Relatório - A8-0322/2017Relatório
A8-0322/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399 e (UE) 2016/1624

20.10.2017 - (COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357A(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Kinga Gál


Processo : 2016/0357A(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0322/2017
Textos apresentados :
A8-0322/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399 e (UE) 2016/1624

(COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357A(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0731),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta foi apresentada pela Comissão ao Parlamento (C8-0466/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2017[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de...[2],

–  Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 14 de setembro de 2017 que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A8-0322/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399 e (UE) 2016/1624

Alteração    2

Proposta de regulamento

Citação 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a),

Alteração    3

Proposta de regulamento

Citação 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Suprimido

Justificação

O parecer da AEPD é referido no artigo 46.º.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O ETIAS deve estabelecer uma autorização de viagem para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas («obrigação de visto») que permita determinar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. A posse de uma autorização de viagem válida deve constituir uma nova condição de entrada no território dos Estados-Membros, embora o mero facto de possuir uma autorização de viagem não confira automaticamente um direito de entrada.

(9)  O ETIAS deve estabelecer uma autorização de viagem para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas («obrigação de visto») que permita determinar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia. Por conseguinte, uma autorização de viagem constitui uma decisão que indica que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa tais riscos. Como tal, uma autorização de viagem é, por natureza, diferente de um visto, pois não exige mais informações nem impõe aos requerentes encargos mais gravosos do que um visto. A posse de uma autorização de viagem válida deve constituir uma nova condição de entrada no território dos Estados-Membros, embora o mero facto de possuir uma autorização de viagem não confira automaticamente um direito de entrada.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O ETIAS deve contribuir para a simplificação dos controlos de fronteira realizados pelos guardas de fronteira nos pontos de passagem das fronteiras externas e garantir uma avaliação coordenada e harmonizada dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que pretendem visitar o espaço Schengen. Adicionalmente, deve proporcionar uma melhor informação aos requerentes sobre a sua elegibilidade para visitar o espaço Schengen. Além disso, o ETIAS também deve contribuir para a simplificação dos controlos de fronteira ao reduzir as recusas de entrada nas fronteiras externas.

(11)  O ETIAS deve contribuir para a simplificação dos controlos de fronteira realizados pelos guardas de fronteira nos pontos de passagem das fronteiras externas e garantir uma avaliação coordenada e harmonizada dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que pretendem visitar o espaço Schengen. Adicionalmente, deve proporcionar uma melhor informação aos requerentes sobre a sua elegibilidade para visitar o espaço Schengen. Além disso, o ETIAS também deve contribuir para a simplificação dos controlos de fronteira ao reduzir as recusas de entrada nas fronteiras externas e ao fornecer aos guardas de fronteira determinadas informações complementares, relacionadas com notas, geradas durante uma avaliação manual do pedido.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  O ETIAS deve ainda apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e sobre indicações de pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico. Para o efeito, o ETIAS deve proceder a um tratamento automatizado dos processos de pedido face a indicações pertinentes constantes do SIS. Este tratamento será realizado com vista a apoiar o SIS. Por conseguinte, qualquer resposta positiva decorrente dessa comparação deve ser armazenada no SIS.

(12)  O ETIAS deve ainda apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma proibição de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta, controlo específico [ou controlo de verificação]; Para o efeito, o ETIAS deve proceder a um tratamento automatizado dos processos de pedido face a indicações pertinentes constantes do SIS. Este tratamento será realizado com vista a apoiar o SIS. Por conseguinte, qualquer resposta positiva decorrente dessa comparação deve ser armazenada no SIS.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A unidade central do ETIAS integra a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A unidade central do ETIAS será responsável pela verificação dos pedidos de autorização de viagem recusados no processo automatizado, com vista a determinar se os dados pessoais do requerente coincidem com os dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva, bem como pelas regras de verificação e pela realização de auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos. A unidade central do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana.

(14)  A unidade central do ETIAS integra a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A unidade central do ETIAS será responsável pela verificação dos pedidos de autorização de viagem caso o processo automatizado tenha desencadeado uma ou mais respostas positivas, com vista a determinar se os dados pessoais do requerente coincidem com os dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva, bem como pelas regras de verificação. A unidade central do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Cada Estado-Membro deve criar uma unidade nacional do ETIAS cuja responsabilidade principal é analisar e decidir da emissão ou recusa de uma autorização de viagem. As unidades nacionais do ETIAS devem colaborar entre si e com a Europol com vista à avaliação dos pedidos. A unidade nacional do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana.

(15)  Cada Estado-Membro deve criar uma unidade nacional do ETIAS cuja responsabilidade principal é analisar e decidir da emissão ou recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem. As unidades nacionais do ETIAS devem colaborar entre si e com a Europol com vista à avaliação dos pedidos. A unidade nacional do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Com vista a cumprir os seus objetivos, o ETIAS deve disponibilizar um formulário eletrónico de pedido que o requerente deve preencher com dados sobre a sua identidade, o documento de viagem, residência, dados de contacto, habilitações literárias e profissão atual, a sua condição de membro da família de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros com direito de livre circulação não detentores de um cartão de residência, se o requerente for menor a identidade da pessoa responsável, e respostas a um conjunto de perguntas sobre a sua situação pessoal (se o requerente sofre de uma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas, registos criminais, presença em zonas de guerra, decisão de regressar às fronteiras/ordens para abandonar o território). O acesso aos dados de saúde dos requerentes só deve ser permitido para se determinar se representam uma ameaça para a saúde pública.

(16)  Com vista a cumprir os seus objetivos, o ETIAS deve disponibilizar um formulário eletrónico de pedido que o requerente deve preencher com dados sobre a sua identidade, o documento de viagem, residência, dados de contacto, a sua condição de membro da família de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros com direito de livre circulação não detentores de um cartão de residência, se o requerente for menor a identidade da pessoa responsável, e respostas a um conjunto de perguntas sobre a sua situação pessoal (registos criminais, presença em zonas de guerra, decisão de regressar às fronteiras/ordens para abandonar o território).

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O ETIAS deve aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os próprios viajantes não reúnem as condições para criarem um pedido, independentemente do motivo. Nesses casos, o pedido deve ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido.

(17)  O ETIAS deve aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os próprios viajantes não reúnem as condições para criarem um pedido, independentemente do motivo. Nesses casos, o pedido deve ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante, incluindo os intermediários comerciais, ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido. A Comissão deve assegurar que os intermediários comerciais que apresentem pedidos em nome dos requerentes apenas prestem este serviço aos seus clientes com base no reembolso das despesas ocasionadas e sem fins lucrativos.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Para finalizar o pedido, todos os requerentes com idade superior a 18 anos devem pagar uma taxa. A gestão do pagamento fica a cargo de um banco ou de uma instituição financeira intermediária. Os dados necessários para proceder ao pagamento eletrónico devem ser facultados apenas ao banco ou à instituição financeira intermediária que executa a transação financeira, não fazendo parte dos dados do ETIAS.

(18)  Para finalizar o pedido, os requerentes devem pagar a taxa de autorização de viagem. A gestão do pagamento fica a cargo de um banco ou de uma instituição financeira intermediária. Os dados necessários para proceder ao pagamento eletrónico devem ser facultados apenas ao banco ou à instituição financeira intermediária que executa a transação financeira, não fazendo parte dos dados do ETIAS.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Os dados pessoais facultados pelo requerente devem ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de verificação da elegibilidade prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/39924 e de avaliação da probabilidade de migração irregular do requerente e de a sua entrada na União vir a representar uma ameaça para a segurança ou para a saúde pública da União.

(20)  Os dados pessoais facultados pelo requerente devem ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de verificação da elegibilidade prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/39924 e de avaliação da probabilidade de migração irregular do requerente e de a sua entrada na União vir a representar uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia na União.

_________________

_________________

24 Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

24 Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A comparação deve ser efetuada por meios automatizados. Sempre que a referida comparação revelar a existência de uma correspondência («resposta positiva) com quaisquer dados pessoais ou combinação dos mesmos nos pedidos e num registo, ficheiro ou indicação nos referidos sistemas de informação, com os dados pessoais constantes da lista de vigilância do ETIAS ou com outros indicadores de riscos, o pedido deve ser tratado manualmente por um operador da unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada declarada. A avaliação realizada pela unidade nacional do ETIAS deve conduzir à decisão de emitir ou não a autorização de viagem.

(22)  A comparação deve ser efetuada por meios automatizados. Sempre que a referida comparação revelar a existência de uma correspondência («resposta positiva) com quaisquer dados pessoais ou combinação dos mesmos nos pedidos e num registo, ficheiro ou indicação nos referidos sistemas de informação, com os dados pessoais constantes da lista de vigilância do ETIAS ou com outros indicadores de riscos, o pedido deve ser tratado manualmente por um operador da unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável. A avaliação realizada pela unidade nacional do ETIAS deve conduzir à decisão de emitir ou não a autorização de viagem.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem devem ter o direito de recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro.

(24)  Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem devem ter o direito a vias de recurso efetivas. Os procedimentos de recurso devem ser conduzidos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  As regras de verificação devem ser utilizadas para analisar o processo de pedido de modo a permitir uma comparação entre os dados registados nesse processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos a riscos de segurança, de migração irregular ou de saúde pública anteriormente identificados. Em circunstância alguma os critérios utilizados na definição dos indicadores de risco específicos devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual do requerente.

(25)  As regras de verificação devem ser utilizadas para analisar o processo de pedido de modo a permitir uma comparação entre os dados registados nesse processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos a riscos anteriormente identificados de segurança, de migração irregular ou a um elevado risco de epidemia. Em circunstância alguma os critérios utilizados na definição dos indicadores de risco específicos devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual do requerente.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  Deve ser criada uma lista de vigilância do ETIAS para identificação de ligações entre dados de um processo de pedido do ETIAS e informações relacionadas com pessoas suspeitas de terem praticado um crime grave ou um ato de terrorismo, ou relativamente às quais existam indícios factuais ou motivos razoáveis para se considerar que venham a praticar um crime grave ou um ato de terrorismo. A lista de vigilância do ETIAS deve fazer parte dos dados tratados pela Europol nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea a, do Regulamento (UE) n.º 2016/794, e do conceito de gestão integrada de dados da Europol que aplica o referido regulamento. Ao facultarem informações à Europol, os Estados-Membros devem poder determinar a ou as finalidades do tratamento das mesmas, incluindo a possibilidade de restringir o tratamento à lista de vigilância do ETIAS.

(26)  Deve ser criada uma lista de vigilância do ETIAS para identificação de ligações entre dados de um processo de pedido do ETIAS e informações relacionadas com pessoas suspeitas, por um ou vários Estados-Membros, de terem praticado um crime grave ou um ato de terrorismo, ou relativamente às quais existam indícios factuais ou motivos razoáveis, com base numa apreciação global da pessoa, em especial nos antecedentes criminais, para se considerar que venham a praticar um ato de terrorismo. A lista de vigilância do ETIAS deve fazer parte dos dados tratados pela Europol nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea a, do Regulamento (UE) n.º 2016/794, e do conceito de gestão integrada de dados da Europol que aplica o referido regulamento. Ao facultarem informações à Europol, os Estados-Membros devem poder determinar a ou as finalidades do tratamento das mesmas, incluindo a possibilidade de restringir o tratamento à lista de vigilância do ETIAS.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra a segurança, de novos padrões de migração irregular e ameaças contra a saúde pública exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e no direito à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário numa sociedade democrática.

(27)  O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra a segurança, de novos padrões de migração irregular e de elevados riscos de epidemia exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e no direito à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário numa sociedade democrática.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  As autorizações de viagem emitidas devem ser anuladas ou revogadas se ficar provado que as condições de emissão não foram cumpridas ou deixaram de ser cumpridas. Nomeadamente, quando é criada uma nova indicação SIS para uma recusa de entrada ou para um documento de viagem extraviado ou roubado, o SIS deve informar o ETIAS que, por sua vez, deve verificar se essa nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que criou a indicação deve ser imediatamente informada e revogar a autorização de viagem. Com base numa abordagem idêntica, os novos elementos introduzidos na lista de vigilância do ETIAS devem ser comparados com os processos de pedido armazenados no ETIAS, com vista a verificar se estes novos elementos correspondem a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada deve avaliar a resposta positiva e, se necessário, revogar a autorização de viagem. Deve igualmente prever-se a possibilidade de revogação da autorização de viagem a pedido do requerente.

(29)  As autorizações de viagem emitidas devem ser anuladas ou revogadas se ficar provado que as condições de emissão não foram cumpridas ou deixaram de ser cumpridas. Nomeadamente, quando é criada uma nova indicação SIS para uma recusa de entrada, o SIS deve informar o ETIAS que, por sua vez, deve verificar se essa nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que criou a indicação deve ser imediatamente informada e revogar a autorização de viagem. Com base numa abordagem idêntica, os novos elementos introduzidos na lista de vigilância do ETIAS devem ser comparados com os processos de pedido armazenados no ETIAS, com vista a verificar se estes novos elementos correspondem a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve avaliar a resposta positiva e, se necessário, revogar a autorização de viagem. Deve igualmente prever-se a possibilidade de revogação da autorização de viagem a pedido do requerente.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Antes do embarque, as transportadoras aéreas e marítimas, bem como as transportadoras que fazem o transporte terrestre de grupos por autocarro, devem ter a obrigação de verificar se os viajantes possuem todos os documentos de viagem exigidos para entrar no território dos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção de Schengen25. Para o efeito, as transportadoras devem verificar se os viajantes possuem uma autorização de viagem válida. As transportadoras não devem ter acesso ao próprio processo do ETIAS. Um acesso internet seguro, incluindo a possibilidade de utilizar soluções técnicas móveis, deve permitir que as transportadoras realizem tal consulta utilizando os dados dos documentos de viagem.

(31)  Antes do embarque, as transportadoras aéreas e marítimas devem verificar se os viajantes possuem uma autorização de viagem válida. As transportadoras não devem ter acesso ao próprio processo do ETIAS. Um acesso internet seguro, incluindo a possibilidade de utilizar soluções técnicas móveis, deve permitir que as transportadoras realizem tal consulta utilizando os dados dos documentos de viagem.

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25  Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa sobre a supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

 

Justificação

Por motivos de clareza jurídica e transparência, deve ficar claro que transportadoras devem cumprir os requisitos do presente regulamento. Estas devem ser apenas transportadoras aéreas e marítimas. As transportadoras que fazem o transporte terrestre de grupos por autocarro, tal como mencionado, devem ser excluídas, tendo em conta os pesados encargos que seriam impostos a essas transportadoras, que muitas vezes oferecem apenas viagens ocasionais ao território dos Estados-Membros.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)  A fim de evitar custos desnecessários, as transportadoras devem poder ligar-se ao ETIAS, ao EES e a sistemas idênticos através de um ponto de entrada único. Devem receber uma única resposta quanto à eventualidade de o passageiro poder ser transportado para o território dos Estados-Membros com base nos dados sobre os passageiros enviados antecipadamente pelas transportadoras.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Com vista a cumprir as novas condições de entrada, os guardas de fronteira devem verificar se o viajante possui uma autorização de viagem válida. Para este efeito, durante o processo de controlo de fronteira normal, o guarda de fronteira deve proceder à leitura eletrónica dos dados do documento de viagem. Esta operação deve desencadear uma consulta a várias bases de dados, nos termos previstos no Código de Fronteiras Schengen, incluindo uma consulta ao ETIAS, que deve facultar informações atualizadas sobre a autorização de viagem. O guarda de fronteira não tem acesso ao próprio processo ETIAS para realizar o controlo nas fronteiras. Se não houver uma autorização de viagem válida, o guarda de fronteira deve recusar a entrada no espaço Schengen e concluir o procedimento de controlo nas fronteiras em conformidade. Se houver uma autorização de viagem válida, compete ao guarda de fronteira decidir se deve autorizar ou recusar a entrada.

(32)  Com vista a cumprir as novas condições de entrada, os guardas de fronteira devem verificar se o viajante possui uma autorização de viagem válida pelo menos até ao dia de entrada no território dos Estados-Membros. Para este efeito, durante o processo de controlo de fronteira normal, o guarda de fronteira deve proceder à leitura eletrónica dos dados do documento de viagem. Esta operação deve desencadear uma consulta a várias bases de dados, nos termos previstos no Código de Fronteiras Schengen, incluindo uma consulta ao ETIAS, que deve facultar informações atualizadas sobre a autorização de viagem. O guarda de fronteira não tem acesso ao próprio processo ETIAS para realizar o controlo nas fronteiras. No entanto, a fim de facilitar os controlos nas fronteiras, os guardas de fronteira devem ser automaticamente informados das notas que abranjam uma série de casos específicos e, a título excecional, durante controlos de segunda linha, devem ter acesso a informações adicionais relacionadas com as mesmas inseridas no processo ETIAS. Se não houver uma autorização de viagem válida, o guarda de fronteira deve recusar a entrada no espaço Schengen e concluir o procedimento de controlo nas fronteiras em conformidade. Se houver uma autorização de viagem válida, compete ao guarda de fronteira decidir se deve autorizar ou recusar a entrada. Em caso de reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas, os guardas de fronteira não devem verificar se o viajante possui uma autorização de viagem válida.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)  É necessário o acesso às informações constantes do EES para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas, como referido na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho26, ou de outros crimes graves, como referido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho27. Numa investigação específica, para se estabelecer as provas e reunir informações relacionadas com uma pessoa suspeita de ter cometido um crime ou de ter sido vítima de um crime, as autoridades de aplicação da lei podem ter necessidade de aceder aos dados gerados pelo ETIAS. Os dados armazenados no ETIAS podem igualmente ser necessários para identificar o autor de um infração terrorista ou de outros crimes graves, nomeadamente quando é necessária uma intervenção urgente. O acesso ao ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no ETIAS. Por conseguinte, os dados do ETIAS devem ser conservados e disponibilizados às autoridades designadas dos Estados-Membros e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol), sob reserva das condições rigorosas estabelecidas no presente regulamento, para se limitar o referido acesso ao estritamente necessário no âmbito da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e crimes graves, em conformidade com os requisitos estabelecidos designadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, no processo da Digital Rights Ireland28.

(34)  É necessário o acesso às informações constantes do EES para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas, como referido na Diretiva (UE) 2017/54126, ou de outros crimes graves, como referido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho27. Numa investigação específica, para se estabelecer as provas e reunir informações relacionadas com uma pessoa suspeita de ter cometido um crime ou de ter sido vítima de um crime, as autoridades de aplicação da lei podem ter necessidade de aceder aos dados gerados pelo ETIAS. Os dados armazenados no ETIAS podem igualmente ser necessários para identificar o autor de um infração terrorista ou de outros crimes graves, nomeadamente quando é necessária uma intervenção urgente. O acesso ao ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no ETIAS. Por conseguinte, os dados do ETIAS devem ser disponibilizados às autoridades designadas dos Estados-Membros e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol), sob reserva das condições rigorosas estabelecidas no presente regulamento, para se limitar o referido acesso ao estritamente necessário no âmbito da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e crimes graves, em conformidade com os requisitos estabelecidos designadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, no processo da Digital Rights Ireland28.

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26 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002 p. 6).

26  Diretiva (UE) n.º 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

27  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

27  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

28  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd, ECLI:EU:C:2014:238.

28  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd, ECLI:EU:C:2014:238.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Em particular, o acesso aos dados do ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves só deve ser concedido mediante pedido fundamentado das autoridades competentes indicando os motivos dessa necessidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pedidos de acesso aos dados armazenados no ETIAS estão sujeitos a uma análise prévia realizada por um tribunal ou autoridade que ofereça garantias de total independência e imparcialidade e que esteja isenta de qualquer influência externa direta ou indireta. No entanto, em situações de extrema urgência, a obtenção imediata de dados pessoais pode ser crucial para as autoridades competentes impedirem um crime grave ou punirem os seus autores. Nestes casos, deve aceitar-se que a análise dos dados pessoais obtidos no ETIAS decorra com a maior brevidade possível depois de concedido acesso aos referidos dados às autoridades competentes.

(35)  Em particular, o acesso aos dados do ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves só deve ser concedido mediante pedido fundamentado das autoridades competentes indicando os motivos dessa necessidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pedidos de acesso aos dados armazenados no ETIAS estão sujeitos a uma análise prévia realizada por um ponto central de acesso independente que verifica se as condições para solicitar o acesso ao sistema central ETIAS estão satisfeitas no caso concreto em apreço. No entanto, em situações de extrema urgência, a obtenção imediata de dados pessoais pode ser crucial para as autoridades competentes impedirem um perigo iminente associado a uma infração terrorista, um crime grave ou punirem os seus autores. Nestes casos, deve aceitar-se que a análise dos dados pessoais obtidos no ETIAS decorra com a maior brevidade possível depois de concedido acesso aos referidos dados às autoridades competentes.

Justificação

Propõe-se a utilização de um sistema de pontos centrais de acesso, como no caso do VIS, do Eurodac e do EES, em vez de confiar a tarefa do ponto central de acesso à unidade nacional do ETIAS. Tal como acontece com outros sistemas, o ponto central de acesso verificaria se as condições de acesso foram respeitadas.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  As unidades nacionais do ETIAS devem servir de ponto central de acesso e verificar se as condições do pedido de acesso ao sistema central do ETIAS estão preenchidas em cada caso concreto.

Suprimido

Justificação

Propõe-se a utilização de um sistema de pontos centrais de acesso, como no caso do VIS, do Eurodac e do EES, em vez de confiar a tarefa do ponto central de acesso à unidade nacional do ETIAS. Tal como acontece com outros sistemas, o ponto central de acesso verificaria se as condições de acesso foram respeitadas.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Os dados pessoais registados no ETIAS devem ser conservados apenas durante o tempo necessário para alcançar os objetivos para que foram recolhidos. Para que o ETIAS funcione, é necessário conservar os dados relacionados com os requerentes durante o período de validade da autorização de viagem. A fim de avaliar os riscos de segurança, de migração irregular e de saúde pública que os requerentes possam representar, é necessário conservar os dados pessoais por um período de cinco anos a contar do registo da última entrada do requerente armazenado no EES. Com efeito, o ETIAS deve basear-se em avaliações preliminares rigorosas dos riscos de segurança, de saúde pública e de migração irregular, designadamente com recurso às regras de verificação. A fim de construir uma base fiável para a avaliação manual dos riscos por parte dos Estados-Membros e reduzir ao mínimo a ocorrência de respostas positivas que não correspondem a riscos efetivos («falsos positivos»), é necessário que as respostas positivas resultantes das regras de verificação baseadas em estatísticas geradas pelos próprios dados do ETIAS sejam representativas de uma população suficientemente alargada. Este objetivo não pode ser atingido com base apenas nos dados das autorizações de viagem dentro do seu período de validade: o período de conservação deve ter início no registo da última entrada do requerente armazenado no EES, dado que constitui a última utilização efetiva da autorização de viagem. Um período de conservação de cinco anos corresponde ao período de conservação de um registo do EES com uma autorização de entrada concedida com base numa autorização de viagem do ETIAS ou recusa de entrada. A sincronização dos períodos de conservação garante que tanto o registo de entrada como a autorização de viagem associada são conservados pelo mesmo período, constituindo um elemento suplementar que assegura a futura interoperabilidade entre o ETIAS e o EES. Esta sincronização de períodos de conservação de dados é necessária para permitir que as autoridades competentes realizem as análises de risco exigidas pelo Código das Fronteiras Schengen. A decisão de recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem pode indicar que o requerente representa um risco superior de segurança ou de migração irregular. Quando tenha sido emitida essa decisão, o período de cinco anos de conservação dos dados associados deve ter início na data da emissão, para que o ETIAS possa contemplar com exatidão o risco mais elevado que o requerente em questão possa representar. Findo o referido período, todos os dados pessoais devem ser eliminados.

(40)  Os dados pessoais registados no ETIAS devem ser conservados apenas durante o tempo necessário para alcançar os objetivos para que foram recolhidos. Para que o ETIAS funcione, é necessário conservar os dados relacionados com os requerentes durante o período de validade da autorização de viagem. Findo o prazo de validade da autorização de viagem, os dados não devem ser armazenados sem o consentimento expresso do requerente tendo em vista facilitar um novo pedido após a expiração do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS. A decisão de recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem pode indicar que o requerente representa uma ameaça superior para a segurança ou um risco de migração irregular. Quando tenha sido emitida essa decisão, o período de cinco anos de conservação dos dados associados deve ter início na data da emissão, para que o ETIAS possa contemplar com exatidão o risco mais elevado que o requerente em questão possa representar. Se a indicação subjacente numa base de dados for eliminada antes de decorridos os 5 anos, o processo de pedido ETIAS com ela relacionado deve igualmente ser eliminado. Findo o referido período, todos os dados pessoais devem ser eliminados.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  O [Regulamento (UE) n.º 2016/679]31 rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento, salvo se tal tratamento for efetuado pelas autoridades designadas ou de controlo dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves.

(43)  O Regulamento (UE) n.º 2016/67931 rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento, salvo se tal tratamento for efetuado pelas autoridades designadas ou de controlo dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves.

_________________

_________________

31 Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

31  Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves por força do presente regulamento deve ficar sujeito a um nível de proteção dos dados pessoais previsto na legislação nacional que seja conforme com a [Diretiva (UE) 2016/680]32.

(44)  O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves por força do presente regulamento deve ficar sujeito a um nível de proteção dos dados pessoais previsto na legislação nacional que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/68032.

_________________

_________________

32 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

32  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)  As autoridades de controlo independentes, estabelecidas em conformidade com o [Regulamento (CE) n.º 2016/679], devem supervisionar a licitude do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, deve controlar as atividades das instituições e dos órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo devem cooperar entre si no âmbito da supervisão do ETIAS.

(45)  As autoridades de controlo independentes, estabelecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2016/679, devem supervisionar a licitude do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, deve controlar as atividades das instituições e dos órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo devem cooperar entre si no âmbito da supervisão do ETIAS.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46)  «(...) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em …»

(46)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em 6 de março de 2017.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Devem ser estabelecidas regras rigorosas de acesso ao sistema central do ETIAS e as necessárias garantias. É ainda necessário assegurar aos indivíduos os direitos de acesso, retificação, supressão e recurso, nomeadamente o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes.

(47)  Devem ser estabelecidas regras rigorosas de acesso ao sistema central do ETIAS e as necessárias garantias. É ainda necessário assegurar aos indivíduos os direitos de acesso, retificação, restrição, bloqueio, apagamento e recurso, nomeadamente o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  Com vista a avaliar o risco de segurança, de migração irregular ou de saúde pública que um viajante pode representar, convém estabelecer a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e outros sistemas de informação consultados pelo ETIAS, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída (EES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Eurodac e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS). Todavia, só é possível garantir plenamente esta interoperabilidade depois de adotadas as propostas de criação do EES33, do ECRIS34 e a proposta reformulada do Regulamento Eurodac35.

(48)  Com vista a avaliar a ameaça para a segurança, a migração irregular ou o elevado risco de epidemia que um viajante pode representar, convém estabelecer a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e outros sistemas de informação consultados pelo ETIAS, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída (EES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Eurodac e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS). Todavia, só é possível garantir plenamente esta interoperabilidade depois de adotadas as propostas de criação do EES33, do ECRIS34 e a proposta reformulada do Regulamento Eurodac35.

_________________

_________________

33 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011.

33  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011.

34 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho.

34  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho.

35 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação), COM(2016) 272 final.

35  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação), COM(2016) 272 final.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  definir os requisitos do serviço de conta seguro;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  regular a apresentação de pedidos de autorização de viagem através de um intermediário comercial e nas Delegações da União Europeia;

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  adotar uma lista predefinida de respostas a perguntas sobre o nível e a área de habilitações literárias, a profissão atual e o cargo que devem ser indicados no formulário de pedido de uma autorização de viagem;

Suprimido

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  definir com maior rigor o mecanismo de verificação;

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

–  especificar com maior rigor os riscos de segurança, de migração irregular e de segurança pública a utilizar na definição dos indicadores de riscos.

–  especificar com maior rigor a ameaça para a segurança, a migração irregular ou o elevado risco de epidemia a utilizar na definição dos indicadores de riscos;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  criar um formulário normalizado para a emissão ou a recusa de uma autorização de viagem;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  definir o tipo de informações complementares, relacionadas com notas, que podem ser acrescentadas no processo de pedido ETIAS e os respetivos formatos;

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  definir o apoio financeiro aos Estados-Membros para as despesas decorrentes das responsabilidades adicionais;

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  estabelecer as regras do repositório central.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 56-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(56-A)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Justificação

O texto proposto corresponde a um considerando normalizado que estava em falta.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto quando atravessam as fronteiras externas («obrigação de visto»), permitindo determinar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. Para este efeito, são introduzidas uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos da sua emissão ou recusa.

1.  O presente regulamento cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto quando atravessam as fronteiras externas («obrigação de visto»), permitindo apurar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia. Para este efeito, são introduzidas uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos da sua emissão ou recusa.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  Aos nacionais de países terceiros que exercem mobilidade em conformidade com a Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A ou a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B.

 

_____________

 

1-ADiretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).

 

1-BDiretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

Justificação

Tal como no caso do Sistema de Entrada/Saída, os nacionais de países terceiros abrangidos pelas diretivas relativas a transferências dentro das empresas, bem como os estudantes e os investigadores, não devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do ETIAS.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  «Controlo de segunda linha», o controlo de segunda linha tal como definido no artigo 2.º, ponto 13, do Regulamento (UE) 2016/399;

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  «Autorização de viagem», uma decisão emitida nos termos do presente regulamento indicando que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública, e que constitui um requisito para os nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º preencherem a condição de entrada prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2016/399;

(d)  «Autorização de viagem», uma decisão emitida nos termos do presente regulamento indicando que não existem motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de migração irregular, uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia, e que constitui um requisito para os nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º preencherem a condição de entrada prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2016/399;

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  «Risco de saúde pública», uma ameaça para a saúde pública nos termos definidos no artigo 2.º, n.º 21, do Regulamento (UE) n.º 2016/399;

Suprimido

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  «Transportador», qualquer pessoa singular ou coletiva que assegure, a título profissional, o transporte de pessoas;

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  «Pessoa indicada para efeitos de não admissão», qualquer nacional de país terceiro indicado no Sistema de Informação Schengen («SIS») nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 24.° e 26.° do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Justificação

Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)  «Resposta positiva», a existência de um acerto verificado pela comparação dos dados pessoais registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS com os dados pessoais conservados num registo, ficheiro ou indicação registados num sistema de informação consultado pelo sistema central do ETIAS, ou na lista de vigilância do ETIAS, ou pela comparação com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º;

(k)  «Resposta positiva», a existência de um acerto verificado pela comparação dos dados pessoais registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS com os dados pessoais conservados num registo, ficheiro ou indicação registados no sistema central do ETIAS, numa base de dados ou num sistema de informação consultado pelo sistema central do ETIAS, na lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º, ou pela comparação com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n. º 1 – alínea l)

 

Texto da Comissão

Alteração

(l)  «Infrações terroristas», as infrações que correspondem ou são equivalentes às previstas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

(l)  «Infrações terroristas», as infrações que correspondem ou são equivalentes às previstas na Diretiva (UE) 2017/541;

Justificação

A definição foi atualizada, por forma a fazer referência à nova diretiva relativa à luta contra o terrorismo.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

(n)  «Dados da Europol», os dados pessoais facultados à Europol para os fins previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 2016/794.

(n)  «Dados da Europol», os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 2016/794.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea n-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

n-A)  «Assinatura eletrónica», a confirmação da assinatura assinalando a quadrícula adequada no formulário de pedido.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do [Regulamento (UE) n.º 2016/679], na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros.

3.   Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.º da [Diretiva (UE) n.º 2016/680], na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei.

4.  Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva (UE) n.º 2016/680, na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança, mediante uma avaliação rigorosa dos requerentes à luz dos riscos para a segurança antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, a fim de determinar a existência de indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança;

(a)  Contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança, mediante uma avaliação rigorosa dos requerentes à luz dos riscos para a segurança antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, a fim de determinar a existência de motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui uma ameaça para a segurança;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Contribuirá para a proteção da saúde pública mediante uma avaliação dos requerentes à luz dos riscos para a saúde pública, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas;

(c)  Contribuirá para a proteção da saúde pública, avaliando se os requerentes representam um elevado risco de epidemia antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas;

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Reforçará os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico; e

(e)  Reforçará os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma proibição de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta, vigilância específica ou [controlo de verificação];

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Uma interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permita a ligação do sistema central às infraestruturas nas fronteiras nacionais dos Estados-Membros;

(b)  Uma interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permita a ligação do sistema central às infraestruturas nas fronteiras nacionais dos Estados-Membros de forma segura;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Uma infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais;

(c)  Uma infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais que deve ser segura e codificada;

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  O repositório central referido no artigo 73.º, n.º 2;

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  Um mecanismo de verificação que permita ao requerente acompanhar o tratamento do seu pedido e conhecer o período de validade e o estado da sua autorização de viagem;

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  [O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do ETIAS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do EES, das interfaces uniformes nacionais do EES, do serviço Web do EES, do portal para as transportadoras do EES e da infraestrutura de comunicação do EES.]

3.  O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do ETIAS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do EES, das interfaces uniformes nacionais do EES, do serviço Web do EES, do portal para as transportadoras do EES e da infraestrutura de comunicação do EES. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, deve ser assegurada uma separação lógica dos dados do ETIAS e do EES.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, a fim de definir os requisitos do serviço de conta seguro a que se refere o n.º 2, alínea g).

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Garantir que os dados armazenados nos processos de pedido e no sistema central do ETIAS estão corretos e atualizados;

Suprimido

Justificação

Não é claro o modo como a unidade central poderá garantir que os dados estejam corretos e atualizados. De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, o requerente é responsável pela correção dos seus dados.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Definir, implementar, avaliar e rever os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º, após consulta do Comité de Análise do ETIAS;

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Verificar os pedidos de autorização de viagem recusados pelo processo automatizado, a fim de determinar se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva num dos sistemas e/ou bases de dados consultados ou os indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º;

(b)  Em conformidade com o artigo 20.º, verificar os pedidos de autorização de viagem que tenham desencadeado uma ou várias respostas positivas no processo automatizado, a fim de determinar se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva no sistema central do ETIAS, num dos sistemas e/ou bases de dados consultados, os indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º ou na lista de vigilância do ETIAS prevista no artigo 29.º, e, se necessário, dar início ao tratamento manual previsto no artigo 22.º;

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Registar os controlos realizados de acordo com a alínea b) no sistema central ETIAS;

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Definir, testar, aplicar, avaliar e rever os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º, após consulta do Comité de Análise do ETIAS;

Suprimido

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Realizar auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos e a aplicação das disposições do artigo 28.º, incluindo a avaliação regular da sua incidência nos direitos fundamentais, em especial no que respeitante à privacidade e à proteção dos dados pessoais.

Suprimido

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Indicar o Estado-Membro responsável pelo tratamento manual dos pedidos, nos termos do artigo 22.º, n.º 1-A;

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)  Se adequado, facilitar as consultas entre os Estados-Membros, tal como referido no artigo 24.º, e entre o Estado-Membro responsável e a Europol, tal como referido no artigo 25.º;

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-C)  Notificar as transportadoras em caso de falha no Sistema de Informação ETIAS, conforme referido no artigo 40.º, n.º 1;

Justificação

É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-D)  Notificar as autoridades dos Estados-Membros competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas em caso de falha no Sistema de Informação ETIAS, tal como referido no artigo 42.º, n.º 1;

Justificação

É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-E) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-E)  Tratar os pedidos de consulta de dados no Sistema Central ETIAS apresentados pela Europol, conforme referido no artigo 46.º;

Justificação

É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-F) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-F)  Facultar ao público toda a informação pertinente relacionada com os pedidos de uma autorização de viagem, tal como referido no artigo 61.º;

Justificação

É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-G) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-G)  Cooperar com a Comissão no que diz respeito à campanha de informação a que se refere o artigo 62.º;

Justificação

É mencionada uma série de tarefas adicionais para a unidade central em outros artigos. Por motivos de transparência, devem ser todas mencionadas no presente artigo.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-H) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-H)  Atuar como um serviço de apoio aos viajantes em caso de problemas encontrados durante o processo de pedido.

Justificação

A proposta da Comissão não contém qualquer referência a uma função do serviço de apoio. No entanto, é importante para a credibilidade do sistema prever essa função.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A unidade central do ETIAS deve publicar um relatório anual de atividades. Esse relatório deve incluir:

 

(a)   estatísticas sobre:

 

(i)   o número de autorizações de viagem emitidas automaticamente pelo sistema central do ETIAS;

 

(ii)   o número de pedidos verificados pela unidade central;

 

(iii)   o número de pedidos tratados manualmente por Estado-Membro;

 

(iv)   o número de pedidos que foram rejeitados por país e o motivo da rejeição;

 

(v)   a medida em que os prazos previstos no artigo 20.º, n.º 6, e nos artigos 23.º, 26.º e 27.º foram cumpridos;

 

(b)   informações gerais sobre o funcionamento da Unidade Central ETIAS, as suas atividades a que se refere o presente artigo e as informações sobre as atuais tendências e desafios que afetam a realização das suas funções.

 

O relatório anual de atividades deve ser transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de março do ano seguinte, o mais tardar.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Garantir que os dados armazenados nos processos de pedido e no sistema central do ETIAS estão corretos e atualizados;

Suprimido

Justificação

Não é claro o modo como as unidades centrais poderão garantir que os dados estejam corretos e atualizados. De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, o requerente é responsável pela correção dos seus dados.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Registar os controlos realizados de acordo com a alínea b) no sistema central ETIAS;

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Informar os requerentes sobre o procedimento que devem adotar para interpor um recurso, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2;

(d)  Informar os requerentes a via de recurso a acionar, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2;

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Anular e revogar uma autorização de viagem nos termos dos artigos 34.º e 35.º.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Atuar como ponto central de acesso para a consulta do sistema central do ETIAS para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 2, e em conformidade com o artigo 44.º.

Suprimido

Justificação

Propõe-se a utilização de um sistema de pontos centrais de acesso, como no caso do VIS, do Eurodac e do EES, em vez de confiar a tarefa do ponto central de acesso à unidade nacional do ETIAS. Tal como acontece com outros sistemas, o ponto central de acesso verificaria se as condições de acesso foram respeitadas.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Comité de Ética do ETIAS

 

1.  É criado um Comité de Ética do ETIAS independente, com funções consultivas e de auditoria. Este comité é constituído pelo agente para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, por um representante do Fórum Consultivo para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, por um representante da AEPD, por um representante do Comité Europeu para a Proteção de Dados e por um representante da Agência dos Direitos Fundamentais.

 

2.  O Comité de Ética do ETIAS realiza auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos e a aplicação das disposições do artigo 28.º, incluindo uma avaliação regular do seu impacto nos direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

 

3.  O Comité de Ética do ETIAS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões estão a cargo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. As tarefas de secretariado são asseguradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O Comité de Ética do ETIAS adota um regulamento interno na sua primeira reunião, por maioria simples dos seus membros.

 

4.  Os membros do Comité de Ética do ETIAS são convidados a assistir às reuniões do Comité de Análise ETIAS a título consultivo. Têm acesso a todas as informações e instalações relacionadas com o ETIAS.

 

5.  O Comité de Ética do ETIAS publica um relatório anual que deve estar à disposição do público. Apresenta ainda pelo menos um relatório anual escrito e oral ao Parlamento Europeu. A classificação não impede que as informações sejam transmitidas ao Parlamento Europeu. Se necessário, aplicam-se as disposições do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1624.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser assegurada a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e outros sistemas de informação consultados pelo ETIAS, como [o Sistema de Entrada/Saída (EES)], o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), [o Eurodac] e [o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS)], de modo a permitir a realizar a avaliação de riscos referida no artigo 18.º.

Deve ser assegurada a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e [o Sistema de Entrada/Saída (EES)], o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), [o Eurodac] e [o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS)], com a única finalidade de permitir o tratamento automatizado referido no artigo 18.º.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A interoperabilidade é concretizada no pleno respeito do acervo da União em matéria de direitos fundamentais.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Consulta das bases de dados da Interpol

 

O sistema central do ETIAS verifica a base de dados relativa a documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e a base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol).

 

Dois anos após a entrada em funcionamento do ETIAS, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a verificação das bases de dados da Interpol através do ETIAS. O relatório inclui informações sobre o número de respostas positivas junto das bases de dados da Interpol, o número de autorizações de viagem recusadas na sequência dessas respostas positivas e informações sobre eventuais problemas encontrados, e, na sequência desta avaliação, se tal se afigurar adequado, é acompanhado por uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O acesso dos guardas de fronteira ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 41.º, limita-se à pesquisa nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante presente no ponto de passagem da fronteira externa.

2.  O acesso dos guardas de fronteira ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 41.º, limita-se à pesquisa nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante presente no ponto de passagem da fronteira externa. Além disso, os guardas de fronteira devem ser automaticamente informados das notas referidas nos artigos 22.º, n.º 4-A, 30.º n.º1-A e n.º 1-B. A título excecional, caso seja necessário efetuar um controlo de segunda linha na fronteira, o guarda de fronteira pode aceder ao Sistema Central do ETIAS para obter as informações complementares relacionadas com as notas referidas nos artigos 33.º, alínea e-A) e 38.º, n.º 5, alínea d-A).

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O acesso das transportadoras ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 39.º, limita-se à pesquisa nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante.

3.  O acesso das transportadoras ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 39.º, limita-se à apresentação de pedidos nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 12 – título

Texto da Comissão

Alteração

Não discriminação

Direitos fundamentais

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação ETIAS por um utilizador não pode implicar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros com base no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas será integralmente assegurado. Será dispensada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência.

O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação ETIAS por um utilizador não pode implicar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas e pelos direitos fundamentais, incluindo o direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais, será integralmente assegurado. Será dispensada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os pedidos podem ser apresentados nas Delegações da União Europeia nos países terceiros.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 78.º, a fim de regular a apresentação de pedidos de autorização de viagem através de um intermediário comercial e nas Delegações da União Europeia.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.  Seis meses antes da expiração de uma autorização de viagem válida, o titular é automaticamente informado por correio eletrónico da expiração iminente.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-D.  Os pedidos podem ser apresentados pelos titulares de uma autorização de viagem nos seis meses anteriores à expiração da autorização.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis permitem que o formulário de pedido esteja disponível e seja facilmente acessível aos requerentes de forma gratuita.

2.  O sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis permitem que o formulário de pedido esteja disponível e seja facilmente acessível aos requerentes, inclusive aos portadores de deficiência, de forma gratuita.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se as línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento do Conselho (CE) n.º 539/2001 não corresponderem às línguas a que se refere o n.º 3, devem ser disponibilizadas fichas de informação relativas ao conteúdo e à utilização do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, sendo disponibilizadas informações explicativas em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos países mencionados.

4.  Se as línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento do Conselho (CE) n.º 539/2001 não corresponderem às línguas a que se refere o n.º 3, devem ser disponibilizadas fichas de informação com explicações relativas ao ETIAS, ao procedimento de apresentação de um pedido e à utilização do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, bem como um guia explicativo da apresentação do pedido, em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos países mencionados.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis informam os requerentes sobre o seu direito a uma via de recurso efetiva ao abrigo do presente Regulamento. Em caso de recusa da autorização de viagem, remetem o requerente para a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável que fornece mais informações em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2.

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  A Comissão deve adotar disposições pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, bem como sobre as normas de proteção e segurança dos dados aplicáveis ao sítio Web público e à aplicação para dispositivos móveis. Essas medidas de execução são adotadas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2.

7.  A Comissão deve adotar, mediante atos de execução, disposições pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, bem como sobre as normas de proteção e segurança dos dados aplicáveis ao sítio Web público e à aplicação para dispositivos móveis. Essas disposições pormenorizadas devem basear-se na gestão dos riscos de segurança da informação, bem como na proteção de dados desde a conceção e por defeito. São adotadas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2.

Justificação

Recomendado pela AEPD no ponto 100 do seu parecer.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada requerente deve apresentar um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, integralidade e exatidão dos dados fornecidos e uma declaração de veracidade e de fiabilidade das declarações efetuadas. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado eletronicamente por uma pessoa que exerça, temporária ou permanentemente, a autoridade parental ou a tutela legal.

1.  Cada requerente deve apresentar um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, integralidade, exatidão e fiabilidade dos dados fornecidos e uma declaração de veracidade e de fiabilidade das declarações efetuadas. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado eletronicamente por uma pessoa que exerça, temporária ou permanentemente, a autoridade parental ou a tutela legal.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Data de validade do documento de viagem;

(e)  Data de emissão e data de validade do documento de viagem;

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Endereço de correio eletrónico, número de telefone;

(g)  Endereço de correio eletrónico e, se disponível, número de telefone;

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Habilitações literárias (nível e área);

Suprimido

Justificação

A recolha de informações sobre as habilitações literárias pode revelar dados sensíveis, e não se afigura necessária nem proporcionada.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  Profissão atual;

Suprimido

Justificação

A recolha de informações sobre a profissão atual pode revelar dados sensíveis, e não se afigura necessária nem proporcionada. Além disso, tendo em conta o prazo de validade da autorização ETIAS, esta informação está sujeita a alterações, pelo que a sua recolha não se afigura uma metodologia exata.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)  Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal;

(k)  Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s), endereço do domicílio, endereço de correio eletrónico e, se disponível, número de telefone da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal do requerente;

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea l) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  a condição de membro da família;

  (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O requerente deve selecionar o nível e a área das suas habilitações literárias, a profissão atual e o cargo numa lista predefinida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, com vista a estabelecer as referidas listas predefinidas.

Suprimido

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Se sofre de alguma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde, ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas;

Suprimido

Justificação

Não se afigura rigoroso recolher e tratar estas informações, uma vez que são de natureza declarativa, podendo variar dentro do prazo de validade ETIAS. Na maior parte dos casos, esta questão pode revelar dados realmente sensíveis e não foi demonstrado que a sua recolha e tratamento fossem necessários ou proporcionados. O risco para a saúde pública deve continuar a ser avaliado nas fronteiras externas controladas por guardas de fronteira, tal como previsto pelas disposições do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se alguma vez foi condenado por algum crime em qualquer país;

(b)  Se alguma vez foi condenado por algum crime grave enumerado no Anexo 1-A nos últimos dez anos;

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Se foi objeto de qualquer decisão exigindo a sua saída do território de um Estado-Membro ou de qualquer outro país, ou se foi objeto de uma decisão de regresso emitida nos últimos 10 anos.

(d)  Se foi objeto de qualquer decisão exigindo a sua saída do território de um Estado-Membro, ou se foi objeto de uma decisão de regresso emitida nos últimos 10 anos.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Se pertence a uma das categorias de requerentes referidas do artigo 16.º, n.º 2, nas alíneas d) a f), que estão isentas do pagamento da taxa de autorização de viagem, a selecionar numa lista predefinida; o requerente deve ser informado de que lhe será enviado um pedido de informações ou documentos suplementares, nos termos do artigo 23.º, de molde a demonstrar que a finalidade da sua viagem se encontra abrangida por uma das categorias definidas no artigo 16.º, n.º 2, alíneas d) a f). O requerente deve ser informado de que, consequentemente, a decisão sobre o pedido será tomada em conformidade com os prazos previstos no artigo 27.º, n.º 1.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  O requerente declara, além disso, ter tomado conhecimento das condições de entrada, tal como previstas no artigo 6.º do Regulamento n.º 2016/399, e de que os documentos comprovativos lhe poderão ser solicitados aquando de cada entrada;

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, indicando o conteúdo e o formato dessas perguntas.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, indicando o conteúdo e o formato das perguntas referidas no n.º 4. O conteúdo e o formato dessas perguntas devem permitir aos requerentes dar respostas claras e precisas.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  O requerente deve responder às referidas perguntas. No caso de o requerente responder afirmativamente a alguma das perguntas, deve responder a perguntas suplementares no formulário de pedido com vista à obtenção de informações adicionais mediante uma lista predefinida de perguntas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, para especificar o conteúdo e o formato dessas perguntas suplementares e da lista predefinida de respostas às referidas perguntas.

6.  No caso de o requerente responder afirmativamente a alguma das perguntas, deve responder a perguntas suplementares no formulário de pedido com vista à obtenção de informações adicionais mediante uma lista predefinida de perguntas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, para especificar o conteúdo e o formato dessas perguntas suplementares e da lista predefinida de respostas às referidas perguntas.

Justificação

Contemplado no n.º 4.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 5 euros.

1.  Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 10 euros.

Justificação

O aumento da taxa para 10 euros poderá traduzir-se num excedente de receitas estimado em 305 milhões de euros por ano (face a 110 milhões de euros no caso de uma taxa de 5 euros), montante que pode ser afetado às atividades nos domínios da segurança e da gestão das fronteiras. Não obstante, este aumento continua a ser suficientemente reduzido para evitar um impacto no turismo, mesmo em regiões menos favorecidas.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os menores de dezoito anos estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem.

2.  Estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem os requerentes que pertençam a uma das seguintes categorias:

 

(a)  Requerentes com mais de dezoito anos;

 

(b)  Requerentes com mais de sessenta anos;

 

(c)  Membros da família de cidadãos da União ou de nacionais de países terceiros com direito de livre circulação ao abrigo do Direito da União;

 

(d)  Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanhem em viagens de estudo ou de formação;

 

(e)  Investigadores que se desloquem para fins de investigação científica;

 

(f)  Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências ou eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em especial, o sistema central do ETIAS verifica:

O sistema central do ETIAS verifica:

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  [Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada mediante consulta do EES];

(g)  Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada mediante consulta do EES;

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  [Se o requerente recebeu uma recusa de entrada mediante consulta do EES];

(h)  Se o requerente recebeu uma recusa de entrada mediante consulta do EES;

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)  [Se o requerente foi objeto de uma decisão de regresso ou de afastamento no seguimento da retirada ou recusa do seu pedido de proteção interna no Eurodac;]

(k)  [Se o requerente foi objeto de uma decisão de regresso ou de afastamento registada no Eurodac;]

Justificação

As decisões de regresso ou de afastamento registadas no Eurodac não são adotadas unicamente na sequência da retirada ou recusa do pedido de proteção internacional, podendo também dizer respeito a migrantes em situação irregular.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d), f), g), i), m), e n.º 8, com os dados constantes da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º.

4.  O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d), f), g), m), e n.º 8, com os dados constantes da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), f), h) e i), com os indicadores de risco específicos referidos no artigo 28.º.

5.  O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e f), h) com os indicadores de risco específicos referidos no artigo 28.º.

Justificação

O artigo 28.º é suprimido.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

(d)  Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta [controlo de verificação] ou de controlo específico.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer resposta positiva decorrente desta comparação será armazenada no SIS.

Suprimido

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Sempre que a comparação nos termos do n.º 7 detete uma ou várias respostas positivas, o sistema central do ETIAS envia uma notificação automática à unidade central do ETIAS. A unidade central do ETIAS verifica se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais constantes do alerta que provocou a resposta positiva. O sistema central do ETIAS envia subsequentemente uma notificação automática ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou o alerta. O gabinete SIRENE em causa verifica novamente se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais constantes do alerta que provocou a resposta positiva e toma as medidas de seguimento adequadas.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.  A notificação enviada ao gabinete SIRENE do Estado-Membro de que provém a indicação contém os seguintes dados:

 

(a)  Apelido(s), nome(s) próprio(s) e, caso existam, outros nomes por que a pessoa é conhecida;

 

(b)  Local e data de nascimento;

 

(c)  Sexo;

 

(d)  Nacionalidade(s);

 

(e)   Endereço do domicílio do requerente ou, se não estiver disponível, a cidade ou o país de residência;

 

(f)  Informações relativas à situação da autorização de viagem, indicando se foi emitida ou recusada uma autorização de viagem ou se o pedido foi objeto de um tratamento manual, nos termos do artigo 22.º;

 

(g)  Menção das respostas positivas eventualmente obtidas, incluindo a respetiva data e a hora.

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-C.  O sistema central do ETIAS inclui no processo de pedido uma referência a qualquer resposta positiva obtida.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 7-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-D.  Caso uma resposta positiva diga respeito a pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição, o ETIAS não é recusado;

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 a 5, for detetada uma ou várias respostas positivas, o pedido é avaliado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 22.º.

2.  Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 a 5, for detetada uma ou várias respostas positivas e o Sistema Central do ETIAS não conseguir confirmar se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados que desencadearam uma resposta positiva, o pedido é avaliado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 22.º.

Justificação

Alinhamento da redação com o artigo 20.º.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sempre que o tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 a 5, não seja conclusivo devido ao facto de o sistema central do ETIAS não conseguir confirmar se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados que desencadearam uma resposta positiva, o pedido é avaliado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.º

3.  Sempre que o tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 a 5, detetar uma ou várias respostas positivas e o sistema central do ETIAS não conseguir confirmar se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados que desencadearam uma resposta positiva, o pedido é avaliado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.º.

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A unidade central do ETIAS verifica se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados constantes de um dos sistemas de informação/bases de dados consultados, na lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º, ou nos indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º.

3.  A unidade central do ETIAS verifica se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados constantes do sistema central do ETIAS ou de um dos sistemas de informação/bases de dados consultados, na lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º, ou nos indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º.

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No que respeita aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a autorização de viagem, tal como definida no artigo 3.º, alínea d), deve ser considerada uma decisão emitida em conformidade com o presente regulamento que indique que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de segurança ou de saúde pública em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

1.  No que respeita aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a autorização de viagem, tal como definida no artigo 3.º, alínea d), deve ser considerada uma decisão emitida em conformidade com o presente regulamento que indique que não existem motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

Justificação

«Motivos razoáveis» que não se baseiem em indícios factuais são apenas suposições.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

[No tratamento de um pedido de autorização de viagem relativo a um nacional de país terceiro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), o sistema central do ETIAS não verifica se:

No tratamento de um pedido de autorização de viagem relativo a um nacional de país terceiro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), o sistema central do ETIAS não verifica se:

(a)  O requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada, mediante consulta do EES, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea g);

(a)  O requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada, mediante consulta do EES, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea g);

(b)  O requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea j).]

(b)  O requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea j).

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O recurso a que se refere o artigo 32.º é interposto em conformidade com o disposto na Diretiva 2004/38/CE;

(b)  A via de recurso a que se refere o artigo 32.º é acionada em conformidade com o disposto na Diretiva 2004/38/CE;

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 5 – alínea c) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  [A um ano a contar do registo da última entrada do requerente armazenada no EES, quando esse período de um ano é posterior ao período de validade da autorização de viagem; ou]

Suprimido

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 5 – alínea c) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)  A cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem nos termos dos artigos 31.º, 34.º e 35.º.

iii)  A cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem nos termos dos artigos 31.º, 34.º e 35.º ou a um período de tempo inferior a cinco anos se a indicação que deu origem à decisão anterior for eliminada mais cedo.

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 5 – alínea c) – parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em vista facilitar um novo pedido após a expiração do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS, o processo de pedido pode ser armazenado no sistema central do ETIAS por um período adicional máximo de um ano após o termo do prazo de validade da autorização de viagem apenas se, na sequência de um pedido de consentimento, o requerente tiver dado o seu consentimento de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada por via eletrónica. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

O consentimento deve ser dado na sequência da informação automática prevista no artigo 13.º, n.º 2-C. A informação automática deve recordar ao requerente a finalidade da conservação de dados com base nas informações referidas no artigo 61.º, alínea e-A).

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Estado-Membro responsável pelo tratamento manual dos pedidos, nos termos deste artigo («Estado-Membro responsável»), é o Estado-Membro da primeira entrada declarada pelo requerente, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alínea j).

1.  O Estado-Membro responsável pelo tratamento manual dos pedidos, nos termos deste artigo («Estado-Membro responsável»), é:

 

(a)  No caso de uma resposta positiva de qualquer dos sistemas verificados, o Estado-Membro que introduziu a indicação mais recente, que resultou numa resposta positiva;

 

(b)  No caso de uma resposta positiva da lista de vigilância do ETIAS, o Estado-Membro que forneceu os dados para a lista de vigilância;

 

(c)  Em todos os outros casos, o Estado-Membro da primeira entrada declarada pelo requerente, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alínea j).

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O Estado-Membro responsável é indicado pela unidade central do ETIAS.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Um Estado-Membro consultado em conformidade com o artigo 24.º pode solicitar à unidade central do ETIAS que seja o Estado-Membro responsável por razões de segurança nacional.

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Recusar a autorização de viagem se a resposta positiva coincidir com uma ou várias das categorias previstas no artigo 18.º, n.º 2, alíneas a) a c);

(a)  Recusar a autorização de viagem se a resposta positiva coincidir com o artigo 18.º, n.º 2, alínea c);

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Avaliar o risco de segurança e de migração irregular e decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem se a resposta positiva coincidir com uma ou várias das categorias previstas no artigo 18.º, n.º 2, alíneas d) a m).

(b)  Avaliar a ameaça à segurança e o risco de migração irregular e decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem se a resposta positiva coincidir com uma ou várias das categorias previstas no artigo 18.º, n.º 2, alíneas n.º 2, alíneas a), b) ou d) a m).

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Sempre que a resposta positiva corresponda a um alerta referido no artigo 18.º, n.º 2, alínea d), a unidade nacional do ETIAS deve emitir uma autorização de viagem pro forma identificada no sistema central do ETIAS com uma nota que indique às autoridades de fronteira que devem proceder à detenção do nacional de um país terceiro;

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 3, for detetado que o requerente respondeu afirmativamente a uma das perguntas referidas no artigo 15.º, n.º 4, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem;

5.  Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 3, for detetado que o requerente respondeu afirmativamente a uma das perguntas referidas no artigo 15.º, n.º 4, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular ou a ameaça para a segurança e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem;

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 4, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de segurança e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem;

6.  Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 4, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia a ameaça para a segurança e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem;

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 5, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular, de segurança e de saúde pública, e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem;

7.  Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 5, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular, a ameaça para a segurança ou o elevado risco de epidemia, e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável não pode, em circunstância alguma, tomar uma decisão tendo exclusivamente por base uma resposta positiva baseada nos indicadores de riscos específicos. A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável procede a uma avaliação individual do risco de migração ilegal, de ameaça para segurança e do elevado risco de epidemia em todos os casos.

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que a informação prestada pelo requerente no formulário de pedido não permitir à unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem, a referida unidade nacional do ETIAS pode solicitar ao requerente informações ou documentos suplementares.

1.  Sempre que a informação prestada pelo requerente no formulário de pedido não permitir à unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem, a referida unidade nacional do ETIAS solicita informações ou documentos suplementares do requerente.

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O pedido de informações ou de documentos suplementares é enviado para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido e indicará claramente as informações ou documentos que o requerente deve apresentar. Este último deve transmitir tais informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional do ETIAS através do serviço de conta seguro referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido.

2.  O pedido de informações ou de documentos suplementares é enviado para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido e indicará claramente as informações ou documentos que o requerente deve apresentar. Este último deve transmitir tais informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional do ETIAS através do serviço de conta seguro referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), no prazo de catorze dias úteis a contar da receção do pedido. Apenas podem ser solicitadas as informações ou os documentos complementares necessários para a avaliação do pedido ETIAS.

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Em casos excecionais, a unidade nacional do ETIAS pode convocar o requerente a comparecer numa entrevista num consulado no seu país de residência.

4.  Em casos excecionais, e após o tratamento das informações e dos documentos suplementares em conformidade com o n.º 3, a unidade nacional do ETIAS pode convocar o requerente a comparecer numa entrevista num consulado de um Estado-Membro da UE situado no seu país de residência ou utilizar meios modernos de comunicação para proceder à entrevista do requerente. Em caso de realização da entrevista, é aplicável o prazo referido no artigo 27.º, n.º 2-A.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A convocatória será enviada ao requerente pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido.

5.  A convocatória será enviada ao requerente, pelo menos cinco dias antes da entrevista programada, pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido. O requerente tem a possibilidade de indicar se prefere que a entrevista seja realizada num consulado específico ou mediante a utilização de meios modernos de comunicação. Sempre que possível, a entrevista é realizada no consulado indicado pelo requerente ou, se tal for solicitado, através de meios modernos de comunicação.

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  No caso de o requerente não responder à convocatória dentro do prazo fixado ou não comparecer à entrevista, a autorização é recusada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável informa imediatamente desse facto o requerente.

5.  No caso de o requerente não responder à convocatória dentro do prazo fixado ou não comparecer à entrevista sem facultar uma justificação devidamente fundamentada, a autorização é recusada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável informa imediatamente desse facto o requerente.

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para efeitos da avaliação referida no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável consulta as autoridades do ou dos Estados-Membros responsáveis sobre os dados que desencadearam uma resposta positiva, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alíneas d), e), g), h), i) ou k).

1.  Para efeitos da avaliação referida no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável consulta as autoridades do ou dos Estados-Membros responsáveis sobre os dados que desencadearam uma resposta positiva, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alíneas a), d), e), g), h), i) ou k).

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Sempre que uma Unidade Nacional do ETIAS pondere a emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada abrangendo vários Estados-Membros, o Estado-Membro responsável deve consultar esses Estados-Membros.

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  No caso de o Estado-Membro responsável consultar um ou vários Estados-Membros durante o tratamento manual de um pedido, as unidades nacionais do ETIAS desses Estados-Membros têm acesso aos dados pertinentes do processo de pedido, bem como às respostas positivas detetadas pelo sistema automatizado, em conformidade com o artigo 18.º, n.ºs 2, 4 e 5, na medida do necessário para efeitos da consulta. As unidades nacionais do ETIAS dos Estados-Membros consultados devem também ter acesso às informações ou documentos suplementares pertinentes transmitidos pelo requerente na sequência do pedido apresentado pelo Estado-Membro responsável relativo à matéria objeto da consulta.

  (Não de aplica à versão portuguesa.)

Alteração    155

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro consultado responde no prazo de 24 horas após a data da notificação da consulta. A falta de resposta dos Estados-Membros dentro do prazo deve ser considerada como um parecer positivo sobre o pedido.

5.  A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro consultado responde no prazo de 48 horas após a data da notificação da consulta. A falta de resposta dos Estados-Membros dentro do prazo deve ser considerada como um parecer positivo sobre o pedido.

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  No caso de um ou vários Estados-Membros consultados emitirem um parecer negativo sobre o pedido, o Estado-Membro responsável deve recusar a autorização de viagem em conformidade com o artigo 31.º.

8.  Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, no caso de um ou vários Estados-Membros consultados emitirem um parecer negativo sobre o pedido, o Estado-Membro responsável deve recusar a autorização de viagem em conformidade com o artigo 31.º.

Justificação

O artigo 38.º prevê que a autorização de viagem com validade territorial limitada possa ser emitida neste caso.

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  Se necessário, a unidade central da ETIAS deve facilitar as consultas a que se refere o presente artigo entre os Estados-Membros.

Alteração    158

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para efeitos da avaliação dos riscos de segurança realizada na sequência de uma resposta positiva, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 2, alínea j), e n.º 4, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve consultar a Europol nos casos abrangidos pelo mandato da Europol. A consulta é efetuada através dos canais de comunicação existentes entre o Estado-Membro e a Europol a título do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2016/794.

1.  Para efeitos da avaliação da ameaça para a segurança realizada na sequência de uma resposta positiva, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 2, alínea j), e n.º 4, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve consultar a Europol nos casos abrangidos pelo mandato da Europol. A consulta é efetuada através dos canais de comunicação existentes entre o Estado-Membro e a Europol a título do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2016/794 e em conformidade com o mesmo regulamento.

Alteração    159

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que o Estado-Membro responsável consultar a Europol, a unidade nacional do ETIAS do referido Estado-Membro transmite à Europol os dados pertinentes do processo de pedido, bem como a ou as respostas positivas que sejam necessárias para efeitos da consulta. A unidade nacional do ETIAS pode transmitir à Europol as informações ou documentos suplementares pertinentes transmitidos pelo requerente no âmbito do pedido de autorização de viagem que é objeto da consulta à Europol.

2.  Sempre que o Estado-Membro responsável consultar a Europol, a unidade nacional do ETIAS do referido Estado-Membro transmite à Europol os dados pertinentes do processo de pedido, bem como a ou as respostas positivas que sejam necessárias para efeitos da consulta. A unidade nacional do ETIAS transmite igualmente à Europol as informações ou documentos suplementares pertinentes transmitidos pelo requerente no âmbito do pedido de autorização de viagem que é objeto da consulta à Europol.

Alteração    160

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em qualquer caso, a Europol não tem acesso aos dados pessoais relacionados com as habilitações literárias do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea h), nem com os dados de saúde do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea a).

Suprimido

Alteração    161

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Europol deve responder no prazo de 24 horas após a notificação da consulta. A falta de resposta da Europol dentro do prazo deve ser considerada como um parecer positivo sobre o pedido.

5.  A Europol deve responder no prazo de 48 horas após a notificação da consulta. A falta de resposta da Europol dentro do prazo deve ser considerada como um parecer positivo sobre o pedido.

Alteração    162

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Se necessário, a unidade central da ETIAS deve facilitar as consultas a que se refere o presente artigo entre o Estado-Membro responsável e a Europol.

Alteração    163

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  Sempre que o pedido do ETIAS é considerado admissível, mas o sistema central não tenha automaticamente emitido um sistema de autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico, da qual deve constar:

 

(a)  uma declaração acusando a receção do seu pedido;

 

(b)  a indicação do prazo máximo em que o pedido será tratado;

 

(c)  a menção clara de que, durante o tratamento do seu pedido, lhe poderão ser solicitadas informações ou documentos suplementares, assim como, a título excecional, uma entrevista num consulado ou mediante o recurso a meios modernos de comunicação;

 

(d)  a indicação do número do pedido que lhe permite aceder à ferramenta de verificação previsto no artigo 26.º-A;

Alteração    164

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se é necessário apresentar informações ou documentos suplementares.

(b)  Se é necessário apresentar informações ou documentos suplementares, indicando o prazo máximo de tratamento referido no artigo 27.º, n.º 2.

Alteração    165

Proposta de regulamento

Artigo 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-A

 

Instrumento de verificação

 

A Comissão cria um instrumento de verificação que permita ao requerente acompanhar o tratamento do seu pedido e conhecer o período de validade e o estado da sua autorização de viagem (válida, rejeitada, cancelada ou revogada).

 

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 78.º para definir o instrumento de verificação.

Alteração    166

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  No caso excecional de um requerente ser convocado a comparecer num consulado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, o período previsto no n.º 1 é prorrogado por sete dias úteis.

Alteração    167

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Antes do termo dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2, deve ser adotada a decisão de:

3.  Antes do termo dos prazos referidos nos n.ºs 1, 2 e 2-A, deve ser adotada a decisão de:

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As regras de verificação do ETIAS consistem num algoritmo que permite a comparação entre os dados registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos aos riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. As regras de verificação do ETIAS são registadas no sistema central do ETIAS.

1.  As regras de verificação do ETIAS consistem num algoritmo que permite a definição de perfis, tal como definido no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, através da comparação entre os dados registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos ao risco de migração irregular, à ameaça para a segurança ou ao elevado risco de epidemia. As regras de verificação do ETIAS são registadas no sistema central do ETIAS.

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública são determinados com base em:

2.  O risco de migração irregular, a ameaça para a segurança ou o elevado risco de epidemia são determinados com base em:

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido a riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública associados a um grupo específico de viajantes;

(b)  Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido ao risco de migração irregular, à ameaça para a segurança ou ao elevado risco de epidemia associados a um grupo específico de viajantes;

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco de segurança específicos ou ameaças de segurança identificadas pelos referidos Estados-Membros;

(d)  Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco de segurança específicos ou ameaças de segurança identificadas pelos referidos Estados-Membros, fundamentadas por elementos objetivos e baseados em provas;

Justificação

Os Estados-Membros devem justificar e fundamentar as informações que facultam sobre indicadores de risco de segurança ou ameaças de segurança identificadas, de modo a evitar um tratamento discriminatório dos pedidos.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes nesse Estado-Membro;

(e)  Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes nesse Estado-Membro, fundamentadas por elementos objetivos e baseados em provas;

Justificação

Os Estados-Membros devem justificar e fundamentar as informações que facultam sobre ultrapassagem do período de estada autorizada e recusas de entrada, de modo a evitar um tratamento discriminatório dos pedidos.

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, a fim de especificar os riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública referidos no n.º 2.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, a fim de especificar o risco de migração irregular, a ameaça para a segurança ou o elevado risco de epidemia referidos no n.º 2.

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Com base nos riscos determinados em conformidade com o n.º 2, a unidade central do ETIAS define os indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluem um ou vários dos seguintes elementos:

4.  Com base nos riscos determinados em conformidade com o n.º 2 e os atos delegados aprovados ao abrigo do n.º 3, a unidade central do ETIAS define os indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluem um ou vários dos seguintes elementos:

Justificação

É necessário fazer também referência ao n.º 3, uma vez que o ato delegado especificará os riscos em questão e os indicadores de risco devem basear-se nesses riscos.

Alteração    175

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Nível das habilitações literárias;

Suprimido

Justificação

A presente alteração decorre da supressão do artigo 15.º, n.º 2, alínea h).

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 4 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Profissão atual.

Suprimido

Justificação

A presente alteração decorre da supressão do artigo 15.º, n.º 2, alínea i).

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A lista de vigilância do ETIAS deve incluir os dados relativos a pessoas suspeitas de terem praticado ou participado num crime, ou relativamente às quais existem indícios factuais ou motivos razoáveis para considerar que venham a praticar crimes.

1.  A lista de vigilância do ETIAS, no âmbito do sistema central, deve incluir os dados relativos a pessoas suspeitas, por um ou vários Estados-Membros, de terem praticado ou participado num crime grave ou numa infração terrorista, ou relativamente às quais existem indícios factuais ou motivos razoáveis, com base numa apreciação global da pessoa, em especial nos antecedentes criminais, para considerar que venham a praticar infrações terroristas.

Alteração    178

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Informações relacionadas com infrações terroristas ou outros crimes graves facultadas pelos Estados-Membros;

(b)  Informações relacionadas com infrações terroristas ou outros crimes graves;

Alteração    179

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Informações relacionadas com infrações terroristas ou outros crimes graves obtidas através da cooperação internacional.

Suprimido

Alteração    180

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Com base nas informações mencionadas no n.º 2 e nos dados da Europol pertinentes, esta última elabora a lista de vigilância do ETIAS, cujos elementos incluem um ou vários dos dados seguintes:

3.  Com base nas informações mencionadas no n.º 2 e nos dados da Europol pertinentes, esta última gere a lista de vigilância do ETIAS, cujos elementos incluem um ou vários dos dados seguintes:

(a)  Apelido, nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento, data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo, nacionalidade;

(a)  Apelido;

 

a-A)  Apelidos de nascimento;

 

a-B)  Data de nascimento;

(b)  Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);

(b)  Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);

(c)  Um documento de viagem (tipo, número e país de emissão do documento de viagem);

(c)  Um documento de viagem (tipo, número e país de emissão do documento de viagem);

(d)  Endereço do domicílio;

(d)  Endereço do domicílio;

(e)  Endereço de correio eletrónico, número de telefone;

(e)  Endereço de correio eletrónico;

 

e-A)  número de telefone;

(f)  Nome, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone de uma empresa ou organização;

(f)  Nome, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone de uma empresa ou organização;

(g)  Endereço IP.

(g)  Endereço IP.

 

Se disponível, deve-se adicionar o(s) nome(s), o local de nascimento, o país de nascimento, o sexo e a nacionalidade.

Justificação

A redação está alinhada com o artigo 28.º, n.º 4. Não obstante, uma vez que a ideia é proporcionar maior flexibilidade no caso da lista de vigilância, uma série de dados apresentados em conjunto pela Comissão é repartida por alíneas diferentes. O nome próprio, o local de nascimento, o país de nascimento, o sexo e a nacionalidade não devem ser suficientes para a introdução na lista de vigilância. No entanto, devem ser incluídos quando disponíveis.

Alteração    181

Proposta de regulamento

Artigo 29-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 29.º-A

 

Responsabilidades e tarefas relativas à lista de vigilância do ETIAS

 

1.  Antes de inserir os dados na lista de vigilância do ETIAS, a Europol procede a uma avaliação aprofundada dos motivos para a sua inserção e verifica se os mesmos são necessários e proporcionados.

 

2.  Quando os dados são inseridos com base em informações fornecidas por um Estado-Membro, esse Estado-Membro deve ter determinado se as informações são adequadas, precisas e suficientemente importantes para serem incluídas na lista de vigilância do ETIAS.

 

3.  Os Estados-Membros e a Europol são responsáveis pela exatidão dos dados constantes da lista de vigilância do ETIAS e pela sua atualização.

 

4.  A Europol deve prever um procedimento de reexame e verificar regularmente a exatidão e a atualização dos dados constantes da lista de vigilância do ETIAS. Os Estados-Membros que tenham fornecido informações relacionadas com infrações terroristas ou outras infrações penais graves serão associados ao procedimento de reexame.

 

5.  Após o reexame, os dados devem ser retirados da lista de vigilância do ETIAS caso se comprove que os motivos pelos quais foram inseridos deixaram de ser válidos, ou que os dados são obsoletos ou não estão atualizados.

 

6.  A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («eu-LISA») é responsável pela gestão técnica da lista de vigilância do ETIAS, uma vez que é responsável pelo desenvolvimento e pela gestão técnica do Sistema de Informação ETIAS.

 

7.  Um ano após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de dois em dois anos, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados leva a cabo uma auditoria sobre a proteção de dados da lista de vigilância do ETIAS e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração    182

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que a avaliação de um pedido, segundo os procedimentos previstos nos capítulos III, IV e V, indicar que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública, o sistema central do ETIAS do Estado-Membro responsável deve emitir a autorização de viagem.

1.  Sempre que a avaliação de um pedido, segundo os procedimentos previstos nos capítulos III, IV e V, indicar que não existem motivos razoáveis com base em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de migração irregular, uma ameaça para a segurança ou um elevado risco de epidemia, o sistema central do ETIAS do Estado-Membro responsável deve emitir a autorização de viagem.

Alteração    183

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  As unidades nacionais do ETIAS devem poder, em caso de dúvida, emitir uma autorização de viagem com uma nota que recomende aos guardas de fronteira a realização de um controlo de segunda linha.

Alteração    184

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  A unidade central do ETIAS e as unidades nacionais do ETIAS têm a possibilidade de acrescentar uma nota indicando às autoridades de fronteira e a outras autoridades que tenham acesso aos dados do Sistema Central do ETIAS que uma resposta positiva detetada durante o tratamento do pedido foi avaliada e que a mesma constituiu uma falsa resposta positiva ou que o tratamento manual demonstrou não haver razão para a recusa de uma autorização de viagem.

Alteração    185

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autorização de viagem é válida durante cinco anos ou até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante a data que se verifique primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros.

2.  A autorização de viagem é válida durante três anos ou até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante a data que se verifique primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros.

Alteração    186

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Uma autorização de viagem não confere um direito de entrada automático.

3.  Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399, a posse de uma autorização de viagem válida constitui uma das condições de entrada. Não confere, contudo, um direito de entrada automático.

Alteração    187

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Apresentar um documento de viagem que tenha sido declarado extraviado, roubado ou invalidado;

Suprimido

Justificação

Recusar a autorização de viagem em caso de apresentação de um documento de viagem inválido contraria a prática corrente das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e dos serviços de informações e a legislação europeia. De facto, cada pedido deve ser objeto de uma avaliação manual e efetuada a nível individual. Além disso, em alguns casos, é conveniente autorizar a pessoa a alcançar a fronteira para efeitos de aplicação da lei.

Alteração    188

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Representar um risco de segurança;

(c)  Representar uma ameaça para a segurança;

Alteração    189

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Representar um risco de saúde pública;

(d)  Representar um elevado risco de epidemia;

Alteração    190

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A autorização de viagem é igualmente recusada se houver dúvidas razoáveis sobre a autenticidade dos dados, a fiabilidade das declarações do requerente, os documentos justificativos apresentados ou a veracidade do seu conteúdo.

A autorização de viagem é igualmente recusada se houver dúvidas razoáveis, sérias e fundamentadas sobre a autenticidade dos dados, a fiabilidade das declarações do requerente, os documentos justificativos apresentados ou a veracidade do seu conteúdo.

Justificação

Proposta do Comité Meijers para garantir um controlo eficaz.

Alteração    191

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito a interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir em caso de recurso.

2.  Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito a uma via de recurso efetiva. As vias de recurso são acionadas no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro, que deve prever a possibilidade de recurso judicial. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendam.

Justificação

Com base no parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Grupo do Artigo 29.º e também em consonância com o acórdão do TJUE no processo C-362/14, Schrems, n.º 95.

Alteração    192

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Uma anterior recusa de uma autorização de viagem não implica automaticamente a recusa de um novo pedido. O novo pedido é avaliado com base em toda a informação disponível.

Justificação

Disposição retomada do artigo 21.º, n.º 9, do Código de Vistos.

Alteração    193

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  A indicação clara de que, no momento da entrada, o requerente terá de apresentar o mesmo documento de viagem que indicou no formulário de pedido e que qualquer alteração do documento de viagem implicará um novo pedido de autorização de viagem;

Alteração    194

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Uma chamada de atenção para as condições de entrada previstas no artigo 6.º do Regulamento n.º 2016/319 e a necessidade que transportar os documentos comprovativos aquando de cada entrada;

Alteração    195

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1 – alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

B-C)  Se adequado, o território ou os territórios dos Estados-Membros para os quais o requerente está autorizado a viajar;

Alteração    196

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Uma ligação para o sítio Web público do ETIAS que contém informações sobre a possibilidade de o requerente revogar a autorização de viagem.

(d)  Uma ligação para o sítio Web público do ETIAS que contém informações sobre a possibilidade de a autorização de viagem poder ser revogada ou anulada e as condições dessa revogação ou anulação.

Alteração    197

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O ou os motivos da recusa da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1;

(c)  O ou os motivos da recusa da autorização de viagem permitindo que o requerente acione uma via de recurso, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1;

Alteração    198

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Informações sobre o procedimento a adotar para interpor recurso.

(d)  Informações sobre o procedimento a adotar para acionar uma via de recurso efetiva. Estas informações incluem, pelo menos, as referências à legislação nacional aplicável à via de recurso, a autoridade competente e a forma como uma via de recurso pode ser acionada, informações sobre qualquer apoio que possa ser prestado pela autoridade nacional para a proteção de dados, bem como o prazo para acionar a via de recurso.

Alteração    199

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, para criar um formulário normalizado para a emissão ou a recusa de uma autorização de viagem.

Alteração    200

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Local e data da decisão de emissão ou recusa da autorização de viagem;

(c)  Data da decisão de emissão ou recusa da autorização de viagem;

Alteração    201

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  As datas de início e termo do período de validade da autorização de viagem;

(d)  Caso a autorização de viagem seja emitida, as datas de início e termo do período de validade da autorização de viagem;

Alteração    202

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  O ou os motivos da recusa da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1;

(e)  Caso a autorização de viagem seja recusada, o ou os motivos da recusa da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1;

Alteração    203

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Quaisquer notas referidas nos artigos 22.º, n.º 4-A, 30.º, n.ºs 1-A e 1-B, juntamente com informações complementares pertinentes para um controlo de segunda linha com elas relacionadas.

Alteração    204

Proposta de regulamento

Artigo 33 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, para definir o tipo de informações complementares que podem ser acrescentadas e os respetivos formatos.

Alteração    205

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A pessoa cuja autorização de viagem foi anulada tem o direito de interpor recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão de anulação, em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro.

3.  A pessoa cuja autorização de viagem foi anulada tem direito a uma via de recurso efetiva. As vias de recurso devem ser acionadas no Estado-Membro que tomou a decisão de anulação, em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendam.

Alteração    206

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo do n.º 2, no caso de uma nova indicação para efeitos de não admissão ou de uma nova indicação de um documento de viagem extraviado, roubado ou invalidado no SIS, este último sistema informa o sistema central do ETIAS. O sistema central do ETIAS verifica se a nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, o sistema central do ETIAS transfere o processo de pedido para a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que criou a indicação, o qual revogará a autorização de viagem.

3.  Sem prejuízo do n.º 2, no caso de uma nova indicação para efeitos de não admissão ou de uma nova indicação de um documento de viagem extraviado, roubado ou invalidado no SIS, este último sistema informa o sistema central do ETIAS. O sistema central do ETIAS verifica se a nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, o sistema central do ETIAS transfere o processo de pedido para a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que criou a indicação. Em caso de nova indicação para efeitos de não admissão de entrada, a unidade nacional do ETIAS revoga a autorização de viagem. Sempre que a autorização de viagem esteja ligada a um documento de viagem declarado extraviado, roubado ou invalidado no SIS, a unidade nacional do ETIAS reexamina manualmente o processo de pedido.

Alteração    207

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os novos elementos que a Europol introduz na lista de vigilância do ETIAS são comparados com os dados existentes nos processos de pedido do sistema central do ETIAS. Se da comparação resultar uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada declarada pelo requerente, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea j), avalia o risco de segurança e, se concluir que as condições de emissão deixaram de estar preenchidas, revoga a autorização de viagem.

4.  Os novos elementos que a Europol introduz na lista de vigilância do ETIAS são comparados com os dados existentes nos processos de pedido do sistema central do ETIAS. Se da comparação resultar uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável nos termos do artigo 22.º avalia a ameaça para a segurança e, se concluir que as condições de emissão deixaram de estar preenchidas, revoga a autorização de viagem.

Alteração    208

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O requerente cuja autorização de viagem foi revogada tem o direito de interpor recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre a revogação e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro.

5.  O requerente cuja autorização de viagem foi revogada tem direito a uma via de recurso efetiva. As vias de recurso devem ser acionadas no Estado-Membro que tomou a decisão sobre a revogação e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendam.

Alteração    209

Proposta de regulamento

Artigo 36 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O ou os motivos da anulação ou da revogação da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1;

(c)  O ou os motivos da anulação ou da revogação da autorização de viagem permitindo que o requerente acione uma via de recurso, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1;

Alteração    210

Proposta de regulamento

Artigo 36 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Informações sobre o procedimento a adotar para interpor recurso.

(d)  Informações sobre o procedimento a adotar para acionar uma via de recurso efetiva. Estas informações incluem, pelo menos, as referências à legislação nacional aplicável à via de recurso, a autoridade competente e a forma como uma via de recurso pode ser acionada, informações sobre qualquer apoio que possa ser prestado pela autoridade nacional para a proteção de dados, bem como o prazo para acionar a via de recurso.

Alteração    211

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que é adotada uma decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, o Estado-Membro responsável pela anulação ou revogação da autorização de viagem deve inserir os seguintes dados no processo de pedido:

1.  Sempre que é adotada uma decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pela anulação ou revogação da autorização de viagem deve inserir os seguintes dados no processo de pedido:

Alteração    212

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A título excecional, pode ser emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada se o Estado-Membro em questão a considerar necessária por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, não obstante o facto de a avaliação manual prevista no artigo 22.º ainda não estar concluída ou de a autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada.

1.  A título excecional, é emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada se o Estado-Membro responsável nos termos do n.º 3 a considerar necessária por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais.

Alteração    213

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Na sequência da recusa de uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 31.º, o requerente tem a possibilidade de solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada.

Alteração    214

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.   Em casos de urgência, não obstante o facto de a avaliação manual prevista no artigo 22.º ainda não estar concluída ou de a autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada, o requerente pode solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada.

Alteração    215

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos do n.º 1, o requerente pode solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada ao Estado-Membro para onde pretende viajar. O requerente deve indicar os motivos humanitários, as razões de interesse nacional ou as obrigações internacionais que justificam o seu pedido.

2.  Para efeitos dos n.ºs 1, 1-A e 1-B, o requerente pode solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada ao Estado-Membro para onde pretende viajar. O requerente deve indicar os motivos humanitários, as razões de interesse nacional ou as obrigações internacionais que justificam o seu pedido.

Alteração    216

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Uma autorização de viagem com validade territorial limitada é válida no território do Estado-Membro que a emite e durante um período máximo de 15 dias.

4.  Uma autorização de viagem com validade territorial limitada é válida no território do Estado-Membro que a emite. Pode excecionalmente ser válida para o território de mais de um Estado-Membro, sob reserva do consentimento dos Estados-Membros em causa. É válida durante um período máximo de 90 dias no prazo de 180 dias.

Alteração    217

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  É aplicável o disposto no artigo 30.º, n.ºs 1-A e 1-B.

Alteração    218

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que é emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada, são inseridos os seguintes dados no processo de pedido:

5.  Sempre que é emitida ou recusada uma autorização de viagem com validade territorial limitada, são inseridos os seguintes dados no processo de pedido:

Alteração    219

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O território em que o titular da autorização de viagem está autorizado a viajar;

(b)  Os Estados-Membros para os quais o titular da autorização de viagem está autorizado a viajar;

Alteração    220

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  O período de validade da autorização de viagem com validade territorial limitada;

Alteração    221

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de viagem com validade territorial limitada;

(c)  A unidade nacional do Estado-Membro que emitiu ou recusou a autorização de viagem com validade territorial limitada;

Alteração    222

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 5 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  A data da decisão de emissão ou recusa da autorização de viagem com validade territorial limitada;

Alteração    223

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Uma referência aos motivos humanitários, às razões de interesse nacional ou às obrigações internacionais que justificam a autorização.

(d)  Se adequado, uma referência aos motivos humanitários, às razões de interesse nacional ou às obrigações internacionais que justificam a autorização.

Alteração    224

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 5 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Quaisquer notas referidas no artigo 30.º, n.ºs 1-A e 1-B, juntamente com informações complementares pertinentes para um controlo de segunda linha com elas relacionadas.

Alteração    225

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em conformidade com o artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras devem consultar o sistema central do ETIAS para verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto possuem uma autorização de viagem válida.

1.  As transportadoras aéreas e marítimas devem consultar o sistema central do ETIAS, o mais tardar, no momento do embarque, para verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto possuem uma autorização de viagem válida.

Alteração    226

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um acesso internet seguro ao portal para as transportadoras, que inclui a possibilidade de utilização de soluções técnicas móveis, como previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea h), permite que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, a transportadora é autorizada a consultar o sistema central do ETIAS utilizando os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem.

Um acesso seguro ao portal para as transportadoras, que inclui a possibilidade de utilização de soluções técnicas móveis, como previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea h), permite que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, a transportadora consulta o sistema central do ETIAS utilizando os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem.

Alteração    227

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O sistema central do ETIAS responde indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida.

O sistema central do ETIAS responde indicando se a pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida e, se adequado, o território ou os territórios abrangidos pela autorização de viagem com validade territorial limitada. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida.

Alteração    228

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  É instituído um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para as transportadoras para efeitos do n.º 2. A Comissão deve adotar o sistema de autenticação mediante atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2.

3.  É instituído um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para as transportadoras para efeitos do n.º 2. A Comissão deve adotar o sistema de autenticação mediante atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2. O sistema de autenticação deve basear-se na gestão dos riscos de segurança da informação, bem como na proteção de dados desde a conceção e por defeito.

Alteração    229

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os pormenores dos procedimentos alternativos são definidos num ato de execução adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2.

2.  Os pormenores dos procedimentos alternativos são definidos num ato de execução adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2. Tais procedimentos devem ter em conta a gestão dos riscos de segurança da informação, bem como a proteção de dados desde a conceção e por defeito.

Alteração    230

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O sistema central do ETIAS responde indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida.

2.  O sistema central do ETIAS responde indicando se a pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida ou uma autorização de viagem válida com validade territorial limitada para o Estado-Membro que a pessoa pretende visitar.

Alteração    231

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As autoridades competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas são autorizadas durante controlos de segunda linha a consultar as informações adicionais pertinentes para os controlos de segunda linha que constam do processo de pedido, em conformidade com os artigos 33.º e 38.º;

Alteração    232

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso de impossibilidade técnica de realizar a consulta prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria do Sistema de Informação ETIAS, as autoridades do Estado-Membro competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas são notificadas pela unidade central do ETIAS.

1.  No caso de impossibilidade técnica de realizar a consulta prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria do Sistema de Informação ETIAS, as autoridades do Estado-Membro competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas são notificadas automaticamente pelo sistema central do ETIAS.

Alteração    233

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No caso de impossibilidade técnica de realizar a pesquisa prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria da infraestrutura na fronteira nacional de um Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro notifica a eu-LISA, a unidade central do ETIAS e a Comissão.

2.  No caso de impossibilidade técnica de realizar a pesquisa prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria da infraestrutura na fronteira nacional que afete o ETIAS, a eu-LISA, a unidade central do ETIAS e a Comissão são automaticamente notificadas.

Alteração    234

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em ambos os casos, as autoridades do Estado-Membro competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas devem respeitar os seus planos de contingência nacionais.

3.  Em ambos os casos referidos nos n.ºs 1 e 2, as autoridades competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, são temporariamente autorizadas a derrogar à obrigação de consultar o sistema central do ETIAS referido no artigo 41.º, n.º 1, e as disposições relativas à autorização de viagem referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), no artigo 8.º, alínea a), subalíneas i) e b-B) do Regulamento (UE) 2016/399 não são temporariamente aplicáveis.

Justificação

Em lugar de remeter para planos de contingência nacionais, é melhor prever uma solução harmonizada respeitante ao modo de proceder em caso de falha técnica. Nesses casos, os guardas de fronteira devem prosseguir com o controlo de fronteira sem o ETIAS.

Alteração    235

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Cada Estado-Membro designa um ponto central de acesso autorizado a aceder ao sistema central ETIAS. O ponto central de acesso deve assegurar que as condições para solicitar o acesso ao Sistema Central do ETIAS previstas no artigo 45.º sejam satisfeitas.

 

A autoridade designada e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional. O ponto central de acesso atua de forma independente das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso deve ser distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado de qualquer verificação a que proceda.

 

Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso para refletir a sua estrutura organizativa e administrativa em conformidade com os respetivos requisitos constitucionais ou legais.

Justificação

Propõe-se a utilização de um sistema de pontos centrais de acesso, como no caso do VIS, do Eurodac e do EES, em vez de confiar a tarefa do ponto central de acesso à unidade nacional do ETIAS. Tal como acontece com outros sistemas, o ponto central de acesso verificaria se as condições de acesso foram respeitadas.

Alteração    236

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA, à unidade central ETIAS e à Comissão as suas autoridades designadas e o respetivo ponto central de acesso e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação. A notificação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração    237

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.  Apenas o pessoal devidamente habilitado do ou dos pontos centrais de acesso pode aceder ao sistema central ETIAS, em conformidade com os artigos 44.º e 45.º.

Alteração    238

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades competentes devem apresentar um pedido eletrónico fundamentado para consulta de um conjunto específico de dados armazenados no sistema central do ETIAS aos pontos centrais de acesso da Europol referidos no artigo 8.º, n.º 2, alínea c). Quando for solicitada a consulta de dados nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea i), e n.º 4.º, alíneas b) a d), o pedido eletrónico fundamentado deve incluir uma justificação da necessidade de consultar esses dados específicos.

1.  As autoridades designadas devem apresentar um pedido eletrónico fundamentado para consulta de um conjunto específico de dados armazenados no sistema central do ETIAS aos pontos centrais de acesso da Europol referidos no artigo 43.º, n.º 2-A. Quando for solicitada a consulta de dados nos termos do artigo 15.º, n.º 4.º, alíneas b) a d), o pedido eletrónico fundamentado deve incluir uma justificação da necessidade de consultar esses dados específicos.

Alteração    239

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro assegura que, antes de aceder ao sistema central do ETIAS, em conformidade com a legislação e o direito processual nacionais, um pedido de consulta é objeto de uma verificação independente, eficiente e rápida para determinar a observância das condições previstas no artigo 45.º, nomeadamente a justificação do pedido de consulta dos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i), e n.º 4.º, alíneas b) a d).

2.  Antes de aceder ao sistema central do ETIAS, o ponto central de acesso verifica se se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 45.º, nomeadamente a justificação do pedido de consulta dos dados referidos no artigo 15.º, n.º 4.º, alíneas b) a d).

Alteração    240

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se as condições a que se refere o artigo 45.º estiverem preenchidas, o ponto central de acesso deve proceder ao tratamento dos pedidos. Os dados armazenados no sistema central do ETIAS consultados pelo ponto central de acesso são transmitidos aos pontos de contacto referidos no artigo 43.º, n.º 2, de forma a não comprometer a segurança dos dados.

3.  Se a verificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo concluir que as condições a que se refere o artigo 45.º estão preenchidas, o ponto central de acesso deve proceder ao tratamento dos pedidos. Os dados armazenados no sistema central do ETIAS consultados pelo ponto central de acesso são transmitidos aos pontos de contacto referidos no artigo 43.º, n.º 2, de forma a não comprometer a segurança dos dados.

Alteração    241

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Num caso de urgência excecional que necessite da obtenção imediata de dados pessoais para impedir a prática de um crime grave ou para punir os seus autores, o ponto central de acesso trata imediatamente o pedido sem proceder à verificação independente prevista no n.º 2. Deve realizar-se prontamente uma verificação independente posterior após o tratamento do pedido, nomeadamente para determinar se se tratou efetivamente de um caso de urgência excecional.

4.  Num caso de urgência excecional em que seja necessário evitar um perigo iminente associado a uma infração terrorista ou a outros crimes graves ou para punir os seus autores, o ponto central de acesso trata imediatamente o pedido sem proceder à verificação independente prevista no n.º 2. Deve verificar-se por meio de uma verificação independente posterior se as condições a que se refere o artigo 45.º estão preenchidas, nomeadamente para determinar se se tratou efetivamente de um caso de urgência excecional. A verificação posterior independente deve ser efetuada sem demora injustificada após o tratamento do pedido.

Alteração    242

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se a verificação independente posterior determinar que não houve fundamento para a consulta e o acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS, todas as autoridades que tiveram acesso e/ou consultaram os referidos dados devem apagar os dados provenientes do sistema central do ETIAS e informar desse apagamento o ponto central de acesso.

5.  Se a verificação independente posterior determinar que não houve fundamento para a consulta e o acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS, todas as autoridades que tiveram acesso e/ou consultaram os referidos dados devem apagar os dados provenientes do sistema central do ETIAS e informar desse apagamento o ponto central de acesso. É aplicável o artigo 53.º-A.

Alteração    243

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A consulta é necessária para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves;

(a)  A consulta é necessária para fins de prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outros crimes graves;

Alteração    244

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O acesso para efeitos de consulta é necessário num caso específico;

(b)  O acesso para efeitos de consulta é necessário e proporcionado num caso específico;

Alteração    245

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS pode contribuir significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em especial se houver uma suspeita fundamentada de que o suspeito, o autor ou a vítima de uma infração terrorista ou outro crime grave se enquadra na categoria dos nacionais de países terceiros abrangida pelo presente regulamento;

(c)  Existem provas objetivas ou motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes graves em causa, em especial se houver uma suspeita fundamentada de que o suspeito, o autor ou a vítima de uma infração terrorista ou outro crime grave se enquadra na categoria dos nacionais de países terceiros abrangida pelo presente regulamento;

Alteração    246

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), conforme registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativos à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i, e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido eletrónico fundamentado, enviado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, e aprovado aquando da verificação independente. A consulta do sistema central do ETIAS não dá acesso aos dados relativos às habilitações literárias do requerente referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea h), ou sobre se o requerente pode representar um risco para a saúde pública, tal como referido no artigo 15.º, n.º 4, alínea a).

4.  A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), conforme registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativos à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido eletrónico fundamentado, enviado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, e aprovado aquando da verificação independente.

Alteração    247

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O pedido fundamentado deve conter provas de que estão preenchidas as seguintes condições:

2.  O pedido fundamentado deve conter provas de que estão preenchidas todas as seguintes condições:

Alteração    248

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A consulta é necessária num caso específico;

(b)  A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;

Alteração    249

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A consulta limita-se a uma pesquisa com base nos dados referidos no artigo 45.º, n.º 2;

(c)  A consulta limita-se a uma pesquisa com base nos dados referidos no artigo 45.º, n.º 2. Os dados enumerados no artigo 45.º, n.º 2, podem ser combinados com os dados enumerados no artigo 45.º, n.º 3;

Alteração    250

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta é suscetível de contribuir significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em questão;

(d)  Existem provas objetivas ou motivos razoáveis para considerar que a consulta contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes graves em questão;

Alteração    251

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva relativa aos dados armazenados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativamente à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i), e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pela Europol.

4.  A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva relativa aos dados armazenados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativamente à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pela Europol.

Alteração    252

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  [Cinco anos a contar do registo da última entrada do requerente armazenado no EES; ou]

Suprimido

Justificação

Não se justifica e não se afigura proporcional nem necessário que toda a aplicação ETIAS seja conservada cinco anos após a última entrada do requerente. O período de conservação dos dados, em conformidade com as normas da UE, deve ser o mais limitado possível.

Alteração    253

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem nos termos dos artigos 31.º, 34.º e 35.º.

(c)  Cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem nos termos dos artigos 31.º, 34.º e 35.º ou um período de tempo inferior a cinco anos se a indicação que deu origem à decisão anterior for eliminada mais cedo.

Alteração    254

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Tendo em vista facilitar um novo pedido após a expiração do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS, o processo de pedido pode ser armazenado no sistema central do ETIAS por um período adicional máximo de três anos após o termo do prazo de validade da autorização de viagem apenas se, na sequência de um pedido de consentimento, o requerente tiver dado o seu consentimento de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada por via eletrónica. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

O consentimento deve ser dado na sequência da informação automática prevista no artigo 13.º, n.º 2-C. A informação automática deve recordar ao requerente a finalidade da conservação de dados com base nas informações referidas no artigo 61.º, alínea e-A).

Alteração    255

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que um nacional de país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.º, n.º 2.º, alíneas a) a e), as autoridades desse Estado-Membro devem verificar se a pessoa é titular de uma autorização de viagem válida e, se for caso disso, elimina prontamente o processo de pedido do sistema central do ETIAS. A autoridade responsável pela supressão do processo de pedido é:

5.  Sempre que um nacional de país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.º, n.º 2.º, alíneas a) a c), as autoridades desse Estado-Membro devem verificar se a pessoa é titular de uma autorização de viagem válida e, se for caso disso, elimina prontamente o processo de pedido do sistema central do ETIAS. A autoridade responsável pela supressão do processo de pedido é:

Justificação

A supressão obrigatória do processo de pedido de um título de residência ou de um visto de longa duração deve ser retirada, pois o seu período de validade pode ser inferior ao período de validade restante do ETIAS.Visa-se assim evitar que o requerente tenha de apresentar um novo pedido de autorização de viagem após a expiração do seu visto ou do seu título de residência.

Alteração    256

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu a autorização ou o título de residência;

Suprimido

Alteração    257

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu o visto de longa duração.

Suprimido

Alteração    258

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Sempre que um nacional de um país terceiro ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.º, n.º 2.º, alíneas d), e) ou h-A), as autoridades desse Estado-Membro devem verificar se a pessoa é titular de uma autorização de viagem válida. Se for caso disso, eliminam prontamente o processo de pedido do sistema central do ETIAS se o período de validade da autorização ou do título de residência ou do visto de longa duração for superior ao período de validade restante do ETIAS. A autoridade responsável pela supressão do processo de pedido é:

 

(a)  A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu a autorização ou o título de residência;

 

(b)  A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu o visto de longa duração.

Alteração    259

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  [O Regulamento n.º 2016/679] aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais do ETIAS.

2.  Quando essas atividades sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o Regulamento n.º 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais do ETIAS e pelas autoridades de fronteira.

Alteração    260

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  [A Diretiva (UE) 2016/680] aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 1.º, n.º 2.

3.  Quando essas atividades sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a Diretiva (UE) 2016/680 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 1.º, n.º 2.

Alteração    261

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Regulamento (UE) n.º 2016/794 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol, nos termos dos artigos 24.º e 46.º.

4.  O Regulamento (UE) n.º 2016/794 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol, nos termos dos artigos 25.º e 46.º.

Alteração    262

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é considerada responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS.

1.  A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é considerada responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS. Em relação à gestão da segurança da informação do sistema central do ETIAS, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a eu-LISA devem ser consideradas como responsáveis conjuntos pelo tratamento.

Alteração    263

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A eu-LISA é considerada um subcontratante nos termos do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS.

1.  A eu-LISA é considerada um subcontratante nos termos do artigo 2.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS.

Justificação

Correção da referência.

Alteração    264

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A eu-LISA e a as unidades nacionais do ETIAS devem assegurar que a segurança do tratamento dos dados pessoais decorre segundo o disposto no presente regulamento. A euLISA e as unidades nacionais do ETIAS devem cooperar no âmbito das suas atribuições relacionadas com segurança.

1.  A eu-LISA, as unidades nacionais do ETIAS e a unidade central do ETIAS devem assegurar a segurança do tratamento dos dados pessoais segundo o disposto no presente regulamento. A euLISA, as unidades nacionais do ETIAS e a unidade central do ETIAS devem cooperar no âmbito das suas atribuições relacionadas com segurança.

Alteração    265

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do sistema central, da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e a interface uniforme nacional, do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e dos programas informáticos que permitem o tratamento dos pedidos;

2.  Sem prejuízo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do sistema central, da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e a interface uniforme nacional, do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web, dos programas informáticos que permitem o tratamento dos pedidos e da lista de vigilância do ETIAS;

Alteração    266

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao sítio Web que realiza as operações em conformidade com os objetivos do ETIAS;

(b)  Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao sítio Web;

Alteração    267

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento utilizado no tratamento de dados e às instalações nacionais em que o Estado-Membro realiza operações em conformidade com os objetivos do ETIAS;

Justificação

São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão.

Alteração    268

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamentos de transmissão de dados;

Justificação

São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão.

Alteração    269

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 3 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao Sistema de Informação ETIAS só têm acesso aos dados abrangidos pela respetiva autorização de acesso unicamente através de nomes de utilizador individuais e de modos de acesso confidenciais;

(f)  Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao Sistema de Informação ETIAS só têm acesso aos dados abrangidos pela respetiva autorização de acesso unicamente através de nomes de utilizador individuais e únicos e de modos de acesso confidenciais;

Justificação

São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão.

Alteração    270

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 3 – alínea j-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)  Assegurar que, no caso de uma avaria, os sistemas instalados possam ser reparados com vista ao seu funcionamento normal;

Justificação

São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão.

Alteração    271

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 3 – alínea j-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

j-B)  Assegurar a fiabilidade, garantindo que quaisquer falhas no funcionamento do ETIAS sejam devidamente comunicadas e que as medidas técnicas necessárias sejam implementadas para garantir que os dados pessoais possam ser restabelecidos em caso de corrupção devido ao mau funcionamento do sistema;

Justificação

São propostos vários aditamentos que correspondem à posição do PE no EES e que alinham o texto com a proposta Eurodac da Comissão.

Alteração    272

Proposta de regulamento

Artigo 52-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 52.º-A

 

Incidentes de segurança

 

1.  Qualquer acontecimento que tenha ou possa ter impacto na segurança do ETIAS e que possa causar-lhe danos ou perdas é considerado um incidente de segurança, especialmente quando possa ter havido acesso não autorizado aos dados ou quando a disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos dados tenham ou possam ter sido postas em causa.

 

2.  Os incidentes de segurança devem ser geridos de forma a assegurar uma resolução rápida, eficaz e adequada.

 

3.  Sem prejuízo da notificação e comunicação de uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/679 e/ou do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, a eu-LISA e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre os incidentes de segurança. No caso de um incidente de segurança envolver o Sistema Central do ETIAS, a eu-LISA deve notificar a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Em caso de incidente de segurança relacionado com o ETIAS, a Europol notifica a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

 

4.  As informações relativas a um incidente de segurança que tenham ou possam ter impacto sobre o funcionamento do ETIAS ou sobre a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados devem ser fornecidas aos Estados-Membros e comunicadas em conformidade com um plano de gestão de incidentes, a ser fornecido pela eu-LISA.

 

5.  Os Estados-Membros e as agências e instituições da União em causa devem colaborar em caso de incidente de segurança.

Alteração    273

Proposta de regulamento

Artigo 53-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 53.º-A

 

Sanções

 

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer tratamento de dados inseridos no ETIAS em violação do presente regulamento seja punível nos termos do direito nacional. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras.

Alteração    274

Proposta de regulamento

Artigo 54 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Direito de informação, de acesso, de retificação e de apagamento

Direito de informação, de acesso, de retificação, de restrição, de bloqueio e de apagamento

Justificação

O título deve ser alterado para que se refira corretamente aos direitos referidos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do [Regulamento (UE) 2016/679].

Alteração    275

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo do direito à informação previsto nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, os requerentes cujos dados estão armazenados no sistema central do ETIAS são informados, no momento da recolha dos seus dados, dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como das coordenadas do delegado para a proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável.

1.  Sem prejuízo do direito à informação previsto nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, os requerentes cujos dados estão armazenados no sistema central do ETIAS são informados, no momento da recolha dos seus dados, dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e nos artigos 15,º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) 2016/679, bem como das coordenadas do delegado para a proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável.

Alteração    276

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No exercício dos seus direitos ao abrigo dos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, e dos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do [Regulamento (UE) n.º 2016/679], qualquer requerente tem o direito de contactar a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS responsável pelo pedido, que deve avaliar e responder à sua solicitação.

No exercício dos seus direitos ao abrigo dos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, e dos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do [Regulamento (UE) n.º 2016/679], qualquer requerente tem o direito de contactar a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS responsável pelo pedido, que deve avaliar e responder à sua solicitação no prazo de 14 dias.

Alteração    277

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que, em resultado de um exame, se concluir que os dados armazenados no sistema central do ETIAS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido procede à sua correção ou eliminação no sistema central do ETIAS.

Sempre que, em resultado de um exame, se concluir que os dados armazenados no sistema central do ETIAS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido procede sem demora à sua correção ou eliminação no sistema central do ETIAS.

Alteração    278

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a unidade central do ETIAS ou uma unidade nacional do ETIAS alterar uma autorização de viagem durante o respetivo período de validade, o sistema central do ETIAS efetua o tratamento automatizado previsto no artigo 18.º para determinar se o processo de pedido alterado desencadeia uma resposta positiva nos termos do artigo 18.º, n.os 2 a 5. Se o tratamento automatizado não revelar qualquer resposta positiva, o sistema central do ETIAS emite uma autorização de viagem alterada com a mesma validade da autorização original e notifica desse facto o requerente. Se o tratamento automatizado detetar uma ou várias respostas positivas, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada declarada pelo requerente, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea j), avalia o risco de migração irregular, de segurança e de saúde pública, e decide se deve emitir uma autorização de viagem alterada ou, no caso de concluir que as condições de emissão da autorização de viagem deixaram de estar preenchidas, revoga a autorização de viagem.

Sempre que a unidade central do ETIAS ou uma unidade nacional do ETIAS alterar, na sequência de um pedido nos termos no presente número, uma autorização de viagem durante o respetivo período de validade, o sistema central do ETIAS efetua o tratamento automatizado previsto no artigo 18.º para determinar se o processo de pedido alterado desencadeia uma resposta positiva nos termos do artigo 18.º, n.os 2 a 5. Se o tratamento automatizado não revelar qualquer resposta positiva, o sistema central do ETIAS emite uma autorização de viagem alterada com a mesma validade da autorização original e notifica desse facto o requerente. Se o tratamento automatizado detetar uma ou várias respostas positivas, em conformidade com o artigo 22.º, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular, a ameaça para a segurança ou o elevado risco de epidemia, e decide se deve emitir uma autorização de viagem alterada ou, no caso de concluir que as condições de emissão da autorização de viagem deixaram de estar preenchidas, revoga a autorização de viagem.

Alteração    279

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sempre que a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido não considerar que os dados armazenados no sistema central do ETIAS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido adota uma decisão administrativa a explicar por escrito ao interessado a razão pela qual não está em condições de alterar ou apagar os seus dados.

3.  Sempre que a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido não concordar com a alegação de que os dados armazenados no sistema central do ETIAS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido adota uma decisão administrativa a explicar por escrito ao interessado a razão pela qual não está em condições de alterar ou apagar os seus dados.

Alteração    280

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os dados pessoais consultados a partir do sistema central do ETIAS por um Estado-Membro para os fins referidos no artigo 1.º, n.º 2, não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou não na União. A proibição aplica-se igualmente aos tratamentos ulteriores de dados a nível nacional ou entre Estados-Membros.

2.  Os dados pessoais consultados a partir do sistema central do ETIAS por um Estado-Membro ou pela Europol para os fins referidos no artigo 1.º, n.º 2, não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou não na União. A proibição aplica-se igualmente aos tratamentos ulteriores de dados a nível nacional ou entre Estados-Membros.

Alteração    281

Proposta de regulamento

Artigo 56 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

Supervisão pelas autoridades nacionais de controlo

Alteração    282

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  Cada Estado-Membro assegura que a autoridade ou as autoridades nacionais de controlo designadas nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 supervisionem a licitude do tratamento dos dados pessoais em conformidade com o presente regulamento.

Alteração    283

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.º -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A.  Cada Estado-Membro assegura que as disposições adotadas ao abrigo do direito nacional visando a aplicação da Diretiva (UE) 2016/680 sejam igualmente aplicáveis ao acesso ao ETIAS pelas suas autoridades nacionais em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2.

Alteração    284

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.º -1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B.  A supervisão da licitude do acesso aos dados pessoais pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros para os fins enumerados no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento é efetuada pelas autoridades nacionais de controlo designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680.

Alteração    285

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade de controlo ou as autoridades designadas nos termos do artigo 51.º do [Regulamento n.º 2016/679] devem garantir a realização de uma auditoria às operações de tratamento de dados das unidades nacionais do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos.

1.  A autoridade de controlo ou as autoridades designadas nos termos do artigo 51.º do Regulamento n.º 2016/679 devem garantir a realização de uma auditoria às operações de tratamento de dados das unidades nacionais do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. O relatório da auditoria deve ser divulgado ao público.

Alteração    286

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de controlo dispõem dos recursos necessários para realizar as atribuições que lhes são confiadas pelo presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de controlo dispõem dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários para realizar as atribuições que lhes são confiadas pelo presente regulamento.

Alteração    287

Proposta de regulamento

Artigo 57 – parágrafo -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pela supervisão das atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA, da Europol e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira que envolvem o ETIAS e pela garantia de que tais atividades sejam realizadas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 45/2001, assim como com o presente regulamento.

Alteração    288

Proposta de regulamento

Artigo 57 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve garantir a realização de uma auditoria às atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA e da unidade central do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. Um relatório dessa auditoria é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu-LISA, à Comissão e aos Estados-Membros. A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira têm a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação dos respetivos relatórios.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve garantir a realização de uma auditoria às atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA e da unidade central do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. Um relatório dessa auditoria é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu-LISA, à Comissão e aos Estados-Membros e é tornado público. A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira têm a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório de auditoria.

Alteração    289

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados exerce as suas competências em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo em matérias específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias importantes entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências potencialmente ilícitas utilizando os canais de comunicação do ETIAS ou no contexto de questões suscitadas por uma ou várias autoridades nacionais de controlo sobre a aplicação e a interpretação do presente regulamento.

1.  Nos termos do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2017/XX... [nova proposta que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001], a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo, atuando no âmbito das respetivas competências, devem cooperar ativamente no quadro das respetivas responsabilidades, com vista a assegurar a supervisão coordenada do ETIAS. Tal inclui uma estreita cooperação em matérias específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias importantes entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências potencialmente ilícitas utilizando os canais de comunicação do ETIAS ou no contexto de questões suscitadas por uma ou várias autoridades nacionais de controlo sobre a aplicação e a interpretação do presente regulamento.

Alteração    290

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos casos referidos no n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo nacionais competentes para efeitos de controlo da proteção de dados, atuando no âmbito das respetivas competências, podem, se for necessário, trocar informações pertinentes, ajudar-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, analisar os problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou o exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas e promover a sensibilização em matéria de proteção de dados.

2.  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo nacionais competentes para efeitos de controlo da proteção de dados, atuando no âmbito das respetivas competências, devem, se for necessário, trocar informações pertinentes, ajudar-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, analisar os problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou o exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas e promover a sensibilização em matéria de proteção de dados.

Alteração    291

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se para esse efeito, pelo menos duas vezes por ano, no âmbito do comité criado pelo [Regulamento (UE) n.º 2016/679]. Os custos dessas reuniões são suportados pelo comité criado pelo [Regulamento (UE) n.º 2016/679]. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Outros métodos de trabalho são adotados de comum acordo, na medida do necessário.

3.  As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se para esse efeito, pelo menos duas vezes por ano, no âmbito do comité criado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679. Os custos dessas reuniões são suportados pelo comité criado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Outros métodos de trabalho são adotados de comum acordo, na medida do necessário.

Alteração    292

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os registos referidos nos n.ºs 1 e 2 são utilizados unicamente para verificar a admissibilidade do pedido, controlar a licitude do tratamento dos dados e garantir a sua integridade e segurança. Somente os registos que contenham dados de caráter não pessoal podem ser utilizados para o controlo e a avaliação referidos no artigo 81.º. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo competentes responsáveis pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e pela integridade e segurança dos mesmos têm acesso aos referidos registos, mediante pedido, para efeitos do exercício das suas atribuições. A autoridade responsável por controlar a admissibilidade do pedido tem igualmente acesso aos referidos registos para este efeito. Se os objetivos forem diferentes, os dados pessoais e os registos dos pedidos de consulta de dados armazenados no sistema central do ETIAS são apagados de todos os ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o período de um mês, exceto se esses dados e registos forem necessários para uma investigação criminal específica em curso para a qual foram solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

4.  Os registos referidos nos n.ºs 1 e 2 são utilizados unicamente para verificar a admissibilidade do pedido, controlar a licitude do tratamento dos dados e garantir a sua integridade e segurança. Esses registos são protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 47.º, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham sido iniciados. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo competentes responsáveis pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e pela integridade e segurança dos mesmos têm acesso aos referidos registos, mediante pedido, para efeitos do exercício das suas atribuições. A autoridade responsável por controlar a admissibilidade do pedido tem igualmente acesso aos referidos registos para este efeito. Se os objetivos forem diferentes, os dados pessoais e os registos dos pedidos de consulta de dados armazenados no sistema central do ETIAS são apagados de todos os ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o período de um mês, exceto se esses dados e registos forem necessários para uma investigação criminal específica em curso para a qual foram solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol. Somente os registos que contenham dados de caráter não pessoal podem ser utilizados para o controlo e a avaliação referidos no artigo 81.º.

Alteração    293

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Informações sobre a possibilidade de um pedido ser entregue por outra pessoa ou por um intermediário comercial e sobre a possibilidade de apresentar um pedido nas delegações da União Europeia em países terceiros;

Alteração    294

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  O facto de uma autorização de viagem estar vinculada ao documento de viagem indicado no formulário de pedido e de, por conseguinte, a expiração ou qualquer alteração do documento de viagem implicar a invalidade ou o não reconhecimento da autorização de viagem aquando da passagem da fronteira;

Alteração    295

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  O facto de os requerentes serem responsáveis pela autenticidade, integralidade, correção e exatidão dos dados apresentados, assim como pela veracidade e fiabilidade das declarações que efetuaram;

Alteração    296

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O facto de as decisões sobre os pedidos deverem ser notificadas aos requerentes, devendo indicar, se for caso disso, as razões subjacentes à recusa e que os requerentes cujos pedidos são recusados têm o direito de recurso, juntamente com informações sobre o procedimento a seguir para esse efeito, incluindo a autoridade competente e os prazos para interpor recurso;

(d)  O facto de as decisões sobre os pedidos deverem ser notificadas aos requerentes, devendo indicar, em caso de recusa de uma autorização de viagem, as razões dessa recusa e que os requerentes cujos pedidos são recusados têm o direito a uma via de recurso, juntamente com informações sobre o procedimento a seguir para esse efeito, incluindo a autoridade competente e os prazos para acionar a via de recurso;

Alteração    297

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  O facto de os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem terem a possibilidade de solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada, bem como as condições e os procedimentos para esse efeito;

Alteração    298

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)  O facto de a posse de uma autorização de viagem constituir uma condição para a entrada no território dos Estados-Membros;

Alteração    299

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  O facto de os dados introduzidos no Sistema de Informação do ETIAS serem utilizados para fins de gestão de fronteiras, nomeadamente para controlos em bases de dados, e de os Estados-Membros e a Europol poderem aceder aos dados para efeitos de aplicação da lei;

Alteração    300

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 1 – alínea e-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)  O período de conservação dos dados;

Alteração    301

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 1 – alínea e-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-C)  Os direitos dos titulares dos dados de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 45/2001, (UE) 2016/679 e (UE) 2016/794 e a Diretiva (UE) 2016/680;

Alteração    302

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea e-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-D)  Os dados de contacto do serviço de apoio referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea d-H).

Alteração    303

Proposta de regulamento

Artigo 62 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, em cooperação com a unidade central do ETIAS, e os Estados-Membros, devem acompanhar a entrada em funcionamento do ETIAS com uma campanha de informação visando dar a conhecer aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento a obrigação de possuírem uma autorização de viagem válida para atravessar as fronteiras externas.

A Comissão, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, a unidade central do ETIAS, as autoridades de controlo, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e os Estados-Membros, incluindo as respetivas embaixadas nos países em causa, devem acompanhar a entrada em funcionamento do ETIAS com uma campanha de informação visando dar a conhecer aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento a obrigação de possuírem uma autorização de viagem válida para atravessar as fronteiras externas.

Alteração    304

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Essa campanha de informação deve ser levada a cabo em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros e, através das fichas de informação referidas no artigo 14º, n.º 4, em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos países cujos nacionais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas campanhas de informação devem ser realizadas regularmente.

Alteração    305

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As infraestruturas de apoio ao sítio Web público, à aplicação para dispositivos móveis e ao portal para as transportadoras ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas com vista a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3.

2.  As infraestruturas de apoio ao sítio Web público, à aplicação para dispositivos móveis e ao portal para as transportadoras ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas com vista a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, proteção de dados e segurança dos dados, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3. A lista de vigilância do ETIAS fica alojada numa instalação da eu-LISA.

Alteração    306

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS e qualquer desenvolvimento necessário para estabelecer a interoperabilidade entre o sistema central do ETIAS e os sistemas de informação referidos no artigo 10.º.

A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento técnico do Sistema de Informação ETIAS e qualquer desenvolvimento técnico necessário para estabelecer a interoperabilidade entre o sistema central do ETIAS e os sistemas de informação referidos no artigo 10.º.

Alteração    307

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A eu-LISA define a conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas e a sua evolução no que respeita ao sistema central e às interfaces uniformes, que devem ser adotadas pelo Conselho de Administração, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também implementar qualquer adaptação necessária do EES, SIS, Eurodac, ECRIS ou VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o ETIAS.

A eu-LISA define a conceção da arquitetura do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas e a sua evolução no que respeita ao sistema central e às interfaces uniformes nacionais, que devem ser adotadas pelo Conselho de Administração, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também implementar qualquer adaptação necessária do EES, SIS, Eurodac, ECRIS ou VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o ETIAS.

Justificação

O desenvolvimento de um sistema de tecnologias da informação para um sistema como o ETIAS vai muito para além de uma implantação física, abrangendo também outros aspetos, como as arquiteturas funcionais ou lógicas, bem como o modelo de dados, que são parte integrante do desenvolvimento do sistema.

Alteração    308

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A eu-LISA desenvolve e implementa o sistema central, as interfaces uniformes nacionais e as infraestruturas de comunicação logo que seja possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a aprovação pela Comissão das medidas previstas no artigo 15.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 39.º, n.º 3, no artigo 40.º, n.º 2 e no artigo 72.º, n.ºs 1 e 4.

A eu-LISA desenvolve e implementa o sistema central, as interfaces uniformes nacionais e as infraestruturas de comunicação logo que seja possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a aprovação pela Comissão das medidas previstas no artigo 15.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 39.º, n.º 3, no artigo 40.º, n.º 2 e no artigo 72.º, n.ºs 1 e 4. Define igualmente a conceção da arquitetura física e é responsável pela gestão técnica da lista de vigilância do ETIAS.

Alteração    309

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

O desenvolvimento consiste na elaboração e implementação das especificações técnicas, na realização de testes e na coordenação global do projeto.

O desenvolvimento consiste na elaboração e implementação das especificações técnicas, na realização de testes e na coordenação global do projeto. A eu-LISA deve realizar e manter uma avaliação dos riscos da segurança da informação e seguir os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

Alteração    310

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Durante a fase de conceção e desenvolvimento, deve ser criado um Comité de Gestão do Programa composto por um máximo de 10 membros. É constituído por seis membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA entre os seus membros efetivos ou suplentes, o presidente do grupo consultivo ETIAS-EES referido no artigo 80.º, um membro em representação da eu-LISA nomeado pelo seu diretor-executivo, um membro em representação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nomeado pelo seu diretor-executivo e um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA só podem ser eleitos entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação de grande escala geridos pela eu-LISA e que participarão no ETIAS. O Comité de Gestão do Programa reunir-se-á uma vez por mês O Comité de Gestão do Programa reunir-se-á uma vez por mês e assegura a gestão correta da fase de conceção e desenvolvimento do ETIAS. O Comité de Gestão do Programa apresenta relatórios escritos mensais ao Conselho de Administração sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de poderes de decisão nem de mandato que lhe permita representar os membros do Conselho de Administração.

4.  Durante a fase de conceção e desenvolvimento, deve ser criado um Comité de Gestão do Programa composto por um máximo de 11 membros. É constituído por seis membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA entre os seus membros efetivos ou suplentes, o presidente do grupo consultivo ETIAS-EES referido no artigo 80.º, um membro em representação da eu-LISA nomeado pelo seu diretor-executivo, um membro em representação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nomeado pelo seu diretor-executivo, um membro nomeado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA só podem ser eleitos entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação de grande escala geridos pela eu-LISA e que participarão no ETIAS. O Comité de Gestão do Programa reunir-se-á uma vez por mês O Comité de Gestão do Programa reunir-se-á uma vez por mês e assegura a gestão correta da fase de conceção e desenvolvimento do ETIAS. O Comité de Gestão do Programa apresenta relatórios escritos mensais ao Conselho de Administração sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de poderes de decisão nem de mandato que lhe permita representar os membros do Conselho de Administração.

Alteração    311

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do Sistema Central e das Interfaces Uniformes Nacionais. Em cooperação com os Estados-Membros, garante sempre a utilização da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas com vista ao tratamento dos pedidos referido no artigo 6.º.

Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do Sistema Central, das Interfaces Uniformes Nacionais e da lista de vigilância do ETIAS. É responsável por todos os ensaios técnicos necessários para o estabelecimento e a atualização das regras de verificação do ETIAS. Em cooperação com os Estados-Membros, garante sempre a utilização da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas com vista ao tratamento dos pedidos referido no artigo 6.º.

Alteração    312

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todos os membros do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados armazenados no sistema central do ETIAS. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o seu emprego ou após a cessação da sua atividade.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todos os membros do seu pessoal, incluindo contratantes, que tenham de trabalhar com os dados armazenados no sistema central do ETIAS. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o seu emprego ou após a cessação da sua atividade.

Alteração    313

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A eu-LISA realiza igualmente atribuições relacionadas com a formação em matéria de utilização técnica do Sistema de Informação ETIAS.

3.  A eu-LISA realiza igualmente atribuições relacionadas com a formação em matéria de utilização técnica do Sistema de Informação ETIAS e de medidas para melhorar a qualidade dos dados do ETIAS.

Alteração    314

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Criação e funcionamento das unidades nacionais do ETIAS;

(a)  Criação e funcionamento das unidades nacionais do ETIAS e respetivas informações de segurança;

Alteração    315

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Antes de serem autorizados a proceder ao tratamento dos dados registados no sistema central do ETIAS, os membros do pessoal da unidade central do ETIAS com direito de acesso ao sistema central do ETIAS devem receber formação adequada sobre as regras de segurança e de proteção de dados, em particular sobre os direitos fundamentais aplicáveis.

2.  Antes de serem autorizados a proceder ao tratamento dos dados registados no sistema central do ETIAS, os membros do pessoal da unidade central do ETIAS com direito de acesso ao sistema central do ETIAS devem receber formação adequada sobre as regras de segurança e de proteção de dados, em particular sobre os direitos fundamentais aplicáveis. Devem ainda participar na formação oferecida pela eu-LISA sobre a utilização técnica do Sistema de Informação do ETIAS e sobre medidas para melhorar a qualidade dos dados do ETIAS.

Alteração    316

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Organização, gestão, funcionamento e manutenção das unidades nacionais do ETIAS em matéria de avaliação e decisão sobre os pedidos de autorização de viagem recusados durante o tratamento automatizado dos pedidos;

(b)  Organização, gestão, funcionamento e manutenção das unidades nacionais do ETIAS incumbidas da avaliação dos pedidos de autorização de viagem que tenham dado origem a uma ou mais respostas positivas durante o tratamento automatizado dos pedidos, de tomar decisões sobre os mesmos e de emitir um parecer em caso de consulta;

Alteração    317

Proposta de regulamento

Artigo 66 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Garantia de que cada autoridade com direito de acesso aos dados do Sistema de Informação ETIAS adote as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento, incluindo as necessárias para assegurar o respeito dos direitos fundamentais e a segurança dos dados.

Alteração    318

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Antes de serem autorizados a proceder ao tratamento dos dados registados no sistema central do ETIAS, os membros do pessoal das unidades nacionais do ETIAS com direito de acesso ao Sistema de Informação ETIAS devem receber formação adequada sobre as regras de segurança e de proteção de dados, em particular sobre os direitos fundamentais aplicáveis.

3.  Antes de serem autorizados a proceder ao tratamento dos dados registados no sistema central do ETIAS, os membros do pessoal das unidades nacionais do ETIAS com direito de acesso ao Sistema de Informação ETIAS devem receber formação adequada sobre as regras de segurança e de proteção de dados, em particular sobre os direitos fundamentais aplicáveis. Devem ainda participar na formação oferecida pela eu-LISA sobre a utilização técnica do Sistema de Informação do ETIAS e sobre medidas para melhorar a qualidade dos dados do ETIAS.

Alteração    319

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Europol deve assegurar o tratamento dos pedidos referidos no artigo 18.º, n.º 2, alínea j), e n.º 4, e adaptar o seu sistema de informação em conformidade.

1.  A Europol deve assegurar o tratamento dos pedidos referidos no artigo 18.º, n.º 2, alínea j), e n.º 4, e adaptar os seus sistemas de informação em conformidade.

Alteração    320

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Europol é responsável pela criação da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º.

2.  A Europol é responsável pela gestão da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º.

Alteração    321

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Europol é responsável por emitir pareceres no seguimento de um pedido de consulta nos termos do artigo 26.º.

3.  A Europol é responsável por emitir pareceres no seguimento de um pedido de consulta nos termos do artigo 25.º.

Alteração    322

Proposta de regulamento

Artigo 69 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 2016/399

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, ou de uma autorização de viagem válida, se tal for exigido nos termos do [Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem], exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido;»

(b)  Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, ou de uma autorização de viagem válida, pelo menos, até ao dia de entrada no território do Estado-Membro, se tal for exigido nos termos do [Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem], exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido;»

Alteração    323

Proposta de regulamento

Artigo 69 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) n.º 2016/399

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafos 1-A e 1-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) São aditados os seguintes parágrafos:

 

«Durante um período de transição estabelecido nos termos do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)], a utilização do ETIAS é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida não se aplica. Os guardas de fronteira devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de transição. Para o efeito, os guardas de fronteira devem distribuir um folheto comum por esta categoria de viajantes, conforme referido no artigo 72.º, n.º 3, do [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)].

 

Durante o período de tolerância estabelecido nos termos do artigo 72.º, n.ºs 4 e 5, do [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)], os guardas de fronteira autorizam excecionalmente os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que não possuam a referida autorização a atravessar as fronteiras externas no caso de preencherem todas as outras condições previstas no presente artigo dos Estados-Membros pela primeira vez desde o termo do período de transição referido no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)]. Os guardas de fronteira informam os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que devem possuir uma autorização de viagem válida em conformidade com o presente artigo».

Justificação

Estas disposições estão previstas no Regulamento do ETIAS. No entanto, devem ser igualmente incluídas no Código das Fronteiras Schengen, uma vez que preveem derrogações às condições de entrada previstas no Código das Fronteiras Schengen.

Alteração    324

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Durante um período de seis meses a contar da data da entrada em funcionamento do ETIAS, a sua utilização é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida não se aplica. A Comissão pode adotar um ato delegado, nos termos do artigo 78.º, a fim de prorrogar esse período por um máximo de seis meses.

1.  Durante um período de seis meses a contar da data da entrada em funcionamento do ETIAS, a sua utilização é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida não se aplica. A Comissão pode adotar um ato delegado, nos termos do artigo 78.º, a fim de prorrogar esse período por um máximo de doze meses.

Alteração    325

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Durante esse período de seis meses, os guardas de fronteira devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de seis meses. Para o efeito, os guardas de fronteira distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum.

2.  Durante esse período de seis meses, os guardas de fronteira devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de seis meses. Para o efeito, os guardas de fronteira distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum. Tal folheto deve ser igualmente disponibilizado nas embaixadas dos Estados-Membros e nas delegações da União nos países abrangidos pelo presente regulamento.

Alteração    326

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O folheto comum é redigido e divulgado pela Comissão. O referido ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2, e inclui, pelo menos, a informação referida no artigo 61.º. O folheto deve ser claro e simples e estar disponível numa língua que o interessado compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda.

3.  O folheto comum é redigido e divulgado pela Comissão. O referido ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2, e inclui, pelo menos, a informação referida no artigo 61.º. O folheto deve ser claro e simples e estar disponível em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros e em, pelo menos, uma das línguas dos países terceiros cujos nacionais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    327

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Nacionalidades, sexo e data de nascimento do requerente;

(b)  Nacionalidades, sexo e ano de nascimento do requerente;

Alteração    328

Proposta de regulamento

Artigo 73 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Habilitações literárias;

Suprimido

Justificação

A presente alteração decorre da supressão do artigo 15.º, n.º 2, alínea h).

Alteração    329

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Profissão atual (área), cargo;

Suprimido

Justificação

A presente alteração decorre da supressão do artigo 15.º, n.º 2, alínea i).

Alteração    330

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos do n.º 1, a eu-LISA deve criar, implementar e alojar um repositório central que contenha os dados referidos no n.º 1, que não permitam a identificação de pessoas, mas permitam às autoridades enumeradas no n.º 1 obter relatórios personalizáveis e dados estatísticos para melhorar a avaliação dos riscos de migração irregular, de segurança e de saúde pública, melhorar a eficácia dos controlos nas fronteiras, ajudar a unidade central do ETIAS no tratamento dos pedidos de autorização de viagem e apoiar a política de migração da União com base em dados comprovados. O repositório deve igualmente conter estatísticas diárias sobre os dados referidos no n.º 4. O acesso ao repositório central deve ser concedido por meio de um acesso seguro através da rede s-TESTA com controlo do acesso e perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas.

2.  Para efeitos do n.º 1, a eu-LISA deve, em conformidade com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, criar, implementar e alojar um repositório central que contenha os dados referidos no n.º 1, que não permitam a identificação de pessoas, mas permitam às autoridades enumeradas no n.º 1 obter relatórios personalizáveis e dados estatísticos para melhorar a avaliação do risco de migração irregular, da ameaça para a segurança e dos elevados riscos de epidemia, melhorar a eficácia dos controlos nas fronteiras, ajudar a unidade central do ETIAS no tratamento dos pedidos de autorização de viagem e apoiar a política de migração da União com base em dados comprovados. O repositório deve igualmente conter estatísticas diárias sobre os dados referidos no n.º 4. O acesso ao repositório central deve ser concedido por meio de um acesso seguro através da rede s-TESTA com controlo do acesso e perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas.

Devem ser adotadas regras pormenorizadas sobre o funcionamento do repositório central e regras de segurança e de proteção de dados aplicáveis ao repositório, em conformidade com o procedimento de avaliação referido no artigo 79.º, n.º 2.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 78.º, relativos às regras sobre o funcionamento do repositório central, tomando em consideração a gestão dos riscos de segurança da informação e a proteção de dados desde a conceção e por defeito.

Alteração    331

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Cada trimestre, a eu-LISA publica dados estatísticos sobre o Sistema de Informação ETIAS que indiquem, em especial, o número e a nacionalidade dos requerentes cuja autorização de viagem foi recusada, bem como os motivos dessa recusa, e dos nacionais de países terceiros cuja autorização de viagem foi anulada ou revogada.

4.  Cada trimestre, a eu-LISA publica dados estatísticos sobre o Sistema de Informação ETIAS que indiquem, em especial, o número e a nacionalidade dos requerentes cuja autorização de viagem foi concedida ou recusada, bem como os motivos dessa recusa, e dos nacionais de países terceiros cuja autorização de viagem foi anulada ou revogada.

Alteração    332

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No final de cada ano, são compilados dados estatísticos sob a forma de estatísticas trimestrais relativas a esse ano.

5.  No final de cada ano, são compilados dados estatísticos sob a forma de um relatório anual relativo a esse ano. O relatório deve ser publicado e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e às autoridades de controlo.

Alteração    333

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.º 3.

6.  A pedido da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho, a eu-LISA fornece-lhes estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.º 3.

Alteração    334

Proposta de regulamento

Artigo 74 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os custos decorrentes do desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, da integração das infraestruturas nas fronteiras nacionais existentes e da ligação da interface uniforme nacional, bem como do alojamento da interface uniforme nacional, da criação da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS e do funcionamento do ETIAS, são suportados pelo orçamento geral da União.

Os custos decorrentes do desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, da integração das infraestruturas nas fronteiras nacionais existentes e da ligação da interface uniforme nacional, bem como do alojamento da interface uniforme nacional, da criação da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS, da manutenção e do funcionamento do ETIAS, incluindo os custos com o pessoal das unidades nacionais do ETIAS, são suportados pelo orçamento geral da União. A eu-LISA deve dedicar especial atenção ao risco de aumento das despesas e garantir um controlo suficiente dos contratantes.

Alteração    335

Proposta de regulamento

Artigo 74 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Estão excluídos os seguintes custos:

Suprimido

(a)  Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes);

 

(b)  Alojamento dos sistemas nacionais (espaço, implementação, eletricidade, refrigeração);

 

(c)  Funcionamento dos sistemas nacionais (operadores e contratos de assistência);

 

(d)  Adaptação dos atuais controlos de fronteira;

 

(e)  Conceção, desenvolvimento, implementação, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais;

 

Alteração    336

Proposta de regulamento

Artigo 74 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros recebem apoio financeiro para suportar as despesas decorrentes das suas responsabilidades adicionais nos termos do artigo 66.º. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 78.º, para definir este apoio financeiro.

Alteração    337

Proposta de regulamento

Artigo 74 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a eu-LISA, a Europol, as autoridades nacionais de controlo, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e os organismos que fazem parte do Comité de Ética do ETIAS devem receber um financiamento adicional adequado e o pessoal necessário para o cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

Alteração    338

Proposta de regulamento

Artigo 75 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Quaisquer receitas remanescentes após a cobertura dos custos do desenvolvimento do ETIAS e dos custos recorrentes do seu funcionamento e manutenção devem reverter para o orçamento da União.

Alteração    339

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A unidade central do ETIAS e os Estados-Membros comunicam à eu-LISA as autoridades competentes, referidas no artigo 11.º, com direito de acesso ao Sistema de Informação ETIAS.

A unidade central do ETIAS e os Estados-Membros comunicam à Comissão e à eu-LISA as autoridades competentes, referidas no artigo 11.º, com direito de acesso ao Sistema de Informação ETIAS.

Alteração    340

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A lista consolidada das referidas autoridades é publicada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses a contar da data de entrada em funcionamento do ETIAS, nos termos do artigo 77.º. Em caso de alterações à lista, a eu-LISA deve publicar anualmente uma lista consolidada e atualizada.

Suprimido

Alteração    341

Proposta de regulamento

Artigo 76 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades designadas referidas no artigo 43.º, e notificam sem demora qualquer alteração das mesmas.

3.  Os Estados-Membros notificam à Comissão e à eu-LISA as respetivas autoridades designadas referidas no artigo 43.º, e notificam sem demora qualquer alteração das mesmas.

Alteração    342

Proposta de regulamento

Artigo 76 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em conformidade com o n.º 1, através de um sítio Web público continuamente atualizado.

5.  A Comissão publica as informações notificadas em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a Comissão publica anualmente uma versão consolidada atualizada destas informações. A Comissão mantém um sítio Web público continuamente atualizado com estas informações de uma forma facilmente acessível.

Alteração    343

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1 – alínea -a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  As alterações necessárias aos atos jurídicos dos sistemas de informação referidos no artigo 10.º, com os quais deve ser estabelecida a interoperabilidade com o Sistema de Informação do ETIAS, terem entrado em vigor;

Alteração    344

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1 – alínea -a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  A alteração necessária ao Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, que confia à eu-LISA a gestão operacional do ETIAS, ter entrado em vigor;

 

________________

 

1-ARegulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

Alteração    345

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1 – alínea -a-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)  As alterações necessárias aos atos jurídicos dos sistemas de informação referidos no artigo 18.º, que preveem o acesso da unidade central do ETIAS a estas bases de dados, terem entrado em vigor;

Alteração    346

Proposta de regulamento

Artigo 78 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 15.º, n.ºs 3 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 3, e no artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.  O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3-A, no artigo 13.º, n.º 2-B, no artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 26.º-A, no artigo 28.º, n.º 3, no artigo 32.º, n.º 2-A, no artigo 33.º, no artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, no artigo 73.º, n.º 2, e no artigo 74.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    347

Proposta de regulamento

Artigo 78 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.ºs 3 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 3, e no artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3-A, no artigo 13.º, n.º 2-B, no artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 26.º-A, no artigo 28.º, n.º 3, no artigo 32.º, n.º 2-A, no artigo 33.º, no artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, no artigo 73.º, n.º 2, e no artigo 74.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    348

Proposta de regulamento

Artigo 78 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Um ato delegado adotado nos termos do artigo 15.º, n.ºs 2 e 4, do artigo 16.º, n.º 4, do artigo 28.º, n.º 3, e do artigo 72.º, n.ºs 1 e 4, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.  Um ato delegado adotado nos termos do artigo 6.º, n.º 3-A, do artigo 13.º, n.º 2-B, do artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, do artigo 16.º, n.º 4, do artigo 26.º-A, do artigo 28.º, n.º 3, do artigo 32.º, n.º 2-A, do artigo 33.º, do artigo 72.º, n.ºs 1 e 5, do artigo 73.º, n.º 2, e do artigo 74.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    349

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento – SPOCE: substituir pela data efetiva] e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes. Quando o desenvolvimento estiver concluído, é apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências.

2.  Até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento – SPOCE: substituir pela data efetiva] e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes. Esse relatório deve conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e sobre quaisquer riscos passíveis de afetar os custos globais do sistema que deverão ser suportados pelo orçamento geral da União, de acordo com o artigo 74.º. Quando o desenvolvimento estiver concluído, é apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências.

Alteração    350

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Três anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o ETIAS e formula as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa avaliação deve incluir:

Dois anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia o ETIAS e formula as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma avaliação pormenorizada da sua incidência orçamental. Essa avaliação deve incluir:

Alteração    351

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Os resultados alcançados pelo ETIAS tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições;

(a)  Os custos e os resultados alcançados pelo ETIAS tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições;

Alteração    352

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O impacto, a eficácia e a eficiência do desempenho do ETIAS e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições;

(b)  O impacto, a eficácia e a eficiência do desempenho do ETIAS, incluindo a unidade central do ETIAS e as unidades nacionais do ETIAS, e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições;

Alteração    353

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(ba)  A segurança do ETIAS;

Alteração    354

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  As regras do processo de tratamento automatizado de pedidos utilizadas para efeitos da avaliação dos riscos;

(c)  As regras do processo de tratamento automatizado de pedidos utilizadas para efeitos da avaliação dos riscos;

Alteração    355

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  A lista de vigilância do ETIAS;

Alteração    356

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  O impacto nas relações diplomáticas entre a União e os países terceiros envolvidos;

Alteração    357

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)  As receitas obtidas pela UE e as despesas incorridas pelos organismos da UE, bem como pelos Estados-Membros.

Alteração    358

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração    359

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 8 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  O número de pedidos de autorização de viagem recusados devido a uma resposta positiva baseada na lista de vigilância do ETIAS;

Alteração    360

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 8 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol devem ser transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol devem ser transmitidos à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho do ano seguinte.

Alteração    361

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 77.º, com exceção dos artigos 62.º, 63.º, 68.º, 74.º, 76.º, 78.º e 79.º, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 77.º, n.º 1, que são aplicáveis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração    362

Proposta de regulamento

Anexo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo 1-A

 

Lista das infrações penais a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea b)

 

1.  Infrações terroristas,

 

2.  Participação em organização criminosa,

 

3.  Tráfico de seres humanos,

 

4.  Exploração sexual de crianças e pedopornografia,

 

5.  Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

 

6.  Tráfico de armas, munições e explosivos,

 

7.  Corrupção,

 

8.  Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União,

 

9.  Branqueamento dos produtos do crime e contrafação de moeda, incluindo o euro,

 

10.  Criminalidade informática/cibercrime,

 

11.  Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

 

12.  Auxílio à entrada e à permanência irregulares,

 

13.  Homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

 

14.  Tráfico de órgãos e tecidos humanos,

 

15.  Rapto, sequestro e tomada de reféns,

 

16.  Assalto organizado ou à mão armada,

 

17.  Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

 

18.  Contrafação e piratagem de produtos,

 

19.  Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,

 

20.  Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento,

 

21.  Tráfico de materiais nucleares e radioativos,

 

22.  Violação,

 

23.  Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

 

24.  Desvio de avião ou navio,

 

25.  Sabotagem,

 

26.  Tráfico de veículos roubados,

 

27.  Espionagem industrial,

 

28.  Fogo posto,

 

29.  Racismo e xenofobia.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  JO C xx de ..., p. xx.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução e conteúdo da proposta

A Comissão apresentou a proposta de criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) (COM(2016) 731), acompanhada de uma ficha financeira legislativa e com base num estudo de viabilidade[1], em 16 de novembro de 2016. Esta dá seguimento à comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» (COM(2016) 205), na qual a Comissão sublinhou a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas de informação, a arquitetura dos dados e o intercâmbio de informações em matéria de gestão de fronteiras, aplicação da lei e antiterrorismo.

A proposta estabelece disposições relativas aos objetivos do ETIAS, a sua arquitetura técnica, os diferentes intervenientes envolvidos na avaliação de um pedido do ETIAS, os dados necessários, o processo de pedido, as regras de avaliação, incluindo verificações com outros sistemas de informação, a lista de vigilância e indicadores de risco específicos, as autoridades com acesso e disposições em matéria de proteção de dados. Inclui igualmente alterações a vários outros instrumentos legislativos, incluindo o Código das Fronteiras Schengen, com vista a tornar a posse de um ETIAS uma condição de entrada, o regulamento da Europol e o regulamento da Frontex. As alterações necessárias ao regulamento da eu-LISA serão incluídas na próxima revisão do presente regulamento. Por último, será necessário alterar os atos jurídicos dos sistemas de informação com os quais deve ser estabelecida interoperabilidade com o Sistema de Informação ETIAS, para especificar que dados podem ser trocados entre os sistemas de forma automatizada, assim como as disposições pormenorizadas a este respeito.

Procedimento

A fim de avaliar a proposta da Comissão e preparar o presente projeto de relatório, a relatora solicitou a contribuição de uma vasta gama de fontes. Foi realizada uma série de reuniões a nível técnico com os serviços da Comissão para discutir em pormenor toda a proposta. Além disso, várias partes interessadas e peritos foram convidados a participar nas reuniões com os relatores-sombra. Entre estes, encontravam-se as agências europeias afetadas pela ou interessadas na proposta ETIAS (eu-LISA, Europol, Frontex, FRA), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, peritos dos EUA, com informações relativas a experiências com a ESTA dos EUA, e representantes de transportadoras aéreas. Por último, os autores de um estudo solicitado pela Comissão LIBE sobre o ETIAS apresentaram as suas conclusões. Para complementar estas reuniões, foi realizado um pedido de parecer da Agência dos Direitos Fundamentais e organizada uma visita às instalações técnicas da eu-LISA, em Estrasburgo.

Posição da relatora

A relatora congratula-se com a proposta de criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem. Apoia inteiramente a fundamentação global, assim como os principais elementos da proposta da Comissão.

O ETIAS permitirá a possibilidade de avaliar se um nacional de país terceiro isento da obrigação de visto que pretende viajar para o espaço Schengen constitui potencialmente um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública antes de a pessoa chegar à fronteira externa num ponto de passagem da fronteira. Por conseguinte, o ETIAS contribuirá para uma melhor avaliação quanto à conformidade das condições de entrada por um nacional de um país terceiro e, desse modo, para a segurança do espaço Schengen no seu conjunto.

Atualmente, um guarda de fronteira é confrontado com a tarefa de realizar uma ampla gama de avaliações no local dentro de um período de tempo muito limitado. O sistema ETIAS, uma vez em funcionamento, permitirá efetuar uma série de controlos prévios antes do controlo na fronteira, alguns dos quais são, atualmente, impossíveis de executar por um guarda de fronteira. O sistema fornece, assim, ao guarda de fronteira uma indicação de que tal controlo prévio foi realizado e que durante o mesmo não foram encontrados motivos de recusa. Não obstante, o sistema não prejudica a autoridade do guarda de fronteira para tomar a decisão final de permitir ou recusar a entrada da pessoa, caso considere que as condições de entrada não estão preenchidas.

Além disso, pode legitimamente presumir-se que o sistema conduzirá a uma redução dos casos de recusa de entrada na fronteira, uma vez que a primeira avaliação se realiza antes de o viajante partir rumo à fronteira externa do espaço Schengen. A redução do número de recusas na fronteira irá melhorar globalmente a gestão das fronteiras, sendo igualmente benéfica para as transportadoras, já que, subsequentemente, haverá menos passageiros pelos quais serão responsáveis após a recusa de entrada. Será ainda benéfico para os viajantes, na medida em que aqueles cuja entrada seria recusada na fronteira não embarcarão.

Embora apoie inteiramente a fundamentação global e os principais elementos da proposta da Comissão, a relatora propõe uma série de alterações com o objetivo de melhorar ainda mais a proposta.

As alterações incluídas no presente projeto de relatório visam, nomeadamente:

- Evitar problemas de execução:

São propostas disposições mais pormenorizadas, a fim de determinar o Estado-Membro responsável pela avaliação de um pedido do ETIAS, assim como de um eventual recurso. Os critérios dos Estados-Membros para a primeira entrada prevista devem ser complementados por responsabilidades baseadas nas indicações emitidas e nos dados fornecidos para a lista de vigilância do ETIAS a fim de assegurar uma distribuição mais equilibrada das responsabilidades.

Por forma a evitar encargos desnecessários, as transportadoras que fazem o transporte terrestre de grupos por autocarro não devem ser abrangidas pela categoria de transportadoras com obrigações ao abrigo do presente regulamento. Além disso, propõe-se um considerando que sugere que as transportadoras devem poder ligar-se ao ETIAS, ao EES e a sistemas idênticos através de um ponto de entrada único.

A fim de garantir um bom funcionamento do sistema, os viajantes devem receber mais informações sobre o ETIAS, em geral, e sobre a sua situação específica, em particular. Devem, por exemplo, ser notificados antes de a sua autorização de viagem expirar e autorizados a solicitar uma nova autorização antes de a anterior expirar. Devem ser fornecidas mais informações sobre os procedimentos de recurso, para garantir que o direito de recurso possa efetivamente ser exercido.

Em muitas partes, propõe-se esclarecer a redação, prever disposições bem definidas e mais salvaguardas para os viajantes. Uma resposta positiva junto da base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol não deve, por exemplo, conduzir a uma recusa automática da autorização de viagem, mas sim à execução de novos controlos manuais. Também deve ser especificado que todos os pedidos são apreciados com base nas suas características próprias, para evitar que uma primeira recusa conduza automaticamente a novas recusas.

- Eficiência e eficácia:

Sugere-se que os Estados-Membros estabeleçam pontos centrais de acesso específicos, que verifiquem se as condições de acesso das autoridades de aplicação da lei estão satisfeitas em vez das unidades nacionais do ETIAS que executam estas tarefas. Desse modo, evita-se o envolvimento de uma terceira autoridade no processo de acesso ao ETIAS, o que parece excessivamente complicado.

Com vista a melhorar os controlos de fronteira, os guardas de fronteira devem, ao realizar os controlos de segunda linha, ter a possibilidade de aceder ao sistema central ETIAS. No caso de um controlo de segunda linha, depois de o guarda de fronteira de primeira linha ter considerado necessária a realização de um novo controlo, as autoridades de fronteira deveriam ter acesso ao sistema, para poderem tomar uma decisão mais informada.

- Segurança e proteção de dados:

As disposições em matéria de segurança e proteção de dados são propostas com o intuito de estarem mais claramente alinhadas com as bases jurídicas dos outros sistemas informáticos de grande escala e, desse modo, serem reforçadas. As disposições relativas à gestão dos riscos de segurança da informação, bem como à proteção de dados por premeditação e defeito, são propostas conforme sugerido no parecer da AEPD.

- Fiscalização e responsabilidade:

Finalmente, são incluídas várias disposições, novas ou reforçadas, em matéria de apresentação de relatórios, a fim de assegurar uma maior transparência e, assim, a responsabilidade do sistema. Em particular, a informação sobre o funcionamento da unidade central deve ser disponibilizada à medida que a unidade central se for tornando o elemento fulcral do futuro sistema ETIAS.

  • [1]  Estudo de viabilidade sobre o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), relatório final; http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/european-agenda-security/legislative-documents/docs/20161116/etias_feasability_study_en.pdf.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (23.8.2017)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624
COM(2016)731 – C8-0466/2016 – 2016/0357 (COD)

Relator de parecer: David McAllister

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  O ETIAS representa uma das prioridades identificadas no roteiro de Bratislava, de 16 de setembro de 2016, assinado e acordado pelos 27 chefes de estado e de governo da União.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  A Comissão deve, em conjunto com a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e em cooperação com os Estados-Membros, atribuir grande relevância aos aspetos de política externa no estabelecimento do ETIAS e comunicar os seus objetivos aos governos dos países terceiros em causa, de modo atempado e conciso, dando relevo às diferenças políticas, legais e práticas fundamentais entre a obrigação de visto e a autorização de viagem.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  A Comissão deve lançar, em tempo útil, campanhas de comunicação nos países terceiros em causa, antes da entrada em vigor do Regulamento ETIAS, de modo a que os viajantes sejam devidamente informados do processo de pedido de uma autorização ETIAS e dos recursos legais disponíveis no caso de recusa, bem como dos aspetos positivos de permitir aos viajantes com autorização de viagem prévia atravessarem as fronteiras sem problemas e mais rapidamente.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O ETIAS deve estabelecer uma autorização de viagem para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas («obrigação de visto») que permita determinar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. A posse de uma autorização de viagem válida deve constituir uma nova condição de entrada no território dos Estados-Membros, embora o mero facto de possuir uma autorização de viagem não confira automaticamente um direito de entrada.

(9)  Vários países terceiros levaram a cabo uma série de reformas complexas, de modo a obterem isenção de visto para os seus cidadãos, e a União concedeu-lhes um regime de isenção de visto, reconhecendo os seus esforços bem-sucedidos. Por conseguinte, o ETIAS deve estabelecer uma autorização de viagem para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas («obrigação de visto») que permita determinar exclusivamente se a presença de certos indivíduos no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. Por esta razão, a posse de uma autorização de viagem válida deve constituir uma nova condição de entrada no território dos Estados-Membros. No entanto, o mero facto de possuir uma autorização de viagem não confere automaticamente um direito de entrada.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Com vista a cumprir os seus objetivos, o ETIAS deve disponibilizar um formulário eletrónico de pedido que o requerente deve preencher com dados sobre a sua identidade, o documento de viagem, residência, dados de contacto, habilitações literárias e profissão atual, a sua condição de membro da família de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros com direito de livre circulação não detentores de um cartão de residência, se o requerente for menor a identidade da pessoa responsável, e respostas a um conjunto de perguntas sobre a sua situação pessoal (se o requerente sofre de uma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas, registos criminais, presença em zonas de guerra, decisão de regressar às fronteiras/ordens para abandonar o território). O acesso aos dados de saúde dos requerentes só deve ser permitido para se determinar se representam uma ameaça para a saúde pública.

(16)  Com vista a cumprir os seus objetivos, o ETIAS deve disponibilizar um formulário eletrónico de pedido que o requerente deve preencher com dados sobre a sua identidade, o documento de viagem, residência, dados de contacto, profissão atual, a sua condição de membro da família de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros com direito de livre circulação não detentores de um cartão de residência, se o requerente for menor a identidade da pessoa responsável, e respostas a um conjunto de perguntas sobre a sua situação pessoal (se o requerente sofre de uma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas, registos criminais, presença em zonas de guerra, decisão de regressar às fronteiras/ordens para abandonar o território). O acesso aos dados de saúde dos requerentes só deve ser permitido para se determinar se representam uma ameaça para a saúde pública.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O ETIAS deve aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os próprios viajantes não reúnem as condições para criarem um pedido, independentemente do motivo. Nesses casos, o pedido deve ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido.

(17)  O ETIAS deve ser concebido como uma plataforma intuitiva para os utilizadores e fornecer todas as informações pertinentes na língua do requerente ou numa língua que este compreenda. O ETIAS deve aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os próprios viajantes não reúnem as condições para criarem um pedido, independentemente do motivo. Nesses casos, o pedido deve ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido. O ETIAS deve disponibilizar instalações (quiosques) para a apresentação de pedidos por parte dos requerentes nos principais aeroportos e portos marítimos de partida e nos principais pontos de passagem das fronteiras terrestres. Os agentes de viagem devem poder criar pedidos em nome de indivíduos ou de grupos de requerentes.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Os dados pessoais facultados pelo requerente devem ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de verificação da elegibilidade prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/39924 e de avaliação da probabilidade de migração irregular do requerente e de a sua entrada na União vir a representar uma ameaça para a segurança ou para a saúde pública da União.

(20)  Os dados pessoais facultados pelo requerente devem ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de verificação da elegibilidade prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/39924 e de avaliação da probabilidade de já ter sido recusada a sua entrada ou de o requerente ter ultrapassado o período de estada autorizado, de a sua entrada na União vir a representar uma ameaça para a segurança ou para a saúde pública da União.

_________________

_________________

24 Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

24 Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A avaliação dos referidos riscos não pode ser realizada sem o tratamento dos dados pessoais enumerados no considerando (16). Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (EES), Eurodac, Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)] ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância do ETIAS e nos indicadores de risco específicos.

(21)  A avaliação dos referidos riscos não pode ser realizada sem o tratamento dos dados pessoais enumerados no considerando (16). Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (EES), Eurodac, Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)], incluindo as notificações amarelas, que poderiam ajudar a localizar pessoas desaparecidas, ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância do ETIAS e nos indicadores de risco específicos.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem devem ter o direito de recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro.

(24)  Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem devem ter o direito de recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. O procedimento de recurso deve ser concluído no prazo de três meses, o mais tardar.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Se, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro considerar necessário permitir que um nacional de país terceiro entre no seu território por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, deve ter a possibilidade de emitir uma autorização de viagem com validade territorial e temporal limitada.

(30)  Se, em circunstâncias excecionais, for necessário permitir a entrada de um nacional de país terceiro por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, poderá ser emitida uma autorização de viagem com validade territorial e temporal limitada.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  É necessário o acesso às informações constantes do EES para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas, como referido na Decisão-Quadro 2002/475/JAI26 do Conselho, ou de outros crimes graves, como referido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho27. Numa investigação específica, para se estabelecer as provas e reunir informações relacionadas com uma pessoa suspeita de ter cometido um crime ou de ter sido vítima de um crime, as autoridades de aplicação da lei podem ter necessidade de aceder aos dados gerados pelo ETIAS. Os dados armazenados no ETIAS podem igualmente ser necessários para identificar o autor de um infração terrorista ou de outros crimes graves, nomeadamente quando é necessária uma intervenção urgente. O acesso ao ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no ETIAS. Por conseguinte, os dados do ETIAS devem ser conservados e disponibilizados às autoridades designadas dos Estados-Membros e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol), sob reserva das condições rigorosas estabelecidas no presente regulamento, para se limitar o referido acesso ao estritamente necessário no âmbito da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e crimes graves, em conformidade com os requisitos estabelecidos designadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, no processo da Digital Rights Ireland28 .

(34)  O acesso às informações constantes do EES para efeitos de prevenção deve contribuir para a deteção e investigação de infrações terroristas, como referido na Decisão-Quadro 2002/475/JAI26 do Conselho, ou de outros crimes graves, como referido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho27. Numa investigação específica, para se estabelecer as provas e reunir informações relacionadas com uma pessoa suspeita de ter cometido um crime ou de ter sido vítima de um crime, as autoridades de aplicação da lei podem ter necessidade de aceder aos dados gerados pelo ETIAS. Os dados armazenados no ETIAS podem igualmente ser necessários para identificar o autor de um infração terrorista ou de outros crimes graves, nomeadamente quando é necessária uma intervenção urgente. O acesso ao ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais, em particular no direito ao respeito pela vida privada e no direito ao respeito pela proteção dos dados pessoais dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no ETIAS. Por conseguinte, os dados do ETIAS devem ser conservados e disponibilizados às autoridades designadas dos Estados-Membros e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol), sob reserva das condições rigorosas estabelecidas no presente regulamento, para se limitar o referido acesso ao estritamente necessário no âmbito da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e crimes graves, em conformidade com os requisitos estabelecidos designadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, no processo da Digital Rights Ireland28.

_________________

_________________

26 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002 p. 6).

26 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002 p. 6).

27 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

27 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

28 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd, ECLI:EU:C:2014:238.

28 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd, ECLI:EU:C:2014:238.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Devem ser estabelecidas regras rigorosas de acesso ao sistema central do ETIAS e as necessárias garantias. É ainda necessário assegurar aos indivíduos os direitos de acesso, retificação, supressão e recurso, nomeadamente o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes.

(47)  Devem ser estabelecidas regras rigorosas de acesso ao sistema central do ETIAS e as necessárias garantias. A recolha, armazenagem e utilização de dados adquiridos ao abrigo do ETIAS devem respeitar sempre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. É ainda necessário assegurar aos indivíduos os direitos de acesso, retificação, supressão e recurso, nomeadamente o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  adotar uma lista predefinida de respostas a perguntas sobre o nível e a área de habilitações literárias, a profissão atual e o cargo que devem ser indicados no formulário de pedido de uma autorização de viagem;

-  adotar uma lista predefinida de respostas a perguntas sobre a profissão atual e o cargo que devem ser indicados no formulário de pedido de uma autorização de viagem;

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 50 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

-  estabelecer os métodos e o processo de pagamento da taxa da autorização de viagem, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e a sua disponibilidade, bem como para alterar o montante da taxa;

-  alterar o montante da taxa, bem como estabelecer os métodos e o processo de pagamento da taxa da autorização de viagem, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e a sua disponibilidade, para não prejudicar os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que poderão não ter acesso a certos meios de pagamento aquando do pedido de uma autorização ETIAS;

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(51)  É particularmente importante que a Comissão realize uma avaliação de impacto e proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos e diplomático e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. O SEAE e as representações diplomáticas dos países terceiros ao abrigo do regime de isenção de obrigação de visto devem igualmente ser consultados. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. Tais grupos de peritos devem incluir representantes do SEAE.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  «Risco de migração irregular», o risco de um nacional de um país terceiro não preencher as condições de entrada e de estada estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Justificação

A definição de «risco de migração irregular» complementa a proposta de acordo com as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)  "Risco de segurança", um risco de ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros;

Justificação

A definição de «risco de segurança» complementa a proposta de acordo com as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança, mediante uma avaliação rigorosa dos requerentes à luz dos riscos para a segurança antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, a fim de determinar a existência de indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança;

(a)  Contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança, mediante uma avaliação rigorosa dos requerentes à luz dos riscos para a segurança antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, a fim de determinar a existência de indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança;

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Reforçará os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico;

(e)  Reforçará os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, especialmente crianças, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico;

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O agente para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira será responsável por realizar auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos e a aplicação do artigo 28.º, incluindo a avaliação regular da sua incidência nos direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade. O responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira será responsável por realizar auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos, incluindo a avaliação regular da sua incidência na proteção dos dados pessoais.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os requerentes devem apresentar o seu pedido preenchendo o formulário em linha através do sítio Web de acesso público ou da aplicação para dispositivos móveis, com a devida antecedência em relação à viagem programada.

1.  Os requerentes devem apresentar o seu pedido preenchendo o formulário em linha através do sítio Web de acesso público, da aplicação para dispositivos móveis ou de instalações (quiosques) para a submissão de pedidos, se for caso disso, com a devida antecedência em relação à viagem programada.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os pedidos podem ser apresentados pelo requerente ou por uma pessoa ou um intermediário comercial autorizados pelo mesmo a apresentar o pedido em seu nome.

2.  Os pedidos podem ser apresentados pelo requerente ou por uma pessoa ou um intermediário comercial autorizados pelo mesmo a apresentar o pedido em seu nome. As Delegações da União em países terceiros prestam a assistência necessária aos requerentes.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis permitem que o formulário de pedido esteja disponível e seja facilmente acessível aos requerentes de forma gratuita.

2.  O sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis permitem que o formulário de pedido esteja disponível e seja facilmente acessível aos requerentes de forma gratuita. Tanto o sítio Web como a aplicação para dispositivos móveis devem ser acessíveis a pessoas com deficiência.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Endereço de correio eletrónico, número de telefone;

(g)  Endereço de correio eletrónico e, se disponível, número de telefone;

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Habilitações literárias (nível e área);

Suprimido

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)  Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal;

(k)  Para os menores: apelido, nome(s) próprio(s), endereço de correio eletrónico ou número de telefone e domicílio da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal;

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea l-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

l-A)  se o requerente é um refugiado ou apátrida;

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

(m)  No caso de um pedido preenchido por uma pessoa distinta do requerente: o apelido, nome(s) próprio(s), nome da empresa ou organização, se for o caso, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone, relação com o requerente e uma declaração do representante assinada eletronicamente.

(m)  No caso de um pedido preenchido por uma pessoa distinta do requerente e de pedidos preenchidos por grupos: o apelido, nome(s) próprio(s), nome da empresa ou organização, se for o caso, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone, relação com o requerente e uma declaração do representante assinada eletronicamente.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O requerente deve selecionar o nível e a área das suas habilitações literárias, a profissão atual e o cargo numa lista predefinida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, com vista a estabelecer as referidas listas predefinidas.

3.  O requerente deve selecionar a profissão atual e o cargo numa lista predefinida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, com vista a estabelecer as referidas listas predefinidas.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se alguma vez foi condenado por algum crime em qualquer país;

(b)  Se alguma vez foi condenado por algum crime grave, tal como definido no artigo 3.º, alínea m), em qualquer país;

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, sobre os métodos de pagamento e o procedimento da taxa de autorização de viagem, bem como sobre as alterações ao montante da taxa.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, sobre os métodos de pagamento e o procedimento da taxa de autorização de viagem, bem como sobre as alterações ao montante da taxa. A Comissão tem em conta os desenvolvimentos tecnológicos e a sua disponibilidade, para não prejudicar os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que poderão não ter acesso a certos meios de pagamento aquando do pedido de uma autorização ETIAS.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

(m)  Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo da base de dados TDAWN da Interpol;

(m)  Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo da base de dados TDAWN da Interpol, incluindo as notificações amarelas, que poderiam ajudar a localizar pessoas desaparecidas;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Pessoas desaparecidas;

(b)  Pessoas desaparecidas, especialmente crianças;

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 21.º-A

 

Disposições específicas aplicáveis a refugiados e apátridas residentes em países isentos da obrigação de visto

 

Sempre que um refugiado ou apátrida de um país terceiro referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), solicite uma autorização de viagem, aplicam-se as seguintes disposições específicas:

 

a)  O requerente deve indicar a sua condição, tal como referido no artigo 15.º, n.º 2, alínea l-A);

 

b)  O requerente não deve responder à pergunta a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea c);

 

c)  O requerente fica isento do pagamento da taxa a que se refere o artigo 16.º.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O pedido de informações ou de documentos suplementares é enviado para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido e indicará claramente as informações ou documentos que o requerente deve apresentar. Este último deve transmitir tais informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional do ETIAS através do serviço de conta seguro referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido.

2.  O pedido de informações ou de documentos suplementares é enviado para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido e indicará claramente as informações ou documentos que o requerente deve apresentar. Este último deve transmitir tais informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional do ETIAS através do serviço de conta seguro referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido. O requerente tem direito a pedir tempo adicional para submeter a documentação solicitada. O tempo adicional concedido não pode exceder 30 dias úteis.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A convocatória será enviada ao requerente pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido.

5.  A convocatória será enviada ao requerente pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido ou por telefone.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  No caso de o requerente não responder à convocatória dentro do prazo fixado ou não comparecer à entrevista, a autorização é recusada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável informa imediatamente desse facto o requerente.

6.  No caso de o requerente não responder à convocatória dentro do prazo fixado ou não comparecer à entrevista sem facultar uma justificação devidamente fundamentada, a autorização é recusada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável informa imediatamente desse facto o requerente.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em qualquer caso, a Europol não tem acesso aos dados pessoais relacionados com as habilitações literárias do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea h), nem com os dados de saúde do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea a).

3.  Em qualquer caso, a Europol não tem acesso aos dados pessoais relacionados com os dados de saúde do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea a).

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  [Estatísticas geradas pelo EES que indiquem taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes;]

(a)  [Estatísticas geradas pelo EES que indiquem taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada;]

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido a riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública;

(b)  Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido a riscos de segurança ou de saúde pública;

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes nesse Estado-Membro;

(e)  Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a viajantes específicos;

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Nível das habilitações literárias;

Suprimido

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os indicadores de risco específicos devem ser direcionados e proporcionados. Em circunstância alguma devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual da pessoa.

5.  Os indicadores de risco específicos devem ser direcionados e proporcionados. Em circunstância alguma devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual da pessoa. Não é autorizada a definição de perfis de risco preventiva que tenha por base dados gerais, em vez de um risco concreto e manifesto.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Devem ser estabelecidas garantias para assegurar que os dados pessoais processados na lista de vigilância do ETIAS sejam suficientemente protegidos.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Nos casos em que os motivos da inclusão na lista de vigilância do ETLAS não sejam justificados, deve ser possível remover o registo da lista de vigilância do ETIAS a qualquer momento.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito a interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir em caso de recurso.

2.  Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito a interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes por escrito as informações sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, numa língua que o requerente compreenda. O procedimento de recurso deve ser concluído no prazo de três meses, o mais tardar.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A título excecional, pode ser emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada se o Estado-Membro em questão a considerar necessária por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, não obstante o facto de a avaliação manual prevista no artigo 22.º ainda não estar concluída ou de a autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada.

1.  A título excecional, será emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada se esta for necessária por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, não obstante o facto de a avaliação manual prevista no artigo 22.º ainda não estar concluída ou de a autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Uma autorização de viagem com validade territorial limitada é válida no território do Estado-Membro que a emite e durante um período máximo de 15 dias.

4.  Uma autorização de viagem com validade territorial limitada é válida no território do Estado-Membro que a emite.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

.  A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), conforme registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativos à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i, e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido eletrónico fundamentado, enviado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, e aprovado aquando da verificação independente. A consulta do sistema central do ETIAS não dá acesso aos dados relativos às habilitações literárias do requerente referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea h), ou sobre se o requerente pode representar um risco para a saúde pública, tal como referido no artigo 15.º, n.º 4, alínea a).

4.  A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), conforme registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativos à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i, e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido eletrónico fundamentado, enviado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, e aprovado aquando da verificação independente. A consulta do sistema central do ETIAS não dá acesso a dados sobre se o requerente pode representar um risco para a saúde pública, tal como referido no artigo 15.º, n.º 4, alínea a).

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, em cooperação com a unidade central do ETIAS, e os Estados-Membros, devem acompanhar a entrada em funcionamento do ETIAS com uma campanha de informação visando dar a conhecer aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento a obrigação de possuírem uma autorização de viagem válida para atravessar as fronteiras externas.

A Comissão, em cooperação com a unidade central do ETIAS, e os Estados-Membros, bem como as suas embaixadas nos países terceiros abrangidos pelo presente regulamento, e as Delegações da União nesses países devem lançar, muito antes da entrada em funcionamento do ETIAS, uma campanha de informação visando dar a conhecer aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento a obrigação de possuírem uma autorização de viagem válida para atravessar as fronteiras externas.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As infraestruturas de apoio ao sítio Web público, à aplicação para dispositivos móveis e ao portal para as transportadoras ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas com vista a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3.

2.  As infraestruturas de apoio ao sítio Web público, à aplicação para dispositivos móveis, às instalações (quiosques) e ao portal para as transportadoras ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas com vista a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do Sistema Central e das Interfaces Uniformes Nacionais. Em cooperação com os Estados-Membros, garante sempre a utilização da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas com vista ao tratamento dos pedidos referido no artigo 6.º.

Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do Sistema Central e das Interfaces Uniformes Nacionais. Em cooperação com os Estados-Membros, garante sempre a utilização da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, das instalações (quiosques), do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas com vista ao tratamento dos pedidos referido no artigo 6.º.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 1-A – ponto -a (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

a.  Cumprimento das suas obrigações relativas aos direitos fundamentais, em particular as obrigações ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC);

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 70 – parágrafo 1 – n.º 1

Regulamento (UE) n.º 2016/794

Artigo 4 – n.º 1 – alínea n)

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  No artigo 4.º, n. 1.º, é aditada a seguinte alínea n):

Suprimido

«n)  Criar, gerir e atualizar a lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º do [Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)] em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea a). ’

 

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Durante esse período de seis meses, os guardas de fronteira devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de seis meses. Para o efeito, os guardas de fronteira distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum.

2.  Durante esse período de seis meses, os guardas de fronteira, bem como as representações diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações da União nos países abrangidos pelo presente regulamento devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de seis meses. Para o efeito, os guardas de fronteira distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum. Tal folheto deve ser igualmente disponibilizado às embaixadas dos Estados-Membros e às Delegações da União nos países abrangidos pelo presente regulamento.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Habilitações literárias;

Suprimido

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.º 3.

6.  A pedido da Comissão e do Parlamento Europeu, a eu-LISA fornece-lhes estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.º 3.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em conformidade com o n.º 1, através de um sítio Web público continuamente atualizado.

5.  A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em conformidade com o n.º 1, através de um sítio Web público acessível e continuamente atualizado.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  O impacto das relações diplomáticas entre a União e os países terceiros envolvidos;

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

Referências

COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

19.1.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

19.1.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

David McAllister

11.7.2017

Relator de parecer substituído

Bodil Valero

Data de aprovação

11.7.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

14

3

Deputados presentes no momento da votação final

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Petras Auštrevičius, Bas Belder, Mario Borghezio, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Lorenzo Cesa, Aymeric Chauprade, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ryszard Antoni Legutko, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, David McAllister, Tamás Meszerics, Javier Nart, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Charles Tannock, László Tőkés, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl, Elena Valenciano, Hilde Vautmans, Boris Zala

Suplentes presentes no momento da votação final

Brando Benifei, Luis de Grandes Pascual, Javi López, Eleni Theocharous, Ernest Urtasun, Bodil Valero, Paavo Väyrynen, Marie-Christine Vergiat

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Frank Engel

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Iveta Grigule, Javier Nart, Hilde Vautmans

ECR

Bas Belder, Ryszard Antoni Legutko, Charles Tannock, Eleni Theocharous

EFDD

Fabio Massimo Castaldo

NI

Aymeric Chauprade

PPE

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Arnaud Danjean, Frank Engel, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, David McAllister, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, László Tőkés, Luis de Grandes Pascual, Jaromír Štětina

S&D

Brando Benifei, Victor Boştinaru, Andi Cristea, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Arne Lietz, Javi López, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Elena Valenciano, Boris Zala

14

-

EFDD

James Carver

ENF

Mario Borghezio

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Miguel Urbán Crespo, Marie-Christine Vergiat

NI

Janusz Korwin-Mikke

VERTS/ALE

Klaus Buchner, Barbara Lochbihler, Tamás Meszerics, Jordi Solé, Ernest Urtasun, Bodil Valero

3

0

ALDE

Jozo Radoš, Ivo Vajgl, Paavo Väyrynen

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão dos Orçamentos (31.8.2017)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624
(COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357(COD)

Relator de parecer: Gérard Deprez

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator saúda a proposta de criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), cuja principal finalidade é realizar uma avaliação prévia do risco de segurança, de migração e de saúde pública que os viajantes isentos da obrigação de visto possam representar tendo em vista a emissão de autorizações para viajar no espaço Schengen. A referida proposta faz parte do desenvolvimento contínuo da estratégia de gestão integrada das fronteiras da UE e vem colmatar uma importante lacuna de informações relativas aos viajantes isentos da obrigação de visto. Complementando o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o Sistema de Entrada/Saída (EES), o ETIAS deve contribuir para reforçar a qualidade da gestão das fronteiras no espaço Schengen, designadamente nas fronteiras terrestres, aumentando a comodidade das viagens e reforçando a luta contra a criminalidade internacional, o terrorismo e outras ameaças à segurança.

O relator considera que o sistema proposto é proporcionado às necessidades identificadas e está bem estruturado, com um sistema de informação central desenvolvido e mantido pela eu-LISA, gerido por uma unidade central integrada na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e ligado às infraestruturas dos guardas de fronteira nacionais, bem como unidades nacionais do ETIAS em cada Estado-Membro.

O relator acolhe favoravelmente as propostas relativas à interoperabilidade dos sistemas de informação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e, em particular, a um elevado grau de partilha de recursos com o EES, que deve proporcionar uma economia de custos significativa na implementação do ETIAS.

O relator recorda que o custo total estimado do desenvolvimento do ETIAS é de 212,1 milhões de euros, o que cobre o custo de desenvolvimento e de funcionamento dos componentes centrais do ETIAS e a integração de infraestruturas existentes nas fronteiras nacionais dos Estados-Membros com o ETIAS, enquanto o custo médio anual das operações (a partir de 2021) está estimado em 85 milhões de euros. Defende que, a partir de 2020, os custos das operações nos Estados-Membros devem ser suportados pelos seus programas nacionais no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI). Congratula-se com a previsão de que o ETIAS será totalmente autossuficiente em termos financeiros, funcionando com base nas receitas provenientes das taxas cobradas aos utilizadores. Recorda que a Europol também deve possuir os recursos financeiros e humanos necessários para o desenvolvimento da lista de vigilância e da ligação das suas bases de dados ao ETIAS.

O relator concorda com a proposta de tratar as receitas provenientes da cobrança das taxas como receitas afetadas externas, que transitam automaticamente para os anos seguintes, o que permite a utilização de possíveis excedentes de receita para financiar despesas associadas em matéria de fronteiras inteligentes. Propõe o aumento da taxa de autorização de viagem para 10 euros, mas mantém o artigo 16.º, n.º 4, nos termos do qual a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para adaptar o montante desta taxa ao aumento dos custos de desenvolvimento, integração, ligação e funcionamento do ETIAS. Sendo previsível que, a partir de 2020, 39 milhões de pessoas por ano solicitem uma autorização de viagem ETIAS, o aumento da taxa incluído na proposta representa uma receita importante para o orçamento da União.

O relator também propõe que qualquer excedente de receita disponível após a cobertura dos custos operacionais e de manutenção regulares do ETIAS seja utilizado para financiar despesas associadas à gestão de fronteiras nos termos do capítulo 18 02 (segurança interna) do orçamento geral ou a programas ou ações sucessores no âmbito do QFP pós-2020.

O relator propõe alterar a idade abaixo da qual o requerente não deve pagar qualquer taxa, de dezoito para doze anos, mas, ao mesmo tempo, pretende isentar do pagamento da taxa um conjunto mais vasto de viajantes, incluindo estudantes e professores que viajam para o espaço Schengen para fins de estudo ou de formação, investigadores e jovens representantes de ONG, em linha com as disposições atuais do Código de Vistos e da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005. Neste contexto, também propõe a alteração do formulário de pedido para permitir que estas pessoas justifiquem a sua integração numa destas categorias.

O relator propõe a redução da validade da autorização de viagem para três anos, de modo a permitir a realização mais frequente de controlos de viajantes no contexto atual de elevado risco de segurança e a ter em conta a evolução da situação pessoal dos requerentes.

O relator recorda que, para o período de 2014-2020, estavam previstos 791 milhões de euros, no âmbito do FSI-Fronteiras, para desenvolver sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios. Desse montante, 480 milhões de euros destinam-se ao EES e 210 milhões de euros (excluindo os custos abrangidos pela rubrica 5) ao ETIAS. O relator espera que a Comissão proponha um ato delegado logo após a conclusão das duas propostas legislativas para a reafetação dos restantes 101 milhões de euros no âmbito do FSI-Fronteiras.

Por último, o relator pretende salientar que o principal fator de custo após o final da implementação do ETIAS (a partir de 2021) reside nas despesas a título do FAMI e do FSI para o funcionamento das interfaces uniformes nacionais e das unidades nacionais centrais, bem como nos custos associados ao facto de a eu-LISA e a Frontex terem de operar o ETIAS 24 horas por dia, 7 dias por semana. O relator apela à Comissão, à eu-LISA, à Frontex e aos Estados-Membros para que assegurem a maior eficiência possível em termos de custos durante o lançamento e a implementação do ETIAS.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  As receitas provenientes do pagamento das taxas de autorização de viagem devem ser afetadas para cobrir os custos regulares operacionais e de manutenção do Sistema de Informação ETIAS, da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS. Tendo em conta as características específicas do sistema, é conveniente tratar as receitas como receitas afetadas externas.

(55)  Os custos regulares operacionais e de manutenção do Sistema de Informação ETIAS, da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS devem ser cobertos pelas receitas provenientes do pagamento de taxas de autorização de viagem. Quaisquer montantes remanescentes após a cobertura destes custos devem ser afetados para cobrir despesas decorrentes dos programas e ações previstos no capítulo 18 02 (segurança interna) do orçamento geral da União ou, a partir de 1 de janeiro de 2021, dos programas ou ações sucessores. Tendo em conta as características específicas do sistema, é conveniente tratar as receitas como receitas afetadas externas.

Justificação

Deve ser especificado que os custos do ETIAS devem ser cobertos com caráter prioritário, mas que qualquer excedente de receita pode ser utilizado para outros fins. A base jurídica deve especificar a natureza destes fins.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Comité de Análise do ETIAS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões são suportados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

4.  O Comité de Análise do ETIAS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões são suportados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que, por conseguinte, é dotada de financiamento adicional e de pessoal adequados.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 12.º – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação ETIAS por um utilizador não pode implicar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros com base no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas será integralmente assegurado. Será dispensada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência.

O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação ETIAS por um utilizador não pode implicar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros com base no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas será integralmente assegurado. Será dispensada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com diversidade funcional.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis estão disponíveis em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros.

3.  O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis estão disponíveis em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros, assim como em versões adaptadas às pessoas com diversidade funcional.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Se pertence a uma das categorias de requerentes referidas nas alíneas b) a d) do artigo 16.º, n.º 2, que estão isentas do pagamento da taxa de autorização de viagem, a ser selecionada a partir de uma lista predefinida; nesse caso, o requerente apresenta, juntamente com o seu pedido, quaisquer documentos relevantes como prova de que a finalidade da sua viagem se enquadra numa das categorias estabelecidas nas alíneas b) a d) do artigo 16.º, n.º 2.

Justificação

A inclusão de uma pergunta sobre a finalidade da viagem é a consequência lógica da proposta do relator de conceder isenção de pagamento da taxa a categorias específicas de viajantes (ver alteração 7) introduzindo novas categorias nas alíneas b), c) e d), por exemplo para fins de estudo, formação, investigação científica ou participação em conferências. A análise da finalidade da viagem para estas categorias específicas pode tornar o tratamento dos pedidos um pouco mais demorado, já que é necessário examinar os documentos anexos.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 5 euros.

1.  Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 10 euros.

Justificação

O aumento da taxa para 10 euros resultará nem excedente de receita estimado em 305* milhões de euros por ano (110** milhões de euros no caso de uma taxa de 5 euros), que pode ser afetada para atividades subfinanciadas no orçamento da UE no domínio da migração e da segurança. O montante de 10 euros é suficientemente reduzido para evitar um impacto duradouro no turismo, mesmo em regiões menos prósperas. * 10 x 39 milhões de viajantes = 390 milhões → 390 milhões - 85 milhões (custos das operações) = 305 milhões * * 5 x 39 milhões de viajantes = 195 milhões → 195 milhões - 85 milhões = 110 milhões

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os menores de dezoito anos estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem.

2.  Estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem os requerentes que pertençam a qualquer das seguintes categorias:

 

(a)   Crianças com idade inferior a doze anos;

 

(b)   Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;

 

(c)   Investigadores que se desloquem para fins de investigação científica;

 

(d)   Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

Justificação

O relator pretende reduzir a idade dos menores que beneficiam de isenção de pagamento de taxa para 12 anos, mas tal isenção também deve ser prevista para outras categorias, em linha com as disposições atuais do Código de Vistos e da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, para facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos de curta duração uniformes para investigadores de países terceiros que viajam na União para fins de investigação científica.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Sempre que as informações prestadas pelo requerente no formulário de pedido pressupuserem a isenção da taxa de autorização prevista no artigo 16.º, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pode solicitar ao requerente informações ou documentos complementares, a fim de se certificar de que o requerente pertence, de facto, a uma das categorias isentas da taxa de autorização, tal como previsto no artigo 16.º, n.º 2, alíneas b) a d), bem como a duração da atividade que justifica a isenção do pagamento da referida taxa.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autorização de viagem é válida durante cinco anos ou até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante a data que se verifique primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros.

2.  A autorização de viagem é válida durante três anos ou até ao termo da duração da atividade que justifica a isenção do pagamento da taxa de autorização, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alíneas b) a d), ou ainda até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante a data que ocorrer primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é dotada de financiamento e pessoal adequados para exercer as responsabilidades a que se refere o artigo 65.º.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Europol é dotada de financiamento e pessoal adequados para exercer as responsabilidades a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 74 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os custos decorrentes do desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, da integração das infraestruturas nas fronteiras nacionais existentes e da ligação da interface uniforme nacional, bem como do alojamento da interface uniforme nacional, da criação da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS e do funcionamento do ETIAS, são suportados pelo orçamento geral da União.

Os custos decorrentes do desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, da integração das infraestruturas nas fronteiras nacionais existentes e da ligação da interface uniforme nacional, bem como do alojamento da interface uniforme nacional, da criação da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS e do funcionamento do ETIAS, são proporcionais às necessidades administrativas individuais de cada Estado-Membro e suportados pelo orçamento geral da União. Antes de dar início a qualquer procedimento de adjudicação, a Comissão deve proceder à análise minuciosa dos requisitos técnicos necessários à integração dos sistemas nacionais existentes, das normas técnicas do ETIAS e das exigências relativas ao conteúdo e à acessibilidade do ETIAS.

Justificação

A digitalização dos controlos nas fronteiras é uma tendência crescente a nível nacional na UE e nos países terceiros. A experiência adquirida com o desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala ao nível da UE, como os sistemas SIS II e VIS, demonstrou que essas iniciativas se viam confrontadas com um aumento significativo dos custos. Por conseguinte, é importante determinar antecipadamente esses custos de forma tão precisa quanto possível para minimizar o risco de derrapagens orçamentais.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 74 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estão excluídos os seguintes custos:

Suprimido

(a) Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes);

 

(b) Alojamento dos sistemas nacionais (espaço, implementação, eletricidade, refrigeração);

 

(c) Funcionamento dos sistemas nacionais (operadores e contratos de assistência);

 

(d) Adaptação dos atuais controlos de fronteira;

 

(e) Conceção, desenvolvimento, implementação, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais;

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 74 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem receber apoio financeiro para as despesas decorrentes das responsabilidades enumeradas no artigo 66.º. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 78.º, a fim de definir esse apoio financeiro.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 75 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Quaisquer montantes remanescentes após a cobertura dos custos de desenvolvimento do ETIAS e dos custos recorrentes associados ao funcionamento e à manutenção do Sistema de Informação ETIAS, da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS são afetadas para cobrir despesas decorrentes dos programas e ações previstos no capítulo 18 02 (segurança interna) do orçamento geral da União ou, a partir de 1 de janeiro de 2021, dos programas ou ações sucessores.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento – SPOCE: substituir pela data efetiva] e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes. Quando o desenvolvimento estiver concluído, é apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências.

2.  Até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento – SPOCE: substituir pela data efetiva] e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes. O referido relatório deve incluir uma visão geral da evolução orçamental e dos custos, com uma avaliação técnica e financeira pormenorizada, informações precisas sobre aumentos de custos e alterações nos requisitos de conceção e sobre os motivos para tais aumentos ou alterações, bem como informações sobre quaisquer riscos que possam ter impacto nos custos globais do sistema suportados pelo orçamento geral da União em conformidade com o artigo 74.º. Quando o desenvolvimento estiver concluído, é apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências.

Justificação

A experiência adquirida com o desenvolvimento de outros sistemas informáticos de grande escala ao nível da UE, como os sistemas SIS II e VIS, demonstrou que essas iniciativas se viam frequentemente confrontadas com atrasos consideráveis e um aumento significativo dos custos. A fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo e minimizar o risco de derrapagens orçamentais e de atrasos, sugere-se que os relatórios elaborados pela eu-LISA e destinados ao Parlamento e ao Conselho na fase de desenvolvimento do ETIAS devam incluir atualizações obrigatórias sobre a evolução orçamental e dos custos.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Três anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o ETIAS e formula as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa avaliação deve incluir:

Um ano após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia o ETIAS e formula as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma avaliação pormenorizada da sua incidência orçamental. Essa avaliação deve incluir:

Justificação

A fim de garantir plenamente o controlo parlamentar, a supervisão orçamental e o planeamento orçamental e a fim de detetar, o mais cedo possível, eventuais alterações com impacto orçamental, sugere-se que as avaliações globais sejam efetuadas após um ano e, posteriormente, de dois em dois anos e incluam uma visão geral da possível incidência orçamental de operações futuras.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Os resultados alcançados pelo ETIAS tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições;

(a)  Os custos e os resultados alcançados pelo ETIAS tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições;

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  As receitas obtidas pela União e as despesas incorridas pelos organismos da União, bem como pelos Estados-Membros.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

Referências

COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

19.1.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

19.1.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Gérard Deprez

24.11.2016

Data de aprovação

30.8.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Urmas Paet, Pina Picierno, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Anneli Jäätteenmäki, Claudia Țapardel, Tomáš Zdechovský

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

30

+

ALDE

Jean Arthuis, Gérard Deprez, Anneli Jäätteenmäki, Urmas Paet

ECR

Richard Ashworth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk

PPE

Reimer Böge, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Iris Hoffmann, John Howarth, Vladimír Maňka, Pina Picierno, Claudia Țapardel, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Manuel dos Santos

8

-

EFDD

Jonathan Arnott

ENF

André Elissen, Marco Zanni

GUE/NGL

Liadh Ní Riada, Younous Omarjee

Verts/ALE

Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) que altera os regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399 e (UE) 2016/1624

Referências

COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357A(COD)

Data de apresentação ao PE

17.11.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

19.1.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

19.1.2017

BUDG

19.1.2017

TRAN

19.1.2017

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

TRAN

5.12.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Kinga Gál

30.1.2017

 

 

 

Exame em comissão

22.3.2017

26.6.2017

19.10.2017

 

Data de aprovação

19.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

12

0

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ahmedov Ademov, Jan Philipp Albrecht, Gerard Batten, Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Daniel Dalton, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Raymond Finch, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Marju Lauristin, Monica Macovei, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Alessandra Mussolini, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Helga Stevens, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Ignazio Corrao, Gérard Deprez, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, John Procter, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Elly Schlein, Barbara Spinelli

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lara Comi, Elisabetta Gardini, Czesław Hoc, Patrizia Toia

Data de entrega

23.10.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

42

+

ALDE

Gérard Deprez, Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Louis Michel, Cecilia Wikström

ECR

Czesław Hoc, Monica Macovei, Helga Stevens

EFDD

Ignazio Corrao, Laura Ferrara, Kristina Winberg

PPE

Asim Ahmedov Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Lara Comi, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Elisabetta Gardini, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Alessandra Mussolini, Tomáš Zdechovský

S&D

Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Dietmar Köster, Marju Lauristin, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Soraya Post, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Elly Schlein, Birgit Sippel, Patrizia Toia

12

-

EFDD

Gerard Batten, Raymond Finch

ENF

Harald Vilimsky, Auke Zijlstra

GUE/NGL

Malin Björk, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat

Verts/ALE

Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Judith Sargentini, Bodil Valero

2

0

ECR

Daniel Dalton, John Procter

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções