RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos
7.6.2018 - (COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Wim van de Camp
Relator de parecer (*):
Georges Bach, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissão associada – Artigo 54.° do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
- PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos
(COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0277),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0167/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0205/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) As boas condições de trabalho para os condutores e condições comerciais equitativas para as empresas de transporte rodoviário são da maior importância para a criação de um setor dos transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável. Para facilitar este processo, é essencial que a regulamentação social da União no domínio dos transportes rodoviários seja clara, adequada à sua finalidade, fácil de aplicar e executar, e implementada de forma eficaz e coerente em toda a União. |
(1) As boas condições de trabalho para os condutores e condições comerciais equitativas para as empresas de transporte rodoviário são da maior importância para a criação de um setor dos transportes rodoviários seguro, eficiente, socialmente responsável e não discriminatório que seja capaz de atrair trabalhadores qualificados. Para facilitar este processo, é essencial que a regulamentação social da União no domínio dos transportes rodoviários seja clara, proporcionada, adequada à sua finalidade, fácil de aplicar e executar, e implementada de forma eficaz e coerente em toda a União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Atendendo à avaliação da eficácia e eficiência da implementação do atual conjunto de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho9, foram identificadas algumas lacunas no quadro jurídico existente. A regulamentação pouco clara e inadequada em matéria de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Vários Estados-Membros adotaram recentemente medidas unilaterais, aumentando ainda mais a insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os condutores e operadores. |
(2) Atendendo à avaliação da eficácia e eficiência da implementação do atual conjunto de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho9, foram identificadas algumas lacunas na implementação do quadro jurídico. A regulamentação pouco clara em matéria de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio ou a outro local à sua escolha, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Vários Estados-Membros adotaram recentemente medidas unilaterais, aumentando ainda mais a insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os condutores e operadores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Em contrapartida, os tempos de condução máximos por dia e por semana, tal como definidos no Regulamento (CE) nº 561/2006, contribuem de forma eficaz para a melhoria das condições sociais dos condutores de transportes rodoviários e para a segurança rodoviária em geral, pelo que deviam ser tomadas medidas para garantir que são respeitados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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9 Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1) |
9 Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) A bem da segurança rodoviária e da aplicação da lei, todos os condutores devem estar plenamente cientes da regulamentação em matéria de tempos de condução e períodos de repouso e da disponibilidade de instalações de repouso. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros elaborem orientações que permitam ao presente regulamento assumir uma forma clara e simples, fornecer informações úteis sobre zonas de estacionamento e instalações de repouso e salientar a importância de se combater a fadiga. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-B) Para bem da segurança rodoviária devem encorajar-se as empresas de transportes rodoviários a adotarem uma cultura de segurança que inclua políticas e procedimentos de segurança elaborados pela administração de topo, o compromisso de aplicar a política de segurança por parte dos gestores diretos e a disponibilidade para cumprir as normas de segurança por parte da força de trabalho. Deverá colocar-se claramente a tónica nos problemas de segurança do transporte rodoviário, incluindo a fadiga, responsabilidade, planeamento da viagem, escalas de serviço, remuneração baseada no desempenho e gestão «just-in-time». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) A avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 561/2006, confirmou que a execução incoerente e ineficaz da regulamentação social da União se deveu principalmente a disposições pouco claras, à utilização ineficiente das ferramentas de controlo e à cooperação administrativa insuficiente entre os Estados-Membros. |
(3) A avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 561/2006 confirmou que a execução incoerente e ineficaz da regulamentação social da União se deveu principalmente a disposições pouco claras, à utilização ineficiente e desigual das ferramentas de controlo e à cooperação administrativa insuficiente entre os Estados-Membros, aumentando a fragmentação do mercado interno europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Uma regulamentação clara, adequada e executada uniformemente é também crucial para atingir os objetivos de melhorar as condições de trabalho dos condutores e, em especial, assegurar uma concorrência sem distorções entre os operadores, contribuindo para a segurança rodoviária de todos os utentes da estrada. |
(4) Uma regulamentação clara, adequada e executada uniformemente é também crucial para atingir os objetivos de melhorar as condições de trabalho dos condutores e, em especial, assegurar uma concorrência leal e sem distorções entre os operadores, contribuindo para a segurança rodoviária de todos os utentes da estrada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) Qualquer regulamentação nacional aplicada ao transporte rodoviário deve ser proporcionada e justificada e não deve prejudicar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, como a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a fim de manter ou até mesmo aumentar a competitividade da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível europeu no domínio dos transportes rodoviários, o presente regulamento deve aplicar-se a todos os veículos com mais de 2,4 toneladas que efetuem transportes internacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) O transporte de mercadorias distingue-se na sua essência do transporte de passageiros. Os condutores dos autocarros estão em contacto estreito com os seus passageiros e devem estar em condições de gozar pausas com maior flexibilidade e sem que tal prolongue os tempos de condução ou encurte os períodos de repouso e as pausas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longa distância passam longos períodos fora do seu domicílio. Os atuais requisitos relativos ao repouso semanal regular prolongam desnecessariamente esses períodos. É, pois, conveniente adaptar a disposição relativa ao período de repouso semanal regular de modo a que os condutores possam mais facilmente efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e chegar ao seu domicílio para gozarem um período de repouso semanal regular, bem como serem integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos. É igualmente necessário prever que os operadores organizem o trabalho dos condutores de forma a que estes períodos fora do domicílio não sejam excessivamente longos. |
(6) Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longa distância passam longos períodos fora do seu domicílio. Os atuais requisitos relativos ao repouso semanal regular prolongam desnecessariamente esses períodos. É, pois, conveniente adaptar a disposição relativa ao período de repouso semanal regular de modo a que os condutores possam mais facilmente efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e chegar ao seu domicílio ou a um destino da sua preferência para gozarem um período de repouso semanal regular, bem como serem integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos. É igualmente necessário prever que os operadores organizem o trabalho dos condutores de forma a que estes períodos fora do domicílio não sejam excessivamente longos. Se um condutor optar por gozar o referido período de repouso no seu domicílio, a empresa de transportes deve fornecer ao condutor os meios para o seu regresso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) Sempre que o trabalho de um condutor inclua atividades de forma previsível para o empregador que não as suas funções de condutor profissional, tais como carga/descarga, procura de espaço para estacionamento, manutenção do veículo, preparação de percursos, etc., o tempo de que necessitar para desempenhar estas tarefas deve ser tomado em consideração quando se trate de determinar o seu horário de trabalho e a possibilidade de usufruir de um repouso e remuneração adequados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-B) A fim de assegurar boas condições de trabalho aos condutores nos locais de carga e de descarga, os proprietários e os operadores dessas instalações devem proporcionar aos condutores o acesso a instalações sanitárias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-C) O rápido progresso tecnológico está a levar ao desenvolvimento de sistemas de condução autónoma com níveis crescentes de sofisticação. No futuro, tais sistemas poderiam permitir uma utilização diferenciada de veículos cujas manobras não envolvam um condutor. Isso poderia conduzir a novas possibilidades operacionais, como os comboios de camiões. Por conseguinte, a legislação em vigor, incluindo as regras sobre tempos de condução e períodos de repouso, terá de ser adaptada, e para isso são essenciais progressos ao nível do Grupo de Trabalho da UNECE. A Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da utilização dos sistemas de condução autónoma nos Estados-Membros, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa para tomar em consideração as vantagens das tecnologias de condução autónoma. O objetivo desta legislação é garantir a segurança rodoviária, condições de concorrência equitativas e condições de trabalho adequadas, ao mesmo tempo que permite à UE ser pioneira em tecnologias e práticas inovadoras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) As zonas específicas de estacionamento devem dispor de todas as instalações necessárias para garantir boas condições de repouso, nomeadamente sanitárias, culinárias, de segurança e outras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-B) São essenciais instalações de repouso adequadas para melhorar as condições de trabalho dos condutores no setor e manter a segurança rodoviária. Uma vez que o repouso na cabina é caraterístico do setor dos transportes, e desejável em determinados casos do ponto de vista do conforto e da conveniência, os condutores deviam ser autorizados a repousar no seu veículo se este estiver equipado com instalações de dormida adequadas. Por conseguinte, a criação de zonas específicas de estacionamento não deve ser desproporcionadamente impedida ou dificultada pelos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 7-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-C) As orientações revistas relativas à RTE-T preveem a criação de zonas de estacionamento nas autoestradas, aproximadamente a intervalos de 100 km, a fim de disponibilizar espaços de estacionamento com um nível adequado de segurança aos utilizadores comerciais das estradas, pelo que os Estados-Membros devem ser encorajados a implementar as orientações relativas à RTE-T e a apoiar suficientemente e fazer os investimentos necessários em zonas de estacionamento seguras e devidamente adaptadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 7-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-D) A fim de disponibilizar instalações de repouso de boa qualidade e a preços acessíveis, a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar a criação de empresas de cariz social, comercial, público e outras empresas que se dediquem à exploração de zonas específicas de estacionamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) São numerosas as operações de transporte rodoviário no interior da UE que pressupõem o transporte por transbordador (ferry) ou por ferrovia durante parte do trajeto. Deverão, pois, ser estabelecidas para essas operações disposições claras e adequadas no que respeita aos períodos de repouso e de pausa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) Para garantir uma aplicação eficaz, é essencial que as autoridades competentes possam, quando realizam controlos na estrada, certificar-se de que os tempos de condução e os períodos de repouso foram devidamente cumpridos no dia do controlo e nos 56 dias precedentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 9-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-B) Deve ser disponibilizada informação aos condutores, a fim de garantir que as regras sejam claras, facilmente compreensíveis e passíveis de execução. Esse propósito deve ser conseguido através da coordenação da Comissão. Os condutores devem ainda receber informações sobre zonas de repouso e estacionamento seguras para que possam planear melhor as suas viagens. Além disso, e através da coordenação da Comissão, deverá ser criada uma linha telefónica gratuita destinada a alertar os serviços de controlo em caso de pressão indevida sobre os condutores, fraude ou comportamentos ilegais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 9-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-C) Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, os Estados-Membros são obrigados a aplicar uma classificação comum das infrações na avaliação da idoneidade. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as normas nacionais em matéria de sanções aplicáveis em caso de infração ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 e ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 são aplicadas de forma eficaz, proporcional e dissuasora. São ainda necessárias outras medidas para garantir que todas as sanções aplicadas pelos Estados-Membros sejam não discriminatórias e proporcionais à gravidade da infração. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Para reforçar a relação custo‑eficácia da execução da regulamentação social, deve explorar-se plenamente o potencial dos atuais e futuros sistemas tacográficos. Por conseguinte, as funcionalidades do tacógrafo devem ser melhoradas, a fim de permitir posicionamentos mais precisos, em especial durante operações de transporte internacional. |
(11) Para reforçar a relação custo‑eficácia da execução da regulamentação social devem tornar-se obrigatórios nos transportes internacionais os atuais sistemas tacográficos inteligentes. Por conseguinte, as funcionalidades do tacógrafo devem ser melhoradas, a fim de permitir posicionamentos mais precisos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) O rápido desenvolvimento de novas tecnologias e da digitalização em toda a economia da União e a necessidade de condições de concorrência equitativas nos transportes rodoviários internacionais tornam necessário encurtar o período transitório para a instalação do tacógrafo inteligente nos veículos matriculados. O tacógrafo inteligente contribuirá para a simplificação dos controlos, facilitando assim o trabalho das autoridades nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-B) Tendo em conta o uso generalizado de telemóveis inteligentes e o desenvolvimento contínuo das suas funcionalidades, e tendo em vista a implantação do projeto Galileo, que oferece maiores oportunidades para a localização em tempo real, já disponível em muitos telemóveis, a Comissão deve explorar a possibilidade de desenvolver e certificar uma aplicação para telemóvel que ofereça as mesmas vantagens que o tacógrafo inteligente e com os mesmos custos conexos.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 2 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 3 – alínea h-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 4 – n.º 1 – alínea r) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 4 – n.º 1 – alínea r-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 5 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32006R0561&from=PT) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 7 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:5cf5ebde-d494-40eb-86a7-2131294ccbd9.0017.02/DOC_1&format=PDF | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) (nova) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 6 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 6-A – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:32006R0561) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta derrogação deve aplicar-se também ao transporte nacional. Os Estados-Membros de maior dimensão, sobretudo, deveriam beneficiar desta opção. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-B) (nova) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.° 8-A – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:32006R0561) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-C) (nova) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 6-AA (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-D) (nova) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 6-AB (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.° 8-A – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.° 8-A – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 8-AA (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 8-B – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 8-B – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 9 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 10 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 561/2004 Artigo 12 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=PT) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-B (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32006R0561&from=PT) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-C (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea p-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 14 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 15 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 17 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 19 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 25 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Anexo (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 1 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014R0165&rid=1) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 2 – n.º 2 – alínea h-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 3 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=PT) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-D (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 3 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-E (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 3 – n.º 4-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-F (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 4 – n.º 2 – travessão 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-G (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 7 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=EN) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-H (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=EN) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 8 – n.º 1 – travessão 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 9 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=PT) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-D (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 9 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=EN) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-E (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 11 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=EN) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-F (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 34 – n.º 5 – alínea b) – subalínea iv) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 34 – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 34 – n.º 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 34 – n.º 7-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 36 – n.º 1 – alínea i) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014R0165&rid=1) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-D (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 36 – n.º 1 – alínea iii) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014R0165&rid=1) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-E (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 36 – n.º 2 – alínea ii) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=PT) |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A UE desenvolveu uma série de normas destinadas a garantir um setor dos transportes rodoviários justo, eficiente, seguro e socialmente sustentável. Os atuais Regulamentos 561/2006, relativo aos tempos de condução, e 165/2014, relativo ao tacógrafo, foram adotados para melhorar a segurança rodoviária e as condições de trabalho dos condutores e reforçar, seja a conformidade com as normas seja a concorrência leal entre os operadores rodoviários.
No entanto, as avaliações mostram que as lacunas nas regras atualmente em vigor, assim como uma insuficiente aplicação, levaram a que os objetivos não tenham sido completamente alcançados. A regulamentação pouco clara e/ou inadequada em matéria de períodos de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Recentemente, vários Estados-Membros adotaram medidas unilaterais que se traduziram no aumento de «zonas cinzentas» no plano jurídico e no tratamento desigual e incoerente de condutores e operadores. As infrações mais frequentes prenderam-se com períodos de repouso (25 %), pausas (23 %), manutenção de registos do tempo de condução (17 %) e tempo de condução (16 %).
A avaliação também pôs em evidência a utilização ineficaz de ferramentas de controlo e de sistemas de intercâmbio de dados, nomeadamente tacógrafos.
Proposta da Comissão
A Comissão adotou um conjunto de 8 propostas legislativas (o pacote «A Europa em Movimento» para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada) em 31 de maio de 2017, com o objetivo de garantir uma concorrência leal, simplificar as regras existentes, preservar o mercado interno e garantir os direitos dos trabalhadores deste setor.
A atual proposta de alteração dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 (Regulamento Tempo de Condução) e (UE) n.º 165/2014 (Regulamento Tacógrafo) visa colmatar as lacunas da legislação em vigor, como a falta de clareza, a aplicação não uniforme e a insuficiente aplicação, e facilitar uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros e as autoridades pertinentes.
Posição do relator
O relator apoia o pacote legislativo da Comissão «A Europa em Movimento» e a presente proposta, uma vez que visa fomentar o estabelecimento de condições equitativas e a concorrência leal no setor, aliviando simultaneamente os encargos administrativos desnecessários, acelerando a digitalização dos documentos de transporte e melhorar a execução da lei. No seu entender, é fundamental tratar todas estas propostas como um todo para garantir a adoção de um pacote legislativo coerente.
O relator procura melhorar a proposta da Comissão nas seguintes áreas fundamentais, seguindo o princípio orientador de «Menos regulamentação e melhor digitalização»:
1. Condições de trabalho dos condutores e flexibilidade
O transporte rodoviário internacional, especialmente o de longo curso, depara-se com uma impendente escassez de condutores em todos os Estados-Membros. Este facto deve-se, em parte, às condições de vida e de trabalho dos motoristas, que incluem longos períodos fora de casa e uma falta generalizada de alojamento adequado.
— Maior flexibilidade na aplicação dos tempos de condução e de repouso
Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longo curso passam longos períodos fora do seu domicílio. Os requisitos em vigor relativos ao repouso semanal regular prolongam desnecessariamente esses períodos. O relator apoia a proposta de adaptar as normas da União relativas ao período de repouso semanal regular de modo a tornar mais fácil para os condutores efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e regressar ao domicílio para gozar o período de repouso semanal regular, ao mesmo tempo que são integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos.
- Regresso ao domicílio
O relator procura garantir que os operadores concedam aos condutores a oportunidade e os meios para regressarem a casa uma vez por mês, sem reduzir exageradamente os períodos de descanso no domicílio. Além disso, propõe que se clarifique a definição de «domicílio» para evitar utilizações indevidas.
- Requisitos em matéria de repouso semanal regular:
O relator concorda que é necessário clarificar os requisitos em matéria de repouso semanal no que se refere ao local onde esse repouso deve ser gozado, dadas as disparidades que atualmente existem entre Estados-Membros na interpretação e aplicação desses requisitos.
O relator apoia a proposta da Comissão que visa proibir o gozo de períodos de repouso semanal de 45 horas ou mais num veículo, alargando a proibição de modo a incluir o período de repouso semanal reduzido. O relator concorda que os empregadores devem fornecer aos condutores um alojamento adequado com instalações sanitárias e de dormida adequadas se os condutores não puderem gozar um período de repouso semanal num local privado da sua escolha.
No entanto, adverte que, do ponto de vista da segurança e dos seguros, os condutores não devem ser separados dos seus veículos, pelo que o gozo de períodos de repouso na cabina é comum no setor dos transportes.
— Requisitos das zonas específicas de estacionamento:
O relator propõe, por conseguinte, a introdução de uma derrogação à regra geral de interdição do gozo dos períodos de repouso semanal na cabina, desde que o repouso ocorra em zonas específica de estacionamento certificadas.
Os certificados de zona específica de estacionamento devem fixar os requisitos para esses lugares de estacionamento, de natureza diversa, que permitem aos condutores gozar os períodos de repouso no veículo. Esses requisitos deverão assegurar a existência de todas as condições necessárias a um repouso de qualidade, nomeadamente, instalações sanitárias e culinárias, e incluir a disponibilidade de um sistema de pré-pagamento. O relator quer ter a certeza de que as ajudas de custo diárias dos condutores são utilizadas para o fim a que se destinam, ou seja, para o estacionamento e a subsistência diária.
No seu entender, os diversos tipos de organizações, administrações locais ou outros, devem ser incentivados a participar na construção desses lugares de estacionamento, que a autoridade competente do Estado-Membro terá, depois, de certificar. O sistema poderá funcionar como um modelo comercial ou uma empresa social, desde que sejam cumpridos os requisitos.
- Requisitos reais dos tempos de condução
Os condutores são muitas vezes confrontados com circunstâncias imprevistas que tornam impossível chegar ao destino de repouso semanal desejado sem violar a regulamentação da União. O relator concorda com a proposta de ajudar os condutores a enfrentar essas circunstâncias, permitindo-lhes chegar ao seu destino para gozar o período de repouso semanal sem infringir os requisitos relativos aos tempos de condução máximos. No entanto, modifica a proposta de modo a que esta só seja aplicável nos casos em que o condutor tenta chegar à base de operações para poder gozar o período de repouso em casa.
2. Execução «inteligente»:
- Tacógrafo inteligente
O relator considera que a melhoria da aplicação é fundamental para alcançar os objetivos da proposta. É crucial estabelecer regras claras de cooperação administrativa regular entre os Estados-Membros para normalizar as práticas de execução divergentes e reforçar ainda mais a eficácia e a eficiência da execução transfronteiras. Atualmente, os instrumentos de controlo são utilizados de forma diferente e a cooperação administrativa entre os Estados-Membros é insuficiente, o que enfraquece a aplicação transfronteiras. Na opinião do relator, uma melhor utilização das ferramentas digitais pode conduzir a uma regulamentação menos restritiva em muitos aspetos da execução.
Está, aliás, convencido de que a utilização obrigatória de tacógrafos inteligentes nos transportes internacionais deve ser imposta mais cedo do que o previsto no atual Regulamento. Tal permitiria beneficiar antecipadamente das vantagens da utilização deste novo dispositivo, reforçando a eficácia das regras e a sua aplicação.
As autoridades devem estar devidamente equipadas para tirar proveito das informações essenciais fornecidas pelo tacógrafo inteligente.
— Bases de dados nacionais interoperáveis
As autoridades de execução nacionais estão sujeitas a pressões cada vez maiores decorrentes da maior complexidade da legislação, do aumento do tráfego e das inúmeras situações possíveis. Estas pressões são agravadas pela constante redução dos fundos nacionais e do número de agentes encarregados da aplicação da lei. O relator considera que é necessária uma abordagem «de século XXI», que recorra à utilização das tecnologias e à análise de dados para apoiar as autoridades nacionais de aplicação da lei no seu trabalho. Por conseguinte, propõe que os Estados-Membros criem bases de dados nacionais que recolham, armazenem e analisem os dados pertinentes, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Tal permitiria às autoridades nacionais ter uma visão global das atividades de empresas nacionais, de outro Estado-Membro e de países terceiros no seu território.
Além disso, o acesso às bases de dados nacionais seria exclusivamente conferido às autoridades de aplicação dos outros Estados-Membros. Tal reforçaria a aplicação eficaz das disposições a nível nacional, na medida em que os agentes encarregados da aplicação teriam uma visão mais completa das atividades de um dado condutor ao longo de um período de 56 dias. Só assim a aplicação da lei no domínio do transporte internacional poderá ser eficaz.
O relator apoia a ideia de acelerar a implementação da ferramenta e-CMR de informação e intercâmbio de dados. Tal compreende a comunicação com as bases de dados nacionais e o armazenamento no tacógrafo inteligente.
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:
Entidade e/ou pessoa singular |
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Euro Control Route |
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Federatie Nederlandse Vakbeweging |
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Christelijk Nationaal Vakbond |
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International Coach Tourism Federation |
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Discordia |
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Transport and Logistics Poland |
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Bundesverband der Deutschen Industrie |
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International Road Union |
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Associação dos Fabricantes Europeus de Automóveis (ACEA) |
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Grupo DHL |
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Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) |
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Bundesverband Güterkraftverkehr Logistik und Entsorgung |
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Câmara Federal Austríaca da Economia (WKÖ) |
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Associação das Transportadoras Rodoviárias Internacionais na Polónia |
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Freight Transport Association |
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CEGROBB |
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Transport en Logistiek Nederland |
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Kiwa Register B.V. |
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Fédération Française des Transports Routiers |
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Conselho dos Carregadores Europeus (ESC) |
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Amazone |
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Associação Dinamarquesa de Transportes e Logística (DTL) |
|
Representantes dos governos de vários Estados-Membros |
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Representantes da Comissão Europeia |
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PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (26.4.2018)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos
(COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD))
Relator (*): Georges Bach
(*) Comissão associada – Artigo 54.° do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O setor dos transportes é um setor extremamente competitivo que enfrenta grandes desafios. A falta de condutores qualificados é um dos principais problemas. O setor só poderá atrair trabalhadores se as condições de trabalho melhorarem. A condução em regime nómada, dormir numa cabine durante várias semanas e trabalhar sob pressão e stress são as principais causas da imagem muitas vezes negativa que os trabalhadores têm dos transportes internacionais.
O objetivo do regulamento relativo aos tempos de condução e de descanso consiste em melhorar as condições de trabalho dos condutores e a segurança rodoviária em geral. Se forem aplicadas corretamente, as regras atualmente aplicáveis aos tempos de condução e de repouso ainda cumprem este objetivo. O relator propõe, por conseguinte, que se mantenham as regras sobre os tempos de condução e de repouso previstas no atual regulamento.
As diferentes interpretações das regras em vigor nos Estados-Membros são, porém, um problema para as empresas e os condutores que operam além-fronteiras, dificultando a tarefa das autoridades de realização de controlos eficazes.
É preciso que as autoridades nacionais e os organismos de controlo nos vários Estados-Membros colaborem de forma mais estreita para aplicar corretamente e fazer cumprir as normas e proporcionar segurança jurídica para as empresas e os seus condutores. A introdução do tacógrafo digital em 2019 simplificará os controlos para as autoridades nacionais, mas também para as empresas e os condutores. Dado o rápido desenvolvimento das tecnologias digitais, é necessário encurtar o período de transição para a instalação do tacógrafo digital, de modo que todos os veículos abrangidos pelo regulamento estejam equipados até 2024.
Para garantir a segurança rodoviária e melhorar as condições de trabalho dos condutores, o relator propõe que o âmbito de aplicação do regulamento seja alargado ao transporte de mercadorias por veículos comerciais ligeiros com menos de 3,5 toneladas que operem fora de um raio de 100 km da sede da empresa.
Os condutores são autorizados a gozar as pausas, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido na cabina. Por conseguinte, o relator é totalmente a favor de que se proíba a dormida nas cabines durante o período de repouso semanal regular de 45 horas ou mais.
No entanto, neste momento faltam infraestruturas adequadas para acolher os condutores nas estradas europeias. São necessários mais esforços para garantir fundos para criar e/ou modernizar áreas de estacionamento seguras, instalações sanitárias adequadas e alojamento condigno.
O relator apoia a proposta da Comissão, que afirma que a compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser combinado com um período de repouso semanal regular de, pelo menos, 45 horas. Por outro lado, as empresas devem organizar o trabalho dos condutores por forma a que estes possam regressar ao seu local de residência ou a outro local da sua escolha para gozar um período de repouso semanal de 45 horas, a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido.
O relator considera que estas medidas contribuiriam para melhorar as condições de trabalho dos condutores e a segurança rodoviária e, por conseguinte, reforçariam a atratividade do setor.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(1) As boas condições de trabalho para os condutores e condições comerciais equitativas para as empresas de transporte rodoviário são da maior importância para a criação de um setor dos transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável. Para facilitar este processo, é essencial que a regulamentação social da União no domínio dos transportes rodoviários seja clara, adequada à sua finalidade, fácil de aplicar e executar, e implementada de forma eficaz e coerente em toda a União. |
(1) As boas condições de trabalho para os condutores e condições comerciais equitativas para as empresas de transporte rodoviário são da maior importância para a criação de um setor dos transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável, capaz de atrair trabalhadores qualificados. Para facilitar este processo, é essencial que a regulamentação social da União no domínio dos transportes rodoviários seja clara, proporcionada, adequada à sua finalidade, fácil de aplicar e executar, e implementada de forma eficaz e coerente em toda a União. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(1-A) A criação de uma Autoridade Europeia do Trabalho poderia desempenhar um papel importante na execução das normas estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente ajudando as autoridades nacionais a coordenar os controlos, a proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas e a dar formação aos inspetores. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(2) Atendendo à avaliação da eficácia e eficiência da implementação do atual conjunto de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho9, foram identificadas algumas lacunas no quadro jurídico existente. A regulamentação pouco clara e inadequada em matéria de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Vários Estados-Membros adotaram recentemente medidas unilaterais, aumentando ainda mais a insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os condutores e operadores. |
(2) Atendendo à avaliação da eficácia e eficiência da implementação do atual conjunto de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho9, foram identificadas algumas lacunas na aplicação do quadro jurídico existente. A regulamentação pouco clara e inadequada em matéria de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio ou a outro local da sua escolha, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Vários Estados-Membros adotaram recentemente medidas unilaterais, aumentando ainda mais a insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os condutores e operadores. | ||||||||||||||||||||||||
______________ |
____________________ | ||||||||||||||||||||||||
9 Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1) |
9 Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1) | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(3) A avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 561/2006, confirmou que a execução incoerente e ineficaz da regulamentação social da União se deveu principalmente a disposições pouco claras, à utilização ineficiente das ferramentas de controlo e à cooperação administrativa insuficiente entre os Estados-Membros. |
(3) A avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 561/2006, confirmou que a execução incoerente e ineficaz da regulamentação social da União se deveu principalmente a disposições pouco claras, à utilização ineficiente e desigual das ferramentas de controlo e à cooperação administrativa insuficiente entre os Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(4) Uma regulamentação clara, adequada e executada uniformemente é também crucial para atingir os objetivos de melhorar as condições de trabalho dos condutores e, em especial, assegurar uma concorrência sem distorções entre os operadores, contribuindo para a segurança rodoviária de todos os utentes da estrada. |
(4) Uma regulamentação clara, adequada e executada uniformemente é também crucial para atingir os objetivos de melhorar as condições de trabalho dos condutores e, em especial, assegurar uma concorrência leal e sem distorções entre os operadores, contribuindo para a segurança rodoviária de todos os utentes da estrada. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(5-A) O transporte de mercadorias difere significativamente do transporte de passageiros. Os condutores de autocarros urbanos ou de turismo estão em contacto estreito com os seus passageiros e devem poder dispor de maior flexibilidade no gozo de pausas, sem prolongar os tempos de condução, nem reduzir os períodos de descanso e as pausas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(6) Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longa distância passam longos períodos fora do seu domicílio. Os atuais requisitos relativos ao repouso semanal regular prolongam desnecessariamente esses períodos. É, pois, conveniente adaptar a disposição relativa ao período de repouso semanal regular de modo a que os condutores possam mais facilmente efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e chegar ao seu domicílio para gozarem um período de repouso semanal regular, bem como serem integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos. É igualmente necessário prever que os operadores organizem o trabalho dos condutores de forma a que estes períodos fora do domicílio não sejam excessivamente longos. |
(6) Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longa distância passam longos períodos fora do seu domicílio. É, pois, conveniente garantir a aplicação da atual disposição relativa ao período de repouso semanal regular de modo a que os condutores possam mais facilmente efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e chegar ao seu domicílio para gozarem um período de repouso semanal regular, bem como serem integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos. A fim de garantir condições de trabalho dignas, é necessário prever que os operadores organizem o trabalho dos condutores de forma a que estes períodos fora do domicílio não sejam excessivamente longos e que os condutores tenham a possibilidade de regressar ao seu domicílio regularmente e que as regras permitam que estes beneficiem de condições de repouso em alojamentos de qualidade. Quando um condutor optar por gozar o referido período de repouso no seu domicílio, a empresa de transportes deve proporcionar-lhe os meios financeiros ou práticos para regressar ao seu domicílio. Por outro lado, a duração da viagem de regresso não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo da duração do período de repouso. Quando um condutor optar por passar o período de repouso num local diferente que não o seu domicílio, este não deve ser tido em conta para efeitos de cálculo do direito do condutor a subsídios de viagem. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(7) Existem diferenças entre os Estados-Membros relativamente à interpretação e implementação dos requisitos em matéria de repouso semanal, no que respeita ao local em que o repouso semanal deve ser gozado. É, por conseguinte, conveniente clarificar esse requisito, a fim de garantir que é fornecido aos condutores um alojamento adequado para os seus períodos de repouso semanal regular, se estes forem gozados fora do domicílio. |
(7) Existem diferenças entre os Estados-Membros relativamente à interpretação e implementação dos requisitos em matéria de repouso semanal, no que respeita ao local em que o repouso semanal deve ser gozado. A fim de garantir boas condições de trabalho e a segurança dos condutores, é, por conseguinte, conveniente clarificar esse requisito, a fim de garantir que é fornecido aos condutores um alojamento de qualidade e neutro do ponto de vista do género, ou outro local escolhido pelo condutor e pago pelo empregador, para os seus períodos de repouso semanal regular, se estes forem gozados fora do domicílio. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de suficientes áreas de estacionamento seguras adaptadas às necessidades dos condutores. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(7-A) São numerosas as operações de transporte rodoviário no interior da União que pressupõem o transporte por transbordador (ferry) ou por ferrovia durante uma parte do trajeto. Para essas operações, deverão, pois, ser estabelecidas disposições claras e adequadas no que respeita aos períodos de repouso e de pausa. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Devem ser previstas isenções em caso de períodos de repouso semanal para viagens longas que compreendam transbordador ou comboio, sobretudo na periferia da UE. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(8-A) A fim de assegurar boas condições de trabalho para os condutores nos locais de carga e de descarga, os proprietários e os operadores dessas instalações devem fornecer aos condutores acesso a instalações de higiene. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(11) Para reforçar a relação custo-eficácia da execução da regulamentação social, deve explorar-se plenamente o potencial dos atuais e futuros sistemas tacográficos. Por conseguinte, as funcionalidades do tacógrafo devem ser melhoradas, a fim de permitir posicionamentos mais precisos, em especial durante operações de transporte internacional. |
(11) Para reforçar a relação custo-eficácia e simplificar a execução da regulamentação social, deve explorar-se plenamente o potencial dos atuais e futuros sistemas tacográficos. Por conseguinte, as funcionalidades do tacógrafo devem ser melhoradas, a fim de permitir posicionamentos mais precisos, em especial durante operações de transporte internacional. A Comissão deve estudar a possibilidade de criar um portal de transporte rodoviário, como o GNSS, que permitiria às autoridades nacionais explorarem plenamente o potencial do tacógrafo inteligente. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-A) O rápido desenvolvimento das novas tecnologias e da digitalização em toda a economia da União e a necessidade de condições de concorrência equitativas nos transportes rodoviários internacionais tornam necessário que se encurte o período transitório para a instalação do tacógrafo inteligente nos veículos matriculados. O tacógrafo inteligente contribuirá para a melhoria do controlo da aplicação do direito da União no setor dos transportes rodoviários e para a simplificação dos controlos facilitando, por conseguinte, o trabalho das autoridades nacionais. A instalação do tacógrafo inteligente nos veículos matriculados deve ser prevista como uma obrigação o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até janeiro de 2021. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-B) A utilização de veículos comerciais ligeiros para o transporte de mercadorias está a aumentar, tendo como resultado um aumento da concorrência desleal e de divergências na aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o que está a conduzir a disparidades nas condições de trabalho e a comprometer a segurança rodoviária. Para reforçar a segurança rodoviária e as condições de trabalho dos condutores, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006 deve ser alargado por forma a incluir os veículos comerciais ligeiros utilizados para o transporte de mercadorias, exceto se o veículo for utilizado por conta própria da empresa ou do condutor, ou se a condução não for a atividade principal da pessoa que conduz o veículo. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-C) A fim de garantir normas de saúde e de segurança adequadas para os condutores, é necessário criar ou modernizar áreas de estacionamento seguras e instalações sanitárias e alojamento de qualidade adequado. É importante que exista na União uma rede suficiente de áreas de estacionamento. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 11-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-D) Na sua Resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável, o Parlamento Europeu propôs a criação de uma Agência Europeia dos Transportes Rodoviários para assegurar a correta aplicação do direito da União e promover a normalização em todos os Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 1 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 3 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 3 – alínea h-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 4 – alínea r) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A definição é clarificada para ter em conta os novos modelos empresariais. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 4 – alínea r-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 4 – alínea r-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 7 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os condutores que transportam passageiros devem dispor de mais flexibilidade na realização de pausas, a fim de as adaptar às necessidades dos passageiros, sem prolongar os tempos de condução nem reduzir os períodos de repouso e as pausas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 8-B | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 5 – ponto 5 – alínea c-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 8-B | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 9 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Em derrogação do artigo 8.º, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular ou um período de repouso semanal, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras atividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular ou período de repouso semanal, o condutor deve dispor de uma cama ou beliche. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 10 – n.° 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 3 – n.° 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 2 Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 34 – n.º 7 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 36 – n.º 1 – alínea i) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 36 – n.º 1 – alínea iii) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo) Regulamento (UE) n.º 165/2014 Artigo 36 – n.º 2 – alínea ii) | |||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que respeita aos tempos de condução diários e semanais máximos e às pausas e períodos de repouso diários e semanais mínimos e do Regulamento (UE) 165/2014 no que respeita ao posicionamento por meio de tacógrafos |
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Referências |
COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.6.2017 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 15.6.2017 |
||||
Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
14.12.2017 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Georges Bach 3.10.2017 |
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Exame em comissão |
23.1.2018 |
26.2.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
25.4.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 14 7 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, Michael Detjen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Marek Plura, Dennis Radtke, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Jana Žitňanská |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Heinz K. Becker, Rosa D’Amato, Karima Delli, Christelle Lechevalier, Paloma López Bermejo, Evelyn Regner, Anne Sander, Jasenko Selimovic, Michaela Šojdrová, Neoklis Sylikiotis, Flavio Zanonato, Kosma Złotowski |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Dominique Bilde, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
32 |
+ |
|
ALDE |
Robert Rochefort |
|
EFDD |
Laura Agea, Rosa D'Amato |
|
GUE/NGL |
Rina Ronja Kari, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis |
|
NI |
Lampros Fountoulis |
|
PPE |
Georges Bach, Heinz K. Becker, Jérôme Lavrilleux, Thomas Mann, Dennis Radtke, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander |
|
S&D |
Guillaume Balas, Vilija Blinkevičiūtė, Michael Detjen, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Agnes Jongerius, Jan Keller, Javi López, Georgi Pirinski, Evelyn Regner, Siôn Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato |
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VERTS/ALE |
Karima Delli, Jean Lambert, Terry Reintke |
|
14 |
- |
|
ECR |
Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská, Kosma Złotowski |
|
ENF |
Dominique Bilde, Christelle Lechevalier, Dominique Martin |
|
PPE |
Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Marek Plura, Michaela Šojdrová, Romana Tomc |
|
7 |
0 |
|
ALDE |
Enrique Calvet Chambon, Martina Dlabajová, Marian Harkin, Jasenko Selimovic, Yana Toom |
|
GUE/NGL |
João Pimenta Lopes |
|
PPE |
Verónica Lope Fontagné |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que respeita aos tempos de condução diários e semanais máximos e às pausas e períodos de repouso diários e semanais mínimos e do Regulamento (UE) 165/2014 no que respeita ao posicionamento por meio de tacógrafos |
||||
Referências |
COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
31.5.2017 |
|
|
|
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.6.2017 |
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|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 15.6.2017 |
|
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|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
EMPL 14.12.2017 |
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Relatores Data de designação |
Wim van de Camp 30.6.2017 |
|
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|
Exame em comissão |
23.1.2018 |
20.3.2018 |
15.5.2018 |
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|
Data de aprovação |
4.6.2018 |
|
|
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 14 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Bas Eickhout, Michael Gahler, Maria Grapini, Ryszard Antoni Legutko, Bolesław G. Piecha, Marek Plura, Franck Proust, Dario Tamburrano |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Frank Engel, José Manuel Fernandes, Lampros Fountoulis, Barbara Kappel, Andrey Novakov, Marco Valli |
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Data de entrega |
7.6.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
33 |
+ |
|
ALDE ECR GUE/NGL PPE
S&D |
Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička Ryszard Antoni Legutko, Bolesław G. Piecha, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski Merja Kyllönen Deirdre Clune, Andor Deli, Frank Engel, José Manuel Fernandes, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Andrey Novakov, Marek Plura, Claudia Schmidt, Wim van de Camp Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Gabriele Preuß, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, Marita Ulvskog, Janusz Zemke |
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14 |
- |
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EFDD ENF GUE/NGL NI EPP S&D VERTS/ALE |
Daniela Aiuto, Dario Tamburrano, Marco Valli Marie-Christine Arnautu, Barbara Kappel Marie-Pierre Vieu Lampros Fountoulis Georges Bach, Franck Proust Lucy Anderson, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy Michael Cramer, Bas Eickhout, Keith Taylor |
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1 |
0 |
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PPE |
Massimiliano Salini |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções