Relatório - A8-0037/2018Relatório
A8-0037/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE

26.2.2018 - (COM(2017)0294 – C8-0180/2017 – 2017/0125(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Françoise Grossetête
Relatores de parecer (*):
Ioan Mircea Paşcu, Comissão dos Assuntos Externos
Esteban González Pons, Comissão dos Orçamentos
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento


Processo : 2017/0125(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0037/2018

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE

(COM(2017)0294 – C8-0180/2017 – 2017/0125(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0294),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 173.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0180/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2017[1],

–  Após ter consultado o Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0037/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[2]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

xx

2017/0125 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Tendo em conta a Convenção para a Proibição de Armas Químicas (CPAQ), de 3 de setembro de 1992,

Tendo em conta a Convenção sobre Armas Biológicas (CAB), de 10 de abril de 1972,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades de defesa, para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva, inovadora e eficaz em toda a União. Propôs, mais concretamente, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, para apoiar o investimento na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de equipamentos e tecnologias de defesa, promovendo assim sinergias e uma boa relação custo-eficácia e favorecendo a aquisição e a manutenção em comum pelos Estados-Membros dos respetivos equipamentos de defesa. Este fundo deve complementar os orçamentos nacionais já utilizados para esse fim e constituir um meio para incentivar os Estados-Membros a cooperarem e efetuarem mais investimentos no domínio da defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo de desenvolvimento do produto e da tecnologia de defesa.

(1-A)  A fim de estabelecer um mercado de equipamento de defesa europeu eficiente e assegurar que este programa tenha um impacto real, é fundamental que estejam preenchidas as condições prévias regulamentares essenciais, designadamente a plena aplicação da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[6].

(2)  A fim de contribuir para o reforço da competitividade, da capacidade de inovação e da eficácia da indústria de defesa da União e da autonomia estratégica da União, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, o que contribuirá para a melhoria das capacidades de defesa, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre os Estados-Membros e as empresas europeias, designadamente PME e empresas de média capitalização, na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação, podendo, para além dos resultados no domínio da defesa, prever-se igualmente repercussões positivas no setor civil. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.º do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

(3)  A fim de melhor explorar as economias de escala na indústria da defesa, o programa deve apoiar a cooperação entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa, incentivando, desta forma, a normalização dos sistemas militares e melhorando simultaneamente a sua interoperabilidade. A fim de promover um mercado interno aberto e justo, o programa deve apoiar ativamente a participação transfronteiriça das PME e facilitar o desenvolvimento da cooperação entre novos parceiros.

(4)  O programa estende-se por cobrir um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, devendo a verba para a execução do programa ser determinada para esse período.

(4-A)  A fim de financiar o programa a partir do orçamento geral da União, deve ser reservado um montante de 500 milhões de euros, a preços correntes. Considerando que o programa constitui uma iniciativa nova que não estava prevista aquando da elaboração do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020[7] e para evitar qualquer impacto negativo no financiamento de programas plurianuais existentes, esse montante deve ser retirado exclusivamente de margens não utilizadas dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual e/ou através da mobilização dos instrumentos especiais relevantes do QFP. O montante final deve ser autorizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do processo orçamental anual.

(5)  O programa deve ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[8]. O financiamento pode assumir a forma de subvenções. Podem ser utilizados instrumentos financeiros ou contratação pública, se for caso disso, tendo em consideração mecanismos de financiamento misto.

(6)  A Comissão deve ser responsável pela execução do programa, nos termos do artigo 58.º1, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. ▌

(7)  Tendo em conta as especificidades do setor, na prática, nenhum projeto em regime de colaboração entre empresas pode ser iniciado sem que os Estados-Membros tenham primeiro decidido apoiar tal projeto. Após terem definido as prioridades comuns ▌em termos de capacidades de defesa, particularmente no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades da Política Comum de Segurança e Defesa, e tendo igualmente em conta, se for caso disso, as iniciativas de cooperação desenvolvidas a nível regional, os Estados-Membros devem identificar e consolidar as exigências de defesa e definir as especificações técnicas do projeto. Devem também nomear um gestor de projeto, que será responsável pela direção dos trabalhos relacionados com o desenvolvimento de um projeto em regime de colaboração. A Comissão deve informar esse último sobre os progressos realizados no âmbito da ação antes da execução do pagamento ao beneficiário da ação elegível, por forma a que o gestor do projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos beneficiários.

▌(9)  O apoio financeiro da União não deve afetar a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias, e não deve afetar a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa. O apoio financeiro da União não deve afetar as políticas dos Estados-Membros em matéria de exportação de produtos relacionados com a defesa, que são definidas pela Posição Comum 944/2008/PESC do Conselho[9].

(10)  Sendo o objetivo do programa apoiar a competitividade e eficácia da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa desenvolvidos na União, inclusivamente à respetiva interoperabilidade.

(11)  Dado que o programa visa em particular reforçar a cooperação entre empresas em todos os Estados-Membros, as ações devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do programa apenas se forem empreendidas mediante uma cooperação de um mínimo de três empresas com sede em pelo menos três Estados-Membros diferentes.

(12)  A colaboração transfronteiriça no desenvolvimento de produtos e tecnologias da defesa tem sido muitas vezes entravada pela dificuldade de chegar a acordo sobre as especificações técnicas comuns e a promoção da interoperabilidade. A ausência ou o nível limitado de especificações ou normas técnicas comuns conduziram a uma maior complexidade, a duplicações, a atrasos e a custos inflacionados na fase de desenvolvimento. Chegar a acordo sobre as especificações ou normas técnicas comuns deve ser uma condição de base indispensável para beneficiar do apoio da União ao abrigo do presente programa. As ações destinadas a apoiar a definição comum de especificações ou normas técnicas também devem ser elegíveis para apoio ao abrigo do programa.

(13)  Uma vez que o programa visa reforçar a competitividade e a eficácia da indústria de defesa da União, que contribuirá para a autonomia estratégica da União, só devem ser elegíveis para apoio as entidades estabelecidas na União e efetivamente controladas pelos Estados-Membros ou por nacionais seus. Outras entidades estabelecidas na União, que não sejam efetivamente controladas pelos Estados-Membros ou por nacionais seus, podem ser elegíveis se, para efeitos de uma ação financiada ao abrigo do programa, existirem os mecanismos necessários para garantir que seja eliminado o controlo efetivo da empresa por um país terceiro ou uma entidade de um país terceiro e que seja impedido o seu acesso a informações sensíveis relacionadas com a ação. A empresa deve fornecer à Comissão as provas necessárias relativas à existência dos mecanismos necessários. A fim de avaliar o controlo efetivo de uma empresa, é necessário determinar o local e as modalidades das tomadas de decisões comerciais estratégicas. Tal pressupõe uma análise da governação da empresa, que deve ser realizada com base numa visão abrangente do funcionamento da empresa. Importa igualmente examinar outros aspetos suscetíveis de influenciar a tomada de decisões sobre questões económicas estratégicas, tais como os direitos dos acionistas, as ligações financeiras e a cooperação comercial entre a sociedade e acionistas de países terceiros. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de defesa e segurança da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, os equipamentos, os bens e os recursos utilizados pelos beneficiários e subcontratantes em ações financiadas ao abrigo do programa não podem estar localizados no território de países terceiros. Os recursos materiais, imateriais e humanos devem poder ser utilizados livremente e não ser objeto de restrições em relação a países terceiros.

(14)  As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da Cooperação Estruturada Permanente, no quadro institucional da União, devem assegurar uma cooperação estreita e permanente entre empresas nos diferentes Estados-Membros, contribuindo assim diretamente para os objetivos do programa. Esses projetos e, em especial, os projetos com uma participação considerável de PME e empresas de média capitalização e, em particular, PME transfronteiras, devem, por isso, beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

(14-A)  As ações elegíveis desenvolvidas com uma participação considerável de PME que apoiam a abertura da cadeia de abastecimento contribuem diretamente para os objetivos do programa.

(15)  Se um consórcio de empresas desejar participar numa ação elegível ao abrigo do programa e se a assistência financeira da União for prestada sob a forma de subvenção, de um instrumento financeiro ou de um contrato público, o consórcio deve designar um dos seus membros como coordenador, que será o principal ponto de contacto com a Comissão.

(16)  A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deve permitir a manutenção e o desenvolvimento das competências e dos conhecimentos da indústria de defesa da União e contribuir para o reforço da sua independência tecnológica e industrial. Deve, também, ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros deve servir como critério de atribuição. Na União, as prioridades comuns em matéria de capacidade de defesa são identificadas, nomeadamente, por meio do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. O Conselho Europeu de 19 e 20 de dezembro de 2013 salientou a importância de assegurar a disponibilidade das capacidades essenciais e de colmatar as insuficiências críticas através de projetos concretos em domínios como, por exemplo, as aeronaves telepilotadas, a capacidade de reabastecimento em voo, as telecomunicações por satélite e o ciberespaço. Além disso, na sua comunicação de 30 de novembro de 2016 intitulada «Plano de Ação Europeu no Domínio da Defesa», a Comissão salientou a necessidade de maximizar as sinergias entre a esfera civil e militar, nomeadamente em domínios como a política espacial, a cibersegurança, a ciberdefesa e a segurança marítima. Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa (AACD) e a Cooperação Estruturada Permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através de uma cooperação reforçada. Se for caso disso, podem igualmente ser tomadas em consideração iniciativas regionais ou internacionais, como, por exemplo, iniciativas de cooperação no contexto da OTAN, desde que sirvam os interesses de segurança e de defesa da União e não impeçam a participação de nenhum Estado-Membro.

(16-A)  Os Estados-Membros trabalham individualmente e em conjunto no desenvolvimento, na produção e na utilização operacional de aeronaves, veículos e embarcações não tripuladas. A utilização operacional compreende a realização de ataques sobre alvos militares. A investigação e o desenvolvimento associados ao desenvolvimento de tais sistemas militares e civis têm sido apoiados por fundos da UE, prevendo-se que tal se mantenha no futuro, eventualmente também ao abrigo do presente programa. Nada no presente regulamento obsta à utilização legítima das tecnologias ou dos produtos desenvolvidos ao abrigo do mesmo.

(17)  A fim de velar pela viabilidade das ações financiadas, um critério para a atribuição de financiamento para as mesmas deve ser o compromisso dos Estados-Membros de contribuírem de forma efetiva para o financiamento da ação, o qual deve traduzir-se num documento escrito.

(18)  No intuito de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade e eficácia das indústrias da defesa europeia, devem as mesmas ser orientadas para o mercado e determinadas pela procura, nomeadamente no que diz respeito às tecnologias de dupla utilização, no intuito de consolidar a procura europeia em matéria de defesa. Por conseguinte, o facto de os Estados-Membros já se terem comprometido no sentido de, em conjunto, produzirem e adquirirem o produto final ou a tecnologia, possivelmente de forma coordenada, deve ser tido em conta nos critérios de atribuição.

(19)  A assistência financeira da União ao abrigo do programa não pode exceder 20 % dos custos totais elegíveis da ação quando esteja relacionada com o desenvolvimento de protótipos, que é muitas vezes a ação mais onerosa na fase de desenvolvimento. A totalidade dos custos elegíveis deve, no entanto, ser coberta para as outras ações na fase de desenvolvimento.

(20)  Como o apoio da União visa reforçar a competitividade do setor e apenas diz respeito à fase específica de desenvolvimento, a União não deve ter a titularidade ou ter direitos de propriedade intelectual sobre os produtos ou tecnologias resultantes das ações financiadas. O regime de direitos de propriedade intelectual aplicável será definido contratualmente pelos beneficiários. Além disso, os resultados das ações financiadas ao abrigo do programa não devem ser objeto de qualquer restrição por parte de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.

(21)  Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adoção de um programa de trabalho bienal em conformidade com os objetivos do programa, nomeadamente o objetivo relativo ao reforço da competitividade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor[10]. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita a participação transfronteiriça das PME de modo aberto, transparente e sem discriminações e que, por conseguinte, pelo menos 15 % do orçamento total beneficiem essas ações, o que permitirá incluir as PME nas cadeias de valor das ações. Uma parte substancial do orçamento total deve igualmente beneficiar as empresas de média capitalização. Uma categoria de projetos deve ser especificamente dedicada às PME.

(21-A)  Todas as ações ao abrigo do programa envolvem entidades de pelo menos três Estados-Membros. A utilização de um sistema de licenças de transferência gerais para efeitos do programa reduziria significativamente as despesas administrativas decorrentes das transferências entre os participantes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem publicar as licenças de transferência gerais relativas ao presente programa. Sempre que necessário para o desempenho do programa, as instituições, os órgãos e as agências da União, bem como os gestores de projeto, devem ser incluídos em tais licenças.

(21-B)  Para garantir o êxito do programa, a Comissão deve procurar manter o diálogo com um amplo conjunto de intervenientes da indústria europeia, incluindo PME e fornecedores não tradicionais do setor da defesa.

(22)  A fim de beneficiar dos seus conhecimentos especializados no setor da defesa, será atribuído à Agência Europeia de Defesa o estatuto de observador no comité de Estados-Membros. O Serviço Europeu para a Ação Externa deve também colaborar com o comité do programa.

(22-A)  Deve ser atribuído ao Parlamento Europeu o estatuto de observador no comité de Estados-Membros.

(23)  Para a seleção das ações a financiar pelo programa, a Comissão deve organizar convites à apresentação de propostas, tal como previsto no Regulamento n.º 966/2012. Após avaliação das candidaturas recebidas com o auxílio de peritos independentes, que devem ser selecionados com base num procedimento transparente, a Comissão selecionará as ações a financiar ao abrigo do programa. No que respeita aos peritos, a Comissão deve velar pela aplicação rigorosa da regulamentação pertinente relativa à prevenção dos conflitos de interesses. Deve, além disso, esforçar-se por assegurar que os peritos provenham de um leque tão vasto quanto possível de Estados-Membros. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para a adoção e execução do programa de trabalho, bem como para a atribuição do financiamento às ações selecionadas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(24)  O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção dos atos de execução acima mencionados, tendo em conta as suas implicações substanciais para a execução do ato de base.

(25)  A Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da intervenção no final do programa, onde analisará as atividades financeiras em termos de execução financeira, resultados e, sempre que possível, impacto obtido. Este relatório deverá analisar também a participação transfronteiriça das PME e empresas de média capitalização em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME e empresas de média capitalização na cadeia de valor global. O relatório deverá incluir informações sobre a origem dos beneficiários e a repartição dos fundos entre as empresas e os Estados-Membros ao abrigo do programa, se tal for tecnicamente viável. Por último, deverá propor, em relação à vertente investigação do Fundo Europeu de Defesa, soluções para reduzir a dependência da União no que respeita a produtos e tecnologias de entidades de países terceiros, nomeadamente os identificados aquando da execução do presente regulamento.

(25-A)  No contexto das negociações do quadro financeiro plurianual da União Europeia para o período pós-2020, deverá ser definido um enquadramento estável para este tipo de ações, nomeadamente por meio da instituição de uma rubrica orçamental própria e de medidas de execução adaptadas.

(25-B)  A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma promoção tão vasta quanto possível do programa, a fim de aumentar a sua eficácia e melhorar, deste modo, a competitividade da indústria de defesa e as capacidades de defesa dos Estados-Membros.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa Europeia (a seguir, designado por «programa»), para uma ação da União Europeia, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O programa tem os seguintes objetivos:

a)  Promover a competitividade, a eficácia e a capacidade de inovação da indústria de defesa em toda a União, o que contribui para a autonomia estratégica da União, por meio do apoio a ações realizadas no território da União na sua fase de desenvolvimento;

b)  Apoiar e estimular a cooperação entre os Estados-Membros e a cooperação, nomeadamente transfronteiras, entre empresas, incluindo as pequenas e médias empresas e empresas de média capitalização, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros a nível da União, designadamente no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades ao abrigo da Política Comum de Segurança e Defesa, a fim de evitar as duplicações e reforçar as cadeias de valor da indústria de defesa, contribuindo deste modo para a criação de uma nova cooperação transfronteiriça entre as empresas;

c)  Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação em matéria de defesa e ajudar a reduzir o fosso entre a investigação e o desenvolvimento, apoiando assim a competitividade da indústria europeia de defesa tanto no mercado interno como no mercado global, nomeadamente através de consolidação, quando necessário;

c-A)  Promover a normalização dos sistemas de defesa, bem como da sua interoperabilidade, permitindo aos Estados-Membros obter importantes economias de escala.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «empresas de média capitalização», tal como referido na alínea b), empresas que não sejam PME e que tenham um número de empregados não superior a 3 000. Os efetivos são calculados de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Título I do Anexo à Recomendação da Comissão 2003/361/CE[11].

Artigo 3.º

Orçamento

O montante para a execução do programa no período de 2019-2020 é de 500 milhões de euros, a preços correntes, que devem ser retirados exclusivamente de margens não utilizadas dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e/ou através da mobilização dos instrumentos especiais relevantes do QFP.

Artigo 4.º

Disposições gerais de financiamento

1.  A assistência financeira da União pode ser prestada através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente subvenções e, sempre que adequado, instrumentos financeiros e concursos públicos, inclusive através de mecanismos de financiamento misto.

2.  Os tipos de financiamento referidos no n.º 1 do presente artigo e as modalidades de execução serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco de conflito de interesses.

3.  A assistência financeira da União deve ser executada pela Comissão, tal como previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 ▌.

4.  Os Estados-Membros nomeiam um gestor de projeto ▌. A Comissão consulta o gestor de projeto sobre os progressos realizados no âmbito da ação antes de executar os pagamentos aos beneficiários elegíveis ▌.

Artigo 5.º

Tipos de instrumentos financeiros

1.  Os instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 podem ser utilizados para facilitar o acesso ao financiamento por parte de entidades responsáveis pela execução de ações em conformidade com o artigo 6.º.

2.  Podem ser utilizados os seguintes instrumentos financeiros:

a) Capitais próprios ou quase-capital;

b) Empréstimos ou garantias;

c) Instrumentos de partilha de riscos.

Artigo 6.º

Ações elegíveis

1.  O programa deve apoiar ações levadas a cabo pelos beneficiários na fase de desenvolvimento, que abranjam tanto produtos e tecnologias novos como a modernização dos existentes, desenvolvidos na União, visando:

a)  A conceção de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como as especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou;

b)  O desenvolvimento de protótipos de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa. Um protótipo é um modelo de um produto ou tecnologia capaz de demonstrar o desempenho desse elemento num ambiente operacional;

c)  O ensaio de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa;

d)  A qualificação de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa. A qualificação consiste na integralidade do processo que demonstra que a conceção de um produto/componente/tecnologia cumpre os requisitos especificados. Este processo proporciona provas objetivas de que os requisitos específicos de uma conceção foram atingidos;

e)  A certificação de um produto ou tecnologia de defesa. A certificação é o processo segundo o qual uma autoridade nacional atesta que o produto/componente/tecnologia está em conformidade com os regulamentos aplicáveis;

f)  Estudos, nomeadamente estudos de viabilidade, e outras medidas de acompanhamento.

2.  A ação deve ser realizada no quadro de uma cooperação entre, no mínimo, três empresas estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. Pelo menos três das empresas beneficiárias não podem ser efetivamente controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade ou não se devem controlar uma à outra.

3.  Para efeitos do n.º 2, «controlo efetivo» significa uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

a)  O direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos ativos da empresa;

b)  Direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, votação ou decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa.

4.  No caso de ações definidas no n.º 1, alíneas b) a f), a ação deve basear-se em especificações técnicas comuns, reforçando, por conseguinte, a normalização e a interoperabilidade dos sistemas.

4-A.  As ações relacionadas com o desenvolvimento de produtos relativos a armas de destruição maciça e de tecnologias de ogivas conexas, a armas e munições proibidas e a armas não conformes com o direito internacional humanitário, tais como minas de dispersão, em conformidade com a Convenção sobre Munições de Dispersão, minas terrestres antipessoais, em conformidade com a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoais e sobre a sua Destruição, armas incendiárias, em conformidade com o Protocolo III da Convenção sobre Certas Armas Convencionais, bem como a armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem controlo humano das decisões de tomar por alvo e lançar o ataque não são elegíveis.

Artigo 7.º

Entidades elegíveis

1.  Os beneficiários e seus subcontratantes devem ser empresas públicas ou privadas estabelecidas na União, que não sejam efetivamente controladas por um país terceiro ou por uma entidade de um país terceiro, na aceção do artigo 6.º, n.º 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias. Além disso, todas as infraestruturas, todos os equipamentos, bens e recursos utilizados pelos participantes, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa devem estar localizados no território da União durante todo o período de duração da ação. A utilização dessas infraestruturas, equipamentos, bens e recursos não deve estar sujeita a nenhum controlo, nem a qualquer restrição por parte de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.

1-A.  Caso, durante a fase de execução de uma ação, se verifique uma alteração relativa ao controlo efetivo da empresa, na aceção do artigo 6.º, n.º 3, a empresa deve informar desse facto a Comissão, a qual deve avaliar se os critérios de elegibilidade continuam a ser cumpridos.

1-B.  Em derrogação do disposto no n.º 1, uma empresa estabelecida na União e efetivamente controlada por um país terceiro ou por uma entidade de um país terceiro, na aceção do artigo 6.º, n.º 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias, pode ser elegível se, para efeitos de uma ação financiada ao abrigo do programa, existirem os mecanismos necessários para garantir, nomeadamente, que seja cumprida a totalidade das seguintes condições:

a)  é eliminado o controlo exercido por um país terceiro ou uma entidade de um país terceiro;

b)  é impedido o acesso a informações sensíveis relacionadas com a ação; e

c)  o beneficiário continua a ser titular do direito de propriedade intelectual decorrente da ação, assim como dos respetivos resultados, durante e após a realização da ação, não sendo esta titularidade objeto de qualquer controlo ou restrição por um país terceiro ou por uma entidade de um país terceiro.

A empresa deve fornecer à Comissão as provas necessárias relativas à implementação dos mecanismos.

2.  Se o beneficiário, tal como definido no n.º 1, desenvolver uma ação, tal como definido no artigo 6.º, no contexto da Cooperação Estruturada Permanente, será elegível para o financiamento acrescido a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, relativamente a essa ação.

2-B.  Se não existirem substitutos competitivos facilmente acessíveis na União, e se essa utilização não prejudicar os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, os beneficiários e os seus subcontratantes podem utilizar bens, infraestruturas, equipamentos e recursos localizados ou mantidos fora do território dos Estados-Membros ou controlados por países terceiros.

Ao realizar uma ação elegível, os beneficiários e os seus subcontratantes podem também cooperar com empresas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou exclusivamente controladas por países terceiros ou entidades de países terceiros, se esse facto não prejudicar os interesses de segurança e de defesa da União e dos Estados-Membros. As despesas relacionadas com estas atividades não são elegíveis para financiamento ao abrigo do programa.

Artigo 8.º

Declaração pelos requerentes

Cada requerente deve declarar, por escrito, que está plenamente consciente e em total conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, assim como com os regulamentos relacionados com atividades no domínio da defesa, incluindo a Posição Comum 2008/944/PESC, o regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização e a legislação nacional pertinente em matéria de controlos das exportações.

Artigo 9.º

Consórcio

1.  Sempre que a assistência financeira da União for prestada por meio de uma subvenção, os membros de um consórcio que desejem participar numa ação devem entre si designar um membro para agir como coordenador e identificá-lo na convenção de subvenção. O coordenador é o principal ponto de contacto dos membros do consórcio nas suas relações com a Comissão ou com o organismo de financiamento competente, salvo disposição em contrário da convenção de subvenção ou em caso de incumprimento de obrigações estabelecidas na convenção de subvenção. A assistência financeira da União pode também assumir a forma de um instrumento financeiro ou de um contrato público.

2.  Os membros de um consórcio que participem numa ação devem celebrar um acordo interno que fixe os respetivos direitos e obrigações relativamente à execução da ação, incluindo a questão dos direitos de propriedade intelectual relacionados com os novos produtos, (nos termos da convenção de subvenção), exceto em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho ou no convite à apresentação de candidaturas.

Artigo 10.º

Critérios de atribuição

As ações propostas para financiamento ao abrigo do programa são avaliadas sob o prisma dos objetivos definidos no artigo 2.º e com base nos seguintes critérios cumulativos:

a)  Excelência, desempenho a nível industrial e capacidade para mostrar vantagens significativas em relação a produtos ou tecnologias existentes; e

b)  Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico das indústrias de defesa e, por essa via, para o incremento da autonomia industrial e estratégica da União no domínio das tecnologias de defesa; e

b-A)  Contributo para a competitividade e o crescimento das empresas relacionadas com a defesa em toda a União; e

c)  Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para a execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros na União, nomeadamente no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Capacidades ao abrigo da Política Comum de Segurança e Defesa; e

c-A)  Contributo para a criação de uma nova cooperação transfronteiras entre as empresas; e

d)  Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros; e

d-A)  A percentagem do orçamento global da ação a afetar à participação das PME estabelecidas na União Europeia, quer como membros de um consórcio, quer como subcontratantes, quer como outras empresas na cadeia de abastecimento; e

e)  Para as ações descritas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a e), contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, mediante a demonstração, pelos beneficiários, de que os Estados-Membros se comprometeram a produzir e adquirir em conjunto o produto final ou tecnologia, de uma forma coordenada, incluindo a contratação conjunta, se for caso disso.

Artigo 11.º

Taxas de financiamento

1.  No caso de desenvolvimento de protótipos, a assistência financeira da União prestada ao abrigo do programa não pode ser superior a 20 % do custo total elegível da ação, na aceção do artigo 126.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Em todos os outros casos, a assistência pode cobrir o custo total elegível da ação.

2.  Uma ação levada a cabo por um beneficiário referido no artigo 7.º, n.º 2, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais.

2-A.  Uma ação nos termos do artigo 6.º, n.º 1, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais adicionais, se pelo menos 15 % do seu custo total elegível forem atribuídos a PME estabelecidas na União. Essa taxa de financiamento majorada poderá ser aumentada ainda mais numa percentagem equivalente ao dobro do custo total elegível da ação atribuído a PME estabelecidas num Estados-Membros diferente daqueles em que estão estabelecidas as empresas que participam na ação e que não são PME.

2-B.  Uma ação nos termos do artigo 6.º, n.º 1, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais adicionais, se pelo menos 30 % do custo total elegível da ação forem atribuídos a empresas de média capitalização estabelecidas na União.

2-C.  Os custos indiretos elegíveis são calculados através da aplicação de uma taxa fixa de 25 % do custo direto total elegível, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação.

2-D.  A assistência financeira da União prestada ao abrigo do programa, incluindo as taxas de financiamento mais elevadas, não pode cobrir mais de 100 % do custo elegível da ação.

Artigo 12.º

Titularidade e direitos de propriedade intelectual

1.  A União não será proprietária dos produtos ou tecnologias resultantes da ação nem reivindicará qualquer direito de propriedade intelectual, incluindo direitos de licença, relacionado com a ação.

1-A.  Os resultados das ações que beneficiam de financiamento ao abrigo do programa não devem estar sujeitos a qualquer controlo ou restrição por parte de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.

1-B.  Se a assistência da União for prestada sob a forma de contratos públicos para a realização de estudos, todos os Estados-Membros devem ter direito a uma licença gratuita e não exclusiva de utilização de tais estudos, se expressamente o solicitarem.

Artigo 12.º-A

Licenças de transferência gerais

1.  Para efeitos do programa, aplica-se o artigo 5.º da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[12].

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, o n.º 1 deste artigo aplica-se às instituições, aos organismos e às agências da União, bem como, por analogia, aos gestores de projeto referidos no artigo 4.º, n.º 4, do presente regulamento.

Artigo 13.º

Programa de trabalho

1.  A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º-A para estabelecer um programa de trabalho bienal para o período de vigência do programa. ▌Esse programa de trabalho deve ser consentâneo com os objetivos definidos no artigo 2.º.

2.  O programa de trabalho deve indicar, de forma discriminada, as categorias de projetos a financiar no âmbito do programa. Essas categorias devem estar em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa a que se refere o artigo 2.º, alínea b). O programa de trabalho deve igualmente incluir uma categoria de projetos dedicada especificamente às PME.

3.  O programa de trabalho deve velar por que pelo menos 15 % do orçamento total sejam canalizados para ações que permitem a integração transfronteiras das PME e das empresas de média capitalização nas cadeias de valor.

Artigo 14.º

Procedimento de atribuição

1.  No quadro da execução do programa, o financiamento da União deve ser concedido na sequência de convites à apresentação de candidaturas lançados em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/12 da Comissão[13].

2.  As candidaturas apresentadas na sequência do convite à apresentação de candidaturas serão avaliadas por peritos nacionais independentes da UE, provenientes de um leque tão vasto quanto possível de Estados-Membros, selecionados com base num procedimento transparente, tendo em conta as incompatibilidades devidas a conflitos de interesse, com base nos critérios de atribuição do artigo 10.º.

3.  Após cada concurso, a Comissão deve atribuir o financiamento para as ações selecionadas por meio de um ato de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 15.º

Prestações anuais

A Comissão pode dividir as autorizações orçamentais em prestações anuais.

Artigo 16.º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. A Agência Europeia de Defesa e o Parlamento Europeu serão convidados a contribuir com o estatuto de observadores.

2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 16.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um prazo de dois anos a contar de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.  A delegação de poderes referida no artigo 13.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.º

Controlo e informação

1.  A Comissão deve controlar regularmente a execução do programa e reportar anualmente sobre os progressos alcançados, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento 966/2012. Para o efeito, a Comissão definirá as modalidades de controlo necessárias.

2.  Em prol de uma maior eficiência e eficácia das ações futuras da União, a Comissão elaborará um relatório de avaliação retrospetivo, que enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório — elaborado com base nas consultas pertinentes dos Estados-Membros e das partes interessadas — deve avaliar os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 2.º. O relatório deve analisar também a participação transfronteiras das PME e das empresas de média capitalização em projetos no âmbito do programa, bem como a integração das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global. O relatório deve incluir informações sobre o país de origem dos beneficiários e a repartição dos fundos entre as empresas e os Estados-Membros, se tal for tecnicamente viável.

2-A.  O relatório a que se refere o n.º 2 deve propor soluções para reduzir a dependência da União no que respeita a produtos e tecnologias de entidades de países terceiros, nomeadamente os identificados aquando da execução do presente regulamento.

2-B.  Oportunamente, antes do termo do presente programa, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa para um novo programa de desenvolvimento industrial no domínio da defesa, juntamente com o financiamento adequado no âmbito do novo quadro financeiro plurianual.

Artigo 18.º

Proteção dos interesses financeiros da União

1.  A Comissão deve assegurar a proteção adequada dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a adoção de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação ou, se for caso disso, da restituição dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  A Comissão e o Tribunal de Contas dispõem de poder para auditar ou, no caso das organizações internacionais, para verificar em conformidade com os acordos com elas celebrados, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.  O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[14] e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[15], com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção de subvenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 19.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu      Pelo Conselho

O Presidente          O Presidente

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.
  • [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [3]   JO C […], […], p. […].
  • [4]   JO C […], […], p. […].
  • [5]   JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
  • [6]   Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
  • [7]   Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
  • [8]   Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
  • [9]    Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
  • [10]   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
  • [11]    Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
  • [12]    Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
  • [13]   Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
  • [14]   Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
  • [15]   Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Fundo Europeu de Defesa proposto pela Comissão em 7 de junho de 2017 tem duas componentes que permitirão cobrir todo o ciclo de desenvolvimento industrial em matéria de defesa. Uma primeira vertente prende-se com o financiamento da investigação cooperativa no domínio das tecnologias inovadoras de defesa. Uma segunda componente, que diz respeito à aquisição de capacidades de defesa realizadas em cooperação, inclui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa. Trata-se de um programa que responde aos desafios do setor da indústria da defesa na Europa. O orçamento total da defesa dos Estados-Membros está a diminuir, contrariamente ao que se passa no caso de outros intervenientes mundiais, como a China ou a Rússia, sendo o orçamento consagrado à defesa nos Estados Unidos o duplo do orçamento da União Europeia. Ao mesmo tempo, a falta de cooperação a nível europeu dá origem a uma duplicação de sistemas de armas e equipamentos e, por conseguinte, a uma importante ineficácia orçamental. A cooperação não está suficientemente desenvolvida, tal como comprovado pela falta de especificações comuns entre Estados-Membros. Essa situação conduz a atrasos e custos adicionais no desenvolvimento de projetos que, no entanto, são emblemáticos. Além do mais, a dependência de países terceiros no que se refere a produtos ou tecnologias prejudica a autonomia estratégica da União.

A nossa indústria da defesa não tem beneficiado até agora de incentivos suficientes para ser competitiva a nível mundial, apesar de uma verdadeira riqueza tecnológica. Necessita de mais Europa para fornecer uma tecnologia menos onerosa, mais fiável e mais independente.

Paradoxalmente, as necessidades dos europeus em matéria de segurança, num contexto internacional instável de vários pontos de vista, são cada vez maiores. A abordagem única da União nos domínios da defesa e segurança a nível mundial representa uma garantia de estabilidade. A cooperação é, por conseguinte, um valor acrescentado indispensável para satisfazer a procura de segurança dos cidadãos e consolidar a posição da UE.

A relatora acolhe assim muito favoravelmente a proposta da Comissão, de criar um programa de desenvolvimento industrial no domínio da defesa, e considera indispensável a sua execução a partir de janeiro de 2019, de molde a garantir perspetivas sólidas à indústria da defesa europeia para depois de 2020. Para tal, o Conselho e o Parlamento deveriam concluir a análise desta proposta com celeridade.

A autonomia estratégica como objetivo

Este programa deve constituir um meio para reforçar a autonomia da União Europeia em matéria de defesa. A autonomia estratégica é essencial para garantir a liberdade de ação da UE no mundo. Só poderá ser reforçada através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e as empresas. As prioridades comuns aos Estados-Membros em matéria de capacidades devem constituir a sua base, oferecendo uma garantia da viabilidade dos projetos.

O objetivo da autonomia da União em matéria de defesa deveria, por conseguinte, figurar já no artigo 2.º do regulamento. O desenvolvimento da base industrial e tecnológica da defesa europeia é a chave dessa autonomia. Por isso, a Comissão pretende que apenas as empresas efetivamente controladas por entidades europeias beneficiem de financiamento através deste programa para ações realizadas no território da União. Os seus subcontratantes devem igualmente preencher este critério. A fim de tornar este requisito essencial mais pragmático, o critério de 50 % de participação europeia nas empresas, que parece demasiado rígido e pouco adaptado às empresas deste setor, foi suprimido no artigo 7.º. Propõe-se igualmente identificar os produtos e as tecnologias provenientes de Estados terceiros, para que a União reduza a sua dependência em relação aos mesmos.

Reforço da competitividade da indústria e da inovação

A competitividade da indústria, que constitui a base jurídica da proposta de regulamento, será aferida pela sua capacidade de inovação e adaptação às evoluções tecnológicas. A excelência e o desempenho industrial são, por conseguinte, critérios essenciais para esse setor estratégico. O quadro regulamentar europeu da indústria deve evoluir para uma maior interoperabilidade e normalização. Esses são também os objetivos do programa, que deverão constar do artigo 2.º do regulamento.

O agrupamento de empresas ao nível europeu é positivo, pelo que o programa não deve penalizar as empresas que trabalharam há muito tempo nesse sentido. O que é desejável é uma cooperação europeia, sendo a exigência de especificações comuns essencial para que uma ação seja apoiada através deste programa.

O impacto da competitividade da indústria de defesa é importante em termos económicos e humanos e este programa colmata as limitações relacionadas com a cooperação.

Um lugar importante para as PME

As PME ocupam já um lugar fundamental nos domínios da defesa e da segurança na Europa. São parceiras das grandes empresas em todos os projetos e constituem enormes mais-valias para a União Europeia no seu conjunto. É, no entanto, importante promover a cooperação transfronteiras, nomeadamente para as PME que carecem de incentivos para cooperar. Deste modo, todos os Estados-Membros em que haja empresas suscetíveis de contribuir para a excelência tecnológica no domínio da defesa e da segurança terão a oportunidade de beneficiar desse programa através da criação de novas cooperações, sem que os programas industriais existentes e já muito complexos sejam adicionalmente solicitados de modo excessivo.

A relatora propõe, assim, que sejam envidados esforços suplementares em prol das PME, dedicando-lhes uma categoria específica de projetos e garantindo que pelo menos 10 % da dotação global do programa sejam atribuídos a ações que incentivem a participação transfronteiras das PME (artigo 13.º).

Um financiamento adaptado

O orçamento de 500 milhões de euros é adequado ao programa, mas a relatora considera que as reafectações a partir de programas europeus, tais como o EGNOS e Galileo, Copernicus, ITER e o Mecanismo Interligar a Europa, só poderão ser consideradas se não afetarem a execução desses programas. Cada Estado-Membro deve fazer um esforço e utilizar igualmente a margem do atual quadro financeiro.

OPINIÃO MINORITÁRIA

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE

apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, Relatora: Françoise Grossetête

Opinião minoritária apresentada pelos deputados Neoklis SYLIKIOTIS, Xabier BENITO ZILUAGA, João FERREIRA, Sabine LÖSING, Marisa MATIAS, Cornelia ERNST, do grupo GUE/NGL

O relatório defende uma maior militarização da UE, subsidia a autonomia militar através do aumento dos investimentos na investigação e em equipamentos militares e de defesa, apesar da crise económica e do impacto ambiental e é contrário ao artigo 41.º, n.º 2, do TUE, que estipula que as despesas com operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa não podem ser imputadas ao orçamento da União. Preconiza, além disso, a cooperação entre a UE e a NATO.

Objetamos ao relatório, uma vez que este:

-  faz da UE um interveniente militar global;

-  serve para subvencionar o setor da defesa e o complexo militar industrial e é suscetível de aumentar as exportações de armas;

-  militariza as políticas civis e utiliza a indústria e a competitividade como pretexto para desenvolver ainda mais as capacidades de defesa da UE no âmbito da PCSD/PESC;

-  apoia uma maior cooperação civil-militar;

Exigimos:

-  o desarmamento radical na União Europeia e a nível mundial;

-  a não atribuição de financiamento para fins militares a partir do orçamento da UE;

-  financiamento público para apoiar empregos de qualidade, a reindustrialização e as PME;

-  a promoção da investigação civil e desenvolvimentos em prol dos cidadãos e das suas necessidades;

-  a conformidade de todas as ações com a Carta das Nações Unidas e com o Direito internacional;

-  soluções estritamente pacíficas e civis para os conflitos e a separação das ações civis e militares;

-  a separação entre a UE e a NATO.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (25.1.2018)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE
(COM(2017)294 – C8-0180/2017 – 2017/0125(COD))

Relator de parecer (*): Ioan Mircea Paşcu

(*)  Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A defesa é importante. Foi com esta afirmação que o Conselho Europeu de dezembro de 2013 repôs claramente a defesa na agenda europeia. Desde então, a ação da União Europeia nos domínios da segurança e defesa tem-se alargado e aprofundado.

Em junho de 2016, a Alta Representante e Vice-Presidente da Comissão, Federica Mogherini, apresentou a Estratégia Global, que marcou um novo nível de ambição e constitui a base de um conjunto coerente de documentos e propostas relativos à execução, que fazem avançar a visão de uma União mais forte e fixam as etapas exatas a seguir para se alcançar a autonomia estratégica de que a Europa necessita.

Em 2015 e 2016, o Parlamento Europeu deu início a um projeto-piloto de investigação no domínio da PCSD, que foi completado, em 2017, com uma ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa. Esta ação preparatória prossegue até 2019.

No verão de 2017, a Comissão lançou um Fundo Europeu de Defesa para reforçar as capacidades de defesa da Europa. Como primeira medida, a Comissão propôs um regulamento que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

No contexto da defesa europeia, os governos apenas adjudicam contratos, e fazem-no com base em considerações estratégicas, políticas e ligadas às capacidades de defesa. O empenhamento da UE em matéria de defesa dará um maior incentivo aos Estados-Membros para desenvolverem e adquirirem produtos europeus ligados à defesa. Apoiará igualmente os esforços necessários para estruturar as cadeias de valor transeuropeias que atualmente são desenvolvidos pela indústria de defesa. Dada a situação imperfeita dos mercados da defesa, os riscos comerciais impedem a emergência natural de cadeias de valor transeuropeias. Contudo, nos casos em que os governos colaboram no desenvolvimento de capacidades de defesa, também os atores das cadeias de valor colaboram no desenvolvimento de produtos ligados à defesa.

O programa privilegia a fase de desenvolvimento dos produtos de defesa, um momento crucial no ciclo de vida das capacidades de defesa. Até esta fase, determina-se a maioria das características das futuras capacidades e a maioria dos custos de titularidade durante o seu futuro ciclo de vida. Quando as capacidades de defesa são desenvolvidas no âmbito de programas multinacionais, esta é a fase em que se define a maior parte das modalidades de partilha dos custos e do trabalho. Convém, pois, por razões de eficácia, colocar a ênfase nesta fase, prevendo incentivos suficientes para promover a cooperação a nível da UE. Esta intervenção da UE também é eficaz na medida em que promove o alargamento da comunidade europeia de utilizadores de produtos de defesa europeus, o que gera economias tanto de escala como de âmbito ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos ligados à defesa.

O relator de parecer acolhe favoravelmente a proposta da Comissão e sublinha que a proposta deve ter um importante efeito estruturante no desenvolvimento de uma cooperação transeuropeia em matéria de defesa. O desenvolvimento de uma indústria de defesa mais forte, eficaz e competitiva, que é o objetivo do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, reforçará a independência tecnológica da UE e a sua autonomia estratégica e, de um modo geral, consolidará a PCSD, uma meta que o Parlamento Europeu sempre apoiou.

O relator de parecer destaca o seguinte:

• A liberdade de ação e a colaboração entre os Estados-Membros e com a União, bem como o trabalho relativo aos requisitos em matéria de capacidades de defesa, devem caracterizar a totalidade dos objetivos do programa.

• A ação da UE no âmbito deste programa deve ter por objetivo integrar as entidades de todos os Estados-Membros, em particular da UE13, nas cadeias de valor da defesa. Além disso, em muitos Estados-Membros, as pequenas e médias empresas, bem como as empresas transformadoras intermédias, podem desempenhar um papel importante nas cadeias de valor de defesa. Estas últimas devem ser tratadas de forma análoga às PME, sempre que tal estiver em consonância com os objetivos do programa.

• As ações levadas a cabo no âmbito do programa devem, se for caso disso, ter em conta a Declaração Conjunta UE-NATO e as medidas de execução comuns UE-NATO, bem como a necessidade de cooperação com outras iniciativas de cooperação a nível regional e internacional, no respeito dos interesses dos Estados-Membros e da União em matéria de segurança e defesa.

• É necessário assegurar que a Agência Europeia de Defesa desempenhe um papel adequado ao longo de todo o programa, respeitando devidamente o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

• O financiamento da UE deve ser excluído no caso de ações relacionadas com determinados produtos ligados à defesa (armas de destruição maciça e tecnologias de ogivas conexas, armas e munições proibidas, bem como armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana e controlo significativos). O financiamento da UE deve ser excluído no caso de ações relacionadas com produtos ligados à defesa (armas ligeiras e de pequeno calibre), se a ação for levada a cabo principalmente para fins de exportação, ou seja, se nenhum Estado-Membro tiver apontado para a necessidade da realização da ação.

• A realidade demonstra que será difícil aplicar qualquer critério de elegibilidade assente na quota-parte de direitos de propriedade, em virtude da complexidade dos mecanismos existentes neste setor.

• Os critérios de atribuição devem ser atualizados com vista a melhorar os objetivos e os critérios de elegibilidade.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Citação 1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta a cooperação permanente e estruturada em matéria de segurança e defesa acordada por 23 Estados‑Membros, em 13 de novembro de 2017, conforme descrita no Tratado da União Europeia, nomeadamente no artigo 42.º, n.º 6, e no artigo 46.º, bem como no Protocolo n.º 10,

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades de defesa, para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva e inovadora. Propôs, mais concretamente, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, para apoiar o investimento na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de equipamentos e tecnologias de defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo de desenvolvimento do produto e da tecnologia de defesa.

(1)  No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão deu conta de inúmeros problemas estruturais no setor europeu da defesa que obstam à utilização eficiente dos recursos nacionais com vista à criação das capacidades de defesa necessárias para uma Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) eficaz. Por conseguinte, a Comissão comprometeu-se a completar, impulsionar e consolidar os esforços de colaboração envidados pelos Estados-Membros para desenvolver e adquirir capacidades de defesa, responder aos desafios em matéria de segurança, promover uma indústria europeia de defesa competitiva e inovadora, bem como contribuir para a autonomia tecnológica e industrial da União. Propôs, mais concretamente, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, para apoiar o investimento na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de equipamentos e tecnologias de defesa. O Fundo deve completar os orçamentos nacionais destinados à Defesa e incentivar os Estados-Membros a investir mais no setor da defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo de desenvolvimento do produto e da tecnologia de defesa. Complementando os programas nacionais, este deve permitir que a União crie um efeito de alavanca significativo através do qual os investimentos nacionais possam aumentar a cooperação entre os Estados-Membros e entre as respetivas indústrias. Para alcançar estes objetivos, é, pois, necessário reforçar, ao nível da União, o quadro institucional para a cooperação dos Estados-Membros e das empresas no setor do desenvolvimento industrial da defesa.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A fim de estabelecer um mercado de equipamento de defesa europeu eficiente e de assegurar que este programa tenha um impacto real, é fundamental que estejam preenchidas as condições prévias regulamentares essenciais, designadamente a plena aplicação da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos no setor da defesa.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre empresas na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.º do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

(2)  A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União com vista à autonomia estratégica e tecnológica da União Europeia, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «o programa»). O programa deve ter por objetivo determinar e executar gradualmente uma política de defesa comum, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, do TFUE e visa desenvolver as capacidades modernas de que as forças armadas dos Estados-Membros necessitam, bem como melhorar a segurança nestes últimos. Este programa deve ter por objetivo reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre empresas, incluindo centros de investigação, na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa, contribuindo para aumentar a eficiência e reduzir o desperdício de recursos e as sobreposições no mercado de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa, bem como a sua eventual continuação após 2020, deve, independentemente da forma que assumirá, complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.º do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A fim de melhor explorar as economias de escala na indústria da defesa, o programa deve apoiar a cooperação entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa.

(3)  A fim de melhor explorar as economias de escala na indústria da defesa, o programa deve apoiar a cooperação entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa, promovendo um mercado mais integrado, rentabilizando o investimento e evitando a duplicação de capacidades e de despesas. Segundo alguns estudos, a UE poderia economizar entre 25 e 100 mil milhões de euros por ano através de uma cooperação reforçada em matéria de defesa.

Justificação

A redução do desperdício relacionado com as despesas incorridas pelos Estados-Membros em matéria de defesa constitui um dos principais objetivos perseguidos por esta legislação.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O programa deve ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho6. O financiamento pode assumir a forma de subvenções. Podem ser utilizados instrumentos financeiros ou contratação pública, se for caso disso.

5.  O programa deve ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho6. O financiamento pode assumir a forma de subvenções e de contratos públicos para o fornecimento de estudos. No futuro, podem também ser utilizados instrumentos financeiros com base na experiência adquirida com o presente programa, nomeadamente para a vertente das capacidades do Fundo Europeu de Defesa pós-2020. Para o próximo QFP, a Comissão deve mobilizar recursos financeiros para o programa que se seguirá. A Comissão deve dar início aos trabalhos preparatórios, à avaliação e às propostas relevantes o mais rapidamente possível.

_________________

_________________

6 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

6 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Justificação

A contratação pública deve ser utilizada unicamente para a realização de estudos.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Tendo em conta as especificidades do setor, na prática, nenhum projeto em regime de colaboração entre empresas pode ser iniciado sem que os Estados‑Membros tenham primeiro decidido apoiar tal projeto. Após terem definido as prioridades comuns a nível da União em termos de capacidades de defesa, e tendo igualmente em conta, se for caso disso, as iniciativas de cooperação desenvolvidas a nível regional, os Estados-Membros devem identificar e consolidar as exigências militares e definir as especificações técnicas do projeto. Podem também nomear um gestor de projeto, que será responsável pela direção dos trabalhos relacionados com o desenvolvimento de um projeto em regime de colaboração.

(7)  Após terem definido as prioridades comuns a nível da União através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades, tendo igualmente em conta a Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa, e com vista a estar à altura das ambições da UE, tal como acordadas pelo Conselho nas suas conclusões de 14 novembro de 2016 e aprovadas pelo Conselho Europeu em 15 de dezembro de 2016, os Estados‑Membros devem identificar e consolidar as exigências militares e definir as especificações técnicas do projeto. Podem também nomear um gestor de projeto, que será responsável pela direção dos trabalhos relacionados com o desenvolvimento de um projeto em regime de colaboração.

Justificação

O programa deve basear-se nos procedimentos existentes para a identificação de prioridades comuns em termos de capacidades de defesa.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Nos casos em que as ações apoiadas pelo programa sejam geridas por um gestor de projeto nomeado pelos Estados-Membros, a Comissão deve informar esse gestor antes da execução do pagamento ao beneficiário da ação elegível, por forma a que o gestor do projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos beneficiários.

8.  Nos casos em que as ações apoiadas pelo programa sejam geridas por um gestor de projeto nomeado pelos Estados-Membros, a Comissão deve consultar esse gestor relativamente aos progressos da ação antes da execução do pagamento ao beneficiário da ação elegível, por forma a que o gestor do projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos beneficiários.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O apoio financeiro da União não deve afetar a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias, e não deve afetar a discricionariedade dos Estados‑Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa. O apoio financeiro da União não deve afetar as políticas dos Estados‑Membros em matéria de exportação de produtos relacionados com a defesa.

(9)  O apoio financeiro da União não deve afetar a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias, e não deve afetar a discricionariedade dos Estados‑Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa. O apoio financeiro da União não deve afetar as políticas dos Estados‑Membros em matéria de exportação de produtos relacionados com a defesa, que são definidas pela Posição Comum 2008/944/PESC.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Sendo o objetivo do programa apoiar a competitividade da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa.

(10)  Sendo o objetivo do programa apoiar a definição gradual de uma política de defesa comum e a competitividade da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos europeus existentes em matéria de defesa.

Justificação

Trata-se de proceder a uma definição gradual de uma política de defesa comum. O reforço da base tecnológica e industrial europeia de defesa através das medidas do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa constitui uma forma de atingir este objetivo geral.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Dado que o programa visa em particular reforçar a cooperação entre empresas em todos os Estados-Membros, as ações devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do programa apenas se forem empreendidas mediante uma cooperação de um mínimo de três empresas com sede em pelo menos dois Estados-Membros diferentes.

(11)  Dado que o programa visa em particular reforçar a cooperação entre empresas em todos os Estados-Membros, as ações devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do programa apenas se forem empreendidas mediante uma cooperação de um mínimo de três empresas com sede em pelo menos três Estados-Membros diferentes.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A colaboração transfronteiriça no desenvolvimento de produtos e tecnologias da defesa tem sido muitas vezes entravada pela dificuldade de chegar a acordo sobre as especificações técnicas comuns. A ausência ou o nível limitado de especificações técnicas comuns conduziram a uma maior complexidade, a atrasos e a custos inflacionados na fase de desenvolvimento. Chegar a acordo sobre as especificações técnicas comuns deve ser uma condição indispensável para beneficiar do apoio da União ao abrigo do presente programa. As ações destinadas a apoiar a definição comum de especificações técnicas também devem ser elegíveis para apoio ao abrigo do programa.

(12)  A colaboração transfronteiriça no desenvolvimento de produtos e tecnologias da defesa tem sido muitas vezes entravada pela dificuldade de chegar a acordo sobre as especificações técnicas comuns que promovem a interoperabilidade. A ausência ou o nível limitado de especificações técnicas comuns conduziram a uma maior complexidade, a atrasos e a custos inflacionados na fase de desenvolvimento. Chegar a acordo sobre as especificações técnicas comuns deve ser uma condição indispensável para beneficiar do apoio da União ao abrigo do presente programa. As ações destinadas a apoiar a definição comum de especificações técnicas também devem ser elegíveis para apoio ao abrigo do programa.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Uma vez que o programa visa reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, só devem ser elegíveis para apoio as entidades estabelecidas na União e efetivamente controladas pelos Estados-Membros ou por nacionais seus. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, os equipamentos, os bens e os recursos utilizados pelos beneficiários e subcontratantes em ações financiadas ao abrigo do programa não podem estar localizados no território de países terceiros.

(13)  Uma vez que o programa visa reforçar a competitividade, a eficiência da cooperação e a integração da indústria de defesa da União, bem como apoiar a autonomia estratégica e tecnológica europeia em matéria de defesa, só devem ser elegíveis para apoio enquanto beneficiários diretos ou subcontratantes as entidades estabelecidas na União e efetivamente controladas pelos Estados‑Membros ou por nacionais seus. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, os equipamentos, os bens e os recursos utilizados pelos beneficiários e subcontratantes em ações financiadas ao abrigo do programa não podem estar localizados no território de países terceiros, nem estar sujeitos a controlos ou restrições impostos por países terceiros, empresas ou entidades públicas de países terceiros. Os recursos materiais, imateriais e humanos devem poder ser utilizados livremente e sem restrições em relação a Estados terceiros. Uma empresa controlada por países terceiros ou por entidades ou filiais de empresas de países terceiros estabelecidos na União devem ser elegíveis, caso o apoio prestado pela União respeite plenamente os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros e sempre que os Estados-Membros participantes no Programa forneçam credenciações de segurança à empresa em causa.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da Cooperação Estruturada Permanente, no quadro institucional da União, devem assegurar uma cooperação estreita e permanente entre empresas nos diferentes Estados-Membros, contribuindo assim diretamente para os objetivos do programa. Esses projetos devem, por isso, beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

(14)  As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da Cooperação Estruturada Permanente, no quadro institucional da União, acordada e assinada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e pelos ministros da Defesa de 23 Estados‑Membros no dia 13 de novembro de 2017, devem assegurar uma cooperação estreita e permanente entre empresas nos diferentes Estados-Membros, contribuindo assim diretamente para os objetivos do programa. Esses projetos devem, por isso, beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deve ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros deve servir como critério de atribuição. Na União, as prioridades comuns em matéria de capacidade de defesa são identificadas, nomeadamente, por meio do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa (AACD) e a Cooperação Estruturada Permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através de uma cooperação reforçada. Se for caso disso, podem igualmente ser tomadas em consideração iniciativas regionais ou internacionais, como, por exemplo, iniciativas de cooperação no contexto da OTAN, e que sirvam os interesses de segurança e de defesa da União.

(16)  A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa nos Estados-Membros deve ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança da União, tal como definidos no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD). Deve ainda oferecer a possibilidade de manter e desenvolver as competências e o conhecimento da indústria de defesa nos Estados-Membros e contribuir para o reforço da autonomia tecnológica e industrial da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros deve servir como critério de atribuição. Na União, as prioridades comuns em matéria de capacidade de defesa são identificadas, nomeadamente, por meio do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa (AACD) e a Cooperação Estruturada Permanente (CEP) apoiarão a execução das prioridades pertinentes através de uma cooperação reforçada. Os Planos Nacionais de Implementação dos Estados‑Membros em matéria de CEP que compreendam ações concretas devem ser coordenados com o programa. Se for caso disso, devem igualmente ser tomadas em consideração iniciativas regionais ou internacionais relativas a capacidades, como, por exemplo, iniciativas de cooperação no contexto da OTAN, e que sirvam os interesses de segurança e de defesa da União, sem que tal conduza à duplicação de esforços.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Os Estados-Membros trabalham individualmente e em conjunto no desenvolvimento, na produção e na utilização operacional de aeronaves, veículos e embarcações não tripuladas. A utilização operacional dos referidos sistemas compreende a realização de ataques sobre alvos militares. A investigação e o desenvolvimento associados ao desenvolvimento de tais sistemas militares e civis têm sido apoiados por fundos da União, prevendo‑se que tal se mantenha no futuro, eventualmente também ao abrigo do presente programa. Nada no presente regulamento deverá obstar à utilização legítima das tecnologias ou dos produtos desenvolvidos ao abrigo do mesmo.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  No intuito de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade das indústrias da defesa europeia, devem as mesmas ser orientadas para o mercado e ser determinadas pela procura. Por conseguinte, o facto de os Estados-Membros já se terem comprometido no sentido de, em conjunto, produzirem e adquirirem o produto final ou a tecnologia, possivelmente de forma coordenada, deve ser tido em conta nos critérios de atribuição.

(18)  No intuito de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade das indústrias da defesa europeia, devem as mesmas ser orientadas para o mercado e determinadas pela procura, no intuito de consolidar a procura europeia em matéria de defesa. Por conseguinte, o facto de os Estados‑Membros já se terem comprometido no sentido de, em conjunto, produzirem e adquirirem o produto final ou a tecnologia, possivelmente de forma coordenada, deve ser tido em conta nos critérios de atribuição.

Justificação

Pretende-se evitar que o programa seja visto como meio de fomentar as nossas exportações de armas (através da competitividade).

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A assistência financeira da União ao abrigo do programa não pode exceder 20 % dos custos totais elegíveis da ação quando esteja relacionada com o desenvolvimento de protótipos, que é muitas vezes a ação mais onerosa na fase de desenvolvimento. A totalidade dos custos elegíveis deve, no entanto, ser coberta para as outras ações na fase de desenvolvimento.

(19)  A assistência financeira da União ao abrigo do programa não pode exceder 30% dos custos totais elegíveis da ação, incluindo parte dos custos indiretos da ação, na aceção do artigo 126.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, sempre que esteja relacionada com o desenvolvimento de protótipos de sistemas, que é muitas vezes a ação mais onerosa na fase de desenvolvimento. A totalidade dos custos elegíveis deve, no entanto, ser coberta para as outras ações na fase de desenvolvimento.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Como o apoio da União visa reforçar a competitividade do setor e apenas diz respeito à fase específica de desenvolvimento, a Comissão não deve ter a titularidade ou ter direitos de propriedade intelectual sobre os produtos ou tecnologias resultantes das ações financiadas. O regime de direitos de propriedade intelectual aplicável será definido contratualmente pelos beneficiários.

(20)  Como o apoio da União visa reforçar a competitividade do setor e apenas diz respeito à fase específica de desenvolvimento, a União não deve ter a titularidade ou ter direitos de propriedade intelectual sobre os produtos ou tecnologias resultantes das ações financiadas. O regime de direitos de propriedade intelectual aplicável será definido contratualmente pelos beneficiários. Os resultados das ações que beneficiam de financiamento ao abrigo do programa não devem estar sujeitos a um controlo ou a qualquer restrição por parte de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual em conformidade com os objetivos do programa. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita essa participação transfronteiriça das PME e que, por conseguinte, uma parte do orçamento total beneficie essas ações.

(21)  A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual em conformidade com os objetivos do programa, em particular a competitividade. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e ponha em evidência o papel desempenhado pelas pequenas e médias empresas (PME), bem como pelas empresas de média capitalização e respetiva participação transfronteiriça e que, por conseguinte, reserve uma quota-parte do orçamento total de, pelo menos 20 %, em benefício dessas ações.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da intervenção no final do programa, onde analisará as atividades financeiras em termos de execução financeira, resultados e, sempre que possível, impacto obtido. Este relatório deverá analisar também a participação transfronteiriça das PME em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME na cadeia de valor global.

(25)  A Comissão deve elaborar um relatório intercalar no final do primeiro ano de execução e um relatório sobre a execução da intervenção no final do programa. Estes relatórios deverão analisar o desenvolvimento das competências industriais e das capacidades em matéria de defesa, bem como a coerência com os objetivos de política externa da UE e dos seus Estados‑Membros e as atividades financeiras em termos de execução financeira, resultados e, sempre que possível, impacto obtido. Devem também analisar e fomentar a participação transfronteiriça das PME e das empresas de média capitalização em projetos no âmbito do programa, bem como a sua participação na cadeia de valor global. O relatório deve conter igualmente informação relativa à origem dos beneficiários.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma promoção tão vasta quanto possível do programa, a fim de aumentar a sua eficácia e assim melhorar a competitividade da indústria de defesa e as capacidades de defesa dos Estados‑Membros.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O programa tem os seguintes objetivos:

No intuito de definir gradualmente uma política comum de defesa, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, do TFUE, destinada a reforçar a colaboração entre os Estados-Membros e a liberdade de ação dos Estados-Membros e da União, bem como a alinhar as exigências da política externa e de segurança com as capacidades operacionais, em conformidade com as prioridades comuns em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), o programa deverá prosseguir os seguintes objetivos:

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Promover a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento;

a)  Promover a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa na União e adquirir autonomia tecnológica e industrial por meio da prestação de apoio a ações levadas a cabo no território da União na fase de desenvolvimento das tecnologias e dos produtos de defesa;

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoiar e estimular a cooperação entre empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros a nível da União;

(b)  Apoiar, estimular e equilibrar a cooperação transfronteiriça entre empresas, incluindo o fomento da participação das pequenas e médias empresas, das empresas de média capitalização e dos centros de investigação nas cadeias de valor das tecnologias ou dos produtos de defesa, evitando, simultaneamente, a duplicação das competências industriais e os efeitos de evicção dos investimentos nacionais no domínio da defesa; se for caso disso, devem ser tomadas em consideração as iniciativas de cooperação regionais ou internacionais, como por exemplo no contexto da OTAN, que servem os interesses de segurança e de defesa da União, tendo em conta que convém evitar as duplicações desnecessárias.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação em matéria de defesa e ajudar a reduzir o fosso entre a investigação e o desenvolvimento.

(c)  Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação em matéria de defesa e assim contribuir para reduzir o fosso entre a investigação e o desenvolvimento, incentivando a produção de produtos e tecnologias resultantes da investigação, apoiando assim a competitividade da indústria europeia de defesa, tanto no mercado interno como no mercado global, inclusivamente, através da consolidação, se for caso disso;

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Promover a interoperabilidade e uma melhor normalização, necessárias para realizar projetos colaborativos e apoiar uma definição comum das especificações técnicas.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A assistência financeira da União deve ser executada pela Comissão, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, diretamente ou indiretamente, confiando tarefas de execução orçamental às entidades enumeradas no artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento.

3.  A assistência financeira da União deve ser executada pela Comissão, tal como previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No caso de ser nomeado um gestor de projeto pelos Estados-Membros, a Comissão deve executar os pagamentos aos beneficiários elegíveis depois de informar esse gestor.

4.  Os Estados-Membros nomeiam um gestor de projeto que, por conta destes, acompanha o projeto e informa a Comissão da data em que os pagamentos aos beneficiários elegíveis devem ser executados. Os beneficiários elegíveis que sejam membros do consórcio nomeiam o seu próprio gestor de projeto, que cooperará com o gestor de projeto nomeado pelos Estados-Membros.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O programa deve apoiar ações levadas a cabo pelos beneficiários na fase de desenvolvimento, que abranjam tanto produtos e tecnologias novos como a modernização dos existentes, visando:

1.  O programa deve apoiar ações levadas a cabo pelos beneficiários na fase de desenvolvimento, que abranjam tanto produtos e tecnologias novos como a modernização dos existentes e que criem um verdadeiro valor acrescentado no território da União, a saber:

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)  Estudos, nomeadamente estudos de viabilidade, e outras medidas de acompanhamento;

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  A conceção de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como as especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou;

a)  A conceção de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como as especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, podendo abranger a realização de testes parciais para a redução de riscos num ambiente industrial ou representativo;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Estudos, nomeadamente estudos de viabilidade, e outras medidas de acompanhamento.

f)  Desenvolvimento de tecnologias ou de ativos que aumentem a eficiência dos produtos ou das tecnologias de defesa ao longo do respetivo ciclo de vida.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A ação deve ser realizada no quadro de uma cooperação entre, no mínimo, três empresas estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros diferentes. As empresas beneficiárias não podem ser efetivamente controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade ou não se devem controlar uma à outra.

2.  A ação deve ser realizada no quadro de uma cooperação entre, no mínimo, três empresas estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes e permanecer aberta a um possível alargamento a empresas com sede noutros Estados-Membros. Nenhuma destas três empresas beneficiárias pode ser efetivamente controlada, direta ou indiretamente, pela mesma entidade ou não se devem controlar uma à outra.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os resultados das ações desenvolvidas ao abrigo do presente programa não devem em circunstância alguma estar sujeitas ao controlo por parte de países terceiros ou de entidades estabelecidas fora da União.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No caso de ações definidas no n.º 1, alíneas b) a f), a ação deve basear-se em especificações técnicas comuns.

4.  No caso de ações definidas:

 

a)  No n.º 1, alínea a), a ação deve basear-se em requisitos comuns em matéria de capacidades;

 

b)  No caso de ações definidas no n.º 1, alínea -a) e alíneas b) a e), a ação deve basear-se em especificações técnicas comuns, promovendo a interoperabilidade.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  Não são elegíveis as ações relacionadas com o desenvolvimento de produtos relativos a armas de destruição maciça e da tecnologia de ogivas conexas, a armas e munições proibidas e a armas não conformes com o direito internacional humanitário, tais como minas de dispersão e aspetos conexos, em consonância com a Convenção sobre Munições de Dispersão, a minas terrestres antipessoais e aspetos conexos, em consonância com a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoais e sobre a sua Destruição, a armas incendiárias, nomeadamente o fósforo branco, a munições com urânio empobrecido, bem como a armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana significativa. Não são elegíveis as ações relacionadas com o desenvolvimento de produtos no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre, cuja realização tem como principal finalidade a exportação, isto é, se nenhum Estado-Membro tiver manifestado a necessidade de a ação ser realizada.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários devem ser empresas estabelecidas na União, detendo os Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros mais de 50 % da empresa e o seu controlo efetivo, na aceção do artigo 6.º, n.º 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias. Além disso, nenhuma das infraestruturas, nenhuns equipamentos, bens e recursos utilizados pelos participantes, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa podem estar localizados no território de países terceiros durante todo o período de duração da ação.

1.  Os beneficiários e os seus subcontratantes devem ser empresas públicas ou privadas estabelecidas na União. As infraestruturas, equipamentos, bens e recursos utilizados pelos beneficiários, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa não podem estar localizados no território de países terceiros durante todo o período de duração da ação ou da produção. A utilização dessas infraestruturas, equipamentos, bens e recursos não deve estar sujeito a controlo ou a restrições impostas por países terceiros ou entidades de países terceiros. A empresa beneficiária que exerce o último controlo deve ter a sua sede na União.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Em derrogação do disposto no n.º 1, desde que tal não viole os interesses de segurança e de defesa da União, conforme estabelecido no quadro da Política Externa e de Segurança Comum de acordo com o título V do TUE, e desde que existam salvaguardas suficientes para proteger os referidos interesses, aplica-se o seguinte:

 

a)  Em derrogação do disposto no n.º 1, os produtos, bens ou tecnologias localizados fora da União podem ser utilizados pelos beneficiários, caso não existam alternativas equivalentes na União, desde que tal não comprometa os interesses da União em matéria de segurança e defesa.

 

b)  No âmbito do desenvolvimento das atividades financiadas ao abrigo do programa, os beneficiários podem cooperar com empresas estabelecidas fora do território da União. Estas empresas não podem beneficiar de financiamento ao abrigo do programa. Os beneficiários devem obter das empresas estabelecidas fora do território da União Europeia o acesso a todos os direitos de propriedade intelectual relacionados com a ação, necessários para preservar o interesse estratégico da União e dos Estados‑Membros, tal como referido no presente regulamento, no programa de trabalho e nos atos de execução ao abrigo do Programa, e conservá-lo;

 

c)  Uma PME situada num Estado‑Membro do EEE pode ser um subcontratante, caso seja vital para a conclusão de um projeto e caso o mesmo bem e/ou serviço não possa ser fornecido por uma PME de um Estado-Membro.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Caso uma entidade da cadeia de abastecimento intervenha numa parte sensível do processo ou em larga medida na atividade, independentemente do seu nível de subcontratação, deve observar os mesmos critérios de elegibilidade que os beneficiários e os seus subcontratantes.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.  Sempre que o controlo efetivo de uma empresa participante no programa sofra uma mudança, a empresa em causa deve informar sem demora a Comissão e a autoridade competente do Estado‑Membro em que está estabelecida.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As empresas que, diretamente ou através de filiais ou empresas em que detêm uma participação, sejam titulares de contas bancárias em jurisdições classificadas como paraísos fiscais pela OCDE ou pela UE não são elegíveis para financiamento.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Os Estados-Membros devem assegurar, em cooperação com a Agência Europeia de Defesa e o Serviço Europeu para a Ação Externa, que a informação relativa ao programa seja difundida de forma adequada, a fim de garantir que as PME tenham acesso à referida informação.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cada requerente deve declarar, por escrito, que está plenamente consciente e em total conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, assim como com os regulamentos relacionados com atividades no domínio da defesa.

Cada membro de um consórcio que deseje participar numa ação deve declarar, por escrito, que está plenamente consciente e em total conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, assim como com os regulamentos relacionados com atividades no domínio da defesa, incluindo a Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares, o regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito das exportações de produtos de dupla utilização e a legislação nacional pertinente em matéria de controlo das exportações.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que a assistência financeira da União for prestada por meio de uma subvenção, os membros de um consórcio que desejem participar numa ação devem entre si designar um membro para agir como coordenador e identificá-lo na convenção de subvenção. O coordenador é o principal ponto de contacto dos membros do consórcio nas suas relações com a Comissão ou com o organismo de financiamento competente, salvo disposição em contrário da convenção de subvenção ou em caso de incumprimento de obrigações estabelecidas na convenção de subvenção.

1.  Sempre que a assistência financeira da União for prestada por meio de uma subvenção, os membros de um consórcio que desejem participar numa ação devem entre si designar um membro para agir como coordenador e identificá-lo na convenção de subvenção. O coordenador é o principal ponto de contacto dos membros do consórcio nas suas relações com a Comissão ou com o organismo de financiamento competente, salvo disposição em contrário da convenção de subvenção ou em caso de incumprimento de obrigações estabelecidas na convenção de subvenção. O coordenador deve prestar regularmente informações sobre a evolução das ações financiadas às instituições da União.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os membros de um consórcio que participem numa ação devem celebrar um acordo interno que fixe os respetivos direitos e obrigações relativamente à execução da ação (nos termos da convenção de subvenção), exceto em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho ou no convite à apresentação de candidaturas.

2.  Os membros de um consórcio que participem numa ação devem celebrar um acordo interno que fixe os respetivos direitos e obrigações relativamente à execução da ação, nomeadamente a questão dos direitos de propriedade intelectual relacionadas com os novos produtos, (nos termos da convenção de subvenção), exceto em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho ou no convite à apresentação de candidaturas.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Critérios de atribuição

Critérios de atribuição

As ações propostas para financiamento ao abrigo do programa são avaliadas com base nos seguintes critérios cumulativos:

As ações propostas para financiamento ao abrigo do programa são avaliadas de forma transparente, com base em parâmetros objetivos e mensuráveis, tendo em conta o objetivo global do programa e, em particular, para apoiar, fomentar e aumentar a cooperação transfronteiras entre empresas, com base nos seguintes critérios:

 

-a)  Contributo para os interesses da União no domínio da segurança e da defesa, através do reforço das tecnologias de defesa que contribuem para a concretização das prioridades em matéria de capacidades de defesa estabelecidas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União, no quadro do Plano de Desenvolvimento de Capacidades ou da Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa e, se aplicável, nos acordos regionais e internacionais de cooperação; e ainda

a)  Excelência;

a)  Contributo para a excelência, o desempenho industrial e a concorrência, demonstrando que o trabalho proposto permite obter melhorias mensuráveis e vantagens significativas em relação a produtos ou tecnologias existentes, ou quando o projeto tem como objetivo o desenvolvimento de uma tecnologia de ponta ou de uma tecnologia de importância crítica; e ainda

 

a-A)  Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos da ação elegível estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros e fontes de financiamento privadas; e ainda

b)  Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico das indústrias de defesa e, por essa via, para o incremento da autonomia industrial da União no domínio das tecnologias de defesa; e ainda

b)  Contributo para a inovação, designadamente demonstrando que as ações propostas integram novos conceitos e abordagens pioneiros, novas e promissoras melhorias tecnológicas no futuro ou a aplicação de tecnologias ou conceitos nunca aplicados no setor da defesa, contribuindo, por conseguinte, para o desenvolvimento tecnológico das indústrias de defesa e o incremento da autonomia industrial da União em relação aos requisitos de capacidades estabelecidos ao abrigo da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);

 

b-A)  Contributo para a unificação das especificações técnicas;

 

b-B)  Percentagem do orçamento global da ação a atribuir de forma a permitir a participação de PME estabelecidas na União Europeia que proporcionem valor acrescentado, quer como membros do consórcio quer como empresas subcontratadas, e, de modo particular, às PME que não estão estabelecidas nos Estados-Membros em que estão estabelecidas as empresas do consórcio;

 

b-C)  Contributo para uma maior eficiência e a diminuição dos custos da indústria europeia de defesa, reduzindo as duplicações e sobreposições;

 

b-D)  Cooperação transfronteiriça nova ou reforçada;

c)  Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União; e ainda

 

d)  Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros; e

 

e)  Para as ações descritas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a e), contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, mediante a demonstração, pelos beneficiários, de que os Estados-Membros se comprometeram a produzir e adquirir em conjunto o produto final ou tecnologia, de uma forma coordenada, incluindo a contratação conjunta, se for caso disso.

e)  Para as ações descritas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a e), contributo para uma maior eficiência e integração do setor europeu de defesa, mediante a demonstração, pelos beneficiários, de que os Estados-Membros declararam produzir e adquirir ou pretendem utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final ou tecnologia, de uma forma coordenada.

(As alíneas c) e d) do texto da Comissão correspondem, respetivamente, às alíneas -a) e a-A) constantes da alteração do Parlamento. As alíneas -a) e a-A) são igualmente alterados.)

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso de desenvolvimento de protótipos, a assistência financeira da União prestada ao abrigo do programa não pode ser superior a 20 % do custo total da ação. Em todos os outros casos, a assistência pode cobrir o custo total da ação.

1.  A assistência financeira prestada pela União ao abrigo do programa não pode ser superior a 30 % do custo elegível da ação, caso esta se insira nas ações de desenvolvimento de protótipos a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b). Em todos os outros casos, a assistência pode cobrir o custo total da ação.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Uma ação levada a cabo por um consórcio referido no artigo 7.º, n.º 2, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais.

2.  Uma ação levada a cabo por um beneficiário no âmbito da Cooperação Estruturada Permanente em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Um consórcio que, estando a desenvolver uma ação nos termos do artigo 5.º, n.º 1, se comprometa a afetar pelo menos 5% dos custos elegíveis da ação a PME e empresas de média capitalização estabelecidas na UE, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada no número de pontos percentuais equivalente à percentagem do custo da ação que lhes foi atribuída mas não superior a 10 pontos percentuais. Essa percentagem de financiamento adicional poderá ser aumentada numa percentagem equivalente ao dobro dos custos da ação atribuída às PME estabelecidas em Estados-Membros da UE que não aqueles em que estão estabelecidas as empresas do consórcio que não sejam PME.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão não será proprietária dos produtos ou tecnologias resultantes da ação nem reivindicará qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com a ação.

A União não será proprietária dos produtos ou tecnologias resultantes da ação nem reivindicará qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com a ação.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O programa de trabalho deve indicar, de forma discriminada, as categorias de projetos a financiar no âmbito do programa.

2.  O programa de trabalho deve indicar, de forma discriminada, as categorias de projetos a financiar no âmbito do programa, o tipo de financiamento e o orçamento afetado, incluindo as taxas máximas de financiamento, o compromisso assumido pelos Estados-Membros quanto ao financiamento da sua execução e as categorias pretendidas de ações elegíveis nos termos do artigo 6.º, n.º 1, incluindo, se for caso disso, a metodologia de avaliação, nomeadamente os fatores de ponderação e os limiares mínimos para o cumprimento dos critérios de atribuição.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O programa de trabalho deve velar por que uma parte do orçamento total seja canalizada para ações que permitem a participação transfronteiras das PME.

3.  O programa de trabalho, que tem por objetivo promover a cooperação europeia, deve velar por que uma parte considerável do orçamento total de, pelo menos, 20 %, seja afetada a ações específicas que permitam a participação transfronteiras de PME e/ou de empresas de média capitalização; o programa de trabalho deve definir uma categoria específica de projetos destinados a PME e/ou empresas de média capitalização.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As candidaturas apresentadas na sequência do convite à apresentação de candidaturas serão avaliadas pela Comissão, assistida por peritos independentes, com base nos critérios de atribuição do artigo 10.º

2.  As candidaturas apresentadas na sequência do convite à apresentação de candidaturas serão avaliadas pela Comissão, assistida por peritos independentes a validar a pedido dos Estados-Membros, com base nos critérios de elegibilidade e de atribuição previstos nos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º Uma cooperação estreita entre governos (enquanto únicos clientes), indústrias (enquanto principais fornecedores) e organizações de I&T reveste-se de importância crucial para o sucesso do programa.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. A Agência Europeia de Defesa será convidada a participar com o estatuto de observador.

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. A Agência Europeia de Defesa será convidada a contribuir com o estatuto de observador. O Serviço Europeu para a Ação Externa, através das suas estruturas pertinentes, deve igualmente apoiar o trabalho do comité.

Justificação

A presente alteração visa clarificar que a AED deve ter lugar e voz no comité, mas não direito de voto. O mesmo se aplica ao SEAE. Esta estrutura é análoga à do Comité Diretor da AED, com a inversão das funções da Comissão e da AED.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Justificação

Dado que as questões de defesa são conduzidas pelos Estados-Membros, a Comissão só deve agir em caso de parecer favorável do comité do programa.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em prol de uma maior eficiência e eficácia das ações futuras da União, a Comissão elaborará um relatório de avaliação retrospetivo, que enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório — elaborado com base nas consultas pertinentes dos Estados-Membros e das partes interessadas — deve avaliar os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 2.º. O relatório deve analisar também a participação transfronteiras das PME em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME na cadeia de valor global.

2.  Em prol de uma maior eficiência e eficácia das ações futuras da União, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão elaborarão um relatório de avaliação retrospetivo, que enviarão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório — elaborado com base nas consultas pertinentes dos Estados-Membros e das partes interessadas — deve avaliar os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 2.º. O relatório deve analisar também a participação transfronteiras, incluindo a participação das empresa de média capitalização, em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das empresas de média capitalização nas cadeias de valor dos produtos e tecnologias ligados à defesa. Além disso, o relatório deve incluir informações sobre a origem dos beneficiários e, sempre que possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão apresenta, até ao final do primeiro ano de execução do programa, um relatório intercalar em que avalia a sua governação, as taxas de execução, os resultados da atribuição de projetos, incluindo a adesão de PME e de empresas de média capitalização e o grau da sua participação transfronteiras, bem como o financiamento concedido em conformidade com o artigo 190.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/12 da Comissão, tal como previsto no artigo 14.º, n.º 1.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria da defesa da UE

Referências

COM(2017)0294 – C8-0180/2017 – 2017/0125(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.6.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

15.6.2017

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

5.10.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Ioan Mircea Paşcu

25.9.2017

Exame em comissão

11.10.2017

22.11.2017

14.12.2017

 

Data de aprovação

23.1.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

15

0

Deputados presentes no momento da votação final

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Brando Benifei, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, David McAllister, Tamás Meszerics, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Kati Piri, Jozo Radoš, Michel Reimon, Sofia Sakorafa, Alyn Smith, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, László Tőkés, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Elisabetta Gardini, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Jo Leinen, Antonio López-Istúriz White, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Bodil Valero, Janusz Zemke

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pascal Durand, Jonás Fernández, Bogdan Brunon Wenta, Tiemo Wölken, Bogdan Andrzej Zdrojewski

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

40

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Jozo Radoš, Ivo Vajgl

EFDD

Fabio Massimo Castaldo

PPE

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Elisabetta Gardini, Andrzej Grzyb, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Antonio López-Istúriz White, David McAllister, Alojz Peterle, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, László Tőkés, Bogdan Brunon Wenta, Bogdan Andrzej Zdrojewski

S&D

Francisco Assis, Brando Benifei, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, Andi Cristea, Jonás Fernández, Knut Fleckenstein, Ana Gomes, Jo Leinen, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Kati Piri, Janusz Zemke

15

-

EFDD

James Carver

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Miguel Urbán Crespo

NI

Georgios Epitideios, Janusz Korwin-Mikke

S&D

Eugen Freund, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Jakop Dalunde, Pascal Durand, Tamás Meszerics, Michel Reimon, Alyn Smith, Bodil Valero

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão dos Orçamentos (25.1.2018)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE
(COM(2017)0294 – C8-0180/2017 – 2017/0125(COD))

Relator de parecer: Esteban González Pons

(*) (Comissão associada – artigo 54.º do Regimento)

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Atualmente, os europeus enfrentam um verdadeiro desafio de manter as suas fronteiras seguras, devido à crescente instabilidade e aos conflitos, não só na vizinhança imediata, mas em todo o mundo. Tal deveria fazer parte de uma estratégia de longo prazo que permitisse à UE estar preparada para enfrentar as ameaças futuras e proteger os seus cidadãos. Como foi demonstrado por acontecimentos recentes, não podemos deixar uma parte desta tarefa fundamental e estratégica aos nossos aliados históricos.

A liderança tecnológica da Europa constitui a chave para esta ser um interveniente forte a nível mundial, mas não devemos cumprir este objetivo em detrimento das políticas sociais, pelo que devemos incentivar a cooperação, a fim de maximizar os resultados e a qualidade do investimento dos Estados-Membros no domínio da defesa.

Como salienta a Comissão Europeia, existem 178 sistemas de armas diferentes na UE, em comparação com 30 nos EUA. Na Europa, há mais produtores de helicópteros do que governos com capacidade de os comprar. Por outro lado, embora os gastos da UE em matéria de defesa correspondam a metade dos gastos dos Estados Unidos, não dispomos sequer de metade da eficácia. As consequências desta falta de cooperação são terríveis, e calcula-se que custem, anualmente, entre 25 e 100 mil milhões de euros.

O relator congratula-se com o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa como um primeiro passo para melhorar a competitividade e a capacidade de inovação da indústria europeia da defesa, bem como o início da redução de duplicações e a falta de economias de escala. Por outro lado, o relator entende, tal como o Parlamento Europeu tem vindo a solicitar reiteradas vezes, que é necessário utilizar novas dotações para o seu financiamento, a fim de não comprometer os atuais programas e prioridades da União.

Ademais, não devemos esquecer que a investigação e o desenvolvimento no domínio da defesa também poderiam trazer benefícios para a sociedade, pois a Internet, o GPS e, inclusivamente, os óculos de sol, foram de início invenções destinadas ao setor militar.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades de defesa, para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva e inovadora. Propôs, mais concretamente, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, para apoiar o investimento na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de equipamentos e tecnologias de defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo de desenvolvimento do produto e da tecnologia de defesa.

(1)  No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento e aquisição de capacidades de defesa adequadas e suficientes que lhes permitam responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva, transparente, eficaz e inovadora, assegurando uma cadeia de abastecimento sustentável, e contribuir para a autonomia estratégica e a independência tecnológica e industrial da União. Propôs, mais concretamente, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, reforçando as sinergias e a eficácia orçamental, para apoiar o investimento na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de equipamentos e tecnologias de defesa. O Fundo deve complementar os orçamentos nacionais utilizados para esse fim e deve incentivar os Estados-Membros a investirem mais no setor da defesa e nas estratégias comuns de defesa da União. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo de desenvolvimento do produto e da tecnologia de defesa.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre empresas na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.º do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

(2)  A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo reforçar a competitividade da indústria de defesa da União e reforçar a independência da União em matéria de defesa e segurança, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre empresas na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.º do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  A fim de financiar o programa a partir do orçamento geral da União, deve ser reservado um montante de 500 milhões de euros, a preços correntes. Considerando que o programa constitui uma iniciativa nova que não estava prevista aquando da elaboração do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-20201-A e para evitar qualquer impacto negativo no financiamento de programas plurianuais existentes, esse montante deve ser retirado exclusivamente de margens não utilizadas dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual e/ou através da mobilização dos instrumentos especiais relevantes do QFP. O montante final deve ser autorizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do processo orçamental anual.

 

______________________

 

1-A  Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O programa deve ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho6. O financiamento pode assumir a forma de subvenções. Podem ser utilizados instrumentos financeiros ou contratação pública, se for caso disso.

(5)  O programa deve ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho6. O financiamento pode assumir a forma de subvenções. Podem ser utilizados instrumentos financeiros ou contratação pública, se for caso disso. A Comissão deve explorar a possibilidade de utilizar mais o potencial de formas alternativas de financiamento para subvenções (instrumentos financeiros e contratos públicos), para que passem a constituir uma fonte de financiamento mais importante para o programa no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual.

_________________

_________________

6 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

6 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Sendo o objetivo do programa apoiar a competitividade da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa.

(10)  Sendo o objetivo do programa apoiar a competitividade da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação, a proteção de propriedade intelectual e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa desenvolvidos pelos Estados-Membros na União.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Se um consórcio de empresas desejar participar numa ação elegível ao abrigo do programa e se a assistência financeira da União for prestada sob a forma de subvenção, o consórcio deve designar um dos seus membros como coordenador, que será o principal ponto de contacto com a Comissão.

(15)  Se um consórcio de empresas desejar participar numa ação elegível ao abrigo do programa e se a assistência financeira da União for prestada sob a forma de subvenção, de um instrumento financeiro ou de um contrato público, o consórcio deve designar um dos seus membros como coordenador, que será o principal ponto de contacto com a Comissão.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deve ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros deve servir como critério de atribuição. Na União, as prioridades comuns em matéria de capacidade de defesa são identificadas, nomeadamente, por meio do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa (AACD) e a Cooperação Estruturada Permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através de uma cooperação reforçada. Se for caso disso, podem igualmente ser tomadas em consideração iniciativas regionais ou internacionais, como, por exemplo, iniciativas de cooperação no contexto da OTAN, e que sirvam os interesses de segurança e de defesa da União.

(16)  A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deve permitir a manutenção e o desenvolvimento das competências e do conhecimento da indústria de defesa da União e contribuir para o reforço da sua autonomia tecnológica e industrial. Deve igualmente ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros deve servir como critério de atribuição. Na União, as prioridades comuns em matéria de capacidade de defesa são identificadas, nomeadamente, por meio do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa (AACD) e a Cooperação Estruturada Permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através de uma cooperação reforçada. Se for caso disso, podem igualmente ser tomadas em consideração iniciativas regionais ou internacionais, como, por exemplo, iniciativas de cooperação no contexto da OTAN, e que sirvam os interesses de segurança e de defesa da União.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  No intuito de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade da indústria da defesa europeia, devem as mesmas ser orientadas para o mercado e ser determinadas pela procura. Por conseguinte, o facto de os Estados-Membros já se terem comprometido no sentido de, em conjunto, produzirem e adquirirem o produto final ou a tecnologia, possivelmente de forma coordenada, deve ser tido em conta nos critérios de atribuição.

(18)  No intuito de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade da indústria da defesa europeia, devem as mesmas ser orientadas para o mercado e ser determinadas pela procura, nomeadamente no que diz respeito às tecnologias de dupla utilização. Por conseguinte, o facto de os Estados-Membros já se terem comprometido no sentido de, em conjunto, produzirem e adquirirem o produto final ou a tecnologia, possivelmente de forma coordenada, deve ser tido em conta nos critérios de atribuição.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A assistência financeira da União ao abrigo do programa não pode exceder 20 % dos custos totais elegíveis da ação quando esteja relacionada com o desenvolvimento de protótipos, que é muitas vezes a ação mais onerosa na fase de desenvolvimento. A totalidade dos custos elegíveis deve, no entanto, ser coberta para as outras ações na fase de desenvolvimento.

(19)  A assistência financeira da União ao abrigo do programa não pode exceder 20 % dos custos totais elegíveis das ações quando estejam relacionadas com o desenvolvimento de protótipos. A totalidade dos custos elegíveis deve, no entanto, ser coberta para as outras ações na fase de desenvolvimento.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Como o apoio da União visa reforçar a competitividade do setor e apenas diz respeito à fase específica de desenvolvimento, a Comissão não deve ter a titularidade ou ter direitos de propriedade intelectual sobre os produtos ou tecnologias resultantes das ações financiadas. O regime de direitos de propriedade intelectual aplicável será definido contratualmente pelos beneficiários.

(20)  Como o apoio da União visa reforçar a competitividade do setor e apenas diz respeito à fase específica de desenvolvimento, a Comissão não deve ter a titularidade ou ter direitos de propriedade intelectual sobre os produtos ou tecnologias resultantes das ações financiadas. O regime de direitos de propriedade intelectual aplicável será definido contratualmente pelos beneficiários em conformidade com o direito nacional.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual em conformidade com os objetivos do programa. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita essa participação transfronteiriça das PME e que, por conseguinte, uma parte do orçamento total beneficie essas ações.

(21)  A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual em conformidade com os objetivos do programa. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita essa participação transfronteiriça das PME e que, por conseguinte, uma parte fixa de, no mínimo, 20 % do orçamento total beneficie essas ações.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)  Deve ser atribuído ao Parlamento Europeu o estatuto de observador no comité de Estados-Membros.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da intervenção no final do programa, onde analisará as atividades financeiras em termos de execução financeira, resultados e, sempre que possível, impacto obtido. Este relatório deverá analisar também a participação transfronteiriça das PME em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME na cadeia de valor global.

(25)  A Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da intervenção no final do programa, onde analisará as atividades financeiras em termos de execução financeira, resultados e, sempre que possível, impacto obtido. Este relatório deverá analisar também a participação transfronteiriça das PME em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME na cadeia de valor global. Além disso, a Comissão deve elaborar um relatório intercalar de execução, cujas conclusões devem ser atempadamente disponibilizadas aos colegisladores antes da adoção final do ato legislativo para a continuação do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, que deve ser criado no âmbito do próximo QFP.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Promover a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento;

a)  Promover a autonomia tecnológica e industrial da União, bem como a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento;

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoiar e estimular a cooperação entre empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros a nível da União;

b)  Apoiar e estimular a cooperação entre empresas, incluindo as PME e as empresas de média capitalização, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros, promovendo a compatibilidade, a interoperabilidade e a normalização, nomeadamente através da definição de especificações técnicas comuns pertinentes;

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O montante para a execução do programa no período de 2019-2020 é de 500 milhões de euros, a preços correntes.

O montante para a execução do programa no período de 2019-2020 é de 500 milhões de euros, a preços correntes, que devem ser retirados exclusivamente de margens não utilizadas dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e/ou através da mobilização dos instrumentos especiais relevantes do QFP.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários devem ser empresas estabelecidas na União, detendo os Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros mais de 50 % da empresa e o seu controlo efetivo, na aceção do artigo 6.º, n.º 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias. Além disso, nenhuma das infraestruturas, nenhuns equipamentos, bens e recursos utilizados pelos participantes, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa podem estar localizados no território de países terceiros durante todo o período de duração da ação.

1.  Os beneficiários e os seus subcontratantes devem ser empresas estabelecidas na União, detendo os Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros mais de 50 % da empresa e o seu controlo efetivo, na aceção do artigo 6.º, n.º 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias. Além disso, todas as infraestruturas, equipamentos, bens e recursos utilizados pelos participantes, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa devem estar localizados no território da União durante todo o período de duração da ação. A utilização dessas infraestruturas, equipamentos, bens e recursos não deve estar sujeita a nenhum controlo, nem a qualquer restrição por parte de um país terceiro ou de uma entidade não pertencente à União.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que a assistência financeira da União for prestada por meio de uma subvenção, os membros de um consórcio que desejem participar numa ação devem entre si designar um membro para agir como coordenador e identificá-lo na convenção de subvenção. O coordenador é o principal ponto de contacto dos membros do consórcio nas suas relações com a Comissão ou com o organismo de financiamento competente, salvo disposição em contrário da convenção de subvenção ou em caso de incumprimento de obrigações estabelecidas na convenção de subvenção.

1.  Sempre que a assistência financeira da União for prestada por meio de uma subvenção, os membros de um consórcio que desejem participar numa ação devem entre si designar um membro para agir como coordenador e identificá-lo na convenção de subvenção. O coordenador é o principal ponto de contacto dos membros do consórcio nas suas relações com a Comissão ou com o organismo de financiamento competente, salvo disposição em contrário da convenção de subvenção ou em caso de incumprimento de obrigações estabelecidas na convenção de subvenção. A assistência financeira da União também pode assumir a forma de um instrumento financeiro ou de um contrato público.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As ações propostas para financiamento ao abrigo do programa são avaliadas com base nos seguintes critérios cumulativos:

As ações propostas para financiamento ao abrigo do programa são avaliadas face aos objetivos definidos no artigo 2.º e com base nos seguintes critérios cumulativos:

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Excelência;

a)  Excelência tecnológica e industrial;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  O número de Estados-Membros envolvidos no projeto; e

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União; e

c)  Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União, no âmbito do Plano de Desenvolvimento das Capacidades ou da Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa; e

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros; e

d)  Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros ou a dupla utilização das tecnologias desenvolvidas; e

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O programa de trabalho deve indicar, de forma discriminada, as categorias de projetos a financiar no âmbito do programa.

2.  O programa de trabalho deve indicar, de forma discriminada, as categorias de projetos a financiar no âmbito do programa e incluir, pelo menos, uma categoria de projetos dedicada especificamente às PME.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O programa de trabalho deve velar por que uma parte do orçamento total seja canalizada para ações que permitem a participação transfronteiras das PME.

3.  O programa de trabalho deve velar por que, pelo menos, 20 % do orçamento total seja canalizado para ações que permitem a colaboração entre PME de vários Estados-Membros.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As candidaturas apresentadas na sequência do convite à apresentação de candidaturas serão avaliadas pela Comissão, assistida por peritos independentes, com base nos critérios de atribuição do artigo 10.º

2.  As candidaturas apresentadas na sequência do convite à apresentação de candidaturas serão avaliadas pela Comissão, assistida por peritos nacionais da UE independentes, com base nos critérios de atribuição do artigo 10.º

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. A Agência Europeia de Defesa será convidada a participar com o estatuto de observador.

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. A Agência Europeia de Defesa e o Parlamento Europeu serão convidados a participar com o estatuto de observadores.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve controlar regularmente a execução do programa e reportar anualmente sobre os progressos alcançados, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento 966/2012. Para o efeito, a Comissão definirá as modalidades de controlo necessárias.

1.  A Comissão deve controlar e avaliar regularmente a execução do programa e reportar anualmente sobre os progressos alcançados, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento 966/2012. Para o efeito, a Comissão definirá as modalidades de controlo necessárias.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em prol de uma maior eficiência e eficácia das ações futuras da União, a Comissão elaborará um relatório de avaliação retrospetivo, que enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório — elaborado com base nas consultas pertinentes dos Estados-Membros e das partes interessadas — deve avaliar os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 2.º. O relatório deve analisar também a participação transfronteiras das PME em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME na cadeia de valor global.

2.  Em prol de uma maior eficiência e eficácia das ações futuras da União, a Comissão elaborará um relatório de avaliação retrospetivo, que enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório — elaborado com base nas consultas pertinentes dos Estados-Membros e das partes interessadas — deve avaliar os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 2.º. O relatório deve analisar também a participação transfronteiras das PME em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME na cadeia de valor global. Deve avaliar, ainda, o impacto sobre as exportações de armas que beneficiam do programa.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Oportunamente, antes do termo do presente programa, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa para a continuação do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, juntamente com financiamento adequado no âmbito do novo quadro financeiro plurianual. Antes da adoção final do ato legislativo relevante, os colegisladores devem ter à sua disposição as conclusões de um relatório de execução intercalar, que a Comissão deve elaborar para o efeito.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O programa financia entidades que cumprem a legislação aplicável da UE e as normas adotadas a nível internacional e europeu e, por conseguinte, não deve apoiar, a título do presente regulamento, projetos que contribuam para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou a elisão, a fraude e a evasão fiscais.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria da defesa da UE

Referências

COM(2017)0294 – C8-0180/2017 – 2017/0125(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.6.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

15.6.2017

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

5.10.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Esteban González Pons

14.7.2017

Data de aprovação

24.1.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

10

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, John Howarth, Zbigniew Kuźmiuk, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Răzvan Popa, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana, Tiemo Wölken

Suplentes presentes no momento da votação final

Xabier Benito Ziluaga, Ivana Maletić, Stanisław Ożóg, Ivan Štefanec

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Rosa Estaràs Ferragut, Heidi Hautala, Dietmar Köster, Monika Smolková

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

23

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez

ECR

Zbigniew Kuźmiuk, Stanisław Ożóg

PPE

Rosa Estaràs Ferragut, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Ivana Maletić, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Ivan Štefanec, Patricija Šulin, Inese Vaidere

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Răzvan Popa, Manuel dos Santos, Monika Smolková, Isabelle Thomas

VERTS/ALE

Indrek Tarand

10

-

ENF

André Elissen

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Liadh Ní Riada

NI

Eleftherios Synadinos

S&D

Jens Geier, John Howarth, Dietmar Köster, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Heidi Hautala, Monika Vana

1

0

ECR

Richard Ashworth

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (24.1.2018)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE
(COM(2017)0294 – C8-0180/2017 – 2017/0125(COD))

Relatora de parecer: Anneleen Van Bossuyt

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Antecedentes e a proposta da Comissão

O Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, apresentado pela Comissão, e adotado em novembro de 2016, foi bem acolhido pelo Conselho Europeu, tendo a Comissão sido convidada a apresentar propostas no primeiro semestre de 2017. Uma proposta essencial do referido Plano de Ação visa criar um Fundo Europeu de Defesa, para apoiar o investimento na investigação conjunta e no desenvolvimento conjunto de equipamentos e tecnologias de defesa, constituído por duas vertentes distintas mas complementares, ou seja, uma vertente consagrada à investigação e outra às capacidades

A presente proposta de um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa insere-se na vertente das capacidades, que se destina a contribuir para a capacidade de inovação da indústria europeia da defesa e a sua competitividade para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020.

De acordo com a proposta da Comissão: os beneficiários são empresas estabelecidas na União; a União deverá prestar apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções; as ações elegíveis devem ser realizadas através da cooperação entre pelo menos três empresas estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros; a taxa de financiamento proposta limitar-se-á a 20% do custo total da ação, no caso de desenvolvimento de protótipos; os beneficiários que desenvolvam uma ação no contexto da Cooperação Estruturada Permanente (CEP) serão elegíveis para um financiamento reforçado: o orçamento proposto para o programa é de 500 milhões de euros. O regulamento proposto inclui medidas relativas à indústria da defesa da União e a Comissão utiliza o artigo 173.º (política industrial) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como base jurídica.

Posição da relatora de parecer IMCO

A relatora de parecer congratula-se, em princípio, com a proposta da Comissão Europeia. Embora o objetivo principal seja o de promover a competitividade da indústria da defesa, também do ponto de vista do mercado interno, um instrumento deste tipo pode ser apoiado. Não obstante o facto de os atuais instrumentos do mercado interno oferecerem soluções para uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros e para a criação de economias de escala, a fragmentação do mercado persiste no que toca à defesa; A relatora de parecer está persuadida de que as medidas adicionais, como o financiamento orientado da UE, poderiam contribuir para desbloquear uma série de projetos de cooperação para o desenvolvimento que, de outra forma, não seriam iniciados, e para a criação de uma base para uma integração progressiva do mercado europeu do setor.

Ao mesmo tempo, e na medida de que se trata do dinheiro da União, é importante para a relatora de parecer que, não obstante as especificidades do setor da defesa, seja garantido o mais elevado nível de transparência e que o programa se mantenha tão aberto quanto possível.

A relatora de parecer considera que a proposta pode ser consideravelmente melhorada, pelo que apresenta alterações que visam o seguinte:

•  Aumentar a necessária participação das empresas e dos Estados-Membros de três e dois a oito, e seis, respetivamente; os requisitos de participação, tal como proposto pela Comissão, colocam o limiar muito baixo, fazendo com que o apoio da União não possa, de facto, ser verdadeiramente justificado. Os projetos financiados devem promover a cooperação europeia e, na prática, tal só é possível se os limiares de participação forem aumentados;

•  Reforçar a interação entre os objetivos do programa com os critérios de atribuição, bem como com os requisitos de avaliação/informação;

•  Deixar claro o critério de atribuição relativo ao compromisso dos Estados-Membros no sentido de procederem à contratação conjunta, para eliminar dúvidas sobre até que ponto a Diretiva 2009/81/CE é aplicável aos contratos públicos no setor da defesa;

•  Permitir, se necessário, a participação de empresas com sede num país terceiro, desde que tal esteja previsto no programa de trabalho; desta forma, podem ainda ser elegíveis projetos importantes que sirvam os objetivos do programa e requeiram a participação de uma empresa de um país terceiro; neste contexto, a abordagem no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual pode ser mais prudente;

•  Possibilitar (embora a norma deva ser a cooperação reforçada das empresas europeias) alguma flexibilidade em casos excecionais e devidamente justificados, relativas ao número de participantes, ao tipo de participantes e ao local de estabelecimento;

•  Incentivar uma maior cooperação (elevado número de participantes e os Estados‑Membros) e a participação substancial das PME acrescentando os respetivos critérios de atribuição;

•  Reduzir a contribuição financeira máxima para as ações que não sejam de protótipos para um máximo de 50 % e aumentá-la para 100 % se estas ações forem realizadas por PME;

•  Suprimir o apoio financeiro adicional (10 %) para projetos de cooperação estruturada permanente, para que não haja discriminação e encorajar a cooperação dos novos Estados-Membros;

•  Exigir a avaliação anual e a apresentação de relatórios para este programa de dois anos, em particular porque este é considerado como um projeto-piloto para o próximo programa plurianual e também porque esta proposta não foi objeto de uma avaliação de impacto exaustiva;

•  Reduzir o orçamento proposto para o programa de 500 milhões para 355 milhões de euros. De acordo com a Comissão, serão mobilizados 145 milhões de euros a título do bem-sucedido programa MIE, que está a investir, nomeadamente, em ações cruciais para promover a digitalização.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades de defesa, para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva e inovadora. Propôs, mais concretamente, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, para apoiar o investimento na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de equipamentos e tecnologias de defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo de desenvolvimento do produto e da tecnologia de defesa.

(1)  No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades de defesa, para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva e inovadora e criar um mercado da defesa mais integrado na Europa, que dê uma resposta acessível e em simultâneo às diferentes necessidades em matéria de segurança dos Estados‑Membros. Propôs, mais concretamente, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, para apoiar o investimento na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de equipamentos e tecnologias de defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo de desenvolvimento do produto e da tecnologia de defesa. Deve complementar os orçamentos nacionais destinados à defesa e incentivar os Estados-Membros a investirem mais no setor da defesa.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre empresas na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.º do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

(2)  A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União e consolidar a autonomia estratégica da União, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo reforçar a competitividade e o desempenho da indústria de defesa da União, nomeadamente a indústria de ciberdefesa, tendo em conta a crescente rapidez e sofisticação dos ciberataques, mediante o apoio à cooperação entre empresas na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.º do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A fim de melhor explorar as economias de escala na indústria da defesa, o programa deve apoiar a cooperação entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa.

(3)  A fragmentação dos mercados europeus da defesa e o número reduzido de projetos colaborativos no domínio da defesa entre Estados-Membros resultam na duplicação desnecessária de capacidades e de despesas. A fim de melhor explorar as economias de escala na indústria da defesa e reforçar o mercado único da defesa, o programa deve apoiar a cooperação entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa, tanto ao nível dos principais contratantes como dos fornecedores, sempre que sejam identificados de comum acordo os requisitos em termos de capacidades e colmatadas a falta de interoperabilidade e as lacunas tecnológicas. Tal deverá igualmente melhorar a eficácia do mercado único no setor da defesa, o que significaria, em última análise, uma melhor relação qualidade-preço para os Estados-Membros.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  O orçamento do programa não deve afetar negativamente a execução de programas a partir dos quais sejam realizadas reafectações e deve, por conseguinte, ser principalmente financiado através da margem global relativa às autorizações, da margem global relativa aos pagamentos e do Instrumento de Flexibilidade.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Em consonância com o objetivo de promover a autonomia estratégica da União, sempre que esta conceda apoio financeiro ao abrigo do programa, deve ser dada prioridade aos produtos e tecnologias desenvolvidos através do programa quando os Estados-Membros pretenderem adquirir produtos ou tecnologias disponíveis no mercado europeu.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Tendo em conta as especificidades do setor, na prática, nenhum projeto em regime de colaboração entre empresas pode ser iniciado sem que os Estados-Membros tenham primeiro decidido apoiar tal projeto. Após terem definido as prioridades comuns a nível da União em termos de capacidades de defesa, e tendo igualmente em conta, se for caso disso, as iniciativas de cooperação desenvolvidas a nível regional, os Estados-Membros devem identificar e consolidar as exigências militares e definir as especificações técnicas do projeto. Podem também nomear um gestor de projeto, que será responsável pela direção dos trabalhos relacionados com o desenvolvimento de um projeto em regime de colaboração.

(7)  Tendo em conta as especificidades do setor, na prática, nenhum projeto em regime de colaboração entre empresas pode ser iniciado sem que os Estados-Membros tenham primeiro decidido apoiar tal projeto. Após terem definido as prioridades comuns, no contexto da Política Comum de Segurança e Defesa e da Cooperação Estruturada Permanente, a nível da União em termos de capacidades de defesa, e tendo igualmente em conta, se for caso disso, as iniciativas de cooperação desenvolvidas a nível regional, os Estados‑Membros devem identificar e consolidar as exigências em matéria de defesa e definir as especificações técnicas do projeto.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Sendo o objetivo do programa apoiar a competitividade da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa.

(10)  Sendo o objetivo do programa apoiar a competitividade e a integração da indústria de defesa da União e a colaboração entre Estados-Membros, suportando uma parte dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de normas e especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal deve aplicar-se igualmente ao desenvolvimento substancial das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Dado que o programa visa em particular reforçar a cooperação entre empresas em todos os Estados-Membros, as ações devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do programa apenas se forem empreendidas mediante uma cooperação de um mínimo de três empresas com sede em pelo menos dois Estados-Membros diferentes.

(11)  Dado que o programa visa em particular reforçar a cooperação entre empresas públicas ou privadas em todos os Estados-Membros, as ações devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do programa apenas se forem empreendidas mediante uma cooperação de um mínimo de três empresas com sede em pelo menos três Estados-Membros diferentes.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A colaboração transfronteiriça no desenvolvimento de produtos e tecnologias da defesa tem sido muitas vezes entravada pela dificuldade de chegar a acordo sobre as especificações técnicas comuns. A ausência ou o nível limitado de especificações técnicas comuns conduziram a uma maior complexidade, a atrasos e a custos inflacionados na fase de desenvolvimento. Chegar a acordo sobre as especificações técnicas comuns deve ser uma condição indispensável para beneficiar do apoio da União ao abrigo do presente programa. As ações destinadas a apoiar a definição comum de especificações técnicas também devem ser elegíveis para apoio ao abrigo do programa.

(12)  A colaboração transfronteiriça no desenvolvimento de produtos e tecnologias da defesa tem sido muitas vezes entravada pela dificuldade de chegar a acordo sobre as normas ou especificações técnicas comuns e a promoção da interoperabilidade. A ausência ou o nível limitado de normas ou especificações técnicas comuns conduziram a uma maior complexidade, a atrasos e a custos inflacionados na fase de desenvolvimento. Chegar a acordo sobre as normas ou especificações técnicas comuns deve ser uma condição indispensável para beneficiar do apoio da União ao abrigo do presente programa. As ações destinadas a apoiar a definição comum de normas ou especificações técnicas também devem ser elegíveis para apoio ao abrigo do programa.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Uma vez que o programa visa reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, só devem ser elegíveis para apoio as entidades estabelecidas na União e efetivamente controladas pelos Estados-Membros ou por nacionais seus. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, os equipamentos, os bens e os recursos utilizados pelos beneficiários e subcontratantes em ações financiadas ao abrigo do programa não podem estar localizados no território de países terceiros.

(13)  Uma vez que o programa visa reforçar a colaboração eficiente e a competitividade da indústria de defesa da União, bem como consolidar a autonomia da defesa estratégica da União, só devem ser elegíveis para apoio financeiro as entidades que estejam estabelecidas na União e aí tenham as suas estruturas de gestão executiva. As empresas estabelecidas em países terceiros devem poder participar nos projetos colaborando com beneficiários, caso estejam estabelecidas num país terceiro identificado no programa de trabalho. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de defesa e segurança da União e dos Estados-Membros, as infraestruturas, os equipamentos e os bens utilizados pelos beneficiários e subcontratantes em ações financiadas ao abrigo do programa não devem estar localizados no território de países terceiros. Os beneficiários e os seus subcontratantes não devem estar sujeitos ao controlo de países terceiros ou de entidades de países terceiros, na assunção de controlo, por exemplo, na política de concorrência.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da Cooperação Estruturada Permanente, no quadro institucional da União, devem assegurar uma cooperação estreita e permanente entre empresas nos diferentes Estados-Membros, contribuindo assim diretamente para os objetivos do programa. Esses projetos devem, por isso, beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

(14)  As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da Cooperação Estruturada Permanente, no quadro institucional da União, devem assegurar uma cooperação estreita e permanente entre empresas nos diferentes Estados-Membros, contribuindo assim efetivamente para os objetivos do programa. Esses projetos devem, por isso, beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deve ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros deve servir como critério de atribuição. Na União, as prioridades comuns em matéria de capacidade de defesa são identificadas, nomeadamente, por meio do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa (AACD) e a Cooperação Estruturada Permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através de uma cooperação reforçada. Se for caso disso, podem igualmente ser tomadas em consideração iniciativas regionais ou internacionais, como, por exemplo, iniciativas de cooperação no contexto da OTAN, e que sirvam os interesses de segurança e de defesa da União.

(16)  A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deve ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança da União e em conformidade com o direito internacional. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros deve servir como critério de atribuição. Na União, as prioridades comuns em matéria de capacidade de defesa são identificadas, nomeadamente, por meio do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. O Plano de Ação Europeu de Defesa, publicado pela Comissão, em 30 de novembro de 2016, salientou a necessidade de otimizar as sinergias entre as esferas civil e militar, nomeadamente nos domínios da política espacial, da cibersegurança, da ciberdefesa e da segurança marítima. Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa (AACD) e a Cooperação Estruturada Permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através de uma cooperação reforçada. Se for caso disso, devem igualmente ser tomadas em consideração iniciativas regionais ou internacionais, como, por exemplo, iniciativas de cooperação empreendidas no contexto da OTAN, e que sirvam os interesses de segurança e de defesa da União.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  No intuito de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade da indústria da defesa europeia, devem as mesmas ser orientadas para o mercado e ser determinadas pela procura. Por conseguinte, o facto de os Estados-Membros já se terem comprometido no sentido de, em conjunto, produzirem e adquirirem o produto final ou a tecnologia, possivelmente de forma coordenada, deve ser tido em conta nos critérios de atribuição.

(18)  No intuito de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade e a eficiência da indústria da defesa europeia, devem as mesmas ser orientadas para o mercado e ser determinadas pela procura. Por conseguinte, o facto de os Estados-Membros já se terem comprometido no sentido de, em conjunto, desenvolverem, produzirem ou adquirirem o produto final ou a tecnologia, possivelmente de forma coordenada, deve ser tido em conta nos critérios de atribuição. Em qualquer dos casos, os requisitos da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A devem ser respeitados na íntegra, designadamente os princípios de transparência e de não discriminação, devendo as exceções apenas ser permitidas no âmbito rigoroso da referida diretiva.

 

___________________

 

1-A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A assistência financeira da União ao abrigo do programa não pode exceder 20 % dos custos totais elegíveis da ação quando esteja relacionada com o desenvolvimento de protótipos, que é muitas vezes a ação mais onerosa na fase de desenvolvimento. A totalidade dos custos elegíveis deve, no entanto, ser coberta para as outras ações na fase de desenvolvimento.

(19)  A assistência financeira da União ao abrigo do programa não pode exceder 50 % dos custos totais elegíveis da ação quando esteja relacionada com o desenvolvimento de protótipos, que é muitas vezes a ação mais onerosa na fase de desenvolvimento. Até 75 % dos custos elegíveis devem, no entanto, ser cobertos pela União para as outras ações na fase de desenvolvimento e 100 % no que se refere às ações empreendidas por PME.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  Um dos obstáculos a uma indústria de defesa europeia mais competitiva e baseada no mercado reside no facto de, em alguns casos, os Estados‑Membros ou as autoridades competentes decidirem obter novos produtos de defesa sem um procedimento adequado de contratação pública para ocultar determinadas informações sobre os produtos obtidos, mesmo em casos em que tal pouco ou nada se justifique. Como tal, esta situação também deve ser analisada no quadro do programa e devem ser tomadas medidas adequadas para tornar a indústria de defesa europeia mais competitiva e baseada no mercado sem custos adicionais para o programa.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual em conformidade com os objetivos do programa. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita essa participação transfronteiriça das PME e que, por conseguinte, uma parte do orçamento total beneficie essas ações.

(21)  A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho bienal em conformidade com os objetivos do programa. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita essa participação transfronteiriça das PME e que, por conseguinte, uma parte do orçamento total beneficie essas ações, uma vez que as PME são fundamentais para a base industrial de defesa europeia e para a cadeia de valor. Ao mesmo tempo, são a parte mais vulnerável da cadeia de abastecimento no domínio da defesa no que se refere ao acesso ao capital necessário para novos investimentos.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A fim de beneficiar dos seus conhecimentos especializados no setor da defesa, será atribuído à Agência Europeia de Defesa o estatuto de observador no comité de Estados-Membros. O Serviço Europeu para a Ação Externa deve também colaborar com o comité do programa.

(22)  A fim de beneficiar dos seus conhecimentos especializados no setor da defesa, será atribuído à Agência Europeia de Defesa o estatuto de observador no comité do programa. O Serviço Europeu para a Ação Externa deve também colaborar com o comité do programa.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da intervenção no final do programa, onde analisará as atividades financeiras em termos de execução financeira, resultados e, sempre que possível, impacto obtido. Este relatório deverá analisar também a participação transfronteiriça das PME em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME na cadeia de valor global.

(25)  A Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução e avaliação da intervenção no final de cada ano do programa, onde analisará e avaliará as atividades financeiras em termos de execução financeira, resultados e impacto obtido. Este relatório deverá analisar também a participação transfronteiriça das PME em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME na cadeia de valor global. Caso se considere que a participação das PME é reduzida, a Comissão deve procurar perceber porque tal sucede e propor, sem demora, novas medidas adequadas para que as PME possam aumentar a sua participação.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Promover a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento;

(a)  Promover a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União por meio do apoio a ações transfronteiriças na sua fase de desenvolvimento;

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Apoiar e estimular a cooperação entre empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros a nível da União;

(b)  Aumentar, apoiar e estimular a cooperação transfronteiriça entre Estados-Membros e empresas, tendo em vista apoiar ações integradas no mercado único da defesa, incluindo a participação de pequenas e médias empresas, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros a nível da União, nomeadamente o desenvolvimento de capacidades de ciberdefesa e de soluções de cibersegurança para a indústria de defesa, a fim de evitar as duplicações e promover a interoperabilidade e a normalização;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação em matéria de defesa e ajudar a reduzir o fosso entre a investigação e o desenvolvimento.

(c)  Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação em matéria de defesa e ajudar a reduzir o fosso entre a investigação e o desenvolvimento, em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa da União, acordadas pelos Estados‑Membros;

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Contribuir para a autonomia da defesa estratégica da União através do desenvolvimento de uma indústria europeia de defesa autónoma e consolidada no âmbito do mercado único, com a garantia da segurança do aprovisionamento;

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  Apoiar o desenvolvimento e a aquisição de novas competências por parte dos trabalhadores do setor da defesa.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O montante para a execução do programa no período de 2019-2020 é de 500 milhões de euros, a preços correntes.

O montante para a execução do programa no período de 2019-2020 é de 500 milhões de euros, a preços correntes, que devem ser retirados de margens não utilizadas dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, em especial da margem global relativa às autorizações, da margem global relativa aos pagamentos e do Instrumento de Flexibilidade.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O programa deve apoiar ações levadas a cabo pelos beneficiários na fase de desenvolvimento, que abranjam tanto produtos e tecnologias novos como a modernização dos existentes, visando:

1.  O programa deve identificar e apoiar ações levadas a cabo pelos beneficiários na fase de desenvolvimento, que abranjam novos produtos e tecnologias ou o desenvolvimento considerável dos existentes, visando:

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A conceção de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como as especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou;

(a)  A conceção de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como as normas e especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou;

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A ação deve ser realizada no quadro de uma cooperação entre, no mínimo, três empresas estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros diferentes. As empresas beneficiárias não podem ser efetivamente controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade ou não se devem controlar uma à outra.

2.  A ação deve ser realizada no quadro de uma cooperação entre, no mínimo, três empresas estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. As empresas beneficiárias, bem como os seus subcontratantes que participem na ação, não podem ser efetivamente controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade ou não se devem controlar uma à outra.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No caso de ações definidas no n.º 1, alíneas b) a f), a ação deve basear-se em especificações técnicas comuns.

4.  No caso de ações definidas no n.º 1, alíneas b) a f), a ação deve basear-se em normas ou especificações técnicas comuns que promovam a interoperabilidade.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários devem ser empresas estabelecidas na União, detendo os Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros mais de 50 % da empresa e o seu controlo efetivo, na aceção do artigo 6.º, n.º 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias. Além disso, nenhuma das infraestruturas, nenhuns equipamentos, bens e recursos utilizados pelos participantes, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa podem estar localizados no território de países terceiros durante todo o período de duração da ação.

1.  Os beneficiários e os seus subcontratantes devem ser empresas públicas ou privadas estabelecidas na União e as suas estruturas de gestão executiva devem estar localizadas na União. As infraestruturas, equipamentos e bens utilizados pelos beneficiários, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, para os fins das ações financiadas ao abrigo do presente programa devem estar localizados no território dos Estados-Membros durante todo o período de duração da ação.

 

Os beneficiários e os seus subcontratantes não devem estar sujeitos ao controlo de países terceiros ou de entidades de países terceiros.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Condições suplementares de participação

 

1. Nos casos devidamente justificados e sempre que tal se considere adequado, o programa de trabalho pode prever condições adicionais em função de requisitos de políticas específicas ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo condições relativas ao número e tipo de participantes e o seu local de estabelecimento.

 

2. Quando tal se justificar, os beneficiários podem colaborar com empresas estabelecidas num país terceiro identificado no programa de trabalho.

 

A colaboração a que se refere o primeiro parágrafo apenas pode ocorrer caso essas empresas possuam conhecimentos especializados relevantes para a ação elegível.

 

As empresas controladas por países terceiros ou por entidades estabelecidas em países terceiros podem colaborar com beneficiários de uma ação, sempre que o Estado-Membro em que está localizado o beneficiário fornecer garantias suficientes, em conformidade com procedimentos nacionais ou mecanismos contratuais eficazes, na medida em que a participação dessa empresa na ação não entre em conflito com os interesses de segurança e de defesa da União e dos Estados-Membros, tal como estabelecido no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, em conformidade com o título V do TUE.

 

Para efeitos do n.º 2, n.os 1 e 2, os países membros da OTAN são sempre elegíveis.

 

3. As ações elegíveis devem estar em consonância com as tarefas referidas no artigo 42.º, n.º 1, do TUE, no sentido de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico das indústrias de defesa e, por essa via, para o incremento da autonomia industrial da União no domínio das tecnologias de defesa; e ainda

(b)  Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico das indústrias de defesa, bem como contributo para o reforço do mercado único da defesa;

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União; e ainda

(c)  Contributo para a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para a execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União e, sempre que se justifique, a nível regional e internacional;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros; e

(d)  Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros;

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Para as ações descritas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a e), contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, mediante a demonstração, pelos beneficiários, de que os Estados-Membros se comprometeram a produzir e adquirir em conjunto o produto final ou tecnologia, de uma forma coordenada, incluindo a contratação conjunta, se for caso disso.

(e)  Para as ações descritas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a e), contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa e para o reforço do mercado único europeu da defesa, mediante a demonstração, pelos beneficiários, de que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, produzir ou adquirir em conjunto o produto final ou tecnologia, de uma forma coordenada, incluindo a contratação conjunta, se for caso disso, em conformidade com a Diretiva 2009/81/CE sobre contratos públicos no sector da defesa e da segurança;

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Participação considerável das PME estabelecidas na União, que proporcionem valor acrescentado, quer como membros do consórcio quer como subcontratantes e, em especial, PME que não estão estabelecidas nos Estados‑Membros em que estão estabelecidas as empresas do consórcio;

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)  Cooperação transfronteiriça nova ou reforçada.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso de desenvolvimento de protótipos, a assistência financeira da União prestada ao abrigo do programa não pode ser superior a 20 % do custo total da ação. Em todos os outros casos, a assistência pode cobrir o custo total da ação.

1.  No caso de desenvolvimento de protótipos, a assistência financeira da União prestada ao abrigo do programa não deve ser superior a 50 % do custo total da ação, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b). Para todas as outras ações previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c) a e-B), a assistência não deve exceder 75 % do custo total da ação e 100 % nos casos em que as ações são realizadas por PME.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Caso um consórcio se comprometa a atribuir, pelo menos, 10 % dos custos totais elegíveis das ações às PME estabelecidas em Estados-Membros que não aqueles em que as empresas que fazem parte do consórcio estão estabelecidas, esse consórcio pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada em 10 pontos percentuais adicionais.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão não será proprietária dos produtos ou tecnologias resultantes da ação nem reivindicará qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com a ação.

A Comissão não será proprietária dos produtos ou tecnologias resultantes da ação nem reivindicará qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com a ação. Os produtos tecnológicos desenvolvidos ou fabricados com o apoio deste fundo europeu não podem ser objeto de uma transferência de tecnologia ou de qualquer direito de propriedade intelectual em benefício de um país terceiro ou de qualquer agente económico que não seja controlado por um Estado‑Membro.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve adotar, por meio de um ato de execução, o programa de trabalho plurianual para o período de vigência do programa. Esse ato de execução é aprovado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2. Esse programa de trabalho deve ser consentâneo com os objetivos definidos no artigo 2.º

1.  A Comissão deve adotar, por meio de um ato de execução, o programa de trabalho bienal para o período de vigência do programa. Esse ato de execução é aprovado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O programa de trabalho deve indicar, de forma discriminada, as categorias de projetos a financiar no âmbito do programa.

2.  O programa de trabalho deve indicar, de forma discriminada, as categorias de projetos a financiar no âmbito do programa e a sua relação direta com os objetivos definidos no artigo 2.º.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O programa de trabalho deve velar por que uma parte do orçamento total seja canalizada para ações que permitem a participação transfronteiras das PME.

3.  O programa de trabalho deve velar por que uma parte do orçamento total seja canalizada para ações que permitem a participação transfronteiras das PME, eventualmente com base numa categoria de projetos específica dedicada à participação transfronteiriça das PME.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O programa de trabalho deve identificar os países terceiros em que as empresas que colaboram com os beneficiários podem estar localizadas para efeitos do artigo 7.º-A.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 17 – título

Texto da Comissão

Alteração

Controlo e informação

Controlo, avaliação e informação

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve controlar regularmente a execução do programa e reportar anualmente sobre os progressos alcançados, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento 966/2012. Para o efeito, a Comissão definirá as modalidades de controlo necessárias.

1.  A Comissão deve controlar e avaliar regularmente a execução do programa e reportar anualmente sobre os progressos alcançados, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento 966/2012. Para o efeito, a Comissão definirá as modalidades de controlo necessárias.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em prol de uma maior eficiência e eficácia das ações futuras da União, a Comissão elaborará um relatório de avaliação retrospetivo, que enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório — elaborado com base nas consultas pertinentes dos Estados-Membros e das partes interessadas — deve avaliar os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 2.º. O relatório deve analisar também a participação transfronteiras das PME em projetos no âmbito do programa, bem como a participação das PME na cadeia de valor global.

2.  Em prol de uma maior eficiência e eficácia das ações futuras da União, a Comissão elaborará relatórios anuais de avaliação, que enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios — elaborado com base nas consultas pertinentes dos Estados-Membros e das partes interessadas — devem avaliar, em especial, os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 2.º, ao mesmo tempo que examinam a eficiência e a eficácia das ações apoiadas em termos de execução financeira, resultados, custos e, se possível, impacto. Os relatórios devem analisar também os diferentes critérios de adjudicação definidos no artigo 10.º e apresentar dados pertinentes, incluindo informações sobre a participação das PME e das pequenas empresas de média capitalização nos projetos executados e na cadeia de valor global.

 

Os relatórios devem incluir informações sobre a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria da defesa da UE

Referências

COM(2017)0294 – C8-0180/2017 – 2017/0125(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.6.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

15.6.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Anneleen Van Bossuyt

12.7.2017

Exame em comissão

21.11.2017

4.12.2017

 

 

Data de aprovação

23.1.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Morten Løkkegaard, Eva Maydell, Marlene Mizzi, Nosheena Mobarik, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Edward Czesak, Roberta Metsola, Dariusz Rosati, Adam Szejnfeld, Josef Weidenholzer, Kerstin Westphal

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Tim Aker

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

28

+

ALDE

EFDD

PPE

 

 

S&D

 

 

Verts/ALE

Dita Charanzová, Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic

Marco Zullo

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Philippe Juvin, Javi López, Eva Maydell, Roberta Metsola, Dariusz Rosati, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Mihai Ţurcanu

Nicola Danti, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Marlene Mizzi, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Josef Weidenholzer

Jan Philipp Albrecht, Igor Šoltes

8

-

ECR

EFDD

ENF

S&D

Edward Czesak, Daniel Dalton, Nosheena Mobarik, Anneleen Van Bossuyt

Tim Aker, Robert Jarosław Iwaszkiewicz

Mylène Troszczynski

Kerstin Westphal

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Criação do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE

Referências

COM(2017)0294 – C8-0180/2017 – 2017/0125(COD)

Data de apresentação ao PE

7.6.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

15.6.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

AFET

15.6.2017

BUDG

15.6.2017

IMCO

15.6.2017

 

Comissões associadas

Data de comunicação em sessão

AFET

5.10.2017

BUDG

5.10.2017

 

 

Relatores

Data de designação

Françoise Grossetête

6.7.2017

 

 

 

Exame em comissão

27.11.2017

11.1.2018

 

 

Data de aprovação

21.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

12

2

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Jonathan Bullock, Cristian-Silviu Buşoi, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Jeppe Kofod, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Christelle Lechevalier, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Cornelia Ernst, Gerben-Jan Gerbrandy, Françoise Grossetête, Janusz Korwin-Mikke, Werner Langen, Florent Marcellesi, Dominique Riquet, Davor Škrlec

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jan Keller, Stanisław Ożóg

Data de entrega

26.2.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

49

+

ALDE

Fredrick Federley, Gerben-Jan Gerbrandy, Morten Helveg Petersen, Dominique Riquet, Lieve Wierinck

ECR

Edward Czesak, Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Zdzisław Krasnodębski, Stanisław Ożóg, Evžen Tošenovský

EFDD

Dario Tamburrano

ENF

Angelo Ciocca, Barbara Kappel

PPE

Bendt Bendtsen, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Françoise Grossetête, András Gyürk, Krišjānis Kariņš, Werner Langen, Janusz Lewandowski, Nadine Morano, Angelika Niebler, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Hermann Winkler, Anna Záborská

S&D

Zigmantas Balčytis, José Blanco López, Adam Gierek, Theresa Griffin, Eva Kaili, Jan Keller, Jeppe Kofod, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula-Natri, Edouard Martin, Dan Nica, Miroslav Poche, Kathleen Van Brempt, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

12

-

EFDD

Jonathan Bullock

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Cornelia Ernst, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis

NI

Janusz Korwin-Mikke

S&D

Martina Werner

VERTS/ALE

Reinhard Bütikofer, Jakop Dalunde, Florent Marcellesi, Davor Škrlec, Claude Turmes

2

0

ENF

Christelle Lechevalier

S&D

Patrizia Toia

Legenda dos símbolos utilizados

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 9 de Março de 2018
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