RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão
27.11.2017 - (COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tiemo Wölken
Relatora de parecer (*):
Petra Kammerevert, Comissão da Cultura e da Educação
(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER da Comissão da Cultura e da Educação
- PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
- PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão
(COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0594),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0384/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de janeiro de 2017[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da (A8-0378/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(2а) Os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual devem procurar assegurar que os seus serviços técnicos sejam progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(4-A) Os serviços de retransmissão, na medida em que oferecem habitualmente uma grande variedade de programas que exploram um elevado número de obras e outro material protegido incluídos nos programas retransmitidos de rádio e televisão, devem ter, em sintonia com o princípio da liberdade contratual, a possibilidade de adquirir as licenças necessárias e, assim, assegurar aos titulares de direito o pagamento de uma remuneração equitativa, de modo a que estes possam continuar a disponibilizar uma grande variedade de conteúdos. Esta possibilidade seria igualmente do interesse do consumidor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(9-A) O princípio do país de origem, estabelecido no presente regulamento, não se aplica aos serviços acessórios em linha que se destinam principalmente, ou unicamente, a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal. Um serviço desse tipo, que visa principalmente, ou unicamente, um determinado Estado‑Membro, é um serviço cuja programação se destina manifestamente à população de um Estado-Membro específico, diferente daquele em que o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal, e cujo público está claramente limitado à população desse Estado-Membro, e que dificilmente terá ouvintes ou espectadores fora do Estado-Membro visado por essa programação. Os elementos que permitem determinar o público-alvo incluem, nomeadamente, a língua, incluindo a língua das legendas, a publicidade, a dobragem, o público a que é dirigida a promoção do serviço de radiodifusão e/ou o caráter local da programação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(11-A) O presente regulamento não se destina a incentivar práticas de busca do sistema mais vantajoso (“forum shopping”). O princípio do «país de origem» não se aplica aos serviços em linha destinados maioritária ou exclusivamente a um público diferente do público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão, de forma a limitar as práticas em que um organismo de radiodifusão se procura estabelecer noutro Estado-Membro, para evitar obrigações financeiras desvantajosas ou para beneficiar de acordos de licenciamento mais favoráveis comparativamente com o Estado-Membro do estabelecimento principal do mesmo. Para avaliar se um serviço vai ao encontro de um público fora do seu Estado-Membro, é necessário ter em conta as características do serviço, bem como as versões linguísticas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 11-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(14-A) Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas, através de um processo de injeção direta, a distribuidores que, nos termos da Convenção de Berna, constituem terceiros em relação ao organismo de radiodifusão para receção pelo público, são solidariamente responsáveis, com os seus distribuidores, pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Tais organismos de radiodifusão e distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos em questão no que diz respeito à respetiva participação em tais atos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(14-B) A isenção prevista no presente regulamento relativa aos direitos de retransmissão exercidos por organismos de radiodifusão no que diz respeito à sua própria transmissão não deve limitar a escolha dos titulares de direitos de transferirem os seus direitos para uma entidade de gestão coletiva e, por conseguinte, terem uma participação direta na remuneração paga pelo operador de um serviço de retransmissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(15-A) Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público são solidariamente responsáveis, com os seus distribuidores, pelos atos de comunicação, únicos e indivisíveis, ao público e pela disponibilização ao público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Tais organismos de radiodifusão e distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização separada dos titulares de direitos em questão no que diz respeito à respetiva participação em tais atos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(19-A) A retransmissão de programas de outros Estados-Membros é um ato sujeito a direitos de autor e, em alguns casos, a direitos conexos. Por conseguinte, o serviço em linha deve obter autorização dos titulares de direitos sobre cada parte do programa retransmitido. Em conformidade com o presente regulamento, as autorizações devem ser concedidas contratualmente, a menos que esteja prevista uma derrogação temporária pelas licenças legais existentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 2 |
Artigo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha |
Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços em linha para a radiodifusão de programas noticiosos e de atualidades | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorrem aquando da prestação de serviços acessórios em linha por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão. |
(1) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorrem aquando da prestação de um serviço acessório em linha à radiodifusão inicial exclusivamente de noticiários e de programas de atualidades por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução de tais noticiários e programas de atualidades necessários à prestação, acesso ou utilização dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos da aquisição e do exercício do direito de autor e direitos conexos adquiridos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características, o público e a versão linguística. |
(2) Na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as respetivas características, incluindo a duração da disponibilidade em linha, o público, potencial e real, e todas as versões linguísticas disponíveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(2-A) O n.º 2 não limita a liberdade de as partes acordarem métodos ou critérios específicos para calcular o montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, tais como os que se baseiam nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(2-B) O disposto nos n.ºs 1 e 2 não afeta os princípios de territorialidade e de liberdade contratual ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor, nem os direitos estabelecidos na Diretiva 2001/29/CE. Por conseguinte, as partes têm direito a continuar a chegar a acordo sobre a introdução de limites à exploração dos direitos referidos no n.º 1, desde que esses limites respeitem a legislação da União e nacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(2-C) A retransmissão da transmissão inicial de um programa de televisão ou de rádio a partir de um Estado-Membro para outros Estados-Membros por meio de um serviço acessório em linha nos termos do presente regulamento está sujeita aos direitos de autor, direitos conexos e direitos sobre outras prestações de serviço aplicáveis e tem como base contratos individuais ou coletivos entre os titulares de direitos de autor, de direitos conexos e de direitos sobre outras prestações de serviço e os operadores de serviços de retransmissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Artigo 3-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Exploração de programas de radiodifusão por retransmissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A retransmissão de obras ou de outro material protegido incluído em programas de rádio ou de televisão comunicados inicialmente ao público por organismos de radiodifusão constitui um ato de comunicação ao público desses programas, quer o operador de serviços de retransmissão utilize os mesmos métodos técnicos ou métodos diferentes dos utilizados no ato de transmissão inicial, e quer essa retransmissão seja ou não efetuada na zona em que ocorreu ou em que devia ter ocorrido a captação da transmissão inicial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 5 |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Disposição transitória |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os acordos sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis aos atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorram no decurso da prestação de um serviço acessório em linha, bem como aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização de serviços acessórios em linha, que estiverem em vigor em [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP] estão sujeitos ao disposto no artigo 2.º a partir de [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, +2 anos, a inserir pelo OP], se caducarem após essa data. |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6 – ponto 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Até [3 anos após a data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP], a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. |
(1) Até [3 anos após a data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP], a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve ser fácil e efetivamente acessível ao público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 6 – ponto 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório referido no n.º 1. |
(2) Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, em tempo útil e de forma precisa, as informações necessárias para a elaboração do relatório referido no n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) O presente regulamento é aplicável a partir de [6 meses após a data de publicação, a inserir pelo OP]. |
(2) O presente regulamento é aplicável a partir de [18 meses após a data de publicação, a inserir pelo OP]. |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O acesso simplificado a programas de rádio e televisão através da internet é um elemento central para o estabelecimento do mercado único digital. As fronteiras nacionais invisíveis que continuam a existir no domínio digital devem ser mais flexíveis, de forma a permitirem também o acesso transnacional aos conteúdos digitais que já se encontram disponíveis em linha. Não é concebível que os conteúdos digitais, cujo caráter imanente permite uma transferência e disponibilização de forma simples e rápida, estejam confinados às fronteiras nacionais, enquanto os bens físicos as transpõem há muito tempo.
No domínio dos direitos de autor, as medidas de bloqueio geográfico resultam tanto da fragmentação jurídica como da aplicação do princípio da territorialidade.
Enquanto a aplicação do princípio da territorialidade não for limitada por força do regulamento, o âmbito da fragmentação jurídica será resolvido através da introdução de uma ficção jurídica, na forma do princípio do país de origem. Nesta medida, o regulamento constitui um compromisso extremamente equilibrado entre os interesses concorrentes. O relator recusa limitações adicionais, no intuito de não marginalizar o âmbito de aplicação do presente regulamento.
A fragmentação jurídica gera custos de transação excessivamente elevados que impedem os organismos de radiodifusão de disponibilizar um acesso transnacional. Devido à ausência de oportunidades legais de acesso, as obras acabam por não ver plenamente explorado o seu valor social. As emissões de rádio e televisão são cada vez menos consumidas através dos meios de difusão tradicionais, como o cabo, o satélite e a antena, para passarem a ser consumidas através da internet. Esta evolução diz respeito não só à via de acesso às emissões de rádio e televisão, mas também aos comportamentos do consumidor no geral, que se distancia da televisão linear e se aproxima de uma utilização não linear e diferida de ofertas diversificadas através de um terminal à sua escolha. Esta mudança é particularmente evidente nas gerações mais jovens. A proposta não visa, contudo, acabar com as licenças nacionais a favor de uma licença única pan-europeia. Visa antes retomar o princípio, reconhecido e comprovado, previsto no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 93/83/CEE, designado «princípio do país de origem», e alargá-lo ao domínio dos conteúdos em linha. A determinação da legislação nacional aplicável em matéria de direitos de autor permite, de facto, simplificar a gestão dos direitos. Ao mesmo tempo, o regulamento atenua o obstáculo criado pelos custos excessivos de transação. Não introduz, contudo, uma obrigação de disponibilização para os organismos de radiodifusão.
O relator está ciente da importância da indústria cinematográfica europeia e valoriza a sua conservação e a sua promoção. A indústria permite criar cerca de um milhão de postos de trabalho, distribuídos por guionistas, equipas de filmagem e atores e pela prestação de serviços associados. Além disso, contribui para a diversidade cultural, que, por sua vez, é imprescindível ao funcionamento de uma sociedade da informação e da democracia.
No entanto, essa diversidade só pode ser plenamente desenvolvida se estiver disponível para todos. Só assim haverá condições para promover um discurso público abrangente. Embora o regulamento promova a dimensão da diversidade cultural, essa diversidade não é equacionada em termos quantitativos nem qualitativos.
O relator considera que o regulamento trará enormes vantagens práticas para diversos grupos da população da União Europeia. Ainda que o Regulamento que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (doravante, «Regulamento da Portabilidade») preveja a utilização transnacional dos serviços já adquiridos no caso dos serviços pagos, impõe a condição de a permanência noutro Estado-Membro ser transitória. Essa permanência pode dever-se a motivos de viagem, turísticos ou de estudo.
Pelo contrário, o presente regulamento contempla os grupos de pessoas que permanecem num Estado-Membro durante longos períodos mas que têm o interesse legítimo de aceder a ofertas em linha de organismos de radiodifusão estabelecidos noutros Estados-Membros.
Este grupo é constituído pelos cerca de 13,6 milhões de cidadãos que exercem ativamente os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, como a livre circulação de pessoas e a livre circulação de trabalhadores, assim como pela sua descendência. Neste contexto, por oposição ao mercado interno analógico, são particularmente evidentes as rígidas fronteiras nacionais que ainda se verificam no mercado interno digital. Embora a livre circulação e o livre comércio estejam assegurados no mercado interno, o mesmo não acontece no acesso a emissões de rádio e televisão e, consequentemente, a programas exteriores ao país de origem.
O regulamento será ainda vantajoso para as minorias linguísticas existentes em vários Estados-Membros. Além disso, é inaceitável que, nas regiões fronteiriças, o acesso a programas de rádio na respetiva língua materna seja possível através de tecnologias antigas, mas não através da internet, uma tecnologia que, neste momento, já se encontra igualmente estabelecida.
É ainda viabilizado o interesse legítimo de promover as línguas estrangeiras, que estão na base do entendimento entre os povos europeus, através dos programas de rádio e televisão.
Adicionalmente, passa a ser facilitado o acesso, a nível da Europa, a programas de outros Estados-Membros, o que constitui um importante contributo para a criação de um público europeu.
Por último, os serviços abrangidos pelo Regulamento da Portabilidade apenas disponibilizam, por norma, ofertas de entretenimento, o que exclui o acesso a ofertas noticiosas e informativas. Esse acesso é imprescindível, sobretudo num tempo em que predominam a chamadas notícias falsas (fake news) e em que, de algum modo, se vai perdendo a confiança nos meios de comunicação social tradicionais. Este aspeto reveste-se de especial importância em termos de democracia. O acesso simplificado a programas de outros Estados-Membros é de saudar, no que toca à promoção de uma sociedade da informação.
O direito da concorrência só limita a liberdade contratual na medida em que sejam celebrados acordos anticoncorrenciais (artigos 101.º e 102.º do TFUE). No entanto, a proteção contra eventuais violações deste direito primário não é matéria dos direitos de autor. O Tribunal de Justiça da União Europeia determina ainda expressamente, na chamada Decisão de Murphy[1], que a sua jurisprudência em matéria de contratos de licença de direitos de propriedade intelectual prevê que os acordos de exclusividade para emissão a partir de um único Estado-Membro, enquanto tal, não conduzem necessariamente à presunção de violação do direito da concorrência. Essa presunção deve assentar em fatores adicionais.
O alargamento do princípio do país de origem anula as razões do direito da concorrência que justificam a ausência dos direitos de transmissão necessários. No entanto, são de considerar outros interesses legítimos que continuam a justificar medidas de bloqueio geográfico, como os interesses locais e as preferências culturais.
A necessidade de regulamentação é ainda realçada pelo facto de 82 % dos organismos de radiodifusão públicos e 62 % dos organismos de radiodifusão privados fazerem uso de alguma forma de bloqueio geográfico, o que claramente dificulta o acesso a ofertas informativas. O número de pessoas que acedem a esses conteúdos via VPN evidencia a necessidade de acessos. Em termos legislativos, essa necessidade deve ser suprida através da existência de um acesso legal.
O relator propõe, no texto da Comissão, as importantes melhorias que se seguem:
• Disposições relativas à remuneração. O relator salienta, mais uma vez, a extrema importância da indústria cinematográfica europeia. Tendo em conta as preocupações expressas, sobretudo pelos profissionais do cinema europeu, o relator propõe a clarificação das disposições relativas à remuneração contidas no artigo 2.º, n.º 2, bem como a introdução de uma disposição relativa à remuneração no artigo 3.º. A clarificação proposta permitirá assegurar que os titulares de direitos de autor, incluindo os de obras de nicho, terão uma remuneração adicional adequada.
• O âmbito de aplicação, que abrange apenas as ofertas acessórias em linha, afigura-se demasiado restrito, do ponto de vista dos desenvolvimentos tecnológicos e da natureza altamente mutável dessas ofertas. O relator considera que, para tornar o âmbito de aplicação do presente regulamento mais adequado, é necessário eliminar as referências às emissões. Atualmente, certos programas de organismos de radiodifusão só são disponibilizados em linha.
• Uma disposição transitória relativa à aplicação do princípio do país de origem para filmes e episódios de séries televisivas adquiridos que não constituem produções por encomenda, a fim de adaptar os modelos de negócios à nova regulamentação.
• Além disso, a estreita relação temporal também não é adequada, pelo que o relator propõe a eliminação dessa limitação. As limitações temporais já existem ao nível do direito nacional. O relator considera que a duração da disponibilização deve ser acordada pelas partes e que esta deve ser remunerada de forma adequada.
• É determinada a responsabilização em caso de injeção direta.
• O regime de retransmissão por cabo deve ser criado de forma tecnologicamente neutra por comparação com os operadores por cabo, a fim de também ter em conta os progressos tecnológicos nesse domínio.
- [1] Acórdão do TJCE de 4.10.2011, processos apensos C-403/08 e C-429/08, ponto 137 e seguintes.
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (28.6.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão
(COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD))
Relatora (*): Petra Kammerevert
(*) Associated committee – Rule 54 of the Rules of Procedure
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O desenvolvimento das tecnologias digitais e da Internet transformou a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios a essas emissões, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a Internet aberta. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem. |
(2) O desenvolvimento das tecnologias digitais e da Internet transformou e continua a transformar a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços em linha, tais como a difusão simultânea, a difusão Web e o visionamento diferido, que são complementares da sua produção linear tradicional. Além disso, os organismos de radiodifusão também disponibilizam unicamente em linha ou primeiramente em linha programas comparáveis a programas de televisão e de rádio. Estas práticas são uma realidade crescente, explicável pela evolução das condições do mercado e das exigências dos consumidores. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a Internet aberta. Por conseguinte, a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão faz-se cada vez mais através de uma base multiplataformas e neutra do ponto de vista tecnológico. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão em qualquer plataforma num ambiente sem fronteiras, por conseguinte, não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos serviços em linha que são acessórios às emissões e à prestação de serviços de retransmissão, comprometendo assim a livre circulação dos programas de rádio e televisão na União. Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos, culturais, políticos, de documentários ou de entretenimento. Estes programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos devem ser apurados num curto espaço de tempo, em especial durante a preparação de programas de notícias ou assuntos correntes. A fim de tornar os serviços disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos. |
(3) Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos e de atualidades. Estes programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos devem ser apurados num curto espaço de tempo. A fim de tornar os serviços disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração. |
4. Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5 Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16. |
(5) Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16. O principal objetivo destas diretivas é estabelecer um nível elevado de proteção para os titulares de direitos. |
_________________ |
_________________ |
15 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19). |
15 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10). |
16 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35). |
16 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28). |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A Diretiva 93/83/CEE17 do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transnacionais de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União. No entanto, as disposições dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões por satélite e não aos serviços acessórios em linha, além de que as disposições em matéria de retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros se aplicam apenas à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de microondas, deixando de fora a retransmissão por meio de outras tecnologias. |
(6) A Diretiva 93/83/CEE17 do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transnacionais de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União. |
_________________ |
_________________ |
17 Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21). |
17 Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21). |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Assim, a prestação transnacional de serviços em linha acessórios à radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros deverá ser facilitada mediante a adaptação do quadro normativo sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a essas atividades. |
Suprimido |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com a transmissão. Incluem serviços que permitem o acesso a programas de rádio e televisão de forma linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas de rádio e televisão previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão (designados serviços de visionamento diferido). Além disso, os serviços acessórios em linha incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa. A prestação de acesso a obras individuais ou outro material protegido integrado em programas de rádio ou televisão não deve ser considerada um serviço acessório em linha. De igual modo, a possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido independentemente da radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha. |
Suprimido |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O princípio da liberdade contratual permite continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas europeias. |
(11) A fim de apoiar os modelos de licenciamento existentes, tais como a concessão de licenças territoriais exclusivas, que tornam possíveis os mecanismos de financiamento fundamentais para a produção audiovisual, bem como para a distribuição e promoção ótimas da diversidade cultural, o princípio da liberdade contratual deverá permitir continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão, como o bloqueio geográfico ou o filtro geográfico, ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas europeias. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(11-A) A filosofia subjacente a muitos dos acordos internacionais de coprodução consiste no exercício, de forma separada e independente, dos direitos de coprodução por cada coprodutor, mediante a repartição dos direitos de exploração entre os mesmos numa base territorial. Ao exercer os seus direitos, cada um dos coprodutores deve ter em conta os direitos dos demais coprodutores, respeitando simultaneamente a quota de financiamento de cada um. Sempre que a autorização da comunicação ao público ou da colocação à disposição do público de obras audiovisuais coproduzidas por um coprodutor prejudique gravemente o valor dos direitos de exploração de outro coprodutor, os acordos entre ambos poderão conter disposições prevendo a possibilidade de este último dar o seu consentimento à autorização pelo primeiro coprodutor, por exemplo sempre que a versão ou versões da obra disponibilizadas, nomeadamente as versões dobradas ou legendadas, coincida com a língua ou línguas geralmente compreendidas no território atribuído no acordo a outro coprodutor. Por conseguinte, os acordos entre coprodutores poderiam exigir, na medida em que tal seja compatível com o direito da União, o recurso a medidas técnicas para impedir que uma parte interfira na exploração territorial da outra parte. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(11-B) As tecnologias de injeção direta permitem que os sinais portadores de programas de um organismo de radiodifusão sejam transmitidos exclusivamente para operadores de serviços de retransmissão. Os operadores, por sua vez, agrupam os sinais e transmitem-nos aos clientes, incluindo frequentemente outros serviços conexos de valor acrescentado, como os serviços de visionamento diferido, de portabilidade local e de streaming. A transmissão de programas agrupados e geridos por organismos de radiodifusão representa uma parte significativa das receitas dos operadores de serviços de retransmissão por cabo. Os operadores serviços de retransmissão devem continuar a compensar economicamente os titulares dos direitos independentemente da tecnologia utilizada. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, com base no protocolo IP, redes móveis e similares prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, mas excluindo as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. A retransmissão de serviços oferecidos na internet aberta deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que têm características diferentes. Não estão ligados a qualquer infraestrutura específica e a sua capacidade para garantir um ambiente controlado é limitada em comparação, por exemplo, com o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP. |
(12) Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis e similares e através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, bem como as transmissões em linha e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. Os serviços de retransmissão oferecidos na Internet aberta só deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento se não puderem garantir um ambiente fechado em comparação, por exemplo, com o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP. |
|
_________________ |
|
1A Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1). |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva. |
(13) A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva. |
__________________ |
__________________ |
18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). |
18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) A fim de satisfazer a procura dos consumidores, o exercício dos direitos de retransmissão, tal como definido no presente regulamento e na Diretiva 93/83/CEE do Conselho, também se deve aplicar às funcionalidades intimamente ligadas à transmissão linear para as quais são obtidos os direitos de retransmissão. Os serviços deslocados no tempo, que só são disponibilizados durante um determinado período, como acordado por contrato entre as partes, durante ou após a retransmissão, como a gravação de vídeo pessoal baseada na Internet e a funcionalidade restart-TV, devem ser considerados exemplos desse tipo de funcionalidades. As funcionalidades que substituem os serviços em linha de um organismo de radiodifusão não devem ser consideradas como funcionalidade estreitamente relacionada com a radiodifusão linear para a qual são obtidos direitos de retransmissão. O exercício dos direitos de retransmissão não deverá, por conseguinte, aplicar-se às funcionalidades deste tipo oferecidas por um operador de retransmissão. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Para evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos pertinentes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização de um serviço acessório em linha, é necessário aplicar o princípio do país de origem também aos acordos em vigor, mas prevendo um período de transição. |
Suprimido |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(15-A) Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público devem ser solidariamente responsáveis com os seus distribuidores pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Tais organismos de radiodifusão e distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos em causa para participarem em tais atos. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.° 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) «Programa de atualidades», um tipo de jornalismo de radiodifusão centrado na análise e debate pormenorizados de notícias recentes ou que estão a decorrer no momento da difusão; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-B) «Noticiário», um tipo de programa centrado em notícias produzidas para serem apresentadas de forma simples e ao mais breve trecho possível, frequentemente com um mínimo de análise; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE e da retransmissão integrada num serviço de acesso à internet na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada. |
b) «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE e da retransmissão integrada num serviço de acesso à internet na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados, em última análise, a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada. As retransmissões em linha são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se estiverem associadas a uma infraestrutura específica ou se puderem garantir um ambiente controlado de utilizadores. |
__________________ |
__________________ |
19 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1). |
19 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1). |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) «Ambiente fechado», um ambiente no qual um operador de retransmissão só fornece um serviço de retransmissão a um grupo limitado de pessoas; |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) "Injeção direta", o processo de dois ou mais passos através do qual os organismos de radiodifusão transmitem os seus sinais portadores de programas a distribuidores que depois disponibilizam esses programas ao público, sendo a transmissão efetuada "ponto a ponto" – por fio ou sem fio, inclusive por satélite –, de tal forma que os sinais portadores de programas não sejam captados pelo público em geral durante essa transmissão; os distribuidores disponibilizam subsequentemente esses programas ao público através da transmissão simultânea, inalterada e integral, para serem visualizados ou ouvidos por cabo, sistemas de micro-ondas, satélite, televisão digital terrestre, redes com base no protocolo IP ou similares. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) O n.º 1 não se aplica a serviços em linha que, em termos globais, se dirijam predominantemente a um público de um Estado-Membro que não é o país onde o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 - parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-B) O disposto no n.º 1 não deve comprometer a liberdade contratual no domínio da legislação sobre direitos de autor e não deve prejudicar os direitos estabelecidos na Diretiva 2001/29/CE. Os titulares e os utilizadores de direitos podem limitar o âmbito geográfico dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem, desde que respeitem as regras aplicáveis. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-C) O n.º 1 não é aplicável aos atos de comunicação ao público, de colocação à disposição do público e de reprodução de: |
|
(i) obras audiovisuais para as quais o organismo de radiodifusão obteve a licença de um terceiro, designadamente outro organismo de radiodifusão, exceto se essas obras audiovisuais forem encomendadas e inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão que fornece o serviço em linha referido no n.º 1; |
|
(ii) obras audiovisuais coproduzidas, exceto se forem inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão; e |
|
(iii) obras ou outro material protegido incluído em transmissões de eventos desportivos. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) O princípio da liberdade contratual garante a possibilidade de limitar a exploração dos direitos afetados pelo princípio do país de origem estabelecido no n.º 1, nomeadamente pela aceitação da exclusividade territorial absoluta. Se as decisões relativas à legislação da União impedirem a inclusão de cláusulas contratuais que concedem e/ou impõem a exclusividade territorial absoluta, deixa de ser aplicável o disposto no n.º 1. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) Sempre que um autor transfere os seus direitos de retransmissão para um organismo de radiodifusão ou um produtor, conserva o direito a receber uma remuneração justa pela retransmissão da sua obra. A administração desse direito deve ser confiada a uma entidade de gestão coletiva que represente os autores. |
|
A presente disposição não impede a conclusão de acordos de negociação coletiva, modalidades de funcionamento e regras comuns em matéria de remuneração de organismos de radiodifusão, produtores e sindicatos, desde que seja garantida ao autor uma remuneração justa pela retransmissão da sua obra. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5.º |
Suprimido |
Disposição transitória |
|
Os acordos sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis aos atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorram no decurso da prestação de um serviço acessório em linha, bem como aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização de serviços acessórios em linha, que estiverem em vigor em [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP] estão sujeitos ao disposto no artigo 2.º a partir de [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, +2 anos, a inserir pelo OP], se caducarem após essa data. |
|
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.º-A |
|
Exploração de programas de radiodifusão através de um processo de injeção direta |
|
Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público são solidariamente responsáveis, em conjunto com tais distribuidores, pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Os organismos de radiodifusão e os distribuidores devem, por conseguinte, em tais casos, obter uma autorização dos titulares de direitos envolvidos relativamente à sua participação em tais atos. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Até [3 anos após a data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP], a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. |
(1) Até [3 anos após a data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP], a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve ser fácil e efetivamente acessível ao público. |
ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA DE PARECER RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A seguinte lista é elaborada a título meramente voluntário, sendo da responsabilidade exclusiva da relatora de parecer. A relatora recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares na preparação do projeto de parecer, até à sua aprovação em comissão:
Entidade e/ou pessoa singular |
|
European Broadcasting Union (EBU) |
|
European Composer and Songwriter Alliance (ECSA) |
|
European Grouping of Societies of Authors and Composers (GESAC) |
|
International Confederation of Music Publishers (ICMP) |
|
ARD |
|
ZDF |
|
Vodafone |
|
Association of European Radios (AER) |
|
Association for the International Collective Management of Audiovisual Works (AGICOA) |
|
GSM-Association (GSMA) |
|
European Film Agency Directors (EFADs) |
|
Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. |
|
Society of Audiovisual Authors (SAA) |
|
Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA) |
|
Bundesverband Informationswirtschaft, Telekommunikation und neue Medien e. V. (Bitkom) |
|
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão |
||||
Referências |
COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.10.2016 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CULT 6.10.2016 |
||||
Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
16.3.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Petra Kammerevert 25.10.2016 |
||||
Exame em comissão |
28.2.2017 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
21.6.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 9 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Silvia Costa, Angel Dzhambazki, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Curzio Maltese, Stefano Maullu, Morten Messerschmidt, Luigi Morgano, Momchil Nekov, John Procter, Michaela Šojdrová, Martin Sonneborn, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Emma McClarkin, Martina Michels |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
David Borrelli |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
19 |
+ |
|
ECR |
Angel Dzhambazki, Emma McClarkin, Morten Messerschmidt, John Procter |
|
PPE |
Andrea Bocskor, Svetoslav Hristov Malinov, Stefano Maullu, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Michaela Šojdrová |
|
S&D |
Silvia Costa, Giorgos Grammatikakis, Momchil Nekov, Julie Ward, Krystyna Łybacka |
|
Verts/ALE |
Helga Trüpel |
|
9 |
- |
|
ALDE |
María Teresa Giménez Barbat, Yana Toom |
|
EFDD |
David Borrelli |
|
ENF |
Dominique Bilde |
|
GUE/NGL |
Curzio Maltese, Martina Michels |
|
NI |
Martin Sonneborn |
|
S&D |
Petra Kammerevert |
|
Verts/ALE |
Jill Evans |
|
1 |
0 |
|
S&D |
Luigi Morgano |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : A favor
- : Contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (23.6.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão
(COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD))
Relatora de parecer: Jerzy Buzek
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta de regulamento visa promover uma mais ampla difusão dos programas de rádio e televisão, estendendo determinados princípios da Diretiva Satélite e Cabo, de 1993, ao ambiente em linha, incluindo o princípio do país de origem aos serviços «acessórios» em linha dos organismos de radiodifusão e a extensão da gestão coletiva obrigatória de direitos relativamente a serviços de retransmissão prestados por outros meios que não o cabo, através de redes fechadas.
A relatora apoia a abordagem geral adotada pela Comissão de estender o princípio do país de origem aos serviços «acessórios» em linha dos organismos de radiodifusão, a fim de facilitar o licenciamento dos direitos de autor e das correspondentes obras. Além disso, a relatora saúda as disposições relativas à extensão da gestão coletiva obrigatória de direitos, embora considere que as retransmissões na internet aberta também devem ser abrangidas, desde que estejam associadas a um ambiente controlado, tal como um círculo de utilizadores definido com base no respetivo registo ou verificação.
Ao mesmo tempo, importa salientar que estas novas regras são compatíveis com o princípio da liberdade contratual, que é essencial para a viabilidade a longo prazo das obras audiovisuais europeias. A relatora pretende reforçar estas disposições, tendo em conta, para tal, na revisão do regulamento pela Comissão, o seu impacto sobre o financiamento das obras audiovisuais e sobre o investimento nessas obras na Europa.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A fim de promover o bom funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma maior difusão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, em benefício dos utilizadores em toda a União, facilitando o licenciamento do direito de autor e direitos conexos relativas a obras e outro material protegido incluídos na difusão de tais programas. Com efeito, os programas de rádio e televisão são instrumentos importantes de promoção da diversidade cultural e linguística, da coesão social e do acesso à informação. |
(1) A fim de promover o bom funcionamento do mercado interno e a diversidade cultural e linguística, a coesão social e o acesso à informação, é necessário prever uma maior difusão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, em benefício dos utilizadores em toda a União, facilitando o licenciamento do direito de autor e direitos conexos relativas a obras e outro material protegido incluídos na difusão de tais programas. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) Deve ser promovida a criação de relações comerciais entre os operadores de serviços de comunicação social e de rádio dos Estados-Membros da UE, a fim de que, a pedido de um utilizador residente em qualquer Estado-Membro, seja possível fornecer pacotes de serviços de programas a partir de outro Estado-Membro. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O desenvolvimento das tecnologias digitais e da internet transformou a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a internet aberta. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem. |
(2) O desenvolvimento das tecnologias digitais e do mercado em linha está a transformar a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido, com o intuito de alargar a sua programação habitual. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a internet aberta. Por conseguinte, a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão faz-se cada vez mais através de uma base multiplataformas e neutra do ponto de vista tecnológico. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão em qualquer plataforma num ambiente sem fronteiras, portanto, não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem ou para o qual viajam temporariamente. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual devem procurar assegurar que os seus serviços se tornem progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos serviços em linha que são acessórios às emissões e à prestação de serviços de retransmissão, comprometendo assim a livre circulação dos programas de rádio e televisão na União. Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos, culturais, políticos, de documentários ou de entretenimento. Estes programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos devem ser apurados num curto espaço de tempo, em especial durante a preparação de programas de notícias ou assuntos correntes. A fim de tornar os serviços em linha disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos. |
(3) Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos e de atualidades. Estes programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos devem ser apurados num curto espaço de tempo, em especial durante a preparação de programas de notícias ou assuntos correntes. A fim de tornar os serviços em linha disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração. |
(4) Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração justa se o acesso ao serviço não for oferecido com base em assinaturas individuais ou num grupo de utilizadores definido, ou a troco de uma quantia. Este risco pode, no entanto, ser combatido através de acordos contratuais. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16. |
(5) Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16, o que serve em especial a proteção dos titulares de direitos. |
_________________ |
_________________ |
15 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19). |
15 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19). |
16 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35). |
16 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35). |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A Diretiva 93/83/CEE17 do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transnacionais de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União. No entanto, as disposições dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões por satélite e não aos serviços acessórios em linha, além de que as disposições em matéria de retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros se aplicam apenas à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de microondas, deixando de fora a retransmissão por meio de outras tecnologias. |
(6) A Diretiva 93/83/CEE17 do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transnacionais de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União. No entanto, as disposições dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões por satélite e não aos serviços acessórios em linha, além de que as disposições em matéria de retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros se aplicam apenas à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas micro-ondas. |
__________________ |
__________________ |
17 Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21). |
17 Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21). |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Assim, a prestação transnacional de serviços em linha acessórios à radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros deverá ser facilitada mediante a adaptação do quadro normativo sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a essas atividades. |
(7) Assim, para facilitar a prestação transnacional de serviços em linha acessórios à radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, é necessário adaptar o quadro normativo específico sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a essas atividades. O acesso transnacional em linha a conteúdo europeu será reforçado através da inclusão, nos serviços acessórios em linha de organismos de radiodifusão, dos serviços que consistam essencialmente no fornecimento ao público de obras produzidas ao abrigo da sua responsabilidade editorial e que só são transmitidas em linha. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com a transmissão. Incluem serviços que permitem o acesso a programas de rádio e televisão de forma linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas de rádio e televisão previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão (designados serviços de visionamento diferido). Além disso, os serviços acessórios em linha incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa. A prestação de acesso a obras individuais ou outro material protegido integrado em programas de rádio ou televisão não deve ser considerada um serviço acessório em linha. De igual modo, a possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido independentemente da radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha. |
(8) Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com a transmissão. Incluem serviços que permitem o acesso a programas de rádio e televisão de forma linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, dentro de um prazo definido após a transmissão, a programas de rádio e televisão previamente transmitidos ou, antes da transmissão, a programas de rádio e televisão que serão transmitidos pelo organismo de radiodifusão (por exemplo, serviços de visionamento diferido ou serviços de pré-visionamento). Além disso, os serviços acessórios em linha incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa ou de qualquer serviço por um organismo de radiodifusão que consista essencialmente no fornecimento ao público de obras produzidas pelo organismo de radiodifusão. A possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido, independente e separadamente da programação do organismo de radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Uma vez que se considera que a prestação, o acesso ou a utilização de serviços acessórios em linha ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismos de radiodifusão, embora na verdade os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras em outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante a pagar pelos direitos em questão, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características, o público – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e a versão linguística. |
(10) Uma vez que se considera que a prestação de serviços acessórios em linha ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão, embora na verdade os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras em outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante a pagar pelos direitos em questão, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características, o público provável e efetivo – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e todas as versões linguísticas. Os serviços em linha que, no seu conjunto, se destinam prioritariamente e sobretudo a um público fora do Estado-Membro onde o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O princípio da liberdade contratual permite continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas europeias. |
(11) O presente regulamento não afeta os direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE nem a aquisição ou venda de direitos numa base contratual para esses serviços acessórios em linha. Por conseguinte, os princípios da territorialidade e da liberdade contratual permitem continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas nacionais e europeias. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis e similares prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, mas excluindo as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. A retransmissão de serviços oferecidos na internet aberta deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que têm características diferentes. Não estão ligados a qualquer infraestrutura específica e a sua capacidade para garantir um ambiente controlado é limitada em comparação, por exemplo, com o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP. |
(12) Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, com base no protocolo IP, redes móveis e similares, bem como algumas outras retransmissões, prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite e as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. Os serviços de retransmissão oferecidos na internet aberta deverão ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento se forem prestados num ambiente controlado, como um círculo definido de subscritores ou utilizadores registados, e forem comparáveis a redes de circuitos fechados. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva. |
(13) A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva. |
__________________ |
__________________ |
18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). |
18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
14-A. Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público devem ser solidariamente responsáveis com os seus distribuidores pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Tais organismos de radiodifusão e distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos em causa no que diz respeito à sua participação em tais atos. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
14-B. Em alguns casos, a aplicação dos direitos de autor e direitos conexos encontra-se repartida em inúmeros direitos nacionais definidos territorialmente, com diferentes titulares dos direitos, sendo, em alguns casos, exercida por uma entidade diferente. Por conseguinte, é necessário que as sociedades de gestão coletiva mantenham uma base de dados de modo a facilitar a identificação dos titulares de direitos e que os organismos de radiodifusão e os operadores de retransmissão possam celebrar contratos de concessão de licenças. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 14-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
14-C. A isenção prevista no artigo 4.º relativa aos direitos exercidos por organismos de radiodifusão não deve limitar a possibilidade de os titulares de direitos optarem pela transferência dos seus direitos para uma entidade de gestão coletiva e, dessa forma, terem uma participação direta na remuneração paga pelo operador de um serviço de retransmissão. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Para evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos pertinentes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização de um serviço acessório em linha, é necessário aplicar o princípio do país de origem também aos acordos em vigor, mas prevendo um período de transição. |
Suprimido |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se possa verificar uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que é exigida a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada a serviços específicos que permita uma maior difusão transnacional de programas de rádio e televisão, facilitando o apuramento desses direitos. |
(16) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se possa verificar uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que é exigida a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada a serviços específicos que permita uma maior difusão transnacional de programas de rádio e televisão, assim como o acesso à informação, facilitando o apuramento desses direitos. Ademais, o presente regulamento não prejudica quaisquer disposições dos Estados-Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas, as presunções legais de representação ou de transferência, a gestão coletiva ou disposições semelhantes ou, ainda, uma combinação destas. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O presente regulamento deverá ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aumentou as vantagens para os consumidores europeus e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União. |
(18) O presente regulamento deverá ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, e à luz da entrada em vigor do regulamento* do Parlamento Europeu e do Conselho que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno, em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aumentou as vantagens para os consumidores europeus e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União, dedicando especial atenção ao seu impacto no investimento em conteúdos europeus. |
|
__________________ |
|
* Regulamento ainda não adotado. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente promover a prestação transnacional de serviços acessórios em linha e facilitar a retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objetivos. No que diz respeito à prestação transnacional de serviços acessórios em linha, o presente regulamento estabelece mecanismos que facilitam o apuramento do direito de autor e direitos conexos. O presente regulamento não obriga os organismos de radiodifusão a prestar tais serviços além-fronteiras. O presente regulamento também não obriga os operadores de serviços de retransmissão a incluir nos seus serviços programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros. O presente regulamento abrange apenas o exercício de certos direitos de retransmissão na medida do necessário para simplificar o licenciamento do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses serviços e apenas no que se refere a programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União, |
(19) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente promover a prestação transnacional de serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão e facilitar a retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objetivos. No que diz respeito à prestação transnacional de serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão, o presente regulamento estabelece mecanismos que facilitam o apuramento do direito de autor e direitos conexos. O presente regulamento não obriga os organismos de radiodifusão a prestar tais serviços além-fronteiras. O presente regulamento também não obriga os operadores de serviços de retransmissão a incluir nos seus serviços programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros. O presente regulamento abrange apenas o exercício de certos direitos de retransmissão na medida do necessário para simplificar o licenciamento do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses serviços e apenas no que se refere a programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União, |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por ou sob o controlo e responsabilidade do organismo de radiodifusão, de programas de rádio ou televisão em simultâneo com ou num determinado período de tempo após a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, bem como de quaisquer materiais produzidos pelo ou para o organismo de radiodifusão, que seja acessório em relação a difusão; |
a) «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por ou sob o controlo e responsabilidade do organismo de radiodifusão, dos seguintes serviços: |
|
(i) «Serviço de visionamento diferido», o serviço que consiste no fornecimento ao público, durante um curto período de tempo, de programas de rádio ou televisão que foram previamente difundidos pelo organismo de radiodifusão; |
|
(ii) «Serviço de difusão simultânea», o serviço que consiste no fornecimento ao público de programas de rádio ou televisão de forma linear simultaneamente à transmissão; |
|
(iii) «Serviços acessórios de material audiovisual expandido», os serviços que dão acesso a material que enriquece ou expande programas de rádio e televisão transmitidos por um organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa. |
|
Estas definições incluem os serviços em linha prestados por um organismo de radiodifusão que consistem na colocação à disposição do público de obras produzidas pelo organismo de radiodifusão que só são transmitidas em linha; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE e da retransmissão integrada num serviço de acesso à internet na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho19, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada. |
b) «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite ou a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa retransmissão seja equivalente às efetuadas por operadores de serviços de retransmissão por cabo e efetuada num ambiente fechado e não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada e relativamente à qual a parte adquiriu os direitos pertinentes. As retransmissões em linha são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se tiverem lugar num ambiente controlado e o grupo de beneficiários dessas retransmissões puder ser claramente definido. |
__________________ |
|
19 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1). |
|
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) «Injeção direta», o processo em duas ou mais etapas através do qual os organismos de radiodifusão transmitem os seus sinais portadores de programas a prestadores de serviços que permitem a receção pelo público, sendo a transmissão efetuada por meio de uma ligação ponto a ponto – com ou sem fios, incluindo por satélite –, de modo a que os sinais não possam ser captados pelo grande público durante tal transmissão. Os prestadores de serviços oferecem esses programas ao público em simultâneo, numa versão inalterada e integral, para que este os possa ver ou ouvir recorrendo a várias técnicas como o cabo, sistemas de microondas, satélite, redes digitais terrestres, redes com base no protocolo IP, redes móveis ou similares. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorrem aquando da prestação de serviços acessórios em linha por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão. |
(1) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição de noticiários e de programas de atualidades que ocorrem aquando da prestação de serviços acessórios em linha por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução de noticiários e de programas de atualidades necessários à prestação dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) O disposto no n.º 1 não afeta os princípios de territorialidade e de liberdade contratual ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor, nem os direitos estabelecidos na Diretiva 2001/29/CE. Por conseguinte, as partes têm direito a continuar a chegar a acordo sobre a introdução de limites à exploração dos direitos referidos no n.º 1, desde que esses limites respeitem a legislação da União e nacional. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características, o público e a versão linguística. |
(2) Na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características, o público do Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal, bem como o público de outros Estados-Membros, e as diferentes versões linguísticas. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Quaisquer litígios relativos ao exercício dos direitos decorrentes do presente artigo estão sob a jurisdição competente do Estado-Membro onde está estabelecido o organismo de radiodifusão que presta o serviço em linha. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-B) O n.º 1 não se aplica aos serviços acessórios em linha que se destinam principalmente a um público fora do Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) Quando os autores transferem os seus direitos de retransmissão para um produtor, conservam o direito inalienável de receber justa remuneração pela retransmissão da obra, direito esse que apenas pode ser exercido através de uma entidade de gestão coletiva que represente os autores, exceto se outros acordos de gestão coletiva garantirem essa remuneração aos autores de material audiovisual. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) Os Estados-Membros devem assegurar que, em relação à reutilização integral de serviços em linha dos organismos de radiodifusão, um contrato coletivo celebrado entre uma associação representativa e os utilizadores das obras ou as associações de utilizadores de um determinado conjunto de obras possa ser alargado aos titulares de direitos do mesmo grupo que ainda não estejam representados pela associação representativa. Os titulares de direitos não representados podem, a todo o momento, formular objeções a esta extensão do contrato e gerir os seus direitos individual ou coletivamente noutro agrupamento. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-B) As sociedades de gestão coletiva deverão manter uma base de dados com informação relativa à aplicação dos direitos de autor e dos direitos conexos, incluindo o titular de um direito, o tipo de utilização, o território e o período de tempo aplicável às obras protegidas. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 5-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-C) Os n.ºs 1 a 5 aplicam-se aos prestadores de serviços que transmitem ao público programas de rádio e televisão de organismos de radiodifusão captados através de injeção direta. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.°-A |
|
Exploração de programas de radiodifusão através de um processo de injeção direta |
|
Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público são solidariamente responsáveis, conjuntamente com tais distribuidores, pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Nessa situação, tanto o organismo de radiodifusão como os distribuidores envolvidos no processo devem obter uma autorização dos titulares de direitos em questão no que diz respeito à respetiva participação e exploração em tais atos. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5.° |
Suprimido |
Disposição transitória |
|
Os acordos sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis aos atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorram no decurso da prestação de um serviço acessório em linha, bem como aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização de serviços acessórios em linha, que estiverem em vigor em [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP] estão sujeitos ao disposto no artigo 2.º a partir de [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, +2 anos, a inserir pelo OP], se caducarem após essa data. |
|
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O presente regulamento é aplicável a partir de [6 meses após a data de publicação, a inserir pelo OP]. |
(2) O presente regulamento é aplicável a partir de [12 meses após a data de publicação, a inserir pelo OP]. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão |
||||
Referências |
COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.10.2016 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 6.10.2016 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Angelika Mlinar 21.11.2016 |
||||
Exame em comissão |
24.4.2017 |
25.4.2017 |
|
|
|
Data de aprovação |
21.6.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 15 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Christian Ehler, Fredrick Federley, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Rebecca Harms, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Dan Nica, Angelika Niebler, Aldo Patriciello, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Lieve Wierinck, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Francesc Gambús, Françoise Grossetête, Constanze Krehl, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Florent Marcellesi, Anne Sander, Davor Škrlec |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
40 |
+ |
|
ECR |
Edward Czesak, Hans-Olaf Henkel, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský |
|
PPE |
Pilar Ayuso, Bendt Bendtsen, Jerzy Buzek, Cristian-Silviu Buşoi, Christian Ehler, Francesc Gambús, Françoise Grossetête, András Gyürk, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Werner Langen, Janusz Lewandowski, Angelika Niebler, Aldo Patriciello, Herbert Reul, Paul Rübig, Anne Sander, Algirdas Saudargas, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen |
|
S&D |
José Blanco López, Adam Gierek, Theresa Griffin, Eva Kaili, Peter Kouroumbashev, Constanze Krehl, Miapetra Kumpula-Natri, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Csaba Molnár, Dan Nica, Miroslav Poche, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
|
15 |
- |
|
ALDE |
Fredrick Federley, Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Lieve Wierinck |
|
EFDD |
David Borrelli, Dario Tamburrano |
|
GUE |
Xabier Benito Ziluaga, Jaromír Kohlícek, Paloma López Bermejo |
|
Verts/ALE |
Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Florent Marcellesi, Michel Reimon, Davor Škrlec |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (6.6.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão
(COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD))
Relatora de parecer: Vicky Ford
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(2) O desenvolvimento das tecnologias digitais e da internet transformou a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a internet aberta. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem. |
(2) O desenvolvimento das tecnologias digitais e da internet transformou a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a internet aberta. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso a programas de rádio e televisão, incluindo serviços de visionamento diferido, não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem. Esta procura crescente constitui um desenvolvimento positivo e o geobloqueio não deve ser a posição predefinida para todos os conteúdos audiovisuais produzidos na União e transmitidos em linha, não obstante o modelo de financiamento territorial para conteúdos europeus ser vital para o sucesso do setor audiovisual europeu. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(4) Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração. |
(4) Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração adequada. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11-A (nova) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(13) A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva. |
(13) A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e Internet aberta, contanto que seja assegurado um ambiente controlado e um grupo de utilizadores definido, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva. | ||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||
18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). |
18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). | ||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14-A (nova) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
|
(14-A) Em alguns casos, a aplicação do direito de autor e direitos conexos encontra-se dividida em inúmeros direitos nacionais definidos territorialmente, com diferentes titulares de direitos e, em algumas circunstâncias, exercidos por uma entidade diferente. Por conseguinte, é necessária a manutenção de uma base de dados por parte de sociedades de gestão coletiva a fim de facilitar a identificação dos titulares de direitos e a capacidade dos organismos de radiodifusão e dos operadores de retransmissão para celebrar contratos de concessão de licenças. | ||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(15) No intuito de evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem, através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos relevantes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização de um serviço acessório em linha, é necessário aplicar o princípio do país de origem também aos acordos em vigor, prevendo porém um período de transição. |
Suprimido | ||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(16) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se possa verificar uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que é exigida a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada a serviços específicos que permita uma maior difusão transnacional de programas de rádio e televisão, facilitando o apuramento desses direitos. |
(16) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se possa verificar uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que é exigida a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada a serviços específicos que permita uma maior difusão transnacional de programas de rádio e televisão, facilitando o apuramento desses direitos. O presente regulamento não prejudica quaisquer disposições vigentes ou futuras dos Estados-Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas, as presunções legais de representação ou de transferência, a gestão coletiva ou disposições semelhantes ou uma combinação destas. | ||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 18 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(18) O presente regulamento deverá ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aumentou as vantagens para os consumidores europeus e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União. |
(18) Em conformidade com os princípios de uma melhor regulamentação, o presente regulamento deverá ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de analisar o impacto do regulamento e, principalmente, em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aumentou as vantagens para os consumidores europeus e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União. Esta revisão deve ser coordenada, se for caso disso, com disposições que visem melhorar a acessibilidade transfronteiriça de conteúdos em plataformas de vídeo a pedido, incluídas no artigo 10.º da Diretiva 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, sob a forma de um mecanismo de resolução de litígios. Se este mecanismo não conduzir a um aumento significativo da disponibilidade transfronteiriça de conteúdos em plataformas de vídeo a pedido, deve ser considerada a inclusão desses serviços no âmbito de aplicação do presente regulamento. | ||||||||||||||||||
|
_________________ | ||||||||||||||||||
|
1-A Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no Mercado Único Digital, COM(2016)0593. | ||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 5-B (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
|
(5-B) As sociedades de gestão coletiva deverão manter uma base de dados com informação relativa à aplicação do direito de autor e direitos conexos incluindo o titular de um direito, o tipo de utilização, o território e o período de tempo. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão |
||||
Referências |
COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.10.2016 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 6.10.2016 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Vicky Ford 11.10.2016 |
||||
Relator(a) de parecer substituído(a) |
Julia Reda |
||||
Exame em comissão |
9.2.2017 |
20.3.2017 |
|
|
|
Data de aprovação |
11.5.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 6 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Edward Czesak, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Kaja Kallas, Arndt Kohn, Julia Reda, Adam Szejnfeld, Marc Tarabella, Ulrike Trebesius |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Anne-Marie Mineur |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
30 |
+ |
|
ALDE |
Dita Charanzová, Kaja Kallas, Jasenko Selimovic |
|
ECR |
Edward Czesak, Daniel Dalton, Ulrike Trebesius |
|
EFDD |
Marco Zullo |
|
PPE |
Pascal Arimont, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Anna Maria Corazza Bildt, Ildikó Gáll-Pelcz, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein |
|
S&D |
Lucy Anderson, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sergio Gutiérrez Prieto, Arndt Kohn, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Marc Tarabella |
|
6 |
- |
|
ECR |
Anneleen Van Bossuyt |
|
ENF |
Mylène Troszczynski |
|
GUE/NGL |
Anne-Marie Mineur, Dennis de Jong |
|
Verts/ALE |
Pascal Durand, Julia Reda |
|
1 |
0 |
|
EFDD |
Robert Jarosław Iwaszkiewicz |
|
Chave dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenção
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão |
||||
Referências |
COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
14.9.2016 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.10.2016 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA 6.10.2016 |
ITRE 6.10.2016 |
IMCO 6.10.2016 |
CULT 6.10.2016 |
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
INTA 12.10.2016 |
|
|
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
CULT 16.3.2017 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Tiemo Wölken 12.10.2016 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
23.3.2017 |
29.5.2017 |
7.9.2017 |
|
|
Data de aprovação |
21.11.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 9 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Daniel Buda, Angelika Niebler, Tiemo Wölken |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
John Flack, Emma McClarkin, Sabine Verheyen |
||||
Data de entrega |
27.11.2017 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
14 |
+ |
|
ALDE ECR EFDD ENF PPE S&D |
Jean-Marie Cavada John Flack, Emma McClarkin Joëlle Bergeron Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton Daniel Buda, Rosa Estaràs Ferragut, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka Enrico Gasbarra |
|
9 |
- |
|
ALDE GUE:NGL S&D VERTS/ALE |
António Marinho e Pinto Jiří Maštálka Mady Delvaux, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken Max Andersson, Julia Reda |
|
1 |
0 |
|
EFDD |
Isabella Adinolfi |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções