Relatório - A8-0095/2018Relatório
A8-0095/2018

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016

26.3.2018 - (2017/2180(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Brian Hayes


Processo : 2017/2180(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0095/2018
Textos apresentados :
A8-0095/2018
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016

(2017/2180(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum[1],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[2], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 – C8-0089/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens[4], nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[5],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2018),

1.  Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016

(2017/2180(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativa ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum[6],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[7], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 – C8-0089/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[8], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens[9], nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[10],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2018),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016

(2017/2180(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2018),

A.  Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para a Energia) (a «Empresa Comum») foi criada em março de 2007 por um período de 35 anos pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho[11];

B.  Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão, os Estados-Membros da Euratom e os países terceiros que celebraram acordos de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada;

C.  Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em: a) dar o contributo da União para o projeto internacional de energia de fusão ITER; b) aplicar o acordo da abordagem mais ampla entre a Euratom e o Japão; e c) preparar a construção de um reator de fusão nuclear de demonstração (DEMO);

D.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008;

Considerações gerais

1.  Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas («o Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 («o relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2016, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.  Reconhece que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.  Salienta que a Empresa Comum é responsável pela gestão da contribuição da União para o projeto ITER e que o limite orçamental de 6 600 000 000 EUR até 2020 deve ser mantido; regista que este valor não inclui os 663 000 000 EUR propostos pela Comissão em 2010 para cobrir eventuais imprevistos.

4.  Observa que, em Novembro de 2016, o Conselho da Organização ITER («o Conselho ITER»), aprovou uma nova base de referência do projeto ITER no que se refere ao âmbito, ao calendário e aos custos do projeto; observa, além disso, que foi aprovado o calendário geral do projeto para as operações “Primeiro Plasma” e “ Deutério-Trítio” e regista que, na sequência da aprovação da nova base de referência do projeto ITER, a Empresa Comum definiu o novo calendário e recalculou os custos à data de conclusão da sua contribuição para a fase de construção do projeto;

5.  Manifesta a sua preocupação constante com o facto de a data prevista de conclusão de toda a fase de construção estar atualmente prevista com um atraso de 15 anos relativamente à base de referência inicial; toma nota de que o novo calendário aprovado pelo Conselho ITER definiu uma abordagem constituída por quatro fases, que indica dezembro de 2025 como a data de conclusão da primeira etapa estratégica da fase de construção do projeto ("Primeiro Plasma") e dezembro de 2035 como a data prevista de conclusão de toda a fase de construção; toma nota de que o objetivo da nova estratégia por fases consiste numa melhor articulação da execução do projeto com as prioridades e condicionantes de todos os membros da Organização ITER;

6.  Toma nota da conclusão do Tribunal segundo a qual os resultados que foram apresentados ao conselho de administração da Empresa Comum em dezembro de 2016 indicavam uma necessidade de financiamento adicional ao já afetado de 5 400 000 000 EUR para a fase de construção posterior a 2020, o que representa um aumento de 82 % relativamente ao orçamento aprovado de 6 600 000 000 EUR; reitera que o montante de 6 600 000 000 EUR aprovado pelo Conselho em 2010 funciona como limite máximo para as despesas da Empresa Comum até 2020; reconhece que o financiamento suplementar necessário para completar o projeto ITER deve envolver dotações do futuro Quadro Financeiro Plurianual;

7.  Salienta que, além da fase de construção, a Empresa Comum terá de contribuir para a fase operacional ITER após 2035, bem como para as posteriores fases de desativação e desmantelamento; considera preocupante que essas contribuições ainda não tenham sido estimadas; insta a Empresa Comum a estimar os custos dessas fases o mais rapidamente possível;

8.  Realça que, em 14 de junho de 2017, a Comissão publicou uma comunicação intitulada “Contribuição da UE para uma reforma do projeto ITER”[12], procurando obter o apoio do Parlamento e um mandato do Conselho para aprovar, em nome da Euratom, a nova base de referência;

9.  Reconhece que, embora as previsões da Empresa Comum para o Primeiro Plasma sejam compatíveis com o calendário da Organização ITER para o projeto, o prazo é entendido como a data mais próxima tecnicamente possível;

10.  Assinala que, embora a nova base de referência não inclua uma reserva para imprevistos, na sua comunicação de 14 de junho de 2017 acima mencionada a Comissão indicou que considera adequada uma reserva para imprevistos até 24 meses, em termos de calendário, e de 10 a 20 %, em termos orçamentais; regista, além disso, que as medidas tomadas para respeitar o limite orçamental de 6 600 000 000 EUR incluíam adiar a contratação e a instalação de todas as componentes não essenciais para o Primeiro Plasma; chama a atenção para o facto de, embora tenham sido tomadas medidas positivas para melhorar a gestão e o controlo da fase de construção do projeto ITER, continuar a existir um risco permanente de novos aumentos dos custos e atrasos na execução do projeto em relação à nova base de referência proposta; observa que a constatação desse risco deve ser apreciada pela Empresa Comum e, de facto, por todas as partes do projeto;

11.  Realça que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua decisão de sair da UE e da Euratom; observa que está a ser negociado um acordo para definir as disposições da sua saída; assinala que, em várias ocasiões, o Reino Unido manifestou o seu interesse em continuar a participar em atividades no domínio da energia de fusão na UE; regista, além disso, que os especialistas em fusão da União e do Reino Unido manifestaram a esperança de que a experiência no JET de Culham, no Reino Unido, continue, para além de 2018, a levar a cabo um trabalho preparatório fundamental para o projeto ITER;

Gestão orçamental e financeira

12.  Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2016 disponível para a execução incluía 488 000 000 EUR em dotações para autorizações e 724 510 000 EUR em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 99,8 % e de 98 %, respetivamente;

13.  Observa que, dos 488 000 000 EUR disponíveis para dotações de autorização, quase 100 % foram executados através de autorizações individuais diretas;

14.  Regista que a execução quase integral do orçamento de 2016 e a transição automática fizeram com que o nível de dotações anuladas fosse muito baixo em 2016, representando menos de 1 % do orçamento; observa que as dotações anuladas, no montante de 1 202 662 EUR, correspondem aos montantes não pagos em 2016 das autorizações administrativas em aberto que transitaram de 2015;

15.  Regista que, em 2015, o saldo de execução do orçamento ascendeu a 5 880 000 EUR;

16.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Empresa Comum ter desperdiçado a oportunidade para introduzir informações detalhadas sobre a sua gestão orçamental e financeira em 2016 em comparação com 2015 (operações de pagamento, autorizações globais e individuais, observações e comentários importantes sobre a execução do orçamento); convida a Empresa Comum a comunicar estes dados à autoridade de quitação no seguimento do presente relatório;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.  Observa que, em junho de 2015, o conselho de administração da Empresa Comum aprovou uma estratégia de luta antifraude e o respetivo plano de ação, no âmbito dos quais a maior parte das ações foi implementada em 2016; regista, no entanto, que a Empresa Comum não criou um instrumento específico para facilitar o acompanhamento das suas medidas relativas aos procedimentos de contratação, em especial as relacionadas com a análise dos riscos e com as fases de avaliação, negociação e adjudicação dos procedimentos; congratula-se com o facto de a Empresa Comum estar atualmente a definir os requisitos para parametrizar a ferramenta que permitirá que a Empresa Comum recolha sistematicamente informações relativas aos indicadores antifraude sobre os procedimentos de adjudicação de contratos, para além de proporcionar ao pessoal da Empresa Comum a possibilidade de inserir informações adicionais relativas a sinais de alerta em qualquer processo de adjudicação;

18.  Congratula-se com o facto de, em 2016, os responsáveis pelas questões éticas e antifraude, juntamente com as respetivas unidades, terem implementado a estratégia antifraude da Empresa Comum, a qual foi verificada pelo Tribunal no âmbito das suas visitas regulares;

19.  Regista que, na sequência da adoção da regulamentação da Empresa Comum em matéria de denúncia de irregularidades em 2015, foi elaborado um processo de execução que estabelece um procedimento conciso e pormenorizado sobre o modo como as irregularidades e as transgressões graves podem ser comunicadas e são acompanhadas na Empresa Comum;

Seleção e recrutamento de pessoal

20.  Regista que a Empresa Comum desperdiçou a oportunidade para introduzir informações detalhadas sobre os seus procedimentos de seleção e recrutamento de pessoal em 2016 (número de funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e pessoal interino da UE, número de ofertas de emprego publicadas, etc.) e convida a Empresa Comum a comunicar estes dados à autoridade de quitação no seguimento do presente relatório;

Controlo interno

21.  Observa que, segundo o relatório do Tribunal, a Empresa Comum dispõe de um sistema para realizar auditorias nas instalações dos contratantes com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos de garantia da qualidade; regista que as auditorias abrangem diversas questões relativas à execução, incluindo o plano de qualidade, quaisquer situações de não conformidade com um requisito específico, o controlo das compras e a gestão da subcontratação, a gestão da documentação e dos dados, a gestão das alterações e dos desvios, o plano de controlo da qualidade de obras de construção civil, o calendário pormenorizado do projeto, a gestão do risco inerente aos contratos e o plano de controlo da qualidade dos trabalhos técnicos; chama a atenção para o facto de as 29 auditorias realizadas em 2016 terem identificado 47 situações de não conformidade com os requisitos de garantia da qualidade e 202 domínios a melhorar; convida a Empresa Comum a apresentar uma declaração circunstanciada sobre o intercâmbio de dados à autoridade de quitação;

22.  Regista que, em setembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão concluiu uma auditoria relativa à execução das disposições de contratação e a Empresa Comum está a implementar um plano de ação em resposta às recomendações dela resultantes; regista com agrado que o SAI efetuou também o seguimento da sua auditoria sobre gestão de contratos, tendo concluído que a Empresa Comum tinha executado de forma adequada todas as recomendações correspondentes;

23.  Observa que, em 2016, a estrutura de auditoria interna (EAI) da Empresa Comum efetuou o seguimento da sua auditoria da contratação no domínio dos edifícios ITER e reconheceu o importante trabalho desenvolvido pela Empresa Comum na formalização e conceção do processo, orientações, regras e instrumentos relacionados com atividades de contratação; regista ainda que a EAI também formulou mais seis recomendações de melhorias a efetuar nos procedimentos; congratula-se com o facto de, a partir de julho de 2017, cinco das seis novas recomendações da EAI terem sido implementadas e de a recomendação em curso dizer respeito à redefinição do papel do painel de avaliação;

24.  Observa que não foi calculada uma taxa de erro residual para os pagamentos das subvenções, em virtude da sua reduzida expressão no orçamento da Empresa Comum e do pequeno número de auditorias ex post realizadas; regista com agrado que, em 2016, a Agência Europeia de Investigação deu início a uma auditoria ex post de um beneficiário, em nome da Empresa Comum; congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter adotado as medidas necessárias para corrigir os erros identificados nas auditorias dos exercícios anteriores;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

25.  Regista que, em 2016, foram iniciados 40 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais e foram assinados 52 contratos;

26.  Observa com apreensão que o tempo médio necessário para a adjudicação de contratos de valor superior a 1 000 000 EUR aumentou (de 140 para 162 dias) em 2016, em comparação com 2015; regista que o tempo médio necessário para a adjudicação de contratos de valor inferior a 1 000 000 EUR também aumentou (de 59 para 71 dias), mas para as subvenções diminuiu de forma significativa (de 103 para 61) em conformidade com os valores de 2015; considera que a Empresa Comum deve tomar medidas claras para resolver de forma adequada o problema do aumento preocupante do tempo necessário para a adjudicação de contratos de valor inferior e superior ao limiar de 1 000 000 EUR;

Outras questões

27.  Convida a Empresa Comum a tirar partido dos benefícios da rede das empresas comuns, que funciona como uma plataforma de cooperação entre estas;

28.  Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar com os cidadãos da União, através das instituições, sobre a importância das suas investigações e colaborações e realça a importância de destacar os progressos reais alcançados em resultado deste trabalho, que constituem uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de colaborar com outras empresas comuns na sensibilização do público para os benefícios do seu trabalho.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Raffaele Fitto, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Arndt Kohn, Notis Marias, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach, Julia Pitera, Miroslav Poche

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Cătălin Sorin Ivan, Karin Kadenbach, Arndt Kohn, Miroslav Poche, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes, Indrek Tarand

3

-

ECR

Raffaele Fitto, Notis Marias

EFDD

Marco Valli

1

0

ENF

Jean-François Jalkh

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO C 426, de 12.12.2017, p. 31.
  • [2]  JO C 426 de 12.12.2017, p. 31.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
  • [5]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [6]  JO C 426, de 12.12.2017, p. 31.
  • [7]  JO C 426 de 12.12.2017, p. 31.
  • [8]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [9]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
  • [10]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [11]    Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
  • [12]  COM(2017)0319.
Última actualização: 12 de Abril de 2018
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