RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho
24.11.2017 - (11382/2/2017 – C8‑0358/2017 – 2015/0289(COD)) - ***II
Comissão das Pescas
Relatora: Linnéa Engström
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho
(11382/2/2017 – C8‑0358/2015 – 2015/0289(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11382/2/2017 – C8‑0358/2017),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016[1],
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[2] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0636),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.°-A do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8‑0374/2017),
1. Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
- [1] JO C 303 de 19.8.2016, p. 116.
- [2] Textos aprovados de 2.2.2017, P8_TA(2017)0015.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura na sessão plenária de 2 de fevereiro de 2017, tiveram início negociações informais com a Presidência maltesa, tendo em vista obter rapidamente um acordo em segunda leitura. Após três rondas de trílogos, a equipa negocial do Parlamento e do Conselho chegou a um acordo sobre o dossiê em 20 de junho de 2017. O texto do acordo foi apresentado à comissão PECH e submetido a votação em 12 de julho de 2017, tendo sido aprovado por esmagadora maioria. Com base neste resultado, o Presidente da comissão comprometeu-se, na sua carta ao Presidente do COREPER, de 13 de julho de 2017, a recomendar à sessão plenária a aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações. Após a verificação jurídica e linguística, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura, confirmando o acordo em 17 de outubro de 2017.
Na medida em que a posição do Conselho em primeira leitura é conforme ao acordo alcançado nos trílogos, o relator recomenda à comissão que a aprove sem apresentar novas alterações. O relator gostaria, em particular, de destacar os seguintes elementos constantes do compromisso:
O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo quanto a um novo quadro legislativo para a gestão sustentável das frotas de pesca externas. O novo regime define regras rigorosas, transparentes e harmonizadas para a emissão e a gestão das autorizações de pesca para os navios da UE que pescam fora das águas comunitárias e os navios estrangeiros que operam nas águas da UE. O regulamento em vigor foi revisto para se adaptar aos novos objetivos consagrados na nova Política Comum das Pescas. A referida revisão visa melhorar a governação, aumentar a transparência e reforçar o controlo e a execução das regras, especialmente em determinados casos como licenças diretas, os transbordos ou a mudança de pavilhão.
Uma das questões mais amplamente debatidas pelos colegisladores foi a definição das atividades de pesca. O Parlamento tencionava manter a definição atual que inclui as atividades de transbordo e de desembarque. O compromisso final consiste numa referência às operações de pesca em vez das atividades de pesca, incluindo todas as atividades relacionadas com a procura de peixe, a largada, o arrasto e a alagem de artes ativas, a calagem, o posicionamento, a remoção ou o reposicionamento de artes passivas e o transbordo de quaisquer capturas das artes de pesca, das redes onde sejam mantidas ou das jaulas de transporte para jaulas de engorda ou criação O Parlamento obteve disposições relativas à notificação prévia e à comunicação dos transbordos ao abrigo de autorizações diretas e em alto mar.
No que diz respeito às disposições relativas às operações de mudança de pavilhão, os navios que, durante o período de cinco anos anterior ao pedido de autorização tenham abandonado o ficheiro da UE e mudado para o pavilhão de um país terceiro e, posteriormente, voltado a integrar o registo da UE, apenas receberão a autorização do Estado-Membro de pavilhão se se confirmar que o navio não participou em atividades de pesca INN nem operou num país não cooperante, nem num país terceiro identificado como autorizando a pesca não sustentável. O navio deve apresentar o seu historial completo de pavilhão referente ao período em que se encontrava fora do registo da UE.
No que respeita à importante questão das autorizações de pesca, os colegisladores decidiram que cada navio da UE que pesque fora das águas da UE é obrigado a obter uma autorização do seu Estado-Membro de pavilhão. A autorização assentará num conjunto básico de critérios comuns de elegibilidade que incluem: - informações administrativas sobre o navio, o seu proprietário e o capitão; - o número de identificação único do navio, emitido pela Organização Marítima Internacional (OMI), sempre que tal seja exigido pela legislação da UE; - uma licença de pesca válida; - provas de que o navio não consta de uma lista de navios que participam em atividades de pesca ilegal (INN).
Relativamente ao poder de intervenção da Comissão no processo de revogação de autorizações, o acordo limita-o a casos de violação das medidas adotadas pelas ORGP ou ao abrigo de APPS.
No tocante às autorizações diretas, os êxitos do Parlamento Europeu incluem, entre as condições para a autorização de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão, a disposição que obriga o operador a fornecer uma avaliação científica que demonstre a sustentabilidade das atividades de pesca previstas, incluindo a coerência com o disposto no artigo 62.º da CNUDM.
No se refere à pesca em alto mar não abrangida pelas responsabilidades das ORGP (organizações regionais de gestão das pescas), é exigida uma avaliação científica que demonstre a sustentabilidade da pesca, tal como é obrigatório que o Estado-Membro de pavilhão informe a Comissão sobre a data, a posição geográfica e a zona em que o transbordo teve lugar.
No que respeita às regras em matéria de controlo e prestação de informações, o acordo inclui a obrigação para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros ao abrigo de APPS de apresentarem declarações de capturas e de desembarques para o país terceiro (se tal for solicitado no acordo pertinente). O incumprimento desta obrigação será considerado uma infração grave às regras da PCP. O Estado de pavilhão deverá verificar regularmente se as condições que serviram de base para a emissão de uma autorização de pesca continuam a ser cumpridas durante o período de vigência dessa autorização.
Por último, a Comissão manterá um registo eletrónico de autorizações de pesca, destinado ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros. Prevê-se que parte deste registo possa ser acessível ao público, proporcionando, pela primeira vez, um acesso aberto a informações sobre o nome e o pavilhão do navio, o número OMI, as espécies-alvo e as zonas de pesca.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Gestão sustentável das frotas de pesca externas |
||||
Referências |
11382/2/2017 – C8-0358/2017 – 2015/0289(COD) |
||||
Data da 1ª leitura do PE – Número P |
2.2.2017 T8-0015/2017 |
||||
Proposta da Comissão |
COM(2015)0636 - C8-0393/2015 |
||||
Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão |
26.10.2017 |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 26.10.2017 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Linnéa Engström 4.2.2016 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
21.11.2017 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
21.11.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 2 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, David Coburn, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Mike Hookem, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Annie Schreijer-Pierik, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Anja Hazekamp, Yannick Jadot, Verónica Lope Fontagné, Maria Lidia Senra Rodríguez |
||||
Data de entrega |
24.11.2017 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
24 |
+ |
|
ALDE Group |
António Marinho e Pinto, Norica Nicolai |
|
ECR Group |
Remo Sernagiotto, Ruža Tomašić, Peter van Dalen |
|
GUE/NGL Group |
Liadh Ní Riada, Maria Lidia Senra Rodríguez |
|
NI |
Diane Dodds |
|
PPE Group |
Alain Cadec, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Verónica Lope Fontagné, Gabriel Mato, Francisco José Millán Mon, Annie Schreijer-Pierik, Jarosław Wałęsa |
|
S&D Group |
Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Ulrike Rodust, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas |
|
Verts/ALE Group |
Marco Affronte, Linnéa Engström |
|
2 |
- |
|
EFDD Group |
David Coburn, Mike Hookem |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções