Relatório - A8-0050/2018Relatório
A8-0050/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades

1.3.2018 - (COM(2016)0685 – C8-0472/2016 – 2016/0337(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Paul Tang


Processo : 2016/0337(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0050/2018
Textos apresentados :
A8-0050/2018
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades

(COM(2016)0685 – C8-0472/2016 – 2016/0337(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0685),

–  Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0472/2016),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento dinamarquês, pelo Dáil Éireann, pelo Seanad Éireann, pela Câmara de Representantes do Luxemburgo, pelo Parlamento maltês, pelo Senado dos Países Baixos, pela Câmara de Representantes dos Países Baixos e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0050/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras na União enfrentam sérios obstáculos e distorções de mercado devido à existência e interação de 28 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Além disso, as estruturas de planeamento fiscal têm vindo a tornar-se cada vez mais sofisticadas, desenvolvendo-se em várias jurisdições e tirando verdadeiramente partido dos aspetos técnicos de um regime fiscal ou das assimetrias entre dois ou mais regimes fiscais com o intuito de reduzir a dívida fiscal das sociedades. Apesar de estas situações evidenciarem a existência de falhas de natureza completamente diferente, ambas criam obstáculos que impedem o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas para fazer face aos dois tipos de deficiências do mercado.

(1)  As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras na União enfrentam sérios obstáculos e distorções de mercado devido à existência e interação de 28 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Numa era de globalização e digitalização, a tributação na fonte, especialmente do capital financeiro e intelectual, torna-se cada vez mais difícil de determinar e mais fácil de manipular. Além disso, as estruturas de planeamento fiscal têm vindo a tornar-se cada vez mais sofisticadas, desenvolvendo-se em várias jurisdições e tirando verdadeiramente partido dos aspetos técnicos de um regime fiscal ou das assimetrias entre dois ou mais regimes fiscais com o intuito de reduzir a dívida fiscal das sociedades. A integração da digitalização em muitos setores da economia e o desenvolvimento rápido da economia digital põem em causa a adequabilidade dos modelos de imposto sobre as sociedades da União concebidos para as indústrias tradicionais, incluindo na medida em que os critérios de avaliação e cálculo podem ser reinventados para a sua adequação às atividades comerciais do século XXI. Apesar de estas situações evidenciarem a existência de falhas de natureza completamente diferente, todas criam obstáculos que impedem o bom funcionamento do mercado interno e originam distorções entre as grandes empresas e as pequenas e médias empresas. Uma nova norma relativa à matéria coletável do imposto sobre as sociedades para a União deve, por conseguinte, fazer face aos dois tipos de deficiências do mercado, respeitando simultaneamente o objectivo de clareza e segurança jurídicas a longo prazo e o princípio da neutralidade fiscal. Uma maior convergência entre os sistemas fiscais nacionais levará a uma diminuição significativa de custos e encargos administrativos para as empresas com atividades transfronteiras na União. Apesar de a política fiscal ser uma competência nacional, o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula claramente que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota diretivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria fiscal dos Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Para apoiar o bom funcionamento do mercado interno, o enquadramento fiscal das sociedades na União deve ser concebido de acordo com o princípio de que as sociedades pagam a sua quota-parte de imposto na(s) jurisdição(ões) onde os seus lucros são gerados. É assim necessário prever mecanismos que desencorajem as sociedades de tirarem partido das assimetrias entre os regimes fiscais de cada país a fim de reduzir a sua dívida fiscal. Também é igualmente importante estimular o crescimento e o desenvolvimento económico no mercado interno, facilitando o comércio transfronteiras e o investimento das sociedades. Para o efeito, é necessário eliminar tanto os riscos de dupla tributação como os riscos de dupla não tributação na União, através da eliminação das disparidades na interação dos sistemas nacionais de tributação das sociedades. Ao mesmo tempo, as sociedades necessitam de um quadro jurídico e fiscal facilmente viável para desenvolver a sua atividade comercial e expandi-la além-fronteiras na União. Neste contexto, os restantes casos de discriminação também devem ser eliminados.

(2)  Para apoiar o bom funcionamento do mercado interno, o enquadramento fiscal das sociedades na União deve ser concebido de acordo com o princípio de que as sociedades pagam a sua quota-parte de imposto na(s) jurisdição(ões) onde os seus lucros são gerados e onde se situa o seu estabelecimento estável. Tendo em conta a transformação digital do ambiente empresarial, é necessário garantir que as empresas que geram receitas num Estado-Membro sem um estabelecimento estável físico nesse Estado-Membro mas com um estabelecimento estável digital sejam equiparadas às empresas que possuem um estabelecimento estável físico. É assim necessário prever mecanismos que desencorajem as sociedades de tirarem partido das assimetrias entre os regimes fiscais de cada país a fim de reduzir a sua dívida fiscal. Também é igualmente importante estimular o crescimento e o desenvolvimento económico no mercado interno, facilitando o comércio transfronteiras e o investimento das sociedades. Para o efeito, é necessário eliminar tanto os riscos de dupla tributação como os riscos de dupla não tributação na União, através da eliminação das disparidades na interação dos sistemas nacionais de tributação das sociedades. Ao mesmo tempo, as sociedades necessitam de um quadro jurídico e fiscal facilmente viável para desenvolver a sua atividade comercial e expandi-la além-fronteiras na União. Neste contexto, os restantes casos de discriminação também devem ser eliminados. A consolidação é um elemento essencial do sistema de MCCCIS, dado ser a única forma de combater os principais obstáculos fiscais com que se deparam as sociedades de um mesmo grupo que operam em vários países da União, e permite eliminar as formalidades dos preços de transferência e a dupla tributação intragrupo.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Conforme indicado na proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)7, de 16 de março de 2011, um sistema de tributação das sociedades que trate a União como um mercado único para determinação da matéria coletável das sociedades facilitaria as atividades transfronteiras das sociedades residentes na União e promoveria o objetivo de fazer da União um espaço mais competitivo para investimentos internacionais. A proposta de 2011 para uma MCCCIS centrava-se no objetivo de facilitar a expansão da atividade comercial das sociedades no seio da União. Para além deste objetivo, também se deve ter em conta que uma MCCCIS pode ser altamente eficaz para melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate a mecanismos de elisão fiscal. Neste contexto, a iniciativa MCCCIS deve ser relançada para abordar, em igualdade de condições, quer o aspeto da facilitação comercial, quer a função da iniciativa na luta contra a elisão fiscal. Esta abordagem serviria melhor o objetivo de eliminar as distorções no funcionamento do mercado interno.

(3)  Conforme indicado na proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)7, de 16 de março de 2011, um sistema de tributação das sociedades que trate a União como um mercado único para determinação da matéria coletável das sociedades facilitaria as atividades transfronteiras das sociedades residentes na União e promoveria o objetivo de fazer da União um espaço mais competitivo para investimentos internacionais, especialmente para as pequenas e médias empresas. A proposta de 2011 para uma MCCCIS centrava-se no objetivo de facilitar a expansão da atividade comercial das sociedades no seio da União. Para além deste objetivo, também se deve ter em conta que uma MCCCIS pode ser altamente eficaz para melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate a mecanismos de elisão fiscal. Neste contexto, a iniciativa MCCCIS deve ser relançada para abordar, em igualdade de condições, quer o aspeto da facilitação comercial, quer a função da iniciativa na luta contra a elisão fiscal. Uma vez aplicada em todos os Estados-Membros, a MCCCIS garantirá o pagamento dos impostos onde os lucros são gerados e onde o estabelecimento estável das empresas está situado. Esta abordagem serviria melhor o objetivo de eliminar as distorções no funcionamento do mercado interno. A melhoria do mercado interno é um fator decisivo para estimular o crescimento e a criação de emprego. A introdução de uma MCCCIS aumentaria o crescimento económico e conduziria à criação de mais emprego na União, através de uma redução da concorrência fiscal prejudicial entre empresas.

__________________

__________________

7 Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, COM (2011)121 final/2 de 3.10.2011.

7 Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, COM (2011)121 final/2 de 3.10.2011.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A Comissão, na sua comunicação, de 21 de setembro de 2017, intitulada «Um regime fiscal justo e eficiente na União Europeia para o Mercado Único Digital», considera que a MCCCIS proporciona a base para abordar os desafios fiscais decorrentes da economia digital.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Tendo em conta a necessidade de atuar rapidamente para garantir um bom funcionamento do mercado interno tornando-o, por um lado, mais propício ao comércio e ao investimento e, por outro lado, mais resiliente a mecanismos de elisão fiscal, é necessário dividir a ambiciosa iniciativa MCCCIS em duas propostas separadas. Numa primeira fase, devem ser adotadas as regras sobre uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades, antes de se abordar, numa segunda fase, a questão da consolidação.

(4)  Tendo em conta a necessidade de atuar rapidamente para garantir um bom funcionamento do mercado interno tornando-o, por um lado, mais propício ao comércio e ao investimento e, por outro lado, mais resiliente a mecanismos de elisão fiscal, é muito importante assegurar a entrada em vigor simultânea da Diretiva relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e da Diretiva relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades. Devido ao facto de esta mudança de regime representar uma etapa importante na realização do mercado interno, necessita de flexibilidade, de modo a ser corretamente executada desde o início. Por conseguinte, uma vez que o mercado interno abrange todos os Estados-Membros, a MCCCIS deve ser introduzida em todos os Estados-Membros. Se o Conselho não adotar uma decisão unânime sobre a proposta relativa à criação da MCCCIS, a Comissão deve formular uma nova proposta baseada no artigo 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em virtude da qual o Parlamento Europeu e o Conselho, atuando em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotam a legislação necessária. Como último recurso, os Estados-Membros devem iniciar uma cooperação reforçada, a qual deve estar aberta, em qualquer momento, a outros Estados-Membros, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É lamentável que não tenha sido realizada nenhuma avaliação de impacto suficientemente pormenorizada sobre qualquer uma das propostas MCCIS e MCCCIS, em termos das receitas do imposto sobre as sociedades nos Estados-Membros para cada país.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Muitas estruturas de planeamento fiscal agressivo tendem a apresentar-se num contexto transfronteiras, o que implica que os grupos de sociedades participantes detenham um mínimo de recursos. Com base nesta premissa, por razões de proporcionalidade, as regras sobre uma matéria coletável comum apenas devem ser vinculativas para as sociedades que pertençam a um grupo de dimensão substancial. Para esse efeito, deve ser fixado um limiar ligado à dimensão com base na receita total consolidada de um grupo que apresente demonstrações financeiras consolidadas. Além disso, para garantir a coerência entre as duas etapas da iniciativa MCCCIS, as regras relativas a uma matéria coletável comum devem ser vinculativas para as sociedades que, em caso de concretização integral da iniciativa, seriam consideradas como um grupo. A fim de melhor servir o objetivo de facilitar o comércio e o investimento no mercado interno, as regras relativas a uma matéria comum coletável do imposto sobre as sociedades também devem estar disponíveis, como opção, para as sociedades que não preencham estes critérios.

(5)  Muitas estruturas de planeamento fiscal agressivo tendem a apresentar-se num contexto transfronteiras, o que implica que os grupos de sociedades participantes detenham um mínimo de recursos. Com base nesta premissa, por razões de proporcionalidade, as regras sobre uma matéria coletável comum apenas devem inicialmente ser vinculativas para as sociedades que pertençam a um grupo de dimensão substancial. Para esse efeito, deve ser fixado um limiar inicial de 750 000 000 EUR para a dimensão com base na receita total consolidada de um grupo que apresente demonstrações financeiras consolidadas. Uma vez que a presente diretiva cria uma nova norma relativa à matéria coletável do imposto sobre as sociedades para todas as empresas na União, o limiar deve descer até zero por um período máximo de sete anos. A fim de melhor servir o objetivo de facilitar o comércio e o investimento no mercado interno, as regras relativas a uma matéria comum coletável do imposto sobre as sociedades também devem estar disponíveis na fase inicial, como opção, para as sociedades que não preencham estes critérios.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  É necessário definir o conceito de estabelecimento estável situado na União e pertencente a um contribuinte residente para efeitos fiscais na União. O objetivo seria garantir que todos os contribuintes em causa tenham um entendimento comum e excluir a possibilidade de assimetria devido a definições divergentes. Pelo contrário, não deve ser considerada essencial a existência de uma definição comum de estabelecimentos estáveis situados num país terceiro ou na União, mas pertencentes a um contribuinte residente num país terceiro para efeitos fiscais. Seria melhor remeter esta dimensão para os tratados fiscais bilaterais e legislações nacionais devido à sua complexa interação com os acordos internacionais.

(6)  É necessário definir o conceito de estabelecimento estável situado na União e pertencente a um contribuinte residente para efeitos fiscais na União. Com demasiada frequência, as empresas multinacionais tomam providências para transferir os lucros para regimes fiscais favoráveis, sem pagar qualquer imposto ou pagando taxas de imposto muito baixas. O conceito de estabelecimento estável daria uma definição vinculativa e exata das condições a preencher para que uma empresa multinacional faça prova de que se encontra implantada num dado país. Tal obrigará as empresas multinacionais a pagar os respetivos impostos de forma equitativa. O objetivo seria garantir que todos os contribuintes em causa tenham um entendimento comum e excluir a possibilidade de assimetria devido a definições divergentes. De igual modo, é importante dispor de uma definição comum de estabelecimentos estáveis situados num país terceiro ou na União, mas pertencentes a um contribuinte residente num país terceiro para fins fiscais. Se os preços de transferência dão azo à transferência de lucros para uma jurisdição com tributação reduzida, é preferível um sistema de imputação do lucro através de uma fórmula de repartição. A União pode estabelecer uma norma internacional em matéria de tributação moderna e eficiente das sociedades adotando um sistema deste tipo. A Comissão deve elaborar orientações para a fase de transição, em que a fórmula de repartição coexiste com outros métodos de imputação nas relações com países terceiros, enquanto, a prazo, a fórmula de repartição deve ser o método normal de imputação. A Comissão deve apresentar uma proposta no sentido de estabelecer um modelo da União de convenção fiscal, que substitua, em última instância, os milhares de convenções bilaterais celebradas pelos Estados-Membros.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Os bens digitais tendem a ser altamente móveis e incorpóreos. Estudos demonstram que o setor digital está extremamente envolvido em práticas de planeamento fiscal agressivo, dado o grande número de modelos de negócio que não requerem um suporte físico para realizar transações com clientes e obter receitas. Tal permite às maiores empresas quase não pagarem impostos sobre as suas receitas. O erário público dos Estados-Membros perdeu milhares de milhões de euros em receitas fiscais por não poder tributar as empresas multinacionais do setor digital. A fim de combater esta injustiça social real e urgente, é necessário que o atual regime fiscal relativo às pessoas coletivas passe a incluir um novo critério de estabelecimento estável digital baseado numa presença digital significativa. São necessárias condições de concorrência equitativas para modelos de negócios semelhantes para responder aos desafios fiscais decorrentes do contexto de digitalização, sem limitar o potencial do setor digital. Neste contexto, convém ter particularmente em conta os trabalhos realizados a nível da OCDE no sentido de desenvolver um corpo legislativo coerente a nível internacional.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Às receitas tributáveis devem ser subtraídas as despesas de exploração e algumas outras despesas. As despesas de exploração dedutíveis devem, em princípio, incluir todos os custos relacionados com as vendas e as despesas ligadas à produção, manutenção e garantia do rendimento. Para apoiar a inovação na economia e modernizar o mercado interno, deveria prever-se deduções para as despesas com investigação e desenvolvimento, incluindo superdeduções, e estas deveriam ser totalmente contabilizadas no ano em que foram incorridas (à exceção dos bens imóveis). As novas empresas de pequena dimensão sem empresas associadas que sejam particularmente inovadoras, uma categoria que abrangerá, em especial, as empresas em fase de arranque (start-ups), devem igualmente ser apoiadas através de superdeduções reforçadas em relação às despesas com investigação e desenvolvimento. Deveria existir igualmente uma lista de despesas não dedutíveis para garantir a segurança jurídica.

(8)  Às receitas tributáveis devem ser subtraídas as despesas de exploração e algumas outras despesas. As despesas de exploração dedutíveis devem, em princípio, incluir todos os custos relacionados com as vendas e as despesas ligadas à produção, manutenção e garantia do rendimento. Para apoiar a inovação na economia e modernizar o mercado interno, deveria prever-se deduções e o contribuinte deveria receber um crédito fiscal para as despesas genuínas com investigação e desenvolvimento relativas ao pessoal, aos subcontratantes, aos trabalhadores temporários e aos trabalhadores por conta própria, e estas deveriam ser totalmente contabilizadas no ano em que foram incorridas (à exceção dos bens imóveis). É necessária uma definição clara das despesas genuínas com investigação e desenvolvimento para evitar a utilização indevida das deduções. Deveria existir igualmente uma lista de despesas não dedutíveis para garantir a segurança jurídica.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A evolução recente na tributação internacional evidenciou que, num esforço de redução da sua responsabilidade fiscal global, os grupos de empresas multinacionais recorrem cada vez a montagens de elisão fiscal que levam à erosão da base tributável e à transferência de lucros através de pagamentos de juros excessivos. É assim necessário limitar a dedução das despesas com juros (e outras despesas financeiras) a fim de desencorajar tais práticas. Neste contexto, a dedução integral das despesas com juros (e outras despesas financeiras) só deve ser permitida sem restrições na medida em que estas despesas possam ser compensadas​com receitas de juros tributáveis (e outras receitas financeiras). O excedente de despesas com juros deve estar, todavia, sujeito a restrições de dedutibilidade, a serem determinadas por referência aos rendimentos tributáveis​do contribuinte antes dos juros, impostos, depreciação e amortização («EBITDA»).

(9)  A evolução recente na tributação internacional evidenciou que, num esforço de redução da sua responsabilidade fiscal global, os grupos de empresas multinacionais recorrem cada vez a montagens de elisão fiscal que levam à erosão da base tributável e à transferência de lucros através de pagamentos de juros excessivos. É assim necessário limitar a dedução das despesas com juros (e outras despesas financeiras) a fim de desencorajar tais práticas. Neste contexto, a dedução integral das despesas com juros (e outras despesas financeiras) só deve ser permitida sem restrições na medida em que estas despesas possam ser compensadas​com receitas de juros tributáveis (e outras receitas financeiras). O excedente de despesas com juros deve estar, todavia, sujeito a restrições de dedutibilidade, a serem determinadas por referência aos rendimentos tributáveis​do contribuinte antes dos juros, impostos, depreciação e amortização («EBITDA»). Os Estados-Membros podem restringir ainda mais o montante da dedutibilidade dos custos de juros e outros custos financeiros, a fim de garantir um nível de proteção mais elevado.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O facto de os juros pagos sobre empréstimos serem dedutíveis à matéria coletável de um contribuinte, não se verificando a mesma situação com a distribuição de lucros, cria uma vantagem decisiva a favor do financiamento por endividamento por oposição ao financiamento por capital próprio. Tendo em conta os riscos daí decorrentes para o endividamento das empresas, é da maior importância prever medidas capazes de neutralizar o desequilíbrio atual face ao financiamento por capital próprio. Neste contexto, prevê-se conceder aos contribuintes uma dedução para o crescimento e investimento em que os aumentos de capital próprio devem ser dedutíveis à sua matéria coletável sob determinadas condições. Assim sendo, reveste-se da maior importância garantir que o sistema não sofra efeitos em cascata e, para tal, seria necessário excluir o valor do imposto das participações dos contribuintes em empresas associadas. Por último, a fim de tornar o regime da dedução suficientemente robusto, também é necessário estabelecer regras antielisão fiscal.

(10)  O facto de os juros pagos sobre empréstimos serem dedutíveis à matéria coletável de um contribuinte, não se verificando a mesma situação com a distribuição de lucros, cria uma vantagem decisiva a favor do financiamento por endividamento por oposição ao financiamento por capital próprio. Tendo em conta os riscos daí decorrentes para o endividamento das empresas, é da maior importância prever medidas capazes de neutralizar o desequilíbrio atual face ao financiamento por capital próprio, através da limitação da possibilidade de deduzir os juros pagos por empréstimos da matéria coletável de um contribuinte. Uma tal regra de limitação dos juros constitui um instrumento adequado e suficiente para este efeito.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A fim de desencorajar a transferência do rendimento (principalmente financeiro) passivo para fora de sociedades sujeitas a elevada tributação, as perdas nas quais essas sociedades podem incorrer no final de um exercício fiscal devem ser consideradas como correspondendo principalmente aos resultados da atividade comercial. Com base nesta premissa, os contribuintes devem ser autorizados a efetuar indefinidamente o reporte das perdas para exercícios posteriores e sem restrições ao montante dedutível por ano. Dado que o reporte das perdas para exercícios posteriores se destina a garantir que a tributação do contribuinte incida sobre os seus rendimentos efetivos, o estabelecimento de um prazo não se justifica. Sobre a perspetiva de um reporte das perdas para exercícios anteriores, não seria necessário introduzir essa regra, uma vez que é relativamente raro na prática dos Estados-Membros e que pode conduzir a uma complexidade excessiva. Além disso, deveria estabelecer-se uma disposição antiabuso para evitar, frustrar ou combater tentativas de contornar as regras sobre a dedutibilidade de perdas através da compra de empresas deficitárias.

(12)  A fim de desencorajar a transferência do rendimento (principalmente financeiro) passivo para fora de sociedades sujeitas a elevada tributação, as perdas nas quais essas sociedades podem incorrer no final de um exercício fiscal devem ser consideradas como correspondendo principalmente aos resultados da atividade comercial. Com base nesta premissa, os contribuintes devem ser autorizados a efetuar o reporte das perdas para exercícios posteriores durante um período de cinco anos e com restrições ao montante dedutível por ano. Sobre a perspetiva de um reporte das perdas para exercícios anteriores, não seria necessário introduzir essa regra, uma vez que é relativamente raro na prática dos Estados-Membros e que pode conduzir a uma complexidade excessiva. A Diretiva (UE) n.º 2016/11641-A do Conselho estabelece uma regra geral antiabuso para evitar, frustrar ou combater tentativas de contornar as regras sobre a dedutibilidade de perdas através da compra de empresas deficitárias. Esta regra geral deve também ser sistematicamente tomada em consideração na aplicação da presente diretiva.

 

_________________

 

1-A Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de facilitar a capacidade de tesouraria das empresas – por exemplo, ao compensar as perdas de arranque num Estado-Membro com lucros noutro Estado-Membro – e de incentivar a expansão transfronteiras na União, os contribuintes devem poder ter temporariamente em conta os prejuízos incorridos pelas suas filiais imediatas e estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros. Para o efeito, a sociedade-mãe ou a sua sede situada num Estado-Membro deve ser capaz de deduzir à sua matéria coletável, num dado exercício fiscal, as perdas incorridas no mesmo exercício fiscal pelas suas filiais imediatas ou estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros na proporção da sua participação. A sociedade-mãe deve então voltar a adicionar à sua matéria coletável, considerando o valor das perdas previamente deduzidas, todos os lucros posteriores realizados pelas suas filiais imediatas ou estabelecimentos estáveis. Dado que é vital salvaguardar as receitas fiscais nacionais, as perdas deduzidas também devem ser automaticamente reincorporadas, se a incorporação não tiver já ocorrido, após um determinado número de anos ou se o cumprimento dos requisitos para a classificação como filial imediata ou estabelecimento estável deixar de se verificar.

Suprimido

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  É fundamental prever medidas antielisão fiscal adequadas, a fim de reforçar a capacidade de resiliência das regras relativas a uma matéria coletável comum face às práticas de planeamento fiscal agressivo. O sistema deve incluir, especificamente, uma regra geral antiabuso, complementada por medidas destinadas a limitar determinados tipos de práticas de elisão fiscal. Dado que têm a função de combater práticas fiscais abusivas que ainda não tenham sido tratadas por meio de disposições que visem especificamente esta questão, as regras gerais antiabuso vêm preencher lacunas, o que não deve afetar a aplicabilidade das regras específicas antielisão fiscal. Na União, as regras gerais antiabuso devem ser aplicadas a montagens fictícias. Além disso, é importante garantir a aplicação uniforme das regras gerais antiabuso às situações do domínio nacional, às situações transfronteiras dentro da União e às situações transfronteiras que envolvam sociedades estabelecidas em países terceiros, de modo a que o seu âmbito e os resultados da sua aplicação não sejam diferentes.

(15)  É fundamental prever medidas antielisão fiscal adequadas, a fim de reforçar a capacidade de resiliência das regras relativas a uma matéria coletável comum face às práticas de planeamento fiscal agressivo. O sistema deve incluir, especificamente, uma regra geral antiabuso rigorosa e eficaz, complementada por medidas destinadas a limitar determinados tipos de práticas de elisão fiscal. Dado que têm a função de combater práticas fiscais abusivas que ainda não tenham sido tratadas por meio de disposições que visem especificamente esta questão, as regras gerais antiabuso vêm preencher lacunas, o que não deve afetar a aplicabilidade das regras específicas antielisão fiscal. Na União, as regras gerais antiabuso devem ser aplicadas a montagens fictícias. Além disso, é importante garantir a aplicação uniforme das regras gerais antiabuso às situações do domínio nacional, às situações transfronteiras dentro da União e às situações transfronteiras que envolvam sociedades estabelecidas em países terceiros, de modo a que o seu âmbito e os resultados da sua aplicação não sejam diferentes.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Tendo em conta que o efeito das assimetrias híbridas é normalmente uma dupla dedução (ou seja, a dedução em ambos os países), ou uma dedução do rendimento num país sem a sua inclusão na matéria coletável de outro país, tais situações afetam claramente o mercado interno, distorcendo os seus mecanismos de funcionamento e criando lacunas propícias à proliferação de práticas de elisão fiscal. Dado que derivam de diferenças nacionais na classificação jurídica de determinados tipos de entidades ou pagamentos financeiros, as assimetrias não ocorrem, habitualmente, entre sociedades que aplicam as regras comuns para cálculo da sua matéria coletável. As assimetrias podem todavia persistir na interação entre o quadro da matéria comum coletável e os sistemas de tributação das sociedades nacionais ou de países terceiros. Para neutralizar os efeitos das montagens de assimetrias híbridas, é necessário estabelecer regras segundo as quais uma das duas jurisdições recuse a dedução do pagamento ou garanta que o rendimento correspondente é incluído na matéria coletável do imposto sobre as sociedades.

(17)  Tendo em conta que o efeito das sucursais e assimetrias híbridas é normalmente uma dupla dedução (ou seja, a dedução em ambos os países), ou uma dedução do rendimento num país sem a sua inclusão na matéria coletável de outro país, tais situações afetam claramente o mercado interno, distorcendo os seus mecanismos de funcionamento e criando lacunas propícias à proliferação de práticas de elisão fiscal. Dado que derivam de diferenças nacionais na classificação jurídica de determinados tipos de entidades ou pagamentos financeiros, as assimetrias não ocorrem, habitualmente, entre sociedades que aplicam as regras comuns para cálculo da sua matéria coletável. As assimetrias podem todavia persistir na interação entre o quadro da matéria comum coletável e os sistemas de tributação das sociedades nacionais ou de países terceiros. Para neutralizar os efeitos das assimetrias híbridas ou de outras montagens afins, a Diretiva (UE) n.º 2016/1164 estabelece regras relativas a assimetrias híbridas e a assimetrias híbridas inversas. Estas regras devem ser sistematicamente tomadas em consideração na aplicação da presente diretiva.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  Os Estados-Membros não devem ser impedidos de introduzir medidas adicionais contra a elisão fiscal, a fim de reduzir os efeitos negativos da transferência de lucros para países com uma baixa taxa de tributação situados fora da União, que não procedem necessariamente ao intercâmbio automático de informações segundo as normas da União.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)  Os Estados-Membros devem pôr em vigor um sistema de sanções aplicáveis às infrações praticadas pelas empresas às disposições nacionais adotadas em conformidade com a presente diretiva nos termos do direito nacional e informar a Comissão desse facto.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A fim de complementar ou alterar determinados elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito a i) ter em conta as alterações nas legislações dos Estados-Membros relativas às formas jurídicas de constituição de sociedades e da tributação das sociedades e a alterar os anexos I e II em conformidade; ii) estabelecer definições adicionais; iii) aprovar regras pormenorizadas contra a elisão fiscal numa série de domínios específicos relevantes em termos de dedução para o crescimento e investimento; iv) definir de forma mais pormenorizada os conceitos de propriedade legal e económica dos ativos locados; v) calcular os elementos referentes ao capital e juros dos pagamentos de locações e a base de amortização dos ativos locados; e vi) definir com maior precisão as categorias de ativos fixos sujeitas a amortização. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19)  A fim de complementar ou alterar determinados elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito a i) ter em conta as alterações nas legislações dos Estados-Membros relativas às formas jurídicas de constituição de sociedades e da tributação das sociedades e a alterar os anexos I e II em conformidade; ii) estabelecer definições adicionais; iii) definir de forma mais pormenorizada os conceitos de propriedade legal e económica dos ativos locados; iv) calcular os elementos referentes ao capital e juros dos pagamentos de locações e a base de amortização dos ativos locados; v) definir com maior precisão as categorias de ativos fixos sujeitas a amortização; e vi) emitir orientações para a fase de transição, em que a fórmula de repartição coexiste com outros métodos de imputação nas relações com países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  A Comissão deve acompanhar a aplicação uniforme da presente diretiva, de modo a evitar situações em que cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros aplique um regime diferente. Além disso, a falta de regras contabilísticas harmonizadas na União não deve conduzir a novas oportunidades de planeamento e arbitragem fiscais. Por conseguinte, a harmonização das regras contabilísticas pode reforçar o regime comum, especialmente se e quando todas as empresas da União forem abrangidos por este regime.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A Comissão deve analisar a aplicação da diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e informar o Conselho sobre o seu funcionamento. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adotarem no domínio regido pela presente diretiva,

(23)  Dado que a presente diretiva contém uma alteração importante das regras em matéria de tributação das sociedades, a Comissão deve proceder a uma avaliação aprofundada da aplicação da diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o seu funcionamento. O relatório de execução deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: o impacto do regime fiscal aplicável às receitas dos Estados‑Membros previsto na presente diretiva, as vantagens e os inconvenientes do sistema para as pequenas e médias empresas, o impacto sobre uma cobrança fiscal equitativa entre Estados-Membros, o impacto sobre o conjunto do mercado interno, nomeadamente no que respeita a uma eventual distorção da concorrência entre empresas sujeitas às novas regras estabelecidas pela presente diretiva, e o número de empresas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação durante o período de transição. A Comissão deve analisar a aplicação da diretiva 10 anos após a sua entrada em vigor e informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o seu funcionamento. Os Estados‑membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adotarem no domínio regido pela presente diretiva,

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A presente diretiva estabelece um sistema de matéria coletável comum para a tributação de determinadas sociedades e define as regras de cálculo dessa matéria coletável.

1.  A presente diretiva estabelece um sistema de matéria coletável comum para a tributação na União de determinadas sociedades e define as regras de cálculo dessa matéria coletável, incluindo regras sobre medidas com vista a impedir a elisão fiscal e sobre medidas relativas à dimensão internacional do sistema fiscal proposto.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  As regras da presente diretiva aplicam-se a qualquer sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro, incluindo os seus estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros, sempre que a sociedade satisfaça todas as seguintes condições:

1.  As regras da presente diretiva aplicam-se a qualquer sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro, incluindo os seus estabelecimentos estáveis e os seus estabelecimentos estáveis digitais noutros Estados-Membros, sempre que a sociedade satisfaça todas as seguintes condições:

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Pertencer a um grupo consolidado para fins de contabilidade financeira com uma receita total consolidada do grupo superior a 750 000 000 EUR durante o exercício financeiro anterior ao exercício financeiro em questão;

c)  Pertencer a um grupo consolidado para fins de contabilidade financeira com uma receita total consolidada do grupo superior a 750 000 000 EUR durante o exercício financeiro anterior ao exercício financeiro em questão. Esse limiar deve ser reduzido até zero ao longo de um período máximo de sete anos;

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Qualquer sociedade que satisfaça as condições do n.º 1, alíneas a) e b), mas que não satisfaça as condições das alíneas c) ou d) do mesmo número, pode optar, nomeadamente para os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros, por aplicar as regras da presente diretiva por um período de cinco exercícios fiscais. Esse período é automaticamente prorrogado por sucessivos períodos de cinco exercícios fiscais, a menos que haja uma comunicação de cessação, conforme referido no artigo 65.º, n.º 3. Sempre que ocorrer uma prorrogação, devem ser satisfeitas as condições previstas no n.º 1, alíneas a) e b).

3.  Qualquer sociedade que satisfaça as condições do n.º 1, alíneas a) e b), mas que não satisfaça as condições das alíneas c) ou d) do mesmo número, pode optar, nomeadamente para os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros, por aplicar as regras da presente diretiva.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  As regras da presente diretiva não se aplicam a uma companhia de navegação sujeita a um regime especial de tributação. Uma companhia de navegação sujeita a um regime especial de tributação deve ser tida em conta para determinar quais as empresas que são membros do mesmo grupo, como referido no artigo 3.º

Suprimido

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Um direito de exercer mais de 50 % dos direitos de voto; e

(a)  (Não se aplica à versão portuguesa.) e

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  «Custos de empréstimos obtidos», as despesas com juros de todas as formas de endividamento, outros custos economicamente equivalentes a juros e despesas incorridas em ligação com a obtenção de financiamento, na aceção da legislação nacional, incluindo pagamentos a título de empréstimos participativos de lucro, juros imputados em obrigações convertíveis e obrigações de cupão zero, pagamentos ao abrigo de acordos de financiamento alternativos, elementos relativos às despesas financeiras dos pagamentos de locação financeira, juros capitalizados incluídos no valor contabilístico de um ativo relacionado, amortização dos juros capitalizados, montantes calculados em função de um retorno de financiamento no âmbito de regras de preços de transferência, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou operações de cobertura relacionadas com os empréstimos obtidos pela entidade, rendimento definido sobre aumentos de participações líquidas conforme referido no artigo 11.º da presente diretiva, determinados ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos contraídos e instrumentos relacionados com a obtenção de financiamento, comissões de garantia para acordos de financiamento, taxas de negociação e custos semelhantes relacionados com a contração de empréstimos;

(12)  «Custos de empréstimos obtidos», as despesas com juros de todas as formas de endividamento, outros custos economicamente equivalentes a juros e despesas incorridas em ligação com a obtenção de financiamento, na aceção da legislação nacional, incluindo pagamentos a título de empréstimos participativos de lucro, juros imputados em obrigações convertíveis e obrigações de cupão zero, pagamentos ao abrigo de acordos de financiamento alternativos, elementos relativos às despesas financeiras dos pagamentos de locação financeira, juros capitalizados incluídos no valor contabilístico de um ativo relacionado, amortização dos juros capitalizados, montantes calculados em função de um retorno de financiamento no âmbito de regras de preços de transferência, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou operações de cobertura relacionadas com os empréstimos obtidos pela entidade, determinados ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos contraídos e instrumentos relacionados com a obtenção de financiamento, comissões de garantia para acordos de financiamento, taxas de negociação e custos semelhantes relacionados com a contração de empréstimos;

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)   «Jurisdição fiscal não cooperante», uma jurisdição em relação à qual se verifique uma das seguintes condições:

 

(a)  A jurisdição não cumpre as normas internacionais em matéria de transparência;

 

(b)  Existem na jurisdição potenciais regimes preferenciais;

 

(c)  Existe na jurisdição um sistema fiscal sem imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ou com uma taxa de imposto sobre as sociedades próxima de zero;

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 30-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-B)  «Substância económica», os critérios factuais, incluindo no contexto da economia digital, que podem ser utilizados para definir a presença tributável de uma empresa, como a existência de recursos humanos e materiais específicos da entidade, a sua autonomia de gestão, a sua realidade jurídica, as receitas que gera e, se for o caso, a natureza dos elementos do seu ativo;

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 30-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-C)  «Sociedade “caixa de correio”», qualquer tipo de entidade jurídica desprovida de substância económica e criada com um objetivo puramente fiscal;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 30-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-D)  «Encargos com royalties», os encargos decorrentes de remunerações de qualquer natureza pagas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico, ou qualquer outro ativo incorpóreo; as remunerações pagas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de equipamento industrial, comercial ou científico são consideradas «encargos com royalties»;

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 30-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-E)  «Preços de transferência», os preços pelos quais as empresas transferem bens corpóreos ou ativos incorpóreos ou prestam serviços a empresas associadas;

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo – ponto 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  «Assimetria híbrida», uma situação entre um contribuinte e uma empresa associada ou um acordo estruturado entre partes de diferentes jurisdições fiscais em que qualquer dos resultados a seguir referidos seja atribuível a diferenças na caracterização jurídica de um instrumento financeiro ou entidade ou no tratamento de uma presença comercial como um estabelecimento estável:

(31)  «Assimetria híbrida», a assimetria híbrida definida no artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva (UE) 2016/1164;

(a)  Uma dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas à matéria tributável ocorre tanto na jurisdição em que o pagamento tem a sua fonte, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas como na outra jurisdição («dupla dedução»);

 

(b)  Uma dedução de um pagamento à matéria tributável na jurisdição em que o pagamento tem a sua fonte sem uma correspondente inclusão para efeitos fiscais do mesmo pagamento na outra jurisdição («dedução sem inclusão»);

 

(c)  Em caso de diferenças no tratamento de uma presença comercial como um estabelecimento estável, a não tributação do rendimento que tenha a sua fonte numa jurisdição sem uma correspondente inclusão para efeitos fiscais do mesmo rendimento na outra jurisdição («não tributação sem inclusão»).

 

Uma assimetria híbrida só ocorre na medida em que o mesmo pagamento deduzido, as despesas incorridas ou as perdas sofridas em duas jurisdições excederem o montante dos rendimentos que é incluído em ambas as jurisdições e que pode ser atribuído à mesma fonte.

 

Uma assimetria híbrida também inclui a transferência de um instrumento financeiro ao abrigo de um acordo estruturado que envolva um contribuinte sempre que o retorno subjacente ao instrumento financeiro transferido seja tratado para efeitos fiscais como derivado simultaneamente por mais de uma das partes do acordo, as quais são residentes para efeitos fiscais em jurisdições diferentes, dando origem a quaisquer dos seguintes resultados:

 

(a)  Uma dedução de um pagamento associado ao retorno subjacente sem uma correspondente inclusão para efeitos fiscais de tal pagamento, a menos que o retorno subjacente esteja incluído no rendimento tributável de uma das partes envolvidas;

 

(b)  Um desagravamento para o imposto retido na fonte relativo a um pagamento derivado de um instrumento financeiro transferido para mais de uma das partes envolvidas;

 

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  «Acordo estruturado», um acordo, estruturado que envolva uma assimetria híbrida, em que o preço da assimetria é incluído nos termos do acordo ou um acordo que tenha sido concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo se não pudesse razoavelmente esperar que o contribuinte ou uma empresa associada tivessem conhecimento da assimetria híbrida e não partilhassem do valor do benefício fiscal resultante da assimetria híbrida;

Suprimido

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)  «Estabelecimento estável digital», uma presença digital significativa de um contribuinte que presta serviços numa jurisdição dirigidos aos consumidores ou a empresas dessa jurisdição, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2-A;

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 33-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-B)  «Número fiscal europeu» ou «NFE», um número nos termos definidos na Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 66.º a fim de estabelecer definições de mais conceitos.

A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 66.º a fim de atualizar as definições em vigor ou estabelecer definições de mais conceitos.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um contribuinte é considerado como tendo um estabelecimento estável num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde tem o seu domicílio fiscal quando tem instalações fixas no outro Estado-Membro, através das quais exerce a sua atividade, total ou parcialmente, incluindo, nomeadamente:

1.  Um contribuinte é considerado como tendo um estabelecimento estável, incluindo um estabelecimento estável digital, num Estado-Membro diferente da jurisdição onde tem o seu domicílio fiscal quando tem instalações fixas ou uma presença digital no outro Estado-Membro, através das quais exerce a sua atividade, total ou parcialmente, incluindo, nomeadamente:

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  Uma plataforma digital ou qualquer outro modelo de negócios digital baseado na recolha e na exploração de dados para fins comerciais.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Se um contribuinte residente numa jurisdição dá acesso ou oferece uma plataforma digital, como uma aplicação eletrónica, uma base de dados, um mercado em linha ou uma estrutura de armazenamento, ou oferece serviços de motor de pesquisa ou de publicidade através da Internet ou de uma aplicação eletrónica, considera-se que esse contribuinte tem um estabelecimento estável digital num Estado-Membro diferente da jurisdição onde tem o seu domicílio fiscal, se o montante total das receitas deste contribuinte ou da empresa associada provenientes de transações remotas, geradas pelas referidas plataformas digitais na jurisdição não residente for superior a 5 000 000 EUR por ano e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

 

(a)  Pelo menos 1000 utilizadores individuais registados por mês, domiciliados num Estado-Membro diferente da jurisdição em que o contribuinte tem o seu domicílio fiscal, iniciaram uma sessão ou visitaram a plataforma digital do contribuinte;

 

(b)  Foram celebrados pelo menos 1000 contratos digitais por mês com clientes ou utilizadores domiciliados numa jurisdição diferente da de residência num exercício fiscal;

 

(c)  O volume de conteúdos digitais recolhidos pelo contribuinte num exercício fiscal é superior a 10 % do volume global de conteúdos digitais do grupo.

 

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.º a fim de alterar a presente diretiva, adaptando para tal os fatores indicados nas alíneas a), b) e c) deste número com base nos progressos decorrentes de acordos internacionais.

 

Se, para além do limiar baseado no rendimento fixado no segundo parágrafo deste número, um ou mais dos três fatores digitais referidos nas alíneas a), b) e c) do presente número forem aplicáveis a um contribuinte no Estado-Membro em causa, considera-se que o contribuinte tem um estabelecimento estável nesse Estado-Membro.

 

Os contribuintes são obrigados a comunicar à administração fiscal todas as informações relevantes para a determinação do estabelecimento estável ou estabelecimento estável digital em conformidade com o presente artigo.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para além dos valores dedutíveis como despesas com investigação e desenvolvimento nos termos do n.º 2, o contribuinte também pode deduzir, por cada exercício fiscal, um valor adicional de 50 % das referidas despesas incorridas durante o exercício, com exceção das despesas relacionadas com os ativos fixos corpóreos móveis. Quando as despesas com investigação e desenvolvimento ultrapassarem os 20 000 000 EUR, o contribuinte pode deduzir 25 % do montante excedente.

Para as despesas com investigação e desenvolvimento que não excedam os 20 000 000 EUR e que digam respeito ao pessoal, incluindo remunerações, subcontratantes, trabalhadores temporários e trabalhadores por conta própria, o contribuinte recebe um crédito fiscal correspondente a 10 % dessas despesas.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o contribuinte pode deduzir um aumento adicional de 100 % das suas despesas com investigação e desenvolvimento até 20 000 000 EUR sempre que este contribuinte preencha todas as seguintes condições:

Suprimido

a)  Ser uma empresa não cotada com menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 000 000 EUR;

 

b)  Não ter sido registada há mais de cinco anos. Se o contribuinte não estiver sujeito a registo, o período de cinco anos pode ser considerado a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou é sujeita ao imposto pela sua atividade económica;

 

c)  Não ter sido constituída através de uma concentração;

 

d)  Não dispor de quaisquer empresas associadas.

 

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  50 % das despesas de representação, até um montante que não exceda [x] % das receitas do exercício fiscal;

(b)  50 % das despesas de representação ordinárias e necessárias diretamente relacionadas com a atividade do contribuinte, ou associadas à mesma, até um montante que não exceda [x] % das receitas do exercício fiscal;

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Transferência dos resultados não distribuídos para uma reserva que faça parte do capital próprio da sociedade;

(c)  Transferência dos resultados não distribuídos para uma reserva que faça parte do capital próprio da sociedade, exceto os resultados retidos para uma reserva por empresas cooperativas e consórcios cooperativos, tanto durante a atividade atual da empresa como após a cessação da sua atividade, em conformidade com a legislação fiscal nacional;

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)  Despesas a favor de beneficiários situados em países que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (também conhecidas como «paraísos fiscais»);

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os sobrecustos de empréstimos obtidos são dedutíveis no exercício fiscal em que são suportados até ao montante máximo de 30 % dos resultados do contribuinte antes dos juros, impostos, depreciação e amortização («EBITDA») ou até ao montante máximo de 3 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado.

Os sobrecustos de empréstimos obtidos são dedutíveis no exercício fiscal em que são suportados até ao montante máximo de 10 % dos resultados do contribuinte antes dos juros, impostos, depreciação e amortização («EBITDA») ou até ao montante máximo de 1 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente artigo, quando um contribuinte pode agir ou é solicitado a agir em nome de um grupo, conforme definido nas regras do sistema de tributação nacional para o grupo, todo o grupo é tratado um contribuinte. Nestas circunstâncias, os sobrecustos de empréstimos obtidos e os EBITDA são calculados para todo o grupo. O montante de 3 000 000 EUR também é considerado para todo o grupo.

Para efeitos do presente artigo, quando um contribuinte pode agir ou é solicitado a agir em nome de um grupo, conforme definido nas regras do sistema de tributação nacional para o grupo, todo o grupo é tratado um contribuinte. Nestas circunstâncias, os sobrecustos de empréstimos obtidos e os EBITDA são calculados para todo o grupo. O montante de 1 000 000 EUR também é considerado para todo o grupo.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os sobrecustos de empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos num dado exercício fiscal transitam para os exercícios seguintes sem limitação de tempo.

6.  Os sobrecustos de empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos num dado exercício fiscal transitam para os exercícios seguintes por um período de cinco anos.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

 

Isenções específicas

 

Os resultados retidos para uma reserva por cooperativas e consórcios, tanto durante a atividade atual da empresa como após a cessação da sua atividade, bem como os benefícios concedidos por cooperativas e consórcios aos seus próprios membros são dedutíveis sempre que essa dedutibilidade seja permitida pela legislação fiscal nacional.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 29.º

Artigo 29.º

Tributação à saída

Tributação à saída

1.  Um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída dos ativos, menos o seu valor fiscal, é tratado como receitas auferidas em qualquer das seguintes circunstâncias:

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as regras em matéria de tributação à saída previstas na Diretiva (UE) 2016/1164.

(a)  Quando um contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro;

 

(b)  Quando um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável num Estado-Membro para a sua sede ou outro estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, na medida em que, devido à transferência, o Estado-Membro do estabelecimento estável deixe de ter o direito de tributar os ativos transferidos;

 

(c)  Quando um contribuinte transfere o seu domicílio fiscal para outro Estado-Membro ou para um país terceiro, com exceção dos ativos que permanecem efetivamente afetos a um estabelecimento estável situado no primeiro Estado-Membro;

 

(d)  Quando um contribuinte transfere a atividade desenvolvida pelo seu estabelecimento estável de um Estado-Membro para outro Estado-Membro ou para um país terceiro, na medida em que, devido à transferência, o Estado-Membro do estabelecimento estável deixe de ter o direito de tributar os ativos transferidos.

 

2.  O Estado-Membro para onde os ativos, o domicílio fiscal ou a atividade desenvolvida por um estabelecimento estável são transferidos deve aceitar o valor estabelecido pelo Estado-Membro do contribuinte ou do estabelecimento estável como valor de partida dos ativos para efeitos fiscais.

 

3.  O presente artigo não se aplica às transferências de ativos relacionadas com o financiamento de valores mobiliários, ativos constituídos como garantia ou quando a transferência de ativos ocorre a fim de satisfazer requisitos prudenciais em matéria de fundos próprios ou para efeitos de gestão de liquidez se esses ativos reverterem para o Estado-Membro da entidade que fez a transferência dentro de um período de 12 meses.

 

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 41 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As perdas incorridas num exercício fiscal por um contribuinte residente ou por um estabelecimento estável de um contribuinte não residente podem transitar e ser deduzidas nos exercícios fiscais seguintes, salvo disposição em contrário da presente diretiva.

1.  As perdas incorridas num exercício fiscal por um contribuinte residente ou por um estabelecimento estável de um contribuinte não residente podem transitar e ser deduzidas nos exercícios fiscais seguintes, durante um período máximo de cinco anos.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 42

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 42.º

Suprimido

Desagravamento fiscal por perdas e recuperação

 

1.  Um contribuinte residente que continue a ser rentável após ter deduzido as suas perdas nos termos do artigo 41.º pode adicionalmente deduzir as perdas incorridas, no mesmo exercício fiscal, pelas suas filiais elegíveis imediatas, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, ou por estabelecimento(s) estável(eis) situado(s) noutros Estados-Membros. Este desagravamento fiscal por perdas é concedido por um período limitado, em conformidade com os n.ºs 3 e 4 do presente artigo.

 

2.  A dedução é proporcional à participação do contribuinte residente nas suas filiais elegíveis, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, e é total para os estabelecimentos estáveis. A redução da matéria coletável do contribuinte residente não deve, em caso algum, resultar num valor negativo.

 

3.  O contribuinte residente adiciona novamente à sua matéria coletável, até ao montante anteriormente deduzido como perda, quaisquer lucros subsequentes realizados pelas suas filiais elegíveis, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, ou pelos seus estabelecimentos estáveis.

 

4.  As perdas deduzidas nos termos dos n.ºs 1 e 2 são automaticamente reincorporadas na matéria coletável do contribuinte residente em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

 

(a)  Quando, no final do quinto exercício fiscal após as perdas se terem tornado dedutíveis, nenhum lucro tiver sido reincorporado ou quando os lucros reincorporados não corresponderem ao montante total das perdas deduzidas;

 

(b)  Quando a filial elegível, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, tiver sido vendida, liquidada ou transformada num estabelecimento estável;

 

(c)  Quando o estabelecimento estável tiver sido vendido, liquidado ou transformado numa filial;

 

(d)  Quando a sociedade-mãe deixar de cumprir as exigências impostas pelo artigo 3.º, n.º 1.

 

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 45.º-A

 

Contribuição fiscal efetiva

 

Enquanto o limiar previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), continuar em vigor, os Estados-Membros devem acompanhar e publicar a contribuição fiscal efetiva das pequenas e médias empresas e das empresas multinacionais nos Estados-Membros, de modo a que os Estados-Membros possam garantir condições de concorrência equitativas para as empresas similares na União e reduzir os encargos administrativos e os custos para as pequenas e médias empresas.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 53 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do artigo 8.º, alíneas c) e d), o contribuinte não está isento de impostos sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro que o contribuinte tenha recebido como distribuição de lucros de uma entidade num país terceiro ou como proventos da alienação de ações detidas numa entidade num país terceiro quando essa entidade no seu país de domicílio fiscal estiver sujeita a uma taxa legal de imposto sobre as sociedades inferior a metade da taxa de imposto a que o contribuinte teria sido sujeito, em relação aos referidos rendimentos provenientes do estrangeiro, no Estado-Membro do seu domicílio fiscal.

Em derrogação do artigo 8.º, alíneas c) e d), o contribuinte não está isento de impostos sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro, que não provenham de atividades empresariais reais, que o contribuinte tenha recebido como distribuição de lucros de uma entidade num país terceiro ou como proventos da alienação de ações detidas numa entidade num país terceiro quando essa entidade no seu país de domicílio fiscal estiver sujeita a uma taxa legal de imposto sobre as sociedades inferior a 15 %, em relação aos referidos rendimentos provenientes do estrangeiro, no Estado-Membro do seu domicílio fiscal.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 53 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se o n.º 1 for aplicável, o contribuinte é tributado pelos rendimentos auferidos no estrangeiro, podendo deduzir o imposto pago no país terceiro à sua dívida fiscal no Estado-Membro onde reside para efeitos fiscais. A dedução não deve exceder o montante do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados.

2.  Se o n.º 1 for aplicável, o contribuinte é tributado pelos rendimentos auferidos no estrangeiro, podendo deduzir o imposto pago no país terceiro à sua dívida fiscal no Estado-Membro onde reside para efeitos fiscais. A dedução não deve exceder o montante do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados. Para beneficiar da dedução, o contribuinte deve fazer prova às suas autoridades fiscais de que os rendimentos provenientes do estrangeiro provêm de uma atividade empresarial real, prova esta que pode ser feita através de uma certidão emitida para o efeito pelas autoridades fiscais estrangeiras.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 58

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 58.º

Artigo 58.º

Regra geral antiabuso

Regra geral antiabuso

1.  Para efeitos do cálculo da dívida fiscal de acordo com as regras da presente diretiva, um Estado-Membro deve ignorar uma montagem ou série de montagens que, tendo sido implementada essencialmente com o intuito de obter uma vantagem fiscal que contraria o objetivo ou propósito da presente diretiva, seja fictícias, tendo em conta todas as circunstâncias e factos relevantes. Uma montagem pode ser constituída por mais do que um passo ou parte.

Para efeitos da presente diretiva, é aplicável a regra geral antiabuso prevista na Diretiva (UE) 2016/1164.

2.  Para efeitos do n.º 1, considera-se que uma montagem ou série de montagens é fictícia na medida em que não seja implementada por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica.

 

3.  As montagens ou séries de montagens que são ignoradas nos termos do n.º 1 devem ser consideradas, para efeitos do cálculo da matéria coletável, em função do seu conteúdo económico.

 

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Uma entidade ou um estabelecimento estável cujos lucros não estão sujeitos a impostos ou estão isentos de impostos no Estado-Membro da sua sede deve ser tratado como uma sociedade estrangeira controlada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

O Estado-Membro de um contribuinte deve tratar uma sociedade estrangeira controlada como uma entidade ou um estabelecimento estável cujos lucros não estão sujeitos a impostos ou estão isentos de impostos nesse Estado-Membro se estiverem preenchidas as seguintes condições:

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O imposto efetivo sobre as sociedades pago pela entidade ou estabelecimento estável sobre os seus lucros é inferior à diferença entre o imposto sobre as sociedades que seria cobrado sobre os lucros da entidade ou estabelecimento estável de acordo com as regras da presente diretiva e o imposto efetivo sobre as sociedades pago sobre os referidos lucros pela entidade ou estabelecimento estável.

b)  Os lucros da entidade estão sujeitos a uma taxa de imposto sobre as sociedades inferior a 15 %; esta taxa é calculada com base no lucro antes da aplicação das operações introduzidas por estes países para reduzir a base tributável sujeita à taxa; esta taxa é revista todos os anos em função da evolução económica do comércio mundial.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, no cálculo do imposto sobre as sociedades que seria cobrado sobre os lucros da entidade de acordo com as regras da diretiva no Estado-Membro do contribuinte, não é considerado o rendimento de qualquer estabelecimento estável da entidade que não esteja sujeito a imposto ou esteja isento de imposto na jurisdição da sociedade estrangeira controlada.

Suprimido

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que uma entidade ou estabelecimento estável sejam tratados como uma sociedade estrangeira controlada nos termos do n.º 1, os rendimentos não distribuídos da entidade ou estabelecimento estável são sujeitos a imposto na medida em que resultem das seguintes categorias:

2.  Sempre que uma entidade ou estabelecimento estável sejam tratados como uma sociedade estrangeira controlada nos termos do n.º 1, o Estado-Membro do contribuinte inclui na base tributável:

 

a)  Os rendimentos não distribuídos da entidade ou os rendimentos do estabelecimento estável provenientes das seguintes categorias:

a)  Juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros;

(i)  Juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros;

b)  Royalties ou outros rendimentos gerados por propriedade intelectual;

(ii)  Royalties ou outros rendimentos gerados por propriedade intelectual;

c)  Dividendos e rendimentos provenientes da venda de ações;

(iii)  Dividendos e rendimentos provenientes da venda de ações;

d)  Rendimentos provenientes de locação financeira;

(iv)  Rendimentos provenientes de locação financeira;

e)  Rendimentos provenientes de atividades de seguros, de atividades bancárias e de outras atividades financeiras;

(v)  Rendimentos provenientes de atividades de seguros, de atividades bancárias e de outras atividades financeiras;

f)  Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtêm rendimento de vendas e serviços com base em bens e serviços adquiridos a empresas associadas e vendidos a empresas associadas e cujo valor económico acrescentado é diminuto ou inexistente.

(vi)  Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtêm rendimento de vendas e serviços com base em bens e serviços adquiridos a empresas associadas e vendidos a empresas associadas e cujo valor económico acrescentado é diminuto ou inexistente.

O primeiro parágrafo não se aplica a uma sociedade estrangeira controlada residente ou situada num Estado-Membro ou num país terceiro que faça parte do Acordo EEE se a sociedade estrangeira controlada tiver sido constituída por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica. Para efeitos do presente artigo, a atividade da sociedade estrangeira controlada deve refletir a realidade económica na medida em que essa atividade seja apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações na proporção adequada.

Este ponto não se aplica caso a sociedade estrangeira controlada exerça uma atividade económica substantiva com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações, comprovada por factos e circunstâncias relevantes. Caso a sociedade estrangeira controlada seja residente ou esteja situada num Estado-Membro ou num país terceiro que não faça parte do Acordo EEE, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o primeiro parágrafo, ou

 

b)  os rendimentos não distribuídos da entidade ou do estabelecimento estável resultantes de montagens não genuínas postas em prática com a finalidade essencial de obter uma vantagem fiscal.

 

Para efeitos da presente alínea, considera-se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que nem a entidade nem o estabelecimento estável seriam detentores dos ativos que geram a totalidade ou parte dos seus rendimentos, nem teriam assumido os riscos a eles associados se não fossem controlados por uma sociedade na qual são exercidas as funções dos dirigentes, que são relevantes para esses ativos e riscos, e que são essenciais para gerar os rendimentos da sociedade controlada.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Uma entidade ou estabelecimento estável não devem ser tratados como uma sociedade estrangeira controlada, conforme referido no n.º 1, quando no máximo um terço dos rendimentos provenientes da entidade ou estabelecimento estável se insere nas categorias apresentadas no n.º 2, alíneas a) a f).

Se, nos termos da regulamentação de um Estado-Membro, a base tributável de um contribuinte for calculada de acordo com o n.º 2, alínea a), o Estado-Membro pode optar por não equiparar a sociedade estrangeira controlada a uma entidade ou um estabelecimento estável ao abrigo do n.º 1 se um terço ou menos do rendimento obtido pela entidade ou estabelecimento estável se inserir numa das categorias abrangidas pelo n.º 2, alínea a).

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As instituições financeiras não devem ser tratadas como sociedades estrangeiras controladas nos termos do n.º 1 quando no máximo um terço dos rendimentos provenientes da entidade ou estabelecimento estável inseridos nas categorias apresentadas no n.º 2, alíneas a) a f), provenha de transações realizadas com o contribuinte ou respetivas empresas associadas.

Caso, nos termos da regulamentação de um Estado-Membro, a base tributável de um contribuinte seja calculada de acordo com o n.º 2, alínea a), o Estado-Membro pode optar por não tratar as instituições financeiras como sociedades estrangeiras controladas se um terço ou menos dos rendimentos provenientes da entidade das categorias abrangidas pelo n.º 2, alínea a), for proveniente de transações realizadas com o contribuinte ou respetivas empresas associadas.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do n.º 2, alínea b), uma entidade ou um estabelecimento estável:

 

(a)  Com lucros contabilísticos não superiores a 750 000 EUR e rendimentos não comerciais não superiores a 75 000 EUR; ou

 

(b)  Cujos lucros contabilísticos não sejam superiores a 10 % dos seus custos operacionais no período de tributação.

 

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os gastos operacionais não podem incluir o custo dos bens vendidos fora do país em que a entidade é residente, ou o estabelecimento estável está situado, para efeitos fiscais e pagamentos a empresas associadas.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 61

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 61.º

Artigo 61.º

Assimetria híbrida

Assimetria híbrida

Na medida em que uma assimetria híbrida entre Estados-Membros resultar numa dupla dedução do mesmo pagamento, das mesmas despesas ou das mesmas perdas, a dedução é admitida apenas no Estado-Membro em que é gerado esse pagamento, onde as despesas são incorridas ou onde as perdas são sofridas.

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as regras previstas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas.

Na medida em que uma assimetria híbrida envolvendo um país terceiro resultar numa dupla dedução do mesmo pagamento, das mesmas despesas ou das mesmas perdas, o Estado-Membro em causa deve recusar a dedução de tais pagamentos, despesas ou perdas, salvo se o país terceiro já o tiver feito.

 

Na medida em que uma assimetria híbrida entre Estados-Membros resultar numa dedução sem inclusão, o Estado-Membro do pagador deve recusar a dedução de tal pagamento.

 

Na medida em que uma assimetria híbrida que envolva um país terceiro resultar numa dedução sem inclusão:

 

(a)  Se o pagamento tiver a sua fonte num Estado-Membro, esse Estado-membro deve recusar a dedução, ou

 

(b)  Se o pagamento tiver a sua fonte num país terceiro, o Estado-Membro em causa deve exigir ao contribuinte que inclua esse pagamento na matéria coletável, salvo se o país terceiro já tiver recusado a dedução ou exigido que o pagamento fosse incluído.

 

Na medida em que uma assimetria híbrida entre Estados-Membros envolvendo um estabelecimento estável resultar em não tributação sem inclusão, o Estado-Membro onde o contribuinte tem o seu domicílio fiscal deve exigir ao contribuinte que inclua na matéria coletável os rendimentos imputados ao estabelecimento estável.

 

Na medida em que uma assimetria híbrida envolvendo um estabelecimento estável situado num país terceiro resultar em não tributação sem inclusão, o Estado-Membro em causa deve exigir ao contribuinte que inclua na matéria coletável os rendimentos imputados ao estabelecimento estável no país terceiro.

 

4.  Na medida em que um pagamento realizado por um contribuinte a uma empresa associada num país terceiro for imputado direta ou indiretamente a um pagamento, despesas ou perdas que, devido a uma assimetria híbrida, sejam dedutíveis em duas jurisdições diferentes fora da União, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução do pagamento feito pelo contribuinte a uma empresa associada num país terceiro à matéria coletável, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento, despesas ou perdas que seriam dedutíveis em duas jurisdições diferentes.

 

5.  Na medida em que a inclusão correspondente de um pagamento dedutível realizado por um contribuinte a uma empresa associada num país terceiro for imputada direta ou indiretamente a um pagamento que, devido a uma assimetria híbrida, não seja incluído pelo beneficiário do pagamento na sua matéria coletável, o Estado-Membro do contribuinte recusa a dedução do pagamento feito pelo contribuinte a uma empresas associada num país terceiro à matéria coletável, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento não incluído.

 

6.  Na medida em que uma assimetria híbrida resultar num desagravamento do imposto retido na fonte relativo a um pagamento derivado de um instrumento financeiro transferido para mais de uma das partes envolvidas, o Estado-Membro do contribuinte deve limitar o benefício do desagravamento na proporção do rendimento líquido tributável relativo a esse pagamento.

 

7.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pagador», a entidade ou o estabelecimento estável onde o pagamento tem a sua fonte, onde as despesas são incorridas ou onde as perdas são sofridas.

 

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 61-A – título

Texto da Comissão

Alteração

Assimetrias relativas ao domicílio fiscal

Assimetrias híbridas inversas

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 61-A – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Na medida em que um pagamento, despesas ou perdas de um contribuinte que tenha domicílio fiscal num Estado-Membro e num país terceiro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro e desse país, sejam dedutíveis da matéria coletável em ambas as jurisdições e que o pagamento, as despesas ou as perdas possam ser compensados no Estado-Membro do contribuinte pelos rendimentos não incluídos no país terceiro, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução do pagamento, das despesas ou das perdas, salvo se o país terceiro já o tiver feito.

Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros devem tratar as assimetrias híbridas inversas em conformidade com o artigo 9.º-A da Diretiva (UE) 2016/1164.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 65-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 65.º-A

 

Número fiscal europeu

 

Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa relativa a um número de identificação de contribuinte europeu comum, harmonizado, de forma a tornar a troca automática de informações fiscais mais eficiente e fiável na União.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 65-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 65.º-B

 

Troca automática e obrigatória de informações em matéria fiscal

 

Para garantir a plena transparência e a boa aplicação do disposto na presente diretiva, a troca de informações em matéria fiscal é automática e obrigatória, conforme previsto na Diretiva 2011/16/UE do Conselho1-A.

 

Os Estados-Membros devem afetar pessoal, capacidade técnica e recursos orçamentais adequados às suas administrações fiscais nacionais, assim como recursos para a formação do pessoal da administração fiscal em matéria de cooperação fiscal transfronteiras e de troca automática de informações, por forma a garantir a plena aplicação da presente diretiva.

 

____________

 

1-A Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 66 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 5, no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 11.º, n.º 6, no artigo 32.º, n.º 5, e no artigo 40.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 5, no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 5.º, n.º 2-A, no artigo 32.º, n.º 5, e no artigo 40.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 66 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 5, no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 11.º, n.º 6, no artigo 32.º, n.º 5, e no artigo 40.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 5, no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 5.º, n.º 2-A, no artigo 32.º, n.º 5, e no artigo 40.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 66 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, com o artigo 4.º, n.º 5, com o artigo 11.º, n.º 6, com o artigo 32.º, n.º 5, e com o artigo 40.º só entram em vigor se o Conselho não formular objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Conselho informar a Comissão de que não formula objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, com o artigo 4.º, n.º 5, com o artigo 5.º, n.º 2-A, com o artigo 32.º, n.º 5, e com o artigo 40.º só entram em vigor se o Conselho não formular objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Conselho informar a Comissão de que não formula objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Conselho.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 66-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 66.º-A

 

Medidas contra utilizações abusivas das convenções fiscais

 

Os Estados-Membros devem alterar as respetivas convenções fiscais bilaterais em conformidade com a presente diretiva, a fim de assegurar que estas convenções contenham todos os seguintes elementos:

 

a)   Uma cláusula nos termos da qual ambas as partes na convenção se comprometem a tomar medidas para que o imposto seja pago onde as atividades económicas ocorrem e onde é criado valor;

 

(b)   Uma adenda com vista a esclarecer que o objetivo das convenções bilaterais, para além de ser o de evitar a dupla tributação, é também combater a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo;

 

(c)   Uma cláusula relativa a uma regra geral antielisão baseada no critério da finalidade principal.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.º-A

 

Acompanhamento

 

A Comissão deve acompanhar e publicar as suas conclusões sobre a aplicação uniforme da presente diretiva a fim de garantir a interpretação homogénea das suas medidas pelos Estados-Membros.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 69

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 69.º

Artigo 69.º

Exame

Relatório de execução e análise

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão reexamina a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Conselho.

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão avalia a execução da mesma.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a Comissão, três anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, examinará o funcionamento do artigo 11.º e considerará a realização de eventuais ajustamentos à definição e calibração da dedução para o crescimento e investimento. A Comissão procederá a uma análise exaustiva do modo como a dedução para o crescimento e investimento pode incentivar as empresas elegíveis a optar pela aplicação das regras da presente diretiva para financiar as suas atividades através de capitais próprios.

A Comissão comunica as suas conclusões num relatório de execução transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve incluir uma análise de todos os seguintes elementos:

 

a)  O impacto deste sistema sobre as receitas fiscais dos Estados-Membros;

 

b)  As vantagens e desvantagens do sistema para as pequenas e médias empresas;

 

c)  O impacto numa cobrança de impostos equitativa entre os Estados-Membros;

 

d)  O impacto sobre o conjunto do mercado interno, nomeadamente no que respeita a uma eventual distorção da concorrência entre empresas sujeitas às novas regras estabelecidas pela presente diretiva;

 

e)  O número de empresas abrangidas no período de transição.

 

No prazo de 10 anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão reexamina a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão comunicará as suas conclusões aos Estados-Membros, com o objetivo de ter em conta essas conclusões para a conceção e a implementação dos sistemas nacionais de tributação das sociedades.

A Comissão comunicará as suas conclusões num relatório ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, com o objetivo de ter em conta essas conclusões para a conceção e a implementação dos sistemas nacionais de tributação das sociedades, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

No final de 2016, a Comissão apresentou uma revisão importante das regras em matéria de tributação das sociedades, no âmbito de uma proposta relativa à matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) e de uma proposta relativa à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS). Ao mesmo tempo, a Comissão retirou a sua proposta de 2011 relativa à MCCCIS, bloqueada no Conselho. Este projeto deverá reforçar o mercado interno, facilitando e tornando menos oneroso para as empresas o exercício de atividades transfronteiras na UE, assim como combater as práticas de planeamento fiscal agressivo das empresas e aumentar a transparência fiscal das empresas na UE.

Enquanto a MCCIS prevê um conjunto único de regras de cálculo da matéria coletável do imposto sobre as sociedades, a MCCCIS introduz um elemento de consolidação que permitiria às empresas compensar as perdas sofridas num Estado-Membro com os lucros obtidos noutro Estado-Membro.

A ideia de uma harmonização dos sistemas de tributação das sociedades na UE não é nova, aparece já em documentos do início da década de 1960. Em 1975, a Comissão propôs uma diretiva relativa à harmonização dos sistemas de tributação das sociedades e de retenção na fonte sobre os dividendos, que, devido à falta de progressos no Conselho, acabou por ser retirada em 1990. Em sua vez, a Comissão publicou um conjunto de Orientações em matéria de Tributação das Empresas. Em 2001, a Comissão publicou um estudo sobre a tributação das empresas no mercado interno; no entanto, só em 2011 é que a Comissão propôs a MCCCIS.

O Parlamento Europeu expressou o seu apoio ao projeto MCCCIS em numerosas ocasiões. Em 2008, congratulou-se com a intenção da Comissão de lançar a MCCCIS e em 2012 adotou o relatório da deputada Marianne Thyssen, solicitando a aplicação da MCCCIS o mais rapidamente possível e a tantas empresas quanto possível. Em 2015, na sua resolução sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeito similares (TAXE 1), o Parlamento apelou à criação de uma MCCCIS obrigatória e reiterou os apelos expressos na sua resolução de 2016 (TAXE 2).

Contexto

O tema de uma tributação justa das empresas passou para o primeiro plano da agenda internacional no contexto da crise financeira global e das numerosas revelações de escândalos financeiros, como o «Luxleaks» e os «Panama Papers». A luta contra a elisão fiscal resultou na adoção da iniciativa da OCDE sobre erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS). Na UE, as recomendações BEPS foram aplicadas, nomeadamente, através do pacote antielisão fiscal (ATAD 1), adotado em meados de 2016, e da legislação ATAD 2, sobre assimetrias híbridas, adotada no princípio deste ano, bem como da legislação relativa à troca de informações sobre decisões fiscais antecipadas (DAC4) e aos relatórios por país (DAC5)

A MCCCIS é uma peça em falta na construção de um verdadeiro mercado interno e na luta contra a elisão fiscal. A MCCCIS é sinónimo de segurança fiscal, quadro regulamentar claro e estável e regras fortes antielisão fiscal, incluindo a abolição dos preços de transferência.

Proposta

Num mundo de globalização e digitalização, é difícil para os Estados-Membros garantir que o rendimento das empresas seja tributado onde o valor é gerado. Em particular, as grandes empresas multinacionais conseguem transferir facilmente lucros para Estados-Membros com taxas de imposto sobre as sociedades mais baixas.

A Comissão dividiu este processo numa parte relativa à consolidação e numa parte que determina a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades. A primeira diretiva prevê um conjunto de regras sobre a forma como o lucro de uma empresa é tributado. Com a segunda diretiva, relativa consolidação, todos os lucros e prejuízos são adicionados, obtendo-se assim um resultado líquido positivo ou negativo para o conjunto da UE. O relator considera, no entanto, que uma parte não pode existir sem a outra. Por conseguinte, a ligação entre os dois processos deve ser reforçada, harmonizando a data de aplicação das duas diretivas, que deve ser o mais tardar em 2020. Consequentemente, as disposições temporárias (a compensação de prejuízos transfronteiras) deverão ser excluídas.

Os atuais sistemas de tributação das sociedades correspondem às realidades económicas do século passado, em que as empresas estavam claramente ligadas a um mercado local. A globalização e a digitalização da economia mundial representam desafios no que diz respeito à prevenção de distorções do mercado, ao combate à elisão fiscal e à evasão fiscal. As empresas com atividade na UE mas sem um estabelecimento físico devem ser tratadas da mesma forma que as empresas com um estabelecimento físico na UE. Por conseguinte, os fatores que determinam a existência de uma presença digital são previstos pelo relator no artigo relativo ao estabelecimento estável noutro Estado-Membro.

O relator considera que este sistema deverá ser uma norma de adoção geral em matéria de tributação das sociedades. Um limiar de 750 milhões de EUR, como proposto pela Comissão, não é adequado para efeitos da MCCCIS. O relator propõe a introdução de um limiar mais baixo, 40 milhões de EUR, que abarca a maior parte das empresas com atividades transfronteiras. A longo prazo (dentro de 5 anos), não deverá existir qualquer limiar, por simplicidade para as empresas e as autoridades fiscais e para garantir condições de concorrência equitativas entre as PME e as multinacionais. O relator convida a Comissão a compilar estatísticas sobre a taxa efetiva de imposto paga pelas empresas multinacionais e pelas PME, a fim de melhor evitar a sua disparidade.

A igualdade de condições de concorrência entre empresas multinacionais e PME é uma preocupação que deverá ser tida em conta pelo presente relatório. O diferencial entre os impostos pagos pelas empresas multinacionais e a parte paga pelas PME aumentou nas últimas décadas. Uma das causas deste problema é que as empresas multinacionais, ao contrário das PME, dispõem geralmente de recursos para transferir a sua atividade para jurisdições com uma tributação baixa. A proposta da Comissão não é suficiente para fazer face a esta tendência, porque deixa em aberto a possibilidade de uma concorrência entre os Estados-Membros por via da taxa do imposto sobre as sociedades. Por conseguinte, importa introduzir o princípio de uma taxa mínima.

Conclusão

O relator considera que as propostas relativas à MCCCIS representam um elemento essencial na realização do mercado interno e podem reforçar o crescimento da economia europeia. Um novo quadro promove um mercado interno mais equitativo e mais bem integrado e pode contribuir para a consecução dos objetivos de outros projetos emblemáticos, como a União dos Mercados de Capitais, o Mercado Único Digital e o Plano de Investimento para a Europa. O relator considera que a MCCCIS responde aos atuais desafios no contexto tributário internacional e pode constituir um poderoso instrumento de luta contra o planeamento fiscal agressivo.

OPINIÃO MINORITÁRIA

apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimentopelos deputados Esther de Lange, Brian Hayes e Gunnar Hökmark

1.  Embora a política fiscal seja da competência dos Estados-Membros, o combate à elisão e evasão fiscais demonstra a necessidade de reforçar a cooperação a nível europeu. No entanto, a presente proposta para uma matéria coletável comum (consolidada) do imposto sobre as sociedades terá uma incidência pouco significativa sobre o combate à elisão e evasão fiscais, enquanto as consequências sobre as economias dos Estados-Membros serão muito graves, especialmente porque a proposta de consolidação não representa corretamente, na sua essência, o nível de atividade económica;

2.  Não foi efetuada uma avaliação de impacto suficientemente pormenorizada, país por país, quer para a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS), quer para a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), especialmente em termos de impacto nas receitas fiscais dos Estados-Membros. As alterações que foram a seguir propostas pelo presente relatório revelam a necessidade premente de uma nova avaliação de impacto com estimativas claras das consequências para cada Estado-Membro;

3.  Além disso, o planeamento fiscal agressivo por parte de empresas multinacionais é um problema mundial. A melhor forma de abordar este problema é chegar a acordo a nível internacional no âmbito da iniciativa da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS).

4.  Sete parlamentos nacionais emitiram pareceres fundamentados em que são formuladas objeções às propostas MCCIS e MCCCIS por razões de subsidiariedade e de soberania fiscal. Estas preocupações não foram minimamente tidas em conta no presente relatório.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (19.9.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades
(COM(2016)0685 – C8-0472/2016 – 2016/0337(CNS))

Relatora de parecer: Evelyn Regner

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

I. Introdução

A presente proposta, juntamente com a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (2016/0336 (CNS)), constitui um relançamento da iniciativa da Comissão de 2011 relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades para a UE. O objetivo das duas propostas é proporcionar uma legislação da UE neste domínio que seja adequada a um ambiente económico cada vez mais globalizado, móvel e digital, no qual os Estados-Membros têm cada vez mais dificuldades em combater de forma eficaz, através de uma ação unilateral, as práticas de planeamento fiscal agressivo a fim de proteger as matérias coletáveis nacionais da erosão e da transferência de lucros.

II. Uma implementação eficaz da consolidação

A aplicação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades é fundamental no combate pela justiça, do ponto de vista fiscal, entre as empresas dentro e fora da UE. Uma das principais ameaças à justiça fiscal é a prática generalizada da transferência de lucros. Uma vez plenamente aplicada, a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades permitirá a afetação do rendimento onde o valor é gerado, através de uma fórmula baseada em três fatores de igual ponderação que são mais resilientes a práticas de planeamento fiscal agressivo do que os preços de transferência. Deste modo, poderiam ser eliminadas as lacunas entre os sistemas fiscais nacionais, em especial os preços de transferência, que representam cerca de 70 % de todas as transferências de lucros na UE, e poderia ser dado um passo importante no sentido de um sistema fiscal justo, eficiente e transparente. Consequentemente, a fim de assegurar uma maior justiça fiscal, as duas propostas devem ser consideradas como um pacote e ser implementadas em paralelo. A matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades deverá estar instaurada até ao final de 2020.

No que se refere à equidade geral dos nossos sistemas fiscais, as sociedades devem suportar a sua parte dos encargos, pelo que é essencial que novas isenções fiscais não produzam a erosão da matéria coletável. Devem ser apoiadas medidas que incentivem as entidades privadas a investir na economia real, uma vez que o atual défice de investimento na UE é uma das principais causas das suas debilidades económicas. No entanto, os desagravamentos fiscais para as empresas devem ser cuidadosamente concebidos e unicamente aplicados quando seja evidente o seu impacto positivo sobre o emprego e o crescimento e esteja excluído qualquer risco de criação de novas lacunas no sistema fiscal. Por conseguinte, a promoção da inovação e do investimento deve ser feita através de subvenções públicas e não por via de isenções fiscais.

A fim de combater eficazmente as estruturas de planeamento fiscal agressivo e evitar dois regimes fiscais paralelos, a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades deve ser obrigatória para todas as empresas, exceto as PME, tal como definidas na quarta diretiva sobre o direito das sociedades, de 1978. Assim, por exemplo, o talho de bairro ou as novas empresas de pequena dimensão que sejam particularmente inovadoras não estarão sujeitos à obrigação de aplicar a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades. Uma vez que as PME não dispõem de recursos para investir em empresas de fachada para transferir artificialmente os seus lucros, estão a ser arrastadas para uma situação de desvantagem competitiva em relação às multinacionais. A fim de assegurar um mercado único sólido, é fundamental criar um sistema de matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades que seja justo, eficiente, transparente e favorável ao crescimento, assente no princípio segundo o qual as empresas devem pagar impostos no país em que são gerados os lucros.

Tendo em conta a transformação digital no ambiente empresarial, é necessário definir o conceito de estabelecimento comercial digital. As empresas que obtenham receitas num Estado-Membro sem ter um estabelecimento físico nesse Estado-Membro devem ser equiparadas às empresas que possuem um estabelecimento físico. Consequentemente, a MCCCIS deve aplicar-se também às empresas digitais.

III. Introdução na proposta de uma taxa mínima do imposto sobre as sociedades

A introdução de uma taxa mínima do imposto sobre as sociedades, comum e justa, é a única forma de assegurar um tratamento idêntico e equitativo não só entre os diferentes sujeitos que exercem uma atividade económica na UE, mas também na comunidade mais ampla de sujeitos passivos. A não introdução dessa taxa mínima apenas levará a uma intensificação do nivelamento por baixo das taxas de imposto. A existência de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades significará que os Estados-Membros deixarão de poder competir através das matérias coletáveis e, desse modo, aumentarão os incentivos económicos para que a concorrência seja feita por via das taxas de imposto. Em média, o imposto sobre as sociedades na UE diminuiu de 35 % na década de 1990 para 22,5 % atualmente. Para pôr fim ao nivelamento por baixo das taxas de imposto sobre as sociedades a nível da UE, é necessário introduzir uma taxa mínima de imposto sobre as sociedades de 25 %.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras na União enfrentam sérios obstáculos e distorções de mercado devido à existência e interação de 28 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Além disso, as estruturas de planeamento fiscal têm vindo a tornar-se cada vez mais sofisticadas, desenvolvendo-se em várias jurisdições e tirando verdadeiramente partido dos aspetos técnicos de um regime fiscal ou das assimetrias entre dois ou mais regimes fiscais com o intuito de reduzir a dívida fiscal das sociedades. Apesar de estas situações evidenciarem a existência de falhas de natureza completamente diferente, ambas criam obstáculos que impedem o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas para fazer face aos dois tipos de deficiências do mercado.

(1)  As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras na União enfrentam sérios obstáculos e distorções de mercado devido à existência e interação de 28 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Além disso, as estruturas de planeamento fiscal têm vindo a tornar-se cada vez mais agressivas e sofisticadas, desenvolvendo-se em várias jurisdições e tirando verdadeiramente partido dos aspetos técnicos de um regime fiscal ou das assimetrias entre dois ou mais regimes fiscais com o intuito de reduzir a dívida fiscal das sociedades. Apesar de estas situações evidenciarem a existência de falhas de natureza completamente diferente, ambas criam obstáculos que impedem o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, num contexto económico mais globalizado, móvel e digital, deverão ser tomadas medidas para fazer face aos dois tipos de deficiências do mercado, através do alinhamento da matéria coletável do imposto sobre as sociedades na União e da criação de um enquadramento empresarial mais justo e mais coerente para o exercício da atividade das empresas.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Conforme indicado na proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)1, de 16 de março de 2011, um sistema de tributação das sociedades que trate a União como um mercado único para determinação da matéria coletável das sociedades facilitaria as atividades transfronteiras das sociedades residentes na União e promoveria o objetivo de fazer da União um espaço mais competitivo para investimentos internacionais. A proposta de 2011 para uma MCCCIS centrava-se no objetivo de facilitar a expansão da atividade comercial das sociedades no seio da União. Para além deste objetivo, também se deve ter em conta que uma MCCCIS pode ser altamente eficaz para melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate a mecanismos de elisão fiscal. Neste contexto, a iniciativa MCCCIS deve ser relançada para abordar, em igualdade de condições, quer o aspeto da facilitação comercial, quer a função da iniciativa na luta contra a elisão fiscal. Esta abordagem serviria melhor o objetivo de eliminar as distorções no funcionamento do mercado interno.

(3)  Conforme indicado na proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)1, de 16 de março de 2011, um sistema de tributação das sociedades que trate a União como um mercado único para determinação da matéria coletável das sociedades facilitaria as atividades transfronteiras das sociedades residentes na União e promoveria o objetivo de fazer da União um espaço mais competitivo para investimentos internacionais. A proposta de 2011 para uma MCCCIS centrava-se no objetivo de facilitar a expansão da atividade comercial das sociedades no seio da União. Para além deste objetivo, também se deve ter em conta que uma MCCCIS pode ser altamente eficaz para melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate a mecanismos de elisão fiscal. Neste contexto, a iniciativa MCCCIS deve ser relançada para abordar, em igualdade de condições, quer o aspeto da facilitação comercial, quer a função da iniciativa na luta contra a elisão fiscal. Uma vez aplicada em todos os Estados-Membros, a MCCCIS garantirá o pagamento dos impostos onde os lucros são gerados. Esta abordagem serviria melhor o objetivo de eliminar as distorções no funcionamento do mercado interno.

________________

________________

1 Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, COM (2011)121 final/2 de 3.10.2011.

1 Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, COM (2011)121 final/2 de 3.10.2011.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Tendo em conta a necessidade de atuar rapidamente para garantir um bom funcionamento do mercado interno tornando-o, por um lado, mais propício ao comércio e ao investimento e, por outro lado, mais resiliente a mecanismos de elisão fiscal, é necessário dividir a ambiciosa iniciativa MCCCIS em duas propostas separadas. Numa primeira fase, devem ser adotadas as regras sobre uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades, antes de se abordar, numa segunda fase, a questão da consolidação.

(4)  Tendo em conta a necessidade de atuar rapidamente para garantir um bom funcionamento do mercado interno tornando-o, por um lado, mais propício ao comércio e ao investimento e, por outro lado, mais resiliente a mecanismos de elisão fiscal, é necessário dividir a ambiciosa iniciativa MCCCIS em duas propostas separadas. Numa primeira fase, devem ser adotadas as regras sobre uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades, antes de se abordar, numa segunda fase, a questão da consolidação. No entanto, a aplicação da MCCIS sem consolidação não resolve o problema da transferência de lucros. Por conseguinte, é essencial que a consolidação seja aplicada em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2021.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Muitas estruturas de planeamento fiscal agressivo tendem a apresentar-se num contexto transfronteiras, o que implica que os grupos de sociedades participantes detenham um mínimo de recursos. Com base nesta premissa, por razões de proporcionalidade, as regras sobre uma matéria coletável comum apenas devem ser vinculativas para as sociedades que pertençam a um grupo de dimensão substancial. Para esse efeito, deve ser fixado um limiar ligado à dimensão com base na receita total consolidada de um grupo que apresente demonstrações financeiras consolidadas. Além disso, para garantir a coerência entre as duas etapas da iniciativa MCCCIS, as regras relativas a uma matéria coletável comum devem ser vinculativas para as sociedades que, em caso de concretização integral da iniciativa, seriam consideradas como um grupo. A fim de melhor servir o objetivo de facilitar o comércio e o investimento no mercado interno, as regras relativas a uma matéria comum coletável do imposto sobre as sociedades também devem estar disponíveis, como opção, para as sociedades que não preencham estes critérios.

(5)  A fim de combater eficazmente as estruturas de planeamento fiscal agressivo e evitar dois regimes fiscais paralelos, as regras sobre uma matéria coletável comum devem ser vinculativas para todas as sociedades, exceto as PME. Os limiares para as micro, pequenas, médias e grandes empresas estão definidos na Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho (quarta diretiva sobre o direito das sociedades)1-A. Uma vez que as PME não dispõem de recursos para investir em empresas de fachada para transferir artificialmente os seus lucros, estão numa situação de desvantagem competitiva em relação às multinacionais. A fim de assegurar um mercado interno sólido, é fundamental criar um sistema de matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades que seja justo, eficiente, transparente e favorável ao crescimento, baseado no princípio de que os lucros são tributados no país onde são gerados. Além disso, para garantir a coerência entre as duas etapas da iniciativa MCCCIS, as regras relativas a uma matéria coletável comum devem ser vinculativas para as sociedades que, em caso de concretização integral da iniciativa, seriam consideradas como um grupo. A fim de melhor servir o objetivo de facilitar o comércio e o investimento no mercado interno, as regras relativas a uma matéria comum coletável do imposto sobre as sociedades também devem estar disponíveis, como opção, para as sociedades que não preencham estes critérios.

 

______________

 

1-A Quarta Diretiva 78/660/CCE Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978).

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  É necessário definir o conceito de estabelecimento estável situado na União e pertencente a um contribuinte residente para efeitos fiscais na União. O objetivo seria garantir que todos os contribuintes em causa tenham um entendimento comum e excluir a possibilidade de assimetria devido a definições divergentes. Pelo contrário, não deve ser considerada essencial a existência de uma definição comum de estabelecimentos estáveis situados num país terceiro ou na União, mas pertencentes a um contribuinte residente num país terceiro para efeitos fiscais. Seria melhor remeter esta dimensão para os tratados fiscais bilaterais e legislações nacionais devido à sua complexa interação com os acordos internacionais.

(6)  É necessário definir o conceito de estabelecimento estável situado na União e pertencente a um contribuinte residente para efeitos fiscais na União. O objetivo seria garantir que todos os contribuintes em causa tenham um entendimento comum e excluir a possibilidade de assimetria devido a definições divergentes.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Tendo em conta a transformação digital do ambiente empresarial, é necessário definir o conceito de estabelecimento comercial digital. As empresas que geram receitas num Estado-Membro, sem ter um estabelecimento físico mas com um volume de negócios fixo neste Estado-Membro deverão ter o mesmo tratamento das empresas que possuem um estabelecimento físico. Consequentemente, a MCCCIS deverá aplicar-se também às empresas digitais.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Às receitas tributáveis devem ser subtraídas as despesas de exploração e algumas outras despesas. As despesas de exploração dedutíveis devem, em princípio, incluir todos os custos relacionados com as vendas e as despesas ligadas à produção, manutenção e garantia do rendimento. Para apoiar a inovação na economia e modernizar o mercado interno, deveria prever-se deduções para as despesas com investigação e desenvolvimento, incluindo superdeduções, e estas deveriam ser totalmente contabilizadas no ano em que foram incorridas (à exceção dos bens imóveis). As novas empresas de pequena dimensão sem empresas associadas que sejam particularmente inovadoras, uma categoria que abrangerá, em especial, as empresas em fase de arranque (start-ups), devem igualmente ser apoiadas através de superdeduções reforçadas em relação às despesas com investigação e desenvolvimento. Deveria existir igualmente uma lista de despesas não dedutíveis para garantir a segurança jurídica.

(8)  Deverão ser apoiadas medidas que incentivem as entidades privadas a investir na economia real, uma vez que o atual défice de investimento na União é uma das principais causas das suas debilidades económicas. Ao mesmo tempo, os desagravamentos fiscais para as empresas devem ser cuidadosamente concebidos e unicamente aplicados quando seja evidente o seu impacto positivo sobre o emprego e o crescimento e esteja excluído qualquer risco de criação de novos vazios legais no sistema fiscal. Por conseguinte, a promoção da inovação e do investimento deverá ser feita através de subvenções públicas, disponíveis igualmente para todos e não por via de isenções fiscais.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O facto de os juros pagos sobre empréstimos serem dedutíveis à matéria coletável de um contribuinte, não se verificando a mesma situação com a distribuição de lucros, cria uma vantagem decisiva a favor do financiamento por endividamento por oposição ao financiamento por capital próprio. Tendo em conta os riscos daí decorrentes para o endividamento das empresas, é da maior importância prever medidas capazes de neutralizar o desequilíbrio atual face ao financiamento por capital próprio. Neste contexto, prevê-se conceder aos contribuintes uma dedução para o crescimento e investimento em que os aumentos de capital próprio devem ser dedutíveis à sua matéria coletável sob determinadas condições. Assim sendo, reveste-se da maior importância garantir que o sistema não sofra efeitos em cascata e, para tal, seria necessário excluir o valor do imposto das participações dos contribuintes em empresas associadas. Por último, a fim de tornar o regime da dedução suficientemente robusto, também é necessário estabelecer regras antielisão fiscal.

Suprimido

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Por forma a evitar a erosão da matéria coletável das jurisdições com impostos mais elevados mediante a transferência de lucros através de preços de transferência inflacionados para países com impostos mais baixos, as transações entre um contribuinte e a(s) sua(s) empresa(s) associada(s) devem estar sujeitas a ajustes de preços, em conformidade com o princípio de «plena concorrência», um critério comummente aplicado.

(14)  Por forma a evitar a erosão da matéria coletável das jurisdições com impostos mais elevados mediante a transferência de lucros através de preços de transferência inflacionados para países com impostos mais baixos, as transações entre um contribuinte e a(s) sua(s) empresa(s) associada(s) devem estar sujeitas a ajustes de preços, em conformidade com o princípio de «plena concorrência», um critério comummente aplicado. Consequentemente, os vazios legais entre os sistemas fiscais dos Estados-Membros, em especial no que se refere aos preços de transferência, que representam aproximadamente 70 % de todas as transferências de lucros na União, poderiam ser eliminados e poderia ser dado um passo importante no sentido de um sistema fiscal equitativo, eficiente e transparente.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Dado que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate às práticas de elisão fiscal internacional e facilitar a expansão das atividades das empresas além-fronteiras na União, não podem ser suficientemente alcançados pela atuação individual e díspar dos Estados-Membros, uma vez que é necessária uma ação coordenada para atingir esses objetivos, mas podem, em razão do facto de a diretiva abordar as falhas do mercado interno que decorrem da interação entre regras fiscais nacionais dispares que têm impacto no mercado interno e desencorajam as atividades transfronteiras, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos, especialmente considerando que o seu âmbito obrigatório é limitado a grupos para além de determinada dimensão.

(21)  Dado que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate às práticas de elisão fiscal internacional e facilitar a expansão das atividades das empresas além-fronteiras na União, não podem ser suficientemente alcançados pela atuação individual e díspar dos Estados-Membros, uma vez que é necessária uma ação coordenada para atingir esses objetivos, mas podem, em razão do facto de a diretiva abordar as falhas do mercado interno que decorrem da interação entre regras fiscais nacionais dispares que têm impacto no mercado interno e desencorajam as atividades transfronteiras, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos, especialmente considerando que o seu âmbito obrigatório é limitado a grupos para além de determinada dimensão. As medidas previstas não vão além da harmonização da matéria coletável das sociedades, que é um pré-requisito para conter os obstáculos identificados que distorcem o mercado interno. Além disso, esta abordagem faseada confere aos Estados-Membros o direito de determinar o montante desejado de receitas fiscais para atingir as suas metas de política orçamental. Ao mesmo tempo, não afeta o direito de os Estados-Membros definirem as suas próprias taxas de imposto sobre os lucros.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A presente diretiva estabelece um sistema de matéria coletável comum para a tributação de determinadas sociedades e define as regras de cálculo dessa matéria coletável.

1.  A presente diretiva estabelece um sistema de matéria coletável comum para a tributação de determinadas sociedades e define as regras de cálculo dessa matéria coletável, incluindo medidas com vista a impedir a elisão fiscal e relativas à dimensão internacional do sistema fiscal proposto.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  As regras da presente diretiva aplicam-se a qualquer sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro, incluindo os seus estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros, sempre que a sociedade satisfaça todas as seguintes condições:

1.  As regras da presente diretiva aplicam-se a qualquer sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro, incluindo os seus estabelecimentos estáveis e estabelecimentos comerciais digitais noutros Estados-Membros, sempre que a sociedade satisfaça todas as seguintes condições:

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Pertencer a um grupo consolidado para fins de contabilidade financeira com uma receita total consolidada do grupo superior a 750 000 000 EUR durante o exercício financeiro anterior ao exercício financeiro em questão;

(c)  Pertencer a um grupo consolidado para fins de contabilidade financeira com uma receita total consolidada do grupo superior a 40 000 000 EUR durante o exercício financeiro anterior ao exercício financeiro em questão;

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva aplica-se igualmente a qualquer sociedade constituída nos termos da legislação de um país terceiro em relação aos seus estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros, sempre que a sociedade satisfaça as condições estabelecidas no n.º 1, alíneas b) a d).

A presente diretiva aplica-se igualmente a qualquer sociedade constituída nos termos da legislação de um país terceiro em relação aos seus estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros e em relação às receitas obtidas num ou mais Estados-Membros, sempre que a sociedade satisfaça as condições estabelecidas no n.º 1, alíneas b) a d).

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A presente diretiva aplica-se igualmente a qualquer sociedade constituída nos termos da legislação de um país terceiro em relação aos seus estabelecimentos comerciais digitais que se dirijam especificamente aos consumidores ou empresas de um Estado-Membro ou que obtenham principalmente as suas receitas a partir da atividade exercida num Estado-Membro, sempre que a empresa satisfaça as condições estabelecidas no n.º 1, alíneas b) a d). Para determinar se um estabelecimento comercial digital se dirige especificamente aos consumidores ou empresas de um Estado-Membro, é considerada, em conformidade com a Ação 1 da iniciativa BEPS da OCDE, a localização física dos consumidores ou utilizadores e dos fornecedores dos bens ou serviços fornecidos. Caso esta não possa ser estabelecida, deve ter-se em conta se o estabelecimento comercial digital exerce a sua atividade sob o domínio de topo de um Estado-Membro ou da União, ou, no caso de empresas baseadas em aplicações móveis, se o estabelecimento comercial digital distribui a sua aplicação através da parte de um centro de distribuição de aplicações móveis específica de um Estado-Membro, ou se a atividade é exercida sob um domínio que, por exemplo, devido à utilização de nomes de Estados-Membros, regiões ou cidades, deixa claro que o estabelecimento comercial digital é dirigido aos consumidores ou empresas de um Estado-Membro, ou se a atividade está sujeita às condições gerais aplicáveis especificamente à União ou a um Estado-Membro, ou se a presença na Internet do estabelecimento comercial digital prevê espaços publicitários dirigidos especificamente aos consumidores e empresas de um Estado-Membro.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)  «Estabelecimento comercial digital», tendo em conta as conclusões da Ação 1 da iniciativa BEPS da OCDE, um estabelecimento que se dirige especificamente aos consumidores ou empresas de um Estado-Membro, tendo em devida conta a localização física dos consumidores ou utilizadores e dos fornecedores dos bens e serviços fornecidos. Caso esta não possa ser estabelecida, deve ter-se em conta se o estabelecimento comercial exerce a sua atividade sob o domínio de topo do Estado-Membro ou da União, ou, no caso das empresas baseadas em aplicações móveis, se distribui a sua aplicação através da parte de um centro de distribuição de aplicações móveis específica do Estado-Membro, ou se a atividade é exercida sob um domínio que, por exemplo, devido à utilização de nomes de Estados-Membros, regiões ou cidades, deixa claro que o estabelecimento é dirigido aos consumidores ou empresas de um Estado-Membro, ou se a atividade está sujeita às condições gerais aplicáveis especificamente à União Europeia ou a um Estado-Membro, ou se a presença na Internet da empresa oferece espaços publicitários dirigidos especificamente aos consumidores e empresas de um Estado-Membro.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 33-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-B)  «Uma taxa efetiva de imposto sobre as sociedades», imposto sobre as sociedades pago em relação aos resultados e lucros apresentados nas demonstrações financeiras de uma sociedade.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um contribuinte é considerado como tendo um estabelecimento estável num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde tem o seu domicílio fiscal quando tem instalações fixas no outro Estado-Membro, através das quais exerce a sua atividade, total ou parcialmente, incluindo, nomeadamente:

1.  Um contribuinte é considerado como tendo um estabelecimento estável num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde tem o seu domicílio fiscal quando tem instalações fixas ou virtuais no outro Estado-Membro, através das quais exerce a sua atividade, total ou parcialmente, incluindo, nomeadamente:

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  Um estabelecimento comercial digital.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Para além dos valores dedutíveis como despesas com investigação e desenvolvimento nos termos do n.º 2, o contribuinte também pode deduzir, por cada exercício fiscal, um valor adicional de 50 % das referidas despesas incorridas durante o exercício, com exceção das despesas relacionadas com os ativos fixos corpóreos móveis. Quando as despesas com investigação e desenvolvimento ultrapassarem os 20 000 000 EUR, o contribuinte pode deduzir 25 % do montante excedente.

Suprimido

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o contribuinte pode deduzir um aumento adicional de 100 % das suas despesas com investigação e desenvolvimento até 20 000 000 EUR sempre que este contribuinte preencha todas as seguintes condições:

 

a)  Ser uma empresa não cotada com menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 000 000 EUR;

 

b)  Não ter sido registada há mais de cinco anos. Se o contribuinte não estiver sujeito a registo, o período de cinco anos pode ser considerado a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou é sujeita ao imposto pela sua atividade económica;

 

c)  Não ter sido constituída através de uma concentração;

 

d)  Não dispor de quaisquer empresas associadas.

 

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Proibição de deduções

 

Não são permitidas deduções que resultem numa taxa efetiva de imposto sobre as sociedades inferior a 20 % sobre as receitas menos as receitas isentas.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)  Despesas a favor de beneficiários situados em países que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (também conhecidas como «paraísos fiscais»)1-A;

 

______________

 

1-A Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, que está a ser elaborada pelo Conselho: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14166-2016-INIT/pt/pdf

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 42 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Não pode ser efetuada qualquer dedução adicional das perdas referidas no n.º 1 no que respeita a perdas sofridas após 31 de dezembro de 2020.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que uma entidade ou estabelecimento estável sejam tratados como uma sociedade estrangeira controlada nos termos do n.º 1, os rendimentos não distribuídos da entidade ou estabelecimento estável são sujeitos a imposto na medida em que resultem das seguintes categorias:

2.  Sempre que uma entidade ou estabelecimento estável sejam tratados como uma sociedade estrangeira controlada nos termos do n.º 1, os rendimentos não distribuídos da entidade ou estabelecimento estável são sujeitos a imposto.

(a)  Juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros;

 

(b)  Royalties ou outros rendimentos gerados por propriedade intelectual;

 

(c)  Dividendos e rendimentos provenientes da venda de ações;

 

(d)  Rendimentos provenientes de locação financeira;

 

(e)  Rendimentos provenientes de atividades de seguros, de atividades bancárias e de outras atividades financeiras;

 

(f)  Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtêm rendimento de vendas e serviços com base em bens e serviços adquiridos a empresas associadas e vendidos a empresas associadas e cujo valor económico acrescentado é diminuto ou inexistente.

 

O primeiro parágrafo não se aplica a uma sociedade estrangeira controlada residente ou situada num Estado-Membro ou num país terceiro que faça parte do Acordo EEE se a sociedade estrangeira controlada tiver sido constituída por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica. Para efeitos do presente artigo, a atividade da sociedade estrangeira controlada deve refletir a realidade económica na medida em que essa atividade seja apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações na proporção adequada.

O primeiro parágrafo não se aplica a uma sociedade estrangeira controlada residente ou situada num Estado-Membro ou num país terceiro que faça parte do Acordo EEE se a sociedade estrangeira controlada tiver sido constituída por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica. Para efeitos do presente artigo, a atividade da sociedade estrangeira controlada deve refletir a realidade económica na medida em que essa atividade seja apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações na proporção adequada.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As instituições financeiras não devem ser tratadas como sociedades estrangeiras controladas nos termos do n.º 1 quando no máximo um terço dos rendimentos provenientes da entidade ou estabelecimento estável inseridos nas categorias apresentadas no n.º 2, alíneas a) a f), provenha de transações realizadas com o contribuinte ou respetivas empresas associadas.

As instituições financeiras não devem ser tratadas como sociedades estrangeiras controladas nos termos do n.º 1 quando no máximo um terço dos rendimentos provenientes da entidade, estabelecimento estável ou estabelecimento comercial digital inseridos nas categorias apresentadas no n.º 2, alíneas a) a f), provenha de transações realizadas com o contribuinte ou respetivas empresas associadas.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 69 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão reexamina a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Conselho.

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão reexamina a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades

Referências

COM(2016)0685 – C8-0472/2016 – 2016/0337(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

24.11.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

24.11.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Evelyn Regner

28.11.2016

Exame em comissão

3.5.2017

 

 

 

Data de aprovação

7.9.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Julia Reda, Evelyn Regner, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Luis de Grandes Pascual, Angel Dzhambazki, Rainer Wieland, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Gabriel Mato, Andrey Novakov

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

19

+

ALDE

ENF

GUE/NGL

PPE

S&D

VERTS/ALE

Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

Kostas Chrysogonos

Gabriel Mato, Andrey Novakov, Axel Voss, Rainer Wieland, Tadeusz Zwiefka, Luis de Grandes Pascual,

Sergio Gaetano Cofferati, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken

Max Andersson, Julia Reda

1

-

ECR

Angel Dzhambazki

1

0

EFDD

Joëlle Bergeron

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades

Referências

COM(2016)0685 – C8-0472/2016 – 2016/0337(CNS)

Data de consulta do PE

21.11.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

24.11.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

24.11.2016

JURI

24.11.2016

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

5.12.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Paul Tang

24.11.2016

 

 

 

Exame em comissão

30.8.2017

10.10.2017

6.11.2017

 

Data de aprovação

21.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

12

5

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Hugues Bayet, Udo Bullmann, Thierry Cornillet, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Wolf Klinz, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Sander Loones, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Alex Mayer, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Anne Sander, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Matt Carthy, Bas Eickhout, Ramón Jáuregui Atondo, Alain Lamassoure, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Luigi Morgano, Laurenţiu Rebega, Joachim Starbatty, Romana Tomc, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Alberto Cirio

Data de entrega

1.3.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

39

+

ALDE

Thierry Cornillet, Petr Ježek, Wolf Klinz, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck

ECR

Pirkko Ruohonen-Lerner

PPE

Burkhard Balz, Alberto Cirio, Markus Ferber, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Anne Sander, Theodor Dumitru Stolojan, Romana Tomc

S&D

Hugues Bayet, Udo Bullmann, Jonás Fernández, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Ramón Jáuregui Atondo, Olle Ludvigsson, Alex Mayer, Luigi Morgano, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

VERTS/ALE

Bas Eickhout, Sven Giegold, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun

12

-

ECR

Sander Loones, Stanisław Ożóg, Joachim Starbatty, Kay Swinburne

ENF

Marco Zanni

GUE/NGL

Matt Carthy, Miguel Viegas

PPE

Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Esther de Lange

S&D

Costas Mavrides, Alfred Sant

5

0

EFDD

Marco Valli

ENF

Bernard Monot, Laurenţiu Rebega

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Martin Schirdewan

 

Correções de voto

+

 

-

Laurenţiu Rebega

0

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 8 de Março de 2018
Aviso legal - Política de privacidade