Relatório - A8-0044/2018Relatório
A8-0044/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

27.2.2018 - (COM(2016)0864 – C8-0495/2016 – 2016/0380(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Krišjānis Kariņš
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)


Processo : 2016/0380(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0044/2018
Textos apresentados :
A8-0044/2018
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

(COM(2016)0864 – C8-0495/2016 – 2016/0380(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0864),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.°, n.° 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0495/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado polaco, pelo Conselho Federal austríaco e pelo Parlamento húngaro, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 31 de maio de 2017[1];

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 13 de julho de 2017[2];

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[3],

–  Tendo em conta a carta que, em 7 de setembro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0044/2018),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Na sua comunicação de 15 de julho de 2015 intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia30», a Comissão apresenta a via para um mercado de retalho que sirva melhor os consumidores de energia, designadamente através de melhores ligações entre os mercados grossista e retalhista. Ao tirar partido das novas tecnologias, as novas e inovadoras empresas de serviços energéticos deverão permitir que todos os consumidores participem plenamente na transição energética, gerindo o respetivo consumo de modo a dispor de soluções eficazes em termos energéticos, que lhes permitam poupar dinheiro e contribuam para a redução global do consumo de energia.

(5)  Na sua comunicação de 15 de julho de 2015 intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia30», a Comissão apresenta a via para um mercado de retalho que sirva melhor os consumidores de energia, designadamente através de melhores ligações entre os mercados grossista e retalhista. Ao tirar partido das novas tecnologias, as novas e inovadoras empresas de serviços energéticos deverão permitir que todos os consumidores tomem consciência do seu consumo de energia e participem plenamente na transição energética, gerindo o respetivo consumo de modo a dispor de soluções eficazes em termos energéticos, que lhes permitam poupar dinheiro e contribuam para a redução global do consumo de energia.

__________________

__________________

30 COM(2015) 339 final de 15.7.2015.

30 COM(2015) 339 final de 15.7.2015.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Conforme sublinhado na Comunicação da Comissão de 15 de julho de 2015 «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia»31, a passagem de uma produção em grandes centrais elétricas para uma produção a partir de fontes de energia renováveis em instalações descentralizadas e em mercados descarbonizados obriga à adaptação das regras atualmente aplicáveis ao comércio de eletricidade e à alteração dos papéis desempenhados pelos mercados existentes. Nessa comunicação, chama-se também a atenção para a necessidade de organizar os mercados da eletricidade de modo mais flexível e de integrar plenamente todos os intervenientes no mercado – incluindo os produtores de energias renováveis, os novos fornecedores de serviços energéticos, o armazenamento de energia e a procura flexível.

(6)  Conforme sublinhado na Comunicação da Comissão de 15 de julho de 2015 «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia», a passagem de uma produção em grandes centrais elétricas para uma produção a partir de fontes de energia renováveis em instalações descentralizadas e em mercados descarbonizados obriga à adaptação das regras atualmente aplicáveis ao comércio de eletricidade e à alteração dos papéis desempenhados pelos atuais participantes nos mercados. Nessa comunicação, chama-se também a atenção para a necessidade de organizar os mercados da eletricidade de modo mais flexível e de integrar plenamente todos os intervenientes no mercado – incluindo os produtores de energias renováveis, os novos fornecedores de serviços energéticos, o armazenamento de energia e a procura flexível. É igualmente importante que a União invista urgentemente na interligação à escala europeia para permitir a transferência de energia através de sistemas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.

_________________

_________________

31   COM(2015) 340 final de 15.7.2015

31   COM(2015) 340 final de 15.7.2015

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Tendo em vista a criação de um mercado interno da eletricidade, os Estados-Membros devem promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação entre os operadores da rede a nível regional e da União, incorporando também os sistemas isolados que formam as redes de eletricidade isoladas que persistem na União.

Justificação

O presente considerando deve ser mantido na diretiva para salientar que os Estados-Membros cooperam com vista a alcançar um dos principais objetivos da política energética da UE, que é a criação de um mercado interno.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A União conseguirá alcançar os seus objetivos em matéria de energias renováveis com maior eficácia através da criação de um enquadramento de mercado que recompense a flexibilidade e as inovações. A existência de mercados da eletricidade plenamente funcionais é fundamental para a integração das energias renováveis.

Justificação

Um Mercado Interno da Energia operacional deverá contribuir para a integração das energias renováveis e permitirá à UE atingir os seus objetivos em matéria de energias renováveis e cumprir as suas obrigações internacionais na sequência dos acordos de Paris sobre o clima.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O papel dos consumidores é essencial para se atingir o grau de flexibilidade necessário para adaptar a rede elétrica a uma produção variável e distribuída de energias renováveis. Os progressos tecnológicos alcançados ao nível da gestão da rede e da produção de energias renováveis vieram oferecer muitas oportunidades aos consumidores, pelo que uma concorrência sã nos mercados de retalho será essencial para garantir a implantação de novos serviços inovadores, orientados para o mercado, que respondam à evolução das necessidades e das capacidades dos consumidores, aumentando simultaneamente a flexibilidade do sistema. Ao atribuir aos consumidores um maior poder de participação, e em novos moldes, no mercado da energia, o mercado interno da eletricidade beneficiará os cidadãos e permitirá à União atingir as suas metas no domínio das energias renováveis.

(8)  O papel dos consumidores é essencial para se atingir o grau de flexibilidade necessário para adaptar a rede elétrica a uma produção variável e distribuída de energias renováveis. Os progressos tecnológicos alcançados ao nível da gestão da rede e da produção de energias renováveis vieram oferecer muitas oportunidades aos consumidores. Uma concorrência sã nos mercados de retalho será essencial para garantir a implantação de novos serviços inovadores, orientados para o mercado, que abordem as necessidades e as capacidades em constante evolução dos consumidores, aumentando simultaneamente a flexibilidade do sistema. No entanto, a falta de informações em tempo real ou em tempo quase real fornecidas aos consumidores sobre o seu consumo de energia, nomeadamente devido à lenta implantação dos contadores inteligentes, tem impedido a sua participação ativa no mercado da energia e na transição energética. Ao atribuir aos consumidores um maior poder e as ferramentas necessárias para participarem, em novos moldes, no mercado da energia, o mercado interno da eletricidade beneficiará os cidadãos e permitirá à União atingir as suas metas no domínio das energias renováveis.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

(9)  As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto e interconectado que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A fim de assegurar a concorrência e a comercialização de eletricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia , assim como o armazenamento e a resposta da procura.

(11)  A fim de assegurar a concorrência e a comercialização de eletricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia , assim como o armazenamento e a resposta da procura. Não obstante, os Estados‑Membros deverão cooperar na programação de fluxos de eletricidade e tomar as medidas necessárias para evitar fluxos circulares não previstos.

Justificação

A presente alteração está relacionada com duas alterações ao artigo 3.º.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  Os Estados-Membros deverão assegurar que não existem obstáculos indevidos no âmbito do mercado interno da eletricidade no que respeita à entrada, exploração e saída do mercado. Ao mesmo tempo, deverá ficar claro que esta obrigação não prejudica as competências que os Estados-Membros continuam a ter em relação a países terceiros. Esta clarificação não pode ser entendida como permitindo a um Estado-Membro o exercício de uma competência exclusiva da União. Convém esclarecer igualmente que os participantes no mercado provenientes de países terceiros são obrigados, tal como todos os outros participantes no mercado, a cumprir a legislação aplicável da União e dos Estados-Membros.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  O Conselho Europeu refere nas conclusões de Outubro de 2014 que a Comissão, apoiada pelos Estados-Membros, deve tomar medidas urgentes a fim de garantir o cumprimento de uma meta mínima de 10 % das interconexões elétricas existentes, com caráter de urgência, e o mais tardar até 2020, pelo menos para os Estados-Membros que ainda não atingiram um nível mínimo de integração no mercado interno da energia, a saber os Estados Bálticos, Portugal e Espanha, e para os Estados-Membros que constituem o seu principal ponto de acesso ao mercado interno da energia. Refere ainda que a Comissão apresentará também regularmente um relatório ao Conselho Europeu com o objetivo de alcançar uma meta de 15 % até 2030.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Os Estados-Membros deverão continuar a dispor de uma grande margem de manobra para impor obrigações de serviço público às empresas de eletricidade na prossecução do interesse económico geral. Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito a serem abastecidos com eletricidade de qualidade específica, a preços claramente comparáveis, transparentes e competitivos. No entanto, as obrigações de serviço público sob a forma de regulação de preços de comercialização constituem fundamentalmente uma medida de distorção, que conduz frequentemente à acumulação de défices tarifários, à limitação das possibilidades de escolha dos consumidores, a menores incentivos à poupança de energia e investimentos no domínio da eficiência energética, a níveis mais baixos de participação e de satisfação dos consumidores, a restrições à concorrência e a um menor número de produtos e serviços inovadores no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão aplicar outras medidas políticas, nomeadamente medidas sociais específicas, de modo a salvaguardar a acessibilidade dos preços de comercialização de eletricidade para os seus cidadãos. As medidas de intervenção para fixação de preços deverão aplicar-se apenas em circunstâncias excecionais limitadas. Um mercado retalhista da eletricidade totalmente liberalizado estimularia a concorrência, quer a baseada no preço quer a não relacionada com o nível de preços, entre comercializadores e incentivaria novas entradas no mercado, aumentando assim as possibilidades de escolha e o nível de satisfação dos consumidores.

(15)  Os Estados-Membros deverão continuar a dispor de uma grande margem de manobra para impor obrigações de serviço público às empresas de eletricidade na prossecução do interesse económico geral. Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito a serem abastecidos com eletricidade de qualidade específica, a preços claramente comparáveis, transparentes e competitivos. No entanto, as obrigações de serviço público sob a forma de regulação de preços de comercialização constituem fundamentalmente uma medida de distorção, que conduz frequentemente à acumulação de défices tarifários, à limitação das possibilidades de escolha dos consumidores, a menores incentivos à poupança de energia e investimentos no domínio da eficiência energética, a níveis mais baixos de participação e de satisfação dos consumidores, a restrições à concorrência e a um menor número de produtos e serviços inovadores no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão aplicar outras medidas políticas, nomeadamente medidas sociais específicas, de modo a salvaguardar a acessibilidade dos preços de comercialização de eletricidade para os seus cidadãos. As medidas de intervenção para fixação de preços deverão aplicar-se apenas em circunstâncias excecionais muito limitadas, a fim de proteger os mais vulneráveis, e deverão ser gradualmente suprimidas num prazo limitado. Um mercado retalhista da eletricidade totalmente liberalizado e que funcione de forma adequada estimularia a concorrência, quer a baseada no preço quer a não relacionada com o nível de preços, entre comercializadores e incentivaria novas entradas no mercado, aumentando assim as possibilidades de escolha e o nível de satisfação dos consumidores.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A garantia de uma maior proteção dos consumidores assenta em meios de resolução de litígios eficazes e acessíveis a todos . Os Estados-Membros deverão introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

(24)  A garantia de uma maior proteção dos consumidores assenta em mecanismos independentes de resolução de litígios eficazes e acessíveis a todos, como um «provedor» da energia ou um organismo de consumidores. Os Estados-Membros deverão introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Todos os consumidores devem poder tirar proveito da participação direta no mercado, em especial, adaptando o seu consumo de acordo com os sinais do mercado e, em retorno, beneficiar de preços de eletricidade mais baixos ou outros incentivos financeiros. Os benefícios desta participação ativa são suscetíveis de aumentar com o tempo, logo que os veículos elétricos, as bombas de calor e as outras cargas flexíveis passem a ser mais competitivos. Os consumidores devem poder participar em todas as formas de resposta da procura e, por conseguinte, optar por dispor de um sistema de contadores inteligentes e de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Tal deverá permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de acordo com as variações de preços em tempo real, que reflitam o valor e o custo da eletricidade ou do transporte em diferentes períodos de tempo, devendo os Estados-Membros, simultaneamente, garantir um nível de exposição razoável dos consumidores aos riscos dos preços grossistas. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os consumidores que optem por não ter uma participação ativa no mercado não sejam penalizados, devendo-lhes antes ser facilitada a tomada de decisão informada sobre as opções disponíveis, da forma mais adequada às condições do mercado interno.

(25)  Todos os consumidores devem poder tirar proveito da participação direta no mercado, em especial, adaptando o seu consumo de acordo com os sinais do mercado e, em retorno, beneficiar de preços de eletricidade mais baixos ou outros incentivos financeiros. Os benefícios desta participação ativa são suscetíveis de aumentar com o tempo, logo que os consumidores de outro modo passivos sejam sensibilizados para as suas possibilidades como consumidores ativos e quando as informações sobre as possibilidades de participação ativa forem mais acessíveis e conhecidas. Os consumidores devem poder participar em todas as formas de resposta da procura e, por conseguinte, devem ter a possibilidade de beneficiar da plena implantação de sistemas de contadores inteligentes e, nos casos em que essa implantação tenha sido avaliada de forma negativa, devem poder optar por dispor de um sistema de contadores inteligentes e de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Tal deverá permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de acordo com as variações de preços em tempo real, que reflitam o valor e o custo da eletricidade ou do transporte em diferentes períodos de tempo, devendo os Estados-Membros, simultaneamente, garantir um nível de exposição razoável dos consumidores aos riscos dos preços grossistas. Os consumidores devem ser informados sobre o potencial risco em termos de preço dos contratos a preços dinâmicos. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os consumidores que optem por não ter uma participação ativa no mercado não sejam penalizados, devendo-lhes antes ser facilitada a tomada de decisão informada sobre as opções disponíveis, da forma mais adequada às condições do mercado interno.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  As tecnologias da energia distribuída e a autonomização dos consumidores transformaram as cooperativas de energia e a Comunidade da Energia num modo eficaz e rentável de responder às necessidades e expectativas dos cidadãos no que respeita a fontes de energia e a serviços, assim como à participação local. A Comunidade da Energia oferece a todos os consumidores uma opção de participação direta na produção, consumo ou partilha de energia numa rede comunitária geograficamente limitada, que pode funcionar de modo isolado ou estar ligada à rede pública de distribuição. As iniciativas da Comunidade da Energia centram-se em primeiro lugar na oferta de determinados tipos de energia a preços acessíveis, nomeadamente energias renováveis, aos seus membros ou acionistas, em vez de dar prioridade à realização de lucros, como é caso das companhias de eletricidade tradicionais. Ao envolverem diretamente os consumidores, as iniciativas da Comunidade da Energia têm vindo a demonstrar o seu potencial para facilitar a adoção de novas tecnologias e padrões de consumo, incluindo as redes de distribuição inteligente e a resposta da procura, de forma integrada. A Comunidade da Energia pode igualmente promover a eficiência energética a nível de consumidores domésticos e ajudar a combater a pobreza energética através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. A Comunidade da Energia permite também a participação de determinados grupos de consumidores domésticos no mercado da energia que, de outra forma, não poderiam fazê-lo. No casos em que foram bem sucedidas, estas iniciativas trouxeram valor económico, social e ambiental para a Comunidade, valor esse que vai além dos simples benefícios derivados da prestação de serviços energéticos. As comunidades locais de energia devem ser autorizadas a operar no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência. Os consumidores domésticos deverão poder participar voluntariamente nas iniciativas da Comunidade da Energia, assim como dela se retirar sem perda de acesso à rede explorada por essa mesma comunidade nem de direitos. O acesso à rede da comunidade local de energia deverá ser concedido em condições justas, que reflitam os custos.

(30)  As tecnologias da energia distribuída e a autonomização dos consumidores transformaram as cooperativas de energia e a Comunidade da Energia num modo eficaz e rentável de responder às necessidades e expectativas dos cidadãos no que respeita a fontes de energia e a serviços, assim como à participação local. A Comunidade da Energia oferece a todos os consumidores uma opção de participação direta na produção, consumo ou partilha de energia, com base numa participação aberta e voluntária, numa rede comunitária geograficamente limitada, que pode funcionar de modo isolado ou estar ligada à rede pública de distribuição. As iniciativas da Comunidade da Energia centram-se em primeiro lugar na oferta de determinados tipos de energia a preços acessíveis, nomeadamente energias renováveis, aos seus membros ou acionistas, contribuindo para trazer benefícios às comunidades locais e para representar os interesses locais, em vez de dar prioridade à realização de lucros, como é caso das companhias de eletricidade tradicionais. Ao envolverem diretamente os consumidores, as iniciativas da Comunidade da Energia têm vindo a demonstrar o seu potencial para facilitar a adoção de novas tecnologias e padrões de consumo, incluindo as redes de distribuição inteligente e a resposta da procura, de forma integrada. A Comunidade da Energia pode igualmente promover a eficiência energética a nível de consumidores domésticos e ajudar a combater a pobreza energética através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. A Comunidade da Energia permite também a participação de determinados grupos de consumidores domésticos no mercado da energia que, de outra forma, não poderiam fazê-lo. No casos em que foram bem sucedidas, estas iniciativas trouxeram valor económico, social e ambiental para a Comunidade, valor esse que vai além dos simples benefícios derivados da prestação de serviços energéticos. As comunidades locais de energia devem ser autorizadas a operar no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência. Os consumidores domésticos deverão poder participar voluntariamente nas iniciativas da Comunidade da Energia, assim como dela se retirar sem perda de acesso à rede explorada por essa mesma comunidade nem de direitos. O acesso à rede da comunidade local de energia deverá ser concedido em condições justas, que reflitam os custos.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  As faturas da energia e os recapitulativos dos consumos anuais são um importante instrumento de informação dos clientes. Tal como os dados sobre consumos e custos, podem também incluir outras informações que ajudam os consumidores a comparar os termos dos seus contratos com outras ofertas. Contudo, atendendo a que os conflitos relacionados com a faturação são uma fonte muito comum de reclamações dos consumidores, o que contribui persistentemente para baixar o seu grau de satisfação e de participação no setor da energia, importa apresentar faturas e recapitulativos dos consumos anuais mais claras e fáceis de compreender, bem como assegurar que essas faturas contêm todas as informações necessárias que permitam aos consumidores o ajustamento dos seus consumos de energia, a comparação de ofertas e a mudança de comercializador.

(31)  As faturas da energia e os recapitulativos dos consumos anuais são um importante instrumento de informação dos clientes. Facultam dados sobre consumos e custos, e podem também incluir outras informações que ajudam os consumidores a comparar os termos dos seus contratos com outras ofertas. Contudo, atendendo a que os conflitos relacionados com a faturação são uma fonte muito comum de reclamações dos consumidores, as faturas e os recapitulativos dos consumos anuais contribuem persistentemente para baixar o seu grau de satisfação e de participação no setor da energia. Assim, importa apresentar faturas e recapitulativos dos consumos anuais mais claros e fáceis de compreender, bem como assegurar que essas faturas contêm todas as informações necessárias que permitam aos consumidores o ajustamento dos seus consumos de energia, a comparação de ofertas e a mudança de comercializador.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os Estados-Membros deverão incentivar a modernização das redes de distribuição, por exemplo introduzindo redes inteligentes, que deverão ser construídas de forma a favorecer a produção descentralizada e a eficiência energética.

(32)  Os Estados-Membros deverão incentivar a modernização das redes de distribuição, por exemplo introduzindo redes inteligentes, que deverão ser construídas de forma a favorecer a produção descentralizada, o armazenamento de energia e a eficiência energética.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  No momento de decidir, a nível nacional, sobre a instalação de contadores inteligentes, deverá ser possível basear essa decisão numa avaliação de natureza económica. Se essa avaliação concluir que a introdução de tais sistemas é economicamente razoável e rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de eletricidade, os Estados-Membros poderão ter esse facto em conta aquando da implementação de sistemas de contadores inteligentes.

(34)  No momento de decidir, a nível nacional, sobre a instalação de contadores inteligentes, deverá ser possível basear essa decisão numa avaliação de natureza económica. Essa avaliação económica deve ter em conta os benefícios a longo prazo da instalação dos contadores inteligentes para toda a cadeia de valor, em especial para uma melhor gestão da rede, um planeamento mais preciso e a identificação das perdas na rede. Se essa avaliação concluir que a introdução de tais sistemas é rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de eletricidade, os Estados-Membros poderão ter esse facto em conta aquando da implementação de sistemas de contadores inteligentes. A avaliação deve, contudo, ser revista regularmente e, no mínimo, de dois em dois anos à luz da rápida evolução tecnológica. Para apoiar a participação ativa dos consumidores no mercado da eletricidade, os sistemas de contadores inteligentes a implantar pelos Estados-Membros no seu território devem ser interoperáveis e não constituir um obstáculo à mudança de comercializador.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  . Um aspeto essencial do serviço ao cliente é o acesso a dados de consumo objetivos e transparentes. Deste modo, os consumidores deverão ter acesso aos seus próprios dados de consumo, preços associados e custos dos serviços, para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base neles. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correta sobre o seu próprio consumo de energia. Os pré-pagamentos não deverão criar desvantagens desproporcionadas para os utilizadores e os diferentes sistemas de pagamento não poderão ser discriminatórios. A informação dos consumidores com suficiente frequência sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá diretamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento. A esse respeito, a plena aplicação da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho33, ajudará os consumidores a reduzir os seus custos energéticos.

(37)  Um aspeto essencial do serviço ao cliente final é o acesso a dados de consumo objetivos, atempados e transparentes. Deste modo, os consumidores deverão ter acesso aos seus próprios dados de consumo, preços associados e custos dos serviços, para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base neles. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correta sobre o seu próprio consumo de energia. Os pré-pagamentos não deverão criar desvantagens desproporcionadas para os utilizadores e os diferentes sistemas de pagamento não poderão ser discriminatórios. A informação dos consumidores finais com suficiente frequência sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá diretamente aos clientes finais dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento. A esse respeito, a plena aplicação da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho33, ajudará os consumidores a reduzir os seus custos energéticos.

__________________

__________________

33 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

33 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados, na sequência da implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes, com base nas quais poderá ser concedido acesso aos dados, em condições não discriminatórias, e que garantam o mais alto nível de cibersegurança e de proteção, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados.

(38)  Existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados, na sequência da implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes, com base nas quais se poderá aceder aos dados e proceder ao intercâmbio dos mesmos, em condições não discriminatórias, de forma eficaz e assegurando o mais alto nível de integridade dos dados, cibersegurança e de proteção, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que os consumidores mantenham o controlo e a propriedade dos dados de consumo, nomeadamente ao poderem identificar-se e dar ou retirar consentimento de forma fácil, em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Os serviços energéticos são fundamentais para assegurar o bem-estar dos cidadãos da União. A prestação de serviços adequados em domínios como o aquecimento, a climatização e a iluminação, assim como o fornecimento da energia necessária para ligação de aparelhos, são essenciais para garantir um nível de vida digno e a saúde dos cidadãos. Além disso, o acesso a esses serviços atribui aos cidadãos europeus autonomia para realizar o seu potencial, além de aumentar o grau de inclusão social. Os agregados familiares que sofrem de pobreza energética não têm meios para pagar estes serviços energéticos devido a uma combinação de baixos rendimentos com faturas energéticas elevadas e baixa eficiência energética das habitações. Os Estados-Membros deverão recolher as informações adequadas para monitorizar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética. Mediante uma medição rigorosa, os Estados-Membros poderão identificar os agregados familiares afetados pela pobreza energética, de modo a oferecer apoios específicos. A Comissão deverá apoiar ativamente a aplicação das disposições sobre pobreza energética, facilitando o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros.

(40)  O fornecimento energético é fundamental para assegurar o bem-estar dos cidadãos da União. O aquecimento, a climatização e a iluminação, assim como o fornecimento da energia necessária para ligação de aparelhos, são essenciais para garantir um nível de vida digno e a saúde dos cidadãos. Além disso, o acesso à energia atribui aos cidadãos europeus autonomia para realizar o seu potencial, além de aumentar o grau de inclusão social. Os agregados familiares que sofrem de pobreza energética não têm meios para pagar estes serviços energéticos devido a uma combinação de baixos rendimentos com faturas energéticas elevadas e baixa eficiência energética das habitações. Os Estados-Membros deverão recolher as informações adequadas para monitorizar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética. Mediante uma medição rigorosa, os Estados-Membros poderão identificar os agregados familiares afetados pela pobreza energética, de modo a oferecer apoios específicos através dos seus sistemas de proteção social ou de outras iniciativas políticas. A Comissão deverá apoiar ativamente a aplicação das disposições sobre pobreza energética, facilitando o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Os Estados-Membros afetados pela pobreza energética que ainda não o fizeram, deverão, por conseguinte, desenvolver planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra este problema, a fim de reduzir o número de pessoas nesta situação. Os rendimentos baixos, as elevadas despesas com energia e a falta de eficiência energética das habitações são fatores relevantes para a definição de indicadores de medição da pobreza energética. . Em todo o caso, os Estados-Membros deverão assegurar o fornecimento energético necessário aos clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética . Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social e energética , e as medidas poderão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. No mínimo, a presente diretiva deverá permitir políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética.

(41)  A pobreza energética é um problema crescente na União. Os Estados-Membros afetados pela pobreza energética que ainda não o fizeram deverão, por conseguinte, desenvolver planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra a pobreza energética, a fim de reduzir o número de clientes em situação de pobreza energética. Os rendimentos baixos, as elevadas despesas com energia e a falta de eficiência energética das habitações são fatores relevantes para a definição de indicadores de medição da pobreza energética. . Em todo o caso, os Estados-Membros deverão assegurar o fornecimento energético necessário aos clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética . Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social e energética , e as medidas poderão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. A presente diretiva deverá reforçar as políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência ótima de um fornecimento de energia integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho-de-ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com instalações integradas ou sítios de implantação de indústria química, podem incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.

(44)  Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência ótima de um fornecimento de energia integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou quando uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho-de-ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com instalações integradas ou sítios de implantação de indústria química, podem incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)  Para garantir condições uniformes de execução da presente diretiva, a Comissão deverá dispor de competências de execução para definir um formato de dados europeu comum e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados dos contadores, aos dados de consumo e aos dados necessários para a mudança de comercializador. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho36.

(69)  Para garantir condições uniformes de execução da presente diretiva, a Comissão deverá dispor de competências de execução para definir um formato de dados europeu comum e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados dos contadores, aos dados de consumo e aos dados necessários para a mudança de comercializador. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho36. A fim de assegurar que esse formato de dados europeu comum apoie a concorrência baseada no mercado e contribua para garantir a interoperabilidade entre serviços energéticos, a Comissão pode solicitar, se for caso disso, a elaboração de normas em matéria de dados pelas organizações europeias de normalização competentes.

__________________

__________________

36 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

36 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados da energia verdadeiramente integrados, competitivos centrados no consumidor e flexíveis à escala da União. Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a diretiva visa garantir preços da energia abordáveis para os consumidores, um elevado nível de segurança do fornecimento e a transição suave para um sistema energético descarbonizado. Estabelece as principais normas relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade europeu, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, as regras em matéria de separação e as regras aplicáveis aos reguladores nacionais independentes do setor da energia.

A presente diretiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados da energia verdadeiramente integrados, competitivos centrados no consumidor e flexíveis à escala da União. Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a diretiva visa garantir custos energéticos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do fornecimento e a transição suave para um sistema energético descarbonizado e sustentável. Estabelece as principais normas relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade europeu, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, as regras em matéria de separação e as regras aplicáveis aos reguladores nacionais independentes do setor da energia.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  «Cliente ativo», um cliente, ou grupo de clientes que atua em conjunto, que consome, armazena ou vende eletricidade produzida nas suas instalações, nomeadamente através de agregadores, ou que participa na resposta da procura ou nos planos de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua atividade principal, comercial ou profissional;

6.  «Cliente ativo», um cliente final, ou grupo de clientes finais que atua em conjunto, que consome, armazena ou vende eletricidade produzida nas suas instalações, nomeadamente através de agregadores ou fornecedores ou comerciantes, ou que participa na resposta da procura ou nos planos de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua atividade principal, comercial ou profissional;

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  «Comunidade local de energia», uma associação, cooperativa, parceria, organização sem fins lucrativos ou outra entidade jurídica que seja efetivamente controlada por acionistas ou membros locais, geralmente orientada para valores e não para o lucro, implicada na produção distribuída e no exercício das atividades de um operador de rede de distribuição, comercializador ou agregador no plano local, incluindo ao nível transfronteiriço;

7.  «Comunidade local de energia», uma associação, cooperativa, parceria, organização sem fins lucrativos, PME ou outra entidade jurídica que tenha por base uma participação aberta e voluntária e seja efetivamente controlada por acionistas ou membros locais, cujo objetivo principal é o de proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais à comunidade, para os seus membros ou para a zona ou zonas locais onde operam e não onde geram lucros, e que participe em atividades como a produção distribuída, o armazenamento, a comercialização, a prestação de serviços de eficiência energética, a agregação, a mobilidade elétrica e a operação de redes de distribuição, incluindo ao nível transfronteiriço;

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 15

Texto da Comissão

Alteração

15.  «Agregador independente», um agregador que não se encontra associado a um comercializador ou a quaisquer outros participantes no mercado;

15.  «Agregador independente», um agregador que não se encontra associado ao comercializador do cliente;

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 38

Texto da Comissão

Alteração

38.  «Serviço auxiliar de não frequência», um serviço utilizado por um operador de rede de transporte ou de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia e capacidade de arranque autónomo;

38.  «Serviço auxiliar de não frequência», um serviço utilizado por um operador de rede de transporte ou de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia para a estabilidade da rede local, corrente de curto-circuito, capacidade de arranque autónomo e capacidade de funcionamento isolado;

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 39

Texto da Comissão

Alteração

39.  «Centro operacional regional», o centro regional de operações tal como definido no artigo 32.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2];

39.  «Centro de coordenação regional», o centro de coordenação regional tal como estabelecido nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) ... [Reformulação do Regulamento 714/2009, conforme proposto na COM(2016) 861/2];

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

39-A.  «Parte integrante da rede de transporte», componentes de rede que estão integrados na rede de transporte ou de distribuição, incluindo as instalações de armazenamento, e que são utilizados exclusivamente para assegurar a segurança e a fiabilidade do funcionamento da rede de transporte ou de distribuição, mas não para efeitos de compensação ou gestão de congestionamentos, exceto para o restabelecimento instantâneo reativo da segurança da rede em caso de imprevistos a nível da mesma;

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 47

Texto da Comissão

Alteração

47.  «Armazenamento de energia», ao nível da rede elétrica, a transferência de uma quantidade de eletricidade produzida para o momento da utilização, enquanto energia final ou convertida noutro vetor energético;

47.  «Armazenamento de energia», ao nível da rede elétrica, a transferência da utilização da eletricidade para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia elétrica numa forma de energia que possa ser armazenada, o armazenamento dessa energia e a subsequente reconversão da mesma em energia elétrica ou noutro vetor energético;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem garantir que a legislação nacional não cria entraves indevidos aos fluxos transfronteiriços de eletricidade, à participação dos consumidores, nomeadamente através da resposta do lado da procura, aos investimentos na produção de energia flexível, ao armazenamento de energia e à implantação da mobilidade elétrica ou de novas interligações, e que os preços da eletricidade refletem a oferta e a procura reais.

1.  Os Estados-Membros devem garantir que a legislação nacional não cria entraves indevidos ao comércio e aos fluxos transfronteiriços de eletricidade, à participação dos consumidores, nomeadamente através da resposta do lado da procura, aos investimentos na produção de energia flexível, ao armazenamento de energia e à implantação da mobilidade elétrica ou de novas interligações, e que os preços da eletricidade refletem a oferta e a procura reais.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação nacional garanta condições de concorrência equitativas e não discrimine quaisquer participantes no mercado, incluindo os de outros Estados-Membros.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Sem prejuízo das competências em relação a países terceiros, os Estados-Membros devem assegurar que não existam obstáculos indevidos no âmbito do mercado interno da eletricidade no que respeita à entrada, exploração e saída do mercado. Os participantes no mercado provenientes de países terceiros devem cumprir a legislação aplicável da União e dos Estados-Membros, incluindo as disposições relativas à política ambiental e de segurança.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.  A presente diretiva estabelece, além disso, os meios de cooperação entre os Estados-Membros, as entidades reguladoras e os operadores da rede de transporte com vista à criação de um mercado interno plenamente interligado que aumente a integração da eletricidade proveniente de fontes renováveis, os mecanismos de solidariedade entre Estados-Membros, a livre concorrência e a segurança do fornecimento.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que não existem obstáculos indevidos à entrada ou à saída do mercado por parte das empresas de produção e de comercialização de eletricidade.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que não existem obstáculos indevidos à entrada ou à saída do mercado por parte das empresas de produção, de armazenamento de energia, de resposta da procura e de comercialização de eletricidade.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha.

Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao produtor ou ao comercializador da sua escolha e são livres de celebrar contatos com vários comercializadores em simultâneo.

Justificação

Dado que o termo «comercializador» não está definido, a inclusão de «produtor» alarga o âmbito de aplicação para incluir uma pessoa coletiva.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos clientes vulneráveis ou em situação de pobreza energética, de forma direcionada, por outros meios que não as medidas de intervenção pública, na fixação dos preços de comercialização da eletricidade.

2.  Os Estados-Membros podem assegurar a proteção dos clientes domésticos vulneráveis ou em situação de pobreza energética, de forma direcionada, através da política social ou por outros meios que não as medidas de intervenção pública, na fixação dos preços de comercialização da eletricidade.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4.  Após [OP: inserir a data – cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva], os Estados-Membros podem continuar a aplicar medidas de intervenção pública para fixação dos preços de comercialização de eletricidade aos clientes domésticos vulneráveis, na medida do estritamente necessário, por razões de urgência imperiosa. Essas medidas de intervenção devem satisfazer as condições estabelecidas no n.º 3.

4.  Entre [OP: inserir a data – cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva] e [OP: inserir a data – cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva], os Estados-Membros podem continuar a aplicar medidas de intervenção pública para fixação dos preços de comercialização de eletricidade aos clientes domésticos vulneráveis. Essas medidas de intervenção devem satisfazer cumulativamente as condições seguintes:

 

(a)  não devem ir além do necessário para atingir os objetivos de interesse económico geral perseguidos;

 

(b)  devem ser limitadas no tempo;

 

(c)  devem ser proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários;

 

(d)  devem limitar-se a clientes vulneráveis ou em situação de pobreza energética;

 

(e)  não devem impedir a entrada de novos participantes no mercado;

 

(f)  não devem ter um impacto negativo no mercado grossista de eletricidade;

 

(g)  não devem acarretar custos adicionais para os participantes no mercado de forma discriminatória; e

 

(h)  todos os beneficiários dessas medidas de intervenção pública devem ter a possibilidade de escolher ofertas do mercado concorrencial e devem ser informados diretamente sobre a disponibilidade de ofertas e de poupanças no mercado concorrencial, em especial contratos de eletricidade a preços dinâmicos, no mínimo trimestralmente, e devem dispor de assistência para mudar para uma oferta baseada no mercado;

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Todos os produtores de eletricidade e todas as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes;

(a)  Todos os produtores de eletricidade e todas as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes sem serem sujeitos a procedimentos administrativos desproporcionados ou a custos relativos, por exemplo, à necessidade de uma licença de abastecimento;

Justificação

A presente alteração é necessária para permitir a aplicação prática das alterações 21, 98 e 128 no que se refere à celebração de contratos com vários comercializadores em simultâneo. É importante promover a transição para as energias renováveis e os esforços de particulares ou de grupos para alimentar as próprias operações e atividades com eletricidade produzida por uma instalação ligada às suas instalações através de uma linha direta. A supressão de licenças de abastecimento onerosas e o facto de se conceder aos consumidores a possibilidade de celebrarem um segundo contrato de fornecimento para um mesmo contador com vista a satisfazer a procura de eletricidade residual são fatores catalisadores. Este aspeto é essencial para o desenvolvimento de clientes ativos.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Todos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos por linha direta por um produtor e por empresas comercializadoras.

(b)  Todos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos, tanto individual como coletivamente, por linha direta por um produtor e por empresas comercializadoras.

Justificação

A presente alteração é necessária para permitir a aplicação prática das alterações 123 e 153 no que se refere à celebração de contratos com vários comercializadores em simultâneo e está em consonância com a alteração 176. As alterações introduzidas ao artigo 7.º são igualmente importantes para o desenvolvimento de clientes ativos. É importante promover a transição para as energias renováveis e os esforços de particulares ou de grupos para alimentar as próprias operações e atividades com eletricidade produzida por uma instalação ligada às suas instalações através de uma linha direta, o que permitiria aos particulares e às empresas reduzirem ou estabilizarem as suas faturas de energia, utilizando eletricidade produzida a nível local produzida a partir de fontes renováveis.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta, a que se refere o n.º 1, não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do disposto no artigo 6.º.

3.  A possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta, a que se refere o n.º 1, não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do disposto no artigo 6.º nem o direito de os consumidores celebrarem um segundo contrato de fornecimento para a procura de eletricidade residual.

Justificação

A presente alteração é necessária para permitir a aplicação prática das alterações 123 e 153 no que se refere à celebração de contratos com vários comercializadores em simultâneo. Além disso, facilita as mudanças que visem a partilha local de energia em pequena escala, assegurando ao mesmo tempo a possibilidade de celebrar um segundo contrato de fornecimento em caso de necessidades adicionais (ou seja, possibilita a consecução das alterações 169, 172, etc.). A presente alteração é importante para promover a transição para as energias renováveis, fornecer incentivos ao desenvolvimento e à utilização das mesmas e promover o princípio de «cliente ativo».

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-A)  A avaliação de alternativas, como as soluções baseadas na resposta do lado da procura e de armazenamento de energia, à construção de novas capacidades de produção;

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída, que tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial.

Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos, simplificados e racionalizados para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída, que tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado, nomeadamente o artigo 106.º, os Estados-Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia produzida a partir de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da União aos consumidores nacionais. As obrigações de serviço público relacionadas com a fixação dos preços de comercialização de eletricidade devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.º.

2.  Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado, nomeadamente o artigo 106.º, os Estados-Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia produzida a partir de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da União aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do abastecimento, à eficiência energética / gestão da procura e ao cumprimento das metas ambientais e dos objetivos em matéria de energia produzida a partir de fontes renováveis referidos no presente número, os Estados-Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede. As obrigações de serviço público relacionadas com a fixação dos preços de comercialização de eletricidade devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.º.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (a) – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

-  os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

-  os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e produtos e / ou serviços adicionais (ofertas agregadas);

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (a) – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  a duração do contrato e as condições de renovação e de cessação dos serviços e do contrato ;

-  a duração do contrato e as condições de renovação e de cessação dos serviços, nomeadamente produtos e / ou serviços adicionais (ofertas agregadas), e do contrato, indicando ainda se existe a possibilidade de resolução do contrato sem encargos;

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  São notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito a resolver o contrato ao serem notificados. Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno antes do termo do período normal de faturação previamente ao ajustamento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes são livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições contratuais ou os ajustamentos de preços de comercialização que lhes são notificados pelos respetivos comercializadores de eletricidade;

(b)  São notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito a resolver o contrato ao serem notificados. Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, assim que tiverem conhecimento do ajustamento e o mais tardar um mês antes de o ajustamento entrar em vigor, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes são livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições contratuais ou os ajustamentos de preços de comercialização que lhes são notificados pelos respetivos comercializadores de eletricidade.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Dispõem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não deverão promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento deve refletir os custos correspondentes suportados pelo comercializador;

(d)  Dispõem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não deverão promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento deve refletir os custos correspondentes suportados pelo comercializador, em consonância com o artigo 62.º da Diretiva (UE) 2015/2366, que proíbe a faturação de encargos suplementares por utilização de qualquer instrumento de pagamento;

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Não são prejudicados de forma excessiva relativamente ao preço médio de mercado aplicado no âmbito dos sistemas de pré-pagamento;

(e)  Não são prejudicados de forma desproporcionada relativamente ao preço médio de mercado aplicado no âmbito dos sistemas de pré-pagamento;

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (j)

Texto da Comissão

Alteração

(j)  Recebem um apuramento de contas final na sequência de uma mudança de comercializador de eletricidade, no máximo seis semanas após a mudança.

(j)  Recebem um apuramento de contas final na sequência de uma mudança de comercializador de eletricidade, no máximo duas semanas após a mudança.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)  Recebem uma síntese das condições contratuais essenciais (tais como as características principais do serviço, informações pormenorizadas sobre os preços, as condições para uma mudança e aumentos dos preços) em linguagem concisa e simples na primeira página do contrato ou juntamente com o contrato.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são plenamente informados pelos comercializadores das vantagens e dos riscos inerentes a esses contratos de eletricidade a preços dinâmicos.

2.  Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são plenamente informados pelos comercializadores das vantagens e dos riscos inerentes a esses contratos de eletricidade a preços dinâmicos, nomeadamente a necessidade da existência de um contador de eletricidade adequado.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Todos os clientes finais devem dar sempre o seu consentimento antes de ser efetuada a mudança para um contrato a preços dinâmicos.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Os Estados-Membros devem procurar reduzir a parte correspondente aos componentes fixos nas faturas de eletricidade dos clientes finais.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar a existência de salvaguardas adequadas em matéria de exposição dos clientes finais a alterações dos preços para evitar situações relacionadas com faturas de valor inesperado ou níveis elevados de responsabilidade financeira.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até 1 de janeiro de 2022, o procedimento técnico para mudança de fornecedor não deve demorar mais do que 24 horas e deve ser possível em qualquer dia útil.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem garantir que não são cobradas aos clientes quaisquer comissões relacionadas com a mudança de comercializador.

2.  Os Estados-Membros devem garantir que não são cobradas aos clientes finais quaisquer comissões relacionadas com a mudança de comercializador.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem optar por autorizar os comercializadores a cobrar comissões de rescisão de contrato aos clientes que pretendam pôr termo os seus contratos de fornecimento a prazo antes da sua data de vencimento. Essas comissões só poderão ser cobradas se os clientes beneficiarem de uma vantagem comprovada desses contratos. Além disso, essas comissões não podem exceder as perdas económicas diretas para o fornecedor do cliente que põe termo ao contrato, incluindo o custo de quaisquer investimentos ou serviços agrupados já realizados para o cliente como parte do contrato.

3.  Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem optar por autorizar os comercializadores a cobrar comissões de rescisão de contrato aos clientes finais que pretendam pôr termo os seus contratos de fornecimento a prazo e a preço fixo antes da sua data de vencimento, desde que o cliente tenha celebrado esse contrato de forma voluntária. Essas comissões só poderão ser cobradas se os clientes finais beneficiarem de uma vantagem comprovada desses contratos. Além disso, essas comissões devem ser proporcionais à vantagem concedida aos clientes e não podem exceder as perdas económicas diretas para o fornecedor do cliente final que põe termo ao contrato, incluindo o custo de quaisquer investimentos ou serviços agrupados já realizados para o cliente final como parte do contrato. O ónus da prova relativamente às perdas económicas diretas deve recair sobre o comercializador e deve ser objeto de controlo pela entidade reguladora nacional.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os clientes domésticos devem ser livres de participar em regimes de mudança coletiva. Os Estados-Membros devem eliminar todos os obstáculos regulamentares ou administrativos em matéria de regimes de mudança coletiva, criando um quadro que assegure a máxima proteção dos consumidores a fim de evitar quaisquer práticas abusivas.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um cliente final pretenda celebrar um contrato com um agregador, esse compromisso não está sujeito ao consentimento do fornecedor do cliente final.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais possam celebrar um contrato com um agregador e que esse compromisso não esteja sujeito ao consentimento do fornecedor do cliente final.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os agregadores informem plenamente os clientes sobre os termos e as condições dos contratos que lhes são oferecidos.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores não discriminem os clientes com base no facto de estes terem celebrado um contrato com um agregador.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que pretendam pôr termo a um contrato com um agregador no respeito das condições contratuais, têm direito a essa rescisão no prazo de três semanas.

2.  Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que pretendam pôr termo a um contrato com um agregador o possam fazer em conformidade com o artigo 12.º.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O ónus da prova relativamente às perdas económicas diretas deve recair sobre o agregador e deve ser objeto de controlo pela entidade reguladora nacional.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm direito a receber todos os dados pertinentes sobre a resposta da procura ou sobre a eletricidade fornecida ou vendida, no mínimo, uma vez por ano.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm direito a receber todos os dados pertinentes sobre a resposta da procura ou sobre a eletricidade fornecida ou vendida e os dados relativos à liquidação, mediante pedido e sem custos adicionais e, no mínimo, uma vez por mês.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes têm acesso, a título gratuito, a pelo menos uma ferramenta de comparação de propostas de comercializadores que satisfaz os critérios de certificação estabelecidos no anexo I. As ferramentas de comparação podem ser utilizadas por qualquer entidade, incluindo as empresas privadas e autoridades ou entidades públicas. Os clientes devem ser informados da existência dessas ferramentas.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes têm acesso, a título gratuito, a pelo menos uma ferramenta de comparação de propostas de contratos a título individual ou agregados, nomeadamente contratos a preços dinâmicos, propostas de comercializadores de eletricidade, prestadores de serviços de eletricidade e agregadores independentes, que satisfaz, pelo menos, os critérios de certificação estabelecidos no anexo I. As ferramentas de comparação podem ser utilizadas por qualquer entidade, incluindo as empresas privadas e autoridades ou entidades públicas. Pelo menos uma ferramenta em cada Estado-Membro deve abranger todo o mercado. Os clientes são informados da existência dessas ferramentas nas suas faturas ou em documentos anexos às faturas.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem requerer que as ferramentas de comparação a que se refere o n.º 1 incluam critérios de comparação relacionados com a natureza dos serviços oferecidos pelos comercializadores.

3.  Os Estados-Membros devem requerer que as ferramentas de comparação a que se refere o n.º 1 incluam critérios de comparação relacionados com a natureza dos serviços oferecidos pelos comercializadores.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  As ferramentas de comparação de propostas de comercializadores poderão ser objeto de pedidos de certificação em conformidade com o presente artigo, de forma voluntária e não discriminatória.

4.  As ferramentas de comparação de propostas de comercializadores de eletricidade, prestadores de serviços de eletricidade e agregadores, incluindo agregadores independentes, serão objeto de pedidos de certificação em conformidade com o presente artigo, de forma não discriminatória.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  São autorizados a produzir, armazenar, consumir e vender eletricidade de produção própria em todos os mercados organizados, por conta própria ou através de agregadores, sem estarem sujeitos a procedimentos desproporcionadamente burocráticos e taxas não baseadas nos custos;

(a)  São autorizados a produzir, armazenar, consumir e vender eletricidade de produção própria em todos os mercados organizados, por conta própria ou através de agregadores, sem estarem sujeitos a procedimentos discriminatórios ou desproporcionadamente burocráticos e taxas não baseadas nos custos;

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As instalações energéticas necessárias para as atividades do cliente ativo podem ser geridas por terceiros, no caso da instalação e de exploração, incluindo os contadores e a manutenção.

2.  As instalações energéticas necessárias para as atividades do cliente ativo podem ser geridas por terceiros, no caso da instalação e de exploração, incluindo os contadores e a manutenção, desde que o risco económico associado ao funcionamento da instalação continue a ser suportado pelo cliente ativo.

 

Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos proprietários de uma instalação de armazenamento:

 

(a) tenham direito a uma ligação à rede num prazo razoável após o pedido;

 

(b) não estejam sujeitos a outros impostos, sobretaxas e comissões pela eletricidade armazenada na instalação de armazenamento;

 

(c) se distingam dos produtores e não estejam sujeitos a requisitos de licenciamento nem a comissões;

 

(d) estejam autorizados a prestar vários serviços em simultâneo, se tal for tecnicamente viável.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Têm direito a ser proprietárias, criar ou arrendar redes comunitárias e a gerir essas redes de forma autónoma;

(a)  Têm direito a ser proprietárias, criar ou arrendar redes comunitárias e a gerir essas redes de forma autónoma, contanto que o sistema de concessão do Estado-Membro seja respeitado;

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Estão sujeitas a responsabilidade em matéria de compensação, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) ... [Reformulação do Regulamento 714/2009, conforme proposto na COM(2016) 861/2];

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Beneficiam de um tratamento não discriminatório no que se refere às suas atividades, direitos e obrigações, enquanto clientes finais, produtores, operadores da rede de distribuição ou agregadores;

(c)  Beneficiam de um tratamento não discriminatório no que se refere às suas atividades, direitos e obrigações, enquanto clientes finais, produtores, operadores da rede de distribuição, comercializadores ou agregadores;

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 16.º – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Contribuem adequadamente para os custos do sistema elétrico a que permanecem ligados;

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  Operam no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência;

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  As condições para criar, explorar e dissolver comunidades locais de energia estão bem definidas;

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  São criadas condições e normas para comunidades locais de energia com redes a fim de preservar o planeamento eficiente das redes. As condições e normas devem também garantir que os clientes e os membros inseridos nas comunidades locais de energia recebam serviços de rede com a mesma qualidade e o mesmo nível dos serviços que são disponibilizados aos clientes fora da comunidade local de energia;

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  Os clientes finais têm direito a participar numa comunidade local de energia;

Justificação

É necessária uma redação que clarifique que a participação em comunidades locais de energia é uma manifestação do direito de escolha do consumidor e assegure que todos os consumidores na UE tenham capacidade para participar numa comunidade local de energia.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2 – alínea (e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  As disposições do capítulo IV se aplicam às comunidades locais da energia que desenvolvem a atividade de operador de rede de distribuição;

(e)  As disposições do capítulo IV, bem como outras regras e regulamentos aplicáveis aos operadores de redes de distribuição, se aplicam às comunidades locais da energia que desenvolvem a atividade de operador de rede de distribuição;

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Os utilizadores, que não os acionistas ou membros da comunidade local de energia ligados à rede de distribuição explorada por essa comunidade local da energia, devem, se for caso disso, ser sujeitos a taxas de utilização da rede justas e baseadas nos custos. Se os utilizadores da rede e as comunidades locais da energia não chegarem a acordo sobre as taxas de utilização, as partes podem solicitar à entidade reguladora que determine o nível dessas taxas com base numa decisão para o efeito;

(g)  Os utilizadores, que não os acionistas ou membros da comunidade local de energia ligados à rede de distribuição explorada por essa comunidade local da energia, devem, se for caso disso, ser sujeitos a taxas de utilização da rede não discriminatórias, justas e baseadas nos custos. Se os utilizadores da rede e as comunidades locais da energia não chegarem a acordo sobre as taxas de utilização, as partes podem solicitar à entidade reguladora que determine o nível dessas taxas com base numa decisão para o efeito;

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16.º-A

 

Partilha de energia

 

As comunidades locais de energia têm o direito de partilhar, entre os seus membros ou acionistas e com base nos princípios do mercado, eletricidade de ativos de produção próprios da comunidade, incluindo através da aplicação das atuais ou futuras tecnologias da informação e comunicação, como os sistemas de contagem líquida virtuais e os sistemas que se baseiam em tecnologias do livro-razão distribuído, bem como através de contratos de aquisição de energia ou regimes de comercialização entre pares.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras nacionais convidam os clientes finais, incluindo os que dão resposta da procura via os agregadores, a participar, juntamente com os produtores, de forma não discriminatória, em todos os mercados organizados.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro regulamentar permite que os clientes finais, incluindo os que dão resposta da procura via os agregadores, participem, juntamente com os produtores, de forma não discriminatória, em todos os mercados organizados e mecanismos de capacidade.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem garantir que, quando contratam serviços auxiliares, os operadores das redes de transporte e de distribuição tratam os prestadores de resposta da procura, incluindo os agregadores independentes, de forma não discriminatória, com base nas suas capacidades técnicas.

2.  Os Estados-Membros devem garantir que, quando contratam serviços auxiliares, os operadores das redes de transporte e de distribuição tratam os prestadores de resposta da procura, incluindo os agregadores independentes, juntamente com os produtores, de forma não discriminatória, com base nas suas capacidades técnicas.

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro regulamentar promove a participação dos agregadores no mercado retalhista e que prevê, pelo menos, o seguinte:

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro regulamentar promove a participação dos agregadores em todos os mercados e que prevê, pelo menos, o seguinte:

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Regras transparentes, que definem claramente os papéis e as responsabilidades do conjunto dos participantes no mercado;

(b)  Regras não discriminatórias e transparentes, que definem claramente os papéis e as responsabilidades do conjunto dos participantes no mercado;

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Normas e procedimentos transparentes para o intercâmbio de dados entre participantes no mercado, que garantem um acesso fácil aos dados, em condições equitativas e não discriminatórias, protegendo simultânea e plenamente os dados comerciais;

(c)  Normas e procedimentos não discriminatórios e transparentes para o intercâmbio de dados entre participantes no mercado, que garantem um acesso fácil aos dados, em condições equitativas e não discriminatórias, protegendo simultânea e plenamente os dados comerciais e os dados pessoais dos clientes, incluindo requisitos mínimos de informação para o agregador, bem como critérios mínimos para a proteção de dados comercialmente sensíveis relativamente a todas as partes em causa;

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O facto de os agregadores não serem obrigados a pagar uma compensação aos comercializadores ou produtores;

Suprimido

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3 – alínea (d-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Os participantes no mercado que intervenham em agregação são financeiramente responsáveis pelos desequilíbrios que provocam no sistema elétrico, tal como definido nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) ... [Reformulação do Regulamento 714/2009, conforme proposto na COM(2016) 861/2];

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)  Normas e procedimentos não discriminatórios e transparentes para compensar os participantes no mercado pela energia que fornecem durante o período de resposta da procura de forma proporcionada, sob a supervisão da entidade reguladora nacional, sem criar obstáculos à entrada no mercado de agregadores ou uma barreira à flexibilidade. A compensação deve estar estritamente limitada à cobertura dos custos resultantes. O método de cálculo para essa compensação pode ter em conta os benefícios induzidos pelos agregadores independentes a favor de outros participantes no mercado e estar sujeito à aprovação da entidade reguladora;

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3 – alínea d-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-C)  Os clientes finais que tenham um contrato com agregadores independentes estão isentos de pagamentos indevidos, sanções ou outras restrições contratuais indevidas por parte dos seus comercializadores;

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A fim de assegurar que os custos de compensação e os benefícios induzidos pelos agregadores são repartidos de forma equitativa pelos participantes no mercado, os Estados-Membros podem, a título excecional, autorizar pagamentos compensatórios entre agregadores e compensar as partes responsáveis. Esses pagamentos compensatórios devem limitar-se às situações em que um participante no mercado cria desequilíbrios noutro participante no mercado, dando lugar a custos financeiros.

Suprimido

Esses pagamentos compensatórios excecionais estão sujeitos à aprovação das entidades reguladoras nacionais e devem ser monitorizados pela Agência.

 

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as faturas cumprem os requisitos mínimos em matéria de faturação e de informações a constar das mesmas, conforme estabelecido no anexo II. As informações incluídas nas faturas devem ser corretas, claras, concisas e apresentadas de forma a facilitar a comparação pelos consumidores.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as faturas cumprem os requisitos mínimos em matéria de faturação e de informações a constar das mesmas, conforme estabelecido no anexo II. As informações incluídas nas faturas devem ser corretas, claras, concisas, intuitivas e apresentadas de forma a facilitar a comparação pelos consumidores. As informações indicadas no anexo II que não têm de constar obrigatoriamente das faturas serão disponibilizadas aos clientes por outros meios ao critério dos Estados-Membros.

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano. As informações relativas à faturação devem ser disponibilizadas no mínimo de três em três meses, mediante pedido, no caso de os clientes finais terem optado pela faturação eletrónica ou, alternativamente, de seis em seis meses.

As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano. As informações relativas à faturação, incluindo as informações sobre o consumo efetivo, devem ser disponibilizadas no mínimo uma vez por mês, mediante pedido, no caso de os clientes finais terem optado pela faturação eletrónica ou, alternativamente, de seis em seis meses.

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No caso dos clientes finais que disponham de contadores que permitem a leitura remota pelo operador, devem ser fornecidas informações precisas sobre a faturação, baseadas no consumo efetivo, no mínimo uma vez por mês.

4.  No caso dos clientes finais que disponham de contadores que permitem a leitura remota pelo operador, devem ser fornecidas informações precisas sobre a faturação, baseadas no consumo efetivo, no mínimo uma vez por mês, inclusivamente através de sítios Web ou de outros meios inovadores.

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.° 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros podem estabelecer que, a pedido dos clientes finais, as informações contidas nas faturas não sejam consideradas pedidos de pagamento. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que os comercializadores propõem formas de pagamento flexíveis.

Suprimido

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.° 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  Os Estados-Membros devem exigir que as informações e as estimativas de custos da eletricidade sejam fornecidas aos clientes finais, a pedido, em tempo útil e num formato facilmente compreensível.

8.  Os Estados-Membros devem exigir que as informações e as estimativas de custos da eletricidade sejam fornecidas aos clientes finais, a pedido, em tempo útil e num formato facilmente compreensível. Se o contrato incluir uma futura alteração do produto ou do preço ou um desconto, essa informação deve ser indicada na fatura juntamente com a data em que a alteração ocorre.

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  Os Estados-Membros devem consultar as organizações de consumidores sempre que ponderarem alterar o formato das faturas.

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B.  Caso um cliente final tenha a mesma tarifa há mais de dois anos, os Estados-Membros exigem aos fornecedores que notifiquem o cliente, na fatura energética ou num documento anexo a esta, caso exista uma tarifa mais adequada ou vantajosa, e facilitem a sua transição para a nova tarifa.

Justificação

É importante tomar medidas para assegurar que os clientes finais que têm a mesma tarifa há mais de dois anos possam ser proativamente alertados pelo seu fornecedor quanto à possibilidade de reduzir as suas faturas mudando para uma tarifa alternativa, talvez mais recente, oferecida pelo mesmo fornecedor. Os clientes que raramente mudam de fornecedor acabam muitas vezes por ter «tarifas adormecidas» ou «tarifas legadas», que deixaram de ser competitivas e podem ser substancialmente mais dispendiosas do que o atual conjunto de tarifas disponíveis. Estes clientes podem muitas vezes ser pessoas de rendimentos mais baixos ou em maior risco de pobreza energética.

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de promover a eficiência energética e autonomizar os clientes, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a entidade reguladora, devem recomendar vivamente que as empresas de eletricidade e os agregadores otimizem a utilização da eletricidade, através, inter alia, da prestação de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas inovadoras de fixação de preços, da introdução de sistemas de contadores inteligentes interoperáveis ou de redes inteligentes, se for esse o caso.

1.  A fim de promover a eficiência energética e autonomizar os clientes, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a entidade reguladora, devem recomendar vivamente que as empresas de eletricidade e os agregadores otimizem a utilização da eletricidade, caso seja rentável, através, inter alia, da prestação de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas inovadoras de fixação de preços e da introdução de sistemas de contadores inteligentes interoperáveis, em particular com sistemas de gestão da energia dos consumidores, redes inteligentes e, se for esse o caso, aparelhos inteligentes e «casas inteligentes», em conformidade com a legislação da União aplicável no domínio da proteção de dados.

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros que avançarem com o processo devem adotar e publicar os requisitos funcionais e técnicos mínimos aplicáveis aos sistemas de contadores inteligentes a implantar no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 20.º e no anexo III. Os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade desses sistemas de contadores inteligentes, bem como a sua ligação às plataformas de gestão de energia dos consumidores. Neste contexto, os Estados-Membros devem ter em conta as normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as que permitem a interoperabilidade, bem como as melhores práticas e a importância do desenvolvimento do mercado interno no setor da eletricidade.

3.  Os Estados-Membros que avançarem com o processo de implantação de contadores inteligentes devem adotar e publicar os requisitos funcionais e técnicos mínimos aplicáveis aos sistemas de contadores inteligentes a implantar no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 20.º e no anexo III. Os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade desses sistemas de contadores inteligentes, a sua abordagem centrada no utilizador, bem como a sua ligação às plataformas de gestão de energia dos consumidores. Neste contexto, os Estados-Membros devem ter em conta as normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as que permitem a interoperabilidade ao nível do modelo de dados e da aplicação, bem como as melhores práticas e a importância do desenvolvimento do intercâmbio de dados, dos serviços de energia futuros e inovadores, da implantação de redes inteligentes e do mercado interno no setor da eletricidade. No caso dos sistemas de contadores inteligentes já existentes, os requisitos têm de ser satisfeitos sempre que o sistema de contadores é substituído por um novo, no final da sua vida útil económica ou antes.

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros que procederem à implantação de contadores inteligentes devem assegurar que os clientes finais contribuem de forma transparente e não discriminatória para os custos do desenvolvimento do sistema. Os Estados-Membros devem monitorizar regularmente essa implantação nos seus territórios, de modo a acompanhar a evolução dos custos e benefícios para toda a cadeia de valor, incluindo os benefícios líquidos para os consumidores.

4.  Os Estados-Membros que procederem à implantação de contadores inteligentes devem assegurar que os clientes finais contribuem de forma transparente e não discriminatória para os custos do desenvolvimento do sistema, sem deixar de ter em conta os benefícios a longo prazo para toda a cadeia de valor. Os Estados-Membros devem monitorizar regularmente essa implantação nos seus territórios, de modo a acompanhar a evolução dos custos e benefícios para toda a cadeia de valor, incluindo os benefícios líquidos, tais como as poupanças para os consumidores e a sua satisfação global com a implantação.

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se a implantação de contadores inteligentes for avaliada negativamente, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que essa avaliação seja revista periodicamente, de acordo com as alterações dos pressupostos subjacentes e a evolução das tecnologias e dos mercados. Os Estados-Membros devem notificar os resultados dessa avaliação económica atualizada, logo que disponível, aos serviços competentes da Comissão.

5.  Se a implantação de contadores inteligentes for avaliada negativamente, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que essa avaliação seja revista periodicamente, e pelo menos de dois em dois anos, de acordo com as alterações dos pressupostos subjacentes e a evolução das tecnologias e dos mercados. Os Estados-Membros devem notificar os resultados dessa avaliação económica atualizada, logo que disponível, aos serviços competentes da Comissão.

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 20 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de avaliação positiva, em resultado da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, ou de implantação sistemática de contadores inteligentes, os Estados-Membros devem implementar os sistemas de contadores inteligentes em conformidade com as normas europeias e as disposições do anexo III, e de acordo com os seguintes princípios:

Em caso de avaliação positiva, em resultado da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, ou de implantação sistemática de contadores inteligentes após a entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros devem implementar os sistemas de contadores inteligentes em conformidade com as normas europeias e as disposições do anexo III, e de acordo com os seguintes princípios:

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Os sistemas de contadores devem medir com precisão o consumo real de eletricidade e fornecer aos clientes finais informações sobre o período de utilização efetivo. Essas informações devem ser facilmente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, sem custos adicionais e em tempo quase real, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;

(a)  Os sistemas de contadores devem medir com precisão o consumo real de eletricidade e fornecer aos clientes finais informações sobre o período de utilização efetivo. Os dados validados sobre o histórico de consumo devem ser facilmente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, pelo menos num ecrã instalado no interior do edifício, sem custos adicionais. Os dados de consumo não validados obtidos em tempo quase real devem ser colocados à disposição dos clientes finais através de uma interface normalizada, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços.

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A privacidade e a proteção dos dados dos clientes finais devem ser asseguradas em conformidade com a legislação da União aplicável no domínio da proteção dos dados e da vida privada;

(c)  A privacidade e a proteção dos dados dos clientes finais devem ser asseguradas em conformidade com a legislação da União aplicável no domínio da proteção dos dados e da vida privada; em particular, deve ser possível ao cliente final ter acesso à informação sobre a identidade de outras partes que acederam aos seus dados pessoais, e sobre o momento em que o fizeram, a fim de poder fazer valer os seus direitos ao abrigo da legislação da União aplicável no domínio da proteção de dados;

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea (e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Os clientes finais, ou terceiros em seu nome, devem, mediante pedido, ter acesso aos dados dos contadores sobre o seu contributo para o abastecimento da rede ou o seu consumo de eletricidade, através de uma interface de comunicação normalizada e/ou de acesso remoto, num formato facilmente compreensível, conforme previsto no artigo 24.º, a fim de lhes permitir confrontar ofertas numa base comparável;

(e)  Os clientes finais, ou terceiros em seu nome, devem ter acesso aos dados dos contadores sobre o seu contributo para o abastecimento da rede ou o seu consumo de eletricidade, através de uma interface de comunicação normalizada e/ou de acesso remoto, num formato facilmente compreensível, conforme previsto no artigo 24.º e o mais próximo possível do tempo real, a fim de lhes permitir confrontar ofertas numa base comparável; os clientes finais devem poder também descarregar os dados dos seus contadores ou transmiti-los a terceiros, sem custos adicionais e em conformidade com o seu direito à portabilidade dos dados ao abrigo da legislação da União aplicável no domínio da proteção de dados;

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea (f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Quando da instalação de contadores inteligentes, os clientes finais devem receber informações e aconselhamento adequados, nomeadamente sobre as possibilidades oferecidas pelos equipamentos no que respeita à gestão de leituras e à monitorização de consumos de energia, bem como sobre a recolha e o tratamento de dados pessoais, em conformidade com a legislação da União aplicável no domínio da proteção de dados;

(f)  Antes e/ou aquando da instalação de contadores inteligentes, os clientes finais devem receber informações e aconselhamento adequados, nomeadamente sobre as possibilidades oferecidas pelos equipamentos no que respeita à gestão de leituras e à monitorização de consumos de energia, bem como sobre a recolha e o tratamento de dados pessoais, em conformidade com a legislação da União aplicável no domínio da proteção de dados;

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso os contadores inteligentes sejam avaliados de forma negativa, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, ou não sejam sistematicamente implantados, os Estados-Membros devem garantir que cada cliente final pode beneficiar da instalação ou, se for caso disso, da substituição, mediante pedido e em condições equitativas e razoáveis, de um contador inteligente de acordo com as seguintes exigências:

1.  Caso os contadores inteligentes sejam avaliados de forma negativa, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, ou não sejam sistematicamente implantados, os Estados-Membros devem garantir que cada cliente final pode beneficiar da instalação ou, se for caso disso, da substituição, mediante pedido e em condições equitativas, razoáveis e rentáveis, de um contador inteligente de acordo com as seguintes exigências:

Alteração    107

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Equipado, quando tecnicamente possível, com as funcionalidades a que se refere o artigo 20.º, ou com um conjunto mínimo de funcionalidades a definir e publicar pelos Estados-Membros, a nível nacional, e em conformidade com as disposições do anexo III;

(a)  Equipado com as funcionalidades a que se refere o artigo 20.º, ou com um conjunto mínimo de funcionalidades a definir e publicar pelos Estados-Membros, a nível nacional, e em conformidade com as disposições do anexo III;

Alteração    108

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Aquando do estabelecimento das regras aplicáveis em matéria de gestão e de intercâmbio de dados, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem especificar as partes elegíveis que podem ter acesso aos dados do cliente final com o seu consentimento explícito, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho44. Para efeitos da presente diretiva, tal inclui os dados sobre a contagem e o consumo, bem como os dados necessários à mudança de fornecedor por parte dos consumidores. As partes elegíveis devem incluir pelo menos os clientes, comercializadores, operadores de redes de transporte e distribuição, agregadores, empresas de serviços energéticos e outras partes que fornecem serviços energéticos ou outros aos clientes.

1.  Aquando do estabelecimento das regras aplicáveis em matéria de gestão e de intercâmbio de dados, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem especificar as partes elegíveis que podem ter acesso aos dados do cliente final com o seu consentimento explícito, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho44. Para efeitos da presente diretiva, tal inclui os dados sobre a contagem e o consumo, bem como os dados necessários à mudança de fornecedor por parte dos consumidores, aos programas de eficiência energética automatizada, aos serviços de gestão de energia e aos serviços de resposta da procura. As partes elegíveis devem incluir pelo menos os clientes, comercializadores, operadores de redes de transporte e distribuição, agregadores, empresas de serviços energéticos e outras partes que fornecem serviços energéticos ou outros aos clientes.

 

Mediante pedido, as partes elegíveis devem fornecer aos clientes uma síntese das partes que têm acesso aos seus dados.

__________________

__________________

44 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

44 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração    109

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem organizar a gestão desses dados de modo a garantir a eficácia do acesso e do intercâmbio desses mesmos dados. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado por cada Estado-Membro, as partes responsáveis pela gestão dos dados devem fornecer a qualquer parte elegível com o consentimento expresso do cliente final, o acesso aos dados desse cliente. Os dados requeridos devem ser colocados à disposição das partes elegíveis de forma não discriminatória e em simultâneo. O acesso aos dados deve ser fácil e os procedimentos pertinentes devem ser publicados.

2.  Os Estados-Membros devem organizar a gestão segura desses dados de modo a garantir a eficácia do acesso e do intercâmbio desses mesmos dados, a proteção dos dados, a segurança dos dados, a transparência, a neutralidade e a integridade dos dados. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado por cada Estado-Membro, as partes responsáveis pela gestão dos dados devem fornecer a qualquer parte elegível com o consentimento expresso do cliente final, o acesso aos dados desse cliente. Os dados requeridos devem ser colocados à disposição das partes elegíveis de forma não discriminatória e em simultâneo. O acesso aos dados deve ser fácil e os procedimentos pertinentes devem ser publicados.

Alteração    110

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Não devem ser cobrados custos adicionais de acesso aos dados dos clientes finais. Os Estados-Membros são responsáveis por fixar os custos adequados de acesso aos dados pelas partes elegíveis. As entidades reguladas que prestam serviços de dados não podem lucrar com essa atividade.

4.  Não devem ser cobrados custos adicionais aos clientes finais pelo acesso ou pedido de transferência dos seus dados. Os Estados-Membros são responsáveis por fixar os custos adequados de acesso aos dados pelas partes elegíveis. As entidades reguladas que prestam serviços de dados não podem lucrar com essa atividade.

Alteração    111

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem definir um formato de dados comum e um processo transparente para as partes elegíveis terem acesso aos dados de acordo com o artigo 23.º, n.º 1, de modo a promover a concorrência no mercado retalhista e a evitar custos administrativos excessivos para as partes elegíveis.

1.  Os Estados-Membros devem definir um formato de dados comum para permitir a interoperabilidade e facilitar o intercâmbio de dados e um processo transparente para as partes elegíveis terem acesso aos dados de acordo com o artigo 23.º, n.º 1, de modo a promover a concorrência no mercado retalhista e a evitar custos administrativos excessivos para as partes elegíveis.

Alteração    112

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 68.º, deve estabelecer um formato europeu comum para os dados e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados enumerados no artigo 23.º, n.º 1, que substituirão o formato nacional e os procedimentos adotados pelos Estados-Membros de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os participantes no mercado aplicam um formato europeu comum de dados.

2.  A Comissão, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 68.º, deve estabelecer normas em matéria de interoperabilidade e um formato europeu comum para os dados e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados enumerados no artigo 23.º, n.º 1, e prever uma transição eficaz em termos de custos, tendo em conta as condições nos Estados-Membros, que substituirão o formato nacional e os procedimentos adotados pelos Estados-Membros de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os participantes no mercado aplicam as normas em matéria de interoperabilidade ou o formato europeu comum de dados. Sempre que necessário, a Comissão, após consulta do comité a que se refere o artigo 68.º, pode solicitar a elaboração de normas aos organismos europeus competentes em matéria de normalização.

Alteração    113

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem criar balcões únicos em cada país , de modo a fornecer aos clientes todas as informações necessárias sobre os seus direitos, a legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito. Esses balcões podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

Os Estados-Membros devem criar balcões únicos em cada país, de modo a fornecer aos clientes todas as informações necessárias sobre os seus direitos, a legislação em vigor, os instrumentos de comparação acreditados e os meios de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito com o fornecedor de eletricidade, o prestador de serviços de energia, o agregador ou qualquer outro intermediário. Esses balcões podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores. Se o serviço prestado estiver associado ou agregado a software, equipamento informático ou tecnologias da comunicação, as reclamações dos clientes finais devem ser tratadas através de um balcão único.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    114

Proposta de diretiva

Artigo 26

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 26.º

Artigo 26.º

Direito à resolução extrajudicial de litígios

Direito à resolução extrajudicial de litígios

Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes têm acesso a mecanismos simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos de resolução extrajudicial de litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva. os clientes têm acesso a mecanismos simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos de resolução extrajudicial de litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva. Se o cliente for um consumidor na aceção da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho53 , esses mecanismos extrajudiciais devem cumprir os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE e, sempre que se justifique, prever um sistema de reembolso e/ou de compensação.

Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes têm acesso a mecanismos simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos de resolução extrajudicial de litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva através de um mecanismo independente, como, por exemplo, um «provedor» da energia ou um organismo de consumidores. Se o cliente for um consumidor na aceção da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho53 , esses mecanismos extrajudiciais devem cumprir os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE e, sempre que se justifique, prever um sistema de reembolso e/ou de compensação.

 

Os referidos mecanismos devem ser alargados a todos os prestadores de serviços energéticos, aos agregadores e a todos os contratos com componentes de energia, incluindo ofertas agregadas e comunidades locais de energia, cuja participação deve ser obrigatória.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de eletricidade, os prestadores de serviços de energia e os agregadores fornecem todas as informações sobre a resolução extrajudicial de litígios no respetivo sítio Web e em todas as comunicações com os clientes.

 

Os Estados-Membros devem avaliar regularmente o funcionamento dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nomeadamente no que respeita à participação e conformidade dos comercializadores de eletricidade, prestadores de serviços de energia, agregadores e intermediários.

__________________

__________________

53 JO L 165 de 18.6.2013, p. 63–79

53 JO L 165 de 18.6.2013, p. 63–79

Alteração    115

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes , e, em especial, a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro deve definir o conceito de clientes vulneráveis, que poderá referir-se à pobreza energética e, entre outros, à proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. Os Estados-Membros devem garantir o respeito dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Mais concretamente, devem tomar medidas para proteger os clientes de zonas remotas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência dos termos e condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios.

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes , e, em especial, a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro deve definir o conceito de clientes vulneráveis, que deve referir-se à pobreza energética, e pode assegurar a sua proteção através dos sistemas nacionais de segurança social e, entre outros, da proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. Os Estados-Membros devem garantir o respeito dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Mais concretamente, devem tomar medidas para proteger os clientes de zonas remotas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência dos termos e condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios.

Alteração    116

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas, como planos de ação nacionais em matéria de energia, que prevejam benefícios a nível dos sistemas de segurança social para garantir o necessário fornecimento de eletricidade aos clientes vulneráveis, ou apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a pobreza energética sempre que esta seja identificada, inclusive no contexto mais vasto da pobreza em geral. Essas medidas não devem obstar à abertura efetiva do mercado a que se refere o artigo 4.º ou ao seu funcionamento e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 4. Essa notificação pode também incluir medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.

Suprimido

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    117

Proposta de diretiva

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 29.º

Artigo 29.º

Pobreza energética

Pobreza energética

Os Estados-Membros devem definir um conjunto de critérios para medir a pobreza energética. Os Estados-Membros devem monitorizar continuamente o número de agregados familiares em situação de pobreza energética e, de dois em dois anos, apresentar à Comissão relatórios sobre a evolução da situação e as medidas tomadas para prevenir o problema, como parte dos seus relatórios sobre os progressos registados no domínio energético e climático em conformidade com o artigo 21.º do [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, conforme proposto pela COM(2016) 759].

Os Estados-Membros, em consulta com as partes interessadas pertinentes, devem:

 

(a)  definir um conjunto de critérios para efeitos de medição da pobreza energética com base em indicadores, como rendimentos baixos, despesas energéticas elevadas e baixa eficiência energética;

 

(b)  monitorizar continuamente o número de agregados familiares em situação de pobreza energética e verificar se estes clientes se encontram suficientemente protegidos e, quando necessário, melhorar a sua proteção;

 

(c)  de dois em dois anos, apresentar à Comissão relatórios sobre a evolução da situação de pobreza energética e as medidas tomadas para prevenir o problema, como parte dos seus relatórios sobre os progressos registados no domínio energético e climático em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) ... [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, conforme proposto pela COM(2016)759].

 

A fim de lutar contra a pobreza energética sempre que esta seja identificada, inclusivamente no contexto mais vasto da pobreza em geral, e de proteger os consumidores vulneráveis, conforme refere o artigo 28.º, os Estados-Membros devem estabelecer planos de ação nacionais destinados a reduzir o número de agregados familiares em situação de pobreza energética, que incluam objetivos e medidas a curto e a longo prazo, bem como um calendário para a concretização dos objetivos. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, benefícios a nível dos sistemas de segurança social para garantir o necessário fornecimento de eletricidade aos clientes vulneráveis, o apoio à melhoria da eficiência energética e a proibição do corte da ligação em momentos críticos.

 

Os referido planos de ação devem ser incorporados no plano nacional integrado em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, como parte do Regulamento (UE) ... [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, conforme proposto pela COM(2016)759].

 

A Comissão, em conjunto com o Eurostat e os Estados-Membros, deverá melhorar a comparabilidade dos conjuntos de dados, incluindo dados de monitorização a nível nacional, para que estes sejam comparáveis entre Estados-Membros.

Alteração    118

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Cada operador de rede de distribuição deve contratar a energia que utiliza para cobrir perdas de energia e prestar serviços auxiliares de não frequência na sua rede, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que tenha essa função. Salvo se justificado por uma análise custo-benefício, o processo de contratação de serviços auxiliares de não frequência por um operador de rede de distribuição deve ser transparente, não discriminatório e baseado no mercado, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os agregadores, nomeadamente requerendo às entidades reguladoras ou aos operadores das redes de distribuição, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, que definam as modalidades técnicas da participação nesses mercados com base nos requisitos técnicos aplicáveis e nas capacidades do conjunto dos participantes.

5.  Cada operador de rede de distribuição deve atuar como um facilitador neutro do mercado na aquisição da energia que utiliza para cobrir perdas de energia e prestar serviços auxiliares de não frequência na sua rede, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que tenha essa função. Salvo se justificado por uma análise custo-benefício, cuja metodologia deve ser desenvolvida de forma transparente pela entidade reguladora nacional, em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea c), o processo de contratação de serviços auxiliares de não frequência por um operador de rede de distribuição deve ser transparente, não discriminatório e baseado no mercado, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os agregadores, nomeadamente requerendo às entidades reguladoras ou aos operadores das redes de distribuição, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, que definam as modalidades técnicas da participação nesses mercados com base nos requisitos técnicos aplicáveis e nas capacidades do conjunto dos participantes .

Alteração    119

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para os operadores das redes de distribuição poderem contratar serviços, e serem incentivados a tal, que visam aumentar a eficiência do funcionamento e o desenvolvimento da rede de distribuição, designadamente a gestão local do congestionamento. Esses quadros regulamentares devem, em especial, permitir aos operadores de redes de distribuição a contratação de serviços de recursos como a produção distribuída, a resposta do lado da procura ou o armazenamento, bem como ter em conta medidas de eficiência energética que possam dar resposta à necessidade de atualizar ou substituir a capacidade elétrica e apoiar o funcionamento eficaz e seguro da rede de distribuição. Os operadores de redes de distribuição devem contratar esses serviços de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado.

Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para os operadores das redes de distribuição poderem contratar serviços, e serem incentivados a tal, que visam aumentar a eficiência do funcionamento e o desenvolvimento da rede de distribuição, designadamente a gestão local do congestionamento. Esses quadros regulamentares devem assegurar que os operadores de redes de distribuição possam contratar serviços de recursos como a produção distribuída, a resposta do lado da procura ou o armazenamento, bem como ter em conta medidas de eficiência energética, quando tais serviços possam dar uma resposta eficaz em termos de custos à necessidade de atualizar ou substituir a capacidade elétrica e apoiar o funcionamento eficaz e seguro da rede de distribuição. Os operadores de redes de distribuição devem contratar esses serviços de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado.

Alteração    120

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores de redes de distribuição devem definir produtos de mercado normalizados para os serviços contratados, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura e os agregadores. Os operadores de redes de distribuição devem trocar todas as informações necessárias e coordenar-se com os operadores de redes de transporte, de modo a assegurar a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e a facilitar o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de distribuição devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, a fim de recuperar pelo menos as despesas correspondentes, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias, designadamente as despesas correspondentes às infraestruturas de informação e de comunicação.

Os produtos de mercado normalizados para os referidos serviços devem ser definidos, pelo menos, a nível nacional. Os operadores de redes de distribuição devem, num processo transparente e participativo que inclua todos os utilizadores da rede relevantes, a entidade reguladora nacional e o operador da rede de transporte, definir produtos de mercado normalizados para os serviços contratados, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura, o armazenamento e os agregadores. Os operadores de redes de distribuição devem trocar todas as informações necessárias e coordenar-se com os operadores de redes de transporte, de modo a assegurar a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e a facilitar o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de distribuição devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, a fim de recuperar pelo menos as despesas correspondentes, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias, designadamente as despesas correspondentes às infraestruturas de informação e de comunicação.

Alteração    121

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O desenvolvimento do sistema de distribuição deve assentar num plano transparente de desenvolvimento da rede, a apresentar pelos operadores de redes de distribuição, de dois em dois anos, à entidade reguladora. O plano de desenvolvimento da rede deve conter os investimentos previstos para os cinco a dez anos seguintes, com especial destaque para as principais infraestruturas de distribuição necessárias para interligar novas capacidades de produção e novas cargas, incluindo pontos de carregamento para veículos elétricos. O plano de desenvolvimento da rede deve também demonstrar os recursos utilizados pelo operador da rede de distribuição em alternativa à expansão do sistema, tais como a resposta da procura, a eficiência energética, as instalações de armazenamento de energia ou outros.

O desenvolvimento do sistema de distribuição deve assentar num plano transparente de desenvolvimento da rede, a apresentar pelos operadores de redes de distribuição, de dois em dois anos, à entidade reguladora. Na elaboração do plano de desenvolvimento da rede, o operador da rede de distribuição deve envolver, nomeadamente através de consultas, todos os atuais e potenciais utilizadores da rede. O plano de desenvolvimento da rede deve conter os investimentos previstos para os cinco a dez anos seguintes, com especial destaque para as principais infraestruturas de distribuição, nomeadamente a eficiência energética, a resposta da procura e o armazenamento de energia, que são necessárias para interligar novas capacidades de produção e novas cargas, incluindo pontos de carregamento para veículos elétricos. O plano de desenvolvimento da rede deve também demonstrar os recursos utilizados pelo operador da rede de distribuição em alternativa à expansão do sistema, tais como a resposta da procura, a eficiência energética, as instalações de armazenamento de energia ou outros.

Alteração    122

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para facilitar a ligação entre os pontos de carregamento públicos e privados e as redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de distribuição cooperam de forma não discriminatória com as empresas que detêm a propriedade ou desenvolvem, exploram ou gerem pontos de carregamento para veículos elétricos, nomeadamente no que respeita às ligações à rede.

1.  Sem prejuízo da Diretiva 2014/94/UE, os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para facilitar a ligação entre os pontos de carregamento públicos e privados e as redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de distribuição cooperam de forma não discriminatória com as empresas que detêm a propriedade ou desenvolvem, exploram ou gerem pontos de carregamento para veículos elétricos, nomeadamente no que respeita às ligações à rede.

Alteração    123

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os operadores de redes de distribuição não devem ser autorizados a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos.

Alteração    124

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros só podem autorizar os operadores das redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos nas seguintes condições:

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros só podem autorizar os operadores das redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

Alteração    125

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 2 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Se outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, não tiverem manifestado o seu interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos;

(a)  Se outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, sujeito a revisão pelas entidades reguladoras nacionais, não tiverem manifestado o seu interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos, ou não puderem prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;

Alteração    126

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir pontos de carregamento para veículos elétricos. No caso de a consulta pública apontar para que terceiros possam deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir esses pontos, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio.

4.  Os Estados-Membros devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir pontos de carregamento para veículos elétricos. No caso de a consulta pública apontar para que terceiros possam deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir esses pontos, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio e de que os custos associados podem ser recuperados.

Alteração    127

Proposta de diretiva

Artigo 34 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes elegíveis têm acesso não discriminatório aos dados em condições claras e equitativas. Nos Estados-Membros em que tenham sido implantados sistemas de contadores inteligentes de acordo com o artigo 19.º e em que os operadores das redes de distribuição participam na gestão dos dados, os programas de conformidade previstos no artigo 35.º, n.º 2, alínea d), devem incluir medidas específicas para excluir o acesso discriminatório aos dados das partes elegíveis a que se refere o artigo 23.º. No caso dos operadores de redes de distribuição não abrangidos pelo disposto no artigo 35.º, n.ºs 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as empresas verticalmente integradas não tenham acesso privilegiado aos dados no exercício da sua atividade de comercialização.

Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes elegíveis têm acesso não discriminatório aos dados em condições claras e equitativas e cumprem a legislação em matéria de proteção de dados e informação. Nos Estados-Membros em que tenham sido implantados sistemas de contadores inteligentes de acordo com o artigo 19.º e em que os operadores das redes de distribuição participam na gestão dos dados, os programas de conformidade previstos no artigo 35.º, n.º 2, alínea d), devem incluir medidas específicas para excluir o acesso discriminatório aos dados das partes elegíveis a que se refere o artigo 23.º. No caso dos operadores de redes de distribuição não abrangidos pelo disposto no artigo 35.º, n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as empresas verticalmente integradas não tenham acesso privilegiado aos dados no exercício da sua atividade de comercialização, se necessário exigindo que a criação de uma plataforma central de gestão de dados seja gerida pelo operador de rede de transporte ou por outra entidade neutra.

Alteração    128

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os operadores de redes de distribuição não devem ser autorizados a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia.

1.  Os operadores de redes de distribuição não devem ser autorizados a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia, com exceção do equipamento utilizado pelos operadores de redes de distribuição para o controlo local a curto prazo do sistema de distribuição, sempre que não haja qualquer influência sobre o mercado de energia e de serviços auxiliares de não frequência e sempre que a autoridade reguladora nacional tenha concedido a sua aprovação.

Alteração    129

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento nas seguintes condições:

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

Alteração    130

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Se outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, não tiverem manifestado o seu interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento;

(a)  Se outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, sujeito a revisão pelas entidades reguladoras nacionais, não tiverem manifestado o seu interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, ou não puderem prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;

Alteração    131

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 2 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se essas instalações forem necessárias para os operadores das redes de distribuição cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede; e

(b)  Se essas instalações forem necessárias para os operadores das redes de distribuição cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede e se a propriedade ou o funcionamento da instalação não influenciarem os mercados concorrenciais da energia;

Alteração    132

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As entidades reguladoras nacionais podem desenvolver orientações ou cláusulas relativas a contratos públicos, a fim de ajudar os operadores de redes de distribuição a garantir um processo de concurso justo.

Alteração    133

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  As entidades reguladoras devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em realizar investimentos, desenvolver, explorar ou gerir instalações de armazenamento de energia. No caso de a consulta pública indicar que terceiros têm capacidade para deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores das redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio.

4.  Os Estados-Membros devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma análise da possibilidade de submeter a concurso as instalações de armazenamento existentes e, sempre que necessário, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em realizar investimentos, desenvolver, explorar ou gerir instalações de armazenamento de energia. No caso de a análise ou a consulta pública indicarem que terceiros têm capacidade para deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores das redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio e de que os custos associados podem ser recuperados.

Alteração    134

Proposta de diretiva

Artigo 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 36.º-A

 

Novas atividades dos operadores de redes de distribuição

 

1.   Os operadores de redes de distribuição não devem ser autorizados a realizar atividades para além das estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º... [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2].

 

2.   Os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de distribuição a levar a cabo outras atividades que não as previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º... [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2] sempre que a entidade reguladora tiver avaliado a necessidade dessa derrogação e concedido a sua aprovação, nas seguintes condições:

 

(a)   Se outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, não tiverem manifestado o seu interesse em desenvolver estas atividades;

 

(b)   Se tais atividades forem necessárias para os operadores de redes de distribuição cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede;

 

(c)   Se tais atividades forem necessárias para os operadores de redes de distribuição cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) n.º... [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], incluindo a obrigação de cooperar com os operadores de redes de transporte, assegurando a rentabilidade, segurança e fiabilidade do desenvolvimento e do funcionamento das redes de distribuição e transporte no seu conjunto.

Justificação

A presente alteração ao ato de base é necessária a fim de assegurar a coerência entre alterações, uma vez que está indissociavelmente ligada a outras alterações propostas pelo relator.

Alteração    135

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 1 – alínea (h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Proceder à normalização, em cooperação com os operadores de redes de distribuição, dos formatos de dados e protocolos relevantes, a fim de facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados;

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    136

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 1 – alínea (j)

Texto da Comissão

Alteração

(j)  Adotar um quadro para a cooperação e a coordenação entre centros operacionais regionais.

(j)  Cooperar com a Agência, os centros de coordenação regionais e a REORT para a eletricidade no que respeita à adoção de um quadro para a cooperação e coordenação entre os centros de coordenação regionais;

Alteração    137

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 1 – alínea (j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)  Promover a digitalização das redes de transporte, a fim de assegurar, nomeadamente, a recolha e utilização de dados em tempo real e eficaz e subestações inteligentes;

Alteração    138

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 1 – alínea j-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-B)  Promover a gestão de dados, a cibersegurança e a proteção de dados.

Alteração    139

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem determinar a atribuição de uma ou várias das responsabilidades previstas no n.º 1, alíneas a) a j), a um operador de rede de transporte diferente do proprietário da rede a quem as responsabilidades em causa seriam, de outro modo, aplicáveis. O operador da rede de transporte a quem são atribuídas as funções deve estar certificado para a propriedade separada e satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 43.º, não tendo de ser proprietário da rede de transporte pela qual é responsável. Se for proprietário da rede, o operador da rede de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo VI e estar certificado em conformidade com o artigo 43.º.

2.  Os Estados-Membros podem determinar a atribuição de uma ou várias das responsabilidades previstas no n.º 1, alíneas a) a j), a um operador de rede de transporte diferente do proprietário da rede a quem as responsabilidades em causa seriam, de outro modo, aplicáveis. O operador da rede de transporte a quem são atribuídas as funções deve estar certificado para a propriedade separada, como operador de rede independente ou operador de transporte independente e satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 43.º, não tendo de ser proprietário da rede de transporte pela qual é responsável. Se for proprietário da rede, o operador da rede de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo VI e estar certificado em conformidade com o artigo 43.º.

Alteração    140

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  No exercício das atividades enumeradas no n.º 1, o operador da rede de transporte deve ter em conta as funções desempenhadas pelos centros operacionais regionais e cooperar, conforme necessário, com os operadores de redes de transporte vizinhos.

3.  No exercício das atividades enumeradas no n.º 1, o operador da rede de transporte deve ter em conta as recomendações formuladas pelos centros de coordenação regionais e cooperar, conforme necessário, com os operadores de redes de transporte vizinhos.

Alteração    141

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  No exercício das funções descritas no n.º 1, alínea i), o operador da rede de transporte deve assegurar que o processo de contratação de serviços de compensação e, salvo se justificado por uma análise de custo-benefício, de serviços auxiliares de não frequência:

4.  No exercício das funções descritas no n.º 1, alínea i), o operador da rede de transporte deve assegurar que o processo de contratação de serviços de compensação e, salvo se justificado por uma análise de custo-benefício ou de viabilidade técnica e aprovado pela autoridade competente, de serviços auxiliares de não frequência:

Alteração    142

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para os operadores de redes de transporte poderem contratar serviços, e serem incentivados a tal, que visam aumentar a eficiência do funcionamento e o desenvolvimento da rede de transporte, designadamente a gestão local do congestionamento. Esses quadros regulamentares devem assegurar que os operadores de redes de transporte possam contratar serviços de recursos, como a resposta do lado da procura ou o armazenamento, bem como ter em conta medidas de eficiência energética, quando tais serviços possam dar uma resposta eficaz em termos de custos à necessidade de atualizar ou substituir a capacidade elétrica e apoiar o funcionamento eficaz e seguro da rede de transporte. Os operadores de redes de transporte devem contratar esses serviços de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado.

 

Os produtos de mercado normalizados para os referidos serviços devem ser definidos, pelo menos, a nível nacional. Os operadores de redes de transporte devem, num processo transparente e participativo que inclua todos os utilizadores da rede relevantes e a entidade reguladora nacional, definir produtos de mercado normalizados para os serviços contratados, assegurando a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura, o armazenamento e os agregadores. Os operadores de redes de transporte devem trocar todas as informações necessárias e proceder à coordenação com os operadores de redes de distribuição, de modo a assegurar a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e a facilitar o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de transporte devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, a fim de recuperar, pelo menos, as despesas correspondentes, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias.

Alteração    143

Proposta de diretiva

Artigo 47 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A empresa verticalmente integrada e as suas filiais que desenvolvem atividades de produção ou de comercialização não devem ter qualquer participação direta ou indireta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não deve ter qualquer participação direta ou indireta no capital de qualquer das filiais da empresa verticalmente integrada que desenvolve atividades de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas filiais.

3.  As filiais das empresas verticalmente integradas que desenvolvem atividades de produção ou de comercialização não devem ter qualquer participação direta ou indireta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não deve ter qualquer participação direta ou indireta no capital de qualquer das filiais da empresa verticalmente integrada que desenvolve atividades de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas filiais.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    144

Proposta de diretiva

Artigo 51 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  De dois em dois anos, no mínimo, os operadores da rede de transporte devem apresentar à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura existente e prevista, após consulta a todos os interessados. Esse plano de desenvolvimento da rede deve prever medidas eficientes destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do fornecimento.

1.  De dois em dois anos, no mínimo, os operadores da rede de transporte devem apresentar à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura existente e prevista, após consulta a todos os interessados. Esse plano de desenvolvimento da rede deve prever medidas eficientes destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do fornecimento. A autoridade reguladora deve analisar o plano decenal de desenvolvimento da rede e proceder à sua aprovação. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede. O operador da rede de transporte deve publicar o plano decenal de desenvolvimento da rede no seu sítio Web.

Alteração    145

Proposta de diretiva

Artigo 51 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve basear-se em previsões razoáveis sobre a evolução da produção, do fornecimento, do armazenamento de energia, do consumo e das trocas com outros países, tendo em conta os planos de investimento para as redes regionais e à escala da União.

3.  Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve ter plenamente em conta o potencial da utilização da resposta à procura, as instalações de armazenamento de energia ou outros recursos como alternativa à expansão do sistema, para além do consumo previsto e do comércio com outros países, bem como dos planos de investimento para as redes regionais e à escala da União.

Alteração    146

Proposta de diretiva

Artigo 51 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A entidade reguladora deve verificar se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União (plano de desenvolvimento da rede à escala da União) a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2]. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União, a entidade reguladora deve consultar a Agência. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.

5.  A entidade reguladora deve verificar se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União (plano de desenvolvimento da rede à escala da União) a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2]. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União ou com os Planos Nacionais em matéria de Energia e Clima apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) ... [Regulamento relativo à Governação], a entidade reguladora deve consultar a Agência. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    147

Proposta de diretiva

Artigo 51 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A entidade reguladora monitorizará e avaliará o desenvolvimento da flexibilidade geral da rede e apresentará anualmente um relatório sobre os progressos alcançados.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    148

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os operadores de redes de transporte não devem ser autorizados a deter a propriedade, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia nem deter a propriedade direta ou o controlo indireto de ativos ligados à prestação de serviços auxiliares.

1.  Os operadores de redes de transporte não devem ser autorizados a deter a propriedade, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia nem deter a propriedade direta ou o controlo indireto de ativos ligados à prestação de serviços auxiliares, salvo se essas instalações ou ativos forem parte integrante da rede de transporte e sempre que a entidade reguladora nacional tiver concedido a sua aprovação.

Alteração    149

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de transporte a ser proprietários, gerir ou explorar instalações de armazenamento ou ativos que prestam serviços auxiliares de não frequência, nas seguintes condições:

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de transporte a ser proprietários, gerir ou explorar instalações de armazenamento ou ativos que prestam serviços auxiliares de não frequência, se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

Alteração    150

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 2 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Desde que, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, as outras partes não tenham manifestado interesse em deter a propriedade, controlar, gerir ou explorar essas instalações oferecendo serviços de armazenamento e/ou serviços auxiliares de não frequência ao operador da rede de transporte;

(a)  Desde que, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, sujeito a revisão pelas entidades reguladoras nacionais, as outras partes não tenham manifestado interesse em deter a propriedade, controlar, gerir ou explorar essas instalações oferecendo serviços de armazenamento e/ou serviços auxiliares de não frequência ao operador da rede de transporte, ou não possam prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;

Alteração    151

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 2 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Desde que essas instalações ou esses serviços auxiliares de não frequência sejam necessários para os operadores das redes de transporte cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, tendo em vista um funcionamento eficiente, fiável e seguro da rede de transporte e não sejam utilizadas para vender eletricidade no mercado; e

(b)  Desde que essas instalações ou esses serviços auxiliares de não frequência sejam necessários para os operadores das redes de transporte cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, tendo em vista um funcionamento eficiente, fiável e seguro da rede de transporte, em especial como alternativa aos investimentos em novas redes de distribuição, e não sejam utilizadas para vender eletricidade no mercado; e

Alteração    152

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As entidades reguladoras nacionais podem desenvolver orientações ou cláusulas relativas a contratos públicos, a fim de ajudar os operadores de redes de transporte a garantir um processo de concurso justo.

Alteração    153

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os operadores de redes de transporte devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública sobre os serviços de armazenamento requeridos, de modo a avaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em investirem nessas instalações e cessarem as suas próprias atividades de armazenamento, caso terceiros possam prestar o serviço com uma melhor relação custo-eficácia.

4.  Os Estados-Membros devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública sobre os serviços de armazenamento requeridos, de modo a avaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em investirem nessas instalações. Sempre que a consulta pública indicar que terceiros têm capacidade para deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de redes de transporte cessam as suas atividades neste domínio.

Alteração    154

Proposta de diretiva

Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  As entidades reguladoras podem tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político, têm dotações orçamentais anuais separadas, gozam de autonomia na execução do orçamento atribuído e dispõem dos recursos humanos e financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações; e

(a)  As entidades reguladoras podem tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político;

Justificação

O presente texto foi transferido para um parágrafo distinto.

A presente alteração ao ato de base é necessária a fim de assegurar a coerência entre alterações, uma vez que está indissociavelmente ligada a outras alterações propostas pelo relator.

Alteração    155

Proposta de diretiva

Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  A entidade reguladora elabora um projeto de orçamento que abrange as tarefas de regulamentação que lhe são conferidas pela presente diretiva e por atos legislativos conexos, a fim de dotar a entidade reguladora dos recursos humanos e financeiros de que necessita para desempenhar as suas funções e competências de forma eficaz e eficiente;

Justificação

A presente alteração ao ato de base é necessária a fim de assegurar a coerência entre alterações, uma vez que está indissociavelmente ligada a outras alterações propostas pelo relator.

Alteração    156

Proposta de diretiva

Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  O controlo ex post das contas anuais de uma entidade reguladora é realizado por um auditor independente;

Justificação

A presente alteração ao ato de base é necessária a fim de assegurar a coerência entre alterações, uma vez que está indissociavelmente ligada a outras alterações propostas pelo relator.

Alteração    157

Proposta de diretiva

Artigo 57 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Até ... [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o cumprimento por parte das autoridades nacionais do princípio da independência, nos termos do presente artigo.

Justificação

O acompanhamento e a apresentação de relatórios são instrumentos indispensáveis para assegurar a aplicação efetiva do princípio da independência.

Alteração    158

Proposta de diretiva

Artigo 58 – parágrafo 1 – alínea (g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Garantia de que os clientes tiram benefícios do funcionamento eficiente do respetivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efetiva e garantia da proteção dos consumidores;

(g)  Garantia de que os clientes tiram benefícios do funcionamento eficiente do respetivo mercado nacional e de que a sua participação no mesmo não é limitada, promoção de uma concorrência efetiva e salvaguarda da proteção dos consumidores em estreita cooperação com as autoridades competentes em matéria de proteção dos consumidores;

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    159

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – alínea (n)

Texto da Comissão

Alteração

(n)  Monitorizar o grau e a eficácia da abertura do mercado e da concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no que respeita ao comércio de eletricidade, preços para clientes domésticos, incluindo sistemas de pré-pagamento, taxas de mudança de comercializador, taxas de corte da ligação, encargos com serviços de manutenção e com a realização desses serviços e reclamações dos clientes domésticos, assim como a eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes;

(n)  Monitorizar o grau e a eficácia da abertura do mercado e da concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no que respeita ao comércio de eletricidade, preços para clientes domésticos, incluindo sistemas de pré-pagamento, o impacto dos contratos por preços dinâmicos e da utilização de contadores inteligentes, taxas de mudança de comercializador, taxas de corte da ligação, encargos com serviços de manutenção e com a realização desses serviços, a relação entre preços para utilizadores domésticos e preços grossistas, a evolução dos impostos e tarifas da rede, e reclamações dos clientes domésticos, assim como a eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes;

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    160

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – alínea (o)

Texto da Comissão

Alteração

(o)  Monitorizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os grandes clientes não-domésticos de celebrar contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;

(o)  Monitorizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os clientes de celebrar contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    161

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – alínea (o-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(o-A)  Monitorizar e apresentar relatórios sobre a participação dos consumidores, a disponibilidade e o potencial de flexibilidade no sistema energético;

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    162

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – alínea (q)

Texto da Comissão

Alteração

(q)  Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de proteção dos consumidores são eficazes e postas em prática;

(q)  Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as novas e existentes medidas de proteção dos consumidores, incluindo no que respeita aos consumidores ativos, são eficazes e postas em prática; monitorizar a eliminação de obstáculos injustificadas e de restrições ao desenvolvimento do autoconsumo e de comunidades locais de energia;

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    163

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – alínea (s)

Texto da Comissão

Alteração

(s)  Assegurar o acesso aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso, para todos os clientes, aos dados a que se referem os artigos 23.º e 24.º;

(s)  Assegurar o acesso não discriminatório aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso, para todos os clientes, aos dados a que se referem os artigos 23.º e 24.º ;

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    164

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – alínea (x)

Texto da Comissão

Alteração

(x)  Monitorizar a disponibilidade de sítios Web de comparação, incluindo de ferramentas de comparação que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 14.º e no anexo I.

(x)  Monitorizar a disponibilidade de ferramentas de comparação, incluindo sítios Web, aplicações e outros meios interativos de comparação que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 14.º e no anexo I.

Alteração    165

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 3 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da Agência, ou propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções. Tal abrange o poder de aplicar ou propor a aplicação de sanções, até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada, ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva; e

(d)  Por iniciativa própria ou a pedido da Agência, a fim de fazer cumprir as suas decisões vinculativas, impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade, à REORT de Eletricidade ou aos centros de coordenação regionais que não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) ... [Reformulação do Regulamento 714/2009, conforme proposto na COM(2016) 861/2] ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da Agência, ou propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções. Tal abrange o poder de aplicar ou propor a aplicação de sanções, até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada, ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva; e

Justificação

Esta alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto.

Alteração    166

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.° 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  Para aumentar a transparência no mercado e fornecer a todas as partes interessadas todas as informações, decisões ou propostas de decisão necessárias relativas às tarifas de transporte e distribuição a que se refere o artigo 60.º, n.º 3, as entidades reguladoras devem disponibilizar aos intervenientes no mercado a metodologia detalhada e os custos correspondentes utilizados para calcular as tarifas de rede aplicáveis.

8.  Para aumentar a transparência no mercado e fornecer a todas as partes interessadas todas as informações, decisões ou propostas de decisão necessárias relativas às tarifas de transporte e distribuição a que se refere o artigo 60.º, n.º 3, as entidades reguladoras devem disponibilizar aos intervenientes no mercado a metodologia detalhada e os custos correspondentes utilizados para calcular as tarifas de rede aplicáveis, tendo em conta os custos dos investimentos, o valor acrescentado da produção distribuída, a flexibilidade, a digitalização, a resposta do lado da procura, o armazenamento e a utilização das redes pelos utilizadores do sistema, incluindo clientes ativos, assim como outros fatores.

Alteração    167

Proposta de diretiva

Artigo 62 – título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigações e poderes das entidades reguladoras no que respeita aos centros operacionais regionais

Obrigações e poderes das entidades reguladoras no que respeita aos centros de coordenação regionais

Alteração    168

Proposta de diretiva

Artigo 62 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  As entidades reguladoras regionais da área geográfica de estabelecimento do centro operacional regional devem, em estreita coordenação entre si:

1.  As entidades reguladoras regionais da área geográfica de estabelecimento do centro de coordenação regional devem, em estreita coordenação entre si:

Alteração    169

Proposta de diretiva

Artigo 62 – n.º 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Aprovar os estatutos e o regulamento interno;

(a)  Aprovar a proposta de criação de centros de coordenação regionais, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) ... [Reformulação do Regulamento 714/2009, conforme proposto na COM(2016) 861/2];

Alteração    170

Proposta de diretiva

Artigo 62 – n.º 1 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Aprovar o processo decisório cooperativo;

(c)  Aprovar os processos cooperativos;

Alteração    171

Proposta de diretiva

Artigo 62 – n.º 1 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Avaliar se o centro operacional regional dispõe das competências, dos recursos e do grau de imparcialidade adequados para desempenhar com independência as funções e missões que lhe estão cometidas, nomeadamente no que se refere à segurança, à responsabilidade e às medidas de contingência;

(d)  Assegurar que o centro de coordenação regional dispõe das competências, dos recursos e do grau de imparcialidade adequados para desempenhar com independência as funções e missões que lhe estão cometidas, nomeadamente no que se refere à segurança, à responsabilidade e às medidas de contingência;

Alteração    172

Proposta de diretiva

Artigo 62 – n.º 2 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Requerer informações aos centros operacionais regionais;

(a)  Requerer informações aos centros de coordenação regionais;

Alteração    173

Proposta de diretiva

Artigo 62 – n.º 2 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações dos centros operacionais regionais;

(b)  Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações dos centros de coordenação regionais;

Alteração    174

Proposta de diretiva

Artigo 62 – n.º 2 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Tomar decisões comuns vinculativas sobre os centros operacionais regionais.

(c)  Tomar decisões comuns vinculativas sobre os centros de coordenação regionais.

Alteração    175

Proposta de diretiva

Artigo 62 – n.º 2 – alínea (c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Tratar as reclamações contra centros de coordenação regionais no que se refere às suas obrigações por força do direito da União.

Alteração    176

Proposta de diretiva

Artigo 62 – n.º 2 – alínea (c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  As entidades reguladoras devem cooperar e consultar-se mutuamente e no quadro da Agência, bem como prestar umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o bom desempenho das funções que lhe são atribuídas por força do presente artigo.

Alteração    177

Proposta de diretiva

Artigo 69-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 69.º-A

 

Reexame

 

Até 1 de junho de 2025, a Comissão examina a aplicação da presente diretiva e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a matéria, juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso.

 

O reexame deve avaliar nomeadamente se os clientes, especialmente os mais vulneráveis ou em situação de pobreza energética, se encontram protegidos de forma adequada ao abrigo das disposições da presente diretiva.

Alteração    178

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Ser independentes a nível operacional e garantir a igualdade de tratamento dos comercializadores em termos de resultados da pesquisa;

(a)  Ser independentes de todos os intervenientes no mercado e garantir a igualdade de tratamento de todos os comercializadores em termos de resultados da pesquisa;

Alteração    179

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram a ferramenta;

(b)  Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram a ferramenta, bem como prestar informações sobre a forma como essas ferramentas são financiadas;

Alteração    180

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – alínea (c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Definir critérios de comparação claros e objetivos;

(c)  Definir critérios de comparação claros e objetivos, apresentando os serviços incluídos;

Alteração    181

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – alínea (c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Classificar e expor os resultados da pesquisa de acordo com um algoritmo imparcial, independente de qualquer remuneração dos fornecedores;

Alteração    182

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – alínea (d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Ser acessível a pessoas com deficiência;

Alteração    183

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – alínea (f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Incluir um conjunto de ofertas de eletricidade tão completo quanto possível, que abranja uma parte significativa do mercado e, caso as informações apresentadas não permitam obter uma visão completa do mercado, indicar claramente esse facto antes de mostrar os resultados da pesquisa; e

(f)  Incluir um conjunto de ofertas de energia, incluindo informações sobre fontes de energia, e assegurar a transparência das diferentes ofertas, abrangendo tarifas dinâmicas e não dinâmicas, contratos individuais e agrupados, de comercializadores, agregadores e prestadores de serviços e, caso as informações apresentadas não permitam obter uma visão completa do mercado, indicar claramente esse facto antes de mostrar os resultados da pesquisa; e

Alteração    184

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – alínea (g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  Permitir que os consumidores façam comparações sem ter de fornecer informações pessoais.

Alteração    185

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As faturas e notas de liquidação periódica dos clientes finais devem incluir as seguintes informações, impressas em local bem visível:

As faturas e notas de liquidação periódica dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:

Alteração    186

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O preço a pagar; e, sempre que possível, a composição do preço;

(a)  O preço a pagar e, se necessário, o preço final por kWh; e, sempre que possível, a composição do preço;

Alteração    187

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea (a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Sempre que o pagamento seja devido;

Alteração    188

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Os dados de contacto do comercializador, incluindo uma linha de apoio ao consumidor,

(d)  Os dados de contacto do comercializador, incluindo, pelo menos, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico;

Alteração    189

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea (d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Informações sobre mudanças de fornecedor e resolução de litígios;

Alteração    190

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea (g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  Uma hiperligação ou uma referência a um ou vários sítios Web de comparação de preços;

Alteração    191

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea (h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Informações sobre os seus direitos no que diz respeito aos meios de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito, nos termos do artigo 26.º.

(h)  Dados de contacto da entidade responsável pela resolução de litígios;

Alteração    192

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea (h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Os balcões únicos referidos no artigo 25.º

Alteração    193

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Quando aplicável, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais devem incluir as seguintes informações, impressas em local bem visível:

As faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais devem incluir as seguintes informações:

Alteração    194

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 2 – alínea (c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Informações sobre os seus direitos no que diz respeito aos meios de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito, nos termos do artigo 26.º.

Alteração    195

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais, ou os documentos que as acompanham, devem incluir comparações com um cliente médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores.

Além disso, devem ser disponibilizadas aos clientes finais comparações com um cliente médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores.

Alteração    196

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O preço no cliente corresponde à soma das três componentes principais seguintes: a componente «energia e fornecimento», a componente «rede» (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, direitos, taxas e encargos.

O preço no cliente corresponde à soma das três componentes principais seguintes: a componente «energia e fornecimento», a componente «rede» (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, direitos, todas as subvenções, taxas e encargos.

Alteração    197

Proposta de diretiva

Anexo II – Parte 3 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Os dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Esses dados devem ser disponibilizados ao cliente final em tempo quase real, via Internet ou via a interface do contador, no mínimo em relação aos 24 meses anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento caso seja inferior.

(b)  Os dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Esses dados devem ser disponibilizados ao cliente final em tempo quase real, num formato acessível para o utilizador, via Internet ou via a interface do contador, no mínimo em relação aos 24 meses anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento caso seja inferior.

Alteração    198

Proposta de diretiva

Anexo III – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Esta avaliação deve ter em conta a metodologia a utilizar na análise custo-benefício e as funcionalidades mínimas para os contadores inteligentes definidas na Recomendação 2012/148/UE da Comissão, bem como as melhores técnicas disponíveis, de modo a assegurar o mais elevado nível de cibersegurança e de proteção dos dados.

2.  Esta avaliação deve ter por base a metodologia a utilizar na análise custo-benefício e as funcionalidades mínimas para os contadores inteligentes definidas na Recomendação 2012/148/UE da Comissão, bem como as melhores técnicas disponíveis, de modo a assegurar o mais elevado nível de cibersegurança e de proteção dos dados. A Comissão deve assegurar que essa metodologia seja utilizada de forma coerente em toda a União.

Alteração    199

Proposta de diretiva

Anexo III – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Com base nessa avaliação, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a autoridade competente designada, devem fixar um calendário correspondente a um período de 10 anos, no máximo, com vista à implantação de sistemas de contadores inteligentes. Se a introdução dos contadores inteligentes for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos clientes finais devem ser equipados com esses sistemas, no prazo de 8 anos a contar da data da sua avaliação positiva ou até 2020 no caso dos Estados-Membros que tenham dado início à sua implantação antes da entrada em vigor da presente diretiva.

3.  Com base nessa avaliação, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a autoridade competente designada, devem fixar um calendário correspondente a um período de 5 anos, no máximo, com vista à implantação de sistemas de contadores inteligentes. Se a introdução dos contadores inteligentes for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos clientes finais devem ser equipados com esses sistemas , no prazo de 5 anos a contar da data da sua avaliação positiva ou até 2020 no caso dos Estados-Membros que tenham dado início à sua implantação antes da entrada em vigor da presente diretiva .

  • [1]  OJ C …
  • [2]  OJ C …
  • [3]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Introdução

Durante muitos anos, os sistemas de produção de eletricidade na Europa foram dominados por monopólios nacionais, que controlavam a totalidade do sistema, da produção à distribuição e à entrega ao consumidor. Esse sistema «do topo para a base», apesar de fornecer eletricidade, não permitia qualquer concorrência, o que não é benéfico para os consumidores. Desde 1996, os mercados da eletricidade têm sido gradualmente abertos, de molde a fomentar a concorrência e reduzir os preços. A mais recente modificação substantiva da legislação da UE teve lugar em 2009, com o Terceiro Pacote da Energia.

Esse momento marcou o início de uma revolução na geração de eletricidade. A produção de eletricidade tem evoluído de um sistema centralizado e radial para um sistema muito mais descentralizado devido aos progressos registados a nível das energias renováveis e de outras tecnologias. A legislação necessita, mais uma vez, de ser adaptada por forma a responder a essa nova realidade.

As energias renováveis (provenientes, muitas vezes, do vento ou do sol) introduziram um elevado grau de intermitência no sistema, que teve de se adaptar e tornar-se mais flexível, sem deixar de garantir a segurança do aprovisionamento aos consumidores. Os nossos objetivos em matéria de clima têm fomentado diferentes regimes de subvenções e apoio que, juntamente com uma insuficiente cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros da UE, se traduziu num excesso de capacidade de produção à escala da UE. Em muitos Estados-Membros, os preços regulamentados combinados com os diversos regimes de apoio estão a enviar falsos sinais aos investidores.

A fim de enfrentar estes desafios e promover a descarbonização, o relator optou por uma abordagem que coloca em primeiro lugar o mercado, que se traduz na criação de condições verdadeiramente equitativas para todos os intervenientes no mercado. Tal implica um distanciamento em relação aos subsídios que provocam distorções do mercado, independentemente de se tratar de combustíveis fósseis, de energia nuclear ou de fontes de energia renováveis. Regras equitativas conduzem a uma concorrência leal no mercado. Um mercado da eletricidade equitativo contribuirá para atingir os nossos objetivos em matéria de clima e para a existência de preços mais baixos e competitivos para os consumidores, garantindo ao mesmo tempo a segurança do aprovisionamento sem investimentos excessivos.

II. O relatório

II.1. Em primeiro lugar o mercado

Um princípio fundamental de qualquer mercado é a livre flutuação dos preços. Por conseguinte, a supressão dos limites máximos é um elemento essencial e deve ter lugar o mais rapidamente possível.

Os mecanismos de capacidade são subsídios com pouco ou nenhum sentido quando há uma sobrecapacidade na UE. O relator considera que apenas devem ser aplicados como último recurso. Em primeiro lugar, a avaliação europeia da adequação teria de determinar que existem problemas de adequação. De seguida, o Estado-Membro teria de fazer face aos obstáculos que provocam problemas de adequação através de compromissos concretos sujeitos a revisão pela Comissão. Se os problemas de adequação não puderem ser abordados num curto período de tempo, seria autorizado um mecanismo de capacidade sujeito a determinadas condições e regras da UE em matéria de auxílios estatais. Tais mecanismos, sempre que exequíveis, teriam de ser transfronteiras.

A criação de condições de concorrência equitativas para todos é um elemento essencial para garantir que os preços tenham por base as regras de concorrência. O atual apoio a alguns produtores sob a forma de mobilização prioritária e a derrogação da responsabilidade em matéria de compensação distorcem a concorrência. O relator considera que, para que o mercado atinga o seu potencial, todos têm de ser financeiramente responsáveis pelos desequilíbrios que provocam no sistema. Tal abordagem fornece os incentivos necessários para manter o equilíbrio do sistema e garante um nível adequado de segurança do aprovisionamento, reduzindo a necessidade de mecanismos de capacidade.

II.2. Zonas de oferta

As zonas de oferta de maior dimensão proporcionam maior liquidez, mas menos incentivos aos investimentos na rede. O relator concorda com a ideia de que as zonas de oferta devem ser estáveis ao longo do tempo e tão grandes quanto possível, tendo em conta o congestionamento sistemático. Por conseguinte, sugere a adoção da abordagem da «cenoura e do pau». Em primeiro lugar, após o reexame das zonas de oferta, os Estados-Membros em causa devem chegar a acordo por unanimidade quanto à estrutura da zona de oferta e, sempre que necessário, a compromissos concretos. Sempre que não seja possível chegar a acordo, a Comissão deve intervir a fim de resolver o desacordo.

II.3. Cooperação regional

No mercado da eletricidade, o que acontece num Estado-Membro tem influência nos Estados-Membros vizinhos e também noutras regiões. A fim de garantir a segurança do sistema e evitar apagões, é essencial uma maior cooperação a nível regional por parte dos operadores de redes de transporte. O relator considera que os coordenadores regionais de segurança que já se encontram operacionais contribuem de forma significativa para garantir a segurança do sistema. Uma vez que os mercados da eletricidade estão cada vez mais interligados, o reforço desta cooperação através da atribuição de mais tarefas e funções a nível regional será, logicamente, o próximo passo. No entanto, a responsabilidade final pela segurança do sistema deve continuar a recair nos operadores de redes de transporte.

II.4. Consumidor

Atualmente, a tecnologia possibilita que novos intervenientes participem de forma ativa no mercado da eletricidade. Por conseguinte, a conceção do mercado deve permitir e facilitar a inclusão de todas as pessoas que possam e estejam dispostas a participar, seja através da produção própria, do armazenamento ou da resposta da procura. A eliminação dos obstáculos do mercado traduz-se num maior número de intervenientes no mercado e em mais possibilidades de escolha para os consumidores. O relator sugere igualmente alterações à proposta no sentido de assegurar que os consumidores possam tomar decisões informadas e mudar de comercializadores num curto período de tempo.

  PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

D(2017)36117

Jerzy Buzek

Presidente, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

PHS 08B046

Bruxelas

Assunto:  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

  (COM(2016)0864 – C8-0495/2016 – 2016/0380(COD))

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, as alterações às partes que se mantiveram inalteradas podem ser aceites, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, caso considere que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Os motivos devem figurar numa justificação escrita das alterações.»

Na sequência do parecer do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não inclui quaisquer alterações de substância que não as identificadas como tal na proposta e pelo Grupo Consultivo e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 7 de setembro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 19 votos a favor e 2 abstenções[1], recomenda à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.

Pavel Svoboda

Anexo: Relatório assinado pelo presidente do Grupo Consultivo.

  • [1]  Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Isabella Adinolfi, Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Sergio Gaetano Cofferati, Angel Dzhambazki, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Andrey Novakov, Julia Reda, Evelyn Regner, Axel Voss, Rainer Wieland, Tiemo Wölken, Tadeusz Zwiefka.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 24 de julho de 2017

PARECER

  À ATENÇÃO  DO PARLAMENTO EUROPEU

    DO CONSELHO

    DA COMISSÃO

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

COM(2016)0864 final/2 de 23.2.2017 – 2016/0380(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, sobre um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu-se em 6 de junho de 2017 a fim de analisar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Por ocasião dessa reunião[1], a análise da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE levou o Grupo Consultivo a concluir, de comum acordo, que os seguintes segmentos deveriam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:

– No considerando 2, a supressão da sequência «e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência»;

– No considerando 37, a supressão das primeiras três frases do considerando 50 da Diretiva 2009/72/CE, com a seguinte redação: «As obrigações de serviço público, incluindo as que dizem respeito ao serviço universal, e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis, os benefícios da concorrência e de preços mais justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais. A legislação comunitária deverá ser, todavia, respeitada pelos Estados-Membros. Os cidadãos da União e, sempre que os Estados-Membros considerem adequado, as pequenas empresas deverão poder beneficiar das obrigações de serviço público, designadamente em matéria de segurança de fornecimento e de manutenção de preços razoáveis.»;

– No artigo 1.º, a supressão da expressão «e integrar»;

– No artigo 9.º, n.º 5, a supressão de uma referência ao artigo 8.º da Diretiva 2009/72/CE;

– No artigo 10.º, n.º 2, alínea g), a supressão das frases «Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores têm direito à prestação de serviços de bom nível e ao tratamento de queixas por parte do prestador de serviços de eletricidade. Esses procedimentos extrajudiciais devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido e, de preferência, no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação.»

– A seguir ao texto do artigo 18.º, a supressão do texto completo do n.º 10 do artigo 3.º da Diretiva 2009/72/CE;

– A seguir ao texto do artigo 25.º, a supressão do texto completo do n.º 16 do artigo 3.º da Diretiva 2009/72/CE;

– No artigo 26.º, a supressão da sequência «a criação de um mecanismo independente, como um provedor para a energia ou um organismo de defesa do consumidor, para o tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios»;

– No artigo 27.º, n.º 2, a substituição dos termos «a abertura do mercado» pelos termos «a livre escolha do comercializador»;

– No artigo 28.º, n.º 1, a supressão do adjetivo «finais» após o termo «clientes»;

– No artigo 38.º, n.º 2, alínea a), a supressão dos termos «de manter uma capacidade de reserva»;

– No artigo 47.º, n.º 3, o aditamento das palavras «A empresa verticalmente integrada e as suas»;

– No artigo 59.º, n.º 4, primeiro parágrafo, o aditamento da sequência «e 3»;

– No artigo 61.º, n.º 2, alínea d), o aditamento da sequência «e a formulação de orientações»;

– No artigo 66.º, n.º 1, a substituição da atual formulação «podem solicitar derrogações às disposições aplicáveis dos capítulos IV, VI, VII e VIII, bem como do capítulo III, no caso das micro-redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes podem ser concedidas pela Comissão» pela formulação «podem solicitar derrogações às disposições aplicáveis dos capítulos IV, V e VI, bem como dos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º»;

– No ponto 4, alínea a), do Anexo II, o aditamento da sequência «(a nível nacional, ou seja, no Estado-Membro de celebração do contrato de fornecimento, bem como a nível da empresa comercializadora caso desenvolva a atividade em vários Estados-Membros)»;

– No segundo parágrafo do ponto 4 do Anexo II, a referência à alínea b) do primeiro parágrafo do mesmo ponto;

– No ponto 3 do Anexo III, a substituição do termo «consumidores» pela expressão «clientes finais»;

A análise efetuada permitiu que o Grupo Consultivo concluísse, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações substantivas, para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo concluiu ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações substantivas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do texto existente, sem alterações substantivas.

F. DREXLER      H. LEGAL      L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

  • [1]   O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, que é a versão linguística original do diploma em análise.

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (24.11.2017)

da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentardirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da EnergiaProposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)
(COM(2016)0864 – C8-0496/2016 – 2016/0380(COD))

Relator de parecer: Pavel Poc

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em termos gerais, o relator saúda a proposta de diretiva apresentada pela Comissão.

A proposta legislativa procede corretamente ao:

1.  colocar os consumidores no centro da transição energética;

2.  esforçar-se por criar condições equitativas para permitir a participação das energias renováveis no mercado;

3.  reforçar a cooperação regional.

No entanto, a fim de garantir que os objetivos da política energética europeia e da União da Energia serão plenamente alcançados, a proposta de diretiva tem de ser alterada em certas áreas.

·  A transição para uma economia limpa tem de ocorrer de forma a constituir uma sobrecarga tolerável para os consumidores de energia.

·  Deve ser dado maior realce à integração do mercado e ao funcionamento do mercado conexo, sendo as condições equitativas uma condição sine qua non para todos os participantes.

·  Um novo quadro jurídico, tanto a nível europeu como nacional, deve criar condições equitativas para a participação no mercado de novas entidades, como agregadores ou comunidades locais de energia e, ao mesmo tempo, não deve ser discriminatório para outros participantes no mercado.

É essencial uma maior integração do mercado de compensação, a fim de permitir que as energias renováveis e o lado da procura participem de forma eficiente a nível transfronteiras. No entanto, também há necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento em permanência. Para atingir este objetivo, os direitos nesta área têm de corresponder rigorosamente às responsabilidades, a fim de evitar qualquer impacto sobre os consumidores. Na maior parte dos casos, os Estados-Membros e os seus ORT nacionais são responsáveis pela segurança do aprovisionamento de eletricidade.

São necessárias regras claras para os novos participantes no mercado, como os agregadores ou as comunidades locais de energia. O relator congratula-se por a Comissão abordar esta questão na legislação, contudo, não considera que as regras para os agregadores tenham sido definidas corretamente. A avaliação de impacto em anexo afirma que se não forem previstos mecanismos de compensação entre os agregadores e as partes responsáveis pela compensação, há o risco de os agregadores serem agentes livres que não participam nos custos do sistema e que ativam a resposta à procura de forma ineficaz.

O relator gostaria de sublinhar a necessidade de garantir a proteção dos consumidores vulneráveis e em situação de pobreza energética. A Comissão destaca corretamente a política social e a eliminação gradual da regulação dos preços, que acabou por se revelar discriminatória também para os consumidores vulneráveis e em situação de pobreza energética. Certas informações – como a definição clara da situação de extrema urgência, em que a regulação de preços pode ser aplicada excecionalmente – devem ser especificadas, a fim de evitar qualquer dúvida na aplicação destas disposições.

O regulamento sobre as comunidades locais de energia deve igualmente ser concebido de forma a assegurar que os consumidores que optarem por não participar na comunidade local de energia não são desfavorecidos e que as comunidades locais de energia não aumentam os custos do sistema de eletricidade enquanto tal, o que poderia ter um efeito negativo na situação dos consumidores vulneráveis e em situação de pobreza energética.

Uma melhor articulação entre os mercados grossista e retalhista é crucial para aumentar a flexibilidade do sistema e a integração das energias renováveis. As disposições que abram a possibilidade de cada cliente solicitar um contrato a preços dinâmicos ao seu comercializador de serviços de eletricidade são bem-vindas.

A fim de facilitar a resposta à procura, é fundamental proporcionar aos clientes todas as informações necessárias para a sua participação no mercado e para fazerem uma escolha informada do seu comercializador de serviços de eletricidade. É necessário que as faturas de eletricidade usem uma linguagem clara e simples, bem como procurar outras formas inovadoras de facultar informações adicionais relacionadas com a faturação.

A implantação rentável de elementos inteligentes pode simplificar a integração das energias renováveis e a participação dos consumidores no mercado da energia. Neste contexto, é importante salientar que a forma mais eficiente em termos de custos – quanto à implantação de contadores inteligentes – é a que corresponde à troca dos contadores existentes no final do seu ciclo de vida. Portanto, o relator salienta a necessidade de clarificar o tratamento e a conformidade desses contadores inteligentes que foram implantados antes da entrada em vigor da presente diretiva, de uma forma que não tenha um impacto negativo nos preços finais para os consumidores.

O relator congratula-se com o destaque dado pela Comissão aos operadores da rede de distribuição, que são cruciais para reforçar a flexibilidade do sistema e a disponibilidade para utilizar as fontes de energia renováveis a nível local.

Qualquer utilização da flexibilidade nas redes de distribuição, incluindo o armazenamento de energia, deve ser feito da forma economicamente mais rentável que for possível, por forma a permitir oferecer mais benefícios aos consumidores finais. Portanto, o relator sugere que se ponderem alterações às normas relativas à propriedade das instalações de armazenamento pelos operadores da rede de distribuição.

A integração da mobilidade elétrica na rede de eletricidade permitirá igualmente a participação ativa dos consumidores finais e, assim, aumentar a flexibilidade global do sistema de eletricidade. No entanto, é necessário estabelecer uma distinção entre operação pública e utilização privada ao considerar a propriedade de uma infraestrutura de mobilidade elétrica pelos ORD.

A cooperação dos ORD na Europa também é crucial. Neste contexto, as condições de participação dos operadores das redes de distribuição no organismo europeu para os ORD da UE devem ser especificadas mais pormenorizadamente, garantindo a sua representação proporcional e o financiamento do organismo.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  As Diretivas 2003/54/CE e 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuíram de forma significativa para a criação do mercado interno da eletricidade. No entanto, o sistema energético europeu está a atravessar um período de profundas mudanças. O objetivo comum de descarbonizar o sistema energético cria novas oportunidades e lança novos desafios para os participantes no mercado. Por seu lado, o progresso tecnológico permite novas formas de participação dos consumidores e a cooperação transfronteiriça. É, por conseguinte, necessário adaptar as regras de mercado da União a esta nova realidade.

(3)  As Diretivas 2003/54/CE e 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuíram de forma significativa para a criação do mercado interno da eletricidade. No entanto, o sistema energético europeu está a atravessar um período de profundas mudanças. O objetivo comum de aumentar a quota de energias renováveis no setor da eletricidade para, no mínimo, 45 % até 2030, e de descarbonizar completamente o sistema energético até 2050 cria novas oportunidades e lança novos desafios para os participantes no mercado. Por seu lado, o progresso tecnológico permite novas formas de participação dos consumidores e a cooperação transfronteiriça. É, por conseguinte, necessário adaptar as regras de mercado da União a esta nova realidade.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Conforme sublinhado na Comunicação da Comissão de 15 de julho de 2015 «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia»31, a passagem de uma produção em grandes centrais elétricas para uma produção a partir de fontes de energia renováveis em instalações descentralizadas e em mercados descarbonizados obriga à adaptação das regras atualmente aplicáveis ao comércio de eletricidade e à alteração dos papéis desempenhados pelos mercados existentes. Nessa comunicação, chama-se também a atenção para a necessidade de organizar os mercados da eletricidade de modo mais flexível e de integrar plenamente todos os intervenientes no mercado – incluindo os produtores de energias renováveis, os novos fornecedores de serviços energéticos, o armazenamento de energia e a procura flexível.

(6)  Conforme sublinhado na Comunicação da Comissão de 15 de julho de 2015 «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia»31, a passagem de uma produção em grandes centrais elétricas para uma produção a partir de fontes de energia renováveis em instalações descentralizadas e em mercados descarbonizados obriga à adaptação das regras atualmente aplicáveis ao comércio de eletricidade e à alteração dos papéis desempenhados pelos mercados existentes. Nessa comunicação, chama-se também a atenção para a necessidade de organizar os mercados da eletricidade de modo mais flexível e de integrar plenamente todos os intervenientes no mercado – incluindo os produtores de energias renováveis, os novos fornecedores de serviços energéticos, o armazenamento de energia e a procura flexível. É igualmente importante que a União invista urgentemente na interligação à escala europeia para permitir a transferência de energia através de sistemas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.

____________

_____________

31   COM(2015) 340 final de 15.7.2015.

31   COM(2015) 340 final de 15.7.2015.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Com vista à realização do mercado interno da eletricidade, os Estados-Membros devem promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação entre os operadores da rede aos níveis da União e regional, incorporando também os sistemas isolados que formam mercados de eletricidade isolados que persistem na União.

Justificação

O presente considerando deve ser mantido na diretiva para salientar que os Estados-Membros cooperam com vista a alcançar um dos principais objetivos da política energética da UE, que é a realização do mercado interno.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A União conseguirá alcançar os seus objetivos em matéria de energias renováveis com maior eficácia se criar um enquadramento de mercado que recompense a flexibilidade e as inovações. A existência de mercados da eletricidade plenamente funcionais é fundamental para o desenvolvimento das energias renováveis.

Justificação

Um Mercado Interno da Energia operacional deverá contribuir para a integração das energias renováveis e permitirá à UE atingir os seus objetivos em matéria de energias renováveis e cumprir as suas obrigações internacionais na sequência de acordos de Paris sobre o clima.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A fim de assegurar a concorrência e a comercialização de eletricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia, assim como o armazenamento e a resposta da procura.

(11)  A fim de assegurar a concorrência e a comercialização de eletricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia, assim como o armazenamento e a resposta da procura. Não obstante, os Estados-Membros deverão cooperar na programação de fluxos de eletricidade e tomar as medidas necessárias para evitar fluxos circulares não previstos.

Justificação

A presente alteração está relacionada com duas alterações ao artigo 3.º.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  É necessário promover o desenvolvimento de interligações entre os Estados-Membros, uma vez que facilitam a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, compensam as variações, reduzem os custos de compensação e estimulam a concorrência.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 decidiu que a Comissão, apoiada pelos Estados-Membros, tomará medidas urgentes a fim de garantir o cumprimento de uma meta mínima de 10 % das interligações elétricas existentes, com caráter de urgência e até 2020, pelo menos no que respeita aos Estados-Membros que ainda não atingiram um nível mínimo de integração no mercado interno da energia, e aos Estados-Membros que constituem o seu principal ponto de acesso ao mercado interno da energia.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Os Estados-Membros deverão continuar a dispor de uma grande margem de manobra para impor obrigações de serviço público às empresas de eletricidade na prossecução do interesse económico geral. Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito a serem abastecidos com eletricidade de qualidade específica, a preços claramente comparáveis, transparentes e competitivos. No entanto, as obrigações de serviço público sob a forma de regulação de preços de comercialização constituem fundamentalmente uma medida de distorção, que conduz frequentemente à acumulação de défices tarifários, à limitação das possibilidades de escolha dos consumidores, a menores incentivos à poupança de energia e investimentos no domínio da eficiência energética, a níveis mais baixos de participação e de satisfação dos consumidores, a restrições à concorrência e a um menor número de produtos e serviços inovadores no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão aplicar outras medidas políticas, nomeadamente medidas sociais específicas, de modo a salvaguardar a acessibilidade dos preços de comercialização de eletricidade para os seus cidadãos. As medidas de intervenção para fixação de preços deverão aplicar-se apenas em circunstâncias excecionais limitadas. Um mercado retalhista da eletricidade totalmente liberalizado estimularia a concorrência, quer a baseada no preço quer a não relacionada com o nível de preços, entre comercializadores e incentivaria novas entradas no mercado, aumentando assim as possibilidades de escolha e o nível de satisfação dos consumidores.

(15)  Os Estados-Membros deverão continuar a dispor de uma grande margem de manobra para impor obrigações de serviço público às empresas de eletricidade na prossecução do interesse económico geral. Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito a serem abastecidos com eletricidade de qualidade específica, a preços claramente comparáveis, transparentes e competitivos. No entanto, as obrigações de serviço público sob a forma de regulação de preços de comercialização podem constituir fundamentalmente uma medida de distorção se o preço não refletir o valor da eletricidade e os custos do comercializador e conduzir frequentemente à acumulação de défices tarifários, à limitação das possibilidades de escolha dos consumidores, a menores incentivos à poupança de energia e investimentos no domínio da eficiência energética, a níveis mais baixos de participação e de satisfação dos consumidores, a restrições à concorrência e a um menor número de produtos e serviços inovadores no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que a regulação de preços não prejudica a concorrência ou então aplicar outras medidas políticas, nomeadamente medidas sociais específicas, de modo a salvaguardar a acessibilidade dos preços de comercialização de eletricidade para os seus cidadãos. As medidas de intervenção para fixação de preços deverão aplicar-se apenas em circunstâncias excecionais limitadas. Um mercado retalhista da eletricidade totalmente liberalizado e que funcione de forma adequada estimularia a concorrência, quer a baseada no preço quer a não relacionada com o nível de preços, entre comercializadores e incentivaria novas entradas no mercado, aumentando assim as possibilidades de escolha e o nível de satisfação dos consumidores. Deveria igualmente assegurar a supressão gradual de todos os subsídios diretos e indiretos à produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis até 2023. 

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  As ferramentas de comparação independentes, incluindo sítios Web, são um meio eficaz para os clientes avaliarem os méritos das diferentes ofertas disponíveis no mercado da energia. Os custos de pesquisa são mais baixos, uma vez que aqueles deixam de necessitar de recolher informações junto dos diferentes comercializadores e fornecedores de serviços. Essas ferramentas podem oferecer o bom equilíbrio entre a necessidade de informações claras e concisas, por um lado, e de dados completos e abrangentes, por outro. O objetivo é incluir o maior número de ofertas disponíveis no mercado e cobrir o mercado de forma tão completa quanto possível, de modo a oferecer aos clientes uma amostra representativa. É crucial que as informações dadas por esses instrumentos sejam fiáveis, imparciais e transparentes.

(23)  As ferramentas de comparação independentes, incluindo sítios Web, são um meio eficaz para os clientes avaliarem os méritos das diferentes ofertas disponíveis no mercado da energia. Os custos de pesquisa são mais baixos, uma vez que aqueles deixam de necessitar de recolher informações junto dos diferentes comercializadores e fornecedores de serviços. Essas ferramentas podem oferecer o bom equilíbrio entre a necessidade de informações claras e concisas, por um lado, e de dados completos e abrangentes, por outro. O objetivo é incluir o maior número de ofertas disponíveis no mercado e cobrir o mercado de forma tão completa quanto possível, de modo a oferecer aos clientes uma amostra representativa. No que diz respeito às ofertas de energias renováveis, é necessário prestar informações facilmente acessíveis e compreensíveis sobre os comercializadores, as fontes de energia renováveis e as garantias de origem. Essas ferramentas devem igualmente informar os consumidores, de forma transparente, sobre se a energia provém de fontes não renováveis. É crucial que as informações dadas por esses instrumentos sejam fiáveis, imparciais e transparentes.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  Todos os grupos de clientes (setor industrial, comercial e doméstico) deverão ter acesso aos mercados da energia para comercializarem a sua flexibilidade e eletricidade de produção própria. Os clientes deverão poder aproveitar plenamente as vantagens da agregação da produção e da comercialização em regiões mais vastas e beneficiar da concorrência transfronteiriça. Os agregadores poderão desempenhar um papel essencial enquanto intermediários entre os grupos de clientes e o mercado. Importa estabelecer regras transparentes e equitativas, de modo a permitir também aos agregadores independentes desempenharem esse papel. Deverão ser definidos produtos em todos os mercados organizados da energia, incluindo os serviços auxiliares e os mercados de capacidade, de modo a incentivar a participação na resposta da procura.

(26)  Todos os grupos de clientes (setor industrial, agrícola, comercial e doméstico) deverão ter acesso aos mercados da energia para comercializarem a sua flexibilidade e eletricidade de produção própria. Os clientes deverão poder aproveitar plenamente as vantagens da agregação da produção e da comercialização em regiões mais vastas e beneficiar da concorrência transfronteiriça. Os agregadores poderão desempenhar um papel essencial enquanto intermediários entre os grupos de clientes e o mercado. Importa estabelecer regras transparentes e equitativas, de modo a permitir também aos agregadores independentes desempenharem esse papel. Deverão ser definidos produtos em todos os mercados organizados da energia, incluindo os serviços auxiliares e os mercados de capacidade, de modo a incentivar a participação na resposta da procura.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A)  A fim de cumprir os compromissos internacionais no domínio das alterações climáticas e os objetivos internos da União, é necessário empreender uma mudança de orientação rumo a uma economia hipocarbónica. Por conseguinte, é necessário proceder à revisão dos critérios de atribuição dos diferentes fundos da UE para promover a descarbonização e as medidas de eficiência energética no mercado da eletricidade e noutros setores. Há que garantir que União não financie projetos que não cumpram os objetivos e as políticas de redução das emissões de CO2. A Comissão deve, por meio de atos delegados, estabelecer uma metodologia de avaliação avançada e transparente, com vista a determinar o desempenho ambiental das candidaturas no mercado da eletricidade.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A)  Dada a importância crescente da participação ativa dos consumidores, é necessário encontrar um equilíbrio entre recompensar quem opte por participar, sempre que a sua participação seja benéfica para o sistema energético, e assegurar a capacidade de os operadores da rede de distribuição manterem a segurança e a rentabilidade da rede a longo prazo. As tarifas e a remuneração do autoconsumo devem incentivar tecnologias mais inteligentes de integração das energias renováveis e motivar os autoconsumidores de energias renováveis a tomar decisões de investimento mutuamente benéficas para o cliente e a rede. A fim de permitir esse equilíbrio, é necessário garantir que os autoconsumidores de energias renováveis e as comunidades produtoras de energias renováveis tenham o direito de receber uma remuneração segundo o valor de mercado pela eletricidade renovável autogerada introduzida na rede, e que reflita igualmente o valor a longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade. Para tal, importa ter em consideração tanto os custos como os benefícios a longo prazo do autoconsumo, nomeadamente no que respeita aos custos evitados à rede, ao ambiente e à sociedade, particularmente quando combinados com outros recursos energéticos distribuídos, como a eficiência energética, o armazenamento da energia, a resposta do lado da procura e as redes comunitárias.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  No momento de decidir, a nível nacional, sobre a instalação de contadores inteligentes, deverá ser possível basear essa decisão numa avaliação de natureza económica. Se essa avaliação concluir que a introdução de tais sistemas é economicamente razoável e rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de eletricidade, os Estados-Membros poderão ter esse facto em conta aquando da implementação de sistemas de contadores inteligentes.

(34)  No momento de decidir, a nível nacional, sobre a instalação de contadores inteligentes, deverá ser possível basear essa decisão numa avaliação de natureza económica, tendo também em conta a viabilidade técnica e a proporcionalidade das economias previstas em relação às despesas necessárias. Se essa avaliação concluir que a introdução de tais sistemas é economicamente razoável e rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de eletricidade, os Estados-Membros poderão ter esse facto em conta aquando da implementação de sistemas de contadores inteligentes.

Justificação

A presente alteração está relacionada com duas alterações ao artigo 19.º, n.º 2, e a duas alterações ao artigo 3.º.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Os serviços energéticos são fundamentais para assegurar o bem-estar dos cidadãos da União. A prestação de serviços adequados em domínios como o aquecimento, a climatização e a iluminação, assim como o fornecimento da energia necessária para ligação de aparelhos, são essenciais para garantir um nível de vida digno e a saúde dos cidadãos. Além disso, o acesso a esses serviços atribui aos cidadãos europeus autonomia para realizar o seu potencial, além de aumentar o grau de inclusão social. Os agregados familiares que sofrem de pobreza energética não têm meios para pagar estes serviços energéticos devido a uma combinação de baixos rendimentos com faturas energéticas elevadas e baixa eficiência energética das habitações. Os Estados-Membros deverão recolher as informações adequadas para monitorizar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética. Mediante uma medição rigorosa, os Estados-Membros poderão identificar os agregados familiares afetados pela pobreza energética, de modo a oferecer apoios específicos. A Comissão deverá apoiar ativamente a aplicação das disposições sobre pobreza energética, facilitando o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros.

(40)  Os serviços energéticos são fundamentais para assegurar o bem-estar dos cidadãos da União. A prestação de serviços adequados em domínios como o aquecimento, a climatização e a iluminação, assim como o fornecimento da energia necessária para ligação de aparelhos, são essenciais para garantir um nível de vida digno e a saúde dos cidadãos. Além disso, o acesso a esses serviços atribui aos cidadãos europeus autonomia para realizar o seu potencial, além de aumentar o grau de inclusão social. Os agregados familiares que sofrem de pobreza energética não têm meios para pagar estes serviços energéticos devido a uma combinação de baixos rendimentos com faturas energéticas elevadas e baixa eficiência energética das habitações. Os Estados-Membros deverão prever mecanismos de apoio ao desenvolvimento de tecnologias de aquecimento e refrigeração mais eficientes para lutar contra a pobreza energética. Os Estados-Membros deverão recolher as informações adequadas e comparáveis para monitorizar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética. Mediante uma medição rigorosa, através de normas unificadas, os Estados-Membros poderão identificar os agregados familiares em risco de pobreza energética, de modo a oferecer apoios específicos. Os Estados-Membros devem igualmente utilizar os dados relativos á avaliação da pobreza energética ao elaborarem relatórios sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o objetivo 7.1 sobre o acesso universal e a preços acessíveis a serviços energéticos modernos e fiáveis. A Comissão, tendo em conta, nomeadamente, o Observatório Europeu da Pobreza Energética, deverá apoiar ativamente e de forma prioritária a aplicação das disposições sobre pobreza energética, facilitando o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-A)  A Comissão deverá tomar medidas, incluindo campanhas de sensibilização e projetos específicos em matéria de eficiência energética, a fim de permitir que os clientes em situação de pobreza energética tirem partido das oportunidades de mercado. Os Estados-Membros deverão prever recursos suficientes para disponibilizar informações aos consumidores em risco de pobreza energética.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Os Estados-Membros afetados pela pobreza energética que ainda não o fizeram, deverão, por conseguinte, desenvolver planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra este problema, a fim de reduzir o número de pessoas nesta situação. Os rendimentos baixos, as elevadas despesas com energia e a falta de eficiência energética das habitações são fatores relevantes para a definição de indicadores de medição da pobreza energética. Em todo o caso, os Estados-Membros deverão assegurar o fornecimento energético necessário aos clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética. Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social e energética, e as medidas poderão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. No mínimo, a presente diretiva deverá permitir políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética.

(41)  Os Estados-Membros afetados pela pobreza energética que ainda não o fizeram, deverão desenvolver planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra este problema , a fim de reduzir o número de consumidores em risco de pobreza energética. Os rendimentos baixos, as elevadas despesas com energia e a falta de eficiência energética das habitações são fatores relevantes para a definição de indicadores de medição da pobreza energética à escala da União. Em todo o caso, os Estados-Membros deverão assegurar o fornecimento energético necessário aos clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética . Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social e energética, e as medidas poderão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. No mínimo, a presente diretiva deverá apoiar as políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 62

Texto da Comissão

Alteração

(62)  Os reguladores da energia deverão igualmente dispor dos poderes que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço universal e público consentâneos com a abertura do mercado, a proteção dos clientes vulneráveis e a plena eficácia das medidas de proteção dos consumidores. Essas disposições não poderão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão europeia, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afetada pela decisão de um regulador nacional tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo a fiscalização judicial.

(62)  Os reguladores da energia deverão igualmente dispor dos poderes que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço universal e público consentâneos com a abertura do mercado, a proteção dos consumidores vulneráveis em risco de pobreza energética e a plena eficácia das medidas de proteção dos consumidores. Essas disposições não poderão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão europeia, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afetada pela decisão de um regulador nacional tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo a fiscalização judicial.

Justificação

A questão da pobreza energética requer uma maior atenção por parte de todos os legisladores, na medida em que estes desempenham um papel importante na proteção das comunidades mais vulneráveis e na prevenção da pobreza energética. As ações em prol dos consumidores vulneráveis devem ser coordenadas ou associadas a medidas de combate à pobreza energética. A presente alteração está em consonância com o artigo 5.º, n.º 2, proposto pela Comissão, e com uma alteração a este artigo (alteração 128), apresentada pelos mesmos autores, que inclui a categoria de «consumidores vulneráveis em risco de pobreza energética».

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 70-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(70-A)  A aplicação rápida e integral da presente diretiva deve ser encorajada, permitindo à União cumprir, em tempo útil, os seus objetivos em matéria de clima e de energias renováveis.

Justificação

A aplicação atempada da presente diretiva contribuirá para a necessária integração das energias renováveis e permitirá à UE atingir os seus objetivos em matéria de energias renováveis e cumprir as suas obrigações contratuais na sequência de acordos de Paris sobre o clima.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados da energia verdadeiramente integrados, competitivos , centrados no consumidor e flexíveis à escala da União. Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a diretiva visa garantir preços da energia abordáveis para os consumidores, um elevado nível de segurança do fornecimento e a transição suave para um sistema energético descarbonizado. Estabelece as principais normas relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade europeu, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, as regras em matéria de separação e as regras aplicáveis aos reguladores nacionais independentes do setor da energia.

A presente diretiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados da energia verdadeiramente integrados, centrados no consumidor e flexíveis à escala da União. Estabelece um nível mínimo comum de interligações para todos os Estados-Membros. Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a diretiva visa garantir preços da energia abordáveis para os consumidores, um elevado nível de segurança do fornecimento e a transição suave para um sistema energético descarbonizado. Estabelece as principais normas relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade europeu, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, as regras em matéria de separação e as regras aplicáveis aos reguladores nacionais independentes do setor da energia.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  «Cliente não-doméstico», a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada ao consumo doméstico próprio, incluindo os produtores, os clientes do setor industrial, pequenas e as médias empresas, os estabelecimentos comerciais e os clientes grossistas;

5.  «Cliente não-doméstico», a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada ao consumo doméstico próprio, incluindo os produtores, os clientes dos setores público, comercial e industrial, as pequenas e médias empresas, os estabelecimentos comerciais e os clientes grossistas;

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  «Cliente ativo», um cliente, ou grupo de clientes que atua em conjunto, que consome, armazena ou vende eletricidade produzida nas suas instalações, nomeadamente através de agregadores, ou que participa na resposta da procura ou nos planos de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua atividade principal, comercial ou profissional;

6.  «Cliente ativo», um cliente, ou grupo de clientes que atua em conjunto, incluindo um bloco de apartamentos múltiplos, uma instalação comercial, industrial, residencial ou de serviços partilhados ou uma rede de distribuição fechada, ou terceiros que atuem por sua conta, que consome, armazena ou vende eletricidade produzida nas suas instalações, nomeadamente através de agregadores, ou que participa na resposta da procura ou nos planos de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua atividade principal, comercial ou profissional;

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  «Comunidade local de energia», uma associação, cooperativa, parceria, organização sem fins lucrativos ou outra entidade jurídica que seja efetivamente controlada por acionistas ou membros locais, geralmente orientada para valores e não para o lucro, implicada na produção distribuída e no exercício das atividades de um operador de rede de distribuição, comercializador ou agregador no plano local, incluindo ao nível transfronteiriço;

7.  «Comunidade local de energia», uma associação, cooperativa, parceria, organização sem fins lucrativos ou outra entidade jurídica, baseada numa participação aberta e controlada por acionistas ou membros locais, que participam como clientes finais, cujo objetivo principal seja proporcionar benefícios às comunidades locais, em vez de gerar lucros para os seus membros, que desenvolva ou esteja envolvida numa ou em várias das atividades seguintes: produção distribuída, armazenamento, comercialização, prestação de serviços de eficiência energética, agregação ou operação de redes de distribuição, no plano local, incluindo ao nível transfronteiriço;

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 11

Texto da Comissão

Alteração

11.  «Contrato de eletricidade a preços dinâmicos», um contrato de fornecimento de eletricidade entre um comercializador e um cliente final, que reflete o preço no mercado à vista, incluindo no mercado diário, a intervalos pelo menos iguais à frequência de ajustamento do mercado;

11.  «Contrato de eletricidade a preços dinâmicos», um contrato de fornecimento de eletricidade entre um comercializador e um cliente final, que reflete o preço no mercado à vista, incluindo no mercado diário, a intervalos pelo menos iguais à frequência de ajustamento do mercado, bem como a volatilidade dos preços grossistas;

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 20

Texto da Comissão

Alteração

20.  «Tempo quase real», no contexto dos contadores inteligentes, o tempo, geralmente em segundos, que decorre entre o registo dos dados e o seu tratamento automático e transmissão para utilização ou fins informativos;

Suprimido

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 23

Texto da Comissão

Alteração

23.  «Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade;

23.  «Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição ou pelo armazenamento energético integrado numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade;

Justificação

A presente alteração está relacionada com as alterações 95 a 103 ao artigo 36.º (propriedade das instalações de armazenamento pelos operadores da rede de distribuição) e com a alteração 67 ao artigo 16.º, n.º 2, alínea f) (que visa assegurar que as comunidades locais de energia sejam autorizadas a celebrar acordos com operadores de redes de distribuição no que diz respeito ao armazenamento de eletricidade).

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 25

Texto da Comissão

Alteração

25.  «Energia de fontes renováveis», a energia de fontes não fósseis renováveis, designadamente a energia eólica, a energia solar, (energia solar térmica, energia fotovoltaica), a energia geotérmica, e a energia térmica ambiente, a energia hidroelétrica e das marés, dos oceanos e das ondas, e os combustíveis renováveis: biocombustíveis, biolíquidos, biogás, biocombustíveis sólidos e resíduos de combustíveis de origem renovável;

25.  «Energia de fontes renováveis», a energia de fontes não fósseis renováveis variáveis, designadamente a energia eólica e a energia solar (energia solar térmica, energia fotovoltaica), a energia geotérmica, e a energia térmica ambiente, a energia hidroelétrica e das marés, ondas e outras formas de energia oceânica, resíduos de biomassa, biometano, gases dos aterros, gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

Justificação

A presente alteração está relacionada com as alterações 95 a 103 ao artigo 36.º (propriedade das instalações de armazenamento pelos operadores da rede de distribuição) e com a alteração 67 ao artigo 16.º, n.º 2, alínea f) (que visa assegurar que as comunidades locais de energia sejam autorizadas a celebrar acordos com operadores de redes de distribuição no que diz respeito ao armazenamento de eletricidade).

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 38

Texto da Comissão

Alteração

38.  «Serviço auxiliar de não frequência», um serviço utilizado por um operador de rede de transporte ou de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia e capacidade de arranque autónomo;

38.  «Serviço auxiliar de não frequência», um serviço utilizado por um operador de rede de transporte ou de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia para a estabilidade da rede local, corrente de curto-circuito e capacidade de arranque autónomo;

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

47-A.  «Recursos energéticos distribuídos», os recursos energéticos que são colocados à disposição da rede elétrica, quer atrás do contador existente nas instalações do cliente, ou da rede de distribuição, incluindo, entre outros, o armazenamento de energia, a eficiência energética, os veículos elétricos, a produção distribuída de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, as redes comunitárias e a resposta da procura;

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem garantir que a legislação nacional não cria entraves indevidos aos fluxos transfronteiriços de eletricidade, à participação dos consumidores, nomeadamente através da resposta do lado da procura, aos investimentos na produção de energia flexível, ao armazenamento de energia e à implantação da mobilidade elétrica ou de novas interligações, e que os preços da eletricidade refletem a oferta e a procura reais.

1.  Os Estados-Membros devem garantir que a legislação nacional promova transações transfronteiriças no domínio da eletricidade, a participação dos consumidores, nomeadamente através da resposta do lado da procura baseada no mercado, os investimentos na produção de energia flexível, o armazenamento de energia e a implantação da mobilidade elétrica ou de novas interligações, de tecnologia de redes inteligentes e que os preços da eletricidade reflitam a oferta e a procura reais. Os Estados-Membros devem assegurar a participação aberta e acessível dos consumidores no mercado da eletricidade.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que não existem obstáculos indevidos à entrada ou à saída do mercado por parte das empresas de produção e de comercialização de eletricidade.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que não existem obstáculos indevidos à entrada ou à saída do mercado por parte das empresas de produção, de armazenamento e de comercialização de eletricidade, por parte de qualquer produtor, bem como dos prestadores de resposta da procura.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a criação de condições equitativas para todos os participantes no mercado e prevenir a discriminação.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Cada Estado-Membro deve assegurar que o seu nível de interligação das redes elétricas corresponda a pelo menos 10 % da sua capacidade de produção instalada até 2020, com vista à obtenção de um nível mais ambicioso até 2030. A fim de alcançar estes níveis, os Estados-Membros, as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte devem cooperar entre si com vista à criação de um mercado interno plenamente interligado que integre sistemas isolados que formam mercados de eletricidade isolados.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha.

Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao produtor ou ao comercializador da sua escolha e são livres de celebrar contatos com vários comercializadores em simultâneo.

Justificação

Dado que o termo «comercializador» não está definido, a inclusão de «produtor» alarga o âmbito de aplicação por forma a incluir uma pessoa coletiva.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os comercializadores de eletricidade são livres de fixar os preços de comercialização da eletricidade fornecida aos clientes. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores de eletricidade.

1.  Os comercializadores de eletricidade são livres de propor preços de comercialização baseados no mercado. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores de eletricidade.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos clientes vulneráveis ou em situação de pobreza energética, de forma direcionada, por outros meios que não as medidas de intervenção pública, na fixação dos preços de comercialização da eletricidade.

2.  Os Estados-Membros devem prosseguir objetivos de interesse económico geral, nomeadamente a proteção dos clientes vulneráveis, em situação de pobreza ou em risco de pobreza energética, de forma direcionada, por outros meios que não as medidas de intervenção pública baseadas na fixação não replicável dos preços de comercialização da eletricidade.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros que, em [OP: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva], aplicam medidas de intervenção pública para fixação dos preços de comercialização da eletricidade pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de pobreza energética podem manter essas medidas até [OP: inserir a data – cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva]. Essas medidas de intervenção pública devem ter interesse económico geral, ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis, bem como garantir a igualdade de acesso das empresas de eletricidade da União aos clientes. As medidas de intervenção não devem ir além do necessário para atingir os objetivos de interesse económico geral perseguidos e devem ser limitadas no tempo e proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários.

3.  Em derrogação do disposto nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros que aplicam medidas de intervenção pública para fixação dos preços de comercialização da eletricidade pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de pobreza energética podem manter essas medidas, desde que estas tenham interesse económico geral, sejam claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis, bem como garantam a igualdade de acesso das empresas de eletricidade da União aos clientes. As medidas de intervenção não devem ir além do necessário para atingir os objetivos de interesse económico geral perseguidos e devem ser limitadas no tempo e proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Todos os produtores de eletricidade e todas as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes ;

(a)  Todos os produtores de eletricidade e todas as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes sem serem sujeitos a procedimentos administrativos desproporcionados ou a custos relativos, por exemplo, à necessidade de uma licença de abastecimento;

Justificação

A presente alteração é necessária para permitir a aplicação prática das alterações 21, 98 e 128 no que se refere à celebração de contratos com vários comercializadores em simultâneo. É importante promover a transição para as energias renováveis e os esforços de particulares ou de grupos para alimentar as próprias operações e atividades com eletricidade produzida por uma instalação ligada às suas instalações através de uma linha direta. A supressão de licenças de abastecimento onerosas e o facto de se conceder aos consumidores a possibilidade de celebrarem um segundo contrato de fornecimento para um mesmo contador com vista a satisfazer a procura de eletricidade residual são fatores catalisadores. Este aspeto é essencial ao desenvolvimento de clientes ativos.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Todos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos por linha direta por um produtor e por empresas comercializadoras.

(b)  Todos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos, tanto individual como coletivamente, por linha direta por um produtor e por empresas comercializadoras.

Justificação

This amendment is necessary to in practice enable amendments 123 and 153, when contracting simultaneously with several suppliers, and is in line with amendment 176. Changes to Article 7 are also important to enable active customers. Moving to renewables, efforts of individuals or groups to power their operations and activities with electricity produced by an installation connected to their premises via a direct line should be facilitated, whereby individuals or corporations could over time decrease or fix energy costs by using electricity produced nearby, choosing renewable energy.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem definir os critérios para a concessão de autorizações de construção de linhas diretas nos respetivos territórios. Esses critérios devem ser objetivos e não discriminatórios.

2.  Os Estados-Membros devem definir os critérios para a concessão de autorizações de construção de linhas diretas nos respetivos territórios. Esses critérios devem ser objetivos e não discriminatórios e devem promover a aquisição de energia proveniente de fontes de energia renováveis variáveis por parte de clientes empresariais, em conformidade com o disposto no artigo. 15.º, n.º 9 da Diretiva (UE) .../... [Diretiva Energias Renováveis reformulada].

Justificação

This amendment is linked to AM 1 on Recital 3 (which refers to the common goal to increase the share of renewable energy in the electricity sector to at least 45 % by 2030 and to fully decarbonise the energy system by 2050), to ensure consistent aims throughout. It is also linked to amendments on priority access to energy from variable renewable energy sources (AMs 55, 90 and 108). Efforts of individuals or groups to power their operations and activities with electricity produced by an installation connected to their premises via a direct line should be encouraged. The principle of the promotion of energy from variable renewable sources is also important for the overall achievement of the Union's energy policy.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta, a que se refere o n.º 1, não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do disposto no artigo 6.º.

3.  A possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta, a que se refere o n.º 1, não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do disposto no artigo 6.º nem o direito de os consumidores celebrarem um segundo contrato de fornecimento para a procura de eletricidade residual.

Justificação

A presente alteração é necessária para permitir a aplicação prática das alterações 123 e 153 no que se refere à celebração de contratos com vários comercializadores em simultâneo. Além disso, facilita as mudanças que visem a partilha local de energia em pequena escala, assegurando ao mesmo tempo a possibilidade de celebrar um segundo contrato de fornecimento em caso de necessidades adicionais (ou seja, possibilita a consecução das alterações 169, 172, etc.). A presente alteração é importante para promover a transição para as energias renováveis, fornecer incentivos ao desenvolvimento e à utilização das mesmas e promover o princípio do «cliente ativo».

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem formular orientações para esse procedimento de autorização específico. As entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelo planeamento, devem rever essas orientações e podem recomendar alterações.

Os Estados-Membros devem formular orientações para esse procedimento de autorização específico, as quais devem ser disponibilizadas ao público. As entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelo planeamento, devem rever essas orientações e podem recomendar alterações.

Justificação

Para efeitos de clareza desta disposição, importa especificar que as orientações devem ser adotadas pelos Estados-Membros e tornados públicas para garantir a eficácia dos procedimentos de autorização, mas também para pôr em prática um dos objetivos centrais da Diretiva «Eletricidade», nomeadamente colocar o consumidor no centro do mercado da energia, como referido na parte introdutória da proposta.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (a) – travessão 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  a contribuição de cada fonte de energia para o cabaz energético do comercializador (a nível nacional, ou seja, no Estado-Membro de celebração do contrato de fornecimento, bem como a nível da União caso desenvolva atividade em vários Estados-Membros) ao longo do ano precedente, de forma compreensível e claramente comparável;

Justificação

As alterações ao artigo 10.º, alínea a), têm por objetivo aumentar a transparência no que diz respeito às fontes de energia que constam do cabaz energético do comercializador, nomeadamente as fontes utilizadas na produção da eletricidade fornecida ao cliente nos termos do contrato. Tal pode favorecer a concorrência ao nível das fontes de produção de eletricidade mais limpas (a referência à contribuição de cada fonte de energia para o cabaz energético está em conformidade com o disposto no Anexo II, n.º 3).

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (a) – travessão 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  a intensidade média em CO2 do cabaz energético do comercializador (a nível nacional, ou seja, no Estado-Membro de celebração do contrato de fornecimento, bem como a nível da União caso desenvolva a atividade em vários Estados-Membros) ao longo do ano precedente;

Justificação

Trata-se de uma continuação da alteração 149 e incide sobre o mesmo assunto (apenas dividido em três partes, nas alterações 149, 150 e 151). As alterações ao artigo 10.º, alínea a), têm por objetivo aumentar a transparência no que diz respeito às fontes de energia que constam do cabaz energético do comercializador, nomeadamente as fontes utilizadas na produção da eletricidade fornecida ao cliente nos termos do contrato. Tal pode favorecer a concorrência ao nível das fontes de produção de eletricidade mais limpas.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea (a) – travessão 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  A contribuição de cada fonte de energia para a eletricidade adquirida pelo cliente, em conformidade com o contrato de fornecimento (divulgação a nível do produto);

Justificação

Trata-se de uma continuação da alteração 149 e incide sobre o mesmo assunto (apenas dividido em três partes, nas alterações 149, 150 e 151). Está também relacionada com as alterações destinadas a assegurar o acesso prioritário a fontes de energia renováveis variáveis. As alterações ao artigo 10.º, alínea a), têm por objetivo aumentar a transparência no que diz respeito às fontes de energia que constam do cabaz energético do comercializador, nomeadamente as fontes utilizadas na produção da eletricidade fornecida ao cliente nos termos do contrato. Tal pode favorecer a concorrência ao nível das fontes de produção de eletricidade mais limpas, bem como o princípio do «cliente ativo».

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados na presente alínea devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato;

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Devem ser também facilmente acessíveis ao cliente após a confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados na presente alínea devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato;

Justificação

O presente artigo apresenta um conjunto de informações relativas à notificação de alterações das condições contratuais e às alternativas ao corte da ligação. No entanto, não garante de forma adequada que, no caso de o cliente pretender consultar a situação do contrato em curso, possa ter acesso a estas informações através do comercializador/agregador, o que constitui uma lacuna (referência às alterações apresentadas pelo relator ENVI ao artigo 10.º). O facto de não ser possível aceder facilmente ao contrato dificultaria a comparação do cabaz energético ao longo do tempo por parte do cliente. A presente alteração está relacionada com a alteração 149.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  São notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito a resolver o contrato ao serem notificados. Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno antes do termo do período normal de faturação previamente ao ajustamento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes são livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições contratuais ou os ajustamentos de preços de comercialização que lhes são notificados pelos respetivos comercializadores de eletricidade;

(b)  São notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito a resolver o contrato ao serem notificados. Os comercializadores ou agregadores devem notificar diretamente os seus clientes de qualquer ajustamento dos preços de comercialização ou do serviço e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, assim que tiverem conhecimento desse ajustamento e, no mínimo, seis semanas antes de o ajustamento ser aplicável, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes são livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições contratuais ou os ajustamentos de preços de comercialização que lhes são notificados pelos respetivos comercializadores ou agregadores de eletricidade;

Justificação

Directive aims to help facilitate the development of new product and service providers – such as aggregators. To this aim, Article 10 dealing with contractual rights shall mention not only traditional suppliers, but also new providers - aggregators. This will ensure for coherency in the whole directive, as on other places, “electricity service provider” is used as a synonym for “supplier”. Concerning the information on the change in electricity price, the customer needs to be informed well in advance of any price change. However, it is problematic to link the change in price with the billing frequency – in some cases (e.g. yearly or half-yearly billing period), it may be impossible to inform the customer so early, and in some cases it even may be late (e.g. monthly billing period). Thereby amending the article in a way which corresponds with the right of customer to change service provider within 3 weeks is suggested, giving customers sufficient time to decide. This amendment is necessary for the internal coherence of the text.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Dispõem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não deverão promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento deve refletir os custos correspondentes suportados pelo comercializador;

(d)  Dispõem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não deverão promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento deve refletir os custos correspondentes suportados pelo comercializador ou agregador;

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  Recebem informações adequadas sobre as alternativas ao corte da ligação com antecedência suficiente, antes da data prevista para o efeito. Essas alternativas podem remeter para fontes de apoio para evitar o corte da ligação, planos de pagamento alternativos, aconselhamento sobre gestão da dívida ou moratória para o corte da ligação e não deverão criar custos suplementares para os clientes;

(i)  Têm acesso a informações adequadas sobre as alternativas ao corte da ligação com antecedência suficiente, antes da data prevista para o efeito. Essas alternativas podem remeter para fontes de apoio para evitar o corte da ligação, planos de pagamento alternativos, aconselhamento sobre gestão da dívida ou moratória para o corte da ligação, como a provisão de acesso sem custos suplementares;

Justificação

Se as alternativas ao corte da ligação não tiverem custos para os clientes que não conseguem pagar as suas faturas, eles teriam de ser partilhados entre todos os utilizadores da rede. Tal conduziria a um aumento dos preços da eletricidade para todos os clientes, incluindo os mais vulneráveis e os que solicitaram uma alternativa desde o início.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)  Têm o direito de celebrar um ou mais contratos de aquisição de energia, enquanto compradores únicos ou coletivamente com outros compradores, com instalações de produção de eletricidade in situ, nas imediações ou fora do local, sem que estejam sujeitos a custos e a procedimentos administrativos desproporcionados e injustos.

Justificação

Muitos clientes na Europa pretendem estabelecer ou até diminuir os custos de eletricidade através da compra direta de eletricidade aos produtores, nomeadamente os que utilizam fontes de energia renováveis. Tal também lhes permite cumprir os compromissos ou requisitos ambientais. No entanto, na maior parte dos países europeus, a compra direta de eletricidade não está regulamentada, não é permitida ou é dificultada por regimes desfavoráveis. A legislação da UE deve introduzir direitos para os clientes, a fim de poderem celebrar contratos de aquisição de energia (CAE) que não sejam onerosos e complexos, e celebrar mais de um CAE, em conjunto com outros compradores. Esta alteração capacita os clientes ativos.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são plenamente informados pelos comercializadores das vantagens e dos riscos inerentes a esses contratos de eletricidade a preços dinâmicos.

2.  Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais sejam informados pelos comercializadores das vantagens e dos riscos inerentes a esses contratos de eletricidade a preços dinâmicos, incluindo, se necessário, a instalação de um contador inteligente a custos razoáveis, e que os consumidores finais possam rescindir o contrato caso se verifique que o mesmo é demasiado oneroso.

Justificação

Por razões de segurança jurídica, é necessário clarificar que o contrato a preços dinâmicos só é possível para os clientes que tenham um contador inteligente instalado.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem, através das entidades reguladoras nacionais, monitorizar e apresentar relatórios anuais, por um período mínimo de dez anos a contar da disponibilização desses contratos, sobre os principais desenvolvimentos dos contratos, incluindo as ofertas de mercado, o impacto nas faturas dos consumidores e, especificamente, no nível de volatilidade dos preços, bem como sobre a sensibilidade dos consumidores ao nível do risco financeiro.

3.  Os Estados-Membros devem, através das entidades reguladoras nacionais, monitorizar e apresentar relatórios anuais, por um período mínimo de dez anos a contar da disponibilização desses contratos, sobre os principais desenvolvimentos dos contratos, incluindo as ofertas de mercado, o impacto nas faturas dos consumidores e, especificamente, no nível de volatilidade dos preços, bem como sobre a parte da componente energética nas faturas dos consumidores, e sobre a sensibilidade dos consumidores ao nível do risco financeiro.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem optar por autorizar os comercializadores a cobrar comissões de rescisão de contrato aos clientes que pretendam pôr termo os seus contratos de fornecimento a prazo antes da sua data de vencimento. Essas comissões só poderão ser cobradas se os clientes beneficiarem de uma vantagem comprovada desses contratos. Além disso, essas comissões não podem exceder as perdas económicas diretas para o fornecedor do cliente que põe termo ao contrato, incluindo o custo de quaisquer investimentos ou serviços agrupados já realizados para o cliente como parte do contrato.

3.  Os Estados-Membros podem autorizar os comercializadores a cobrar comissões de rescisão de contrato razoáveis aos clientes que pretendam pôr termo os seus contratos de fornecimento a prazo antes da sua data de vencimento, exceto se a rescisão for determinada por uma situação evidente de deficiência do serviço. Essas comissões só poderão ser cobradas se os clientes beneficiarem de uma vantagem comprovada aquando da assinatura desses contratos. Além disso, essas comissões não podem exceder as perdas económicas diretas para o fornecedor do cliente que põe termo ao contrato, incluindo o custo de quaisquer investimentos ou serviços agrupados já realizados para o cliente como parte do contrato, conforme verificado pela entidade reguladora nacional.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que pretendam pôr termo a um contrato com um agregador no respeito das condições contratuais, têm direito a essa rescisão no prazo de três semanas.

2.  Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que pretendam pôr termo a um contrato com um agregador têm direito a essa rescisão no prazo de três semanas.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm direito a receber todos os dados pertinentes sobre a resposta da procura ou sobre a eletricidade fornecida ou vendida, no mínimo, uma vez por ano.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm direito a receber todos os dados pertinentes sobre a resposta da procura ou sobre a eletricidade fornecida ou vendida, no mínimo, uma vez por mês.

Justificação

A gestão da procura e da agregação terão um impacto nas quantidades de eletricidade adquiridas pelos consumidores. No caso dos autoconsumidores, esta alteração terá igualmente um impacto na eletricidade que os próprios produzem. Os clientes devem, por conseguinte, ter o direito de receber essas informações o mais cedo possível, a fim de facilitar a procura de ações de resposta e de incentivar uma participação mais ativa no mercado.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  São autorizados a produzir, armazenar, consumir e vender eletricidade de produção própria em todos os mercados organizados, por conta própria ou através de agregadores, sem estarem sujeitos a procedimentos desproporcionadamente burocráticos e taxas não baseadas nos custos;

(a)  São autorizados a produzir, armazenar, consumir, vender com acesso prioritário eletricidade de produção própria em todos os mercados organizados, por conta própria ou através de agregadores, bem como a participar nos serviços auxiliares do sistema e nos mecanismos de resposta da procura, sem estarem sujeitos a procedimentos discriminatórios ou desproporcionadamente burocráticos e taxas não baseadas nos custos, e têm direito a receber uma remuneração que reflita o valor de mercado pela eletricidade autogerada que introduzem na rede;

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 15 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Não estão sujeitos a uma dupla tributação e/ou à duplicação dos custos da rede resultantes do armazenamento e da reutilização da energia armazenada;

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Estão sujeitos a taxas de utilização da rede baseadas nos custos, transparentes e não discriminatórias, e a contabilidades separadas, conforme se trate da eletricidade introduzida na rede ou da eletricidade consumida a partir da rede, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 8.

(b)  Estão sujeitos a taxas de utilização da rede baseadas nos custos, transparentes e não discriminatórias, que reflitam tanto os custos como os benefícios para a rede, de acordo com uma análise de custo-benefício transparente desenvolvida pela entidade reguladora nacional, nomeadamente uma avaliação do seu valor potencial para a rede e do seu contributo para outros objetivos da política energética, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 8. No que respeita à transferência a nível local de energia em pequena escala, esses custos devem ser facultativos ou, pelo menos, proporcionais à distância da eletricidade transferida através do desenvolvimento de uma estrutura tarifária, em conformidade com uma análise custo-benefício, que reflita tanto os km percorridos como os kWh transferidos;

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 15 – ponto 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Os clientes finais são exonerados de taxas relativas à eletricidade que produzem ou à eletricidade autoconsumida, pelo menos até que uma análise de custo-benefício relativa à produção e ao consumo próprios demonstre que os custos macroeconómicos são superiores aos benefícios da eletricidade autoconsumida e/ou de produção própria. Essa análise de custo-benefício deve ter em consideração externalidades induzidas, necessidades de melhoramento da rede, ajudas, o imposto sobre o valor acrescentado, taxas de utilização da rede, bem como outros impostos e taxas;

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As instalações energéticas necessárias para as atividades do cliente ativo podem ser geridas por terceiros, no caso da instalação e de exploração, incluindo os contadores e a manutenção.

2.  As instalações energéticas necessárias para as atividades do cliente ativo podem ser detidas ou geridas por terceiros que atuem em nome de um cliente ou de um grupo de clientes, no caso da instalação e de exploração, incluindo os contadores e a manutenção.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem garantir que os consumidores ativos proprietários de uma instalação de armazenamento:

 

(a)   Têm direito a uma ligação à rede num prazo razoável após o pedido;

 

(b)   Não estão sujeitos a outros impostos, sobretaxas ou comissões pela eletricidade armazenada na instalação de armazenamento ou, no caso de transferências locais de energia em pequena escala, pela partilha de energia entre utilizadores finais;

 

(c)   Se distinguem dos produtores e não estão sujeitos a requisitos de licenciamento nem a comissões; e

 

(d)   Estão autorizados a prestar vários serviços em simultâneo, se tal for tecnicamente viável;

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Têm direito a ser proprietárias, criar ou arrendar redes comunitárias e a gerir essas redes de forma autónoma;

(a)  Têm direito a ser proprietárias, criar ou arrendar redes partilhadas, nomeadamente, as comunitárias e a gerir essas redes de forma autónoma;

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 16 – ponto 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Dispõem de um acesso à rede não discriminatório e tecnologicamente neutro;

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Beneficiam de um tratamento não discriminatório no que se refere às suas atividades, direitos e obrigações, enquanto clientes finais, produtores, operadores da rede de distribuição ou agregadores;

(c)  Beneficiam de um tratamento não discriminatório no que se refere às suas atividades, direitos e obrigações, enquanto clientes finais, produtores, comercializadores, operadores da rede de distribuição ou agregadores;

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Relativamente ao n.º 1, alínea d), se a comunidade de energia participa no autoconsumo ou explora uma rede comunitária, pode ficar isenta do pagamento de taxas, sempre que distribua eletricidade aos seus membros, desde que essa transferência ocorra dentro de um raio de 100m e abranja uma instalação de produção que utilize energias renováveis com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 500 kW;

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  Os clientes finais têm direito a participar numa comunidade local de energia;

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O artigo 8.º, n.º 3, se aplica à capacidade de produção instalada pelas comunidades locais da energia, desde que essa capacidade possa ser considerada produção descentralizada em pequena escala ou produção distribuída;

(d)  O artigo 8.º, n.º 3, se aplica à capacidade de produção instalada pelas comunidades de energia renovável, enquanto subcategoria das comunidades locais da energia, desde que essa capacidade possa ser considerada produção descentralizada em pequena escala ou produção distribuída;

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  A comunidade local de energia pode, se for caso disso, celebrar um acordo de exploração da rede comunitária local de energia com um operador de rede de distribuição a que esteja ligada;

(f)  A comunidade local de energia pode, se for caso disso, celebrar um acordo de exploração da rede comunitária local de energia e de armazenamento de eletricidade com um operador de rede de distribuição a que esteja ligada;

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Se for caso disso, as comunidades locais de energia serão sujeitas a taxas de utilização da rede adequadas nos pontos de ligação entre a rede da comunidade e a rede de distribuição fora da Comunidade da Energia. As taxas de utilização da rede devem ser objeto de tratamento separado, conforme se trate da eletricidade que alimenta a rede de distribuição ou da eletricidade consumida a partir da rede de distribuição fora da comunidade local de energia, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 8.

(h)  Se for caso disso, as comunidades locais de energia podem ser sujeitas a taxas de utilização da rede adequadas nos pontos de ligação entre a rede da comunidade e a rede de distribuição fora da Comunidade da Energia. As taxas de utilização da rede devem ser objeto de tratamento separado, conforme se trate da eletricidade que alimenta a rede de distribuição ou da eletricidade consumida a partir da rede de distribuição fora da comunidade local de energia, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 8. Tais taxas relativas à distribuição de eletricidade devem ter em conta a distância da transferência e assegurar que os custos da transferência não excedem, salvo no caso de preços negativos, o valor da eletricidade transferida, em conformidade com uma análise custo-benefício relativa aos recursos energéticos distribuídos, incluindo uma avaliação do seu valor potencial para a rede e do seu contributo para outros objetivos da política energética.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros supervisionam, através das entidades reguladoras nacionais, o acesso ao mercado, o tratamento, os procedimentos e as taxas aplicadas às comunidades locais de energia, o impacto das comunidades locais de energia sobre a concorrência e a capacitação e proteção dos consumidores, bem como os benefícios para as comunidades locais, nomeadamente o seu contributo para reduzir a pobreza energética. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente um relatório à Comissão e, se for caso disso, às autoridades de concorrência nacionais, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, alínea n).

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro regulamentar promove a participação dos agregadores no mercado retalhista e que prevê, pelo menos, o seguinte:

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro regulamentar promove a participação dos agregadores em todos os mercados e que prevê, pelo menos, o seguinte:

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Regras transparentes, que definem claramente os papéis e as responsabilidades do conjunto dos participantes no mercado;

(b)  Regras transparentes, que definem claramente os papéis e as responsabilidades do conjunto dos participantes no mercado, incluindo a necessidade de respeitar a segurança de funcionamento da rede de distribuição e transporte por todos os participantes no mercado;

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 17 – parágrafo 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O facto de os agregadores não serem obrigados a pagar uma compensação aos comercializadores ou produtores;

Suprimido

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar que os custos de compensação e os benefícios induzidos pelos agregadores são repartidos de forma equitativa pelos participantes no mercado, os Estados-Membros podem, a título excecional, autorizar pagamentos compensatórios entre agregadores e compensar as partes responsáveis. Esses pagamentos compensatórios devem limitar-se às situações em que um participante no mercado cria desequilíbrios noutro participante no mercado, dando lugar a custos financeiros.

A fim de assegurar que os custos de compensação e os benefícios induzidos pelos agregadores, bem como os custos do aprovisionamento de eletricidade, são repartidos de forma equitativa pelos participantes no mercado, recairá sempre sobre o agregador a responsabilidade pela compensação dos volumes relativamente aos quais assumiu um compromisso e que entrega durante a ativação das atividades de resposta à procura e os Estados-Membros devem autorizar pagamentos compensatórios entre agregadores e as partes responsáveis pela compensação. Esses pagamentos compensatórios devem ser proporcionados e não devem discriminar os agregadores. Os princípios do cálculo da compensação devem ser definidos pela entidade reguladora, a menos que seja alcançado um acordo contratual bilateral entre o agregador e partes responsáveis pela compensação em causa. Devem limitar-se às situações em que um agregador imponha custos financeiros a outra parte do mercado e devem decorrer dos preços do mercado num determinado momento.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que não existem obstáculos indevidos à entrada dos agregadores nos mercados de eletricidade organizados, desde que estes satisfaçam os critérios de acesso aos mercados em causa. Os critérios devem ser estabelecidos pelos Estados-Membros de uma forma transparente e não discriminatória, nomeadamente no que se refere ao funcionamento fiável e seguro das redes de transporte e de distribuição, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o .../... [Regulamento da Eletricidade].

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais recebem todas as faturas e informações relativas à faturação do consumo de eletricidade a título gratuito e que as faturas são claras, exatas e de fácil leitura.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais recebem todas as faturas e informações relativas à faturação do consumo de eletricidade a título gratuito e que as faturas são claras, exatas e de fácil leitura, incluindo explicações e justificações claras relativas a todos os outros custos e taxas constantes das faturas.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano. As informações relativas à faturação devem ser disponibilizadas no mínimo de três em três meses, mediante pedido, no caso de os clientes finais terem optado pela faturação eletrónica ou, alternativamente, de seis em seis meses.

As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano. As informações relativas à faturação e ao consumo devem ser permanentemente disponibilizadas em linha, caso tenha sido instalado um contador inteligente, ou, se não, pelo menos uma vez por mês.

Justificação

A fim de poderem participar ativamente no mercado da energia e aderir à eficiência e poupança energéticas, os consumidores têm de dispor de informações sobre o seu consumo que sejam frequentemente atualizadas através das suas faturas de energia.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No que diz respeito aos clientes vulneráveis, a faturação e a informação deve limitar-se ao consumo efetivo de eletricidade, ao custo do sistema e às taxas pertinentes.

Justificação

A inclusão de outros encargos na fatura de eletricidade é da competência dos Estados-Membros. Todavia, os clientes vulneráveis não devem estar sujeitos a outros encargos que os Estados-Membros pretendam incluir nas faturas de energia.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros podem estabelecer que, a pedido dos clientes finais, as informações contidas nas faturas não sejam consideradas pedidos de pagamento. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que os comercializadores propõem formas de pagamento flexíveis.

Suprimido

Justificação

Independentemente da forma de faturação (incluindo a eletrónica) escolhida pelo cliente, a informação indicada na fatura deve constituir um pedido de pagamento, que constitui a própria essência da fatura. Caso contrário, pode criar-se confusão nos consumidores.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de promover a eficiência energética e autonomizar os clientes, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a entidade reguladora, devem recomendar vivamente que as empresas de eletricidade e os agregadores otimizem a utilização da eletricidade, através, inter alia, da prestação de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas inovadoras de fixação de preços, da introdução de sistemas de contadores inteligentes interoperáveis ou de redes inteligentes, se for esse o caso.

1.  A fim de promover a eficiência energética e autonomizar os clientes, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a entidade reguladora, devem recomendar vivamente que as empresas de eletricidade e os agregadores otimizem a utilização da eletricidade, através, inter alia, da prestação de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas inovadoras de fixação de preços, da introdução de sistemas de contadores inteligentes interoperáveis – sempre que tal seja tecnicamente viável, eficaz em termos de custos e proporcionado relativamente às potenciais poupanças de energia – ou de redes inteligentes, se for esse o caso.

Justificação

Os contadores inteligentes não são uma panaceia, pelo que apenas se deve considerar o recurso a estes se tal for tecnicamente viável, eficaz em termos de custos e proporcionado relativamente às potenciais poupanças de energia.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de sistemas de contadores inteligentes nos seus territórios, os quais devem apoiar a participação ativa dos clientes no mercado de eletricidade. Essa implementação poderá ser sujeita a uma avaliação dos custos e benefícios, que deve ser efetuada de acordo com os princípios estabelecidos no anexo III.

2.  Sempre que adequado, os Estados-Membros promovem a implementação de sistemas de contadores inteligentes nos seus territórios, uma vez que tais contadores podem apoiar a participação ativa dos clientes no mercado de eletricidade. Qualquer implementação deve ser sujeita a uma avaliação dos custos e benefícios, que deve ser efetuada de acordo com os princípios estabelecidos no anexo III.

Justificação

Registam-se grandes diferenças geográficas entre os Estados-Membros no que se refere à necessidade de implementar contadores inteligentes. Tal deve refletir-se na diretiva.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros que avançarem com o processo devem adotar e publicar os requisitos funcionais e técnicos mínimos aplicáveis aos sistemas de contadores inteligentes a implantar no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 20.º e no anexo III. Os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade desses sistemas de contadores inteligentes, bem como a sua ligação às plataformas de gestão de energia dos consumidores. Neste contexto, os Estados-Membros devem ter em conta as normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as que permitem a interoperabilidade, bem como as melhores práticas e a importância do desenvolvimento do mercado interno no setor da eletricidade.

3.  Os Estados-Membros que avançarem com o processo devem adotar e publicar os requisitos funcionais e técnicos mínimos aplicáveis aos sistemas de contadores inteligentes a implantar no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 20.º e no anexo III, tendo simultaneamente em conta as funcionalidades existentes dos sistemas de contadores inteligentes já instalados. Os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade desses sistemas de contadores inteligentes, bem como a sua ligação às plataformas de gestão de energia dos consumidores. Neste contexto, os Estados-Membros devem ter em conta as normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as que permitem a interoperabilidade, bem como as melhores práticas e a importância do desenvolvimento do mercado interno no setor da eletricidade.

Justificação

Antes de serem impostos, os novos requisitos para os sistemas de contadores inteligentes (ver a referência às funcionalidades dos contadores inteligentes no artigo 20.º) devem ser cuidadosamente avaliados, a fim de evitar uma modernização onerosa dos sistemas de contadores inteligentes já instalados.

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Os operadores de contadores devem assegurar que os contadores dos clientes ativos que produzem a sua própria eletricidade têm capacidade para contabilizar a eletricidade introduzida na rede a partir das instalações desses clientes;

(d)  Os operadores de contadores devem assegurar que os contadores dos clientes ativos que produzem a sua própria eletricidade têm capacidade para contabilizar com rigor a eletricidade introduzida na rede a partir das instalações desses clientes;

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Essas funcionalidades devem aplicar-se aos contadores inteligentes implantados decorridos ... [2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

Justificação

Em conformidade com o princípio da não retroatividade e para evitar qualquer investimento empatado feito ao abrigo da legislação em vigor.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 68.º, deve estabelecer um formato europeu comum para os dados e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados enumerados no artigo 23.º, n.º 1, que substituirão o formato nacional e os procedimentos adotados pelos Estados-Membros de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os participantes no mercado aplicam um formato europeu comum de dados.

2.  A Comissão, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 68.º, deve estabelecer um conjunto de princípios para um formato europeu comum para os dados e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados enumerados no artigo 23.º, n.º 1, que substituirão o formato nacional e os procedimentos adotados pelos Estados-Membros de acordo com o n.º 1. Os referidos procedimentos e o formato de dados comum são definidos em estreita cooperação com as entidades responsáveis pelos contadores e com as organizações de clientes. Os Estados-Membros devem assegurar que os participantes no mercado aplicam um formato europeu comum de dados.

Justificação

A participação das partes interessadas é uma condição essencial para garantir um resultado realista e adequado.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 26 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes têm acesso a mecanismos simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos de resolução extrajudicial de litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva. Se o cliente for um consumidor na aceção da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho45, esses mecanismos extrajudiciais devem cumprir os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE e, sempre que se justifique, prever um sistema de reembolso e/ou de compensação .

Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes têm acesso a mecanismos simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos de resolução extrajudicial de litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva, através de um mecanismo independente, como, por exemplo, um «provedor da energia» ou um organismo de consumidores, estabelecido para assegurar a eficiência do tratamento das reclamações e da resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos devem ser capazes de dar resposta a todas as queixas dos consumidores no mercado da energia, incluindo no que diz respeito a ofertas agregadas, novos produtos e prestadores de serviços, tais como agregadores e comunidades de energia locais. Se o cliente for um consumidor ativo ou um consumidor na aceção da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho46, esses mecanismos extrajudiciais devem cumprir os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE e, sempre que se justifique, prever um sistema de reembolso e/ou de compensação tal como definido pelo regulador e pelo «provedor da energia» ou pelo organismo de consumidores.

_________________

_________________

46 JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79.

46 JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79.

Justificação

O provedor da energia e os organismos de consumidores provaram ser o mecanismo independente necessário para prestar apoio aos consumidores e outros participantes no mercado com vista à resolução extrajudicial de litígios, protegendo, simultaneamente, os direitos dos consumidores. As recomendações aprovadas pelo 9.º Fórum dos cidadãos para a energia devem ser incorporadas no presente artigo.

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes , e, em especial, a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro deve definir o conceito de clientes vulneráveis, que poderá referir-se à pobreza energética e, entre outros, à proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. Os Estados-Membros devem garantir o respeito dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Mais concretamente, devem tomar medidas para proteger os clientes de zonas remotas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência dos termos e condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios.

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes , e, em especial, a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis, nomeadamente os consumidores em risco de pobreza energética. Neste contexto, cada Estado-Membro deve definir o conceito de clientes vulneráveis, tendo em conta as circunstâncias específicas do Estado-Membro em causa e, entre outros, fazer referência à pobreza energética ou aos consumidores em risco de pobreza energética e à proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. Os Estados-Membros devem garantir o respeito dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Mais concretamente, devem tomar medidas para proteger os clientes de zonas remotas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência dos termos e condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios.

Justificação

A presente alteração está relacionada com a alteração 88 ao artigo 29.° (Pobreza energética). A questão da pobreza energética requer uma maior atenção por parte de todos os legisladores, na medida em que estes desempenham um papel importante na proteção das comunidades mais vulneráveis e na prevenção da pobreza energética. As ações em prol dos consumidores vulneráveis devem ser coordenadas ou associadas a medidas de combate à pobreza energética. Esta alteração está também relacionada com a alteração 35 ao artigo 5.º, n.º 2, incluindo a categoria de «consumidores vulneráveis em risco de pobreza energética».

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas, como planos de ação nacionais em matéria de energia, que prevejam benefícios a nível dos sistemas de segurança social para garantir o necessário fornecimento de eletricidade aos clientes vulneráveis, ou apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a pobreza energética sempre que esta seja identificada, inclusive no contexto mais vasto da pobreza em geral. Essas medidas não devem obstar à abertura efetiva do mercado a que se refere o artigo 4.º ou ao seu funcionamento e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 4. Essa notificação pode também incluir medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.

2.  Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas, como planos de ação nacionais em matéria de energia, que prevejam benefícios a nível dos sistemas de segurança social para garantir o necessário fornecimento de eletricidade aos clientes vulneráveis, o apoio ao desenvolvimento de tecnologias de aquecimento e refrigeração mais eficientes, e o apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a pobreza energética sempre que esta seja identificada, inclusive no contexto mais vasto da pobreza em geral. Essas medidas não devem obstar à abertura efetiva do mercado a que se refere o artigo 4.º ou ao seu funcionamento e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 4. Essa notificação pode também incluir medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.

Justificação

A presente alteração está relacionada com a alteração 88 ao artigo 29.° (Pobreza energética), com a alteração 86 ao artigo 28.º, n.º 1, e a alteração 14 ao considerando 40 (segundo o qual os Estados-Membros devem prever, nomeadamente, mecanismos de apoio ao desenvolvimento de tecnologias de aquecimento e refrigeração mais eficientes para lutar contra a pobreza energética). A questão da pobreza energética requer uma maior atenção por parte de todos os legisladores, na medida em que estes desempenham um papel importante na proteção das comunidades mais vulneráveis e na prevenção da pobreza energética. As ações em prol dos consumidores vulneráveis devem ser coordenadas ou associadas a medidas de combate à pobreza energética.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 29 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem definir um conjunto de critérios para medir a pobreza energética. Os Estados-Membros devem monitorizar continuamente o número de agregados familiares em situação de pobreza energética e, de dois em dois anos, apresentar à Comissão relatórios sobre a evolução da situação e as medidas tomadas para prevenir o problema, como parte dos seus relatórios sobre os progressos registados no domínio energético e climático em conformidade com o artigo 21.º do [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, conforme proposto pela COM(2016) 759].

Os Estados-Membros devem definir um conjunto de critérios comuns para medir a pobreza energética e adotar uma definição comum e alargada de pobreza energética, no âmbito de uma nova comunicação da Comissão e de um novo plano de ação sobre a pobreza energética, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o .../... [Regulamento da Eletricidade]. Os Estados-Membros devem monitorizar continuamente o número de agregados familiares em situação de pobreza energética e o número de consumidores em risco de pobreza energética. Os Estados-Membros devem, de dois em dois anos, apresentar à Comissão relatórios sobre a evolução da situação e as medidas tomadas para prevenir e reduzir o problema, como parte dos seus relatórios sobre os progressos registados no domínio energético e climático em conformidade com o artigo 21.º do [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, conforme proposto pela COM(2016) 759].

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Cada operador de rede de distribuição deve contratar a energia que utiliza para cobrir perdas de energia e prestar serviços auxiliares de não frequência na sua rede, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que tenha essa função. Salvo se justificado por uma análise custo-benefício, o processo de contratação de serviços auxiliares de não frequência por um operador de rede de distribuição deve ser transparente, não discriminatório e baseado no mercado, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os agregadores, nomeadamente requerendo às entidades reguladoras ou aos operadores das redes de distribuição, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, que definam as modalidades técnicas da participação nesses mercados com base nos requisitos técnicos aplicáveis e nas capacidades do conjunto dos participantes.

5.  Cada operador de rede de distribuição deve contratar a energia que utiliza para cobrir perdas de energia e prestar serviços auxiliares de não frequência na sua rede, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que tenha essa função. Salvo se justificado por uma análise custo-benefício, o processo de contratação de serviços auxiliares de não frequência por um operador de rede de distribuição deve ser transparente, não discriminatório, baseado no mercado e dar prioridade à produção de energia a partir de fontes renováveis, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os agregadores, nomeadamente requerendo às entidades reguladoras ou aos operadores das redes de distribuição, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, que definam as modalidades técnicas da participação nesses mercados com base nos requisitos técnicos aplicáveis e nas capacidades do conjunto dos participantes

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores de redes de distribuição devem definir produtos de mercado normalizados para os serviços contratados, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura e os agregadores. Os operadores de redes de distribuição devem trocar todas as informações necessárias e coordenar-se com os operadores de redes de transporte, de modo a assegurar a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e a facilitar o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de distribuição devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, a fim de recuperar pelo menos as despesas correspondentes, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias, designadamente as despesas correspondentes às infraestruturas de informação e de comunicação.

Os operadores de redes de distribuição devem definir produtos de mercado normalizados para os serviços contratados, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, dando acesso prioritário às fontes de energia renováveis variáveis e incluindo a resposta da procura e os agregadores. Os operadores de redes de distribuição devem trocar todas as informações necessárias e coordenar-se com os operadores de redes de transporte, de modo a assegurar a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e a facilitar o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de distribuição devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, a fim de recuperar pelo menos as despesas correspondentes, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias, designadamente as despesas correspondentes às infraestruturas de informação e de comunicação.

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para facilitar a ligação entre os pontos de carregamento públicos e privados e as redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de distribuição cooperam de forma não discriminatória com as empresas que detêm a propriedade ou desenvolvem, exploram ou gerem pontos de carregamento para veículos elétricos, nomeadamente no que respeita às ligações à rede.

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para facilitar a ligação entre os pontos de carregamento públicos e privados e as redes de transporte e de distribuição, nos termos da definição do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva relativa ao Desempenho Energético dos Edifícios [revista]. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição cooperam de forma não discriminatória com as empresas que detêm a propriedade ou desenvolvem, exploram ou gerem pontos de carregamento para veículos elétricos, nomeadamente no que respeita às ligações à rede.

Justificação

The provisions of this Directive should be aligned to the Energy Performance of Buildings Directive and the Alternative Fuels Infrastructure Directive. The voltage level acting as the border between transmission and distribution networks widely varies across Europe. Thus, the need for connection of recharging points to the distribution voltage level in some Member States may be equivalent to a connection to the transmission voltage level in other Member States. Moreover, with the expected growth in recharging points, the corresponding connections will be needed at increasingly higher voltage levels eventually including transmission networks.

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros só podem autorizar os operadores das redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos nas seguintes condições:

2.  Os Estados-Membros só podem autorizar os operadores das redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento públicos para veículos elétricos nas seguintes condições:

Justificação

Alinhamento com a Diretiva relativa à Infraestrutura para Combustíveis Alternativos.

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os operadores das redes de distribuição podem deter a propriedade, desenvolver, gerir e explorar pontos de carregamento para veículos elétricos para efeitos da sua própria frota.

Justificação

Alinhamento com a Diretiva relativa à Infraestrutura para Combustíveis Alternativos.

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir pontos de carregamento para veículos elétricos. No caso de a consulta pública apontar para que terceiros possam deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir esses pontos, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio.

4.  Os Estados-Membros devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir pontos de carregamento para veículos elétricos. No caso de a consulta pública apontar para que terceiros possam deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir esses pontos, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio. Os operadores de redes de distribuição devem ter direito a recuperar os investimentos efetuados em infraestruturas de carregamento em termos razoáveis e equitativos.

Justificação

A bem da estabilidade do ambiente de investimento, os ORD devem ter direito a recuperar os custos associados às infraestruturas para a mobilidade elétrica.

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os operadores de redes de distribuição não devem ser autorizados a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia.

Suprimido

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1A.   Sem prejuízo do n.º 1-B, os operadores de redes de distribuição com interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento devem consultar a autoridade reguladora nacional sobre se estão reunidas as condições acima referidas.

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Em derrogação da alínea a), do n.º 1, os operadores de redes de distribuição são autorizados a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia, se a autoridade reguladora nacional tiver concluído, com base numa análise custo-benefício e na sequência de uma consulta pública, que não há necessidade de aplicar as condições previstas na alínea a), do n.º 1, e tiver concedido a sua aprovação.

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento nas seguintes condições:

2.  Os operadores de redes de distribuição devem ser autorizados a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia desde que essas instalações sejam necessárias para os operadores das redes de distribuição cumprirem as obrigações ao abrigo da presente diretiva para o funcionamento eficaz, fiável e seguro do sistema de distribuição e nas seguintes condições:

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Se outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, não tiverem manifestado o seu interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento;

(a)  Se outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente sob a supervisão da autoridade reguladora nacional, não tiverem manifestado o seu interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, e se operador da rede de distribuição não tiver sido identificado como agente eficaz em termos de custos; e

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se essas instalações forem necessárias para os operadores das redes de distribuição cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede; e

(b)  Se essas instalações forem utilizadas pelo operador das redes de distribuição exclusivamente para efeitos de cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede e não forem utilizadas para vender eletricidade no mercado;

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Desde que a entidade reguladora tenha avaliado a necessidade dessa derrogação, tendo em conta as condições previstas nas alíneas a) e b), e aprovado a sua concessão.

Suprimido

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  As entidades reguladoras devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em realizar investimentos, desenvolver, explorar ou gerir instalações de armazenamento de energia. No caso de a consulta pública indicar que terceiros têm capacidade para deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores das redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio.

4.  As entidades reguladoras devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em realizar investimentos, desenvolver, explorar ou gerir instalações de armazenamento de energia. No caso de a consulta pública e a análise custo-benefício indicarem que terceiros têm capacidade e interesse para deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações de forma eficaz em termos de custos, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores das redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio. Os operadores de redes de distribuição devem ter o direito de recuperar os investimentos realizados nas instalações de armazenamento em termos razoáveis e equitativos.

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.   Os Estados-Membros devem ser autorizados a facilitar o desenvolvimento de uma rede básica de pontos de carregamento de acesso público, a fim de eliminar as barreiras iniciais ao desenvolvimento da mobilidade elétrica.

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Gerir fluxos de eletricidade na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, os operadores de redes de transporte são responsáveis por garantir a segurança, a fiabilidade e a eficiência da rede elétrica e, nesse contexto, por assegurar a disponibilidade dos serviços auxiliares necessários, incluindo os fornecidos pela resposta da procura e pelo armazenamento de energia, desde que essa disponibilidade seja independente de qualquer outra rede de transporte com a qual a sua esteja interligada;

(d)  Gerir fluxos de eletricidade na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, os operadores de redes de transporte são responsáveis por garantir a segurança, a fiabilidade e a eficiência da rede elétrica e, nesse contexto, por assegurar a disponibilidade dos serviços auxiliares necessários, incluindo os fornecidos pela resposta da procura e pelo armazenamento de energia, e de veículos elétricos, desde que essa disponibilidade seja independente de qualquer outra rede de transporte com a qual a sua esteja interligada;

Justificação

Os veículos elétricos podem fornecer valiosos serviços auxiliares ao sistema, ao injetarem energia elétrica na rede ou variando a sua corrente de carga. Por conseguinte, o operador da rede de transporte deve dispor de informações em tempo real relativas à procura dos veículos elétricos. Esta alteração corresponde ao afirmado pela Comissão no considerando 27, de acordo com o qual a mobilidade elétrica constitui um elemento fundamental na transição energética, tornando necessário criar condições favoráveis aos veículos elétricos.

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 1 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-A)  Promover a digitalização das redes de transporte, a fim de assegurar, nomeadamente, a recolha e utilização de dados em tempo real e eficaz e subestações inteligentes;

Justificação

A digitalização da rede e o desenvolvimento de redes inteligentes não pode limitar-se à distribuição, uma vez que oferece uma solução para todo o sistema. No entanto, a CE prevê apenas soluções digitais para os operadores das redes de distribuição, negando o facto de o transporte ter igualmente de passar por uma transformação digital (por exemplo, a eficácia da recolha e utilização de dados em tempo real, subestações inteligentes, entre outros). Com efeito, a digitalização vai além dos contadores inteligentes no mercado de retalho. A inovação é indispensável ao nível da rede e não deve ser separada entre o transporte e a distribuição.

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 1 – alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-B)  A gestão de dados, a cibersegurança e a proteção de dados;

Justificação

A gestão de dados é um conceito vasto que inclui igualmente os dados necessários para o funcionamento de toda a rede, para efeitos de regularização, para a contagem, tanto dos consumidores como dos produtores, ou para o armazenamento em qualquer parte da rede, entre outros. A criação de mecanismos destinados a preservar a integridade desses dados e os sistemas de dados geridos pelos operadores das redes de transporte de qualquer tipo de ataque constitui já uma tarefa sensível realizada por todos os operadores de redes de transporte, pelo que também deve ser atribuída aos operadores de redes de transporte.

Alteração    107

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem determinar a atribuição de uma ou várias das responsabilidades previstas no n.º 1, alíneas a) a j), a um operador de rede de transporte diferente do proprietário da rede a quem as responsabilidades em causa seriam, de outro modo, aplicáveis. O operador da rede de transporte a quem são atribuídas as funções deve estar certificado para a propriedade separada e satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 43.º, não tendo de ser proprietário da rede de transporte pela qual é responsável. Se for proprietário da rede, o operador da rede de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo VI e estar certificado em conformidade com o artigo 43.º.

2.  Os Estados-Membros podem determinar a atribuição de uma ou várias das responsabilidades previstas no n.º 1, alíneas a) a j), a um operador de rede de transporte diferente do proprietário da rede a quem as responsabilidades em causa seriam, de outro modo, aplicáveis, sob reserva da apresentação de um pedido formal e fundamentado pelo operador da rede de transporte disposto a transferir todas as suas responsabilidades, bem como da aprovação pelos Estados-Membros em causa. O operador da rede de transporte a quem são atribuídas as funções deve estar certificado para a propriedade separada e satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 43.º, não tendo de ser proprietário da rede de transporte pela qual é responsável. Se for proprietário da rede, o operador da rede de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo VI e estar certificado em conformidade com o artigo 43.º.

Justificação

A aplicação desta disposição permite transferir a responsabilidade por algumas funções relativas ao funcionamento do sistema (enumeradas no artigo 40.º, n.º 1) dos operadores de redes de transporte existentes para outros (novos ou já existentes). Esta transferência pode ter implicações importantes para a eficiência e a segurança dos sistemas de alimentação de energia elétrica:

Alteração    108

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Garante a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os agregadores, nomeadamente requerendo às entidades reguladoras ou aos operadores de redes transporte, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, que definam as modalidades técnicas da participação nesses mercados com base nos requisitos técnicos aplicáveis e nas capacidades do conjunto dos participantes.

(b)  Garante a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, dando prioridade às fontes de energia renováveis variáveis e incluindo a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os agregadores, nomeadamente requerendo às entidades reguladoras ou aos operadores de redes transporte, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, que definam as modalidades técnicas da participação nesses mercados com base nos requisitos técnicos aplicáveis e nas capacidades do conjunto dos participantes.

Alteração    109

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os operadores de redes de transporte não devem ser autorizados a deter a propriedade, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia nem deter a propriedade direta ou o controlo indireto de ativos ligados à prestação de serviços auxiliares.

1.  Os operadores de redes de transporte devem ser autorizados a deter a propriedade, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia e devem ser autorizados a deter a propriedade direta ou o controlo indireto de ativos ligados à prestação de serviços auxiliares, caso essas instalações ou ativos façam parte integrante da rede de transporte e sempre que a entidade reguladora nacional tiver dado a sua aprovação e, além disso, em todos os outros casos em que estiverem reunidas as seguintes condições:

 

(a)  Desde que, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente realizado sob a supervisão das entidades reguladoras nacionais, as outras partes não tenham manifestado interesse em deter a propriedade, controlar, gerir ou explorar essas instalações oferecendo serviços de armazenamento e/ou serviços auxiliares de não frequência ao operador da rede de transporte; e

 

(b)  Desde que essas instalações ou esses serviços auxiliares sejam necessários para os operadores das redes de transporte cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, tendo em vista um funcionamento eficiente, fiável e seguro da rede de transporte e não sejam utilizadas para vender eletricidade no mercado.

Alteração    110

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   Sem prejuízo do n.º 1-B, os operadores das redes de transporte com interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento devem consultar a autoridade reguladora nacional sobre se estão reunidas as condições previstas no n.o 1.

Alteração    111

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Em derrogação da alínea a), do n.º 1, os operadores de redes de transporte são autorizados a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia, se a autoridade reguladora nacional tiver concluído, com base numa análise custo-benefício e na sequência de uma consulta pública, que não há necessidade de aplicar as condições previstas na alínea a), do n.º 1, e tiver concedido a sua aprovação.

Alteração    112

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de transporte a ser proprietários, gerir ou explorar instalações de armazenamento ou ativos que prestam serviços auxiliares de não frequência, nas seguintes condições:

Suprimido

(a)   Desde que, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, as outras partes não tenham manifestado interesse em deter a propriedade, controlar, gerir ou explorar essas instalações oferecendo serviços de armazenamento e/ou serviços auxiliares de não frequência ao operador da rede de transporte;

 

(b)   Desde que essas instalações ou esses serviços auxiliares de não frequência sejam necessários para os operadores das redes de transporte cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, tendo em vista um funcionamento eficiente, fiável e seguro da rede de transporte e não sejam utilizadas para vender eletricidade no mercado; e

 

(c)   Desde que a entidade reguladora tenha avaliado a necessidade dessa derrogação, tendo em conta as condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, e aprovado a sua concessão.

 

Alteração    113

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os operadores de redes de transporte devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública sobre os serviços de armazenamento requeridos, de modo a avaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em investirem nessas instalações e cessarem as suas próprias atividades de armazenamento, caso terceiros possam prestar o serviço com uma melhor relação custo-eficácia.

4.  Os operadores de redes de transporte devem realizar, sob a supervisão da entidade reguladora nacional, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública sobre os serviços de armazenamento requeridos, de modo a reapreciar o interesse potencial dos agentes de mercado em investirem, desenvolverem, explorarem ou gerirem essas instalações. No caso de a consulta pública e a análise custo-benefício indicarem que terceiros têm capacidade e interesse para deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações de forma eficaz em termos de custos, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores das redes de transporte cessam as suas atividades neste domínio. Os operadores de redes de transporte devem ter o direito de recuperar os investimentos realizados nessas instalações de armazenamento em termos razoáveis e equitativos.

Alteração    114

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

(o)  Monitorizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os grandes clientes não-domésticos de celebrar contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;

(o)  Monitorizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os clientes de celebrar contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;

Justificação

A presente alteração é necessária para permitir a aplicação das mudanças previstas nas alterações 98 e 128 e que pessoas possam celebrar contratos com vários comercializadores ao mesmo tempo. Além disso, é assim assegurada a coerência entre a presente alteração e as alterações 128, 144 e 151. Todos os clientes devem poder celebrar contratos com mais do que um comercializador de eletricidade. Um cliente doméstico pode querer assinar um contrato de aquisição de eletricidade com uma instalação de produção local ou situada nas proximidades e um segundo contrato de fornecimento com o comercializador habitual para a restante energia. Tal reveste-se de importância fundamental para aumentar o número de clientes ativos, bem como para reforçar o desenvolvimento e o consumo das energias renováveis.

Alteração    115

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – alínea q)

Texto da Comissão

Alteração

(q)  Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de proteção dos consumidores são eficazes e postas em prática;

(q)  Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as novas medidas e as medidas já em vigor de proteção dos consumidores, incluindo os direitos dos consumidores ativos, são eficazes e postas em prática;

Alteração    116

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – alínea x-a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(x-A)  Monitorizar o acesso ao mercado das comunidades locais no setor da energia, incluindo o número de comunidades locais de energia existentes, as barreiras regulamentares que impedem o seu acesso ao mercado ou a sua participação em várias atividades, a igualdade de tratamento das mesmas, o seu impacto sobre a concorrência e a defesa dos consumidores, bem como os benefícios que proporcionam, nomeadamente para os consumidores vulneráveis e as famílias vítimas de pobreza energética.

Alteração    117

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  Para aumentar a transparência no mercado e fornecer a todas as partes interessadas todas as informações, decisões ou propostas de decisão necessárias relativas às tarifas de transporte e distribuição a que se refere o artigo 60.º, n.º 3, as entidades reguladoras devem disponibilizar aos intervenientes no mercado a metodologia detalhada e os custos correspondentes utilizados para calcular as tarifas de rede aplicáveis.

8.  Para aumentar a transparência no mercado e fornecer a todas as partes interessadas todas as informações, decisões ou propostas de decisão necessárias relativas às tarifas de transporte e distribuição a que se refere o artigo 60.º, n.º 3, as entidades reguladoras nacionais devem disponibilizar aos intervenientes no mercado a metodologia detalhada e os pressupostos correspondentes utilizados para calcular as tarifas de rede aplicáveis, que devem incluir uma análise custo-benefício relativa aos recursos energéticos distribuídos, nomeadamente uma avaliação do seu valor potencial para a rede e do seu contributo para outros objetivos da política energética, em particular os fornecidos pelos clientes ativos e pelas comunidades locais de energia.

Alteração    118

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram a ferramenta;

(b)  Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram a ferramenta, bem como prestar informações sobre a forma como essas ferramentas são financiadas;

Alteração    119

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Fornecer informações exatas e atualizadas e indicar o momento da última atualização;

(e)   Fornecer informações exatas e atualizadas e indicar o momento da última atualização, nomeadamente:

 

-   a tarifa e a repartição em termos de impostos, direitos, taxas e encargos incluídos na tarifa de energia;

 

-   a percentagem das fontes de energia utilizadas para o cabaz energético final no ano anterior;

 

-   para as ofertas relativas a fontes de energia renováveis, informações relativas ao contributo prestado por cada fonte de energia para a eletricidade adquirida pelo consumidor, incluindo a parte de cada fonte de energia renovável com base na tecnologia e no país de origem, a quota ou a percentagem do consumo de energia proveniente do abastecimento direto junto dos produtores de fontes de energia renováveis e da produção própria do fornecedor, bem como ações que criem benefícios ambientais e sociais adicionais, incluindo novos investimentos em fontes de energia renováveis.

 

-   a natureza exata de uma «tarifa ecológica» anunciada, incluindo o nível de adicionalidade;

 

-   as informações sobre o impacto ambiental do cabaz energético, em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioativos resultantes da eletricidade produzida pela estrutura global das diversas fontes de energia utilizadas pelo comercializador no ano anterior;

 

-   a qualidade do serviço, os procedimentos de tratamento de queixas, o grau de satisfação dos consumidores ou as práticas enganosas;

Alteração    120

Proposta de diretiva

Anexo II – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais, ou os documentos que as acompanham, devem incluir comparações com um cliente médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores.

Além disso, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais, ou os documentos que as acompanham, devem incluir comparações com um cliente médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores, bem como uma avaliação descrevendo qual das tarifas seria mais vantajosa para o consumidor, se o padrão de consumo do ano anterior se repetisse no ano seguinte.

Justificação

A disponibilização de informações sobre a tarifa mais vantajosa evitaria que os consumidores ficassem presos a tarifas desatualizadas e desvantajosas.

Alteração    121

Proposta de diretiva

Anexo II – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  No mínimo a referência das fontes de consulta existentes como, por exemplo, páginas Internet, em que são facultadas ao público informações sobre o impacto ambiental, no mínimo em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioativos resultantes da eletricidade produzida pelo cabaz energético total proposto pelo comercializador no ano anterior;

(c)  Informações sobre o impacto ambiental, no mínimo em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioativos resultantes da eletricidade produzida pelo cabaz energético total proposto pelo comercializador no ano anterior;

Justificação

É necessário fornecer ao consumidor as informações de base sobre o seu consumo de energia.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

Referências

COM(2016)0864 – C8-0495/2016 – 2016/0380(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

1.3.2017

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ENVI

1.3.2017

Relator(a) de parecer

Data de designação

Pavel Poc

14.2.2017

Exame em comissão

21.6.2017

 

 

 

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

1

9

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Lynn Boylan, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Bas Eickhout, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Josu Juaristi Abaunz, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Joëlle Mélin, Susanne Melior, Rory Palmer, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Ivica Tolić, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Eleonora Evi, Martin Häusling, Rupert Matthews, Stanislav Polčák, Christel Schaldemose, Bart Staes, Dubravka Šuica, Carlos Zorrinho

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Maria Noichl

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

52

+

ALDE:

Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds

ECR:

Mark Demesmaeker, Jørn Dohrmann, Arne Gericke, Julie Girling, Urszula Krupa, Rupert Matthews, Bolesław G. Piecha

EFDD:

Eleonora Evi, Piernicola Pedicini

GUE/NGL:

Lynn Boylan, Josu Juaristi Abaunz

PPE:

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, Herbert Dorfmann, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Stanislav Polčák, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Dubravka Šuica, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

S&D:

Simona Bonafè, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jo Leinen, Susanne Melior, Maria Noichl, Rory Palmer, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Daciana Octavia Sârbu, Damiano Zoffoli, Carlos Zorrinho

1

-

NI

Zoltán Balczó

9

0

ENF

Jean-François Jalkh, Joëlle Mélin

GUE/NGL

Kateřina Konečná

VERTS/ALE

Margrete Auken, Bas Eickhout, Martin Häusling, Benedek Jávor, Bart Staes, Davor Škrlec

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenção

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

Referências

COM(2016)0864 – C8-0495/2016 – 2016/0380(COD)

Data de apresentação ao PE

30.11.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

1.3.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

BUDG

1.3.2017

ECON

1.3.2017

ENVI

1.3.2017

IMCO

1.3.2017

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

BUDG

12.1.2017

ECON

15.12.2016

IMCO

25.1.2017

 

Relatores

Data de designação

Krišjānis Kariņš

25.1.2017

 

 

 

Exame em comissão

25.4.2017

11.7.2017

12.10.2017

 

Data de aprovação

21.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

4

9

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Jonathan Bullock, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Rebecca Harms, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Jeppe Kofod, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Christelle Lechevalier, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Cornelia Ernst, Gerben-Jan Gerbrandy, Françoise Grossetête, Janusz Korwin-Mikke, Florent Marcellesi, Dennis Radtke, Dominique Riquet, Davor Škrlec

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jan Keller

Data de entrega

27.2.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

50

+

ALDE

Fredrick Federley, Gerben-Jan Gerbrandy, Kaja Kallas, Morten Helveg Petersen, Dominique Riquet, Lieve Wierinck

ECR

Edward Czesak, Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský

ENF

Barbara Kappel

NI

Janusz Korwin-Mikke

PPE

Bendt Bendtsen, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Françoise Grossetête, Krišjānis Kariņš, Janusz Lewandowski, Nadine Morano, Angelika Niebler, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Anna Záborská

S&D

Zigmantas Balčytis, José Blanco López, Theresa Griffin, Eva Kaili, Jan Keller, Jeppe Kofod, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula-Natri, Dan Nica, Miroslav Poche, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

VERTS/ALE

Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Florent Marcellesi, Davor Škrlec, Claude Turmes

4

-

EFDD

Jonathan Bullock

ENF

Angelo Ciocca, Christelle Lechevalier,

S&D

Edouard Martin

9

0

EFDD

Dario Tamburrano

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Cornelia Ernst, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis

PPE

András Gyürk, Dennis Radtke, Hermann Winkler

S&D

Adam Gierek

Legenda dos símbolos

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 13 de Março de 2018
Aviso legal - Política de privacidade