Relatório - A8-0150/2018Relatório
A8-0150/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 relativo a regras comuns dos serviços aéreos na Comunidade

27.4.2018 - (COM(2016)0818 – C8-0531/2016 – 2016/0411(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Claudia Țapardel


Processo : 2016/0411(COD)
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A8-0150/2018
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A8-0150/2018
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 relativo a regras comuns dos serviços aéreos na Comunidade

(COM(2016)0818 – C8-0531/2016 – 2016/0411(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0818),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0531/2016)

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de julho de 2017[1],

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0150/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Tendo em conta o facto de que a Comissão procede atualmente à avaliação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, incluindo as suas disposições relativas à locação com tripulação, e ao seu possível impacto sobre os trabalhadores e os consumidores, um processo que poderá resultar, em devido tempo, numa revisão geral do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, o âmbito da presente alteração deve limitar-se ao alinhamento do regulamento com as obrigações internacionais acima descritas.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

Regulamento (CE) nº 1008/2008

Artigo 13 – parágrafo 3 – alínea b) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

«Salvo disposição em contrário num acordo internacional celebrado pela União, se verificar uma das seguintes condições:»

b) «Salvo disposição em contrário num acordo internacional de locação com tripulação assinado pela União com base num acordo existente de transporte aéreo, assinado antes de 1 de janeiro de 2008, se verificar uma das seguintes condições:»

  • [1]    JO C 345 de 13.10.2017, p. 126.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Locação com tripulação (wet leasing), um instrumento importante para o crescimento do setor europeu da aviação

A criação do mercado único da aviação da UE, há 25 anos, gerou um aumento considerável das viagens aéreas e transformou o setor num motor fundamental do crescimento económico, pois cria emprego, facilita o comércio e permite que as pessoas circulem livremente entre um número crescente de destinos a um custo inferior. Para tal, a locação de aeronaves com tripulação pode ser um instrumento para impulsionar e manter o crescimento no setor da aviação da União, que no contexto atual é imprescindível para que as companhias aéreas tenham capacidade para responder de forma flexível às necessidades sazonais ou operacionais de duração limitada.

As companhias aéreas recorrem à locação com tripulação por diversos motivos, como a falta de tripulação e questões de formação, a permanência em terra da aeronave devido a problemas técnicos, para citar apenas alguns exemplos.

Opinião da relatora

A Comissão propõe alterar o artigo 13.º, n.º3, alínea b) do Regulamento n.º 1008/2008 e abre a possibilidade de suprimir as condições restritivas dos acordos de locação com tripulação de aeronaves registadas num país terceiro quando um regime específico de locação com tripulação tenha sido incluído num acordo internacional celebrado pela União. A proposta da Comissão é extremamente curta e é apresentada como sendo uma questão puramente «técnica», já que apenas assegura a coerência jurídica entre a legislação da UE e os acordos internacionais existentes.

Ainda que tal esteja teoricamente correto, a alteração pode, no entanto, ter amplas repercussões no mercado europeu da aviação, em particular no que se refere às normas de proteção social e aos direitos dos passageiros. Poderia provocar uma abertura sem restrições do mercado da UE à locação com tripulação de aeronaves registadas em países terceiros, consoante os termos do acordo. A longo prazo, as limitações de tempo e o caráter sazonal poderiam desaparecer, podendo a locação com tripulação converter-se na característica permanente do modelo comercial das companhias aéreas. Na prática, isso poderia significar que o crescimento apenas poderia ser satisfeito mediante aeronaves e tripulações de países terceiros, em detrimento dos nossos Estados-Membros, o que poderia também ter um efeito negativo na qualidade dos serviços prestados aos passageiros e na redução da proteção social dos empregados. Simultaneamente, acordos de locação com tripulação sem restrições poderiam propiciar a criação de «companhias aéreas virtuais da UE», que operem ao abrigo de COA emitidos em países terceiros e que externalizem permanentemente as suas atividades.

Por estas razões, a relatora é de opinião que a locação com tripulação deve, em princípio, continuar a ter um caráter temporário e excecional. Não deve ter um impacto negativo sobre o funcionamento normal do mercado da aviação da UE, nem proporcionar aos titulares de COA da UE os meios para contornar o cumprimento das suas obrigações.

Por conseguinte, o projeto de relatório tem por objetivo encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de conferir à UE flexibilidade suficiente aquando da negociação de acordos internacionais e, ao mesmo tempo, preservar os direitos e princípios fundamentais da UE, sem exceções.

Embora não seja fácil obter este equilíbrio, a relatora considera que é o que deve ser feito para agir de acordo com a política de longa data e o espírito da UE em matéria de locação com tripulação de aeronaves registadas em países terceiros, tal como claramente descrito no considerando 8 do Regulamento n.º 1008/2008:

“Para evitar o recurso excessivo a acordos de locação de aeronaves registadas em países terceiros, especialmente com tripulação, esta possibilidade apenas deverá ser autorizadaem circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de falta de aeronaves adequadas no mercado comunitário, deverá ser rigorosamente limitada no tempo e respeitar normas de segurança equivalentes às regras de segurança previstas na legislação comunitária e nacional.”

***

Atualmente, aplica-se um período de 7+7 meses à locação com tripulação de aeronaves registadas em países terceiros. A relatora propõe que seja possível uma derrogação a esta regra geral de 7+7 meses, desde que as operações de locação com tripulação continuem a ter um caráter excecional, mesmo após concluído o período de 7+7 meses. O caráter excecional deve ser posteriormente verificado pela autoridade competente do Estado-Membro. Na prática, tal significa que a autoridade pode autorizar o operador a proceder à locação de aeronaves com tripulação de países terceiros por um período superior a 14 meses consecutivos, se forem cumpridos os três requisitos seguintes:

- Em primeiro lugar, já existe um acordo de aviação entre a UE e o país terceiro em causa e o acordo de locação com tripulação nele contido indica explicitamente que as restrições impostas pela legislação que regula as operações de leasing são mutuamente canceladas. Tanto a UE como o país terceiro terão de adaptar a respetiva legislação com o objetivo levar a efeito o acordo de locação com tripulação, prestando a devida atenção às condições sociais e laborais, bem como aos direitos dos passageiros.

- Em segundo lugar, a renovação ou o prolongamento de uma autorização de leasing deve ser concedida pela autoridade competente, desde que tenha sido demonstrado que, durante o período inicial de 14 meses, as operações de locação com tripulação entre a UE e os operadores de países terceiros foram efetuadas com base numa reciprocidade eficaz em termos de igualdade de oportunidades de acesso ao mercado, que não foi comprovado existir uma deterioração das normas de segurança e proteção social, e que os direitos dos passageiros são comparáveis aos aplicados na UE.

- Em terceiro lugar, a autoridade competente deve verificar se a UE e o país terceiro em questão beneficiam de condições sociais e económicas comparáveis e se já têm um elevado grau de cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente nas áreas da segurança da aviação, da concorrência, dos assuntos sociais, ambientais e de proteção dos consumidores. Este é um requisito fundamental para assegurar que as companhias aéreas da UE, que operam ao abrigo de contratos de locação com tripulação com base em COA de países terceiros, apliquem sempre normas comparáveis às vigentes na UE. Esta medida contribuirá também para prevenir possíveis efeitos secundários decorrentes do acordo, designadamente distorções de mercado, concorrência desleal e dumping social.

A relatora deseja recordar que, mesmo que possa ser necessário prolongar a possibilidade de locação de aeronaves com tripulação para além do que a legislação da UE permite atualmente, tal não deverá de modo algum afetar as normas de proteção social e ambiental europeias, os direitos dos passageiros e as obrigações em matéria de segurança.

Medidas futuras

Além disso, tal como indicado na Comunicação «Uma Europa aberta e interligada», publicada pela Comissão em junho de 2017, o setor da aviação europeia regista alterações significativas, pelo que devem ser rapidamente tomadas medidas políticas para que possa manter a sua competitividade à escala mundial e beneficiar das oportunidades proporcionadas pela abertura dos mercados.

A Comunicação indica, em geral, que a União Europeia deve facilitar o crescimento defendendo simultaneamente os mais elevados padrões em termos de condições sociais e laborais, assim como de direitos dos passageiros. As obrigações de serviço público e as normas de propriedade e controlo das companhias aéreas são apenas alguns dos temas que se prevê abordar no futuro próximo.

À luz do acima exposto, a relatora considera que a Comissão Europeia deve apresentar, num prazo razoável, uma revisão completa do Regulamento n.º 1008/2008, com base num estudo de impacto para identificar os instrumentos políticos necessários para garantir o êxito do setor europeu da aviação.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Referências

COM(2016)0818 – C8-0531/2016 – 2016/0411(COD)

Data de apresentação ao PE

21.12.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

19.1.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Claudia Țapardel

27.3.2017

 

 

 

Exame em comissão

27.2.2018

12.4.2018

 

 

Data de aprovação

25.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

22

1

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Renaud Muselier, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Keith Taylor, István Ujhelyi, Peter van Dalen, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Matt Carthy, Jakop Dalunde, Michael Detjen, Markus Ferber, Michael Gahler, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Kateřina Konečná, Peter Kouroumbashev, Werner Kuhn, Ramona Nicole Mănescu, Jozo Radoš, Matthijs van Miltenburg, Henna Virkkunen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Anna Hedh, Jeroen Lenaers, Mylène Troszczynski

Data de entrega

27.4.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

25

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Jozo Radoš, Dominique Riquet, Matthijs van Miltenburg

ECR

Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Peter van Dalen

EFDD

Peter Lundgren

PPE

Georges Bach, Markus Ferber, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Werner Kuhn, Jeroen Lenaers, Renaud Muselier, Ramona Nicole Mănescu, Markus Pieper, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

22

-

EFDD

Jill Seymour

ENF

Marie-Christine Arnautu, Mylène Troszczynski

GUE/NGL

Matt Carthy, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen

S&D

Lucy Anderson, Isabella De Monte, Michael Detjen, Ismail Ertug, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Anna Hedh, Peter Kouroumbashev, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Gabriele Preuß, István Ujhelyi, Claudia Țapardel

Verts/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Keith Taylor

1

0

EFDD

Daniela Aiuto

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

Última actualização: 18 de Maio de 2018
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