RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399 e (UE) 2016/1624
20.10.2017 - (COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357A(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Kinga Gál
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399 e (UE) 2016/1624
(COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0731),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta foi apresentada pela Comissão ao Parlamento (C8-0466/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2017[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de...[2],
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 14 de setembro de 2017 que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A8-0322/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento Citação 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de regulamento Citação 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O parecer da AEPD é referido no artigo 46.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) O ETIAS deve ainda apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e sobre indicações de pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico. Para o efeito, o ETIAS deve proceder a um tratamento automatizado dos processos de pedido face a indicações pertinentes constantes do SIS. Este tratamento será realizado com vista a apoiar o SIS. Por conseguinte, qualquer resposta positiva decorrente dessa comparação deve ser armazenada no SIS. |
(12) O ETIAS deve ainda apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma proibição de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta, controlo específico [ou controlo de verificação]; Para o efeito, o ETIAS deve proceder a um tratamento automatizado dos processos de pedido face a indicações pertinentes constantes do SIS. Este tratamento será realizado com vista a apoiar o SIS. Por conseguinte, qualquer resposta positiva decorrente dessa comparação deve ser armazenada no SIS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) A unidade central do ETIAS integra a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A unidade central do ETIAS será responsável pela verificação dos pedidos de autorização de viagem recusados no processo automatizado, com vista a determinar se os dados pessoais do requerente coincidem com os dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva, bem como pelas regras de verificação e pela realização de auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos. A unidade central do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana. |
(14) A unidade central do ETIAS integra a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A unidade central do ETIAS será responsável pela verificação dos pedidos de autorização de viagem caso o processo automatizado tenha desencadeado uma ou mais respostas positivas, com vista a determinar se os dados pessoais do requerente coincidem com os dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva, bem como pelas regras de verificação. A unidade central do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Cada Estado-Membro deve criar uma unidade nacional do ETIAS cuja responsabilidade principal é analisar e decidir da emissão ou recusa de uma autorização de viagem. As unidades nacionais do ETIAS devem colaborar entre si e com a Europol com vista à avaliação dos pedidos. A unidade nacional do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana. |
(15) Cada Estado-Membro deve criar uma unidade nacional do ETIAS cuja responsabilidade principal é analisar e decidir da emissão ou recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem. As unidades nacionais do ETIAS devem colaborar entre si e com a Europol com vista à avaliação dos pedidos. A unidade nacional do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Com vista a cumprir os seus objetivos, o ETIAS deve disponibilizar um formulário eletrónico de pedido que o requerente deve preencher com dados sobre a sua identidade, o documento de viagem, residência, dados de contacto, habilitações literárias e profissão atual, a sua condição de membro da família de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros com direito de livre circulação não detentores de um cartão de residência, se o requerente for menor a identidade da pessoa responsável, e respostas a um conjunto de perguntas sobre a sua situação pessoal (se o requerente sofre de uma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas, registos criminais, presença em zonas de guerra, decisão de regressar às fronteiras/ordens para abandonar o território). O acesso aos dados de saúde dos requerentes só deve ser permitido para se determinar se representam uma ameaça para a saúde pública. |
(16) Com vista a cumprir os seus objetivos, o ETIAS deve disponibilizar um formulário eletrónico de pedido que o requerente deve preencher com dados sobre a sua identidade, o documento de viagem, residência, dados de contacto, a sua condição de membro da família de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros com direito de livre circulação não detentores de um cartão de residência, se o requerente for menor a identidade da pessoa responsável, e respostas a um conjunto de perguntas sobre a sua situação pessoal (registos criminais, presença em zonas de guerra, decisão de regressar às fronteiras/ordens para abandonar o território). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) O ETIAS deve aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os próprios viajantes não reúnem as condições para criarem um pedido, independentemente do motivo. Nesses casos, o pedido deve ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido. |
(17) O ETIAS deve aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os próprios viajantes não reúnem as condições para criarem um pedido, independentemente do motivo. Nesses casos, o pedido deve ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante, incluindo os intermediários comerciais, ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido. A Comissão deve assegurar que os intermediários comerciais que apresentem pedidos em nome dos requerentes apenas prestem este serviço aos seus clientes com base no reembolso das despesas ocasionadas e sem fins lucrativos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) Para finalizar o pedido, todos os requerentes com idade superior a 18 anos devem pagar uma taxa. A gestão do pagamento fica a cargo de um banco ou de uma instituição financeira intermediária. Os dados necessários para proceder ao pagamento eletrónico devem ser facultados apenas ao banco ou à instituição financeira intermediária que executa a transação financeira, não fazendo parte dos dados do ETIAS. |
(18) Para finalizar o pedido, os requerentes devem pagar a taxa de autorização de viagem. A gestão do pagamento fica a cargo de um banco ou de uma instituição financeira intermediária. Os dados necessários para proceder ao pagamento eletrónico devem ser facultados apenas ao banco ou à instituição financeira intermediária que executa a transação financeira, não fazendo parte dos dados do ETIAS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) Os dados pessoais facultados pelo requerente devem ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de verificação da elegibilidade prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/39924 e de avaliação da probabilidade de migração irregular do requerente e de a sua entrada na União vir a representar uma ameaça para a segurança ou para a saúde pública da União. |
(20) Os dados pessoais facultados pelo requerente devem ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de verificação da elegibilidade prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/39924 e de avaliação da probabilidade de migração irregular do requerente e de a sua entrada na União vir a representar uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia na União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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24 Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). |
24 Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(22) A comparação deve ser efetuada por meios automatizados. Sempre que a referida comparação revelar a existência de uma correspondência («resposta positiva) com quaisquer dados pessoais ou combinação dos mesmos nos pedidos e num registo, ficheiro ou indicação nos referidos sistemas de informação, com os dados pessoais constantes da lista de vigilância do ETIAS ou com outros indicadores de riscos, o pedido deve ser tratado manualmente por um operador da unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada declarada. A avaliação realizada pela unidade nacional do ETIAS deve conduzir à decisão de emitir ou não a autorização de viagem. |
(22) A comparação deve ser efetuada por meios automatizados. Sempre que a referida comparação revelar a existência de uma correspondência («resposta positiva) com quaisquer dados pessoais ou combinação dos mesmos nos pedidos e num registo, ficheiro ou indicação nos referidos sistemas de informação, com os dados pessoais constantes da lista de vigilância do ETIAS ou com outros indicadores de riscos, o pedido deve ser tratado manualmente por um operador da unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável. A avaliação realizada pela unidade nacional do ETIAS deve conduzir à decisão de emitir ou não a autorização de viagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 24 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem devem ter o direito de recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. |
(24) Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem devem ter o direito a vias de recurso efetivas. Os procedimentos de recurso devem ser conduzidos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(25) As regras de verificação devem ser utilizadas para analisar o processo de pedido de modo a permitir uma comparação entre os dados registados nesse processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos a riscos de segurança, de migração irregular ou de saúde pública anteriormente identificados. Em circunstância alguma os critérios utilizados na definição dos indicadores de risco específicos devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual do requerente. |
(25) As regras de verificação devem ser utilizadas para analisar o processo de pedido de modo a permitir uma comparação entre os dados registados nesse processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos a riscos anteriormente identificados de segurança, de migração irregular ou a um elevado risco de epidemia. Em circunstância alguma os critérios utilizados na definição dos indicadores de risco específicos devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual do requerente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 26 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(26) Deve ser criada uma lista de vigilância do ETIAS para identificação de ligações entre dados de um processo de pedido do ETIAS e informações relacionadas com pessoas suspeitas de terem praticado um crime grave ou um ato de terrorismo, ou relativamente às quais existam indícios factuais ou motivos razoáveis para se considerar que venham a praticar um crime grave ou um ato de terrorismo. A lista de vigilância do ETIAS deve fazer parte dos dados tratados pela Europol nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea a, do Regulamento (UE) n.º 2016/794, e do conceito de gestão integrada de dados da Europol que aplica o referido regulamento. Ao facultarem informações à Europol, os Estados-Membros devem poder determinar a ou as finalidades do tratamento das mesmas, incluindo a possibilidade de restringir o tratamento à lista de vigilância do ETIAS. |
(26) Deve ser criada uma lista de vigilância do ETIAS para identificação de ligações entre dados de um processo de pedido do ETIAS e informações relacionadas com pessoas suspeitas, por um ou vários Estados-Membros, de terem praticado um crime grave ou um ato de terrorismo, ou relativamente às quais existam indícios factuais ou motivos razoáveis, com base numa apreciação global da pessoa, em especial nos antecedentes criminais, para se considerar que venham a praticar um ato de terrorismo. A lista de vigilância do ETIAS deve fazer parte dos dados tratados pela Europol nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea a, do Regulamento (UE) n.º 2016/794, e do conceito de gestão integrada de dados da Europol que aplica o referido regulamento. Ao facultarem informações à Europol, os Estados-Membros devem poder determinar a ou as finalidades do tratamento das mesmas, incluindo a possibilidade de restringir o tratamento à lista de vigilância do ETIAS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 27 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(27) O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra a segurança, de novos padrões de migração irregular e ameaças contra a saúde pública exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e no direito à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário numa sociedade democrática. |
(27) O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra a segurança, de novos padrões de migração irregular e de elevados riscos de epidemia exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e no direito à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário numa sociedade democrática. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 31 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por motivos de clareza jurídica e transparência, deve ficar claro que transportadoras devem cumprir os requisitos do presente regulamento. Estas devem ser apenas transportadoras aéreas e marítimas. As transportadoras que fazem o transporte terrestre de grupos por autocarro, tal como mencionado, devem ser excluídas, tendo em conta os pesados encargos que seriam impostos a essas transportadoras, que muitas vezes oferecem apenas viagens ocasionais ao território dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 31-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 32 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(32) Com vista a cumprir as novas condições de entrada, os guardas de fronteira devem verificar se o viajante possui uma autorização de viagem válida. Para este efeito, durante o processo de controlo de fronteira normal, o guarda de fronteira deve proceder à leitura eletrónica dos dados do documento de viagem. Esta operação deve desencadear uma consulta a várias bases de dados, nos termos previstos no Código de Fronteiras Schengen, incluindo uma consulta ao ETIAS, que deve facultar informações atualizadas sobre a autorização de viagem. O guarda de fronteira não tem acesso ao próprio processo ETIAS para realizar o controlo nas fronteiras. Se não houver uma autorização de viagem válida, o guarda de fronteira deve recusar a entrada no espaço Schengen e concluir o procedimento de controlo nas fronteiras em conformidade. Se houver uma autorização de viagem válida, compete ao guarda de fronteira decidir se deve autorizar ou recusar a entrada. |
(32) Com vista a cumprir as novas condições de entrada, os guardas de fronteira devem verificar se o viajante possui uma autorização de viagem válida pelo menos até ao dia de entrada no território dos Estados-Membros. Para este efeito, durante o processo de controlo de fronteira normal, o guarda de fronteira deve proceder à leitura eletrónica dos dados do documento de viagem. Esta operação deve desencadear uma consulta a várias bases de dados, nos termos previstos no Código de Fronteiras Schengen, incluindo uma consulta ao ETIAS, que deve facultar informações atualizadas sobre a autorização de viagem. O guarda de fronteira não tem acesso ao próprio processo ETIAS para realizar o controlo nas fronteiras. No entanto, a fim de facilitar os controlos nas fronteiras, os guardas de fronteira devem ser automaticamente informados das notas que abranjam uma série de casos específicos e, a título excecional, durante controlos de segunda linha, devem ter acesso a informações adicionais relacionadas com as mesmas inseridas no processo ETIAS. Se não houver uma autorização de viagem válida, o guarda de fronteira deve recusar a entrada no espaço Schengen e concluir o procedimento de controlo nas fronteiras em conformidade. Se houver uma autorização de viagem válida, compete ao guarda de fronteira decidir se deve autorizar ou recusar a entrada. Em caso de reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas, os guardas de fronteira não devem verificar se o viajante possui uma autorização de viagem válida. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 34 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 35 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Propõe-se a utilização de um sistema de pontos centrais de acesso, como no caso do VIS, do Eurodac e do EES, em vez de confiar a tarefa do ponto central de acesso à unidade nacional do ETIAS. Tal como acontece com outros sistemas, o ponto central de acesso verificaria se as condições de acesso foram respeitadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 37 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Propõe-se a utilização de um sistema de pontos centrais de acesso, como no caso do VIS, do Eurodac e do EES, em vez de confiar a tarefa do ponto central de acesso à unidade nacional do ETIAS. Tal como acontece com outros sistemas, o ponto central de acesso verificaria se as condições de acesso foram respeitadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 40 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(40) Os dados pessoais registados no ETIAS devem ser conservados apenas durante o tempo necessário para alcançar os objetivos para que foram recolhidos. Para que o ETIAS funcione, é necessário conservar os dados relacionados com os requerentes durante o período de validade da autorização de viagem. A fim de avaliar os riscos de segurança, de migração irregular e de saúde pública que os requerentes possam representar, é necessário conservar os dados pessoais por um período de cinco anos a contar do registo da última entrada do requerente armazenado no EES. Com efeito, o ETIAS deve basear-se em avaliações preliminares rigorosas dos riscos de segurança, de saúde pública e de migração irregular, designadamente com recurso às regras de verificação. A fim de construir uma base fiável para a avaliação manual dos riscos por parte dos Estados-Membros e reduzir ao mínimo a ocorrência de respostas positivas que não correspondem a riscos efetivos («falsos positivos»), é necessário que as respostas positivas resultantes das regras de verificação baseadas em estatísticas geradas pelos próprios dados do ETIAS sejam representativas de uma população suficientemente alargada. Este objetivo não pode ser atingido com base apenas nos dados das autorizações de viagem dentro do seu período de validade: o período de conservação deve ter início no registo da última entrada do requerente armazenado no EES, dado que constitui a última utilização efetiva da autorização de viagem. Um período de conservação de cinco anos corresponde ao período de conservação de um registo do EES com uma autorização de entrada concedida com base numa autorização de viagem do ETIAS ou recusa de entrada. A sincronização dos períodos de conservação garante que tanto o registo de entrada como a autorização de viagem associada são conservados pelo mesmo período, constituindo um elemento suplementar que assegura a futura interoperabilidade entre o ETIAS e o EES. Esta sincronização de períodos de conservação de dados é necessária para permitir que as autoridades competentes realizem as análises de risco exigidas pelo Código das Fronteiras Schengen. A decisão de recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem pode indicar que o requerente representa um risco superior de segurança ou de migração irregular. Quando tenha sido emitida essa decisão, o período de cinco anos de conservação dos dados associados deve ter início na data da emissão, para que o ETIAS possa contemplar com exatidão o risco mais elevado que o requerente em questão possa representar. Findo o referido período, todos os dados pessoais devem ser eliminados. |
(40) Os dados pessoais registados no ETIAS devem ser conservados apenas durante o tempo necessário para alcançar os objetivos para que foram recolhidos. Para que o ETIAS funcione, é necessário conservar os dados relacionados com os requerentes durante o período de validade da autorização de viagem. Findo o prazo de validade da autorização de viagem, os dados não devem ser armazenados sem o consentimento expresso do requerente tendo em vista facilitar um novo pedido após a expiração do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS. A decisão de recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem pode indicar que o requerente representa uma ameaça superior para a segurança ou um risco de migração irregular. Quando tenha sido emitida essa decisão, o período de cinco anos de conservação dos dados associados deve ter início na data da emissão, para que o ETIAS possa contemplar com exatidão o risco mais elevado que o requerente em questão possa representar. Se a indicação subjacente numa base de dados for eliminada antes de decorridos os 5 anos, o processo de pedido ETIAS com ela relacionado deve igualmente ser eliminado. Findo o referido período, todos os dados pessoais devem ser eliminados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 43 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(43) O [Regulamento (UE) n.º 2016/679]31 rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento, salvo se tal tratamento for efetuado pelas autoridades designadas ou de controlo dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves. |
(43) O Regulamento (UE) n.º 2016/67931 rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento, salvo se tal tratamento for efetuado pelas autoridades designadas ou de controlo dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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31 Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). |
31 Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 44 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(44) O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves por força do presente regulamento deve ficar sujeito a um nível de proteção dos dados pessoais previsto na legislação nacional que seja conforme com a [Diretiva (UE) 2016/680]32. |
(44) O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves por força do presente regulamento deve ficar sujeito a um nível de proteção dos dados pessoais previsto na legislação nacional que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/68032. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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32 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. |
32 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 45 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(45) As autoridades de controlo independentes, estabelecidas em conformidade com o [Regulamento (CE) n.º 2016/679], devem supervisionar a licitude do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, deve controlar as atividades das instituições e dos órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo devem cooperar entre si no âmbito da supervisão do ETIAS. |
(45) As autoridades de controlo independentes, estabelecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2016/679, devem supervisionar a licitude do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, deve controlar as atividades das instituições e dos órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo devem cooperar entre si no âmbito da supervisão do ETIAS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 46 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 47 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 48 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(48) Com vista a avaliar o risco de segurança, de migração irregular ou de saúde pública que um viajante pode representar, convém estabelecer a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e outros sistemas de informação consultados pelo ETIAS, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída (EES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Eurodac e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS). Todavia, só é possível garantir plenamente esta interoperabilidade depois de adotadas as propostas de criação do EES33, do ECRIS34 e a proposta reformulada do Regulamento Eurodac35. |
(48) Com vista a avaliar a ameaça para a segurança, a migração irregular ou o elevado risco de epidemia que um viajante pode representar, convém estabelecer a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e outros sistemas de informação consultados pelo ETIAS, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída (EES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Eurodac e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS). Todavia, só é possível garantir plenamente esta interoperabilidade depois de adotadas as propostas de criação do EES33, do ECRIS34 e a proposta reformulada do Regulamento Eurodac35. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
33 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011. |
33 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
34 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho. |
34 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação), COM(2016) 272 final. |
35 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação), COM(2016) 272 final. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- definir os requisitos do serviço de conta seguro; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão -1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
- regular a apresentação de pedidos de autorização de viagem através de um intermediário comercial e nas Delegações da União Europeia; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando – travessão 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- adotar uma lista predefinida de respostas a perguntas sobre o nível e a área de habilitações literárias, a profissão atual e o cargo que devem ser indicados no formulário de pedido de uma autorização de viagem; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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– definir com maior rigor o mecanismo de verificação; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
– especificar com maior rigor os riscos de segurança, de migração irregular e de segurança pública a utilizar na definição dos indicadores de riscos. |
– especificar com maior rigor a ameaça para a segurança, a migração irregular ou o elevado risco de epidemia a utilizar na definição dos indicadores de riscos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– criar um formulário normalizado para a emissão ou a recusa de uma autorização de viagem; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão 5-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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– definir o tipo de informações complementares, relacionadas com notas, que podem ser acrescentadas no processo de pedido ETIAS e os respetivos formatos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão 5-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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– definir o apoio financeiro aos Estados-Membros para as despesas decorrentes das responsabilidades adicionais; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão 5-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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– estabelecer as regras do repositório central. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 56-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto proposto corresponde a um considerando normalizado que estava em falta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. O presente regulamento cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto quando atravessam as fronteiras externas («obrigação de visto»), permitindo determinar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. Para este efeito, são introduzidas uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos da sua emissão ou recusa. |
1. O presente regulamento cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto quando atravessam as fronteiras externas («obrigação de visto»), permitindo apurar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia. Para este efeito, são introduzidas uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos da sua emissão ou recusa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea h-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tal como no caso do Sistema de Entrada/Saída, os nacionais de países terceiros abrangidos pelas diretivas relativas a transferências dentro das empresas, bem como os estudantes e os investigadores, não devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do ETIAS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) «Autorização de viagem», uma decisão emitida nos termos do presente regulamento indicando que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública, e que constitui um requisito para os nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º preencherem a condição de entrada prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2016/399; |
(d) «Autorização de viagem», uma decisão emitida nos termos do presente regulamento indicando que não existem motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de migração irregular, uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia, e que constitui um requisito para os nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º preencherem a condição de entrada prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2016/399; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(e) «Risco de saúde pública», uma ameaça para a saúde pública nos termos definidos no artigo 2.º, n.º 21, do Regulamento (UE) n.º 2016/399; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea h-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea i-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
i-A) «Pessoa indicada para efeitos de não admissão», qualquer nacional de país terceiro indicado no Sistema de Informação Schengen («SIS») nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 24.° e 26.° do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea k) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(k) «Resposta positiva», a existência de um acerto verificado pela comparação dos dados pessoais registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS com os dados pessoais conservados num registo, ficheiro ou indicação registados num sistema de informação consultado pelo sistema central do ETIAS, ou na lista de vigilância do ETIAS, ou pela comparação com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º; |
(k) «Resposta positiva», a existência de um acerto verificado pela comparação dos dados pessoais registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS com os dados pessoais conservados num registo, ficheiro ou indicação registados no sistema central do ETIAS, numa base de dados ou num sistema de informação consultado pelo sistema central do ETIAS, na lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º, ou pela comparação com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 3 – n. º 1 – alínea l) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição foi atualizada, por forma a fazer referência à nova diretiva relativa à luta contra o terrorismo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea n) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(n) «Dados da Europol», os dados pessoais facultados à Europol para os fins previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 2016/794. |
(n) «Dados da Europol», os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 2016/794. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea n-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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n-A) «Assinatura eletrónica», a confirmação da assinatura assinalando a quadrícula adequada no formulário de pedido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do [Regulamento (UE) n.º 2016/679], na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros. |
3. Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.º da [Diretiva (UE) n.º 2016/680], na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei. |
4. Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva (UE) n.º 2016/680, na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança, mediante uma avaliação rigorosa dos requerentes à luz dos riscos para a segurança antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, a fim de determinar a existência de indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança; |
(a) Contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança, mediante uma avaliação rigorosa dos requerentes à luz dos riscos para a segurança antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, a fim de determinar a existência de motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui uma ameaça para a segurança; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Contribuirá para a proteção da saúde pública mediante uma avaliação dos requerentes à luz dos riscos para a saúde pública, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas; |
(c) Contribuirá para a proteção da saúde pública, avaliando se os requerentes representam um elevado risco de epidemia antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(e) Reforçará os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico; e |
(e) Reforçará os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma proibição de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta, vigilância específica ou [controlo de verificação]; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea g-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. [O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do ETIAS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do EES, das interfaces uniformes nacionais do EES, do serviço Web do EES, do portal para as transportadoras do EES e da infraestrutura de comunicação do EES.] |
3. O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do ETIAS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do EES, das interfaces uniformes nacionais do EES, do serviço Web do EES, do portal para as transportadoras do EES e da infraestrutura de comunicação do EES. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, deve ser assegurada uma separação lógica dos dados do ETIAS e do EES. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não é claro o modo como a unidade central poderá garantir que os dados estejam corretos e atualizados. De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, o requerente é responsável pela correção dos seus dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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a-A) Definir, implementar, avaliar e rever os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º, após consulta do Comité de Análise do ETIAS; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Verificar os pedidos de autorização de viagem recusados pelo processo automatizado, a fim de determinar se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva num dos sistemas e/ou bases de dados consultados ou os indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º; |
(b) Em conformidade com o artigo 20.º, verificar os pedidos de autorização de viagem que tenham desencadeado uma ou várias respostas positivas no processo automatizado, a fim de determinar se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva no sistema central do ETIAS, num dos sistemas e/ou bases de dados consultados, os indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º ou na lista de vigilância do ETIAS prevista no artigo 29.º, e, se necessário, dar início ao tratamento manual previsto no artigo 22.º; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Definir, testar, aplicar, avaliar e rever os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º, após consulta do Comité de Análise do ETIAS; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Realizar auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos e a aplicação das disposições do artigo 28.º, incluindo a avaliação regular da sua incidência nos direitos fundamentais, em especial no que respeitante à privacidade e à proteção dos dados pessoais. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-C) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-D) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-E) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-F) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-G) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-H) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta da Comissão não contém qualquer referência a uma função do serviço de apoio. No entanto, é importante para a credibilidade do sistema prever essa função. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não é claro o modo como as unidades centrais poderão garantir que os dados estejam corretos e atualizados. De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, o requerente é responsável pela correção dos seus dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Informar os requerentes sobre o procedimento que devem adotar para interpor um recurso, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2; |
(d) Informar os requerentes a via de recurso a acionar, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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d-A) Anular e revogar uma autorização de viagem nos termos dos artigos 34.º e 35.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Propõe-se a utilização de um sistema de pontos centrais de acesso, como no caso do VIS, do Eurodac e do EES, em vez de confiar a tarefa do ponto central de acesso à unidade nacional do ETIAS. Tal como acontece com outros sistemas, o ponto central de acesso verificaria se as condições de acesso foram respeitadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser assegurada a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e outros sistemas de informação consultados pelo ETIAS, como [o Sistema de Entrada/Saída (EES)], o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), [o Eurodac] e [o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS)], de modo a permitir a realizar a avaliação de riscos referida no artigo 18.º. |
Deve ser assegurada a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e [o Sistema de Entrada/Saída (EES)], o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), [o Eurodac] e [o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS)], com a única finalidade de permitir o tratamento automatizado referido no artigo 18.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A interoperabilidade é concretizada no pleno respeito do acervo da União em matéria de direitos fundamentais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 10.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Consulta das bases de dados da Interpol | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O sistema central do ETIAS verifica a base de dados relativa a documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e a base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Dois anos após a entrada em funcionamento do ETIAS, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a verificação das bases de dados da Interpol através do ETIAS. O relatório inclui informações sobre o número de respostas positivas junto das bases de dados da Interpol, o número de autorizações de viagem recusadas na sequência dessas respostas positivas e informações sobre eventuais problemas encontrados, e, na sequência desta avaliação, se tal se afigurar adequado, é acompanhado por uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O acesso dos guardas de fronteira ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 41.º, limita-se à pesquisa nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante presente no ponto de passagem da fronteira externa. |
2. O acesso dos guardas de fronteira ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 41.º, limita-se à pesquisa nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante presente no ponto de passagem da fronteira externa. Além disso, os guardas de fronteira devem ser automaticamente informados das notas referidas nos artigos 22.º, n.º 4-A, 30.º n.º1-A e n.º 1-B. A título excecional, caso seja necessário efetuar um controlo de segunda linha na fronteira, o guarda de fronteira pode aceder ao Sistema Central do ETIAS para obter as informações complementares relacionadas com as notas referidas nos artigos 33.º, alínea e-A) e 38.º, n.º 5, alínea d-A). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. O acesso das transportadoras ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 39.º, limita-se à pesquisa nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante. |
3. O acesso das transportadoras ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 39.º, limita-se à apresentação de pedidos nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 12 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não discriminação |
Direitos fundamentais | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação ETIAS por um utilizador não pode implicar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros com base no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas será integralmente assegurado. Será dispensada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência. |
O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação ETIAS por um utilizador não pode implicar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas e pelos direitos fundamentais, incluindo o direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais, será integralmente assegurado. Será dispensada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Os pedidos podem ser apresentados nas Delegações da União Europeia nos países terceiros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-B. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 78.º, a fim de regular a apresentação de pedidos de autorização de viagem através de um intermediário comercial e nas Delegações da União Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-C. Seis meses antes da expiração de uma autorização de viagem válida, o titular é automaticamente informado por correio eletrónico da expiração iminente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis permitem que o formulário de pedido esteja disponível e seja facilmente acessível aos requerentes de forma gratuita. |
2. O sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis permitem que o formulário de pedido esteja disponível e seja facilmente acessível aos requerentes, inclusive aos portadores de deficiência, de forma gratuita. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Se as línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento do Conselho (CE) n.º 539/2001 não corresponderem às línguas a que se refere o n.º 3, devem ser disponibilizadas fichas de informação relativas ao conteúdo e à utilização do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, sendo disponibilizadas informações explicativas em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos países mencionados. |
4. Se as línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento do Conselho (CE) n.º 539/2001 não corresponderem às línguas a que se refere o n.º 3, devem ser disponibilizadas fichas de informação com explicações relativas ao ETIAS, ao procedimento de apresentação de um pedido e à utilização do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, bem como um guia explicativo da apresentação do pedido, em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos países mencionados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6-A. O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis informam os requerentes sobre o seu direito a uma via de recurso efetiva ao abrigo do presente Regulamento. Em caso de recusa da autorização de viagem, remetem o requerente para a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável que fornece mais informações em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Recomendado pela AEPD no ponto 100 do seu parecer. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(e) Data de validade do documento de viagem; |
(e) Data de emissão e data de validade do documento de viagem; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(g) Endereço de correio eletrónico, número de telefone; |
(g) Endereço de correio eletrónico e, se disponível, número de telefone; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(h) Habilitações literárias (nível e área); |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A recolha de informações sobre as habilitações literárias pode revelar dados sensíveis, e não se afigura necessária nem proporcionada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea i) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(i) Profissão atual; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A recolha de informações sobre a profissão atual pode revelar dados sensíveis, e não se afigura necessária nem proporcionada. Além disso, tendo em conta o prazo de validade da autorização ETIAS, esta informação está sujeita a alterações, pelo que a sua recolha não se afigura uma metodologia exata. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea k) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(k) Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal; |
(k) Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s), endereço do domicílio, endereço de correio eletrónico e, se disponível, número de telefone da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal do requerente; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea l) – subalínea i) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(i) a condição de membro da família; |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. O requerente deve selecionar o nível e a área das suas habilitações literárias, a profissão atual e o cargo numa lista predefinida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, com vista a estabelecer as referidas listas predefinidas. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Se sofre de alguma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde, ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não se afigura rigoroso recolher e tratar estas informações, uma vez que são de natureza declarativa, podendo variar dentro do prazo de validade ETIAS. Na maior parte dos casos, esta questão pode revelar dados realmente sensíveis e não foi demonstrado que a sua recolha e tratamento fossem necessários ou proporcionados. O risco para a saúde pública deve continuar a ser avaliado nas fronteiras externas controladas por guardas de fronteira, tal como previsto pelas disposições do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Se alguma vez foi condenado por algum crime em qualquer país; |
(b) Se alguma vez foi condenado por algum crime grave enumerado no Anexo 1-A nos últimos dez anos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Se foi objeto de qualquer decisão exigindo a sua saída do território de um Estado-Membro ou de qualquer outro país, ou se foi objeto de uma decisão de regresso emitida nos últimos 10 anos. |
(d) Se foi objeto de qualquer decisão exigindo a sua saída do território de um Estado-Membro, ou se foi objeto de uma decisão de regresso emitida nos últimos 10 anos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
d-A) Se pertence a uma das categorias de requerentes referidas do artigo 16.º, n.º 2, nas alíneas d) a f), que estão isentas do pagamento da taxa de autorização de viagem, a selecionar numa lista predefinida; o requerente deve ser informado de que lhe será enviado um pedido de informações ou documentos suplementares, nos termos do artigo 23.º, de molde a demonstrar que a finalidade da sua viagem se encontra abrangida por uma das categorias definidas no artigo 16.º, n.º 2, alíneas d) a f). O requerente deve ser informado de que, consequentemente, a decisão sobre o pedido será tomada em conformidade com os prazos previstos no artigo 27.º, n.º 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4-A. O requerente declara, além disso, ter tomado conhecimento das condições de entrada, tal como previstas no artigo 6.º do Regulamento n.º 2016/399, e de que os documentos comprovativos lhe poderão ser solicitados aquando de cada entrada; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, indicando o conteúdo e o formato dessas perguntas. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, indicando o conteúdo e o formato das perguntas referidas no n.º 4. O conteúdo e o formato dessas perguntas devem permitir aos requerentes dar respostas claras e precisas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. O requerente deve responder às referidas perguntas. No caso de o requerente responder afirmativamente a alguma das perguntas, deve responder a perguntas suplementares no formulário de pedido com vista à obtenção de informações adicionais mediante uma lista predefinida de perguntas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, para especificar o conteúdo e o formato dessas perguntas suplementares e da lista predefinida de respostas às referidas perguntas. |
6. No caso de o requerente responder afirmativamente a alguma das perguntas, deve responder a perguntas suplementares no formulário de pedido com vista à obtenção de informações adicionais mediante uma lista predefinida de perguntas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, para especificar o conteúdo e o formato dessas perguntas suplementares e da lista predefinida de respostas às referidas perguntas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Contemplado no n.º 4. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 5 euros. |
1. Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 10 euros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O aumento da taxa para 10 euros poderá traduzir-se num excedente de receitas estimado em 305 milhões de euros por ano (face a 110 milhões de euros no caso de uma taxa de 5 euros), montante que pode ser afetado às atividades nos domínios da segurança e da gestão das fronteiras. Não obstante, este aumento continua a ser suficientemente reduzido para evitar um impacto no turismo, mesmo em regiões menos favorecidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os menores de dezoito anos estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem. |
2. Estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem os requerentes que pertençam a uma das seguintes categorias: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Requerentes com mais de dezoito anos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Requerentes com mais de sessenta anos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) Membros da família de cidadãos da União ou de nacionais de países terceiros com direito de livre circulação ao abrigo do Direito da União; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(d) Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanhem em viagens de estudo ou de formação; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(e) Investigadores que se desloquem para fins de investigação científica; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(f) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências ou eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em especial, o sistema central do ETIAS verifica: |
O sistema central do ETIAS verifica: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(g) [Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada mediante consulta do EES]; |
(g) Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada mediante consulta do EES; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(h) [Se o requerente recebeu uma recusa de entrada mediante consulta do EES]; |
(h) Se o requerente recebeu uma recusa de entrada mediante consulta do EES; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea k) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(k) [Se o requerente foi objeto de uma decisão de regresso ou de afastamento no seguimento da retirada ou recusa do seu pedido de proteção interna no Eurodac;] |
(k) [Se o requerente foi objeto de uma decisão de regresso ou de afastamento registada no Eurodac;] | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As decisões de regresso ou de afastamento registadas no Eurodac não são adotadas unicamente na sequência da retirada ou recusa do pedido de proteção internacional, podendo também dizer respeito a migrantes em situação irregular. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d), f), g), i), m), e n.º 8, com os dados constantes da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º. |
4. O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d), f), g), m), e n.º 8, com os dados constantes da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), f), h) e i), com os indicadores de risco específicos referidos no artigo 28.º. |
5. O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e f), h) com os indicadores de risco específicos referidos no artigo 28.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 28.º é suprimido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico. |
(d) Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta [controlo de verificação] ou de controlo específico. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 7 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Qualquer resposta positiva decorrente desta comparação será armazenada no SIS. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 7-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 7-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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7-C. O sistema central do ETIAS inclui no processo de pedido uma referência a qualquer resposta positiva obtida. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 7-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento da redação com o artigo 20.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A unidade central do ETIAS verifica se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados constantes de um dos sistemas de informação/bases de dados consultados, na lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º, ou nos indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º. |
3. A unidade central do ETIAS verifica se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados constantes do sistema central do ETIAS ou de um dos sistemas de informação/bases de dados consultados, na lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º, ou nos indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. No que respeita aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a autorização de viagem, tal como definida no artigo 3.º, alínea d), deve ser considerada uma decisão emitida em conformidade com o presente regulamento que indique que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de segurança ou de saúde pública em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE. |
1. No que respeita aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a autorização de viagem, tal como definida no artigo 3.º, alínea d), deve ser considerada uma decisão emitida em conformidade com o presente regulamento que indique que não existem motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«Motivos razoáveis» que não se baseiem em indícios factuais são apenas suposições. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
[No tratamento de um pedido de autorização de viagem relativo a um nacional de país terceiro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), o sistema central do ETIAS não verifica se: |
No tratamento de um pedido de autorização de viagem relativo a um nacional de país terceiro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), o sistema central do ETIAS não verifica se: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) O requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada, mediante consulta do EES, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea g); |
(a) O requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada, mediante consulta do EES, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea g); | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) O requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea j).] |
(b) O requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea j). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 5 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) O recurso a que se refere o artigo 32.º é interposto em conformidade com o disposto na Diretiva 2004/38/CE; |
(b) A via de recurso a que se refere o artigo 32.º é acionada em conformidade com o disposto na Diretiva 2004/38/CE; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 5 – alínea c) – subalínea ii) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ii) [A um ano a contar do registo da última entrada do requerente armazenada no EES, quando esse período de um ano é posterior ao período de validade da autorização de viagem; ou] |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 5 – alínea c) – subalínea iii) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
iii) A cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem nos termos dos artigos 31.º, 34.º e 35.º. |
iii) A cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem nos termos dos artigos 31.º, 34.º e 35.º ou a um período de tempo inferior a cinco anos se a indicação que deu origem à decisão anterior for eliminada mais cedo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 5 – alínea c) – parágrafo 2 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Tendo em vista facilitar um novo pedido após a expiração do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS, o processo de pedido pode ser armazenado no sistema central do ETIAS por um período adicional máximo de um ano após o termo do prazo de validade da autorização de viagem apenas se, na sequência de um pedido de consentimento, o requerente tiver dado o seu consentimento de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada por via eletrónica. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O consentimento deve ser dado na sequência da informação automática prevista no artigo 13.º, n.º 2-C. A informação automática deve recordar ao requerente a finalidade da conservação de dados com base nas informações referidas no artigo 61.º, alínea e-A). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Avaliar o risco de segurança e de migração irregular e decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem se a resposta positiva coincidir com uma ou várias das categorias previstas no artigo 18.º, n.º 2, alíneas d) a m). |
(b) Avaliar a ameaça à segurança e o risco de migração irregular e decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem se a resposta positiva coincidir com uma ou várias das categorias previstas no artigo 18.º, n.º 2, alíneas n.º 2, alíneas a), b) ou d) a m). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4-A. Sempre que a resposta positiva corresponda a um alerta referido no artigo 18.º, n.º 2, alínea d), a unidade nacional do ETIAS deve emitir uma autorização de viagem pro forma identificada no sistema central do ETIAS com uma nota que indique às autoridades de fronteira que devem proceder à detenção do nacional de um país terceiro; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 3, for detetado que o requerente respondeu afirmativamente a uma das perguntas referidas no artigo 15.º, n.º 4, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem; |
5. Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 3, for detetado que o requerente respondeu afirmativamente a uma das perguntas referidas no artigo 15.º, n.º 4, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular ou a ameaça para a segurança e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 4, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de segurança e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem; |
6. Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 4, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia a ameaça para a segurança e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 5, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular, de segurança e de saúde pública, e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem; |
7. Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 5, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular, a ameaça para a segurança ou o elevado risco de epidemia, e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável não pode, em circunstância alguma, tomar uma decisão tendo exclusivamente por base uma resposta positiva baseada nos indicadores de riscos específicos. A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável procede a uma avaliação individual do risco de migração ilegal, de ameaça para segurança e do elevado risco de epidemia em todos os casos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Sempre que a informação prestada pelo requerente no formulário de pedido não permitir à unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem, a referida unidade nacional do ETIAS pode solicitar ao requerente informações ou documentos suplementares. |
1. Sempre que a informação prestada pelo requerente no formulário de pedido não permitir à unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem, a referida unidade nacional do ETIAS solicita informações ou documentos suplementares do requerente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O pedido de informações ou de documentos suplementares é enviado para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido e indicará claramente as informações ou documentos que o requerente deve apresentar. Este último deve transmitir tais informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional do ETIAS através do serviço de conta seguro referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido. |
2. O pedido de informações ou de documentos suplementares é enviado para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido e indicará claramente as informações ou documentos que o requerente deve apresentar. Este último deve transmitir tais informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional do ETIAS através do serviço de conta seguro referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), no prazo de catorze dias úteis a contar da receção do pedido. Apenas podem ser solicitadas as informações ou os documentos complementares necessários para a avaliação do pedido ETIAS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Em casos excecionais, a unidade nacional do ETIAS pode convocar o requerente a comparecer numa entrevista num consulado no seu país de residência. |
4. Em casos excecionais, e após o tratamento das informações e dos documentos suplementares em conformidade com o n.º 3, a unidade nacional do ETIAS pode convocar o requerente a comparecer numa entrevista num consulado de um Estado-Membro da UE situado no seu país de residência ou utilizar meios modernos de comunicação para proceder à entrevista do requerente. Em caso de realização da entrevista, é aplicável o prazo referido no artigo 27.º, n.º 2-A. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. A convocatória será enviada ao requerente pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido. |
5. A convocatória será enviada ao requerente, pelo menos cinco dias antes da entrevista programada, pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido. O requerente tem a possibilidade de indicar se prefere que a entrevista seja realizada num consulado específico ou mediante a utilização de meios modernos de comunicação. Sempre que possível, a entrevista é realizada no consulado indicado pelo requerente ou, se tal for solicitado, através de meios modernos de comunicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. No caso de o requerente não responder à convocatória dentro do prazo fixado ou não comparecer à entrevista, a autorização é recusada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável informa imediatamente desse facto o requerente. |
5. No caso de o requerente não responder à convocatória dentro do prazo fixado ou não comparecer à entrevista sem facultar uma justificação devidamente fundamentada, a autorização é recusada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável informa imediatamente desse facto o requerente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Para efeitos da avaliação referida no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável consulta as autoridades do ou dos Estados-Membros responsáveis sobre os dados que desencadearam uma resposta positiva, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alíneas d), e), g), h), i) ou k). |
1. Para efeitos da avaliação referida no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável consulta as autoridades do ou dos Estados-Membros responsáveis sobre os dados que desencadearam uma resposta positiva, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alíneas a), d), e), g), h), i) ou k). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Sempre que uma Unidade Nacional do ETIAS pondere a emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada abrangendo vários Estados-Membros, o Estado-Membro responsável deve consultar esses Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. No caso de o Estado-Membro responsável consultar um ou vários Estados-Membros durante o tratamento manual de um pedido, as unidades nacionais do ETIAS desses Estados-Membros têm acesso aos dados pertinentes do processo de pedido, bem como às respostas positivas detetadas pelo sistema automatizado, em conformidade com o artigo 18.º, n.ºs 2, 4 e 5, na medida do necessário para efeitos da consulta. As unidades nacionais do ETIAS dos Estados-Membros consultados devem também ter acesso às informações ou documentos suplementares pertinentes transmitidos pelo requerente na sequência do pedido apresentado pelo Estado-Membro responsável relativo à matéria objeto da consulta. |
(Não de aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. No caso de um ou vários Estados-Membros consultados emitirem um parecer negativo sobre o pedido, o Estado-Membro responsável deve recusar a autorização de viagem em conformidade com o artigo 31.º. |
8. Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, no caso de um ou vários Estados-Membros consultados emitirem um parecer negativo sobre o pedido, o Estado-Membro responsável deve recusar a autorização de viagem em conformidade com o artigo 31.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 38.º prevê que a autorização de viagem com validade territorial limitada possa ser emitida neste caso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Sempre que o Estado-Membro responsável consultar a Europol, a unidade nacional do ETIAS do referido Estado-Membro transmite à Europol os dados pertinentes do processo de pedido, bem como a ou as respostas positivas que sejam necessárias para efeitos da consulta. A unidade nacional do ETIAS pode transmitir à Europol as informações ou documentos suplementares pertinentes transmitidos pelo requerente no âmbito do pedido de autorização de viagem que é objeto da consulta à Europol. |
2. Sempre que o Estado-Membro responsável consultar a Europol, a unidade nacional do ETIAS do referido Estado-Membro transmite à Europol os dados pertinentes do processo de pedido, bem como a ou as respostas positivas que sejam necessárias para efeitos da consulta. A unidade nacional do ETIAS transmite igualmente à Europol as informações ou documentos suplementares pertinentes transmitidos pelo requerente no âmbito do pedido de autorização de viagem que é objeto da consulta à Europol. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Em qualquer caso, a Europol não tem acesso aos dados pessoais relacionados com as habilitações literárias do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea h), nem com os dados de saúde do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea a). |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Se é necessário apresentar informações ou documentos suplementares. |
(b) Se é necessário apresentar informações ou documentos suplementares, indicando o prazo máximo de tratamento referido no artigo 27.º, n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 26-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 26.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Instrumento de verificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão cria um instrumento de verificação que permita ao requerente acompanhar o tratamento do seu pedido e conhecer o período de validade e o estado da sua autorização de viagem (válida, rejeitada, cancelada ou revogada). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 78.º para definir o instrumento de verificação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. As regras de verificação do ETIAS consistem num algoritmo que permite a comparação entre os dados registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos aos riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. As regras de verificação do ETIAS são registadas no sistema central do ETIAS. |
1. As regras de verificação do ETIAS consistem num algoritmo que permite a definição de perfis, tal como definido no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, através da comparação entre os dados registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos ao risco de migração irregular, à ameaça para a segurança ou ao elevado risco de epidemia. As regras de verificação do ETIAS são registadas no sistema central do ETIAS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública são determinados com base em: |
2. O risco de migração irregular, a ameaça para a segurança ou o elevado risco de epidemia são determinados com base em: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido a riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública associados a um grupo específico de viajantes; |
(b) Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido ao risco de migração irregular, à ameaça para a segurança ou ao elevado risco de epidemia associados a um grupo específico de viajantes; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco de segurança específicos ou ameaças de segurança identificadas pelos referidos Estados-Membros; |
(d) Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco de segurança específicos ou ameaças de segurança identificadas pelos referidos Estados-Membros, fundamentadas por elementos objetivos e baseados em provas; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem justificar e fundamentar as informações que facultam sobre indicadores de risco de segurança ou ameaças de segurança identificadas, de modo a evitar um tratamento discriminatório dos pedidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(e) Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes nesse Estado-Membro; |
(e) Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes nesse Estado-Membro, fundamentadas por elementos objetivos e baseados em provas; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem justificar e fundamentar as informações que facultam sobre ultrapassagem do período de estada autorizada e recusas de entrada, de modo a evitar um tratamento discriminatório dos pedidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, a fim de especificar os riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública referidos no n.º 2. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, a fim de especificar o risco de migração irregular, a ameaça para a segurança ou o elevado risco de epidemia referidos no n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário fazer também referência ao n.º 3, uma vez que o ato delegado especificará os riscos em questão e os indicadores de risco devem basear-se nesses riscos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Nível das habilitações literárias; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração decorre da supressão do artigo 15.º, n.º 2, alínea h). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Profissão atual. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração decorre da supressão do artigo 15.º, n.º 2, alínea i). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A lista de vigilância do ETIAS deve incluir os dados relativos a pessoas suspeitas de terem praticado ou participado num crime, ou relativamente às quais existem indícios factuais ou motivos razoáveis para considerar que venham a praticar crimes. |
1. A lista de vigilância do ETIAS, no âmbito do sistema central, deve incluir os dados relativos a pessoas suspeitas, por um ou vários Estados-Membros, de terem praticado ou participado num crime grave ou numa infração terrorista, ou relativamente às quais existem indícios factuais ou motivos razoáveis, com base numa apreciação global da pessoa, em especial nos antecedentes criminais, para considerar que venham a praticar infrações terroristas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Informações relacionadas com infrações terroristas ou outros crimes graves facultadas pelos Estados-Membros; |
(b) Informações relacionadas com infrações terroristas ou outros crimes graves; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Informações relacionadas com infrações terroristas ou outros crimes graves obtidas através da cooperação internacional. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A redação está alinhada com o artigo 28.º, n.º 4. Não obstante, uma vez que a ideia é proporcionar maior flexibilidade no caso da lista de vigilância, uma série de dados apresentados em conjunto pela Comissão é repartida por alíneas diferentes. O nome próprio, o local de nascimento, o país de nascimento, o sexo e a nacionalidade não devem ser suficientes para a introdução na lista de vigilância. No entanto, devem ser incluídos quando disponíveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 29-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Sempre que a avaliação de um pedido, segundo os procedimentos previstos nos capítulos III, IV e V, indicar que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública, o sistema central do ETIAS do Estado-Membro responsável deve emitir a autorização de viagem. |
1. Sempre que a avaliação de um pedido, segundo os procedimentos previstos nos capítulos III, IV e V, indicar que não existem motivos razoáveis com base em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de migração irregular, uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia, o sistema central do ETIAS do Estado-Membro responsável deve emitir a autorização de viagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A autorização de viagem é válida durante cinco anos ou até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante a data que se verifique primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros. |
2. A autorização de viagem é válida durante três anos ou até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante a data que se verifique primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Uma autorização de viagem não confere um direito de entrada automático. |
3. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399, a posse de uma autorização de viagem válida constitui uma das condições de entrada. Não confere, contudo, um direito de entrada automático. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Apresentar um documento de viagem que tenha sido declarado extraviado, roubado ou invalidado; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Recusar a autorização de viagem em caso de apresentação de um documento de viagem inválido contraria a prática corrente das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e dos serviços de informações e a legislação europeia. De facto, cada pedido deve ser objeto de uma avaliação manual e efetuada a nível individual. Além disso, em alguns casos, é conveniente autorizar a pessoa a alcançar a fronteira para efeitos de aplicação da lei. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Representar um risco de segurança; |
(c) Representar uma ameaça para a segurança; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Representar um risco de saúde pública; |
(d) Representar um elevado risco de epidemia; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A autorização de viagem é igualmente recusada se houver dúvidas razoáveis sobre a autenticidade dos dados, a fiabilidade das declarações do requerente, os documentos justificativos apresentados ou a veracidade do seu conteúdo. |
A autorização de viagem é igualmente recusada se houver dúvidas razoáveis, sérias e fundamentadas sobre a autenticidade dos dados, a fiabilidade das declarações do requerente, os documentos justificativos apresentados ou a veracidade do seu conteúdo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proposta do Comité Meijers para garantir um controlo eficaz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito a interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir em caso de recurso. |
2. Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito a uma via de recurso efetiva. As vias de recurso são acionadas no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro, que deve prever a possibilidade de recurso judicial. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendam. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com base no parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Grupo do Artigo 29.º e também em consonância com o acórdão do TJUE no processo C-362/14, Schrems, n.º 95. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Disposição retomada do artigo 21.º, n.º 9, do Código de Vistos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 193 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b-A) A indicação clara de que, no momento da entrada, o requerente terá de apresentar o mesmo documento de viagem que indicou no formulário de pedido e que qualquer alteração do documento de viagem implicará um novo pedido de autorização de viagem; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 – alínea b-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b-B) Uma chamada de atenção para as condições de entrada previstas no artigo 6.º do Regulamento n.º 2016/319 e a necessidade que transportar os documentos comprovativos aquando de cada entrada; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 – alínea b-C) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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B-C) Se adequado, o território ou os territórios dos Estados-Membros para os quais o requerente está autorizado a viajar; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Uma ligação para o sítio Web público do ETIAS que contém informações sobre a possibilidade de o requerente revogar a autorização de viagem. |
(d) Uma ligação para o sítio Web público do ETIAS que contém informações sobre a possibilidade de a autorização de viagem poder ser revogada ou anulada e as condições dessa revogação ou anulação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) O ou os motivos da recusa da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1; |
(c) O ou os motivos da recusa da autorização de viagem permitindo que o requerente acione uma via de recurso, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Informações sobre o procedimento a adotar para interpor recurso. |
(d) Informações sobre o procedimento a adotar para acionar uma via de recurso efetiva. Estas informações incluem, pelo menos, as referências à legislação nacional aplicável à via de recurso, a autoridade competente e a forma como uma via de recurso pode ser acionada, informações sobre qualquer apoio que possa ser prestado pela autoridade nacional para a proteção de dados, bem como o prazo para acionar a via de recurso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, para criar um formulário normalizado para a emissão ou a recusa de uma autorização de viagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Local e data da decisão de emissão ou recusa da autorização de viagem; |
(c) Data da decisão de emissão ou recusa da autorização de viagem; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) As datas de início e termo do período de validade da autorização de viagem; |
(d) Caso a autorização de viagem seja emitida, as datas de início e termo do período de validade da autorização de viagem; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(e) O ou os motivos da recusa da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1; |
(e) Caso a autorização de viagem seja recusada, o ou os motivos da recusa da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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e-A) Quaisquer notas referidas nos artigos 22.º, n.º 4-A, 30.º, n.ºs 1-A e 1-B, juntamente com informações complementares pertinentes para um controlo de segunda linha com elas relacionadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 33 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, para definir o tipo de informações complementares que podem ser acrescentadas e os respetivos formatos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A pessoa cuja autorização de viagem foi anulada tem o direito de interpor recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão de anulação, em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. |
3. A pessoa cuja autorização de viagem foi anulada tem direito a uma via de recurso efetiva. As vias de recurso devem ser acionadas no Estado-Membro que tomou a decisão de anulação, em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendam. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Sem prejuízo do n.º 2, no caso de uma nova indicação para efeitos de não admissão ou de uma nova indicação de um documento de viagem extraviado, roubado ou invalidado no SIS, este último sistema informa o sistema central do ETIAS. O sistema central do ETIAS verifica se a nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, o sistema central do ETIAS transfere o processo de pedido para a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que criou a indicação, o qual revogará a autorização de viagem. |
3. Sem prejuízo do n.º 2, no caso de uma nova indicação para efeitos de não admissão ou de uma nova indicação de um documento de viagem extraviado, roubado ou invalidado no SIS, este último sistema informa o sistema central do ETIAS. O sistema central do ETIAS verifica se a nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, o sistema central do ETIAS transfere o processo de pedido para a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que criou a indicação. Em caso de nova indicação para efeitos de não admissão de entrada, a unidade nacional do ETIAS revoga a autorização de viagem. Sempre que a autorização de viagem esteja ligada a um documento de viagem declarado extraviado, roubado ou invalidado no SIS, a unidade nacional do ETIAS reexamina manualmente o processo de pedido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. O requerente cuja autorização de viagem foi revogada tem o direito de interpor recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre a revogação e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. |
5. O requerente cuja autorização de viagem foi revogada tem direito a uma via de recurso efetiva. As vias de recurso devem ser acionadas no Estado-Membro que tomou a decisão sobre a revogação e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendam. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 36 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) O ou os motivos da anulação ou da revogação da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1; |
(c) O ou os motivos da anulação ou da revogação da autorização de viagem permitindo que o requerente acione uma via de recurso, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 210 Proposta de regulamento Artigo 36 – parágrafo 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Informações sobre o procedimento a adotar para interpor recurso. |
(d) Informações sobre o procedimento a adotar para acionar uma via de recurso efetiva. Estas informações incluem, pelo menos, as referências à legislação nacional aplicável à via de recurso, a autoridade competente e a forma como uma via de recurso pode ser acionada, informações sobre qualquer apoio que possa ser prestado pela autoridade nacional para a proteção de dados, bem como o prazo para acionar a via de recurso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Sempre que é adotada uma decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, o Estado-Membro responsável pela anulação ou revogação da autorização de viagem deve inserir os seguintes dados no processo de pedido: |
1. Sempre que é adotada uma decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pela anulação ou revogação da autorização de viagem deve inserir os seguintes dados no processo de pedido: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A título excecional, pode ser emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada se o Estado-Membro em questão a considerar necessária por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, não obstante o facto de a avaliação manual prevista no artigo 22.º ainda não estar concluída ou de a autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada. |
1. A título excecional, é emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada se o Estado-Membro responsável nos termos do n.º 3 a considerar necessária por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Na sequência da recusa de uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 31.º, o requerente tem a possibilidade de solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 214 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-B. Em casos de urgência, não obstante o facto de a avaliação manual prevista no artigo 22.º ainda não estar concluída ou de a autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada, o requerente pode solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Para efeitos do n.º 1, o requerente pode solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada ao Estado-Membro para onde pretende viajar. O requerente deve indicar os motivos humanitários, as razões de interesse nacional ou as obrigações internacionais que justificam o seu pedido. |
2. Para efeitos dos n.ºs 1, 1-A e 1-B, o requerente pode solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada ao Estado-Membro para onde pretende viajar. O requerente deve indicar os motivos humanitários, as razões de interesse nacional ou as obrigações internacionais que justificam o seu pedido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Uma autorização de viagem com validade territorial limitada é válida no território do Estado-Membro que a emite e durante um período máximo de 15 dias. |
4. Uma autorização de viagem com validade territorial limitada é válida no território do Estado-Membro que a emite. Pode excecionalmente ser válida para o território de mais de um Estado-Membro, sob reserva do consentimento dos Estados-Membros em causa. É válida durante um período máximo de 90 dias no prazo de 180 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 217 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4-A. É aplicável o disposto no artigo 30.º, n.ºs 1-A e 1-B. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 218 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 5 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Sempre que é emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada, são inseridos os seguintes dados no processo de pedido: |
5. Sempre que é emitida ou recusada uma autorização de viagem com validade territorial limitada, são inseridos os seguintes dados no processo de pedido: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 5 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) O território em que o titular da autorização de viagem está autorizado a viajar; |
(b) Os Estados-Membros para os quais o titular da autorização de viagem está autorizado a viajar; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 220 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 5 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b-A) O período de validade da autorização de viagem com validade territorial limitada; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 221 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 5 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) A autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de viagem com validade territorial limitada; |
(c) A unidade nacional do Estado-Membro que emitiu ou recusou a autorização de viagem com validade territorial limitada; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 5 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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c-A) A data da decisão de emissão ou recusa da autorização de viagem com validade territorial limitada; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 223 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 5 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Uma referência aos motivos humanitários, às razões de interesse nacional ou às obrigações internacionais que justificam a autorização. |
(d) Se adequado, uma referência aos motivos humanitários, às razões de interesse nacional ou às obrigações internacionais que justificam a autorização. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 5 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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d-A) Quaisquer notas referidas no artigo 30.º, n.ºs 1-A e 1-B, juntamente com informações complementares pertinentes para um controlo de segunda linha com elas relacionadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 225 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Em conformidade com o artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras devem consultar o sistema central do ETIAS para verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto possuem uma autorização de viagem válida. |
1. As transportadoras aéreas e marítimas devem consultar o sistema central do ETIAS, o mais tardar, no momento do embarque, para verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto possuem uma autorização de viagem válida. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 226 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um acesso internet seguro ao portal para as transportadoras, que inclui a possibilidade de utilização de soluções técnicas móveis, como previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea h), permite que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, a transportadora é autorizada a consultar o sistema central do ETIAS utilizando os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem. |
Um acesso seguro ao portal para as transportadoras, que inclui a possibilidade de utilização de soluções técnicas móveis, como previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea h), permite que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, a transportadora consulta o sistema central do ETIAS utilizando os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 227 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O sistema central do ETIAS responde indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida. |
O sistema central do ETIAS responde indicando se a pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida e, se adequado, o território ou os territórios abrangidos pela autorização de viagem com validade territorial limitada. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 229 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 230 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O sistema central do ETIAS responde indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida. |
2. O sistema central do ETIAS responde indicando se a pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida ou uma autorização de viagem válida com validade territorial limitada para o Estado-Membro que a pessoa pretende visitar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. As autoridades competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas são autorizadas durante controlos de segunda linha a consultar as informações adicionais pertinentes para os controlos de segunda linha que constam do processo de pedido, em conformidade com os artigos 33.º e 38.º; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. No caso de impossibilidade técnica de realizar a consulta prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria do Sistema de Informação ETIAS, as autoridades do Estado-Membro competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas são notificadas pela unidade central do ETIAS. |
1. No caso de impossibilidade técnica de realizar a consulta prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria do Sistema de Informação ETIAS, as autoridades do Estado-Membro competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas são notificadas automaticamente pelo sistema central do ETIAS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. No caso de impossibilidade técnica de realizar a pesquisa prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria da infraestrutura na fronteira nacional de um Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro notifica a eu-LISA, a unidade central do ETIAS e a Comissão. |
2. No caso de impossibilidade técnica de realizar a pesquisa prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria da infraestrutura na fronteira nacional que afete o ETIAS, a eu-LISA, a unidade central do ETIAS e a Comissão são automaticamente notificadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 234 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em lugar de remeter para planos de contingência nacionais, é melhor prever uma solução harmonizada respeitante ao modo de proceder em caso de falha técnica. Nesses casos, os guardas de fronteira devem prosseguir com o controlo de fronteira sem o ETIAS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Propõe-se a utilização de um sistema de pontos centrais de acesso, como no caso do VIS, do Eurodac e do EES, em vez de confiar a tarefa do ponto central de acesso à unidade nacional do ETIAS. Tal como acontece com outros sistemas, o ponto central de acesso verificaria se as condições de acesso foram respeitadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 237 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 238 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 239 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Num caso de urgência excecional que necessite da obtenção imediata de dados pessoais para impedir a prática de um crime grave ou para punir os seus autores, o ponto central de acesso trata imediatamente o pedido sem proceder à verificação independente prevista no n.º 2. Deve realizar-se prontamente uma verificação independente posterior após o tratamento do pedido, nomeadamente para determinar se se tratou efetivamente de um caso de urgência excecional. |
4. Num caso de urgência excecional em que seja necessário evitar um perigo iminente associado a uma infração terrorista ou a outros crimes graves ou para punir os seus autores, o ponto central de acesso trata imediatamente o pedido sem proceder à verificação independente prevista no n.º 2. Deve verificar-se por meio de uma verificação independente posterior se as condições a que se refere o artigo 45.º estão preenchidas, nomeadamente para determinar se se tratou efetivamente de um caso de urgência excecional. A verificação posterior independente deve ser efetuada sem demora injustificada após o tratamento do pedido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 242 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Se a verificação independente posterior determinar que não houve fundamento para a consulta e o acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS, todas as autoridades que tiveram acesso e/ou consultaram os referidos dados devem apagar os dados provenientes do sistema central do ETIAS e informar desse apagamento o ponto central de acesso. |
5. Se a verificação independente posterior determinar que não houve fundamento para a consulta e o acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS, todas as autoridades que tiveram acesso e/ou consultaram os referidos dados devem apagar os dados provenientes do sistema central do ETIAS e informar desse apagamento o ponto central de acesso. É aplicável o artigo 53.º-A. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 243 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 244 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 245 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 246 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), conforme registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativos à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i, e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido eletrónico fundamentado, enviado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, e aprovado aquando da verificação independente. A consulta do sistema central do ETIAS não dá acesso aos dados relativos às habilitações literárias do requerente referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea h), ou sobre se o requerente pode representar um risco para a saúde pública, tal como referido no artigo 15.º, n.º 4, alínea a). |
4. A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), conforme registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativos à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido eletrónico fundamentado, enviado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, e aprovado aquando da verificação independente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 247 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O pedido fundamentado deve conter provas de que estão preenchidas as seguintes condições: |
2. O pedido fundamentado deve conter provas de que estão preenchidas todas as seguintes condições: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 248 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 249 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) A consulta limita-se a uma pesquisa com base nos dados referidos no artigo 45.º, n.º 2; |
(c) A consulta limita-se a uma pesquisa com base nos dados referidos no artigo 45.º, n.º 2. Os dados enumerados no artigo 45.º, n.º 2, podem ser combinados com os dados enumerados no artigo 45.º, n.º 3; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 250 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 251 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva relativa aos dados armazenados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativamente à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i), e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pela Europol. |
4. A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva relativa aos dados armazenados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativamente à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pela Europol. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 252 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) [Cinco anos a contar do registo da última entrada do requerente armazenado no EES; ou] |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não se justifica e não se afigura proporcional nem necessário que toda a aplicação ETIAS seja conservada cinco anos após a última entrada do requerente. O período de conservação dos dados, em conformidade com as normas da UE, deve ser o mais limitado possível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 253 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem nos termos dos artigos 31.º, 34.º e 35.º. |
(c) Cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem nos termos dos artigos 31.º, 34.º e 35.º ou um período de tempo inferior a cinco anos se a indicação que deu origem à decisão anterior for eliminada mais cedo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 254 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Tendo em vista facilitar um novo pedido após a expiração do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS, o processo de pedido pode ser armazenado no sistema central do ETIAS por um período adicional máximo de três anos após o termo do prazo de validade da autorização de viagem apenas se, na sequência de um pedido de consentimento, o requerente tiver dado o seu consentimento de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada por via eletrónica. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O consentimento deve ser dado na sequência da informação automática prevista no artigo 13.º, n.º 2-C. A informação automática deve recordar ao requerente a finalidade da conservação de dados com base nas informações referidas no artigo 61.º, alínea e-A). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 255 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 5 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Sempre que um nacional de país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.º, n.º 2.º, alíneas a) a e), as autoridades desse Estado-Membro devem verificar se a pessoa é titular de uma autorização de viagem válida e, se for caso disso, elimina prontamente o processo de pedido do sistema central do ETIAS. A autoridade responsável pela supressão do processo de pedido é: |
5. Sempre que um nacional de país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.º, n.º 2.º, alíneas a) a c), as autoridades desse Estado-Membro devem verificar se a pessoa é titular de uma autorização de viagem válida e, se for caso disso, elimina prontamente o processo de pedido do sistema central do ETIAS. A autoridade responsável pela supressão do processo de pedido é: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A supressão obrigatória do processo de pedido de um título de residência ou de um visto de longa duração deve ser retirada, pois o seu período de validade pode ser inferior ao período de validade restante do ETIAS.Visa-se assim evitar que o requerente tenha de apresentar um novo pedido de autorização de viagem após a expiração do seu visto ou do seu título de residência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 256 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 5 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu a autorização ou o título de residência; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 257 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 5 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu o visto de longa duração. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 258 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5-A. Sempre que um nacional de um país terceiro ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.º, n.º 2.º, alíneas d), e) ou h-A), as autoridades desse Estado-Membro devem verificar se a pessoa é titular de uma autorização de viagem válida. Se for caso disso, eliminam prontamente o processo de pedido do sistema central do ETIAS se o período de validade da autorização ou do título de residência ou do visto de longa duração for superior ao período de validade restante do ETIAS. A autoridade responsável pela supressão do processo de pedido é: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu a autorização ou o título de residência; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu o visto de longa duração. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 259 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. [O Regulamento n.º 2016/679] aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais do ETIAS. |
2. Quando essas atividades sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o Regulamento n.º 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais do ETIAS e pelas autoridades de fronteira. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 260 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 261 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. O Regulamento (UE) n.º 2016/794 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol, nos termos dos artigos 24.º e 46.º. |
4. O Regulamento (UE) n.º 2016/794 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol, nos termos dos artigos 25.º e 46.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 262 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é considerada responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS. |
1. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é considerada responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS. Em relação à gestão da segurança da informação do sistema central do ETIAS, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a eu-LISA devem ser consideradas como responsáveis conjuntos pelo tratamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 263 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Correção da referência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 264 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A eu-LISA e a as unidades nacionais do ETIAS devem assegurar que a segurança do tratamento dos dados pessoais decorre segundo o disposto no presente regulamento. A euLISA e as unidades nacionais do ETIAS devem cooperar no âmbito das suas atribuições relacionadas com segurança. |
1. A eu-LISA, as unidades nacionais do ETIAS e a unidade central do ETIAS devem assegurar a segurança do tratamento dos dados pessoais segundo o disposto no presente regulamento. A euLISA, as unidades nacionais do ETIAS e a unidade central do ETIAS devem cooperar no âmbito das suas atribuições relacionadas com segurança. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 265 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Sem prejuízo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do sistema central, da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e a interface uniforme nacional, do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e dos programas informáticos que permitem o tratamento dos pedidos; |
2. Sem prejuízo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do sistema central, da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e a interface uniforme nacional, do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web, dos programas informáticos que permitem o tratamento dos pedidos e da lista de vigilância do ETIAS; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 266 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 267 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 268 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 269 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 270 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3 – alínea j-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 271 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3 – alínea j-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 272 Proposta de regulamento Artigo 52-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 273 Proposta de regulamento Artigo 53-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 274 Proposta de regulamento Artigo 54 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O título deve ser alterado para que se refira corretamente aos direitos referidos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do [Regulamento (UE) 2016/679]. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 275 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 276 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 277 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 278 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 279 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 280 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os dados pessoais consultados a partir do sistema central do ETIAS por um Estado-Membro para os fins referidos no artigo 1.º, n.º 2, não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou não na União. A proibição aplica-se igualmente aos tratamentos ulteriores de dados a nível nacional ou entre Estados-Membros. |
2. Os dados pessoais consultados a partir do sistema central do ETIAS por um Estado-Membro ou pela Europol para os fins referidos no artigo 1.º, n.º 2, não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou não na União. A proibição aplica-se igualmente aos tratamentos ulteriores de dados a nível nacional ou entre Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 281 Proposta de regulamento Artigo 56 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 282 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 283 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º -1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 284 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º -1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 285 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A autoridade de controlo ou as autoridades designadas nos termos do artigo 51.º do [Regulamento n.º 2016/679] devem garantir a realização de uma auditoria às operações de tratamento de dados das unidades nacionais do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. |
1. A autoridade de controlo ou as autoridades designadas nos termos do artigo 51.º do Regulamento n.º 2016/679 devem garantir a realização de uma auditoria às operações de tratamento de dados das unidades nacionais do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. O relatório da auditoria deve ser divulgado ao público. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 286 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de controlo dispõem dos recursos necessários para realizar as atribuições que lhes são confiadas pelo presente regulamento. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de controlo dispõem dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários para realizar as atribuições que lhes são confiadas pelo presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 287 Proposta de regulamento Artigo 57 – parágrafo -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 288 Proposta de regulamento Artigo 57 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve garantir a realização de uma auditoria às atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA e da unidade central do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. Um relatório dessa auditoria é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu-LISA, à Comissão e aos Estados-Membros. A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira têm a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação dos respetivos relatórios. |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve garantir a realização de uma auditoria às atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA e da unidade central do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. Um relatório dessa auditoria é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu-LISA, à Comissão e aos Estados-Membros e é tornado público. A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira têm a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório de auditoria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 289 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados exerce as suas competências em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo em matérias específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias importantes entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências potencialmente ilícitas utilizando os canais de comunicação do ETIAS ou no contexto de questões suscitadas por uma ou várias autoridades nacionais de controlo sobre a aplicação e a interpretação do presente regulamento. |
1. Nos termos do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2017/XX... [nova proposta que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001], a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo, atuando no âmbito das respetivas competências, devem cooperar ativamente no quadro das respetivas responsabilidades, com vista a assegurar a supervisão coordenada do ETIAS. Tal inclui uma estreita cooperação em matérias específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias importantes entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências potencialmente ilícitas utilizando os canais de comunicação do ETIAS ou no contexto de questões suscitadas por uma ou várias autoridades nacionais de controlo sobre a aplicação e a interpretação do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 290 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 291 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 292 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 293 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b-A) Informações sobre a possibilidade de um pedido ser entregue por outra pessoa ou por um intermediário comercial e sobre a possibilidade de apresentar um pedido nas delegações da União Europeia em países terceiros; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 294 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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c-A) O facto de uma autorização de viagem estar vinculada ao documento de viagem indicado no formulário de pedido e de, por conseguinte, a expiração ou qualquer alteração do documento de viagem implicar a invalidade ou o não reconhecimento da autorização de viagem aquando da passagem da fronteira; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 295 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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c-B) O facto de os requerentes serem responsáveis pela autenticidade, integralidade, correção e exatidão dos dados apresentados, assim como pela veracidade e fiabilidade das declarações que efetuaram; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 296 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) O facto de as decisões sobre os pedidos deverem ser notificadas aos requerentes, devendo indicar, se for caso disso, as razões subjacentes à recusa e que os requerentes cujos pedidos são recusados têm o direito de recurso, juntamente com informações sobre o procedimento a seguir para esse efeito, incluindo a autoridade competente e os prazos para interpor recurso; |
(d) O facto de as decisões sobre os pedidos deverem ser notificadas aos requerentes, devendo indicar, em caso de recusa de uma autorização de viagem, as razões dessa recusa e que os requerentes cujos pedidos são recusados têm o direito a uma via de recurso, juntamente com informações sobre o procedimento a seguir para esse efeito, incluindo a autoridade competente e os prazos para acionar a via de recurso; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 297 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 298 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 299 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 300 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 1 – alínea e-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 301 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 1 – alínea e-C) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 302 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea e-D) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 303 Proposta de regulamento Artigo 62 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 304 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 305 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. As infraestruturas de apoio ao sítio Web público, à aplicação para dispositivos móveis e ao portal para as transportadoras ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas com vista a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3. |
2. As infraestruturas de apoio ao sítio Web público, à aplicação para dispositivos móveis e ao portal para as transportadoras ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas com vista a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, proteção de dados e segurança dos dados, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3. A lista de vigilância do ETIAS fica alojada numa instalação da eu-LISA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 306 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS e qualquer desenvolvimento necessário para estabelecer a interoperabilidade entre o sistema central do ETIAS e os sistemas de informação referidos no artigo 10.º. |
A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento técnico do Sistema de Informação ETIAS e qualquer desenvolvimento técnico necessário para estabelecer a interoperabilidade entre o sistema central do ETIAS e os sistemas de informação referidos no artigo 10.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 307 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A eu-LISA define a conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas e a sua evolução no que respeita ao sistema central e às interfaces uniformes, que devem ser adotadas pelo Conselho de Administração, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também implementar qualquer adaptação necessária do EES, SIS, Eurodac, ECRIS ou VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o ETIAS. |
A eu-LISA define a conceção da arquitetura do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas e a sua evolução no que respeita ao sistema central e às interfaces uniformes nacionais, que devem ser adotadas pelo Conselho de Administração, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também implementar qualquer adaptação necessária do EES, SIS, Eurodac, ECRIS ou VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o ETIAS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O desenvolvimento de um sistema de tecnologias da informação para um sistema como o ETIAS vai muito para além de uma implantação física, abrangendo também outros aspetos, como as arquiteturas funcionais ou lógicas, bem como o modelo de dados, que são parte integrante do desenvolvimento do sistema. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 308 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A eu-LISA desenvolve e implementa o sistema central, as interfaces uniformes nacionais e as infraestruturas de comunicação logo que seja possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a aprovação pela Comissão das medidas previstas no artigo 15.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 39.º, n.º 3, no artigo 40.º, n.º 2 e no artigo 72.º, n.ºs 1 e 4. |
A eu-LISA desenvolve e implementa o sistema central, as interfaces uniformes nacionais e as infraestruturas de comunicação logo que seja possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a aprovação pela Comissão das medidas previstas no artigo 15.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 39.º, n.º 3, no artigo 40.º, n.º 2 e no artigo 72.º, n.ºs 1 e 4. Define igualmente a conceção da arquitetura física e é responsável pela gestão técnica da lista de vigilância do ETIAS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 309 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 310 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Durante a fase de conceção e desenvolvimento, deve ser criado um Comité de Gestão do Programa composto por um máximo de 10 membros. É constituído por seis membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA entre os seus membros efetivos ou suplentes, o presidente do grupo consultivo ETIAS-EES referido no artigo 80.º, um membro em representação da eu-LISA nomeado pelo seu diretor-executivo, um membro em representação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nomeado pelo seu diretor-executivo e um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA só podem ser eleitos entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação de grande escala geridos pela eu-LISA e que participarão no ETIAS. O Comité de Gestão do Programa reunir-se-á uma vez por mês O Comité de Gestão do Programa reunir-se-á uma vez por mês e assegura a gestão correta da fase de conceção e desenvolvimento do ETIAS. O Comité de Gestão do Programa apresenta relatórios escritos mensais ao Conselho de Administração sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de poderes de decisão nem de mandato que lhe permita representar os membros do Conselho de Administração. |
4. Durante a fase de conceção e desenvolvimento, deve ser criado um Comité de Gestão do Programa composto por um máximo de 11 membros. É constituído por seis membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA entre os seus membros efetivos ou suplentes, o presidente do grupo consultivo ETIAS-EES referido no artigo 80.º, um membro em representação da eu-LISA nomeado pelo seu diretor-executivo, um membro em representação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nomeado pelo seu diretor-executivo, um membro nomeado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA só podem ser eleitos entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação de grande escala geridos pela eu-LISA e que participarão no ETIAS. O Comité de Gestão do Programa reunir-se-á uma vez por mês O Comité de Gestão do Programa reunir-se-á uma vez por mês e assegura a gestão correta da fase de conceção e desenvolvimento do ETIAS. O Comité de Gestão do Programa apresenta relatórios escritos mensais ao Conselho de Administração sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de poderes de decisão nem de mandato que lhe permita representar os membros do Conselho de Administração. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 311 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do Sistema Central e das Interfaces Uniformes Nacionais. Em cooperação com os Estados-Membros, garante sempre a utilização da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas com vista ao tratamento dos pedidos referido no artigo 6.º. |
Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do Sistema Central, das Interfaces Uniformes Nacionais e da lista de vigilância do ETIAS. É responsável por todos os ensaios técnicos necessários para o estabelecimento e a atualização das regras de verificação do ETIAS. Em cooperação com os Estados-Membros, garante sempre a utilização da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas com vista ao tratamento dos pedidos referido no artigo 6.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 312 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 313 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 314 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 315 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 316 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Organização, gestão, funcionamento e manutenção das unidades nacionais do ETIAS em matéria de avaliação e decisão sobre os pedidos de autorização de viagem recusados durante o tratamento automatizado dos pedidos; |
(b) Organização, gestão, funcionamento e manutenção das unidades nacionais do ETIAS incumbidas da avaliação dos pedidos de autorização de viagem que tenham dado origem a uma ou mais respostas positivas durante o tratamento automatizado dos pedidos, de tomar decisões sobre os mesmos e de emitir um parecer em caso de consulta; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 317 Proposta de regulamento Artigo 66 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 318 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 319 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A Europol deve assegurar o tratamento dos pedidos referidos no artigo 18.º, n.º 2, alínea j), e n.º 4, e adaptar o seu sistema de informação em conformidade. |
1. A Europol deve assegurar o tratamento dos pedidos referidos no artigo 18.º, n.º 2, alínea j), e n.º 4, e adaptar os seus sistemas de informação em conformidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 320 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A Europol é responsável pela criação da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º. |
2. A Europol é responsável pela gestão da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 321 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A Europol é responsável por emitir pareceres no seguimento de um pedido de consulta nos termos do artigo 26.º. |
3. A Europol é responsável por emitir pareceres no seguimento de um pedido de consulta nos termos do artigo 25.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 322 Proposta de regulamento Artigo 69 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 2016/399 Artigo 6 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 323 Proposta de regulamento Artigo 69 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2016/399 Artigo 6 – n.º 1 – parágrafos 1-A e 1-B (novos) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estas disposições estão previstas no Regulamento do ETIAS. No entanto, devem ser igualmente incluídas no Código das Fronteiras Schengen, uma vez que preveem derrogações às condições de entrada previstas no Código das Fronteiras Schengen. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 324 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Durante um período de seis meses a contar da data da entrada em funcionamento do ETIAS, a sua utilização é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida não se aplica. A Comissão pode adotar um ato delegado, nos termos do artigo 78.º, a fim de prorrogar esse período por um máximo de seis meses. |
1. Durante um período de seis meses a contar da data da entrada em funcionamento do ETIAS, a sua utilização é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida não se aplica. A Comissão pode adotar um ato delegado, nos termos do artigo 78.º, a fim de prorrogar esse período por um máximo de doze meses. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 325 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Durante esse período de seis meses, os guardas de fronteira devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de seis meses. Para o efeito, os guardas de fronteira distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum. |
2. Durante esse período de seis meses, os guardas de fronteira devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de seis meses. Para o efeito, os guardas de fronteira distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum. Tal folheto deve ser igualmente disponibilizado nas embaixadas dos Estados-Membros e nas delegações da União nos países abrangidos pelo presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 326 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. O folheto comum é redigido e divulgado pela Comissão. O referido ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2, e inclui, pelo menos, a informação referida no artigo 61.º. O folheto deve ser claro e simples e estar disponível numa língua que o interessado compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda. |
3. O folheto comum é redigido e divulgado pela Comissão. O referido ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2, e inclui, pelo menos, a informação referida no artigo 61.º. O folheto deve ser claro e simples e estar disponível em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros e em, pelo menos, uma das línguas dos países terceiros cujos nacionais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 327 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 328 Proposta de regulamento Artigo 73 – parágrafo 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Habilitações literárias; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração decorre da supressão do artigo 15.º, n.º 2, alínea h). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 329 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 1 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(e) Profissão atual (área), cargo; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração decorre da supressão do artigo 15.º, n.º 2, alínea i). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 330 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Para efeitos do n.º 1, a eu-LISA deve criar, implementar e alojar um repositório central que contenha os dados referidos no n.º 1, que não permitam a identificação de pessoas, mas permitam às autoridades enumeradas no n.º 1 obter relatórios personalizáveis e dados estatísticos para melhorar a avaliação dos riscos de migração irregular, de segurança e de saúde pública, melhorar a eficácia dos controlos nas fronteiras, ajudar a unidade central do ETIAS no tratamento dos pedidos de autorização de viagem e apoiar a política de migração da União com base em dados comprovados. O repositório deve igualmente conter estatísticas diárias sobre os dados referidos no n.º 4. O acesso ao repositório central deve ser concedido por meio de um acesso seguro através da rede s-TESTA com controlo do acesso e perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas. |
2. Para efeitos do n.º 1, a eu-LISA deve, em conformidade com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, criar, implementar e alojar um repositório central que contenha os dados referidos no n.º 1, que não permitam a identificação de pessoas, mas permitam às autoridades enumeradas no n.º 1 obter relatórios personalizáveis e dados estatísticos para melhorar a avaliação do risco de migração irregular, da ameaça para a segurança e dos elevados riscos de epidemia, melhorar a eficácia dos controlos nas fronteiras, ajudar a unidade central do ETIAS no tratamento dos pedidos de autorização de viagem e apoiar a política de migração da União com base em dados comprovados. O repositório deve igualmente conter estatísticas diárias sobre os dados referidos no n.º 4. O acesso ao repositório central deve ser concedido por meio de um acesso seguro através da rede s-TESTA com controlo do acesso e perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Devem ser adotadas regras pormenorizadas sobre o funcionamento do repositório central e regras de segurança e de proteção de dados aplicáveis ao repositório, em conformidade com o procedimento de avaliação referido no artigo 79.º, n.º 2. |
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 78.º, relativos às regras sobre o funcionamento do repositório central, tomando em consideração a gestão dos riscos de segurança da informação e a proteção de dados desde a conceção e por defeito. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 331 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Cada trimestre, a eu-LISA publica dados estatísticos sobre o Sistema de Informação ETIAS que indiquem, em especial, o número e a nacionalidade dos requerentes cuja autorização de viagem foi recusada, bem como os motivos dessa recusa, e dos nacionais de países terceiros cuja autorização de viagem foi anulada ou revogada. |
4. Cada trimestre, a eu-LISA publica dados estatísticos sobre o Sistema de Informação ETIAS que indiquem, em especial, o número e a nacionalidade dos requerentes cuja autorização de viagem foi concedida ou recusada, bem como os motivos dessa recusa, e dos nacionais de países terceiros cuja autorização de viagem foi anulada ou revogada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 332 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 333 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.º 3. |
6. A pedido da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho, a eu-LISA fornece-lhes estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.º 3. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 334 Proposta de regulamento Artigo 74 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 335 Proposta de regulamento Artigo 74 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 336 Proposta de regulamento Artigo 74 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Os Estados-Membros recebem apoio financeiro para suportar as despesas decorrentes das suas responsabilidades adicionais nos termos do artigo 66.º. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 78.º, para definir este apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 337 Proposta de regulamento Artigo 74 – parágrafo 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a eu-LISA, a Europol, as autoridades nacionais de controlo, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e os organismos que fazem parte do Comité de Ética do ETIAS devem receber um financiamento adicional adequado e o pessoal necessário para o cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 338 Proposta de regulamento Artigo 75 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. |
As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Quaisquer receitas remanescentes após a cobertura dos custos do desenvolvimento do ETIAS e dos custos recorrentes do seu funcionamento e manutenção devem reverter para o orçamento da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 339 Proposta de regulamento Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 340 Proposta de regulamento Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 341 Proposta de regulamento Artigo 76 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 342 Proposta de regulamento Artigo 76 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 343 Proposta de regulamento Artigo 77 – n.º 1 – alínea -a) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 344 Proposta de regulamento Artigo 77 – n.º 1 – alínea -a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 345 Proposta de regulamento Artigo 77 – n.º 1 – alínea -a-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 346 Proposta de regulamento Artigo 78 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 15.º, n.ºs 3 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 3, e no artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3-A, no artigo 13.º, n.º 2-B, no artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 26.º-A, no artigo 28.º, n.º 3, no artigo 32.º, n.º 2-A, no artigo 33.º, no artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, no artigo 73.º, n.º 2, e no artigo 74.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 347 Proposta de regulamento Artigo 78 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.ºs 3 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 3, e no artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3-A, no artigo 13.º, n.º 2-B, no artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 26.º-A, no artigo 28.º, n.º 3, no artigo 32.º, n.º 2-A, no artigo 33.º, no artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, no artigo 73.º, n.º 2, e no artigo 74.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 348 Proposta de regulamento Artigo 78 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 15.º, n.ºs 2 e 4, do artigo 16.º, n.º 4, do artigo 28.º, n.º 3, e do artigo 72.º, n.ºs 1 e 4, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 6.º, n.º 3-A, do artigo 13.º, n.º 2-B, do artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, do artigo 16.º, n.º 4, do artigo 26.º-A, do artigo 28.º, n.º 3, do artigo 32.º, n.º 2-A, do artigo 33.º, do artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, do artigo 73.º, n.º 2, e do artigo 74.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 349 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 350 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Três anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o ETIAS e formula as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa avaliação deve incluir: |
Dois anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia o ETIAS e formula as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma avaliação pormenorizada da sua incidência orçamental. Essa avaliação deve incluir: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 351 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 352 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) O impacto, a eficácia e a eficiência do desempenho do ETIAS e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições; |
(b) O impacto, a eficácia e a eficiência do desempenho do ETIAS, incluindo a unidade central do ETIAS e as unidades nacionais do ETIAS, e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 353 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 354 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) As regras do processo de tratamento automatizado de pedidos utilizadas para efeitos da avaliação dos riscos; |
(c) As regras do processo de tratamento automatizado de pedidos utilizadas para efeitos da avaliação dos riscos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 355 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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c-A) A lista de vigilância do ETIAS; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 356 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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f-A) O impacto nas relações diplomáticas entre a União e os países terceiros envolvidos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 357 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea f-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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f-B) As receitas obtidas pela UE e as despesas incorridas pelos organismos da UE, bem como pelos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 358 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 359 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 8 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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e-A) O número de pedidos de autorização de viagem recusados devido a uma resposta positiva baseada na lista de vigilância do ETIAS; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 360 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 8 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol devem ser transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte. |
Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol devem ser transmitidos à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho do ano seguinte. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 361 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 362 Proposta de regulamento Anexo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução e conteúdo da proposta
A Comissão apresentou a proposta de criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) (COM(2016) 731), acompanhada de uma ficha financeira legislativa e com base num estudo de viabilidade[1], em 16 de novembro de 2016. Esta dá seguimento à comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» (COM(2016) 205), na qual a Comissão sublinhou a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas de informação, a arquitetura dos dados e o intercâmbio de informações em matéria de gestão de fronteiras, aplicação da lei e antiterrorismo.
A proposta estabelece disposições relativas aos objetivos do ETIAS, a sua arquitetura técnica, os diferentes intervenientes envolvidos na avaliação de um pedido do ETIAS, os dados necessários, o processo de pedido, as regras de avaliação, incluindo verificações com outros sistemas de informação, a lista de vigilância e indicadores de risco específicos, as autoridades com acesso e disposições em matéria de proteção de dados. Inclui igualmente alterações a vários outros instrumentos legislativos, incluindo o Código das Fronteiras Schengen, com vista a tornar a posse de um ETIAS uma condição de entrada, o regulamento da Europol e o regulamento da Frontex. As alterações necessárias ao regulamento da eu-LISA serão incluídas na próxima revisão do presente regulamento. Por último, será necessário alterar os atos jurídicos dos sistemas de informação com os quais deve ser estabelecida interoperabilidade com o Sistema de Informação ETIAS, para especificar que dados podem ser trocados entre os sistemas de forma automatizada, assim como as disposições pormenorizadas a este respeito.
Procedimento
A fim de avaliar a proposta da Comissão e preparar o presente projeto de relatório, a relatora solicitou a contribuição de uma vasta gama de fontes. Foi realizada uma série de reuniões a nível técnico com os serviços da Comissão para discutir em pormenor toda a proposta. Além disso, várias partes interessadas e peritos foram convidados a participar nas reuniões com os relatores-sombra. Entre estes, encontravam-se as agências europeias afetadas pela ou interessadas na proposta ETIAS (eu-LISA, Europol, Frontex, FRA), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, peritos dos EUA, com informações relativas a experiências com a ESTA dos EUA, e representantes de transportadoras aéreas. Por último, os autores de um estudo solicitado pela Comissão LIBE sobre o ETIAS apresentaram as suas conclusões. Para complementar estas reuniões, foi realizado um pedido de parecer da Agência dos Direitos Fundamentais e organizada uma visita às instalações técnicas da eu-LISA, em Estrasburgo.
Posição da relatora
A relatora congratula-se com a proposta de criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem. Apoia inteiramente a fundamentação global, assim como os principais elementos da proposta da Comissão.
O ETIAS permitirá a possibilidade de avaliar se um nacional de país terceiro isento da obrigação de visto que pretende viajar para o espaço Schengen constitui potencialmente um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública antes de a pessoa chegar à fronteira externa num ponto de passagem da fronteira. Por conseguinte, o ETIAS contribuirá para uma melhor avaliação quanto à conformidade das condições de entrada por um nacional de um país terceiro e, desse modo, para a segurança do espaço Schengen no seu conjunto.
Atualmente, um guarda de fronteira é confrontado com a tarefa de realizar uma ampla gama de avaliações no local dentro de um período de tempo muito limitado. O sistema ETIAS, uma vez em funcionamento, permitirá efetuar uma série de controlos prévios antes do controlo na fronteira, alguns dos quais são, atualmente, impossíveis de executar por um guarda de fronteira. O sistema fornece, assim, ao guarda de fronteira uma indicação de que tal controlo prévio foi realizado e que durante o mesmo não foram encontrados motivos de recusa. Não obstante, o sistema não prejudica a autoridade do guarda de fronteira para tomar a decisão final de permitir ou recusar a entrada da pessoa, caso considere que as condições de entrada não estão preenchidas.
Além disso, pode legitimamente presumir-se que o sistema conduzirá a uma redução dos casos de recusa de entrada na fronteira, uma vez que a primeira avaliação se realiza antes de o viajante partir rumo à fronteira externa do espaço Schengen. A redução do número de recusas na fronteira irá melhorar globalmente a gestão das fronteiras, sendo igualmente benéfica para as transportadoras, já que, subsequentemente, haverá menos passageiros pelos quais serão responsáveis após a recusa de entrada. Será ainda benéfico para os viajantes, na medida em que aqueles cuja entrada seria recusada na fronteira não embarcarão.
Embora apoie inteiramente a fundamentação global e os principais elementos da proposta da Comissão, a relatora propõe uma série de alterações com o objetivo de melhorar ainda mais a proposta.
As alterações incluídas no presente projeto de relatório visam, nomeadamente:
- Evitar problemas de execução:
São propostas disposições mais pormenorizadas, a fim de determinar o Estado-Membro responsável pela avaliação de um pedido do ETIAS, assim como de um eventual recurso. Os critérios dos Estados-Membros para a primeira entrada prevista devem ser complementados por responsabilidades baseadas nas indicações emitidas e nos dados fornecidos para a lista de vigilância do ETIAS a fim de assegurar uma distribuição mais equilibrada das responsabilidades.
Por forma a evitar encargos desnecessários, as transportadoras que fazem o transporte terrestre de grupos por autocarro não devem ser abrangidas pela categoria de transportadoras com obrigações ao abrigo do presente regulamento. Além disso, propõe-se um considerando que sugere que as transportadoras devem poder ligar-se ao ETIAS, ao EES e a sistemas idênticos através de um ponto de entrada único.
A fim de garantir um bom funcionamento do sistema, os viajantes devem receber mais informações sobre o ETIAS, em geral, e sobre a sua situação específica, em particular. Devem, por exemplo, ser notificados antes de a sua autorização de viagem expirar e autorizados a solicitar uma nova autorização antes de a anterior expirar. Devem ser fornecidas mais informações sobre os procedimentos de recurso, para garantir que o direito de recurso possa efetivamente ser exercido.
Em muitas partes, propõe-se esclarecer a redação, prever disposições bem definidas e mais salvaguardas para os viajantes. Uma resposta positiva junto da base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol não deve, por exemplo, conduzir a uma recusa automática da autorização de viagem, mas sim à execução de novos controlos manuais. Também deve ser especificado que todos os pedidos são apreciados com base nas suas características próprias, para evitar que uma primeira recusa conduza automaticamente a novas recusas.
- Eficiência e eficácia:
Sugere-se que os Estados-Membros estabeleçam pontos centrais de acesso específicos, que verifiquem se as condições de acesso das autoridades de aplicação da lei estão satisfeitas em vez das unidades nacionais do ETIAS que executam estas tarefas. Desse modo, evita-se o envolvimento de uma terceira autoridade no processo de acesso ao ETIAS, o que parece excessivamente complicado.
Com vista a melhorar os controlos de fronteira, os guardas de fronteira devem, ao realizar os controlos de segunda linha, ter a possibilidade de aceder ao sistema central ETIAS. No caso de um controlo de segunda linha, depois de o guarda de fronteira de primeira linha ter considerado necessária a realização de um novo controlo, as autoridades de fronteira deveriam ter acesso ao sistema, para poderem tomar uma decisão mais informada.
- Segurança e proteção de dados:
As disposições em matéria de segurança e proteção de dados são propostas com o intuito de estarem mais claramente alinhadas com as bases jurídicas dos outros sistemas informáticos de grande escala e, desse modo, serem reforçadas. As disposições relativas à gestão dos riscos de segurança da informação, bem como à proteção de dados por premeditação e defeito, são propostas conforme sugerido no parecer da AEPD.
- Fiscalização e responsabilidade:
Finalmente, são incluídas várias disposições, novas ou reforçadas, em matéria de apresentação de relatórios, a fim de assegurar uma maior transparência e, assim, a responsabilidade do sistema. Em particular, a informação sobre o funcionamento da unidade central deve ser disponibilizada à medida que a unidade central se for tornando o elemento fulcral do futuro sistema ETIAS.
- [1] Estudo de viabilidade sobre o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), relatório final; http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/european-agenda-security/legislative-documents/docs/20161116/etias_feasability_study_en.pdf.
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (23.8.2017)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624
COM(2016)731 – C8-0466/2016 – 2016/0357 (COD)
Relator de parecer: David McAllister
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(3-A) O ETIAS representa uma das prioridades identificadas no roteiro de Bratislava, de 16 de setembro de 2016, assinado e acordado pelos 27 chefes de estado e de governo da União. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(5-A) A Comissão deve, em conjunto com a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e em cooperação com os Estados-Membros, atribuir grande relevância aos aspetos de política externa no estabelecimento do ETIAS e comunicar os seus objetivos aos governos dos países terceiros em causa, de modo atempado e conciso, dando relevo às diferenças políticas, legais e práticas fundamentais entre a obrigação de visto e a autorização de viagem. | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(5-B) A Comissão deve lançar, em tempo útil, campanhas de comunicação nos países terceiros em causa, antes da entrada em vigor do Regulamento ETIAS, de modo a que os viajantes sejam devidamente informados do processo de pedido de uma autorização ETIAS e dos recursos legais disponíveis no caso de recusa, bem como dos aspetos positivos de permitir aos viajantes com autorização de viagem prévia atravessarem as fronteiras sem problemas e mais rapidamente. | |||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(9) O ETIAS deve estabelecer uma autorização de viagem para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas («obrigação de visto») que permita determinar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. A posse de uma autorização de viagem válida deve constituir uma nova condição de entrada no território dos Estados-Membros, embora o mero facto de possuir uma autorização de viagem não confira automaticamente um direito de entrada. |
(9) Vários países terceiros levaram a cabo uma série de reformas complexas, de modo a obterem isenção de visto para os seus cidadãos, e a União concedeu-lhes um regime de isenção de visto, reconhecendo os seus esforços bem-sucedidos. Por conseguinte, o ETIAS deve estabelecer uma autorização de viagem para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas («obrigação de visto») que permita determinar exclusivamente se a presença de certos indivíduos no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. Por esta razão, a posse de uma autorização de viagem válida deve constituir uma nova condição de entrada no território dos Estados-Membros. No entanto, o mero facto de possuir uma autorização de viagem não confere automaticamente um direito de entrada. | |||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 16 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(16) Com vista a cumprir os seus objetivos, o ETIAS deve disponibilizar um formulário eletrónico de pedido que o requerente deve preencher com dados sobre a sua identidade, o documento de viagem, residência, dados de contacto, habilitações literárias e profissão atual, a sua condição de membro da família de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros com direito de livre circulação não detentores de um cartão de residência, se o requerente for menor a identidade da pessoa responsável, e respostas a um conjunto de perguntas sobre a sua situação pessoal (se o requerente sofre de uma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas, registos criminais, presença em zonas de guerra, decisão de regressar às fronteiras/ordens para abandonar o território). O acesso aos dados de saúde dos requerentes só deve ser permitido para se determinar se representam uma ameaça para a saúde pública. |
(16) Com vista a cumprir os seus objetivos, o ETIAS deve disponibilizar um formulário eletrónico de pedido que o requerente deve preencher com dados sobre a sua identidade, o documento de viagem, residência, dados de contacto, profissão atual, a sua condição de membro da família de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros com direito de livre circulação não detentores de um cartão de residência, se o requerente for menor a identidade da pessoa responsável, e respostas a um conjunto de perguntas sobre a sua situação pessoal (se o requerente sofre de uma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas, registos criminais, presença em zonas de guerra, decisão de regressar às fronteiras/ordens para abandonar o território). O acesso aos dados de saúde dos requerentes só deve ser permitido para se determinar se representam uma ameaça para a saúde pública. | |||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 17 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(17) O ETIAS deve aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os próprios viajantes não reúnem as condições para criarem um pedido, independentemente do motivo. Nesses casos, o pedido deve ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido. |
(17) O ETIAS deve ser concebido como uma plataforma intuitiva para os utilizadores e fornecer todas as informações pertinentes na língua do requerente ou numa língua que este compreenda. O ETIAS deve aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os próprios viajantes não reúnem as condições para criarem um pedido, independentemente do motivo. Nesses casos, o pedido deve ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido. O ETIAS deve disponibilizar instalações (quiosques) para a apresentação de pedidos por parte dos requerentes nos principais aeroportos e portos marítimos de partida e nos principais pontos de passagem das fronteiras terrestres. Os agentes de viagem devem poder criar pedidos em nome de indivíduos ou de grupos de requerentes. | |||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 20 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(20) Os dados pessoais facultados pelo requerente devem ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de verificação da elegibilidade prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/39924 e de avaliação da probabilidade de migração irregular do requerente e de a sua entrada na União vir a representar uma ameaça para a segurança ou para a saúde pública da União. |
(20) Os dados pessoais facultados pelo requerente devem ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de verificação da elegibilidade prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/39924 e de avaliação da probabilidade de já ter sido recusada a sua entrada ou de o requerente ter ultrapassado o período de estada autorizado, de a sua entrada na União vir a representar uma ameaça para a segurança ou para a saúde pública da União. | |||||||||||||||
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24 Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). |
24 Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). | |||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 21 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(21) A avaliação dos referidos riscos não pode ser realizada sem o tratamento dos dados pessoais enumerados no considerando (16). Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (EES), Eurodac, Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)] ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância do ETIAS e nos indicadores de risco específicos. |
(21) A avaliação dos referidos riscos não pode ser realizada sem o tratamento dos dados pessoais enumerados no considerando (16). Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (EES), Eurodac, Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)], incluindo as notificações amarelas, que poderiam ajudar a localizar pessoas desaparecidas, ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância do ETIAS e nos indicadores de risco específicos. | |||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 24 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(24) Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem devem ter o direito de recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. |
(24) Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem devem ter o direito de recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. O procedimento de recurso deve ser concluído no prazo de três meses, o mais tardar. | |||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 30 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(30) Se, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro considerar necessário permitir que um nacional de país terceiro entre no seu território por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, deve ter a possibilidade de emitir uma autorização de viagem com validade territorial e temporal limitada. |
(30) Se, em circunstâncias excecionais, for necessário permitir a entrada de um nacional de país terceiro por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, poderá ser emitida uma autorização de viagem com validade territorial e temporal limitada. | |||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 34 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(34) É necessário o acesso às informações constantes do EES para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas, como referido na Decisão-Quadro 2002/475/JAI26 do Conselho, ou de outros crimes graves, como referido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho27. Numa investigação específica, para se estabelecer as provas e reunir informações relacionadas com uma pessoa suspeita de ter cometido um crime ou de ter sido vítima de um crime, as autoridades de aplicação da lei podem ter necessidade de aceder aos dados gerados pelo ETIAS. Os dados armazenados no ETIAS podem igualmente ser necessários para identificar o autor de um infração terrorista ou de outros crimes graves, nomeadamente quando é necessária uma intervenção urgente. O acesso ao ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no ETIAS. Por conseguinte, os dados do ETIAS devem ser conservados e disponibilizados às autoridades designadas dos Estados-Membros e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol), sob reserva das condições rigorosas estabelecidas no presente regulamento, para se limitar o referido acesso ao estritamente necessário no âmbito da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e crimes graves, em conformidade com os requisitos estabelecidos designadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, no processo da Digital Rights Ireland28 . |
(34) O acesso às informações constantes do EES para efeitos de prevenção deve contribuir para a deteção e investigação de infrações terroristas, como referido na Decisão-Quadro 2002/475/JAI26 do Conselho, ou de outros crimes graves, como referido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho27. Numa investigação específica, para se estabelecer as provas e reunir informações relacionadas com uma pessoa suspeita de ter cometido um crime ou de ter sido vítima de um crime, as autoridades de aplicação da lei podem ter necessidade de aceder aos dados gerados pelo ETIAS. Os dados armazenados no ETIAS podem igualmente ser necessários para identificar o autor de um infração terrorista ou de outros crimes graves, nomeadamente quando é necessária uma intervenção urgente. O acesso ao ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais, em particular no direito ao respeito pela vida privada e no direito ao respeito pela proteção dos dados pessoais dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no ETIAS. Por conseguinte, os dados do ETIAS devem ser conservados e disponibilizados às autoridades designadas dos Estados-Membros e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol), sob reserva das condições rigorosas estabelecidas no presente regulamento, para se limitar o referido acesso ao estritamente necessário no âmbito da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e crimes graves, em conformidade com os requisitos estabelecidos designadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, no processo da Digital Rights Ireland28. | |||||||||||||||
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_________________ | |||||||||||||||
26 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002 p. 6). |
26 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002 p. 6). | |||||||||||||||
27 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1). |
27 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1). | |||||||||||||||
28 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd, ECLI:EU:C:2014:238. |
28 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd, ECLI:EU:C:2014:238. | |||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 47 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(47) Devem ser estabelecidas regras rigorosas de acesso ao sistema central do ETIAS e as necessárias garantias. É ainda necessário assegurar aos indivíduos os direitos de acesso, retificação, supressão e recurso, nomeadamente o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. |
(47) Devem ser estabelecidas regras rigorosas de acesso ao sistema central do ETIAS e as necessárias garantias. A recolha, armazenagem e utilização de dados adquiridos ao abrigo do ETIAS devem respeitar sempre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. É ainda necessário assegurar aos indivíduos os direitos de acesso, retificação, supressão e recurso, nomeadamente o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. | |||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
- adotar uma lista predefinida de respostas a perguntas sobre o nível e a área de habilitações literárias, a profissão atual e o cargo que devem ser indicados no formulário de pedido de uma autorização de viagem; |
- adotar uma lista predefinida de respostas a perguntas sobre a profissão atual e o cargo que devem ser indicados no formulário de pedido de uma autorização de viagem; | |||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 50 – travessão 3 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
- estabelecer os métodos e o processo de pagamento da taxa da autorização de viagem, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e a sua disponibilidade, bem como para alterar o montante da taxa; |
- alterar o montante da taxa, bem como estabelecer os métodos e o processo de pagamento da taxa da autorização de viagem, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e a sua disponibilidade, para não prejudicar os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que poderão não ter acesso a certos meios de pagamento aquando do pedido de uma autorização ETIAS; | |||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 51 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(51) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
(51) É particularmente importante que a Comissão realize uma avaliação de impacto e proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos e diplomático e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. O SEAE e as representações diplomáticas dos países terceiros ao abrigo do regime de isenção de obrigação de visto devem igualmente ser consultados. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. Tais grupos de peritos devem incluir representantes do SEAE. | |||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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e-A) «Risco de migração irregular», o risco de um nacional de um país terceiro não preencher as condições de entrada e de estada estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho; | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A definição de «risco de migração irregular» complementa a proposta de acordo com as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | ||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-B) (nova) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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e-B) "Risco de segurança", um risco de ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros; | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A definição de «risco de segurança» complementa a proposta de acordo com as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | ||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(a) Contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança, mediante uma avaliação rigorosa dos requerentes à luz dos riscos para a segurança antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, a fim de determinar a existência de indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança; |
(a) Contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança, mediante uma avaliação rigorosa dos requerentes à luz dos riscos para a segurança antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, a fim de determinar a existência de indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança; | |||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea e) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(e) Reforçará os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico; |
(e) Reforçará os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, especialmente crianças, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico; | |||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
|
2-A. O agente para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira será responsável por realizar auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos e a aplicação do artigo 28.º, incluindo a avaliação regular da sua incidência nos direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade. O responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira será responsável por realizar auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos, incluindo a avaliação regular da sua incidência na proteção dos dados pessoais. | |||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
1. Os requerentes devem apresentar o seu pedido preenchendo o formulário em linha através do sítio Web de acesso público ou da aplicação para dispositivos móveis, com a devida antecedência em relação à viagem programada. |
1. Os requerentes devem apresentar o seu pedido preenchendo o formulário em linha através do sítio Web de acesso público, da aplicação para dispositivos móveis ou de instalações (quiosques) para a submissão de pedidos, se for caso disso, com a devida antecedência em relação à viagem programada. | |||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
2. Os pedidos podem ser apresentados pelo requerente ou por uma pessoa ou um intermediário comercial autorizados pelo mesmo a apresentar o pedido em seu nome. |
2. Os pedidos podem ser apresentados pelo requerente ou por uma pessoa ou um intermediário comercial autorizados pelo mesmo a apresentar o pedido em seu nome. As Delegações da União em países terceiros prestam a assistência necessária aos requerentes. | |||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
2. O sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis permitem que o formulário de pedido esteja disponível e seja facilmente acessível aos requerentes de forma gratuita. |
2. O sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis permitem que o formulário de pedido esteja disponível e seja facilmente acessível aos requerentes de forma gratuita. Tanto o sítio Web como a aplicação para dispositivos móveis devem ser acessíveis a pessoas com deficiência. | |||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea g) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(g) Endereço de correio eletrónico, número de telefone; |
(g) Endereço de correio eletrónico e, se disponível, número de telefone; | |||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea h) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(h) Habilitações literárias (nível e área); |
Suprimido | |||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea k) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(k) Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal; |
(k) Para os menores: apelido, nome(s) próprio(s), endereço de correio eletrónico ou número de telefone e domicílio da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal; | |||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea l-A) (nova) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
|
l-A) se o requerente é um refugiado ou apátrida; | |||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea m) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(m) No caso de um pedido preenchido por uma pessoa distinta do requerente: o apelido, nome(s) próprio(s), nome da empresa ou organização, se for o caso, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone, relação com o requerente e uma declaração do representante assinada eletronicamente. |
(m) No caso de um pedido preenchido por uma pessoa distinta do requerente e de pedidos preenchidos por grupos: o apelido, nome(s) próprio(s), nome da empresa ou organização, se for o caso, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone, relação com o requerente e uma declaração do representante assinada eletronicamente. | |||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
3. O requerente deve selecionar o nível e a área das suas habilitações literárias, a profissão atual e o cargo numa lista predefinida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, com vista a estabelecer as referidas listas predefinidas. |
3. O requerente deve selecionar a profissão atual e o cargo numa lista predefinida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, com vista a estabelecer as referidas listas predefinidas. | |||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 – alínea b) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(b) Se alguma vez foi condenado por algum crime em qualquer país; |
(b) Se alguma vez foi condenado por algum crime grave, tal como definido no artigo 3.º, alínea m), em qualquer país; | |||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, sobre os métodos de pagamento e o procedimento da taxa de autorização de viagem, bem como sobre as alterações ao montante da taxa. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, sobre os métodos de pagamento e o procedimento da taxa de autorização de viagem, bem como sobre as alterações ao montante da taxa. A Comissão tem em conta os desenvolvimentos tecnológicos e a sua disponibilidade, para não prejudicar os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que poderão não ter acesso a certos meios de pagamento aquando do pedido de uma autorização ETIAS. | |||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea m) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(m) Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo da base de dados TDAWN da Interpol; |
(m) Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo da base de dados TDAWN da Interpol, incluindo as notificações amarelas, que poderiam ajudar a localizar pessoas desaparecidas; | |||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(b) Pessoas desaparecidas; |
(b) Pessoas desaparecidas, especialmente crianças; | |||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 21-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
|
Artigo 21.º-A | |||||||||||||||
|
Disposições específicas aplicáveis a refugiados e apátridas residentes em países isentos da obrigação de visto | |||||||||||||||
|
Sempre que um refugiado ou apátrida de um país terceiro referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), solicite uma autorização de viagem, aplicam-se as seguintes disposições específicas: | |||||||||||||||
|
a) O requerente deve indicar a sua condição, tal como referido no artigo 15.º, n.º 2, alínea l-A); | |||||||||||||||
|
b) O requerente não deve responder à pergunta a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea c); | |||||||||||||||
|
c) O requerente fica isento do pagamento da taxa a que se refere o artigo 16.º. | |||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
2. O pedido de informações ou de documentos suplementares é enviado para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido e indicará claramente as informações ou documentos que o requerente deve apresentar. Este último deve transmitir tais informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional do ETIAS através do serviço de conta seguro referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido. |
2. O pedido de informações ou de documentos suplementares é enviado para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido e indicará claramente as informações ou documentos que o requerente deve apresentar. Este último deve transmitir tais informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional do ETIAS através do serviço de conta seguro referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido. O requerente tem direito a pedir tempo adicional para submeter a documentação solicitada. O tempo adicional concedido não pode exceder 30 dias úteis. | |||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 5 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
5. A convocatória será enviada ao requerente pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido. |
5. A convocatória será enviada ao requerente pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido ou por telefone. | |||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 6 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
6. No caso de o requerente não responder à convocatória dentro do prazo fixado ou não comparecer à entrevista, a autorização é recusada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável informa imediatamente desse facto o requerente. |
6. No caso de o requerente não responder à convocatória dentro do prazo fixado ou não comparecer à entrevista sem facultar uma justificação devidamente fundamentada, a autorização é recusada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável informa imediatamente desse facto o requerente. | |||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
3. Em qualquer caso, a Europol não tem acesso aos dados pessoais relacionados com as habilitações literárias do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea h), nem com os dados de saúde do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea a). |
3. Em qualquer caso, a Europol não tem acesso aos dados pessoais relacionados com os dados de saúde do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea a). | |||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(a) [Estatísticas geradas pelo EES que indiquem taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes;] |
(a) [Estatísticas geradas pelo EES que indiquem taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada;] | |||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(b) Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido a riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública; |
(b) Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido a riscos de segurança ou de saúde pública; | |||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 – alínea e) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(e) Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes nesse Estado-Membro; |
(e) Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a viajantes específicos; | |||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4 – alínea c) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(c) Nível das habilitações literárias; |
Suprimido | |||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 5 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
5. Os indicadores de risco específicos devem ser direcionados e proporcionados. Em circunstância alguma devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual da pessoa. |
5. Os indicadores de risco específicos devem ser direcionados e proporcionados. Em circunstância alguma devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual da pessoa. Não é autorizada a definição de perfis de risco preventiva que tenha por base dados gerais, em vez de um risco concreto e manifesto. | |||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
|
3-A. Devem ser estabelecidas garantias para assegurar que os dados pessoais processados na lista de vigilância do ETIAS sejam suficientemente protegidos. | |||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
|
3-B. Nos casos em que os motivos da inclusão na lista de vigilância do ETLAS não sejam justificados, deve ser possível remover o registo da lista de vigilância do ETIAS a qualquer momento. | |||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
2. Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito a interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir em caso de recurso. |
2. Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito a interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes por escrito as informações sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, numa língua que o requerente compreenda. O procedimento de recurso deve ser concluído no prazo de três meses, o mais tardar. | |||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
1. A título excecional, pode ser emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada se o Estado-Membro em questão a considerar necessária por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, não obstante o facto de a avaliação manual prevista no artigo 22.º ainda não estar concluída ou de a autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada. |
1. A título excecional, será emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada se esta for necessária por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, não obstante o facto de a avaliação manual prevista no artigo 22.º ainda não estar concluída ou de a autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada. | |||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 4 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
4. Uma autorização de viagem com validade territorial limitada é válida no território do Estado-Membro que a emite e durante um período máximo de 15 dias. |
4. Uma autorização de viagem com validade territorial limitada é válida no território do Estado-Membro que a emite. | |||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 4 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
. A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), conforme registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativos à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i, e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido eletrónico fundamentado, enviado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, e aprovado aquando da verificação independente. A consulta do sistema central do ETIAS não dá acesso aos dados relativos às habilitações literárias do requerente referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea h), ou sobre se o requerente pode representar um risco para a saúde pública, tal como referido no artigo 15.º, n.º 4, alínea a). |
4. A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), conforme registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativos à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i, e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido eletrónico fundamentado, enviado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, e aprovado aquando da verificação independente. A consulta do sistema central do ETIAS não dá acesso a dados sobre se o requerente pode representar um risco para a saúde pública, tal como referido no artigo 15.º, n.º 4, alínea a). | |||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
A Comissão, em cooperação com a unidade central do ETIAS, e os Estados-Membros, devem acompanhar a entrada em funcionamento do ETIAS com uma campanha de informação visando dar a conhecer aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento a obrigação de possuírem uma autorização de viagem válida para atravessar as fronteiras externas. |
A Comissão, em cooperação com a unidade central do ETIAS, e os Estados-Membros, bem como as suas embaixadas nos países terceiros abrangidos pelo presente regulamento, e as Delegações da União nesses países devem lançar, muito antes da entrada em funcionamento do ETIAS, uma campanha de informação visando dar a conhecer aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento a obrigação de possuírem uma autorização de viagem válida para atravessar as fronteiras externas. | |||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 2 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
2. As infraestruturas de apoio ao sítio Web público, à aplicação para dispositivos móveis e ao portal para as transportadoras ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas com vista a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3. |
2. As infraestruturas de apoio ao sítio Web público, à aplicação para dispositivos móveis, às instalações (quiosques) e ao portal para as transportadoras ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas com vista a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3. | |||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do Sistema Central e das Interfaces Uniformes Nacionais. Em cooperação com os Estados-Membros, garante sempre a utilização da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas com vista ao tratamento dos pedidos referido no artigo 6.º. |
Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do Sistema Central e das Interfaces Uniformes Nacionais. Em cooperação com os Estados-Membros, garante sempre a utilização da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, das instalações (quiosques), do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas com vista ao tratamento dos pedidos referido no artigo 6.º. | |||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 1-A – ponto -a (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
|
a. Cumprimento das suas obrigações relativas aos direitos fundamentais, em particular as obrigações ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC); | |||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 70 – parágrafo 1 – n.º 1 Regulamento (UE) n.º 2016/794 Artigo 4 – n.º 1 – alínea n) | ||||||||||||||||
| ||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 2 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
2. Durante esse período de seis meses, os guardas de fronteira devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de seis meses. Para o efeito, os guardas de fronteira distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum. |
2. Durante esse período de seis meses, os guardas de fronteira, bem como as representações diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações da União nos países abrangidos pelo presente regulamento devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de seis meses. Para o efeito, os guardas de fronteira distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum. Tal folheto deve ser igualmente disponibilizado às embaixadas dos Estados-Membros e às Delegações da União nos países abrangidos pelo presente regulamento. | |||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 1 – alínea d) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(d) Habilitações literárias; |
Suprimido | |||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 6 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
6. A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.º 3. |
6. A pedido da Comissão e do Parlamento Europeu, a eu-LISA fornece-lhes estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.º 3. | |||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 76 – n.º 5 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
5. A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em conformidade com o n.º 1, através de um sítio Web público continuamente atualizado. |
5. A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em conformidade com o n.º 1, através de um sítio Web público acessível e continuamente atualizado. | |||||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
|
(b-A) O impacto das relações diplomáticas entre a União e os países terceiros envolvidos; |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) |
||||
Referências |
COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 19.1.2017 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 19.1.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
David McAllister 11.7.2017 |
||||
Relator de parecer substituído |
Bodil Valero |
||||
Data de aprovação |
11.7.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 14 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Petras Auštrevičius, Bas Belder, Mario Borghezio, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Lorenzo Cesa, Aymeric Chauprade, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ryszard Antoni Legutko, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, David McAllister, Tamás Meszerics, Javier Nart, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Charles Tannock, László Tőkés, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl, Elena Valenciano, Hilde Vautmans, Boris Zala |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Brando Benifei, Luis de Grandes Pascual, Javi López, Eleni Theocharous, Ernest Urtasun, Bodil Valero, Paavo Väyrynen, Marie-Christine Vergiat |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Frank Engel |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
|
+ |
|
ALDE |
Petras Auštrevičius, Iveta Grigule, Javier Nart, Hilde Vautmans |
|
ECR |
Bas Belder, Ryszard Antoni Legutko, Charles Tannock, Eleni Theocharous |
|
EFDD |
Fabio Massimo Castaldo |
|
NI |
Aymeric Chauprade |
|
PPE |
Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Arnaud Danjean, Frank Engel, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, David McAllister, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, László Tőkés, Luis de Grandes Pascual, Jaromír Štětina |
|
S&D |
Brando Benifei, Victor Boştinaru, Andi Cristea, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Arne Lietz, Javi López, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Elena Valenciano, Boris Zala |
|
14 |
- |
|
EFDD |
James Carver |
|
ENF |
Mario Borghezio |
|
GUE/NGL |
Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Miguel Urbán Crespo, Marie-Christine Vergiat |
|
NI |
Janusz Korwin-Mikke |
|
VERTS/ALE |
Klaus Buchner, Barbara Lochbihler, Tamás Meszerics, Jordi Solé, Ernest Urtasun, Bodil Valero |
|
3 |
0 |
|
ALDE |
Jozo Radoš, Ivo Vajgl, Paavo Väyrynen |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Orçamentos (31.8.2017)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624
(COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357(COD)
Relator de parecer: Gérard Deprez
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator saúda a proposta de criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), cuja principal finalidade é realizar uma avaliação prévia do risco de segurança, de migração e de saúde pública que os viajantes isentos da obrigação de visto possam representar tendo em vista a emissão de autorizações para viajar no espaço Schengen. A referida proposta faz parte do desenvolvimento contínuo da estratégia de gestão integrada das fronteiras da UE e vem colmatar uma importante lacuna de informações relativas aos viajantes isentos da obrigação de visto. Complementando o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o Sistema de Entrada/Saída (EES), o ETIAS deve contribuir para reforçar a qualidade da gestão das fronteiras no espaço Schengen, designadamente nas fronteiras terrestres, aumentando a comodidade das viagens e reforçando a luta contra a criminalidade internacional, o terrorismo e outras ameaças à segurança.
O relator considera que o sistema proposto é proporcionado às necessidades identificadas e está bem estruturado, com um sistema de informação central desenvolvido e mantido pela eu-LISA, gerido por uma unidade central integrada na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e ligado às infraestruturas dos guardas de fronteira nacionais, bem como unidades nacionais do ETIAS em cada Estado-Membro.
O relator acolhe favoravelmente as propostas relativas à interoperabilidade dos sistemas de informação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e, em particular, a um elevado grau de partilha de recursos com o EES, que deve proporcionar uma economia de custos significativa na implementação do ETIAS.
O relator recorda que o custo total estimado do desenvolvimento do ETIAS é de 212,1 milhões de euros, o que cobre o custo de desenvolvimento e de funcionamento dos componentes centrais do ETIAS e a integração de infraestruturas existentes nas fronteiras nacionais dos Estados-Membros com o ETIAS, enquanto o custo médio anual das operações (a partir de 2021) está estimado em 85 milhões de euros. Defende que, a partir de 2020, os custos das operações nos Estados-Membros devem ser suportados pelos seus programas nacionais no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI). Congratula-se com a previsão de que o ETIAS será totalmente autossuficiente em termos financeiros, funcionando com base nas receitas provenientes das taxas cobradas aos utilizadores. Recorda que a Europol também deve possuir os recursos financeiros e humanos necessários para o desenvolvimento da lista de vigilância e da ligação das suas bases de dados ao ETIAS.
O relator concorda com a proposta de tratar as receitas provenientes da cobrança das taxas como receitas afetadas externas, que transitam automaticamente para os anos seguintes, o que permite a utilização de possíveis excedentes de receita para financiar despesas associadas em matéria de fronteiras inteligentes. Propõe o aumento da taxa de autorização de viagem para 10 euros, mas mantém o artigo 16.º, n.º 4, nos termos do qual a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para adaptar o montante desta taxa ao aumento dos custos de desenvolvimento, integração, ligação e funcionamento do ETIAS. Sendo previsível que, a partir de 2020, 39 milhões de pessoas por ano solicitem uma autorização de viagem ETIAS, o aumento da taxa incluído na proposta representa uma receita importante para o orçamento da União.
O relator também propõe que qualquer excedente de receita disponível após a cobertura dos custos operacionais e de manutenção regulares do ETIAS seja utilizado para financiar despesas associadas à gestão de fronteiras nos termos do capítulo 18 02 (segurança interna) do orçamento geral ou a programas ou ações sucessores no âmbito do QFP pós-2020.
O relator propõe alterar a idade abaixo da qual o requerente não deve pagar qualquer taxa, de dezoito para doze anos, mas, ao mesmo tempo, pretende isentar do pagamento da taxa um conjunto mais vasto de viajantes, incluindo estudantes e professores que viajam para o espaço Schengen para fins de estudo ou de formação, investigadores e jovens representantes de ONG, em linha com as disposições atuais do Código de Vistos e da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005. Neste contexto, também propõe a alteração do formulário de pedido para permitir que estas pessoas justifiquem a sua integração numa destas categorias.
O relator propõe a redução da validade da autorização de viagem para três anos, de modo a permitir a realização mais frequente de controlos de viajantes no contexto atual de elevado risco de segurança e a ter em conta a evolução da situação pessoal dos requerentes.
O relator recorda que, para o período de 2014-2020, estavam previstos 791 milhões de euros, no âmbito do FSI-Fronteiras, para desenvolver sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios. Desse montante, 480 milhões de euros destinam-se ao EES e 210 milhões de euros (excluindo os custos abrangidos pela rubrica 5) ao ETIAS. O relator espera que a Comissão proponha um ato delegado logo após a conclusão das duas propostas legislativas para a reafetação dos restantes 101 milhões de euros no âmbito do FSI-Fronteiras.
Por último, o relator pretende salientar que o principal fator de custo após o final da implementação do ETIAS (a partir de 2021) reside nas despesas a título do FAMI e do FSI para o funcionamento das interfaces uniformes nacionais e das unidades nacionais centrais, bem como nos custos associados ao facto de a eu-LISA e a Frontex terem de operar o ETIAS 24 horas por dia, 7 dias por semana. O relator apela à Comissão, à eu-LISA, à Frontex e aos Estados-Membros para que assegurem a maior eficiência possível em termos de custos durante o lançamento e a implementação do ETIAS.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 55 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(55) As receitas provenientes do pagamento das taxas de autorização de viagem devem ser afetadas para cobrir os custos regulares operacionais e de manutenção do Sistema de Informação ETIAS, da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS. Tendo em conta as características específicas do sistema, é conveniente tratar as receitas como receitas afetadas externas. |
(55) Os custos regulares operacionais e de manutenção do Sistema de Informação ETIAS, da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS devem ser cobertos pelas receitas provenientes do pagamento de taxas de autorização de viagem. Quaisquer montantes remanescentes após a cobertura destes custos devem ser afetados para cobrir despesas decorrentes dos programas e ações previstos no capítulo 18 02 (segurança interna) do orçamento geral da União ou, a partir de 1 de janeiro de 2021, dos programas ou ações sucessores. Tendo em conta as características específicas do sistema, é conveniente tratar as receitas como receitas afetadas externas. |
Justificação | |
Deve ser especificado que os custos do ETIAS devem ser cobertos com caráter prioritário, mas que qualquer excedente de receita pode ser utilizado para outros fins. A base jurídica deve especificar a natureza destes fins. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Comité de Análise do ETIAS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões são suportados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. |
4. O Comité de Análise do ETIAS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões são suportados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que, por conseguinte, é dotada de financiamento adicional e de pessoal adequados. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 12.º – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação ETIAS por um utilizador não pode implicar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros com base no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas será integralmente assegurado. Será dispensada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência. |
O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação ETIAS por um utilizador não pode implicar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros com base no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas será integralmente assegurado. Será dispensada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com diversidade funcional. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis estão disponíveis em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros. |
3. O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis estão disponíveis em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros, assim como em versões adaptadas às pessoas com diversidade funcional. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) Se pertence a uma das categorias de requerentes referidas nas alíneas b) a d) do artigo 16.º, n.º 2, que estão isentas do pagamento da taxa de autorização de viagem, a ser selecionada a partir de uma lista predefinida; nesse caso, o requerente apresenta, juntamente com o seu pedido, quaisquer documentos relevantes como prova de que a finalidade da sua viagem se enquadra numa das categorias estabelecidas nas alíneas b) a d) do artigo 16.º, n.º 2. |
Justificação | |
A inclusão de uma pergunta sobre a finalidade da viagem é a consequência lógica da proposta do relator de conceder isenção de pagamento da taxa a categorias específicas de viajantes (ver alteração 7) introduzindo novas categorias nas alíneas b), c) e d), por exemplo para fins de estudo, formação, investigação científica ou participação em conferências. A análise da finalidade da viagem para estas categorias específicas pode tornar o tratamento dos pedidos um pouco mais demorado, já que é necessário examinar os documentos anexos. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 5 euros. |
1. Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 10 euros. |
Justificação | |
O aumento da taxa para 10 euros resultará nem excedente de receita estimado em 305* milhões de euros por ano (110** milhões de euros no caso de uma taxa de 5 euros), que pode ser afetada para atividades subfinanciadas no orçamento da UE no domínio da migração e da segurança. O montante de 10 euros é suficientemente reduzido para evitar um impacto duradouro no turismo, mesmo em regiões menos prósperas. * 10 x 39 milhões de viajantes = 390 milhões → 390 milhões - 85 milhões (custos das operações) = 305 milhões * * 5 x 39 milhões de viajantes = 195 milhões → 195 milhões - 85 milhões = 110 milhões | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os menores de dezoito anos estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem. |
2. Estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem os requerentes que pertençam a qualquer das seguintes categorias: |
|
(a) Crianças com idade inferior a doze anos; |
|
(b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação; |
|
(c) Investigadores que se desloquem para fins de investigação científica; |
|
(d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos. |
Justificação | |
O relator pretende reduzir a idade dos menores que beneficiam de isenção de pagamento de taxa para 12 anos, mas tal isenção também deve ser prevista para outras categorias, em linha com as disposições atuais do Código de Vistos e da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, para facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos de curta duração uniformes para investigadores de países terceiros que viajam na União para fins de investigação científica. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Sempre que as informações prestadas pelo requerente no formulário de pedido pressupuserem a isenção da taxa de autorização prevista no artigo 16.º, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pode solicitar ao requerente informações ou documentos complementares, a fim de se certificar de que o requerente pertence, de facto, a uma das categorias isentas da taxa de autorização, tal como previsto no artigo 16.º, n.º 2, alíneas b) a d), bem como a duração da atividade que justifica a isenção do pagamento da referida taxa. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autorização de viagem é válida durante cinco anos ou até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante a data que se verifique primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros. |
2. A autorização de viagem é válida durante três anos ou até ao termo da duração da atividade que justifica a isenção do pagamento da taxa de autorização, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alíneas b) a d), ou ainda até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante a data que ocorrer primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é dotada de financiamento e pessoal adequados para exercer as responsabilidades a que se refere o artigo 65.º. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Europol é dotada de financiamento e pessoal adequados para exercer as responsabilidades a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 74 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os custos decorrentes do desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, da integração das infraestruturas nas fronteiras nacionais existentes e da ligação da interface uniforme nacional, bem como do alojamento da interface uniforme nacional, da criação da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS e do funcionamento do ETIAS, são suportados pelo orçamento geral da União. |
Os custos decorrentes do desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, da integração das infraestruturas nas fronteiras nacionais existentes e da ligação da interface uniforme nacional, bem como do alojamento da interface uniforme nacional, da criação da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS e do funcionamento do ETIAS, são proporcionais às necessidades administrativas individuais de cada Estado-Membro e suportados pelo orçamento geral da União. Antes de dar início a qualquer procedimento de adjudicação, a Comissão deve proceder à análise minuciosa dos requisitos técnicos necessários à integração dos sistemas nacionais existentes, das normas técnicas do ETIAS e das exigências relativas ao conteúdo e à acessibilidade do ETIAS. |
Justificação | |
A digitalização dos controlos nas fronteiras é uma tendência crescente a nível nacional na UE e nos países terceiros. A experiência adquirida com o desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala ao nível da UE, como os sistemas SIS II e VIS, demonstrou que essas iniciativas se viam confrontadas com um aumento significativo dos custos. Por conseguinte, é importante determinar antecipadamente esses custos de forma tão precisa quanto possível para minimizar o risco de derrapagens orçamentais. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 74 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Estão excluídos os seguintes custos: |
Suprimido |
(a) Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes); |
|
(b) Alojamento dos sistemas nacionais (espaço, implementação, eletricidade, refrigeração); |
|
(c) Funcionamento dos sistemas nacionais (operadores e contratos de assistência); |
|
(d) Adaptação dos atuais controlos de fronteira; |
|
(e) Conceção, desenvolvimento, implementação, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais; |
|
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 74 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem receber apoio financeiro para as despesas decorrentes das responsabilidades enumeradas no artigo 66.º. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 78.º, a fim de definir esse apoio financeiro. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 75 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. |
As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Quaisquer montantes remanescentes após a cobertura dos custos de desenvolvimento do ETIAS e dos custos recorrentes associados ao funcionamento e à manutenção do Sistema de Informação ETIAS, da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS são afetadas para cobrir despesas decorrentes dos programas e ações previstos no capítulo 18 02 (segurança interna) do orçamento geral da União ou, a partir de 1 de janeiro de 2021, dos programas ou ações sucessores. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento – SPOCE: substituir pela data efetiva] e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes. Quando o desenvolvimento estiver concluído, é apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências. |
2. Até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento – SPOCE: substituir pela data efetiva] e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes. O referido relatório deve incluir uma visão geral da evolução orçamental e dos custos, com uma avaliação técnica e financeira pormenorizada, informações precisas sobre aumentos de custos e alterações nos requisitos de conceção e sobre os motivos para tais aumentos ou alterações, bem como informações sobre quaisquer riscos que possam ter impacto nos custos globais do sistema suportados pelo orçamento geral da União em conformidade com o artigo 74.º. Quando o desenvolvimento estiver concluído, é apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências. |
Justificação | |
A experiência adquirida com o desenvolvimento de outros sistemas informáticos de grande escala ao nível da UE, como os sistemas SIS II e VIS, demonstrou que essas iniciativas se viam frequentemente confrontadas com atrasos consideráveis e um aumento significativo dos custos. A fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo e minimizar o risco de derrapagens orçamentais e de atrasos, sugere-se que os relatórios elaborados pela eu-LISA e destinados ao Parlamento e ao Conselho na fase de desenvolvimento do ETIAS devam incluir atualizações obrigatórias sobre a evolução orçamental e dos custos. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Três anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o ETIAS e formula as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa avaliação deve incluir: |
Um ano após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia o ETIAS e formula as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma avaliação pormenorizada da sua incidência orçamental. Essa avaliação deve incluir: |
Justificação | |
A fim de garantir plenamente o controlo parlamentar, a supervisão orçamental e o planeamento orçamental e a fim de detetar, o mais cedo possível, eventuais alterações com impacto orçamental, sugere-se que as avaliações globais sejam efetuadas após um ano e, posteriormente, de dois em dois anos e incluam uma visão geral da possível incidência orçamental de operações futuras. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Os resultados alcançados pelo ETIAS tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições; |
(a) Os custos e os resultados alcançados pelo ETIAS tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições; |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-A) As receitas obtidas pela União e as despesas incorridas pelos organismos da União, bem como pelos Estados-Membros. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) |
||||
Referências |
COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 19.1.2017 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 19.1.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Gérard Deprez 24.11.2016 |
||||
Data de aprovação |
30.8.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 8 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Urmas Paet, Pina Picierno, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Marco Zanni |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Anneli Jäätteenmäki, Claudia Țapardel, Tomáš Zdechovský |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
30 |
+ |
|
ALDE |
Jean Arthuis, Gérard Deprez, Anneli Jäätteenmäki, Urmas Paet |
|
ECR |
Richard Ashworth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk |
|
PPE |
Reimer Böge, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Iris Hoffmann, John Howarth, Vladimír Maňka, Pina Picierno, Claudia Țapardel, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Manuel dos Santos |
|
8 |
- |
|
EFDD |
Jonathan Arnott |
|
ENF |
André Elissen, Marco Zanni |
|
GUE/NGL |
Liadh Ní Riada, Younous Omarjee |
|
Verts/ALE |
Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) que altera os regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399 e (UE) 2016/1624 |
||||
Referências |
COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357A(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
17.11.2016 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 19.1.2017 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 19.1.2017 |
BUDG 19.1.2017 |
TRAN 19.1.2017 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
TRAN 5.12.2016 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Kinga Gál 30.1.2017 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
22.3.2017 |
26.6.2017 |
19.10.2017 |
|
|
Data de aprovação |
19.10.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 12 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ahmedov Ademov, Jan Philipp Albrecht, Gerard Batten, Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Daniel Dalton, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Raymond Finch, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Marju Lauristin, Monica Macovei, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Alessandra Mussolini, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Helga Stevens, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Ignazio Corrao, Gérard Deprez, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, John Procter, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Elly Schlein, Barbara Spinelli |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Lara Comi, Elisabetta Gardini, Czesław Hoc, Patrizia Toia |
||||
Data de entrega |
23.10.2017 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
42 |
+ |
|
ALDE |
Gérard Deprez, Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Louis Michel, Cecilia Wikström |
|
ECR |
Czesław Hoc, Monica Macovei, Helga Stevens |
|
EFDD |
Ignazio Corrao, Laura Ferrara, Kristina Winberg |
|
PPE |
Asim Ahmedov Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Lara Comi, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Elisabetta Gardini, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Alessandra Mussolini, Tomáš Zdechovský |
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S&D |
Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Dietmar Köster, Marju Lauristin, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Soraya Post, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Elly Schlein, Birgit Sippel, Patrizia Toia |
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12 |
- |
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EFDD |
Gerard Batten, Raymond Finch |
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ENF |
Harald Vilimsky, Auke Zijlstra |
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GUE/NGL |
Malin Björk, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
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Verts/ALE |
Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Judith Sargentini, Bodil Valero |
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2 |
0 |
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ECR |
Daniel Dalton, John Procter |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções