Relatório - A8-0147/2018Relatório
A8-0147/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

25.4.2018 - (COM(2017)0621 – C8-0407/2017 – 2017/0272(NLE)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Miguel Viegas

Processo : 2017/0272(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0147/2018
Textos apresentados :
A8-0147/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

(COM(2017)0621 – C8-0407/2017 – 2017/0272(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2017)0621),

–  Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (14390/2017),

–  Tendo em conta o artigo 113.º e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0407/2017),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C e o artigo 108.º, n.º 8, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0147/2018),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho e a Diretiva 2010/24/UE do Conselho definem o quadro jurídico para a cooperação dos Estados-Membros em matéria de prevenção e luta contra a fraude e de cobrança de créditos no domínio do IVA.

Contudo, a experiência nos Estados-Membros demonstrou que, muitas vezes, os autores de fraude exploram as lacunas no controlo das operações que envolvem empresas situadas em países terceiros. A fraude ao IVA que envolve operadores de países terceiros representa um risco especialmente nos setores das telecomunicações e dos serviços eletrónicos. Tendo em conta o crescimento destes setores, é essencial que existam instrumentos mais eficazes para combater a fraude e proteger os orçamentos públicos. O objetivo geral destes acordos é estabelecer um quadro de assistência mútua na luta contra a fraude transfronteiriça ao IVA e ajudar cada país a recuperar o IVA que lhe é devido. Os acordos de cooperação com os países vizinhos da UE e os parceiros comerciais melhoram as possibilidades de os Estados-Membros identificarem e combaterem eficazmente a fraude ao IVA e limitam as perdas financeiras resultantes dessa fraude.

Por conseguinte, a cooperação com países terceiros é essencial para combater a fraude ao IVA. Em especial, a Noruega é um membro do Espaço Económico Europeu com um sistema de IVA semelhante ao aplicável na UE, que goza de uma boa tradição de cooperação em matéria de IVA com os Estados-Membros.

Em 2009, a Noruega desempenhou um papel-chave ao informar os Estados-Membros sobre os operadores fictícios que cometem fraude ao IVA em matéria de créditos de carbono. Entre 2009 e 2012, as autoridades fiscais norueguesas comunicaram às autoridades dos Estados‑Membros informações sobre operações fraudulentas num montante total de 2,703 milhões de euros. Os funcionários noruegueses participaram igualmente em controlos multilaterais com alguns Estados-Membros no setor da energia e foram convidados a estar presentes como observadores no Observatório do IVA. Além disso, a Noruega informou vários Estados‑Membros sobre as transações de operadores fictícios que exploravam as plataformas alternativas de pagamento norueguesas.

Tal prova as vantagens que decorrem da cooperação dos Estados-Membros com a Noruega. Contudo, no âmbito do quadro legal em vigor, a cooperação administrativa com a Noruega é ocasional e apenas possível com base em acordos bilaterais entre a Noruega e cada um dos Estados-Membros, no âmbito da Convenção Nórdica ou nos raros convites à Noruega para que participe nas reuniões do Observatório do IVA como observador.

O relator considera, tal como a Comissão, que este acordo bilateral entre a UE e a Noruega proporciona um quadro legal sólido para uma cooperação eficiente entre a Noruega e os Estados‑Membros. Esta cooperação seguirá a mesma estrutura de cooperação atualmente em vigor entre os Estados-Membros e beneficiará dos mesmos instrumentos, como plataformas eletrónicas e formulários eletrónicos.

O relator congratula-se com este acordo e incentiva os Estados-Membros a mandatarem a Comissão para negociar acordos semelhantes de cooperação em matéria de IVA com outros países EEE/EFTA.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

Referências

COM(2017)0621 – C8-0407/2017 – 2017/0272(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

29.11.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Miguel Viegas

23.1.2018

 

 

 

Exame em comissão

19.3.2018

 

 

 

Data de aprovação

24.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Thierry Cornillet, Markus Ferber, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Barbara Kappel, Wolf Klinz, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Alex Mayer, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Mady Delvaux, Krišjānis Kariņš, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Eva Maydell, Romana Tomc

Data de entrega

25.4.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

49

+

ALDE

Thierry Cornillet, Petr Ježek, Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells

ECR

Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner

EFDD

Marco Valli

ENF

Barbara Kappel

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Martin Schirdewan, Miguel Viegas

PPE

Burkhard Balz, Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Krišjānis Kariņš, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Gabriel Mato, Eva Maydell, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Theodor Dumitru Stolojan, Romana Tomc, Tom Vandenkendelaere

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Mady Delvaux, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Alex Mayer, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

VERTS/ALE

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato

1

-

ENF

Bernard Monot

1

0

ENF

Marco Zanni

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0:    abstenções

Última actualização: 17 de Maio de 2018
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