Relatório - A8-0168/2018Relatório
A8-0168/2018

RELATÓRIO sobre a aplicação da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

14.5.2018 - (2016/2328(INI))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatoras: Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Angelika Mlinar
Processo de comissões conjuntas - artigo 55.º do Regimento

Processo : 2016/2328(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0168/2018
Textos apresentados :
A8-0168/2018
Textos aprovados :

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – SÍNTESE DOS FACTOS E CONCLUSÕES

Este relatório tem como objetivo avaliar a aplicação da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade nos Estados-Membros. Incide, em especial, sobre a sua coerência, pertinência, eficácia e eficiência. Ao fazê-lo, cobre vários aspetos da aplicação da diretiva: as medidas de transposição para a ordem jurídica a nível dos Estados-Membros, a aplicação prática da diretiva no terreno, os benefícios para as vítimas e os desafios encontrados. Por último, o relatório fornece um conjunto de recomendações à Comissão e aos Estados-Membros destinadas a promover a aplicação da diretiva no futuro.

O Parlamento Europeu desempenha um papel importante na promoção de outros esforços a nível da UE para reforçar a boa aplicação da diretiva, mediante o apoio e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade em geral e, mais particularmente, através do apoio dos fundos da UE destinados a uma formação judicial adequada.

O Parlamento também deve apoiar e promover uma maior coerência entre os diferentes instrumentos legislativos da UE sobre os direitos das vítimas, simplificando a abordagem e garantindo um processo mais coerente.

Os Estados-Membros deviam ter transposto a diretiva até 16 de novembro de 2015. Em novembro de 2017, 23 dos 27 Estados-Membros tinham transposto oficialmente a diretiva (a Dinamarca optou por não aplicar a diretiva). Contudo, a Comissão Europeia ainda não avaliou a transposição e aplicação da diretiva, apesar de as suas obrigações em matéria de apresentação de informações terem como prazo novembro de 2017, de acordo com o artigo 29.º da diretiva.

Após a sua nomeação, as duas relatoras recolheram informações e basearam-se, nomeadamente, nas seguintes fontes:

  uma audição realizada na reunião conjunta das comissões LIBE e FEMM, em 11 de janeiro de 2018;

  uma avaliação de impacto ex post realizada pelo serviço EPRS do Parlamento, publicada em dezembro de 2017;

  um intercâmbio de informações com as partes interessadas institucionais relevantes e organizações de proteção das vítimas;

AVALIAÇÃO

Muitas pessoas são vítimas de crimes na UE todos os anos, com cerca de 30 milhões de crimes, excluindo delitos menores, a serem comunicados à polícia. Cada vez mais pessoas viajam, vivem ou estudam no estrangeiro e, por conseguinte, são vítimas potenciais de crimes cometidos num país diferente do seu país de origem. A UE tem um mandato para assegurar que os cidadãos e os estrangeiros que se deslocam no interior das suas fronteiras são protegidos.

As vítimas devem ter o direito de:

• compreender e serem compreendidas durante o contacto com as autoridades (por exemplo, uma linguagem clara e simples);

• receber informações desde o primeiro contacto com as autoridades;

• apresentar uma queixa formal e receber uma confirmação por escrito;

• ter disponibilizada interpretação e tradução (pelo menos durante as entrevistas ou interrogatórios da vítima);

• receber informações sobre os progressos do processo;

• aceder aos serviços de apoio às vítimas.

Foram identificados vários fatores suscetíveis de comprometer a eficácia da diretiva na prática, incluindo:

• falta de medidas de sensibilização que acompanhem a aplicação da diretiva;

• ausência de informação disponível numa língua que as vítimas percebam, incluindo uma linguagem de fácil compreensão ou linguagem gestual, se necessário;

• falta de apoio financeiro à prestação de serviços e falta de coordenação dos serviços de apoio, polícia, procuradores e outros agentes relevantes;

• falta de participação das partes interessadas e de formação dos profissionais.

Um dos aspetos principais relativamente às diferenças a nível do direito penal que afeta a proteção das vítimas está relacionado com a utilização, pelos Estados-Membros, de definições diferentes de conceitos fundamentais; em especial, as diferenças na definição do conceito de «vítima» significam que a legislação nacional oferece proteção a diferentes níveis, por exemplo, a membros da família (ver secção 3.4 sobre «Definição de vítimas da criminalidade»). A perseguição é mais um exemplo que não é abrangido pelo código penal de todos os Estados-Membros.

Um domínio em que a maior parte dos Estados-Membros realizaram progressos consideráveis, tanto a nível legislativo como administrativo, diz respeito à avaliação individual (artigo 22.º da diretiva). A criação de uma avaliação individual, quando as vítimas denunciam um crime, é fundamental para garantir que as suas necessidades e opções são avaliadas devidamente pelos profissionais. As vítimas não podem ser apoiadas adequadamente se os funcionários de primeira linha (na maior parte dos casos, a polícia onde as vítimas denunciam um crime) não conhecem as características pessoais da vítima ou o tipo, a natureza e as circunstâncias do crime.

No entanto, a forma como são realizadas as avaliações individuais variam consideravelmente entre Estados-Membros e, em alguns casos, baseiam-se unicamente num exercício de «preenchimento de quadrículas». Além disso, mesmo se as avaliações individuais forem realizadas de forma adequada em toda a UE, a disponibilidade de estruturas de apoio às vítimas não é a mesma em todos os Estados-Membros e, por vezes, mesmo no interior de um Estado-Membro. Por outro lado, uma coordenação adequada a nível dos Estados-Membros continua a ser um desafio. Os prestadores de assistência às vítimas são geralmente organizados pelo governo ou por ONG, frequentemente em paralelo, levantando assim a questão do financiamento estável de longo prazo dos serviços de apoio, bem como a questão das respetivas responsabilidades.

CONCLUSÕES

As correlatoras recomendam vivamente a todos os Estados-Membros que transponham e apliquem plenamente a diretiva.

Referem igualmente que os Estados-Membros devem evitar eventuais lacunas na aplicação da diretiva devido a interpretações distintas a nível nacional e a diferenças no direito penal nacional que afetem a proteção das vítimas.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (2016/2328(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 21.º, 79.º e 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 6.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 29 de novembro de 1985,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e as Decisões (UE) 2017/865[1] e (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017[2], relativas à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa CM/Rec(2006)8 do Comité de Ministros aos Estados-Membros, de 14 de junho de 2006, sobre a assistência às vítimas da criminalidade,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros aos Estados-Membros, de 31 de março de 2010, sobre as ações destinadas a combater a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 6 de dezembro de 2013, sobre a luta contra os crimes de ódio na UE, e de 5 de junho de 2014, sobre a prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina,

–  Tendo em conta Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho[3],

  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal[4],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil[5],

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho[6],

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção[7],

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho[8],

  Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho[9],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil[10],

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia[11],

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade[12],

–  Tendo em conta o estudo intitulado «How can the EU and the Member States better help victims of terrorism?» (como podem a UE e os Estado-Membros dar um melhor apoio às vítimas do terrorismo?), publicado pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, em setembro de 2017,

–  Tendo em conta o inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), intitulado «Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia», publicado em dezembro de 2017,

–  Tendo em conta o estudo da FRA, intitulado «Child-friendly justice – Perspectives and experiences of children involved in judicial proceedings as victims, witnesses or parties in nine EU Member States» (a justiça adaptada às crianças: perspetivas e experiências das crianças envolvidas em processos judiciais enquanto vítimas, testemunhas ou partes em nove Estados-Membros da UE), publicado em fevereiro de 2017,

  Tendo em conta o relatório de 2017 da FRA sobre os direitos fundamentais, publicado em maio de 2017,

–  Tendo em conta o relatório de 2016 da FRA sobre os direitos fundamentais, publicado em maio de 2016,

–  Tendo em conta o estudo da FRA, intitulado «Victims of crime in the EU: the extent and nature of support for victims»(vítimas de crime na UE: extensão e natureza do apoio às vítimas), publicado em janeiro de 2015,

  Tendo em conta o estudo da FRA, intitulado «Exploração laboral grave: trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia ou para a mesma», publicado em junho de 2015,

  Tendo em conta o relatório da FRA, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia», publicado em março de 2014,

–  Tendo em conta o relatório sobre o Projeto IVOR intitulado «Promoção de um sistema de Justiça Penal orientado para as vítimas de crime na União Europeia», publicado em 6 de maio de 2016,

–  Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «Uma análise da diretiva relativa aos direitos das vítimas numa perspetiva de género»,

–  Tendo em conta os Princípios de Yogyakarta +10, adotados em 10 de novembro de 2017 (Princípios e Obrigações dos Estados no que respeita à Aplicação da Legislação Internacional dos Direitos Humanos em matéria de Orientação Sexual, Identidade de Género, Expressão de Género e Características Sexuais),

  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica[13],

–  Tendo em conta a avaliação da execução europeia da Diretiva 2012/29/UE do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, realizada pela Unidade de Avaliação Ex Post,

–  Tendo em conta o n.º 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0168/2018),

A.  Considerando que a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade («Diretiva Direitos das Vítimas») procura colocar a vítima de um crime no centro do sistema de justiça penal e visa reforçar os direitos das vítimas da criminalidade, para que todas as vítimas possam contar com o mesmo nível de direitos, independentemente de onde a infração foi cometida, da sua nacionalidade ou do estatuto de residente;

B.  Considerando que 23 dos 27 Estados-Membros transpuseram a Diretiva Direitos das Vítimas para a legislação nacional até setembro de 2017; que a Comissão iniciou 16 procedimentos por infração contra os Estados-Membros que ainda não estão totalmente conformes na prática; que a diretiva permitiu o progresso na ajuda às vítimas de um crime noutro Estado-Membro; que continuam a existir deficiências nos casos relativos a situações transfronteiriças;

C.  Considerando que existem normas e instrumentos comuns a nível europeu para melhorar a vida dos cidadãos da UE, mas as vítimas de crimes continuam a ser tratadas de forma diferente nos vários países;

D.  Considerando que, apesar das inúmeras alterações introduzidas nos Estados-Membros, as vítimas ainda, frequentemente, não conhecem os seus direitos, prejudicando a eficácia da Diretiva Direitos das Vítimas no terreno e, em especial, o requisito de acesso à informação;

E.  Considerando que, além do apoio jurídico, os grupos de apoio às vítimas classificam as necessidades das vítimas em quatro categorias: o direito à justiça, a dignidade, a verdade e a memória, sendo esta última uma condenação incondicional do terrorismo;

F.  Considerando que alguns Estados-Membros apresentam uma falta de serviços de apoio às vítimas e de coordenação entre esses serviços a nível local, regional, nacional e internacional, o que dificulta o acesso das vítimas aos serviços de apoio existentes;

G.  Considerando que os abrigos, os centros e as linhas telefónicas de apoio para mulheres são serviços fundamentais da prestação de apoio às mulheres vítimas de violência e aos seus filhos; que existe um número inadequado de abrigos e centros para mulheres na Europa; que é urgentemente necessário criar mais abrigos para mulheres, uma vez que oferecem segurança, alojamento, aconselhamento e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e aos seus filhos; que a falta de abrigos para mulheres pode representar um risco de vida;

H.  Considerando que, quando ocorre um atentado terrorista num Estado-Membro e a vítima é residente noutro Estado-Membro, os dois Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de facilitar a assistência à vítima;

I.  Considerando que se as entidades governamentais e as instituições nacionais tomarem medidas eficazes e protetoras para ajudar as vítimas, os cidadãos apoiariam e confiariam nas instituições, o que reforçaria a sua reputação;

J.  Considerando que é provável que um grande número de profissionais de saúde entre em contacto com as vítimas, em especial com as vítimas de violência baseada no género, e são frequentemente esses profissionais os primeiros a ser contactados pela vítima para denunciar um crime; que as provas demonstram que os profissionais de saúde, como os médicos e outros profissionais neste domínio, recebem formação limitada sobre a resposta eficaz à violência baseada no género;

K.  Considerando que as mulheres vítimas de violência baseada no género requerem sempre apoio e proteção especial, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida;

L.  Considerando que ainda existe um número de denúncias sistematicamente inferior aos casos reais dos incidentes ou dos autores de violência na UE, em particular nos casos que envolvem minorias, migrantes, pessoas com estatuto de residente dependente ou precário, pessoas LGBTI, ofensas antissemitas, abuso sexual de crianças, violência doméstica ou baseada no género e vítimas de tráfico ou de trabalho forçado; Considerando que cerca de dois terços das mulheres vítimas de violência baseada no género não apresentam queixa às autoridades por receio de represálias, vergonha e estigma social;

M.  Considerando que os crimes de ódio contra as pessoas LGBTI são uma realidade em toda a UE; que estes crimes nem sempre são denunciados e, por conseguinte, os direitos das vítimas não são respeitados;

N.  Considerando que, de acordo com o estudo da FRA intitulado «Making hate crime visible in the European Union: acknowledging victims’ rights» (dar visibilidade ao crime de ódio na União Europeia: reconhecer os direitos das vítimas), o estatuto de imigrante aumenta o risco de se ser vítima de crimes, independentemente de outros fatores de risco conhecidos;

O.  Considerando que os crimes de ódio racistas contra os migrantes e requerentes de asilo aumentaram nos Estados-Membros; que muito poucos autores desses crimes de ódio são levados a tribunal;

P.  Considerando que, apesar de as vítimas de crime terem direitos iguais e sem discriminação ao abrigo do artigo 1.º da diretiva, na realidade, a maior parte dos Estados-Membros ainda não adotou políticas ou processos que garantam que as vítimas sem documentos possam apresentar, de forma segura, queixas contra situações de exploração laboral grave, violência baseada no género e outras formas de abuso, sem correrem o risco de sanções em matéria de imigração; que este facto afeta de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas, que também estão mais expostas ao tráfico e à exploração sexual; que, de acordo com o «Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia» da FRA, apenas 1 em cada 8 inquiridos denunciaram ou apresentaram queixa contra o mais recente incidente de discriminação de que foram alvo em virtude da sua origem étnica ou por serem imigrantes;

Q.  Considerando que, nos termos do artigo 1.º da Diretiva, os direitos nela previstos aplicam-se às vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto de residência;

R.  Considerando que o movimento #MeToo pôs em evidência o facto de o sistema de justiça não oferecer justiça ou proteção adequadas às mulheres e às raparigas e que, por conseguinte, as vítimas de violência baseada no género não recebem o apoio necessário;

S.  Considerando que a ratificação e a aplicação plena da Convenção de Istambul oferece um quadro jurídico europeu coerente para prevenir e combater a violência contra as mulheres e proteger as vítimas; que a definição de violência baseada no género deve assentar na Convenção de Istambul e deve reconhecer a natureza estrutural da violência contra as mulheres e de outras formas de violência baseada no género e a sua ligação à desigualdade entre homens e mulheres, que continua a prevalecer na sociedade; que a violência nas relações de intimidade deve ser encarada numa perspetiva de género, uma vez que afeta as mulheres de forma desproporcionada;

T.  Considerando que as mulheres estão mais expostas às perseguições, que é uma forma comum de violência baseada no género, e que a perseguição não foi tida em conta como um crime específico nos códigos penais de 7 Estados-Membros;

U.  Considerando que deve ser prestada atenção especial à segurança e à proteção das crianças de mulheres vítimas de violência baseada no género e de violência doméstica;

V.  Considerando que as vítimas frequentemente não estão bem informadas sobre os julgamentos e os seus resultados; que, muitas vezes, as vítimas são informadas inesperadamente da libertação do infrator através dos meios de comunicação social ou de outros fatores externos, em vez de serem informadas pelas autoridades competentes;

W.  Considerando que as vítimas e os seus familiares não são suficientemente informados sobre os seus direitos quando um crime ocorre num Estado-Membro que não o de residência da vítima; que os Estados-Membros têm definições diferentes do conceito de «vítima»; que, como consequência, o âmbito de aplicação da legislação nacional difere entre países (por vezes abrange os membros da família, por exemplo);

X.  Considerando que as linhas telefónicas de apoio facilmente acessíveis e amplamente divulgadas constituem, para muitas mulheres, o primeiro passo na obtenção da ajuda e do apoio de que necessitam quando são vítimas de violência nas relações de intimidade;

Y.  Considerando que só 27 % dos Europeus estão familiarizados com a linha de emergência única europeia 112; que nem todas as pessoas têm acesso a esta linha;

Z.  Considerando que, num número significativo de casos, a vítima é a testemunha mais importante no julgamento e deve ser protegida de possíveis comportamentos retaliatórios ou ameaçadores por parte do infrator, nomeadamente através da prevenção da vitimização reiterada ou secundária; que o depoimento das testemunhas é crucial para o bom funcionamento e a confiança no sistema de justiça penal e essencial para a eficácia da investigação e da ação penal contra a criminalidade organizada e os grupos terroristas, o que pode resultar no seu desmantelamento; que os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proteger eficazmente as testemunhas e reforçar o intercâmbio de boas práticas e a cooperação internacional neste domínio;

AA.  Considerando que as lacunas na aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas foram identificadas, nomeadamente no que diz respeito a:

–  prestar serviços adequados às vítimas, em função das suas necessidades específicas;

–  implementar adequadamente os requisitos para garantir uma avaliação individual das vítimas;

–  criar corretamente mecanismos que permitam ao presumível infrator ter uma cópia da queixa;

–  assegurar a igualdade de acesso a serviços de apoio à vítima e especializados para todas as vítimas, incluindo as pessoas com deficiência, as pessoas LGBTI, as crianças, as vítimas de violência baseada no género, incluindo violência sexual, e as vítimas de crimes de ódio e de crimes de honra, independentemente do seu estatuto de residência;

–  garantir procedimentos rápidos, eficientes e específicos para vítimas em processos penais, que tenham em conta as necessidades específicas dos grupos mais vulneráveis;

–  recolher e analisar dados sobre a cultura de violência, de misoginia e de estereótipos de género e sua ligação com a incidência de crimes de ódio;

–  informar as vítimas sobre a situação penal ou processual dos seus agressores;

AB.  Considerando que as vítimas de crimes afirmam regularmente que passar pelo processo judicial, é, por si só, um tipo de vitimização, uma vitimização repetida ou secundária; que os fatores que afetam o modo como as vítimas vivem o sistema incluem a forma como são tratadas durante o processo e o tipo de controlo ou de acesso participativo que lhes é concedido;

AC.  Considerando que as vítimas de terrorismo sofreram ataques que, em última análise, se destinavam a atingir a sociedade ou um grupo mais alargado que representam; que, por conseguinte, requerem atenção, apoio e reconhecimento social especial, devido à natureza particular do crime cometido contra elas;

AD.  Considerando que as vítimas dos atentados terroristas de 2016, em Bruxelas, foram privadas de certos direitos, ou que esses direitos não foram corretamente aplicados, como o direito a assistência financeira ou a compensação, previstos na Diretiva Direitos das Vítimas;

Avaliação da aplicação da diretiva

1.  Critica o facto de a Comissão não ter apresentado um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas até novembro de 2017, em conformidade com o artigo 29.º da diretiva; insta os Estados-Membros a cooperar e enviar todos os dados e todas as estatísticas pertinentes à Comissão, para facilitar a sua avaliação da aplicação da diretiva;

2.  Critica o facto de que, dois anos após o prazo de transposição, apenas 23 dos 27 Estados-Membros tivessem transposto oficialmente a Diretiva Direitos das Vítimas até setembro de 2017 e, entre esses, alguns com uma conformidade apenas parcial e somente no que diz respeito a algumas disposições;

3.  Regista a boa aplicação por alguns Estados-Membros de determinadas disposições da Diretiva Direitos das Vítimas, nomeadamente:

–  o direito à interpretação e tradução,

–  o direito a ser ouvido,

–  a proteção das vítimas menores,

–  os direitos das vítimas quando apresentam uma denúncia,

–  o direito de receber informações a partir do primeiro contacto com as autoridades competentes;

4.  Lamenta, contudo, as lacunas importantes que subsistem na transposição e aplicação da diretiva em muitos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito:

–  à complexidade dos procedimentos para aceder aos serviços de apoio e às lacunas no sistema de apoio às vítimas, incluindo um acesso insuficiente ao apoio judiciário e a uma indemnização, a falta de apoio financeiro e de coordenação entre os serviços de apoio e mecanismos de encaminhamento incoerentes,

–  ao facto de, frequentemente, não serem prestadas informações claras em mais de uma língua, o que faz com que, na prática, seja difícil para as vítimas pedir proteção no estrangeiro, noutro Estado-Membro;

–  à falta de uma base legislativa nos processos transfronteiras e aos direitos das vítimas residentes noutro Estado-Membro, e à não tomada de medidas para assegurar que a ausência de estatuto de residente ou a incerteza quanto a este estatuto não sejam um obstáculo à capacidade das vítimas para fazer valer os seus direitos ao abrigo da presente diretiva;

5.  Destaca que é indispensável realizar corretamente o primeiro contacto com a vítima, em especial no caso de vítimas de violência baseada no género; observa, contudo, que algumas das vítimas mais vulneráveis – como menores, pessoas com menos instrução, pessoas deficientes ou pessoas de idade, bem como (por motivos linguísticos) os migrantes e as vítimas de tráfico de seres humanos – podem ter dificuldade em compreender as informações que lhes são comunicadas, não exercendo, portanto, plenamente o seu direito à informação previsto no artigo 4.º da diretiva, pelo que é necessário assegurar a presença de uma pessoa qualificada para ajudar as vítimas; observa que o artigo 4.º é um dos pontos fortes da diretiva, na medida em que ajuda as vítimas a exercer o seu direito ao apoio e à proteção disponíveis, como previsto na diretiva;

6.  Insta os Estados-Membros a promover um acesso fácil à justiça e um apoio judiciário adequado e grátis, na medida em que tal contribui significativamente para quebrar o silêncio e para aumentar a confiança da vítima no sistema de justiça penal, diminui a possibilidade de impunidade e permite à vítima iniciar o processo de recuperação psicológica;

7.  Exorta todos os Estados-Membros a implementar e impor de forma efetiva o respeito do direito à informação, garantido no artigo 4.º da Diretiva Direitos das Vítimas, para todas as vítimas e potenciais vítimas; salienta a necessidade de melhorar os mecanismos de informação nos Estados-Membros, para que as vítimas não só conheçam os seus direitos como também saibam onde se dirigir para os exercer; relembra que os profissionais que primeiro se ocupam das vítimas devem ser o seu primeiro ponto de contacto no que se refere à informação sobre os seus direitos e os programas destinados a lutar contra situações que estão na origem da vitimização; sublinha que a não informação das vítimas antes, durante e após um processo penal leva a que as vítimas não usufruam devidamente dos seus direitos e alimenta a insatisfação com o sistema de justiça, e desencoraja uma participação ativa das vítimas no processo penal;

8.  Lamenta o facto de que demasiados Estados-Membros não prevejam, na sua legislação, uma avaliação individual das vítimas, o que gera ineficiência quanto à deteção e identificação das necessidades específicas das vítimas, a um tratamento das vítimas com respeito e dignidade e, consequentemente, à proteção das vítimas de acordo com as suas necessidades específicas;

9.  Observa que, devido à não transposição da diretiva para o direito nacional em determinados Estados-Membros, os cidadãos desses Estados são discriminados no que toca à defesa dos seus direitos enquanto cidadãos europeus;

10.  Lamenta que a Diretiva Direitos das Vítimas limite o exercício do direito da vítima a apoio judiciário, devido a disposições que obrigam os Estados-Membros a só prestar apoio judiciário quando a vítima tem o estatuto de parte no processo penal e que estipulam que as condições ou regras processuais que regem o acesso das vítimas a apoio judiciário são determinadas pela legislação nacional; salienta que estas restrições podem ser particularmente onerosas para as vítimas de violência baseada no género que não apresentem denúncia e cujos casos nunca serão tratados no âmbito do sistema de justiça penal;

11.  Observa que a existência de outros instrumentos que estabelecem aditamentos sucessivos semelhantes aos direitos das vítimas dificulta uma coerência com a Diretiva Direitos das Vítimas;

12.  Recorda que os nacionais de países terceiros e os cidadãos da União que sejam vítimas de crime noutro Estado-Membro podem igualmente usufruir dos direitos, do apoio e da proteção prevista pela presente diretiva, independentemente do seu estatuto de residência, e que as vítimas de crimes cometidos num Estado-Membro diferente daquele em que residem podem apresentar a sua denúncia às autoridades competentes do Estado-Membro de residência; observa, no entanto, que este direito é muitas vezes prejudicado pela incerteza das disposições dos Estados-Membros em matéria de extraterritorialidade; exorta os Estados-Membros a assegurar que o estatuto de residência não seja um critério para usufruir plenamente dos direitos das vítimas e a clarificar as disposições nacionais em matéria de extraterritorialidade; exorta os Estados-Membros a garantir o acesso pelas vítimas de crimes não residentes aos serviços de apoio e à informação sobre os seus direitos, e a adotar medidas específicas que tenham em especial atenção os direitos de todas as vítimas à indemnização e no âmbito de um processo penal; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a tomar medidas adequadas para facilitar a cooperação entre as suas autoridades competentes ou as suas entidades que prestam apoio especializado, para assegurar um acesso efetivo das vítimas a essas informações e serviços;

13.  Relembra aos Estados -Membros que as vítimas em situação de residência irregular devem também ter acesso aos direitos e serviços, incluindo abrigos e outros serviços especializados previstos pela diretiva em apreço, como, por exemplo, proteção jurídica e apoio psicossocial e financeiro dos Estados-Membros, sem receio de serem expulsas; exorta os Estados-Membros a tomar medidas para assegurar que estes direitos e serviços sejam disponibilizados sem discriminação; congratula-se com as medidas tomadas por alguns Estados-Membros que preveem a concessão às vítimas indocumentadas de um título de residência por motivos humanitários ou durante o processo penal, o que pode encorajar as vítimas a denunciar os crimes e combater o clima de impunidade; encoraja os Estados-Membros a introduzir legislação que permita às vítimas com estatuto de residente dependente escapar de situações de abuso, possibilitando a sua obtenção do estatuto de residente independente; insta a Comissão a incentivar e facilitar o intercâmbio e a avaliação de boas práticas em vigor entre os Estados-Membros, integrando os pontos de vista das vítimas e da sociedade civil;

Recomendações

Avaliação individual

14.  Recorda que um dos objetivos mais importantes da Diretiva Direitos das Vítimas é melhorar a situação das vítimas da criminalidade na União e colocar as vítimas no centro do sistema de justiça penal;

15.  Insta os Estados-Membros a reforçar os direitos das vítimas de crimes de ódio, nomeadamente dos crimes de ódio contra pessoas LGBTI com motivação racista;

16.  Chama a atenção para o facto de uma avaliação individual ser crucial para a capacitação de todas as vítimas, informando-as dos seus direitos, e do seu direito a tomar decisões, no processo em que estão envolvidas e, caso se trate de uma criança, do direito a ter acesso às garantias processuais específicas que se lhe aplicam desde o início do processo judicial; insta os Estados-Membros a prever adequadamente, na respetiva legislação, uma avaliação individual atempada das vítimas, nomeadamente durante o seu contacto inicial com uma autoridade competente, se necessário, como uma etapa processual essencial para reconhecer e identificar as necessidades específicas da vítima, para, em seguida, conceder uma proteção específica de acordo com estas necessidades, e para evitar a sua vitimização secundária e repetida e que seja alvo de intimidação e retaliação; sublinha que é necessário rever regularmente a avaliação individual, para determinar o apoio que continua a ser necessário, e que as vítimas devem beneficiar de um acompanhamento ulterior, num prazo adequado após o crime ter sido cometido, com base no conhecimento existente sobre as reações pós-traumáticas; relembra que uma avaliação individual é particularmente necessária para as vítimas de tráfico de seres humanos e as crianças vítimas de abuso sexual, tendo em conta as repercussões sociais, físicas e psicológicas destes crimes; relembra que a avaliação individual deve ser sensível ao género, uma vez que as mulheres e as pessoas LGBTQI vítimas de violência baseada no género necessitam de atenção e proteção especiais, devido ao elevado risco da sua vitimização repetida, e que devem ser asseguradas medidas específicas e um apoio especializado;

Serviços de apoio às vítimas

17.  Lamenta as dificuldades das vítimas no acesso aos serviços de apoio; lamenta o facto de que, em alguns Estados-Membros, ainda não tenham sido criados serviços de apoio às vítimas; salienta que os serviços de apoio às vítimas e os direitos das vítimas devem ser garantidos a todas as vítimas no território da União e devem ser acessíveis mesmo quando uma pessoa ainda não tenha provado que é vítima de um crime, ou antes da realização de qualquer procedimento ou ato oficial; exorta os Estados-Membros a assegurar a oferta, aumentar o número e melhorar a acessibilidade de abrigos e centros para mulheres, que deem assistência às mulheres vítimas de todos os tipos de violência baseada no género, e a assegurar que nunca seja recusado um lugar às mulheres sobreviventes a atos de violência; insiste na necessidade de uma expansão dos serviços para responder mais adequadamente às necessidades de todas as mulheres, em particular das mulheres com deficiência e das mulheres migrantes, incluindo as mulheres migrantes indocumentadas; salienta que estes serviços devem também incluir apoio especializado não residencial, como, por exemplo, informação e aconselhamento, acompanhamento judiciário e serviços de proximidade; considera que os abrigos para mulheres deveriam ajudar todas as mulheres que estão expostas à violência na esfera das suas relações íntimas e estar disponíveis em permanência e a título gratuito para as mulheres e os seus filhos, para que as mulheres possam sentir-se seguras e em condições de denunciar a violência baseada no género;

18.  Exorta os Estados-Membros a prestar especial atenção à avaliação individual das crianças e das crianças vítimas de crimes de qualquer tipo, em particular tráfico de seres humanos, incluindo o destinado a exploração sexual, vítimas de violência baseada no género e vítimas de abuso e exploração sexual; relembra que deve ser sempre considerado que as crianças vítimas têm necessidades específicas de proteção dada a sua vulnerabilidade, tal como previsto no artigo 22.º, n.º 4, da diretiva; salienta que, quando as vítimas são crianças ou jovens, é necessário tratá-las de forma que tenha devidamente em conta a sua vulnerabilidade;

Formação

19.  Salienta que é extremamente importante assegurar a realização de programas de formação complementar a nível da União para a harmonização e a normalização dos procedimentos em todos os Estados-Membros e para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos europeus;

20.  Insta os Estados-Membros a dar uma formação específica aos responsáveis pela assistência às vítimas de atos terroristas e a atribuir os recursos necessários para este fim;

21.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a prever diretrizes e programas de formação sensíveis ao género para todos os profissionais que trabalham com as vítimas da criminalidade, como, por exemplo, profissionais do direito, agentes da polícia, procuradores, juízes, profissionais de saúde, assistentes sociais e organizações da sociedade civil; incentiva os Estados-Membros a utilizar adequadamente os fundos da União para estes fins de formação; insta os Estados-Membros a assegurar especificamente o seu cumprimento de todas as obrigações relativas à formação de agentes da polícia, para que estes possam realizar melhor e atempadamente uma avaliação individual quando ocorre um crime; insta os Estados-Membros a prevenir o processo de nova vitimização ou de vitimização secundária das vítimas de crimes, a informar as vítimas sobre os seus direitos e os serviços a que podem ter acesso e a capacitar as vítimas, como forma de redução do stresse pós-traumático; salienta que uma formação deste tipo deve também fazer parte dos programas de educação, em cooperação com a sociedade civil e as ONG, e que deve ser proporcionada regularmente uma formação específica e obrigatória a todos os profissionais que trabalham com as vítimas de crimes, para desenvolver uma mentalidade adaptada às características e às necessidades específicas de cada tipo de vítima, para ajudar os profissionais na prevenção da violência e para apoiar adequadamente os grupos vulneráveis, como, por exemplo, crianças, mulheres vítimas de violência baseada no género, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas LGBTI e pessoas com deficiência; relembra que a formação do pessoal é essencial para a realização efetiva dos objetivos da diretiva; considera que esta formação deve incluir diretrizes sobre a forma de assegurar a proteção das vítimas contra atos de coerção, abuso e violência, e o respeito da sua integridade física e mental; considera, além disso, que todas as sessões de formação devem sublinhar o princípio da não discriminação, que é um pilar da diretiva;

22.  Recorda que as crianças vítimas de crime são particularmente vulneráveis e que deve ser dada especial atenção à formação de profissionais que trabalham com as vítimas de crimes relacionados com menores, especialmente em caso de abuso sexual e de exploração sexual, tendo em conta as necessidades associadas aos diferentes grupos etários; salienta que estes profissionais devem comunicar de uma forma adequada a uma criança;

23.  Incentiva a Comissão a dar um sentido prático ao dia internacional das vítimas de terrorismo, com a organização, pelo menos duas vezes por ano, de um encontro internacional especificamente dedicado à troca de experiências e de boas práticas entre as autoridades locais, regionais e nacionais dos Estados-Membros e à recolha de testemunhos das vítimas; considera que isto deve contribuir para assegurar uma transposição rápida, uniforme e completa da diretiva, para uma identificação precoce de problemas de aplicação comuns e para um processo de avaliação contínua da sua capacidade de sensibilização, e acrescentar uma dimensão operacional às manifestações de solidariedade e de apoio institucional e social às vítimas;

24.  Sublinha o facto de que os profissionais de saúde têm um papel fundamental no reconhecimento das vítimas de violência doméstica, visto que a violência contra as mulheres na esfera das suas relações íntimas afeta a saúde tanto física como mental a longo prazo; insta os Estados-Membros a assegurar que a informação sobre os serviços de apoio às vítimas e os direitos das vítimas seja acessível aos profissionais de saúde e a prever uma formação específica para um vasto conjunto de profissionais de saúde, incluindo médicos de medicina geral, médicos especialistas em medicina de emergência, enfermeiros, assistentes médicos, assistentes sociais clínicos e rececionistas, com o objetivo de dar uma resposta eficaz à vítima, especialmente em caso de violência baseada no género, permitindo assim aos profissionais da saúde identificar potenciais casos de abuso, e a incentivar as mulheres vítimas a contactar uma autoridade competente;

Dimensão transfronteiriça

25.  Insta os Estados-Membros a prever uma ajuda financeira e apoio judiciário aos membros da família em caso de crime grave – isto é, que cause a morte ou ferimentos graves à vítima – cometido num Estado-Membro diferente do Estado de residência da vítima, especialmente quando a família não tem meios económicos para se deslocar a esse Estado-Membro para comparecer em tribunal, para o pagamento de apoio psicológico ou para o repatriamento da vítima;

26.  Insta os Estados-Membros a flexibilizar os procedimentos e a acelerar o processo de transmissão das sentenças em caso de violência baseada no género proferidas num país, em particular no que se refere a casais internacionais, para que as autoridades dos países de origem dos cônjuges possam agir em conformidade o mais rapidamente possível e impedir que a guarda dos filhos seja concedida a um pai acusado de violência baseada no género noutro país;

27.  Solicita à Comissão e ao Conselho que os direitos das vítimas sejam ainda mais desenvolvidos, para que a União possa ter um papel importante na proteção dos direitos das vítimas;

Direitos processuais

28.  Realça a importância da prestação de apoio judiciário a título gratuito, assegurando simultaneamente a menor carga administrativa possível para a vítima;

29.  Preconiza, em particular, que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos anónimos e confidenciais para a denúncia de crimes, nomeadamente em caso de abuso sexual e de abuso pessoas deficientes e de menores, com o objetivo de acompanhar e avaliar o número de participações e assegurar que as vítimas indocumentadas possam apresentar uma denúncia sem o risco de consequências relacionadas com o seu estatuto à face das leis em matéria de imigração;

30.  Exorta os Estados-Membros a reforçar as medidas jurídicas no âmbito do processo penal que garantam a proteção das crianças vítimas, incluindo as necessidades específicas das crianças vítimas de violência baseada no género, em particular quando a mãe da criança foi assassinada pelo seu parceiro, durante a totalidade do processo penal, e a assegurar que as crianças recebam ulteriormente assistência e apoio social e psicológico, para impedir a vitimização secundária das crianças vítimas; exorta os Estados-Membros a reforçar as medidas específicas para melhorar o papel das linhas de apoio nacionais no contexto das crianças vítimas, dado que uma denúncia por iniciativa da criança é um caso restrito;

31.  Exorta os Estados-Membros a ter em conta os incidentes significativos de violência baseada no género, incluindo violência doméstica, nas decisões em matéria de guarda e direitos de visita, e considera que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas devem também ser tidos em conta aquando da concessão de proteção e de serviços de apoio às vítimas;

32.  Recorda aos Estados-Membros que a prestação gratuita de serviços de tradução e interpretação grátis é obrigatória, observando que a falta de informação noutras línguas pode constituir um obstáculo à proteção efetiva das vítimas e uma forma de discriminação contra elas;

33.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a empenhar-se ativamente e a cooperar de forma estreita em campanhas de informação para aumentar a informação dos cidadãos sobre os direitos das vítimas estabelecidos pelo direito da União, incluindo as necessidades específicas das crianças vítimas; salienta que estas campanhas de informação devem também ser organizadas nas escolas, para informar as crianças sobre os seus direitos e permitir que reconheçam qualquer tipo de crime de que possam ter sido vítimas ou que possam ter testemunhado; exorta a Comissão e os Estados-Membros a organizar campanhas para incentivar as mulheres e as pessoas LGBTQI a denunciar qualquer tipo de violência baseada no género, para que possam ser protegidas e receber o apoio de que necessitam;

34.  Insta os Estados-Membros a proceder a um intercâmbio de boas práticas quanto à adoção pela polícia de uma abordagem centrada nas vítimas no seu quotidiano;

35.  Insta os Estados-Membros a participar ativamente, tanto a nível regional como nacional, em campanhas de prevenção da violência baseada no género e da vitimização repetida no sistema de justiça e nos meios de comunicação social, e a promover uma mudança cultural na opinião pública, para evitar atitudes ou comportamentos de culpabilização das vítimas, suscetíveis de causar traumas adicionais nas vítimas de crimes específicos, como, por exemplo, a violência baseada no género ou o abuso sexual; insta os Estados-Membros a incentivar o setor privado, o setor das tecnologias da informação e os meios de comunicação social a explorar da melhor maneira o seu potencial e a participar na prevenção da violência contra as mulheres e da violência doméstica;

36.  Insta os Estados-Membros a proceder ao intercâmbio de boas práticas em matéria de criação de mecanismos para incentivar e facilitar o processo de denúncia pelas vítimas dos crimes de que foram alvo;

37.  Insta os Estados-Membros a estabelecer medidas específicas aplicáveis em caso de atentado em massa, para possibilitar a participação de um grande número de vítimas num processo criminal;

38.  Relembra aos Estados-Membros que deve ser conferida especial atenção ao risco de intimidação e retaliação e à necessidade de proteger a dignidade e a integridade física das vítimas, nomeadamente durante os interrogatórios e depoimentos, a fim de determinar se, e em que medida, devem beneficiar de medidas de proteção durante o processo penal;

39.  Salienta a importância de que se reveste a obrigação de manter as vítimas informadas sobre a situação do processo penal contra os autores dos crimes, em particular quando se determinam ou cumprem penas de prisão;

Perspetiva institucional

40.  Exorta a Comissão a cumprir as suas obrigações de prestação de informações tal como previsto na diretiva;

41.  Salienta a importância dos dados pertinentes discriminados e comparáveis relativos a todos estes crimes, em particular em casos de violência contra as mulheres e de tráfico de seres humanos, para garantir uma maior compreensão do problema, bem como aumentar a sensibilização, avaliar e melhorar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para apoiar as vítimas;

42.  Solicita à Comissão que resolva as falhas jurídicas e práticas na aplicação da presente diretiva através de uma interação adequada entre os diferentes instrumentos de proteção das vítimas da UE, como a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção, a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, a Diretiva 2011/92/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e a Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na UE; insta todos os Estados-Membros e a UE a ratificarem e aplicarem plenamente a Convenção de Istambul do Conselho da Europa[14], para prevenir e combater a violência contra as mulheres e as raparigas, bem como a aplicarem coerentemente estes instrumentos importantes, a fim de garantir que as vítimas na Europa exercem plenamente os seus direitos;

43.  Insta a Comissão a incluir análises setoriais na monitorização e apresentação de relatórios de que é responsável e a assegurar a aplicação uniforme da diretiva para proteger todas as vítimas, independentemente dos motivos da vitimização ou das características específicas, como raça, cor, religião, género, identidade de género, expressão de género, orientação sexual, características sexuais, deficiência, estatuto de migrante ou qualquer outro estatuto;

44.  Recorda que os familiares das vítimas estão incluídos na definição de «vítima» e exorta os Estados-Membros a interpretarem o conceito de «membros da família», bem como outros conceitos fundamentais, como «particularmente vulnerável», de forma abrangente, de modo a não limitar desnecessariamente a lista dos potenciais titulares de direitos;

45.  Insta os Estados-Membros a porem em prática medidas que garantam que as comunicações orais e escritas cumpram normas de linguagem simples e sejam adaptadas a menores e a pessoas com deficiência, com termos que a vítima possa compreender, para que as vítimas possam ser mantidas informadas sobre os seus direitos, de uma forma clara, adequada e específica, antes, durante e após o processo penal;

46.  Insta os Estados-Membros a garantirem que, quando o exercício de direitos estiver vinculado a prazos de caducidade ou prescrição, sejam tidos em conta os atrasos resultantes de dificuldades de tradução e interpretação;

47.  Tendo em conta que se trata de uma forma comum de violência baseada no género que requer medidas de prevenção específicas, exorta os sete Estados-Membros que ainda não o fizeram a definirem a perseguição como infração penal, como solicitado ao abrigo do artigo 34.o da Convenção de Istambul, com base nas disposições relevantes da Diretiva Direitos das Vítimas sobre o direito à proteção da privacidade, o direito à proteção e, em especial, o direito a evitar o contacto com o autor do crime ou, se for caso disso, com outros potenciais autores do crime ou cúmplices;

48.  Solicita aos Estados que previnam uma nova vitimização, decorrente de humilhações e ataques à honra da vítima por parte de setores sociais ligados ao agressor; relembra que estas manifestações efetuam uma segunda vitimização e não são abrangidas pela liberdade de expressão, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[15].

49.  Solicita aos Estados-Membros que assegurem que esteja em funcionamento uma linha telefónica de emergência ou, preferencialmente, que incluam esta funcionalidade nos serviços do número de emergência europeu - 112 - para informações após um ataque e que sejam adotadas disposições com vista a proporcionar apoio em língua estrangeira; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem imediatamente o artigo 22.º da Diretiva Direitos das Vítimas na sua legislação;

50.  Insta os Estados-Membros a garantir que, caso a vítima de terrorismo não resida no Estado-Membro onde ocorreu o ataque, este Estado-Membro coopere com o Estado-Membro de residência, para facilitar a assistência à vítima;

51.  Insta os Estados-Membros a disponibilizarem uma linha de apoio nacional gratuita, aberta 24 horas por dia e todos os dias da semana, para as mulheres e pessoas LGBTI vítimas de violência baseada no género;

52.  Insta os Estados-Membros a garantirem assistência às vítimas por parte dos serviços de apoio às vítimas antes, durante e após o processo penal, incluindo o apoio psicológico; frisa a importância do papel da sociedade civil no apoio às vítimas; considera, porém, que os governos não devem depender apenas das ONG para a prestação de serviços de apoio às vítimas («voluntariado»); insiste em que os Estados-Membros devem garantir um aumento do financiamento e dos recursos atribuídos às ONG ativas no domínio dos direitos das mulheres e dos direitos das vítimas e devem criar capacidades para desenvolver mecanismos de apoio às vítimas, nos quais participem as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, os serviços sociais e de saúde e a sociedade civil;

53.  Insta os Estados-Membros a disponibilizarem apoio especializado às vítimas de terrorismo no âmbito do planeamento da resposta a emergências, a fim de garantir a prestação dos serviços de apoio adequados, imediatamente após um ataque, bem como a longo prazo;

54.  Insta os Estados-Membros a estabelecerem medidas específicas para garantir a prestação de informações a vítimas não residentes no território do Estado-Membro onde tenha ocorrido um ataque terrorista; considera que tais medidas devem centrar-se, em especial, nos direitos de vítimas não residentes, no âmbito de ações penais e nas indemnizações;

55.  Apela a que todos os Estados-Membros combatam a impunidade, em todos os momentos, e garantam que os culpados sejam julgados, para que as vítimas possam sentir-se protegidas; apela, ademais, a que todos os Estados-Membros envidem esforços a nível intersetorial no sentido de identificar e enfrentar os fatores sistémicos que contribuem para a vitimização repetida de pessoas em situações vulneráveis e/ou sujeitas a níveis elevados de discriminação, uma vez que não o fazer poderia ter graves consequências para o processo de recuperação psicológica da vítima;

56.  Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos jurídicos para criminalizar a glorificação de um ato de terrorismo específico, caso tal humilhe as vítimas e cause vitimização secundária, danificando a dignidade e a recuperação das vítimas;

57.  Considera que as vítimas do terrorismo devem estar no cerne da sociedade europeia, como símbolo da defesa do pluralismo democrático; insta, para esse efeito, à preparação de congressos, memoriais, material audiovisual, a fim de sensibilizar os cidadãos europeus, e à criação de um registo de vítimas europeias para fins administrativos;

58.  Insta os Estados-Membros a garantirem uma maior proteção às vítimas de violência baseada no género, incluindo violência sexual, como forma de melhorar o acesso à justiça e a eficácia dos processos penais;

59.  Relembra a especificidade das vítimas de atentados terroristas, que têm uma tipificação e necessidades especiais; solicita à Comissão a elaboração de uma diretiva especial para a proteção das vítimas de terrorismo;

60.  Insta os Estados-Membros a garantirem serviços de apoio, tais como apoio e aconselhamento pós-traumáticos, assim como o acesso a cuidados de saúde necessários, incluindo de saúde sexual e reprodutiva, como parte do apoio direcionado para as vítimas com necessidades específicas, por exemplo, crianças, mulheres vítimas de violência baseada no género, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas LGBTI e pessoas com deficiência;

61.  Exorta os Estados-Membros a criarem mecanismos adequados de controlo da qualidade para avaliar se foram cumpridos os requisitos de normas que tenham em contam questões de género e sejam adequadas a mulheres e crianças, no que respeita às providências tomadas pelos serviços de apoio à vítima para incentivar a denúncia de crimes e proteger, efetivamente, as vítimas;

62.  Solicita aos Estados-Membros que ajudem as vítimas a lidar com questões jurídicas, financeiras e práticas e com o risco de nova vitimização;

63.  Exorta a Comissão a destacar a utilização potencial do projeto denominado «Infovictims», financiado pela UE, enquanto instrumento para chegar às vítimas e para as informar sobre os processos penais, através de diferentes métodos de comunicação, tais como brochuras e cartazes; considera que este projeto promove a partilha de boas práticas para comunicar informações às vítimas de crimes;

64.  Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos coordenados para a recolha de informações sobre as vítimas de ataques terroristas que ocorram no seu território e, mediante a criação e o desenvolvimento de um balcão único, a disponibilizarem às vítimas um portal Web, uma linha telefónica de emergência, ou outros recursos, como o correio eletrónico ou as mensagens multimédia, que ofereçam informações seguras, personalizadas, específicas e relevantes para as necessidades do utente, bem como um serviço de apoio confidencial, gratuito e facilmente acessível; salienta que esse serviço de apoio deve poder fornecer assistência e apoio às vítimas do terrorismo, segundo as suas necessidades específicas, como por exemplo apoio emocional e psicológico, bem como aconselhamento e informações sobre todas as questões jurídicas, práticas ou financeiras; este deve poder, também, apoiar as vítimas na sua relação com os diferentes serviços administrativos e, se for caso disso, representá-las junto destes, na sequência imediata do ataque terrorista e durante qualquer processo penal, assim como prestar assistência nos procedimentos nacionais para os pedidos de compensação;

65.  Insta os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para prevenir, tanto quanto possível, ataques à vida privada das vítimas e dos respetivos familiares, nomeadamente no tocante às atividades de investigação e durante os procedimentos legais;

66.  Exorta a Comissão a transformar o atual portal e-Justice numa plataforma de fácil utilização que proporcione informações mais concisas e mais percetíveis às vítimas sobre os seus direitos e os procedimentos que devem seguir;

67.  Insta os Estados-Membros a cooperarem, no pleno respeito pela liberdade de expressão, com os meios de comunicação social e os jornalistas para adotar medidas de autorregulação na sequência de um ataque terrorista, a fim de garantir que a vida privada das vítimas e dos respetivos familiares é protegida e, adicionalmente, reconhecer o valor da cooperação com os serviços especializados de assistência e apoio às vítimas, que as ajudam a lidar com a atenção mediática que recebem;

68.  Exorta os Estados-Membros a criarem mecanismos de coordenação destinados a garantir uma transição eficaz do apoio às vítimas, passando da assistência imediata que tenha em consideração a questão do género, na sequência de um crime, para a assistência que irão necessitar a longo prazo; relembra a necessidade de incluir neste processo e em todas as fases de planeamento, tomada de decisões e execução as autoridades locais e regionais que prestam, habitualmente, a maioria dos serviços de assistência de que as vítimas necessitam; salienta que esses mecanismos devem assegurar, em particular, que as vítimas sejam encaminhadas para serviços de longo prazo, com diferentes organizações a prestarem apoio em fases distintas; considera que esses mecanismos também devem desempenhar uma função transfronteiriça, a fim de prestar serviços de apoio às vítimas e garantir o direito da vítima a ser informada, acompanhada e indemnizada no local de residência, quando o crime ocorrer num Estado-Membro diferente daquele em que a vítima reside;

69.  Insta os Estados-Membros a criarem, em caso de um ataque terrorista, um centro de coordenação para reunir as organizações e os peritos com os conhecimentos especializados necessários para prestar informações, serviços de apoio e serviços de caráter prático às vítimas e às suas famílias e parentes; salienta que esses serviços devem ser confidenciais, gratuitos e facilmente acessíveis a todas as vítimas de terrorismo, devendo incluir, em particular, o seguinte:

a)   Apoio emocional e psicológico especializado, como o apoio e aconselhamento pós-traumáticos especificamente adaptados às necessidades das vítimas do terrorismo;

b)  Serviços de reabilitação profissional para ajudar as vítimas com lesões e danos a encontrar novos empregos ou a mudar de profissão;

c)   Intermediação de ligações virtuais seguras para vítimas com outras vítimas e de grupos de apoio às vítimas;

d)   Serviços de apoio assentes na comunidade;

e)   Serviços para informar os familiares acerca da identificação de vítimas e dos seus restos mortais, bem como para a respetiva transladação;

70.  Lamenta o facto de, em comparação com Convenção de Istambul, o âmbito de aplicação da diretiva relativa aos direitos das vítimas ser mais limitado no que respeita à proteção das vítimas de violência baseada no género (incluindo as vítimas de MGF); congratula-se, porém, com o mecanismo de responsabilização mais forte da diretiva e salienta que os dois instrumentos devem ser promovidos em conjunto para maximizar a proteção oferecida às vítimas de violência baseada no género;

71.  Encoraja os Estados-Membros a proporcionarem material informativo adequado e assistência jurídica gratuita às vítimas do terrorismo que também sejam parte num processo penal, para que estas possam obter uma decisão relativa à indemnização;

72.  Exorta a Comissão a propor a criação de um fundo europeu para assistência às vítimas do terrorismo;

73.  Insta os Estados-Membros a criarem:

  a) Um sítio Web específico em que toda a informação pública sobre os serviços de apoio criados na sequência de um ataque terrorista que teve lugar nesse Estado-Membro possa ser consultada, devendo incluir as seguintes informações, que devem ser disponibilizadas com caráter de urgência: os contactos de quaisquer organizações responsáveis pela prestação de apoio e informações a vítimas, familiares e elementos do público, após um ataque terrorista, bem como informações sobre o ataque e as medidas estabelecidas em resposta ao ataque, incluindo informações para encontrar ou entrar em contacto com vítimas desaparecidas e medidas para ajudar as vítimas a regressar a casa, o que deve incluir:

i. O modo de recuperação de quaisquer bens perdidos em resultado do ataque;

ii. Reações psicológicas normais de vítimas a um ataque e orientação às vítimas sobre os modos de mitigar quaisquer reações negativas, bem como informações sobre possíveis lesões não visíveis, como perda de audição;

iii. Informações sobre o modo de substituir documentos de identificação;

iv. Informações sobre o modo de obter apoio financeiro, indemnizações ou subsídios estatais;

v. Informações sobre direitos específicos das vítimas de terrorismo e familiares, incluindo direitos no âmbito de processos penais, nos termos descritos na Diretiva Direitos das Vítimas;

vi. Quaisquer outras informações consideradas necessárias para garantir que as vítimas são informadas dos seus direitos, da sua segurança ou dos serviços à sua disposição;

b)   Um sítio Web de acesso privado, acessível às vítimas de ataques terroristas e aos seus familiares, que forneça às vítimas informações que não estejam disponíveis publicamente;

c)   O planeamento sobre como informar os familiares acerca da situação das vítimas;

d)   A recolha uniforme das informações sobre as vítimas por todas as autoridades e organizações responsáveis pela receção, pelo tratamento e pelo apoio às vítimas; as informações devem ser recolhidas de acordo com as necessidades de todas as organizações envolvidas na resposta ao ataque terrorista e no apoio às vítimas e às respetivas famílias;

74.  Exorta os Estados-Membros a criarem uma rede nacional de serviços de apoio à vítima, a fim de reforçar a cooperação entre estas organizações e criar grupos de trabalho para partilhar boas práticas, desenvolver a formação e melhorar a comunicação entre as autoridades e as vítimas de crimes;

75.  Insta a Comissão a encetar um diálogo com os Estados-Membros, a fim de reduzir as flagrantes disparidades[16] entre as compensações financeiras concedidas por cada Estado-Membro às vítimas de ataques terroristas;

76.  Salienta que é vital que os Estados-Membros respondam às vítimas da criminalidade com respeito, sensibilidade e profissionalismo, de modo a contribuir para as encorajar a comunicarem com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou com o pessoal médico;

77.  Insta os Estados-Membros a garantirem que a linha de emergência 112 seja plenamente acessível a pessoas com deficiência e que o conhecimento deste número seja reforçado, através do lançamento de campanhas de sensibilização;

78.  Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente quanto antes uma estratégia europeia em matéria de prevenção e de luta contra todas as formas de violência baseada no género, incluindo um ato jurídico destinado a apoiar os Estados-Membros na prevenção e supressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género; reitera o seu apelo ao Conselho para que acione a cláusula passerelle através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como uma infração penal ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;

79.   Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos para recuperar os pagamentos compensatórios adequados junto do autores das infrações;

80.  Insta os Estados-Membros a aplicarem, de forma eficiente, com recursos financeiros e económicos suficientes e em plena cooperação com a Comissão e outros intervenientes pertinentes, inclusive a sociedade civil, todas as disposições da Diretiva Direitos das Vítimas;

81.   Insta a Comissão a incluir, na Agenda Europeia para a Segurança, a prioridade de salvaguardar a segurança pessoal e a proteção de todas as pessoas contra a violência baseada no género e a violência interpessoal;

o

o    o

82.  Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 131 de 20.5.2017, p. 11.
  • [2]  JO L 131 de 20.5.2017, p. 13.
  • [3]  JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.
  • [4]  JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.
  • [5]  JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.
  • [6]  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
  • [7]  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.
  • [8]  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
  • [9]  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
  • [10]  Textos aprovados, P8_TA(2017)0501.
  • [11]  JO L 127 de 29.4.2014, p. 39.
  • [12]  JO L 261 de 6.8.2004, p. 15.
  • [13]  Textos aprovados, P8_TA(2017)0329.
  • [14]  Ver Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2017, sobre a celebração da Convenção de Istambul.
  • [15]  Acórdão de 16 de julho de 2009, Processo Féret vs Belgium, C-573.
  • [16]  As compensações financeiras nacionais variam entre o montante simbólico de um euro em alguns Estados-Membros e 250 000 euros ou mais noutros.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

26.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

4

2

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Jan Philipp Albrecht, Beatriz Becerra Basterrechea, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Michał Boni, Caterina Chinnici, Anna Maria Corazza Bildt, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Eva Joly, Dietmar Köster, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Barbara Kudrycka, Florent Marcellesi, Louis Michel, Angelika Mlinar, Claude Moraes, Maria Noichl, Ivari Padar, Marijana Petir, Pina Picierno, Judith Sargentini, Branislav Škripek, Michaela Šojdrová, Helga Stevens, Ernest Urtasun, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Andrejs Mamikins, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Evelyn Regner, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Julie Ward

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Esther Herranz García, Verónica Lope Fontagné, Patricija Šulin

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

42

+

ALDE

Beatriz Becerra Basterrechea, Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Louis Michel, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

EFDD

Kristina Winberg

GUE/NGL

Malin Björk, Cornelia Ernst

PPE

Asim Ademov, Michał Boni, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Esther Herranz García, Monika Hohlmeier, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Barbara Kudrycka, Verónica Lope Fontagné, Patricija Šulin, Elissavet Vozemberg-Vrionidi

S&D

Francisco Assis, Vilija Blinkevičiūtė, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Dietmar Köster, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Maria Noichl, Ivari Padar, Pina Picierno, Evelyn Regner, Julie Ward, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Florent Marcellesi, Judith Sargentini, Ernest Urtasun

4

-

ECR

Branislav Škripek

PPE

Marijana Petir, Michaela Šojdrová, Anna Záborská

2

0

ECR

Helga Stevens

NI

Udo Voigt

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 23 de Maio de 2018
Aviso legal - Política de privacidade