RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco
12.1.2018 - (COM(2016)0819 – C8-0002/2017 – 2016/0412(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Nathalie Griesbeck
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
- PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco
(COM(2016)0819 – C8-0002/2017 – 2016/0412(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0819),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 1, parágrafo 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0002/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado checo, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0001/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) O congelamento e o confisco dos instrumentos e produtos do crime constituem um dos meios mais eficazes de luta contra a criminalidade. A União Europeia está empenhada em assegurar uma maior eficácia na identificação, confisco e reutilização de bens de origem criminosa24. |
(3) O congelamento e o confisco dos instrumentos e produtos do crime constituem um dos meios mais eficazes de luta contra a criminalidade, as infrações à lei (nomeadamente de organizações criminosas) e o terrorismo, uma vez que privam os criminosos do produto das suas atividades ilegais e impedem os terroristas de organizar ataques. A União Europeia está empenhada em assegurar uma maior eficácia na identificação, confisco e reutilização de bens de origem criminosa24. Os ativos de origem criminosa confiscados podem ser reutilizados para efeitos de aplicação da lei, prevenção da criminalidade e indemnização das vítimas. |
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24«Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. |
24 «Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) Tendo em conta a frequente natureza transnacional da criminalidade, é fundamental assegurar a eficácia da cooperação transfronteiriça para apreender e confiscar os instrumentos e produtos do crime. |
(4) Tendo em conta a frequente natureza transnacional da criminalidade, é fundamental assegurar a eficácia da cooperação transfronteiriça, o intercâmbio contínuo de informações e o apoio mútuo para detetar, apreender e confiscar os instrumentos e produtos do crime. Por conseguinte, os organismos e autoridades de aplicação da lei, as pessoas, unidades ou serviços nos Estados-Membros devem comunicar e cooperar de forma estreita, a fim de otimizar a duração e a eficiência dos procedimentos de congelamento e de confisco. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) No domínio dos serviços financeiros, vários atos jurídicos da União relativos aos mercados financeiros preveem o recurso a decisões de congelamento e de confisco a título de sanções para as instituições financeiras. Uma cooperação transfronteiras eficaz entre os tribunais penais e outras autoridades nacionais competentes reveste-se de importância fundamental para a estabilidade e a confiança no sistema financeiro da União. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) Os relatórios de execução da Comissão relativos às Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI revelam que o atual regime de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco não é inteiramente eficaz. Os atuais instrumentos não foram transpostos e aplicados de modo uniforme nos Estados-Membros, o que levou a um reconhecimento mútuo insuficiente. |
(6) Os relatórios de execução da Comissão relativos às Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI revelam que o atual regime de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco não é inteiramente eficaz. Os atuais instrumentos não foram transpostos e aplicados de modo uniforme nos Estados-Membros, o que levou a um reconhecimento mútuo insuficiente e a uma cooperação transfronteiriça ineficaz. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) O confisco alargado e o confisco de bens de terceiros deve respeitar as garantias consagradas na CEDH, em particular nos artigos 6.º e 7.º, e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A decisão das autoridades competentes deve ter por base uma avaliação exaustiva do caso concreto da pessoa sujeita à decisão de confisco, nomeadamente a certeza de que os bens confiscados foram adquiridos ou obtidos através de atividades criminosas; |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-B) Considerando que a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais constituem graves ameaças para a economia da União, nomeadamente reduzindo de forma significativa as receitas fiscais dos Estados-Membros e da União no seu todo, assim como para a fiabilidade dos projetos financiados pela UE, uma vez que as organizações criminosas operam em vários setores, muitos dos quais sujeitos a controlo governamental. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) A fim de garantir a eficácia do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, as regras relativas ao reconhecimento e à execução destas decisões devem ser estabelecidas por um ato jurídico da União juridicamente vinculativo e diretamente aplicável. |
(11) A fim de garantir a eficácia do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, as regras relativas ao reconhecimento e à execução destas decisões devem ser estabelecidas por um ato jurídico da União juridicamente vinculativo e diretamente aplicável, de âmbito mais amplo do que outros atos jurídicos existentes e que preveja disposições claras para ordenar o congelamento e o confisco dos bens. A existência de um instrumento único de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, com um certificado e um formulário normalizados, assim como regras e prazos aplicáveis, assegurará que as decisões sejam reconhecidas e executadas sem demora na União. Um regulamento assegura maior clareza e segurança jurídica, elimina as dificuldades relacionadas com a transposição para os sistemas nacionais e permite, assim, uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de congelamento e de confisco. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) O reconhecimento mútuo de decisões de congelamento e de confisco na União constitui um passo importante na luta contra a criminalidade, sendo um montante considerável de ativos mantido «offshore», não declarado e não tributado, em países terceiros. Um plano abrangente para desincentivar as transferências de ativos para países terceiros e encontrar uma forma eficaz de os recuperar representaria um importante avanço. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco de bens estabelecendo regras que obriguem um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de congelamento e de confisco emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
(12) Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco de bens estabelecendo regras que obriguem um Estado-Membro, sem demoras indevidas ou formalidades adicionais, a reconhecer e executar no seu território decisões de congelamento e de confisco emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco de bens estabelecendo regras que obriguem um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de congelamento e de confisco emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
(12) Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco de bens estabelecendo regras que obriguem um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de congelamento e de confisco emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de processos em matéria penal. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), o carácter penal de um processo nem sempre pode ser exclusivamente determinado pela classificação formal do processo na legislação nacional. Para atingir os objetivos dos tratados e da presente diretiva e respeitar plenamente os direitos fundamentais previstos, entre outras, pela Carta e pela CEDH, deve ter-se em devida conta, na aplicação da diretiva, não apenas a classificação formal do processo na legislação nacional mas também a própria natureza da infração e o nível de gravidade da sanção que pode ser aplicada ao arguido. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) O presente regulamento deve aplicar-se a todas as decisões de confisco impostas por um tribunal relativamente a uma infração penal e a todas as decisões de congelamento emitidas tendo em vista um eventual confisco posterior. Deve, por conseguinte, abranger todos os tipos de decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como outros tipos de decisões emitidas sem condenação definitiva no âmbito de um processo penal. O presente regulamento não é aplicável a decisões de congelamento e de confisco emitidas no âmbito de processos de natureza cível ou administrativa. |
(13) O presente regulamento deve aplicar-se a todas as decisões de confisco impostas por um tribunal na sequência de um processo relativo a uma infração penal e a todas as decisões de congelamento emitidas tendo em vista um eventual confisco posterior. Deve, por conseguinte, abranger todos os tipos de decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como outros tipos de decisões emitidas sem condenação definitiva no âmbito de um processo penal. O presente regulamento não é aplicável a decisões de congelamento e de confisco emitidas no âmbito de processos de natureza cível ou administrativa. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do TUE. |
(16) O presente regulamento não prejudica a obrigação de respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «a Carta»). |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios. |
(17) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e processuais e os princípios pertinentes reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) O presente regulamento deve ser aplicado tendo em conta o disposto nas Diretivas 2010/64/UE30, 2012/13/UE31, 2013/48/UE32, 2016/34333, 2016/80034 e 2016/1919 do Parlamento e do Conselho35, relativamente aos direitos processuais no processo penal. |
(18) O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com o disposto nas Diretivas 2010/64/UE30, 2012/13/UE31, 2013/48/UE32, 2016/34333, 2016/80034 e 2016/1919 do Parlamento e do Conselho35, relativamente aos direitos processuais no processo penal. |
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30Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1). |
30Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1). |
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31Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). |
31Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). |
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32Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1). |
32Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1). |
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33Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1). |
33Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1). |
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34Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1). |
34Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1). |
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35Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1). |
350Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1). |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20) Para este efeito, as decisões de congelamento e de confisco devem ser transmitidas diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução ou, se for caso disso, a uma autoridade central. |
(20) Para este efeito, as decisões de congelamento e de confisco devem ser transmitidas diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução e ser comunicadas a uma autoridade central responsável por coadjuvar as autoridades competentes, registar as decisões de congelamento ou de confisco transmitidas ou recebidas a nível nacional e simplificar as decisões de transmissão e receção. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) A fim de assegurar a transmissão da decisão de congelamento ou de confisco à autoridade competente do Estado de execução, a autoridade de emissão deverá poder recorrer a todos os meios de transmissão possíveis ou apropriados, como, por exemplo, o sistema de telecomunicações seguro da Rede Judiciária Europeia, Eurojust, ou outros canais utilizados pelas autoridades judiciárias. |
Justificação | |
A presente alteração visa assegurar a harmonização com os outros instrumentos europeus de reconhecimento mútuo. As informações constantes do texto destinam-se a facilitar a transmissão das decisões pelo Estado de emissão. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 20-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-B) A designação, pelos Estados‑Membros, de uma ou várias autoridades centrais, que possam desempenhar um papel de apoio administrativo e um papel de coordenação evidente, é um elemento fundamental para apoiar o rápido reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco entre autoridades de emissão e de execução e para acelerar os processos de reconhecimento mútuo. Neste contexto, o papel da Rede Judiciária Europeia deverá igualmente ser reforçado para ajudar as autoridades de emissão e de execução a comunicar rapidamente entre elas e a cooperar de forma mais eficaz. |
Justificação | |
A proposta de regulamento prevê, no artigo 27.º, n.º 2, a possibilidade de os Estados‑Membros designarem uma autoridade central para apoiar e assistir as autoridades nacionais competentes, sem, contudo, precisar o seu papel ou a sua importância. Ora, estas autoridades centrais podem ter um verdadeiro valor acrescentado na facilitação do reconhecimento mútuo (dado que o regime atual não é suficiente). | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) A decisão de confisco deve ser transmitida em conjunto com uma certidão normalizada. |
(21) A decisão de confisco ou de congelamento deve ser transmitida em conjunto com uma certidão normalizada. |
Justificação | |
Para efeitos de simplificação, é conveniente aproximar os processos de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco; ambas as decisões devem ser transmitidas em conjunto com uma certidão (anexos I e II). | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) Ao efetuarem uma declaração sobre o regime linguístico que aceitam em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros devem indicar, para além da(s) sua(s) língua(s) oficial(ais), pelo menos uma outra língua oficial da União. |
Justificação | |
A presente alteração visa assegurar a harmonização com os outros instrumentos europeus de reconhecimento mútuo. A diversidade linguística da União Europeia deve, naturalmente, ser defendida, mas não deve ser um obstáculo aos processos de reconhecimento mútuo. Por conseguinte, um Estado deve aceitar receber decisões de congelamento ou de confisco em, pelo menos, uma língua diferente da língua nacional. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22) A autoridade de execução deve reconhecer uma decisão de confisco sem mais formalidades e tomar as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de confisco deve ser tomada e o confisco deve processar-se com as mesmas celeridade e prioridade que em processos nacionais similares. Devem ser estabelecidos prazos para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de confisco. |
(22) A autoridade de execução deve reconhecer uma decisão de confisco sem mais formalidades ou demora indevida e tomar as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de confisco deve ser tomada sem demora indevida e o confisco deve processar-se com as mesmas rapidez e prioridade que em processos nacionais similares. O presente regulamento deve estabelecer prazos para a conclusão das diferentes fases do processo, para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de confisco. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23) Tendo em conta a urgência do congelamento e o seu caráter provisório, qualquer decisão de congelamento deve ser emitida num formulário normalizado. A autoridade de emissão deve verificar se a emissão da decisão de congelamento é necessária e proporcional para impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens. A fim de alinhar as condições de emissão de decisões de congelamento nos processos nacionais e transfronteiriços, uma decisão de congelamento abrangida pelo presente regulamento só deve ser emitida quando puder ser tomada num processo nacional similar. |
(23) A autoridade de emissão deve verificar se a emissão da decisão de congelamento é necessária e proporcional para impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens. A fim de alinhar as condições de emissão de decisões de congelamento nos processos nacionais e transfronteiriços, uma decisão de congelamento abrangida pelo presente regulamento só deve ser emitida quando puder ser tomada num processo nacional similar. |
Justificação | |
Para efeitos de simplificação, é conveniente aproximar os processos de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco; ambas as decisões devem ser transmitidas em conjunto com uma certidão (anexos I e II). | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) A autoridade de execução deve reconhecer a decisão de congelamento sem mais formalidades e deve tomar imediatamente as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de congelamento deve ser tomada e o congelamento deve processar-se com as mesmas celeridade e prioridade que em processos nacionais similares. Devem ser estabelecidos prazos para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de congelamento. |
(24) A autoridade de execução deve reconhecer uma decisão de congelamento sem mais formalidades ou demora indevida e tomar imediatamente as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de congelamento deve ser tomada sem demora indevida e o congelamento deve processar-se com as mesmas rapidez e prioridade que em processos nacionais similares. O presente regulamento deve estabelecer prazos firmes para a conclusão das diferentes fases do processo, para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de congelamento. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25) Na execução de uma decisão de congelamento, a autoridade de emissão e a autoridade de execução deverão ter em devida conta a confidencialidade da investigação. Mais concretamente, a autoridade de execução deve garantir a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de congelamento. |
(25) Sem prejuízo do direito à informação das pessoas interessadas, na execução de uma decisão de congelamento, a autoridade de emissão e a autoridade de execução deverão ter em devida conta a confidencialidade da investigação. Mais concretamente, a autoridade de execução deve garantir a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de congelamento. |
Justificação | |
É necessário clarificar a relação entre obrigação de informação e requisitos de confidencialidade. O caráter confidencial de um inquérito não pode privar uma pessoa do seu direito à informação. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26) O reconhecimento e a execução de uma decisão de congelamento ou de uma decisão de confisco não devem ser recusados por outros motivos que não os enunciados no presente regulamento. Mais especificamente, a autoridade de execução deve ter a possibilidade de não reconhecer e não executar uma decisão de confisco no respeito pelo princípio ne bis in idem, pelos direitos de qualquer parte interessada ou pelo direito de comparecer em julgamento. |
(26) O reconhecimento e a execução de uma decisão de congelamento ou de uma decisão de confisco não devem ser recusados por outros motivos que não os enunciados no presente regulamento. Mais especificamente, a autoridade de execução deve ter a possibilidade de não reconhecer e não executar uma decisão de confisco no respeito pelos direitos fundamentais, pelo princípio ne bis in idem, pelos direitos de qualquer parte interessada ou pelo direito de comparecer em julgamento. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) O princípio de ne bis in idem é um princípio fundamental do direito na União, tal como reconhecido na Carta e desenvolvido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, a autoridade de execução deve estar habilitada a recusar a execução de uma decisão de confisco ou de congelamento se a execução for contrária a esse princípio. |
Justificação | |
A presente alteração visa assegurar a harmonização com os outros instrumentos europeus de reconhecimento mútuo. Convém fazer referência à importância do princípio ne bis in idem no direito penal e no direito europeu. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 26-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-B) A criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União baseia-se na confiança mútua e na presunção de que os outros Estados-Membros cumprem o direito da União e, em particular, respeitam os direitos fundamentais. No entanto, essa presunção é refutável. Por consequência, se houver motivos sérios para supor que a execução de uma decisão de confisco ou de congelamento se traduziria na violação de um direito fundamental da pessoa em causa e que o Estado de execução ignoraria as suas obrigações relativamente à proteção dos direitos fundamentais reconhecidos na Carta, a execução da decisão de confisco ou de congelamento deve ser recusada. |
Justificação | |
Os instrumentos de reconhecimento mútuo incluem, muito frequentemente, uma cláusula de não reconhecimento baseada no respeito dos direitos fundamentais, seja implícita (Decisão-Quadro 2002/584) ou explícita (Decisão-Quadro 2005/214/JHA, Diretiva 2014/41/UE), desenvolvida pelo direito nacional. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou a existência e a importância dessa cláusula (acórdão Aranyosi/Caldararu de 5 de abril de 2016 – C404/15). Em terceiro lugar, a inserção de tal cláusula poderá permitir evitar uma possível contradição entre o direito europeu e o direito constitucional nacional. Por conseguinte, é importante que este regulamento europeu contenha tal cláusula. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 26-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-C) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do TUE e pela Carta, nomeadamente no Título VI, pelo direito internacional e pelos acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros são partes, incluindo a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e pelas constituições dos Estados-Membros nos respetivos âmbitos de aplicação. Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como proibição da recusa de executar uma decisão de confisco ou de congelamento quando existam razões para crer, com base em elementos objetivos, que essa decisão foi emitida para efeitos de instauração de uma ação penal ou imposição de uma pena a uma pessoa em razão do seu sexo, raça ou origem étnica, religião, orientação sexual, nacionalidade, língua ou opiniões políticas, ou que a situação dessa pessoa pode ser afetada por qualquer desses motivos. |
Justificação | |
Os instrumentos de reconhecimento mútuo incluem, muito frequentemente, uma cláusula de não reconhecimento baseada no respeito dos direitos fundamentais, seja implícita (Decisão-Quadro 2002/584) ou explícita (Decisão-Quadro 2005/214/JHA, Diretiva 2014/41/UE), desenvolvida pelo direito nacional. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou a existência e a importância dessa cláusula (acórdão Aranyosi/Caldararu de 5 de abril de 2016 – C404/15). Em terceiro lugar, a inserção de tal cláusula poderá permitir evitar uma possível contradição entre o direito europeu e o direito constitucional nacional. Por último, a jurisprudência do TEDH revelou a existência de dificuldades em determinados Estados-Membros no que se refere ao confisco e ao respeito dos direitos fundamentais. Por conseguinte, é importante que este regulamento europeu contenha tal cláusula. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 26-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-D) É essencial ter em conta os direitos de um terceiro que seja afetado por uma decisão de confisco ou de congelamento de um determinado bem, por exemplo, por ser proprietário desse bem, mas que não tenha podido fazer valer os seus direitos no âmbito do processo no Estado de emissão, por não ter sido parte no processo em questão. A autoridade de execução deve, por conseguinte, poder recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão de confisco ou de congelamento quando essa decisão disser respeito a um determinado bem que não seja propriedade da pessoa singular ou coletiva contra a qual a decisão de confisco tenha sido proferida no Estado de emissão, nem de qualquer outra pessoa singular ou coletiva que tenha sido parte no processo no Estado de emissão. |
Justificação | |
É fundamental ter em conta, no âmbito deste regulamento, os direitos de terceiros ou de terceiros de boa-fé que possam ser afetados por uma decisão de congelamento ou de confisco. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27) Antes de decidir invocar um motivo de não reconhecimento e de não execução, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão para obter todas as informações suplementares necessárias. |
(27) Antes de decidir invocar um motivo de não reconhecimento e de não execução, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, sem qualquer demora indevida, para obter as informações suplementares necessárias. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29) A autoridade de emissão deve ser notificada sem demora da impossibilidade de executar uma decisão. Tal impossibilidade pode dever-se ao facto de os bens terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido ou não se encontrarem no local indicado pela autoridade de emissão, ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa. |
(29) A autoridade de emissão deve ser notificada sem demora indevida das razões pelas quais é impossível executar uma decisão. Tal impossibilidade pode dever-se ao facto de os bens terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido ou não se encontrarem no local indicado pela autoridade de emissão, ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29-A) Caso existam dúvidas quanto à localização dos bens sobre os quais recaia uma decisão de confisco, os Estados-Membros deverão utilizar todos os meios ao seu alcance para localizar corretamente esses bens, recorrendo inclusivamente a todos os sistemas de informação disponíveis. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(30) A execução de uma decisão de confisco ou de congelamento deve reger-se pela legislação do Estado de execução, tendo as autoridades desse Estado competência exclusiva para decidir das modalidades de execução. |
(30) A execução de uma decisão de congelamento ou de confisco deve reger-se pela legislação do Estado de execução, tendo as autoridades desse Estado competência exclusiva para decidir das modalidades de execução. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(31) O correto funcionamento do presente regulamento na prática pressupõe uma estreita ligação entre as autoridades nacionais competentes envolvidas, em especial nos casos de execução simultânea de uma decisão de confisco em vários Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes deverão consultar-se mutuamente sempre que necessário. |
(31) O correto funcionamento do presente regulamento na prática pressupõe uma estreita ligação e uma cooperação otimizada entre as autoridades nacionais competentes envolvidas, em especial nos casos de execução simultânea de uma decisão de congelamento ou de confisco em vários Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes deverão consultar-se mutuamente e devem utilizar tecnologias de comunicação modernas aceites no âmbito das normas processuais dos Estados-Membros em causa. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32) O direito das vítimas à indemnização e à restituição não deve ser prejudicado nos processos transfronteiriços. As regras relativas à afetação dos bens confiscados devem dar prioridade à indemnização e à restituição dos bens às vítimas. De igual modo, os Estados-Membros devem atentar nas suas obrigações de assistência em matéria de cobrança de créditos fiscais de outros Estados-Membros nos termos da Diretiva 2010/24/UE36. |
(32) O direito das vítimas à indemnização e à restituição não é prejudicado nos processos transfronteiriços. As regras relativas à afetação dos bens confiscados dão prioridade à indemnização e à restituição dos bens às vítimas. De igual modo, os Estados-Membros devem atentar nas suas obrigações de assistência em matéria de cobrança de créditos fiscais de outros Estados-Membros nos termos da Diretiva 2010/24/UE36. |
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_________________ |
_________________ |
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36Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1). |
36Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1). |
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 32-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-A) Os bens congelados com vista a posterior confisco e os bens confiscados devem ser administrados de forma adequada para não perderem o seu valor económico, para encorajar a sua reutilização para fins sociais e para evitar o risco de nova infiltração da criminalidade. Os Estados-Membros devem, portanto, adotar as medidas necessárias, incluindo a venda ou a transferência dos bens, a fim de minimizar essa desvalorização e promover objetivos sociais. Devem adotar todas as medidas necessárias, legislativas ou de outra natureza, como a criação de gabinetes nacionais centralizados de gestão de bens ou mecanismos equivalentes, a fim de gerir adequadamente os bens congelados ou confiscados. Para esse efeito, seria útil ponderar a criação de um fundo da União constituído por uma parte dos bens confiscados nos Estados-Membros. Esse fundo deveria ser acessível a projetos-piloto de cidadãos da União, associações, agrupamentos de ONG e qualquer outra organização da sociedade civil, a fim de encorajar a reutilização efetiva de bens confiscados para fins sociais. |
Justificação | |
É importante promover, a nível europeu e nos Estados-Membros, a melhor gestão possível dos bens congelados e confiscados e a sua reutilização para fins sociais, para fins de indemnização das vítimas, das famílias das vítimas e das empresas afetadas pela criminalidade organizada ou para fins de luta contra a criminalidade organizada. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 32-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-B) As regras sobre o destino dos bens confiscados devem incluir formas adequadas de compensação para as famílias dos agentes de polícia e dos funcionários públicos falecidos no cumprimento do seu dever, bem como dos agentes de polícia e dos funcionários públicos que sofram de incapacidade permanente em resultado do cumprimento do seu dever. Por conseguinte, cada Estado-Membro deve criar um fundo para este efeito e destinar-lhe uma parte dos bens confiscados. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 32-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-C) A prática de utilização, para fins sociais, de bens confiscados encoraja e apoia a difusão de uma cultura da legalidade, da assistência às vítimas da infração e da luta contra a criminalidade organizada, criando assim mecanismos "virtuosos", que também podem ser ativados através de organizações não-governamentais, em benefício da sociedade e do desenvolvimento socioeconómico da zona afetada, aplicando critérios objetivos. Os Estados-Membros devem, pois, ser incentivados a desenvolver tais práticas. |
Justificação | |
É importante promover, a nível europeu e nos Estados-Membros, a melhor gestão possível dos bens congelados e confiscados e a sua reutilização para fins sociais, para fins de indemnização das vítimas, das famílias das vítimas e das empresas afetadas pela criminalidade organizada ou para fins de luta contra a criminalidade organizada. | |
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 32-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-D) Para que a sociedade civil possa compreender, de forma concreta, a eficácia das ações dos Estados-Membros contra a criminalidade organizada, incluindo de tipo mafioso, e para que os produtos sejam efetivamente retirados aos criminosos, é necessário adotar medidas comuns para evitar que as organizações criminosas recuperem a posse dos bens obtidos de forma ilícita. As melhores práticas aplicadas em vários Estados‑Membros revelaram a eficácia dos seguintes instrumentos: a gestão e administração de bens por organismos especializados de gestão de bens ou mecanismos análogos e a utilização dos bens confiscados em prol de projetos destinados a combater e a prevenir a criminalidade, bem como para outros fins institucionais, públicos ou sociais. |
Justificação | |
É importante promover, a nível europeu e nos Estados-Membros, a melhor gestão possível dos bens congelados e confiscados e a sua reutilização para fins sociais, para fins de indemnização das vítimas, das famílias das vítimas e das empresas afetadas pela criminalidade organizada ou para fins de luta contra a criminalidade organizada. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 32-E (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-E) Os bens confiscados devem ser geridos corretamente para reafirmar e promover o respeito da legalidade através da sua reutilização no interesse social e económico das comunidades diretamente afetadas por atividades de terroristas e organizações criminosas. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34) Qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, deve dispor da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de congelamento ou de confisco para salvaguardar os seus direitos, inclusive da possibilidade efetiva de impugnar em tribunal a decisão de congelamento ou de invocar o título de propriedade ou outros direitos reais nos termos da Diretiva 2014/42/UE. A ação deve ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução. |
(34) Qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, deve dispor da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de congelamento ou de confisco para salvaguardar os seus direitos, inclusive do direito de acesso ao processo, assim como da possibilidade efetiva de impugnar em tribunal a decisão de congelamento ou de invocar o título de propriedade ou outros direitos reais nos termos da Diretiva 2014/42/UE. A ação deve ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(35) A fim de alterar a certidão e o formulário constantes dos anexos I e II do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios de atos delegados, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Suprimido |
Justificação | |
Todos os elementos que figuram nas duas certidões (anexos I e II) devem, por razões de segurança jurídica, ser determinados e fixados pelo legislador. Não é necessário nem oportuno delegar poderes para o efeito. | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(35) A fim de alterar a certidão e o formulário constantes dos anexos I e II do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios de atos delegados, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(35) A fim de alterar a certidão e o formulário constantes dos anexos I e II do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Durante os trabalhos preparatórios de atos delegados, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas das autoridades especializadas nos Estados-Membros e das agências europeias competentes, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento ou de confisco emitida por outro Estado‑Membro no âmbito de um processo penal. |
1. O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento ou de confisco emitida por outro Estado‑Membro no âmbito de processos em matéria penal. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia. |
2. O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e na Carta, em particular o direito de defesa, o direito a um julgamento justo e o direito de propriedade. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Ao emitir uma decisão de congelamento ou de confisco, a autoridade de emissão vela pelo respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) «Decisão de confisco», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva; |
(1) «Decisão de confisco», uma medida imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) «Bens», ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou instrumentos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados, que a autoridade de emissão considere que: |
(3) «Bens», dinheiro ou ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como direitos de propriedade limitados e documentos legais ou instrumentos comprovativos da propriedade desses ativos ou de outros direitos com eles relacionados, que a autoridade de emissão considere que: |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) «Estado de emissão», o Estado-Membro em que é emitida uma decisão de congelamento ou uma decisão de confisco no âmbito de um processo penal; |
(6) «Estado de emissão», o Estado-Membro em que é emitida uma decisão de congelamento ou uma decisão de confisco no âmbito de processos em matéria penal; |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a) – ponto 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência para, no âmbito de um processo penal, ordenar o congelamento de bens ou executar uma decisão de congelamento de acordo com o direito nacional. Além disso, antes de ser transmitida à autoridade de execução, a decisão de congelamento é validada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma decisão de congelamento nos termos do presente regulamento, nomeadamente com as condições previstas no artigo 13.º, n.º 1. Caso a decisão tenha sido validada por uma das autoridades supramencionadas, essa autoridade pode também ser equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão da decisão; |
(2) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência em matéria penal para ordenar o congelamento de bens ou executar uma decisão de congelamento de acordo com o direito nacional. Além disso, antes de ser transmitida à autoridade de execução, a decisão de congelamento é validada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma decisão de congelamento nos termos do presente regulamento, nomeadamente com as condições previstas no artigo 13.º, n.º 1. Caso a decisão tenha sido validada por uma das autoridades supramencionadas, essa autoridade pode também ser equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão da decisão; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) No que respeita a uma decisão de congelamento, uma autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência para, no âmbito de um processo penal, executar uma decisão de confisco proferida por um tribunal de acordo com o direito nacional; |
(b) No que respeita a uma decisão de congelamento, uma autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência em matéria penal para executar uma decisão de confisco proferida por um tribunal de acordo com o direito nacional; |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) «Parte interessada», pessoas singulares ou coletivas, incluindo terceiros de boa-fé, que sejam afetados pelo presente regulamento, de acordo com a legislação nacional do Estado de execução; |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso os factos que deram origem à decisão de congelamento ou de confisco consistam numa ou várias das infrações a seguir indicadas, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, a decisão de congelamento ou de confisco dá origem à execução sem verificação da dupla criminalização dos factos : |
1. Caso os factos que deram origem à decisão de congelamento ou de confisco consistam numa ou várias das infrações referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros1-A, a decisão de congelamento ou de confisco dá origem à execução sem verificação da dupla criminalização dos factos. |
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- participação numa organização criminosa, |
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- terrorismo, |
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- tráfico de seres humanos, |
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- exploração sexual de crianças e pornografia infantil, |
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- tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, |
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- tráfico de armas, munições e explosivos, |
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- corrupção, |
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- fraude e infrações penais relacionadas com a fraude na aceção da Diretiva (UE) 2017/xxx relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, |
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- fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, |
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- branqueamento dos produtos do crime, |
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- falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro, |
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- cibercriminalidade, |
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- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais ameaçadas, |
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- auxílio à entrada e à permanência irregulares, |
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- homicídio voluntário, ofensas corporais graves, |
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- tráfico de órgãos e tecidos humanos, |
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- rapto, sequestro e tomada de reféns, |
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- racismo e xenofobia, |
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- roubo organizado ou à mão armada, |
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- tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte, |
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- burla, |
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- extorsão de proteção e extorsão, |
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- contrafação e piratagem de produtos, |
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- falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico, |
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- fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário, |
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- tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento, |
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- tráfico de materiais nucleares e radioativos, |
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- tráfico de veículos roubados, |
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- violação, |
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- fogo posto, |
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- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional, |
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- desvio de avião ou navio, |
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- sabotagem. |
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__________________ |
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1-A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1). |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A autoridade de emissão transmite diretamente a decisão de confisco, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão prevista no artigo 7.º, à autoridade de execução ou, quando aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a sua autenticidade. |
1. A autoridade de emissão transmite diretamente a decisão de confisco, acompanhada da certidão prevista no artigo 7.º, à autoridade de execução, e comunica essa decisão à autoridade central a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a sua autenticidade. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Caso não tenha competência para reconhecê-la e tomar as medidas necessárias para a sua execução, a autoridade do Estado de execução que recebe a decisão de confisco deve transmiti-la imediatamente à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro e informar do facto a autoridade de emissão. |
6. Caso não tenha competência para reconhecê-la e tomar as medidas necessárias para a sua execução, a autoridade do Estado de execução que recebe a decisão de confisco deve transmiti-la imediatamente e, o mais tardar, no prazo de 2 dias úteis à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro e informar do facto a autoridade de emissão. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Uma decisão de confisco só pode ser transmitida, nos termos do artigo 4.º, a um Estado de execução de cada vez. |
1. Em princípio, uma decisão de confisco só pode ser transmitida, nos termos do artigo 4.º, a um Estado de execução de cada vez. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – parte introdutória | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Uma decisão de confisco relativa a bens específicos pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se: |
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma decisão de confisco relativa a bens específicos pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se: |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Uma decisão de confisco relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo sempre que a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer, designadamente nos casos em que: |
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma decisão de confisco relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo sempre que a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer, designadamente nos casos em que: |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Em caso de transmissão de uma decisão de confisco relativa a um montante em dinheiro a um ou vários Estados de execução, o valor total resultante da sua execução não pode exceder o montante máximo especificado na decisão de confisco. |
2. Em caso de transmissão de uma decisão de confisco relativa a um montante em dinheiro a um ou vários Estados de execução, o valor total resultante da sua execução não pode exceder o montante máximo especificado na decisão de confisco. Nos casos em que o confisco já tenha sido executado em parte, tal montante é integralmente deduzido do montante confiscado no Estado de execução. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução por qualquer meio que permita conservar um registo escrito: |
A autoridade de emissão informa imediatamente e, o mais tardar, no prazo de um dia útil a autoridade de execução por qualquer meio que permita conservar um registo escrito: |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) Se a totalidade ou parte da decisão de congelamento ou de confisco tiver sido executada no Estado de emissão ou noutro Estado de execução, especificando o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de congelamento ou de confisco; |
(b) Se a totalidade ou parte da decisão de confisco tiver sido executada no Estado de emissão ou noutro Estado de execução, especificando o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de confisco; |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Caso o Estado de emissão indique que, por qualquer motivo, pretende retirar a decisão do Estado de execução, este deve imediatamente pôr termo à execução da decisão de confisco. |
4. Caso o Estado de emissão indique que, por qualquer motivo, pretende retirar a decisão do Estado de execução, este deve imediatamente e, o mais tardar, no prazo de 3 dias úteis pôr termo à execução da decisão de confisco. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 7 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Certidão normalizada |
Certidão normalizada para a emissão de uma decisão de confisco |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Logo que a execução da decisão estiver concluída, a autoridade de execução informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
4. Logo que a execução da decisão estiver concluída, a autoridade de execução notifica do facto imediatamente, num prazo de doze horas, a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 9 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de confisco |
Motivos obrigatórios e facultativos de não reconhecimento e de não execução das decisões de confisco |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer e não executar decisões de confisco se: |
A autoridade de execução não reconhece nem executa decisões de confisco se: |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) A certidão prevista no artigo 7.º estiver incompleta, manifestamente incorreta ou manifestamente não corresponder à decisão de confisco, e não tiver sido preenchida na sequência da consulta a que se refere o n.º 2; |
Suprimido |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) A decisão de confisco respeitar a uma infração penal cometida fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução, e a conduta que tiver conduzido à emissão da decisão de confisco não constituir infração no Estado de execução; |
Suprimido |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) A decisão de confisco disser respeito a um determinado bem que não seja propriedade da pessoa singular ou coletiva contra a qual a decisão de confisco tenha sido proferida no Estado‑Membro de emissão, nem de qualquer outra pessoa singular ou coletiva que tenha sido parte no processo no Estado-Membro de emissão; |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f) Num dos casos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, a conduta que está na base da decisão de confisco não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais, a execução de uma decisão de confisco não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de normas em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais que a legislação do Estado de emissão; |
Suprimido |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea g-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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g-A) Houver motivos substanciais para crer que a execução da decisão de confisco seria incompatível com as obrigações do Estado de execução, nos termos do artigo 6.º do TUE e da Carta. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A autoridade de execução pode decidir não reconhecer e não executar decisões de confisco se: |
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(a) A certidão prevista no artigo 7.º estiver incompleta, manifestamente incorreta ou manifestamente não corresponder à decisão de confisco, e não tiver sido preenchida na sequência da consulta em conformidade com o n.º 2, ou se as condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 2, não tiverem sido respeitadas; |
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(b) A decisão de confisco disser respeito a uma infração penal cometida fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução, e a conduta que tiver dado origem à emissão da decisão de confisco não constituir infração no Estado de execução; |
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(c) Num dos casos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, a conduta que está na base da decisão de confisco não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais, a execução de uma decisão de confisco não é recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de normas ou infrações em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais que a legislação do Estado de emissão; |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Caso a autoridade de emissão tenha motivos legítimos para supor que os bens em causa serão em breve deslocados ou destruídos ou que o confisco é urgentemente necessário, indica na decisão de confisco que a medida deve ser executada numa data específica. A autoridade de execução tem plenamente em conta esta exigência e executa a decisão de confisco nos prazos estabelecidos. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de confisco sem demora e, sem prejuízo do disposto no n.º 5, o mais tardar 30 dias após ter recebido a decisão de confisco. |
2. A autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de confisco sem demora e, sem prejuízo do disposto no n.º 5, o mais tardar 10 dias úteis após ter recebido a decisão de confisco. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Caso consulte a autoridade de emissão nos termos do artigo 9.º, n.º 2, a autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de confisco sem demora e, o mais tardar, nas 48 horas seguintes à consulta. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A autoridade de execução comunica a decisão sobre uma decisão de confisco à autoridade de emissão sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
3. A autoridade de execução comunica a decisão sobre uma decisão de confisco à autoridade de emissão imediatamente e no prazo máximo de 12 horas e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A menos que haja motivos para adiamento nos termos do artigo 11.º, a autoridade de execução procede ao confisco sem demora, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, o mais tardar 30 dias após a tomada da decisão referida no n.º 2 do presente artigo. |
4. A menos que haja motivos para adiamento nos termos do artigo 11.º, a autoridade de execução procede ao confisco sem demora, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, o mais tardar 10 dias úteis após a tomada da decisão referida no n.º 2 do presente artigo. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Se, num caso específico, não for possível cumprir os prazos estabelecidos nos n.os 2 ou 4, a autoridade de execução informa sem demora a autoridade de emissão por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade de emissão sobre o momento adequado para executar o confisco. Nesse caso, o prazo referido nos n.os 2 ou 4 pode ser prorrogado, no máximo, por 30 dias. |
5. Se, num caso específico, não for possível cumprir os prazos estabelecidos nos n.os 2 ou 4, a autoridade de execução informa sem demora e, o mais tardar, no prazo de 2 dias úteis a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade de emissão sobre o momento adequado para executar o confisco. Nesse caso, o prazo referido nos n.os 2 ou 4 pode ser prorrogado, no máximo, por 20 dias. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão, mencionando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento. |
2. A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, imediatamente e, o mais tardar, num prazo de 48 horas, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão, mencionando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento. Em caso de adiamento, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, a autoridade de emissão pode, em caso de execução de uma decisão de confisco em mais de um Estado-Membro, emitir novas instruções quanto ao montante exato em dinheiro objeto de confisco. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma sem demora as medidas necessárias para a execução da decisão e informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
3. Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma imediatamente e, o mais tardar, até 10 dias úteis as medidas necessárias para a execução da decisão e informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso seja impossível executar a decisão de confisco pelo facto de os bens terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido, terem sido destruídos ou não se encontrarem no local indicado, ou de este não ter sido indicado de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta da autoridade de emissão, esta última deve ser notificada sem demora. Caso seja possível, a execução da decisão pode incidir sobre outros bens, nos termos do artigo 8.º, n.os 2 ou 3. |
Caso seja impossível executar a decisão de confisco pelo facto de os bens terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido, terem sido destruídos ou não se encontrarem no local indicado, ou de este não ter sido indicado de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta da autoridade de emissão, esta última deve ser notificada imediatamente e, o mais tardar, até 48 horas. Caso seja possível, a execução da decisão pode incidir sobre outros bens, nos termos do artigo 8.º, n.os 2 ou 3. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.°-A |
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Obrigação de informar as partes interessadas |
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1. Na sequência da execução da decisão de confisco e, o mais tardar, num prazo de 48 horas após a sua execução, a autoridade de execução notifica da sua decisão a pessoa contra a qual foi emitida a decisão de confisco, bem como qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé. |
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2. A notificação deve incluir informações sobre os motivos da decisão de congelamento, a autoridade que emitiu a decisão e as vias de recurso existentes nos termos do direito nacional do Estado de execução. |
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3. A notificação deve incluir informações pertinentes, por forma a que a pessoa possa aceder a vias de recurso eficazes, sobre os fundamentos da decisão de confisco, a autoridade que emitiu a decisão e as vias de recurso existentes nos termos do direito nacional do Estado de execução. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) A emissão da decisão é necessária e proporcional para impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens tendo em vista um eventual confisco posterior e tendo em conta os direitos da pessoa em causa; |
(a) A emissão da decisão é necessária e proporcional para impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens tendo em vista um eventual confisco posterior e tendo em conta os direitos da pessoa em causa e de terceiros de boa-fé; |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) A decisão poderia ser emitida nas mesmas condições num processo nacional similar; e |
(b) A decisão poderia ser emitida nas mesmas condições num processo nacional similar; e o fundamento ou os fundamentos da decisão são devidamente indicados. |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) O fundamento ou os fundamentos da decisão são devidamente indicados, pelo menos de forma resumida. |
Suprimido |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A autoridade de emissão transmite diretamente as decisões de congelamento, no formulário a que se refere o artigo 16.º, à autoridade de execução ou, quando aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a sua autenticidade. |
1. A autoridade de emissão transmite diretamente as decisões de congelamento, na certidão a que se refere o artigo 16.º, à autoridade de execução e comunica essas decisões à autoridade central a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a sua autenticidade. |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) Deve incluir uma instrução no sentido de que os bens permaneçam no Estado de execução na pendência da transmissão de uma decisão de confisco nos termos do artigo 4.º. A autoridade de emissão indica a data prevista para a transmissão no formulário referido no artigo 16.º. |
(b) Deve incluir uma instrução no sentido de que os bens permaneçam no Estado de execução na pendência da transmissão de uma decisão de confisco nos termos do artigo 4.º. A autoridade de emissão indica a data prevista para a transmissão na certidão referida no artigo 16.º. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 8 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8. Caso não tenha competência para reconhecê-la e tomar as medidas necessárias para a sua execução, a autoridade do Estado de execução que recebe a decisão de congelamento deve transmiti-la imediatamente à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro e informar do facto a autoridade de emissão. |
8. Caso não tenha competência para reconhecê-la e tomar as medidas necessárias para a sua execução, a autoridade do Estado de execução que recebe a decisão de congelamento deve transmiti-la imediatamente e, o mais tardar num prazo de 2 dias úteis à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro e informar do facto a autoridade de emissão. |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Uma decisão de congelamento só pode ser transmitida, nos termos do artigo 14.º, a um Estado de execução de cada vez. |
1. Em princípio, uma decisão de congelamento só pode ser transmitida, nos termos do artigo 14.º, a um Estado de execução de cada vez. |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Uma decisão de congelamento relativa a bens específicos pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se: |
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma decisão de congelamento relativa a bens específicos pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se: |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Uma decisão de congelamento relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo sempre que a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer, designadamente nos casos em que o valor estimado dos bens passíveis de congelamento no Estado de emissão e num Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de congelamento. |
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma decisão de congelamento relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo sempre que a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer, designadamente nos casos em que o valor estimado dos bens passíveis de congelamento no Estado de emissão e num Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de congelamento. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 16 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Formulário da decisão de congelamento |
Certidão normalizada para a emissão de uma decisão de congelamento |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A decisão de congelamento é emitida no formulário constante do anexo II. |
Suprimido |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Cabe à autoridade de emissão preencher e assinar o formulário, e atestar a veracidade e a exatidão do seu conteúdo. |
2. Cabe à autoridade de emissão preencher e assinar a certidão constante do anexo I, e atestar a veracidade e a exatidão do seu conteúdo. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 17 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Logo que a execução da decisão estiver concluída, a autoridade de execução notifica do facto imediatamente, o mais tardar num prazo de doze horas, a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 17 – parágrafo 1-B (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-B. Para além disso, no prazo de três dias úteis a contar da execução da decisão, a autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre as medidas adotadas para a execução da decisão de congelamento e os seus resultados, incluindo uma descrição e uma estimativa do valor dos bens congelados. |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 18 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de congelamento |
Motivos obrigatórios e facultativos de não reconhecimento e de não execução das decisões de congelamento |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer e não executar a decisão de congelamento se: |
1. A autoridade de execução não reconhece nem executa a decisão de congelamento se: |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea a) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a) O formulário previsto no artigo 16.º estiver incompleto ou manifestamente incorreto e não tiver sido devidamente preenchido na sequência da consulta a que se refere o n.º 2; |
Suprimido |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) A decisão respeitar a uma infração penal cometida fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução, e a conduta que tiver conduzido à emissão da decisão de congelamento não constituir infração no Estado de execução; |
Suprimido |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) A decisão de congelamento disser respeito a um determinado bem que não seja propriedade da pessoa singular ou coletiva contra a qual a decisão de confisco tenha sido proferida no Estado-Membro de emissão, nem de qualquer outra pessoa singular ou coletiva que tenha sido parte no processo no Estado-Membro de emissão; |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e) Num dos casos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, a conduta que está na base da decisão de congelamento não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais, a execução de uma decisão de congelamento não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de normas em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais que a legislação do Estado de emissão; |
Suprimido |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
(e-A) Houver motivos substanciais para crer que a execução da decisão de congelamento seria incompatível com as obrigações do Estado de execução, nos termos do artigo 6.º do TUE e da Carta. |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.° 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer e não executar a decisão de congelamento se: |
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(a) A certidão prevista no artigo 16.º estiver incompleta ou manifestamente incorreta e não tiver sido preenchida na sequência da consulta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, ou se as condições estabelecidas no artigo 16.º, n.º 3, não tiverem sido respeitadas; |
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|
(b) A decisão respeitar a uma infração penal cometida fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução, e a conduta que tiver conduzido à emissão da decisão de congelamento não constituir infração no Estado de execução; |
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|
(c) Num dos casos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, a conduta que está na base da decisão de congelamento não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais, a execução de uma decisão de congelamento não é recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de normas ou infrações em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais que a legislação do Estado de emissão; |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A autoridade de execução pode decidir suspender a decisão de congelamento se, durante a execução, tiver conhecimento da aplicabilidade de um dos motivos de não reconhecimento e não execução. |
3. A autoridade de execução pode decidir suspender a decisão de congelamento se, durante a execução, tiver conhecimento da aplicabilidade de um dos motivos de não reconhecimento e não execução. A autoridade de execução comunica à autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, os fundamentos da revogação da decisão de congelamento. |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Caso a autoridade de emissão indique na decisão de congelamento que existem motivos legítimos para supor que os bens em causa serão em breve deslocados ou destruídos e que é por isso necessário o seu congelamento imediato, ou que a medida de congelamento tem de ser executada numa determinada data, incumbe à autoridade de execução ter plenamente em conta este requisito. |
2. Caso a autoridade de emissão indique na decisão de congelamento que existem motivos legítimos para supor que os bens em causa serão em breve deslocados ou destruídos e que é por isso necessário o seu congelamento imediato, ou que a medida de congelamento tem de ser executada numa determinada data, incumbe à autoridade de execução ter plenamente em conta este requisito e executar a decisão de congelamento no prazo estabelecido. |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento, ou sobre a consulta da autoridade de emissão nos termos do artigo 18.º, n.º 2, o mais rapidamente possível e, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, o mais tardar 24 horas após ter recebido a decisão de congelamento. |
3. A autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento, ou sobre a consulta da autoridade de emissão nos termos do artigo 18.º, n.º 2, o mais rapidamente possível e, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, o mais tardar 48 horas após ter recebido a decisão de congelamento. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Caso consulte a autoridade de emissão nos termos do artigo 18.º, n.º 2, a autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento sem demora. |
4. Caso consulte a autoridade de emissão nos termos do artigo 18.º, n.º 2, a autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento sem demora e, o mais tardar, nas 48 horas seguintes à consulta. |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A autoridade de execução comunica a decisão sobre uma decisão de congelamento à autoridade de emissão sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
5. A autoridade de execução comunica a decisão sobre uma decisão de congelamento à autoridade de emissão imediatamente e no prazo máximo de 12 horas e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Caso, num caso específico, não seja possível cumprir os prazos estabelecidos nos n.os 3 ou 6, a autoridade de execução informa sem demora a autoridade de emissão por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade de emissão sobre o momento adequado para executar o congelamento. |
7. Caso, num caso específico, não seja possível cumprir os prazos estabelecidos nos n.ºs 3, 4, 5 ou 6, a autoridade de execução informa imediatamente e, o mais tardar, num prazo de 2 dias úteis a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade de emissão sobre o momento adequado para executar o congelamento. |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão, mencionando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento. Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma as medidas necessárias para a execução da decisão e informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
2. A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, sem demora e, o mais tardar num prazo de 48 horas, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão, mencionando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento. |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma as medidas necessárias para a execução da decisão e informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, após a execução, a autoridade de execução notifica a sua decisão à pessoa contra a qual a decisão de congelamento foi emitida e a quaisquer partes interessadas, incluindo terceiros de boa-fé, de que tenha sido informada nos termos do artigo 14.º, n.º 6. |
1. A autoridade de execução notifica a sua decisão à pessoa contra a qual a decisão de congelamento foi emitida e a quaisquer partes interessadas, incluindo terceiros de boa-fé, de que tenha sido informada nos termos do artigo 14.º, n.º 6. |
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A notificação deve incluir informações, pelo menos de forma resumida, sobre os fundamentos da decisão de congelamento, a autoridade que emitiu a decisão e as vias de recurso existentes nos termos do direito nacional do Estado de execução. |
2. A notificação deve indicar os fundamentos da decisão de congelamento, a autoridade que emitiu a decisão e as vias de recurso existentes nos termos do direito nacional do Estado de execução. |
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2-A. A notificação deve incluir informações pertinentes, por forma a que a pessoa possa aceder a vias de recurso eficazes, sobre os fundamentos da decisão de congelamento, a autoridade que emitiu a decisão e as vias de recurso existentes nos termos do direito nacional do Estado de execução. |
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Cabe à autoridade de execução garantir, em conformidade com a respetiva legislação nacional, a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de congelamento, exceto na medida do necessário para lhe dar execução. Caso não possa cumprir o requisito da confidencialidade, a autoridade de execução notifica imediatamente do facto a autoridade de emissão. |
2. Sem prejuízo do direito à informação das pessoas interessadas, cabe à autoridade de execução garantir, em conformidade com o direito da União e a respetiva legislação nacional, a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de congelamento, exceto na medida do necessário para lhe dar execução. Caso não possa cumprir o requisito da confidencialidade, a autoridade de execução notifica imediatamente e, o mais tardar, num prazo de 3 dias úteis do facto a autoridade de emissão, apresentando os fundamentos dessa impossibilidade por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A fim de proteger uma investigação em curso, a autoridade de emissão pode pedir à autoridade de execução que mantenha a execução da decisão de congelamento confidencial por um período limitado. |
3. A fim de proteger uma investigação em curso, a autoridade de emissão pode pedir à autoridade de execução que mantenha a execução da decisão de congelamento confidencial por um período limitado, que não pode prolongar-se para além da data de execução da decisão de congelamento. |
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, apresentar um pedido fundamentado à autoridade de emissão no sentido de limitar a duração do período de congelamento dos bens. Se não concordar com essa limitação, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução, indicando os fundamentos da sua discordância. Se a autoridade de emissão não o fizer no prazo de seis semanas a contar da receção do pedido, a autoridade de execução pode suspender a decisão de congelamento. |
2. Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, apresentar um pedido fundamentado acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, à autoridade de emissão no sentido de limitar a duração do período de congelamento dos bens. Se não concordar com essa limitação, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução, indicando os fundamentos da sua discordância. Se a autoridade de emissão não o fizer no prazo de quatro semanas a contar da receção do pedido, a autoridade de execução pode suspender a decisão de congelamento. |
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 25.° |
Suprimido |
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Apresentação de relatório |
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No prazo de três dias a contar da execução da decisão, a autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre as medidas adotadas para a execução da decisão de congelamento e os seus resultados, incluindo uma descrição e uma estimativa do valor dos bens congelados. |
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Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Cada Estado-Membro pode designar, caso tal seja necessário em virtude da organização do seu sistema interno, uma ou várias autoridades centrais responsáveis pela transmissão e receção administrativas das decisões de congelamento ou de confisco e para assistir as autoridades competentes. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. |
2. Cada Estado-Membro designa, uma autoridade central responsável por coadjuvar as autoridades competentes com a transmissão e receção administrativas e o registo das decisões de congelamento ou de confisco. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. |
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Se necessário, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se, por quaisquer meios adequados, para garantir a aplicação eficiente do presente regulamento. |
1. Se necessário, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se rapidamente, por quaisquer meios adequados, para garantir a aplicação eficiente do presente regulamento. |
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Todas as comunicações, incluindo as que se destinem a tratar das dificuldades inerentes à transmissão ou à autenticidade de qualquer documento necessário para a execução da decisão de congelamento ou de confisco, são efetuadas por contato direto entre o Estado de emissão e o Estado de execução intervenientes ou, caso o Estado-Membro tenha designado uma autoridade central nos termos do artigo 27.º, n.º 2, com a intervenção dessa autoridade central. |
2. Todas as comunicações, incluindo as que se destinem a tratar das dificuldades inerentes à transmissão ou à autenticidade de qualquer documento necessário para a execução da decisão de congelamento ou de confisco, são efetuadas por contato direto entre o Estado de emissão e o Estado de execução intervenientes, com a assistência da autoridade central nos termos do artigo 27.º, n.º 2. |
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 30 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório ou revogar a decisão por qualquer outro motivo. |
A autoridade de emissão informa imediatamente e, o mais tardar, num prazo de 48 horas a autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório ou revogar a decisão por qualquer outro motivo. |
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 30 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Estado de execução cessa a execução da decisão logo que seja informado dessa decisão ou medida pela autoridade de emissão. |
O Estado de execução cessa a execução da decisão logo que seja informado dessa decisão ou medida pela autoridade de emissão e notifica imediatamente do facto o Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. |
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de confisco for superior a 10 mil euros, 50 % desse montante é transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão. |
(b) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de confisco for superior a 10 mil euros, o Estado de execução retém 30% e transfere 70% desse montante para o Estado de emissão. |
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Caso uma autoridade judiciária do Estado de emissão profira uma decisão de indemnização ou restituição à vítima, o montante correspondente, caso não exceda o montante confiscado, reverte para o Estado de emissão para efeitos dessa indemnização ou restituição à vítima. Os restantes bens devem ser afetados nos termos do n.º 2. |
3. Caso uma autoridade judiciária do Estado de emissão profira uma decisão de indemnização ou restituição à vítima, o montante correspondente, caso não exceda o montante confiscado, reverte para o Estado de emissão unicamente para efeitos dessa indemnização ou restituição à vítima. Os restantes bens devem ser afetados nos termos do n.º 2. |
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Os bens podem ser utilizados para fins de interesse público ou sociais no Estado de execução de acordo com a respetiva legislação, com o acordo do Estado de emissão; |
(c) Os bens podem ser utilizados para fins de interesse público ou sociais no Estado de execução de acordo com a respetiva legislação; |
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.° 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para criar um gabinete nacional centralizado responsável por assegurar a gestão dos bens congelados, tendo em conta um eventual confisco posterior, e das propriedades e bens confiscados. É dada prioridade à afetação destes bens a projetos em matéria de repressão e prevenção da criminalidade organizada, bem como a outros projetos de interesse público e de utilidade social. |
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias, nomeadamente a criação de um fundo nacional, para garantir a indemnização adequada das famílias dos agentes de polícia e dos funcionários públicos falecidos no cumprimento do seu dever, bem como dos agentes de polícia e dos funcionários públicos que sofram de incapacidade permanente em resultado do cumprimento do seu dever. Cada Estado-Membro assegura que uma parte dos bens confiscados é destinada a esse fundo. |
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-C. Os bens congelados que não venham a ser objeto de uma decisão de confisco subsequente são restituídos imediatamente. As condições e regras processuais que regem a restituição destes bens são determinadas pela legislação nacional. |
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A autoridade de emissão comunica a decisão referida no n.º 3 e no n.º 4, alínea d), à autoridade de execução. Caso exista um processo visando a indemnização ou restituição à vítima pendente no Estado de emissão, o Estado de execução protela a afetação dos bens objeto de confisco até que a decisão seja comunicada à autoridade de execução. |
5. A autoridade de emissão comunica a decisão referida no n.º 3 e no n.º 4, alínea d), à autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. Caso exista um processo visando a indemnização ou restituição à vítima pendente no Estado de emissão, o Estado de execução protela a afetação dos bens objeto de confisco até que a decisão seja comunicada à autoridade de execução. |
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Caso tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excecionais, o Estado de execução pode propor ao Estado de emissão que as mesmas sejam repartidas. O Estado de emissão tem em conta qualquer proposta nesse sentido com base nas especificações pormenorizadas fornecidas pelo Estado de execução. |
2. Caso tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excecionais, o Estado de execução pode propor ao Estado de emissão que as mesmas sejam repartidas. O Estado de emissão tem em conta qualquer proposta nesse sentido com base nas especificações pormenorizadas fornecidas pelo Estado de execução e informa, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, a autoridade de execução das suas conclusões. |
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 32-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 32.º-A |
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Garantias |
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1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas no presente regulamento tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos. |
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2. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de congelamento ou confisco, em conformidade com os processos previstos no direito nacional. Esses processos podem prever que, caso a decisão inicial de congelamento ou confisco tenha sido tomada por uma autoridade competente que não seja uma autoridade judiciária, essa decisão tenha de ser submetida primeiro a uma autoridade judiciária para validação ou revisão, antes de poder ser impugnada em tribunal. |
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3. Sem prejuízo da Diretiva 2012/13/UE e da Diretiva 2013/48/UE, as pessoas cujos bens sejam afetados por uma decisão de congelamento ou confisco têm o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de congelamento ou confisco em relação à determinação dos produtos e instrumentos, a fim de poder defender os seus direitos. As pessoas em causa são informadas deste direito. |
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4. Os Estados-Membros asseguram-se de que os prazos para interpor recurso sejam os mesmos que os previstos em processos nacionais semelhantes e sejam aplicados de forma a garantir a possibilidade do exercício efetivo do recurso pelas partes interessadas. |
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5. Nos procedimentos referidos no n.º 2, a pessoa em causa deve ter a possibilidade efetiva de contestar as circunstâncias do caso, nomeadamente os factos concretos e as provas disponíveis com base nos quais os bens em causa são considerados bens provenientes de comportamento criminoso. |
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6. Os terceiros têm a possibilidade efetiva de invocar o título de propriedade ou outros direitos de propriedade. |
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7. Caso, em consequência de infração penal, as vítimas possam pedir uma reparação a pessoas sujeitas a medidas de confisco previstas ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as medidas de confisco não impedem que as vítimas reclamem uma indemnização. |
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8. A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos interpostos na sequência da emissão, do reconhecimento ou da execução de uma decisão de congelamento ou de confisco. |
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, dispõe de vias de recurso, nomeadamente as previstas no artigo 8.º da Diretiva 2014/42/UE, relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão nos termos dos artigos 8.º e 17.º, para salvaguardar os seus direitos. O recurso é interposto perante um tribunal do Estado de execução, nos termos do seu direito nacional. A ação pode ter efeitos suspensivos ao abrigo da legislação do Estado de execução. |
1. Qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, dispõe de vias de recurso, nomeadamente as previstas no artigo 8.º da Diretiva 2014/42/UE, relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão nos termos dos artigos 8.º e 17.º, para salvaguardar os seus direitos. O recurso do reconhecimento e da execução de uma decisão de congelamento ou confisco é interposto perante um tribunal do Estado de execução, nos termos do seu direito nacional. A ação pode ter efeitos suspensivos ao abrigo da legislação do Estado de execução. |
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de congelamento ou de confisco não podem ser contestados perante um tribunal do Estado de execução. |
2. Sem prejuízo das garantias dos direitos fundamentais em vigor no Estado de execução, os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de congelamento ou de confisco não podem ser contestados perante um tribunal do Estado de execução. |
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 35 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros recolhem periodicamente junto das autoridades competentes e mantêm estatísticas exaustivas. As estatísticas recolhidas são transmitidas anualmente à Comissão e incluem, além das previstas no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2014/42/UE: |
Os Estados-Membros recolhem periodicamente junto das autoridades competentes e das autoridades centrais a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, e mantêm estatísticas exaustivas. As estatísticas recolhidas são transmitidas anualmente à Comissão e incluem, além das previstas no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2014/42/UE: |
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 35 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório anual em que compila as estatísticas recebidas e efetua uma análise comparativa. |
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 36 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 36.° |
Suprimido |
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Alterações da certidão e do formulário |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º no que diz respeito às alterações da certidão e do formulário constantes dos anexos I e II. |
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Justificação | |
Todos os elementos que figuram nas duas certidões (anexos I e II) devem, por razões de segurança jurídica, ser determinados pelo legislador. Não é necessário nem oportuno delegar poderes para o efeito. | |
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 37 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 37.° |
Suprimido |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. A delegação de poderes referida no artigo 36.º é conferida por prazo indeterminado, a partir de [data de aplicação do presente regulamento]. |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 36.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
|
|
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
|
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 36.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
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Justificação | |
Todos os elementos que figuram nas duas certidões (anexos I e II) devem, por razões de segurança jurídica, ser determinados pelo legislador. Não é necessário nem oportuno delegar poderes para o efeito. | |
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 38 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cláusula de reexame |
Cláusula de reexame e apresentação de relatórios |
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 38 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até [cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do presente regulamento. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas de adaptação do presente regulamento. |
Até [três anos após a data de aplicação do presente regulamento], e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório inclui, entre outros, os seguintes elementos: |
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(a) Uma síntese das estatísticas enviadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 35.º; e |
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(b) Uma avaliação do possível impacto das decisões de congelamento e confisco transfronteiriças nos direitos e liberdades fundamentais e no Estado de direito. |
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Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas de adaptação do presente regulamento. |
Justificação | |
A Comissão elabora periodicamente relatórios sobre as estatísticas e o possível impacto nos direitos fundamentais a fim de apresentar uma revisão do presente regulamento, se necessário. | |
Alteração 142 Proposta de regulamento Anexo I – secção M – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e recepção administrativas das decisões de perda no Estado de emissão: |
A autoridade central para coadjuvar as autoridades competentes, registar todas as decisões de confisco transmitidas e recebidas a nível nacional e simplificar a transmissão e receção das decisões de confisco em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2: |
Alteração 143 Proposta de regulamento Anexo II – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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DECISÃO DE CONGELAMENTO |
CERTIDÃO |
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prevista no artigo 16.º |
prevista no artigo 16.º para emitir uma decisão de confisco |
Justificação | |
Para efeitos de simplificação, é conveniente aproximar os processos de reconhecimento das decisões de congelamento e de confisco; ambas as decisões devem ser transmitidas em conjunto com uma certidão (anexos I e II). | |
Alteração 144 Proposta de regulamento Anexo I – secção M – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas das decisões de congelamento no Estado de emissão: |
A autoridade central para coadjuvar as autoridades competentes, registar todas as decisões de congelamento transmitidas e recebidas a nível nacional e simplificar a transmissão e receção das decisões de congelamento em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2: |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A relatora regozija-se com a apresentação pela Comissão Europeia, em 21 de dezembro último, de uma série de medidas destinadas a reforçar a capacidade da União Europeia para combater o financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo. As três propostas legislativas contidas neste «pacote legislativo» permitirão completar e reforçar o quadro jurídico da União Europeia nos domínios do branqueamento de capitais, dos movimentos ilícitos de dinheiro líquido e do congelamento e confisco de bens, constituindo uma resposta europeia mais forte e mais coordenada nesta área.
A relatora saúda, pois, a proposta da Comissão de regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco. O congelamento e o confisco dos produtos do crime constituem um dos meios mais eficazes de luta contra a criminalidade organizada. Com efeito, é necessário bloquear o dinheiro proveniente das organizações criminosas e a estas destinado. Por essa razão, um instrumento de reconhecimento mútuo é fundamental, dado que o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais constitui a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia. Além disso, os relatórios de execução elaborados pela Comissão sobre as decisões-quadro existentes neste domínio mostram que o regime atual não é eficaz.
Em primeiro lugar, o facto de a Comissão ter optado por um regulamento para este instrumento de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco é, segundo a relatora, um dos elementos fundamentais da proposta. Um regulamento assegura indubitavelmente maior clareza e segurança jurídica, elimina as dificuldades relacionadas com a transposição para os sistemas nacionais e permitirá, assim, uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de congelamento e de confisco. Trata-se, pois, da opção mais adequada e eficaz para este instrumento de reconhecimento mútuo.
No âmbito deste regulamento, um segundo ponto fundamental é a importância do respeito dos direitos fundamentais e das garantias processuais. Assim, a relatora propõe a inclusão de uma cláusula relativa ao não reconhecimento e à não execução das decisões de congelamento ou de confisco, com base na violação dos direitos fundamentais, tal como exigido pelo Parlamento Europeu há vários anos. Sugere-se igualmente que a maior parte dos motivos de não reconhecimento e de não execução tenha caráter obrigatório. Por último, a relatora propõe o aditamento ou o reforço das disposições em matéria de garantias processuais relativas ao direito a um recurso efetivo para todas as pessoas em causa, ao direito à informação destas pessoas, bem como aos direitos processuais de terceiros que possam ser afetadas por essas decisões de congelamento e de confisco.
Ao trabalhar nesta proposta da Comissão, a relatora teve por objetivo simplificar e clarificar. Para o efeito, convém clarificar certas disposições do presente regulamento, aproximar processos e mecanismos para o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e o reconhecimento mútuo das decisões de confisco ou ainda harmonizar este novo instrumento com outros instrumentos legislativos europeus existentes neste domínio.
Por último, é essencial melhorar a rapidez e a eficácia dos processos de reconhecimento das decisões de congelamento e de confisco de bens e haveres do crime: através de processos simplificados de transmissão de decisões, através do reforço do papel das autoridades nacionais centrais, cujo papel de apoio é muito pertinente, e através de prazos mais curtos para as autoridades comunicarem entre si, decidirem executar (ou não) as decisões transmitidas pelos Estados de emissão e transmitirem imediatamente a sua decisão e a execução das decisões. A relatora gostaria de reforçar as disposições relativas a todas estas questões.
Por último, é importante promover, a nível europeu e nos Estados-Membros, a melhor gestão possível dos bens congelados e confiscados e a sua reutilização para fins sociais, para fins de indemnização das vítimas, das famílias das vítimas e das empresas afetadas pela criminalidade organizada ou para fins de luta contra a criminalidade organizada.
PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (8.11.2017)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco
(COM(2016)0819 – C8-0002/2017 – 2016/0412(COD))
Relator de parecer: Fulvio Martusciello
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) No domínio dos serviços financeiros, vários atos jurídicos da União relativos aos mercados financeiros preveem o recurso a decisões de congelamento e de confisco a título de sanções para as instituições financeiras. Uma cooperação transfronteiras eficaz entre os tribunais penais e outras autoridades nacionais competentes reveste-se de importância fundamental para a estabilidade e a confiança no sistema financeiro da União. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) O reconhecimento mútuo de decisões de congelamento e de confisco na União constitui um passo importante na luta contra a criminalidade, sendo um montante considerável de ativos mantido «offshore», não declarado e não tributado, em países terceiros. Um plano abrangente para desincentivar as transferências de ativos para países terceiros e encontrar uma forma eficaz de os recuperar representaria um importante avanço. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco de bens estabelecendo regras que obriguem um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de congelamento e de confisco emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
(12) Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco de bens estabelecendo regras que obriguem um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de congelamento e de confisco emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de um processo de natureza penal, cível ou administrativa. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) O presente regulamento deve aplicar-se a todas as decisões de confisco impostas por um tribunal relativamente a uma infração penal e a todas as decisões de congelamento emitidas tendo em vista um eventual confisco posterior. Deve, por conseguinte, abranger todos os tipos de decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como outros tipos de decisões emitidas sem condenação definitiva no âmbito de um processo penal. O presente regulamento não é aplicável a decisões de congelamento e de confisco emitidas no âmbito de processos de natureza cível ou administrativa. |
(13) O presente regulamento deve aplicar-se a todas as decisões de confisco impostas por um tribunal ou uma autoridade competente relativamente a uma infração de natureza penal, cível ou administrativa e a todas as decisões de congelamento emitidas tendo em vista um eventual confisco posterior. Deve, por conseguinte, abranger todos os tipos de decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como outros tipos de decisões emitidas sem condenação definitiva no âmbito de um processo de natureza penal, cível e administrativa. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) O presente regulamento deve abranger as decisões de confisco e de congelamento relacionadas com as infrações abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como as decisões relativas a outras infrações. Deste modo, as infrações não devem estar limitadas aos domínios dos crimes particularmente graves com uma dimensão transfronteiriça, porquanto o artigo 82.º do TFUE não impõe tal limitação às medidas que prevejam regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. |
(14) O presente regulamento deve abranger as decisões de confisco e de congelamento relacionadas com as infrações abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como as decisões relativas a outras infrações. Deste modo, as infrações não devem estar limitadas aos domínios dos crimes particularmente graves com uma dimensão transfronteiriça, porquanto o artigo 82.º do TFUE não impõe tal limitação às medidas que prevejam regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. A fraude fiscal, a fraude fiscal grave e a evasão fiscal, por exemplo, constituem infrações transfronteiras particularmente sérias que deverão ser incluídas na lista de infrações abrangidas pelo presente regulamento. Contudo, tendo em conta que, em determinados Estados-Membros, estas infrações não são puníveis com uma pena privativa de liberdade de pelo menos três anos, a duração máxima da pena privativa de liberdade deverá ser reduzida para dois anos no caso destas infrações específicas. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) O presente regulamento deve ser aplicado tendo em conta o disposto nas Diretivas 2010/64/UE30, 2012/13/UE31, 2013/48/UE32, 2016/34333, 2016/80034 e 2016/1919 do Parlamento e do Conselho35, relativamente aos direitos processuais no processo penal. |
(18) O presente regulamento deve ser aplicado tendo em conta o disposto nas Diretivas 2010/64/UE30, 2012/13/UE31, 2013/48/UE32, 2016/34333, 2016/80034 e 2016/1919 do Parlamento e do Conselho35, relativamente aos direitos processuais no processo penal, e os atos jurídicos da União relativos aos mercados financeiros. Nos casos em que um confisco sem condenação constitua um confisco preventivo no âmbito de um processo relativo a atividades criminosas, é de extrema importância garantir o cumprimento das seguintes condições estritas: um confisco sem condenação só poderá ser aplicado a uma lista finita de eventuais alvos identificados por lei, como os suspeitos de crime organizado ou de terrorismo; a acusação deverá provar que a proveniência dos ativos não pode ser justificada e que os ativos objeto de confisco ou são desproporcionados em relação ao rendimento declarado ou à atividade exercida, ou são de origem ilícita ou resultantes do reinvestimento de produtos do crime; devem ser estabelecidas garantias processuais efetivas, a fim de assegurar que os alvos de um confisco sem condenação tenham direito a um julgamento equitativo e o direito à ação, e o respeito pela presunção da sua inocência. |
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__________________ |
__________________ |
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30 Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1). |
30 Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1). |
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31 Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). |
31 Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). |
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32 Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1). |
32 Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1). |
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33 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1). |
33 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1). |
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34 Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1). |
34 Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1). |
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35 Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1). |
35 Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1). |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento ou de confisco emitida por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
1. O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento ou de confisco emitida por outro Estado-Membro no âmbito de um processo de natureza penal, cível ou administrativa. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) «Decisão de confisco», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva; |
(1) «Decisão de confisco», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal ou por uma autoridade competente relativamente a uma infração de natureza penal, cível ou administrativa, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva; |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) «Produto», qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto, assim como quaisquer ganhos quantificáveis; |
(4) «Produto», qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração de natureza penal, cível ou administrativa; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto, assim como quaisquer ganhos quantificáveis; |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5) «Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais; |
(5) «Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma infração de natureza penal, cível ou administrativa; |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6) «Estado de emissão», o Estado-Membro em que é emitida uma decisão de congelamento ou uma decisão de confisco no âmbito de um processo penal; |
(6) «Estado de emissão», o Estado-Membro em que é emitida uma decisão de congelamento ou uma decisão de confisco no âmbito de um processo de natureza penal, cível ou administrativa; |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a) – ponto 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência para, no âmbito de um processo penal, ordenar o congelamento de bens ou executar uma decisão de congelamento de acordo com o direito nacional. Além disso, antes de ser transmitida à autoridade de execução, a decisão de congelamento é validada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma decisão de congelamento nos termos do presente regulamento, nomeadamente com as condições previstas no artigo 13.º, n.º 1. Caso a decisão tenha sido validada por uma das autoridades supramencionadas, essa autoridade pode também ser equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão da decisão; |
(2) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência para, no âmbito de um processo de natureza penal, cível e administrativa, ordenar o congelamento de bens ou executar uma decisão de congelamento de acordo com o direito nacional. Além disso, antes de ser transmitida à autoridade de execução, a decisão de congelamento é validada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma decisão de congelamento nos termos do presente regulamento, nomeadamente com as condições previstas no artigo 13.º, n.º 1. Caso a decisão tenha sido validada por uma das autoridades supramencionadas, essa autoridade pode também ser equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão da decisão; |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) No que respeita a uma decisão de congelamento, uma autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência para, no âmbito de um processo penal, executar uma decisão de confisco proferida por um tribunal de acordo com o direito nacional; |
(b) No que respeita a uma decisão de congelamento, uma autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência para, no âmbito de um processo de natureza penal, cível e administrativa, executar uma decisão de confisco proferida por um tribunal de acordo com o direito nacional; |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – travessão 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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– cibercriminalidade, |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – travessão 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
– racismo e xenofobia, |
– racismo, xenofobia e antissemitismo, |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – travessão 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
– abuso de mercado, |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – travessão 21-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
– manipulação de índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – travessão 21-C (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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– manipulação dos mercados de instrumentos financeiros, |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Caso os factos que deram origem à decisão de congelamento ou de confisco consistam numa ou várias das infrações a seguir indicadas, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos, a decisão de congelamento ou de confisco dá origem à execução sem verificação da dupla criminalização dos factos: |
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– fraude fiscal, |
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– fraude fiscal grave, |
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– evasão fiscal. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.º, no que diz respeito à atualização periódica da lista de infrações que figura no n.º 1. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f) Num dos casos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, a conduta que está na base da decisão de confisco não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais, a execução de uma decisão de confisco não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de normas em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais que a legislação do Estado de emissão; |
(f) Num dos casos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, a conduta que está na base da decisão de confisco não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais, a execução de uma decisão de confisco não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de normas ou infrações em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais que a legislação do Estado de emissão; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Nos casos a que se refere o n.º 1, antes de decidir não reconhecer e não executar, total ou parcialmente, a decisão de confisco, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por quaisquer meios adequados e, se necessário, solicita à autoridade de emissão que forneça sem demora as informações necessárias. |
2. Nos casos a que se refere o n.º 1, antes de decidir não reconhecer e não executar, total ou parcialmente, a decisão de confisco, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por quaisquer meios adequados que produzam um registo escrito e, se necessário, solicita à autoridade de emissão que forneça sem demora as informações necessárias. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – ponto 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) Todavia, o presente ponto apenas se aplica caso essa decisão prevaleça sobre decisões de congelamento nacionais posteriores num processo penal ao abrigo do direito nacional. |
(4) Todavia, o presente ponto apenas se aplica caso essa decisão prevaleça sobre decisões de congelamento nacionais posteriores num processo de natureza penal, cível ou administrativa ao abrigo do direito nacional. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Estado de execução gere os bens objeto de congelamento ou de confisco com vista a evitar a sua desvalorização e em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2014/42/UE. |
1. O Estado de execução gere os bens objeto de congelamento ou de confisco com vista a evitar a sua desvalorização e em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2014/42/UE. O Estado-Membro de execução efetua uma avaliação adequada de todas as mercadorias confiscadas. Para garantir a segurança das mercadorias objeto de apreensão ou confisco, a autoridade judicial pode recorrer a profissionais do Direito incumbidos de funções públicas, como os notários. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de confisco for superior a 10 mil euros, 50 % desse montante é transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão. |
(b) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de confisco for superior a 10 mil euros, 75 % desse montante é transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão, descontando os custos de execução da decisão de confisco, sem exceder 50 % do montante. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 35 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório anual que compila as estatísticas recolhidas e é acompanhado de uma análise comparativa. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 38 – parágrafo -1 (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-1. Até ... [um ano após a data do início da aplicação do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu uma análise das estatísticas e dos efeitos das decisões de confisco preventivo, e das consequências em matéria de cooperação transfronteiras em caso de extensão destas decisões a todos os Estados-Membros. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Anexo I – secção H – ponto 3 – travessão 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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– Cibercriminalidade |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 29 Proposta de regulamento Anexo I – secção H – ponto 3 – travessão 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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□ Racismo e xenofobia |
□ Racismo, xenofobia e antissemitismo |
Alteração 30 Proposta de regulamento Anexo I – secção H – ponto 3 – travessão 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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□ Abuso de mercado |
Alteração 31 Proposta de regulamento Anexo I – secção H – ponto 3 – travessão 21-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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□ Manipulação de índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento |
Alteração 32 Proposta de regulamento Anexo I – secção H – ponto 3 – travessão 21-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
□ Manipulação dos mercados de instrumentos financeiros |
Alteração 33 Proposta de regulamento Anexo I – secção H – ponto 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. É a infração que deu origem à emissão da decisão de confisco punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos nos termos da lei do Estado de emissão, fazendo parte da lista de infrações seguidamente transcrita? (Assinalar a casa correspondente) |
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– Fraude fiscal |
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– Fraude fiscal grave |
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– Evasão fiscal |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
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Título |
Reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco |
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Referências |
COM(2016)0819 – C8-0002/2017 – 2016/0412(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 13.2.2017 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ECON 13.2.2017 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Fulvio Martusciello 11.4.2017 |
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Exame em comissão |
4.9.2017 |
9.10.2017 |
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Data de aprovação |
6.11.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Petr Ježek, Wajid Khan, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Anne Sander, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli |
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|
Suplentes presentes no momento da votação final |
Enrique Calvet Chambon, Mady Delvaux, Eva Joly, Jan Keller, Alain Lamassoure, Thomas Mann, Miguel Urbán Crespo, Lieve Wierinck |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Pascal Durand, Maria Heubuch, Carlos Iturgaiz, Gabriele Preuß |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
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39 |
+ |
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ALDE |
Enrique Calvet Chambon, Petr Ježek, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck |
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|
EFDD |
Marco Valli |
|
|
GUE/NGL |
Miguel Urbán Crespo |
|
|
PPE |
Esther de Lange, Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Carlos Iturgaiz, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Anne Sander, Theodor Dumitru Stolojan |
|
|
S&D |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, Mady Delvaux, Jonás Fernández, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Jan Keller, Wajid Khan, Olle Ludvigsson, Gabriele Preuß, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang |
|
|
VERTS/ALE |
Pascal Durand, Maria Heubuch, Eva Joly, Molly Scott Cato |
|
|
1 |
- |
|
|
ENF |
Bernard Monot |
|
|
2 |
0 |
|
|
ECR |
Bernd Lucke, Kay Swinburne |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenção
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (6.12.2017)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco
(COM(2016)0819 – C8-0002/2017 – 2016/0412(COD))
Relator de parecer: Pavel Svoboda
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Segundo os dados das investigações mais recentes, os mercados ilícitos na União Europeia geram cerca de 110 mil milhões de EUR, ou seja, aproximadamente 1 % do PIB da UE em 2010. Por conseguinte, eliminar os lucros e garantir que «o crime não compensa» constituem um mecanismo bastante eficaz de luta contra a criminalidade. A apreensão dos bens provenientes das atividades criminosas visa prevenir e combater a criminalidade, nomeadamente a criminalidade organizada, e indemnizar as vítimas, além de permitir obter fundos adicionais para investir em atividades de aplicação coerciva da lei ou noutras iniciativas de prevenção da criminalidade.
No entanto, e embora as estatísticas existentes sejam limitadas, os montantes em dinheiro atualmente recuperados dos produtos do crime na UE correspondem apenas a uma pequena percentagem dos mesmos: 98,9 % dos lucros estimados da criminalidade não são confiscados, permanecendo na posse dos criminosos. A apreensão de mais bens de origem criminosa implica a existência de um regime de recuperação de bens eficaz, que inclua um quadro eficiente em matéria de reconhecimento mútuo de decisões de congelamento e de confisco.
ALTERAÇÕES
Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3) O congelamento e o confisco dos instrumentos e produtos do crime constituem um dos meios mais eficazes de luta contra a criminalidade. A União Europeia está empenhada em assegurar uma maior eficácia na identificação, confisco e reutilização de bens de origem criminosa24. |
(3) O congelamento e o confisco dos instrumentos e produtos do crime constituem um dos meios mais eficazes de luta contra a criminalidade, as infrações à lei (nomeadamente de organizações criminosas) e o terrorismo, uma vez que privam os criminosos do produto das suas atividades ilegais e impedem os terroristas de organizar ataques. A União Europeia está empenhada em assegurar uma maior eficácia na identificação, confisco e reutilização de bens de origem criminosa24. Os ativos de origem criminosa confiscados podem ser reutilizados para efeitos de aplicação da lei, prevenção da criminalidade e indemnização das vítimas. |
|
_________________ |
_________________ |
|
24 «Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. |
24 «Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4) Tendo em conta a frequente natureza transnacional da criminalidade, é fundamental assegurar a eficácia da cooperação transfronteiriça para apreender e confiscar os instrumentos e produtos do crime. |
(4) Tendo em conta a frequente natureza transnacional da criminalidade, é fundamental assegurar a eficácia da cooperação transfronteiriça para apreender e confiscar os instrumentos e produtos do crime. Uma melhor cooperação, abrangendo os Estados-Membros e países terceiros, será alcançada através de medidas decisivas, céleres e concertadas para modernizar e aplicar os atos legislativos pertinentes da União. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Os proventos ilícitos de crimes cometidos por organizações criminosas são amplamente branqueados na economia legal europeia e estes capitais, depois de reinvestidos na economia formal, constituem uma grave ameaça à liberdade empresarial e à livre concorrência, uma vez que têm graves efeitos de distorção. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
(7-B) Considerando que a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais constituem graves ameaças para a economia da União, nomeadamente reduzindo de forma significativa as receitas fiscais dos Estados-Membros e da União no seu todo, assim como para a fiabilidade dos projetos financiados pela UE, uma vez que as organizações criminosas operam em vários setores, muitos dos quais sujeitos a controlo governamental. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) A fim de garantir a eficácia do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, as regras relativas ao reconhecimento e à execução destas decisões devem ser estabelecidas por um ato jurídico da União juridicamente vinculativo e diretamente aplicável. |
(11) A fim de garantir a eficácia do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, as regras relativas ao reconhecimento e à execução destas decisões devem ser estabelecidas por um ato jurídico da União juridicamente vinculativo e diretamente aplicável, de âmbito mais amplo do que outros atos jurídicos existentes e que preveja disposições claras para ordenar o congelamento e o confisco dos bens. A existência de um instrumento único de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, com um certificado e um formulário normalizados, assim como regras e prazos aplicáveis, assegurará que as decisões sejam reconhecidas e executadas sem demora na União. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco de bens estabelecendo regras que obriguem um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de congelamento e de confisco emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
(12) Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco de bens estabelecendo regras que obriguem um Estado-Membro, sem demoras indevidas ou formalidades adicionais, a reconhecer e executar no seu território decisões de congelamento e de confisco emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do TUE. |
(16) O presente regulamento não prejudica a obrigação de respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do TUE. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios. |
(17) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e processuais e os princípios pertinentes reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) O presente regulamento deve ser aplicado tendo em conta o disposto nas Diretivas 2010/64/UE30, 2012/13/UE31, 2013/48/UE32, 2016/34333, 2016/80034 e 2016/1919 do Parlamento e do Conselho35, relativamente aos direitos processuais no processo penal. |
(18) O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com o disposto nas Diretivas 2010/64/UE30, 2012/13/UE31, 2013/48/UE32, 2016/34333, 2016/80034 e 2016/1919 do Parlamento e do Conselho35, relativamente aos direitos processuais no processo penal. |
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_________________ |
_________________ |
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30 Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1). |
30 Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1). |
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31 Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). |
31 Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). |
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32 Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1). |
32 Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1). |
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33 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1). |
33 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1). |
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34 Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1). |
34 Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1). |
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35 Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1). |
35 Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1). |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22) A autoridade de execução deve reconhecer uma decisão de confisco sem mais formalidades e tomar as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de confisco deve ser tomada e o confisco deve processar-se com as mesmas celeridade e prioridade que em processos nacionais similares. Devem ser estabelecidos prazos para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de confisco. |
(22) A autoridade de execução deve reconhecer uma decisão de confisco sem mais formalidades ou demora indevida e tomar as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de confisco deve ser tomada sem demora indevida e o confisco deve processar-se com as mesmas rapidez e prioridade que em processos nacionais similares. O presente regulamento deve estabelecer prazos para a conclusão das diferentes fases do processo, para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de confisco. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) A autoridade de execução deve reconhecer a decisão de congelamento sem mais formalidades e deve tomar imediatamente as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de congelamento deve ser tomada e o congelamento deve processar-se com as mesmas celeridade e prioridade que em processos nacionais similares. Devem ser estabelecidos prazos para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de congelamento. |
(24) A autoridade de execução deve reconhecer uma decisão de congelamento sem mais formalidades ou demora indevida e tomar imediatamente as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de congelamento deve ser tomada sem demora indevida e o congelamento deve processar-se com as mesmas rapidez e prioridade que em processos nacionais similares. O presente regulamento deve estabelecer prazos firmes para a conclusão das diferentes fases do processo, para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de congelamento. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(26) O reconhecimento e a execução de uma decisão de congelamento ou de uma decisão de confisco não devem ser recusados por outros motivos que não os enunciados no presente regulamento. Mais especificamente, a autoridade de execução deve ter a possibilidade de não reconhecer e não executar uma decisão de confisco no respeito pelo princípio ne bis in idem, pelos direitos de qualquer parte interessada ou pelo direito de comparecer em julgamento. |
(26) Apenas deve ser possível recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão de congelamento ou de uma decisão de confisco pelos motivos enunciados no presente regulamento. Mais especificamente, a autoridade de execução pode decidir não reconhecer e não executar uma decisão de confisco no respeito pelo princípio ne bis in idem, pelos direitos de qualquer parte interessada ou pelo direito de comparecer em julgamento. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27) Antes de decidir invocar um motivo de não reconhecimento e de não execução, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão para obter todas as informações suplementares necessárias. |
(27) Antes de decidir invocar um motivo de não reconhecimento e de não execução, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, sem qualquer demora indevida, para obter as informações suplementares necessárias. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29) A autoridade de emissão deve ser notificada sem demora da impossibilidade de executar uma decisão. Tal impossibilidade pode dever-se ao facto de os bens terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido ou não se encontrarem no local indicado pela autoridade de emissão, ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa. |
(29) A autoridade de emissão deve ser notificada sem demora indevida das razões pelas quais é impossível executar uma decisão. Tal impossibilidade pode dever-se ao facto de os bens terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido ou não se encontrarem no local indicado pela autoridade de emissão, ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29-A) Caso existam dúvidas quanto à localização dos bens sobre os quais recaia uma decisão de confisco, os Estados-Membros deverão utilizar todos os meios ao seu alcance para localizar corretamente esses bens, recorrendo inclusivamente a todos os sistemas de informação disponíveis. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(31) O correto funcionamento do presente regulamento na prática pressupõe uma estreita ligação entre as autoridades nacionais competentes envolvidas, em especial nos casos de execução simultânea de uma decisão de confisco em vários Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes deverão consultar-se mutuamente sempre que necessário. |
(31) O correto funcionamento do presente regulamento na prática pressupõe uma estreita ligação e uma cooperação otimizada entre as autoridades nacionais competentes envolvidas, em especial nos casos de execução simultânea de uma decisão de congelamento ou de confisco em vários Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes deverão consultar-se mutuamente e devem utilizar tecnologias de comunicação modernas aceites no âmbito das normas processuais dos Estados-Membros em causa. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34) Qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, deve dispor da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de congelamento ou de confisco para salvaguardar os seus direitos, inclusive da possibilidade efetiva de impugnar em tribunal a decisão de congelamento ou de invocar o título de propriedade ou outros direitos reais nos termos da Diretiva 2014/42/UE. A ação deve ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução. |
(34) Qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, deve dispor da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de congelamento ou de confisco para salvaguardar os seus direitos, inclusive do direito de acesso ao processo, assim como da possibilidade efetiva de impugnar em tribunal a decisão de congelamento ou de invocar o título de propriedade ou outros direitos reais nos termos da Diretiva 2014/42/UE A ação deve ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento ou de confisco emitida por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
1. O presente regulamento estabelece as regras e as condições segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento ou de confisco emitida por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia. |
2. O presente regulamento não prejudica a obrigação de respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer confisco que não se baseie numa condenação deve ser conforme às garantias processuais constantes do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 8.º da Diretiva 2014/42/UE. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) «Bens», ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou instrumentos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados, que a autoridade de emissão considere que: |
(3) «Bens», dinheiro ou ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como direitos de propriedade limitados e documentos legais ou instrumentos, em qualquer formato, inclusive eletrónicos ou digitais, comprovativos da propriedade desses ativos ou de outros direitos com eles relacionados, que a autoridade de emissão considere que: |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A autoridade de emissão transmite diretamente a decisão de confisco, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão prevista no artigo 7.º, à autoridade de execução ou, quando aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a sua autenticidade. |
1. (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos casos em que se aplique a alínea b), a autoridade de emissão informa a autoridade de execução o mais rapidamente possível se o risco referido tiver deixado de existir. |
Nos casos em que se aplique a alínea b), a autoridade de emissão informa a autoridade de execução sem demora indevida se o risco referido tiver deixado de existir. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cabe à autoridade de emissão preencher e assinar a certidão constante do anexo I, e atestar a veracidade e a exatidão do seu conteúdo. |
1. Cabe à autoridade de emissão preencher, sem demora indevida, a certidão constante do anexo I, e assinar e atestar a veracidade e a exatidão do seu conteúdo. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A autoridade de emissão traduz a certidão para uma língua oficial do Estado de execução, ou para qualquer outra língua indicada por esse Estado-Membro, nos termos do n.º 3. |
2. A autoridade de emissão traduz sem demora indevida a certidão para uma língua oficial do Estado de execução, ou para qualquer outra língua indicada por esse Estado-Membro, nos termos do n.º 3. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A autoridade de execução reconhece, sem mais formalidades, uma decisão de confisco transmitida nos termos do artigo 4.º e toma as medidas necessárias para a sua execução como se se tratasse de uma decisão de confisco emitida por uma autoridade do Estado de execução, exceto se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 9.º ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 11.º. |
1. A autoridade de execução reconhece, sem mais formalidades ou demora indevida, uma decisão de confisco transmitida nos termos do artigo 4.º e toma as medidas necessárias para a sua execução como se se tratasse de uma decisão de confisco emitida por uma autoridade do Estado de execução, exceto se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 9.º ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 11.º. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão, mencionando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento. |
2. A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão, mencionando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento. Em caso de adiamento nos termos do n.º 1, alínea b), a autoridade de emissão pode, caso uma decisão de confisco seja simultaneamente executada em mais do que um Estado-Membro, emitir novas instruções quanto ao montante exato dos fundos objeto de confisco. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.º-A |
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Obrigação de informar as partes interessadas |
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Na sequência da execução da decisão de confisco, a entidade de execução notifica, sem demora, da sua decisão a pessoa contra a qual foi emitida a decisão de confisco, bem como qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 17 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A autoridade de execução reconhece sem mais formalidades a decisão de congelamento transmitida nos termos do artigo 14.º e toma as medidas necessárias para a executar, exceto se invocar um dos motivos de não reconhecimento e não execução previstos no artigo 18.º, ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 20.º. |
A autoridade de execução reconhece, sem mais formalidades e sem demora indevida, a decisão de congelamento transmitida nos termos do artigo 14.º e toma as medidas necessárias para a executar, exceto se invocar um dos motivos de não reconhecimento e não execução previstos no artigo 18.º, ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 20.º. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) O formulário previsto no artigo 16.º estiver incompleto ou manifestamente incorreto e não tiver sido devidamente preenchido na sequência da consulta a que se refere o n.º 2; |
(a) O formulário previsto no artigo 16.º não tiver sido traduzido para uma língua oficial do Estado de execução ou estiver incompleto ou manifestamente incorreto e não tiver sido devidamente preenchido na sequência da consulta a que se refere o n.º 2; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, após a execução, a autoridade de execução notifica a sua decisão à pessoa contra a qual a decisão de congelamento foi emitida e a quaisquer partes interessadas, incluindo terceiros de boa-fé, de que tenha sido informada nos termos do artigo 14.º, n.º 6. |
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, após a execução, a autoridade de execução notifica, sem demora, a sua decisão à pessoa contra a qual a decisão de congelamento foi emitida e a quaisquer partes interessadas, incluindo terceiros de boa-fé, de que tenha sido informada nos termos do artigo 14.º, n.º 6. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A notificação deve incluir informações, pelo menos de forma resumida, sobre os fundamentos da decisão de congelamento, a autoridade que emitiu a decisão e as vias de recurso existentes nos termos do direito nacional do Estado de execução. |
2. A notificação deve incluir informações suficientes e compreensíveis sobre os fundamentos da decisão de congelamento, a autoridade que emitiu a decisão e as vias de recurso existentes nos termos do direito nacional do Estado de execução. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A fim de proteger uma investigação em curso, a autoridade de emissão pode pedir à autoridade de execução que mantenha a execução da decisão de congelamento confidencial por um período limitado. |
3. A fim de proteger uma investigação em curso, a autoridade de emissão pode pedir à autoridade de execução que mantenha a execução da decisão de congelamento confidencial por um período limitado. A autoridade de emissão informa a autoridade de execução quando cessarem os motivos para manter a decisão de congelamento confidencial. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Se necessário, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se, por quaisquer meios adequados, para garantir a aplicação eficiente do presente regulamento. |
1. Se necessário, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se, por quaisquer meios adequados, nomeadamente através de tecnologias da comunicação modernas, para garantir a aplicação eficiente do presente regulamento. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – alínea b) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de confisco for superior a 10 mil euros, 50 % desse montante é transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão. |
(b) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de confisco for superior a 10 mil euros, 70 % desse montante é transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
|
Título |
Reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco |
||||
|
Referências |
COM(2016)0819 – C8-0002/2017 – 2016/0412(COD) |
||||
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 13.2.2017 |
|
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 13.2.2017 |
||||
|
Relator(a) de parecer Data de designação |
Pavel Svoboda 2.2.2017 |
||||
|
Exame em comissão |
19.6.2017 |
7.9.2017 |
10.10.2017 |
|
|
|
Data de aprovação |
21.11.2017 |
|
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
|||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
||||
|
Suplentes presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Daniel Buda, Tiemo Wölken |
||||
|
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
John Flack, Emma McClarkin |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
|
24 |
+ |
|
|
ALDE ECR EFDD ENF GUE/NGL PPE S&D VERTS/ALE |
Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto John Flack, Emma McClarkin Isabella Adinolfi, Joëlle Bergeron Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton Jiří Maštálka Daniel Buda, Rosa Estaràs Ferragut, Emil Radev, Pavel Svoboda, József Szájer, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken Max Andersson, Julia Reda |
|
|
0 |
- |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
|
Título |
Reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco |
||||
|
Referências |
COM(2016)0819 – C8-0002/2017 – 2016/0412(COD) |
||||
|
Data de apresentação ao PE |
22.12.2016 |
|
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 13.2.2017 |
|
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 13.2.2017 |
JURI 13.2.2017 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Nathalie Griesbeck 9.3.2017 |
|
|
|
|
|
Exame em comissão |
30.3.2017 |
11.10.2017 |
21.11.2017 |
|
|
|
Data de aprovação |
11.1.2018 |
|
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 2 1 |
|||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Frank Engel, Cornelia Ernst, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Eva Joly, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Roberta Metsola, Louis Michel, Ivari Padar, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Bodil Valero, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra |
||||
|
Suplentes presentes no momento da votação final |
Kostas Chrysogonos, Ignazio Corrao, Anna Hedh, Miltiadis Kyrkos, Jeroen Lenaers, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Emilian Pavel, Salvatore Domenico Pogliese, Barbara Spinelli, Jaromír Štětina, Josep-Maria Terricabras, Axel Voss |
||||
|
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Andrea Bocskor, Morten Løkkegaard, Georg Mayer, Julia Pitera |
||||
|
Data de entrega |
12.1.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
|
47 |
+ |
|
|
ALDE |
Nathalie Griesbeck, Morten Løkkegaard, Louis Michel, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
|
|
ECR |
Jussi Halla-aho, Monica Macovei, Helga Stevens |
|
|
EFDD |
Ignazio Corrao, Kristina Winberg |
|
|
ENF |
Georg Mayer |
|
|
GUE/NGL |
Kostas Chrysogonos, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli |
|
|
PPE |
Asim Ademov, Heinz K. Becker, Andrea Bocskor, Michał Boni, Rachida Dati, Frank Engel, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Julia Pitera, Salvatore Domenico Pogliese, Jaromír Štětina, Axel Voss, Tomáš Zdechovský |
|
|
S&D |
Caterina Chinnici, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Juan Fernando López Aguilar, Ivari Padar, Emilian Pavel, Soraya Post, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer |
|
|
VERTS/ALE |
Eva Joly, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras, Bodil Valero |
|
|
2 |
- |
|
|
ENF |
Auke Zijlstra |
|
|
NI |
Udo Voigt |
|
|
1 |
0 |
|
|
GUE/NGL |
Malin Björk |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções