RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
27.3.2018 - (COM(2017)0783 – C8-0007/2018 – 2017/0349(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Roberto Gualtieri
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 1 do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
(COM(2017)0783 – C8-0007/2018 – 2017/0349(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0783),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0007/2018),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0124/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O valor mínimo de 15 % fixado para a taxa normal do IVA foi prorrogado seis vezes desde o acordo sobre regras que limitam a margem de apreciação dos Estados-Membros para fixar as taxas do IVA a que o Conselho chegou, em 1992, e que obriga os Estados-Membros a aplicarem a referida taxa normal mínima ao longo de um determinado período.
A Comissão apresentou, por diversas vezes, propostas com vista a prorrogar esta taxa mínima, fazendo-o no último momento antes do termo de vigência. Esta situação não teve, como tal, implicações práticas, uma vez que as taxas normais de IVA aplicadas por cada um dos Estados-Membros são consideravelmente superiores a 15 % (atualmente, todos os Estados-Membros aplicam uma taxa normal de, pelo menos, 17 %). Todavia, já o anterior relator (para a anterior proposta) criticou a Comissão pelo facto de apresentar a sua proposta de forma demasiado tardia, convidando-a a, no futuro, proceder à apresentação atempada de propostas semelhantes.
Embora a referida proposta tenha sido, mais uma vez, apresentada no último momento, o relator congratula-se com o facto de a proposta vir finalmente estabelecer de forma permanente um limite autorizado que garante o correto funcionamento do mercado interno, deixando, ao mesmo tempo, aos Estados-Membros alguma flexibilidade na fixação da taxa normal do IVA, em vez de proceder a numerosas prorrogações de última hora de uma taxa mínima temporária.
A presente proposta faz parte de um conjunto de propostas legislativas da Comissão cujo objetivo é reformar o regime do IVA da UE, rumo ao estabelecimento de um regime definitivo. O relator considera que estas reformas são urgentemente necessárias e insta os Estados-Membros a aprovarem-nas e aplicarem-nas com celeridade.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima |
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Referências |
COM(2017)0783 – C8-0007/2018 – 2017/0349(CNS) |
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Data de consulta do PE |
9.1.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 18.1.2018 |
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Relatores Data de designação |
Roberto Gualtieri 23.1.2018 |
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Processo simplificado - data da decisão |
23.1.2018 |
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Exame em comissão |
20.3.2018 |
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Data de aprovação |
26.3.2018 |
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Data de entrega |
28.3.2018 |
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