Relatório - A8-0180/2018Relatório
A8-0180/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

22.5.2018 - (COM(2017/0772/2) – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Elisabetta Gardini
Relator de parecer (*):
Željana Zovko, Comissão do Desenvolvimento
(*) Comissão associada – Artigo 54.° do Regimento


Processo : 2017/0309(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

(COM(2017/0772/2) – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017/0772/2)),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0409/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados checa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres e a posição sob a forma de alterações da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8‑0180/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.   Insta a Comissão a abster-se de recorrer a reafetações para financiar novas prioridades políticas que são acrescentadas no decurso de um quadro financeiro plurianual, uma vez que tal terá inevitavelmente um impacto negativo na execução de outras atividades essenciais da União;

4.   Exorta a Comissão a prever financiamento suficiente para o Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual que terá início em 2021, com base na presente revisão do MPCU;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («Mecanismo da União»), que se rege pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho12 reforça a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil a fim melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.

(1)  O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («Mecanismo da União»), que se rege pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho reforça a cooperação entre a União, os Estados-Membros e as suas regiões e facilita a coordenação no domínio da proteção civil a fim melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.

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12Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

12 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  As catástrofes naturais e de origem humana podem ocorrer em qualquer parte do mundo, muitas vezes sem aviso. Quer sejam de origem natural ou humana, estão a tornar-se cada vez mais frequentes, extremas e complexas, exacerbadas pelos impactos das alterações climáticas e não se confinando às fronteiras nacionais. As consequências humanas, ambientais e económicas das catástrofes podem ser enormes.

(3)  As catástrofes naturais e de origem humana podem ocorrer em qualquer parte do mundo, muitas vezes sem aviso. Quer sejam de origem natural ou humana, estão a tornar-se cada vez mais frequentes, extremas e complexas, exacerbadas pelos impactos das alterações climáticas e não se confinando às fronteiras nacionais. As consequências humanas, ambientais, sociais e económicas das catástrofes podem ser de magnitude desconhecida. Infelizmente, essas catástrofes são, às vezes, deliberadas, por exemplo, no caso de atentados terroristas.

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A experiência recente tem demonstrado que a dependência de ofertas voluntárias de assistência mútua, coordenada e facilitada pelo Mecanismo da União, nem sempre asseguram a disponibilização de capacidades suficientes para dar resposta, de forma satisfatória, às necessidades básicas das pessoas afetadas por catástrofes, nem a salvaguarda adequada do ambiente e dos bens materiais. Tal é sobretudo evidente quando os Estados-Membros são simultaneamente afetados por catástrofes recorrentes e a capacidade coletiva é insuficiente.

(4)  A experiência recente tem demonstrado que a dependência de ofertas voluntárias de assistência mútua, coordenada e facilitada pelo Mecanismo da União, nem sempre asseguram a disponibilização de capacidades suficientes para dar resposta, de forma satisfatória, às necessidades básicas das pessoas afetadas por catástrofes, nem a salvaguarda adequada do ambiente e dos bens materiais. Tal é sobretudo evidente quando os Estados-Membros são simultaneamente afetados por catástrofes, que são recorrentes e inesperadas, tanto naturais como de origem humana, e a capacidade coletiva é insuficiente. A fim de superar essa insuficiência e os riscos emergentes, convém utilizar, de uma forma plenamente flexível, todos os instrumentos da União, nomeadamente através da promoção da participação ativa da sociedade civil. No entanto, os Estados‑Membros devem adotar medidas preventivas adequadas com vista a salvaguardar um nível suficiente de capacidades nacionais para responder adequadamente a situações de catástrofe.

Alteração    4

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)   A prevenção dos incêndios florestais é essencial no contexto do compromisso mundial de redução das emissões de CO2. De facto, a combustão de árvores e de solos ricos em turfa nos incêndios florestais resulta na emissão de CO2. Em particular, os estudos demonstraram que os incêndios são responsáveis por 20 % das emissões de CO2 a nível mundial, ou seja, mais do que as emissões combinadas de todos os sistemas de transporte do planeta (veículos, navios e aeronaves).

Alteração    5

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes e exige medidas adicionais. Neste sentido, os Estados-Membros devem partilhar regularmente as avaliações de riscos, assim como sínteses dos seus planos de gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, que associe as medidas de prevenção, preparação e resposta. Além disso, a Comissão deve poder exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação respeitantes a determinadas catástrofes, com vista, designadamente, a maximizar o apoio da União à gestão do risco de catástrofes. A carga administrativa deve ser atenuada e as políticas de prevenção devem ser fortalecidas, garantindo nomeadamente a necessária articulação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1303/201313.

(5)  A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes e exige medidas adicionais. Neste sentido, os Estados-Membros devem partilhar regularmente as avaliações de riscos, no que respeita aos seus riscos nacionais em matéria de segurança, assim como sínteses dos seus planos de gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes naturais ou de origem humana, que associe as medidas de prevenção, preparação e resposta. Além disso, a Comissão deve poder exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação respeitantes a determinadas catástrofes, nomeadamente as de origem humana, com vista, designadamente, a maximizar o apoio da União, em particular da Agência Europeia do Ambiente (AEA), à gestão do risco de catástrofes. É essencial atenuar a carga administrativa e fortalecer as políticas de prevenção, nomeadamente através do reforço da articulação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1303/201313.

 

 

Alteração    6

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  O risco constitui um estímulo negativo para o desenvolvimento das regiões. A prevenção e a gestão de riscos implicam a reformulação de políticas e de quadros institucionais, bem como o reforço das capacidades locais, nacionais e regionais para conceber e adotar medidas de gestão de riscos, mediante a coordenação de um vasto leque de intervenientes. É essencial elaborar mapas de riscos por regiões e/ou Estados‑Membros, reforçar a capacidade de resposta e intensificar as medidas de prevenção, dando especial ênfase aos riscos climáticos. É fundamental que os mapas de riscos tenham em conta os riscos resultantes da atual variabilidade climática e das previsões das alterações climáticas.

Alteração    7

Proposta de decisão

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  Ao prepararem as suas avaliações de riscos e os seus planos de gestão de riscos, os Estados-Membros devem ter em conta os riscos específicos para a vida selvagem e o bem-estar dos animais. A Comissão deve incentivar, em toda a Europa, a divulgação de informações sobre os animais afetados em caso de catástrofe. Importa continuar a desenvolver programas e cursos de formação sobre esta matéria.

Alteração    8

Proposta de decisão

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)  A época de incêndios florestais de 2017 foi particularmente longa e intensa em muitos Estados-Membros, tendo provocado mais de 100 mortos num só Estado-Membro. A falta de recursos disponíveis, descrita no relatório sobre défices de capacidade1-A, e a impotência da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência («CERE» ou «reserva voluntária») para dar uma resposta atempada a todos os 17 pedidos de ajuda para combater os incêndios florestais provou que o caráter voluntário das contribuições dos Estados-Membros é insuficiente durante as emergências de grande escala que afetam vários Estados-Membros ao mesmo tempo.

 

_________________

 

1-A Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados e os défices remanescentes na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, 17.2.2017.

Alteração    9

Proposta de decisão

Considerando 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-D)  Os parceiros mais naturais para o aprofundamento da cooperação são os Estados-Membros vizinhos que partilham as mesmas competências e estruturas e são mais suscetíveis de serem afetados pelas mesmas catástrofes e riscos.

Alteração    10

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Afigura-se necessário fortalecer a capacidade coletiva de preparação e resposta a catástrofes, designadamente através da assistência recíproca na Europa. Além do fortalecimento das possibilidades já oferecidas pela Capacidade Europeia de Resposta de Emergência («CERE» ou «reserva voluntária»), doravante designada «Reserva Europeia de Proteção Civil», a Comissão deverá também criar a rescEU. A rescEU deverá integrar capacidades de resposta de emergência a incêndios florestais, inundações de grandes proporções e terramotos, assim como um hospital de campanha e equipas médicas, em consonância com as normas da Organização Mundial da Saúde, que possam ser rapidamente mobilizadas.

(6)  Afigura-se necessário fortalecer a capacidade coletiva de preparação e resposta a catástrofes, designadamente através da assistência recíproca na Europa. Além do fortalecimento das possibilidades já oferecidas pela Capacidade Europeia de Resposta de Emergência («CERE» ou «reserva voluntária»), doravante designada «Reserva Europeia de Proteção Civil», a Comissão deverá também criar a rescEU. A rescEU deverá integrar capacidades de resposta de emergência a incêndios florestais, inundações de grandes proporções e terramotos, atentados terroristas e ataques químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, assim como um hospital de campanha e equipas médicas, em consonância com as normas da Organização Mundial da Saúde, que possam ser rapidamente mobilizadas. Cumpre sublinhar, a esse respeito, a importância de reforçar e de incluir as capacidades específicas das autoridades locais e regionais, uma vez que são os primeiros a intervir na sequência de uma catástrofe. Essas autoridades devem desenvolver modelos de cooperação, no âmbito dos quais as comunidades possam partilhar boas práticas, dando-lhes a possibilidade de desenvolver a sua resiliência quando confrontadas com catástrofes naturais.

Alteração    11

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  O papel das autoridades regionais e locais na prevenção e gestão de catástrofes reveste-se de grande importância e as suas capacidades de resposta devem ser devidamente tidas em conta nas atividades de coordenação e de intervenção executadas ao abrigo da presente decisão, em conformidade com os quadros jurídicos e institucionais dos Estados-Membros, de modo a minimizar as sobreposições e promover a interoperabilidade. Essas autoridades podem desempenhar um importante papel preventivo e são também as primeiras a reagir na sequência de uma catástrofe, juntamente com as capacidades dos seus voluntários. É, por isso, patente a necessidade de uma cooperação contínua a nível local, regional e transfronteiriço, com vista à criação de sistemas de alerta comuns para intervenção rápida antes da mobilização da rescEU, bem como de campanhas regulares de informação do público sobre as medidas iniciais de resposta.

Alteração    12

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A União deverá ser capaz de prestar assistência aos Estados-Membros em que as capacidades disponíveis sejam insuficientes para dar uma resposta eficaz a catástrofes, contribuindo para o financiamento de modalidades de locação ou arrendamento, por forma a assegurar um acesso rápido às referidas capacidades, ou financiando a sua aquisição. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia do Mecanismo da União, assegurando a disponibilidade de capacidades nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros. A aquisição de capacidades pela União deverá permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes.

(7)  A União deverá ser capaz de prestar assistência aos Estados-Membros em que as capacidades disponíveis a nível técnico e material sejam insuficientes para dar uma resposta eficaz a catástrofes, inclusive no caso de catástrofes de natureza transfronteiriça, contribuindo para o financiamento de modalidades de locação ou arrendamento, por forma a assegurar um acesso rápido às referidas capacidades, ou financiando a sua aquisição. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia e capacidade de intervenção do Mecanismo da União, assegurando a rápida disponibilidade de capacidades técnicas e materiais, nomeadamente para salvamento de idosos ou de pessoas com deficiência, nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros, como as epidemias transfronteiriças. A afetação prévia de equipamento adequado e a aquisição de capacidades pela União deverão permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes. Deve ser assegurada a utilização ideal e transparente dos recursos financeiros.

Justificação

Aquando da mobilização das capacidades através do MPCU, a celeridade é da maior importância, como demonstram as trágicas consequências do atraso na mobilização de aviões de combate a incêndios nas mais recentes épocas de incêndios florestais na Europa do Sul. O cofinanciamento da UE deve ser sempre fornecido em condições de total transparência e de responsabilização.

Alteração    13

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Muitos Estados-Membros veem-se confrontados com uma falta de recursos materiais e técnicos quando ocorre uma catástrofe inesperada. Por conseguinte, o mecanismo da União deve permitir o alargamento da base material e técnica sempre que necessário, especialmente no que se refere ao salvamento de pessoas com deficiência, de idosos ou de doentes.

Alteração    14

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de aumentar a eficiência e eficácia da formação e dos exercícios e de otimizar a cooperação entre as autoridades e os serviços de proteção civil dos Estados‑Membros, cumpre estabelecer uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil baseada nas estruturas existentes.

(9)  A formação, a investigação e a inovação são aspetos essenciais da cooperação no domínio da proteção civil. A eficiência e eficácia da formação e dos exercícios, a promoção da inovação e o diálogo e a cooperação entre as autoridades e os serviços de proteção civil dos Estados‑Membros devem ser reforçados com base nas estruturas existentes, com a participação e o intercâmbio de informações com centros de excelência, universidades, investigadores e outras competências técnicas dos Estados‑Membros.

Alteração    15

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Embora o reforço da proteção civil, à luz das tendências em matéria de catástrofes, relacionadas tanto com o clima como com a segurança interna, seja uma das principais prioridades em toda a União, é essencial complementar os instrumentos da União com uma dimensão territorial e comunitária mais forte, uma vez que as medidas ao nível das comunidades locais são a forma mais rápida e mais eficaz de limitar os danos causados por uma catástrofe.

Alteração    16

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  De modo a assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, devem ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União.

(10)  De modo a assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, devem ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União, mas não em detrimento das dotações financeiras atribuídas a outras políticas fundamentais da União, como as que promovem os direitos, a igualdade, a cidadania, a justiça ou o desenvolvimento humano em todo o mundo, incluindo os fundos atribuídos a programas e projetos no domínio da igualdade de género e da emancipação das mulheres, em particular tendo em conta que a execução de alguns destes programas foi excecionalmente bem-sucedida: as dotações de pagamento para o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» ascenderam a mais de 99 % nos três anos anteriores.

Justificação

As novas propostas políticas devem ser acompanhadas por novos recursos. A relatora rejeita com firmeza o recurso a qualquer reafetação de verbas em detrimento de programas bem-sucedidos e cronicamente subfinanciados, como os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça». A taxa de absorção do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» de quase 100 % implica que não podem ser mobilizados novos recursos a partir deste programa sem afetar negativamente organizações e projetos específicos. A Comissão FEMM tem sublinhado reiteradamente a necessidade de aumentar o financiamento do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania», tendo em conta o programa DAPHNE e os programas em matéria de igualdade de género.

Alteração    17

Proposta de decisão

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Devem ser assegurados um financiamento e dotações orçamentais distintos para o Mecanismo da União revisto. Tendo em conta a necessidade de evitar qualquer repercussão negativa sobre o financiamento dos programas plurianuais em vigor, o aumento do financiamento para a revisão específica do Mecanismo da União nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deve ser exclusivamente proveniente dos meios disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho1-A, nomeadamente recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade.

 

___________________

 

1-A Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Justificação

As novas propostas políticas devem ser acompanhadas por novos recursos. A relatora rejeita com firmeza o recurso a qualquer reafetação de verbas em detrimento de programas bem-sucedidos e cronicamente subfinanciados, como os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça». Em vez disso, qualquer financiamento suplementar necessário deve ser mobilizado recorrendo às disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP.

Alteração    18

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Afigura-se necessário simplificar os procedimentos do Mecanismo da União para garantir que os Estados-Membros podem ter acesso à assistência e às capacidades necessárias para responder, o mais rapidamente possível, a catástrofes naturais ou de origem humana.

(11)  Afigura-se necessário simplificar, racionalizar e aumentar a flexibilidade dos procedimentos do Mecanismo da União para garantir que os Estados-Membros podem ter acesso à assistência e às capacidades necessárias para responder, o mais rápida e eficientemente possível, a catástrofes naturais ou de origem humana.

Alteração    19

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A fim de maximizar o recurso aos instrumentos de financiamento existentes e o apoio dos Estados-Membros na prestação de assistência, sobretudo em resposta a catástrofes fora da União, deve prever-se uma derrogação do artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho14, sempre que for atribuído financiamento nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Decisão n.º 1313/2013/EU.

(12)  A fim de maximizar o recurso aos instrumentos de financiamento existentes e o apoio dos Estados-Membros na prestação de assistência, nomeadamente em resposta a catástrofes fora da União, deve prever-se uma derrogação do artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho14, sempre que for atribuído financiamento nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Decisão n.º 1313/2013/EU. Não obstante esta derrogação, o financiamento de atividades de proteção civil e da ajuda humanitária em especial deve permanecer claramente separado em qualquer futura arquitetura financeira da União e estar em plena consonância com os diferentes objetivos e requisitos legais dessa arquitetura.

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14 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

14 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Alteração    20

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  É importante assegurar que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos. As disposições devem reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deve igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças de prevenção e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves15. De igual modo, deve assegurar-se a coerência com compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

(13)  É importante assegurar que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos. As disposições devem reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deve igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças de prevenção e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves15. Os programas de cooperação territorial ao abrigo da política de coesão preveem medidas específicas para ter em conta a capacidade de resistência às catástrofes e a prevenção e a gestão de riscos e devem ser envidados esforços adicionais a fim de reforçar a integração e as sinergias. Além disso, todas as medidas devem ser coerentes e contribuir ativamente para cumprir os compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

__________________

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15 Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

15 Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

Alteração    21

Proposta de decisão

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  É fundamental que os módulos anteriormente registados no Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CESIS) sejam mantidos a fim de dar resposta aos pedidos de ajuda e participar no sistema de formação da forma habitual.

Justificação

Esta alteração proporciona um quadro para a recolha de informações validadas sobre a situação, a divulgação das informações aos Estados-Membros e a partilha das lições retiradas das intervenções realizadas. A retenção dos módulos registados significaria para a Áustria que dez dos módulos das associações de bombeiros estatais ficariam excluídos do sistema.

Alteração    22

Proposta de decisão

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  É igualmente importante articular o Mecanismo da União, que se limita ao período imediatamente a seguir à catástrofe, com outros instrumentos da UE que incidem na reversão dos danos, como o Fundo de Solidariedade.

Alteração    23

Proposta de decisão

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C)  É essencial que o Fundo de Solidariedade seja alterado mediante a introdução da obrigação de reparar os danos causados ao ambiente e a utilização do PIB per capita da região ou do Estado-Membro em vez do PIB global como indicador para a sua aprovação, de modo a evitar que grandes regiões densamente povoadas com baixos níveis de riqueza não sejam elegíveis para beneficiar do fundo. É muito importante valorizar economicamente o ambiente afetado por uma catástrofe, em especial as zonas de elevado valor natural como as zonas protegidas ou abrangidas pela rede Natura 2000, a fim de as reparar.

Alteração    24

Proposta de decisão

Considerando 13-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-D)  É necessário que as medidas da União também se centrem na prestação de assistência técnica à formação, a fim de melhorar a capacidade de autoajuda das comunidades, deixando-as mais bem preparadas para dar uma resposta inicial e conter a catástrofe. A formação e o ensino específicos destinados a profissionais de segurança pública, como os dirigentes das comunidades, os assistentes sociais e os profissionais de saúde, os serviços de salvamento e de combate a incêndios, bem como os grupos locais voluntários de intervenção que deviam dispor de equipamento de intervenção rapidamente disponível, podem ajudar a conter uma catástrofe e reduzir o número de vítimas mortais durante e após a crise.

Alteração    25

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 –alínea a)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes.

e)  Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos (PTU);

Alteração    26

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  No n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

 

«e-A) Atenuar as consequências imediatas que as catástrofes possam ter sobre as vidas humanas e o património cultural e natural;»

Alteração    27

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a-B) (nova)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)  No n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

 

«e-B)  Reforçar as atividades de cooperação e de coordenação a nível transfronteiriço;»

Alteração    28

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns;

a)  Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe, bem como facilitar e promover melhor a cooperação e a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação e da inovação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns.

Alteração    29

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  No artigo 5.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

 

«a-A)  Coordena a harmonização de informação e de orientações sobre sistemas de alerta, designadamente a nível transfronteiriço;»

Alteração    30

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-B)  O artigo 5.º, n.º 1, alínea f) passa a ter a seguinte redação:

f)  Compila e divulga as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, organiza um intercâmbio de experiências relacionadas com a avaliação da capacidade de gestão de riscos, elabora, em colaboração com os Estados-Membros, até 22 de dezembro de 2014, diretrizes referentes ao conteúdo, à metodologia e à estrutura das referidas avaliações e facilita a partilha de boas práticas a nível do planeamento da prevenção e preparação, nomeadamente mediante a realização de avaliações voluntárias pelos pares;

«f)  Compila e divulga as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, organiza um intercâmbio de experiências relacionadas com a avaliação da capacidade de gestão de riscos, elabora, em colaboração com os Estados-Membros, até 22 de dezembro de 2019, novas diretrizes referentes ao conteúdo, à metodologia e à estrutura das referidas avaliações e facilita a partilha de boas práticas a nível do planeamento da prevenção e preparação, nomeadamente mediante a realização de avaliações voluntárias pelos pares;»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1523544518145&uri=CELEX:32013D1313)

Alteração    31

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado e disponibilizam as mesmas à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;

a)  Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, em consulta com as autoridades locais e regionais relevantes e em conformidade com o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes, e disponibilizam as mesmas à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos, com base num modelo acordado com a Comissão e, neste contexto, devem ser utilizados os sistemas nacionais de informação existentes;

Alteração    32

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a-A) (nova)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

(d) Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão de riscos.

«(d)   Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares sobre a capacidade de gestão de riscos, tendo em vista identificar as medidas que colmatem as lacunas existentes.»

Justificação

A decisão de alterar o texto original visa clarificar o objetivo da medida no contexto da revisão geral do artigo 6.º.

Alteração    33

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo de condicionalidade ex ante futuro no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, em conformidade com um modelo a ser definido através de um ato de execução, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A este respeito, os esforços poderão incluir um compromisso por parte dos Estados-Membros de promoverem o investimento com base em avaliações de risco e de assegurarem uma melhor reconstrução pós-catástrofes. Os encargos administrativos adicionais a nível nacional e subnacional devem ser os mínimos possíveis.

Alteração    34

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipo semelhante.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipo semelhante. A Comissão e os Estados-Membros, sempre que possível, devem promover igualmente a coerência entre a gestão do risco de catástrofes e as estratégias de adaptação às alterações climáticas.

Justificação

A decisão da Comissão de criar eventuais mecanismos específicos de consulta deve incluir a participação dos Estados-Membros que fazem parte integrante do Mecanismo de Proteção Civil da União.

Alteração    35

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) É aditado o quarto parágrafo seguinte:

 

«A Comissão pode tomar medidas adequadas quando considere que os esforços preventivos de um Estado-Membro são insuficientes tendo em conta os riscos que esse Estado-Membro enfrenta.»

Alteração    36

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 8 – n.º 1 – alínea k)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(4-A)  O artigo 8.º, n.º 1, alínea k), passa a ter a seguinte redação:

k)  Em estreita consulta com os Estados-Membros, tomar outras medidas de preparação complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).

«k)  Em estreita consulta com os Estados-Membros, tomar outras medidas de preparação complementares e de apoio necessárias, designadamente através da coordenação com outros instrumentos da União, para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1303&from=PT)

Alteração    37

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D)  No artigo 9.º, é inserido o seguinte número:

 

«1-A.  Os Estados-Membros devem reforçar a capacidade administrativa relevante das autoridades regionais e locais competentes, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico.»

Alteração    38

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, e ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.

1.  A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes, tanto naturais como de origem humana, no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e ao recenseamento dos recursos, incluindo, nomeadamente, as máquinas de terraplenagem, os geradores elétricos móveis e os meios móveis de combate a incêndios, e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.

Alteração    39

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  É criada uma Reserva Europeia de Proteção Civil, que consiste numa reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados Membros e é composta por módulos, por outras capacidades de resposta e por peritos.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Justificação

Não é possível existir um registo obrigatório de capacidades em alguns Estados-Membros e para os seus regimes voluntários. É necessário ter igualmente em conta que os Estados-Membros podem não conseguir disponibilizar capacidades, por exemplo, por motivos de força maior.

Alteração    40

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Uma vez que a prevenção nacional deve ser a primeira prioridade dos Estados-Membros na redução dos riscos em matéria de segurança, a Reserva Europeia de Proteção Civil deve ser complementar às capacidades nacionais existentes.

Alteração    41

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Com base nos riscos identificados, a Comissão define os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). A Comissão acompanha os progressos registados para cumprir os objetivos de capacidade e suprir as lacunas remanescentes e incentiva os Estados-Membros a colmatarem tais lacunas. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros nessas atividades, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2.

2.  Com base nas necessidades e nos riscos identificados no terreno, a Comissão, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, define os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). A Comissão acompanha os progressos registados para cumprir os objetivos de capacidade e suprir as lacunas remanescentes e incentiva os Estados-Membros a colmatarem tais lacunas. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros nessas atividades, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2.

Justificação

Do ponto de vista da subsidiariedade, é mais útil que as necessidades sejam analisadas no terreno ou que a Comissão não possa agir sozinha neste âmbito, mas em conjunto com os Estados-Membros.

Alteração    42

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 11 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que os Estados-Membros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais.

7.  As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que se verifique uma situação de emergência nacional ou de força maior ou que os Estados-Membros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais. A decisão definitiva sobre a sua mobilização é tomada pelo Estado-Membro que tenha registado as capacidades de resposta em causa.

Alteração    43

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 11 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de mobilização deste tipo de resposta, permanecem sob o comando e controlo dos Estados-Membros que as disponibilizam e podem ser retiradas quando os Estados-Membros se defrontarem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais, impedindo-os de manter a disponibilidade dessas capacidades de resposta. Nestes casos, a Comissão deve ser consultada.

Em caso de mobilização deste tipo de resposta, permanecem sob o comando e controlo dos Estados-Membros que as disponibilizam e podem ser retiradas se esses Estados-Membros se defrontarem com uma situação de emergência nacional, um caso de força maior ou uma situação excecional que os impeça de manter a disponibilidade dessas capacidades de resposta. Nestes casos, a Comissão deve ser consultada.

Alteração    44

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  É criada a rescEU a fim de prestar socorro sempre que as capacidades existentes não permitam dar resposta eficaz a catástrofes.

1.  É criada a rescEU a fim de prestar socorro em circunstâncias excecionais, quando as capacidades a nível nacional não estiverem disponíveis, e sempre que as capacidades existentes não permitam dar resposta eficaz a catástrofes. As capacidades da rescEU não devem ser utilizadas para substituir as capacidades próprias e as responsabilidades pertinentes dos Estados-Membros.

Alteração    45

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A composição da rescEU consiste nas seguintes capacidades:

2.  A composição da rescEU deve ser constituída por capacidades adicionais às já existentes nos Estados-Membros, com vista a completá-las e reforçá-las, e deve procurar dar resposta aos riscos atuais e futuros. As capacidades devem ser identificadas com base em défices de capacidades de resposta relacionadas com emergências sanitárias, catástrofes industriais, ambientais, sísmicas ou vulcânicas, deslocações e emergências em grande escala de populações, inundações e incêndios, incluindo incêndios florestais, atentados terroristas e ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares.

 

Com base nos défices identificados, a rescEU deve conter, pelo menos, as seguintes capacidades:

a) Combate aéreo a incêndios florestais;

a) Combate aéreo a incêndios florestais;

b) Bombeamento de elevada capacidade;

b) Bombeamento de elevada capacidade;

c) Operações de busca e salvamento em meio urbano;

c) Operações de busca e salvamento em meio urbano;

d) Hospital de campanha e equipas médicas de emergência.

d) Hospital de campanha e equipas médicas de emergência.

Alteração    46

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A natureza destas capacidades deve permanecer flexível e poder ser alterada a fim de responder aos desenvolvimentos e desafios futuros, como as consequências das alterações climáticas.

Alteração    47

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Com base nos riscos identificados e seguindo uma abordagem multirriscos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.º 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União.

4. Com base nos riscos identificados e no planeamento das capacidades e da gestão de riscos em conformidade com o artigo 6.º, e seguindo uma abordagem multirriscos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.º 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União.

Se, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.º.

Se, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.º.

Alteração    48

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão define os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram a rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor.

5.  A Comissão define, em cooperação com os Estados-Membros, os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram a rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor.

Alteração    49

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém o comando e o controlo das capacidades da rescEU.

7.  As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém a coordenação estratégica das capacidades da rescEU e a autoridade sobre a mobilização, ao passo que o comando e o controlo operacionais permanecem com os funcionários responsáveis nos Estados-Membros destinatários.

Alteração    50

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  Em caso de mobilização, a Comissão define, em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades da rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as intervenções.

8.  Em caso de mobilização, a Comissão define, por intermédio do CCRE, em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades da rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as intervenções.

Alteração    51

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10.  Sempre que a Comissão adquirir equipamentos, tais como meios de combate aéreo a incêndios florestais, por meio de aquisição, locação ou arrendamento, é assegurado o seguinte:

10.  Sempre que a Comissão adquirir equipamentos, tais como meios de combate aéreo a incêndios florestais, por meio de aquisição, locação ou arrendamento, é assegurado o seguinte:

(a)  No caso da aquisição de equipamentos, é celebrado um acordo entre a Comissão e um Estado-Membro que estabelece o seu registo nesse Estado-Membro.

(a)  No caso da aquisição de equipamentos, é celebrado um acordo entre a Comissão e um Estado-Membro que estabelece o seu registo nesse Estado-Membro.

(b)  No caso de locação e arrendamento, o registo dos equipamentos num Estado-Membro.

(b)  No caso de locação e arrendamento, o registo dos equipamentos num Estado-Membro não é obrigatório.

 

(b-A)  A gestão de aeronaves é atribuída a operadores certificados da AESA.

Alteração    52

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º.

A Comissão informa todos os anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º.

Justificação

A fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo e a fim de detetar eventuais alterações com impacto orçamental o mais cedo possível, sugere-se que o Parlamento e o Conselho recebam informações atualizadas sobre os progressos em relação ao reforço do Mecanismo de Proteção Civil da União numa base anual, incluindo as informações obrigatórias sobre a evolução orçamental e dos custos.

Alteração    53

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 12-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Estas informações devem incluir uma panorâmica da evolução orçamental e dos custos, com uma avaliação técnica e financeira pormenorizada, informações precisas sobre o aumento dos custos e as alterações nos tipos de capacidades de resposta necessárias e os requisitos de qualidade dessas capacidades, se for caso disso, bem como os motivos de tais aumentos ou alterações.

Justificação

A fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo e a fim de detetar eventuais alterações com impacto orçamental o mais cedo possível, sugere-se que o Parlamento e o Conselho recebam informações atualizadas sobre os progressos em relação ao reforço do Mecanismo de Proteção Civil da União numa base anual, incluindo as informações obrigatórias sobre a evolução orçamental e dos custos.

Alteração    54

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.

A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, incluindo centros de excelência, universidades e investigadores, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil. A Comissão deve ter em devida conta os conhecimentos especializados disponíveis nos Estados-Membros e nas organizações ativas no terreno.

Alteração    55

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:

A rede executa, visando simultaneamente uma composição equilibrada em termos de género, as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:

Alteração    56

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(9-A)  O artigo 13.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

a) Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa compreende cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de peritos que permita o destacamento de indivíduos para outros Estados-Membros.

a)  Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa compreende cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de peritos que permita o destacamento de indivíduos para outros Estados-Membros. É introduzido um novo programa Erasmus para Proteção Civil, em conformidade com as regras e os princípios do Regulamento (UE) n.º 1288/2013*.

O programa de formação visa reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade entre as capacidades referidas nos artigos 9.º e 11, e aumentar a competência dos peritos a que se refere no artigo 8.o, alíneas d) e f).

O programa Erasmus para Proteção Civil visa igualmente reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade entre as capacidades referidas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º e aumentar a competência dos peritos a que se refere no artigo 8.º, alíneas d) e f).

 

O programa Erasmus para Proteção Civil inclui uma dimensão internacional destinada a apoiar a ação externa da União, nomeadamente os seus objetivos de desenvolvimento, através da cooperação entre Estados-Membros e entre países parceiros.

 

_______________

 

* Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Justificação

A relatora considera necessário alterar o artigo 13.º, n.º 1, da Decisão 1313/2013/UE, ainda que a nova proposta de decisão da Comissão não preveja esta possibilidade. A presente alteração garante a coerência com os objetivos da proposta da Comissão. A criação de um programa Erasmus para a Proteção Civil irá contribuir para o desenvolvimento de uma norma europeia uniforme em matéria de formação com base nos mesmos níveis básicos de formação do pessoal da Proteção Civil em todos os Estados-Membros.

Alteração    57

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea f)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(9-B)  O artigo 13.º, n.º 1, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

f)  Estímulo e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.

f)  Estímulo à investigação e à inovação e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.

Alteração    58

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C)  No artigo 13.º, é aditado o seguinte número:

 

«3-A.  A Comissão deve alargar as suas capacidades de formação, bem como aumentar a partilha de conhecimentos e de experiência, entre a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil e as organizações internacionais e os países terceiros, a fim de contribuir para satisfazer os compromissos internacionais em matéria de redução do risco de catástrofes, nomeadamente no âmbito do Quadro de Sendai.»

Justificação

O aditamento deste número visa promover a partilha de conhecimentos e de experiência, nomeadamente a possibilidade de alargar as capacidades de formação a países terceiros (tal como mencionado na avaliação intercalar), a fim de melhorar as futuras operações de resposta e a coerência com o Quadro de Sendai.

Alteração    59

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(11-A)  O artigo 16.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

2.  As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização.

«2.  As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Nos casos de catástrofes de origem humana ou de situações complexas de emergência, a Comissão define claramente, em consulta com os intervenientes humanitários, o âmbito das intervenções e a sua relação com as partes envolvidas na resposta humanitária mais alargada, garantindo a coerência com o Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária e o respeito pelos princípios humanitários.»

Justificação

A avaliação intercalar do Mecanismo de Proteção Civil demonstrou que, num contexto em mutação de operações de resposta, a definição pouco clara das intervenções da proteção civil em operações de resposta humanitária afetou a capacidade do mecanismo de alcançar os seus objetivos. Esta alteração à presente decisão procura clarificar o âmbito das intervenções da proteção civil em catástrofes de origem humana e em situações complexas de emergência onde estejam igualmente em curso operações de ajuda humanitária.

Alteração    60

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As dotações necessárias para o Mecanismo da União devem ser autorizadas progressivamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental anual, tendo devidamente em conta todos os meios disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho*, nomeadamente recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade, tal como definido no Anexo I.

 

____________________

 

* Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Justificação

As novas propostas políticas devem ser acompanhadas por novos recursos. A relatora rejeita com firmeza o recurso a qualquer reafetação de verbas em detrimento de programas bem-sucedidos e cronicamente subfinanciados, como os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça». Em vez disso, qualquer financiamento suplementar necessário deve ser mobilizado recorrendo às disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP.

Alteração    61

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 20-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A assistência ou financiamento disponibilizado no âmbito da presente decisão deverá dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, alínea c).

A assistência ou financiamento disponibilizado no âmbito da presente decisão deverá dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, alínea c). Deverá ser elaborada uma estratégia de comunicação destinada a tornar visíveis para os cidadãos os resultados concretos das ações empreendidas ao abrigo do Mecanismo da União.

Alteração    62

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea b)

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 23 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Para as capacidades dos Estados-Membros que não façam parte da Reserva Europeia de Proteção Civil, o montante do apoio financeiro da União para os recursos de transporte não deve exceder 55 % dos custos totais elegíveis. Para serem elegíveis para esse financiamento, os Estados-Membros devem comprometer-se a apresentar um registo de todas as capacidades de que dispõem, juntamente com as estruturas de gestão relevantes, para além das já incluídas na reserva europeia, que lhes permitem dar resposta a catástrofes sanitárias, industriais, sísmicas ou vulcânicas, a deslocações e emergências em grande escala de populações, a inundações e incêndios, incluindo incêndios florestais, a atentados terroristas e a ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares.

Alteração    63

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Devem procurar-se sinergias e complementaridade com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96.

2.  Devem desenvolver-se sinergias, a complementaridade e uma maior coordenação com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, incluindo o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança, sem que tal implique a reafetação dos fundos dessas áreas. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96, embora no respeito pela natureza distinta e independente das ações e respetivo financiamento e assegurando a sua consonância com o Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária.

Justificação

Tendo em conta a proposta da Comissão para o artigo 26.º, n.º 1, que permite o financiamento a partir de diversas fontes para ações de proteção civil, a alteração proposta visa garantir uma diferenciação clara entre as operações humanitárias e de proteção civil e o respetivo financiamento.

Alteração    64

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18

Decisão 1313/2013/UE

Artigo 32 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)  A criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.º, incluindo critérios de tomada de decisões de mobilização e procedimentos operacionais;

g)  A criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.º, incluindo critérios de tomada de decisões de mobilização, procedimentos operacionais e condições para mobilização das capacidades da rescEU a nível nacional por um Estado-Membro e as respetivas disposições financeiras e conexas;

Alteração    65

Proposta de decisão

Anexo I (novo)

 

 

Alteração

ANEXO I

DOTAÇÕES FINANCEIRAS INDICATIVAS ADICIONAIS PARA O PERÍODO 2018-2020

 

 

2018

2019

2020

TOTAL

Total das dotações adicionais no âmbito da rubrica 3*

DA

19,157

115,2

122,497

256,854

 

DP

11

56,56

115,395

182,955

Total das dotações adicionais no âmbito da rubrica 4*

DA

2

2

2,284

6,284

 

DP

0,8

1,8

2,014

4,614

Total das dotações adicionais no âmbito das rubricas 3 e 4 combinadas*

DA

21,157

117,2

124,781

263,138

 

DP

11,8

58,36

117,409

187,569

(valores em milhões de EUR)

* Os montantes serão disponibilizados, na sua totalidade, através do Instrumento de Flexibilidade.

Justificação

O financiamento adicional necessário para a atual revisão do MPCU para os anos 2018-2020 deve ser definido com mais pormenor na própria decisão, através de um Anexo I autónomo e pormenorizado. Qualquer financiamento adicional necessário para financiar a presente revisão do MPCU deve ser mobilizado recorrendo a disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Um contexto preocupante

As catástrofes naturais na Europa e no mundo estão a aumentar significativamente, quer em termos de frequência, quer de intensidade, e representam uma ameaça grave para as nossas sociedades e economias, bem como para os ecossistemas.

Para entender a dimensão do problema, basta ver as catástrofes naturais que se registaram em 2017, que, só na Europa, causaram duzentos mortos. Em 2017, os incêndios devastaram o sul do continente, queimando mais de um milhão de hectares e fazendo mais de cem vítimas mortais em apenas seis meses. Este foi também o ano em que várias tempestades tropicais assolaram repetidamente os territórios europeus ultramarinos nas Caraíbas, levando a assistência europeia ao limite das suas capacidades. Ainda mais inesperadamente, sempre no mesmo ano, furacões violentos provocaram graves inundações e destruição na frente atlântica da Europa do Norte.

O cenário descrito pela investigação científica para o futuro é ainda mais preocupante, uma vez que prevê uma intensificação destes fenómenos. Anos como o de 2017 deixarão de ser casos excecionais passarão a ser a regra. Sem sombra de dúvida, a principal causa reside nas alterações climáticas, que agravaram as consequências negativas dos acontecimentos devido a condições meteorológicas extremas. Não é por acaso que as alterações climáticas foram descritas como «uma das maiores ameaças globais para a saúde humana do século XXI».

Uma realidade que deve ser melhorada

Não obstante, perante este cenário a União Europeia não permaneceu inativa. A União Europeia desenvolveu, ao longo dos anos, uma rede sólida de resposta a catástrofes: o Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) é o protagonista deste sistema. No exercício da sua função de apoio, o mecanismo tem ajudado os Estados-Membros a otimizarem os seus esforços de prevenção e de redução dos riscos de catástrofes. Este mecanismo destacou as suas forças dentro e fora da UE, graças ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE). A recente avaliação intercalar do mecanismo sublinha que «o mecanismo é um exemplo da solidariedade europeia».

No entanto, as experiências operacionais recentes por ocasião de acontecimentos como a época de incêndios de 2017 ou a crise migratória de 2015-2016 evidenciaram as lacunas do mecanismo em termos de eficácia e eficiência.

O atual modelo assenta na participação voluntária dos Estados-Membros, os quais devem disponibilizar antecipadamente as suas capacidades ao CCRE (doravante designada «reserva europeia de proteção civil») em troca de apoio financeiro da União para cobrir despesas como os custos de adaptação, de certificação e de transporte. Todavia, este sistema revelou-se insuficiente para dar resposta a emergências graves que afetam vários Estados-Membros ao mesmo tempo. O principal problema em depender principalmente dos meios nacionais reside no facto de que, caso não estejam disponíveis na UE, deverão ser utilizados a nível nacional.

Para que a União Europeia se possa encarregar da segurança dos seus cidadãos face às catástrofes, tem de poder contar com um mecanismo mais forte, capaz de dar respostas mais sólidas e fiáveis. A relatora acredita num mecanismo mais ambicioso.

Uma visão para o futuro

A visão da relatora de um Mecanismo Europeu de Proteção Civil plenamente desenvolvido tem por base três elementos essenciais.

1. Uma verdadeira Capacidade Europeia de Proteção Civil O futuro mecanismo deverá dotar-se de capacidades adicionais em relação às existentes dos Estados-Membros, bem como de capacidades próprias. Há que prever a criação de uma verdadeira Capacidade Europeia de Proteção Civil. Esta nova capacidade irá colmatar as lacunas identificadas nos sistemas de resposta nacionais. A intenção não é substituir ou duplicar o trabalho dos Estados-Membros, mas sim complementar a sua ação, sempre que necessário.

Para constituir esta capacidade, a União financiará a aquisição de novos meios, como, por exemplo, aeronaves de combate a incêndios. As novas capacidades poderão decorrer de contratos de aluguer ou da reparação ou ainda da adaptação das capacidades existentes, para as quais a União deve contribuir de forma significativa. Mas há outros exemplos de incentivos financeiros: a UE poderá assumir os custos decorrentes da ação do Mecanismo Europeu ou os custos de transporte.

Alguns desses aspetos encontram-se já previstos na atual fase do Mecanismo Europeu, o que significa que é um bom ponto de partida. Não obstante, o baixo nível de cofinanciamento proposto pelo atual sistema faz com que os incentivos não sejam devidamente explorados.

2. A coerência da Capacidade com os demais instrumentos existentes O novo mecanismo deverá também ser mais coerente, tanto dentro, como fora da UE. Significa isto que a criação da capacidade deve ser paralela a um maior empenhamento dos Estados-Membros em termos de prevenção. O novo sistema incentiva a responsabilidade de todos. A prevenção terá um papel fundamental na gestão de catástrofes e deverá ser desenvolvida no futuro. Por conseguinte, o novo mecanismo, tal como concebido pela relatora, não atua de forma isolada, mas baseia-se na força dos outros instrumentos europeus e centra-se na prevenção do risco.

A coerência, contudo, não deve apenas dizer respeito às medidas preventivas, mas também à resposta. O novo mecanismo deve coordenar-se melhor com os outros instrumentos de resposta às catástrofes existentes da UE, como o instrumento de ajuda humanitária. Uma coordenação adequada entre os dois instrumentos garantirá uma ação abrangente europeia mais coerente e eficaz, tanto no interior, como no exterior das fronteiras da UE.

3. Uma correta afetação dos recursos Em consequência direta dos dois elementos anteriores, a relatora considera que, no futuro, é necessário um maior contributo financeiro da UE. O atual orçamento de 368 milhões de euros para o período de 2014-2020 atribuído ao mecanismo é irrisório em comparação com os mais de 433 mil milhões de euros de prejuízos económicos causados por fenómenos meteorológicos extremos desde 1980 nos Estados-Membros.

A relatora considera que um maior empenhamento financeiro europeu deve ser combinado com um papel adequado de coordenação a atribuir à União. Espera-se que a UE exerça plenamente o comando e o controlo sobre uma eventual nova capacidade europeia de proteção civil. A partir do momento em que a União é responsável pela total aquisição dos meios da nova capacidade, também terá de estar à frente desses meios.

Além disso, a relatora considera que se afigura adequado instituir um «Erasmus para a Proteção Civil», para que a cooperação já existente entre os Estados-Membros possa ser reforçada.

Por último, a relatora salienta a permanente confiança dos cidadãos numa Proteção Civil Europeia: de forma constante, ano após ano, os dados do Eurobarómetro têm demonstrado que, para 90 % dos inquiridos, é importante que a União Europeia contribua para coordenar a resposta às catástrofes no seu território através do seu papel em matéria de proteção civil. A maioria dos cidadãos da UE (56 %) considera que o respetivo país não dispõe de meios suficientes para fazer face, por si só, a todas as grandes catástrofes. Estes dados demonstram que os cidadãos desejam uma Europa baseada na Proteção Civil.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (25.4.2018)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
(COM(2017)0772/2 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD))

Relatora de parecer: Željana Zovko (*)

(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Europa e o mundo veem-se confrontados com um número crescente de catástrofes, com grandes custos humanos e materiais. A frequência e a intensidade das catástrofes naturais, e designadamente inundações e incêndios florestais, também têm vindo a aumentar em consequência das alterações climáticas. O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (MPCU)[1] visa apoiar, complementar e facilitar a coordenação das ações dos Estados-Membros com o objetivo de melhorar a prevenção, preparação e resposta a catástrofes. O MPCU pode ser ativado em resposta a catástrofes que ocorram tanto dentro como fora da União (representando estas últimas mais de metade de todas as intervenções do mecanismo). No que se refere à resposta a catástrofes fora da União, o mecanismo é frequentemente ativado em paralelo com a disponibilização de ajuda humanitária pela UE.

A proposta da Comissão[2] de alterar esta decisão, que está atualmente a ser examinada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, visa: 1) reforçar as capacidades da UE e dos Estados-Membros para dar resposta a situações de catástrofe através da criação de uma reserva específica de meios ao nível da UE (rescEU), que intervirá por decisão da Comissão, bem como envidar esforços para obter uma contribuição mais efetiva dos Estados-Membros para a Reserva Europeia de Proteção Civil; 2) reforçar a ênfase nas ações de prevenção e melhorar a coerência com outras políticas da UE; e 3) promover um procedimento administrativo simplificado e eficaz para as operações deste mecanismo.

No presente parecer da Comissão DEVE para a Comissão ENVI, a relatora apoia o reforço das capacidades da União e dos Estados-Membros em matéria de capacidade de resposta a situações de catástrofe, embora salientando que o princípio da subsidiariedade deve ser inteiramente respeitado. Na mesma linha, a relatora pretende introduzir diversas alterações à proposta da Comissão e à presente decisão, com base nomeadamente nas conclusões de avaliações efetuadas recentemente[3].

Os objetivos das alterações mais importantes são os seguintes:

•  Reforçar a dimensão de cooperação internacional do MPCU, inclusive através do alargamento das capacidades de formação e partilha de conhecimentos. Esta ação deverá, além disso, apoiar os compromissos internacionais em matéria de redução do risco de catástrofes (e nomeadamente o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030).

•  Salientar a necessidade de uma definição clara do âmbito de atuação do MPCU em situações de emergência provocadas pela atividade humana ou complexas, em conformidade com o Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária. Salienta que estas atividades — e os seus instrumentos de financiamento — devem manter-se plenamente diferenciadas mesmo quando se pretender obter sinergias e complementaridade entre instrumentos.

•  Garantir que as capacidades ao nível da UE (rescEU) são complementares mas não substituem o desenvolvimento das capacidades de proteção civil a nível nacional, mantendo o cofinanciamento dos custos de transporte dos meios que não façam parte da Reserva Europeia de Proteção Civil.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de aumentar a eficiência e eficácia da formação e dos exercícios e de otimizar a cooperação entre as autoridades e os serviços de proteção civil dos Estados-Membros, cumpre estabelecer uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil baseada nas estruturas existentes.

(9)  A fim de aumentar a eficiência e eficácia da formação e dos exercícios e de otimizar a cooperação entre as autoridades e os serviços de proteção civil dos Estados-Membros, cumpre estabelecer uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil baseada nas estruturas existentes. Esta rede deverá promover e fortalecer as relações com países terceiros e organizações internacionais a fim de reforçar a cooperação em matéria de redução dos riscos de catástrofes, e contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030.

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

12)  A fim de maximizar o recurso aos instrumentos de financiamento existentes e o apoio dos Estados-Membros na prestação de assistência, sobretudo em resposta a catástrofes fora da União, deve prever-se uma derrogação do artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que for atribuído financiamento nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Decisão n.º 1313/2013/EU.

(12)  A fim de maximizar o recurso aos instrumentos de financiamento existentes e o apoio dos Estados-Membros na prestação de assistência, sobretudo em resposta a catástrofes fora da União, deve prever-se uma derrogação do artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que for atribuído financiamento nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Decisão n.º 1313/2013/EU. Não obstante esta derrogação, o financiamento de atividades de proteção civil e da ajuda humanitária em especial deveria permanecer claramente separado em qualquer futura arquitetura financeira da União, e estar em plena consonância com os diferentes objetivos e requisitos legais dessa arquitetura.

__________________

__________________

14 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

14 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  É importante assegurar que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos. As disposições devem reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deve igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças de prevenção e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves15. De igual modo, deve assegurar-se a coerência com compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

(13)  É importante assegurar que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos. As disposições devem reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deve igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças de prevenção e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves15. Além disso, todas as ações devem ser coerentes e contribuírem ativamente para cumprir os compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

__________________

__________________

15 Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

15 Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

Alteração    4

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-A)  No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  A pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, a Comissão pode enviar equipas de peritos para o terreno para prestar aconselhamento sobre medidas de prevenção.

«2.  A Comissão pode também, a pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, ou por sua própria iniciativa, depois de ter solicitado o acordo das partes interessadas relevantes, enviar uma equipa de peritos para o terreno para prestar aconselhamento sobre medidas de prevenção.»

Justificação

Esta alteração à presente decisão visa permitir um papel mais ativo da Comissão no recurso a missões de peritos para prevenção, inclusive em países terceiros, uma vez que tal pode aumentar a sua visibilidade e acessibilidade. Estas missões podem, tal como sublinhado na avaliação intercalar, contribuir – juntamente com outros instrumentos – para aumentar a cooperação internacional no domínio da proteção civil e melhorar a coerência com o Quadro de Sendai.

Alteração    5

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Combate terrestre a incêndios florestais;

Alteração    6

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Com base nos riscos identificados e seguindo uma abordagem multirriscos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.º 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União.

4.  Com base nos riscos identificados, e tomando em consideração uma abordagem multirriscos e a experiência dos Estados-Membros no domínio da proteção civil, e depois de ter solicitado o acordo das partes interessadas relevantes, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.º 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União.

Alteração    7

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém o comando e o controlo das capacidades da rescEU.

7.  As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém o poder de decidir a mobilização das capacidades da rescEU.

Alteração    8

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(9-A)  No artigo 13.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.  A pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, a Comissão pode prestar consultoria sobre medidas de preparação através do envio de equipas de peritos.

«3.  A Comissão pode também, a pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, ou por sua própria iniciativa e depois de ter solicitado o acordo das partes interessadas relevantes, prestar consultoria sobre medidas de preparação através do envio de uma equipa de peritos.»

Justificação

Esta alteração à presente decisão visa permitir um papel mais ativo da Comissão no recurso a missões de peritos para prevenção, inclusive em países terceiros, uma vez que tal pode aumentar a sua visibilidade e acessibilidade. Estas missões podem, tal como sublinhado na avaliação intercalar, contribuir – juntamente com outros instrumentos – para aumentar a cooperação internacional no domínio da proteção civil e melhorar a coerência com o quadro de Sendai.

Alteração    9

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-B (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)  No artigo 13.º é inserido o seguinte número:

 

«3-A.  A Comissão deve alargar as suas capacidades de formação e aumentar a partilha de conhecimentos e experiências entre a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil e as organizações internacionais e países terceiros, a fim de contribuir para satisfazer compromissos internacionais em matéria de redução do risco de catástrofes, nomeadamente no âmbito do Quadro de Sendai.»

Justificação

O aditamento deste número visa promover a partilha de conhecimentos e de experiências, incluindo potenciar a expansão a países terceiros das capacidades de formação (tal como mencionado na avaliação intercalar), com vista a melhorar futuras operações de resposta e a coerência com o Quadro de Sendai.

Alteração    10

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 11-A (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(11-A)  No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização.

«2.  As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Nos casos de catástrofes de origem humana ou de situações de emergência complexas, a Comissão define claramente – em consulta com os intervenientes humanitários – o âmbito das intervenções e a sua relação com as partes envolvidas na resposta humanitária mais alargada, garantindo a coerência com o Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária e o respeito pelos princípios humanitários.»

Justificação

A avaliação intercalar do Mecanismo de Proteção Civil permitiu constatar que, num contexto em mutação das operações de resposta, a pouco clara definição das intervenções da proteção civil em operações de resposta humanitária afetou a capacidade do mecanismo de alcançar os seus objetivos. Esta alteração à presente decisão visa ajudar a clarificar o âmbito das intervenções da proteção civil em catástrofes de origem humana e emergências complexas onde estejam igualmente em curso operações de ajuda humanitária.

Alteração    11

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea b)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 23 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  No caso de recursos não pertencentes à Reserva Europeia de Proteção Civil, o montante do apoio financeiro da União para os recursos de transporte não pode ser superior a 55 % dos custos totais elegíveis. Para serem elegíveis para esse financiamento, os Estados-Membros devem criar um registo de todos os meios de proteção civil à sua disposição para reagir a catástrofes para além dos pertencentes à Reserva Europeia de Proteção Civil.

Alteração    12

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 16

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Devem procurar-se sinergias e complementaridade com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96.

2.  Devem procurar-se sinergias e complementaridade com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96, embora no respeito pela natureza distinta e independente das ações e respetivo financiamento, e assegurando a sua consonância com o Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária.

Justificação

Tendo em conta a proposta da Comissão para o artigo 26.º, n.º 1, que permite financiamentos a partir de diversas fontes para ações de proteção civil, a alteração proposta visa garantir uma diferenciação clara entre operações humanitárias e de proteção civil e respetivo financiamento.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

Referências

COM(2017)0772 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

14.12.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

14.12.2017

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

15.3.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Željana Zovko

8.2.2018

Exame em comissão

20.2.2018

20.3.2018

 

 

Data de aprovação

24.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Ignazio Corrao, Mireille D’Ornano, Nirj Deva, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Maria Heubuch, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Cristian Dan Preda, Lola Sánchez Caldentey, Elly Schlein, Eleni Theocharous, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská, Joachim Zeller, Željana Zovko

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pál Csáky, Monika Vana

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

21

+

ALDE

Paavo Väyrynen

ECR

Eleni Theocharous

EFDD

Ignazio Corrao, Mireille D'Ornano

GUE/NGL

Lola Sánchez Caldentey

PPE

Pál Csáky, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Cristian Dan Preda, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská, Joachim Zeller, Željana Zovko

S&D

Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Elly Schlein

VERTS/ALE

Maria Heubuch, Monika Vana

0

-

 

 

1

0

ECR

Nirj Deva

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
  • [2]  Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia 2017/0309 (COD)
  • [3]  Avaliação Intercalar do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia. 2014-2016 (relatório final), agosto de 2017.
    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação intercalar do Mecanismo de Proteção Civil da União para o período de 2014-2016 (SWD(2017) 287 final).
    Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial 33/2017, «Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia: a coordenação das respostas a catástrofes fora da UE tem sido geralmente eficaz».

PARECER da Comissão dos Orçamentos (25.4.2018)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
(COM(2017)0772/2 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD))

Relator de parecer: José Manuel Fernandes

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator congratula-se com a proposta de alteração do atual Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) que tem por objetivo assegurar que a União possa facultar uma melhor assistência em situações de crise e emergência aos seus cidadãos, dentro e fora da Europa, nomeadamente através da intensificação dos esforços em matéria de prevenção de catástrofes. Recorda que o Mecanismo de Proteção Civil da União é uma das expressões mais tangíveis da solidariedade, um valor fundamental da UE.

O relator salienta que o investimento na prevenção e na preparação para as catástrofes constitui a melhor forma de proteção, não só porque tem o maior potencial para salvar vidas e prevenir o sofrimento humano, mas também porque pode evitar que se incorra em enormes despesas de reparação quando ocorre uma catástrofe. De acordo com os cálculos da própria Comissão, 1 euro gasto em preparação para catástrofes permite poupar até 7 euros em operações de socorro.

O relator está convicto de que a reforma do sistema atual só peca por tardia. A insuficiência do atual sistema voluntário ficou dolorosamente patente na resposta da União a uma série de catástrofes recentes, em particular através da falta de disponibilidade de ativos durante as épocas de fogos florestais de 2016 e 2017, em que apenas 10 dos 17 pedidos de assistência em incêndios florestais puderam ser atendidos, e mesmo esses frequentemente com atrasos significativos, resultando na perda de mais de 100 vidas. Além disso, vários relatórios salientaram as lacunas existentes em termos de disponibilização de determinadas capacidades de resposta fundamentais, em particular no que diz respeito a aviões de combate a incêndios florestais, abrigos e, eventualmente, outros tipos de recursos.

O relator considera que a proposta de estrutura com dois pilares complementares, que consistem, por um lado, numa Reserva Europeia de Proteção Civil de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados-Membros e, por outro, na chamada «rescEU», uma reserva específica de capacidades de resposta, com comando e controlo a nível da União, que deve ser utilizada como capacidade de último recurso, é o modo mais adequado e eficaz de superar as limitações do atual quadro. Através da congregação de recursos de forma otimizada e da criação de economias de escala, o reforço do MPCU conduzirá também a poupanças significativas nos Estados-Membros.

O relator recorda que o custo total da proposta da Comissão é estimado em 280 milhões de EUR para o período 2018-2020, dos quais 256,9 milhões de EUR incluídos na rubrica 3 «Segurança e cidadania», 6,3 milhões de euros na rubrica 4 «Europa Global» e 16,9 milhões de EUR na rubrica 5 «Despesas administrativas». Da proposta de despesas operacionais, 54 % seriam atribuídas à preparação, incluindo a aquisição ou locação de ativos para a rescEU, 37 % à resposta, e 9 % a atividades de prevenção. A proposta inclui igualmente o recrutamento de mais 100 membros do pessoal ao longo de três anos. O relator considera que estas propostas são proporcionais à escala e ao objetivo da revisão.

O relator congratula-se com a proposta de utilização do Instrumento de Flexibilidade para cobrir a maior parte (88 %) dos recursos adicionais necessários. No entanto, rejeita veementemente a proposta de reafetação de fundos provenientes de programas ao abrigo das rubricas 3 e 4 num montante de 31,3 milhões de EUR. Tal como foi sublinhado pela Comissão dos Orçamentos em muitas ocasiões, novas e significativas propostas de políticas devem ser acompanhadas de novos recursos. Além disso, muitos dos programas em causa, por exemplo os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», distinguem-se pelas excelentes taxas de execução e há anos que são subfinanciados. Por conseguinte, o relator propõe financiar o montante total dos recursos adicionais necessários ao abrigo das rubricas 3 e 4, através do Instrumento de Flexibilidade, conforme especificado no novo Anexo I.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Projeto de resolução legislativa

N.º 2-A (novo)

Proposta de resolução

Alteração

 

2-A. Insta a Comissão a abster-se de recorrer a reafetações para financiar novas prioridades políticas que são acrescentadas no decurso de um quadro financeiro plurianual, uma vez que tal terá inevitavelmente um impacto negativo na execução de outras atividades essenciais da União.

Justificação

As novas propostas políticas devem ser acompanhadas de novos recursos. O relator rejeita com firmeza o recurso a qualquer reafetação de verbas em detrimento de programas bem-sucedidos e cronicamente subfinanciados, como os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça».

Alteração    2

Projeto de resolução legislativa

N.º 2-B (novo)

Proposta de resolução

Alteração

 

2-B. Exorta a Comissão a prever financiamento suficiente para o Mecanismo de Proteção Civil da União ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual que terá início em 2021, com base na presente revisão.

Justificação

A fim de tirar partido da atual revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União, que reforça tanto as políticas como o financiamento, será importante a Comissão, aquando da apresentação de novas propostas para o próximo quadro financeiro plurianual, propor uma dotação financeira ambiciosa para o Mecanismo de Proteção Civil da União após 2020.

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A União deverá ser capaz de prestar assistência aos Estados-Membros em que as capacidades disponíveis sejam insuficientes para dar uma resposta eficaz a catástrofes, contribuindo para o financiamento de modalidades de locação ou arrendamento, por forma a assegurar um acesso rápido às referidas capacidades, ou financiando a sua aquisição. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia do Mecanismo da União, assegurando a disponibilidade de capacidades nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros. A aquisição de capacidades pela União deverá permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes.

(7) A União deverá ser capaz de prestar assistência aos Estados-Membros em que as capacidades disponíveis sejam insuficientes para dar uma resposta eficaz a catástrofes, contribuindo para o financiamento de modalidades de locação ou arrendamento, por forma a assegurar um acesso rápido às referidas capacidades, ou financiando a sua aquisição. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia e a capacidade de mobilização do Mecanismo da União, assegurando a célere disponibilidade de capacidades nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros. A aquisição de capacidades pela União deverá permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes. Há que assegurar uma utilização ótima e transparente dos recursos financeiros.

Justificação

Aquando da mobilização das capacidades através do MPCU, a celeridade é da maior importância, como demonstram as trágicas consequências do atraso na mobilização de aviões de combate a incêndios, nas mais recentes épocas de incêndios florestais na Europa do Sul. O cofinanciamento da UE deve ser sempre fornecido em condições de total transparência e prestação de contas.

Alteração    4

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) De modo a assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, devem ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União.

(10) De modo a assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, devem ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União, mas não em detrimento das dotações financeiras atribuídas a outras políticas centrais da União, como a promoção dos direitos, da igualdade e da cidadania, da justiça ou do desenvolvimento humano a nível mundial.

Justificação

Aquando da mobilização das capacidades através do MPCU, a celeridade é da maior importância, como demonstram as trágicas consequências do atraso na mobilização de aviões de combate a incêndios, nas mais recentes épocas de incêndios florestais na Europa do Sul. O cofinanciamento da UE deve ser sempre fornecido em condições de total transparência e prestação de contas.

Alteração    5

Proposta de decisão

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Devem ser assegurados financiamentos e dotações orçamentais distintos na revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União. Tendo em conta a necessidade de evitar qualquer repercussão negativa no financiamento de programas plurianuais em vigor, o aumento do financiamento para a revisão específica do Mecanismo de Proteção Civil da União nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deve ser exclusivamente proveniente de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho1-A, nomeadamente recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade.

 

___________________

 

1-A Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Justificação

As novas propostas políticas devem ser acompanhadas de novos recursos. O relator rejeita com firmeza o recurso a qualquer reafetação de verbas em detrimento de programas bem-sucedidos e cronicamente subfinanciados, como os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça». Pelo contrário, qualquer financiamento suplementar necessário deve ser mobilizado recorrendo a disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP.

Alteração    6

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º.»

A Comissão informa em cada ano o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º.»

Justificação

A fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo e a fim de detetar eventuais alterações com impacto orçamental o mais cedo possível, sugere-se que o Parlamento e o Conselho recebam informações atualizadas sobre os progressos em relação ao reforço do Mecanismo de Proteção Civil da União numa base anual, incluindo as informações obrigatórias sobre a evolução orçamental e dos custos.

Alteração    7

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12-A – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Estas informações incluirão uma panorâmica da evolução orçamental e dos custos com uma avaliação técnica e financeira pormenorizada, informações precisas sobre o aumento de custos e as alterações nos tipos de capacidades de resposta necessárias e requisitos de qualidade dessas capacidades, se for caso disso, bem como os motivos de tais aumentos ou alterações.»

Justificação

A fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo e a fim de detetar eventuais alterações com impacto orçamental o mais cedo possível, sugere-se que o Parlamento e o Conselho recebam informações atualizadas sobre os progressos em relação ao reforço do Mecanismo de Proteção Civil da União numa base anual, incluindo as informações obrigatórias sobre a evolução orçamental e dos custos.

Alteração    8

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As dotações necessárias para o Mecanismo da União serão progressivamente autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental anual, tendo devidamente em conta todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.º 1311/2013*, nomeadamente recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade, tal como definido no Anexo I.»

 

____________________

 

* Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Justificação

As novas propostas políticas devem ser acompanhadas de novos recursos. O relator rejeita com firmeza o recurso a qualquer reafetação de verbas em detrimento de programas bem-sucedidos e cronicamente subfinanciados, como os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça». Pelo contrário, qualquer financiamento suplementar necessário deve ser mobilizado recorrendo a disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP.

Alteração    9

Proposta de decisão

Anexo I (novo)

 

 

Alteração

ANEXO I

DOTAÇÕES FINANCEIRAS INDICATIVAS ADICIONAIS PARA O PERÍODO 2018-2020

 

 

2018

2019

2020

TOTAL

Total das dotações adicionais no âmbito da rubrica 3*

DA

19,157

115,2

122,497

256,854

 

DP

11

56,56

115,395

182,955

Total das dotações adicionais no âmbito da rubrica 4*

DA

2

2

2,284

6,284

 

DP

0,8

1,8

2,014

4,614

Total das dotações adicionais no âmbito das rubricas 3 e 4 combinadas*

DA

21,157

117,2

124,781

263,138

 

DP

11,8

58,36

117,409

187,569

(valores em milhões de EUR)

* Os montantes serão disponibilizados, na sua totalidade, através do Instrumento de Flexibilidade.

Justificação

O financiamento adicional necessário para a atual revisão do MPCU para os anos 2018-2020 deve ser definido com maior pormenor na própria decisão, através de um Anexo I autónomo e pormenorizado. Qualquer financiamento suplementar necessário para financiar a presente revisão do MPCU deve ser mobilizado recorrendo a disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Mecanismo de Proteção Civil da União

Referências

COM(2017)0772 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

14.12.2017

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

BUDG

14.12.2017

Relator(a) de parecer

Data de designação

José Manuel Fernandes

13.12.2017

Exame em comissão

22.3.2018

 

 

 

Data de aprovação

24.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Răzvan Popa, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Indrek Tarand, Inese Vaidere, Monika Vana, Tiemo Wölken, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Jean-Paul Denanot, Anneli Jäätteenmäki, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Tomáš Zdechovský

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

27

+

ALDE

Jean Arthuis, Gérard Deprez, Anneli Jäätteenmäki

ECR

Bernd Kölmel

GUE/NGL

Liadh Ní Riada

PPE

Richard Ashworth, Reimer Böge, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Ivana Maletić, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský

S&D

Jean-Paul Denanot, Eider Gardiazabal Rubial, John Howarth, Vladimír Maňka, Răzvan Popa, Manuel dos Santos, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Indrek Tarand, Monika Vana

2

-

ENF

André Elissen, Marco Zanni

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (30.4.2018)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
(COM(2017)0772 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD))

Relator de parecer: Daniel Buda

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia constitui uma importante estratégia da União Europeia para responder com rapidez a emergências que possam ocorrer em territórios da União Europeia ou em países terceiros, permitindo uma assistência coordenada através da partilha dos recursos de todos os países participantes, mas carece de aperfeiçoamento em termos de prevenção, prontidão, organização e capacidade de gestão de emergências.

O relator de parecer entende que o Mecanismo de Proteção Civil da UE desempenha um papel fulcral na implementação do artigo 196.º do TFUE, que incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de proteção contra as mesmas.

Neste contexto, o relator de parecer congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia, que visa simplificar e reforçar o atual mecanismo de solidariedade graças a um maior esforço financeiro por parte da União Europeia para criar, para além das capacidades nacionais, uma ambiciosa reserva de capacidades europeias que venha reforçar os recursos dos Estados-Membros.

O relator de parecer sublinha a contribuição já existente através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para promover a adaptação às alterações climáticas e a gestão e prevenção dos riscos. Acredita, além disso, que para facilitar uma colocação rápida e eficaz dos meios de assistência no terreno, a mobilização dos recursos da rescEU deve seguir uma abordagem regional, nomeadamente para reforçar e envolver as capacidades das autoridades locais e regionais, a fim de melhor responder às particularidades das regiões afetadas.

A exploração de sinergias entre os diferentes fundos da União representa um fator importante para uma maior eficácia e para aumentar a eficiência na prevenção e resposta sustentável a catástrofes. Assim sendo, o relator de parecer exorta a uma melhor cooperação e coordenação entre os diferentes instrumentos, inserindo o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) numa abordagem integrada.

O relator de parecer apoia igualmente a proposta da Comissão de criar uma rede de conhecimentos e especialização dos diferentes Estados-Membros neste domínio, propondo o envolvimento de centros de excelência e universidades.

Por último, o relator de parecer entende que devia desenvolver-se uma melhor estratégia de comunicação a fim de tornar as ações e os resultados do Mecanismo de Proteção Civil da UE mais visíveis para os cidadãos e reforçar a sua confiança na capacidade da União de prevenir e responder a catástrofes.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («Mecanismo da União»), que se rege pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho12 reforça a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil a fim melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.

(1)  O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («Mecanismo da União»), que se rege pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho12, reforça a cooperação entre a União, os Estados-Membros e as suas regiões e facilita a coordenação no domínio da proteção civil a fim de melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.

_________________

_________________

12 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

12 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  As catástrofes naturais e de origem humana podem ocorrer em qualquer parte do mundo, muitas vezes sem aviso. Quer sejam de origem natural ou humana, estão a tornar-se cada vez mais frequentes, extremas e complexas, exacerbadas pelos impactos das alterações climáticas e não se confinando às fronteiras nacionais. As consequências humanas, ambientais e económicas das catástrofes podem ser enormes.

(3)  As catástrofes naturais e de origem humana podem ocorrer em qualquer parte do mundo. Quer sejam de origem natural e exacerbadas pelas alterações climáticas ou de origem humana, incluindo os novos tipos de ameaças, como as relacionadas com a segurança interna, estão a tornar-se cada vez mais frequentes, extremas e complexas, e não se confinando às fronteiras nacionais. As consequências humanas, ambientais e económicas das catástrofes são frequentemente enormes a médio e longo prazo.

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A experiência recente tem demonstrado que a dependência de ofertas voluntárias de assistência mútua, coordenada e facilitada pelo Mecanismo da União, nem sempre asseguram a disponibilização de capacidades suficientes para dar resposta, de forma satisfatória, às necessidades básicas das pessoas afetadas por catástrofes, nem a salvaguarda adequada do ambiente e dos bens materiais. Tal é sobretudo evidente quando os Estados-Membros são simultaneamente afetados por catástrofes recorrentes e a capacidade coletiva é insuficiente.

(4)  Experiências recentes têm demonstrado que a dependência de ofertas voluntárias de assistência mútua, coordenada e facilitada pelo Mecanismo da União, nem sempre asseguram a disponibilização de capacidades suficientes para dar resposta, de forma atempada e satisfatória, às necessidades básicas das pessoas afetadas por catástrofes, nem a salvaguarda adequada do ambiente e dos bens materiais. Tal é sobretudo evidente quando alguns Estados-Membros e as suas regiões, bem como os Estados-Membros e regiões limítrofes, são afetados por catástrofes recorrentes e simultâneas e a capacidade coletiva é insuficiente. O sistema deve ser aperfeiçoado e os Estados-Membros devem tomar medidas preventivas adequadas para preservar e reforçar as capacidades nacionais a um nível que seja suficiente para responder adequadamente a catástrofes.

Alteração    4

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes e exige medidas adicionais. Neste sentido, os Estados-Membros devem partilhar regularmente as avaliações de riscos, assim como sínteses dos seus planos de gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, que associe as medidas de prevenção, preparação e resposta. Além disso, a Comissão deve poder exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação respeitantes a determinadas catástrofes, com vista, designadamente, a maximizar o apoio da União à gestão do risco de catástrofes. A carga administrativa deve ser atenuada e as políticas de prevenção devem ser fortalecidas, garantindo nomeadamente a necessária articulação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1303/201313.

(5)  A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes e exige medidas adicionais a todos os níveis, uma vez que o impacto das alterações climáticas afeta todos os territórios e tem cariz transfronteiras. Neste sentido, os Estados-Membros, em parceria com as suas autoridades regionais e locais, devem partilhar as avaliações de riscos, assim como sínteses dos seus planos de gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, inclusive no caso de eventos transfronteiras, que associe as medidas de prevenção, preparação e resposta tão rápida quanto possível, inclusive através da educação e formação profissional. Além disso, e sempre que necessário, a Comissão deve pedir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de formação, prevenção, preparação e evacuação respeitantes a determinadas catástrofes, como terramotos, secas, ondas de calor, incêndios florestais, inundações e escassez de água, assim como catástrofes humanitárias e tecnológicas, com vista, designadamente, a maximizar o apoio da União à gestão do risco de catástrofes. É essencial atenuar a carga administrativa e fortalecer as políticas de prevenção e as capacidades operacionais, designadamente a nível transfronteiras, aprofundando nomeadamente a articulação e coordenação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no artigo 1.º e no considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1303/201313 e o Fundo de Solidariedade da União Europeia. Afigura-se importante, neste contexto, salientar que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) estão já a contribuir para promover o ajustamento às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos, e existe uma condicionalidade ex ante ligada a esse objetivo.

_________________

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13 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Alteração    5

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  As estratégias macrorregionais da União poderiam proporcionar quadros de cooperação de elevada qualidade para a cooperação com vista ao estabelecimento de medidas de prevenção operacional, bem como centros de resposta e gestão, e contemplar ainda a colaboração neste domínio com países terceiros limítrofes.

Alteração    6

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Afigura-se necessário fortalecer a capacidade coletiva de preparação e resposta a catástrofes, designadamente através da assistência recíproca na Europa. Além do fortalecimento das possibilidades já oferecidas pela Capacidade Europeia de Resposta de Emergência («CERE» ou «reserva voluntária»), doravante designada «Reserva Europeia de Proteção Civil», a Comissão deverá também criar a rescEU. A rescEU deverá integrar capacidades de resposta de emergência a incêndios florestais, inundações de grandes proporções e terramotos, assim como um hospital de campanha e equipas médicas, em consonância com as normas da Organização Mundial da Saúde, que possam ser rapidamente mobilizadas.

(6)  Afigura-se necessário fortalecer a capacidade coletiva de formação, preparação e resposta a catástrofes, designadamente através de uma assistência recíproca e cooperação eficazes na Europa, para garantir uma maior previsibilidade das intervenções e reduzir significativamente o tempo para mobilizar a assistência. Além do fortalecimento das possibilidades já oferecidas pela Capacidade Europeia de Resposta de Emergência («CERE» ou «dever cívico de ajudar»), doravante designada «Reserva Europeia de Proteção Civil», a Comissão deverá também criar a rescEU. A composição da rescEU deverá integrar capacidades pré-afetadas e conjuntas de resposta de emergência a catástrofes naturais ou de origem humana como incêndios florestais, inundações de grandes proporções, terramotos, ameaças terroristas ou outros acontecimentos imprevistos, incluindo uma eventual e grave falta de medicamentos, assim como um hospital de campanha e equipas médicas, em consonância com as normas da Organização Mundial da Saúde, que possam ser mobilizadas para intervir rápida e simultaneamente em vários pontos. Quando tal for pedido, devem ser disponibilizados recursos operacionais da rescEU para operações de resposta que visem colmatar lacunas de capacidade e reforçar os esforços desenvolvidos pela Reserva de Proteção Civil. Devem ser previstas disposições específicas para as intervenções nas regiões ultraperiféricas e nos Países e Territórios Ultramarinos (PTU) que tomem em conta o seu afastamento e as suas especificidades.

Alteração    7

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  O papel das autoridades regionais e locais na prevenção e gestão de catástrofes reveste-se de grande importância e as suas capacidades de resposta devem ser adequadamente tidas em conta nas atividades de coordenação e colocação no terreno executadas ao abrigo da presente decisão, em conformidade com o quadro jurídico e institucional dos Estados-Membros e de modo a minimizar sobreposições e promover a interoperabilidade. Estas autoridades podem desempenhar um importante papel preventivo e são também as primeiras a reagir na sequência de uma catástrofe, em conjunto com as capacidades dos seus voluntários. É, por isso, patente a necessidade de uma cooperação contínua a nível local, regional e transfronteiras, com vista à criação de sistemas de alerta comuns para intervenção rápida antes da mobilização da rescEU, bem como de campanhas de informação públicas e regulares sobre as ações iniciais de resposta.

Alteração    8

Proposta de decisão

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  Para facilitar uma colocação rápida e eficaz no terreno dos meios de assistência, a mobilização dos recursos da rescEU deve também possuir uma dimensão territorial e tomar em consideração a importância de se adotar uma abordagem regional, e, sempre que adequado, uma abordagem liderada pela comunidade, a fim de responder adequadamente às particularidades das regiões e limitar os danos provocados por uma catástrofe.

Alteração    9

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A União deverá ser capaz de prestar assistência aos Estados-Membros em que as capacidades disponíveis sejam insuficientes para dar uma resposta eficaz a catástrofes, contribuindo para o financiamento de modalidades de locação ou arrendamento, por forma a assegurar um acesso rápido às referidas capacidades, ou financiando a sua aquisição. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia do Mecanismo da União, assegurando a disponibilidade de capacidades nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros. A aquisição de capacidades pela União deverá permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes.

(7)  A União deverá ser capaz de prestar assistência aos Estados-Membros em que as capacidades disponíveis a nível técnico e material sejam insuficientes para dar uma resposta eficaz a catástrofes, inclusive no caso de eventos transfronteiras, contribuindo para o financiamento de modalidades de locação ou arrendamento, por forma a assegurar um acesso rápido às referidas capacidades, ou financiando a sua aquisição. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia do Mecanismo da União, assegurando a disponibilidade de capacidades técnicas e materiais, inclusive para salvamento de idosos ou pessoas portadoras de deficiência, nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros. A afetação prévia de equipamento adequado e a aquisição de capacidades pela União deverão permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes.

Alteração    10

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de aumentar a eficiência e eficácia da formação e dos exercícios e de otimizar a cooperação entre as autoridades e os serviços de proteção civil dos Estados-Membros, cumpre estabelecer uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil baseada nas estruturas existentes.

(9)  A formação, a investigação e a inovação são aspetos essenciais da cooperação no domínio da proteção civil. A fim de aumentar a eficiência e eficácia da formação e dos exercícios, promover a inovação graças à integração de novas tecnologias, como equipamentos de alta tecnologia e os mais recentes resultados da investigação para assegurar uma monitorização mais eficaz das zonas urbanas e florestais, e para aprofundar o diálogo e a cooperação entre as autoridades e os serviços de proteção civil dos Estados-Membros, incluindo a nível transfronteiras, cumpre estabelecer uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil baseada nas estruturas existentes e em que participem investigadores, centros de investigação e de formação dos Estados-Membros, universidades e, se for caso disso, centros de excelência e organizações da sociedade civil. No caso das regiões ultraperiféricas e PTU devem ser tomadas medidas para garantir que estes sejam também integrados na rede, em paralelo com um reforço da cooperação em matéria de formação e das capacidades de prevenção e resposta de países terceiros na mesma área.

Alteração    11

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Afigura-se necessário simplificar os procedimentos do Mecanismo da União para garantir que os Estados-Membros podem ter acesso à assistência e às capacidades necessárias para responder, o mais rapidamente possível, a catástrofes naturais ou de origem humana.

(11)  Afigura-se necessário simplificar, agilizar e aumentar a flexibilidade dos procedimentos do Mecanismo da União para garantir que os Estados-Membros possam ter acesso rápido à assistência e às capacidades necessárias para responder, com a maior rapidez e eficácia possíveis, a catástrofes naturais ou de origem humana.

Alteração    12

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  É importante assegurar que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos. As disposições devem reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deve igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças de prevenção e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves15. De igual modo, deve assegurar-se a coerência com compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

(13)  É importante assegurar que os Estados-Membros, em conjunto com as autoridades locais e regionais, tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos, nomeadamente através de uma gestão regular das superfícies florestais e dos materiais combustíveis e da promoção do ordenamento florestal. As disposições devem reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deve igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças e intermunicipais de prevenção, de alerta rápido e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves15, como é o caso de acidentes radioativos, biológicos ou químicos. Os programas de cooperação territorial ao abrigo da política de coesão preveem ações específicas, a fim de ter em conta a capacidade de resistência às catástrofes, a prevenção e a gestão de riscos, sendo, por conseguinte, necessário redobrar os esforços para uma maior integração e criar mais sinergias. De igual modo, deve assegurar-se a coerência com compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Deve também estabelecer-se uma melhor coordenação com o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) para dar resposta às catástrofes naturais.

__________________

__________________

15 Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

15 Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

Alteração    13

Proposta de decisão

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  É necessário que as ações da União se concentrem também na prestação de assistência técnica à formação, a fim de melhorar a capacidade de autoajuda das comunidades, deixando-as mais bem preparadas para dar uma resposta inicial e conter o respetivo impacto. Ações específicas de formação e educação destinadas a profissionais de segurança pública, como as orientadas para dirigentes das comunidades, assistentes sociais e profissionais de saúde e serviços de salvamento e combate a incêndios, e ainda para grupos de intervenção voluntários a nível local que disponham de equipamento de intervenção rapidamente disponível, podem ajudar a conter uma catástrofe e reduzir o número de vítimas durante e após a crise.

Alteração    14

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea -a) (nova)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c)  Contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de eminência de ocorrência de catástrofes; e;

c)  Contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de eminência de ocorrência de catástrofes, designadamente através da mobilização de material e técnicas adequadas para responder a operações de emergência;

Alteração    15

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes.

e)  Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes, incluindo nas regiões ultraperiféricas e nos PTU;

Alteração    16

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  No n.º 1, é aditada a seguinte alínea e-A):

 

e-A)  Reforçar as atividades de cooperação e de coordenação a nível transfronteiriço;

Alteração    17

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns;»

a)  Toma medidas para promover a educação, aumentar a sensibilização, melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar o diálogo, a cooperação e a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação científica e da inovação, juntamente com recomendações e previsões de curto prazo, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros e as suas autoridades locais e regionais, os países terceiros vizinhos, e, se for caso disso, as regiões ultraperiféricas e os PTU, que estejam expostos a riscos comuns;

Alteração    18

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  No artigo 5.º, n.º 1, é inserida a alínea a-A):

 

a-A)  Presta assistência no processo de tomada de decisão mediante pedido;

Alteração    19

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  No artigo 5.º, n.º 1, é inserida a alínea a-B):

 

a-B)  Coordenar a harmonização de informação e orientação sobre sistemas de alerta, designadamente a nível transfronteiriço;

Alteração    20

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-C)  No artigo 5.º, n.º 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

h)  Promove a utilização dos vários fundos da União que possam conceder apoio à prevenção sustentável de catástrofes e incentiva os Estados-Membros e as regiões a explorarem essas oportunidades de financiamento;

h)  Promove a utilização e a coordenação dos vários fundos da União que possam conceder apoio à prevenção e resposta sustentável a catástrofes e incentiva os Estados-Membros e as regiões a explorarem essas oportunidades de financiamento para reforçar as sinergias, designadamente com vista a expandir e modernizar as suas capacidades materiais e técnicas;

Alteração    21

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 6 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado e disponibilizam as mesmas à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;

a)  Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, em parceria com as autoridades relevantes a nível local e regional, e disponibilizam as mesmas à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de dois em dois anos;

Alteração    22

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 6 – parágrafo 1 – subparágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo de condicionalidade ex ante futuro no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de dois em dois anos. Além disso, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação, devendo fornecer-lhes um quadro orientador para a preparação desses planos, que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros, também a nível regional e local, no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo reforçado de condicionalidade ex ante no futuro para os investimentos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Alteração    23

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea k)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(4-A)  No artigo 8.º, primeiro parágrafo, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

k)  Em estreita consulta com os Estados-Membros, tomar outras medidas de preparação complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).

«k)  Em estreita consulta com os Estados-Membros, toma outras medidas de prevenção complementares e de apoio necessárias, designadamente através da coordenação com outros instrumentos da União, para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1303&from=PT)

Alteração    24

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  No artigo 9.º, após o n.º 1, é aditado o seguinte número:

 

«1-A.  Os Estados-Membros reforçam a capacidade administrativa das autoridades regionais e locais competentes, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico.»

Alteração    25

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, e ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.

1.  A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes naturais ou de origem humana no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, e ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.

Alteração    26

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  É criada uma Reserva Europeia de Proteção Civil, que consiste numa reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados-Membros e é composta por módulos, por outras capacidades de resposta e por peritos.

1.  É criada uma Reserva Europeia de Proteção Civil, que consiste numa reserva de capacidades de resposta previamente autorizadas pelos Estados-Membros e é composta por módulos, por outras capacidades de resposta e por peritos, com base no princípio de dever cívico de ajudar.

Alteração    27

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea d)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 11 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10.  As referências à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE) e à reserva voluntária entendem-se como referências à Reserva Europeia de Proteção Civil.

10.  As referências à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE) e ao dever cívico de ajudar entendem-se como referências à Reserva Europeia de Proteção Civil.

Alteração    28

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Operações de busca e salvamento em meio urbano;

(c)  Operações de busca e salvamento em meio urbano, montanhoso e florestal;

Alteração    29

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Com base nos riscos identificados e seguindo uma abordagem multirriscos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.º 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União.

Com base nos riscos identificados e tomando em conta uma abordagem multirriscos e a necessidade de flexibilizar as capacidades de resposta, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.º 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União.

Alteração    30

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém o comando e o controlo das capacidades da rescEU.

7.  As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém o comando e o controlo das capacidades da rescEU e utiliza uma linguagem operacional comum e padronizada compreensível por todas as entidades intervenientes em caso de catástrofe.

Alteração    31

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  Em caso de mobilização, a Comissão define, em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades da rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as intervenções.

8.  Em caso de mobilização, a Comissão define, em concertação com o Estado-Membro requerente ou Estados-Membros requerentes, se apropriado, a mobilização operacional das capacidades da rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades, incluindo as capacidades de resposta das autoridades regionais e locais e de voluntários, com as atividades da rescEU durante as intervenções.

Alteração    32

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta é facilitada, sempre que oportuno, pela Comissão através do CCRE, nos termos dos artigos 15.º e 16.º.»

9.  A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta é facilitada, sempre que oportuno, pela Comissão, tendo em conta, inter alia, a necessidade de adotar uma abordagem regional e recorrendo, se for adequado, a acordos transfronteiriços baseados na disponibilidade e proximidade. A coordenação é também facilitada através do CCRE, nos termos dos artigos 15.º e 16.º.

Alteração    33

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.

A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, incluindo centros de investigação e de formação, universidades, investigadores e centros de excelência, sempre que oportuno, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, que deve também estar aberta à partilha de conhecimentos e boas práticas com os países terceiros.

A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:»

A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos, divulgação de conhecimentos, comunicação e programas de sensibilização do público, em estreita articulação com outros centros de conhecimento.

Alteração    34

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(9-A)  No artigo 13, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a)  Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa compreende cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de peritos que permita o destacamento de indivíduos para outros Estados-Membros.

a)  Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes destinado a fornecer competências especializadas ao pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa recorre, sempre que conveniente, a centros de excelência e universidades já existentes, compreendendo cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de peritos que permita o destacamento de indivíduos para outros Estados-Membros. O programa inclui também disposições para a cooperação com países terceiros vizinhos.

Alteração    35

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(9-B)  No artigo 13.º, n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

f)  Estímulo e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.

f)  Estímulo à investigação e à inovação e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.

Alteração    36

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 20-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A assistência ou financiamento disponibilizado no âmbito da presente decisão deverá dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, alínea c).»

A assistência ou financiamento disponibilizado no âmbito da presente decisão deverá dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, alínea c).» Deve ser desenvolvida uma estratégia de comunicação para conferir visibilidade às ações ao abrigo do Mecanismo da União junto dos cidadãos e aumentar a sua confiança na capacidade da UE de prevenir e dar resposta a catástrofes.

Alteração    37

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b) – subalínea i)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 21 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Aos custos necessários à adaptação ou reparação das capacidades de resposta para colocá-las num estado de prontidão e disponibilidade que permita a sua mobilização no âmbito da Reserva Europeia de Proteção Civil, em conformidade com os respetivos requisitos de qualidade e, se pertinente, com as recomendações formuladas no processo de certificação (“custos de adaptação”). Estes custos de adaptação poderão abranger os custos associados à interoperabilidade dos módulos e outras capacidades de resposta, à autonomia, autossuficiência, transportabilidade, embalagem e outros custos necessários, desde que decorram especificamente da participação das capacidades na Reserva Europeia de Proteção Civil.

c)  Aos custos necessários à adaptação ou reparação das capacidades de resposta para colocá-las num estado de prontidão e disponibilidade que permita a sua mobilização no âmbito da Reserva Europeia de Proteção Civil, em conformidade com os respetivos requisitos de qualidade e, se pertinente, com as recomendações formuladas no processo de certificação (“custos de adaptação”). Estes custos de adaptação poderão abranger os custos associados à interoperabilidade dos módulos e outras capacidades de resposta, à autonomia, autossuficiência, transportabilidade, embalagem e outros custos necessários, incluindo os relativos à promoção do voluntariado relacionado com a proteção civil e à formação de voluntários, desde que decorram especificamente da participação das capacidades na Reserva Europeia de Proteção Civil.

Alteração    38

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Devem procurar-se sinergias e complementaridade com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96.»

2.  Devem desenvolver-se sinergias, a complementaridade e uma coordenação acrescida com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, incluindo o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança, sem que tal implique a reatribuição dos fundos dessas áreas. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96.»

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Mecanismo de Proteção Civil da União

Referências

COM(2017)0772 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

14.12.2017

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

REGI

14.12.2017

Relator(a) de parecer

Data de designação

Daniel Buda

7.12.2017

Exame em comissão

24.1.2018

27.3.2018

 

 

Data de aprovação

26.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Victor Boştinaru, Rosa D’Amato, Aleksander Gabelic, Michela Giuffrida, Ivan Jakovčić, Constanze Krehl, Louis-Joseph Manscour, Iskra Mihaylova, Konstantinos Papadakis, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Ruža Tomašić, Monika Vana, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan, Kerstin Westphal

Suplentes presentes no momento da votação final

Petras Auštrevičius, Daniel Buda, John Howarth, Ivana Maletić, Bronis Ropė, Damiano Zoffoli

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Marek Plura, Boris Zala

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

25

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Ivan Jakovčić, Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg

EFDD

Rosa D’Amato

PPE

Pascal Arimont, Daniel Buda, Ivana Maletić, Marek Plura, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Lambert van Nistelrooij

S&D

Victor Boştinaru, Aleksander Gabelic, Michela Giuffrida, John Howarth, Constanze Krehl, Louis-Joseph Manscour, Liliana Rodrigues, Derek Vaughan, Kerstin Westphal, Boris Zala, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE

Bronis Ropė, Monika Vana

1

-

NI

Konstantinos Papadakis

1

0

ECR

Ruža Tomašić

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0 : abstenções

4.4.2018

POSIÇÃO SOB A FORMA DE ALTERAÇÕES

da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

(COM)2017/0772 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD))

Pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: Angelika Mlinar (Relatora)

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros apresenta à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  A igualdade de género constitui um valor fundamental da UE – reconhecido pelos Tratados e pela Carta dos Direitos Fundamentais –, que a União se comprometeu a integrar em todas as suas atividades. O artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular, estabelece o princípio da igualdade de género, ao determinar que, «na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres»;

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes e exige medidas adicionais. Neste sentido, os Estados-Membros devem partilhar regularmente as avaliações de riscos, assim como sínteses dos seus planos de gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, que associe as medidas de prevenção, preparação e resposta. Além disso, a Comissão deve poder exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação respeitantes a determinadas catástrofes, com vista, designadamente, a maximizar o apoio da União à gestão do risco de catástrofes. A carga administrativa deve ser atenuada e as políticas de prevenção devem ser fortalecidas, garantindo nomeadamente a necessária articulação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1303/20131.

(5)  A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes e exige medidas adicionais. Neste sentido, os Estados-Membros devem partilhar regularmente as avaliações de riscos, assim como sínteses dos seus planos de gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, que associe as medidas de prevenção, preparação e resposta. Os Estados-Membros devem garantir uma programação abrangente, sensível às questões de género, dado que as catástrofes naturais e de origem humana, bem como as políticas ambientais, afetam homens e mulheres de forma diferente. Por conseguinte, a fim de desenvolver mecanismos equitativos e eficazes de redução dos riscos de catástrofe e reforçar os mecanismos de proteção civil, as questões de género devem ser incluídas em todas as fases, desde a prevenção até aos processos de preparação e de resposta, incluindo avaliações de risco comuns e intervenções no domínio da gestão de crises, tanto em situações de conflito como após os conflitos. Além disso, a Comissão deve poder exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação respeitantes a determinadas catástrofes, com vista, designadamente, a maximizar o apoio da União à gestão do risco de catástrofes. A carga administrativa deve ser atenuada e as políticas de prevenção devem ser fortalecidas, garantindo nomeadamente a necessária articulação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1303/20131.

_____________________

_____________________

Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A União deve, em todas as suas ações, ter em conta que, para além dos efeitos imediatos de uma catástrofe, as mulheres poderão ter necessidades de cuidados de saúde específicos. Os Estados-Membros e a União devem garantir, prioritariamente, que as mulheres grávidas beneficiem dos cuidados de saúde necessários.

Alteração    4

Proposta de decisão

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  Devem ser facultadas instalações sanitárias e de higiene, assim como serviços e recursos, durante todas as fases da gestão dos riscos, com especial atenção e sensibilização para as necessidades específicas das mulheres e das raparigas.

Alteração    5

Proposta de decisão

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)  As mulheres e raparigas correm um risco de violência física e sexual mais elevado em situações de emergência. Por conseguinte, é essencial que os projetos de gestão de catástrofes incluam medidas para prevenir e responder eficazmente à violência baseada no género, tais como medidas para manter as mulheres em segurança após catástrofes, prestando simultaneamente serviços para apoiar as vítimas de violência baseada no género através de cuidados de saúde, apoio psicológico e outros tipos de assistência. As questões relacionadas com a violência contra as mulheres e raparigas devem ser integradas nas formações e nos manuais existentes no domínio da redução dos riscos e da resposta de emergência.

Alteração    6

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A fim de prevenir os riscos específicos que as mulheres e raparigas enfrentam em situações de emergência e a fim de responder aos mesmos de forma mais eficaz, o pessoal e os trabalhadores no domínio do planeamento, da mobilização e da gestão em matéria de riscos de catástrofes e de proteção civil devem receber uma formação que tenha em conta a dimensão de género. Para o efeito, o diálogo permanente e o trabalho entre o Mecanismo de Proteção Civil da União Knowledge Network e as redes e organizações defensores dos direitos das mulheres com conhecimentos no domínio das catástrofes ambientais é da máxima importância para adotar uma abordagem transversal da prevenção, preparação e resposta a catástrofes na União e nos Estados-Membros.

Alteração    7

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  De modo a assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, devem ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União.

(10)  De modo a assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, devem ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União, mas não em detrimento das dotações financeiras atribuídas a outras políticas centrais da União, como as que promovem direitos, a igualdade e a cidadania, a justiça ou o desenvolvimento humano em todo o mundo, incluindo todos os fundos atribuídos a programas e projetos no domínio da igualdade de género e do empoderamento das mulheres, em particular, tendo em conta que a execução de alguns destes programas foi excecionalmente bem-sucedida (os pagamentos atribuídos ao Programa Direitos, Igualdade e Cidadania ascenderam a mais de 99 % nos três anos anteriores).

Justificação

As novas propostas políticas devem ser acompanhadas por novos recursos. O relator rejeita com firmeza o recurso a qualquer reafetação de verbas em detrimento de programas bem-sucedidos e cronicamente subfinanciados, como os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça». A taxa de absorção do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania de quase 100 % implica que não podem ser mobilizados novos recursos a partir deste programa sem afetar negativamente organizações e projetos específicos. A Comissão FEMM tem vindo a sublinhar, constantemente, a necessidade de aumentar o financiamento do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania, tendo em conta o Programa DAPHNE e programas em matéria de igualdade de género.

Alteração    8

Proposta de decisão

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Devem ser assegurados um financiamento e dotações orçamentais distintos na revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União. Tendo em conta a necessidade de evitar qualquer repercussão negativa no financiamento de programas plurianuais em vigor, o aumento do financiamento para a revisão específica do Mecanismo de Proteção Civil da União nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deve ser exclusivamente proveniente de todos os meios disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho1-A, nomeadamente recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade.

 

___________________

 

1-A Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Justificação

As novas propostas políticas devem ser acompanhadas por novos recursos. O relator rejeita com firmeza o recurso a qualquer reafetação de verbas em detrimento de programas bem-sucedidos e cronicamente subfinanciados, como os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça».

Alteração    9

Proposta de decisão

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  O planeamento e a atribuição de financiamento e o orçamento do Mecanismo de Proteção Civil da União revisto devem incorporar a aplicação da perspetiva da orçamentação sensível ao género, o que implica uma avaliação com base no género, a fim de melhor incorporar uma perspetiva de género para lidar com crises de emergência nos esforços em matéria de prevenção de catástrofes e de gestão de riscos.

Alteração    10

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 - alínea b)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão as respetivas avaliações de riscos, uma avaliação da sua capacidade de gestão de riscos e uma síntese do respetivo planeamento da gestão de catástrofes, a que se refere o artigo 6.º;

a)  Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão as respetivas avaliações de riscos, uma avaliação da sua capacidade de gestão de riscos e uma síntese do respetivo planeamento da gestão de catástrofes, a que se refere o artigo 6.º; as avaliações devem ter em conta as questões de género;

Alteração    11

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 12-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º.

A Comissão informa, de dois em dois, anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º, apresentando dados específicos relativos à inclusão do género.

Alteração    12

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno: '

A rede executa, visando simultaneamente uma composição mais equilibrada em termos de género, as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno: '

Alteração    13

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte número:

 

2-A.  No cumprimento das missões definidas no n.º 1, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os processos de formação e de qualificação, assim como os manuais sobre a redução dos riscos e a resposta a situações de emergência, integrem uma perspetiva de género, com especial atenção para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e as raparigas;

Justificação

Este número adicional visa introduzir a sensibilidade para as questões de género na Rede europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, através de ações de formação e manuais.

Alteração    14

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-B (novo)

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)  Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte número:

 

3-A.  A Comissão deve garantir que os dados sejam disponibilizados em caso de catástrofe, desagregados por género, tal como exigido pelo Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes, para abordar o papel das mulheres nos processos de planeamento e de redução dos riscos e lidar com a questão da perspetiva de género ao longo de todo o processo;

Justificação

Este número adicional visa introduzir a sensibilidade para as questões de género na recolha de dados relacionados com catástrofes. Para efeitos de promoção e de reforço da cooperação, os dados e as estatísticas são fundamentais para a compreensão e, eventualmente, a resposta aos riscos de catástrofes. O Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes enuncia claramente que os dados devem ser desagregados.

Alteração    15

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Decisão n.º 1313/2013/UE

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

480 630 000 EUR, a preços correntes, provêm da rubrica 3, «Segurança e Cidadania», do quadro financeiro plurianual e 150 936 000 EUR, a preços correntes, provêm da rubrica 4, «A Europa Global».

As dotações necessárias para o Mecanismo da União serão progressivamente autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental anual, tendo devidamente em conta todos os meios disponíveis ao abrigo do Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.º 1311/2013*, nomeadamente recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade.»

 

____________________

 

* Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Justificação

As novas propostas políticas devem ser acompanhadas por novos recursos. O relator rejeita com firmeza o recurso a qualquer reafetação de verbas em detrimento de programas bem-sucedidos e cronicamente subfinanciados, como os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça».

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

Referências

COM(2017)0772 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

14.12.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

FEMM

8.2.2018

Relatora de parecer

       Data de designação

Angelika Mlinar

21.2.2018

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Mecanismo de Proteção Civil da União

Referências

COM(2017)0772 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD)

Data de apresentação ao PE

23.11.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

14.12.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

14.12.2017

DEVE

14.12.2017

BUDG

14.12.2017

REGI

14.12.2017

 

FEMM

8.2.2018

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

20.3.2018

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

DEVE

15.3.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Elisabetta Gardini

16.1.2018

 

 

 

Exame em comissão

20.3.2018

 

 

 

Data de aprovação

17.5.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

8

5

Deputados presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Benedek Jávor, Urszula Krupa, Jo Leinen, Peter Liese, Lukas Mandl, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, John Procter, Julia Reid, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Nikos Androulakis, Nicola Caputo, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Karol Karski, Ulrike Müller, Stanislav Polčák, Bart Staes, Dubravka Šuica, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Flack, Jaromír Kohlíček, Miltiadis Kyrkos

Data de entrega

23.5.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

48

+

ALDE

Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Ulrike Müller, Nils Torvalds

ECR

Karol Karski, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha

EFDD

Piernicola Pedicini

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Esther Herranz García, György Hölvényi, Peter Jahr, Peter Liese, Lukas Mandl, Stanislav Polčák, Annie Schreijer-Pierik, Ivica Tolić, Dubravka Šuica, Adina-Ioana Vălean

S&D

Nikos Androulakis, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nicola Caputo, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Miltiadis Kyrkos, Jo Leinen, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Pavel Poc, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Tiemo Wölken, Damiano Zoffoli

8

-

ALDE

Jan Huitema

ECR

John Flack, John Procter

ENF

Sylvie Goddyn

VERTS/ALE

Bas Eickhout, Benedek Jávor, Davor Škrlec, Bart Staes

5

0

EFDD

Julia Reid

GUE/NGL

Stefan Eck, Jaromír Kohlíček

NI

Zoltán Balczó

PPE

Julie Girling

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 30 de Maio de 2018
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