RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
19.10.2017 - (COM(2016)0128 – C8-0114-2016 – 2016/0070(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatores: Elisabeth Morin-Chartier, Agnes Jongerius
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM AS RELATORAS RECEBERAM CONTRIBUIÇÕES
- OPINIÃO MINORITÁRIA
- OPINIÃO MINORITÁRIA
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
- PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
- PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(COM(2016)0128 – C8-0114-2016 – 2016/0070(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0128),
– Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0114/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pela assembleia nacional búlgara, o senado checo e a câmara de deputados checa, o parlamento dinamarquês, o parlamento estónio, o parlamento croata, o parlamento letão, o parlamento lituano, o parlamento húngaro, o Sejm polaco e o senado polaco, o senado romeno e a câmara de deputados romena e o parlamento eslovaco,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de dezembro de 2016[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0319/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Citação 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, o artigo 62.º e o artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e b), em conjugação com o artigo 153.º, n.º 2, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores. |
(1) A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e constitutivos de um mercado interno funcional. A aplicação e a garantia do cumprimento destes princípios são reforçadas pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas, evitar a violação das regras, assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores, melhorar as condições de trabalho e reforçar a coesão social entre os Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços. |
(2) A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços. Em conformidade com o artigo 56.º do TFUE, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social. |
(3) Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social, bem como um elevado nível de educação, formação e proteção da saúde humana. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados. |
(4) Quase vinte anos após a sua adoção, e à luz dos casos comprovados de fraude, é necessário rever a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, avaliar se ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e assegurar a existência de um ambiente empresarial justo e condições equitativas para os trabalhadores e as empresas que operam no mercado interno e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados. É urgente agir no sentido de uma maior legibilidade da regulamentação, de uma heterogeneidade na aplicação das regras e de uma verdadeira convergência social ascendente. A par da revisão da Diretiva 96/71/CE, deve também ser dada prioridade à aplicação e execução da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») JO L 159 de 28.5.2014, p. 11. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) Não existem ainda dados suficientes e precisos no domínio do destacamento de trabalhadores, nomeadamente quanto ao número de trabalhadores destacados em determinados setores laborais e em determinados Estados-Membros. É importante que a Comissão comece a recolher e a controlar este tipo de dados e realize uma avaliação de impacto no domínio do destacamento de trabalhadores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. |
(5) O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores, nomeadamente no que respeita a empresas que prestam serviços transfronteiriços. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. Tal inclui a proibição de quaisquer medidas que possam provocar direta ou indiretamente discriminação entre os cidadãos. Ao aplicar estes princípios, é necessário ter em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) O Regulamento Roma I permite, de um modo geral, aos empregadores e aos trabalhadores a possibilidade de escolher a lei aplicável ao contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador não deve ser privado da proteção que lhe proporcionam as disposições imperativas da lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho. Na ausência de escolha, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. |
(6) O Regulamento Roma I permite, de um modo geral, aos empregadores e aos trabalhadores a possibilidade de escolher a lei aplicável ao contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador não deve ser privado da proteção que lhe proporcionam as disposições imperativas da lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho. Na ausência de escolha, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. O Regulamento Roma I dispõe ainda que não se considera que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho mudou quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. A presente Diretiva cria certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) O Regulamento Roma I dispõe que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 24 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado. Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 24 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 24 meses quando a duração efetiva exceder esse período. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. O objetivo é simplesmente criar certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I. |
(8) Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que o destacamento tem por natureza um caráter temporário. Por conseguinte, todos os termos e condições de emprego aplicáveis do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado devem ser aplicáveis após um período de 24 meses, com exceção das condições relativas à celebração e cessação do contrato de trabalho. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. Para os destacamentos que exigem uma maior duração, deve ser possível conceder prorrogações às empresas com base num pedido justificado apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em que o trabalhador se encontra destacado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, devendo ser proporcionadas e necessárias. |
(9) É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, devendo ser necessárias e proporcionadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). Seria mais adequado que estes desafios fossem abordados no quadro de legislação setorial específica, juntamente com outras iniciativas da UE destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno dos transportes rodoviários. |
(10) Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores neste setor suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos, os quais são abordados na proposta de Diretiva apresentada pela Comissão que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário [COD(2017)0121], que tem como objetivo estabelecer legislação setorial específica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos da mão de obra, mas também em fatores como a produtividade e a eficiência ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços. |
(11) Num mercado interno verdadeiramente integrado e competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si com base em fatores como a produtividade, a eficiência, os níveis de ensino e de qualificações dos trabalhadores e a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, as regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços. |
(12) É da competência exclusiva dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e/ou práticas nacionais. O processo de formação dos salários é da competência exclusiva dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. Deve ter-se especial atenção para que não haja interferências nos sistemas nacionais de fixação de salários nem na liberdade das partes envolvidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) Os elementos de remuneração regidos por lei ou por convenções coletivas de aplicação geral devem ser claros e transparentes para todos os prestadores de serviços. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução. |
(13) Os elementos de remuneração, o método utilizado para calcular a remuneração devida e, se for caso disso, os critérios de elegibilidade para a classificação nas várias categorias de vencimentos devem ser claros e transparentes para todos os prestadores de serviços e trabalhadores destacados. Para calcular a remuneração, devem ser tidos em conta todos os elementos obrigatórios estabelecidos por lei, por convenções coletivas aplicáveis ou por decisões arbitrais, desde que tais elementos sejam também aplicáveis ao nível local. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração, nos termos definidos pela legislação e pelas convenções coletivas aplicáveis, no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução, uma vez que a transparência e o acesso à informação são fundamentais para a certeza jurídica e para a aplicação da lei. As informações fornecidas no sítio Web oficial único a nível nacional devem ser conformes com o direito e as práticas nacionais e respeitar a autonomia dos parceiros sociais. Os Estados-Membros devem assegurar o bom funcionamento e a permanente atualização deste sítio Web. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) A Diretiva 2014/67/UE prevê várias disposições para assegurar a aplicação das regras em matéria de destacamento dos trabalhadores e o respeito das mesmas por todos os prestadores de serviços. O artigo 4.º da Diretiva 2014/67/UE apresenta uma lista de elementos que devem ser avaliados para identificar os casos de destacamento verdadeiro e prevenir os abusos e as evasões. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-B) Os empregadores devem tomar as medidas adequadas para fornecer informações essenciais sobre as condições de trabalho e de emprego, em conformidade com o disposto na Diretiva 91/533/CEE1-A, no que respeita ao destacamento antes do início do mesmo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.91, p. 32). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 13-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-C) A presente diretiva estabelece um quadro equilibrado no que respeita à liberdade de prestação de serviços e à proteção dos direitos dos trabalhadores destacados, que se caracteriza pela não discriminação, pela transparência e pela proporcionalidade, sem deixar de respeitar a diversidade das relações laborais nacionais. A mesma não obsta à aplicação de condições de emprego e trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 13-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-D) A presente diretiva não deve, de forma alguma, prejudicar o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou a liberdade de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. Também não deve prejudicar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) As disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou as convenções coletivas aplicáveis nos Estados-Membros podem garantir que o recurso à subcontratação não confere às empresas a possibilidade de contornar regras que garantam determinadas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração. Se, a nível nacional, existirem essas regras em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode aplicá-las de forma não discriminatória às empresas que destacam trabalhadores para o seu território, desde que não restrinjam desproporcionadamente a prestação transnacional de serviços. |
(14) As disposições legislativas, regulamentares e as práticas nacionais como as disposições administrativas ou as convenções coletivas aplicáveis nos Estados-Membros podem garantir que o recurso à subcontratação não confere às empresas a possibilidade de contornar regras que garantam determinadas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração. Se, a nível nacional, existirem essas regras em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode aplicá-las de forma não discriminatória às empresas que destacam trabalhadores para o seu território. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) Com vista a combater os abusos em situações de subcontratação e no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores destacados, os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com as legislações e as práticas nacionais, que os trabalhadores destacados recebem todos os direitos que lhes são devidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 14-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-B) Os Estados-Membros devem aplicar de forma rigorosa e coerente as regulamentações existentes em matéria de subcontratação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Este princípio deve igualmente aplicar-se aos trabalhadores destacados para outro Estado-Membro por agências de trabalho temporário. |
(15) A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Este princípio deve igualmente aplicar-se aos trabalhadores destacados para outro Estado-Membro por agências de trabalho temporário. Os Estados-Membros devem garantir o tratamento igual entre os trabalhadores de agências de trabalho temporário destacados e os trabalhadores de agências de trabalho temporário contratados a nível nacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1 Diretiva 96/71/CE Artigo 1 – n.º 3 – alínea (c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-A (novo) Diretiva 96/71/CE Artigo 1 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 Diretiva 96/71/CE Artigo 2.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea b) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-A-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea b-B) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-A-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea c-B) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(e) No número 10, é suprimido o segundo travessão. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2-A (novo) Diretiva 96/71/CE Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2-B (novo) Diretiva 96/71/CE Artigo 5 – paragrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O destacamento de trabalhadores é uma forma específica de mobilidade temporária dos trabalhadores, que se baseia na liberdade de prestação de serviços transfronteiriços no âmbito do mercado interno. A Diretiva de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores define um conjunto de regras obrigatórias no que respeita aos termos e condições de emprego que se aplicam aos trabalhadores destacados. Embora os trabalhadores destacados sejam contratados por uma empresa de envio e estejam, por conseguinte, sujeitos à legislação do Estado-Membro «que os envia», gozam de um conjunto de direitos fundamentais em vigor no Estado-Membro de acolhimento. Este regime destina-se a garantir que esses direitos e condições de trabalho são protegidos em toda a União.
De acordo com a Comissão, em 2014 havia mais de 1,9 milhões de trabalhadores destacados na UE, o que representa um aumento de 10,3 % em relação a 2013 e de 44,4 % em relação a 2010. O setor da construção representa 43,7 % do número total de destacamentos, apesar de esta ser também uma prática significativa na indústria transformadora, na área da educação e nos serviços de saúde.
Desde 1996, a situação económica e do mercado de trabalho na União Europeia alterou-se consideravelmente. Ao longo das últimas duas décadas, o mercado único tem vindo a crescer e as disparidades salariais aumentaram.
Embora o destacamento de trabalhadores seja uma parte integrante do mercado interno, pode ter consequências não desejadas para determinados setores e regiões. Segundo a Comissão, os trabalhadores destacados podem auferir até 50 % menos em relação aos trabalhadores locais em alguns setores ou Estados-Membros, o que distorce a equidade das condições de concorrência entre empresas e trabalhadores.
Nesta ótica, e à luz dos numerosos acórdãos sobre a interpretação das disposições em vigor pelo Tribunal de Justiça Europeu, a Comissão apresentou uma proposta de revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, que complementa a Diretiva de Execução adotada em 2014.
A Diretiva de Execução centrou-se essencialmente no reforço da aplicação prática e no cumprimento das disposições da Diretiva de 1996, abordando questões relacionadas com a fraude e o contornamento da legislação aplicável e com a melhoria do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Infelizmente, até à data, nem todos os Estados-Membros transpuseram a diretiva.
No entanto, a Diretiva de Execução não aborda as questões mais basilares relacionadas com o quadro de 1996, no que se refere ao núcleo duro das condições de trabalho e de emprego de que os trabalhadores destacados podem beneficiar.
O projeto de relatório das correlatoras pretende desenvolver a proposta da Comissão e propor um instrumento jurídico eficaz para garantir a igualdade de condições na prestação de serviços transfronteiriço, em conjugação com uma proteção social adequada dos trabalhadores destacados.
ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM AS RELATORAS RECEBERAM CONTRIBUIÇÕES
As correlatoras gostariam de assinalar que foram contactadas durante a preparação do relatório pelos seguintes representantes das partes interessadas e de grupos de interesses, entre outros.
Entidade e/ou pessoa singular |
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Ministério sueco do Emprego e da Integração |
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Ministério francês do Trabalho |
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Ministério maltês do Diálogo Social, Consumidores e Liberdades Cívicas |
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Secretariado Geral dos Assuntos Europeus da República Francesa |
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Representante Permanente da Suécia junto da União Europeia |
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Representação Permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia |
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Representação Permanente da França junto da União Europeia |
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Representante Permanente de Malta junto da União Europeia |
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Representação Permanente da Polónia junto da União Europeia |
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Comité das Regiões |
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Comité Económico e Social Europeu |
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Conselho Económico, Social e Ambiental da República Francesa |
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ETUC – Confederação Europeia de Sindicatos |
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BusinessEurope |
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Confederação Europeia de Serviços de Emprego Privados (Eurociett / World Employment Confederation) |
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FETBB – Federação Europeia dos Trabalhadores da Construção e da Madeira |
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FIEC – Federação da Indústria Europeia da Construção |
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Iniciativa de Mobilidade Laboral |
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Konsentio Public Affairs em nome da iniciativa «Transportes equitativos na Europa» |
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ETF – Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes |
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CEEMET – Conselho dos Empresários Europeus das Indústrias da Metalurgia, Engenharia e Novas Tecnologias |
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EBC – Confederação dos Construtores Europeus |
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REIF - representação europeia das instituições da segurança social francesa |
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DGB - Deutsche Gewerkschaftsbund (Confederação Alemã de Sindicatos) |
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Câmara dos trabalhadores dependentes do Luxemburgo |
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OGBL - Confederação Sindical Independente do Luxemburgo |
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LCGB - Confederação Luxemburguesa dos Sindicatos Cristãos |
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FinUnions - representação da Confederação dos Sindicatos da Finlândia junto da UE |
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Gabinete dos Sindicatos Dinamarqueses |
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Gabinete dos Sindicatos Suecos em Bruxelas |
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Gabinete dos Sindicatos Noruegueses |
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FFB - Fédération Française du Batiment |
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VNO NCW - Verbond van Nederlandse Ondernemingen - Nederlands Christelijk Werkgeversverbond |
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FNV - Federatie Nederlandse Vakbeweging |
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Câmara de Comércio e da Indústria de Île-de-France |
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ÖGB - Confederação dos Sindicatos Austríacos |
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CGPME - Confederação Geral das PME Francesas |
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Koninklijke Vereniging MKB-Nederland |
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BDA - Confederação das Associações Alemãs de Empregadores |
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UPA - Union Professionnelle Artisanale |
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TBN - Transport Belangen Nederland |
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MEDEF - Mouvement des entreprises de France |
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Fédération Nationale des Transports Routiers France |
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Fédération Nationale des Travaux Publics France |
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ZDH - Zentralverband des Deutschen Handwerks |
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APCMA - Assemblée Permanente des Chambres des Métiers et de l’Artisanat en France |
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OPINIÃO MINORITÁRIA
apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento
Martina Dlabajova
Na qualidade de relatora-sombra, votei contra o relatório na comissão uma vez que considero não se ter alcançado um equilíbrio entre a livre circulação de serviços e a proteção dos trabalhadores. Tal como demonstram as abstenções e os votos contra, o relatório não reflete plenamente as preocupações das várias delegações nacionais no Parlamento Europeu.
Congratulo-me com o acordo alcançado sobre as soluções específicas para o setor dos transportes e com o compromisso relativo à duração do destacamento (24 meses, com a possibilidade de prorrogação).
Tendo em conta a falta de clareza no que se refere ao termo «remuneração», apoio a cláusula de salvaguarda a favor das empresas, que as isenta da responsabilidade de aplicar elementos da remuneração, caso estes não sejam fornecidos ou estejam incorretos no sítio Web único a nível nacional.
Observo com preocupação a supressão das referências à livre circulação de serviços em todo o texto, bem como a tentativa de limitar as liberdades contratuais previstas no Regulamento «Roma I».
Além disso, considero que a obrigação de aplicar todas as convenções coletivas às empresas estrangeiras não é realista e pode criar obstáculos injustificados à prestação de serviços transfronteiras.
Discordo inteiramente do alargamento da base jurídica aos capítulos sociais, uma vez que tal cria insegurança jurídica na aplicação da diretiva.
OPINIÃO MINORITÁRIA
apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento
pelo Grupo ENF
A. Considerando que o presente projeto de relatório do Parlamento Europeu introduz algumas alterações positivas, nomeadamente no que respeita à igualdade de tratamento entre trabalhadores temporários destacados e trabalhadores temporários nacionais e também à liberdade de os Estados-Membros decidirem ao nível nacional se pretendem ou não alargar o período de destacamento;
B. Considerando, todavia, que a revisão da presente diretiva acontece demasiado cedo, antes mesmo da avaliação da Diretiva de execução de 2014, não havendo, por conseguinte, informações concretas sobre a situação atual;
C. Considerando que a alteração terminológica, dos termos «salário mínimo» para o termo «remuneração», tendo em conta as grandes diferenças que existem entre os sistemas dos Estados-Membros, não é suficiente para evitar os abusos repetidos, nomeadamente ao nível do pagamento das taxas horárias;
D. Considerando que a promessa de alargar a responsabilidade ao contratante, em caso de destacamento abusivo pelo subcontratante, não é cumprida;
E. Considerando que a legislação mais favorável deve ser aplicada a partir do 1.º dia do destacamento;
1. O Grupo ENF demarca-se do trabalho realizado no presente relatório. Reconhecemos os esforços realizados no sentido de tornar a legislação mais rigorosa, mas consideramos que o texto não vai suficientemente longe, pelo que não o podemos apoiar.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Ex.mo SenhorDeputado Thomas Händel
Presidente
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de Diretiva da Comissão relativa ao destacamento de trabalhadores (COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD))
Ex.mo Senhor Presidente,
Por carta de 24 de março de 2017, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 2, do Regimento, que esta analisasse a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão em apreço.
A comissão procedeu à análise da supracitada questão na sua reunião de 12 de junho de 2017.
O destacamento de trabalhadores é regido pela Diretiva 96/71/CE, que foi adotada com base no artigo 57.º do TCE e no artigo 66.º do TCE. Estes artigos correspondem, agora, ao artigo 53.º, n.º 1, do TFUE e ao artigo 62.º do TFUE, nos quais a Comissão baseou a sua proposta de alteração da diretiva.
O projeto de relatório elaborado pelos correlatores da Comissão EMPL visa estabelecer o artigo 151.º do TFUE e o artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e b), do TFUE como bases jurídicas adicionais, tendo sido apresentadas alterações com vista a adicionar à base jurídica o artigo 46.º do TFUE, o artigo 56.º do TFUE, ou o artigo 153.º na sua íntegra, ou a substituir o artigo 53.º, n.º 1 pelos artigos 54.º e 56.º do TFUE.
Na sua reunião de 12 de junho de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por 13 votos a favor, 11 votos contra e 1 abstenção[1], recomendar que se mantenham as bases jurídicas propostas pela Comissão, nomeadamente o artigo 53.º do TFUE e o artigo 62.º do TFUE, uma vez que constituem a base jurídica adequada para a proposta de alteração da diretiva. O artigo 153.º, n.º 2, do TFUE deve ser considerado uma base jurídica adicional, em particular se o Parlamento continuar a reforçar a ênfase dada à proteção dos direitos dos trabalhadores destacados. Se o artigo 153.º do TFUE for adicionado como base jurídica, seria, então, recomendável fazer referência ao artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e b), do TFUE, em conjugação com o artigo 153.º, n.º 2, do TFUE.
1. Contexto
O destacamento de trabalhadores é regido pela Diretiva 96/71/CE, que foi adotada com base no artigo 57.º do TCE e no artigo 66.º do TCE. Estes artigos correspondem, agora, ao artigo 53.º, n.º 1, do TFUE e ao artigo 62.º do TFUE, ou seja, os artigos em que a Comissão baseou a sua proposta de alteração da diretiva.
A Diretiva 96/71/CE estabelece o quadro regulamentar da UE para a promoção e a flexibilização da prestação transnacional de serviços através do destacamento temporário de trabalhadores para outro Estado-Membro. Mais recentemente, foi adotada a Diretiva de Execução 2014/67/UE com vista a reforçar os instrumentos disponíveis para combater e sancionar as evasões às regras, as fraudes e os abusos no domínio do destacamento de trabalhadores.
Nos termos da atual regulamentação, as empresas que destacam trabalhadores devem respeitar um conjunto de direitos fundamentais em vigor no país de acolhimento, incluindo as remunerações salariais mínimas. Esta disposição gera uma diferenciação salarial significativa entre os trabalhadores destacados e os trabalhadores locais nos países de acolhimento, que deverá oscilar entre 10 % e 50 %, em função dos países e dos setores, provocando, assim, uma distorção da equidade das condições de concorrência entre as empresas, ao conferir uma vantagem ligada ao custo da mão de obra às empresas que destacam trabalhadores relativamente às empresas estabelecidas localmente nos Estados-Membros de acolhimento.
De acordo com a sua exposição de motivos, a proposta de Diretiva 96/71/CE procurou «estabelecer um equilíbrio entre os objetivos de promoção e flexibilização da prestação transnacional de serviços, protegendo, ao mesmo tempo, os trabalhadores destacados e garantindo condições concorrenciais equitativas entre as empresas estabelecidas localmente e no estrangeiro», equilíbrio esse que ainda não foi alcançado. A fim de «reequilibrar» a diretiva, a proposta introduziria o princípio da igualdade das regras em matéria de remuneração por trabalho igual, deixando de exigir apenas o pagamento do salário mínimo, e estenderia a todos os setores a referência a convenções coletivas vinculativas de aplicação geral.
A proposta estabeleceria que a legislação laboral do Estado-Membro de acolhimento é aplicável aos destacamentos de longa duração, ou seja, superiores a 24 meses, partindo do pressuposto de que este Estado-Membro constitui o local de trabalho habitual. A escolha desta duração de 24 meses é justificada, nomeadamente, pelo facto de ser conforme às regras de coordenação dos sistemas de segurança social. A proposta visa também estabelecer a igualdade de remuneração entre os trabalhadores destacados em cadeias de subcontratação e os trabalhadores do contratante principal, através da aplicação das condições de trabalho destes últimos a todos os trabalhadores, inclusive a partir dos acordos de empresa existentes, se for caso disso, e da obrigatoriedade de aplicar aos trabalhadores temporários destacados as mesmas condições que são aplicadas aos trabalhadores temporários recrutados localmente.
2. Artigos pertinentes do Tratado
A proposta da Comissão baseia-se nos artigos 53.º e 62.º do TFUE, que têm a seguinte redação:
Artigo 53.º
(ex-artigo 47.º TCE)
1. A fim de facilitar o acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício.
Artigo 62.º
(ex-artigo 55.º TCE)
As disposições dos artigos 51.º a 54.º, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.
O projeto de relatório visa adicionar os artigos 151.º e 153.º, n.º 1, do TFUE, que têm a seguinte redação:
Artigo 151.º
(ex-artigo 136.º TCE)
A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.
Para o efeito, a União e os Estados-Membros desenvolverão ações que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia da União.
Artigo 153.º
(ex-artigo 137.º TCE)
1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.º, a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros nos seguintes domínios:
a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;
b) Condições de trabalho;
c) Segurança social e proteção social dos trabalhadores;
d) Proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
e) Informação e consulta dos trabalhadores;
f) Representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;
h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º;
i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;
j) Luta contra a exclusão social;
k) Modernização dos sistemas de proteção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).
2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:
a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;
b) Adotar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas diretivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.
O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1, o Conselho delibera de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.º 1 o processo legislativo ordinário.
3. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das diretivas adotadas em aplicação do n.º 2 ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 155.º.
Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada diretiva ou decisão deva ser transposta ou executada, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa diretiva ou decisão.
As alterações apresentadas na comissão competente procuram introduzir, como bases jurídicas adicionais ou alternativas, os artigos 46.º, 54.º e 56.º do TFUE, que têm a seguinte redação:
Artigo 46.º
(ex-artigo 40.º TCE)
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta do Comité Económico e Social, tomarão, por meio de diretivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:
a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;
b) Eliminando tanto os procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;
c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;
d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.
Artigo 54.º
(ex-artigo 48.º TCE)
As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros.
Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos.
Artigo 56.º
(ex-artigo 49.º TCE)
No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na União.
3. A jurisprudência sobre a base jurídica
De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «a escolha da base jurídica de um ato comunitário [agora União] deve fundar‑se em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato»[2]. A escolha de uma base jurídica incorreta pode, portanto, justificar a anulação do ato em causa[3].
No que respeita às bases jurídicas múltiplas, se o exame desse ato demonstrar que este persegue uma dupla finalidade ou tem duas componentes, e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, sendo a outra apenas acessória, o ato deverá ter por fundamento uma base jurídica única, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante[4]. Não obstante, quando um ato tiver diversos objetivos ou componentes concomitantes que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indireto em relação ao outro, esse ato deverá assentar nas diferentes disposições pertinentes do Tratado[5].
Contudo, a cumulação de duas bases jurídicas está excluída se para os dois fundamentos estiverem previstos dois processos incompatíveis e/ou se essa cumulação lesar os direitos do Parlamento. [6]
4. Finalidade e conteúdo da proposta
A Diretiva 96/71/CE não contém qualquer artigo que explicite a sua finalidade, e a Comissão não propõe qualquer modificação a este respeito. Todavia, os quatro primeiros considerandos da proposta podem constituir uma indicação. Os considerandos têm a seguinte redação:
(1) A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores.
(2) A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços.
(3) Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social.
(4) Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados.
Ao passo que o primeiro e o segundo considerandos insistem na liberdade de prestação de serviços, o terceiro e o quarto considerandos adicionam os aspetos da justiça social e da necessidade de «avaliar» se a diretiva «ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados».
A análise do conteúdo da proposta revela que, de facto, a sua finalidade inclui, pelo menos, o «reequilíbrio» entre a promoção da liberdade de prestação de serviços e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Como referido anteriormente, a proposta visa introduzir regras iguais em matéria de remuneração para os trabalhadores sujeitos a um destacamento de longa duração e estender a todos os setores a referência a convenções coletivas vinculativas de aplicação geral.
A igualdade das regras em matéria de remuneração contribuirá para o aumento dos salários auferidos pelos trabalhadores destacados, para a redução das disparidades de remuneração relativamente aos trabalhadores locais e para o estabelecimento de condições concorrenciais equitativas entre as empresas nos países de acolhimento.
Além disso, as regras relativas à igualdade de tratamento no quadro dos destacamentos de longa duração (superiores a 24 meses) e das cadeias de subcontratação podem diminuir também a importância do custo da mão de obra enquanto fator concorrencial, reduzindo a competitividade das empresas estabelecidas em Estados-Membros cujas condições salariais são inferiores, especialmente em setores com grande intensidade de mão de obra.
Mais especificamente, o novo artigo 2.º-A, aditado à Diretiva 96/71/CE, como a proposta indica, «diz respeito à legislação laboral aplicável aos trabalhadores destacados quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 24 meses» e, além disso, salienta que «o Tribunal de Justiça tem consistentemente deliberado que a distinção entre a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços numa base temporária deve ser feita caso a caso, tendo em conta não só a duração, mas também a regularidade, a periodicidade e a continuidade da prestação de serviços».
Ademais, uma vez que a proposta de diretiva tem também por objetivo «evitar a possibilidade de contornar o disposto no n.º 1, o n.º 2 esclarece que, em caso de substituição de um trabalhador para a realização da mesma tarefa, o cálculo da duração do destacamento deve ter em conta a duração acumulada do destacamento dos trabalhadores em causa. O disposto no n.º 1 aplica-se sempre que a duração acumulada do destacamento exceder 24 meses, mas, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, apenas aos trabalhadores destacados por um período mínimo de seis meses».
A proposta introduz também várias alterações ao artigo 3.º, alínea a), da Diretiva, nomeadamente no que se refere à «[imposição da] obrigação de publicar informações sobre os elementos constitutivos da remuneração» e adita uma nova disposição à alínea b), a fim de «[permitir] aos Estados-Membros obrigar as empresas a subcontratar unicamente empresas que concedem aos trabalhadores certas condições de remuneração aplicáveis ao contratante, incluindo as que resultam de convenções coletivas de aplicação não geral».
O novo número do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva, «especifica que as condições aplicáveis às agências transfronteiriças de trabalho temporário que disponibilizam trabalhadores devem ser as que se aplicam, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/104/CE, às agências nacionais que disponibilizam trabalhadores. Contrariamente ao artigo 3.º, n.º 9, da Diretiva, [esta será] uma obrigação jurídica imposta aos Estados-Membros».
5. Determinação da base jurídica adequada
Tal como acima mencionado, a escolha da base jurídica de um ato da UE deve assentar em fatores objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo desse ato. Além disso, a cumulação de duas bases jurídicas está excluída se para os dois fundamentos estiverem previstos dois processos incompatíveis e/ou se essa cumulação lesar os direitos do Parlamento.
Em primeiro lugar, há que verificar se a disposição proposta do Tratado realmente se qualifica como base jurídica. Decorre do princípio da atribuição, consagrado no artigo 5.º do TUE, que a União atua unicamente quando os Tratados lhe atribuem as competências necessárias para tal. Ademais, o artigo 289.º do TFUE deve ser entendido como exigindo que seja feita referência específica, numa disposição do Tratado, ao processo para a adoção, pela União, de um ato jurídico que abranja um domínio específico. A disposição de um Tratado que não faça referência a um processo para a adoção de um ato não pode, por conseguinte, constituir a base jurídica de uma diretiva. Além disso, a disposição de um Tratado que seja utilizada como base jurídica deve, evidentemente, permitir também a adoção de um ato cujo objetivo e finalidade correspondam às competências atribuídas na disposição usada como base jurídica para esse ato.
As disposições propostas pela Comissão não só satisfazem claramente os requisitos gerais em matéria de base jurídica como também são adequadas, tendo em vista a finalidade e o conteúdo da proposta, na medida em que estes continuem a ser os mesmos que os da Diretiva 96/71/CE – a promoção da liberdade de prestação de serviços através do destacamento de trabalhadores.
Neste caso, a utilização de uma dupla base jurídica é uma questão de natureza meramente técnica, que se deve ao facto de o capítulo 3 do título IV do TFUE, sobre os serviços, não prever uma base jurídica adequada para o tipo de atos que a Diretiva 96/71/CE rege e que a proposta procura reger. No entanto, o artigo 62.º do TFUE estende a aplicabilidade dos artigos 51.º a 54.º do TFUE ao capítulo sobre os serviços, tornando, assim, possível utilizar como base jurídica as disposições previstas no artigo 53.º do TFUE, em conjugação com o artigo 62.º do TFUE.
Uma vez que o pedido da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais relativo à emissão de um parecer sobre a base jurídica mencionava não só as alterações propostas a este respeito no projeto de relatório, mas também as alterações apresentadas na comissão competente, estas últimas serão igualmente tidas em consideração. Duas das disposições propostas como base jurídica, nomeadamente o artigo 54.º do TFUE e o artigo 151.º do TFUE, não podem ser utilizadas como base jurídica, uma vez que não fazem qualquer referência a um processo legislativo, motivo pelo qual não requerem uma análise mais aprofundada.
Por sua vez, o artigo 46.º do TFUE e o artigo 56.º do TFUE dizem respeito ao processo legislativo ordinário. No entanto, a análise dos atos que os referidos artigos autorizam a União a adotar revela que eles não correspondem à finalidade e ao conteúdo da proposta. O artigo 46.º do TFUE enumera um conjunto de ações que visam promover a livre circulação dos trabalhadores, facilitando, para tal, o funcionamento de um mercado de trabalho comum, mas nenhuma destas ações corresponde à finalidade e ao conteúdo da diretiva em vigor nem da proposta. O artigo 56.º do TFUE permite a extensão da liberdade de prestação de serviços aos nacionais de países terceiros estabelecidos na União, o que claramente não se enquadra no assunto da proposta. Para que qualquer um destes artigos fosse aplicável como base jurídica, seria necessário ter em conta um outro ato legislativo.
Resta, portanto, determinar se o artigo 153.º do TFUE poderia ser essencialmente adicionado como uma segunda base jurídica. O n.º 2 do artigo fornece a base jurídica para a adoção de diretivas que estabelecem «prescrições mínimas» nos domínios da política social enunciados no n.º 1 do mesmo artigo. As alíneas a) e b) do n.º 1, que foram propostas como base jurídica adicional, fazem referência à «melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores» e às «condições de trabalho», respetivamente. As diretivas que perseguem os objetivos definidos nas alíneas a) e b) deverão ser adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário.
Tendo em conta a finalidade da proposta, tal como expressa, nomeadamente, nos considerandos introdutórios, bem como o conteúdo das alterações propostas aos artigos da Diretiva 96/71/CE, é possível concluir que, em comparação com a diretiva em vigor, a proposta dá maior ênfase à proteção dos direitos dos trabalhadores. Se for aprovada, a proposta irá transferir o «equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados», referido no considerando 4 da proposta em favor da proteção dos direitos dos trabalhadores destacados.
A referência, no considerando 4 da proposta, à necessidade de «avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados» também parece indicar que este último aspeto constituiu uma das razões subjacentes à decisão da Comissão de propor alterações à diretiva, ainda que a garantia de «condições equitativas para as empresas», referida no considerando 1, também tenha sido, provavelmente, importante neste contexto.
Assim, apesar de a promoção da liberdade de prestação de serviços através do destacamento de trabalhadores continuar a ser um objetivo da proposta que justifica as bases jurídicas sugeridas pela Comissão, poder-se-ia argumentar que a maior ênfase da proposta na proteção dos direitos dos trabalhadores destacados justifica que se considere este segundo aspeto como um objetivo distinto e igualmente importante, refletido no conteúdo da proposta, pelo que poderia ser adequada uma dupla base jurídica.
No entanto, a posição adotada pelo Parlamento também teria de ser tida em conta aquando da avaliação da pertinência de adicionar o artigo 153.º do TFUE como uma segunda base jurídica de facto. O projeto de relatório elaborado pelos correlatores da comissão competente contém, obviamente, indicações a este respeito e procura, provavelmente, transferir cada vez mais o equilíbrio para a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados. No entanto, foram apresentadas quase 500 alterações ao projeto de relatório, e duas comissões emitiram pareceres sobre o mesmo. Consequentemente, o parecer definitivo deverá ter também em conta o relatório aprovado.
No que respeita à utilização do artigo 153.º do TFUE como base jurídica, importa assinalar que não se pode fazer referência apenas ao seu n.º 1, uma vez que as referências processuais figuram no n.º 2 do mesmo artigo. Assim, se o artigo 153.º for utilizado, deve ser feita referência ao n.º 2 do mesmo artigo[7]. Importa também assinalar que o n.º 2 faz referência a dois processos diferentes, o processo legislativo ordinário e um processo legislativo especial, em função dos objetivos de um ato, especificados nas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo. Por conseguinte, não seria recomendável fazer referência ao artigo 153.º do TFUE no seu conjunto e, se os objetivos perseguidos forem os indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo, deve ficar claro que essas disposições devem ser interpretadas em conjugação com o n.º 2 do mesmo artigo.
6. Conclusão
As bases jurídicas propostas pela Comissão, nomeadamente o artigo 53.º do TFUE e o artigo 62.º do TFUE, constituem as bases jurídicas adequadas para a proposta de alteração da diretiva. O artigo 153.º, n.º 2, do TFUE deve ser considerado uma base jurídica adicional, em particular se o Parlamento continuar a reforçar a ênfase dada à proteção dos direitos dos trabalhadores destacados. Se o artigo 153.º do TFUE for adicionado como base jurídica, seria, então, recomendável fazer referência ao artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e b), do TFUE, em conjugação com o artigo 153.º, n.º 2, do TFUE.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Pavel Svoboda
- [1] Encontravam-se presentes no momento da votação final: Pavel Svoboda (presidente), Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (vice-presidente), Jean-Marie Cavada (vice-presidente), Laura Ferrara (vice-presidente), Max Andersson, Joëlle Bergeron, Dominique Bilde (suplente de Marie-Christine Boutonnet, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Antanas Guoga, Heidi Hautala, Mary Honeyball, Danuta Jazłowiecka (suplente de Tadeusz Zwiefka, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Sylvia-Yvonne Kaufmann, Kateřina Konečná (suplente de Jiří Maštálka, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Merja Kyllönen (suplente de Kostas Chrysogonos, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Gilles Lebreton, Victor Negrescu, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Dariusz Rosati (suplente de Rosa Estaràs Ferragut, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), Virginie Rozière, Sajjad Karim, Elly Schlein (suplente de Evelyn Regner, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Regimento), József Szájer, Axel Voss e Kosma Złotowski.
- [2] Processo C-411/06, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2009, p. I-7585, n.º 45, e processo C-130/10, Parlamento/Conselho, Coletânea 2012, n.º 42, e a jurisprudência aí referida.
- [3] Parecer 2/00 sobre o Protocolo de Cartagena, Coletânea 2001, p. I‑9713, n.º 5.
- [4] Processo C-137/12, Comissão/Conselho, EU:C:2013:675, n.º 53; processo C-411/06, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2009, p. I-7585, n.º 46, e a jurisprudência aí referida; processo C-490/10, Parlamento/Conselho, EU:C:2012:525, n.º 45; processo C-155/07, Parlamento/Conselho, Coletânea 2008, p. I-08103, n.º 34.
- [5] Processo C-211/01, Comissão/Conselho, Coletânea 2003, p. I-08913, n.º 40; processo C-411/06, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2009, p. I-7585, n.º 47; processo C-178/03, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2006, p. I-107, n.os 43-56.
- [6] Processo C-178/03, Comissão/Parlamento e Conselho, Coletânea 2006, p. I-107, n.º 57; processos apensos C-164/97 e C-165/97, Parlamento/Conselho, Coletânea 1999, p. I-1139, n.º 14; processo C-300/89, Comissão/Conselho («Dióxido de titânio»), Coletânea 1991, p. I-2867, n.os 17-25; processo C-338/01, Comissão/Conselho, Coletânea 2004, p. I-4829 (Cobrança de impostos indiretos), n.º 57.
- [7] Tradicionalmente, a Comissão faz referência apenas ao n.º 2. Como exemplo recente, ver, por exemplo, a proposta de Diretiva que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (COM(2016)248 final).
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (15.5.2017)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(COM(2016)0128 – C8‑0114/2016 – 2016/0070(COD))
Relatora de parecer: Vicky Ford
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores. |
(1) A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e combater a concorrência desleal, bem como de assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores. A diferença de vencimento ou salário e o acesso ao capital não podem, por si só, ser considerados como concorrência desleal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços. |
(2) A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços. O caráter temporário da prestação de serviços deve ser determinado, caso a caso, pela duração, regularidade, periodicidade e continuidade do serviço. O artigo 56.º do TFUE prevê a proibição de restrições à livre prestação de serviços. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social. |
(3) Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social, através de elevados níveis de educação, formação e proteção da saúde humana. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(3-A) A luta contra a fraude, o dumping social e os abusos e as violações das regras em matéria de destacamento são uma prioridade. O reforço das regras da União em matéria de destacamento constitui, por conseguinte, um imperativo absoluto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados. |
(4) Quase vinte anos após a sua adoção e perante os inúmeros casos de fraude, bem como de legislações nacionais inadequadas, a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores não conseguiu ainda assegurar o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. |
(5) O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. Ao aplicar esses princípios, é necessário ter em conta e respeitar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado por “o Tribunal de Justiça”). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver, inter alia, o processo C-341/05, «Laval», n.º 60, o processo C-490/04, n.º 19, os processos apensos C-49/98, C-50/98, C-52/98 a C-54/98 e C-68/98 a C-71/98. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Os artigos 3.º e 8.º do Regulamento Roma I especificam que um contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha não priva o trabalhador da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei nacional que seria aplicável na ausência de escolha das partes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) A liberdade de os empregadores e trabalhadores escolherem a lei aplicável deve constituir uma das pedras angulares tanto da livre circulação dos trabalhadores como da livre prestação de serviços. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) O Regulamento Roma I dispõe que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. |
(7) O Regulamento Roma I dispõe ainda que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabeleceu que “os trabalhadores destacados não têm, de modo algum, acesso ao mercado de trabalho do país de acolhimento uma vez que regressam ao seu país de origem após o cumprimento da sua missão”. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 7-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-B) O Tribunal de Justiça afirmou que o caráter temporário da prestação de serviços deve ser determinado em função da duração, frequência, periodicidade e continuidade do serviço. O prestador de serviços, na aceção do Tratado, pode dotar-se, no Estado-Membro de acolhimento, da infraestrutura necessária para os efeitos da realização da sua prestação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo C-55/94, Reinhard Gebhard v Consiglio dell'Ordine degli Avvocati e Procuratori di Milano, [1995] ECR I-04165 n.º 39; Processo C-396/1, Sähköalojen ammattiliitto ry c/ Elektrobudowa Spółka Akcyjna [2015] Processo C-396/1) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 7-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-C) Um dos objetivos da Diretiva 2014/67/UE é a identificação dos verdadeiros destacamentos e a prevenção de abusos e evasões às regras aplicáveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 24 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado. Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 24 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 24 meses quando a duração efetiva exceder esse período. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. O objetivo é simplesmente criar certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, devendo ser proporcionadas e necessárias. |
(9) O artigo 56.º do TFUE exige a eliminação de qualquer restrição à livre prestação de serviços, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos de outros Estados-Membros, quando seja suscetível de impedir, entravar ou tornar menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos. É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas relacionadas com o interesse geral, devendo ser apropriadas, proporcionadas e necessárias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) A Diretiva 2014/67/UE respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE prevê várias disposições para assegurar a aplicação das regras em matéria de destacamento dos trabalhadores e o respeito das mesmas por todos os prestadores de serviços. O artigo 4.º da Diretiva de Execução apresenta uma lista de elementos que devem ser avaliados para identificar o destacamento verdadeiro e prevenir os abusos e as evasões às regras aplicáveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). Seria mais adequado que estes desafios fossem abordados no quadro de legislação setorial específica, juntamente com outras iniciativas da UE destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno dos transportes rodoviários. |
(10) Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes internacionais, o destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). A Comissão comunicou a sua intenção de abordar esta questão no quadro de legislação setorial específica e que excluiria, por esta via, este setor do âmbito de aplicação das disposições da Diretiva 96/71/CE. Por conseguinte, os serviços de transportes, como o transporte em trânsito, o transporte internacional e a cabotagem associada, ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos da mão de obra, mas também em fatores como a produtividade e a eficiência ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços. |
(11) Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos, mas também em fatores como a oferta em matéria de competências, a produtividade e a eficiência, e as remunerações salariais baseiam-se sempre em vários parâmetros, incluindo a experiencia, o perfil, o nível de responsabilidade, as condições do mercado de trabalho ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em conformidade com a resposta a uma pergunta escrita dada pelo Comissário Oettinger em nome da Comissão (E-008821/2016, 25.1.2017). «Nas instituições da UE, tal como em qualquer organização, a remuneração assenta em vários parâmetros, incluindo a experiência, o perfil, o nível de responsabilidade, as condições do mercado de trabalho, etc.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) O respeito pela diversidade dos sistemas nacionais de relações laborais, bem como a autonomia dos parceiros sociais, é explicitamente reconhecido no TFUE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, as regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços. |
(12) É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, estas regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-A) A jurisprudência do Tribunal de Justiça determinou que a proteção social dos trabalhadores pode ser reconhecida como razão imperiosa que justifica a imposição de obrigações que podem constituir restrições à livre prestação de serviços. Contudo, tal não é o caso se os trabalhadores da entidade patronal em questão que executam temporariamente trabalhos no Estado-Membro de acolhimento beneficiarem da mesma proteção ou de uma proteção essencialmente comparável, devido às quotizações patronais já pagas pelo empregador no seu Estado-Membro de estabelecimento. Este aspeto é particularmente importante para evitar obrigações adicionais pelas quais as empresas já são responsáveis em relação aos mesmos períodos de emprego no Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. O Tribunal de Justiça excluiu igualmente a legalidade de disposições nacionais que tornam mais onerosa a prestação de serviços para empresas de outros Estados-Membros em relação às estabelecidas no território nacional, impedindo consequentemente a livre circulação de serviços. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Arblade, processos apensos 369/96 e 376/96 (n.º 51); Seco, processos apensos 62/81 e 63/81, Seco SA contra Etablissement d’Assurance contre la Vieillesse et l’Invalidité e Raymond Vander Elst contra Office des Migrations Internationales, processo C-43/93.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 12-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-B) O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que as disposições relativas às convenções coletivas não podem constituir por si só uma exceção de ordem pública na aceção do artigo 3.º, n.º 10, da Diretiva 96/71/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(C-319/06, Comissão das Comunidades Europeias v Grão-Ducado do Luxemburgo, n.º 64.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) Os elementos de remuneração regidos por lei ou por convenções coletivas de aplicação geral devem ser claros e transparentes para todos os prestadores de serviços. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução. |
(13) As informações relativas a elementos constituintes de remunerações regidas pela legislação nacional, por convenções coletivas ou por decisões arbitrais que tenham sido declaradas como sendo de aplicação geral, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, devem ser claras, transparentes e publicamente acessíveis para todos os prestadores de serviços. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar estas informações no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução. Os parceiros sociais ficam também obrigados a tornar públicas todas as convenções coletivas aplicáveis nos termos da presente diretiva. De forma similar, os subcontratantes estrangeiros devem ser informados, por escrito, das condições de trabalho e de emprego que devem proporcionar aos trabalhadores destacados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) Todas as medidas introduzidas pela presente diretiva são justificadas e proporcionadas, de forma a não criarem encargos administrativos e a não limitarem o potencial das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), para criar novos postos de trabalho, devendo simultaneamente proteger os trabalhadores em situação de destacamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) As disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou as convenções coletivas aplicáveis nos Estados-Membros podem garantir que o recurso à subcontratação não confere às empresas a possibilidade de contornar regras que garantam determinadas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração. Se, a nível nacional, existirem essas regras em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode aplicá-las de forma não discriminatória às empresas que destacam trabalhadores para o seu território, desde que não restrinjam desproporcionadamente a prestação transnacional de serviços. |
(14) Os Estados-Membros são livres de determinar, no respetivo território, medidas adequadas aplicáveis a prestadores de serviços, incluindo prestadores de serviços de outro Estado-Membro, a fim de assegurar o cumprimento das regras aplicáveis ao destacamento no caso de cadeias de subcontratações. No caso do setor da construção, os Estados-Membros estão obrigados, nos termos da Diretiva 2014/67/UE, a introduzir medidas de responsabilidade adequadas para assegurar a concorrência leal e os direitos dos trabalhadores. Por conseguinte, as disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou as convenções coletivas de aplicação geral aplicáveis nos Estados-Membros podem garantir que o recurso à subcontratação não confere às empresas a possibilidade de contornar regras que garantam determinadas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração. Se, a nível nacional, existirem essas regras em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode aplicá-las de forma não discriminatória às empresas que destacam trabalhadores para o seu território, desde que não restrinjam desproporcionadamente a prestação transnacional de serviços. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Diretiva 96/71/CE Artigo 1 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 96/71/CE Artigo 2-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 – travessão 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 – ponto 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 – travessão 2 – alínea g-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -a-A) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-A-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-B-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-B) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-B-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-C) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Muitos fabricantes em toda a UE vendem os seus produtos (por exemplo, scanners médicos) com um contrato de prestação de serviços e manutenção ao longo da vida do produto. Este artigo destina-se a permitir que os Estados-Membros isentem o trabalhador destacado de determinados requisitos que, se aplicados, restringiriam a sua capacidade de prestar livremente um serviço noutro Estado-Membro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-B) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 10-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Muitos fabricantes em toda a UE vendem os seus produtos (por exemplo, scanners médicos) com um contrato de prestação de serviços e manutenção ao longo da vida do produto. Este artigo destina-se a permitir que os Estados-Membros isentem o trabalhador destacado de determinados requisitos que, se aplicados, restringiriam a sua capacidade de prestar livremente um serviço noutro Estado-Membro. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços |
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Referências |
COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.4.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 11.4.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Vicky Ford 20.4.2016 |
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Exame em comissão |
28.11.2016 |
6.3.2017 |
25.4.2017 |
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Data de aprovação |
11.5.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 14 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Edward Czesak, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Kaja Kallas, Othmar Karas, Arndt Kohn, Julia Reda, Marc Tarabella, Ulrike Trebesius |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Anne-Marie Mineur |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
21 |
+ |
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ALDE ECR EFDD GUE/NGL PPE
S&D |
Dita Charanzová, Kaja Kallas, Jasenko Selimovic Edward Czesak, Daniel Dalton, Ulrike Trebesius Robert Jarosław Iwaszkiewicz Anne-Marie Mineur Pascal Arimont, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Anna Maria Corazza Bildt, Ildikó Gáll-Pelcz, Othmar Karas, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein Lidia Joanna Geringer de Oedenberg |
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14 |
- |
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EFDD GUE/NGL S&D
Verts/ALE |
Marco Zullo Dennis de Jong Lucy Anderson, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, , Sergio Gutiérrez Prieto, Arndt Kohn, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Marc Tarabella Pascal Durand, Julia Reda |
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2 |
0 |
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ECR ENF |
Anneleen Van Bossuyt Mylène Troszczynski |
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Correções de voto |
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+ |
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- |
Anne-Marie Mineur |
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0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (22.6.2017)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD))
Relator de parecer: Jean-Marie Cavada
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Introdução
A Comissão adotou, em 8 de março de 2016[1], uma proposta de revisão da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores.[2] Uma avaliação de impacto acompanha essa proposta.[3] A Comissão assinala que, 20 anos após a sua adoção, a Diretiva 96/71/CE já não garante isso no contexto das atuais condições económicas e sociais nos Estados-Membros, pelo que apresentou a presente proposta de revisão específica da diretiva. A proposta visa corrigir os problemas específicos que foram identificados, através de um número limitado de alterações.
Segundo a Comissão, o objetivo da proposta consiste em facilitar a prestação de serviços transfronteiriços num clima de concorrência leal e de respeito pelos direitos dos trabalhadores que, estando empregados num Estado-Membro, são destacados pelo seu empregador para trabalhar temporariamente noutro Estado-Membro. A proposta visa em especial garantir salários justos e condições equitativas entre as empresas que destacam trabalhadores e as empresas estabelecidas no país de acolhimento.
Pareceres fundamentados e um «cartão amarelo»
No prazo fixado no artigo 6.º do Protocolo n.º 2, 14 câmaras de parlamentos nacionais enviaram à Comissão pareceres fundamentados em que alegam que a proposta não respeita o princípio da subsidiariedade, o que levou a acionar o chamado procedimento de “cartão amarelo”. Os principais argumentos apresentados nos pareceres fundamentados foram que as regras existentes são suficientes e adequadas, a União não é o nível adequado de ação, a proposta não reconhece explicitamente as competências dos Estados-Membros em matéria de remunerações e condições de trabalho, e que a fundamentação contida na proposta quanto ao princípio da subsidiariedade é demasiado sucinta. No entanto, após analisar os argumentos, a Comissão decidiu manter a proposta, considerando, na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais, de 20 de julho de 2016, que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
Compatibilidade com o direito da UE
Além das objeções suscitadas pelos parlamentos nacionais, foram também suscitadas questões na comissão quanto à compatibilidade da proposta com determinados elementos da legislação da UE. Essas questões dizem sobretudo respeito à relação da proposta com os seguintes atos jurídicos e normas:
- Regulamento (CE) n.º 593/2008 (a seguir, “Roma I”)[4], que substituiu, no que diz respeito aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009, a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais («Convenção de Roma»[5]),
- Regulamento n.° 1215/2012[6] (a seguir, Bruxelas I), que fixou as regras de competência em matéria de contratos individuais de trabalho,
- Diretiva 2014/67/UE respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (a seguir, “Diretiva de Execução”)[7] e
- a liberdade de prestação de serviços prevista no artigo 26.º e no artigo 56.º do TFUE.
No que diz respeito ao Regulamento Roma I, foram suscitadas questões, nomeadamente, sobre a compatibilidade do artigo 2.º-A da proposta com o artigo 8.º do regulamento e se a proposta poderia ser considerada como modificativa do regulamento, e, nesse caso, se é conveniente alterar um regulamento por meio de uma diretiva.
No que diz respeito ao Regulamento Bruxelas I, a principal questão suscitada consiste em saber se o artigo 2.º-A da proposta impactaria a aplicação das regras de competência estabelecidas nos artigos 20.º a 23.º do regulamento.
Por último, se a introdução de um período de 24 meses, após o qual o direito do trabalho do país de acolhimento seria aplicável ao trabalhador destacado, poderia ser considerada como uma violação do princípio da livre prestação de serviços no mercado interno, limitando a prestação de serviços transfronteiras por meio de trabalhadores destacados.
A Comissão JURI é a comissão competente para o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como para a interpretação do direito da União e para a conformidade dos atos da União com o direito primário. A este título, a comissão examinou os argumentos aduzidos nos pareceres fundamentados. Em 29 de novembro de 2016, a comissão ouviu o Serviço Jurídico do Parlamento sobre as questões levantadas pelos Deputados a respeito da compatibilidade da proposta com o acervo e os Tratados.
Posição do relator
Depois de ter analisado cuidadosamente as questões suscitadas, o relator chegou às conclusões que se apresenta sucintamente de seguida, as quais também estão refletidas nas alterações à proposta da Comissão.
No que diz respeito à relação entre o artigo 8.º do Regulamento Roma I e o artigo 2.º-A da proposta, deve-se ter em consideração o artigo 23.º do regulamento, que tem a seguinte redação: «À exceção do artigo 7.°, o presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, regulem os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais.» O artigo 23.º clarifica que o Regulamento Roma I prevê as regras gerais de direito internacional privado em matéria de contratos na UE. Isto também é clarificado no que diz respeito à Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores no considerando 34 do regulamento. O relator conclui que a proposta constituiria claramente uma lex specialis, que prevalece sobre o Regulamento Roma I.
No que se refere ao Regulamento Bruxelas I, não parece que a proposta esteja em conflito ou introduza quaisquer alterações substanciais à escolha de regras de tribunais no Regulamento. O artigo 21.º do regulamento enumera os órgãos jurisdicionais junto dos quais os trabalhadores podem intentar uma ação contra o seu empregador. Uma das opções possíveis à disposição do trabalhador é «o tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho». Daqui resulta que, se o lugar em que o trabalhador sujeito à diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores deixa de ser o Estado-Membro de origem e passa após 24 meses a ser o Estado-Membro de acolhimento, os tribunais do Estado-Membro de acolhimento terão competência para examinar o litígio, caso o trabalhador opte por este fórum.
Considerando que a livre prestação de serviços, sendo um dos princípios fundamentais do direito da UE, não é ilimitada. O Tribunal de Justiça considerou que uma medida com um efeito restritivo sobre a livre prestação de serviços pode ser justificada «quando corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e que esse interesse não esteja já salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro em que está estabelecido e desde que seja adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e não vai além do que é necessário para atingir esse objetivo».[8] Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu a proteção social dos trabalhadores destacados como uma exigência de interesse geral, suscetível de justificar uma restrição à livre prestação de serviços.[9]
O relator conclui, por conseguinte, que a proposta constitui uma medida adequada para a realização dos objetivos que prossegue e que não vai além do que é necessário, pelo que está também em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(1) A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores. |
(1) A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação e a garantia do cumprimento destes princípios são reforçadas pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores, assim como a liberdade da mobilidade laboral no mercado interno. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(1-A) Por força do artigo 153.º, n.º 5, do TFUE, a União não dispõe de competências para adotar disposições em matéria de remunerações. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(5) O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. |
(5) O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores e a UE promove o respeito desses princípios, assegurando a respetiva aplicação em todos os Estados-Membros. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. Ao aplicar estes princípios, é necessário ter em conta e respeitar a jurisprudência conexa do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação dos Tratados. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(7) O Regulamento Roma I dispõe que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. |
(7) O Regulamento Roma I dispõe que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. Não especifica nem define a expressão «temporariamente empregado». É, pois, essencial introduzir na presente diretiva uma disposição específica relativa aos trabalhadores destacados que, por definição, exercem a sua atividade num outro Estado-Membro durante um período de tempo limitado, com vista a estabelecer um prazo no termo do qual o país em que os serviços são prestados passa a ser considerado o local de trabalho habitual. Convém precisar que esta disposição específica é não discriminatória, transparente, proporcionada e sem prejuízo de quaisquer condições de trabalho e de emprego mais favoráveis para o trabalhador. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
A introdução de um prazo limitado, findo o qual o país em que os serviços são prestados passa a ser considerado o local de trabalho habitual, não prejudica a duração possível de uma prestação temporária de serviços. | |||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(8) Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 24 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado. Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 24 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 24 meses quando a duração efetiva exceder esse período. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. O objetivo é simplesmente criar certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I. |
(8) Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 18 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado, sem prejuízo de quaisquer condições de trabalho e de emprego mais favoráveis ao trabalhador. Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 18 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 18 meses quando a duração efetiva exceder esse período, a não ser que o empregador tenha obtido uma derrogação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com as disposições e os procedimentos administrativos previstos nos artigos 4.º, 6.º e 7.º da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e com o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 18 meses. | ||||||||||||||||||
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______________ | ||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno ("Regulamento IMI") (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11). | ||||||||||||||||||
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1-B Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1). | ||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 9 | |||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 10 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(10) Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). Seria mais adequado que estes desafios fossem abordados no quadro de legislação setorial específica, juntamente com outras iniciativas da UE destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno dos transportes rodoviários. |
(10) Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). Por conseguinte, os serviços de transporte, como o transporte em trânsito, o transporte internacional e a cabotagem associada, são abrangidos por uma outra proposta legislativa no âmbito do pacote sobre a mobilidade e os transportes europeus. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
É necessário introduzir disposições setoriais específicas para efeitos de clareza jurídica. A Comissão Europeia já deixou claro que o trânsito não deve ser considerado um destacamento. De acordo com o relatório do Grupo de Alto Nível para o desenvolvimento do mercado europeu do transporte internacional rodoviário de mercadorias, a cabotagem associada deve ser considerada uma atividade internacional. Consequentemente, o transporte internacional e a cabotagem associada não devem ser sujeitos a registo prévio, nem à aplicação da Diretiva 96/71/CE. | |||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(11) Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos da mão de obra, mas também em fatores como a produtividade e a eficiência ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços. |
(11) Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos da mão de obra, mas também em fatores como a produtividade e a eficiência, baseando-se sempre as remunerações salariais em vários parâmetros, nomeadamente a experiência, o perfil, o nível de responsabilidade, as condições do mercado de trabalho ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
Em conformidade com a resposta dada pelo Comissário Oettinger, em nome da Comissão, à pergunta com pedido de resposta escrita (E-008821/2016, 25.1.2017). «Nas instituições da UE, tal como em qualquer organização, a remuneração assenta em vários parâmetros, incluindo a experiência, o perfil, o nível de responsabilidade, as condições do mercado de trabalho, etc.» | |||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 12 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(12) É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, as regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços. |
(12) É da competência exclusiva dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com a legislação e práticas nacionais. | ||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 13 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(13) Os elementos de remuneração regidos por lei ou por convenções coletivas de aplicação geral devem ser claros e transparentes para todos os prestadores de serviços. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução. |
(13) Os elementos de remuneração devem ser claros, atualizados e transparentes para todos os prestadores de serviços. Na aceção da presente diretiva, estes elementos incluem, nomeadamente, e se for caso disso, as remunerações salariais mínimas, todos os bónus e subsídios obrigatórios em virtude da legislação nacional, dos regulamentos, das disposições administrativas e/ou das convenções coletivas e das decisões arbitrais declaradas de aplicação geral. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
Tal como é apresentada, a remuneração é uma categoria jurídica vaga e incerta, pelo que é contraproducente introduzir uma definição nova desta natureza. A remuneração pode ser constituída por elementos não comparáveis que variam entre os Estados-Membros, pondo assim em causa o próprio objetivo da definição. | |||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 14-B (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(14-B) É necessário prevenir o abuso e a incerteza jurídica nas situações em que se verificam destacamentos em cadeia que envolvem várias jurisdições. Por conseguinte, nos casos em que uma situação de destacamento é abrangida por mais do que duas jurisdições nacionais, as condições de trabalho e de emprego aplicáveis devem ser as estabelecidas pelos Estado-Membro de acolhimento em que o serviço é prestado, sem prejuízo de condições mais favoráveis conferidas ao trabalhador nos termos de disposições que não podem ser derrogadas por acordo das partes, ao abrigo da legislação nacional que seria de aplicação na ausência de um acordo. | ||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 15 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(15) A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Este princípio deve igualmente aplicar-se aos trabalhadores destacados para outro Estado-Membro por agências de trabalho temporário. |
(15) A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Importa precisar que as situações de fraude são atualmente verificadas em caso de “duplo destacamento” de trabalhadores temporários. Com efeito, multiplicando os intermediários, torna-se mais complicado realizar controlos e as responsabilidades são diluídas. Por conseguinte, este princípio deve igualmente aplicar-se aos trabalhadores destacados para outro Estado-Membro por agências de trabalho temporário. Nesse sentido, a empresa utilizadora/fornecedora informa por escrito a agência de trabalho temporário sobre as regras que aplica no que toca às condições de trabalho e à remuneração, de modo claro, transparente e inequívoco. | ||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 96/71/CE Artigo 2-A – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 96/71/CE Artigo 2-A – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 96/71/CE Artigo 2-A – n.º 2-B (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – travessão 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-A | |||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-B | |||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-C (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-B) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 1-D (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 9 | |||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-A) (nova) Diretiva 96/71/CE Artigo 3 – n.º 9-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 96/71/CE Artigo 5-A (novo) | |||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços |
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Referências |
COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.4.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 11.4.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jean-Marie Cavada 23.5.2016 |
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Exame em comissão |
12.10.2016 |
28.11.2016 |
12.4.2017 |
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Data de aprovação |
20.6.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
12 9 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Angel Dzhambazki, Angelika Niebler, Jens Rohde, Virginie Rozière, Tiemo Wölken, Kosma Złotowski |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Mylène Troszczynski |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
12 |
+ |
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ALDE EFDD S&D Verts/ALE |
António Marinho e Pinto, Jens Rohde Joëlle Bergeron, Laura Ferrara Mady Delvaux, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken Max Andersson, Julia Reda |
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9 |
- |
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ECR PPE |
Angel Dzhambazki, Kosma Złotowski Daniel Buda, Rosa Estaràs Ferragut, Angelika Niebler, Emil Radev, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss |
|
2 |
0 |
|
ENF |
Gerolf Annemans, Mylène Troszczynski |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor:
- : contra
0 : abstenções
- [1] Documento COM(2016) 128 final, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016PC0128&qid=1459769597959&from=EN.
- [2] Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
- [3] Documento SWD(2016) 52 final.
- [4] Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
- [5] Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, JO L 266 de 9.10.1980, p. 1.
- [6] Regulamento n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).
- [7] Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, JO L 159 de 28.5.2014, p. 11-31.
- [8] Ver acórdãos de 30 de novembro de 1995, Gebhard, 55/94, UE:C:1995:411, n.º 37; de 23 de novembro de 1999, Arblade e o., C 369/96 e C 376/96, UE:C:1999:575, n.°s 34 e 35; de 7 de outubro de 2010, dos Santos Palhota e o., C-515/08, UE:C:2010:589, n.º 45 e jurisprudência aí referida; e de 3 de dezembro de 2014, De Clercq e o., C 315/13, UE:C:2014:2408, n.º 62.
- [9] Ver, nomeadamente, acórdãos de 23 de novembro de 1999, Arblade e o., C 369/96 e C 376/96, UE:C:1999:575, n.º 36; de 15 de março de 2001, Mazzoleni e ISA, 165/98, UE:C:2001:162, n.º 27; de 25 de outubro de 2001, Finalarte e o., C 49/98, C 50/98, C 52/98 e C 54/98 e C 68/98 a C 71/98, UE:C:2001:564, n.º 33; de 7 de outubro de 2010, dos Santos Palhota e o., C-515/08, UE:C:2010:589, n.º 47 e jurisprudência aí referida; e de 3 de dezembro de 2014, De Clercq e o., C 315/13, UE:C:2014:2408, n.º 65.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços |
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Referências |
COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
8.3.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.4.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 11.4.2016 |
JURI 11.4.2016 |
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Relatores Data de designação |
Elisabeth Morin-Chartier 10.5.2016 |
Agnes Jongerius 10.5.2016 |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 12.6.2017 |
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Exame em comissão |
12.10.2016 |
8.11.2016 |
26.1.2017 |
16.2.2017 |
|
|
23.3.2017 |
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|
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Data de aprovação |
16.10.2017 |
|
|
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 8 13 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Enrique Calvet Chambon, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Dennis Radtke, Terry Reintke, Robert Rochefort, Claude Rolin, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Tatjana Ždanoka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Karima Delli, Mircea Diaconu, Zdzisław Krasnodębski, Marju Lauristin, Edouard Martin, Anne Sander, Sven Schulze, Jasenko Selimovic, Michaela Šojdrová, Helga Stevens, Kosma Złotowski |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Malin Björk, Dita Charanzová, Ismail Ertug, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Sylvie Goddyn, John Howarth, Merja Kyllönen, Julia Pitera, Barbara Spinelli, Mylène Troszczynski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Data de entrega |
23.10.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
32 |
+ |
|
ALDE EFDD GUE/NGL PPE S&D Verts/ALE |
Robert Rochefort Laura Agea Malin Björk, Rina Ronja Kari, Merja Kyllönen, Barbara Spinelli Georges Bach, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Veronica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Dennis Radtke, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze Guillaume Balas, Brando Benifei, Ole Christensen, Ismail Ertug, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, John Howarth, Agnes Jongerius, Jan Keller, Marju Lauristin, Edouard Martin, Georgi Pirinski, Marita Ulvskog Karima Delli, Terry Reintke, Tatjana Ždanoka |
|
8 |
- |
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ALDE ECR PPE |
Enrique Calvet-Chambon, Dita Charanzová, Mircea Diaconu, Martina Dlabajová, Jasenko Selimovic, Zdzislaw Krasnodebski, Kosma Zlotowski Michaela Šojdrová |
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13 |
0 |
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ECR ENF GUE/NGL NI PPE S&D |
Anthea McIntyre, Helga Stevens, Ulrike Trebesius Sylvie Goddin, Dominique Martin, Mylène Troszczynski Joao Pimenta Lopes Lampros Fountoulis Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Julia Pitera Emilian Pavel |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor:
- : Votos contra
0 : abstenções