Relatório - A8-0404/2017Relatório
A8-0404/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011

18.12.2017 - (COM(2017)0352 – C8-0216/2017 – 2017/0145(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Monica Macovei


Processo : 2017/0145(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0404/2017
Textos apresentados :
A8-0404/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011

(COM(2017)0352 – C8-0216/2017 – 2017/0145(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0352),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 74.º, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), o artigo 85.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0216/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0404/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta a necessidade da autoridade de gestão de dispor de autonomia jurídica, administrativa e financeira, foi a mesma criada sob a forma de agência reguladora («Agência»), com personalidade jurídica. Conforme acordado, a sua sede foi fixada em Taline (Estónia). Porém, dado que as funções relacionadas com o desenvolvimento técnico, assim como com a preparação da gestão operacional do SIS e do VIS, já eram desempenhadas em Estrasburgo (França), e que as instalações de salvaguarda desses sistemas informáticos se situavam em Sankt Johann im Pongau (Áustria), e atendendo à localização dos sistemas SIS e VIS, determinada pelos atos legislativos pertinentes, assim deve continuar a ser. Nesses dois sítios também devem continuar ser desempenhadas as funções relacionadas com a gestão operacional do Eurodac e estabelecidas as instalações de salvaguarda do Eurodac, respetivamente. Aí se devem localizar também, respetivamente, as instalações do desenvolvimento técnico e da gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, e, se tal estiver previsto no ato normativo aplicável, as instalações de salvaguarda capazes de assegurar o funcionamento de um sistema informático de grande escala no caso de este falhar. A fim de maximizar a possibilidade de utilização da instalação de salvaguarda, esta deve também ter capacidade para operar sistemas simultaneamente em modo ativo, mantendo a sua capacidade de assegurar o seu funcionamento em caso de falha dos sistemas.

Tendo em conta a necessidade da autoridade de gestão de dispor de autonomia jurídica, administrativa e financeira, foi a mesma criada sob a forma de agência reguladora («Agência»), com personalidade jurídica. Conforme acordado, a sua sede foi fixada em Taline (Estónia). Porém, dado que as funções relacionadas com o desenvolvimento técnico, assim como com a preparação da gestão operacional do SIS e do VIS, já eram desempenhadas em Estrasburgo (França), e que as instalações de salvaguarda desses sistemas informáticos se situavam em Sankt Johann im Pongau (Áustria), e atendendo à localização dos sistemas SIS e VIS, determinada pelos atos legislativos pertinentes, assim deve continuar a ser. Nesses dois sítios também devem localizar-se, respetivamente, as instalações do desenvolvimento técnico e da gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, e, se tal estiver previsto no ato normativo aplicável, as instalações de salvaguarda capazes de assegurar o funcionamento de um sistema informático de grande escala no caso de este falhar, desde que a sua capacidade o permita. Em caso de insuficiência de capacidade, deve ser possível criar outras instalações técnicas, com base numa avaliação de impacto e numa análise de custo-benefício, na sequência da consulta à Comissão e de uma decisão favorável do Conselho de Administração. A fim de maximizar a possibilidade de utilização da instalação de salvaguarda e nos casos em que os instrumentos normativos que regem os sistemas sob a responsabilidade da Agência exijam que esses sistemas funcionem 24 horas por dia, 7 dias por semana, a Agência deve poder implementar soluções técnicas, incluindo a possibilidade de dotar a instalação de salvaguarda de capacidade para operar sistemas simultaneamente em modo ativo, mantendo a sua capacidade de assegurar o seu funcionamento em caso de falha dos sistemas. Essas soluções técnicas devem ser implementadas com base numa avaliação de impacto e numa análise de custo-benefício, na sequência da consulta à Comissão e de uma decisão favorável do Conselho de Administração.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Desde a assunção das suas responsabilidades, em 1 de dezembro de 2012, a Agência assumiu as competências relativas ao VIS atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008 e pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho55. Assumiu ainda as funções referentes ao SIS II atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, em abril de 2013, após a entrada em funcionamento do sistema, e as funções relativas ao Eurodac atribuídas à Comissão, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 2725/2000 e (CE) n.º 407/2002, em junho de 2013. A primeira avaliação do trabalho da Agência, baseada numa avaliação externa independente e realizada no período de 2015 a 2016, concluiu que a eu-LISA assegura eficazmente a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala e outras funções que lhe foram confiadas, mas que também são necessárias algumas alterações ao regulamento que cria a Agência, tais como a transferência para a Agência das tarefas inerentes à infraestrutura de comunicação que continuam a ser asseguradas pela Comissão. Atenta a avaliação externa e a evolução política, jurídica e factual, a Comissão propôs, em particular, no seu relatório sobre o funcionamento da Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu‑LISA)56, que o mandato da Agência fosse alargado para abranger as funções decorrentes da adoção, pelos colegisladores, das propostas que confiam novos sistemas à Agência, as funções referidas na Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», de 6 de abril de 2016, no relatório final do grupo de peritos de alto nível, de 11 de maio de 2017, e no sétimo relatório da Comissão sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma união da segurança genuína e eficaz, de 16 de maio de 2017, sob reserva da adoção, se necessário, dos pertinentes atos normativos. Em particular, a Agência deve ser encarregada da criação de um portal europeu de pesquisa, um serviço partilhado de correspondências biométricas e um repositório comum de dados de identificação, sob reserva da adoção do pertinente ato normativo em matéria de interoperabilidade. Se pertinente, qualquer ação realizada no domínio da interoperabilidade deve orientar-se pela Comunicação da Comissão sobre o Quadro Europeu de Interoperabilidade - Estratégia de Implementação57.

Desde a assunção das suas responsabilidades, em 1 de dezembro de 2012, a Agência assumiu as competências relativas ao VIS atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008 e pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho55. Assumiu ainda as funções referentes ao SIS II atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, em abril de 2013, após a entrada em funcionamento do sistema, e as funções relativas ao Eurodac atribuídas à Comissão, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 2725/2000 e (CE) n.º 407/2002, em junho de 2013.

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55 Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados‑Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

55 Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados‑Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

56 COM(2017) 346 de 29.6.2017.

 

57 COM(2017) 134 de 23.3.2017. O anexo 2 dessa comunicação contém orientações gerais, recomendações e boas práticas para alcançar a interoperabilidade ou, pelo menos, para criar um ambiente que permita uma melhor interoperabilidade na conceção, execução e gestão de serviços públicos europeus.

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Acresce que poderá igualmente ser atribuída à Agência a responsabilidade pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala em aplicação dos artigos 67.º a 89.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Tais funções só devem ser confiadas à Agência através de atos normativos subsequentes e distintos, precedidos de uma avaliação de impacto.

(15)  Acresce que poderá igualmente ser atribuída à Agência a responsabilidade pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala em aplicação dos artigos 67.º a 89.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), como a solução TIC para o intercâmbio transfronteiriço de dados sensíveis por parte das autoridades judiciais (e-CODEX). Tais funções só devem ser confiadas à Agência através de atos normativos subsequentes e distintos, precedidos de uma avaliação de impacto.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O mandato da Agência deve ser alargado no que diz respeito à investigação, a fim de aumentar a sua capacidade de tomar a iniciativa e sugerir as alterações técnicas pertinentes e necessárias no âmbito dos sistemas informáticos sob a sua responsabilidade. A Agência poderia não só acompanhar como também contribuir para a implementação de atividades de investigação pertinentes à gestão operacional dos sistemas que gere. A Agência deve enviar periodicamente informações sobre esse acompanhamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(16)  O mandato da Agência deve ser alargado no que diz respeito à investigação, a fim de aumentar a sua capacidade de tomar a iniciativa e sugerir as alterações técnicas pertinentes e necessárias no âmbito dos sistemas informáticos sob a sua responsabilidade. A Agência poderia não só acompanhar como também contribuir para a implementação de atividades de investigação pertinentes à gestão operacional dos sistemas que gere. A Agência deve enviar periodicamente informações sobre esse acompanhamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e – no que respeita ao tratamento de dados pessoais – à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A Agência deve ser responsável pela realização de projetos-piloto, em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho60. A Comissão pode, além disso, confiar à Agência funções de execução orçamental relativas a provas de conceito, financiadas pelo instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho61, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. A Agência pode também planear e executar atividades de ensaio referentes às matérias abrangidas pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. Quando encarregada da realização de um projeto-piloto, a Agência deve prestar especial atenção à Estratégia de Gestão de Informação da União Europeia.

(17)  A Agência deve ser responsável pela realização de projetos-piloto, em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho60. Após aprovação da autoridade orçamental, a Comissão deve poder, além disso, confiar à Agência funções de execução orçamental relativas a provas de conceito, financiadas pelo instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho61, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. A Agência pode também planear e executar atividades de ensaio referentes às matérias abrangidas pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. Quando encarregada da realização de um projeto-piloto, a Agência deve prestar especial atenção à Estratégia de Gestão de Informação da União Europeia.

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60 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

60 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

61 Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos e revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

61 Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos e revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

Justificação

Alteração apresentada em conformidade com as alterações propostas ao dispositivo do regulamento.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A Agência deve prestar aos Estados-Membros aconselhamento sobre a ligação dos sistemas nacionais aos sistemas centrais.

(18)  A Agência deve prestar aos Estados-Membros, a pedido destes últimos, aconselhamento sobre a ligação dos sistemas nacionais aos sistemas centrais.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A Agência deve igualmente prestar apoio ad hoc aos Estados-Membros sempre que o imponham necessidades extraordinárias no domínio da segurança e da migração. Em especial, os Estados‑Membros devem poder contar com reforços técnicos e operacionais sempre que enfrentem desafios migratórios específicos e desproporcionados, em zonas específicas das suas fronteiras externas, caracterizados por grandes fluxos de imigração. Este apoio deve ser prestado nos centros de registo por equipas de apoio à gestão da migração, constituídas por peritos das competentes agências da União. Em caso de necessidade, neste contexto, do apoio da eu-LISA em questões relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala por aquela geridos, o pedido de apoio deve ser enviado à Agência pela Comissão.

(19)  A Agência deve igualmente prestar apoio ad hoc aos Estados-Membros sempre que o imponham necessidades extraordinárias no domínio da segurança e da migração. Em especial, os Estados‑Membros devem poder contar com reforços técnicos e operacionais sempre que enfrentem desafios migratórios específicos e desproporcionados, em zonas específicas das suas fronteiras externas, caracterizados por grandes fluxos de imigração. Este apoio deve ser prestado nos centros de registo por equipas de apoio à gestão da migração, constituídas por peritos das competentes agências da União. Em caso de necessidade, neste contexto, do apoio da eu-LISA em questões relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala por aquela geridos, o pedido de apoio deve ser enviado diretamente à Agência, que deve, então, consultar a Comissão antes de tomar uma decisão. A Comissão deve igualmente verificar se a Agência forneceu uma resposta atempada ao pedido de aconselhamento ou de apoio ad hoc e se tomou quaisquer medidas para prestar assistência a esse Estado-Membro, se for caso disso. A Agência deve suportar todas as despesas incorridas aquando da prestação de apoio, em conformidade com o estabelecido no presente considerando. O orçamento da Agência deve incluir uma rubrica orçamental específica que seja exclusivamente dedicada a esse fim e adicional em relação aos recursos financeiros afetados ao trabalho quotidiano.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Deve ainda prever-se a possibilidade de se cometerem à Agência as atribuições de conceção, gestão e/ou acolhimento de sistemas informáticos comuns para um grupo de Estados‑Membros que, voluntariamente, optem por uma solução centralizada, que os assista na execução das componentes técnicas dos deveres impostos por legislação da União em matéria de sistemas descentralizados no domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A concretização dessa possibilidade deve carecer da aprovação prévia da Comissão, ser objeto de decisão do Conselho de Administração, ser objeto de um acordo de delegação entre os Estados-Membros em causa e a Agência, e ser financiada por contribuições dos Estados-Membros em causa, que cubram a totalidade dos custos.

Suprimido

Justificação

No seu Parecer 9/2017, a AEPD recorda que as modificações relacionadas com a arquitetura dos sistemas existentes não podem ser introduzidas por uma convenção de delegação, mas devem ser objeto de uma modificação da base jurídica que inclua estudos de viabilidade e uma avaliação de impacto, designadamente no que concerne aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Agência, os Estados-Membros e a Comissão devem estar representados no Conselho de Administração. Devem ser atribuídas ao Conselho de Administração as competências necessárias, nomeadamente, para adotar o programa de trabalho anual, desempenhar as suas funções referentes ao orçamento da Agência, adotar as regras financeiras aplicáveis à Agência, nomear um diretor executivo e estabelecer o processo de tomada de decisão sobre as funções operacionais da Agência, que o diretor executivo deve seguir. A Agência deve reger-se e funcionar tendo em conta os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União, adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

(23)  A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Agência, os Estados-Membros e a Comissão devem estar representados no Conselho de Administração, que deverá fornecer informações pertinentes ao Parlamento Europeu. Devem ser atribuídas ao Conselho de Administração as competências necessárias, nomeadamente, para adotar o programa de trabalho anual, desempenhar as suas funções referentes à definição de uma estratégia para a gestão do orçamento da Agência, adotar as regras financeiras aplicáveis à Agência e estabelecer o processo de tomada de decisão sobre as funções operacionais da Agência, que o diretor executivo deve seguir. O Conselho de Administração deve executar essas funções de forma eficiente e transparente. Após a organização de um processo de seleção adequado pela Comissão e depois da audição dos candidatos propostos na comissão competente do Parlamento Europeu, o Conselho de Administração deve igualmente nomear um diretor executivo. O diretor executivo deve ser coadjuvado por um diretor executivo adjunto. A Agência deve reger-se e funcionar tendo em conta os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União, adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os Estados-Membros vinculados, nos termos do direito da União, por qualquer ato normativo que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala devem nomear um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema. Além disso, se, ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo n.º 22, relativo à sua posição, a Dinamarca decidir transpor para o seu direito interno o ato normativo que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, deve este Estado-Membro nomear um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema.

(32)  Cada Estado-Membro vinculado, nos termos do direito da União, por qualquer ato normativo que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala deve nomear um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema. Os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como das medidas relativas ao Regulamento de Dublim ou das medidas relativas ao Eurodac, também devem nomear um membro para o grupo consultivo.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Para efeitos do cumprimento da sua missão e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve ser autorizada a cooperar com instituições, órgãos, serviços e agências da União, em particular, as criadas no espaço de liberdade, segurança e justiça, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência, no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com o direito e a política da União, e no âmbito das respetivas competências. Esses acordos devem ser previamente aprovados pela Comissão. Sempre que se justifique, a Agência deve consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e acatar as suas recomendações sobre a segurança da rede.

(34)  Para efeitos do cumprimento da sua missão, assegurando a coordenação, realizando poupanças, evitando a duplicação de esforços e promovendo sinergias e complementaridade, e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve ser autorizada a cooperar com instituições, órgãos, serviços e agências da União, em particular, as criadas no espaço de liberdade, segurança e justiça, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência, no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com o direito e a política da União, e no âmbito das respetivas competências. Esses acordos devem ser previamente aprovados pela Comissão. Sempre que se justifique, a Agência deve consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e acatar as suas recomendações sobre a segurança da rede.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A)  A Agência deve estar aberta à participação de países que tenham celebrado algum tipo de acordo de associação com a UE no que respeita à aplicação, execução e desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como das medidas relativas ao Regulamento de Dublim ou das medidas relativas ao Eurodac, uma vez que certos sistemas informáticos de grande escala, como o ETIAS, pressupõem uma cooperação com esses países.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  A fim de garantir a transparência no funcionamento da Agência, deve aplicar‑se-lhe o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho66. A Agência deve ser tão transparente quanto possível sobre as suas atividades, sem pôr em risco o cumprimento do objetivo das suas operações. Deve tornar públicas informações sobre todas as suas atividades. Do mesmo modo, deve garantir que o público e qualquer parte interessada recebem sem demora informação sobre o seu trabalho.

(37)  A fim de garantir a transparência no funcionamento da Agência, deve aplicar‑se-lhe o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho66. A Agência deve ser tão transparente quanto possível sobre as suas atividades, sem pôr em risco o cumprimento do objetivo das suas operações. Deve tornar públicas informações sobre todas as suas atividades, em conformidade com o princípio da transparência e a fim de assegurar a consecução dos objetivos fixados. Do mesmo modo, deve garantir que o público e qualquer parte interessada recebem sem demora informação sobre o seu trabalho.

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66 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

66 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  A fim de assegurar condições de trabalho públicas e transparentes, assim como a igualdade de tratamento do pessoal, devem aplicar-se ao pessoal (inclusivamente, ao diretor executivo da Agência) o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia (a seguir designado por «Regime Aplicável aos outros Agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom e CECA) n.º 259/6869 (a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia (a seguir designado por «Regime Aplicável aos outros Agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom e CECA) n.º 259/68 (a seguir designados conjuntamente por «Estatuto»), incluindo as normas relativas ao sigilo profissional ou a qualquer outro dever de confidencialidade equivalente.

(40)  A fim de assegurar condições de trabalho públicas e transparentes, assim como a igualdade de tratamento do pessoal, devem aplicar-se ao pessoal (inclusivamente, ao diretor executivo da Agência) o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia (a seguir designado por «Regime Aplicável aos outros Agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom e CECA) n.º 259/6869 (a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia (a seguir designado por «Regime Aplicável aos outros Agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom e CECA) n.º 259/68 (a seguir designados conjuntamente por «Estatuto»), incluindo as normas relativas ao sigilo profissional ou a qualquer outro dever de confidencialidade equivalente. A Agência deve dispor de recursos orçamentais e humanos suficientes para lhe permitir desempenhar as suas tarefas e missões sem se ver obrigada a subcontratar empresas privadas para o efeito.

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69 JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

69 JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, a criação de uma agência da União responsável pela gestão operacional e, se adequado, pelo desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas, devido à dimensão e aos efeitos da ação, podem ser mais bem realizados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos,

(43)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, a criação de uma agência da União responsável pela gestão operacional e, se adequado, pelo desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, não podem ser eficaz e suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas, devido à dimensão e aos efeitos da ação, podem ser mais bem realizados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 45 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Uma vez que o Reino Unido notificou, em 29 de março de 2017, a sua intenção de abandonar a União, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data da entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo do estipulado no acordo de saída, a descrição supra da participação do Reino Unido na proposta só se aplica enquanto o Reino Unido for Estado‑Membro da União Europeia.

Suprimido

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen (SIS), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac.

2.  A Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen (SIS), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 5.º do TUE.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A gestão operacional compreende todas as tarefas necessárias para manter os sistemas informáticos de grande escala em funcionamento, de acordo com as disposições específicas aplicáveis a cada um desses sistemas, incluindo a responsabilidade pela infraestrutura de comunicação por eles utilizada. Esses sistemas informáticos de grande escala não procedem ao intercâmbio de dados nem permitem a partilha de informações e conhecimentos, salvo se tal estiver previsto numa base jurídica específica.

5.  A gestão operacional compreende todas as tarefas necessárias para manter os sistemas informáticos de grande escala em funcionamento, de acordo com as disposições específicas aplicáveis a cada um desses sistemas, incluindo a responsabilidade pela infraestrutura de comunicação por eles utilizada. Esses sistemas informáticos de grande escala não procedem ao intercâmbio de dados nem permitem a partilha de informações e conhecimentos.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 6 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  realizar as ações necessárias para permitir a interoperabilidade, prevista no artigo 9.º;

Suprimido

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  A conceção eficiente de sistemas informáticos de grande escala, recorrendo, para o efeito, a uma estrutura adequada de gestão de projetos;

a)  A conceção eficiente e com segurança de sistemas informáticos de grande escala, recorrendo, para o efeito, a uma estrutura adequada de gestão de projetos;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O funcionamento eficaz, seguro e ininterrupto dos sistemas informáticos de grande escala;

b)  O funcionamento eficaz, seguro e ininterrupto dos sistemas informáticos de grande escala, que podem assegurar uma melhoria contínua da qualidade dos dados;

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Um nível elevado de proteção de dados, de acordo com as regras aplicáveis, incluindo as disposições específicas para cada sistema informático de grande escala;

f)  Um nível elevado de proteção de dados, de acordo com a legislação da União em matéria de proteção de dados, incluindo as disposições específicas para cada sistema informático de grande escala;

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Um nível apropriado de segurança de dados e instalações, de acordo com as regras aplicáveis, incluindo disposições específicas para cada sistema informático de grande escala.

g)  Um nível apropriado de segurança, incluindo a implementação de um processo de gestão de riscos no domínio da segurança da informação adequado.

Justificação

Alteração proposta em consonância com a recomendação da AEPD sobre o processo de gestão de riscos no domínio da segurança da informação.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  O fornecimento de estatísticas adequadas à Comissão e às agências descentralizadas pertinentes da União Europeia.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  As atribuições relacionadas com os gabinetes SIRENE e a comunicação entre estes gabinetes, tal como previsto no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento SIS].

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou pelo Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim (reformulação)];

a)  As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou pelo Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim, e que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (eu‑LISA) (reformulação)];

Justificação

Alinhamento pelas negociações em curso sobre o Regulamento Eurodac.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 5-C – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  As atribuições que lhe são cometidas pelo [pelo Regulamento (UE) XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim (reformulação) [COM(2016) 272 final – 2016/0132 (COD)]];

a)  As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou pelo Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim, e que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (eu‑LISA) (reformulação) [COM(2016) 272 final – 2016/0132 (COD)]];

Justificação

Alinhamento pelas negociações em curso sobre o Regulamento Eurodac.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A infraestrutura de comunicação deve ser adequadamente gerida e controlada, a fim de a proteger das ameaças, e garantir a sua segurança e a dos sistemas informáticos de grande escala, pelos quais a Agência é responsável, incluindo a dos dados cujo intercâmbio se efetua por esta via.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a infraestrutura de comunicação deve ser adequadamente gerida e controlada, a fim de a proteger das ameaças, e garantir a sua segurança e a dos sistemas informáticos de grande escala, pelos quais a Agência é responsável, incluindo a dos dados cujo intercâmbio se efetua por esta via.

Justificação

Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, a Agência não é plenamente responsável pela infraestrutura de comunicação de todos os sistemas. A responsabilidade pela infraestrutura de comunicação é repartida pela Agência e pela Comissão no caso dos sistemas (Eurodac, atualmente, e ECRIS-NPT, no futuro) que fazem uso do EuroDomain. Este aspeto deve ser esclarecido no n.º 2.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência deve adotar medidas adequadas, incluindo planos de segurança e técnicas de cifragem apropriadas, entre outras, que impeçam a leitura, a cópia, a alteração ou a supressão de dados pessoais não autorizadas durante a sua transmissão ou o transporte de suportes de dados. Devem estar cifradas todas as informações operacionais relacionadas com o sistema que circulem na infraestrutura de comunicação.

3.  A Agência deve adotar medidas adequadas em matéria de segurança, incluindo planos de segurança, a aplicação de um processo de gestão de riscos no domínio da segurança da informação adequado e técnicas de cifragem apropriadas, entre outras, que impeçam a leitura, a cópia, a transferência, a alteração ou a supressão de dados pessoais não autorizadas durante a sua transmissão ou o transporte de suportes de dados. Devem estar cifradas todas as informações operacionais relacionadas com o sistema que circulem na infraestrutura de comunicação.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  As atribuições relativas à gestão operacional da infraestrutura de comunicação podem ser confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado, ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Nesse caso, o fornecedor da rede fica vinculado às medidas de segurança referidas no n.º 3 e não pode, de modo algum, ter acesso aos dados operacionais do SIS II, do VIS, do Eurodac, [do EES], [do ETIAS], [do sistema automatizado de registo, monitorização e do mecanismo de repartição dos pedidos de proteção internacional] [nem ao sistema ECRIS‑NPT], nem aos intercâmbios SIRENE relativos ao SIS II.

Suprimido

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em colaboração com a Comissão, a Agência deve trabalhar no sentido de estabelecer, para todos os sistemas sob sua responsabilidade, mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e indicadores comuns desta, e de criar um repositório central de relatórios e estatísticas, sem prejuízo de determinadas alterações legislativas dos atuais instrumentos dos sistemas nem de disposições determinadas dos novos instrumentos.

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que respeita aos dados introduzidos nos sistemas sob a responsabilidade operacional da Agência, em colaboração com a Comissão, a Agência deve trabalhar no sentido de estabelecer, para todos esses sistemas, mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e indicadores comuns desta, e de criar um repositório central que contenha apenas dados anonimizados de relatórios e estatísticas, sem prejuízo de determinadas disposições nos atos normativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º

Suprimido

Interoperabilidade

 

A Agência deve também diligenciar no sentido de possibilitar a interoperabilidade dos sistemas, adotando, se necessário, instrumentos legislativos.

 

Justificação

No seu Parecer 9/2017, a AEPD recorda que não existe atualmente qualquer enquadramento legislativo em matéria de interoperabilidade. Considerando os riscos a que estão sujeitos o direito à privacidade e o direito à proteção de dados, esta interoperabilidade não pode ser implementada sem uma base jurídica específica que inclua uma avaliação de impacto e um estudo de viabilidade.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência deve informar regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da evolução a que se refere o n.º 1, e, caso se trate de questões de proteção de dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

3.  Além disso, a Agência deve informar regularmente, pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da evolução a que se refere o n.º 1, e, caso se trate da questão do tratamento de dados pessoais, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Agência deve informar regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho e, caso se trate de questões relacionadas com a proteção de dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da evolução dos projetos-piloto a que se refere o primeiro parágrafo.

A Agência deve informar regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho e, caso se trate da questão do tratamento de dados pessoais, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da evolução dos projetos-piloto a que se refere o primeiro parágrafo.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e a pedido da Comissão ou do Conselho e após decisão do Conselho de Administração, podem ser cometidas à Agência, mediante acordo de delegação, atribuições de execução orçamental relativas a provas de conceito no domínio das fronteiras externas e dos vistos, a que se refere o Regulamento (UE) n.º 515/2014, financiadas pelo instrumento de apoio financeiro.

3.  Ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e a pedido da Comissão ou do Conselho, com o consentimento do Parlamento Europeu, e após decisão do Conselho de Administração, podem ser cometidas à Agência, mediante acordo de delegação, atribuições de execução orçamental relativas a provas de conceito no domínio das fronteiras externas e dos vistos, a que se refere o Regulamento (UE) n.º 515/2014, financiadas pelo instrumento de apoio financeiro.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Após decisão do Conselho de Administração, a Agência pode planear e realizar atividades de ensaio sobre matérias contempladas pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.

4.  Após decisão do Conselho de Administração, a Agência pode planear e realizar atividades de ensaio sobre os atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. A Agência deve assegurar um nível adequado de qualidade no que diz respeito às atividades de ensaio e suportar todas as despesas pertinentes.

Justificação

As principais funções da Agência estão relacionadas com a gestão de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. A Agência deve, por conseguinte, ter competências para realizar atividades de ensaio relacionadas com a gestão desses sistemas.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência pode ser solicitada a prestar aconselhamento aos Estados­Membros sobre a conexão dos sistemas nacionais com os sistemas centrais, assim como apoio ad hoc. Os pedidos de apoio ad hoc devem ser apresentados à Comissão, que os transmitirá à Agência. A Agência pode, igualmente, ser solicitada a prestar aconselhamento ou apoio à Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os sistemas atuais ou novos, inclusivamente sob a forma de estudos e ensaios.

1.  Qualquer Estado-Membro pode solicitar à Agência aconselhamento no que respeita à conexão dos seus sistemas nacionais com os sistemas centrais. Qualquer Estado-Membro pode também apresentar um pedido de apoio ad hoc diretamente à Agência. Antes de prestar apoio ad hoc, a Agência deve consultar a Comissão, que transmitirá, sem demora, os seus pontos de vista sobre a questão ao Conselho de Administração. A Comissão deverá verificar se a Agência forneceu uma resposta atempada ao pedido do Estado-Membro e se tomou quaisquer medidas para prestar assistência a esse Estado-Membro, se for caso disso. A Agência pode, igualmente, ser solicitada a prestar aconselhamento ou apoio à Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os sistemas atuais ou novos, inclusivamente sob a forma de estudos adequados e ensaios apropriados. A Agência deve suportar todas as despesas incorridas. O orçamento da Agência deve incluir uma rubrica orçamental específica que seja exclusivamente dedicada a esse fim e adicional em relação aos recursos financeiros afetados ao trabalho quotidiano.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Mediante aprovação prévia da Comissão, e após decisão do Conselho de Administração, a Agência pode ainda ser incumbida por um grupo de, pelo menos, seis Estados-Membros que optem voluntariamente por uma solução centralizada que os assista na execução das componentes técnicas dos deveres impostos por legislação da União em matéria de sistemas descentralizados no domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, de conceber, gerir e/ou alojar um sistema informático comum. Neste caso, os Estados-Membros em causa devem cometer essas atribuições à Agência através de um acordo de delegação que estipule as condições desta, indique o cálculo de todos os custos e o método de faturação.

Suprimido

Justificação

Alteração na sequência do parecer da AEPD. Sempre que a legislação da União estabeleça um sistema descentralizado, tal não pode ser anulado mediante convenção de delegação entre alguns Estados-Membros e a eu-LISA.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A (novo)

 

Apoio estatístico

 

A Agência deve disponibilizar informações estatísticas adequadas e pormenorizadas:

 

a)  à Comissão, para fins de avaliação e de acompanhamento, como previsto no Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho1-A; e

 

b)  à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de controlar a realização de avaliações da vulnerabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B.

 

A Agência pode prestar informações estatísticas adequadas e pormenorizadas às outras instituições, órgãos, organismos e agências da UE para fins justificados.

 

_________________

 

1-A   Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

 

1-B   Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que o ato normativo que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um desses sistemas preveja a criação de um sítio de salvaguarda ou um segundo sítio técnico, este deve ser instalado em Sankt Johann im Pongau, Áustria.

Sempre que seja necessário criar um sítio de salvaguarda, para garantir a plena funcionalidade dos sistemas em caso de falha de um ou mais desses sistemas, este deve ser instalado em Sankt Johann im Pongau, Áustria. No que respeita à implementação de novos sistemas, o Conselho de Administração e a Comissão devem avaliar e apreciar os requisitos específicos desses sistemas e recomendar soluções técnicas que assegurem a melhor utilização e a conetividade do sítio de salvaguarda.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os sítios técnicos podem ser utilizados simultaneamente para o funcionamento ativo dos sistemas informáticos de grande escala, desde que o segundo sítio mantenha a sua capacidade de assegurar o funcionamento de ambos em caso de falha de um ou mais dos sistemas. Não podem ser estabelecidos outros sítios técnicos sem alteração do presente regulamento.

5.  Os sítios técnicos podem ser utilizados simultaneamente para o funcionamento ativo dos sistemas informáticos de grande escala, desde que o segundo sítio mantenha a sua capacidade de assegurar o funcionamento dos sistemas informáticos de grande escala em caso de falha de um ou mais dos sistemas.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Até ... [15 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação aprofundada das necessidades atuais e futuras da Agência em termos de capacidade de armazenamento das instalações existentes, tendo em conta tanto a eventual necessidade de desenvolver soluções técnicas para manter os sistemas informáticos de grande escala que estão sob a responsabilidade da Agência em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, caso os atos normativos que regem esses sistemas assim o exijam, bem como os eventuais riscos da atual estrutura operacional. A Comissão apresenta essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes de o Conselho de Administração tomar uma decisão.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Nomeia o diretor executivo e, sendo caso disso, prorroga o seu mandato ou destitui-o, nos termos do artigo 22.º;

c)  Nomeia o diretor executivo e o diretor executivo adjunto, verifica e avalia o seu trabalho e, sendo caso disso, prorroga os seus mandatos ou destitui-os, nos termos do artigo 22.º e do artigo 22.º-A, respetivamente;

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Exerce autoridade disciplinar sobre o diretor executivo e supervisiona o seu desempenho, incluindo a aplicação das decisões do Conselho de Administração;

d)  Exerce autoridade disciplinar sobre o diretor executivo e supervisiona o seu desempenho, incluindo a aplicação das decisões do Conselho de Administração, bem como sobre o diretor executivo adjunto, de acordo com o diretor executivo;

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  Adota normas de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

i)  Adota normas de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros e publica‑as no sítio Web da Agência;

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  Adota normas e procedimentos internos pormenorizados destinados a proteger os autores de denúncias, incluindo canais de comunicação adequados para a notificação de irregularidades;

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea r)

Texto da Comissão

Alteração

r)  Adota, no fim de agosto, um relatório intercalar sobre os progressos alcançados, no ano em curso, na realização das atividades previstas e apresenta-o à Comissão;

r)  Adota, no fim de agosto, um relatório intercalar sobre os progressos alcançados, no ano em curso, na realização das atividades previstas e apresenta-o ao Parlamento Europeu e à Comissão;

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

s)  Aprecia e aprova o relatório de atividades anual consolidado das atividades da Agência relativamente ao ano precedente, comparando, em particular, os resultados alcançados com os objetivos do programa de trabalho anual, e envia o relatório e a sua apreciação, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas; providencia a publicação do relatório anual de atividades;

s)  Aprecia e aprova o relatório de atividades anual consolidado das atividades da Agência relativamente ao ano precedente, comparando, em particular, os resultados alcançados com os objetivos do programa de trabalho anual, e envia o relatório e a sua apreciação, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Tribunal de Contas; providencia a publicação do relatório anual de atividades;

Justificação

No seu Parecer 9/2017, a AEPD recorda que deve ser incluída na lista de destinatários da informação, a fim de poder desempenhar devidamente as suas funções.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea w)

Texto da Comissão

Alteração

w)  Assegura o acompanhamento adequado das constatações e recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna ou externa, assim como dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

w)  Assegura o acompanhamento adequado das constatações e recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna ou externa, assim como dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [e a Procuradoria Europeia (EPPO)];

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea y)

Texto da Comissão

Alteração

y)  Adota as medidas de segurança necessárias, incluindo um plano de segurança, e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe, tendo em conta eventuais recomendações dos especialistas em segurança presentes nos grupos consultivos;

y)  Adota as medidas de segurança necessárias, incluindo planos de segurança e a implementação de um processo de gestão de riscos no domínio da segurança da informação adequado, e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe, tendo em conta eventuais recomendações dos especialistas em segurança presentes nos grupos consultivos;

Justificação

Alteração proposta em consonância com a recomendação da AEPD sobre o processo de gestão de riscos no domínio da segurança da informação.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea y-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

y-A)  Adota regras internas para monitorizar qualquer utilização e acesso a sistemas informáticos de grande escala por parte do pessoal da Agência.

Justificação

O Conselho de Administração deve assegurar igualmente a observância de regras de autocontrolo adequadas por parte do pessoal da Agência, no que se refere aos sistemas informáticos de grande escala pelos quais é responsável.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea z)

Texto da Comissão

Alteração

z)  Adota as regras de segurança para a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas, após a sua aprovação pela Comissão;

z)  Adota as regras de segurança para a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas, após estreita consulta à Comissão;

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea g-G)

Texto da Comissão

Alteração

g-G)  Adota o relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou do artigo 42.º do Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim, (reformulação)];

g-G)  Adota o relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou do artigo 42.º do Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim, e que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (eu­LISA) (reformulação)];

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea j-J)

Texto da Comissão

Alteração

j-J)  Compila e publica estatísticas sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim (reformulação)];

j-J)  Compila e publica estatísticas sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim, e que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (eu-LISA) (reformulação)];

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea n-N)

Texto da Comissão

Alteração

n-N)  Assegura a publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos do artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e do artigo 46.º, n.º 8, da Decisão 2007/533/JAI, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II (N.SIS II) e dos gabinetes SIRENE, a que se referem o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e o artigo 7.º, n.º 3, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente [ou do artigo 36.º, n.º 8, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos nas fronteiras, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, e do artigo 53.º, n.º 8, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II (N.SIS II) e dos gabinetes SIRENE, a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, respetivamente]; [assim como a lista das autoridades competentes, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX, que estabelece o EES]; [a lista das autoridades competentes, a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX, que institui o ETIAS] e [a lista das autoridades competentes, a que se refere o artigo 32.º do Regulamento XX/XXX, que cria o ECRIS-NPT;]

n-N)  Assegura a publicação e a atualização regular, no sítio Web da Agência, da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos do artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e do artigo 46.º, n.º 8, da Decisão 2007/533/JAI, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II (N.SIS II) e dos gabinetes SIRENE, a que se referem o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e o artigo 7.º, n.º 3, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente [ou do artigo 36.º, n.º 8, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos nas fronteiras, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, e do artigo 53.º, n.º 8, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II (N.SIS II) e dos gabinetes SIRENE, a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, respetivamente]; [assim como a lista das autoridades competentes, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX, que estabelece o EES]; [a lista das autoridades competentes, a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX, que institui o ETIAS] e [a lista das autoridades competentes, a que se refere o artigo 32.º do Regulamento XX/XXX, que cria o ECRIS-NPT;]

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Conselho de Administração pode aconselhar o diretor executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com a conceção ou a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala, e sobre atividades relacionadas com investigação, projetos-piloto e provas de conceito, assim como sobre atividades de ensaio.

3.  O Conselho de Administração pode aconselhar o diretor executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com a conceção ou a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala, e sobre atividades relacionadas com investigação, projetos-piloto e provas de conceito.

Justificação

O Conselho de Administração não está em posição de aconselhar o diretor executivo sobre as atividades de ensaio.

Alteração57

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão, todos com direito de voto, nos termos do artigo 20.º.

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão e um membro nomeado pelo Parlamento Europeu, todos com direito de voto, nos termos do artigo 20.º.

Justificação

A eu-LISA trata uma série de questões sensíveis, como a segurança interna e a gestão das fronteiras da União, bem como a proteção dos dados e da vida privada dos cidadãos da União. Consequentemente, o Parlamento Europeu deve ser associado ao processo de tomada de decisão do Conselho de Administração e ser plenamente informado sobre o assunto. O pedido está em conformidade com a abordagem comum.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O mandato dos membros, efetivos e suplentes, tem a duração de quatro anos e é renovável. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros devem permanecer em funções até à renovação do mandato ou até à sua substituição.

3.  O mandato dos membros, efetivos e suplentes, tem a duração de quatro anos e é renovável uma vez. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros devem permanecer em funções até à renovação do mandato ou até à sua substituição.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como às medidas relativas ao Eurodac, participam igualmente nas atividades da Agência. Cada país nomeia um representante e um suplente para o Conselho de Administração.

4.  Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como das medidas relativas ao Regulamento de Dublim e das medidas relativas ao Eurodac, participam igualmente nas atividades da Agência. Cada país nomeia um representante e um suplente para o Conselho de Administração.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Conselho de Administração deve reunir-se em sessão ordinária duas vezes por ano, pelo menos. Reúne-se, além disso, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço, pelo menos, dos seus membros.

3.  O Conselho de Administração deve reunir-se em sessão ordinária duas vezes por ano, pelo menos. Reúne-se, além disso, por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão, a pedido do diretor executivo ou de um terço, pelo menos, dos seus membros.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O artigo 38.º é aplicável aos países que tenham celebrado algum tipo de acordo de associação com a UE no que respeita à aplicação, execução e desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como das medidas relativas ao Regulamento de Dublim e das medidas relativas ao Eurodac.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O diretor executivo gere a Agência. O diretor executivo assiste o Conselho de Administração, perante o qual responde. O diretor executivo deve enviar relatórios ao Parlamento Europeu sobre o desempenho das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a enviar relatórios sobre o desempenho das suas funções.

1.  O diretor executivo gere e representa a Agência. O diretor executivo assiste o Conselho de Administração, perante o qual responde. O diretor executivo deve informar o Parlamento Europeu do desempenho das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo e, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 12, deve ser subordinado ao procedimento de quitação anual pelo Parlamento Europeu relativo à execução do orçamento. O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o diretor executivo a informá-los do desempenho das suas funções.

Justificação

O diretor executivo deve representar a Agência de diferentes formas possíveis, não apenas no aspeto jurídico. Além disso, a referência ao processo de quitação anual – em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 – deve ser mantida no texto, em consonância com a abordagem comum. A alteração proposta visa clarificar que o diretor executivo deve ser subordinado ao procedimento de quitação anual, nos termos do artigo 42.º, n.º 12, da proposta. Portanto, esta responsabilidade deve ser incluída entre as responsabilidades do diretor executivo com uma remissão para o artigo 42.º, n.º 12.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O diretor executivo e o diretor executivo adjunto desempenham as respetivas funções com independência. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O diretor executivo é o representante legal da Agência.

Suprimido

Justificação

O diretor executivo não deve ser apenas o representante legal da Agência. A este respeito, propõe-se a inclusão no n.º 1 de uma referência geral ao papel do diretor executivo como representante da Agência.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  A elaboração de um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios e avaliações internos ou externos, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e a apresentação de relatórios à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração sobre os progressos realizados;

g)  A elaboração de um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios e avaliações internos ou externos, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e [da EPPO e] a apresentação de relatórios à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração sobre os progressos realizados;

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  A proteção dos interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo das competências do OLAF em matéria de inquérito, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções financeiras;

h)  A proteção dos interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo das competências [da EPPO e] do OLAF em matéria de inquérito, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções financeiras;

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  A preparação da estratégia antifraude da Agência e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

i)  A preparação da estratégia antifraude da Agência e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação, bem como o acompanhamento e a execução correta e atempada dessa estratégia;

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – alínea r)

Texto da Comissão

Alteração

r)  A preparação das necessárias medidas de segurança, incluindo um plano de segurança e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe, e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

r)  A preparação das necessárias medidas de segurança, incluindo planos de segurança e a implementação de um processo de gestão de riscos no domínio da segurança da informação adequado, e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe, e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

Justificação

Alteração proposta em consonância com a recomendação da AEPD sobre o processo de gestão de riscos no domínio da segurança da informação.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção público e transparente. O processo de seleção deve prever a publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O Conselho de Administração deve nomear o diretor executivo com base no mérito pessoal, na experiência em sistemas informáticos de grande escala e nas competências administrativas, financeiras e de gestão, assim como nos seus conhecimentos de proteção de dados. O Conselho de Administração delibera sobre a nomeação do diretor executivo por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

1.  O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo a partir de uma lista de, pelo menos, três candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção público e transparente. O processo de seleção deve prever a publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O Conselho de Administração deve nomear o diretor executivo com base no mérito, nas capacidades comprovadas de administração e gestão a alto nível, na experiência em sistemas informáticos de grande escala e nas competências administrativas, financeiras e de gestão, assim como nos seus conhecimentos de proteção de dados.

Justificação

As presentes alterações visam harmonizar o processo de nomeação com o acordado no artigo 69.º do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira [Regulamento (UE) 2016/1624].

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração deve ser convidado a fazer uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. Após essa declaração, o Parlamento Europeu adota um parecer sobre o candidato selecionado e envia-o ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da forma como o parecer foi tido em conta. O parecer tem carácter pessoal e confidencial até à nomeação do candidato.

2.  Antes de serem nomeados, os candidatos propostos pela Comissão devem ser convidados a fazer uma declaração perante a comissão ou as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. Após essa declaração, o Parlamento Europeu adota um parecer e pode indicar qual o candidato que prefere.

Justificação

As presentes alterações visam harmonizar o processo de nomeação com o acordado no artigo 69.º do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira [Regulamento (UE) 2016/1624].

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O Conselho de Administração procede à nomeação do diretor executivo tendo em conta o referido parecer. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

Justificação

As presentes alterações visam harmonizar o processo de nomeação com o acordado no artigo 69.º do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira [Regulamento (UE) 2016/1624].

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Se o Conselho de Administração decidir nomear um candidato que não seja o candidato preferencial indicado pelo Parlamento Europeu, o Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, sobre o modo como o parecer do Parlamento Europeu foi tido em conta.

Justificação

As presentes alterações visam harmonizar o processo de nomeação com o acordado no artigo 69.º do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira [Regulamento (UE) 2016/1624].

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão deve apreciar o desempenho do diretor executivo e pronunciar-se sobre as atribuições e os desafios vindouros da Agência.

3.  O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, o Conselho de Administração, em consulta estreita à Comissão, deve apreciar o desempenho do diretor executivo e pronunciar-se sobre as atribuições e os desafios vindouros da Agência.

Justificação

O diretor executivo é responsável perante o Conselho de Administração, de acordo com o artigo 21.º, n.º 1, da proposta. Assim, a avaliação do seu desempenho deve ser feita pelo Conselho de Administração. A Comissão deverá ser consultada durante a avaliação. A alteração proposta seria semelhante à disposição do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1077/2011.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.º-A (novo)

 

Diretor executivo adjunto

 

1.   O diretor executivo é coadjuvado por um diretor executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, o diretor executivo adjunto assume as funções do primeiro.

 

2.   O diretor executivo adjunto é nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta do diretor executivo. O diretor executivo adjunto é nomeado com base no mérito e nas capacidades de gestão e administrativas necessárias, bem como na experiência profissional. O diretor executivo propõe, pelo menos, três candidatos para o cargo de diretor executivo adjunto. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. O Conselho de Administração pode demitir o diretor executivo adjunto, deliberando por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

 

3.   O mandato do diretor executivo adjunto tem uma duração de cinco anos. Pode ser renovado uma vez pelo Conselho de Administração, por um período não superior a cinco anos.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro vinculado nos termos da legislação da União por ato normativo que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, assim como a Comissão, nomeia, por um período de três anos renovável uma vez, um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.

Cada Estado-Membro vinculado nos termos da legislação da União por ato normativo que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, assim como a Comissão e os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, das medidas relativas ao Regulamento de Dublim e das medidas relativas ao Eurodac, nomeiam, por um período de três anos renovável uma vez, um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se, ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo n.º 22, relativo à sua posição, a Dinamarca decidir proceder à transposição para o seu direito interno do ato normativo que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização desse sistema informático de grande escala, este Estado-Membro nomeia igualmente um membro para o grupo consultivo respeitante a um sistema informático de grande escala.

Suprimido

Justificação

O artigo 23.º, n.º 1 define claramente os motivos pelos quais um Estado-Membro pode nomear um membro para o grupo consultivo. Esse número é igualmente aplicável à Dinamarca, caso o país decida participar num instrumento normativo relativo a um sistema informático de grande escala. Um número distinto dedicado à Dinamarca não é necessário, nem útil.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Na elaboração dos pareceres, os membros de cada grupo consultivo devem envidar todos os esforços para chegar ao consenso. Na falta de consenso, o parecer deve representar a posição fundamentada da maioria dos membros. Devem ser igualmente registadas as posições minoritárias fundamentadas. Aplica-se em conformidade o artigo 20.º, n.ºs 3 e 4. Os membros representantes dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac podem expressar opiniões sobre questões a respeito das quais não têm direito de voto.

6.  Na elaboração dos pareceres, os membros de cada grupo consultivo devem envidar todos os esforços para chegar ao consenso. Na falta de consenso, o parecer deve representar a posição fundamentada da maioria dos membros. Devem ser igualmente registadas as posições minoritárias fundamentadas. Aplica-se em conformidade o artigo 20.º, n.ºs 3 e 4. Os membros representantes dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como das medidas relativas ao Regulamento de Dublim e das medidas relativas ao Eurodac, podem expressar opiniões sobre questões a respeito das quais não têm direito de voto.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros e os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac devem facilitar as atividades dos grupos consultivos.

7.  Os Estados-Membros e os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como das medidas relativas ao Regulamento de Dublim e das medidas relativas ao Eurodac, devem facilitar as atividades dos grupos consultivos.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão e os Estados-Membros podem destacar temporariamente funcionários ou peritos nacionais para a Agência. O Conselho de Administração deve adotar uma decisão que estabeleça os termos do destacamento de peritos nacionais para a Agência.

5.  A Comissão e os Estados-Membros podem, a pedido da Agência, destacar temporariamente funcionários ou peritos nacionais para a Agência. O Conselho de Administração deve adotar uma decisão que estabeleça os termos do destacamento de peritos nacionais para a Agência.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 25 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os membros do Conselho de Administração, o diretor executivo e os membros dos grupos consultivos comprometem-se a agir em prol do interesse público. Para este efeito, devem emitir anualmente uma declaração escrita de compromisso.

Os membros do Conselho de Administração, o diretor executivo, o diretor executivo adjunto e os membros dos grupos consultivos comprometem-se a agir em prol do interesse público. Para este efeito, devem emitir anualmente uma declaração escrita de compromisso, que será publicada no sítio Web da Agência.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 25 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A lista dos membros do Conselho de Administração deve ser publicada no sítio da Agência na Internet.

A lista dos membros do Conselho de Administração e dos membros dos grupos consultivos deve ser publicada no sítio Web da Agência.

Justificação

Para efeitos de transparência, a lista dos membros dos grupos consultivos deve ser igualmente publicada no sítio Web da Agência.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros de acolhimento da Agência devem assegurar-lhe as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, inclusivamente uma escolaridade multilingue e com vocação europeia, assim como ligações de transportes adequadas.

2.  Os Estados-Membros de acolhimento da Agência devem assegurar-lhe as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, inclusivamente, entre outros, uma escolaridade multilingue e com vocação europeia, assim como ligações de transportes adequadas.

Alteração83

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os serviços de tradução necessários às atividades da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

4.  Os serviços de tradução necessários às atividades da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia ou por outros prestadores de serviços de tradução, em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos e dentro dos limites estabelecidos pelas disposições financeiras pertinentes.

Justificação

A alteração proposta visa dotar a Agência de alguma flexibilidade em termos de serviços de tradução.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Conselho de Administração deve adotar as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. O Conselho de Administração deve adotar as normas de acesso aos documentos da Agência com base numa proposta do diretor executivo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

2.  O Conselho de Administração deve adotar as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. O Conselho de Administração deve adotar, sem demora, as normas de acesso aos documentos da Agência com base numa proposta do diretor executivo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A comunicação da Agência pauta-se pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala, podendo a Agência comunicar por iniciativa própria nos domínios da sua competência. Além das publicações a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, alíneas r), s), ii), jj), [kk)], [ll)][,] [e mm)], e o artigo 42.º, n.º 9, a Agência deve assegurar, em particular, que sejam rapidamente divulgadas ao público e a qualquer parte interessada informações objetivas, exatas, fiáveis, abrangentes e facilmente compreensíveis sobre as suas atividades. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das atribuições da Agência, a que se referem os artigos 3.º a 12.º. As atividades de comunicação devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação adotados pelo Conselho de Administração.

4.  A comunicação da Agência pauta-se pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e/ou a utilização dos sistemas informáticos de grande escala, podendo a Agência comunicar por iniciativa própria nos domínios da sua competência. Além das publicações a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, alíneas r), s), ii), jj), [kk)], [ll)][,] [e mm)], e o artigo 42.º, n.º 9, a Agência deve assegurar, em particular, que sejam rapidamente divulgadas ao público e a qualquer parte interessada informações objetivas, exatas, fiáveis, abrangentes e facilmente compreensíveis sobre as suas atividades. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das atribuições da Agência, a que se referem os artigos 3.º a 12.º. As atividades de comunicação devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação adotados pelo Conselho de Administração.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo do disposto sobre proteção de dados nos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala, o tratamento de dados pessoais pela Agência está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 [Regulamento (UE) 2018/XX, relativo à proteção dos dados pessoais pelas instituições e organismos da União].

1.  O tratamento de dados pessoais pela Agência está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 [Regulamento (UE) 2018/XX, relativo à proteção dos dados pessoais pelas instituições e organismos da União].

Justificação

Em consonância com a posição do PE sobre o novo regulamento que rege a proteção de dados nas instituições da UE (que substitui o Regulamento (CE) n.º 45/2001), deve existir apenas um regime horizontal de proteção de dados.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Ao tratamento de dados pessoais para os fins a que se refere a alínea a) do n.º 1, aplicam-se as disposições específicas sobre a proteção e a segurança dos dados dos pertinentes atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.

2.  Ao tratamento de dados pessoais para os fins a que se refere a alínea a) do n.º 1, aplicam-se as disposições específicas sobre a proteção e a segurança dos dados dos pertinentes atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. De qualquer modo, nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001, todos os titulares de dados têm direito a apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a um recurso efetivo junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo o direito de receber uma indemnização da Agência, se considerarem que o tratamento dos dados pessoais que lhes dizem respeito infringe essas disposições específicas.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As normas de segurança devem ser adotadas pelo Conselho de Administração após aprovação pela Comissão. A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio com a Comissão e com os Estados-Membros de informações pertinentes às suas atribuições e, caso se justifique, outras agências da União. A Agência deve conceber e explorar um sistema de informação que permita o intercâmbio de informações classificadas com essas entidades, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão. O Conselho de Administração decide, nos termos dos artigos 2.º e 15.º, n.º 1, alínea y), da estrutura interna da Agência necessária para a observância dos princípios de segurança adequados.

2.  As normas de segurança devem ser adotadas pelo Conselho de Administração após consulta estreita à Comissão. A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio com a Comissão e com os Estados‑Membros de informações pertinentes às suas atribuições e, caso se justifique, outras agências da União. A Agência deve conceber e explorar um sistema de informação que permita o intercâmbio de informações classificadas com essas entidades, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão. O Conselho de Administração decide, nos termos dos artigos 2.º e 15.º, n.º 1, alínea y), da estrutura interna da Agência necessária para a observância dos princípios de segurança adequados.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve apreciar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, atribuições e localizações, em conformidade com as orientações da Comissão. A apreciação deve incidir também no contributo da Agência para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União para a gestão de sistemas informáticos de grande escala, que apoie a aplicação das políticas da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI). A apreciação deve abranger, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da Agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração.

1.  Até ... [quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão, em consulta com o Conselho de Administração, deve apreciar o desempenho da Agência. Essa avaliação inclui uma análise da execução das disposições do presente regulamento e a forma e a medida em que a Agência contribui efetivamente para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça e desempenha as funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento. A apreciação deve incidir também no contributo da Agência para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União para a gestão de sistemas informáticos de grande escala, que apoie a aplicação das políticas da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI). A apreciação deve abranger, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da Agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração. O Conselho de Administração pode emitir recomendações à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência deve cooperar com a Comissão, assim como com as outras instituições e com os órgãos, organismos e agências da União, nomeadamente as que relevam do espaço de liberdade, segurança e justiça, em particular a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas matérias contempladas pelo presente regulamento.

1.  A Agência deve cooperar com a Comissão, assim como com as outras instituições e com os órgãos, organismos e agências da União, nomeadamente as que relevam do espaço de liberdade, segurança e justiça, em particular a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas matérias contempladas pelo presente regulamento, a fim de assegurar a coordenação e realizar economias, evitar a duplicação de esforços e promover sinergias e a complementaridade no que diz respeito às suas atividades.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência deve, igualmente, sempre que tal se justifique, consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e acatar as suas recomendações sobre a segurança da rede.

3.  A Agência deve, igualmente, consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e acatar as suas recomendações sobre a segurança da rede e da informação.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A cooperação com os órgãos, organismos e agências da União deve ser enquadrada por protocolos. Os protocolos carecem da aprovação prévia da Comissão. Os protocolos podem prever a partilha de serviços entre agências, se tal se justificar pela proximidade das localizações ou das políticas, nos limites dos mandatos respetivos, sem prejuízo das suas atribuições principais.

4.  A cooperação com os órgãos, organismos e agências da União deve ser enquadrada por protocolos. Os protocolos devem ser celebrados após consulta estreita à Comissão. Os protocolos podem prever a partilha de serviços entre agências, se tal se justificar pela proximidade das localizações ou das políticas, nos limites dos mandatos respetivos, sem prejuízo das suas atribuições principais. Os protocolos devem estabelecer os mecanismos de recuperação de custos.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 38 – título

Texto da Comissão

Alteração

Participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac

Participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como das medidas relativas ao Regulamento de Dublim e das medidas relativas ao Eurodac

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União.

1.  A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado algum tipo de acordo de associação com a União no que respeita à aplicação, execução e desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como das medidas relativas ao Regulamento de Dublim e das medidas relativas ao Eurodac.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Ao abrigo das pertinentes cláusulas dos acordos de associação a que se refere o n.º 1, devem ser adotadas disposições que precisem, em particular, a natureza, o alcance e as modalidades de participação dos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como às medidas relativas ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo disposições sobre contribuições financeiras, pessoal e direitos de voto.

2. Ao abrigo das pertinentes cláusulas dos acordos de associação a que se refere o n.º 1, devem ser adotadas disposições que precisem, em particular, a natureza, o alcance e as modalidades de participação dos países terceiros, tal como referido no n.º 1, nos trabalhos da Agência, incluindo disposições sobre contribuições financeiras, pessoal e direitos de voto.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 38-A – título (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-A

 

Protocolos com organizações internacionais e outras entidades relevantes

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 38-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Na medida em que seja necessário para o exercício das suas funções e após consulta à Comissão, a Agência pode, por meio da celebração de protocolos, estabelecer e manter relações com as organizações internacionais e os organismos subordinados de direito público internacional ou outras entidades ou organismos pertinentes que forem constituídos por um acordo concluído entre dois ou mais países ou com base num tal acordo.

Justificação

Pode ser necessário proporcionar uma base jurídica suficiente para a Agência estabelecer e manter relações com organizações internacionais e/ou outras entidades pertinentes (como a Interpol e a IATA) com vista à execução das disposições ou propostas pertinentes do EES e do ETIAS. A presente proposta proporciona essa base jurídica genérica para o estabelecimento dessas relações.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O programa de trabalho anual para o ano seguinte deve conter os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar e uma indicação de recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 6. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Agência uma nova atribuição. Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

5.  O programa de trabalho anual para o ano seguinte deve conter os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho, em conformidade com o princípio da orçamentação baseada no desempenho. Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar e uma indicação de recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 6. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Agência uma nova atribuição. Neste contexto, a redefinição das prioridades das atividades deve ser sempre considerada antes de se proceder à concessão de recursos financeiros suplementares. Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Justificação

A presente alteração está em conformidade com a abordagem comum e pretende salientar que a Agência deve otimizar a utilização dos limitados recursos disponíveis.

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O diretor executivo deve elaborar anualmente, tendo em conta as atividades realizadas pela Agência, um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, e apresentá-lo ao Conselho de Administração acompanhado de um projeto de quadro de pessoal.

1.  O diretor executivo deve elaborar anualmente – em conformidade com o princípio da orçamentação baseada no desempenho e tendo em conta as atividades realizadas pela Agência e os seus objetivos e resultados esperados – um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, e apresentá-lo ao Conselho de Administração acompanhado de um projeto de quadro de pessoal.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Conselho de Administração deve adotar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, assim como o projeto de quadro de pessoal, com base nos projetos elaborados pelo diretor executivo. O Conselho de Administração deve enviar estes projetos, como parte do documento único de programação, até 31 de janeiro, à Comissão e aos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac.

2.  O Conselho de Administração deve adotar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, assim como o projeto de quadro de pessoal, com base nos projetos elaborados pelo diretor executivo. A Agência deve enviar estes projetos, como parte do documento único de programação, até 31 de janeiro, à Comissão e aos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como das medidas relativas ao Regulamento de Dublim e das medidas relativas ao Eurodac.

Justificação

Propõe-se o alinhamento da redação da proposta com a redação do regulamento financeiro-quadro sobre os organismos da UE (ver artigo 33.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1271/2013).

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  A recuperação dos custos pagos pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União pelos serviços que lhes são prestados em conformidade com os protocolos referidos no artigo 37.º;

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Agência deve enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão, até 31 de março do ano N +1, um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N.

4.  O diretor executivo deve enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão, até 31 de março do ano N +1, um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N.

Justificação

A presente alteração alinha a redação da proposta pela redação do regulamento financeiro-quadro. (Ver artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1271/2013, que estabelece que «o diretor exerce as funções de gestor orçamental».)

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 43 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Agência deve adotar normas internas por força das quais os membros dos seus órgãos e o seu pessoal devem evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses durante a sua relação laboral ou durante os seus mandatos, e informar de tais situações.

A Agência deve adotar normas internas por força das quais os membros dos seus órgãos e o seu pessoal devem evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses durante e após a sua relação laboral ou durante os seus mandatos, e informar de tais situações. Em caso de incumprimento grave das referidas normas internas, o Parlamento Europeu e a Comissão serão informados tomando em consideração as regras de confidencialidade aplicáveis aos incumprimentos em questão.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho94.

3.  [A EPPO,] o OLAF [ou ambos] pode[m] realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho94.

__________________

__________________

94 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

94 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 48 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O diretor executivo da eu-LISA, nomeado com base no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, as funções de diretor executivo, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.

O diretor executivo da eu-LISA, nomeado com base no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, as funções de diretor executivo da Agência, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento. As outras condições do seu contrato permanecem inalteradas. Se uma decisão de renovar o mandato do diretor executivo – em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 – for adotada antes da entrada em vigor do presente regulamento, o mandato é prorrogado automaticamente até 31 de outubro de 2022.

Justificação

Esta disposição transitória permitirá renovar o mandato do diretor executivo uma única vez por cinco anos, no máximo, se o seu mandato já tiver sido renovado ao abrigo do quadro legal em vigor[1], que apenas prevê a possibilidade de renovação até três anos. A renovação do mandato do atual diretor executivo – que, após uma renovação por três anos, termina em 31 de outubro de 2020 – é crucial do ponto de vista da Agência. Essas disposições transitórias já existiam no Regulamento Europol [(UE) 2016/794].

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 48-A – título (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Manutenção em vigor das regras internas adotadas pelo Conselho de Administração

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 48-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

As regras e medidas internas adotadas pelo Conselho de Administração com base no Regulamento (UE) n.º 1077/2011 mantêm-se vigentes após a entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo de eventuais alterações ao mesmo, exigidas pelo presente regulamento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O Regulamento que institui a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala (eu-LISA/Agência) foi adotado em 2011. Com a criação da Agência, a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça foi confiada a uma agência europeia, pondo assim termo a uma situação em que esta gestão operacional era feita pelos Estados-Membros ou pela Comissão. Atualmente, a eu-LISA é responsável pela gestão operacional ao nível central do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac. À eu-LISA pode ser igualmente conferida a responsabilidade pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, se tal estiver previsto nos instrumentos legislativos aplicáveis.

Em conformidade com o artigo 31.º do regulamento que cria a Agência, a Comissão procedeu a uma avaliação, com base numa avaliação externa, em estreita consulta com o Conselho de Administração da eu-LISA, para examinar a forma e a medida em que a Agência contribui efetivamente para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça e desempenha as suas funções previstas no regulamento que a cria. A Comissão analisou também a necessidade de revisão ou extensão das funções confiadas à eu-LISA no regulamento que a cria. A proposta está relacionada com a avaliação da Agência, mas também obedece à evolução política e legislativa e reflete sobre as recomendações e sobre o parecer do Conselho de Administração.

Em 29 de junho de 2017, a fim de enfrentar os atuais limites dos sistemas de informação da UE, eliminar as lacunas na informação e permitir a partilha de informações entre os sistemas de informação, a Comissão propôs o reforço do mandato da eu-LISA, para que pudesse desenvolver e introduzir as soluções técnicas necessárias para tornar interoperáveis os sistemas de informação da UE, e assegurar, na gestão dos novos sistemas, que o seu mandato respondesse aos atuais desafios no domínio da migração e da segurança a nível europeu.

A proposta da Comissão tem como objetivo rever o regulamento que cria a eu-LISA, a fim de o adaptar às recomendações relativas às alterações legislativas decorrentes da avaliação, assim como melhorar o funcionamento da eu-LISA e promover e reforçar o seu papel de modo a assegurar que o seu mandato dá resposta aos atuais desafios colocados a nível da UE, no espaço de liberdade, segurança e justiça. A proposta visa igualmente introduzir no regulamento alterações resultantes da evolução política, jurídica ou factual e, em especial, refletir o facto de serem confiados à eu-LISA novos sistemas, mediante acordo dos colegisladores, e de a eu-LISA dever ser incumbida de contribuir para o desenvolvimento da interoperabilidade entre sistemas informáticos de grande escala, no seguimento da Comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»[1], do relatório final do grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade, de 11 de maio de 2017[2] e do Sétimo relatório intercalar da Comissão sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, de 16 de maio de 2017[3]. A proposta tem ainda em conta as recomendações relativas às alterações propostas pelo Conselho de Administração da Agência e a eventual necessidade de a eu-LISA acolher e gerir soluções técnicas conjuntas para a implementação de sistemas descentralizados a nível nacional, nos Estados-Membros interessados. Por último, a proposta harmoniza o ato fundador da Agência com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012 (a seguir, «a abordagem comum»).

Atualmente, a Europa enfrenta um duplo desafio: permanecer aberta e, ao mesmo tempo, segura. Para elaborar uma resposta adequada a este problema, a UE deve aproveitar as capacidades das tecnologias informáticas modernas e, paralelamente, utilizá-las para reforçar e melhorar o intercâmbio de informações e a colaboração entre os Estados-Membros.

Novas tarefas para a Agência

Uma resposta adequada a este desafio exige também que a eu-LISA assuma novas tarefas. A Agência deve ser igualmente responsável pelo desenvolvimento e pela gestão dos futuros sistemas informáticos de grande escala da UE.

A eu-LISA terá um papel determinante no desenvolvimento e na gestão dos novos sistemas atualmente em debate por parte dos colegisladores: o Sistema de Entrada/Saída (EES) para uma gestão modernizada das fronteiras externas e o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para recolher previamente informações sobre os viajantes isentos da obrigação de visto na UE. A proposta da Comissão prevê igualmente novas atualizações do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), para melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os cidadãos condenados oriundos de países terceiros. O sistema ECRIS centralizado fará igualmente parte dos sistemas informáticos desenvolvidos e geridos pela eu-LISA. 

A capacidade da Agência não só de gerir os sistemas informáticos de grande escala, mas também de prestar aconselhamento e assistência aos Estados-Membros em questões técnicas relacionadas com os atuais ou novos sistemas informáticos constitui a base para a proposta da Comissão de estender o mandato da Agência. A eu-LISA terá um papel reforçado para a elaboração de estatísticas relativas aos sistemas que opera, bem como um mandato mais amplo no que diz respeito a projetos-piloto e a investigação. Tal contribuirá para melhorar a qualidade dos dados dos sistemas, criando mecanismos automáticos de controlo de qualidade dos dados, que garantem a identificação automática dos dados incorretos ou incoerentes. O Estado-Membro que introduzir os dados será, assim, alertado para que possa eliminar ou atualizar os dados.

Interoperabilidade

A proposta faz parte da nova abordagem da Comissão no sentido de alcançar a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE para a segurança, a gestão das fronteiras e da migração, até 2020.

A reforma conferirá à Agência um mandato para preparar as soluções técnicas necessárias para assegurar a interoperabilidade. A transformação digital em curso no domínio da justiça e dos assuntos internos da UE pôs em evidência a necessidade de aumentar ainda mais o valor acrescentado da eu-LISA, em benefício dos Estados-Membros e da UE em geral. A proposta de mandato revisto tem em conta as necessidades decorrentes desta transformação, bem como da capacidade da Agência para lhes fazer face.

A Agência fica responsável pelo desenvolvimento das principais características técnicas da abordagem da Comissão no sentido da interoperabilidade — uma vez adotados os instrumentos legislativos pertinentes —, compostas por um portal europeu de pesquisa, um serviço partilhado de correspondências biométricas e um repositório comum de dados de identificação, a fim de garantir que todos os sistemas de informação da UE interagem de forma eficaz e sejam facilmente acessíveis aos serviços policiais e aduaneiros no terreno.

Posição da relatora

A relatora congratula-se com a proposta da Comissão com vista a reforçar o papel e as competências da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («Agência»). A Agência desempenha funções importantes no domínio da gestão das fronteiras e da segurança, assegurando a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala. A relatora congratula-se com o facto de a proposta, em geral, alargar o âmbito das tarefas confiadas à Agência.

Porém, a relatora considera que alguns aspetos da proposta da Comissão podem ser melhorados, no sentido de garantir um melhor desempenho por parte da Agência.

A prática atual demonstra que os Estados-Membros recorrem diretamente à Agência, sempre que necessitam de apoio técnico no que diz respeito à ligação dos sistemas nacionais ao sistema central. Por conseguinte, parece lógico que a proposta siga a prática atual e ofereça a mesma possibilidade no que se refere à apresentação de um futuro pedido à Agência. Neste contexto, a Comissão deve ter uma função consultiva (artigo 12.º).

A relatora prevê a possibilidade de criar outras instalações técnicas, por várias razões: é questionável se um modo ativo/ativo (em que todas as instalações técnicas possam estar operacionais e nenhuma delas funcione apenas como sítio de salvaguarda) é tecnicamente viável em dois locais geograficamente distantes um do outro (tal como previsto na proposta legislativa, entre Estrasburgo e Sankt Johann im Pongau). Ademais, por forma a continuar a assegurar o funcionamento eficaz, seguro e ininterrupto dos sistemas informáticos de grande escala, a Agência deve ser capaz de responder com celeridade às situações e adaptar-se facilmente às futuras propostas legislativas, sempre que a capacidade das suas instalações técnicas existentes precise de ser ampliada ou melhorada (artigo 13.º).

A relatora considera que a proposta deveria incluir normas adicionais em matéria de transparência. A este respeito, a relatora propõe que as regras adotadas pelo Conselho de Administração em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros (artigo 15.º) e a declaração anual escrita de compromisso dos membros do Conselho de Administração, do diretor executivo e dos membros dos grupos consultivos (artigo 25.º) deve ser publicada no sítio Web da Agência. Ademais, a relatora insta a Agência a adotar normas internas relativas à proteção dos autores de denúncias (artigo 15.º).

O artigo 37.º da proposta prevê uma base jurídica para a cooperação com as instituições, os órgãos, os serviços e as agências da União. Esta cooperação pode ser simultaneamente estratégica e operacional, por exemplo, através da disponibilização de serviços informáticos a outras agências. Neste caso, o serviço prestado pela eu-LISA pode ter um impacto sobre o orçamento da Agência para a qual pode ser necessária uma compensação financeira. A presente proposta, contudo, não prevê a possibilidade de a Agência solicitar uma compensação financeira por serviços disponibilizados a outros órgãos e agências da UE. A relatora é de opinião que a Agência deve receber uma compensação com base no memorando de entendimento bilateral entre a Agência e a Comissão.

É necessário prever uma base jurídica suficiente para a Agência, na medida em que seja necessário para o desempenho das suas funções e, após consulta à Comissão, para que possa estabelecer e manter relações com organizações internacionais e outras entidades ou órgãos pertinentes. O estabelecimento de uma cooperação operacional com as organizações internacionais é particularmente importante para a aplicação adequada das propostas sobre o Sistema de Entrada/Saída e o ETIAS. Neste sentido, a base jurídica suficiente deve ser incluída na proposta (novo artigo 38.º-A).

Por último, propõe-se o alinhamento da disposição da proposta relativa à possibilidade de alargar o mandato do diretor executivo com a respetiva disposição (artigo 73.º) do Regulamento (UE) n.º 2016/794 relativo à Europol, através da inclusão de um regime transitório respeitante ao diretor executivo. Este regime transitório permitirá a extensão do mandato do diretor executivo uma única vez até aos 5 anos, se o seu mandato já tiver sido prorrogado ao abrigo do quadro jurídico em vigor, que prevê apenas a possibilidade de uma prorrogação até 3 anos. A prorrogação do mandato do atual diretor executivo termina, após uma prorrogação de 3 anos, em 31 de outubro de 2020. O período próximo de 2020 é crucial, na perspetiva da Agência, uma vez que se prevê que seja um período de intensa atividade da Agência, devido aos atuais prazos para a entrada em vigor dos novos sistemas (sistema de entrada/saída, o ETIAS e potencialmente o ECRIS-NPT). Ademais, a Agência assegurará igualmente a presidência da Rede das Agências da UE em 2020-2021. Todas estas ações exigem que a Agência desempenhe um papel de liderança constante e experiente.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (9.11.2017)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça
(COM(2017)0352 – C8-0216/2017 – 2017/0145(COD))

Relator de parecer: Jens Geier

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A Agência deve igualmente prestar apoio ad hoc aos Estados-Membros sempre que o imponham necessidades extraordinárias no domínio da segurança e da migração. Em especial, os Estados‑Membros devem poder contar com reforços técnicos e operacionais sempre que enfrentem desafios migratórios específicos e desproporcionados, em zonas específicas das suas fronteiras externas, caracterizados por grandes fluxos de imigração. Este apoio deve ser prestado nos centros de registo por equipas de apoio à gestão da migração, constituídas por peritos das competentes agências da União. Em caso de necessidade, neste contexto, do apoio da eu-LISA em questões relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala por aquela geridos, o pedido de apoio deve ser enviado à Agência pela Comissão.

(19)  A Agência deve igualmente prestar apoio ad hoc aos Estados-Membros sempre que o imponham necessidades extraordinárias no domínio da segurança e da migração. Em especial, os Estados‑Membros devem poder contar com reforços técnicos e operacionais sempre que enfrentem desafios migratórios específicos e desproporcionados, em zonas específicas das suas fronteiras externas, caracterizados por grandes fluxos de imigração. Este apoio deve ser prestado nos centros de registo por equipas de apoio à gestão da migração, constituídas por peritos das competentes agências da União. Em caso de necessidade, neste contexto, do apoio da eu-LISA em questões relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala por aquela geridos, o pedido de apoio deve ser enviado à Agência pela Comissão. Em tal caso, todas as despesas incorridas devem ser suportadas pela Agência. O orçamento da Agência deve incluir uma rubrica orçamental específica que seja exclusivamente dedicada a esse fim e adicional em relação aos recursos financeiros afetados ao trabalho quotidiano.

Justificação

A alteração é consentânea com a alteração ao artigo 12.º, n.º 1. Embora os custos devam ser suportados pela Agência, deve garantir-se simultaneamente que os pedidos de apoio ad hoc não comprometam o trabalho habitual efetuado pela Agência.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Para efeitos do cumprimento da sua missão e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve ser autorizada a cooperar com instituições, órgãos, serviços e agências da União, em particular, as criadas no espaço de liberdade, segurança e justiça, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência, no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com o direito e a política da União, e no âmbito das respetivas competências. Esses acordos devem ser previamente aprovados pela Comissão. Sempre que se justifique, a Agência deve consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e acatar as suas recomendações sobre a segurança da rede.

(34)  Para efeitos do cumprimento da sua missão, assegurando a coordenação, realizando poupanças, evitando a duplicação de esforços e promovendo sinergias e complementaridade, e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve ser autorizada a cooperar com instituições, órgãos, serviços e agências da União, em particular, as criadas no espaço de liberdade, segurança e justiça, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência, no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com o direito e a política da União, e no âmbito das respetivas competências. Esses acordos devem ser previamente aprovados pela Comissão. Sempre que se justifique, a Agência deve consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e acatar as suas recomendações sobre a segurança da rede.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  O fornecimento de estatísticas adequadas à Comissão e às agências descentralizadas pertinentes da União Europeia.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Após decisão do Conselho de Administração, a Agência pode planear e realizar atividades de ensaio sobre matérias contempladas pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.

4.  Após decisão do Conselho de Administração, a Agência pode planear e realizar atividades de ensaio sobre matérias contempladas pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. A Agência deve assegurar um nível adequado de qualidade no que diz respeito às atividades de ensaio e suportar todos os custos pertinentes.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência pode ser solicitada a prestar aconselhamento aos Estados‑Membros sobre a conexão dos sistemas nacionais com os sistemas centrais, assim como apoio ad hoc. Os pedidos de apoio ad hoc devem ser apresentados à Comissão, que os transmitirá à Agência. A Agência pode, igualmente, ser solicitada a prestar aconselhamento ou apoio à Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os sistemas atuais ou novos, inclusivamente sob a forma de estudos e ensaios.

1.  A Agência pode ser solicitada a prestar aconselhamento aos Estados‑Membros sobre a conexão dos sistemas nacionais com os sistemas centrais, assim como apoio ad hoc. Os pedidos de apoio ad hoc devem ser apresentados à Comissão, que os transmitirá à Agência. A Agência pode, igualmente, ser solicitada a prestar aconselhamento ou apoio à Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os sistemas atuais ou novos, inclusivamente sob a forma de estudos e ensaios. A Agência deve suportar todos a despesas incorridas. O orçamento da Agência deve incluir uma rubrica orçamental específica que seja exclusivamente dedicada a esse fim e adicional em relação aos recursos financeiros afetados ao trabalho quotidiano.

Justificação

No passado, foi necessário dar apoio ad hoc numa situação de emergência em que um Estado-Membro teve de fazer face a um aumento considerável da migração. Nestes casos, prestar assistência tem um claro valor acrescentado europeu e isso deve ser suportado pelo orçamento da União. A presente alteração visa especificar as necessárias disposições financeiras.

Alteração6

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Mediante aprovação prévia da Comissão, e após decisão do Conselho de Administração, a Agência pode ainda ser incumbida por um grupo de, pelo menos, seis Estados-Membros que optem voluntariamente por uma solução centralizada que os assista na execução das componentes técnicas dos deveres impostos por legislação da União em matéria de sistemas descentralizados no domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, de conceber, gerir e/ou alojar um sistema informático comum. Neste caso, os Estados-Membros em causa devem cometer essas atribuições à Agência através de um acordo de delegação que estipule as condições desta, indique o cálculo de todos os custos e o método de faturação.

2.  Mediante aprovação prévia da Comissão, e após decisão do Conselho de Administração, a Agência pode ainda ser incumbida por um grupo de, pelo menos, seis Estados-Membros que optem voluntariamente por uma solução centralizada que os assista na execução das componentes técnicas dos deveres impostos por legislação da União em matéria de sistemas descentralizados no domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, de conceber, gerir e/ou alojar um sistema informático comum. Neste caso, os Estados-Membros em causa devem cometer essas atribuições à Agência através de um acordo de delegação que estipule as condições desta, indique o cálculo de todos os custos e o método de faturação. Todas as despesas incorridas devem ser suportadas pelos Estados‑Membros em causa.

Justificação

Contrariamente ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, o orçamento da União não deve financiar estes serviços se apenas afetarem um número limitado de Estados-Membros.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Apoio estatístico

 

A Agência deve disponibilizar informações estatísticas adequadas e pormenorizadas:

 

a)  à Comissão, para fins de avaliação e de acompanhamento, como previsto no Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho1-A; e

 

b)  à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de controlar a realização de avaliações da vulnerabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B.

 

A Agência pode prestar informações estatísticas adequadas e pormenorizadas às outras instituições, órgãos, organismos e agências da UE para fins justificados.

 

_________________

 

1-A   Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

 

1-B   Regulamento (UE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

Alteração8

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão, todos com direito de voto, nos termos do artigo 20.º.

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão e um membro nomeado pelo Parlamento Europeu, todos com direito de voto, nos termos do artigo 20.º.

Justificação

A eu-LISA trata uma série de questões sensíveis, como a segurança interna e a gestão das fronteiras da União, bem como a proteção dos dados e da vida privada dos cidadãos da União. Consequentemente, o Parlamento Europeu deve ser associado ao processo de decisão do Conselho de Administração e ser plenamente informado sobre o assunto. O pedido está em conformidade com a abordagem comum.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção público e transparente. O processo de seleção deve prever a publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O Conselho de Administração deve nomear o diretor executivo com base no mérito pessoal, na experiência em sistemas informáticos de grande escala e nas competências administrativas, financeiras e de gestão, assim como nos seus conhecimentos de proteção de dados. O Conselho de Administração delibera sobre a nomeação do diretor executivo por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

1.  O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo a partir de uma lista de, pelo menos, três candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção público e transparente. O processo de seleção deve prever a publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O Conselho de Administração deve nomear o diretor executivo com base no mérito pessoal, na experiência em sistemas informáticos de grande escala e nas competências administrativas, financeiras e de gestão, assim como nos seus conhecimentos de proteção de dados. O Conselho de Administração delibera sobre a nomeação do diretor executivo por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

Alteração10

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os serviços de tradução necessários às atividades da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

4.  Os serviços de tradução necessários às atividades da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia ou por outros prestadores de serviços de tradução, em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos e dentro dos limites estabelecidos pelas disposições financeiras pertinentes.

Justificação

A alteração proposta visa dotar a Agência de alguma flexibilidade em termos de serviços de tradução.

Alteração11

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve apreciar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, atribuições e localizações, em conformidade com as orientações da Comissão. A apreciação deve incidir também no contributo da Agência para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União para a gestão de sistemas informáticos de grande escala, que apoie a aplicação das políticas da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI). A apreciação deve abranger, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da Agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração.

1.  A Comissão, após consulta do Conselho de Administração, deve apreciar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, atribuições e localizações, em conformidade com as orientações da Comissão. A apreciação deve incidir também no contributo da Agência para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União para a gestão de sistemas informáticos de grande escala, que apoie a aplicação das políticas da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI). A apreciação deve abranger, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da Agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração.

Justificação

A avaliação da Agência deve ser efetuada em concertação com o Conselho de Administração, a fim de permitir à Comissão ter uma panorâmica aprofundada dos parâmetros a ter em consideração na avaliação.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência deve cooperar com a Comissão, assim como com as outras instituições e com os órgãos, organismos e agências da União, nomeadamente as que relevam do espaço de liberdade, segurança e justiça, em particular a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas matérias contempladas pelo presente regulamento.

1.  A Agência deve cooperar com a Comissão, assim como com as outras instituições e com os órgãos, organismos e agências da União, nomeadamente as que relevam do espaço de liberdade, segurança e justiça, em particular a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas matérias contempladas pelo presente regulamento, a fim de assegurar a coordenação e realizar economias, evitar a duplicação de esforços e promover sinergias e a complementaridade no que diz respeito às suas atividades.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A cooperação com os órgãos, organismos e agências da União deve ser enquadrada por protocolos. Os protocolos carecem da aprovação prévia da Comissão. Os protocolos podem prever a partilha de serviços entre agências, se tal se justificar pela proximidade das localizações ou das políticas, nos limites dos mandatos respetivos, sem prejuízo das suas atribuições principais.

4.  A cooperação com os órgãos, organismos e agências da União deve ser enquadrada por protocolos. Os protocolos carecem da aprovação prévia da Comissão. Os protocolos podem prever a partilha de serviços entre agências, se tal se justificar pela proximidade das localizações ou das políticas, nos limites dos mandatos respetivos, sem prejuízo das suas atribuições principais. Os protocolos devem estabelecer os mecanismos de recuperação de custos.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O programa de trabalho anual para o ano seguinte deve conter os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar e uma indicação de recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 6. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Agência uma nova atribuição. Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

5.  O programa de trabalho anual para o ano seguinte deve conter os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho, em conformidade com o princípio da orçamentação baseada no desempenho. Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar e uma indicação de recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 6. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Agência uma nova atribuição. Neste contexto, a redefinição das prioridades das atividades deve ser sempre considerada como uma alternativa válida antes de se proceder potencialmente à concessão de recursos financeiros suplementares. Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Justificação

A presente alteração está em conformidade com a abordagem comum e pretende salientar que a Agência deve otimizar a utilização dos limitados recursos disponíveis.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O diretor executivo deve elaborar anualmente, tendo em conta as atividades realizadas pela Agência, um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, e apresentá-lo ao Conselho de Administração acompanhado de um projeto de quadro de pessoal.

1.  O diretor executivo deve elaborar anualmente – em conformidade com o princípio da orçamentação baseada no desempenho e tendo em conta as atividades realizadas pela Agência e os seus objetivos e resultados esperados – um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, e apresentá-lo ao Conselho de Administração acompanhado de um projeto de quadro de pessoal.

Alteração16

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Contribuições pagas pelos Estados-Membros pelos serviços que lhes são prestados nos termos do acordo de delegação referido no artigo 12.º;

d)  Contribuições pagas pelos Estados-Membros pelos serviços que lhes são prestados nos termos do acordo de delegação referido no artigo 12.º, n.º 2;

Justificação

Esta alteração é necessária para apoiar outras alterações.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  A recuperação dos custos pagos pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União pelos serviços que lhes são prestados em conformidade com os protocolos referidos no artigo 37.º;

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

Referências

COM(2017)0352 – C8-0216/2017 – 2017/0145(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

LIBE

11.9.2017

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

BUDG

11.9.2017

Relator de parecer

Data de designação

Jens Geier

11.7.2017

Data de aprovação

9.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, John Howarth, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Răzvan Popa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Daniele Viotti

Suplentes presentes no momento da votação final

Andrey Novakov, Stanisław Ożóg, Marie-Pierre Vieu, Tomáš Zdechovský

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jonathan Bullock, Auke Zijlstra

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

20

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez

ECR

Stanisław Ożóg

PPE

Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský, Patricija Šulin

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, John Howarth, Vladimír Maňka, Răzvan Popa, Isabelle Thomas, Daniele Viotti

Verts/ALE

Jordi Solé, Indrek Tarand

3

-

EFDD

Jonathan Bullock

ENF

Auke Zijlstra

NI

Eleftherios Synadinos

1

0

GUE/NGL

Marie-Pierre Vieu

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

Referências

COM(2017)0352 – C8-0216/2017 – 2017/0145(COD)

Data de apresentação ao PE

28.6.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

11.9.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

11.9.2017

CONT

11.9.2017

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

28.9.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Monica Macovei

29.6.2017

 

 

 

Exame em comissão

7.9.2017

7.12.2017

 

 

Data de aprovação

7.12.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

10

4

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Jan Philipp Albrecht, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Frank Engel, Cornelia Ernst, Lorenzo Fontana, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Barbara Kudrycka, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Louis Michel, Claude Moraes, Ivari Padar, Judith Sargentini, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Kostas Chrysogonos, Maria Grapini, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Marek Jurek, Miltiadis Kyrkos, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Emilian Pavel, John Procter, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

David Coburn, Nicola Danti, Isabella De Monte, Andor Deli, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Lukas Mandl, Georg Mayer, Julia Pitera, Francis Zammit Dimech, Flavio Zanonato

Data de entrega

18.12.2017