Relatório - A8-0374/2017Relatório
A8-0374/2017

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho

24.11.2017 - (11382/2/2017 – C8‑0358/2017 – 2015/0289(COD)) - ***II

Comissão das Pescas
Relatora: Linnéa Engström


Processo : 2015/0289(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0374/2017
Textos apresentados :
A8-0374/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho

(11382/2/2017 – C8‑0358/2015 – 2015/0289(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11382/2/2017 – C8‑0358/2017),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016[1],

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[2] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0636),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 67.°-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8‑0374/2017),

1.  Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura na sessão plenária de 2 de fevereiro de 2017, tiveram início negociações informais com a Presidência maltesa, tendo em vista obter rapidamente um acordo em segunda leitura. Após três rondas de trílogos, a equipa negocial do Parlamento e do Conselho chegou a um acordo sobre o dossiê em 20 de junho de 2017. O texto do acordo foi apresentado à comissão PECH e submetido a votação em 12 de julho de 2017, tendo sido aprovado por esmagadora maioria. Com base neste resultado, o Presidente da comissão comprometeu-se, na sua carta ao Presidente do COREPER, de 13 de julho de 2017, a recomendar à sessão plenária a aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações. Após a verificação jurídica e linguística, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura, confirmando o acordo em 17 de outubro de 2017.

Na medida em que a posição do Conselho em primeira leitura é conforme ao acordo alcançado nos trílogos, o relator recomenda à comissão que a aprove sem apresentar novas alterações. O relator gostaria, em particular, de destacar os seguintes elementos constantes do compromisso:

O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo quanto a um novo quadro legislativo para a gestão sustentável das frotas de pesca externas. O novo regime define regras rigorosas, transparentes e harmonizadas para a emissão e a gestão das autorizações de pesca para os navios da UE que pescam fora das águas comunitárias e os navios estrangeiros que operam nas águas da UE. O regulamento em vigor foi revisto para se adaptar aos novos objetivos consagrados na nova Política Comum das Pescas. A referida revisão visa melhorar a governação, aumentar a transparência e reforçar o controlo e a execução das regras, especialmente em determinados casos como licenças diretas, os transbordos ou a mudança de pavilhão.

Uma das questões mais amplamente debatidas pelos colegisladores foi a definição das atividades de pesca. O Parlamento tencionava manter a definição atual que inclui as atividades de transbordo e de desembarque. O compromisso final consiste numa referência às operações de pesca em vez das atividades de pesca, incluindo todas as atividades relacionadas com a procura de peixe, a largada, o arrasto e a alagem de artes ativas, a calagem, o posicionamento, a remoção ou o reposicionamento de artes passivas e o transbordo de quaisquer capturas das artes de pesca, das redes onde sejam mantidas ou das jaulas de transporte para jaulas de engorda ou criação O Parlamento obteve disposições relativas à notificação prévia e à comunicação dos transbordos ao abrigo de autorizações diretas e em alto mar.

No que diz respeito às disposições relativas às operações de mudança de pavilhão, os navios que, durante o período de cinco anos anterior ao pedido de autorização tenham abandonado o ficheiro da UE e mudado para o pavilhão de um país terceiro e, posteriormente, voltado a integrar o registo da UE, apenas receberão a autorização do Estado-Membro de pavilhão se se confirmar que o navio não participou em atividades de pesca INN nem operou num país não cooperante, nem num país terceiro identificado como autorizando a pesca não sustentável. O navio deve apresentar o seu historial completo de pavilhão referente ao período em que se encontrava fora do registo da UE.

No que respeita à importante questão das autorizações de pesca, os colegisladores decidiram que cada navio da UE que pesque fora das águas da UE é obrigado a obter uma autorização do seu Estado-Membro de pavilhão. A autorização assentará num conjunto básico de critérios comuns de elegibilidade que incluem: - informações administrativas sobre o navio, o seu proprietário e o capitão; - o número de identificação único do navio, emitido pela Organização Marítima Internacional (OMI), sempre que tal seja exigido pela legislação da UE; - uma licença de pesca válida; - provas de que o navio não consta de uma lista de navios que participam em atividades de pesca ilegal (INN).

Relativamente ao poder de intervenção da Comissão no processo de revogação de autorizações, o acordo limita-o a casos de violação das medidas adotadas pelas ORGP ou ao abrigo de APPS.

No tocante às autorizações diretas, os êxitos do Parlamento Europeu incluem, entre as condições para a autorização de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão, a disposição que obriga o operador a fornecer uma avaliação científica que demonstre a sustentabilidade das atividades de pesca previstas, incluindo a coerência com o disposto no artigo 62.º da CNUDM.

No se refere à pesca em alto mar não abrangida pelas responsabilidades das ORGP (organizações regionais de gestão das pescas), é exigida uma avaliação científica que demonstre a sustentabilidade da pesca, tal como é obrigatório que o Estado-Membro de pavilhão informe a Comissão sobre a data, a posição geográfica e a zona em que o transbordo teve lugar.

No que respeita às regras em matéria de controlo e prestação de informações, o acordo inclui a obrigação para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros ao abrigo de APPS de apresentarem declarações de capturas e de desembarques para o país terceiro (se tal for solicitado no acordo pertinente). O incumprimento desta obrigação será considerado uma infração grave às regras da PCP. O Estado de pavilhão deverá verificar regularmente se as condições que serviram de base para a emissão de uma autorização de pesca continuam a ser cumpridas durante o período de vigência dessa autorização.

Por último, a Comissão manterá um registo eletrónico de autorizações de pesca, destinado ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros. Prevê-se que parte deste registo possa ser acessível ao público, proporcionando, pela primeira vez, um acesso aberto a informações sobre o nome e o pavilhão do navio, o número OMI, as espécies-alvo e as zonas de pesca.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Gestão sustentável das frotas de pesca externas

Referências

11382/2/2017 – C8-0358/2017 – 2015/0289(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

2.2.2017                     T8-0015/2017

Proposta da Comissão

COM(2015)0636 - C8-0393/2015

Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

26.10.2017

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

26.10.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Linnéa Engström

4.2.2016

 

 

 

Exame em comissão

21.11.2017

 

 

 

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, David Coburn, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Mike Hookem, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Annie Schreijer-Pierik, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Anja Hazekamp, Yannick Jadot, Verónica Lope Fontagné, Maria Lidia Senra Rodríguez

Data de entrega

24.11.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

24

+

ALDE Group

António Marinho e Pinto, Norica Nicolai

ECR Group

Remo Sernagiotto, Ruža Tomašić, Peter van Dalen

GUE/NGL Group

Liadh Ní Riada, Maria Lidia Senra Rodríguez

NI

Diane Dodds

PPE Group

Alain Cadec, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Verónica Lope Fontagné, Gabriel Mato, Francisco José Millán Mon, Annie Schreijer-Pierik, Jarosław Wałęsa

S&D Group

Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Ulrike Rodust, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas

Verts/ALE Group

Marco Affronte, Linnéa Engström

2

-

EFDD Group

David Coburn, Mike Hookem

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções