RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (reformulação)
5.6.2018 - (COM(2017)0280 – C8-0173/2017 – 2017/0128(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Massimiliano Salini
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
- ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
- PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (reformulação)
(COM(2017)0280 – C8-0173/2017 – 2017/0128(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0280),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0173/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2017[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],
– Tendo em conta a carta de 24 de julho de 2017 endereçada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 104.º, nº 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0199/2018),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) É necessário prever a generalização da utilização dos sistemas eletrónicos de portagem nos Estados-Membros e países vizinhos, bem como dispor de sistemas interoperáveis adaptados ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala da União e à evolução técnica futura. |
(2) É necessário prever a generalização da utilização dos sistemas eletrónicos de portagem nos Estados-Membros e países vizinhos, bem como dispor, na medida do possível, de sistemas interoperáveis fiáveis, fáceis de utilizar, eficientes em termos de custos e adaptados ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala da União e à evolução técnica futura. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A proliferação das especificações impostas pelos Estados-Membros e os países vizinhos para os seus sistemas eletrónicos de portagem podem ser prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e aos objetivos da política de transportes. Essa situação poderá conduzir à multiplicação de caixas eletrónicas incompatíveis e dispendiosas no habitáculo dos veículos pesados e aumentar para os motoristas o risco de erros de manipulação que resultem, por exemplo, no não pagamento involuntário. Tal proliferação é inaceitável para os utentes e para os fabricantes de veículos, por razões financeiras, de segurança e jurídicas. |
(4) A proliferação das especificações impostas pelos Estados-Membros e os países vizinhos para os seus sistemas eletrónicos de portagem podem ser prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno, ao princípio da livre circulação e aos objetivos da política de transportes. Essa situação poderá conduzir à multiplicação de caixas eletrónicas incompatíveis e dispendiosas no habitáculo dos veículos pesados e aumentar para os motoristas o risco de erros de manipulação que resultem, por exemplo, no não pagamento involuntário. Tal proliferação é inaceitável para os utentes e para os fabricantes de veículos, por razões financeiras, de segurança e jurídicas. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Devem-se eliminar as barreiras artificiais ao funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente a possibilidade de os Estados-Membros e a União adotarem políticas de cobrança diferentes para todos os tipos de veículos, a nível local, nacional ou internacional. Os equipamentos instalados nos veículos devem permitir a aplicação destas políticas de cobrança no respeito dos princípios de não discriminação entre os cidadãos de todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é preciso assegurar o mais rapidamente possível a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem a nível da União. |
(5) Devem-se eliminar as barreiras artificiais ao funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente a possibilidade de os Estados-Membros e a União adotarem políticas de cobrança diferentes para todos os tipos de veículos, a nível local, nacional ou internacional. Os equipamentos instalados nos veículos devem permitir a aplicação destas políticas de cobrança no respeito dos princípios de não discriminação entre os cidadãos de todos os Estados-Membros. Devia ser possível a utilização de um único equipamento de bordo em todos os Estados-Membros, de modo a deixar de ser necessário adquirir vinhetas de curta duração para viajar na União. Por conseguinte, deve-se assegurar o mais rapidamente possível a interoperabilidade fiável dos sistemas eletrónicos de portagem a nível da União, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, sem impor um encargo administrativo e limitando, na medida do possível, os custos do serviço eletrónico de portagem e dos equipamentos instalados e controlados pelos operadores das estradas. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) As portageiras devem ser obrigadas a facultar aos fornecedores do SEEP o acesso sem discriminação aos setores SEEP da sua responsabilidade. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) Para garantir a transparência e o acesso sem discriminação de todos os fornecedores do SEEP aos sectores SEEP, as portageiras devem publicar no regulamento ou regulamentos de sector SEEP as informações necessárias relativas aos direitos de acesso. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 5-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-C) Dado que o SEEP constitui um serviço baseado no mercado, os fornecedores do SEEP não devem ser obrigados a prestar o serviço imediatamente em toda a União. Contudo, no interesse dos utentes, os fornecedores do SEEP devem ser obrigados a cobrir todos os setores SEEP em cada país onde decidem prestar os seus serviços. Além disso, a Comissão deve garantir que a flexibilidade concedida aos fornecedores do SEEP não conduz à exclusão de setores SEEP de pequena dimensão ou periféricos. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) O regulamento de setor SEEP deve descrever de forma detalhada as condições comerciais de enquadramento aplicáveis às operações dos fornecedores do SEEP no setor portajado em questão. Deve especificar, em especial, o método de cálculo das remunerações dos fornecedores do SEEP. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-B) Os fornecedores do SEEP têm direito a uma remuneração justa, calculada com base num método transparente e não discriminatório. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 6-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-C) Os aderentes do SEEP não pagam uma portagem superior à nacional/local correspondente. Todos os descontos ou reduções em portagens oferecidos por um Estado-Membro ou por uma portageira aos aderentes do equipamento de bordo devem ser disponibilizados nas mesmas condições aos clientes dos fornecedores do SEEP. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 6-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-D) No caso de lançamento de um novo sistema de cobrança eletrónica de portagens ou de alteração substancial de um sistema já existente, as portageiras devem ser obrigadas a publicar os regulamentos de setor SEEP novos ou atualizados com uma antecedência suficiente para permitir aos fornecedores do SEEP a sua acreditação ou reacreditação no sistema, no mínimo, um mês antes da data do seu lançamento operacional. As portageiras devem ser obrigadas a criar e aplicar o procedimento relativo, respetivamente, à acreditação ou à reacreditação dos fornecedores do SEEP de forma que o procedimento possa ficar concluído, o mais tardar, um mês antes da data do lançamento operacional do novo sistema ou do sistema substancialmente alterado. As portageiras devem ser obrigadas a respeitar a sua parte do procedimento previsto conforme estabelecido no regulamento de setor SEEP. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 6-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-E) O regulamento de setor SEEP deve estabelecer em detalhe o procedimento de acreditação de um fornecedor do SEEP ao setor SEEP em questão, em especial o procedimento para verificação da conformidade com as especificações e aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade. O procedimento deve ser idêntico para todos os fornecedores do SEEP. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 6-F (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-F) Não será permitido às portageiras solicitar ou exigir aos fornecedores do SEEP soluções técnicas específicas suscetíveis de prejudicar a interoperabilidade com outros setores portajados e com os componentes de interoperabilidade atuais do fornecedor do SEEP. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Os fornecedores devem ser autorizados a emitir faturas aos utentes. Contudo, as portageiras devem ser autorizadas a solicitar que as faturas sejam enviadas em nome e por conta da portageira, dado que emitir faturas diretamente em nome do fornecedor do SEEP pode, em certos setores portajados, ter implicações administrativas e fiscais adversas. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-F) Caso uma entidade jurídica que seja fornecedor de serviços de portagem também desempenhe outras funções num sistema de cobrança eletrónica de portagens, ou exerça outras atividades que não estejam diretamente relacionadas com a cobrança eletrónica de portagens, tal entidade deve ser obrigada a elaborar demonstrações de resultados separadas para cada atividade que exerce. Ficam excluídas as subvenções cruzadas entre as diferentes atividades. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Afigura-se necessário confirmar que o serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) é prestado pelos fornecedores do SEEP, tal como se especifica na Decisão 2009/750/CE da Comissão17. |
(8) Afigura-se necessário confirmar que o serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) é prestado legalmente pelos fornecedores do SEEP, tal como se especifica na Decisão 2009/750/CE da Comissão17 e no pleno respeito dos direitos fundamentais. |
_________________ |
_________________ |
17 Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO L 268 de 13.10.2009, p. 11). |
17 Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO L 268 de 13.10.2009, p. 11). |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) Os Estados-Membros com, no mínimo, dois setores SEEP deverão designar um serviço de contacto na administração nacional para os fornecedores do SEEP que pretendam fornecer o SEEP no seu território por forma a facilitar os contactos com as portageiras. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) As aplicações para a cobrança eletrónica de portagens e para os Serviços de Transporte Inteligentes cooperativos (STI-C) usam tecnologias semelhantes e bandas de frequência vizinhas para a comunicação de curto alcance veículo-veículo e veículo-infraestrutura. De futuro, deveria explorar-se o potencial de fusão da cobrança eletrónica de portagens com os STI-C na banda de 5,9 GHz, atualmente usada pelos STI-C, após uma cuidadosa avaliação dos custos, benefícios, obstáculos técnicos e possíveis soluções. |
(10) As aplicações para a cobrança eletrónica de portagens e para os Serviços de Transporte Inteligentes cooperativos (STI-C) usam tecnologias semelhantes e bandas de frequência vizinhas para a comunicação de curto alcance veículo-veículo e veículo-infraestrutura. De futuro, deveria explorar-se a viabilidade de novas soluções e eventuais sinergias entre a plataforma de cobrança eletrónica de portagens e os sistemas de transporte inteligentes cooperativos, tendo em conta uma análise pormenorizada da relação custo-eficácia e o eventual impacto na privacidade e na proteção dos dados. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Deve atender-se às características específicas dos sistemas eletrónicos de portagem atualmente aplicados nos veículos ligeiros. Uma vez que nenhum desses sistemas eletrónicos de portagem usa atualmente o posicionamento por satélite nem as comunicações móveis, deveria permitir-se que os fornecedores do SEEP, por um período de tempo limitado, equipassem os veículos ligeiros com equipamentos de bordo adequados para utilização unicamente com a tecnologia 5,8 GHz. |
(11) Deve atender-se às características específicas dos sistemas eletrónicos de portagem atualmente aplicados nos veículos ligeiros. Uma vez que nenhum desses sistemas eletrónicos de portagem usa atualmente o posicionamento por satélite nem as comunicações móveis, deveria permitir-se que os fornecedores do SEEP, por um período de tempo limitado, equipassem os veículos ligeiros com equipamentos de bordo adequados para utilização unicamente com a tecnologia 5,8 GHz. A fim de evitar interferências provocadas pelo Wi-Fi dos veículos e por outros dispositivos STI-C, a banda 5,8 GHz deve ser protegida para utilização nos sistemas de portagem. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) Para assegurar a execução transfronteiras de taxas rodoviárias – incluindo as cobradas nas zonas urbanas – e de coimas decorrentes de violações de regulamentos é necessário o estabelecimento de um mecanismo de assistência mútua entre os Estados-Membros. Para enfrentar o problema da execução transfronteiras do não pagamento de portagens, devem ser criados novos acordos jurídicos, envolvendo também as autoridades locais, utilizando-se um mecanismo automático simples para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) No âmbito das ações de execução do não pagamento de portagens e havendo indícios de que o condutor de um veículo não pagou uma determinada taxa rodoviária, as portageiras deverão estar autorizadas a solicitar ao fornecedor do SEEP dados referentes aos veículos e aos respetivos proprietários ou detentores que sejam clientes desse fornecedor. As portageiras devem impedir que estes dados – que podem ser comercialmente sensíveis – sejam utilizados para qualquer outro fim que não o da execução do não pagamento. Em especial, a portageira deve ser obrigada a não divulgar estes dados a qualquer um dos concorrentes do fornecedor do SEEP. O tipo e a quantidade de dados comunicados pelos fornecedores do SEEP às portageiras, para efeitos de cálculo e de aplicação das taxas de portagem ou para verificar o cálculo da taxa de portagem aplicada aos veículos dos aderentes ao SEEP pelos fornecedores do SEEP, deverão limitar-se ao estritamente necessário. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) Deve prever-se um procedimento de conciliação para a resolução dos diferendos que possam surgir entre portageiras e fornecedores do SEEP na negociação dos contratos ou no relacionamento contratual. As portageiras e os fornecedores do SEEP deverão consultar os órgãos de conciliação nacionais para resolver diferendos relacionados com o acesso não discriminatório aos setores SEEP. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 16-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-B) Deve ser atribuída competência aos órgãos de conciliação para verificar se as condições contratuais impostas a qualquer fornecedor do SEEP o são de forma não discriminatória. Em especial, deve ser-lhes atribuída competência para verificar se a remuneração concedida pela portageira aos fornecedores do SEEP está em conformidade com os princípios da presente diretiva. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A introdução de sistemas eletrónicos de portagem implica o tratamento de dados pessoais. Este tratamento deve ser feito no respeito das normas da União previstas, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho19, na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho20 e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21. O direito à proteção dos dados pessoais é explicitamente reconhecido no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(17) A introdução de sistemas eletrónicos de portagem implica o tratamento de dados pessoais, dos quais derivam perfis de movimento abrangentes. Para assegurar a privacidade, os Estados-Membros devem, portanto, facilitar opções de pagamento anónimas, cifradas e antecipadas para o SEEP. O direito à proteção dos dados pessoais é explicitamente reconhecido no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O tratamento dos dados pessoais deve ser feito no respeito das normas da União previstas, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho19, na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20 e, nos casos em que o não pagamento de taxas rodoviárias seja considerado uma infração penal pelo Estado-Membro onde é devido o pagamento, na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho21. |
__________________ |
__________________ |
19 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
19 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
20 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89). |
20 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). |
21 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). |
21 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89). |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) Deve ser atribuída aos fornecedores do SEEP a responsabilidade de fornecer às portageiras e/ou aos operadores das portagens dados corretos sobre os seus clientes, uma vez que esses dados são essenciais para a adequada cobrança das portagens e para uma execução eficaz do não pagamento. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A presente diretiva não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de fixarem normas de regulamentação referentes à cobrança e à tributação das suas infraestruturas rodoviárias. |
(18) A presente diretiva não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de fixarem normas de regulamentação referentes à cobrança e à tributação das suas infraestruturas rodoviárias. Não obstante, determina que um sistema de portagem eletrónica interoperável contribuiria para a realização dos objetivos definidos pela legislação da União Europeia em matéria de taxas rodoviárias. As disposições da presente diretiva são compatíveis com as da Diretiva .../... do Parlamento Europeu e do Conselho22. |
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22 Diretiva .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ... que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas [processo 2017/0114(COD)]. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e de facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação ao progresso tecnológico da lista de tecnologias que podem ser usadas para a realização das transações eletrónicas nos sistemas eletrónicos de portagem que requerem a instalação ou utilização de equipamentos de bordo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(19) A fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e de facilitar, por meios legais, o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação ao progresso tecnológico da lista de tecnologias que podem ser usadas para a realização das transações eletrónicas nos sistemas eletrónicos de portagem que requerem a instalação ou utilização de equipamentos de bordo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente diretiva estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União. É aplicável à cobrança eletrónica de todos os tipos de taxas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária da União, urbana e interurbana, autoestradas, vias principais ou secundárias, e de diversas estruturas como túneis, pontes e transbordadores. |
A presente diretiva estabelece as condições necessárias para os seguintes fins: |
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a) assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto da rede rodoviária da União, urbana e interurbana, autoestradas, vias principais ou secundárias, e de diversas estruturas como túneis, pontes e transbordadores; e |
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b) facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, incluindo sobre o não pagamento das taxas com cobrança manual, nas infraestruturas às quais se aplica a presente diretiva e as taxas cobradas nas zonas urbanas, referidas na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho23 ou as coimas decorrentes de violações de regulamentos em matéria de taxas. |
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23 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1). |
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das decisões tomadas pelos Estados-Membros para cobrar taxas sobre determinados tipos de veículos, para determinar o nível dessas taxas bem como para a respetiva finalidade. |
A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo das decisões tomadas pelos Estados-Membros para cobrar taxas sobre determinados tipos de veículos, para determinar o nível dessas taxas, bem como para a respetiva finalidade. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea -a) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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-a) «Serviço de portagem», serviço que permite aos utentes com um contrato e um equipamento de bordo utilizar um veículo em um ou mais setores portajados; inclui, nomeadamente: |
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i) disponibilização de um equipamento de bordo personalizado aos utilizadores e manutenção da sua funcionalidade; |
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ii) garantia do pagamento à portageira das portagens a cargo do utente; |
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iii) disponibilização dos meios de pagamento ao utente ou aceitação de um meio existente; |
|
iv) cobrança da portagem ao utente; |
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v) gestão das relações do cliente com o utente; |
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vi) aplicação e adesão às políticas de segurança e privacidade aplicáveis aos sistemas de portagem; |
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) «Serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP)», os serviços fornecidos, mediante contrato, por um fornecedor do SEEP a um aderente do SEEP. Esses serviços incluem a disponibilização e a garantia de uma parametrização e funcionamento corretos do equipamento de bordo necessário ao pagamento das taxas rodoviárias em todos os setores com portagens eletrónicas cobertos pelo contrato, o processamento do pagamento, em nome do aderente, das taxas rodoviárias devidas pelo aderente à portageira, bem como prestar outros serviços e a assistência necessária ao aderente para o cumprimento das obrigações impostas pelas portageiras nos setores portajados cobertos pelo contrato; |
a) «Serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP)», o serviço de portagem fornecido, mediante contrato, por um fornecedor do SEEP a um aderente do SEEP; |
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) «Portagem», uma taxa, imposto ou direito cobrado pela circulação de um veículo num setor portajado; |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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a-B) «Fornecedor do serviço de portagem», entidade jurídica que presta serviços de portagem a clientes em um ou mais setores portajados para uma ou mais classes de veículos; |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) «Operador de portagem», entidade privada a quem a portageira delega a tarefa da cobrança de taxas rodoviárias em nome e por conta da portageira; |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) «Fornecedor nacional de serviços de portagem», entidade que presta aos utilizadores finais os serviços de portagem desenvolvidos e explorados pelo operador de portagem. É nomeado por um Estado-Membro e é-lhe confiada a obrigação de serviço público de fornecer identificadores de bordo (IB) a todos os utentes de serviços de portagem e de prestar serviços de portagem em todo o território desse Estado-Membro; |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-B) «Principal fornecedor do serviço», fornecedor do serviço de portagem a quem a portageira atribui obrigações específicas (como, por exemplo, a obrigação de celebrar contratos com todos os utentes interessados) ou concede direitos específicos (como, por exemplo, uma determinada remuneração ou um contrato garantido a longo prazo) distintos dos direitos e das obrigações dos outros fornecedores do serviço; |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) «Setor com portagem eletrónica», uma estrada, rede de estradas, ou uma estrutura, como uma ponte, um túnel, ou um transbordador, em que são cobradas taxas rodoviárias recorrendo, exclusiva ou parcialmente, mecanismos de deteção automática, tais como a comunicação com equipamentos de bordo situados dentro do veículo ou o reconhecimento automática da matrícula; |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) «Dados contextuais», a informação que a portageira defina como necessária para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado setor portajado e concluir a transação; |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-B) «Declaração de portagem», a declaração à portageira que confirma a presença de um veículo num setor portajado, num formato acordado entre o fornecedor do serviço de portagem e a portageira; |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-A) «Componente de interoperabilidade», um componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de equipamento incorporado ou destinado a incorporação no SEEP e do qual depende, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do serviço, incluindo tanto os objetos materiais como os imateriais, nomeadamente o software; |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-B) «Aptidão para utilização», a capacidade do componente de interoperabilidade para oferecer e conservar um nível de desempenho especificado quando em serviço, integrado de forma significante no SEEP em ligação com o sistema de uma portageira; |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-C) «Sistema substancialmente alterado», um sistema de cobrança eletrónica de portagens existente que foi ou está a ser objeto de uma alteração que exige aos fornecedores do SEEP a introdução de alterações nos componentes de interoperabilidade em funcionamento, nomeadamente através da reprogramação ou da realização de novos testes ao equipamento de bordo ou da adaptação das interfaces dos seus serviços administrativos; |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-D) «Serviço administrativo», sistema eletrónico central utilizado pela portageira, por um grupo de portageiras que criaram uma plataforma de interoperabilidade ou pelo fornecedor do SEEP para recolha, tratamento e envio de informações no âmbito da cobrança eletrónica de portagens; |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-E) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-E) «Acreditação», processo definido e gerido pela portageira que o fornecedor do SEEP tem de cumprir antes de lhe ser concedida a autorização para fornecimento do SEEP num setor do SEEP; |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) «Estado-Membro de registo», o Estado-Membro de registo do veículo com o qual se cometeu a infração do não pagamento de uma taxa rodoviária; |
i) «Estado-Membro de registo», o Estado-Membro onde o veículo com o qual se cometeu a infração do não pagamento de uma taxa rodoviária está registado; |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
l-A) «Parâmetros de classificação do veículo», os dados relativos ao veículo em função dos quais são calculadas as portagens a partir dos dados contextuais; |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea o) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
o) «Veículo ligeiro», qualquer veículo que não seja um veículo pesado. |
o) «Veículo ligeiro», um veículo ligeiro de passageiros, um miniautocarro ou um veículo ligeiro comercial; |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Todos os novos sistemas eletrónicos de portagem que exijam a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo, destinados a ser utilizados por todos os veículos nas transações eletrónicas de portagem, devem basear-se na utilização de uma ou várias das tecnologias enumeradas no anexo IV. |
Todos os novos sistemas eletrónicos de portagem que exijam a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo, destinados a ser utilizados por todos os veículos nas transações eletrónicas de portagem, devem basear-se na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes: |
|
a) Posicionamento por satélite; |
|
b) Comunicações móveis; |
|
c) Tecnologias micro-ondas 5,8 GHz. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os sistemas eletrónicos de portagens existentes que utilizem tecnologias diferentes das enumeradas no anexo IV devem satisfazer essas tecnologias caso sejam introduzidas melhorias tecnológicas substanciais. |
Os sistemas eletrónicos de portagens existentes que utilizem tecnologias diferentes das enumeradas no parágrafo 1 devem ser compatíveis com essas tecnologias caso sejam introduzidas melhorias tecnológicas substanciais. |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os fornecedores do SEEP devem disponibilizar aos aderentes equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com todos os sistemas eletrónicos de portagem em serviço nos Estados-Membros que recorram às tecnologias enumeradas no anexo IV. |
3. Os fornecedores do SEEP devem disponibilizar aos aderentes equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com todos os sistemas eletrónicos de portagem em serviço nos Estados-Membros que recorram às tecnologias enumeradas no parágrafo 1. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O equipamento de bordo pode usar os seus próprios hardware e software, e/ou utilizar elementos de outro hardware e software presentes no veículo. Para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, o equipamento de bordo pode usar tecnologias diferentes das enumeradas no anexo IV. |
4. O equipamento de bordo pode usar os seus próprios hardware e software, e/ou utilizar elementos de outro hardware e software presentes no veículo. Para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, o equipamento de bordo pode usar tecnologias diferentes das enumeradas no parágrafo 1. Cada veículo deve apenas dispor de um identificador de bordo e este último pode apenas estar associado a um único veículo. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Até 31 de dezembro de 2027, os fornecedores do SEEP podem fornecer aos aderentes com veículos ligeiros equipamentos de bordo que sejam adequados apenas para utilização com a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz. |
5. Até 31 de dezembro de 2027, os fornecedores do SEEP podem fornecer aos aderentes com veículos ligeiros equipamentos de bordo que sejam adequados apenas para utilização com a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz, a utilizar nos setores SEEP que não exijam o posicionamento por satélite nem tecnologias de comunicações móveis. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais necessários ao funcionamento do SEEP sejam tratados segundo as normas da União de proteção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada, e que seja assegurado, em particular, o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, na Diretiva (UE) 2016/680 e na Diretiva 2002/58/CE. |
6. Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais necessários ao funcionamento do SEEP sejam tratados segundo as normas da União de proteção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada, e que seja assegurado, em particular, o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, na Diretiva (UE) 2016/680 e na Diretiva 2002/58/CE. Simultaneamente, os Estados-Membros devem permitir o intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros em casos devidamente justificados, nomeadamente no caso de não pagamento de taxas rodoviárias. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O SEEP deve permitir a celebração de contratos, independentemente do local de registo do veículo, da nacionalidade das partes no contrato e da zona ou da secção da rede rodoviária em que a taxa rodoviária é devida. |
2. O SEEP deve permitir a celebração de contratos, independentemente do local de registo do veículo, da nacionalidade das partes no contrato e da zona ou da secção da rede rodoviária em que a taxa rodoviária é devida, tendo em conta os meios de pagamento válidos nesse Estado-Membro. |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. O SEEP é prestado através de contratos celebrados entre prestadores de serviços e as portageiras, nos termos dos quais se garante o correto pagamento da portagem devida. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O SEEP deve permitir o desenvolvimento da intermodalidade sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte. |
3. O SEEP deve permitir o desenvolvimento da intermodalidade ao mesmo tempo que garante o respeito do princípio do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador» e cria vantagens para outros modos de transporte mais sustentáveis. |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão deve convidar os organismos de normalização pertinentes, em especial o CEN, nos termos do procedimento instituído pela Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho23, a adotar rapidamente normas aplicáveis aos sistemas eletrónicos de portagem, em relação às tecnologias referidas no anexo IV, e a atualizá-las, sempre que necessário. A Comissão deve solicitar aos organismos de normalização que assegurem a compatibilidade permanente dos componentes de interoperabilidade. |
5. A Comissão deve convidar os organismos de normalização pertinentes, em especial o CEN, nos termos do procedimento instituído pela Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho23, a adotar rapidamente normas aplicáveis aos sistemas eletrónicos de portagem, em relação às tecnologias referidas no artigo 3.º, e a atualizá-las, sempre que necessário. A Comissão deve solicitar aos organismos de normalização que assegurem a compatibilidade permanente dos componentes de interoperabilidade. |
_________________ |
_________________ |
23 Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1). |
23 Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1). |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-A |
|
Requisitos que devem satisfazer os fornecedores do SEEP |
|
Os fornecedores do SEEP devem registar-se nos Estados-Membros em que estão estabelecidos. Esse registo será aceite se os fornecedores do SEEP satisfizerem os seguintes requisitos: |
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a) ser titulares da certificação EN ISO 9001 ou equivalente; |
|
b) dispor comprovadamente do equipamento técnico necessário e da declaração ou certificado «CE» que atesta a conformidade dos componentes de interoperabilidade com as especificações; |
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c) dispor de competência comprovada no fornecimento de serviços de sistemas eletrónicos de portagem ou em domínios relevantes; |
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d) dispor de capacidade financeira adequada; |
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e) dispor de um plano global de gestão do risco, objeto de auditoria com uma periodicidade máxima de dois anos; |
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f) gozar de boa reputação. |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.º, a fim de estabelecer as especificações referidas na alínea b) do n.º 1. |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-B |
|
Direitos e obrigações dos fornecedores do SEEP |
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1. Os fornecedores do SEEP devem celebrar contratos de serviço abrangendo todos os setores SEEP nos territórios de, no mínimo, quatro Estados-Membros, no prazo de 36 meses a contar do registo nos termos do artigo 4.º-A. |
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Devem celebrar contratos de serviço abrangendo todos os setores SEEP num determinado Estado-Membro no prazo de 24 meses a contar da celebração do primeiro contrato nesse Estado-Membro, salvo quanto aos setores SEEP em que as portageiras responsáveis não cumprem o disposto no artigo 4.º-D. |
|
2. Depois de celebrados os contratos, os fornecedores do SEEP devem assegurar a cobertura permanente de todos os setores SEEP. Se um fornecedor do SEEP não conseguir manter a cobertura de um determinado setor SEEP porque a portageira não cumpre as suas obrigações, o fornecedor deve restabelecer a cobertura do referido setor o mais rapidamente possível. |
|
3. Os fornecedores do SEEP devem colaborar com as portageiras na sua ação de execução do não pagamento das portagens. Caso se suspeite que um utente rodoviário não pagou uma taxa rodoviária, a portageira poderá solicitar ao fornecedor do SEEP o envio de dados relativos ao veículo envolvido no eventual não pagamento da taxa rodoviária e ao proprietário ou detentor desse veículo se o mesmo for cliente do fornecedor do SEEP. O fornecedor do SEEP deverá garantir a disponibilização imediata desses dados. |
|
A portageira deverá garantir que tais dados não são divulgados a qualquer outro fornecedor do serviço de portagem. A portageira, caso esteja integrada numa mesma entidade com o fornecedor do serviço de portagem, deve adotar as medidas e os procedimentos adequados para garantir que os dados são utilizados exclusivamente para efeitos de execução do não pagamento. |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-C |
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Direitos e obrigações das portageiras |
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1. As portageiras devem elaborar e conservar um regulamento de setor SEEP de que constem as condições gerais de acesso dos fornecedores do SEEP aos setores portajados da sua responsabilidade. |
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2. Quando é criado um novo sistema eletrónico de cobrança de portagens, a futura portageira responsável por este sistema deve publicar o regulamento do setor SEEP com uma antecedência suficiente para permitir a acreditação dos fornecedores do SEEP interessados, o mais tardar, um mês antes do lançamento operacional do novo sistema, tendo em devida conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade. |
|
3. Quando é substancialmente alterado um sistema eletrónico de cobrança de portagens, a portageira deve publicar o regulamento revisto do setor SEEP com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores do SEEP já acreditados adaptem os seus componentes de interoperabilidade aos novos requisitos e obtenham, se necessário, a reacreditação, o mais tardar, um mês antes do lançamento operacional do sistema alterado, tendo em devida conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade. |
|
As portageiras devem estabelecer e publicar no regulamento do setor SEEP o plano detalhado do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, que permite a acreditação ou reacreditação dos fornecedores do SEEP interessados, o mais tardar, um mês antes do lançamento operacional do novo sistema ou do sistema substancialmente alterado. As portageiras são obrigadas a respeitar a sua parte do plano. |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 4-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.º-D |
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As portageiras devem aceitar sem discriminação todo e qualquer fornecedor do SEEP que se candidate a fornecer o serviço no ou nos setores SEEP da sua responsabilidade. |
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A aceitação de um fornecedor do SEEP num determinado setor portajado está sujeita ao cumprimento por esse fornecedor das obrigações e das condições gerais estabelecidas no regulamento do setor SEEP. |
|
As portageiras não podem exigir aos fornecedores do SEEP a utilização de soluções ou de processos técnicos que impeçam a interoperabilidade dos componentes de interoperabilidade de um fornecedor do SEEP com sistemas eletrónicos de cobrança de portagens noutros setores SEEP. |
|
Se a portageira e o fornecedor não chegarem a acordo, o assunto pode ser remetido para o órgão de conciliação competente do setor portajado em causa. |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 4-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-E |
|
Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos celebrados entra a portageira e o fornecedor do SEEP, no que respeita ao fornecimento do SEEP no território desse Estado-Membro, permitem que as faturas referentes às portagens sejam diretamente emitidas pelo fornecedor do SEEP ao utente do SEEP. A portageira pode solicitar ao fornecedor do SEEP que emita faturas ao utente em nome e por conta da portageira, e o fornecedor do SEEP deverá cumprir esse pedido. |
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 4-F (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-F |
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Os Estados-Membros com, no mínimo, dois setores SEEP no seu território devem designar um serviço de contacto único para os fornecedores do SEEP. A pedido do fornecedor do SEEP, o serviço de contacto deve facilitar e coordenar os primeiros contactos entre o fornecedor do SEEP e as portageiras responsáveis pelos setores SEEP no território do Estado-Membro em questão. O serviço de contacto pode ser uma pessoa ou uma entidade pública ou privada. |
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 4-G (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-G |
|
As portagens cobradas pelas portageiras aos aderentes do SEEP não devem exceder as portagens nacionais/locais correspondentes. Todos os descontos ou reduções em portagens oferecidos por um Estado-Membro ou por uma portageira aos aderentes do equipamento de bordo devem ser disponibilizados nas mesmas condições aos clientes dos fornecedores do SEEP. |
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 4-H (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-H |
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Remuneração |
|
1. Os fornecedores do SEEP têm direito a ser remunerados pelas portageiras. |
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2. O método para definição da remuneração dos fornecedores do SEEP deve ser transparente, não discriminatório e idêntico para todos os fornecedores do SEEP acreditados num determinado setor SEEP. |
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 4-I (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-I |
|
1. A portagem deve ser determinada pela portageira em função inter alia da classificação do veículo. Esta classificação deve ser determinada com base nos parâmetros de classificação dos veículos. Na eventualidade de discrepância entre a classificação do veículo aplicada respetivamente pelo fornecedor do SEEP e pela portageira, prevalece a classificação aplicada pela última, salvo erro comprovado. |
|
2. Além do pagamento correspondente às declarações de portagem comprovadas, a portageira pode exigir ao fornecedor do SEEP o pagamento das omissões comprovadas de declaração de portagem relacionadas com contas de aderentes geridas pelo fornecedor. |
|
3. Um fornecedor do SEEP que tenha transmitido à portageira a relação do equipamento de bordo invalidado não pode ser responsabilizado pelas portagens devidas em resultado da utilização desse equipamento de bordo invalidado. O número de entradas, o formato e a frequência de atualização da relação devem ser decididos de comum acordo pelas portageiras e os fornecedores do SEEP. |
|
4. No caso de sistemas de portagem baseados na tecnologia de micro-ondas, as portageiras devem transmitir aos fornecedores do SEEP declarações de portagem comprovadas relativas às portagens devidas pelos respetivos aderentes. |
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 4-J (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-J |
|
Contabilidade |
|
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as entidades jurídicas que são fornecedores de serviços de portagem elaboram demonstrações de resultados e balanços separados para as atividades exercidas no âmbito da prestação do serviço de portagem, como definido na norma ISO 17573:2010, e para todas as outras atividades. Os Estados-Membros devem também tomar as medidas necessárias para garantir que as demonstrações de resultados e os balanços são publicados separadamente para cada tipo de atividade e que ficam excluídas as subvenções cruzadas entre as atividades exercidas no âmbito da prestação do serviço de portagem e todas as outras atividades. |
|
2. As contas relativas às atividades exercidas no âmbito da prestação do serviço de portagem e às outras atividades devem ser separadas das de atividades de outro tipo, por forma a possibilitar a correta avaliação dos custos e benefícios das atividades exercidas no âmbito da prestação do serviço de portagem. |
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 4-K (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-K |
|
Órgão de conciliação |
|
1. Os Estados-Membros em que se localize, pelo menos, um setor SEEP devem designar ou instituir um órgão de conciliação, a fim de facilitar a mediação entre as portageiras de um setor SEEP localizado no seu território e os fornecedores do SEEP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras. |
|
2. Deve ser atribuída competência ao órgão de conciliação para verificar, em especial, se as condições contratuais impostas por uma portageira aos fornecedores do SEEP o são de forma não discriminatória. Esse órgão deve igualmente ter competência para verificar se a remuneração do SEEP está em conformidade com os princípios previstos na presente diretiva. |
|
3. Os Estados-Membros referidos no n.º 1 devem tomar as medidas necessárias para garantir que os seus órgãos de conciliação são independentes, na sua organização e estrutura jurídica, dos interesses comerciais de portageiras e fornecedores do serviço de portagem. |
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 4-L (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.º-L |
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Registos |
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1. Para efeitos da aplicação da presente diretiva, cada Estado-Membro deve conservar um registo nacional eletrónico: |
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a) dos setores SEEP existentes no seu território, incluindo informações relativas: |
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i) às respetivas portageiras, |
|
ii) às tecnologias de portagem utilizadas, |
|
iii) aos dados contextuais, |
|
iv) aos regulamentos dos setores SEEP, |
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v) aos fornecedores do SEEP com contrato com as portageiras responsáveis por esses setores; |
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b) dos fornecedores do SEEP que aceitou registar; |
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c) dos dados do serviço de contacto referido no artigo 4.º-F para SEEP, incluindo um endereço eletrónico e um número telefónico. |
|
Salvo outra disposição, os Estados-Membros devem verificar, pelo menos, uma vez por ano se são cumpridos os requisitos das alíneas a), d), e) e f) do artigo 4.º-A, bem como proceder às concomitantes alterações no registo. Este deve igualmente conter as conclusões da auditoria prevista na alínea e) do artigo 4.º-A. O Estado-Membro não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP inscritos no seu registo. |
|
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a atualidade e exatidão dos dados contidos no registo nacional eletrónico. |
|
3. Os registos devem ser acessíveis ao público por via eletrónica. |
|
4. Os registos devem estar disponíveis a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. |
|
5. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelos registos devem fornecer, por via eletrónica, às suas congéneres nos outros Estados-Membros e à Comissão, no termo de cada ano civil, os registos dos setores SEEP e dos fornecedores do SEEP. As eventuais discrepâncias em relação à situação num Estado-Membro devem ser assinaladas ao Estado-Membro de registo e à Comissão. |
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 4-M (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-M |
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Sistemas-piloto de portagem |
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A fim de permitir a evolução técnica do SEEP, os Estados-Membros podem autorizar temporariamente a utilização em secções limitadas dos seus setores portajados, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP, de sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com uma ou mais disposições da presente diretiva. |
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A referida autorização carece de aprovação prévia pela Comissão. |
|
O seu período inicial não pode exceder três anos. Os fornecedores do SEEP não devem ser obrigados a participar nos sistemas-piloto. |
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para a investigação do não pagamento de taxas rodoviárias, cada Estado-Membro deve conceder aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros o acesso aos seguintes dados nacionais de registo de veículos, com a capacidade para realizar pesquisas automatizadas sobre os mesmos: |
Cada Estado-Membro deve conceder unicamente aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros – apenas para fins de investigação relacionados com o não pagamento de taxas rodoviárias – o acesso aos seguintes dados nacionais de registo de veículos, com a capacidade para realizar pesquisas automatizadas sobre os mesmos: |
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Dados relativos aos veículos; e |
a) Dados necessários para identificar um veículo específico; e |
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Dados relativos aos proprietários ou aos detentores dos veículos. |
b) Dados necessários para identificar e contactar os proprietários ou detentores dos veículos. |
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o n.º 1, cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto nacional. A competência dos pontos de contacto nacionais deve reger-se pela legislação aplicável do Estado-Membro em causa. |
(2) Para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o n.º 1, cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto nacional. A competência dos pontos de contacto nacionais deve reger-se pela legislação aplicável do Estado-Membro em causa. Neste processo, deve ser dada especial atenção à proteção adequada dos dados pessoais necessários ao funcionamento do SEEP. |
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações é efetuado por meios eletrónicos interoperáveis, sem intercâmbio de dados que envolvam outras bases de dados não utilizadas para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que esse intercâmbio de informações é efetuado de modo económico e seguro. Os Estados-Membros devem garantir a segurança e a proteção dos dados transmitidos, utilizando na medida do possível as aplicações informáticas existentes, nomeadamente a aplicação referida no artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI, e as versões alteradas dessas aplicações, em conformidade com o anexo II da presente diretiva e com o anexo, capítulo 3, pontos 2 e 3, da Decisão 2008/616/JAI. As versões alteradas das aplicações informáticas devem possibilitar tanto o modo de intercâmbio em linha em tempo real como o modo de intercâmbio por lotes, o qual permite o intercâmbio de pedidos ou respostas múltiplos numa única mensagem. |
4. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações é efetuado por meios eletrónicos interoperáveis, sem intercâmbio de dados que envolvam outras bases de dados não utilizadas para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que esse intercâmbio de informações é efetuado de modo económico e seguro e que apenas as entidades autorizadas pela presente diretiva acedem aos dados. Os Estados-Membros devem garantir a segurança e a proteção dos dados transmitidos, utilizando na medida do possível as aplicações informáticas existentes, nomeadamente a aplicação referida no artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI, e as versões alteradas dessas aplicações, em conformidade com o anexo II da presente diretiva e com o anexo, capítulo 3, pontos 2 e 3, da Decisão 2008/616/JAI. As versões alteradas das aplicações informáticas devem possibilitar tanto o modo de intercâmbio em linha em tempo real como o modo de intercâmbio por lotes, o qual permite o intercâmbio de pedidos ou respostas múltiplos numa única mensagem. |
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros não autorizam, de modo algum, o acesso aos dados referidos no n.º 1 do presente artigo por parte de empresas privadas ou particulares. |
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 6 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Notificação do não pagamento de uma taxa rodoviária |
Notificação e instauração de ação por não pagamento de uma taxa rodoviária |
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve decidir da instauração de uma ação em relação a essa infração. |
A autoridade internamente competente do Estado Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve instaurar um processo de contraordenação pelo não pagamento de portagem quando verificar a ocorrência de um não pagamento de portagem, de acordo com os instrumentos previstos na Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho24. |
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__________________ |
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24 Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9). |
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando enviar a notificação ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve incluir, nos termos da sua legislação, todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento da taxa rodoviária, o local, a data e a hora desse não pagamento, o título dos atos do direito nacional infringidos e a sanção e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração. Para o efeito, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária pode recorrer ao modelo constante do anexo III. |
2. Quando enviar a notificação ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve incluir, nos termos da sua legislação, todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento da taxa rodoviária, o local, a data e a hora desse não pagamento, o título dos atos do direito nacional infringidos, os direitos de oposição e de informação e a sanção e dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração. Para o efeito, o Estado‑Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve recorrer ao modelo constante do anexo III. |
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A decisão proferida pela entidade competente do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária, nos termos da sua legislação nacional, deve ser reconhecida automaticamente no Estado-Membro do proprietário, do detentor do veículo ou da pessoa de outro modo identificada como suspeita de não ter pago a taxa rodoviária. |
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que necessário, para efeitos de acompanhamento em matéria de não pagamento de uma portagem rodoviária, o ponto de contacto nacional poderá pôr à disposição da portageira interessada as informações necessárias à sua recuperação. |
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-A |
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Mecanismo de assistência mútua |
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Para assegurar a execução transfronteiras do não pagamento das taxas rodoviárias na União, a partir de 2021 será aplicável um mecanismo de assistência mútua pelo Estado-Membro de registo ao Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária para a recuperação das taxas rodoviárias e das coimas. A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à assistência mútua. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A. |
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 8.º |
Artigo 8.º |
Proteção de dados |
Proteção de dados |
1. As disposições do Regulamento (UE) 2016/679 e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem, a nível nacional, a Diretiva (UE) 2016/680 são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva. |
1. O Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva. A Diretiva (UE) 2016/680 é exclusivamente aplicável ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva nos casos em que o não pagamento de taxas rodoviárias é uma infração penal no Estado-Membro onde é devido o pagamento. |
2. Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva são, dentro de um prazo adequado, retificados caso sejam inexatos, ou suprimidos ou restringido o acesso aos mesmos, e que é estabelecido um prazo para o armazenamento dos dados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem, a nível nacional, a Diretiva (UE) 2016/680. |
2. Os Estados-Membros devem garantir que o tratamento de dados pessoais para efeitos do artigo 5.º seja limitado aos tipos de dados enumerados no Anexo II. Os Estados-Membros asseguram também que os titulares dos dados tenham o direito de atualizar, retificar ou apagar os dados pessoais tratados, sem demora injustificada, caso sejam inexatos. Os Estados-Membros devem estabelecer um prazo para o armazenamento dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e, se aplicável, com a Diretiva (UE) 2016/680. |
Os Estados-Membros devem assegurar que todos os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva sejam utilizados apenas para o objetivo de facilitação do intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias, e que as pessoas em causa tenham os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de bloqueio dos dados, de reparação e de recurso judicial que os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 e nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem, a nível nacional, a Diretiva (UE) 2016/680. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva sejam tratados apenas para o objetivo de facilitação do intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias e não são posteriormente tratados para qualquer outra finalidade. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que as pessoas em causa tenham os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de restrição do tratamento, de apresentar uma reclamação junto duma autoridade de supervisão nacional responsável pela proteção dos dados, de reparação e de recurso judicial efetivo que os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 e, quando aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680. Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso aos dados pessoais só é concedido às autoridades competentes designadas para o intercâmbio de dados de registo de veículos. |
3. As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas sobre os dados pessoais registados no Estado-Membro de registo que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento da taxa rodoviária, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária. |
3. As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas, sem demora injustificada, sobre os dados pessoais registados no Estado-Membro de registo que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento da taxa rodoviária, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária. |
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 9.º |
Artigo 9.º |
Relatório |
Relatório |
Até [5 anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação pelos Estados-Membros dos artigos 6.º e 7.º da presente diretiva. No seu relatório, a Comissão deve abordar em particular os seguintes aspetos e, se adequado, apresentar propostas que os tenham em conta: |
1. Até [4 anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução e os efeitos da presente diretiva, em particular, no que respeita à evolução e instalação do SEEP e à eficácia e eficiência do mecanismo de intercâmbio de dados no quadro da investigação de casos de não pagamento das taxas rodoviárias. |
|
O relatório analisará, em particular, o seguinte: |
|
a) o efeito das disposições do artigo 4.º-B na instalação do SEEP, salientando em particular a disponibilidade do serviço em setores SEEP de pequena dimensão ou periféricos; |
- uma avaliação da eficácia dos artigos 6.º e 7.º sobre a redução do número de casos de não pagamento de taxas rodoviárias na União, |
b) a eficácia dos artigos 6.º e 7.º em termos de redução do número de casos de não pagamento de taxas rodoviárias na União; |
|
c) os progressos realizados nos aspetos da interoperabilidade entre sistemas por satélite e sistemas de portagem convencionais; |
|
2. O relatório deverá ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de futura revisão da presente diretiva que aborde, nomeadamente, os seguintes elementos: |
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a) medidas adicionais para garantir a disponibilidade do SEEP em todos os setores SEEP, incluindo setores de pequena dimensão ou periféricos; |
- uma avaliação da necessidade de aprofundar a facilitação da execução transfronteiras do não pagamento das taxas rodoviárias na União mediante o estabelecimento de um mecanismo de assistência pelo Estado-Membro de registo ao Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária para a recuperação das taxas rodoviárias e das coimas. |
b) um mecanismo de assistência pelo Estado-Membro de registo ao Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento, de modo a facilitar a execução transfronteiras do pagamento de taxas rodoviárias na União, particularmente onde forem utilizados sistemas de cobrança automático. |
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º a fim de alterar os anexos I e IV de modo a adaptá-los ao progresso técnico. |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º a fim de alterar o anexo I, de modo a adaptá-lo ao progresso técnico. |
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Procedimento de comité |
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1. A Comissão é assistida pelo comité de portagem eletrónica. |
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Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho**. |
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2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 3.º a 8.º e aos anexos II e III até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 3.º a 8.º e aos anexos II e III até [30 meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Alteração 87 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – subparágrafo 3 – alínea k) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
k) Validação das soluções técnicas adotadas em relação à regulamentação da União em matéria de proteção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada e à proteção dos dados pessoais. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE; |
k) Validação das soluções técnicas adotadas em relação à regulamentação da União em matéria de proteção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada e à proteção dos dados pessoais. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE e, quando aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680; |
Alteração 88 Proposta de diretiva Anexo III – parágrafo 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Cláusula relativa à proteção de dados |
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Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tem o direito de solicitar o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como à sua retificação ou apagamento, o direito de se opor ao tratamento dos mesmos e o direito à portabilidade dos dados. Além disso, tem o direito de apresentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente]. |
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[Se o não pagamento de uma taxa rodoviária for considerado uma infração penal nos termos do direito nacional: |
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Em conformidade com [título da legislação nacional de aplicação da Diretiva (UE) 2016/680], tem o direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso e a retificação ou apagamento dos dados pessoais e a limitação do tratamento dos seus dados pessoais. Além disso, tem o direito de apresentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente]. ] |
Alteração 89 Proposta de diretiva Anexo IV | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Anexo IV |
Suprimido |
Lista de tecnologias que podem ser usadas nos sistemas eletrónicos de portagem para a realização das transações eletrónicas |
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1. Posicionamento por satélite; |
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2. Comunicações móveis; |
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3. Tecnologias micro-ondas 5,8 GHz. |
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Proposta da Comissão
A proposta da Comissão visa colmatar as lacunas do atual quadro jurídico no âmbito do «serviço eletrónico europeu de portagem» (SEEP), estabelecendo as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União.
A legislação em vigor nesta matéria, designadamente a Diretiva 2004/52/CE relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e a Decisão da Comissão 2009/750/CE relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos, destinava-se a melhorar o funcionamento do mercado através da prestação de um serviço baseado num equipamento de bordo capaz de interagir com as infraestruturas dos países atravessados pelo utilizador, favorecendo, assim, a criação de um sistema eletrónico de portagem interoperável a nível da União.
No entanto, a Comissão considera que a legislação atual não logrou os seus objetivos em termos de cobrança automática das portagens. No caso em apreço, a Comissão identificou algumas limitações na legislação atual, nomeadamente as barreiras de acesso ao mercado para os fornecedores do SEEP, aos quais foram impostos encargos excessivos. A nível tecnológico, os equipamentos de satélite são ainda mais dispendiosos do que os equipamentos de bordo com tecnologia micro-ondas, mas, por outro lado, o desenvolvimento constante dos sistemas de transportes inteligentes (STI) exige uma reflexão sobre as sinergias potenciais entre os sistemas eletrónicos de portagem e estes últimos. Para além disso, a Comissão verificou que não existe base jurídica ao nível da UE para o intercâmbio de informações relativas ao registo de veículos entre os Estados-Membros para fins de execução do não pagamento de portagens.
Posição do relator
• O relator saúda e apoia a proposta da Comissão, a qual constitui um importante progresso no que toca à atual legislação em matéria de SEEP. O relator propõe uma série de alterações que, no seu entender, dão ao texto da proposta um valor acrescido, tendo em vista valorizar o caráter interoperável do SEEP e tornar mais eficaz o processo de execução.
• O relator subscreve a necessidade de definir de forma clara e objetiva os diferentes operadores do SEEP, que, atualmente só se encontram definidos na Decisão 2009/750/CE e reconhece a necessidade de coerência com a Diretiva 2017/0114 (COD).
• No atinente aos aspetos tecnológicos, o relator considera da maior importância a criação de um sistema eletrónico europeu de portagem verdadeiramente interoperável. Por este motivo, são introduzidas alterações que sublinham a necessidade de dar prioridade ao processo de codecisão, de molde a envolver todas as partes interessadas no processo decisório.
• No que se refere à cobrança dos pagamentos em falta, o relator reconhece as limitações da abordagem intergovernamental, que, na verdade, não garante a execução do não pagamento de portagens. Em matéria de aplicação das normas, o relator limita-se a propor algumas clarificações ao texto, para tornar este procedimento mais eficaz.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
D(2017)36120
Karima Delli
Presidente, Comissão dos Transportes e do Turismo
ASP 04F155
Bruxelas
Assunto: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (reformulação)
(COM(2017)0280 – C8-0173/2017 – 2017/0128(COD))
Senhora Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação introduzido no Regimento do Parlamento.
No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, as alterações às partes que se mantiveram inalteradas podem ser aceites, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, caso considere que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Os motivos devem figurar numa justificação escrita das alterações.»
Na sequência do parecer do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em causa não inclui quaisquer alterações de substância que não as identificadas como tal na proposta e pelo Grupo Consultivo e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.
Em conclusão, na sua reunião de 7 de setembro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por unanimidade[1], recomenda à Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 104.º.
Com os melhores cumprimentos.
Pavel Svoboda
Anexo: Relatório assinado pelo presidente do Grupo Consultivo.
- [1] Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Isabella Adinolfi, Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Sergio Gaetano Cofferati, Angel Dzhambazki, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Andrey Novakov, Julia Reda, Evelyn Regner, Axel Voss, Rainer Wieland, Tiemo Wölken, Tadeusz Zwiefka.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 24 de julho de 2017
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (reformulação)
COM(2017)0280 de 31.5.2017 – 2017/0128(COD)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, sobre um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu-se em 21 de junho de 2017 a fim de analisar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Por ocasião dessas reuniões[1], a análise da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Diretiva (CE) 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, levou o Grupo Consultivo a concluir, de comum acordo, que os seguintes segmentos deviam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:
– no considerando 4, a substituição do termo «automezzi» pelo termo «veicoli» (não se aplica à versão portuguesa);
– a supressão do considerando 20 da Diretiva 2004/52/CE;
– No artigo 4.º, n.º 6, o aditamento das palavras «de bordo»;
A análise efetuada permitiu que o Grupo Consultivo concluísse, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo concluiu ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações substantivas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do diploma existente, sem alterações substantivas.
F. DREXLER H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
- [1] O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, que é a versão linguística original do diploma em análise.
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (28.3.2018)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (reformulação)
(COM(2017)0280 – C8-0173/2017 – 2017/0128(COD))
Relator de parecer: Branislav Škripek
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1) Todos os cidadãos da União Europeia têm o direito à liberdade e à segurança, nos termos do artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «a Carta»), o direito ao respeito pela vida privada e familiar, nos termos do artigo 7.º da Carta, e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 8.º da Carta. |
Justificação | |
A proteção dos direitos acima referidos deve ser destacada explicitamente, dado que o intercâmbio transfronteiras de informações através da interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária poderia ameaçar esses direitos. A alteração está indissociavelmente relacionada com outras alterações apresentadas. | |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) É necessário prever a generalização da utilização dos sistemas eletrónicos de portagem nos Estados-Membros e países vizinhos, bem como dispor de sistemas interoperáveis adaptados ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala da União e à evolução técnica futura. |
(2) É necessário prever a generalização da utilização dos sistemas eletrónicos de portagem nos Estados-Membros e países vizinhos, bem como dispor, na medida do possível, de sistemas interoperáveis fiáveis, fáceis de utilizar, eficientes em termos de custos e adaptados ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala da União e à evolução técnica futura. |
Justificação | |
Os sistemas de portagem eletrónica devem ser, na medida do possível, fiáveis, fáceis de utilizar e eficientes em termos de custos. Isto irá beneficiar os cidadãos da UE. A alteração está indissociavelmente relacionada com outras alterações apresentadas. | |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A proliferação das especificações impostas pelos Estados-Membros e os países vizinhos para os seus sistemas eletrónicos de portagem podem ser prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e aos objetivos da política de transportes. Essa situação poderá conduzir à multiplicação de caixas eletrónicas incompatíveis e dispendiosas no habitáculo dos veículos pesados e aumentar para os motoristas o risco de erros de manipulação que resultem, por exemplo, no não pagamento involuntário. Tal proliferação é inaceitável para os utentes e para os fabricantes de veículos, por razões financeiras, de segurança e jurídicas. |
(4) A proliferação das especificações impostas pelos Estados-Membros e os países vizinhos para os seus sistemas eletrónicos de portagem podem ser prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno, ao princípio de livre circulação e aos objetivos da política de transportes. Essa situação poderá conduzir à multiplicação de caixas eletrónicas incompatíveis e dispendiosas no habitáculo dos veículos pesados e aumentar para os motoristas o risco de erros de manipulação que resultem, por exemplo, no não pagamento involuntário. Tal proliferação é inaceitável para os utentes e para os fabricantes de veículos, por razões financeiras, de segurança e jurídicas. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária por motivos urgentes relacionados com a lógica interna do texto, a fim de reforçar a proposta, indicando que a multiplicidade de sistemas eToll afeta o princípio de livre circulação. | |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Devem-se eliminar as barreiras artificiais ao funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente a possibilidade de os Estados-Membros e a União adotarem políticas de cobrança diferentes para todos os tipos de veículos, a nível local, nacional ou internacional. Os equipamentos instalados nos veículos devem permitir a aplicação destas políticas de cobrança no respeito dos princípios de não discriminação entre os cidadãos de todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é preciso assegurar o mais rapidamente possível a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem a nível da União. |
(5) Devem-se eliminar as barreiras artificiais ao funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente a possibilidade de os Estados-Membros e a União adotarem políticas de cobrança diferentes para todos os tipos de veículos, a nível local, nacional ou internacional. Os equipamentos instalados nos veículos devem permitir a aplicação destas políticas de cobrança no respeito dos princípios de não discriminação entre os cidadãos de todos os Estados-Membros e simultaneamente respeitar todos os direitos fundamentais. Por conseguinte, é preciso assegurar o mais rapidamente possível a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem a nível da União com base no respeito dos direitos fundamentais. |
Justificação | |
É necessário garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas, aplicando em simultâneo a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária. A alteração está indissociavelmente relacionada com outras alterações apresentadas. | |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Afigura-se necessário confirmar que o serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) é prestado pelos fornecedores do SEEP, tal como se especifica na Decisão 2009/750/CE da Comissão17. |
(8) Afigura-se necessário confirmar que o serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) é prestado legalmente pelos fornecedores do SEEP, tal como se especifica na Decisão 2009/750/CE da Comissão e em plena conformidade com os direitos fundamentais. |
_________________ |
_________________ |
17 Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO L 268 de 13.10.2009, p. 11). |
17 Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO L 268 de 13.10.2009, p. 11). |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) As aplicações para a cobrança eletrónica de portagens e para os Serviços de Transporte Inteligentes cooperativos (STI-C) usam tecnologias semelhantes e bandas de frequência vizinhas para a comunicação de curto alcance veículo-veículo e veículo-infraestrutura. De futuro, deveria explorar-se o potencial de fusão da cobrança eletrónica de portagens com os STI-C na banda de 5,9 GHz, atualmente usada pelos STI-C, após uma cuidadosa avaliação dos custos, benefícios, obstáculos técnicos e possíveis soluções. |
(10) As aplicações para a cobrança eletrónica de portagens e para os Serviços de Transporte Inteligentes cooperativos (STI-C) usam tecnologias semelhantes e bandas de frequência vizinhas para a comunicação de curto alcance veículo-veículo e veículo-infraestrutura. De futuro, deveria explorar-se o potencial de fusão da cobrança eletrónica de portagens com os STI-C na banda de 5,9 GHz, atualmente usada pelos STI-C, após uma cuidadosa avaliação do eventual impacto na privacidade e na proteção dos dados pessoais, bem como dos custos, benefícios, obstáculos técnicos e possíveis soluções, de modo a que tal não constitua uma barreira, nomeadamente para as PME. |
Justificação | |
Em conformidade com o parecer aprovado pela comissão LIBE sobre Sistemas de Transporte Inteligentes Cooperativos (Grapini). | |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Os problemas decorrentes da identificação de infratores não residentes aos sistemas eletrónicos de portagem obstam a uma propagação mais alargada desses sistemas e à aplicação mais generalizada dos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador» nas estradas da União. |
(13) Os problemas decorrentes da identificação de infratores não residentes aos sistemas eletrónicos de portagem obstam a uma propagação mais alargada desses sistemas e à aplicação mais generalizada dos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador» nas estradas da União, pelo que é necessário definir medidas tendo em vista a respetiva identificação. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Deve exigir-se aos Estados-Membros que forneçam à Comissão as informações e os dados necessários para avaliar a eficácia e a eficiência do sistema de intercâmbio de informações sobre as pessoas que não pagam taxas rodoviárias. A Comissão deverá, por seu lado, avaliar as informações e os dados recebidos e propor, se necessário, alterações à legislação. |
(16) Deve exigir-se aos Estados-Membros que forneçam à Comissão as informações e os dados necessários para avaliar a eficácia e a eficiência do sistema de intercâmbio de informações sobre as pessoas que não pagam taxas rodoviárias, no pleno respeito do direito à proteção dos dados pessoais. A Comissão deverá, por seu lado, avaliar as informações e os dados recebidos e propor, se necessário, alterações à legislação. Nenhuns dados pessoais devem ser transmitidos ou partilhados com a Comissão. |
Justificação | |
A presente alteração visa assegurar a coerência jurídica com a legislação de proteção de dados da UE. | |
Deve ser expressamente realçado que a prestação das informações relevantes dos Estados-Membros às instituições da UE devem respeitar plenamente o direito à proteção dos dados pessoais. | |
Por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto e a ligação a outras alterações admissíveis, é necessário apresentar esta alteração. | |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A introdução de sistemas eletrónicos de portagem implica o tratamento de dados pessoais. Este tratamento deve ser feito no respeito das normas da União previstas, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho19, na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho20 e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21. O direito à proteção dos dados pessoais é explicitamente reconhecido no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(17) A introdução de sistemas eletrónicos de portagem implica o tratamento de dados pessoais. O direito à proteção dos dados pessoais é explicitamente reconhecido no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este tratamento deve ser feito no respeito das normas da União previstas, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho19, na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20 e, nos casos em que o não pagamento de taxas rodoviárias seja considerado uma infração penal pelo Estado-Membro onde é devido o pagamento, na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho21. |
__________________ |
__________________ |
19 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
19 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
20 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89). |
20 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). |
21 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). |
21 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89). |
Justificação | |
A proposta aplica o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a diretiva relativa à cooperação policial (2016/680) ao tratamento de dados pessoais. Importa diferenciar entre os Estados-Membros onde o não pagamento de tais taxas é uma questão administrativa e os Estados-Membros em que é uma infração penal. A alteração está inextricavelmente relacionada com as outras alterações propostas pelo relator. | |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e de facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação ao progresso tecnológico da lista de tecnologias que podem ser usadas para a realização das transações eletrónicas nos sistemas eletrónicos de portagem que requerem a instalação ou utilização de equipamentos de bordo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(19) A fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e de facilitar legalmente o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação ao progresso tecnológico da lista de tecnologias que podem ser usadas para a realização das transações eletrónicas nos sistemas eletrónicos de portagem que requerem a instalação ou utilização de equipamentos de bordo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das decisões tomadas pelos Estados-Membros para cobrar taxas sobre determinados tipos de veículos, para determinar o nível dessas taxas bem como para a respetiva finalidade. |
No intuito de garantir o pleno respeito do princípio da subsidiariedade, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo das decisões tomadas pelos Estados-Membros para cobrar taxas sobre determinados tipos de veículos e para determinar o nível dessas taxas bem como para a respetiva finalidade. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) «Setor com portagem eletrónica», uma estrada, rede de estradas, ou uma estrutura, como uma ponte, um túnel, ou um transbordador, em que são cobradas taxas rodoviárias recorrendo, exclusiva ou parcialmente, mecanismos de deteção automática, tais como a comunicação com equipamentos de bordo situados dentro do veículo ou o reconhecimento automática da matrícula; |
(e) «Setor com portagem eletrónica», uma estrada, rede de estradas, ou uma estrutura, como uma ponte, um túnel, ou um transbordador, em que são cobradas taxas rodoviárias recorrendo, exclusiva ou parcialmente, a mecanismos de deteção automática, tais como a comunicação com equipamentos de bordo situados dentro do veículo, eventualmente complementados pelo reconhecimento automática da matrícula; |
Justificação | |
Devido ao reduzido grau de normalização das matrículas e sistemas de reconhecimento dentro da União, a dependência exclusiva do reconhecimento da matrícula pode conduzir a resultados incorretos. Por esta razão, o reconhecimento automático da matrícula deve ser utilizado apenas como uma ferramenta complementar para a cobrança de portagens. | |
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(i) «Estado-Membro de registo», o Estado-Membro de registo do veículo com o qual se cometeu a infração do não pagamento de uma taxa rodoviária; |
(i) «Estado-Membro de registo», o Estado-Membro onde se encontra registado o veículo com o qual se cometeu a infração do não pagamento de uma taxa rodoviária; |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Todos os novos sistemas eletrónicos de portagem que exijam a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo, destinados a ser utilizados por todos os veículos nas transações eletrónicas de portagem, devem basear-se na utilização de uma ou várias das tecnologias enumeradas no anexo IV. |
Todos os novos sistemas eletrónicos de portagem que exijam a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo, destinados a ser utilizados por todos os veículos nas transações eletrónicas de portagem, devem basear-se na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes: |
|
(a) Posicionamento por satélite; |
|
(b) Comunicações móveis segundo a norma GSM – GPRS (referência GSM TS 03.60/23.00); |
|
(c) Tecnologias micro-ondas 5,8 GHz. |
Justificação | |
As soluções tecnológicas são um fator determinante da interoperabilidade, um dos principais objetivos desta reformulação. Por esta razão, a lista de soluções tecnológicas deve ser deixada para o colegislador, em vez de ser a Comissão a decidir. | |
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os sistemas eletrónicos de portagens existentes que utilizem tecnologias diferentes das enumeradas no anexo IV devem satisfazer essas tecnologias caso sejam introduzidas melhorias tecnológicas substanciais. |
Os sistemas eletrónicos de portagens existentes que utilizem tecnologias diferentes das enumeradas no primeiro parágrafo devem satisfazer essas tecnologias caso sejam introduzidas melhorias tecnológicas substanciais. |
Justificação | |
Coerente com a alteração que visa suprimir o anexo IV e transferir a lista das tecnologias elegíveis para o artigo 3.º, n.º 1, parágrafo 1. | |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os fornecedores do SEEP devem disponibilizar aos aderentes equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com todos os sistemas eletrónicos de portagem em serviço nos Estados-Membros que recorram às tecnologias enumeradas no anexo IV. |
Os fornecedores do SEEP devem disponibilizar aos aderentes equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com todos os sistemas eletrónicos de portagem em serviço nos Estados-Membros que recorram às tecnologias enumeradas no n.º 1. |
Justificação | |
Coerente com a alteração que visa suprimir o anexo IV e transferir a lista das tecnologias elegíveis para o artigo 3.º, n.º 1, parágrafo 1. | |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O equipamento de bordo pode usar os seus próprios hardware e software, e/ou utilizar elementos de outro hardware e software presentes no veículo. Para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, o equipamento de bordo pode usar tecnologias diferentes das enumeradas no anexo IV. |
4. O equipamento de bordo pode usar os seus próprios hardware e software, e/ou utilizar elementos de outro hardware e software presentes no veículo. Para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, o equipamento de bordo pode usar tecnologias diferentes das enumeradas no n.º 1. |
Justificação | |
Coerente com a alteração que visa suprimir o anexo IV e transferir a lista das tecnologias elegíveis para o artigo 3.º, n.º 1, parágrafo 1. | |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais necessários ao funcionamento do SEEP sejam tratados segundo as normas da União de proteção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada, e que seja assegurado, em particular, o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, na Diretiva (UE) 2016/680 e na Diretiva 2002/58/CE. |
6. Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais necessários ao funcionamento do SEEP sejam tratados segundo as normas da União de proteção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada, e que seja assegurado, em particular, o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE. Os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva não devem ser posteriormente tratados para outros efeitos, devendo ser eliminados assim que deixarem de ser necessários para os efeitos para os quais foram tratados. |
Justificação | |
Dado que a proposta implica uma alteração substancial do texto em vigor, a fim de garantir a interoperabilidade do SEEP, o pagamento de taxas e novas regras em matéria de cooperação e de execução no que respeita a taxas não pagas, a proposta implica uma grave interferência no direito à proteção dos dados que não é abordada na proposta. Assim, é necessário apresentar a presente alteração para garantir a proteção dos dados pessoais e a coerência com a legislação da UE. | |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para a investigação do não pagamento de taxas rodoviárias, cada Estado-Membro deve conceder aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros o acesso aos seguintes dados nacionais de registo de veículos, com a capacidade para realizar pesquisas automatizadas sobre os mesmos: |
Exclusivamente para a investigação do não pagamento de taxas rodoviárias, cada Estado-Membro deve conceder aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros o acesso aos seguintes dados nacionais de registo de veículos, com a capacidade para realizar pesquisas automatizadas sobre os mesmos: |
Justificação | |
A presente alteração visa assegurar a coerência jurídica com a legislação de proteção de dados da UE. | |
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea (a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Dados relativos aos veículos; e |
(a) Dados necessários para identificar um veículo específico; e |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea (b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Dados relativos aos proprietários ou aos detentores dos veículos. |
(b) Dados necessários para identificar e contactar os proprietários ou os detentores dos veículos. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Essas pesquisas automatizadas devem realizar-se no respeito dos procedimentos referidos no anexo, capítulo 3, pontos 2 e 3, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho26 e dos requisitos do anexo II da presente diretiva. |
Essas pesquisas automatizadas devem realizar-se no pleno respeito dos procedimentos referidos no anexo, capítulo 3, pontos 2 e 3, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho26 e dos requisitos do anexo II da presente diretiva e no pleno respeito dos direitos fundamentais. |
_________________ |
_________________ |
26 Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12). |
26 Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12). |
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando enviar a notificação ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve incluir, nos termos da sua legislação, todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento da taxa rodoviária, o local, a data e a hora desse não pagamento, o título dos atos do direito nacional infringidos e a sanção e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração. Para o efeito, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária pode recorrer ao modelo constante do anexo III. |
2. Quando enviar a notificação ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve incluir, nos termos da sua legislação, todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento da taxa rodoviária, o local, a data e a hora desse não pagamento, o título dos atos do direito nacional infringidos e a sanção e dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração. Para o efeito, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária pode recorrer ao modelo constante do anexo III. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso decida instaurar uma ação relativamente ao não pagamento de uma taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou esse não pagamento deve enviar a notificação, a fim de garantir o respeito dos direitos fundamentais, na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo. |
3. Caso decida instaurar uma ação relativamente ao não pagamento de uma taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou esse não pagamento deve enviar a notificação, a fim de garantir o respeito dos direitos fundamentais, na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo. Nessa carta, o Estado-Membro deve informar o recetor sobre os mecanismos ao dispor do proprietário do veículo para contestar a alegada infração, nomeadamente o direito de recurso e reparação judicial, bem como a autoridade junto da qual esse direito pode ser exercido. |
Justificação | |
A presente alteração visa assegurar a coerência jurídica com a legislação de proteção de dados da UE. | |
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 8.º |
Artigo 8.º |
Proteção de dados |
Proteção de dados |
1. As disposições do Regulamento (UE) 2016/679 e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem, a nível nacional, a Diretiva (UE) 2016/680 são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva. |
1. O Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (CE) 2002/58 são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva. A Diretiva (UE) 2016/680 é exclusivamente aplicável ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva nos casos em que o não pagamento de taxas rodoviárias é uma infração penal no Estado-Membro onde é devido o pagamento. |
2. Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva são, dentro de um prazo adequado, retificados caso sejam inexatos, ou suprimidos ou restringido o acesso aos mesmos, e que é estabelecido um prazo para o armazenamento dos dados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem, a nível nacional, a Diretiva (UE) 2016/680. |
2. Os Estados-Membros devem garantir que o tratamento de dados pessoais para efeitos do artigo 5.º seja limitado aos tipos de dados enumerados no Anexo II. Os Estados-Membros asseguram também que os titulares dos dados tenham o direito de atualizar, retificar ou apagar os dados pessoais tratados, sem demora injustificada, caso sejam inexatos. Os Estados-Membros devem estabelecer um prazo para o armazenamento de dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e, se aplicável, com a Diretiva (UE) 2016/680. |
Os Estados-Membros devem assegurar que todos os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva sejam utilizados apenas para o objetivo de facilitação do intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias, e que as pessoas em causa tenham os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de bloqueio dos dados, de reparação e de recurso judicial que os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 e nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem, a nível nacional, a Diretiva (UE) 2016/680. |
Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva são tratados exclusivamente para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias e não são posteriormente tratados para qualquer outra finalidade. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que as pessoas em causa tenham os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de restrição do tratamento, de apresentar uma reclamação junto duma autoridade de supervisão nacional responsável pela proteção dos dados, de reparação e de recurso judicial efetivo que os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 e, quando aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680. Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso aos dados pessoais só é concedido às autoridades competentes designadas para o intercâmbio de dados de registo de veículos. |
3. As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas sobre os dados pessoais registados no Estado-Membro de registo que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento da taxa rodoviária, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária. |
3. As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas, sem demora injustificada, sobre os dados pessoais registados no Estado-Membro de registo que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento da taxa rodoviária, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Até [5 anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação pelos Estados-Membros dos artigos 6.º e 7.º da presente diretiva. No seu relatório, a Comissão deve abordar em particular os seguintes aspetos e, se adequado, apresentar propostas que os tenham em conta: |
Até [4 anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação pelos Estados-Membros dos artigos 6.º e 7.º da presente diretiva. No seu relatório, a Comissão deve abordar em particular os seguintes aspetos e, se adequado, apresentar propostas que os tenham em conta: |
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1 – travessão 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- uma análise do impacto nos direitos fundamentais da aplicação dos artigos 6.º e 7.º da presente diretiva, em particular o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, |
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º a fim de alterar os anexos I e IV de modo a adaptá-los ao progresso técnico. |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º a fim de alterar o anexo I de modo a adaptá-lo ao progresso técnico. |
Justificação | |
Coerente com a alteração que visa suprimir o anexo IV e transferir a lista das tecnologias elegíveis para o artigo 3.º, n.º 1, parágrafo 1. | |
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período. |
Justificação | |
Embora a delegação de poderes à Comissão deva ser limitada no tempo, a diretiva deve prever a possibilidade de uma prorrogação tácita do mesmo período. | |
Alteração 30 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – subparágrafo 3 – alínea k) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(k) Validação das soluções técnicas adotadas em relação à regulamentação da União em matéria de proteção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada e à proteção dos dados pessoais. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE; |
(k) Validação das soluções técnicas adotadas em relação à regulamentação da União em matéria de proteção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada e à proteção dos dados pessoais. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE, assim como, quando aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680; |
Justificação | |
Esta alteração é necessária uma vez que está indissociavelmente relacionada com outras alterações admissíveis que incluem uma referência à Diretiva 2016/680 no texto. | |
Alteração 31 Proposta de diretiva Anexo III – ponto 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Cláusula relativa à proteção de dados: |
|
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tem o direito de solicitar o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como à sua retificação ou apagamento, o direito de se opor ao tratamento dos mesmos e o direito à portabilidade dos dados. Além disso, tem o direito de apresentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente]. |
|
[Se o não pagamento de uma taxa rodoviária for considerado uma infração penal nos termos do direito nacional: |
|
Em conformidade com [título da legislação nacional de aplicação da Diretiva (UE) 2016/680], tem o direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso e a retificação ou apagamento dos dados pessoais e a limitação do tratamento dos seus dados pessoais. Além disso, tem o direito de apresentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente]. ] |
Justificação | |
Em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou a Diretiva relativa à cooperação policial, quando aplicável, a carta deve mencionar os direitos básicos em matéria de proteção de dados à disposição de todos os cidadãos e o nome e endereço da autoridade a quem podem apresentar uma reclamação. A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto. | |
Alteração 32 Proposta de diretiva Anexo IV | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Lista de tecnologias que podem ser usadas nos sistemas eletrónicos de portagem para a realização das transações eletrónicas |
Suprimido |
1. Posicionamento por satélite; |
|
2. Comunicações móveis; |
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3. Tecnologias micro-ondas 5,8 GHz. |
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Justificação | |
A lista das tecnologias deve estar subordinada à codecisão pelo legislador. A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e facilitação do intercâmbio transfronteiriço de informações sobre a falta de pagamento das taxas rodoviárias na União (reformulação) |
||||
Referências |
COM(2017)0280 – C8-0173/2017 – 2017/0128(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.6.2017 |
|
|
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 15.6.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Branislav Škripek 31.8.2017 |
||||
Exame em comissão |
20.2.2018 |
20.3.2018 |
27.3.2018 |
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|
Data de aprovação |
27.3.2018 |
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
48 2 4 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Jan Philipp Albrecht, Heinz K. Becker, Monika Beňová, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Kinga Gál, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Eva Joly, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, Ivari Padar, Judith Sargentini, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Ignazio Corrao, Gérard Deprez, Maria Grapini, Marek Jurek, Miltiadis Kyrkos, Nuno Melo, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Emilian Pavel, Morten Helveg Petersen, Petri Sarvamaa, Elly Schlein, Barbara Spinelli |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
André Elissen, Marc Joulaud, Christelle Lechevalier, Martina Michels, Liadh Ní Riada, Anna Záborská |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
48 |
+ |
|
ALDE |
Gérard Deprez, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Morten Helveg Petersen, Cecilia Wikström |
|
ECR |
Jussi Halla-aho, Marek Jurek, Monica Macovei, Branislav Škripek, Helga Stevens |
|
EFDD |
Ignazio Corrao, Laura Ferrara |
|
ENF |
Christelle Lechevalier, Harald Vilimsky |
|
PPE |
Asim Ademov, Heinz K. Becker, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Marc Joulaud, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Petri Sarvamaa, Csaba Sógor, Traian Ungureanu, Anna Záborská |
|
S&D |
Monika Beňová, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Ana Gomes, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Ivari Padar, Emilian Pavel, Elly Schlein, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer |
|
VERTS/ALE |
Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Judith Sargentini, Bodil Valero |
|
2 |
- |
|
ENF |
André Elissen |
|
NI |
Udo Voigt |
|
4 |
0 |
|
GUE/NGL |
Martina Michels, Liadh Ní Riada, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
|
Chave dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e facilitação do intercâmbio transfronteiriço de informações sobre a falta de pagamento das taxas rodoviárias na União (reformulação) |
||||
Referências |
COM(2017)0280 – C8-0173/2017 – 2017/0128(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
31.5.2017 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.6.2017 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 15.6.2017 |
LIBE 15.6.2017 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 21.6.2017 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Massimiliano Salini 30.6.2017 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
22.1.2018 |
20.3.2018 |
14.5.2018 |
|
|
Data de aprovação |
24.5.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 1 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Cláudia Monteiro de Aguiar, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Janusz Zemke, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Michael Gahler, Maria Grapini, Ramona Nicole Mănescu, Marek Plura, Jozo Radoš, Matthijs van Miltenburg |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Eleonora Evi, Jude Kirton-Darling, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Annie Schreijer-Pierik, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo |
||||
Data de entrega |
5.6.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
40 |
+ |
|
ALDE |
Jozo Radoš, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg |
|
ECR |
Tomasz Piotr Poręba, Anneleen Van Bossuyt |
|
EFDD |
Eleonora Evi, Marco Zullo |
|
GUE/NGL |
Marie-Pierre Vieu |
|
PPE |
Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Ramona Nicole Mănescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Marek Plura, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Annie Schreijer-Pierik, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp |
|
S&D |
Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Jude Kirton-Darling, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, Janusz Zemke |
|
VERTS/ALE |
Michael Cramer, Karima Delli, Keith Taylor |
|
1 |
- |
|
ECR |
Jacqueline Foster |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções