RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005
8.12.2017 - (COM(2016)0825 – C8-0001/2017 – 2016/0413(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatores: Mady Delvaux, Juan Fernando López Aguilar
(Processo de comissões conjuntas – artigo 55.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005
(COM(2016)0825 – C8-0001/2017 – 2016/0413(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0825),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 33.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0001/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa e pelos Tribunais Gerais espanhóis sobre o projeto de ato legislativo,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2017[1],
– Consultado o Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0394/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Os criminosos fazem entrar na União ilegalmente dinheiro líquido mas não existem estimativas claras da escala e do valor das somas que passam ilegalmente pelas fronteiras. A responsabilidade pela deteção, registo e investigação dos movimentos de dinheiro líquido é fragmentada entre os Estados-Membros, e as autoridades nacionais podem estar sujeitas a barreiras legais que impedem as autoridades aduaneiras de controlar ou notificar o dinheiro líquido que entra ou sai da União. Alguns meios de pagamento ao portador de elevado valor que não dinheiro líquido, tais como ouro, diamantes, cartões pré-pagos, carteiras digitais e ações ao portador, raramente são notificados, devido à dificuldade da sua deteção ou por não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da regulamentação em vigor da maioria dos Estados-Membros em matéria de dinheiro líquido. |
Alteração2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Atendendo ao risco de a aplicação da Diretiva 91/308/CEE poder conduzir a um aumento dos movimentos de dinheiro líquido para fins ilícitos suscetível de constituir uma ameaça para o sistema financeiro e para o mercado interno, essa diretiva foi complementada pelo Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho20. Esse regulamento tem por objetivo prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabelecendo para isso um sistema de controlo aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União com somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas. |
(4) Atendendo ao risco de a aplicação da Diretiva 91/308/CEE poder conduzir a um aumento dos movimentos de dinheiro líquido para fins ilícitos suscetível de constituir uma ameaça para o sistema financeiro e para o mercado interno, essa diretiva foi complementada pelo Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho20. Esse regulamento tem por objetivo prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabelecendo para isso um sistema de controlo aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União com somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas. A expressão «que entram ou saem da União» deverá ser definida por referência ao território da União, conforme definido no artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para que o presente regulamento tenho o âmbito de aplicação mais alargado possível e nenhuma área, tais como zonas francas, zonas de trânsito internacional e outras zonas semelhantes, fique isenta da sua aplicação e ofereça a possibilidade de iludir os controlos aplicáveis. |
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20 Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9). |
20 Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) A importância do controlo dos movimentos de dinheiro líquido que entra e sai da União é realçada pelas anomalias referidas pela Europol, ou seja, que apesar de se verificar um aumento constante da utilização de métodos de pagamento sem utilização de dinheiro líquido e uma descida moderada da utilização de dinheiro líquido para fazer pagamentos, o valor total das notas de euro em circulação continua a aumentar acima da taxa de inflação e a procura de notas de elevado valor facial, que normalmente não são associadas com pagamentos, tem-se mantido, o que poderá indiciar uma ligação a atividades criminosas, como demonstrado no relatório da Europol, de 2015, «Why is Cash still King?» |
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Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A Diretiva (UE) 2015/849 identifica e descreve um certo número de atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de branqueamento de capitais ou utilizados para o financiamento do terrorismo. Muitas vezes, os proventos dessas atividades criminosas são, com vista a serem objeto de branqueamento de capitais ou utilizados financiamento do terrorismo, transportados através da fronteira externa da União. O presente regulamento deve ter em conta este aspeto e estabelecer um sistema de regras que, para além de contribuir para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo como tal, facilite a deteção e investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849. |
(6) A Diretiva (UE) 2015/849 identifica e descreve um certo número de atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de branqueamento de capitais ou utilizados para o financiamento do terrorismo. Muitas vezes, os proventos dessas atividades criminosas são, com vista a serem objeto de branqueamento de capitais ou utilizados no financiamento do terrorismo, transportados através da fronteira externa da União. O presente regulamento deve ter em conta este aspeto e estabelecer um sistema de regras que, para além de contribuir para a prevenção do branqueamento de capitais, incluindo infrações principais tais como crimes fiscais, e do financiamento do terrorismo como tal, facilite a deteção e investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849, assim como das que afetam a segurança da União e dos Estados-Membros. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) O presente regulamento não tem por efeito uma modificação da obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) Um conjunto harmonizado de regras da União que permita o controlo dos movimentos de dinheiro líquido no interior da União facilitaria muito os esforços para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. |
Alteração7 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Tendo em conta a sua presença nas fronteiras externas da União, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1889/2005, as autoridades aduaneiras devem continuar a agir como autoridades competentes para efeitos do presente regulamento. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros também devem continuar a ter a possibilidade de designar outras autoridades nacionais presentes nas fronteiras externas para agirem como autoridades competentes. |
(11) Tendo em conta a sua presença nas fronteiras externas da União, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1889/2005, as autoridades aduaneiras devem continuar a agir como autoridades competentes para efeitos do presente regulamento. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros também devem continuar a ter a possibilidade de designar outras autoridades nacionais presentes nas fronteiras externas para agirem como autoridades competentes. O pessoal das autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais deve receber uma formação específica sobre como identificar o branqueamento de capitais com base em dinheiro líquido, e os Estados-Membros deverão afetar os recursos em função de uma análise de riscos, não ignorando os controlos necessários das aeronaves e embarcações de recreio privadas que entram e saem do seu território. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Um dos principais conceitos utilizados no presente regulamento é o de «dinheiro líquido», que deve ser definido como incluindo quatro categorias: moeda, meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e alguns tipos de cartões pré-pagos. Dadas as suas características, certos meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez, bem como cartões pré-pagos que não estejam associados a uma conta bancária, são suscetíveis de ser utilizados em vez de moeda como meios anónimos de transferência de valores através das fronteiras externas que não são rastreáveis pelas autoridades públicas através do sistema clássico de supervisão. O presente regulamento deve definir os elementos essenciais da definição de «dinheiro líquido», permitindo, ao mesmo tempo, que a Comissão possa alterar os elementos não essenciais de modo a poder dar resposta aos esforços dos criminosos e dos seus cúmplices para contornar uma medida que controle apenas um tipo de reserva de valor de elevada liquidez através da introdução de outro tipo através das fronteiras externas. Se forem detetados elementos de prova de tais comportamentos numa escala significativa, é fundamental que rapidamente sejam tomadas medidas para resolver a situação. |
(12) Um dos principais conceitos utilizados no presente regulamento é o de «dinheiro líquido», que deve ser definido como incluindo quatro categorias: moeda, meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e alguns tipos de cartões pré-pagos anónimos. Dadas as suas características, certos meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez, bem como cartões pré-pagos anónimos que não estejam associados a uma conta bancária, são suscetíveis de ser utilizados em vez de moeda como meios anónimos de transferência de valores através das fronteiras externas que não são rastreáveis pelas autoridades públicas através do sistema clássico de supervisão. As autoridades aduaneiras confrontam-se atualmente com dificuldades técnicas, quando é necessário verificar o montante de dinheiro armazenado em cartões pré-pagos num curto espaço de tempo. O presente regulamento deve, por conseguinte, definir os elementos essenciais da definição de «dinheiro líquido», permitindo, ao mesmo tempo, que a Comissão possa alterar os elementos não essenciais de modo a poder dar resposta aos esforços dos criminosos e dos seus cúmplices para contornar uma medida que controle apenas um tipo de reserva de valor de elevada liquidez através da introdução de outro tipo através das fronteiras externas. Se forem detetados elementos de prova de tais comportamentos numa escala significativa, é fundamental que rapidamente sejam tomadas medidas para resolver a situação. Apesar do elevado nível de risco das moedas virtuais, como demonstrado pelo relatório da Comissão, de 26 de junho de 2017, sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno1-A, as autoridades aduaneiras não dispõem de recursos suficientes para assegurar o seu acompanhamento. |
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1-A (COM (2017)340 final e SWD(2017)241 final) |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os cartões pré-pagos são cartões não nominais que armazenam valores monetários ou fundos, utilizáveis para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária. São amplamente utilizados para uma grande variedade de fins legítimos e alguns destes instrumentos apresentam igualmente um interesse social evidente. Como tal, são facilmente transferíveis e podem ser utilizados para a transferência de valores consideráveis através das fronteiras externas. É, por conseguinte, necessário incluir os cartões pré-pagos na definição de dinheiro líquido. Isto irá permitir alargar a aplicação das medidas a determinados tipos de cartões pré-pagos, se os elementos de prova o justificarem, tendo em conta a proporcionalidade e a aplicabilidade prática. |
(15) Os cartões pré-pagos anónimos são cartões não nominais que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, utilizáveis para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária. São amplamente utilizados para uma grande variedade de fins legítimos e alguns destes instrumentos apresentam igualmente um interesse social evidente. Como tal, são facilmente transferíveis e podem ser utilizados para a transferência de valores consideráveis através das fronteiras externas. É, por conseguinte, necessário incluir este tipo de cartões pré-pagos na definição de dinheiro líquido, em especial se puderem ser adquiridos sem execução de procedimentos em matéria de dever de diligência em relação aos clientes. Isto irá permitir alargar a aplicação das medidas aos cartões pré-pagos anónimos, se os elementos de prova o justificarem, tendo em conta a proporcionalidade e a aplicabilidade prática, de acordo com a tecnologia disponível. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser imposta uma obrigação de declaração às pessoas singulares que entram ou saem da União. A fim de não restringir indevidamente a liberdade de circulação ou sobrecarregar os cidadãos e as autoridades com formalidades administrativas, a obrigação deve estar sujeita a um limiar de 10 000 EUR ou o seu equivalente em produtos utilizados como reserva de valor de elevada liquidez, cartões pré-pagos, meios de pagamento ao portador ou outras moedas. Esta obrigação deve ser aplicável às pessoas singulares que transportam esses montantes consigo, nas suas bagagens ou no meio de transporte em que atravessam a fronteira externa. Devem ser obrigadas a apresentar as somas de dinheiro líquido às autoridades competentes para efeitos de controlo. |
(16) Para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser imposta uma obrigação de declaração às pessoas singulares que entram ou saem da União. A fim de não restringir indevidamente a liberdade de circulação ou sobrecarregar os cidadãos e as autoridades com formalidades administrativas, a obrigação deve estar sujeita a um limiar de 10 000 EUR ou o seu equivalente em produtos utilizados como reserva de valor de elevada liquidez, cartões pré-pagos anónimos, meios de pagamento ao portador ou outras moedas. Esta obrigação deve ser aplicável aos transportadores, que deverão ser definidos, para efeitos do presente regulamento, como pessoas singulares que transportam esses montantes consigo, nas suas bagagens ou no meio de transporte em que atravessam a fronteira externa. Devem ser obrigadas a apresentar as somas de dinheiro líquido às autoridades competentes para efeitos de controlo. A definição de «transportador» deverá ser entendida como excluindo os transportadores profissionais que se dedicam ao transporte profissional de mercadorias ou pessoas. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) No que respeita aos movimentos de dinheiro líquido que não seja acompanhado pelo seu proprietário, expedidor, destinatário previsto ou seus representantes, como somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União em encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada, as autoridades competentes nas fronteiras externas devem dispor dos poderes necessários para exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos representante destes, uma declaração de divulgação. Tal divulgação deve incluir, nomeadamente, a origem, o destino, a proveniência económica e a utilização prevista dos fundos, elementos esses não abrangidos pela documentação habitualmente apresentada às autoridades aduaneiras, como os documentos de expedição e as declarações aduaneiras. Tal permitirá às autoridades competentes efetuar análises de risco e concentrar os seus esforços sobre aquelas remessas cujo risco considerem ser mais elevado, não impondo formalidades suplementares sistemáticas. A obrigação de divulgação deve ser sujeita a um limiar idêntico ao do das somas em dinheiro líquido transportadas por pessoas singulares. |
(17) No que respeita aos movimentos de dinheiro líquido que não seja acompanhado pelo seu transportador, como somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União em encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada, as autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos representantes destes, uma declaração de divulgação. Tal divulgação deve incluir, nomeadamente, a origem, o destino, a proveniência económica e a utilização prevista dos fundos, elementos esses não abrangidos pela documentação habitualmente apresentada às autoridades aduaneiras, como os documentos de expedição e as declarações aduaneiras. Tal permitirá às autoridades competentes efetuar análises de risco e concentrar os seus esforços sobre aquelas remessas cujo risco considerem ser mais elevado, não impondo formalidades suplementares sistemáticas. A obrigação de divulgação deve ser sujeita a um limiar idêntico ao do das somas em dinheiro líquido transportadas por pessoas singulares. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Se detetarem a existência de montantes de dinheiro líquido abaixo do limiar, mas houver algum indício de o dinheiro poder estar ligado a uma atividade criminosa tal como definido no presente regulamento, as autoridades competentes devem poder registar informações essenciais sobre as pessoas que transportam o dinheiro líquido, como os dados referentes à sua identidade e à sua nacionalidade, bem como os dados pormenorizados relativos aos meios de transporte utilizados, como o tipo de transporte, o seu ponto de partida e o seu destino. |
(20) Se detetarem a existência de montantes de dinheiro líquido abaixo do limiar, mas houver algum indício de o dinheiro poder estar ligado a uma atividade criminosa tal como definido no presente regulamento, as autoridades competentes devem poder registar, em caso de dinheiro líquido acompanhado, informações sobre o transportador, o proprietário e o destinatário previsto, como a sua identidade, contactos e nacionalidade, dados relativos à proveniência económica e utilização prevista do dinheiro líquido e os dados pormenorizados relativos aos meios de transporte utilizados, como o tipo de transporte, o seu ponto de partida e o seu destino. Em caso de dinheiro líquido não acompanhado, as autoridades competentes deverão poder registar estas informações sobre o expedidor, o proprietário e o destinatário previsto do dinheiro líquido. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) As referidas informações devem ser comunicadas à unidade de informação financeira do Estado-Membro em causa. Estas unidades, elementos centrais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, recebem e tratam informações provenientes de diversas fontes, como as instituições financeiras, e analisam-nas para determinar se existem fundamentos para prosseguir a investigação que possam não ser evidentes para as autoridades competentes que recolhem as declarações e efetuam controlos nos termos do presente regulamento. |
(21) As referidas informações devem ser comunicadas à unidade de informação financeira do Estado-Membro em causa, que deve, de imediato, pô-las à disposição das unidades de informação financeira dos outros Estados-Membros. Estas unidades, elementos centrais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, recebem e tratam informações provenientes de diversas fontes, como as instituições financeiras, e analisam-nas para determinar se existem fundamentos para prosseguir a investigação que possam não ser evidentes para as autoridades competentes que recolhem as declarações e efetuam controlos nos termos do presente regulamento. Para este efeito, deve ser estabelecida uma interconexão entre os sistemas de troca de informações utilizados, respetivamente, pelas autoridades competentes e as unidades de investigação financeira. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) Para reforçar ainda mais a cooperação entre as unidades de informação financeira, a Comissão deverá avaliar a conveniência da criação de uma unidade de informação financeira da União e apresentar uma proposta legislativa, se for caso disso. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Considerando que os movimentos de dinheiro líquido que estão sujeitos a controlos ao abrigo do presente regulamento têm lugar na fronteira externa e tendo em conta a dificuldade de agir a partir do momento em que o dinheiro tenha deixado o ponto de entrada ou de saída, bem como os riscos associados mesmo que sejam pequenos os montantes utilizados ilegalmente, as autoridades competentes devem poder, em determinadas circunstâncias, proceder à apreensão e retenção temporária de dinheiro líquido, desde que sujeitas a controlos e contrapesos: em primeiro lugar, sempre que a obrigação de declarar ou de divulgar ainda não tenha sido cumprida e, por outro lado, se existirem indícios de atividade criminosa, independentemente do montante ou, ainda, se o dinheiro líquido for transportado por uma pessoa singular ou sem acompanhamento. Dada a natureza deste tipo de apreensão e retenção temporária e o impacto que pode ter sobre a liberdade de circulação e o direito de propriedade, o período de retenção deve ser limitado ao mínimo absolutamente necessário exigido pelas outras autoridades competentes para determinar se existem motivos para outras intervenções, como investigações ou apreensões do dinheiro líquido com fundamento noutros instrumentos jurídicos. A decisão de retenção temporária com base no presente regulamento deve ser acompanhada de uma declaração em que se expliquem os motivos e se descrevam adequadamente os fatores específicos que deram origem à ação. Se, no final do prazo não for decidida qualquer outra intervenção ou se a autoridade competente considerar não existirem motivos para continuar a reter o dinheiro líquido, esse facto deve ser imediatamente comunicado ao declarante. |
(23) Considerando que os movimentos de dinheiro líquido que estão sujeitos a controlos ao abrigo do presente regulamento têm lugar na fronteira externa e tendo em conta a dificuldade de agir a partir do momento em que o dinheiro tenha deixado o ponto de entrada ou de saída, bem como os riscos associados mesmo que sejam pequenos os montantes utilizados ilegalmente, as autoridades competentes devem poder, em determinadas circunstâncias, proceder à apreensão e retenção temporária de dinheiro líquido, desde que sujeitas a controlos e contrapesos: em primeiro lugar, sempre que a obrigação de declarar ou de divulgar ainda não tenha sido cumprida e, por outro lado, se existirem indícios de atividade criminosa. Dada a natureza deste tipo de apreensão e retenção temporária e o impacto que pode ter sobre a liberdade de circulação e o direito de propriedade, o período de retenção deve ser limitado ao mínimo absolutamente necessário exigido pelas outras autoridades competentes para determinar se existem motivos para outras intervenções, como investigações ou apreensões do dinheiro líquido com fundamento noutros instrumentos jurídicos. As pessoas singulares afetadas pela apreensão e retenção temporária do seu dinheiro líquido deverão ter a possibilidade, se, caso contrário, forem sujeitas a dificuldades indevidas, de conservar um montante mínimo de dinheiro líquido, se, tendo em conta o tipo de dinheiro apreendido e retido, tal for possível, para poderem pagar alimentos, água e abrigo. A decisão de retenção temporária com base no presente regulamento deve ser acompanhada de uma declaração em que se expliquem os motivos e se descrevam adequadamente os fatores específicos que deram origem à ação. Se, no final do prazo não for decidida qualquer outra intervenção ou se a autoridade competente considerar não existirem motivos para continuar a reter o dinheiro líquido, este deve ser imediatamente libertado à disposição da parte interessada pertinente. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) É essencial que as autoridades competentes que recolhem informações nos termos do presente regulamento as transmitam em tempo útil à unidade de informação financeira nacional, por forma a permitir que esta proceda a uma análise mais aprofundada e à sua comparação com outros dados, como previsto na Diretiva 2015/849 [ |
(24) É essencial que as autoridades competentes que recolhem informações nos termos do presente regulamento as transmitam em tempo útil à unidade de informação financeira nacional, que deverá disponibilizar rapidamente estas informações às unidades de informação financeira dos outros Estados-Membros, por forma a permitir que as unidades de informação financeira procedam a uma análise mais aprofundada e à comparação das informações com outros dados, como previsto na Diretiva (UE) 2015/849. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Sempre que registem um incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação ou disponham de indícios de atividade criminosa, as autoridades competentes devem poder partilhar a informação através dos canais adequados com as autoridades competentes em matéria de luta contra a atividade criminosa em questão. Essa troca de dados é proporcionada, tendo em conta que aqueles que não cumpriram a obrigação de declarar e que foram sujeitos a apreensão num Estado-Membro podem escolher outro Estado-Membro de entrada ou de saída se as autoridades competentes desconhecerem as infrações que antes praticaram. A troca dessas informações deve ser obrigatória, de modo a assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros. Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, essa informação deve igualmente ser disponibilizada à Comissão. A fim de alcançar melhor os objetivos de caráter preventivo e dissuasivo do presente regulamento no que respeita à violação da obrigação de declarar, as informações anonimizadas relativas ao risco e os resultados das análises de risco também devem obrigatoriamente ser trocados entre os Estados-Membros e com a Comissão. |
(25) Sempre que registem um incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação ou disponham de indícios de atividade criminosa, as autoridades competentes devem partilhar prontamente a informação através dos canais adequados com as autoridades dos outros Estados-Membros competentes em matéria de luta contra a atividade criminosa em questão. Essa troca de dados é proporcionada, tendo em conta que aqueles que não cumpriram a obrigação de declarar e que foram sujeitos a apreensão num Estado-Membro podem escolher outro Estado-Membro de entrada ou de saída se as autoridades competentes desconhecerem as infrações que antes praticaram. A troca dessas informações deve ser obrigatória, de modo a assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros. Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, essa informação deve igualmente ser disponibilizada à Comissão e à Procuradoria Europeia. A fim de alcançar melhor os objetivos de caráter preventivo e dissuasivo do presente regulamento no que respeita à violação da obrigação de declarar, as informações anonimizadas relativas ao risco e os resultados das análises de risco também devem obrigatoriamente ser trocados entre os Estados-Membros e com a Comissão, em conformidade com normas estabelecidas em atos de execução a adotar nos termos do presente regulamento. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) Com vista a garantir que as unidades de informação financeira tenham um acesso rápido às informações necessárias à condução das suas investigações, a interconexão do Sistema de Informação Aduaneiro e da rede informática descentralizada FIU.net deverá ser incentivada. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Deve ser possível, com as garantias adequadas, proceder à troca de informações entre uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a Comissão e as autoridades de um país terceiro. Esta troca só deve ser permitida se as disposições nacionais e da União aplicáveis em matéria de direitos fundamentais e a transferência dos dados pessoais estiverem de acordo com uma autorização das autoridades que obtiveram as informações. A Comissão deve ser informada de qualquer troca de informações com países terceiros efetuada nos termos do presente regulamento. |
(26) Deve ser possível, com as garantias adequadas, proceder à troca de informações entre uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a Comissão e as autoridades de um país terceiro. Esta troca só deve ser permitida se as disposições nacionais e da União aplicáveis em matéria de direitos fundamentais e a transferência dos dados pessoais estiverem de acordo com uma autorização das autoridades que obtiveram as informações. A Comissão deve ser informada de qualquer troca de informações com países terceiros efetuada nos termos do presente regulamento e apresentar um relatório anual sobre esta matéria ao Parlamento Europeu. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Dada a natureza das informações recolhidas e as expetativas legítimas dos declarantes de que os seus dados pessoais e as suas informações sobre as somas de dinheiro líquido que fizeram entrar ou sair da União sejam tratados de forma confidencial, as autoridades competentes devem oferecer garantias suficientes quanto ao respeito do segredo profissional por parte dos agentes que solicitem o acesso às informações e devem protegê-las adequadamente contra o acesso, a utilização ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou do direito nacional, em especial no âmbito de processos judiciais, as informações não devem ser divulgadas sem a autorização da autoridade que as tiver recolhido. A recolha, divulgação, transmissão, comunicação e o tratamento de dados pessoais efetuados nos termos do presente regulamento devem cumprir as exigências impostas pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho22. |
(27) Dada a natureza das informações recolhidas e as expetativas legítimas dos transportadores e dos declarantes de que os seus dados pessoais e as suas informações sobre o valor de dinheiro líquido que fizeram entrar ou sair da União sejam tratados de forma confidencial, as autoridades competentes devem oferecer garantias suficientes quanto ao respeito do segredo profissional por parte dos agentes que solicitem o acesso às informações e devem protegê-las adequadamente contra o acesso, a utilização ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou do direito nacional, em especial no âmbito de processos judiciais, as informações não devem ser divulgadas sem a autorização da autoridade que as tiver recolhido. A recolha, divulgação, transmissão, comunicação e o tratamento de dados pessoais efetuados nos termos do presente regulamento devem cumprir as exigências impostas pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho22. |
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__________________ |
21 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). |
21 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). |
22 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
22 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Para efeitos da análise levada a cabo pelas unidades de informação financeira e a fim de permitir que as autoridades de outros Estados-Membros possam controlar e fazer cumprir a obrigação de declarar, em especial no que se refere aos declarantes que tenham violado essa obrigação anteriormente, é necessário que os dados da declaração sejam conservados por um período suficientemente longo, de modo a permitir que as autoridades competentes realizem investigações eficazes. O tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento persegue os mesmos objetivos que os referidos na Diretiva (UE) 2015/849. Segundo o disposto na presente diretiva, as unidades de informação financeira conservam os dados que lhes são fornecidos pelas «entidades obrigadas» por um período de cinco anos. A fim de controlar e fazer cumprir a obrigação de declarar de forma eficaz, o período de conservação dos dados da declaração deve ser alinhado com o previsto pela Diretiva (UE) 2015/849. |
(28) Para efeitos da análise levada a cabo pelas unidades de informação financeira e a fim de permitir que as autoridades de outros Estados-Membros possam controlar e fazer cumprir a obrigação de declarar, em especial no que se refere às pessoas que tenham violado essa obrigação anteriormente, é necessário que os dados da declaração sejam conservados por um período suficientemente longo, de modo a permitir que as autoridades competentes realizem investigações eficazes. O tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento persegue os mesmos objetivos que os referidos na Diretiva (UE) 2015/849. Segundo o disposto na presente diretiva, as unidades de informação financeira conservam os dados que lhes são fornecidos pelas «entidades obrigadas» por um período de cinco anos. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) Com o objetivo de incentivar o cumprimento e dissuadir a evasão, os Estados-Membros devem introduzir sanções em caso de não cumprimento das obrigações de declaração ou divulgação. As sanções só devem ser aplicáveis ao incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação nos termos do presente regulamento e não devem ter em consideração a atividade criminosa potencialmente associada ao dinheiro líquido, que pode ser objeto de outras investigações e medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. As mencionadas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e não ir além do necessário para incentivar o cumprimento. |
(29) Com o objetivo de incentivar o cumprimento e dissuadir a evasão, os Estados-Membros devem introduzir sanções em caso de não cumprimento das obrigações de declaração ou divulgação. As sanções só devem ser aplicáveis ao incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação nos termos do presente regulamento e não devem ter em consideração a atividade criminosa potencialmente associada ao dinheiro líquido, que pode ser objeto de outras investigações e medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. As mencionadas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e não ir além do necessário para incentivar o cumprimento. Para ser eficaz e evitar uma situação em que os criminosos escolhem o Estado-Membro de entrada ou saída da União com base no nível de sanções em vigor, o presente regulamento deve introduzir uma convergência das sanções nacionais. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) A fim de assegurar a aplicação uniforme dos controlos e o tratamento, transmissão e análise eficazes das declarações pelas autoridades competentes, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar o modelo de declaração e os formulários de divulgação, para determinar os critérios de um quadro comum de gestão do risco, para estabelecer as regras técnicas e as modalidades, bem como o modelo de formulário a utilizar para as declarações, a troca de informações e para definir as regras e os formulários a utilizar para a apresentação de informações estatísticas à Comissão. Tal deverá incluir a criação de sistemas eletrónicos adequados. As competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho23. |
(30) Embora a maioria dos Estados-Membros já utilize um formulário de declaração harmonizado, o formulário de declaração de dinheiro líquido da UE, a título voluntário, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos controlos e o tratamento, transmissão e análise eficazes das declarações pelas autoridades competentes, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar o modelo de declaração e os formulários de divulgação, para estabelecer as regras técnicas e as modalidades, bem como o modelo de formulário a utilizar para as declarações, para a troca de informações entre as autoridades competentes e para a interconexão entre os sistemas de troca de informações utilizados, respetivamente, pelas autoridades competentes e as unidades de informação financeira, assim como para definir as regras e os formulários a utilizar para a apresentação de informações estatísticas à Comissão. Tal deverá incluir a criação de sistemas eletrónicos adequados. As competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
__________________ |
|
23 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
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Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 30-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(30-A) Para assegurar a sua aplicação uniforme pelas autoridades competentes, os controlos deverão basear-se essencialmente numa análise de riscos, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias. A criação de um quadro de gestão do risco comum a todos os Estados-Membros não deve impedir que estes realizem controlos aleatórios. |
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Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A fim de estar em condições de tomar rapidamente em consideração alterações futuras de normas internacionais, como estabelecido pelo Grupo de Ação Financeira ou para ultrapassar dificuldades relativas ao presente regulamento através do recurso a reservas de valor líquido que não estejam abrangidas pela definição de «dinheiro líquido», o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito à alteração dessa definição. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que estas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 201624. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis pela preparação dos atos delegados. |
(31) A fim de estar em condições de tomar rapidamente em consideração alterações futuras de normas internacionais, como estabelecido pelo Grupo de Ação Financeira ou para ultrapassar dificuldades relativas ao presente regulamento através do recurso a reservas de valor líquido que não estejam abrangidas pela definição de «dinheiro líquido», o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito às normas de execução dos controlos pelas autoridades competentes, tendo em conta o quadro comum de gestão do risco, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho23-A, e a análise de avaliação do risco efetuada nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, e no que diz respeito à alteração do anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que estas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 201624. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis pela preparação dos atos delegados. |
__________________ |
__________________ |
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23-A Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1). |
24 Ref. ao JO [L 123/1] |
24 Ref. ao JO [L 123/1] |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 31-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(31-A) A fim de corrigir a situação atual, em que muitos viajantes ignoram a sua obrigação de declarar o dinheiro líquido, os Estados-Membros deverão, em cooperação com a Comissão, elaborar material adequado e lançar campanhas de informação regulares dirigidas aos cidadãos da União, aos nacionais de países terceiros e às pessoas coletivas. Estas campanhas deverão ser harmonizadas, devido ao facto de deverem ser concebidas para as fronteiras externas da União. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento prevê um sistema de controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União, a fim de completar o quadro normativo para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849. |
O presente regulamento prevê um sistema de controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União, a fim de completar o quadro normativo para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849 e para a prevenção de qualquer outra atividade criminosa contrária à segurança da União ou dos Estados-Membros. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- os meios de pagamento ao portador a que se refere o anexo I; |
- os meios de pagamento ao portador; |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) – travessão 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez a que se refere o anexo I; |
- os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) – travessão 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- os cartões pré-pagos a que se refere o anexo I; |
- os cartões pré-pagos anónimos; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) «Meios de pagamento ao portador», um instrumento diferente da moeda que permita ao seu detentor reclamar um montante financeiro mediante a apresentação do instrumento sem ter de provar a sua identidade ou o direito a esse montante; |
d) «Meios de pagamento ao portador», um instrumento diferente da moeda que permita ao seu detentor reclamar um montante financeiro mediante a apresentação do instrumento sem ter de provar a sua identidade ou o direito a esse montante. Estes meios de pagamento ao portador são enumerados no anexo I; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) «Produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez», mercadorias que apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que podem ser facilmente convertidas em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos; |
e) «Produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez», mercadorias que apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que podem ser facilmente convertidas em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos. Estes produtos são enumerados no anexo I; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) «Cartões pré-pagos», cartões não nominais que armazenam valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária. |
f) «Cartões pré-pagos anónimos», cartões não nominais que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária. Estes cartões pré-pagos são enumerados no anexo I; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
g-A) «Transportador», qualquer pessoa singular que entra ou sai da União, transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no meio de transporte em que atravessa a fronteira externa; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) «Dinheiro líquido não acompanhado», dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa em que o proprietário, o expedidor ou o destinatário previsto da soma de dinheiro líquido não viaja com a remessa; |
h) «Dinheiro líquido não acompanhado», dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa sem um transportador; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo I para ter em conta as novas tendências em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849, ou as melhores práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou para impedir a utilização por parte dos criminosos de meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor ou cartões pré-pagos para contornar as obrigações previstas nos artigos 3.º e 4.º |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo I para ter em conta as novas tendências em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849, ou as melhores práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou para impedir a utilização por parte dos criminosos de meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor ou cartões pré-pagos anónimos para contornar as obrigações previstas nos artigos 3.º e 4.º |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigação de declaração |
Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Qualquer pessoa singular que entre ou saia da União e que leve consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR, na sua bagagem ou no meio de transporte que utiliza, deve declarar essa soma de dinheiro líquido à autoridade competente do Estado-Membro através do qual pretende entrar ou sair da União e colocá-la à sua disposição para controlo. Considera-se que a obrigação de declaração não foi cumprida se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo. |
1. Qualquer transportador que leve consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR, na sua bagagem ou no meio de transporte que utiliza, deve declarar essa soma de dinheiro líquido à autoridade competente do Estado-Membro através do qual entra ou sai da União e colocá-la à sua disposição para controlo. Considera-se que a obrigação de declaração não foi cumprida se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O declarante, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade; |
a) O transportador, incluindo nome completo, contactos (incluindo o endereço), data e local de nascimento, nacionalidade e número do documento de identificação; |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) O proprietário do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade; |
b) O proprietário do dinheiro líquido, incluindo, em caso de pessoa singular, nome completo, contactos (incluindo o endereço), data e local de nascimento, nacionalidade e número do documento de identificação ou, em caso de pessoa coletiva, nome completo, contactos (incluindo o endereço), número de registo ou número de registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) O destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade; |
c) O destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo, em caso de pessoa singular, nome completo, contactos (incluindo o endereço), data e local de nascimento, nacionalidade e número do documento de identificação ou, em caso de pessoa coletiva, nome completo, contactos (incluindo o endereço), número de registo ou número de registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) O montante e a natureza da soma de dinheiro líquido; |
d) A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido; |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) A proveniência e a utilização prevista da soma de dinheiro líquido; |
e) A proveniência económica; |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) A utilização prevista da soma de dinheiro líquido; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As informações devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea a). Deve ser enviada uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido. |
3. As informações devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea a). Deve ser enviada uma cópia autenticada ao declarante. |
Justificação | |
Os declarantes devem sempre poder obter uma cópia por escrito, uma vez que podem não estar em condições de o solicitar (por exemplo, por não souberem que têm esse direito ou por não falarem a língua do país em questão). | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigação de divulgação |
Obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se as somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR que entram ou saem da União não forem acompanhadas, as autoridades competentes do Estado-Membro através do qual o dinheiro líquido entra ou sai podem, na sequência de uma análise de risco, exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos seus representantes, que façam uma declaração de divulgação. Considera-se que a obrigação de declaração não foi cumprida se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo. |
1. Se as somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR que entram ou saem da União não forem acompanhadas, as autoridades competentes do Estado-Membro através do qual o dinheiro líquido entra ou sai podem, na sequência de uma análise de risco, exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos seus representantes, que façam uma declaração de divulgação, dentro de um prazo determinado não superior a 30 dias. As autoridades competentes podem reter o dinheiro líquido até o expedidor, o destinatário ou os seus representantes fazerem a divulgação. |
|
Considera-se que a obrigação de declaração não foi cumprida se a declaração não for feita antes de o prazo expirar, se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O declarante, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade; |
a) O declarante, incluindo nome completo, contactos (incluindo o endereço), data e local de nascimento, nacionalidade e número do documento de identificação; |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) O proprietário do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade; |
b) O proprietário do dinheiro líquido, incluindo, em caso de pessoa singular, nome completo, contactos (incluindo o endereço), data e local de nascimento, nacionalidade e número do documento de identificação ou, em caso de pessoa coletiva, nome completo, contactos (incluindo o endereço), número de registo do número para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) O expedidor do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade; |
c) O expedidor do dinheiro líquido, incluindo, em caso de pessoa singular, nome completo, contactos (incluindo o endereço), data e local de nascimento, nacionalidade e número do documento de identificação ou, em caso de pessoa coletiva, nome completo, contactos (incluindo o endereço), número de registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) O destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade; |
d) O destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo, em caso de pessoa singular, nome completo, contactos (incluindo o endereço), data e local de nascimento, nacionalidade e número do documento de identificação ou, em caso de pessoa coletiva, nome completo, contactos (incluindo o endereço), número de registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) O montante e a natureza da soma de dinheiro líquido; |
e) A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido; |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) A proveniência e a utilização prevista da soma de dinheiro líquido. |
f) A proveniência económica; |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-A) A utilização prevista da soma de dinheiro líquido. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As informações devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea a). Deve ser enviada uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido. |
3. As informações devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea a). Deve ser enviada uma cópia autenticada ao declarante. |
Justificação | |
Os declarantes devem sempre poder obter uma cópia por escrito, uma vez que podem não estar em condições de o solicitar (por exemplo, por não souberem que têm esse direito ou por não falarem a língua do país em questão). | |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se a obrigação referida no artigo 3.º ou a obrigação de declaração prevista no artigo 4.º não for cumprida, cabe às autoridades competentes estabelecer por escrito ou em formato eletrónico uma declaração oficiosa que deve incluir, na medida do possível, os dados referidos no artigo 3.º, n.º 2, ou no artigo 4.º, n.º 2, consoante o caso. |
3. Se a declaração referida no artigo 3.º ou a obrigação de declaração prevista no artigo 4.º não for cumprida, cabe às autoridades competentes estabelecer por escrito ou em formato eletrónico uma declaração oficiosa que deve incluir, na medida do possível, os dados referidos no artigo 3.º, n.º 2, ou no artigo 4.º, n.º 2, consoante o caso. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os controlos devem basear-se essencialmente na análise de risco, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias, e ser realizados dentro de um quadro comum de gestão do risco, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 15.º, alínea b). |
4. Os controlos devem basear-se essencialmente na análise de risco, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. A análise de risco referida no n.º 4 não impede as autoridades competentes de fazerem controlos espontâneos ou controlos baseados em informações específicas obtidas por outra autoridade. As autoridades competentes devem ser dotadas de instrumentos adequados para as finalidades dos controlos. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º no que diz respeito às normas de execução dos controlos pelas autoridades competentes, tendo em conta o quadro comum de gestão do risco, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 952/2013, e a análise de avaliação do risco efetuada nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Diretiva (UE) 2015/849; |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-C. Os poderes conferidos às autoridades competentes pelo presente artigo são igualmente extensíveis ao artigo 6.º. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 6 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Montantes «abaixo do limiar» |
Montantes «abaixo do limiar» suspeitos de estarem relacionados com atividade criminosa |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se detetarem que uma pessoa singular entra ou sai da União com uma soma de dinheiro líquido abaixo do limiar a que se refere o artigo 3.º e se, no seguimento de uma análise de risco, existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação, o nome completo, o endereço, a data e o local de nascimento, bem como a nacionalidade da pessoa, e as informações sobre os meios de transporte utilizados. |
1. Se verificarem que um transportador entra ou sai da União com uma soma de dinheiro líquido abaixo do limiar a que se refere o artigo 3.º e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação e os dados previstos no artigo 3.º, n.º 2. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se detetarem que uma transferência de dinheiro líquido de um montante abaixo do limiar referido no artigo 4.º entra ou sai da União e se, no seguimento de uma análise de risco, existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação, o nome completo, o endereço, a data e o local de nascimento, bem como a nacionalidade do expedidor, do destinatário previsto, ou dos seus representantes, e as informações sobre os meios de transporte utilizados. |
2. Se verificarem que uma transferência de dinheiro líquido de um montante abaixo do limiar referido no artigo 4.º entra ou sai da União e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação e os dados previstos no artigo 4.º, n.º 2. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas, independentemente de ser transportado por uma pessoa singular ou ser dinheiro líquido não acompanhado. |
b) Existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A decisão administrativa a que se refere o n.º 1 deve ser fundamentada, comunicada à pessoa em causa no momento da sua emissão, e passível de recurso efetivo em conformidade com os processos previstos na legislação nacional. |
2. A decisão administrativa a que se refere o n.º 1 deve ser fundamentada e comunicada no momento da sua emissão: |
|
a) À pessoa obrigada a fazer a declaração nos termos do artigo 3.º ou a declaração de divulgação nos termos do artigo 4.º; ou |
|
b) Ao transportador e ao proprietário, nas situações referidas no artigo 6.º, n.º 1, ou ao proprietário, ao destinatário previsto e ao expedidor, nas situações referidas no artigo 6.º, n.º 2. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A decisão administrativa a que se refere o n.º 1 deve ser passível de recurso efetivo em conformidade com os processos previstos no direito nacional. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O período de retenção temporária deve ser estritamente limitado ao tempo necessário para as autoridades competentes determinarem se as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do período de retenção. O período máximo de retenção temporária deve ser estabelecido pela legislação nacional e não pode ultrapassar 30 dias. Se não for determinada a prorrogação do período de retenção do dinheiro líquido no prazo fixado ou se se concluir que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a prorrogação do período de retenção, o dinheiro deve ser imediatamente disponibilizado ao declarante. |
3. O período de retenção temporária deve ser estritamente limitado ao tempo necessário para as autoridades competentes determinarem se as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do período de retenção. O período máximo de retenção temporária deve ser estabelecido pela legislação nacional e não ultrapassará 30 dias. Se não for determinada a prorrogação do período de retenção do dinheiro líquido no prazo fixado ou se se concluir que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a prorrogação do período de retenção, o dinheiro deve ser imediatamente libertado à disposição: |
|
a) Do declarante ou do transportador, nas situações referidas nos artigos 3.º e 4.º; ou |
|
b) Do transportador ou do proprietário, nas situações referidas no artigo 6.º, n.º 1, ou do proprietário, do destinatário previsto ou do expedidor, nas situações referidas no artigo 6.º, n.º 2. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades competentes devem registar as informações obtidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, do artigo 5.º, n.º 3, ou do artigo 6.º e transmiti-las à unidade de informação financeira do Estado-Membro no qual tiverem sido obtidas, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 15.º, alínea c). |
1. As autoridades competentes devem registar as informações obtidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, do artigo 5.º, n.º 3, ou do artigo 6.º e transmiti-las à unidade de informação financeira do Estado-Membro no qual tiverem sido obtidas, que deve transmitir rapidamente estas informações às unidades de informação financeira dos restantes Estados-Membros, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 15.º, alínea c). |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Para efeitos do presente regulamento, sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção de dados, em particular no que diz respeito à limitação da finalidade e aos direitos de acesso, deve ser estabelecida uma interconexão entre o sistema utilizado pelas autoridades competentes para a troca de informações nos termos do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho1-A e o sistema utilizado pelas unidades de informação financeira para a troca de informações nos termos da Decisão 2000/642/JAI do Conselho1-B, em conformidade com as normas técnicas definidas pela Comissão nos termos do artigo 15.º, alínea c-A). |
|
_______________ |
|
1-A Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, JO L 82 de 22.3.1997, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 2015/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, JO L 243 de 8.9.2015, p. 1. |
|
1-B Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações JO L 271 de 24.10.2000, p. 4. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As informações referidas no n.º 1 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível, o mais tardar um mês após a data em que tiverem sido obtidas. |
2. As informações referidas no n.º 1 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível, o mais tardar quatro dias úteis após a data em que tiverem sido obtidas. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Até 1 de janeiro de 2019, a Comissão deve avaliar a conveniência da criação de uma unidade de informação financeira da União e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, as informações a que se refere o n.º 1 devem igualmente ser transmitidas à Comissão. |
2. Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, as informações a que se refere o n.º 1 devem igualmente ser transmitidas à Comissão, à Procuradoria Europeia, à Eurojust e à Europol. A Comissão deve fazer uma análise estatística das informações recebidas e disponibilizá-la ao público. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A autoridade competente deve comunicar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 de acordo as normas técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 15.º, alínea c), utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea d). |
3. A autoridade competente deve comunicar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 de acordo com as normas técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 15.º, alínea c-A), utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea d). |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As informações a que se referem o n.os 1 e 2 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível, o mais tardar um mês após a data em que tiverem sido obtidas. |
4. As informações a que se referem o n.º 1, alíneas a), b) e c), e o n.º 2 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível, o mais tardar quatro dias úteis após a data em que tiverem sido obtidas. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. As informações e resultados referidos no n.º 1, alínea d), devem ser comunicados de seis em seis meses ou mediante pedido a todos os Estados-Membros e à Comissão. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros ou a Comissão podem comunicar no quadro da assistência administrativa mútua as seguintes informações a um país terceiro, sob reserva de autorização da autoridade competente que obteve as informações prestadas pelo declarante ou pelo seu representante, desde que tal comunicação esteja em conformidade com as disposições nacionais e da União aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros: |
1. Os Estados-Membros ou a Comissão podem comunicar no quadro da assistência administrativa mútua as seguintes informações a um país terceiro, sob reserva de autorização da autoridade competente que obteve as informações prestadas pelo transportador ou pelo declarante, desde que tal comunicação esteja em conformidade com as disposições nacionais e da União aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros: |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer comunicação de informações nos termos do n.º 1. |
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer comunicação de informações nos termos do n.º 1, e a Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as informações comunicadas. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades competentes devem assumir a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos em conformidade com os artigos 3.º, 4.º e 6.º |
1. As autoridades competentes devem assumir a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, o artigo 5.º, n.º 3, e o artigo 6.º |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O tratamento dos dados pessoais com base no presente regulamento só deve ser efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas. . |
2. O tratamento dos dados pessoais com base no presente regulamento só deve ser efetuado para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. Este tratamento está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. |
|
___________________ |
|
1-A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89). |
Justificação | |
Alinhamento do texto com a diretiva relativa à proteção dos dados (2016/680). | |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os dados pessoais obtidos em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º só devem ser acessíveis a pessoal devidamente autorizado pelas autoridades competentes e devem beneficiar de proteção adequada contra o acesso ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa da autoridade competente que inicialmente obteve as informações. No entanto, essa autorização não deve ser necessária nos casos em que as autoridades competentes sejam obrigadas a divulgar ou comunicar essa informação nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro em causa, em particular no âmbito de processos judiciais. |
3. Os dados pessoais obtidos em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º, no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 6.º só devem ser acessíveis a pessoal devidamente autorizado pelas autoridades competentes e devem beneficiar de proteção adequada contra o acesso ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa da autoridade competente que inicialmente obteve as informações. No entanto, essa autorização não deve ser necessária nos casos em que as autoridades competentes sejam obrigadas a divulgar ou comunicar essa informação nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro em causa, em particular no âmbito de processos judiciais. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os dados pessoais obtidos em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º devem ser conservados pelas autoridades competentes e pela unidade de informação financeira por um período de cinco anos a contar da data em que foram recolhidos. No termo desse período, devem ser apagados ou tornados anónimos. |
4. Os dados pessoais obtidos em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º, no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 6.º devem ser conservados pelas autoridades competentes e pela unidade de informação financeira apenas durante o tempo que seja necessário e proporcionado às finalidades a que se destina o seu tratamento, mas durante não mais de três anos a contar da data em que foram recolhidos. Caso existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, os dados pessoais obtidos em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º, no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 6.º não podem ser conservados pelas autoridades competentes e a unidade de informação financeira durante mais de cinco anos. Neste caso, os motivos para esta conservação mais prolongada devem ser justificados e registados. Se não for tomada uma decisão sobre o prolongamento da conservação, os dados são automaticamente apagados após três anos. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cabe a cada Estado-Membro definir as sanções a aplicar nos casos de incumprimento da obrigação de declaração prevista nos artigos 3.º e 4.º As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Cabe a cada Estado-Membro definir as sanções a aplicar nos casos de incumprimento da obrigação de declaração prevista nos artigos 3.º e 4.º As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem ter por objetivo a introdução de um conjunto coordenado de sanções a nível da União. Para alcançar este objetivo, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ….26 |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 5.º, n.º 4-A, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ….26 |
__________________ |
__________________ |
26 *Data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelo legislador. |
26 *Data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelo legislador. |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no referido no artigo 2.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 5.º, n.º 4-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 5.º, n.º 4-A, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Os critérios do quadro comum de gestão dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 4; |
Suprimido |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) As normas técnicas para a troca de informações previstas nos artigos 8.º e 9.º, incluindo a criação de um sistema eletrónico adequado; |
c) As normas técnicas para a troca de informações previstas no artigo 8.º, n.os 1 e 2, e no artigo 9.º, através do Sistema de Informação Aduaneiro previsto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho1-A; |
|
_________________ |
|
1-A Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1). |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) As normas técnicas para a interconexão a que se refere o artigo 8.º, n.º 1-A. |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As informações a que se refere o n.º 1, alínea c), são comunicadas à Comissão pelo menos de seis em seis meses. |
As informações a que se refere o n.º 1, alínea c), são comunicadas à Comissão pelo menos de seis em seis meses. A Comissão deve publicar um relatório anual sobre as informações estatísticas, para estimar a escala e o valor das somas de dinheiro líquido que entram e saem ilegalmente. |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão deve publicar as informações mencionadas no n.º 1, alíneas a) e b), no seu sítio Web e informar os leitores, de forma clara, sobre os controlos do dinheiro líquido que entra ou sai da União. |
Justificação | |
Os cidadãos e os viajantes que desejem ser informados sobre as suas obrigações deverão ter a possibilidade de encontrar informações sobre os controlos do dinheiro líquido e a lista de autoridades competentes num sítio Web da Comissão. | |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 17.º-A |
|
Campanhas de informação |
|
No início da aplicação do presente regulamento, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, deve realizar uma campanha de informação, dirigida aos cidadãos da UE e aos nacionais de países terceiros, bem como às pessoas coletivas, sobre os objetivos do presente regulamento, as obrigações previstas nos artigos 3.º e 4.º, os dados conservados, a lista de autoridades competentes, a possibilidade de retenção temporária nos termos do artigo 7.º, as sanções introduzidas por força do artigo 13.º e o direito a um recurso efetivo. A Comissão e os Estados-Membros devem repetir estas campanhas regularmente. Os Estados-Membros devem elaborar e aplicar as políticas necessárias para informar os seus cidadãos e residentes sobre o presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de fundos suficientes para estas políticas de informação. |
Justificação | |
Para informar os cidadãos e os viajantes sobre a obrigação de declaração de dinheiro líquido aquando da passagem nas fronteiras, tornando assim esta obrigação mais eficaz, a Comissão deve lançar campanhas de informação sobre o presente regulamento. | |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos. |
A Comissão deve, com base nas informações recebidas periodicamente dos Estados-Membros, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de três anos após a sua entrada em vigor e, posteriormente, de três em três anos. Este relatório deve, em particular, avaliar se deverão ser incluídos outros ativos no âmbito de aplicação do presente regulamento, se o procedimento de divulgação em caso de dinheiro líquido não acompanhado é adequado à sua finalidade e se o limiar em caso de dinheiro líquido não acompanhado deve ser revisto. |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 20 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O artigo 5.º, n.º 4-A, e o artigo 15.º, alíneas a), b), d) e e), são aplicáveis a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 94 Proposta de regulamento Anexo I – título 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e cartões pré-pagos considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalíneas ii), iii) e iv) |
Meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e cartões pré-pagos anónimos considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalíneas ii), iii) e iv) |
Alteração 95 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os seguintes cartões pré-pagos devem ser considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv): |
3. Os seguintes cartões pré-pagos anónimos devem ser considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv): |
- [1] JO C 246 de 28.7.2017, p. 22.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I – Contexto da proposta
No contexto da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, devem ser tomadas medidas a nível europeu a fim parar o financiamento destas atividades criminosas e, por conseguinte, acabar com a exploração pelos criminosos das diferentes regras nacionais relativas aos controlos das somas em dinheiro líquido. É necessária uma abordagem a nível da UE sobre o controlo dos movimentos de dinheiro líquido de ou para a União Europeia, não só para garantir o correto funcionamento do mercado interno mas também para proteger os cidadãos e as empresas da União.
As administrações aduaneiras estão na linha da frente para a consecução deste objetivo, uma vez que são responsáveis pelos controlos do tráfego de passageiros, assim como dos movimentos transfronteiriços externos de remessas. A cooperação entre as autoridades aduaneiras nacionais deve ser reforçada, de modo a impedir os criminosos de iludir os controlos das somas de dinheiro líquido nas fronteiras externas da UE.
Em 21 de dezembro de 2016, a Comissão Europeia adotou um pacote de medidas destinadas a completar e reforçar o quadro jurídico da UE em matéria de branqueamento de capitais, fluxos ilícitos de dinheiro líquido e congelamento e confisco de ativos. Estas propostas inserem-se no contexto dos compromissos assumidos no Plano de Ação contra o financiamento do terrorismo de fevereiro de 2016.
Entre estas medidas, a Comissão Europeia propõe uma melhoria do regulamento em vigor relativo aos controlos das somas em dinheiro líquido, adotado em 2005, com vista ao controlo dos movimentos de dinheiro líquido que entram ou saem da União. A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece o princípio da aproximação das disposições nacionais dos Estados-Membros que têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, e o artigo 33.º, que prevê o reforço da cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão.
As alterações propostas pela Comissão visam reforçar os controlos de pessoas que entram ou saem da UE com 10 000 EUR ou mais em dinheiro líquido ou produtos preciosos, ou dos envios em remessas postais ou por frete. As alterações permitirão também às autoridades agir em caso de montantes inferiores ao limiar de 10 000 EUR aplicável para efeitos de declaração aduaneira, sempre que existam suspeitas de atividade criminosa, e melhorar a troca de informações entre as autoridades e os Estados-Membros.
Em particular, a proposta torna a definição de «dinheiro líquido» extensiva ao ouro e outros produtos de elevado valor, assim como aos cartões de pagamento pré-pagos, que não estão ligadas a uma conta financeira e que não são atualmente abrangidas pela declaração aduaneira normalizada. O caso do dinheiro líquido não acompanhado também está incluído na proposta.
A proposta permite também que as autoridades competentes retenham temporariamente dinheiro líquido, sempre que detetarem movimentos de montantes abaixo do limiar que pareçam estar relacionados com atividades ilegais, o que não acontece com o regulamento em vigor.
Por último, a proposta visa assegurar uma aplicação uniforme dos controlos, com a atribuição de competências de execução à Comissão no que respeita aos critérios em matéria de gestão dos riscos, às regras relativas à troca de informações, aos modelos a utilizar nas comunicações e ao sistema de intercâmbio de dados, assim como à prestação de informações pelos Estados-Membros à Comissão.
II – Posição dos relatores
Os relatores congratulam-se com o objetivo geral da proposta de atualizar e melhorar o regulamento em vigor. Atendendo a acontecimentos recentes, tornou-se claro que os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo conseguiram encontrar formas de iludir as regras europeias sobre o controlo de somas em dinheiro líquido.
As principais alterações propostas pelos relatores têm por objetivo tornar o regulamento ainda mais forte, com a clarificação de algumas das principais disposições, designadamente a definição e diferenciação de «dinheiro líquido acompanhado» e «dinheiro líquido não acompanhado», assim como a designação da pessoa responsável pela declaração do dinheiro líquido acompanhado. Esta última é definida de modo a abranger qualquer pessoa singular que entre ou saia da UE e transporte dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no meio de transporte em que atravessa a fronteira externa, independentemente da relação entre esta pessoa e o dinheiro (proprietário ou destinatário previsto).
Além disso, a fim de facilitar as investigações das autoridades competentes e garantir uma identificação clara das pessoas envolvidas, os dados que devem ser incluídos numa declaração são ampliados e especificados em caso de pessoas singulares e em caso de pessoas coletivas.
A fim de clarificar o conceito de «gestão do risco», são adicionadas referências à definição existente no Regulamento 952/2013 e à disposição relativa aos desenvolvimentos em matéria de «avaliação do risco» prevista na Diretiva 205/849. Importa referir que, por motivos de eficiência, os relatores consideram necessário aplicar o artigo 290.º do TFUE em vez do artigo 291.º do TFUE, sendo proposta a alteração adequada no projeto de relatório.
Os relatores estão convictos de que a consecução dos objetivos prosseguidos pela presente proposta implica quer uma harmonização a nível europeu da aplicação dos controlos pelas autoridades nacionais competentes quer uma aproximação das sanções nacionais em caso de incumprimento. Deverão ser adotadas medidas pela Comissão para assegurar uma aplicação uniforme dos controlos pelas autoridades competentes, e os Estados-Membros deverão ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de sanções aduaneiras, que deverão basear-se no princípio da proporcionalidade.
Uma das principais melhorias do regulamento reside no intercâmbio de dados. A este respeito, os relatores preferem uma ação célere, sugerindo, após a consulta de especialistas nesta área, uma aplicação direta do sistema informático de intercâmbio de dados CIS+, que deverá ser utilizado por todos os Estados-Membros. Este sistema é de utilização fácil e eficiente e, a fim de mais eficientemente prevenir a criminalidade, os relatores propõem também que os Estados-Membros devam comunicar a informação o mais tardar três dias úteis após a data em que foi recolhida em vez de no prazo de um mês atualmente previsto no regulamento.
Na mesma perspetiva, os relatores propõem a criação de uma unidade de informação financeira europeia, a fim de melhorar a cooperação em matéria de coordenação das autoridades de investigação e que permitirá a transmissão imediata das informações recolhidas pelas unidades nacionais. Dada a natureza dinâmica e mutável das questões que são objeto do presente regulamento, os relatores propõem igualmente uma cláusula de revisão forte, que permite uma atualização periódica do regulamento de três em três anos, de modo a acompanhar as capacidades técnicas e o desenvolvimento dos infratores.
Por último, os relatores partilham o ponto de vista expresso pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que se congratula com a disposição que prevê um período máximo de conservação dos dados pessoais armazenados pelas autoridades competentes e as unidades de informação financeira.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia |
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Referências |
COM(2016)0825 – C8-0001/2017 – 2016/0413(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
22.12.2016 |
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Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 19.1.2017 |
LIBE 19.1.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 19.1.2017 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 25.1.2017 |
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Relatores Data de designação |
Mady Delvaux 29.6.2017 |
Juan Fernando López Aguilar 29.6.2017 |
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Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
6.7.2017 |
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Exame em comissão |
21.11.2017 |
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Data de aprovação |
4.12.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
55 3 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Jan Philipp Albrecht, Martina Anderson, Gerolf Annemans, Hugues Bayet, Monika Beňová, Pervenche Berès, David Coburn, Thierry Cornillet, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Jonás Fernández, Kinga Gál, Sven Giegold, Brian Hayes, Petr Ježek, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Juan Fernando López Aguilar, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Roberta Metsola, Claude Moraes, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Anne Sander, Judith Sargentini, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Birgit Sippel, Helga Stevens, Paul Tang, Traian Ungureanu, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Marie-Christine Vergiat, Miguel Viegas, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Auke Zijlstra |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pál Csáky, Bas Eickhout, Ramón Jáuregui Atondo, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jan Keller, Luigi Morgano, Salvatore Domenico Pogliese, Emil Radev, Barbara Spinelli, Joachim Starbatty, Romana Tomc, Daniele Viotti, Lieve Wierinck |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Zbigniew Kuźmiuk |
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Data de entrega |
8.12.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
55 |
+ |
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ALDE |
Thierry Cornillet, Petr Ježek, Caroline Nagtegaal, Lieve Wierinck |
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EFDD |
Kristina Winberg |
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GUE/NGL |
Martina Anderson, Martin Schirdewan, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat, Miguel Viegas |
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PPE |
Asim Ademov, Pál Csáky, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Brian Hayes, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Barbara Kudrycka, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Ivana Maletić, Gabriel Mato, Roberta Metsola, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Salvatore Domenico Pogliese, Emil Radev, Dariusz Rosati, Anne Sander, Romana Tomc, Traian Ungureanu, Tom Vandenkendelaere |
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S&D |
Hugues Bayet, Monika Beňová, Pervenche Berès, Jonás Fernández, Ramón Jáuregui Atondo, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jan Keller, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Claude Moraes, Luigi Morgano, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Birgit Sippel, Paul Tang, Daniele Viotti, Josef Weidenholzer |
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VERTS/ALE |
Jan Philipp Albrecht, Bas Eickhout, Sven Giegold, Judith Sargentini, Molly Scott Cato |
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3 |
- |
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EFDD |
David Coburn |
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ENF |
Gerolf Annemans, Auke Zijlstra |
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4 |
0 |
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ECR |
Zbigniew Kuźmiuk, Joachim Starbatty, Helga Stevens |
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EFDD |
Marco Valli |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenção