RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário
8.6.2018 - (COM(2017)0278 – C8-0170/2017 – 2017/0121(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Merja Kyllönen
Relatora de parecer (*):
Martina Dlabajová, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário
(COM(2017) 0278 – C8-0170 – 2017/0121(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0278),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0170/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0206/2018);
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Título 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proposta de |
Proposta de | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário |
que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1) Em virtude da elevada mobilidade dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário, são necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos operadores, a livre circulação de mercadorias e a proteção social dos condutores. Por conseguinte, o objetivo da presente diretiva consiste em proporcionar segurança jurídica e clareza, contribuir para a harmonização, encorajar o cumprimento, promover a luta contra as práticas ilegais e reduzir os encargos administrativos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A fim de criar um setor de transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável, é necessário assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência equitativas para os operadores. |
(1) A fim de criar um setor de transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável, é necessário assegurar a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e garantir condições comerciais adequadas e um ambiente concorrencial para os operadores, respeitando as liberdades fundamentais, a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, garantidas pelos Tratados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) A fim de preservar ou reforçar a competitividade da União, as regras nacionais em matéria de transporte rodoviário devem ser proporcionadas e justificadas e não devem dificultar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente a livre circulação de serviços, devendo, simultaneamente, respeitar as condições de trabalho e a proteção social dos condutores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) A grande mobilidade inerente aos serviços de transporte rodoviário exige especial atenção para assegurar que os condutores beneficiem dos direitos que lhes assistem e que os operadores não sejam confrontados com obstáculos desproporcionados suscetíveis de restringir indevidamente a sua liberdade de prestação de serviços transfronteiriços. |
(2) A grande mobilidade inerente aos serviços de transporte rodoviário exige especial atenção para assegurar que os condutores beneficiem dos direitos que lhes assistem e que os operadores, a maior parte dos quais (90%) são PME com menos de 10 trabalhadores, não sejam confrontados com obstáculos desproporcionados ou controlos abusivos e discriminatórios suscetíveis de restringir indevidamente a sua liberdade de prestação de serviços transfronteiriços. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) As regras nacionais relativas ao transporte rodoviário devem ser proporcionadas e justificadas e não devem dificultar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, como a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a fim de manter ou até mesmo reforçar a competitividade da União, incluindo os custos de produtos e serviços, respeitando as condições de trabalho e a proteção social dos condutores, assim como as especificidades do setor, uma vez que os condutores são trabalhadores com grande mobilidade e não trabalhadores destacados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) O equilíbrio entre a melhoria das condições sociais e as condições de trabalho dos condutores e a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal entre operadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. |
(3) O equilíbrio entre a melhoria das condições sociais e as condições de trabalho dos condutores e a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal, proporcionada e não discriminatória, entre operadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, qualquer diploma legislativo nacional ou política nacional aplicada no setor dos transportes à escala nacional deve ser conducente ao desenvolvimento e ao reforço do espaço único europeu dos transportes e não deve, de modo algum, contribuir para a fragmentação do mercado interno. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Após avaliação da eficácia e eficiência da atual legislação social da União no domínio dos transportes rodoviários, foram identificadas determinadas lacunas nas disposições em vigor, assim como deficiências na sua execução. Além disso, há uma série de discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução das regras. Esta situação gera incerteza jurídica e desigualdade de tratamento dos condutores e operadores, que são prejudiciais para as condições laborais, sociais e concorrenciais no setor. |
(4) Após avaliação da eficácia e eficiência da atual legislação social da União no domínio dos transportes rodoviários, foram identificadas determinadas lacunas nas disposições em vigor e deficiências na sua execução, bem como práticas ilícitas, tais como o recurso a empresas «de fachada». Deve ser dada maior ênfase à luta contra o trabalho não declarado no setor dos transportes. Além disso, há uma série de discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução das regras que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os operadores. Esta situação gera incerteza jurídica, que é prejudicial para as condições laborais, sociais e concorrenciais no setor. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) A fim de assegurar a correta aplicação do disposto nas Diretivas 96/71/CE1-A e 2014/67/UE1-B do Parlamento Europeu e do Conselho, é necessário reforçar os controlos e a cooperação ao nível da União para combater a fraude relacionada com o destacamento dos condutores, bem como prever verificações mais rigorosas com vista a assegurar o pagamento efetivo das contribuições sociais dos condutores destacados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-B Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) É fundamental a aplicação adequada, eficaz e coerente das disposições em matéria de tempo de trabalho, a fim de proteger as condições de trabalho dos condutores e prevenir as distorções da concorrência decorrentes do seu incumprimento. Por conseguinte, é conveniente prorrogar os atuais requisitos de aplicação uniformes estabelecidos na Diretiva 2006/22/CE, a fim de controlar o cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho previstas na Diretiva 2002/15/UE. |
(5) É fundamental a aplicação adequada, eficaz e coerente das disposições em matéria de tempo de trabalho e de períodos de repouso, a fim de melhorar a segurança rodoviária, proteger as condições de trabalho dos condutores e prevenir as distorções da concorrência decorrentes do seu incumprimento. Por conseguinte, é conveniente prorrogar os atuais requisitos de aplicação uniformes estabelecidos na Diretiva 2006/22/CE, a fim de controlar o cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho previstas na Diretiva 2002/15/UE. Deve igualmente estar prevista a possibilidade de combinar os controlos dos tempos de condução e dos períodos de trabalho com controlos das normas relativas ao destacamento de condutores, sem que tal implique encargos administrativos suplementares. Os controlos do cumprimento do tempo de trabalho devem limitar-se a controlos efetuados nas instalações dos transportadores até que se disponha de tecnologia que permita que o controlo do tempo de trabalho seja efetuado de forma eficaz na estrada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Tendo em conta o caráter específico dos serviços de transporte e o impacto direto na livre circulação de mercadorias, com especial destaque para a segurança rodoviária, as operações de fiscalização na estrada deverão ser limitados ao mínimo necessário. Os condutores não devem ser responsáveis por obrigações administrativas adicionais das respetivas empresas. As regras relativas ao tempo de trabalho apenas devem ser controladas nas instalações do transportador. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-B) A fim de permitir a realização de controlos de estrada mais eficientes, mais rápidos e mais frequentes e de, ao mesmo tempo, reduzir os encargos administrativos impostos aos condutores, importa avaliar o cumprimento da Diretiva 2002/15/CE no contexto de inspeções nas instalações da empresa e não de inspeções na estrada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) Com o objetivo de promover uma cooperação administrativa e um intercâmbio de informações eficazes, os Estados-Membros deverão interligar os seus registos eletrónicos nacionais (REN) através do sistema de Registos Europeus das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR) tendo por base jurídica o artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento CE n.º 1071/2009. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados, de forma a que as autoridades competentes dos Estados‑Membros, incluindo os inspetores rodoviários, possam ter acesso direto e em tempo real aos dados e informações constantes do REETR. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 6-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-B) A fim de facilitar uma aplicação mais correta e uniforme das condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE e de permitir aos operadores rodoviários cumprirem os requisitos administrativos aplicáveis ao destacamento de condutores, a Comissão deve criar um ou vários módulos de IMI para efeitos de apresentação de declarações de destacamento e de pedidos eletrónicos que permitam que os inspetores tenham acesso direto e em tempo real ao REETR e ao IMI no quadro das operações de fiscalização na estrada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) A fim de garantir uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas aos trabalhadores e às empresas, é necessário avançar rumo a uma execução inteligente e proporcionar todo o apoio possível à plena introdução e utilização dos sistemas de notação de risco. Para o efeito, cabe facultar às autoridades de execução competentes acesso em tempo real aos registos eletrónicos nacionais (REN), tirando pleno partido do sistema de Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) As regras relativas ao destacamento de trabalhadores aplicáveis às atividades de transporte rodoviário devem ser equilibradas, simples e com um ónus administrativo reduzido para os Estados-Membros e as empresas de transporte. Não devem ter por objetivo desencorajar as operações fora do país de estabelecimento de uma empresa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) Foram igualmente sentidas dificuldades na aplicação das regras em matéria de destacamento de trabalhadores, definidas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e das regras relativas aos requisitos administrativos, estabelecidas na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho16 ao setor dos transportes rodoviários, de grande mobilidade. A descoordenação das medidas nacionais sobre a aplicação e a execução das disposições em matéria de destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários tem gerado elevados encargos administrativos para os operadores não residentes da União. Esta situação criou restrições indevidas à livre prestação transfronteiriça de serviços de transporte rodoviário, com efeitos secundários negativos no emprego. |
(9) Foram igualmente sentidas dificuldades na aplicação das regras em matéria de destacamento de trabalhadores, definidas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e das regras relativas aos requisitos administrativos, estabelecidas na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho16 ao setor dos transportes rodoviários, de grande mobilidade. A descoordenação das medidas nacionais sobre a aplicação e a execução das disposições em matéria de destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários tem gerado incerteza jurídica, distorções de concorrência no setor dos transportes e elevados encargos administrativos para os operadores não residentes da União. Esta situação criou restrições indevidas à livre prestação transfronteiriça de serviços de transporte rodoviário, com efeitos secundários negativos no emprego e na competitividade das empresas de transporte. Convém harmonizar os requisitos administrativos e as medidas de controlo para evitar que os transportadores sofram atrasos desnecessários ou arbitrários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). |
15Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11). |
16Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) O intercâmbio de dados e informações, a cooperação administrativa e a assistência mútua entre os Estados‑Membros devem ter lugar através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) – cuja base jurídica é o Regulamento (UE) n.º 1034/2012 – com vista a garantir a plena conformidade com as regras. Do mesmo modo, o IMI deve ser usado para o envio e a atualização das declarações de destacamento entre os transportadores e as autoridades competentes dos Estados‑Membros destinatários. Para alcançar este último objetivo, seria necessário desenvolver, no quadro do sistema IMI, uma interface pública paralela a que os transportadores tenham acesso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 9-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-B) Todos os intervenientes na cadeia de entregas de mercadorias devem assumir a sua quota-parte de responsabilidade por violação das normas previstas na presente diretiva. Trata-se, nomeadamente, dos casos em que o interveniente tenha efetivamente conhecimento de infrações ou dos casos em que, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, deveria ter conhecimento da sua existência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 9-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-C) A fim de assegurar que as medidas de controlo aplicáveis ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário sejam corretamente aplicadas, tal como definidas nas Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE, importa reforçar os controlos e a cooperação ao nível da União para combater a fraude relativa ao destacamento dos condutores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 9-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-D) Os contratantes devem ser incentivados a atuar com responsabilidade social utilizando os transportadores que cumpram as regras previstas na presente diretiva. Para facilitar a procura de tais transportadores por parte dos contratantes, a Comissão deve avaliar os instrumentos existentes e as melhores práticas que promovam um comportamento socialmente responsável de todos os intervenientes na cadeia de distribuição de mercadorias, com vista a estabelecer uma plataforma europeia de empresas de transporte fiáveis, se for caso disso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(10-A) Tendo em conta que existe um défice de condutores na Europa, as condições de trabalho deveriam ser significativamente melhoradas, a fim de tornar esta profissão mais atrativa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) A fim de garantir a aplicação proporcionada e efetiva da Diretiva 96/71/CE no setor dos transportes rodoviários, é necessário estabelecer regras setoriais específicas que reflitam a especificidade da grande mobilidade dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário e assegurem um equilíbrio entre a proteção social dos condutores e a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos operadores. |
(11) A fim de garantir a aplicação proporcionada e efetiva da Diretiva 96/71/CE no setor dos transportes rodoviários, é necessário estabelecer regras setoriais específicas que reflitam a especificidade da grande mobilidade dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário e assegurem um equilíbrio entre a proteção social dos condutores e a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos operadores. As disposições em matéria de destacamento de trabalhadores previstas na Diretiva 96/71/CE, bem como as disposições constantes da Diretiva 2014/67/UE relativas à respetiva implementação, devem aplicar-se ao setor dos transportes rodoviários, nos termos da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) O equilíbrio desses critérios deve assentar no conceito de ligação suficiente de um condutor com o território do Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, deve ser estabelecido um limiar temporal, a partir do qual é aplicável o salário mínimo e a remuneração mínima correspondente às férias anuais do Estado-Membro de acolhimento no caso das atividades de transportes internacionais. Este limiar temporal não deve aplicar-se às operações de cabotagem na aceção dos Regulamentos 1072/200918 e 1073/200919, dado que aí toda a operação de transporte tem lugar num Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, as remunerações mínimas e as férias anuais remuneradas do Estado-Membro de acolhimento devem aplicar-se à cabotagem, independentemente da frequência e da duração das operações desenvolvidas pelo condutor. |
(12) O equilíbrio desses critérios deve assentar no conceito de ligação suficiente de um condutor com o território do Estado-Membro de acolhimento. Esta ligação suficiente existe no caso das operações de cabotagem na aceção dos Regulamentos 1072/2009 e 1073/2009, dado que aí toda a operação de transporte tem lugar num Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE devem aplicar-se à cabotagem. Além disso, as regras sobre o destacamento devem igualmente aplicar-se ao trajeto rodoviário no transporte combinado, tal como referido na Diretiva 1992/106/CE, desde que este trajeto rodoviário seja realizado dentro do mesmo Estado-Membro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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18Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72). |
18Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19 Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88). |
19 Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-A) A Diretiva 96/71/CE deve aplicar‑se às operações de cabotagem na aceção dos Regulamentos n.º s 1072/2009 e 1073/2009, dado que toda a operação de transporte tem lugar num Estado‑Membro de acolhimento e existe concorrência direta com empresas locais. Por conseguinte, a Diretiva 96/71/CE deve aplicar-se à cabotagem, independentemente da frequência e da duração das operações efetuadas pelo condutor. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 12-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-B) Uma vez que não há uma ligação suficiente de um condutor com o território de um Estado-Membro de trânsito, as operações de trânsito não devem ser consideradas situações de destacamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 12-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-C) O transporte rodoviário é um setor de alta mobilidade que requer uma abordagem comum para determinados aspetos que se prendem com as remunerações praticadas neste setor. Os transportadores necessitam de segurança jurídica quanto às normas e requisitos que devem cumprir. Tais normas e requisitos devem ser claros, compreensíveis e de fácil acesso para os transportadores, e devem permitir um controlo eficaz. É importante que as novas normas não introduzam formalidades burocráticas desnecessárias e que sejam devidamente acautelados os interesses das PME. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) A fim de assegurar um controlo eficaz e efetivo das regras setoriais em matéria de destacamento de trabalhadores e evitar encargos administrativos desproporcionados para o setor dos operadores não residentes, devem ser estabelecidos requisitos de controlo no setor do transporte rodoviário, tirando pleno partido de instrumentos de controlo, como o tacógrafo digital. |
(13) A fim de assegurar um controlo eficaz e efetivo das regras setoriais em matéria de destacamento de trabalhadores e evitar encargos administrativos desproporcionados para o setor dos operadores não residentes, devem ser estabelecidos requisitos de controlo no setor do transporte rodoviário, tirando pleno partido de instrumentos de controlo, como o tacógrafo digital. Com vista a reduzir ao mínimo a complexidade das obrigações estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 96/71, os Estados‑Membros devem poder impor aos transportadores rodoviários unicamente os requisitos administrativos constantes da presente diretiva, que foram concebidos especificamente para o setor dos transportes rodoviários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) A fim de minimizar os encargos administrativos e as funções de gestão de documentos que incumbem aos condutores, os transportadores devem fornecer, a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro em que o transportador está estabelecido, todos os documentos necessários, de acordo com as disposições do capítulo III da Diretiva 2014/67/UE sobre a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-B) A fim de facilitar a implementação, aplicação e execução da presente Diretiva, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 deve ser utilizado nos Estados-Membros para reforçar o intercâmbio transfronteiriço de informações entre autoridades de poder local e regional. Poderá igualmente ser vantajoso alargar o IMI para incluir a apresentação e a transmissão de declarações simples. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 13-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-C) A fim de reduzir os encargos administrativos dos transportadores, que são frequentemente pequenas e médias empresas, seria conveniente simplificar o processo de envio de declarações de destacamento pelos transportadores através de formulários normalizados com alguns elementos predefinidos traduzidos em todas as línguas oficiais da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 13-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-D) A execução e a aplicação geral das regras sobre o destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários poderão afetar a estrutura do setor do transporte rodoviário de mercadorias da União. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão devem acompanhar de perto o impacto do presente processo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 13-E (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-E) A execução deverá centrar-se nas inspeções nas instalações da empresa. Embora não devam ser excluídas, as operações de fiscalização na estrada deverão ser efetuadas de modo não discriminatório e incidir apenas nas guias de remessa ou nas respetivas versões eletrónicas, nas confirmações de pré‑registo e no certificado de regresso ao país de estabelecimento do transportador ou de residência do condutor. As operações de fiscalização na estrada devem servir para verificar, em primeiro lugar, os dados do tacógrafo, na medida em que tal é importante para determinar a atividade de um condutor e de um veículo durante um período contínuo de quatro semanas, bem como o âmbito geográfico de tal atividade. O registo do código do país pode revestir‑se de utilidade neste contexto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 13-F (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-F) A Comissão deve avaliar periodicamente o impacto da aplicação e do cumprimento das regras aplicáveis ao destacamento de trabalhadores no setor do transporte rodoviário e transmitir essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, devem ser apresentadas propostas para continuar a simplificar essas normas e reduzir os encargos administrativos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 13-G (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-G) Em reconhecimento da necessidade de um tratamento específico do setor dos transportes, em que as deslocações constituem a própria essência do trabalho realizado pelos condutores, a aplicação da Diretiva 96/71/UE ao setor do transporte rodoviário deverá coincidir com a data de entrada em vigor da alteração da Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e a regras específicas em relação à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 13-H (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-H) A fim de adaptar os anexos da presente diretiva à evolução das boas práticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações desses anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor\*. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) O intercâmbio de informações no âmbito de uma cooperação administrativa e assistência mútua eficazes entre os Estados-Membros deverá respeitar as normas em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas no Regulamento n.º 2016/679. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 14-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-B) Todas as partes da cadeia de abastecimento devem respeitar as normas destinadas a garantir boas condições sociais em todo o mercado europeu de transporte rodoviário. A fim de criar um mercado interno europeu sustentável do ponto de vista económico e social, importa criar e aplicar uma cadeia de responsabilidade que abranja todos os intervenientes na cadeia logística. A aplicação da transparência e da responsabilidade e o aumento da igualdade social e económica reforçarão o interesse pela profissão de condutor e promoverão uma concorrência sã. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea (a) Diretiva 2006/22/CE Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Diretiva 2006/22/CE Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea (c) Diretiva 2006/22/CE Artigo 2 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Diretiva 2006/22/CE Artigo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2006/22/CE Artigo 6 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Diretiva 2006/22/CE Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea -a) (nova) Diretiva 2006/22/CE Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Diretiva 2006/22/CE Artigo 8 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Diretiva 2006/22/CE Artigo 8 – n.º 1-A – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Diretiva 2006/22/CE Artigo 8 – n.º 1-A – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Diretiva 2006/22/CE Artigo 8 – n.º 1-A – parágrafo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Diretiva 2006/22/CE Artigo 8 – n.º 1-A – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2006/22/CE Artigo 8 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b-B) (nova) Diretiva 2006/22/CE Artigo 8 – n.º 2-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a) Diretiva 2006/22/CE Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2006/22/CE Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2006/22/CE Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2006/22/CE Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c) (nova) Diretiva 2006/22/CE Artigo 9 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c) (nova) Diretiva 2006/22/CE Artigo 9 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2006/22/CE Artigo 11 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo) Diretiva 2006/22/CE Artigo 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32006L0022&rid=1) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo) Diretiva 2006/22/CE Artigo 13 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-B (novo) Diretiva 2006/22/CE Artigo 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 8-C (novo) Diretiva 2006/22/CE Artigo 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 8-D (novo) Diretiva 2006/22/CE Artigo 15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a) (nova) Diretiva 2006/22/CE Anexo I – parte A – ponto 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a-A) (nova) Diretiva 2006/22/CE Anexo I – parte A – ponto 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a-B) (nova) Diretiva 2006/22/CE Anexo I – parte A – ponto 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a) Diretiva 2006/22/CE Anexo I – parte A – ponto 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2006/22/CE Anexo I – parte B – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os Estados-Membros não devem aplicar o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE aos condutores do setor do transporte rodoviário ao serviço de empresas referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, sempre que estejam envolvidos em operações de transporte internacional, tal como definidas pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1072/2009 e 1073/2009, se o período de destacamento no seu território para desempenho dessas operações for igual ou inferior a 3 dias durante um período de um mês civil. |
2. Os Estados-Membros não devem aplicar a Diretiva 96/71/CE aos condutores do setor do transporte rodoviário ao serviço de empresas referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, sempre que estejam envolvidos em operações de transporte internacional, tal como definidas pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1072/2009 e 1073/2009, e em operações de trânsito, se um condutor atravessar um Estado-Membro sem realizar qualquer carga ou descarga de mercadorias e sem tomar nem largar passageiros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Se o período de destacamento for superior a 3 dias, os Estados-Membros devem aplicar as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE durante todo o período de destacamento no seu território durante o período de um mês civil referido no primeiro parágrafo. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 3 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Para efeitos do cálculo dos períodos de destacamento a que se refere o n.º 2: |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Um período de trabalho diário inferior a seis horas despendido no território de um Estado-Membro de acolhimento deve ser considerado como meio dia; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 3 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Um período de trabalho diário de seis ou mais horas despendido no território de um Estado-Membro de acolhimento deve ser considerado como um dia inteiro; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 3 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) As pausas, os períodos de repouso, bem como os períodos de disponibilidade despendidos no território de um Estado-Membro de acolhimento devem ser considerados como tempo de trabalho. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Os Estados-Membros devem aplicar a Diretiva 96/71/CE aos condutores do setor do transporte rodoviário ao serviço de empresas referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, sempre que estejam envolvidos nas seguintes operações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Operações de cabotagem, tal como definidas pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1072/2009 e 1073/2009; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Transporte no trajeto rodoviário no âmbito de um transporte combinado, tal como referido no artigo 4.º da Diretiva 92/106/CE, desde que este trajeto rodoviário seja realizado dentro do mesmo Estado-Membro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-B. Os Estados-Membros não devem aplicar o disposto no artigo 3.º, n.º 1-A [relativo à duração do destacamento] da Diretiva 96/71/CE, tal como alterada, às operações de transporte rodoviário abrangidas pelo âmbito da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Os Estados-Membros só podem impor os requisitos administrativos e medidas de controlo que se seguem: |
4. Em derrogação do disposto no artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE, os Estados-Membros só podem impor os requisitos administrativos e medidas de controlo que se seguem: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea a) – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) A obrigação do transportador rodoviário estabelecido noutro Estado‑Membro de enviar uma declaração de destacamento às autoridades nacionais competentes, o mais tardar no início do destacamento, em formato eletrónico, na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento ou em inglês, que contenha apenas as seguintes informações: |
(a) A obrigação do transportador rodoviário estabelecido noutro Estado‑Membro de apresentar uma declaração e qualquer atualização da mesma, em formato eletrónico, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, às autoridades nacionais competentes, o mais tardar no início do destacamento, numa das línguas oficiais da União Europeia, que contenha apenas as seguintes informações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea a) – subalínea i) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
i) a identidade do transportador rodoviário; |
i) a identidade do transportador rodoviário, através do seu número de identificação fiscal intracomunitário; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea a) – subalínea iii) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
iii) o número previsto e a identidade dos condutores destacados; |
iii) informações sobre os condutores destacados, incluindo os seguintes elementos: identidade, país de residência, país de pagamento das contribuições para a segurança social, número de segurança social e número da carta de condução; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea a) – subalínea iv) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
iv) a duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento; |
iv) os Estados-Membros de acolhimento, a data prevista para o início, a duração prevista e a data do fim do destacamento e a legislação aplicável ao contrato de trabalho; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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iv-A) a identidade e os dados de contacto dos destinatários, desde que o transportador não utilize a e-CMR; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea a) – subalínea vi-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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vi-A) endereços de carga(s) e descarga(s), desde que o transportador não utilize a e-CMR; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) A obrigação do condutor de manter e disponibilizar, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia da declaração de destacamento e o comprovativo da operação de transporte no Estado-Membro de acolhimento como, por exemplo, uma carta de porte eletrónica (e-CMR) ou as provas referidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(b) A obrigação do transportador rodoviário de garantir que o condutor tenha disponível, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia da declaração e o comprovativo da operação de transporte no Estado-Membro de acolhimento como, por exemplo, uma carta de porte eletrónica (e-CMR) ou as provas referidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) A obrigação do condutor de manter e disponibilizar, quando solicitados no controlo de estrada, os registos dos tacógrafos e, em especial, o código de país dos Estados-Membros em que o condutor esteve presente aquando da realização de operações de transporte rodoviário internacional ou de operações de cabotagem; |
(c) A obrigação do transportador rodoviário de garantir que o condutor tenha disponíveis, quando solicitados no controlo de estrada, os registos dos tacógrafos e, em especial, o código de país dos Estados-Membros em que o condutor esteve presente aquando da realização de operações de transporte rodoviário internacional ou de operações de cabotagem; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c-A) Durante os controlos de estrada a que se referem as alíneas b) e c), o condutor deve ser autorizado a contactar a sede social, o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas ou entidades que possam fornecer os documentos solicitados; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea c-B) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(f) A obrigação do transportador rodoviário de entregar, após o período de destacamento, em papel ou em suporte eletrónico, cópias dos documentos referidos nas alíneas b), c) e e), a pedido das autoridades do Estado-Membro de acolhimento, dentro de um período de tempo razoável; |
(c-B) A obrigação do transportador rodoviário de entregar, após o período de destacamento, em papel ou em suporte eletrónico, cópias dos documentos referidos nas alíneas b) e c), a pedido das autoridades do Estado-Membro de acolhimento, dentro de um período de tempo razoável, bem como documentação sobre a remuneração dos condutores destacados relativa ao período de destacamento e o respetivo contrato de trabalho ou documento equivalente na aceção do artigo 3.º da Diretiva 91/533/CEE do Conselho1-A, registos dos tempos de trabalho do condutor e comprovativos de pagamentos. Em conformidade com os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/67/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve fazer o pedido correspondente à autoridade do Estado‑Membro de estabelecimento, que posteriormente solicita essa informação ao operador. O transportador pode utilizar o IMI para apresentar a documentação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-ADiretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) A obrigação do condutor de manter e disponibilizar, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia do contrato de trabalho ou documento equivalente na aceção do artigo 3.º da Diretiva 91/533/CEE do Conselho20, traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ou em inglês; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32). |
20Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(e) A obrigação do condutor de disponibilizar, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia dos recibos de retribuição dos últimos dois meses; durante o controlo de estrada, o condutor deve ser autorizado a contatar a sede social, o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas ou entidades que possam fornecer essa cópia; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 91 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Para efeitos da alínea a) do n.º 4, o operador de transporte rodoviário pode apresentar uma declaração de destacamento que abranja um período máximo de seis meses. |
5. Para efeitos da alínea a) do n.º 4, o operador de transporte rodoviário pode apresentar uma declaração que abranja um período máximo de seis meses. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 92 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5-A. As informações das declarações devem ser guardadas no repositório do IMI para efeitos de controlo por um período de 18 meses e devem ser acessíveis diretamente e em tempo real para todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros designados em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2014/67/UE, com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e com o artigo 7.º da Diretiva 2006/22/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 93 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 5-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5-B. A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam formulários normalizados em todas as línguas da União a utilizar para a apresentação das declarações, especificar as funcionalidades da declaração no IMI e o modo como as informações a que se refere o n.º 4, alínea a), subalíneas i) a vi‑A), devem ser apresentadas na declaração e assegurar que essas informações constantes das declarações sejam automaticamente traduzidas para uma língua de um Estado-Membro de acolhimento. O ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.º-A, n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 94 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 5-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5-C. Os Estados-Membros devem evitar demoras desnecessárias na execução das medidas de controlo que podem afetar a duração e datas previstas do destacamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 95 Proposta de diretiva Artigo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 2.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 42.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 165/2014. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Sempre que se remeter para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 96 Proposta de diretiva Artigo 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 2.º-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Responsabilidade civil | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Os Estados-Membros devem prever sanções contra os expedidores, transitários, contratantes e subcontratantes em caso de incumprimento do disposto no artigo 2.º da presente diretiva, sempre que tenham conhecimento ou, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, deveriam ter conhecimento, de que os serviços de transporte contratados violam as disposições da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 97 Proposta de diretiva Artigo 2-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 2.º-C | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Cláusula de reexame relativa à plataforma europeia de empresas de transporte fidedignas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão deve avaliar os instrumentos existentes e as melhores práticas que promovam um comportamento socialmente responsável de todos os intervenientes na cadeia de entregas de mercadorias e apresentar uma proposta legislativa com vista a estabelecer uma plataforma europeia de empresas de transporte fidedignas, se adequado, dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 98 Proposta de diretiva Artigo 2-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 2.º-D | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Execução inteligente | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Sem prejuízo da Diretiva 2014/67/UE e para fazer cumprir as obrigações estipuladas no artigo 2.º da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação no seu território de uma estratégia nacional coerente de execução. Essa estratégia deve incidir sobre as empresas com uma classificação de risco elevado, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Cada Estado-Membro deve assegurar que os controlos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2006/22/CE incluam, se necessário, um controlo do destacamento e que esses controlos sejam efetuados sem discriminação, nomeadamente sem discriminação com base nas matrículas dos veículos utilizados no destacamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Os Estados-Membros devem visar as empresas classificadas como apresentando maior risco de infringir as disposições do artigo 2.º da presente diretiva, que lhes são aplicáveis. Para esse efeito, os Estados-Membros devem, no âmbito do sistema de classificação dos riscos por eles criado nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e prorrogado, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, tratar o risco de tais infrações como um risco por direito próprio. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. Para efeitos do n.º 3, os Estados‑Membros devem ter acesso às informações e aos dados registados, processados ou armazenados pelos tacógrafos inteligentes referidos no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014, às declarações de destacamento a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, da presente diretiva, bem como aos documentos de transporte eletrónicos, como a guia de remessa eletrónica prevista na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (e-CMR). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de determinar as características dos dados aos quais os Estados-Membros devem ter acesso, as condições de utilização desses dados e as especificações técnicas para a respetiva transmissão ou acessibilidade, especificando em particular: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Uma lista pormenorizada das informações e dos dados aos quais as autoridades competentes nacionais devem ter acesso, que devem incluir, pelo menos, a data e o local das passagens nas fronteiras, as operações de carga e descarga, a matrícula do veículo e os dados do condutor; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Os direitos de acesso das autoridades competentes, discriminados, se for caso disso, pelo tipo de autoridades competentes, o tipo de acesso e os fins a que os dados se destinam; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) As especificações técnicas para a transmissão ou o acesso aos dados a que se refere a alínea a), incluindo, se for caso disso, a duração máxima da conservação dos dados, discriminados, se necessário, por tipo de dados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6. Os dados pessoais a que se refere o presente artigo devem ser acessíveis e conservados apenas durante o período estritamente necessário para a consecução dos objetivos para que foram recolhidos ou para que são tratados. Assim que esses dados deixam de ser necessárias para esses efeitos, devem ser destruídos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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7. Os Estados-Membros devem, pelo menos três vezes por ano, efetuar ações concertadas de controlo na estrada visando o destacamento, que podem coincidir com os controlos efetuados em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/22/CE. Esses controlos devem ser efetuados simultaneamente pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação no domínio do destacamento de dois ou mais Estados-Membros, operando nos respetivos territórios. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre o número e o tipo de infrações detetadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A síntese dos resultados dos controlos concertados será tornada pública em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 99 Proposta de diretiva Artigo 2-E (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 2.º-E | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1024/2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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No anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 são aditados os seguintes pontos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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8. Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho: artigo 8.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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9. Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE relativas ao destacamento de condutores no âmbito do transporte rodoviário: artigo 2.º, n.º 5. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 100 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva, nomeadamente o impacto do artigo 2.º, até [3 anos após a data de transposição da presente diretiva] e dar disso conhecimento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório da Comissão deve, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa. |
1. A Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva, nomeadamente o impacto do artigo 2.º, n.º 2, até ... [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e dar conhecimento ao Parlamento e ao Conselho da aplicação do presente artigo. O relatório da Comissão deve, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 101 Proposta de diretiva Artigo 3-A (novo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 3-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A fim de assegurar o cumprimento das disposições da presente diretiva, quer a Comissão, quer os Estados-Membros, devem estabelecer um programa abrangente e integral de formação e adaptação às novas regras e requisitos exigidos, quer aos condutores, quer a todos os atores do processo, empresas, administrações, inspetores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 102 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [...] [O prazo de transposição deverá ser o mais curto possível e, regra geral, não deverá exceder dois anos], o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até ... [2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 103 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O setor dos transportes, devido às características de elevada mobilidade que lhe são reconhecidas, está isento das medidas decorrentes do ato legislativo que altera a Diretiva 96/71/CE, até esta se tornar aplicável. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 104 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O setor dos transportes está isento das medidas decorrentes do ato legislativo que altera a Diretiva 96/71/CE até à entrada em vigor dos requisitos de execução que estabelecem regras específicas em matéria de transportes previstas na presente diretiva. |
- [1] Ainda não publicado em Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Um dos principais objetivos da Comissão Juncker é a construção de uma Europa mais justa, através do fortalecimento da sua dimensão social. No domínio da política dos transportes, nomeadamente no que respeita ao transporte rodoviário, foi dado um passo nessa direção com a publicação do primeiro dos três pacotes de mobilidade da Comissão em 31 de maio de 2017.
O setor do transporte rodoviário europeu proporciona emprego a mais de cinco milhões de pessoas, ao passo que as suas emissões de gases com efeito de estufa representam cerca de um quinto das emissões provenientes do setor dos transportes no seu conjunto. O primeiro pacote de mobilidade, evidentemente, visa modernizar o setor dos transportes e mobilidade europeu e torná-lo mais equitativo em termos sociais e mais competitivo na transição para transportes mais limpos.
As alterações propostas pela Comissão têm por objetivo tornar a legislação existente no domínio dos transportes rodoviários mais justa e mais eficiente, bem como aumentar a responsabilidade social neste domínio. Simultaneamente, pretende-se reduzir as formalidades regulamentares excessivas para os operadores e evitar distorções de concorrência.
Uma avaliação das disposições sociais no setor dos transportes rodoviários revelou que o atual quadro legislativo padece de uma série de insuficiências e problemas, nomeadamente no que diz respeito à aplicação da legislação. Além disso, os Estados-Membros interpretam, aplicam e executam a legislação de formas significativamente diferentes. Esta situação deu não só origem a incerteza jurídica, mas também a desigualdades no tratamento dos condutores e operadores de transporte rodoviário.
As principais normas sociais no setor do transporte rodoviário são as seguintes:
- Diretiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário;
- Diretiva 2006/22/CE relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho;
- Regulamento (CE) n.º 561/2006 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho;
- Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), e
- Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Posição da relatora de parecer
A relatora considera que as propostas incluídas no primeiro pacote de mobilidade para alterações à Diretiva 2006/22/CE e a adoção de legislação específica, a lex specialis, relativa ao destacamento de trabalhadores no setor do transporte rodoviário (propostas de alteração das Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE) constituem um pacote jurídico coerente juntamente com as alterações aos Regulamentos n.os 561/2006, 165/2014, 1071/2009 e 1072/2009. Entre as iniciativas do primeiro pacote de mobilidade, estas propostas relativas ao pilar social e ao pilar do mercado interno devem, em especial, ser tratadas como um todo.
Como observação geral, a relatora gostaria de agradecer à Comissão Europeia pela apresentação desta proposta global em vez de propostas legislativas individuais. A relatora considera que a proposta da Comissão contém elementos suficientes para introduzir melhorias significativas no sentido de criar um mercado interno da UE socialmente mais justo, melhorar as condições de trabalho dos condutores, promover a segurança rodoviária e evitar o dumping social. As numerosas propostas destinadas a reduzir os danos ambientais causados pelo transporte rodoviário são também importantes, tanto no caso do primeiro como do segundo pacote de mobilidade. Deverão ser envidados esforços consideráveis no que se refere ao clima, e as propostas da Comissão contribuirão nesse sentido.
Lex specialis – legislação específica sobre os condutores destacados
A relatora chama a atenção para o facto de a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores estar atualmente a ser revista na totalidade. Uma reforma global pode ser considerada justificada, mas o resultado final tem de ser tido em conta na elaboração da legislação específica em matéria de transportes rodoviários. A relatora vê como possível considerar paralelamente as propostas relativas aos trabalhadores destacados e aos condutores destacados, mas adiando a adoção de uma posição definitiva até que o resultado final da revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores seja conhecido.
A relatora considera justificado lidar com os condutores de veículos de transporte rodoviário e o transporte rodoviário em legislação separada da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, e subscreve esta abordagem. A este respeito, a relatora gostaria de agradecer à Comissão a proposta relativa aos transportes rodoviários e a decisão de tratá-lo como uma questão separada, pois considera que a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores não foi concebida de modo a ter em conta a natureza móvel da profissão de condutor. Esta é também uma das principais razões pelas quais a atual Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores tem sido tão difícil de pôr em prática no setor dos transportes rodoviários. Por outro lado, houve problemas de interpretação que levaram a que a Comissão intentasse ações judiciais contra alguns Estados-Membros. Estas ações estão ainda pendentes no Tribunal de Justiça da UE e, tanto quanto a relatora sabe, aguardam orientações do Conselho e do Parlamento. A existência de ambiguidades tornou possível o surgimento de concorrência desleal no setor dos transportes, práticas de dumping social que afetam os condutores, bem como desigualdades de estatuto entre condutores em diferentes Estados-Membros da UE. A relatora considera que a lex specialis deve abordar estas lacunas e tornar o setor dos transportes, que é a espinha dorsal do mercado interno da UE, socialmente justo de forma a que a legislação seja clara para todas as partes e fácil de aplicar e fazer cumprir.
A Comissão propôs que, no caso de operações de transporte internacional efetuadas em regime de subcontratação, deve haver um limiar de 3 dias/18 horas antes de serem aplicáveis as disposições da Diretiva sobre o destacamento de trabalhadores relativas às férias anuais e à remuneração mínima. Neste contexto, a relatora é da opinião de que deve ser considerada uma solução alternativa no interesse da facilidade de implementação e execução, bem como no que diz respeito às formalidades burocráticas das empresas. Além disso, por razões de clareza, a lex specialis deve abranger também outras situações de transporte, às quais a Diretiva sobre o destacamento de trabalhadores se aplica imediatamente, a partir do primeiro dia.
No que diz respeito às exigências administrativas e medidas de controlo, a relatora congratula-se com a proposta da Comissão de uma lista fechada. Tal evitará arbitrariedades na realização dos controlos e tornará as regras do jogo claras para todos. Quanto às informações que devem ser fornecidas na declaração, a relatora considera que a proposta da Comissão precisa de ser clarificada, pelo menos quanto aos elementos que dizem respeito à parte que ordenou o transporte. A Comissão propõe igualmente uma lista das informações que o condutor deve apresentar durante os controlos na estrada. Na opinião da relatora, esta lista deverá continuar a ser analisada do ponto de vista das formalidades burocráticas e deverá ser possível comunicar as informações por via eletrónica. Além disso, é igualmente conveniente examinar se a obrigação de prestar informações se deve aplicar à empresa que efetua a operação de transporte e não ao condutor. A relatora considera igualmente que a responsabilidade da parte que ordenou o transporte deve ser encarada como um eventual elemento que os Estados-Membros podem ter em conta na aplicação da legislação, se assim o desejarem.
As exigências administrativas e medidas de controlo devem ser consideradas no seu conjunto em relação aos tipos de transporte a que a regulamentação relativa ao destacamento de trabalhadores é aplicável. Os requisitos têm de ser razoáveis do ponto de vista das formalidades burocráticas, bem como eficazes no que concerne aos controlos na estrada, a fim de não atrasar o transporte. A relatora considera que é importante proceder a uma avaliação cuidadosa das oportunidades oferecidas pela digitalização no sentido de melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros e que deve ser investigada a possibilidade de introduzir o princípio do balcão único com base nos sistemas de troca de informações existentes, incluindo o sistema IMI.
A relatora considera extremamente importante que sejam aplicadas sanções adequadas em caso de incumprimento das regras em matéria de destacamento. A este respeito, devem ser apreciados o sistema de idoneidade, o sistema de classificação dos riscos e as oportunidades oferecidas pela Diretiva de Execução 2014/67/UE e respetiva adequação.
Além disso, a relatora considera necessário que nos procedimentos seguintes seja também avaliada a situação dos condutores e empresas que operam em países terceiros (países fora da UE) ou a partir destes. As normas da UE relativas ao destacamento de condutores não devem, na opinião da relatora, levar a uma situação em que o dumping social contra os condutores seja transferido para fora da UE. Continua a ser importante avaliar possíveis exceções aplicáveis tanto ao transporte de mercadorias como ao de passageiros.
Proposta de alteração da Diretiva 2006/22/CE
A relatora acolhe com agrado a proposta da Comissão, nomeadamente no que respeita a tornar o intercâmbio de informações transfronteiras entre as autoridades mais eficaz. De futuro, será importante avaliar as possibilidades proporcionadas pela digitalização no sentido de reforçar o intercâmbio de informações entre as autoridades.
A relatora tem algumas reservas quanto à proposta da Comissão de integrar o controlo do tempo de trabalho nos controlos na estrada. O desempenho prático dos controlos do tempo de trabalho e as autoridades que os realizam variam entre os Estados-Membros, o que deverá ser tido em conta nos futuros trabalhos sobre esta proposta. Se os controlos do cumprimento das regras em matéria de tempo de trabalho forem incluídos nos controlos na estrada, deverá ser instituído um sistema segundo o qual, como parte da operação de tacógrafos inteligentes, o tempo de trabalho também seja objeto de controlo em tempo real, sem a necessidade de trazer formulários a bordo do veículo.
No que diz respeito ao sistema de classificação dos riscos, a relatora congratula-se com a proposta da Comissão de adoção de uma fórmula uniforme.
Tendo em conta os factos supramencionados, é importante acelerar a introdução dos tacógrafos inteligentes. A possibilidade de utilização de tacógrafos inteligentes também para o controlo pleno do cumprimento das normas relativas aos condutores destacados deve também ser analisada atentamente no âmbito de procedimentos posteriores.
Conclusão
A relatora deseja realçar que, no Parlamento, o litígio entre a Comissão TRAN e a Comissão EMPL para saber qual delas deveria ser a comissão competente foi resolvido apenas em 15 de novembro de 2017, o que atrasou o início dos trabalhos. Além disso, tendo em conta a complexidade da legislação e as reformas em curso da legislação relativa aos trabalhadores destacados, a relatora prosseguirá o seu trabalho a fim de completar o seu relatório com propostas específicas de alteração.
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (4.5.2018)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário
(COM(2017)0278 - C8-0170/2017 – 2017/0121(COD))
Relatora de parecer: Martina Dlabajová
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O transporte rodoviário exige regras setoriais específicas para tornar o mercado único mais forte e mais competitivo. Essas regras devem ser simples, uniformes, claras e facilmente aplicáveis para facilitar as operações de transporte, protegendo simultaneamente os trabalhadores empregados neste setor. As regras que não são claras ou são de difícil aplicação são suscetíveis de levar os Estados-Membros a interpretar de modo diferente as regras comuns e a reduzir a eficácia da sua execução, correndo-se assim o risco de fragmentação do mercado interno. Além disso, as regras que não são claras nem aplicadas eficazmente não oferecem uma melhor proteção dos trabalhadores.
Como concluiu a avaliação de impacto da Comissão, as atuais disposições em matéria de destacamento e requisitos administrativos não se adequam à natureza fortemente móvel do trabalho dos condutores. Esta situação provoca encargos regulamentares desproporcionados para os operadores e cria obstáculos injustificados à prestação transfronteiriça de serviços.
Este parecer procura simplificar ainda mais as regras relativas ao destacamento aplicáveis ao setor dos transportes rodoviários e reduzir os encargos administrativos para as empresas e os respetivos condutores. A relatora propõe explicitamente a exclusão do transporte de trânsito e do transporte internacional do âmbito de aplicação da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Isto justifica-se por várias razões. Em primeiro lugar, os trabalhadores que exercem estas atividades são altamente móveis: podem trabalhar em vários países diferentes durante um único dia. Em segundo lugar, as empresas envolvidas no transporte internacional ou de trânsito num determinado país não estão em concorrência com as empresas de transporte desse país.
Além disso, em tais casos, a situação dos trabalhadores não é comparável com a dos trabalhadores destacados noutros setores, que permanecem frequentemente num determinado Estado-Membro de acolhimento por períodos de tempo alargados. Aplicar e executar a Diretiva 96/71 ao transporte internacional e de trânsito provocaria enormes encargos administrativos, ou seja, a legislação nacional aplicável poderia mudar diariamente durante uma única viagem. No entender da relatora, tal situação iria impor barreiras injustificadas a uma das liberdades fundamentais da UE: a livre circulação de serviços.
A relatora reconhece a necessidade de abordar os problemas decorrentes da condução «nómada» (os trabalhadores que permanecem muitos meses fora do seu país de origem e que podem efetivamente viver e dormir no seu veículo durante estes períodos prolongados). Não obstante, não lhe parece que a proposta, tal como apresentada, ofereça o contexto adequado para dar resposta a esta questão. Em vez disso, esta deve ser abordada através de um ato legislativo com base na proposta da Comissão COM(2017) 277 relativa aos tempos de condução diário e semanal máximos, que estabelece um requisito segundo o qual o condutor e o veículo devem regressar ao seu local de afetação.
O presente parecer propõe que sejam aplicados determinados elementos da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores e da Diretiva 2014/67/UE relativa às operações de cabotagem. Nesses casos, as empresas locais e estrangeiras estão em concorrência direta entre si. Por conseguinte, as regras que lhes são aplicáveis em matéria de remuneração dos trabalhadores devem assemelhar-se substancialmente. No entanto, estas duas diretivas devem ser aplicáveis à cabotagem apenas na medida do descrito na presente lex specialis, tendo em conta a natureza fortemente móvel do setor e a necessidade de reduzir os encargos administrativos.
Portanto, a relatora propõe suprimir a metodologia proposta pela Comissão para calcular os períodos de trabalho diário com a finalidade de identificar situações de destacamento. Ela considera que tal seria dificilmente exequível na prática e criaria encargos administrativos desnecessários, sobretudo em caso de aplicação conjunta com o Regulamento n.º 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Por último, o parecer sugere que esta lex specialis é o lugar indicado para determinar a data de aplicação e de entrada em vigor das regras específicas sobre o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário. Permitir que estas datas sejam determinadas pela diretiva geral relativa ao destacamento de trabalhadores criaria o risco de as novas regras serem aplicáveis ao setor dos transportes rodoviários bem antes de qualquer outro setor (tendo em conta a abordagem geral do Conselho, que dá aos Estados-Membros 3 anos para aprovar a sua legislação e 4 anos para que as medidas sejam efetivas). Além disso, a relatora sugere que o setor dos transportes fique isento da Diretiva 96/71/CE até ser adotada legislação específica para este setor.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(1) A fim de criar um setor de transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável, é necessário assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência equitativas para os operadores. |
(1) A liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno. Esses princípios estão consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e assumem uma importância vital para o bom funcionamento do mercado interno. A fim de criar um setor de transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável, é necessário assegurar um novo equilíbrio entre a livre circulação de serviços de transporte, condições de trabalho condignas, a igualdade de tratamento e a proteção social para os condutores, bem como um enquadramento empresarial competitivo e equitativo para os operadores. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(1-A) No discurso sobre o estado da União que proferiu em 13 de setembro de 2017, o Presidente da Comissão anunciou que será estabelecida uma Autoridade Europeia do Trabalho. | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(2) A grande mobilidade inerente aos serviços de transporte rodoviário exige especial atenção para assegurar que os condutores beneficiem dos direitos que lhes assistem e que os operadores não sejam confrontados com obstáculos desproporcionados suscetíveis de restringir indevidamente a sua liberdade de prestação de serviços transfronteiriços. |
(2) A grande mobilidade inerente aos serviços de transporte rodoviário exige especial atenção para assegurar que os condutores beneficiem dos direitos que lhes assistem e que as condições de concorrência equitativas sejam mantidas, respeitando, simultaneamente, a liberdade de prestação de serviços. | |||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(2-A) A fim de preservar ou reforçar a competitividade da União Europeia, as regras nacionais em matéria de transporte rodoviário devem ser proporcionadas e justificadas, não devem dificultar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE, nomeadamente a liberdade de prestação de serviços, devendo, simultaneamente, respeitar as condições de trabalho condignas e a proteção social dos condutores. | |||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(2-A) O setor do transporte rodoviário é altamente competitivo e caracteriza-se por numerosas distorções que têm origem em práticas abusivas de busca do foro mais favorável («forum shopping»), seguidas pelos transportadores no intuito de reduzir ou evitar custos salariais e contribuições para a segurança social ou outras contribuições sociais e laborais, práticas essas que, no passado, resultaram num «nivelamento por baixo» em termos concorrenciais. O bom funcionamento de um mercado interno deve basear-se em condições de concorrência equitativas. É, pois, necessário tomar medidas adicionais para evitar que os transportadores rodoviários sigam práticas abusivas de busca do foro mais favorável, nomeadamente medidas horizontais a nível do direito europeu das sociedades, a fim de pôr cobro à seleção do regime mais favorável e à arbitragem regulamentar praticadas pelos transportadores rodoviários. | |||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 3 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(3) O equilíbrio entre a melhoria das condições sociais e as condições de trabalho dos condutores e a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal entre operadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. |
(3) O equilíbrio entre a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário – com base numa concorrência não discriminatória entre operadores nacionais e estrangeiros que reduza os encargos administrativos desnecessários e melhore as condições sociais e de trabalho dos condutores – é crucial para estabelecer o bom funcionamento do setor do transporte rodoviário do mercado interno. | |||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(4) Após avaliação da eficácia e eficiência da atual legislação social da União no domínio dos transportes rodoviários, foram identificadas determinadas lacunas nas disposições em vigor, assim como deficiências na sua execução. Além disso, há uma série de discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução das regras. Esta situação gera incerteza jurídica e desigualdade de tratamento dos condutores e operadores, que são prejudiciais para as condições laborais, sociais e concorrenciais no setor. |
(4) Após avaliação da eficácia e eficiência da atual legislação social da União no domínio dos transportes rodoviários, foram identificadas determinadas lacunas nas disposições em vigor e deficiências na sua execução, bem como práticas ilícitas, tais como o recurso a empresas «de fachada». Deve ser dada maior ênfase à luta contra o trabalho não declarado no setor dos transportes. Além disso, há uma série de discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução das regras que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os operadores. Esta situação gera incerteza jurídica, que é prejudicial para as condições laborais, sociais e concorrenciais no setor. | |||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(4-A) A fim de assegurar a correta aplicação do disposto nas Diretiva 96/71/CE1-A e 2014/67/UE1-B do Parlamento Europeu e do Conselho, é necessário reforçar os controlos e a cooperação ao nível da União para combater a fraude relacionada com o destacamento dos condutores, bem como prever verificações mais rigorosas com vista a assegurar o pagamento efetivo das contribuições sociais dos condutores destacados. | |||||||||||||||
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1-A. Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). | |||||||||||||||
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1-B.Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11). | |||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(5) É fundamental a aplicação adequada, eficaz e coerente das disposições em matéria de tempo de trabalho, a fim de proteger as condições de trabalho dos condutores e prevenir as distorções da concorrência decorrentes do seu incumprimento. Por conseguinte, é conveniente prorrogar os atuais requisitos de aplicação uniformes estabelecidos na Diretiva 2006/22/CE, a fim de controlar o cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho previstas na Diretiva 2002/15/UE. |
(5) É fundamental a aplicação adequada, eficaz e coerente das disposições em matéria de tempo de trabalho, a fim de proteger as condições de trabalho dos condutores e prevenir as distorções da concorrência decorrentes do seu incumprimento. Por conseguinte, é conveniente prorrogar os atuais requisitos de aplicação uniformes estabelecidos na Diretiva 2006/22/CE, a fim de controlar o cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho previstas na Diretiva 2002/15/UE. Os controlos na estrada efetuados ao abrigo das disposições da Diretiva 2002/15/UE relativas aos controlos devem limitar-se à verificação do tempo de trabalho semanal e diário, das pausas, dos períodos de repouso e do trabalho noturno. A verificação do cumprimento de todas as outras obrigações que procedem da Diretiva 2002/15/CE deve ter lugar nas instalações do operador. | |||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(6) A cooperação administrativa entre os Estados-Membros, no que se refere à aplicação das regras de âmbito social no domínio dos transportes rodoviários, revelou-se insuficiente, o que dificultou e tornou mais ineficaz e incoerente a aplicação da legislação transfronteiras. Importa, portanto, criar um quadro para uma comunicação e assistência mútua eficazes, incluindo o intercâmbio de dados sobre infrações e informações sobre boas práticas de execução. |
(6) A cooperação administrativa entre os Estados-Membros e o apoio da União, no que se refere à aplicação das regras de âmbito social no domínio dos transportes rodoviários, revelou-se insuficiente, o que dificultou e tornou mais ineficaz e incoerente a aplicação da legislação transfronteiras. Importa, portanto, criar um quadro para uma comunicação e assistência mútua eficazes, incluindo o intercâmbio de dados sobre infrações e informações sobre boas práticas de execução. | |||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 9 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(9) Foram igualmente sentidas dificuldades na aplicação das regras em matéria de destacamento de trabalhadores, definidas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e das regras relativas aos requisitos administrativos, estabelecidas na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho16 ao setor dos transportes rodoviários, de grande mobilidade. A descoordenação das medidas nacionais sobre a aplicação e a execução das disposições em matéria de destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários tem gerado elevados encargos administrativos para os operadores não residentes da União. Esta situação criou restrições indevidas à livre prestação transfronteiriça de serviços de transporte rodoviário, com efeitos secundários negativos no emprego. |
(9) Foram igualmente sentidas dificuldades na aplicação das regras em matéria de destacamento de trabalhadores, definidas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e das regras relativas aos requisitos administrativos, estabelecidas na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho16 ao setor dos transportes rodoviários, de grande mobilidade. A descoordenação das medidas nacionais sobre a aplicação e a execução das disposições em matéria de destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários tem gerado elevados encargos administrativos para os operadores da União, bem como uma concorrência desleal entre as empresas do setor. | |||||||||||||||
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__________________ | |||||||||||||||
15 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). |
15 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). | |||||||||||||||
16 Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11). |
16 Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11). | |||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(9-A) O não cumprimento das normas pelas quais se rege o estabelecimento de uma empresa internacional de transporte rodoviário dá azo a distorções no mercado interno e contribui para uma concorrência desleal entre empresas. Importa, por conseguinte, tornar mais rigorosas e mais fáceis de controlar as condições que determinam o estabelecimento de uma empresa internacional de transporte rodoviário, a fim de combater o fenómeno das empresas «de fachada». | |||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(10) A Comissão, na sua proposta de 8 de março de 2016 de revisão da Diretiva 96/71/CE17, reconheceu que a aplicação da mesma diretiva suscita questões e dificuldades jurídicas específicas num setor de grande mobilidade, como o dos transportes rodoviários, e referiu que as questões em causa devem ser abordadas de melhor forma através de legislação setorial específica no âmbito do transporte rodoviário. |
(10) A Comissão, na sua proposta de 8 de março de 2016 de revisão da Diretiva 96/71/CE17 , reconheceu que a aplicação da mesma diretiva suscita questões e dificuldades jurídicas específicas no setor dos transportes rodoviários, caracterizado por uma grande mobilidade, e referiu que as questões em causa devem ser abordadas de melhor forma através de legislação setorial específica no âmbito do transporte rodoviário. Contudo, tendo em conta que o setor dos transportes é um dos setores mais vulneráveis, as regras de proteção mínima previstas na Diretiva 96/71/CE devem ser aplicadas a todos os trabalhadores. | |||||||||||||||
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17 COM(2016)128 |
17 COM(2016)128 | |||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(10-A) Uma vez que se regista uma falta de condutores na União, importa melhorar significativamente as condições de trabalho, a fim de tornar esta profissão mais atrativa. | |||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(11) A fim de garantir a aplicação proporcionada e efetiva da Diretiva 96/71/CE no setor dos transportes rodoviários, é necessário estabelecer regras setoriais específicas que reflitam a especificidade da grande mobilidade dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário e assegurem um equilíbrio entre a proteção social dos condutores e a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos operadores. |
(11) A fim de garantir a aplicação proporcionada e efetiva da Diretiva 96/71/CE no setor dos transportes rodoviários, é necessário estabelecer e reforçar a execução de regras setoriais específicas que reflitam a especificidade da grande mobilidade dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário e assegurem um equilíbrio entre a proteção social dos condutores e a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos operadores. | |||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 12 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(12) O equilíbrio desses critérios deve assentar no conceito de ligação suficiente de um condutor com o território do Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, deve ser estabelecido um limiar temporal, a partir do qual é aplicável o salário mínimo e a remuneração mínima correspondente às férias anuais do Estado-Membro de acolhimento no caso das atividades de transportes internacionais. Este limiar temporal não deve aplicar-se às operações de cabotagem na aceção dos Regulamentos 1072/200918 e 1073/200919, dado que aí toda a operação de transporte tem lugar num Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, as remunerações mínimas e as férias anuais remuneradas do Estado-Membro de acolhimento devem aplicar-se à cabotagem, independentemente da frequência e da duração das operações desenvolvidas pelo condutor. |
(12) As operações de cabotagem na aceção dos Regulamentos 1072/200918 e 1073/200919 constituem prestações de serviços abrangidas pela Diretiva 96/71/CE, dado que toda a operação de transporte tem lugar noutro Estado-Membro. Por conseguinte, as remunerações mínimas e o período mínimo de férias anuais remuneradas do Estado-Membro de acolhimento devem aplicar-se à cabotagem, independentemente da frequência e da duração das operações desenvolvidas pelo condutor. | |||||||||||||||
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18 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72). |
18 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72). | |||||||||||||||
19 Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88). |
19 Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88). | |||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(12-A) Em virtude das especificidades das operações de trânsito e da falta de uma ligação suficiente entre o condutor e o território do Estado-Membro de acolhimento, as operações de trânsito devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. | |||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 13 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(13) A fim de assegurar um controlo eficaz e efetivo das regras setoriais em matéria de destacamento de trabalhadores e evitar encargos administrativos desproporcionados para o setor dos operadores não residentes, devem ser estabelecidos requisitos de controlo no setor do transporte rodoviário, tirando pleno partido de instrumentos de controlo, como o tacógrafo digital. |
(13) A fim de dispor de regras setoriais claras em matéria de destacamento de trabalhadores decorrentes das Diretivas 96/71/CE [conforme alterada pela COD 2016/0070] e 2014/67/UE, bem como de assegurar uma execução eficaz e efetiva das mesmas e evitar encargos administrativos desproporcionados para o setor dos operadores não residentes, devem ser estabelecidos formulários normalizados concebidos pela Comissão, bem como requisitos administrativos e de controlo específicos, tirando pleno partido de instrumentos de controlo, como o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o portal do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para o transporte rodoviário e os tacógrafos inteligentes. | |||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(13-A) As práticas segundo as quais a empresa-mãe estabelecida num determinado Estado-Membro se vê atribuída a maior parte dos lucros, enquanto as filiais das empresas de transporte estabelecidas noutros países têm de se contentar com recursos limitados, embora sejam as que mais contribuem para o volume de negócios gerado pela atividade de transporte, podem dar azo a desigualdades e transferências de lucros desproporcionadas entre Estados-Membros, pelo que devem ser evitadas; uma das consequências nefastas a nível social associadas a estas práticas reside no nível mais baixo em que se mantêm os rendimentos auferidos pelos condutores nos Estados-Membros em que as filiais das empresas de transporte operam; a fim de dar resposta a uma eventual concorrência desleal no setor do transporte rodoviário, é necessário analisar de perto estas práticas e assim prevenir a sua ocorrência; | |||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(13-B) No intuito de garantir a plena conformidade com as legislações sociais, e enquanto se aguarda a criação da Autoridade Europeia do Trabalho, as autoridades de controlo competentes devem ter acesso a todos os dados transmitidos através do sistema IMI e do portal GNSS e proceder à sua verificação. | |||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) Diretiva 2006/22/CE Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2006/22/CE Artigo 6 – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Diretiva 2006/22/CE Artigo 8 – n.º 1 – alínea b) | ||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a) Diretiva 2006/22/CE Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c) Diretiva 2006/22/CE Artigo 9 – n.º 4 | ||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c-A) Diretiva 2006/22/CE Artigo 9 – n.º 5-A | ||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
1. O presente artigo estabelece regras específicas no que diz respeito a determinados aspetos da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos administrativos e às medidas de controlo aplicáveis ao destacamento dos referidos condutores. |
1. O presente artigo estabelece regras específicas no que diz respeito à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos administrativos e às medidas de controlo aplicáveis ao destacamento dos referidos condutores. | |||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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1-A. O tacógrafo inteligente, que indica a localização dos condutores ao longo de um período de 56 dias, é introduzido em todos os veículos que efetuem operações de transporte internacional e de cabotagem até 2 janeiro de 2020. | |||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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1-B. As operações de trânsito devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva e da Diretiva 96/71/CE. | |||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
2. Os Estados-Membros não devem aplicar o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE aos condutores do setor do transporte rodoviário ao serviço de empresas referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, sempre que estejam envolvidos em operações de transporte internacional, tal como definidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1072/2009 e 1073/2009, se o período de destacamento no seu território para desempenho dessas operações for igual ou inferior a 3 dias durante um período de um mês civil. |
2. Os Estados-Membros devem aplicar o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE aos condutores do setor do transporte rodoviário ao serviço de empresas referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, sempre que estejam envolvidos em operações de transporte internacional ou de cabotagem, tal como definidas pelos Regulamentos (CE) n.os1072/2009 e 1073/2009. | |||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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Ao longo de todo o período de destacamento no seu território, os Estados-Membros aplicam as Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE aos condutores do setor do transporte rodoviário que se encontram ao serviço das empresas a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), sempre que estes efetuem trajetos rodoviários que façam parte do transporte combinado de mercadorias, tal como estabelecido pelo artigo 4.º da Diretiva 92/106/CEE. | |||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 3-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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3-B. Para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), da Diretiva 96/71/CE, sempre que, no mesmo dia, sejam realizadas operações em mais do que um Estado-Membro, aplicam-se as condições de trabalho mais favoráveis ao condutor. | |||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 2.º – n.º 4 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
4. Os Estados-Membros só podem impor os requisitos administrativos e medidas de controlo que se seguem: |
4. Os Estados-Membros impõem ao transportador rodoviário estabelecido noutro Estado-Membro a obrigação de, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), enviar às autoridades nacionais competentes para cada condutor destacado, o mais tardar no início do destacamento, uma declaração simples de destacamento em formato eletrónico normalizado, desenvolvido e disponibilizado pela Comissão em todas as línguas oficiais da União, que contenha as seguintes informações: | |||||||||||||||
a) A obrigação do transportador rodoviário estabelecido noutro Estado-Membro de enviar uma declaração de destacamento às autoridades nacionais competentes, o mais tardar no início do destacamento, em formato eletrónico, na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento ou em inglês, que contenha apenas as seguintes informações: |
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i) a identidade do transportador rodoviário; |
i) a identidade do transportador rodoviário e, caso se trate de uma filial, o endereço da sede; | |||||||||||||||
ii) os dados de contacto de um gestor de transportes ou de outras pessoas de contacto no Estado-Membro de estabelecimento para estabelecer a ligação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde os serviços são prestados e para enviar e receber documentos ou comunicações; |
ii) os dados de contacto de um gestor de transportes ou de outras pessoas de contacto no Estado-Membro de estabelecimento para estabelecer a ligação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde os serviços são prestados e para enviar e receber documentos ou comunicações; | |||||||||||||||
iii) o número previsto e a identidade dos condutores destacados; |
iii) informações sobre o condutor destacado, incluindo o seguinte: a sua identidade, o seu país de residência, o Direito laboral aplicável ao seu contrato de trabalho, o país de pagamento das contribuições para a segurança social e o seu número de segurança social; | |||||||||||||||
iv) a duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento; |
iv) as datas previstas para o início e o fim do destacamento de cada trabalhador, sem prejuízo de um eventual prolongamento que se torne necessário em virtude da ocorrência de caso fortuito; | |||||||||||||||
v) as chapas de matrícula dos veículos utilizados em destacamento; |
v) as chapas de matrícula dos veículos utilizados em destacamento; | |||||||||||||||
vi) o tipo de serviços de transportes, isto é, o transporte de mercadorias, transporte de passageiros, transporte internacional, uma operação de cabotagem; |
vi) o tipo de serviços de transportes, isto é, o transporte de mercadorias, transporte de passageiros, transporte internacional, uma operação de cabotagem. A declaração simples a que se refere o primeiro parágrafo pode abranger um período máximo de seis meses e é atualizada pelo transportador rodoviário por via eletrónica, sem demora injustificada, em consonância com a situação factual em que se encontra. | |||||||||||||||
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4-A. Os Estados-Membros podem ainda impor os requisitos administrativos e medidas de controlo que se seguem: | |||||||||||||||
(b) A obrigação do condutor de manter e disponibilizar, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia da declaração de destacamento e o comprovativo da operação de transporte no Estado-Membro de acolhimento como, por exemplo, uma carta de porte eletrónica (e-CMR) ou as provas referidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(a) A obrigação do transportador rodoviário de fornecer ao condutor, em papel ou em formato eletrónico, os seguintes documentos para efeitos das verificações do controlo de estrada: | |||||||||||||||
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i) uma cópia da declaração simples a que se refere o n.º 4, | |||||||||||||||
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ii) o comprovativo da operação de transporte no Estado-Membro de acolhimento, conforme referido no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, | |||||||||||||||
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iii) a declaração de expedição eletrónica (e-CMR), | |||||||||||||||
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iv) uma cópia do contrato de trabalho numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento ou em inglês, | |||||||||||||||
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v) uma cópia dos recibos de retribuição dos últimos dois meses; | |||||||||||||||
(c) A obrigação do condutor de manter e disponibilizar, quando solicitados no controlo de estrada, os registos dos tacógrafos e, em especial, o código de país dos Estados-Membros em que o condutor esteve presente aquando da realização de operações de transporte rodoviário internacional ou de operações de cabotagem; |
(b) A obrigação do condutor de manter e disponibilizar, quando solicitados no controlo de estrada, os registos dos tacógrafos pertinentes e, em especial, o cartão do condutor em que se encontram registadas as passagens das fronteiras, bem como o código de país dos Estados-Membros em que o condutor esteve presente aquando da realização de operações de transporte rodoviário internacional ou de operações de cabotagem; | |||||||||||||||
(d) Uma cópia do contrato de trabalho ou documento equivalente na aceção do artigo 3.º da Diretiva 91/533/CEE do Conselho20, traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ou em inglês; |
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(e) A obrigação do condutor de disponibilizar, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia dos recibos de retribuição dos últimos dois meses; durante o controlo de estrada, o condutor deve ser autorizado a contactar a sede social, o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas ou entidades que possam fornecer essa cópia; |
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(f) A obrigação do transportador rodoviário de entregar, após o período de destacamento, em papel ou em suporte eletrónico, cópias dos documentos referidos nas alíneas b), c) e e), a pedido das autoridades do Estado-Membro de acolhimento, dentro de um período de tempo razoável; |
(c) A obrigação do transportador rodoviário de entregar, após o período de destacamento, em papel ou em suporte eletrónico, sem demora injustificada, cópias dos documentos referidos na alínea a)e b), incluindo cópias dos recibos de retribuição pertinentes, a pedido das autoridades do Estado-Membro de acolhimento. | |||||||||||||||
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20 Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32). |
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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4-B. Os Estados-Membros podem impor outros requisitos administrativos e medidas de controlo, caso surjam situações ou novos acontecimentos em que os requisitos administrativos e as medidas de controlo existentes não sejam suficientes ou eficazes para garantir o controlo efetivo do cumprimento das obrigações estabelecidas pela Diretiva 96/71/CE, [Diretiva 2014/60/UE] e pela presente diretiva, desde que sejam justificadas e proporcionadas. | |||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4-C (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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4-C. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as medidas a que se refere o n.º 4-A por eles aplicadas ou implementadas e delas informam os prestadores de serviços. A Comissão comunica as medidas em causa aos outros Estados-Membros. As informações destinadas aos prestadores de serviços devem ser disponibilizadas publicamente no sítio Web oficial único a nível nacional a que se refere o artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE. A Comissão deve supervisionar de perto a aplicação das medidas a que se refere o n.º 4-C, avaliar a sua conformidade com o direito da União e, se for caso disso, tomar as medidas necessárias, em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelo TFUE. A Comissão informa regularmente o Conselho das medidas comunicadas pelos Estados-Membros e, se for o caso, do ponto da situação da sua avaliação ou análise. | |||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4-D (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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4-D. Os comprovativos a que se refere o artigo 2.º, n.º 4-A, alíneas a), b) e c) devem ser conservados a bordo do veículo e apresentados aos agentes responsáveis pelo controlo no Estado-Membro de acolhimento do condutor destacado no momento em que é efetuado o controlo de estrada. | |||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4-E (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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4-E. Para efeitos de avaliação do cumprimento do disposto nas Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem, durante os controlos na estrada, verificar o seguinte: | |||||||||||||||
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(a) Os dados do tacógrafo do dia em causa e os dados dos 56 dias anteriores; | |||||||||||||||
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(b) As guias de remessa eletrónicas do dia em causa e dos últimos 56 dias; | |||||||||||||||
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(c) Os documentos referidos no n.º 4-A, alíneas a), b) e c). | |||||||||||||||
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As autoridades responsáveis pelos controlos na estrada devem transmitir todas as informações a que se refere o número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela avaliação da conformidade com o disposto nas Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE. | |||||||||||||||
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A fim de facilitar a transposição da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar, prestando assistência mútua e todas as informações pertinentes nas condições estabelecidas pela Diretiva 2014/67/UE e pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009. | |||||||||||||||
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A fim de tornar a execução da lei a nível transfronteiras e os controlos seletivos mais eficazes, os Estados-Membros devem conceder a todas as autoridades competentes acesso em tempo real ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), aos registos eletrónicos nacionais estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1071/2009, às declarações simples a que se refere o n.º 4 do presente artigo e a quaisquer outras bases de dados pertinentes; | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
Durante um controlo na estrada, não é possível verificar de forma concludente o destacamento de trabalhadores, uma vez que as autoridades de controlo não dispõem da competência primária para avaliar situações de destacamento, nem tão pouco têm os conhecimentos para tal. Não obstante, os controlos na estrada podem assumir um papel essencial na execução das regras aplicáveis em matéria de destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários, se devidamente combinados com a realização, pelas autoridades laborais e pelas autoridades competentes em matéria de transportes, de operações de controlo nas empresas. Assim, os controlos na estrada destinam-se a recolher os dados pertinentes em matéria de destacamento, bem como à transmissão dos dados recolhidos às autoridades competentes do Estado-Membro em que é feita a verificação, facto que marca o início de um intercâmbio de informações com os seus homólogos em toda a UE. Trata-se de uma combinação eficaz de controlos pontuais e controlos transfronteiriços que permite ter em conta a mobilidade característica deste setor. | ||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 4-F (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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4-F. A fim de assegurar a máxima transparência, deve ser publicada uma lista da União dos transportadores rodoviários de mercadorias que não cumprem os requisitos legais aplicáveis. Essa lista da União deve assentar em critérios comuns, estabelecidos a nível da União, e ser objeto de revisão anual pela Autoridade Europeia do Trabalho. Os transportadores rodoviários de mercadorias que figurem na lista da União devem ser objeto de uma proibição de operação. As proibições de operação decorrentes da inclusão na lista da União aplicam-se em todo o território dos Estados-Membros. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem tomar medidas unilaterais. Em situações de emergência, e quando confrontados com um problema de segurança imprevisto, os Estados-Membros devem poder, de imediato, emitir uma proibição de operação no seu território. | |||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 2 - n.º 5 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
5. Para efeitos da alínea a) do n.º 4, o operador de transporte rodoviário pode apresentar uma declaração de destacamento que abranja um período máximo de seis meses. |
Suprimido | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
Prever uma declaração de destacamento para um grupo de condutores e todo o tipo de transportes que abranja um período de seis meses não traz qualquer valor acrescentado em termos de execução, uma vez que as informações contidas na referida declaração são de caráter tão geral que não permitem às autoridades responsáveis pela aplicação da lei avaliar a autenticidade do destacamento com base nas mesmas. Em contrapartida, uma declaração de destacamento por cada condutor e por cada situação de destacamento oferece um verdadeiro e exequível elo de ligação entre a operação de transporte, por um lado, e o condutor e o veículo que a efetuam, por outro lado. Só assim é possível erradicar eventuais abusos. | ||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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5-A. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar estreitamente, bem como prestar assistência mútua e todas as informações pertinentes, nas condições estabelecidas pela Diretiva 2014/67/UE e pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009. | |||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 5-C (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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5-C. A fim de tornar a execução da lei a nível transfronteiras e os controlos seletivos mais eficazes, os Estados-Membros devem conceder a todas as autoridades competentes acesso em tempo real ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), aos registos eletrónicos nacionais estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009, às declarações simples a que se refere o n.º 4 do presente artigo e a quaisquer outras bases de dados pertinentes; | |||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [...] [O prazo de transposição deverá ser o mais curto possível e, regra geral, não deverá exceder dois anos], o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até … [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. | |||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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As Diretivas 2003/88/CE, 96/71/CE e 2014/67/UE continuam a ser aplicáveis na íntegra até à data a que se refere o segundo parágrafo. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Requisitos de aplicação e regras específicas para o destacamento de condutores no domínio do transporte rodoviário |
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Referências |
COM(2017)0278 – C8-0170/2017 – 2017/0121(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.6.2017 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 15.6.2017 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
14.12.2017 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Martina Dlabajová 21.9.2017 |
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Exame em comissão |
23.1.2018 |
26.2.2018 |
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Data de aprovação |
25.4.2018 |
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|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 23 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, Michael Detjen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Marek Plura, Dennis Radtke, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Jana Žitňanská |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Heinz K. Becker, Rosa D’Amato, Karima Delli, Christelle Lechevalier, Paloma López Bermejo, Evelyn Regner, Anne Sander, Jasenko Selimovic, Michaela Šojdrová, Neoklis Sylikiotis, Flavio Zanonato, Kosma Złotowski |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Dominique Bilde, Maria Grapini, Christel Schaldemose, Marco Valli |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
30 |
+ |
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ALDE |
Robert Rochefort |
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EFDD |
Laura Agea, Rosa D'Amato, Marco Valli |
|
GUE/NGL |
Rina Ronja Kari, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis |
|
NI |
Lampros Fountoulis |
|
PPE |
Georges Bach, Jérôme Lavrilleux, Thomas Mann, Dennis Radtke, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander |
|
S&D |
Guillaume Balas, Michael Detjen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Jan Keller, Javi López, Evelyn Regner, Christel Schaldemose, Siôn Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato |
|
VERTS/ALE |
Karima Delli, Jean Lambert, Terry Reintke |
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23 |
- |
|
ALDE |
Enrique Calvet Chambon, Martina Dlabajová, Marian Harkin, Jasenko Selimovic, Yana Toom |
|
ECR |
Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská, Kosma Złotowski |
|
ENF |
Dominique Bilde, Christelle Lechevalier, Dominique Martin |
|
GUE/NGL |
João Pimenta Lopes |
|
PPE |
Ádám Kósa, Danuta Jazłowiecka, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Verónica Lope Fontagné, Marek Plura, Michaela Šojdrová |
|
S&D |
Vilija Blinkevičiūtė, Maria Grapini, Georgi Pirinski |
|
2 |
0 |
|
PPE |
Heinz K. Becker, Romana Tomc |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Requisitos de aplicação e regras específicas para o destacamento de condutores no domínio do transporte rodoviário |
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Referências |
COM(2017)0278 – C8-0170/2017 – 2017/0121(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
31.5.2017 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.6.2017 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 15.6.2017 |
|
|
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
EMPL 14.12.2017 |
|
|
|
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Relatores Data de designação |
Merja Kyllönen 10.7.2017 |
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|
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|
Exame em comissão |
23.1.2018 |
20.3.2018 |
15.5.2018 |
|
|
Data de aprovação |
4.6.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 21 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Bas Eickhout, Michael Gahler, Maria Grapini, Ryszard Antoni Legutko, Bolesław G. Piecha, Marek Plura, Franck Proust, Dario Tamburrano |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Frank Engel, José Manuel Fernandes, Lampros Fountoulis, Barbara Kappel, Andrey Novakov, Marco Valli |
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Data de entrega |
8.6.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
27 |
+ |
|
ALDE |
Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Pavel Telička |
|
ECR |
Ryszard Antoni Legutko, Bolesław G. Piecha, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
|
GUE/NGL |
Merja Kyllönen |
|
PPE |
Deirdre Clune, Andor Deli, Frank Engel, José Manuel Fernandes, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Marian-Jean Marinescu, Andrey Novakov, Marek Plura, Claudia Schmidt, Wim van de Camp, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
|
S&D |
Inés Ayala Sender, Maria Grapini, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Janusz Zemke, Claudia Țapardel |
|
21 |
- |
|
ALDE |
Dominique Riquet |
|
EFDD |
Daniela Aiuto, Dario Tamburrano, Marco Valli |
|
ENF |
Marie-Christine Arnautu, Barbara Kappel |
|
GUE/NGL |
Marie-Pierre Vieu |
|
NI |
Lampros Fountoulis |
|
PPE |
Georges Bach, Franck Proust, Massimiliano Salini |
|
S&D |
Lucy Anderson, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, David-Maria Sassoli, Marita Ulvskog |
|
Verts/ALE |
Michael Cramer, Bas Eickhout, Keith Taylor |
|
0 |
0 |
|
|
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções