Relatório - A8-0014/2018Relatório
A8-0014/2018

RELATÓRIO sobre as perspetivas e os desafios para o setor da apicultura na UE

30.1.2018 - (2017/2115(INI))

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Norbert Erdős


Processo : 2017/2115(INI)
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A8-0014/2018
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A8-0014/2018
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre as perspetivas e os desafios para o setor da apicultura na UE

(2017/2115(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, relativa à saúde das abelhas e aos desafios para o setor da apicultura[1],

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho (Agricultura e Pescas) (8606/11 ADD 1 REV 1) sobre a Comunicação da Comissão relativa à saúde das abelhas (17608/10),

–  Tendo em conta a semana europeia das abelhas e da polinização - Semana Europeia das Abelhas da UE - que tem sido realizada no Parlamento Europeu desde 2012,

–  Tendo em conta o relatório da AESA «Recolha e partilha de dados sobre a saúde das abelhas: rumo a uma parceria europeia para as abelhas», de setembro de 2017, que criou a Parceria Europeia para as Abelhas,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0014/2018),

A.  Considerando que o setor da apicultura faz parte integrante da agricultura europeia, correspondendo a mais de 620 000 apicultores na UE[2]; que a apicultura é uma atividade amplamente praticada nos tempos livres ou para consumo próprio, bem como a nível profissional;

B.  Considerando que o valor económico das abelhas consiste na polinização e na produção de mel, cera de mel e outros produtos apícolas, enquanto molduras de madeira ou colmeias, bem como o turismo apícola, são igualmente de grande importância;

C.  Considerando que o setor da apicultura é crucial para a UE e contribui, de forma significativa, para a sociedade, tanto do ponto de vista económico com cerca de 14,2 mil milhões de euros por ano como do ponto de vista ambiental através da manutenção do equilíbrio ecológico e da diversidade biológica, já que 84 % das espécies vegetais e 76 % da produção alimentar na Europa dependem da polinização efetuada pelas abelhas selvagens e domésticas;

D.  Considerando que as abelhas e outros polinizadores efetuam a polinização e asseguram, assim, a reprodução de numerosas plantas cultivadas e silvestres, garantindo a produção e a segurança alimentares e preservando a biodiversidade, gratuitamente, na Europa e no mundo; que a importância da polinização na UE não é suficientemente reconhecida, sendo com frequência dada como garantida, ao passo que nos Estados Unidos da América, por exemplo, todos os anos são gastos 2 mil milhões de euros na polinização artificial; que a Europa abriga cerca de 10 % da diversidade das abelhas a nível mundial; que, de acordo com o Instituto Nacional de Investigação Agronómica francês, a mortalidade das abelhas em todo o mundo custaria 150 mil milhões de euros, ou seja, 10 % do valor de mercado dos alimentos, o que atesta a necessidade de proteger os insetos polinizadores;

E.  Considerando os recentes estudos efetuados pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que revelam que o aumento da densidade e da diversidade dos insetos polinizadores tem um impacto direto na produtividade das culturas, podendo, por isso, contribuir para que os pequenos agricultores aumentem a sua produtividade média global em 24 %;

F.  Considerando que nem todos os países dispõem de um sistema de registo de apicultores e de colmeias que facilite a monitorização da evolução do setor, do mercado e da saúde das abelhas;

G.  Considerando que, em 2004, a Comissão garantiu 32 milhões de euros por ano para os programas nacionais de apicultura, em benefício exclusivo do setor, e que em 2016 este valor aumentou para 36 milhões, mas ainda está longe de ser suficiente (representando apenas 0,0003 % do orçamento da PAC);

H.  Considerando que entre 2004 e 2016 o número de colónias de abelhas aumentou em 47,8 %, através da adesão de novos Estados-Membros, mas que o financiamento da UE aumentou apenas 12 %, o que significa que o financiamento disponível da UE não é suficiente para manter a população de abelhas e prestar assistência adequada aos apicultores na renovação das suas colónias de abelhas após perdas de população em Estados-Membros com elevadas taxas de mortalidade;

I.  Considerando que, apesar deste aumento estatístico, muitos apicultores profissionais cessaram a sua atividade e, em alguns Estados-Membros, o número de colónias de abelhas diminuiu em 50 % ou mais[3], devido aos efeitos das alterações climáticas (por exemplo, geada de primavera, seca, incêndios), de determinadas substâncias ativas químicas e de perturbações no mercado interno do mel da UE; que muitos casos de perdas e perturbações no inverno se continuam a registar atualmente;

J.  Considerando que os programas nacionais para o setor da apicultura que recebem cofinanciamento da UE têm um efeito global positivo; que é mais provável que a execução a nível nacional possa, por vezes, gerar falta de confiança por parte do setor e, por conseguinte, diminuir a sua aceitação;

K.  Considerando que o setor da apicultura padece de um problema demográfico e de envelhecimento particularmente grave, com apenas uma pequena percentagem dos apicultores com idade inferior a 50 anos, o que põe em causa o futuro do setor; que a apicultura constitui uma potencial fonte de trabalho e de integração para os jovens em zonas rurais, uma vez que, em muitas regiões europeias, o acesso à terra é limitado;

L.  Considerando que bons conhecimentos teóricos, em articulação com uma formação prática, podem ajudar a conhecer e lidar melhor com os desafios que, no futuro, se colocarão às colónias de abelhas, e são, por conseguinte, importantes; que os apicultores devem operar de forma responsável e profissional e em estreita cooperação com os agricultores, de modo a enfrentarem os desafios futuros, tais como as alterações climáticas, as catástrofes naturais, a redução das forragens para as abelhas, os ataques de animais selvagens e de aves migradoras em algumas regiões (as colmeias encontram-se muito expostas a tais predações, dado que a apicultura é muitas vezes praticada ao ar livre), e os elevados encargos administrativos em alguns Estados-Membros;

M.  Considerando que os programas apícolas nacionais cofinanciados pela UE proporcionam aos participantes a oportunidade de empreender projetos de investigação e de desenvolvimento; que os projetos bem-sucedidos podem contribuir, significativamente, para reforçar o setor e melhorar a sua capacidade de resistir a catástrofes naturais e crises do mercado; que a transferência de conhecimentos e o intercâmbio de boas práticas inovadoras proporcionam valor acrescentado ao setor europeu da apicultura, em especial se completados por um programa específico, como é o caso do atual «Erasmus para os apicultores» no âmbito do segundo pilar da PAC;

N.  Considerando que a prática da denominada agricultura nómada tem muitos aspetos positivos, mas também uma série de aspetos problemáticos, em particular no que respeita à observância das normas destinadas a evitar a propagação de situações perigosas; que, por conseguinte, é necessário proceder a uma monitorização mais cuidada;

O.  Considerando que o atual aumento da mortalidade das abelhas melíferas e dos polinizadores selvagens na Europa é preocupante, dado o seu impacto negativo na agricultura, na biodiversidade e nos ecossistemas; que existem múltiplos fatores de stress que provocam o aumento da mortalidade das abelhas, variando segundo a zona geográfica, as caraterísticas locais e as condições climatéricas; que estes fatores incluem o forte impacto de espécies exóticas invasoras, como o Varroa destructor, o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), a vespa asiática (Vespa velutina) e a loque americana, bem como de agentes patogénicos para os animais como a nosemose, o impacto de algumas substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos e outros biocidas, as alterações climáticas, a degradação ambiental, a deterioração dos habitats e o progressivo desaparecimento de plantas de flores; que as abelhas dependem das terras agrícolas, sendo as superfícies e a diversidade de culturas a sua principal fonte de alimento, e seria útil, por conseguinte, tanto para os apicultores como para os agricultores, aplicar um certo tipo de superfícies de interesse ecológico denominadas «zonas de apicultura», que podem depois ser amplamente utilizadas em todos os Estados-Membros, em particular durante a época de baixa floração;

P.  Considerando que os apicultores são muitas vezes incapazes de lutar contra as doenças e os parasitas das abelhas, devido à falta de informação e formação e de meios eficazes para os combater, tais como o acesso a medicamentos de tratamento das abelhas; que os apicultores recebem apoio para medidas de proteção contra o Varroa destructor, apesar de tais medidas ainda não serem completamente bem-sucedidas, dado que os esforços de investigação e desenvolvimento continuam a ser insuficientes em matéria de tratamentos contra os parasitas, impacto dos regimes alimentares das abelhas e exposição a produtos químicos;

Q.  Considerando que a obrigação de os apicultores declararem doenças e parasitas conduz à destruição sistemática das colmeias e poderá incentivá-los a não os declarar; que o número de medicamentos disponíveis no mercado para tratar as doenças das abelhas é reduzido e não responde a uma necessidade crescente de medicamentos veterinários eficazes; que várias substâncias naturais foram testadas para o controlo da varroose, das quais três se tornaram a base para tratamentos orgânicos, nomeadamente o ácido fórmico, o ácido oxálico e o timol;

R.  Considerando que a agricultura de monocultura, que utiliza variedades de culturas e culturas híbridas com baixo rendimento de néctar e pólen e períodos de floração mais curtos, reduz consideravelmente a biodiversidade e a extensão das áreas utilizadas para forragens para as abelhas; que cientistas britânicos chegaram recentemente à conclusão de que as espécies de abelhas locais e regionais sobrevivem melhor numa determinada área do que as espécies oriundas de outras regiões[4]; que a saúde e a sustentabilidade a longo prazo do setor da apicultura na Europa assentam em garantir a saúde e a sustentabilidade a longo prazo dos ecótipos locais de abelhas melíferas, tendo em conta a sua diversidade e capacidade de adaptação aos ambientes locais;

S.  Considerando que a Plataforma Intergovernamental sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), no seu relatório adotado em 26 de fevereiro de 2016, bem como a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), nas suas avaliações integradas a nível mundial sobre inseticidas sistémicos, alertaram para o declínio dos polinizadores; que as abelhas são um indicador importante da qualidade do ambiente;

T.  Considerando que os apicultores, os agricultores, os ecologistas e os cidadãos esperam ações baseadas num claro consenso científico sobre todas as causas da mortalidade das abelhas, incluindo os efeitos das substâncias ativas dos pesticidas (por exemplo, alguns neonicotinóides e outros inseticidas sistémicos), tal como identificadas pela AESA;

U.  Considerando que a variação nos resultados científicos pode ser parcialmente atribuída à utilização de diferentes métodos de análise e protocolos de investigação; que a falta de coordenação da investigação sobre os polinizadores a nível da UE e de dados acessíveis e harmonizados entre as partes interessadas está a dar origem a uma proliferação de estudos divergentes ou contraditórios;

V.  Considerando que é importante manter e aprofundar o diálogo e a cooperação entre todas as partes interessadas (apicultores, agricultores, cientistas, ONG, autoridades locais, empresas fitofarmacêuticas, setor privado, veterinários e público em geral) para coordenar a investigação e partilhar todos os dados pertinentes recolhidos em tempo útil;

W.  Considerando que existe um desejo generalizado de uma base de dados comum e harmonizada, incluindo, inter alia, tipo de cultura e prática agrícola, presença de pragas e doenças, clima e condições meteorológicas, paisagem e infraestruturas, densidade das colónias de abelhas e mortalidade das abelhas por região, bem como de ferramentas e tecnologias digitais relevantes que sejam inofensivas para as abelhas, e de meios de comunicação social, tal como sugerido pela iniciativa «Parceria Europeia das Abelhas», adotada em junho de 2017; que os resultados da análise científica aprofundada da AESA, já com um atraso de mais de um ano, são necessários para permitir a tomada de decisões com base nos mais recentes dados científicos; que é necessário alcançar resultados concretos sobre todos os indicadores da saúde das abelhas o mais rapidamente possível, a fim de travar e reduzir a mortalidade das abelhas, nomeadamente através de ensaios no terreno; que os apicultores, os agricultores e os cidadãos esperam que a Comissão acompanhe de perto, em conjunto com as agências pertinentes da UE e os peritos dos Estados-Membros, as orientações da AESA para avaliar o impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas, e espera que os Estados-Membros as apliquem devidamente;

X.  Considerando que a produção de mel é igualmente afetada pelas condições meteorológicas, dado que o tempo quente e húmido fomenta a produção de mel, enquanto o tempo frio e húmido a impede; que as perdas no outono e no inverno contribuem para o desbaste das colónias de abelhas e para o declínio na produção de mel, que pode atingir 50 % em alguns Estados-Membros e mesmo 100 % em certas regiões;

Y.  Considerando que importa prestar atenção à dimensão variável da população de abelhas melíferas em diferentes zonas agrícolas, uma vez que está a aumentar em alguns países produtores de mel e a descer noutros.

Z.  Considerando que o aumento da mortalidade das abelhas obrigou os apicultores a comprarem novas colónias mais regularmente, com o consequente aumento dos custos de produção; que o custo de uma colónia de abelhas aumentou pelo menos quatro vezes desde 2002; que a substituição de uma colónia de abelhas pode frequentemente conduzir a uma diminuição da produção a curto e a médio prazo, uma vez que as novas colónias são menos produtivas quando inicialmente estabelecidas; que os apicultores nunca utilizam tantas colónias de abelhas na produção de mel como indicam as estatísticas, já que reconstituem o número original das colónias ao longo do ano, em detrimento da quantidade de produção visto que o repovoamento das colónias perdidas também requer mel;

AA.  Considerando que houve um duplo aumento da quantidade de mel produzido e exportado em alguns países terceiros ao longo dos últimos 15 anos; que a UE é apenas 60 % autossuficiente em mel, um valor que não está a aumentar, enquanto o número de colmeias na UE quase duplicou entre 2003 e 2016 e o número de apicultores aumentou de cerca de 470 000 para cerca de 620 000 durante o mesmo período; que, em 2016, os três principais produtores europeus de mel eram a Roménia, a Espanha e a Hungria, seguidas da Alemanha, da Itália e da Grécia;

AB.  Considerando que, todos os anos, a UE importa cerca de 40 % do seu mel; que, em 2015, o mel importado era, em média, 2,3 vezes mais barato do que o mel produzido na UE; que a UE importa cerca de 200 000 toneladas de mel por ano, principalmente da China, da Ucrânia, da Argentina e do México, o que está a gerar uma grave desvantagem concorrencial para os apicultores europeus relativamente aos produtores de países terceiros e a evitar um maior grau de autossuficiência; que o mel importado não cumpre, com frequência, as normas aplicadas aos apicultores da UE;

AC.  Considerando que os consumidores pensam, frequentemente, que estão a comer mel proveniente da UE, quando uma parte desse mel é, na realidade, uma mistura de méis da UE e de países terceiros, enquanto uma grande parte do mel importado é adulterada;

AD.  Considerando que, desde 2002, a quantidade de mel originário das principais regiões produtoras de mel do mundo estagnou ou diminuiu em consequência do estado de saúde debilitado das abelhas, ao passo que a quantidade de mel produzido na China duplicou (cerca de 450 000 toneladas por ano a partir de 2012), o que representa mais do que a produção de mel combinada da UE, da Argentina, do México, dos EUA e do Canadá;

AE.  Considerando que, em 2015, mais de metade do mel importado pela UE proveio da China - cerca de 100 000 toneladas, o dobro do montante em 2002 -, apesar de o número de colónias de abelhas ter diminuído noutras partes do mundo; que, de acordo com as associações de apicultores e os profissionais, grande parte do mel importado da China pode estar adulterado com açúcar de cana ou de milho exógeno: que nem todos os Estados-Membros estão em condições de realizar análises para detetar irregularidades no mel importado nos postos de controlo das fronteiras externas da UE;

AF.  Considerando que o mel é o terceiro produto do mundo mais adulterado; que a adulteração provoca danos consideráveis aos apicultores europeus e expõe os consumidores a graves riscos para a saúde;

AG.  Considerando que, segundo os peritos, o problema de 2002 relativo ao cloranfenicol foi resolvido pelas empresas que exportavam mel da China, não através do cumprimento das regras mas da utilização de filtros de resina;

AH.  Considerando que, na sua reunião de dezembro de 2015, o Conselho (Agricultura e Pescas) debateu as preocupações ligadas à qualidade do mel importado e a competitividade do setor europeu da apicultura; que, na sequência deste debate, a Comissão ordenou a realização de testes centralizados do mel;

AI.  Considerando que as amostras de mel dos Estados-Membros foram analisadas pelo Centro Comum de Investigação, que apurou, entre outros aspetos, que 20 % das amostras colhidas nas fronteiras externas da UE e nas instalações dos importadores não respeitavam a composição do mel e/ou os processos de produção do mel estabelecidos na Diretiva relativa ao mel (2001/110/CE) e que 14 % das amostras continham adição de açúcar; que, não obstante, mel falsificado e adulterado continua a entrar na Europa;

AJ.  Considerando que, segundo o Codex Alimentarius, que é utilizado na UE, o mel é um produto natural ao qual não pode ser adicionada nem extraída qualquer substância e que não deve ser desidratado fora da colmeia;

AK.  Considerando que o desequilíbrio no mercado europeu do mel resultante da importação grossista de mel de baixo custo adulterado reduziu o preço de compra do mel nos principais países produtores da UE (Roménia, Espanha, Hungria, Bulgária, Portugal, França, Itália, Grécia e Croácia) para metade, entre 2014 e 2016, e que este facto continua a colocar os apicultores europeus numa posição difícil e prejudicial;

AL.  Considerando que o considerando 6 da Diretiva que altera a Diretiva 2001/110/CE estipula que, nos casos em que o mel é originário de vários Estados-Membros ou países terceiros, a indicação obrigatória dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso: « mistura de méis UE», «mistura de méis não UE» e «mistura de méis UE e não UE»; que o último rótulo não é suficientemente informativo para o consumidor;

AM.  Considerando que numerosos embaladores e vendedores de mel utilizam hoje, abusivamente, esta forma de indicar a origem com o intuito de ocultar o verdadeiro país de origem, bem como a proporção do mel proveniente dos diferentes países, já que os compradores estão cada vez mais informados e desconfiam de produtos alimentares provenientes de determinados países; que muitos grandes produtores de mel de países como os EUA, o Canadá, a Argentina ou o México têm de cumprir requisitos muito mais rigorosos na rotulagem do mel do que as regras simplificadas da UE, pelo que oferecem melhores garantias do que a UE no que respeita a fornecer aos consumidores a informação necessária;

AN.  Considerando que as regras atuais não têm em conta as práticas fraudulentas que afetam os produtos transformados, tais como bolachas, cereais de pequeno-almoço, produtos de confeitaria, etc.; que o rótulo «mel» pode induzir em erro o consumidor em relação ao verdadeiro conteúdo do produto, visto que é frequentemente utilizado quando muito menos de 50 % do teor de açúcar do produto provém do mel;

AO.  Considerando que a iniciativa europeia relativa ao mel ao pequeno-almoço, lançada em 2014, foi coroada de êxito e que esta excelente iniciativa está aberta a todos os Estados-Membros, com o objetivo de contribuir para a educação das crianças no que respeita ao consumo de alimentos saudáveis, tais como o mel, e promover o setor da apicultura; que, em 11 de maio de 2015, na reunião do Conselho (Agricultura e Pescas), a Eslovénia tomou a iniciativa de propor o reconhecimento oficial do dia 20 de maio como Dia Mundial das Abelhas, a ser declarado pela ONU, ideia esta que mereceu amplo apoio de todos os Estados-Membros e que foi aprovada pela FAO na sua Conferência de Roma, em julho de 2017; que aí ficou acordado que deve ser prestada especial atenção ao setor da apicultura sob o ponto de vista da agricultura, da proteção fitossanitária e da agricultura sustentável, em virtude do impacto considerável que as abelhas têm no equilíbrio ecológico mundial;

AP.  Considerando que os programas da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas representam um instrumento essencial para reaproximar as crianças da agricultura e da variedade dos produtos agrícolas da UE, particularmente dos provenientes da sua região; que, para além de fomentar o consumo de fruta e produtos hortícolas frescos e de leite, estes programas permitem aos Estados-Membros incluir outras especialidades locais, regionais ou nacionais, tais como o mel;

AQ.  Considerando que, embora o envolvimento dos produtores locais nos programas da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas imponha encargos administrativos e financeiros adicionais, as potenciais vantagens em termos de reforço da sensibilização para os benefícios nutricionais do mel, importância da apicultura, incentivo a aumentar o consumo e envolvimento positivo sobretudo de apicultores locais poderão beneficiar o setor e a cadeia global do mel; que os produtores locais encontram dificuldades em participar nos programas da UE nas escolas devido à aplicação restritiva da legislação relativa ao fornecimento direto de pequenas quantidades de mel em alguns Estados-Membros; que é fundamental promover a produção e o consumo locais;

AR.  Considerando que o consumo anual de mel varia muito significativamente entre os Estados-Membros: enquanto os Estados-Membros da Europa Ocidental têm um consumo médio de 2,5-2,7 kg por pessoa, o consumo nos países que aderiram à União a partir de 2004 é apenas de 0,7 kg em alguns casos; que os regimes europeus de qualidade e, em particular, os regimes de indicação geográfica (IG) têm uma grande importância para a preservação e a criação de postos de trabalho; que, até à data, foram registadas mais de 30 indicações geográficas de mel; que os rótulos «europeu» e «Made in Europe» são frequentemente associados a produtos de elevado valor;

AS.  Considerando que o mel tem um impacto fisiológico positivo, nomeadamente em matéria de saúde, dadas as suas propriedades antissépticas, anti-inflamatórias e curativas, que poderia ter maior visibilidade na futura política agrícola;

AT.  Considerando que inúmeros exemplos de auto-organização e de venda direta pelos apicultores demonstram que a venda de mel, especialmente de mel biológico, e de outros produtos apícolas com cadeias de abastecimento curtas e em mercados de produtores locais tem um enorme êxito;

AU.  Considerando que a apicultura urbana tem ganho popularidade nos últimos anos e pode aumentar a sensibilização de um círculo mais vasto de cidadãos, incluindo as crianças, para a natureza e as vantagens da apicultura; que a plantação de plantas de flores em jardins e zonas urbanas pelas autoridades públicas e/ou locais e regionais também contribui para enriquecer as fontes alimentares dos polinizadores;

AV.  Considerando que outros produtos apícolas como o pólen, o própolis, a cera de abelhas, o veneno de abelha e a geleia real contribuem, significativamente, para o bem-estar dos cidadãos, sendo utilizados como alimentos de elevada qualidade e procurados como parte integrante de um estilo de vida natural; que desempenham também um papel fundamental no setor dos cuidados de saúde e dos cosméticos, constituindo, assim, um recurso adicional para melhorar a situação económica dos apicultores; que, no entanto, estes produtos não se encontram definidos na Diretiva relativa ao mel (2001/110/CE) e esta omissão contraria a aplicação de uma política setorial eficaz e dificulta abordagens qualitativas e a luta contra a fraude e a falsificação; que qualquer Estado-Membro pode decidir proibir o cultivo de OGM no seu território, a fim de proteger os consumidores europeus de mel contaminado por pólen geneticamente modificado;

AW.  Considerando que grandes quantidades de mel são importadas para a UE e que tal provoca, muitas vezes, perturbações graves e até crises no mercado do mel da UE, contribuindo para enfraquecer o setor europeu da apicultura; que o setor da apicultura merece ser tratado como uma prioridade da UE quando das negociações de acordos de comércio livre, e que o mel e outros produtos apícolas devem ser classificados como «produtos sensíveis»;

A importância da apicultura

1.  Salienta que as abelhas melíferas, juntamente com as abelhas selvagens e outros polinizadores, prestam um serviço fundamental ao ecossistema e à agricultura ao polinizarem as flores, incluindo as colheitas, sem o que a agricultura europeia, e em especial o cultivo de plantas entomófilas (plantas polinizadas por insetos), não existiria; salienta, neste contexto, a importância de uma PAC orientada para o desenvolvimento sustentável e o reforço da biodiversidade, que é melhor não só para a existência permanente e o repovoamento das abelhas, mas também para a produção agrícola;

2.  Insta a Comissão a assegurar a proeminência da apicultura em futuras propostas de política agrícola, em termos de apoio e simplificação, investigação e inovação, e de programas educativos em matéria de apicultura;

3.  Realça que, embora a UE possa tomar novas medidas relativamente aos apicultores e às abelhas, é necessário reconhecer o contributo da atual PAC no apoio à apicultura e também potencialmente na melhoria do ambiente e da biodiversidade através de vários instrumentos, tais como as medidas de diversificação das culturas, as superfícies de interesse ecológico (SIE), a rede Natura 2000, a agricultura biológica, outras medidas agroambientais que ajudam a estabelecer colónias de abelhas, medidas de proteção do clima ou a Parceria Europeia de Inovação;

O apoio da UE aos apicultores

4.  Salienta que o financiamento do setor apícola para fins de produção alimentar e terapêuticos deve ser estruturado de forma mais orientada e eficaz, e devidamente aumentado numa futura política agrícola (prevista a partir de 2021);

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o setor da apicultura da UE através de instrumentos políticos sólidos e medidas adequadas de financiamento, correspondendo à atual população de abelhas; propõe, por conseguinte, um aumento de 50 % na rubrica orçamental da UE para programas apícolas nacionais, refletindo a atual população de abelhas melíferas na UE e a importância do setor em geral; encoraja vivamente cada Estado-Membro, nos termos do artigo 55.º do Regulamento 1308/2013/UE relativo à OCM única, a desenvolver um programa nacional para o seu setor da apicultura;

6.  Exorta a Comissão a ponderar, de forma aprofundada, a inclusão de um novo regime de apoio aos apicultores no âmbito da PAC pós-2020, de modo a refletir adequadamente o papel ecológico das abelhas como polinizadores; salienta, a este respeito, que as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas, incluindo as que exercem a sua atividade em regiões ultraperiféricas, montanhosas e insulares, devem ser tomadas em consideração; exorta, além disso, a Comissão a estudar medidas suplementares, tais como o apoio à aquisição de favos de cera;

7.  Insta os apicultores a encetarem um diálogo ativo com as autoridades competentes, com vista a uma aplicação mais eficaz dos programas apícolas nacionais, a fim de os melhorar e corrigir quaisquer problemas que possam ocorrer;

Gestão dos riscos

8.  Insta a Comissão a lançar um estudo sobre a viabilidade de um sistema de gestão de riscos da apicultura no âmbito dos programas apícolas nacionais, a fim de fazer face a perdas de produção sofridas pelos apicultores profissionais; propõe, por conseguinte, um subsídio calculado de acordo com o volume de negócios médio das empresas afetadas; salienta que, em vários Estados-Membros, as companhias de seguros se recusam a segurar as colónias de abelhas e que os apicultores têm dificuldades no acesso aos instrumentos de gestão de riscos ao abrigo do segundo pilar da PAC; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso dos apicultores a instrumentos de gestão de riscos;

Programas Apícolas Nacionais cofinanciados pela UE

9.  Realça a necessidade de formação adequada na apicultura e encoraja os Estados -Membros a incluírem esta como pré-requisito nos programas nacionais; considera que as despesas com a aquisição de equipamento de apicultura, quando são elegíveis e cofinanciadas no âmbito dos programas apícolas nacionais, devem ser contabilizadas ao longo do período de programação de três anos e não apenas ao longo do ano do programa em que as despesas foram incorridas;

10.  Exorta os Estados-Membros a ponderarem a introdução de um regime de compensação nos seus programas apícolas nacionais para a mortalidade das colónias de abelhas, resultante de catástrofes naturais, doenças ou predações;

11.  Insta a Comissão a propor uma alteração ao calendário do ano de programação para os programas apícolas nacionais, adiando o final do exercício para 30 de outubro, uma vez que, nos termos da regulamentação em vigor, o ano de programação termina em 31 de julho, data que coincide com o pico da estação da apicultura em alguns Estados-Membros, constituindo, assim, um momento inadequado;

12.  Assinala que a expansão do urso pardo e de outros animais predadores em algumas regiões da Europa está a criar novos desafios para os apicultores no que respeita à sua segurança pessoal e às suas atividades económicas, e insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas adequadas para lidar com esta situação, nomeadamente através de indemnizações por danos causados;

Investigação, formação e educação

13.  Sugere o alargamento e a partilha de temas de investigação e respetivas conclusões em matéria de apicultura, à semelhança do consórcio do projeto Apiterapia, especialmente quando financiada pela UE, entre os Estados-Membros, a fim de evitar duplicações; solicita, a este respeito, que seja criada uma base de dados digital comum, harmonizada a nível da UE, para o intercâmbio de informações entre os apicultores, os investigadores e todas as partes envolvidas; insta, por conseguinte, a Comissão a promover e potenciar projetos de investigação europeus em matéria de apicultura, como, por exemplo, o programa de investigação da AESA no âmbito do projeto «Recolha e partilha de dados sobre a saúde das abelhas: rumo a uma Parceria Europeia das Abelhas»; considera que um maior investimento privado e público em competências técnicas e científicas é essencial e deve ser incentivado, a nível nacional e da UE, em particular nos aspetos genéticos e veterinários e no desenvolvimento de medicamentos inovadores para a saúde das abelhas; apoia a atividade dos institutos e laboratórios de referência da UE, que resulta numa melhor coordenação da investigação, nomeadamente para aprofundar a investigação sobre as causas da mortalidade das abelhas;

14.  Exorta os Estados-Membros a garantirem programas adequados de formação de base e profissional dos apicultores; realça que, para além da agricultura e de outros aspetos económicos da apicultura, o material pedagógico deve incluir conhecimentos relacionados com a polinização e outras práticas ambientais, tais como a manutenção do equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade, e a melhoria das condições de sobrevivência dos polinizadores em paisagens agrícolas; considera que os módulos de formação específicos sobre estas questões devem também ser desenvolvidos, juntamente com os apicultores, para os produtores agrícolas envolvidos no cultivo da terra; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma maior cooperação e a partilha de conhecimentos e informações, incluindo sistemas de alerta precoce avançados e mútuos entre agricultores e apicultores, silvicultores, cientistas e veterinários, sobre os períodos de pulverização e outras aplicações de inseticidas, a prevenção e o controlo de doenças, as tecnologias que não sejam prejudiciais para as abelhas e os métodos fitossanitários que minimizem a mortalidade dos polinizadores;

15.  Insta a Comissão a adotar recomendações no sentido de apoiar diferentes programas educativos nacionais, de elevada qualidade, ao nível básico e profissional, dedicados à apicultura na UE; exorta à introdução de programas que incentivem os jovens a dedicar-se à profissão de apicultor, dada a necessidade premente da renovação das gerações no setor; considera necessário continuar a desenvolver o potencial do setor da apicultura de forma adaptada às necessidades de todos os apicultores; exorta também a Comissão a colaborar com os Estados-Membros e o setor, a fim de elaborar um código de boas práticas apícolas, apoiado através do acesso, a nível dos Estados-Membros, a formação de elevada qualidade; no que respeita à formação profissional, incentiva as Faculdades de Medicina Veterinária nas universidades a reforçarem os domínios da supervisão e da intervenção veterinárias; considera que programas como o Horizonte 2020 e o Erasmus+ devem fomentar a investigação e a formação no domínio da apiterapia;

A saúde das abelhas e os aspetos ambientais

16.  Reitera as suas preocupações de que o aumento da taxa de mortalidade e o declínio das abelhas melíferas e dos polinizadores selvagens, incluindo das abelhas selvagens, na Europa terá um impacto negativo profundo na agricultura, na produção e na segurança alimentares, na biodiversidade, na sustentabilidade ambiental e nos ecossistemas;

17.  Realça a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros tomarem as medidas imediatas e necessárias para executar uma estratégia de grande escala e a longo prazo para a saúde das abelhas e seu repovoamento, a fim de preservar as populações de abelhas selvagens atualmente em declínio na UE, também através de medidas agroambientais para apoiar o estabelecimento de colónias de abelhas;

18.  Salienta a importância da biodiversidade para a saúde e o bem-estar das abelhas, proporcionando-lhes forragens e habitats naturais e seminaturais, bem como extensas pastagens permanentes; chama a atenção para o desaparecimento gradual de plantas forrageiras valiosas para as abelhas, como a centáurea azul, a ervilhaca, o cardo ou o trevo branco, provocado pela utilização inadequada de produtos fitofarmacêuticos, a diminuição do uso dos prados para pastagens e o aumento da sua utilização para a produção de feno; destaca que esta situação resulta numa falta de pólen, provocando, assim, a subnutrição das abelhas, que contribui para o declínio da saúde das abelhas e para a sua crescente vulnerabilidade a agentes patogénicos e parasitas; realça a necessidade de proteção das plantas selvagens e das espécies entomófilas em toda a Europa; relembra que as «zonas de apicultura», com um fator de ponderação de 1,5 são um dos tipos de superfície de interesse ecológico (SIE) no âmbito da ecologização da PAC; insta a Comissão, os criadores de sementes e os agricultores a promoverem sistemas de cultivo de plantas de qualidade, com capacidade melífera ou polinífera elevada e comprovada nos critérios de seleção, com preferência por uma diversidade biológica máxima de espécies e variedades adaptadas às condições locais e de origem local;

19.  Destaca a necessidade de incentivos financeiros adequados para os apicultores biológicos, tendo em conta os requisitos adicionais que têm de cumprir e o impacto crescente derivado do ambiente;

20.  Salienta a necessidade de preservar o extraordinário património genético, a diversidade e a capacidade de adaptação das populações locais, endémicas, de abelhas melíferas, cada uma adaptada ao longo de gerações às particularidades do seu ambiente local, relembrando que esta diversidade é importante na luta contra espécies invasoras, incluindo parasitas e doenças;

21.  Assinala que a agricultura baseada na monocultura reduz a biodiversidade e representa um risco de polinização insuficiente e desaparecimento da flora melífera, e insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias destinadas a semear plantas nectaríferas em terras não utilizadas; realça, a este respeito, que a preservação dos recursos abióticos, em especial o solo e a água, bem como a diversidade substancial de pólen e uma ampla variedade de nutrientes, são essenciais para a proteção das abelhas;

22.  Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a proporcionarem os incentivos necessários para encorajar práticas desenvolvidas a nível local, a fim de preservar os ecótipos e a criação de abelhas melíferas em toda a UE;

23.  Insta a Comissão a elaborar um inventário para avaliar os riscos atuais e emergentes no domínio da saúde a nível da UE e a nível internacional, com o objetivo de estabelecer um plano de ação para combater a mortalidade das abelhas;

24.  Exorta a Comissão a progredir na execução de projetos-piloto sobre as abelhas e outros polinizadores como indicadores da saúde ambiental e do habitat, visto que podem revelar-se úteis para o desenvolvimento da política futura;

25.  Insta a Comissão a assegurar que os subsídios à agricultura previstos nas várias rubricas orçamentais da PAC tenham em consideração práticas não prejudiciais às abelhas, tais como a criação de SIE ou a plantação de flores selvagens apreciadas pelas abelhas em terras em pousio;

26.  Salienta a necessidade de aplicar o princípio da precaução para proteger os polinizadores em geral, sejam eles domésticos ou selvagens;

27.  Observa que uma abelha saudável está em melhor posição para suportar o parasitismo, as doenças e a predação; entende que algumas espécies exóticas invasoras, como o Varroa destructor, o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), a vespa asiática (uma espécie extremamente agressiva em relação a outros insetos), a loque americana e alguns agentes patogénicos como a nosemose, são a causa principal da mortalidade das abelhas e provocam sérios prejuízos económicos aos apicultores; reitera o seu apoio ao projeto-piloto lançado pelo Parlamento Europeu sobre o programa de criação e seleção de abelhas melíferas para investigação da resistência ao Varroa destructor; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação aplicada à escala da UE através de programas de criação eficazes de espécies de abelhas resilientes a espécies invasoras e a doenças e com traços do comportamento higiénico do Varroa destructor (VSH); tendo em conta o risco de que algumas espécies exóticas invasoras, tais como o Varroa destructor, sejam capazes de desenvolver resistência a alguns medicamentos veterinários (MV), incentiva os Estados-Membros a efetuarem testes anuais ao nível de resistência do ácaro às diferentes substâncias ativas utilizadas nos medicamentos veterinários (MV); propõe que se mantenha a luta obrigatória contra o Varroa destructor a nível da UE;

28.  Exorta a Comissão a envolver todos os produtores pertinentes da indústria farmacêutica na investigação sobre fármacos para as abelhas, nomeadamente a fim de combater o Varroa destructor e evitar efeitos secundários negativos destes fármacos nos sistemas imunitários das abelhas, e a criar uma plataforma comum de TI para partilhar as melhores soluções e fármacos com as partes interessadas, melhorar a disponibilidade de medicamentos veterinários essenciais para a apicultura, reforçar o papel dos veterinários na gestão da saúde das abelhas e sensibilizar os apicultores para todas as soluções disponíveis; insta à investigação pública e privada sobre métodos alternativos biológicos e físicos, que sejam inócuos para a saúde humana e animal, bem como à utilização de substâncias e compostos naturais para o controlo da varroose, tendo em conta as vantagens específicas dos tratamentos biológicos;

29.  Reconhece que os resultados dos exercícios de controlo, realizados por alguns Estados-Membros, para avaliar o estado de saúde das abelhas são importantes e devem ser partilhados com os outros Estados-Membros e com a Comissão;

30.  Insta os Estados-Membros e as regiões a recorrerem a todos os meios possíveis para protegerem as espécies locais e regionais de abelhas melíferas (estirpes de abelhas Apis Mellifera) da propagação indesejável de espécies exóticas naturalizadas ou invasoras com um impacto direto ou indireto nos polinizadores; apoia o repovoamento das colmeias perdidas devido a espécies exóticas invasoras com abelhas de espécies autóctones locais; recomenda aos Estados-Membros que criem centros dedicados à criação e salvaguarda das espécies de abelhas autóctones; salienta, neste contexto, a importância de desenvolver estratégias de criação de abelhas, a fim de aumentar a frequência de traços valiosos nas populações locais de abelhas melíferas; regista as possibilidades previstas ao abrigo do Regulamento n.º 1143/2014 relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, assim como, eventualmente, ao abrigo da recém-adotada regulamentação em matéria de saúde animal e fitossanidade (Regulamentos n.os 429/2016 e 2031/2016, respetivamente) manifesta a sua preocupação perante o facto de a cera de abelha contaminada importada da China poder, frequentemente, causar problemas de saúde nas abelhas;

31.  Aconselha prudência no que respeita ao alargamento da lista de espécies de plantas invasoras, na medida em que tal pode conduzir a uma redução da diversidade dos pastos apícolas na UE;

Produtos químicos nocivos para as abelhas

32.  Solicita à Comissão que suspenda a autorização das substâncias ativas dos pesticidas que ponham em perigo a saúde das abelhas, com base nas conclusões científicas da AESA assentes em ensaios no terreno, até à publicação da aprofundada avaliação de impacto final da AESA; reitera que o processo de tomada de decisão deve basear-se numa avaliação científica e seus resultados;

33.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a seguirem o consenso científico estabelecido e a proibirem as substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os neonicotinóides e os inseticidas sistémicos que esteja comprovado cientificamente (com base nos resultados de análises laboratoriais e, em particular, de ensaios no terreno) serem perigosos para a saúde das abelhas; insta, ao mesmo tempo, à aplicação de produtos ou métodos agronómicos alternativos seguros (por exemplo, várias formas eficazes de gestão de pragas com baixa utilização de pesticidas, controlo biológico e gestão integrada das pragas) para substituir essas substâncias ativas que representam um risco para as abelhas;

34.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto, em conjunto com as agências pertinentes da UE e os peritos dos Estados-Membros, as orientações da AESA para avaliar o impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas, e insta os Estados-Membros a aplicá-las;

35.  Salienta que qualquer produto para fins agrícolas que contenha substâncias confirmadas como nocivas para as abelhas deve ser rotulado como «nocivo para as abelhas»;

36.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem de imediato a investigação científica, com um calendário claramente definido, sobre todas as substâncias suscetíveis de porem em perigo a saúde das abelhas;

37.  Salienta que os efeitos a longo prazo dos produtos fitofarmacêuticos sistémicos são subestimados; congratula-se com a recente aprovação de um projeto-piloto para o controlo ambiental da utilização de pesticidas através de abelhas melíferas;

38.  Reconhece que a resistência das abelhas é consideravelmente enfraquecida pela exposição acumulada a substâncias químicas, o que as torna incapazes de lidar com fatores de stress, como anos húmidos, falta de néctar, doenças ou parasitas, com base em dados científicos independentes e avaliados pelos pares;

39.  Relembra a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, em particular o artigo 14.º, que obriga todos os agricultores a aplicarem os princípios gerais da gestão integrada das pragas nas suas explorações a partir de 2014, e o artigo 9.º que proíbe, de uma forma geral, a pulverização aérea;

40.  Realça que a UE impôs uma restrição temporária à utilização de quatro inseticidas neonicotinóides (clotianidina, tiametoxam, imidaclopride e fipronil) para atenuar o impacto sobre as abelhas;

Luta contra a adulteração do mel

41.  Espera que os Estados-Membros e a Comissão assegurem a plena conformidade do mel importado e de outros produtos apícolas com as normas de elevada qualidade da UE, combatendo, assim, tanto os produtores de mel em países terceiros que utilizam métodos desonestos como os embaladores e vendedores de mel na UE que misturam, deliberadamente, mel importado adulterado com mel da UE;

42.  Insta a Comissão a desenvolver procedimentos de análise laboratorial eficazes, tais como testes por ressonância magnética nuclear, a fim de detetar péptidos e outros indicadores específicos das abelhas, para identificar os casos de adulteração de mel, e insta os Estados-Membros a aplicarem sanções mais severas aos infratores; convida a Comissão a incluir nesta atividade laboratórios privados internacionalmente reconhecidos, como, por exemplo, o laboratório francês EUROFINS ou o laboratório alemão QSI, a fim de realizarem os exames mais sofisticados; exorta a Comissão a elaborar uma base de dados oficial para o mel, classificando méis de diferentes origens com base num método comum de análise;

43.  Observa que empresas de embalamento de mel, que misturam ou processam mel de vários produtores, estão sujeitas ao controlo de segurança alimentar da UE, tal como previsto no Regulamento n.º 853/2004/CE; considera que este sistema deve ser alargado a todas as instalações de processamento de mel importado; especifica a necessidade de evitar a criação de encargos financeiros ou administrativos aos apicultores europeus que embalam o seu próprio mel;

44.  Salienta que as medidas sugeridas reforçariam o controlo pela UE dos embaladores de mel em países terceiros, permitindo, assim, que os auditores oficiais detetassem a utilização de mel adulterado e garantissem a sua eliminação da cadeia alimentar;

45.  Considera que o mel deve ser sempre identificável ao longo da cadeia alimentar e classificável em função da sua origem vegetal, independentemente de se tratar de um produto interno ou importado, salvo nos casos de transações diretas entre produtor e consumidor; insta, neste contexto, a um reforço do requisito de rastreabilidade do mel; considera que as empresas que importam mel estrangeiro, bem como os retalhistas, devem cumprir as regras da UE e só devem vender produtos apícolas que satisfaçam a definição de mel, enunciada no Codex Alimentarius;

46.  Solicita que a Comissão altere Diretiva relativa ao mel (2001/110/CE), tendo em vista fornecer definições claras e enunciar as principais características distintivas de todos os produtos apícolas, como o mel monofloral e multifloral, o própolis, a geleia real, a cera de abelhas, o granulado de pólen, o pólen colhido da colmeia e o veneno de abelha, tal como já solicitado nos textos aprovados pelo Parlamento;

47.  Insta a Comissão a analisar pormenorizadamente o funcionamento do mercado da UE de alimentos, suplementos e medicamentos para as abelhas e a tomar as medidas necessárias para racionalizar o mercado e evitar a adulteração e o comércio ilegal desses produtos;

48.  Exorta a Comissão a estabelecer protocolos NAL («no-action levels» - níveis de não intervenção), valores de referência para a tomada de medidas (RPA) ou limites máximos de resíduos (LMR) para o mel e outros produtos apícolas, para abranger substâncias que não possam ser autorizadas no setor europeu da apicultura e para harmonizar os controlos veterinários fronteiriços e os controlos no mercado interno, tendo em conta que, no caso do mel, as importações de baixa qualidade, as adulterações e os sucedâneos são elementos de distorção do mercado e continuam a exercer pressão sobre os preços e, em última análise, a qualidade dos produtos no mercado interno, e que devem existir condições equitativas para os produtos e os produtores tanto da UE como dos países terceiros;

49.  Está ciente do significado prático da existência de um sistema de alerta precoce para a segurança dos alimentos para consumo humano e animal, e insta, por conseguinte, a Comissão a colocar sempre os casos de mel claramente adulterado na lista do RASFF (Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais);

50.  Insta a Comissão a proibir, o mais rapidamente possível, a distribuição de mel filtrado com recurso a filtros de resina, já que esse mel não contém qualquer elemento com valor biológico;

51.  Apela a controlos permanentes da qualidade do mel importado de países terceiros cuja legislação autorize o tratamento de colónias de abelhas com antibióticos;

52.  Exorta a Comissão a elaborar normas de fabrico de favos de cera, que devem incluir as respetivas proporções autorizadas de parafina, esporos de loque e resíduos de acaricidas, com a condição de o teor de resíduos acaricidas da cera destinada ao fabrico de favos não ser elevado a ponto de os resíduos começarem a contaminar o mel;

53.  Insta a Comissão a controlar, de forma rigorosa, a importação em grande escala de mel da China, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1036/2016, e, em especial, a investigar o funcionamento de empresas que exportam mel da China e a avaliar a qualidade, a proporção de quantidade e o nível dos preços de venda do mel no mercado de mel da UE;

54.  Considera que, à luz das grandes quantidades de mel importadas da China, tendência que se acelerou nos últimos 15 anos, do preço de compra do mel inferior aos custos reais de produção na UE e da má qualidade do mel importado, «fabricado» e não produzido, deveria ser claro para a Comissão que chegou o momento de começar a investigar as práticas de alguns exportadores chineses para, eventualmente, dar início a um processo antidumping;

55.  Insta a Comissão a exigir amostragens e testes oficiais ao mel proveniente de países terceiros nas fronteiras externas da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 625/2017 (anterior Regulamento (CE) n.° 882/2004);

56.  Assinala que a Diretiva 2014/63/UE estipula que o país em que o mel foi colhido deve ser indicado no rótulo, independentemente do facto de o mel ser originário de um Estado-Membro ou de um país terceiro; reconhece, no entanto, que é necessário adotar mais medidas para combater a fraude no domínio dos produtos apícolas e para enfrentar a concorrência desleal que se verifica no caso do «mel» adulterado;

57.  Relembra à Comissão que os consumidores têm o direito de saber o local de origem de todos os géneros alimentícios; considera, no entanto, que a rotulagem «mistura de méis UE», «mistura de méis não UE» e, em especial, «mistura de méis UE e não UE» oculta por completo a origem do mel do consumidor e, consequentemente, não cumpre os princípios do Direito da UE em matéria de defesa do consumidor; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar uma rotulagem rigorosa e obrigatória do mel e dos produtos apícolas, bem como uma maior harmonização da produção de mel, em consonância com a legislação relativa aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas, a fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro e facilitar a deteção de fraudes; reconhece o êxito das vendas diretas de mel, que eliminam parte do problema no que respeita à rotulagem de origem;

58.  Solicita que a rotulagem «mistura de méis UE e não UE» seja substituída por uma indicação exata do país ou países de onde provém o mel utilizado no produto final e que os méis sejam apresentados pela ordem correspondente às proporções em percentagem utilizadas no produto final (declarando, além disso, a percentagem por país num determinado produto);

59.  Solicita à Comissão que altere a Diretiva relativa ao mel, para que o termo «mel» ou as expressões «contém mel» ou «à base de mel» na designação de produtos processados, ou em qualquer elemento gráfico ou não gráfico indicando que o produto contém mel, só possam ser usados quando pelo menos 50 % do teor de açúcar do produto for proveniente de mel;

60.  Apoia a ideia de os Estados-Membros tornarem obrigatória a indicação do local de origem do mel neste e noutros produtos apícolas, como acontece com determinados produtos de carne e laticínios;

Promoção dos produtos apícolas e da utilização terapêutica do mel

61.  Congratula-se com a iniciativa europeia relativa ao mel ao pequeno-almoço e incentiva os Estados-Membros a informarem as crianças sobre os produtos locais e a redescoberta de tradições de produção há muito estabelecidas; observa que o mel tem um alto valor calórico e pode ser utilizado para substituir o açúcar refinado e outros adoçantes, contribuindo, assim, para a saúde pública;

62.  Salienta que o mel é um dos produtos agrícolas que pode ser incluído no âmbito do regime de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas; incentiva os Estados-Membros a reforçarem a participação de produtores de mel locais nos programas escolares relevantes e salienta a importância das medidas educativas destinadas a sensibilizar os jovens para os produtos locais e, ao mesmo tempo, a aproximar as crianças do mundo da agricultura;

63.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta no sentido de aumentar o apoio anual da UE a estes programas em 50 %, para que funcionem de forma eficaz, organizando-se concursos pré-escolares e incluindo-se devidamente produtos locais como o mel, as azeitonas e o azeite;

64.  Exorta a Comissão a elaborar um relatório sobre a quantidade de mel consumido e os padrões de consumo em todos os Estados-Membros, assim como um relatório sobre as diferentes práticas terapêuticas que utilizam mel, pólen, geleia real e veneno de abelha na UE; salienta a importância crescente da apiterapia como uma alternativa natural ao tratamento com medicamentos convencionais e, por conseguinte, incentiva todos os Estados-Membros a promoverem esses produtos junto dos profissionais médicos e paramédicos e dos cidadãos da UE;

65.  Insta a Comissão a considerar a introdução facultativa da marca «Mel da UE», designando mel proveniente a 100 % e exclusivamente dos Estados-Membros da UE; insta também a Comissão a envidar todos os esforços para garantir que a ONU declara o dia 20 de maio Dia Mundial das Abelhas;

66.  Exorta a Comissão a atribuir um montante específico do orçamento promocional da UE à publicidade aos produtos apícolas da UE para consumo e fins medicinais, incluindo medidas como a promoção da venda direta de mel em mercados locais, provas de mel em locais públicos, workshops e outros eventos; incentiva os Estados-Membros a promoverem a venda de mel, nomeadamente mel biológico, a nível local e regional, por todos os meios ao seu dispor, em especial mediante a prestação de apoio intensivo às cadeias curtas de abastecimento através dos seus programas de desenvolvimento rural e a promoção de produtos de elevada qualidade com base nos regimes de indicação geográfica; reconhece o papel do consumo de mel produzido localmente no desenvolvimento da resistência aos alergénios locais; insta a Comissão a incluir a cera de mel como um produto abrangido pelo Regulamento n.º 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, dado o crescente interesse dos consumidores e produtores, bem como o seu método tradicional de produção em alguns Estados-Membros;

67.  Propõe que os Estados-Membros incentivem, por todos os meios ao seu dispor, a utilização dos produtos apícolas, tais como o pólen, o própolis ou a geleia real, na indústria farmacêutica;

68.  Insta a Comissão a promover a harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa à produção de mel biológico, a fim de ultrapassar quaisquer discrepâncias que impeçam os apicultores biológicos europeus de aceder ao mercado segundo as mesmas regras;

69.  Solicita à Comissão que garanta que o mel e outros produtos apícolas sejam considerados «produtos sensíveis» nas atuais ou futuras negociações de acordos de comércio livre, dado que a concorrência direta pode expor o setor da apicultura da UE a uma pressão excessiva ou insustentável; exorta, por conseguinte, a Comissão a excluí-los eventualmente do âmbito das negociações de comércio livre;

70.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em conjunto com os setores agrícola e apícola, um sistema de rotulagem que promova o estabelecimento de um sistema de produção responsável no que respeita às abelhas;

71.  Congratula-se com a atual tendência para a apicultura urbana e insta, ao mesmo tempo, a uma integração estreita e obrigatória das associações regionais de apicultores e das autoridades, bem como à adoção de normas mínimas para impedir práticas de criação abusivas e evitar a propagação deliberada de doenças nas populações de abelhas;

72.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

  • [1]  Textos aprovados, P7_TA(2011)0493.
  • [2]  https://ec.europa.eu/agriculture/honey_en
  • [3]  Que tal conduz a perda de produtividade porque os apicultores têm de aumentar as populações de abelhas para produzirem quantidades equivalentes de mel;
  • [4]  ‘Honey bee genotypes and the environment’, in Journal of Agricultural Research 53(2), pp. 183-187 (2014)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O setor da apicultura é parte integrante da agricultura europeia, sendo a fonte de rendimentos primários ou suplementares para mais de 620 000 cidadãos da UE. A importância do setor é muito maior do que sugere o montante do seu contributo para o valor da produção bruta da economia, tendo em conta que 84 % das espécies vegetais e 76 % da produção alimentar da Europa dependem da polinização pelas abelhas, pelo que o valor económico produzido – estimado em 14,2 mil milhões de euros por ano na UE – ultrapassa largamente o valor do mel produzido. A importância do mel na manutenção do equilíbrio ecológico e da diversidade biológica também é evidente. O relator considera que a importância da polinização não é suficientemente valorizada e que a mesma é encarada como um dado adquirido na UE, ao passo que, nos EUA, se gastam anualmente 2 mil milhões de euros em polinização artificial. Por conseguinte, a apicultura e os apicultores têm de estar no cerne da política agrícola comum. A futura política agrícola tem de colocar a visibilidade e o financiamento da apicultura acima dos níveis atuais.

A situação dos apicultores atualmente ativos na UE está longe de ser fácil, devido a muitos fatores que dificultam a sua atividade.

1. O maior problema, de longe, é a propagação do mel adulterado no mercado interno, responsável pela queda do preço de compra do mel, no final de 2016, para metade do seu valor de 2014, essencialmente nos principais países produtores de mel (Roménia, Bulgária, Espanha, Portugal, França, Croácia e Hungria). Esta situação coloca os apicultores europeus numa posição crítica. O mel é o terceiro produto mais contrafeito do mundo, o que significa que é necessário combater este problema, não só para proteger os apicultores da UE, mas também por motivos relacionados com a proteção dos consumidores e a saúde das populações. A contrafação afeta praticamente todo o mel importado para a UE e, em especial, os produtos originários da China. Segundo as estatísticas disponíveis, a China produz 450 000 toneladas de mel por ano, um número superior ao da produção somada dos maiores produtores mundiais – UE, Argentina, México, EUA e Canadá. Os peritos afirmam que tal quantidade não pode ser simplesmente consequência da atividade apícola. Dando seguimento a uma iniciativa criada a pedido da Hungria na reunião de dezembro de 2015 do Conselho (Agricultura e Pescas), a Comissão ordenou que se procedesse a testes centralizados do mel. Estes testes foram realizados pelo Centro Comum de Investigação, que detetou, nomeadamente, que 20 % das amostras recolhidas nas fronteiras externas da UE e nas instalações dos importadores eram de mel adulterado. De um ponto de vista sanitário, é especialmente preocupante que, na opinião dos peritos, os produtores de mel da China tenham resolvido o problema do cloranfenicol, em 2002, não através do cumprimento das regras, mas da utilização de filtros de resina; uma vez que esse «mel» não contém, todavia, qualquer elemento com valor biológico, não deveria ser classificado como mel, mas como um tipo de xarope. Alguns embaladores e vendedores fraudulentos de mel melhoram estas substâncias, misturando-as com mel europeu de elevada qualidade e aplicando o rótulo «mistura de méis CE e não CE» ao resultado, tal como permitido pela Diretiva 2001/110/CE; para os consumidores, esta indicação é tão informativa como seria um rótulo que indicasse «mel não originário de Marte» – por outras palavras, não tem qualquer valor informativo.

Para resolver esta situação insustentável de forma satisfatória, o relator espera que os Estados-Membros e a Comissão obriguem os produtores de mel em países terceiros que utilizam métodos desonestos (principalmente determinados produtores chineses), bem como os embaladores e vendedores da UE que misturam, deliberadamente, mel importado adulterado com mel europeu de elevada qualidade, a cumprirem a legislação; recomenda, em especial, que sejam desenvolvidos métodos analíticos laboratoriais que possam filtrar as falsificações mais sofisticadas (por exemplo, testes por ressonância magnética nuclear), sujeitando as unidades de embalamento de mel que também transformam mel importado ao controlo da segurança alimentar da UE (Regulamento (CE) n.º 853/2004) e assegurando que o mel seja identificável desde o momento em que sai da colmeia e classificável em função da sua origem vegetal. O relator gostaria igualmente que as características dos méis monoflorais fossem determinadas a nível da UE, que o mel que é visivelmente adulterado fosse colocado na lista do RASFF, que a tecnologia de filtração com resina fosse proibida e que o mel que chega às fronteiras externas da UE proveniente de países terceiros fosse oficialmente sujeito a amostragem por lotes e que essas amostras fossem testadas. Seria essencial para resolver a situação que a indicação «mistura de méis CE e não CE», que é vaga e não tem qualquer significado, fosse substituída por uma indicação exata, no rótulo, do país ou países de onde provêm os méis usados nos produtos finais e que esses méis fossem apresentados pela ordem correspondente às proporções utilizadas no produto final.

2. Além disso, existem várias doenças animais que causam problemas graves aos apicultores. Espécies exóticas invasivas, como o Varroa destructor, o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), a vespa asiática e a loque americana, estão a causar uma destruição maciça do efetivo apícola europeu e prejuízos graves aos apicultores, situação que provocou a insolvência de muitos produtores. O Varroa destructor ainda não foi erradicado, já que não existem fármacos que destruam eficazmente o parasita e a investigação e o desenvolvimento neste domínio são insuficientes. Além disso, os resultados dos testes de controlo ao nível dos Estados-Membros/regiões, destinados a avaliar a saúde das abelhas, ocultam muitas informações importantes dos outros Estados-Membros, da Comissão e das agências competentes da UE, como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Por conseguinte, o relator sugere que os Estados-Membros partilhem os resultados dos testes de controlo entre si e com a Comissão. Como forma de fomentar a investigação e desenvolvimento em matéria de fármacos, o relator insta a Comissão a envolver todos os produtores pertinentes da indústria farmacêutica na investigação e a criar uma plataforma informática comum para partilhar as melhores soluções e os melhores fármacos com as partes interessadas. Por último, os apicultores, os produtores agrícolas e os ambientalistas esperam igualmente que haja um consenso científico claro na UE em relação a todas as substâncias e outros fatores que constituam um perigo para a saúde das abelhas. Por conseguinte, o relator propõe que se solicite à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que realize investigação, seguindo um calendário claramente definido e em conjunto com as restantes agências da UE envolvidas (por exemplo, a Agência Europeia dos Produtos Químicos), sobre todas as substâncias e outros fatores que põem em risco a saúde das abelhas.

3. É necessário igualmente rever o apoio concedido pela UE aos apicultores. Embora o efetivo apícola na UE tenha aumentado 47,8 % entre 2004 e 2016, o orçamento dos programas nacionais de apicultura aumentou apenas 12 %, passando de 32 milhões para 36 milhões de euros por ano. Trata-se de um montante global equivalente a 3 milésimos do orçamento da PAC! Por conseguinte, o orçamento da UE para estes programas tem de ser aumentado em 50 %, o que se traduz num valor anual de 57 milhões de euros. Este aumento pode ser facilmente conseguido. Dever-se-á ponderar igualmente a integração de uma nova subvenção direta à apicultura, baseada no número de colónias, na política agrícola pós-2020. Além disso, a investigação e o desenvolvimento no domínio da apicultura, a educação e a formação complementar dos apicultores e os incentivos na política fiscal (por exemplo, isenção fiscal para as atividades de apicultura) ajudariam os apicultores a prosperar.

4. O mel deverá também ser promovido junto das crianças, no contexto do ensino público, como um alimento saudável. Um excelente exemplo neste sentido é a iniciativa europeia relativa ao mel ao pequeno-almoço organizada pela Eslovénia e posteriormente introduzida em vários outros Estados-Membros; poderá ser útil alargar esta iniciativa a toda a UE. Os programas escolares constituem também um excelente enquadramento para incluir o mel no desenvolvimento das perspetivas das crianças. Por conseguinte, o relator é favorável ao aumento do orçamento da UE para os programas escolares.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (5. A promoção do mel na UE é igualmente importante, já que o consumo anual é insatisfatório: a média de 2,5-2,7 kg por pessoa e por ano nos Estados-Membros da Europa Ocidental é mais ou menos aceitável, mas o valor da Hungria, por exemplo, é apenas de 0,7 kg por ano, o que constitui um valor baixo. A Comissão deve ser instada a elaborar um relatório sobre a quantidade de mel consumido e os padrões de consumo na UE. O relator incentiva igualmente os Estados-Membros a recorrerem a todos os meios disponíveis, em especial a assistência intensiva a cadeias de abastecimento curtas nos programas de desenvolvimento rural, para promoverem a venda local e regional de mel, em especial do mel biológico. Por último, o setor da apicultura merece que a UE dedique especial atenção à sua proteção nas negociações de acordos de comércio livre, devendo o mel e outros produtos apícolas ser classificados como «produtos sensíveis».24.10.2017)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre as perspetivas e os desafios para o setor da apicultura na UE
(2017/2115(INI))

Relatora de parecer: Mireille D’Ornano

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Salienta que a apicultura, enquanto atividade económica e social, desempenha um papel fundamental no desenvolvimento sustentável das zonas rurais, é geradora de emprego e presta um importante serviço para o ecossistema sob a forma da polinização, que, por sua vez, contribui para a melhoria da biodiversidade ao manter a diversidade genética das plantas;

2.  Considera que a agricultura e a apicultura partilham as mesmas terras e são mutuamente benéficas, razão pela qual há que fomentar a cooperação entre ambos os setores para aumentar as sinergias e reduzir os riscos;

3.  Salienta a importância da polinização para a segurança alimentar na Europa e a nível mundial tendo em conta o impacto das abelhas e dos polinizadores (domésticos e selvagens) na exploração e produção agrícolas, assim como na biodiversidade e na sustentabilidade do ambiente;

4.  Chama a atenção para os recentes estudos levados a cabo pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que revelam que o aumento da densidade e da diversidade dos insetos polinizadores tem um impacto direto na produtividade das culturas podendo, por isso, contribuir para que os pequenos agricultores aumentem a sua produtividade média global em 24 %;

5.  Reconhece que as populações de abelhas estão a decrescer a um ritmo alarmante, não obstante o facto de os polinizadores de culturas, incluindo as abelhas melíferas, polinizarem cerca de 80 % de todas as culturas e plantas selvagens e contribuírem com pelo menos 22 mil milhões de euros por ano para a indústria agrícola europeia;

6.  Chama a atenção para as diferenças de tamanho entre as populações de abelhas melíferas nas várias zonas agrícolas: em alguns países produtores de mel a população está a crescer, ao passo que outros países se confrontam com um declínio da população de abelhas;

7.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a taxa de mortalidade das abelhas ter atingido, em alguns países, níveis superiores a 50 % e alerta para o facto de que a redução da produtividade de mel em colmeias pode estar a ser ocultada pelo aumento estatístico das populações de abelhas melíferas nas últimas décadas;

8.  Considera que a degradação das condições ambientais decorrente da crescente atividade humana, da expansão da agricultura intensiva, do aumento da utilização de produtos fitossanitários e das alterações climáticas, está a provocar uma mortalidade elevada entre as abelhas e uma redução drástica do número de colónias;

9.  Salienta que muitas das consequências previstas das alterações climáticas, como o aumento da temperatura, a alteração dos padrões de precipitação e fenómenos meteorológicos extremos ou menos previsíveis, afetam a população de polinizadores;

10.  Chama a atenção para o facto de não haver informações suficientes e dados rigorosos sobre a situação dos polinizadores a nível mundial e, nomeadamente, sobre o seu número e a sua diversidade;

11.  Deplora a ausência de programas regionais ou internacionais para monitorizar a situação atual e as tendências no que toca aos polinizadores;

12.  Destaca a importância de preservar a diversidade do património genético das abelhas, que constitui um recurso fundamental para garantir a capacidade de adaptação das populações de abelhas às alterações climáticas e às ameaças que se colocam à sua saúde;

13.  Reconhece que a resistência de uma abelha é extremamente enfraquecida pela exposição acumulada a substâncias químicas, o que as torna incapazes de lidar com fatores de stress como anos chuvosos, a falta de néctar, doenças ou parasitas;

14.  Sublinha que a utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura deve ser considerada como o principal fator que afeta a saúde das abelhas;

15.  Salienta que se está a subestimar os efeitos a longo prazo dos produtos fitofarmacêuticos sistémicos; está convicto de que a utilização de produtos fitofarmacêuticos deve ser tomada em consideração para esclarecer até que ponto exerce uma influência sobre a saúde das abelhas; congratula-se com a recente aprovação de um projeto-piloto sobre o controlo ambiental da utilização de pesticidas através das abelhas;

16.  Insta a UE a adotar formalmente as orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a avaliação do risco que representam os produtos fitofarmacêuticos para as abelhas a fim de determinar a «aceitabilidade do risco» exigida pelo Regulamento (CE) n.° 1107/2009;

17.  Salienta a necessidade de aplicar o princípio da precaução para proteger os polinizadores em geral, sejam eles domésticos ou selvagens;

18.  Recorda a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, em particular o artigo 14.º, que obriga todos os agricultores a aplicarem os princípios gerais da gestão integrada das pragas nas suas explorações a partir de 2014, e o seu artigo 9.º que proíbe, de uma forma geral, a pulverização aérea;

19.  Salienta que há que dar especial atenção à utilização de produtos fitofarmacêuticos da família dos neonicotinóides (clotianidina, tiaclopride, imidaclopride, tiametoxame), do fenil-pirazol (fipronil), de piretróides e de substâncias ativas como os clorpirifos ou o dimetoato, com efeitos letais (mortalidade devido a toxicidade aguda ou crónica de substâncias ativas usadas em produtos fitofarmacêuticos) ou subletais (no sistema imunitário ou no comportamento das abelhas), diretamente ou através de água contaminada, de gotículas de gutação, de néctar e de pólen, que podem provocar perturbações digestivas e hormonais;

20.  Defende que os pesticidas neonicotinóides desempenham um papel particular no declínio preocupante das populações de abelhas em toda a Europa, conforme ficou patente em numerosos estudos internacionais que serviram de base para petições de cidadãos contendo centenas de milhares de assinaturas provenientes de todo o continente;

21.  Recorda que um número crescente de estudos científicos associa a extinção das colónias de abelhas à utilização de pesticidas neonicotinóides;

22.  Salienta que a UE impôs uma restrição temporária à utilização de quatro inseticidas neonicotinóides (clotianidina, tiametoxam, imidaclopride e fipronil) para atenuar o impacto sobre as abelhas;

23.  Apela a uma proibição definitiva da comercialização de todos os inseticidas neonicotinóides no mercado europeu;

24.  Insta a Comissão a propor legislação que proíba a produção, a venda e a utilização de todos os pesticidas com uma base de neonicotinóides em toda a UE, sem quaisquer derrogações e como medida prioritária, a fim de proteger as populações de abelhas;

25.  Congratula-se, por conseguinte, com a proposta da Comissão no sentido de uma proibição global das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride, e insta os Estados-Membros a apoiarem e a aplicarem, assim como a respeitarem plenamente esta proibição;

26.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a avaliação, a autorização, o registo e o controlo da utilização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco de origem biológica, mantendo, ao mesmo tempo, um elevado nível de avaliação dos riscos, a fim de oferecer uma maior gama de alternativas aos agricultores;

27.  Sugere que o país, ou os países, de origem do mel sejam claramente indicados no rótulo para proteger os direitos dos consumidores e combater práticas fraudulentas;

28.  Assinala que a Diretiva 2014/63/UE estipula que o país de origem em que o mel foi colhido deve ser indicado no rótulo, independentemente do facto de o mel ser originário de um Estado-Membro ou de um país terceiro; reconhece, no entanto, que é necessário adotar mais medidas para combater a fraude no domínio dos produtos apícolas e para fazer face à concorrência desleal que se verifica no caso do «mel» adulterado;

29.  Apela a que se proceda a um controlo permanente da qualidade do mel importado de países terceiros cuja legislação autorize o tratamento de colónias de abelhas com antibióticos;

30.  Assinala a importância de uma dotação orçamental sólida para os programas nacionais de apicultura e, dada a importância do setor da agricultura em geral, exorta a Comissão a assegurar que este continue a ocupar um papel de destaque nas futuras negociações da política agrícola em termos de ajudas, investigação e inovação e de programas educativos em matéria de apicultura;

31.  Considera que as políticas agrícolas da UE e, antes de mais, a Política Agrícola Comum (PAC), devem de ter em conta as provas científicas mais recentes no que toca aos benefícios e às ameaças para as populações de abelhas e de polinizadores selvagens;

32.  Preconiza um maior apoio financeiro para reforçar o nível de conhecimentos dos apicultores em matéria de doenças das abelhas e de criação de abelhas, a fim de assegurar que, no futuro, a apicultura continue a fazer parte integrante da produção agrícola e da preservação da paisagem;

33.  Salienta que os 36 milhões de euros atribuídos aos apicultores são insignificantes face aos desafios com que se depara o setor e que não podem providenciar soluções eficazes e sustentáveis para os problemas com que se deparam;

34.  Congratula-se com o facto de as medidas obrigatórias de «tecnologização» previstas no Regulamento alterado relativo aos pagamentos diretos (Regulamento (EU) n.º 1307/2013), em especial no que respeita à diversificação das culturas e a superfícies de interesse ecológico, poderem contribuir para um melhor ambiente para as abelhas; salienta, no entanto, que as abelhas e outros polinizadores devem ocupar um lugar central no sistema de produção alimentar da UE e que é necessário envidar mais esforços para criar sistemas agrícolas que respondam às necessidades dos polinizadores, garantindo, ao mesmo tempo, uma produção alimentar que contribua para o bem-estar dos cidadãos da UE; salienta, por outro lado, que a ecologização da PAC não é suficiente na medida em que não altera os objetivos gerais desta política;

35.  Exorta a Comissão, no contexto da revisão da PAC para o período pós-2020, a dar prioridade a medidas que garantam a integridade ambiental necessária para assegurar o bom estado de saúde das populações de abelhas;

36.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem as abelhas como um indicador de qualidade ambiental e como instrumento para avaliar a eficácia da aplicação dos objetivos da PAC, nomeadamente através de análises de resíduos e da diversidade botânica do pólen extraídos de colmeias e de outras matrizes/produtos da apicultura;

37.  Insta a Comissão a realizar progressos na aplicação dos projetos-piloto que visam a utilização de abelhas e de outros polinizadores como indicadores da saúde do ambiente e dos habitats;

38.  Congratula-se com o êxito dos atuais programas da UE como o SmartBees (Gestão Sustentável das Populações de Abelhas Resilientes) e insta a um maior empenho em prol da proteção da biodiversidade das abelhas selvagens e das espécies locais evitando, assim, igualmente uma concentração desequilibrada nas espécies mais comumente criadas hoje em dia, a saber, a Carnica, a Ligustica e a Buckfast;

39.  Exorta a Comissão a assegurar que as ajudas à agricultura previstas nas várias rubricas orçamentais relativas à PAC tenham em consideração práticas que não afetam as abelhas, tais como a manutenção de superfícies de interesse ecológico ou a plantação de flores selvagens apreciadas pelas abelhas nas terras em pousio;

40.  Aconselha prudência no que respeita ao alargamento da lista de espécies de plantas invasivas, na medida em que tal pode conduzir a uma redução da diversidade dos pastos apícolas na UE;

41.  Exorta a Comissão a criar um Programa da UE de Vigilância e Controlo da Saúde das Abelhas, coordenado pelos Estados-Membros, com o objetivo de compreender os fatores que afetam a saúde das abelhas e de os monitorizar a longo prazo;

42.  Reconhece que nem todos os países dispõem de um sistema de registo de apicultores e de colmeias que facilite a monitorização da evolução do setor, do mercado e da saúde das abelhas;

43.  Apela à difusão e a uma maior utilização das tecnologias da informação de ponta suscetíveis de ajudar a simplificar o processo de identificação das doenças das colónias de abelhas;

44.  Salienta, em particular, o papel da investigação sobre as causas da redução em grande escala da imunidade das colónias de abelhas, o que constitui um fenómeno alarmante, e da ação comum na busca de tratamentos adequados e na adoção de medidas contra os parasitas das abelhas (em particular, o ácaro Varroa destructor); solicita uma investigação sobre o impacto da importação de abelhas-mestras vivas de países terceiros;

45.  Insta a Comissão a aumentar o nível de ajudas à investigação sobre a saúde das abelhas melíferas no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP) e a centrar a investigação nos desenvolvimentos tecnológicos, nomeadamente no impacto dos fatores ambientais no sistema imunitário das colónias de abelhas e as respetivas interações com patologias, estabelecendo práticas de produção agrícola sustentáveis e promovendo alternativas não químicas (ou seja, práticas agronómicas preventivas como a rotação de culturas e a utilização do controlo biológico) e, em geral, incentivando ainda mais as técnicas de gestão integrada de pragas;

46.  Considera que os medicamentos autorizados para as abelhas são escassos; considera que é difícil saber que moléculas estão autorizadas em cada Estado-Membro e que só estão a ser desenvolvidos poucos novos produtos;

47.  Observa que não existem normas comuns da UE para os apicultores;

48.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem guias de boas práticas, em colaboração com os setores agrícola e apícola, com vista a fomentar as sinergias entre as atividades e a incentivar a utilização das melhores técnicas disponíveis;

49.  Exorta a Comissão a promover práticas agrícolas sustentáveis ao abrigo da PAC, a incentivar todos os agricultores a aplicarem práticas agronómicas simples consentâneas com a Diretiva 2009/128/CE e a reforçarem as medidas agroambientais específicas para o sector da apicultura, no espírito da nova Estratégia da UE para a Biodiversidade; insta os Estados-Membros a estabelecerem, no âmbito dos seus programas de desenvolvimento rural, medidas agroambientais orientadas para a apicultura e a encorajarem os agricultores a adotarem medidas agroambientais que favoreçam pastos favoráveis às abelhas nas margens dos campos, assim como a aplicarem um nível mais avançado de produção integrada, adotando uma abordagem holística da agricultura e recorrendo, sempre que possível, a métodos de controlo biológico de baixo risco;

50.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em conjunto com os setores agrícola e apícola, um sistema de rotulagem que promova o estabelecimento de um sistema de produção responsável no que respeita às abelhas;

51.  Exorta a um reforço do financiamento público e privado para a investigação e ao desenvolvimento de melhores práticas no domínio da agricultura biológica;

52.  Congratula-se com a atual tendência para a apicultura urbana e insta, ao mesmo tempo, a uma integração estreita e obrigatória das associações de apicultores e das autoridades, bem como à adoção de normas mínimas para impedir práticas de criação abusivas e evitar a propagação deliberada de doenças nas populações de abelhas;

53.  Exorta, atendendo à elevada média etária dos apicultores na UE, a que se apoie e promova atividades nacionais e internacionais destinadas a jovens apicultores.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

19.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

12

9

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Jo Leinen, Norbert Lins, Rupert Matthews, Joëlle Mélin, Miroslav Mikolášik, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Mireille D’Ornano, Herbert Dorfmann, Eleonora Evi, Anja Hazekamp, Jan Huitema, Gesine Meissner, Ulrike Müller, Younous Omarjee, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Bart Staes, Keith Taylor, Claude Turmes, Tiemo Wölken, Carlos Zorrinho

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Olle Ludvigsson

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

38

+

ALDE

Frédérique Ries

ECR

Mark Demesmaeker

EFDD

Mireille D’Ornano, Eleonora Evi

ENF

Sylvie Goddyn, Jean-François Jalkh, Joëlle Mélin

GUE/NGL

Lynn Boylan, Stefan Eck, Anja Hazekamp, Kateřina Konečná, Younous Omarjee

NI

Zoltán Balczó

PPE

Herbert Dorfmann, José Inácio Faria

S&D

Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Miriam Dalli, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Olle Ludvigsson, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Daciana Octavia Sârbu, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Tiemo Wölken, Damiano Zoffoli, Carlos Zorrinho

Verts/ALE

Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Bart Staes, Keith Taylor, Claude Turmes

12

-

ALDE

Jan Huitema, Anneli Jäätteenmäki, Gesine Meissner, Ulrike Müller, Nils Torvalds

PPE

Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Norbert Lins, Annie Schreijer-Pierik

9

0

ECR

Julie Girling, Urszula Krupa, Rupert Matthews

PPE

Pilar Ayuso, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, György Hölvényi, Miroslav Mikolášik, Adina-Ioana Vălean

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

23.1.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Richard Ashworth, José Bové, Daniel Buda, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Jean-Paul Denanot, Albert Deß, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Luke Ming Flanagan, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Laurenţiu Rebega, Bronis Ropė, Ricardo Serrão Santos, Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Stefan Eck, Jens Gieseke, Maria Heubuch, Karin Kadenbach, Momchil Nekov, Sofia Ribeiro, Annie Schreijer-Pierik, Hannu Takkula, Tom Vandenkendelaere, Thomas Waitz

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Stanisław Ożóg

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

38

+

ALDE

Ivan Jakovčić, Ulrike Müller, Hannu Takkula

ECR

Richard Ashworth, Jørn Dohrmann, Zbigniew Kuźmiuk, James Nicholson, Stanisław Ożóg

EFDD

Marco Zullo

ENF

Philippe Loiseau, Laurenţiu Rebega

GUE/NGL

Stefan Eck, Luke Ming Flanagan

PPE

Franc Bogovič, Daniel Buda, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Jens Gieseke, Esther Herranz García, Mairead McGuinness, Marijana Petir. Sofia Ribeiro, Annie Schreijer-Pierik, Tom Vandenkendelaere

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Jean-Paul Denanot, Momchil Nekov, Maria Noichl, Ricardo Serrão Santos, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

Verts/ALE

José Bové, Martin Häusling, Bronis Ropė

1

-

EFDD

John Stuart Agnew

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 14 de Fevereiro de 2018
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