Relatório - A8-0032/2018Relatório
A8-0032/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Suécia – EGF/2017/007 SE/Ericsson)

23.2.2018 - (COM(2017)0782 – C8‑0010/2018 – 2018/2012(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relator de parecer: Urmas Paet

Processo : 2018/2012(BUD)
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A8-0032/2018
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A8-0032/2018
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Suécia – EGF/2017/007 SE/Ericsson)

(COM(2017)0782 – C8‑0010/2018 – 2018/2012(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0782 – C8‑0010/2018),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0032/2018),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que, a fim de facilitar a reafetação e a reinserção dos trabalhadores despedidos, a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

C.  Considerando que a Suécia apresentou a candidatura EGF/2017/007 SE/Ericsson a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 2388 despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabrico de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos) nas regiões de nível 2 da NUTS de Estocolmo (SE11), Västsverige (SE23) e Östra Mellansverige (SE12), bem como na zona de Sydsverige (SE22);

D.  Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que requer o despedimento de pelo menos 500 trabalhadores durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos por empresas fornecedoras e produtoras a jusante e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

E. Considerando que nos últimos anos foram apresentadas várias candidaturas pelo mesmo setor ou por setores conexos e envolvendo grandes empresas;

1.  Partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento FEG estão satisfeitas, e a Suécia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 130 400 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 3 550 667 EUR;

2.  Observa que as autoridades suecas apresentaram a candidatura em 9 de agosto de 2017 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Suécia, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 18 de dezembro de 2017 e transmitida ao Parlamento em 15 de janeiro de 2018;

3.   Recorda que esta é a segunda candidatura da Suécia a uma contribuição financeira do FEG em relação a despedimentos na empresa Ericsson, na sequência de uma candidatura de março de 2016 e de uma decisão favorável a esse respeito[4];

4.  Lamenta a baixa taxa de execução da intervenção do FEG de 2016 no processo relativo aos despedimentos na Ericsson, mas congratula-se com o facto disso terem sido retirados ensinamentos; apraz-lhe registar que os antigos trabalhadores visados pela presente candidatura poderão ter acesso a ensino e a formação, sem que isso afete negativamente as suas indemnizações por despedimento;

5.  Observa que a Suécia alega que os despedimentos estão relacionados com importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, e mais especificamente pelo crescimento negativo do comércio centrado em hardware da indústria de telecomunicações para a Ericsson, na Suécia, em consequência da concorrência global; assinala que a Ericsson tem vindo a reduzir progressivamente pessoal na Suécia, mas que, ao mesmo tempo, tem vindo a crescer à escala mundial;

6.  Está consciente de que existe uma elevada procura de pessoas com competências em tecnologias de informação nas mais diversas regiões, apesar de se registar uma inadequação entre as competências das pessoas despedidas pela Ericsson e as necessidades do mercado de trabalho; reconhece que são muitas as pessoas com as mesmas competências a serem despedidas ao mesmo tempo nas mesmas zonas geográficas; considera que em particular os operários e os trabalhadores mais idosos necessitam de assistência; observa que o FEG poderia igualmente facilitar a circulação transfronteiras dos trabalhadores de setores em recuo, localizados nalguns Estados‑Membros, para setores em expansão noutros Estados-Membros;

7.  Lembra a diversidade dos trabalhadores afetados pelos despedimentos, tanto quadros como operários; manifesta preocupação pelo facto de alguns trabalhadores enfrentarem um mercado de trabalho com uma procura muito baixa nas indústrias transformadoras tradicionais; reconhece que as oportunidades para estes trabalhadores do setor público ou privado dos serviços implicariam esforços de reconversão profissional significativos;

8.  Observa que a candidatura diz respeito ao despedimento de 388 trabalhadores pela empresa Ericsson, dos quais 900 serão visados pelas medidas propostas; chama a atenção para o facto de mais de 30 % das pessoas deste grupo pertencerem à faixa etária dos 55 — 64 anos, detentoras de competências específicas na indústria das telecomunicações que se tornaram obsoletas no mercado de trabalho atual, pelo que estão em posição de desvantagem para nele reingressar e em risco de desemprego de longa duração; saúda, por conseguinte, as «medidas destinadas a grupos desfavorecidos» previstas no projeto;

9.  Congratula-se com a decisão de conceder ajuda especializada aos trabalhadores despedidos com mais de 50 anos em risco de se tornarem desempregados de longa duração e às pessoas com deficiências físicas ou de aprendizagem, tendo em conta as dificuldades acrescidas que provavelmente terão em encontrar empregos alternativos;

10.  Observa que o custo dos subsídios e incentivos para os trabalhadores despedidos atinge o limite de 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados constantes do artigo 7.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

11.  Assinala que a Suécia prevê cinco tipos de ações para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) orientação e planeamento de carreira, (ii) medidas destinadas a grupos desfavorecidos, (iii) apoio ao empreendedorismo, (iv) educação e formação, (v) procura de emprego e subsídios de mobilidade; observa também que as ações propostas ajudarão os trabalhadores a adaptarem as suas competências e facilitarão a sua transição para novos empregos ou a criação das suas próprias empresas; salienta que as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho, no âmbito das ações elegíveis definidas no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento FEG, e não substituem medidas de proteção social; congratula-se com a decisão da Suécia de dar início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em fevereiro de 2017, antes da candidatura ao apoio do FEG;

12.  Reconhece que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e os seus representantes, assim como com as autoridades locais; insta à realização de mais consultas com os empresários, a fim de adaptar o desenvolvimento de novas formações e competências às suas necessidades;

13.  Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos; acolhe com agrado a obrigação do serviço público de emprego sueco incluir requisitos ambientais nos seus concursos públicos e nas suas próprias práticas;

14.  Salienta que as autoridades suecas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

15.  Reitera que a assistência do FEG não deve substituir medidas que sejam da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, ou medidas de reestruturação de empresas ou setores;

16.  Exorta a Comissão a instar as autoridades nacionais, em futuras propostas, a fornecerem mais informações sobre os setores com perspetivas de crescimento e, consequentemente, suscetíveis de contratar pessoas, assim como a recolher dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, nomeadamente na qualidade, duração e sustentabilidade dos novos empregos, no número e percentagem dos trabalhadores independentes e das empresas em fase de arranque e na taxa de reintegração alcançada graças ao FEG;

17.  Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure o acesso do público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

18.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]  JO L 284 de 20.10.2016, p. 25.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia – EGF/2017/007 SE/Ericsson)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[2], nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)  O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio aos trabalhadores assalariados despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, em consequência da persistência da crise financeira e económica mundial ou de uma nova crise financeira e económica mundial, e para favorecer a respetiva reinserção no mercado de trabalho.

(2)  A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho[3].

(3)  Em 9 de agosto de 2017, a Suécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa Ericsson (Telefonaktiebolaget LM Ericsson), na Suécia. Essa candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

(4)  O FEG deverá por conseguinte ser mobilizado, a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 130 400 EUR, em resposta à candidatura apresentada pela Suécia.

(5)  Para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, é mobilizada uma quantia de 2 130 400 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [data da sua adoção][4]*.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

  • [1]   JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [3]   Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
  • [4] *   Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.  Contexto

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais no comércio mundial.

Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1], e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013[2], o Fundo não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União, a título de provisão.

No que diz respeito ao procedimento de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a mobilização do Fundo e, em simultâneo, o correspondente pedido de transferência. Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

II.  A candidatura da Suécia e a proposta da Comissão

Em 18 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de decisão relativa à mobilização do FEG a favor da Suécia, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos na empresa, que opera na Divisão 26 da NACE Rev. 2 («Fabrico de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos») nas regiões de nível 2 da NUTS de Estocolmo (SE11), Västsverige (SE23), Östra Mellansverige (SE12) e na zona de Sydsverige (SE22), na Suécia. A proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu em 15 de janeiro de 2018.

Esta é a segunda candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento de 2018 e a décima sétima no setor económico classificado na divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabrico de equipamentos informáticos, produtos eletrónicos e óticos) desde a criação do FEG. Já é a segunda candidatura da Suécia ao FEG respeitante à Ericsson. Diz respeito ao despedimento de 2 388 trabalhadores e refere-se à mobilização de um montante total de 2 130 400 EUR do FEG a favor da Suécia.

A candidatura foi apresentada à Comissão em 9 de agosto de 2017 e completada com informações adicionais, em 4 de outubro de 2017. A Comissão finalizou a sua avaliação em 18 de dezembro de 2017 e concluiu, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, que a candidatura preenche as condições para uma contribuição financeira do FEG, tal como referido no artigo 4.º do Regulamento FEG.

A Suécia alega que os despedimentos estão relacionados com importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, mais especificamente, o crescimento negativo do comércio centrado em hardware da indústria de telecomunicações para a Ericsson, na Suécia, em consequência da concorrência global. A Ericsson enfrenta um futuro incerto devido às mudanças estruturais que a indústria sofreu devido à globalização e a uma maior concorrência por parte dos concorrentes, em especial na Ásia. Embora o número de trabalhadores da Ericsson a nível mundial tenha aumentado, entre 2005 e 2014, de 56 055 para 118 055 trabalhadores, diminuiu desde então para 109 127 trabalhadores em junho de 2017.

Os acontecimentos que estão na origem destes despedimentos e cessações de atividade fazem parte das atividades de reestruturação e da deslocalização desta empresa de telecomunicações que tiveram início em 2014. Durante este período, as linhas de produção de equipamento de telecomunicações foram descontinuadas em diferentes locais e 3 fábricas inteiras da Ericsson encerradas.

Um grande número de trabalhadores despedidos são homens e a grande maioria tem entre 30 e 54 anos de idade, ao passo que 30% têm entre 55 e 64 anos, pelo que as medidas ativas do mercado de trabalho cofinanciadas pelo FEG são muito importantes para melhorar as possibilidades de reintegração no mercado de trabalho destes grupos.

Os cinco tipos de medidas previstas para os trabalhadores despedidos e para as quais é solicitado o cofinanciamento do FEG são os seguintes:

- Aconselhamento e planeamento de carreira: Esta medida inclui uma avaliação aprofundada e planeamento individual, ajuda associada à procura de emprego, tutoria motivacional e planeamento de carreira.

- Medidas destinadas a grupos desfavorecidos: Esta medida irá concentrar esforços especificamente na ajuda aos trabalhadores despedidos desfavorecidos, aos trabalhadores com idade superior a 50 anos que se encontrem em risco de desemprego de longa duração, e aos que apresentam dificuldades de aprendizagem ou incapacidade física, suscetíveis de necessitar de apoio adicional. A medida inclui assistência especializada (incluindo psicólogo e terapeuta físico), para ajudar as pessoas no ingresso em novas profissões.

- Apoio ao empreendedorismo: Esta medida promoverá o espírito empresarial entre os candidatos, dando-lhes a oportunidade de requerer subvenções à criação de empresas através do programa do SPE (inclui serviços pormenorizados de consultadoria e de viabilidade antes de ser aprovada a subvenção de 6 meses).

- Educação e formação: Esta medida inclui oportunidades de formação profissional que combinam o ensino formal com a experiência nas empresas (geralmente não propostas pelo SPE), bem como o recurso aos serviços de recolocação externa. Além disso, a medida irá ajudar os requerentes a acederem a cursos académicos e personalizados, bem como a ensino especializado por um período máximo de 12 meses, ou até dois semestres, em estabelecimentos de ensino de terceiro nível.

- Procura de emprego e subsídios de mobilidade: Estas medidas ajudarão os requerentes na sua vida quotidiana, e a pagar as despesas de deslocação para entrevistas (superiores a 60 020 SEK), formação, etc., enquanto procuram trabalho.

De acordo com a Comissão, as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho, no âmbito das ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG, e não substituem medidas passivas de proteção social.

As autoridades suecas apresentaram todas as garantias necessárias relativamente aos seguintes pontos:

- Serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução;

- Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

- A Ericsson, que prosseguiu as suas atividades após ter despedido trabalhadores, cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e tratou os trabalhadores em conformidade;

- As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

- As ações propostas serão complementares às ações financiadas pelos fundos estruturais;

- A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

A Suécia notificou a Comissão de que a fonte de pré-financiamento ou de cofinanciamento nacional é o orçamento do serviço público de emprego (Arbetsförmedlingen). A contribuição financeira será gerida pelo serviço público de emprego, como no caso anterior respeitante à Ericsson. As contas do projeto serão analisadas pela unidade de auditoria interna, um órgão distinto sob a tutela da direção do SPE. Compete a este órgão examinar o processo de controlo interno e de verificação no serviço público de emprego.

III.  Procedimento

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 2 130 400 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 01).

Esta é a primeira proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental até à data, durante 2018.

O processo de concertação tripartida será iniciado em caso de desacordo, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento FEG.

Nos termos de um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio construtivo e contribuir para a avaliação das candidaturas ao Fundo.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Jean Arthuis

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 09G205

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) no que diz respeito à candidatura EGF/2017/007 SE/Ericsson

Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2017/007 SE/Ericsson e adotaram o parecer que se segue.

A Comissão EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso da presente candidatura. A este respeito, a Comissão EMPL formula algumas observações, sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da Comissão EMPL baseiam-se nas seguintes considerações:

A)  Considerando que a presente candidatura tem por base o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (Regulamento FEG) e diz respeito a 2 388 trabalhadores despedidos numa empresa que opera no setor económico classificado na divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabrico de equipamentos informáticos, produtos eletrónicos e óticos);

B)  Considerando que, a fim de estabelecer uma relação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, a Suécia alega que o setor produtivo da informática e das telecomunicações está a deslocar-se para a Ásia, em virtude da relação favorável custo-qualidade da produção na Índia e na China, bem como da dimensão dos mercados em crescimento próximos das unidades de produção de equipamento informático;

C)  Considerando que dois terços dos trabalhadores visados pelas medidas são homens e um terço são mulheres; considerando que 68,56% têm entre 30 e 54 anos de idade e que 30,22% têm entre 55 e 64 anos de idade;

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais solicita à Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, que, consequentemente, incorpore as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura sueca:

1.  Partilha o ponto de vista da Comissão de que os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estão preenchidos, pelo que a Suécia tem direito a uma contribuição financeira de 2 130 400 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 3 550 667 EUR;

2.  Reconhece que, embora se registe uma elevada procura de pessoas com competências em tecnologias de informação, existe uma inadequação entre as competências das pessoas despedidas pela Ericsson e as necessidades do mercado de trabalho; considera que os operários e os trabalhadores mais velhos necessitam particularmente de assistência;

3.  Observa que os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG destinados aos trabalhadores despedidos incluem a orientação e o planeamento de carreira, medidas destinadas a grupos desfavorecidos, apoio ao empreendedorismo, educação e formação, a procura de emprego e subsídios de mobilidade; congratula-se com a decisão da Suécia de dar início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em fevereiro de 2017, antes da candidatura ao apoio do FEG;

4.  Congratula-se com a decisão de conceder ajuda especializada às pessoas com mais de 50 anos em risco de se tornarem desempregados de longa duração e às pessoas com deficiências físicas ou de aprendizagem, tendo em conta as dificuldades acrescidas que estas pessoas provavelmente terão em encontrar um emprego alternativo;

5.  Congratula-se com as consultas com as partes interessadas, nomeadamente os beneficiários visados e seus representantes, os sindicatos, os representantes da empresa, as autoridades locais e agências de recolocação, com vista à elaboração do pacote coordenado de serviços personalizados;

6.  Observa que as medidas de apoio ao rendimento correspondem a 34,76% do pacote global de medidas personalizadas, percentagem esta que está ligeiramente abaixo do limite de 35 % previsto no Regulamento; salienta que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

7.  Lamenta a baixa taxa de execução da intervenção de 2016 no processo relativo aos despedimentos na Ericsson, mas apraz-lhe o facto de disso terem sido retirados ensinamentos; regista com satisfação o facto de os antigos trabalhadores visados pela presente candidatura poderem ter acesso ao ensino e à formação, sem que tal afete negativamente as suas indemnizações por despedimento;

8.  Assinala que as autoridades suecas forneceram garantias de que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União, que serão evitados os financiamentos duplos, e que essas ações são complementares às ações financiadas pelos fundos estruturais;

9.  Congratula-se com a confirmação por parte da Suécia de que uma contribuição financeira do FEG não substituirá as medidas que a empresa em questão deve empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas;

10.  Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente do ponto de vista dos recursos; apraz-lhe registar a obrigação do serviço público de emprego sueco de incluir requisitos ambientais nos seus concursos públicos e nas suas próprias práticas;

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.

Marita ULVSKOG

Presidente em exercício da Comissão EMPL

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Jean ARTHUIS

Presidente

Comissão dos Orçamentos

Parlamento Europeu

Assunto:  Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Exmo. Senhor Presidente,

Foi transmitida à Comissão do Desenvolvimento Regional, para parecer, uma proposta da Comissão referente a uma decisão relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, o relatório sobre essa proposta deverá ser adotado na Comissão dos Orçamentos em 21-22 de fevereiro de 2018:

-  A proposta COM(2017)0782 prevê uma contribuição do FEG no montante de 2 130 400 EUR a favor de 900 trabalhadores despedidos na Ericsson (a empresa-mãe Telefonaktiebolaget LM Ericsson e a filial Ericsson AB), na Suécia. A empresa opera principalmente no setor económico classificado na divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabrico de equipamentos informáticos, produtos eletrónicos e óticos). Os despedimentos na Ericsson situam-se principalmente nas regiões de nível 2 da NUTS de Estocolmo (SE11), Suécia Oeste (SE23) e Suécia Centro-Este (SE12), mas foram igualmente despedidos trabalhadores na região da Suécia Sul (SE22).

As regras aplicáveis às contribuições financeiras do FEG estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Os coordenadores da comissão procederam à apreciação desta proposta e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Ex.ª, declarando que a maioria dos membros desta comissão não tem qualquer objeção à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, tendo em vista a afetação do montante acima referido, como proposto pela Comissão.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.

Iskra MIHAYLOVA

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

22.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Esteban González Pons, John Howarth, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Urmas Paet, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Xabier Benito Ziluaga, Jean-Paul Denanot, Janusz Lewandowski, Ivana Maletić, Pavel Poc, Tomáš Zdechovský

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

30

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Gérard Deprez, Urmas Paet

ECR

Zbigniew Kuźmiuk

ENF

Marco Zanni

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga

PPE

Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Esteban González Pons, Janusz Lewandowski, Ivana Maletić, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský, Patricija Šulin

S&D

Jean-Paul Denanot, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, John Howarth, Vladimír Maňka, Pavel Poc, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Manuel dos Santos

Verts/ALE

Jordi Solé, Indrek Tarand

2

-

ENF

André Elissen

NI

Indrek Tarand

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 26 de Fevereiro de 2018
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