RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras e que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006
10.11.2017 - (COM(2016)0882 – C8-0533/2017 – 2016/0408(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Carlos Coelho
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras e que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006
(COM(2016)0882 – C8-0533/2017 – 2016/0408(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0882),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0533/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0347/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) É necessário especificar os objetivos do SIS e a sua arquitetura técnica e o seu financiamento, e estabelecer as normas aplicáveis ao seu funcionamento e à sua utilização de extremo a extremo, bem como definir as responsabilidades, as categorias de dados a introduzir no sistema, as finalidades e os critérios que presidem à respetiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, a utilização de identificadores biométricos e normas complementares relativas ao tratamento dos dados. |
(6) É necessário especificar os objetivos do SIS e a sua arquitetura técnica e o seu financiamento, e estabelecer as normas aplicáveis ao seu funcionamento e à sua utilização de extremo a extremo, bem como definir as responsabilidades, as categorias de dados a introduzir no sistema, as finalidades e os critérios que presidem à respetiva introdução, as regras em matéria de supressão das indicações, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, a utilização de identificadores biométricos e normas complementares relativas à proteção de dados e ao tratamento dos dados. |
Justificação | |
As regras em matéria de supressão de indicações redundantes e de aspetos da proteção de dados específicos ao SIS devem igualmente ser estabelecidas no presente regulamento. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) As autoridades competentes devem poder introduzir informações específicas no SIS sobre quaisquer características específicas, objetivas ou físicas de uma pessoa que não sejam suscetíveis de se alterar. Estas informações podem dizer respeito a características como piercings, tatuagens, marcas, cicatrizes, etc. No entanto, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, os dados introduzidos no SIS não devem revelar informações sensíveis sobre uma pessoa, como origem étnica, religião, deficiência, género ou orientação sexual. |
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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) O SIS inclui um sistema central (SIS Central) e sistemas nacionais dotados de uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS. Considerando que o SIS é o mais importante instrumento de intercâmbio de informações na Europa, é necessário assegurar a continuidade do seu funcionamento tanto a nível central como nacional. Por conseguinte, cada Estado-Membro deve estabelecer uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS e criar o seu sistema de salvaguarda. |
(7) O SIS inclui um sistema central (SIS Central) e sistemas nacionais que podem conter uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS. Considerando que o SIS é o mais importante instrumento de intercâmbio de informações na Europa, é necessário assegurar a continuidade do seu funcionamento tanto a nível central como nacional. Por este motivo, deve existir um sistema de salvaguarda do SIS Central que seja comum e fiável (solução ativa-ativa) e que assegure a disponibilidade contínua dos dados do SIS para os utilizadores finais em caso de falha, atualização ou manutenção do sistema central, bem como uma infraestrutura de comunicação de salvaguarda. São necessários investimentos significativos para reforçar e melhorar o sistema central, os seus sistemas de salvaguarda e a infraestrutura de comunicação. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) É necessário manter um manual com normas pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de determinadas informações suplementares relativas à conduta a adotar para reagir às indicações. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro (Gabinetes SIRENE) devem assegurar o intercâmbio dessas informações. |
(8) É necessário manter um manual com normas pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de determinadas informações suplementares relativas à conduta a adotar para reagir às indicações (Manual SIRENE). As autoridades nacionais de cada Estado-Membro (Gabinetes SIRENE) devem assegurar o intercâmbio dessas informações de forma rápida e eficaz. Em caso de indicações relativas a crimes terroristas ou crianças, os Gabinetes SIRENE devem agir de imediato. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A fim de manter a eficácia do intercâmbio de informações suplementares sobre a conduta a adotar especificada nas indicações, é conveniente reforçar o funcionamento dos Gabinetes SIRENE, indicando os requisitos respeitantes aos recursos disponíveis, à formação dos utilizadores e ao tempo de resposta a consultas recebidas de outros Gabinetes SIRENE. |
(9) A fim de garantir a eficácia do intercâmbio de informações suplementares sobre a conduta a adotar especificada nas indicações, é conveniente reforçar o funcionamento dos Gabinetes SIRENE, indicando os requisitos respeitantes aos recursos disponíveis, à formação dos utilizadores e ao tempo de resposta a consultas recebidas de outros Gabinetes SIRENE. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) A fim de poder explorar plenamente as funcionalidades do SIS, os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores finais e o pessoal dos gabinetes SIRENE recebem regularmente formação, incluindo sobre a segurança e proteção de dados. Devem ser estabelecidas normas nacionais para a formação dos utilizadores finais no domínio dos princípios e das práticas aplicáveis à qualidade dos dados em cooperação com o Gabinete SIRENE nacional. Os Estados-Membros devem solicitar ao pessoal dos Gabinetes SIRENE que ajude na formação de todas as autoridades responsáveis pela inserção de indicações, com ênfase especial na qualidade dos dados e na otimização da utilização do SIS II. As formações dispensadas devem ser conformes com o manual dirigido aos formadores SIRENE. Na medida do possível, os Gabinetes SIRENE devem, além disso, prever a organização de intercâmbios de pessoal com os outros Gabinetes SIRENE, pelo menos uma vez por ano. Os Estados-Membros são aconselhados a tomar as medidas adequadas para evitar a perda de competências e experiência causadas pela rotação de pessoal. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no SIS, a Agência deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados através da introdução de uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros. |
(11) Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no SIS, a Agência deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados através da introdução de uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros. Para continuar a aumentar a qualidade dos dados registados no SIS, a Agência deverá também oferecer formação sobre a utilização do SIS aos organismos de formação nacionais e, na medida do possível, ao pessoal do SIRENE e aos utilizadores finais. Essa formação deve concentrar-se especialmente nas medidas com vista a melhorar a qualidade dos dados do SIS. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do SIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a Agência deve ter condições para desenvolver uma ferramenta moderna para comunicar dados estatísticos aos Estados-Membros, à Comissão, à Europol e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, deve ser criado um repositório central de estatísticas. As estatísticas elaboradas nunca devem conter dados pessoais. |
(12) A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do SIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a Agência deve ter condições para desenvolver uma ferramenta moderna para comunicar dados estatísticos aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Europol e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, deve ser criado um repositório central de estatísticas. Conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, as estatísticas constantes do repositório ou elaboradas pelo repositório não devem conter dados pessoais. |
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1-A Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O SIS deve incluir novas categorias de dados para que os utilizadores finais tomem rapidamente decisões informadas com base numa indicação. As indicações para efeitos de não admissão e de interdição de permanência devem, portanto, incluir informações sobre a decisão em que a indicação se baseia. Além disso, a fim de facilitar a identificação e a deteção de identidades múltiplas, a indicação deve incluir uma referência ao documento de identidade ou ao número de identidade pessoal e uma cópia desse documento, se disponível. |
(13) O SIS deve incluir novas categorias de dados para que os utilizadores finais tomem rapidamente decisões informadas com base numa indicação. As indicações para efeitos de não admissão e de interdição de permanência devem, portanto, incluir informações sobre a decisão em que a indicação se baseia. Além disso, a fim de facilitar a identificação e a deteção de identidades múltiplas, a indicação deve incluir uma referência ao documento de identidade ou ao número de identidade pessoal e uma cópia a cores desse documento, se disponível. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) O SIS deve permitir o tratamento de dados biométricos, a fim de contribuir para a identificação fiável das pessoas em causa. Na mesma perspetiva, o SIS deve permitir igualmente o tratamento de dados sobre pessoas cuja identidade tenha sido usurpada (para evitar os inconvenientes causados por erros de identificação), sob reserva das garantias adequadas, nomeadamente o consentimento das pessoas em causa e uma limitação estrita das finalidades para as quais esses dados podem ser legalmente tratados. |
(15) O SIS deve permitir o tratamento de dados biométricos, a fim de contribuir para a identificação fiável das pessoas em causa. Qualquer inserção e utilização de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos não pode exceder o necessário para cumprir os objetivos pretendidos, deve ser autorizada pelo direito da União, respeitar os direitos fundamentais – nomeadamente o interesse superior da criança – e ser efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados previstas pelos instrumentos jurídicos do SIS, o Regulamento (UE) n.º 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Na mesma perspetiva, o SIS deve permitir igualmente o tratamento de dados sobre pessoas cuja identidade tenha sido usurpada (para evitar os inconvenientes causados por erros de identificação), sob reserva das garantias adequadas, nomeadamente o consentimento das pessoas em causa e uma limitação estrita das finalidades para as quais esses dados pessoais podem ser legalmente tratados. |
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1-A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89). |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Os Estados-Membros devem tomar as medidas técnicas necessárias para que cada vez que os utilizadores finais são autorizados a consultar uma base de dados nacional dos serviços policiais ou de imigração possam igualmente consultar o SIS em paralelo, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho44. Tal deve assegurar que o SIS funciona como a principal medida de compensação no espaço sem controlos das fronteiras internas e trata com maior eficácia a dimensão transnacional da criminalidade e a mobilidade dos criminosos. |
(16) Os Estados-Membros devem tomar as medidas técnicas necessárias para que cada vez que os utilizadores finais são autorizados a consultar uma base de dados nacional dos serviços policiais ou de imigração possam igualmente consultar o SIS em paralelo, no pleno respeito do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho44 e do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679. Tal deve assegurar que o SIS funciona como a principal medida de compensação no espaço sem controlos das fronteiras internas e trata com maior eficácia a dimensão transnacional da criminalidade e a mobilidade dos criminosos. |
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44 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89). |
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Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) O presente regulamento deve estabelecer as condições respeitantes à utilização de dados dactilográficos e imagens faciais para efeitos de identificação. A utilização de imagens faciais para efeitos de identificação no SIS contribui também para garantir a coerência dos procedimentos de controlo nas fronteiras quando se exige a identificação e a verificação da identidade através da utilização de dados dactilográficos e imagens faciais. É conveniente que a consulta de dados dactilográficos seja obrigatória em caso de dúvida sobre a identidade de uma pessoa. A imagem facial para efeitos de identificação só deve ser utilizada no contexto de controlos regulares nas fronteiras em terminais de self-service e cancelas eletrónicas. |
(17) O presente regulamento deve estabelecer as condições respeitantes à utilização de dados dactiloscópicos, fotografias e imagens faciais para efeitos de identificação. A utilização de dados dactiloscópicos e imagens faciais para efeitos de identificação no SIS contribui também para garantir a coerência dos procedimentos de controlo nas fronteiras quando se exige a identificação e a verificação da identidade através da utilização de impressões digitais e imagens faciais. É conveniente que a consulta de dados dactiloscópicos seja obrigatória se a identidade da pessoa não puder ser determinada por outros meios. Antes da introdução de uma nova indicação, deve ser possível efetuar uma consulta com o auxílio das impressões digitais, a fim de verificar se a pessoa já é objeto de uma indicação no SIS sob uma outra identidade ou uma outra indicação. A imagem facial para efeitos de identificação só deve ser utilizada no contexto de controlos regulares nas fronteiras em terminais de self-service e cancelas eletrónicas. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) A introdução de um serviço automatizado de identificação por impressões digitais no SIS completa o atual mecanismo de Prüm sobre o acesso transfronteiras em linha a determinadas bases de dados nacionais de perfis de ADN e sistemas nacionais automatizados de identificação por impressões digitais. O mecanismo de Prüm permite a interconexão dos sistemas nacionais automatizados de identificação por impressões digitais através do qual um Estado-Membro pode lançar um pedido para verificar se o autor de um crime, cujas impressões digitais foram detetadas, é conhecido noutro Estado-Membro. O mecanismo de Prüm verifica se o titular das impressões digitais é conhecido num determinado momento. Por isso, se o infrator mais tarde for detetado em algum dos outros Estados-Membros, não será necessariamente capturado. A pesquisa de dados dactiloscópicos no SIS permite uma procura ativa do autor de um crime. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) As impressões digitais encontradas no local de um crime devem poder ser comparadas com os dados dactilográficos armazenados no SIS, caso se possa determinar com elevado grau de probabilidade que pertencem ao autor de um crime grave ou de terrorismo. O «crime grave» corresponde às infrações penais enunciadas na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho45, e o «crime de terrorismo» corresponde às infrações penais tal como definidas no direito nacional a que se refere a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho46. |
(18) Os conjuntos completos ou incompletos de impressões digitais ou impressões palmares encontrados no local de um crime devem poder ser comparados com os dados dactilográficos armazenados no SIS, caso se possa determinar com um muito elevado grau de probabilidade que pertencem ao autor do crime grave ou de terrorismo, desde que as autoridades competentes não possam determinar a identidade da pessoa através de qualquer outra base de dados nacional, europeia ou internacional. |
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45 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1). |
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46 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3). |
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Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Pode ser alcançado um maior nível de eficácia, harmonização e coerência tornando obrigatória a inserção no SIS de todas as proibições de entrada emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE47, e estabelecendo regras comuns para a inserção dessas indicações na sequência do regresso de um nacional de país terceiro em situação irregular. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que não há qualquer intervalo entre o momento em que o nacional de país terceiro sai do espaço Schengen e aquele em que a indicação sobre a proibição de entrada é ativada no SIS. Tal deve assegurar a correta aplicação das proibições de entrada nos pontos de passagem das fronteiras externas e prevenir eficazmente a reentrada no espaço Schengen. |
(20) Pode ser alcançado um maior nível de eficácia, harmonização e coerência tornando obrigatória a inserção no SIS de todas as proibições de entrada emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE47, e estabelecendo regras comuns para a inserção dessas indicações na sequência do regresso de um nacional de país terceiro em situação irregular. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que não há qualquer intervalo entre o momento em que o nacional de país terceiro sai do espaço Schengen e aquele em que a indicação sobre a proibição de entrada é ativada no SIS. Tal deve assegurar a aplicação das proibições de entrada nos pontos de passagem das fronteiras externas e prevenir eficazmente a reentrada no espaço Schengen. |
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47 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98). |
47 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98). |
Justificação | |
Linguagem alterada por motivos técnicos. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) É oportuno que o presente regulamento estabeleça normas obrigatórias para a consulta entre autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser titular ou poder obter uma autorização de residência válida ou outra autorização, ou um direito de permanência concedido num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencione inserir ou já inseriu uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência relativa a essa pessoa. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para a consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de evitar a entrada no espaço Schengen de pessoas que representam uma ameaça. |
(21) É oportuno que o presente regulamento estabeleça normas obrigatórias para a consulta entre autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser titular ou poder obter uma autorização de residência válida ou outra autorização, ou um direito de permanência concedido num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencione inserir ou já inseriu uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência relativa a essa pessoa. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever orientações claras e um prazo obrigatório para a consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de permitir a entrada sem dificuldades na UE de pessoas que têm o direito de aí residir legalmente e de impedir a entrada de pessoas que não têm o direito de entrar na UE. |
Justificação | |
O considerando deve ser neutro em relação ao resultado das discussões entre Estados-Membros. Em certos casos, pode ser concedida uma autorização de residência. Noutros casos, pode ser mantida a proibição de entrada duma pessoa. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) As indicações não devem ser conservadas no SIS mais tempo do que o necessário à realização das finalidades para as quais foram inseridas. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre as autoridades que intervêm no tratamento de dados das pessoas singulares para diversas finalidades, é conveniente alinhar o prazo máximo de conservação das indicações para efeitos de não admissão e de interdição de permanência com o prazo máximo possível das proibições de entrada emitidas em conformidade com procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. Por conseguinte, o prazo máximo de conservação das indicações sobre pessoas deve ser de cinco anos. Como princípio geral, as indicações sobre pessoas devem ser automaticamente suprimidas do SIS após o prazo de cinco anos. As decisões de manter as indicações sobre pessoas devem ser baseadas numa avaliação individual circunstanciada. Os Estados-Membros devem proceder à revisão das indicações sobre pessoas no prazo definido e manter estatísticas sobre o número de indicações relativas a pessoas cujo prazo de conservação foi prorrogado. |
(23) As indicações não devem ser conservadas no SIS mais tempo do que o necessário à realização das finalidades específicas para as quais foram inseridas. Por conseguinte, o prazo máximo de revisão das indicações sobre pessoas deve ser de três anos. Como princípio geral, as indicações sobre pessoas devem ser suprimidas do SIS após o prazo de três anos. As decisões de manter as indicações sobre pessoas devem ser baseadas numa avaliação individual circunstanciada. Os Estados-Membros devem proceder à revisão das indicações sobre pessoas no prazo definido e manter estatísticas sobre o número de indicações relativas a pessoas cujo prazo de conservação foi prorrogado. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) A inserção e a prorrogação do prazo de validade de uma indicação no SIS devem ser sujeitas ao necessário requisito de proporcionalidade, examinando se um caso concreto é adequado, pertinente e suficientemente importante para merecer a inserção de uma indicação no SIS. No caso das infrações a que referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo49, deve ser sempre criada uma indicação sobre nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão e de interdição de permanência, tendo em conta o elevado nível da ameaça e o impacto negativo global de tal ato. |
(24) A inserção e a prorrogação do prazo de validade de uma indicação no SIS devem ser sujeitas ao necessário requisito de proporcionalidade, examinando se um caso concreto é adequado, pertinente e suficientemente importante para merecer a inserção de uma indicação no SIS. No caso das infrações a que se refere a Diretiva (UE) 2017/541, desde que certas condições sejam cumpridas, deve ser criada uma indicação sobre nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão e de interdição de permanência, tendo em conta o elevado nível da ameaça e o impacto negativo global de tal ato. Isto deve ser feito tendo em conta as eventuais ameaças para a ordem pública ou a segurança nacional e em conformidade com as obrigações de direito internacional, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. |
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49 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3). |
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Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) A integridade dos dados do SIS tem uma importância crucial. Por conseguinte, devem ser previstas as adequadas garantias para o tratamento de dados no SIS a nível central e nacional para assegurar a segurança dos dados de extremo a extremo. As autoridades responsáveis pelo tratamento de dados devem cumprir os requisitos de segurança do presente regulamento e respeitar um procedimento uniforme de comunicação de incidentes. |
(25) A integridade dos dados do SIS tem uma importância crucial. Por conseguinte, devem ser previstas as adequadas garantias para o tratamento de dados no SIS a nível central e nacional para assegurar a segurança dos dados de extremo a extremo. As autoridades responsáveis pelo tratamento de dados devem cumprir os requisitos de segurança do presente regulamento, possuir formação adequada para o efeito, respeitar um procedimento uniforme de comunicação de incidentes e estar a par das infrações e eventuais sanções penais nesta matéria. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Os dados tratados no SIS em aplicação do presente regulamento não devem ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais nem colocados à sua disposição. |
(26) Os dados tratados no SIS e as informações suplementares correspondentes trocadas em aplicação do presente regulamento não devem ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais nem colocados à sua disposição. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Para reforçar a eficácia do trabalho das autoridades de imigração quando devem decidir sobre o direito de os nacionais de países terceiros entrarem e permanecerem no território dos Estados-Membros, bem como sobre o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, é oportuno conceder-lhes o acesso ao SIS por força do presente regulamento. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) O Regulamento (UE) 2016/67950 deve aplicar-se ao tratamento de dados pessoais, por força do presente regulamento, pelas autoridades dos Estados-Membros quando não se aplica a Diretiva (UE) 2016/68051. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho52 deve aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento. As disposições da Diretiva (UE) 2016/680, do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 devem ser aprofundadas no presente regulamento, sempre que necessário. No que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Europol, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/794 que cria Agência da União Europeia para a Cooperação Policial53 (Regulamento Europol). |
(28) O Regulamento (UE) 2016/67950 deve aplicar‑se ao tratamento de dados pessoais, por força do presente regulamento, pelas autoridades dos Estados‑Membros, a menos que esse tratamento seja realizado pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, execução de sanções penais ou proteção contra as ameaças para a segurança pública. |
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50 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
50 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
51 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89). |
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52 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
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53 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 25.5.2016, p. 53). |
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Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) As disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2016/680 devem aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, execução de sanções penais ou prevenção de ameaças contra a segurança pública. Apenas as autoridades designadas responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de atos de terrorismo ou outras infrações penais graves, relativamente às quais os Estados‑Membros podem garantir que aplicam todas as disposições do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2016/680 tal como transpostas para a legislação nacional, sujeito a verificação pelas autoridades competentes, inclusive pela autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680, e em relação às quais a aplicação do presente regulamento esteja sujeita a avaliação por via do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho1-A, devem ter direito de acesso aos dados armazenados no SIS. |
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__________________ |
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1-A Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27). |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 28-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-B) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 deve aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento. |
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__________________ |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 28-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-C) O Regulamento (UE) n.º 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A deve ser aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Europol ao abrigo do presente regulamento. |
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__________________ |
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1-A Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 25.5.2016, p. 53). |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 28-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-D) As disposições da Diretiva (UE) 2016/680, do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Regulamento (UE) n.º 2016/794 e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 devem ser aprofundadas no presente regulamento, sempre que necessário. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) As autoridades nacionais de controlo independentes devem verificar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros por força do presente regulamento. É oportuno estabelecer os direitos dos titulares dos dados em matéria de acesso, retificação e apagamento dos seus dados pessoais conservados no SIS e as eventuais vias de recurso para os tribunais nacionais, bem como o reconhecimento mútuo das decisões judiciais. É conveniente, portanto, exigir que os Estados-Membros comuniquem estatísticas anuais nesta matéria. |
(31) As autoridades nacionais de controlo independentes criadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680 (autoridades de controlo) devem verificar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados‑Membros por força do presente regulamento, incluindo o intercâmbio de informações suplementares, e devem dispor de recursos suficientes para assegurar esta tarefa. É oportuno estabelecer os direitos dos titulares dos dados em matéria de acesso, retificação, restrição do tratamento e apagamento dos seus dados pessoais conservados no SIS e as eventuais vias de recurso para os tribunais nacionais, bem como o reconhecimento mútuo das decisões judiciais. É conveniente, portanto, exigir que os Estados-Membros comuniquem estatísticas anuais nesta matéria. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 32-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-A) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo devem cooperar entre si no âmbito da supervisão do SIS. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) O Regulamento (UE) n.º 2016/794 (Regulamento Europol) estabelece que a Europol apoia e reforça a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de combate ao terrorismo e outras formas graves de criminalidade, e apresenta análises e avaliações de ameaças. A fim de ajudar a Europol no exercício das suas atribuições, em especial a nível do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, é conveniente conceder à Europol o acesso às categorias de indicações definidas no presente regulamento. Dado que o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes da Europol desempenha um importante papel estratégico de combate contra a facilitação da migração irregular, deve ter acesso às indicações sobre pessoas a quem é recusada a entrada e a permanência no território de um Estado-Membro por motivos criminais ou por incumprimento das condições de entrada e permanência. |
(33) O Regulamento (UE) n.º 2016/794 (Regulamento Europol) estabelece que a Europol apoia e reforça a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de combate ao terrorismo e outras formas graves de criminalidade, e apresenta análises e avaliações de ameaças. A fim de ajudar a Europol no exercício das suas atribuições, em especial a nível do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, é conveniente conceder à Europol o acesso às categorias de indicações definidas no presente regulamento. |
Justificação | |
Não é claro com que base a Comissão pressupõe a existência de uma relação entre as pessoas sujeitas a uma proibição de entrada e a facilitação da migração irregular. Esta forma de definição de perfis não deve ser apoiada. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) A fim de colmatar as lacunas no intercâmbio de informações sobre terrorismo, em especial a respeito dos combatentes terroristas estrangeiros cujos movimentos é essencial acompanhar, os Estados-Membros devem partilhar com a Europol informações sobre atividades ligadas ao terrorismo em paralelo com a inserção de uma indicação no SIS, bem como acertos e informações conexas. Tal permitirá ao Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo da Europol verificar se existe alguma informação contextual adicional disponível em bases de dados da Europol e realizar análises de elevada qualidade que contribuam para o desmantelamento de redes terroristas e, se possível, a prevenção de atentados. |
(34) A fim de colmatar as lacunas no intercâmbio de informações sobre terrorismo, em especial a respeito dos combatentes terroristas estrangeiros cujos movimentos é essencial acompanhar, os Estados-Membros devem partilhar com a Europol informações sobre atividades ligadas ao terrorismo em paralelo com a inserção de uma indicação no SIS, bem como acertos, informações conexas e informações no caso de não ser possível a execução das medidas a adotar. Esse intercâmbio de informações deve realizar‑se em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/679, na Diretiva (UE) 2016/680 e no Regulamento (UE) n.º 2016/794. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) É igualmente necessário estabelecer normas claras aplicáveis à Europol sobre o tratamento e o descarregamento de dados do SIS, a fim de permitir uma utilização mais ampla do SIS, desde que sejam respeitadas as normas de proteção dos dados, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2016/794. Atualmente, quando as consultas realizadas pela Europol no SIS revelam a existência de uma indicação emitida por um Estado-Membro, a Europol não pode adotar a conduta adequada. Deve, portanto, informar o Estado-Membro em causa para que este possa dar seguimento ao caso. |
(35) É igualmente necessário estabelecer normas claras aplicáveis à Europol sobre o tratamento e o descarregamento de dados do SIS, a fim de permitir uma utilização mais ampla do SIS, desde que sejam respeitadas as normas de proteção dos dados, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.º 2016/794. Atualmente, quando as consultas realizadas pela Europol no SIS revelam a existência de uma indicação emitida por um Estado-Membro, a Europol não pode adotar a conduta adequada. Deve, portanto, informar de imediato o Estado-Membro em causa para que este possa dar seguimento ao caso. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) O Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho54 prevê, para efeitos do presente regulamento, que o Estado-Membro de acolhimento autorize os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou os membros das equipas envolvidas em operações de regresso, destacados pela Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira, a consultarem as bases de dados europeias sempre que seja necessário para a realização dos objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos e vigilância das fronteiras e aos regressos. Outras agências competentes da União, nomeadamente o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e a Europol, podem também destacar peritos no quadro de equipas de apoio à gestão da migração que não sejam membros do pessoal das agências da União. O destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, dos membros das equipas envolvidas em operações de regresso e das equipas de apoio à gestão da migração tem por objetivo fornecer um reforço técnico e operacional aos Estados-Membros que o solicitem, especialmente os que enfrentam desafios migratórios desproporcionados. Para cumprirem as missões que lhes são atribuídas, essas diferentes equipas necessitam de ter acesso ao SIS através de uma interface técnica da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira com ligação ao SIS Central. Quando as consultas no SIS realizadas pela ou pelas equipas de pessoal revelarem a existência de uma indicação emitida por um Estado-Membro, os membros da equipa ou do pessoal não podem tomar as medidas necessárias, exceto se autorizados pelo Estado-Membro de acolhimento. Devem, portanto, informar os Estados-Membros em causa para que estes possam dar seguimento ao caso. |
(36) O Regulamento (UE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê, para efeitos do presente regulamento, que o Estado-Membro de acolhimento autorize os membros das equipas definidas no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 2016/1624, destacados pela Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira, a consultarem as bases de dados europeias sempre que seja necessário para a realização dos objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos e vigilância das fronteiras e aos regressos. Outras agências competentes da União, nomeadamente o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e a Europol, podem também destacar peritos no quadro de equipas de apoio à gestão da migração que não sejam membros do pessoal das agências da União. O destacamento das equipas definidas no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 2016/1624 e das equipas de apoio à gestão da migração tem por objetivo fornecer um reforço técnico e operacional aos Estados-Membros que o solicitem, especialmente os que enfrentam desafios migratórios desproporcionados. Para cumprirem as missões atribuídas às equipas definidas no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 2016/1624 e às equipas de apoio à gestão da migração, estas necessitam de ter acesso ao SIS através de uma interface técnica da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira com ligação ao SIS Central. Quando as consultas no SIS realizadas pela ou pelas equipas de pessoal revelarem a existência de uma indicação emitida por um Estado-Membro, os membros da equipa ou do pessoal não podem tomar as medidas necessárias, exceto se autorizados pelo Estado-Membro de acolhimento. Devem, portanto, informar os Estados-Membros em causa para que estes possam dar seguimento ao caso. |
_________________ |
_________________ |
54 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1). |
54 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1). |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve elaborar análises de risco. As análises de risco devem abranger todos os aspetos relevantes da gestão integrada das fronteiras europeias, nomeadamente ameaças que possam afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas. As indicações inseridas no SIS em conformidade com o presente regulamento, designadamente as indicações para efeitos de não admissão e de interdição de permanência, são informações úteis para avaliar possíveis ameaças suscetíveis de afetar as fronteiras externas, devendo, portanto, estar disponíveis, tendo em conta as análises de risco a elaborar pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O exercício das atribuições confiadas à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em matéria de análises de risco exige o acesso ao SIS. Além disso, em conformidade com a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)55, a unidade central da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira procederá a verificações no SIS através do ETIAS tendo em vista avaliar pedidos de autorização de viagem para saber, designadamente, se um nacional de país terceiro que solicita uma autorização de viagem é objeto de uma indicação no SIS. Para este efeito, a unidade central do ETIAS a nível da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter igualmente acesso ao SIS na medida necessária ao cumprimento do seu mandato, ou seja, aceder a todas as categorias de indicações sobre nacionais de países terceiros em relação aos quais tenha sido emitida uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência, e sobre aqueles que são objeto de medidas restritivas destinadas a evitar a entrada ou o trânsito através dos Estados-Membros. |
[(37) Em conformidade com o [Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)], a unidade central da Agência Europeia estabelecida no seio da Guarda de Fronteiras e Costeira procederá a verificações no SIS através do ETIAS tendo em vista avaliar pedidos de autorização de viagem para saber, designadamente, se um nacional de país terceiro que solicita uma autorização de viagem é objeto de uma indicação no SIS. Para este efeito, a unidade central do ETIAS a nível da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso ao SIS na medida estritamente necessária ao cumprimento do seu mandato, ou seja, aceder a todas as categorias de indicações sobre nacionais de países terceiros em relação aos quais tenha sido emitida uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência, e sobre aqueles que são objeto de medidas restritivas destinadas a evitar a entrada ou o trânsito através dos Estados‑Membros.] |
__________________ |
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55 COM (2016)731 final. |
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Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) Devido à sua natureza técnica, ao nível de pormenor e à necessidade de atualização regular, determinados aspetos do SIS não podem ser regulados exaustivamente pelas disposições do presente regulamento. Entre estes aspetos incluem-se, por exemplo, as regras técnicas para a introdução de dados, a atualização, supressão e consulta de dados, a qualidade dos dados e as regras de consulta relacionadas com identificadores biométricos, as regras de compatibilidade e de prioridade das indicações, a aposição de referências, as ligações entre indicações, a fixação de um prazo máximo de expiração das indicações e o intercâmbio de informações suplementares. Por conseguinte, devem conferir-se competências de execução à Comissão nestas matérias. As regras técnicas para a consulta de indicações devem ter em conta o funcionamento regular das aplicações nacionais. |
(38) Devido à sua natureza técnica, ao nível de pormenor e à necessidade de atualização regular, determinados aspetos do SIS não podem ser regulados exaustivamente pelas disposições do presente regulamento. Entre estes aspetos incluem-se, por exemplo, as regras técnicas para a introdução de dados, a atualização, supressão e consulta de dados, a qualidade dos dados, a aposição de referências e as ligações entre indicações. Por conseguinte, devem conferir-se competências de execução à Comissão nestas matérias. As regras técnicas para a consulta de indicações devem ter em conta o funcionamento regular das aplicações nacionais. |
Justificação | |
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações posteriores. | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 38-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(38-A) A correta aplicação do presente regulamento é do interesse de todos os Estados‑Membros e necessária para que o espaço Schengen permaneça um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Para que os Estados‑Membros garantam a correta aplicação do presente regulamento, revestem‑se de particular importância as avaliações realizadas no âmbito do mecanismo criado pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013. Deste modo, os Estados‑Membros devem dar rapidamente resposta a quaisquer recomendações que lhes sejam feitas. A Comissão deve, caso as recomendações não sejam seguidas, fazer uso dos poderes que lhe foram conferidos pelos Tratados. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) A fim de assegurar a transparência, a Agência deve apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS Central e da infraestrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, bem como sobre o intercâmbio de informações suplementares. A Comissão deve proceder a uma avaliação global de quatro em quatro anos. |
(40) A fim de assegurar a transparência, a Agência deve apresentar, um ano após o início do funcionamento do SIS, um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS Central e da infraestrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, bem como sobre o intercâmbio de informações suplementares. A Comissão deve proceder a uma avaliação global de dois em dois anos. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 40-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(40-A) A fim de assegurar o bom funcionamento do SIS, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: |
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– À adoção de um manual que preveja normas pormenorizadas em matéria de intercâmbio de informações suplementares (Manual SIRENE); |
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– Aos requisitos a preencher para a inscrição de identificadores biométricos no SIS; |
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– À adoção do procedimento para designar o Estado‑Membro responsável pela inserção de uma indicação referente a nacionais de países terceiros sujeitos a medidas restritivas; |
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– À utilização de fotografias e imagens faciais para fins de identificação de pessoas; e |
|
– Às alterações relacionadas com a data de aplicação do presente regulamento. |
|
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor1-A. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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____________________ |
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1-A JO L 123 de 12.5.2016, p. 1. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 42 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa garantir um ambiente seguro para todas as pessoas que residam no território da União Europeia e a proteção dos migrantes em situação irregular contra a exploração e o tráfico, permitindo a sua identificação e respeitando plenamente a proteção de dados pessoais. |
(42) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento deve respeitar plenamente a proteção de dados pessoais, em conformidade com o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, procurando simultaneamente garantir um ambiente seguro para todas as pessoas que residam no território da União Europeia e a proteção dos migrantes em situação irregular contra a exploração e o tráfico. Nos casos relativos a crianças, a primeira preocupação deve ser o supremo interesse dessas crianças. |
Justificação | |
Revisão linguística destinada a reiterar a necessidade de proteger os dados pessoais enquanto direito fundamental. A última parte da última frase era confusa e pouco explícita. | |
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 42-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(42-A) Todas as medidas tomadas em relação ao SIS devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem aplicar orientações, elaboradas e monitorizadas conjuntamente pela Agência da União Europeia para o Asilo e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com vista a uma prática comum de recolha de impressões digitais e imagens faciais dos nacionais de países terceiros em situação irregular, tendo por base a lista de controlo elaborada pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física dos menores durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial. Os Estados-Membros não devem recorrer à coerção para obrigar um menor a fornecer as suas impressões digitais. |
Justificação | |
De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, as crianças devem ser tratadas com humanidade e respeito, tendo em conta as suas necessidades em função da idade. Por conseguinte, há que prestar especial atenção à situação específica dos menores. O interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 49 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(49) Em relação à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005, e deve ser lido em conjugação com a Decisão 2010/365/UE do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia66. |
(49) Em relação à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005, e deve conduzir à alteração da Decisão 2010/365/UE do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia66, a fim de permitir que estes dois Estados-Membros apliquem e respeitem plenamente as disposições do presente regulamento. |
_________________ |
_________________ |
66 JO L 166 de 1.7.2010, p. 17. |
66 JO L 166 de 1.7.2010, p. 17. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 53 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(53) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em …, |
(53) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n º 45/2001 e emitiu parecer em 3 de maio de 2017. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 53-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(53-A) Nenhuma alteração ou nova disposição do presente regulamento deve criar obstáculos desnecessários aos Estados-Membros que adiram ou estejam em vias de aderir ao espaço Schengen. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 2 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Âmbito de aplicação |
Objeto |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento também inclui disposições sobre a arquitetura técnica do SIS, as responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, as normas gerais de tratamento de dados, os direitos dos titulares dos dados, bem como em matéria de responsabilidade. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Indicação», um conjunto de dados, incluindo identificadores biométricos previstos no artigo 22.º, introduzidos no SIS para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de pessoas com vista à tomada de medidas específicas; |
(a) «Indicação», um conjunto de dados introduzidos no SIS para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de pessoas com vista à tomada de medidas específicas; |
Justificação | |
Não há necessidade de indicar na definição de «indicação» um dos tipos de dados que pode ser inserido numa indicação. A questão relativa aos dados a inserir numa indicação é abordada no artigo 20.º referente às categorias de dados. | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea b) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Informações suplementares», as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS mas ligadas a elas, cujo intercâmbio é efetuado: |
(b) «Informações suplementares», as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS mas ligadas a elas, cujo intercâmbio é efetuado pelos Gabinetes SIRENE: |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a pessoas singulares identificadas ou identificáveis («titular dos dados»); |
(e) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a pessoas singulares identificadas ou identificáveis («titular dos dados»); para efeitos da presente definição, considera-se identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) «Alcunha», uma identidade fictícia utilizada por uma pessoa conhecida sob outras identidades; |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) «Pessoa singular identificável», qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores como um nome, um número de identidade, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular; |
Suprimido |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) «Tratamento de dados pessoais», a operação ou o conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição; |
(g) «Tratamento de dados pessoais», a operação ou o conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, a gravação, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição; |
Justificação | |
A proposta da Comissão substitui a «gravação» que consta da atual Decisão SIS II do Conselho por «registo». Embora seja conveniente aditar «registo» à lista de ações que constituem o tratamento, a «gravação» deve ser mantida nessa lista. | |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea h) – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) a consulta deteta uma indicação inserida por outro Estado-Membro no SIS, |
(2) a consulta deteta que uma indicação foi inserida por um Estado-Membro no SIS, |
Justificação | |
Pode ocorrer igualmente um «acerto» se a indicação tiver sido inserida pelo Estado‑Membro do utilizador. | |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea k-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(k-A) «Identificadores biométricos», os dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas ou fisiológicas de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular (imagens faciais, dados dactiloscópicos); |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea n) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(n) «Dados dactilográficos», os dados das impressões digitais e das impressões palmares que, devido ao caráter único e aos pontos de referência que contêm permitem comparações rigorosas e fiáveis sobre a identidade de uma pessoa; |
(n) «Dados dactiloscópicos», os dados das impressões digitais e das impressões palmares que, devido ao caráter único e aos pontos de referência que contêm permitem comparações rigorosas e fiáveis sobre a identidade de uma pessoa; |
|
(Alteração horizontal a aplicar à totalidade do texto em apreço.) |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea n-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(n-A) «Imagem facial», a imagem digitalizada do rosto com suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas; |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea o) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(o) «Crimes graves», as infrações enumeradas no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI de 13 de junho de 200268; |
Suprimido |
_________________ |
|
68Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1). |
|
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea p) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(p) «Crimes de terrorismo», as infrações tal como definidas pelo direito nacional a que se referem os artigos 1.° a 4.° da Decisão-Quadro 2002/475/JAI de 13 de Junho de 200269. |
(p) «Crimes de terrorismo», as infrações tal como definidas pelo direito nacional a que se referem os artigos 3.° a 12.° e 14.º da Diretiva (UE) 2017/541. |
__________________ |
|
69 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3). |
|
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Um sistema nacional (N.SIS) em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS Central. Cada N.SIS deve conter um ficheiro de dados (cópia nacional) que constitui a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS, bem como uma cópia de salvaguarda do N.SIS. O N.SIS e a sua cópia de salvaguarda podem ser utilizados simultaneamente para assegurar disponibilidade ininterrupta aos utilizadores finais; |
(b) Um sistema nacional (N.SIS) em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS Central. Cada N.SIS pode conter um ficheiro de dados (cópia nacional) que constitui a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS, bem como uma cópia de salvaguarda do N.SIS. O N.SIS e a sua cópia de salvaguarda podem ser utilizados simultaneamente para assegurar disponibilidade ininterrupta aos utilizadores finais; |
Justificação | |
Não deve ser exigido aos Estados‑Membros que mantenham uma cópia nacional para que se possa assegurar a disponibilidade do sistema, dado o risco que essa situação pode implicar em matéria de segurança dos dados. Deve ser dada preferência a outras soluções a nível central para garantir a plena disponibilidade. | |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Deve ser criada uma infraestrutura de comunicação de salvaguarda, a fim de reforçar a disponibilidade ininterrupta do SIS. As normas pormenorizadas para essa infraestrutura de comunicação devem ser adotadas através de medidas de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Justificação | |
Com vista a garantir a disponibilidade ininterrupta do SIS, deve ser criada uma segunda infraestrutura de comunicação a que se deve recorrer se surgirem problemas com a infraestrutura de comunicação principal. | |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os dados do SIS são introduzidos, atualizados, suprimidos e consultados através dos vários N.SIS. É disponibilizada uma cópia nacional, parcial ou integral, destinada às consultas automatizadas no território de cada um dos Estados-Membros que utilizem tal cópia. A cópia nacional parcial deve incluir, pelo menos, os dados a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, alíneas a) a v), do presente regulamento. Não é possível consultar os ficheiros de dados da N.SIS dos outros Estados-Membros. |
2. Os dados do SIS são introduzidos, atualizados, suprimidos e consultados através dos vários N.SIS. |
Justificação | |
Não deve ser exigido aos Estados‑Membros que mantenham uma cópia nacional para que se possa assegurar a disponibilidade do sistema, dado o risco que essa situação pode implicar em matéria de segurança dos dados. Deve ser dada preferência a outras soluções a nível central para garantir a plena disponibilidade. | |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O CS-SIS assegura a supervisão técnica e funções de administração e deve dispor de um CS-SIS de salvaguarda com capacidade para assegurar todas as funcionalidades do CS-SIS principal em caso de falha deste sistema. O CS-SIS e a sua cópia de salvaguarda são instalados nas duas localizações técnicas da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/201170 («Agência»). O CS-SIS, ou o CS-SIS de salvaguarda, podem conter uma cópia adicional da base de dados do SIS e podem ser utilizados simultaneamente em funcionamento ativo desde que cada um deles tenha capacidade para tratar todas as operações relacionadas com as indicações do SIS. |
3. O CS-SIS assegura a supervisão técnica e funções de administração e deve dispor de um CS-SIS de salvaguarda com capacidade para assegurar todas as funcionalidades do CS-SIS principal em caso de falha deste sistema. O CS-SIS e a sua cópia de salvaguarda são instalados nas localizações técnicas da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/201170 («Agência»). O CS-SIS, ou o CS-SIS de salvaguarda, contêm uma cópia adicional da base de dados do SIS e são utilizados simultaneamente em funcionamento ativo desde que cada um deles tenha capacidade para tratar todas as operações relacionadas com as indicações do SIS. |
__________________ |
__________________ |
70 Estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1). |
70 Estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1). |
Justificação | |
Com vista a assegurar a disponibilidade ininterrupta do SIS, nomeadamente no futuro, quando haverá mais dados e mais utilizadores, devem ser exploradas soluções a nível central. Além de uma cópia adicional, deve pôr-se em prática uma solução ativa. A Agência não se deve limitar às atuais duas localizações técnicas na eventualidade de uma solução exigir o recurso a uma outra localização. | |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 4 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O CS-SIS presta os serviços necessários para a introdução e o tratamento de dados no SIS, incluindo a consulta da base de dados do SIS. O CS-SIS assegura: |
4. O CS-SIS presta os serviços necessários para a introdução e o tratamento de dados no SIS, incluindo a consulta da base de dados do SIS. Para os Estados-Membros que utilizem uma cópia nacional, o CS-SIS assegura: |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada Estado-Membro é responsável por assegurar a continuidade do funcionamento do N.SIS, a sua conexão à NI-SIS e a disponibilidade ininterrupta dos dados do SIS aos utilizadores finais. |
Cada Estado-Membro é responsável por assegurar a continuidade do funcionamento do N.SIS e a sua conexão à NI-SIS. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Cada Estado-Membro é responsável por assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados do SIS aos utilizadores finais, em particular através do estabelecimento de uma segunda conexão com a NI-SIS. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada Estado-Membro deve transmitir as suas indicações por intermédio do respetivo Serviço N.SIS. |
Cada Estado-Membro deve introduzir indicações baseadas em todas as informações disponíveis que se inscrevam no âmbito do presente regulamento e transmitir as suas indicações por intermédio do respetivo Serviço N.SIS. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada Estado-Membro deve designar a autoridade que assegura o intercâmbio e a disponibilidade de todas as informações suplementares (Gabinete SIRENE) em conformidade com as disposições do Manual SIRENE, como referido no artigo 8.º. |
Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional plenamente operacional 24 horas por dia e sete dias por semana, para assegurar o intercâmbio e a disponibilidade de todas as informações suplementares (Gabinete SIRENE) em conformidade com as disposições do Manual SIRENE, como referido no artigo 8.º. O Gabinete SIRENE constitui o ponto de contacto único para os Estados-Membros quando procedem ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com a introdução de indicações e para permitir tomar as medidas adequadas nos casos em que pessoas e objetos tenham sido introduzidos no SIS e sejam detetados na sequência de um acerto. |
Justificação | |
Dados específicos respeitantes à estrutura e às missões dos Gabinetes SIRENE já previstos na Decisão de Execução da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). | |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O intercâmbio de informações suplementares deve ser conforme com as disposições do Manual SIRENE e realizado através da infraestrutura de comunicação. Os Estados-Membros devem fornecer os recursos técnicos e humanos necessários para garantir a disponibilidade contínua e o intercâmbio de informações suplementares. Em caso de indisponibilidade da infraestrutura de comunicação, os Estados-Membros podem utilizar outros meios técnicos dotados da segurança adequada ao intercâmbio de informações suplementares. |
1. O intercâmbio de informações suplementares deve ser conforme com as disposições do Manual SIRENE e realizado através da infraestrutura de comunicação. Os Estados-Membros devem fornecer os recursos técnicos e humanos necessários para garantir a disponibilidade contínua e o intercâmbio atempado e eficaz de informações suplementares. Em caso de indisponibilidade da infraestrutura de comunicação, os Estados-Membros devem utilizar a infraestrutura de comunicação de salvaguarda referida no artigo 4.º, n.º 1, alínea c). Como último recurso, os Estados-Membros podem utilizar outros meios técnicos dotados da segurança adequada ao intercâmbio de informações suplementares, como o SIENA. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Gabinetes SIRENE devem desempenhar as suas funções de forma rápida e eficiente, devendo sobretudo responder aos pedidos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 12 horas após a receção. |
3. Os Gabinetes SIRENE devem desempenhar as suas funções de forma rápida e eficiente, devendo sobretudo responder de forma substancial aos pedidos de informações suplementares o mais rapidamente possível e, o mais tardar, seis horas após a receção. No caso das indicações relativas a crimes terroristas ou crianças referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento [Cooperação policial], os Gabinetes SIRENE devem atuar imediatamente. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os formulários SIRENE que devem ser tratados pelo Gabinete SIRENE requerido com a máxima prioridade podem conter a observação «URGENTE» no formulário SIRENE, bem como o motivo dessa urgência. |
Justificação | |
Disposição contida no Manual SIRENE. | |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Devem ser adotadas normas pormenorizadas para o intercâmbio de informações suplementares mediante atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2, sob a forma de um manual denominado «Manual SIRENE». |
4. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 54.º-A, referente à adoção de um manual que preveja normas pormenorizadas para o intercâmbio de informações suplementares (Manual SIRENE). |
Justificação | |
A avaliar pelo quadro jurídico relativo ao Manual atual e ao SIS II, o Manual SIRENE deve ser adotado através de atos delegados, uma vez que, em parte, serve mais para complementar os atos de base do que para os aplicar. A título de exemplo, pode ser mencionada a exigência relativa à «imediata» comunicação dos acertos em caso de possível «ameaça grave para a segurança» enquanto o regulamento exige que assim se proceda «o mais rapidamente possível». O considerando 6 do Manual (JO L44 de 18.12.2015) indica mesmo: «É indispensável estabelecer um novo procedimento acelerado para o intercâmbio de informações sobre indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico [...]». | |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar, através dos serviços prestados pelo CS-SIS, que os dados armazenados na cópia nacional são idênticos e coerentes com a base de dados do SIS, mediante as atualizações automáticas referidas no artigo 4.°, n.° 4, bem como que a consulta na sua cópia nacional produz resultado equivalente ao da consulta na base de dados do SIS. Os utilizadores finais devem receber os dados necessários ao desempenho das suas funções, em especial todos os dados necessários para identificar o titular dos dados e adotar a conduta adequada. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar, através dos serviços prestados pelo CS-SIS, que os dados armazenados na cópia nacional, criada voluntariamente pelo Estado-Membro, são idênticos e coerentes com a base de dados do SIS, mediante as atualizações automáticas referidas no artigo 4.º, n.º 4, bem como que a consulta na sua cópia nacional voluntária produz resultado equivalente ao da consulta na base de dados do SIS. Na medida do possível, os utilizadores finais devem receber os dados necessários ao desempenho das suas funções, em especial e sempre que necessário, todos os dados disponíveis que permitam identificar o titular dos dados e adotar a conduta adequada. |
Justificação | |
Nem todas as informações sobre todas as pessoas objeto de uma indicação serão disponibilizadas aos Estados-Membros. A imposição de uma obrigação, sem finalidade definida, de fornecer ao utilizador final informações que poderão não estar disponíveis torna o processo complexo e ilógico. Além disso, não é claro sobre quem recai essa obrigação. | |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Devem ser realizados testes periodicamente, como parte do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1053/2013, para verificar a conformidade técnica e funcional das cópias nacionais e, nomeadamente, se as consultas nas cópias nacionais produzem resultados equivalentes aos das consultas na bases de dados do SIS. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.° 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações); |
(b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao material de tratamento de dados e às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (material, controlo de acesso e controlo da entrada nas instalações); |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.° 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) Impedir o tratamento não autorizado de dados no SIS, bem como qualquer alteração ou supressão não autorizadas de dados tratados no SIS (controlo do tratamento de dados); |
Justificação | |
Disposição prevista no artigo 34.º do Regulamento Eurodac. | |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.° 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS ou às instalações de tratamento de dados criam perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, atualizar, suprimir e consultar os dados, e colocam esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 50.º, n.º 1, sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal); |
(g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS ou às instalações de tratamento de dados criam perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, atualizar, suprimir e consultar os dados, e colocam esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 50.º, n.º 1, imediatamente e a pedido destas (perfis do pessoal); |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.° 1 – alínea k-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(k-A) Assegurar que o sistema utilizado possa ser restaurado em caso de interrupção (recuperação); |
Justificação | |
Disposição prevista na proposta relativa ao Eurodac. | |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.° 1 – alínea k-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(k-B) Assegurar que o SIS desempenha corretamente as suas funções, que os seus erros são comunicados (fiabilidade) e que os dados pessoais armazenados no SIS não podem ser danificados em resultado de uma avaria do sistema (integridade); |
Justificação | |
Disposição prevista na proposta relativa ao Eurodac. | |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se um Estado-Membro cooperar com fornecedores externos em qualquer função relativa ao SIS, esse Estado-Membro deve acompanhar de perto a ação do fornecedor para assegurar o cumprimento de todas as disposições do presente regulamento, incluindo, em particular, as relativas à segurança, confidencialidade e proteção de dados. |
Justificação | |
Em 2012, a segurança dos dados do SIS foi posta em causa no seguimento de um ataque realizado através de um fornecedor externo na Dinamarca. Os Estados-Membros devem reforçar o acompanhamento que fazem a essas empresas. | |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os registos indicam, em especial, o historial de cada indicação, a data e a hora da operação de tratamento dos dados, o tipo de dados utilizados para proceder à consulta, a referência ao tipo de dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados. |
2. Os registos indicam, em especial, o historial de cada indicação, a data e a hora da operação de tratamento dos dados, o tipo de dados utilizados para proceder à consulta, os dados tratados e os nomes tanto da autoridade competente como da pessoa responsável pela consulta e o tratamento dos dados. |
Justificação | |
O n.º 3 cria um regime excecional no registo de consultas com recurso a dados dactiloscópicos ou imagens faciais. | |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se a consulta for realizada a partir de dados dactilográficos ou de uma imagem facial em conformidade com o artigo 22.º, os registos indicam, em especial, o tipo de dados utilizados para proceder à consulta, a referência ao tipo de dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados. |
3. Em derrogação do n.º 2, se a consulta for realizada a partir de dados dactiloscópicos ou de uma imagem facial em conformidade com o artigo 22.º, os registos indicam o tipo de dados tratados em vez de dados reais. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. As modalidades e formatos destes registos devem ser estabelecidos através de medidas de execução e atualizadas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.° 1, sendo suprimidos no prazo mínimo de um ano e máximo de três anos após a sua criação. |
4. Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.º 1, sendo suprimidos dois anos após a sua criação. |
Justificação | |
Redação alterada em conformidade com as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Para efeitos de segurança jurídica, o período de conservação deve ser especificado. | |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopera, se necessário, com a autoridade nacional de controlo. |
Os Estados-Membros devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopera com a autoridade nacional de controlo. |
Justificação | |
Deve exigir-se às autoridades nacionais com acesso ao SIS que cooperem com a autoridade nacional de controlo. Essa exigência constitui uma obrigação para o Estado-Membro, pelo que as autoridades nacionais não devem ter o direito de decidir se cooperam ou não. | |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados armazenados no SIS, e periodicamente depois de o acesso aos dados do SIS ter sido concedido, o pessoal das autoridades com direito de acesso ao SIS deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança, à proteção de dados e aos procedimentos de tratamento dos dados referidas no Manual SIRENE. O pessoal deve ser informado de todas as infrações e sanções penais pertinentes. |
1. Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados armazenados no SIS, e periodicamente depois de o acesso aos dados do SIS ter sido concedido, o pessoal das autoridades com direito de acesso ao SIS deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança, aos direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados, e aos procedimentos de tratamento dos dados referidas no Manual SIRENE. O pessoal deve ser informado de todas as infrações e sanções penais pertinentes estabelecidas em conformidade com o artigo 53.º-A do presente regulamento. |
|
2. Os Estados-Membros terão um programa de formação nacional do SIS. O programa de formação deve incluir formação para utilizadores finais, bem como o pessoal dos Gabinetes SIRENE. |
|
3. Pelo menos uma vez por ano serão organizados cursos comuns de formação, a fim de reforçar a cooperação entre os Gabinetes SIRENE, permitindo que o pessoal se encontre com os colegas dos outros Gabinetes SIRENE, partilhe informações sobre os métodos de trabalho nacionais e crie um nível de conhecimentos homogéneo e equivalente. |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A gestão operacional do SIS Central é da responsabilidade da Agência. A Agência deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o SIS Central utiliza permanentemente a melhor tecnologia disponível com base numa análise custo-benefício. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.° 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) Atribuições relativas à execução do orçamento; |
Justificação | |
A Agência deve ser responsável por todas as atribuições relacionadas com a infraestrutura de comunicação. Não faria sentido manter a divisão das atribuições entre a Agência e a Comissão. | |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.° 2 – alínea c-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-B) Aquisição e renovação; |
Justificação | |
A Agência deve ser responsável por todas as atribuições relacionadas com a infraestrutura de comunicação. Não faria sentido manter a divisão das atribuições entre a Agência e a Comissão. | |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.° 2 – alínea c-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-C) Questões contratuais. |
Justificação | |
A Agência deve ser responsável por todas as atribuições relacionadas com a infraestrutura de comunicação. Não faria sentido manter a divisão das atribuições entre a Agência e a Comissão. | |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão é responsável por todas as outras funções relacionadas com a infraestrutura de comunicação, em especial: |
Suprimido |
(a) Atribuições relativas à execução do orçamento; |
|
(b) Aquisição e renovação; |
|
(c) Questões contratuais. |
|
Justificação | |
A Agência deve ser responsável por todas as atribuições relacionadas com a infraestrutura de comunicação. Não faria sentido manter a divisão das atribuições entre a Agência e a Comissão. | |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Agência deve desenvolver e manter um mecanismo e procedimentos para a realização de controlos de qualidade dos dados do CS-SIS e apresentar relatórios periódicos aos Estados-Membros. A Agência deve apresentar regularmente um relatório à Comissão sobre os problemas encontrados e os Estados-Membros em causa. O mecanismo, os procedimentos e a interpretação relativa à qualidade conforme dos dados são estabelecidos e desenvolvidos através de medidas de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
5. A Agência deve desenvolver e manter um mecanismo e procedimentos para a realização de controlos de qualidade dos dados do CS-SIS e apresentar relatórios periódicos aos Estados-Membros. A Agência deve apresentar regularmente um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os problemas encontrados e os Estados-Membros em causa. O mecanismo, os procedimentos e a interpretação relativa à qualidade conforme dos dados são estabelecidos e desenvolvidos através de medidas de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. A Agência deve igualmente desempenhar tarefas relacionadas com a oferta de formação relativa à utilização técnica do SIS e às medidas para melhorar a qualidade dos dados do SIS. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.° 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações); |
(b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao material de tratamento de dados e às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (material, controlo de acesso e controlo da entrada nas instalações); |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.° 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) Impedir o tratamento não autorizado de dados no SIS, bem como qualquer alteração ou supressão não autorizadas de dados tratados no SIS (controlo do tratamento de dados); |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.° 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e colocar esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a que se refere o artigo 51.°, sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal); |
(g) Criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e colocar esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a que se refere o artigo 51.°, imediatamente e a pedido desta (perfis do pessoal); |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.° 1 – alínea k-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(k-A) Garantir que o sistema utilizado possa ser restaurado em caso de interrupção (recuperação); |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.° 1 – alínea k-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(k-B) Assegurar que o SIS desempenha corretamente as suas funções, que os seus erros são comunicados (fiabilidade) e que os dados pessoais armazenados no SIS não podem ser danificados em resultado de uma avaria do sistema (integridade); |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.° 1 – alínea k-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(k-C) Garantir a segurança das suas localizações técnicas. |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Se a Agência cooperar com fornecedores externos em qualquer função relativa ao SIS, deve acompanhar de perto a ação do fornecedor para assegurar a conformidade com todas as disposições do presente regulamento, incluindo, em particular, as relativas à segurança, confidencialidade e proteção de dados. |
Justificação | |
Em 2012, a segurança dos dados do SIS foi posta em causa no seguimento de um ataque realizado através de um fornecedor externo na Dinamarca. A Agência deve reforçar o acompanhamento que faz a essas empresas. | |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os registos devem conter, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, o tipo de dados utilizados para proceder à consulta, a referência ao tipo de dados transmitidos e o nome da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados. |
2. Os registos devem conter, em especial, o historial de cada indicação, a data e a hora de qualquer operação de tratamento dos dados, o tipo de dados utilizados para proceder à consulta, os dados tratados e os nomes tanto da autoridade competente como da pessoa responsável pela consulta e o tratamento dos dados. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se a consulta for realizada com dados dactilográficos ou a imagem facial em conformidade com os artigos 22.° e 28.°, os registos devem conter, em especial, o tipo de dados utilizados para proceder à consulta, a referência ao tipo de dados transmitidos e o nome da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados. |
3. Em derrogação do n.º 2, se a consulta for realizada com dados dactiloscópicos ou a imagem facial em conformidade com os artigos 22.º e 28.º, os registos devem conter o tipo de dados tratados em vez de dados reais. |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. As modalidades e formatos destes registos devem ser estabelecidos através de medidas de execução e atualizadas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no n.º 1, sendo suprimidos no prazo mínimo de um ano e máximo de três anos depois da sua criação. Os registos que incluam o historial de indicações devem ser apagados entre um a três anos após a supressão das indicações. |
4. Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no n.º 1, sendo suprimidos no prazo de dois anos depois da sua criação. Os registos que incluam o historial de indicações devem ser apagados dois anos após a supressão das indicações. |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve, em cooperação com as autoridade nacionais de controlo e com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, realizar campanhas de informação dirigidas ao público sobre os objetivos do SIS, os dados conservados, as autoridades com acesso ao SIS e os direitos dos titulares de dados. Os Estados-Membros devem, em cooperação com as respetivas autoridades nacionais de controlo, elaborar e aplicar as políticas necessárias para informar os seus cidadãos sobre o SIS em geral. |
No início da aplicação do presente regulamento, a Comissão deve, em cooperação com as autoridade nacionais de controlo e com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, realizar uma campanha de informação dirigidas aos cidadãos da União e aos nacionais de países terceiros, sobre os objetivos do SIS, os dados conservados, as autoridades com acesso ao SIS e os direitos dos titulares de dados. A Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais de controlo e com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, deve repetir regularmente campanhas dessa natureza, pelo menos, uma vez por ano. Os Estados-Membros devem, em cooperação com as respetivas autoridades nacionais de controlo, elaborar e aplicar as políticas necessárias para informar os seus cidadãos e residentes sobre o SIS em geral. Os Estados‑Membros devem assegurar a disponibilização de fundos suficientes para essas políticas de informação. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo do artigo 8.°, n.º 1, ou das disposições do presente regulamento que preveem a conservação de dados suplementares, o SIS deve incluir exclusivamente as categorias de dados transmitidos por cada Estado-Membro e necessários para os fins previstos no artigo 24.°. |
1. Sem prejuízo do artigo 8.º, n.º 1, ou das disposições do presente regulamento que preveem a conservação de dados suplementares, o SIS deve incluir exclusivamente as categorias de dados transmitidos por cada Estado-Membro e necessários para os fins previstos nos artigos 24.º e 27.º. |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.° 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As informações sobre pessoas objeto de uma indicação devem incluir exclusivamente os seguintes dados: |
2. As informações sobre pessoas objeto de uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência devem incluir exclusivamente os seguintes dados: |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.° 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Características físicas particulares, objetivas e permanentes; |
(e) Características físicas particulares, objetivas e permanentes, não associadas a categorias especiais de dados pessoais definidas no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679, como a etnia, religião, deficiência, género ou orientação sexual; |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.° 2 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Sexo; |
(h) Género; |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.° 2 – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(j) Se a pessoa em causa está armada, é violenta ou fugiu, ou está implicada numa atividade a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo; |
(j) Se a pessoa em causa está armada, é violenta ou fugiu, ou está implicada numa atividade a que se referem os artigos 3.º a 12.º e 14.º da Diretiva (UE) 2017/541; |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.° 2 – alínea o) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(o) Ligação(ões) a outras indicações inseridas no SIS nos termos do artigo 38.°; |
(o) Ligação(ões) a outras indicações inseridas no SIS nos termos do artigo 43.º; |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – alínea q) – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– uma anterior condenação, nos termos do artigo 24.°, n.º 2, alínea a); |
– uma anterior condenação, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) e n.º 2-B); |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – alínea q) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– uma ameaça grave para a segurança, nos termos do artigo 24.°, n.º 2, alínea b); |
– uma ameaça grave para a segurança, nos termos do artigo 24.°, n.º 1, alínea a), subalínea ii); |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – alínea q) – travessão 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- uma interdição de entrada, nos termos do artigo 24.°, n.º 3; ou |
- uma interdição de entrada emitida de acordo com procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, nos termos do artigo 24.º, n.º 3; ou |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.° 2 – alínea r) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(r) Tipo de infração (para indicações emitidas nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do presente regulamento); |
(r) Tipo de infração (para indicações emitidas nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do presente regulamento); |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.° 2 – alínea x) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(x) Dados dactilográficos; |
(x) Dados dactiloscópicos; |
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.° 2 – alínea y-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(y-A) Os dados referidos nas alíneas a) a d), f) a g) e i) constantes de um (ou mais) documento de identidade válido na posse da pessoa que não o documento a que se referem as alíneas s) a v), na medida em que esses dados não estejam disponíveis neste documento. |
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As regras técnicas são similares para as consultas do CS-SIS das cópias nacionais e das cópias técnicas referidas no n.º 36. Elas devem basear-se em normas comuns estabelecidas e desenvolvidas através de medidas de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As regras técnicas necessárias para a consulta dos dados referidos no n.º 2 devem ser estabelecidas e desenvolvidas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. As regras técnicas devem ser similares às utilizadas para as consultas no CS-SIS, bem como nas cópias nacionais e nas cópias técnicas, tal como referido no artigo 36.º, devendo basear-se em normas comuns estabelecidas e desenvolvidas através de medidas de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Suprimido |
Justificação | |
A disposição está prevista no n.º 3. | |
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em aplicação do artigo 24.º, n.º 2, os Estados-Membros devem, em todas as circunstâncias, criar a referida indicação em relação aos nacionais de países terceiros cujas infrações sejam abrangidas pelos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo71. |
Suprimido |
__________________ |
|
71 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3). |
|
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 22 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Regras aplicáveis à inserção de fotografias, imagens faciais e dados dactilográficos |
Regras aplicáveis à inserção de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos |
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 54.º-A no que respeita aos requisitos a preencher para a inscrição de identificadores biométricos no SIS nos termos do presente regulamento. Esses requisitos devem incluir o número de impressões digitais a inserir, o método de captura e as normas mínimas de qualidade que devem ser respeitadas por todos os identificadores biométricos. |
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Não podem ser inseridas indicações sem os dados referidos no artigo 20.°, n.° 2, alíneas a), g), k), m), n) e q). Sempre que a indicação tiver por base uma decisão adotada ao abrigo do artigo 24.º, n.º 2, os dados referidos no artigo 20.º, n.º 2, alínea r), devem igualmente ser introduzidos. |
1. Não podem ser inseridas indicações sem os dados referidos no artigo 20.º, n.º 2, alíneas a), b), g), h), i), k), m), n) e q). Sempre que a indicação tiver por base uma decisão adotada ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, os dados referidos no artigo 20.º, n.º 2, alínea r), devem igualmente ser introduzidos. |
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que estejam disponíveis, devem ser introduzidos todos os outros dados enumerados no artigo 20.°, n.° 2. |
2. Sem prejuízo do artigo 22.º, sempre que estejam disponíveis e que se encontrem reunidas as condições para a introdução de dados, devem ser introduzidos os outros dados enumerados no artigo 20.º, n.º 2. |
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 23-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 23-A |
|
Compatibilidade entre indicações |
|
1. Antes da inserção de uma nova indicação, um Estado-Membro deve verificar se a pessoa já é objeto de uma indicação no SIS. |
|
2. Só pode ser introduzida no SIS II uma única indicação por pessoa ou objeto por Estado-Membro. No entanto, se necessário, podem ser introduzidas novas indicações sobre a mesma pessoa por outros Estados-Membros, desde que estas sejam compatíveis. A compatibilidade deve ser assegurada de acordo com o n.º 3. |
|
3. As regras de compatibilidade das indicações devem ser estabelecidas no Manual SIRENE a que se refere o artigo 8.º, n.º 4. Se uma pessoa já tiver sido objeto de indicação no SIS, um Estado-Membro que pretenda inserir uma nova indicação deve verificar se não existem incompatibilidades entre as indicações. Caso não existam incompatibilidades, o Estado-Membro pode inserir a nova indicação. Se as indicações forem incompatíveis, os Gabinetes SIRENE em causa devem consultar-se mutuamente através de um intercâmbio de informações suplementares para chegar a um acordo em conformidade com a ordem de prioridade das indicações prevista no Manual SIRENE. Pode derrogar-se a ordem de prioridade das indicações após consulta entre os Gabinetes SIRENE, se estiverem em causa interesses nacionais essenciais. |
Justificação | |
As disposições previstas no atual Manual SIRENE são demasiado importantes para não constarem do regulamento. | |
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de não admissão e de interdição de permanência devem ser introduzidos no SIS com base numa indicação nacional na sequência de decisão adotada pelas autoridades administrativas ou judiciais competentes, em conformidade com as normas processuais previstas pelo direito nacional, tendo em conta uma avaliação individual. Os recursos contra tais decisões devem ser interpostos em conformidade com o direito nacional. |
1. Os Estados-Membros, na sequência de uma decisão nacional, devem emitir uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência apenas se as seguintes condições forem cumpridas sequencialmente: |
|
(a) A indicação deve ser emitida apenas quando se verificar, pelo menos, uma das seguintes condições: |
|
(i) O nacional de país terceiro foi condenado num Estado-Membro por crime passível de pena privativa de liberdade de três anos, no mínimo; |
|
(ii) Houver motivos sérios para crer que o nacional de país terceiro cometeu um crime grave ou um ato terrorista ou houver prova de que o nacional de país terceiro tenciona praticar tais crimes no território de um Estado-Membro. |
|
(b) Nesse caso, os Estados-Membros: |
|
(i) Devem fazer uma apreciação individual sobre se a presença do nacional de país terceiro no território de um Estado-Membro constitui uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional; |
|
(ii) Se o Estado-Membro concluir que o nacional de país terceiro constitui uma ameaça, deve tomar uma decisão administrativa ou judicial. |
|
O Estado-Membro só emitirá posteriormente a indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência. |
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Deve ser introduzida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.º 1 se basear no facto de a presença do nacional de país terceiro no território de um Estado-Membro constituir uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional. Esta situação verifica-se, em especial, no caso de: |
Suprimido |
(a) O nacional de país terceiro ter sido condenado num Estado-Membro por crime passível de pena privativa de liberdade de um ano, no mínimo; |
|
(b) Existirem motivos fundados para considerar que o nacional de país terceiro praticou um crime grave ou a respeito do qual existem indícios manifestos de que tenciona praticar tal crime no território de um Estado-Membro. |
|
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As pessoas a respeito das quais seja tomada uma decisão nesse sentido, nos termos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), têm direito de recurso. Os recursos devem ser tramitados em conformidade com o direito nacional. Esses recursos devem incluir o direito a uma ação perante um tribunal. |
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. Se o nacional de país terceiro tiver sido condenado num Estado-Membro por um crime previsto na Diretiva (UE) 2017/541 com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de, pelo menos, cinco anos, os Estados-Membros não são obrigados a proceder a uma avaliação ao abrigo do n.º 2 ou do artigo 21.º antes de emitirem uma decisão administrativa ou judicial relativa a essa pessoa. Os Estados-Membros devem emitir uma decisão apenas se tal não constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional e em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do direito internacional. |
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Deve ser inserida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.º 1 constituir uma interdição de entrada emitida em conformidade com procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. O Estado-Membro autor da indicação deve assegurar que esta última se torna efetiva no SIS no momento do regresso do nacional de país terceiro em causa. A confirmação do regresso deve ser comunicada ao Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/xxx [Regulamento sobre o regresso]. |
3. Deve ser inserida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.º 1, alínea b), subalínea ii) deste artigo constituir uma interdição de entrada emitida em conformidade com procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. O Estado‑Membro autor da indicação deve assegurar que esta última se torna efetiva no SIS quando o nacional de país terceiro em causa deixar o território dos Estados‑Membros. A confirmação do regresso deve ser comunicada ao Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/xxx [Regulamento sobre o regresso]. |
Justificação | |
Visa clarificar o texto. | |
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder uma autorização de residência ou outra autorização que confira o direito de permanência a um nacional de país terceiro objeto de indicação para efeitos de regresso inserida por outro Estado-Membro, deve consultar primeiramente, através do intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro autor da indicação, devendo ter em conta os interesses deste Estado-Membro. O Estado-Membro autor da indicação deve comunicar a sua resposta definitiva no prazo de sete dias. Se o Estado-Membro que está a ponderar vir a conceder uma autorização de residência ou outra autorização que confira o direito de permanência tomar a decisão de a conceder, a indicação sobre o regresso é suprimida. |
1. Antes de um Estado-Membro decidir formalmente conceder uma autorização de residência ou outra autorização que confira o direito de permanência a um nacional de país terceiro objeto de indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência inserida por outro Estado-Membro, deve consultar primeiramente, através do intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro autor da indicação, devendo ter em conta os interesses deste Estado-Membro. O Estado-Membro autor da indicação deve comunicar a sua resposta definitiva no prazo de sete dias. A decisão definitiva sobre a concessão ou não de uma autorização de residência ou de outra autorização que confira o direito de permanência a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro que procede à consulta. Se for concedida uma autorização de residência ou outra autorização que confira o direito de permanência, a indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência é imediatamente suprimida. |
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar inserir uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência de um nacional de país terceiro que seja titular de uma autorização de residência válida ou outra autorização emitida por outro Estado-Membro que confira um direito de permanência, deve consultar primeiramente, através do intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro que emitiu autorização, devendo ter em conta os interesses deste Estado-Membro. O Estado-Membro que emitiu a autorização deve comunicar a sua resposta definitiva no prazo de sete dias. Se o Estado-Membro que emitiu a autorização decidir mantê-la, a indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência não é inserida. |
2. Antes de um Estado-Membro decidir inserir uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência de um nacional de país terceiro que seja titular de uma autorização de residência válida ou outra autorização emitida por outro Estado-Membro que confira um direito de permanência, deve consultar primeiramente, através do intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro que emitiu autorização, devendo ter em conta o parecer deste Estado-Membro. O Estado-Membro que emitiu a autorização deve comunicar a sua resposta definitiva no prazo de sete dias. Se o Estado-Membro que emitiu a autorização decidir mantê-la, a indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência não é inserida. |
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro responsável por inserir, atualizar ou suprimir essas indicações em nome de todos os Estados-Membros é designado no momento da adoção das medidas pertinentes, tomadas em conformidade com o artigo 29.° do Tratado da União Europeia. O procedimento para designar o Estado-Membro responsável deve ser estabelecido e desenvolvido através de medidas de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
2. O Estado-Membro responsável por inserir, atualizar ou suprimir essas indicações em nome de todos os Estados-Membros é designado no momento da adoção das medidas pertinentes, tomadas em conformidade com o artigo 29.° do Tratado da União Europeia. |
Justificação | |
Visto que não se estabelece nenhum elemento do procedimento no ato de base, uma medida que estabeleça o procedimento virá complementar o ato, em vez de assegurar a existência de condições uniformes para a execução. Portanto, é necessário um ato delegado, em vez de um ato de execução. | |
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 54.º-A no que diz respeito ao procedimento para designar o Estado‑Membro responsável por força do disposto no n.º 2 deste artigo. |
Justificação | |
Visto que não se estabelece nenhum elemento do procedimento no ato de base, uma medida que estabeleça o procedimento virá complementar o ato, em vez de assegurar a existência de condições uniformes para a execução. Portanto, é necessário um ato delegado, em vez de um ato de execução. | |
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 27-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 27-A |
|
Medidas a adotar em relação a uma indicação |
|
1. Em caso de acerto sobre um nacional de país terceiro que foi objeto de uma indicação em conformidade com os artigos 24.º e 27.º, a autoridade competente deve: |
|
(a) Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 2016/399, recusar a entrada, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399; |
|
(b) Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, recusar o visto, em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009; |
|
[(c) Sem prejuízo do artigo 38.º do Regulamento [Regulamento que cria o ETIAS], recusar a autorização de viagem, em conformidade com o artigo 31.º do mesmo regulamento. |
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 28 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Regras aplicáveis à verificação ou consulta com recurso a fotografias, imagens faciais e dados dactilográficos |
Regras aplicáveis à verificação ou consulta com recurso a fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos |
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As fotografias, impressões digitais e dados dactilográficos devem ser extraídos do SIS para fins de verificação da identidade de pessoas localizadas em resultado de consultas alfanuméricas efetuadas no SIS. |
1. Se constarem de uma indicação no SIS, as fotografias, impressões digitais e dados dactiloscópicos devem ser extraídos do SIS para fins de confirmação da identidade de pessoas encontradas em resultado de consultas alfanuméricas efetuadas no SIS. |
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Antes da introdução de uma nova indicação, pode ser efetuada uma consulta com o auxílio das impressões digitais para verificar se a pessoa já é objeto de uma indicação no SIS sob uma outra identidade. |
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os dados dactilográficos podem ser igualmente utilizados para identificar pessoas. Os dados dactilográficos armazenados no SIS devem ser utilizados para fins de identificação se a identidade da pessoa não puder ser determinada por outros meios. |
2. Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente utilizados para identificar pessoas. Os dados dactiloscópicos armazenados no SIS devem ser usados para fins de identificação apenas se a identidade da pessoa não puder ser determinada por dados alfanuméricos. Para o efeito, o SIS Central deve conter um Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS). |
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem disponibilizar aos utilizadores finais um Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Eles devem tomar todas as medidas necessárias para o efeito, incluindo, quando necessário, ajustamentos aos respetivos N.SIS. |
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os dados dactilográficos armazenados no SIS relativos a indicações emitidas ao abrigo do artigo 24.º também podem ser consultados utilizando conjuntos completos ou incompletos de impressões digitais ou impressões palmares detetados em locais de crimes sob investigação e quando seja possível apurar com elevado grau de probabilidade que pertencem ao autor do crime, sempre que as autoridades competentes não possam determinar a identidade da pessoa através de qualquer outra base de dados nacional, europeia ou internacional. |
3. Os dados dactiloscópicos armazenados no SIS relativos a indicações emitidas ao abrigo dos artigos 24.º e 27.º também podem ser consultados utilizando conjuntos completos ou incompletos de impressões digitais ou impressões palmares detetados em locais de crimes de terrorismo ou outras infrações penais graves sob investigação e quando seja possível apurar com elevado grau de probabilidade que pertencem ao autor dos crimes de terrorismo ou outros, sempre que as autoridades competentes não possam determinar a identidade da pessoa através de qualquer outra base de dados nacional, europeia ou internacional. |
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Sempre que a identificação final, em conformidade com o presente artigo, revelar que o resultado da comparação recebida do sistema central não corresponde aos dados dactiloscópicos enviados para comparação, os Estados‑Membros devem suprimir imediatamente o resultado da comparação e comunicar este facto à Agência o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis. |
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Logo que seja tecnicamente possível, e assegurando simultaneamente um elevado grau de fiabilidade da identificação, as fotografias e imagens faciais podem ser utilizadas para identificar pessoas. A identificação baseada em fotografias ou imagens faciais deve ser utilizada unicamente no contexto dos pontos de passagem regular das fronteiras onde forem utilizados sistemas de self-service e sistemas automatizados de controlo das fronteiras. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 54.º-A, a fim de determinar a utilização de fotografias e imagens faciais com vista à identificação de pessoas, e as normas técnicas para o fazer, incluindo a pesquisa, bem como a identificação e confirmação da identidade. A Comissão deve adotar esse ato delegado logo que seja tecnicamente possível fazê-lo com um elevado grau de fiabilidade da identificação e as fotografias e imagens faciais podem ser utilizadas para identificar pessoas. A identificação baseada em fotografias ou imagens faciais deve ser utilizada unicamente no contexto dos pontos de passagem regular das fronteiras onde forem utilizados sistemas de self-service e sistemas automatizados de controlo das fronteiras. |
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Outras atividades de aplicação coerciva da lei para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações penais no Estado-Membro em causa; |
(c) Prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outras infrações penais graves no Estado‑Membro em causa e aos quais se aplica a Diretiva (UE) 2016/680; |
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) Controlos de segurança efetuados no contexto dos procedimentos relativos aos pedidos de proteção internacional – desde que essas autoridades não constituam «órgãos de decisão», tal como definidos no artigo 2.º, alínea f), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A – e, se pertinente, aconselhamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 377/20041-B; |
|
____________ |
|
1-A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60). |
|
1-B Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1). |
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do artigo 24.°, n.ºs 2 e 3, e do artigo 27.°, o direito de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como o direito de os consultar diretamente, pode ser igualmente exercido pelas autoridades judiciais nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de ações penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos no direito nacional, bem como pelas respetivas autoridades de coordenação. |
2. Para efeitos do artigo 24.°, n.ºs 1 e 3, e do artigo 27.°, o direito de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como o direito de os consultar diretamente, pode ser igualmente exercido pelas autoridades judiciais nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de ações penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos no direito nacional, bem como pelas respetivas autoridades de coordenação. |
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O direito de acesso aos dados relativos a documentos de pessoas objeto de indicações em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2, alíneas j) e k), do Regulamento (UE) 2018/xxx [cooperação policial e judiciária em matéria penal], bem como o direito de os consultar, pode ser igualmente exercido pelas autoridades a que se refere o n.º 1, alínea d). O acesso aos dados pelas referidas autoridades rege-se pelo direito nacional de cada Estado-Membro. |
3. O direito de acesso aos dados relativos a documentos de pessoas objeto de indicações em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2, alíneas j) e k), do Regulamento (UE) 2018/xxx [cooperação policial e judiciária em matéria penal], bem como o direito de os consultar, pode ser igualmente exercido pelas autoridades a que se refere o n.º 1, alínea d). O acesso aos dados pelas referidas autoridades rege-se pelo presente regulamento e pela legislação da União em matéria de proteção de dados. |
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) deve ter, no âmbito do seu mandato, o direito de acesso e de consulta dos dados inseridos no SIS. |
1. A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) deve ter, sempre que for necessário para o cumprimento do seu mandato, o direito de acesso e de consulta dos dados introduzidos no SIS. |
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que a consulta efetuada pela Europol revele a existência de indicações no SIS, a Europol deve informar o Estado-Membro autor da indicação através dos canais definidos pelo Regulamento (UE) 2016/794. |
2. Sempre que a consulta efetuada pela Europol revele a existência de indicações no SIS, a Europol deve informar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, por intermédio da infraestrutura de comunicação e em conformidade com as disposições previstas no Manual SIRENE. Até estar em condições de utilizar as funcionalidades previstas para o intercâmbio de informações suplementares, a Europol deve informar o Estado-Membro autor da indicação através dos canais definidos pelo Regulamento (UE) n.º 2016/794. |
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A utilização das informações obtidas através da consulta no SIS está sujeita ao consentimento do Estado-Membro em causa. Se este último autorizar a utilização de tais informações, o seu tratamento deve reger-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/794. A Europol só pode comunicar essas informações a países e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro em causa. |
3. A utilização das informações obtidas através da consulta no SIS está sujeita ao consentimento do Estado-Membro autor da indicação em causa. Se este último autorizar a utilização de tais informações, o seu tratamento deve reger-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/794. A Europol só pode comunicar essas informações a países e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro autor da indicação em causa e no respeito pleno da legislação da União em matéria de proteção de dados. |
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Europol pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/794. |
4. A Europol pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/794. |
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.° 5 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Limitar o acesso a dados inseridos no SIS aos membros especificamente autorizados do pessoal da Europol; |
(b) Limitar o acesso a dados inseridos no SIS aos membros especificamente autorizados do pessoal da Europol que necessitem de aceder aos dados no cumprimento das suas atribuições; |
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.° 5 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Adotar e aplicar as medidas previstas nos artigos 10.° e 11.º; |
(c) Adotar e aplicar as medidas previstas nos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º; |
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. As cópias referidas no n.º 6, que deem origem a bases de dados fora de linha, podem ser conservadas por um período máximo de 48 horas. Este período pode ser prorrogado em situações de emergência, enquanto estas se mantiverem. A Europol deve comunicar as eventuais prorrogações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
7. As cópias referidas no n.º 6, que deem origem a bases de dados fora de linha, podem ser conservadas por um período máximo de 48 horas. No caso de criar uma base de dados fora de linha, a Europol deve comunicar a sua existência à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
Justificação | |
O texto da Comissão confere à Europol o direito injustificado de manter uma base de dados fora de linha de dados do SIS enquanto alegar a existência de uma situação de emergência. Contudo, dado que tem acesso ao SIS, não há qualquer necessidade de a Europol conservar os dados numa base de dados fora de linha além do período inicial de 48 horas e criar um risco desnecessário. Nestas circunstâncias, a Europol deve ser obrigada a informar a AEPD sempre que criar uma base de dados fora de linha. | |
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A Europol pode receber e tratar informações suplementares sobre indicações inseridas no SIS sempre que as normas de tratamento de dados referidas nos n.ºs 2 a 7 sejam aplicadas de forma adequada. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Para efeitos de verificar a legalidade do tratamento de dados, o autocontrolo e a adequada integridade e segurança dos dados, a Europol deve conservar registos de cada acesso e consulta no SIS. Esses registos e documentação não devem ser considerados descargas ou cópias ilegais de qualquer parte do SIS. |
9. Para efeitos de verificar a legalidade do tratamento de dados, o autocontrolo e a adequada integridade e segurança dos dados, a Europol deve conservar registos de cada acesso e consulta no SIS. Esses registos devem indicar, em especial, a data e a hora da operação de tratamento dos dados, o tipo de dados tratados e o nome da pessoa responsável pelo tratamento dos dados. Esses registos e documentação não devem ser considerados descargas ou cópias ilegais de qualquer parte do SIS. O conteúdo, o prazo de conservação e as modalidades e formatos destes registos devem ser definidos em conformidade com o artigo 12.º. |
Justificação | |
A disposição deve ser alinhada com as responsabilidades em matéria de registo que incumbem aos Estados‑Membros, em conformidade com o disposto no artigo 12.º. | |
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9-A. A Europol deve ser imediatamente informada pelos Estados-Membros de quaisquer indicações criadas nos termos do artigo 24.º e dos acertos respeitantes a essas indicações, sempre que uma pessoa for procurada pelo Estado-Membro em relação a uma das infrações referidas na Diretiva (UE) 2017/541. |
Justificação | |
A disposição deve ser alinhada com as responsabilidades em matéria de registo que incumbem aos Estados‑Membros, em conformidade com o disposto no artigo 12.º. | |
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em conformidade com o artigo 40.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/1624, os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou das equipas envolvidas em operações de regresso, bem como das equipas de apoio à gestão da migração devem, no âmbito do seu mandato, ter o direito de aceder e consultar os dados introduzidos no SIS. |
1. Em conformidade com o artigo 40.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 2016/1624, os membros das equipas definidas no artigo 2.º, n.º 8, do mesmo regulamento e os membros das equipas de apoio à gestão da migração devem, no âmbito do seu mandato, ter o direito de aceder e consultar os dados introduzidos no SIS em conformidade com o presente regulamento. Devem ter este direito apenas na medida em que seja necessário para o exercício das suas atribuições e exigido pelo plano operacional para uma operação específica. |
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou das equipas envolvidas em operações de regresso, bem como das equipas de apoio à gestão da migração, devem poder aceder e consultar os dados introduzidos no SIS em conformidade com o n.º 1 através da interface técnica criada e gerida pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, como previsto no artigo 32.º, n.º 2. |
2. Os membros das equipas definidas no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 2016/1624, bem como das equipas de apoio à gestão da migração, devem poder aceder e consultar os dados introduzidos no SIS em conformidade com o n.º 1 através da interface técnica criada e gerida pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, como previsto no artigo 32.º, n.º 2. |
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que a consulta efetuada por membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou das equipas envolvidas em operações de regresso, bem como das equipas de apoio à gestão da migração revele a existência de uma indicação no SIS, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado deste facto. Em conformidade com o artigo 40.º do Regulamento (UE) 2016/1624, os membros das equipas só podem atuar em resposta a indicações no SIS sob instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira, ou do pessoal que participa em missões relacionadas com o regresso, do Estado-Membro de acolhimento em que se encontrarem. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome. |
3. Sempre que a consulta efetuada por membros das equipas definidas no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 2016/1624 ou das equipas de apoio à gestão da migração revele a existência de uma indicação no SIS, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado deste facto imediatamente. Em conformidade com o artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1624, os membros das equipas só podem atuar em resposta a indicações no SIS sob instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira, ou do pessoal que participa em missões relacionadas com o regresso, do Estado-Membro de acolhimento em que se encontrarem. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome. |
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada acesso e cada consulta efetuados por membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou das equipas envolvidas em operações de regresso, bem como das equipas de apoio à gestão da migração devem ser registados, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, bem como cada utilização que fizerem dos dados a que tiverem acedido. |
4. A fim de verificar a legalidade do tratamento dos dados, proceder ao autocontrolo e assegurar o correto funcionamento e a integridade dos dados, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve conservar registos de cada acesso e cada consulta efetuados no SIS por membros das equipas definidas no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 2016/1624 ou das equipas envolvidas em operações de regresso, bem como das equipas de apoio à gestão da migração. Esses registos devem indicar, em especial, a data e a hora da operação de tratamento dos dados, o tipo de dados utilizados para proceder à consulta, a referência ao tipo de dados tratados e o nome da pessoa responsável pelo tratamento dos dados. Esses registos e documentação não devem ser considerados descargas ou cópias ilegais de qualquer parte do SIS. O conteúdo, o prazo de conservação e as modalidades e formatos destes registos devem ser definidos em conformidade com o artigo 12.º. |
Justificação | |
As disposições pertinentes devem ser as mesmas que no caso da Europol. | |
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O acesso aos dados introduzidos no SIS deve ser limitado a um membro das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou das equipas envolvidas em operações de regresso, bem como das equipas de apoio à gestão da migração, e não deve ser alargado a nenhum outro membro da equipa. |
5. O acesso aos dados introduzidos no SIS deve ser limitado a um membro das equipas definidas no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 2016/1624, bem como das equipas de apoio à gestão da migração, desde que tenha recebido a formação exigida. O acesso não deve ser alargado a nenhum outro membro da equipa. |
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Devem ser adotadas e aplicadas medidas para garantir a segurança e a confidencialidade a que se referem os artigos 10.° e 11.°. |
6. Devem ser adotadas e aplicadas medidas para garantir a segurança e a confidencialidade a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º. |
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve, para efeitos da análise das ameaças suscetíveis de afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas, ter o direito de aceder e consultar os dados introduzidos no SIS, em conformidade com os artigos 24.º e 27.º. |
1. O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso aos dados estatísticos alojados no repositório central a que se refere o artigo 54.º, n.º 6, a fim de realizar análises de risco e avaliações da vulnerabilidade, em conformidade com o disposto nos artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1624. |
Justificação | |
Para além do seu envolvimento nas operações para as quais se prevê o acesso ao sistema no artigo 31.º, a Frontex não precisa de ter acesso aos dados pessoais nas indicações SIS. Os dados estatísticos agregados seriam inteiramente suficientes para o cumprimento do mandato da Frontex. | |
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do artigo 31.º, n.º 2, e dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve criar e gerir uma interface técnica que permita a ligação direta ao SIS Central. |
2. Para efeitos do artigo 31.º, n.º 2, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve criar e gerir uma interface técnica que permita a ligação direta ao SIS Central. |
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que a consulta efetuada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira revelar a existência de uma indicação no SIS, deve deste facto informar o Estado-Membro autor da indicação. |
Suprimido |
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve, para efeitos do exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), ter o direito de aceder e verificar os dados introduzidos no SIS, em conformidade com os artigos 24.º e 27.º. |
4. O pessoal devidamente autorizado da Unidade Central do ETIAS estabelecida na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve, na medida do necessário e para efeitos do exercício de qualquer uma das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), ter o direito de aceder e verificar os dados introduzidos no SIS, em conformidade com os artigos 24.º e 27.º. |
Justificação | |
Deve ser especificado que o acesso ao SIS por parte do ETIAS é concedido à unidade central do ETIAS e não à totalidade da Agência. | |
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Sempre que a verificação efetuada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para efeitos do n.º 2 revelar a existência de uma indicação no SIS, aplica-se o procedimento previsto no artigo 22.º do Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). |
Suprimido |
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Cada acesso e consulta efetuados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem ser registados, em conformidade com o artigo 12.º, bem como cada utilização que fizer dos dados a que tiver acedido. |
Suprimido |
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Exceto quando necessário ao exercício das atribuições previstas no Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), nenhuma parte do SIS deve ser ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados do SIS a que a Agência tenha acedido devem ser transferidos para esse sistema. Nenhuma parte do SIS deve ser descarregada. O registo dos acessos e consultas não deve ser considerado como descarga ou cópia dos dados do SIS. |
8. Nenhuma parte do SIS deve ser ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados do SIS a que a Agência tenha acedido devem ser transferidos para esse sistema. Nenhuma parte do SIS deve ser descarregada. O registo dos acessos e consultas não deve ser considerado como descarga ou cópia dos dados do SIS. |
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Devem ser adotadas e aplicadas medidas para garantir a segurança e a confidencialidade a que se referem os artigos 10.° e 11.°. |
9. Devem ser adotadas e aplicadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira medidas para garantir a segurança e a confidencialidade a que se referem os artigos 10.°, 11.º, 13.º e 14.º. |
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 34 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Período de conservação das indicações |
Período de revisão das indicações |
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As indicações inseridas no SIS nos termos do presente regulamento devem ser conservadas apenas durante o período necessário à realização das finalidades para as quais foram inseridas. |
1. As indicações inseridas no SIS nos termos do presente regulamento não devem ser conservadas para além do período necessário à realização das finalidades para as quais foram inseridas. |
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No prazo de cinco anos a contar da inserção da indicação no SIS, o Estado-Membro autor da indicação deve avaliar a necessidade da sua conservação. |
2. No prazo de três anos a contar da inserção da indicação no SIS, o Estado-Membro autor da indicação deve avaliar a necessidade da sua conservação. |
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Nos casos em que resulte evidente para o pessoal do Gabinete SIRENE, responsável pela coordenação e controlo da qualidade dos dados, que a indicação sobre uma pessoa alcançou o seu objetivo e deve ser suprimida do SIS, deve notificar este facto à autoridade autora da indicação. A referida autoridade dispõe do prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação para comunicar que a indicação foi ou será suprimida, ou para apresentar os motivos para a conservar. Se o prazo de 30 dias expirar sem resposta, o pessoal do Gabinete SIRENE suprime a indicação. Os Gabinetes SIRENE devem comunicar quaisquer problemas recorrentes neste domínio às respetivas autoridades nacionais de controlo. |
4. Logo que resulte evidente para o pessoal do Gabinete SIRENE, responsável pela coordenação e controlo da qualidade dos dados, que a indicação sobre uma pessoa alcançou o seu objetivo e deve ser suprimida do SIS, deve notificar imediatamente este facto à autoridade autora da indicação. A referida autoridade dispõe do prazo de 7 dias a contar da receção dessa notificação para comunicar que a indicação foi ou será suprimida, ou para apresentar os motivos para conservar a indicação. Se o prazo de 7 dias expirar sem uma resposta, o pessoal do Gabinete SIRENE suprime a indicação. Os Gabinetes SIRENE devem comunicar quaisquer problemas recorrentes neste domínio às respetivas autoridades nacionais de controlo. |
Justificação | |
Dado que um dos objetivos da revisão consiste em eliminar indicações redundantes do SIS, os Gabinetes SIRENE devem intervir logo que se apercebam da necessidade de suprimir uma indicação. A autoridade pertinente não deve necessitar de um mês para decidir se uma indicação deve ser suprimida, nomeadamente atento o facto de o Gabinete SIRENE já ter efetuado essa avaliação. Um prazo de sete dias é mais do que suficiente para uma decisão sobre se a indicação deve ou não ser conservada. | |
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O Estado-Membro autor da indicação pode decidir, durante o período de apreciação, e na sequência de avaliação individual exaustiva que deve ser registada, manter a indicação por um período mais longo, se tal se revelar necessário à realização das finalidades para as quais foi inserida. Neste caso, o n.º 2 também se aplica à prorrogação. A prorrogação das indicações deve ser comunicada ao CS-SIS. |
5. O Estado-Membro autor da indicação pode decidir, durante o período de apreciação, e na sequência de avaliação individual exaustiva que deve ser registada, manter a indicação por um período mais longo, se tal se revelar necessário e proporcional à realização das finalidades para as quais foi inserida. Neste caso, o n.º 2 também se aplica à prorrogação. A prorrogação das indicações deve ser comunicada ao CS-SIS. |
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros devem manter estatísticas sobre o número de indicações ou sobre aquelas cujo período de conservação tenha sido prorrogado em conformidade com o n.º 5. |
7. Os Estados-Membros devem manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação tenha sido prorrogado em conformidade com o n.º 5 e transmiti‑las às autoridades de controlo a que se refere o artigo 50.º. |
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As indicações para efeitos de não admissão e de interdição de permanência nos termos do artigo 24.º devem ser suprimidas sempre que a decisão que lhes serviu de base for retirada pela autoridade competente, se for caso disso, em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 26.º. |
1. As indicações para efeitos de não admissão e de interdição de permanência nos termos do artigo 24.º devem ser suprimidas assim que a decisão que lhes serviu de base for retirada pela autoridade competente, se for caso disso, em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 26.º, ou quando a indicação em causa expirar, em conformidade com o artigo 34.º. |
Justificação | |
Tal como em relação à cooperação policial e judicial, existe uma disposição relativa aos períodos de conservação das indicações que prevê a caducidade automática das indicações, se o Estado-Membro em causa decidir não as prorrogar. Como é evidente, a caducidade de uma indicação deve implicar a sua supressão. | |
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As indicações relativas a nacionais de países terceiros que sejam objeto das medidas restritivas a que se refere o artigo 27.º devem ser suprimidas quando a medida que aplique a proibição de viajar caducar, for suspensa ou anulada. |
2. As indicações relativas a nacionais de países terceiros que sejam objeto das medidas restritivas a que se refere o artigo 27.º devem ser suprimidas assim que a medida que aplique a proibição de viajar caducar, for suspensa ou anulada ou quando expirarem, em conformidade com o artigo 34.º. |
Justificação | |
Tal como em relação à cooperação policial e judicial, existe uma disposição relativa aos períodos de conservação das indicações que prevê a caducidade automática das indicações, se o Estado-Membro em causa decidir não as prorrogar. Como é evidente, a caducidade de uma indicação deve implicar a sua supressão. | |
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Para além do disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo, as indicações também devem ser suprimidas quando tal for necessário na sequência do controlo da compatibilidade previsto no artigo 23.º-A. |
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem tratar os dados referidos no artigo 20.° para efeitos de não admissão e de interdição de permanência nos seus territórios. |
1. Os Estados-Membros podem tratar os dados referidos no artigo 20.° apenas para efeitos de não admissão e de interdição de permanência nos seus territórios. |
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As cópias técnicas referidas no n.º 2, que deem origem a bases de dados fora de linha, podem ser conservadas por um período máximo de 48 horas. Este período pode ser prorrogado em situações de emergência, enquanto estas se mantiverem. |
As cópias técnicas referidas no n.º 2, que deem origem a bases de dados fora de linha, podem ser conservadas por um período máximo de 48 horas. |
Justificação | |
Em consonância com outras alterações apresentadas, a criação de bases de dados fora de linha gera um óbvio risco de segurança adicional para os dados do SIS. Não há qualquer justificação para permitir que essas bases de dados existam indefinidamente a pretexto de uma alegada emergência. | |
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem manter um inventário atualizado dessas cópias, torná-lo acessível às autoridades nacionais de controlo e assegurar a aplicação a essas cópias das disposições do presente regulamento, em particular o artigo 10.°. |
Os Estados-Membros devem manter um inventário atualizado dessas cópias, torná-lo acessível às autoridades nacionais de controlo e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e assegurar a aplicação a essas cópias das disposições do presente regulamento, em particular o artigo 10.°. |
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Qualquer utilização de dados não conforme com os n.ºs 1 a 6 é considerada indevida por força do direito nacional de cada Estado-Membro. |
7. Qualquer utilização de dados não conforme com os n.ºs 1 a 6 é considerada indevida por força do direito nacional de cada Estado-Membro e passível de sanções nos termos do artigo 53.º-A. |
Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros devem comunicar à Agência a lista das respetivas autoridades autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos no SIS, nos termos do presente regulamento, e as alterações da referida lista. A lista deve especificar, para cada autoridade, os dados que estão autorizadas a consultar e para que finalidades. A Agência assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia. |
8. Os Estados-Membros devem comunicar à Agência a lista das respetivas autoridades autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos no SIS, nos termos do presente regulamento, e as alterações da referida lista. A lista deve especificar, para cada autoridade, os dados que estão autorizadas a consultar e para que finalidades. A Agência assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão deve manter um sítio Web público com essa informação e assegurar que é permanentemente atualizado. |
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 38 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informação em caso de não execução de indicações |
Procedimento em caso de não execução de indicações |
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se a ação solicitada não puder ser executada, o Estado-Membro requerido informa imediatamente desse facto o Estado-Membro autor da indicação. |
Se a ação solicitada não puder ser executada, aplica-se o procedimento seguinte: |
|
(a) O Estado-Membro requerido informa imediatamente desse facto o Estado-Membro autor da indicação através do seu Gabinete SIRENE, especificando os respetivos motivos, em conformidade com o Manual SIRENE; |
|
(b) Os Estados-Membros em causa podem definir de comum acordo a conduta a adotar em conformidade com os instrumentos jurídicos SIS II e as suas legislações nacionais; |
|
(c) Se a ação solicitada não puder ser executada em relação a pessoas envolvidas numa das atividades a que se refere a Diretiva (UE) 2017/541, o Estado-Membro requerido informa imediatamente desse facto a Europol. |
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Sempre que um Estado-Membro autor de uma indicação disponha de dados complementares ou alterados pertinentes, tais como os enumerados no artigo 20.º, n.º 2, deve imediatamente completar ou corrigir a indicação em causa. |
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Se outro Estado-Membro possuir dados alfanuméricos complementares ou alterados pertinentes, tais como os enumerados no artigo 20.º, n.º 2, esse Estado-Membro deve transmiti-los imediatamente ao Estado-Membro autor da indicação para que esta possa completar a indicação. |
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que um Estado-Membro diferente do Estado autor da indicação dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorreto ou foi ilegalmente introduzido, deve informar deste facto, mediante o intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro autor da indicação com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 10 dias após ter tido conhecimento desses indícios. O Estado-Membro autor da indicação deve verificar tal comunicação e, se necessário, corrigir ou suprimir sem demora o dado em questão. |
3. Sempre que um Estado-Membro diferente do Estado autor da indicação dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorreto ou foi ilegalmente introduzido, deve informar deste facto, mediante o intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro autor da indicação com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de dois dias úteis após ter tido conhecimento desses indícios. O Estado-Membro autor da indicação deve verificar tal comunicação e, se necessário, corrigir ou suprimir o dado em questão no prazo de 7 dias úteis a contar da data de notificação. |
Justificação | |
A correção de erros no SIS deve ser uma prioridade para todos. Se um Estado-Membro tomar conhecimento de um erro numa indicação inserida por outro Estado-Membro, não deve esperar 10 dias antes de informar desse erro o Estado-Membro autor da indicação. Tal deverá ser feito imediatamente e, o mais tardar, no prazo de 48 horas. No mesmo espírito, uma vez informado do possível erro, o Estado-Membro autor da indicação deve dispor de sete dias para retificar o erro ou para explicar porque é que este não existe. Este procedimento é conforme com a alteração proposta ao artigo 34.º, n.º 4, relativo a ações de supressão de indicações após a informação, pelo Gabinete SIRENE, de que estas são redundantes. | |
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sempre que os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo no prazo de dois meses a contar da data em que tiveram conhecimento desses indícios pela primeira vez, tal como descrito no n.º 3, o Estado-Membro que não inseriu a indicação submete o caso à apreciação das autoridades nacionais de controlo competentes para que adotem uma decisão. |
4. Sempre que os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo no prazo de dois meses a contar da data em que tiveram conhecimento desses indícios pela primeira vez, tal como descrito no n.º 3, o Estado-Membro que não inseriu a indicação submete o caso à apreciação das autoridades nacionais de controlo competentes e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados para que adotem uma decisão por meio da cooperação prevista no artigo 52.º. |
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações suplementares sempre que uma pessoa alegar não ser a pessoa procurada através da indicação. Se, em resultado dessa verificação, se comprovar que existem efetivamente duas pessoas diferentes, o queixoso deve ser informado das medidas estabelecidas no artigo 42.°. |
5. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações suplementares sempre que uma pessoa alegar não ser a pessoa procurada através da indicação. Se, em resultado dessa verificação, se comprovar que existem efetivamente duas pessoas diferentes, o queixoso deve ser informado das medidas estabelecidas no artigo 42.º, bem como do seu direito de recurso em conformidade com o artigo 49.º, n.º 1. |
Justificação | |
Quando uma pessoa é erradamente identificada no SIS, essa pessoa deve ter direito de recurso em conformidade com o artigo 49.º, n.º 1. A pessoa em questão deve ser informada assim que se tornar evidente que houve um erro de identificação. | |
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se uma pessoa já tiver sido objeto de indicação no SIS, o Estado-Membro que inserir a nova indicação deve chegar a acordo sobre a mesma com o Estado-Membro autor da primeira indicação. O acordo deve ser obtido com base no intercâmbio de informações suplementares. |
Suprimido |
Justificação | |
Disposição já prevista e explicada melhor no artigo 23.º-B sobre a «compatibilidade entre indicações». | |
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Qualquer acontecimento que tenha ou possa ter impacto na segurança do SIS e possa causar-lhe danos é considerado um incidente de segurança, especialmente quando possa ter havido acesso aos dados ou quando a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados tenha ou possa ter sido posta em causa. |
1. Qualquer acontecimento que tenha ou possa ter impacto na segurança do SIS e que possa causar-lhe danos ou perdas é considerado um incidente de segurança, especialmente quando possa ter havido acesso não autorizado aos dados ou quando a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados tenha ou possa ter sido posta em causa. |
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem comunicar os incidentes de segurança à Comissão, à Agência e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A Agência deve comunicar os incidentes de segurança à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
3. Sem prejuízo da notificação e comunicação de uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 ou do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros devem comunicar imediatamente os incidentes de segurança à Comissão, à Agência, à autoridade nacional de controlo e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Em caso de incidente de segurança no SIS Central, a Agência deve comunicar imediatamente os incidentes de segurança à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
Alteração 193 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As informações relativas a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento do SIS num Estado-Membro ou na Agência ou na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados introduzidos ou transmitidos por outros Estados-Membros, são disponibilizadas aos Estados-Membros e comunicadas em conformidade com o plano de gestão de incidentes fornecido pela Agência. |
4. As informações relativas a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento do SIS num Estado-Membro ou na Agência ou na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados introduzidos ou transmitidos por outros Estados-Membros, são disponibilizadas aos Estados-Membros e comunicadas imediatamente em conformidade com o plano de gestão de incidentes fornecido pela Agência. |
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados‑Membros e a eu‑LISA devem colaborar em caso de incidente de segurança. |
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. No caso de violação dos dados, os titulares de dados devem ser informados nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 ou do artigo 31.º da Diretiva (UE) 2016/680. |
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-C. A Comissão deve comunicar sem demora a ocorrência de incidentes graves ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 4-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-D. Sempre que um incidente de segurança seja causado pela utilização abusiva de dados, os Estados-Membros, a Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem acautelar a possibilidade de aplicação de sanções ou medidas disciplinares em conformidade com o artigo 53.º-A. |
Justificação | |
Sempre que um incidente de segurança for causado por uma pessoa com acesso ao SIS que utilize os dados indevidamente, devem ser aplicadas sanções contra essa pessoa. | |
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.° 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O Gabinete SIRENE entra em contacto com a autoridade requerente para esclarecer se se trata da mesma pessoa; |
(a) O Gabinete SIRENE entra imediatamente em contacto com a autoridade requerente para esclarecer se se trata da mesma pessoa; |
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.° 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Sempre que resultar da verificação que a pessoa objeto da nova indicação e a pessoa já indicada no SIS é efetivamente a mesma pessoa, o Gabinete SIRENE aplica o procedimento relativo à inserção de indicações múltiplas a que se refere o artigo 39.°, n.º 6. Sempre que resultar da verificação que se trata efetivamente de duas pessoas diferentes, o Gabinete SIRENE valida o pedido de inserção da segunda indicação, acrescentando os elementos necessários para evitar eventuais erros de identificação. |
(b) Sempre que resultar dessa verificação que a pessoa objeto da nova indicação e a pessoa já indicada no SIS é efetivamente a mesma pessoa, o Gabinete SIRENE aplica o procedimento relativo à inserção de indicações múltiplas a que se refere o artigo 23.°-A. Sempre que resultar da verificação que se trata efetivamente de duas pessoas diferentes, o Gabinete SIRENE valida o pedido de inserção da segunda indicação, acrescentando os elementos necessários para evitar eventuais erros de identificação. |
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que seja possível confundir a pessoa efetivamente visada pela indicação e uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, o Estado-Membro autor da indicação acrescenta na indicação, com o consentimento expresso da pessoa cuja identidade foi usurpada, os dados a ela relativos, a fim de evitar as consequências negativas do erro de identificação. |
1. Sempre que seja possível confundir a pessoa efetivamente visada pela indicação e uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, o Estado-Membro autor da indicação acrescenta na indicação, com o consentimento expresso da pessoa cuja identidade foi usurpada, os dados a ela relativos, a fim de evitar as consequências negativas do erro de identificação. Qualquer pessoa cuja identidade tenha sido usurpada tem o direito de retirar o seu consentimento em relação às informações a tratar. |
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.° 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para efeitos do presente artigo, só podem ser introduzidos e tratados ulteriormente no SIS os seguintes dados pessoais: |
3. Para efeitos do presente artigo, e sob reserva do consentimento expresso da pessoa cuja identidade foi objeto de utilização indevida para cada categoria de dados, só podem ser introduzidos e tratados ulteriormente no SIS os seguintes dados pessoais: |
Justificação | |
É importante reiterar que os dados pessoais mencionados só podem ser inseridos no SIS após a obtenção do consentimento expresso da pessoa cuja identidade foi objeto de utilização indevida. | |
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.° 3 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Sexo; |
(h) Género; |
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os dados referidos no n.º 3 devem ser suprimidos ao mesmo tempo que a indicação correspondente, ou antes se a pessoa o solicitar. |
5. Os dados referidos no n.º 3 devem ser suprimidos logo que tal seja solicitado pela pessoa cuja identidade foi usurpada ou ao mesmo tempo que seja suprimida a indicação correspondente. |
Justificação | |
O texto da Comissão induz ligeiramente em erro. É mais claro começar pelo direito da pessoa cuja identidade foi objeto de utilização indevida de solicitar a supressão desses dados se assim o entender. Em seguida, caso esse pedido não seja apresentado, os dados são suprimidos naturalmente com a supressão da indicação correspondente. | |
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Agência por força do presente regulamento. |
1. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Agência e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira por força do presente regulamento. |
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 29.º do presente regulamento, desde que não se apliquem as disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2016/680. |
2. O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, a menos que esse tratamento seja efetuado pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, execução de sanções penais ou proteção contra as ameaças para a segurança pública. |
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2016/680 aplicam‑se ao tratamento de dados pessoais, por força do presente regulamento, efetuado pelas autoridades nacionais competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, execução de sanções penais ou proteção contra as ameaças para a segurança pública. |
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. O Regulamento (UE) n.º 2016/794 aplica‑se ao tratamento de dados pessoais pela Europol, nos termos do artigo 30.º do presente regulamento. |
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No que diz respeito ao tratamento de dados pelas autoridades nacionais competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra as ameaças para a segurança pública e a prevenção de tais ameaças, aplicam-se as disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2016/680. |
Suprimido |
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 47 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Direito de acesso, retificação de dados inexatos e supressão de dados ilegalmente introduzidos |
Direito de acesso, retificação e restrição de dados inexatos e supressão de dados ilegalmente introduzidos |
Alteração 210 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O direito de os titulares de dados terem acesso aos seus dados introduzidos no SIS e a que tais dados sejam retificados ou suprimidos, deve ser exercido em conformidade com a legislação do Estado-Membro no qual tal direito for invocado. |
1. Sem prejuízo dos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, qualquer nacional de país terceiro deve ter direito a aceder e obter os seus dados registados no SIS, bem como a exigir que os seus dados que sejam inexatos sejam retificados ou completados, que os dados registados ilegalmente sejam suprimidos e que o tratamento desses dados seja limitado. |
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se for caso disso, são aplicáveis os artigos 14.º a 18.º da Diretiva (UE) 2016/680. |
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nesses casos, os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento informe o titular dos dados por escrito, sem demora indevida, sobre qualquer recusa ou restrição de acesso e sobre os respetivos motivos. Essa informação pode ser omitida caso a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas no presente número. Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento informe o titular dos dados do direito de apresentar reclamação junto da autoridade de controlo ou de intentar ação judicial. |
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 4 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento apresente os motivos de facto ou de direito em que a decisão se baseou. Essa informação deve ser facultada às autoridades de controlo. |
Alteração 214 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 4 – parágrafo 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nesses casos, os Estados‑Membros devem adotar medidas que prevejam a possibilidade de os direitos dos titulares de dados serem exercidos através das autoridades de controlo competentes. |
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A pessoa interessada deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que solicitar o acesso, ou num prazo mais curto se o direito nacional assim o estabelecer. |
5. A pessoa interessada deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que solicitar o acesso, ou num prazo mais curto se o direito nacional assim o estabelecer, independentemente da sua presença no território da União. |
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A pessoa interessada deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos de retificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data em que solicitar a retificação ou a supressão, ou num prazo mais curto se o direito nacional assim o estabelecer. |
6. A pessoa interessada deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos de retificação, de supressão e de limitação do tratamento o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que solicitar a retificação, supressão ou limitação do tratamento, ou num prazo mais curto se o direito nacional assim o estabelecer. A pessoa em causa será informada, nos termos do presente número, independentemente da questão de saber se se encontra ou não em território da União. |
Alteração 217 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os nacionais de países terceiros relativamente aos quais tenha sido inserida uma indicação nos termos do presente regulamento devem ser informados de acordo com os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 95/46/CE. Esta informação é prestada por escrito, juntamente com uma cópia ou referência da decisão nacional que esteve na origem da indicação, nos termos do artigo 24.°, n.° 1. |
1. Os nacionais de países terceiros relativamente aos quais tenha sido inserida uma indicação nos termos do presente regulamento devem ser informados pelo Estado-Membro autor da indicação o mais rapidamente possível e, em todo o caso, não mais de 30 dias após a introdução da indicação em questão, de acordo com os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 ou com os artigos 12.º e 13.º da Diretiva (UE) 2016/680. Esta informação é prestada por escrito, juntamente com uma cópia ou referência da decisão nacional que esteve na origem da indicação, nos termos do artigo 24.°, n.° 1. |
Alteração 218 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Tal informação não deve ser disponibilizada: |
2. Tal informação não deve ser disponibilizada caso o direito nacional permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais. |
(f) Caso: |
|
i) Os dados pessoais não tenham sido obtidos do nacional do país terceiro em questão; |
|
e |
|
ii) Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação ou o esforço envolvido seja desproporcionado; |
|
(g) Caso o nacional do país terceiro em questão já possua a informação; |
|
(h) Caso o direito nacional permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública ou a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais. |
|
(A numeração das alíneas está incorreta na versão inglesa da proposta da Comissão.) | |
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Qualquer pessoa pode instaurar, nos tribunais ou autoridades competentes nos termos do direito nacional de qualquer Estado-Membro, uma ação que tenha por objeto aceder, retificar, suprimir ou apagar informações ou obter uma indemnização relativamente a uma indicação que lhe diga respeito. |
1. Sem prejuízo dos artigos 77.º a 82.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 e dos artigos 52.º a 56.º da Diretiva (UE) 2016/680, qualquer pessoa pode instaurar nos tribunais ou autoridades competentes, nos termos do direito nacional de qualquer Estado-Membro, uma ação que tenha por objeto aceder, retificar ou apagar informações ou obter uma limitação do tratamento ou uma indemnização relativamente a uma indicação que lhe diga respeito. |
Alteração 220 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de dispor de uma visão geral coerente do funcionamento das vias de recurso, as autoridades nacionais de controlo são convidadas a desenvolver um sistema estatístico uniforme para a apresentação de relatórios anuais sobre: |
A fim de dispor de uma visão geral coerente do funcionamento das vias de recurso, as autoridades nacionais de controlo devem desenvolver um sistema estatístico uniforme para a apresentação de relatórios anuais sobre: |
Alteração 221 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados ilegalmente armazenados ao responsável pelo tratamento de dados, bem como o número de casos em que os dados foram retificados ou suprimidos; |
(c) O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento ou limitação do tratamento de dados ilegalmente armazenados ao responsável pelo tratamento de dados, bem como o número de casos em que os dados foram retificados ou suprimidos; |
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados ilegalmente armazenados apresentados à autoridade nacional de controlo; |
(d) O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento ou limitação do tratamento de dados ilegalmente armazenados apresentados à autoridade nacional de controlo; |
Alteração 223 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) O número de casos em que um tribunal decidiu a favor do requerente em qualquer aspeto do processo; |
(f) O número de casos em que um tribunal decidiu a favor do requerente em qualquer aspeto do processo e o número de casos em que foi acordada uma indemnização; |
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a ou as respetivas autoridades nacionais de controlo independentes designadas e investidas dos poderes a que se refere o capítulo VI da Diretiva (UE) 2016/680, ou o capítulo VI do Regulamento (UE) 2016/679, fiscalizam de forma independente a legalidade do tratamento dos dados pessoais do SIS no seu território, a sua transmissão a partir do seu território e o intercâmbio e o tratamento ulterior de informações suplementares. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades nacionais de controlo independentes designadas e investidas dos poderes a que se refere o capítulo VI da Diretiva (UE) 2016/680, ou o capítulo VI do Regulamento (UE) 2016/679, fiscalizam de forma independente a legalidade do tratamento dos dados pessoais do SIS no seu território, a sua transmissão a partir do seu território e o intercâmbio e o tratamento ulterior de informações suplementares. |
Alteração 225 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade nacional de controlo deve assegurar que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no N.SIS de acordo com as normas internacionais de auditoria. Essa auditoria deve ser efetuada pela ou pelas próprias autoridades de controlo ou ser por estas encomendada diretamente a um auditor independente em matéria de proteção de dados. A autoridade nacional de controlo deve, em todos os casos, manter o controlo e assumir as responsabilidades do auditor independente. |
2. As autoridades nacionais de controlo devem assegurar que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no N.SIS de acordo com as normas internacionais de auditoria. Essa auditoria deve ser efetuada pelas próprias autoridades de controlo ou ser por estas encomendada diretamente a um auditor independente em matéria de proteção de dados. As autoridades nacionais de controlo devem, em todos os casos, manter o controlo e assumir as responsabilidades do auditor independente. |
Alteração 226 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade nacional de controlo dispõe dos meios necessários para desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais de controlo dispõem dos meios necessários para desempenhar as funções que lhes são conferidas pelo presente regulamento. Eles garantem também que as suas autoridades nacionais de controlo tenham acesso à assistência de pessoas especializadas em dados biométricos. |
Alteração 227 Proposta de regulamento Artigo 51 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Supervisão da Agência |
Supervisão das Agências |
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que as atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas pela Agência respeitam o presente regulamento. Por conseguinte, aplicam-se as disposições sobre as funções e competências previstas pelos artigos 46.° e 47.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001. |
1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser responsável pelo controlo das atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas pela Agência, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela Europol, bem como assegurar que essas atividades respeitam o presente regulamento. Por conseguinte, aplicam-se as disposições sobre as funções e competências previstas pelos artigos 46.° e 47.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001. |
Alteração 229 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais da Agência, em conformidade com as normas internacionais de auditoria. O relatório da referida auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Agência, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo. A Agência deve ter a possibilidade de apresentar observações antes da adoção do relatório. |
2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais da Agência, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da Europol, em conformidade com as normas internacionais de auditoria. O relatório da referida auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Agência, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo. A Agência deve ter a possibilidade de apresentar observações antes da adoção do relatório. |
Alteração 230 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve receber recursos suficientes para desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo a assistência de pessoas especializadas em dados biométricos. |
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem cooperar ativamente no âmbito das suas responsabilidades e assegurar a supervisão coordenada do SIS. |
1. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem cooperar ativamente entre si no âmbito das suas responsabilidades em conformidade com o artigo [62.º] do [Novo Regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados]. |
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Comité instituído pelo Regulamento (UE) 2016/679 transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, de dois em dois anos, um relatório conjunto de atividades no que respeita à supervisão coordenada. |
4. O Comité instituído pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 transmitirá anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório conjunto de atividades no que respeita à supervisão coordenada. |
Alteração 233 Proposta de regulamento Capítulo 10 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
RESPONSABILIDADE |
RESPONSABILIDADE E SANÇÕES |
Alteração 234 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros são responsáveis pelos danos eventualmente causados às pessoas em consequência da utilização do N.SIS. O mesmo se verifica quando os danos forem causados pelo Estado-Membro autor da indicação, se este tiver introduzido dados factualmente incorretos ou armazenado dados ilegalmente. |
1. Os Estados‑Membros e a eu‑LISA são responsáveis pelos danos materiais ou imateriais eventualmente causados às pessoas em consequência de uma operação de tratamento ilícito, de qualquer ato incompatível com as disposições do presente regulamento ou da utilização do N.SIS. O mesmo se verifica quando os danos forem causados pelo Estado-Membro autor da indicação, se este tiver introduzido dados factualmente incorretos ou armazenado dados ilegalmente. |
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Qualquer pessoa ou Estado‑Membro que sofra danos materiais ou imateriais devido a um tratamento ilegal ou a qualquer ato incompatível com presente regulamento tem o direito de obter uma indemnização do Estado-Membro responsável pelo prejuízo sofrido ou da eu‑LISA, se for responsável pelo prejuízo sofrido. O Estado-Membro ou a eu‑LISA deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se comprovar que o facto danoso não lhe é de forma alguma imputável. As ações de reparação interpostas contra um Estado-Membro são regidas pelas disposições do direito nacional do Estado-Membro requerido, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679 e com a Diretiva (UE) 2016/680. |
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 53-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 53.°-A |
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Sanções |
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Os Estados-Membros asseguram que qualquer tratamento dos dados armazenados no SIS ou qualquer intercâmbio de informações suplementares que viole o disposto no presente regulamento sejam puníveis nos termos da lei nacional. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras e devem incluir sanções administrativas e penais . |
|
A Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem assegurar que os membros do seu pessoal ou das respetivas equipas que tenham acesso ao SIS e que estejam sob a sua autoridade que processem dados do SIS em violação do presente regulamento serão alvo de medidas disciplinares impostas pela Agência ou, no caso dos membros das equipas, pelo seu Estado-Membro de origem. |
Alteração 237 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Agência deve elaborar estatísticas diárias, mensais e anuais que apresentem o número de registos por categoria de indicação, o número de acertos por categoria de indicação, o número de vezes que o SIS foi consultado e o número vezes em que se acedeu ao SIS para efeitos de inserção, atualização ou supressão de indicações, no total e por cada Estado-Membro, bem como estatísticas sobre o procedimento de consulta referido no artigo 26.º. As estatísticas não podem incluir dados pessoais. O relatório estatístico anual deve ser publicado. |
3. A Agência deve elaborar estatísticas diárias, mensais e anuais que apresentem o número de registos por categoria de indicação, o número de acertos por categoria de indicação, o número de vezes que o SIS foi consultado e o número vezes em que se acedeu ao SIS para efeitos de inserção, completação, atualização ou supressão de indicações, no total e por cada Estado-Membro, bem como estatísticas sobre o procedimento de consulta referido no artigo 26.º. As estatísticas não podem incluir dados pessoais. O relatório estatístico anual deve ser publicado. |
Alteração 238 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros, bem como a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem transmitir à Agência e à Comissão as informações necessárias à elaboração dos relatórios referidos nos n.ºs 7 e 8. |
4. Os Estados-Membros, bem como a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem transmitir à Agência e à Comissão as informações necessárias à elaboração dos relatórios referidos nos n.ºs 3, 7 e 8. |
Alteração 239 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Agência deve transmitir aos Estados-Membros, à Comissão, à Europol e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira os relatórios estatísticos que elaborar. A fim de controlar a aplicação dos atos jurídicos da União, a Comissão deve poder solicitar à Agência a transmissão de outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, sobre o funcionamento ou a utilização do SIS e a comunicação SIRENE. |
5. A Agência deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos Estados-Membros, à Comissão, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados os relatórios estatísticos que elaborar e relatórios estatísticos específicos que lhe sejam solicitados. A fim de controlar a aplicação dos atos jurídicos da União, a Comissão deve poder solicitar à Agência a transmissão de outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, sobre o funcionamento ou a utilização do SIS e a comunicação SIRENE. |
Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 6 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos dos n.ºs 3 a 5 do presente artigo e do artigo 15.º, n.º 5, a Agência deve criar, implementar e alojar um repositório central nas suas instalações técnicas que contenha os dados referidos no n.º 3 do presente artigo e no artigo 15.º, n.º 5, que não permita a identificação de pessoas, mas permita que a Comissão e as agências referidas no n.º 5 obtenham os referidos relatórios e estatísticas. A Agência deve conceder acesso ao repositório central aos Estados-Membros, à Comissão, à Europol e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira graças a um meio de acesso seguro, através da infraestrutura de comunicação com controlo de acesso e perfis de utilizador específicos unicamente para efeitos da apresentação de relatórios e estatísticas. |
Para efeitos dos n.ºs 3, 4 e 5 do presente artigo e do artigo 15.º, n.º 5, a Agência deve criar, implementar e alojar um repositório central nas suas instalações técnicas que contenha os dados referidos no n.º 3 do presente artigo e no artigo 15.º, n.º 5, que não permita a identificação de pessoas, mas permita que a Comissão e as agências referidas no n.º 5 obtenham os referidos relatórios e estatísticas. A pedido, a Agência deve dar acesso ao repositório central, a elementos e informações específicos aos Estados-Membros, à Comissão, à Europol, à Eurojust e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira graças a um meio de acesso seguro através da infraestrutura de comunicação com controlo de acesso e perfis de utilizador específicos unicamente para efeitos da apresentação de relatórios e estatísticas. |
Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Dois anos após o início do funcionamento do SIS e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS Central e da infraestrutura de comunicação, incluindo sobre a sua segurança e o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre Estados-Membros. |
7. Um ano após o início do funcionamento do SIS e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS Central e da infraestrutura de comunicação, incluindo sobre a sua segurança, a introdução da funcionalidade de Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica e o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre Estados-Membros. |
Alteração 242 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Três anos após o início do funcionamento do SIS e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do SIS Central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre Estados-Membros. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação da validade dos princípios de base, bem como da aplicação do presente regulamento a respeito do SIS Central, da segurança do SIS Central e das implicações para as operações futuras. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
8. Um ano após o início do funcionamento do SIS e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do SIS Central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre Estados-Membros. Essa avaliação global deve ter em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, incluir uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação da validade dos princípios de base, bem como da aplicação do presente regulamento a respeito do SIS Central, da segurança do SIS Central e das implicações para as operações futuras. Esse relatório de avaliação global deve incluir também a introdução da funcionalidade de Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica, bem como as campanhas de informação sobre o SIS organizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 19.º. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 243 Proposta de regulamento Artigo 54-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 54.°-A |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados – referido no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 22.º, n.º -1, no artigo 27.º, n.º 2-A, no artigo 28.º, n.º 4, e no artigo 58.º, n.º 2-A – é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
|
3. A delegação de poderes – referida no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 22.º, n.º -1, no artigo 27.º, n.º 2-A, no artigo 28.º, n.º 4, e no artigo 58.º, n.º 2-A – pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 22.º, n.º -1, no artigo 27.º, n.º 2-A, no artigo 28.º, n.º 4, e no artigo 58.º, n.º 2-A, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 244 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada pela Comissão, depois de: |
2. O presente regulamento é aplicável a partir de... [um ano após a data da entrada em vigor], exceto o artigo 5.º, o artigo 8.º, n.º 4, o artigo 9.º, n.º 1, o artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, o artigo 20.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 22.º, n.º 2, o artigo 27.º, n.º 2-A, o artigo 28.º, n.º 4, o artigo 42.º, n.º 4, o artigo 54.º, n.º 6, o artigo 54.º-A, o artigo 55.º e o artigo 58.º, n.º 2-A – que são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento. |
(a) Quando tiverem sido adotadas as medidas de execução necessárias; |
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(b) Quando os Estados-Membros tiverem notificado a Comissão de que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento; |
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(c) Quando a Agência tiver notificado a Comissão da conclusão de todas as atividades de teste com o CS-SIS e a interação entre o CS-SIS e os N.SIS. |
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Justificação | |
Deve ser inserida uma data de aplicação fixa, a qual pode ser, se necessário, ajustada por meio de um ato delegado (ver abaixo a alteração referente ao n.º 2-A). Entretanto, as disposições necessárias às medidas de execução e aos atos delegados devem ser diretamente aplicáveis para que se possa dar início, imediatamente a seguir à entrada em vigor, aos trabalhos relativos a essas medidas. | |
Alteração 245 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 54.º-A no que respeita a alterações à data de aplicação do presente regulamento. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
Apesar de o atual quadro jurídico do Sistema de Informação Schengen II («SIS II») ter sido acordado em 2006/2007, apenas se tornou aplicável em 9 de abril de 2013, quando se concluiu o sistema do SIS II.
No seguimento desses atrasos verdadeiramente lamentáveis, acompanhados de um investimento oito vezes superior ao esperado, o SIS II tornou-se, contudo, numa história de sucesso europeia. Conforme o demonstram o relatório de avaliação da Comissão e as estatísticas do SIS II, o número de indicações e de acertos tem vindo a aumentar constantemente.
No entanto, ainda há uma grande margem para os Estados-Membros introduzirem melhorias. A avaliação que acompanha as propostas atuais e as avaliações e recomendações referentes ao mecanismo de avaliação de Schengen apontam por vezes para a existência de questões graves no que diz respeito à aplicação incorreta do quadro jurídico do SIS II ou à sua não aplicação. Essas questões vão desde os problemas de qualidade dos dados ou a falta de formação dos utilizadores finais à insuficiente informação relativamente às indicações e atrasos do Gabinete SIRENE no acompanhamento de acertos. Esta situação é particularmente preocupante no que diz respeito ao terrorismo.
O SIS está sujeito a avaliações periódicas, sendo as novas propostas, bem como as alterações constantes do presente projeto, um reflexo dessas avaliações. O relator insta, contudo, os Estados-Membros a aplicarem de forma célere todas as recomendações que lhes foram feitas e que adotem sem demora todas as medidas para tirarem o máximo proveito das funcionalidades oferecidas pelo SIS II, em conformidade com o seu quadro jurídico.
Posição do relator relativamente às novas propostas
O relator congratula-se com as propostas da Comissão, dado que reforçam o SIS salientando a sua natureza verdadeiramente europeia, preservando as suas principais características e dando resposta a algumas limitações a nível nacional.
Contudo, o relator considera que há margem para a introdução de melhorias e apresenta, no presente projeto de relatório, um conjunto de alterações nesse sentido. As alterações podem ser agrupadas sob as seguintes rubricas principais:
Arquitetura
O relator tem plena consciência de que, estruturalmente, o sistema tem de ser reforçado a fim de lhe permitir fazer face ao aumento da introdução de dados, em especial dados biométricos, às novas funcionalidades de consulta e ao aumento dos utilizadores. É evidente que, na qualidade de sistema informático de grande escala europeu de referência no domínio da aplicação da lei e fronteiras, o sistema tem de estar disponível de forma fiável para os utilizadores finais em qualquer momento. O relator duvida, contudo, que a solução proposta pela Comissão, ou seja, obrigar todos os Estados-Membros a estabelecerem uma cópia nacional, seja a melhor solução. O Parlamento tem tido sempre algumas reservas quanto às cópias nacionais, e também quanto às cópias técnicas, principalmente devido aos seus riscos inerentes no que diz respeito à proteção e segurança dos dados. Contudo, o Parlamento, como forma de compromisso, aceitou, e ainda aceita, que os Estados-Membros que preferem dispor de uma cópia nacional assim o façam. O que não pode aceitar é que se imponha essa obrigação aos que decidam em contrário. No seguimento do acordo relativo ao quadro jurídico do SIS II, foi envidado um grande esforço, e despendida uma avultada quantia, para que se pudesse ter um sistema central devidamente funcional. O relator está firmemente convicto de que devem ser envidados mais esforços a fim de assegurar a disponibilidade ininterrupta do sistema a este nível. Como tal, o relator propõe um conjunto de alterações que procuram reforçar ainda mais a disponibilidade e capacidade do sistema central para os utilizadores finais. Propõe, nomeadamente, a inclusão de outra cópia no CS-SIS e a existência de um sistema de salvaguarda em constante e simultâneo funcionamento ativo. No mesmo espírito, deve ser ponderada, a fim de aumentar a fiabilidade e segurança do SIS, a duplicação de todos os elementos fundamentais da arquitetura, inclusive a infraestrutura de comunicação. Por fim, a eu-LISA deve tornar-se no único interveniente responsável pela infraestrutura de comunicação.
Acesso ao sistema
A Comissão propõe a previsão de um reforço das possibilidades de acesso a um conjunto de agências europeias. Apesar de concordar com essas propostas, o relator apresentou um conjunto de alterações no intuito de definir, de forma mais precisa e no âmbito dos respetivos mandatos existentes das agências, as circunstâncias mediante as quais as agências podem aceder aos dados do SIS. Também propõe o aumento das garantias a este respeito, em termos de formação prévia, registo e controlo.
O relator acredita plenamente no valor acrescentado do sistema e reconhece a necessidade de dar resposta aos novos desafios de segurança, nomeadamente garantindo o acesso a todas as autoridades nacionais competentes pertinentes. Contudo, esse acesso deve estar dependente da aplicabilidade de todas as disposições jurídicas em matéria de proteção de dados a essas autoridades e da possibilidade de as autoridades de controlo verificarem a correta aplicação das disposições jurídicas, inclusive através do mecanismo de avaliação de Schengen.
Segurança dos dados
Dada a natureza dos dados existentes no SIS, a segurança dos dados tem de ser um dos objetivos fundamentais. O relator reconhece que é desenvolvido um grande esforço pela eu-LISA e pelos Estados-Membros neste domínio. Todavia, o caso de pirataria do SIS por via de um fornecedor de serviços externo na Dinamarca deve servir de advertência no sentido de se aumentar os esforços neste domínio. O relator congratula-se com as novas disposições em matéria de incidentes de segurança propostas pela Comissão. O relator propõe algumas alterações a essa disposição, nomeadamente no domínio da cooperação entre os vários intervenientes institucionais e os Estados-Membros. Também sugere, tendo presente o caso dinamarquês, o acompanhamento de perto das atividades dos fornecedores pela eu-LISA e pelos Estados-Membros. Finalmente, são aditados alguns requisitos em matéria de segurança de dados, consistentes com outros sistemas informáticos de grande escala.
Proteção de dados
A proteção de dados no âmbito do SIS é uma questão complexa devido à sua natureza dual enquanto base de dados no domínio da imigração e da aplicação da lei. Além disso, os seus vários utilizadores a nível europeu e nacional estão sujeitos a uma grande diversidade de disposições jurídicas. Todavia, devem ser envidados todos os esforços no sentido de proporcionar as devidas garantias, que sejam também suficientemente robustas para resistir aos testes da sua utilização diária. Alcançar esse desígnio é tão crucial para a integridade e legitimidade do sistema quanto os seus êxitos. Propõe-se, por conseguinte, um conjunto de alterações que procuram principalmente clarificar quais são as regras aplicáveis. Além disso, várias disposições são reforçadas e harmonizadas com o quadro relativo à proteção de dados da UE.
Indicações para efeitos de recusa de entrada
O relator congratula-se com a proposta da Comissão relativa ao procedimento de consulta a utilizar a fim de evitar que um mesmo nacional de país terceiro seja objeto de uma indicação de recusa de entrada e, simultaneamente, possua um documento de um Estado-Membro que lhe conceda o direito de permanência. O relator apoia todos os esforços no sentido de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros. A cooperação é fundamental para que o espaço Schengen funcione como um espaço sem fronteiras internas.
No entanto, o relator lamenta que a Comissão não tenha feito qualquer esforço no sentido de tentar harmonizar os critérios a aplicar aquando da inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada no espaço Schengen. O Parlamento, no passado, instou a uma maior harmonização aquando da negociação do quadro jurídico do SIS II. Como medida de compromisso, foi inserida a seguinte cláusula de revisão:
«A aplicação do presente artigo é reapreciada pela Comissão três anos após a data a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º. Com base nessa reapreciação, a Comissão, fazendo uso do seu direito de iniciativa nos termos do Tratado, deve apresentar as propostas necessárias para a alteração do disposto no presente artigo tendo em vista um maior grau de harmonização dos critérios de introdução das indicações.»
Infelizmente, a única proposta da Comissão a esse respeito foi no sentido de suprimir esse número.
O relator propõe, por conseguinte, algumas alterações com vista a uma maior harmonização. Por fim, também sugere que as pessoas condenadas por crimes de terrorismo sejam introduzidas para efeitos de recusa de entrada.
Entrada em vigor das novas disposições
O espaço Schengen encontra-se atualmente perante uma situação difícil. O terrorismo e a migração conduziram a uma situação prolongada de controlo de fronteiras internas, apresentando novos desafios que carecem de resposta célere. O relator considera, portanto, que o SIS é hoje fundamental nesse desígnio e pode proporcionar soluções para essa questão. As propostas devem, por conseguinte, ser aprovadas o mais rapidamente possível, dado que se procede à atualização do maior, mais bem aplicado e mais utilizado sistema de informação centralizado europeu e, desta forma, se apresentam soluções concretas e imediatas para os problemas que afetam os cidadãos europeus. O relator propõe, por conseguinte, que o novo quadro jurídico deva ser aplicável um ano após a entrada em vigor. Deve ser previsto um prazo fixo a fim de evitar atrasos prolongados, como se verificou no caso do quadro jurídico do SIS II.
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (26.7.2017)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras e que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006
(COM(2016)0882 – C8-0533/2016 – 2016/0408(COD))
Relatora de parecer: Hilde Vautmans
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(14-A) Serão recolhidos dados biométricos muito sensíveis. Em virtude do seu caráter sensível, a sua recolha e utilização devem ser objeto de uma análise rigorosa antes de decidir o seu registo no SIS. A introdução e a procura dos identificadores biométricos devem ser feitas em condições específicas, no cumprimento do requisito de proporcionalidade do quadro jurídico da proteção de dados. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 21 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(21) É oportuno que o presente regulamento estabeleça normas obrigatórias para a consulta entre autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser titular ou poder obter uma autorização de residência válida ou outra autorização, ou um direito de permanência concedido num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencione inserir ou já inseriu uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência relativa a essa pessoa. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para a consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de evitar a entrada no espaço Schengen de pessoas que representam uma ameaça. |
(21) É oportuno que o presente regulamento estabeleça normas obrigatórias para a consulta entre autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser titular ou poder obter uma autorização de residência válida ou outra autorização, ou um direito de permanência concedido num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencione inserir ou já inseriu uma indicação para efeitos de não admissão e de interdição de permanência relativa a essa pessoa. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever orientações claras e um prazo obrigatório para a consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de evitar a entrada no espaço Schengen de pessoas que representam uma ameaça. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 26 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(26) Os dados tratados no SIS em aplicação do presente regulamento não devem ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais nem colocados à sua disposição. |
(26) Os dados tratados e armazenados no SIS em aplicação do presente regulamento, bem como as informações do SIS já disponibilizadas às autoridades autorizadas, não devem ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais nem colocados à sua disposição. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 42-A (novo) | |||||||||||||
| |||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 42-B (novo) | |||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 42-C (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(42-C) Todas as medidas tomadas em relação ao SIS devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União. Os Estados-Membros devem aplicar orientações, elaboradas e monitorizadas conjuntamente pela Agência da União Europeia para o Asilo e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com vista a uma prática comum de recolha de impressões digitais e imagens faciais dos nacionais de países terceiros em situação irregular, tendo por base a lista de controlo elaborada pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial. Os Estados-Membros não devem recorrer à coerção para obrigar um menor a fornecer as suas impressões digitais. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, as crianças devem ser tratadas com humanidade e respeito, tendo em conta as suas necessidades em função da idade. Por conseguinte, há que prestar especial atenção à situação específica dos menores. O interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial. | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 53-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(53-A) Nenhuma alteração ou nova disposição do presente regulamento deve criar obstáculos desnecessários aos Estados-Membros que adiram ou estejam em vias de aderir ao espaço Schengen. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 19 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – alínea s) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
s) Categoria de documento de identidade da pessoa; |
s) Categoria de documentos de identidade atuais ou anteriores da pessoa ou outros documentos utilizados até ao momento em seu nome ou sob pseudónimos; | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – alínea u) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
u) Número do documento de identidade da pessoa; |
u) Número dos documentos de identidade atuais ou anteriores da pessoa ou outros documentos utilizados até ao momento em seu nome ou sob pseudónimos; | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de não admissão e de interdição de permanência devem ser introduzidos no SIS com base numa indicação nacional na sequência de decisão adotada pelas autoridades administrativas ou judiciais competentes, em conformidade com as normas processuais previstas pelo direito nacional, tendo em conta uma avaliação individual. Os recursos contra tais decisões devem ser interpostos em conformidade com o direito nacional. |
1. Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de não admissão e de interdição de permanência devem ser introduzidos no SIS com base numa indicação nacional na sequência de decisão, no pressuposto do respeito do princípio «ne bis in idem», adotada pelas autoridades administrativas ou judiciais competentes, em conformidade com as normas processuais previstas pelo direito nacional, tendo em conta uma avaliação individual. No pleno cumprimento do Regulamento n.º 2016/679, cumpre garantir soluções eficazes e possibilidades de recurso contra essas decisões, bem como o direito de aceder aos seus dados pessoais e de os apagar, de os completar ou ratificar, nomeadamente para os nacionais de países terceiros que não estejam presentes no território da União. | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Para efeitos do artigo 24.°, n.ºs 2 e 3, e do artigo 27.°, o direito de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como o direito de os consultar diretamente, pode ser igualmente exercido pelas autoridades judiciais nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de ações penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos no direito nacional, bem como pelas respetivas autoridades de coordenação. |
2. Apenas o pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes terá acesso ao SIS, depois de seguir formação apropriada em matéria de segurança e de proteção dos dados. Para efeitos do artigo 24.°, n.ºs 2 e 3, e do artigo 27.°, o direito de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como o direito de os consultar diretamente, pode ser igualmente exercido pelas autoridades judiciais nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de ações penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos no direito nacional, bem como pelas respetivas autoridades de coordenação. | ||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. O direito de os titulares de dados terem acesso aos seus dados introduzidos no SIS e a que tais dados sejam retificados ou suprimidos, deve ser exercido em conformidade com a legislação do Estado-Membro no qual tal direito for invocado. |
1. O direito de os titulares de dados terem acesso aos seus dados introduzidos no SIS e a que tais dados sejam retificados ou suprimidos, deve ser exercido em conformidade com a legislação do Estado-Membro no qual tal direito for invocado, independentemente de o titular de dados se encontrar no território da União. | ||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Qualquer pessoa pode instaurar, nos tribunais ou autoridades competentes nos termos do direito nacional de qualquer Estado-Membro, uma ação que tenha por objeto aceder, retificar, suprimir ou apagar informações ou obter uma indemnização relativamente a uma indicação que lhe diga respeito. |
1. Qualquer pessoa pode instaurar, nos tribunais ou autoridades competentes nos termos do direito nacional de qualquer Estado-Membro, uma ação que tenha por objeto aceder, retificar, suprimir ou apagar informações ou obter uma indemnização relativamente a uma indicação que lhe diga respeito, independentemente de estar presente no território da União quando intentar essa ação. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras |
||||
Referências |
COM(2016)0882 – C8-0533/2016 – 2016/0408(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 6.4.2017 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 6.4.2017 |
||||
Relatores Data de designação |
Hilde Vautmans 15.5.2017 |
||||
Data de aprovação |
11.7.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 14 21 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Bas Belder, Mario Borghezio, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Lorenzo Cesa, Aymeric Chauprade, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ryszard Antoni Legutko, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, David McAllister, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Charles Tannock, László Tőkés, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl, Elena Valenciano, Hilde Vautmans, Boris Zala |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Brando Benifei, Luis de Grandes Pascual, Javi López, Eleni Theocharous, Ernest Urtasun, Bodil Valero, Paavo Väyrynen, Marie-Christine Vergiat, Željana Zovko |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Frank Engel |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
27 |
+ |
|
ALDE |
Petras Auštrevičius, Iveta Grigule, Javier Nart, Jozo Radoš, Ivo Vajgl, Hilde Vautmans, Paavo Väyrynen |
|
ECR |
Bas Belder, Ryszard Antoni Legutko, Charles Tannock, Eleni Theocharous |
|
EFDD |
Fabio Massimo Castaldo |
|
S&D |
Francisco Assis, Brando Benifei, Victor Boştinaru, Andi Cristea, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Arne Lietz, Javi López, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Elena Valenciano, Boris Zala |
|
14 |
- |
|
EFDD |
James Carver |
|
ENF |
Mario Borghezio |
|
GUE/NGL |
Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Miguel Urbán Crespo, Marie-Christine Vergiat |
|
NI |
Janusz Korwin-Mikke |
|
Verts/ALE |
Klaus Buchner, Barbara Lochbihler, Tamás Meszerics, Jordi Solé, Ernest Urtasun, Bodil Valero |
|
21 |
0 |
|
NI |
Aymeric Chauprade |
|
PPE |
Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Arnaud Danjean, Frank Engel, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jaromír Štětina, László Tőkés, Željana Zovko, Luis de Grandes Pascual |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras |
||||
Referências |
COM(2016)0882 – C8-0533/2016 – 2016/0408(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
22.12.2016 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 6.4.2017 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 6.4.2017 |
BUDG 6.4.2017 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 12.1.2017 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Carlos Coelho 9.3.2017 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
30.3.2017 |
10.7.2017 |
28.9.2017 |
6.11.2017 |
|
Data de aprovação |
6.11.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 3 5 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ahmedov Ademov, Gerard Batten, Monika Beňová, Malin Björk, Michał Boni, Daniel Dalton, Rachida Dati, Raymond Finch, Kinga Gál, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Auke Zijlstra |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Miriam Dalli, Gérard Deprez, Marek Jurek, Jeroen Lenaers, Elly Schlein, Barbara Spinelli, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Axel Voss |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Max Andersson, André Elissen, Karin Kadenbach, Peter Kouroumbashev, Julia Reda, Sofia Ribeiro, Bart Staes, Julie Ward, Wim van de Camp |
||||
Data de entrega |
10.11.2017 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
45 |
+ |
|
ALDE |
Gérard Deprez, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Cecilia Wikström |
|
ECR |
Marek Jurek, Monica Macovei, Helga Stevens |
|
EFDD |
Kristina Winberg |
|
NI |
Udo Voigt |
|
PPE |
Asim Ahmedov Ademov, Michał Boni, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Rachida Dati, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Sofia Ribeiro, Csaba Sógor, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Traian Ungureanu, Axel Voss, Wim van de Camp |
|
S&D |
Monika Beňová, Miriam Dalli, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Karin Kadenbach, Peter Kouroumbashev, Cécile Kashetu Kyenge, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Elly Schlein, Birgit Sippel, Julie Ward, Josef Weidenholzer |
|
Verts/ALE |
Max Andersson, Julia Reda, Judith Sargentini, Bart Staes |
|
3 |
- |
|
ENF |
André Elissen, Auke Zijlstra |
|
GUE/NGL |
Malin Björk |
|
5 |
0 |
|
ECR |
Daniel Dalton |
|
EFDD |
Gerard Batten, Raymond Finch |
|
GUE/NGL |
Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções