RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho
28.11.2017 - (COM(2016)0134 – C8-0117/2016 – 2016/0074(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relator: Gabriel Mato
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho
(COM(2016)0134 – C8-0117/2016 – 2016/0074(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0134),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0117/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de julho de 2016[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7-8 de dezembro de 20162,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0381/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho
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Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) nº 494/2002 da Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) É necessária uma simplificação das regras existentes para melhor compreensão e observância pelos operadores, pelas autoridades nacionais e pelas partes interessadas. O processo de consulta dos conselhos consultivos deve ser respeitado de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e, neste contexto, é necessário garantir que todos os objetivos em matéria de conservação e sustentabilidade são plenamente respeitados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-B) A simplificação das regras em vigor sobre medidas técnicas não deve resultar no enfraquecimento dos padrões de conservação e sustentabilidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) É necessário elaborar um quadro para a regulamentação das medidas técnicas. Esse quadro deve estabelecer normas gerais a aplicar em todas as águas da União e prever a criação de medidas técnicas que tenham em conta as especificidades regionais da pesca através do processo de regionalização introduzido pela PCP. |
(3) É necessário elaborar um quadro para a regulamentação das medidas técnicas. Esse quadro deve estabelecer normas gerais a aplicar em todas as águas da União e prever a criação de medidas técnicas que tenham em conta as especificidades regionais da pesca através do processo de regionalização introduzido pela PCP. Este processo deve permitir conjugar eficazmente as regras comuns e as circunstâncias locais e por zonas. No entanto, trata-se de garantir que este processo não acabe por resultar numa forma de renacionalização da PCP e que os conselhos consultivos continuam a ser responsáveis por que esta regionalização tenha lugar no âmbito de uma abordagem da União nos termos do considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) O referido quadro deve abranger a captura e o desembarque dos recursos haliêuticos, o funcionamento das artes de pesca e a interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos. |
(4) O referido quadro deve abranger a captura e o desembarque dos recursos haliêuticos, o funcionamento das artes de pesca e a interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos, além de ter em conta as dinâmicas socioeconómicas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Sempre que relevante, devem ser aplicadas medidas técnicas à pesca recreativa, que pode ter um impacto significativo nas unidades populacionais de espécies de peixes e moluscos e crustáceos. |
(6) A pesca recreativa pode ter um impacto significativo no ambiente marinho e nas unidades populacionais de peixes e outras espécies, devendo, por conseguinte, estar sujeita a medidas técnicas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) O peixe capturado por pescadores à linha desportivos (pesca com linha e anzol) é libertado com elevada taxa de sobrevivência, até prova em contrário decorrente de investigações científicas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-B) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarque aplica-se a todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Todavia, se os espécimes dessas espécies forem capturados e libertados imediatamente na pesca recreativa e existirem elementos de prova científicos que demonstrem elevadas taxas de sobrevivência destas espécies, como pode acontecer no caso do peixe capturado no âmbito da pesca recreativa utilizando equipamento de pesca, deve ser possível excluir as pescas em causa da obrigação de desembarque, aplicando os procedimentos estabelecidos no referido regulamento, em particular através da adoção de medidas para o efeito no âmbito de planos plurianuais e/ou planos de devoluções. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) As medidas técnicas devem contribuir para a realização dos objetivos da PCP que consistem em pescar a níveis que produzam o rendimento máximo sustentável, reduzir as capturas indesejadas e eliminar as devoluções e contribuir para a consecução de um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18. |
(7) As medidas técnicas devem contribuir para a realização dos objetivos da PCP. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
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18Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19). |
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Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) As medidas técnicas devem ser proporcionais aos objetivos definidos. Antes da sua adoção, é necessário ter em conta o seu eventual impacto económico e social. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-B) A aplicação e execução de medidas técnicas e programas operacionais e, se for caso disso, a emissão de licenças, bem como as restrições à construção e à operação de navios e determinadas artes não devem prejudicar a melhoria das normas de saúde e segurança aplicáveis aos navios que realizam operações e atividades de pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 7-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-C) As medidas técnicas adotadas ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com o Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, adotado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, e apoiar a aplicação da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020, em particular o objetivo de utilização sustentável dos recursos haliêuticos e as ações conexas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) As medidas técnicas devem, especificamente, assegurar a proteção das concentrações de juvenis e reprodutores através da utilização de artes de pesca seletivas e de medidas para evitar as capturas. Devem também reduzir ao mínimo e eliminar, sempre que possível, os impactos das artes de pesca no ecossistema marinho e, em particular, nas espécies e habitats sensíveis. Devem ainda contribuir para a introdução de medidas de gestão para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho19, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20 e da Diretiva 2008/56/CE. |
(8) As medidas técnicas devem, especificamente, contribuir para a proteção das concentrações de juvenis e reprodutores através da utilização de artes de pesca seletivas e de medidas para evitar as capturas. Devem também contribuir para reduzir ao mínimo e, sempre que possível, eliminar os impactos negativos das artes de pesca no ecossistema marinho e, em particular, nas espécies e habitats sensíveis. Devem ser concedidos incentivos com vista a incentivar a utilização de artes e práticas com um baixo impacto no ambiente. As medidas técnicas devem ainda contribuir para a introdução de medidas de gestão para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho19, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20 e da Diretiva 2008/56/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). |
19Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7). |
20Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) As capturas acidentais de espécies sensíveis devem ser abordadas de forma global em todas as pescarias e tipos de artes, à luz do nível exigente de proteção de que gozam ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2008/56/CE, do seu elevado nível de vulnerabilidade e da obrigação de alcançar um bom estado ambiental até 2020. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, devem ser estabelecidas metas relativas ao nível das capturas indesejadas, ao nível das capturas acessórias de espécies sensíveis e à extensão dos habitats do fundo marinho significativamente afetados pela pesca, que devem refletir os objetivos da PCP, a legislação ambiental da União (em especial a Diretiva 92/43 do Conselho e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21) e as melhores práticas ao nível internacional. |
(9) Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, devem ser estabelecidos indicadores de desempenho relativos à redução das capturas de unidades abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, das capturas acidentais de espécies sensíveis e dos impactos negativos nos habitats marinhos em consequência da pesca, que devem refletir os objetivos da PCP e a legislação ambiental da União (em especial a Diretiva 92/43 do Conselho, a Diretiva 2009/147/CE e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). |
21Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) Os Estados-Membros devem aproveitar ao máximo as medidas disponíveis no Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A para apoiar os pescadores na aplicação de medidas técnicas e garantir que os objetivos socioeconómicos da PCP são tomados em consideração. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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_______________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas, exceto no caso específico da rede de arrasto com impulsos elétricos, que pode ser utilizada sob certas condições estritas. |
(11) É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas, exceto no caso específico da rede de arrasto com impulsos elétricos, que pode ser utilizada sob certas condições estritas. Neste contexto, é necessário garantir a existência de conhecimentos adequados sobre os impactos das artes de pesca inovadoras, como as redes de arrasto com impulsos elétricos, incluindo os efeitos cumulativos, antes de a utilização da arte ser amplamente adotada. Além disso, deve ser aplicado um sistema de monitorização, controlo e avaliação, para efeitos de execução e investigação, assim como de avaliação. Finalmente, as atuais licenças devem ser objeto de uma reavaliação científica, antes de lhes ser atribuído um estatuto permanente de «não proibidas». | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) É necessário um conhecimento aprofundado e quantificado sobre os impactos das artes de pesca inovadoras, nomeadamente as redes de arrasto com impulsos elétricos, incluindo os seus efeitos cumulativos sobre o meio marinho e as espécies, antes de a sua utilização ser amplamente adotada numa escala comercial. Deve ser criado um programa eficaz de monitorização e avaliação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) À luz do parecer do CCTEP, a pesca com redes fixas nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj, VIIk e nas subzonas CIEM VIII, IX, X, XII a leste de 27º W em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 600 metros deve continuar a ser proibida a fim de proteger as espécies de profundidade sensíveis. |
(14) À luz do parecer do CCTEP, a pesca com redes fixas nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj, VIIk e nas subzonas CIEM VIII, IX, X, XII a leste de 27º W em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 600 metros deve continuar a ser proibida a fim de proteger as espécies de profundidade sensíveis, a menos que os Estados-Membros demonstrem, através de estudos científicos em consulta com o CCTEP ou da aplicação de uma gestão específica, aproveitando a regionalização, que pode implicar, inter alia, uma diminuição do número de navios que operam naquela zona ou uma redução dos meses de esforço, ou através de planos plurianuais, que tais pescarias dão origem a um nível muito baixo de capturas acessórias de tubarões ou de devoluções. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) No caso de determinadas espécies raras de peixes, nomeadamente espécies de tubarões e raias, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies. |
(15) No caso de determinadas espécies de peixes raras ou cujas características biológicas as tornam particularmente vulneráveis à sobre-exploração, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) Para ajudar o setor da captura a aplicar a obrigação de desembarque, os Estados-Membros devem instituir medidas destinadas a facilitar a armazenagem e o escoamento das espécies marinhas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca. |
(21) Para ajudar o setor da captura a aplicar a obrigação de desembarque e a garantir condições de concorrência equitativas através do pleno cumprimento da mesma, os Estados-Membros devem instituir medidas destinadas a facilitar a armazenagem e o escoamento das espécies marinhas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 23 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(23) Sempre que os pareceres científicos assinalem a existência de níveis elevados de capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura e, por conseguinte, não sujeitas à aplicação da obrigação de desembarque, os Estados-Membros devem realizar projetos-piloto a fim de encontrar estratégias de redução das capturas e introduzir medidas técnicas adequadas para atingir esse objetivo. |
(23) Sempre que os pareceres científicos assinalem a existência de níveis elevados de capturas indesejadas de espécies, os Estados-Membros devem realizar projetos-piloto a fim de encontrar estratégias de redução das capturas e introduzir medidas técnicas adequadas para atingir esse objetivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 24 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) Sempre que não existam medidas técnicas ao nível regional, devem aplicar-se as normas de base. Estas normas devem ter origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Devem consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir as capturas acessórias de mamíferos marinhos e de aves marinhas em determinadas zonas e quaisquer outras medidas específicas ao nível regional atualmente existentes e ainda necessárias para garantir que os objetivos de conservação continuem a ser satisfeitos até serem aplicadas medidas no âmbito da regionalização. |
(24) Sempre que não existam medidas técnicas ao nível regional, devem aplicar-se as normas de base. Estas normas devem ter origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Devem consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir ao mínimo e, sempre que possível, eliminar as capturas acidentais de mamíferos marinhos e de aves marinhas em determinadas zonas e quaisquer outras medidas específicas ao nível regional atualmente existentes e ainda necessárias para garantir que os objetivos de conservação continuem a ser satisfeitos até serem aplicadas medidas no âmbito da regionalização. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(25) Os Estados-Membros, em conjunto com as partes interessadas, podem elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas que difiram dos critérios de base, em conformidade com o processo de regionalização definido na PCP. |
(25) Os Estados-Membros, em estreita colaboração com os conselhos consultivos, devem poder elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas, baseadas nos melhores pareceres científicos, que difiram dos critérios de base, a fim de adaptar as medidas técnicas às especificidades regionais da pesca, em conformidade com o processo de regionalização definido na PCP, mesmo que não exista um plano plurianual. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 26 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(26) Essas medidas técnicas regionais devem ser, no mínimo, equivalentes às normas de base no respeitante aos padrões de exploração e à proteção das espécies e habitats sensíveis. |
(26) A regionalização deve ser utilizada para criar medidas específicas que tomem em consideração as especificidades de cada zona de pesca e salvaguardem as suas espécies e habitats sensíveis. Essas medidas técnicas regionais devem ser sustentáveis e, no mínimo, assegurar as mesmas normas de base no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção. A adoção de quaisquer medidas técnicas regionais deve basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(26-A) As decisões tomadas por grupos regionais de Estados-Membros no âmbito da regionalização devem respeitar os mesmos padrões de supervisão democrática que os dos respetivos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 26-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(26-B) A regionalização deve ser utilizada como instrumento tendo em vista incentivar a participação de todas as partes interessadas, incluindo as organizações não governamentais, e capacitar os pescadores e o seu envolvimento de forma a que possam trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, os conselhos consultivos e os cientistas com vista à definição de medidas adaptadas que tenham em consideração as especificidades de cada zona de pesca e salvaguardem as suas condições ambientais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(27-A) Caso exista interesse direto de gestão por parte de um único Estado-Membro, é possível, após consulta dos conselhos consultivos pertinentes, apresentar propostas de medidas técnicas individuais que alterem as medidas de conservação em vigor. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 28 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(28) Na elaboração de recomendações comuns para adotar, no âmbito de planos plurianuais, artes seletivas por tamanho e por espécie cuja malhagem difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros devem assegurar que os padrões de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base. |
(28) Na elaboração de recomendações comuns para adotar artes seletivas por tamanho e por espécie cuja malhagem difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros devem assegurar que os padrões de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(29) Na elaboração de recomendações comuns para, no âmbito de planos plurianuais, alterar ou estabelecer zonas de proibição ou restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros devem definir, nessas recomendações, as especificações, a extensão, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização. |
(29) Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer zonas de proibição ou restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros devem definir, nessas recomendações, as especificações, a extensão, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(30) Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer, no âmbito de planos plurianuais, tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros devem assegurar que não sejam postos em causa os objetivos da PCP, de modo a que seja garantido o respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, que não haja distorção do mercado e que não seja criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação. |
(30) Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros devem contribuir para alcançar os objetivos da PCP assegurando o pleno respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, garantindo ao mesmo tempo que não há distorção do mercado e que não é criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 31 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(31) Como medida suplementar para a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores, deve ser possibilitada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações comuns. Devem ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento e a abolição dessas proibições, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização. |
(31) Como medida suplementar para a proteção das concentrações de juvenis, de reprodutores e de espécies sensíveis, deve ser possibilitada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações comuns. Devem ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento e a abolição dessas proibições, incluindo, sempre que adequado, as isenções, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 32 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(32) Com base na apreciação científica dos impactos de artes de pesca inovadoras, devidamente avaliadas pelo CCTEP, a utilização de artes inovadoras ou o alargamento da aplicação dessas artes, como as redes de arrasto com impulsos elétricos, pode ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deve ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que pode ter impactos negativos nos habitats sensíveis e nas espécies não-alvo. |
(32) Com base na apreciação científica dos impactos de artes de pesca inovadoras, devidamente avaliadas pelo CCTEP, incluindo os impactos negativos de determinadas artes de pesca, a utilização ou o alargamento da aplicação de artes inovadoras, como as redes de arrasto com impulsos elétricos, pode ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deve ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que pode ter impactos negativos diretos ou cumulativos nos habitats marinhos, em particular nos habitats sensíveis ou nas espécies não-alvo, ou comprometer a realização de um bom estado ambiental das águas marinhas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 33 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 35 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(35) A fim de manter as atuais recomendações pormenorizadas adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às listas dos ecossistemas marinhos vulneráveis e também às medidas técnicas específicas relativas às medidas definidas para proteger a maruca-azul e o cantarilho. Deve igualmente ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados a fim de transpor para o direito da União as eventuais futuras alterações das medidas da NEAFC abrangidas por certos elementos do presente regulamento expressamente definidos como não essenciais e que se tornem vinculativas para a União por força do disposto na referida Convenção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 36 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(36) A fim de não afetar a investigação científica, o repovoamento artificial e a transplantação, o presente regulamento não deve aplicar-se às operações que possam ser necessárias para realizar essas atividades. |
(36) A fim de não afetar a investigação científica, o repovoamento direto e a transplantação, o presente regulamento não deve aplicar-se às operações que possam ser necessárias para realizar essas atividades. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 37 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(37) Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão, em casos devidamente justificados, deve poder adotar atos delegados imediatamente aplicáveis que estabeleçam medidas técnicas para atenuar essas ameaças, em complemento ou em derrogação do presente regulamento ou de medidas técnicas fixadas de outro modo em conformidade com o direito da União. Tais medidas devem destinar-se, em especial, a reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis, a proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou a fazer face a outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais, suscetíveis de as pôr em perigo. Podem incluir restrições à utilização de artes rebocadas ou fixas ou às atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos. |
(37) Sempre que dos melhores pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies e os habitats marinhos, a Comissão, em casos devidamente justificados, deve poder adotar atos delegados imediatamente aplicáveis que estabeleçam medidas técnicas para atenuar essas ameaças, em complemento ou em derrogação do presente regulamento ou de medidas técnicas fixadas de outro modo em conformidade com o direito da União. Tais medidas devem destinar-se, em especial, a reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis, ou a capturas acidentais de espécies sensíveis, a proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou a fazer face a outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais ou das espécies sensíveis, suscetíveis de as pôr em perigo, bem como a fazer face à deterioração das populações e habitats das espécies devido ao impacto da pesca e a prever quaisquer outras medidas de conservação necessárias. Essas medidas podem incluir restrições à utilização de artes rebocadas ou fixas ou às atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 38 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(38) O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de atualizar a lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibido dirigir a pesca; atualizar a lista das zonas sensíveis em que a pesca deve ser sujeita a restrições; adotar medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais; adotar medidas técnicas no âmbito de planos temporários para as devoluções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(38) O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para definir, tendo em vista o estabelecimento de indicadores de desempenho para as medidas técnicas relativos às capturas de unidades abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, as principais atividades de pesca e os níveis dessas capturas que lhes são aplicáveis, a fim de atualizar a lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibido dirigir a pesca; atualizar a lista das zonas sensíveis em que a pesca deve ser sujeita a restrições; adotar medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais ou, se necessário, fora do quadro de um plano plurianual; adotar medidas técnicas no âmbito de planos temporários para as devoluções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos e com base na avaliação do CCTEP. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 40 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(40) Até ao final de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para atingir os objetivos e as metas do presente regulamento. Se desse relatório resultar que os referidos objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, os Estados-Membros da região em causa devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a realizar para garantir a consecução dos mesmos. A Comissão deve igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório. |
(40) Até... [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para atingir os objetivos e os níveis dos indicadores de desempenho do presente regulamento. Se desse relatório resultar que os referidos objetivos não foram atingidos ao nível regional ou que os indicadores de desempenho se mantêm num nível insatisfatório, os Estados-Membros da região em causa devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a realizar para garantir a consecução dos mesmos e melhorar o nível dos indicadores de desempenho. A Comissão deve igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 42 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(42) Os Regulamentos (CE) n.º 1967/200629, (CE) n.º 1098/200730 e (CE) n.º 1224/200931 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/201132 e (UE) n.º 1380/201333 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser alterados em conformidade. |
(42) Os Regulamentos (CE) n.º 1967/200629, (CE) n.º 1098/200730, (CE) n.º 1224/200931 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1380/201333 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser alterados em conformidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). |
29Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1). |
30Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). |
31Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
32Regulamento (UE) n.° 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2001, p. 44). |
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33Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). |
33Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 43 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(43) A fim de completar ou alterar as atuais normas de execução que transpõem recomendações adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas técnicas do Regulamento (UE) n.º 1343/2011. Deve igualmente ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados no que diz respeito à transposição para o direito da União das futuras alterações das medidas adotadas pela CGPM que constituem o objeto de certos elementos do presente regulamento expressamente definidos como sendo não essenciais e que se tornem vinculativas para a União por força do disposto no referido Acordo da CGPM. O Regulamento (UE) n.º 1343/2011 deve ser alterado em conformidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Ao funcionamento das artes de pesca e à interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos. |
(b) Ao funcionamento das artes de pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. O presente regulamento é aplicável às atividades exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.º, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados. |
1. Sem prejuízo do artigo 29.º, o presente regulamento é aplicável a todas as atividades de pesca (recreativa ou comercial) exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.º, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os artigos 7.º e 14.º e a Parte A dos anexos V a X são igualmente aplicáveis à pesca recreativa. |
2. O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca de recreativa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas (PCP), as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e, nomeadamente, nos n.os 2, 3 e 5, alíneas a) e j), do mesmo artigo. |
1. As medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores das espécies marinhas; |
(a) Garantir padrões de exploração sustentáveis para assegurar a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores das espécies marinhas; e estabelecer as garantias adequadas; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e de outras espécies sensíveis que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies; |
(b) Garantir que as capturas acidentais de espécies marinhas sensíveis, em particular as enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Garantir que os impactos ambientais da pesca nos habitats marinhos são reduzidos ao mínimo e, se possível, eliminados de modo que não representem uma ameaça para o estado de conservação desses habitats; |
(c) Garantir, incluindo através da utilização de incentivos, que os impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos são reduzidos ao mínimo e, se possível, eliminados; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Contribuir para introduzir medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das obrigações impostas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/56/CE e 2000/60/CE. |
(d) Introduzir medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das obrigações impostas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/56/CE e 2000/60/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metas |
Indicadores de desempenho | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. As medidas técnicas devem procurar atingir as seguintes metas: |
1. Para avaliar se as medidas técnicas contribuem para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º, devem ser utilizados os seguintes indicadores de desempenho: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Garantir que as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não excedem 5 % em volume, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, e com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; |
(a) Em que medida as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação são progressivamente reduzidas para níveis específicos para as principais atividades de pesca; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Garantir que as capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedem os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais; |
(b) Em que medida as capturas acidentais de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais são progressivamente reduzidas e, se possível, eliminadas; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Garantir que os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos não excedem os níveis necessários para alcançar um bom estado ambiental para cada tipo de habitat avaliado no quadro da Diretiva 2008/56/CE em cada região ou sub-região marinha, tanto em relação à qualidade dos habitats como à extensão geográfica em que será necessário alcançar os níveis exigidos. |
(c) Em que medida os impactos ambientais negativos das atividades de pesca nos habitats marinhos, incluindo os habitats sensíveis dos fundos marinhos, são reduzidos ao mínimo e mantidos abaixo dos níveis necessários para alcançar um bom estado ambiental, em particular para cada um dos tipos de habitat avaliados no quadro da Diretiva 2008/56/CE em cada região ou sub-região marinha, tanto em relação à qualidade dos habitats como à extensão geográfica em que será necessário alcançar os níveis exigidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam, para efeitos da alínea a), n.º 1, do presente artigo: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) As principais atividades de pesca previstas na referida alínea; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Os níveis de capturas atuais de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação para cada uma dessas atividades de pesca principais, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros para os anos de referência 2013-2015; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) Os níveis específicos, para cada uma das principais atividades de pesca, aos quais devem ser reduzidas as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de atingir o objetivo de garantir padrões de exploração sustentáveis e assegurar a proteção dos juvenis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Ao estabelecer os níveis específicos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo, devem ser tidos em conta os melhores pareceres científicos, incluindo do CCTEP, bem como as possibilidades técnicas atuais e futuras destinadas a evitar capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) «Mar do Norte»: as divisões CIEM34 IIa, IIIa, IV; |
(a) «Mar do Norte»: águas da União nas divisões CIEM34 IIa, IIIa, IV; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
34Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70). |
34Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) «Águas Ocidentais Norte»: as subzonas CIEM V (excluindo Va e as águas não-União da divisão Vb), VI, VII; |
(c) «Águas Ocidentais Norte»: as águas da União nas subzonas CIEM V, VI e VII; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(g) «Regiões ultraperiféricas»: as águas em torno das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º, n.º 1, do Tratado, divididas em três bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico; |
(g) «Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste»: as águas em torno de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, São Martinho sob soberania ou jurisdição de um Estado-Membro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) «Padrão de exploração»: a forma como a pressão de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias de uma unidade populacional; |
(1) «Padrão de exploração»: a forma como a taxa de mortalidade de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias e dimensões de uma unidade populacional; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) «Seletividade»: uma expressão quantitativa representada como a probabilidade de captura de peixe de um tamanho determinado com uma determinada malhagem (ou anzol); |
(2) «Seletividade»: a probabilidade de captura de determinadas espécies ou de peixe de um tamanho determinado com artes de pesca com determinadas características; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) «Pesca seletiva»: a capacidade de um método de pesca para visar e capturar peixes e crustáceos e moluscos por tamanho ou por tipo de espécie, permitindo que as espécies não-alvo sejam evitadas ou libertadas incólumes; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) «Pesca dirigida»: a pesca de uma determinada espécie ou combinação de espécies em que o total das capturas dessa ou dessas espécies é superior a 50 % do valor económico das capturas; |
(4) «Pesca dirigida»: o esforço de pesca direcionado para uma espécie específica ou um grupo de espécies em que a composição exata varia entre as diferentes pescas e as regras específicas que regem as especificações técnicas mínimas da malhagem e dos dispositivos de seletividade por pesca são estabelecidas a nível regional; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) «Estado de conservação de uma espécie»: o estado de conservação de uma espécie na aceção do Artigo 1.º, alínea i), da Diretiva 92/43/CEE; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 5-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-B) «Estado de conservação de um habitat»: o estado de conservação de um habitat natural na aceção do artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) «Espécie sensível»: uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão e condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE; |
(7) «Espécie sensível»: uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão ou condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) «Espécies de pequenos pelágicos»: sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim; |
(8) «Espécies de pequenos pelágicos»: sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha, pimpim, boga, sardinha amarela e sardinela-da-madeira, entre outros; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) «Pesca tradicional (de subsistência) com artes passivas»: atividades de pesca não comerciais que exploram recursos marinhos vivos a uma escala limitada a nível local, exclusivamente para satisfação de necessidades pessoais e utilizando apenas artes e técnicas de pesca tradicionais; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) «Conselhos consultivos»: grupos de partes interessadas criados no âmbito da PCP a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas e contribuir para a realização dos objetivos da PCP; |
(10) «Conselhos consultivos»: grupos de partes interessadas criados nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, e que desenvolvem a sua atividade em conformidade com os artigos 44.º e 45.º e com o anexo III do referido regulamento; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) «Rede de arrasto»: uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco; «Artes rebocadas»: redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares constituídas por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco, ou compreendendo duas asas compridas, boca e saco, e que são deslocadas de forma ativa na água; |
(11) «Rede de arrasto»: uma arte composta por uma rede rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca e fechada na parte terminal por um saco (corpo da rede de arrasto); | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) «Artes rebocadas»: dragas, redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares que são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações ou qualquer outro sistema mecânico; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) «Rede de arrasto pelo fundo»: uma rede concebida e equipada para operar no fundo marinho ou próximo dele; |
(12) «Rede de arrasto de fundo»: uma rede concebida e equipada para operar no fundo marinho ou próximo dele; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) «Rede de arrasto pelo fundo de parelha»: rede de arrasto pelo fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte; |
(13) «Rede de arrasto de fundo de parelha»: rede de arrasto de fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) «Rede de arrasto de vara»: uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por um tubo de metal ou madeira, a vara, equipada com correntes de arraçal, reticulados de correntes ou correntes de revolvimento, rebocada de forma ativa pelo fundo; |
(15) «Rede de arrasto de vara»: uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asas ou outros dispositivos semelhantes; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) «Rede de arrasto com impulsos elétricos»: técnica de pesca que utiliza um campo elétrico para capturar peixe. A rede de arrasto com impulsos elétricos consiste num conjunto de elétrodos, fixados à arte no eixo de tração, que emitem impulsos elétricos curtos; |
(16) «Rede de arrasto com impulsos elétricos»: uma rede que utiliza um impulso elétrico para capturar recursos biológicos marinhos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 17-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(17-A) «Redes envolventes-arrastantes de alar para a praia»: redes de cerco e redes rebocadas presas a uma embarcação e rebocadas da costa ou de uma embarcação amarrada na costa ou ancorada perto da costa; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) «Rede fixa»: qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho (redes de emalhar ou redes fixas) ou que pode derivar com a maré (redes de deriva) para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado; |
(20) «Rede fixa»: qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho (redes de emalhar ou redes fixas) para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) «Rede de deriva»: uma rede constituída por um ou mais panos, suspensos paralelamente no ou nos cabos da pana, mantida à superfície ou a uma certa distância abaixo da mesma por meio de dispositivos de flutuação e que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se pode encontrar amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la ou a limitar a sua deriva, como uma âncora flutuante ou uma âncora no fundo fixada a uma única extremidade da rede; |
(21) «Rede de deriva»: uma rede mantida à superfície ou a uma certa distância abaixo da mesma por meio de dispositivos de flutuação e que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se pode encontrar amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la ou a limitar a sua deriva; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(22) «Rede de emalhar fundeada»: rede constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros. Captura recursos aquáticos vivos emalhando-os e é ou pode ser fixada por qualquer meio no fundo marinho; |
(22) «Rede de emalhar»: rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por bóias e lastros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 23 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(23) «Rede de enredar fundeada»: um único pano de rede armado de forma a que fique suspenso dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar. Geralmente as redes de enredar têm menos flutuação no cabo da pana do que as redes de emalhar fundeadas normais e não ficam tão verticais quanto estas últimas aquando da pesca, sendo ou podendo ser fixadas por qualquer meio no fundo marinho; |
(23) «Rede de enredar»: uma rede fixa composta por um pano de rede armado de forma a que fique suspenso dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 24 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) «Tresmalho fundeado»: uma rede constituída por dois ou mais panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem (miúdo), que é ou pode ser fixada por qualquer meio no fundo marinho; |
(24) «Tresmalho»: uma rede fixa constituída por dois ou mais panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 26 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(26) «Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre), por vezes muito longa, na qual estão fixados, a intervalos regulares, estralhos em que são empatados anzóis iscados ou não iscados. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície; |
(26) «Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) de comprimento variável, na qual estão fixados estralhos com anzóis espaçados em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 27 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(27) «Nassas e covos»: armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, construídas com diversos materiais, destinadas a capturar crustáceos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho, isoladas ou em grupos ligados por cabos (arinques) a boias à superfície, que indicam a sua posição, e que possuem uma ou mais aberturas ou entradas (boca e endiche); |
(27) «Nassas e covos»: armadilhas em forma de gaiolas ou cestos destinadas a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho ou suspensas sobre o fundo, isoladas ou em grupos ligados por cabos (arinques) a boias à superfície, que indicam a sua posição, e que possuem uma ou mais aberturas ou entradas (boca e endiche); | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 28 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(28) «Linha de mão»: uma técnica de pesca em que uma única linha de pesca é manobrada manualmente. À linha são fixados um ou vários engodos ou anzóis iscados; |
(28) «Linha de mão»: uma única linha de pesca, manobrada manualmente, à qual são fixados um ou vários engodos ou anzóis iscados; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(29) «Cruz de Santo André»: dispositivo que atua como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho; |
(29) «Cruz de Santo André»: dispositivo que pode atuar como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(30) «Saco»: parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica - isto é, com a mesma circunferência de uma ponta à outra - ou cónica. Compõe-se de um ou vários painéis (panos de rede) com a mesma malhagem, ligados entre si longitudinalmente ao longo do eixo da rede de arrasto por um porfio ao qual se pode igualmente ligar um cabo de porfio. Para efeitos regulamentares, considera-se que é constituído pelas últimas 50 malhas da rede; |
(30) «Saco»: parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica - isto é, com a mesma circunferência de uma ponta à outra - ou cónica. Compõe-se de um ou vários painéis (panos de rede) ligados entre si longitudinalmente. Para efeitos regulamentares, considera-se que é constituído pelas últimas 50 malhas da rede; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 31 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(31) «Malhagem»: a malhagem de qualquer saco de uma arte rebocada tal como medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão40; |
(31) «Malhagem»: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) em redes com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) em redes sem nós: a maior distância entre dois vértices opostos pelo eixo mais longo de uma malha completamente estirada; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
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40Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5). |
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Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 32 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(32) «Malha quadrada»: a malhagem que resulta da montagem de um pano com uma rotação de 45º na direção N de molde a que os lados das malhas sejam paralelos e perpendiculares (90º) ao eixo da rede de arrasto; |
(32) «Malha quadrada»: malha com a forma de um quadrilátero constituída por dois conjuntos de barras paralelas com o mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra está em ângulo reto ao eixo longitudinal da rede; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 33 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(33) «Malha em losango»: malhas romboides normais num pano de rede; |
(33) «Malha em losango»: composta por quatro barras com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 36 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(36) «Pano de rede seletivo»: um dispositivo fixado em torno de toda a circunferência das redes de arrasto para camarões, perto da vara, que afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior dessa rede. No sítio em que o pano de rede seletivo e o saco se unem é aberto um orifício de saída que permita a fuga das espécies e indivíduos demasiados grandes para passar pelo pano de rede seletivo, enquanto os camarões passam por este e entram no saco; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 38 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(38) «Tempo de imersão»: o período compreendido entre o momento em que as redes são imersas pela primeira vez na água e o momento em que são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca; |
(38) "Tempo de imersão": o período compreendido entre o momento em que a arte de pesca é imersa, pela primeira vez, na água e o momento em que a arte é completamente recolhida a bordo do navio de pesca; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(39) «Sensores de monitorização das artes»: sensores eletrónicos remotos que podem ser colocados nas redes de arrasto ou nas redes de cerco com retenida para monitorizar os principais parâmetros de desempenho, como a distância entre as portas de arrasto ou o tamanho das capturas; |
(39) «Sensores de monitorização das artes»: sensores eletrónicos remotos que são colocados nas artes de pesca para monitorizar os principais parâmetros, como a distância entre as portas de arrasto ou o volume das capturas; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 39-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(39-A) «Palangre lastrado»: uma linha com anzóis iscados com peso adicionado para aumentar a sua velocidade de afundamento e, assim, reduzir o tempo de exposição às aves marinhas; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 40 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(40) «Dispositivos acústicos de dissuasão»: dispositivos remotos utilizados para fazer com que espécies como os mamíferos marinhos se apercebam e sejam avisadas da presença das artes de pesca, mediante a emissão de sinais acústicos; |
(40) «Dispositivos acústicos de dissuasão»: dispositivos remotos que emitem sinais acústicos, para que espécies como os mamíferos marinhos se afastem das artes de pesca; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 42 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(42) «Sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que pudesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto; |
(42) «Sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que devesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 43-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(43-A) «Efeitos adversos significativos»: efeitos adversos significativos tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 734/2008; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 45-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(g) Qualquer tipo de projétil; |
(g) Qualquer tipo de projétil, com exceção dos utilizados para o abate de atum enjaulado ou capturado em almadrava ou os arpões de mão e espingardas submarinas utilizadas na pesca recreativa sem escafandro autónomo, entre o nascer e o pôr do sol; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Nenhuma parte de qualquer arte rebocada pode ser confecionada com uma malhagem inferior à malhagem do saco. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes. |
1. Nenhuma parte de qualquer arte rebocada pode ter uma malhagem inferior à malhagem do saco. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes nem aos dispositivos de seleção para melhorar a seletividade das espécies marinhas por tamanho ou por espécie. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. É proibido confecionar qualquer saco ou fixar qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada. Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas. |
3. É proibido utilizar ou transportar a bordo de navios de pesca qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada. Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas, nem a instalação de dispositivos destinados ao controlo das capturas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 10 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas |
Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas e de redes de deriva | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4 – travessão 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- atum-voador (Thunnus alalunga), |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 600 metros. |
5. É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5-A. Não obstante o disposto no n.º 5: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(a) são aplicáveis derrogações específicas, tal como previstas no anexo V, parte C, ponto 6, no anexo VI, parte C, pontos 6 e 9, e no anexo VII, parte C, ponto 4, sempre que a profundidade indicada nas cartas seja de 200 a 600 metros; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(b) a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m é autorizada na zona de pesca definida no artigo 5.º, alínea e). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. É proibido capturar deliberadamente, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies de peixes, moluscos e crustáceos constantes do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, exceto se tiver sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 16.º da mesma diretiva. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. As espécies a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar. |
3. As espécies a que se refere o n.º 2 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acidentais e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3-A. O n.º 3 não se aplica caso o Estado-Membro de pavilhão disponha de um programa oficial que contemple a recolha e o estudo científico de espécimes das espécies enumeradas no anexo I. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Se os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem ser necessário alterar a lista no anexo I através do aditamento de novas espécies que exigem proteção, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados em conformidade com o artigo 32.º. |
4. Se os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem ser necessário alterar a lista no anexo I através do aditamento de novas espécies que exigem proteção ou da eliminação de espécies que deixaram de precisar de constar da lista, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados em conformidade com o artigo 32.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b). |
5. As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ser precedidas por uma avaliação dos indicadores de desempenho definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 12 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Capturas acessórias de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos |
Capturas de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. As espécies a que se refere o n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos. |
2. As espécies a que se refere o n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acidentais e os espécimes devem ser prontamente soltos. Os operadores de navios de pesca devem registar e transmitir às autoridades pertinentes informações sobre essas capturas acidentais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
_______________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Não obstante os n.ºs 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.º 1 capturados como capturas acessórias, desde que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência. |
3. Não obstante os n.ºs 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.º 1 capturados como capturas acidentais, desde que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa. É permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas quando o espécime esteja morto e desde que possa ser utilizado para fins científicos. As autoridades nacionais competentes devem ser devidamente informadas com antecedência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3-A. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam caso o Estado-Membro de pavilhão disponha de um programa oficial que contemple a recolha e o estudo científico de espécimes de aves, répteis ou mamíferos marinhos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b). |
5. As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar os objetivos estabelecidos no presente regulamente no que respeita aos indicadores de desempenho definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5-A. Os Estados-Membros devem monitorizar a eficácia das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo para reduzir as capturas acidentais e informar a Comissão sobre os progressos realizados até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes indicadas no mesmo anexo. |
1. É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes indicadas no mesmo anexo. Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação adequada sempre que as artes de pesca sejam utilizadas em zonas especiais de conservação ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE e em zonas de proteção especial ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. É proibida a perturbação intencional, a deterioração ou a destruição dos habitats sensíveis e dos locais de reprodução ou áreas de repouso de espécies sensíveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, incluindo através do aditamento de novas zonas, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis. |
2. Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração urgente da lista de zonas do anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Ao apresentar uma proposta com essas alterações, a Comissão deve acompanhar a proposta de um mapa completo da zona vulnerável e prestar especial atenção à atenuação dos efeitos ambientais, sociais e económicos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Sempre que esses habitats se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, este Estado-Membro fica habilitado a estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União. |
3. Sempre que as zonas referidas no anexo II se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, este Estado-Membro fica habilitado a estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4-A. Os Estados-Membros devem adotar medidas para proteger as zonas que abriguem ou possam abrigar, em águas sob a sua soberania ou jurisdições, ecossistemas marinhos vulneráveis, tal como definidos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 734/2008, e encerrar essas zonas para atividades de pesca de fundo, a menos que os melhores pareceres científicos disponíveis demonstrem que tais atividades não têm efeitos adversos significativos nesses ecossistemas. Tais medidas devem ser coerentes com as resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em particular as Resoluções 61/105 e 64/72 e ser, no mínimo, equivalentes, em termos de nível de proteção, às aplicáveis aos ecossistemas marinhos vulneráveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 734/2008. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.º, n.ºs 11 e 12, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; |
(a) Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas para que a maioria do peixe capturado tenha atingido a idade de reprodução antes de ser capturado e em conformidade com o artigo 15.º, n.ºs 11 e 12, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(a-A) Proibir a comercialização para consumo humano de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, alínea b), e o artigo 15.º, n.º 11, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Artigo 14.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Produtos de pesca importados destinados ao consumo humano | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Os produtos de pesca importados e destinados ao consumo humano capturados fora das águas da União, nas zonas, subzonas e divisões citadas no artigo 5.º, deverão cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas para facilitar o armazenamento ou o escoamento das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação desembarcadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas podem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca. |
Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas adequadas para facilitar o armazenamento ou o escoamento das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação desembarcadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos, bem como apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. São proibidas as práticas de sobrepesca de seleção e de libertação deliberada (slipping). |
1. É proibida a prática de sobrepesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O n.º 1 não se aplica às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
2. O n.º 1 não se aplica às atividades de pesca realizadas no mar Mediterrâneo e às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 17 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espécies não sujeitas a limites de captura |
Projetos-piloto destinados a evitar capturas indesejadas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis. |
1. Os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura são significativas, os Estados-Membros podem estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas técnicas devem ser aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro. |
2. Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura são significativas, os Estados-Membros devem estabelecer medidas técnicas destinadas a evitar ou, tanto quanto possível, reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 ou no artigo 18.º do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Nos casos em que outros Estados-Membros desejem estabelecer medidas técnicas semelhantes, pode ser apresentada uma recomendação comum nos termos do artigo 18.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 17-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 17.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Derrogação à obrigação de desembarque | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Em derrogação do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os navios de pesca que participam voluntariamente num sistema de documentação completa das capturas e das devoluções não têm a obrigação de desembarcar as capturas não comercializáveis, desde que sejam registadas e imputadas a quotas, se for caso disso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. Os sistemas de documentação completa referidos no n.º 1 devem permitir o registo integral dos dados relativos às atividades de pesca, incluindo as capturas e devoluções. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3. Os sistemas de documentação completa referidos no n.º 1 podem ser aplicados por um Estado-Membro com a aprovação da Comissão ou através de um ato da União. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, no que diz respeito: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) à aplicação ou aprovação destes sistemas de documentação completa; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) aos dados a registar e às especificações desses sistemas, tendo em devida conta o n.º 2 do presente artigo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 17-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Artigo 17.º-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
De acordo com o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros podem introduzir um sistema de acompanhamento eletrónico para a documentação das capturas, das devoluções e da atividade de pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 138 Proposta de regulamento Capítulo 2 – secção 5-A (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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SECÇÃO 5-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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ADAPTAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 17.º-C | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Adaptação da arqueação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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São autorizados, para os navios de pesca novos e existentes, o aumento da arqueação do navio com vista a melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos, bem como o aumento da arqueação do navio para armazenamento das capturas indesejadas sujeitas à obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, desde que não impliquem um aumento da capacidade de captura do navio. Os volumes correspondentes não são tidos em consideração na avaliação da capacidade de pesca relativamente aos limites máximos fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nem nos registos das entradas e das saídas das frotas referidos no artigo 23.º desse regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 18 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Princípios orientadores |
Medidas técnicas regionais | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(g) Anexo XI para as regiões ultraperiféricas. |
(g) Anexo XI para as águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Contudo, as disposições relativas às malhagens definidas na parte B dos anexos V a XI são aplicáveis apenas na medida em que, até... [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], não tenha sido adotado um ato delegado em conformidade com o n.º 2 do presente artigo sobre a mesma matéria para a pesca em causa. Caso a parte B de um anexo ao presente regulamento passe a ser aplicável, a Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, ponto 4, e até à mesma data, adota um ato delegado nos termos do artigo 32.º em complemento do presente regulamento, que estabeleça uma definição de «pesca dirigida» para efeitos de aplicação da parte B na zona de pesca em causa e para a pesca em causa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Até à data do termo do prazo fixado no segundo parágrafo do presente número ou até à data de adoção do ato delegado referido nesse parágrafo, consoante o que ocorrer primeiro, as disposições aplicáveis às malhagens em... [dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento*] continuam a ser aplicáveis no que respeita às zonas de pesca em causa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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________________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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* Se tal abordagem for aprovada, os artigos 35.º a 41.º devem ser adaptados no decurso das negociações com o Conselho, após terem sido identificadas as medidas que devem continuar a ser aplicáveis até ao prazo indicado aqui. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Se for caso disso, a fim de atingir os objetivos da política comum das pescas e ter em conta as especificidades de uma região, as medidas técnicas que difiram das medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser adotadas no âmbito do plano plurianual referido nos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem apresentar recomendações comuns que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional e que difiram das medidas previstas no n.º 1. |
2. Na ausência de um plano plurianual para a pesca em causa ou se o plano plurianual relevante não estabelecer medidas técnicas ou um procedimento para a adoção de medidas técnicas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional e que difiram das medidas previstas no n.º 1, em particular através do estabelecimento de malhagens aplicáveis a nível regional. Para efeitos de adoção desses atos delegados, os Estados-Membros podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão torna públicas essas recomendações comuns imediatamente após a sua apresentação pelos Estados-Membros, bem como quaisquer avaliações científicas efetuadas para garantir a sua conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. As medidas adotadas em conformidade com os n.ºs 1-A e 2 devem: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Ter por fim alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, tendo particularmente em conta os indicadores de desempenho estabelecidos no seu artigo 4.º; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(c) Prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente, incluindo através da repartição das possibilidades de pesca. e | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(d) Ser pelo menos equivalentes às medidas a que se refere o n.º 1 ou, no caso das regras relativas à malhagem das redes, às medidas aplicáveis em... [dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento] em termos de padrões de exploração e de nível de proteção proporcionado às espécies e habitats sensíveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. As medidas técnicas recomendadas em conformidade com o n.º 2 devem ser no mínimo equivalentes às medidas a que se refere o n.º 1 em termos de padrões de exploração e nível de proteção proporcionado às espécies e habitats sensíveis. |
3. Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem basear a recomendação comum referida no n.º 2 do presente artigo no melhor parecer científico disponível. Esse parecer científico deve ter em conta os impactos de tais medidas nas espécies-alvo e nas espécies e nos habitats sensíveis, demonstrando os benefícios para a conservação do ecossistema marinho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-A. Em derrogação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão pode adotar esses atos delegados mesmo na ausência de uma recomendação comum, referida nesses números. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 19.º |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Medidas regionais no âmbito de planos plurianuais |
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1. A Comissão fica habilitada a estabelecer medidas técnicas ao nível regional com o objetivo de alcançar os objetivos dos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Tais medidas devem ser definidas por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
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2. As medidas estabelecidas em conformidade com o n.º 1 podem: |
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(a) Alterar ou complementar as medidas previstas nos anexos V a XI; |
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(b) Derrogar às medidas previstas nos anexos V a XI no respeitante a uma zona ou período específicos, desde que possa ser demonstrado que essas medidas não têm qualquer benefício em termos de conservação nessa zona ou período ou que as medidas alternativas permitem atingir os mesmos objetivos. |
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3. Um plano plurianual pode definir o tipo de medidas técnicas que podem ser adotadas em aplicação dos n.os 1 e 2 para a região em causa. |
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4. As medidas adotadas em conformidade com os n.os 1 e 2 devem: |
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(a) Ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento; |
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(b) Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; e |
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(c) Prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente, através da repartição das possibilidades de pesca. |
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5. Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em conformidade com o n.º 1, devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas. |
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6. A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.º 5. |
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Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de definir artes seletivas por tamanho e por espécie, os Estados-Membros devem fornecer elementos que demonstrem que essas artes preenchem pelo menos um dos seguintes critérios: |
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de definir artes seletivas por tamanho e por espécie, os Estados-Membros devem fornecer elementos que demonstrem que essas artes preenchem pelo menos um dos seguintes critérios: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 21 – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar as zonas de proibição ou de restrição da pesca enumeradas na parte C dos anexos V a VIII e X e na parte B do anexo XI ou estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, os Estados-Membros devem incluir nessas recomendações comuns os seguintes elementos em relação a tais zonas: |
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de alterar as zonas de proibição ou de restrição da pesca enumeradas na parte C dos anexos V a VIII e X e na parte B do anexo XI ou estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, ou suprimi-las, os Estados-Membros devem incluir nessas recomendações comuns os seguintes elementos em relação a tais zonas: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 21 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Se os Estados-Membros não adotarem recomendações comuns, a Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º que, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, estabeleçam zonas de proibição ou restrição da pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 22 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação referidos na parte A dos anexos V a X, os Estados-Membros devem respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas. |
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação referidos na parte A dos anexos V a X, os Estados-Membros devem respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas. As recomendações comuns devem basear-se nas melhores provas científicas disponíveis e ter em conta critérios biológicos, nomeadamente o tamanho das espécies quando atingem a maturidade. As recomendações comuns não devem prejudicar as disposições de controlo e execução relativas ao desembarque e à comercialização de produtos da pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 23 – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de possibilitar a proibição da pesca em tempo real e a mudança de pesqueiro com o objetivo de garantir a proteção de concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos: |
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de possibilitar a proibição da pesca em tempo real e a mudança de pesqueiro com o objetivo de garantir a proteção de concentrações de juvenis, ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, ou ainda de espécies sensíveis, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Caso os navios de um único Estado-Membro sejam afetados por proibições de pesca em tempo real ou deslocamentos, devem ser adotadas medidas que reduzam o seu impacto nos navios afetados, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de permitir a utilização ou o alargamento da utilização de artes de pesca inovadoras, incluindo a utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos descrita no anexo V, parte E, dentro de uma dada bacia marítima, os Estados-Membros devem apresentar uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis. |
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de permitir a utilização ou o alargamento da utilização de artes de pesca inovadoras, incluindo a utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos descrita no anexo V, parte E, dentro de uma dada bacia marítima, os Estados-Membros devem apresentar uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Esta avaliação terá por base a utilização da arte inovadora durante um período de ensaio que deve ser limitado a não mais de 5 % dos navios atualmente existentes no métier e deve prolongar-se por um período mínimo de quatro anos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que tais apreciações científicas indiquem que dela podem resultar impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não-alvo. |
3. A utilização de artes de pesca inovadoras deve ser apenas autorizada à escala comercial sempre que a avaliação referida no n.º 1 indique que, em comparação com as artes e técnicas de pesca regulamentadas existentes, dela não podem resultar impactos negativos diretos ou cumulativos nos habitats marinhos, nomeadamente nos habitats sensíveis ou nas espécies não-alvo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 25 – parágrafo 1 – travessão 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
- apresentar informações relativas à eficácia das medidas de atenuação existentes e da monitorização aplicada, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 25 – parágrafo 1 – travessão 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- especificar medidas destinadas a reduzir ao mínimo os impactos das artes de pesca nos habitats a que se refere o artigo 13.º ou noutros habitats sensíveis fora dos sítios Natura 2000, |
- especificar medidas destinadas a reduzir ao mínimo os impactos das artes de pesca nos habitats a que se refere o artigo 13.º, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 25 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Os Estados-Membros devem velar por que os pescadores diretamente afetados por estas medidas sejam devidamente consultados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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d-A) Exceções aprovadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos. |
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos. Devem ser pelo menos tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 26-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 26.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam projetos-piloto que desenvolvam um sistema de documentação completa das capturas e devoluções com base em metas e objetivos mensuráveis, para efeitos de uma gestão das pescas baseada nos resultados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. Os projetos-piloto a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem derrogar às medidas estabelecidas na parte B dos anexos V a XI para uma zona específica e durante um período máximo de um ano, desde que possa ser demonstrado que esses projetos-piloto visam a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.º, o cumprimento dos indicadores de desempenho enunciados no artigo 4.º e, em particular, melhorar a seletividade das artes ou práticas de pesca em causa ou reduzir, de outro modo, o seu impacto ambiental. Este período de um ano pode ser prorrogado por mais um ano nas mesmas condições e deve ser limitado a não mais de 5 % dos navios existentes no métier por Estado-Membro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3. Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de projetos-piloto em conformidade com o n.º 1, devem apresentar provas científicas em apoio da sua adoção. O CCTEP deve apreciar estas recomendações comuns e tornar públicas estas apreciações. No prazo de seis meses a contar da data de conclusão do projeto, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão descrevendo os resultados, incluindo uma avaliação pormenorizada das alterações na seletividade e outros impactos ambientais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4. O CCTEP deve avaliar o relatório a que se refere o n.º 3. Se o CCTEP concluir que as novas artes ou práticas atingem com êxito os objetivos estabelecidos no n.º 2, a Comissão pode apresentar uma proposta em conformidade com o TFUE, a fim de permitir a utilização generalizada das artes ou práticas em causa. A avaliação do CCTEP deve ser tornada pública. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.º, em complemento do presente regulamento, que definam as especificações técnicas do sistema de documentação completa das capturas e das devoluções a que se refere o n.º 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 28 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 28 |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º, a fim de: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Transpor para o direito da União certas medidas técnicas acordadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), incluindo listas dos ecossistemas marinhos vulneráveis e medidas técnicas específicas relacionadas com as pescarias da maruca-azul e do cantarilho definidas nas Recomendações 05:2013, 19:2014, 01:2015, 02:2015 da NEAFC; e |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Adotar outras medidas técnicas que complementem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos que transpõem as recomendações da NEAFC. |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica, sob reserva das condições seguintes: |
1. As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas no âmbito de campanhas de investigação científica, sob reserva das condições seguintes: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano. |
(b) sempre que se trate de unidades abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 30 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Repovoamento artificial e transplantação |
Repovoamento direto e transplantação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento artificial ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão. |
1. As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento direto ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Quando o repovoamento artificial ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos um mês de antecipação, da intenção de realizar tais operações de pesca. |
2. Quando o repovoamento direto ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos um mês de antecipação, da intenção de realizar tais operações de pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para atenuar tais ameaças. Esses atos podem dizer respeito, em especial, a restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos. |
1. Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas ou os habitats marinhos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para atenuar tais ameaças. Esses atos podem dizer respeito, em especial, a restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos, ou a qualquer outra medida de conservação necessária. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Os atos delegados a que se refere o n.º 1 devem aplicar-se por um período não superior a três anos, sem prejuízo do artigo 32.º, n.º 6. |
3. Os atos delegados a que se refere o n.º 1 devem aplicar-se por um período não superior a dois anos, sem prejuízo do artigo 32.º, n.º 6. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Até ao final de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.º e das metas enunciadas no artigo 4.º. |
1. Até ... [três anos após a entrada em vigor do presente Regulamento] e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos referidos no artigo 3.º com base nos indicadores de desempenho enunciados no artigo 4.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Se desse relatório resultar que os objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, no prazo de seis meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a tomar para garantir a consecução dos referidos objetivos e metas. |
2. Se desse relatório resultar que os objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, e que os níveis específicos de capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação para as principais atividades de pesca, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), foram excedidos, no prazo de doze meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a tomar para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º e a redução das capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação para os níveis referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3-A. Se o relatório demonstrar que um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações em matéria de controlo e recolha de dados, a Comissão pode, em conformidade com os artigos 100.º e 101.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, interromper ou suspender o financiamento do FEAMP a esse Estado-Membro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.° 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) São suprimidos os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 25.º; |
(a) São suprimidos os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 3, segundo parágrafo, 14.º, 15.º, 16.º e 25.º; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 36 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 54-C – n.° 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 54-C – n.° 2 – alínea b) – travessão 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 54-C – n.° 2 – alínea b) – travessão 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 54 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 38 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 40 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
São revogados os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005. |
São revogados os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005, bem como o Regulamento (CE) n.º 494/20021-A da Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
____________________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
1-A Regulamento (CE) n.º 494/2002 do Conselho, de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (JO L 77 de 20.3.2002, p. 8). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 182 Proposta de regulamento Anexo I – alínea n-A (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(n-A) corégono-bicudo (Coregonus oxyrinchus) na subzona CIEM IVb (águas da União); | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 183 Proposta de regulamento Anexo I – alínea n-B (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(n-B) esturjão-adriático (Acipenser naccarii) e esturjão-comum (Acipenser sturio) em águas da União; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 184 Proposta de regulamento Anexo I – alínea o) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(o) Fêmeas ovadas de lagosta (Palinuridae spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) em todas as águas da União, exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação; |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 185 Proposta de regulamento Anexo I – alínea p) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(p) Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do Mediterrâneo. |
(p) Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga), funil-escamudo (Pinna nobilis) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do Mediterrâneo; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 186 Proposta de regulamento Anexo I – alínea p-A (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(p-A) ouriço-castanho-de-espinhos-longos (Centrostephanus longispinus). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 187 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5-A. Como se exemplifica na imagem 5A, as santolas são medidas pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana desde o bordo, entre os rostros, até ao bordo posterior. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 188 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 5-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5-B. As dimensões das sapateiras são medidas, como indicado na figura 5B, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 189 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 5-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5-C. O tamanho dos buzos é medido, como indica a figura 5C, pelo comprimento da concha. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 190 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 5-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5-D. O tamanho de um espadarte é medido, como indicado na figura 5D, pelo comprimento da desde a bifurcação da barbatana caudal até à extremidade da mandíbula inferior. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 191 Proposta de regulamento Anexo IV – Figura 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Figura 5A Santola-europeia (Maja squinado) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 192 Proposta de regulamento Anexo IV – Figura 5-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Figura 5B Sapateira (Cancer pagarus) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 193 Proposta de regulamento Anexo IV – Figura 5-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Figura 5C Buzo (Buccinum spp.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 194 Proposta de regulamento Anexo IV – Figura 5-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Figura 5D Espadarte (Xiphias gladius) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 195 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cavala/sarda (Scomber spp.) |
20 cm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração |
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Cavala/sarda (Scomber spp.) |
30 cm1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 196 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 197 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 198 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
12 cm ou 90 peixes por kg | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
12 cm ou 90 peixes por kg1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 199 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sardinha (Sardina pilchardus) |
11 cm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sardinha (Sardina pilchardus) |
11 cm1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1a Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 200 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lavagante (Homarus gammarus) |
87 mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lavagante (Homarus gammarus) |
87 mm (comprimento da carapaça) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 201 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 34 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lagostas (Palinurus spp.) |
95 mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lagostas (Palinurus spp.) |
95 mm (comprimento da carapaça) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 202 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 2 – linha 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
Comprimento total 105mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Comprimento da carapaça 32 mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
Comprimento total 105mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Comprimento da carapaça 32 mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Caudas de lagostim 59 mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 203 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 2 – linha 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cavala/sarda (Scomber spp.) |
20 cm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cavala/sarda (Scomber spp.) |
20 cm1a | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 204 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – quadro 2 – linha 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arenque (Clupea harengus) |
18 cm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arenque (Clupea harengus) |
18 cm1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 205 Proposta de regulamento Anexo V – Parte A – quadro 2 – linha 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carapau (Trachurus spp.) |
15 cm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carapau (Trachurus spp.) |
15 cm1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 206 Proposta de regulamento Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2-B (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 207 Proposta de regulamento Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 208 Proposta de regulamento Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 4-B (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No mínimo, 40mm | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Toda a zona | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pesca dirigida à lula (85 % das capturas) (Lolignidae, Ommastrephidae) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 209 Proposta de regulamento Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 210 Proposta de regulamento Anexo V – parte B – ponto 2 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Malhagem de base para as redes fixas |
2. Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 211 Proposta de regulamento Anexo IV – parte B – ponto 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No mar do Norte e no Skagerrak/Kattegat, são aplicáveis às redes fixas as seguintes malhagens: |
No mar do Norte e no Skagerrak/Kattegat, são aplicáveis às redes fixas e às redes de deriva as seguintes malhagens: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 212 Proposta de regulamento Anexo VI – parte C – ponto 1 – ponto 1.1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.1 É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 80 mm ou qualquer rede fixa de malhagem inferior a 100 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84: |
1.1 É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 32 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 213 Proposta de regulamento Anexo VI – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – travessão 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, |
- Navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto de fundo ou redes de cerco dinamarquesas, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 214 Proposta de regulamento Anexo VI – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – travessão 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto pelo fundo de parelha, |
- arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto de fundo de parelha, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 215 Proposta de regulamento Anexo VI – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – travessão 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo de parelha, desde que não exerçam uma pesca dirigida à solha e ao linguado e que respeitem as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo. |
- os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto de fundo de parelha, desde que não exerçam uma pesca dirigida à solha e ao linguado e que respeitem as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 216 Proposta de regulamento Anexo VI – parte C – ponto 6 – ponto 6.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.2 É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/20021 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 6.1. |
6.2 É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho1 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca seja expressamente proibida pelo direito da União devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível. As capturas de espécies de tubarões de profundidade sujeitas a limites de capturas devem ser mantidas a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Se um Estado-Membro não dispuser de uma quota suficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1224/2009. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 6.1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6). |
1Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 217 Proposta de regulamento Anexo V – parte E – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. O exercício da pesca com utilização de impulsos elétricos só é autorizado nas seguintes condições: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- a potência elétrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- a tensão efetiva entre elétrodos não pode ser superior a 15 V; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- o navio está equipado com um sistema de gestão informática automático que regista a potência máxima utilizada por vara e a tensão efetiva entre elétrodos para pelo menos os últimos 100 reboques, e não é possível ao pessoal não autorizado modificar este sistema de gestão informática automático; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- não são utilizadas correntes de revolvimento à frente do arraçal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 218 Proposta de regulamento Anexo VI – parte A – quadro – linha 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arenque (Clupea harengus) |
20 cm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arenque (Clupea harengus) |
20 cm1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 219 Proposta de regulamento Anexo VI – parte A – quadro – linha 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carapau (Trachurus spp.) |
15 cm3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3Nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI a sul de 56° N e VII, com exceção das divisões CIEM VIId,e,f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carapau (Trachurus spp.) |
15 cm3, 3-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3Nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI a sul de 56° N e VII, com exceção das divisões CIEM VIId,e,f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 220 Proposta de regulamento Anexo VI – parte A – quadro – linha 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
12 cm ou 90 peixes por kg | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
12 cm ou 90 peixes por kg1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 221 Proposta de regulamento Anexo VI – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 222 Proposta de regulamento Anexo VI– parte B – ponto 1 – quadro – linha 6-B (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 223 Proposta de regulamento Anexo V – parte B – ponto 2 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Malhagem de base para as redes fixas |
2. Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 224 Proposta de regulamento Anexo VI – Parte B – ponto 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nas águas ocidentais norte, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas: |
Nas águas ocidentais norte, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas e redes de deriva: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 225 Proposta de regulamento Anexo VI – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 226 Proposta de regulamento Anexo VI – parte B – ponto 2 – quadro – linha 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 227 Proposta de regulamento Anexo VI – parte C – ponto 1 - parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada ou rede fixa na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84: |
De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada pelo fundo ou rede fixa de fundo na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 228 Proposta de regulamento Anexo VI – Parte C – ponto 3 – ponto 3.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.2 Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). Sempre que as capturas acessórias de bacalhau efetuadas pelos navios de um Estado-Membro que operem nas zonas referidas no ponto 3.1 excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder pescar nessa zona. |
3.2 Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 229 Proposta de regulamento Anexo VI – parte C – ponto 9 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. Utilização de redes fixas nas divisões CIEM Vb, VIa, VIIb,c,j,k |
9. Utilização de redes fixas nas divisões CIEM Vb, VIa, VIb, VIIb, c, h, j, k. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 230 Proposta de regulamento Anexo VI – Parte C – ponto 9 – ponto 9.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9.2. É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 9.1. |
9.2. É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/2336 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca seja expressamente proibida pelo direito da União devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível. As capturas de espécies de tubarões de profundidade sujeitas a limites de capturas devem ser mantidas a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Se um Estado-Membro não dispuser de uma quota suficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1224/2009. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 9.1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 231 Proposta de regulamento Anexo VII – parte A – quadro – linha 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arenque (Clupea harengus) |
20 cm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arenque (Clupea harengus) |
20 cm1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 232 Proposta de regulamento Anexo VII – parte A – quadro – linha 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) |
42 cm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) |
36 cm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 233 Proposta de regulamento Anexo VII – parte A – quadro – linha 23 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Leques (Chlamys spp.) |
40 mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Leques (Chlamys spp., Mimachlamys spp.) |
40 mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 234 Proposta de regulamento Anexo VII – parte A – quadro – linha 26 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Amêijoa japonesa (Venerupis philippinarum) |
35 mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Amêijoa japonesa (Ruditapes philippinarum) |
35 mm | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 235 Proposta de regulamento Anexo VII – parte A – quadro – linha 34 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Polvo (Octopus vulgaris) |
750 gramas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Polvo (Octopus vulgaris) |
1000 gramas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 236 Proposta de regulamento Anexo VII – parte B – ponto 1 – quadro – linha 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 237 Proposta de regulamento Anexo VII – parte B – ponto 1 – quadro – linha 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 238 Proposta de regulamento Anexo VII – parte B – ponto 2 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Malhagem de base para as redes fixas |
2. Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 239 Proposta de regulamento Anexo VII – parte B – ponto 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nas águas ocidentais sul, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas: |
Nas águas ocidentais sul, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas e redes de deriva: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 240 Proposta de regulamento Anexo VII – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 241 Proposta de regulamento Anexo VII – parte B – ponto 2 – quadro – linha 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 242 Proposta de regulamento Anexo VII – parte C – ponto 4 – ponto 4.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.2. É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 1. |
4.2. É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/2336 em zonas com uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca seja expressamente proibida pelo direito da União devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível. As capturas de espécies de tubarões de profundidade sujeitas a limites de capturas devem ser mantidas a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Se um Estado-Membro não dispuser de uma quota suficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1224/2009. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 243 Proposta de regulamento Anexo VII – parte C – ponto 4 – ponto 4.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4.2-A. A Comissão pode decidir, após consulta do CCTEP, excluir determinadas pescarias, nas zonas CIEM VIII, IX e X, da aplicação do ponto 4.1, sempre que as informações facultadas pelos Estados-Membros ou o recurso a uma gestão específica, aproveitando a regionalização, que se possa traduzir na diminuição do número de navios que operam naquela zona, na redução de meses de esforço, etc., ou mediante planos plurianuais, revelem que essas pescarias originam um nível muito baixo de capturas acessórias de tubarões ou de devoluções. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 244 Proposta de regulamento Anexo VIII – parte B – ponto 1 – quadro – linha 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 245 Proposta de regulamento Anexo VIII – parte B – ponto 1 – quadro – linha 3-B (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 246 Proposta de regulamento Anexo VIII – parte B – ponto 1 – quadro – linha 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 247 Proposta de regulamento Anexo VIII – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 248 Proposta de regulamento Anexo VIII – parte B – ponto 2 – quadro – linha 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 249 Proposta de regulamento Anexo VIII– parte B – ponto 2 – quadro – linha 4-A (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 250 Proposta de regulamento Anexo VIII – parte B – ponto 2 – quadro – linha 4-B (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 251 Proposta de regulamento Anexo IX – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 252 Proposta de regulamento Anexo IX – parte B – ponto 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1-A. Malhagem de base para as artes de cerco | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Malhagem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zonas geográficas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condições | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No mínimo, 14 mm | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Toda a zona | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nenhuma | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 253 Proposta de regulamento Anexo IX – parte B – ponto 2 – quadro – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas: |
No Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes de emalhar fundeadas: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 254 Proposta de regulamento Anexo IX – parte B – ponto 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. As derrogações existentes às disposições previstas nos n.ºs 1, 1-A e 2 da presente parte para as artes de cerco abrangidas por um plano de gestão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, e adotadas com base no respetivo artigo 9.º, manter-se-ão em vigor, salvo determinação em contrário ao abrigo do artigo 18.º do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 255 Proposta de regulamento Anexo IX – parte C – ponto 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de profundidade (incluindo Plesionika spp., Pasiphaea spp. ou espécies semelhantes) por navio. |
É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de fundo por navio. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 256 Proposta de regulamento Anexo IX – parte C – ponto 5 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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É concedida autorização para a captura de crustáceos de profundidade a frotas com localização muito específica, que utilizem artes artesanais (incluindo Plesionika spp., Pasiphaea spp. ou espécies semelhantes). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 257 Proposta de regulamento Anexo IX – parte C – ponto 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6-A. Restrições à pesca com espingardas de caça submarina | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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É proibida a pesca com espingardas de caça e escafandro autónomo ou durante a noite desde o pôr do sol até ao amanhecer. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 258 Proposta de regulamento Anexo X – parte B – ponto 1 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Malhagem de base para as artes rebocadas |
1. Malhagem de base para as artes rebocadas para unidades populacionais demersais | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 259 Proposta de regulamento Anexo X – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 260 Proposta de regulamento Anexo X – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 261 Proposta de regulamento Anexo X – parte C | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Parte C |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zonas de proibição ou restrição da pesca |
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Defeso sazonal para proteger o pregado |
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De 15 de abril a 15 de junho de cada ano, a pesca dirigida ao pregado e o transbordo, desembarque e primeira venda desta espécie são autorizadas nas águas da União do mar Negro. |
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Alteração 262 Proposta de regulamento Anexo XI – parte A – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Malhagem de base para as artes rebocadas |
1. Malhagem de base para as artes rebocadas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 263 Proposta de regulamento Anexo XI – parte A – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nas regiões ultraperiféricas, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco: |
Nas águas da União no Oceano Índico e no Atlântico Ocidental, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 264 Proposta de regulamento Anexo XI – parte A – quadro – linha 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 265 Proposta de regulamento Anexo XI – parte A – quadro – linha 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 266 Proposta de regulamento Anexo XI – parte A – ponto 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Malhagem de base para as redes de cerco | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nas águas da União no Oceano Índico e no Atlântico Ocidental, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes de cerco: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 267 Proposta de regulamento Anexo XI – parte A – ponto 1-A (novo) – quadro (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Malhagem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zonas geográficas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condições | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No mínimo, 14 mm | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Toda a zona | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com redes de cerco. |
- [1] JO C 389 de 21.10.2016, p. 93.
2 JO C 185, de 9.6.2017, p. 82.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Antecedentes da proposta da Comissão
O objetivo das medidas técnicas é limitar as capturas indesejadas de peixes juvenis ou de espécies que não são o objetivo da pescaria e reduzir os impactos das pescas nas espécies e nos ecossistemas vulneráveis. Para alcançar esses objetivos, as medidas técnicas regulam o que se pode pescar, como, com o quê, quando e onde. Ou seja, regulam os diferentes métodos de pesca, bem como as restrições espácio-temporais, as espécies proibidas ou as medidas destinadas a proteger os ecossistemas vulneráveis. Estabelecem regras sobre o formato e outras características técnicas das artes e sobre a sua utilização. Incluem igualmente disposições sobre as características das capturas, como os tamanhos mínimos dos peixes ou a composição das capturas.
As medidas técnicas são um elemento de base da Política Comum das Pescas (PCP). Ao longo do tempo, as medidas técnicas foram-se acumulando de forma dispersa por mais de trinta regulamentos. Atualmente formam um sistema complexo, heterogéneo e desorganizado de disposições que, frequentemente, carecem de coerência e chegam mesmo a ser contraditórias. Esta situação dificulta a sua aplicação por parte dos pescadores e gera desconfiança. Apesar da necessidade óbvia de uma revisão e de uma simplificação, as duas tentativas realizadas até ao momento, em 2002 e 2004, fracassaram.
A reforma da PCP de 2013 introduziu dois elementos que alteraram consideravelmente o contexto em que as medidas técnicas são desenvolvidas. Por um lado, a regionalização devia aproximar a tomada de decisões do nível local, permitindo a participação direta das partes interessadas. Por outro lado, a obrigação de desembarque é um incentivo para que os pescadores evitem capturas indesejadas, que é um dos principais objetivos das medidas técnicas.
2. Conteúdo da proposta
Em 11 de março de 2016, a Comissão apresentou a sua proposta para a reforma das medidas técnicas. A proposta da Comissão visa simplificar as disposições em vigor, otimizar a contribuição das medidas técnicas para a concretização dos objetivos da nova PCP e, nomeadamente, alcançar o rendimento máximo sustentável e criar a flexibilidade necessária para adaptar as medidas técnicas às especificidades das diferentes pescarias através de um processo de decisão regionalizado.
A proposta baseia-se num conjunto geral de medidas de aplicação para todos os mares e várias séries de medidas de referência para cada uma das sete bacias marítimas. Também prevê a delegação de poderes para a elaboração de medidas regionais.
Assim, a simplificação e a regionalização constituem o cerne da proposta. A Comissão escolheu uma opção que elimina o maior número possível de normas de referência do quadro geral, dando uma margem ampla para a regionalização, que permite adaptar as normas de referência a cada pescaria. Por outro lado, a regionalização é apresentada como um meio para simplificar a regulamentação. Além disso, espera-se que a regionalização melhore a eficácia das medidas técnicas, dotando-as da flexibilidade necessária.
3. Posição do relator
O relator congratula-se com a abordagem baseada nos resultados proposta pela Comissão. É de esperar que esta abordagem reduza o recurso à microgestão e incentive uma maior participação do setor. O desafio deste processo consiste em estabelecer os limites entre, por um lado, a simplificação e a necessidade de regras pormenorizadas em certos casos e, por outro lado, a regionalização e as normas que devem continuar a ser alvo de codecisão entre o Parlamento Europeu e o Conselho.
A principal dificuldade é que tanto as instituições como as partes interessadas acolheram muito favoravelmente a simplificação e a regionalização, mas a visão de cada um sobre estes conceitos difere consideravelmente. Por exemplo, a Comissão propõe simplificar, criando uma base comum para todas as bacias e eliminando as numerosas derrogações existentes. Como consequência, um número considerável de pescarias tornar-se-iam ilegais de um dia para o outro. Este é um dos limites da simplificação. Por outro lado, em alguns fóruns, receia-se que a regionalização seja uma forma de nacionalizar a adoção de medidas técnicas. No entanto, o Tratado de Lisboa e a Política Comum das Pescas preveem limites a esta possibilidade.
No que diz respeito aos objetivos e metas das medidas técnicas, o relator não partilha do ponto de vista da Comissão. Embora apoie uma abordagem de gestão baseada em resultados e considere necessário avaliar a eficácia das medidas técnicas, defende que é preferível substituir o termo «metas» por «indicadores de desempenho». Este termo ajusta-se melhor à função de avaliação do desempenho.
O relator também não concorda com um texto que faz recair exclusivamente sobre as medidas técnicas a concretização dos objetivos da PCP. As medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP, mas são apenas um dos seus instrumentos, à semelhança dos planos plurianuais, dos TAC e das quotas, entre outros. É, por conseguinte, preferível utilizar o termo «contribuir» em vez de «garantir».
Não parece razoável definir como meta 5 % de tolerância para as capturas abaixo do tamanho mínimo. Importa lembrar que 5 % é apenas uma exceção a um instrumento, como a obrigação de desembarque. Por esta razão, afigura-se excessivo elevar essa percentagem à categoria de meta. No entanto, parece razoável utilizar o rendimento máximo sustentável, que é um verdadeiro objetivo da PCP, como indicador de desempenho.
A Comissão propõe igualmente estabelecer várias metas em diversas diretivas. Como é evidente, as medidas técnicas, à semelhança do resto da PCP, devem estar em linha com a política ambiental da União, mas basear os objetivos de um regulamento em diretivas apresenta diversos problemas que dão azo a insegurança jurídica.
Por definição, as diretivas dirigem-se aos Estados-Membros, que devem transpô-las para a legislação nacional. As diretivas nunca têm, em caso algum, como sujeito os regulamentos do Conselho e do Parlamento Europeu. Além disso, no caso da diretiva-quadro sobre a água, não existe qualquer relação com as medidas técnicas, uma vez que estas não têm impacto sobre a qualidade das águas.
No caso da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, existem problemas graves, como ficou, nomeadamente, demonstrado quando se procurou encontrar descritores e definir o bom estado ambiental. Apenas dois Estados-Membros apresentaram definições adequadas do bom estado ambiental sobre o bom estado dos recursos haliêuticos explorados para fins comerciais. Em nove Estados-Membros, a definição foi classificada como parcialmente adequada e em outros nove a Comissão considerou que era inadequada.
A Diretiva-Quadro Estratégia Marinha surge tanto como objetivo específico (artigo 3.º) como meta (artigo 4.º), o que dificulta a compreensão da proposta. Outro problema reside no facto de que, em última análise, os objetivos das medidas técnicas seriam fixados por uma decisão da Comissão. Seria anormal que os objetivos de um regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu fossem fixados por uma decisão da Comissão.
A fixação de objetivos baseados em acordos internacionais levanta problemas de outra natureza. A Comissão propõe fixar os objetivos das medidas técnicas através de acordos internacionais, de que a UE seja parte ou não.
Até agora, sempre que a UE celebrou um acordo internacional relativo a medidas técnicas este foi transposto para o direito da UE. Por exemplo, existem regulamentos de medidas técnicas que correspondem a recomendações emitidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas[1] ou a convenções internacionais também na esfera das Nações Unidas e de que a UE é parte contratante[2].
A Comissão propõe garantir o respeito de um máximo de capturas acessórias de espécies não exploradas para fins comerciais abaixo dos níveis previstos nos acordos internacionais. Em primeiro lugar, não enumera os referidos acordos, pelo que se coloca uma questão de caráter institucional, dado que a disposição proposta pode implicar a transposição automática para o direito da União de qualquer acordo internacional, nomeadamente os celebrados entre países terceiros. Além disso, deve-se ter em conta que os acordos internacionais celebrados pela UE são adotados pelo procedimento de parecer favorável e que o Parlamento não está envolvido nas negociações dos conteúdos, ao passo que o regulamento relativo às medidas técnicas é adotado segundo o procedimento de codecisão.
Simplificação e regras pormenorizadas
O relator congratula-se com a simplificação, tendo em conta que a legislação em vigor é prolífica e ilegível, o que dificulta a sua correta aplicação. Contudo, no caso dos anexos propostos pela Comissão, esta simplificação vai demasiado longe e prevê medidas que não se adequam à situação atual. A Comissão também não teve em conta a necessidade de resolver alguns dos problemas que surgiram na aplicação da legislação em vigor.
Na proposta da Comissão, a simplificação também dá origem a um desfasamento entre as medidas técnicas contidas nos anexos, que entram em vigor imediatamente, e as medidas que serão adotadas no âmbito da regionalização, que serão adotadas posteriormente, alterando esses anexos. Este desfasamento temporal pode gerar confusão na prática e parar imediatamente algumas pescarias.
O relator considera que a simplificação não se deve traduzir no reinventar das regras, mas que as regras existentes devem tornar-se mais compreensíveis e deve ser mais fácil aplicá-las pelos pescadores. A fim de evitar problemas, seria necessário manter a situação atual, na medida do possível, no âmbito do presente regulamento.
Regionalização e normas de base
O relator considera que as decisões tomadas a nível local podem resultar numa melhor legislação, adaptando-a às especificidades de uma pescaria ou de uma bacia marítima. A regionalização deve permitir ajustar as decisões em matéria de medidas técnicas à realidade das pescarias. O objetivo é eliminar a rigidez que existe na legislação em vigor e promover uma legislação mais flexível e adaptada à realidade no terreno. A abordagem da regionalização é coerente com a vontade de basear o sucesso das medidas técnicas nos resultados. O reverso da medalha é a perda de poder do Parlamento Europeu.
A regionalização não deve resultar no cenário extremo em que as normas de base se reduzem ao mínimo e que a implementação de aspetos fundamentais pode ser alterada através de atos delegados. Tal significaria que o que for decidido no regulamento sobre medidas técnicas seria meramente transitório: a Comissão, na sequência de recomendações conjuntas dos Estados-Membros e sem a participação do Parlamento Europeu, poderia alterar, por meio de atos delegados, os elementos básicos do presente regulamento. O que é inaceitável.
Em caso algum a regionalização deve conduzir à renacionalização. Há que recordar que a política das pescas da UE é uma política comum e não o é por acaso: as unidades populacionais partilhadas e migratórias devem ser geridas em conjunto. Por conseguinte, alguns princípios básicos importantes devem continuar a ser alvo de codecisão das instituições centrais da UE. Tal permitirá uma igualdade de condições entre os operadores de toda a UE e facilitará a aplicação e o acompanhamento das medidas técnicas.
O relator considera que os planos plurianuais devem desempenhar um papel fundamental na gestão dos recursos haliêuticos e que são o meio mais adequado para adotar e aplicar medidas técnicas específicas no processo de regionalização.
Naturalmente, a regionalização não deve ser prejudicada pela inexistência de planos plurianuais. Nesse caso, os Estados-Membros não devem ser impedidos de apresentar recomendações conjuntas a nível regional que deem lugar a atos delegados da Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.º do regulamento de base da PCP.
- [1] Regulamento (CE) n.º 734/2008 (proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo),
- [2] Regulamento (CE) n.º 520/2007 e Regulamento (CE) n.º 302/2009 (Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) e Regulamento (CE) n.º 601/2004 (Convenção para a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida).
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (10.3.2017)
dirigido à Comissão das Pescas
Sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho
(COM(2016)0134 – C8-0117/2016 – 2016/0074(COD))
Relator de parecer: Claudiu Ciprian Tănăsescu
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
As medidas técnicas são normas que estabelecem como, quando e onde os pescadores podem pescar, e desempenham um papel importante para garantir que a pesca seja efetuada de uma forma sustentável do ponto de vista ambiental. Nas águas europeias, uma quantidade alarmante de unidades populacionais de peixes continua a ser objeto de sobrepesca, permanecendo frequentemente elevados os níveis de capturas acessórias de espécies não-alvo. Apesar dos grandes esforços para dar resposta a estes problemas mediante mudanças regulamentares, é evidente que, no que respeita às medidas técnicas, a atual estrutura regulamentar se situa abaixo do nível ótimo. Em especial, na sequência da adoção do novo regulamento de base da Política Comum das Pescas (PCP), torna-se fundamental ajustar o quadro de medidas técnicas, a fim de cumprir os objetivos estabelecidos na PCP. Além disso, a fim de assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e proteger espécies e habitats sensíveis, as novas medidas técnicas devem estar em conformidade com os compromissos e a legislação ambiental da União.
A proposta da Comissão é um passo na direção certa. Para um maior sucesso no futuro, a pesca tem de ser regulada de forma proativa e em parceria com os pescadores e as outras partes interessadas. A regionalização das medidas técnicas, no quadro adequado e desde que o processo de regionalização se paute por objetivos comuns e vise cumprir os níveis atuais, ou níveis mais elevados, dos compromissos ambientais assumidos pela União, constitui uma oportunidade para uma melhor governação. Para que fique absolutamente claro que o processo de regionalização deve ter lugar no contexto dos atuais objetivos, as disposições relativas sobretudo às Diretivas Aves e Habitats (Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE) devem ser mais claramente integradas em todo o texto.
Além disso, alguns aspetos da proposta da Comissão também carecem de melhor redação para assegurar o sucesso da nova abordagem, já que as novas medidas técnicas devem ainda respeitar outros princípios da gestão das pescas e do ambiente da União. Em primeiro lugar, a política das pescas deve ser cientificamente fundamentada: as decisões relativas à gestão dos nossos recursos naturais comuns devem basear-se em dados tão precisos quanto possível, fundamentar-se nos melhores pareceres científicos disponíveis (públicos e passíveis de revisão), devendo ser adotada uma abordagem de precaução sempre que os dados sejam pouco fiáveis ou os pareceres científicos se revelem inconclusivos. Em segundo lugar, especialmente na sequência da passagem para uma gestão baseada nos resultados das pescas, a execução, o controlo e as disposições de execução da proposta devem ser adequados aos objetivos. Os Estados-Membros devem também utilizar o novo quadro e a abordagem regulamentar proativa que leva em conta as partes interessadas, por forma a criar uma «cultura de cumprimento».
Do ponto de vista ambiental, o papel fundamental do novo quadro de medidas técnicas deve ser o de assegurar a correta base de referência para as medidas técnicas e as condições adequadas em que a regionalização deve acontecer. É evidente que o quadro deve também ser capaz de reagir rapidamente quando os dados e pareceres científicos demonstrem um funcionamento abaixo do nível ótimo. Como tal, as novas medidas técnicas devem não só procurar novos objetivos, mas devem atingir os objetivos estabelecidos. Se os objetivos não são alcançados, as medidas técnicas não são as medidas corretas.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) É necessária uma simplificação das regras existentes para melhor compreensão e aceitação pelos operadores, pelas autoridades nacionais e pelas partes interessadas; a participação do setor no processo de decisão deve ser encorajada; deve ter-se em atenção o não enfraquecimento das normas sobre conservação e sustentabilidade; |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Sempre que relevante, devem ser aplicadas medidas técnicas à pesca recreativa, que pode ter um impacto significativo nas unidades populacionais de espécies de peixes e moluscos e crustáceos. |
(6) Devem ser aplicadas medidas técnicas à pesca recreativa, que pode ter um impacto significativo no ambiente marinho, nas unidades populacionais de espécies de peixes e outras. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) As capturas e o abate acidentais de espécies protegidas devem ser abordados de forma global em todas as pescarias e tipos de artes, à luz do nível exigente de proteção de que gozam ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, do seu elevado nível de vulnerabilidade e da obrigação de alcançar um bom estado ambiental até 2020. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, devem ser estabelecidas metas relativas ao nível das capturas indesejadas, ao nível das capturas acessórias de espécies sensíveis e à extensão dos habitats do fundo marinho significativamente afetados pela pesca, que devem refletir os objetivos da PCP, a legislação ambiental da União (em especial a Diretiva 92/43 do Conselho e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21), e as melhores práticas ao nível internacional. |
(9) Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, devem ser estabelecidas metas relativas ao nível das capturas indesejadas, ao nível das capturas acessórias de espécies sensíveis e à extensão dos habitats do fundo marinho significativamente afetados pela pesca, que devem refletir os objetivos da PCP, a legislação ambiental da União (em especial a Diretiva 92/43 do Conselho, a Diretiva 2009/147/CE, e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21), e as melhores práticas ao nível internacional. |
__________________ |
__________________ |
21Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). |
21Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) No caso de determinadas espécies raras de peixes, nomeadamente espécies de tubarões e raias, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies. |
(15) No caso de determinadas espécies de peixes raras ou cujas características biológicas as tornam particularmente vulneráveis à sobre-exploração, nomeadamente espécies de tubarões e raias, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) As práticas da sobrepesca de seleção e da libertação deliberada (slipping) devem ser proibidas, exceto no caso de isenções instituídas no âmbito da obrigação de desembarque. |
(22) As práticas da sobrepesca de seleção e da libertação deliberada (slipping) devem ser proibidas. A libertação deliberada só deve ser permitida no caso de isenções instituídas no âmbito da obrigação de desembarque e apenas caso os requisitos de recolha de dados sejam introduzidos em simultâneo com essas isenções. |
Justificação | |
A libertação deliberada é um método que lida com os peixes antes de os trazer para bordo, o que significa que a triagem já ocorre dentro de água. Por conseguinte, está em conformidade com a intenção de isenções da obrigação de desembarque nos casos em que tenham sido provadas taxas elevadas de sobrevivência. A sobrepesca de seleção é uma opção económica destinada a deitar fora o peixe barato já a bordo. Esta prática pode ter efeitos tremendos sobre as diferentes espécies, de acordo com as suas capacidades de sobrevivência, por exemplo o lagostim, com taxas de sobrevivência acima dos 90 %, em relação a outras espécies como o linguado. Por conseguinte, deve ser adotada uma abordagem diferente relativamente a estas duas práticas. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Sempre que não existam medidas técnicas ao nível regional, devem aplicar-se as normas de base. Estas normas devem ter origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Devem consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir as capturas acessórias de mamíferos marinhos e de aves marinhas em determinadas zonas e quaisquer outras medidas específicas ao nível regional atualmente existentes e ainda necessárias para garantir que os objetivos de conservação continuem a ser satisfeitos até serem aplicadas medidas no âmbito da regionalização. |
(24) Sempre que não existam medidas técnicas ao nível regional, devem aplicar-se as normas de base. Estas normas devem ter origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Devem consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir ao mínimo e, sempre que possível, eliminar as capturas acessórias de mamíferos marinhos e de aves marinhas em determinadas zonas e quaisquer outras medidas específicas ao nível regional atualmente existentes e ainda necessárias para garantir que os objetivos de conservação continuem a ser satisfeitos até serem aplicadas medidas no âmbito da regionalização. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Os Estados-Membros, em conjunto com as partes interessadas, podem elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas que difiram dos critérios de base, em conformidade com o processo de regionalização definido na PCP. |
(25) Os Estados-Membros, em conjunto com as partes interessadas, elaboram recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas, em conformidade com o processo de regionalização definido na PCP, mesmo na ausência de um plano plurianual. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Essas medidas técnicas regionais devem ser, no mínimo, equivalentes às normas de base no respeitante aos padrões de exploração e à proteção das espécies e habitats sensíveis. |
(26) Essas medidas técnicas regionais devem ter por objetivo uma elevada sustentabilidade ambiental e ser, no mínimo, equivalentes às normas de base no respeitante aos padrões de exploração e à proteção das espécies e habitats sensíveis. A adoção de medidas técnicas regionais deve basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) A regionalização deve ser utilizada como instrumento tendo em vista incentivar a participação de todas as partes interessadas, incluindo as ONG, e capacitar os pescadores e o seu envolvimento de forma a que possam trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, os conselhos consultivos e os cientistas com vista à definição de medidas adaptadas que tenham em consideração as especificidades de cada zona de pesca e salvaguardem as suas condições ambientais; |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 26-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-B) As decisões tomadas por grupos regionais de Estados-Membros no âmbito da regionalização devem respeitar os mesmos padrões de supervisão democrática que os dos respetivos Estados-Membros. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) Caso exista interesse direto de gestão por parte de um único Estado-Membro, é possível, após consulta dos conselhos consultivos pertinentes, apresentar propostas de medidas técnicas individuais que alterem as medidas de conservação em vigor. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Na elaboração de recomendações comuns para adotar, no âmbito de planos plurianuais, artes seletivas por tamanho e por espécie cuja malhagem difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros devem assegurar que os padrões de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base. |
(28) Na elaboração de recomendações comuns para adotar artes seletivas por tamanho e por espécie cuja malhagem difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros devem assegurar que os padrões de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) Na elaboração de recomendações comuns para, no âmbito de planos plurianuais, alterar ou estabelecer zonas de proibição ou restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros devem definir, nessas recomendações, as especificações, a extensão, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização. |
(29) Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer zonas de proibição ou restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros devem definir, nessas recomendações, as especificações, a extensão, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer, no âmbito de planos plurianuais, tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros devem assegurar que não sejam postos em causa os objetivos da PCP, de modo a que seja garantido o respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, que não haja distorção do mercado e que não seja criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação. |
(30) Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros devem assegurar a consecução dos objetivos da PCP, de modo a que seja garantido o respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, que não haja distorção do mercado e que não seja criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Como medida suplementar para a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores, deve ser possibilitada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações comuns. Devem ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento e a abolição dessas proibições, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização. |
(31) Como medida suplementar para a proteção das concentrações de juvenis, de reprodutores e de espécies sensíveis, deve ser possibilitada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações comuns. Devem ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento e a abolição dessas proibições, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Com base na apreciação científica dos impactos de artes de pesca inovadoras, devidamente avaliadas pelo CCTEP, a utilização de artes inovadoras ou o alargamento da aplicação dessas artes, como as redes de arrasto com impulsos elétricos, pode ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deve ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que pode ter impactos negativos nos habitats sensíveis e nas espécies não-alvo. |
(32) Com base na apreciação científica dos impactos de artes de pesca inovadoras, devidamente avaliadas pelo CCTEP, a utilização de artes inovadoras ou o alargamento da aplicação dessas artes, como as redes de arrasto com impulsos elétricos, pode ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deve ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que pode ter impactos diretos ou cumulativos negativos nos habitats marinhos, especialmente nos habitats sensíveis ou nas espécies não-alvo. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) A fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias de espécies sensíveis e o impacto das artes de pesca nos habitats sensíveis, os grupos regionais de Estados-Membros devem elaborar medidas de atenuação adicionais para reduzir o impacto da pesca nas espécies e habitats sensíveis. Se os dados científicos demonstrarem a existência de uma séria ameaça para o estado de conservação dessas espécies e habitats, os Estados-Membros devem introduzir restrições adicionais à construção e funcionamento de determinadas artes de pesca ou proibir totalmente a sua utilização na região em causa. Em especial, tais disposições poderiam ser aplicadas à utilização de redes de deriva que, em certas zonas, provocaram capturas elevadas de cetáceos e aves marinhas. |
(33) A fim de reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas acessórias de espécies sensíveis e o impacto das artes de pesca nos habitats sensíveis, os grupos regionais de Estados-Membros devem elaborar medidas de atenuação adicionais para reduzir o impacto da pesca nas espécies e habitats sensíveis. Se os dados científicos demonstrarem a existência de uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies e habitats, os Estados-Membros devem introduzir restrições adicionais à construção e funcionamento de determinadas artes de pesca ou proibir totalmente a sua utilização na região em causa. Em especial, tais disposições poderiam ser aplicadas à utilização de redes de deriva que, em certas zonas, provocaram capturas elevadas de cetáceos e aves marinhas. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de atualizar a lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibido dirigir a pesca; atualizar a lista das zonas sensíveis em que a pesca deve ser sujeita a restrições; adotar medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais; adotar medidas técnicas no âmbito de planos temporários para as devoluções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(38) O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de atualizar a lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibido dirigir a pesca; atualizar a lista das zonas sensíveis em que a pesca deve ser sujeita a restrições; adotar medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais; adotar medidas técnicas no âmbito de planos temporários para as devoluções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos e com base na avaliação do CCTEP. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Justificação | |
A adoção de todas as medidas técnicas deve estar subordinada a uma avaliação positiva por parte do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). De acordo com a PCP, este Comité existe para fornecer pareceres científicos sólidos. Por conseguinte, todas as medidas técnicas devem ser avaliadas pelo CCTEP, uma vez que o seu impacto em zonas ou espécies não-alvo pode ser desconhecido ou não estar ainda estudado. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 - n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas (PCP), as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e, nomeadamente, nos n.os 2, 3 e 5, alíneas a) e j), do mesmo artigo. |
1. Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas (PCP), as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e, nomeadamente, nos n.ºs 1, 2, 3 e 5, alíneas a), i) e j), do mesmo artigo. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores das espécies marinhas; |
(a) Assegurar padrões de exploração sustentáveis que garantam a conservação dos recursos haliêuticos e protejam as dimensões e as classes etárias sensíveis, em especial as concentrações de juvenis e de reprodutores das espécies marinhas; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e de outras espécies sensíveis que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies; |
(b) Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e de outras espécies sensíveis que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Garantir que os impactos ambientais da pesca nos habitats marinhos são reduzidos ao mínimo e, se possível, eliminados de modo que não representem uma ameaça para o estado de conservação desses habitats; |
(c) Garantir que os impactos ambientais da pesca nos habitats marinhos são reduzidos ao mínimo e, se possível, eliminados; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) Garantir o cumprimento dos critérios previstos nos descritores 1, 3, 4 e 6, definidos na parte B do anexo da Decisão 2010/477/UE da Comissão. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As medidas técnicas devem procurar atingir as seguintes metas: |
1. As medidas técnicas devem atingir as seguintes metas: |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Garantir que as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não excedem 5 % em volume, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, e com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; |
(a) Garantir que as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não excedem o volume estabelecido pelas recomendações conjuntas dos grupos regionais dos Estados-Membros e são consistentes com os planos para as devoluções, tendo simultaneamente em consideração a variabilidade entre as espécies de peixes e as artes de pesca. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Garantir que as capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedem os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais; |
(b) Garantir que as capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedem os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais, com o objetivo de eliminar progressivamente essas capturas acessórias; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Garantir que os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos não excedem os níveis necessários para alcançar um bom estado ambiental para cada tipo de habitat avaliado no quadro da Diretiva 2008/56/CE em cada região ou sub-região marinha, tanto em relação à qualidade dos habitats como à extensão geográfica em que será necessário alcançar os níveis exigidos. |
(c) Garantir que os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats marinhos, incluindo os habitats sensíveis dos fundos marinhos, são reduzidos ao mínimo e mantidos abaixo dos níveis necessários para alcançar um bom estado ambiental, em particular para cada tipo de habitat avaliado no quadro da Diretiva 2008/56/CE em cada região ou sub-região marinha, tanto em relação à qualidade dos habitats como à extensão geográfica em que será necessário alcançar os níveis exigidos, com o objetivo de garantir o cumprimento dos critérios previstos no descritors 6, definido na parte B do anexo da Decisão 2010/477/UE da Comissão. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) Garantir que as capturas acessórias indesejadas são progressiva e gradualmente eliminadas, com vista ao cumprimento dos critérios previstos nos descritores 1, 3 e 4, definidos na parte B do anexo da Decisão 2010/477/UE da Comissão. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «Padrão de exploração»: a forma como a pressão de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias de uma unidade populacional; |
(1) «Padrão de exploração»: a forma como a pressão de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias e dimensões de uma unidade populacional; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) «Pesca seletiva»: a capacidade de um método de pesca para visar e capturar peixes e crustáceos e moluscos por tamanho ou por tipo de espécie, permitindo que as espécies não-alvo sejam evitadas ou libertadas incólumes; |
(3) «Pesca seletiva»: a capacidade de um método de pesca para visar e capturar peixes e crustáceos e moluscos por tamanho ou por tipo de espécie, permitindo que as espécies não-alvo, bem como os juvenis e as espécies regulamentadas, sejam evitadas ou libertadas incólumes; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) «Estado de conservação de um habitat natural»: o estado de conservação de um habitat na aceção do artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto; |
(9) «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) «Conselhos consultivos»: grupos de partes interessadas criados no âmbito da PCP a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas e contribuir para a realização dos objetivos da PCP; |
(10) «Conselhos consultivos»: grupos de partes interessadas criados no âmbito da PCP nos termos dos artigos 43.º a 45.º, e representação das partes interessadas nos termos do Anexo III do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para contribuir para a realização dos objetivos da PCP; |
Justificação | |
A composição dos conselhos consultivos deve respeitar a representação equilibrada estabelecida na PCP. | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – ponto 42 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) «Sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que pudesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto; |
(42) «Sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que devesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto; |
Justificação | |
No que diz respeito à prática da sobrepesca, a sua devolução é uma opção económica com efeitos muitas vezes enormes sobre algumas espécies, já que a taxa de sobrevivência varia com a espécie e o tempo passado a bordo. O princípio que regula a prática deve ser o de que esse peixe deve ser desembarcado, e não uma abordagem flexível baseada em fatores económicos. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o presente artigo é aplicável às águas do alto mar e às águas de países terceiros. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 11 - n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem ser necessário alterar a lista no anexo I através do aditamento de novas espécies que exigem proteção, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados em conformidade com o artigo 32.º. |
4. Se os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem ser necessário alterar a lista no anexo I, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados em conformidade com o artigo 32.º. |
Justificação | |
A lista deve ser objeto de alteração, não só quando uma nova espécie necessite de proteção, mas também, por exemplo, quando uma espécie necessite de proteção noutro domínio adicional ou, em alternativa, quando uma espécie deixe de necessitar de proteção. | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 11 - n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b). |
5. As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c-A). |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 12 - n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As espécies a que se refere o n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos. |
2. As espécies a que se refere o n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos. No que concerne as espécies referidas no n.º 1, os operadores de navios de pesca devem registar e transmitir às autoridades pertinentes informações sobre os espécimes capturados como capturas acessórias e libertados, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão1a. |
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1a Decisão de Execução (UE) 2016/1701 da Comissão, de 19 de agosto de 2016, que estabelece regras sobre o formato de apresentação dos planos de trabalho de recolha de dados nos setores das pescas e da aquicultura [notificada no documento C(2016) 5304) JO L 260, de 27.9.2016, p. 153. |
Justificação | |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão em matéria de recolha de dados afirma que as capturas acessórias de espécies sensíveis podem ser registadas em diários de pesca. Além disso, os pescadores trabalham amiúde com os cientistas, a fim de lhes fornecer espécimes mortos. Trata-se de um contributo importante dos pescadores para o progresso do conhecimento sobre estas espécies. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 12 - n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Não obstante os n.os 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.º 1 capturados como capturas acessórias, desde que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência. |
3. Não obstante os n.os 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.º 1 capturados como capturas acessórias, desde que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência, ou o espécime esteja morto, podendo, por conseguinte, ser utilizado para fins científicos. As autoridades nacionais competentes devem ser devidamente informadas. |
Justificação | |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão em matéria de recolha de dados afirma que as capturas acessórias de espécies sensíveis podem ser registadas em diários de pesca. Além disso, os pescadores trabalham amiúde com os cientistas, a fim de lhes fornecer espécimes mortos. Trata-se de um contributo importante dos pescadores para o progresso do conhecimento sobre estas espécies. | |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 12 - n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros podem instituir, para os navios que arvoram o seu pavilhão, medidas de atenuação ou restrições à utilização de determinadas artes de pesca em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas devem reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas das espécies referidas no n.º 1, devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União. |
4. Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros podem instituir, para os navios que arvoram o seu pavilhão, medidas de atenuação ou restrições à utilização de determinadas artes de pesca em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas devem reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas das espécies referidas no n.º 1 ou de outras espécies capturadas acidentalmente, devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 13 - n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes indicadas no mesmo anexo. |
1. É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes indicadas no mesmo anexo. Em relação às zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva 92/43/CEE e às zonas de proteção especial nos termos da Diretiva 2009/147/CE, a utilização de artes de pesca só pode ter lugar nos termos do artigo 6.º, n.ºs 2 e 3 da Diretiva 92/43/CEE. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.º, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; |
(a) Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas para que a maioria do peixe capturado tenha atingido a idade de reprodução antes de ser capturado e em conformidade com o artigo 15.º, n.ºs 11 e 12, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 16 - n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O n.o 1 não se aplica às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
2. Sem prejuízo do n.º 1, a libertação deliberada pode aplicar-se às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 |
Justificação | |
Na libertação deliberada, a triagem é realizada ainda na água. Por conseguinte, está em conformidade com a intenção de isenções da obrigação de desembarque nos casos em que tenham sido provadas taxas elevadas de sobrevivência. A sobrepesca de seleção é uma opção económica destinada a deitar fora o peixe barato já a bordo. Esta prática pode ter efeitos tremendos sobre as diferentes espécies, de acordo com as suas capacidades de sobrevivência, pelo que a abordagem das obrigações de desembarque destas duas práticas deve ser diferente. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 17 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Espécies não sujeitas a limites de captura |
Capturas de espécies indesejadas não sujeitas a limites de captura |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 18 - n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem apresentar recomendações comuns que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional e que difiram das medidas previstas no n.º 1. |
2. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem apresentar recomendações comuns que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional e que difiram das medidas previstas no n.º 1. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter por objetivo envolver o mais possível todas as partes interessadas. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 18 - n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As medidas técnicas recomendadas em conformidade com o n.º 2 devem ser no mínimo equivalentes às medidas a que se refere o n.º 1 em termos de padrões de exploração e nível de proteção proporcionado às espécies e habitats sensíveis. |
3. As medidas técnicas recomendadas em conformidade com o n.º 2 devem visar uma elevada sustentabilidade ambiental e ser no mínimo equivalentes às medidas a que se refere o n.º 1 em termos de padrões de exploração e nível de proteção proporcionado às espécies e habitats sensíveis. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 19 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Medidas regionais no âmbito de planos plurianuais |
Medidas técnicas no âmbito da regionalização |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 19 - n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão fica habilitada a estabelecer medidas técnicas ao nível regional com o objetivo de alcançar os objetivos dos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Tais medidas devem ser definidas por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
1. A Comissão fica habilitada a estabelecer medidas técnicas ao nível regional com o objetivo de alcançar os objetivos dos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Tais medidas devem ser definidas por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Em derrogação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão pode adotar esses atos delegados mesmo na ausência da recomendação conjunta referida. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 19 - n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em conformidade com o n.º 1, devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas. |
5. Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em conformidade com o n.º 1, devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas. As provas científicas devem ser publicadas o mais tardar quando a recomendação comum é transmitida à Comissão. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 19 - n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.º 5. |
6. A Comissão deve pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.º 5. |
Justificação | |
A avaliação do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) não deve ser facultativa. De acordo com a PCP, este Comité existe para fornecer pareceres científicos sólidos. Por conseguinte, as recomendações conjuntas que definem medidas técnicas devem ser sempre avaliadas pelo CCTEP, uma vez que o seu impacto em zonas ou espécies não-alvo pode não estar holisticamente estudado. | |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. A adoção das medidas técnicas, nos termos dos n.os 1 e 2, fica subordinada a uma avaliação positiva por parte do CCTEP. |
Justificação | |
Todas as recomendações que alterem, completem ou derroguem medidas existentes devem ser avaliadas cientificamente pelo CCTEP, uma vez que o seu impacto em zonas ou espécies não-alvo pode ser ainda desconhecido ou não estar holisticamente estudado. As medidas só devem ser adotadas caso a avaliação seja positiva. | |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 22 - n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação referidos na parte A dos anexos V a X, os Estados-Membros devem respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas. |
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação referidos na parte A dos anexos V a X, os Estados-Membros devem respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas. As recomendações comuns devem basear-se nas melhores provas científicas disponíveis e ter em conta critérios biológicos, nomeadamente o tamanho das espécies quando atingem a maturidade. As recomendações comuns não devem prejudicar o controlo e as disposições de execução relativas ao desembarque e à comercialização dos produtos da pesca. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de possibilitar a proibição da pesca em tempo real e a mudança de pesqueiro com o objetivo de garantir a proteção de concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos: |
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de possibilitar a proibição da pesca em tempo real e a mudança de pesqueiro com o objetivo de garantir a proteção de concentrações de juvenis, ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, ou ainda de espécies sensíveis, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos: |
Justificação | |
As espécies sensíveis, tal como definidas no artigo 6.º, n.º 7, da Diretiva 2008/56/CE, são espécies cuja proteção é necessária para se alcançar um bom estado ambiental. A proibição da pesca em tempo real deve também ser uma opção para a proteção dessas espécies. | |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 24 - n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de permitir a utilização ou o alargamento da utilização de artes de pesca inovadoras, incluindo a utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos descrita no anexo V, parte E, dentro de uma dada bacia marítima, os Estados-Membros devem apresentar uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis. |
1. Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de permitir a utilização ou o alargamento da utilização de artes de pesca inovadoras, incluindo a utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos descrita no anexo V, parte E, dentro de uma dada bacia marítima, os Estados-Membros devem apresentar uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo, em outras espécies do ecossistema e nos habitats. Esta avaliação terá por base a utilização da arte inovadora durante um período de ensaio que deve ser limitado a não mais de 5 % dos navios atualmente existentes no métier e deve prolongar-se por um período mínimo de dois anos. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 24 - n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que tais apreciações científicas indiquem que dela podem resultar impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não-alvo. |
3. A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que tais apreciações científicas indiquem que dela podem resultar impactos negativos diretos ou cumulativos nos habitats marinhos, nomeadamente nos habitats sensíveis ou nas espécies não-alvo. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 26 - n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos. |
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos. Devem ser pelo menos tão estritas como as medidas técnicas previstas pela legislação da União. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas |
||||
Referências |
COM(2016)0134 – C8-0117/2016 – 2016/0074(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 11.4.2016 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 11.4.2016 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Claudiu Ciprian Tănăsescu 27.4.2016 |
||||
Exame em comissão |
30.1.2017 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
9.3.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 22 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Peter Liese, Valentinas Mazuronis, Gilles Pargneaux, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Clara Eugenia Aguilera García, Nicola Caputo, Albert Deß, Eleonora Evi, Anja Hazekamp, Merja Kyllönen, James Nicholson, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Bart Staes, Carlos Zorrinho |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Edouard Martin, Lieve Wierinck |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
37 |
+ |
|
ALDE |
Gerben-Jan Gerbrandy, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds, Lieve Wierinck |
|
ECR |
Mark Demesmaeker, Julie Girling |
|
EFDD |
Eleonora Evi |
|
GUE/NGL |
Stefan Eck, Anja Hazekamp, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Estefanía Torres Martínez |
|
NI |
Zoltán Balczó |
|
S&D |
Clara Eugenia Aguilera García, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nicola Caputo, Nessa Childers, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Edouard Martin, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Damiano Zoffoli |
|
VERTS/ALE |
Marco Affronte, Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Davor Škrlec, Bart Staes |
|
22 |
- |
|
ECR |
Ian Duncan, Arne Gericke, Urszula Krupa, James Nicholson, Boleslaw G. Piecha |
|
EFDD |
Julia Reid |
|
PPE |
Pilar Ayuso, Ivo Belet, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, Albert Deß, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Peter Liese, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean |
|
3 |
0 |
|
ENF |
Mireille D’Ornano, Sylvie Goddyn, Jean-François Jalkh |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor:
- : contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas |
||||
Referências |
COM(2016)0134 – C8-0117/2016 – 2016/0074(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
11.3.2016 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 11.4.2016 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 11.4.2016 |
ENVI 11.4.2016 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE 24.5.2016 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Gabriel Mato 12.4.2016 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
19.4.2016 |
12.7.2016 |
8.9.2016 |
10.10.2016 |
|
|
10.11.2016 |
25.4.2017 |
30.5.2017 |
|
|
Data de aprovação |
21.11.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 5 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, David Coburn, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Mike Hookem, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Barbara Matera, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Annie Schreijer-Pierik, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Anja Hazekamp, Yannick Jadot, France Jamet, Verónica Lope Fontagné, Francisco José Millán Mon, Maria Lidia Senra Rodríguez |
||||
Data de entrega |
28.11.2017 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
20 |
+ |
|
ALDE Group |
António Marinho e Pinto, Norica Nicolai |
|
ECR Group |
Remo Sernagiotto, Ruža Tomašić, Peter van Dalen |
|
GUE/NGL Group |
Liadh Ní Riada |
|
NI |
Diane Dodds |
|
PPE Group |
Alain Cadec, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Verónica Lope Fontagné, Gabriel Mato, Annie Schreijer-Pierik, Jarosław Wałęsa |
|
S&D Group |
Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Ulrike Rodust, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas |
|
5 |
- |
|
EFDD Group |
David Coburn, Mike Hookem |
|
Verts/ALE Group |
Marco Affronte, Linnéa Engström, Ian Hudghton |
|
2 |
0 |
|
ENF Group |
France Jamet |
|
GUE/NGL Group |
Maria Lidia Senra Rodríguez |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor:
- : contra
0 : abstenções