Relatório - A8-0392/2017Relatório
A8-0392/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

6.12.2017 - (COM(2016)0767 – C8-0500/2016 – 2016/0382(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: José Blanco López
(Reformulação – artigo 194.º, n.º 2, do Regimento)


Processo : 2016/0382(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

(COM(2016)0767 – C8-0500/2016 – 2016/0382(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0767),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0500/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de abril de 2017[1],

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em ... de 2017 nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Petições (A8-0392/2017),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 194.º e 191.º, n.º 1,

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A promoção de novas formas de energia renovável é um dos objetivos da política energética da União. A utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética, constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas e o quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030, bem como a meta vinculativa para reduzir as emissões em, pelo menos, 40 % relativamente aos níveis de 1990 até 2030. Tem também um importante papel a desempenhar na segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas ou regiões com pouca densidade populacional.

(2)  A promoção de novas formas de energia renovável é um dos objetivos da política energética da União, em conformidade com o artigo 194.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética, constitui uma parte fundamental do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o compromisso da União no âmbito do Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas, bem como para colmatar a necessidade de alcançar o objetivo de zero emissões líquidas a nível interno, o mais tardar, até 2050. Tem também um papel fundamental a desempenhar na segurança do aprovisionamento energético, no abastecimento de energia sustentável a preços acessíveis, na promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação, bem como na manutenção da liderança industrial e tecnológica, criando ao mesmo tempo vantagens ambientais, sociais e para a saúde e numerosas oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas, em regiões com pouca densidade populacional e em territórios parcialmente afetados pela desindustrialização.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  O Acordo de Paris aumentou substancialmente o nível de ambição global no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas, tendo os seus signatários comprometido-se a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 ºC em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais. A União deve preparar-se para reduzir as emissões de forma muito mais acentuada e rápida do que anteriormente previsto, a fim de proceder à transição para um sistema energético altamente eficiente e baseado em energias renováveis, o mais tardar, até 2050. Simultaneamente, esse nível de reduções é exequível com um menor custo do que o estimado, dado o ritmo de desenvolvimento e de aplicação das tecnologias de energia renovável, como a energia eólica e solar.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Em especial, o incremento das melhorias tecnológicas, os incentivos à utilização e expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento, bem como no setor dos transportes são alguns dos instrumentos mais eficazes, juntamente com as medidas de eficiência energética, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União e a dependência da União da importação de gás e de petróleo.

(3)  Em especial, a redução do consumo de energia, o incremento das melhorias tecnológicas, a expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento, bem como no setor dos transportes são alguns dos instrumentos mais eficazes, juntamente com as medidas de eficiência energética, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União e a dependência da União da energia.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A Diretiva 2009/28/CE estabeleceu um quadro regulamentar para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo objetivos nacionais vinculativos para a quota de fontes de energias renováveis no consumo de energia e nos transportes a alcançar até 2020. A Comunicação da Comissão de 22 de janeiro de 2014 12 estabeleceu um quadro para as futuras políticas climáticas e energéticas da União e promoveu um entendimento comum sobre como desenvolver estas políticas após 2020. A Comissão propôs que objetivo da União para 2030 relativo à quota de energias renováveis consumidas na União deve ser de, pelo menos, 27 %.

(4)  A Diretiva 2009/28/CE estabeleceu um quadro regulamentar para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo objetivos nacionais vinculativos para a quota de fontes de energias renováveis no consumo de energia e nos transportes a alcançar até 2020.

__________________

 

12 «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030», COM/2014/015 final.

 

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O Conselho Europeu de outubro de 2014 aprovou o objetivo, indicando que os Estados-Membros podem fixar metas nacionais mais ambiciosas.

Suprimido

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O Parlamento Europeu, nas suas resoluções sobre «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» e no «Relatório sobre os progressos realizados no domínio das energias renováveis» da União, favoreceu uma meta vinculativa para 2030 de, pelo menos, 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis, sublinhando que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro.

(6)  O Parlamento Europeu, na sua resolução de 5 de fevereiro de 2014 sobre «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030», favoreceu uma meta vinculativa para 2030 de, pelo menos, 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis, sublinhando que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro. Na sua resolução, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis, o Parlamento Europeu foi mais longe, reforçando a sua anterior posição em relação a um objetivo da União de, pelo menos, 30 % e salientando que, à luz do Acordo de Paris e das recentes reduções de custos das tecnologias no domínio das energias renováveis, era desejável ser bastante mais ambicioso.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Deve ter-se, por conseguinte, em conta o ambicioso objetivo estabelecido no Acordo de Paris e o desenvolvimento tecnológico, nomeadamente a redução de custos para os investimentos em energias renováveis.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis. Os Estados-Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].

(7)  É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 35% de energias renováveis, juntamente com objetivos nacionais.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  As metas dos Estados-Membros relativas à utilização de energias de fontes renováveis devem ser estabelecidas tendo em consideração as obrigações assumidas no Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, o elevado potencial que continua a existir no que respeita a estas fontes de energia e os investimentos necessários para concretizar a transição energética.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  A tradução do objetivo global da União de 35 % em objetivos individuais para cada Estado-Membro deve ser feita tendo em devida conta uma repartição justa e adequada que pondere o PIB, o ponto de partida e o potencial de cada Estado-Membro, incluindo o nível de energia proveniente de fontes renováveis que deve ser alcançado até 2020.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O estabelecimento de uma meta vinculativa de energias renováveis para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores. Um objetivo definido a nível da União permitiria aos Estados-Membros ter uma maior flexibilidade para cumprirem as suas metas de redução de gases com efeito de estufa com a melhor relação custo-eficácia, de acordo com as suas circunstâncias específicas, cabazes energéticos e capacidades de produção de energias renováveis.

(8)  O estabelecimento de uma meta vinculativa de energias renováveis para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Os Estados-Membros devem analisar em que medida a utilização de diferentes tipos de fontes de energia é compatível com o objetivo de limitar o aquecimento a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais e com o objetivo de uma economia isenta de combustíveis fósseis e, simultaneamente, hipocarbónica. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos a esse respeito, a fim de avaliar o contributo para estes objetivos de diferentes tipos de fontes de energias renováveis com base no período de retorno e nos resultados comparados com os combustíveis fósseis, bem como de ponderar propor um período de retorno máximo permitido como um critério de sustentabilidade, em especial para a biomassa lenhocelulósica.

Justificação

A alteração está ligada aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.º, que é um dos elementos cruciais da reformulação da Diretiva Energias Renováveis.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais caso a quota de energias renováveis a nível da União não cumpra a trajetória para o objetivo de energias renováveis de, pelo menos, 27 %. Tal como previsto no Regulamento [Governação], se a Comissão identificar um défice de ambição durante a avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão pode tomar medidas a nível da União a fim de assegurar a realização do objetivo. Se, durante a avaliação integrada dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão identificar uma lacuna de concretização, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas na Regulamento [Governação], o que lhes permite ter flexibilidade suficiente para escolher.

Suprimido

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado.

(15)  Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades das várias tecnologias, bem como a diferente capacidade dos pequenos e grandes produtores para responder aos sinais do mercado.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis deve ser disponibilizada ao mais baixo custo possível para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo o custo global do sistema de aplicação, tendo plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento da rede e do sistema, o cabaz energético resultante, bem como o potencial a longo prazo das tecnologias.

(16)  A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, incluindo o armazenamento de energia, deve ser disponibilizada de forma a minimizar os custos a longo prazo da transição energética para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo o custo global do sistema de aplicação, tendo plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento da rede e do sistema, o cabaz energético resultante, bem como o potencial a longo prazo das tecnologias. Os Estados-Membros devem, também, conceder apoio a instalações, através de processos de concurso, que podem ter um carácter específico ou neutro no plano tecnológico.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Nas suas conclusões sobre o quadro para 2030 em matéria de política climática e energética, de outubro de 2014, o Conselho Europeu sublinhou a importância de uma maior interligação do mercado interno da energia e a necessidade de apoio suficiente para integrar os níveis cada vez mais elevados de energia renovável variável, permitindo, deste modo, que a União concretize as suas ambições de liderança para a transição energética. Importa, por conseguinte, aumentar urgentemente o nível de interligação e alcançar progressos relativos à consecução dos objetivos estabelecidos pelo Conselho Europeu, a fim de maximizar o potencial da União da Energia.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)  Na elaboração dos regimes de apoio às fontes de energia renováveis, os Estados-Membros devem ter em conta os princípios da economia circular e a hierarquia de resíduos da UE. A prevenção e a reciclagem de resíduos devem ser a opção prioritária. Os Estados-Membros devem evitar a criação de regimes de apoio que sejam incompatíveis com os objetivos em matéria de tratamento de resíduos e possam conduzir a uma utilização ineficaz dos resíduos recicláveis. Os Estados-Membros devem também assegurar que as medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento não sejam incompatíveis com os objetivos da Diretiva 2008/98/UE.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 16-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-C)  No que toca às fontes bióticas de energia, os Estados-Membros devem introduzir salvaguardas para proteger a biodiversidade e prevenir o esgotamento ou a perda de ecossistemas, bem como qualquer desvio da utilização atual que possa ter um impacto negativo direto ou indireto na biodiversidade, nos solos ou no equilíbrio global em termos de gases com efeito de estufa.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 16-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-D)  Os Estados-Membros devem promover e preferir utilizar recursos endógenos renováveis, na medida do possível, e evitar situações de distorção que conduzam à importação extensiva de recursos de países terceiros. A este respeito, é conveniente ter em conta e adotar uma abordagem baseada no ciclo de vida.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 16-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-E)  As comunidades de energias renováveis, as cidades e as autoridades locais devem ter direito a participar nos regimes de apoio disponíveis, em pé de igualdade com outros grandes participantes. Para tal, os Estados-Membros devem ser autorizados a tomar medidas, nomeadamente a disponibilização de informações e o apoio técnico e financeiro, através dos pontos de contacto administrativo únicos, referidos no n.o 16 da presente diretiva, reduzir os requisitos administrativos, incluir critérios de concurso orientados para a comunidade, criar períodos de licitação adaptados às comunidades de energias renováveis, ou permitir que estas sejam remuneradas por apoio direto.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 16-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-F)  O planeamento das infraestruturas necessárias para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis deve respeitar as políticas relacionadas com a participação das pessoas afetadas pelos projetos, incluindo populações indígenas, e respeitar os seus direitos sobre as terras.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 16-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-G)  Os consumidores devem receber informações exaustivas, incluindo informações sobre os ganhos em termos de eficiência energética proporcionados pelos sistemas de aquecimento e arrefecimento e os menores custos de funcionamento dos veículos elétricos, permitindo-lhes fazer escolhas de consumo individuais no que diz respeito às energias renováveis e evitar a limitação tecnológica.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 16-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-H)  No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto negativo nos outros operadores do mercado; os programas de apoio devem, por conseguinte, minimizar o risco de ocorrência de desequilíbrios no mercado e distorções da concorrência.

Justificação

A biomassa, em particular a biomassa florestal, é uma matéria-prima valiosa para o setor madeireiro, que, por sua vez, fortalece a economia das zonas rurais europeias. Por conseguinte, uma maior procura de biomassa florestal não deve traduzir-se em desequilíbrios no mercado neste setor.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  Embora se deva exigir aos Estados-Membros a progressiva abertura parcial e o apoio a projetos localizados noutros Estados-Membros, até um nível que reflita os fluxos físicos entre os Estados-Membros, a criação de regimes de apoio deve continuar a ser voluntária para além desta quota obrigatória. Os Estados-Membros têm potenciais diferentes de energia renovável e utilizam diferentes regimes de apoio a nível nacional para as fontes de energia renováveis. A maioria dos Estados-Membros aplica regimes de apoio que só concedem incentivos a energias provenientes de fontes renováveis produzidas no seu território. Para que os regimes de apoio nacionais funcionem adequadamente, é fundamental que os Estados-Membros possam controlar o efeito e os custos desses mesmos regimes em função dos seus diferentes potenciais. Uma forma importante de alcançar o objetivo da presente diretiva é garantir o correto funcionamento dos regimes de apoio nacionais, à semelhança do disposto nas Diretivas 2001/77/CE e 2009/28/CE, a fim de manter a confiança dos investidores e permitir aos Estados‑Membros conceberem medidas nacionais eficazes para o cumprimento dos objetivos. A presente diretiva destina‑se a facilitar a concessão de apoio transfronteiriço à energia proveniente de fontes renováveis sem afetar os regimes de apoio nacionais de modo desproporcionado. Introduz, por conseguinte, além da abertura parcial obrigatória dos regimes de apoio, mecanismos facultativos de cooperação entre Estados-Membros que lhes permitem chegar a acordo quanto ao grau em que um Estado-Membro apoia a produção de energia noutro Estado‑Membro e ao grau em que a produção de energia a partir de fontes renováveis deverá ser contabilizada para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos nacionais globais de cada um. Para assegurar a eficácia de ambas as medidas de cumprimento dos objetivos, ou seja, os regimes de apoio nacionais e os mecanismos de cooperação, é essencial que os Estados-Membros possam determinar, além da quota mínima obrigatória de abertura, se, e em que medida, os seus regimes de apoio se aplicam à energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados‑Membros e chegar a acordo sobre a questão através da aplicação dos mecanismos de cooperação previstos na presente diretiva.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Sem prejuízo das adaptações dos regimes de apoio, a fim de os tornar conformes com as regras em matéria de auxílios estatais, as políticas de apoio às energias renováveis devem ser estáveis e evitar mudanças frequentes. Esta evolução tem um impacto direto nos custos de financiamento de capital, os custos de desenvolvimento dos projetos e, por conseguinte, no custo total da implantação das energias renováveis na União. Os Estados-Membros devem evitar que a revisão de qualquer apoio concedido a projetos de energias renováveis tenha um impacto negativo sobre a sua viabilidade económica. Assim, os Estados-Membros devem promover políticas de apoio com uma boa relação custo-eficácia e assegurar a sua sustentabilidade financeira.

(18)  Sob reserva do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as políticas de apoio às energias renováveis devem ser previsíveis, estáveis e evitar mudanças frequentes ou retroativas. A imprevisibilidade e a instabilidade das políticas têm um impacto direto nos custos de financiamento de capital, nos custos de desenvolvimento dos projetos e, por conseguinte, no custo total da implantação das energias renováveis na União. Os Estados-Membros devem anunciar em tempo útil eventuais alterações ao apoio e proceder à consulta adequada das partes interessadas. Em todo o caso, os Estados‑Membros devem evitar que a revisão de qualquer apoio concedido a projetos de energias renováveis tenha um impacto negativo sobre a sua viabilidade económica. Assim, os Estados-Membros devem promover políticas de apoio com uma boa relação custo-eficácia e assegurar a sua sustentabilidade financeira.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  As obrigações dos Estados-Membros de elaborar planos de ação e relatórios de acompanhamento para as energias renováveis e a obrigação da Comissão de apresentar relatórios sobre os progressos realizados pelos Estados‑Membros são essenciais para aumentar a transparência, proporcionar clareza aos investidores e consumidores e permitir uma monitorização eficaz. O Regulamento [Governação] integra essas obrigações no sistema de governação da União da Energia, em que são simplificados o planeamento, as obrigações de monitorização e de comunicação de informações nos domínios da energia e do clima. A plataforma de transparência em matéria de energias renováveis também é integrada na plataforma eletrónica criada pelo Regulamento [Governação].

(19)  As obrigações dos Estados-Membros de elaborar planos de ação e relatórios de acompanhamento para as energias renováveis e a obrigação da Comissão de apresentar relatórios sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros são essenciais para aumentar a transparência, proporcionar clareza aos investidores e consumidores e permitir uma monitorização eficaz. Assegurando que os cidadãos se encontram no cerne da transição energética, os Estados-Membros devem desenvolver estratégias a longo prazo que facilitem a produção de energia renovável por parte das cidades, das comunidades de energias renováveis e dos consumidores privados, no âmbito dos respetivos planos de ação para as energias renováveis. O Regulamento [Governação] integra essas obrigações no sistema de governação da União da Energia, em que são simplificadas as estratégias a longo prazo, o planeamento, as obrigações de monitorização e de comunicação de informações nos domínios da energia e do clima. A plataforma de transparência em matéria de energias renováveis também é integrada na plataforma eletrónica criada pelo Regulamento [Governação].

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  As energias marinhas renováveis proporcionam uma oportunidade única para a União Europeia reduzir a sua dependência das energias fósseis, contribuir para a consecução dos seus objetivos de redução das emissões de CO2 e criar um novo setor industrial gerador de emprego numa parte considerável do território, incluindo as regiões ultraperiféricas. A União Europeia deve, por conseguinte, envidar esforços no sentido de criar as condições regulamentares e económicas favoráveis ao seu desenvolvimento.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  A comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2016, intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» sublinhou a particular importância, a médio prazo, dos biocombustíveis avançados para a aviação. A aviação comercial depende inteiramente dos combustíveis líquidos, uma vez que não existe uma alternativa segura nem certificada para a indústria das aeronaves civis.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os critérios de sustentabilidade da UE e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão, ao avaliar regularmente o anexo, deve considerar a inclusão de outras matérias-primas que não provoquem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.

(25)  A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da economia circular e da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os critérios de sustentabilidade da UE, a avaliação das emissões ao longo do ciclo de vida e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão deve avaliar regularmente o anexo e considerar, nas eventuais alterações que propuser, os efeitos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.

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25 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

25 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  A resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais instou a Comissão a tomar medidas para eliminar gradualmente a utilização de óleos vegetais que provocam desflorestação, nomeadamente o óleo de palma, como componente dos biocombustíveis, de preferência até 2020.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Deverá ser possível contabilizar a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da União para as quotas de energia renovável dos Estados-Membros. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na União e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia18, as Partes nesse Tratado estiverem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, devem ser aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.

(28)  Deverá ser possível contabilizar a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da União para as quotas de energia renovável dos Estados-Membros. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na União e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável e respeitem plenamente o direito internacional. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia18, as Partes nesse Tratado estiverem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, devem ser aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.

__________________

__________________

18 JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

18 JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)  Quando os Estados-Membros empreenderem projetos conjuntos com um ou vários países terceiros para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, é conveniente que esses projetos conjuntos digam respeito apenas a instalações construídas recentemente ou a instalações cuja capacidade tenha sido recentemente aumentada. Tal contribuirá para assegurar que a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo total de energia do país terceiro não seja reduzida devido à importação de energia proveniente de fontes renováveis na União. Além disso, os Estados-Membros em causa deverão facilitar o consumo interno pelo país terceiro em questão de parte da produção de eletricidade das instalações abrangidas pelo projeto conjunto. Os países terceiros envolvidos em projetos conjuntos deverão ainda ser incentivados pela Comissão e pelos Estados-Membros a desenvolver uma política de energias renováveis que inclua objetivos ambiciosos.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 28-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-B)  Embora a presente diretiva estabeleça um quadro da União para a promoção da energia proveniente de fontes renováveis, contribui igualmente para o potencial impacto positivo que a União e os Estados-Membros possam ter para estimular o desenvolvimento do setor das energias renováveis em países terceiros. A União e os Estados-Membros devem promover a investigação, o desenvolvimento e o investimento na produção de energias renováveis nos países em desenvolvimento e outros países parceiros, reforçando, deste modo, a sua sustentabilidade económica e ambiental e a sua capacidade de exportação de energias renováveis. Além disso, a importação de energias renováveis de países parceiros pode ajudar a União e os Estados-Membros a atingir os seus objetivos ambiciosos de redução das emissões de carbono.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Considerando 28-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-C)  Os países em desenvolvimento apostam cada vez mais em políticas de apoio às energias renováveis a nível nacional, com o objetivo de produzir energia a partir de fontes renováveis e de responder, deste modo, à crescente procura de energia. Até ao final de 2015, mais de 173 países, incluindo 117 economias em desenvolvimento ou emergentes, tinham fixado objetivos em matéria de energias renováveis.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Considerando 28-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-D)  Nos países em desenvolvimento, a utilização da energia está estreitamente ligada a uma série de fatores sociais: a redução da pobreza, a educação, a saúde, o crescimento demográfico, o emprego, as empresas, a comunicação, a urbanização e a falta de oportunidades para as mulheres. As energias renováveis têm o enorme potencial de permitir fazer face simultaneamente aos desafios ambientais e aos desafios no domínio do desenvolvimento. Nos últimos anos, assistiu-se a um desenvolvimento significativo das tecnologias energéticas alternativas, tanto em termos de desempenho, como de redução de custos. Além disso, muitos países em desenvolvimento estão particularmente bem posicionados no que diz respeito ao desenvolvimento de uma nova geração de tecnologias energéticas. Para além do desenvolvimento e dos benefícios ambientais, as energias renováveis têm potencial para fornecer uma maior segurança e estabilidade económica. Uma maior utilização de fontes de energia renováveis permitiria reduzir a dependência de importações de combustíveis fósseis caros e ajudaria muitos países a melhorar a sua balança de pagamentos.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)  Em função das características geológicas de uma área, a produção de energia geotérmica pode libertar gases com efeito de estufa e outras substâncias a partir de fluidos subterrâneos e de outras formações geológicas no subsolo. Os investimentos devem destinar-se unicamente à produção de energia geotérmica com um baixo impacto ambiental e que reduza as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com as fontes de energia convencionais. Por conseguinte, a Comissão deve avaliar, o mais tardar até dezembro de 2018, a necessidade de uma proposta legislativa que vise regulamentar as emissões de quaisquer substâncias por parte das centrais geotérmicas, incluindo as emissões de CO2, que sejam nocivas para a saúde e o ambiente, tanto na fase de exploração, como na fase operacional.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  A nível nacional e regional, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.

(33)  A nível nacional, regional e local, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética, associada a poupanças de energia e a medidas de eficiência energética, através dos regulamentos e códigos de construção.

Justificação

Um dos objetivos da União da Energia consiste na aplicação do princípio do primado da eficiência energética, que deve ser integrado em toda a legislação da UE no domínio da energia e, por conseguinte, igualmente aplicado no que diz respeito às políticas em matéria de energias renováveis no contexto dos edifícios. A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Para assegurar que as medidas nacionais para o desenvolvimento de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento têm por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energias renováveis e de energia produzida a partir de resíduos e que estas permitem reforçar a integração das fontes de energia renováveis com as fontes de calor e frio a partir de resíduos, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação das suas potencialidades nacionais de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio a partir de resíduos para aquecimento e arrefecimento, em especial para facilitar a integração das energias renováveis para fins de aquecimento e de arrefecimento e promover a eficiência e competitividade das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, tal como definido no artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho21. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, esta avaliação deve ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º da referida Diretiva.

(35)  Para assegurar que as medidas nacionais para o desenvolvimento de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento têm por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energias renováveis e de energia produzida a partir de resíduos e que estas permitem reforçar a integração das fontes de energia renováveis, nomeadamente favorecendo as tecnologias inovadoras, tais como as bombas de calor, as tecnologias geotérmicas e as tecnologias solares térmicas, e as fontes de calor e frio a partir de resíduos, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação das suas potencialidades nacionais de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio a partir de resíduos para aquecimento e arrefecimento, em especial para facilitar a integração das energias renováveis para fins de aquecimento e de arrefecimento e promover a eficiência e competitividade das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, tal como definido no artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho21. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, esta avaliação deve ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º da referida Diretiva.

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21 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

21 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

Alteração    40

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. A criação de um ponto de contacto administrativo único que integre ou coordene todos os processos de licenciamento deve simplificar e melhorar a eficiência e a transparência. Os procedimentos de aprovação administrativa deverão ser simplificados com uma calendarização transparente para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. As regras de planeamento e as orientações deverão ser adaptadas de modo a ter em conta a utilização de equipamento elétrico e de aquecimento e arrefecimento economicamente eficiente e respeitador do ambiente. A presente diretiva, em particular as disposições relacionadas com a organização e duração do processo de concessão de licenças, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana.

(36)  A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. A criação de um ponto de contacto administrativo único que integre ou coordene todos os processos de licenciamento deve simplificar e melhorar a eficiência e a transparência, inclusivamente no que diz respeito aos consumidores privados de energias renováveis e às comunidades de energias renováveis. Os procedimentos de aprovação administrativa deverão ser simplificados com uma calendarização transparente para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. As regras de planeamento e as orientações deverão ser adaptadas de modo a ter em conta a utilização de equipamento elétrico e de aquecimento e arrefecimento economicamente eficiente e respeitador do ambiente. A presente diretiva, em particular as disposições relacionadas com a organização e duração do processo de concessão de licenças, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  As garantias de origem emitidas para efeitos da presente diretiva têm como única função mostrar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de garantir que uma unidade de energia renovável só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá ser evitada a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia proveniente de fontes renováveis cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia produzida a partir de fontes renováveis.

(43)  As garantias de origem emitidas para efeitos da presente diretiva têm como única função mostrar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de garantir que uma unidade de energia renovável só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá ser evitada a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia proveniente de fontes renováveis cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia produzida a partir de fontes renováveis. Importa, por outro lado, estabelecer uma distinção entre os certificados verdes utilizados para os regimes de apoio e as garantias de origem.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)  É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a eletricidade que é objeto de apoio é atribuída. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, os Estados-Membros devem assegurar que existem garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzida. Além disso, com o objetivo de evitar a compensação dupla, os produtores de energias renováveis que já recebem apoio financeiro não devem receber garantias de origem. Contudo, as garantias de origem devem ser utilizadas para divulgação, para que os consumidores finais possam obter informações adequadas, fiáveis e claras sobre a origem renovável das unidades de energia. Além disso, para a eletricidade que recebeu apoio, as garantias de origem devem ser leiloadas no mercado e as receitas utilizadas para reduzir as subvenções públicas para as energias renováveis.

(45)  É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a eletricidade que é objeto de apoio é atribuída. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, os Estados-Membros devem assegurar que existem garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzida.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)  Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das PME locais e regionais. As oportunidades de crescimento e emprego que os investimentos na produção de energia a partir de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões são significativas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia a partir de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e promover a utilização de fundos da política de coesão neste domínio.

(49)  Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das PME locais e regionais. As oportunidades de desenvolvimento de empresas locais, de crescimento sustentável e de emprego de elevada qualidade que os investimentos na produção de energia a partir de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões são significativas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão fomentar e apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia a partir de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e aumentar a disponibilização de assistência técnica e formação, a fim de reforçar as competências regulamentares, técnicas e financeiras no terreno e promover o conhecimento das possibilidades de financiamento disponíveis, incluindo uma utilização mais específica dos fundos da UE, como a utilização de fundos da política de coesão neste domínio.

Justificação

Trata-se de um considerando que está intrinsecamente ligado a outras alterações introduzidas ao texto e que refletem a necessidade de reforçar os conhecimentos técnicos e financeiros a nível local, de modo a assegurar a execução do objetivo das diretivas de aumentar a quota de energias renováveis nos Estados-Membros. A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A)  No que respeita às energias renováveis, as autoridades locais e regionais fixaram frequentemente objetivos mais ambiciosos do que os objetivos nacionais. Os compromissos locais e regionais para estimular o desenvolvimento das energias renováveis e da eficiência energética são atualmente apoiados através de redes, tais como o Pacto de Autarcas, as iniciativas Cidades e Comunidades Inteligentes, e do desenvolvimento de planos de ação em matéria de energia sustentável. Estas redes são indispensáveis e deveriam ser alargadas, uma vez que promovem a sensibilização, facilitam o intercâmbio das melhores práticas e do apoio financeiro disponível. Neste contexto, a Comissão deveria igualmente ajudar as regiões pioneiras e as autoridades locais interessadas a trabalharem além-fronteiras, prestando apoio à criação de mecanismos de cooperação, tais como o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, que permite que as autoridades públicas dos diferentes Estados-Membros unam esforços e realizem serviços e projetos em conjunto, sem o requisito de um acordo internacional prévio assinado e ratificado pelos parlamentos nacionais.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Considerando 49-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-B)  As autoridades locais e os municípios estão na linha da frente da transição energética e do aumento da utilização das energias renováveis. Enquanto instância governamental mais próxima dos cidadãos, os governos locais desempenham um papel crucial na construção do apoio público para os objetivos energéticos e climáticos da UE, ao mesmo tempo que implantam sistemas energéticos mais descentralizados e integrados. É importante garantir um melhor acesso ao financiamento às cidades e regiões, a fim de promover os investimentos nas energias renováveis a nível local.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Considerando 49-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-C)  Devem também ser consideradas outras medidas inovadoras que permitam atrair mais investimento nas novas tecnologias, como contratos de desempenho energético e processos de normalização no financiamento público.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)  No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspetivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia.

(50)  No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspetivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia, incluindo consumidores privados de energias renováveis e comunidades de energias renováveis.

Justificação

A presente alteração está indissociavelmente ligada a outras alterações propostas a disposições modificadas pela Comissão na sua proposta. A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)  A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e pela dependência dos combustíveis fósseis, beneficiando, ao mesmo tempo, de importantes fontes de energia renováveis locais. As regiões ultraperiféricas poderiam assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União. É, por conseguinte, necessário promover a utilização de energias renováveis, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética para estas regiões e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial das energias renováveis e das necessidades de apoio público.

(51)  A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e mais oneroso e pela dependência dos combustíveis fósseis, beneficiando, ao mesmo tempo, de importantes fontes de energia renováveis locais, nomeadamente a biomassa e as energias marinhas. As regiões ultraperiféricas poderiam assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União e tornar-se territórios 100 % renováveis. É, por conseguinte, necessário adaptar a estratégia em matéria de energias renováveis, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética para estas regiões, reforçar a segurança do aprovisionamento e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial das energias renováveis e das necessidades de apoio público. Por outro lado, as regiões ultraperiféricas devem poder aproveitar todo o potencial dos seus recursos, respeitando critérios de sustentabilidade rigorosos e mantendo a coerência com as condições e as necessidades locais, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e reforçar a sua independência energética.

Justificação

A utilização de energias fósseis nas regiões ultraperiféricas (que corresponde a 80 % ou mais em algumas regiões) acarreta um custo acrescido que penaliza a economia local e o poder de compra dos habitantes. Ao mesmo tempo, estas regiões possuem, em certos casos, recursos de biomassa consideráveis que devem poder explorar.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Cumpre autorizar o desenvolvimento das tecnologias de produção descentralizada de energia renovável em condições não discriminatórias e sem inibir o financiamento de investimentos em infraestruturas. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.

(52)  Cumpre autorizar o desenvolvimento das tecnologias de produção descentralizada e o armazenamento da energia renovável em condições não discriminatórias e sem inibir o financiamento de investimentos em infraestruturas. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)  Com a crescente importância do autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, é necessária uma definição de consumidores de fontes renováveis e um quadro regulamentar que permita aos consumidores produzir, armazenar, consumir ou vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. O autoconsumo coletivo deve ser autorizado em determinados casos, para que os cidadãos que vivem em apartamentos possam, por exemplo, beneficiar de oportunidades de capacitação na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares.

(53)  Com a crescente importância do autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, é necessária uma definição de consumidores de fontes renováveis e um quadro regulamentar que permita aos consumidores produzir, armazenar, consumir ou vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. As tarifas e a remuneração do autoconsumo devem incentivar tecnologias mais inteligentes de integração das energias renováveis e motivar os consumidores privados de energias renováveis a tomar decisões de investimento mutuamente benéficas para os consumidores e a rede. Para permitir esse equilíbrio, é necessário garantir que os consumidores privados de energias renováveis e as comunidades de energias renováveis tenham o direito de receber uma remuneração segundo o valor de mercado pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede, e que reflita igualmente o valor a longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade. Esta deve incluir tanto os custos como os benefícios a longo prazo do autoconsumo em termos de custos evitados à rede, à sociedade e ao ambiente, especialmente quando combinados com outros recursos energéticos descentralizados, como a eficiência energética, o armazenamento da energia, a resposta do lado da procura e as redes comunitárias. Esta remuneração deve ser determinada com base na análise custos/benefícios dos recursos energéticos distribuídos nos termos do artigo 59.º da [Diretiva 2009/72/CE reformulada, tal como proposto pelo documento COM(2016) 864].

Alteração    51

Proposta de diretiva

Considerando 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(53-A)  O autoconsumo coletivo deve ser autorizado em determinados casos, para que os cidadãos que vivem em apartamentos possam, por exemplo, beneficiar de oportunidades de capacitação na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares. Permitir o autoconsumo coletivo de energias renováveis confere também oportunidades às comunidades de energias renováveis de promover a eficiência energética ao nível dos agregados familiares e ajudar a combater a pobreza energética através da redução do consumo e de tarifas de comercialização mais baixas. Os Estados‑Membros devem aproveitar esta oportunidade para avaliar, designadamente, a possibilidade de as comunidades de energias renováveis contribuírem para reduzir a pobreza energética e viabilizar a participação dos agregados familiares, que, de outro modo, poderiam estar impedidos de o fazer, incluindo os consumidores vulneráveis e os inquilinos.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Considerando 53-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(53-B)  Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento das regras relativas ao consumo e à criação ou ao reforço das medidas destinadas a lutar contra a venda forçada, as práticas de venda desleais, as alegações enganosas em matéria de instalação de equipamento de energias renováveis que afetam sobretudo os públicos mais vulneráveis (pessoas idosas, zonas rurais, etc.).

Alteração    53

Proposta de diretiva

Considerando 54

Texto da Comissão

Alteração

(54)  A participação local dos cidadãos em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.

(54)  A participação local dos cidadãos e das autoridades locais em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional, de que resulta investimento local, mais possibilidades de escolha para os consumidores, o encorajamento da participação dos cidadãos na transição energética, designadamente através de incentivos à participação dos agregados familiares, que, de outro modo, poderiam estar impedidos de o fazer, a promoção da eficiência energética ao nível dos agregados familiares e a ajuda ao combate à pobreza energética, através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Considerando 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A)  É importante que os Estados‑Membros assegurem uma repartição justa, sem gerar distorções, dos custos e direitos das redes a todos os utilizadores do sistema de eletricidade. Todas as tarifas de rede devem refletir os custos.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para atingir o objetivo relativo às energias renováveis para 2020. No entanto, na ausência de metas nacionais vinculativas para o período pós-2020, os restantes incentivos nacionais podem não ser suficientes para atingir os objetivos de descarbonização a longo prazo, para 2030 e 2050. A fim de estar em conformidade com estes objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis à escala da União, respeitando, simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energias renováveis. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância garantir a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante garantir que a assimilação potencial das energias renováveis para aquecimento e arrefecimento não tem efeitos secundários nocivos para o ambiente.

(57)  Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para atingir o objetivo relativo às energias renováveis para 2020. A fim de estar em conformidade com estes objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis à escala da União, respeitando, simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energias renováveis. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância garantir a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante garantir que a assimilação potencial das energias renováveis para aquecimento e arrefecimento não tem efeitos secundários nocivos para o ambiente e para a saúde humana.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A)  Os consumidores domésticos e as comunidades ativas no comércio da respetiva flexibilidade, no autoconsumo ou na venda de eletricidade de produção própria, mantêm os seus direitos enquanto consumidores, nomeadamente o direito de ter um contrato com um fornecedor da sua escolha ou de mudar de fornecedor.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60)  Devem ser salientadas as potenciais sinergias entre o esforço para aumentar a utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e os regimes existentes nos termos das Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem, na medida do possível, ter a possibilidade de utilizar estruturas administrativas existentes para concretizarem o referido esforço.

(60)  A utilização de sistemas eficientes de aquecimento ou de arrefecimento com base nas energias renováveis deve ser acompanhada de uma profunda renovação dos edifícios, reduzindo desse modo a procura e os custos da energia para os consumidores, e contribuindo para aliviar a pobreza energética, bem como para criar emprego local qualificado. Para este efeito, devem ser salientadas as potenciais sinergias entre a necessidade de aumentar a utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e os regimes existentes nos termos das Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem, na medida do possível, ter a possibilidade de utilizar estruturas administrativas existentes para concretizarem o referido esforço.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Considerando 61-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(61-A)  No domínio dos transportes inteligentes, é importante aumentar o desenvolvimento e a aplicação da mobilidade elétrica rodoviária, bem como acelerar a integração de tecnologias avançadas em transportes ferroviários inovadores, promovendo a iniciativa «Shift to Rail», em benefício de transportes públicos limpos;

Alteração    59

Proposta de diretiva

Considerando 62

 

Texto da Comissão

Alteração

(62)  A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva.

(62)  Quando os terrenos agrícolas ou de pastagem anteriormente destinados à produção de alimentos para consumo humano e animal forem desviados para a produção de biocombustíveis, continuará a ser necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de combustíveis mediante a intensificação da atual produção ou a introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. Esta constitui uma alteração indireta do uso do solo e, quando implica a conversão de terrenos com elevado teor de carbono, pode gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa. A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva, distinguindo simultaneamente o facto de existirem biocombustíveis à base de culturas com uma elevada eficiência em matéria de emissões de gases com efeitos de estufa e um baixo risco de alteração indireta do uso do solo. A utilização de biocombustíveis avançados e a mobilidade elétrica devem ser aceleradas.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Considerando 63-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(63-A)  A União e os Estados-Membros devem procurar aumentar o cabaz energético proveniente de fontes renováveis, reduzir o consumo total de energia nos transportes e aumentar a eficiência energética em todos os setores de transportes. É possível promover medidas neste sentido ao nível do planeamento dos transportes, bem como da produção de automóveis com maior eficiência energética.

Justificação

Recuperação da ideia dos considerandos 28 e 29 da Diretiva 2009/28/CE. Uma redução mais acentuada das emissões de gases com efeito de estufa exige medidas em todo o setor dos transportes, tanto na cadeia de produção como na cadeia de abastecimento.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Considerando 63-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(63B)  As normas de eficiência dos combustíveis para o transporte rodoviário seriam uma forma eficaz de promover a aceitação das alternativas renováveis no setor dos transportes, conseguir reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a descarbonização do setor dos transportes a longo prazo. As normas de eficiência dos combustíveis devem acompanhar a evolução tecnológica e os objetivos em matéria de clima e energia.

Justificação

Uma redução mais acentuada das emissões de gases com efeito de estufa requer medidas em todo o setor dos transportes. As normas de eficiência dos combustíveis para o transporte rodoviário podem ser uma forma eficaz de impulsionar a aceitação das alternativas renováveis.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64)  Os biocombustíveis avançados e outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, os combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no setor dos transportes podem contribuir para reduzir as emissões de carbono, incentivar a descarbonização do setor dos transportes na União com uma boa relação custo-eficácia e melhorar, entre outros, a diversificação energética no setor dos transportes, promovendo, ao mesmo tempo, a inovação, o crescimento e o emprego na economia da União e reduzindo a dependência face às importações de energia. A obrigação de incorporação junto dos fornecedores de combustíveis deve encorajar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis avançados, incluindo os biocombustíveis, sendo importante assegurar que a obrigação de incorporação também incentiva melhorias no desempenho relativo aos gases com efeito de estufa dos combustíveis fornecidos para cumprir essa obrigação. A Comissão deve avaliar o desempenho relativo aos gases com efeito de estufa, à inovação técnica e à sustentabilidade desses combustíveis.

(64)  Os biocombustíveis avançados e outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, os combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no setor dos transportes podem contribuir para reduzir as emissões de carbono, incentivar a descarbonização do setor dos transportes na União com uma boa relação custo-eficácia e melhorar, entre outros, a diversificação energética no setor dos transportes, promovendo, ao mesmo tempo, a inovação, o crescimento e o emprego na economia da União e reduzindo a dependência face às importações de energia. O princípio da utilização em cascata deve ser tido em consideração a fim de garantir que a utilização de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados não concorra com outras utilizações que exijam a substituição destas matérias-primas por outras que produzem mais emissões. A obrigação de incorporação junto dos fornecedores de combustíveis deve encorajar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis avançados, incluindo os biocombustíveis, sendo importante assegurar que a obrigação de incorporação também incentiva melhorias no desempenho relativo aos gases com efeito de estufa dos combustíveis fornecidos para cumprir essa obrigação. A Comissão deve avaliar o desempenho relativo aos gases com efeito de estufa, à inovação técnica e à sustentabilidade desses combustíveis.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Considerando 65-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(65-A)  Para contabilizar de forma mais precisa a quota da eletricidade proveniente de fontes renováveis nos transportes, deve ser desenvolvida uma metodologia adequada e deveriam ser estudadas diferentes soluções técnicas e tecnológicas para esse efeito.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Considerando 66

Texto da Comissão

Alteração

(66)  As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis devem ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Em especial, devem ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados, dado que dependem de tecnologia mais inovadora e com grau menor de maturidade, necessitando, por conseguinte, um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, deverá ser feita uma avaliação após a adoção da diretiva, a fim de avaliar a possibilidade de acrescentar novas matérias-primas ao anexo.

(66)  As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis devem ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Em especial, devem ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados, dado que dependem de tecnologia mais inovadora e com grau menor de maturidade, necessitando, por conseguinte, um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, deverá ser regularmente avaliado.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Considerando 68

 

Texto da Comissão

Alteração

(68)  Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa a fim de contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia, a União e os Estados-Membros deverão promover uma maior mobilização sustentável da madeira e dos recursos agrícolas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais e de produção agrícola.

(68)  Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa a fim de contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia, a União e os Estados-Membros deverão promover a utilização de energia proveniente de fontes com uma maior mobilização sustentável da madeira e dos recursos agrícolas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais e de produção agrícola, desde que sejam cumpridos os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)  Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem ser sempre produzidos de forma sustentável. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos utilizados para efeitos de cumprimento do objetivo da União estabelecido na presente diretiva e os que beneficiam de regimes de apoio deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(69)  A energia renovável deve ser sempre produzida de forma sustentável. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos utilizados para efeitos de cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente diretiva e as formas de energia renovável que beneficiam de regimes de apoio deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)  A produção de matéria-prima agrícola para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e os incentivos à sua utilização previstos na presente diretiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Tais recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. É necessário, portanto, estabelecer critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa que garantam que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só são elegíveis para incentivos quando for possível garantir que a matéria-prima agrícola não provém de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas agrícolas não afeta tais fins. As zonas florestais primárias devem ser consideradas ricas em biodiversidade de acordo com os critérios de sustentabilidade, que estejam de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, ou quando se encontrem protegidas por legislação nacional de proteção da natureza. Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A Comissão deverá estabelecer critérios adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.

(71)  A produção de matéria-prima agrícola para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e os incentivos à sua utilização previstos na presente diretiva não deverão ter, nem promover, um efeito prejudicial sobre a biodiversidade dentro ou fora da União. Tais recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. É necessário, portanto, estabelecer critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa que garantam que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só são elegíveis para incentivos quando for possível garantir que a matéria-prima agrícola não provém de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas agrícolas não afeta tais fins. As zonas florestais primárias devem ser consideradas ricas em biodiversidade de acordo com os critérios de sustentabilidade, que estejam de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, ou quando se encontrem protegidas por legislação nacional de proteção da natureza. Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Todavia, a biodiversidade, bem como a qualidade, a saúde, a viabilidade e a vitalidade dessas florestas devem ser garantidas. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A Comissão deverá estabelecer critérios adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Considerando 72-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(72-A)  Os critérios de sustentabilidade da União para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos têm de assegurar que a transição para uma economia hipocarbónica apoie os objetivos do plano de ação para a economia circular e seja firmemente orientada pela hierarquia de resíduos da União.

Justificação

A fim de assegurar que a Diretiva Energias Renováveis está em consonância com o plano de ação para a economia circular e a hierarquia de resíduos da UE, é necessário introduzir novos critérios de sustentabilidade.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Considerando 73

 

Texto da Comissão

Alteração

(73)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito, sendo que a falta de drenagem não pode ser facilmente verificada.

(73)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras ou zonas húmidas se tal implicar a drenagem de solo, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras ou zonas húmidas conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito.

Justificação

As turfeiras drenadas não funcionam como uma reserva segura de carbono. Por conseguinte, não se afigura razoável excluir a sua utilização para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Considerando 74-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(74-A)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa devem ser produzidas mediante a utilização de práticas coerentes com a proteção da qualidade do solo e do carbono orgânico do solo.

Justificação

De acordo com a avaliação de impacto da Comissão, a produção de biomassa agrícola pode ter impactos negativos sobre os solos (por exemplo, perda de nutrientes e matéria orgânica dos solos, erosão, drenagem das turfeiras), a disponibilidade de água e a biodiversidade. Os requisitos de condicionalidade no âmbito da PAC não são, por si só, suficientes para assegurar a proteção da qualidade dos solos e a manutenção de carbono orgânico do solo.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Considerando 75

 

Texto da Comissão

Alteração

(75)  É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno.

(75)  É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno. Sem prejudicar o respeito estrito pelos recursos primários de elevado valor ambiental, as regiões ultraperiféricas devem poder aproveitar o potencial dos seus recursos, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e a sua independência energética.

Justificação

A diretiva não deve proibir a exploração da biomassa nas regiões ultraperiféricas, por exemplo, as florestas primárias, que constituem um dos principais recursos destes territórios. A exploração desses recursos está já sujeita a rigorosos critérios de sustentabilidade que garantem a integridade ambiental de tal atividade.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Considerando 75-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(75-A)  A fim de assegurar a plena transparência em todos os setores da produção de energia, a Comissão deve, até 31 de dezembro de 2018, definir, mediante atos delegados, critérios de produção para os combustíveis fósseis e as energias fósseis.

Justificação

Há uma forte necessidade de critérios de produção que garantam condições equitativas para biocombustíveis e combustíveis fósseis.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Considerando 76

 

Texto da Comissão

Alteração

(76)  Para garantir que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas devem apenas ser provenientes de florestas que sejam exploradas em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, implementados através de legislação nacional ou das boas práticas de gestão a nível da exploração florestal. Os operadores devem tomar as medidas adequadas para minimizar o risco de utilização insustentável da biomassa florestal para a produção de bioenergia. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão desenvolva orientações para a verificação da conformidade com a abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité Governação da União da Energia, e do Comité Permanente Florestal, instituídos pela Decisão 89/367/CEE do Conselho.

(76)  Para garantir que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas devem apenas ser provenientes de florestas que sejam exploradas em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, implementados através de legislação nacional ou das boas práticas de gestão a nível da base de aprovisionamento. Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para evitar ou limitar as consequências negativas da colheita sobre o ambiente. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão desenvolva medidas para dar execução aos requisitos baseados nas melhores práticas existentes nos Estados‑Membros, assim como orientações para a verificação da conformidade com a abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité Governação da União da Energia, e do Comité Permanente Florestal, instituídos pela Decisão 89/367/CEE do Conselho.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Considerando 76-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(76-A)  Se um único critério relativo à sustentabilidade da biomassa florestal não for satisfeito pela legislação nacional e/ou subnacional ou pela monitorização de um Estado-Membro, deverão ser fornecidas mais informações correspondentes a esse critério ao nível da base de abastecimento, sem o requisito de fornecer mais informações sobre critérios já satisfeitos ao nível do Estado-Membro.

Justificação

A abordagem baseada no risco é desenvolvida critério a critério. A prática proposta salvaguardaria a finalidade da abordagem baseada no risco, reduzindo simultaneamente o risco na utilização de biomassa não sustentável devido a deficiências num único critério.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Considerando 76-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(76-B)  Deve ser aplicada uma «abordagem baseada no risco», a começar ao nível nacional. Se os requisitos de um único critério não puderem ser satisfeitos pela legislação ou monitorização nacional e/ou subnacional, as informações relativas a esta parte devem ser fornecidas ao nível da base de abastecimento a fim de reduzir o risco na produção de biomassa florestal não sustentável.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Considerando 76-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(76-C)  A colheita para fins energéticos aumentou, e prevê-se que continue a aumentar, o que se traduz numa maior importação de matérias-primas de países terceiros, bem como num aumento da produção desses materiais na União. Os operadores devem assegurar que a colheita seja feita em conformidade com os critérios de sustentabilidade.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Considerando 78

 

Texto da Comissão

Alteração

(78)  Os combustíveis biomássicos devem ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a reduzir os gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os limitados recursos de biomassa. Por este motivo, o apoio público a instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW, quando necessário, deve ser atribuído apenas a centrais altamente eficientes cogeradoras de calor e eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Os regimes de apoio existentes para a eletricidade produzida a partir da biomassa devem, no entanto, ser autorizados até à data prevista para o final de todas as instalações de biomassa. Além disso, a eletricidade produzida a partir da biomassa em novas centrais com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só deve ser contabilizada para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis no caso de centrais cogeradoras de calor e eletricidade altamente eficientes. Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem, contudo, ser autorizados a conceder apoio público à produção de energias renováveis às centrais e contabilizar a eletricidade produzida para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis, a fim de evitar uma maior dependência dos combustíveis fósseis que apresentam um maior impacto ambiental e climático sempre que, depois de esgotadas todas as possibilidades técnicas e económicas para a instalação de produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente a partir da biomassa, os Estados-Membros tenham de enfrentar um risco comprovado para a segurança do aprovisionamento de eletricidade.

(78)  Os combustíveis biomássicos devem ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a reduzir os gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os limitados recursos de biomassa. Por este motivo, o apoio público a instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW, quando necessário, deve ser atribuído apenas a centrais altamente eficientes cogeradoras de calor e eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Os regimes de apoio existentes para a eletricidade produzida a partir da biomassa devem, no entanto, ser autorizados até à data prevista para o final de todas as instalações de biomassa. Além disso, a eletricidade produzida a partir da biomassa em novas centrais com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só deve ser contabilizada para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis no caso de centrais cogeradoras de calor e eletricidade altamente eficientes. Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem, contudo, ser autorizados a conceder apoio público à produção de energias renováveis às centrais e contabilizar a eletricidade produzida para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis, a fim de evitar uma maior dependência dos combustíveis fósseis que apresentam um maior impacto ambiental e climático sempre que, depois de esgotadas todas as possibilidades técnicas e económicas para a instalação de produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente a partir da biomassa, os Estados-Membros tenham de enfrentar um risco comprovado para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Em particular, o apoio às instalações de produção de energias renováveis a partir da biomassa nas regiões ultraperiféricas fortemente dependentes das importações de energia deve ser reforçado, desde que sejam respeitados os critérios de sustentabilidade para a produção dessas energias renováveis, adaptadas às especificidades dessas regiões.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Considerando 80

 

Texto da Comissão

Alteração

(80)  Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente reforçar o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de uma forma harmonizada.

(80)  Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente ter em conta o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de uma forma harmonizada.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Considerando 82

 

Texto da Comissão

Alteração

(82)  Os regimes voluntários desempenham um papel cada vez mais importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão exija aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.

(82)  Os regimes voluntários podem desempenhar um papel importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios mínimos de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão exija aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.

Justificação

As garantias de origem devem informar o consumidor sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Considerando 84

 

Texto da Comissão

Alteração

(84)  Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, que deverá ser atualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.

(84)  Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, que deverá ser atualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução direta das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções diretas das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.

Justificação

A alteração está intimamente ligada à alteração do artigo 25.º, n.º 1.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Considerando 85

 

Texto da Comissão

Alteração

(85)  É necessário estabelecer regras claras para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa proveniente de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos em comparação com os combustíveis fósseis.

(85)  É necessário estabelecer regras claras, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa proveniente de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos em comparação com os combustíveis fósseis.

Alteração    82

Proposta de diretiva

Considerando 95

Texto da Comissão

Alteração

(95)  A procura global de matérias-primas agrícolas está a aumentar. Parte da resposta a essa procura crescente consistirá no aumento da superfície dos terrenos consagrados à agricultura. Um dos meios de aumentar a superfície dos terrenos disponíveis para o cultivo é a recuperação dos solos que, em estado de grave degradação , não podem ser explorados para fins agrícolas. Dado que a promoção dos biocombustíveis , biolíquidos e combustíveis biomássicos contribuirá para o crescimento da procura de matérias-primas agrícolas, o regime de sustentabilidade deverá promover a utilização de terrenos degradados recuperados.

(95)  A procura global de matérias-primas agrícolas está a aumentar. Parte da resposta a essa procura crescente consistirá no aumento da superfície dos terrenos consagrados à agricultura. Um dos meios de aumentar a superfície dos terrenos disponíveis para o cultivo é a recuperação dos solos que, em estado de grave degradação , não podem ser explorados para fins agrícolas. Dado que a promoção dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos contribuirá para o crescimento da procura de matérias‑primas agrícolas, o regime de sustentabilidade deverá promover a utilização de terrenos degradados recuperados, o que se poderá traduzir em emissões decorrentes das alterações indiretas do uso do solo.

Justificação

A alteração está intimamente ligada à alteração do artigo 7.º, n.º 1.

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa um objetivo da União obrigatório para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia até 2030. Estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, ao autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, à utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos e informação e formação. Estabelece critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa objetivos mínimos da União obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes até 2030. Esses objetivos da União devem ser atingidos coletivamente pelos Estados-Membros através de objetivos nacionais. Estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, ao autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, à utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos e informação e formação. Estabelece critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  «Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (solar térmica e solar fotovoltaica) e, geotérmica, calor ambiente, marés, ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

(a)  «Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (solar térmica e solar fotovoltaica) e, geotérmica, energia ambiente, marés, ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  «Calor ambiente», energia térmica de calor a um nível de temperatura útil, extraído ou captado através de bombas de calor que necessitam de eletricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem, e que pode ser armazenado no ar ambiente, debaixo da superfície sólida da Terra ou nas águas de superfície. Os valores comunicados devem ser estabelecidos com base na mesma metodologia utilizada para a comunicação de energia térmica extraída ou captada por bombas de calor;

(b)  «Energia ambiente», energia térmica a um nível de temperatura útil, que pode ser armazenada no ar ambiente, exceto ar de exaustão, nas águas de superfície ou nas águas residuais. Os valores comunicados devem ser estabelecidos com base na mesma metodologia utilizada para a comunicação de energia térmica extraída ou captada por bombas de calor;

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  «Energia geotérmica»: energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

(c)  «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo bactérias, substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  «Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, incluindo o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor e incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;

(d)  «Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, incluindo o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade, calor e combustíveis para os transportes e incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;

Justificação

As perdas de eficiência na produção de aquecimento e combustíveis para os transportes podem ser significativas e têm de ser incluídas no consumo final bruto de energia. A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos;

(e)  «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de fontes de produção centrais ou descentralizadas através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos;

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  «Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;

(f)  «Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa ou pela biomassa;

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  «Regime de apoio»: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios;

(i)  «Regime de apoio»: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento e à investigação, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios;

Justificação

Alguns Estados-Membros subvencionam indiretamente a produção de energia a partir de fontes renováveis através de auxílios à investigação.

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea n-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(n-A)  «Resíduos finais»: os resíduos resultantes de uma operação de tratamento ou de recuperação, incluindo a reciclagem, que, não podendo ser recuperados, devem ser eliminados;

Justificação

É necessário introduzir esta definição a fim de restringir a utilização de resíduos como biocombustíveis avançados exclusivamente aos resíduos que já não podem ser reciclados ou reutilizados.

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea q)

 

Texto da Comissão

Alteração

(q)  «Material celulósico não alimentar»: as matérias-primas são constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e têm um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;

(q)  «Material celulósico não alimentar»: as matérias-primas são constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e têm um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea, culturas de cobertura antes e depois das culturas principais e culturas de pastagem temporária, como gramíneas, trevo e luzerna), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;

Justificação

As culturas de pastagem temporária podem ser utilizadas na produção de biogás.

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea u)

Texto da Comissão

Alteração

(u)  «Biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo»: biocombustíveis e biolíquidos cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e de biolíquidos e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos previstos no artigo 26.º;

(u)  «Biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo»: biocombustíveis e biolíquidos cujas matérias-primas foram produzidas em terrenos marginais não cultivados, melhorando simultaneamente a sua captura de carbono no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e de biolíquidos, nomeadamente para alimentos para animais de elevado teor proteico, e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos previstos no artigo 26.º;

Justificação

A alteração está intimamente ligada à alteração do artigo 7.º, n.º 1.

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea z)

Texto da Comissão

Alteração

(z)  «Repotenciamento»: renovação de centrais que produzem a partir de energias renováveis, incluindo a substituição total ou parcial de instalações, equipamento ou sistemas de funcionamento de forma a substituir ou aumentar a eficiência;

(z)  «Repotenciamento»: renovação de centrais que produzem a partir de energias renováveis, incluindo a substituição total ou parcial de instalações, equipamento ou sistemas de funcionamento de forma a aumentar ou substituir a capacidade e/ou aumentar a eficiência;

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea y)

Texto da Comissão

Alteração

(y)  «Calor ou frio residuais»: o calor ou frio gerados não utilizados como subproduto em instalações industriais ou de produção de eletricidade e que seriam dissipados ao ar ou na água, sem acesso a um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano;

(y)  «Calor ou frio residuais»: o calor ou frio inevitáveis gerados não utilizados como subproduto em instalações industriais ou de produção de eletricidade (após a utilização da cogeração de elevada eficiência ou quando a cogeração não for viável) ou do setor terciário e que seriam dissipados ao ar ou na água, sem acesso a um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano;

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea aa)

Texto da Comissão

Alteração

(a-a)  «Consumidor privado de energias renováveis», um cliente tal como definido na Diretiva [Diretiva MDI] que consome e pode armazenar e vender eletricidade renovável que seja produzida dentro da sua ou das suas instalações, incluindo um bloco de apartamentos múltiplos, uma instalação comercial ou de serviços partilhados ou uma rede de distribuição fechada, desde que, para os consumidores privados de energias renováveis não familiares, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;

(a-a)  «Consumidor privado de energias renováveis»: um cliente ou um grupo de clientes que atua em conjunto, tal como definido na Diretiva [Diretiva MDI], que consome e pode armazenar e vender eletricidade renovável que seja produzida dentro das suas instalações, incluindo um bloco de apartamentos múltiplos, uma zona residencial, uma instalação comercial, industrial ou de serviços partilhados ou na mesma rede de distribuição fechada, desde que, para os consumidores privados de energias renováveis não familiares, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea aa-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(aa-A)  «Comunidade de energias renováveis», uma comunidade local de energia, tal como definida no artigo 2.º da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação) – 2016/0380(COD)], que satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 22.º, n.º 1, da presente diretiva;

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea bb)

Texto da Comissão

Alteração

(b-b)  «Autoconsumo de energias renováveis»: a produção e o consumo, e, se for caso disso, a armazenagem de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis por consumidores privados de energias renováveis;

(b-b)  «Autoconsumo de energias renováveis»: a produção e o consumo, e, se for caso disso, a armazenagem de energia produzida a partir de fontes renováveis por consumidores privados de energias renováveis;

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea cc)

Texto da Comissão

Alteração

(c-c)  «Contrato de aquisição de eletricidade»: um contrato por força do qual uma pessoa coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a partir de um produtor de energia;

(c-c)  «Contrato de aquisição de eletricidade renovável»: um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a partir de um produtor de energia;

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea dd)

Texto da Comissão

Alteração

(dd)  «Culturas alimentares para consumo humano e animal»: culturas ricas em amido, culturas açucareiras e oleaginosas produzidas em terras agrícolas como cultura principal, excluindo os resíduos, detritos ou material lignocelulósico;

(dd)  «Culturas alimentares para consumo humano e animal»: culturas ricas em amido, culturas açucareiras e oleaginosas e outras culturas com finalidades principalmente energéticas produzidas em terras agrícolas como cultura principal, excluindo os resíduos e os detritos;

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea ee)

Texto da Comissão

Alteração

(ee)  «Biocombustíveis avançados»: biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX;

(ee)  «Biocombustíveis avançados»: biocombustíveis como os que são produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do Anexo IX e de biomassa que não as culturas para alimentação humana/animal quando respeitarem o regime de sustentabilidade da UE;

Justificação

A utilização inovadora de biomassa deve ser encorajada, quando os critérios de sustentabilidade forem cumpridos.

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea ff)

Texto da Comissão

Alteração

(ff)  «Combustíveis fósseis à base de resíduos»: combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos de resíduos de origem não renovável, incluindo gases de tratamento resíduos e gases de escape;

Suprimido

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea ff-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(ff-A)  «Combustíveis de carbono reciclado»: combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos inevitáveis de resíduos de origem não renovável – incluindo gases de tratamento de resíduos e gases de escape – que permitem reduções substanciais de gases com efeito de estufa ao longo de todo o seu ciclo de vida; se estes combustíveis forem produzidos a partir de fluxos de resíduos sólidos, devem ser utilizados apenas os resíduos não reutilizáveis e não recicláveis mecanicamente, no pleno respeito da hierarquia da gestão de resíduos; se os referidos combustíveis forem produzidos a partir das emissões gasosas de um processo, os mesmos devem ser uma consequência inevitável e não intencional do processo de fabrico; a proporção de resíduos gasosos utilizados para a produção destes combustíveis de carbono reciclado não pode ser contabilizada noutros regimes de redução de emissões, como o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE;

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea jj)

Texto da Comissão

Alteração

(jj)  «Licença de exploração»: um documento oficial que confere o direito de extração da biomassa florestal;

(jj)  «Licença de exploração»: uma licença ou um direito semelhante nos termos da legislação nacional e/ou regional para a extração da biomassa florestal;

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea mm)

Texto da Comissão

Alteração

(mm)  «Exploração florestal»: uma ou mais parcelas de floresta e de outras terras arborizadas que constituam uma unidade do ponto de vista da gestão ou da utilização;

(mm)   «Base de fornecimento»: região geográfica de proveniência da matéria-prima de biomassa;

Alteração    107

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea nn)

Texto da Comissão

Alteração

(nn)  «Biorresíduos»: resíduos de jardim, resíduos alimentares de habitações, restaurantes, empresas de catering e instalações comerciais e resíduos similares de unidades de transformação de alimentos, todos eles biodegradáveis;

(nn)  «Biorresíduos»: biorresíduos na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE;

Alteração    108

Proposta de diretiva

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Meta vinculativa global da União para 2030

Meta vinculativa global da União e metas nacionais para 2030

Alteração    109

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 27% até 2030.

1.  Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 35% até 2030.

Alteração    110

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte em 2030 represente, pelo menos, 12% do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro.

 

A fim de contabilizar para esse objetivo, a poupança de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biogás deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 26.º, n.º 7, comparativamente aos combustíveis fósseis, em conformidade com a metodologia referida no artigo 28.º, n.º 1.

Alteração    111

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As contribuições de cada Estado-Membro para este objetivo global até 2030 devem ser fixadas e notificadas à Comissão como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.º a 5.º e 9.º a 11.º do Regulamento [Governação].

2.  Os Estados-Membros devem fixar metas para este objetivo global até 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.º a 5.º e 9.º a 13.º do Regulamento [Governação]. Se a Comissão – com base na avaliação dos planos nacionais integrados definitivos em matéria de energia e clima, apresentada em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento [Governação] – concluir que os objetivos dos Estados-Membros são insuficientes para o cumprimento coletivo do objetivo global vinculativo da União, os Estados-Membros com um objetivo inferior ao resultante da aplicação da fórmula prevista no anexo I-A devem aumentar o seu objetivo em conformidade.

 

Nos casos em que um Estado-Membro não estiver no bom caminho para atingir o seu objetivo previsto, devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, ele pode derrogar o nível previsto do seu objetivo até um máximo de 10%. Nesse caso, o Estado-Membro notifica a Comissão até 2025. Se isto puser em risco a realização do objetivo global vinculativo da União, a Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas corretivas como as enunciadas no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento [Governação] para reduzir o fosso efetivamente.

Alteração    112

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem garantir que as suas políticas nacionais sejam concebidas em conformidade com a hierarquia dos resíduos, conforme estabelecido no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE. Para o efeito, os Estados-Membros devem rever periodicamente as suas políticas nacionais e justificar quaisquer desvios nos relatórios exigidos nos termos do artigo 18.º, alínea c), do Regulamento ... [Governação].

Justificação

Os Estados-Membros devem avaliar a coerência entre as suas políticas de apoio às energias renováveis e a legislação em matéria de resíduos, tendo em conta, de modo particular, a hierarquia dos resíduos.

Alteração    113

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis.

4.  A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis e apoiar os projetos de produção de energias renováveis de dimensão transfronteiriça.

Alteração    114

Proposta de diretiva

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Apoio financeiro à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis

Apoio à energia produzida a partir de fontes renováveis

Alteração    115

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de atingir o objetivo da União estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser concebidos de forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados da eletricidade e assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais condicionalismos da rede.

1.  Nos termos do artigo 194.º do TFUE e sem prejuízo dos seus artigos 107.º e 108.º, a fim de atingir ou ultrapassar os objetivos nacionais e da União estabelecidos no artigo 3.º, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser baseados no mercado, de forma a evitar a distorção dos mercados da eletricidade e assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais custos de integração do sistema ou condicionalismos da rede.

Alteração    116

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio neutrais ou específicos do ponto de vista tecnológico. Os regimes de apoio específicos do ponto de vista tecnológico podem ser aplicados, em particular, com base num ou mais dos seguintes fundamentos:

 

(a)  Potencial a longo prazo de uma tecnologia específica;

 

(b)  Necessidade de alcançar a diversificação tecnológica ou regional do cabaz energético;

 

(c)  Eficácia da planificação dos sistemas e da integração das redes;

 

(d)  Condicionalismos e estabilidade de rede;

 

(e) Limitações ambientais.

Alteração    117

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a integrar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado.

2.  O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a maximizar a integração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado, proporcionando simultaneamente aos produtores de energia renovável uma compensação razoável pelas distorções do mercado.

 

Os Estados-Membros podem conceder isenções em favor de instalações de pequena dimensão com uma capacidade inferior a 500 kW e a projetos de demonstração. No entanto, a eletricidade produzida a partir da energia eólica deve estar sujeita a um limiar de capacidade de produção de eletricidade instalada de 3 MW ou 3 unidades de produção.

 

Sem prejuízo dos limiares mencionados supra no presente número, os Estados-Membros podem apoiar as comunidades de energias renováveis através de outros mecanismos e procedimentos.

Alteração    118

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que o apoio às energias renováveis for concedido através de um processo de concurso público, os requisitos estabelecidos no n.º 3-A são aplicáveis. No entanto, esses requisitos não são aplicáveis às pequenas instalações com menos de 1 MW, aos projetos de energia eólica com 6 MW ou 6 unidades de produção, no máximo, ou aos projetos de demonstração.

Alteração    119

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Sempre que o apoio às energias renováveis for concedido através de um concurso público, a fim de assegurar uma taxa elevada de realização de projetos, os Estados-Membros devem:

 

(a)  Definir e publicar normas e critérios de pré-seleção transparentes e não discriminatórios sobre o prazo de entrega do projeto;

 

(b)  Consultar as partes interessadas para examinar o projeto de caderno de encargos;

 

(c)  Publicar informações sobre os concursos anteriores, nomeadamente sobre as taxas de realização de projetos.

Alteração    120

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Os Estados-Membros devem publicar um calendário a longo prazo com a previsão da ajuda disponibilizada, que abranja, pelo menos, os cinco anos seguintes e inclua o calendário indicativo – nomeadamente a eventual frequência dos concursos –, a capacidade, o orçamento ou a previsão da ajuda máxima unitária, bem como as tecnologias elegíveis.

Alteração    121

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis e consumidores privados aquando da conceção dos regimes de apoio, a fim de lhes permitir concorrer em pé de igualdade.

Alteração    122

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D.  A fim de aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas pequenas, os Estados-Membros podem adaptar o apoio financeiro aos projetos localizados nessas regiões, a fim de ter em conta os custos de produção associados às suas condições específicas de isolamento e de dependência externa.

Alteração    123

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, pelo menos de quatro em quatro anos. As decisões a tomar sobre a continuação ou o prolongamento do apoio e sobre a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações.

4.  Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os seus efeitos distributivos sobre os diversos grupos de consumidores, incluindo a competitividade industrial, pelo menos de quatro em quatro anos.

 

A avaliação deve ter em conta os efeitos das eventuais alterações aos regimes de apoio sobre os investimentos. Os Estados-Membros devem incluir esta avaliação nos seus planos nacionais em matéria de energia e alterações climáticas, bem como nas atualizações dos mesmos, em conformidade com o Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia].

 

O planeamento a longo prazo que rege as decisões sobre o apoio e a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações, tendo em conta a sua capacidade global para concretizar os objetivos em matéria de energias renováveis e outros objetivos – nomeadamente a acessibilidade dos preços e o desenvolvimento de comunidades no âmbito das energias – e os seus efeitos distributivos sobre os diversos grupos de consumidores, incluindo a competitividade industrial.

Alteração    124

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Até ... [2021] e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos contratos adjudicados na União, analisando especificamente a capacidade dos contratos para:

 

(a)  Reduzir os custos;

 

(b)  Obter melhorias tecnológicas;

 

(c)  Atingir taxas elevadas de realização;

 

(d)  Permitir a participação de pequenos intervenientes e das autoridades locais numa base não-discriminatória.

Alteração    125

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  Até ... [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve rever as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia – 2014-2020 (2014/C 200/01), a fim de integrar plenamente os princípios gerais estabelecidos no artigo 4.º.

Alteração    126

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C.  Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que não seja criado nenhum regime de apoio às energias renováveis a partir de resíduos urbanos que não cumpram as obrigações de recolha separada estipuladas na Diretiva 2008/98/CE.

Justificação

Os regimes de apoio às energias renováveis não devem favorecer os resíduos que não obedecem à hierarquia dos resíduos; nomeadamente, não deve ser prestado qualquer apoio aos resíduos indiferenciados. Os únicos regimes de apoio devem abranger os detritos residuais urbanos, ou seja, os detritos urbanos recolhidos separadamente que já não possam ser reutilizados ou reciclados e cujo único destino seria serem submetidos a operações de eliminação.

Alteração    127

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem iniciar apoios à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para os produtores situados noutros Estados-Membros nas condições estabelecidas no presente artigo.

1.  Os Estados-Membros devem iniciar apoios à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para os produtores situados noutros Estados-Membros nas condições estabelecidas no presente artigo. Os Estados-Membros podem limitar o seu apoio a instalações situadas nos Estados-Membros com os quais estejam diretamente ligados por meio de interligações.

Alteração    128

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 10% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 15% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 8% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 13% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros. Para além destes níveis mínimos, os Estados-Membros têm o direito de decidir, nos termos dos artigos 7.º a 13.º da presente diretiva, em que medida apoiam a energia proveniente de fontes renováveis produzida noutros Estados-Membros.

Alteração    129

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que os isente da obrigação prevista no presente artigo, incluindo a decisão de não autorizar as instalações situadas no seu território a participarem em regimes de apoio organizados noutros Estados-Membros, por um ou mais dos seguintes motivos:

 

(a)  Capacidade de interligação insuficiente;

 

(b)  Recursos naturais insuficientes;

 

(c)  Efeitos negativos para a segurança energética ou o bom funcionamento do mercado da energia do Estado-Membro que requereu a isenção.

 

Qualquer isenção concedida ao abrigo do presente número é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e deve ser objeto de uma revisão até ao final de 2025.

Alteração    130

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os regimes de apoio podem ser abertos à participação transfronteiras através, nomeadamente, de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, ou de regimes de apoio conjuntos. A atribuição de eletricidade proveniente de fontes renováveis que beneficia de apoio ao abrigo de concursos abertos, propostas conjuntas ou regimes de certificados abertos, relativamente às contribuições correspondentes dos Estados-Membros será objeto de um acordo de cooperação que defina as regras de pagamento dos fundos transfronteiras, segundo o princípio de que a energia deve ser contabilizada a favor do Estado-Membro que financia a instalação.

3.  Os regimes de apoio podem ser abertos à participação transfronteiras através, nomeadamente, de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, ou de regimes de apoio conjuntos. A atribuição de eletricidade proveniente de fontes renováveis que beneficia de apoio ao abrigo de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, relativamente às contribuições correspondentes dos Estados-Membros será objeto de um acordo de cooperação que defina as regras dos regimes transfronteiras, incluindo condições de participação e de pagamento dos fundos, tendo em conta os vários impostos e taxas, segundo o princípio de que a energia deve ser contabilizada a favor do Estado-Membro que financia a instalação. O acordo de cooperação deve ter como objetivo harmonizar as condições administrativas nos países que são parte no acordo para assegurar a existência de condições equitativas.

Alteração    131

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão avaliará, até 2025, os benefícios das disposições previstas no presente artigo na implantação economicamente rentável da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor um aumento das percentagens estabelecidas no n.º 2.

4.  A Comissão assistirá os Estados-Membros em todo o processo de negociação e elaboração dos acordos de cooperação, fornecendo informações e análises – incluindo dados quantitativos e qualitativos relativos aos custos e benefícios, diretos e indiretos, da cooperação –, bem como orientações e conhecimentos técnicos ao longo do processo. Para o efeito, a Comissão deve incentivar a partilha de boas práticas e criar modelos de acordos de cooperação, a fim de facilitar o processo.

 

A Comissão avaliará, até 2025, os benefícios das disposições previstas no presente artigo na implantação economicamente rentável da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor a alteração das percentagens estabelecidas no n.º 2.

Alteração    132

Proposta de diretiva

Artigo 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo das adaptações necessárias para estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a economia dos projetos apoiados.

Os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis novos ou já existentes não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a sua economia.

 

Se outros instrumentos regulamentares forem alterados e essas alterações afetarem os projetos de energias renováveis apoiados, os Estados-Membros devem assegurar que as alterações não afetam negativamente a economia dos projetos apoiados.

Alteração    133

Proposta de diretiva

Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer alteração dos regimes de apoio seja efetuada com base no planeamento a longo prazo, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, e anunciada publicamente pelo menos nove meses antes da sua entrada em vigor, e ainda que esta alteração será sujeita a um processo de consulta pública transparente e abrangente. Qualquer alteração substancial de um regime de apoio existente deve incluir um período de transição adequado antes de o novo regime de apoio entrar em vigor.

 

Se as alterações regulamentares ou de operação da rede afetarem negativamente a economia dos projetos apoiados forma significativa ou discriminatória, os Estados-Membros devem assegurar que os projetos apoiados recebam uma compensação.

Alteração    134

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não deve exceder os 7% do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro. Este limite é reduzido para 3,8% em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo.

Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não deve exceder os 7% do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro, salvo se esses combustíveis cumprem o limiar de redução de emissões de gases com efeito de estufa estabelecido no artigo 26.º, n.º 7, tendo em conta a média de emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo decorrentes das matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos na Parte A do anexo VIII, ou estão certificados como biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, com base numa metodologia desenvolvida pela Comissão. Este limite é reduzido para 0% em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X. A contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de óleo de palma é de 0% a partir de 2021. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve desenvolver uma metodologia para certificar os biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, conforme consta do artigo 2.º, n.º 2, alínea u). Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo e outros impactos não intencionais na sustentabilidade.

Alteração    135

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º, a fim de alterar a média de emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo decorrentes das matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos na Parte A do anexo VIII com base nos dados científicos mais recentes. A Comissão procede à revisão da média de emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo decorrentes das matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos até 31 de dezembro de 2019, tendo em conta quaisquer reduções das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com os subprodutos de alimentos proteicos para a alimentação animal e, se for caso disso, introduz valores separados para o óleo de palma, o óleo de soja e outras culturas de oleaginosas.

Justificação

A alteração está intrinsecamente ligada às alterações dos parágrafos anteriores e é necessária para garantir que os valores constantes do Anexo VIII, parte A sejam mantidos atualizados relativamente aos conhecimentos científicos mais recentes.

Alteração    136

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do n.º 1, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de energia renovável de consumidores privados e comunidades energéticas com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.

Para efeitos do n.º 1, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de energia renovável de consumidores privados e comunidades de energias renováveis com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.

Alteração    137

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A energia térmica ambiente captada por bombas de calor é considerada para efeitos do n.º 1, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII.

A energia ambiente e a energia geotérmica transferida por bombas de calor para a produção de aquecimento ou arrefecimento é considerada para efeitos do n.º 1, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII.

Alteração    138

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, a fim de estabelecer uma metodologia para calcular a quantidade de energia renovável utilizada para o aquecimento e arrefecimento e para o aquecimento e arrefecimento urbano, bem como para rever o anexo VII relativamente ao cálculo da energia obtida a partir das bombas de calor.

Alteração    139

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Para efeitos de cumprimento do objetivo estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerada como tendo, respetivamente, 2 vezes e 1,2 vezes o seu teor energético e a contribuição da eletricidade renovável fornecida aos veículos rodoviários deve ser considerada como tendo 2,5 vezes o seu teor energético.

Alteração    140

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º-A no que diz respeito à alteração da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da União, sufragando a conclusão de que a matéria-prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º no que diz respeito à alteração da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da economia circular, da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da União, sufragando a conclusão de que a matéria‑prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis com base numa avaliação do ciclo de vida das emissões, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.

Alteração    141

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A cada 2 anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da lista de matérias-primas na Parte A ou na Parte B do anexo IX no sentido de aditar matérias-primas, em conformidade com os princípios enunciados no presente número. A primeira avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, 6 meses a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar.

A cada dois anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da lista de matérias-primas na Parte A ou na Parte B do anexo IX no sentido de aditar ou retirar matérias-primas, em conformidade com os princípios enunciados no presente número. A primeira avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, seis meses a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados para alterar a lista de matérias‑primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas ou de as retirar.

Alteração    142

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando uma matéria-prima é retirada da lista do anexo IX, as instalações que produzem biocombustíveis avançados a partir dessa matéria-prima devem ser autorizadas a utilizá-la durante cinco anos após a entrada em vigor do ato delegado que retira a matéria-prima do anexo IX, desde que seja um biocombustível avançado de acordo com o artigo 2.º da presente diretiva.

Justificação

Embora a Comissão esteja autorizada a propor a retirada de uma matéria-prima do anexo IX, os operadores devem ter a possibilidade de ajustar o seu processo de produção dentro de um período de transição para salvaguardar em certa medida os seus investimentos.

Alteração    143

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Ao definirem políticas de promoção da produção de combustíveis a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter devidamente em conta a hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE e, nomeadamente, as suas disposições referentes à aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da produção e gestão dos diversos fluxos de resíduos.

Justificação

É restituída a redação do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/1513.

Alteração    144

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  A Comissão deve facilitar a criação de projetos conjuntos entre Estados-Membros, designadamente mediante assistência técnica específica e assistência em matéria de desenvolvimento de projetos.

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    145

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.

1.  Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados e deve respeitar plenamente o direito internacional.

Justificação

Com vista a garantir a segurança jurídica das operações em países terceiros, os projetos autorizados devem cumprir plenamente as disposições pertinentes do direito internacional, ou seja, o direito à autodeterminação dos territórios ocupados.

Alteração    146

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  A eletricidade ser produzida em conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos.

Justificação

As disposições da diretiva não deverão recompensar inadvertidamente a produção de eletricidade em condições que violem o direito internacional.

Alteração    147

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios do n.º 2, alíneas b) e c) e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.

(e)  O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios do n.º 2, alíneas b), c) e c-A) e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.

Justificação

Alteração necessária para assegurar a coerência com o número anterior, alínea c-A), aditada através da alteração 25.

Alteração    148

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Incluir o reconhecimento, por escrito, das alíneas b) e c) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.

(d)  Incluir o reconhecimento, por escrito do n.º 2, alíneas b), c) e c-A) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.

Justificação

Alteração necessária para assegurar a coerência com o n.º 2, alínea c-A), aditada através da alteração 25.

Alteração    149

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Comissão deve facilitar a criação de regimes de apoio conjuntos entre Estados-Membros, particularmente através da divulgação de orientações e boas práticas.

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    150

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infraestruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos sejam proporcionadas e necessárias.

Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e redes associadas de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos ou outros produtos energéticos, e aos combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica sejam proporcionadas e necessárias e respeitem o princípio da prioridade da eficiência energética.

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    151

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado;

(a)  Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado e contemplem prazos previsíveis para a emissão das licenças e autorizações necessárias;

Alteração    152

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Sejam estabelecidos procedimentos de autorização menos pesados e simplificados, nomeadamente mediante simples notificação, se o enquadramento regulamentar o permitir, e para os dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis.

(d)  Sejam estabelecidos procedimentos de autorização menos pesados e simplificados, nomeadamente mediante simples notificação, para projetos de pequena dimensão e para os dispositivos descentralizados de produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, incluindo consumidores privados de energias renováveis e as comunidades de energias renováveis.

Alteração    153

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores tenham suficiente previsibilidade do apoio previsto para a produção de energia a partir de fontes renováveis. Para o efeito, os Estados-Membros devem definir e publicar um calendário a longo prazo com a previsão da atribuição de ajuda, que abranja, pelo menos, os três anos seguintes e inclua para cada regime, o calendário indicativo, a capacidade, o orçamento que deverá ser atribuído, bem como uma consulta das partes interessadas sobre a conceção do apoio.

Suprimido

Alteração    154

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições para a integração e implantação de energia renovável e dos inevitáveis calor ou frio residuais ao planearem, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais ou residenciais e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições para a integração e implantação de energia renovável, nomeadamente para o planeamento espacial inicial, para as avaliações das necessidades e da adequação, atendendo à eficiência energética e à resposta da procura, bem como disposições específicas em matéria de autoconsumo de energias renováveis e comunidades de energias renováveis e dos inevitáveis calor ou frio residuais ao planearem, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais, comerciais ou residenciais e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar as entidades administrativas locais e regionais a, se for caso disso, incluir o aquecimento e o arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis no planeamento da infraestrutura urbana.

Alteração    155

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.

No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial do autoconsumo de energias renováveis, do armazenamento local de energia, da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    156

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 da Diretiva 2010/31/UE. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente que utilizem uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis.

Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis ou de instalações de produção de energias renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 da Diretiva 2010/31/UE. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente através de aquecimento e arrefecimento urbano que utilize uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis, no âmbito do autoconsumo individual ou coletivo de energias renováveis, nos termos do artigo 21.º, ou da cogeração com base em energias renováveis e da utilização do frio e do calor residuais.

Alteração    157

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida mediante a aplicação das normas correspondentes a edifícios com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com a Diretiva [relativa ao desempenho energético dos edifícios], ou estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.

Alteração    158

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou da União, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento.

7.  No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou da União, caso existam, e continuar a assegurar informação e aconselhamento adequados sobre as alternativas renováveis e de elevada eficiência energética, bem como sobre eventuais instrumentos e incentivos financeiros disponíveis em caso de substituição, com vista a promover o aumento da taxa de substituição de antigos sistemas de aquecimento e a mudança para soluções à base de energias renováveis, em conformidade com a Diretiva [relativa ao desempenho energético dos edifícios].

Alteração    159

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio residuais para aquecimento e arrefecimento. Esta avaliação deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e na atualização das avaliações globais após essa data.

8.  Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio residuais para aquecimento e arrefecimento. Esta avaliação deve ter especificamente em conta a análise espacial de áreas adequadas para utilização com baixo risco ecológico, bem como o potencial para projetos domésticos de pequena escala. Esta avaliação deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e na atualização das avaliações globais após essa data.

Alteração    160

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos seus planos de mobilidade e transportes, as suas autoridades competentes a nível nacional, regional e local incluem disposições para a integração e implantação de modos de transporte que utilizam fontes de energia renováveis.

Alteração    161

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos administrativos em matéria de contratos de aquisição de energia de longo prazo para financiar as energias renováveis e facilitar a sua utilização.

9.  Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos regulamentares e administrativos e do potencial de aquisição de energia proveniente de fontes renováveis por clientes empresariais nos seus territórios e criar um quadro regulamentar e administrativo que viabilize o reforço dos contratos de aquisição de energia proveniente de fontes renováveis de longo prazo para financiar as energias renováveis e facilitar a sua utilização,assegurando que estes contratos não estejam sujeitos a procedimentos e encargos desproporcionados que não reflitam os custos. Aquando da conclusão desses contratos, deve ser cancelada em nome do cliente empresarial a quantidade equivalente de garantias de origem emitidas nos termos do artigo 19.º. Este quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas em conformidade com o Regulamento [Governação].

Alteração    162

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O ponto de contacto administrativo único deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do processo de pedido, fornecer-lhe todas as informações necessárias, coordenar e, se necessário, envolver outras autoridades, e emitir uma decisão juridicamente vinculativa no final do processo.

2.  O ponto de contacto administrativo único deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do processo de pedido, fornecer-lhe todas as informações necessárias, coordenar e, se necessário, envolver outras autoridades, e emitir uma decisão juridicamente vinculativa no final do processo. Os requerentes devem poder apresentar todos os documentos relevantes em suporte digital.

Alteração    163

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O ponto de contacto administrativo único, em colaboração com os operadores de redes de transporte e distribuição, publicará um manual de procedimentos para os promotores de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de pequena escala e projetos de autoconsumo de energias renováveis.

3.  A fim de facilitar o acesso a informações pertinentes, o ponto de contacto administrativo único ou o Estado-Membro, em colaboração com os operadores de redes de transporte e distribuição, criarão uma plataforma única de informação em linha que explique os procedimentos para os promotores de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de pequena escala, projetos de autoconsumo de energias renováveis e projetos de comunidades de energias renováveis. Caso o Estado-Membro decida estabelecer mais do que um ponto de contacto administrativo único, a plataforma de informação deve encaminhar o requerente para o ponto de contacto pertinente para o seu pedido.

Alteração    164

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O processo de concessão de licenças a que se refere o n.º 1 não deve ser superior a três anos, exceto nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 5, e no artigo 17.º.

4.  O processo de concessão de licenças a que se refere o n.º 1 não deve ser superior a três anos, exceto nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 4, alínea a), e no artigo 17.º.

Alteração    165

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Para instalações com uma capacidade de produção elétrica entre 50kW e 1MW, o processo de concessão de licenças não pode exceder o período de um ano. Em caso de circunstâncias extraordinárias, que devem ser devidamente justificadas, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

 

Os períodos referidos no n.º 4 e no n.º 4-A são aplicáveis sem prejuízo de recursos judiciais e vias de recurso e podem ser prorrogados, no máximo, pela duração desses procedimentos.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso a mecanismos de resolução extrajudicial ou a processos judiciais simples e acessíveis para a resolução de litígios relativos à concessão de licenças e à emissão de licenças para construir e operar centrais de energias renováveis.

Alteração    166

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem facilitar o repotenciamento das centrais de energias renováveis existentes, nomeadamente, assegurando um processo de autorização rápido e simplificado, que não deverá exceder um ano a partir da data de apresentação do pedido de repotenciamento ao ponto de contacto administrativo único.

5.  Os Estados-Membros devem facilitar o repotenciamento das centrais de energias renováveis existentes, nomeadamente, assegurando um processo de autorização rápido e simplificado, que não deverá exceder um ano a partir da data de apresentação do pedido de repotenciamento ao ponto de contacto administrativo único. Sem prejuízo do artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento Eletricidade, os Estados-Membros devem assegurar que os direitos de acesso e de ligação à rede são mantidos para os projetos de repotenciamento, pelo menos nos casos em que não haja alteração da capacidade.

Alteração    167

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os projetos de demonstração e as instalações com uma capacidade de produção de eletricidade inferior a 50 kW são autorizados a ligar à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição.

1.  Os projetos de demonstração e as instalações com uma capacidade de produção de eletricidade inferior a 50 kW são autorizados a ligar à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição.

 

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, no caso de projetos de demonstração e instalações com uma capacidade entre 10.8 kW e 50 kW, o operador da rede de distribuição pode decidir recusar a notificação simples por motivos justificados ou propor uma solução alternativa. Se for este o caso, deve fazê-lo no prazo de duas semanas a contar da notificação e o requerente poderá solicitar a ligação através dos procedimentos normalizados. Na ausência de decisão negativa por parte do operador da rede de distribuição dentro do prazo estipulado, a instalação pode ser ligada à rede.

Alteração    168

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, em especial os consumidores vulneráveis, com baixos rendimentos, consumidores privados de energias renováveis, comunidades de energias renováveis, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Justificação

A proposta da Comissão introduziu uma nova categoria de consumidores. Os consumidores vulneráveis, de baixos rendimentos, bem como os consumidores privados de energias renováveis e as comunidades de energias renováveis são grupos de consumidores sensíveis, que necessitam de particular atenção uma vez que enfrentam várias dificuldades para aceder a informação adequada e acessível sobre a utilização da energia proveniente de fontes renováveis e os seus benefícios.

Alteração    169

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de informações relativas aos sistemas de transportes inteligentes e aos veículos conectados no que se refere às suas vantagens em termos de segurança rodoviária, redução dos congestionamentos e eficiência de combustível.

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    170

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos dos benefícios e das modalidades práticas do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis.

6.  Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos das formas pelas quais podem exercer os seus direitos enquanto clientes ativos e dos benefícios e das modalidades práticas, inclusivamente no que diz respeito aos aspetos técnicos e financeiros, do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, nomeadamente através do autoconsumo ou no quadro de comunidades de energias renováveis, bem como dos benefícios dos mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros e dos vários tipos de cooperação transfronteiriça.

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    171

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis. Os Estados-Membros devem emitir as garantias de origem e transferi-las para o mercado através de leilão. As receitas obtidas em resultado da venda em leilão devem ser utilizadas para compensar os custos de apoio às energias renováveis.

No caso de instalações de energias renováveis que entrem em serviço após... [data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis, a menos que não haja dupla compensação. Considera-se que não há dupla compensação, quando:

 

(a)  o apoio financeiro seja concedido por meio de um processo de concurso ou de um sistema de certificados verdes transacionáveis;

 

(b)  o valor de mercado das garantias de origem seja administrativamente tido em conta no nível de apoio financeiro; ou

 

(c)  as garantias de origem não sejam emitidas diretamente ao produtor, mas a um fornecedor ou a um consumidor que adquira a energia renovável num contexto de concorrência ou no âmbito de contratos de aquisição de energia proveniente de fontes renováveis de longo prazo.

 

Noutros casos que não os referidos acima, os Estados-Membros devem emitir a garantia de origem por razões estatísticas e cancelá-las imediatamente.

Alteração    172

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Se a fonte a partir da qual foi produzida a energia cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa referidos no artigo 26.º.

Alteração    173

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)  gás, ou

(ii)  gás, incluindo hidrogénio, ou

Alteração    174

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do artigo 3.º da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando as garantias de origem. Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.º, n.º 10 da Diretiva 2012/27/CE devem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas de transporte são plenamente tidas em conta quando as garantias de origem forem utilizadas para demonstrar o consumo de energias renováveis ou de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência.

8.  Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do artigo 3.º da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando as garantias de origem. Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.º, n.º 10 da Diretiva 2012/27/CE devem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. No que diz respeito ao n.º 2, se a eletricidade for produzida por cogeração de elevada eficiência com recurso a fontes renováveis, apenas deverá ser emitida uma garantia de origem que especifique ambas as características. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas de transporte são plenamente tidas em conta quando as garantias de origem forem utilizadas para demonstrar o consumo de energias renováveis ou de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência.

Alteração    175

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.

1.  Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis. Os operadores de redes de transporte e distribuição devem ser responsáveis por garantir um funcionamento sem problemas da infraestrutura da rede de gás, incluindo a respetiva manutenção e limpeza regular.

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    176

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.º, n.º 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.

3.  Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.º, n.º 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa sustentável, calor ambiente em grandes bombas de calor, solares e geotérmicas, bem como o excedente de calor da indústria e de outras fontes.

Justificação

Adita fontes de energia sustentável não referidas no texto original.

Alteração    177

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis, individualmente ou através de agregadores:

Os Estados-Membros asseguram que os consumidores têm o direito de se tornar consumidores privados de energias renováveis. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis, individualmente ou através de agregadores:

Alteração    178

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Têm o direito de realizar o autoconsumo e de vender, inclusivamente através de contratos de aquisição de energia, a sua produção excedentária de eletricidade renovável sem estarem sujeitos a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos;

(a)  Têm o direito de realizar o autoconsumo e de vender, inclusivamente através de contratos de aquisição de energia e regimes de comercialização entre pares, a sua produção excedentária de eletricidade renovável sem estarem sujeitos a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e encargos que não reflitam os custos;

Alteração    179

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Têm o direito de consumir a eletricidade renovável de produção própria, que se circunscreve às suas instalações, sem serem sujeitos a qualquer encargo, taxa ou imposto;

Alteração    180

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  Têm o direito de instalar e de operar sistemas de armazenamento de eletricidade combinados com instalações que produzam eletricidade renovável para autoconsumo sem serem sujeitos a qualquer encargo, incluindo tributação e dupla tributação da rede para a eletricidade armazenada, que se circunscreve às suas instalações;

Alteração    181

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Não são considerados como fornecedores de energia de acordo com a legislação nacional ou da União em relação à eletricidade produzida fornecida à rede não superior a 10 MWh para as famílias e 500 MWh para pessoas coletivas, numa base anual; e

(c)  Não são considerados como fornecedores de energia de acordo com a legislação nacional ou da União em relação à eletricidade produzida fornecida à rede não superior a 10 MWh para as famílias e 500 MWh para pessoas coletivas, numa base anual, sem prejuízo dos procedimentos previstos para a supervisão e aprovação de ligações de capacidade de produção à rede por operadores de redes de distribuição, nos termos dos artigos 15.º a 18.º;

Alteração    182

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Recebem uma remuneração pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede que reflita o valor de mercado da eletricidade fornecida à rede.

(d)  Recebem uma remuneração pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede que seja equivalente, pelo menos, ao preço de mercado e podem ter em conta o valor de longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade, em consonância com a análise custo-benefício dos recursos de energia distribuída, ao abrigo do artigo 59.º da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade].

Alteração    183

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem assegurar que a distribuição dos custos de gestão e desenvolvimento da rede seja justa e proporcional e reflita os benefícios da produção autónoma para o sistema em geral, incluindo o valor de longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade.

Alteração    184

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis que vivem no mesmo bloco de apartamentos múltiplos, ou estão situados no mesmo local comercial, local de serviços partilhados ou sistema de distribuição fechado, podem participar conjuntamente no autoconsumo como se fossem um consumidor privado de energias renováveis individual. Neste caso, o limiar estabelecido no n.º 1, alínea c), aplica-se a cada consumidor privado de energias renováveis em causa.

2.  Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis que vivem no mesmo bloco de apartamentos múltiplos, zona residencial ou estão situados no mesmo local comercial, zona industrial, local de serviços partilhados ou no mesmo sistema de distribuição fechado, podem participar conjuntamente no autoconsumo como se fossem um consumidor privado de energias renováveis individual. Neste caso, o limiar estabelecido no n.º 1, alínea c), aplica-se a cada consumidor privado de energias renováveis em causa.

Alteração    185

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros procedem a uma avaliação dos obstáculos existentes ao autoconsumo nos seus territórios, bem como do seu potencial de desenvolvimento, de modo a estabelecer um quadro propício para promover e facilitar o desenvolvimento do autoconsumo de energias renováveis. Esse quadro deve incluir, entre outros aspetos:

 

(a)  medidas específicas para assegurar que o autoconsumo seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias vulneráveis e com baixos rendimentos ou que residem em habitações sociais ou alugadas;

 

(b)  instrumentos que facilitem o acesso a financiamento;

 

(c)  incentivos para os proprietários de edifícios com vista a que criem oportunidades de autoconsumo para os inquilinos;

 

(d)  a eliminação de obstáculos regulamentares ao autoconsumo de energias renováveis que considerem injustificados, incluindo para os inquilinos;

 

Este quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais em matéria de energia e clima, em conformidade com o Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia].

Alteração    186

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A instalação dos consumidores privados de energias renováveis pode ser gerida por terceiros para a instalação, exploração, incluindo a manutenção e medição.

3.  Com o seu consentimento, a instalação dos consumidores privados de energias renováveis pode ser detida por terceiros ou gerida por terceiros para a instalação, exploração, incluindo a manutenção e medição. O terceiro não deve ser considerado, em si mesmo, consumidor privado de energias renováveis.

Alteração    187

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais, em particular os clientes domésticos, tenham o direito de participar numa comunidade de energias renováveis sem perderem os seus direitos enquanto clientes finais, e sem estarem sujeitos a condições ou procedimentos injustificados que impeçam ou desincentivem a sua participação nessa comunidade, desde que, no caso de empresas privadas, a sua participação não constitua a sua principal atividade comercial ou profissional

Alteração    188

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.

Alteração    189

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis, cumpram, pelo menos, quatro dos seguintes critérios:

Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis.

 

Para beneficiar do tratamento como comunidade de energias renováveis, pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade devem ser reservados para membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou privados ou de cidadãos.

 

Além disso, uma comunidade de energias renováveis deve cumprir, pelo menos, três dos seguintes critérios:

Alteração    190

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou PME que operam no setor das energias renováveis;

a)  Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou PME;

Alteração    191

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares;

b)  Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares ou organismos públicos;

Alteração    192

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

c)  Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos individuais;

Alteração    193

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade estão reservados a membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

Suprimido

Alteração    194

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem monitorizar a aplicação desses critérios e tomar medidas para evitar situações abusivas ou efeitos negativos na concorrência.

Alteração    195

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis.

2.  Aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis e, ao mesmo tempo, garantir condições de concorrência equitativas entre os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis.

Alteração    196

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos existentes e do potencial de desenvolvimento de comunidades de energias renováveis nos seus territórios, a fim de criar um quadro propício para promover e facilitar a participação das comunidades de energias renováveis na produção, no consumo, no armazenamento e na venda de energias renováveis.

 

Esse quadro deve incluir:

 

a)  Objetivos e medidas específicas para ajudar as autoridades públicas a permitir o desenvolvimento de comunidades de energias renováveis, e para participar diretamente;

 

b)  Medidas específicas para assegurar que a participação nas comunidades de energias renováveis seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou vulneráveis ou que residem em habitações sociais ou alugadas;

 

c)  Instrumentos que facilitem o acesso a financiamento e a informações;

 

d)  Apoio regulamentar e reforço das capacidades das autoridades públicas na constituição de comunidades de energias renováveis;

 

e)  A eliminação de obstáculos regulamentares e administrativos injustificados às comunidades de energias renováveis;

 

f)  Regras que assegurem um tratamento equitativo e não discriminatório dos consumidores que participam na comunidade de energia, e garantam aos consumidores uma proteção equivalente à que beneficiam os consumidores ligados às redes de distribuição.

 

Este quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com o Regulamento [sobre a Governação da União da Energia].

Alteração    197

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 1 ponto percentual por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.º.

1.  A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 2 pontos percentuais por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.º. Sempre que um Estado-Membro não esteja em condições de alcançar esta percentagem, deve tornar pública esta informação e apresentar à Comissão uma justificação para o incumprimento. Os Estados-Membros devem conferir prioridade às melhores tecnologias disponíveis.

Alteração    198

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Para efeitos do disposto no n.º 1, no cálculo da quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento e dos respetivos aumentos anuais necessários, os Estados-Membros:

 

a)  Podem contabilizar qualquer aumento obtido num dado ano como tendo sido total ou parcialmente obtido num dos dois anos anteriores ou num dos dois anos seguintes, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;

 

b)  Podem contabilizar o calor e frio residuais para efeitos do aumento anual referido no n.º 1, no limite de 50 % do aumento anual;

 

c)  Devem, sempre que tenham uma quota de energia proveniente de fontes renováveis e de calor ou frio residuais utilizada no setor do aquecimento e arrefecimento que se situe entre 50 e 80 %, reduzir o aumento para 1 ponto percentual por ano;

 

d)  Podem definir o próprio nível de aumento anual e decidir o limiar aplicável ao calor e frio residuais referido na alínea b), a partir do ano em que atinjam uma quota de energia proveniente de fontes renováveis e de calor ou frio residuais utilizada no setor do aquecimento e arrefecimento que ultrapasse os 80 %.

Alteração    199

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis, que contribuirão para o valor fixado no n.º 1.

2.  Os Estados-Membros devem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis, que contribuirão para o valor fixado no n.º 1.

Alteração    200

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  O aumento fixado no n.º 1 pode será implementado através de uma ou mais das seguintes opções:

3.  O aumento fixado no n.º 1 pode ser, nomeadamente, implementado através de uma ou mais das seguintes opções:

Alteração    201

Proposta de diretiva

Artigo 23 – parágrafo 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Incorporação física de energias renováveis na energia e de combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;

a)  Incorporação física de energias renováveis e/ou de calor e frio residuais na energia e de combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;

Alteração    202

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Medidas diretas de atenuação, tais como a instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes que utilizem energias renováveis nos edifícios ou o uso de energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos processos industriais;

b)  Medidas diretas de atenuação, tais como a instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes que utilizem energias renováveis ou calor e frio residuais nos edifícios ou o uso de energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos processos industriais;

Alteração    203

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Outras medidas políticas com efeito equivalente para alcançar o aumento anual estabelecido no n.º 1 ou 1.º-A.

Alteração    204

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  No âmbito da aplicação das medidas a que se referem as alíneas a) a d) supramencionadas, os Estados‑Membros devem garantir que as medidas sejam concebidas de forma a assegurar a sua acessibilidade a todos os consumidores, em particular a famílias vulneráveis ou com baixos rendimentos, que, de outro modo, podem não dispor de capital inicial suficiente para poder beneficiar destas medidas.

Alteração    205

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  A quantidade de calor ou frio residuais fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

Alteração    206

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A quota de energias renováveis no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e

c)  A quota de energias renováveis e de calor ou frio residuais no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e

Alteração    207

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de aquecimento e arrefecimento urbano fornecem informações aos consumidores finais sobre o seu desempenho energético e a percentagem de energias renováveis nos seus sistemas. Essas informações devem estar em conformidade com as normas previstas na Diretiva 2010/31/UE.

1.  Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de aquecimento e arrefecimento urbano fornecem informações aos consumidores finais sobre o seu desempenho energético e a percentagem de energias renováveis nos seus sistemas. Essas informações devem ser fornecidas anualmente ou mediante pedido e estar em conformidade com as normas previstas na Diretiva 2010/31/UE.

Alteração    208

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos que não são considerados «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE, se possam retirar do sistema, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, ou mudar para outro fornecedor de calor ou de frio que tenha acesso ao sistema a que se refere o n.º 4.

2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos que não são considerados «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE, nem o venham a ser num prazo de cinco anos em conformidade com os respetivos planos de investimento, se possam retirar do sistema, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

Alteração    209

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem restringir o direito de desligar ou mudar de fornecedor para os clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE.

3.  Os Estados-Membros podem restringir o direito de desligar para os clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE.

Alteração    210

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais. O acesso não discriminatório deve permitir o abastecimento direto de aquecimento ou arrefecimento através dessas fontes para clientes ligados ao sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano por fornecedores que não o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano.

4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais, com base em critérios não discriminatórios estabelecidos por uma autoridade competente do Estado-Membro. Tais critérios devem ter em consideração a viabilidade económica e técnica para os operadores do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano e os clientes ligados à rede.

Alteração    211

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano pode recusar o acesso de fornecedores quando a rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor ou de frio, de calor ou frio residuais a partir de fontes de energia renováveis ou de calor ou frio produzidos através de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que tem lugar essa recusa, o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano fornece informações pertinentes à autoridade competente nos termos do n.º 9 sobre as medidas necessárias para reforçar a rede.

5.  O operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano pode recusar o acesso de fornecedores quando se verifique uma ou mais das seguintes condições:

 

a)  A rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor ou de frio, de calor ou frio residuais a partir de fontes de energia renováveis ou de calor ou frio produzidos através de cogeração de elevada eficiência, ou se este acesso for suscetível de prejudicar a segurança do funcionamento do sistema de aquecimento urbano;

 

b)  O sistema constituir uma «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE;

 

c)  O fornecimento de acesso conduziria a um aumento excessivo do preço do aquecimento ou da refrigeração para os clientes finais em comparação com o preço da utilização da principal fonte de calor local com a qual a principal fonte de energia renovável ou de calor ou frio residuais entraria em concorrência.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que tem lugar essa recusa, o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano fornece informações pertinentes à autoridade competente nos termos do n.º 9 sobre as medidas necessárias para reforçar a rede, incluindo as repercussões económicas das medidas.

Alteração    212

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os novos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano podem, se tal for solicitado, ficar isentos da aplicação do n.º 4 por um período de tempo definido. A autoridade competente deve tomar uma decisão caso a caso sobre os pedidos de isenção. A isenção só é concedida se o novo sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano constituir «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE e se explorar o potencial de utilização de fontes de energia renováveis e de calor ou frio residuais identificados na avaliação completa efetuada em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE.

6.  Os novos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano podem, se tal for solicitado, ficar isentos da aplicação do n.º 4 por um período de tempo definido. A autoridade competente deve tomar uma decisão caso a caso sobre os pedidos de isenção. A isenção só é concedida se o novo sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano constituir «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE e se explorar o potencial de utilização de fontes de energia renováveis, da cogeração de elevada eficiência, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE, e de calor ou frio residuais identificados na avaliação completa efetuada em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE.

Alteração    213

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  O direito de desligar ou mudar de fornecedor pode ser exercido por clientes individuais, empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuam em nome de clientes. Para blocos de apartamentos múltiplos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível do total do edifício.

7.  O direito de desligar pode ser exercido por clientes individuais, empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuam em nome de clientes. Para blocos de apartamentos múltiplos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível do total do edifício.

Alteração    214

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de dois em dois anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, se a utilização do potencial identificado for mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas.

8.  Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de quatro em quatro anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, se a utilização do potencial identificado for mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas.

Alteração    215

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades independentes para garantir que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano em conformidade com o presente artigo são claramente definidos e executados.

9.  Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes para garantir que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano em conformidade com o presente artigo são claramente definidos e executados.

Alteração    216

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, de combustíveis fósseis à base de resíduos e de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no total dos combustíveis para transportes que fornecem para consumo ou utilização no mercado no decurso de um ano civil.

No sentido de atingir o objetivo de 12 % do consumo final de energia a partir de fontes de energia renováveis, referido no artigo 3.º, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, de combustíveis de carbono reciclado e de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no total dos combustíveis para transportes que fornecem para consumo ou utilização no mercado no decurso de um ano civil.

Alteração    217

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A quota mínima deve ser de, pelo menos, 1,5 % em 2021, aumentando para, pelo menos, 6,8 % em 2030, em conformidade com a trajetória estabelecida na parte B do anexo X. Deste total, a contribuição dos biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX deve representar pelo menos 0,5 % dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado a partir de 1 de janeiro de 2021, aumentando para pelo menos 3,6 % até 2030, seguindo a trajetória estabelecida na parte C do anexo X.

A quota mínima deve ser de, pelo menos, 1,5 % em 2021, aumentando para, pelo menos, 10 % em 2030, em conformidade com a trajetória estabelecida na parte B do anexo X. Deste total, a contribuição dos biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX deve representar pelo menos 0,5 % dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado a partir de 1 de janeiro de 2021, aumentando para pelo menos 3,6 % até 2030, seguindo a trajetória estabelecida na parte C do anexo X.

 

Os fornecedores de combustíveis que forneçam somente combustíveis sob a forma de eletricidade e combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes não necessitam de respeitar a quota mínima de biocombustíveis avançados, outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX.

Alteração    218

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  No cálculo do denominador, isto é, o teor energético dos combustíveis de transportes rodoviários e ferroviários fornecidos para consumo ou utilização no mercado, devem ser tidos em conta a gasolina, gasóleo, gás natural, biocombustíveis, biogás, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, combustíveis fósseis e eletricidade à base de resíduos;

a)  No cálculo do denominador, isto é, o teor energético dos combustíveis de transportes rodoviários e ferroviários fornecidos para consumo ou utilização no mercado, devem ser tidos em conta a gasolina, gasóleo, gás natural, biocombustíveis, biogás, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, combustíveis de carbono reciclado e eletricidade;

Alteração    219

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b) – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No cálculo do numerador, isto é, o teor energético de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, devem ser tidos em conta os combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, os combustíveis fósseis à base de resíduos para todos os setores dos transportes, e a eletricidade renovável para veículos rodoviários.

No cálculo do numerador, isto é, o teor energético de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, devem ser tidos em conta os combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, os combustíveis de carbono reciclado para todos os setores dos transportes, e a eletricidade renovável para veículos rodoviários.

Alteração    220

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b) – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No cálculo do numerador, a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, deve ser limitado a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado e a contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerado como tendo 1,2 vezes o seu teor energético.

No cálculo do numerador, a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, deve ser limitada a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado.

 

Os Estados-Membros podem alterar o limite estabelecido para as matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, se tal se justificar tendo em conta a disponibilidade de matérias-primas. Qualquer alteração deve ser submetida à aprovação da Comissão.

 

A contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerada como tendo, respetivamente, 2 vezes e 1,2 vezes o seu teor energético e a contribuição da eletricidade renovável fornecida a veículos rodoviários deve ser considerada como tendo 2,5 vezes o seu teor energético.

Alteração    221

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros podem conceber as suas políticas nacionais de modo a cumprirem as obrigações dispostas no presente artigo através de uma obrigação de redução das emissões de gases com efeito de estufa e podem também aplicar estas políticas aos combustíveis fósseis à base de resíduos, desde que tal não contrarie os objetivos da economia circular e que a quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 1 seja cumprida.

Justificação

A obrigação de redução dos gases com efeito de estufa seria mais adequada da perspetiva do clima, mas foi considerada pela Comissão como sendo mais onerosa do ponto de vista administrativo. Os Estados-Membros devem, contudo, poder conceber as suas políticas mediante a implementação da obrigação de incorporar as energias renováveis enquanto objetivo de redução dos gases com efeito de estufa, tendo ainda em conta o potencial de redução dos combustíveis fósseis à base de resíduos, desde que seja satisfeita a quota mínima de energias renováveis.

Alteração    222

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores de combustíveis que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida por unidade de energia de combustível e de energia fornecida até 20 %, até 31 de dezembro de 2030, por comparação com as normas mínimas para os combustíveis referidas na Diretiva (UE) 2015/6521-A do Conselho1-A.

 

____________________

 

1-A Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 107 de 25.4.2015, p. 26).

Justificação

O ambicioso objetivo de redução da intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis até 20 % no horizonte de 2030 é justificado pela grande redução dos referidos gases provenientes de biocombustíveis à base de culturas já estabelecidos, bem como por uma maior penetração no mercado dos biocombustíveis avançados e das energias renováveis alternativas nos transportes. A obrigação de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis baseada nos fornecedores de combustíveis mostrou ser um instrumento eficaz para aumentar a eficiência da luta contra as alterações climáticas.

Alteração    223

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para determinar a quota de eletricidade renovável para efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão, quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativos à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em que a eletricidade é fornecida. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19. No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis:

Para determinar a quota de eletricidade renovável para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão relativos à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em que a eletricidade é fornecida, desde que haja provas suficientes de que a eletricidade produzida a partir de energias renováveis é adicional. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32, a fim de estabelecer uma metodologia, designadamente para a fixação de valores de referência pelos Estados-Membros, com vista a comprovar a adicionalidade.

Alteração    224

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, para determinar a quota de eletricidade para efeitos do n.º 1, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e fornecida a veículos rodoviários deve ser contabilizada integralmente como energia renovável. Do mesmo modo, a eletricidade obtida através de contratos de aquisição de energia de longo prazo para a eletricidade proveniente de fontes renováveis deve ser contabilizada integralmente como energia elétrica renovável. Em todo o caso, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º.

Alteração    225

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a) – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando a eletricidade for utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota das energias renováveis podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativas à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no país de produção. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º. No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis:

Quando a eletricidade for utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota das energias renováveis podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no país de produção. Deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º.

Alteração    226

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem criar uma base de dados que permita a rastreabilidade dos combustíveis para transportes elegíveis para inclusão no numerador estabelecido no n.º 1, alínea b), e exigir aos operadores económicos interessados a introdução de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado.

A Comissão deve criar uma base de dados a nível da UE que permita a rastreabilidade dos combustíveis para transportes, incluindo a eletricidade, elegíveis para inclusão no numerador estabelecido no n.º 1, alínea b). Os Estados-Membros devem exigir aos operadores económicos interessados a introdução de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado.

Alteração    227

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As bases de dados nacionais devem estar interligadas de modo a permitir a rastreabilidade das operações de combustíveis entre Estados-Membros. A fim de assegurar a compatibilidade entre as bases de dados nacionais, a Comissão deve estabelecer as especificações técnicas do seu conteúdo e utilização por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 31.º.

A Comissão deve estabelecer as especificações técnicas do seu conteúdo e utilização por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 31.º.

Alteração    228

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados agregados das bases de dados nacionais, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do combustível, em conformidade com o anexo VII do Regulamento [Governação].

5.  Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados agregados, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do combustível, em conformidade com o anexo VII do Regulamento [Governação]. A Comissão deve publicar, numa base anual, os dados agregados da base de dados.

Alteração    229

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para especificar mais pormenorizadamente a metodologia a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo, a fim de determinar a parte de biocombustível resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, para especificar a metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis fósseis à base de resíduos e para determinar a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa necessária para estes combustíveis para efeitos do n.º 1 do presente artigo.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para especificar mais pormenorizadamente a metodologia a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo, a fim de determinar a parte de biocombustível resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, para especificar a metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis fósseis hipocarbónicos gerados a partir de efluentes gasosos produzidos como consequência inevitável e não intencional da produção ou do fabrico de produtos para utilização comercial e/ou para venda, e para determinar a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa necessária para estes combustíveis para efeitos do n.º 1 do presente artigo.

Justificação

A Diretiva Energias Renováveis deve assegurar que a Comissão esteja habilitada a promover a utilização de combustíveis hipocarbónicos, porquanto estes desempenham um papel importante na redução da quantidade de carbono fóssil extraído no cabaz energético da UE, além de promoverem indiretamente a produção de eletricidade renovável.

Alteração    230

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento [Governação], a Comissão avalia se a obrigação prevista no n.º 1 estimula de forma eficaz a inovação e promove a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes e se os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biogases são adequados. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar a obrigação prevista no n.º 1.

7.  Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento [Governação], a Comissão avalia se a obrigação prevista no n.º 1 estimula de forma eficaz a inovação e garante a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes e se os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biogases são adequados. A avaliação deve também analisar se as disposições do presente artigo evitam efetivamente a dupla contabilização das energias renováveis. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar a obrigação prevista no n.º 1. As obrigações modificadas devem pelo menos manter níveis que correspondam à capacidade dos biocombustíveis avançados, já instalados ou em construção em 2025.

Alteração    231

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A energia proveniente dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente número se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 e os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7:

1.  Independentemente do facto de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da União, a energia proveniente dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente número se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 e os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7:

Justificação

A proposta inclui novos elementos fundamentais para os critérios de sustentabilidade e os combustíveis para os transportes. É, por conseguinte, necessário clarificar o alcance do conceito de apoio financeiro de forma a incluir os incentivos fiscais.

Alteração    232

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

c)   Elegibilidade para apoio financeiro, nomeadamente incentivos fiscais, ao consumo de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

Justificação

The recast Renewable Energy Directive makes major changes to the coverage of the provisions on bioenergy sustainability, notably by extending many of the provisions, for the first time, to biomass fuels such as wood. It also proposes significant changes to the targets relating to biofuels and bioliquids. On this basis, changes are also required to clarify the coverage of the term 'financial support', which in some Member States either does not currently address or may not in future sufficiently address the multiple ways, in addition to direct subsidies, in which the production or use of biomass fuels and other types of bioenergy are promoted or encouraged. For example mechanisms such as tax breaks for the use of biomass fuels based on their supposed carbon neutrality, or blending mandates imposed on providers of biomass or other biofuels, are either already in operation or may be applied in future, and themselves have cost impacts. The terms of the provision on eligibility for financial support should therefore be broadened to ensure it is comprehensive and in line with the spirit of the original Directive.

Alteração    233

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Todavia, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c). Esta disposição é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c). No entanto, a sua produção deve estar em consonância com o princípio da hierarquia dos resíduos, tal como consta da Diretiva 2008/98/CE, e deve evitar efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos. Esta disposição é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. 

Justificação

A produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos pode desviar os resíduos das atuais utilizações materiais para a produção de energia, e pode fazê-lo também no caso dos resíduos da reciclagem, em contradição com a hierarquia dos resíduos e os objetivos da economia circular. Para garantir que a descarbonização dos transportes apoie os objetivos do plano de ação para a economia circular e esteja em consonância com a hierarquia de resíduos da UE, é necessário introduzir um novo critério de sustentabilidade.

Alteração    234

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos provenientes de terras agrícolas devem ser tidos em conta para os fins referidos no presente parágrafo, alíneas a), b) e c), apenas se tiverem sido tomadas medidas pelos operadores para minimizar eventuais impactos negativos sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos. Devem ser comunicadas informações sobre essas medidas, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3.

Justificação

A presente alteração está intrinsecamente ligada à nova obrigação dos combustíveis para transportes, tal como consta do artigo 25.º.

Alteração    235

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 apenas se utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou em combustíveis com uma capacidade igual ou superior a 20 MW para os combustíveis de biomassa sólida e com uma capacidade elétrica igual ou superior a 0,5 MW para os combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com capacidade de combustível mais baixa

Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 apenas se utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou em combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW para os combustíveis de biomassa sólida e com uma capacidade térmica nominal total igual ou superior a MW para os combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com capacidade de combustível mais baixa.

Alteração    236

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Floresta rica em biodiversidade e outros terrenos arborizados com grande variedade de espécies ou não degradados, ou que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a produção das matérias-primas em causa não afetou os referidos fins de proteção da natureza;

Justificação

As florestas não primárias também podem albergar uma biodiversidade significativa.

Alteração    237

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade com mais de um hectare, isto é:

(c)   Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, incluindo prados e pastagens arborizados, isto é:

Alteração    238

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)  terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados e que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente , a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terreno de pastagem rico em biodiversidade .

(ii)   terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados ou que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terreno de pastagem rico em biodiversidade.

Alteração    239

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida.

4.  Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida, a menos que existam elementos verificáveis que comprovem que o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicam a drenagem de solo anteriormente não drenado.

Alteração    240

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos para minimizar o risco de utilização de produção de biomassa florestal não sustentável:

5.  Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos para minimizar o risco de utilização de produção de biomassa florestal não sustentável:

(a)  O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional e/ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem que:

(a)  O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional e/ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem que:

i)  A colheita é realizada em conformidade com as condições da licença de extração nas zonas legalmente declaradas para o efeito;

i)  A colheita é realizada em conformidade com as condições da licença de extração ou prova equivalente do direito legal de colheita nas zonas nacionais ou regionais legalmente declaradas para o efeito;

ii)  existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;

ii)  existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;

iii)  são protegidas as áreas de elevado valor de conservação, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;

iii)  são protegidas as áreas designadas, por lei nacional ou internacional ou pela autoridade competente, para promover a manutenção da biodiversidade ou para fins de conservação da natureza, incluindo nas zonas húmidas e nas turfeiras;

iv)  é minimizado o impacto da colheita florestal sobre a qualidade dos solos e a biodiversidade; e

iv)  a colheita é realizada tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade no intuito de minimizar os impactos negativos; e

v)  a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta;

v)  a colheita florestal mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta a nível nacional ou regional;

(b)  Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da exploração florestal, a fim de garantir que:

b)  Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se for fornecida informação adicional quanto à legalidade e às práticas de gestão florestal ao nível de base do abastecimento, a fim de garantir que:

i)  a biomassa florestal foi extraída de acordo com uma licença;

i)  a colheita é realizada em conformidade com as condições do processo de obtenção da licença de colheita ou prova equivalente nacional ou regional do direito legal de colheita;

ii)  existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;

ii)  existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;

iii)  são identificadas e protegidas as áreas de elevado valor de conservação, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;

iii)  são protegidas as áreas designadas, por lei nacional ou internacional ou pela autoridade competente, para promover a manutenção da biodiversidade ou para fins de conservação da natureza, incluindo nas zonas húmidas e nas turfeiras;

iv)  são minimizados os impactos da colheita florestal sobre a qualidade dos solos e a biodiversidade;

iv)  a colheita é realizada de forma a ter em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade; incluindo as zonas circundantes, desde que sejam afetadas pelas atividades de extração;

v)  a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta.

v)  a colheita florestal mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta a nível nacional ou regional; e

 

vi)  estão em vigor regulamentos ou medidas em matéria de ambiente e natureza e em conformidade com as normas relevantes da União em matéria de ambiente e natureza.

Alteração    241

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)  apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e da utilização das terras que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são contidas no compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN, ou que existe legislação nacional ou regional, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e poços de carbono;

(ii)  apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e da utilização das terras que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são contidas no compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN, ou que existe legislação nacional ou regional, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e poços de carbono e que as emissões relacionadas com o setor dos solos não excedem as remoções;

Alteração    242

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c) do se existirem sistemas de gestão ao nível da exploração florestal, a fim de garantir que são mantidos os poços e as reservas de carbono na floresta.

Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da base de fornecimento, a fim de garantir que são mantidos ou aumentados os poços e as reservas de carbono na floresta.

Alteração    243

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode estabelecer as provas operacionais para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.

Até janeiro de 2021, a Comissão deve estabelecer as provas operacionais para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.

Alteração    244

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve avaliar se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal não sustentável e dão resposta aos requisitos USRSS. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar os requisitos previstos nos pontos 5 e 6.

Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, deve avaliar se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal não sustentável e dão resposta aos requisitos USRSS. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar os requisitos previstos nos pontos 5 e 6 para o período após 2030.

Alteração    245

Proposta de diretiva

Artigo 26 – parágrafo 7 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Pelo menos de 50 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015;

(a)   Pelo menos de 50 % relativamente a biocombustíveis, combustíveis produzidos a partir de biometano para utilização no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015;

Alteração    246

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 7 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Pelo menos de 60 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento a partir de 5 de outubro de 2015;

(b)   Pelo menos de 60 % relativamente a biocombustíveis, combustíveis produzidos a partir de biometano para utilização no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento a partir de 5 de outubro de 2015;

Alteração    247

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 7 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Pelo menos 70 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2021;

(c)  Pelo menos 65 % relativamente a biocombustíveis, combustíveis produzidos a partir de biometano para utilização no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2021;

Alteração    248

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 7 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Pelo menos de 80 % para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos em instalações que entram em funcionamento após 1 de janeiro de 2021, e de 85 % para as instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2026.

(d)  Pelo menos de 70 % para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos em instalações que entram em funcionamento após 1 de janeiro de 2021, e de 80% para as instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2026.

Alteração    249

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 7 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem estabelecer objetivos mais elevados para a redução de emissões de gases com efeito de estufa do que os previstos no presente número.

Alteração    250

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A produção de eletricidade a partir da combustíveis biomássicos produzidos em instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW são apenas tidos em conta para os fins referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c) se for produzida através da aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, tal como definido no artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, esta disposição só é aplicável a instalações que tenham entrado em funcionamento após [3 anos a partir da data de adoção da presente diretiva]. Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a presente disposição não prejudica o apoio público prestado ao abrigo de regimes autorizados até [3 anos após a data de adoção da presente diretiva].

A produção de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos produzidos em instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada igual ou superior a 20 MW só é tida em conta para os fins referidos no n.º 1 do presente artigo, alíneas a), b) e c) se for produzida através da aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, tal como definido no artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE, ou produzida em instalações convertidas a partir de centrais alimentadas a combustíveis fósseis sólidos. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, esta disposição só é aplicável a instalações que tenham entrado em funcionamento após [3 anos a partir da data de adoção da presente diretiva]. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a presente disposição não prejudica o apoio público prestado ao abrigo de regimes autorizados até [3 anos após a data de adoção da presente diretiva].

Alteração    251

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O primeiro parágrafo não é aplicável à eletricidade produzida em instalações que não sejam obrigadas a aplicar tecnologias de cogeração de elevada eficiência, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, desde que essas instalações utilizem exclusivamente combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal, em condições normais de funcionamento.

 

____________________

 

1-A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

Justificação

Embora a elevada eficiência de conversão seja uma componente fundamental da sustentabilidade bioenergética e deva ser assegurada, existem circunstâncias, como as condições climáticas, que conduzem a uma procura insuficiente de calor para investimentos na produção combinada de calor e eletricidade. Estas circunstâncias já foram abordadas no artigo 14.º da Diretiva Eficiência Energética (Diretiva 2012/27/UE), que se debruça sobre a promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento. Deverá, no entanto, garantir-se que as instalações que produzem eletricidade utilizem apenas resíduos, uma vez que estes não competem com as utilizações materiais.

Alteração    252

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre os impactos e os benefícios dos biocombustíveis consumidos na União, nomeadamente na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais e outros materiais, na sustentabilidade económica, ambiental e social, tanto na União como nos países terceiros.

Justificação

Reintrodução das disposições em matéria de apresentação de relatórios (artigo 17.º, n.º 7, da diretiva vigente) que foram suprimidas na proposta da Comissão.

Alteração    253

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B.  Em derrogação dos n.os 1 a 8-A do presente artigo, tendo em conta as especificidades das regiões ultraperiféricas mencionadas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 26.º da presente diretiva não é aplicável a essas regiões. Até ... [seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabelece critérios para as regiões ultraperiféricas em matéria de sustentabilidade dos gases com efeito de estufa e redução do seu uso. Esses critérios têm em conta as especificidades locais. As regiões ultraperiféricas devem, designadamente, ser capazes de tirar pleno partido do potencial dos seus recursos, respeitando critérios de sustentabilidade rigorosos, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e reforçar a sua independência energética.

Justificação

A utilização de energias fósseis nas regiões ultraperiféricas (que corresponde a 80 % ou mais em algumas regiões) acarreta um custo acrescido que penaliza a economia local e o poder de compra dos habitantes. Ao mesmo tempo, estas regiões possuem, em certos casos, recursos de biomassa consideráveis que devem poder explorar.

Alteração    254

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  Para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros podem impor requisitos adicionais em matéria de sustentabilidade para os combustíveis biomássicos.

10.  Para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros podem impor requisitos adicionais em matéria de sustentabilidade para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

Alteração    255

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)   Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com diferentes características de sustentabilidade e de redução de gases com efeito de estufa, por exemplo num contentor, numa instalação logística ou de processamento, num local ou infraestrutura de distribuição e transporte;

(a)   Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com diferentes características de sustentabilidade e de redução de gases com efeito de estufa, por exemplo num contentor, numa instalação logística ou de processamento, num local ou infraestrutura de distribuição e transporte, desde que cada lote cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 26.º e que existam sistemas adequados para monitorizar e medir a conformidade dos lotes individuais;

Alteração    256

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Para facilitar o comércio transfronteiriço e a divulgação aos consumidores, as garantias de origem para as energias renováveis injetadas na rede devem conter informações sobre os critérios de sustentabilidade e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, tal como definido no artigo 26.º, n.os 2 a 7, e podem ser transferidas separadamente.

Justificação

As garantias de origem devem informar o consumidor sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração    257

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)   Quando o tratamento de um lote de matéria-prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos e a massa da matéria-prima que entra no processo;

(a)   Quando o tratamento de um lote de matéria-prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos e a massa da matéria-prima que entra no processo, desde que cada lote que constitui a mistura cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 26.º;

Alteração    258

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao respeito dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.os 2 a 7 e põem à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes. Deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados.

Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao respeito dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.os 2 a 7 e põem à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes, incluindo uma verificação para garantir que os materiais não sejam intencionalmente modificados ou descartados, de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser consideradas resíduos ou detritos, nos termos do artigo 26.º, n.os 2 a 7. Deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados.

Justificação

Esta alteração está associada à garantia de cumprimento do limite da contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, artigo 25.º, n.º 1.

Alteração    259

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos na União como aos importados.

As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos na União como aos importados. As informações sobre a origem geográfica dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem ser disponibilizadas aos consumidores.

Justificação

Alteração ligada à obrigação dos combustíveis para transportes, tal como consta do artigo 25.º.

Alteração    260

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 26.º, n.º 7, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando provarem que os requisitos para biomassa florestal estabelecidos no artigo 26.º, n.os 5 e 6 são cumpridos, os operadores podem decidir apresentar as provas diretamente a nível da exploração florestal. Para efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

4.   A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 26.º, n.º 7, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando provarem que os requisitos para biomassa florestal estabelecidos no artigo 26.º, n.os 5 e 6 são cumpridos, os operadores podem decidir apresentar as provas diretamente a nível da base de fornecimento. Para efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

Alteração    261

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa é harmonizado e verificado de modo eficiente, e a fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode especificar regras de execução detalhadas, incluindo normas da auditoria fiáveis, transparentes e independente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Ao especificar tais normas, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto.

A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa é harmonizado e verificado de modo eficiente, e a fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode especificar regras de execução detalhadas, incluindo normas da auditoria fiáveis, transparentes e independente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Ao especificar tais normas, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto. Se um Estado-Membro manifestar preocupação quanto ao funcionamento de um regime voluntário, a Comissão deve investigar a questão e tomar medidas adequadas.

Justificação

Alteração ligada à implementação da obrigação dos combustíveis para transportes, tal como consta do artigo 25.º.

Alteração    262

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  A Comissão pode, a qualquer momento, verificar a fiabilidade da informação relativa ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou à redução de emissões de gases com efeito de estufa apresentada pelos operadores económicos ativos no mercado da União ou a pedido de um Estado-Membro.

Justificação

Alteração ligada à implementação da obrigação dos combustíveis para transportes, tal como consta do artigo 25.º.

Alteração    263

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, nomeadamente a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes e em que um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) seja calculado em conformidade com o ponto 7 da parte C do anexo V, são consideradas como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas.

Justificação

Esta alteração está intimamente ligada à alteração do artigo 7.º, n.º 1.

Alteração    264

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão relatórios incluindo informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão relatórios incluindo informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas e silvícolas das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.

Alteração    265

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 2, que os relatórios referidos nos n.º 2 e 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biomassa agrícola produzidas nas zonas incluídas nesses relatórios para efeitos do artigo 26.º, n.º 7. Esses dados podem ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V, para os biocombustíveis e biolíquidos e na parte D do anexo VI para os combustíveis biomássicos.

4.   A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 2, que os relatórios referidos nos n.º 2 e 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biomassa agrícola e silvícola produzidas nas zonas incluídas nesses relatórios para efeitos do artigo 26.º, n.º 7. Esses dados podem ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V, para os biocombustíveis e biolíquidos e na parte D do anexo VI para os combustíveis biomássicos.

Alteração    266

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão mantém o anexo V e o anexo VI em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ou a revisão de valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C e no anexo VI, parte B.

A Comissão mantém o anexo V e o anexo VI em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ou a revisão de valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com base nas provas científicas e na evolução tecnológica mais recentes. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C e no anexo VI, parte B.

Justificação

Alteração ligada à obrigação dos combustíveis para transportes, tal como consta do artigo 25.º.

Alteração    267

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos consumidos na União e o impacto da sua produção, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos principais países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.º, 15.º e 18.º do Regulamento [Governação], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar.

1.  A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis e biolíquidos, assim como dos combustíveis biomássicos consumidos na União, e o impacto da produção de energia renovável a partir dessas e de outras fontes, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.º, 15.º e 18.º do Regulamento [Governação], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos, dados por satélite e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar e sobre as utilizações concorrentes de material.

Justificação

Deve ser adotada uma abordagem global que permita efetuar comparações.

Alteração    268

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6 e no artigo 28.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6, e no artigo 28.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021.

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    269

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6 e no artigo 28.º, n.º 5

A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 3, artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6, e no artigo 28.º, n.º 5

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos relacionados com a lógica interna do texto e está inextricavelmente ligada a outras alterações.

Alteração    270

Proposta de diretiva

Anexo I-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo I-A

 

1.  Os objetivos do Estado-Membro para 2030 devem ser a soma das seguintes componentes, expressas em pontos percentuais:

 

(a)  o objetivo vinculativo nacional do Estado-Membro para 2020, em conformidade com o anexo I da presente diretiva;

 

(b)  uma contribuição fixa («CFixa»);

 

(c)  uma contribuição baseada no PIB per capita («CPIB»);

 

(d)  uma contribuição baseada no potencial («CPotencial»);

 

(e)  uma contribuição que reflita o grau de interligação do Estado-Membro («CInterlig»).

 

2.  A CFixa será igual para cada Estado-Membro. Todas as CFixas devem contribuir conjuntamente para 30% da diferença entre os objetivos da UE para 2030 e 2020.

 

3.  A CPIB será repartida pelos Estados-Membros com base num índice do PIB per capita e segundo a média da UE, aplicando-se a cada Estado-Membro um limite máximo individual de 150% da média da UE. Todas as CFixas dos Estados‑Membros devem contribuir conjuntamente para 30% da diferença entre os objetivos da UE para 2030 e 2020.

 

4.  A CPotencial será repartida pelos Estados-Membros com base na diferença entre a quota das FER de um Estado-Membro em 2030, tal como indicado no modelo PRIMES EUCO3535, e o seu objetivo vinculativo nacional para 2020. Todas as CPotenciais dos Estados-Membros devem contribuir conjuntamente para 30% da diferença entre os objetivos da UE para 2030 e 2020.

Alteração    271

Proposta de diretiva

Anexo V – Parte C – n.º 3 – alínea a) – fórmula

Texto da Comissão

Alteração

REDUÇÃO = (E F(t) – E B /E F(t))

REDUÇÃO = (E F(t) – E B) /E F(t))

Justificação

A fórmula proposta é matematicamente incorreta. A fórmula até agora em vigor é matematicamente correta, consistindo o seu resultado numa proporção adimensional que, expressa em relação a 100 %, perfaz uma percentagem de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração    272

Proposta de diretiva

Anexo V – Parte C – n.º 15

Texto da Comissão

Alteração

15.  A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, deve estar diretamente relacionada com a produção de biocombustível ou de biolíquido a que é atribuída, e é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado nos setores da energia ou dos transportes.

15.  A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, deve limitar-se às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 derivado da energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.

Justificação

O quadro legislativo em vigor deverá ser mantido. As reduções de emissões em outros setores que não o dos transportes também não podem ser descuradas.

Alteração    273

Proposta de diretiva

Anexo VII – parágrafo 1 – subparágrafo 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Qusable = o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n 4 do artigo 5.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração;

-  Qusable = o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor para a produção de aquecimento e arrefecimento conformes aos critérios referidos no artigo 7, n 4, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração;

Alteração    274

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE;

Suprimido

Justificação

Trata-se de reforçar a coerência das metas de redução das emissões.

Alteração    275

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)   Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, das habitações, sujeitos à recolha seletiva tal como definida no artigo 3.º, n.º 11, dessa diretiva;

(c)   Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, sujeitos à recolha seletiva tal como definida no artigo 3.º, n.º 11, dessa diretiva;

Alteração    276

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Fração de biomassa de resíduos industriais não apropriada para uso na cadeia alimentar humana ou animal, incluindo material da venda a retalho ou por grosso e da indústria agroalimentar e da pesca e aquicultura, e excluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do presente anexo;

(d)  Resíduos de biomassa resultantes de outras produções industriais renováveis não apropriados para uso na cadeia alimentar humana ou animal ou para transformação em materiais não alimentares. Inclui material resultante da venda a retalho ou por grosso e da produção química de base biológica, da indústria agroalimentar e da pesca e aquicultura, excluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do presente anexo;

Justificação

Somente os resíduos de produção que não sejam adequados para reutilização em produtos de alimentação humana e animal ou em produtos não alimentares podem ser considerados biocombustíveis avançados, de acordo com o princípio da economia circular e uma utilização eficiente dos recursos.

Alteração    277

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios;

Suprimido

Justificação

Os resíduos gerados pela produção de óleos vegetais com elevado efeito de AIUS não devem ser considerados adequados enquanto matéria-prima para biocombustíveis avançados.

Alteração    278

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Tall oil e breu de tall oil;

Suprimido

Justificação

A resina líquida tem uma ampla utilização industrial. Sem uma avaliação de impacto, não é possível avaliar o efeito da deslocação da sua utilização.

Alteração    279

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

(j)  Bagaço;

Suprimido

Justificação

As matérias-primas empregadas em utilizações industriais existentes e cuja disponibilidade é limitada não devem ser promovidas como biocombustíveis avançados, dado o presumível surgimento de impactos climáticos e económicos negativos, tendo em conta que terão de ser substituídas por outras matérias nas respetivas aplicações atuais.

Alteração    280

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

(o)  Fração de biomassa de resíduos provenientes da silvicultura e de indústrias conexas, tais como cascas, ramos, desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvores, serradura, aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas de fibra de papel, lenhina;

(o)  Fração de biomassa de resíduos finais e resíduos provenientes de indústrias do setor florestal que não causem a deslocação da atual utilização material dos resíduos, tais como cascas, ramos, desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvores, serradura, aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas de fibra de papel, lenhina;

Justificação

A presente alteração proporciona coerência, reforça a execução e consolida a aplicação da alteração do artigo 26.º relativa a uma hierarquia da utilização de produtos lenhosos.

Alteração    281

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

(p)  Outro material celulósico não alimentar, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea s);

(p)  Outro material celulósico não alimentar, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea s), exceto culturas energéticas produzidas em solos agrícolas produtivos.

Justificação

As culturas energéticas cultivadas em terras agrícolas produtivas têm de ser excluídas, uma vez que causam uma deslocação do uso do solo comparável ao da produção de culturas alimentares e forrageiras para biocombustíveis.

Alteração    282

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea q)

Texto da Comissão

Alteração

(q)  Outro material lignocelulósico, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea r), exceto toros para serrar e madeira para folhear;

(q)  Biomassa lignocelulósica proveniente de talhadia de curta rotação implantada em terras agrícolas marginais e resíduos e detritos de sistemas agroflorestais na superfície agrícola utilizada.

Justificação

A definição era demasiado lata, porquanto todo o material lenhoso proveniente da silvicultura, como resíduos e detritos, está já abrangido pela alínea o). A alteração propõe um âmbito limitado para a alínea q), abrangendo a superfície agrícola utilizada, terrenos marginais para a utilização principal e resíduos e detritos de sistemas agroflorestais, ramos, cascas, folhas, etc.

Alteração    283

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte A – alínea q-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

q-A)  Captura e utilização de carbono para fins de transporte, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a).

Justificação

Continuidade da regra em vigor. As disposições jurídicas existentes devem ser mantidas. A substituição do carbono fóssil e respetiva utilização em cascata são pertinentes, consistindo em importantes contributos para a proteção climática.

Alteração    284

Proposta de diretiva

Anexo IX – Parte B – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Melaços produzidos como subproduto da refinação de cana-de-açúcar ou de beterraba sacarina desde que sejam respeitadas as melhores normas industriais para a extração do açúcar.

Suprimido

Justificação

O melaço é um subproduto da cana-de-açúcar utilizado na indústria agroalimentar, nomeadamente para a produção de levedura. A sua inclusão no anexo IX provocaria uma escassez de matérias-primas, apesar de as potencialidades não energéticas do melaço representarem uma valorização mais importante em conformidade com a hierarquia dos resíduos.

Alteração    285

Proposta de diretiva

Anexo X – Parte A

Ano civil

Quota mínima

2021

7,0%

2022

6,7%

2023

6,4%

2024

6,1%

2025

5,8%

2026

5,4%

2027

5,0%

2028

4,6%

2029

4,2%

2030

3,8%

 

Alteração

Parte A: Contribuição máxima de biocombustíveis líquidos obtidos a partir de culturas de géneros alimentícios ou de culturas forrageiras para o objetivo da UE no domínio das energias renováveis, a que se refere o artigo 7.º, n.º 1.

Ano civil

Quota mínima

2021

7,0%

2022

6,3%

2023

5,6%

2024

4,9%

2025

4,2%

2026

3,5%

2027

2,8%

2028

2,1%

2029

1,4%

2030

0%

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O desafio da descarbonização da economia em 2050

O Parlamento Europeu assumiu um compromisso relativo aos cidadãos europeus, à sua qualidade de vida e ao desenvolvimento económico e social.

Esta é a oportunidade de criar um quadro jurídico claro e eficaz que esteja em consonância com o objetivo de descarbonização da economia marcada pelo histórico Acordo de Paris, assinado em 2015 e em vigor desde novembro de 2016.

Na nova diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, mais do que nunca, é necessário ser ambicioso e trabalhar em prol de uma energia limpa, segura, acessível a todos os cidadãos e criadora de emprego.

Europa: líder em energias renováveis?

O importante desenvolvimento atual e previsto do mercado das energias renováveis a nível mundial constitui uma oportunidade fundamental para as nossas empresas e para a criação de emprego de qualidade na União. É necessário aproveitar e promover a base de conhecimento tecnológico, estrutura industrial e profissionais qualificados, que permitiu desempenhar um papel importante no desenvolvimento pioneiro destas tecnologias a nível mundial.

A utilização de fontes de energia renováveis contribui também para aumentar a independência energética da União, reforçando a segurança energética e tornando-nos menos vulneráveis em relação a fornecedores de energia externos.

Nos últimos anos, assistiu-se a um abrandamento do investimento necessário para a descarbonização da economia da UE. Um exemplo disso é a desaceleração do investimento no setor das energias renováveis na Europa, que contrasta com os elevados níveis de investimento registados noutras regiões do mundo.

Rumo a um novo quadro regulamentar que promova as energias renováveis

Objetivo em linha com a descarbonização total até 2050: 35 % de energia proveniente de fontes renováveis

Embora acolha favoravelmente muitas das novas disposições apresentadas na proposta da Comissão, o relator lamenta a falta de ambição do objetivo estabelecido de 27 % de energia proveniente de fontes renováveis na União.

Importa salientar que o Conselho Europeu de outubro de 2014, que aprovou um objetivo em matéria de energias renováveis de, pelo menos, 27 %, se realizou antes da assinatura do Acordo de Paris.

Por outro lado, o objetivo global de 27 % não difere substancialmente do cenário de base, que ascenderia a 24,3 % em 2030 (cenário que não tem em conta a provável descida dos custos das tecnologias renováveis mais avançadas).

Convém igualmente mencionar que, em 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução em que solicitava a fixação de um objetivo de, pelo menos, 30 % de energias renováveis, indicando que os objetivos devem visar um valor significativamente mais elevado.

Atualmente, mesmo o objetivo proposto pelo Parlamento Europeu é modesto em comparação com as necessidades de descarbonização da economia acordadas na COP21, colocando em risco não só a consecução dos objetivos de Paris, mas também a primazia da União Europeia no domínio da energia limpa.

De facto, vários Estados-Membros estão a estabelecer objetivos claramente superiores aos previstos para 2030.

IRENA (2016), por exemplo, indica que o objetivo de 36 % de energia proveniente de fontes renováveis a nível global até 2030 é não só possível, mas também necessário para limitar o aumento da temperatura média da Terra a 2 °C.

Face ao exposto, o relator propõe o estabelecimento de um objetivo vinculativo para a União de 35 % de energias renováveis no consumo final bruto de energia até 2030. Este objetivo mínimo deve ser alcançado com o esforço conjunto de todos os Estados-Membros, através da definição de novos objetivos nacionais vinculativos, incluindo no setor dos transportes.

Compromissos nacionais no âmbito da energia limpa

O êxito da atual Diretiva 2009/28/CE, no sentido de progredir efetivamente rumo a uma maior utilização de energias renováveis, deve-se, em grande medida, à clareza e certeza dos objetivos nacionais vinculativos.

Os objetivos vinculativos criam certeza para os investidores e reduzem as necessidades de apoio financeiro. Ademais, estabelecem uma nítida repartição de responsabilidades que permite a aplicação de medidas corretivas em caso de incumprimento.

Tendo em conta que a própria Comissão Europeia identificou a definição de objetivos nacionais vinculativos como o instrumento mais eficaz para a consecução dos objetivos no domínio das energias renováveis até 2020, é difícil aceitar que estes possam desaparecer. Um sistema baseado em contribuições nacionais voluntárias não dá um sinal claro de ambição.

Quadro para um apoio financeiro flexível, certo e com uma vocação europeia

Os critérios para o estabelecimento de regimes de apoio baseados no mercado promovem uma maior concorrência e reduzem os custos da promoção de fontes de energia renováveis (FER).

Simultaneamente, é necessário garantir que os Estados-Membros possam tomar decisões sobre a sua diversificação tecnológica, tendo em conta fatores sociais, ambientais, geográficos e climáticos. Esta flexibilidade também contribui para reduzir os custos de integração no sistema energético das energias renováveis. Por conseguinte, o relator propõe a definição de princípios gerais comuns para os regimes de apoio às energias renováveis.

A decisão de abrir os regimes de apoio aos produtores de energias renováveis situados noutros Estados-Membros é uma forma de harmonizar e reduzir os custos de tais regimes, aumentando a competitividade.

Os mecanismos de cooperação entre Estados-Membros apresentam potenciais vantagens em termos da relação custo-eficácia para a promoção das energias renováveis. Para que essas vantagens se concretizem, oferecendo simultaneamente uma certa flexibilidade aos Estados-Membros, o relator propõe que se possa substituir a obrigação de abrir os regimes de apoio mediante a realização de projetos conjuntos.

A cooperação regional deve estar em consonância com os níveis de interligação, que são fundamentais para assegurar uma gestão adequada das fontes de energia renovável variáveis e reduzir os custos da sua integração no sistema energético. Por conseguinte, os Estados-Membros com níveis de interligação muito baixos não devem ser obrigados a participar nesse quadro de abertura.

Reforço da segurança jurídica

As mudanças bruscas nas políticas de apoio às fontes de energia renováveis criaram incerteza para os investidores. Vários países adotaram medidas retroativas, o que resultou na perda de confiança e incerteza no setor das energias renováveis, bem como na falta de acesso a financiamento para novas instalações. Isto pôs em risco a consecução dos objetivos estabelecidos para 2020 e, em muitas regiões, enfraqueceu a indústria de ponta a nível local.

É fundamental garantir que a União Europeia seja vista como um espaço atrativo para o investimento em energias renováveis, devido, entre outros fatores, à segurança jurídica do seu quadro regulamentar. Nesse sentido, o artigo 6.º é reforçado para eliminar a ambiguidade e clarificar o facto de se aplicar tanto aos investimentos atuais como aos futuros. Assim, aposta-se num regime regulamentar mais vasto, estabelecendo períodos de transição em caso de alterações normativas e definindo as compensações necessárias em caso de mudanças externas discriminatórias para as energias renováveis que afetem consideravelmente a viabilidade económica dos projetos apoiados.

Eliminação dos obstáculos administrativos

Outro dos fatores que dificultam a implantação das energias renováveis na União é a existência de procedimentos administrativos complexos, que exigem longos períodos de espera. Os balcões únicos propostos são um instrumento solicitado recorrentemente pelos agentes do setor.

Um período máximo de três anos para conceder uma autorização pode ser exequível para unidades de maiores dimensões, mas parece excessivo para instalações mais pequenas. São necessários prazos mais curtos para os projetos de menores dimensões, uma vez que a sua concretização não exige a mesma consulta e avaliação aprofundada necessárias para as instalações de maior dimensão.

Participação dos consumidores na transição energética

Desde a adoção da atual diretiva, o avanço tecnológico e a redução dos custos de algumas tecnologias geraram novas formas de gestão da energia, que permitem colocar o consumidor no centro da política energética. É importante integrar estas novas formas de participação no sistema energético e promovê-las. Neste sentido, a nova diretiva deve não só permitir o desenvolvimento do autoconsumo e das comunidades produtoras e consumidoras de energias renováveis, mas também promovê-lo ativamente, impedindo que sejam discriminadas ou que tenham de enfrentar procedimentos ou encargos desproporcionados. O consumo da energia renovável autoproduzida que permaneça fora da rede não deve estar sujeito a impostos ou taxas de qualquer tipo.

Frequentemente, os cidadãos que têm um rendimento médio ou elevado têm maior acesso ao capital inicial necessário para investir em instalações de produção de energia proveniente de fontes renováveis.

Porém, numa Europa em que 50 milhões de pessoas se encontram numa situação de pobreza energética, a utilização das energias renováveis tem um papel fundamental a desempenhar no desenvolvimento de um novo modelo de sistema energético, que beneficie toda a sociedade.

Por conseguinte, os regimes de apoio que promovam a produção própria de energia devem ser concebidos de forma a chegar a todos os consumidores, em particular, àqueles com menos recursos.

Importância dos objetivos setoriais

A introdução de objetivos específicos para os setores do aquecimento e do arrefecimento e dos transportes é absolutamente necessária, dado o potencial de penetração que as energias renováveis podem atingir e se tivermos em conta que tais setores representam cerca de 75 %[1] do consumo final de energia na UE. Não atingiremos os objetivos de descarbonização se não se intensificarem os esforços nestes setores.

No caso do setor do aquecimento e do arrefecimento, juntamente com um maior nível vinculativo de ambição, é necessário prever medidas de flexibilidade para os Estados-Membros que já apresentam elevado nível de penetração de energias renováveis.

Ademais, são introduzidas disposições de modo a que as medidas adotadas neste setor prestem especial atenção aos agregados familiares vulneráveis em risco de pobreza energética.

O setor dos transportes representa cerca de um terço do consumo final de energia na UE, mas continua dominado por 94 % de combustíveis derivados do petróleo. A presente diretiva estabelece um objetivo de 10 % de energias renováveis no setor dos transportes até 2020. No sentido de alcançar progressos neste setor, que representa 35 % de todas as emissões de CO2 na União Europeia, é necessário manter o objetivo setorial e atualizá-lo para 2030. Para o efeito, é importante promover a mobilidade com combustíveis alternativos, por exemplo, através de transportes elétricos.

O relator considera necessário conferir uma maior ambição a esta diretiva, a fim de manter o compromisso da Europa na luta contra as alterações climáticas. A falta de ambição em matéria de energias renováveis não só põe em causa a nossa credibilidade, mas também o nosso desenvolvimento futuro.

  • [1]  Fonte: Eurostat (2014)

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

1.  Red Eléctrica Española (REE)

2.  Repsol

3.  Unión Fotovoltaica Española (UNEF)

4.  Dupont Industrial Biosciences

5.  Gas Natural Fenosa (GNF)

6.  Comissão Europeia

7.  Governo da Dinamarca

8.  Governo do Reino Unido

9.  Governo da Alemanha

10.  Statoil

11.  Federação Europeia de Energias Renováveis (EREF – European Renewable Energies Federation)

12.  Associação Dinamarquesa da Energia DONG Energy

13.  Eurelectric

14.  «Pacote energia limpa para todos os europeus»: (ceia-debate com Orgalime, Electrolux, Bosch, Diehl e o European Forum for Manufacturing - EFM)

15.  Asociación Española de Operadores de Gases Licuados de Petróleo (AOGLP)

16.  Unión de Petroleros Europeos Independientes (UPI)

17.  Falck Renewables

18.  Associação Austríaca da Biomassa

19.  Câmara Austríaca da Agricultura

20.  Endesa

21.  Metsä Group

22.  Arizona Chemical

23.  Distribuidoras de Gás para a Sustentabilidade: GRDF, GNF, Italgas, Galp e Athenora

24.  «Cimeira SolarPower»: Comissão Europeia, Eurelectric, Greenpeace, SolarPower Europe, Energy Post e outros.

25.  Acciona

26.  Abengoa

27.  EPURE

28.  Associação Europeia da Biomassa

29.  Associação de Empresas Públicas e Serviços Públicos da Áustria

30.  Governo da Suécia

31.  COGEN Europe

32.  Siemens

33.  Seminário «A transição para um novo modelo energético na Europa»: Comissão Europeia, PSOE, UNEF, Asociación Eólica Española, REE, Asociación de Comercializadores de Energía Independiente (ACIE), Asociación General de Consumidores (ASGECO), Iberdrola, Plataforma para un Nuevo Modelo Energético

34.  ANPIER

35.  Fundación Renovables

36.  Rede de Ação para o Clima (CAN – Climate Action Network)

37.  Ocean Energy Europe

38.  Wind Europe

39.  Greenpeace

40.  Gabinete na Carolina do Norte do Centro de Legislação Ambiental do Sul (Southern Environmental Law Center)

41.  Central de Drax

42.  IDA Group

43.  APPA e APPA Biocarburantes

44.  Hydrogen Europe

45.  Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA)

46.  Transportes e ambiente

47.  Birdlife Europe

48.  Iberdrola

49.  Euroheat & Power

50.  EDF

51.  Conselho Europeu de Energia Geotérmica (European Geothermal Energy Council)

52.  Federação da Indústria Solar Térmica Europeia (European Solar Thermal Industry Federation)

53.  Associação Europeia de Hidrogénio (European Hydrogen Assocation)

54.  Greenpeace

55.  Instituto Europeu do Cobre (European Copper Institute)

56.  ENGIE

57.  «3ª Cimeira da Energia da UE»: Comissão Europeia, Governo da Bélgica, Iberdrola, ENEL, 50 Hertz, Wind Europe e outros.

58.  Governo das Canárias

59.  Confederação das Empresas Suecas

60.  Scania AB

61.  Eurochambres

62.  Centro de Estudos de Política Europeia (CEP – Center for European Policy)

63.  Confederação Europeia das Indústrias de Papel (CEPI – Confederation of European Paper Industries)

64.  Innogy

65.  Arcelormittal

66.  Shell

67.  REScoop

68.  Oxfam

69.  EDSO

70.  Tesla

71.  «Mesa redonda sobre os biocombustíveis»: Comissão Europeia, Leaders of Sustainable Biofuels (LSB), European Waste-to-Advanced Biofuels Association (EWABA), FEDIOL, ePURE, Conselho Europeu do Biodiesel (EBB – European Biodiesel Board), Transportes e Ambiente e outros.

72.  European Federation of Local Energy Companies (CEDEC)

73.  Câmara Federal Austríaca da Economia

74.  ENCE

75.  EDP Renováveis

76.  Câmara de Comércio da Espanha na Bélgica e Luxemburgo (pequeno-almoço com debate com a Comissão Europeia, a Acciona e outras empresas espanholas).

77.  Governo de Espanha

78.  Paikallisvoima ry

79.  Rune Henriksen, deputado do Parlamento norueguês

80.  EREF (pequeno-almoço com debate com a Comissão Europeia e professores convidados: Fraunhofer Institute Munich, IG Windkraft e outros)

81.  True North Venture Partners

82.  Eurobat

83.  Conselho Nórdico (deputados da Dinamarca, Islândia, Finlândia, Noruega e Suécia)

84.  European Federation for Intelligent Energy Efficiency Services (EFIEES)

85.  Associação Europeia de Biogás (European Biogas Association)

86.  Seminário «A transição para a energia limpa e a Diretiva Energias Renováveis revista»: Comissão Europeia, PSOE, ANPIER, Fundación Renovables e outros.

87.  Conselho dos Reguladores Europeus da Energia (CEER – Council of European Energy Regulators) /

Comisión Nacional del Mercado de la Competencia (CNMC)

88.  Snam S.p.A.

89.  Platform for Electro-mobility

90.  Associação Austríaca de Empresas Elétricas

91.  European Ventilation Industry Association (EVIA)

92.  FERN

93.  Total, ENI e NESTE

94.  Conselho dos Municípios e Regiões da Europa

95.  Airbus

96.  ABB - Wind Sector Initiative

97.  Governo de Portugal

98.  Associação Polaca de Eletricidade (PKEE)

99.  Governo dos Países Baixos

100.  Seminário «União energética – o Parlamento Europeu decide»

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

 

D(2017)45796

Jerzy Buzek

Presidente, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

PHS 08B046

Bruxelas

Assunto:  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

  (COM(2016)0767 – C8-0500/2016 – 2016/0382(COD))

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

O n.º 3 do referido artigo tem a seguinte redação:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Nesse caso, para além das condições estabelecidas nos artigos 169.º e 170.º, só são admissíveis na comissão competente quanto à matéria de fundo alterações que incidam nas partes da proposta que tenham sido modificadas.

No entanto, podem ser aceites alterações das partes que inalteradas, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, se o presidente considerar que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Essas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações.»

Na sequência do parecer do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não inclui quaisquer alterações de substância que não as identificadas como tal na proposta e pelo Grupo Consultivo e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

Em conclusão, na sua reunião de terça-feira, 21 de novembro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por unanimidade[1], recomendou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 104.º.

Com os melhores cumprimentos,

Pavel Svoboda

Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.

  • [1]  Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Isabella Adinolfi, Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Daniel Buda, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, John Flack, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emma McClarkin, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Tiemo Wölken e Francis Zammit Dimech.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

 

    Bruxelas, 28.09.2017

PARECER

À ATENÇÃO  DO PARLAMENTO EUROPEU

          DO CONSELHO

          DA COMISSÃO

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

COM(2016) 767 final/2 de 23.2.2017 - 2016/0382 (COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou uma reunião em 29 de junho de 2017, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Na reunião em referência[1], a análise da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, o seguinte.

1. Os seguintes segmentos deveriam ter sido assinalados com o sombreado cinzento, geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:

- no considerando 2, a supressão das palavras «O controlo do consumo de energia na Europa»;

- no considerando 3, a supressão das palavras finais «para o setor dos transportes (onde mais se faz sentir o problema da segurança do aprovisionamento energético) e influenciar o mercado dos combustíveis para os transportes»;

- no considerando 20, a supressão da segunda frase do considerando 11 da Diretiva 2009/28/CE, «Neste contexto, deverá ser incluída a energia presente nos oceanos e noutras massas de água sob a forma de ondas, correntes marinhas, marés, gradientes de energia térmica oceânica e gradientes de salinidade»;

- no considerando 26, a supressão das palavras «objetivos nacionais», «medidas de flexibilidade» e «que permaneçam sob o controlo dos Estados-Membros para não afetarem a capacidade de estes atingirem os objetivos nacionais»;

- no considerando 27, a supressão da expressão «plataforma de transparência»;

- no considerando 28, a supressão da palavra final «objetivos» na primeira frase, bem como a segunda frase do considerando 37 da Diretiva 2009/28/CE, que tem a seguinte redação: «Contudo, para evitar um aumento líquido das emissões de gases com efeito de estufa devido ao afastamento das fontes renováveis existentes e à sua substituição total ou parcial por fontes de energia convencionais, só pode ser contabilizada a eletricidade produzida em instalações que utilizem fontes de energia renováveis e que entrem em serviço após a entrada em vigor da presente diretiva ou em instalações cuja capacidade tenha sido aumentada após a mesma data»;

- no considerando 34, a supressão dos termos «prevejam que esses níveis sejam alcançados através da inclusão de um fator de energia proveniente de fontes renováveis no cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos na Diretiva 2002/91/CE relativamente à redução ótima em termos de custos das emissões de carbono por edifício»;

- no considerando 39, a supressão das palavras finais «dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis»;

- no considerando 43, a supressão da última frase do considerando 52 da Diretiva 2009/28/CE, que tem a seguinte redação: «Importa, por outro lado, estabelecer uma distinção entre os certificados verdes utilizados para os regimes de apoio e as garantias de origem»;

- no considerando 44, a supressão das palavras «percentagem mínima de»;

- no considerando 45, a supressão das palavras «em particular no que respeita à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis produzida por instalações novas, a Comissão deverá avaliar a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros»;

- a supressão de toda a redação do considerando 56 da Diretiva 2009/28/CE;

- no considerando 48, a supressão da palavra «intermitente»;

- no considerando 52, a supressão dos termos «apoiar a demonstração e comercialização»;

- no considerando 70, a supressão das palavras finais «e o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda e terceira geração na Comunidade e à escala mundial, bem como reforçar a investigação agrícola e a criação de conhecimentos nestas áreas»;

- no considerando 72, a supressão das duas últimas frases do considerando 73 da Diretiva 2009/28/CE, que têm a seguinte redação: «As zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % deverão igualmente ser incluídas, a menos que haja provas de que as suas existências de carbono são suficientemente baixas para justificar a respetiva conversão nos termos da presente diretiva. A referência às zonas húmidas deverá ter em conta a definição constante da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, aprovada em 2 de fevereiro de 1971, em Ramsar.»;

- no considerando 81, a supressão dos termos «celebração de acordos multilaterais e bilaterais» e «tais acordos»;

- no considerando 95, a supressão das palavras «ou forte contaminação», bem como os seis últimos períodos do considerando 85 da Diretiva 2009/28/CE, que têm a seguinte redação: «Mesmo que os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos já utilizados para culturas arvenses, o aumento líquido da procura de culturas provocado pela promoção dos biocombustíveis poderá conduzir ao aumento líquido da área cultivada. Esse aumento poderá afetar terrenos ricos em carbono, e nesse caso poderão verificar-se perdas nocivas do carbono armazenado. Para reduzir esse risco, é conveniente introduzir medidas de acompanhamento para incentivar a melhoria da taxa de aumento da produtividade em terrenos já utilizados para culturas, a utilização de terrenos degradados e a imposição de requisitos de sustentabilidade, comparáveis aos estabelecidos na presente diretiva para o consumo de biocombustíveis na Comunidade, noutros países consumidores de biocombustíveis. A Comissão deverá conceber uma metodologia concreta para reduzir ao mínimo as emissões de gases com efeito de estufa causadas por alterações indiretas do uso do solo. Para esse efeito, a Comissão deverá analisar, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, em especial, a inclusão de um fator relativo às alterações indiretas do uso do solo no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa e a necessidade de incentivar os biocombustíveis sustentáveis que minimizam os impactos das alterações do uso do solo e de aumentar a sustentabilidade dos biocombustíveis relativamente às alterações indiretas do uso do solo. Ao elaborar esta metodologia, a Comissão deverá, nomeadamente, ter em conta as potenciais alterações indiretas do uso do solo resultantes da utilização de biocombustíveis produzidos a partir de materiais celulósicos não alimentares e de materiais lenhocelulósicos.»

- no considerando 100, a supressão da referência existente à Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão;

- no considerando 101, a supressão da indicação «20 %»;

- no artigo 1.º, assim como no artigo 2.º, alínea j), a supressão da palavra «nacionais»;

- no artigo 2.º, alínea g), a supressão dos termos «ou gasosos»;

- no artigo 7.º, n.º 1, a substituição da referência existente ao «artigo 17.º, n.os 2 a 6» por uma referência ao «artigo 26.º, n.os 2 a 7»;

- a supressão de toda a redação do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2009/28/CE;

- no artigo 7.º, n.º 3, a supressão das palavras «aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica»;

- no artigo 8.º, n.º 1, a supressão dos termos «e podem tomar medidas para a», «cumprimento pelo», «dos requisitos do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 4» e «do cumprimento por outro»;

- no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 1, a supressão da palavra «três»;

- no artigo 9.º, n.os 2 e 3, assim como no artigo 10.º, n.º 1, a supressão das palavras «o objetivo»;

- no artigo 9.º, n.º 4, a supressão da primeira frase, que tem a seguinte redação: «O período especificado na alínea d) do n.º 3 não pode prolongar-se para além de 2020», e a indicação «2020» na segunda frase;

- no artigo 10.º, n.º 3, a supressão das formulações «avaliação do cumprimento dos requisitos da» e «no que respeita aos objetivos globais nacionais»;

- no artigo 13.º, n.º 1, a substituição da referência existente ao «artigo 3.º» pela referência ao «artigo 5.º»;

- a eliminação de toda a redação do artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/28/CE;

- no artigo 19.º, n.º 13, a substituição da palavra «consumidores» por «clientes» e a supressão das palavras finais «produzida em instalações que tenham entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou resultante de aumentos de capacidade efetuados após a mesma data.»

- no artigo 26.º, n.º 1, a supressão da palavra «sustentabilidade»;

- no artigo 27.º, n.º 4, a substituição da referência existente ao «artigo 17.º, n.º 2», por uma referência ao «artigo 26.º, n.º 7»; e da referência existente ao «artigo 17.º, n.os 3, 4 e 5», por uma referência ao «artigo 26.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 6»;

- no artigo 27.º, n.º 6, terceiro parágrafo, supressão da palavra «transparência»;

- no artigo 27.º, n.º 6, quinto parágrafo, e no artigo 27.º, n.º 7, a substituição da referência existente ao «artigo 17.º, n.os 2 a 5», por uma referência ao «artigo 26.º, n.os 2 a 7.»

- no artigo 28.º, n.os 1 e 4, a substituição da referência existente ao «artigo 17.º, n.º 2,» por uma referência ao «artigo 26.º, n.º 7»;

- no artigo 28.º, n.º 5, a supressão da expressão «particularmente no que diz respeito» e da palavra «aditamentos»;

- no artigo 30.º, n.º 3, a substituição da indicação «2018» pela indicação «2026»;

- no artigo 30.º, n.º 4, a substituição da indicação «2021» pela indicação «2032»;

- no artigo 32.º, n.º 2, a substituição da indicação «5 de outubro de 2015» pela indicação «1 de janeiro de 2021»;

- no artigo 32.º, n.os 2, 3 e 6, a substituição da referência existente ao artigo «3.º, n.º 5» por uma referência ao artigo «7.º, n.º 5», e o aditamento de novas referências ao artigo 19.º, n.os 11 e 14, e ao artigo 25.º, n.º 6;

- no Anexo V, ponto A, a supressão da indicação «52 %», correspondente à rubrica «etanol de beterraba sacarina»;

- no Anexo V, ponto B, a supressão da indicação «92 %», correspondente à rubrica «éter dimetílico (DME) de madeira de cultura»;

- no Anexo V, ponto C, n.º 3, a supressão da fórmula «(EF - EB)/EF», correspondente à rubrica «éter dimetílico (DME) de madeira de cultura»;

- a supressão de toda a redação do Anexo V, ponto C, n.º 8, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2009/28/CE;

- no Anexo V, ponto C, n.º 8, segundo parágrafo, a supressão do número «10»;

- a supressão de toda a redação do Anexo V, ponto C, n.º 9, alínea b), da Diretiva 2009/28/CE;

- a supressão de toda a redação do Anexo V, ponto C, n.º 9, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE;

- no Anexo V, ponto C, n.º 10, a supressão da indicação «2009»;

- no Anexo V, ponto C, n.º 12, a supressão das palavras «e armazenamento»;

- no Anexo V, ponto C, n.º 14, a supressão da palavra «fixação»;

- no Anexo V, ponto C, n.º 15, a supressão das palavras finais «para substituir o CO2 derivado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais»;

- no Anexo V, ponto C, n.º 18, a supressão da formulação «eec + el + as frações de ep, etd e eee»;

- a supressão de toda a redação do Anexo V, ponto C, n.º 19, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE.

2. No artigo 27.º, n.º 5, segundo parágrafo, assim como no n.º 6, primeiro e quintos parágrafos, a referência ao «artigo 31.º, n.º 3» deve ser adaptada, passando a remeter para o artigo 31.º, n.º 2.

A análise efetuada permitiu que o Grupo Consultivo concluísse, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou de igual modo que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

F. DREXLER      H. LEGAL      L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

24.10.2017

  • [1]  O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, que é a versão linguística original do diploma em análise.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (24.10.2017)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)
(COM(2016)0767 – C8‑0500/2016 – 2016/0382(COD))

Relator de parecer: Florent Marcellesi

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As políticas de clima e energia devem estar em consonância com os objetivos da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento, tal como consagrado no artigo 208.º do Tratado de Lisboa e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A transição para as energias renováveis é de importância fundamental para a consecução destes objetivos. Por conseguinte, considerando que a bioenergia só pode desempenhar um papel limitado no que respeita à satisfação da procura de energia na UE e que a política da UE em matéria de bioenergia irá certamente servir de modelo nas negociações internacionais, o relator considera da maior importância assegurar que a proposta de diretiva responda a rigorosos critérios de sustentabilidade social e ambiental.

Para este efeito, é necessário reforçar a diretiva proposta de diversas formas:

Melhorar o nível de ambição da proposta em matéria de clima aumentando a quota de energias renováveis para 45 % em 2030, com metas nacionais obrigatórias, de modo a cumprir os objetivos do Acordo de Paris;

Eliminar progressivamente, até 2030, todos os biocombustíveis provenientes do solo, de modo a minimizar os impactos negativos da bioenergia nos direitos fundiários, nos direitos à alimentação, na biodiversidade e nos solos, bem como os impactos gerais das alterações indiretas do uso do solo. Portanto, a quota de biocombustíveis e biolíquidos provenientes do solo produzidos a partir de culturas que podem ser contabilizadas para o cumprimento do objetivo de combustível para os transportes da Diretiva 2009/28/CE deve ser progressivamente reduzida até 2030, altura em que essa quota será igual a zero.

Eliminar progressivamente todos os incentivos políticos a favor dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares e forrageiras ou de outras culturas cultivadas em terrenos agrícolas produtivos;

Reforçar as regras relativas às alterações indiretas do uso do solo (AIUS), tendo em conta que as culturas energéticas não alimentares podem contribuir para AIUS se produzidas em terrenos destinados à produção de géneros alimentícios;

Assegurar que a diretiva reformulada está em sintonia com a hierarquia dos resíduos e os princípios da utilização em cascata.

Reforçar as salvaguardas para os biocombustíveis avançados, que devem reduzir eficazmente as emissões de gases com efeito de estufa e respeitar os rigorosos critérios de sustentabilidade ambiental nos casos em que seja incentivado o uso de resíduos e detritos para a produção de energia;

Introduzir critérios de sustentabilidade social, tendo em conta o aumento dos conflitos relacionados com os terrenos, ou seja, dos conflitos resultantes de investimentos agrícolas em grande escala para a produção de matérias-primas. Por conseguinte, a diretiva deve ser coerente com as normas internacionais em matéria de direitos de propriedade, que são ainda mais importantes em países onde os direitos consuetudinários não são claramente reconhecidos no direito estatutário e onde existe um historial de deslocação das populações rurais indígenas devido a projetos de conservação.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O estabelecimento de uma meta vinculativa de energias renováveis para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores. Um objetivo definido a nível da União permitiria aos Estados-Membros ter uma maior flexibilidade para cumprirem as suas metas de redução de gases com efeito de estufa com a melhor relação custo-eficácia, de acordo com as suas circunstâncias específicas, cabazes energéticos e capacidades de produção de energias renováveis.

(8)  O estabelecimento de metas vinculativas de energias renováveis a nível nacional e da União para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores.

Justificação

O cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris significa aumentar a quota das energias renováveis, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. Os objetivos dos Estados-Membros coerentes com o objetivo da UE contribuirão para a concretização eficaz do objetivo global da UE.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  A utilização de biomassa para a produção de energia implica custos de oportunidade significativos relacionados com a depleção ou perda de ecossistemas. Os Estados-Membros devem evitar subsidiar ou autorizar a utilização de matérias-primas para a produção de energia nos casos em que essa utilização possa ter um impacto negativo nos direitos fundiários, nos direitos à alimentação, na biodiversidade, nos solos ou no equilíbrio global em termos de gases com efeito de estufa.

Justificação

A Agenda 2030 é um quadro político de transformação que visa erradicar a pobreza e alcançar o desenvolvimento sustentável a nível mundial. Doravante, as medidas que a UE tomar para aplicar o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas devem ser coerentes com o cumprimento dos seus 17 ODS e ter em conta as interligações fundamentais existentes entre os seus objetivos e as suas metas.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)  A promoção das fontes de energia renováveis deve basear-se no princípio da utilização em cascata, em especial no que diz respeito à biomassa agrícola e florestal, assim como da economia circular. Os regimes de apoio à utilização de fontes de energia renováveis não devem comprometer os princípios da economia circular nem a hierarquia dos resíduos, que classificam as opções de gestão de resíduos de acordo com a sua sustentabilidade e atribuem a máxima prioridade à prevenção e reciclagem de resíduos.

Justificação

A UE e os seus Estados-Membros devem executar a Agenda 2030 em todas as políticas internas e externas, numa abordagem abrangente e estratégica, integrando de forma equilibrada e coerente as três dimensões do desenvolvimento sustentável e tendo em conta as interligações entre os diferentes ODS, bem como os impactos mais gerais das suas ações nacionais a nível internacional e mundial.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 15-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-C)  No que toca às fontes bióticas de energia, os Estados-Membros devem introduzir salvaguardas para proteger a biodiversidade e prevenir o esgotamento ou a perda de ecossistemas, bem como qualquer desvio da utilização atual que possa ter um impacto negativo direto ou indireto na biodiversidade, nos solos ou no equilíbrio global em termos de gases com efeito de estufa.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A abertura dos regimes de apoio à participação transfronteiras limita os impactos negativos sobre o mercado interno da energia e pode, em determinadas condições, ajudar os Estados-Membros a alcançar o objetivo da União de uma forma mais eficiente em termos de custos. A participação transfronteiras é também o corolário natural para o desenvolvimento da política da União em matéria de energias renováveis, com um objetivo vinculativo a nível da União em substituição de metas nacionais vinculativas. Portanto, é adequado exigir aos Estados-Membros a progressiva abertura parcial e apoio a projetos localizados noutros Estados-Membros, e definir diversas formas de execução dessa abertura progressiva, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.º, 34.º e 110.º.

(17)  A abertura dos regimes de apoio à participação transfronteiras limita os impactos negativos sobre o mercado interno da energia e pode, em determinadas condições, ajudar os Estados-Membros a alcançar o objetivo da União de uma forma mais eficiente em termos de custos. A participação transfronteiras é também o corolário natural para o desenvolvimento da política da União em matéria de energias renováveis, com um objetivo vinculativo a nível da União a acompanhar as metas nacionais vinculativas. Portanto, é adequado exigir aos Estados-Membros a progressiva abertura parcial e apoio a projetos localizados noutros Estados-Membros, e definir diversas formas de execução dessa abertura progressiva, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.º, 34.º e 110.º.

Justificação

O cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris significa aumentar a quota das energias renováveis, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. Os objetivos dos Estados-Membros coerentes com o objetivo da UE contribuirão para a concretização eficaz do objetivo global da UE.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25, os critérios de sustentabilidade da UE e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão, ao avaliar regularmente o anexo, deve considerar a inclusão de outras matérias-primas que não provoquem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.

(25)  A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25, os critérios de sustentabilidade da UE, o princípio da utilização em cascata e a necessidade de assegurar que o referido anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão, ao avaliar regularmente esse anexo, deve considerar a inclusão de outras matérias-primas capazes de gerar reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa com base numa avaliação do ciclo de vida, tendo em conta as emissões indiretas relacionadas com eventuais efeitos de deslocação, e que não provoquem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.

__________________

__________________

25 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

25 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Justificação

São poucas as matérias-primas realmente disponíveis sem gerar emissões. Se os materiais forem desviados das suas utilizações atuais para a produção de biocombustíveis, outros utilizadores serão afetados. Para compreender o impacto sobre o clima da utilização de tais materiais para produzir combustíveis alternativos, é necessária uma análise da deslocação que identifique os materiais que seriam utilizados para substituir as matérias-primas, bem como as emissões conexas. Em conformidade com as estratégias da UE relativas à economia circular e à floresta, deve ser tido em conta o princípio da utilização em cascata da biomassa.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 50-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(50-A)  Embora a presente diretiva estabeleça um quadro da União para a promoção da energia proveniente de fontes renováveis, contribui igualmente para o potencial impacto positivo que a União e os Estados-Membros possam ter para estimular o desenvolvimento do setor das energias renováveis em países terceiros. A União e os Estados-Membros devem promover a investigação, o desenvolvimento e o investimento na produção de energias renováveis nos países em desenvolvimento e outros países parceiros, reforçando deste modo a sua sustentabilidade económica e ambiental e a sua capacidade de exportação de energias renováveis. Além disso, a importação de energias renováveis de países parceiros pode ajudar a União e os Estados-Membros a atingir os seus objetivos ambiciosos de redução das emissões de carbono.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 62

Texto da Comissão

Alteração

(62)  A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva.

(62)  Quando os terrenos agrícolas ou de pastagem anteriormente destinados à produção de alimentos para consumo humano e animal forem desviados para a produção de biocombustíveis, continuará a ser necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de combustíveis mediante a intensificação da atual produção ou a introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. A utilização de terrenos não agrícolas para a agricultura constitui uma alteração indireta do uso dos solos, que pode gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa sempre que signifique a conversão de terrenos com elevado teor de carbono. A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva, bem como incluir no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa a estimativa da alteração indireta do uso do solo.

Justificação

O fenómeno das alterações indiretas do uso do solo (AIUS) deve ser claramente reconhecido e tido em consideração nas disposições da diretiva.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64)  Os biocombustíveis avançados e outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, os combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no setor dos transportes podem contribuir para reduzir as emissões de carbono, incentivar a descarbonização do setor dos transportes na União com uma boa relação custo-eficácia e melhorar, entre outros, a diversificação energética no setor dos transportes, promovendo, ao mesmo tempo, a inovação, o crescimento e o emprego na economia da União e reduzindo a dependência face às importações de energia. A obrigação de incorporação junto dos fornecedores de combustíveis deve encorajar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis avançados, incluindo os biocombustíveis, sendo importante assegurar que a obrigação de incorporação também incentiva melhorias no desempenho relativo aos gases com efeito de estufa dos combustíveis fornecidos para cumprir essa obrigação. A Comissão deve avaliar o desempenho relativo aos gases com efeito de estufa, à inovação técnica e à sustentabilidade desses combustíveis.

(64)  Os biocombustíveis avançados e outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, os combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no setor dos transportes podem contribuir para reduzir as emissões de carbono, incentivar a descarbonização do setor dos transportes na União com uma boa relação custo-eficácia e melhorar, entre outros, a diversificação energética no setor dos transportes, promovendo, ao mesmo tempo, a inovação, o crescimento e o emprego na economia da União e reduzindo a dependência face às importações de energia. No entanto, as matérias-primas não alimentares podem causar emissões decorrentes de alterações do uso do solo ou outras emissões indiretas. Para ter em conta as emissões indiretas decorrentes da alteração das utilizações atuais de algumas matérias-primas, devem ser incluídas estimativas no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. É possível que essas previsões sofram alterações à medida que sejam disponibilizados dados adicionais ou que os mercados dessas matérias-primas não alimentares evoluam ao longo do tempo. Por conseguinte, devem ser periodicamente submetidas a exame. A obrigação de incorporação junto dos fornecedores de combustíveis deve encorajar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis avançados, incluindo os biocombustíveis, sendo importante assegurar que a obrigação de incorporação também incentiva melhorias no desempenho relativo aos gases com efeito de estufa dos combustíveis fornecidos para cumprir essa obrigação. A Comissão deve avaliar o desempenho relativo aos gases com efeito de estufa, à inovação técnica e à sustentabilidade desses combustíveis.

Justificação

Para compreender o impacto sobre o clima da utilização de tais materiais para produzir combustíveis alternativos, é necessária uma análise da deslocação que identifique os materiais que seriam utilizados para substituir as matérias-primas, bem como as emissões conexas.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 69-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(69-A)  É conveniente que a produção de biocombustíveis e, por conseguinte, os objetivos e calendários neste domínio, não provoque alterações na utilização dos solos nem afete, de forma alguma, a cadeia alimentar.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 69-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(69-B)  A política da União em matéria de biocombustíveis poderia ter efeitos nefastos não só para o ambiente mas também para a vida das comunidades locais, os direitos de propriedade e a segurança alimentar se não forem previstas garantias em matéria de sustentabilidade e de proteção dos direitos humanos.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 73

Texto da Comissão

Alteração

(73)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito, sendo que a falta de drenagem não pode ser facilmente verificada.

(73)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras nem em zonas húmidas, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras ou em zonas húmidas conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito, sendo que a falta de drenagem não pode ser facilmente verificada.

Justificação

As turfeiras e as zonas húmidas constituem habitats de grande valor de conservação, abrigando alguns dos mais importantes reservatórios de carbono da UE e do planeta. No entanto, se degradados, emitem vastas quantidades de gases com efeito de estufa.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 73-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(73-A)  Os resíduos provenientes da agricultura e da exploração florestal para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa devem ser cultivados e colhidos mediante a utilização de práticas coerentes com a proteção da qualidade do solo e do carbono orgânico do solo.

Justificação

A política agrícola da UE deve ser coerente com os compromissos da UE em matéria de alterações climáticas e erradicação da pobreza. Os desafios ambientais tradicionalmente enfrentados pela agricultura no mundo são exacerbados pelas alterações climáticas. Mais do que nunca, os agricultores têm de contribuir para a atenuação das alterações climáticas recorrendo a práticas agrícolas sustentáveis.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 95-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(95-A)  As políticas da União e dos Estados-Membros em matéria de biocombustíveis devem ser coerentes com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o princípio da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento, tal como consagrado no Tratado de Lisboa. Em especial, a União e os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas políticas em matéria de biocombustíveis não têm um impacto negativo nos países em desenvolvimento e respeitam os direitos fundiários dos residentes locais, tal como previsto na Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes (Convenção n.º 169 da OIT), bem como nas Orientações Voluntárias da ONU sobre a Governação Responsável da Posse da Terra, Pescas e Florestas no Contexto da Segurança Alimentar, nos Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares e no Guia de Orientação da OCDE-FAO para as Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsável.

Justificação

O Acordo de Paris exige que as partes, ao tomarem medidas no sentido de combater as alterações climáticas, respeitem as obrigações internacionais relativas aos direitos humanos e aos direitos dos povos indígenas. Estabelece também que as ações para o clima devem ser realizadas com base na equidade e no contexto do desenvolvimento sustentável e do combate à pobreza. Considerando que a política de biocombustíveis da UE pode gerar pressões nos terrenos no estrangeiro, é importante garantir que não prejudica os direitos fundiários existentes dos residentes locais.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 99

Texto da Comissão

Alteração

(99)  A fim de alterar ou completar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados, cuja contribuição para a obrigação dos fornecedores de combustíveis nos transportes é limitada; à adaptação do teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos; à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis resultantes do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum; à aplicação dos acordos de reconhecimento mútuo das garantias de origem; ao estabelecimento de regras para acompanhar o funcionamento do sistema de garantias de origem; e às regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, podendo os respetivos peritos participar sistematicamente nas reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(99)  A fim de alterar ou completar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados, incluindo as estimativas das emissões indiretas associadas; à adaptação do teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos; à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis resultantes do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum; à aplicação dos acordos de reconhecimento mútuo das garantias de origem; ao estabelecimento de regras para acompanhar o funcionamento do sistema de garantias de origem; e às regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, podendo os respetivos peritos participar sistematicamente nas reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Justificação

A alteração visa garantir que as emissões indiretas sejam plenamente tidas em conta ao considerar as diferentes matérias-primas.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 101-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(101-A)  1,4 mil milhões de pessoas em todo o mundo não têm acesso à eletricidade. Cerca de 3 mil milhões de pessoas dependem de combustíveis tradicionais como o carvão e lenha para cozinhar, muitas vezes com ventilação insuficiente nas suas casas. Cerca de 2 milhões de pessoas morrem anualmente de pneumonia e de doença pulmonar crónica resultantes da utilização desses combustíveis.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 101-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(101-B)  Os países em desenvolvimento apostam cada vez mais em políticas de apoio às energias renováveis a nível nacional, com o objetivo de produzir energia a partir de fontes renováveis e de responder, deste modo, à crescente procura de energia. Até ao final de 2015, mais de 173 países, incluindo 117 economias em desenvolvimento ou emergentes, tinham fixado objetivos em matéria de energias renováveis.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 101-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(101-C)  Nos países em desenvolvimento, a utilização da energia está estreitamente ligada a uma série de fatores sociais: a redução da pobreza, a educação, a saúde, o crescimento demográfico, o emprego, as empresas, a comunicação, a urbanização e a falta de oportunidades para as mulheres. As energias renováveis têm o enorme potencial de permitir fazer face simultaneamente aos desafios ambientais e aos desafios que se deparam no domínio do desenvolvimento. Nos últimos anos assistiu-se a um desenvolvimento significativo das tecnologias energéticas alternativas, tanto em termos de desempenho como de redução de custos. Além disso, muitos países em desenvolvimento estão particularmente bem posicionados no que diz respeito ao desenvolvimento de uma nova geração de tecnologias energéticas. Para além do desenvolvimento e dos benefícios ambientais, as energias renováveis têm potencial para fornecer uma maior segurança e estabilidade económica. Uma maior utilização de fontes de energia renováveis permitiria reduzir a dependência de importações de combustíveis fósseis caros e ajudaria muitos países a melhorar a sua balança de pagamentos.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa um objetivo da União obrigatório para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia até 2030. Estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, ao autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, à utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos e informação e formação. Estabelece critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos

A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa objetivos da União e nacionais obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia até 2030. Estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, ao autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, à utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos e informação e formação. Estabelece critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos

Justificação

O cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris significa aumentar a quota das energias renováveis, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. Os objetivos dos Estados-Membros coerentes com o objetivo da UE contribuirão para a concretização eficaz do objetivo global da UE.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea n-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

n-A)  «culturas energéticas», as culturas produzidas em terras agrícolas como cultura principal, excluindo os resíduos e os detritos, cultivadas sobretudo para fins energéticos;

Justificação

Clarificação das definições.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Meta vinculativa global da União para 2030

Metas vinculativas globais nacionais e da União para 2030

Justificação

Alteração necessária para assegurar a coerência com o artigo 1.º.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Na consecução dos objetivos definidos no n.º 3, os Estados-Membros devem assegurar que os seus objetivos nacionais sejam concebidos de modo a cumprir a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE, em especial no que diz respeito ao consumo de biomassa agrícola e florestal para fins energéticos, e a respeitar os princípios da economia circular e da utilização em cascata. Para esse efeito, os Estados-Membros devem rever as suas metas nacionais regularmente, a fim de garantir a conformidade com esses princípios.

Justificação

A UE e os seus Estados-Membros devem executar a Agenda 2030 em todas as políticas internas e externas, tendo em conta as interligações entre os diferentes ODS, bem como os impactos mais gerais das suas ações nacionais a nível internacional e mundial. Por conseguinte, os princípios da economia circular e da utilização em cascata devem ser aplicados, se for caso disso, incluindo no âmbito da diretiva em apreço, com vista a servir de modelo para os países terceiros.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  A eletricidade ser produzida em conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos.

Justificação

As disposições da diretiva não deverão recompensar inadvertidamente a produção de eletricidade em condições que violem o direito internacional.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios do n.º 2, alíneas b) e c) e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.

e)  O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios do n.º 2, alíneas b), c) e c-A) e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.

Justificação

Alteração necessária para assegurar a coerência com o número anterior, alínea c-A), aditada através da alteração 25.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Incluir o reconhecimento, por escrito, das alíneas b) e c) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.

d)  Incluir o reconhecimento, por escrito do n.º 2, alíneas b), c) e c-A) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.

Justificação

Alteração necessária para assegurar a coerência com o n.º 2, alínea c-A), aditada através da alteração 25.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 11

Texto da Comissão

Alteração

11.  Os Estados-Membros não devem reconhecer as garantias de origem emitidas por um país terceiro, exceto quando a Comissão assinou um acordo com esse país terceiro sobre o reconhecimento mútuo das garantias de origem emitidas na União e os sistemas de garantias de origem compatíveis estabelecidos nesse país, em caso de importação ou de exportação direta de energia. A Comissão fica habilitada, nos termos do artigo 32.º, a adotar atos delegados para cumprimento dos referidos acordos.

11.  Os Estados-Membros não devem reconhecer as garantias de origem emitidas por um país terceiro, exceto quando a Comissão assinou um acordo com esse país terceiro sobre o reconhecimento mútuo das garantias de origem emitidas na União e os sistemas de garantias de origem compatíveis estabelecidos nesse país, em caso de importação ou de exportação direta de energia. A Comissão fica habilitada, nos termos do artigo 32.º, a adotar atos delegados para cumprimento dos referidos acordos. Esses acordos devem estar em conformidade com o direito internacional, nomeadamente em matéria de direitos humanos, bem como com todas as decisões relevantes da Comissão e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Justificação

A possibilidade de incluir no cálculo da quota das energias renováveis a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis deve estar em conformidade com o direito internacional e da UE. Não deve conduzir à redução das normas em matéria de direitos humanos nem à concorrência desleal.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b) – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

b)  No cálculo do numerador, isto é, o teor energético de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, devem ser tidos em conta os combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, os combustíveis fósseis à base de resíduos para todos os setores dos transportes, e a eletricidade renovável para veículos rodoviários.

b)  No cálculo do numerador, isto é, o teor energético de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, devem ser tidos em conta os combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e a eletricidade renovável para todos os setores dos transportes.

Justificação

A Agenda 2030 e os seus 17 ODS são universais e aplicáveis a todos os países em todas as fases de desenvolvimento, baseando-se na apropriação nacional e na responsabilidade partilhada. Não é oportuno incluir na Diretiva Energias Renováveis obrigações sobre os combustíveis fósseis, mesmo que produzidos a partir de resíduos, especialmente num contexto em que a política energética da poderá servir de modelo nas negociações internacionais.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Para efeitos de cálculo do numerador e do denominador, apenas serão tidos em conta os biocombustíveis e os biolíquidos obtidos a partir de matérias-primas provenientes da UE ou nela produzidas.

Justificação

Para efeitos de sustentabilidade e para tomar em consideração os efeitos das alterações do uso dos solos e das alterações indiretas do uso dos solos, apenas devem ser considerados sustentáveis os biocombustíveis/biolíquidos que são produzidos a partir de matérias-primas (incluindo resíduos) provenientes da UE.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 5 – alínea a) – subalínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)  a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta;

v)  a colheita florestal mantém ou melhora a produtividade a longo prazo da floresta;

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 5 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  a biomassa florestal foi extraída de acordo com uma licença;

i)  a biomassa florestal foi extraída legalmente;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 5 – alínea b) – subalínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)  a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta.

v)  a colheita florestal mantém ou melhora a produtividade a longo prazo da floresta.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola e florestal considerados para os efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos:

 

a)  a matéria-prima provém de terras ou florestas relativamente às quais os direitos de terceiros em termos de utilização e posse das terras ou florestas são respeitados mediante a obtenção do seu consentimento livre, prévio e informado, com a participação de instituições e organizações representativas;

 

b)  os direitos humanos e laborais de terceiros são respeitados; e

 

c)  a disponibilidade de alimentos para consumo humano e animal para terceiros não está em risco.

 

Neste contexto é atribuída prioridade ao pleno respeito dos direitos de propriedade dos residentes locais, em conformidade com a Convenção n.º 169 da OIT, as Orientações Voluntárias da ONU sobre a Governação Responsável da Posse da Terra, Pescas e Florestas no Contexto da Segurança Alimentar, os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares e o Guia de Orientação da OCDE-FAO para as Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsável.

 

Para efeitos do presente número, por «terceiros» entende-se as comunidades locais e autóctones ou quaisquer outras pessoas envolvidas na produção ou colheita de matérias-primas ou afetadas pelas operações de produção ou extração de matérias-primas.

Justificação

O cultivo e a colheita de biomassa deve acautelar os direitos de terceiros, respeitar a legislação laboral e evitar impactos negativos sobre a segurança alimentar.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  Para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros podem impor requisitos adicionais em matéria de sustentabilidade para os combustíveis biomássicos.

10.  Para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros podem impor requisitos adicionais em matéria de sustentabilidade para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

Justificação

O direito de os Estados-Membros fixarem um requisito de sustentabilidade suplementar não deve limitar-se aos combustíveis produzidos a partir da biomassa.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer garantias de sustentabilidade adequadas, completas e baseadas nos direitos humanos para a utilização de biocombustíveis, com vista a tratar as questões ligadas aos direitos fundiários e outros aspetos jurídicos relacionados com a produção e a importação de biocombustíveis.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Caso a parte A ou B do anexo V para biocombustíveis e biolíquidos e a parte A do anexo VI para os combustíveis biomássicos estabeleçam um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor el para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o ponto 7 da parte C do anexo V e para os combustíveis biomássicos calculado de acordo com o ponto 7 da parte B do anexo VI , seja equivalente ou inferior a zero, utilizando esse valor por defeito;

a)  Caso a parte A ou B do anexo V para biocombustíveis e biolíquidos e a parte A do anexo VI para os combustíveis biomássicos estabeleçam um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor el para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o ponto 7 da parte C do anexo V e para os combustíveis biomássicos calculado de acordo com o ponto 7 da parte B do anexo VI , seja equivalente ou inferior a zero, utilizando esse valor por defeito e deduzindo-lhe a diminuição por defeito das reduções de emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de alterações indiretas do uso do solo, tal como definidas na parte A do anexo VIII, ou emissões indiretas, tal como definidas na parte B-A do anexo VIII;

Justificação

São poucas as matérias-primas realmente disponíveis sem gerar emissões. Se os materiais forem desviados das suas utilizações atuais para a produção de biocombustíveis, outros utilizadores serão afetados. Devem ser utilizadas estimativas das emissões indiretas de carbono baseadas numa análise da deslocação para determinar que materiais devem ser utilizados para substituir as matérias-primas, assim como as emissões conexas, para que o cálculo da redução dos gases com efeito de estufa reflita o impacto climático do uso desses materiais para os combustíveis alternativos

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo VI para biocombustíveis e biolíquidos e na parte B do anexo VI para combustíveis biomássicos ;

b)  Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo VI para biocombustíveis e biolíquidos e na parte B do anexo VI para combustíveis biomássicos e subtraindo dele a diminuição por defeito da redução de emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da alteração indireta do uso do solo, em conformidade com a parte A do anexo VIII, ou das emissões indiretas de carbono, em conformidade com a parte B-A do anexo VIII;

Justificação

São poucas as matérias-primas realmente disponíveis sem gerar emissões. Se os materiais forem desviados das suas utilizações atuais para a produção de biocombustíveis, outros utilizadores serão afetados. Devem ser utilizadas estimativas das emissões indiretas de carbono baseadas numa análise da deslocação para determinar que materiais devem ser utilizados para substituir as matérias-primas, assim como as emissões conexas, para que o cálculo da redução dos gases com efeito de estufa reflita o impacto climático do uso desses materiais para os combustíveis alternativos A alteração está intimamente ligada à alteração do artigo 25.º, n.º 1.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Utilizando um valor calculado como a soma dos fatores das fórmulas referidas no ponto 1 da parte C do anexo V, caso os valores por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V possam ser utilizados para alguns dos fatores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo V, para todos os outros fatores; ou

c)  Utilizando um valor calculado como a soma dos fatores das fórmulas referidas no ponto 1 da parte C do anexo V, caso os valores por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V possam ser utilizados para alguns dos fatores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo V, para todos os outros fatores, e deduzindo do valor calculado a diminuição por defeito da redução de emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da alteração indireta do uso do solo, em conformidade com a parte A do anexo VIII, ou das emissões indiretas de carbono, em conformidade com a parte B-A do anexo VIII ou

Justificação

São poucas as matérias-primas realmente disponíveis sem gerar emissões. Se os materiais forem desviados das suas utilizações atuais para a produção de biocombustíveis, outros utilizadores serão afetados. Devem ser utilizadas estimativas das emissões indiretas de carbono baseadas numa análise da deslocação para determinar que materiais devem ser utilizados para substituir as matérias-primas, assim como as emissões conexas, para que o cálculo da redução dos gases com efeito de estufa reflita o impacto climático do uso desses materiais para os combustíveis alternativos

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Utilizando um valor calculado como a soma dos fatores das fórmulas referidas no anexo VI, parte B, ponto 1, caso os valores por defeito discriminados referidos no anexo VI, parte C, possam ser utilizados para alguns dos fatores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida no anexo VI, parte B, para todos os outros fatores.

d)  Utilizando um valor calculado como a soma dos fatores das fórmulas referidas no anexo VI, parte B, ponto 1, caso os valores por defeito discriminados referidos no anexo VI, parte C, possam ser utilizados para alguns dos fatores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida no anexo VI, parte B, para todos os outros fatores, e deduzindo do valor calculado a diminuição por defeito da redução de emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da alteração indireta do uso do solo, em conformidade com a parte A do anexo VIII.

Justificação

São poucas as matérias-primas realmente disponíveis sem gerar emissões. Se os materiais forem desviados das suas utilizações atuais para a produção de biocombustíveis, outros utilizadores serão afetados. Devem ser utilizadas estimativas das emissões indiretas de carbono baseadas numa análise da deslocação para determinar que materiais devem ser utilizados para substituir as matérias-primas, assim como as emissões conexas, para que o cálculo da redução dos gases com efeito de estufa reflita o impacto climático do uso desses materiais para os combustíveis alternativos

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos consumidos na União e o impacto da sua produção, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos principais países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.º, 15.º e 18.º do Regulamento [Governação], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar.

1.  A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis e biolíquidos, assim como dos combustíveis biomássicos consumidos na União, e o impacto da produção de energia renovável a partir dessas e de outras fontes, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.º, 15.º e 18.º do Regulamento [Governação], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar.

Justificação

Deve ser adotada uma abordagem global que permita efetuar comparações.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve avaliar se os critérios estabelecidos no artigo 26.º previnem efetivamente a utilização de biomassa agrícola e florestal não sustentável, apoiam a utilização em cascata da biomassa e combatem as suas emissões diretas e indiretas de carbono, nomeadamente provenientes do setor florestal, e, se for caso disso, deve apresentar uma proposta legislativa destinada a alterar os requisitos pertinentes.

Justificação

A presente alteração está indissociavelmente ligada à introdução de novos critérios de sustentabilidade para a bioenergia florestal e agrícola e às alterações ao artigo 26.º.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Anexo IX – parte A – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios;

Suprimido

Justificação

A política energética da UE deve ser coerente com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e a realização da Agenda 2030. Estas matérias-primas estão ligadas à produção de biocombustíveis de primeira geração não sustentáveis e o seu valor económico aumentará, comprometendo assim, nomeadamente, os direitos fundiários e o direito à alimentação nos países em desenvolvimento.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Anexo IX – parte A – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  Glicerina não refinada;

Suprimido

Justificação

Essa matéria-prima está associada à produção de biocombustíveis insustentáveis.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Anexo IX – parte A – alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

p)  Outro material celulósico não alimentar, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea s);

Suprimido

Justificação

A promoção da utilização de terrenos para culturas energéticas não é compatível com o compromisso assumido pela UE na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Anexo IX – parte A – alínea q)

Texto da Comissão

Alteração

q)  Outro material lignocelulósico, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea r), exceto toros para serrar e madeira para folhear;

Suprimido

Justificação

Apenas deve ser incentivada a utilização de verdadeiros resíduos de madeira para evitar a desflorestação ou a sobre-exploração das florestas.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

Referências

COM(2016)0767 – C8-0500/2016 – 2016/0382(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

1.3.2017

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

DEVE

15.6.2017

Relator(a) de parecer

Data de designação

Florent Marcellesi

6.4.2017

Exame em comissão

30.8.2017

 

 

 

Data de aprovação

10.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

11

0

Deputados presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Ignazio Corrao, Nirj Deva, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Maria Heubuch, György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Arne Lietz, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Maurice Ponga, Lola Sánchez Caldentey, Eleftherios Synadinos, Eleni Theocharous, Patrizia Toia, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská, Joachim Zeller, Željana Zovko

Suplentes presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Thierry Cornillet, Brian Hayes, Cécile Kashetu Kyenge, Florent Marcellesi

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

15

+

ALDE

Beatriz Becerra Basterrechea, Thierry Cornillet, Paavo Väyrynen

EFDD

Ignazio Corrao

GUE/NGL

Marina Albiol Guzmán, Lola Sánchez Caldentey

S&D

Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Cécile Kashetu Kyenge, Arne Lietz, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Patrizia Toia

Verts/ALE

Maria Heubuch, Florent Marcellesi

11

-

ECR

Nirj Deva, Eleni Theocharous

NI

Eleftherios Synadinos

PPE

Brian Hayes, György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Maurice Ponga, Bogdan Brunon Wenta, Joachim Zeller, Željana Zovko, Anna Záborská

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (13.11.2017)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)
(COM(2016)0767 – C8-0500/2016 – 2016/0382(COD))

Relator de parecer: Bas Eickhout

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A União e os Estados-Membros assinaram o Acordo de Paris comprometendo-se a manter o aumento da temperatura média mundial significativamente abaixo dos 2 °C e prosseguir os esforços para limitar este aumento a 1,5 °C. A rápida transição para as energias renováveis é de importância fundamental para a consecução destes objetivos.

A proposta da Comissão apresenta um objetivo global da UE de, pelo menos, 27 % de energias renováveis, o que representa um aumento de apenas 6 % em relação à quota prevista de energias renováveis em 2020 ao longo de 10 anos e constitui, de facto, uma redução do ritmo de desenvolvimento das energias renováveis comparativamente ao período anterior. O relator propõe aumentar para 35 % o nível de ambição da quota das FER em 2030, com objetivos nacionais obrigatórios, acesso prioritário e um sistema de garantia de origem que sirva unicamente de instrumento de rastreabilidade e contabilidade.

Quando os legisladores impulsionam a utilização de determinadas fontes de energia através de objetivos e subvenções, assumem a responsabilidade pelos efeitos negativos que possam ter sobre o ambiente ou a economia no seu conjunto, pelo que, em consonância com o princípio da precaução, devem ser previstas salvaguardas suficientes. Da perspetiva do clima, apenas deve ser promovida a bioenergia à base de resíduos e detritos, com salvaguardas adequadas relativas à proteção da qualidade do solo, do carbono e da biodiversidade do solo e à deslocação de outras utilizações. Uma política que possa aumentar as emissões ou reduzir o efeito de sumidouro natural de carbono das florestas será contraproducente em termos de cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris.

No que se refere aos transportes, a proposta visa transferir lentamente os apoios da UE aos biocombustíveis à base de culturas para melhores combustíveis renováveis nos transportes, tais como os biocombustíveis avançados e a eletricidade renovável. O limiar dos biocombustíveis à base de culturas que pode ser contabilizado para os objetivos em matéria de energias renováveis é gradualmente reduzido de 7 para 0% em 2030. A contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de óleo de palma deve ser de 0 a partir de 2021. A Comissão deve desenvolver uma metodologia para certificar os biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo.

A proposta impõe igualmente aos fornecedores de combustíveis uma obrigação de, até 2030, incorporar gradualmente nos combustíveis para transportes até 9% de biocombustíveis avançados, eletricidade renovável e combustíveis de captura e utilização de carbono. Esta percentagem mínima deve corresponder a uma redução da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 7 % comparativamente aos níveis de 2020. É importante garantir que esses biocombustíveis representem uma redução considerável das emissões de gases com efeito de estufa. São poucas as matérias-primas realmente disponíveis sem gerar emissões. Se os materiais forem desviados das suas utilizações atuais para a produção de biocombustíveis, outros utilizadores serão afetados. No cálculo do limiar de redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis avançados, seria conveniente utilizar estimativas das emissões indiretas de carbono baseadas numa análise da deslocação que identifique os materiais que seriam utilizados para substituir as matérias-primas, bem como as emissões associadas a estas.

Não se afigura adequado incluir mandatos de combustíveis fósseis – mesmo que à base de resíduos – na Diretiva Energias Renováveis. Os combustíveis fósseis à base de resíduos devem ser promovidos através de outros instrumentos no contexto da estratégia da União para a economia circular.

A eletricidade renovável é o combustível mais limpo disponível para o setor dos transportes e, atualmente, constitui a solução cuja expansão é mais sustentável. Contudo, uma implantação em grande escala dos transportes elétricos requer incentivos tanto do lado da procura como da oferta. Uma rede de pontos de carregamento suficiente é fundamental para promover a aceitação dos veículos elétricos.

Prevê-se que, a longo prazo, os biocombustíveis avançados venham sobretudo a desempenhar um papel importante na redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes dos transportes aéreos. As energias renováveis destinadas à aviação serão contabilizadas para efeitos da obrigação de incorporação aplicável ao conjunto dos transportes.

O projeto de parecer visa também simplificar e reduzir os encargos administrativos. Uma das medidas propostas neste sentido consiste na introdução de uma base de dados global da UE, em detrimento das 28 bases de dados nacionais, na qual os fornecedores de combustível deverão documentar as transferências realizadas para cumprirem a sua obrigação de incorporação.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração1

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O Parlamento Europeu, nas suas resoluções sobre «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» e no «Relatório sobre os progressos realizados no domínio das energias renováveis» da União, favoreceu uma meta vinculativa para 2030 de, pelo menos, 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis, sublinhando que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro.

(6)  O Parlamento Europeu, nas suas resoluções sobre «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» e no «Relatório sobre os progressos realizados no domínio das energias renováveis» da União, favoreceu uma meta vinculativa para 2030 de, pelo menos, 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis, sublinhando que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro. Na sua resolução sobre o relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis, o Parlamento Europeu foi mais longe, salientando que, à luz do Acordo de Paris, era desejável um objetivo da União significativamente mais ambicioso.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis. Os Estados-Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].

(7)  É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 35 % de energias renováveis, juntamente com objetivos nacionais vinculativos. Os Estados‑Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O estabelecimento de uma meta vinculativa de energias renováveis para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores. Um objetivo definido a nível da União permitiria aos Estados-Membros ter uma maior flexibilidade para cumprirem as suas metas de redução de gases com efeito de estufa com a melhor relação custo-eficácia, de acordo com as suas circunstâncias específicas, cabazes energéticos e capacidades de produção de energias renováveis.

(8)  O estabelecimento de metas vinculativas de energias renováveis a nível nacional e da União para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Os Estados-Membros devem analisar em que medida a utilização de diferentes tipos de fontes de energia é compatível com o objetivo de limitar o aquecimento a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais e com o objetivo de uma economia isenta de combustíveis fósseis e, simultaneamente, hipocarbónica. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos a esse respeito, a fim de avaliar o contributo para estes objetivos de diferentes tipos de fontes de energias renováveis com base no período de retorno e nos resultados comparados com os combustíveis fósseis, bem como de ponderar propor um período de retorno máximo permitido como um critério de sustentabilidade, em especial para a biomassa lenhocelulósica.

Justificação

A alteração está ligada aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.º, que é um dos elementos cruciais da reformulação da Diretiva Energias Renováveis.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais caso a quota de energias renováveis a nível da União não cumpra a trajetória para o objetivo de energias renováveis de, pelo menos, 27 %. Tal como previsto no Regulamento [Governação], se a Comissão identificar um défice de ambição durante a avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão pode tomar medidas a nível da União a fim de assegurar a realização do objetivo. Se, durante a avaliação integrada dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão identificar uma lacuna de concretização, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas na Regulamento [Governação], o que lhes permite ter flexibilidade suficiente para escolher.

(10)  Os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais caso a quota de energias renováveis a nível da União não cumpra a trajetória para o objetivo de energias renováveis de, pelo menos, 35 %. Tal como previsto no Regulamento [Governação], se a Comissão identificar um défice de ambição durante a avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão pode tomar medidas a nível da União a fim de assegurar a realização do objetivo. Se, durante a avaliação integrada dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão identificar uma lacuna de concretização, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas na Regulamento [Governação].

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  A promoção da energia de fontes renováveis deve basear-se nos princípios da economia circular e da utilização dos recursos em cascata para aumentar a eficácia dos recursos para produtos e materiais e para minimizar a produção de resíduos. Em consequência, a presente diretiva deve ser coerente com estes princípios e promover a transformação de resíduos em matérias-primas secundárias, em conformidade com as metas estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE.

Justificação

A Diretiva Energias Renováveis deve conformar-se aos princípios da economia circular e incentivar o mercado das matérias-primas secundárias.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A fim de apoiar as ambiciosas contribuições dos Estados-Membros para o objetivo da União, deve ser estabelecido um quadro financeiro que visa facilitar o investimento em projetos de energias renováveis nos Estados-Membros, inclusivamente através da utilização de instrumentos financeiros.

(11)  A fim de apoiar os Estados-Membros na consecução dos seus objetivos, deve ser estabelecido um quadro financeiro que visa facilitar o investimento em projetos de energias renováveis nos Estados-Membros, inclusivamente através da utilização de instrumentos financeiros.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, por exemplo através de reuniões regulares de modo a encontrar uma abordagem comum para promover uma maior aceitação de projetos de energias renováveis, incentivar o investimento em tecnologias novas, limpas e flexíveis, e para definir uma estratégia adequada para gerir o abandono de tecnologias que não contribuam para a redução das emissões e proporcionar flexibilidade suficiente, baseada em critérios transparentes e sinais fiáveis de preços de mercado.

(13)  A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais e locais competentes, por exemplo através de reuniões regulares de modo a encontrar uma abordagem comum para promover uma maior aceitação de projetos de energias renováveis, incentivar o investimento em tecnologias novas, limpas e flexíveis, e para definir uma estratégia adequada para gerir o abandono de tecnologias que não contribuam para a redução das emissões e proporcionar flexibilidade suficiente, baseada em critérios transparentes e sinais fiáveis de preços de mercado.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado.

(15)  Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado. No caso das fontes de biomassa suscetíveis de competir com fabricantes de materiais, os regimes de apoio não devem, na medida do possível, distorcer o funcionamento do mercado da biomassa.

Justificação

Na perspetiva da transição para uma economia circular, os regimes de apoio às energias renováveis não devem criar distorções de concorrência no abastecimento da biomassa entre os diferentes setores envolvidos.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis deve ser disponibilizada ao mais baixo custo possível para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo o custo global do sistema de aplicação, tendo plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento da rede e do sistema, o cabaz energético resultante, bem como o potencial a longo prazo das tecnologias.

(16)  A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, incluindo o armazenamento de energia, deve ser disponibilizada com a maior eficiência possível em termos de custos para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo o custo global do sistema de aplicação, tendo plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento da rede e do sistema, incluindo o desenvolvimento de redes de transporte de energia elétrica de alta tensão, o cabaz energético resultante, bem como o potencial a longo prazo das tecnologias.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  O planeamento das infraestruturas necessárias para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis deve respeitar as políticas relacionadas com a participação das pessoas afetadas pelos projetos, incluindo populações indígenas, e respeitar os seus direitos sobre as terras.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)  Os consumidores devem receber informações exaustivas, incluindo informações sobre os ganhos em termos de eficiência energética proporcionados pelos sistemas de aquecimento e arrefecimento e os menores custos de funcionamento dos veículos elétricos, permitindo-lhes fazer escolhas de consumo individuais no que diz respeito às energias renováveis e evitar a limitação tecnológica.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A abertura dos regimes de apoio à participação transfronteiras limita os impactos negativos sobre o mercado interno da energia e pode, em determinadas condições, ajudar os Estados-Membros a alcançar o objetivo da União de uma forma mais eficiente em termos de custos. A participação transfronteiras é também o corolário natural para o desenvolvimento da política da União em matéria de energias renováveis, com um objetivo vinculativo a nível da União em substituição de metas nacionais vinculativas. Portanto, é adequado exigir aos Estados-Membros a progressiva abertura parcial e apoio a projetos localizados noutros Estados-Membros, e definir diversas formas de execução dessa abertura progressiva, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.º, 34.º e 110.º.

(17)  A abertura dos regimes de apoio à participação transfronteiras limita os impactos negativos sobre o mercado interno da energia e pode, em determinadas condições, ajudar os Estados-Membros a alcançar o objetivo da União de uma forma mais eficiente em termos de custos. A participação transfronteiras é também o corolário natural para o desenvolvimento da política da União em matéria de energias renováveis, com um objetivo vinculativo a nível da União a acompanhar as metas nacionais vinculativas. Portanto, é adequado exigir aos Estados-Membros a progressiva abertura parcial e apoio a projetos localizados noutros Estados-Membros, e definir diversas formas de execução dessa abertura progressiva, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.º, 34.º e 110.º.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  É necessário fixar regras transparentes e inequívocas para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis e para determinar quais são essas fontes.

(20)  É necessário fixar regras transparentes e inequívocas para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis e para determinar quais são essas fontes. Nesse contexto, deverá ser incluída a energia presente nos oceanos e noutras massas de água sob a forma de ondas, correntes marinhas, marés, gradientes de energia térmica oceânica e gradientes de salinidade.

Justificação

A recuperação desta referência inscrita na diretiva existente é importante no que diz respeito ao potencial das energias marinhas renováveis.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  As energias marinhas renováveis proporcionam uma oportunidade única para a União reduzir a sua dependência das energias fósseis, contribuir para a consecução dos seus objetivos de redução das emissões de CO2 e criar um novo setor industrial gerador de emprego numa parte considerável do território, incluindo as regiões ultraperiféricas. A União deve, como tal, envidar esforços no sentido de criar condições regulamentares e económicas favoráveis à sua implantação.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  A comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2016, intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» sublinhou a particular importância, a médio prazo, dos biocombustíveis avançados para a aviação. A aviação comercial depende inteiramente dos combustíveis líquidos, uma vez que não existe uma alternativa segura nem certificada para a indústria das aeronaves civis.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25, os critérios de sustentabilidade da UE e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão, ao avaliar regularmente o anexo, deve considerar a inclusão de outras matérias-primas que não provoquem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.

(25)  A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da economia circular e da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25, os critérios de sustentabilidade da UE, a avaliação das emissões ao longo do ciclo de vida e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão deve avaliar regularmente o anexo e considerar, nas eventuais alterações que propuser, os efeitos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.

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25 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

25 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  A resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais instou a Comissão a tomar medidas para eliminar gradualmente a utilização de óleos vegetais que provocam desflorestação, nomeadamente o óleo de palma, como componente dos biocombustíveis, de preferência até 2020.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  Para criar os meios de reduzir os custos do cumprimento do objetivo da União estabelecido na presente diretiva e para dar flexibilidade aos Estados-Membros para cumprir a obrigação de não apresentar após 2020 valores inferiores aos objetivos nacionais para 2020 , deverá ser promovido nos Estados-Membros o consumo de energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e, paralelamente, estes deverão poder contabilizar, na sua quota de energia renovável, a energia proveniente de fontes renováveis consumida noutros Estados-Membros. Por esta razão, são necessários mecanismos de cooperação para complementar as obrigações de oferecer apoio a projetos noutros Estados-Membros. Estes mecanismos incluem transferências estatísticas, projetos conjuntos entre Estados-Membros ou regimes de apoio conjuntos.

(26)  Para criar os meios de reduzir os custos do cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente diretiva e para dar flexibilidade aos Estados-Membros para cumprir a obrigação de não apresentar após 2020 valores inferiores aos objetivos nacionais para 2020, deverá ser promovido nos Estados-Membros o consumo de energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e, paralelamente, estes deverão poder contabilizar, na sua quota de energia renovável, a energia proveniente de fontes renováveis consumida noutros Estados-Membros. Por esta razão, são necessários mecanismos de cooperação para complementar as obrigações de oferecer apoio a projetos noutros Estados-Membros. Estes mecanismos incluem transferências estatísticas, projetos conjuntos entre Estados-Membros ou regimes de apoio conjuntos.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Os Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir todas as formas de cooperação adequadas aos objetivos nela fixados. A cooperação pode ser desenvolvida a todos os níveis, de modo bilateral ou multilateral. Para além dos mecanismos que incidem no cálculo e no cumprimento dos objetivos relativos à quota de energia renovável expressamente previstos na presente diretiva, tais como transferências estatísticas entre Estados-Membros, projetos conjuntos e regimes de apoio conjuntos, a cooperação poderá igualmente assumir a forma de intercâmbios de informações e de boas práticas, como se prevê em particular na plataforma eletrónica estabelecida no Regulamento [Governação], , ou de coordenação voluntária entre todos os tipos de regimes de apoio.

(27)  Os Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir todas as formas de cooperação adequadas aos objetivos nela fixados. A cooperação pode ser desenvolvida a todos os níveis, de modo bilateral ou multilateral. Para além dos mecanismos que incidem no cálculo e no cumprimento dos objetivos relativos à quota de energia renovável expressamente previstos na presente diretiva, tais como transferências estatísticas entre Estados-Membros, projetos conjuntos e regimes de apoio conjuntos, a cooperação deve também ter lugar no âmbito da parceria macrorregional estabelecida pelo Regulamento (UE) ... [Governação] e poderá igualmente assumir a forma de intercâmbios de informações e de boas práticas, como se prevê em particular na plataforma eletrónica estabelecida no Regulamento [Governação], ou de coordenação voluntária entre todos os tipos de regimes de apoio. A estratégia da Comissão relativa à Rede Transeuropeia de Energia (RTE-E) deve apoiar os objetivos da presente diretiva e criar incentivos suplementares à cooperação transfronteiriça, bem como à cooperação regional entre os Estados-Membros no domínio das energias renováveis.

Justificação

Um dos objetivos da União da Energia europeia é promover um melhor intercâmbio e uma melhor coordenação entre os Estados-Membros no que diz respeito às suas políticas energéticas. Tal deverá refletir-se também na presente diretiva, em consonância com outros instrumentos da UE para projetos de infraestruturas transfronteiriças, como a estratégia RTE-E.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Deverá ser possível contabilizar a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da União para as quotas de energia renovável dos Estados-Membros. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na União e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia26, as Partes nesse Tratado estiverem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, devem ser aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.

(28)  Deverá ser possível contabilizar a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da União para os objetivos dos Estados-Membros. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na União e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia26, as Partes nesse Tratado estiverem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, devem ser aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.

__________________

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26 JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

26 JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  A nível nacional e regional, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.

(33)  A nível nacional, regional e local, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.

Justificação

Sobretudo tendo em vista o objetivo desta diretiva de promover as comunidades de energias renováveis, o nível local desempenha e continuará a desempenhar um papel crucial no cumprimento dos objetivos da UE de poupança energética e implantação de energias renováveis.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Para assegurar que as medidas nacionais para o desenvolvimento de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento têm por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energias renováveis e de energia produzida a partir de resíduos e que estas permitem reforçar a integração das fontes de energia renováveis com as fontes de calor e frio a partir de resíduos, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação das suas potencialidades nacionais de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio a partir de resíduos para aquecimento e arrefecimento, em especial para facilitar a integração das energias renováveis para fins de aquecimento e de arrefecimento e promover a eficiência e competitividade das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, tal como definido no artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho21. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, esta avaliação deve ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º da referida Diretiva.

(35)  Para assegurar que as medidas nacionais para o desenvolvimento de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento têm por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energias renováveis e de energia produzida a partir de resíduos e que estas permitem reforçar a integração das fontes de energia renováveis, nomeadamente favorecendo as tecnologias inovadoras, tais como as bombas de calor, as tecnologias geotérmicas e as tecnologias solares térmicas, e as fontes de calor e frio a partir de resíduos, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação das suas potencialidades nacionais de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio a partir de resíduos para aquecimento e arrefecimento, em especial para facilitar a integração das energias renováveis para fins de aquecimento e de arrefecimento e promover a eficiência e competitividade das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, tal como definido no artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho21. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, esta avaliação deve ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º da referida Diretiva.

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21 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

21 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)  É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a eletricidade que é objeto de apoio é atribuída. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, os Estados-Membros devem assegurar que existem garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzida. Além disso, com o objetivo de evitar a compensação dupla, os produtores de energias renováveis que já recebem apoio financeiro não devem receber garantias de origem. Contudo, as garantias de origem devem ser utilizadas para divulgação, para que os consumidores finais possam obter informações adequadas, fiáveis e claras sobre a origem renovável das unidades de energia. Além disso, para a eletricidade que recebeu apoio, as garantias de origem devem ser leiloadas no mercado e as receitas utilizadas para reduzir as subvenções públicas para as energias renováveis.

(45)  É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como as fontes de energias renováveis injetadas nas redes de eletricidade e de gás que são objeto de apoio são atribuídas. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, os Estados-Membros devem assegurar que existem garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzida e injetada nas redes de eletricidade e de gás. Além disso, com o objetivo de evitar a compensação dupla, os produtores de energias renováveis que já recebem apoio financeiro não devem receber garantias de origem. Contudo, as garantias de origem devem ser utilizadas para divulgação, para que os consumidores finais possam obter informações adequadas, fiáveis e claras sobre a origem renovável das unidades de energia. Além disso, para as energias renováveis que receberam apoio, as garantias de origem devem ser leiloadas no mercado e as receitas utilizadas para reduzir as subvenções públicas para as energias renováveis.

Justificação

Os Estados-Membros devem garantir que sejam emitidas garantias de origem para todas as unidades de eletricidade e de gás de fontes renováveis.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A)  Devem também ser consideradas outras medidas inovadoras que permitam atrair mais investimento nas novas tecnologias, como contratos de desempenho energético e processos de normalização no financiamento público.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)  A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e pela dependência dos combustíveis fósseis, beneficiando, ao mesmo tempo, de importantes fontes de energia renováveis locais. As regiões ultraperiféricas poderiam assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União. É, por conseguinte, necessário promover a utilização de energias renováveis, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética para estas regiões e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial das energias renováveis e das necessidades de apoio público.

(51)  A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e mais oneroso e pela dependência dos combustíveis fósseis, beneficiando, ao mesmo tempo, de importantes fontes de energia renováveis locais, nomeadamente a biomassa. As regiões ultraperiféricas poderiam assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União. É, por conseguinte, necessário adaptar a estratégia em matéria de energias renováveis, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética para estas regiões, reforçar a segurança do aprovisionamento e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial das energias renováveis e das necessidades de apoio público. Por outro lado, as regiões ultraperiféricas devem poder aproveitar todo o potencial dos seus recursos, respeitando critérios de sustentabilidade rigorosos e mantendo a coerência com as especificidades locais, a fim de aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis e reforçar a sua independência energética.

Justificação

A utilização de energias fósseis nas regiões ultraperiféricas (que corresponde a 80 % ou mais em algumas regiões) acarreta um custo acrescido que penaliza a economia local e o poder de compra dos habitantes. Ao mesmo tempo, estas regiões possuem, em certos casos, recursos de biomassa consideráveis que devem poder explorar.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)  Com a crescente importância do autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, é necessária uma definição de consumidores de fontes renováveis e um quadro regulamentar que permita aos consumidores produzir, armazenar, consumir ou vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. O autoconsumo coletivo deve ser autorizado em determinados casos, para que os cidadãos que vivem em apartamentos possam, por exemplo, beneficiar de oportunidades de capacitação na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares.

(53)  Com a crescente importância do autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, é necessária uma definição de consumidores de fontes renováveis e um quadro regulamentar que permita aos consumidores produzir, armazenar, consumir ou vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. O autoconsumo coletivo deve ser autorizado para os cidadãos que vivem em apartamentos, que podem, por exemplo, beneficiar de oportunidades de capacitação na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares.

Justificação

O autoconsumo coletivo deve ser autorizado, sem exceções, aos cidadãos que vivem em apartamentos. Ao suprimir a expressão «em determinados casos», os consumidores estarão capacitados e poderão optar pelo autoconsumo coletivo.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(53-A)  Tendo em conta que a pobreza energética afeta cerca de 11 % da população e cerca de 50 milhões de famílias na União, as políticas em matéria de energias renováveis têm um papel fundamental a desempenhar no combate à pobreza energética e à vulnerabilidade dos consumidores.

Justificação

No âmbito de uma política energética da UE integrada, a legislação setorial tem de abordar também os riscos sociais da transição energética e deve instar os Estados-Membros a apoiarem os consumidores afetados pela pobreza energética.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 53-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(53-B)  Os Estados-Membros devem, por conseguinte, apoiar ativamente políticas centradas sobretudo nas famílias de baixos rendimentos em risco de pobreza energética ou que residam em habitações sociais.

Justificação

No âmbito de uma política energética da UE integrada, a legislação setorial tem de abordar também os riscos sociais da transição energética e deve instar os Estados-Membros a apoiarem os consumidores afetados pela pobreza energética.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  As características específicas das comunidades locais de energias renováveis relativas à dimensão, estrutura de propriedade e número de projetos podem dificultar a sua concorrência em pé de igualdade com os grandes operadores, nomeadamente concorrentes com projetos ou carteira de projetos com maior dimensão. As medidas adotadas para compensar estas desvantagens incluem a possibilidade de as comunidades energéticas operarem no sistema energético e a facilitação da sua integração do mercado.

(55)  As características específicas das comunidades locais de energias renováveis relativas à dimensão, estrutura de propriedade e número de projetos podem dificultar a sua concorrência em pé de igualdade com os grandes operadores, nomeadamente concorrentes com projetos ou carteira de projetos com maior dimensão. As medidas adotadas para compensar estas desvantagens incluem a possibilidade de as comunidades energéticas operarem no sistema energético, agregarem as suas ofertas e facilitarem a sua integração e participação no mercado.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 57

 

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para atingir o objetivo relativo às energias renováveis para 2020. No entanto, na ausência de metas nacionais vinculativas para o período pós-2020, os restantes incentivos nacionais podem não ser suficientes para atingir os objetivos de descarbonização a longo prazo, para 2030 e 2050. A fim de estar em conformidade com estes objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis à escala da União, respeitando, simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energias renováveis. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância garantir a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante garantir que a assimilação potencial das energias renováveis para aquecimento e arrefecimento não tem efeitos secundários nocivos para o ambiente.

(57)  Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para atingir o objetivo relativo às energias renováveis para 2020. A fim de estar em conformidade com os objetivos de descarbonização a longo prazo para 2030 e 2050, cumprir estes objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis à escala da União, respeitando, simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energias renováveis. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância garantir a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante garantir que a assimilação potencial das energias renováveis para aquecimento e arrefecimento não tem efeitos secundários nocivos para o ambiente.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 62

 

Texto da Comissão

Alteração

(62)  A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva.

(62)  Quando os terrenos agrícolas ou de pastagem anteriormente destinados à produção de alimentos para consumo humano e animal forem desviados para a produção de biocombustíveis, continuará a ser necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de combustíveis mediante a intensificação da atual produção ou a introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. Esta constitui uma alteração indireta do uso do solo e, quando implica a conversão de terrenos com elevado teor de carbono, pode gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa. A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva, distinguindo simultaneamente o facto de existirem biocombustíveis à base de culturas com uma elevada eficiência em matéria de emissões de gases com efeitos de estufa e um baixo risco de alteração indireta do uso do solo. A utilização de biocombustíveis avançados e a mobilidade elétrica devem ser aceleradas.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Considerando 63-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(63-A)  A eficiência energética e as políticas de poupança de energia são alguns dos métodos mais eficazes através dos quais os Estados-Membros podem aumentar a quota de energia renovável na sua economia. No caso do setor dos transportes, deve ser dada prioridade à eficiência dos combustíveis e à transferência modal, a par da plena incorporação dos custos externos nos preços dos combustíveis. Espera-se que os biocombustíveis avançados desempenhem um importante papel na redução das emissões de gases com efeito de estufa causadas pela aviação e, por conseguinte, a obrigação de incorporação deve igualmente ser cumprida no caso específico dos combustíveis destinados aos transportes aéreos. Convém elaborar políticas ao nível da União e dos Estados-Membros para incentivar medidas operacionais que visem economizar os combustíveis no setor dos transportes marítimos, assim como os esforços de investigação e desenvolvimento que visem aumentar o recurso à energia eólica e solar nos transportes marítimos.

Justificação

Relacionada com a alteração ao artigo 25.º.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 63-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(63-B)  A União e os Estados-Membros devem procurar aumentar o cabaz energético proveniente de fontes renováveis, reduzir o consumo total de energia nos transportes e aumentar a eficiência energética em todos os setores de transportes. É possível promover medidas neste sentido a nível do planeamento dos transportes, bem como da produção de automóveis com maior eficiência energética.

Justificação

Recuperação da ideia dos considerandos 28 e 29 da Diretiva 2009/28/CE. Uma redução mais acentuada das emissões de gases com efeito de estufa exige medidas em todo o setor dos transportes, tanto na cadeia de produção como na cadeia de abastecimento.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Considerando 63-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(63-C)  Normas de eficiência dos combustíveis para o transporte rodoviário seriam uma forma eficaz de promover a aceitação das alternativas renováveis no setor dos transportes e de conseguir reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a descarbonização do setor dos transportes a longo prazo. Devem ser propostas normas de eficiência dos combustíveis em consonância com a evolução tecnológica e com os objetivos em matéria de clima e energia.

Justificação

Uma redução mais acentuada das emissões de gases com efeito de estufa requer medidas em todo o setor dos transportes. As normas de eficiência dos combustíveis para o transporte rodoviário podem ser uma forma eficaz de impulsionar a aceitação das alternativas renováveis.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64)  Os biocombustíveis avançados e outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, os combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no setor dos transportes podem contribuir para reduzir as emissões de carbono, incentivar a descarbonização do setor dos transportes na União com uma boa relação custo-eficácia e melhorar, entre outros, a diversificação energética no setor dos transportes, promovendo, ao mesmo tempo, a inovação, o crescimento e o emprego na economia da União e reduzindo a dependência face às importações de energia. A obrigação de incorporação junto dos fornecedores de combustíveis deve encorajar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis avançados, incluindo os biocombustíveis, sendo importante assegurar que a obrigação de incorporação também incentiva melhorias no desempenho relativo aos gases com efeito de estufa dos combustíveis fornecidos para cumprir essa obrigação. A Comissão deve avaliar o desempenho relativo aos gases com efeito de estufa, à inovação técnica e à sustentabilidade desses combustíveis.

(64)  Os biocombustíveis avançados e outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, os combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no setor dos transportes podem contribuir para reduzir as emissões de carbono, incentivar a descarbonização do setor dos transportes na União com uma boa relação custo-eficácia e melhorar, entre outros, a diversificação energética no setor dos transportes, promovendo, ao mesmo tempo, a inovação, o crescimento e o emprego na economia da União e reduzindo a dependência face às importações de energia. O princípio da utilização em cascata deve ser tido em consideração a fim de garantir que a utilização de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados não concorre com outras utilizações que exijam a substituição destas matérias-primas por outras que produzem mais emissões. A obrigação de incorporação junto dos fornecedores de combustíveis deve encorajar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis avançados, incluindo os biocombustíveis, sendo importante assegurar que a obrigação de incorporação também incentiva melhorias no desempenho relativo aos gases com efeito de estufa dos combustíveis fornecidos para cumprir essa obrigação. A Comissão deve avaliar o desempenho relativo aos gases com efeito de estufa, à inovação técnica e à sustentabilidade desses combustíveis.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Considerando 65

Texto da Comissão

Alteração

(65)  A promoção dos combustíveis fósseis com baixas emissões de carbono que sejam produzidos a partir de fluxos de resíduos também pode contribuir para os objetivos de diversificação energética e de descarbonização do setor dos transportes. É, portanto, adequado incluir estes combustíveis na obrigação de incorporação para os fornecedores de combustíveis.

(65)  A promoção dos combustíveis fósseis com baixas emissões de carbono que sejam produzidos a partir de fluxos de resíduos gasosos também pode contribuir para os objetivos de diversificação energética e de descarbonização do setor dos transportes. Seria, portanto, adequado desenvolver uma metodologia relativa à sua possível contribuição para os objetivos da presente diretiva e para os objetivos da política de descarbonização da União em geral.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Considerando 65-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(65-A)  Para contabilizar de forma mais precisa a quota da eletricidade proveniente de fontes renováveis nos transportes, deve ser desenvolvida uma metodologia adequada e deveriam ser estudadas diferentes soluções técnicas e tecnológicas para esse efeito.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Considerando 66

Texto da Comissão

Alteração

(66)  As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis devem ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Em especial, devem ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados, dado que dependem de tecnologia mais inovadora e com grau menor de maturidade, necessitando, por conseguinte, um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, deverá ser feita uma avaliação após a adoção da diretiva, a fim de avaliar a possibilidade de acrescentar novas matérias-primas ao anexo.

(66)  As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis devem ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Em especial, devem ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados, dado que dependem de tecnologia mais inovadora e com grau menor de maturidade, necessitando, por conseguinte, um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, deverá ser regularmente avaliado.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Considerando 67

Texto da Comissão

Alteração

(67)  Os custos da ligação de novos produtores de gás a partir de fontes de energia renováveis deverão ser baseados em objetivos e critérios , transparentes e não discriminatórios, e importa tomar devidamente em conta os benefícios que os produtores locais de gás a partir de fontes de energia renováveis trazem às redes de gás .

(67)  Os custos da ligação de novos produtores de eletricidade e de gás a partir de fontes de energia renováveis às redes de gás e eletricidade deverão ser baseados em objetivos e critérios, transparentes e não discriminatórios, e importa tomar devidamente em conta os benefícios que os produtores integrados de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e os produtores locais de gás a partir de fontes de energia renováveis trazem às redes de gás e eletricidade.

Justificação

A presente alteração retoma a formulação do considerando 62 da Diretiva 2009/28/CE.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Considerando 68

 

Texto da Comissão

Alteração

(68)  Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa a fim de contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia , a União e os Estados-Membros deverão promover uma maior mobilização sustentável da madeira e dos recursos agrícolas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais e de produção agrícola .

(68)  Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa a fim de contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia , a União e os Estados-Membros deverão promover a utilização de energia proveniente de fontes com uma maior mobilização sustentável da madeira e dos recursos agrícolas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais e de produção agrícola, desde que sejam cumpridos os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Considerando 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(68-A)  As sinergias existentes entre a economia circular, a bioeconomia e a promoção das energias renováveis devem continuar a ser promovidas, a fim de assegurar a utilização mais eficiente das matérias-primas e os melhores resultados ambientais. As medidas políticas adotadas pela União e pelos Estados-Membros para apoiar a produção de energias renováveis devem ter sempre em conta o princípio da utilização eficiente dos recursos e da melhor utilização da biomassa.

Justificação

A Diretiva Energias Renováveis deve conformar-se aos princípios da economia circular e da bioeconomia e incentivar uma maior eficiência dos recursos.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Considerando 69

 

Texto da Comissão

Alteração

(69)  Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem ser sempre produzidos de forma sustentável. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos utilizados para efeitos de cumprimento do objetivo da União estabelecido na presente diretiva e os que beneficiam de regimes de apoio deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(69)  A energia renovável deve ser sempre produzida de forma sustentável. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos utilizados para efeitos de cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente diretiva e as formas de energia renovável que beneficiam de regimes de apoio deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Considerando 71

 

Texto da Comissão

Alteração

(71)  A produção de matéria-prima agrícola para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e os incentivos à sua utilização previstos na presente diretiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Tais recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. É necessário, portanto, estabelecer critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa que garantam que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só são elegíveis para incentivos quando for possível garantir que a matéria-prima agrícola não provém de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas agrícolas não afeta tais fins. As zonas florestais primárias devem ser consideradas ricas em biodiversidade de acordo com os critérios de sustentabilidade, que estejam de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, ou quando se encontrem protegidas por legislação nacional de proteção da natureza. Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A Comissão deverá estabelecer critérios adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.

(71)  A produção de matéria-prima agrícola para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e os incentivos à sua utilização previstos na presente diretiva não deverão ter, nem promover, um efeito prejudicial sobre a biodiversidade dentro ou fora da União. Tais recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. É necessário, portanto, estabelecer critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa que garantam que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só são elegíveis para incentivos quando for possível garantir que a matéria-prima agrícola não provém de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas agrícolas não afeta tais fins. As zonas florestais primárias devem ser consideradas ricas em biodiversidade de acordo com os critérios de sustentabilidade, que estejam de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, ou quando se encontrem protegidas por legislação nacional de proteção da natureza. Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Todavia, a biodiversidade, bem como a qualidade, a saúde, a viabilidade e a vitalidade dessas florestas devem ser garantidas. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A Comissão deverá estabelecer critérios adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Considerando 72-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(72-A)  Os critérios de sustentabilidade da União para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos têm de assegurar que a transição para uma economia hipocarbónica apoie os objetivos do plano de ação para a economia circular e seja firmemente orientada pela hierarquia de resíduos da União.

Justificação

A fim de assegurar que a Diretiva Energias Renováveis está em consonância com o plano de ação para a economia circular e a hierarquia de resíduos da UE, é necessário introduzir novos critérios de sustentabilidade.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Considerando 73

 

Texto da Comissão

Alteração

(73)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito, sendo que a falta de drenagem não pode ser facilmente verificada.

(73)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras ou zonas húmidas se tal abranger a drenagem de solo, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras ou zonas húmidas conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito.

Justificação

As turfeiras drenadas não funcionam como uma reserva segura de carbono. Por conseguinte, não se afigura razoável excluir a sua utilização para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Considerando 74-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(74-A)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa devem ser produzidas mediante a utilização de práticas coerentes com a proteção da qualidade do solo e do carbono orgânico do solo.

Justificação

De acordo com a avaliação de impacto da Comissão, a produção de biomassa agrícola pode ter impactos negativos sobre os solos (por exemplo, perda de nutrientes e matéria orgânica dos solos, erosão, drenagem das turfeiras), a disponibilidade de água e a biodiversidade. Os requisitos de condicionalidade no âmbito da PAC não são, por si só, suficientes para assegurar a proteção da qualidade dos solos e a manutenção de carbono orgânico do solo.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Considerando 75

 

Texto da Comissão

Alteração

(75)  É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno.

(75)  É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno. Sem prejudicar o respeito estrito pelos recursos primários de elevado valor ambiental, as regiões ultraperiféricas devem poder aproveitar o potencial dos seus recursos a fim de aumentar a produção de energias renováveis e a sua independência energética.

Justificação

A diretiva não deve proibir a exploração da biomassa nas regiões ultraperiféricas, por exemplo, as florestas primárias, que constitui um dos principais recursos destes territórios. A exploração desses recursos está já sujeita a rigorosos critérios de sustentabilidade que garantem a integridade ambiental de tal atividade.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Considerando 75-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(75-A)  A fim de assegurar a plena transparência em todos os setores da produção de energia, a Comissão deve, até 31 de dezembro de 2018, definir, mediante atos delegados, critérios de produção para os combustíveis fósseis e as energias fósseis.

Justificação

Há uma forte necessidade de critérios de produção que garantam condições equitativas para biocombustíveis e combustíveis fósseis.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Considerando 76

 

Texto da Comissão

Alteração

(76)  Para garantir que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas devem apenas ser provenientes de florestas que sejam exploradas em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, implementados através de legislação nacional ou das boas práticas de gestão a nível da exploração florestal. Os operadores devem tomar as medidas adequadas para minimizar o risco de utilização insustentável da biomassa florestal para a produção de bioenergia. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão desenvolva orientações para a verificação da conformidade com a abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité Governação da União da Energia, e do Comité Permanente Florestal, instituídos pela Decisão 89/367/CEE do Conselho24.

(76)  Para garantir que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas devem apenas ser provenientes de florestas que sejam exploradas em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, implementados através de legislação nacional ou das boas práticas de gestão a nível da base de abastecimento. Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para evitar ou limitar as consequências negativas da colheita sobre o ambiente. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão desenvolva medidas para dar execução aos requisitos baseados nas melhores práticas existentes nos Estados-Membros, assim como orientações para a verificação da conformidade com a abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité Governação da União da Energia, e do Comité Permanente Florestal, instituídos pela Decisão 89/367/CEE do Conselho.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Considerando 76-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(76-A)  Se um único critério relativo à sustentabilidade da biomassa florestal não for satisfeito pela legislação nacional e/ou subnacional ou pela monitorização de um Estado-Membro, deverão ser fornecidas mais informações correspondentes a esse critério ao nível da base de abastecimento, sem o requisito de fornecer mais informações sobre critérios já satisfeitos ao nível do Estado-Membro.

Justificação

A abordagem baseada no risco é desenvolvida critério a critério. A prática proposta salvaguardaria a finalidade da abordagem baseada no risco, reduzindo simultaneamente o risco na utilização de biomassa não sustentável devido a deficiências num único critério.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Considerando 76-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(76-B)  Deve ser aplicada uma «abordagem baseada no risco», a começar ao nível nacional. Se os requisitos de um único critério não puderem ser satisfeitos pela legislação nacional e/ou subnacional ou pela monitorização, as informações relativas a esta parte devem ser fornecidas ao nível da base de abastecimento a fim de reduzir o risco na produção de biomassa florestal não sustentável.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Considerando 76-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(76-C)  A colheita para fins energéticos aumentou, e prevê-se que continue a aumentar, o que se traduz numa maior importação de matérias-primas de países terceiros, bem como num aumento da produção desses materiais na União. Os operadores devem assegurar que a colheita seja feita em conformidade com os critérios de sustentabilidade.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Considerando 78

 

Texto da Comissão

Alteração

(78)  Os combustíveis biomássicos devem ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a reduzir os gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os limitados recursos de biomassa. Por este motivo, o apoio público a instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW, quando necessário, deve ser atribuído apenas a centrais altamente eficientes cogeradoras de calor e eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Os regimes de apoio existentes para a eletricidade produzida a partir da biomassa devem, no entanto, ser autorizados até à data prevista para o final de todas as instalações de biomassa. Além disso, a eletricidade produzida a partir da biomassa em novas centrais com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só deve ser contabilizada para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis no caso de centrais cogeradoras de calor e eletricidade altamente eficientes. Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem, contudo, ser autorizados a conceder apoio público à produção de energias renováveis às centrais e contabilizar a eletricidade produzida para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis, a fim de evitar uma maior dependência dos combustíveis fósseis que apresentam um maior impacto ambiental e climático sempre que, depois de esgotadas todas as possibilidades técnicas e económicas para a instalação de produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente a partir da biomassa, os Estados-Membros tenham de enfrentar um risco comprovado para a segurança do aprovisionamento de eletricidade.

(78)  Os combustíveis biomássicos devem ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a reduzir os gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os limitados recursos de biomassa. Por este motivo, o apoio público a instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada igual ou superior a [20] MW, quando necessário, deve ser atribuído apenas a centrais altamente eficientes cogeradoras de calor e eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE, ou produzida em instalações convertidas a partir de centrais alimentadas a combustíveis fósseis sólidos. Os regimes de apoio existentes para a eletricidade produzida a partir da biomassa devem, no entanto, ser autorizados até à data prevista para o final de todas as instalações de biomassa. Além disso, a eletricidade produzida a partir da biomassa em novas centrais com uma capacidade de produção de eletricidade instalada igual ou superior a [20] MW só deve ser contabilizada para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis no caso de centrais cogeradoras de calor e eletricidade altamente eficientes, ou se produzida em instalações convertidas a partir de centrais alimentadas a combustíveis fósseis sólidos. Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem, contudo, ser autorizados a conceder apoio público à produção de energias renováveis às centrais e contabilizar a eletricidade produzida para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis, a fim de evitar uma maior dependência dos combustíveis fósseis que apresentam um maior impacto ambiental e climático sempre que, depois de esgotadas todas as possibilidades técnicas e económicas para a instalação de produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente a partir da biomassa, os Estados-Membros tenham de enfrentar um risco comprovado para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Em particular, o apoio às instalações de produção de energias renováveis a partir da biomassa nas regiões ultraperiféricas fortemente dependentes das importações de energia deve ser reforçado, desde que sejam respeitados os critérios de sustentabilidade para a produção dessas energias renováveis, adaptadas às especificidades dessas regiões.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Considerando 80

 

Texto da Comissão

Alteração

(80)  Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente reforçar o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de uma forma harmonizada.

(80)  Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente ter em conta o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de uma forma harmonizada.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Considerando 82

 

Texto da Comissão

Alteração

(82)  Os regimes voluntários desempenham um papel cada vez mais importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão exija aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.

(82)  Os regimes voluntários podem desempenhar um papel importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios mínimos de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão exija aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.

Justificação

As garantias de origem devem informar o consumidor sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Considerando 84

 

Texto da Comissão

Alteração

(84)  Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis , biolíquidos e combustíveis biomássicos , que deverá ser atualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.

(84)  Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis , biolíquidos e combustíveis biomássicos , que deverá ser atualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução direta das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções diretas das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.

Justificação

A alteração está intimamente ligada à alteração do artigo 25.º, n.º 1.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Considerando 85

 

Texto da Comissão

Alteração

(85)  É necessário estabelecer regras claras para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa proveniente de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos em comparação com os combustíveis fósseis.