Relatório - A8-0197/2018Relatório
A8-0197/2018

RELATÓRIO sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016

4.6.2018 - (2017/2273(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Kostas Chrysogonos


Processo : 2017/2273(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0197/2018
Textos apresentados :
A8-0197/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016

(2017/2273(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 1.º, 2.° e 3.º,

–   Tendo em conta o 33.º Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2015) (COM(2016)0463),

–  Tendo em conta o 34.º Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2016) (COM(2017)0370),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014[1],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (C(2016)8600),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário (COM(2002)0141),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» (COM(2012)0154),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE» (COM(2015)0215),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia[2],

–  Tendo em conta a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial[3],

–  Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor[4],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o 30.º e 31.º relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2012-2013)[5],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[6],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente[7] e a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia[8];

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2016, intitulada «Tirar o melhor partido das políticas ambientais da UE através de um reexame periódico da sua aplicação» (COM(2016)0316) e a Comunicação, de 3 de fevereiro de 2017, intitulada «Avaliação da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados» (COM(2017)0063),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

–  Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A8-0197/2018),

A.  Considerando que o artigo 17.º do TUE define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º do TUE, «a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias»; e que a correta aplicação do Direito da UE é, por conseguinte, essencial para alcançar os objetivos políticos da UE definidos nos Tratados e no Direito derivado; considerando que o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atribui à União a missão de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º do TUE e do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), a igualdade entre homens e mulheres é um dos valores fundamentais da União, e que, na realização de todas as suas ações, a União tem por objetivo combater todas as formas de discriminação, eliminar as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento;

D.  Considerando que o artigo 3.º do TUE estabelece que os objetivos da União são, nomeadamente, a promoção da paz, dos seus valores e do bem-estar dos seus povos, a consecução do desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente, e que a União deve combater a exclusão social e as discriminações e promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança;

E.  Considerando que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os Estados-Membros devem informar a Comissão de modo claro e preciso sobre a forma como transpõem as diretivas da UE na respetiva legislação nacional; e que, em conformidade com a Declaração Política Conjunta da Comissão e dos Estados-Membros, de 28 de setembro de 2011, e a Declaração Política Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 27 de outubro de 2011, os Estados-Membros, na notificação das medidas nacionais de transposição à Comissão, podem ter de apresentar também documentos explicativos do modo como transpuseram as diretivas para o Direito nacional;

F.  Considerando que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do TUE, o artigo 288.º, n.º 3, e o artigo 291.º, n.º 1, do TFUE, os Estados-Membros têm a plena responsabilidade pela correta transposição, aplicação e execução da legislação da UE, nos prazos previstos, e pelo estabelecimento de vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo Direito da UE;

G.  Considerando que a correta aplicação do Direito da UE assegura que todos os cidadãos europeus tirem proveito dos benefícios das políticas da União e garante a igualdade de condições de concorrência para as empresas;

H.  Considerando que, na sequência da adoção, em dezembro de 2019, da sua Comunicação intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», a Comissão decidiu concentrar-se nos casos em que os Estados-Membros não comunicam as medidas de transposição ou essas medidas transpõem incorretamente as diretivas ou os Estados-Membros não dão cumprimento a um acórdão do TJUE (tal como previsto no o artigo 260.º, n.º 2, do TFUE), prejudicam gravemente os interesses financeiros da UE ou não respeitam as competências exclusivas da UE;

I.  Considerando que, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do TUE, a CDFUE tem o mesmo valor jurídico que os Tratados e as suas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o Direito da União (artigo 51.º, n.º 1, da CDFUE);

J.  Considerando que os procedimentos «EU Pilot» devem promover uma cooperação mais estreita e coerente entre a Comissão e os Estados-Membros, com vista a corrigir infrações ao Direito da UE, sempre que possível, numa fase precoce, através de diálogos bilaterais, de modo a evitar recorrer a um processo por incumprimento;

K.  Considerando que é necessário – em resposta ao atual défice democrático e com referência à sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais – criar um novo mecanismo que permita estabelecer um quadro único e coerente, assente nos instrumentos e mecanismos existentes e que se aplique de forma consistente a todas as instituições da UE e a todos os Estados‑Membros;

L.  Considerando que, apesar disso, de acordo com a nova política adotada pela Comissão com vista a garantir o respeito do Direito da UE, o objetivo do Mecanismo «EU Pilot» não é aumentar a duração do processo por incumprimento, o qual, por seu turno, representa um meio de iniciar o diálogo para resolver os problemas com um Estado‑Membro;

M.  Considerando que, a fim de assegurar uma abordagem mais estratégica e eficaz do processo de aplicação coerciva da legislação no tratamento de infrações, a Comissão decidiu, como indicado na sua Comunicação intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», iniciar processos por infração sem recorrer ao Mecanismo «EU Pilot», a menos que o recurso a este sistema seja considerado útil num dado caso;

N.  Considerando que, em 2016, a Comissão recebeu 3 783 novas queixas, dando conta de possíveis violações do Direito da UE e que a Itália (753), a Espanha (424) e a França (325) foram os Estados-Membros mais visados pelas queixas apresentadas;

O.  Considerando que, nos termos do artigo 258.º, n.os 1 e 2, do TFUE, a Comissão formulará um parecer fundamentado, se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, e pode recorrer ao TJUE se o Estado-Membro em causa não proceder em conformidade com o parecer no prazo fixado pela Comissão;

P.  Considerando que, em 2016, a Comissão iniciou 847 novos processos por infração em virtude da transposição tardia de diretivas;

Q.  Considerando que, em 2016, 95 processos por infração continuavam em aberto, ao que o TJUE reagiu, em acórdão, sobre o incumprimento por parte dos Estados-Membros em causa;

R.  Considerando que, na sua Resolução de 25 de outubro de 2016, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse, até setembro de 2017, com base no artigo 295.º do TFUE, uma proposta para a celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (pacto da UE para a DED), sob a forma de um acordo interinstitucional que preveja medidas que facilitem a cooperação entre as instituições da União e os seus Estados-Membros, no âmbito do artigo 7.º do TUE;

S.  Considerando que o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia prevê a partilha de informação relativamente a todos os processos por incumprimento com base em notificações para cumprir, mas não abrange o procedimento informal «EU Pilot» que antecede a instauração de processos por incumprimento formais;

T.  Considerando que o artigo 41.º da CDFUE define o direito a uma boa administração como o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, e que o artigo 298.º do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, os órgãos e os organismos da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

U.  Considerando que, na sua Comunicação de 3 de fevereiro de 2017, intitulada «Avaliação da aplicação da política ambiental da UE», a Comissão afirma ter estabelecido um diálogo estruturado e abrangente com os Estados-Membros sobre a aplicação da legislação ambiental da UE e, sem prejuízo dos poderes de execução que lhe são conferidos nos termos dos Tratados, propõe facilitar os esforços envidados pelos Estados-Membros através do estabelecimento de um novo quadro específico;

V.  Considerando que o artigo 157.º do TFUE permite, e o seu artigo 19.º habilita, que a legislação combata todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação em razão do género;

W.  Tendo em conta que a UE e os Estados-Membros se comprometeram, na Declaração n.º 19 anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a «lutar contra todas as formas de violência doméstica [...] para prevenir e punir tais atos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas»;

X.  Considerando que foi adotada, com base nos artigos 79.º e 83.º do TFUE, legislação da UE contra o tráfico de seres humanos, em especial mulheres e crianças; considerando que o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» financia, nomeadamente, medidas que contribuem para a erradicação da violência contra as mulheres;

Y.  Considerando que várias diretivas da UE, em particular as relativas à igualdade de género, não são aplicadas de forma adequada em alguns Estados-Membros, deixando pessoas de diferente género desprotegidas contra a discriminação nos domínios do acesso ao emprego, bens e serviços;

Z.  Considerando que a discriminação em razão do género se combina com outros tipos de discriminação, nomeadamente a discriminação em razão da raça ou da origem étnica, da religião, da deficiência, da saúde, da identidade de género, da orientação sexual, da idade e/ou da situação socioeconómica;

AA.  Considerando que, na União, 33 % das mulheres já foram vítimas de violência física e/ou sexual e 55 % já foram vítimas de assédio sexual, 32 % das quais no local de trabalho; considerando que as mulheres são particularmente vulneráveis à violência sexual, física e em linha, à ciberperseguição e ao assédio persistente; considerando que mais de metade das mulheres vítimas de assassinato são mortas por um parceiro ou um familiar; considerando que a violência contra as mulheres é uma das violações mais comuns dos direitos humanos a nível mundial, independentemente da idade, da nacionalidade, da religião, da educação ou do estatuto social ou financeiro da vítima, representando um grande obstáculo à igualdade entre mulheres e homens; considerando que o fenómeno do feminicídio nos Estados-Membros não está a diminuir;

AB.  Considerando que, segundo o inquérito LGBT na União, existe um enorme risco de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género para as mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais; considerando que 23 % das mulheres lésbicas e 35 % das pessoas transgénero já foram física ou sexualmente agredidas ou ameaçadas de violência em casa ou noutro local (na rua, nos transportes públicos, no seu local de trabalho, etc.), pelo menos uma vez nos últimos cinco anos;

AC.  Considerando que na aplicação do Direito da UE em matéria de igualdade de género nos Estados-Membros e na imposição do seu respeito foram identificados problemas específicos relacionados com a transposição e a aplicação das diretivas em causa, designadamente lacunas substanciais na legislação e a sua aplicação inconsistente pelos tribunais nacionais;

AD.  Considerando que as instituições e os mecanismos para promover a igualdade de género são muitas vezes marginalizados nas estruturas governamentais nacionais, estando divididos entre diferentes domínios políticos e sendo prejudicados por mandatos complexos, carecendo também de pessoal, formação e dados adequados e de recursos suficientes, e tendo um apoio insuficiente por parte dos líderes políticos;

AE.  Considerando que, segundo a análise comparativa da legislação relativa à não discriminação na Europa, publicada em 2017 pela rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e de não discriminação, na grande maioria dos países existem ainda sérios problemas de perceção e sensibilização, devido ao facto de, frequentemente, as pessoas não estarem informadas do seu direito à proteção contra a discriminação ou da existência de mecanismos de proteção; considerando que, de acordo com esta análise, em relação à imposição do respeito das diretivas da UE relativas à luta contra a discriminação, foram identificados outros problemas, como a ausência de um estatuto jurídico ou um estatuto jurídico demasiado restritivo das organizações e associações no que respeita à ação em nome ou apoio das vítimas de discriminação e uma aplicação restritiva da inversão do ónus da prova, bem como uma série de obstáculos a um acesso efetivo à justiça, sendo isto um obstáculo que efetivamente impede os cidadãos de poderem gozar plenamente dos seus direitos decorrentes das disposições da legislação em matéria de luta conta a discriminação e de poderem proteger estes direitos;

AF.  Considerando que o Índice de Igualdade de Género 2017 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) revela apenas um progresso marginal, sendo claro que a UE continua longe de realizar a igualdade de género, com uma pontuação global de 66,2 em 100, ou seja, apenas mais quatro pontos do que há dez anos;

AG.  Considerando que, no que respeita à esfera da tomada de decisões, os dados anteriormente mencionados relativos à igualdade de género revelam uma melhoria de quase dez pontos durante a última década, com uma pontuação que é atualmente de 48,5, mas registando ainda a pontuação mais baixa de todos os domínios; considerando que este valor desfavorável reflete principalmente a representação desigual de mulheres e homens no domínio da política e aponta para um défice democrático na governação da UE;

AH.  Considerando que o relatório da Eurofound sobre as disparidades de género em matéria de emprego estima que esta disparidade tem um custo para a UE de aproximadamente 370 mil milhões de euros por ano, o que corresponde a 2,8 % do PIB da UE;

AI.  Considerando que, de acordo com o inquérito da Eurofound sobre as condições de trabalho, o indicador compósito de tempo de trabalho remunerado e não remunerado mostra que, contando as horas de trabalho remunerado e não remunerado, as mulheres trabalham mais horas;

AJ.  Considerando que, apesar do compromisso da UE para a igualdade de género na tomada de decisões, há ainda uma séria falta de igualdade de género nos conselhos de administração das agências da UE, com a persistência de padrões de segregação de género;

AK.  Considerando que a feminização da pobreza é um facto na UE e que a adequada e integral aplicação do Direito da UE em matéria de igualdade e de igualdade de género e a imposição do seu respeito devem estar associadas a políticas de combate às taxas muito elevadas de desemprego, pobreza e exclusão social entre as mulheres, fenómenos que estão intimamente ligados a cortes orçamentais que afetam os serviços públicos em áreas como a saúde, a educação, os serviços sociais e as prestações sociais; considerando que a falta de políticas no domínio da igualdade e a deficiente implementação da legislação em matéria de género e de igualdade coloca as mulheres ainda mais em risco e aumenta o risco de pobreza e marginalização social, com a sua exclusão do mercado de trabalho;

AL.  Considerando que a implementação adequada da legislação em vigor é essencial para promover a igualdade entre mulheres e homens; considerando que, apesar de a Diretiva 2006/54/CE reformulada proibir claramente a discriminação direta e indireta, e não obstante o facto de as mulheres alcançarem, em média, um nível elevado de educação, a disparidade salarial de género ainda se elevava a 16,3 %, em 2015;

AM.  Considerando que o princípio da igualdade de género deve ser um ponto essencial do controlo da aplicação da legislação em vigor da UE;

AN.  Considerando que a recolha de dados, se possível por género, é muito importante para a avaliação dos progressos realizados até ao momento na aplicação da legislação da UE;

1.  Congratula-se com a decisão da Comissão[9] de responder sem demora a infrações e apoia os seus esforços no sentido de solucionar informalmente os problemas de aplicação; exorta a Comissão a melhorar o Mecanismo de resolução de problemas «EU Pilot»;

2.  Manifesta a sua preocupação com o aumento do número total de processos por infração em 2016, o número mais elevado dos últimos cinco anos em relação a tal tipo de processos;

3.  Congratula-se com o Relatório Anual de 2016 da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia e regista que, de acordo com o mesmo relatório, os quatro domínios em que se registou o maior número de processos por incumprimento em matéria de transposição contra os Estados-Membros em 2016 foram o ambiente, as questões relativas à justiça e aos consumidores, a fiscalidade e o mercado interno;

4.  Recorda que, tal como consagrado nos artigos 20.° e 227.° do TFUE e no artigo 44.° da CDFUE, o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos pilares da cidadania europeia e que, de acordo com sondagens recentes, se situa em segundo lugar em termos da importância que lhe é atribuída pelos cidadãos; sublinha a importância de que se revestem as petições como meio de fazer com que os cidadãos e residentes se sintam implicados nas atividades da União, permitindo-lhes exprimir as suas preocupações relativamente a casos de violação ou má aplicação do Direito da UE ou a eventuais lacunas que este possa apresentar e, ao mesmo tempo, chamar a atenção para essas deficiências, na expetativa de ser encontrada uma solução rápida e eficaz para os problemas levantados; partilha a opinião da Comissão de que os esforços envidados para garantir a aplicação efetiva do Direito em vigor da UE devem ser reconhecidos como tendo importância equivalente aos trabalhos dedicados à elaboração de nova legislação; insta, neste contexto, a Comissão a melhorar a forma como trata as petições que lhe são dirigidas, fornecendo respostas atempadas e aprofundadas;

5.  Chama a atenção para o estudo encomendado pela Comissão das Petições ao Departamento Temático C, intitulado «Acompanhamento da aplicação do Direito da UE: ferramentas e desafios», e congratula-se com as recomendações concretas de medidas a tomar aí incluídas e dirigidas ao Parlamento; chama a atenção para o estudo encomendado ao Departamento Temático C, intitulado «Acesso à justiça eficaz», recentemente publicado na sequência das sucessivas denúncias relativas ao tratamento dado a diversas petições; apoia a proposta da Comissão de promover a formação judiciária em Direito da UE nos diferentes Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência das decisões e, por conseguinte, a aplicação equitativa dos direitos em toda a União;

6.  Congratula-se com o facto de o relatório da Comissão de 2016 ser mais transparente e fornecer um maior número de dados estatísticos, em comparação com os relatórios anteriores; lamenta, no entanto, que o relatório não forneça informações precisas sobre o número de petições que deram origem à abertura dos procedimentos «EU Pilot» ou de processos por infração, e solicita à Comissão que preste informações precisamente sobre este assunto; lamenta que nem o Parlamento nem os peticionários estejam envolvidos nestes procedimentos; reitera o seu apelo à Comissão para que partilhe com o Parlamento informações sobre todos os procedimentos «EU Pilot», bem como sobre todos os processos por infração que tenham sido iniciados, a fim de aumentar a transparência, reduzir o período de tempo necessário para a resolução de litígios por intermédio da Comissão das Petições, aumentar a confiança dos cidadãos no projeto europeu e, em última instância, reforçar a legitimidade dos procedimentos «EU Pilot», em especial no que se refere aos processos por infração; convida a Comissão a comunicar sistematicamente as decisões tomadas, bem como as diferentes medidas adotadas pelo Colégio de Comissários, e ainda a publicar as ordens de trabalho e os principais resultados das reuniões «pacote»; toma conhecimento do acórdão do TJUE, de maio de 2017, sobre os processos apensos C-39/05 P e C-562/14 P, que estabelece que os documentos trocados no âmbito de um procedimento «EU Pilot» não devem ser divulgados ao público, caso exista um risco de essa divulgação afetar o caráter do processo por incumprimento, alterar a sua tramitação ou comprometer os objetivos prosseguidos pelo referido processo; exorta a Comissão a divulgar os documentos trocados com os Estados-Membros logo que este risco deixe de existir, ou seja, após o encerramento dos procedimentos «EU Pilot»; apoia, neste contexto, a proposta da Provedora de Justiça Europeia relativa à transparência e ao estabelecimento de prazos adequados para os casos de infração em fase preliminar «EU Pilot»; sublinha a importância de manter informados todos os interessados e de tornar os procedimentos «EU Pilot» mais transparentes; lamenta a falta de empenho da Comissão em dar resposta às preocupações levantadas por deputados europeus relativamente aos procedimentos «EU Pilot» e solicita à Comissão que preste informações à Comissão das Petições sobre todo e qualquer progresso significativo realizado no âmbito dos inquéritos, bem como sobre os diálogos em curso com os Estados-Membros que digam respeito a petições em aberto; reitera o seu apelo à Comissão para que inclua no seu relatório anual a taxa de aplicação dos regulamentos e das diretivas da UE;

7.  Considera que o elevado número de processos por incumprimento demonstra que a aplicação correta e atempada da legislação da UE nos Estados-Membros continua a constituir um enorme desafio e uma prioridade, tendo em conta a nova abordagem mais estratégica e eficaz da aplicação coerciva do Direito da UE, aprovada pela Comissão para 2016; considera que algumas dessas infrações resultam da falta de recursos consagrados à administração pública em alguns Estados-Membros;

8.  Congratula-se com a decisão da Comissão de responder sem demora a infrações e apoia os seus esforços no sentido de solucionar informalmente os problemas de aplicação; exorta a Comissão a melhorar o Mecanismo de resolução de problemas «EU Pilot»;

9.  Salienta o facto de o número de novas queixas estar no seu ponto mais alto desde 2011, o que representa um aumento de 67,5 % em relação ao ano passado, com um número recorde de 3 783 novas queixas e uma diminuição nas taxas de resolução, e de, além disso, estarem pendentes 1 657 processos por incumprimento no final de 2016, tendo sido iniciados neste ano 986 processos por infração, dos quais 847 dizem respeito a transposição tardia; observa com preocupação que ainda estão em aberto 95 processos por incumprimento após um acórdão do Tribunal de Justiça, porque a Comissão considerou que os Estados-Membros em causa ainda não tinham executado os acórdãos nos termos do artigo 258.º do TFUE, e que, de um modo geral, as áreas do «emprego» e «justiça e consumidores» são as mais afetadas, seguidas pelo mercado interno, pela indústria, pelo empreendedorismo e pelas PME, pela fiscalidade e pela União Aduaneira, e pelo ambiente;

10.  Congratula-se com a queda do número de novos procedimentos «EU Pilot» abertos em 2016 (790 em comparação com 881 em 2014) e com o facto de este número ter atingido o seu nível mais baixo desde 2011, apesar de a Comissão não recorrer a quaisquer procedimentos «EU Pilot» quando da transposição tardia de diretivas; observa, no entanto, que a taxa de resolução diminuiu ligeiramente em comparação com 2015 (de 75 % para 72 %); solicita à Comissão que esclareça as prioridades que definiu para a sua política de execução da legislação, segundo a qual se centrará nas medidas coercivas que possam verdadeiramente fazer a diferença, bem como nas suas prioridades políticas em caso de infrações que revelem deficiências sistémicas na ordem jurídica de um Estado-Membro;

11.  Observa que o empenho da Comissão numa atitude mais estratégica na aplicação da legislação da UE levou recentemente ao encerramento de processos por infração por razões políticas; exorta, por conseguinte, a Comissão a explicar as razões dessas decisões em futuros relatórios de controlo;

12.  Salienta que a maioria dos procedimentos «EU Pilot» que deram origem a processos por incumprimento formais diziam principalmente respeito a domínios de intervenção como o ambiente, o mercado interno, a indústria, o empreendedorismo e as PME, a energia, a fiscalidade e a União Aduaneira; regista ainda que a Hungria, a Alemanha, a Espanha e a Polónia registaram o número mais elevado de procedimentos «EU Pilot» que se traduziram em processos por infração;

13.  Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do Direito da UE cabe aos Estados-Membros, mas salienta que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitar o Direito primário da UE ao criarem Direito derivado da UE, sobretudo no domínio do Estado de Direito e dos direitos fundamentais no que respeita à CDFUE;

14.  Realça que a implementação e a aplicação adequadas do Direito da UE são essenciais para a realização da política da UE no que respeita ao princípio da igualdade entre mulheres e homens consagrado nos Tratados e para a promoção e o incentivo da confiança mútua entre as instituições públicas, tanto a nível da UE como a nível nacional, bem como entre as instituições e os cidadãos, relembrando também que a confiança e a segurança jurídica são a base para uma boa cooperação e para uma aplicação efetiva do Direito da UE;

15.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, em alguns Estados-Membros, persistirem importantes lacunas no que respeita à aplicação e ao cumprimento da legislação ambiental da UE, em particular nos domínios da gestão dos resíduos, das infraestruturas de tratamento de águas residuais e do cumprimento dos valores-limite da qualidade do ar;

16.  Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil, pelos cidadãos europeus e por outras partes interessadas na elaboração de legislação e na monitorização e comunicação das falhas verificadas a nível da transposição e aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; congratula-se, por conseguinte, com a maior capacidade de resposta dos cidadãos no que respeita à aplicação da legislação da UE, nomeadamente o papel crucial desempenhado pelos autores de denúncias nos setores público e privado; destaca que os cidadãos da UE, no exercício dos seus direitos, devem ser os primeiros a ser informados, de modo claro, acessível, transparente, eficaz e atempado, sobre as leis nacionais que foram adotadas em transposição do Direito da UE e quais são as autoridades nacionais responsáveis por assegurar a sua correta execução;

17.  Regista a importância atribuída pela Comissão à transposição atempada e correta do Direito da UE para a legislação nacional e à existência de um quadro jurídico interno claro, e insta os Estados-Membros a atribuírem prioridade a estes aspetos, a fim de evitar casos de infração ao Direito da UE, e assegurar, ao mesmo tempo, que as pessoas e as empresas possam obter os benefícios esperados mediante a sua aplicação efetiva e eficiente;

18.  Assinala, igualmente, que os prazos irrealistas para a implementação da legislação podem traduzir-se na incapacidade dos Estados-Membros de assegurar o respetivo cumprimento, o que implica uma aceitação tácita dos atrasos de implementação; insta as instituições europeias a chegarem a acordo sobre um calendário mais adequado para a implementação de regulamentos e diretivas, tendo devidamente em conta os períodos necessários para a verificação e consulta; considera que a Comissão deve apresentar relatórios, sínteses e revisões legislativas nas datas fixadas pelos colegisladores, em consonância com as disposições legais aplicáveis;

19.  Salienta que, em 2016, havia 70 diretivas por transpor, mais do que em 2015 (56); manifesta a sua preocupação com o aumento significativo do número de novos processos de infração por transposição tardia, de 543 a 847; lamenta o facto de, no final de 2016, continuarem pendentes 868 processos por incumprimento devidos a transposição tardia, um aumento de 67,5 % relativamente aos 518 processos pendentes no final de 2015;

20.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, tal como em 2015, os Estados-Membros não terem conseguido cumprir todos os seus compromissos no que se refere à apresentação de documentos explicativos juntamente com as medidas adotadas para transpor diretivas para a ordem jurídica nacional; considera que, atendendo à qualidade desigual de muitos dos documentos explicativos apresentados, a Comissão deve prestar mais apoio aos Estados-Membros na elaboração desses documentos e das tabelas de correspondência;

21.  Sublinha que a não transposição correta e atempada da legislação em vigor da UE – relativa aos princípios da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de educação, emprego e profissão, de um salário igual para trabalho igual e da igualdade de tratamento entre mulheres e homens no acesso e no fornecimento de bens e serviços –, bem como das disposições em vigor que visam melhorar o equilíbrio entre vida profissional e vida privada e acabar com todas as formas de violência contras mulheres e raparigas, privam, em última análise, os cidadãos e as empresas dos benefícios a que têm direito ao abrigo do Direito da UE;

22.  Sublinha que a UE foi criada como uma União baseada no Estado de Direito e no respeito pelos direitos humanos (artigo 2.º do TUE); observa que, na aplicação do Direito da UE, os Estados-Membros devem respeitar integralmente os direitos fundamentais consagrados nos Tratados e na CDFUE; reitera que o controlo cuidado dos atos e das omissões dos Estados-Membros, e das instituições da UE, é da maior importância;

23.  Reitera a sua preocupação quanto ao número de petições endereçadas ao Parlamento e de queixas apresentadas à Comissão relativamente a questões que a Comissão teria supostamente resolvido;

24.  Salienta a importância de salvaguardar a integridade da ordem jurídica da UE, que inclui a legislação primária e secundária, bem como os instrumentos não vinculativos; solicita, por conseguinte, a adoção atempada das iniciativas legislativas e não legislativas necessárias para tornar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais uma realidade para os cidadãos; exorta a Comissão a utilizar a maior transparência e coerência possível nos seus esforços para criar um novo quadro específico para a correta aplicação da legislação da UE, como a avaliação da aplicação da política ambiental da UE; solicita à Comissão que pondere criar, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, um tal quadro especificamente direcionado para o desenvolvimento justo e equitativo, o emprego, os assuntos sociais e a inclusão;

25.  Reitera o seu apelo à Comissão, na sequência da sua Resolução de 25 de outubro de 2016, para que apresente uma proposta para a celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (pacto DED da UE), impedindo, desta forma, juntar os seus relatórios temáticos anuais pertinentes aos resultados dos mecanismos de monitorização e dos instrumentos de avaliação periódica existentes, a apresentar em devida altura; recorda que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, no pleno respeito dos princípios da boa administração e da eficácia, estabelecidos pelo artigo 298.º do TFUE e pelos artigos 41.º e 47.º da CDFUE, tem o dever de monitorizar e avaliar a correta aplicação do Direito da União e o respeito pelos princípios e objetivos consagrados nos Tratados, por parte dos Estados-Membros e de todas as instituições e órgãos da União, e de respeitar o seu compromisso de ajudar ativamente os Estados-Membros a transporem e a aplicarem certas diretivas e regulamentos; recomenda, por conseguinte, que esta tarefa seja tomada em consideração no ciclo político para a DED supramencionado a partir de 2018, nos seus relatórios temáticos anuais pertinentes – com os resultados dos mecanismos de acompanhamento e dos instrumentos de avaliação periódica existentes –, a apresentar em devida altura;

26.  Relembra que, em diversas ocasiões, o Parlamento solicitou à Comissão que fosse mais pró-ativa no controlo, na orientação e no apoio à aplicação da legislação e das políticas em matéria de ambiente;

27.  Acolhe com agrado o compromisso da Comissão de ajudar ativamente os Estados‑Membros a transpor e aplicar a legislação europeia, elaborando planos de execução para determinados regulamentos e diretivas;

28.  Considera que, uma vez que – em conformidade com o Acordo Interinstitucional e as funções de controlo político que exerce sobre a Comissão que lhe são conferidas pelo artigo 14.º do TUE – o Parlamento partilha a responsabilidade de assegurar a execução e aplicação do Direito da UE, deve ser automaticamente notificado sempre que seja aberto um procedimento «EU Pilot» ou que seja dado início a processo por infração, devendo ser-lhe concedido o devido acesso aos documentos relacionados com estes dois tipos de procedimento, em especial sempre que tenham por base uma petição, respeitando, simultaneamente, as disposições que garantem a confidencialidade necessária ao bom tratamento dos casos;

29.  Propõe uma maior presença dos representantes dos Estados-Membros nos debates relativos às petições realizados pela Comissão das Petições;

30.  Chama a atenção para o nível insatisfatório de aplicação do Direito da UE pelos Estados-Membros, como se pode verificar pelo elevado número de queixas enviadas à Comissão e pelo afluxo considerável de petições dirigidas ao Parlamento; saúda a intenção da Comissão, expressa na sua Comunicação de dezembro de 2016, de recorrer de forma acrescida aos instrumentos de prevenção, tais como as reuniões organizadas, as orientações de execução, os grupos de peritos e as redes especializadas (como a rede SOLVIT), bem como de apoiar o reforço das capacidades nos Estados-Membros, a fim de fazer cumprir o Direito da UE; convida a Comissão a recorrer ao artigo 197.º do TFUE para executar esta política renovada de aplicação, em plena parceria com os Estados-Membros e as demais instituições europeias; insta a Comissão a melhorar o seguimento dado às petições que lhe são dirigidas, fornecendo respostas atempadas e aprofundadas;

31.  observa que, não obstante ainda estarem em aberto 95 processos por infração e embora o TJUE tenha estabelecido, em acórdão, um incumprimento por parte dos Estados‑Membros em apenas três destes casos, a Comissão remeteu a questão para o TJUE nos termos do artigo 260.º do Tribunal de Justiça; considera que se reveste de suma importância assegurar a plena e atempada execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça e, sempre que necessário, tirar pleno partido do disposto no artigo 279.º do TFUE para que o Direito da UE e a autoridade do TJUE não sejam de alguma forma postos em causa; convida a Comissão a resolver esta situação e a apresentar regularmente ao Parlamento um relatório sobre os progressos realizados neste contexto;

32.  Releva que todas as instituições da UE se encontram vinculadas aos Tratados da UE e à CDFUE[10];

33.  Recomenda que todo e qualquer debate interparlamentar sobre a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais conte com a participação da sociedade civil e dos cidadãos, como por exemplo através das petições transmitidas ao Parlamento e da Iniciativa de Cidadania Europeia;

34.  Salienta que, nos termos do artigo 288.º do TFUE, os memorandos de entendimento celebrados entre as instituições da UE e os Estados-Membros não são considerados atos da UE;

35.  Salienta a importância crucial de se garantir a eficiência, a transparência e a responsabilização na elaboração e na aplicação do Direito da UE por parte das instituições da UE; destaca, em particular, o princípio da responsabilização democrática – e o papel desempenhado pelo Parlamento para a assegurar –, bem como o direito dos cidadãos da UE à justiça e à boa administração, conforme estipulado nos artigos 41.º e 47.º da CDFUE; salienta que estes direitos e princípios exigem que se dê aos cidadãos um acesso simples e adequado aos projetos de atos jurídicos que lhes digam respeito; recorda que os mesmos direitos e princípios devem ter extrema importância para os Estados-Membros quando propõem projetos de atos destinados a aplicar o Direito da UE; apela, por conseguinte, a que seja atribuído ao Parlamento um controlo básico das decisões mais importantes que afetem a UE, os Estados -Membros e os seus cidadãos, como as decisões sobre os orçamentos e as reformas nacionais;

36.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de as medidas orçamentais (incluindo a redução das despesas com as pensões, o sistema de saúde e a administração pública) e as reformas previstas nos programas de ajustamento estrutural não terem tido os efeitos pretendidos;

37.  Insta a Comissão a melhorar, sempre que possível e necessário, os recursos financeiros da UE, como o Fundo Social Europeu, dedicados a «Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública», a fim de promover a proteção social e o desenvolvimento económico e de aumentar a eficácia de legislação benéfica; exorta a Comissão a fazer pleno uso do artigo 197.º do TFUE, no intuito de contribuir para o reforço das capacidades dos Estados-Membros para a implementação e aplicação do Direito da UE;

38.  Insta a Comissão a desenvolver instrumentos destinados a ajudar os Estados-Membros na identificação dos problemas associados à transposição e na sua resolução numa fase precoce dos processos por infração, e a encontrarem soluções conjuntas;

39.  Recorda que a legislação que dá azo aos processos por infração mais significativos provém de diretivas; recorda que os regulamentos beneficiam de aplicabilidade direta e obrigatória em todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a recorrer, na medida do possível, aos regulamentos quando tenciona elaborar propostas legislativas; entende que uma tal abordagem poderia atenuar o risco de sobrerregulamentação;

40.  Recorda que as questões prejudiciais contribuem para clarificar a forma como deve ser aplicado o Direito da União Europeia; considera que o recurso a este procedimento permite uma interpretação e aplicação uniformes da legislação da UE; incentiva, portanto, as jurisdições nacionais, em caso de dúvida, a recorrerem ao TJUE e, assim, evitarem processos por infração;

41.  Exorta a Comissão a prestar especial atenção ao controlo da aplicação da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno[11], e a instaurar os processos por incumprimento quando necessário, sendo particularmente vigilante no que respeita à incorreta ou má aplicação;

42.  Congratula-se com os esforços continuados da Comissão para fazer cumprir as normas ambientais da UE, no intuito de garantir condições de concorrência equitativas a todos os Estados-Membros e operadores económicos, bem como para colmatar as lacunas existentes na aplicação e execução da legislação ambiental da UE, recorrendo, nomeadamente, aos processos por infração, se for caso disso; realça, no entanto, as conhecidas limitações em matéria de eficácia das normas ambientais da UE e, em especial, da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental («DRA»); insta a Comissão a ter em conta a Resolução do Parlamento sobre a aplicação da DRA; salienta o facto de, em alguns Estados-Membros, o direito a um ambiente saudável estar a ser prejudicado por insuficiências na implementação e execução da legislação ambiental da UE, nomeadamente no que toca à prevenção de poluição do ar e da água, à gestão dos resíduos e às infraestruturas de tratamento de águas residuais; realça que a aplicação plena da legislação ambiental da UE permitiria à economia da UE uma poupança de 50 mil milhões de euros por ano, sobretudo em despesas de saúde e custos diretos para o ambiente;

43.  Salienta que o acervo da UE compreende igualmente os acordos internacionais celebrados pela UE; regista com grande preocupação que as normas ambientais da UE podem não estar em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus»)[12], na medida em que não concedem às organizações ambientais e ao público em geral suficiente acesso à justiça; insta, por conseguinte, a Comissão a ter em conta as conclusões e recomendações do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus[13], bem como a posição do Conselho, de 13 de julho de 2017[14], e a explorar meios de dar cumprimento à Convenção de Aarhus que sejam compatíveis com os princípios fundamentais da ordem jurídica da União e com o seu sistema de fiscalização jurisdicional;

44.  Apela à Comissão para que dedique particular atenção à aplicação de medidas aprovadas no domínio do asilo e da migração, a fim de garantir que as mesmas respeitam os princípios consagrados na CDFUE, trabalhe com os Estados-Membros no sentido de ultrapassar quaisquer dificuldades com que se possam deparar nessa aplicação e instaure processos por infração, sempre que pertinente; regista com preocupação o facto de certos Estados-Membros desrespeitarem as suas obrigações em matéria de asilo e migração, em especial no que diz respeito à relocalização de requerentes de asilo; sublinha a necessidade de enfrentar a questão da falta de solidariedade entre alguns Estados-Membros em matéria de asilo e migração, para que todos os Estados-Membros cumpram as suas obrigações; insta os Estados-Membros a combaterem o aumento do tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral ou sexual;

45.  Solicita à Comissão que responda eficazmente à evolução das situações nos domínios da migração e da segurança e faça cumprir a Agenda Europeia da Migração e os respetivos conjuntos de medidas de aplicação com eficácia; insta os Estados-Membros a aplicarem corretamente a Diretiva Regresso (2008115/CE)[15] e a prestarem regularmente informações sobre a execução da Agenda Europeia da Migração;

46.  Insta a Comissão a verificar a compatibilidade dos contratos sem especificação do horário de trabalho com a legislação laboral da UE, nomeadamente com a diretiva aplicável aos trabalhadores a tempo parcial, tendo em conta o número elevado de petições relacionadas com o trabalho precário apresentadas em 2016;

47.  Congratula-se com o facto de o relatório reconhecer o papel do Parlamento ao chamar a atenção da Comissão para as deficiências na aplicação da legislação da UE nos Estados‑Membros por meio de perguntas parlamentares e petições; assinala que um controlo mais rigoroso dos governos pelos parlamentos nacionais, quando aqueles estão envolvidos no processo legislativo, promoverá uma aplicação mais efetiva do Direito da UE, conforme previsto nos Tratados;

48.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, dadas as incongruências nas traduções de muitas diretivas para as línguas oficiais da UE, ser provável que diferentes versões linguísticas resultem em interpretações divergentes dos respetivos textos e diferenças na sua transposição pelos Estados-Membros; lamenta que tais diferenças na transposição e interpretação jurídica das diretivas não possam ser detetadas de forma sistemática, mas apenas quando são clarificadas por acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia;

49.  Recorda que os parlamentos nacionais têm um papel essencial a desempenhar tanto no controlo pré‑legislativo dos projetos de atos jurídicos da UE como no controlo pós‑legislativo da correta aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; exorta os parlamentos nacionais a exercerem este papel de uma forma pró-ativa;

50.  Considera que, em conformidade com os esforços envidados pela Comissão tendo em vista melhorar e tornar mais eficaz a legislação da UE, importa ter sempre em conta a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

51.  Reitera o seu apelo à criação, no seio das direções-gerais competentes (DG IPOL, DG EXPO e DG EPRS), de um sistema autónomo de avaliação de impacto ex post das principais normas da UE adotadas pelo Parlamento em codecisão e nos termos do processo legislativo ordinário;

52.  Exorta a Comissão a prestar especial atenção ao controlo da aplicação da legislação da UE que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, e a tomar as medidas adequadas para fazer face a estes casos;

53.  Recorda aos Estados-Membros e às instituições da UE que a garantia de uma aplicação atempada e adequada da legislação nos Estados-Membros continua a ser uma prioridade para a UE; realça a importância de respeitar os princípios da atribuição de competências, da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º do TUE, bem como o princípio da igualdade perante a lei, tendo em vista um melhor controlo da aplicação do Direito da UE; relembra a importância de aumentar a informação sobre as disposições das diretivas em vigor relativas a vários aspetos do princípio da igualdade entre mulheres e homens, bem como a importância de as pôr em prática;

54.  Incentiva as instituições da UE a continuarem a cumprir, por princípio, o seu dever de respeitar o Direito primário da UE quando elaborem disposições do Direito derivado da UE e disposições não vinculativas, concebam políticas e assinem acordos ou tratados com instituições exteriores à UE, e a ajudar, com todos os meios disponíveis, os Estados-Membros nos seus esforços para transpor a legislação da UE em todos os domínios e respeitar os valores e os princípios da União, especialmente atendendo às recentes evoluções nos Estados-Membros;

55.  Concorda com o ponto de vista da Comissão, segundo o qual os autores de denúncias desempenham um papel essencial na identificação dos problemas mais vastos relacionados com a execução e aplicação do Direito da UE e que afetam os interesses dos cidadãos e das empresas;

56.  Sublinha que a ausência de um conjunto coerente e completo de regras codificadas de boa administração em toda a União dificulta aos cidadãos a compreensão cabal dos seus direitos administrativos ao abrigo do Direito da União; salienta, por conseguinte, que a codificação das regras de boa administração sob a forma de um regulamento que defina os diversos aspetos do procedimento administrativo – designadamente notificações, prazos vinculativos, o direito de ser ouvido e o direito de todos a acederem aos processos que digam respeito à sua pessoa – equivale ao reforço dos direitos dos cidadãos e da transparência; considera que uma tal regulamentação tornaria mais acessível, clara e coerente a interpretação das normas em vigor, para benefício tanto dos cidadãos e das empresas como da administração e dos seus agentes;

57.  Relembra que, nas suas Resoluções de 15 de janeiro de 2013 e de 9 de junho de 2016, o Parlamento apelou à adoção de um regulamento sobre uma administração da UE aberta, eficaz e independente, nos termos do artigo 298.º do TFUE, e regista que este pedido não foi seguido por uma proposta da Comissão; convida, por conseguinte, uma vez mais, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma lei europeia de processo administrativo, tendo em conta as medidas que o Parlamento tomou até agora nesta matéria;

58.  Salienta que a integração inadequada das considerações ambientais noutros domínios de intervenção é uma das causas profundas da aplicação deficiente da legislação e das políticas em matéria de ambiente;

59.  Sublinha a necessidade de manter um elevado nível de proteção do ambiente, bem como da saúde e da segurança alimentar;

60.  Salienta que a aplicação eficaz das normas da UE nos domínios da saúde, da segurança alimentar e do ambiente é importante para os cidadãos europeus, uma vez que afeta a sua vida quotidiana e serve o interesse geral;

61.  Solicita à Comissão que acompanhe de perto os processos por infração no domínio do ambiente com uma dimensão transfronteiriça, em especial os que dizem respeito à legislação relativa à qualidade do ar, incluindo a correta transposição e aplicação do Direito da UE em futuros Estados-Membros; insta, além disso, a Comissão a informar os queixosos de forma adequada, transparente e atempada sobre os argumentos apresentados pelos Estados em causa em resposta à queixa;

62.  Assinala que o número de processos por infração no domínio do ambiente diminuiu em 2016 em comparação com 2015, mas demonstra preocupação por se ter registado um aumento do número de processos nos domínios da saúde e da segurança alimentar, e apela à Comissão para que preste especial atenção a este aspeto;

63.  Salienta que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE que deve ser integrado em todas as políticas;

64.  Sublinha o papel fundamental do primado do Direito no que respeita a proporcionar legitimidade a qualquer forma de governação democrática; salienta que este é um pilar da ordem jurídica da União e, como tal, é coerente com o conceito de uma União baseada no primado do Direito;

65.  Recorda que o princípio da igualdade – em termos de igualdade de remuneração por trabalho igual – está consagrado nos Tratados europeus desde 1957 (artigo 157.º do TFUE) e destaca que o artigo 153.º do TFUE permite à UE intervir no domínio mais amplo da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento em matéria de emprego e profissão;

66.  Observa com apreço que a interpretação ampla do conceito de igualdade de remuneração por trabalho igual por parte do TJUE, conforme enunciada nos seus acórdãos e na sua vasta jurisprudência sobre o artigo relevante, aumentou inquestionavelmente as possibilidades de combater a discriminação de género direta e indireta em matéria de remuneração e de reduzir a disparidade salarial de género, mas salienta que ainda há muito a fazer para eliminar a persistente disparidade salarial de género na União;

67.  Lamenta profundamente que a introdução de princípios jurídicos que proíbem a desigualdade de remuneração entre homens e mulheres não tenha sido bastante por si só para erradicar a persistente disparidade salarial de género; salienta que a Diretiva 2006/54/CE reformulada exige que os Estados-Membros assegurem que todas as disposições de convenções coletivas, tabelas salariais, acordos salariais ou contratos individuais de trabalho que sejam contrárias ao princípio da igualdade de remuneração sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou ser alteradas;

68.  Sublinha que tanto os Estados-Membros como a Comissão devem dedicar mais atenção a instrumentos alternativos, para além dos instrumentos existentes para a aplicação do Direito da UE, que permitirão uma aplicação mais ampla do Direito da UE, especialmente das disposições relativas à igualdade em termos de pagamento; salienta, por conseguinte, a importância da celebração de convenções coletivas que garantam a igualdade de remuneração, a licença parental e outros direitos laborais conexos, através da negociação coletiva;

69.  Recorda a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, que recomenda a adoção de um regulamento da UE relativo a uma lei europeia de processo administrativo, nos termos do artigo 298.º do TFUE; manifesta o seu desapontamento pelo facto de a Comissão não ter dado seguimento à recomendação do Parlamento sobre a apresentação de uma proposta de ato legislativo relativo a uma lei de processo administrativo;

70.  Reconhece a importância da recolha de dados, se possível por género, para a avaliação dos progressos realizados na promoção dos direitos das mulheres;

71.  Lamenta as deficiências da abordagem seguida pela Comissão em matéria de bem-estar dos animais, ignorando as graves incoerências apontadas por um grande número de cidadãos que exerceram o seu direito de apresentar petições; reitera o seu apelo no sentido de lançar uma nova estratégia a nível da UE para colmatar as lacunas existentes e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar animal através de um quadro legislativo claro e completo que preencha na íntegra os requisitos estabelecidos pelo artigo 13.º do TFUE;

72.  Solicita à Comissão que analise exaustivamente as petições relacionadas com as diferenças de qualidade dos produtos alimentares de uma mesma marca nos diferentes Estados-Membros; insta a Comissão a pôr cobro às práticas desleais e a assegurar que todos os consumidores são tratados de forma equitativa;

73.  Salienta que a discriminação com base na língua ou línguas oficiais de um Estado‑Membro nas escolas e na administração pública dificulta a livre circulação, tal como prevista pelo artigo 26.º, n.º 2, do TFUE; exorta a Comissão a examinar esta inobservância das regras do mercado interno;

74.  Exorta a Comissão a acompanhar eficazmente o cumprimento pelos tribunais nacionais da responsabilidade que lhes incumbe de apresentar pedidos de decisão prejudicial ao TJUE, em conformidade com o artigo 267.º do TFUE; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar a criação de um registo que contenha todos os acórdãos dos tribunais nacionais relativos à interpretação do Direito da UE, quando não tiver sido apresentado um pedido de decisão prejudicial ao TJUE;

75.  Lamenta que não tenha sido adotada e implementada legislação da UE adequada e eficaz sobre condições e horários de trabalho, incluindo o trabalho aos domingos e feriados, o trabalho sem pausas e períodos de repouso; salienta que esta ausência de legislação uniforme obsta a um equilíbrio adequado entre vida profissional e vida privada, o que afeta especialmente as mulheres e a sua posição no mercado de trabalho;

76.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0385.
  • [2]  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
  • [3]  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.
  • [4]  JO L 123 de 2.5.2016, p. 1.
  • [5]  JO C 316 de 22.9.2017, p. 246.
  • [6]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0409.
  • [7]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0279.
  • [8]  JO C 440 de 30.12.2015, p. 17.
  • [9]  JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.
  • [10]  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 20 de setembro de 2016, nos processos apensos C-8/15 P a C-10/15 P, Ledra Advertising (C-8/15 P), Andreas Eleftheriou (C-9/15 P), Eleni Eleftheriou (C-9/15 P), Lilia Papachristofi (C-9/15 P), Christos Theophilou (C-10/15 P), Eleni Theophilou (C-10/15 P) v. Comissão Europeia e Banco Central Europeu.
  • [11]  JO L 193 de 19.7.2016, p. 1.
  • [12]  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
  • [13]  ACCC/C/2008/32 (UE), Parte II, adotada em 17 de março de 2017.
  • [14]  11150/17; Dossiê interinstitucional: 2017/0151 (NLE).
  • [15]  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (28.3.2018)

Dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016
(2017/2273(INI))

Relatora de parecer: Marijana Petir

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Considera que a aplicação eficaz do Direito da UE em todos os domínios, inclusive pelas próprias instituições da UE, é essencial para tirar partido dos benefícios de que as políticas da UE são portadoras para os cidadãos e as empresas e que a aplicação uniforme do Direito da União em todos os Estados-Membros é essencial para o êxito da UE; salienta que, em alguns casos, a aplicação ineficaz do Direito da União origina concorrência desleal entre Estados-Membros;

2.  Observa que, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a responsabilidade pela transposição, aplicação e execução efetiva da legislação incumbe à Comissão, enquanto os Estados-Membros têm a principal responsabilidade de transpor, aplicar e executar corretamente o Direito da UE;

3.  Recorda que a aplicação plena da legislação ambiental da UE permitiria à União poupar um montante de 50 mil milhões de EUR por ano em despesas de saúde e em custos diretos para o ambiente;

4.  Salienta que a simplicidade, a clareza e a fiabilidade do quadro jurídico europeu são fundamentais para a aplicação efetiva e uniforme do Direito da UE;

5.  Sublinha que a integração inadequada das considerações ambientais noutros domínios de intervenção é uma das causas profundas da aplicação deficiente da legislação e das políticas em matéria de ambiente;

6.  Relembra que, em diversas ocasiões, o Parlamento solicitou à Comissão que fosse mais pró-ativa no controlo, na orientação e no apoio à aplicação da legislação e das políticas em matéria de ambiente;

7.  Sublinha que a Comissão tem o poder e o dever de supervisionar a aplicação do Direito da UE e de instaurar processos por infração contra um Estado-Membro que não cumpra uma obrigação nos termos dos Tratados;

8.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, em alguns Estados-Membros, persistirem importantes lacunas no que respeita à aplicação e ao cumprimento da legislação ambiental da UE, em particular nos domínios da gestão dos resíduos, das infraestruturas de tratamento de águas residuais e do cumprimento dos valores-limite da qualidade do ar;

9.  Considera que, antes de introduzir um novo ato legislativo, a Comissão deve assegurar a aplicação efetiva da legislação da UE em vigor em toda a UE;

10.  Congratula-se com a decisão da Comissão[1] de responder sem demora a infrações e apoia os seus esforços no sentido de solucionar informalmente os problemas de aplicação; exorta a Comissão a melhorar o Mecanismo de resolução de problemas «EU Pilot»;

11.  Manifesta a sua preocupação com o aumento do número total de processos por infração em 2016, o número mais elevado dos últimos cinco anos em relação a tal tipo de processos;

12.  Salienta a necessidade de manter um elevado nível de proteção do ambiente, bem como da saúde e da segurança dos alimentos;

13.  Salienta que a garantia eficaz do respeito das normas da UE nos domínios da saúde, da segurança alimentar e do ambiente é importante para os cidadãos europeus, uma vez que afeta a sua vida quotidiana e serve o interesse geral;

14.  Observa o aumento do número de queixas durante o período 2012-2016; salienta que, através das informações comunicadas à Comissão sobre as dificuldades que surgem na aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros, os cidadãos, as empresas e a sociedade civil contribuem de forma decisiva para o acompanhamento da forma como o Direito da UE é transposto e aplicado; salienta que um aumento do número de queixas relativas à aplicação ineficaz da legislação da UE não é necessariamente indicativo de uma pior execução do Direito da UE nos Estados-Membros, mas pode ser também um sinal de que os cidadãos e as empresas estão mais bem informados sobre os seus direitos decorrentes da legislação da UE; sublinha, por conseguinte, que o acesso à informação em matéria de ambiente, tal como exigido pela Convenção de Aarhus, é necessário para que o público e a sociedade civil possam interpor ações contra os Estados-Membros de forma eficaz;

15.  Solicita à Comissão que acompanhe de perto os processos por infração no domínio do ambiente com uma dimensão transfronteiriça, em especial os que dizem respeito à legislação relativa à qualidade do ar, incluindo a correta transposição e aplicação do Direito da UE em futuros Estados-Membros; insta, além disso, a Comissão a informar os queixosos de forma adequada, transparente e atempada sobre os argumentos apresentados pelos Estados em causa em resposta à queixa;

16.  Assinala que o número de processos por infração no domínio do ambiente diminuiu em 2016 em comparação com 2015, mas demonstra preocupação por se ter registado um aumento do número de processos no domínio da saúde e segurança alimentar, e apela à Comissão para que preste especial atenção a este aspeto;

17.  Destaca o importante papel desempenhado pelo Parlamento, através de petições e de perguntas, na chamada de atenção para as deficiências na aplicação do Direito da UE pelos Estados-Membros;

18.  Exorta a Comissão, aquando da elaboração e avaliação da legislação, a ter mais em conta a necessidade de reduzir os encargos administrativos para as PME; salienta que, no que diz respeito à transposição das regras da UE em matéria de contratos públicos e concessões, as PME devem poder participar em concursos públicos de forma mais fácil e menos onerosa, no pleno respeito dos princípios da UE da transparência e da concorrência;

19.  Congratula-se com a avaliação da aplicação da política ambiental enquanto instrumento capaz de ajudar a concretizar os benefícios das políticas e da legislação ambiental da UE para as empresas e para os cidadãos, através de uma melhor aplicação da legislação;

20.  Considera que, em conformidade com os esforços envidados pela Comissão tendo em vista melhorar e tornar mais eficaz a legislação da UE[2], importa ter sempre em conta a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

27.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Alberto Cirio, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Peter Liese, Lukas Mandl, Valentinas Mazuronis, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, John Procter, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Cristian-Silviu Buşoi, Nicola Caputo, Albert Deß, Eleonora Evi, Christofer Fjellner, Elena Gentile, Norbert Lins, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Dubravka Šuica, Keith Taylor, Carlos Zorrinho

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

50

+

ALDE

Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries

ECR

Mark Demesmaeker, Arne Gericke, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, John Procter, Jadwiga Wiśniewska

EFDD

Eleonora Evi

GUE/NGL

Stefan Eck, Kateřina Konečná

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian-Silviu Buşoi, Alberto Cirio, Angélique Delahaye, Albert Deß, Christofer Fjellner, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, György Hölvényi, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Lukas Mandl, Annie Schreijer-Pierik, Dubravka Šuica, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

S&D

Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nicola Caputo, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Elena Gentile, Pavel Poc, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Daciana Octavia Sârbu, Damiano Zoffoli, Carlos Zorrinho

10

-

EFDD

Julia Reid

ENF

Sylvie Goddyn, Jean-François Jalkh

NI

Zoltán Balczó

Verts/ALE

Marco Affronte, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Michèle Rivasi, Davor Škrlec, Keith Taylor

0

0

 

 

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (21.3.2018)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016
(2017/2273(INI))

Relator de parecer: Kazimierz Michał Ujazdowski

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Sublinha que a UE foi criada como uma União que se funda nos valores do respeito pelo Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem (artigo 2.º do TUE); salienta que se reveste da maior importância um controlo cuidadoso dos atos e omissões dos Estados-Membros e das instituições da UE;

2.  Salienta que a aplicação efetiva do direito da UE é fundamental para aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições e políticas da União; recorda que o artigo 197.º do TFUE prevê, a este respeito, que «a execução efetiva do direito da União pelos Estados-Membros, essencial para o bom funcionamento da União, é considerada matéria de interesse comum»; reitera que os cidadãos da União se sentem confiantes em relação ao direito da UE quando o mesmo é aplicado nos Estados-Membros de forma efetiva;

3.  Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do direito da UE cabe aos Estados-Membros; observa, contudo, que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitarem o direito primário da UE, designadamente quando elaboram o direito derivado da UE;

4.  Acolhe favoravelmente este primeiro relatório sobre o controlo da aplicação do Direito da UE com a entrada em vigor da Agenda «Legislar Melhor» em 2015; recorda que os princípios «Legislar Melhor» incluem a exigência de demonstrar a necessidade de legislar ao nível da UE, de uma forma que seja estritamente proporcional aos objetivos da ação legislativa, e garantir a correta aplicação da legislação a um nível adequado; salientam, por conseguinte, a importância de respeitar os princípios da atribuição de competências, da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º do TUE, bem como o princípio da segurança jurídica e igualdade perante a lei, tendo em vista um melhor controlo da aplicação do direito da UE;

5.  Lamenta que a aplicação correta e atempada da legislação da UE nos Estados-Membros continue a ser fonte de sérias preocupações, como demonstra o grande número de processos por infração; lamenta o elevado número de tendências negativas reveladas no relatório atual, nomeadamente o aumento substancial na abertura de processos por infração, com uma subida de 67,5 % em relação ao ano passado e que representa o valor máximo dos últimos cinco anos, juntamente com o aumento registado nas queixas e uma diminuição nas taxas de resolução; observa que, de acordo com a repartição dos processos por infração pendentes no final de 2016, os quatro domínios de intervenção em que se registou o maior número de processos por infração contra Estados-Membros em matéria de transposição foram o mercado interno, o ambiente, a estabilidade financeira, a união dos serviços financeiros e dos mercados de capitais e a mobilidade e os transportes;

6.  Toma nota de que o empenho da Comissão numa atitude mais estratégica na aplicação da legislação da UE levou recentemente ao encerramento de processos por infração por razões políticas; exorta, por conseguinte, a Comissão a explicar as razões dessas decisões em futuros relatórios de controlo;

7.  Congratula-se com a diminuição do número de novos ficheiros EU Pilot, que atingiu o seu mais baixo nível desde 2011; regista o objetivo da Comissão, em conformidade com a sua Comunicação intitulada «Direito da UE: melhores resultados através de uma melhor aplicação»[1], de recorrer apenas ao mecanismo de resolução de problemas «EU Pilot» quando tal proporcionar um valor acrescentado concreto para o processo de resolução de infrações; observa, no entanto, que o mecanismo «EU Pilot» constitui uma ferramenta de trabalho sem valor legal, conferindo à Comissão um poder discricionário que não respeita os devidos padrões de transparência e de responsabilização; entende que estas lacunas podem ser tratadas através da adoção de um regulamento, que deve explicitar as obrigações e os direitos legais dos queixosos e da Comissão;

8.  Congratula-se com o facto de o relatório reconhecer o papel do Parlamento ao chamar a atenção da Comissão para as deficiências na aplicação da legislação da UE nos Estados‑Membros por meio de perguntas parlamentares e petições; assinala que um controlo mais rigoroso dos governos pelos parlamentos nacionais, quando aqueles estão envolvidos no processo legislativo, promoverá uma aplicação mais efetiva do direito da UE, conforme previsto nos Tratados;

9.  Salienta a importância crucial, para além da eficiência, da transparência e da responsabilidade na elaboração e aplicação da legislação da UE pelas instituições da União, o que significa que a legislação da UE deve ser clara, compreensível, coerente, precisa e estar imediatamente à disposição dos cidadãos, e levando igualmente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que insiste na necessidade da previsibilidade das normas de direito da UE[2];

10.  Destaca que os cidadãos da UE, no exercício dos seus direitos, devem ser os primeiros a ser informados, de modo claro, acessível, transparente, eficaz e atempado, sobre se e que leis nacionais foram adotadas em transposição do direito da UE e quais são as autoridades nacionais responsáveis por assegurar a sua correta execução; reconhece o papel fundamental que os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil desempenham no controlo e aumento da eficácia de recurso no âmbito do direito da UE;

11.  Reitera a disposição do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», segundo a qual, no contexto da transposição de diretivas da UE para o direito nacional, solicita aos Estados-Membros que, caso decidam acrescentar elementos que não tenham nenhuma relação com a referida legislação da União, se certifiquem de que esses aditamentos são identificáveis por meio de um ato de transposição ou de documentos conexos;

12.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, dadas as incongruências nas traduções de muitas diretivas para as línguas oficiais da UE ser provável que diferentes versões linguísticas causem interpretações divergentes dos respetivos textos e divergências na sua transposição pelos Estados-Membros; lamenta, portanto, que tais divergências na transposição e interpretação jurídica de diretivas não possam ser detetadas de forma sistemática, mas apenas quando são clarificadas por acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia;

13.  Recorda que os parlamentos nacionais têm um papel essencial a desempenhar tanto no controlo pré-legislativo dos projetos de atos jurídicos da UE como no controlo pós‑legislativo da correta aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; exorta os parlamentos nacionais a exercerem este papel de uma forma proativa;

14.  Exorta a Comissão a controlar eficazmente o cumprimento das responsabilidades dos órgãos jurisdicionais nacionais para obterem uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal como referido no artigo 267.º do TFUE; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar a criação de um registo que contenha todos os acórdãos dos tribunais nacionais relativos à interpretação do direito da União, quando não tiver sido apresentado um pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia;

15.  Destaca, neste contexto, o princípio da transparência, consagrado nos Tratados da UE, bem como o direito dos cidadãos da UE à justiça e à boa administração, consagrado nos artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que esses direitos e princípios exigem que se dê aos cidadãos um acesso simples e adequado para os projetos de atos jurídicos que lhes digam respeito; recorda que os Estados‑Membros devem dar a máxima importância a estes direitos e princípios quando propuserem projetos de atos jurídicos que visem aplicar o direito da UE;

16.  Exorta todas as instituições da UE envolvidas no processo legislativo a comprometerem-se a melhorar a qualidade da redação dos textos legislativos, em consonância com o compromisso assumido na Agenda «Legislar Melhor»; recorda que o Acordo Interinstitucional de 1998 sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária deve ser adaptado tendo em vista a concretização desse objetivo;

17.  Acolhe com agrado o compromisso da Comissão de ajudar ativamente os Estados‑Membros a transporem e aplicarem a legislação europeia, elaborando planos de execução para determinados regulamentos e diretivas; apela à Comissão para que proporcione uma orientação e assistência reforçadas aos Estados-Membros através de instrumentos concretos para se obterem melhores resultados na aplicação do direito da UE; incentiva a Comissão a ajudar os Estados-Membros que possam ter de enfrentar desafios a priori na aplicação e transposição, tratando estes de forma adequada mediante a melhoria da capacidade institucional das autoridades a um nível técnico;

18.  Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas na elaboração de legislação e no controlo e comunicação de lacunas verificadas ao nível da transposição e aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; sugere que esta função seja encorajada pelas autoridades nacionais e instituições europeias;

19.  Recorda a necessidade de o Parlamento ser também capaz de supervisionar a aplicação dos regulamentos pela Comissão da mesma forma que o faz com as diretivas; exorta, por isso, as instituições da UE a cooperarem de uma forma mais eficaz e eficiente, e em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do TUE; reitera o seu pedido à Comissão para que se assegure de que a informação sobre a aplicação dos regulamentos é claramente disponibilizada nos seus futuros relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito da UE; relembra aos Estados-Membros a obrigação de apresentarem à Comissão a legislação nacional que transponha ou aplique regulamentos, em virtude do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia;

20.  Reitera o seu apelo à criação, no seio das direções-gerais competentes (DG IPOL, DG EXPO e DDG EPRS), de um sistema autónomo de avaliação de impacto ex post das principais normas da UE adotadas pelo Parlamento Europeu em codecisão e nos termos do processo legislativo ordinário;

21.  Recorda que todas as instituições da UE, mesmo quando agirem enquanto membros de grupos de credores internacionais, estão vinculadas aos Tratados da UE e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

22.  Exorta a Comissão a prestar especial atenção ao controlo da aplicação da legislação da UE que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, e a tomar as medidas adequadas para fazer face a estes casos.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

21.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Michał Boni, Mercedes Bresso, Elmar Brok, Fabio Massimo Castaldo, Pascal Durand, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Alain Lamassoure, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Claudia Țapardel, Kazimierz Michał Ujazdowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Max Andersson, Pervenche Berès, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jérôme Lavrilleux, Cristian Dan Preda, Jasenko Selimovic, Rainer Wieland

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

23

+

ALDE

Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jasenko Selimovic

ECR

Morten Messerschmidt, Kazimierz Michał Ujazdowski

EFDD

Fabio Massimo Castaldo

GUE/NGL

Helmut Scholz, Barbara Spinelli

PPE

Michał Boni, Elmar Brok, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Alain Lamassoure, Markus Pieper, Paulo Rangel, György Schöpflin

S&D

Pervenche Berès, Mercedes Bresso, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira, Claudia Țapardel

Verts/ALE

Max Andersson, Pascal Durand

1

-

ENF

Gerolf Annemans

0

0

 

 

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  C(2016)8600, JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.
  • [2]  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2009, Plantanol GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Darmstadt, C-201/08, ECLI:EU:C:2009:539, ponto 46.

PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (12.4.2018)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016
(2017/2273(INI))

Relatora de parecer: Marijana Petir

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

-  Tendo em conta a Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, que obriga os Estados-Membros a aplicar progressivamente o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social,

-  Tendo em conta a Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 1992, que introduz medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho,

-  Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre mulheres e homens no acesso a bens e serviços e seu fornecimento,

-  Tendo em conta a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE,

-  Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho,

-  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas,

-  Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece a decisão europeia de proteção com vista a proteger uma pessoa «contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual» e a autorizar uma autoridade competente de outro Estado-Membro a continuar a proteção da pessoa no seu território; esta diretiva é reforçada pelo Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, que garante que as medidas de proteção civil sejam reconhecidas em toda a União,

-  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; considerando que estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres; considerando que o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atribui à União a missão de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º do TUE e do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a igualdade entre homens e mulheres é um dos valores fundamentais da União, e que, na realização de todas as suas ações, a União tem por objetivo combater todas as formas de discriminação, eliminar as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento;

C.  Considerando que a União é autorizada pelo artigo 157.º do TFUE, e habilitada pelo seu artigo 19.º, a adotar legislação para combater todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação em razão do género;

D.  Tendo em conta que a União e os Estados-Membros se comprometeram, na Declaração n.º 19 anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a «lutar contra todas as formas de violência doméstica [...] para prevenir e punir tais atos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas»;

E.  Considerando que foi adotada, com base nos artigos 79.º e 83.º do TFUE, legislação da União contra o tráfico de seres humanos, em especial mulheres e crianças; considerando que o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» financia, nomeadamente, medidas que contribuem para a erradicação da violência contra as mulheres;

F.  Considerando que as diretivas da União relativas à igualdade de género, em particular, não são aplicadas de forma adequada em alguns Estados-Membros, deixando pessoas de diferente género desprotegidas contra a discriminação nos domínios do acesso ao emprego e do acesso a bens e serviços;

G.  Considerando que a discriminação em razão do género se combina com outros tipos de discriminação, nomeadamente a discriminação em razão da raça ou origem étnica, religião, deficiência, saúde, identidade de género, orientação sexual, idade e/ou situação socioeconómica;

H.  Considerando que, na União, 33 % das mulheres já foram vítimas de violência física e/ou sexual e 55 % já foram vítimas de assédio sexual, 32 % das quais no local de trabalho; considerando que as mulheres são particularmente vulneráveis à violência sexual, física e em linha, à ciberperseguição e ao assédio persistente; considerando que mais de metade das mulheres vítimas de assassinato são mortas por um parceiro ou um familiar; considerando que a violência contra as mulheres é uma das violações mais comuns dos direitos humanos a nível mundial, independentemente da idade, nacionalidade, religião, educação ou estatuto social ou financeiro, representando um grande obstáculo à igualdade entre mulheres e homens; considerando que o fenómeno do feminicídio nos Estados-Membros não está a diminuir;

I.  Considerando que, segundo o inquérito LGBT na União, existe um enorme risco de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género para as mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais; considerando que 23 % das mulheres lésbicas e 35 % das pessoas transgénero já foram física ou sexualmente agredidas ou ameaçadas de violência em casa ou noutro lugar (na rua, nos transportes públicos, no seu local de trabalho, etc.), pelo menos uma vez nos últimos cinco anos;

J.  Considerando que na aplicação do direito da União em matéria de igualdade de género nos Estados-Membros e na imposição do seu respeito foram identificados problemas específicos relacionados com a transposição e a aplicação das diretivas em causa, designadamente lacunas substanciais na legislação e a sua aplicação inconsistente pelos tribunais nacionais;

K.  Considerando que as instituições e os mecanismos para promover a igualdade de género são muitas vezes marginalizados nas estruturas governamentais nacionais, estando divididos entre diferentes domínios políticos e sendo a sua ação prejudicada por mandatos complexos, e carecendo também de pessoal, formação e dados adequados e de recursos suficientes, e tendo um apoio insuficiente por parte dos líderes políticos;

L.  Considerando que, segundo a análise comparativa da legislação relativa à não discriminação na Europa publicada em 2017 pela rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e de não discriminação, na grande maioria dos países existem ainda sérios problemas de perceção e sensibilização, devido ao facto de, frequentemente, as pessoas não estarem informadas dos seus direitos à proteção contra a discriminação ou da existência de mecanismos de proteção; considerando que, de acordo com esta análise, em relação à imposição do respeito das diretivas da União relativas à luta contra a discriminação, foram identificados outros problemas, como a ausência de um estatuto jurídico ou um estatuto jurídico demasiado restritivo das organizações e associações no que respeita à ação em nome ou em apoio das vítimas de discriminação e uma aplicação restritiva da inversão do ónus da prova, bem como uma série de obstáculos a um acesso efetivo à justiça, sendo isto um obstáculo para os cidadãos poderem gozar plenamente dos seus direitos decorrentes das disposições da legislação em matéria de luta conta a discriminação e poderem proteger estes direitos;

M.  Considerando que o Índice de Igualdade de Género 2017 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) revela apenas um progresso marginal, sendo claro que a União continua longe de realizar a igualdade de género, com uma pontuação global de 66,2 sobre 100, ou seja, apenas mais quatro pontos do que há dez anos;

N.  Considerando que, no que respeita à esfera da tomada de decisões, os dados supramencionados relativos à igualdade de género revelam uma melhoria de quase 10 pontos durante a última década, com uma pontuação que é atualmente de 48,5, mas registando ainda este domínio a pontuação mais baixa de todos os domínios; considerando que este valor desfavorável reflete principalmente a representação desigual de mulheres e homens no domínio da política e aponta para um défice democrático na governação da União;

O.  Considerando que o relatório da Eurofound sobre as disparidades de género em matéria de emprego estima que esta disparidade tem um custo para a União de aproximadamente 370 mil milhões de EUR por ano, o que corresponde a 2,8 % do PIB da União;

P.  Considerando que, de acordo com o inquérito da Eurofound sobre as condições de trabalho, o indicador compósito de tempo de trabalho remunerado e não remunerado mostra que, contando com as horas de trabalho remunerado e não remunerado, as mulheres trabalham mais horas;

Q.  Considerando que, apesar do compromisso da União para a igualdade de género na tomada de decisões, há ainda uma séria falta de igualdade de género nos conselhos de administração das agências da União, com a persistência de padrões de segregação de género;

R.  Considerando que a feminização da pobreza é um facto na União e que a adequada e integral aplicação do direito da União em matéria de igualdade e de igualdade de género e a imposição do seu respeito devem estar associadas a políticas de combate às taxas muito elevadas de desemprego, pobreza e exclusão social entre as mulheres, fenómenos que estão intimamente ligados a cortes orçamentais que afetam os serviços públicos em áreas como a saúde, a educação, os serviços sociais e as prestações sociais; considerando que a falta de políticas no domínio da igualdade e de implementação da legislação em matéria de género e de igualdade coloca as mulheres ainda mais em risco e aumenta o risco de pobreza e de marginalização social, com a sua exclusão do mercado de trabalho;

S.  Considerando que a implementação adequada da legislação em vigor é essencial para promover a igualdade entre mulheres e homens; considerando que, apesar de a Diretiva 2006/54/CE reformulada proibir claramente a discriminação direta e indireta, e não obstante o facto de as mulheres alcançarem, em média, um nível elevado de educação, a disparidade salarial de género ainda se elevava a 16,3 %, em 2015;

T.  Considerando que o princípio da igualdade de género deve ser um ponto essencial do controlo da aplicação da legislação em vigor da União;

U.  Considerando que a recolha de dados, se possível por género, é muito importante para a avaliação dos progressos realizados até ao momento na aplicação da legislação da União;

1.  Salienta que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União que deve ser integrado em todas as políticas;

2.  Sublinha o papel fundamental do Estado de direito na legitimidade de qualquer forma de governação democrática; salienta que este é um pilar da ordem jurídica da União e, como tal, é coerente com o conceito de uma União baseada no Estado de direito;

3.  Recorda que o princípio da igualdade – em termos de igualdade de remuneração por trabalho igual – está consagrado nos Tratados europeus desde 1957 (artigo 157.º do TFUE) e destaca que o artigo 153.º do TFUE permite à União intervir no domínio mais amplo da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento em matéria de emprego e profissão;

4.  Realça que a implementação e a aplicação adequadas do direito da União são essenciais para a realização da política da UE no que respeita ao princípio da igualdade entre mulheres e homens consagrado nos Tratados e para a promoção e o incentivo da confiança mútua entre as instituições públicas tanto a nível da União como a nível nacional, bem como entre as instituições e os cidadãos, relembrando também que a confiança e a segurança jurídica são a base para uma boa cooperação e para uma aplicação efetiva do direito da União;

5.  Reitera o papel da Comissão enquanto «guardiã dos Tratados» e o seu dever de controlar a aplicação do direito da União, e salienta que a responsabilidade principal para assegurar a sua implementação e a imposição do seu respeito é dos Estados‑Membros; salienta que a não implementação, a aplicação incorreta e a não imposição do respeito da legislação em vigor da União no domínio da igualdade entre mulheres e homens afetam a eficiência e a credibilidade da União;

6.  Recorda aos Estados-Membros e às instituições da União que a garantia de uma aplicação atempada e adequada da legislação nos Estados-Membros continua a ser uma prioridade para a União; realça a importância de respeitar os princípios da atribuição de competências, da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º do TUE, bem como o princípio da igualdade perante a lei, tendo em vista um melhor controlo da aplicação do direito da União; relembra a importância de aumentar a informação sobre as disposições das diretivas em vigor relativas a vários aspetos do princípio da igualdade entre mulheres e homens, bem como a importância de as pôr em prática;

7.  Insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para a transposição e implementação atempadas do direito, realizando assim na prática a igualdade entre mulheres e homens;

8.  Sublinha que a não transposição correta e atempada da legislação em vigor da União relativa aos princípios da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de educação, emprego e profissão, de um salário igual para trabalho igual e da igualdade de tratamento entre mulheres e homens no acesso e no fornecimento de bens e serviços, bem como das disposições em vigor que visam melhorar o equilíbrio entre vida profissional e vida privada e acabar com todas as formas de violência contras mulheres e raparigas, privam, em última análise, os cidadãos e as empresas dos benefícios a que têm direito ao abrigo do direito da União;

9.  Sublinha o impacto de uma aplicação efetiva do direito da União no reforço da credibilidade das instituições europeias; considera, por conseguinte, que o relatório anual publicado pela Comissão, o direito de petição e a iniciativa de cidadania europeia são ferramentas importantes que permitem a identificação pelos legisladores da União de eventuais lacunas;

10.  Reconhece a importância da recolha de dados, se possível por género, para a avaliação dos progressos realizados na promoção dos direitos das mulheres;

11.  Salienta que os processos por infração são um instrumento valioso para garantir a correta implementação do Direito da União;

12.  Reitera que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou um conjunto vinculativo de direitos fundamentais na União e que a Carta proíbe todas as formas de discriminação, sem limitar esta proibição a nenhum domínio específico, e tem por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União e os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União;

13.  Insta os Estados-Membros a combater o aumento do tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral e do tráfico para fins de exploração sexual, que é ainda a forma mais comum de tráfico de seres humanos;

14.  Observa com apreço em relação ao Tribunal de Justiça da União Europeia que a sua interpretação ampla do conceito de igualdade de remuneração por trabalho igual, conforme enunciada pelo Tribunal, e a sua vasta jurisprudência sobre o artigo relevante aumentaram inquestionavelmente as possibilidades de combater a discriminação de género direta e indireta em matéria de remuneração e de reduzir a disparidade salarial de género, mas salienta que há que fazer mais para eliminar a persistente disparidade salarial de género na União;

15.  Lamenta que não tenha sido adotada e implementada legislação da União que regule de forma adequada as condições e os horários de trabalho, incluindo o trabalho aos domingos e feriados e o trabalho sem pausas e períodos de repouso; salienta que esta ausência de legislação uniforme obsta a um equilíbrio adequado entre vida profissional e vida privada, o que afeta especialmente as mulheres e a sua posição no mercado de trabalho;

16.  Lamenta profundamente que a introdução de princípios jurídicos que proíbem as desigualdades de remuneração entre homens e mulheres não tenha sido bastante por si só para erradicar a persistente disparidade salarial de género; salienta que, nos termos da diretiva reformulada, os Estados-Membros devem assegurar que todas as disposições de convenções coletivas, tabelas salariais, acordos salariais ou contratos individuais de trabalho que sejam contrárias ao princípio da igualdade de remuneração sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito ou ser alteradas;

17.  Sublinha que, além dos instrumentos existentes para a implementação do direito da União, os Estados-Membros e a Comissão devem dar mais atenção a instrumentos alternativos que permitam uma maior implementação do direito da União, em especial das disposições em matéria de igualdade salarial; salienta, por conseguinte, a importância da celebração de convenções coletivas que garantam a igualdade de remuneração, a licença parental e outros direitos laborais conexos, através da negociação coletiva;

18.  Recorda a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que recomenda a adoção de um regulamento da União relativo a uma Lei Europeia de Processo Administrativo da União Europeia com base no artigo 298.º do TFUE[1] lamenta que a Comissão não tenha dado seguimento à recomendação do Parlamento sobre a apresentação de uma proposta de ato legislativo relativo à lei de processo administrativo.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

12.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

1

5

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Beatriz Becerra Basterrechea, Vilija Blinkevičiūtė, Anna Maria Corazza Bildt, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Florent Marcellesi, Angelika Mlinar, Marijana Petir, João Pimenta Lopes, Ángela Vallina, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Lívia Járóka, Urszula Krupa, Kostadinka Kuneva, Nosheena Mobarik, Jordi Solé, Marc Tarabella, Mylène Troszczynski, Julie Ward

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Margrete Auken

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

17

+

ALDE

Beatriz Becerra Basterrechea, Angelika Mlinar

ECR

Nosheena Mobarik

EFDD

Daniela Aiuto

GUE/NGL

Kostadinka Kuneva, Ángela Vallina

PPE

Anna Maria Corazza Bildt, Marijana Petir, Elissavet Vozemberg-Vrionidi

S&D

Vilija Blinkevičiūtė, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Julie Ward, Marc Tarabella

Verts/ALE

Margrete Auken, Florent Marcellesi, Jordi Solé

1

-

ENF

Mylène Troszczynski

5

0

ECR

Urszula Krupa, Jadwiga Wiśniewska

GUE/NGL

João Pimenta Lopes

PPE

Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Lívia Járóka

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO C 440 de 30.12.2015, p. 17.

PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES (23.3.2018)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016
(2017/2273(INI))

Relatora de parecer: Cecilia Wikström

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Recorda que, tal como consagrado nos artigos 20.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu é um dos pilares da cidadania europeia, e que, de acordo com sondagens recentes, este direito ocupa o segundo lugar em termos da importância atribuída pelos cidadãos; sublinha a importância de que se revestem as petições enquanto meio que faz os cidadãos e residentes na UE sentir-se implicados nas atividades da União, permitindo-lhes exprimir as suas preocupações relativamente a casos de violação ou má aplicação do Direito da UE ou a eventuais lacunas que este possa apresentar e, ao mesmo tempo, chamar a atenção para essas deficiências, na expectativa de ser encontrada uma solução rápida e eficaz para os problemas levantados; partilha a opinião da Comissão de que os esforços envidados para garantir a aplicação efetiva do Direito da UE devem ser reconhecidos como sendo tão importantes como os trabalhos dedicados à elaboração de nova legislação; insta, neste contexto, a Comissão a melhorar a forma como trata as petições que lhe são dirigidas, fornecendo respostas atempadas e aprofundadas;

2.  Chama a atenção para o estudo encomendado pela Comissão das Petições ao Departamento Temático C, intitulado «Acompanhamento da aplicação do Direito da UE: ferramentas e desafios»[1], e congratula-se com as recomendações concretas de medidas a tomar aí incluídas e dirigidas ao Parlamento; chama a atenção para o estudo encomendado ao Departamento Temático C, intitulado «Acesso à Justiça Eficaz»[2], recentemente publicado na sequência das sucessivas denúncias relativas ao tratamento dado a diversas petições; apoia a proposta da Comissão de promover a formação judiciária em Direito da UE nos diferentes Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência das decisões e, por conseguinte, a aplicação equitativa dos direitos em toda a União;

3.  Observa que os peticionários denunciam com frequência violações do Direito da UE e assinala que, em 2016, muitas petições se referem aos domínios do mercado interno, da justiça, dos direitos fundamentais e do ambiente;

4.  Realça que a correta aplicação do Direito da UE é essencial para a consecução dos objetivos da política da UE estabelecidos pelos Tratados e pelo direito derivado, tal como o Estado de direito, tal como consagrado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE); salienta que uma falta de controlo da aplicação do Direito da UE não só compromete a eficiência do mercado interno, tendo repercussões às quais estão associados custos, tais como danos irreversíveis para o ambiente, como também tem um impacto direto nos direitos individuais, afetando, por conseguinte, a credibilidade e a imagem da União; sublinha, a este respeito, que a aplicação e execução assentam na repartição dos poderes atribuídos pelos Tratados, e que os Estados-Membros e a Comissão partilham a responsabilidade de aplicar e executar o Direito europeu, sendo a Comissão quem, em última instância, desempenha a função de guardiã dos Tratados; salienta, ao mesmo tempo, que todas as instituições da UE partilham a responsabilidade de garantir a aplicação e execução do Direito da UE, tal como previsto pelo Acordo Interinstitucional de 2016 «Legislar Melhor»;

5.  Congratula-se com o facto de o relatório da Comissão de 2016 ser mais transparente e fornecer um maior número de dados estatísticos, em comparação com os relatórios anteriores; lamenta, no entanto, que o relatório não forneça informações precisas sobre o número de petições que deram origem à abertura de procedimentos «EU Pilot» ou de processos por infração, e solicita à Comissão que preste informações precisamente sobre este assunto; lamenta que nem o Parlamento nem os peticionários estejam envolvidos nestes procedimentos; reitera o seu apelo à Comissão para que partilhe com o Parlamento informações sobre todos os procedimentos «EU Pilot», bem como sobre todos os processos por infração que tenham sido iniciados, a fim de aumentar a transparência, reduzir o período de tempo necessário para a resolução de litígios por intermédio da Comissão das Petições, aumentar a confiança dos cidadãos no projeto europeu e, em última instância, reforçar a legitimidade do procedimento «EU Pilot», em especial no que se refere aos processos por infração; convida a Comissão a comunicar sistematicamente as decisões tomadas, bem como as diferentes medidas adotadas pelo Colégio de Comissários, e ainda a publicar as ordens de trabalho e os principais resultados das reuniões «pacote»; toma conhecimento do acórdão do Tribunal de Justiça, de maio de 2017, sobre os processos apensos C-39/05 P e C-562/14 P, que estabelece que os documentos trocados no âmbito de um processo «EU Pilot» não devem ser divulgados ao público caso exista um risco de essa divulgação afetar o caráter do processo por incumprimento, alterar a sua tramitação ou comprometer os objetivos prosseguidos pelo referido processo; exorta a Comissão a divulgar os documentos trocados com os Estados-Membros logo que este risco deixe de existir, ou seja, após o encerramento dos procedimentos «EU Pilot»; apoia, neste contexto, a proposta da Provedora de Justiça Europeia relativa à transparência e ao estabelecimento de prazos adequados para os processos por infração «EU Pilot»; sublinha a importância de manter informados todos os interessados e de tornar os processos «EU Pilot» mais transparentes; lamenta a falta de empenho da Comissão em dar resposta às preocupações levantadas por deputados europeus relativamente aos processos «EU Pilot», e solicita à Comissão que preste informações à Comissão das Petições sobre todo e qualquer progresso significativo realizado no âmbito dos inquéritos, bem como sobre os diálogos em curso com os Estados-Membros que digam respeito a petições em aberto; reitera o seu apelo à Comissão para que inclua no seu relatório anual a taxa de aplicação dos regulamentos e das diretivas da UE;

6.  Considera que, uma vez que – em conformidade com o Acordo Interinstitucional e as funções de controlo político que exerce sobre a Comissão que lhe são conferidas pelo artigo 14.º do TUE – o Parlamento partilha a responsabilidade de assegurar a execução e aplicação do Direito da UE, deve ser automaticamente notificado sempre que seja aberto um procedimento «EU Pilot» ou que seja dado início a processo por infração, devendo ser-lhe concedido o devido acesso aos documentos relacionados com estes dois tipos de procedimento, em especial sempre que tenham por base uma petição, respeitando, simultaneamente, as disposições que garantem a confidencialidade necessária ao bom tratamento dos casos;

7.  Recorda que a União Europeia assenta no Estado de direito e que a aplicação e o cumprimento do Direito da UE se situam no âmago deste princípio; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas mais decididas contra os atrasos na transposição, a fim de garantir uma transposição correta e atempada das diretivas e o pleno cumprimento do Direito da UE; compromete-se, neste contexto, a fomentar uma cooperação estreita e a reforçar as relações com os parlamentos nacionais no âmbito do processo legislativo, nomeadamente assistindo na adoção de legislação destinada a transpor corretamente o Direito da UE; sublinha, além disso, que a realização de missões de informação aos Estados-Membros com base nas petições apresentadas destinadas a melhorar os inquéritos relativos às alegações dos peticionários se revestem de importância enquanto instrumento essencial para a recolha, pelo Parlamento, de dados que permitam estabelecer se o Direito da União é respeitado na íntegra numa situação concreta, mas também como um meio privilegiado de chegar mais perto dos cidadãos e de demonstrar que as suas preocupações são levadas a sério; insta, por conseguinte, a Comissão a ter em devida consideração os relatórios relativos a missões de informação apresentados pelo Parlamento, bem como as resoluções adotadas na sequência da apresentação de petições; salienta que é necessário prever medidas de acompanhamento para resolver os casos específicos de lacunas na aplicação e na execução do Direito da UE nos Estados-Membros que aí são referidos;

8.  Propõe uma maior presença dos representantes dos Estados-Membros nos debates relativos às petições realizados pela Comissão das Petições;

9.  Congratula-se com a estratégia revista da Comissão em matéria de acompanhamento da aplicação do Direito da UE, tal como apresentada no relatório, uma vez que esta política é delineada na Comunicação de 2016 «Melhores resultados através de uma melhor aplicação» e toma nota do seu teor; manifesta preocupação quanto à intenção da Comissão de encaminhar os peticionários no sentido de procurarem obter ressarcimento a nível nacional, sempre que a queixa apresentada não diga respeito a questões de princípio mais vastas, nem suscite questões de natureza sistémica, e sempre que a referida queixa possa ser resolvida de forma satisfatória através do recurso a outros mecanismos existentes a nível nacional ou a nível da União; manifesta-se preocupado com o facto de esta argumentação destinada a justificar a política de controlo da aplicação seguida pela Comissão ser suscetível de desiludir todos aqueles cidadãos que, para verem protegidos os seus direitos, se dirigem à União e, em particular, à Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, nos termos do artigo 17.º do TUE; solicita à Comissão que esclareça melhor as prioridades que estabeleceu para esta política, bem como o que entende por «questões de princípio mais amplas»; apela a que a supramencionada política de controlo da aplicação seja reapreciada, de molde a garantir que esta não compromete de modo algum o tratamento de determinados casos para os quais uma resolução eficaz pode ser mais facilmente atingida a nível da UE; regista a intenção da Comissão de só dar início a um procedimento «EU Pilot» nos casos em que este possa revelar-se útil e de recorrer aos processos por infração, sem se basear nos procedimentos «EU Pilot», a fim de acelerar as investigações relacionadas com violações do Direito da UE; receia, contudo, que desta abordagem resulte a ineficácia da investigação das queixas apresentadas através de petições nos casos em que a ação a nível da UE é suscetível de ser mais adequada, atendendo às circunstâncias nacionais específicas ou aos interesses em causa; chama a atenção para a tendência decrescente clara que se observa relativamente ao número de processos «EU Pilot» iniciados no mesmo ano;

10.  Assinala a persistência e o deterioração da situação em matéria de atrasos na transposição de diretivas, tendo, em 2016, sido iniciados 847 novos processos por infração –representando um aumento anual de mais de 60 % – em razão de uma transposição tardia, pelo que, no final de 2016, se encontravam pendentes 868 processos por transposição tardia; manifesta-se preocupado no que diz respeito ao cumprimento dos acórdãos do TJUE; observa que ainda estão em aberto 95 processos por infração, não obstante o facto de o TJUE ter estabelecido a existência de um incumprimento por parte dos Estados‑Membros, e salienta que apenas três destes casos foram remetidos pela Comissão para o TJUE com base no artigo 260.º do TFUE; lamenta profundamente o número pouco significativo de casos remetidos pela Comissão para o TJUE com base no artigo 260.º; solicita que o procedimento estabelecido pelo artigo 260.º, n.º 3, seja aplicado na íntegra e de forma rigorosa aos casos de não comunicação, a fim de assegurar a aplicação de um mecanismo de recurso célere e eficaz; considera que é da máxima importância assegurar a execução cabal e atempada das decisões do TJUE, recorrendo, nomeadamente, ao artigo 279.º TFUE, se for caso disso; insta a Comissão a prestar regularmente informações sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no cumprimento dos acórdãos do TJUE;

11.  Regista o número crescente de queixas apresentadas à Comissão (3 783) e a instauração de 986 novos processos por infração em 2016, bem como o facto de 1 657 processos por infração estarem pendentes; lamenta a tendência preocupante que se regista atualmente no que diz respeito ao desempenho dos Estados-Membros em matéria de transposição, bem como o número crescente de situações caracterizadas por uma aplicação incorreta do Direito da UE ou pela sua não aplicação, que apontam para o facto de a aplicação correta e atempada do Direito da UE continuar a constituir um desafio; lamenta que não tenham sido disponibilizadas ao público informações sobre a forma como foram tratadas as 3 783 queixas recebidas pela Comissão em 2016, nem sobre a duração das diferentes fases dos processos por infração, em diferentes Estados-Membros e em diferentes domínios de intervenção; apela a uma maior transparência na execução da política de controlo da aplicação; incentiva a Comissão a seguir uma abordagem mais ativa quando se trata de recolher informações e de ir ao encontro das preocupações dos cidadãos;

12.  Observa que o número de queixas recebidas pela Comissão atingiu um nível sem precedentes em 2016, ultrapassando o valor de 2014, após uma queda assinalável em 2015; lamenta o acentuado aumento de processos por infração em virtude da transposição tardia pelos Estados-Membros (mais de 50 %); realça o facto de o ambiente continuar a constituir um dos principais domínios políticos em que se registam processos por infração pendentes, contando-se entre os principais assuntos levantados a qualidade da água, a gestão de resíduos, a qualidade do ar e a biodiversidade;

13.  Chama a atenção para o nível insatisfatório de aplicação do Direito da UE pelos Estados‑Membros, como se pode verificar pelo elevado número de queixas enviadas à Comissão e pelo afluxo considerável de petições dirigidas ao Parlamento Europeu; saúda a intenção da Comissão, expressa na sua Comunicação de dezembro de 2016, de recorrer de forma acrescida aos instrumentos de prevenção, tais como as reuniões organizadas, as orientações de execução, os grupos de peritos e as redes especializadas, como a rede SOLVIT, bem como de apoiar o reforço das capacidades nos Estados-Membros, a fim de fazer cumprir o Direito da UE; insta a Comissão a utilizar este tipo de instrumentos, no respeito máximo do princípio de uma administração boa e eficaz, tal como estabelecido pelo artigo 298.º do TFUE e pelo artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; convida a Comissão a recorrer ao artigo 197.º do TFUE para executar esta política renovada de aplicação, em plena parceria com os Estados-Membros e as demais instituições europeias; insta a Comissão e o Conselho a aplicarem na íntegra o acordo interinstitucional de 2016, sobre «Legislar melhor»[3], bem como a Declaração Política Conjunta, de 2011, sobre os documentos explicativos[4];

14.  Recomenda que sejam estabelecidos procedimentos acelerados menos morosos que se apliquem aos casos de possível violação do Direito da UE considerados urgentes e em que a Comissão possa ter de agir com celeridade;

15.  Salienta a importância de salvaguardar a integridade da ordem jurídica da UE, que inclui a legislação primária e secundária, bem como os instrumentos não vinculativos; solicita, por conseguinte, a adoção atempada das iniciativas legislativas e não legislativas necessárias para tornar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais uma realidade para os cidadãos; salienta que, tal como reconhecido tanto pela Comissão como pelo Parlamento, a adoção oportuna de iniciativas legislativas e não legislativas constitui uma necessidade;

16.  Observa que, de acordo com o inquérito Eurobarómetro Standard 86, a livre circulação dos cidadãos da UE, que podem viver, trabalhar, estudar e fazer negócios em qualquer país da UE, é a conquista mais positiva da UE, e salienta que a maioria dos cidadãos europeus é favorável a uma política comum da UE em domínios como a defesa, a migração e o terrorismo; recorda que, para serem bem sucedidas, é fundamental que estas políticas sejam aplicadas atempadamente e de modo uniforme em todos os Estados‑Membros; regista com preocupação o facto de certos Estados-Membros estarem a desrespeitar as suas obrigações em matéria de asilo e migração, em especial no que diz respeito à relocalização de requerentes de asilo e de imigrantes; sublinha que a falta de solidariedade entre os Estados-Membros em matéria de asilo e migração constitui um problema que deve ser resolvido de tal forma que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações;

17.  Toma nota do trabalho pró-ativo realizado pela Comissão em matéria de aplicação do Direito da UE no âmbito do pacote «Legislar Melhor» e do apoio prestado aos Estados‑Membros através dos planos de execução das novas diretivas; salienta, no entanto, que os Estados-Membros devem cumprir a obrigação que lhes incumbe de aplicar as regras adotadas em conjunto e evitar a prática da sobrerregulamentação aquando da aplicação do Direito da UE, a fim de evitar que se instale junto dos cidadãos um sentimento de confusão relativamente à distinção entre direito europeu e direito nacional e que fiquem com a impressão de que a UE legisla de forma exagerada;

18.  Lamenta as deficiências da abordagem seguida pela Comissão em matéria de bem-estar dos animais, ignorando as graves incoerências apontadas por um grande número de cidadãos que exerceram o seu direito de apresentar petições; reitera o seu apelo no sentido de lançar uma nova estratégia a nível da UE para colmatar as lacunas existentes e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar animal através de um quadro legislativo claro e completo que preencha na íntegra os requisitos estabelecidos pelo artigo 13.º do TFUE;

19.  Solicita à Comissão que analise exaustivamente as petições relacionadas com as diferenças de qualidade dos produtos alimentares de uma mesma marca nos diferentes Estados-Membros; insta a Comissão a pôr cobro às práticas desleais e a assegurar que todos os consumidores são tratados de forma equitativa;

20.  Lamenta o facto de, em alguns Estados-Membros, o direito à saúde estar a ser prejudicado por insuficiências significativas que continuam a afetar a implementação e execução da legislação ambiental da UE, nomeadamente no que toca à conformidade com os valores‑limite da qualidade do ar, à gestão dos resíduos e às infraestruturas de tratamento de águas residuais;

21.  Salienta que a discriminação com base na língua ou línguas oficiais de um Estado‑Membro nas escolas e na administração pública dificulta a livre circulação, tal como prevista pelo artigo 26.º, n.º 2, do TFUE; exorta a Comissão a examinar esta inobservância das regras do mercado interno.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

21.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Soledad Cabezón Ruiz, Eleonora Evi, Takis Hadjigeorgiou, Peter Jahr, Svetoslav Hristov Malinov, Lukas Mandl, Notis Marias, Ana Miranda, Marlene Mizzi, Cristian Dan Preda, Gabriele Preuß, Sofia Sakorafa, Yana Toom, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström

Suplentes presentes no momento da votação final

Michela Giuffrida, Carlos Iturgaiz, Peter Kouroumbashev, Kostadinka Kuneva, Julia Pitera, László Tőkés

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Emil Radev

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

19

+

ALDE

ECR

EFDD

GUE/NGL

PPE

 

S&D

 

Verts/ALE

Beatriz Becerra Basterrechea, Yana Toom, Cecilia Wikström

 

 

 

Carlos Iturgaiz, Peter Jahr, Svetoslav Hristov Malinov, Lukas Mandl, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Emil Radev, László Tőkés, Jarosław Wałęsa

Soledad Cabezón Ruiz, Michela Giuffrida, Peter Kouroumbashev, Marlene Mizzi, Gabriele Preuß

Margrete Auken, Ana Miranda

1

-

ECR

Notis Marias

4

0

EFDD

GUE/NGL

Eleonora Evi

Takis Hadjigeorgiou, Kostadinka Kuneva, Sofia Sakorafa

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

15.5.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech

Suplentes presentes no momento da votação final

Geoffroy Didier, Pascal Durand, Jytte Guteland, Virginie Rozière

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Dominique Bilde

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

19

+

ALDE

Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto

EFDD

Joëlle Bergeron

GUE/NGL

Kostas Chrysogonos

PPE

Geoffroy Didier, Rosa Estaràs Ferragut, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech

S&D

Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Jytte Guteland, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière

Verts/ALE

Max Andersson, Pascal Durand, Heidi Hautala

2

-

ENF

Dominique Bilde, Marie-Christine Boutonnet

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 7 de Junho de 2018
Aviso legal - Política de privacidade