Relatório - A8-0010/2018Relatório
A8-0010/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos

30.1.2018 - (COM(2017)0279 - C8-0168/2017 – 2017/0111(COD) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Damiano Zoffoli


Processo : 2017/0111(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0010/2018

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos

(COM(2017)0279 - C8-0168/2017 – 2017/0111(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0279),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0168/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2017[1],

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0010/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A fim de assegurar a consecução deste objetivo, os Estados-Membros devem coligir as melhores práticas em matéria de formação sobre condução ecológica e promover o recurso a essa formação. Deve ser incentivada a utilização de novas tecnologias que aumentem a eficiência e reduzam o consumo de combustível e as emissões de CO2, do mesmo modo que a utilização de conceções mais aerodinâmicas e a otimização dos planos de carga. A fim de reduzir o consumo de combustível, os Estados-Membros devem encarar a possibilidade de utilizar fundos para a modernização da frota de veículos pesados e a manutenção e melhoria das estradas, bem como promover a utilização de pneus de baixa resistência ao rolamento e de reboques mais leves, assim como de combustíveis alternativos, como o hidrogénio ou o combustível obtido a partir da reciclagem e do tratamento de plásticos.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  Para cumprir os compromissos do Acordo de Paris, as emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes deverão ser praticamente nulas em 2050;

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  As emissões de gases com efeito de estufa geradas pelos camiões e autocarros, isto é, pelos veículos pesados, representam atualmente na União cerca de um quarto das emissões geradas pelo transporte rodoviário e as previsões apontam para que aumentem até 2030. A fim de contribuir para a necessária redução de emissões no setor dos transportes, há que introduzir medidas que permitam reduzir eficazmente as emissões dos veículos pesados.

(4)  As emissões de gases com efeito de estufa geradas pelos camiões e autocarros, isto é, pelos veículos pesados, representam atualmente na União cerca de um quarto das emissões geradas pelo transporte rodoviário e, se não forem tomadas medidas adicionais, as previsões apontam para que representem 30 % do total das emissões de CO2 do transporte rodoviário até 2030. As emissões provenientes de veículos pesados aumentarão 10 % entre 2010 e 2030 e 17 % entre 2010 e 2050. A fim de contribuir para a necessária redução de emissões no setor dos transportes, há que introduzir medidas que permitam reduzir eficazmente as emissões dos veículos pesados, estimulando ao mesmo tempo a competitividade da indústria e fornecendo aos operadores de transportes informações que os possam guiar nas suas escolhas. Além disso, também é possível reduzir as emissões desenvolvendo soluções e criando incentivos para a otimização da carga, o agrupamento de diferentes veículos («platooning»), a formação dos condutores, a renovação das frotas, a redução dos congestionamentos e os investimentos na manutenção das infraestruturas.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Na sua Comunicação de 2014 «Uma estratégia para reduzir o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos veículos pesados»13, a Comissão reconheceu como condição prévia para a introdução de tais medidas um procedimento regulamentado para determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível.

(5)  Na sua Comunicação de 2014 «Uma estratégia para reduzir o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos veículos pesados»13, a Comissão reconheceu como condição prévia para a introdução de tais medidas um procedimento regulamentado para determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível. No seu Pacote de Mobilidade de 2017 «A Europa em movimento», a Comissão previa para o primeiro semestre de 2018 a apresentação de uma proposta relativa a normas para veículos pesados. A publicação atempada dessa proposta é crucial para permitir a rápida adoção de novas normas.

__________________

__________________

13 COM(2014) 285 final.

13 COM(2014) 285 final.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  As empresas de transportes são, na sua maior parte, pequenas e médias empresas. Além disso, não têm acesso a informações normalizadas que lhes permitam avaliar tecnologias de melhoria da eficiência no consumo de combustível ou comparar modelos de veículos, de modo a tomarem decisões de compra o mais informadas possível e reduzirem os custos de combustível, que representam cerca de um quarto das suas despesas de funcionamento.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de que os operadores de veículos possam tomar decisões de compra esclarecidas, as informações relativas ao desempenho de cada veículo em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível devem ser públicas. Os fabricantes de veículos poderão comparar o desempenho dos seus veículos com o dos veículos de outras marcas, o que incentivará a inovação e, portanto, aumentará a competitividade. As referidas informações também proporcionarão aos decisores políticos da União e dos Estados-Membros uma base sólida para a elaboração de políticas destinadas a fomentar veículos mais eficientes em termos energéticos. Os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível determinados para cada veículo pesado novo de acordo com o Regulamento (UE) […/…] da Comissão15 [Opoce to include correct reference] devem, portanto, ser vigiados, comunicados à Comissão e tornados públicos.

(7)  A fim de que os operadores de veículos possam tomar decisões de compra esclarecidas e para assegurar os mais elevados níveis de transparência, as informações relativas ao desempenho de cada veículo em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível devem ser públicas. Os fabricantes de veículos poderão comparar o desempenho dos seus veículos com o dos veículos de outras marcas, o que incentivará a inovação, encorajará o desenvolvimento de mais veículos ecológicos e, portanto, aumentará a competitividade. As referidas informações também proporcionarão aos decisores políticos da União e dos Estados-Membros uma base sólida para a elaboração de políticas destinadas a fomentar veículos mais eficientes em termos energéticos. Os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível determinados para cada veículo pesado novo de acordo com o Regulamento (UE) […/…] da Comissão15 [Opoce to include correct reference] devem, portanto, ser vigiados, comunicados à Comissão e tornados públicos.

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15Regulamento (UE) […/…] da Comissão, de […/…], que executa o Regulamento (UE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L ... de ..., p. ...).

15Regulamento (UE) […/…] da Comissão, de […/…], que executa o Regulamento (UE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L ... de ..., p. ...).

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Para conhecer completamente a configuração da frota de veículos pesados da União, a evolução desta ao longo do tempo e o impacto potencial disso nas emissões de CO2, devem ser vigiados e comunicados dados relativos à matrícula dos veículos pesados novos e dos reboques novos desses veículos, incluindo dados referentes aos grupos motopropulsores e aos elementos de carroçaria pertinentes.

(8)  Para conhecer completamente a configuração da frota de veículos pesados da União, a evolução desta ao longo do tempo e o impacto potencial disso nas emissões de CO2, devem ser vigiados e comunicados dados relativos à matrícula dos veículos pesados novos e dos reboques novos desses veículos, incluindo dados referentes aos grupos motopropulsores e aos elementos de carroçaria pertinentes. As responsabilidades específicas de vigilância e comunicação de dados são descritas nos artigos 4.º e 5.º.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  É necessário que o sistema de vigilância e comunicação de dados seja de fácil utilização para as empresas que operam no setor dos transportes, independentemente da sua dimensão e recursos.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Ficarão disponíveis dados relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível de determinados veículos pesados novos matriculados em [2019]. Daí em diante, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, portanto, ficar incumbidas de fornecer dados sobre as matrículas de veículos novos e os fabricantes de fornecer os dados técnicos desses veículos.

(9)  Ficarão disponíveis dados relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível de determinados veículos pesados novos matriculados em [2019]. Daí em diante, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, portanto, ficar incumbidas de fornecer dados sobre as matrículas de veículos novos e os fabricantes de fornecer os dados técnicos desses veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º [.../...] da Comissão1-A+.

 

__________________

 

1-A Regulamento (UE) […/…] da Comissão, de […/…], que executa o Regulamento (UE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L ... de ..., p. ...).

 

+ OJ: Inserir a referência correta.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Para ter a certeza de que os operadores económicos estão bem preparados para as alterações regulamentares, a Comissão deve publicar, o mais tardar até 30 de junho de 2018, um calendário para a aplicação da ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos «VECTO», desenvolvida ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2400, às principais tecnologias e inovações que reduzem as emissões do transporte rodoviário de mercadorias. A Comissão deve igualmente atualizar, sem demora, o procedimento de ensaio VECTO criado nos termos de acordo com o Regulamento (CE) 595/2009, a fim de incluir todas as categorias de veículos pesados, incluindo todos os grupos motopropulsores alternativos, reboques e quaisquer novos tipos de combustíveis alternativos que venham a estar disponíveis no mercado, de modo a cobrir toda a gama de veículos pesados. É, por isso, importante que a Comissão reveja regularmente o âmbito de aplicação das obrigações de vigilância e comunicação de informações ao abrigo do presente regulamento e, se for caso disso, apresente propostas legislativas.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)  É necessário que o sistema de vigilância e comunicação de dados seja de fácil utilização para todos os operadores de transportes, independentemente da sua dimensão e recursos. A Comissão deve promover ativamente esse sistema, para garantir que tenha um impacto significativo no setor e sensibilizar para a disponibilidade dos dados comunicados.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Os resultados dos ensaios de conformidade da produção dos ficheiros de entrada VECTO devem igualmente ser vigiados e comunicados à Comissão.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  A análise efetuada pela Comissão aos dados transmitidos pelos Estados-Membros e fabricantes relativos ao ano civil anterior deve ser apresentada ao público em moldes que mostrem claramente o desempenho da frota de veículos pesados da União e de cada Estado-Membro, bem como de cada fabricante, de uma forma comparável em termos da média de consumo de combustível e de emissões de CO2 , tendo também em conta as diferenças na carteira de produtos dos fabricantes e o perfil de utilização declarado.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)   Importa garantir a solidez e fiabilidade dos dados resultantes da vigilância comunicados. A Comissão deve, portanto, dispor de meios que lhe permitam verificar e, se necessário, corrigir os dados finais. Para isso, as disposições relativas à vigilância também devem prever parâmetros que permitam rastrear e verificar adequadamente os dados.

(11)  Importa garantir a solidez e fiabilidade dos dados resultantes da vigilância comunicados. A Comissão deve, portanto, dispor de meios que lhe permitam verificar e, se necessário, corrigir os dados finais. Sempre que a Comissão, ao proceder à verificação da exatidão e qualidade dos dados comunicados, detetar o incumprimento, intencional ou por negligência, de qualquer das condições estabelecidas no presente regulamento, deve aplicar uma coima ao fabricante em causa por incumprimento do presente regulamento. As coimas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Para isso, as disposições relativas à vigilância também devem prever parâmetros que permitam rastrear e verificar adequadamente os dados.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Com base na experiência adquirida na vigilância e comunicação de dados relativos às emissões de CO2 de acordo com o Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho16, no tocante a automóveis novos de passageiros, e o Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho17, no tocante a veículos comerciais ligeiros, justifica-se atribuir à Agência Europeia do Ambiente a responsabilidade da troca de dados com as autoridades competentes dos Estados-Membros e com os fabricantes, bem como da gestão da base de dados finais em nome da Comissão. Os procedimentos de vigilância e de comunicação estabelecidos para os veículos pesados devem ainda alinhar-se, o mais possível, com os já existentes para os veículos ligeiros.

(12)  Com base na experiência adquirida na vigilância e comunicação de dados relativos às emissões de CO2 de acordo com o Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho16, no tocante a automóveis novos de passageiros, e o Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho17, no tocante a veículos comerciais ligeiros, justifica-se atribuir à Agência Europeia do Ambiente a responsabilidade da troca de dados com as autoridades competentes dos Estados-Membros e com os fabricantes, bem como da gestão da base de dados finais, a qual deverá ser acessível a operadores de transportes e a terceiros a título gratuito e em formato que permita uma pesquisa digital, em nome da Comissão. Os procedimentos de vigilância e de comunicação estabelecidos para os veículos pesados devem ainda alinhar-se, o mais possível, com os já existentes para os veículos ligeiros.

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__________________

16Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.2.2009, p. 1).

16Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.2.2009, p. 1).

17Regulamento (UE) n.º 510/2011, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

17Regulamento (UE) n.º 510/2011, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  No seu Pacote de Mobilidade de 2017 «A Europa em movimento», a Comissão previa para o primeiro semestre de 2018 a apresentação de uma proposta de normas de emissões de CO2 para veículos pesados. A fixação de objetivos ambiciosos de emissões de CO2 para 2025 no setor dos veículos pesados, que deve ser encarada como o objetivo mais importante deste período legislativo, deve ser concluída pela Comissão até 30 de abril de 2018, o mais tardar.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  A Comissão deve desenvolver sem demora um ensaio de verificação em estrada, a realizar obrigatoriamente pelos fabricantes de equipamento originais sob a supervisão de organismos independentes e acreditados, a fim de detetar eventuais discrepâncias entre os valores de CO2 simulados e efetivos de um veículo pesado completo. Deve ser concedida a terceiros a autorização para realizar ensaios independentes em serviços técnicos ou laboratórios acreditados, bem como o acesso aos dados necessários. Os resultados desses ensaios devem ser vigiados e comunicados nos termos do presente regulamento e disponibilizados ao público.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C)  O escândalo «Dieselgate», relacionado com a homologação de veículos ligeiros, veio mostrar a importância do papel dos organismos independentes na supervisão dos ensaios realizados pelos fabricantes e, ao mesmo tempo, o quão essencial é garantir que terceiros tenham a possibilidade de realizar ensaios independentes, uma vez que a supervisão e os ensaios contribuem para aumentar a transparência, a credibilidade e a capacidade dos sistemas de verificação, vigilância e comunicação de dados.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento relativas à verificação e correção dos dados resultantes da vigilância, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho18.

Suprimido

__________________

 

18Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A fim de que os requisitos de dados e o procedimento de vigilância e comunicação mantenham a sua pertinência ao longo do tempo, para efeitos de avaliação da contribuição da frota de veículos pesados para as emissões de CO2, e de modo a assegurar a disponibilidade de dados sobre novas tecnologias avançadas de redução dessas emissões, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos requisitos de dados e do procedimento de vigilância e comunicação estabelecidos nos anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados.

(14)  A fim de que os requisitos de dados e o procedimento de vigilância e comunicação mantenham a sua pertinência ao longo do tempo, para efeitos de avaliação da contribuição da frota de veículos pesados para as emissões de CO2, e de modo a assegurar a disponibilidade de dados sobre novas tecnologias avançadas de redução dessas emissões, e de modo a garantir a verificação apropriada e a correção dos dados monitorizados e comunicados, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos requisitos de dados e do procedimento de vigilância e comunicação estabelecidos nos anexos, aos ensaios em estrada de verificação da conformidade e à determinação das medidas de verificação e correção para os dados comunicados pelos Estados-Membros e os fabricantes nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados.

Justificação

É muito importante garantir que a Comissão disponha dos meios, das medidas e dos procedimentos adequados para levar a cabo a sua tarefa de verificação da qualidade dos dados monitorizados e comunicados e da correção dos mesmos dados. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas através de atos delegados.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece os requisitos da vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos matriculados na União Europeia.

O presente regulamento estabelece os requisitos da vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos matriculados na União Europeia e os resultados dos ensaios da conformidade da produção dos ficheiros de entrada VECTO.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se «data de produção» a data da assinatura do certificado de conformidade ou, se aplicável, a data da assinatura do certificado de homologação individual.

Considera-se «data de produção» a data da simulação registada no ficheiro de informações do cliente, tal como especificado no apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.º.../... [JO: inserir o número de ordem e a referência de publicação do regulamento constante do documento Ares(2017)1900557.]

Justificação

A data de produção proposta pela Comissão ocorre durante um processo em que os fabricantes têm pouco controlo. A homologação individual é realizada pelos comerciantes e distribuidores aquando da matrícula do veículo. Como tal, esta data pode ocorrer muito depois de os veículos deixarem de estar sob o controlo dos fabricantes, sendo a própria data, por conseguinte, desconhecida destes. A utilização da data do documento do cliente de CO2 corresponde à data de conformidade da produção de veículos abrangidos pelo procedimento de homologação de veículos completos.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.   Os fabricantes devem comunicar os dados técnicos relativos aos veículos pesados que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º [.../...] +.

 

_____________

 

+  JO: Inserir o número do Regulamento (UE) […/…] da Comissão, de […/…], que executa o Regulamento (UE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L ... de ..., p. ...).

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão mantém um registo central dos dados comunicados de acordo com os artigos 4.º e 5.º. O registo é público, com exceção das entradas de dados 1, 24, 25, 32, 33, 39 e 40 especificadas no anexo I, parte B.

1.  A Comissão mantém um registo central dos dados comunicados de acordo com os artigos 4.º e 5.º. O registo é público, com exceção das entradas de dados 1, 21-A, 21-B, 24, 25, 26-A, 32, 33, 34-A, 39, 40, 73-A e 73-B especificadas no anexo I, parte B, o acesso aos quais será facultado pela Comissão a terceiros, mediante pedido e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

___________________

 

Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão pode verificar, ela própria, a qualidade dos dados comunicados nos termos dos artigos 4.º e 5.º.

2.  A Comissão deve verificar, ela própria, a exatidão e a qualidade dos dados comunicados nos termos dos artigos 4.º e 5.º. Esse processo pode ter lugar em diálogo com as autoridades competentes e os fabricantes e, também, ser complementado com o apoio suplementar de terceiros.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se for informada de erros nos dados ou, na sua própria verificação, detetar discrepâncias no conjunto de dados, incumbe à Comissão tomar as medidas adequadas para corrigir os dados publicados no registo central referido no artigo 6.º.

3.  Se for informada de erros nos dados ou, na sua própria verificação, detetar discrepâncias no conjunto de dados, incumbe à Comissão tomar as medidas adequadas para corrigir os dados publicados no registo central referido no artigo 6.º. Os Estados-Membros e os fabricantes têm a possibilidade de corrigir eventuais erros num prazo de três meses a partir da data da correspondente notificação.

 

Nos casos em que determine que um fabricante falsificou deliberadamente os dados, a Comissão deve, sem demora, exigir às autoridades competentes que corrijam esses dados e tomem as medidas adequadas, em consonância com a Diretiva 2007/46/CE.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Sempre que a verificação efetuada pela Comissão da exatidão e qualidade dos dados comunicados nos termos do artigo 5.º detete o incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve aplicar uma coima ao fabricante em causa por incumprimento do presente regulamento. As coimas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º, com vista a completar o presente regulamento no que se refere à não conformidade e ao estabelecimento dos métodos de cálculo e de cobrança das coimas.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Devem constar dessa análise, pelo menos, o desempenho da frota de veículos pesados da União, bem como o de cada fabricante, no que respeita a emissões médias de CO2 e consumo médio de combustível. A análise deve ter igualmente em conta os dados eventualmente disponíveis sobre a incorporação nos veículos de novas tecnologias avançadas de redução das emissões de CO2.

2.  Devem constar dessa análise, pelo menos, o desempenho da frota de veículos pesados da União, bem como o de cada fabricante, de forma comparável no que respeita a emissões médias de CO2 e consumo médio de combustível, tendo também em conta as diferenças na carteira de produtos dos fabricantes e o perfil de utilização declarado. A análise deve ter igualmente em conta os dados eventualmente disponíveis sobre a incorporação nos veículos de novas tecnologias avançadas de redução das emissões de CO2 e todos os grupos motopropulsores alternativos. A análise publicada pela Comissão deve ter em conta a ampla variedade de perfis de utilização associados à frota de veículos pesados.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O mais tardar até 30 de junho de 2018, a Comissão publica um calendário para a projetada aplicação do instrumento de simulação referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento de execução (UE) 2017/2400 da Comissão (ou seja, VECTO) às principais tecnologias e inovações que reduzem as emissões do transporte rodoviário de mercadorias.

 

A Comissão reexamina periodicamente o presente regulamento e, se necessário, apresenta propostas legislativas com vista a alargar as obrigações de vigilância e comunicação de informações a todas as categorias de veículos pesados, incluindo todos os grupos motopropulsores alternativos, reboques e quaisquer novos tipos de motores movidos a combustíveis alternativos.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.°-A

 

Normas relativas às emissões de CO2 para os veículos pesados e ensaios de verificação em estrada

 

Até 30 de abril de 2018, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa relativa às normas de emissão de CO2 dos veículos pesados para 2025, em consonância com os objetivos climáticos da União Europeia.

 

A proposta deve ser acompanhada de um estudo sobre as medidas que permitem uma maior redução das emissões de CO2 dos transportes rodoviários, nomeadamente a formação dos condutores, o agrupamento de diferentes veículos («platooning»), o sistema modular europeu (SME), os pneus de baixa resistência ao rolamento e os serviços de grupagem de mercadorias.

 

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 12.º em complemento do presente regulamento. Esses atos delegados estipulam o seguinte:

 

(a)  os fabricantes de equipamento original realizam obrigatoriamente um ensaio de verificação em estrada, sob a supervisão de um organismo independente e acreditado, o qual deverá ser instituído o mais tardar até 31 de dezembro de 2020;

 

(b)  é concedida a terceiros independentes autorização para realizar ensaios independentes em serviços técnicos e laboratórios acreditados;

 

(c)  o ensaio e respetivos resultados são monitorizados e as correspondentes informações comunicadas em conformidade com o presente regulamento, e a Comissão certifica-se de que os resultados são disponibilizados a terceiros, mediante pedido; e

 

(d)  a Comissão apresenta, com base nos relatórios dos Estados-Membros, um relatório anual sobre quaisquer disparidades entre o ensaio em estrada e o consumo efetivo de combustível.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Atribuição de competências de execução

Suprimido

A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer as medidas de verificação e correção referidas no artigo 7.º, n.ºs 2 e 3. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º.

 

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º, a fim de completar o presente regulamento no sentido de estabelecer as medidas de verificação e correção referidas no artigo 7.º, n.ºs 2 e 3.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11

Suprimido

Procedimento de comité

 

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas instituído pelo artigo 9.º da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

_________________

 

21Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1).

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.º, n.º 3-A, 8.º-A e10.º é conferido à Comissão por um período de 5 anos, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    35

Proposta de regulamento

Anexo 1 – Parte B – título – Coluna 3 (“Fonte”)

Texto da Comissão

Alteração

Fonte

Fonte

anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Anexo I – parte B – quadro – linha 17

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

17

Potência nominal do motor

1.2.2.

Especificações principais do motor

 

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

17

Potência nominal do motor

1.2.2

Especificações principais do motor

Alteração    37

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – linha 21-A (nova)

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

 

 

 

 

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

21-A.

WHSC g/kWh e CO2

 

Especificações principais do motor

Alteração    38

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – linha 21-B (nova)

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

 

 

 

 

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

21-B.

WHTC g/kWh e CO2

 

Especificações principais do motor

Alteração    39

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – linha 26-A (nova)

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

 

 

 

 

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

26-A.

Eficiência da transmissão

 

Especificações principais da transmissão

Alteração    40

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – linha 34-A (nova)

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

 

 

 

 

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

34-A.

Eficiência do veio

 

Especificações principais do veio

Alteração    41

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – linha 56

 

Texto da Comissão

56

Perfil de utilização (longo curso, regional, urbano, construção)

2.1.1

Parâmetros de simulação (para cada combinação de perfil de utilização/carga/combustível)

 

Alteração

56

Perfil da utilização (longo curso, longo curso (SGA), regional, regional (SGA) urbano, construção)

2.1.1

Parâmetros de simulação (para cada combinação de perfil de utilização/carga/combustível)

Alteração    42

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – Quadro – linha 57-A (nova)

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

 

 

 

 

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

57-A.

Combustível (gasóleo/gasolina/GPL/GNC/...)

2.1.3

Parâmetros de simulação (para cada combinação de perfil de utilização/carga/combustível)

Alteração    43

Proposta de regulamento

Anexo I – parte B – quadro – linha 67

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

67

Emissões de CO2 (em g/km, g/t-km, g/p-km, g/m³-km)

2.3.13-2.3.16

Emissões de CO2 e consumo de combustível (para cada combinação de perfil de utilização/carga/combustível)

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

67

Emissões de CO2 (em g/km, g/t-km, g/p-km, g/m2-km, g/m³-km)

2.3.13-2.3.16

Emissões de CO2 e consumo de combustível (para cada combinação de perfil de utilização/carga/combustível)

Alteração    44

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – linha 73-A (nova)

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

 

 

 

 

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

73-A.

Resultados dos ensaios da conformidade da produção

 

Conformidade da produção

Alteração    45

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – linha 73-B (nova)

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

 

 

 

 

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

73-B.

Resultados dos ensaios em estrada/em condições reais de condução

 

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – linha 74-A (nova)

 

Texto da Comissão

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

 

 

 

 

Alteração

N.°

Parâmetros de vigilância

Fonte anexo I, apêndice 1, do Regulamento […/…]

Descrição

74-A.

Resultados dos ensaios de verificação ex-post

 

 

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O aquecimento global é um problema real que deve ser combatido com decisões claras e corajosas. A União Europeia, no Conselho Europeu de outubro de 2014, fixou uma meta vinculativa e ambiciosa de, pelo menos, 40 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa em todos os setores da economia até 2030.

O setor dos transportes deve também contribuir de forma significativa para alcançar este objetivo, tendo em conta que, em 2014, 25 % do dióxido de carbono emitido pelo setor dos transportes rodoviários provinha de veículos pesados, o que representa 5 % das emissões totais de dióxido de carbono da União Europeia.

Até à data, as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos pesados novos colocados no mercado da UE não têm sido certificados – nem sido objeto de vigilância ou comunicação dos dados respetivos – de forma objetiva e comparável, como acontece para os veículos ligeiros de passageiros e comerciais. Devido a esta lacuna legislativa não dispomos, até ao momento, de dados fiáveis relativos à configuração da frota de veículos pesados matriculados na União Europeia, à evolução desta ao longo do tempo e ao seu impacto potencial nas emissões de CO2.

Esta falta de clareza constitui, em primeira instância, uma limitação para os transportadores, na maioria pequenas e médias empresas, para os quais o combustível representa mais de um quarto das despesas correntes, mas também para as administrações locais que, aquando da compra de novos transportes públicos, não estão em condições de conhecer os modelos mais eficientes no mercado.

A falta de transparência também reduz a concorrência entre os produtores, os quais não têm qualquer incentivo para inovar, e torna difícil pôr em prática ações conjuntas, a nível nacional ou europeu, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos veículos pesados.

Na estratégia para os veículos pesados de 2014, a Comissão decidiu adotar medidas específicas para colmatar estas lacunas em matéria de informação, alcançar a plena transparência do mercado e dispor de dados rigorosos e verificáveis sobre as emissões de CO2 e sobre o consumo de veículos pesados, a fim de poder, em última análise, estabelecer normas em matéria de CO2 para as emissões destes veículos.

Em primeiro lugar, a Comissão criou o instrumento de simulação VECTO, para calcular o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos veículos pesados novos de modo comparável e de forma eficaz em termos de custos.

Em segundo lugar, a Comissão propôs um novo regulamento relativo à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados novos (designado «Regulamento de certificação»), ao abrigo da legislação em vigor em matéria de homologação, que deverá entrar em vigor em fevereiro de 2018.

Na aceção do regulamento de certificação, deverá ser realizada uma simulação das emissões de CO2 e do consumo de combustível, através do instrumento VECTO, para todos os veículos pesados novos abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento e que serão colocados no mercado da UE.

O regulamento de certificação dá resposta apenas parcialmente às lacunas patentes em termos de transparência, já que as informações sobre o desempenho de um determinado veículo apenas são disponibilizadas ao comprador do veículo e às autoridades nacionais do país onde o veículo for matriculado.

Em terceiro lugar, a Comissão, com a proposta de regulamento em apreço, estabelece a vigilância e a comunicação das emissões de CO2 e de dados relativos aos consumos dos veículos pesados novos sujeitos ao procedimento de certificação, a fim de colmatar o défice de informações e de assegurar a plena transparência do mercado. Graças a esta terceira fase, os dados pertinentes calculados pelos fabricantes, de acordo com a metodologia de certificação, serão vigiados e colocados à disposição dos cidadãos, à exceção de alguns deles que serão apenas comunicados à Comissão. Os Estados-Membros, contudo, devem comunicar os dados relativos a todos os veículos novos matriculados pela primeira vez na União.

A última etapa consistirá em definir normas ambiciosas em matéria de CO2 para as emissões dos veículos pesados, proposta que o relator espera que a Comissão apresente durante o primeiro trimestre de 2018, para que possa ser aprovada antes do final da presente legislatura.

O relator apoia a abordagem da Comissão e o percurso empreendido até à data para conseguir definir as normas em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados, mas considera necessário introduzir algumas alterações para reforçar a proposta de regulamento em apreciação.

Em primeiro lugar, é necessário clarificar melhor a relação entre a proposta de regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações e a proposta de regulamento de certificação, em especial quanto aos respetivos âmbitos de aplicação.

As alterações apresentadas pelo relator clarificam que os fabricantes terão de comunicar à Comissão apenas os dados relativos aos tipos de veículos sujeitos ao regulamento de certificação.

Os Estados-Membros, contudo, devem comunicar os dados relativos a todos os veículos novos matriculados pela primeira vez na União.

Uma vez que o regulamento de certificação será desenvolvido em fases sucessivas, é importante que a Comissão prepare, o mais depressa possível, um calendário que defina com clareza os prazos e as modalidades em que o software VECTO será aplicado aos diferentes tipos de veículos pesados ainda não regulamentados, entre os quais os autocarros, alguns tipos de camiões e reboques, os veículos pesados elétricos e híbridos e os veículos movidos a combustíveis alternativos que estarão disponíveis no mercado, e que o procedimento de ensaio e funcionamento do software VECTO para estes vários tipos de veículos seja atualizado.

Outro ponto fundamental em relação ao qual o relator decidiu intervir diz respeito à transparência do sistema.

As alterações apresentadas pelo relator têm como objetivo criar uma total transparência do mercado, colmatando as lacunas de informação existentes e permitindo assim que os operadores do setor tomem decisões de compra mais fundamentadas, facultar aos fabricantes um incentivo maior para a inovação e permitir que as autoridades públicas tenham acesso a dados completos para a elaboração e aplicação de medidas destinadas a promover a utilização de veículos pesados mais eficientes e menos poluentes, por exemplo através da fiscalidade e de taxas de circulação rodoviária.

Para alcançar este objetivo, o relator considerou oportuno inserir no anexo I, parte B, no qual são enumerados os dados que os fabricantes devem monitorizar e comunicar à Comissão, os resultados dos ensaios de conformidade da produção.

Os dados indicados no anexo I, parte B, serão subdivididos em duas categorias principais: os que devem ser comunicados à Comissão e colocados à disposição dos cidadãos e os que devem ser comunicados à Comissão a qual, preenchidos os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1367/2006, poderá remetê-los a terceiros que o solicitem.

Estes terceiros, nomeadamente universidades, centros de investigação, ONG, regiões, etc., estarão, por conseguinte, em condições de efetuar controlos independentes sobre a autenticidade dos dados fornecidos pelos fabricantes, evitando novos escândalos como os das emissões dos motores diesel dos automóveis (o chamado «dieselgate») e a formação, no futuro, de novos cartéis, como o recentemente punido pela Comissão, que contou com a participação dos principais fabricantes de camiões.

O relator solicita igualmente à Comissão que elabore, logo que possível, um ensaio de controlo em estrada relativamente às emissões de CO2 dos veículos pesados, a ser efetuado em condições reais para poder verificar eventuais discrepâncias entre os valores de CO2 simulados e os valores efetivos de um veículo, a realizar sob a supervisão de organismos independentes e cujos resultados deverão ser monitorizados e comunicados nos termos do presente regulamento.

No que diz respeito ao relatório que a Comissão deverá publicar anualmente, o relator considera importante que os dados comunicados sejam agregados não só por Estado-Membro e por fabricante, mas que sejam também consideradas as diferentes carteiras de produtos dos fabricantes e os perfis de missão dos diversos veículos, de modo a evitar leituras parciais e distorcidas dos dados e a refletir mais fielmente a realidade.

O relator entende que, em relação ao controlo da qualidade dos dados que os Estados-Membros e os fabricantes devem comunicar à Comissão, nos termos do presente regulamento, é necessário prever sanções administrativas caso sejam detetadas irregularidades ou discrepâncias, por exemplo se a comunicação de dados não corresponder aos dados certificados ou se for incompleta.

Para concluir, o relator considera que, a fim de assegurar que a Comissão disponha dos meios, das medidas e dos procedimentos adequados para levar a cabo a sua tarefa de verificação da qualidade dos dados monitorizados e comunicados e para os retificar, tais medidas devem ser adotadas por meio de atos delegados.

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (5.12.2017)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos
(COM(2017)0279 – C8-0168/2017 – 2017/0111(COD))

Relator de parecer: Nicola Caputo

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A UE estabeleceu para si própria metas ambiciosas em termos de redução das emissões até 2030, para as quais o setor dos transportes tem de contribuir. O setor dos veículos pesados é uma fonte significativa de emissões, representando 5 % das emissões totais da UE, cerca de 20 % das emissões dos transportes e cerca de 25 % das emissões do transporte rodoviário. Se não forem adotadas novas medidas, essas últimas emissões ascenderão a aproximadamente 30 % em 2050.

Ao mesmo tempo, as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos novos veículos pesados não foram, até à data, objeto de nenhuma monitorização objetiva e comparável, pelo que não se dispõe de dados fiáveis sobre a dimensão das emissões ao nível das frotas e dos veículos. Atualmente, as informações disponibilizadas aos compradores de veículos pesados no que diz respeito ao consumo de combustível baseiam-se em diferentes metodologias de testes e simulações que dependem de cada fabricante de veículos pesados e, por conseguinte, não são diretamente comparáveis. Este défice de conhecimento teve como resultado: 1) a redução da pressão concorrencial sobre os fabricantes de veículos pesados para dinamizar a inovação e introduzir tecnologias eficientes em termos energéticos; 2) a impossibilidade de os operadores de transportes, que são principalmente PME, optarem por veículos mais eficientes em termos de consumo de combustível e efetuarem poupanças de combustível; e 3) a limitação de medidas a nível nacional ou da UE destinadas a reduzir as emissões de CO2 dos veículos pesados.

Para colmatar o défice de conhecimento, a estratégia da Comissão para os veículos pesados, de 2014, sugeriu a seguinte abordagem, em três fases: a primeira medida consistiu no desenvolvimento de uma ferramenta de simulação informática, denominada VECTO (Vehicle Energy Consumption Calculation Tool – ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos), utilizada para calcular as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos pesados de forma comparável entre os diferentes veículos pesados e entre todos os fabricantes. Numa segunda fase, foi desenvolvida uma metodologia de certificação para as emissões de CO2 e o consumo de combustível de veículos pesados novos antes de serem colocados no mercado da UE, no âmbito da legislação relativa à homologação.

A última fase, que corresponde à presente proposta, pretende disponibilizar estas informações a todas as partes interessadas, para que todos os dados pertinentes calculados pelos fabricantes, de acordo com a metodologia de certificação, sejam monitorizados, comunicados e publicados a nível da UE e disponibilizados às autoridades públicas, aos operadores de transporte e aos fabricantes de veículos.

A presente proposta de regulamento estabelece requisitos precisos em matéria de vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos matriculados na UE. A partir de 2020, as autoridades competentes dos Estados-Membros e os fabricantes de veículos deverão apresentar uma lista de parâmetros (como, por exemplo, o consumo de combustível nos diferentes ciclos de condução e em diferentes condições de medição, as emissões de CO2, as especificações do veículo e as tecnologias utilizadas) para todos os veículos comercializados. A Agência Europeia do Ambiente será responsável pela gestão, a nível europeu, de uma base de dados central dos dados apresentados, que estarão disponíveis publicamente (com exceção de certos dados sensíveis). Os fabricantes e as autoridades competentes serão responsáveis pela exatidão e qualidade dos dados que apresentam. No entanto, a Comissão pode levar a cabo a sua própria verificação da qualidade dos dados apresentados e, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para corrigir os dados publicados no registo central. A Comissão elaborará um relatório anual no qual apresentará a sua análise dos dados transmitidos pelos Estados-Membros e pelos fabricantes. A análise deverá incluir valores relativos ao consumo médio de combustível e às emissões de CO2 da frota de veículos pesados da União, bem como de cada fabricante. A análise deve ter igualmente em conta dados sobre a incorporação nos veículos de novas tecnologias avançadas de redução das emissões de CO2.

O relator acolhe com agrado esta proposta, que pretende monitorizar e divulgar dados relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2 de veículos pesados matriculados pela primeira vez na UE, com base numa metodologia acordada. Embora a eficiência no consumo de combustíveis dos veículos pesados tenha melhorado ao longo das últimas décadas, as empresas de transportes da UE, que são, na sua maioria, PME e operam apenas com um número reduzido de veículos, não têm acesso a informações uniformizadas que lhes permitam avaliar tecnologias que visem uma melhor eficiência no consumo de combustível e comparar modelos de camiões, a fim de tomarem decisões de compra mais fundamentadas em função das suas necessidades e reduzir os seus custos de combustível, que representam cerca de um quarto das suas despesas de funcionamento.

A presente proposta dá também execução à Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, adotada em 2016, cujos objetivos incluem a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte rodoviário em, pelo menos, 60% até 2050, bem como a redução drástica das emissões de poluentes atmosféricos. Para esse efeito, nenhuma medida razoável no sentido de reduzir as emissões dos veículos pesados pode ser negligenciada. Nos últimos 20 anos, foram introduzidos limites vinculativos em matéria de CO2 para os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros na UE. Paralelamente, os veículos pesados não foram até agora sujeitos a limites de CO2 comparáveis. A Comissão tenciona apresentar propostas destinadas a introduzir eventualmente normas de emissão para os veículos pesados. No entanto, estas propostas só podem ser implementadas com base numa monitorização e comunicação adequada das emissões de CO2, de acordo com uma metodologia acordada.

O relator considera que é importante garantir que os dados oficiais VECTO relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2 sejam públicos. Além disso, tendo em conta a experiência adquirida com o sistema VECTO, a Comissão deverá apresentar propostas destinadas a introduzir testes de emissões em condições reais de condução (RDE) para os veículos pesados.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A fim de assegurar a consecução deste objetivo, os Estados-Membros devem recolher as melhores práticas relativas à formação em condução energeticamente eficiente e promover o recurso a essa formação. Além disso, deve ser incentivada a utilização de novas tecnologias que aumentam a eficiência e reduzem o consumo de combustível e as emissões de CO2, como a utilização de conceções mais aerodinâmicas e a otimização do plano de carga. A fim de reduzir o consumo de combustível, os Estados-Membros devem considerar a utilização de fundos para a modernização e atualização da frota de HDV e a manutenção e melhoria das estradas, bem como a promoção da utilização de pneus de baixa resistência ao rolamento e de reboques mais leves, assim como de combustíveis alternativos, como o hidrogénio ou provenientes da reciclagem e do tratamento de plásticos.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  Para cumprir os compromissos do Acordo de Paris, as emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes terão de ser quase nulas até 2050;

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)  Com o objetivo de reduzir em 60 % as emissões geradas pelos transportes até 2050 em relação aos níveis de 1990, é importante que a Comissão reveja e atualize o VECTO (Vehicle Energy Consumption Calculation Tool), a fim de continuar a assegurar a comparabilidade e rentabilidade no cálculo do consumo de combustível e das emissões de CO2 dos veículos pesados.

Justificação

A metodologia VECTO não toma em consideração, por exemplo, a aerodinâmica dos reboques, que tem um potencial de redução significativo. A versão atual do VECTO também não tem em conta melhorias promovidas nos reboques, porque a definição de reboque na metodologia VECTO diz respeito apenas aos reboques «normalizados». A mesma situação ocorre com a redução do consumo de combustível proporcionada pelos grupos motopropulsores híbridos – a atual ferramenta VECTO não foi concebida de modo a abranger essa categoria de melhoria tecnológica.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  As emissões de gases com efeito de estufa geradas pelos camiões e autocarros, isto é, pelos veículos pesados, representam atualmente na União cerca de um quarto das emissões geradas pelo transporte rodoviário e as previsões apontam para que aumentem até 2030. A fim de contribuir para a necessária redução de emissões no setor dos transportes, há que introduzir medidas que permitam reduzir eficazmente as emissões dos veículos pesados.

(4)  As emissões de gases com efeito de estufa geradas pelos camiões e autocarros, isto é, pelos veículos pesados, representam atualmente na União cerca de um quarto das emissões geradas pelo transporte rodoviário e um quinto de todas as emissões geradas pelos transportes, e as previsões apontam para que aumentem rapidamente até 2030. A fim de contribuir para a necessária redução de emissões no setor dos transportes, há que introduzir várias medidas que permitam reduzir atempada e eficazmente as emissões na produção e utilização dos veículos pesados.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Para criar uma abordagem abrangente com vista a reduzir as emissões no setor dos transportes, é necessário o contributo de várias medidas que envolvam a eficiência do transporte, combustíveis alternativos, infraestruturas rodoviárias, tecnologias de veículos e intermodalidade. No caso dos veículos pesados, também podem ser alcançadas reduções das emissões através do desenvolvimento de soluções e da criação de incentivos à otimização da carga, ao transporte em pelotão, à formação dos condutores, à renovação das frotas, à redução dos congestionamentos e aos investimentos na manutenção das infraestruturas.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Na sua Comunicação de 2014 «Uma estratégia para reduzir o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos veículos pesados»13, a Comissão reconheceu como condição prévia para a introdução de tais medidas um procedimento regulamentado para determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível.

(5)  Na sua Comunicação de 2014 «Uma estratégia para reduzir o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos veículos pesados»13, a Comissão reconheceu como condição prévia para a introdução de tais medidas um procedimento regulamentado para determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível. No seu Pacote de Mobilidade de 2017 «A Europa em movimento», a Comissão previa para o primeiro semestre de 2018 a apresentação de uma proposta de normas para veículos pesados. A publicação atempada dessa proposta é crucial para permitir a rápida adoção dessas novas normas.

__________________

__________________

13COM(2014) 285 final.

13COM(2014) 285 final.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Embora a eficiência no consumo de combustíveis dos veículos pesados tenha melhorado ao longo das últimas décadas, as empresas de transportes, que são, na sua maioria, PME e operam apenas com um número reduzido de veículos, não têm acesso a informações uniformizadas que lhes permitam avaliar tecnologias que visem uma melhor eficiência no consumo de combustível e comparar modelos de veículos, a fim de tomarem decisões de compra mais fundamentadas e reduzir os seus custos de combustível, que representam cerca de um quarto das suas despesas de funcionamento.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de que os operadores de veículos possam tomar decisões de compra esclarecidas, as informações relativas ao desempenho de cada veículo em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível devem ser públicas. Os fabricantes de veículos poderão comparar o desempenho dos seus veículos com o dos veículos de outras marcas, o que incentivará a inovação e, portanto, aumentará a competitividade. As referidas informações também proporcionarão aos decisores políticos da União e dos Estados-Membros uma base sólida para a elaboração de políticas destinadas a fomentar veículos mais eficientes em termos energéticos. Os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível determinados para cada veículo pesado novo de acordo com o Regulamento (UE) […/…] da Comissão15 [Opoce to include correct reference] devem, portanto, ser vigiados, comunicados à Comissão e tornados públicos.

(7)  A fim de que os operadores de veículos possam tomar decisões de compra esclarecidas, e para permitir que terceiros acompanhem os esforços envidados para limitar as emissões de CO2, as informações relativas ao desempenho de cada veículo em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível devem ser públicas. Os fabricantes de veículos poderão comparar o desempenho dos seus veículos com o dos veículos de outras marcas, o que incentivará a inovação e, portanto, aumentará a competitividade. As referidas informações também proporcionarão aos decisores políticos da União e dos Estados-Membros uma base sólida para a elaboração de políticas destinadas a fomentar veículos mais eficientes em termos energéticos e aumentarão a fiabilidade da ferramenta VECTO, melhorando a transparência e impulsionando a inovação e a competitividade. A fim de facilitar a comparabilidade dos dados e assegurar a respetiva qualidade e transparência, os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível determinados para cada veículo pesado novo de acordo com o Regulamento (UE) […/…] da Comissão15 [Opoce to include correct reference] devem, portanto, ser vigiados, comunicados à Comissão e tornados públicos com celeridade, com base numa metodologia harmonizada e de modo uniforme.

__________________

__________________

15Regulamento (UE) […/…] da Comissão, de […/…], que executa o Regulamento (UE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L ... de ..., p. ...).

15Regulamento (UE) […/…] da Comissão, de […/…], que executa o Regulamento (UE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L ... de ..., p. ...).

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Para conhecer completamente a configuração da frota de veículos pesados da União, a evolução desta ao longo do tempo e o impacto potencial disso nas emissões de CO2, devem ser vigiados e comunicados dados relativos à matrícula dos veículos pesados novos e dos reboques novos desses veículos, incluindo dados referentes aos grupos motopropulsores e aos elementos de carroçaria pertinentes.

(8)  Para conhecer completamente a configuração da frota de veículos pesados da União, a evolução desta ao longo do tempo e o impacto potencial disso nas emissões de CO2, devem ser vigiados e comunicados dados relativos à matrícula dos veículos pesados novos e dos reboques novos desses veículos, incluindo dados referentes à eficiência dos grupos motopropulsores e dos motores e aos elementos de carroçaria e componentes mais pertinentes. É muito importante haver uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e os fabricantes de veículos em matéria de monitorização e comunicação.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Ficarão disponíveis dados relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível de determinados veículos pesados novos matriculados em [2019]. Daí em diante, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, portanto, ficar incumbidas de fornecer dados sobre as matrículas de veículos novos e os fabricantes de fornecer os dados técnicos desses veículos.

(9)  Ficarão disponíveis dados relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível de determinados veículos pesados novos matriculados em [2019]. Daí em diante, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, portanto, ficar incumbidas de fornecer dados sobre as matrículas de veículos novos e os fabricantes de fornecer os dados técnicos dos veículos relativamente aos quais estejam disponíveis os dados exigidos.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de aumentar a transparência das especificações dos veículos e dos desempenhos conexos e de fomentar a concorrência entre fabricantes, os dados técnicos essenciais para determinar o desempenho dos veículos em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível dever ser públicos. Só não devem ser publicados os dados sensíveis, na perspetiva da proteção dos dados pessoais e da equidade da concorrência. Todavia, é claramente de interesse público que os dados essenciais à determinação do desempenho dos veículos estejam disponíveis. Esses dados não devem, portanto, deixar de ser públicos.

(10)  A fim de aumentar a transparência das especificações dos veículos e dos desempenhos conexos e de fomentar a concorrência entre fabricantes, os dados técnicos pertinentes para determinar o desempenho dos veículos em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível dever ser públicos. Só não devem ser publicados os dados sensíveis, na perspetiva da proteção dos dados pessoais e da equidade da concorrência. Uma vez que é claramente de interesse público que os dados pertinentes para a determinação e a avaliação do desempenho dos veículos estejam disponíveis, todos os dados comunicados devem ser públicos, com exceção dos dados pessoais ou dados sensíveis de ponto de vista comercial.

 

A Comissão deve avaliar a oportunidade de tornar estes últimos acessíveis a terceiros reconhecidos, mediante pedido e sob forma anonimizada, assim como as condições em que tal deve acontecer sem prejudicar a concorrência e, se adequado, apresentar uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento nesse sentido.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Importa garantir a solidez e fiabilidade dos dados resultantes da vigilância comunicados. A Comissão deve, portanto, dispor de meios que lhe permitam verificar e, se necessário, corrigir os dados finais. Para isso, as disposições relativas à vigilância também devem prever parâmetros que permitam rastrear e verificar adequadamente os dados.

(11)  Tendo em conta que as autoridades competentes dos Estados-Membros, juntamente com os fabricantes de automóveis, devem ser responsáveis pela exatidão e qualidade dos dados apresentados (lista de parâmetros: consumo de combustível durante os diferentes ciclos de condução, emissões de CO2, especificações dos veículos e tecnologias utilizadas), importa garantir a solidez e fiabilidade dos dados resultantes da vigilância comunicados. A Comissão deve, portanto, dispor de meios que lhe permitam verificar e, se necessário, corrigir os dados finais. Para isso, as disposições relativas à vigilância também devem prever parâmetros que permitam rastrear e verificar adequadamente os dados, sempre tomando em devida consideração a legislação em matéria de proteção da vida privada.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A Comissão, depois de realizar um balanço da experiência adquirida com a ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos (VECTO), deve apresentar propostas legislativas relativas a testes de emissões em condições reais de condução (RDE) para os veículos pesados;

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento relativas à verificação e correção dos dados resultantes da vigilância, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Suprimido

Justificação

É muito importante garantir que a Comissão disponha dos meios, das medidas e dos procedimentos adequados para levar a cabo a sua tarefa de verificação da qualidade dos dados monitorizados e comunicados e da correção dos mesmos dados. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas através de atos delegados.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A fim de que os requisitos de dados e o procedimento de vigilância e comunicação mantenham a sua pertinência ao longo do tempo, para efeitos de avaliação da contribuição da frota de veículos pesados para as emissões de CO2, e de modo a assegurar a disponibilidade de dados sobre novas tecnologias avançadas de redução dessas emissões, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos requisitos de dados e do procedimento de vigilância e comunicação estabelecidos nos anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados.

(14)  A fim de que os requisitos de dados e o procedimento de vigilância e comunicação mantenham a sua pertinência ao longo do tempo, para efeitos de avaliação da contribuição da frota de veículos pesados para as emissões de CO2, e de modo a assegurar a disponibilidade de dados sobre novas tecnologias avançadas de redução dessas emissões, e garantir a verificação apropriada e a correção dos dados monitorizados e comunicados, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos requisitos de dados e do procedimento de vigilância e comunicação estabelecidos nos anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados.

Justificação

É muito importante garantir que a Comissão disponha dos meios, das medidas e dos procedimentos adequados para levar a cabo a sua tarefa de verificação da qualidade dos dados monitorizados e comunicados e da correção dos mesmos dados. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas através de atos delegados.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

Registo central dos dados dos veículos pesados

Base de dados central dos dados dos veículos pesados

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão mantém um registo central dos dados comunicados de acordo com os artigos 4.º e 5.º. O registo é público, com exceção das entradas de dados 1, 24, 25, 32, 33, 39 e 40 especificadas no anexo I, parte B.

1.  A Comissão mantém uma base de dados central dos dados comunicados de acordo com os artigos 4.º e 5.º. A base de dados é pública, acessível gratuitamente e num formato que possibilite a pesquisa digital, com exceção das entradas de dados 1, 4, 5, 23, 24, 25, 32, 33, 39 e 40 especificadas no anexo I, parte B. Antes da publicação dos dados, a Comissão informa os Estados-Membros e os fabricantes em causa. A Comissão avalia a oportunidade de tornar os dados referidos no primeiro parágrafo acessíveis a terceiros reconhecidos, mediante pedido e sob forma anonimizada, assim como as condições em que tal deve acontecer sem prejudicar a concorrência e, se adequado, apresenta uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento nesse sentido.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão pode verificar, ela própria, a qualidade dos dados comunicados nos termos dos artigos 4.º e 5.º.

2.  A Comissão verifica, ela própria, a qualidade dos dados comunicados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, com base numa amostra representativa e a intervalos regulares. A Comissão pode realizar controlos para verificar a qualidade dos métodos aplicados para obter esses dados, recorrendo a todas as tecnologias de ensaio e medição disponíveis e adequadas.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se for informada de erros nos dados ou, na sua própria verificação, detetar discrepâncias no conjunto de dados, incumbe à Comissão tomar as medidas adequadas para corrigir os dados publicados no registo central referido no artigo 6.º.

3.  Se for informada de erros nos dados ou, na sua própria verificação, detetar discrepâncias no conjunto de dados, incumbe à Comissão tomar as medidas adequadas para corrigir os dados publicados na base de dados central referida no artigo 6.º. Os Estados-Membros e os fabricantes têm a possibilidade de corrigir erros num prazo de três meses a partir das notificações.

 

Nos casos em que determine que um fabricante falsificou deliberadamente os dados, a Comissão deve, sem demora, exigir às autoridades competentes que corrijam esses dados e tomem as medidas adequadas, em consonância com a Diretiva 2007/46/CE.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  No caso de denúncia de más práticas ou erros nas informações e dados enviados à Comissão, os denunciantes devem beneficiar de um estatuto e uma proteção específicos, ao abrigo do quadro jurídico geral da proteção dos denunciantes, tendo em conta o risco a que se expõem ao comunicarem as irregularidades e o interesse geral das mesmas. Se tais más práticas tiverem sido comunicadas às autoridades competentes de um Estado-Membro e/ou aos fabricantes de veículos e estes não tiverem informado a Comissão, a Comissão pode tomar medidas punitivas através da adoção de atos delegados.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Devem constar dessa análise, pelo menos, o desempenho da frota de veículos pesados da União, bem como o de cada fabricante, no que respeita a emissões médias de CO2 e consumo médio de combustível. A análise deve ter igualmente em conta os dados eventualmente disponíveis sobre a incorporação nos veículos de novas tecnologias avançadas de redução das emissões de CO2.

2.  Devem constar dessa análise, pelo menos, o desempenho da frota de veículos pesados da União, bem como o de cada fabricante, no que respeita a emissões de CO2 e consumo de combustível para os diferentes ciclos de utilização específica do motor, seguindo a catalogação utilizada no sistema VECTO. A análise deve ter igualmente em conta os dados eventualmente disponíveis sobre a incorporação nos veículos de novas tecnologias avançadas de redução das emissões de CO2, incluindo motores alternativos e/ou combustíveis alternativos. A comparação de fabricantes deve ser efetuada para cada grupo de funções de transporte, a fim de assegurar a sua validade.

Justificação

Os fabricantes de veículos disponibilizam muitas vezes equipamento com a finalidade de desempenhar funções de transporte completamente diferentes. Assim sendo, o desempenho dos fabricantes não pode ser medido através de uma simples comparação relacionada com o desempenho, uma vez que o que se deve comparar são, por exemplo, viagens em autoestrada ou viagens urbanas curtas.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A Comissão deve rever o procedimento de ensaio da ferramenta VECTO, sem demora injustificada, de molde a incluir, de forma tecnologicamente neutra, todas as categorias de veículos pesados de mercadorias, reboques e todos os veículos de propulsão alternativa, tais como grupos motopropulsores híbridos e com emissões nulas, o mais tardar até 2020, e comunicar todos os dados pertinentes.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9

Suprimido

Atribuição de competências de execução

 

A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer as medidas de verificação e correção referidas no artigo 7.º, n.ºs 2 e 3. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º.

 

Justificação

É muito importante garantir que a Comissão disponha dos meios, das medidas e dos procedimentos adequados para levar a cabo a sua tarefa de verificação da qualidade dos dados monitorizados e comunicados e da correção dos mesmos dados. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas através de atos delegados.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º, a fim de completar o presente regulamento no sentido de estabelecer as medidas de verificação e correção referidas no artigo 7.º, n.ºs 2 e 3.

Justificação

É muito importante garantir que a Comissão disponha dos meios, das medidas e dos procedimentos adequados para levar a cabo a sua tarefa de verificação da qualidade dos dados monitorizados e comunicados e da correção dos mesmos dados. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas através de atos delegados.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11

Suprimido

Procedimento de comité

 

A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas instituído pelo artigo 9.º da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

Justificação

É muito importante garantir que a Comissão disponha dos meios, das medidas e dos procedimentos adequados para levar a cabo a sua tarefa de verificação da qualidade dos dados monitorizados e comunicados e da correção dos mesmos dados. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas através de atos delegados.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – quadro – linha 26-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

26-A.  Eficiência da transmissão

Alteração    27

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B – quadro – linha 34-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

34-A.  Eficiência do veio

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Monitorização e declaração das emissões de CO2 resultantes do consumo de combustível dos novos veículos pesados utilitários

Referências

COM(2017)0279 – C8-0168/2017 – 2017/0111(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

15.6.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.6.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Nicola Caputo

30.6.2017

Exame em comissão

11.10.2017

 

 

 

Data de aprovação

4.12.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Miltiadis Kyrkos, Marian-Jean Marinescu, Jens Nilsson, Salvatore Domenico Pogliese, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Keith Taylor, Pavel Telička, Wim van de Camp, Janusz Zemke, Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Nicola Caputo, Jakop Dalunde, Mark Demesmaeker, Michael Gahler, Jozo Radoš, Henna Virkkunen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mike Hookem, Claudiu Ciprian Tănăsescu

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

28

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Jozo Radoš, Dominique Riquet, Pavel Telička

ECR

Mark Demesmaeker, Jacqueline Foster, Roberts Zīle

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Marian-Jean Marinescu, Salvatore Domenico Pogliese, Massimiliano Salini, Henna Virkkunen, Wim van de Camp

S&D

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Nicola Caputo, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Miltiadis Kyrkos, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Janusz Zemke

4

-

EFDD

Mike Hookem

VERTS/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Keith Taylor

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Monitorização e declaração das emissões de CO2 resultantes do consumo de combustível dos novos veículos pesados utilitários

Referências

COM(2017)0279 – C8-0168/2017 – 2017/0111(COD)

Data de apresentação ao PE

31.5.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

15.6.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

15.6.2017

ITRE

15.6.2017

TRAN

15.6.2017

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

29.6.2017

ITRE

21.6.2017

 

 

Relatores

       Data de designação

Damiano Zoffoli

21.6.2017

 

 

 

Exame em comissão

6.11.2017

 

 

 

Data de aprovação

24.1.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

24

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Pilar Ayuso, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Seb Dance, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Joëlle Mélin, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Gilles Pargneaux, Bolesław G. Piecha, John Procter, Julia Reid, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Nikos Androulakis, Eleonora Evi, Elena Gentile, Rebecca Harms, Martin Häusling, Norbert Lins, Nuno Melo, Ulrike Müller, Marijana Petir, Christel Schaldemose, Bart Staes, Keith Taylor, Carlos Zorrinho

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

France Jamet, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Jiří Maštálka

Data de entrega

30.1.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

36

+

ALDE

Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Ulrike Müller, Frédérique Ries

ECR

Mark Demesmaeker, Arne Gericke, Julie Girling, John Procter

EFDD

Eleonora Evi

GUE/NGL

Stefan Eck, Kateřina Konečná, Jiří Maštálka

S&D

Nikos Androulakis, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Seb Dance, Elena Gentile, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Gilles Pargneaux, Christel Schaldemose, Daciana Octavia Sârbu, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Damiano Zoffoli, Carlos Zorrinho

Verts/ALE

Marco Affronte, Rebecca Harms, Martin Häusling, Bart Staes, Keith Taylor

24

-

ECR

Bolesław G. Piecha

EFDD:

Julia Reid

ENF :

France Jamet, Joëlle Mélin

PPE:

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Nuno Melo, Miroslav Mikolášik, Marijana Petir, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

3

0

ECR

Urszula Krupa, Jadwiga Wiśniewska

EPP

José Inácio Faria

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

Última actualização: 6 de Fevereiro de 2018
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