Relatório - A8-0387/2017Relatório
A8-0387/2017

RELATÓRIO sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2016, apresentado nos termos do artigo 216.º, n.º 7

30.11.2017 - (2017/2222(INI))

Comissão das Petições
Relator: Notis Marias


Processo : 2017/2222(INI)
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A8-0387/2017
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A8-0387/2017
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2016, apresentado nos termos do artigo 216.º, n.º 7

(2017/2222(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,

–  Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 216.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0387/2017),

A.  Considerando que, em 2016, foram recebidas 1 569 petições, em comparação com 1 431 em 2015, das quais 1 110 (70,8 %) foram consideradas admissíveis;

B.  Considerando que houve 6 132 utilizadores do Portal web das Petições do Parlamento que apoiaram uma ou várias petições em 2016, em comparação com 902 em 2015, e que o número de apoios por petição e por utilizador foi de 18 810 em 2016, face a 1 329 em 2015;

C.  Considerando que o número de petições recebidas é modesto em comparação com a população total da UE; que esse número evidencia que uma parte dos cidadãos da UE tem conhecimento do direito de petição, ao qual recorrem, e, através do processo de petição, esperam chamar a atenção das instituições da UE para as questões que os preocupam e que se enquadram no âmbito de competências da UE; que, no entanto, são necessários mais esforços tendo em vista reforçar a sensibilização para o direito de petição ao Parlamento Europeu, bem como promover esse direito;

D.  Considerando que o direito de apresentar uma petição ao Parlamento Europeu confere aos cidadãos da UE e aos nela residentes o instrumento para apresentar um pedido oficial diretamente aos seus representantes e que, por conseguinte, esse direito deve ser protegido e promovido de forma adequada; que este direito é imprescindível para garantir a participação ativa dos cidadãos e residentes da UE nos domínios de atividade da União Europeia;

E.  Considerando que o Parlamento Europeu há muito se posiciona na primeira linha do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e continua a dispor, até à data, do sistema mais aberto e transparente na Europa, que permite, em particular, a plena participação dos peticionários nas suas atividades;

F.  Considerando que o papel exercido pela comissão ao dar a palavra aos cidadãos europeus constitui uma das características fundamentais que contribuem para reforçar a imagem e a autoridade do Parlamento junto do eleitorado, permitindo que a instituição peça contas sobre a forma como o direito da UE é aplicado pelos Estados-Membros e por outras instituições da UE e controle de forma mais rigorosa essa aplicação;

G.  Considerando que a participação ativa só é possível com base num processo democrático e transparente de todas as instituições da UE, que permita ao Parlamento e à Comissão das Petições tornar o seu trabalho acessível e pertinente para os cidadãos;

H.  Considerando que todos aqueles que apresentam e apoiam petições são cidadãos empenhados, que, por sua vez, esperam que as instituições da União possam contribuir com a sua mais-valia para a resolução dos seus problemas; que a ausência de uma resposta adequada às suas preocupações é suscetível de gerar frustração e, consequentemente, o descontentamento em relação à União;

I.  Considerando que importa notar que os cidadãos recorrem frequentemente à Comissão das Petições como último recurso, quando outros organismos e instituições a nível regional e nacional não são capazes de resolver os seus problemas;

J.  Considerando que, através das petições, o Parlamento pode ouvir e ajudar a resolver os problemas que afetam os seus cidadãos, e que, através das mesmas, se deve avaliar o impacto da legislação da UE na vida quotidiana dos seus habitantes;

K.  Considerando que as petições constituem uma valiosa fonte de informação, nomeadamente para detetar infrações ao direito da UE, bem como lacunas e incoerências da legislação da UE, em relação ao objetivo que visa assegurar a proteção plena dos direitos fundamentais de todos os cidadãos;

L.  Considerando que as petições proporcionam uma vasta gama de informações importantes em vários domínios com utilidade para outras comissões parlamentares, também no que respeita à sua atividade legislativa; que o respeito pelo direito fundamental de petição através de um tratamento adequado das petições constitui uma responsabilidade que incumbe a todo o Parlamento;

M.  Considerando que toda e qualquer petição deve ser examinada e tratada com a devida atenção e que todo e qualquer peticionário tem o direito de receber uma resposta da Comissão das Petições que responda cabalmente às questões suscitadas, em plena conformidade com o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

N.  Considerando que os critérios estabelecidos para a admissibilidade das petições, nos termos do artigo 227.º do TFUE e do artigo 215.º do Regimento do Parlamento Europeu, referem que as petições devem satisfazer as condições de admissibilidade formal, ou seja, que um peticionário, que é cidadão da UE ou que nela reside, é afetado por uma questão que decorre dos domínios de atividade da União Europeia; que 459 petições foram declaradas não admissíveis por não cumprirem os preceitos formais;

O.  Considerando que, a fim de assegurar o trabalho eficiente da Comissão das Petições, importa concluir rapidamente o exame de petições não fundamentadas ou inadmissíveis e dar uma justificação aos peticionários, de molde a não sobrecarregar o trabalho da comissão; que o procedimento administrativo para lidar com as petições deve reger-se, por princípio, pelo interesse superior dos peticionários;

P.  Considerando que a natureza interativa específica do processo de petição propriamente dito e o papel central que os cidadãos desempenham nesse processo tornam cada caso único e não permitem fixar um calendário predeterminado; que esses processos exigem uma flexibilidade particular e competências de relações públicas por parte da administração;

Q.  Considerando que um número considerável de petições é debatido em público nas reuniões da Comissão das Petições; que os peticionários têm o direito de apresentar as suas petições e frequentemente participam ativamente no debate, contribuindo assim para o trabalho da comissão; que, em 2016, 201 peticionários estiveram presentes nas deliberações da comissão e que 61 peticionários participaram ativamente usando da palavra;

R.  Considerando que as informações comunicadas pelos cidadãos nas petições e durante as reuniões das comissões – complementadas por conhecimentos técnicos fornecidos pela Comissão, pelos Estados-Membros ou por outros organismos – são fundamentais para o trabalho da Comissão das Petições;

S.  Considerando que os principais temas de preocupação suscitados nas petições em 2016 diziam respeito ao mercado interno (em especial, a prestação de serviços e a livre circulação de pessoas), aos direitos fundamentais (em particular, os direitos da criança e das pessoas com deficiência), a assuntos sociais (condições de trabalho), a aspetos ambientais (gestão de resíduos, poluição e proteção do ambiente) e ao caso específico do Brexit (perda de direitos adquiridos e o mandato do referendo);

T.  Considerando que o sítio web das Petições do Parlamento, lançado em finais de 2014, está operacional; que, em 2016, foram apresentadas 1 067 petições (68 % das propostas recebidas) através do portal Web, em comparação com 992 em 2015; que foram realizados aperfeiçoamentos técnicos, incluindo melhorias na função de pesquisa, em benefício tanto dos utilizadores como dos administradores do portal; que as sínteses das petições são carregadas pouco após a sua aprovação; que foram revistos os parâmetros de confidencialidade e as declarações de privacidade e introduzido um conjunto de perguntas frequentes (FAQ); que, de 2015 e 2016, as sínteses das petições foram carregadas com o auxílio de um novo instrumento de migração; que foi levado a cabo um processo de otimização do motor de pesquisa (OSE); que foi tratado com êxito um elevado número de pedidos de apoio individuais por parte dos utilizadores; que estão em curso outras fases do projeto que preveem caraterísticas como a notificação eletrónica automática da inclusão de todas as petições pertinentes na ordem do dia das comissões, juntamente com a sua futura ligação via Internet, bem como do subsequente carregamento das atas e vídeos dos debates pertinentes, em benefício tanto dos peticionários como dos apoiantes;

U.  Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia constitui um instrumento importante para reforçar a participação dos cidadãos no processo de decisão política da UE, que deve ser plenamente explorado, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições da UE e de contribuir para a construção de uma União Europeia genuína e inclusiva; que a proposta legislativa apresentada pela Comissão, em 13 de setembro de 2017, no sentido de rever o atual Regulamento n.º 211/2011 sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (COM(2017)0482) representa o lançamento de um processo de revisão muito necessário, a fim de tornar este instrumento mais acessível e mais útil para os cidadãos da UE;

V.  Considerando que foram planeadas quatro missões de recolha de informações nos termos do artigo 216.°-A do Regimento do Parlamento; que estas missões constituem um instrumento fundamental para a Comissão das Petições, porquanto proporcionam uma oportunidade única para recolher informações de diferentes partes interessadas sobre questões complexas e ajudam a dar visibilidade ao trabalho do Parlamento junto dos cidadãos em diversas partes da Europa; que se realizaram duas missões de recolha de informações, uma em Espanha, na sequência da receção de várias petições apresentadas por cidadãos da UE relativas a possíveis infrações da Diretiva-Quadro da Água, e outra na Eslováquia, sobre a utilização de fundos estruturais da UE em centros de acolhimento a longo prazo para pessoas com deficiência; que foram canceladas duas outras missões de recolha de informações, uma à Irlanda, e a outra à Itália;

W.  Considerando que a Comissão das Petições tem responsabilidade pelas relações com o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que por sua vez é responsável por investigar as queixas dos cidadãos da UE sobre eventuais casos de má administração no seio das instituições e órgãos da UE;

X.  Considerando que Emily O'Reilly, Provedora de Justiça Europeia, apresentou o seu relatório anual relativo a 2015 à Comissão das Petições, na sua reunião de 20 de junho de 2016, e que o relatório anual da Comissão das Petições, por seu turno, se baseia em parte no relatório anual da Provedora de Justiça;

Y.  Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos análogos dos Estados-Membros, dos países candidatos e de outros países do Espaço Económico Europeu, e que tem por objetivo promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação da UE, e a partilha de boas práticas;

Z.  Considerando que as 147 petições recebidas (das quais 120 em 2016) dizem respeito a várias questões – sobretudo à proteção dos direitos dos cidadãos – suscitadas pelo referendo no Reino Unido relativo à saída deste país da União Europeia;

AA.  Considerando que as orientações da Comissão das Petições, adotadas em janeiro de 2016 e aplicadas desde então, trouxeram clareza e estruturaram o trabalho da comissão e o tratamento das petições;

AB.  Considerando que a revisão do Regimento do Parlamento Europeu (adotado em sessão plenária em dezembro de 2016) também implica alterações e a clarificação do processo de apresentação de petições;

AC.  Considerando que uma abordagem estritamente formal do tratamento das petições em relação às avaliações ambientais compromete a correta aplicação da legislação ambiental da UE nos Estados-Membros e a credibilidade da Comissão, que deve realizar uma supervisão eficaz para assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam plenamente protegidos;

1.  Destaca o papel vital que a Comissão das Petições tem a desempenhar enquanto ponto de contacto ao qual os cidadãos e residentes da UE podem apresentar as suas queixas relativas a infrações e as deficiências na aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros e a lacunas e incoerências na legislação da UE; salienta a necessidade de garantir plenamente que as questões suscitadas sejam tratadas de forma célere, exaustiva, imparcial e justa pelas instituições;

2  Reconhece que as petições são uma fonte de informação em primeira mão, não apenas sobre as violações e as deficiências da aplicação do direito da UE nos Estados-Membros, mas também sobre as eventuais lacunas na legislação da UE, bem assim como as sugestões dos cidadãos relativas a nova legislação que deveria ser adotada ou a eventuais melhorias dos textos legislativos em vigor;

3.  Confirma que o tratamento efetivo das petições constitui um desafio e, em última análise, reforça a capacidade da Comissão e do Parlamento de reagir e resolver os problemas relacionados com a transposição e a aplicação incorreta da legislação; regista que a Comissão considera a aplicação do direito da UE uma prioridade, a fim de que os cidadãos possam dela beneficiar na sua vida quotidiana;

4.  Solicita a definição de uma distinção clara entre o estatuto e os direitos dos peticionários e dos seus apoiantes, no respeito pelos princípios da transparência;

5.  Reitera a sua posição de que é uma obrigação especial garantir que, nos casos em que as petições sejam inadmissíveis ou improcedentes, não se verifiquem atrasos desproporcionalmente longos antes de serem declaradas inadmissíveis ou de serem dadas por concluídas; sublinha, neste contexto, a necessidade de justificar cuidadosamente ao peticionário a decisão de inadmissibilidade ou encerramento de uma petição pelo facto de ser desprovida de fundamento;

6.  Reconhece o impacto de uma aplicação eficaz do direito da União no reforço da credibilidade das instituições da UE; recorda que o direito de petição consagrado no Tratado de Lisboa é um elemento constitutivo da cidadania europeia e um verdadeiro teste decisivo ao controlo da aplicação do direito da União e na deteção de eventuais lacunas; convida a Comissão das Petições a realizar regularmente uma reunião com as comissões homólogas nacionais para abordar petições importantes, a fim de reforçar a sensibilização para as preocupações dos cidadãos europeus na UE e nos Estados-Membros e de consolidar os seus direitos através de uma melhor redação e execução da legislação europeia; apela, por conseguinte, a um forte empenho da parte de todas as autoridades envolvidas a nível nacional e europeu no tratamento e na resolução das petições enquanto questão prioritária;

7.  Recorda à Comissão que as petições constituem um meio único para chamar a atenção para casos de não respeito da legislação da UE e para proceder à sua investigação com a ajuda do controlo político do Parlamento Europeu; recorda à Comissão que os pedidos de assistência da Comissão das Petições devem ser devidamente acompanhados, e reitera o seu apelo à Comissão no sentido de melhorar a qualidade das suas respostas, incluindo no decurso das reuniões da comissão, tanto na substância como em profundidade, a fim de garantir que as preocupações dos cidadãos europeus sejam abordadas de forma adequada e transparente; salienta que a qualidade do tratamento dado às petições tem uma incidência determinante nos cidadãos, no respeito efetivo do direito de petição consagrado no direito da UE e na opinião que os cidadãos formam sobre as instituições da UE; insiste em que a Comissão identifique os meios para reforçar a cooperação com as autoridades dos Estados-Membros quando se trata de responder a questões sobre a aplicação e o cumprimento da legislação da UE;

8.  Considera que o facto de incumbir, antes de mais, aos tribunais nacionais a responsabilidade por assegurar a correta aplicação da legislação da UE nos Estados‑Membros não deverá, de forma alguma, impedir a Comissão de desempenhar um papel mais pró-ativo, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, no que toca a salvaguardar o respeito pelo direito da União, nomeadamente nos casos relacionados com a proteção do ambiente e da saúde pública em relação aos quais deve prevalecer o princípio da precaução;

9.  Salienta a necessidade da presença de representantes do Conselho e da Comissão do nível mais elevado possível nas reuniões e audições da Comissão das Petições nos casos em que o conteúdo das questões debatidas exija a participação das referidas instituições;

10.  Insta os funcionários da Comissão que estão presentes nas reuniões da Comissão das Petições a estarem dispostos a encetar um verdadeiro diálogo com os peticionários e a não se circunscreverem à leitura da resposta previamente estabelecida e enviada antes da reunião;

11.  Solicita que seja estudada a hipótese de utilizar serviços de teleconferência; incentiva o recurso às novas tecnologias audiovisuais, a fim de permitir que os peticionários desempenhem um papel mais importante nos trabalhos da comissão, participando em tempo real na apreciação da petição que apresentaram;

12.  Discorda da interpretação recorrente dada pela Comissão em relação ao 27.º relatório anual do Parlamento sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009), com base no qual estaria habilitada a encerrar os dossiês relativamente aos quais não se tivesse ainda formalmente avançado para a instauração de processos por incumprimento, ou a suspender processos por incumprimento em curso nos processos pendentes junto de um tribunal nacional; recorda que, no ponto 11 da sua resolução anual, de 15 de dezembro de 2016[1], sobre as atividades da Comissão das Petições, o Parlamento reitera o seu desacordo com a abordagem inicial da Comissão no referido relatório, como já expresso na sua resolução[2] de 14 de setembro de 2011, nomeadamente nos pontos 1, 23 e 32, na qual a Comissão foi instada a redobrar os seus esforços para assegurar a aplicação coerente da legislação da UE, dentro das suas capacidades e a fazer uso dos mecanismos de infração, independentemente da existência de um processo judicial a nível nacional;

13.  Constata com apreensão, remetendo para o relatório anual da Comissão, de 6 de julho de 2017, sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia em 2016 (COM(2017)0370), o aumento considerável (de 21 %) dos processos de infração pendentes em comparação com o ano anterior; solicita à Comissão que dê resposta aos apelos formulados pelo Parlamento no sentido de partilhar informações sobre a situação dos processos por infração em curso; destaca o importante papel das petições na deteção de uma aplicação deficiente ou de uma transposição tardia da legislação europeia; recorda à Comissão que a Comissão das Petições está empenhada em responder às expectativas dos cidadãos em tempo útil e de forma responsável, assegurando simultaneamente o controlo democrático e a boa aplicação do direito da UE;

14.  Solicita à Comissão que faculte estatísticas precisas sobre o número de petições que deram origem à abertura de um procedimento «EU Pilot» ou de processos por infração; solicita, além disso, que lhe sejam transmitidos relatórios sobre casos atinentes a processos e/ou procedimentos em curso e os documentos trocados no âmbito do «EU Pilot» e de processos por infração, logo que estes tenham sido encerrados na sequência da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a fim de facilitar o diálogo estruturado e reduzir o prazo para a resolução de litígios; exorta a Comissão a debater de forma pró-ativa estes relatórios com a Comissão das Petições e a envolver o Vice-Presidente responsável pela aplicação e simplificação das leis;

15.  Insta a Comissão a fazer uso dos seus poderes decorrentes do seu papel de guardiã dos Tratados, na medida em que uma tal função é da maior importância para o funcionamento da UE em relação aos cidadãos e aos legisladores europeus; solicita um tratamento atempado dos processos por infração, para pôr termo imediato a situações em que a legislação da UE não seja respeitada;

16.  Considera essencial que a Comissão das Petições reforce a sua cooperação com as outras comissões parlamentares; assinala, a este propósito, a adoção das orientações da Comissão das Petições, que enunciam o princípio da criação de uma rede de petições com as outras comissões; regozija-se com o facto de terem sido adotadas orientações para uma rede deste tipo; chama a atenção para o questionário apresentado a todas as comissões, a fim de compreender melhor os seus procedimentos ao lidar com as petições enviadas para parecer ou informação; assinala com satisfação que a primeira reunião da rede ao nível do pessoal teve lugar em 2016 e, ao nível dos deputados, teve lugar em duas ocasiões em 2017; regista com agrado os progressos alcançados na coordenação entre a Comissão das Petições e outras comissões, bem como a repartição temática dos domínios de intervenção em cada comissão visada, que permitirão um melhor seguimento das petições enviadas a outras comissões; apela ao reforço da rede PETI, com o objetivo de integrar as petições no trabalho legislativo em curso; recomenda que sejam facultadas orientações específicas sobre o direito de petição aos membros do pessoal dos deputados ao Parlamento Europeu, para que estejam em condições de prestar um melhor apoio aos cidadãos do seu círculo eleitoral interessados no seguimento do processo;

17.  Lamenta que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só seja aplicável aos Estados-Membros quando aplicam o direito da UE; reafirma que muitos cidadãos consideraram pouco clara e insatisfatória a aplicação dessa Carta; lamenta que o Tribunal de Justiça da União Europeia tenha interpretado o artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de forma prudente, ainda que alargando o âmbito de aplicação da Carta, de modo a incluir disposições nacionais que aplicam a legislação da UE, bem como as disposições que asseguram a aplicação efetiva das disposições da UE; considera que as expectativas da maior parte dos cidadãos da UE relativamente aos direitos conferidos pela Carta ultrapassam o seu atual âmbito de aplicação; realça que uma interpretação demasiado restritiva ou incoerente do artigo 51.º desmotiva os cidadãos da UE; insta a Comissão a tomar medidas para assegurar que a interpretação do âmbito de aplicação do artigo 51.º seja tão coerente e ampla quanto possível; congratula-se com a introdução, pela Agência dos Direitos Fundamentais, de um instrumento interativo que faculte um acesso fácil às informações sobre qual autoridade interpelar em cada Estado-Membro para questões atinentes aos direitos fundamentais;

18.  Assinala a ansiedade dos peticionários preocupados com os seus futuros direitos na sequência do referendo no Reino Unido relativo à saída deste país da União Europeia, que ficou bem patente no elevado número de petições relativas ao Reino Unido; recorda a sua resolução, de 5 de abril de 2017[3], na qual o Parlamento salienta que o acordo de retirada só pode ser concluído com a sua aprovação, bem como a sua exigência de tratamento equitativo dos cidadãos da UE-27 que residem ou residiram no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem ou residiram na UE-27, entendendo que os respetivos direitos e interesses devem merecer prioridade máxima nas negociações; regista as questões pendentes sobre os direitos de voto e a negação dos direitos aos cidadãos britânicos que vivem noutro país da UE há mais de 15 anos; recorda que a Comissão das Petições tem vindo a desempenhar um papel ativo na defesa dos direitos dos cidadãos britânicos e da UE, tendo contribuído para as resoluções do Parlamento de 5 de abril de 2017 e de 3 de outubro de 2017 [4], sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, encomendado a realização de um estudo sobre o impacto do Brexit em relação ao direito de petição e sobre as competências, responsabilidades e atividades da Comissão das Petições e examinado as petições relacionadas com o Brexit e os direitos dos cidadãos na sua reunião de 21 de junho de 2017; apoia o compromisso assumido pela Comissão de garantir plenamente os direitos dos cidadãos europeus que residem no Reino Unido durante as negociações do Brexit e após a sua saída da UE, e exorta a Comissão a garantir o pleno respeito pelos direitos adquiridos dos cidadãos britânicos residentes no resto da União Europeia, a fim de impedir que os cidadãos sejam utilizados como moeda de troca ou vejam os seus direitos enfraquecidos em resultado das negociações;

19.  Chama a atenção para o importante trabalho realizado pela Comissão das Petições no que diz respeito às petições relativas a questões em matéria de deficiência, e sublinha a vontade da comissão em prosseguir o seu apoio aos esforços no sentido de reforçar os direitos das pessoas com deficiência; solicita às instituições europeias que deem o exemplo nesta matéria e velem por que as medidas de aplicação das autoridades nacionais observem integralmente e de forma coerente a legislação da UE e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; salienta que teve lugar uma missão de recolha de informações à Eslováquia, em 22 e 23 de setembro de 2016, com vista a coligir informações sobre a questão da utilização dos investimentos em instituições para pessoas com deficiência e recomenda à Comissão que examine a situação atual;

20.  Reitera o trabalho da Comissão das Petições no sentido de apoiar a ratificação e acelerar a aplicação do Tratado de Marraquexe, para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos; salienta a importância, neste contexto, da sua curta resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a ratificação do Tratado de Marraquexe[5], na qual se apela a uma reação rápida de todas as partes interessadas, a fim de desbloquear a situação de longa data com vista a facilitar a ratificação a nível da UE; observa que o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo sobre as propostas legislativas da Comissão sobre a execução do Tratado de Marraquexe, que se tornaram obrigatórias[6];

21.  Chama a atenção para dois relatórios anuais, o relatório anual sobre as atividades da comissão em 2015[7] e o relatório anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2015[8], e para diversos pareceres da comissão, designadamente sobre o reconhecimento transfronteiriço de adoções[9], sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos[10] e sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo especialmente em conta as observações finais da Comissão CDPD das Nações Unidas[11] sobre o controlo da aplicação do direito da União: Relatório anual 2014[12] e relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015[13];

22.  Chama a atenção para o apoio da Comissão das Petições à Iniciativa de Cidadania Europeia; toma nota da proposta da Comissão de revisão da regulamentação, a fim de reforçar a sua importância enquanto instrumento de participação democrática; lamenta que a Comissão não tenha tido devidamente em conta os recentes trabalhos relativos a uma resolução não legislativa sobre a ICE, em especial o parecer da Comissão das Petições, eximindo-se, por conseguinte, a respeitar plenamente o acordo interinstitucional; apela à Comissão para que tenha em conta o parecer da Comissão das Petições durante o próximo processo legislativo, a fim de lograr a participação plena e efetiva dos cidadãos da União no processo decisório da UE através da ICE;

23.  Sublinha a forte colaboração do Parlamento com o Provedor de Justiça Europeu, bem como a sua participação na Rede Europeia de Provedores de Justiça; sublinha as excelentes relações institucionais no âmbito do quadro institucional entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições; aprecia, em especial, os contributos periódicos do Provedor de Justiça Europeu para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano; sublinha o papel fundamental do Provedor de Justiça na melhoria da administração e dos processos de tomada de decisão a nível da UE, cuja transparência e imparcialidade devem ser reforçadas no mais breve trecho, de molde a proteger os direitos dos cidadãos de forma eficaz; apoia o trabalho atualmente desenvolvido pela Provedora de Justiça nos diferentes domínios da sua competência, incluindo os seus inquéritos estratégicos e de iniciativa, a bem não apenas de uma boa administração mas também de um melhor funcionamento democrático da União; congratula-se com as iniciativas tomadas pelo Provedor de Justiça Europeu, a fim de tirar mais partido do potencial da rede e aumentar a sua visibilidade;

24.  Congratula-se com o «Prémio por Boa Administração» lançado pelo Gabinete do Provedor de Justiça Europeu em 2016, como forma de reconhecer os membros do pessoal da UE, agências e organismos de instituições da UE empenhados em promover a boa administração no exercício das suas funções de rotina; solicita que o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa em vigor seja reforçado e assuma a forma de um regulamento vinculativo que inclua, nomeadamente, disposições concretas em matéria de prevenção de conflitos de interesses a todos os níveis das instituições, agências e organismos da UE;

25.  Salienta o vasto leque de temas abordados nas petições apresentadas, desde o mercado interno, justiça, energia e transportes, até aos direitos fundamentais, saúde, legislação ambiental, deficiência e bem-estar dos animais, bem como às diversas repercussões do Brexit para os cidadãos; destaca o aumento de 10 % no número de petições recebidas em 2016 (1 569) e apela às instituições europeias para que afetem recursos humanos suficientes aos serviços responsáveis pelo tratamento de petições, nomeadamente o secretariado da Comissão das Petições;

26.  Solicita à Comissão que assegure a realização de análises aprofundadas da conformidade das avaliações ambientais efetuadas pelos Estados-Membros com a legislação da UE, no que diz respeito à concessão de autorização a projetos de infraestruturas, em relação aos quais os cidadãos, através das suas petições, tenham revelado a existência de importantes riscos para a saúde humana e para o ambiente;

27.  Chama a atenção para inúmeras petições sobre as práticas das autoridades responsáveis pelo bem-estar das crianças e a proteção dos direitos das crianças, em especial com implicações transfronteiras; reconhece o trabalho realizado pelo grupo de trabalho da Comissão das Petições sobre o bem-estar das crianças; chama a atenção para a breve proposta de resolução sobre «A proteção do interesse superior da criança (além-fronteiras) na Europa», adotada em março de 2016; toma nota da proposta de reformulação do Regulamento Bruxelas II-A relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, e observa que um grande número de questões suscitadas nas petições, como as relacionadas com os procedimentos e práticas especificamente aplicados pelas autoridades competentes nos Estados-Membros no contexto de decisões relativas aos direitos das crianças com implicações transfronteiriças e a eficácia dos procedimentos de regresso subsequentes ao rapto parental de crianças, deveriam ser analisadas cuidadosamente, com vista a resolver as atuais dificuldades;

28.  Salienta que o número de petições sobre o bem-estar dos animais continua constantemente elevado e lamenta, mais uma vez, os atrasos acumulados na aplicação da estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015; considera que é essencial lançar uma nova estratégia a nível da UE para colmatar as lacunas existentes e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar animal através de um quadro legislativo claro e completo que preencha integralmente os requisitos do artigo 13.º do TFUE;

29.  Lamenta que não tenham sido realizados progressos significativos, na sequência da petição n.º 0747/2016, no processo relativo aos direitos eleitorais dos residentes da Estónia e da Letónia que não são cidadãos da UE; salienta que quaisquer atrasos desnecessários são suscetíveis de provocar a falta de confiança nas instituições europeias;

30.  Sublinha o importante papel da rede SOLVIT, que confere um meio para que os cidadãos e empresas assinalem a sua preocupação quanto a eventuais violações do direito da UE pelas autoridades públicas noutros Estados-Membros; insta a Comissão e os próprios Estados-Membros a promoverem a Rede SOLVIT, a fim de a tornar mais útil e visível para os cidadãos; congratula-se, neste contexto, com o plano de ação para reforçar a rede SOLVIT, publicada pela Comissão em maio de 2017; exorta a Comissão a assegurar a rápida aplicação do presente plano de ação e a prestar informações ao Parlamento sobre os seus resultados;

31.  Chama a atenção para as melhorias feitas no Portal Web das Petições; sublinha a necessidade de prosseguir as melhorias técnicas ao portal Web, de modo a assegurar que a Comissão das Petições esteja plenamente preparada para lidar com situações inesperadas, como um súbito aumento do número das petições apresentadas; considera que a atual evolução técnica e o reforço da capacidade técnica do portal são essenciais para um processo fluido de apresentação de petições; sublinha a importância do portal enquanto referência de fácil acesso para efeitos de comunicação para cidadãos e peticionários, e também para os utilizadores de dispositivos móveis e para as pessoas com deficiência; aguarda com expectativa a rápida aplicação das fases restantes do projeto, que permitirão melhorar a experiência interativa dos peticionários e das pessoas que apoiam as petições e fornecer informações em tempo real a estes utilizadores;

32.  Exorta a que o serviço de imprensa e comunicação seja mais ativo e disponha de uma abordagem mais direcionada e de uma presença mais marcada nas redes sociais, para que os trabalhos da comissão correspondam de forma mais adequada às preocupações dos cidadãos;

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.

  • [1]  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0512.
  • [2]  JO C 51E de 22.2.2013, p. 66.
  • [3]  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0102.
  • [4]  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0361.
  • [5]  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0037.
  • [6]  JO L 242, 20.9.17, p. 1 e p. 6.
  • [7]  Parecer aprovado em 30 de novembro de 2016.
  • [8]  Parecer aprovado em 11 de novembro de 2016.
  • [9]  Parecer aprovado em 21 de abril de 2016.
  • [10]  Parecer aprovado em 15 de novembro de 2016.
  • [11]  Parecer aprovado em 27 de abril de 2016.
  • [12]  Parecer aprovado em 22 de abril de 2016.
  • [13]  Parecer aprovado em 12 de outubro de 2016.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 216.°-VII do Regimento do Parlamento Europeu, a Comissão das Petições comunica anualmente num relatório o resultado das suas deliberações. O objetivo deste relatório é resumir os trabalhos da comissão durante o ano de 2016.

O trabalho da Comissão das Petições decorre do direito de petição do Parlamento exercido pelos cidadãos, e não está diretamente ligado ao programa legislativo da Comissão.

De acordo com as estatísticas, 1.569 petições foram apresentadas ao Parlamento Europeu em 2016, o que representa um aumento de 9,6 % em comparação com 2015, ano em que foram recebidas 1.431 petições. Os utilizadores do portal Web dedicado às petições têm a possibilidade de apoiar petições. Em 2015, 902 utilizadores apoiaram uma ou várias petições, ao passo que, em 2016, sete vezes mais utilizadores (6.132) agiram na qualidade de apoiantes.

Análise estatística das petições recebidas em 2016 comparativamente com as de 2015

Formato das petições

Os dados apresentados nos dois quadros revelam que os valores percentuais relativos ao formato das petições se manteve estável. De acordo com as estatísticas, em 2015 e em 2016, cerca de 2/3 das petições foram enviadas por correio eletrónico, utilizando o portal Internet das petições, e quase 1/3 das petições foram recebidas por via postal tradicional.

2016

Formato da petição

Número de petições

%

Endereço electrónico

1067

68,0

Carta

501

32,0

2015

Formato da petição

Número de petições

%

Endereço electrónico

992

69,3

Carta

439

30,7

Situação das petições por ano civil

Situação das petições

Ano

Número de petições

Concurso público

Processo encerrado

2016

1.569

625

39,8 %

944

60,2 %

2015

1.431

239

16,7 %

1.192

83,3 %

2014

2.715

289

10,6 %

2.426

89,4 %

2013

2.891

367

12,7 %

2.524

87,3 %

2012

1.986

162

8,2 %

1.824

91,8 %

2011

1.414

81

5,7 %

1.333

94,3 %

2010

1.656

51

3,1 %

1.605

96,9 %

2009

1.924

18

0,9 %

1.906

99,1 %

2008

1.886

32

1,7 %

1.854

98,3 %

2007

1.506

29

1,9 %

1.477

98,1 %

2006

1.021

7

0,7 %

1.014

99,3 %

2005

1.016

3

0,3 %

1.013

99,7 %

2004

1.002

4

0,4 %

998

99,6 %

2003

1.315

0

0 %

1.315

100 %

2002

1.601

0

0 %

1.601

100 %

2001

1.132

0

0 %

1.132

100 %

2000

908

0

0 %

908

100 %

O quadro apresenta a situação das petições de 2000 a 2016. Ilustra que a maior parte das petições são encerrados um ano após o seu tratamento. Menos de 1/10 das petições permanecem em aberto durante mais de quatro anos e umas poucas petições específicas durante mais de dez anos (quatro petições apresentadas em 2004, três em 2005, sete petições apresentadas em 2006). A maioria destas petições em aberto dizem respeito a processos por infração em curso no Tribunal de Justiça ou a questões que os deputados da Comissão das Petições desejam acompanhar de perto.

Tramitação das petições

2016

Decisão sobre o tratamento da petição

Número de petições

%

Admissíveis

1110

70,8

Não admissíveis

450

28,6

Retiradas antes da decisão

10

0,6

2015

Decisão sobre o tratamento da petição

Número de petições

%

Admissíveis

943

65,9

Não admissíveis

483

33,8

Retiradas antes da decisão

5

0,3

Como se pode concluir do quadro, entre 2015 e 2016, o número de petições declaradas admissíveis aumentou 4.9 pontos percentuais. Ao mesmo tempo, o número de petições declaradas inadmissíveis desceu 5.2 pontos percentuais. Esta mesma tendência já havia sido registada no período de 2014 a 2015.

Número de petições por país

Os dois quadros que se seguem ilustram o total e os valores percentuais das petições apresentadas por país de 2015 a 2016. Os oito países de origem do maior número de petições permaneceram os mesmos, embora a sua posição se tenha alterado. Houve um aumento de 4.8 pontos percentuais na proporção de petições provenientes de Itália. Outro aumento significativo prende-se com a percentagem de petições com origem no Reino Unido: Em 2015, foram recebidas 3,0 % de petições do Reino Unido, ao passo que em 2016 foram 7,4 % (aumento de 4.4 pontos percentuais).

Também se registaram algumas alterações no final da lista. Em 2015, os três Estados Bálticos foram os países que apresentaram o menor número de petições, ao passo que em 2016 esses países foram o Luxemburgo, a Eslovénia e a Letónia.

A proporção de petições recebidas de países não membros da UE manteve-se ao mesmo nível.

2016

País em causa

Petições

%

Itália

329

17,1

Alemanha

209

10,9

Espanha

157

8,2

Reino Unido

142

7,4

Roménia

91

4,7

Polónia

66

3,4

França

60

3,1

Grécia

54

2,8

Outros Estados-Membros da UE

236

12,4

Outros países

82

4,3

2015

País em causa

Petições

%

Espanha

213

12,9

Itália

203

12,3

Alemanha

153

9,3

Roménia

104

6,3

Polónia

57

3,5

Reino Unido

49

3,0

França

47

2,8

Grécia

40

2,4

Outros Estados-Membros da UE

228

13,7

Outros países

66

4,0

Número de petições por país em 2016

 

Língua dos peticionários

Em 2016 foram recebidas petições redigidas em 22 das línguas oficiais da União Europeia. Os quadros ilustram alterações na posição das línguas mais utilizadas pelos peticionários, de 2015 a 2016. Enquanto que em 2015 a língua mais utilizada foi o alemão, em 2016 o alemão já foi a terceira mais utilizada. O inglês passou para o primeiro lugar (de 18,8 % para 23,6 %) e o italiano para segundo, de 18,2 % para 22,9 %. Estas três línguas, juntamente com o espanhol, representaram mais de três quartos (76,4 %) das petições recebidas. As línguas bálticas foram as três menos utilizadas (duas petições em estónio, duas em lituano, e uma petição em letão).

2016

Língua das petições

Número de petições

%

Inglês

371

23,6

Italiano

360

22,9

Alemão

296

18,9

Espanhol

172

11,0

Francês

87

5,5

Português

71

4,5

Polaco

62

4,0

Grego

39

2,5

Outra

111

7,1

2015

Língua das petições

Número de petições

%

Alemão

306

21,4

Inglês

269

18,8

Italiano

260

18,2

Espanhol

230

16,1

Francês

71

5,0

Português

71

5,0

Polaco

66

4,6

Outra

158

11,0

Número de petições em 2016 por língua

 

Nacionalidades dos peticionários

Em termos de nacionalidade, os maiores aumentos de 2015 para 2016 registaram-se no número de petições provenientes do Reino Unido (mais 3.7 pontos percentuais) e da Itália (mais 4.8 pontos percentuais), ocupando a nacionalidade italiana a posição cimeira da lista.

2016

Nacionalidade do principal peticionário

Número de petições

%

Itália

376

23,9

Alemanha

298

18,9

Espanha

180

11,4

Reino Unido

138

8,8

Roménia

97

6,2

Polónia

77

4,9

França

71

4,5

Grécia

66

4,2

Outros

270

17,2

2015

Nacionalidade do principal peticionário

Número de petições

%

Alemanha

294

20,5

Itália

275

19,1

Espanha

225

15,7

Roménia

104

7,2

Polónia

91

6,3

Reino Unido

74

5,1

França

63

4,4

Grécia

40

2,8

Outra

270

18,8

Número de petições em 2016 por nacionalidade

 

No que se refere ao Número de petições por país, à Língua dos peticionários e à Nacionalidade dos peticionários, os maiores aumentos, tal como se pode observar, dizem respeito à Itália/italiano e ao Reino Unido/inglês. A razão para este aumento reside no facto de que em 2016 dois tópicos centrais das petições foram apresentados em Itália e no Reino Unido.

Principais matérias das petições

Contrariamente aos últimos anos, a principal área de preocupação dos peticionários em 2016 foram questões relativas ao mercado interno. A razão para este facto foi o elevado número de petições recebidas sobre alegadas violações dos direitos fundamentais dos titulares de concessões marítimas do Estado e da correta aplicação da Diretiva 123/2006/CE (Diretiva «Serviços») em Itália.

2016

Assunto(s) da petição

Número de petições

%

Mercado interno

266

10,5

Justiça

179

7,1

Direitos fundamentais

178

7,0

Ambiente

158

6,2

Propriedade e Restituição

115

4,5

Saúde

111

4,4

Assuntos Sociais

93

3,7

Emprego

72

2,8

Transportes

52

2,0

Educação e Cultura

47

1,9

2015

Assunto(s) da petição

Número de petições

%

Ambiente

174

9,2

Justiça

142

7,5

Mercado interno

140

7,4

Direitos fundamentais

84

4,4

Transportes

84

4,4

Saúde

78

4,1

Emprego

75

4,0

Assuntos Sociais

60

3,2

Educação e Cultura

57

3,0

Propriedade e Restituição

32

1,7

Principais matérias das petições em 2016

 

Portal Internet das petições

O sítio Web das petições foi criado no final de 2014 e melhorou significativamente o tratamento das petições. O portal permite aos peticionários criar uma conta de utilizador, apresentar uma petição, carregar documentos de apoio pertinentes e aditar o seu apoio ou aderir a petições admissíveis existentes. Os cidadãos também encontram no portal informações sobre o trabalho da Comissão das Petições e outros potenciais mecanismos de recurso através de redes nacionais ou da UE, como a rede SOLVIT, o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais ou as Comissões das Petições dos parlamentos nacionais. Um elevado número de petições recebidas, sobre as concessões balneares em Itália ou na sequência do referendo do Reino Unido, tornou necessária uma reação célere, tanto pelo secretariado da Comissão das Petições como pelos serviços técnicos competentes do Parlamento. As possibilidades do portal revelaram-se limitadas na sua forma atual. A evolução técnica é essencial para fluidez na apresentação de petições.

Relações com a Comissão

A Comissão é o interlocutor inicial da Comissão das Petições no tratamento das petições, enquanto instituição da UE responsável por assegurar a aplicação e o cumprimento do direito da UE. Os serviços competentes de ambas as instituições estabeleceram boas relações de trabalho nos últimos anos. Embora a atualidade das respostas da Comissão às petições tenha registado uma melhoria (três a quatro meses em média), a Comissão das Petições considera que são necessários mais progressos nas respostas da Comissão. A Comissão das Petições reitera o seu pedido de atualizações regulares sobre a evolução dos processos por infração e de um acesso em tempo útil aos documentos pertinentes da Comissão relativos a infrações e a procedimentos-piloto da UE respeitantes a petições existentes.

Como parte do ciclo anual do diálogo estruturado, o primeiro Vice-Presidente Frans Timmermans, Comissário responsável pelas Relações Interinstitucionais, o Estado de Direito, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o programa «Legislar melhor», participou numa troca de pontos de vista aprofundada na reunião da Comissão das Petições de 19 de abril de 2016. Na reunião, o vice-presidente comprometeu-se a estudar formas de auxiliar a Comissão das Petições a lidar com as autoridades nacionais dos Estados-Membros. A Comissão das Petições insiste para que a Comissão identifique meios para reforçar a cooperação com as autoridades dos Estados-Membros.

Relações com o Conselho

A Comissão das Petições congratula-se com a presença do Conselho nas suas reuniões, mas lamenta que essa presença não se traduza numa cooperação mais ativa, a qual permitiria desbloquear as petições em que a colaboração com os Estados-Membros se revela decisiva. Não obstante, sublinha os esforços de certos Estados-Membros, que contribuem de forma ativa para a discussão das respetivas petições nas reuniões da Comissão das Petições.

Relações com o Provedor de Justiça Europeu.

A Comissão das Petições mantém boas relações com o gabinete do Provedor de Justiça Europeu. O gabinete esteve representado em várias iniciativas da Comissão das Petições, como a audição sobre «Transparência e liberdade da informação nas instituições da UE», em 21 de junho de 2016, e o seminário sobre «Os Direitos das pessoas com deficiência, tal como ilustrado nas petições», em 9 de novembro de 2016. A Provedora de Justiça, Emily O’Reilly, apresentou o seu Relatório Anual de 2015 na reunião da Comissão das Petições em 20 de junho de 2016.

A Comissão das Petições congratula-se com várias iniciativas tomadas pelo Provedor de Justiça Europeu, a fim de tirar melhor partido do potencial da Rede Europeia de Provedores de Justiça, de que a Comissão das Petições é membro. Por exemplo, o “Prémio para a Boa Administração” do Provedor de Justiça foi lançado em 2016 e atribuído pela primeira vez em 30 de março de 2017 em várias categorias, como prestação de serviços centrada nos cidadãos. Este prémio contribui para melhorar a qualidade da administração da UE, em prol do interesse público.

Missões de recolha de informações

• De 8 a 10 de fevereiro de 2016, realizou-se uma missão de averiguação a Espanha, na sequência da receção de várias petições relacionadas com a eventual violação da Diretiva-Quadro «Água» (Diretiva 2000/60/CE) pelo Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica (PGBH) dos rios Ebro e Tejo. O relatório da missão, adotado em 13 de julho de 2016, salienta a importância da coerência entre cada avaliação de impacto ambiental em diferentes partes do rio com a avaliação ambiental estratégica relativa ao PGBH para cada rio.

• Em 22 e 23 de setembro de 2016, realizou-se uma missão de averiguação à Eslováquia, a fim de encontrar respostas às questões relativas ao impacto da União Europeia sobre a qualidade de vida das pessoas com deficiência institucionalizadas e, por conseguinte, não integradas na sociedade. A opção de estudar este assunto na República Eslovaca prende-se com o equilíbrio geográfico das missões realizadas pela Comissão PETI no passado. A missão adotou uma abordagem baseada inequivocamente nos direitos fundamentais no que respeita à utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a manutenção (renovação, alargamento e construção) de centros residenciais de longa duração para pessoas com deficiência na Eslováquia. O relatório da missão, adotado em 29 de novembro de 2016, apela à Comissão para que analise com maior detalhe a situação dos investimentos em instituições para pessoas com deficiência na Eslováquia e apoie a avaliação sistemática da evolução e eficiência da transição de cuidados institucionais para cuidados baseados na comunidade, bem como para que incentive a Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu a analisar melhor esta matéria.

•  Estavam agendadas mais duas missões de averiguação: à Irlanda, de 17 a 19 de maio de 2016, e a Taranto (Itália), de 2 a 4 de novembro de 2016. Ambas as missões foram anuladas.

Audições públicas

•  Em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão das Petições organizou uma audição intitulada «Levar a sério as preocupações dos cidadãos: alargar o âmbito da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 51.º)» Um número cada vez maior de petições apresentadas ao Parlamento após a entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da UE em dezembro de 2009 invocou a Carta como base jurídica para a alegada violação dos seus direitos fundamentais. A audição proporcionou uma visão sobre a eficácia da proteção concedida aos cidadãos ao abrigo do atual sistema de proteção dos direitos fundamentais na UE e nos Estados-Membros. Na audição, foi apresentado um estudo encomendado pelo Departamento Temático C, intitulado «A interpretação do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE: o dilema relativamente a uma aplicação mais estrita ou mais lata da Carta às medidas nacionais».

•  Em 15 de março de 2016, foi organizada conjuntamente pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e pela Comissão dos Assuntos Constitucionais uma audição intitulada «Os nossos valores comuns, direitos e participação democrática».

•  Em 21 de junho de 2016, foi realizada uma terceira audição sobre «Transparência e liberdade de informação nas instituições da UE». Com base em várias petições apresentadas quando os cidadãos se queixam de uma certa falta de transparência a nível nacional e europeu, em particular nas questões ambientais, o objetivo das audições consiste em examinar os êxitos e as insuficiências do quadro jurídico e da prática da UE na matéria. Foram debatidas possíveis melhorias e a necessidade de uma abordagem equilibrada entre a transparência e a confidencialidade no contexto das negociações a nível da UE e a prática das instituições da UE e da sociedade civil.

• A quarta audição da Comissão das Petições, em 11 de outubro de 2016, foi dedicada aos «Obstáculos colocados aos cidadãos da UE relativamente à sua liberdade de circular e trabalhar no mercado interno»

• Por fim, é de referir que a maioria dos coordenadores da Comissão das Petições decidiu, pelo terceiro ano consecutivo, não organizar uma audição pública sobre a questão das reparações de guerra alemãs, invocada pela petição n.º 2214/2014.

Questões fundamentais

Brexit

A Comissão das Petições recebeu um vasto número de petições sobre o Brexit (147 petições entre janeiro de 2016 e junho de 2017, 120 petições em 126), relativas a situações em que estão envolvidos cidadãos da UE no Reino Unido, cidadãos do Reino Unido na UE e cidadãos do Reino Unido no próprio Reino Unido. As preocupações suscitadas na grande maioria destas petições consistem na implementação dos direitos de cidadania da UE. A Comissão das Petições apoia o compromisso da Comissão de garantir plenamente os direitos dos cidadãos da UE em causa durante as negociações do Brexit e após a cessação da adesão do Reino Unido à União Europeia.

Questões atinentes à deficiência

Numerosas petições ao Parlamento Europeu patenteiam os obstáculos que as pessoas com deficiência têm de enfrentar em vários domínios, como o acesso aos transportes públicos, a utilização de linguagem gestual, o financiamento ou o acesso à educação. A Comissão das Petições encomendou quatro estudos sobre diferentes assuntos relacionados com questões de deficiência, que foram realizados pelo Departamento Temático C:

•  Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e as Pessoas com Deficiência: Ênfase na situação na Eslováquia (setembro de 2016), em preparação da missão para a Eslováquia;

•  O papel de proteção da Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Atualizado em 2016 (novembro de 2016)

•  Os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e as Pessoas com Deficiência na União Europeia (novembro de 2016)

•  O Tratado de Marraquexe (novembro de 2016)

Em 3 de fevereiro de 2016, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a ratificação do Tratado de Marraquexe, com base nas petições recebidas, em que convida o Conselho e os Estados-Membros a acelerarem o processo de ratificação. A Comissão das Petições congratula-se vivamente com o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho sobre a proposta legislativa da Comissão relativa à aplicação do Tratado de Marraquexe.

Em 9 de novembro de 2016, realizou-se um seminário sobre «Os Direitos das Pessoas com deficiência, tal como ilustrado nas petições», organizado pelo Departamento Temático C. O seminário fazia parte de um ciclo de eventos anuais que a Comissão das Petições pretende organizar em relação com o seu papel de proteção no contexto da implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD).

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

22.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

2

9

Deputados presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Heinz K. Becker, Andrea Cozzolino, Pál Csáky, Rosa Estaràs Ferragut, Eleonora Evi, Peter Jahr, Rikke Karlsson, Jude Kirton-Darling, Notis Marias, Roberta Metsola, Marlene Mizzi, Cristian Dan Preda, Gabriele Preuß, Laurenţiu Rebega, Virginie Rozière, Yana Toom, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Demetris Papadakis, Julia Pitera, Sven Schulze, Igor Šoltes, Ángela Vallina

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Inés Ayala Sender

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

18

+

ALDE Group

ECR Group

EFDD Group

GUE/NGL Group

S&D Group

Verts/ALE Group

Beatriz Becerra Basterrechea, Yana Toom, Cecilia Wikström

Rikke Karlsson

Eleonora Evi

Marina Albiol Guzmán, Martina Anderson, Ángela Vallina

Inés Ayala Sender, Andrea Cozzolino, Jude Kirton-Darling, Marlene Mizzi, Demetris Papadakis, Gabriele Preuß, Virginie Rozière

Margrete Auken, Igor Šoltes, Tatjana Ždanoka

2

-

ECR Group

ENF Group

Notis Marias

Laurenţiu Rebega

 

9

0

PPE Group

Heinz K. Becker, Pál Csáky, Rosa Estaràs Ferragut, Peter Jahr, Roberta Metsola, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Sven Schulze, Jarosław Wałęsa

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções