Relatório - A8-0373/2017Relatório
A8-0373/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

24.11.2017 - (COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Mercedes Bresso, Rainer Wieland


Processo : 2017/0219(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0373/2017
Textos apresentados :
A8-0373/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

(COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0481),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0307/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2017, sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer, sob a forma de alterações, da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0373/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Por razões de transparência, e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e a ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o acesso ao financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia deve estar subordinado à publicação, por parte dos seus partidos afiliados, do programa e do logótipo do partido político europeu em causa, bem como de informações sobre a representação entre homens e mulheres entre os candidatos nas últimas eleições europeias e os deputados no Parlamento Europeu.

(5)  Por razões de transparência, e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e a ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o acesso ao financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia deve estar subordinado à publicação, por parte dos seus partidos afiliados, numa forma completa, fiável e convivial, do programa e do logótipo do partido político europeu em causa, bem como de informações sobre a representação entre homens e mulheres entre os candidatos nas últimas eleições europeias e os deputados no Parlamento Europeu.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Considerando 12

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  O considerando 12 passa a ter a seguinte redação:

(12)  Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o reconhecimento dessa qualidade a nível da União, através do estatuto jurídico europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições, nomeadamente os valores em que a União se funda, em conformidade com o artigo 2.º do TUE.

«(12)  Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o reconhecimento dessa qualidade a nível da União, através do estatuto jurídico europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições, em especial através do seu programa e das suas atividades, nomeadamente os valores em que a União se funda, em conformidade com o artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.»

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Considerando 30-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)  É inserido o considerando 30-A:

 

(30-A)   Em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, a Procuradoria Europeia (EPPO) tem como funções investigar alegadas infrações penais no contexto do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias que afetam os interesses financeiros da UE, na aceção da Diretiva (UE) 2017/1731 do Parlamento Europeu e o Conselho. Nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, a obrigação de informar a Procuradoria Europeia de qualquer conduta suscetível de constituir uma infração da competência da Procuradoria Europeia também se impõe à Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)   Ao artigo 3.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

 

«(b-A)  Os seus partidos afiliados não podem ser membros de outro partido político europeu;»

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-B)   No artigo 10.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), e n.° 2, alínea c), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia. Neste caso e nos casos referidos no artigo 16.º , n.º 3, alínea a), a Autoridade solicita ao comité composto por personalidades independentes, previsto no artigo 11.º , que emita um parecer sobre o assunto. O comité apresenta o seu parecer no prazo de dois meses.»

«O Parlamento Europeu, por sua iniciativa ou mediante pedido fundamentado de um grupo de cidadãos, apresentado em conformidade com as disposições relevantes do seu Regimento, o Conselho ou a Comissão podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia. Neste caso e nos casos referidos no artigo 16.º, n.º 3, alínea a), a Autoridade solicita ao comité composto por personalidades independentes, previsto no artigo 11.º , que emita um parecer sobre o assunto. O comité apresenta o seu parecer no prazo de dois meses.»

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014R1141&from=pt

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 18 – n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

3-A.  O partido político europeu deve incluir no seu pedido provas que demonstrem que os seus partidos afiliados publicaram continuamente nos respetivos sítios Web, durante os 12 meses anteriores ao momento em que o pedido é apresentado, o programa político e o logótipo do partido político europeu, bem como informações, relativamente a cada um dos partidos afiliados do partido político europeu, sobre a representação entre homens e mulheres dos candidatos nas últimas eleições europeias e dos deputados no Parlamento Europeu.

3-A.  O partido político europeu deve incluir no seu pedido provas que demonstrem que a maioria dos seus partidos afiliados e, em todo o caso, pelo menos sete desses partidos, publicaram continuamente nos respetivos sítios Web, numa forma completa, fiável e convivial, durante os 12 meses anteriores ao momento em que o pedido é apresentado, o programa político e o logótipo do partido político europeu. Além disso, os partidos políticos europeus são incentivados a incluir nos seus pedidos, informações relativamente a cada um dos partidos afiliados do partido político europeu, sobre a representação entre homens e mulheres dos candidatos nas últimas eleições europeias e dos deputados ao Parlamento Europeu».

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 19 – n.º 1 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

–  5 % é repartido em partes iguais entre os partidos políticos europeus beneficiários,

–  10 % é repartido em partes iguais entre os partidos políticos europeus beneficiários,

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 19 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

—   95 % é repartido proporcionalmente à sua quota de deputados do Parlamento Europeu eleitos entre os partidos políticos europeus beneficiários;

—   90 % é repartido entre os partidos políticos europeus beneficiários proporcionalmente à sua quota de deputados do Parlamento Europeu eleitos que são membros de um partido político europeu.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 27 – n. º 1 – alínea b-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

b-A)   Se o partido ou a fundação em causa não preenchia uma ou mais condições fixadas no artigo 3.º, n.os 1 ou 2, no momento do seu registo, e se o partido ou a fundação obtiveram a decisão de registo mediante informações falsas ou incompletas relativas a essas condições; deve ser adotada uma decisão de cancelar o registo desse partido ou fundação num prazo razoável a partir do momento em que a Autoridade tenha podido determinar que o partido ou a fundação em questão não cumpria a ou as condições em causa;

(ba)   Se a decisão de registo do partido ou da fundação em causa se basear em informações inexatas ou enganosas de que o requerente seja responsável ou se essa decisão tiver sido obtida fraudulentamente.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A)  No artigo 30.º, o n.º 2, parágrafo 2, passa a ter a seguinte redação:

Em caso de revogação, os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu são limitados às despesas elegíveis realmente incorridas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia até à data em que a decisão de revogação produz efeitos.

«Em caso de revogação, os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu são limitados às despesas reembolsáveis incorridas pelo partido político europeu ou às despesas elegíveis incorridas pela fundação política europeia até à data em que a decisão de revogação produz efeitos

Justificação

A referência a despesas reembolsáveis é a expressão utilizada no artigo 204.º-G do Regulamento Financeiro e no artigo 17.º, n.ºs 4.º e 5.º, do Regulamento n.º 1141/2014, e o conceito adequado a utilizar no âmbito da recuperação.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 32 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Ao artigo 32.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

 

«(j-A)  Uma lista atualizada dos deputados ao Parlamento Europeu que são membros de um partido político europeu.»;

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Após consulta da Autoridade, o Parlamento Europeu publica, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre a aplicação do mesmo e sobre as atividades financiadas. Esse relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir ao estatuto e aos sistemas de financiamento.

Após consulta da Autoridade, o Parlamento Europeu publica, no final do período de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação do mesmo e sobre as atividades financiadas. Esse relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir ao estatuto e aos sistemas de financiamento.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 40-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação ao disposto no artigo 18.º, n.º 3-A, e no respeitante aos pedidos de financiamento para o exercício financeiro de 2019, o gestor orçamental do Parlamento Europeu deve, antes de decidir sobre um pedido de financiamento, solicitar prova ao partido político europeu de que os seus partidos afiliados publicaram continuamente nos respetivos sítios Web, durante um período que começa um mês após a entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/2018, o programa político e o logótipo do partido político europeu, bem como informações, relativamente a cada um dos partidos afiliados desse partido político europeu, sobre a representação entre homens e mulheres dos candidatos nas últimas eleições europeias e dos deputados no Parlamento Europeu.

Em derrogação ao disposto no artigo 18.º, n.º 3-A, e no respeitante aos pedidos de financiamento para o exercício financeiro de 2019, o gestor orçamental do Parlamento Europeu deve, antes de decidir sobre um pedido de financiamento, solicitar prova ao partido político europeu de que a maioria dos seus partidos afiliados e, em todo o caso, pelo menos sete desses partidos, publicaram continuamente nos respetivos sítios Web, durante um período que começa um mês após a entrada em vigor do Regulamento (UE, EURATOM) n.º XX/2018, o programa político e o logótipo do partido político europeu, bem como informações, relativamente a cada um dos partidos afiliados desse partido político europeu, sobre a representação entre homens e mulheres dos candidatos nas últimas eleições europeias e dos deputados no Parlamento Europeu».

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 40-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Até [data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/... (o regulamento modificativo)], os partidos políticos europeus registados devem, até 31 de dezembro de 2018, apresentar documentos comprovativos de que satisfazem as condições enunciadas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e b-A).

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 40-A – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  A Autoridade deve cancelar o registo de um partido político europeu e da fundação política europeia afiliada se o partido em causa não puder comprovar, no prazo estabelecido no n.º 1-A, que satisfaz as condições enunciadas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e b-A).

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

No entanto, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento, permanecem aplicáveis no que diz respeito aos atos adotados e aos compromissos assumidos em relação ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu para o exercício orçamental de 2018.

Justificação

Visa garantir a segurança jurídica. Os procedimentos já iniciados em 2017 deverão ser regidos pelo regulamento em vigor antes da sua revisão.

23.11.2017

POSIÇÃO SOB A FORMA DE ALTERAÇÕES

DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

(COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD))

Pela Comissão do Controlo Orçamental: Ingeborg Gräßle (Presidente)

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental apresenta à Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  O âmbito de aplicação material da competência da Procuradoria Europeia está limitado às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, em conformidade com o regulamento que institui a Procuradoria Europeia. A Procuradoria Europeia deverá, por conseguinte, ter como funções investigar, instaurar ação penal bem como deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores de infrações cometidas contra os interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 20171-A, bem como de infrações que lhes estejam indissociavelmente ligadas.

 

_________________

 

1-A Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  A fim de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento no que diz respeito ao financiamento e às despesas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a outras questões, é necessário estabelecer mecanismos de controlo eficazes. Para tal fim, a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros devem cooperar e partilhar todas as informações necessárias. Devem igualmente acordar entre si modalidades práticas que incluam algumas regras comuns relativas à proteção dos denunciantes. A cooperação mútua entre as autoridades dos EstadosMembros deverá também ser encorajada, por forma a assegurar um controlo eficaz e eficiente das obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável. O OLAF e a Procuradoria Europeia devem participar na partilha de informações quando é necessário dar seguimento à decisão da Autoridade.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 25 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Ao artigo 25.º é aditado o seguinte número:

 

(7-A)  Sempre que sejam cometidas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, num ou mais Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, a Procuradoria Europeia será convidada a investigar, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º xxx/xxxx [JO: por favor inserir o número do regulamento relativo à Procuradoria Europeia];

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 28 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A)   No artigo 28.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

(2)  Acordam igualmente entre si as modalidades práticas desta partilha de informações, incluindo as regras relativas à divulgação de informações confidenciais ou de elementos de prova e à cooperação entre Estados‑Membros.

(2)  Acordam igualmente entre si as modalidades práticas desta partilha de informações, incluindo as regras relativas à divulgação de informações confidenciais ou de elementos de prova, à proteção dos denunciantes e à cooperação entre Estados‑Membros.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 28 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-B)   No artigo 28.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

(4)  A Autoridade informa o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer decisão tomada no que se refere a sanções, a fim de que este possa tirar as devidas ilações nos termos do Regulamento Financeiro.

(4)  A Autoridade informa o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer decisão tomada no que se refere a sanções, a fim de que este possa tirar as devidas ilações nos termos do Regulamento Financeiro. Se for caso disso, a Autoridade informa igualmente o OLAF e a Procuradoria Europeia, a fim de permitir que esses organismos procedam em conformidade à realização dos inquéritos pertinentes;

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014

Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-C)   No artigo 30.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Em caso de revogação, os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu são limitados às despesas elegíveis realmente incorridas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia até à data em que a decisão de revogação produz efeitos.

Em caso de revogação, os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu são limitados às despesas reembolsáveis incorridas pelo partido político europeu ou às despesas elegíveis incorridas pela fundação política europeia até à data em que a decisão de revogação produz efeitos.

Justificação

A referência a despesas reembolsáveis é a expressão utilizada no artigo 204.º-G do Regulamento Financeiro e no artigo 17.º, n.ºs 4.º e 5.º, do Regulamento n.º 1141/2014, e o conceito adequado a utilizar no âmbito da recuperação.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

No entanto, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento, permanecem aplicáveis no que diz respeito aos atos adotados e aos compromissos assumidos em relação ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu para o exercício orçamental de 2018.

Justificação

Visa garantir a segurança jurídica. Os procedimentos já iniciados em 2017 deverão ser regidos pelo regulamento em vigor antes da sua revisão.

PROCEDIMENTO – COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Statute and funding of European political parties and European political foundations

Referências

COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AFCO

2.10.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

2.10.2017

Relator

       Data de designação

Ingeborg Gräßle

16.10.2017

Relator anterior

Ingeborg Gräßle

Data de aprovação

26.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

7

5

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Inés Ayala Sender, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Arndt Kohn, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Hannu Takkula, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Brian Hayes, Andrey Novakov, Julia Pitera

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jean-Paul Denanot

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

11

+

ALDE

PPE

Greens

Nedzhmi Ali, Hannu Takkula

Ingeborg Gräßle, Brian Hayes, Andrey Novakov, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schimdt, Tomáš Zdechovský

Bart Staes

7

-

S&D

ENF

Inés Ayala Sender, Jean-Paul Denanot, Cătălin Sorin Ivan, Arndt Kohn, Georgi Pirinski, Derek Vaughan

Jean-François Jalkh

5

0

ECR

EFDD

GUE/NGL

Greens

Richard Ashworth, Ryszard Czarnecki

Jonathan Arnott

Dennis de Jong

Indrek Tarand

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

Referências

COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD)

Data de apresentação ao PE

13.9.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AFCO

2.10.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

2.10.2017

CONT

2.10.2017

JURI

2.10.2017

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

26.9.2017

JURI

9.10.2017

 

 

Relatores

       Data de designação

Mercedes Bresso

28.9.2017

Rainer Wieland

28.9.2017

 

 

Exame em comissão

11.10.2017

23.10.2017

21.11.2017

 

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Mercedes Bresso, Elmar Brok, Pascal Durand, Danuta Maria Hübner, Diane James, Ramón Jáuregui Atondo, Alain Lamassoure, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Claudia Țapardel, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Jérôme Lavrilleux, Cristian Dan Preda, Viviane Reding, Jasenko Selimovic

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Ramón Luis Valcárcel Siso

Data de entrega

24.11.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

19

+

ALDE

Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jasenko Selimovic

GUE/NGL

Helmut Scholz, Barbara Spinelli

PPE

Elmar Brok, Danuta Maria Hübner, Alain Lamassoure, Jérôme Lavrilleux, Paulo Rangel, Viviane Reding, György Schöpflin, Ramón Luis Valcárcel Siso

S&D

Mercedes Bresso, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Claudia Țapardel, Pedro Silva Pereira

Verts/ALE

Pascal Durand, Josep-Maria Terricabras

2

-

ECR

Kazimierz Michał Ujazdowski

NI

Diane James

2

0

ECR

Morten Messerschmidt

ENF

Gerolf Annemans

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções