Relatório - A8-0321/2017Relatório
A8-0321/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/59/CE, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, e a Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução

20.10.2017 - (COM(2017)0047 – C8-0025/2017 – 2017/0015(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Peter Lundgren


Processo : 2017/0015(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0321/2017
Textos apresentados :
A8-0321/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/59/CE, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, e a Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução

(COM(2017)0047 – C8-0025/2017 – 2017/0015(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0047),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0025/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de  2017[1],

–  Após consulta do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0321/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  No seu Livro Branco de 28 de março de 2011, a Comissão defendeu a necessidade de realizar progressos, através da investigação e através da introdução de avanços tecnológicos já disponíveis, para uma forma competitiva de mobilidade hipocarbónica que, mediante a harmonização das políticas dos Estados-Membros, permita progredir na via de um verdadeiro mercado único para o setor dos transportes.

Alteração2

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  O objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor dos transportes foi fixado em 20 % abaixo do nível de 2008, até 2030. A fim de alcançar esse objetivo, é necessário formar devidamente os condutores para que conduzam de forma mais eficiente. Este objetivo deverá ser alcançado através de uma mobilidade sustentável, incentivada mediante a promoção de veículos equipados com motores a combustíveis alternativos e de meios de transporte mais sustentáveis, tais como veículos de grande capacidade no transporte rodoviário ou no transporte intermodal.

Alteração3

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  De modo a assegurar que os Estados-Membros adotem uma interpretação similar aquando da aplicação de exceções ao âmbito de aplicação da presente diretiva, a Comissão deve clarificar o significado de «atividade principal» para efeitos da presente diretiva.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Tendo em conta a evolução em matéria de formação e educação, e por forma a aumentar a contribuição da Diretiva 2003/59/CE para a segurança rodoviária e a pertinência da formação para os motoristas, as matérias relativas à segurança rodoviária, tais como a perceção dos riscos, a proteção dos utentes da estrada mais vulneráveis e a condução eficiente do ponto de vista do consumo de combustível, devem ser reforçadas nos cursos de formação.

(6)  Tendo em conta a evolução em matéria de formação e educação, e por forma a aumentar a contribuição da Diretiva 2003/59/CE para a segurança rodoviária e a pertinência da formação para os motoristas, as matérias relativas à segurança rodoviária, tais como a perceção dos riscos, a proteção dos utentes da estrada mais vulneráveis e, em particular, dos peões, dos ciclistas e das pessoas com mobilidade reduzida, e a condução eficiente do ponto de vista do consumo de combustível, devem ser reforçadas nos cursos de formação. Esses cursos devem abranger igualmente as novas tecnologias no setor dos transportes rodoviários, tais como a condução de veículos conetados.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Os sistemas de transporte inteligentes proporcionam oportunidades para cumprir os objetivos de reduzir a sinistralidade, reduzir as emissões e desenvolver um setor europeu de transportes competitivo, pelo que é essencial que os condutores sejam formados para tirar partido do seu potencial.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  A fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e incentivar a utilização de novas tecnologias e de novos tipos de tração alternativa, o cálculo do peso da tração alternativa deve ser separado do cálculo total da massa do veículo.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Os Estados-Membros devem dispor de uma opção clara de melhorar e modernizar as práticas de formação com recurso às ferramentas das TIC, tais como a aprendizagem eletrónica e mista, para uma parte da formação, não deixando de assegurar a qualidade da formação.

(7)  Os Estados-Membros devem dispor de uma opção clara de melhorar, modernizar e harmonizar as práticas de formação com recurso às ferramentas das TIC, tais como a aprendizagem eletrónica e mista, para uma parte da formação, não deixando de assegurar a mais elevada qualidade, bem como a devida execução e eficácia da formação, e excluindo as disciplinas sobre assuntos sensíveis como a condução dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, mercadorias pesadas ou animais, bem como a condução em condições meteorológicas adversas.

Alteração8

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A fim de assegurar a coerência entre os diversos tipos de formação requeridos nos termos da legislação da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de combinar os diferentes tipos de formação relevantes, tais como a formação em matéria de transporte de mercadorias perigosas, ou a sensibilização para a deficiência ou para o transporte de animais, com a formação prevista na Diretiva 2003/59/CE.

(8)  A fim de assegurar a coerência entre os diversos tipos de formação requeridos nos termos da legislação da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de combinar os diferentes tipos de formação relevantes, tais como a formação em matéria de transporte de mercadorias perigosas, ou a sensibilização para a deficiência ou para o transporte de animais, com a formação prevista na Diretiva 2003/59/CE, bem como a formação em matéria de transporte de mercadorias pesadas e transporte em condições atmosféricas adversas.

Alteração9

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  No intuito de impedir que a divergência de práticas entre os Estados-Membros conduza ao impedimento do reconhecimento mútuo e à restrição do direito dos motoristas de fazerem formação contínua no Estado-Membro onde trabalham, as autoridades dos Estados-Membros devem emitir o documento aplicável que assegurará o reconhecimento mútuo de qualquer motorista que preencha os requisitos da Diretiva 2003/59/CE.

(9)  No intuito de impedir que a divergência de práticas entre os Estados-Membros conduza ao impedimento do reconhecimento mútuo e à restrição do direito dos motoristas de fazerem formação contínua no Estado-Membro onde trabalham, as autoridades dos Estados-Membros devem emitir a carta de qualificação de motorista, no formato previsto pelos modelos normalizados, que assegurará o reconhecimento mútuo de qualquer motorista que preencha os requisitos da Diretiva 2003/59/CE.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A fim de evitar o risco de diferentes interpretações do conceito de «transporte não comercial de passageiros ou de bens», o mesmo deve ser interpretado de acordo com a definição unitária prevista na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Tendo em conta o objetivo do Livro Branco de redução das emissões de GEE em 60 % e o objetivo de reduzir para metade a utilização dos veículos automóveis de motorização convencional nas zonas urbanas até 2030 e de os retirar de circulação nas cidades até 2050, deve ser concedida aos Estados-Membros a possibilidade de, à luz da Diretiva 2006/126/CE e em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, autorizar a condução, no seu território, de veículos movidos a combustíveis alternativos com massa de até 4 250 kg, por titulares de carta de condução de categoria B, desde que o excesso de massa do veículo se deva exclusivamente à massa do seu sistema de combustíveis alternativos e que a utilização desses veículos contribua para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e melhorar a qualidade do ar. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os motoristas de tais veículos sejam obrigados a frequentar um curso de formação suplementar a fim de incluir efeitos positivos em matéria de segurança rodoviária e de incentivar a «condução ecológica».

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A Comissão constatou que cerca de 33 % de todas as viagens efetuadas por veículos pesados de transporte de mercadorias na União implicam a travessia de fronteiras entre Estados-Membros, pelo que é necessário que os transportadores conheçam as fontes onde se podem informar acerca das diversas legislações que os afetam no exercício da sua profissão, tendo este aspeto que ser previsto aquando do desenvolvimento dos conteúdos dos cursos de formação com vista à obtenção do certificado de aptidão profissional.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  Tendo em conta as falhas existentes em matéria de comunicação sobre as diferentes legislações em vigor que regem as atividades de transporte da União, é necessário criar uma base de dados comum onde seja guardada, de forma atualizada, a regulamentação no domínio dos transportes, com traduções em, pelo menos, algumas das línguas mais comummente utilizadas na União, a fim de eliminar alguns dos obstáculos que dificultam a implantação de um mercado único europeu de transportes eficiente e competitivo.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais sempre que o transporte é efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;

b)  Ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais e de serviços de transporte de urgência em ambulância, sempre que o transporte é efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 2 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c)  Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção e dos veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

c)  Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação e manutenção e dos veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação, ou dos veículos sem passageiros que sejam conduzidos de volta ao terminal e/ou retirados do mesmo por parte do pessoal de manutenção;

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 2 – alínea e) – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Além disso, a presente diretiva não se aplica a uma pessoa que pretenda obter uma carta de condução ou um CAP, nos termos do artigo 6.º e do artigo 8.º, n.º 1, quando essa pessoa estiver em fase de formação adicional de condução durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que essa pessoa esteja acompanhada por outra pessoa com um certificado CAP, ou por um instrutor de condução, para a categoria de veículo utilizado para o efeito;

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  É aditada a alínea g-A) com a seguinte redação:

 

g-A)   Que operem num raio inferior a 100 km a partir da sua base, na condição de que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, para o transporte de mercadorias, como parte da sua própria atividade empresarial, na condição de a condução do veículo não representar a atividade principal do motorista;

h)  Veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, para o transporte de mercadorias ou outros bens necessários, como parte da sua própria atividade empresarial, na condição de a condução do veículo não representar a atividade principal do motorista;

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A formação contínua permite aos titulares de um CAP atualizar os conhecimentos fundamentais para a sua função, com especial destaque para a segurança rodoviária e a racionalização do consumo de combustível.

A formação contínua permite aos titulares de um CAP atualizar os conhecimentos fundamentais para a sua função, com especial destaque, durante, pelo menos, um dia de formação, para a segurança rodoviária, a saúde e a segurança no trabalho e a racionalização do consumo de combustível, nomeadamente através da condução ecológica.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Essa formação é organizada por um centro de formação reconhecido, em conformidade com a secção 5 do anexo I. Se um motorista mudar de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tomada em consideração.

Essa formação é organizada por um centro de formação reconhecido, em conformidade com a secção 5 do anexo I. Uma parte essencial da formação deve assumir a forma de ensino tradicional na sala de aula, uma segunda parte deve consistir em formação prática de condução num centro de formação e uma terceira parte pode ser efetuada em simuladores de alta qualidade. Se um motorista mudar de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tomada em consideração.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) (nova)

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A formação contínua tem como objetivo aprofundar e rever algumas das matérias da lista constante da secção 1 do anexo I. Deve incluir sempre pelo menos uma matéria relacionada com segurança rodoviária e deve abranger uma variedade de matérias. As matérias da formação devem ter em conta as necessidades de formação específicas às operações de transportes efetuadas pelo motorista e a evolução da legislação e da tecnologia pertinentes.»;

A formação contínua tem como objetivo aprofundar e rever algumas das matérias da lista constante da secção 1 do anexo I. Deve incluir sempre pelo menos uma matéria relacionada com segurança rodoviária e deve abranger uma variedade de matérias. Os temas da formação devem ter em conta a evolução da legislação pertinente e da tecnologia e, na medida do possível, as necessidades específicas de formação do condutor;

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Com base no CAP referido no artigo 6.º, bem como no CAP referido no artigo 8.º, n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros apõem o código harmonizado 95 da União Europeia previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE ao lado das categorias de cartas de condução correspondentes, tendo em conta o disposto no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, e no artigo 8.º:

Com base no CAP referido no artigo 6.º, bem como no CAP referido no artigo 8.º, n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros apõem o código harmonizado 95 da União Europeia previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE ao lado das categorias de cartas de condução correspondentes, tendo em conta o disposto no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, e no artigo 8.º

–   na carta de condução,

  (Não se aplica à versão portuguesa.)

–   ou na carta de qualificação de motorista, estabelecida em conformidade com o modelo descrito no anexo II.

  ou, se não for possível indicar o código na carta de condução, na carta de qualificação de motorista, estabelecida em conformidade com o modelo descrito no anexo II.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

As cartas de qualificação de motorista emitidas pelos Estados-Membros são reconhecidas mutuamente. Aquando da emissão da carta, as autoridades competentes devem assegurar-se de que a carta de condução cujo número é mencionado na carta de qualificação de motorista está válida.

As cartas de qualificação de motorista emitidas pelos Estados-Membros são reconhecidas mutuamente. Aquando da emissão da carta, as autoridades competentes devem assegurar-se da validade da carta de condução para a categoria de veículos em causa.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 10 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  a) Um motorista, referido no artigo 1.º, alínea b), que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por via rodoviária faz prova da sua qualificação e formação previstas na presente diretiva através do certificado de motorista previsto no Regulamento (UE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). O referido certificado de motorista deve ser mutuamente reconhecido para efeitos da presente diretiva, ainda que o código pertinente da União não lhe tenha sido aposto.

2.  Um motorista, referido no artigo 1.º, alínea b), que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por via rodoviária também tem o direito de fazer prova da sua qualificação e formação previstas na presente diretiva através do certificado de motorista previsto no Regulamento (UE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), desde que ostente o código 95 da União. Para efeitos da presente diretiva, o Estado-Membro de emissão indica o código 95 da União na secção de observações do certificado, desde que o motorista em causa tenha cumprido os requisitos de qualificação e de formação previstos na presente diretiva.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 –parágrafo1 – ponto 5

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  O motorista referido no artigo 1.º, alínea b), que conduza veículos que efetuem transportes rodoviários de passageiros deve comprovar que possui a qualificação e a formação previstas na presente diretiva mediante:

Suprimido

-  o código da União aposto na carta de condução de modelo da União, desde que seja titular dessa carta,

 

-  a carta de qualificação de motorista prevista no anexo II, na qual está aposto o código da União correspondente,

 

-  um certificado nacional cuja validade seja reconhecida mutuamente pelos Estados-Membros nos respetivos territórios.

 

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 –parágrafo1 – ponto 5

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os certificados de motorista que não ostentem o código 95 da União e que tenham sido emitidos antes de [JO: inserir a data mencionada no artigo 3.º, n.º 1] em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, em particular o seu n.º 7, a fim de atestar a conformidade com os requisitos de formação no âmbito da presente diretiva, são aceites como prova de qualificação até ao termo do respetivo prazo de validade.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Diretiva 2003/59/CE

Artigo 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A)  É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 10.º-A

 

Registo e controlo

 

Até [OJ: inserir uma data 12 meses após a entrada em vigor da diretiva], os Estados‑Membros devem criar uma rede comum da União de bases de dados nacionais, à qual estarão ligados, destinada ao intercâmbio de informações sobre os CAP emitidos e sobre pessoas que anteriormente foram titulares de certificados falsos ou tenham estado envolvidas na produção ou distribuição de tais certificados.

 

Essa rede de bases de dados nacionais que colaboram no inquérito deve ser concebida de modo a permitir que as autoridades competentes tenham o direito de, num controlo na estrada ou durante uma investigação, verificar em tempo real a validade de um CAP e obter informações sobre a qualificação de uma pessoa em termos de CAP ou sobre a sua participação prévia na produção ou distribuição de certificados falsificados. Esta rede pode ser igualmente utilizada pelas autoridades emissoras nacionais durante o tratamento dos pedidos com vista à obtenção do CAP.»

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2006/126/CE

Artigo 4 – n.º 4 – alínea h)

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)  A alínea h) é alterada do seguinte modo:

«h)  Categoria D1:

«h)  Categoria D1:

veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a 8 m; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;»

veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a 22 passageiros, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a 8 m, incluindo veículos combinados com reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;»

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2006/126/CE

Artigo 6 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)  Ao nº 4 do artigo 6º é aditada a seguinte alínea:

 

«b-A)  Os veículos movidos a combustíveis alternativos referidos no artigo 2.º da Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade em até 4 250 kg, desde que o excesso de massa do veículo para além dos 3 500 kg se deva exclusivamente à massa do seu sistema de combustíveis alternativos e a utilização desses veículos contribua para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e melhorar a qualidade do ar; além disso, os Estados‑Membros devem assegurar que os motoristas de tais veículos sejam obrigados a frequentar um curso de formação suplementar a fim de incluir efeitos positivos em matéria de segurança rodoviária e incentivar a “condução ecológica”».

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [Serviço das Publicações: inserir a DATA calculada 18 meses a seguir à entrada em vigor] o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [Serviço das Publicações: inserir a DATA calculada 24 meses a seguir à entrada em vigor] o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea b-A) (nova)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo I – Secção I – ponto 1.2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  É aditada o seguinte ponto:

 

1.2-A.  Objetivo: saber como atuar em condições climatéricas extremas;

 

ter um conhecimento e uma compreensão do modo como se prepara e planeia uma viagem em condições meteorológicas extraordinárias, como temperaturas extremamente elevadas ou baixas, estradas cobertas de gelo, queda de neve e precipitação elevada; estar familiarizado com a utilização de equipamento de segurança, como correntes para a neve, e perceber quando é que uma viagem deve ser adiada ou cancelada devido a condições meteorológicas extremas.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea c)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo I – secção 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes aos pontos 1.1 e 1.2., importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada e da utilização da inércia dos veículos, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos pneus adequada;

Otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes aos pontos 1.1 e 1.2., importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada e da utilização da inércia dos veículos, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos pneus adequada, bem como a familiaridade com os sistemas de transporte inteligentes que permitem realizar uma condução eficiente e efetuar uma melhor planificação dos trajetos;

Alteração    33

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea d)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo I – secção 1.3-A – parágrafo 1 – alínea -a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a)  estar ciente das situações de perigo na estrada e ser capaz de as reconhecer; capacidade para lidar eficazmente com o stress e com a condução perigosa.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea d)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo I – secção 1.3-A – parágrafo 1 – alínea -a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  identificar eventuais situações de risco, tais como a distração durante a condução causada, por exemplo, pela utilização de telemóveis inteligentes e por outros aparelhos eletrónicos, bem como pela tecnologia de bordo.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea d) (nova)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo I - secção 1.3-B (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  É aditado o seguinte ponto 1.3-B:

 

1.3-B)  Objetivo: adaptar a formação de motoristas profissionais ao seu perfil:

 

A formação prática dos motoristas profissionais deve conferir destaque aos domínios temáticos relacionados com os transportes, a segurança rodoviária e a segurança e saúde no trabalho, a melhoria dos conhecimento e das competências digitais e o ensino de modos de condução ecológicos. O conteúdo da formação deve corresponder às necessidades individuais de formação dos motoristas tendo em conta o seu perfil de trabalho.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea g-A) (nova)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo I – secção 1 – ponto 2.2

 

Texto em vigor

Alteração

 

g-A)  O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2. Objetivo: Conhecimento das regras em matéria de transporte rodoviário de mercadorias

«2.2.  Conhecimento das regras em matéria de transporte rodoviário de mercadorias

Títulos para o exercício da atividade de transporte, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias, redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento da mercadoria.»

Títulos para o exercício da atividade de transporte, documentos, proibições de circulação rodoviária, taxas rodoviárias, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias, redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento da mercadoria.»

Alteração    37

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea g-B) (nova)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo – Secção 1 – ponto 2.2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B)  No ponto 2.2, é aditado um parágrafo com a seguinte redação:

 

Diretivas e Regulamentos da União que regem o transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros e conhecimento sobre as fontes de informação que contêm a legislação em matéria de segurança rodoviária e de legislação social dos diferentes Estados-Membros;

Alteração    38

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – subalínea a)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo I – Secção 2 – ponto 2.1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem autorizar que a formação seja feita parcialmente através de ferramentas das tecnologias da informação e comunicação, tais como a aprendizagem eletrónica, embora assegurando a devida qualidade da formação, e podem considerar como parte do programa de formação outros módulos específicos exigidos nos termos de outros atos legislativos da União. São exemplo deste caso, mas não o esgotam, a formação requerida ao abrigo da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) para a condução de mercadorias perigosas, a formação relativa à sensibilização para a deficiência ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e a formação relativa ao transporte de animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho (***).

Os Estados-Membros podem também autorizar que a formação seja feita parcialmente - sob supervisão e responsabilidade global do centro de formação reconhecido - através de ferramentas das tecnologias da informação e comunicação, tais como a aprendizagem eletrónica, embora assegurando uma formação com a mais elevada qualidade, devidamente executada e eficaz, e selecionando os temas em relação aos quais a utilização de tais ferramentas seja mais eficaz. Os Estados-Membros exigem, em particular, uma identificação fiável do utilizador e meios de controlo adequados. Os Estados-Membros podem considerar como parte do programa de formação outros módulos específicos exigidos nos termos de outros atos legislativos da União. São exemplo deste caso, mas não o esgotam, a formação requerida ao abrigo da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) para a condução de mercadorias perigosas, a formação relativa à sensibilização para a deficiência ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e a formação relativa ao transporte de animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho (***).

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo I – Secção 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

São organizados cursos de formação contínua por um centro de formação reconhecido. A sua duração é de 35 horas de cinco em cinco anos, lecionados por períodos de pelo menos sete horas. Os cursos de formação contínua podem ser feitos parcialmente em simuladores topo de gama e através da utilização de ferramentas das tecnologias da informação e comunicação, tais como a aprendizagem eletrónica, embora assegurando a qualidade da formação. Pelo menos um dos períodos de sete horas deve abranger uma matéria relacionada com segurança rodoviária. O teor da formação deve ter em conta as necessidades de formação específicas às operações de transportes efetuadas pelo motorista e a evolução da legislação e da tecnologia pertinentes. Os períodos de sete horas devem abranger diferentes matérias.

São organizados cursos de formação contínua por um centro de formação reconhecido. A sua duração é de 35 horas de cinco em cinco anos, lecionados por períodos de pelo menos sete horas, que podem ser subdivididos por, pelo menos, dois dias consecutivos, mas não mais do que três dias consecutivos. Uma parte essencial da formação deve assumir a forma de ensino tradicional na sala de aula, outra parte da formação deve consistir em formação prática de condução num centro de formação e uma terceira parte da formação pode ser igualmente ministrada pelo centro de formação reconhecido em simuladores topo de gama e através da utilização de ferramentas das tecnologias da informação e comunicação, tais como a aprendizagem eletrónica. Em caso de recurso à aprendizagem eletrónica, o centro de formação reconhecido deve assegurar que a devida qualidade da formação seja mantida e selecionar os temas em relação aos quais a utilização de tais ferramentas seja mais eficaz. Os Estados-Membros exigem, em particular, uma identificação fiável do utilizador e meios de controlo adequados. A duração máxima da aprendizagem eletrónica é de 10 anos.

 

Pelo menos um dos períodos dos cursos de formação deve abranger uma matéria relacionada com segurança rodoviária. O teor da formação deve ter em conta a evolução da legislação e da tecnologia pertinentes e, na medida do possível, as necessidades específicas de formação dos motoristas. Durante as 35 horas, devem ser abordadas uma série de diferentes matérias, incluindo a repetição da formação caso fique demonstrado que o motorista tem necessidades específicas de readaptação.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 2003/59/CE

Anexo I – Secção 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Outros módulos específicos completados exigidos nos termos de outros atos legislativos da União podem contar como um dos períodos de sete horas. São exemplo deste caso, mas não o esgotam, a formação requerida ao abrigo da Diretiva 2008/68/CE para a condução de mercadorias perigosas, a formação relativa ao transporte de animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e a formação relativa à sensibilização para a deficiência no transporte de passageiros ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 181/2011;

Os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de contabilizar outros módulos específicos completados exigidos nos termos de outros atos legislativos da União como um dos períodos de sete horas. São exemplo deste caso, mas não o esgotam, a formação requerida relativa ao transporte de animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e a formação relativa à sensibilização para a deficiência no transporte de passageiros ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 181/2011; outros módulos específicos completados exigidos nos termos da Diretiva 2008/68/CE para a condução de mercadorias perigosas podem contar como dois dos períodos de sete horas.

  • [1]  JO C 288 de 31.8.2017, p. 115.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O transporte rodoviário foi, é, e continuará a ser, pelo menos num futuro imediato, de extrema importância para as economias europeias, independentemente de se tratar do transporte de mercadorias ou de pessoas. Os desenvolvimentos recentes, tais como a externalização das produções no estrangeiro ou a transição contínua para uma economia digital, incluindo as compras em linha, fazem com que as empresas de transporte tenham de movimentar cada vez mais mercadorias por toda a Europa e cada vez com mais frequência, tentando, simultaneamente, manter a sua competitividade através da redução dos custos das suas operações. Infelizmente, estes cortes são muitas vezes efetuados em detrimento da formação e do desenvolvimento das competências dos motoristas ou das suas condições sociais, o que, por sua vez, tem frequentemente conduzido a mais acidentes com camiões nas estradas europeias.

A eficiência e a segurança do setor dos transportes rodoviários dependem fortemente da qualidade dos veículos utilizados e das competências dos motoristas empregados pelas empresas de transporte. É por esta razão que a qualificação e a formação contínua dos motoristas, bem como a capacidade de verificar essas competências e de aplicar a legislação que as regula em toda a UE, são tão importantes e devem ser atualizadas regularmente para dar resposta às alterações rápidas que influenciam a indústria.

O relator saúda e apoia a proposta da Comissão e propõe algumas alterações que, em seu entender, acrescentam valor às diretivas revistas através de uma melhoria da segurança e da igualdade de condições em toda a UE. Estas alterações incluem, entre outros aspetos, uma maior flexibilidade na escolha e na realização da formação ou na adaptação dos requisitos em função das necessidades específicas dos motoristas. Foram também propostas algumas isenções, nomeadamente a formação interna dos motoristas «no local de trabalho» por parte de colegas certificados, a possibilidade de as pequenas empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca transportarem as suas próprias mercadorias sob certas condições especiais ou a utilização de veículos de propulsão alternativa, tais como veículos comerciais ligeiros elétricos.

Por último, mas não menos importante, o relator propõe requisitos especiais que preparariam os motoristas para uma condução segura em condições meteorológicas extremas e introduz a ideia de um registo comum à escala da UE destinado a ajudar as autoridades a aplicar a legislação constante dessas diretivas e a combater o comércio ilegal de licenças falsas.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Qualificação inicial e formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, e cartas de condução

Referências

COM(2017)0047 – C8-0025/2017 – 2017/0015(COD)

Data de apresentação ao PE

1.2.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

1.3.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

EMPL

1.3.2017

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

EMPL

9.3.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Peter Lundgren

3.4.2017

 

 

 

Data de aprovação

12.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Deirdre Clune, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Jens Nilsson, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, István Ujhelyi, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Bas Eickhout, André Elissen, Michael Gahler, Kateřina Konečná, Jozo Radoš, Evžen Tošenovský, Matthijs van Miltenburg, Henna Virkkunen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Herbert Dorfmann, Jaromír Kohlíček

Data de entrega

23.10.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

47

+

ALDE

Jozo Radoš, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg

ECR

Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

EFDD

Daniela Aiuto, Peter Lundgren

ENF

Marie-Christine Arnautu, André Elissen

GUE/NGL

Jaromír Kohlíček, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Herbert Dorfmann, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Markus Pieper, Massimiliano Salini, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp

S&D

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, István Ujhelyi, Janusz Zemke

Verts/ALE

Jakop Dalunde, Bas Eickhout, Keith Taylor

0

-

 

 

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções