização do artigo 153.º do TFUE como base jurídica, importa assinalar que não se pode fazer referência apenas ao seu n.º 1, uma vez que as referências processuais figuram no n.º 2 do mesmo artigo. Assim, se o artigo 153.º for utilizado, deve ser feita referência ao n.º 2 do mesmo artigo[7]. Importa também assinalar que o n.º 2 faz referência a dois processos diferentes, o processo legislativo ordinário e um processo legislativo especial, em função dos objetivos de um ato, especificados nas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo. Por conseguinte, não seria recomendável fazer referência ao artigo 153.º do TFUE no seu conjunto e, se os objetivos perseguidos forem os indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo, deve ficar claro que essas disposições devem ser interpretadas em conjugação com o n.º 2 do mesmo artigo.

6. Conclusão

As bases jurídicas propostas pela Comissão, nomeadamente o artigo 53.º do TFUE e o artigo 62.º do TFUE, constituem as bases jurídicas adequadas para a proposta de alteração da diretiva. O artigo 153.º, n.º 2, do TFUE deve ser considerado uma base jurídica adicional, em particular se o Parlamento continuar a reforçar a ênfase dada à proteção dos direitos dos trabalhadores destacados. Se o artigo 153.º do TFUE for adicionado como base jurídica, seria, então, recomendável fazer referência ao artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e b), do TFUE, em conjugação com o artigo 153.º, n.º 2, do TFUE.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Pavel Svoboda

  • [1]  Encontravam-se presentes no momento da votação final: Pavel Svoboda (presidente), Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (vice-presidente), Jean-Marie Cavada (vice-presidente), Laura Ferrara (vice-presidente), Max Andersson, Joëlle Bergeron, Dominique Bilde (suplente de Marie-Christine Boutonnet, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Antanas Guoga, Heidi Hautala, Mary Honeyball, Danuta Jazłowiecka (suplente de Tadeusz Zwiefka, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Sylvia-Yvonne Kaufmann, Kateřina Konečná (suplente de Jiří Maštálka, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Merja Kyllönen (suplente de Kostas Chrysogonos, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Gilles Lebreton, Victor Negrescu, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Dariusz Rosati (suplente de Rosa Estaràs Ferragut, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Virginie Rozière, Sajjad Karim, Elly Schlein (suplente de Evelyn Regner, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), József Szájer, Axel Voss e Kosma Złotowski.
  • [2]  Processo C-411/06, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2009, p. I-7585, n.º 45, e processo C-130/10, Parlamento/Conselho, Coletânea 2012, n.º 42, e a jurisprudência aí referida.
  • [3]  Parecer 2/00 sobre o Protocolo de Cartagena, Coletânea 2001, p. I‑9713, n.º 5.
  • [4]  Processo C-137/12, Comissão/Conselho, EU:C:2013:675, n.º 53; processo C-411/06, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2009, p. I-7585, n.º 46, e a jurisprudência aí referida; processo C-490/10, Parlamento/Conselho, EU:C:2012:525, n.º 45; processo C-155/07, Parlamento/Conselho, Coletânea 2008, p. I-08103, n.º 34.
  • [5]  Processo C-211/01, Comissão/Conselho, Coletânea 2003, p. I-08913, n.º 40; processo C-411/06, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2009, p. I-7585, n.º 47; processo C-178/03, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2006, p. I-107, n.os 43-56.
  • [6]  Processo C-178/03, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2006, p. I-107, n.º 57; processos apensos C-164/97 e C-165/97, Parlamento/Conselho, Coletânea 1999, p. I-1139, n.º 14; processo C-300/89, Comissão/Conselho («Dióxido de titânio»), Coletânea 1991, p. I-2867, n.os 17-25; processo C-338/01, Comissão/Conselho, Coletânea 2004, p. I-4829 (Cobrança de impostos indiretos), n.º 57.
  • [7]  Tradicionalmente, a Comissão faz referência apenas ao n.º 2. Como exemplo recente, ver, por exemplo, a proposta de Diretiva que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (COM(2016)248 final).

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (15.5.2017)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(COM(2016)0128 – C8‑0114/2016 – 2016/0070(COD))

Relatora de parecer: Vicky Ford

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

(1)  A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e combater a concorrência desleal, bem como de assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores. A diferença de vencimento ou salário e o acesso ao capital não podem, por si só, ser considerados como concorrência desleal.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços.

(2)  A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços. O caráter temporário da prestação de serviços deve ser determinado, caso a caso, pela duração, regularidade, periodicidade e continuidade do serviço. O artigo 56.º do TFUE prevê a proibição de restrições à livre prestação de serviços.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social.

(3)  Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social, através de elevados níveis de educação, formação e proteção da saúde humana.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A luta contra a fraude, o dumping social e os abusos e as violações das regras em matéria de destacamento são uma prioridade. O reforço das regras da União em matéria de destacamento constitui, por conseguinte, um imperativo absoluto.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados.

(4)  Quase vinte anos após a sua adoção e perante os inúmeros casos de fraude, bem como de legislações nacionais inadequadas, a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores não conseguiu ainda assegurar o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora.

(5)  O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. Ao aplicar esses princípios, é necessário ter em conta e respeitar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado por “o Tribunal de Justiça”).

Justificação

Ver, inter alia, o processo C-341/05, «Laval», n.º 60, o processo C-490/04, n.º 19, os processos apensos C-49/98, C-50/98, C-52/98 a C-54/98 e C-68/98 a C-71/98.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Os artigos 3.º e 8.º do Regulamento Roma I especificam que um contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha não priva o trabalhador da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei nacional que seria aplicável na ausência de escolha das partes.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A liberdade de os empregadores e trabalhadores escolherem a lei aplicável deve constituir uma das pedras angulares tanto da livre circulação dos trabalhadores como da livre prestação de serviços.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O Regulamento Roma I dispõe que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.

(7)  O Regulamento Roma I dispõe ainda que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabeleceu que “os trabalhadores destacados não têm, de modo algum, acesso ao mercado de trabalho do país de acolhimento uma vez que regressam ao seu país de origem após o cumprimento da sua missão”.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  O Tribunal de Justiça afirmou que o caráter temporário da prestação de serviços deve ser determinado em função da duração, frequência, periodicidade e continuidade do serviço. O prestador de serviços, na aceção do Tratado, pode dotar-se, no Estado-Membro de acolhimento, da infraestrutura necessária para os efeitos da realização da sua prestação.

Processo C-55/94, Reinhard Gebhard v Consiglio dell'Ordine degli Avvocati e Procuratori di Milano, [1995] ECR I-04165 n.º 39; Processo C-396/1, Sähköalojen ammattiliitto ry c/ Elektrobudowa Spółka Akcyjna [2015] Processo C-396/1)

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)  Um dos objetivos da Diretiva 2014/67/UE é a identificação dos verdadeiros destacamentos e a prevenção de abusos e evasões às regras aplicáveis.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 24 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado. Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 24 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 24 meses quando a duração efetiva exceder esse período. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. O objetivo é simplesmente criar certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I.

Suprimido

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, devendo ser proporcionadas e necessárias.

(9)  O artigo 56.º do TFUE exige a eliminação de qualquer restrição à livre prestação de serviços, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos de outros Estados-Membros, quando seja suscetível de impedir, entravar ou tornar menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos. É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas relacionadas com o interesse geral, devendo ser apropriadas, proporcionadas e necessárias.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A Diretiva 2014/67/UE respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE prevê várias disposições para assegurar a aplicação das regras em matéria de destacamento dos trabalhadores e o respeito das mesmas por todos os prestadores de serviços. O artigo 4.º da Diretiva de Execução apresenta uma lista de elementos que devem ser avaliados para identificar o destacamento verdadeiro e prevenir os abusos e as evasões às regras aplicáveis.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). Seria mais adequado que estes desafios fossem abordados no quadro de legislação setorial específica, juntamente com outras iniciativas da UE destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno dos transportes rodoviários.

(10)  Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes internacionais, o destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). A Comissão comunicou a sua intenção de abordar esta questão no quadro de legislação setorial específica e que excluiria, por esta via, este setor do âmbito de aplicação das disposições da Diretiva 96/71/CE. Por conseguinte, os serviços de transportes, como o transporte em trânsito, o transporte internacional e a cabotagem associada, ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos da mão de obra, mas também em fatores como a produtividade e a eficiência ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços.

(11)  Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos, mas também em fatores como a oferta em matéria de competências, a produtividade e a eficiência, e as remunerações salariais baseiam-se sempre em vários parâmetros, incluindo a experiencia, o perfil, o nível de responsabilidade, as condições do mercado de trabalho ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços.

Justificação

Em conformidade com a resposta a uma pergunta escrita dada pelo Comissário Oettinger em nome da Comissão (E-008821/2016, 25.1.2017). «Nas instituições da UE, tal como em qualquer organização, a remuneração assenta em vários parâmetros, incluindo a experiência, o perfil, o nível de responsabilidade, as condições do mercado de trabalho, etc.»

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  O respeito pela diversidade dos sistemas nacionais de relações laborais, bem como a autonomia dos parceiros sociais, é explicitamente reconhecido no TFUE.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, as regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços.

(12)  É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, estas regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  A jurisprudência do Tribunal de Justiça determinou que a proteção social dos trabalhadores pode ser reconhecida como razão imperiosa que justifica a imposição de obrigações que podem constituir restrições à livre prestação de serviços. Contudo, tal não é o caso se os trabalhadores da entidade patronal em questão que executam temporariamente trabalhos no Estado-Membro de acolhimento beneficiarem da mesma proteção ou de uma proteção essencialmente comparável, devido às quotizações patronais já pagas pelo empregador no seu Estado-Membro de estabelecimento. Este aspeto é particularmente importante para evitar obrigações adicionais pelas quais as empresas já são responsáveis em relação aos mesmos períodos de emprego no Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. O Tribunal de Justiça excluiu igualmente a legalidade de disposições nacionais que tornam mais onerosa a prestação de serviços para empresas de outros Estados-Membros em relação às estabelecidas no território nacional, impedindo consequentemente a livre circulação de serviços.

(Arblade, processos apensos 369/96 e 376/96 (n.º 51); Seco, processos apensos 62/81 e 63/81, Seco SA contra Etablissement d’Assurance contre la Vieillesse et l’Invalidité e Raymond Vander Elst contra Office des Migrations Internationales, processo C-43/93.)

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que as disposições relativas às convenções coletivas não podem constituir por si só uma exceção de ordem pública na aceção do artigo 3.º, n.º 10, da Diretiva 96/71/CE.

(C-319/06, Comissão das Comunidades Europeias v Grão-Ducado do Luxemburgo, n.º 64.)

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os elementos de remuneração regidos por lei ou por convenções coletivas de aplicação geral devem ser claros e transparentes para todos os prestadores de serviços. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução.

(13)  As informações relativas a elementos constituintes de remunerações regidas pela legislação nacional, por convenções coletivas ou por decisões arbitrais que tenham sido declaradas como sendo de aplicação geral, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, devem ser claras, transparentes e publicamente acessíveis para todos os prestadores de serviços. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar estas informações no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução. Os parceiros sociais ficam também obrigados a tornar públicas todas as convenções coletivas aplicáveis nos termos da presente diretiva. De forma similar, os subcontratantes estrangeiros devem ser informados, por escrito, das condições de trabalho e de emprego que devem proporcionar aos trabalhadores destacados.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Todas as medidas introduzidas pela presente diretiva são justificadas e proporcionadas, de forma a não criarem encargos administrativos e a não limitarem o potencial das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), para criar novos postos de trabalho, devendo simultaneamente proteger os trabalhadores em situação de destacamento.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  As disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou as convenções coletivas aplicáveis nos Estados-Membros podem garantir que o recurso à subcontratação não confere às empresas a possibilidade de contornar regras que garantam determinadas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração. Se, a nível nacional, existirem essas regras em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode aplicá-las de forma não discriminatória às empresas que destacam trabalhadores para o seu território, desde que não restrinjam desproporcionadamente a prestação transnacional de serviços.

(14)  Os Estados-Membros são livres de determinar, no respetivo território, medidas adequadas aplicáveis a prestadores de serviços, incluindo prestadores de serviços de outro Estado-Membro, a fim de assegurar o cumprimento das regras aplicáveis ao destacamento no caso de cadeias de subcontratações. No caso do setor da construção, os Estados-Membros estão obrigados, nos termos da Diretiva 2014/67/UE, a introduzir medidas de responsabilidade adequadas para assegurar a concorrência leal e os direitos dos trabalhadores. Por conseguinte, as disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou as convenções coletivas de aplicação geral aplicáveis nos Estados-Membros podem garantir que o recurso à subcontratação não confere às empresas a possibilidade de contornar regras que garantam determinadas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração. Se, a nível nacional, existirem essas regras em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode aplicá-las de forma não discriminatória às empresas que destacam trabalhadores para o seu território, desde que não restrinjam desproporcionadamente a prestação transnacional de serviços.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  O artigo 1.°, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

“2.   A presente diretiva não é aplicável às empresas da marinha mercante no que se refere ao pessoal navegante.”

“2.   A presente diretiva não é aplicável às empresas da marinha mercante no que se refere ao pessoal navegante, nem a serviços de transporte, como o transporte em trânsito, o transporte internacional e a cabotagem associada.”

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 96/71/CE

Artigo 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 2.º-A

Artigo 2.º-A

1.  Quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 24 meses, o Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado deve ser considerado o país em que o seu trabalho é habitualmente realizado.

1.  Quando a duração efetiva do período ininterrupto do destacamento de um trabalhador individual for superior a 24 meses, o Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado deve ser considerado o país em que o seu trabalho é habitualmente realizado, desde que as partes não tenham acordado a aplicação de uma outra legislação, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento Roma I.

 

1-A.   Um empregador pode, com base em motivos razoáveis, solicitar uma derrogação ao prazo de vinte e quatro meses que será concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

 

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar uma decisão sobre os pedidos de derrogação, em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Diretiva 2014/67/UE e com o Regulamento 883/2004/CE, de uma forma justificada, proporcionada e não discriminatória.

 

Antes de se tomar uma decisão sobre o pedido de derrogação, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da entidade patronal, em conformidade com os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/67/UE.

2.  Para efeitos do n.º 1, em caso de substituição de trabalhadores destacados que efetuem o mesmo trabalho no mesmo local, deve ser tida em consideração a duração acumulada dos períodos de destacamento dos trabalhadores em causa, no que respeita aos trabalhadores destacados por uma duração efetiva mínima de seis meses.

 

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1 – travessão 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

-  por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na aceção do n.º 8:

-  por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na aceção do n.º 8, desde que se encontrem publicadas no sítio Web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE:

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  duração mínima das férias anuais remuneradas;

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1 – travessão 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)   ajudas de custo para despesas de viagem, alimentação ou alojamento para trabalhadores que se encontrem longe de casa por motivos profissionais.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da presente diretiva, por remuneração entende-se todos os elementos de remuneração tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral e/ou, na falta de um sistema que permita declarar de aplicação geral convenções coletivas ou decisões arbitrais, por outras convenções coletivas ou decisões arbitrais na aceção do segundo parágrafo do n.º 8, no Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

No contexto da presente diretiva, a remuneração deve ser determinada em conformidade com a legislação nacional e/ou as práticas do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral e/ou, na falta de um sistema que permita declarar de aplicação geral convenções coletivas ou decisões arbitrais, por outras convenções coletivas ou decisões arbitrais na aceção do segundo parágrafo do n.º 8, no Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

 

Para calcular a remuneração na aceção da presente diretiva, devem ser tidas em conta as remunerações salariais mínimas, incluindo a remuneração à hora e/ou por trabalho à peça, de acordo com grupos salariais e bonificações relativas a horas extraordinárias, subsídios, prémios e outros elementos obrigatórios. Os elementos utilizados para o cálculo da remuneração devem constituir elementos que são pagos aos trabalhadores contratados localmente, em conformidade com as disposições do presente artigo.

 

Se o destacamento der lugar despesas, nomeadamente despesas de viagem, restauração e alojamento, e se as mesmas forem suportadas pelo empregador, estas despesas pagas a título de compensação não devem ser consideradas parte integrante das remunerações salariais mínimas.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem publicar, no sítio Web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração em conformidade com a alínea c).

Os Estados-Membros devem publicar, no sítio Web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração, o seu âmbito geográfico e pessoal, bem como o método de cálculo em conformidade com a alínea c).

 

Para efeitos do cálculo dos montantes devidos a um trabalhador destacado, deve evitar-se pagamentos em duplicado de natureza igual ou similar.

 

O cálculo incorreto ou a omissão de pagamentos a um trabalhador destacado, motivado por informações não acessíveis, incorretas ou insuficientes no sítio Web oficial único a nível nacional, não será objeto de sanção por parte das autoridades nacionais.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -a-A) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  É aditado o seguinte número:

 

“1-A.   Os prestadores de serviços ficam isentos da obrigação de pagar coimas em caso de pagamentos inferiores às remunerações salariais mínimas determinadas pela legislação do Estado-Membro de acolhimento, se provarem que o Estado-Membro de acolhimento não cumpriu a obrigação de publicar, no sítio Web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE, os elementos da remuneração em conformidade com a alínea c), ou as informações não sejam fornecidas de modo claro, transparente e exaustivo.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A.  Se as empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro forem obrigadas, por disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por convenção coletiva, a subcontratar, no âmbito das suas obrigações contratuais, apenas empresas que garantam certas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode, de uma forma não discriminatória e proporcionada, estabelecer que essas empresas estejam sujeitas à mesma obrigação relativamente a subcontratos celebrados com as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, que destacam trabalhadores para o seu território.

1-A.  Se as empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro forem obrigadas, por disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por convenção coletiva, a subcontratar, no âmbito das suas obrigações contratuais, apenas empresas que garantam certas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração, o Estado-Membro que faça uso da opção prevista no presente número deve assegurar que uma empresa que celebra subcontratos com outra empresa, tal como referido no artigo 1.º, n.º 1, da presente Diretiva, informa por escrito essa empresa sobre os termos e condições de trabalho e de emprego que abrangem as remunerações e que têm de ser garantidos antes de as partes iniciarem as respetivas relações contratuais.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  É aditado o seguinte número:

 

“1-A-A.  O contratante é obrigado a fornecer ao subcontratante informações relativas às condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, aplicáveis de forma clara, transparente e exaustiva.

 

O subcontratante fica isento da obrigação de garantir o cumprimento de certas condições de emprego que incluem a remuneração definida no n.º 1, fixada a nível do empresário, se provar que não foi devidamente informado pelo contratante.”

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  É aditado o seguinte número:

 

“1-B-A.  A empresa utilizadora deve informar a agência de trabalho temporário sobre a regulamentação aplicável, no que diz respeito às condições de trabalho e aos salários, de forma clara, transparente e exaustiva.”

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-B) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-B-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  É aditado o seguinte número:

 

“1-B-B. Deve ser reforçada a cooperação entre as inspeções nacionais do trabalho e a cooperação europeia em matéria de luta contra os casos de fraude relativa a destacamentos.”

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-C) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)  No ponto 7, é suprimido o segundo parágrafo.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)   É aditado o seguinte número:

 

“10-A.  Após consultar os parceiros sociais e em conformidade com as tradições e as práticas de cada Estado-Membro, os Estados-Membros podem dispensar os empregadores e os trabalhadores dos requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), quando as atividades do empregador e dos trabalhadores se enquadrem num dos seguintes setores:

 

a)  Fabrico, fornecimento, prestação de serviços ou manutenção de máquinas, equipamentos e quaisquer outros produtos a organizações que prestam tratamento médico a cidadãos da União;

 

b)  Fabrico, fornecimento, prestação de serviços ou manutenção de máquinas, equipamentos e quaisquer outros produtos no setor da defesa ou em qualquer outro domínio necessário para a defesa de um Estado-Membro ou da União;

 

c)  Fabrico, fornecimento, prestação de serviços ou manutenção de máquinas, equipamentos e quaisquer outros produtos no setor aeroespacial;

 

d)  Fabrico, fornecimento, prestação de serviços ou manutenção de máquinas, equipamentos e quaisquer outros produtos no setor dos transportes ferroviários;

 

e)  Fabrico, fornecimento, prestação de serviços ou manutenção de máquinas, equipamentos e quaisquer outros produtos de relevância para a infraestrutura crítica nacional de um ou mais Estados-Membros, incluindo o fornecimento de serviços de energia e telecomunicações;

 

f)  Fabrico, fornecimento, prestação de serviços ou manutenção de máquinas, equipamentos e quaisquer outros produtos de relevância para a preservação da segurança das fronteiras de um Estado-Membro ou da União;

 

g)  Fabrico, fornecimento, prestação de serviços ou manutenção de máquinas, equipamentos e quaisquer outros produtos de relevância para a saúde e segurança dos trabalhadores ou cidadãos da União.”

Justificação

Muitos fabricantes em toda a UE vendem os seus produtos (por exemplo, scanners médicos) com um contrato de prestação de serviços e manutenção ao longo da vida do produto. Este artigo destina-se a permitir que os Estados-Membros isentem o trabalhador destacado de determinados requisitos que, se aplicados, restringiriam a sua capacidade de prestar livremente um serviço noutro Estado-Membro.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-B) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 10-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)   É aditado o seguinte número:

 

10-B.  Após consultar os parceiros sociais e em conformidade com as tradições e as práticas de cada Estado-Membro, os Estados-Membros podem dispensar os empregadores e os trabalhadores dos requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), quando as atividades do empregador e dos trabalhadores tenham por objeto facilitar o ensino e a formação dos trabalhadores ou de outras pessoas.

Justificação

Muitos fabricantes em toda a UE vendem os seus produtos (por exemplo, scanners médicos) com um contrato de prestação de serviços e manutenção ao longo da vida do produto. Este artigo destina-se a permitir que os Estados-Membros isentem o trabalhador destacado de determinados requisitos que, se aplicados, restringiriam a sua capacidade de prestar livremente um serviço noutro Estado-Membro.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Referências

COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

11.4.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

11.4.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Vicky Ford

20.4.2016

Exame em comissão

28.11.2016

6.3.2017

25.4.2017

 

Data de aprovação

11.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

14

2

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Edward Czesak, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Kaja Kallas, Othmar Karas, Arndt Kohn, Julia Reda, Marc Tarabella, Ulrike Trebesius

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Anne-Marie Mineur

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

21

+

ALDE

ECR

EFDD

GUE/NGL

PPE

 

 

S&D

Dita Charanzová, Kaja Kallas, Jasenko Selimovic

Edward Czesak, Daniel Dalton, Ulrike Trebesius

Robert Jarosław Iwaszkiewicz

Anne-Marie Mineur

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Anna Maria Corazza Bildt, Ildikó Gáll-Pelcz, Othmar Karas, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg

14

-

EFDD

GUE/NGL

S&D

 

 

Verts/ALE

Marco Zullo

Dennis de Jong

Lucy Anderson, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, , Sergio Gutiérrez Prieto, Arndt Kohn, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Marc Tarabella

Pascal Durand, Julia Reda

2

0

ECR

ENF

Anneleen Van Bossuyt

Mylène Troszczynski

 

Correções de voto

+

 

-

Anne-Marie Mineur

0

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (22.6.2017)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD))

Relator de parecer: Jean-Marie Cavada

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Introdução

A Comissão adotou, em 8 de março de 2016[1], uma proposta de revisão da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores.[2] Uma avaliação de impacto acompanha essa proposta.[3] A Comissão assinala que, 20 anos após a sua adoção, a Diretiva 96/71/CE já não garante isso no contexto das atuais condições económicas e sociais nos Estados-Membros, pelo que apresentou a presente proposta de revisão específica da diretiva. A proposta visa corrigir os problemas específicos que foram identificados, através de um número limitado de alterações.

Segundo a Comissão, o objetivo da proposta consiste em facilitar a prestação de serviços transfronteiriços num clima de concorrência leal e de respeito pelos direitos dos trabalhadores que, estando empregados num Estado-Membro, são destacados pelo seu empregador para trabalhar temporariamente noutro Estado-Membro. A proposta visa em especial garantir salários justos e condições equitativas entre as empresas que destacam trabalhadores e as empresas estabelecidas no país de acolhimento.

Pareceres fundamentados e um «cartão amarelo»

No prazo fixado no artigo 6.º do Protocolo n.º 2, 14 câmaras de parlamentos nacionais enviaram à Comissão pareceres fundamentados em que alegam que a proposta não respeita o princípio da subsidiariedade, o que levou a acionar o chamado procedimento de “cartão amarelo”. Os principais argumentos apresentados nos pareceres fundamentados foram que as regras existentes são suficientes e adequadas, a União não é o nível adequado de ação, a proposta não reconhece explicitamente as competências dos Estados-Membros em matéria de remunerações e condições de trabalho, e que a fundamentação contida na proposta quanto ao princípio da subsidiariedade é demasiado sucinta. No entanto, após analisar os argumentos, a Comissão decidiu manter a proposta, considerando, na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais, de 20 de julho de 2016, que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Compatibilidade com o direito da UE

Além das objeções suscitadas pelos parlamentos nacionais, foram também suscitadas questões na comissão quanto à compatibilidade da proposta com determinados elementos da legislação da UE. Essas questões dizem sobretudo respeito à relação da proposta com os seguintes atos jurídicos e normas:

- Regulamento (CE) n.º 593/2008 (a seguir, “Roma I”)[4], que substituiu, no que diz respeito aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009, a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais («Convenção de Roma»[5]),

- Regulamento n.° 1215/2012[6] (a seguir, Bruxelas I), que fixou as regras de competência em matéria de contratos individuais de trabalho,

- Diretiva 2014/67/UE respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (a seguir, “Diretiva de Execução”)[7] e

- a liberdade de prestação de serviços prevista no artigo 26.º e no artigo 56.º do TFUE.

No que diz respeito ao Regulamento Roma I, foram suscitadas questões, nomeadamente, sobre a compatibilidade do artigo 2.º-A da proposta com o artigo 8.º do regulamento e se a proposta poderia ser considerada como modificativa do regulamento, e, nesse caso, se é conveniente alterar um regulamento por meio de uma diretiva.

No que diz respeito ao Regulamento Bruxelas I, a principal questão suscitada consiste em saber se o artigo 2.º-A da proposta impactaria a aplicação das regras de competência estabelecidas nos artigos 20.º a 23.º do regulamento.

Por último, se a introdução de um período de 24 meses, após o qual o direito do trabalho do país de acolhimento seria aplicável ao trabalhador destacado, poderia ser considerada como uma violação do princípio da livre prestação de serviços no mercado interno, limitando a prestação de serviços transfronteiras por meio de trabalhadores destacados.

A Comissão JURI é a comissão competente para o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como para a interpretação do direito da União e para a conformidade dos atos da União com o direito primário. A este título, a comissão examinou os argumentos aduzidos nos pareceres fundamentados. Em 29 de novembro de 2016, a comissão ouviu o Serviço Jurídico do Parlamento sobre as questões levantadas pelos Deputados a respeito da compatibilidade da proposta com o acervo e os Tratados.

Posição do relator

Depois de ter analisado cuidadosamente as questões suscitadas, o relator chegou às conclusões que se apresenta sucintamente de seguida, as quais também estão refletidas nas alterações à proposta da Comissão.

No que diz respeito à relação entre o artigo 8.º do Regulamento Roma I e o artigo 2.º-A da proposta, deve-se ter em consideração o artigo 23.º do regulamento, que tem a seguinte redação: «À exceção do artigo 7.°, o presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, regulem os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais.» O artigo 23.º clarifica que o Regulamento Roma I prevê as regras gerais de direito internacional privado em matéria de contratos na UE. Isto também é clarificado no que diz respeito à Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores no considerando 34 do regulamento. O relator conclui que a proposta constituiria claramente uma lex specialis, que prevalece sobre o Regulamento Roma I.

No que se refere ao Regulamento Bruxelas I, não parece que a proposta esteja em conflito ou introduza quaisquer alterações substanciais à escolha de regras de tribunais no Regulamento. O artigo 21.º do regulamento enumera os órgãos jurisdicionais junto dos quais os trabalhadores podem intentar uma ação contra o seu empregador. Uma das opções possíveis à disposição do trabalhador é «o tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho». Daqui resulta que, se o lugar em que o trabalhador sujeito à diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores deixa de ser o Estado-Membro de origem e passa após 24 meses a ser o Estado-Membro de acolhimento, os tribunais do Estado-Membro de acolhimento terão competência para examinar o litígio, caso o trabalhador opte por este fórum.

Considerando que a livre prestação de serviços, sendo um dos princípios fundamentais do direito da UE, não é ilimitada. O Tribunal de Justiça considerou que uma medida com um efeito restritivo sobre a livre prestação de serviços pode ser justificada «quando corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e que esse interesse não esteja já salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro em que está estabelecido e desde que seja adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e não vai além do que é necessário para atingir esse objetivo».[8] Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu a proteção social dos trabalhadores destacados como uma exigência de interesse geral, suscetível de justificar uma restrição à livre prestação de serviços.[9]

O relator conclui, por conseguinte, que a proposta constitui uma medida adequada para a realização dos objetivos que prossegue e que não vai além do que é necessário, pelo que está também em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração     1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

(1)  A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação e a garantia do cumprimento destes princípios são reforçadas pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores, assim como a liberdade da mobilidade laboral no mercado interno.

Alteração     2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Por força do artigo 153.º, n.º 5, do TFUE, a União não dispõe de competências para adotar disposições em matéria de remunerações.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A fim de garantir a correta aplicação da presente diretiva, é necessário reforçar a coordenação entre os serviços de inspeção do trabalho dos Estados-Membros bem como a cooperação europeia em matéria de luta contra os casos de fraude relativa a destacamentos e verificar que o pagamento das contribuições sociais relativas aos trabalhadores destacados é efetuado regularmente junto do organismo de gestão do Estado-Membro de origem.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)   Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados.

(4)  Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger adequadamente os direitos dos trabalhadores destacados. Por conseguinte, são necessários instrumentos novos e mais robustos para promover uma concorrência leal entre as empresas da UE, facilitar a prestação de serviços transfronteiras e combater a fraude e os abusos neste domínio, em consonância com a aplicação da Diretiva 2014/67/UE. É igualmente necessário criar um portal europeu de informação, em todas as línguas dos Estados-Membros, para explicar a legislação pertinente, as diferenças nacionais e as medidas que devem ser tomadas pelos serviços de emprego, pelos potenciais beneficiários e pelos trabalhadores.

Alteração     5

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora.

(5)  O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores e a UE promove o respeito desses princípios, assegurando a respetiva aplicação em todos os Estados-Membros. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. Ao aplicar estes princípios, é necessário ter em conta e respeitar a jurisprudência conexa do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação dos Tratados.

Alteração     6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O Regulamento Roma I dispõe que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.

(7)  O Regulamento Roma I dispõe que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. Não especifica nem define a expressão «temporariamente empregado». É, pois, essencial introduzir na presente diretiva uma disposição específica relativa aos trabalhadores destacados que, por definição, exercem a sua atividade num outro Estado-Membro durante um período de tempo limitado, com vista a estabelecer um prazo no termo do qual o país em que os serviços são prestados passa a ser considerado o local de trabalho habitual. Convém precisar que esta disposição específica é não discriminatória, transparente, proporcionada e sem prejuízo de quaisquer condições de trabalho e de emprego mais favoráveis para o trabalhador.

Justificação

A introdução de um prazo limitado, findo o qual o país em que os serviços são prestados passa a ser considerado o local de trabalho habitual, não prejudica a duração possível de uma prestação temporária de serviços.

Alteração     7

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 24 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado. Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 24 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 24 meses quando a duração efetiva exceder esse período. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. O objetivo é simplesmente criar certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I.

(8)  Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 18 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado, sem prejuízo de quaisquer condições de trabalho e de emprego mais favoráveis ao trabalhador. Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 18 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 18 meses quando a duração efetiva exceder esse período, a não ser que o empregador tenha obtido uma derrogação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com as disposições e os procedimentos administrativos previstos nos artigos 4.º, 6.º e 7.º da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e com o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 18 meses.

 

______________

 

1-A Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno ("Regulamento IMI") (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).

 

1-B Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)   É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, devendo ser proporcionadas e necessárias.

(9)  Devido à limitação na duração do período de destacamento que introduz, a presente proposta poderá ser considerada uma restrição à livre prestação de serviços consagrada no artigo 56.º do TFUE. É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, devendo ser proporcionadas e necessárias. As razões imperiosas de interesse geral reconhecidas pelo Tribunal incluem a proteção dos trabalhadores e, em especial, a proteção social dos trabalhadores na indústria da construção civil. Tendo em conta o seu objetivo de proteção dos direitos dos trabalhadores e o seu caráter temporário e ilidível, a limitação introduzida satisfaz plenamente as condições acima referidas e não está em contradição com o princípio da livre prestação de serviços.

Alteração     9

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). Seria mais adequado que estes desafios fossem abordados no quadro de legislação setorial específica, juntamente com outras iniciativas da UE destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno dos transportes rodoviários.

(10)  Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). Por conseguinte, os serviços de transporte, como o transporte em trânsito, o transporte internacional e a cabotagem associada, são abrangidos por uma outra proposta legislativa no âmbito do pacote sobre a mobilidade e os transportes europeus.

Justificação

É necessário introduzir disposições setoriais específicas para efeitos de clareza jurídica. A Comissão Europeia já deixou claro que o trânsito não deve ser considerado um destacamento. De acordo com o relatório do Grupo de Alto Nível para o desenvolvimento do mercado europeu do transporte internacional rodoviário de mercadorias, a cabotagem associada deve ser considerada uma atividade internacional. Consequentemente, o transporte internacional e a cabotagem associada não devem ser sujeitos a registo prévio, nem à aplicação da Diretiva 96/71/CE.

Alteração     10

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos da mão de obra, mas também em fatores como a produtividade e a eficiência ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços.

(11)  Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos da mão de obra, mas também em fatores como a produtividade e a eficiência, baseando-se sempre as remunerações salariais em vários parâmetros, nomeadamente a experiência, o perfil, o nível de responsabilidade, as condições do mercado de trabalho ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços.

Justificação

Em conformidade com a resposta dada pelo Comissário Oettinger, em nome da Comissão, à pergunta com pedido de resposta escrita (E-008821/2016, 25.1.2017). «Nas instituições da UE, tal como em qualquer organização, a remuneração assenta em vários parâmetros, incluindo a experiência, o perfil, o nível de responsabilidade, as condições do mercado de trabalho, etc.»

Alteração     11

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, as regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços.

(12)  É da competência exclusiva dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com a legislação e práticas nacionais.

Alteração     12

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os elementos de remuneração regidos por lei ou por convenções coletivas de aplicação geral devem ser claros e transparentes para todos os prestadores de serviços. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução.

(13)  Os elementos de remuneração devem ser claros, atualizados e transparentes para todos os prestadores de serviços. Na aceção da presente diretiva, estes elementos incluem, nomeadamente, e se for caso disso, as remunerações salariais mínimas, todos os bónus e subsídios obrigatórios em virtude da legislação nacional, dos regulamentos, das disposições administrativas e/ou das convenções coletivas e das decisões arbitrais declaradas de aplicação geral. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução.

Justificação

Tal como é apresentada, a remuneração é uma categoria jurídica vaga e incerta, pelo que é contraproducente introduzir uma definição nova desta natureza. A remuneração pode ser constituída por elementos não comparáveis que variam entre os Estados-Membros, pondo assim em causa o próprio objetivo da definição.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  Por razões de transparência, e em conformidade com a Diretiva 2014/67/UE, é necessário assegurar a sustentabilidade da empresa que destaca trabalhadores, a fim de combater a criação artificial de empresas «de fachada». Além disso, qualquer empregador deve poder comprovar que, aquando do seu destacamento, o trabalhador apresenta um tempo de serviço na empresa suficientemente longo.

Alteração     14

Proposta de diretiva

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)  É necessário prevenir o abuso e a incerteza jurídica nas situações em que se verificam destacamentos em cadeia que envolvem várias jurisdições. Por conseguinte, nos casos em que uma situação de destacamento é abrangida por mais do que duas jurisdições nacionais, as condições de trabalho e de emprego aplicáveis devem ser as estabelecidas pelos Estado-Membro de acolhimento em que o serviço é prestado, sem prejuízo de condições mais favoráveis conferidas ao trabalhador nos termos de disposições que não podem ser derrogadas por acordo das partes, ao abrigo da legislação nacional que seria de aplicação na ausência de um acordo.

Alteração     15

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Este princípio deve igualmente aplicar-se aos trabalhadores destacados para outro Estado-Membro por agências de trabalho temporário.

(15)  A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Importa precisar que as situações de fraude são atualmente verificadas em caso de “duplo destacamento” de trabalhadores temporários. Com efeito, multiplicando os intermediários, torna-se mais complicado realizar controlos e as responsabilidades são diluídas. Por conseguinte, este princípio deve igualmente aplicar-se aos trabalhadores destacados para outro Estado-Membro por agências de trabalho temporário. Nesse sentido, a empresa utilizadora/fornecedora informa por escrito a agência de trabalho temporário sobre as regras que aplica no que toca às condições de trabalho e à remuneração, de modo claro, transparente e inequívoco.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 96/71/CE

Artigo 2-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 24 meses, o Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado deve ser considerado o país em que o seu trabalho é habitualmente realizado.

1.  Quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 18 meses, o Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado deve ser considerado o país em que o seu trabalho é habitualmente realizado, desde que as partes não tenham decidido aplicar uma lei diferente, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Roma 1)1-A. Este acordo não prejudica a aplicação das condições de trabalho e de emprego mais favoráveis ao trabalhador.

 

______________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 96/71/CE

Artigo 2-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Para efeitos do n.º 2, a noção de «mesmo trabalho no mesmo local» é determinada em função da natureza do serviço a prestar, do trabalho a realizar e, eventualmente, do endereço ou endereços dos locais de trabalho, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), subalíneas v) e vi), da Diretiva 2014/67/UE.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 96/71/CE

Artigo 2-A – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.   O empregador pode, a título excecional e por motivos justificados, apresentar um pedido de derrogação do período de 18 meses à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve basear a sua decisão de conceder tal derrogação em razões objetivas, como o calendário da missão para a qual o trabalhador foi destacado, após ter verificado a plena conformidade com a Diretiva 2014/67/UE e com o Regulamento (CE) n.º 883/2004. Qualquer decisão deve ser justificada, proporcionada, não discriminatória e baseada nas circunstâncias. Antes de se tomar uma decisão sobre o pedido de derrogação, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento consulta as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem da entidade patronal, em conformidade com os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/67/UE. De seis em seis meses a partir do início do período de derrogação, o prestador de serviços deve provar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que a derrogação continua a justificar-se.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas artigo 1.º, n.º 1, garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas:

Os Estados-Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas artigo 1.º, n.º 1, garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas fixadas no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado:

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – travessão 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)   remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma;

(c)  remuneração na aceção da presente diretiva, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma;

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por remuneração todos os elementos de remuneração tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral e/ou, na falta de um sistema que permita declarar de aplicação geral convenções coletivas ou decisões arbitrais, por outras convenções coletivas ou decisões arbitrais na aceção do n.º 8, segundo parágrafo, no Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

A remuneração deve ser determinada pela legislação e/ou pela prática nacional do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado e inclui todos os elementos tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem publicar, no sítio Web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração em conformidade com a alínea c).

Os Estados-Membros devem publicar, no sítio Web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração em conformidade com a alínea c). As informações prestadas devem ser atualizadas, claras e transparentes.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A.   Se as empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro forem obrigadas, por disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por convenção coletiva, a subcontratar, no âmbito das suas obrigações contratuais, apenas empresas que garantam certas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode, de uma forma não discriminatória e proporcionada, estabelecer que essas empresas estejam sujeitas à mesma obrigação relativamente a subcontratos celebrados com as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, que destacam trabalhadores para o seu território.

1-A.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições da presente diretiva sejam aplicáveis a todas as empresas que procedem ao destacamento de trabalhadores, independentemente de agirem na qualidade de contratante principal ou de subcontratante.

 

É importante que os subcontratantes coloquem à disposição do contratante principal as informações sobre a verdadeira natureza do destacamento.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-B

 

Texto da Comissão

Alteração

1-B.  Os Estados-Membros devem estabelecer que as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 3, alínea c), garantam aos trabalhadores destacados as condições aplicáveis, nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, aos trabalhadores disponibilizados por agências de trabalho temporário estabelecidas no Estado-Membro onde é realizado o trabalho.

1-B.  Os Estados-Membros devem estabelecer que as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 3, alínea c), garantam aos trabalhadores destacados as condições aplicáveis, nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, aos trabalhadores disponibilizados por agências de trabalho temporário estabelecidas no Estado-Membro onde é realizado o trabalho. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem assegurar a igualdade de tratamento entre os trabalhadores temporários anteriormente referidos e os trabalhadores temporários nacionais.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)   É aditado o seguinte número:

 

1-C.   A contratação de um trabalhador, por uma empresa de trabalho temporário ou por uma empresa que põe um trabalhador à disposição, num Estado-Membro de que o trabalhador é nacional, não deve ser considerada um destacamento na aceção da presente diretiva, a menos que existam razões objetivas que o justifiquem, como, por exemplo, o facto de o trabalhador residir habitualmente noutro local.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-B) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 1-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B.   É aditado o seguinte número:

 

1-D.  Uma vez que as agências de trabalho temporário e as agências de colocação só podem contratar trabalhadores no âmbito de um contrato de trabalho temporário, os Estados-Membros devem assegurar que essas empresas apenas procedem ao destacamento de trabalhadores no quadro de um contrato de trabalho temporário.»

Alteração     27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  É suprimido o número 9.

Suprimido

Alteração     28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-A) (nova)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 3 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  É aditado o seguinte número:

 

9-A.  Se uma situação de destacamento for abrangida por mais do que duas jurisdições nacionais, aplicam-se as condições do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado e onde o serviço é prestado, desde que sejam mais favoráveis ao trabalhador do que as condições aplicáveis nos termos da legislação ao abrigo da qual foi celebrado o contrato individual de trabalho.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 96/71/CE

Artigo 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)   É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 5.º-A

 

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que destacam trabalhadores para outro Estado-Membro possam provar que uma parte razoável do seu volume de negócios é gerada no Estado-Membro em que se encontram legalmente estabelecidas.»

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Referências

COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

11.4.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

11.4.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jean-Marie Cavada

23.5.2016

Exame em comissão

12.10.2016

28.11.2016

12.4.2017

 

Data de aprovação

20.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

12

9

2

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Angel Dzhambazki, Angelika Niebler, Jens Rohde, Virginie Rozière, Tiemo Wölken, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Mylène Troszczynski

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

12

+

ALDE

EFDD

S&D

Verts/ALE

António Marinho e Pinto, Jens Rohde

Joëlle Bergeron, Laura Ferrara

Mady Delvaux, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken

Max Andersson, Julia Reda

9

-

ECR

PPE

Angel Dzhambazki, Kosma Złotowski

Daniel Buda, Rosa Estaràs Ferragut, Angelika Niebler, Emil Radev, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss

2

0

ENF

Gerolf Annemans, Mylène Troszczynski

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor:

-  :  contra

0  :  abstenções

  • [1]  Documento COM(2016) 128 final, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016PC0128&qid=1459769597959&from=EN.
  • [2]  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
  • [3]  Documento SWD(2016) 52 final.
  • [4]  Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
  • [5]  Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, JO L 266 de 9.10.1980, p. 1.
  • [6]  Regulamento n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).
  • [7]  Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, JO L 159 de 28.5.2014, p. 11-31.
  • [8]  Ver acórdãos de 30 de novembro de 1995, Gebhard, 55/94, UE:C:1995:411, n.º 37; de 23 de novembro de 1999, Arblade e o., C 369/96 e C 376/96, UE:C:1999:575, n.°s 34 e 35; de 7 de outubro de 2010, dos Santos Palhota e o., C-515/08, UE:C:2010:589, n.º 45 e jurisprudência aí referida; e de 3 de dezembro de 2014, De Clercq e o., C 315/13, UE:C:2014:2408, n.º 62.
  • [9]  Ver, nomeadamente, acórdãos de 23 de novembro de 1999, Arblade e o., C 369/96 e C 376/96, UE:C:1999:575, n.º 36; de 15 de março de 2001, Mazzoleni e ISA, 165/98, UE:C:2001:162, n.º 27; de 25 de outubro de 2001, Finalarte e o., C 49/98, C 50/98, C 52/98 e C 54/98 e C 68/98 a C 71/98, UE:C:2001:564, n.º 33; de 7 de outubro de 2010, dos Santos Palhota e o., C-515/08, UE:C:2010:589, n.º 47 e jurisprudência aí referida; e de 3 de dezembro de 2014, De Clercq e o., C 315/13, UE:C:2014:2408, n.º 65.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Referências

COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD)

Data de apresentação ao PE

8.3.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

11.4.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

11.4.2016

JURI

11.4.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Elisabeth Morin-Chartier

10.5.2016

Agnes Jongerius

10.5.2016

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

12.6.2017

 

 

 

Exame em comissão

12.10.2016

8.11.2016

26.1.2017

16.2.2017

 

23.3.2017

 

 

 

Data de aprovação

16.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

8

13

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Enrique Calvet Chambon, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Dennis Radtke, Terry Reintke, Robert Rochefort, Claude Rolin, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Karima Delli, Mircea Diaconu, Zdzisław Krasnodębski, Marju Lauristin, Edouard Martin, Anne Sander, Sven Schulze, Jasenko Selimovic, Michaela Šojdrová, Helga Stevens, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Malin Björk, Dita Charanzová, Ismail Ertug, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Sylvie Goddyn, John Howarth, Merja Kyllönen, Julia Pitera, Barbara Spinelli, Mylène Troszczynski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Data de entrega

23.10.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

32

+

ALDE

EFDD

GUE/NGL

PPE

S&D

Verts/ALE

Robert Rochefort  

Laura Agea

Malin Björk, Rina Ronja Kari, Merja Kyllönen, Barbara Spinelli

Georges Bach, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Veronica Lope Fontagné, Thomas

Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Dennis Radtke, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze

Guillaume Balas, Brando Benifei, Ole Christensen, Ismail Ertug, Eider Gardiazabal

Rubial, Jens Geier, John Howarth, Agnes Jongerius, Jan Keller, Marju Lauristin,

Edouard Martin, Georgi Pirinski, Marita Ulvskog

Karima Delli, Terry Reintke, Tatjana Ždanoka

8

-

ALDE

ECR

PPE

Enrique Calvet-Chambon, Dita Charanzová, Mircea Diaconu, Martina Dlabajová, Jasenko Selimovic,

Zdzislaw Krasnodebski, Kosma Zlotowski

Michaela Šojdrová

13

0

ECR

ENF

GUE/NGL

NI

PPE

S&D

Anthea McIntyre, Helga Stevens, Ulrike Trebesius

Sylvie Goddin, Dominique Martin, Mylène Troszczynski

Joao Pimenta Lopes

Lampros Fountoulis

Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Julia Pitera

Emilian Pavel

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor:

-  :  Votos contra

0  :  abstenções