Relatório - A8-0029/2018Relatório
A8-0029/2018

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia

22.2.2018 - (07712/2016 – C8-0237/2017 – 2016/0006(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Daniel Caspary

Processo : 2016/0006(NLE)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0029/2018
Textos apresentados :
A8-0029/2018
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia

(07712/2016 – C8-0237/2017 – 2016/0006(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07712/2016),

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia (07682/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0237/2017),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0029/2018),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em outubro de 2017, o Parlamento Europeu aprovou as suas recomendações para o mandato de negociação de um acordo de comércio livre (ACL) entre a União Europeia e a Nova Zelândia, tendo em vista um ACL moderno, profundo, ambicioso, equilibrado, justo e abrangente, como uma forma de aprofundar e reforçar ainda mais as relações bilaterais existentes, e já consolidadas, em matéria de comércio e investimento entre ambos os parceiros.

Embora não diretamente ligadas às futuras negociações do ACL, o Acordo de cooperação e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que é o objeto do presente relatório, pode ser visto como mais um passo no aprofundamento das relações comerciais e económicas entre a UE e a Nova Zelândia, através da criação de um ambiente comercial mais favorável e de um ambiente aduaneiro seguro. Por conseguinte, a celebração deste acordo constituiria, na opinião do relator, um passo a enaltecer na preparação de um futuro acordo de comércio livre.

O acordo em questão foi assinado em 3 de julho de 2017, tendo as negociações sido originariamente lançadas em 2013, e o Parlamento Europeu sido agora chamado a dar a sua aprovação antes da respetiva conclusão.

O objetivo geral do Acordo é desenvolver e intensificar a cooperação e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira com a Nova Zelândia. Em particular, estabelece uma base jurídica para um quadro de cooperação, cujo objetivo é proteger a cadeia de abastecimento e facilitar o comércio legítimo, bem como possibilitar o intercâmbio de informações, a fim de assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e repressão de infrações à legislação aduaneira.

Mais especificamente, o presente acordo tem por objetivo:

–   beneficiar o comércio legítimo através da criação de um intercâmbio mais previsível e   favorável ao comércio;

–  continuar a permitir o intercâmbio de informações e a cooperação das autoridades aduaneiras, de modo a facilitar a utilização de novos instrumentos ou aumentar a eficiência dos instrumentos existentes;

–  promover procedimentos modernos e simples, a fim de poupar tempo e dinheiro no desalfandegamento das mercadorias, em plena conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio, criando assim condições de concorrência equitativas para os operadores económicos de ambas as partes;

–  ajudar a prevenir, investigar e combater infrações à legislação aduaneira, contribuindo desta forma para proteger os consumidores, impedindo a chegada de produtos nocivos ou ilegais ao mercado europeu.

A UE já celebrou muitos outros acordos semelhantes sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, designadamente com a Coreia, Canadá, Hong Kong, EUA, Índia, China e Japão. O relator considera que é chegado o momento de celebrar também um acordo desse tipo com um parceiro fiável e próximo como a Nova Zelândia, a fim de viabilizar uma cooperação mais eficaz entre as autoridades aduaneiras e continuar a reforçar e aprofundar as relações com a Nova Zelândia, pelo que recomenda a aprovação deste acordo.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia

Referências

07712/2016 – C8-0237/2017 – COM(2016)00172016/0006(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

19.7.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

11.9.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Daniel Caspary

15.2.2016

 

 

 

Exame em comissão

23.11.2017

23.1.2018

 

 

Data de aprovação

20.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Karoline Graswander-Hainz, Heidi Hautala, Nadja Hirsch, Patricia Lalonde, Bernd Lange, David Martin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Klaus Buchner, Nicola Danti, Agnes Jongerius, Sajjad Karim, Paul Rübig, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mario Borghezio, Jacques Colombier

Data de entrega

23.2.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

32

+

ALDE

Nadja Hirsch, Patricia Lalonde, Marietje Schaake, Hannu Takkula

ECR

David Campbell Bannerman, Sajjad Karim, Joachim Starbatty, Jan Zahradil

EFDD

William (The Earl of) Dartmouth

GUE/NGL

Anne-Marie Mineur, Helmut Scholz

PPE

Laima Liucija Andrikienė, Bendt Bendtsen, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Sorin Moisă, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Paul Rübig, Adam Szejnfeld, Jarosław Wałęsa, Iuliu Winkler

S&D

Nicola Danti, Karoline Graswander-Hainz, Agnes Jongerius, Bernd Lange, David Martin, Alessia Maria Mosca, Joachim Schuster

VERTS/ALE

Klaus Buchner, Heidi Hautala

2

-

ENF

Mario Borghezio, Jacques Colombier

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 6 de Março de 2018
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