RELATÓRIO sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/59/CE, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, e a Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução
20.10.2017 - (COM(2017)0047 – C8-0025/2017 – 2017/0015(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Peter Lundgren
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/59/CE, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, e a Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução
(COM(2017)0047 – C8-0025/2017 – 2017/0015(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0047),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0025/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017[1],
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0321/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(-1) No seu Livro Branco de 28 de março de 2011, a Comissão defendeu a necessidade de realizar progressos, através da investigação e através da introdução de avanços tecnológicos já disponíveis, para uma forma competitiva de mobilidade hipocarbónica que, mediante a harmonização das políticas dos Estados-Membros, permita progredir na via de um verdadeiro mercado único para o setor dos transportes. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração2 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(2-A) O objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor dos transportes foi fixado em 20 % abaixo do nível de 2008, até 2030. A fim de alcançar esse objetivo, é necessário formar devidamente os condutores para que conduzam de forma mais eficiente. Este objetivo deverá ser alcançado através de uma mobilidade sustentável, incentivada mediante a promoção de veículos equipados com motores a combustíveis alternativos e de meios de transporte mais sustentáveis, tais como veículos de grande capacidade no transporte rodoviário ou no transporte intermodal. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração3 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(5-A) De modo a assegurar que os Estados-Membros adotem uma interpretação similar aquando da aplicação de exceções ao âmbito de aplicação da presente diretiva, a Comissão deve clarificar o significado de «atividade principal» para efeitos da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(6) Tendo em conta a evolução em matéria de formação e educação, e por forma a aumentar a contribuição da Diretiva 2003/59/CE para a segurança rodoviária e a pertinência da formação para os motoristas, as matérias relativas à segurança rodoviária, tais como a perceção dos riscos, a proteção dos utentes da estrada mais vulneráveis e a condução eficiente do ponto de vista do consumo de combustível, devem ser reforçadas nos cursos de formação. |
(6) Tendo em conta a evolução em matéria de formação e educação, e por forma a aumentar a contribuição da Diretiva 2003/59/CE para a segurança rodoviária e a pertinência da formação para os motoristas, as matérias relativas à segurança rodoviária, tais como a perceção dos riscos, a proteção dos utentes da estrada mais vulneráveis e, em particular, dos peões, dos ciclistas e das pessoas com mobilidade reduzida, e a condução eficiente do ponto de vista do consumo de combustível, devem ser reforçadas nos cursos de formação. Esses cursos devem abranger igualmente as novas tecnologias no setor dos transportes rodoviários, tais como a condução de veículos conetados. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(6-A) Os sistemas de transporte inteligentes proporcionam oportunidades para cumprir os objetivos de reduzir a sinistralidade, reduzir as emissões e desenvolver um setor europeu de transportes competitivo, pelo que é essencial que os condutores sejam formados para tirar partido do seu potencial. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 6-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(6-B) A fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e incentivar a utilização de novas tecnologias e de novos tipos de tração alternativa, o cálculo do peso da tração alternativa deve ser separado do cálculo total da massa do veículo. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(7) Os Estados-Membros devem dispor de uma opção clara de melhorar e modernizar as práticas de formação com recurso às ferramentas das TIC, tais como a aprendizagem eletrónica e mista, para uma parte da formação, não deixando de assegurar a qualidade da formação. |
(7) Os Estados-Membros devem dispor de uma opção clara de melhorar, modernizar e harmonizar as práticas de formação com recurso às ferramentas das TIC, tais como a aprendizagem eletrónica e mista, para uma parte da formação, não deixando de assegurar a mais elevada qualidade, bem como a devida execução e eficácia da formação, e excluindo as disciplinas sobre assuntos sensíveis como a condução dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, mercadorias pesadas ou animais, bem como a condução em condições meteorológicas adversas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração8 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(8) A fim de assegurar a coerência entre os diversos tipos de formação requeridos nos termos da legislação da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de combinar os diferentes tipos de formação relevantes, tais como a formação em matéria de transporte de mercadorias perigosas, ou a sensibilização para a deficiência ou para o transporte de animais, com a formação prevista na Diretiva 2003/59/CE. |
(8) A fim de assegurar a coerência entre os diversos tipos de formação requeridos nos termos da legislação da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de combinar os diferentes tipos de formação relevantes, tais como a formação em matéria de transporte de mercadorias perigosas, ou a sensibilização para a deficiência ou para o transporte de animais, com a formação prevista na Diretiva 2003/59/CE, bem como a formação em matéria de transporte de mercadorias pesadas e transporte em condições atmosféricas adversas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração9 Proposta de diretiva Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(9) No intuito de impedir que a divergência de práticas entre os Estados-Membros conduza ao impedimento do reconhecimento mútuo e à restrição do direito dos motoristas de fazerem formação contínua no Estado-Membro onde trabalham, as autoridades dos Estados-Membros devem emitir o documento aplicável que assegurará o reconhecimento mútuo de qualquer motorista que preencha os requisitos da Diretiva 2003/59/CE. |
(9) No intuito de impedir que a divergência de práticas entre os Estados-Membros conduza ao impedimento do reconhecimento mútuo e à restrição do direito dos motoristas de fazerem formação contínua no Estado-Membro onde trabalham, as autoridades dos Estados-Membros devem emitir a carta de qualificação de motorista, no formato previsto pelos modelos normalizados, que assegurará o reconhecimento mútuo de qualquer motorista que preencha os requisitos da Diretiva 2003/59/CE. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(9-A) A fim de evitar o risco de diferentes interpretações do conceito de «transporte não comercial de passageiros ou de bens», o mesmo deve ser interpretado de acordo com a definição unitária prevista na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(10-A) Tendo em conta o objetivo do Livro Branco de redução das emissões de GEE em 60 % e o objetivo de reduzir para metade a utilização dos veículos automóveis de motorização convencional nas zonas urbanas até 2030 e de os retirar de circulação nas cidades até 2050, deve ser concedida aos Estados-Membros a possibilidade de, à luz da Diretiva 2006/126/CE e em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, autorizar a condução, no seu território, de veículos movidos a combustíveis alternativos com massa de até 4 250 kg, por titulares de carta de condução de categoria B, desde que o excesso de massa do veículo se deva exclusivamente à massa do seu sistema de combustíveis alternativos e que a utilização desses veículos contribua para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e melhorar a qualidade do ar. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os motoristas de tais veículos sejam obrigados a frequentar um curso de formação suplementar a fim de incluir efeitos positivos em matéria de segurança rodoviária e de incentivar a «condução ecológica». | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-A) A Comissão constatou que cerca de 33 % de todas as viagens efetuadas por veículos pesados de transporte de mercadorias na União implicam a travessia de fronteiras entre Estados-Membros, pelo que é necessário que os transportadores conheçam as fontes onde se podem informar acerca das diversas legislações que os afetam no exercício da sua profissão, tendo este aspeto que ser previsto aquando do desenvolvimento dos conteúdos dos cursos de formação com vista à obtenção do certificado de aptidão profissional. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 11-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-B) Tendo em conta as falhas existentes em matéria de comunicação sobre as diferentes legislações em vigor que regem as atividades de transporte da União, é necessário criar uma base de dados comum onde seja guardada, de forma atualizada, a regulamentação no domínio dos transportes, com traduções em, pelo menos, algumas das línguas mais comummente utilizadas na União, a fim de eliminar alguns dos obstáculos que dificultam a implantação de um mercado único europeu de transportes eficiente e competitivo. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 2003/59/CE Artigo 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2003/59/CE Artigo 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2003/59/CE Artigo 2 – alínea e) – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2003/59/CE Artigo 2 – alínea g-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c) Diretiva 2003/59/CE Artigo 2 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) Diretiva 2003/59/CE Artigo 7 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2003/59/CE Artigo 7 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) (nova) Diretiva 2003/59/CE Artigo 7 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5 Diretiva 2003/59/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5 Diretiva 2003/59/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5 Diretiva 2003/59/CE Artigo 10 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 –parágrafo1 – ponto 5 Diretiva 2003/59/CE Artigo 10 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 –parágrafo1 – ponto 5 Diretiva 2003/59/CE Artigo 10 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Diretiva 2003/59/CE Artigo 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2006/126/CE Artigo 4 – n.º 4 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2006/126/CE Artigo 6 – n.º 4 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [Serviço das Publicações: inserir a DATA calculada 18 meses a seguir à entrada em vigor] o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [Serviço das Publicações: inserir a DATA calculada 24 meses a seguir à entrada em vigor] o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea b-A) (nova) Diretiva 2003/59/CE Anexo I – Secção I – ponto 1.2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea c) Diretiva 2003/59/CE Anexo I – secção 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea d) Diretiva 2003/59/CE Anexo I – secção 1.3-A – parágrafo 1 – alínea -a) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea d) Diretiva 2003/59/CE Anexo I – secção 1.3-A – parágrafo 1 – alínea -a) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea d) (nova) Diretiva 2003/59/CE Anexo I - secção 1.3-B (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea g-A) (nova) Diretiva 2003/59/CE Anexo I – secção 1 – ponto 2.2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea g-B) (nova) Diretiva 2003/59/CE Anexo – Secção 1 – ponto 2.2 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – subalínea a) Diretiva 2003/59/CE Anexo I – Secção 2 – ponto 2.1 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c) Diretiva 2003/59/CE Anexo I – Secção 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c) Diretiva 2003/59/CE Anexo I – Secção 4 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||
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- [1] JO C 288 de 31.8.2017, p. 115.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O transporte rodoviário foi, é, e continuará a ser, pelo menos num futuro imediato, de extrema importância para as economias europeias, independentemente de se tratar do transporte de mercadorias ou de pessoas. Os desenvolvimentos recentes, tais como a externalização das produções no estrangeiro ou a transição contínua para uma economia digital, incluindo as compras em linha, fazem com que as empresas de transporte tenham de movimentar cada vez mais mercadorias por toda a Europa e cada vez com mais frequência, tentando, simultaneamente, manter a sua competitividade através da redução dos custos das suas operações. Infelizmente, estes cortes são muitas vezes efetuados em detrimento da formação e do desenvolvimento das competências dos motoristas ou das suas condições sociais, o que, por sua vez, tem frequentemente conduzido a mais acidentes com camiões nas estradas europeias.
A eficiência e a segurança do setor dos transportes rodoviários dependem fortemente da qualidade dos veículos utilizados e das competências dos motoristas empregados pelas empresas de transporte. É por esta razão que a qualificação e a formação contínua dos motoristas, bem como a capacidade de verificar essas competências e de aplicar a legislação que as regula em toda a UE, são tão importantes e devem ser atualizadas regularmente para dar resposta às alterações rápidas que influenciam a indústria.
O relator saúda e apoia a proposta da Comissão e propõe algumas alterações que, em seu entender, acrescentam valor às diretivas revistas através de uma melhoria da segurança e da igualdade de condições em toda a UE. Estas alterações incluem, entre outros aspetos, uma maior flexibilidade na escolha e na realização da formação ou na adaptação dos requisitos em função das necessidades específicas dos motoristas. Foram também propostas algumas isenções, nomeadamente a formação interna dos motoristas «no local de trabalho» por parte de colegas certificados, a possibilidade de as pequenas empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca transportarem as suas próprias mercadorias sob certas condições especiais ou a utilização de veículos de propulsão alternativa, tais como veículos comerciais ligeiros elétricos.
Por último, mas não menos importante, o relator propõe requisitos especiais que preparariam os motoristas para uma condução segura em condições meteorológicas extremas e introduz a ideia de um registo comum à escala da UE destinado a ajudar as autoridades a aplicar a legislação constante dessas diretivas e a combater o comércio ilegal de licenças falsas.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Qualificação inicial e formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, e cartas de condução |
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Referências |
COM(2017)0047 – C8-0025/2017 – 2017/0015(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
1.2.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 1.3.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 1.3.2017 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
EMPL 9.3.2017 |
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Relatores Data de designação |
Peter Lundgren 3.4.2017 |
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Data de aprovação |
12.10.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Deirdre Clune, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Jens Nilsson, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, István Ujhelyi, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Jakop Dalunde, Bas Eickhout, André Elissen, Michael Gahler, Kateřina Konečná, Jozo Radoš, Evžen Tošenovský, Matthijs van Miltenburg, Henna Virkkunen |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Herbert Dorfmann, Jaromír Kohlíček |
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Data de entrega |
23.10.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
47 |
+ |
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ALDE |
Jozo Radoš, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg |
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ECR |
Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
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EFDD |
Daniela Aiuto, Peter Lundgren |
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ENF |
Marie-Christine Arnautu, André Elissen |
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GUE/NGL |
Jaromír Kohlíček, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen |
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PPE |
Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Herbert Dorfmann, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Markus Pieper, Massimiliano Salini, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp |
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S&D |
Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, István Ujhelyi, Janusz Zemke |
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Verts/ALE |
Jakop Dalunde, Bas Eickhout, Keith Taylor |
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0 |
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0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções