Relatório - A8-0382/2017Relatório
A8-0382/2017

RELATÓRIO sobre a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente a Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China

28.11.2017 - (2017/2204(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Alyn Smith


Processo : 2017/2204(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0382/2017

PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente a Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China

(2017/2204(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong, adotada em 4 de abril de 1990, que entrou em vigor em 1 de julho de 1997,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta do Governo do Reino Unido e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Hong Kong, de 19 de dezembro de 1984, também conhecida como Declaração Conjunta Sino-Britânica,

–  Tendo em conta o Relatório Anual de 2016 da Comissão, de 26 de abril de 2017, sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (JOIN(2017)0016), o Relatório Anual de 2015 da Comissão, de 25 de abril de 2016, sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (JOIN(2016)0010), e o Relatório Anual de 2014 da Comissão, de 24 de abril de 2015, sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (JOIN(2015)0012),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030), a Comunicação da Comissão, de 15 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos» (COM(2015)0497) e as conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2016, sobre a «Estratégia da UE em relação à China»,

–  Tendo em conta a política da UE relativa ao princípio de «uma só China»,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China, de 1999[1],

–  Tendo em conta a isenção de visto para a entrada no espaço Schengen[2] e no resto da União Europeia concedida a titulares de passaportes da Região Administrativa Especial de Hong Kong e vice-versa,

–  Tendo em conta o diálogo entre a UE e a China sobre direitos humanos, encetado em 1995,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Hong Kong, nomeadamente a de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China[3], a de 4 de fevereiro de 2016, sobre o caso dos editores desaparecidos em Hong Kong[4], a de 15 de dezembro de 2005, sobre a situação dos direitos do Homem no Tibete e em Hong Kong[5], a de 8 de abril de 2003, sobre o Terceiro e o Quarto Relatórios Anuais da Comissão Europeia sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong[6], a de 19 de dezembro de 2002, sobre Hong Kong[7], a de 26 de outubro de 2000, sobre o Primeiro e o Segundo Relatórios Anuais da Comissão Europeia sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong[8], a de 8 de outubro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho «A União Europeia e Hong Kong depois de 1997»[9], e a de 10 de abril de 1997, sobre a situação em Hong Kong[10],

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030), a Comunicação da Comissão, de 15 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos– Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497) e as conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2016, sobre a «Estratégia da UE em relação à China»,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China, nomeadamente a de 16 de dezembro de 2015[11]e a de 14 de março de 2013 sobre as relações UE-China[12],

–  Tendo em conta o artigo 113.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0382/2017),

A.  Considerando que a soberania sobre Hong Kong foi transferida do Reino Unido para a República Popular da China em 1 de julho de 1997;

B.  Considerando que, segundo o previsto na Declaração Conjunta Sino-Britânica de 1984 e na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong de 1990, a região manterá a autonomia e a independência dos poderes executivo, legislativo e judicial durante 50 anos após a transferência da soberania;

C.  Considerando que a UE e o Parlamento Europeu continuam a ser firmes defensores do princípio «um país, dois sistemas» e do elevado nível de autonomia de Hong Kong, sob a soberania da China;

D.  Considerando que a UE e Hong Kong levam a cabo anualmente uma reunião de alto nível designada Diálogo Estruturado, que teve início em 2005; que a 10.ª reunião anual do Diálogo Estruturado teve lugar em Bruxelas, em 17 de novembro de 2016;

E.  Considerando que a UE e Hong Kong têm vindo reforçar as relações bilaterais; que a UE é o segundo maior parceiro comercial de Hong Kong, imediatamente a seguir à China continental, e que Hong Kong é o 14.º maior parceiro comercial de mercadorias e um parceiro fundamental no que respeita ao comércio de serviços; que as futuras relações bilaterais deverão beneficiar do facto de Hong Kong necessitar de uma maior diversificação económica, de relações estreitas com a Nova Rota da Seda e de uma maior integração com a região do Delta do Rio das Pérolas; que, de acordo com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), Hong Kong constitui o segundo maior mercado alvo de investimentos diretos estrangeiros;

F.  Considerando que os domínios da defesa e dos negócios estrangeiros de Hong Kong são da competência do Governo da República Popular da China;

G.  Considerando que a Lei Básica concedeu à Região Administrativa Especial de Hong Kong o direito de construir as suas relações económicas externas de modo independente e de ser membro de organizações internacionais;

H.  Considerando que, mesmo após 1 de julho de 1997, os acordos existentes no domínio dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, bem como as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, se mantêm em aplicação; que a República Popular da China também assinou e ratificou convenções internacionais relativas a esses direitos e, nesse sentido, reconheceu a importância e universalidade dos direitos humanos; que a China criou, juntamente com a UE e outros parceiros internacionais, espaços de diálogo sobre questões relacionadas com o Estado de direito;

I.  Considerando que Hong Kong é membro ou membro associado de mais de 20 organizações internacionais, incluindo a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Cooperação Económica Ásia-Pacífico (APEC), a Interpol, o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), o Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD), o Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas (AIIB), o Comité Olímpico Internacional, a Câmara de Comércio Internacional e a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres;

J.  Considerando que Hong Kong é parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);

K.  Considerando que a Lei Básica estabelece disposições que preveem a proteção dos direitos humanos e liberdades individuais;

L.  Considerando que o artigo 27.º da Lei Básica garante a liberdade de expressão, de imprensa e de publicação, de associação, de reunião e de manifestação;

M.  Considerando que os artigos 45.º e 68.º da Lei Básica preveem que o presidente e todos os membros do Conselho Legislativo devem, em última análise, ser eleitos por sufrágio universal;

N.  Considerando que o Conselho de Estado da República Popular da China publicou, em 10 de junho de 2014, um Livro Branco sobre a prática da política «um país, dois sistemas» em Hong Kong, no qual se sublinha que a autonomia da Região Administrativa Especial de Hong Kong está sujeita, em última instância, à autorização do Governo central da República Popular da China;

O.  Considerando que a tradicional sociedade aberta de Hong Kong abriu caminho ao desenvolvimento de uma verdadeira sociedade civil independente, que participa de forma ativa e construtiva na vida pública da Região Administrativa Especial;

P.  Considerando que a sociedade civil de Hong Kong sensibilizou a opinião pública para os direitos civis e políticos, a religião, os cuidados de saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a participação política das mulheres, os direitos dos trabalhadores domésticos, os direitos das pessoas LGBTI e as liberdades académica e cultural;

Q.  Considerando que Hong Kong conta com um ativo sistema multipartidário; que, ao longo dos anos, a população de Hong Kong assistiu a diversas manifestações em massa a favor da democracia e da plena aplicação da Lei Básica, nomeadamente os protestos de 2014, conhecidos como a «Revolução dos Guarda-Chuvas», bem como a favor da liberdade dos meios de comunicação social, e, designadamente, contra o desaparecimento dos editores de Hong Kong;

R.  Considerando que, nos últimos 20 anos, alguns jornalistas e outros profissionais da comunicação social, muitas vezes apoiantes da democracia e com uma visão crítica, foram forçados a demitir-se ou foram transferidos para a cobertura de domínios menos sensíveis e mesmo, em alguns casos, ameaçados de violência;

S.  Considerando que, no final de 2015, desapareceram quatro residentes de Hong Kong e um não residente associados à editora Mighty Current e à sua livraria, tendo-se verificado, meses mais tarde, que estavam detidos na China continental em locais não revelados e que um dos editores libertados comunicou que a sua confissão de irregularidades fora forçada;

T.  Considerando que, ao longo dos últimos anos, se verificou uma crescente autocensura nos meios de comunicação social de Hong Kong no que toca a assuntos relativos à China continental, também corroborada pelos inquéritos e relatórios da Associação de Jornalistas de Hong Kong;

U.  Considerando que, em Hong Kong, é possível beneficiar de uma oferta formativa de elevado nível e atingir um elevado nível académico, mas que a liberdade académica está em risco devido à repetida interferência do governo central chinês, particularmente no que respeita à nomeação dos conselhos universitários;

V.  Considerando que uma sondagem realizada regularmente pelo programa de opinião pública da Universidade de Hong Kong demonstra um declínio prolongado da identificação com a China;

W.  Considerando que, em janeiro de 2017, a Agência do Ambiente de Hong Kong publicou o «Plano de Ação Climática de Hong Kong 2030+», de natureza intersectorial, o qual, na sequência do Acordo de Paris, define novas metas para as emissões de carbono, nomeadamente a redução em dois terços da intensidade carbónica e em um terço das emissões de carbono em termos absolutos até 2030, em comparação com os níveis de referência de 2005;

X.  Considerando a importância do porto de Hong Kong para a República Popular da China e o comércio internacional;

1.  Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

a)  Que frisem junto das autoridades da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da República Popular da China que, do mesmo modo que a política de «uma só China» constitui a trave-mestra do empenho da UE, também o pleno respeito pela Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong e pelo princípio «um país, dois sistemas» se reveste de importância fundamental para o desenvolvimento, reforço e alargamento das atuais e futuras relações com a UE, e que a ingerência nos assuntos internos de Hong Kong poderá comprometer este princípio e deve, por conseguinte, ser evitada;

b)  Que condenem a interferência constante da República Popular da China nos assuntos internos de Hong Kong, o que é suscetível de colocar em risco a viabilidade a longo prazo do modelo «um país, dois sistemas»;

c)  Que reforcem o diálogo bilateral com o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, nomeadamente através do Diálogo Estruturado anual UE-Hong Kong, sobre um amplo conjunto de temas e domínios de intervenção, como a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito, o comércio, o investimento, os serviços financeiros, as alfândegas, o ambiente, as alterações climáticas, a investigação e a educação, e apoiem a aplicação do princípio «um país, dois sistemas», continuando a VP/AR e a Comissão a apresentar relatórios anuais ao Parlamento e ao Conselho sobre a evolução da situação em Hong Kong;

d)  Que reconheçam que, ao longo do tempo, Hong Kong evoluiu para uma sociedade aberta, em que os cidadãos usufruem dos seus direitos humanos e liberdades, assim como de padrões elevados de saúde pública e segurança, e de transparência, beneficiando igualmente de um poder judicial que merece a sua confiança e no qual vigora o primado do direito e se registam níveis baixos de corrupção, e que a população de Hong Kong tem o direito legítimo de esperar continuar a usufruir deste modo de vida e destes direitos e valores, com um elevado grau de autonomia;

e)  Que salientem que o respeito pela autonomia de Hong Kong é essencial para prosseguir o seu desenvolvimento positivo e as boas relações com o continente da China e para retomar o diálogo entre o continente e Taiwan;

f)  Que se empenhem plenamente em apoiar a autonomia e a prosperidade de Hong Kong e os direitos e liberdades da sua população, e manifestem o seu firme apoio ao início de um processo de reforma política que observe as normas internacionais e a Lei Básica, que confere à população da Região Administrativa Especial o direito de eleger e de ser eleito no processo de seleção para altos cargos de liderança e reflete a visão da maioria da opinião pública de Hong Kong;

g)  Que instem, neste contexto, os governos de Hong Kong e da República Popular da China a manterem o seu compromisso e a criarem um novo impulso dinamizador do processo de reforma rumo ao sufrágio universal nas futuras eleições do presidente e dos membros do Conselho Legislativo de Hong Kong, tendo em vista um sistema eleitoral democrático, justo, aberto e transparente;

h)  Que encontrem formas de apoiar a consolidação da democracia em Hong Kong e do seu sistema multipartidário e manifestem preocupação com o crescente assédio aos partidos da oposição e com o facto de o Registo Comercial recusar registar vários grupos pró-democracia;

i)  Que saúdem a taxa de participação recorde nas últimas eleições do Conselho Legislativo, realizadas em 2016, lamentando, no entanto, que as autoridades de Hong Kong tenham, nesse mesmo ano, recusado registar um novo partido político pró-independência para as eleições do Conselho Legislativo e tenham desqualificado seis candidatos com uma visão a favor da promoção de uma maior autonomia para Hong Kong;

j)  Que condenem as ameaças à segurança pessoal de políticos pró-democracia, nomeadamente raptos e violência física, como relatam alguns legisladores;

k)   Que acolham com satisfação a concessão de liberdade sob fiança aos três líderes do movimento pró-democracia, Joshua Wong, Nathan Law e Alex Chow, que foram recentemente condenados a cumprir entre seis e oito meses de pena de prisão por «reunião ilegal», após terem sido condenados no ano passado a penas não privativas da liberdade, nomeadamente serviço comunitário, pela sua participação em protestos pacíficos; que exortem o Tribunal de Recurso em Última Instância de Hong Kong a apreciar os casos de Joshua Wong, Nathan Law e Alex Chow, em conformidade com as obrigações que incumbem a Hong Kong em virtude do Direito internacional em matéria de direitos humanos, e que apelem ao Governo de Hong Kong para que reveja a Portaria sobre Ordem Pública, a fim de a alinhar com as normas internacionais de direitos humanos;

l)  Que chamem a atenção da China para o facto de, embora a Lei Básica, a Declaração Conjunta Sino-Britânica, e o princípio «um país, dois sistemas» sejam, em grande medida, respeitados, existir uma preocupação crescente e generalizada com a possibilidade de que o elevado nível de autonomia conferido a Hong Kong, ou o valor jurídico ou o espírito da Declaração Conjunta Sino‑Britânica tenham sido postos em causa;

m)  Que manifestem profunda preocupação com o facto de a Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional da China fazer interpretações, solicitadas ou não, da Lei Básica antes de decisões judiciais, dando a entender que os legisladores democraticamente eleitos devem ser ignorados e enfraquecendo, desse modo, a confiança na plena independência do poder judicial nos casos em questão; lembrem que o sistema judicial de Hong Kong e o processo judicial normal devem constituir o principal instrumento para a resolução de litígios;

n)  Que salientem que o tratamento do caso dos cinco editores desaparecidos suscitou dúvidas lamentáveis quanto à autonomia da Região Administrativa Especial, conforme estipulada na Lei Básica, bem como sobre a falta de clareza relativamente ao papel das autoridades responsáveis pela aplicação da lei da China continental em Hong Kong;

o)  Que manifestem a sua apreensão com alegações de que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei da China estariam a operar em Hong Kong, o que constituiria uma violação da Lei Básica e seria incompatível com o princípio «um país, dois sistemas»;

p)  Que sublinhem que a liberdade de informação e a liberdade de expressão têm sido em geral respeitadas, embora manifestando preocupação ante a deterioração contínua da liberdade de imprensa em Hong Kong, devido à crescente pressão sobre os meios de comunicação social, tanto em formato impresso, como em formato digital, e ao aumento da autocensura no que respeita, designadamente, à cobertura de temas sensíveis relativos à China continental ou ao Governo de Hong Kong, e ante o reforço do controlo sobre a venda de livros políticos sensíveis, através da monopolização da propriedade de quase todas as livrarias;

q)  Que prossigam o diálogo bilateral com o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong sobre uma série de domínios de intervenção e sobre a aplicação do princípio «um país, dois sistemas»;

r)  Que reiterem que quaisquer disposições legislativas adotadas ao abrigo da Lei Básica, incluindo a legislação proposta com base no artigo 23.º da referida Lei, tal como uma possível Lei relativa à segurança nacional, não devem interferir com a independência e a competência exclusiva do sistema judicial de Hong Kong, prejudicar as obrigações decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), comprometer as liberdades, tais como a liberdade de expressão, dos meios de comunicação social, a liberdade de associação, de reunião e de manifestação, a liberdade de constituir sindicatos e de fazer greve, bem como a liberdade de investigação académica e de expressão cultural e artística, nem ser utilizadas para visar ativistas dos direitos humanos e pessoas com uma visão crítica do governo;

s)  Que incentivem e apoiem os movimentos pró-democracia coordenados a nível regional enquanto instrumento fundamental para promover a cooperação asiática em questões de democracia e de direitos humanos;

t)  Que encontrem formas de apoiar a sociedade civil de Hong Kong, em especial as organizações que defendem os valores universais, promovem os direitos humanos e apoiam a independência do poder judicial e a liberdade de imprensa; que salientem que só as formas não violentas de protesto e diálogo podem constituir um meio para intervir em caso de desacordo;

u)  Que recomendem ao Conselho Legislativo de Hong Kong que analise cuidadosamente a futura legislação sobre as ligações ferroviárias de alta velocidade em consulta com organizações da sociedade civil e os cidadãos de Hong Kong;

v)  Que incentivem as instituições académicas de Hong Kong a manterem os elevados padrões dos seus currículos e investigação e a preservarem as liberdades académicas, manifestando, no entanto, preocupação com o procedimento de nomeação dos conselhos universitários e as interferências externas que visam alterar os programas escolares, que podem comprometer a independência das instituições de ensino superior; que promovam o fortalecimento dos laços entre as instituições académicas europeias e de Hong Kong;

w)  Que apelem à adoção, em tempo útil, de uma lei contra a discriminação;

x)  Que recordem que a sociedade de Hong Kong e a sua população têm sido fortemente influenciadas pela imigração, incluindo os refugiados, e apelem ao Governo de Hong Kong para que alinhe a sua política de refugiados e de migração pelas normas internacionais, em especial no que respeita à situação dos refugiados menores não acompanhados;

y)  Que assinalem que, embora os recentes inquéritos mostrem que muitos dos habitantes de Hong Kong gostariam de emigrar, seria lamentável se Hong Kong perdesse as suas mentes mais brilhantes e que seria preocupante que tantas pessoas, particularmente os jovens, perdessem a esperança no futuro;

z)  Constata com preocupação que o Painel de Peritos da ONU sobre a Coreia do Norte afirmou nos seus relatórios que Hong Kong é uma de duas zonas de jurisdição comercial onde funciona a maior parte das empresas de fachada controladas pela Coreia do Norte; lembra que as empresas comuns internacionais com a Coreia do Norte violam a mais recente resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2388) e insta as autoridades de Hong Kong a darem resposta às preocupações do Painel de Peritos da ONU sobre a Coreia do Norte;

a-A)  Que chamem a atenção das autoridades de Hong Kong para o facto de que, segundo um estudo, os resíduos urbanos em Hong Kong aumentaram em 80 % na última década, valor que corresponde a mais do dobro do crescimento demográfico, e assistam as autoridades no desenvolvimento de uma política eficaz de redução de resíduos, na promoção da reciclagem e de outras formas de economia circular e no aumento da sensibilização para o consumo responsável;

a-B)  Que sublinhem junto das autoridades chinesas que o pleno respeito pela autonomia de Hong Kong pode servir de modelo para um processo de reformas políticas democráticas profundas na China e para a liberalização e a abertura graduais da sociedade chinesa;

a-C)  Que destaquem o compromisso da UE no sentido de reforçar a democracia, incluindo o Estado de direito, a independência do poder judicial, as liberdades e os direitos fundamentais, bem como a transparência e a liberdade de informação e de expressão em Hong Kong;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para conhecimento, ao Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Governo da República Popular da China.

  • [1]  JO L 151 de 18.6.1999, p. 20.
  • [2]  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
  • [3]  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0444.
  • [4]  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0045.
  • [5]  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 523.
  • [6]  JO C 064 E de 12.3.2004, p. 130.
  • [7]  JO C 031 E de 5.2.2004, p. 261.
  • [8]  JO C 197 de 12.7.2001, p. 387.
  • [9]  JO C 328 de 26.10.1998, p. 186.
  • [10]  JO C 132 de 28.4.1997, p. 222.
  • [11]  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0458.
  • [12]  JO C 36 de 29.1.2016, p. 126.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Bas Belder, Mario Borghezio, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Lorenzo Cesa, Javier Couso Permuy, Georgios Epitideios, Eugen Freund, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne Kelam, Janusz Korwin-Mikke, Eduard Kukan, Ryszard Antoni Legutko, Barbara Lochbihler, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, David McAllister, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Michel Reimon, Jean-Luc Schaffhauser, Alyn Smith, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés, Ivo Vajgl, Geoffrey Van Orden

Suplentes presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Laima Liucija Andrikienė, Jo Leinen, Urmas Paet, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Marietje Schaake, Janusz Zemke

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Alex Mayer, Ivica Tolić

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

45

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Urmas Paet, Marietje Schaake, Ivo Vajgl

ECR

Bas Belder, Ryszard Antoni Legutko, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden

PPE

Asim Ademov, Michèle Alliot-Marie, Laima Liucija Andrikienė, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne Kelam, Eduard Kukan, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Ramona Nicole Mănescu, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Ivica Tolić, László Tőkés, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica

S&D

Francisco Assis, Victor Boştinaru, Eugen Freund, Jo Leinen, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Janusz Zemke

VERTS/ALE

Klaus Buchner, Barbara Lochbihler, Tamás Meszerics, Michel Reimon, Alyn Smith, Jordi Solé

5

-

EFDD

James Carver

ENF

Jean-Luc Schaffhauser

GUE/NGL

Javier Couso Permuy

NI

Georgios Epitideios, Janusz Korwin-Mikke

1

0

ENF

Mario Borghezio

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções