RELATÓRIO sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016
23.10.2017 - (2017/2126(INI))
Comissão das Petições
Relatora: Marlene Mizzi
PR_INI_AnnOmbud
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016,
– Tendo em conta o artigo 15.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os artigos 24.º e 228.° do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
– Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu[1],
– Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001[2],
– Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,
– Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,
– Tendo em conta o artigo 220.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0328/2017),
A. Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016 foi oficialmente apresentado ao Presidente do Parlamento Europeu em 17 de maio de 2017 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 30 de maio de 2017, em Bruxelas;
B. Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 228.º do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;
C. Considerando que o artigo 15.º do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»; considerando que a prestação de serviços de qualidade aos cidadãos da UE e a capacidade da administração da União para responder às suas necessidades e preocupações são essenciais para proteger os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos;
D. Considerando que o artigo 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;
E. Considerando que o artigo 43.º da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;
F. Considerando que a principal prioridade do Provedor de Justiça Europeu é garantir que os direitos dos cidadãos sejam plenamente respeitados e que o direito à boa administração das instituições, órgãos ou organismos da União reflita os mais elevados padrões;
G. Considerando que, em 2016, 15 797 cidadãos solicitaram o auxílio dos serviços do Provedor de Justiça e que, desses, 12 646 receberam aconselhamento através do guia interativo no sítio web do Provedor de Justiça, tendo 1 271 dos restantes sido reencaminhados para outro serviço para informação e 1 880 tratados como queixas pela Provedora de Justiça;
H. Considerando que, do total de 1 880 queixas examinadas pela Provedora de Justiça em 2016, 711 se inscreveram no âmbito de aplicação do seu mandato e 169 extravasaram esse âmbito;
I. Considerando que a Provedora de Justiça abriu 245 inquéritos em 2016, dos quais 235 baseados em queixas e 10 inquéritos de iniciativa própria, e encerrou 291 inquéritos (278 com base em queixas e 13 inquéritos de iniciativa própria); considerando que a maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão Europeia (58,8 %), seguindo-se as agências da UE (12,3 %), o Parlamento Europeu (6,5 %), o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (5,7 %), o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (4,5 %), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (0,8 %) e outras instituições (11,4 %);
J. Considerando que a Provedora de Justiça recebe todos os anos um grande número de queixas de indivíduos e organizações sobre a administração da UE e que os três principais temas abordados nos inquéritos encerrados pela Provedora em 2016 foram: a transparência e o acesso público à informação e aos documentos (29,6 %), as questões ligadas à boa gestão do pessoal da UE (28,2 %) e a cultura do serviço (25,1 %); considerando que foram igualmente levantadas outras questões, como o uso adequado do poder discricionário, nomeadamente nos procedimentos por infração, a boa gestão financeira das subvenções e dos contratos da UE e o respeito dos direitos processuais e fundamentais; considerando que a pertinência destas questões mostra que a Provedora de Justiça desempenha um papel fundamental na garantia da total transparência e imparcialidade dos processos de decisão e da administração UE, a fim de proteger os direitos dos cidadãos e reforçar a sua confiança nas instituições;
K. Considerando que, através do seu trabalho estratégico em 2016, a Provedora de Justiça encerrou 5 inquéritos estratégicos, abriu outros 4, relativos a possíveis conflitos de interesses dos consultores especiais e a atrasos nos ensaios químicos, entre outros aspetos, tendo além disso empreendido 10 novas iniciativas estratégicas;
L. Considerando que a Provedora de Justiça lançou um vasto inquérito estratégico sobre a forma como a Comissão nomeia os seus consultores especiais e avalia os seus conflitos de interesses, já que trabalham frequentemente tanto para o setor privado como para a UE;
M. Considerando que a Provedora de Justiça abriu um inquérito sobre o Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento (BEI) e constatou que não está prevista qualquer obrigação de apresentar uma declaração de interesses ou uma declaração de interesses económicos;
N. Considerando que a crise financeira provocou uma crise económica e social que afetou a credibilidade das instituições da UE;
O. Considerando que a Provedora de Justiça constatou que o facto de a Comissão 2009-2014 não abordar uma infração ao Código de Conduta dos Comissários por parte de um antigo Comissário e não investigar devidamente a compatibilidade do contrato de trabalho no setor privado do referido Comissário com as obrigações do Tratado constitui um caso de má administração; considerando que os casos de má administração que dizem respeito às atividades dos Comissários e do próprio Presidente da Comissão após o mandato aumentam a desconfiança dos cidadãos em relação à Comissão;
P. Considerando que a Provedora de Justiça também coopera com outras organizações internacionais, como as Nações Unidas, e faz parte do quadro da UE que decorre da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), que tem por objetivo proteger, promover e acompanhar a implementação da Convenção ao nível das instituições da UE;
Q. Considerando que, de acordo com o inquérito Eurobarómetro Flash de março de 2016 sobre a Cidadania da UE, 9 em cada 10 cidadãos europeus (87 %) estão familiarizados com o seu estatuto de cidadãos da UE e com o seu direito de apresentar uma queixa ao Parlamento, à Comissão ou ao Provedor de Justiça Europeu;
1. Aprova o Relatório Anual relativo a 2016 apresentado pela Provedora de Justiça Europeia e congratula-se com a apresentação clara e de fácil leitura dos factos e números mais importantes sobre a atividade da Provedora de Justiça em 2016;
2. Felicita Emily O’Reilly pelo seu excelente trabalho de melhoria da qualidade e da acessibilidade dos serviços do Provedor de Justiça e pela colaboração e empenho positivo com o Parlamento, em particular a Comissão das Petições, e com outras instituições, organismos, serviços e agências;
3. Reconhece o papel das iniciativas e inquéritos estratégicos e apoia os realizados pela Provedora de Justiça por sua própria iniciativa sobre temas estrategicamente importantes, que são do interesse público dos cidadãos europeus; felicita os esforços envidados pela Provedora de Justiça no sentido de uma melhor utilização do seu trabalho estratégico, permitindo que os processos baseados em queixas de conteúdo semelhante sejam instruídos coletivamente;
4. Congratula-se com a determinação da Provedora de Justiça em reagir de forma rápida e eficaz às necessidades e preocupações dos cidadãos da UE e apoia os novos métodos de trabalho e o procedimento simplificado de tratamento das queixas introduzidos em 2016, que tornam possível uma maior flexibilidade e eficiência e têm maior impacto num número mais elevado de cidadãos;
5. Partilha a opinião de que os desafios sem precedentes que a UE atualmente enfrenta, como o desemprego, as desigualdades económicas e sociais, a crise migratória e o Brexit, obrigam todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União, incluindo o Provedor de Justiça, a trabalhar mais arduamente e com maior determinação para assegurar os mais elevados níveis de justiça social, de responsabilidade e de transparência ao nível da UE;
6. Salienta a necessidade de melhorar o diálogo social;
7. Salienta que a confiança entre os cidadãos e as instituições se reveste da máxima importância no atual clima económico;
8. Observa que o gabinete da Provedora de Justiça atingiu a segunda maior taxa de cumprimento das suas decisões e/ou recomendações até à data; recomenda à Provedora de Justiça que permaneça atenta, identifique as razões do não seguimento das suas recomendações e informe o Parlamento sobre todos os casos recorrentes de incumprimento por parte da administração da UE;
9. Constata a diminuição do número de inquéritos a instituições europeias efetuados pela Provedora de Justiça Europeia em 2016 (245 em 2016, 261 em 2015); solicita às instituições, órgãos, organismos e agências da União da UE que reajam e deem resposta dentro de um prazo razoável às observações críticas da Provedora de Justiça e melhorem a sua taxa de cumprimento das recomendações e/ou decisões da Provedora;
10. Observa que, em 2016, a maior parte dos casos tratados pela Provedora de Justiça foram encerrados no prazo de 12 meses e que o tempo necessário, em média, para encerrar um inquérito foi de 10 meses, tendo apenas 30 % dos casos sido encerrados após 12 meses ou mais; exorta a Provedora de Justiça a continuar a melhorar os seus métodos de trabalho e a reduzir o tempo de tratamento das reclamações, em especial nos casos que permanecem em aberto após um período de 12 meses, sem comprometer a eficácia do seu trabalho;
11. Observa que os inquéritos relativos a questões de transparência, em especial no que diz respeito à transparência dos processos decisórios e das atividades de representação de interesses e ao acesso aos documentos da UE, constituem mais uma vez a maioria dos casos tratados pela Provedora de Justiça, seguindo-se outros problemas respeitantes a questões diversas, desde a violação dos direitos fundamentais da UE e questões éticas a contratos e subvenções;
12. Salienta o papel fundamental da transparência, da boa administração e do equilíbrio institucional dos poderes no trabalho das instituições da UE; lamenta que os inquéritos relacionados com a transparência e o acesso à informação e aos documentos constituam, sistematicamente, mais de 20 % de todos os inquéritos apresentados à Provedora de Justiça e continuem a constituir a principal preocupação dos cidadãos europeus ao longo dos anos; insta as instituições da UE a publicarem informações e documentos de forma pró-ativa, a fim de aumentar a transparência e reduzir os casos de má administração;
13. Considera que a máxima transparência e o acesso aos documentos detidos pelas instituições da UE devem constituir a regra; recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que atribui aos cidadãos da União o direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, e que as eventuais derrogações e exceções a este direito devem ser sempre ponderadas em relação aos princípios de transparência e de democracia, como condição prévia do exercício dos direitos democráticos; considera que é necessário proceder a uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a fim de facilitar o trabalho do Provedor de Justiça no controlo da concessão de acesso aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão;
14. Solicita à Comissão que melhore a transparência e o acesso aos documentos e à informação sobre os procedimentos EU Pilot em relação às petições recebidas, bem como sobre os procedimentos EU Pilot e os processos por infração já encerrados; salienta a importância de a Comissão assegurar um acompanhamento regular com o Parlamento; encoraja a prossecução do inquérito estratégico da Provedora de Justiça sobre a transparência no tratamento pela Comissão de queixas por infração no âmbito dos procedimentos EU Pilot, e exorta a Provedora de Justiça a prosseguir a investigação deste caso com determinação e vigilância em 2017;
15. Louva a determinação da Provedora de Justiça em atingir o mais alto grau de transparência no processo decisório da UE; sublinha a necessidade de controlar a aplicação das recomendações da Provedora de Justiça relativas à transparência dos trílogos; insta o Conselho e a Comissão a publicarem informações pertinentes sobre as decisões tomadas nos trílogos; reitera, além disso, a necessidade de uma transparência total e acrescida na negociação e celebração de acordos comerciais, e apela à Provedora de Justiça para que prossiga os seus esforços de controlo da transparência nas negociações de todos os acordos comerciais da UE com países terceiros, tendo em conta que tal não deve comprometer a posição de negociação da UE;
16. Reitera a importância da transparência por parte de todas as instituições da UE nas negociações entre a União Europeia e o Reino Unido sobre a retirada deste país da União Europeia, sem que a posição de negociação das partes seja posta em causa; solicita à Provedora de Justiça que vele pelo respeito da transparência nas negociações relativas à retirada;
17. Apela a uma maior transparência no processo de tomada de decisões económicas e financeiras da UE, em especial no domínio da supervisão bancária pelo Banco Central Europeu; apoia, além disso, as recomendações da Provedora de Justiça no sentido de aumentar a transparência do BEI e do Eurogrupo e de reforçar as suas normas deontológicas internas, embora reconhecendo os esforços envidados recentemente a este respeito e o facto de o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não se aplicar ao Eurogrupo, por não se tratar de uma instituição ou de um organismo na aceção dos Tratados; apela ao cumprimento das recomendações da Provedora de Justiça sobre o mecanismo de tratamento de reclamações do BEI e salienta a importância de um sistema de apresentação de queixas independente; solicita à Provedora de Justiça que desempenhe um papel mais ativo para assegurar que o novo mecanismo de tratamento de reclamações permaneça credível e eficaz, respeitando para tal os princípios de independência operacional, transparência, acessibilidade, atualidade e recursos adequados;
18. Manifesta o seu total apoio ao objetivo último da Provedora de Justiça, de contribuir para o reforço das estruturas e das instituições em termos de responsabilidade e de transparência a nível da União, bem como para a melhoria da qualidade da democracia na Europa;
19. Regista as conclusões da Provedora de Justiça relativas à má administração no domínio do Código de Conduta dos Comissários; salienta a importância de normas morais e éticas na administração da UE e toma nota da decisão da Comissão de prorrogar o período de reflexão de dois anos para os antigos comissários e de três anos para os antigos Presidentes da Comissão, mas está firmemente convencido da necessidade de aplicar normas éticas mais rigorosas a todas as instituições da União, nomeadamente aos políticos e ao pessoal, a fim de assegurar o respeito dos deveres de integridade e discrição e a total independência em relação ao setor privado; solicita à Comissão que garanta uma publicação pró-ativa e total transparência no que diz respeito às atividades dos antigos comissários após o mandato; apoia as recomendações da Provedora de Justiça relativas a uma nova revisão do Código em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado, tornando as regras mais explícitas e fáceis de aplicar, de molde a assegurar a credibilidade, a imparcialidade e a ausência de conflitos de interesses numa base casuística; incentiva a Provedora de Justiça a continuar a supervisionar e avaliar o nível de independência do Comité de Ética Ad Hoc da Comissão;
20. Toma conhecimento das medidas tomadas pela Comissão em resposta às recomendações da Provedora de Justiça sobre a forma como foram aplicadas as disposições do Estatuto do Pessoal que regem o chamado fenómeno da «porta giratória» e aguarda com expectativa o seguimento do inquérito aberto pela Provedora de Justiça ao funcionamento das novas regras na prática;
21. Exorta a Provedora de Justiça a prosseguir os seus esforços com vista a garantir a publicação em tempo útil dos nomes de todos os funcionários da UE envolvidos em casos de «porta giratória» e a assegurar a plena transparência relativamente a todas as informações neste domínio;
22. Apoia o compromisso assumido pela Provedora de Justiça para melhorar a transparência das atividades de representação de interesses na UE e exorta a Comissão a respeitar plenamente as sugestões da Provedora de Justiça no sentido de melhorar o registo de transparência da UE, tornando-o uma plataforma central de transparência obrigatória para todas as instituições e agências da UE; sublinha a necessidade de tomar medidas claras e de elaborar programas de trabalho coerentes e eficazes; salienta a importância de uma maior transparência, nomeadamente no que diz respeito à informação sobre o financiamento, os grupos de interesses e os interesses financeiros;
23. Felicita a Provedora de Justiça pelo inquérito estratégico à forma como a Comissão procede às avaliações dos conflitos de interesse dos seus conselheiros especiais; insta a Comissão a aplicar integralmente as recomendações da Provedora de Justiça sobre o procedimento de nomeação dos conselheiros especiais, avaliando qualquer potencial conflito de interesses antes e após a sua nomeação, e garantindo o acesso do público e a sua informação no que respeita a documentos e reuniões;
24. Apoia o inquérito estratégico da Provedora de Justiça aos grupos de peritos da Comissão; insta a Provedora de Justiça a velar por que a gestão dos conflitos de interesses e uma representação equitativa e equilibrada de todas as partes interessadas, incluindo as partes interessadas da sociedade civil, sejam melhoradas na nova regulamentação da Comissão, incluindo a inscrição de todos os peritos no registo de transparência da UE;
25. Regista a posição da Comissão no que se refere à transparência das suas reuniões com os grupos de interesses do setor do tabaco e às medidas de transparência aplicadas pela Direção-Geral da Saúde da Comissão; reitera o seu apelo à Comissão para que altere a sua prática e torne o seu trabalho plenamente transparente, publicando em linha todas as reuniões com os representantes dos grupos de interesses ou os respetivos representantes legais, bem como as atas dessas reuniões, tal como lhe compete ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas para a Luta Antitabaco (CQLAT);
26. Felicita a Provedora de Justiça pelas recomendações práticas relativas à interação entre funcionários públicos e representantes dos grupos de interesses; insta a Provedora de Justiça a sensibilizar o pessoal de todas as instituições da UE para estas recomendações, através de formação, seminários e medidas de apoio conexas, e exorta todas as instituições da União a aplicarem o Código de Boa Conduta Administrativa do Provedor de Justiça e as medidas de transparência no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para a Luta Antitabaco (CQCT);
27. Louva o inquérito estratégico da Provedora de Justiça sobre o acesso aos documentos relativos às instâncias preparatórias do Conselho, nomeadamente os seus comités, os seus grupos de trabalho e o Comité de Representantes Permanentes (Coreper), por ocasião dos debates sobre os projetos de atos legislativos da União; incentiva a Provedora de Justiça a solicitar ao Conselho que melhore a transparência no que respeita às suas reuniões com as partes interessadas e às decisões tomadas, cumpra os requisitos relativos ao acesso aos documentos e forneça o acesso rapidamente e sem demora;
28. Felicita o trabalho da Provedora de Justiça no tratamento das questões de interesse público, tais como os direitos fundamentais, a segurança e a eficácia dos medicamentos, a proteção do ambiente e da saúde e a proteção contra os riscos ambientais; insta a Provedora de Justiça a dar seguimento às suas propostas dirigidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos, com vista a desincentivar os ensaios em animais sempre que novos produtos cosméticos são registados no mercado, e ao EPSO, sobre a aplicação do princípio da força maior e de transparência dos concursos organizados pelo EPSO;
29. Apoia o papel da Provedora de Justiça na elaboração de uma política pró-ativa e transparente no que diz respeito aos ensaios clínicos efetuados pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e, em especial, às recomendações da Provedora de Justiça sobre a aprovação do Humira, uma dos medicamentos mais vendidos no mundo utilizado para o tratamento da doença de Crohn; solicita à Provedora de Justiça que continue a acompanhar a EMA para garantir que esta respeite as mais elevadas normas de transparência e o acesso às informações sobre ensaios clínicos que sejam do interesse público e se revistam de importância para os médicos, doentes e investigadores;
30. Congratula-se com os inquéritos abertos pela Provedora de Justiça na sequência das queixas apresentadas por pessoas com deficiência e incentiva o seu trabalho enquanto participante ativo no quadro da UE para a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o seu contributo na aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência; reafirma o seu total apoio à aplicação integral da Convenção a nível da UE;
31. Insta a Provedora de Justiça a velar por que a Comissão tenha em conta as suas propostas e recomendações sobre a futura revisão do instrumento da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), para que os procedimentos e as condições exigidos para a ICE sejam perfeitamente claros, simples, de fácil aplicação e proporcionais;
32. Insta a Provedora de Justiça a velar por que a Comissão colabore na criação de uma infraestrutura que proporcione assistência jurídica para as iniciativas de cidadania europeia, bem como de um quadro jurídico que proteja os membros das ICE;
33. Recorda que os autores de denúncias desempenham um papel fundamental na revelação de casos de má administração, apoia as medidas destinadas a incentivar a denúncia de irregularidades de forma eficaz e a melhorar a proteção dos informadores contra represálias e exorta a Provedora de Justiça a continuar a avaliar a aplicação das novas regras internas relativas à denúncia nas instituições da UE; incentiva a que seja dado seguimento aos inquéritos da Provedora de Justiça de 2015 relativos às regras internas das instituições da União em matéria de denúncia de irregularidades; congratula-se com as próprias regras da Provedora de Justiça sobre o assunto e incentiva as outras instituições da UE a utilizá-las como orientação; reitera o seu apelo à adoção de uma legislação horizontal da UE sobre a proteção dos autores de denúncias, que defina os canais e procedimentos adequados para notificar todas as formas de má administração, bem como um limiar de garantias jurídicas e proteções adequadas a todos os níveis para as pessoas em causa;
34. Acolhe favoravelmente a iniciativa da Provedora de Justiça que visa identificar boas práticas na administração da UE e dá-las a conhecer ao público através do «Prémio por Boa Administração» do Provedor de Justiça;
35. Encoraja a Provedora de Justiça a prosseguir a sua colaboração com os provedores de justiça nacionais através da Rede Europeia de Provedores de Justiça; apoia a ideia de, pela primeira vez, realizar a conferência anual da Rede Europeia de Provedores de Justiça em Bruxelas, em 2016, e o compromisso da Comissão de trabalhar mais eficazmente com a rede;
36. Congratula-se com a ideia de organizar as futuras conferências anuais da Rede Europeia de Provedores de Justiça nas instalações do Parlamento, tendo em conta a relação direta existente entre a Comissão das Petições e o Provedor de Justiça Europeu;
37. Recorda que a Rede Europeia de Provedores de Justiça pode desempenhar um papel importante na defesa dos direitos dos cidadãos da UE nas negociações sobre a retirada do Reino Unido da União;
38. Enaltece a Provedora de Justiça pelo facto de se reunir com cada um dos provedores de justiça nacionais e com as organizações da sociedade civil e das empresas; insta a Provedora de Justiça a repetir essas reuniões em todos os Estados-Membros e a sensibilizar os cidadãos e as empresas europeias para as possibilidades de atuação desta instituição;
39. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O relatório anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016 foi oficialmente apresentado ao Presidente Antonio Tajani em 17 de maio de 2017. A Provedora de Justiça Europeia, Emily O’Reilly, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 30 de maio de 2017, em Bruxelas.
A base jurídica para o mandato do Provedor de Justiça Europeu está consagrada nos artigos 24.º e 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os cidadãos europeus estão habilitados a apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 24.º do TFUE e do artigo 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o mandato do Provedor de Justiça foi alargado e passou a incluir possíveis casos de má administração no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).
De acordo com a definição de «má administração» da Provedora de Justiça, que merece o apoio do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia: «existe má administração quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou um princípio a que está vinculado». Para as Instituições, isto implica o respeito pelo princípio da legalidade, pelos princípios da boa administração e pelos direitos fundamentais. A Carta dos Direitos Fundamentais, que é vinculativa para as administrações das Instituições da UE, inclui o direito à boa administração como direito fundamental dos cidadãos da UE (artigo 41º.).
A relatora congratula-se com o formato convivial do relatório anual do Provedor de Justiça, como já acontecera com o anterior relatório de 2015, abordando questões fundamentais e pondo a tónica na prestação de informações detalhadas sobre as atividades e o trabalho desenvolvido pelo Provedor de Justiça em 2016. O relatório apresenta-se com infografias claras e simples sobre, em grande medida, os mesmos domínios que os abordados no ano transato.
Em 2016, 15 797 cidadãos foram assistidos pela Provedora de Justiça. Desses, 12 646 receberam aconselhamento através do guia interativo no sítio Web do Provedor de Justiça, 1 880 casos foram tratados como queixas e 1271 foram pedidos de informação aos quais os serviços do Provedor de Justiça Europeu deu resposta.
Do total de 1880 queixas examinadas pela Provedora de Justiça em 2016, 711 inscreveram-se no âmbito de aplicação do mandato de Provedor de Justiça e 1169 extravasaram esse âmbito. O número de queixas apresentadas fora do âmbito do mandato do Provedor de Justiça desceu para um nível excecionalmente baixo (1 169), na sequência de um trabalho de comunicação eficaz sobre o trabalho da Provedora de Justiça e do guia interativo no seu sítio Web. As 470 queixas (57,5 %) que não se enquadram no âmbito do Provedor de Justiça foram transferidas para membros da Rede, das quais 429 para um Provedor de Justiça nacional ou regional e 41 para a Comissão das Petições. Outras queixas foram transferidas para a Comissão (116 ou 14,2 % de todas as queixas transferido) e outros órgãos e instituições (407 ou 49,8 %).
Em comparação com o ano anterior, o número de queixas foi ligeiramente inferior em 2016 (17 033 cidadãos e 2077 queixas em 2015). As medidas tomadas em relação às queixas foram: em 816 casos (43,4 %), foi prestado aconselhamento ou as queixas foram transferidas para outro organismo de recurso; em 788 casos (41,9 %), o queixoso foi informado da impossibilidade de prestar aconselhamento suplementar e em 235 casos (12,5 %) foi aberto um inquérito.
A Provedora de Justiça abriu 245 inquéritos em 2016, dos quais 235 basearam-se em queixas e 10 foram inquéritos de iniciativa própria e encerrou 291 inquéritos (278 com base em queixas e 13 inquéritos de iniciativa própria); Dos 291 inquéritos concluídos, em 148 casos (50,9 %) foi acordada uma solução ou a instituição resolveu o assunto, em 89 casos (30,6 %) verificou-se não existir qualquer má administração, em 52 casos (17,9 %) não se justificou a prossecução do inquérito e em 20 casos (6,9 %) detetou-se a existência de má administração.
A relatora congratula-se com a diminuição do número de inquéritos envolvendo instituições europeias efetuados pela Provedora de Justiça Europeia em 2016 (245 em 2016, 261 em 2015). Todavia, na sua opinião, as instituições, órgãos, gabinetes e agências da União da UE devem continuar a reagir e a dar resposta dentro de um prazo razoável às observações críticas da Provedora de Justiça e devem continuar a melhorar sua taxa de cumprimento das recomendações e/ou decisões da Provedora de Justiça;
No que diz respeito à origem das queixas por país, a Espanha continua a ocupar a posição cimeira, com 308 queixas, seguida da Polónia (163), Bélgica (150) e Reino Unido (145). O fenómeno de um número muito elevado de queixas com origem num determinado Estado-Membro não é igualado pelo número de inquéritos abertos. Por exemplo, como referido no relatório da Provedora de Justiça relativo a 2016, em 150 queixas originárias da Bélgica foram abertos 50 inquéritos, ao passo que só foram abertos 28 inquéritos para 308 queixas oriundas de Espanha.
A relatora salienta igualmente a importância das questões de transparência e de acesso à informação e aos documentos enquanto tema principal dos inquéritos pedidos à Provedora de Justiça Europeia (29,6 %), seguido de uma boa gestão das questões de pessoal da UE (28,2 %) e da cultura de serviço (25,1 %). Outras questões incluem o uso adequado do poder discricionário, nomeadamente nos procedimentos de infração, a boa gestão financeira das subvenções e dos contratos da UE e o respeito dos direitos processuais e fundamentais.
Com base num novo procedimento racionalizado para o tratamento de processos, os casos baseados em queixas com conteúdo semelhante podem ser tratados coletivamente como inquéritos estratégicos, de que foram abertos 4 e encerrados 5 em 2016. Os inquéritos estratégicos abertos em 2016 incluem as avaliações de conflitos de interesses dos consultores especiais da Comissão, o projeto-piloto da Comissão, a aprovação dos pesticidas para o mercado europeu e atrasos na autorização de 20 pedidos relativos a produtos geneticamente modificados destinados à alimentação humana e animal.
A Provedora de Justiça abriu ainda 10 iniciativas estratégicas no ano de referência envolvendo o chamado fenómeno de «porta giratória», a falta de transparência das negociações entre a UE e os EUA sobre a TTIP, a aplicação da Convenção CDPD, a transparência do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, a transparência do Eurogrupo e do BEI, a acessibilidade dos sítios Web para as pessoas com deficiência e a transparência do Processo de Análise e Avaliação para fins de Supervisão do BCE. A relatora apoia o trabalho estratégico desenvolvido pela Provedora de Justiça em 2016, que, em seu entender, serve o interesse público, ajudando as instituições da UE a melhorar a qualidade dos seus serviços.
Nos inquéritos em que se concluiu haver má administração, em 9 casos (45 %) foram formuladas observações críticas à instituição e em 11 casos (55 %) a recomendação formulada pela Provedora de Justiça foi total ou parcialmente aceite pela instituição. As observações críticas são feitas quando já não é possível à Instituição sanar o caso de má administração, a má administração não tem implicações gerais ou não é necessário um acompanhamento por parte do Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça também pode formular uma observação crítica se considerar que um projeto de recomendação não seria eficaz ou nos casos em que, embora a instituição em causa não aceite um projeto de recomendação, o caso de má administração não justifique a elaboração de um relatório especial ao Parlamento.
Não obstante, uma observação crítica serve de confirmação para o queixoso de que a sua queixa era fundamentada e indica claramente à Instituição em causa onde atuou mal, para que possa evitar atuações semelhantes no futuro. Em 2015, a Provedora de Justiça fez observações críticas às Instituições em 19 casos.
No que se refere às instituições que são alvo de inquéritos do Provedor de Justiça, a Comissão Europeia continua a ocupar o primeiro lugar, com mais de metade dos casos (58,8 %), seguida das agências da UE (12,3 %), do Parlamento Europeu (6,5 %), do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (5,7 %), do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (4,5 %), do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (0,8 %) e de outras instituições (11,4 %). Em comparação com 2015, as outras instituições aparecem como nova categoria, ocupando o terceiro lugar em quantidade de inquéritos, e o Parlamento Europeu subiu para o quarto lugar, ultrapassando o EPSO.
A relatora também acolhe favoravelmente a iniciativa da Provedora de Justiça de lançar em outubro de 2016 um convite à apresentação de candidaturas para a atribuição do prémio de boa administração, a fim de identificar as melhores práticas na administração da UE e de as dar a conhecer ao público. A Provedora de Justiça também elaborou uma lista das práticas aconselháveis e desaconselháveis para os funcionários que contactam com representantes de grupos de interesses.
A Provedora de Justiça também colabora estreitamente com os seus homólogos nos Estados-Membros através da Rede Europeia de Provedores de Justiça (ENO). Em 2016, a ENO foi reorganizada e dotada do estatuto de membro por inerência do Fórum Consultivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). A Rede Europeia de Provedores de Justiça é atualmente composta por 96 gabinetes em 36 países europeus e constitui uma plataforma para a cooperação entre a Provedora de Justiça Europeia e os seus homólogos regionais ou nacionais. A Comissão das Petições do Parlamento Europeu também é membro da rede. As queixas que não se enquadram no mandato do Provedor de Justiça podem, em muitos casos, ser tratadas com mais eficácia por um membro da rede, a saber, por exemplo, um provedor de justiça nacional ou regional.
O principal evento da rede em 2016 foi a primeira conferência anual, organizada pela Provedora de Justiça e realizada em Bruxelas em 19 e 20 de junho. A relatora apoia a ideia de realizar a conferência anual da Rede Europeia de Provedores de Justiça em Bruxelas pela primeira vez em 2016, e o compromisso assumido pela Comissão de trabalhar de forma mais eficaz com a rede. Esta conferência altamente interativa esteve aberta a não membros, tendo acolhido 250 participantes para trabalhar em temas de atualidade, que incluíram a crise migratória na Europa, a promoção da transparência dos grupos de interesses e os desafios para o Estado de direito.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) prevê, no seu artigo 33.º, n.º 2, a criação de uma estrutura da UE responsável pela promoção, proteção e acompanhamento da aplicação da Convenção. Compete ao Provedor de Justiça Europeu salvaguardar os direitos das pessoas com deficiência e garantir que a administração da UE está ciente das suas responsabilidades relativamente a esses direitos. Em maio de 2016, a Provedora de Justiça instaurou um inquérito, ainda em curso, para determinar se o Regime Comum de Seguro de Doença da UE (RCSD) é conforme com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e levou a cabo duas iniciativas estratégicas: uma sobre a acessibilidade dos sítios Web e das ferramentas em linha geridos pela Comissão e outro sobre a forma como as escolas europeias abordam as questões suscitadas pelo Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência no que respeita à implementação da convenção.
O orçamento do Provedor de Justiça é uma secção independente do orçamento da UE. O orçamento de 2016 do Provedor de Justiça foi de 10 658 951 euros e o quadro de pessoal da instituição inclui 75 postos de trabalho.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
11.10.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Pál Csáky, Eleonora Evi, Rikke Karlsson, Jude Kirton-Darling, Svetoslav Hristov Malinov, Notis Marias, Roberta Metsola, Marlene Mizzi, Gabriele Preuß, Laurenţiu Rebega, Virginie Rozière, Sofia Sakorafa, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Demetris Papadakis, Julia Pitera, Igor Šoltes, Ángela Vallina |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Mircea Diaconu |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
19 |
+ |
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ALDEECR EFDD GUE/NLG PPE
S&D
VERTS/ALE
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Mircea Diaconu, Cecilia WikströmRikke Karlsson Eleonora Evi Sofia Sakorafa, Ángela Vallina Heinz K. Becker, Pál Csáky, Svetoslav Hristov Malinov, Roberta Metsola, Julia Pitera, Jarosław Wałęsa Jude Kirton-Darling, Marlene Mizzi, Demetris Papadakis, Gabriele Preuß, Virginie Rozière Igor Šoltes, Tatjana Ždanoka
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1 |
- |
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ECR |
Notis Marias |
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1 |
0 |
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ENF |
Laurenţiu Rebega |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções