Relatório - A8-0183/2018Relatório
A8-0183/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia

23.5.2018 - (COM(2018)0127 – C8-0108/2018 – 2018/0058(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Jarosław Wałęsa


Processo : 2018/0058(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0183/2018

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia

(COM(2018)0127 – C8-0108/2018 – 2018/0058(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0127),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0108/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho, adotada em simultâneo com a Decisão n.º 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0183/2018),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se a Comissão constatar que as condições previstas no n.º 3 não estão a ser cumpridas, deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

4.  Se as condições referidas no n.º 3, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

Justificação

Por motivos de coerência, é retomada a redação das anteriores decisões do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a concessão de assistência macrofinanceira (incluindo o recente a Decisão (UE) 2018/598 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia).

  • [1]  JO L 218 de 14.8.2013, p. 15.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A assistência macrofinanceira da UE (AMF) constitui um instrumento excecional de emergência para enfrentar dificuldades graves da balança de pagamentos em países terceiros. É a quarta vez que a Comissão propõe uma operação de AMF desde o início da crise em 2014. Desta vez, a Comissão propõe um montante de mil milhões de euros, a conceder sob a forma de empréstimos a médio/longo prazo, para ajudar o país a cobrir parte das suas necessidades de financiamento externo para o final de 2018 e início de 2019, nomeadamente para reduzir as dificuldades fiscais e da balança de pagamentos a curto prazo. Prevê-se que a assistência seja paga em duas parcelas.

A assistência da UE destina-se também a incentivar a intensificação dos esforços de reforma da Ucrânia, através de um acordo com as autoridades ucranianas sobre um memorando de entendimento que estabelece as medidas políticas de apoio. Estas medidas são uma condição para o desembolso dos fundos.

No quadro das três primeiras operações de AMF, a Ucrânia cumpriu a maior parte das medidas acordadas em conjunto entre a Comissão e as autoridades ucranianas. Foi desembolsado um total de 2,8 mil milhões de euros. No entanto, quatro das 21 medidas políticas – incluindo duas medidas anticorrupção acordadas no âmbito do anterior programa de AMF (AMF III) – não tinham sido aplicadas no momento em que terminou a disponibilidade dos fundos. Portanto, em janeiro de 2018 a Comissão cancelou a terceira parcela da AMF III, no montante de 600 milhões de euros. Estas medidas irão refletir-se nas condições da atual AMF estabelecidas no memorando de entendimento, tendo em conta os desenvolvimentos ocorridos desde janeiro de 2018.

Apesar da melhoria da situação económica registada desde 2015, persistem algumas vulnerabilidades, nomeadamente a dependência do país em relação às exportações de produtos de base, a reposição mais lenta que o previsto das reservas de divisas e o elevado endividamento externo. O clima político interno instável e a persistente ameaça de agravamento do conflito no leste do país são riscos que podem vir a comprometer a recuperação ainda tímida.

Neste contexto, a Ucrânia apresentou o seu pedido oficial de AMF em 29 de novembro de 2017.

A proposta da Comissão acompanha de perto a Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi adotada em simultâneo com a Decisão n.º 778/2013/UE que concede uma assistência macrofinanceira adicional à Geórgia, na qual os colegisladores estabeleceram os princípios e as considerações fundamentais orientadores do processo de concessão de AMF.

A proposta inclui uma cláusula de caducidade. A AMF será disponibilizada por um período de dois anos e meio, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor do memorando de entendimento. A proposta da Comissão é acompanhada de uma ficha de avaliação ex ante.

Conclusão

À luz do que precede, o relator considera que o Parlamento Europeu deve aprovar a proposta da Comissão de conceder assistência macrofinanceira à Ucrânia.

O relator salienta que o desembolso de cada parcela deve ocorrer com base no cumprimento de medidas políticas claramente definidas e no respeito das pré-condições políticas para a AMF da UE (mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, o Estado de direito e a garantia do respeito pelos direitos humanos). Estas condições devem ser articuladas claramente no memorando de entendimento, incluindo as medidas de luta anticorrupção que não foram cumpridas ao abrigo da AMF III.

O relator salienta também os poderes do Parlamento Europeu enquanto autoridade orçamental e relembra que, para que o Parlamento possa acompanhar a execução da assistência, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento acerca dos desenvolvimentos relativos à mesma e fornecer os documentos pertinentes.

ANEXO

Declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relembram que uma condição prévia para a concessão de assistência macrofinanceira é que o país beneficiário respeite mecanismos democráticos efetivos – nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário – e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos.

A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

Tendo em conta as condições não satisfeitas em matéria de luta contra a corrupção e o correspondente cancelamento da terceira parcela do anterior programa de assistência macrofinanceira nos termos da Decisão (UE) 2015/601, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que a assistência macrofinanceira adicional dependerá dos progressos realizados na luta contra a corrupção na Ucrânia. Para o efeito, as condições financeiras e de política económica do memorando de entendimento a acordar entre a União Europeia e a Ucrânia devem incluir, designadamente, obrigações para reforçar a governação, as capacidades administrativas e o enquadramento institucional, em especial para a luta contra a corrupção na Ucrânia, nomeadamente no que respeita a um sistema de verificação das declarações de património, à verificação de dados relativos aos beneficiários efetivos das empresas e ao bom funcionamento do tribunal especializado no combate à corrupção, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza. Devem igualmente ser tidas em consideração condições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a evasão fiscal. Em conformidade com o artigo.º 4, n.º 4, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União caso as condições não estejam satisfeitas.

Para além de informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução da assistência e de facultar os documentos relevantes, a Comissão deve, aquando de cada desembolso, divulgar publicamente dados sobre o cumprimento de todas as condições financeiras e de política económica associadas a este pagamento, em especial no que diz respeito à luta contra a corrupção.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que a presente assistência macrofinanceira à Ucrânia contribui para a defesa de valores partilhados com a União Europeia, incluindo o desenvolvimento sustentável e socialmente responsável conducente à criação de emprego e à redução da pobreza, evidenciando um compromisso no sentido de uma sociedade civil forte. A Comissão deve acompanhar o seu projeto de decisão de execução que aprova o memorando de entendimento de uma análise do impacto social que se espera da assistência macrofinanceira. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011, esta análise será apresentada ao Comité dos Estados-Membros e disponibilizada ao Parlamento e ao Conselho através do registo dos trabalhos dos comités.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (16.5.2018)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia
(COM(2018)0127 – C8‑0108/2018 – 2018/0058(COD))

Relator de parecer: Michael Gahler

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na sequência de um pedido apresentado pelo Governo ucraniano, a Comissão Europeia decidiu propor a concessão de assistência macrofinanceira (AMF) suplementar à Ucrânia, com base no artigo 212.º do TFUE, no montante máximo de 1 000 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos de médio/longo prazo a desembolsar em duas parcelas.

A nova operação de AMF proposta complementaria as três operações de AMF anteriores (num valor global de 3 400 milhões de EUR), de que a Ucrânia beneficiou desde 2014. Ao abrigo dessas operações, foi desembolsado um total de 2 800 milhões de EUR, incluindo 1 600 milhões em 2014-2015 (ao abrigo das denominadas AMF I e II), assim como duas parcelas de 600 milhões de EUR cada, nomeadamente em julho de 2015 e em abril de 2017 (a título da AMF III). Uma terceira e última parcela, no montante de 600 milhões de EUR ao abrigo da AMF III, que estava dependente da execução das 21 medidas estratégicas acordadas com as autoridades ucranianas, não chegou a ser desembolsada. Embora a Ucrânia tenha cumprido muitos dos compromissos estratégicos associados a esta parcela do empréstimo, quatro das medidas em causa, incluindo duas relacionadas com o combate à corrupção, ainda não haviam sido executadas quando o período de disponibilidade da assistência chegou ao seu termo, em janeiro de 2018. Face a estas circunstâncias, a Comissão não pôde desembolsar a última parcela da AMF III, tendo esta sido oficialmente cancelada em 18 de janeiro de 2018.

O objetivo da AMF proposta é ajudar a Ucrânia a cobrir parte das suas necessidades de financiamento externo suplementares em 2018-2019, reduzindo os seus problemas com a balança de pagamentos e as dificuldades orçamentais a curto prazo. Além disso, a assistência da UE incentivaria a Ucrânia a intensificar os esforços de reforma, pois seria celebrado com as autoridades ucranianas um memorando de entendimento que estabeleceria um pacote adequado de medidas para apoiar o ajustamento económico e as reformas estruturais e de luta contra a corrupção. Três dos seis países da Parceria Oriental – Arménia, Moldávia e Ucrânia – já beneficiam de programas de AMF, para além de outros quatro países não pertencentes à Parceria Oriental.

Dada a execução incompleta pela Ucrânia do programa estratégico associado à operação de AMF III, importa incluir condições específicas para cada uma das duas parcelas da presente assistência. Mais concretamente, estas condições devem também incluir as medidas não executadas no âmbito do programa anterior do seguinte modo:

Quanto à verificação das declarações de ativos dos funcionários públicos, a Comissão deve insistir na criação de um sistema de verificação eficaz, inclusive através de software de verificação automática com acesso direto e automático às bases de dados e registos do Estado. No memorando que deverá ser acordado com a Ucrânia ao abrigo da nova operação de AMF, a Comissão deveria, por conseguinte, exigir a criação e colocação em funcionamento do sistema de verificação automática anteriormente mencionado, devendo um número significativo de declarações ser verificadas pelo sistema automatizado, e ser atribuída prioridade aos quadros superiores, aquando do desembolso da segunda parcela do programa de AMF IV.

•  No que se refere à verificação dos dados a fornecer pelas empresas sobre os respetivos beneficiários efetivos e cumprimento das obrigações de comunicação das empresas, inclusive na UE, devem ser organizadas trocas de pontos de vista com peritos entre a Ucrânia e a UE para determinar quais os passos necessários para a Ucrânia implementar um mecanismo de verificação. Partindo desta base, o memorando devia estabelecer índices de referência concretos para um mecanismo de verificação, como condição no quadro do programa de AMF IV.

•  A proibição de exportação de madeira, incompatível com a inexistência de medidas restritivas das trocas comerciais, continua a vigorar, tendo ainda de ser debatida pela comissão parlamentar competente da Ucrânia a lei que a deverá revogar. A Comissão devia colaborar com as autoridades ucranianas a fim de encontrar uma solução para este problema mediante o recurso a instrumentos comerciais específicos, incluindo o mecanismo para resolução de litígios bilaterais.

A condicionalidade associada à AMF prevê um efeito de alavancagem útil para estimular as reformas, designadamente as relacionadas com a democracia e o Estado de direito. No âmbito destas reformas o governo ucraniano está atualmente a tentar aprovar reformas constitucionais suplementares. O governo comprometeu-se a alterar de novo a Constituição em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza, mas a monitorização pela Comissão e pelo SEAE também seria apropriada no quadro desta assistência.

Como a eficácia da luta contra a corrupção é fulcral para o processo de reforma, deve enfatizar-se a necessidade de a Ucrânia envidar mais esforços. As preocupações da UE relacionadas com a obrigatoriedade de ativistas cívicos apresentarem declarações eletrónicas carecem também de uma resposta, bem como a reforma do setor judicial a todos os níveis. É importante que as condições estabelecidas em anteriores e atuais operações de AMF sejam respeitadas pelo governo ucraniano antes do desembolso de qualquer outra assistência financeira.

Por conseguinte, e em conformidade com o acordo estabelecido entre as comissões dos assuntos externos e do comércio internacional sobre a sua estreita cooperação durante este processo, e na sequência da sua recente experiência com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, anexada à Decisão de 4 de julho de 2017 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia, a Comissão dos Assuntos Externos propõe:

1.  Reafirmar a condição prévia para a concessão de assistência macrofinanceira relacionada com a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e, especialmente, a luta contra a corrupção, uma vez que se trata de uma questão da maior importância para a Comissão dos Assuntos Externos;

2.  Garantir que a Comissão e o SEAE acompanham o cumprimento desta condição prévia durante todo o ciclo de vida da AMF, de modo a que nenhum desembolso seja efetuado antes de os objetivos serem atingidos;

3.  Limitar, no entanto, o número de alterações a duas, ou seja, uma alteração a um considerando e uma alteração a um artigo da decisão, de modo a garantir um acordo rápido entre o Parlamento Europeu e o Conselho.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Atendendo a que a balança de pagamentos da Ucrânia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, considera-se que a assistência macrofinanceira a conceder pela União a este país constitui, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada ao pedido formulado pela Ucrânia para receber apoio à estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica e a agenda de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(11)  Atendendo a que a balança de pagamentos da Ucrânia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, considera-se que a assistência macrofinanceira a conceder pela União a este país constitui, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada ao pedido formulado pela Ucrânia para receber apoio à estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica e uma agenda de reformas estruturais do país concebida de forma socialmente responsável, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, bem como assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, transparência e responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser regularmente acompanhados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

(17)  Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira (AMF) da União é que a Ucrânia deve respeitar as condições associadas a programas passados e futuros de AMF, e designadamente os relacionados com a luta contra a corrupção, e respeitar também mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, que deve ser apoiado por um sistema judicial independente capaz de lutar com eficácia contra a corrupção, bem como assegurar o respeito pelos direitos humanos. Estas condições políticas devem ser acordadas com a Ucrânia num memorando de entendimento pormenorizado. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, transparência e responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser regularmente acompanhados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa ao longo do ciclo de vida da AMF. O desembolso da primeira parcela do apoio financeiro deve ser disponibilizado apenas depois de as medidas estratégicas pendentes que foram anexadas à última parcela do programa anterior de AMF terem sido integralmente executadas. A Comissão deve apresentar uma avaliação pública sobre o cumprimento dessa condição prévia, e indicar claramente os parâmetros de referência utilizados na sua avaliação.

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A assistência macrofinanceira da União ficará sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação, e por motivos de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades ucranianas, sob supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deve aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Ucrânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

(23)  A assistência macrofinanceira da União ficará sujeita a condições a estabelecer num memorando de entendimento, que deverá incluir também critérios adequados de medição. Essas condições não devem comprometer a estabilidade socioeconómica do país e devem estar relacionadas com a luta contra a pobreza e a criação de emprego de uma forma passível de ser aferida. Para assegurar condições uniformes de aplicação, e por motivos de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades ucranianas, após consulta das partes interessadas e dos parceiros sociais relevantes do país, e sob supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deve aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da AMF da União à Ucrânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

Alteração    4

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O desembolso da assistência macrofinanceira da União deve ser gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Ucrânia, respeitando os princípios e objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação UE-Ucrânia, incluindo a ZCLAA, acordados no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV).

O desembolso da assistência macrofinanceira da União deve ser gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Ucrânia, respeitando os princípios e objetivos das reformas políticas, institucionais, socioeconómicas e económicas definidos no Acordo de Associação UE-Ucrânia, incluindo a ZCLAA, acordados no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV).

Alteração    5

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, transmitindo-lhes, em tempo útil, os documentos pertinentes.

A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, bem como do grau de execução pela Ucrânia dos acordos alcançados, transmitindo-lhes, em tempo útil, os documentos pertinentes.

Alteração    6

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos.

1.  Uma condição prévia para a concessão da AMF da União é que a Ucrânia deve cumprir as condições associadas a programas passados e futuros de AMF, e designadamente os relacionados com a luta contra a corrupção, mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos, incluindo o respeito pelas minorias nacionais.

Alteração    7

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O Memorando de Entendimento entre a União Europeia e a Ucrânia deve, portanto, estabelecer como condições prévias para o desembolso das parcelas do programa IV de AMF, entre outros aspetos:

 

(a)  que seja adotada legislação sobre o estabelecimento e funcionamento do tribunal de luta contra a corrupção, em sintonia com as recomendações da Comissão de Veneza, em especial no que se refere às competências do tribunal, elegibilidade e competências dos candidatos ao cargo de juiz, processo de seleção dos candidatos, que deve incluir a participação de peritos internacionais, e estatuto dos juízes;

(b) a criação de um sistema para verificar de forma eficaz as declarações de ativos feitas por funcionários públicos;

 

(c)  que os ativistas da sociedade civil que trabalhem no domínio da luta contra a corrupção fiquem isentos em matéria de declaração eletrónica de ativos;

 

(d)  que a composição da Comissão Central Eleitoral da Ucrânia reflita um equilíbrio político representativo de todas as forças políticas relevantes, e nomeadamente as forças representadas no Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada), e isso se reflita na composição de todas as Comissões Eleitorais Distritais, bem como em todas as Comissões Eleitorais Descentralizadas;

Alteração    8

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve definir claramente, segundo o procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2, e de acordo com as autoridades ucranianas, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer em memorando de entendimento, que deve incluir um calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Ucrânia com o apoio do FMI.

1.  A Comissão deve definir claramente, segundo o procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2, e de acordo com as autoridades ucranianas, as condições políticas e financeiras, centradas nas reformas estruturais socialmente responsáveis e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num Memorando de Entendimento, que deve incluir um calendário preciso e critérios de medição concretos para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Ucrânia com o apoio do FMI.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia

Referências

COM(2018)0127 – C8-0108/2018 – 2018/0058(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

15.3.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

15.3.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Michael Gahler

20.3.2018

Exame em comissão

24.4.2018

 

 

 

Data de aprovação

16.5.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

58

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Nikos Androulakis, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Goffredo Maria Bettini, Mario Borghezio, Elmar Brok, Klaus Buchner, Fabio Massimo Castaldo, Lorenzo Cesa, Aymeric Chauprade, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Eugen Freund, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Wajid Khan, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Arne Lietz, Sabine Lösing, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Clare Moody, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Kati Piri, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Michel Reimon, Sofia Sakorafa, Alyn Smith, Dobromir Sośnierz, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés, Ivo Vajgl, Geoffrey Van Orden, Boris Zala

Suplentes presentes no momento da votação final

Doru-Claudian Frunzulică, Rebecca Harms, Norica Nicolai, Urmas Paet, Miroslav Poche, Soraya Post, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Helmut Scholz, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Janusz Zemke, Željana Zovko

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Renate Weber, Francis Zammit Dimech, Joachim Zeller

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

58

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Ilhan Kyuchyuk, Norica Nicolai, Urmas Paet, Jozo Radoš, Ivo Vajgl, Renate Weber

ECR

Charles Tannock, Geoffrey Van Orden

EFDD

Aymeric Chauprade

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Helmut Scholz, Marie-Christine Vergiat

PPE

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Arnaud Danjean, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Eduard Kukan, Francisco José Millán Mon, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, László Tőkés, Francis Zammit Dimech, Joachim Zeller, Željana Zovko, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica

S&D

Nikos Androulakis, Francisco Assis, Goffredo Maria Bettini, Andi Cristea, Eugen Freund, Doru-Claudian Frunzulică, Wajid Khan, Arne Lietz, Clare Moody, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Kati Piri, Miroslav Poche, Soraya Post, Boris Zala, Janusz Zemke

Verts/ALE

Klaus Buchner, Rebecca Harms, Tamás Meszerics, Michel Reimon, Alyn Smith, Bodil Valero

3

-

EFDD

Fabio Massimo Castaldo

ENF

Mario Borghezio

NI

Dobromir Sośnierz

0

0

 

 

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia

Referências

COM(2018)0127 – C8-0108/2018 – 2018/0058(COD)

Data de apresentação ao PE

9.3.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

15.3.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

15.3.2018

BUDG

15.3.2018

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

21.3.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Jarosław Wałęsa

21.3.2018

 

 

 

Exame em comissão

24.4.2018

 

 

 

Data de aprovação

17.5.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

5

3

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Nadja Hirsch, Yannick Jadot, France Jamet, Jude Kirton-Darling, Patricia Lalonde, Danilo Oscar Lancini, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Alessia Maria Mosca, Artis Pabriks, Franck Proust, Viviane Reding, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Iuliu Winkler

Suplentes presentes no momento da votação final

Goffredo Maria Bettini, Klaus Buchner, Sajjad Karim, Fernando Ruas, Jarosław Wałęsa

Data de entrega

23.5.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

28

+

ALDE

Nadja Hirsch, Patricia Lalonde, Marietje Schaake

ECR

David Campbell Bannerman, Sajjad Karim, Emma McClarkin, Joachim Starbatty

PPE

Laima Liucija Andrikienė, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Artis Pabriks, Franck Proust, Fernando Ruas, Adam Szejnfeld, Jarosław Wałęsa, Iuliu Winkler

S&D

Maria Arena, Goffredo Maria Bettini, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, David Martin, Alessia Maria Mosca, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Joachim Schuster

VERTS/ALE

Klaus Buchner, Yannick Jadot

5

-

EFDD

Tiziana Beghin, William (The Earl of) Dartmouth

ENF

France Jamet, Danilo Oscar Lancini

PPE

Viviane Reding

3

0

GUE/NGL

Anne-Marie Mineur, Helmut Scholz

S&D

Emmanuel Maurel

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 4 de Junho de 2018
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