RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
24.11.2017 - (COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Mercedes Bresso, Rainer Wieland
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
(COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0481),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0307/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2017, sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer, sob a forma de alterações, da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0373/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 5 | ||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Considerando 12 | ||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Considerando 30-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014R1141&from=pt | ||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 18 – n.º 3-A | ||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 19 – n.º 1 – travessão 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 19 – n.º 1 – travessão 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 27 – n. º 1 – alínea b-A) | ||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A referência a despesas reembolsáveis é a expressão utilizada no artigo 204.º-G do Regulamento Financeiro e no artigo 17.º, n.ºs 4.º e 5.º, do Regulamento n.º 1141/2014, e o conceito adequado a utilizar no âmbito da recuperação. | ||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 32 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova) | ||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 40-A – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 40-A – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 40-A – n.º 1-B (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Visa garantir a segurança jurídica. Os procedimentos já iniciados em 2017 deverão ser regidos pelo regulamento em vigor antes da sua revisão. | ||||||||||||||||
23.11.2017 | ||||||||||||||||
POSIÇÃO SOB A FORMA DE ALTERAÇÕES | ||||||||||||||||
DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL | ||||||||||||||||
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais | ||||||||||||||||
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias | ||||||||||||||||
(COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD)) | ||||||||||||||||
Pela Comissão do Controlo Orçamental: Ingeborg Gräßle (Presidente) | ||||||||||||||||
ALTERAÇÕES | ||||||||||||||||
A Comissão do Controlo Orçamental apresenta à Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, as seguintes alterações: | ||||||||||||||||
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(11-A) O âmbito de aplicação material da competência da Procuradoria Europeia está limitado às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, em conformidade com o regulamento que institui a Procuradoria Europeia. A Procuradoria Europeia deverá, por conseguinte, ter como funções investigar, instaurar ação penal bem como deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores de infrações cometidas contra os interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 20171-A, bem como de infrações que lhes estejam indissociavelmente ligadas. | |||||||||||||||
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1-A Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(11-B) A fim de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento no que diz respeito ao financiamento e às despesas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a outras questões, é necessário estabelecer mecanismos de controlo eficazes. Para tal fim, a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros devem cooperar e partilhar todas as informações necessárias. Devem igualmente acordar entre si modalidades práticas que incluam algumas regras comuns relativas à proteção dos denunciantes. A cooperação mútua entre as autoridades dos Estados‑Membros deverá também ser encorajada, por forma a assegurar um controlo eficaz e eficiente das obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável. O OLAF e a Procuradoria Europeia devem participar na partilha de informações quando é necessário dar seguimento à decisão da Autoridade. | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 25 – n.º 7-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 28 – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 28 – n.º 4 | ||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A referência a despesas reembolsáveis é a expressão utilizada no artigo 204.º-G do Regulamento Financeiro e no artigo 17.º, n.ºs 4.º e 5.º, do Regulamento n.º 1141/2014, e o conceito adequado a utilizar no âmbito da recuperação. | ||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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Artigo 2.º-A | |||||||||||||||
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No entanto, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento, permanecem aplicáveis no que diz respeito aos atos adotados e aos compromissos assumidos em relação ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu para o exercício orçamental de 2018. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
Visa garantir a segurança jurídica. Os procedimentos já iniciados em 2017 deverão ser regidos pelo regulamento em vigor antes da sua revisão. |
PROCEDIMENTO – COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Statute and funding of European political parties and European political foundations |
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Referências |
COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO 2.10.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 2.10.2017 |
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Relator Data de designação |
Ingeborg Gräßle 16.10.2017 |
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Relator anterior |
Ingeborg Gräßle |
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Data de aprovação |
26.10.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 7 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Inés Ayala Sender, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Arndt Kohn, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Hannu Takkula, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Richard Ashworth, Brian Hayes, Andrey Novakov, Julia Pitera |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jean-Paul Denanot |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
11 |
+ |
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ALDE PPE Greens |
Nedzhmi Ali, Hannu Takkula Ingeborg Gräßle, Brian Hayes, Andrey Novakov, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schimdt, Tomáš Zdechovský Bart Staes |
|
7 |
- |
|
S&D ENF |
Inés Ayala Sender, Jean-Paul Denanot, Cătălin Sorin Ivan, Arndt Kohn, Georgi Pirinski, Derek Vaughan Jean-François Jalkh |
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5 |
0 |
|
ECR EFDD GUE/NGL Greens |
Richard Ashworth, Ryszard Czarnecki Jonathan Arnott Dennis de Jong Indrek Tarand |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
- [1] Textos aprovados, P8_TA(2017)0274.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias |
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Referências |
COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
13.9.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO 2.10.2017 |
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|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 2.10.2017 |
CONT 2.10.2017 |
JURI 2.10.2017 |
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|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 26.9.2017 |
JURI 9.10.2017 |
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Relatores Data de designação |
Mercedes Bresso 28.9.2017 |
Rainer Wieland 28.9.2017 |
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Exame em comissão |
11.10.2017 |
23.10.2017 |
21.11.2017 |
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|
Data de aprovação |
21.11.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 2 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Mercedes Bresso, Elmar Brok, Pascal Durand, Danuta Maria Hübner, Diane James, Ramón Jáuregui Atondo, Alain Lamassoure, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Claudia Țapardel, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Jérôme Lavrilleux, Cristian Dan Preda, Viviane Reding, Jasenko Selimovic |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Ramón Luis Valcárcel Siso |
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Data de entrega |
24.11.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
19 |
+ |
|
ALDE |
Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jasenko Selimovic |
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GUE/NGL |
Helmut Scholz, Barbara Spinelli |
|
PPE |
Elmar Brok, Danuta Maria Hübner, Alain Lamassoure, Jérôme Lavrilleux, Paulo Rangel, Viviane Reding, György Schöpflin, Ramón Luis Valcárcel Siso |
|
S&D |
Mercedes Bresso, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Claudia Țapardel, Pedro Silva Pereira |
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Verts/ALE |
Pascal Durand, Josep-Maria Terricabras |
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2 |
- |
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ECR |
Kazimierz Michał Ujazdowski |
|
NI |
Diane James |
|
2 |
0 |
|
ECR |
Morten Messerschmidt |
|
ENF |
Gerolf Annemans |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções