Relatório - A8-0028/2018Relatório
A8-0028/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

22.2.2018 - (COM(2017)0559 – C8-0335/2017 – 2017/0242(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Hannu Takkula


Processo : 2017/0242(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0028/2018
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A8-0028/2018
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

(COM(2017)0559 – C8-0335/2017 – 2017/0242(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0559),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0335/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho, adotada em simultâneo com a Decisão n.º 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0028/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais, bem como as medidas fundamentais tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas pertinentes da União.

(13)  A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios essenciais da ação externa consagrados no artigo 21.º do TUE, assim como com os objetivos e as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas pertinentes da União.

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Geórgia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Geórgia e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser regularmente acompanhados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

(16)  Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Geórgia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Geórgia e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. A assistência macrofinanceira da União à Geórgia deve igualmente incluir medidas destinadas a apoiar a execução do Acordo de Associação, incluindo a ZCLAA. A fim de assegurar que os objetivos específicos possam ser devidamente avaliados, cumpre defini-los de uma forma verificável e mensurável. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser regularmente acompanhados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa. Se a condição prévia e os objetivos não forem cumpridos ou se as metas e os princípios do Acordo de Associação forem, por regra, ignorados, a Comissão deverá suspender ou cancelar temporariamente a prestação da assistência macrofinanceira da União.

  • [1]  JO L 218 de 14.8.2013, p. 15.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Esta é a terceira vez desde 2008 que a Comissão propõe uma assistência macrofinanceira a pedido do Governo da República da Geórgia. Cada uma das duas primeiras operações correspondeu a 46 milhões de euros, sendo que a primeira revestiu integralmente a forma de subvenções e, em relação à segunda, uma metade correspondeu a subvenções e a outra a empréstimos. A Geórgia implementou todas as medidas de política económica acordadas no Memorando de Entendimento e a última parcela foi desembolsada em maio de 2017.

Desta vez, a Comissão propõe 45 milhões de EUR - dos quais 35 milhões de EUR em empréstimos e 10 milhões de EUR em subvenções - para ajudar o país a cobrir parte das suas necessidades em termos de financiamento externo para o período de 2017-2020. A Geórgia continua a estar confrontada com um contexto externo pouco dinâmico, o défice orçamental do país aumentou e o lari sofreu uma desvalorização acentuada ao longo dos últimos anos que acarretou uma subida da dívida pública em relação ao PIB. O sistema financeiro da Geórgia continua a ser sólido e bem capitalizado no seu conjunto, nomeadamente graças a uma supervisão prudente e à regulação por parte do banco central.

A Geórgia aderiu à Parceria Oriental da UE em 2009. A Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) entre a União e a Geórgia entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, tendo-se-lhe seguido a entrada em vigor do Acordo de Associação em 1 de julho de 2016. A UE é o principal parceiro comercial da Geórgia e este país continua a adaptar-se às exigências da ZCLAA, apresentando um bom progresso nas reformas exigidas.

A proposta da Comissão acompanha de perto a Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi adotada em simultâneo com a Decisão n.º 778/2013/UE que concede uma assistência macrofinanceira adicional à Geórgia, na qual os colegisladores estabeleceram os princípios e as considerações fundamentais orientadores do processo de concessão de assistência macrofinanceira.

À luz do que precede, o relator considera que o Parlamento Europeu deve concordar com a proposta da Comissão de conceder assistência macrofinanceira à Geórgia. O relator salienta que o desembolso de cada parcela deve estar associado a condições claras e que a Comissão deve monitorizar de forma rigorosa o cumprimento dessas condições durante todas as operações de assistência macrofinanceira.

PARECERDA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (25.1.2018)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia
(COM(2017)0559 – C8-0335/2017 – 2017/0242(COD))

Relator de parecer: Andrejs Mamikins

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na sequência de um pedido do Governo da Geórgia, a Comissão Europeia propôs o estabelecimento de um novo programa de assistência macrofinanceira (AMF) à Geórgia no valor de 45 milhões de EUR, em duas parcelas, que inclui empréstimos a médio prazo (35 milhões de EUR) e subvenções (10 milhões de EUR). O programa de AMF proposto irá complementar o acordo alcançado entre a Geórgia e o FMI em abril de 2017, ao abrigo do Mecanismo de Financiamento Alargado, que implica o pagamento de 285,3 milhões de dólares dos EUA ao longo de um período de três anos. A UE também concede financiamento à Geórgia através do Instrumento Europeu de Vizinhança (entre 610 e 746 milhões de EUR em 2014-2020).

O programa de AMF proposto será o terceiro deste tipo desde 2008. O primeiro programa disponibilizou 46 milhões de EUR em subvenções e o segundo programa 23 milhões de EUR em subvenções e 23 milhões de EUR em empréstimos. O segundo programa de AMF foi concluído em maio de 2017, com o pagamento bem-sucedido da última parcela no âmbito deste programa. Três dos seis países da Parceria Oriental – Arménia, Moldávia e Ucrânia – beneficiaram igualmente de programas de AMF, para além de outros quatro países não pertencentes à Parceria Oriental.

As perspetivas macroeconómicas da Geórgia continuam a pautar-se pela vulnerabilidade. O país regista um crescimento modesto do PIB (2,7 % em 2016, contra 4,6 % em 2014). O seu défice orçamental continua a ser significativo, a moeda nacional (o lari georgiano) sofreu uma desvalorização acentuada e a situação da sua balança de pagamentos é vulnerável. A Geórgia continua igualmente a adaptar-se aos requisitos da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) com a UE, o que, a par das oportunidades propiciadas, pressupõe também custos de ajustamento.

A condicionalidade associada à AMF prevê um efeito de alavanca útil para estimular as reformas, designadamente as relacionadas com a democracia e o Estado de direito. Entre essas reformas, o Governo georgiano está atualmente a tentar aprovar reformas constitucionais suplementares. O governo comprometeu-se submeter a Constituição a novas alterações em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza, mas a monitorização pela Comissão e pelo SEAE também seria apropriada no quadro desta assistência.

Por conseguinte, em conformidade com o acordo entre a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional sobre a sua estreita cooperação durante o processo e após a recente experiência da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à decisão de 4 de julho de 2017 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia, a Comissão dos Assuntos Externos propõe

1.  Reafirmar a condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira relacionada com a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, uma vez que este aspeto é de grande importância para a Comissão dos Assuntos Externos;

2.  Assegurar que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa acompanham o cumprimento desta condição prévia durante todo o ciclo de vida da assistência macrofinanceira;

3.  Limitar, no entanto, o número de alterações a duas, ou seja, uma alteração a um considerando e uma alteração a um artigo da decisão, de modo a garantir um acordo rápido entre o Parlamento Europeu e o Conselho.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A.    Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

A título informativo, a declaração tem a seguinte redação:

«Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com os esforços de reforma na Geórgia e registam o empenho do respetivo governo em alterar a Constituição em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira é que o país beneficiário respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário que exerça uma supervisão eficaz do executivo, a estrita separação dos poderes e uma clara separação entre a política e os interesses económicos, meios de comunicação social livres, independentes, pluralistas e com transparência da propriedade, a independência do poder judicial e o Estado de direito, e que assegure o respeito dos direitos humanos e das normas sociais e ambientais internacionais. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa verificam o cumprimento desta condição prévia durante todo o ciclo de vida da assistência macrofinanceira, apresentam uma avaliação pública sobre o cumprimento da condição prévia, indicando claramente os parâmetros de referência utilizados, prestando assim a máxima atenção à tomada em consideração pelas autoridades da Geórgia das recomendações dos parceiros internacionais pertinentes, nomeadamente a Comissão de Veneza e a OSCE/ODIHR.»

Justificação

Esta declaração deve ser mencionada na resolução legislativa.

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Geórgia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Geórgia e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser regularmente acompanhados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

(16)  Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Geórgia respeite plenamente os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário que exerça uma supervisão eficaz do executivo, a estrita separação dos poderes e uma clara separação entre a política e os interesses económicos, meios de comunicação social livres, independentes, pluralistas e com transparência da propriedade, assim como o Estado de direito, que deve ser apoiado por um poder judicial independente e apto a combater efetivamente a corrupção, e que assegure o respeito dos direitos humanos, nomeadamente a liberdade de expressão e as normas sociais e ambientais internacionais. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Geórgia e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser regularmente acompanhados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa ao longo do ciclo de vida da assistência macrofinanceira. A Comissão deve apresentar uma avaliação pública sobre o cumprimento da condição prévia, indicando claramente os parâmetros de referência utilizados.

Alteração    3

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Geórgia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos.

1.  Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Geórgia respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário que exerça uma supervisão eficaz do executivo, a estrita separação dos poderes e uma clara separação entre a política e os interesses económicos, meios de comunicação social livres, independentes, pluralistas e com transparência da propriedade, assim como o Estado de direito, que é apoiado por um poder judicial independente e apto a combater efetivamente a corrupção, e que assegure o respeito dos direitos humanos, nomeadamente a liberdade de expressão e as normas sociais e ambientais internacionais.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

Referências

COM(2017)0559 – C8-0335/2017 – 2017/0242(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

5.10.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

30.11.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Andrejs Mamikins

23.11.2017

Exame em comissão

4.12.2017

 

 

 

Data de aprovação

23.1.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

3

5

Deputados presentes no momento da votação final

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Amjad Bashir, Bas Belder, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Lorenzo Cesa, Javier Couso Permuy, Arnaud Danjean, Georgios Epitideios, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule-Pēterse, Sandra Kalniete, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Ryszard Antoni Legutko, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, David McAllister, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Clare Moody, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Alyn Smith, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, László Tőkés, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl

Suplentes presentes no momento da votação final

Brando Benifei, Rebecca Harms, Marek Jurek, Jo Leinen, Miroslav Poche, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Barbara Kudrycka, Tiemo Wölken

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

48

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Iveta Grigule-Pēterse, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Jozo Radoš, Ivo Vajgl

ECR

Amjad Bashir, Bas Belder, Marek Jurek, Ryszard Antoni Legutko

PPE

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Sandra Kalniete, Andrey Kovatchev, Barbara Kudrycka, Eduard Kukan, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Alojz Peterle, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, László Tőkés, Traian Ungureanu, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica

S&D

Francisco Assis, Brando Benifei, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, Eugen Freund, Jo Leinen, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, Clare Moody, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Miroslav Poche, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Klaus Buchner, Rebecca Harms, Tamás Meszerics, Alyn Smith, Bodil Valero

3

-

EFDD

James Carver

NI

Georgios Epitideios, Janusz Korwin-Mikke

5

0

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Miguel Urbán Crespo, Marie-Christine Vergiat

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

Referências

COM(2017)0559 – C8-0335/2017 – 2017/0242(COD)

Data de apresentação ao PE

29.9.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

5.10.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

30.11.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Hannu Takkula

11.10.2017

 

 

 

Exame em comissão

22.11.2017

19.2.2018

 

 

Data de aprovação

20.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Karoline Graswander-Hainz, Heidi Hautala, Nadja Hirsch, Patricia Lalonde, Bernd Lange, David Martin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Klaus Buchner, Nicola Danti, Agnes Jongerius, Sajjad Karim, Paul Rübig, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mario Borghezio, Jacques Colombier

Data de entrega

22.2.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

30

+

ALDE

Nadja Hirsch, Patricia Lalonde, Marietje Schaake, Hannu Takkula

ECR

David Campbell Bannerman, Sajjad Karim, Joachim Starbatty, Jan Zahradil

PPE

Laima Liucija Andrikienė, Bendt Bendtsen, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Sorin Moisă, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Paul Rübig, Adam Szejnfeld, Jarosław Wałęsa, Iuliu Winkler

S&D

Nicola Danti, Karoline Graswander-Hainz, Agnes Jongerius, Bernd Lange, David Martin, Alessia Maria Mosca, Joachim Schuster

Verts/ALE

Klaus Buchner, Heidi Hautala

3

-

EFDD

William (The Earl of) Dartmouth

ENF

Mario Borghezio, Jacques Colombier

2

0

GUE/NGL

Anne-Marie Mineur, Helmut Scholz

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

Última actualização: 5 de Março de 2018
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