Relatório - A8-0333/2017Relatório
A8-0333/2017

RELATÓRIO que contém uma proposta de resolução não legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

24.10.2017 - (15470/2016 – C8-0027/2017 – 2016/0366(NLE) – 2017/2050(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Charles Tannock

Processo : 2017/2050(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0333/2017
Textos apresentados :
A8-0333/2017
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

(15470/2016 – C8-0027/2017 – 2016/0366(NLE)2017/2050(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15470/2016),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro[1] (09787/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos dos artigos 207.º e 212.º, n.º 1, em conjunção com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a) e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0027/2017),

–  Tendo em conta a declaração comum sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e a Nova Zelândia, adotada em Lisboa em 2007[2],

–  Tendo em conta a recente resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a abertura de negociações relativas a um Acordo de Comércio Livre (ACL) com a Austrália e a Nova Zelândia[3],

–  Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises, assinado em 2012[4],

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia, que entrou em vigor em 2009[5],

–  Tendo em conta a 22.ª reunião interparlamentar UE-Nova Zelândia, realizada em Bruxelas em 23 de março de 2017,

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de..., sobre a proposta de decisão,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0333/2017),

A.  Considerando que a Nova Zelândia beneficia de uma parceria estreita e histórica com a União Europeia e os seus Estados-Membros;

B.  Considerando que a União Europeia partilha valores e princípios comuns com a Nova Zelândia, incluindo o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de Direito, nomeadamente o direito internacional, a paz e a segurança;

C.  Considerando que a União Europeia continua a ser o terceiro parceiro comercial da Nova Zelândia e que ambas as partes têm uma vasta gama de interesses económicos e comerciais em comum;

D.  Considerando que o primeiro embaixador residente da UE na Nova Zelândia assumiu funções em setembro de 2016, o que marca a transição completa para a abertura de uma delegação autónoma da União Europeia neste país;

E.  Considerando que a Nova Zelândia mantém boas relações com vários dos parceiros mais próximos da UE, nomeadamente a Austrália e os Estados Unidos; assinala, a este propósito, a Declaração de Wellington, de 2010, que institui um quadro de parceria estratégica entre a Nova Zelândia e os Estados Unidos, assim como o Acordo de Aproximação Económica, assinado com a Austrália em 1983;

F.  Considerando que a Nova Zelândia, membro do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, é um valioso parceiro no domínio no desenvolvimento e um importante fornecedor de ajuda pública ao desenvolvimento (APD) enquanto percentagem do RNB e contribui para o desenvolvimento sustentável e para a redução da pobreza nos países em desenvolvimento em prol de um planeta mais justo, mais seguro e mais próspero;

G.  Considerando que a Nova Zelândia é membro da aliança dos serviços de informações designada «Five Eyes» (Cinco Olhos), juntamente com os Estados Unidos, o Reino Unido, o Canadá e a Austrália; considerando que outros Estados-Membros da UE (França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Bélgica, Suécia, Dinamarca e Espanha) integram um sistema menos formal denominado «Fourteen Eyes» (Catorze Olhos);

H.  Considerando que a Nova Zelândia manifesta especial interesse em desenvolver as suas relações com a região da Ásia-Pacífico, em particular com a China, o Sudeste Asiático e o Japão, e que este país contribui para a estabilidade regional no Sudeste Asiático e no Sudoeste do Pacífico;

I.  Considerando que uma região Ásia-Pacífico integrada, na qual a Nova Zelândia desempenhe um papel de destaque contribui para um sistema global baseado em valores e regras e, por conseguinte, para a segurança da própria União;

J.  Considerando que a Nova Zelândia é membro fundador do Fórum das Ilhas do Pacífico e mantém uma parceria estratégica com a ASEAN;

K.  Considerando que a Nova Zelândia celebrou acordos bilaterais de comércio livre com a Austrália, Singapura, a Tailândia, a China, Hong Kong, Taiwan, a Malásia e a Coreia do Sul, e também acordos comerciais multilaterais do Acordo Estratégico Transpacífico de Associação Económica com Singapura, o Chile e o Brunei, o Acordo de Comércio Livre entre a ASEAN, a Austrália e a Nova Zelândia e o Acordo de Comércio Livre entre a Nova Zelândia e o Conselho de Cooperação do Golfo; considerando que a China e a Nova Zelândia desejam melhorar os seus acordos de comércio;

L.  Considerando que a Nova Zelândia é também parte no Acordo de Parceria Transpacífico, que já ratificou, e participa ativamente nas negociações para a celebração de uma Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP);

M.  Considerando que a Nova Zelândia foi membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) durante dois anos, de 2015 a 2016, período durante o qual exerceu a presidência do CSNU por duas vezes, com grande capacidade de liderança e visão;

N.  Considerando que a Nova Zelândia é um membro de longa data da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, do Fundo Monetário Internacional, do Banco Mundial e do Banco Asiático de Desenvolvimento, e que é membro do Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas, recentemente criado e com sede em Shangai;

O.  Considerando que a Nova Zelândia participou igualmente em operações de manutenção da paz das Nações Unidas, nomeadamente na Bósnia, no Kosovo, na Serra Leoa e no Afeganistão; que, no Afeganistão, dirigiu uma equipa de reconstrução na província de Bamyan, bem como missões de formação para ajudar a desenvolver o Exército Nacional Afegão, além de contribuir para a Missão EUPOL até 2012 para apoiar o restabelecimento da lei e da ordem;

P.  Considerando que a Nova Zelândia realiza uma missão de formação não beligerante no Iraque desde 2015, com o objetivo de formar agentes das forças de segurança iraquianas no âmbito da luta contra o EIIL/Daesh;

Q.  Considerando que a Nova Zelândia foi o primeiro país do mundo a, em 1893, instituir o sufrágio universal;

R.  Considerando que a Nova Zelândia é um dos defensores da «produção verde», especialmente no setor alimentar, e tem vindo a promover acordos climáticos globais no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a incentivar a aplicação do Acordo de Paris COP21, e de medidas de mitigação eficazes por parte de todos os países desenvolvidos e dos principais países em desenvolvimento responsáveis por emissões, sendo também pioneira na criação de um regime nacional de comércio de licenças de emissão;

S.  Considerando que a Nova Zelândia e a União Europeia colaboram na promoção do desenvolvimento sustentável e em matéria de resiliência e atenuação para fazer face ao impacto das alterações climáticas na região Ásia-Pacífico, em especial mediante o fomento do uso sistemático das energias renováveis;

T.  Considerando que a União Europeia e a Nova Zelândia cooperam na promoção do desenvolvimento sustentável e na atenuação dos efeitos das alterações climáticas na região do Pacífico, com particular destaque para o papel desempenhado pelas fontes de energia renováveis;

U.  Considerando que a Nova Zelândia contribui para o Fundo Internacional para a Irlanda, uma organização que desenvolve esforços na promoção do desenvolvimento económico e social e no incentivo e na facilitação do diálogo e da reconciliação entre comunidades;

1.  Congratula-se com a celebração do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação (PARC), que proporcionará um quadro político prospetivo no âmbito do qual as relações entre a UE e a Nova Zelândia e a cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável e num vasto leque de domínios serão aprofundadas nos próximos anos tendo em vista responder a novas ambições e aspirações;

2.  Apoia o lançamento das negociações para o Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Nova Zelândia, que deve ser conduzido num espírito de reciprocidade e de benefício mútuo, tendo em conta o caráter sensível de certos produtos, nomeadamente produtos agrícolas; sublinha a importância de fortalecer o diálogo político e de melhorar a cooperação em matéria de crescimento económico, criação de emprego, comércio e investimento;

3.  Congratula-se com o gesto do Primeiro-Ministro Bill English de destacar e reafirmar o compromisso de manter relações privilegiadas com a Europa, ao efetuar a sua primeira visita oficial à União Europeia, ao Parlamento Europeu, a Londres e a Berlim em janeiro de 2017, apenas um mês após a sua tomada de posse;

4.  Reconhece que existem relações bilaterais fortes e históricas entre a Nova Zelândia e os Estados-Membros da UE, incluindo laços culturais, económicos e interpessoais;

5.  Sublinha que a União Europeia e a Nova Zelândia mantêm relações de cooperação em domínios como a paz, a segurança, a estabilidade regional na região da Ásia e do Pacífico, a agricultura, as pescas e os assuntos marítimos, os transportes, a ajuda humanitária, as medidas sanitárias, a energia, o ambiente e as alterações climáticas;

6.  Sublinha a cooperação da União Europeia com a Nova Zelândia em matéria de reforço da governação ambiental e dos oceanos, necessária à conservação e à utilização sustentável dos recursos;

7.  Toma nota do roteiro de cooperação científica e tecnológica entre a UE e a Nova Zelândia nos domínios da investigação e da inovação; incentiva a realização de investimentos suplementares e a criação de novas oportunidades no âmbito da cooperação científica, académica e tecnológica;

8.  Acolhe favoravelmente os artigos do Acordo PARC que incidem sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, em especial os compromissos em matéria de intercâmbio de informações sobre grupos e redes terroristas e a troca de pontos de vista sobre a prevenção, o combate e a luta contra o terrorismo e a sua propaganda, a radicalização e a cibercriminalidade, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos humanos e o respeito pelo Estado de direito;

9.  Destaca a participação da Nova Zelândia nas operações de gestão de crises da UE para promover a paz e a segurança internacionais e o seu contributo para a operação EUNAVFOR Atalanta, as operações de combate à pirataria ao largo do Corno de África, a EUPOL Afeganistão e a EUFOR Althea na Bósnia e Herzegovina;

10.  Louva o empenhamento de longa data da Nova Zelândia em prol da coligação internacional contra o terrorismo; recorda que a Nova Zelândia pode desempenhar um papel importante na luta contra o terrorismo internacional na região da Ásia-Pacífico; congratula-se com o facto de o país já prestar apoio a governos e ONG dos países do Sudeste Asiático contra o extremismo violento e a radicalização;

11.  Reconhece o papel da Nova Zelândia no copatrocínio das resoluções do CSNU sobre a Síria e o processo de paz no Médio Oriente no final de 2016, altura em que era membro do CSNU;

12.  Congratula-se com o compromisso de longa data da Nova Zelândia com o Tribunal Penal Internacional (TPI) e louva os esforços que empreende no sentido de contribuir de forma construtiva para o desenvolvimento e a eficácia do TPI como meio de reforçar a paz e a justiça internacionais;

13.  Regozija-se com o facto de a Nova Zelândia ter ratificado o Acordo sobre o clima COP 21 e regista com agrado que mais de 80 % da sua eletricidade seja produzida por fontes de energia renováveis;

14.  Toma nota da parceria em matéria de energia entre a UE e a Nova Zelândia no Pacífico; exorta ambas as partes a reforçarem a cooperação no domínio das energias sustentáveis em conformidade com a iniciativa da ONU "Desenvolvimento Sustentável para Todos";

15.  Reconhece o contributo da Nova Zelândia para a proteção, a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos e a investigação marinha;

16.  Considera que a Nova Zelândia é um parceiro importante no domínio da cooperação e da proteção ambiental na região do Pacífico e na Antártida;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, assim como ao Governo e ao Parlamento da Nova Zelândia.

  • [1]  JO L 321 de 29.11.2016, p. 3.
  • [2]  JO L 32 de 6.2.2008, p. 1.
  • [3]  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0064.
  • [4]  JO L 160 de 21.6.2012, p. 2.
  • [5]  JO L 171 de 1.7.2009, p. 28.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

10.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

2

7

Deputados presentes no momento da votação final

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Goffredo Maria Bettini, Mario Borghezio, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Lorenzo Cesa, Andi Cristea, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne Kelam, Janusz Korwin-Mikke, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Ryszard Antoni Legutko, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Alex Mayer, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Clare Moody, Javier Nart, Demetris Papadakis, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jaromír Štětina, Charles Tannock, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl, Geoffrey Van Orden, Hilde Vautmans, Anders Primdahl Vistisen, Boris Zala

Suplentes presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Raffaele Fitto, Ana Gomes, Rebecca Harms, Liisa Jaakonsaari, Urmas Paet, Miroslav Poche, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Helmut Scholz, Traian Ungureanu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Heidi Hautala, Răzvan Popa, Gabriele Preuß

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

46

+

ALDE

Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Urmas Paet, Jozo Radoš, Ivo Vajgl, Hilde Vautmans

ECR

Raffaele Fitto, Ryszard Antoni Legutko, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden, Anders Primdahl Vistisen

PPE

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Laima Liucija Andrikienė, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne Kelam, Eduard Kukan, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Traian Ungureanu, Jaromír Štětina

S&D

Francisco Assis, Goffredo Maria Bettini, Andi Cristea, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Ana Gomes, Liisa Jaakonsaari, Alex Mayer, Clare Moody, Demetris Papadakis, Miroslav Poche, Răzvan Popa, Gabriele Preuß, Boris Zala

Verts/ALE

Rebecca Harms, Heidi Hautala, Barbara Lochbihler

2

-

EFDD

James Carver

NI

Georgios Epitideios

7

0

ENF

Mario Borghezio

GUE/NGL

Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Helmut Scholz, Miguel Urbán Crespo

NI

Janusz Korwin-Mikke

Verts/ALE

Klaus Buchner

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções