Relatório - A8-0043/2018Relatório
A8-0043/2018

RELATÓRIO sobre a proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas de bens, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

27.2.2018 - (COM(2017)0637 – C8-0379/2017 – 2015/0288(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Pascal Arimont


Processo : 2015/0288(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0043/2018
Textos apresentados :
A8-0043/2018
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas de bens, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(COM(2017)0637 – C8-0379/2017 – 2015/0288(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0635) e a proposta alterada (COM(2017)0637),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0379/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Sociais, de 27 de abril de 2016[1] e de 15 de fevereiro de 2018[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0043/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração1

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  O artigo 169.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União contribui para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor através das medidas adotadas em aplicação do artigo 114.º do TFUE.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Para efeitos do bom funcionamento do mercado interno, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de vendas de bens, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor.

(2)  Para efeitos do bom funcionamento do mercado interno, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de vendas de bens, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor e de segurança jurídica, mas é também necessário alcançar um equilíbrio entre os direitos e obrigações de consumidores e operadores.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O comércio eletrónico é um dos principais motores de crescimento no mercado interno. No entanto, o seu potencial de crescimento está longe de ser plenamente explorado. A fim de reforçar a competitividade da União e impulsionar o crescimento, a União deve agir rapidamente e incentivar os intervenientes económicos a libertarem todas as possibilidades oferecidas pelo mercado interno. O potencial máximo do mercado interno só pode ser libertado se todos os participantes no mercado beneficiarem de um fácil acesso às vendas transfronteiras de bens, nomeadamente as transações de comércio eletrónico. As regras em matéria de direito dos contratos com base nas quais os participantes no mercado realizam transações encontram-se entre os principais fatores que moldam as decisões das empresas quanto a oferecer bens além-fronteiras. Essas regras influenciam igualmente a predisposição dos consumidores para aceitar e confiar neste tipo de compra.

(3)  O comércio eletrónico é um motor essencial de crescimento no mercado interno. No entanto, o seu potencial de crescimento está longe de ser plenamente explorado. A fim de reforçar a competitividade da União e impulsionar o crescimento, a União deve criar um ambiente transparente com um mercado interno plenamente funcional. O potencial máximo do mercado interno só pode ser libertado se todos os participantes no mercado beneficiarem de um fácil acesso às vendas transfronteiras de bens, nomeadamente as transações de comércio eletrónico. As regras em matéria de direito dos contratos com base nas quais os participantes no mercado realizam transações encontram-se entre os principais fatores que moldam as decisões das empresas quanto a oferecer bens além-fronteiras. Essas regras influenciam igualmente a predisposição dos consumidores para aceitar e confiar neste tipo de compra.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  As regras da União aplicáveis às vendas de bens ainda se encontram fragmentadas, embora as regras sobre os requisitos de informação pré-contratual, o direito de retratação relativo aos contratos à distância e as condições de entrega já tenham sido plenamente harmonizadas. Outros elementos-chave contratuais, tais como os critérios de conformidade, meios de compensação e modalidades para o seu exercício para os bens que não estão em conformidade com o contrato, estão atualmente sujeitos à harmonização mínima que consta na Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 . Os Estados-Membros foram autorizados a ir além das regras da União e a introduzir regras que assegurem um nível ainda mais elevado de proteção do consumidor. Tendo feito isto, agiram sobre diferentes elementos e em medidas diferentes. Por conseguinte, as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 1999/44/CE divergem atualmente de forma significativa relativamente a elementos essenciais, tal como a ausência ou a existência de uma hierarquia de meios de compensação, a duração da garantia legal, o período de inversão do ónus da prova, ou a notificação do defeito ao vendedor.

(4)  Determinadas regras da União aplicáveis às vendas de bens ainda se encontram fragmentadas, embora as regras sobre os requisitos de informação pré-contratual, o direito de retratação e as condições de entrega já tenham sido plenamente harmonizadas pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. As regras aplicáveis às vendas não realizadas em linha foram harmonizadas em menor medida, como as regras em matéria de requisitos de informação pré-contratual. Outros elementos-chave contratuais, tais como os critérios de conformidade, meios de compensação e modalidades para o seu exercício para os bens que não estão em conformidade com o contrato, estão atualmente sujeitos à harmonização mínima que consta na Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46. Os Estados-Membros foram autorizados a ir além das regras da União e a introduzir regras que assegurem um nível ainda mais elevado de proteção do consumidor. Tendo feito isto, agiram sobre diferentes elementos e em medidas diferentes. Por conseguinte, as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 1999/44/CE divergem atualmente de forma significativa relativamente a elementos essenciais, tal como a ausência ou a existência de uma hierarquia de meios de compensação, a duração da garantia legal, o período de inversão do ónus da prova ou a notificação do defeito ao operador.

__________________

__________________

46 Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

46 Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  As disparidades existentes podem afetar negativamente as empresas e os consumidores. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho47, as empresas que dirigem as atividades a consumidores de outros Estados-Membros têm de ter em conta as disposições vinculativas do direito nacional em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores do país de residência habitual do consumidor. Uma vez que estas regras diferem entre Estados-Membros, as empresas podem ser confrontadas com custos adicionais. Por conseguinte, muitas empresas podem preferir continuar a comercializar no mercado nacional ou a exportar apenas para um ou dois Estados-Membros. Esta escolha de minimizar a exposição a custos e riscos relacionados com o comércio transfronteiras resulta na perda de oportunidades de expansão comercial e de economias de escala. As pequenas e médias empresas são especialmente afetadas.

(5)  As disparidades existentes no que respeita ao direito dos contratos nos diversos Estados-Membros podem afetar negativamente as empresas e os consumidores, acrescendo a outras questões determinantes de natureza regulamentar e não regulamentar, tais como as legislações fiscais, as questões relativas às redes de distribuição, os sistemas de pagamento e as barreiras linguísticas. Contudo, as principais dificuldades encontradas pelos consumidores e o principal motivo de litígio com os operadores dizem respeito à não conformidade dos bens com o contrato. É, pois, necessário promover a confiança dos consumidores no mercado interno e contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas para os operadores.

__________________

__________________

47 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

47 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A fim de resolver os problemas decorrentes da fragmentação das regras nacionais, as empresas e os consumidores devem poder contar com um conjunto de regras específicas plenamente harmonizadas para as vendas de bens. São necessárias regras uniformes em relação a diversos elementos essenciais do direito dos contratos celebrados com os consumidores que, ao abrigo da atual abordagem de harmonização mínima, conduziram a disparidades e a obstáculos ao comércio na União Europeia. Por conseguinte, a presente diretiva deve revogar a Diretiva 1999/44/CE que prevê uma harmonização mínima e introduzir regras plenamente harmonizadas sobre os contratos de venda de bens.

(8)  A fim de resolver os problemas decorrentes da fragmentação das regras nacionais e outros problemas, as empresas e os consumidores devem poder contar com um conjunto de regras específicas plenamente harmonizadas para todas as vendas de bens. São necessárias regras uniformes em relação a diversos elementos essenciais do direito dos contratos celebrados com os consumidores que, ao abrigo da atual abordagem de harmonização mínima, conduziram a disparidades e a obstáculos ao comércio na União Europeia. Por conseguinte, a presente diretiva deve revogar a Diretiva 1999/44/CE que prevê uma harmonização mínima e introduzir um novo quadro de regras plenamente harmonizadas sobre os contratos de venda de bens. Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter ou introduzir nas suas legislações nacionais disposições em matéria de vias de recurso para «defeitos ocultos» ou um direito de recusa a curto prazo.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  As regras em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores plenamente harmonizadas tornarão mais fácil aos profissionais oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros. As empresas terão os custos reduzidos, uma vez que já não precisarão de ter em conta diferentes regras de consumo obrigatórias. Irão beneficiar de maior segurança jurídica quando venderem para outros Estados-Membros, através de um ambiente estável em matéria de direito dos contratos.

(9)  Outras regras em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores plenamente harmonizadas tornarão mais fácil aos profissionais oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros. As empresas terão os custos reduzidos, uma vez que já não precisarão de ter em conta diferentes regras de consumo obrigatórias. Irão beneficiar de maior segurança jurídica quando venderem para outros Estados-Membros, através de um ambiente estável em matéria de direito dos contratos.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O aumento da concorrência entre retalhistas irá provavelmente resultar numa oferta, aos consumidores, de escolhas mais amplas a preços mais competitivos. Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com regras específicas plenamente harmonizadas. Por sua vez, tal aumentará a sua confiança no comércio transfronteiras. Os consumidores comprarão com mais confiança além-fronteiras sabendo que beneficiam dos mesmos direitos em toda a União.

(10)  O aumento da concorrência entre retalhistas irá provavelmente resultar numa oferta, aos consumidores, de escolhas mais amplas a preços mais competitivos. Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com regras específicas plenamente harmonizadas. Tal aumentará também a sua confiança no comércio transfronteiras, nomeadamente à distância e em linha.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A presente diretiva abrange as regras aplicáveis às vendas de bens apenas em relação aos elementos-chave contratuais necessários para superar os obstáculos relacionados com o direito dos contratos no mercado interno. Para este efeito, as regras em matéria de requisitos de conformidade, meios de compensação à disposição dos consumidores por falta de conformidade dos bens com o contrato e modalidades para o seu exercício devem ser plenamente harmonizadas e o nível de proteção do consumidor, em comparação com a Diretiva 1999/44/CE, deve ser aumentado.

(11)  A presente diretiva abrange as regras aplicáveis às vendas de bens apenas em relação aos elementos-chave contratuais necessários para superar os obstáculos relacionados com o direito dos contratos no mercado interno. Para este efeito, as regras em matéria de requisitos de conformidade, meios de compensação à disposição dos consumidores por falta de conformidade dos bens com o contrato e modalidades para o seu exercício devem ser harmonizadas de forma a garantir um elevado nível de proteção do consumidor.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A presente diretiva não se aplica a bens como DVD e CD que incorporam os conteúdos digitais de tal modo que os bens funcionam unicamente como meios de transporte de conteúdos digitais. No entanto, a presente diretiva deve aplicar-se a conteúdos digitais integrados nos bens, como eletrodomésticos ou brinquedos, em que o conteúdo digital se encontra incorporado de tal modo que as suas funções estão subordinadas às principais funcionalidades dos bens e funciona como parte integrante dos bens.

(13)  A presente diretiva não se aplica aos conteúdos digitais e serviços digitais integrados em bens como DVD e CD ou produtos inteligentes. No que diz respeito aos bens que incorporam conteúdos digitais ou serviços digitais integrados, o operador deve ser responsável, ao abrigo da presente diretiva, perante o consumidor pelo cumprimento das suas obrigações apenas no que respeita aos elementos das mercadorias que não dizem respeito a conteúdos digitais ou serviços digitais integrados. As normas da presente diretiva devem ser interpretadas sem prejuízo da proteção reconhecida aos consumidores pelo direito da União aplicável a conteúdos digitais ou serviços digitais integrados.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Devido às circunstâncias e natureza específicas dos bens, a presente diretiva não se aplica às vendas de animais vivos entre operador e consumidor.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A presente diretiva não afeta o direito dos contratos dos Estados-Membros em domínios não regulados por ela. Além disso, em certos domínios regulados pela presente diretiva, os Estados-Membros devem igualmente poder estabelecer regras em relação a aspetos que não são regulados pela presente diretiva: tal diz respeito a prazos de prescrição para o exercício dos direitos dos consumidores e a garantias comerciais. Por último, no que se refere ao direito de regresso do vendedor, os Estados-Membros deverão poder prever condições mais pormenorizadas para o exercício desse direito.

(14)  A presente diretiva não afeta o direito dos contratos dos Estados-Membros em domínios não regulados por ela. Além disso, em certos domínios regulados pela presente diretiva, os Estados-Membros devem igualmente poder estabelecer regras em relação a aspetos que não são regulados pela presente diretiva: tal diz respeito a prazos de prescrição para o exercício dos direitos dos consumidores. Por último, no que se refere ao direito de regresso do operador e das garantias comerciais, os Estados-Membros deverão poder prever condições mais pormenorizadas para o exercício desses direitos.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  A definição de consumidor deve abranger as pessoas singulares que atuem fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. No entanto, no caso dos contratos com dupla finalidade, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a atividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa atividade, e se o objetivo da atividade for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa pessoa deverá ser igualmente considerada consumidor. Tal reflete uma abordagem das operações quotidianas baseada no bom senso, e proporcionaria também uma segurança jurídica reforçada devido ao vasto leque de bens e ao âmbito da proposta.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A fim de proporcionar clareza e certeza aos vendedores e consumidores, a presente diretiva deve definir o conceito de contrato. Essa definição deve seguir as tradições comuns de todos os Estados-Membros ao exigir um acordo destinado a dar origem a obrigações ou outros efeitos jurídicos para que exista um contrato.

Suprimido

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de equilibrar o requisito de segurança jurídica com uma flexibilidade adequada das regras jurídicas, qualquer referência ao que se pode esperar de ou por uma pessoa na presente diretiva deve ser entendida como uma referência ao que pode ser razoavelmente esperado. O nível de razoabilidade deve ser verificado de forma objetiva, tendo em conta a natureza e a finalidade do contrato, as circunstâncias do caso e os usos e práticas das partes envolvidas. Nomeadamente, o período de tempo razoável para a conclusão de uma reparação ou substituição deve ser verificado de forma objetiva, tendo em conta as características dos bens e a falta de conformidade.

(18)  A fim de equilibrar o requisito de segurança jurídica com uma flexibilidade adequada das regras jurídicas, qualquer referência ao que se pode esperar de ou por uma parte no contrato na presente diretiva deve ser entendida como uma referência ao que pode ser razoavelmente esperado. O nível de razoabilidade deve ser verificado de forma objetiva, tendo em conta a natureza e a finalidade do contrato, as circunstâncias do caso e os usos e práticas das partes de um contrato. Nomeadamente, o período de tempo razoável para a conclusão de uma reparação ou substituição deve ser verificado de forma objetiva, tendo em conta as características dos bens e a falta de conformidade.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A fim de proporcionar clareza quanto ao que um consumidor pode esperar dos bens e à responsabilidade do vendedor no caso de falhar a entrega do que é esperado, é essencial harmonizar plenamente as regras para determinar a conformidade com o contrato. A aplicação de uma combinação de critérios subjetivos e objetivos deve salvaguardar os interesses legítimos de ambas as partes de um contrato de compra e venda. A conformidade com o contrato deve ser avaliada tendo em conta não só os requisitos que o vendedor definiu efetivamente no contrato — inclusive na informação pré-contratual que faz parte integrante do contrato — mas também determinados requisitos objetivos que constituem as regras geralmente previstas para os bens, designadamente em termos de adequação para o efeito, embalagem, instruções de instalação e qualidades e capacidades de desempenho normais.

(19)  A fim de proporcionar clareza quanto ao que um consumidor pode esperar dos bens e à responsabilidade do operador no caso de falhar a entrega do que é esperado, é essencial harmonizar as regras para determinar a conformidade com o contrato. A aplicação de uma combinação de critérios subjetivos e objetivos deve salvaguardar os interesses legítimos de ambas as partes de um contrato de compra e venda. A conformidade com o contrato deve ser avaliada tendo em conta não só os requisitos que o vendedor definiu efetivamente no contrato — inclusive na informação pré-contratual que faz parte integrante do contrato — mas também determinados requisitos objetivos que constituem as regras geralmente previstas para os bens, designadamente em termos de adequação para o efeito, embalagem, instruções de instalação e qualidades e capacidades de desempenho normais.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  Alguns dos requisitos de conformidade do contrato, em especial no que se refere à qualidade, durabilidade e aparência, são suscetíveis de serem aplicados de forma diferente em relação à venda de bens em segunda mão. Em muitos casos, as expetativas razoáveis do consumidor serão mais reduzidas para bens em segunda mão do que para produtos novos. Por conseguinte, os consumidores devem ser mais claros sobre o destino que preveem dar a esses bens quando comunicarem com o operador. Em qualquer litígio entre o operador e o consumidor relacionado com a falta de conformidade, esta será muitas vezes um fator importante para determinar se o ónus da prova foi ou não cumprido nos termos de um alegado vício que afete esses bens. No entanto, nos casos em que o consumidor tenha tido oportunidade de examinar pessoalmente os bens antes da celebração do contrato, os Estados-Membros podem, por derrogação e em função dos seus mercados específicos e sistemas jurídicos, optar por continuarem a dispor que um operador e um consumidor podem acordar expressamente, por escrito ou em suporte duradouro, um período de garantia legal mais curto mas com um mínimo de um ano, e/ou alternativamente, uma redução do período de inversão do ónus da prova a favor do consumidor não inferior a seis meses.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)  Em conformidade com a prática estabelecida e as regras específicas aplicáveis à responsabilidade do leiloeiro, afigura-se justificado manter, para já, a possibilidade de os Estados-Membros excluírem da hasta pública bens em segunda mão nos casos em que o consumidor teve a oportunidade de comparecer pessoalmente nessa hasta pública. Deverá, no entanto, exigir-se que os consumidores sejam informados de forma inequívoca, por escrito ou em suporte duradouro antes da hasta pública, que estas regras não se aplicam e é feita uma referência expressa aos direitos legais relevantes ou outros direitos que sejam aplicáveis. Além disso, e nos termos da Diretiva 2011/83/UE, a utilização, para efeitos de leilão, de plataformas em linha à disposição dos consumidores e dos operadores não deve ser considerada uma hasta pública na aceção da presente diretiva.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Um grande número de bens de consumo destina-se a ser instalado antes de poder ser utilizado pelo consumidor. Por conseguinte, qualquer falta de conformidade com o contrato resultante de uma instalação incorreta dos bens deve ser considerada como uma falta de conformidade desses bens se a instalação foi efetuada pelo vendedor ou sob controlo do vendedor, bem como se os bens foram instalados pelo consumidor mas a instalação incorreta deve-se a instruções de instalação incorretas.

(20)  Um grande número de bens de consumo destina-se a ser instalado antes de poder ser utilizado pelo consumidor. Por conseguinte, qualquer falta de conformidade com o contrato resultante de uma instalação incorreta dos bens deve ser considerada como uma falta de conformidade desses bens se a instalação foi efetuada pelo operador ou sob controlo do operador, bem como se os bens foram instalados pelo consumidor mas a instalação incorreta deve-se a instruções de instalação incorretas.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A conformidade deve abranger tanto os vícios materiais como os vícios jurídicos. Os direitos de terceiros e outros vícios jurídicos podem impedir efetivamente o consumidor de usufruir dos bens em conformidade com o contrato, se o titular legítimo obrigar o consumidor a cessar de violar esses direitos. Por conseguinte, o vendedor deve garantir que os bens estão isentos de qualquer direito de terceiros que impeça o consumidor de usufruir dos bens em conformidade com o contrato.

(21)  A conformidade deve abranger tanto os vícios materiais como os vícios jurídicos. Os direitos de terceiros e outros vícios jurídicos podem impedir efetivamente o consumidor de usufruir dos bens em conformidade com o contrato, se o titular legítimo obrigar o consumidor a cessar de violar esses direitos. Por conseguinte, o operador deve garantir que os bens estão isentos de restrições resultantes de qualquer direito de terceiros que impeça o consumidor de usufruir dos bens de acordo com critérios subjetivos e objetivos de conformidade.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Assegurar uma maior durabilidade dos bens de consumo é importante para se alcançarem padrões de consumo mais sustentáveis e uma economia circular. De igual modo, manter produtos não conformes fora do mercado da União, reforçando a vigilância do mercado e proporcionando os incentivos adequados aos operadores económicos, é essencial para aumentar a confiança no funcionamento do mercado interno. Para esse efeito, uma legislação da União específica relativa a produtos é a abordagem mais adequada para introduzir requisitos de durabilidade e outros requisitos relacionados com produtos em relação a determinados tipos ou grupos de produtos, utilizando para este fim critérios adaptados. Por conseguinte, a presente diretiva deve ser complementar dos objetivos prosseguidos numa legislação da União específica relativa a produtos. Na medida em que as informações específicas sobre a durabilidade estiverem indicadas em qualquer declaração pré-contratual que faça parte do contrato de compra e venda, o consumidor deve poder basear-se nelas como parte dos critérios de conformidade.

(23)  Assegurar uma maior durabilidade dos bens de consumo é importante para se alcançarem padrões de consumo mais sustentáveis e uma economia circular. De igual modo, manter produtos não conformes fora do mercado da União, reforçando a vigilância do mercado e proporcionando os incentivos adequados aos operadores económicos, é essencial para aumentar a confiança no funcionamento do mercado interno. Para esse efeito, uma legislação da União específica relativa a produtos, como a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, é a abordagem mais adequada para introduzir requisitos de durabilidade e outros requisitos relacionados com produtos em relação a determinados tipos ou grupos de produtos, utilizando para este fim critérios adaptados. Por conseguinte, a presente diretiva deve ser complementar dos objetivos prosseguidos numa legislação da União específica relativa a produtos. Na medida em que as informações específicas sobre a durabilidade estiverem indicadas em qualquer declaração pré-contratual que faça parte do contrato de compra e venda, o consumidor deve poder basear-se nelas como parte dos critérios de conformidade.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)  A durabilidade deve ser definida como a capacidade de um produto para manter o desempenho previsto durante um determinado período, ou a longo prazo, sob o efeito de ações previsíveis e pressupondo uma taxa de utilização normal ou média. O pressuposto subjacente é o de que o desempenho do produto será mantido a um nível aceitável, em relação ao seu desempenho inicial, durante toda a sua vida útil.

Alteração     23

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  O reforço da segurança jurídica dos consumidores e vendedores exige uma indicação clara do momento em que a conformidade dos bens com os contratos deve ser avaliada. A fim de assegurar a coerência entre a presente diretiva e a Diretiva 2011/83/UE, é conveniente indicar a data de transferência do risco como o momento para avaliar a conformidade dos bens. No entanto, nos casos em que os bens têm de ser instalados, o momento relevante deve ser adaptado.

(24)  O reforço da segurança jurídica dos consumidores e vendedores exige uma indicação clara do momento em que a conformidade dos bens com os contratos deve ser avaliada, nos termos das regras nacionais relativas ao início dos prazos de prescrição em casos excecionais. A fim de assegurar a coerência entre a presente diretiva e a Diretiva 2011/83/UE, é conveniente, de um modo geral, indicar a data de transferência do risco como o momento para avaliar a conformidade dos bens. No entanto, nos casos em que os bens têm de ser instalados, o momento relevante deve ser adaptado.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  A fim de permitir que as empresas contem com um único conjunto de regras em toda a União, é necessário harmonizar plenamente o período de tempo durante o qual o ónus da prova pela falta de conformidade é invertido a favor do consumidor. Nos dois primeiros anos, a fim de beneficiar da presunção de falta de conformidade, o consumidor deve apenas demonstrar que o bem não está conforme, sem necessidade de demonstrar também que a falta de conformidade existia efetivamente no momento relevante para determinar a conformidade. A fim de aumentar a segurança jurídica em relação aos meios de compensação disponíveis para a falta de conformidade com o contrato e a fim de eliminar um dos principais obstáculos que inibem o mercado interno, deve estar prevista uma ordem plenamente harmonizada em que os meios de compensação podem ser exercidos. Em especial, o consumidor deve beneficiar de uma escolha entre a reparação ou a substituição, como um primeiro meio que deverá ajudar a manter a relação contratual e a confiança mútua. Além disso, permitir que os consumidores exijam a reparação deve incentivar um consumo sustentável e poderia contribuir para uma maior durabilidade dos produtos.

(26)  A fim de permitir que as empresas contem com um único conjunto de regras em toda a União, é necessário harmonizar plenamente o período de tempo durante o qual o ónus da prova pela falta de conformidade é invertido a favor do consumidor. No primeiro ano, a fim de beneficiar da presunção de falta de conformidade, o consumidor deve apenas demonstrar que o bem não está conforme e que a falta de conformidade se manifestou no prazo de um ano a contar da data de entrega do bem, sem necessidade de demonstrar também que a falta de conformidade existia efetivamente no momento relevante para determinar a conformidade. A fim de aumentar a segurança jurídica em relação aos meios de compensação disponíveis para a falta de conformidade com o contrato e a fim de eliminar um dos principais obstáculos que inibem o mercado interno, deve estar prevista uma ordem plenamente harmonizada em que os meios de compensação podem ser exercidos.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  A escolha do consumidor entre a reparação e a substituição apenas deve ser limitada quando a opção escolhida for desproporcionada em comparação com a outra opção disponível, impossível ou ilegal. Por exemplo, poderia ser desproporcionado solicitar a substituição dos bens devido a um pequeno risco se tal acarretasse custos significativos e, simultaneamente, o risco pudesse ser facilmente reparado.

(27)  A escolha do consumidor entre a reparação e a substituição apenas deve ser limitada quando a opção escolhida for impossível ou desproporcionada em comparação com a outra opção disponível. Por exemplo, poderia ser desproporcionado solicitar a substituição dos bens devido a um pequeno risco se tal acarretasse custos significativos para o operador e, simultaneamente, o risco pudesse ser facilmente reparado. No entanto, se só um meio de compensação estiver disponível e este meio de compensação impuser ao operador custos desproporcionados em relação ao valor que os bens teriam se não existisse uma falta de conformidade, e à importância da falta de conformidade, o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção dos bens não conformes e de instalação dos bens de substituição deve poder ser limitado a um pagamento de um montante proporcional por parte do operador.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Se o vendedor não tiver sanado a falta de conformidade através de reparação ou substituição sem inconvenientes significativos para o consumidor e dentro de um prazo razoável, o consumidor deve ter direito a uma redução do preço ou a rescindir o contrato. Em especial, qualquer reparação ou substituição deve ser efetuada com êxito, dentro do prazo razoável. O prazo razoável deve ser objetivamente determinado tendo em conta a natureza dos bens e a falta de conformidade. Se, passado o prazo razoável, o vendedor não tiver sanado com êxito a falta de conformidade, o consumidor não deve ser obrigado a aceitar quaisquer tentativas adicionais por parte do vendedor em relação à mesma falta de conformidade.

(28)  Se o operador não tiver sanado a falta de conformidade através de reparação ou substituição sem inconvenientes significativos para o consumidor e dentro do prazo de um mês, o consumidor deve ter direito a uma redução do preço ou a rescindir o contrato.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Tendo em conta que o direito de rescindir o contrato devido à falta de conformidade é um importante meio de compensação aplicável quando a reparação ou a substituição não são viáveis ou tiverem falhado, o consumidor deve também beneficiar deste direito nos casos em que a falta de conformidade for insignificante. Tal proporcionaria um forte incentivo para a resolução de todos os casos de falta de conformidade numa fase inicial. A fim de tornar o direito de rescisão eficaz para os consumidores, nos casos em que o consumidor adquire vários bens, alguns sendo um acessório do artigo principal que o consumidor não teria adquirido sem este, e a falta de conformidade afeta o artigo principal, o consumidor deve ter o direito de rescindir o contrato também em relação aos artigos acessórios, mesmo que estejam em conformidade com o contrato.

(29)  Tendo em conta que o direito de rescindir o contrato devido à falta de conformidade é um importante meio de compensação aplicável quando a reparação ou a substituição não são viáveis ou tiverem falhado, o consumidor deve beneficiar deste direito nos casos em que a falta de conformidade não for insignificante. A fim de tornar o direito de rescisão eficaz para os consumidores, nos casos em que o consumidor adquire vários bens, alguns sendo um acessório do artigo principal que o consumidor não teria adquirido sem este, e a falta de conformidade afeta o artigo principal, o consumidor deve ter o direito de rescindir o contrato também em relação aos artigos acessórios, mesmo que estejam em conformidade com o contrato.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  A fim de aumentar a segurança jurídica dos vendedores e a confiança global dos consumidores nas compras transfronteiras, é necessário harmonizar o período durante o qual o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade existente no momento em que o consumidor adquire a posse material dos bens. Tendo em conta que a grande maioria dos Estados-Membros previu um período de dois anos aquando da aplicação da Diretiva 1999/44 e, na prática, este é considerado pelos participantes no mercado como um período razoável, este período deve ser mantido.

(32)  A fim de aumentar a segurança jurídica dos operadores e a confiança global dos consumidores nas compras transfronteiras, é necessário harmonizar o período durante o qual o operador é responsável por qualquer falta de conformidade existente no momento em que o consumidor adquire a posse material dos bens. Tendo em conta que a grande maioria dos Estados-Membros previu um período de dois anos aquando da aplicação da Diretiva 1999/44 e, na prática, este é considerado pelos participantes no mercado como um período razoável, este período deve ser mantido. No entanto, e a fim de preservar o nível de proteção conferido aos consumidores ao longo dos anos como consequência da aplicação da Diretiva 1999/44/CE, os Estados-Membros podem manter períodos mais longos durante os quais o operador é considerado responsável, à luz da respetiva legislação nacional, quando esta já esteja em vigor à data da entrada em vigor da presente diretiva. Além disso, durante a reparação ou substituição dos bens deve ser interrompida a contagem do período durante o qual o operador é considerado responsável. A contagem do período deverá também recomeçar do início em caso de substituição de componentes e quando o consumidor receber bens em substituição dos bens defeituosos.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  A fim de assegurar uma maior sensibilização dos consumidores e facilitar a execução das regras da União relativas aos direitos do consumidor em relação a bens não conformes, a presente diretiva deve alinhar o período de tempo em que o ónus da prova é revertido a favor do consumidor com o período durante o qual o vendedor é considerado responsável por qualquer falta de conformidade.

Suprimido

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  A fim de assegurar a transparência, devem ser previstos determinados requisitos de transparência para garantias comerciais. Além disso, a fim de aumentar a segurança jurídica e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, a presente diretiva deve prever que, sempre que as condições de garantia comercial contidas em anúncios ou na informação pré-contratual forem mais favoráveis para o consumidor do que as incluídas na declaração de garantia, devem prevalecer as condições mais vantajosas. Por último, a presente diretiva deve estabelecer regras sobre o conteúdo da declaração de garantia e sobre o modo como esta deve ser disponibilizada aos consumidores. Os Estados-Membros devem ser livres de estabelecer regras sobre outros aspetos das garantias comerciais não abrangidos pela presente diretiva, desde que essas regras não privem os consumidores da proteção que lhes é conferida pelas disposições de harmonização plena da presente diretiva sobre garantias comerciais.

(34)  A fim de assegurar a transparência, devem ser previstos determinados requisitos de transparência para garantias comerciais. Além disso, a fim de aumentar a segurança jurídica e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, a presente diretiva deve prever que, sempre que as condições de garantia comercial contidas em anúncios ou na informação pré-contratual forem mais favoráveis para o consumidor do que as incluídas na declaração de garantia, devem prevalecer as condições mais vantajosas. Por último, a presente diretiva deve estabelecer regras sobre o conteúdo da declaração de garantia e sobre o modo como esta deve ser disponibilizada aos consumidores. Os Estados-Membros devem ser livres de estabelecer regras sobre outros aspetos das garantias comerciais não abrangidos pela presente diretiva, desde que essas regras não privem os consumidores da proteção que lhes é conferida pelas disposições de harmonização plena da presente diretiva sobre garantias comerciais. Os anúncios publicitários devem ser entendidos como incluindo as declarações presentes no sítio Web ou nas páginas das redes sociais ligadas ao operador.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Tendo em conta que o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade dos bens que decorra de um ato ou omissão por parte do vendedor ou de terceiros, justifica-se que o vendedor deva poder exercer o direito de reparação perante a pessoa responsável numa fase anterior da cadeia de transações. No entanto, a presente diretiva não deve afetar o princípio da liberdade contratual entre o vendedor e outras partes na cadeia de transações. Os pormenores para o exercício desse direito, nomeadamente contra quem e o modo como esses meios de compensação devem ser exercidos, devem ser previstos pelos Estados-Membros.

(35)  Tendo em conta que o operador é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade dos bens que decorra de um ato ou omissão por parte do operador ou de terceiros, o operador deve poder exercer o direito de reparação perante a pessoa responsável em fases anteriores da cadeia de transações. Os pormenores para o exercício desse direito, nomeadamente contra quem e o modo como esses meios de compensação devem ser exercidos, devem ser previstos pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros velarão por que a legislação nacional proteja adequadamente o operador aquando da determinação da pessoa contra a qual este pode intentar uma ação, os prazos, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais do consumidor, devem dispor do direito de intentar ações em tribunal ou junto de uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para desencadear as ações judiciais apropriadas.

(36)  As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais do consumidor, devem dispor do direito de intentar ações em tribunal ou junto de uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para desencadear as ações judiciais apropriadas. Estas queixas ou processos devem ser suficientemente dissuasores.

Alteração     33

Proposta de diretiva

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Uma vez que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o de contribuir para o funcionamento do mercado interno mediante o combate, de forma coerente, aos obstáculos relacionados com o direito dos contratos em matéria de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros podendo, pelo contrário, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

(42)  Uma vez que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o de melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno, garantir um elevado nível de proteção e confiança dos consumidores e ajudar a criar condições equitativas para os operadores, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, pelo contrário, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-A)  É conveniente a Comissão rever a presente diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor. No âmbito dessa revisão, a Comissão deve prestar especial atenção às disposições da presente diretiva relativamente aos meios de compensação e ao ónus da prova – inclusivamente no que diz respeito a bens em segunda mão, bem como aos bens vendidos em hasta pública –, à garantia comercial e responsabilidade do fabricante e à relação com a diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de fornecimento de conteúdos digitais e serviços digitais. Essa revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente diretiva.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – título

Texto da Comissão

Alteração

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e objetivos

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A presente diretiva estabelece certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda celebrados entre o vendedor e o consumidor, designadamente as regras sobre a conformidade dos bens, os meios de compensação em caso de não conformidade e as modalidades para o exercício dos mesmos.

1.  O objetivo da presente diretiva é, através da consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, inclusive promovendo a confiança dos consumidores e contribuindo para a criação de condições de concorrência equitativas para os operadores, através do estabelecimento de certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda celebrados entre o operador e o consumidor, designadamente as regras sobre a conformidade dos bens com o contrato, os meios de compensação em caso de não conformidade e as modalidades para o exercício dos mesmos.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A presente diretiva não se aplica aos contratos para a prestação de serviços. No entanto, no caso dos contratos de compra e venda que prevejam tanto a venda de bens como a prestação de serviços, a presente diretiva aplica-se à parte relativa à venda de bens.

Suprimido

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A presente diretiva não se aplica a qualquer suporte material que incorpore conteúdos digitais, quando este tiver sido utilizado exclusivamente como um meio de transporte para o fornecimento de conteúdos digitais ao consumidor.

Suprimido

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de venda de bens de segunda mão adquiridos em leilão, quando os consumidores tenham oportunidade de assistir pessoalmente à venda.

Suprimido

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Na medida em que não sejam por ela reguladas, a presente diretiva não deve afetar as disposições gerais do direito nacional em matéria de contratos, tais como regras relativas à formação, à validade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão do contrato.

Suprimido

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  «Contrato de compra e venda»: um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens, incluindo bens que ainda não tenham sido produzidos ou fabricados, para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço.

(a)  «Contrato de compra e venda»: um contrato ao abrigo do qual o operador transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens, incluindo bens que ainda não tenham sido produzidos ou fabricados, para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha simultaneamente como objeto bens e serviços;

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  «Consumidor»: uma pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(b)  «Consumidor»: uma pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; se o contrato for celebrado para um fim relacionado em parte com a atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional dessa pessoa singular ou um fim equivalente, e se o objetivo da atividade for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa pessoa deverá ser igualmente considerada como consumidor;

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  «Vendedor»: uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, nomeadamente através de outra pessoa em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no quadro de contratos abrangidos pela presente diretiva;

(c)  «Operador»: uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, nomeadamente através de outra pessoa em seu nome ou por sua conta, ou aja como intermediária em nome de uma pessoa singular, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no quadro de contratos abrangidos pela presente diretiva;

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  «Produtor»: o fabricante de bens, o importador de bens na União ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação nos bens do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;

(d)  «Produtor»: o fabricante de bens, o importador de bens no território da União, o produtor de qualquer matéria-prima ou fabricante de uma componente, ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação nos bens do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  «Conteúdo digital»: dados produzidos e fornecidos em formato digital;

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B)  «Serviço digital», um serviço que permite ao consumidor criar, tratar ou ter acesso a dados em formato digital, ou o armazenamento de dados em formato digital, sempre que tais dados sejam carregados ou criados pelo consumidor;

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (e-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-C)  «Conteúdo digital ou serviço digital incorporados», o conteúdo digital ou o serviço digital pré-instalados num bem;

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (e-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-D)  «Suporte duradouro»: um instrumento que possibilite ao consumidor ou ao operador armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  «Garantia comercial»: um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor (o «garante») perante o consumidor, para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;

(f)  «Garantia comercial»: um compromisso assumido pelo operador ou pelo produtor (o «garante») perante o consumidor, para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  «Durabilidade»: a capacidade de um produto manter o desempenho previsto durante um determinado período ou a longo prazo, considerando uma taxa média ou normal de utilização sob a influência de ações previsíveis;

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo1 – alínea (g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  «Contrato»: um acordo destinado a criar obrigações ou outros efeitos jurídicos;

Suprimida

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  «Gratuito»: livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de transporte, mão-de-obra e materiais.

(i)  «Gratuito»: livre dos custos habitualmente incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de transporte, mão-de-obra e materiais.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

Âmbito de aplicação

 

1.  A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato de compra e venda celebrado entre um consumidor e um operador.

 

2.  A presente diretiva não se aplica aos contratos para a prestação de serviços. No entanto, no caso dos contratos que prevejam tanto a venda de bens como a prestação de serviços, a presente diretiva aplica-se à parte destes contratos relativa à venda de bens.

 

3.  A presente diretiva não se aplica aos conteúdos digitais incorporados ou serviços digitais integrados.

 

4.  A presente diretiva não se aplica aos contratos de venda de animais vivos celebrados entre o operador e o consumidor.

 

5.  Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de compra e venda de bens em segunda mão adquiridos em leilões públicos quando os consumidores tenham oportunidade de assistir pessoalmente à venda, e quando forem informados de forma inequívoca, por escrito ou em suporte duradouro, antes do leilão que os direitos decorrentes da presente diretiva não se aplicam, e informados igualmente nesse documento sobre os direitos relevantes aplicáveis. Além disso, a utilização, para efeitos de leilão, de plataformas em linha à disposição dos consumidores e dos operadores não será considerada uma hasta pública na aceção da presente diretiva.

 

6.  Sempre que as disposições da presente diretiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União que regule um sector ou matéria específicos, as disposições deste outro instrumento da União prevalecem e aplicam-se a esses setores específicos.

 

7.  A presente diretiva não afeta as disposições gerais do direito nacional em matéria de contratos, como as regras relativas a períodos de restrição ou prescrição, à formação e à validade ou efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão de um contrato, na medida em que não sejam reguladas pela presente diretiva.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Nível de harmonização

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não devem manter ou introduzir disposições contrárias às previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de defesa do consumidor.

1.  Os Estados-Membros podem manter ou introduzir, na sua legislação nacional, disposições mais rigorosas compatíveis com o Tratado no domínio abrangido pela presente diretiva, que tenham por objetivo garantir um nível mais elevado de defesa do consumidor.

 

2.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros não devem manter ou introduzir, na sua legislação nacional, disposições contrárias às previstas nos artigos 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 9.º-A, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º, salvo disposição em contrário prevista na presente diretiva.

 

3.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros podem manter ou introduzir, na sua legislação nacional, disposições em matéria de meios de compensação para «defeitos ocultos» ou um direito de recusa a curto prazo para garantir um nível mais elevado de defesa do consumidor. No caso do artigo 8.º, n.º 2-A, os Estados-Membros podem manter as disposições mais rigorosas das suas legislações nacionais que já sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Substituição dos bens

 

O operador deve fornecer ao consumidor bens que satisfaçam os requisitos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, se for caso disso.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Conformidade com o contrato

Requisitos subjetivos para a conformidade

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O vendedor deve garantir que, a fim de se encontrarem em conformidade com o contrato, os bens devem, se for caso disso:

1.  O vendedor deve garantir que, a fim de se encontrarem em conformidade com o contrato, os bens devem, designadamente e se for caso disso:

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Ter a quantidade, qualidade e tipo exigidos pelo contrato, o que significa que sempre que o vendedor apresente uma amostra ou um modelo ao consumidor, os bens devem possuir a mesma qualidade e corresponder à descrição dessa amostra ou modelo;

(a)  Ter a quantidade, qualidade e tipo exigidos pelo contrato; Quando um contrato for celebrado por referência a uma amostra ou um modelo dos bens que sejam vistos ou analisados pelo consumidor, os bens devem possuir a mesma qualidade e corresponder à descrição dessa amostra ou modelo, exceto na medida em que as diferenças entre a amostra ou modelo e os bens tenham sido levadas ao conhecimento do consumidor antes da celebração do contrato;

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ser adequados a qualquer uso específico para o qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicado ao vendedor no momento da celebração do contrato e que o mesmo tenha aceitado; e

(b)  Ser adequados a qualquer uso específico para o qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicado ao operador o mais tardar no momento da celebração do contrato, e que o operador tenha aceitado, ou que tenham uma finalidade razoável face às circunstâncias;

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea (b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Ser fornecidos juntamente com todos os acessórios, instruções, inclusivamente de instalação, e serviços de apoio ao cliente exigidos pelo contrato; e

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A fim de garantir a conformidade com o contrato, os bens devem também cumprir os requisitos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º.

Suprimido

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um acordo que exclua, derrogue ou altere os efeitos dos artigos 5.º e 6.º, em detrimento do consumidor, só será válido se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver conhecimento da condição específica dos bens e a tiver expressamente aceitado aquando da celebração do contrato.

Suprimido

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos de conformidade dos bens

Requisitos objetivos para a conformidade

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os bens devem, se for caso disso:

1.  Para além de cumprirem todos os requisitos de conformidade previstos no contrato, os bens devem, se aplicável:

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Ser adequados às utilizações a que habitualmente se destinam os bens do mesmo tipo;

(a)  Ser adequados às utilizações a que normalmente se destinam os bens do mesmo tipo, tendo em conta, se aplicável, quaisquer legislações nacionais e da União e normas técnicas existentes, ou, na ausência de normas técnicas, os códigos de conduta específicos do setor que forem aplicáveis;

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa esperar receber; e

(b)  Ser entregues juntamente com quaisquer acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou quaisquer outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber; e

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (c) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Possuir as qualidades e capacidades de desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode esperar dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, a menos que o vendedor demonstre que:

(c)  Apresentar a quantidade e possuir as qualidades e caraterísticas de desempenho, inclusivamente relacionadas com o aspeto, durabilidade, funcionalidade e segurança, que sejam satisfatórias e normalmente encontradas nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo operador ou pelo produtor, ou em nome destes, especialmente na publicidade ou no rótulo, exceto se o operador puder demonstrar que:

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  Possuir as qualidades e capacidades de desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode esperar dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, a menos que o vendedor demonstre que:

(i)  Possuir as qualidades e capacidades de desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode esperar dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, a menos que o operador demonstre que:

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (c) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)  aquando da celebração do contrato, a declaração em causa tinha sido corrigida; ou

(ii)  aquando da celebração do contrato, a declaração em causa tinha sido corrigida e o consumidor não podia razoavelmente desconhecer essa correção; or

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (c) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii)  a decisão de comprar os bens não poderia ter sido influenciada pela declaração.

(iii)  a decisão de adquirir os bens não poderia ter sido influenciada pela declaração.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1a.  Não existe falta de conformidade na aceção do n.º 1 se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver sido especificamente informado de que uma caraterística particular dos bens se desviava dos requisitos de conformidade estipulados no n.º 1 e o consumidor tiver expressa e separadamente aceite esse desvio aquando da celebração do contrato.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Os bens foram instalados pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade; ou

(a)  Os bens foram instalados pelo operador ou sob a sua responsabilidade; ou

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No momento relevante para determinar a conformidade com o contrato, tal como determinado pelo artigo 8.º, os bens devem estar isentos de qualquer direito de terceiros, incluindo os baseados na propriedade intelectual, para que possam ser utilizados em conformidade com o contrato.

No momento relevante para determinar a conformidade com o contrato, tal como determinado pelo artigo 8.º, os bens devem estar isentos de qualquer restrição decorrente do direito de terceiros, e designadamente direitos de propriedade intelectual, que impeçam a utilização dos bens em conformidade com os artigos 4.º e 5.º.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 8 – título

Texto da Comissão

Alteração

Momento relevante para determinar a conformidade com o contrato

Responsabilidade do operador

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O vendedor deve ser responsável por qualquer falta de conformidade com o contrato que exista no momento em que:

1.  O operador deve ser responsável por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que:

(a)  O consumidor, ou um terceiro indicado pelo consumidor, que não seja o transportador, tenha adquirido a posse material dos bens; ou

(a)  O consumidor, ou um terceiro indicado pelo consumidor, que não seja o transportador, tenha adquirido a posse material dos bens; ou

(b)  Os bens são entregues ao transportador escolhido pelo consumidor, sempre que este não tenha sido proposto pelo vendedor ou se o vendedor não propuser qualquer meio de transporte.

(b)  Os bens são entregues ao transportador escolhido pelo consumidor, sempre que este não tenha sido proposto pelo vendedor ou se o vendedor não propuser qualquer meio de transporte, sem prejuízo dos direitos do consumidor em relação ao transportador,

 

e desde que a falta de conformidade se manifeste no prazo de dois anos a contar da data acima estabelecida, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos casos em que os bens tenham sido instalados pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, o momento em que a instalação se encontra concluída deve ser considerado o momento em que o consumidor adquiriu a posse material dos bens. Nos casos em que os bens se destinavam a ser instalados pelo consumidor, o momento em que o consumidor teve um prazo razoável para a instalação mas, em qualquer caso, o mais tardar 30 dias após a data indicada no n.º 1, deve ser considerado o momento em que o consumidor adquiriu a posse material dos bens.

2.  Nos casos em que os bens tenham sido instalados pelo operador, ou sob sua responsabilidade, nos termos da alínea a) do artigo 6.º, o momento em que a instalação se encontra concluída deve ser considerado o momento em que o consumidor adquiriu a posse material dos bens. Nos casos em que os bens se destinavam a ser instalados pelo consumidor, nos termos da alínea a) do artigo 6.º, o momento em que o consumidor teve um prazo razoável para a instalação mas, em qualquer caso, o mais tardar 30 dias após a data indicada no n.º 1, deve ser considerado o momento em que o consumidor adquiriu a posse material dos bens.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  No que respeita ao prazo previsto no n.º 1, os Estados-Membros podem manter disposições mais rigorosas nas suas legislações nacionais que já estejam em vigor em ... [inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].

 

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  No caso de venda de bens em segunda mão em que o consumidor teve a oportunidade de examinar pessoalmente os bens antes da celebração do contrato, os Estados-Membros podem manter disposições que preveem um prazo mais curto do que o previsto no n.º 1 se o operador e o consumidor em causa tiverem expressamente acordado por escrito ou através de um suporte duradouro um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a um ano.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Qualquer falta de conformidade com o contrato que se manifeste no prazo de dois anos a contar da data indicada nos n.ºs 1 e 2 considera-se como existente nessas datas, a menos que tal seja incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade.

Suprimido

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Ónus da prova

 

1.  Qualquer falta de conformidade com o contrato que se manifeste no prazo de um ano a contar da data relevante indicada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º para apurar a conformidade será presumida como existente nessa data, a menos que tal seja incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade.

 

2.  No caso de venda de bens em segunda mão em que o consumidor teve a oportunidade de examinar pessoalmente os bens antes da celebração do contrato, os Estados-Membros podem manter disposições que preveem um prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, se o operador e o consumidor em causa tiverem expressamente acordado por escrito ou através de um suporte duradouro um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a seis meses.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 9 – título

Texto da Comissão

Alteração

Meios de compensação do consumidor para a falta de conformidade com o contrato

Meios de compensação para a falta de conformidade com o contrato

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso se verifique uma falta de conformidade com o contrato, o consumidor tem o direito de ter os bens repostos em conformidade pelo vendedor, a título gratuito, através de reparação ou substituição nos termos do artigo 11.º.

1.  Caso se verifique uma falta de conformidade com o contrato, o consumidor tem o direito de ter os bens repostos em conformidade, a título gratuito, através de reparação ou substituição, ou a beneficiar de uma redução proporcional do preço, ou a rescindir o contrato nas condições previstas no presente artigo.

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O consumidor pode escolher entre a reparação e a substituição, a menos que a opção escolhida seja impossível, ou imponha ao operador custos que sejam desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias do caso e incluindo:

 

(a)  O valor que os bens teriam se não existisse falta de conformidade;

 

(b)  A importância da falta de conformidade; e

 

(c)  A possibilidade de recorrer à solução alternativa sem inconvenientes significativos para o consumidor.

 

Em especial, a solução de substituição deve ser considerada desproporcionada para o operador se os custos de reparação forem inferiores ou iguais aos custos para a solução alternativa de substituição.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Durante o período de reparação ou substituição do bem a contagem do período referido no artigo 8.º será suspensa até o consumidor receber o bem substituto ou reparado.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.  Se, no âmbito da reparação do bem, for substituído um componente por outro novo, ou quando um bem com defeito for substituído por um novo bem, o operador será responsável por qualquer falta de conformidade do componente novo ou do bem substituído que se manifeste no prazo de dois anos a contar da data de receção do bem reparado ou substituído, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 8.º e 8.º-A.

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A reparação ou substituição deve ser concluída dentro de um prazo razoável e sem inconvenientes significativos para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a utilização que o consumidor pretendia dar a estes.

Suprimido

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço em conformidade com o artigo 12.º ou a rescindir o contrato em conformidade com o artigo 13.º, sempre que:

3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, o consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço em conformidade com o artigo 12.º ou a rescindir o contrato em conformidade com o artigo 13.º nos seguintes casos:

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A reparação ou substituição for impossível ou ilegal;

(a)  A reparação ou substituição for impossível ou desproporcionada nos termos do n.º 1-A;

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O vendedor não tiver concluído a reparação ou substituição num prazo razoável;

(b)  O operador não tiver concluído a reparação ou substituição respetivamente nos termos dos artigos 9.º-A e 10.º;

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea (b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Se verifique uma falta de conformidade apesar da tentativa do operador para repor a conformidade dos bens;

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A reparação ou substituição possa causar inconvenientes significativos para o consumidor; ou

Suprimida

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea (c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  A falta de conformidade seja de natureza tão grave que justifique de imediato a redução do preço ou a rescisão do contrato; ou

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O vendedor tiver declarado, ou for evidente a partir das circunstâncias, que não irá repor os bens em conformidade com o contrato num prazo razoável.

(d)  O operador tiver declarado, ou for evidente a partir das circunstâncias, que não irá repor a conformidade dos bens mediante reparação ou substituição num prazo razoável ou sem inconvenientes significativos para o consumidor.

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço até que o vendedor tenha reposto os bens em conformidade com o contrato.

4.  O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço até que o operador tenha reposto os bens em conformidade com o contrato.

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Reparação dos bens

 

1.  A reparação nos termos do n.º 1-A do artigo 9.º deve ser concluída dentro do prazo de um mês e sem inconvenientes significativos para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a utilização que o consumidor pretendia dar a estes. O operador deve suportar o risco de destruição ou danos adicionais nos bens durante o período de reparação ou transporte até ao consumidor.

 

2.  O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço até que o operador tenha reposto os bens em conformidade com o contrato através de reparação.

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que o vendedor sane a falta de conformidade com o contrato por substituição, tem de aceitar a devolução dos bens substituídos a expensas suas, salvo se as partes tiverem acordado de outro modo depois de a falta de conformidade com o contrato ter sido comunicada pelo consumidor ao vendedor.

1.  Sempre que o operador sane a falta de conformidade com o contrato por substituição, tem de aceitar a devolução dos bens substituídos a expensas suas, salvo se as partes tiverem acordado de outro modo depois de a falta de conformidade com o contrato ter sido comunicada pelo consumidor ao operador.

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A reparação ou substituição deve ser concluída no prazo de um mês a contar do momento em que o operador entrou na posse física dos bens e sem quaisquer inconvenientes significativos para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a utilização que o consumidor pretendia dar a estes.

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço até que o operador tenha reposto os bens em conformidade com o contrato através de substituição.

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.º

Suprimido

Escolha do consumidor entre a reparação e a substituição

 

O consumidor pode escolher entre a reparação e a substituição, a menos que a opção escolhida seja impossível, ilegal ou, em comparação com a outra opção, imponha ao vendedor custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:

 

(a)  O valor que os bens teriam se não se verificasse falta de conformidade com o contrato;

 

(b)  A importância da falta de conformidade com o contrato;

 

(c)  A possibilidade de recorrer à solução alternativa sem inconvenientes significativos para o consumidor.

 

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que os bens teriam se estivessem em conformidade com o contrato.

O consumidor exerce o direito de obtenção de uma redução proporcional do preço mediante uma declaração inequívoca, notificada ao operador, que indique a sua decisão. A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que os bens teriam se estivessem em conformidade.

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 13 – título

Texto da Comissão

Alteração

Direito do consumidor a rescindir o contrato

Rescisão do contrato por falta de conformidade

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante notificação ao vendedor, efetuada por qualquer meio.

1.  O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante uma declaração inequívoca, notificada ao operador, que indique a sua decisão de rescindir o contrato. Caso os contratos sejam celebrados por via de meios digitais, o operador deve fornecer ao consumidor uma forma fácil de rescisão do contrato por via eletrónica. A rescisão produz efeitos 14 dias após a data de receção da notificação ou numa data posterior indicada pelo consumidor.

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que a falta de conformidade com o contrato disser respeito a apenas uma parte dos produtos entregues no âmbito do contrato e não existir fundamento para a rescisão nos termos do artigo 9.º, o consumidor pode rescindir o contrato apenas em relação a esses bens e a quaisquer outros bens que o consumidor adquiriu como acessório dos bens não conformes.

2.  Sempre que a falta de conformidade com o contrato disser respeito a apenas uma parte dos bens entregues no âmbito do contrato que possa ser separada dos outros bens, e existir fundamento para a rescisão nos termos do artigo 9.º em relação a esses bens não conformes, o consumidor pode rescindir o contrato apenas em relação a esses bens separáveis e a quaisquer outros bens que o consumidor adquiriu como acessório dos bens não conformes, ou em conjunção com estes, a menos que não possa ser esperado que o consumidor aceite a execução do contrato na parte relativa aos bens conformes.

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 3 – alínea (-a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  O consumidor deve, em primeiro lugar, devolver os bens ao operador a expensas deste e sem demora injustificada, e em qualquer caso o mais tardar 14 dias a contar do dia em que a rescisão produzir efeito;

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 3 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O vendedor deve reembolsar o consumidor pelo preço pago sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da receção da notificação, bem como suportar o custo do reembolso;

(a)  Em segundo lugar o operador deve reembolsar o consumidor por todos os montantes recebidos ao abrigo do contrato sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da receção dos bens devolvidos. O operador deve proceder ao reembolso usando o mesmo meio de pagamento que o consumidor usou para pagar os bens, exceto se o consumidor concordar expressamente com outra forma de reembolso. O operador não pode impor ao consumidor qualquer encargo referente ao reembolso;

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 3 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O consumidor deve devolver ao vendedor os bens, a expensas deste, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar do envio da notificação da rescisão;

Suprimida

Alteração    107

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 3 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Sempre que os bens não puderem ser devolvidos devido a destruição ou perda, o consumidor deve pagar ao vendedor o valor monetário que os bens não conformes teriam à data em que a restituição deveria ser feita, se tivessem sido conservados pelo consumidor sem a sua destruição ou perda até essa data, a menos que a destruição ou perda tenha sido provocada pela falta de conformidade dos bens com o contrato; e

(c)  Sempre que os bens não puderem ser devolvidos devido a destruição ou perda, o consumidor deve pagar ao operador o valor monetário que os bens não conformes teriam à data em que a restituição deveria ser feita, se tivessem sido conservados pelo consumidor sem a sua destruição ou perda até essa data, a menos que a destruição ou perda tenha sido provocada pela falta de conformidade dos bens com o contrato; e

Alteração     108

Proposta de diretiva

Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-A

 

Direito a indemnização

 

1.  O fornecedor é responsável perante o consumidor por quaisquer prejuízos causados ao consumidor por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos bens. Na medida do possível, a indemnização repõe a situação em que o consumidor se encontraria se o bem estivesse conforme ao contrato.

 

Os Estados-Membros devem estabelecer normas pormenorizadas para o exercício do direito a indemnização.

Alteração    109

Proposta de diretiva

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.º

Suprimido

Prazos

 

O consumidor tem direito a uma compensação pela falta de conformidade dos bens com o contrato sempre que esta se manifestar no prazo de dois anos a contar do momento relevante para determinar a conformidade. Se, por força da legislação nacional, os direitos previstos no artigo 9.º estiverem sujeitos a um prazo de prescrição, esse prazo não pode ser inferior a dois anos a contar do momento relevante para determinar a conformidade com o contrato.

 

Alteração    110

Proposta de diretiva

Artigo 15 – título

Texto da Comissão

Alteração

Garantias comerciais

Garantias comerciais e responsabilidade dos produtores

Alteração    111

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  A declaração de garantia deve ser disponibilizada num suporte duradouro e redigida em termos claros e compreensíveis. Deve incluir o seguinte:

2.  A declaração de garantia deve ser disponibilizada num suporte duradouro e redigida em termos claros e compreensíveis. A pedido do consumidor, deve ser disponibilizada gratuitamente sob forma impressa. A declaração de garantia deve incluir o seguinte:

Alteração    112

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Uma declaração clara dos direitos legais do consumidor, conforme previstos na presente diretiva, e uma clara indicação de que esses direitos não são afetados pela garantia comercial; e

(a)  Uma declaração clara dos direitos legais do consumidor, conforme previstos na presente diretiva, e uma clara indicação de que esses direitos serão respeitados sem condições adicionais e não são afetados pela garantia comercial; e

Alteração    113

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «suporte duradouro», qualquer instrumento que permita às partes armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas.

Suprimido

Alteração    114

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Sem prejuízo dos direitos estipulados no presente artigo ou quaisquer outras disposições aplicáveis da legislação nacional ou da União, um produtor que dá uma garantia de durabilidade durante um período de dois ou mais anos em relação a determinadas mercadorias deve, sob reserva também das condições e do âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 8.º e 8.º-A e disposições afins:

 

(a)  Ser diretamente responsável perante o consumidor pela reparação ou substituição dessas mercadorias por não conformidade;

 

(b)  Reparar ou substituir os bens dentro de um prazo razoável, e em qualquer caso no prazo de um mês a contar do momento em que adquiriu a posse física ou o acesso às mercadorias para efeitos de reparação ou substituição.

Alteração    115

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.  O produtor de bens abrangidos pelo âmbito do n.º 5-A deve apresentar, por escrito, informações claras e compreensíveis sobre os direitos previstos neste número, no material ou na embalagem que acompanha os bens, incluindo a declaração de que os direitos do consumidor, no que diz respeito à responsabilidade dos operadores a quem os bens foram adquiridos, não são afetados;

Alteração    116

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando o vendedor é responsável perante o consumidor devido a uma falta de conformidade com o contrato resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em fases anteriores da cadeia de transações, o vendedor deve beneficiar de um direito de regresso perante a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual. A pessoa responsável contra a qual o fornecedor pode exercer o direito de regresso, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, devem ser determinadas pelo direito nacional.

Quando o operador é responsável perante o consumidor devido a uma falta de conformidade com o contrato resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em fases precedentes da cadeia de transações, o operador deve beneficiar de um direito de regresso perante a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual. A pessoa responsável contra a qual o operador pode exercer o direito de regresso, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, devem ser determinadas pelo direito nacional. No entanto, o operador deve beneficiar de um direito de regresso durante um período não inferior a um dos referidos no artigo 8.º.

Alteração    117

Proposta de diretiva

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16.º-A

 

Informações sobre as peças sobressalentes

 

Os Estados-Membros devem incentivar os operadores e produtores a informarem o consumidor, de forma clara e inteligível, da existência de quaisquer peças sobresselentes ou acessórios disponíveis no mercado e necessários para a utilização dos bens vendidos.

Alteração    118

Proposta de diretiva

Artigo 17 – título

Texto da Comissão

Alteração

Aplicação

Aplicação e informação

Alteração    119

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de informar e permitir que os consumidores ponham em prática os seus direitos.

Alteração    120

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os meios referidos no n.º 1 incluem disposições que, nos termos da legislação nacional, permitem a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por essa legislação, solicitar que os tribunais ou os organismos administrativos competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:

2.  Os meios referidos no n.º 1 incluem disposições que, nos termos da legislação nacional, permitem a um ou mais dos organismos a seguir indicados, de acordo com critérios justificados e adequados e tal como determinado por essa legislação, solicitar que os tribunais ou os organismos administrativos competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva: Tais organismos podem ser, nomeadamente:

Alteração    121

Proposta de diretiva

Artigo 18 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer acordo contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva, derrogue ou altere o seu efeito antes de a falta de conformidade dos bens com o contrato ser notificada pelo consumidor ao vendedor, não será vinculativo para o consumidor, a menos que as partes do contrato excluam, derroguem ou alterem os efeitos dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3.

Salvo se a presente diretiva dispuser em contrário, qualquer acordo contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva, derrogue ou altere o seu efeito antes de a falta de conformidade dos bens com o contrato ser notificada pelo consumidor ao operador não será vinculativo para o consumidor.

Alteração    122

Proposta de diretiva

Artigo 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-A

 

Revisão

 

A Comissão, o mais tardar [data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor], procederá a uma avaliação da aplicação da presente diretiva e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este processo inclui uma consulta significativa e detalhada e o envolvimento dos Estados-Membros e do consumidor, bem como de organizações jurídicas e empresariais ao nível da União. O relatório deve incluir, designadamente, uma avaliação das disposições da presente diretiva relativamente aos meios de compensação e ao ónus da prova – inclusivamente no que diz respeito a bens em segunda mão, bem como aos bens vendidos em hasta pública –, à garantia comercial e responsabilidade do fabricante e à relação com a diretiva no que se refere a determinados aspetos dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e serviços digitais. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

  • [1]  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.
  • [2]  ...

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Introdução

Com vista a eliminar os obstáculos jurídicos ao comércio eletrónico transfronteiras, um setor cujo potencial está em grande parte por explorar, em 9 de dezembro de 2015, a Comissão Europeia apresentou a sua proposta de diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens (doravante designada por «proposta relativa aos bens»). O relator congratula-se com esta nova tentativa no sentido de uma maior harmonização do direito europeu dos contratos celebrados com os consumidores, dado que tal estimulará não só os consumidores e os vendedores a aumentar a sua participação nas vendas transfronteiras como também permitirá que todos os atores colham os benefícios de um verdadeiro mercado único (digital).

Na sequência de uma consulta alargada e aberta de numerosas partes interessadas, representativas quer dos consumidores, quer das empresas, quer dos interesses europeus e nacionais, o relator extrai os seguintes ensinamentos principais, com caráter preliminar:

1.  A harmonização plena é essencial para eliminar os obstáculos jurídicos subsistentes, que obstam à realização do mercado único (digital);

2.  Tendo em conta um acervo relativo à proteção do consumidor já complexo e multifacetado, a definição de um conjunto único de regras para as vendas à distância e as vendas presenciais permitiria aligeirar e simplificar bastante o direito europeu dos contratos celebrados com os consumidores;

3.  Não há qualquer indício evidente de que os atuais direitos do consumidor, aplicados pela maioria dos Estados-Membros da UE, sejam realmente ineficazes, tanto em termos da sua amplitude como de profundidade, e o seu reforço se justifique. É por esta razão que o relator não introduziu alterações significativas a este respeito.

É à luz do que precede que o relator elaborou o presente relatório.

No entanto, antes de descrever as suas principais alterações da proposta da Comissão, afigura-se conveniente chamar a atenção dos leitores para a explicação da necessidade de uma harmonização plena.

II. Por uma harmonização plena

A proposta relativa aos bens apresentada pela Comissão tem na sua origem o argumento familiar de que as disparidades existentes na legislação relativa às vendas aos consumidores, devido à sua harmonização mínima, ainda criam importantes obstáculos ao mercado interno, afetando negativamente as empresas e os consumidores. Neste contexto, a Comissão propõe a harmonização plena, embora de forma direcionada, dos elementos contratuais chave no quadro das vendas de bens entre as empresas e os consumidores. Este novo quadro legal visa não só aumentar a confiança dos consumidores, que seriam mais incentivados a fazer compras em linha além-fronteiras, como também reduziria os custos de transação e reforçaria a segurança jurídica, facilitando assim às empresas, em especial às PME, a tarefa de vender à escala da UE.

Quando se estuda a forma como o quadro jurídico atual é aplicado, fundamentalmente a Diretiva 1999/44/CE relativa a venda de bens de consumo e respetivas garantias (doravante designada por DVCG), é impossível negar que ele ainda padece de uma fragmentação considerável. Mais especificamente, a proteção dos consumidores na UE apresenta as seguintes divergências e variações principais:

•  4 variantes de hierarquia dos meios de compensação: Ao abrigo da diretiva DVCG, em caso de não conformidade, o consumidor pode, em primeiro lugar, exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem não conforme; se esta solicitação não for adequada, ou a reparação ou a substituição não ocorrerem dentro de um prazo razoável, ou causarem um inconveniente significativo ao consumidor, então, numa segunda fase, o consumidor tem direito a uma redução do preço ou à rescisão do contrato. Enquanto 16 Estados-Membros[1] adotaram esta abordagem, seis Estados-Membros[2] foram além deste preceito mínimo, dando ao consumidor, desde o início, a possibilidade de livre escolha entre a reparação, a substituição, a redução do preço ou a rescisão. Dez Estados-Membros[3] preveem a possibilidade de livre escolha dos meios de compensação, que, em quatro deles[4], é limitada pelos direitos de sanação do vendedor ou por outras condições, o que conduz a um efeito quase semelhante ao da hierarquia dos meios de compensação. Por último, dois Estados-Membros, Reino Unido e Irlanda, adotaram a hierarquia dos meios de compensação acrescida de outro meio, o direito de rejeitar um bem não conforme dentro de um prazo breve.

•  3 prazos diferentes de inversão do ónus da prova: Até prova em contrário por parte do vendedor, presume-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data, salvo quando essa presunção for incompatível com a natureza do bem, ou com a falta de conformidade. 25 Estados-Membros optaram por este prazo de seis meses, mas três outros Estados-Membros alargaram este prazo (a Polónia até um ano e França e Portugal até dois anos).

•  4 variantes dos prazos de garantia legal: No caso de defeitos presentes no momento da entrega, o prazo de responsabilidade do vendedor não pode ser inferior a dois anos. Enquanto 23 Estados-Membros utilizam este período de dois anos, a Suécia introduziu uma garantia legal de três anos e, na Finlândia e nos Países Baixos, as garantias nacionais têm por base a vida útil esperada dos produtos. Na Irlanda e no Reino Unido, não existe um prazo específico de garantia legal, mas os direitos do consumidor são limitados por um prazo de prescrição.

•  8 deveres de notificação divergentes por parte do consumidor: A fim de os consumidores poderem beneficiar dos seus direitos, os Estados-Membros estão autorizados a obrigar os consumidores a informar o vendedor do defeito no prazo de dois meses a contar da sua descoberta. Na falta desta informação, o consumidor perderia o seu direito à compensação. Enquanto sete Estados-Membros[5] não impõem nenhuma obrigação de notificação, 14 Estados-Membros[6] obrigam o consumidor a comunicar o defeito no prazo de dois meses. Outro grupo de Estados-Membros exige que o consumidor proceda à notificação dentre de diferentes períodos, ou seja, «dentro de um prazo razoável»[7], «sem demora»[8], «prontamente»[9], «imediatamente»[10] ou «no prazo de seis meses»[11].

É neste contexto que o relator considera que a harmonização plena – consagrada no artigo 3.º da proposta relativa aos bens – é a abordagem regulamentar correta no mercado interno. Naturalmente, o relator está consciente de que esta abordagem é contestada não só no Conselho como também enfrenta uma oposição dentro e fora da Comissão IMCO. Embora seja muito preferível, uma decisão final sobre a questão de saber se é possível obter uma harmonização plena deve ser tomada quando existir um acordo sobre as normas substantivas. Em qualquer caso, o relator tenciona alcançar um ponto de justo equilíbrio entre um nível elevado de proteção dos consumidores e um conjunto de normas comuns, modernas e exequíveis de direito dos contratos, no seu projeto de relatório e nas futuras negociações com os membros da Comissão IMCO, que permita chegar a um acordo com vista a uma harmonização plena.

III. Alterações específicas

1. Alargamento do âmbito de aplicação, artigo 1.º

O relator propõe que o âmbito de aplicação seja extensível às vendas não realizadas em linha, pois considera que a diferenciação entre as vendas em linha e as vendas não realizadas em linha aumentaria ainda mais a fragmentação do acervo. Esta fragmentação não só aumentaria os custos de transação para as empresas como também confundiria os consumidores, cujos direitos seriam diferentes consoante se tratasse de compras em linha ou não realizadas em linha. Esta extensão do âmbito de aplicação foi não só promovida pelos membros da Comissão IMCO de todos os grupos políticos, como também apoiada pelos resultados do exercício REFIT em relação à diretiva DVCG. Por conseguinte, a Diretiva 1999/44/CE deve ser revogada (artigo 19.º-A) e as alterações desta diretiva propostas no artigo 19.º devem ser suprimidas.

2. Relação com o acervo no domínio do direito do consumo

O relator reconhece que a presente proposta constitui mais um marco no desenvolvimento do acervo no domínio do direito do consumo e que as suas regras em vigor continuam a ser aplicáveis, incluindo a Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores. Foi acordado com os correlatores da proposta relativa aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais alinhar as duas propostas tanto quanto possível, respeitando simultaneamente as diferenças resultantes dos seus objetos distintos. Por exemplo, o n.º 3 do novo artigo 2.º-A e o considerando 13 esclarecem agora que os bens corpóreos que incorporam conteúdos digitais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta relativa aos conteúdos digitais.

3. Conformidade com o contrato, artigos 3.º-A a 5.º

O artigo 3.º-A, que constitui uma nova norma geral, esclarece que os bens devem cumprir requisitos subjetivos e objetivos de conformidade, que, por sua vez, são definidos nos artigos 4.º e 5.º O relator não propõe quaisquer alterações substantivas das regras de conformidade.

4. Momento relevante para determinar a conformidade, artigo 8.º

O relator congratula-se com o facto de a proposta da Comissão tratar também da questão de definir o momento relevante para determinar a conformidade, quando é necessária uma instalação. No entanto, foi necessário fazer uma distinção mais clara entre os cenários de instalação previstos no artigo 6.º e no artigo 8.º, por forma a evitar qualquer confusão quanto ao calendário exato.

5. Ónus da prova, artigo 8.º-A

No que diz respeito ao ónus da prova da falta de conformidade, o relator propõe manter o atual regime da diretiva DVCG, mas submetendo-o a uma harmonização plena. O relator está bem ciente das diferentes opiniões existentes no seio da Comissão IMCO sobre esta questão, aguardando os debates e alterações ulteriores, com vista à elaboração de um compromisso que sirva simultaneamente os interesses dos consumidores e dos vendedores. No considerando 26, é proposta uma clarificação, a fim de atualizar a proposta em função do acórdão Faber[12].

6. Meios de compensação do consumidor, artigos 9.º a 13.º-B

a. Meios de compensação do consumidor, artigo 9.º

O relator defende a hierarquia dos meios de compensação sugerida pela Comissão, esclarecendo, no n.º 3, que o consumidor tem direito à rescisão, quando a falta de conformidade não for insignificante. Este último aspeto é retomado do artigo 3.º, n.º 6, da diretiva DVCG. Além disso, o n.º 3 do artigo 2.º da diretiva DVCG é parcialmente reintroduzido no n.º 5 do artigo 8.º. Poder-se-ia contrapor que esta modificação pode conduzir a uma sobreposição com o artigo 4.º, n.º 3. Note-se, no entanto, que enquanto este último artigo prevê a possibilidade de derrogar por via contratual, por exemplo, os requisitos de conformidade objetiva, o artigo 9.º, n.º 5, tem por objeto as circunstâncias em que os consumidores não têm direito aos meios de compensação. Esta questão assume especial importância nos casos abrangidos pelo artigo 10.º, n.º 2.

b. Substituição dos bens, artigo 10.º

As alterações propostas ao artigo 10.º são essencialmente esclarecimentos relativos à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE. Por exemplo, o artigo 10.º, n.º 2, codifica parte da jurisprudência do acórdão Weber/Putz[13]. Era necessário, neste contexto, esclarecer que o vendedor pode escolher a forma de substituir os bens que já tenham sido instalados mas não sejam conformes com o contrato, dado que a sua reparação não é possível. Além disso, o considerando 27 esclarece agora que, caso os custos sejam desproporcionados, o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção do bem não conforme e de instalação do bem de substituição pode ser limitado ao pagamento de um montante proporcionado por parte do vendedor.

c. Rescisão, artigos 13.º-13.º-B

As regras relativas à rescisão seguem a estrutura das regras em matéria de conformidade, o artigo 13.º constitui uma norma geral. O novo artigo 13.º-A tem por objeto as obrigações do vendedor em caso de rescisão, decorrendo do anterior artigo 13.º, n.º 3, alínea a). O novo artigo 13.º-A, n.º 2, é necessário para indicar também as obrigações do vendedor em caso de rescisão parcial, conforme previsto anteriormente no artigo 13.º, n.º 2. O novo artigo 13.º-B é transferido a partir do anterior artigo 13.º, n.º 3, alíneas b) a d), mantendo-se inalterado.

7. Prazos, artigo 14.º

Por último, o relator reintroduz na presente proposta a mesma lógica do artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, da diretiva DVCG, sobre os prazos aplicáveis aos bens em segunda mão.

  • [1]  Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Letónia, Malta, Países Baixos, Roménia, Eslováquia, Espanha e Suécia.
  • [2]  Croácia, Hungria, Grécia, Lituânia, Portugal e Eslovénia.
  • [3]  Croácia, Dinamarca, Estónia, Grécia, Hungria, Lituânia, Luxemburgo, Polónia, Portugal e Eslovénia.
  • [4]  Dinamarca, Estónia, Luxemburgo e Polónia.
  • [5]  Áustria, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Polónia e Reino Unido.
  • [6]  Bulgária, Bélgica, Croácia, Chipre, Estónia, Finlândia, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Portugal, Roménia, Eslovénia e Espanha.
  • [7]  Dinamarca, Lituânia e Suécia.
  • [8]  República Checa.
  • [9]  Países Baixos.
  • [10]  Hungria.
  • [11]  Eslováquia.
  • [12]  Acórdão no processo Faber/Autobedrijf Hazet Octhen BV, C-497/13, ECLI:EU:C:2015:357, n.º 71).
  • [13]  Acórdãos nos processos Gebr. Weber e outros/J. Wittmer e outros, C-65/09 e C-87/09, EU:C:2011:396, n.º 74.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens

Referências

COM(2017)0637 – C8-0379/2017 – COM(2015)0635 – C8-0391/2015 – 2015/0288(COD)

Data de apresentação ao PE

31.10.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

21.1.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CULT

21.1.2016

JURI

21.1.2016

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CULT

25.1.2016

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

JURI

28.4.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Pascal Arimont

2.2.2016

 

 

 

Exame em comissão

27.4.2016

14.7.2016

29.11.2016

21.3.2017

 

28.9.2017

 

 

 

Data de aprovação

22.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

4

4

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Pascal Arimont, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Antonio López-Istúriz White, Morten Løkkegaard, Marlene Mizzi, Nosheena Mobarik, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Birgit Collin-Langen, Edward Czesak, Kaja Kallas, Arndt Kohn, Adam Szejnfeld, Ulrike Trebesius, Lambert van Nistelrooij

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Cornelia Ernst, Flavio Zanonato, Jaromír Štětina

Data de entrega

27.2.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

29

+

ALDE

Kaja Kallas, Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic

ECR

Edward Czesak, Daniel Dalton, Nosheena Mobarik, Ulrike Trebesius

EFDD

Marco Zullo

PPE

Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Anna Maria Corazza Bildt, Antonio López-Istúriz White, Andreas Schwab, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Lambert van Nistelrooij, Jaromír Štětina, Mihai Ţurcanu

S&D

Lucy Anderson, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Arndt Kohn, Marlene Mizzi, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Flavio Zanonato

4

-

EFDD

John Stuart Agnew

PPE

Carlos Coelho

Verts/ALE

Pascal Durand, Igor Šoltes

4

0

EFDD

Robert Jarosław Iwaszkiewicz

ENF

Mylène Troszczynski

GUE/NGL

Cornelia Ernst, Dennis de Jong

Legenda dos símbolos

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 9 de Março de 2018
Aviso legal - Política de privacidade