RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar
31.1.2018 - (COM(2017)0335 – C8‑0195/2017 – 2017/0138(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Emmanuel Maurel
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar
(COM(2017)0335 – C8‑0195/2017 – 2017/0138(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0335),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0195/2017),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016[1], sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares,
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0016/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(2) Os Estados-Membros enfrentam cada vez mais dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão à medida que as estruturas de planeamento fiscal se tornaram particularmente sofisticadas, tirando muitas vezes proveito de uma maior mobilidade tanto dos capitais como das pessoas no mercado interno. Estas estruturas consistem geralmente em mecanismos que são desenvolvidos em várias jurisdições e que promovem a transferência dos lucros tributáveis para regimes fiscais mais favoráveis ou têm por efeito reduzir a fatura fiscal global do contribuinte. Em consequência, os Estados-Membros registam muitas vezes reduções consideráveis das suas receitas fiscais que os impedem de aplicar políticas fiscais favoráveis ao crescimento. É, pois, fundamental que as autoridades fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e pertinentes sobre mecanismos fiscais potencialmente agressivos. Estas informações permitiriam a essas autoridades poder reagir prontamente contra as práticas fiscais prejudiciais e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou através da realização de avaliações de risco adequadas, bem como de auditorias fiscais. |
(2) Os Estados-Membros enfrentam cada vez mais dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão à medida que estruturas de planeamento fiscal agressivo e complexo se tornaram particularmente sofisticadas, tirando muitas vezes proveito de uma maior mobilidade tanto dos capitais como das pessoas no mercado interno. Estas estruturas consistem geralmente em mecanismos que são desenvolvidos em várias jurisdições e que promovem a transferência dos lucros tributáveis para regimes fiscais mais favoráveis ou têm por efeito reduzir o impacto fiscal sobre os contribuintes. Em consequência, os Estados-Membros registam muitas vezes reduções consideráveis das suas receitas fiscais. Além disso, o diferencial das taxas de imposto sobre as sociedades nos Estados-Membros e entre os Estados-Membros está a aumentar, pelo que é fundamental não comprometer o princípio da igualdade fiscal. Tal impede os Estados-Membros de aplicar políticas fiscais favoráveis ao crescimento. É, pois, fundamental que as autoridades fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e pertinentes sobre mecanismos que facilitam a evasão e a elisão fiscais. Estas informações permitiriam a essas autoridades poder reagir prontamente contra as práticas fiscais prejudiciais e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou através da realização de avaliações de risco adequadas, bem como de auditorias fiscais. A ausência de reação das autoridades tributárias sobre os mecanismos comunicados não deve, porém, ser interpretada como uma aprovação implícita das mesmas. Os formatos de comunicação devem ser sucintos e de fácil utilização, a fim de evitar que o próprio volume de informação que possa ser gerado pela aplicação da presente diretiva venha a inibir a adoção de medidas significativas relativamente a mecanismos que sejam comunicados. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 3 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(3) Dado que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo abrange mais do que uma jurisdição, a comunicação de informações relativas a esses mecanismos traria resultados positivos adicionais nos casos em que essas informações fossem igualmente objeto de troca entre os Estados-Membros. Em especial, a troca automática de informações entre as administrações fiscais é essencial para que disponham de todas as informações necessárias que lhes permitam tomar medidas caso verifiquem a existência de práticas fiscais agressivas. |
(3) Dado que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo abrange mais do que uma jurisdição, a comunicação de informações relativas a esses mecanismos traria resultados positivos adicionais nos casos em que essas informações fossem igualmente objeto de troca entre os Estados-Membros. Em especial, a troca automática de informações entre as administrações fiscais e a garantia da coordenação com as unidades de informação financeira que se dedicam a questões de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo são essenciais para que disponham de todas as informações necessárias que lhes permitam tomar medidas caso verifiquem a existência de práticas fiscais agressivas. No entanto, os Estados-Membros devem ser incentivados a criar requisitos de comunicação semelhantes para mecanismos que existam apenas nas suas jurisdições. | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(4) Ao reconhecer em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia contribuir para combater a elisão e a evasão fiscais no mercado interno, a Comissão foi chamada a lançar iniciativas sobre a comunicação obrigatória de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Neste contexto, o Parlamento Europeu apelou para a adoção de medidas mais rigorosas contra os intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à elisão e à evasão fiscais. |
(4) Ao reconhecer em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia contribuir para combater a elisão e a evasão fiscais no mercado interno, a Comissão foi chamada a lançar iniciativas sobre a comunicação obrigatória de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Neste contexto, o Parlamento Europeu demonstrou que os intermediários desempenham um papel fundamental no aconselhamento, na criação e na administração de mecanismos fiscais e apelou para a adoção de medidas mais rigorosas contra os intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à elisão e à evasão fiscais. | |||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(5) É necessário recordar a forma como certos intermediários financeiros e outros fornecedores de serviços de aconselhamento fiscal parecem ter prestado assistência ativa aos seus clientes para dissimularem dinheiro em territórios offshore. Além disso, embora constitua um importante passo em frente na criação de um quadro fiscal transparente no interior da União, pelo menos em termos de informações sobre contas financeiras, a NCC introduzida pela Diretiva 2014/107/UE27 do Conselho ainda pode ser melhorada. |
(5) É necessário recordar a forma como certos intermediários financeiros e outros fornecedores de serviços de aconselhamento fiscal e auditores prestaram assistência ativa aos seus clientes para dissimularem dinheiro em territórios offshore. Além disso, embora constitua um importante passo em frente na criação de um quadro fiscal transparente no interior da União, pelo menos em termos de informações sobre contas financeiras, a NCC introduzida pela Diretiva 2014/107/UE27 do Conselho ainda pode ser melhorada. Além disso, a capacidade dos Estados-Membros de processamento das informações sobre contas financeiras recebidas deve ser reforçada em conformidade e os recursos financeiros, humanos e de tecnologias da informação das administrações fiscais devem ser aumentados, se necessário, e mantidos a um nível adequado. | |||||||||||||||
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27 Diretiva (UE) 2014/107 do Conselho, de terça-feira, 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.2.2014, p. 1). |
27 Diretiva (UE) 2014/107 do Conselho, de terça-feira, 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.2.2014, p. 1). | |||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(6) A comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com uma dimensão transfronteiras pode contribuir eficazmente para os esforços no sentido de criar um ambiente de tributação equitativa no mercado interno. Nesta perspetiva, a obrigação para os intermediários de informar as autoridades fiscais sobre certos mecanismos transfronteiras suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal constituiria um passo na direção certa. A fim de desenvolver uma política mais abrangente, seria também importante, numa segunda fase, após a comunicação, que as autoridades fiscais partilhassem informações com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Tais disposições devem também reforçar a eficácia da NCC. Além disso, seria essencial conceder à Comissão o acesso a uma quantidade suficiente de informações, de modo a que possa acompanhar o bom funcionamento da presente diretiva. Este acesso às informações por parte da Comissão não dispensa os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão. |
(6) A comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com uma dimensão transfronteiras pode contribuir eficazmente para os esforços no sentido de criar um ambiente de tributação equitativa no mercado interno. Nesta perspetiva, a obrigação para os intermediários, os auditores e, se for caso disso, os contribuintes, de informar as autoridades fiscais sobre certos mecanismos transfronteiras suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal constituiria um passo necessário na direção certa. A fim de desenvolver uma política mais abrangente, seria também importante, numa segunda fase, após a comunicação, que as autoridades fiscais partilhassem automaticamente informações com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Tais disposições devem também reforçar a eficácia da NCC. Além disso, seria essencial conceder à Comissão o acesso a informações pertinentes, de modo a que possa acompanhar o bom funcionamento da presente diretiva e cumprir as suas responsabilidades no âmbito das políticas de concorrência. Este acesso às informações por parte da Comissão não dispensa os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão. Por último, a fim de reforçar a segurança jurídica para os intermediários e contribuintes, a Comissão deve publicar uma lista dos mecanismos fiscais transfronteiras comunicados suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal, sem fazer qualquer referência ao intermediário ou ao contribuinte. | |||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(6-A) Recentes fugas de informação relacionadas com a fiscalidade salientaram também a necessidade de uma melhor troca de informações sobre os mecanismos de planeamento fiscal agressivo. Para salientar um exemplo, é escandaloso que, apesar dos vários pedidos de informações sobre as práticas fiscais da Apple, a recente estrutura de elisão fiscal desta empresa, baseada na ilha de Jersey, tenha apenas sido revelada com a fuga de informação dos Paradise Papers. | |||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(7) É sabido que a comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo teria maiores probabilidades de alcançar o seu efeito dissuasor previsto se as autoridades fiscais recebessem as informações pertinentes numa fase precoce, ou seja, antes de os mecanismos objeto de divulgação serem efetivamente implementados. Em caso de transferência da obrigação de comunicação para os contribuintes, seria conveniente impor que a obrigação de comunicar os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo fosse feita numa fase ligeiramente posterior, uma vez que os contribuintes podem não estar conscientes da natureza dos mecanismos numa fase inicial. Com vista a facilitar a ação das administrações dos Estados-Membros, a subsequente troca automática de informações sobre esses mecanismos poderia ter lugar trimestralmente. |
(7) É sabido que a comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo teria maiores probabilidades de alcançar o seu efeito dissuasor previsto se as autoridades fiscais recebessem as informações pertinentes numa fase precoce, ou seja, antes de os mecanismos objeto de divulgação serem efetivamente implementados. Importa, além disso, aplicar sanções adequadas para prevenir e reprimir tais mecanismos. Em caso de transferência da obrigação de comunicação para os contribuintes, seria conveniente impor que a obrigação de comunicar os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo fosse feita numa fase ligeiramente posterior. Com vista a facilitar a ação das administrações dos Estados-Membros, a subsequente troca automática de informações sobre esses mecanismos poderia ter lugar trimestralmente. | |||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(9-A) O papel e a importância em constante crescimento dos direitos de propriedade intelectual nos modelos de negócio e nas estruturas fiscais das grandes empresas salientam a urgência do reforço da troca de informações sobre mecanismos de evasão fiscal, dadas as várias opções fáceis que a utilização de direitos de propriedade intelectual proporciona no âmbito da transferência artificial de lucros. | |||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 9-B (novo) | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(9-B) A falta de comunicação abrangente, pública e discriminada por país sobre os dados financeiros pertinentes das maiores empresas multinacionais contribuiu para a parca fiabilidade dos dados agregados sobre as estruturas offshore, de onde se releva o facto de muitas das estruturas de elisão fiscal com maior notoriedade recentemente descobertas não serem visíveis nas atuais bases de dados de contabilidade financeira das empresas. Esses desfasamentos nos dados estatísticos impedem as tentativas das autoridades fiscais de realizar avaliações de risco sobre as jurisdições de risco e sublinham a necessidade de uma maior troca de informações sobre as estruturas de planeamento fiscal. | |||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(10) Dado que o principal objetivo dessa legislação deve centrar-se na necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, seria essencial não legislar a nível da União para além do necessário para alcançar os objetivos pretendidos. É por esta razão que é necessário limitar quaisquer regras comuns em matéria de comunicação às situações transfronteiras, a saber, situações que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. Nestas circunstâncias, devido ao potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, pode justificar-se a necessidade de adoção de um conjunto comum de regras, em vez de deixar que esta questão seja tratada a nível nacional. |
(10) Dado que o principal objetivo dessa legislação deve centrar-se na necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e limitar a evasão e a elisão fiscais, seria essencial não legislar a nível da União para além do necessário para alcançar os objetivos pretendidos. É por esta razão que é necessário limitar quaisquer regras comuns em matéria de comunicação às situações transfronteiras, a saber, situações que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. Nestas circunstâncias, devido ao potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, pode justificar-se a necessidade de adoção de um conjunto comum de regras, em vez de deixar que esta questão seja tratada a nível nacional. Se um Estado-Membro implementar medidas de comunicação nacionais adicionais de natureza semelhante, as informações adicionais recolhidas devem ser partilhadas com outros Estados-Membros, se pertinentes. | |||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(11) Considerando que os mecanismos a comunicar devem ter uma dimensão transfronteiras, seria importante partilhar as informações pertinentes com as autoridades fiscais de outros Estados-Membros, a fim de garantir a máxima eficácia da presente diretiva na dissuasão de práticas de planeamento fiscal agressivo. O mecanismo para a troca de informações no âmbito de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios sobre preços de transferência deve ser igualmente utilizado para abranger a troca automática obrigatória de informações comunicadas sobre mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo entre as autoridades fiscais da União. |
(11) Considerando que os mecanismos a comunicar devem ter uma dimensão transfronteiras, seria importante partilhar as informações pertinentes com as autoridades fiscais de outros Estados-Membros, a fim de garantir a máxima eficácia da presente diretiva na dissuasão de práticas de planeamento fiscal agressivo. O mecanismo para a troca de informações no âmbito de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios sobre preços de transferência deve estar disponível ao público e deve ser igualmente utilizado para abranger a troca automática obrigatória de informações comunicadas sobre mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo entre as autoridades fiscais da União. | |||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(11-A) Uma vez que nem todos os Estados-Membros podem ter o devido incentivo para conceber e aplicar sanções eficazes, a fim de assegurar uma aplicação coerente da presente diretiva em todos os Estados-Membros, a troca de informações entre autoridades fiscais tem de ser automática também no que diga respeito às sanções impostas e às situações em que o Estado-Membro se tenha abstido de aplicar quaisquer sanções. | |||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 13 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(13) A fim de melhorar as perspetivas de eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais que apliquem a presente diretiva e garantir que essas sanções sejam efetivamente aplicadas na prática, que sejam proporcionais e que tenham um efeito dissuasor. |
(13) A fim de melhorar as perspetivas de eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais que apliquem a presente diretiva e garantir que essas sanções, incluindo as sanções financeiras, sejam rápida e efetivamente aplicadas na prática, que sejam proporcionais, eficazes e que tenham um efeito dissuasor. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e disponibilizar ao público uma lista dos intermediários e contribuintes a quem tenham sido aplicadas sanções ao abrigo da presente diretiva, que inclua o nome, a nacionalidade e o local de residência dos mesmos. | |||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(14) A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das características-chave, de forma a incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, ou séries de mecanismos, em resposta a informações atualizadas sobre os mesmos provenientes da sua comunicação obrigatória. |
(14) A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das características-chave. De dois em dois anos, a Comissão deve publicar um projeto de atualização da lista de características-chave que definem o planeamento fiscal agressivo, incluindo quaisquer mecanismos de evasão e elisão fiscais novos ou alterações dos existentes que tenham sido identificados desde a publicação da última atualização, a qual deve entrar em vigor no prazo de quatro meses após a publicação do projeto de atualização. | |||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(15-A) A fim de garantir uma utilização e interpretação uniforme das características-chave, a Comissão deve acompanhar regularmente as atividades das autoridades fiscais, em conformidade com a presente diretiva. | |||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 18 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(18) Dado que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal agressivo transfronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo individualmente e de forma descoordenada, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União devido ao facto de visar mecanismos desenvolvidos para, potencialmente, tirar proveito das deficiências do mercado que têm origem na interação entre diferentes disposições nacionais em matéria fiscal, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo, especialmente tendo em conta que é limitada a mecanismos de dimensão transfronteiras que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. |
(18) Dado que o objetivo da presente diretiva, a saber, limitar significativamente as consequências catastróficas da evasão e elisão fiscais para a contabilidade pública e melhorar o funcionamento do mercado interno desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal agressivo transfronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo individualmente e de forma descoordenada, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União devido ao facto de visar mecanismos desenvolvidos para, potencialmente, tirar proveito das deficiências do mercado que têm origem na interação entre diferentes disposições nacionais em matéria fiscal, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo, especialmente tendo em conta que é limitada a mecanismos de dimensão transfronteiras que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. | |||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 - alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 18 – alínea c) | ||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 - alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 18 – alínea d) | ||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 - alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 20 | ||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 - alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 23 – alínea c-A) (nova) | ||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 4 | ||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 6 – alínea a) | ||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 6 – alínea c) | ||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 6 – alínea d) | ||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 6 – alínea e) | ||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 6 – alínea h) | ||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 7 | ||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AAA – n.º 8 | ||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4 Diretiva 2011/16/UE Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4 Diretiva 2011/16/UE Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4 Diretiva 2011/16/UE Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5 Diretiva 2011/16/UE Artigo 23 – n.º 3 | ||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 23 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5-B (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 23 – n.º 3-B (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6 Diretiva 2011/16/UE Artigo 23-AA – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 Diretiva 2011/16/UE Artigo 25-A – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 Diretiva 2011/16/UE Artigo 26-A – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Anexo 1 Diretiva 2011/16/UE Anexo IV – Teste do benefício principal – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Anexo 1 Diretiva 2011/16/UE Anexo IV – categoria A – ponto 3-A (novo) | ||||||||||||||||
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- [1] Textos aprovados, P8_TA(2016)0310.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Título |
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar |
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Referências |
COM(2017)0335 – C8-0195/2017 – 2017/0138(CNS) |
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Data de apresentação ao PE |
12.7.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 6.7.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 6.7.2017 |
JURI 6.7.2017 |
LIBE 6.7.2017 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 4.9.2017 |
JURI 20.11.2017 |
LIBE 11.7.2017 |
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Relatores Data de designação |
Emmanuel Maurel 6.7.2017 |
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Exame em comissão |
7.12.2017 |
11.1.2018 |
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Data de aprovação |
24.1.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
50 2 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, David Coburn, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Barbara Kappel, Wajid Khan, Wolf Klinz, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Anne Sander, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Enrique Calvet Chambon, Matt Carthy, Mady Delvaux, Herbert Dorfmann, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Emmanuel Maurel, Luigi Morgano, Lieve Wierinck |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Edward Czesak, Manolis Kefalogiannis, Rainer Wieland |
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Data de entrega |
31.1.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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50 |
+ |
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ALDE |
Enrique Calvet Chambon, Wolf Klinz, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck |
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ECR |
Edward Czesak, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Kay Swinburne |
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ENF |
Bernard Monot |
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GUE/NGL |
Matt Carthy, Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Martin Schirdewan |
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PPE |
Herbert Dorfmann, Markus Ferber, Brian Hayes, Danuta Maria Hübner, Manolis Kefalogiannis, Esther de Lange, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Anne Sander, Tom Vandenkendelaere, Rainer Wieland |
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S&D |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Mady Delvaux, Jonás Fernández, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Wajid Khan, Olle Ludvigsson, Emmanuel Maurel, Luigi Morgano, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker |
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VERTS/ALE |
Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun |
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2 |
- |
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EFDD |
David Coburn |
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ENF |
Gerolf Annemans |
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5 |
0 |
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ALDE |
Caroline Nagtegaal |
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ECR |
Sander Loones |
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EFDD |
Marco Valli |
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ENF |
Barbara Kappel, Marco Zanni |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenção