Relatório - A8-0143/2018Relatório
A8-0143/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

11.4.2018 - (COM(2017)0660 – C8-0394/2017 – 2017/0294(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Jerzy Buzek


Processo : 2017/0294(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0143/2018

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

(COM(2017)0660 – C8-0394/2017 – 2017/0294(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0660),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0394/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de ...[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de ...[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do Seu Regimento,  

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0143/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A presente diretiva procura eliminar os obstáculos que subsistem à plena realização do mercado interno do gás natural decorrentes da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos de e para países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva asseguram que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros são também aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros na União. Estas alterações garantem a coerência do quadro jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia da União. A presente diretiva reforça a transparência e proporciona segurança jurídica no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes.

(3)  A presente diretiva procura eliminar os obstáculos que subsistem à plena realização do mercado interno do gás natural decorrentes da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos de e para países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva asseguram que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros são também aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros na União que tenham um impacto significativo no mercado interno do gás natural. Estas alterações garantem a coerência do quadro jurídico na União e asseguram que sejam devidamente refletidos os interesses estratégicos de todos os Estados-Membros, bem como a segurança geral do aprovisionamento da União e a sua independência energética, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia da União. A presente diretiva reforça a transparência e proporciona segurança jurídica no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Para ter em conta a ausência, que se verificava anteriormente, de regras específicas da União aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações em relação a determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estão terminados à data de entrada em vigor da presente diretiva. A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deve ser adaptada no que diz respeito a gasodutos de e para países terceiros.

(4)  Para concluir a União da Energia e aplicar as suas regras relativas aos gasodutos de e para países terceiros em plena conformidade com a legislação da União, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações em relação a determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estavam terminados antes da data de adoção da presente proposta, apenas após recomendação da Comissão, nomeadamente no que diz respeito à concorrência, ao funcionamento e à eficácia do mercado interno da energia, à segurança do abastecimento e à diversificação das fontes e dos fornecedores de energia. A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deve ser adaptada no que diz respeito a gasodutos de e para países terceiros.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A aplicabilidade da Diretiva 2009/73/CE aos gasodutos de e para países terceiros continua limitada ao limite territorial da jurisdição da União. No que se refere aos gasodutos ao largo, deve ser aplicável nas águas territoriais e nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros.

(5)  A aplicabilidade da Diretiva 2009/73/CE aos gasodutos de e para países terceiros continua limitada ao limite territorial da jurisdição da União. No que se refere aos gasodutos ao largo, deve ser aplicável nas águas territoriais e nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas que contribuam para uma utilização acrescida do biogás e do gás proveniente da biomassa, do hidrogénio verde e do metano sintético proveniente de fontes de energia renováveis, cujos produtores devem beneficiar de um acesso não discriminatório à rede de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança pertinentes.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  Os Estados-Membros devem garantir que, tendo em conta as necessárias exigências de qualidade, o biogás e o gás proveniente da biomassa, o hidrogénio verde e o metano sintético proveniente de fontes de energia renováveis ou outros tipos de gás beneficiem de acesso não discriminatório à rede de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança pertinentes. Essa regulamentação e essas normas devem garantir que os referidos gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injetados e transportados na rede de gás natural e devem abranger igualmente as respetivas características químicas.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  As regras estabelecidas na presente diretiva para o gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), são igualmente aplicáveis, de forma não discriminatória, ao biogás e ao gás proveniente da biomassa ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e da segurança, injetados e transportados na rede de gás natural.

«2.  As regras estabelecidas na presente diretiva para o gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), são igualmente aplicáveis, de forma não discriminatória, ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ao hidrogénio verde e ao metano sintético proveniente de fontes de energia renováveis ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e da segurança, injetados e transportados na rede de gás natural.»

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:211:0094:0136:pt:PDF)

Alteração    7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 1 - n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)   No artigo 1.º é aditado o seguinte número:

 

«2-A.  No que diz respeito a uma infraestrutura de gás que ligue um Estado-Membro a um país terceiro, a presente diretiva é aplicável dentro do limite territorial da jurisdição da União. No que se refere aos gasodutos ao largo, a presente diretiva é aplicável nas águas territoriais e nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros.»

Alteração    8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 2 – ponto 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  «Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros até à fronteira da jurisdição da União;

(17)  «Interligação de gás», uma conduta de transporte, incluindo os seus pontos físicos de entrada num país terceiro e de saída num país terceiro, que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros até à fronteira da jurisdição da União, incluindo as águas territoriais e as zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros;

Alteração    9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 9 – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) No n.º 8 é aditado o seguinte parágrafo:

 

Qualquer decisão tomada nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do presente número deve ser imediatamente notificada à Comissão, acompanhada de todas as informações pertinentes.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 9 – n.º 9 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Qualquer decisão tomada nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do presente número deve ser imediatamente notificada à Comissão, acompanhada de todas as informações pertinentes;

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 34 – n.º 4 – quarto período

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  No artigo 34.º, n.º 4, é aditado o seguinte quarto período:

 

Caso os países terceiros sujeitos a essa consulta não respondam às consultas, os Estados-Membros em questão podem adotar a decisão necessária.

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a) (nova)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 36 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  As novas infraestruturas importantes do setor do gás, ou seja, as interligações, instalações de GNL e instalações de armazenamento, podem, apresentando pedido nesse sentido, beneficiar de derrogações, por um período definido, ao disposto nos artigos 9.º, 32.º, 33.º e 34.º e nos n.os 6, 8 e 10 do artigo 41.º, nas seguintes condições:

«1.  As novas infraestruturas importantes do setor do gás, ou seja, as interligações de gás, instalações de GNL e instalações de armazenamento que iniciem a sua operação comercial após 1 de janeiro de 2019, podem, apresentando pedido nesse sentido, beneficiar de derrogações, por um período definido não superior a cinco anos, ao disposto nos artigos 9.º, 32.º, 33.º e 34.º e nos n.os 6, 8 e 10 do artigo 41.º, se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

(a)   O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e aumentar a segurança do abastecimento;

(a)  O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e aumentar a segurança do abastecimento;

(b)   O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que não haveria investimento se não fosse concedida a derrogação;

(b)  O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que não haveria investimento se não fosse concedida a derrogação;

(c)   A infraestrutura deve ser propriedade de uma pessoa singular ou coletiva separada, pelo menos em termos de forma jurídica, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura será construída;

(c)  A infraestrutura deve ser propriedade de uma pessoa singular ou coletiva separada, pelo menos em termos de forma jurídica, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura será construída;

(d)   Têm de ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura; e ainda

(d)  Têm de ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura; e ainda

(e)   A derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura.

(e)  A derrogação não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que são suscetíveis de serem afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural da União, o funcionamento eficiente dos sistemas regulados em questão ou a diversificação e segurança do abastecimento de gás natural para a União ou qualquer Estado-Membro ou no seu interior.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1520584216051&uri=CELEX:32009L0073)

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a) (nova)») corresponde ao «Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) (nova)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 36 – n.º 3 – segundo período

 

Texto da Comissão

Alteração

Quando a infraestrutura em questão estiver sob a jurisdição de um Estado-Membro e de um (ou mais) países terceiros, a entidade reguladora nacional deve consultar as autoridades relevantes dos países terceiros antes de tomar uma decisão.;

Antes de adotar a decisão, a entidade reguladora nacional deve consultar:

 

a)  As entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros cujos mercados são suscetíveis de serem afetados pela nova infraestrutura; e ainda

 

b)  As autoridades competentes dos países terceiros, quando a infraestrutura em questão estiver sob a jurisdição de um Estado-Membro e de um (ou mais) países terceiros.

 

Caso as autoridades dos países terceiros sujeitos a essa consulta não respondam às consultas num prazo de três meses, a entidade reguladora nacional em questão pode adotar a decisão necessária.

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) (nova)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) (nova)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 36 – n.º 4 – parágrafo 2 – segundo período

 

Texto da Comissão

Alteração

Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.

Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União. Qualquer decisão desta natureza deve ser imediatamente notificada à Comissão, acompanhada de todas as informações pertinentes.

 

Caso as autoridades dos países terceiros sujeitos a essa consulta não respondam às consultas num prazo de três meses, a entidade reguladora nacional em questão pode adotar a decisão necessária.

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 36 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)  No n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Ao decidir conceder uma derrogação, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura. Aquando da decisão sobre essas condições, deve ter-se em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as circunstâncias nacionais.

«Ao decidir conceder uma derrogação, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura. Aquando da decisão sobre essas condições, deve ter-se em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as circunstâncias nacionais, bem como a diversificação e a segurança do abastecimento de gás natural para a União ou qualquer Estado-Membro ou no seu interior.»

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-B) (nova)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 36 – n.º 9 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-B)  No n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

No prazo de dois meses a contar do dia de receção de uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão que inste a entidade reguladora a alterar ou retirar a decisão de conceder uma derrogação. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Comissão pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado mediante o acordo conjunto da Comissão e da entidade reguladora.

«No prazo de dois meses a contar do dia de receção de uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão que inste a entidade reguladora a alterar ou retirar a decisão de conceder uma derrogação. Ao tomar uma tal decisão relativa a novas infraestruturas de gás de e para países terceiros, a Comissão deve ter em conta as medidas restritivas da União, como, por exemplo, sanções económicas, impostas a esse país terceiro. O prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Comissão pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado mediante o acordo conjunto da Comissão e da entidade reguladora.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1520584216051&uri=CELEX:32009L0073)

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-B) (nova)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-B) (nova)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 41 – n.º 8

 

Texto em vigor

Alteração

 

(6-A)   No artigo 14.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

8.  Aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias e dos serviços de compensação, as entidades reguladoras devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas.

«8.  Aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias e dos serviços de compensação, as entidades reguladoras devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas. No que se refere às infraestruturas que ligam um Estado-Membro a um país terceiro, entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação com a rede da União, as tarifas ou metodologias devem ter em consideração todos os custos do projeto.»

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1– ponto 5-A (novo)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 42 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  As entidades reguladoras devem consultar e cooperar com as entidades competentes de países terceiros no que diz respeito à exploração de gasodutos de e para países terceiros com vista a assegurar que, relativamente à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.

6.  As entidades reguladoras devem consultar e cooperar com as entidades competentes de países terceiros no que diz respeito à exploração de gasodutos de e para países terceiros com vista a assegurar que, relativamente à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.

 

Caso as autoridades dos países terceiros sujeitos a essa consulta não respondam às consultas num prazo de três meses, as entidades reguladoras nacionais em questão podem adotar a decisão necessária.

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 7») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 6» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 49 – n.º 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No que se refere aos gasodutos de e para países terceiros concluídos antes de [PO: data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros podem decidir derrogar ao disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 32.º e no artigo 41.º, n.os 6, 8 e 10 no que diz respeito às secções desses gasodutos entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o funcionamento eficiente do mercado interno do gás natural na União ou a segurança do abastecimento energético na União.

No que se refere aos gasodutos de e para países terceiros concluídos antes de [PO: data de adoção da presente proposta], após recomendação da Comissão, os Estados-Membros podem decidir derrogar temporariamente ao disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 32.º e no artigo 41.º, n.os 6, 8 e 10 no que diz respeito às secções desses gasodutos entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o funcionamento eficiente do mercado interno do gás natural na União ou a segurança do abastecimento energético na União. Qualquer proposta de derrogação deve ser notificada imediatamente à Comissão, ao Grupo de Coordenação do Gás e à Agência, acompanhada de todas as informações pertinentes, bem como de uma análise pormenorizada do efeito da derrogação e do gasoduto no mercado interno do gás natural e na segurança do abastecimento energético na União. No prazo de três meses a contar da data de receção da referida notificação, a Comissão emite uma recomendação sobre a conformidade da derrogação com as regras aplicáveis em matéria de concorrência, bom funcionamento do mercado e segurança do abastecimento energético na União, bem como os princípios da política energética da União e seus principais objetivos, incluindo os da União da Energia. Em casos com características particularmente complexas, a Comissão pode prorrogar o prazo referido no presente número por três meses suplementares. O Grupo de Coordenação do Gás e a Agência podem apresentar à Comissão as suas observações sobre a conformidade do projeto de derrogação com os princípios definidos no presente artigo. A Comissão publica imediatamente a recomendação. Os Estados-Membros em questão devem ter na máxima consideração a recomendação da Comissão. Se o Estado-Membro em causa se afastar da recomendação da Comissão, deve apresentar uma justificação fundamentada, com base em dados fiáveis e em critérios objetivos e deve publicar essa justificação. Em caso algum deve uma derrogação ser concedida antes de a Comissão emitir a recomendação ou antes de caducar o prazo para a emissão de tal recomendação.

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 8») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 7» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 49 – n.º 9 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A derrogação deve ser limitada no tempo e pode ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições.

A derrogação deve ser limitada no tempo e deve ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições.

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 8») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 7» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8

Diretiva 2009/73/CE

Artigo 49 – n.º 9 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Quando o gasoduto em questão está localizado na jurisdição de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cuja jurisdição está localizado o primeiro ponto de interligação decide sobre uma derrogação para o gasoduto.

Quando o gasoduto em questão está localizado na jurisdição de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cuja jurisdição está localizado o primeiro ponto físico de saída da interligação decide sobre uma derrogação para o gasoduto. Antes de conceder uma tal derrogação, o Estado-Membro em cuja jurisdição está localizado o primeiro ponto de interligação deve consultar os Estados-Membros aos quais está ligada a infraestrutura deste Estado-Membro e deve fornecer-lhes todas as informações pertinentes e ter em conta o respetivo ponto de vista.

[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 8») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 7» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.]

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [PO: um ano após a data de entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [PO: três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A segurança energética, bem como a capacidade de fornecimento de energia sustentável e a preços acessíveis a todos os consumidores europeus, constituem objetivos fundamentais da «União da Energia», aprovada pela Comissão Europeia em 25 de fevereiro de 2015. A existência de um quadro regulamentar estável e coerente é uma condição prévia à consecução desses objetivos. Por conseguinte, o relator congratula-se com a aprovação, por parte da Comissão, da proposta de alteração da atual Diretiva Gás, em consonância com os apelos efetuados em diversas ocasiões pelos deputados ao Parlamento Europeu. O relator considera que a presente proposta, com um âmbito de aplicação limitado e um caráter bastante técnico, reflete o facto de disposições mais gerais da diretiva já terem sido amplamente implementadas. No entanto, o relator está convicto de que a revisão proposta ajudará a colmatar devidamente a lacuna regulamentar decorrente das divergências de interpretação da legislação em vigor e da abordagem seletiva de alguns Estados-Membros e de participantes no mercado em relação à aplicação da legislação relativa ao Terceiro Pacote da Energia aos gasodutos que transportam gás para a União Europeia.

Sem prejuízo do disposto no artigo 194.º do Tratado da União Europeia («Tratado de Lisboa»), a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho atualizada não deixa margem para dúvidas nem para interpretações erradas quanto ao facto de que as normas energéticas da União são plenamente aplicáveis a todas as infraestruturas de gás de e para países terceiros até à fronteira da jurisdição da UE. No que se refere aos gasodutos ao largo, são aplicáveis nas águas territoriais e nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros. Essas normas incluem a separação dos operadores da rede de transporte (ORT), o acesso de terceiros, a regulamentação das tarifas e os requisitos de transparência, e são de importância crucial para a competitividade do mercado interno da energia da UE, bem como para a segurança geral do aprovisionamento da União e para a sua independência energética, especialmente no contexto da crescente importação de gás por parte da UE.

Além disso, o relator apoia a abordagem da Comissão que adapta a definição de «interligação», de modo a que esta se aplique também às infraestruturas de ligação entre a UE e países terceiros. Tal encontra-se em plena consonância com anteriores propostas da Comissão, refletidas no pacote «Energia Limpa para todos os Europeus», e constitui mais uma etapa no sentido de garantir a necessária compatibilidade dos mercados da eletricidade e do gás da União.

A posição do relator é de que, ao proporcionar clareza jurídica e transparência plenas face à legislação em vigor, a proposta da Comissão que altera a atual Diretiva Gás garante condições de concorrência equitativas para todos os participantes no mercado da energia da UE, bem como a segurança e previsibilidade dos investimentos a longo prazo. Estes são elementos fundamentais para qualquer investidor ou operador fiável disposto a seguir regras justas e equitativas. Mas estes elementos também são vitais para os cidadãos europeus e para a indústria. Reforçam a concorrência no mercado, o que, por sua vez, deverá resultar em preços mais baixos e um tratamento não discriminatório de todos os clientes. Por último, mas não menos importante, as alterações propostas são importantes para a concretização e a resiliência da nossa União da Energia — com base em princípios e valores, e não em exceções.

Tendo em conta o que precede, o relator considera que a proposta da Comissão está de acordo com a ratio legis e satisfaz as expectativas gerais do Parlamento Europeu. Não obstante, o relator propõe complementar e reforçar as disposições, em consonância com a abordagem da Comissão.

O relator é da seguinte opinião:

1)  Para evitar quaisquer dúvidas quanto ao âmbito territorial da competência dos Estados-Membros, o âmbito de aplicação territorial da diretiva deverá ser especificado no texto da própria diretiva, refletindo a formulação exata do considerando 5 do preâmbulo. Esta clarificação irá proporcionar maior segurança jurídica e ajudar a evitar quaisquer interpretações incorretas da Diretiva Gás, o que constitui o principal objetivo da proposta da Comissão.

2)  As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar tarifas ou metodologias que tenham em conta todos os custos relativos à construção e exploração da infraestrutura de gás entre os Estados-Membros e países terceiros. Para o efeito, todos os custos em que incorra qualquer projeto de infraestrutura de gás entre os Estados-Membros e países terceiros devem ser devidamente contabilizados e transparentes.

3)  Considerando que possa ser justificável a possibilidade de derrogação de determinadas disposições da diretiva no que diz respeito à infraestrutura de gás já concluída, essa decisão deverá prever o devido envolvimento da Comissão Europeia. Tal é necessário para manter o nível mais elevado possível de coerência regulamentar do mercado interno, bem como garantir que uma tal derrogação não ponha em causa as regras de concorrência da UE, o funcionamento eficaz do mercado interno do gás da UE, a segurança do abastecimento da União ou os princípios relevantes da política energética da UE, incluindo os principais objetivos da União da Energia. Além disso, para efeitos da realização e continuação do desenvolvimento do mercado interno da energia da UE, o horizonte temporal de uma derrogação a certas disposições da diretiva deverá ser especificado no texto e não deverá exceder 10 anos a contar da data de entrada em vigor da diretiva alterada.

4)  Tendo em conta o âmbito limitado e a natureza técnica da proposta da Comissão, bem como o facto de, principalmente, a proposta clarificar a aplicabilidade do Terceiro Pacote da Energia a projetos que envolvam países terceiros, um prazo de três meses deverá ser suficiente para a sua transposição.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regras comuns para o mercado interno do gás natural

Referências

COM(2017)0660 – C8-0394/2017 – 2017/0294(COD)

Data de apresentação ao PE

8.11.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

29.11.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

29.11.2017

ENVI

29.11.2017

IMCO

29.11.2017

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

23.1.2018

ENVI

13.12.2017

IMCO

4.12.2017

 

Relatores

       Data de designação

Jerzy Buzek

17.11.2017

 

 

 

Exame em comissão

28.11.2017

11.1.2018

22.2.2018

 

Data de aprovação

21.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

13

9

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Nikolay Barekov, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Jonathan Bullock, Cristian-Silviu Buşoi, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Rebecca Harms, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Christelle Lechevalier, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Dennis Radtke, Julia Reda, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Gunnar Hökmark, Luděk Niedermayer, Răzvan Popa, Dominique Riquet, Pavel Telička

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Rosa D’Amato

Data de entrega

11.4.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

41

+

ALDE

Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Dominique Riquet, Pavel Telička

ECR

Nikolay Barekov, Edward Czesak, Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský

PPE

Bendt Bendtsen, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Gunnar Hökmark, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Janusz Lewandowski, Angelika Niebler, Luděk Niedermayer, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Henna Virkkunen, Anna Záborská

S&D

Zigmantas Balčytis, José Blanco López, Adam Gierek, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Edouard Martin, Dan Nica, Miroslav Poche, Răzvan Popa, Kathleen Van Brempt, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

VERTS/ALE

Reinhard Bütikofer, Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Julia Reda, Claude Turmes

13

-

EFDD

Jonathan Bullock

ENF

Gerolf Annemans, Angelo Ciocca, Christelle Lechevalier

GUE/NGL

Jaromír Kohlíček, Neoklis Sylikiotis

PPE

Sven Schulze, Hermann Winkler

S&D

Theresa Griffin, Eva Kaili, Peter Kouroumbashev, Patrizia Toia, Martina Werner

9

0

EFDD

Rosa D'Amato, Dario Tamburrano

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Paloma López Bermejo

PPE

Pilar del Castillo Vera, Nadine Morano, Dennis Radtke, Massimiliano Salini, Vladimir Urutchev

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 26 de Abril de 2018
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