Relatório - A8-0035/2018Relatório
A8-0035/2018

RELATÓRIO sobre uma recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre cortar as fontes de rendimento dos jiadistas - atacar o financiamento do terrorismo

26.2.2018 - (2017/2203(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Javier Nart


Processo : 2017/2203(INI)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0035/2018
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A8-0035/2018
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PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre uma recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice‑Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre cortar as fontes de rendimento dos jiadistas – atacar o financiamento do terrorismo

(2017/2203(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre a situação no Norte do Iraque/Mossul[1] e a sua Resolução, de 30 de abril de 2015, sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daesh[2],

–  Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da UE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2465/96 do Conselho[3],

–  Tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo e as resoluções do Conselho de Segurança da ONU 1267 (1999), 1373 (2001), 1989 (2011), 2133 (2014), 2199 (2015), 2253 (2015) e 2368 (2017),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão[4],

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE, de 5 de julho de 2016 (COM/2016/0450),

–  Tendo em conta a Declaração de Manama sobre o combate ao financiamento do terrorismo, de 9 de novembro de 2014,

–  Tendo em conta as melhores práticas do Grupo de Ação Financeira (GAFI) sobre sanções financeiras específicas relacionadas com o terrorismo e o financiamento do terrorismo,

–  Tendo em conta a declaração do GAFI, de 24 de outubro de 2014, sobre a luta contra o financiamento do EIIL, bem como o relatório do GAFI, de fevereiro de 2015, sobre o financiamento da organização terrorista Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL),

–  Tendo em conta o décimo primeiro relatório intercalar sobre a União da Segurança, publicado pela Comissão em 18 de outubro de 2017,

–  Tendo em conta a «Adenda ao Memorando de Argel sobre boas práticas em matéria de prevenção e anulação dos benefícios dos sequestros cometidos para efeitos de resgate por terroristas», publicada pelo Fórum Mundial contra o Terrorismo (GCTF) em setembro de 2015,

–  Tendo em conta a Declaração de Taormina do G7, de 26 de maio de 2017, sobre a luta contra o terrorismo e o extremismo violento,

–  Tendo em conta a recém-criada Comissão Especial sobre o Terrorismo,

–  Tendo em conta o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a proteção de dados pessoais,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/827 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria[5],

–  Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão, de fevereiro de 2016, para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo,

–  Tendo em conta o relatório da Europol sobre as tendências e a situação do terrorismo na UE em 2017 (Te-SaT),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 26 de junho de 2017, sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (COM(2017)0340),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho[6],

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho[7],

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2017, relativo à importação de bens culturais (COM(2017)0375),

–  Tendo em conta o nono relatório intercalar sobre a União da Segurança, publicado pela Comissão em 27 de julho de 2017,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, intitulada «Décimo primeiro relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz», publicada pela Comissão em 18 de outubro de 2017 (COM(2017)0608),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0035/2018),

A.  Considerando que a luta contra o terrorismo tem como um dos seus elementos essenciais o estrangulamento das suas fontes de financiamento, nomeadamente através dos circuitos ocultos de fraude e evasão fiscal, branqueamento de capitais e paraísos fiscais;

B.  Considerando que parte dos fundos pode ser enviada de países europeus para ser utilizada noutros lugares por organizações terroristas, juntando-se a outros fundos provenientes de fora da Europa, com o objetivo de financiar a radicalização e atos terroristas concretos; que as dimensões externa e interna da luta contra o terrorismo estão interligadas, que o estrangulamento das fontes de financiamento do terrorismo deve fazer parte de uma estratégia mais ampla da UE que integre as dimensões de segurança externa e interna;

C.  Considerando que as redes de comunicação modernas, e o financiamento colaborativo em particular, demonstraram ser uma forma barata e eficiente de gerar fundos para financiar atividades terroristas ou gerir a rede jiadista; que os grupos terroristas conseguiram reunir fundos adicionais para as suas atividades, através de ataques de mistificação da interface, roubo de identidade ou compra de dados de cartões de crédito roubados em fóruns em linha;

D.  Considerando que o financiamento pode ser utilizado de três formas: para ataques terroristas que requerem financiamento em larga escala; para outros ataques que, embora igualmente brutais nos seus resultados, necessitam de uma menor quantidade de fundos; e para o financiamento de propaganda que consegue inspirar ataques de «lobos solitários» que podem exigir muito pouco planeamento prévio ou dinheiro; que a resposta tem de ser eficaz em todas estas situações;

E.  Considerando que fundos de origem legal podem ser desviados pelo recetor para terceiros, indivíduos, grupos, empresas ou entidades ligados a atividades terroristas;

F.  Considerando que, sendo o terrorismo um crime global, a resposta eficaz deve ser global e integrada, sendo absolutamente essencial a coordenação entre instituições financeiras, forças de segurança e órgãos judiciais e o intercâmbio de informações pertinentes sobre pessoas singulares e coletivas e atividades suspeitas, tendo em conta que a proteção dos dados pessoais e o respeito pela vida privada são direitos fundamentais importantes;

G.  Considerando que, como resultado de fugas de informação ocorridas nos últimos anos, o conhecimento sobre as ligações entre o branqueamento de capitais e a evasão fiscal, por um lado, e a criminalidade organizada e o financiamento do terrorismo, por outro, aumentou consideravelmente e que estas questões passaram a estar no centro das preocupações políticas a nível internacional; que, tal como reconhecido pela Comissão, informações recentes veiculadas pelos meios de comunicação social associam também a fraude em grande escala no IVA e nos impostos de consumo à criminalidade organizada, incluindo o terrorismo[8];

H.  Considerando que quase todas as jurisdições dos Estados-Membros tipificaram o crime de financiamento do terrorismo;

I.  Considerando que os dados financeiros são uma ferramenta importante para reunir informações, com vista a analisar as redes terroristas e determinar as melhores formas de frustrar as suas operações; que existe uma necessidade permanente de aplicação adequada da legislação para evitar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; que são necessárias estratégias abrangentes e preventivas, baseadas no intercâmbio de informações de base e na melhoria da cooperação entre as unidades de informação financeira, os serviços de informação e as forças de segurança envolvidos na luta contra o financiamento do terrorismo; que estas informações devem abranger a evolução das tendências no setor financeiro internacional, como o Bitmap, a codificação SWIFT, a criptomoeda e os correspondentes mecanismos de regulação; que o combate ao financiamento do terrorismo a nível mundial deve implicar normas de transparência globais relativamente aos proprietários efetivos das empresas, dos fundos fiduciários e de instrumentos semelhantes, a fim de contrariar a opacidade financeira que facilita o branqueamento de proventos de atividades criminosas e o financiamento de organizações e intervenientes terroristas;

J.  Considerando que é necessária uma plataforma europeia formal no âmbito das estruturas existentes, que, até à data, existia de maneira informal, que centralize a receção da informação, atualmente dispersa pelos 28 Estados-Membros e através da qual os Estados-Membros possam fornecer informações sobre os seus níveis de compromisso e os seus progressos no âmbito da luta contra o financiamento do terrorismo; que este intercâmbio de informações deve ser proativo;

K.  Considerando que várias organizações internacionais sem fins lucrativos, instituições de caridade, outras fundações, redes e doadores privados, que têm ou dizem ter objetivos sociais ou culturais, lançaram as bases para as capacidades financeiras do EIIL/Daexe, da Alcaida e de outras organizações jiadistas e dão cobertura a práticas abusivas; que a vigilância e a recolha de informações sobre estas organizações, os seus financiadores, as suas atividades e as suas ligações com intervenientes na UE, frequentemente muito espalhadas, são, por conseguinte, essenciais; que o seu apoio à expansão do radicalismo jiadista na África, no Médio Oriente, na Ásia e na Europa deve ser travado; que esta expansão nas fronteiras da UE e nos nossos países vizinhos e parceiros é particularmente alarmante; que a plena aplicação nestes domínios das recomendações do GAFI pelo Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e respetivos Estados-Membros é da máxima importância para a luta contra o terrorismo global;

L.  Considerando que a rede mundial de angariação de fundos da Alcaida se baseia em doações a organizações caritativas e ONG, que comunicam com os doadores através de redes sociais e fóruns em linha; que também foram utilizadas contas para solicitar aos apoiantes doações para a causa jiadista; que, nos últimos anos, organizações terroristas desenvolveram várias aplicações para telemóveis inteligentes, com vista a maximizar o seu alcance e incentivar as doações de apoiantes, a maioria destes localizada em países do Golfo;

M.  Considerando que os micro-Estados e os Estados com antecedentes negativos em matéria de primado do Direito são particularmente vulneráveis e suscetíveis de se tornarem pontos críticos do financiamento do terrorismo;

N.  Considerando que as informações sugerem que as instituições e as pessoas no Golfo estão a prestar apoio financeiro e logístico ao EIIL/Daexe, à Alcaida e a outros grupos radicais; que, sem este financiamento, muitos destes grupos terroristas não seriam autossuficientes;

O.  Considerando que o EIIL/Daexe e a Alcaida se tornaram financeiramente autossuficientes; que o EIIL/Daexe e a Alcaida tentam canalizar o seu dinheiro para a Síria e o Iraque através de exportações de petróleo e investimento em empresas, inclusive por meio de transportadores de dinheiro e transportadores profissionais, transferências de fundos ilegais e serviços financeiros e profissionais; que o EIIL/Daexe e a Alcaida branqueiam os proventos das suas atividades criminosas através da aquisição de empresas e ativos de todos os tipos; que o EIIL/Daexe e a Alcaida também branqueiam os proventos da venda de antiguidades roubadas e do contrabando de obras de arte e artefactos no estrangeiro, inclusive em mercados nos Estados-Membros; que o comércio ilícito de mercadorias, armas de fogo, petróleo, drogas, cigarros e bens culturais, entre outros artigos, assim como o tráfico de seres humanos, a escravatura, a exploração de crianças, a extorsão de proteção e a extorsão se tornaram formas de os grupos terroristas obterem financiamento; que as crescentes ligações entre a criminalidade organizada e os grupos terroristas constituem uma ameaça cada vez maior à segurança da União; que estas fontes são suscetíveis de permitir ao EIIL/Daexe e à Alcaida continuar a financiar futuros atos criminosos após o seu colapso territorial na Síria e no Iraque;

P.  Considerando que foi pronunciada, a nível internacional, uma proibição de pagamento de pedidos de resgate, estabelecida no âmbito de uma série de compromissos internacionais assumidos no quadro das resoluções do Conselho de Segurança da ONU e das legislações nacionais; que, na prática, a proibição da ONU carece do apoio dos principais países signatários, que dão prioridade à preservação imediata da vida em detrimento dos seus compromissos em matéria de luta contra o terrorismo e, ao fazê-lo, permitem o financiamento de organizações terroristas;

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR):

(a)  convida os Estados-Membros e a Comissão a considerarem o corte das fontes de financiamento das redes terroristas uma prioridade fundamental, dado tratar-se de um instrumento eficiente para impedir a eficácia dessas redes; considera que é fundamental adotar estratégias preventivas através da partilha das melhores práticas e do intercâmbio de informações suspeitas e pertinentes entre os serviços de informações no domínio da luta contra o financiamento do terrorismo e, de um modo geral, contra os ataques terroristas; convida, por conseguinte, os serviços de informações dos Estados-Membros a uma melhor coordenação e cooperação através do estabelecimento de uma Plataforma Europeia de Informações Financeiras sobre o Terrorismo, no âmbito de estruturas existentes (por exemplo, a Europol) de modo a evitar a criação de mais uma agência, centrada no intercâmbio proativo de informações sobre o apoio financeiro a redes terroristas; considera que essa plataforma criará uma base de dados comum com dados relativos a pessoas singulares e coletivas e a operações suspeitas; salienta que os dados de elevado valor recolhidos por qualquer agência de segurança nacional devem ser transmitidos rapidamente, logo que registados no sistema central, que deverá poder incluir informações sobre nacionais de países terceiros, tendo em particular atenção os possíveis impactos sobre os direitos fundamentais e, em especial, o direito à proteção dos dados pessoais e o princípio da limitação da finalidade; salienta que as informações em causa devem incluir, entre outros, um diretório de bancos, instituições financeiras e entidades comerciais europeias e não europeias, bem como uma lista de países terceiros com deficiências no combate ao financiamento do terrorismo; insta a Comissão a elaborar esse diretório o mais rapidamente possível, com base nos seus próprios critérios e análise, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849; reitera que os responsáveis, direta ou indiretamente, pela prática, organização ou apoio de atos terroristas devem responder pelas suas ações;

(b)  insta os países europeus, tanto Estados-Membros da UE como países terceiros, a financiarem programas que promovam o intercâmbio de melhores práticas entre os serviços de informações, incluindo a investigação e a análise dos terroristas e dos métodos de recrutamento e transferência do financiamento do terrorismo das organizações terroristas; recomenda a introdução de avaliações trimestrais de ameaças públicas que combinem as informações recolhidas pela Europol e pelo Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN); exorta os Estados-Membros a garantirem recursos financeiros e humanos suficientes aos serviços de informações;

(c)  insiste, tal como reiterado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), que desenvolveu uma estratégia de combate ao financiamento do terrorismo, na importância extrema de uma melhor e mais atempada partilha de informações entre as unidades de informação financeira, entre as unidades de informação financeira e os serviços de segurança e de informações nas suas jurisdições, entre diferentes jurisdições, e no setor privado, em especial no setor bancário;

(d)  saúda o compromisso do CCG com o GAFI; solicita à Comissão e ao SEAE que encorajem ativamente os parceiros da UE, em particular o CCG e os seus Estados membros, a aplicar plenamente as recomendações do GAFI para fazer face às deficiências nos domínios da luta contra o branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo e a disponibilizar assistência técnica para a realização de progressos nestas áreas;

(e)  convida a VP/AR a apoiar os esforços do GAFI e a dar prioridade à luta contra o financiamento do terrorismo, em particular através da identificação e da colaboração com os Estados membros da ONU que apresentem deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;

(f)  apela ao reforço da cooperação entre a Europol e os principais parceiros estratégicos da UE que desempenham um papel fundamental na luta contra o terrorismo em todo o mundo; considera que uma cooperação mais estreita permitiria evitar, detetar e reagir, de forma mais eficaz, aos centros de financiamento do terrorismo; convida os Estados-Membros a utilizarem melhor a rede informal de unidades de informação financeira europeias (FIU.net), com base no trabalho efetuado pela Europol, através da transposição da quinta diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais e da adoção de medidas regulamentares que visem abordar outras questões decorrentes da diversidade de estatutos e competências das unidades de informação financeira, em especial facilitar a coordenação e o intercâmbio de informações tanto entre as unidades de informação financeira como entre estas e as forças de segurança, com o intuito de partilhar essas informações com a Plataforma Europeia de Informações sobre o Terrorismo;

(g)  relembra que o diálogo político reforçado, o aumento da assistência financeira e o apoio ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo por parte dos parceiros da UE que se encontram na linha da frente da luta contra o terrorismo são da maior importância;

(h)  convida os Estados-Membros a reforçarem a vigilância de organizações suspeitas envolvidas neste tipo de atividades, como comércio ilegal, contrabando, contrafação e práticas fraudulentas, através da criação de equipas de investigação conjuntas com a Europol, facilitando o acesso das forças de segurança às transações suspeitas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e o direito à vida privada; convida, para o efeito, os Estados-Membros a facultarem mais formação e a melhorarem a especialização dos investigadores; convida a Comissão a apoiar e a financiar adequadamente o desenvolvimento de programas de formação para as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros;

(i)  exorta os Estados-Membros e a Comissão a apresentarem um relatório anual sobre os progressos registados e as medidas tomadas relativamente à luta contra o financiamento do terrorismo e, em particular, os esforços desenvolvidos para impedir o financiamento do EIIL/Daexe e da Alcaida; relembra que alguns Estados-Membros estão mais empenhados do que outros no domínio do combate específico ao financiamento do terrorismo e, por conseguinte, a melhor resposta será aumentar a partilha de informações, nomeadamente no que diz respeito à eficácia das medidas já adotadas;

(j)  saúda a proposta da Comissão de estabelecer registos de contas bancárias e de facilitar o acesso a estes por parte das unidades de informação financeira e de outras autoridades competentes envolvidas na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; observa que a Comissão apresentará em breve uma iniciativa de alargamento do acesso das forças de segurança a esses registos; salienta a necessidade de serem observadas as regras de cooperação policial e judiciária em matéria de intercâmbio de informações relativas a contas bancárias, especialmente no contexto de processos penais; convida, neste sentido, os Estados-Membros que ainda não transpuseram a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, a fazê-lo o mais rapidamente possível;

(k)  solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas legislativas necessárias para garantir que os bancos controlam rigorosamente os cartões de débito pré-pagos, de modo a assegurar que estes apenas possam ser recarregados através de transferências bancárias e contas pessoais identificáveis; salienta a importância de uma cadeia de rastreabilidade que permita aos serviços de informações determinar se uma transação representa um sério risco de ser utilizada para atos terroristas ou outros crimes graves; convida, além disso, os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para facilitar o mais possível a abertura de conta bancária a quem está presente no seu território;

(l)  salienta a necessidade de pôr cobro a qualquer tipo de paraíso fiscal que permita o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, que podem desempenhar um papel no financiamento de redes terroristas; insta os Estados-Membros, neste contexto, a combaterem a evasão fiscal e exorta a Comissão a propor e a aplicar medidas para o controlo rigoroso dos fluxos financeiros e dos paraísos fiscais;

(m)  regista o êxito da cooperação com os EUA e outros parceiros e a utilidade da informação obtida através do acordo UE-EUA que visa a partilha de informações do Terrorism Financing Tracking Program (TFTP) dos Estados Unidos; convida a Comissão a propor a criação de um sistema especificamente europeu neste domínio, que complemente o quadro atual e aborde as disparidades existentes, em especial no que se refere ao SEPA, assegurando um equilíbrio entre segurança e liberdades individuais; realça que as normas europeias de proteção de dados seriam aplicáveis a este regime intraeuropeu;

(n)  convida a VP/AR e os Estados-Membros, em cooperação com o Coordenador da UE da Luta Antiterrorista, a elaborarem uma lista de pessoas e entidades cujas operações são pouco transparentes e com índices elevados de atividades financeiras suspeitas, nos casos em que haja provas de que as autoridades competentes não agiram, em particular se estiverem relacionadas com o radicalismo jiadista; convida a VP/AR e os Estados-Membros a terem em conta, nas suas relações com os Estados, o envolvimento destes últimos no financiamento do terrorismo;

(o)  convida o Conselho da União Europeia a reforçar a aplicação de sanções específicas e outras medidas restritivas contra todas as pessoas e entidades que, de alguma forma, disponibilizem recursos económicos ao EIIL/Daexe, à Alcaida ou a outros grupos jiadistas; apela ao congelamento dos fundos e de outros ativos financeiros ou recursos económicos destas pessoas, destes grupos, destas empresas e entidades (incluindo os fundos derivados de bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por eles ou por quem atue em seu nome ou por sua conta); congratula-se com a criação do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas encarregado de supervisionar a aplicação de sanções; observa que todos os Estados-Membros são obrigados pela Resolução 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas a atuar rapidamente no que respeita ao bloqueio de fundos e ativos financeiros ao EIIL/Daexe, à Alcaida e a pessoas, grupos, empresas e entidades que lhes estejam associados; convida a VP/AR a apoiar o pedido do Conselho de Segurança das Nações Unidas dirigido aos Estados membros da ONU para atuarem de forma vigorosa e decisiva com o objetivo de travar o fluxo de fundos e de outros ativos financeiros e recursos económicos para indivíduos e entidades constantes da lista de sanções ao EIIL/Daexe e à Alcaida;

(p)  convida os Estados-Membros da UE a estabelecerem um sistema de controlo e compensação para garantir que os locais de culto e formação, as instituições, os centros, as instituições de caridade, as associações culturais e entidades semelhantes, em que existe uma suspeita fundada de possuírem ligações a grupos terroristas, forneçam informações pormenorizadas sobre a origem e a utilização dos fundos, tanto no exterior como no interior da UE, e apela a que todas as transações efetuadas por quem envia os fundos sejam registadas numa base de dados centralizada, constituída com todas as salvaguardas adequadas; solicita a realização de um controlo prévio obrigatório da origem e do destino do dinheiro no que respeita às instituições de caridade, quando existirem suspeitas fundadas de ligações ao terrorismo, a fim de evitar a sua utilização dolosa ou negligente para fins terroristas; exorta a que todas estas medidas sejam realizadas no âmbito de programas específicos contra a islamofobia, a fim de evitar o aumento dos crimes de ódio, bem como ataques contra muçulmanos ou qualquer ataque racista e xenófobo motivado por questões de natureza religiosa ou étnica;

(q)  convida os Estados-Membros a garantirem uma maior fiscalização e a regularem as formas tradicionais de transferência de dinheiro (como o hawala ou o fei ch’ien chinês, entre outros) ou sistemas informais de transferência de valores, nomeadamente através do processo em curso de adoção do regulamento relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia (2016/0413(COD)), instaurando a obrigação de os agentes que realizam as transações declararem às autoridades competentes todas as operações significativas realizadas no quadro destes sistemas e sublinhando que o objetivo não é a repressão das tradicionais transferências de dinheiro informais mas sim do tráfico que envolve a criminalidade organizada, o terrorismo ou os lucros industriais/comerciais provenientes de dinheiro sujo; insta, a este respeito, a que:

(i)  todos os intermediários e/ou pessoas envolvidos nessas atividades (controladores ou agentes de câmbio, intermediários comerciais e mediadores, coordenadores, cobradores e operadores de transferências) devem registar-se junto da autoridade nacional competente;

(ii)  todas as transações devem ser declaradas e documentadas, de modo a facilitar a transferência de informações quando solicitada;

(iii) se instaurem sanções dissuasivas para os intermediários e/ou outros que participem em transações não declaradas;

(r)  solicita à Comissão que proponha a legislação necessária para controlar melhor todas as transações financeiras eletrónicas e empresas emissoras de moeda eletrónica, incluindo os intermediários, a fim de impedir a conversão dos fundos para utilizadores não devidamente identificados, como pode ser o caso dos utilizadores de redes públicas ou sistemas de navegação anónimos; salienta, neste contexto, que a troca de criptomoeda por dinheiro líquido e vice-versa deve ser obrigatoriamente efetuada através de uma conta bancária identificável; convida a Comissão a avaliar as consequências no financiamento do terrorismo das atividades de jogos eletrónicos, das moedas virtuais, das criptomoedas, da tecnologia de cadeia de blocos e das tecnologias financeiras; convida ainda a Comissão a ponderar possíveis medidas, incluindo legislação, destinadas a criar um quadro regulamentar para estas atividades, a fim de restringir os instrumentos de financiamento do terrorismo;

(s)  insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem a sua fiscalização em matéria de regulação e controlo do tráfico de ouro, pedras preciosas e metais preciosos, de modo que estes produtos não sejam utilizados como formas de financiamento de atividades terroristas; apela ao estabelecimento de critérios acordados e seguidos pelos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados‑Membros a proibirem e punirem todo o tráfego comercial (tanto exportações como importações) com zonas controladas por jiadistas, com exceção dos bens necessários à ajuda humanitária para a população subjugada; apela à ação penal e à aplicação de sanções por negligência ou dolo de todos (pessoas singulares ou coletivas) os que participem no referido tráfego, sob qualquer forma (compra, venda, distribuição, intermediação ou outras); assinala os riscos específicos do financiamento do terrorismo através dos serviços de transferência de dinheiro ou valores; exorta os Estados-Membros a estabelecerem uma parceria e colaboração reforçadas entre representantes dos serviços de transferência de dinheiro ou valores e as forças de segurança europeias e a emitirem orientações para a identificação e a supressão de obstáculos específicos que impeçam a partilha de informações sobre transferências de dinheiro suspeitas;

(t)  congratula-se com a proposta de regulamento sobre a importação de bens culturais e destaca a importância do combate à importação ilegal destes bens para financiar o terrorismo; convida a Comissão a instituir um certificado de rastreabilidade para as obras de arte e as antiguidades que entram no mercado da UE, em particular as provenientes de territórios ou locais controlados por intervenientes armados não estatais, bem como por organizações, grupos ou indivíduos que constem da lista da UE de organizações terroristas; apela à Comissão para que intensifique a sua cooperação com as organizações internacionais, tais como a ONU, a UNESCO, a Interpol, a Organização Mundial das Alfândegas e o Conselho Internacional dos Museus, a fim de reforçar a luta contra o tráfico de bens culturais como meio de financiamento do terrorismo; convida os Estados-Membros a criarem unidades policiais especializadas no tráfico de bens culturais e a garantirem a coordenação entre essas unidades em todos os Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a tornarem obrigatória para as empresas que operam no mercado da arte a declaração de todas as transações suspeitas e a imporem aos proprietários de empresas que se dedicam ao comércio de obras de arte e antiguidades e que se envolvam no tráfico desses bens sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas - incluindo sanções penais, se necessário - pelo financiamento do terrorismo por negligência; convida a Comissão a reforçar o apoio a países terceiros, especialmente países vizinhos, nos seus esforços para combater a criminalidade e o tráfico como fonte de financiamento do terrorismo;

(u)  convida a Comissão a propor medidas que aumentem a transparência no que diz respeito à origem, ao transporte e à corretagem de mercadorias, em particular produtos petroquímicos, a fim de reforçar a rastreabilidade e bloquear o financiamento involuntário de organizações terroristas;

(v)  convida a Comissão a estudar a possibilidade de reformular os regulamentos e as diretivas pertinentes para assegurar que as instituições financeiras são obrigadas a solicitar informações sobre os motivos da execução de transações suspeitas de pequeno e elevado montante, a fim de controlar o pagamento de resgates a organizações terroristas; convida os Estados-Membros a tomarem medidas preventivas que visem os operadores económicos presentes em zonas de risco, a fim de os auxiliar nas suas atividades;

(w)  insta o SEAE a designar um especialista em informação financeira para a nova missão da PCSD no Iraque, a fim de que este apoie o Governo iraquiano no sentido de impedir que os ativos do EIIL/Daexe sejam retirados do país, bem como para auxiliar as autoridades iraquianas no desenvolvimento de programas de combate ao branqueamento de capitais;

(x)  solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no quadro do seu diálogo com países terceiros sobre a luta contra o terrorismo, concentrem os seus esforços na cooperação policial e judiciária, bem como no intercâmbio de dados e boas práticas, para reforçar as sinergias na ação mundial de luta contra o financiamento do terrorismo;

(y)  congratula-se com a criação de uma rede de especialistas em luta contra o terrorismo nas delegações da UE; apela ao reforço desta rede e ao seu alargamento a mais regiões, em particular ao Corno de África e ao Sudeste Asiático; salienta a importância da inclusão de objetivos de luta contra o terrorismo nos mandatos de missões e operações da PCSD da UE, em especial na Líbia, no Sael, no Corno de África e no Médio Oriente; insta o SEAE a designar um especialista em informação financeira para as suas missões da PCSD em países suscetíveis de acolher santuários de terroristas (terrorist hubs) e na região do Sael, e a desenvolver, de forma efetiva, uma estreita cooperação com os governos locais;

(z)  apela à Comissão e aos Estados-Membros para que intensifiquem as suas ações no sentido de encorajar os países terceiros a assinarem e ratificarem a Convenção Internacional para a eliminação do financiamento do terrorismo, de 1999, que define determinados princípios e normas para a erradicação do financiamento do terrorismo, bem como a aplicarem-na de forma eficaz;

(aa)  salienta que enfrentar e mitigar os problemas socioeconómicos, promover Estados viáveis e garantir o respeito pelos direitos humanos são ações fundamentais para reduzir as zonas de recrutamento do EIIL/Daexe, da Alcaida e de outros grupos jiadistas, inclusive no que se refere às suas capacidades de autonomia financeira;

(ab)  insta a VP/AR e o SEAE a reforçarem a cooperação com os países onde se encontram os proventos do tráfico de drogas, de seres humanos ou de bens, e com os países de origem de cigarros ilícitos, com vista ao seu embargo;

(ac)  insta a VP/AR e o SEAE a liderarem iniciativas nas instâncias internacionais para aumentar a transparência da propriedade das empresas, nomeadamente através da criação de um registo público de entidades jurídicas, incluindo empresas, fundos fiduciários e fundações, e de um registo central de contas bancárias, instrumentos financeiros, imóveis, contratos de seguro de vida e outros ativos relevantes, que possam ser abusivamente utilizados para branquear capitais e financiar o terrorismo;

(ad)  exorta o Conselho e a Comissão a estabelecerem e a aplicarem um mecanismo de comunicação de referência anual ao Parlamento Europeu sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão contra o financiamento do terrorismo;

(ae)  insta a VP/AR e o SEAE a apoiarem os nossos parceiros estrangeiros nos seus esforços internos, a fim de controlarem os fluxos financeiros de particulares para organizações que se julga oferecerem assistência e recursos aos terroristas;

(af)  insta os Estados-Membros a adotarem rapidamente as propostas de reforma do IVA da Comissão, a fim de evitar que organizações criminosas explorem as lacunas do sistema de IVA europeu para financiarem o terrorismo e outras atividades criminosas;

(ag)  congratula-se com a proposta da Comissão sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e confisco de bens;

(ah)  reitera a ideia de que confrontar e derrotar o EIIL/Daexe, a Alcaida e outros grupos jiadistas, financeira, militar ou ideologicamente, deve permanecer no topo da agenda de segurança e defesa; insta o SEAE a utilizar o seu diálogo diplomático com Estados regionais para realçar este interesse comum, tanto para a UE como para os intervenientes regionais;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados-Membros.

  • [1]  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0422.
  • [2]  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0179.
  • [3]  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.
  • [4]  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
  • [5]  JO L 132 de 29.5.2015, p. 1.
  • [6]  JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.
  • [7]  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
  • [8]  http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-3441_pt.htm; https://www.euractiv.com/section/economy-jobs/news/eu-targets-terror-financing-with-vat-fraud-crackdown/

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

21.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

55

1

5

Deputados presentes no momento da votação final

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Nikos Androulakis, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Amjad Bashir, Goffredo Maria Bettini, Mario Borghezio, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Klaus Buchner, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule-Pēterse, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne Kelam, Wajid Khan, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Andrejs Mamikins, Francisco José Millán Mon, Clare Moody, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Kati Piri, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Alyn Smith, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl, Elena Valenciano, Hilde Vautmans, Anders Primdahl Vistisen

Suplentes presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Neena Gill, Rebecca Harms, Patricia Lalonde, Peter Liese, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Renate Sommer, Bodil Valero, Janusz Zemke

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

55

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Iveta Grigule-Pēterse, Ilhan Kyuchyuk, Patricia Lalonde, Javier Nart, Jozo Radoš, Ivo Vajgl, Hilde Vautmans

ECR

Charles Tannock, Anders Primdahl Vistisen

ENF

Mario Borghezio

PPE

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Laima Liucija Andrikienė, Elmar Brok, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Peter Liese, Francisco José Millán Mon, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Renate Sommer, László Tőkés, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica

S&D

Nikos Androulakis, Francisco Assis, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, Andi Cristea, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Neena Gill, Wajid Khan, Arne Lietz, Andrejs Mamikins, Clare Moody, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Kati Piri, Elena Valenciano, Janusz Zemke

Verts/ALE

Klaus Buchner, Rebecca Harms, Barbara Lochbihler, Alyn Smith, Jordi Solé, Bodil Valero

1

-

NI

Georgios Epitideios

5

0

ECR

Amjad Bashir

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Sofia Sakorafa, Miguel Urbán Crespo

NI

Janusz Korwin-Mikke

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 27 de Fevereiro de 2018
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