RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural
11.4.2018 - (COM(2017)0660 – C8-0394/2017 – 2017/0294(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Jerzy Buzek
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural
(COM(2017)0660 – C8-0394/2017 – 2017/0294(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0660),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0394/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de ...[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de ...[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do Seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0143/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(3) A presente diretiva procura eliminar os obstáculos que subsistem à plena realização do mercado interno do gás natural decorrentes da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos de e para países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva asseguram que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros são também aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros na União. Estas alterações garantem a coerência do quadro jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia da União. A presente diretiva reforça a transparência e proporciona segurança jurídica no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes. |
(3) A presente diretiva procura eliminar os obstáculos que subsistem à plena realização do mercado interno do gás natural decorrentes da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos de e para países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva asseguram que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros são também aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros na União que tenham um impacto significativo no mercado interno do gás natural. Estas alterações garantem a coerência do quadro jurídico na União e asseguram que sejam devidamente refletidos os interesses estratégicos de todos os Estados-Membros, bem como a segurança geral do aprovisionamento da União e a sua independência energética, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia da União. A presente diretiva reforça a transparência e proporciona segurança jurídica no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Para ter em conta a ausência, que se verificava anteriormente, de regras específicas da União aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações em relação a determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estão terminados à data de entrada em vigor da presente diretiva. A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deve ser adaptada no que diz respeito a gasodutos de e para países terceiros. |
(4) Para concluir a União da Energia e aplicar as suas regras relativas aos gasodutos de e para países terceiros em plena conformidade com a legislação da União, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações em relação a determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estavam terminados antes da data de adoção da presente proposta, apenas após recomendação da Comissão, nomeadamente no que diz respeito à concorrência, ao funcionamento e à eficácia do mercado interno da energia, à segurança do abastecimento e à diversificação das fontes e dos fornecedores de energia. A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deve ser adaptada no que diz respeito a gasodutos de e para países terceiros. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(5) A aplicabilidade da Diretiva 2009/73/CE aos gasodutos de e para países terceiros continua limitada ao limite territorial da jurisdição da União. No que se refere aos gasodutos ao largo, deve ser aplicável nas águas territoriais e nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros. |
(5) A aplicabilidade da Diretiva 2009/73/CE aos gasodutos de e para países terceiros continua limitada ao limite territorial da jurisdição da União. No que se refere aos gasodutos ao largo, deve ser aplicável nas águas territoriais e nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas que contribuam para uma utilização acrescida do biogás e do gás proveniente da biomassa, do hidrogénio verde e do metano sintético proveniente de fontes de energia renováveis, cujos produtores devem beneficiar de um acesso não discriminatório à rede de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança pertinentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-B) Os Estados-Membros devem garantir que, tendo em conta as necessárias exigências de qualidade, o biogás e o gás proveniente da biomassa, o hidrogénio verde e o metano sintético proveniente de fontes de energia renováveis ou outros tipos de gás beneficiem de acesso não discriminatório à rede de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança pertinentes. Essa regulamentação e essas normas devem garantir que os referidos gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injetados e transportados na rede de gás natural e devem abranger igualmente as respetivas características químicas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Diretiva 2009/73/CE Artigo 1 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:211:0094:0136:pt:PDF) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo) Diretiva 2009/73/CE Artigo 1 - n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 2009/73/CE Artigo 2 – ponto 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2009/73/CE Artigo 9 – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2009/73/CE Artigo 9 – n.º 9 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Diretiva 2009/73/CE Artigo 34 – n.º 4 – quarto período | |||||||||||||||||||||||||||||||
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[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a) (nova) Diretiva 2009/73/CE Artigo 36 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1520584216051&uri=CELEX:32009L0073) | |||||||||||||||||||||||||||||||
[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a) (nova)») corresponde ao «Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) (nova) Diretiva 2009/73/CE Artigo 36 – n.º 3 – segundo período | |||||||||||||||||||||||||||||||
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[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) (nova)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) (nova)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2009/73/CE Artigo 36 – n.º 4 – parágrafo 2 – segundo período | |||||||||||||||||||||||||||||||
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[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2009/73/CE Artigo 36 – n.º 6 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-B) (nova) Diretiva 2009/73/CE Artigo 36 – n.º 9 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1520584216051&uri=CELEX:32009L0073) | |||||||||||||||||||||||||||||||
[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-B) (nova)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-B) (nova)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo) Diretiva 2009/73/CE Artigo 41 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1– ponto 5-A (novo)» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Diretiva 2009/73/CE Artigo 42 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 7») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 6» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2009/73/CE Artigo 49 – n.º 9 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 8») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 7» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2009/73/CE Artigo 49 – n.º 9 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 8») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 7» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 Diretiva 2009/73/CE Artigo 49 – n.º 9 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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[A referência no cabeçalho que diz respeito ao ato modificativo («Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 8») corresponde ao «Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 7» da proposta da Comissão. Esta discrepância é causada por uma numeração incorreta (o Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 3 está repetido) na proposta da Comissão em todas as versões linguísticas, exceto a húngara.] | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [PO: um ano após a data de entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [PO: três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A segurança energética, bem como a capacidade de fornecimento de energia sustentável e a preços acessíveis a todos os consumidores europeus, constituem objetivos fundamentais da «União da Energia», aprovada pela Comissão Europeia em 25 de fevereiro de 2015. A existência de um quadro regulamentar estável e coerente é uma condição prévia à consecução desses objetivos. Por conseguinte, o relator congratula-se com a aprovação, por parte da Comissão, da proposta de alteração da atual Diretiva Gás, em consonância com os apelos efetuados em diversas ocasiões pelos deputados ao Parlamento Europeu. O relator considera que a presente proposta, com um âmbito de aplicação limitado e um caráter bastante técnico, reflete o facto de disposições mais gerais da diretiva já terem sido amplamente implementadas. No entanto, o relator está convicto de que a revisão proposta ajudará a colmatar devidamente a lacuna regulamentar decorrente das divergências de interpretação da legislação em vigor e da abordagem seletiva de alguns Estados-Membros e de participantes no mercado em relação à aplicação da legislação relativa ao Terceiro Pacote da Energia aos gasodutos que transportam gás para a União Europeia.
Sem prejuízo do disposto no artigo 194.º do Tratado da União Europeia («Tratado de Lisboa»), a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho atualizada não deixa margem para dúvidas nem para interpretações erradas quanto ao facto de que as normas energéticas da União são plenamente aplicáveis a todas as infraestruturas de gás de e para países terceiros até à fronteira da jurisdição da UE. No que se refere aos gasodutos ao largo, são aplicáveis nas águas territoriais e nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros. Essas normas incluem a separação dos operadores da rede de transporte (ORT), o acesso de terceiros, a regulamentação das tarifas e os requisitos de transparência, e são de importância crucial para a competitividade do mercado interno da energia da UE, bem como para a segurança geral do aprovisionamento da União e para a sua independência energética, especialmente no contexto da crescente importação de gás por parte da UE.
Além disso, o relator apoia a abordagem da Comissão que adapta a definição de «interligação», de modo a que esta se aplique também às infraestruturas de ligação entre a UE e países terceiros. Tal encontra-se em plena consonância com anteriores propostas da Comissão, refletidas no pacote «Energia Limpa para todos os Europeus», e constitui mais uma etapa no sentido de garantir a necessária compatibilidade dos mercados da eletricidade e do gás da União.
A posição do relator é de que, ao proporcionar clareza jurídica e transparência plenas face à legislação em vigor, a proposta da Comissão que altera a atual Diretiva Gás garante condições de concorrência equitativas para todos os participantes no mercado da energia da UE, bem como a segurança e previsibilidade dos investimentos a longo prazo. Estes são elementos fundamentais para qualquer investidor ou operador fiável disposto a seguir regras justas e equitativas. Mas estes elementos também são vitais para os cidadãos europeus e para a indústria. Reforçam a concorrência no mercado, o que, por sua vez, deverá resultar em preços mais baixos e um tratamento não discriminatório de todos os clientes. Por último, mas não menos importante, as alterações propostas são importantes para a concretização e a resiliência da nossa União da Energia — com base em princípios e valores, e não em exceções.
Tendo em conta o que precede, o relator considera que a proposta da Comissão está de acordo com a ratio legis e satisfaz as expectativas gerais do Parlamento Europeu. Não obstante, o relator propõe complementar e reforçar as disposições, em consonância com a abordagem da Comissão.
O relator é da seguinte opinião:
1) Para evitar quaisquer dúvidas quanto ao âmbito territorial da competência dos Estados-Membros, o âmbito de aplicação territorial da diretiva deverá ser especificado no texto da própria diretiva, refletindo a formulação exata do considerando 5 do preâmbulo. Esta clarificação irá proporcionar maior segurança jurídica e ajudar a evitar quaisquer interpretações incorretas da Diretiva Gás, o que constitui o principal objetivo da proposta da Comissão.
2) As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar tarifas ou metodologias que tenham em conta todos os custos relativos à construção e exploração da infraestrutura de gás entre os Estados-Membros e países terceiros. Para o efeito, todos os custos em que incorra qualquer projeto de infraestrutura de gás entre os Estados-Membros e países terceiros devem ser devidamente contabilizados e transparentes.
3) Considerando que possa ser justificável a possibilidade de derrogação de determinadas disposições da diretiva no que diz respeito à infraestrutura de gás já concluída, essa decisão deverá prever o devido envolvimento da Comissão Europeia. Tal é necessário para manter o nível mais elevado possível de coerência regulamentar do mercado interno, bem como garantir que uma tal derrogação não ponha em causa as regras de concorrência da UE, o funcionamento eficaz do mercado interno do gás da UE, a segurança do abastecimento da União ou os princípios relevantes da política energética da UE, incluindo os principais objetivos da União da Energia. Além disso, para efeitos da realização e continuação do desenvolvimento do mercado interno da energia da UE, o horizonte temporal de uma derrogação a certas disposições da diretiva deverá ser especificado no texto e não deverá exceder 10 anos a contar da data de entrada em vigor da diretiva alterada.
4) Tendo em conta o âmbito limitado e a natureza técnica da proposta da Comissão, bem como o facto de, principalmente, a proposta clarificar a aplicabilidade do Terceiro Pacote da Energia a projetos que envolvam países terceiros, um prazo de três meses deverá ser suficiente para a sua transposição.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Regras comuns para o mercado interno do gás natural |
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Referências |
COM(2017)0660 – C8-0394/2017 – 2017/0294(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
8.11.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 29.11.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 29.11.2017 |
ENVI 29.11.2017 |
IMCO 29.11.2017 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 23.1.2018 |
ENVI 13.12.2017 |
IMCO 4.12.2017 |
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Relatores Data de designação |
Jerzy Buzek 17.11.2017 |
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Exame em comissão |
28.11.2017 |
11.1.2018 |
22.2.2018 |
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Data de aprovação |
21.3.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 13 9 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Zigmantas Balčytis, Nikolay Barekov, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Jonathan Bullock, Cristian-Silviu Buşoi, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Rebecca Harms, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Christelle Lechevalier, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Dennis Radtke, Julia Reda, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Gunnar Hökmark, Luděk Niedermayer, Răzvan Popa, Dominique Riquet, Pavel Telička |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Rosa D’Amato |
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Data de entrega |
11.4.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
41 |
+ |
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ALDE |
Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Dominique Riquet, Pavel Telička |
|
ECR |
Nikolay Barekov, Edward Czesak, Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský |
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PPE |
Bendt Bendtsen, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Gunnar Hökmark, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Janusz Lewandowski, Angelika Niebler, Luděk Niedermayer, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Henna Virkkunen, Anna Záborská |
|
S&D |
Zigmantas Balčytis, José Blanco López, Adam Gierek, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Edouard Martin, Dan Nica, Miroslav Poche, Răzvan Popa, Kathleen Van Brempt, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
|
VERTS/ALE |
Reinhard Bütikofer, Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Julia Reda, Claude Turmes |
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13 |
- |
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EFDD |
Jonathan Bullock |
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ENF |
Gerolf Annemans, Angelo Ciocca, Christelle Lechevalier |
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GUE/NGL |
Jaromír Kohlíček, Neoklis Sylikiotis |
|
PPE |
Sven Schulze, Hermann Winkler |
|
S&D |
Theresa Griffin, Eva Kaili, Peter Kouroumbashev, Patrizia Toia, Martina Werner |
|
9 |
0 |
|
EFDD |
Rosa D'Amato, Dario Tamburrano |
|
GUE/NGL |
Xabier Benito Ziluaga, Paloma López Bermejo |
|
PPE |
Pilar del Castillo Vera, Nadine Morano, Dennis Radtke, Massimiliano Salini, Vladimir Urutchev |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções