Relatório - A8-0170/2018Relatório
A8-0170/2018

RELATÓRIO sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»

14.5.2018 - (2016/2018(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Pavel Svoboda, Richard Corbett
(Processo de comissões conjuntas – artigo 55.º do Regimento)

Processo : 2016/2018(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0170/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»

(2016/2018(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016[1] («novo AII»),

–  Tendo em conta o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 20 de outubro de 2010[2] («Acordo-quadro de 2010»),

–  Tendo em conta o Acordo interinstitucional «Legislar melhor», de 16 de dezembro de 2003[3] («AII de 2003»),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos», de 20 de dezembro de 1994[4],

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária, de 22 de dezembro de 1998[5],

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, de 28 de novembro de 2001[6],

–  Tendo em conta a Declaração Comum sobre as regras práticas do processo de codecisão, de 13 de junho de 2007[7],

–  Tendo em conta a Declaração Política Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 27 de outubro de 2011[8],

–  Tendo em conta a Declaração Comum sobre as prioridades legislativas da UE para 2017[9],

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2018-2019[10],

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de março de 2014 (processo «produtos biocidas»), de 16 de julho de 2015 (processo «mecanismo de reciprocidade de vistos»), de 17 de março de 2016 (processo «ato delegado referente ao MIE»), de 14 de junho de 2016 (processo «Tanzânia») e de 24 de junho de 2016 (processo «Maurícia»)[11],

–  Tendo em conta a sua decisão, de 13 de dezembro de 2016, sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento[12],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas[13],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as prioridades estratégicas para o Programa de Trabalho da Comissão para 2017[14],

–  Tendo em conta a sua decisão, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor[15],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME»[16],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[17],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011)[18],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.º relatório sobre Legislar Melhor – Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010)[19],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar Melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente[20],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto[21],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Completar o Programa Legislar Melhor: melhores soluções para melhores resultados» (COM(2017)0651),

–  Tendo em conta o artigo 294.º do TFUE sobre o processo de codecisão,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulado «Overview of the Union’s Efforts to Simplify and to Reduce Regulatory Burdens» [Visão geral dos esforços da União para simplificar e reduzir os encargos regulamentares] (SWD(2017)0675),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2016, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (C(2016)8600),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados numa União mais forte» (COM(2016)0615),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE» (COM(2015)0215),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de julho de 2017, intitulado «Better Regulation Guidelines» [Orientações para legislar melhor] (SWD(2017)0350),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Petições (A8-0170/2018),

A.  Considerando que o novo AII entrou em vigor no dia da sua assinatura, 13 de abril de 2016;

B.  Considerando que, por ocasião da adoção do novo AII, o Parlamento Europeu e a Comissão fizeram uma declaração, na qual afirmam que o novo acordo «reflete o equilíbrio entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e as respetivas competências, tal como estabelecido nos Tratados» e se aplica «sem prejuízo do Acordo-quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia»[22];

C.  Considerando que, para dar cumprimento às disposições do novo AII em matéria de programação interinstitucional, o Parlamento reviu o seu Regimento, designadamente, para estabelecer os processos internos para a negociação e adoção de conclusões conjuntas sobre a programação plurianual e as declarações conjuntas sobre a programação interinstitucional anual;

D.  Considerando que, no contexto da programação interinstitucional anual, as três instituições adotaram de comum acordo duas declarações conjuntas relativas às prioridades legislativas da UE para 2017 e 2018-2019, respetivamente;

E.  Considerando que, contrariamente ao AII de 2003, o novo AII deixou de incluir um quadro jurídico para a utilização de métodos alternativos de regulação, como a corregulação e a autorregulação, pelo que estes métodos não são referidos;

F.  Considerando que, nos termos do ponto 13 do novo AII, a Comissão deve proceder a consultas tão amplas quanto possível no seu processo de avaliação de impacto; considerando que, analogamente, nos termos do ponto 19 do novo AII, a Comissão deve, antes, e não depois, de adotar uma proposta, realizar consultas públicas em moldes abertos e transparentes, assegurando que as modalidades e prazos dessas consultas públicas permitam uma participação tão ampla quanto possível e não restrita aos interesses particulares e aos seus representantes;

G.  Considerando que, em julho de 2017, a Comissão reviu as suas orientações para legislar melhor, de modo a explicar e explorar melhor as ligações entre as diferentes etapas do processo de elaboração de políticas na Comissão, substituindo as anteriores orientações individuais, que tratavam separadamente da avaliação de impacto, da avaliação e da implementação, e de modo a incluir novas diretrizes em matéria de planeamento e consulta das partes interessadas;

H.  Considerando que, nos termos do ponto 16 do novo AII, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento ou do Conselho, complementar a sua avaliação de impacto ou efetuar outros trabalhos de análise que considere necessários;

I.  Considerando que o novo AII constata a substituição do antigo Comité de Avaliação de Impacto pelo Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão; considerando que este último tem por missão, inter alia, fazer um controlo de qualidade objetivo das avaliações de impacto da Comissão; considerando que, para que uma iniciativa, acompanhada de uma avaliação de impacto, seja proposta para adoção pela Comissão, é necessário um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação; considerando que, em caso de parecer negativo, o projeto de relatório deve ser revisto e novamente apresentado ao Comité, e, em caso de um segundo parecer negativo, é necessária uma decisão política para prosseguir a iniciativa; considerando que o parecer do Comité é publicado no sítio web da Comissão em simultâneo com o relatório referente à iniciativa em causa e, no que respeita às avaliações de impacto, assim que a Comissão aprova a iniciativa política conexa[23]1;

J.  Considerando que, no início de 2017, o Comité de Controlo da Regulamentação concluiu o recrutamento do seu pessoal, incluindo três membros que não provinham das Instituições da UE; considerando que, em 2016, o Comité examinou 60 avaliações de impacto, das quais 25 (42 %) mereceram uma avaliação negativa inicial, que implicou a sua revisão e uma nova apresentação ao Comité; considerando que, subsequentemente, todas as avaliações de impacto revistas recebidas pelo Comité exceto uma mereceram uma avaliação global positiva; considerando que o Comité trocou informações com os serviços do Parlamento sobre as boas práticas e as metodologias relativas às avaliações de impacto;

K.  Considerando que, nos termos do ponto 25 do novo AII, se estiver prevista uma alteração da base jurídica que implique uma mudança do processo legislativo ordinário para um processo legislativo especial ou para um processo não legislativo, as três instituições procederão a uma troca de opiniões; considerando que o Parlamento reviu o seu Regimento para levar a efeito esta disposição; considerando que esta disposição não teve ainda que ser aplicada;

L.  Considerando que, no ponto 27 do novo AII, as três instituições reconhecem a necessidade de adaptar toda a legislação em vigor ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa, e, em particular, a necessidade de conferir elevada prioridade à rápida adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC); considerando que a Comissão propôs a referida adaptação em dezembro de 2016[24]; considerando que esta proposta está a ser examinada em grande pormenor pelo Parlamento e pelo Conselho;

M.  Considerando que o novo AII contém em anexo uma nova versão do Entendimento Comum sobre Atos Delegados e das cláusulas normalizadas conexas; considerando que, nos termos do ponto 28 do novo AII, as três instituições encetarão negociações sem atraso indevido após a entrada em vigor do acordo tendo em vista completar o Entendimento Comum, estabelecendo critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE; considerando que, após um longo trabalho preparatório, as negociações começaram finalmente em setembro de 2017;

N.  Considerando que, nos termos do ponto 29 do novo AII, as três instituições comprometeram-se a criar, até ao final de 2017, um registo funcional conjunto dos atos delegados que forneça, de forma estruturada e fácil de utilizar, informações destinadas a reforçar a transparência, facilitar o planeamento e permitir a rastreabilidade de todas as diferentes fases do ciclo de vida de um ato delegado; considerando que este registo foi entretanto criado e ficou operacional em dezembro de 2017;

O.  Considerando que, nos termos do ponto 32 do Acordo Interinstitucional, «a Comissão deve continuar a desempenhar o seu papel de facilitadora, tratando de forma idêntica ambos os ramos da autoridade legislativa, no pleno respeito das atribuições conferidas pelos Tratados às três instituições»;

P.  Considerando que, no ponto 34 do novo AII, o Parlamento e o Conselho, na sua qualidade de colegisladores, sublinham a importância de manter contactos estreitos antes das negociações interinstitucionais tendo em vista uma melhor compreensão das respetivas posições e, para este efeito, acordam em promover um intercâmbio de pontos de vista e de informações, nomeadamente convidando representantes das outras instituições para trocas de pontos de vista informais periódicas; considerando que estas disposições não deram origem a quaisquer novos procedimentos ou estruturas específicos; considerando que, embora os contactos entre as Instituições tenham sido intensificados no âmbito da declaração comum sobre as prioridades legislativas, a experiência das comissões indica que não existe uma abordagem sistemática para facilitar esta troca de pontos de vista e que continua a ser difícil obter informações e reações junto do Conselho sobre questões que nele são suscitadas pelos Estados‑Membros; considerando que o Parlamento considera que esta situação é extremamente insatisfatória;

Q.  Considerando que, para reforçar a transparência do processo legislativo, o Parlamento reviu o seu Regimento, a fim de adaptar as regras relativas às negociações interinstitucionais durante o processo legislativo ordinário, desenvolvendo para tal as disposições introduzidas em 2012; considerando que, enquanto todos os mandatos de negociação do Parlamento são públicos, o mesmo não se passa com os mandatos do Conselho; considerando que o Parlamento entende que esta situação é extremamente insatisfatória;

R.  Considerando que, no ponto 39 do novo AII, a fim de facilitar a rastreabilidade das diferentes etapas no processo legislativo, as três Instituições se comprometem a identificar, até 31 de dezembro de 2016, formas de desenvolver plataformas e instrumentos para esse efeito, tendo em vista a criação de uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos; considerando que esta base de dados comum não foi criada até à data;

S.  Considerando que, no ponto 40 do novo AII, respeitante à negociação e celebração de acordos internacionais, as três Instituições se comprometem a reunir-se no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do novo AII a fim de negociar melhores modalidades práticas para a cooperação e a partilha de informações no âmbito dos Tratados, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); considerando que as referidas negociações começaram em novembro de 2016 e estão ainda a decorrer;

T.  Considerando que a cooperação regulamentar surgiu como um instrumento fundamental nos acordos comerciais internacionais na via para um diálogo regulamentar e de coerência entre os parceiros comerciais; considerando que a Comissão deve permanecer empenhada, neste processo, nos princípios de uma concorrência justa e em condições equitativas para todas as partes interessadas e garantir a maior transparência possível na tomada de decisões;

U.  Considerando que, no ponto 46 do novo AII, as três instituições confirmam o seu empenho em utilizar mais frequentemente a técnica de reformulação legislativa para alterar a legislação em vigor, no pleno respeito do Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[25];

V.  Considerando que, nos termos do ponto 48 do novo AII, com o intuito de contribuir para o seu programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão compromete-se a apresentar anualmente uma visão global, incluindo uma análise anual dos encargos e dos resultados dos esforços da União para simplificar a legislação, evitar o excesso de regulamentação e reduzir os encargos administrativos; considerando que os resultados da primeira análise anual dos encargos foram apresentados em 24 de outubro de 2017 no quadro do Programa de Trabalho da Comissão para 2018;

W.  Considerando que a análise anual dos encargos constitui uma oportunidade única para identificar e controlar os resultados dos esforços da UE para evitar um excesso de regulamentação e reduzir os encargos administrativos; considerando que esta análise proporciona uma excelente oportunidade para demonstrar o valor acrescentado da legislação da UE e assegurar a transparência aos cidadãos;

X.  Considerando que o AII apela a uma cooperação interinstitucional com o objetivo de simplificar a legislação vigente na União, evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos para os cidadãos, as administrações e as empresas; considerando que o Parlamento salienta que, no que diz respeito aos acordos comerciais internacionais, estes objetivos não devem conduzir a normas menos exigentes em matéria de proteção do ambiente, da saúde pública, da saúde e da segurança dos trabalhadores, de normas laborais da Organização Internacional do Trabalho e de direitos dos consumidores;

Y.  Considerando que, nos termos do ponto 50 do novo AII, as três instituições acompanharão em conjunto e regularmente a execução do novo AII tanto ao nível político, através de debates anuais, como ao nível técnico, no Grupo de Coordenação Interinstitucional; considerando que o acompanhamento a nível político inclui debates regulares na Conferência dos Presidentes das Comissões e a reunião de balanço anual de alto nível; considerando que, além disso, foram estabelecidas modalidades de acompanhamento específicas no contexto das declarações conjuntas relativas às prioridades legislativas da UE para 2017 e 2018-2019, respetivamente; considerando que, ademais, a experiência adquirida até agora pelas comissões é um instrumento precioso para avaliar a aplicação do novo AII; considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos tem competência específica em matéria de melhoria da legislação e simplificação do direito da União;

Compromissos e objetivos comuns

1.  Considera que o acordo «Legislar melhor» é um exercício interinstitucional que visa melhorar a qualidade da legislação da União; recorda que, em muitos casos, a legislação da UE harmoniza ou substitui normas diferentes nos 28 Estados-Membros, tornando os mercados nacionais mútua e equitativamente acessíveis e reduzindo os custos administrativos gerais, com vista à concretização de um mercado interno inteiramente funcional;

2.  Congratula-se com os progressos e a experiência obtidos no primeiro ano e meio de aplicação do novo AII e exorta as instituições a redobrarem os seus esforços para aplicarem plenamente o acordo, em particular no que se refere às negociações interinstitucionais sobre critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE, ao alinhamento de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC), às negociações interinstitucionais sobre as regras práticas de cooperação e partilha de informações no que diz respeito à negociação e celebração de acordos internacionais e à criação de uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos;

3.  Recorda que o novo AII visa desenvolver uma relação mais aberta e transparente entre as três Instituições, tendo por objetivo a produção de legislação de elevada qualidade no interesse dos cidadãos da UE; considera que o princípio da cooperação leal entre Instituições, embora seja apenas mencionado nos pontos 9 e 32 em relação a domínios específicos abrangidos pelo novo AII, deve ser observado em todo o ciclo legislativo como um dos princípios consagrados no artigo 13.º do TUE;

Programação

4.  Congratula-se com o facto de as três Instituições acordarem na importância de reforçar a programação anual e plurianual da União de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do TUE, através de um procedimento mais estruturado com um calendário preciso; regista com satisfação que o primeiro exercício de programação anual interinstitucional no âmbito do novo AII contou com a participação ativa das três Instituições, participação que conduziu a uma declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2017, com 59 propostas legislativas fundamentais identificadas como prioridades para 2017, e que, na sequência de uma declaração conjunta sobre as prioridades legislativas para 2018-2019, 31 propostas legislativas fundamentais foram identificadas como prioridades até ao final da presente legislatura; saúda em particular, neste contexto, a participação ativa do Conselho e faz votos para que esta continue no futuro, nomeadamente no que se refere à programação plurianual da nova legislatura; considera, no entanto, que o tratamento prioritário de determinados dossiês legislativos, que foi acordado em declarações conjuntas, não deve ser utilizado para exercer uma pressão indevida sobre os colegisladores e que a rapidez não deve ser privilegiada em detrimento da qualidade legislativa; considera que é importante avaliar a forma como a prática atual e as regras para a aprovação das declarações comuns são aplicadas e determinar se podem ser introduzidas melhorias no Regimento do Parlamento no que se refere às negociações sobre a programação interinstitucional, por exemplo, para reforçar o mandato conferido ao Presidente pelos grupos políticos;

5.  Considera que é extremamente importante que as comissões parlamentares sejam plenamente consultadas ao longo de todo o processo de preparação e de aplicação de declarações conjuntas;

6.  Salienta que o novo AII é aplicável sem prejuízo dos compromissos mútuos estabelecidos entre o Parlamento e a Comissão no Acordo-quadro de 2010; recorda, em particular, que as disposições relativas ao calendário do programa de trabalho da Comissão previstas no anexo 4 do Acordo-quadro de 2010 devem ser respeitadas aquando da aplicação dos pontos 6-11 do novo AII;

7.  Considera que, aquando da apresentação do seu programa de trabalho, a Comissão deve, além dos elementos a que se refere o ponto 8 do novo AII, indicar o modo como a legislação prevista é justificável à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e especificar o seu valor acrescentado europeu;

8.  Congratula-se com a criação do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer Menos Com Maior Eficiência» da Comissão, que deverá trabalhar em estreita sintonia com o novo AII para reforçar a confiança dos cidadãos, que consideram que o princípio da subsidiariedade é um elemento-chave do processo democrático;

9.  Insta a Comissão a apresentar programas de trabalho mais inclusivos, mais pormenorizados e mais fiáveis; solicita, em particular, que os programas de trabalho da Comissão indiquem claramente a natureza jurídica de cada proposta com calendários precisos e realistas; insta a Comissão a assegurar que as propostas legislativas a apresentar, sobretudo os pacotes legislativos essenciais, cheguem bem antes do final da presente legislatura, dando tempo suficiente aos colegisladores para exercerem integralmente as suas prerrogativas;

10.  Incentiva a elaboração de uma legislação eficiente, orientada para o desenvolvimento da proteção do emprego e da competitividade europeia, dedicando especial atenção às pequenas e médias empresas em todos os setores da economia;

11.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter dado resposta aos pedidos do Parlamento de propostas de atos da União nos termos do artigo 225.º do TFUE, na maior parte dos casos, dentro do prazo de três meses referido no ponto 10 do novo AII; salienta, no entanto, que a Comissão não adotou as comunicações específicas previstas na referida disposição; insta a Comissão a adotar as comunicações em questão, a fim de assegurar uma total transparência e dar uma resposta política aos pedidos formulados pelo Parlamento nas suas resoluções, tendo em devida conta as análises relevantes do Parlamento sobre o valor acrescentado europeu e o custo da não Europa;

12.  Salienta a importância de uma cooperação leal e transparente entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que deve traduzir-se na prática num verdadeiro empenho da Comissão em associar, ao mesmo nível, o Parlamento e o Conselho à execução das suas modalidades de programação, e recorda à Comissão a sua obrigação de responder prontamente aos relatórios de iniciativa legislativa e não legislativa; deplora o facto de vários relatórios de iniciativa continuarem sem resposta e solicita à Comissão que comunique os colegisladores, no prazo de três meses, as razões subjacentes à retirada de um texto e dê, além disso, uma resposta fundamentada aos pedidos de propostas legislativas ou não legislativas;

13.  Considera que a supressão de todas as referências à utilização de métodos alternativos de regulação no novo AII não prejudica a posição do Parlamento relativamente ao facto de os instrumentos jurídicos não vinculativos («soft law») deverem ser aplicados apenas com a maior precaução e numa base devidamente justificada, sem prejuízo da segurança jurídica e da clareza da lei em vigor e após consulta do Parlamento[26]; manifesta ainda a sua preocupação com o facto de a ausência de delimitação clara sobre a utilização de instrumentos de «soft law» poder mesmo incentivar o recurso a estes instrumentos, sem nenhuma garantia de que o Parlamento possa exercer um controlo;

14.  Convida o Conselho e a Comissão a acordarem em que os métodos alternativos de regulação, desde que sejam estritamente necessários, devem ser incluídos nos documentos de programação anual e plurianual, para permitir a sua correta identificação e controlo pelos legisladores;

Instrumentos para legislar melhor

15.   Salienta que as avaliações de impacto podem contribuir para as decisões políticas, mas não devem substituí-las nem provocar atrasos indevidos no processo legislativo; realça que, ao longo do processo legislativo e em todas as avaliações do impacto das propostas legislativas, deve ser dada especial atenção aos potenciais impactos sobre aqueles que têm menos possibilidade de apresentar as suas preocupações aos decisores, incluindo as PME, a sociedade civil, os sindicatos e outros que não beneficiam de um acesso fácil às instituições; considera que as avaliações de impacto devem prestar igual atenção à avaliação das consequências sociais, sanitárias e ambientais, em particular, e que deve ser avaliado o impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos e na igualdade entre mulheres e homens;

16.   Recorda que as PME representam 99 % das empresas da UE, geram 58 % do volume de negócios da UE e são responsáveis por dois terços da totalidade do emprego no setor privado; recorda que, no «Small Business Act», a Comissão comprometeu-se a aplicar o princípio «pensar primeiro em pequena escala» nas suas políticas, o que inclui o «teste PME», para avaliar o impacto da legislação e das iniciativas administrativas futuras nas PME[27]; recorda que, na sua decisão, de 9 de março de 2016, sobre o novo AII, o Parlamento afirmou que o texto do novo AII não empenha suficientemente as três Instituições a incluírem testes relativos às PME e à competitividade nas suas avaliações de impacto[28]; salienta a importância de ter em conta e de dar atenção ao impacto na competitividade e na inovação e às necessidades das PME em todas as fases do ciclo legislativo, e expressa a sua satisfação com o facto de as Orientações para legislar melhor da Comissão preverem que os potenciais impactos nas PME e na competitividade devem, se for caso disso, ser analisados e referidos de forma sistemática em todas as avaliações de impacto; chama a atenção para o facto de os testes relativos às PME carecerem de qualidade e de uma aplicação coerente; solicita à Comissão que estude a forma de ter melhor em conta o impacto nas PME e manifesta a sua intenção de acompanhar de perto esta questão nos próximos anos;

17.  Exorta a Comissão, no contexto do Acordo «Legislar melhor», a avaliar mais aprofundadamente as consequências sociais e ambientais das suas políticas, bem como o respetivo impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos, tendo em mente também o custo da não legislação a nível europeu, bem como o facto de as análises custo-benefício serem apenas um entre muitos critérios;

18.  Reitera o seu apelo à inclusão obrigatória, em todas as avaliações de impacto, de uma análise equilibrada das repercussões no plano económico, social, ambiental e da saúde a médio e a longo prazo;

19.  Insta a Comissão a utilizar as avaliações de impacto e as avaliações ex post para examinar a compatibilidade das iniciativas, das propostas ou dos atos legislativos em vigor com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como o respetivo impacto na evolução e na execução destes objetivos;

20.  Recorda que a ideia de um painel ad hoc suplementar de técnicos independentes que figurava na proposta inicial da Comissão para um novo AII não foi conservada durante as negociações; salienta que a criação deste painel tinha por objetivo reforçar a independência, a transparência e a objetividade das avaliações de impacto; recorda que, nos termos do ponto 15 do novo AII, o Parlamento e o Conselho, se e quando o considerarem adequado e necessário, realizarão avaliações de impacto relativas às suas próprias alterações substanciais à proposta da Comissão, que são extremamente necessárias para tomar uma decisão informada e bem fundamentada; relembra às suas comissões a importância de utilizarem este instrumento sempre que necessário;

21.  Congratula-se com a referência, no novo AII, à inclusão dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito das avaliações de impacto; salienta, neste contexto, que as avaliações de impacto devem incluir sempre uma análise exaustiva e rigorosa da conformidade da proposta com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e especificar o seu valor acrescentado europeu;

22.  Observa que um número significativo de propostas da Comissão não era acompanhado de avaliações de impacto e que as comissões manifestaram preocupação quanto ao facto de a qualidade e o nível de pormenor das avaliações de impacto variarem consideravelmente, indo do exaustivo ao superficial; salienta que, na primeira fase de aplicação do novo AII, 20 das 59 propostas da Comissão incluídas na declaração conjunta de 2017 não dispunham de avaliações de impacto; recorda que, a este respeito, está previsto que as iniciativas com um impacto social, económico ou ambiental previsível significativo devem ser sempre acompanhadas de uma avaliação de impacto, mas que o ponto 13 do AII estabelece igualmente que as iniciativas incluídas no programa de trabalho da Comissão ou na declaração conjunta devem, regra geral, ser acompanhadas de uma avaliação de impacto;

23.  Congratula-se com o facto de o AII estipular que, na elaboração do programa legislativo, deve ser tido em conta o «valor acrescentado europeu» de qualquer medida proposta pela União, bem como o «custo da não-Europa» em caso de ausência de medidas a nível da União; frisa que o custo da não-Europa pode ser estimado em 1,75 biliões de euros por ano, equivalendo a 12 % do PIB da UE (2016); saúda o trabalho da Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) neste contexto;

24.  Insta a Comissão a clarificar o modo como tenciona avaliar o custo da não-Europa – designadamente o custo para os produtores, os consumidores, os trabalhadores, as administrações e o ambiente resultante da inexistência de legislação harmonizada a nível europeu e do facto de eventuais divergências entre as regras nacionais implicarem custos adicionais e retirarem eficácia às políticas – tal como referido nos pontos 10 e 12 do novo AII; salienta que este tipo de avaliação não deve apenas ser realizado em caso de cláusulas de caducidade, perto do final do programa, ou em caso de uma possível revogação, mas deve também ser considerado se não existirem ainda medidas ou legislação a nível da UE em vigor ou em fase de revisão;

25.  Recorda que o antigo Comité das Avaliações de Impacto foi substituído pelo novo Comité de Controlo da Regulamentação, do que resulta um reforço da sua independência; reitera que a independência, a transparência e a objetividade do Comité de Controlo da Regulamentação e do seu trabalho devem ser salvaguardadas e que os seus membros não devem ser objeto de controlo político[29]; salienta que a Comissão deve velar por que todos os pareceres do Comité, incluindo os negativos, sejam divulgados e disponibilizados ao mesmo tempo que as avaliações de impacto pertinentes são publicadas; solicita que se proceda a uma avaliação do desempenho do Comité de Controlo da Regulamentação no exercício do seu papel de supervisão e de prestação de aconselhamento objetivo sobre as avaliações de impacto;

26.  Recorda que a Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento, criada na sua administração, presta assistência e múltiplos serviços às comissões parlamentares, devendo para tal dispor de recursos suficientes, para que os deputados e as comissões possam dispor do melhor apoio possível; regista com satisfação que a Conferência dos Presidentes das Comissões adotou, em 12 de setembro de 2017, uma versão atualizada do «Manual de Avaliação de Impacto – Orientações para as comissões»;

27.  Insta todas as comissões parlamentares a reverem sistematicamente as avaliações de impacto da Comissão e as análises de avaliação de impacto ex ante do Parlamento o mais cedo possível no quadro do processo legislativo;

28.   Recorda que, nos termos do ponto 14 do novo AII, ao analisar as propostas legislativas da Comissão, o Parlamento deve tomar plenamente em conta as avaliações de impacto da Comissão; recorda ainda, neste contexto, que as comissões parlamentares podem convidar a Comissão a apresentar a sua avaliação de impacto e as opções políticas escolhidas numa reunião plenária da comissão parlamentar, pelo que convida as suas comissões a utilizarem esta faculdade mais regularmente, assim como a possibilidade de assistir a uma apresentação da apreciação inicial, pelos serviços do Parlamento, da avaliação de impacto da Comissão; salienta, no entanto, que tal não deve implicar uma restrição da margem de manobra de que dispõem os colegisladores;

29.  Congratula-se com a possibilidade de a Comissão completar as suas próprias avaliações de impacto durante o processo legislativo; considera que o ponto 16 do novo AII deve ser interpretado no sentido de que, quando solicitado pelo Parlamento ou pelo Conselho, a Comissão deve, regra geral, fornecer prontamente estas avaliações de impacto complementares;

30.  Salienta a importância de uma participação e consulta oportunas, públicas e transparentes das partes interessadas, prevendo tempo suficiente para respostas pertinentes; sublinha a importância de essa consulta pública ser realizada pela Comissão em todas as línguas oficiais durante a fase preparatória;

31.  Relembra que, nos termos do ponto 17 do novo AII sobre legislar melhor, «cada uma das três instituições é responsável pela organização dos seus trabalhos de avaliação de impacto, incluindo dos seus recursos em matéria de organização interna e do controlo de qualidade»;

32.  Congratula-se com o facto de as três Instituições se comprometerem, no ponto 17 do novo AII, a trocar informações sobre boas práticas e metodologias relativas às avaliações de impacto; considera que tal deverá incluir a partilha de dados em bruto subjacentes à avaliação de impacto da Comissão sempre que possível e, nomeadamente, sempre que o Parlamento decidir complementar a avaliação de impacto da Comissão com o seu próprio trabalho adicional; incentiva, para o efeito, os serviços das três Instituições a cooperarem o mais possível entre si, nomeadamente mediante sessões de formação conjuntas sobre metodologias de avaliação de impacto, tendo por objetivo adicional a criação de uma futura metodologia interinstitucional comum;

33.  Recorda que é essencial que, citando o ponto 18 do novo AII, «a avaliação de impacto inicial da Comissão e todos os trabalhos adicionais de avaliação de impacto efetuados pelas instituições no âmbito do processo legislativo [sejam] tornados públicos até ao final do processo legislativo», por razões de transparência face aos cidadãos e às partes interessadas;

34.  Reitera a sua posição de que as partes interessadas, incluindo os sindicatos e a sociedade civil, devem poder dar o seu contributo para o processo de avaliação de impacto o mais cedo possível na fase de consulta, pelo que incentiva a Comissão a recorrer de forma mais sistemática a roteiros e avaliações de impacto iniciais e a proceder à sua publicação em tempo útil no início do processo de avaliação de impacto;

35.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de, antes de adotar uma proposta, promover uma ampla consulta e incentivar, em particular, a participação direta de PME, da sociedade civil e de outros utilizadores finais nestas consultas; regista com satisfação o facto de a revisão das Orientações para legislar melhor da Comissão ir neste sentido;

36.  Sublinha as novas disposições referentes a consultas públicas e às partes interessadas, as quais devem ser utilizadas como ferramentas importantes, tanto na fase preparatória como ao longo de todo o processo legislativo;

37.  Insta a Comissão a respeitar os prazos fixados para a apresentação de relatórios de execução e para a revisão das diretivas e dos regulamentos em vigor;

38.  Sublinha a importância da avaliação ex post da legislação em vigor, em conformidade com o princípio «primeiro avaliar», e recomenda que, sempre que possível, esta análise assuma a forma de uma avaliação de impacto ex post, com a mesma metodologia que a avaliação de impacto ex ante relativa ao mesmo ato legislativo, para permitir uma melhor análise do desempenho do ato legislativo em questão;

39.  Congratula-se com o ponto 22 do novo AII, segundo o qual, para apoiar o processo de avaliação da legislação em vigor, as três Instituições acordam em incluir na legislação, consoante adequado, requisitos em termos de elaboração de relatórios, de acompanhamento e de avaliação, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros; observa as dificuldades com que os Estados-Membros são confrontados na recolha de dados sobre o desempenho da legislação e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços neste domínio;

40.  Congratula-se com o ponto 23 do novo AII, no qual as três Instituições acordam em ponderar sistematicamente a utilização de cláusulas de revisão na legislação; convida a Comissão a incluir cláusulas de revisão nas suas propostas sempre que adequado e, em caso negativo, a indicar os motivos que a levam a não seguir esta regra geral;

Instrumentos legislativos

41.   Congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissão no que respeita ao âmbito da exposição de motivos que acompanha cada uma das suas propostas; expressa a sua particular satisfação com o facto de a Comissão dever explicar igualmente o modo como as medidas propostas são justificadas à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; sublinha, neste contexto, a importância de uma avaliação e de uma justificação abrangentes e reforçadas no que se refere ao respeito do princípio da subsidiariedade e ao valor acrescentado, para a Europa, da medida proposta;

42.  Considera que é necessária coerência entre a exposição de motivos e a avaliação de impacto relativas à mesma proposta; solicita, por conseguinte, à Comissão que assegure esta coerência e explique as razões da sua escolha sempre que se afastar das conclusões da avaliação de impacto;

43.  Chama a atenção para o facto de, no ponto 25 do novo AII, a Comissão se comprometer apenas a ter «devidamente em conta a diferença entre regulamentos e diretivas no que toca à sua natureza e aos seus efeitos»; reitera o seu pedido para que, segundo a abordagem definida no relatório Monti, haja um maior recurso a regulamentos nas propostas legislativas[30], em conformidade com os pressupostos jurídicos estabelecidos pelos Tratados no que respeita à sua utilização, para assegurar coerência, simplicidade e segurança jurídica em toda a União;

44.  Congratula-se com o compromisso das três Instituições em proceder a uma troca de opiniões sobre alterações da base jurídica, tal como referido no ponto 25 do novo AII; salienta o papel e a competência técnica da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos em matéria de verificação das bases jurídicas[31]; recorda a posição do Parlamento de que resistirá a qualquer tentativa para enfraquecer os poderes legislativos do Parlamento através de alterações injustificadas das bases jurídicas; solicita ao Conselho que respeite plenamente o seu compromisso de prosseguir um diálogo com o Parlamento em caso de desacordo quanto à base jurídica proposta, em particular em dossiês politicamente sensíveis;

45.  Realça que a escolha da base jurídica de uma proposta da Comissão deve assentar em fundamentos objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional; sublinha, porém, o direito do Parlamento, na qualidade de colegislador, de propor alterações às bases jurídicas com base na sua interpretação dos Tratados;

Atos delegados e atos de execução

46.  Realça a importância do princípio consagrado no ponto 26 do novo AII e reitera que compete ao legislador decidir se, dentro dos limites dos Tratados e à luz da jurisprudência do TJUE, deve recorrer, e em que medida, a atos delegados ou a atos de execução[32];

47.  Constata que a delegação de poderes à Comissão não é uma questão meramente técnica, mas pode também envolver questões políticas sensíveis de grande importância para os cidadãos, os consumidores e as empresas da UE;

48.  Congratula-se com o esforço da Comissão para respeitar o prazo a que se refere o ponto 27 do novo AII para propor a adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC); considera, além disso, que, regra geral, todos os casos que eram tratados anteriormente a título do PRC devem ser agora tratados nos termos do artigo 290.º do TFUE e, por conseguinte, convertidos em atos delegados[33];

49.  Chama a atenção para o facto de que a inclusão da obrigação da Comissão de recorrer sistematicamente a peritos dos Estados-Membros no quadro da elaboração de atos delegados não deve tornar o procedimento correspondente muito semelhante, se não mesmo idêntico, ao previsto para a elaboração de atos de execução, especialmente no que diz respeito às prerrogativas processuais conferidas a estes peritos; considera que tal situação pode igualmente esbater as diferenças entre os dois tipos de atos, podendo mesmo implicar uma reentrada em vigor de facto do mecanismo de comitologia pré‑Lisboa;

50.  Expressa a sua insatisfação com o facto de, apesar das cedências feitas pelo Parlamento, o Conselho estar ainda muito relutante em aceitar atos delegados sempre que os critérios previstos no artigo 290.º do TFUE estejam cumpridos; relembra que, tal como estabelecido no seu considerando 7, o novo AII deverá facilitar as negociações no âmbito do processo legislativo ordinário e melhorar a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE; salienta que, em vários dossiês legislativos, o Conselho insistiu, no entanto, ou na atribuição de competências de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE ou na inclusão de todos os elementos elegíveis em abstrato para a delegação de competências ou para a atribuição de competências de execução no próprio ato de base; expressa a sua deceção pelo facto de, nesses casos, a Comissão não ter defendido as suas propostas iniciais;

51.  Manifesta a sua viva apreensão com o facto de o Concelho tentar, quase sistematicamente, substituir os atos delegados por atos de execução; considera particularmente inaceitável que o Conselho esteja a tentar utilizar o alinhamento pós-Lisboa para substituir o PRC por atos de execução em vez de atos delegados;

52.  Congratula-se com o início das negociações interinstitucionais a que se refere o ponto 28 do novo AII; confirma a sua posição sobre os critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE, definidos na sua resolução de 25 de fevereiro de 2014[34]; considera que estes critérios devem constituir a base para estas negociações;

53.  Recorda que os elementos politicamente importantes, como as listas ou registos da União de produtos ou substâncias, devem continuar a fazer parte integrante do ato de base – se for caso disso, sob a forma de anexos –, pelo que apenas devem ser alterados por meio de atos delegados; sublinha que a criação de listas autónomas deve ser evitada no interesse da segurança jurídica;

54.  Considera que os critérios para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE devem ter em conta os acórdãos do TJUE, nomeadamente os proferidos no processo relativo aos produtos biocidas, no processo relativo ao ato delegado referente ao MIE e no processo relativo ao mecanismo de reciprocidade de vistos[35];

55.  Congratula-se com o compromisso da Comissão, caso sejam necessários conhecimentos mais amplos para o início da preparação dos projetos de atos de execução, de recorrer a grupos de peritos, consultar as partes interessadas específicas e proceder a consultas públicas, conforme o caso; considera que, sempre que o referido processo de consulta for iniciado, o Parlamento deve ser devidamente informado;

56.  Regista com satisfação que, no ponto 28 do novo AII, a Comissão acordou em assegurar a igualdade de acesso do Parlamento e do Conselho a todas as informações relativas aos atos delegados e aos atos de execução, pelo que o Parlamento e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros; congratula-se com o facto de que os peritos do Parlamento e do Conselho terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão para as quais os peritos dos Estados-Membros sejam convidados e que digam respeito à preparação dos atos delegados; insta a Comissão a respeitar este compromisso de forma sistemática; observa que este acesso já foi incrementado;

57.  Salienta a necessidade de melhorar a cooperação informal durante a fase preparatória dos atos delegados e dos atos de execução; alerta para o perigo de se perder de vista a intenção dos colegisladores, nos termos em que é expressa num ato legislativo e que faz parte do seu objetivo, durante a elaboração de atos delegados e de execução; realça a importância do registo de atos delegados, que já está operacional;

58.  Lamenta que, em diversas ocasiões, a Comissão tenha considerado as medidas de nível 2 propostas pelas três autoridades no domínio dos serviços financeiros (ESMA, EBA e EIOPA) como sendo aprovadas sem alterações, reduzindo o período de controlo de que o Parlamento dispõe quando são introduzidas modificações significativas ou em grande número;

59.  Louva o rápido progresso feito a nível interinstitucional no que respeita à criação de um registo funcional conjunto dos atos delegados e congratula-se com o seu lançamento oficial em 12 de dezembro de 2017;

60.  Espera utilizar um registo dos atos delegados que seja funcional, bem estruturado e de fácil utilização, o qual foi publicado em 12 de dezembro de 2017 e tinha sido solicitado pelo Parlamento;

61.  Observa que a melhoria do processo legislativo a nível da UE, com uma cooperação interinstitucional mais atempada e profunda, pode levar a uma aplicação mais coerente e harmonizada da legislação da União;

Transparência e coordenação do processo legislativo

62.  Congratula-se com o facto de que, nos termos do ponto 32 do novo AII, o Parlamento e o Conselho, enquanto colegisladores, devem exercer as suas competências em igualdade de condições e a Comissão deve continuar a desempenhar o seu papel de facilitadora, tratando de forma idêntica ambos os ramos da autoridade legislativa; recorda que este princípio está já consagrado no Tratado de Lisboa; solicita, por conseguinte, à Comissão que disponibilize simultaneamente aos colegisladores e, sempre que possível, torne públicos todos os documentos pertinentes relacionados com as propostas legislativas, incluindo documentos informais;

63.  Lamenta que os pontos 33 e 34 do novo AII ainda não tenham conduzido a uma melhoria do fluxo de informação proveniente do Conselho, designadamente pelo facto de parecer existir uma ausência geral de informação sobre as questões levantadas pelos Estados-Membros no Conselho e não existir uma abordagem sistemática com o objetivo de facilitar a troca mútua de pontos de vista e de informações; observa com preocupação que o fluxo de informação regista normalmente uma grande variação de Presidência para Presidência e é variável de serviço para serviço do Secretariado-Geral do Conselho; sublinha a assimetria existente entre os colegisladores no acesso à informação, uma vez que o Conselho pode participar nas reuniões das comissões parlamentares mas os representantes do Parlamento Europeu não são convidados a participar nas reuniões dos grupos de trabalho do Conselho; considera, por conseguinte, desejável uma abordagem coerente e transparente; sugere que o Conselho, à semelhança do Parlamento, realize, regra geral, todas as suas reuniões de forma pública;

64.  Solicita que os pontos 33 e 34 do novo AII sejam plenamente aplicados; solicita ao Conselho, em particular, que transmita ao Parlamento, de forma regular e estruturada, as ordens do dia, os documentos de trabalho e as propostas da presidência dos grupos de trabalho e do Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper), a fim de permitir um nível de informação equivalente entre os colegisladores; considera que os pontos 33 e 34 do novo AII devem ser interpretados no sentido de que, para além de trocas de pontos de vista informais, o Parlamento pode ser convidado a enviar um representante às reuniões dos grupos de trabalho do Conselho e do Coreper;

65.  Salienta que, na aceção dos pontos 35 e 36 do novo AII, a sincronização e a aceleração do processo legislativo possam ser aplicadas desde que se assegure a total preservação das prerrogativas de cada Instituição; considera, por conseguinte, que a sincronização ou a aceleração não podem, em nenhum caso, implicar a imposição de um calendário ao Parlamento pelas outras instituições;

66.  Insta a uma intensificação dos esforços para a criação da base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos a que se refere o ponto 39 do novo AII; recorda que esta base de dados deve incluir informações sobre todas as etapas do processo legislativo para facilitar a sua rastreabilidade; sugere que sejam igualmente incluídas informações sobre o processo de avaliação de impacto;

67.  Recorda às três instituições da UE a necessidade de avanços mais significativos na criação de uma base de dados conjunta dedicada ao estado atual dos dossiês legislativos;

68.  Propõe que o Conselho se reúna com o Parlamento pelo menos uma vez no âmbito do processo de consulta, a fim de permitir que o Parlamento apresente e explique os motivos subjacentes às alterações aprovadas e que o Conselho tome posição sobre cada uma delas; sugere que, em todo o caso, o Conselho forneça uma resposta escrita;

69.  Propõe que o Parlamento realize um estudo quantitativo sobre a eficácia do processo de consulta;

70.  Insta a Comissão a respeitar os prazos estabelecidos na regulamentação relativa às Autoridades Europeias de Supervisão para decidir se aprova, altera ou não aprova os projetos de normas técnicas e, no mínimo, a informar oficialmente os colegisladores com antecedência suficiente sempre que, a título excecional, não possa respeitar esses prazos, expondo igualmente os motivos para tal; salienta que, nos últimos tempos, a Comissão não seguiu esta prática em muitos casos; recorda à Comissão que os procedimentos através dos quais o Parlamento declara não ter objeções a um ato não se destinam a compensar os atrasos que são da responsabilidade da Comissão e relembra que tais procedimentos têm um impacto significativo no tempo de que o Parlamento dispõe para exercer o seu direito de controlo;

71.  Congratula-se com o facto de as negociações interinstitucionais a que se refere o ponto 40 do novo AII terem começado em novembro de 2016; manifesta a sua deceção pelo facto de, após mais de um ano de debates, duas rondas de negociações a nível político e uma série de reuniões a nível técnico, não haver ainda um acordo, apesar de existir uma jurisprudência clara e concreta;

72.  Acolhe com satisfação as notas escritas fornecidas pela Comissão antes das conferências internacionais e as informações orais diárias prestadas pela Presidência do Conselho e pela Comissão durante as conferências;

73.  Lamenta que o Parlamento não esteja autorizado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões de coordenação da UE por ocasião das conferências internacionais;

74.  Insta as três instituições da UE a concluírem, em tempo útil, as negociações sobre melhores regras práticas para a cooperação e a partilha de informações iniciadas em novembro de 2016, em conformidade com o ponto 40 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor;

75.  Recorda ao Conselho e à Comissão que as regras práticas respeitantes aos acordos internacionais devem respeitar os Tratados, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, e ter em conta os acórdãos do TJUE, tais como os proferidos no processo relativo à Tanzânia e no processo relativo à Maurícia[36];

76.  Exorta as outras instituições a respeitarem os Tratados e regulamentos, assim como a seguirem a jurisprudência relevante, a fim de velar por que o Parlamento:

a)  seja imediata, total e rigorosamente informado durante a totalidade do ciclo de vida dos acordos internacionais, de uma forma proativa, estruturada e racionalizada e sem comprometer a posição de negociação da UE, e disponha de tempo suficiente para manifestar o seu ponto de vista em todas as fases e permitir que estes sejam tidos em conta na medida do possível;

b)  seja corretamente informado e associado à fase de implementação dos acordos, especialmente no que diz respeito às decisões tomadas pelos órgãos instituídos por acordos, e possa exercer plenamente os seus direitos de colegislador sempre que as decisões tenham impacto na legislação da UE;

c)  seja pró-ativamente informado sobre a posição da Comissão nas instâncias internacionais, como a OMC, a CNUCED, a OCDE, o PNUD, a FAO e o CDHNU;

77.  Considera que é essencial respeitar horizontalmente a prática já bem implantada que consiste em aguardar a aprovação do Parlamento antes da aplicação, a título provisório, das disposições em matéria de comércio e investimento de acordos politicamente importantes, consoante o compromisso assumido pela Comissária Malmström na sua audição de 29 de setembro de 2014; exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a continuarem a estender esta prática a todos os acordos internacionais;

78.  Assinala que o Parlamento está disposto a recorrer novamente para o TJUE para garantir o respeito dos seus direitos caso não se verifiquem progressos conclusivos num futuro próximo nas negociações relativas ao ponto 40 do AII «Legislar melhor»;

79.  Observa que cada uma das instituições deve ter presente que a sua responsabilidade enquanto legislador não termina quando são concluídos os acordos internacionais; sublinha a necessidade de acompanhar de perto a execução e os esforços contínuos para velar por que os acordos cumpram os seus objetivos; insta as instituições a estenderem as boas práticas e uma abordagem de cooperação às fases de aplicação e avaliação dos acordos internacionais;

80.  Assinala que as avaliações de impacto, incluindo uma análise da situação dos direitos humanos, podem constituir um instrumento importante na negociação de acordos comerciais e de investimento, ajudando as partes a cumprirem as suas obrigações em matéria de direitos humanos, e recorda o caráter vinculativo de acordos como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

81.  Exorta a Comissão e o Conselho a respeitarem plenamente a repartição de competências entre a UE e os seus Estados-Membros, como se pode deduzir do parecer 2/15 do TJUE, de 16 de maio de 2017, no que respeita à adoção de diretrizes de negociação, às negociações, à base jurídica das propostas para assinatura e conclusão e, em especial, à assinatura e conclusão pelo Conselho de acordos comerciais internacionais;

82.  Solicita aos representantes europeus que dediquem especial atenção à coerência entre as normas/requisitos internacionais e a legislação vinculativa da UE;

83.  Insta a Comissão a divulgar os documentos que definam a sua posição nas instâncias internacionais que estabelecem normas financeiras, monetárias e de regulação, em particular no Comité de Basileia de Supervisão Bancária; solicita que o Parlamento seja plenamente informado em todas as fases da elaboração de normas internacionais que possam ter um impacto na legislação da União;

84.  Apela ao estabelecimento e à formalização de um diálogo financeiro sobre a adoção e a coerência das posições europeias na preparação de negociações internacionais de grande importância, em conformidade com a resolução aprovada pelo Parlamento sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais; salienta que, com base em diretrizes pormenorizadas, eventualmente complementadas por resoluções de orientação pró-ativas, estas posições devem ser debatidas e conhecidas antecipadamente e o respetivo acompanhamento deve ser garantido, devendo a Comissão prestar informações periódicas sobre a aplicação dessas diretrizes

85.   Recorda a declaração adotada em 15 de março de 2018 sobre a localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos, na qual o Parlamento deplora o facto de o seu papel e os seus direitos enquanto colegislador em pé de igualdade com o Conselho ainda não terem sido tidos devidamente em conta;

86.   Toma conhecimento do mandato aprovado pelo Coreper, em 6 de dezembro de 2017, que aprova a posição do Conselho relativa à proposta da Comissão sobre um registo de transparência obrigatório; insta todas as partes a finalizarem as negociações num espírito de boa cooperação, a fim de reforçar a transparência do processo legislativo;

Execução e aplicação da legislação da União

87.  Sublinha a importância do princípio, definido no ponto 43 do novo AII, segundo o qual, sempre que os Estados-Membros, no contexto da transposição de diretivas para o direito nacional, decidam acrescentar elementos que não tenham relação alguma com a legislação da União em causa, esses elementos adicionais deverão ser identificáveis no próprio ato ou atos de transposição, ou por meio de documentos conexos; observa que, frequentemente, esta informação não é facultada; insta a Comissão e os Estados-Membros a atuarem de forma concertada e coerente para resolver o problema da falta de transparência e outros problemas relacionados com a sobrerregulamentação[37];

88.  É de opinião que, na aplicação e transposição de atos da União Europeia, deverá distinguir-se claramente entre casos de sobrerregulamentação, em que os Estados-Membros introduzem requisitos administrativos adicionais não relacionados com a legislação da UE, e a fixação de normas mais exigentes que vão além das normas mínimas comuns a toda a UE aplicáveis à proteção do ambiente e dos consumidores, aos cuidados de saúde e à segurança alimentar;

89.   Considera que, para reduzir os problemas relacionados com a sobrerregulamentação, as três Instituições devem comprometer-se a adotar legislação da UE que seja clara, fácil de transpor e tenha um valor acrescentado europeu específico; recorda que, embora a imposição de encargos administrativos desnecessários adicionais deva ser evitada, este facto não deverá impedir os Estados-Membros de manter ou tomar medidas mais ambiciosas e de adotar padrões sociais, ambientais e de proteção do consumidor mais elevados, caso a legislação da União defina apenas normas mínimas;

90.  Insta os Estados-Membros a absterem-se, na medida do possível, de criar requisitos administrativos adicionais na transposição de legislação da UE e, em conformidade com o ponto 43 do AII, a tornarem esses aditamentos identificáveis no ato de transposição ou nos documentos conexos;

91.  Recorda que o ponto 44 do novo AII apela aos Estados Membros para que cooperem com a Comissão na obtenção das informações e dos dados necessários para controlar e avaliar a aplicação do direito da União; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para respeitar os seus compromissos, nomeadamente através da disponibilização de quadros de correspondência que contenham informações claras e precisas sobre as medidas nacionais de transposição das diretivas na sua ordem jurídica interna, tal como foi acordado na Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos e na Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos;

92.  Considera que o compromisso assumido pela Comissão no ponto 45 do novo AII deve ser interpretado no sentido de que, no devido respeito das regras em matéria de confidencialidade, o acesso do Parlamento a informações relativas aos processos pré-contenciosos e aos processos por infração melhorará consideravelmente; reitera, para o efeito, os seus pedidos de longa data à Comissão no que respeita aos dados a cujo acesso o Parlamento tem direito[38];

93.  Reitera o seu apreço pelo mecanismo de resolução de problemas «EU Pilot» enquanto meio mais informal, mas eficaz, de garantir o cumprimento da legislação da União pelos Estados-Membros[39]; desaprova o anúncio efetuado pela Comissão de que, em regra, os processos por infração serão intentados sem recorrer a este mecanismo[40];

94.  Relembra que os membros da Comissão devem respeitar as prerrogativas legislativas dos deputados ao Parlamento Europeu; considera que devem fornecer ao Parlamento todos os estudos independentes realizados com base nos quais tomaram as suas decisões, tornando igualmente públicos todos os estudos que contradigam as suas conclusões;

95.  Lamenta que nem todas as traduções das propostas legislativas sejam disponibilizadas em simultâneo, o que atrasa o processo legislativo;

96.  Salienta que, no que diz respeito à sua aplicação, uma legislação eficaz da UE deve procurar garantir que os procedimentos nela estabelecidos sejam conformes com o objetivo subjacente do próprio ato legislativo e, em particular, com o objetivo último de proteger o ambiente quando se trata de assegurar um elevado nível de proteção ambiental;

97.  Reconhece que o trabalho levado a cabo pela Comissão das Petições em termos de avaliação da qualidade do processo legislativo da UE do ponto de vista da sua aplicação concreta é importante e constitui uma base para melhorar os textos e os procedimentos legislativos; observa, neste contexto, a importância de uma verdadeira cooperação interinstitucional com a Comissão para assegurar um tratamento adequado das petições;

Simplificação

98.  Congratula-se com o compromisso assumido no ponto 46 do novo AII relativamente a uma utilização mais frequente da técnica de reformulação legislativa; reitera que esta técnica, enquanto instrumento precioso de simplificação, deve constituir a técnica legislativa ordinária[41]; considera, no entanto, que, em caso de completa revisão de uma política, a Comissão, em vez de recorrer à técnica de reformulação, deverá apresentar uma proposta de ato jurídico inteiramente novo que revogue a legislação em vigor, para permitir um debate político amplo e eficaz entre os colegisladores e uma preservação absoluta das prerrogativas destes últimos, tal como previstas nos Tratados;

99.  Recorda que, na avaliação dos encargos regulamentares e administrativos desnecessários, nos termos do acordo concluído pelas três Instituições nos pontos 47 e 48 do novo AII, e no âmbito do exame dos eventuais objetivos de redução dos encargos para permitir às administrações públicas e às empresas, nomeadamente as PME, diminuir os seus custos, legislar melhor pode, se for caso disso, significar mais legislação da UE, designadamente a harmonização das disparidades entre as legislações nacionais, tendo em conta os benefícios das medidas legislativas e as consequências decorrentes da inação a nível da UE no que se refere às normas sociais, ambientais e de defesa dos consumidores, e tendo presente que os Estados-Membros têm liberdade para aplicar normas mais rigorosas se a legislação da União se limitar a definir normas mínimas; recorda, além disso, que a cláusula social horizontal consagrada no artigo 9.º do TFUE impõe à União uma análise atenta do impacto da legislação da UE nas normas sociais e no emprego, mediante uma consulta adequada dos parceiros sociais, em particular os sindicatos, os consumidores e os representantes dos interesses dos grupos vulneráveis, no que diz respeito à autonomia dos parceiros sociais e dos acordos que estes podem celebrar em conformidade com o artigo 155.º do TFUE; salienta, por conseguinte, que a redução dos encargos administrativos não significa necessariamente uma desregulamentação e que, seja como for, não deve comprometer os direitos fundamentais e as normas em matéria ambiental, social, laboral, de saúde e segurança, de defesa dos consumidores, de igualdade entre homens e mulheres ou de bem-estar dos animais, incluindo os requisitos de informação conexos, e não deve, portanto, prejudicar os direitos dos trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa, nem traduzir-se num aumento dos contratos de trabalho precário;

100.   Congratula-se com o primeiro inquérito anual da Comissão sobre encargos decorrentes da legislação, que foi realizado no contexto da simplificação da legislação da UE, para o qual levou a cabo um inquérito Eurobarómetro Flash sobre a perceção da regulamentação por parte das empresas, tendo sido entrevistadas mais de 10 000 empresas dos 28 Estados-Membros, sobretudo PME, refletindo a repartição das empresas na União; chama a atenção para as conclusões do inquérito, que confirmam que continua a ser oportuno privilegiar a redução dos custos desnecessários e sugerem a existência de uma interação complexa de vários fatores que influem na perceção das empresas, que pode também resultar de variações na estrutura jurídica e administrativa nacional no que respeita à execução da legislação; salienta que a sobrerregulamentação e, inclusivamente, uma falta de rigor na cobertura mediática podem igualmente afetar esta perceção; considera que o conceito de inquérito anual sobre os encargos, embora seja um instrumento importante para identificar os problemas de aplicação e execução da legislação da UE, não dar azo à suposição de que a regulamentação, pela sua natureza, acarreta encargos administrativos excessivos; partilha a ideia da Comissão de que a única forma de identificar concretamente aquilo que pode ser efetivamente simplificado, racionalizado ou eliminado é recolher as opiniões de todas as partes interessadas, nomeadamente das que estão menos representadas, sobre um ato legislativo específico ou sobre vários atos legislativos que se aplicam a um determinado setor; solicita à Comissão que aperfeiçoe o inquérito anual sobre encargos decorrentes da legislação com base nos ensinamentos extraídos da primeira edição, aplique métodos de recolha de dados transparentes e verificáveis, tenha particularmente em conta as necessidades das PME e inclua tanto os encargos reais como os encargos percecionados como tal;

101.  Toma conhecimento, além disso, das conclusões da avaliação feita pela Comissão sobre a possibilidade de estabelecer objetivos de redução dos encargos em determinados setores, sem que tal comprometa o objetivo da legislação; solicita à Comissão que defina objetivos de redução de encargos para cada iniciativa, de forma flexível mas fiável e baseada em factos concretos, consultando plenamente as partes interessadas, tal como a Comissão já faz no âmbito do REFIT;

102.  Salienta que, em geral, uma norma da UE substitui 28 normas nacionais, o que reforça o mercado interno e reduz a burocracia;

103.  Salienta a importância de evitar a burocracia desnecessária e de ter em conta a correlação existente entre a dimensão de uma empresa e os recursos requeridos para aplicar as obrigações;

Execução e acompanhamento do novo AII

104.  Salienta que a Conferência dos Presidentes receberá um relatório periódico, elaborado pelo Presidente, sobre a situação da execução tanto a nível interno como a nível interinstitucional; considera que este relatório deve ter devidamente em conta a avaliação feita pela Conferência dos Presidentes das Comissões com base na experiência das diferentes comissões, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Jurídicos enquanto comissão competente em matéria de melhoria da legislação e simplificação do direito da União[42];

105.  Congratula-se com a primeira reunião anual interinstitucional de alto nível sobre o balanço político da aplicação do AII, que teve lugar em 12 de dezembro de 2017; incentiva a Conferência dos Presidentes das Comissões a comunicar à Conferência dos Presidentes todas as recomendações que considere adequadas sobre a aplicação do novo AII;

o

o    o

106.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
  • [2]  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
  • [3]  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
  • [4]  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
  • [5]  JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.
  • [6]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
  • [7]  JO C 145 de 30.6.2007, p. 5.
  • [8]  JO C 369 de 17.12.2011, p. 15.
  • [9]  JO C 484 de 24.12.2016, p. 7.
  • [10]  JO C 446 de 29.12.2017, p. 1.
  • [11]  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, Processo C-427/12, ECLI:EU:C:2014:170; acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, Processo C-88/14, ECLI:EU:C:2015:499; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, Parlamento Europeu contra Comissão Europeia, Processo C-286/14, ECLI:EU:C:2016:183; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, Processo C-263/14, ECLI:EU:C:2016:435; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, Processo C-658/11, ECLI:EU:C:2014:2025;
  • [12]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0484.
  • [13]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0104.
  • [14]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0484.
  • [15]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0081.
  • [16]  JO C 289 de 9.8.2016, p. 53.
  • [17]  JO C 285 de 29.8.2017, p. 11.
  • [18]  JO C 93 de 24.3.2017, p. 14.
  • [19]  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 117.
  • [20]  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 87.
  • [21]  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 31.
  • [22]  Ver o anexo II da decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (Textos aprovados, P8_TA(2016)0081).
  • [23] 1 Artigo 6.º, n.º 2, da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 19 de maio de 2015, sobre a criação de um Comité de Controlo da Regulamentação independente (C(2015)3263).
  • [24]  Ver os documentos COM(2016)0798 e COM(2016)0799.
  • [25]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
  • [26]  Ver n.º 47 da resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre «Legislar melhor» – 15.º relatório anual da Comissão Europeia nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (JO C 308 E de 20.10.2011, p. 66).
  • [27]  Ver n.º 16 da resolução do Parlamento, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME» (JO C 289 de 9.8.2016, p. 53).
  • [28]  Ver n.º 4 da resolução do Parlamento, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (Textos aprovados, P8_TA(2016)0081).
  • [29]  Ver o n.º 12 da supracitada resolução do Parlamento de 27 de novembro de 2014 e o n.º 6 da supracitada decisão do Parlamento de 9 de março de 2016.
  • [30]  Ver n.º 5 da resolução do Parlamento, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar Melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente.
  • [31]  Ver Regimento do Parlamento Europeu, Anexo V, ponto XVI.1.
  • [32]  Ver considerando D da supracitada resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
  • [33]  Ver n.º 6 da supracitada resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
  • [34]  Ibidem, n.º 1.
  • [35]  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, Parlamento Europeu contra Comissão Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado.
  • [36]  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado.
  • [37]  Ver n.º 7 da resolução do Parlamento, de 21 de novembro de 2012, sobre o 28.º Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2010) (JO C 419 de 16.12.2015, p. 73).
  • [38]  Ver n.os 21 e 22 da resolução do Parlamento, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (Textos aprovados, P7_TA(2014)0051).
  • [39]  Ver n.º 16 da resolução do Parlamento, de 6 de outubro de 2016, sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014 (Textos aprovados, P8_TA(2016)0385).
  • [40]  Ver supracitada Comunicação da Comissão intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», p. 5.
  • [41]  Ver n.º 41 da supracitada resolução do Parlamento, de 14 de setembro de 2011.
  • [42]  Ver Regimento do Parlamento Europeu, Anexo V, ponto XVI.3.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Contexto

Em 13 de abril de 2016, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia adotaram o novo Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor («novo AII»), que visa melhorar a forma como a UE legisla, para que a legislação da UE sirva melhor os cidadãos e as empresas e a legislação e as políticas da UE sejam eficazes na consecução dos seus objetivos, com um mínimo de encargos administrativos.

O novo AII define compromissos e objetivos comuns, contém disposições sobre a cooperação interinstitucional no que respeita à programação interinstitucional anual e plurianual, às ferramentas para legislar melhor, aos instrumentos legislativos, aos atos delegados e de execução, à transparência e coordenação do processo legislativo, à execução e aplicação da legislação da União e à simplificação. Estabelece também um quadro geral para a aplicação e o acompanhamento do novo AII pelas três Instituições. No novo AII as três Instituições comprometem-se igualmente a prosseguir as negociações sobre critérios adequados para a delimitação dos atos delegados e dos atos de execução e sobre melhores regras práticas para a cooperação e a partilha de informações no que diz respeito à negociação e celebração de acordos internacionais. É assumido um compromisso sobre a adaptação da legislação em vigor ao quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa, em particular no que diz respeito às medidas adotadas ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo (PRC). Por último, prevê-se igualmente a criação de uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos e de um registo dos atos delegados.

II. Decisão do Parlamento sobre a conclusão do novo AII e criação de um Grupo de Trabalho sobre a sua interpretação e aplicação

Por recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, em 9 de março de 2016, o Parlamento decidiu, por 516 votos a favor, 92 votos contra e 95 abstenções, aprovar o novo AII[1]. A decisão do Parlamento identifica também uma série de questões que carecem de seguimento ulterior a nível político e/ou técnico[2].

A Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão dos Assuntos Constitucionais foram convidadas pela Conferência dos Presidentes a examinar a aplicação do novo AII nos termos do artigo 55.º do Regimento do Parlamento Europeu. Para este efeito, criaram um grupo de trabalho, cujas conclusões principais serviram de ponto de partida para a elaboração pelos dois relatores do presente projeto de relatório.

O Grupo de Trabalho reuniu-se nove vezes, entre 10 de maio de 2016 e 20 de novembro de 2017. Concluiu os seus trabalhos com a adoção de um resumo das atividades e as suas conclusões principais foram apresentadas na reunião conjunta da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais em 28 de novembro de 2017.

III. Avaliação pelos relatores da aplicação do AII: aspetos principais

Compromissos e objetivos comuns

Os progressos alcançados e a experiência adquirida no primeiro ano e meio de aplicação do novo AII são globalmente positivos e devem incentivar as três Instituições a envidarem mais esforços para a sua aplicação integral, nomeadamente no que se refere às questões pendentes: a) os critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE e a adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo, b) as regras práticas para a cooperação e a partilha de informações no que diz respeito à negociação e celebração de acordos internacionais e c) a criação de uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos.

O objetivo último do novo AII é produzir uma legislação de alta qualidade no interesse dos cidadãos da União. Para este efeito, importa que o princípio da cooperação leal entre as Instituições seja respeitado, durante o ciclo legislativo, como um dos princípios consagrados no artigo 13.º do TUE.

Programação

O primeiro exercício de programação anual interinstitucional no âmbito do novo AII conduziu a uma primeira declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2017 e a uma outra declaração conjunta para os anos de 2018-2019. Isto é uma demonstração do compromisso das três Instituições e deve ser saudado, no pressuposto de que a rapidez não deve ser privilegiada em detrimento da qualidade legislativa.

Ao apresentar o seu programa de trabalho, a Comissão deve indicar claramente a natureza jurídica de cada proposta com prazos precisos e realistas.

No que diz respeito às respostas da Comissão aos pedidos do Parlamento de propostas de atos da União nos termos do artigo 225.º do TFUE, a Comissão não adotou as comunicações específicas previstas no ponto 10 do novo AII. O Parlamento valoriza a adoção destas comunicações específicas, uma vez que se destinam a assegurar uma plena transparência e a responder politicamente aos pedidos do Parlamento.

Instrumentos para legislar melhor

O novo AII esclarece, e bem, que as avaliações de impacto nunca poderão substituir as decisões políticas nem atrasar indevidamente o processo legislativo. A avaliação de impacto é um instrumento importante, que deverá abarcar de forma equilibrada os diferentes aspetos previstos no AII, incluindo, como o Parlamento insistiu, os testes PME. A Comissão reviu as suas Orientações para legislar melhor em julho de 2017.

Apesar desta revisão e do compromisso assumido no ponto 13 do novo AII, muitas propostas da Comissão, incluindo propostas politicamente sensíveis, não são acompanhadas de avaliações de impacto. Em particular, 20 das 59 das propostas prioritárias identificadas na Declaração Comum de 2017 não foram acompanhadas de uma avaliação de impacto. Verifica-se igualmente que a qualidade e o nível de pormenor das avaliações de impacto podem variar consideravelmente.

A criação de uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos, incluindo informações sobre todas as etapas do processo legislativo, para facilitar a sua rastreabilidade, tal como referido no ponto 39 do novo AII, é um objetivo crucial, que deve ser realizado sem demora injustificada.

Instrumentos legislativos

A exposição de motivos que acompanha cada uma das propostas da Comissão deve explicar a justificação das medidas propostas à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. É igualmente recomendável que a coerência entre a exposição de motivos e a avaliação de impacto relativa à mesma proposta seja assegurada.

As três Instituições comprometem-se, no ponto 25 do novo AII, a proceder a uma troca de opiniões sobre alterações da base jurídica. Neste contexto, importa salientar o papel e a competência técnica da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos em matéria de verificação de bases jurídicas. Importa também sublinhar a posição do Parlamento de que resistirá a qualquer tentativa para enfraquecer os poderes legislativos do Parlamento Europeu através de alterações injustificadas das bases jurídicas.

Atos delegados e atos de execução

A Comissão respeitou o prazo estabelecido pelo novo AII, tendo proposto, em dezembro de 2016, a adaptação de uma série de atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC). Estas propostas estão a ser examinadas pelos colegisladores.

O recurso sistemático da Comissão a peritos dos Estados-Membros no contexto da preparação de atos delegados é uma das principais cedências feitas pelo Parlamento. Apesar da preocupação com o facto de isto poder esbater as diferenças entre atos delegados e atos de execução, podendo implicar um renascimento de facto do mecanismo de comitologia pré-Lisboa, esta cedência feita no decurso das negociações tinha por objetivo incentivar o Conselho a aceitar atos delegados, quando os critérios previstos no artigo 290.º do TFUE são cumpridos. Surpreendentemente, o Conselho insistiu ou na atribuição de competências de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE ou na inclusão de todos os elementos elegíveis em abstrato para a delegação de competências ou para a atribuição de competências de execução no próprio ato de base. Ainda mais surpreendentemente, nestes casos a Comissão optou por não defender as suas próprias propostas.

As negociações interinstitucionais sobre critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE a que se refere o ponto 28 do novo AII («critérios de delimitação») começaram em setembro de 2017. O mandato do Parlamento para estas negociações é estabelecido na resolução do Parlamento de 25 de fevereiro de 2014[3]. Sejam quais forem, os critérios aprovados devem ter em conta os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça[4].

A Comissão acordou em assegurar a igualdade de acesso do Parlamento Europeu e do Conselho a todas as informações relativas aos atos delegados e aos atos de execução, pelo que o Parlamento e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros. Os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão para as quais os peritos dos Estados-Membros sejam convidados e que digam respeito à preparação dos atos delegados. Há indicações até agora de que este acesso melhorou significativamente.

Foram feitos progressos rápidos a nível interinstitucional sobre a criação de um registo funcional conjunto dos atos delegados. O seu lançamento oficial ocorreu em 12 de dezembro de 2017. Trata-se de uma realização importante.

Transparência e coordenação do processo legislativo

O princípio segundo o qual o Parlamento Europeu e o Conselho, enquanto colegisladores, devem exercer os seus poderes em igualdade de condições é da maior importância, mas tende a ser posto em causa devido a uma falta geral de informações provenientes do Conselho. As reuniões das comissões do Parlamento Europeu são públicas, ao passo que os grupos de trabalho do Conselho não o são. Justifica-se, portanto, a solicitação de que as ordens do dia, os documentos de trabalho e as propostas da Presidência dos grupos de trabalho e do COREPER sejam transmitidos ao Parlamento de forma regular e estruturada. Para além de trocas de pontos de vista informais, o Parlamento deve também ser convidado a enviar representantes para as reuniões dos grupos de trabalho do Conselho e do Coreper.

As negociações interinstitucionais sobre as regras práticas de cooperação e partilha de informações no que diz respeito à negociação e celebração de acordos internacionais começaram em novembro de 2016. No entanto, após mais de um ano de debates, não há até agora um acordo, apesar de existir uma jurisprudência clara e consagrada.[5]

Execução e aplicação da legislação da União

Uma transposição correta e atempada de legislação da União, que seja clara, fácil de transpor e com valor acrescentado europeu, é fundamental para legislar melhor. Nos termos do novo AII, se, no contexto da transposição de diretivas para o direito nacional, os Estados-Membros decidirem acrescentar elementos que não tenham nenhuma relação com esta legislação da União, esses elementos adicionais deverão ser identificáveis no próprio ato ou atos de transposição, ou por meio de documentos conexos. Há ainda muitos progressos a fazer no domínio da identificação dos excessos de regulamentação.

O Parlamento afirmou em várias ocasiões que deve ter acesso a informações relativas aos pré-processos e aos processos por infração. Mecanismos eficazes de resolução de problemas, como o «EU Pilot», não deverão ser descartados de forma apressada.

Simplificação

A simplificação está no cerne de uma melhor legislação. Uma das formas para fazer esta simplificação é pelo recurso sistemático à técnica de reformulação legislativa, que deverá por isso ser a técnica legislativa ordinária. No entanto, em caso de completa revisão de uma política, a Comissão deverá antes apresentar uma proposta de um ato jurídico inteiramente novo que revogue a legislação em vigor, para permitir um amplo e efetivo debate político entre os colegisladores, com as suas prerrogativas previstas nos Tratados totalmente salvaguardadas;

A Comissão realizou o seu primeiro inquérito anual sobre encargos decorrentes da legislação e avaliou a exequibilidade do estabelecimento de objetivos para a redução de encargos em setores específicos, como previsto no AII. As conclusões foram apresentadas em 24 de outubro de 2017 no âmbito do programa de trabalho da Comissão para 2018 e confirmam que continua a ser adequado dar especial atenção à eliminação de custos desnecessários e indicam que existe uma interação complexa entre vários fatores que influenciam a perceção das empresas. Aquilo que pode efetivamente ser simplificado só poderá ser identificado com uma recolha de opiniões sobre atos legislativos setoriais ou específicos. A Comissão deve aperfeiçoar o inquérito anual sobre encargos decorrentes da legislação com base nos ensinamentos extraídos do primeiro inquérito e aplicar métodos de recolha de dados transparentes e verificáveis, tendo em especial atenção as necessidades das PME e incluindo tanto os encargos reais como os encargos percecionados como tal, tendo ao mesmo tempo em devida conta a necessidade de que a legislação cumpra os seus objetivos. A Comissão deve definir objetivos de redução de encargos para cada iniciativa, de forma flexível mas fiável e baseada em evidência, consultando plenamente as partes interessadas, como já é feito pela Comissão no âmbito do REFIT.

Execução e acompanhamento do novo AII

A Conferência dos Presidentes das Comissões tem um papel importante a desempenhar no acompanhamento da execução do novo AII e deve comunicar à Conferência dos Presidentes todas as recomendações que considere adequadas. A Comissão dos Assuntos Jurídicos, enquanto comissão competente em matéria de melhoria da legislação e simplificação do direito da União[6], deve contribuir em grande medida para este exercício.

  • [1]  Resolução do Parlamento, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, P8_TA(2016)0081.
  • [2]  Ver a decisão do Parlamento, de 9 de março de 2016, supracitada, ponto 16.
  • [3] JO C 285 de 29.8.2017, p. 11.
  • [4]  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, Parlamento Europeu contra Comissão Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado.
  • [5]  Ver o acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado.
  • [6]  Ver o Regimento do Parlamento Europeu, anexo V, ponto XVI.3.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (12.2.2018)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos e à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a interpretação e a aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»
(2016/2018(INI))

Relator de parecer: Bendt Bendtsen

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

A.  Considerando que o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (AII «Legislar melhor») apela a uma cooperação interinstitucional com o objetivo de simplificar a legislação vigente na União, evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos para os cidadãos, as administrações e as empresas; que o Parlamento salienta, no que diz respeito aos acordos internacionais de comércio, que estes objetivos não devem conduzir a normas menos exigentes em matéria de proteção do ambiente, saúde pública, saúde e segurança dos trabalhadores, normas laborais da Organização Internacional do Trabalho e direitos dos consumidores;

B.  Considerando que a cooperação regulamentar surgiu como um instrumento fundamental nos acordos comerciais internacionais na via para um diálogo regulamentar e de coerência entre os parceiros comerciais; que a Comissão deve permanecer, neste processo, empenhada nos princípios de uma concorrência justa e em condições equitativas para todas as partes interessadas, e garantir a maior transparência possível na tomada de decisões;

C.  Considerando que o AII «Legislar melhor» começou a conduzir a melhorias tangíveis em algumas prioridades, e que o n.º 40 do mesmo artigo obriga a negociar melhores disposições práticas para a cooperação e a partilha de informações sobre os acordos internacionais;

1.  Considera essencial respeitar horizontalmente a prática já bem implantada que consiste em aguardar a aprovação do Parlamento antes da aplicação, a título provisório, das disposições relativas ao comércio e ao investimento de acordos politicamente importantes, consoante o compromisso assumido pela Comissária Malmström na sua audição de 29 de setembro de 2014; exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a continuarem a alargar esta prática a todos os acordos internacionais;

2.  Exorta as outras instituições a respeitarem os Tratados e regulamentos, assim como a seguirem a jurisprudência relevante, a fim de assegurar que o Parlamento:

a.  seja imediata, total e rigorosamente informado durante a totalidade do ciclo de vida dos acordos internacionais, de uma forma proativa, estruturada e racionalizada, e sem comprometer a posição de negociação da UE, e disponha de tempo suficiente para manifestar os seus pontos de vista em todas as fases e para que estes sejam tidos em conta na medida do possível;

b.  seja corretamente informado e envolvido na fase de implementação dos acordos, especialmente no que diz respeito às decisões tomadas pelos órgãos instituídos por acordos, e possa exercer plenamente os seus direitos de colegislador sempre que as decisões tenham impacto na legislação da UE;

c.  seja ativamente informado da posição da Comissão nas instâncias internacionais, como a OMC, a CNUCED, a OCDE, o PNUD, a FAO e o CDHNU;

3.  Assinala que o Parlamento está pronto para recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), uma vez mais, para garantir o respeito pelos seus direitos caso não se verifiquem progressos conclusivos num futuro próximo nas negociações relativas ao n.º 40 do AII «Legislar melhor»;

4.  Observa que cada uma das instituições deve ter presente que a sua responsabilidade enquanto legisladora não termina quando são concluídos os acordos internacionais; salienta a necessidade de acompanhar de perto a execução e os esforços em curso para assegurar acordos que cumpram os seus objetivos; insta as instituições a alargarem as melhores práticas e uma abordagem de cooperação às fases de aplicação e avaliação de acordos internacionais;

5.  Acolhe com satisfação o Programa de Trabalho da Comissão sobre dossiês prioritários relacionados com o comércio, embora este pudesse fornecer mais informações sobre a programação das negociações comerciais internacionais; apela a uma maior transparência do processo legislativo, por exemplo usando uma base de dados comum;

6.  Assinala que as avaliações de impacto, incluindo uma análise da situação dos direitos humanos, podem constituir um instrumento importante na negociação de acordos comerciais e de investimento, ajudando as partes a cumprirem as suas obrigações em matéria de direitos humanos, e recorda o caráter vinculativo de acordos como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

7.  Congratula-se com a abordagem mais sistematizada das avaliações de impacto, embora a metodologia utilizada nem sempre seja a ideal; insta a Comissão a continuar uma política comercial baseada nos resultados que reduza os encargos administrativos e regulamentares para as empresas, e respeite simultaneamente os compromissos e obrigações em matéria de direitos humanos, em conformidade com os princípios orientadores da ONU e as orientações da Comissão;

8.  Exorta a Comissão e o Conselho a respeitarem plenamente a repartição de competências entre a UE e os seus Estados-Membros, como se pode deduzir do parecer 2/15 do TJUE de 16 de maio de 2017, no que respeita à adoção de diretrizes de negociação, às negociações, à base jurídica das propostas para assinatura e conclusão e, em especial, à assinatura e conclusão pelo Conselho de acordos internacionais de comércio;

9.  Congratula-se com as melhorias na forma como os atos delegados e os atos de execução são usados, mas acredita ser necessária uma maior convergência em conformidade com os pontos de vista do Parlamento; incentiva a que se use o Registo Interinstitucional para os Atos Delegados e à participação em reuniões de peritos.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

20.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Karoline Graswander-Hainz, Heidi Hautala, Nadja Hirsch, Patricia Lalonde, Bernd Lange, David Martin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Klaus Buchner, Nicola Danti, Agnes Jongerius, Sajjad Karim, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mario Borghezio, Jacques Colombier

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

35

+

ALDE

Nadja Hirsch, Patricia Lalonde, Marietje Schaake, Hannu Takkula

ECR

David Campbell Bannerman, Sajjad Karim, Joachim Starbatty, Jan Zahradil

EFDD

William (The Earl of) Dartmouth

ENF

Mario Borghezio, Jacques Colombier

GUE/NGL

Anne-Marie Mineur, Helmut Scholz

PPE

Laima Liucija Andrikienė, Bendt Bendtsen, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Sorin Moisă, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Tokia Saïfi, Adam Szejnfeld, Jarosław Wałęsa, Iuliu Winkler

S&D

Nicola Danti, Karoline Graswander-Hainz, Agnes Jongerius, Bernd Lange, David Martin, Alessia Maria Mosca, Joachim Schuster

VERTS/ALE

Klaus Buchner, Heidi Hautala

0

-

 

 

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (24.11.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos e à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a interpretação e a aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»
(2016/2018(INI))

Relator de parecer: Roberto Gualtieri

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Lamenta que nem todas as traduções das propostas legislativas sejam disponibilizadas em simultâneo, o que atrasa o processo legislativo;

2.  Considera que as presidências do Conselho deveriam fornecer ao Parlamento informações mais pormenorizadas sobre as negociações no Conselho, a fim de permitir que o Parlamento compreenda melhor as posições dos Estados-Membros, bem como a natureza dos seus problemas, e de facilitar uma conclusão bem-sucedida e oportuna das negociações no trílogo; recorda que, nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (AII), os colegisladores «estão de acordo sobre a importância de manter contactos estreitos antes das negociações interinstitucionais tendo em vista uma melhor compreensão das respetivas posições» e, nesse sentido, irão, além disso, facilitar «a troca mútua de pontos de vista e de informações, nomeadamente convidando representantes das outras instituições para trocas de ponto de vista informais periódicas»; salienta que o referido ponto do AII ainda não foi suficientemente aplicado e que continua a existir uma assimetria na transmissão de informações, tendo em conta que, ao contrário das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho, as reuniões das comissões do Parlamento são públicas; lamenta a persistente opacidade das reuniões do Eurogrupo e destaca a necessidade de o Parlamento e os respetivos deputados terem acesso aos documentos relacionados com os países sujeitos a programas, antes da tomada de decisões, e às notas apresentadas ao Eurogrupo depois das reuniões, incluindo as suas atas; sugere que a presença de representantes do Parlamento nas reuniões dos grupos de trabalho do Conselho facilitaria a compreensão mútua, tal como acontece nas reuniões dos grupos de peritos;

3.  Recorda que, nos termos do ponto 32 do AII, «a Comissão deve continuar a desempenhar o seu papel de facilitadora, tratando de forma idêntica ambos os ramos da autoridade legislativa, no pleno respeito das atribuições conferidas pelos Tratados às três instituições»; solicita, por conseguinte, à Comissão que disponibilize simultaneamente aos colegisladores e, sempre que possível, torne públicos todos os documentos pertinentes relacionados com as propostas legislativas, incluindo documentos informais;

4.  Salienta que a avaliação de impacto das novas propostas legislativas deve ponderar devidamente os direitos fundamentais dos cidadãos, elevados níveis de inclusão social, o «custo da não-Europa» e a melhoria da proteção ambiental e deve visar o pleno envolvimento do público e das organizações da sociedade civil, em conformidade com o objetivo de garantir uma transparência absoluta do processo decisório e os mais elevados níveis de justiça social;

5.  Salienta a necessidade de melhorar a cooperação informal durante a fase preparatória dos atos delegados e dos atos de execução; alerta para o perigo de se perder de vista a intenção dos colegisladores, nos termos em que é expressa num ato legislativo e que faz parte do seu objetivo, durante a elaboração de atos delegados e de execução; realça a importância do registo de atos delegados, que brevemente estará operacional; insta a Comissão a notificar aos colegisladores, em simultâneo, todos os projetos de medidas de execução aprovados, incluindo atos de execução e normas técnicas de execução;

6.  Lamenta que, em diversas ocasiões, a Comissão tenha considerado as medidas de nível 2 propostas pelas três autoridades no domínio dos serviços financeiros (ESMA, EBA e EIOPA) como aprovadas sem alterações, reduzindo o período de controlo de que o Parlamento dispõe quando são introduzidas modificações significativas ou em grande número;

7.  Propõe que o Conselho se reúna com o Parlamento, pelo menos uma vez, no âmbito do processo de consulta, a fim de permitir que o Parlamento apresente e explique os motivos subjacentes às alterações aprovadas e que o Conselho tome posição sobre cada uma delas; sugere que, em todo o caso, o Conselho forneça uma resposta escrita;

8.  Propõe que o Parlamento realize um estudo quantitativo sobre a eficácia do processo de consulta;

9.  Exorta a Comissão a respeitar os prazos estabelecidos na regulamentação relativa às Autoridades Europeias de Supervisão para decidir se adota, altera ou não adota os projetos de normas técnicas e, no mínimo, a informar oficialmente os colegisladores, com antecedência suficiente, sempre que, a título excecional, não possa respeitar esses prazos, expondo igualmente os motivos para tal; realça o facto de a Comissão ter recentemente deixado de o fazer em muitos casos; recorda à Comissão que os procedimentos através dos quais o Parlamento declara que não tem objeções a um ato não têm como fim compensar os atrasos que são da responsabilidade da Comissão e relembra que tais procedimentos têm um impacto significativo no tempo de que o Parlamento dispõe para exercer o seu direito de controlo;

10.  Exorta a Comissão a respeitar os prazos vinculativos para a apresentação de relatórios de execução e para a revisão das diretivas e dos regulamentos em vigor;

11.  Apela a que o papel do Parlamento no Semestre Europeu seja reforçado através de um acordo interinstitucional;

12.  Solicita aos representantes europeus que concedam especial atenção à coerência entre normas/requisitos internacionais e a legislação em vigor da UE;

13.  Insta a Comissão a divulgar os documentos em que define a sua posição nas instâncias internacionais que estabelecem normas financeiras, monetárias e de regulação, em particular no Comité de Basileia de Supervisão Bancária; apela a que o Parlamento seja plenamente informado em todas as fases da elaboração de normas internacionais que possam ter um impacto na legislação da União;

14.  Apela ao estabelecimento e à formalização de um «diálogo financeiro» sobre a adoção e a coerência das posições europeias na preparação de negociações internacionais de grande importância, em conformidade com a resolução aprovada pelo Parlamento sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais[1]; salienta que, com base em diretrizes pormenorizadas, eventualmente complementadas por resoluções de orientação pró-ativas, estas posições devem ser debatidas e conhecidas antecipadamente e o respetivo acompanhamento deve ser garantido, devendo a Comissão prestar informações periódicas sobre a aplicação dessas diretrizes.

COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

0

6

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Thierry Cornillet, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Cătălin Sorin Ivan, Barbara Kappel, Wajid Khan, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Sander Loones, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Pirkko Ruohonen-Lerner, Anne Sander, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni, Sotirios Zarianopoulos

Suplentes presentes no momento da votação final

Andrea Cozzolino, Herbert Dorfmann, Frank Engel, Ashley Fox, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Siegfried Mureşan

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Bogdan Brunon Wenta, Wim van de Camp

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

47

+

ALDE

Thierry Cornillet

ECR

Ashley Fox, Sander Loones, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Kay Swinburne

EFDD

Marco Valli

ENF

Gerolf Annemans, Barbara Kappel, Bernard Monot

GUE/NGL

Dimitrios Papadimoulis

PPE

Herbert Dorfmann, Frank Engel, Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Georgios Kyrtsos, Ivana Maletić, Thomas Mann, Gabriel Mato, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Anne Sander, Theodor Dumitru Stolojan, Tom Vandenkendelaere, Bogdan Brunon Wenta, Wim van de Camp

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Andrea Cozzolino, Jonás Fernández, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Ramón Jáuregui Atondo, Wajid Khan, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Jakob von Weizsäcker

Verts/ALE

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun

0

-

6

0

ALDE

Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells

ENF

Marco Zanni

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Miguel Viegas

NI

Sotirios Zarianopoulos

Legenda dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (28.3.2018)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos e à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a interpretação e a aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»
(2016/2018(INI))

Relator de parecer: Anthea McIntyre

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

1.  Congratula-se com o acordo interinstitucional (AII) «Legislar melhor» e a inclusão de elementos novos e inovadores para melhorar a qualidade da regulamentação, e assim ajudar a fazer dela um verdadeiro valor acrescentado em termos de competitividade, crescimento e emprego, em particular com a introdução de uma análise anual dos encargos, objetivos de redução dos encargos, PME e testes de competitividade, que devem ser o fio condutor de qualquer avaliação de impacto, e o envolvimento do Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) no controlo da qualidade das avaliações de impacto, mas também com o aperfeiçoamento dos procedimentos legislativos, que requeira uma cooperação leal entre as instituições europeias e reforce a transparência do processo legislativo, no respeito dos princípios fundamentais do direito da União, da legitimidade democrática, da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.  Considera o acordo «Legislar melhor» um exercício interinstitucional que visa melhorar a qualidade da legislação da União; recorda que, em muitos casos, a legislação da UE harmoniza ou substitui regras diferentes nos 28 Estados-Membros, tornando os mercados nacionais mutuamente e equitativamente acessíveis e reduzindo os custos administrativos gerais, com vista à concretização de um mercado interno inteiramente funcional;

3.  Salienta a importância de uma cooperação leal e transparente entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que deve traduzir-se na prática por um verdadeiro empenho da Comissão em envolver, ao mesmo nível, o Parlamento e o Conselho na execução das suas modalidades de programação, e recorda à Comissão a sua obrigação de responder prontamente aos relatórios de iniciativa legislativa e não legislativa; deplora que vários relatórios de iniciativa continuem sem resposta e solicita à Comissão que informe os colegisladores, no prazo de três meses, das razões subjacentes à retirada de um texto e dê também uma resposta fundamentada aos pedidos de propostas legislativas ou não legislativas;

4.  Salienta que, sendo as reuniões das comissões parlamentares públicas e as do Conselho não, existe hoje uma assimetria de informação entre o Parlamento e o Conselho; insiste, por consequência, na importância de que se reveste a aplicação, sem mais delongas, do ponto 34 do Acordo, que precisa que o Parlamento e o Conselho, na sua qualidade de colegisladores, devem manter contactos estreitos ao longo de todas as negociações interinstitucionais, designadamente por meio de trocas mútuas de pontos de vista e informações;

5.  Toma nota, enquanto colegislador responsável por fiscalizar o trabalho da Comissão, da criação do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com mais eficiência» da Comissão, que deverá trabalhar em estreita articulação com o AII a fim de contribuir para aumentar a confiança dos cidadãos que consideram o princípio da subsidiariedade um aspeto-chave do processo democrático, e que esperam que a UE exerça a sua ação onde ela encerra um verdadeiro valor acrescentado, associando-os mais intimamente ao processo de decisão a nível da UE;

6.  Entende que o princípio «Pensar primeiro em pequena escala» deve desempenhar um importante papel na criação de emprego e no crescimento, ao reduzir os custos injustificados suportados pelas PME em virtude da legislação; assinala que a legislação pode ter um impacto diferente nas grandes empresas e nas PME, que é necessário ter em conta durante todo o processo legislativo; incentiva a Comissão a analisar a forma como as necessidades das PME podem ser tidas em conta em maior medida aquando da elaboração da legislação, e a proceder sistematicamente a um «teste PME» para aferir o possível impacto das suas propostas sobre as PME, continuando a garantir ao mesmo tempo elevados níveis de proteção dos consumidores, dos trabalhadores e de proteção da saúde e do ambiente independentemente da dimensão da empresa em apreço; salienta que a cooperação com os parceiros sociais pode ajudar a garantir a implementação de medidas sem burocracias desnecessárias, inclusive nas pequenas e médias empresas;

7.  Exorta a Comissão, no contexto do acordo «Legislar melhor», a avaliar melhor as consequências sociais e ambientais das suas políticas, bem como o respetivo impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos, tendo em mente também o custo da não legislação a nível europeu, bem como o facto de as análises custo-benefício serem apenas um de muitos critérios;

8.  Chama a atenção para o Manual de Avaliação de Impacto (MAI), e nomeadamente para as orientações sobre a realização de avaliações do impacto de alterações de fundo; manifesta a sua firme convicção de que as avaliações de impacto das alterações do Parlamento ajudarão a reforçar a sua posição; salienta que, embora as avaliações de impacto possam contribuir para melhorar a qualidade da legislação da UE, o AII declara, no entanto, que não devem atrasar indevidamente o processo legislativo nem restringir o direito do colegislador de propor alterações ou substituir o processo político de tomada de decisões;

9.  Relembra que, nos termos do Acordo Interinstitucional sobre «Legislar melhor», «cada uma das três instituições é responsável pela organização dos seus trabalhos de avaliação de impacto, incluindo dos seus recursos em matéria de organização interna e do controlo de qualidade»;

10.  Nos termos do Acordo, salienta a importância de «a avaliação de impacto inicial da Comissão e todos os trabalhos adicionais de avaliação de impacto efetuados pelas instituições no âmbito do processo legislativo [serem] tornados públicos até ao final do processo legislativo», por razões de transparência face aos cidadãos e às partes interessadas;

11.  Salienta a importância de participação e consulta tempestivas, públicas e transparentes das partes interessadas, prevendo tempo suficiente para respostas pertinentes; salienta a importância de essa consulta pública ser realizada pela Comissão na fase preparatória em todas as línguas da União;

12.  Salienta a importância da AAE agora acordada como instrumento para ajudar a identificar e monitorizar os resultados dos esforços da UE para evitar encargos administrativos desnecessários e melhorar a qualidade da legislação da União, que deve ser ambiciosa;

13.  Exorta a Comissão a implementar sem demora todas as medidas propostas no AII, em particular as relativas a uma cooperação leal entre as instituições e designadamente à análise anual dos encargos, uma vez que este instrumento pode desempenhar um papel fundamental na implementação e adequada aplicação da legislação da UE, nomeadamente no que respeita à verificação da transposição e aplicação pelos Estados-Membros das diretivas e de todas as medidas nacionais que vão além do disposto na legislação da UE (sobrerregulamentação), tendo no entanto em conta que os Estados-Membros são sempre livres de aplicar normas mais rigorosas quando a legislação da União apenas preveja normas mínimas; entende, neste contexto, que a análise anual dos encargos proporciona mais uma oportunidade para demonstrar de novo o valor acrescentado da legislação da UE e assegurar transparência aos cidadãos;

14.  Nota que o CCR é um primeiro passo de saudar no sentido da criação de um comité de controlo independente; entende que o novo CCR deve mostrar mais ambição; solicita uma avaliação e seguimento regulares da independência do CCR no desempenho do seu papel de controlo e prestação de aconselhamento objetivo em matéria de qualidade das avaliações de impacto; salienta a utilidade de os pareceres do CCR serem tornados públicos juntamente com os resultados das avaliações de impacto quando possível;

15.  Congratula-se com o facto de o AII estipular que deve ser tido em conta o «valor acrescentado europeu» de qualquer medida proposta pela União, bem como o «custo da não-Europa», na ausência de medidas a nível da União, ao estabelecer-se o programa legislativo; frisa que o custo da não-Europa pode estimar-se em 1,75 biliões de euros por ano, equivalendo a 12 % do PIB da UE (2016)[1]; saúda o trabalho da Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) neste contexto;

16.  Realça que a escolha da base jurídica de uma proposta da Comissão deve assentar em fundamentos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional; frisa, porém, o direito do Parlamento, na qualidade de colegislador, de propor alterações às bases jurídicas com base na sua interpretação dos Tratados;

17.  Salienta que, no contexto de «Legislar melhor», se deve visar menos uma redução da regulamentação e em maior medida aumentar a qualidade da legislação e a sua capacidade de proteger e promover os interesses dos cidadãos da UE; realça que é essencial atribuir, às considerações sobre os direitos fundamentais, o emprego, a saúde e a segurança, a mesmo importância que é atribuída às considerações financeiras aquando da realização dos balanços de qualidade legislativa; assinala que, em caso de conflito, os direitos fundamentais devem ter sempre prioridade;

18.  Recorda que, segundo os termos do AII, «a Comissão deverá avaliar a viabilidade de fixar no REFIT [programa para a adequação e a eficácia da regulamentação], objetivos de redução dos encargos excessivos em setores específicos», tendo em vista a prossecução de um esforço de redução do ónus regulamentar e administrativo; insta a Comissão a clarificar, e se for caso disso, estabelecer metas adequadas para a redução dos encargos injustificados em setores fundamentais sem tornar mais difícil a prossecução dos ambiciosos objetivos estratégicos da UE;

19.  Recorda que, na sua decisão de 9 de março de 2016 sobre o novo AII, o Parlamento afirmou que o texto do AII não compromete suficientemente as três Instituições a incluir testes relativos às PME e à competitividade nas suas avaliações de impacto; manifesta a sua firme convicção de que são necessárias mais medidas para comprometer as três Instituições a incluir estes testes nas suas avaliações de impacto;

20.  Exorta a Comissão EMPL a reservar com regularidade algum tempo nas suas reuniões para analisar a aplicação da legislação; entende que a referida comissão parlamentar deve convidar, com regularidade, a Comissão a apresentar as suas avaliações de impacto numa reunião plenária;

21.  Exorta todas as comissões parlamentares a reverem sistematicamente as avaliações de impacto da Comissão e a análise de avaliação de impacto ex ante do Parlamento o mais cedo possível no âmbito do processo legislativo.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

27.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

18

3

Deputados presentes no momento da votação final

Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Michael Detjen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Marian Harkin, Czesław Hoc, Agnes Jongerius, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Thomas Mann, Dominique Martin, Miroslavs Mitrofanovs, Emilian Pavel, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Amjad Bashir, Heinz K. Becker, Tania González Peñas, Ivari Padar, Anne Sander, Sven Schulze, Jasenko Selimovic, Csaba Sógor, Neoklis Sylikiotis, Ivo Vajgl

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jude Kirton-Darling, Ana Miranda, James Nicholson, Massimo Paolucci

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

26

+

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, Robert Rochefort, Jasenko Selimovic, Ivo Vajgl, Renate Weber

ECR

Amjad Bashir, Arne Gericke, Czesław Hoc, James Nicholson, Ulrike Trebesius

ENF

Dominique Martin

PPE

Georges Bach, Heinz K. Becker, David Casa, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jeroen Lenaers, Thomas Mann, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Csaba Sógor, Romana Tomc

18

-

GUE/NGL

Tania González Peñas, Patrick Le Hyaric, João Pimenta Lopes, Neoklis Sylikiotis

S&D

Guillaume Balas, Brando Benifei, Michael Detjen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Jude Kirton-Darling, Ivari Padar, Massimo Paolucci, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Siôn Simon, Marita Ulvskog

VERTS/ALE

Ana Miranda, Miroslavs Mitrofanovs

3

0

EFDD

Tiziana Beghin

ENF

Mara Bizzotto

NI

Lampros Fountoulis

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/603239/EPRS_STU%282017%29603239_EN.pdf

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (21.3.2018)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos e à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»
(2016/2018(INI))

Relatora de parecer: Adina-Ioana Vălean

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

Acordos internacionais

1.  Lamenta o facto de, por regra, não ser possível aceder a certos documentos do Conselho relativos a acordos internacionais, nomeadamente aos mandatos de negociação;

2.  Solicita uma abordagem mais harmonizada e estruturada, com um acesso garantido pelo Parlamento a todos os textos de negociação e aos documentos conexos, mesmo os de natureza confidencial ou classificada, incluindo os mandatos de negociação, bem como a outros documentos pertinentes utilizados durante as fases preparatórias e as negociações propriamente ditas; considera, além disso, que a Comissão e o Conselho devem transmitir ao Parlamento listas regularmente atualizadas dos documentos à sua disposição relativos às negociações;

3.  Acolhe com satisfação as notas informativas fornecidas pela Comissão antes das conferências internacionais e as exposições orais diárias prestadas pela Presidência do Conselho e pela Comissão durante as conferências;

4.  Lamenta que o Parlamento não esteja autorizado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões de coordenação da UE em conferências internacionais;

5.  Exorta as três instituições da UE a concluírem, em tempo útil, as negociações sobre melhores regras práticas para a cooperação e a partilha de informações iniciadas em novembro de 2016, em conformidade com o ponto 40 do Acordo Interinstitucional sobre «Legislar melhor»;

Atos delegados e atos de execução

6.  Constata que a delegação de poderes à Comissão não é uma questão meramente técnica, podendo também envolver questões políticas sensíveis de grande importância para os cidadãos, consumidores e empresas da UE;

7.  Relembra que, tal como estipulado no seu considerando 7, o novo Acordo Interinstitucional deve facilitar as negociações no âmbito do processo legislativo ordinário e melhorar a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE, mas lamenta que tal ainda não se tenha concretizado; expressa profundo descontentamento com o facto de o Conselho continuar muito relutante em aceitar atos delegados quando são cumpridos os critérios previstos no artigo 290.º do TFUE; salienta que este facto exerce uma pressão considerável nas negociações;

8.  Manifesta a sua viva apreensão com o facto de o Concelho tentar, quase sistematicamente, substituir os atos delegados por atos de execução; considera particularmente inaceitável que o Conselho esteja a tentar utilizar o alinhamento pós-Lisboa para substituir o procedimento de regulamentação com controlo por atos de execução em vez de atos delegados;

9.  Expressa a sua deceção pelo facto de a Comissão nem sempre ter defendido as suas propostas iniciais no que respeita à utilização de atos delegados;

10.  Recorda que os elementos politicamente importantes, como as listas ou registos da União de produtos ou substâncias, devem continuar a fazer parte integrante do ato de base – se for caso disso, sob a forma de anexos – e, por conseguinte, apenas devem ser alterados por meio de atos delegados; sublinha que a criação de listas autónomas deve ser evitada no interesse da certeza jurídica;

11.  Espera fazer uso de um registo funcional dos atos delegados bem estruturado e de fácil utilização, que foi publicado em 12 de dezembro de 2017 e fora solicitado pelo Parlamento;

12.  Recorda às três instituições da UE a necessidade de avanços mais significativos na criação de uma base de dados conjunta dedicada ao estado atual dos dossiês legislativos;

Avaliação de impacto

13.  Reitera o seu apelo à inclusão obrigatória, em todas as avaliações de impacto, de uma análise equilibrada das repercussões no plano económico, social, ambiental e da saúde a médio e a longo prazo;

14.  Salienta que as avaliações de impacto apenas deveriam servir como guia para legislar melhor e como um apoio para a tomada de decisões políticas e não devem, em caso algum, substituir-se às decisões políticas no quadro do processo democrático de tomada de decisões, nem impedir o papel dos decisores politicamente responsáveis;

15.  Considera que as avaliações de impacto não devem causar atrasos indevidos nos processos legislativos, nem devem ser utilizadas como obstáculos processuais, numa tentativa de protelar a adoção de legislação indesejada;

16.  Exorta a Comissão a utilizar as avaliações de impacto e as avaliações ex post para examinar a compatibilidade das iniciativas, das propostas ou dos atos legislativos em vigor com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como o respetivo impacto no progresso e na execução destes objetivos;

Simplificação

17.  Entende que certos ónus administrativos são necessários para assegurar o devido cumprimento dos objetivos da legislação e o nível de proteção necessário, nomeadamente em matéria de ambiente e proteção da saúde pública, setores em que os requisitos de informação devem ser mantidos;

18.  Salienta a importância de evitar a burocracia desnecessária e de ter em conta a correlação existente entre a dimensão de uma empresa e os recursos requeridos para aplicar as obrigações;

19.  Considera que, uma vez que a qualidade assume importância capital, o trabalho de simplificação normativa não deve servir de pretexto para baixar o nível de ambição relativamente a questões de importância fundamental para a proteção do ambiente, a saúde pública ou a segurança alimentar;

20.  Salienta a necessidade de considerar e melhorar a eficiência das intervenções existentes reduzindo os custos de regulamentação desnecessários, entendendo, porém, que a fixação de um objetivo líquido para a redução dos custos de regulamentação é inadequada, dado que reduz inutilmente a gama de instrumentos disponíveis para responder a questões novas ou não resolvidas e ignora os benefícios correspondentes da regulamentação;

21.  Saúda o anúncio feito pela Comissão de que, no âmbito da revisão da legislação existente e dos projetos legislativos, terá em conta os interesses particulares das microempresas e das PME, aplicando regimes mais leves a estas sociedades sob a forma de isenções e simplificações; incentiva a Comissão a explorar de que forma as necessidades das PME e das microempresas podem ser tidas mais em conta na elaboração de legislação, continuando a assegurar normas exigentes de proteção do consumidor, do empregador, da saúde pública e do ambiente;

22.  Congratula-se com a criação do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer Menos Com Maior Eficiência» da Comissão, que deverá trabalhar em estreita colaboração com o Acordo Interinstitucional para aumentar a confiança dos cidadãos, que consideram o princípio da subsidiariedade um aspeto-chave do processo democrático;

23.  Sublinha as novas disposições referentes a consultas ao público e às partes interessadas, as quais devem ser utilizadas como ferramentas importantes, tanto na fase preparatória como ao longo de todo o processo legislativo;

Execução e aplicação da legislação da UE

24.  É de opinião que, na aplicação e transposição de atos da União Europeia, deverá distinguir-se claramente entre casos de «sobrerregulamentação», nos quais os Estados-Membros introduzem requisitos administrativos adicionais não relacionados com a legislação da UE, e a fixação de normas mais exigentes que vão além das normas mínimas comuns a toda a UE aplicáveis à proteção do ambiente e dos consumidores, aos cuidados de saúde e à segurança alimentar;

25.  Insta os Estados-Membros a absterem-se, na medida do possível, de criar requisitos administrativos adicionais na transposição de legislação da UE e, em conformidade com o ponto 43 do Acordo Interinstitucional, a tornarem tais aditamentos identificáveis no ato de transposição ou nos documentos associados;

°

°  °

26.  Sublinha que, na aplicação da legislação da UE e nos casos em que a legislação da UE defina apenas normas mínimas, os Estados-Membros podem introduzir normas mais exigentes aplicáveis à proteção do ambiente e dos consumidores, aos cuidados de saúde e à segurança alimentar.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

20.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

5

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Ivo Belet, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Lukas Mandl, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Christofer Fjellner, Elena Gentile, Merja Kyllönen, Norbert Lins, Gesine Meissner, Ulrike Müller, Mihai Ţurcanu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Fernando Ruas, Ruža Tomašić, Jadwiga Wiśniewska

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

54

+

ALDE

Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Gesine Meissner, Ulrike Müller, Frédérique Ries

EFDD:

Piernicola Pedicini

GUE/NGL:

Stefan Eck, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen

PPE:

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, Christofer Fjellner, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Lukas Mandl, Fernando Ruas, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Mihai Ţurcanu, Adina-Ioana Vălean

S&D:

Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Elena Gentile, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Pavel Poc, Daciana Octavia Sârbu, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE:

Marco Affronte, Margrete Auken, Bas Eickhout, Michèle Rivasi, Davor Škrlec

5

-

ECR

Arne Gericke, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, Ruža Tomašić, Jadwiga Wiśniewska

3

0

ECR:

Mark Demesmaeker

EFDD:

Julia Reid

ENF:

Sylvie Goddyn

Legenda dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão das Petições (25.1.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos e à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»
(2016/2018(INI))

Relator de parecer: Notis Marias

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

1.  Regista o objetivo da Comissão de «Legislar melhor» como prioridade para esta legislatura e afirma a necessidade de criar legislação da UE que seja clara, simples, eficaz, equilibrada, que procure assegurar níveis elevados de proteção social, ambiental e laboral e que seja fácil de transpor e aplicar;

2.  Observa que a melhoria do processo legislativo a nível da UE, com uma cooperação interinstitucional mais atempada e profunda, pode levar a uma aplicação mais coerente e harmonizada da legislação da União;

3.  Considera que o reforço da transparência do processo de negociação, nomeadamente no que diz respeito à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e ao Acordo Económico e Comercial Global (CETA), bem como do processo legislativo e do controlo da legislação em vigor, deve ser o princípio orientador da aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»;

4.  Salienta que as negociações relativas a um acordo de retirada, em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia, são realizadas numa base interinstitucional; recorda que o artigo 50.º apenas esclarece a participação dos membros do Conselho Europeu e do Conselho; sublinha que os deputados ao Parlamento Europeu de um Estado-Membro que se retira não estão impedidos de participar nos debates e votações do Parlamento e das comissões; destaca a necessidade de reforçar a transparência no que diz respeito às negociações de retirada tanto a nível do Parlamento como a nível interinstitucional;

5.  Salienta a importância de desenvolver e promover o papel do Parlamento enquanto colegislador e de garantir a igualdade no que diz respeito ao Conselho, bem como de reforçar o seu papel como órgão de controlo das instituições da UE;

6.  Salienta que, no que diz respeito à sua aplicação, a legislação eficaz da UE deve procurar garantir que os procedimentos nela estabelecidos coincidem com os objetivos subjacentes do próprio ato legislativo e, em especial, o objetivo principal de proteger o ambiente quando se trata de assegurar um elevado nível de proteção ambiental;

7.  Recorda as inúmeras petições recebidas sobre a crise económica e social na União Europeia e considera que deve ser dada prioridade às iniciativas legislativas, a fim de relançar a economia, combater o desemprego e o emprego precário e lutar contra as desigualdades sociais e a pobreza;

8.  Reconhece a importância do trabalho levado a cabo pela Comissão das Petições para avaliar a qualidade do processo legislativo da UE, no que diz respeito à sua aplicação efetiva, e como base para melhorar os textos e os procedimentos legislativos; observa, neste contexto, a importância de uma verdadeira cooperação interinstitucional com a Comissão para se assegurar que as petições são devidamente tratadas;

9.  Incentiva a elaboração de uma legislação eficiente, orientada para o desenvolvimento da proteção do emprego e da competitividade europeia, com atenção especial às pequenas e médias empresas em todos os setores da economia;

10.  Opõe-se a qualquer iniciativa legislativa ou quadro jurídico adotado com a participação de uma instituição da UE que possa resultar numa real precarização do mercado de trabalho, colocar um maior número de pessoas efetivamente abaixo do limiar da pobreza ou violar os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

11.  Refere que as avaliações de impacto das novas propostas legislativas devem ter sistematicamente em conta os efeitos reais, nomeadamente a curto prazo, sobre objetivos como a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, níveis mais elevados de inclusão social, o custo da não-Europa e formas de emprego que protegem integralmente os direitos sociais e salariais dos cidadãos e asseguram uma proteção ambiental adequada; considera que também deve ser incluído um teste relativo às PME; está firmemente convicto de que a UE deve adotar legislação que visa garantir os níveis mais elevados de justiça social; considera, por conseguinte, essencial que todas as medidas e instrumentos utilizados a nível da UE sejam concebidos e aplicados de modo a lutar de forma coerente e eficaz contra as desigualdades, o emprego precário e a exclusão social;

12.  Solicita um processo de consulta alargado com os parceiros sociais numa fase precoce e um maior envolvimento do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, bem como que se tenha em devida conta as suas preocupações;

13.  Observa que a adoção de avaliações de impacto sistemáticas não deve levar à despolitização do processo legislativo, afetando, deste modo, a função principal do Parlamento no funcionamento democrático da União como o verdadeiro representante da vontade e diversidade dos cidadãos da UE, nem enfraquecer o seu poder legislativo, diluindo os seus debates ou retirando-lhes significado e substituindo as suas decisões políticas;

14.  Salienta que, à luz do objetivo de assegurar a transparência total do processo de decisão e os níveis mais elevados de justiça social, as consultas e as avaliações de impacto devem ter como principal objetivo envolver plenamente os cidadãos e as organizações da sociedade civil como principais motivadores e devem promover a adoção de legislação que garanta a plena proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e do ambiente; considera que as consultas e as avaliações de impacto devem fazer parte de um processo mais abrangente de democratização que conduza à participação direta dos cidadãos em todas as fases do processo de tomada de decisão da UE;

15.  Entende que a independência do Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão deve ser reforçada, que o seu papel deve ser definido de modo mais claro e sugere a criação de um organismo comum às três instituições, por exemplo, um órgão consultivo «Legislar melhor»;

16.  Congratula-se com a participação de peritos do PE nas reuniões do Comité de Controlo da Regulamentação e a publicação sistemática dos projetos de atos delegados ou de medidas de execução, bem como com a criação de um registo de atos delegados;

17.  Solicita que o Parlamento Europeu seja convidado a participar nas reuniões do grupo de trabalho do Conselho e do Coreper e insiste em que as ordens de trabalhos sejam transmitidas ao Parlamento de forma estruturada.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL

NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

24.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Pál Csáky, Rosa Estaràs Ferragut, Eleonora Evi, Peter Jahr, Notis Marias, Roberta Metsola, Julia Pitera, Virginie Rozière, Josep-Maria Terricabras, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Kostadinka Kuneva, Ángela Vallina, Rainer Wieland

Suplentes (artigo 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Edouard Martin

CARTA DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO

TRAN/D/2018/LR/sf - 5251

Ex.mo Sr. Deputado Pavel Svoboda

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

Parlamento Europeu

ASP 06F365

Ex.ma Sra. Deputada Danuta Maria Hübner

Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais

Parlamento Europeu

ASP 12E157

Assunto:   Interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2016/2018(INI))

Senhor Presidente,

Senhora Presidente,

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

1.  Reitera o seu apoio à prioridade principal do Acordo Interinstitucional, que consiste em produzir legislação da União de elevada qualidade e centrada nos domínios com maior valor acrescentado para os cidadãos europeus; considera que a legislação da União, ao ser adotada, deve ter em vista atingir os seus objetivos com um mínimo de custos e de encargos administrativos, sem deixar de ter em conta a legitimidade democrática, a subsidiariedade, a proporcionalidade e a segurança jurídica;

2.  Salienta a importância do diálogo interinstitucional no que diz respeito à programação plurianual, bem como ao programa de trabalho anual da Comissão Europeia, tendo em vista a identificação, conjuntamente, das questões de maior importância para a União; insiste em que, na definição das suas prioridades, a Comissão tome melhor em consideração os ciclos políticos relacionados com as eleições europeias; solicita à Comissão que apresente os grandes dossiês durante a primeira metade da legislatura;

3.  Solicita à Comissão que apresente os programas de trabalho anuais que englobam todas as iniciativas legislativas, incluindo as propostas que visem alterar ou revogar a legislação em vigor, com um calendário realista;

4.  Salienta a importância de realizar avaliações de impacto não só para os dossiês legislativos, mas também em relação aos atos delegados e aos atos de execução suscetíveis de terem um impacto económico, ambiental ou social;

5.  Congratula-se com a prática da Comissão de proceder a consultas públicas no âmbito de iniciativas importantes em todas as línguas oficiais da UE, na sequência das preocupações manifestadas pelo Parlamento Europeu, a fim de atingir um público tão vasto quanto possível e de receber o feedback correspondente;

6.  Considera que a transparência é a pedra angular do processo democrático, nomeadamente do processo legislativo; salienta, por conseguinte, que a transparência deve ser um princípio fundamental da aplicação do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor; insta, por conseguinte, a Comissão a respeitar a obrigação de informar plenamente o Parlamento Europeu em todas as fases das negociações de acordos com países terceiros e com organizações internacionais;

7.  Congratula-se com o facto de os peritos do Parlamento Europeu terem acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão, bem como com a rápida comunicação dos projetos de atos delegados e a criação de um registo de atos delegados; sublinha a necessidade de melhorar o acesso aos documentos durante a preparação dos atos delegados sempre que esta preparação preveja uma reunião dos grupos de peritos fora do quadro da Comissão, nomeadamente para a elaboração das normas;

8.  Deplora a prática da Comissão de excluir os peritos do Parlamento durante a elaboração dos atos de execução no âmbito da reunião dos comités de comitologia; lamenta, ainda, que esta prática se estenda também à elaboração e aplicação da legislação da União; propõe que a Comissão elabore uma ordem do dia mais clara da reunião dos comités de comitologia, estabelecendo uma distinção, por um lado, entre a reunião destinada à votação e, por outro lado, os pontos relativos aos atos de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE e os pontos relativos à preparação e à aplicação da legislação da União, para os quais os peritos do Parlamento Europeu deverão ser convidados;

9.  Solicita à Comissão que conceda tempo suficiente ao Parlamento entre a votação nos comités de comitologia e a adoção dos atos de execução, para que o Parlamento possa examinar atentamente estes últimos, em particular quando é introduzido um grande número de alterações.

Com os melhores cumprimentos,

Karima Delli

Cópia:   Antonio Tajani, Presidente do Parlamento Europeu

  Cecilia Wikström, Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões

  Richard Corbett, relator da Comissão AFCO

  Coordenação Legislativa

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

25.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

3

4

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Elmar Brok, Jean-Marie Cavada, Richard Corbett, Mady Delvaux, Pascal Durand, Enrico Gasbarra, Esteban González Pons, Heidi Hautala, Ramón Jáuregui Atondo, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Alain Lamassoure, Gilles Lebreton, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Evelyn Regner, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Pavel Svoboda, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Max Andersson, Charles Goerens, Jérôme Lavrilleux, Cristian Dan Preda, Virginie Rozière, Rainer Wieland, Tiemo Wölken, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Manolis Kefalogiannis, Flavio Zanonato

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

32

+

ALDE

Jean-Marie Cavada, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

EFDD

Joëlle Bergeron

PPE

Elmar Brok, Esteban González Pons, Manolis Kefalogiannis, Alain Lamassoure, Jérôme Lavrilleux, Markus Pieper, Cristian Dan Preda, Paulo Rangel, György Schöpflin, Pavel Svoboda, Axel Voss, Rainer Wieland, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

S&D

Richard Corbett, Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Ramón Jáuregui Atondo, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jo Leinen, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Pedro Silva Pereira, Tiemo Wölken, Flavio Zanonato

VERTS/ALE

Max Andersson, Pascal Durand, Heidi Hautala, Josep-Maria Terricabras

3

-

ENF

Gerolf Annemans, Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

4

0

ECR

Morten Messerschmidt, Kosma Złotowski

GUE/NGL

Helmut Scholz

NI

Kazimierz Michał Ujazdowski

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 23 de Maio de 2018
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