Relatório - A8-0009/2018Relatório
A8-0009/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho

30.1.2018 - (COM(2017)0329 – C8-0192/2017 – 2017/0134(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Roberto Gualtieri


Processo : 2017/0134(COD)
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A8-0009/2018
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A8-0009/2018
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho

(COM(2017)0329 – C8-0192/2017 – 2017/0134(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0329),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0192/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0009/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(-1)  O Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («RNB») constitui a base para o cálculo da parte mais importante dos recursos próprios no orçamento da União.

(1)  A percentagem crescente dos recursos próprios da União baseados no RNB dos Estados-Membros torna necessário o reforço da comparabilidade, da fiabilidade e da exaustividade deste agregado.

(2)  A integridade estatística garantida pelo respeito dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, revisto e atualizado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011, e do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] , é particularmente importante quando as estatísticas são utilizadas diretamente para fins administrativos e elaboração de políticas a nível da União, nacional e regional.

(3)  Esses dados constituem também um instrumento analítico importante para a coordenação das políticas económicas nacionais e para várias políticas da União, bem como para as atividades de investigação.

(4)  Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, para efeitos dos recursos próprios, o RNB representa um RNB anual a preços de mercado, tal como é determinado no anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013 («SEC 2010»). ▌Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho[3], e sob reserva do disposto no artigo 10.º, n.º 2, a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho [4] , foi revogada.

(5)  É essencial que os dados do RNB sejam comparáveis entre Estados-Membros, pelo que as definições e regras contabilísticas do SEC 2010 devem ser respeitadas. Para esse fim, os procedimentos de avaliação e os dados de base efetivamente utilizados devem permitir a correta aplicação das definições e regras contabilísticas do SEC 2010.

(6)  É essencial que as fontes e os métodos utilizados para compilar o RNB sejam fiáveis. Isto significa que devem ser aplicadas, tanto quanto possível, técnicas corretas a estatísticas de base robustas e adequadas.

(7)  É essencial que os dados do RNB sejam exaustivos▌. Por conseguinte, devem também ter em conta as atividades e transações informais, não registadas e outras que não são declaradas em inquéritos estatísticos ou às autoridades fiscais, de segurança social e outras autoridades administrativas. Uma melhor cobertura do RNB pressupõe o desenvolvimento de bases estatísticas e de procedimentos de avaliação apropriados para produzir estatísticas fiáveis e, se for caso disso, proceder aos ajustamentos necessários.

(8)  A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento através do fornecimento de dados do RNB para efeitos dos recursos próprios, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas relativas à estrutura do inventário das fontes e dos métodos utilizados para elaborar os dados relativos ao RNB e às suas componentes▌. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[5].

(8-A)  A fim de assegurar a fiabilidade, a exaustividade e o mais elevado grau possível de comparabilidade dos dados do RNB, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição do conteúdo do inventário das fontes e dos métodos utilizados para elaborar os dados relativos ao RNB, assim como a medidas que garantam a fiabilidade, a exaustividade e a comparabilidade dos dados do RNB. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor[6]. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(9)  O Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 do Conselho [7] prevê verificações in loco nos Estados-Membros, a fim de verificar os recursos próprios. Além dessas verificações, a Comissão deve ser habilitada a realizar visitas de informação relativas ao RNB, a fim de garantir que os dados do RNB são comparáveis, fiáveis e exaustivos. A participação de representantes das autoridades estatísticas nacionais nas visitas de informação relativas ao RNB a outros Estados-Membros é essencial para aumentar a transparência e o rigor do processo ▌do RNB.

(10)  Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, foi solicitada orientação profissional ao Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE).

(11)  O Comité do RNB, referido no artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho[8] , emitiu pareceres e prestou aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. No âmbito da estratégia para uma nova estrutura do Sistema Estatístico Europeu destinada a melhorar a coordenação e a parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009, deve assumir um papel consultivo e assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução. Para esse efeito, o Comité do RNB deve ser substituído pelo CSEE, a fim de assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução ao abrigo do Regulamento atual. No entanto, para efeitos de outras funções exercidas anteriormente pelo Comité do RNB, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003, que não estejam relacionadas com a assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução, a Comissão deverá constituir um grupo de peritos formal que lhe preste assistência mo exercício dessas outras funções.

(12)  A Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho[9] , e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 estabeleceram um procedimento para verificar e avaliar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade do PNB e do RNB, no âmbito dos Comités PNB e RNB, nos quais os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente. Este procedimento deve ser ajustado a fim de ter em conta a utilização do RNB de acordo com o SEC 2010 para efeitos dos recursos próprios, a atualização do calendário quanto à disponibilização dos recursos próprios e os desenvolvimentos recentes dentro do Sistema Estatístico Europeu. Estes atos devem, por conseguinte, ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Definição e cálculo do rendimento nacional bruto a preços de mercado

Artigo 1.º

1. O rendimento nacional bruto a preços de mercado (RNB) e o produto interno bruto a preços de mercado (PIB) são definidos de acordo com o sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 2010), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013.

2. Em conformidade com o ponto 8.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013, o PIB representa o resultado final da atividade de produção das unidades de produção residentes. Pode ser definido de três formas:

(a)  Ótica da produção: o PIB é igual à soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes setores institucionais ou ramos de atividade, mais os impostos líquidos dos subsídios aos produtos (que não são afetados aos setores e ramos de atividade). É igualmente o saldo da conta de produção do total da economia;

(a)  Ótica da despesa: o PIB é igual à soma das utilizações finais de bens e serviços (consumo final e formação bruta de capital) das unidades institucionais residentes, mais a exportação e menos a importação de bens e serviços;

(b)  Ótica do rendimento: o PIB é igual à soma das utilizações da conta de exploração do total da economia (remunerações dos empregados, impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios, excedente de exploração bruto e rendimento misto do total da economia).

3. Em conformidade com o ponto 8.94 do anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013, o RNB representa o conjunto dos rendimentos primários recebidos pelas unidades institucionais residentes: remuneração dos empregados, impostos sobre a produção e as importações líquidos de subsídios, rendimentos de propriedade (a receber menos a pagar), excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto. O RNB é igual ao PIB menos o rendimento primário a pagar pelas unidades institucionais residentes às unidades institucionais não residentes, mais o rendimento primário a receber pelas unidades institucionais residentes do resto do mundo.

Capítulo II

Envio dos dados do RNB e informações adicionais

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros devem calcular o RNB, tal como previsto no artigo 1.º, paralelamente aos serviços nacionais de dados contabilísticos.

(2) Todos os anos, antes do final de setembro, os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat), no quadro dos procedimentos da contabilidade nacional, os valores do RNB agregado e das suas componentes, de acordo com as definições referidas no artigo 1.º. Os totais do PIB e das suas componentes devem ser apresentados de acordo com as três óticas referidas no artigo 1.º, n.º 2. Os dados são transmitidos relativamente ao ano anterior e quaisquer alterações adicionais feitas aos dados dos anos que o precedem devem ser comunicadas simultaneamente.

3. A transmissão dos dados previstos no n.º 2 deve ser acompanhada de um relatório sobre a qualidade dos dados do RNB. Esse relatório deve detalhar a metodologia utilizada para elaborar os dados e descrever, em particular, quaisquer alterações significativas nas fontes e nos métodos utilizados e explicar as revisões feitas a estimativas anteriores do RNB.

Artigo 3.º

1. ▌Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) um inventário das fontes e dos métodos utilizados para elaborar os dados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o SEC 2010.

1-A. A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º-A, em complemento do presente regulamento, definindo o conteúdo do inventário referido no n.º 1, assim como o calendário para a sua atualização.

2. A Comissão adota atos de execução que estabelecem a estrutura detalhada ▌do inventário referido no n.º 1▌. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.º, n.º 2.

Capítulo III

Procedimentos e verificações do cálculo do RNB

Artigo 4.º

A Comissão institui um grupo de peritos formal, composto por representantes qualificados indicados pelos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, encarregado de aconselhar a Comissão e de se pronunciar acerca da comparabilidade, fiabilidade e exaustividade dos cálculos do RNB, acompanhar a aplicação do presente regulamento e emitir pareceres anuais sobre a adequação dos dados do RNB apresentados pelos Estados-Membros para efeitos dos recursos próprios.

Artigo 5.º

1. A Comissão verifica que as fontes, as respetivas utilizações e os métodos constantes do inventário referido no artigo 3.º, n.º 1, são conformes com o SEC 2010. Para o efeito, será utilizado um modelo de verificação, elaborado pela Comissão em estreita cooperação com o grupo de peritos referido no artigo 4.º. O modelo baseia-se nos princípios da avaliação pelos pares e da relação custo-eficácia.

1-A. Os dados relacionados com o RNB devem ser fiáveis, exaustivos e comparáveis.

A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º-A, em complemento do disposto no primeiro parágrafo, definindo medidas que garantam a fiabilidade, a exaustividade, bem como o mais elevado grau possível de comparabilidade dos dados do RNB.

Artigo 6.º

1. Sem prejuízo das verificações previstas no artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014, a Comissão (Eurostat) poderá efetuar visitas de informação sobre o RNB aos Estados-Membros, quando tal for considerado necessário.

2. Durante a realização de visitas de informação aos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode e é incentivada a solicitar assistência a contabilistas nacionais que representem autoridades estatísticas nacionais.

Os contabilistas nacionais devem estar inscritos numa lista constituída com base em propostas voluntárias enviadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela declaração das contas nacionais.

A participação dos Estados-Membros nessas visitas é voluntária.

Artigo 6.°-A.

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.° 1-A, e no artigo 5.º, n.° 1-A, é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de... [data de entrada em vigor do presente regulamento][10].

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 1-A, e no artigo 5.º, n.º 1-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica, simultaneamente, o Parlamento Europeu e o Conselho do mesmo.

6. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 3.º, n.º 1-A, e do artigo 5.º, n.º 1-A, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 7.º

1. No quadro da aplicação do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.º

A Diretiva 89/130/CEE, Euratom e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 são revogados.

As referências aos atos revogados devem entender-se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com as tabelas de correspondência que figuram no anexo do presente regulamento.

Artigo 10.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

  • [1] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [2]   Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
  • [3]   Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
  • [4]   Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).
  • [5]   Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
  • [6]    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
  • [7]   Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
  • [8]   Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (Regulamento RNB) ( JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
  • [9]   Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do Produto Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 49 de 21.2.1989, p. 26).
  • [10]  Serviço das Publicações, por favor inserir a data correta.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»)

Referências

COM(2017)0329 – C8-0192/2017 – 2017/0134(COD)

Data de apresentação ao PE

20.6.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

3.7.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

3.7.2017

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

29.6.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Roberto Gualtieri

6.7.2017

 

 

 

Exame em comissão

6.11.2017

11.1.2018

 

 

Data de aprovação

24.1.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

53

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, David Coburn, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Cătălin Sorin Ivan, Barbara Kappel, Wajid Khan, Wolf Klinz, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Anne Sander, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Enrique Calvet Chambon, Matt Carthy, Herbert Dorfmann, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Emmanuel Maurel, Luigi Morgano, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Edward Czesak, Manolis Kefalogiannis, Rainer Wieland

Data de entrega

30.1.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

53

+

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck

ECR

Edward Czesak, Sander Loones, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Kay Swinburne

EFDD

Marco Valli

ENF

Barbara Kappel

GUE/NGL

Matt Carthy, Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Martin Schirdewan

PPE

Burkhard Balz, Herbert Dorfmann, Markus Ferber, Brian Hayes, Manolis Kefalogiannis, Esther de Lange, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Anne Sander, Tom Vandenkendelaere, Rainer Wieland

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Jonás Fernández, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Wajid Khan, Olle Ludvigsson, Emmanuel Maurel, Costas Mavrides, Luigi Morgano, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

Verts/ALE

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun

4

-

EFDD

David Coburn

ENF

Gerolf Annemans, Bernard Monot, Marco Zanni

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

Última actualização: 2 de Fevereiro de 2018
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