Relatório - A8-0071/2018Relatório
A8-0071/2018

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

22.3.2018 - (2017/2183(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Brian Hayes

Processo : 2017/2183(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0071/2018
Textos apresentados :
A8-0071/2018
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

(2017/2183(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum[1],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[2], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 – C8‑0092/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias[4], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[5],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0071/2018),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum Bioindústrias pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

(2017/2183(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum[6],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[7], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 – C8‑0092/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[8], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias[9], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[10],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0071/2018),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

(2017/2183(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0071/2018),

A.  Considerando que a Empresa Comum Bioindústrias (a «Empresa Comum») foi estabelecida sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho por um período de 10 anos, com o objetivo de reunir todas as partes interessadas pertinentes e contribuir para que a União se tornasse um interveniente-chave na investigação, demonstração e implantação de bioprodutos e biocombustíveis avançados;

B.  Considerando que, nos termos dos artigos 38.º e 43.º da regulamentação financeira da Empresa Comum, adotada por decisão do seu Conselho de Administração em 14 de outubro de 2014, a Empresa Comum deve elaborar e adotar as suas próprias contas anuais preparadas pelo seu contabilista, que é nomeado pelo Conselho de Administração;

C.  Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e os parceiros industriais, representados pelo Consórcio Bioindústrias (BIC);

Considerações gerais

1.  Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 975 000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte 2020; observa que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 2 730 000 000 EUR durante o período de existência da Empresa Comum, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 975 000 000 EUR para as atividades operacionais da Empresa Comum e um montante mínimo de 1 755 000 000 EUR de contribuições em espécie para as atividades adicionais da Empresa Comum;

2.  Assinala que 29 das 65 propostas selecionadas na sequência do convite à apresentação de propostas de 2016 se encontravam na fase de preparação da convenção de subvenção no final de 2016; observa, além disso, que, no início de 2017, a Empresa Comum terá uma carteira de 65 projetos em curso, com um total de 729 participantes de 30 países para uma subvenção total no valor de 414 000 000 EUR;

Orçamento e gestão financeira

3.  Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas («o Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum para 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2016, bem como os resultados das suas operações e os fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

4.  Nota que as contas anuais da Empresa Comum indicam que o orçamento definitivo para o exercício de 2016 disponível para execução era constituído por dotações para autorizações no valor de 194 295 870 EUR e por dotações para autorizações no valor de 67 196 187 EUR, e que as taxas de execução das dotações para autorização e para pagamentos foram, respetivamente, de 97,1 % e 95,8 %;

5.  Observa que as dotações de pagamento foram essencialmente utilizadas para o pré‑financiamento de convenções de subvenção resultantes dos convites à apresentação de propostas de 2014 e 2015;

6.  Constata que foram assinadas 10 convenções de subvenção num valor total de 49 653 711 EUR, e que foram aceites três propostas para financiamento em dezembro de 2015, num valor total de 73 741 237 EUR;

7.  Observa que, em 31 de dezembro de 2016, não tinha sido comunicada à Empresa Comum qualquer contribuição em espécie por parte de membros que não a União; nota que a Empresa Comum inscreveu nas suas contas uma estimativa das contribuições em espécie no valor de 7 833 127 EUR, com base nas estimativas comunicadas até 31 de janeiro de 2017;

8.  Manifesta preocupação pelo facto de vários membros do setor que participam em projetos da Empresa Comum não terem conseguido comunicar as suas contribuições em espécie dentro do prazo estipulado, seja porque as suas próprias contas de 2016 ainda não estavam encerradas, seja porque os projetos haviam sido iniciados perto do final de 2016; reconhece que o prazo de comunicação (31 de janeiro) necessita de ser revisto em caso de futuras propostas legislativas de alteração do Regulamento (UE) n.º 560/2014; toma nota de que, nesses casos, a Empresa Comum aplicou as orientações da Comissão para as normas de contabilidade e procedeu a um cálculo proporcional com base nos custos do projeto; solicita, no entanto, que os membros da indústria encontrem uma forma de refletir as suas contribuições em espécie para evitar que este problema se repita;

9.  Nota que, no final de 2016, dos 975 000 000 EUR em fundos do programa Horizonte 2020 afetados à Empresa Comum, a Empresa Comum tinha concedido autorizações no montante de 414 300 000 EUR (42,5 %) e realizado pagamentos no valor de 79 500 000 EUR (8 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos;

10.  Manifesta-se seriamente preocupado pelo facto de, dos 975 000 000 EUR em contribuições devidas pelos membros do setor para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, os membros do setor só tinham declarado contribuições em espécie no montante de 15 400 000 EUR para atividades operacionais e o Conselho de Administração validara 3 000 000 EUR de contribuições em dinheiro dos membros para cobrir os custos administrativos da Empresa Comum; lamenta o reduzido nível de contribuições em espécie registado, que se deveu ao facto de a maioria dos projetos da Empresa Comum BBI ainda estar na sua fase preliminar em 2016; refere, neste contexto, que o Regulamento (UE) n.º 560/2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias foi alterado pelo Regulamento (UE) 2018/121 no início deste ano, com vista a aumentar o nível de contribuições financeiras do setor privado; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre a evolução das contribuições em espécie e dos pagamentos efetuados;

11.  Lamenta constatar que, no final de 2016, a contribuição total dos membros do setor ascendeu a 313 200 000 EUR, em comparação com a contribuição em dinheiro da União, de 65 000 000 EUR, o que se deve ao facto de os membros da indústria já terem declarado uma quantidade significativa de contribuições em espécie para atividades adicionais comparativamente ao contributo da União; espera que a situação volte a estar equilibrada nos próximos anos;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

12.  Assinala que, no final de 2016, o quadro de efetivos da Empresa Comum estava quase completo, com 20 lugares providos de um total de 22 lugares atribuídos à Empresa Comum no quadro de pessoal; congratula-se pelo facto de o objetivo definido no programa de trabalho anual de 2016 ter sido integralmente cumprido, com o recrutamento de 13 agentes temporários e 8 agentes contratuais oriundos de 10 Estados‑Membros;

Auditoria interna

13.  Assinala que, em 11 de abril de 2016, o Conselho Diretivo ratificou a carta de missão do serviço de auditoria interna e, em julho/agosto de 2016, o serviço de auditoria interna procedeu a um exercício de avaliação de riscos que cobriu os principais processos do programa, tanto operacionais como administrativos;

Controlo interno

14.  Manifesta a sua satisfação pelo facto de o gabinete de programa ter alcançado todos os objetivos prioritários fixados no programa de trabalho anual de 2016 para os sistemas de controlo interno;

Quadro jurídico

15.  Regista com satisfação que, em 2016, o departamento dos recursos humanos continuou a reforçar o quadro jurídico, pondo especial cuidado na aplicação das regras de execução da Comissão à Empresa Comum; congratula-se com o facto de, a este respeito, o conselho de administração ter adotado nove novas regras de execução em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.  Observa que, na sequência da adoção de uma estratégia de luta antifraude pela Comissão em junho de 2011, a primeira estratégia comum de luta antifraude na investigação foi adotada em julho de 2012 e atualizada em março de 2015, para ter em conta as alterações introduzidas pelo programa Horizonte 2020; congratula-se por a estratégia de combate à fraude incluir um plano de ação que deverá ser executado em cooperação com todos os membros da comunidade de investigação;

Comunicação

17.  Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar com os cidadãos europeus através das instituições da União acerca da enorme investigação e colaboração que está a desenvolver; salienta a importância de chamar a atenção para os progressos concretos alcançados graças ao seu trabalho, que representam uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de colaborar com outras empresas comuns na sensibilização do público para os benefícios da sua atividade;

18.  Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 em matéria de racionalização suplementar e harmonização das empresas comuns.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Raffaele Fitto, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Arndt Kohn, Notis Marias, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach, Julia Pitera, Miroslav Poche

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Cătălin Sorin Ivan, Karin Kadenbach, Arndt Kohn, Miroslav Poche, Derek Vaughan

Verts/ALE

Bart Staes, Indrek Tarand

3

-

ECR

Raffaele Fitto, Notis Marias, Marco Valli

1

0

ENF

Jean-François Jalkh

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO C 426 de 12.12.2017, p. 8.
  • [2]  JO C 426 de 12.12.2017, p. 10.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.
  • [5]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [6]  JO C 426 de 12.12.2017, p. 8.
  • [7]  JO C 426 de 12.12.2017, p. 10.
  • [8]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [9]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.
  • [10]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
Última actualização: 11 de Abril de 2018
Aviso legal - Política de privacidade