RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)
6.11.2017 - (COM(2016)0270 – C8-0173/2016 – 2016/0133(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Cecilia Wikström
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
- ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
- PARECER da Comissão dos Assuntos Externos
- PARECER da Comissão dos Orçamentos
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)
(COM(2016)0270 – C8-0173/2016 – 2016/0133(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0270),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0173/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo, pelo Senado italiano, pelo Parlamento húngaro, pela Câmara Baixa do Parlamento polaco, pelo Senado do Parlamento polaco, pela Câmara dos Deputados romena e pelo Parlamento eslovaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de outubro de 2016[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de dezembro de 2016[2],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[3],
– Tendo em conta a carta que, em 30 de novembro de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 104.º, n.º 3 do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, bem como da Comissão dos Orçamentos (A8-0345/2017),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) O artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que é garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, e em conformidade com o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Justificação | |
É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Este método deve basear-se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deve, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional. |
(5) Este método deve basear-se no princípio da solidariedade e em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deve, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar apoio adequado no âmbito da aplicação do presente regulamento, em especial estabelecendo a chave de referência para a distribuição dos requerentes de asilo no âmbito do mecanismo corretivo da repartição e adaptando anualmente os números subjacentes à chave de referência, bem como a chave de referência, com base nos dados fornecidos pelo Eurostat. |
(9) A Agência da União Europeia para o Asilo («Agência para o Asilo») deve prestar apoio adequado no âmbito da aplicação do presente regulamento, em especial estabelecendo a chave de referência para a distribuição dos requerentes de asilo no âmbito do mecanismo corretivo da repartição e adaptando anualmente os números subjacentes à chave de referência, bem como a chave de referência, com base nos dados fornecidos pelo Eurostat. A Agência para o Asilo deve elaborar material informativo, em estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados‑Membros. A Agência para o Asilo deve tornar-se responsável pela transferência de requerentes ou de beneficiários de proteção internacional em todos os casos previstos pelo presente regulamento. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Tendo em conta os resultados das avaliações efetuadas à aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013, é conveniente, nesta ocasião, confirmar os princípios consagrados no Regulamento (UE) n.º 604/2013, ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias, identificadas com base na experiência adquirida, para aumentar a eficácia do sistema de Dublim e a proteção concedida aos requerentes ao abrigo desse sistema. Com base nesta avaliação e na consulta dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e das outras partes interessadas, é também conveniente estabelecer no regulamento as medidas necessárias para uma repartição mais justa da responsabilidade pelos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, em especial para assegurar que não seja colocada uma carga desproporcionada sobre alguns Estados‑Membros. |
(10) Tendo em conta os resultados das avaliações efetuadas à aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013, é necessário melhorar substancialmente, com base na experiência adquirida, a eficácia do sistema de Dublim e a proteção concedida aos requerentes ao abrigo desse sistema. Com base nesta avaliação e na consulta dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e das outras partes interessadas, é também conveniente estabelecer no regulamento as medidas necessárias para uma repartição mais justa da responsabilidade pelos requerentes de proteção internacional entre os Estados‑Membros, em especial para assegurar que não seja colocada uma carga desproporcionada sobre alguns Estados‑Membros. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) De acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o respeito pela vida familiar deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento. |
(16) De acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o respeito pela vida familiar, pela privacidade e pelo princípio da não discriminação deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados‑Membros ao aplicarem o presente regulamento. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A fim de impedir que os requerentes que apresentam pedidos inadmissíveis, ou que provavelmente não necessitam de proteção internacional, ou que representam um risco para a segurança sejam transferidos entre Estados-Membros, é necessário assegurar que o Estado-Membro em que o pedido é apresentado pela primeira vez verifique a admissibilidade do pedido no que se refere ao primeiro país de asilo e ao país terceiro seguro, examine mediante procedimentos acelerados os pedidos apresentados pelos requerentes provenientes de um país de origem seguro indicado na lista da UE, bem como os requerentes que apresentem problemas relacionados com a segurança. |
Suprimido |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) Os pedidos que representam um risco para a segurança não devem ser transferidos entre Estados-Membros. O Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for registado deve proceder a uma verificação de segurança o mais rapidamente possível após o registo, a fim de determinar se o requerente pode, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro. Quando um Estado‑Membro se opõe à transferência de um requerente com base em preocupações de segurança, esse Estado-Membro deve fornecer todas as informações necessárias para corroborar as suas objeções ao Estado-Membro onde o requerente se encontra. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 17-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-B) Se os critérios estabelecidos no artigo 10.º, n.ºs 11, 12, 13 ou 18, não puderem ser utilizados para determinar o Estado-Membro responsável e se o requerente não necessitar de garantias processuais específicas e for manifestamente pouco provável que venha a ser considerado beneficiário de proteção internacional, o(a) requerente não deve ser transferido(a) para outro Estado-Membro. O Estado-Membro onde o requerente apresentou o seu pedido deverá ser responsável pelo tratamento da candidatura. O orçamento da União deve cobrir os custos relacionados com as condições de acolhimento de um requerente e o Estado-Membro responsável deve poder solicitar a assistência da Agência para o Asilo no que diz respeito ao tratamento de um pedido dessa natureza. O Estado-Membro responsável deve poder solicitar a assistência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o regresso de um requerente a um país terceiro na sequência de uma decisão de regresso, caso se constate que o(a) requerente não pode ser considerado(a) beneficiário(a) de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo]. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro constitui uma medida que permite assegurar uma análise aprofundada dos pedidos, a coerência das decisões tomadas sobre estes e a não separação dos membros de uma família. |
(18) O tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro constitui uma medida que permite assegurar uma análise aprofundada dos pedidos, a coerência das decisões tomadas sobre estes e a não separação dos membros de uma família. O tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional de uma família não anula o direito de apresentação de um pedido individual por parte de um requerente. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e o interesse superior do menor, a existência de uma relação de dependência entre o requerente e o seu filho, irmão, o pai ou a mãe, devido a gravidez ou maternidade, estado de saúde ou idade avançada do requerente deverão constituir critérios de responsabilidade vinculativos. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um membro da família ou familiar no território de outro Estado-Membro que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo. A fim de desencorajar os movimentos secundários dos menores não acompanhados, que não correspondem ao seu interesse superior, e na falta de um membro da família ou familiar, o Estado-Membro responsável é aquele em que o menor não acompanhado apresenta o seu primeiro pedido de proteção internacional, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao seu interesse superior. Antes de transferir um menor não acompanhado para outro Estado-Membro, o Estado-Membro que procede à transferência deve certificar-se de que esse Estado-Membro tomará todas as medidas necessárias e adaptadas para assegurar uma proteção adequada do menor, nomeadamente a rápida nomeação de um ou mais representantes encarregados de zelar pela proteção de todos os seus direitos. Qualquer decisão de transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação do seu interesse superior por pessoal devidamente qualificado e com a experiência necessária. |
(20) A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e o interesse superior do menor, a existência de uma relação de dependência entre o requerente e o seu filho, irmão, o pai ou a mãe, devido a gravidez ou maternidade, estado de saúde ou idade avançada do requerente deverão constituir critérios de responsabilidade vinculativos. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um membro da família ou familiar no território de outro Estado-Membro que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo, salvo se for demonstrado que tal não corresponde ao interesse superior do menor. Antes de transferir um menor não acompanhado para outro Estado-Membro, o Estado-Membro que procede à transferência deve obter garantias individuais por parte desse Estado-Membro de que o mesmo tomará todas as medidas necessárias e adaptadas para assegurar uma proteção adequada do menor, nomeadamente a rápida nomeação de um tutor encarregado de zelar pela proteção de todos os seus direitos. Qualquer decisão sobre a responsabilidade por um menor não acompanhado ao abrigo do presente regulamento deve ser precedida de uma avaliação do seu interesse superior por uma equipa multidisciplinar devidamente qualificada e com a experiência necessária, com a participação do seu tutor ou da sua tutora e de um consultor jurídico. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) O facto de um Estado-Membro assumir a responsabilidade pela análise de um pedido nele apresentado nos casos em que essa análise não é da sua responsabilidade com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento pode comprometer a eficácia e a sustentabilidade do sistema, pelo que deve ser excecional. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade apenas por razões humanitárias, em especial por motivos familiares, antes de ser determinado um Estado-Membro responsável, e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade em conformidade com os critérios vinculativos previstos no presente regulamento. |
(21) Um Estado-Membro deve ter a possibilidade de derrogar a aplicação dos critérios de responsabilidade e de analisar um pedido de proteção internacional que lhe tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que essa análise não seja da sua responsabilidade com base nos critérios vinculativos estabelecidos no presente regulamento. A fim de combater o fenómeno dos movimentos secundários e de encorajar os requerentes a pedirem imediatamente asilo no primeiro Estado‑Membro de chegada, deve ser permitido ao requerente formular, por escrito, um pedido devidamente fundamentado, nomeadamente sobre as caraterísticas da sua família alargada, vínculos culturais ou sociais, competências linguísticas ou outros vínculos significativos que facilitem a sua integração num determinado Estado‑Membro, no sentido de o pedido ser analisado pelo Estado‑Membro onde o mesmo foi apresentado, ou para que esse Estado‑Membro possa pedir a assunção de responsabilidade por parte de outro Estado-Membro. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de assegurar que os objetivos do presente regulamento sejam alcançados e de eliminar os obstáculos à sua aplicação, em especial para prevenir a fuga e os movimentos secundários entre Estados‑Membros, é necessário estabelecer obrigações claras que devem ser respeitadas pelo requerente no contexto do procedimento, informando-o das mesmas em tempo útil. A violação destas obrigações jurídicas deve ter consequências processuais adequadas e proporcionadas para o requerente, bem como consequências adequadas e proporcionadas a nível das suas condições de acolhimento. Em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro em que se encontra esse requerente deve, em qualquer caso, assegurar a satisfação das suas necessidades materiais imediatas. |
(22) A fim de assegurar que os objetivos do presente regulamento sejam alcançados e de eliminar os obstáculos à sua aplicação, em especial para prevenir a fuga e os movimentos secundários entre Estados‑Membros, devem ser adotados procedimentos que garantam a cooperação dos requerentes e dos Estados-Membros, com um claro sistema de incentivos e desincentivos que garantam o cumprimento das normas. É também necessário estabelecer obrigações claras a cumprir pelo requerente no âmbito do procedimento e garantir que todos os requerentes recebem informação adequada sobre os direitos e obrigações previstos no presente regulamento. Devem ser reforçados o apoio e a proteção de menores, nomeadamente dos menores não acompanhados. O significado de fuga deve ser estritamente definido. A entrada irregular, a falta de um endereço ou de documentos comprovativos da identidade de um requerente não devem, só por si, constituir critérios válidos para determinar a existência de um risco de fuga. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) A fim de aumentar o grau de compreensão dos requerentes relativamente ao funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), é necessário melhorar significativamente a prestação de informações. O investimento na prestação precoce de informações acessíveis aos requerentes aumentará significativamente o grau de entendimento, aceitação e cumprimento dos procedimentos do presente regulamento por parte dos requerentes. Tendo em vista uma diminuição dos requisitos administrativos e uma utilização eficaz dos recursos comuns, a Agência para o Asilo deve elaborar material informativo adequado, em estreita cooperação com as autoridades nacionais. Para a elaboração deste material, a Agência para o Asilo deve fazer uso pleno das tecnologias de informação atuais. A fim de apoiar devidamente os requerentes, a Agência para o Asilo deve igualmente desenvolver material informativo audiovisual que possa ser utilizado como complemento do material informativo impresso. A Agência para o Asilo deve ser responsável pela manutenção de um sítio de Internet específico com informação para requerentes (e potenciais requerentes) sobre o funcionamento do SECA, desenvolvido para combater o efeito da informação frequentemente incorreta que lhes é transmitida pelos traficantes. O material informativo desenvolvido pela Agência para o Asilo deve ser traduzido e estar disponível em todas as línguas mais faladas pelos requerentes de asilo que chegam à União. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 22-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-B) A cada categoria de requerentes correspondem necessidades de informação específicas, pelo que as informações deverão ser comunicadas de forma distinta e adequada a essas necessidades. É especialmente importante assegurar que os menores tenham acesso a informações adaptadas às suas necessidades e à sua situação, num formato adequado à sua idade. A prestação de informações precisas e de alta qualidade a menores acompanhados e não acompanhados, num ambiente favorável às crianças, pode ter um papel essencial no estabelecimento de um ambiente adequado aos menores, mas também na identificação de casos suspeitos de tráfico de seres humanos. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Deve ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, a menos que o requerente tenha fugido ou que as informações por ele fornecidas sejam suficientes para determinar o Estado‑Membro responsável. Logo que o pedido de proteção internacional seja apresentado, o requerente deve ser informado, em especial, da aplicação do presente regulamento, da impossibilidade de escolher o Estado-Membro encarregado de analisar o seu pedido de asilo, das suas obrigações ao abrigo do regulamento, bem como das consequências do seu não cumprimento. |
(23) Deve ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, a menos que as informações por ele fornecidas sejam suficientes para determinar o Estado‑Membro responsável e o requerente não seja citado para ser ouvido. Logo que o pedido de proteção internacional seja registado, o requerente deve ser informado, em especial, da aplicação do presente regulamento, da impossibilidade de escolher, salvo ao abrigo do disposto no capítulo VII, o Estado-Membro encarregado de analisar o seu pedido de asilo, das suas obrigações nos termos do presente regulamento e das consequências da não observância, bem como da necessidade de apresentar todas as informações que forem relevantes para a correta determinação do Estado‑Membro responsável, nomeadamente a presença de membros da família ou familiares nos Estados‑Membros. O requerente deve ser plenamente informado sobre os seus direitos, incluindo o direito a vias de recurso efetivas e a assistência jurídica. A informação deve ser transmitida ao requerente numa língua que compreenda, de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, recorrendo a uma linguagem clara e simples. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-A) A pessoa que efetua a entrevista pessoal deve ter recebido formação suficiente para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do requerente, incluindo a sua origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deve ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, devem ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deve também ser previsto o direito efetivo de recurso nas situações em que não tenha sido tomada uma decisão de transferência, mas o requerente alega que outro Estado-Membro é responsável com base no facto de ter um membro da família ou, no caso dos menores não acompanhados, um familiar nesse Estado-Membro. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deve abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido. O direito efetivo de recurso deve limitar-se a uma avaliação do risco de violação dos direitos fundamentais do requerente ao respeito pela vida familiar, dos direitos do menor, ou da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes. |
(24) A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, devem ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deve também ser previsto o direito efetivo de recurso nas situações em que não tenha sido tomada uma decisão de transferência, mas o requerente alega que outro Estado‑Membro é responsável. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deve abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) O Estado-Membro designado como responsável ao abrigo do presente regulamento deve continuar a ser responsável pela análise de todos os pedidos do requerente em causa, incluindo qualquer pedido subsequente, em conformidade com os artigos 40.º, 41.º e 42.º da Diretiva 2013/32/UE, independentemente de o requerente ter saído ou ter sido afastado do território dos Estados-Membros. As disposições do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que previam a cessação da responsabilidade em certas circunstâncias, incluindo quando os prazos para a realização das transferências já tivessem expirado há algum tempo, criaram um incentivo à fuga, devendo, por conseguinte, ser suprimidas. |
(25) O Estado-Membro designado como responsável ao abrigo do presente regulamento deve continuar a ser responsável pela análise de todos os pedidos do requerente em causa, incluindo qualquer pedido subsequente, em conformidade com o artigo [42.º] do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], independentemente de o requerente ter sido afastado ou ter saído do território do Estado-Membro na sequência de uma decisão de regresso. As disposições do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que previam a cessação da responsabilidade em certas circunstâncias, incluindo quando os prazos para a realização das transferências já tivessem expirado há algum tempo, criaram um incentivo à fuga, devendo, por conseguinte, ser suprimidas. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A fim de assegurar a rápida determinação da responsabilidade e atribuição dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, os prazos para apresentar e para responder aos pedidos de tomada a cargo, para notificar a retomada a cargo e para realizar as transferências, bem como para apresentar um recurso e decidir sobre o mesmo, devem ser racionalizados e encurtados tanto quanto possível. |
(26) A fim de assegurar a rápida determinação da responsabilidade e atribuição dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, os prazos para apresentar e para responder aos pedidos de tomada a cargo, para notificar a retomada a cargo e para realizar as transferências, bem como para apresentar um recurso e decidir sobre o mesmo, devem ser racionalizados e encurtados tanto quanto possível, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos requerentes, dos direitos das pessoas em situação vulnerável – em particular, dos direitos das crianças e do princípio fundamental do interesse superior da criança – e do princípio do reagrupamento familiar. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A retenção deve ter subjacente o respeito do princípio segundo o qual os requerentes não devem poder ser retidos apenas por procurarem proteção internacional. A retenção deve durar um período o mais curto possível e estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Em especial, a retenção dos requerentes deve processar-se de acordo com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis às pessoas retidas devem ser tratados com prioridade, nos mínimos prazos possíveis. Quanto às garantias gerais que regem a retenção, bem como as condições de retenção, os Estados‑Membros devem, conforme apropriado, aplicar o disposto na Diretiva 2013/33/UE às pessoas retidas com base no presente regulamento. |
(27) A retenção deve ter subjacente o respeito do princípio segundo o qual os requerentes não devem poder ser retidos apenas por procurarem proteção internacional. A retenção deve durar um período o mais curto possível e estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. A detenção ou encarceramento de menores – quer estejam sós ou acompanhados das suas famílias – nunca é no seu interesse superior, constituindo sempre uma violação dos direitos da criança. Deve, portanto, ser proibida. Em especial, a retenção dos requerentes deve processar-se de acordo com o artigo 31.º da Convenção de Genebra e respeitar plenamente todos os direitos fundamentais do requerente. Os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis às pessoas retidas devem ser tratados com prioridade, nos mínimos prazos possíveis. Quanto às garantias gerais que regem a retenção, bem como as condições de retenção, os Estados‑Membros devem, conforme apropriado, aplicar o disposto na Diretiva 2013/33/UE às pessoas retidas com base no presente regulamento. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) O registo adequado de todos os pedidos de asilo na UE sob um número de pedido único deverá contribuir para detetar pedidos múltiplos e prevenir os movimentos secundários irregulares e a introdução de pedidos múltiplos em vários países. Deve ser criado um sistema automatizado para facilitar a aplicação do presente regulamento. Esse sistema deve permitir o registo dos pedidos de asilo apresentados na UE, a monitorização efetiva da quota de pedidos de cada Estado-Membro, bem como uma aplicação correta do mecanismo corretivo da repartição. |
(29) O registo adequado de todos os pedidos de asilo na UE sob um número de pedido único deverá contribuir para detetar pedidos múltiplos e prevenir os movimentos secundários irregulares. Deve ser criado um sistema automatizado para facilitar a aplicação do presente regulamento. Esse sistema deve permitir o registo dos pedidos de asilo apresentados na UE, a monitorização efetiva da quota de pedidos de cada Estado-Membro, bem como uma aplicação correta do mecanismo corretivo da repartição. No pleno cumprimento do princípio de limitação da finalidade, o identificador único não deve, em caso algum, ser utilizado para fins que não os indicados no presente regulamento. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/201121 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais. |
(30) A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/201121 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central, da sua interoperabilidade com outros sistemas e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais. |
__________________ |
__________________ |
21 Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1). |
21 Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1). |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Nos termos do artigo 80.º do Tratado, os atos da União devem, sempre que necessário, prever medidas adequadas para a aplicação do princípio da solidariedade. Deve ser estabelecido um mecanismo corretivo da repartição, a fim de assegurar uma partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados‑Membros e o rápido acesso dos requerentes aos procedimentos de concessão de proteção internacional nas situações em que um Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais é responsável ao abrigo do presente regulamento. |
(31) Nos termos do artigo 80.º do Tratado, os atos da União devem, sempre que necessário, prever medidas adequadas para a aplicação do princípio da solidariedade. Deve ser estabelecido um mecanismo corretivo da repartição, a fim de assegurar uma partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados‑Membros e o rápido acesso dos requerentes aos procedimentos de concessão de proteção internacional no sentido de evitar situações em que um Estado-Membro ficaria confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais seria responsável ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 31-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(31-A) Os Estados-Membros deverão garantir que os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável sejam eficientes e permitam que os requerentes de proteção internacional sejam rapidamente recolocados noutros Estados-Membros. Os requerentes com necessidades processuais específicas deveriam ter prioridade na análise dos seus pedidos de proteção internacional e de transferências. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Para o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição, deve ser aplicada, como ponto de referência, uma chave de repartição baseada na dimensão da população e na economia dos Estados-Membros, juntamente com um limiar, de modo a que o mecanismo ajude os Estados-Membros sujeitos a uma pressão desproporcionada. A aplicação da repartição corretiva em benefício de um Estado-Membro deve ser acionada automaticamente sempre que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável exceda 150 % o número indicado na chave de referência. A fim de refletir os esforços globais de cada Estado-Membro, para efeitos deste cálculo, o número de pessoas efetivamente reinstaladas nesse Estado-Membro deve ser adicionado ao número de pedidos de proteção internacional. |
(32) Para o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição, deve ser aplicada, como ponto de referência, uma chave de referência baseada na dimensão da população e na economia dos Estados-Membros, de modo a que o mecanismo garanta uma repartição equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros. A aplicação do mecanismo corretivo da repartição deve ser permanente e automática, sempre que um Estado-Membro responsável não pôde ser determinado de acordo com os critérios definidos nos capítulos III e IV. A fim de refletir os esforços globais de cada Estado-Membro, para efeitos deste cálculo, o número de pessoas efetivamente reinstaladas nesse Estado-Membro deve ser adicionado ao número de pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado-Membro é responsável. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 32-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-A) Os Estados-Membros possuem experiências distintas relativamente ao acolhimento de requerentes. A fim de assegurar que os Estados-Membros que não tenham estado, em anos recentes, entre os países principais de destino dos requerentes disponham de tempo suficiente para adaptar a sua capacidade de acolhimento, o mecanismo corretivo da repartição deve permitir uma transição gradual da situação atual para uma distribuição equitativa das responsabilidades ao abrigo do mecanismo corretivo da repartição. O sistema de transição deve criar uma referência baseada nos números relativos da média do histórico de pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados-Membros e, seguidamente, efetuar a transição deste modelo estabelecido para um outro que permita uma distribuição equitativa, retirando um terço da referência de base e acrescentando um terço por cada ano ao modelo de repartição equitativa, até que o sistema se baseie apenas na partilha equitativa de responsabilidades. É fundamental que os Estados-Membros que não tenham estado, em anos recentes, entre os países de destino dos requerentes utilizem plenamente as possibilidades concedidas pela aplicação gradual do mecanismo corretivo da repartição, assegurando um reforço suficiente da sua capacidade de acolhimento, nomeadamente em relação ao acolhimento de menores. A Agência para o Asilo deve realizar, em todos os Estados‑Membros, uma avaliação específica da capacidade de acolhimento de menores não acompanhados durante o período de transição de modo a identificar deficiências e prestar uma assistência que permita resolver esses problemas. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) Quando se aplica o mecanismo de repartição, os requerentes que tiverem apresentado os seus pedidos no Estado‑Membro beneficiário devem ser atribuídos aos Estados-Membros que não tenham atingido a sua quota de pedidos com base na chave de referência aplicada a esses Estados-Membros. Devem ser previstas normas adequadas nos casos em que um requerente possa, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, em especial regras relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de asilo dos Estados-Membros. Após a transferência, o Estado-Membro de atribuição deve determinar o Estado‑Membro responsável, e deve tornar-se responsável pela análise do pedido, a menos que critérios determinantes, relacionados nomeadamente com a presença de membros da família, determinem a responsabilidade de outro Estado‑Membro. |
(33) Ao ser aplicado o mecanismo de repartição, os requerentes que tiverem apresentado os seus pedidos no Estado‑Membro que determina a responsabilidade devem ser atribuídos aos Estados-Membros que não tenham atingido a sua quota de pedidos com base na chave de referência aplicada a esses Estados‑Membros. Devem ser previstas normas adequadas nos casos em que um requerente possa, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, em especial regras relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de asilo dos Estados-Membros. Após a transferência, o Estado-Membro de atribuição deve analisar o pedido enquanto Estado‑Membro responsável. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(33-A) O Estado-Membro deve garantir que os procedimentos sejam eficazes e permitir que os requerentes sejam prontamente transferidos para outros Estados-Membros, quando não sejam responsáveis nos termos do presente regulamento. Com o objetivo de evitar transferências secundárias onerosas e demoradas e a fim de permitir aos requerentes um acesso eficiente ao agrupamento familiar, sem sobrecarregar indevidamente os Estados-Membros de primeira linha, deverá ser previsto um procedimento simples que permita a transferência dos requerentes que cumprem, provavelmente, os critérios pertinentes de reagrupamento familiar num dado Estado-Membro com o qual têm comprovadamente vínculos significativos baseados na sua anterior residência legal ou em diplomas académicos. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 33-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-B) A fim de evitar movimentos secundários, aumentar as perspetivas de integração e agilizar o processamento administrativo dos pedidos de proteção internacional, seria vantajoso que os requerentes que pretendam ser transferidos em grupo se possam registar e possam ser transferidos juntos para um Estado-Membro ao abrigo do mecanismo corretivo da repartição, em vez de serem repartidos entre vários Estados-Membros. A definição do grupo deve ficar ao critério dos requerentes e os mesmos devem ter bem presente que um registo de grupo não implica o direito de transferência para um Estado-Membro específico, mas sim o direito de transferência em grupo para um Estado-Membro, em conformidade com o mecanismo corretivo da repartição. Caso um requerente seja elegível para o reagrupamento com os membros da família ou um Estado-Membro escolha assumir a responsabilidade pelo pedido ao abrigo das disposições discricionárias do presente regulamento, não deve ser permitido ao requerente formar parte de um grupo no âmbito do mecanismo corretivo da repartição. Quando não for possível transferir um requerente pertencente a um grupo, por exemplo, por razões de saúde, de segurança ou de ordem pública, deverá ser possível transferir os restantes membros do grupo, ou parte dele, para o Estado-Membro de atribuição, antes do requerente impedido. Uma vez solucionados todos os obstáculos à transferência dos restantes requerentes, o(a) requerente deve ser transferido(a) para o Estado-Membro onde se encontra o seu grupo. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Um Estado-Membro de atribuição pode decidir não aceitar os requerentes que lhe forem atribuídos durante um período de doze meses; nesse caso, deve inserir esta informação no sistema automatizado e notificar os outros Estados-Membros, a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo. Posteriormente, os requerentes que teriam sido atribuídos a esse Estado-Membro devem ser atribuídos aos outros Estados-Membros. O Estado-Membro que não participa temporariamente no mecanismo corretivo da repartição deve pagar uma contribuição de solidariedade de 250 000 EUR por requerente não aceite ao Estado-Membro que tiver sido designado responsável pela análise desses pedidos. A Comissão deve estabelecer as modalidades práticas para a aplicação do mecanismo de contribuição de solidariedade mediante um ato de execução. A Agência da União Europeia para o Asilo monitorizará a aplicação do mecanismo de solidariedade financeira e apresentará um relatório anual à Comissão. |
Suprimido |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão22, as transferências para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional podem ser efetuadas numa base voluntária, sob forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados-Membros devem promover as transferências voluntárias dando ao requerente todas as informações adequadas e garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, e do interesse superior do menor, tendo na máxima conta a evolução da jurisprudência, nomeadamente em matéria de transferências por motivos humanitários. |
(36) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão22, as transferências para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional podem ser efetuadas numa base voluntária, sob forma de uma partida controlada ou sob escolta. As transferências voluntárias devem ser promovidas dando ao requerente todas as informações adequadas e garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, e do interesse superior do menor, tendo na máxima conta a evolução da jurisprudência, nomeadamente em matéria de transferências por motivos humanitários. |
_________________ |
_________________ |
22 JO L 222 de 5.9.2003, p. 3. |
22 JO L 222 de 5.9.2003, p. 3. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) O [Regulamento geral sobre a proteção de dados (UE) .../2016] aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento a partir da data estabelecida nesse regulamento. Até essa data, é aplicável a Diretiva 95/46/CE. Os Estados‑Membros devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e conseguir demonstrar que o tratamento é realizado em conformidade com o referido regulamento e com as disposições que especificam as suas obrigações previstas no presente regulamento. Em especial, essas medidas devem garantir a segurança dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento e, em particular, prevenir o acesso ilegal ou não autorizado e a divulgação, alteração ou perda dos dados pessoais tratados. A ou as autoridades de controlo competentes de cada Estado‑Membro devem controlar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelas autoridades em causa, incluindo a transmissão para e a partir do sistema automatizado e a transmissão às autoridades competentes para a realização de controlos de segurança. |
(38) O [Regulamento geral sobre a proteção de dados (UE) .../2016] aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento a partir da data estabelecida nesse regulamento. Até essa data, é aplicável a Diretiva 95/46/CE. Os Estados‑Membros devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e conseguir demonstrar que o tratamento é realizado em conformidade com o referido regulamento e com as disposições que especificam as suas obrigações previstas no presente regulamento. Em especial, essas medidas devem garantir a segurança dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento e, em particular, prevenir o acesso ilegal ou não autorizado e a divulgação, alteração ou perda dos dados pessoais tratados. Em particular, os titulares de dados deverão ser notificados sem demora injustificada, quando um incidente de segurança for suscetível de implicar um risco elevado para os seus direitos e liberdades fundamentais. A ou as autoridades de controlo competentes de cada Estado-Membro devem controlar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelas autoridades em causa, incluindo a transmissão para e a partir do sistema automatizado e a transmissão às autoridades competentes para a realização de controlos de segurança. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 38-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(38-A) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A é aplicável ao tratamento de todos os dados pessoais pela Agência para o Asilo. |
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_______________ |
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1-A Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
Justificação | |
A presente alteração está intrinsecamente ligada a outras alterações admissíveis do considerando 38, que refere que o regulamento geral sobre proteção de dados se aplica aos dados tratados pelos Estados-Membros. No entanto, nenhuma disposição da proposta estabelece que o Regulamento n.º 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo. O considerando 39 menciona apenas o Regulamento n.º 45/2001 no contexto do controlo exercido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 38-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-B) A informação sobre os requerentes na União pode ter interesse potencial para as autoridades de países terceiros de onde os requerentes saíram em busca de proteção internacional. Tendo em conta a crescente ameaça por parte de países terceiros aos sistemas de informação da União e o facto de o sistema previsto no presente regulamento implicar a atribuição de um único número de identificação a todos os registos, os Estados-Membros, bem como as agências responsáveis da União, devem tomar todas as medidas proporcionadas e necessárias para garantirem o armazenamento seguro destes dados. |
Justificação | |
Os requerentes de proteção internacional, sobretudo os que fogem de perseguição política, fogem muitas vezes de regimes em países terceiros potencialmente interessados em rastrear o requerente. Face à crescente e sistemática utilização de métodos de pirataria informática e guerra de informação, os Estados-Membros e as agências da UE devem tomar as precauções necessárias para evitar que os dados dos requerentes de proteção internacional caiam em mãos erradas. | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada e a sua eficácia reforçada por acordos bilaterais entre Estados-Membros destinados a melhorar as comunicações entre os serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo ou a estabelecer regras relativas à execução das transferências. |
(40) A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada e a sua eficácia reforçada por via do apoio da Agência Europeia para o Asilo, assim como por acordos bilaterais entre Estados‑Membros destinados a melhorar as comunicações entre os serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos e notificações ou a estabelecer regras relativas à execução das transferências. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 41 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(41) Deve ser assegurada a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento [proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho]. |
(41) Deve ser assegurada a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento [proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho]. Assim que o sistema automatizado para o registo e monitorização dos pedidos de proteção internacional e para o mecanismo corretivo da repartição previsto no presente regulamento determinar qual o Estado-Membro de atribuição, essa informação deve ser automaticamente introduzida no Eurodac. Por conseguinte, é necessário prever a interoperabilidade entre o sistema central do mecanismo corretivo da repartição e o sistema central do Eurodac. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 47 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(47) O procedimento de exame deve aplicar-se na adoção do folheto informativo comum sobre Dublim/Eurodac, bem como de um folheto específico para menores não acompanhados, do formulário-tipo para o intercâmbio de informações pertinentes sobre menores não acompanhados, do formulário-tipo para o intercâmbio de informações pertinentes sobre menores não acompanhados, do formulário-tipo para a consulta e o intercâmbio de informações sobre menores e pessoas dependentes, de condições uniformes para a preparação e apresentação dos pedidos de tomada a cargo e das notificações de retomada a cargo; de duas listas com os elementos de prova e indícios relevantes e da sua revisão, do modelo do salvo-conduto, de condições uniformes para a consulta e o intercâmbio de informações sobre transferências, do formulário-tipo para o intercâmbio de dados antes da transferência, do formulário do atestado de saúde comum, de condições uniformes e disposições práticas para o intercâmbio de informações sobre dados pessoais em matéria de saúde antes da transferência e de regras relativas ao estabelecimento de canais seguros de transmissão eletrónica de pedidos. |
(47) O procedimento de exame deve aplicar-se na adoção do formulário-tipo para o intercâmbio de informações pertinentes sobre menores não acompanhados, do formulário-tipo para o intercâmbio de informações pertinentes sobre menores não acompanhados, do formulário-tipo para a consulta e o intercâmbio de informações sobre menores e pessoas dependentes, de condições uniformes para a preparação e apresentação dos pedidos de tomada a cargo e das notificações de retomada a cargo; de duas listas com os elementos de prova e indícios relevantes e da sua revisão, do modelo do salvo-conduto, de condições uniformes para a consulta e o intercâmbio de informações sobre transferências, do formulário-tipo para o intercâmbio de dados antes da transferência, do formulário do atestado de saúde comum, de condições uniformes e disposições práticas para o intercâmbio de informações sobre dados pessoais em matéria de saúde antes da transferência e de regras relativas ao estabelecimento de canais seguros de transmissão eletrónica de pedidos. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 48 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(48) A fim de estabelecer regras suplementares, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação dos membros da família ou de familiares do menor não acompanhado; aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados; aos critérios a ter em conta ao avaliar a capacidade dos familiares para cuidar do menor não acompanhado, incluindo os casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro, aos elementos para avaliar o elo de dependência, aos critérios para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente e aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo. No exercício dos seus poderes para adotar atos delegados, é particularmente importante que a Comissão não exceda o âmbito do interesse superior do menor, como previsto no artigo 8.º do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão faça as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
(48) A fim de estabelecer regras suplementares, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação dos membros da família ou de familiares do menor não acompanhado; aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados; aos critérios a ter em conta ao avaliar a capacidade dos familiares para cuidar do menor não acompanhado, incluindo os casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro, aos elementos para avaliar o elo de dependência, aos critérios para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente, aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo e aos protocolos operacionais normais para a determinação do interesse superior da criança. No exercício dos seus poderes para adotar atos delegados, é particularmente importante que a Comissão não exceda o âmbito do interesse superior do menor, como previsto no artigo 8.º do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão faça as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 52 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(52) A Comissão, a fim de avaliar se o mecanismo corretivo da repartição previsto no presente regulamento está a cumprir o objetivo de assegurar uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e de aliviar a pressão desproporcionada exercida sobre determinados Estados-Membros, deve rever o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição e, em especial, verificar se o limiar para acionar ou cessar a repartição corretiva assegura efetivamente uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e o rápido acesso dos requerentes aos procedimentos de concessão de proteção internacional nas situações em que um Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais seja responsável ao abrigo do presente regulamento. |
(52) A Comissão, a fim de avaliar se o mecanismo corretivo da repartição previsto no presente regulamento está a cumprir o objetivo de assegurar uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e de aliviar a pressão desproporcionada exercida sobre determinados Estados-Membros, deve rever o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição e avaliar se o mecanismo assegura efetivamente uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e o rápido acesso dos requerentes aos procedimentos de concessão de proteção internacional, em particular nas situações em que um Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais seja responsável ao abrigo do presente regulamento. A Comissão deve envolver estreitamente o Parlamento Europeu nessas revisões. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional, |
- os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente de proteção internacional e dos filhos adultos a seu cargo, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados ou reconhecidos nos termos do direito nacional, assim como as outras crianças relativamente às quais exerçam a responsabilidade parental, |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g) – travessão 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- se o requerente for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto, |
- se o requerente for menor, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto, |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g) – travessão 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- se o beneficiário de proteção internacional for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo beneficiário, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o beneficiário, |
- se o beneficiário de proteção internacional for menor, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo beneficiário, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o beneficiário, |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea k) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
k) «Representante»: uma pessoa ou uma organização designada pelas autoridades competentes para assistir e representar o menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, a fim de garantir o seu interesse superior e de exercer, sempre que necessário, a sua capacidade jurídica em relação ao menor. Caso uma organização seja designada representante, deve designar por sua vez uma pessoa responsável pelo cumprimento dos seus deveres em relação ao menor, em conformidade com o presente regulamento; |
k) «Tutor»: um tutor na aceção do artigo [4.º, n.º 2, alínea f)] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]; |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea n) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
n) «Risco de fuga»: o risco de que um requerente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida, objeto de um procedimento de transferência, possa fugir, avaliado num caso individual com base em critérios objetivos definidos pela lei; |
n) «Risco de fuga»: a existência comprovada, num caso particular, de motivos específicos para considerar que um requerente poderá fugir, baseados em critérios objetivos e específicos em conformidade com as normas elaboradas pela Agência da União Europeia para o Asilo e com o direito nacional, não incluindo critérios de caráter geral como o mero estatuto de requerente na aceção do Regulamento (UE).../...[Regulamento Procedimentos], ou a nacionalidade; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea o) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
o) «Estado-Membro beneficiário»: o Estado-Membro que beneficia do mecanismo corretivo da repartição estabelecido no capítulo VII do presente regulamento e que procede à atribuição do requerente; |
Suprimido |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea q) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
q) «Pessoa reinstalada»: uma pessoa objeto do processo de reinstalação no âmbito do qual, a pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), com base na necessidade de proteção internacional, são transferidos nacionais de países terceiros de um país terceiro e estabelecidos num Estado-Membro onde é permitida a sua residência com base num dos seguintes estatutos: |
q) «Pessoa reinstalada»: uma pessoa objeto do processo de reinstalação no âmbito do qual, a pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou dos Estados‑Membros, nacionais de um país terceiro e pessoas apátridas que necessitam de proteção internacional são selecionados, admitidos e transferidos de um país terceiro e recebem proteção num Estado-Membro onde é permitida a sua residência com base num dos seguintes estatutos: |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º –1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. Os Estados-Membros devem, através de medidas ativas, assegurar que todos os nacionais de um país terceiro ou apátridas no seu território, incluindo nas fronteiras externas, nas águas territoriais ou nas suas zonas de trânsito ou nos pontos de passagem de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, de quem se pode razoavelmente esperar que apresentem um pedido de proteção internacional num Estado-Membro têm a possibilidade efetiva de serem registados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) XXXX/XX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. A pessoa que tenha entrado no território de um Estado-Membro em situação irregular deve ser registada no Eurodac nos termos do artigo [14.º] do Regulamento (UE) XXXX/XX [Regulamento «Eurodac»]. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável. |
1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos de proteção internacional são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados nos capítulos III e IV designarem como responsável. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. |
Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios estabelecidos nos capítulos III e IV, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional deve ser determinado de acordo com o mecanismo corretivo da repartição estabelecido no capítulo VII. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. |
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro designado responsável por existirem motivos válidos para crer que o requerente será submetido a um risco real de violações graves dos seus direitos fundamentais, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos nos capítulos III e IV a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. |
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos nos capítulos III e IV, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional deve ser determinado de acordo com o mecanismo corretivo da repartição estabelecido no capítulo VII. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Antes de aplicar os critérios de determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com os capítulos III e IV, o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional deve: |
Suprimido |
a) Analisar se o pedido de proteção internacional é inadmissível nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/32/UE quando um país que não é um Estado-Membro seja considerado o primeiro país de asilo ou um país terceiro seguro para o requerente; e |
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b) Analisar o pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE, se estiverem reunidas as seguintes condições: |
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i) se o requerente tiver a nacionalidade de um país terceiro ou for um apátrida e residisse anteriormente nesse país, designado como país de origem seguro na lista comum da UE de países de origem seguros estabelecida no Regulamento [Proposta COM (2015) 452 de 9 de setembro de 2015]; ou |
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ii) se o requerente for considerado, por razões graves, um perigo para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito nacional. |
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Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O primeiro Estado-Membro onde o pedido de proteção internacional foi registado deve analisar esse pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo [40.º] do Regulamento (UE) n.º XXXX/XX/UE [Regulamento Procedimentos de Asilo] se o requerente, na sequência da verificação de segurança prevista no artigo 3.º-A, for, por razões graves, considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou se o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão nos termos da legislação nacional, quer com base na determinação do Estado-Membro ou a partir de outro Estado-Membro, por razões graves de segurança ou de ordem públicas. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sempre que um Estado-Membro considerar um pedido inadmissível ou analisar um pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do n.º 3, esse Estado-Membro é considerado o Estado-Membro responsável. |
Suprimido |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O Estado-Membro que tiver analisado um pedido de proteção internacional, incluindo nos casos referidos no n.º 3, é responsável pela análise de quaisquer novas declarações ou por pedidos subsequentes do mesmo requerente nos termos dos artigos 40.º, 41.º e 42.º da Diretiva 2013/32/UE, independentemente de o requerente ter saído ou ter sido afastado do território dos Estados-Membros. |
5. O Estado-Membro que tiver analisado um pedido de proteção internacional, incluindo nos casos referidos no n.º 3, é responsável pela análise de quaisquer novas declarações ou por pedidos subsequentes do mesmo requerente nos termos do artigo [42.º] do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], salvo se o requerente tiver sido afastado ou tiver saído do território do Estado-Membro na sequência de uma decisão de regresso. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.°-A |
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Verificação da segurança |
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1. O Estado-Membro que determina a responsabilidade deve recolher os dados biométricos do requerente, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac]. Após o registo do requerente, o Estado-Membro que determina a responsabilidade deve, logo que possível, proceder a um teste de verificação da segurança das bases de dados nacionais e da União pertinentes. |
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2. Se a verificação de segurança a que se refere o n.º 1 do presente artigo, ou as informações adicionais reunidas pelo Estado-Membro que determina a responsabilidade, nomeadamente através da entrevista referida no artigo 7.º, der razões para suspeitar que um requerente pode ser considerado um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro, Estado-Membro que determina a responsabilidade deve realizar uma entrevista pessoal de segurança, para além da entrevista a que se refere o artigo 7.º, a fim de determinar se o requerente pode, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública desse Estado-Membro. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O requerente deve apresentar o mais rapidamente possível e, o mais tardar, durante a entrevista realizada nos termos do artigo 7.º, todos os elementos e informações pertinentes para determinar o Estado-Membro responsável, bem como cooperar com as autoridades competentes desse Estado-Membro. |
2. O requerente deve apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos e informações pertinentes disponíveis para determinar o Estado-Membro responsável, bem como cooperar com as autoridades competentes desse Estado-Membro. As autoridades competentes devem ter em conta os elementos e informações pertinentes para determinar o Estado-Membro responsável unicamente se tiverem sido apresentados antes da decisão final que determina o Estado-Membro responsável. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se um requerente não cumprir a obrigação prevista no artigo 4.º, n.º 1, o Estado-Membro responsável em conformidade com o presente regulamento deve analisar o pedido no âmbito de um procedimento acelerado, nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE. |
Suprimido |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro no qual o requerente é obrigado a estar presente deve prosseguir os procedimentos para a determinação do Estado-Membro responsável, mesmo quando o requerente sai do território desse Estado-Membro sem autorização ou não está disponível para as autoridades desse Estado-Membro. |
2. O Estado-Membro no qual o requerente é obrigado a estar presente deve prosseguir os procedimentos para a determinação do Estado-Membro responsável, mesmo quando o requerente sai do território desse Estado-Membro sem autorização ou não está disponível para as autoridades desse Estado-Membro. As autoridades competentes desse Estado-Membro devem introduzir uma notificação no sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, logo que disponham de provas de que o requerente saiu do território desse Estado-Membro. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 19.º da Diretiva 2013/33/UE, com exceção dos cuidados de saúde urgentes, durante os procedimentos ao abrigo do presente regulamento noutro Estado-Membro que não seja aquele em que deve estar presente. |
Suprimido |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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-1. A partir do momento em que um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo [26.º] do Regulamento (UE) XXXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], seja apresentado num Estado-Membro, as suas autoridades competentes devem informar o requerente dos seus direitos e obrigações no que diz respeito ao registo do pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo [26.º, n.º 1] do referido regulamento. Neste contexto, devem ser fornecidas aos menores informações de uma forma facilmente compreensível, em conformidade com o artigo [5.º, n.º 2] da Diretiva (UE) xxx/xxxx [Diretiva Condições de Acolhimento] por pessoal devidamente qualificado e com a participação do tutor, nomeadamente sobre o processo de identificação dos membros da família ou de outros familiares, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, do presente regulamento. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 21.º, n.º 2, num Estado-Membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e das obrigações previstas no artigo 4.º, bem como das consequências do seu incumprimento previstas no artigo 5.º, e, em especial: |
1. Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo [27.º] do Regulamento (UE) XXXX/XX [Regulamento Procedimentos de Asilo] num Estado-Membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e das obrigações previstas no artigo 4.º, bem como das consequências do seu incumprimento previstas no artigo 5.º, e, em especial: |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) De que o direito a solicitar proteção internacional não implica a possibilidade de o requerente escolher o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional; |
a) De que o direito a solicitar proteção internacional não implica a possibilidade de o requerente escolher o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, exceto se o mecanismo da repartição contemplar tal possibilidade nos termos do capítulo VII. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Dos objetivos do presente regulamento e das consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente, bem como das consequências da saída do Estado-Membro em que é obrigado a estar durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento e durante a análise do pedido de proteção internacional, em especial que o requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 19.º da Diretiva 2013/33/UE noutro Estado-Membro para além daquele em que é obrigado a estar presente, com exceção dos cuidados de saúde urgentes; |
b) Dos objetivos do presente regulamento e das consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente, bem como das consequências da saída do Estado-Membro em que é obrigado a estar durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento e durante a análise do pedido de proteção internacional; |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) Das disposições referentes ao reagrupamento familiar e, a este respeito, da definição aplicável de membros da família e familiares, bem como da necessidade de o requerente divulgar numa fase inicial do procedimento qualquer informação pertinente que possa ajudar a estabelecer o paradeiro dos membros da família e de familiares presentes noutros Estados-Membros, bem como de todas as formas de assistência que o Estado-Membro possa disponibilizar para localizar os membros da família ou familiares; |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-B) Da necessidade de o recorrente divulgar, o mais rapidamente possível, no âmbito do processo todas as informações relevantes que possam ajudar a determinar as anteriores eventuais autorizações de residência, vistos ou diplomas académicos; |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-C) Da possibilidade, ao abrigo do artigo 19.º, de solicitar que a cláusula discricionária seja aplicada por qualquer Estado-Membro a partir do Estado-Membro onde se encontra, bem como as disposições específicas relativas a este procedimento; |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-D) Se for caso disso, do procedimento de repartição estabelecido no capítulo VII; |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-E) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-E) Da possibilidade de o requerente, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 1-C, selecionar um dos quatro Estados-Membros com o menor número de requerentes em relação à sua quota, em conformidade com a chave de referência indicada no artigo 35.º, desde que o requerente tenha respeitado as obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 1; |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Da entrevista pessoal nos termos do artigo 7.º e da obrigação de informar e justificar a presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros, bem como dos meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações; |
d) Da finalidade da entrevista pessoal nos termos do artigo 7.º, bem como do tipo de informações e comprovativos que o requerente deverá apresentar para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável, incluindo os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações; |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Da possibilidade de contestar uma decisão de transferência no prazo de sete dias após a notificação e do facto de essa contestação se dever limitar a uma avaliação para determinar se há infração do artigo 3.º, n.º 2, relativo à existência de um risco de tratamento desumano ou degradante, ou dos artigos 10.º a 13.º e do artigo 18.º; |
e) Da possibilidade e das formas de contestar uma decisão de transferência e da existência do direito a ter uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional, nos termos do artigo 28.º, inclusivamente numa situação em que não é tomada uma decisão de transferência; |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
h-A) No caso de menores não acompanhados, do papel e das responsabilidades do tutor e do procedimento para apresentar queixas contra um tutor, em regime de confidencialidade e em segurança e no pleno respeito do direito da criança a ser ouvida a este respeito; |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea h-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
h-B) Do direito de pedido de assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento; |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea h-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
h-C) Da existência do sítio Web de informação sobre esta matéria estabelecido nos termos do artigo 6.º, n.º 3-A; |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) Se for caso disso, do procedimento de repartição estabelecido no capítulo VII. |
Suprimido |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As informações referidas no n.º 1 devem ser facultadas por escrito numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o folheto informativo comum elaborado nos termos do n.º 3. |
As informações referidas no n.º 1 devem ser facultadas numa língua que o requerente compreenda, de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, recorrendo a uma linguagem clara e simples. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar material informativo comum elaborado nos termos do n.º 3. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As informações devem ser facultadas sob a forma escrita e oral, sempre que adequado, com o apoio de equipamento multimédia. As informações orais podem ser transmitidas em sessões individuais ou em grupo e os requerentes devem ter a possibilidade de colocar questões sobre as etapas que devem cumprir no processo de determinação de um Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento. No caso dos menores, as informações devem ser facultadas de uma forma adequada a crianças, em conformidade com o artigo [5.º, n.º 2] da Diretiva xxx/xxxx [Diretiva Condições de Acolhimento] por pessoal devidamente qualificado e com a participação do tutor. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso se afigure necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, por exemplo no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o artigo 7.º. |
Suprimido |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão adota os atos de execução relativos à elaboração de um folheto informativo comum e um folheto específico para menores não acompanhados do qual devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo. Daquele folheto informativo comum devem ainda constar informações relativas à aplicação do Regulamento (UE) [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento n.º 603/2013] e, em especial, a finalidade com que os dados de um requerente podem ser tratados no Eurodac. O folheto informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o completem com informações específicas a cada um. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, do presente regulamento. |
3. A Agência da União Europeia para o Asilo, em estreita cooperação com as agências nacionais responsáveis, deverá elaborar material informativo comum do qual devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo. Deste material informativo comum devem ainda constar informações relativas à aplicação do Regulamento (UE) [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento n.º 603/2013] e, em especial, a finalidade para a qual os dados de um requerente podem ser tratados no Eurodac. O material informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o completem com informações específicas a cada um. A Agência da União Europeia para o Asilo deve elaborar material informativo específico destinado nomeadamente aos seguintes grupos: |
|
a) Requerentes adultos; |
|
b) Menores não acompanhados; |
|
c) Menores acompanhados. |
|
|
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Agência da União Europeia para o Asilo deve disponibilizar um sítio Web dedicado com informação relativa ao SECA, e, em particular, ao funcionamento do presente regulamento. A informação no sítio Web deve ser completa e atualizada e ser transmitida de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, recorrendo a uma linguagem clara, simples e disponível em todas as principais línguas faladas pelos requerentes que chegam à União. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter os requerentes informados sobre a evolução dos procedimentos conduzidos ao abrigo do presente regulamento tendo em vista o seu pedido. A informação deve ser facultada por escrito de forma regular, pelo menos de duas em duas semanas. No caso dos menores, as autoridades competentes devem, em conformidade com as mesmas disposições, manter informados tanto o menor como um dos pais ou o tutor do menor. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a estabelecer as modalidades para a prestação dessas informações. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.°-A |
|
Direito a assistência jurídica e representação legal gratuitas |
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1. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu representante legal, a expensas suas, os Estados-Membros disponibilizam assistência jurídica e representação legal gratuitas relativamente a matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento em todas as fases do procedimento, se o requerente não puder suportar os respetivos custos. Os Estados-Membros podem solicitar um reembolso total ou parcial dos custos incorridos se a decisão de cobrir essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente, desde que seja possível estabelecer que o requerente tem capacidade para pagar os custos correspondentes. |
|
2. A assistência jurídica e a representação legal incluem, pelo menos: |
|
a) A prestação de informações sobre o procedimento, atendendo às circunstâncias específicas do requerente; |
|
b) O auxílio na preparação da entrevista pessoal e na reunião dos documentos de apoio e das provas a apresentar no quadro da entrevista, incluindo a participação na entrevista pessoal; |
|
c) A explicação dos motivos e das consequências de uma decisão de transferência e a prestação de informações sobre como contestar essa decisão ou sobre o acesso a vias de recurso numa situação em que não é tomada uma decisão de transferência, nos termos do artigo 28.º. |
|
Em cumprimento do presente número, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária nem dificultado o acesso efetivo do requerente à justiça. |
|
Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica são estabelecidos no direito nacional. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente, a menos que o requerente tenha fugido ou que as informações por ele fornecidas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, sejam suficientes para determinar o Estado-Membro responsável. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 6.º. |
1. A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. O Estado-Membro que procede à determinação deve colocar questões de forma pró-ativa sobre todos os aspetos do pedido que permitam a determinação do Estado-Membro responsável. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O Estado-Membro pode dispensar a realização da entrevista quando a informação prestada pelo requerente, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, for suficiente para a determinação do Estado-Membro responsável e se o requerente não pedir para ser ouvido. Se a realização da entrevista for dispensada, o Estado-Membro deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações pertinentes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão final de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 30.º, n.º 1. |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser apresentado qualquer pedido de tomada a cargo nos termos do artigo 24.º. |
2. A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser apresentado qualquer pedido de tomada a cargo nos termos do artigo 24.º ou tomada qualquer decisão de transferência de um requerente. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso seja necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista. |
3. A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda e na qual esteja em condições de comunicar. As entrevistas de menores não acompanhados devem ser conduzidas de uma forma adequada à sua idade por pessoal devidamente formado e qualificado, ao abrigo do direito nacional, na presença do tutor e, se necessário, do seu consultor jurídico. |
|
Caso seja necessário, os Estados-Membros designam um intérprete qualificado, e, se for caso disso, de um mediador cultural, que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista. O requerente pode pedir para ser entrevistado e assistido por uma pessoa do mesmo sexo que o requerente, sempre que tal seja possível. |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional. |
4. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional. Os requerentes identificados como tendo necessidade de garantias processuais especiais devem receber um apoio adequado e dispor de tempo suficiente, a fim de criar as condições necessárias para que possam efetivamente apresentar todos os elementos que permitam a determinação do Estado-Membro responsável. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. O Estado-Membro deve garantir a existência de procedimentos operacionais normalizados adequados, a fim de garantir que sejam tomadas medidas de proteção apropriadas no que diz respeito aos requerentes em risco de serem explorados para fins de tráfico de seres humanos ou de outras atividades de criminalidade organizada. |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil. |
5. O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Os principais elementos a incluir no resumo devem, no final da entrevista, ser verificados pelo requerente, e, se for caso disso, pelo tutor e/ou consultor jurídico. Este resumo deve ser feito sob a forma de um relatório. O Estado-Membro deve efetuar uma gravação áudio da entrevista. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu tutor, o advogado que o represente tenha acesso ao resumo logo que possível após a entrevista e, em qualquer caso, antes de ser tomada uma decisão de transferência. |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada Estado-Membro em que um menor não acompanhado tenha a obrigação de estar presente garante que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante nos procedimentos pertinentes previstos no presente regulamento. O representante deve ter as habilitações e conhecimentos adequados para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração no decurso dos procedimentos previstos pelo presente regulamento. Esse representante deve ter acesso ao conteúdo dos documentos relevantes que constem do processo do requerente, nomeadamente o folheto específico para menores não acompanhados. |
Cada Estado-Membro em que um menor esteja presente garante que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um tutor em todos os procedimentos previstos no presente regulamento. O tutor deve ter as habilitações, formação e conhecimentos adequados, assim como a independência para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração no decurso dos procedimentos previstos pelo presente regulamento. Esse tutor deve ter acesso ao conteúdo dos documentos relevantes que constem do processo do requerente, nomeadamente o material informativo específico para menores não acompanhados. O tutor deve ser designado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 24 horas a contar da apresentação do pedido e, em qualquer caso, antes da recolha de dados biométricos nos termos do artigo [10.º, n.º 1, ou 13.º, n.º 1] do Regulamento (UE) XXXX/XX [Regulamento Eurodac]. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. O tutor deve ser envolvido tanto quanto possível no processo de determinação da responsabilidade do Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento. Para este efeito, o tutor deve auxiliar o menor a facultar a informação pertinente para a avaliação dos seus interesses superiores, em conformidade com o n.º 3, incluindo o exercício do seu direito a ser ouvido, e deve apoiar a relação do menor com outros agentes, como organizações de localização de famílias, sempre que seja conveniente para os devidos efeitos e tendo em conta as obrigações de confidencialidade para com o menor. |
|
|
|
O tutor deve garantir que o menor tem acesso às informações, bem como à assistência jurídica e representação no quadro dos procedimentos previstos no presente regulamento, devendo mantê-lo informado sobre a evolução dos procedimentos que lhe dizem respeito ao abrigo do presente regulamento. |
|
Esse tutor deve ter acesso ao conteúdo dos documentos relevantes que constem do processo do menor, nomeadamente o material informativo específico para menores não acompanhados e os formulários previstos no artigo 6.º. |
|
Os tutores devem receber formação regular e apoio para desempenharem as suas funções. |
|
|
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) O bem-estar e o desenvolvimento social do menor; |
b) O bem-estar e o desenvolvimento social do menor, tendo em particular atenção os seus antecedentes étnicos, religiosos, culturais e linguísticos e a necessidade de estabilidade e continuidade a nível das modalidades relativas aos cuidados e à guarda e acesso aos serviços de educação e de saúde do menor; |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Aspetos relacionados com a segurança e a proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; |
c) Aspetos relacionados com a segurança e a proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de qualquer forma de violência e exploração, incluindo o tráfico de seres humanos; |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) Situações de vulnerabilidade, incluindo o trauma, necessidades específicas em termos de saúde e casos de deficiência; |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) A garantia de transferência para um tutor designado no Estado-Membro de acolhimento; |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea d-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-B) A informação fornecida pelo tutor no Estado-Membro onde o menor se encontra; |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea d-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-C) A necessidade de dar prioridade às decisões que dizem respeito a menores; |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Na avaliação do interesse superior do menor, deve ser garantido o direito do menor a ser ouvido. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Antes de transferir um menor não acompanhado para o Estado-Membro responsável ou, quando for caso disso, para o Estado-Membro de atribuição, o Estado-Membro que procede à transferência deve certificar-se de que o Estado-Membro responsável ou o Estado-Membro de atribuição toma sem demora as medidas referidas nos artigos 14.º e 24.º da Diretiva 2013/33/UE e no artigo 25.º da Diretiva 2013/32/UE. Qualquer decisão de transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação do seu interesse superior. Essa avaliação deve basear-se nos fatores enumerados no n.º 3. A avaliação deve ser realizada rapidamente por pessoal com as qualificações e a experiência necessárias para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração. |
4. Antes de transferir um menor não acompanhado para o Estado-Membro responsável ou, quando for caso disso, para o Estado-Membro de atribuição, o Estado-Membro que procede à transferência deve, em cada caso individual, obter garantias de que o Estado-Membro responsável ou o Estado-Membro de atribuição toma sem demora as medidas referidas nos artigos 14.º e 24.º da Diretiva 2013/33/UE e no artigo 25.º da Diretiva 2013/32/UE. Qualquer decisão de transferência ou não transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação multidisciplinar do seu interesse superior. Essa avaliação deve basear-se nos fatores enumerados no n.º 3 e devem estar claramente definidas, na decisão de transferência, as conclusões relativas a cada um destes fatores. A avaliação deve ser realizada rapidamente por uma equipa multidisciplinar com as qualificações e a experiência necessárias para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração. A avaliação multidisciplinar deve incluir pessoal competente com conhecimentos sobre direitos, psicologia e desenvolvimento da criança, devendo igualmente incluir, no mínimo, o tutor e o consultor jurídico do menor. |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos da aplicação do artigo 10.º, o Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pelo menor não acompanhado deve tomar assim que possível as medidas adequadas para identificar os membros da família ou os familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente o interesse superior do menor. |
Para efeitos da aplicação dos artigos 10.º e 19.º, o Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pelo menor não acompanhado deve tomar assim que possível as medidas adequadas para identificar os membros da família ou os familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente o interesse superior do menor. |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os funcionários das autoridades competentes referidas no artigo 47.º que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem ter tido e continuar a receber formação adequada às necessidades específicas dos menores. |
Os funcionários das autoridades competentes referidas no artigo 47.º que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem ter tido e continuar a receber formação adequada às necessidades específicas dos menores, incluindo a formação sobre os direitos da criança e a psicologia e o desenvolvimento infantis. Essa formação deve igualmente incluir módulos sobre a avaliação de riscos, a fim de adequar os cuidados e o nível de proteção às necessidades específicas do menor, com especial destaque para a identificação precoce de vítimas de tráfico de seres humanos e de abusos, bem como a formação sobre boas práticas em matéria de prevenção de desaparecimentos. |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Antes da transferência de um menor não acompanhado, o Estado-Membro de acolhimento deve nomear um tutor, o mais rapidamente possível e, impreterivelmente, no prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação da decisão de transferência. As autoridades competentes devem comunicar ao atual tutor a informação referente ao tutor designado no Estado-Membro de acolhimento, juntamente com as modalidades da transferência. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 57.º, que complementam este regulamento, estabelecendo, nos termos do referido artigo, as regras e procedimentos referentes à cooperação transnacional na avaliação dos interesses superiores da criança. |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 8.º-A |
|
Custos do acolhimento |
|
1. Os custos do acolhimento de um requerente suportados pelo Estado-Membro que determina a responsabilidade, desde o momento do registo do pedido de proteção internacional até à transferência do requerente para o Estado-Membro responsável (ou até ao momento em que o Estado-Membro que determina a responsabilidade assuma a responsabilidade pelo requerente), devem ser pagos pelo orçamento geral da União. |
|
2. Os custos de acolhimento suportados por um Estado-Membro nos casos em que se considere manifestamente improvável que um requerente obtenha o estatuto de beneficiário de proteção internacional nos termos do artigo 9.º devem ser reembolsados pelo orçamento geral da União. |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se uma única vez, pela ordem em que são enunciados no presente capítulo. |
1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se uma única vez, pela ordem em que são enunciados nos capítulos III e IV. |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro. |
2. A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo [28.º] do Regulamento (UE) xxx/xxxx [Regulamento Procedimentos de Asilo]. |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Se a autoridade responsável do Estado-Membro que determina a responsabilidade, tendo conduzido a entrevista pessoal prevista no artigo 7.º, concluir que um Estado-Membro responsável não pode ser determinado com base no artigo 10.º, n.ºs 11, 12, 13 ou 18, e se o requerente não necessitar de garantias processuais específicas em conformidade com o artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o Estado-Membro que determina a responsabilidade deve, antes de aplicar qualquer um dos restantes critérios em conformidade com o capítulo III ou IV, examinar, prima facie, se, no momento da apresentação do pedido, o requerente invocou apenas questões irrelevantes para apreciar o preenchimento das condições de obtenção do estatuto de beneficiário de proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo], e se não foi fornecida nem está disponível no Estado-Membro que determina a responsabilidade qualquer outra informação indicativa de que o requerente pode ser beneficiário de proteção internacional, tornando o seu pedido para beneficiar de proteção internacional manifestamente pouco convincente. |
|
Nesse caso, o requerente deve ser considerado como alguém manifestamente improvável de poder beneficiar de proteção internacional e o Estado-Membro que determina a responsabilidade deve ser considerado o Estado-Membro responsável, sem prejuízo do artigo [37.º] do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro responsável será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família do menor não acompanhado, desde que tal seja no interesse superior do menor. Se o requerente for um menor casado, cujo cônjuge não se encontre legalmente no território dos Estados-Membros, o Estado-Membro responsável será aquele em que o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, ou um irmão, se encontrarem legalmente. |
2. O Estado-Membro responsável será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família do menor não acompanhado, a menos que seja demonstrado que tal não é do interesse superior do menor. Se o requerente for um menor, o Estado-Membro responsável será aquele em que o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, ou um irmão, se encontrarem legalmente. |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se o requerente for um menor não acompanhado que tenha um familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro e se ficar estabelecido, com base num exame individual, que esse familiar pode tomá-lo a cargo, esse Estado-Membro reuni-los-á e será o Estado-Membro responsável, desde que tal seja no interesse superior do menor. |
3. Se o requerente tiver um familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro e se ficar estabelecido, com base num exame individual, que esse familiar pode tomá-lo a cargo, esse Estado-Membro reuni-los-á e será o Estado-Membro responsável, a não ser que se demonstre que tal não respeita o interesse superior do menor. |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Na ausência de um membro da família ou outro familiar referido nos n.ºs 2 e 3, o Estado-Membro responsável será aquele em que o menor não acompanhado tenha apresentado o seu pedido de proteção internacional em primeiro lugar, a menos que seja demonstrado que tal não é no interesse superior do menor. |
5. Na ausência de um membro da família ou outro familiar referido nos n.ºs 2 e 3, e se nenhum outro critério definido nos capítulos III e IV, em particular no artigo 19.º, for aplicável, o Estado-Membro responsável será determinado pelo mecanismo de repartição estabelecido no capítulo VII, desde que o menor tenha sempre a possibilidade de escolher um de entre os Estados-Membros de atribuição, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1-C. Qualquer decisão sobre o Estado-Membro responsável deve ser precedida de uma avaliação multidisciplinar do interesse superior do menor, inclusive em caso de atribuição. |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Se um menor estiver acompanhado por um dos pais, um irmão adulto ou outro adulto com a responsabilidade parental, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, e um dos pais ou outro adulto a quem foi delegada a responsabilidade parental pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, se encontrar legalmente num Estado-Membro, o Estado-Membro responsável será aquele onde um dos pais ou outro adulto a quem foi delegada a responsabilidade parental pelo menor se encontre em situação legal, desde que tal seja do interesse superior do menor. |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 11 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Membros da família beneficiários de proteção internacional |
Membro da família que reside legalmente num Estado-Membro |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se um membro da família do requerente, independentemente de a família ter sido constituída previamente no país de origem, tiver sido autorizado a residir como beneficiário de proteção internacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito. |
Se um membro da família do requerente, independentemente de a família ter sido constituída previamente no país de origem, residir legalmente num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito. |
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) É responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional de todos os membros da família e/ou dos irmãos menores solteiros o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela tomada a cargo do maior número de membros da família; |
a) É responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional de todos os membros da família o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela tomada a cargo do maior número de membros da família; |
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se o requerente for titular de um título de residência válido ou de um título de residência que tenha expirado menos de dois anos antes da apresentação do primeiro pedido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. |
1. Se o requerente for titular de um título de residência válido ou de um título de residência que tenha expirado antes da apresentação do primeiro pedido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. |
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se o requerente for titular de um visto válido ou de um visto que tenha expirado menos de seis meses antes da apresentação do primeiro pedido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho25. Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional. |
2. Se o requerente for titular de um visto válido ou de um visto que tenha expirado antes da apresentação do primeiro pedido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho25. Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional. |
_________________ |
_________________ |
25 Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1). |
25 Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1). |
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 14º-A |
|
Emissão de diplomas académicos ou profissionais |
|
1. Se o requerente for titular de um diploma ou outra qualificação emitida por uma instituição de ensino estabelecida num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. |
|
Neste contexto, por instituição de ensino entende-se qualquer tipo de instituição reconhecida ou considerada como tal nos termos da legislação nacional que, de acordo com a legislação ou com a prática nacionais, confira diplomas reconhecidos ou outras qualificações igualmente reconhecidas, independentemente da denominação desses estabelecimentos, ou uma instituição que, de acordo com a legislação ou com a prática nacionais, ministre formação ou ensino profissionais; |
|
Para efeitos do presente artigo, apenas os diplomas ou outros títulos emitidos em resultado da frequência de uma instituição de ensino no território do Estado-Membro por parte do requerente deve ser considerada pertinente para efeitos da avaliação do Estado-Membro responsável. A formação em linha ou outras formas de aprendizagem à distância não devem ser consideradas relevantes. |
|
2. Se o requerente for titular de mais do que um diploma ou outra qualificação emitida por instituições de ensino estabelecidas em Estados-Membros diferentes, o responsável pela análise do pedido de proteção internacional é o Estado-Membro onde foi emitido o mais recente diploma ou qualificação. |
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 25.º, n.º 4, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013], que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. |
Suprimido |
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Quando não for possível determinar o Estado-Membro responsável com base nos critérios estabelecidos nos capítulos III ou IV, o Estado-Membro responsável deve ser determinado por meio do mecanismo corretivo da repartição definido no capítulo VII do presente regulamento. |
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Se não for possível determinar o Estado-Membro responsável com base nos outros critérios estabelecidos no capítulo III ou no artigo 18.º e sempre que se comprove, com base em provas ou indícios, que um requerente atravessou a fronteira de um Estado-Membro para o Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de proteção internacional, atravessando outro Estado-Membro, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é determinado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º-C. |
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 16.º |
Suprimido |
Dispensa de visto de entrada |
|
Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida entrar num Estado-Membro em que está dispensado de visto, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. |
|
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 17.º |
Suprimido |
Pedido efetuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto |
|
Quando o pedido de proteção internacional for apresentado na zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido. |
|
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se, devido a gravidez ou ao nascimento recente de um filho, ou por ser portador de doença ou deficiência grave ou ser de idade avançada, o requente for dependente da assistência de um filho, de um irmão ou do pai ou da mãe legalmente residente num dos Estados-Membros, ou se um filho, um irmão, o pai ou a mãe do requerente for dependente da assistência do requerente, os Estados-Membros, em princípio, devem manter juntos ou reunir o requerente com esse filho, irmão, o pai ou a mãe, desde que os laços familiares existissem já no país de origem, que a pessoa ou o requerente seja capaz de prestar assistência à pessoa dependente, e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito. |
1. Se, devido a gravidez ou ao nascimento recente de um filho, ou por ser portador de doença ou deficiência ou lesão grave ou ser de idade avançada, o requente for dependente da assistência de um filho, de um irmão ou do pai ou da mãe legalmente residente num dos Estados-Membros, ou se um filho, um irmão, o pai ou a mãe do requerente for dependente da assistência do requerente, os Estados-Membros, em princípio, devem manter juntos ou reunir o requerente com esse filho, irmão, o pai ou a mãe, desde que os laços familiares existissem antes de o requerente chegar ao território do Estado-Membro, que a pessoa ou o requerente seja capaz de prestar assistência à pessoa dependente, e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito. |
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 18.º-A |
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Patrocínio |
|
1. Um Estado-Membro pode facultar às organizações que tenham sido reconhecidas no seu território em conformidade com os requisitos específicos para a prevenção do abuso e tráfico de seres humanos previstos no direito nacional, a possibilidade de se tornarem o promotor de um requerente que tenha apresentado um pedido de proteção internacional na União. A organização que patrocine um requerente deve assegurar a sua transferência, bem como a sua estada no Estado-Membro onde o patrocinador esteja estabelecido, enquanto não for adotada uma decisão final relativamente ao pedido de proteção internacional do requerente. |
|
2. Com base num pedido por escrito do patrocinador, com o consentimento do requerente, o Estado-Membro que determina a responsabilidade notifica o Estado-Membro onde o patrocinador está estabelecido do acordo de patrocínio entre a organização e o requerente. Se o Estado-Membro onde a organização está estabelecida aceitar tomar a cargo o requerente, esse Estado torna-se o Estado-Membro responsável e o pedido de proteção internacional deve ser contabilizado no seu número de referência, como definido no artigo 35.º. |
|
3. Um ato delegado, adotado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 57.º, n.º 2, determina as formalidades e os requisitos de elegibilidade que um patrocinador deverá cumprir e as outras disposições necessárias. |
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, e apenas enquanto nenhum Estado-Membro tiver sido designado responsável, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com base em razões familiares relativas aos membros da família alargada não abrangidos pelo artigo 2.º, alínea g), mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. |
Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. |
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada a cargo. |
O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada a cargo. |
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Um requerente pode pedir ao Estado-Membro onde o pedido de proteção internacional foi apresentado para aplicar o presente número. Este pedido deve ser apresentado por escrito e estar devidamente fundamentado. |
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável pode solicitar a qualquer momento, antes de ter sido determinado um Estado-Membro responsável, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 10.º a 13.º e 18.º. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito. |
O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma primeira decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em laços familiares, culturais ou sociais, competências linguísticas ou outros vínculos significativos que facilitem a sua integração nesse outro Estado-Membro, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos capítulos III e IV. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito. |
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. O requerente pode solicitar a um Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado a aplicação do n.º 2. Esse pedido deve ser apresentado por escrito, ser devidamente justificado e ser dirigido às autoridades competentes do Estado-Membro que determina a responsabilidade a que tiver sido apresentado o pedido. Um requerente que representa um risco para a segurança ou que seja considerado como alguém manifestamente improvável de poder beneficiar de proteção internacional não tem o direito de utilizar este procedimento. |
|
As autoridades competentes do Estado-Membro que determina a responsabilidade devem garantir que o pedido a que se refere o primeiro parágrafo do presente número seja transmitido às autoridades competentes do Estado-Membro pretendido pelo requerente, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003. |
|
O Estado-Membro pretendido deve indicar, no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido, se tenciona assumir a responsabilidade pelo pedido de proteção internacional. O Estado-Membro pretendido pode prorrogar este prazo por mais duas semanas, se tal for notificado por escrito ao Estado-Membro onde o pedido de proteção internacional foi apresentado, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet». Se a resposta não for recebida no prazo fixado, o pedido é considerado indeferido e o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional foi apresentado deve prosseguir com o processo de determinação do Estado-Membro responsável com base nos critérios estabelecidos nos capítulos III e IV. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 ou 2, os requerentes têm direito a utilizar este procedimento uma única vez. |
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. Se o Estado-Membro pretendido aceitar o pedido em conformidade com o n.º 2, passará a ser o Estado-Membro responsável. O Estado-Membro onde o pedido de proteção internacional foi apresentado deve garantir a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável. |
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-C. A Comissão adota os atos de execução relativos à elaboração de um formulário comum a ser utilizado no âmbito do procedimento referido no n.º 2-A. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2. |
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 24.º, 25.º e 30.º, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro; |
a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 24.º, 24.º-C, 25.º e 30.º, o requerente que tenha apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro; |
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Na situação referida no n.º 1, alínea a), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional. |
2. Na situação referida no n.º 1, alínea a) ou b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional. |
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Na situação referida no n.º 1, alínea b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional através de um procedimento acelerado, nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE. |
Suprimido |
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Na situação referida no n.º 1, alínea c), o Estado-Membro responsável deve tratar qualquer nova declaração ou qualquer novo pedido do requerente como um pedido subsequente em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE. |
Suprimido |
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Na situação referida no n.º 1, alínea d), a decisão tomada pela autoridade responsável do Estado-Membro responsável de rejeitar o pedido deixa de poder ser contestada no âmbito do capítulo V da Diretiva 2013/32/UE. |
5. Na situação referida no n.º 1, alínea d), se o pedido de proteção internacional tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável garante que a pessoa em causa tem, ou teve, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE. |
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. O Estado-Membro responsável deve indicar no ficheiro eletrónico referido no artigo 22.º, n.º 2, que é o Estado-Membro responsável. |
7. O Estado-Membro responsável deve, se necessário, indicar no ficheiro eletrónico referido no artigo 22.º, n.º 2, que é o Estado-Membro responsável. |
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. .O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro, desde que o Estado-Membro onde é apresentado o primeiro pedido não seja já o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.º, n.ºs 4 ou 5. |
1. O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é registado pela primeira vez num Estado-Membro, desde que o Estado-Membro onde é apresentado o primeiro pedido não seja já o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.º, n.º 5. |
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível. |
Suprimido |
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 26.º e 30.º, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável. |
5. O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 26.º e 30.º, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável, com vista a concluir esse processo. |
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Se for caso disso, as ligações para os pedidos dos membros da família ou familiares que viagem juntos; |
b) se for caso disso, as ligações para os pedidos de membros da família, de familiares ou de grupos com um máximo de 30 candidatos que solicitem o registo quando viajem juntas, sem prejuízo do direito de exame individual de cada pedido de proteção internacional e com uma particular atenção prestada aos requerentes que revelem indícios de coerção, violência ou abuso; |
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Uma vez inseridas as informações em conformidade com o n.º 1, o sistema automatizado referido no artigo 44.º regista cada pedido com um número único de pedido, cria um ficheiro eletrónico para cada pedido e comunica o número único de pedido ao Estado-Membro ao qual é apresentado o pedido. |
2. Uma vez inseridas as informações em conformidade com o n.º 1, o sistema automatizado referido no artigo 44.º regista cada pedido com um número único de pedido de proteção internacional, cria um ficheiro eletrónico para cada pedido e comunica o número único de pedido ao Estado-Membro ao qual é apresentado o pedido. Os dados pessoais contidos no número único de pedido, bem como o ficheiro eletrónico, só podem ser utilizados para efeitos do cumprimento do presente regulamento e do Regulamento (UE) xxx/xxx [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013]. |
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O Estado-Membro em que é apresentado o pedido efetua uma pesquisa no VIS nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Se um acerto no VIS indicar que o requerente possui um visto válido ou um visto que expirou menos de seis meses antes da apresentação do primeiro pedido, o Estado-Membro indica o número de pedido de visto e o Estado-Membro cuja autoridade emitiu ou prorrogou o visto, bem como se o visto foi emitido em nome de outro Estado-Membro. |
5. O Estado-Membro em que é apresentado o pedido de proteção internacional efetua uma pesquisa no VIS nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Se um acerto no VIS indicar que o requerente possuía um visto válido antes da apresentação do primeiro pedido, o Estado-Membro indica o número de pedido de visto e o Estado-Membro cuja autoridade emitiu ou prorrogou o visto, bem como se o visto foi emitido em nome de outro Estado-Membro. |
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-A) O número total de pedidos bem-sucedidos apresentados na União; |
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-B) O número total de pedidos bem-sucedidos apresentados em cada Estado-Membro; |
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) No caso de ser aplicável o mecanismo de repartição ao abrigo do capítulo VII, as informações referidas no artigo 36.º, n.º 4, e no artigo 39.º, alínea h). |
h) A informação referida no artigo 38.º e no artigo 39.º, alínea h). |
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro deve solicitar a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 21.º, n.º 2, que proceda à tomada a cargo do requerente. |
O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro deve solicitar a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 21.º, n.º 2, que proceda à tomada a cargo do requerente. |
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados nos termos do artigo 13.º do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013] ou de um acerto no VIS com dados registados nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 767/2008, o pedido deve ser enviado no prazo de duas semanas a contar da receção desse acerto. |
Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados nos termos do artigo 13.º do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013] ou de um acerto no VIS com dados registados nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 767/2008, o pedido deve ser enviado no prazo de um mês a contar da receção desse acerto. |
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No que diz respeito aos menores, e com o objetivo de calcular os prazos referidos no primeiro e segundo parágrafo do presente número, o tempo deve começar a ser contado a partir do momento em que o tutor é designado e quando estiver concluída a avaliação de interesse superior, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3. |
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 24-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 24.º-A |
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Processo de reagrupamento familiar |
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1. O Estado-Membro que determina a responsabilidade por um pedido é responsável pela realização de um procedimento de reagrupamento familiar especial para o requerente, a fim de assegurar um reagrupamento familiar célere e de conferir aos requerentes o acesso aos procedimentos de asilo nos casos em que existam, à primeira vista, indicadores suficientes de que terão direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com os artigos 10.º, 11.º, 12.º ou 13.º. |
|
2. Ao estabelecer os casos em que existem indicadores suficientes para presumir que o requerente tem membros da família e/ou familiares no Estado-Membro por si indicado, o Estado-Membro que determina a responsabilidade deve assegurar que o requerente compreendeu a definição em vigor de membros da família e/ou familiares e assegurar que o requerente tem a certeza de que os presumíveis membros da família e/ou familiares não se encontram num outro Estado-Membro. O Estado-Membro que determina a responsabilidade deve igualmente assegurar que o requerente compreende que só será autorizado a permanecer no Estado-Membro onde afirma ter membros da família e/ou familiares se essa afirmação puder ser verificada por esse Estado-Membro. Se a informação facultada pelo requerente não apresentar razões manifestas para se duvidar da presença de membros da família e/ou familiares no Estado-Membro indicado pelo requerente, e a fim de cumprir os requisitos do n.º 1, deve concluir-se que existem, à primeira vista, indicadores suficientes de que o requerente tem membros da família e/ou familiares nesse Estado-Membro. |
|
As autoridades competentes do Estado-Membro onde o requerente afirma ter membros da família e/ou familiares deve auxiliar as autoridades competentes do Estado-Membro que determina a responsabilidade, respondendo a quaisquer perguntas a fim de esclarecer se são corretos os alegados laços familiares. |
|
3. Se for determinado, em conformidade com os n.ºs 1 e 2, que o requerente terá, à primeira vista, o direito ao reagrupamento familiar, nos termos dos artigos 10.º, 11.º, 12.º ou 13.º, o Estado-Membro que determina a responsabilidade deve notificar o Estado-Membro de atribuição e o requerente deve ser transferido para esse Estado-Membro. |
|
4. O Estado-Membro que determina a responsabilidade deve transferir toda a informação fornecida pelo requerente para o Estado-Membro de atribuição por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003. |
|
5. Em conformidade com o procedimento referido no n.º 3, o Estado-Membro de atribuição deve determinar se estão reunidas as condições para o reagrupamento familiar, nos termos dos artigos 10.º, 11.º, 12.º ou 13.º. Caso se determine que não estão reunidas as condições para o reagrupamento familiar, o Estado-Membro de atribuição passará a ser o Estado-Membro responsável. |
|
6. Caso se determine que não estão reunidas as condições para o reagrupamento familiar, o Estado-Membro de atribuição deve assegurar que o requerente seja recolocado noutro Estado-Membro responsável, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 24.º-C. |
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 24-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 24.º-B |
|
Procedimento simplificado (artigos 14.º e 14.º-A) |
|
1. O Estado-Membro que determina a responsabilidade deve determinar com celeridade um Estado-Membro de atribuição onde existem, prima facie, indicadores suficientes comprovativos de que um requerente tem vínculos significativos, em conformidade com o artigo 14.º ou 14.º-A, com um Estado-Membro que não o Estado-Membro que determina a responsabilidade. |
|
2. Para estabelecer se existem indicadores suficientes comprovativos de que um requerente tem vínculos significativos com um Estado-Membro específico, em conformidade com o artigo 14.º ou 14.º-A, o Estado-Membro que determina a responsabilidade deve basear a sua determinação em provas e outros elementos fornecidos pelo requerente e consultar as bases de dados relevantes da União. O Estado-Membro que determina a responsabilidade deve igualmente assegurar que o requerente compreende que só será autorizado a permanecer no Estado-Membro de atribuição se essa informação e as provas fornecidas puderem ser verificadas por esse Estado-Membro. Se as informações fornecidas pelo requerente ou obtidas através das bases de dados relevantes da União não derem azo a manifestas dúvidas quanto à aplicação do artigo 14.º ou 14.º-A a um determinado Estado-Membro, o Estado-Membro que determina a responsabilidade concluirá que, prima facie, existem indicadores suficientes comprovativos de que os vínculos em causa cumprem os requisitos do n.º 1 do presente artigo. |
|
As autoridades competentes do Estado-Membro a que o requerente possa estar vinculado, em conformidade com o artigo 14.º ou 14.º-A, devem ajudar as autoridades responsáveis do Estado-Membro que determina a responsabilidade a responder a quaisquer perguntas no sentido de esclarecer se os alegados vínculos existem efetivamente. |
|
3. Se o Estado-Membro que determina a responsabilidade considerar, em conformidade com os n.ºs 1 e 2, que um determinado Estado-Membro é provavelmente, prima facie, o Estado-Membro de atribuição nos termos dos artigos 14.º ou 14.º-A, o Estado-Membro que determina a responsabilidade deve notificar o Estado-Membro de atribuição e o requerente deve ser transferido para esse Estado-Membro. |
|
4. O Estado-Membro que determina a responsabilidade deve transferir toda a informação fornecida pelo requerente para o Estado-Membro de atribuição por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003. |
|
5. O Estado-Membro de atribuição deve, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3, deve determinar se estão reunidas as condições estabelecidas nos artigos 14.º ou 14.º-A. Em caso de resposta afirmativa, o Estado-Membro de atribuição passa a ser o Estado-Membro responsável. |
|
6. Caso se determine que não estão reunidas as condições, o Estado-Membro de atribuição deve assegurar que o requerente seja recolocado noutro Estado-Membro responsável, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º-C. |
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 24-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 24.º-C |
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Apresentação de uma notificação de tomada a cargo |
|
1. Quando é decidida a transferência de um requerente para outro Estado-Membro em conformidade com os artigos 15.º, n.º 2, 24.º-A, n.º 5, ou 24.º-B, n.º 6, o Estado-Membro responsável deve ser o Estado-Membro com o menor número de requerentes em relação à sua quota correspondente à chave de referência a que se refere o artigo 35.º no momento da determinação a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, o artigo 24.º-A, n.º 5, ou o artigo 24.º-B, n.º 6. |
|
2. Após a determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com o n.º 1, a respetiva informação deve ser transferida automaticamente para o Eurodac e esse Estado-Membro deve ser informado através de notificação automática. |
|
3. O Estado-Membro onde o requerente se encontra deve informar o mesmo sobre esta determinação e, em conformidade com o n.º 2 e em cooperação com a Agência da União Europeia para o Asilo, sobre as modalidades de transferência. |
|
4. O Estado-Membro onde o requerente se encontra deve transferir toda a informação fornecida pelo requerente para o Estado-Membro responsável através da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003, |
|
5. A Agência da União Europeia para o Asilo deve assegurar a transferência célere do requerente, do Estado-Membro onde se encontra para o Estado-Membro responsável. |
|
6. As obrigações estabelecidas nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 42.º aplicam-se com as necessárias adaptações. |
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. |
1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido. |
Justificação | |
A alteração procura encurtar razoavelmente a duração do procedimento. Em consonância com o estabelecimento de um procedimento simples de reagrupamento familiar, afigura-se suficiente um prazo de duas semanas para responder a um pedido de tomada a cargo. | |
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na situação referida no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b), c), d), ou e), o Estado-Membro em que se encontra a pessoa notifica a retomada a cargo o mais tardar no prazo de duas semanas após a receção do acerto no Eurodac e transfere essa pessoa para o Estado-Membro responsável. |
1. Na situação referida no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b), c), d), ou e), o Estado-Membro em que se encontra a pessoa notifica a retomada a cargo o mais tardar no prazo de um mês após a receção do acerto no Eurodac e transfere essa pessoa para o Estado-Membro responsável. |
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Caso o Estado-Membro requerido aceite a tomada a cargo de um requerente, o Estado-Membro requerente deve notificar o requerente por escrito e sem demora, da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. |
1. Caso o Estado-Membro requerido aceite a tomada a cargo de um requerente, o Estado-Membro requerente deve notificar o requerente por escrito no prazo de cinco dias, da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para manter a lógica do texto, uma vez que este deve servir para assegurar a concretização dos direitos processuais do requerente, bem como uma avaliação individual das suas circunstâncias. A presente alteração está intrinsecamente ligada a alterações admissíveis ao projeto de relatório que visam reforçar os direitos processuais dos requerentes. | |
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem prever um período de 7 dias após a notificação da decisão de transferência para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.º 1. |
2. Os Estados-Membros devem prever um período razoável, nunca inferior a 15 dias, após a notificação da decisão de transferência para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.º 1. |
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O âmbito do recurso efetivo previsto no n.º 1 limita-se à avaliação de eventuais violações do artigo 3.º, n.º 2, em relação à existência de um risco de tratamento desumano ou degradante, ou dos artigos 10.º a 13.º e 18.º. |
Suprimido |
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Caso não seja tomada a decisão de transferência referida no n.º 1, os Estados-Membros devem prever uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional se o requerente declarar que um membro da família ou, no caso dos menores não acompanhados, um familiar, se encontra legalmente num Estado-Membro diferente daquele que analisa o seu pedido de proteção internacional, e considerar portanto que esse outro Estado-Membro é responsável pela análise do pedido. |
5. Caso não seja tomada a decisão de transferência referida no n.º 1, os Estados-Membros devem prever uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional se o requerente declarar que outro Estado-Membro é responsável pela análise do pedido. |
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa a assistência jurídica e, se necessário, a assistência linguística. |
6. Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa a assistência jurídica gratuita em conformidade com o artigo 6.º-A e, se necessário, a assistência linguística e, se for caso disso, à mediação intercultural em todas as fases do procedimento. |
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros garantem que a assistência jurídica seja concedida a pedido e gratuitamente, se a pessoa em causa não puder suportar os respetivos custos. Os Estados-Membros podem prever que, relativamente aos custos e outras despesas, o tratamento dos requerentes não seja mais favorável do que o tratamento geralmente dado aos seus próprios nacionais em matéria de assistência jurídica. |
Suprimido |
Sem restringir de forma arbitrária o acesso à assistência jurídica, os Estados-Membros podem prever que a assistência jurídica e a representação não sejam concedidas gratuitamente se a autoridade competente ou um órgão jurisdicional considerar que o recurso ou revisão carece de perspetivas reais de êxito. |
|
Se a decisão de não conceder gratuitamente assistência jurídica e representação nos termos do presente número for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem prever o direito a uma via de recurso efetiva da decisão para um órgão jurisdicional. No caso de contestação da decisão, este recurso faz parte integrante da via de recurso referida no n.º 1. |
|
Ao satisfazerem os requisitos previstos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária, e que o acesso do requerente à justiça não seja dificultado. |
|
A assistência jurídica inclui pelo menos a preparação dos necessários documentos processuais e a representação perante órgãos jurisdicionais, e pode ser limitada aos advogados ou conselheiros jurídicos especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar as partes. |
|
Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica são estabelecidos no direito nacional. |
|
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso exista um risco importante de que uma pessoa fuja, os Estados-Membros podem reter essa pessoa a fim de garantir os procedimentos de transferência de acordo com o presente regulamento, com base numa apreciação individual e apenas na medida em que a retenção seja proporcional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas. |
2. Caso exista um risco significativo comprovado de que uma pessoa fuja, os Estados-Membros podem, como medida de último recurso, reter essa pessoa a fim de garantir os procedimentos de transferência de acordo com o presente regulamento, com base numa apreciação individual e apenas na medida em que a retenção seja proporcional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas, com base numa apreciação individual das circunstâncias do requerente. |
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os menores não devem ser detidos. Os Estados-Membros devem alojar os menores e as famílias com menores na mesma habitação de base comunitária, como medida alternativa à retenção, até que o seu pedido seja tratado. |
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia e conter uma referência à consideração das alternativas disponíveis e às razões que levaram a que estas não pudessem ser aplicadas de forma eficaz. |
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No que se refere às condições de retenção e às garantias aplicáveis às pessoas em regime de retenção, a fim de garantir os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável, são aplicáveis os artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2013/33/UE. |
4. No que se refere às condições de retenção, que devem respeitar plenamente os direitos fundamentais das pessoas, e às garantias aplicáveis às pessoas em regime de retenção, a fim de garantir os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável, são aplicáveis os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Diretiva 2013/33/UE. |
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os custos relativos à transferência de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 20.º, n.º 1, alíneas c), d) ou e), para o Estado-Membro responsável são suportados pelo Estado-Membro que procede à transferência. |
1. Os custos relativos à transferência de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 20.º, n.º 1, alíneas c), d) ou e), para o Estado-Membro responsável são suportados pelo orçamento geral da União. |
Justificação | |
Como medida adicional de melhoria dos incentivos ao registo sem atrasos, pelos Estados-Membros, de todos os requerentes de asilo que se encontram no seu território e a fim de assegurar que os Estados-Membros não incorram em custos financeiros adicionais devido ao cumprimento das disposições do regulamento, qualquer transferência efetuada ao abrigo deste regulamento deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia. | |
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O mecanismo corretivo referido no presente capítulo deve ser aplicado em benefício de um Estado-Membro quando este seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais é responsável ao abrigo do presente regulamento. |
1. O mecanismo corretivo referido no presente capítulo deve ser aplicado a todos os pedidos para os quais não possa ser determinado um Estado-Membro responsável em conformidade com os critérios enunciados nos capítulos III e IV. |
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O n.º 1 aplica-se quando o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, indicar que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável em conformidade com os critérios estabelecidos no capítulo III, artigo 3.º, n.ºs 2 ou 3, e artigos 18.º e 19.º, acrescentado ao número de pessoas efetivamente reinstaladas, é 150 % superior ao número de referência para esse Estado-Membro, determinado pela chave referida no artigo 35.º. |
Suprimido |
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O sistema automatizado monitoriza continuamente se algum Estado-Membro excede o limiar referido no n.º 2 e, em caso afirmativo, notifica do facto os Estados-Membros e a Comissão, indicando o número de pedidos acima do referido limiar. |
Suprimido |
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Após a notificação referida no n.º 5, aplica-se o mecanismo de repartição. |
Suprimido |
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que é atingido o limiar a que se refere o artigo 34.º, n.º 2, o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, aplica a chave de referência a que se refere o artigo 35.º aos Estados-Membros que apresentem um número de pedidos pelos quais sejam responsáveis abaixo da sua quota em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, e notifica do facto os Estados-Membros. |
Suprimido |
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser determinado em conformidade com os critérios definidos nos Capítulos III e IV, o Estado-Membro que determina a responsabilidade comunicará ao requerente que o seu pedido de proteção internacional será analisado por um Estado-Membro de atribuição. |
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Com base na chave de referência a que se refere o artigo 35.º, será estabelecida uma lista de quatro Estados-Membros com o menor número de requerentes em relação à sua quota correspondente a essa chave de referência através do sistema informatizado a que se refere o artigo 44.º, n.º 1. |
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. O Estado-Membro que determina a responsabilidade comunicará ao requerente a lista a que se refere o n.º 1-B, juntamente com informações sobre os Estados-Membros que figuram nessa lista. No prazo de cinco dias a contar da referida comunicação, o requerente deve ter a possibilidade de escolher o Estado-Membro de atribuição entre os quatro Estados-Membros incluídos na lista. |
|
Se o requerente não selecionar um Estado-Membro de acordo com o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro que determina a responsabilidade atribuirá o requerente ao Estado-Membro da lista restrita com o menor número de requerentes em relação à sua quota correspondente à chave de referência a que se refere o artigo 35.º, quando a lista tiver sido elaborada em conformidade com o disposto no n.º 1-B do presente artigo. |
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 1-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-D. Os números 1-A, 1-B e 1-C são aplicáveis mutatis mutandis nos casos em que os requerentes se tenham registado como famílias, familiares ou grupos de requerentes que pedem para ser registados como viajando juntos. Nos casos em que não seja possível chegar a um acordo unânime de seleção entre os membros do grupo, cada um dos membros do primeiro grupo deve poder escolher um Estado-Membro de atribuição entre os que constam da lista estabelecida para o primeiro grupo, em conformidade com o n.º 2. Se não for comunicada uma seleção às autoridades de decisão no prazo de cinco dias, o requerente será atribuído ao Estado-Membro com o menor número de requerentes em relação à sua quota correspondente à chave de referência a que se refere o artigo 35.º, quando a lista tiver sido elaborada em conformidade com o n.º 1-B. |
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os requerentes que tiverem apresentado o seu pedido no Estado-Membro beneficiário após a notificação da atribuição a que se refere o artigo 34.º, n.º 5, são atribuídos aos Estados-Membros referidos no n.º 1, os quais determinam o Estado-Membro responsável. |
Suprimido |
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os pedidos declarados inadmissíveis ou analisados no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 3.º, n.º 3, não são objeto de atribuição. |
Suprimido |
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Com base na aplicação da chave de referência nos termos do n.º 1, o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, indica o Estado-Membro de atribuição e comunica essa informação, o mais tardar 72 horas após o registo referido no artigo 22.º, n.º 1, ao Estado-Membro beneficiário e ao Estado-Membro de atribuição, e inscreve o Estado-Membro de atribuição no ficheiro eletrónico referido no artigo 23.º, n.º 2. |
Suprimido |
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 37.º |
Suprimido |
Solidariedade financeira |
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1. No final do período de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento e no final de cada período subsequente de doze meses, um Estado-Membro pode assinalar no sistema automatizado que não participará temporariamente no mecanismo corretivo da repartição estabelecido no capítulo VII do presente regulamento enquanto Estado-Membro de atribuição, e comunica essa informação aos Estados‑Membros, à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo. |
|
2. Nesse caso, durante o período de doze meses em causa o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, aplica a chave de referência aos Estados-Membros que apresentem um número de pedidos pelos quais são responsáveis abaixo da sua quota em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, com exceção do Estado-Membro que transmitiu essa informação e do Estado‑Membro beneficiário. O sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, contabiliza cada pedido que teria sido atribuído ao Estado-Membro que transmitiu a informação nos termos do artigo 36.º, n.º 4, na quota desse Estado-Membro. |
|
3. No final do período de doze meses referido no n.º 2, o sistema automatizado comunica ao Estado-Membro que não participa no mecanismo corretivo da repartição o número de requerentes para os quais teria sido o Estado-Membro de atribuição. Esse Estado-Membro deve pagar uma contribuição de solidariedade de 250 000 EUR por requerente que lhe teria sido atribuído durante o respetivo período de doze meses. A contribuição de solidariedade deve ser paga ao Estado‑Membro determinado como responsável pela análise dos respetivos pedidos. |
|
4. A Comissão deve adotar, mediante atos de execução, uma decisão em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, para estabelecer as modalidades de execução do n.º 3. |
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5. A Agência da União Europeia para o Asilo procede ao acompanhamento da aplicação do mecanismo de solidariedade financeira e informa a Comissão anualmente sobre a mesma. |
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Justificação | |
The corrective allocation system is intended to balance the unfair sharing of responsibilities under a system that places a lot of efforts on frontline Member States. Allowing other Member States to buy themselves out from the system would not be fair to frontline Member States and for such a system to work the cost of the opt out would have to be so dissuasively high that it would become fundamentally unfair also to less economically strong Member States. Finally your rapporteur does not agree with the concept of Member States paying for avoiding a responsibility to assist people in need of international protection. | |
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 38 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigações do Estado-Membro beneficiário |
Obrigações do Estado-Membro que determina a responsabilidade ao aplicar o mecanismo corretivo de repartição |
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 38 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O Estado-Membro beneficiário deve: |
O Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável deve: |
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O mais tardar no prazo de uma semana a contar da comunicação referida no artigo 36.º, n.º 4, tomar a decisão de transferir o requerente para o Estado‑Membro de atribuição, a menos que o Estado-Membro beneficiário possa aceitar, dentro do mesmo prazo, a responsabilidade pela análise do pedido em conformidade com os critérios previstos nos artigos 10.º a 13.º e 18.º; |
a) Tomar uma decisão que reflita a escolha do requerente, ou, após o termo do prazo de cinco dias, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1-C. O Estado‑Membro que determina a responsabilidade comunica imediatamente a decisão ao sistema automatizado e ao Estado-Membro de atribuição, e inscreve o Estado-Membro responsável no ficheiro eletrónico a que se refere o artigo 23.º, n.º 2. |
Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Notificar sem demora ao requerente a decisão de o transferir para o Estado-Membro de atribuição; |
b) Notificar sem demora ao requerente a confirmação da decisão de o transferir para o Estado-Membro de atribuição; |
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Transferir o requerente para o Estado-Membro de atribuição, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da decisão final de transferência. |
c) Prestar a assistência necessária para assegurar que a Agência da União Europeia para o Asilo consegue transferir o requerente para o Estado-Membro de atribuição, o mais tardar no prazo de duas semanas a contar da decisão final de transferência. |
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) Transferir todas a informação fornecida pelo requerente para o Estado‑Membro responsável, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003. |
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Confirmar ao Estado-Membro beneficiário a receção da comunicação de atribuição e indicar a autoridade competente à qual o requerente deve apresentar-se na sequência da sua transferência; |
a) Confirmar ao Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável a receção da comunicação de atribuição e indicar a autoridade competente à qual o requerente deve apresentar-se na sequência da sua transferência; |
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Comunicar ao Estado-Membro beneficiário a chegada do requerente ou o facto de este não se ter apresentado no prazo fixado; |
b) Comunicar ao Estado-Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável a chegada do requerente ou o facto de este não se ter apresentado no prazo fixado; |
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Acolher o requerente e realizar a entrevista pessoal nos termos do artigo 7.º, se for caso disso; |
c) Acolher o requerente; |
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Analisar o seu pedido de proteção internacional enquanto Estado-Membro responsável, a menos que, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 10.º a 13.º e 16.º a 18.º, outro Estado-Membro seja responsável pela análise do pedido; |
d) Analisar o seu pedido de proteção internacional enquanto Estado-Membro responsável; |
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Quando, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 10.º a 13.º e 16.º a 18.º, outro Estado-Membro seja responsável pela análise do pedido, solicitar a esse outro Estado-Membro que tome a cargo o requerente; |
Suprimido |
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Se for caso disso, comunicar ao Estado-Membro responsável a transferência do requerente para esse Estado-Membro; |
Suprimido |
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Se for caso disso, transferir o requerente para o Estado-Membro responsável; |
Suprimido |
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Se for caso disso, indicar no ficheiro eletrónico referido no artigo 23.º, n.º 2, que vai proceder à análise do pedido de proteção internacional enquanto Estado-Membro responsável. |
h) Indicar no ficheiro eletrónico referido no artigo 23.º, n.º 2, que vai proceder à análise do pedido de proteção internacional enquanto Estado-Membro responsável. |
Alteração 193 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que é tomada uma decisão nos termos do artigo 38.º, alínea a), o Estado-Membro beneficiário transmite ao Estado-Membro de atribuição, simultaneamente e unicamente com o objetivo de verificar se o requerente pode, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, os dados dactiloscópicos do requerente em conformidade com o Regulamento (Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013). |
1. Sempre que é tomada uma decisão nos termos do artigo 38.º, alínea a), o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável transmite ao Estado-Membro de atribuição, simultaneamente e unicamente com o objetivo de verificar se o requerente pode, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, os dados dactiloscópicos do requerente em conformidade com o Regulamento (Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013). |
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que, na sequência de uma verificação de segurança, as informações sobre um requerente revelem que este é considerado, por razões graves, um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, as informações sobre a natureza da indicação devem ser partilhadas com as autoridades policiais no Estado-Membro beneficiário e não são comunicadas através dos canais de comunicação eletrónica referidos no artigo 47.º, n.º 4. |
Sempre que, na sequência de uma verificação de segurança, as informações sobre um requerente revelem que este é considerado, por razões graves, um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, as informações sobre a natureza da indicação devem ser partilhadas com as autoridades policiais no Estado-Membro que determina a responsabilidade e não são comunicadas através dos canais de comunicação eletrónica referidos no artigo 47.º, n.º 4. |
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O Estado-Membro de atribuição deve informar o Estado-Membro beneficiário da existência dessa indicação, especificando quais os serviços policiais no Estado-Membro beneficiário que foram plenamente informados, e registar a existência da indicação no sistema automatizado nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea d), no prazo de uma semana a contar da receção das impressões digitais. |
O Estado-Membro de atribuição deve informar o Estado-Membro que determina a responsabilidade da existência dessa indicação, especificando quais os serviços policiais no Estado-Membro beneficiário que foram plenamente informados, e registar a existência da indicação no sistema automatizado nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea d), no prazo de uma semana a contar da receção das impressões digitais. |
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Se o Estado-Membro de atribuição considerar que um requerente representa um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública, deve transmitir ao Estado-Membro que determina a responsabilidade a informação necessária para corroborar esta avaliação, bem como quaisquer informações que possam ser exigidas pelo Estado-Membro que determina a responsabilidade para tomar as medidas adequadas no que diz respeito ao requerente. |
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que os resultados da verificação de segurança confirmem que o requerente pode, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, o Estado-Membro beneficiário em que é apresentado o pedido é o Estado-Membro responsável e analisa o pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE. |
3. Sempre que os resultados da verificação de segurança confirmem que o requerente pode, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, o Estado-Membro que determina a responsabilidade onde é apresentado o pedido é o Estado-Membro responsável e analisa o pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE. Caso exista risco de fuga, o Estado-Membro que determina a responsabilidade pode adotar medidas nos termos do artigo 29.º. |
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os membros da família aos quais é aplicável o procedimento de atribuição devem ser atribuídos ao mesmo Estado-Membro. |
2. Os membros da família ou os familiares aos quais é aplicável o procedimento de atribuição devem ser atribuídos ao mesmo Estado-Membro. |
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os requerentes a quem se aplica o procedimento de atribuição, que estejam registados como viajando juntos, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, alínea b), mas que não são um grupo de membros da família devem, na medida do possível, ser atribuídos ao mesmo Estado‑Membro. |
Justificação | |
No modelo de recolocação revisto proposto pela relatora, os requerentes podem ser recolocados em grupo nos Estados-Membros e não apenas individualmente. Esta possibilidade não implicaria, contudo, o direito de escolha do destino e seria permitida apenas na medida do possível, contrariamente aos membros de uma família, que devem sempre ser transferidos para o mesmo Estado-Membro. | |
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que se refere aos custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de atribuição, deve ser pago ao Estado-Membro beneficiário um montante de 500 EUR por cada pessoa transferida nos termos do artigo 38.º, alínea c). Este apoio financeiro deve ser implementado aplicando os procedimentos estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014. |
Os custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de atribuição pela Agência da União Europeia para o Asilo devem ser suportados pelo orçamento geral da União, e deve ser pago ao Estado-Membro beneficiário um montante de 300 EUR por cada pessoa transferida nos termos do artigo 38.º, alínea c). |
Justificação | |
A relatora sugere a mudança da responsabilidade pelas transferências, ao abrigo do Regulamento de Dublim, dos Estados-Membros para a Agência para o Asilo. A redução da compensação de 500 EUR para 300 EUR permitirá uma poupança significativa de fundos que, na opinião da relatora, devem ser investidos no apoio ao sistema. | |
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 43 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 43.º |
Suprimido |
Cessação da atribuição corretiva |
|
O sistema automatizado notifica os Estados-Membros e a Comissão logo que o número de pedidos apresentados no Estado-Membro beneficiário pelos quais este Estado-Membro seja responsável ao abrigo do presente regulamento seja inferior a 150 % da sua quota em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1. |
|
Após a notificação referida no n.º 2, cessa a aplicação da atribuição corretiva a esse Estado-Membro. |
|
Alteração 202 Proposta de regulamento Capítulo VII-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Capítulo VII-A |
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Solidariedade recíproca |
|
Artigo 43.º-A |
|
Suspensão do mecanismo corretivo da repartição |
|
1. Se um Estado-Membro se recusar sistematicamente a cumprir a sua obrigação de registar os potenciais requerentes em conformidade com o artigo 3.º, n.º -1, e tiver rejeitado a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, que teria permitido o cumprimento pelo Estado-Membro das suas obrigações nos termos do artigo 3.º, n.º -1, a Comissão encarregará a Agência de proceder ao acompanhamento desse Estado-Membro em conformidade com o artigo [14.º, n.º 2] do Regulamento (UE) XXXX/XX [Regulamento EUAA] a fim de verificar se ele cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 3.º, n.º -1. |
|
2. Se a acompanhamento referido no n.º 1 concluir que o Estado-Membro se recusa sistematicamente a cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 3.º, n.º -1, e rejeitou a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo que teria permitido o cumprimento pelo Estado‑Membro das suas obrigações nos termos do artigo 3.º, n.º -1, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, pode adotar sem demora uma decisão, por via de um ato de execução, que suspenda a aplicação por esse Estado-Membro do mecanismo corretivo da repartição referido no artigo 34.º. |
|
3. A decisão de suspensão do mecanismo corretivo da repartição, em conformidade com o n.º 2, deve manter-se válida durante um período de tempo inferior a um ano, podendo ser renovada. Ao preparar e elaborar o ato de execução, a Comissão deve assegurar a transmissão atempada e simultânea de todos os documentos, incluindo o projeto de ato de execução, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Parlamento Europeu deve ser informado sem demora de todas as medidas e decisões subsequentes. |
|
Artigo 43.º-B |
|
Medidas coercivas |
|
1. Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações constantes do capítulo VII, será aplicado o procedimento previsto no artigo [x] do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 [com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento xxx]. |
|
2. Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações constantes do capítulo VII, não deve ser autorizado a utilizar fundos da União para financiar o regresso dos nacionais de países terceiros a esses países, devendo ainda apresentar anualmente um relatório sobre a utilização dos fundos atribuídos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 516/2014 e do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. |
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A interoperabilidade entre o sistema automatizado e o Eurodac deve ser assegurada, a fim de permitir a transmissão automática da informação sobre a determinação do Estado-Membro de atribuição pelo mecanismo corretivo. |
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais. |
3. A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/201121 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central, da sua interoperabilidade com outros sistemas e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais. |
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades competentes em matéria de asilo dos Estados-Membros referidas no artigo 47.º têm acesso ao sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, para inserirem as informações referidas no artigo 20.º, n.º 7, no artigo 22.º, n.ºs 1, 4 e 5, no artigo 37.º, n.º 1, e no artigo 39.º, alínea h). |
1. As autoridades competentes em matéria de asilo dos Estados-Membros referidas no artigo 47.º têm acesso ao sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, para inserirem as informações referidas no artigo 20.º, n.º 7, no artigo 22.º, n.ºs 1, 4 e 5, no artigo 37.º, n.º 1, e no artigo 39.º, alínea h) e para aplicarem o procedimento a que se refere o artigo 36.º-C. |
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades referidas no n.º 1 devem receber formação adequada no que se refere à aplicação do presente regulamento. |
3. As autoridades referidas no n.º 1 devem receber formação regular necessárias no que se refere à aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos operacionais para recolher as informações relevantes e avaliar o interesse superior do menor. Os Estados‑Membros devem garantir a disponibilidade de pessoal com formação específica, ou de serviços de apoio especializados para o pessoal, dedicados à avaliação do interesse superior do menor nos casos que envolvam menores não acompanhados. |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir a presença de pessoal com formação completa e específica, em particular quando se trata de questões delicadas como a avaliação do interesse superior do menor. | |
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Agência da União Europeia para o Asilo cria uma rede das autoridades competentes referidas no artigo 47.º, n.º 1, e facilita as suas atividades com vista a reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações. |
A Agência da União Europeia para o Asilo cria uma rede das autoridades competentes referidas no artigo 47.º, n.º 1, e facilita as suas atividades com vista a reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações. As autoridades competentes dos países candidatos e potenciais candidatos e dos países da vizinhança da UE podem ser convidadas a cooperar com essa rede. |
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O tratamento de dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo deve ser controlado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e com as disposições em matéria de proteção de dados estabelecidas na [Proposta de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010]. |
3. O tratamento de dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo deve ser sujeito ao Regulamento (CE) n.º 45/2001 e às disposições em matéria de proteção de dados estabelecidas no Regulamento (UE) xxx/xxx [Proposta de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010], em particular no atinente ao controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
Justificação | |
Clarificação de que o Regulamento n.º 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência Europeia para o Asilo, em geral, e não apenas no contexto do acompanhamento da AEPD. | |
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 53 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do artigo 34.º, n.º 2, durante os primeiros três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o mecanismo corretivo da repartição não será acionado. Em derrogação do artigo 34.º, n.º 3, após o termo do período de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento e até ao termo do período de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, o período de referência é o período decorrido desde a entrada em vigor do presente regulamento. |
Em derrogação do artigo 34.º, n.º 3, a contar da entrada em vigor do presente regulamento e até ao termo do período de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, o período de referência é o período decorrido desde a entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 210 Proposta de regulamento Artigo 53 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Em derrogação do disposto no artigo 35.º, deve-se calcular a chave de referência utilizando a fórmula apresentada no anexo I-A durante os primeiros três anos após... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 58 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Até [18 meses após a sua entrada em vigor], e a partir dessa data anualmente, a Comissão deve rever o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição estabelecido no capítulo VII do presente regulamento, nomeadamente os limiares estabelecidos no artigo 34.º, n.º 2, e no artigo 43.º. |
Até [18 meses após a sua entrada em vigor], e a partir dessa data anualmente, a Comissão deve rever o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição estabelecido no capítulo VII do presente regulamento. |
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 58 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Agência da União Europeia para o Asilo, em consulta com os órgãos e as organizações especializadas pertinentes, realiza, em todos os Estados-Membros, um exercício de avaliação da capacidade de acolhimento de menores não acompanhados durante o período de transição referido no artigo 53.º, n.º 2-A, a fim de identificar deficiências e de prestar assistência aos Estados-Membros para a sua resolução. |
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 60 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
É revogado o Regulamento (UE) n.º 604/2013 para os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento em relação às suas obrigações a nível das suas relações recíprocas. |
É revogado o Regulamento (UE) n.º 604/2013. |
Justificação | |
A relatora considera que se os Estados-Membros que optam pela autoexclusão devem poder escolher entre aderir ao sistema de Dublim ou não, já que se criaria uma complicação desnecessária se se permitisse que alguns Estados-Membros optassem por permanecer no Regulamento Dublim III quando todos os outros tinham passado para o Dublim IV. | |
Alteração 214 Proposta de regulamento Anexo I-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Anexo I-A |
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Disposições transitórias para o cálculo da chave de referência a que se refere o artigo 35.º |
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1. Para efeitos do mecanismo corretivo da repartição, o número de referência para cada Estado-Membro, durante o período de transição definido no presente anexo, deve ser determinado pela combinação da chave de base e da chave de referência referidas no artigo 35.º. Essa chave de referência temporária deve ser considerada como a chave de referência transitória e, durante o período de transição, deve ser aplicada no lugar da chave de referência indicada no artigo 35.º. |
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2. A chave de referência de base mencionada no n.º 1 deve ser calculada por adição dos pedidos apresentados, utilizando números do Eurostat, nos Estados-Membros para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2016, divididos pelo número total de pedidos apresentados em todos os Estados-Membros durante o mesmo período. |
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3. A Agência da União Europeia para o Asilo deve estabelecer a chave de referência de base, bem como a chave de referência a que se refere o artigo 35.º. |
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4. A chave de referência transitória deve ser calculada como se segue: |
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a) desde ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] até ao final do primeiro ano civil após a entrada em vigor («ano X»), a chave de referência transitória deve ser igual à chave de referência de base; |
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b) no ano X+1, a chave de referência transitória deve ser composta por 67 % da chave de referência de base e 33 % da chave de referência indicada no artigo 35.º; |
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c) no ano X+2, a chave de referência transitória deve ser composta por 33 % da chave de referência de base e 67% da chave de referência a que se refere o artigo 35.º; |
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5. Após a expiração do prazo indicado na alínea c) do n.º 4 do presente anexo, a chave de referência deve ser calculada em conformidade com o artigo 35.º. |
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6. No decurso da aplicação das disposições transitórias previstas no presente anexo, a Agência da União Europeia para o Asilo deve, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 1, (Regulamento EUAA), acompanhar os Estados-Membros com um valor de chave de referência de base que seja inferior em comparação com os valores correspondentes à chave de referência a que se refere o artigo 35.º e ajudá-los a tomar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento dos seus sistemas de asilo e de acolhimento. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Uma proposta arrojada mas pragmática
O regulamento de Dublim determina qual deve ser o Estado-Membro da UE responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. A crise dos refugiados de 2015 mostrou claramente que o Regulamento de Dublim necessita de uma reforma fundamental, a fim de garantir um acolhimento estruturado e digno dos requerentes de asilo na Europa e, ao mesmo tempo, permitir aos Estados-Membros gerirem eficazmente as suas fronteiras. Uma vez que as falhas do atual Regulamento de Dublim são de natureza estrutural e fundamental, só uma reforma estrutural e fundamental pode abordar adequadamente estas questões.
O Parlamento Europeu propõe um sistema que irá funcionar na prática no terreno. Para este efeito, é necessário que tanto os Estados-Membros como os requerentes sejam incentivados a cumprir as normas no âmbito do sistema de Dublim. Os Estados-Membros, que são todos signatários da Convenção de Genebra, terão de aceitar uma repartição justa da responsabilidade de acolher os requerentes de asilo na Europa. Os requerentes terão de aceitar que não têm liberdade de escolha no que toca ao Estado‑Membro que realizará a avaliação dos seus pedidos de asilo.
O sistema proposto pelo Parlamento Europeu funcionará em períodos de fluxos migratórios normais, bem como em períodos de crise. Também conseguirá fazer face a uma crise em qualquer uma das fronteiras comuns da UE. O Conselho está claramente autorizado a decidir sobre este regulamento por maioria dos votos e as suas atenções devem agora centrar-se na procura de um sistema que funcione no terreno e não apenas num sistema que possa obter a unanimidade no Conselho.
Principais elementos da proposta
Um mecanismo permanente e automático de recolocação, sem limiares
Os requerentes que tenham familiares num determinado Estado-Membro ou ligações com o mesmo, por exemplo, que tenham aí residido ou estudado anteriormente, serão recolocados nesse Estado-Membro. Os requerentes que não disponham de tais laços com um determinado Estado-Membro serão recolocados através do mecanismo corretivo da repartição. O sistema de recolocação substitui assim o anterior «critério de reserva» («fall-back-criterion») do Estado-Membro da primeira entrada. O sistema aplica-se em todas as ocasiões, não só em tempos de crise, e sem limiares, como sugerido pela Comissão Europeia.
Registo dos requerentes diretamente à chegada e segurança
A posição do Parlamento Europeu inclui fortes incentivos para os Estados-Membros e os requerentes no que diz respeito ao registo imediato quando chegam à UE. Tal permitirá que as nossas autoridades tenham um melhor controlo sobre quem está presente no nosso território. A proposta também exige que haja controlos de segurança obrigatórios de todos os requerentes, incluindo verificações pertinentes nas bases de dados nacionais e da UE. Os requerentes que representem um risco para a segurança não serão transferidos para outros países.
Procedimentos adequados no Estado-Membro da primeira entrada
O atual Regulamento de Dublim coloca um encargo desproporcionado no Estado-Membro da primeira entrada. Os procedimentos devem ser rápidos e garantir que os requerentes que precisam de ser recolocados noutros Estados-Membros transitem rapidamente. Por conseguinte, é introduzido um procedimento simples para o reagrupamento familiar e outros laços reais.
Apoio do orçamento da UE e da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA)
O Parlamento Europeu é de opinião que as despesas de acolhimento dos requerentes durante a fase de procedimentos de Dublim devem ser cobertas pelo orçamento da UE, de modo a não sobrecarregar indevidamente os Estados-Membros que terão de executar um grande número desses procedimentos. O Parlamento Europeu considera também que a responsabilidade de transferir requerentes em consequência de decisões ao abrigo do Regulamento de Dublim deve passar para a EUAA.
Cálculo da responsabilidade equitativa
A repartição justa de cada Estado-Membro no sistema de recolocação é calculada com base no PIB e na população. Tal garante que os países maiores e mais ricos tenham uma percentagem mais significativa do que os países menos ricos e mais pequenos. Os requerentes serão transferidos através do mecanismo corretivo da repartição para os Estados-Membros que receberam o menor número de requerentes em relação à quota que lhes corresponde.
Funcionamento do mecanismo corretivo da repartição
Os requerentes que não tenham laços reais com um Estado-Membro específico serão sujeitos à recolocação. Desde que o requerente esteja registado no Estado-Membro da primeira entrada na UE, ser-lhe-á dada a possibilidade de optar entre os quatro Estados-Membros que receberam menos requerentes relativamente à sua quota. Uma vez que estes Estados‑Membros mudam constantemente à medida que os requerentes são registados no sistema, não é possível o requerente saber quais são os quatro Estados-Membros disponíveis para escolha quando decidir pedir proteção na Europa. O sistema não deve, portanto, constituir um «fator de atração», mas a escolha limitada permite que o requerente tenha alguma voz no procedimento e, por conseguinte, deve reduzir o risco de movimentos secundários.
Os requerentes serão igualmente autorizados a registarem-se como grupos de, no máximo, 30 pessoas. O facto de se registarem como um grupo não lhes dá o direito de pedirem proteção num país específico, como acontece, por exemplo, no caso de existirem laços familiares, mas permite aos requerentes que tenham criado laços estreitos entre si, antes de deixarem o seu país de origem ou durante a viagem, permanecerem juntos e serem transferidos para o mesmo Estado-Membro. Tal também deve reduzir o risco de movimentos secundários.
A possibilidade de escolher entre os quatro Estados-Membros com o número mais baixo de requerentes relativamente à sua repartição justa, bem como a possibilidade de serem recolocados como um grupo, só se aplica no caso de o requerente se registar no Estado‑Membro da primeira entrada.
Dar aos Estados-Membros a oportunidade de serem bem-sucedidos com o novo sistema de asilo
O Parlamento Europeu incluiu um período de transição de três anos, durante o qual os Estados-Membros que receberam tradicionalmente muitos requerentes de asilo continuarão a assumir maiores responsabilidades e em que os Estados-Membros com uma experiência mais limitada no acolhimento de requerentes de asilo poderão começar com uma parte menor de responsabilidades. Ao longo destes três anos, os Estados-Membros constatarão que as suas partes automaticamente irão progredir no sentido de uma repartição justa. O apoio e o acompanhamento por parte da Agência da União Europeia para o Asilo garantirão que todos os Estados-Membros tenham a capacidade para ser bem-sucedidos na aplicação efetiva de um Sistema Europeu Comum de Asilo justo.
Combater movimentos secundários
É importante assegurar que os requerentes permaneçam no Estado-Membro responsável pela avaliação do seu pedido de proteção internacional. A fim de atingir este objetivo, foram removidas as lacunas que, até agora, têm permitido uma transferência de responsabilidade entre os Estados-Membros. O regulamento de Dublim permitirá determinar rapidamente um Estado-Membro responsável e então torna-se efetivamente impossível o requerente alterar a situação. A única via para a sua proteção internacional na Europa será permanecer no Estado‑Membro responsável.
Um filtro para os requerentes com possibilidades muito reduzidas de receber proteção
A fim de saber se um requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, separando-o assim dos chamados «migrantes económicos», é necessário avaliar o seu pedido de forma individual. Este é um processo complexo que é tratado no Estado‑Membro responsável.
Contudo, não é do interesse do bom funcionamento do sistema de asilo recolocar requerentes que não tenham quase nenhumas possibilidades de receber proteção internacional. Ao mesmo tempo, um sistema que atribua demasiados encargos a Estados-Membros que estão na linha da frente não funcionará na prática. Por conseguinte, a presente proposta incluiu um filtro cuidadosamente calibrado para os requerentes com possibilidades muito reduzidas de receber proteção internacional.
Estes requerentes não serão recolocados, mas os seus pedidos serão tratados no Estado‑Membro da primeira entrada que receberá apoio suplementar da UE para esse efeito. Assim, o sistema respeita o direito a um procedimento justo de asilo do requerente, bem como os interesses de ter um sistema de asilo eficaz, sem criar encargos indevidos aos Estados-Membros na linha da frente ou proceder a recolocações desnecessárias.
Incentivar os requerentes a permanecerem no quadro do sistema oficial
Através da melhoria radical da prestação de informações, da assistência jurídica e do apoio para os requerentes de proteção internacional, em conjugação com procedimentos mais eficazes, os requerentes serão incentivados a cooperar com as autoridades.
Garantias para os menores
O Parlamento Europeu colocou uma grande ênfase em assegurar garantias sólidas aos menores acompanhados ou não acompanhados. Entre as principais disposições, contam-se normas reforçadas sobre as avaliações do interesse superior, requisitos rigorosos no que diz respeito à atribuição de tutores e à prestação de informação adaptada para as crianças. Não serão feitas transferências de menores não acompanhados sem uma avaliação do superior interesse por parte de uma equipa multidisciplinar e a presença de um tutor no Estado‑Membro de acolhimento.
Garantir a plena participação de todos os Estados-Membros
O Parlamento Europeu parte do princípio de que todos os Estados-Membros da UE respeitam a tomada de decisão democrática, mesmo quando não aprovam o resultado. A fim de garantir que os Estados-Membros sejam incentivados a cumprir as regras, foram incluídas medidas coercivas destinadas a Estados-Membros que não respeitem a regulamentação. Os Estados‑Membros da primeira linha que recusem registar requerentes poderão ver interrompida a recolocação dos requerentes do seu território. Os Estados-Membros que recusem aceitar a recolocação de requerentes no seu território poderão ter um acesso limitado a fundos da UE e poderão não conseguir utilizar fundos da UE para o regresso de requerentes cujos pedidos de asilo sejam rejeitados.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
Ref. D(2016)51537
Claude Moraes
Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
ASP 13G205
Bruxelas
Assunto: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)
(COM(2016)0270 – C8-0173/2016 – 2016/0133(COD))
Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.
No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 58.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.»
Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 29 de novembro de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decide, por 12 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção[1], recomendar à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.
Com os melhores cumprimentos,
Pavel Svoboda
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.
- [1] Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Daniel Buda, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Angel Dzhambazki, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Dietmar Köster, António Marinho e Pinto, Angelika Niebler, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Pavel Svoboda, Axel Voss, Kosma Zlotowski, Tadeusz Zwiefka.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 6 de outubro de 2016
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida
COM(2016)0270 de 4.5.2016 – 2016/0133(COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica da reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto por elementos dos respetivos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 25 de maio e 7 de julho de 2016, a fim de, entre outros assuntos, apreciar a proposta referida em epígrafe apresentada pela Comissão.
Nessas reuniões, a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida levou o Grupo Consultivo a determinar, de comum acordo, que deveriam ter assinaladas com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:
- no artigo 1.º, a proposta de aditamento da palavra «único»;
- nos n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º, a proposta de supressão da palavra «irmãos»;
- no artigo 10.º, n.º 1, a palavra «apenas»;
- no artigo 10.º, n.º 2, a proposta de supressão da palavra «irmãos»;
- no artigo 13.º, frase introdutória, a proposta de supressão das palavras «e/ou irmãos menores solteiros»;
- todo o texto do anexo I.
A análise efetuada permitiu assim ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações substantivas para além das nela identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações substantivas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.
F. DREXLER H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (4.5.2017)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)
(COM(2016)0270 – C8-0173/2016 – 2016/0133(COD))
Relatora de parecer: Ramona Nicole Mănescu
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(9-A) A fim de evitar que os requerentes cujo pedido não seja admissível ou que provavelmente não necessitam de proteção internacional iniciem uma viagem potencialmente perigosa, desde o respetivo país de origem até um Estado‑Membro, a Agência da União Europeia para o Asilo, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, envida esforços para informar os migrantes sobre as possíveis vias de entrada legais na União e sobre os riscos da imigração ilegal. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração visa impedir a migração ilegal e reduzir a quantidade de pedidos de asilo por motivos de má informação. | |||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(10-A) As dificuldades relativas à gestão dos fluxos migratórios nos centros de registo e de triagem (os chamados «hotspots») dos Estados-Membros de entrada demonstram a necessidade de uma abordagem mais cooperante e concreta entre os países. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração salienta as justificações para uma abordagem comum da UE. | |||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(17) A fim de impedir que os requerentes que apresentam pedidos inadmissíveis, ou que provavelmente não necessitam de proteção internacional, ou que representam um risco para a segurança sejam transferidos entre Estados-Membros, é necessário assegurar que o Estado-Membro em que o pedido é apresentado pela primeira vez verifique a admissibilidade do pedido no que se refere ao primeiro país de asilo e ao país terceiro seguro, examine mediante procedimentos acelerados os pedidos apresentados pelos requerentes provenientes de um país de origem seguro indicado na lista da UE, bem como os requerentes que apresentem problemas relacionados com a segurança. |
Suprimido | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 20 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Considerando 16 | |||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 22 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(22) A fim de assegurar que os objetivos do presente regulamento sejam alcançados e de eliminar os obstáculos à sua aplicação, em especial para prevenir a fuga e os movimentos secundários entre Estados-Membros, é necessário estabelecer obrigações claras que devem ser respeitadas pelo requerente no contexto do procedimento, informando-o das mesmas em tempo útil. A violação destas obrigações jurídicas deve ter consequências processuais adequadas e proporcionadas para o requerente, bem como consequências adequadas e proporcionadas a nível das suas condições de acolhimento. Em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro em que se encontra esse requerente deve, em qualquer caso, assegurar a satisfação das suas necessidades materiais imediatas. |
(22) A fim de assegurar que os objetivos do presente regulamento sejam alcançados e de eliminar os obstáculos à sua aplicação, em especial para prevenir a fuga e os movimentos secundários entre Estados-Membros, é necessário estabelecer obrigações claras que devem ser respeitadas pelo requerente no contexto do procedimento, informando-o das mesmas em tempo útil. O incumprimento destas obrigações não deve prejudicar o direito do requerente a um processo justo e equitativo, nem deve implicar consequências desnecessárias, desadequadas e desproporcionais a nível das suas condições de acolhimento. Em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Estado-Membro em que se encontra esse requerente deve, em qualquer caso, assegurar a satisfação das suas necessidades básicas imediatas. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 24 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Considerando 19 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Ao iniciar o considerando com o direito efetivo de recurso e ao remeter para a jurisprudência do TJUE e do TEDH, esta alteração visa reforçar este direito. | |||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 26 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(26) A fim de assegurar a rápida determinação da responsabilidade e atribuição dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, os prazos para apresentar e para responder aos pedidos de tomada a cargo, para notificar a retomada a cargo e para realizar as transferências, bem como para apresentar um recurso e decidir sobre o mesmo, devem ser racionalizados e encurtados tanto quanto possível. |
(26) A fim de assegurar a rápida determinação da responsabilidade e atribuição dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, os prazos para apresentar e para responder aos pedidos de tomada a cargo, para notificar a retomada a cargo e para realizar as transferências, bem como para apresentar um recurso e decidir sobre o mesmo, devem ser racionalizados e encurtados tanto quanto possível, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos requerentes, dos direitos das pessoas em situação vulnerável – em particular, dos direitos das crianças e do princípio fundamental do interesse superior da criança – e do princípio do reagrupamento familiar. | ||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 32 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(32) Para o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição, deve ser aplicada, como ponto de referência, uma chave de repartição baseada na dimensão da população e na economia dos Estados-Membros, juntamente com um limiar, de modo a que o mecanismo ajude os Estados-Membros sujeitos a uma pressão desproporcionada. A aplicação da repartição corretiva em benefício de um Estado-Membro deve ser acionada automaticamente sempre que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável exceda 150 % o número indicado na chave de referência. A fim de refletir os esforços globais de cada Estado-Membro, para efeitos deste cálculo, o número de pessoas efetivamente reinstaladas nesse Estado-Membro deve ser adicionado ao número de pedidos de proteção internacional. |
(32) Para o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição, deve ser aplicada, como ponto de referência, uma chave de repartição baseada na dimensão da população, na economia dos Estados-Membros e no grau de estabilidade nos países terceiros limítrofes, juntamente com um limiar, de modo a que o mecanismo ajude os Estados‑Membros sujeitos a uma pressão desproporcionada. A aplicação da repartição corretiva em benefício de um Estado-Membro deve ser acionada automaticamente sempre que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável exceda 150 % o número indicado na chave de referência. A fim de refletir os esforços globais de cada Estado-Membro, para efeitos deste cálculo, o número de pessoas efetivamente reinstaladas nesse Estado-Membro deve ser adicionado ao número de pedidos de proteção internacional. | ||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 42 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(42) A Agência da União Europeia para o Asilo deve criar e facilitar uma rede de autoridades competentes dos Estados‑Membros para reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as questões ligadas à aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos concretos e de orientações. |
(42) A Agência da União Europeia para o Asilo deve criar e facilitar uma rede de autoridades competentes dos Estados‑Membros para reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as questões ligadas à aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos concretos e de orientações. Essa rede deve poder colaborar com as autoridades dos países de trânsito, dos países de origem, dos países candidatos e potenciais candidatos e dos países da vizinhança da UE, bem como com as organizações internacionais, nomeadamente com as agências das Nações Unidas e as organizações não-governamentais. | ||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 52 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(52) A Comissão, a fim de avaliar se o mecanismo corretivo da repartição previsto no presente regulamento está a cumprir o objetivo de assegurar uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e de aliviar a pressão desproporcionada exercida sobre determinados Estados-Membros, deve rever o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição e, em especial, verificar se o limiar para acionar ou cessar a repartição corretiva assegura efetivamente uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados‑Membros e o rápido acesso dos requerentes aos procedimentos de concessão de proteção internacional nas situações em que um Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais seja responsável ao abrigo do presente regulamento. |
(52) A Comissão, a fim de avaliar se o mecanismo corretivo da repartição previsto no presente regulamento está a cumprir o objetivo de assegurar uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e de aliviar a pressão desproporcionada exercida sobre determinados Estados-Membros, deve rever o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição e, em especial, verificar se o limiar para acionar ou cessar a repartição corretiva assegura efetivamente uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados‑Membros e o rápido acesso dos requerentes aos procedimentos de concessão de proteção internacional nas situações em que um Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais seja responsável ao abrigo do presente regulamento. A este respeito, a Comissão deve publicar periodicamente o número de pedidos de proteção internacional recebidos por cada Estado‑Membro, incluindo a taxa de pedidos deferidos, a origem dos requerentes e a duração do processo de tratamento de cada pedido. | ||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea j) Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 2 – n.º 1 – alínea j) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração visa ampliar o âmbito da definição de “menores não acompanhados”. | |||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
3. Antes de aplicar os critérios de determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com os capítulos III e IV, o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional deve: |
Suprimido | ||||||||||||||||||
a) Analisar se o pedido de proteção internacional é inadmissível nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/32/UE quando um país que não é um Estado-Membro seja considerado o primeiro país de asilo ou um país terceiro seguro para o requerente; e |
| ||||||||||||||||||
b) Analisar o pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE, se estiverem reunidas as seguintes condições: |
| ||||||||||||||||||
i) se o requerente tiver a nacionalidade de um país terceiro ou for um apátrida e residisse anteriormente nesse país, designado como país de origem seguro na lista comum da UE de países de origem seguros estabelecida no Regulamento [Proposta COM (2015) 452 de 9 de setembro de 2015]; ou |
| ||||||||||||||||||
ii) se o requerente for considerado, por razões graves, um perigo para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito nacional. |
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
a) De que o direito a solicitar proteção internacional não implica a possibilidade de o requerente escolher o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional; |
a) De que o direito a solicitar proteção internacional não implica a possibilidade de o requerente escolher o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a menos que tenha direito ao reagrupamento familiar; | ||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração tem por objetivo abordar a situação específica dos menores, reforçando os seus direitos. Está relacionada com as alterações aos artigos 7.º, 8.º e 10.º. | |||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 7 – n.º 3 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração tem por objetivo abordar a situação específica dos menores, reforçando os seus direitos. Está relacionada com as alterações aos artigos 6.º, 8.º e 10.º. | |||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 8 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração tem por objetivo reforçar os direitos dos menores, bem como as obrigações dos Estados-Membros para com eles. Está relacionada com as outras alterações ao artigo 8.º. | |||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 8 – n.º 2 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração tem por objetivo reforçar os direitos dos menores não acompanhados e salientar que o Estado é responsável por eles. | |||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 8 – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração tem por objetivo reforçar as garantias para os menores, alargando as obrigações dos Estados-Membros para com eles. Está relacionada com as outras alterações ao artigo 8.º. | |||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 3 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração visa abordar a situação específica dos menores, reforçando as garantias de que receberão tratamento adequado da parte das autoridades competentes dos Estados-Membros. Está relacionada com as alterações aos artigos 7.º, 8.º e 10.º. | |||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 10 – n.º 5 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração está relacionada com a anterior alteração ao artigo 8.º. O Estado é responsável por qualquer menor não acompanhado que se encontre no seu território. | |||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 Regulamento (UE) n.º 604/2013 Artigo 29 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração visa assegurar que serão tomadas medidas adequadas em favor das crianças, de acordo com o seu interesse superior. | |||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 49 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
A Agência da União Europeia para o Asilo cria uma rede das autoridades competentes referidas no artigo 47.º, n.º 1, e facilita as suas atividades com vista a reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações. |
A Agência da União Europeia para o Asilo cria uma rede das autoridades competentes referidas no artigo 47.º, n.º 1, e facilita as suas atividades com vista a reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações. As autoridades competentes dos países candidatos e potenciais candidatos e dos países da vizinhança da UE podem ser convidadas a cooperar com essa rede. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) |
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Referências |
COM(2016)0270 – C8-0173/2016 – 2016/0133(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 12.9.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 12.9.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Ramona Nicole Mănescu 12.7.2016 |
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Data de aprovação |
11.4.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 9 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Lars Adaktusson, Francisco Assis, Amjad Bashir, Bas Belder, Mario Borghezio, Elmar Brok, Fabio Massimo Castaldo, Lorenzo Cesa, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Karol Karski, Tunne Kelam, Janusz Korwin-Mikke, Eduard Kukan, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, Alex Mayer, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Kati Piri, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés, Ivo Vajgl, Elena Valenciano, Geoffrey Van Orden, Anders Primdahl Vistisen, Boris Zala |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
María Teresa Giménez Barbat, Andrzej Grzyb, Antonio López-Istúriz White, Norica Nicolai, Urmas Paet, José Ignacio Salafranca Sánchez‑Neyra, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Igor Šoltes, Marie-Christine Vergiat |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Josef Weidenholzer |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
47 |
+ |
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ALDE |
María Teresa Giménez Barbat, Javier Nart, Norica Nicolai, Urmas Paet, Jozo Radoš, Marietje Schaake, Ivo Vajgl |
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EFDD |
Fabio Massimo Castaldo |
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PPE |
Lars Adaktusson, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Andrzej Grzyb, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Eduard Kukan, Antonio López-Istúriz White, Ramona Nicole Mănescu, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, László Tőkés, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica |
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S&D |
Francisco Assis, Andi Cristea, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Arne Lietz, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Kati Piri, Elena Valenciano, Josef Weidenholzer, Boris Zala |
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VERTS/ALE |
Barbara Lochbihler, Ulrike Lunacek, Jordi Solé, Igor Šoltes |
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9 |
- |
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ECR |
Amjad Bashir, Bas Belder, Karol Karski, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden, Anders Primdahl Vistisen |
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ENF |
Mario Borghezio |
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NI |
Georgios Epitideios, Janusz Korwin-Mikke |
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4 |
0 |
|
GUE/NGL |
Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Helmut Scholz, Marie-Christine Vergiat |
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Legenda dos símbolos utilizados
+ : A favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Orçamentos (17.5.2017)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)
(COM(2016)0270 – C8-0173/2016 – 2016/0133(COD))
Relator de parecer: Gérard Deprez
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator congratula-se com a proposta da Comissão que visa reformular e substituir o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Face à crise migratória e dos refugiados, afigurou-se necessário reformar o sistema de Dublim, a fim de o simplificar e melhorar a sua eficácia prática, bem como para ter em conta o facto de alguns Estados-Membros estarem confrontados com pressões desproporcionadas em termos de pedidos.
Mecanismo corretivo
Os montantes necessários para assegurar a execução da proposta ascendem a 1 828 mil milhões de EUR para o período 2017-2020. Esse valor deve cobrir os custos das transferências logo que o mecanismo de equidade tenha sido ativado em benefício de um Estado-Membro, os custos da criação e de funcionamento do sistema informático destinado ao registo e à atribuição automática dos pedidos de asilo, bem como os custos da criação de capacidades de acolhimento suplementares e do fornecimento de alimentação e de serviços essenciais aos requerentes de asilo transferidos.
O relator toma nota da posição da Comissão, que fixa um limite para o número de pedidos de asilo a partir do qual o mecanismo corretivo da repartição é automaticamente ativado; será necessário prever um limite de ativação para evitar que um Estado-Membro se veja confrontado com pressões desproporcionadas em termos de pedidos de asilo ou recorra a este mecanismo de repartição apesar de acolher apenas um número pequeno de requerentes de asilo na chave de repartição.
O relator considera, porém, que, ao fixar o limite de ativação em 150 % da sua quota de referência, a Comissão transfere para alguns Estados-Membros um encargo excessivo, uma vez que o Estado-Membro deve assumir por si só a responsabilidade de um número de pedidos que excede em 50 % a sua capacidade antes de ativar o mecanismo de solidariedade; considera igualmente que um limite demasiado baixo sem condições adicionais pode implicar a não responsabilização de um Estado-Membro relativamente ao controlo e gestão das fronteiras; por conseguinte, o relator propõe fixar esse limite em 100 % da quota de referência de um Estado-Membro, prevenindo uma eventual política de falta de rigor nas fronteiras mediante o aditamento de uma cláusula de solidariedade recíproca que permita a suspensão do mecanismo corretivo quando um Estado-Membro não cumprir corretamente as suas obrigações de gestão das suas fronteiras externas e em conformidade com o regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira; por último, o relator propõe que seja prevista a cessação da aplicação do mecanismo corretivo apenas quando o número de pedidos de asilo para o Estado-Membro beneficiário descer novamente para 90 % da sua quota de referência, evitando assim os avanços/recuos no sistema.
Custos de transferência
Dos 1 828 mil milhões de EUR previstos, 375 milhões de EUR são consagrados ao reembolso dos custos das transferências entre Estados-Membros, num total de 750 000 pessoas transferidas. O artigo 42.º da proposta de reformulação prevê que o Estado-Membro beneficiário que assegura a transferência de um requerente de asilo para o Estado-Membro de atribuição seja reembolsado num montante fixo de 500 EUR por cada pessoa transferida.
O relator apoia a proposta segundo a qual o Estado-Membro que assegura os custos da transferência tem direito a uma indemnização; considera que se justifica uma indemnização de um montante fixo porque permite evitar um enorme encargo burocrático de controlo dos custos reais; no entanto, o relator considera que, ao fixar esse montante em 500 EUR por cada pessoa transferida, sob pretexto de que se os benefícios se afastarem dos custos reais tal pode ajudar os Estados-Membros mais expostos, a Comissão não tem em conta a criação recente de um instrumento de ajuda de emergência[1] que complementa as ações empreendidas pelos Estados-Membros afetados, nomeadamente, por um afluxo súbito e maciço de cidadãos de países terceiros (refugiados e migrantes) para o seu território.
O relator propõe, então, que esse montante fixo seja de 300 EUR por cada pessoa transferida para se aproximar um pouco mais dos custos reais estimados. O montante total das transferências para o período 2017-2020 seria então de 225 milhões de EUR, o que permitiria uma poupança de 150 milhões de EUR. Destas economias, poderiam ser afetados, pelo menos, 110 milhões de EUR ao fundo de reserva de emergência (30 milhões em 2017, 40 milhões em 2018 e 40 milhões em 2019) antes da expiração da sua base jurídica em março de 2019.
Solidariedade financeira e criação de uma «reserva de Dublim» no fundo FAMI
O relator considera legítima, necessária e proporcionada a proposta da Comissão que visa impor aos Estados-Membros a obrigação de contribuir financeiramente se recusarem aceitar os requerentes de asilo que lhe são atribuídos pelo sistema de repartição. O relator salienta que essa contribuição financeira obrigatória não tem de modo algum um caráter punitivo, mas representa uma participação adequada para a solidariedade necessária entre os Estados-Membros (artigo 80.º do TFUE); porém, o relator considera que o mecanismo financeiro previsto pela Comissão neste caso não é o mais adequado, quer em termos de montante quer de método.
O relator propõe que, a título de solidariedade financeira, um Estado-Membro que preencha as suas obrigações no quadro do mecanismo corretivo da repartição deve pagar, por cada requerente que lhe tenha sido atribuído, no primeiro e no segundo anos, 50 000 EUR, no terceiro e no quarto anos, 75 000 EUR, no quinto ano e nos anos seguintes, 100 000 EUR. Estes montantes serão integralmente transferidos para o fundo FAMI, criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, a fim de criar uma «reserva de Dublim». A criação dessa reserva só pode ser realizada, como é óbvio, no momento da revisão do fundo FAMI, prevista no artigo 60.º do Regulamento 514/2014 e no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014, até 30 de junho de 2020. Se um Estado-Membro não efetuar o pagamento, a Comissão deve reter estes montantes sobre os pagamentos devidos a esse Estado-Membro a título de outros fundos da União.
As dotações dessa «reserva de Dublim» destinam-se a cobrir a atribuição de um montante fixo por requerente de asilo, repartido proporcionalmente entre os Estados-Membros que participam corretamente no mecanismo corretivo de repartição; a Decisão (UE) 2015/1601 especifica que as medidas de relocalização recebem apoio financeiro do fundo FAMI. Para o efeito, os Estados-Membros de relocalização recebem um montante fixo de 6 000 EUR por cada requerente de proteção internacional que tenha sido relocalizado no seu território. Quando se trata de reinstalação, o montante é de 10 000 EUR por pessoa; por conseguinte, o relator considera ser conveniente que este mecanismo de solidariedade preveja um apoio financeiro para os Estados-Membros que nele participam; com o sistema proposto, os montantes previstos de apoio financeiro por requerente aumentam proporcionalmente aos encargos que devem ser repartidos devido à não participação de alguns Estados-Membros.
Sistema automatizado de registo e monitorização dos pedidos
Dos 1 828 mil milhões de EUR, 3 603 milhões de EUR são atribuídos ao orçamento da eu-LISA para a preparação, o desenvolvimento e a gestão operacional do sistema informático automatizado destinado à repartição dos requerentes de asilo; assim que o sistema automatizado para o registo e monitorização dos pedidos e para o mecanismo de atribuição previsto no artigo 44.º determinar qual o Estado-Membro de atribuição, essa informação deve ser automaticamente introduzida no Eurodac. Por conseguinte, é necessário prever a interoperabilidade entre o sistema central do mecanismo corretivo e o sistema central do Eurodac.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 30 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(30) A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/201121 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais. |
(30) A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/201121 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central, da sua interoperabilidade com outros sistemas e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais. | ||||||||||||
___________ |
___________ | ||||||||||||
21 Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1). |
21 Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1). | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 32 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(32) Para o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição, deve ser aplicada, como ponto de referência, uma chave de repartição baseada na dimensão da população e na economia dos Estados-Membros, juntamente com um limiar, de modo a que o mecanismo ajude os Estados-Membros sujeitos a uma pressão desproporcionada. A aplicação da repartição corretiva em benefício de um Estado-Membro deve ser acionada automaticamente sempre que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável exceda em 150 % o número indicado na chave de referência. A fim de refletir os esforços globais de cada Estado-Membro, para efeitos deste cálculo, o número de pessoas efetivamente reinstaladas nesse Estado-Membro deve ser adicionado ao número de pedidos de proteção internacional. |
(32) Para o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição, deve ser aplicada, como ponto de referência, uma chave de repartição baseada na dimensão da população e na economia dos Estados-Membros, juntamente com um limiar, de modo a que o mecanismo ajude os Estados-Membros sujeitos a uma pressão desproporcionada. A aplicação da repartição corretiva em benefício de um Estado-Membro deve ser acionada automaticamente sempre que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável exceda em 100 % o número indicado na chave de referência. A fim de refletir os esforços globais de cada Estado-Membro, para efeitos deste cálculo, o número de pessoas efetivamente reinstaladas nesse Estado-Membro deve ser adicionado ao número de pedidos de proteção internacional. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Considère qu’en fixant le seuil de déclanchement à 150 % de sa part de référence, la Commission laisse peser sur certains États membres une charge excessive ou ce dernier doit assumer seul un nombre de demandes qui dépasse de moitié ses capacités avant d’activer le mécanisme de solidarité. Estime également qu’un seuil trop bas sans conditions supplémentaires pourrait entrainer la non responsabilisation d’un État membre dans le contrôle et la gestion de ses frontières. Propose dès lors de fixer ce seuil à 100 % de la part de référence d’un État membre mais de prévenir une éventuelle politique de laxisme au frontière par l’ajout d’une clause de solidarité réciproque permettant la suspension du mécanisme de correction lorsqu’un État membre ne s'acquitte pas convenablement de ses obligations de gestion de sa frontière extérieure et ce conformément au règlement relatif à la création d'une agence européenne de garde-frontières et de garde-côtes ( Cfr ajout d'un article 43 a) | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 34 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(34) Ao abrigo do mecanismo de repartição, os custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de atribuição devem ser reembolsados pelo orçamento da UE. |
(34) Ao abrigo do mecanismo de repartição, os custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de atribuição devem ser reembolsados pelo orçamento da UE mediante um montante fixo de 300 EUR por cada pessoa transferida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
La somme proposée de 500 EUR suit l’approche établie dans la décision (UE) 2015/1601 du Conseil, dans laquelle le remboursement des frais de transfert servait également à aider un État membre qui se trouvait dans une situation d’urgence ou confronté à un nombre disproportionné de demandes d’asile. Entre temps, un fonds d'aide d'urgence a été créé à cette fin. Votre rapporteur pour avis Budget estime dès lors qu’il convient de diminuer ce montant à 300 EUR afin qu'il corresponde un peu plus aux couts réels de transferts. Sur le montant total prévu dans la fiche financière de la proposition 1.825 milliards sont prévus pour financer ces transferts. En diminuant la somme forfaitaire à 300 EUR, ce sont 730 millions économisés qui devraient servir à alimenter le fond d’aide urgence. | |||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 35 | |||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 41 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(41) Deve ser assegurada a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento [proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho]. |
(41) Deve ser assegurada a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento [proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho]. Assim que o sistema automatizado para o registo e monitorização dos pedidos e para o mecanismo de atribuição previsto no artigo 44.º determinar qual o Estado-Membro de atribuição, essa informação deve ser automaticamente introduzida no Eurodac. Por conseguinte, é necessário prever a interoperabilidade entre o sistema central do mecanismo corretivo e o sistema central do Eurodac. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Esta alteração explicita o vínculo existente entre as duas regulamentações em questão com vista a assegurar a coerência entre os dois sistemas em função da sua interoperabilidade. | |||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. O n.º 1 aplica-se quando o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, indicar que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável em conformidade com os critérios estabelecidos no capítulo III, artigo 3.º, n.ºs 2 ou 3, e artigos 18.º e 19.º, acrescentado ao número de pessoas efetivamente reinstaladas, é 150 % superior ao número de referência para esse Estado-Membro, determinado pela chave referida no artigo 35.º. |
2. O n.º 1 aplica-se quando o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, indicar que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável em conformidade com os critérios estabelecidos no capítulo III, artigo 3.º, n.ºs 2 ou 3, e artigos 18.º e 19.º, acrescentado ao número de pessoas efetivamente reinstaladas, é 100 % superior ao número de referência para esse Estado-Membro, determinado pela chave referida no artigo 35.º. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Considère qu’en fixant le seuil de déclanchement à 150 % de sa part de référence, la Commission laisse peser sur certains États membres une charge excessive ou ce dernier doit assumer seul un nombre de demandes qui dépasse de moitié ses capacités avant d’activer le mécanisme de solidarité. Estime également qu’un seuil trop bas sans conditions supplémentaires pourrait entrainer la non responsabilisation d’un État membre dans le contrôle et la gestion de ses frontières. Propose dès lors de fixer ce seuil à 100 % de la part de référence d’un État membre mais de prévenir une éventuelle politique de laxisme au frontière par l’ajout d’une clause de solidarité réciproque permettant la suspension du mécanisme de correction lorsqu’un État membre ne s'acquitte pas convenablement de ses obligations de gestion de sa frontière extérieure et ce conformément au règlement relatif à la création d'une agence européenne de garde-frontières et de garde-côtes (Cfr ajout d'un article 43 a) | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 37 – título | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Solidariedade financeira |
Solidariedade financeira e instituição do “Fundo de Reserva de Dublim” | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 1 | |||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 3 | |||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
No que se refere aos custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de atribuição, deve ser pago ao Estado-Membro beneficiário um montante de 500 EUR por cada pessoa transferida nos termos do artigo 38.º, alínea c). Este apoio financeiro deve ser implementado aplicando os procedimentos estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014. |
No que se refere aos custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de atribuição, deve ser pago ao Estado-Membro beneficiário um montante de 300 EUR por cada pessoa transferida nos termos do artigo 38.º, alínea c). Este apoio financeiro deve ser implementado aplicando os procedimentos estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
La somme proposée de 500 EUR suit l’approche établie dans la décision (UE) 2015/1601 du Conseil, dans laquelle le remboursement des frais de transfert servait également à aider un État membre qui se trouvait dans une situation d’urgence ou confronté à un nombre disproportionné de demandes d’asile. Entre temps, un fonds d'aide d'urgence a été créé à cette fin. Votre rapporteur pour avis Budget estime dès lors qu’il convient de diminuer ce montant à 300 EUR afin qu'il corresponde un peu plus aux couts réels de transferts. Sur le montant total prévu dans la fiche financière de la proposition 1.825 milliards sont prévus pour financer ces transferts. En diminuant la somme forfaitaire à 300 EUR, ce sont 730 millions économisés qui devraient servir à alimenter le fond d’aide urgence. | |||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
O sistema automatizado notifica os Estados-Membros e a Comissão logo que o número de pedidos apresentados no Estado-Membro beneficiário pelos quais este Estado-Membro seja responsável ao abrigo do presente regulamento seja inferior a 150 % da sua quota em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1. |
O sistema automatizado notifica os Estados-Membros e a Comissão logo que o número de pedidos apresentados no Estado-Membro beneficiário pelos quais este Estado-Membro seja responsável ao abrigo do presente regulamento seja inferior a 90 % da sua quota em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1. | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 43 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Se um Estado-Membro não cumprir devidamente as suas obrigações em matéria de gestão das suas fronteiras externas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender o mecanismo corretivo da repartição. A decisão de suspender o mecanismo é válida por um período determinado que não poderá ser superior a um ano. | ||||||||||||
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1-A Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1). | ||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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2-A. A interoperabilidade entre o sistema informatizado e o Eurodac é assegurada através de um canal direto de comunicação entre os sistemas centrais, a fim de permitir a transmissão automática da informação sobre a determinação do Estado-Membro de atribuição pelo mecanismo corretivo. | ||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais. |
3. A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central, da sua interoperabilidade com outros sistemas e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) |
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Referências |
COM(2016)0270 – C8-0173/2016 – 2016/0133(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 12.9.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 12.9.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Gérard Deprez 15.6.2016 |
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Exame em comissão |
9.2.2017 |
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Data de aprovação |
11.5.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 5 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Clare Moody, Younous Omarjee, Pina Picierno, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Anneli Jäätteenmäki, Louis Michel, Stanisław Ożóg, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Gabriele Preuß, Claudia Schmidt, Axel Voss, Rainer Wieland |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
24 |
+ |
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ALDE |
Jean Arthuis, Gérard Deprez, Anneli Jäätteenmäki, Louis Michel |
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PPE |
Georges Bach, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Monika Hohlmeier, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Patricija Šulin, Inese Vaidere, Axel Voss, Rainer Wieland |
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S&D |
Eider Gardiazabal Rubial, Vladimír Maňka, Clare Moody, Pina Picierno, Gabriele Preuß, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Manuel dos Santos |
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Verts/ALE |
Indrek Tarand |
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5 |
- |
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ENF |
Marco Zanni |
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NI |
Eleftherios Synadinos |
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PPE |
Tomáš Zdechovský |
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Verts/ALE |
Jordi Solé, Monika Vana |
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4 |
0 |
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ECR |
Zbigniew Kuźmiuk, Bernd Kölmel, Stanisław Ożóg |
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GUE/NGL |
Younous Omarjee |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
- [1] Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) |
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Referências |
COM(2016)0270 – C8-0173/2016 – 2016/0133(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
4.5.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 12.9.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 12.9.2016 |
BUDG 12.9.2016 |
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Relatores Data de designação |
Cecilia Wikström 26.5.2016 |
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Exame em comissão |
16.6.2016 |
9.3.2017 |
12.4.2017 |
19.10.2017 |
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Data de aprovação |
19.10.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 16 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ahmedov Ademov, Jan Philipp Albrecht, Gerard Batten, Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Daniel Dalton, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Raymond Finch, Lorenzo Fontana, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Marju Lauristin, Monica Macovei, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Alessandra Mussolini, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Helga Stevens, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Ignazio Corrao, Gérard Deprez, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, John Procter, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Elly Schlein, Barbara Spinelli |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Lara Comi, Elisabetta Gardini, Czesław Hoc, Patrizia Toia |
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Data de entrega |
6.11.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
43 |
+ |
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ALDE |
Gérard Deprez, Nathalie Griesbeck, Louis Michel, Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld |
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GUE/NGL |
Malin Björk, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
|
PPE |
Asim Ahmedov Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Lara Comi, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Elisabetta Gardini, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Alessandra Mussolini |
|
S&D |
Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Dietmar Köster, Marju Lauristin, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Soraya Post, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Elly Schlein, Birgit Sippel, Patrizia Toia, Josef Weidenholzer |
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Verts/ALE |
Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Judith Sargentini, Bodil Valero |
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16 |
- |
|
ECR |
Daniel Dalton, Jussi Halla-aho, Czesław Hoc, Monica Macovei, John Procter, Helga Stevens |
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EFDD |
Gerard Batten, Ignazio Corrao, Laura Ferrara, Raymond Finch, Kristina Winberg |
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ENF |
Lorenzo Fontana, Harald Vilimsky, Auke Zijlstra |
|
PPE |
Kinga Gál, Tomáš Zdechovský |
|
0 |
0 |
|
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções