RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia
27.6.2018 - (COM(2017)0482 – C8-0308/2017 – 2017/0220(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: György Schöpflin
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia
(COM(2017)0482 – C8-0308/2017 – 2017/0220(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0482),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0308/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, bem como os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Petições (A8-0226/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Nos termos do artigo 11.º do TUE, a ICE faz parte integrante das plataformas de que os cidadãos da União dispõem para trocar os seus pontos de vista sobre todos os domínios da política da União, participar num diálogo aberto, transparente e regular com as instituições da União e velar por que as ações da União sejam coerentes e transparentes. Além disso, a ICE permite aos cidadãos da União convidar a Comissão a apresentar uma proposta legislativa. A ICE exige o empenho das instituições da União no sentido de tornar o exercício dos direitos dos cidadãos da União tão eficaz quanto possível, mas exige a esses mesmos cidadãos que respeitem os princípios e as normas estabelecidos para a sua participação na vida democrática da União, em particular os princípios e as normas que regem o funcionamento democrático da União. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O Parlamento Europeu, na resolução sobre a iniciativa de cidadania europeia de 28 de outubro de 201525, instou a Comissão a rever o Regulamento (UE) n.º 211/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011 da Comissão. |
(4) O Parlamento Europeu, na resolução sobre a iniciativa de cidadania europeia de 28 de outubro de 201525, e no contexto da preparação do seu relatório legislativo de iniciativa (2017/2024(INL)), instou a Comissão a rever de forma abrangente e a alterar com a brevidade possível o Regulamento (UE) n.º 211/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011. Além disso, reiterou o apelo formulado no contexto da preparação do seu relatório de iniciativa legislativa que contém recomendações à Comissão relativas à revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania europeia (2017/2024(INL)). |
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25 2014/2257(INI). |
25 2014/2257(INI). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) No decurso do processo que conduziu à revisão da ICE, várias organizações e organismos da União, em particular o Comité Económico e Social Europeu, contribuíram para suprir as lacunas do Regulamento (UE) n.º 211/20111-A, prestando um apoio precioso aos organizadores da ICE, fornecendo uma plataforma de debate sobre as melhorias a introduzir nesse regulamento e proporcionando acompanhamento institucional e medidas de facilitação ao grupo de organizadores, organizando sessões públicas nas suas instalações e fomentando a participação democrática na União. |
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1-ARegulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011). |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O presente regulamento tem por objetivo tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar por organizadores e apoiantes, com vista a realizar todo o seu potencial enquanto instrumento de promoção do debate e da participação dos cidadãos a nível da União, bem como a aproximar a União dos seus cidadãos. |
(5) O presente regulamento tem por objetivo tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar por organizadores e apoiantes, bom como reforçar o seguimento que lhe é dado, com vista a realizar todo o seu potencial enquanto instrumento para promover o debate e incentivar o maior número possível de cidadãos da União a influenciar o processo decisório da União, tornando-a mais acessível aos cidadãos e reforçando, desse modo, o princípio da democracia e o funcionamento democrático da União. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Para atingir esses objetivos, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados à natureza deste instrumento. Deverão lograr um equilíbrio judicioso entre direitos e deveres. |
(6) Para atingir esses objetivos, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser eficazes, transparentes, claros, simples, de fácil utilização, incluindo para pessoas com deficiência, e adequados à natureza deste instrumento. Deverão lograr um equilíbrio judicioso entre direitos e deveres e assegurar que as iniciativas bem-sucedidas recebam um acompanhamento adequado da Comissão. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A fim de garantir que as iniciativas são representativas e de assegurar condições semelhantes aos cidadãos que pretendam apoiá-las, é igualmente conveniente estabelecer o número mínimo de subscritores provenientes de cada um desses Estados-Membros. O número mínimo de subscritores previsto em cada Estado-Membro deverá ser degressivamente proporcional e corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada um deles, multiplicado por 750. |
(10) A fim de garantir que as iniciativas são representativas e de assegurar condições semelhantes aos cidadãos que pretendam apoiá-las, é igualmente conveniente estabelecer o número mínimo de subscritores provenientes de cada um desses Estados-Membros. O número mínimo de subscritores previsto em cada Estado-Membro deverá ser degressivamente proporcional e corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada um deles, multiplicado pelo número total de deputados ao Parlamento Europeu. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Todos os cidadãos da União deverão poder apoiar iniciativas em papel ou em linha, em condições semelhantes, independentemente do Estado-Membro de nacionalidade ou residência. |
(11) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais inclusiva e mais visível, deve ser possível autorizar a utilização de línguas regionais ou minoritárias para efeitos de promoção e difusão da ICE, bem como para a recolha de assinaturas. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível e de prestar apoio a cidadãos e organizadores, a Comissão deverá prestar informações e assistência aos organizadores e disponibilizar uma plataforma colaborativa em linha, proporcionando um fórum de debate, informação e aconselhamento acerca da iniciativa de cidadania europeia. Para garantir maior proximidade dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar um ou mais pontos de contacto nos respetivos territórios, a fim de prestar aos cidadãos informações e assistência sobre a iniciativa de cidadania europeia. |
(13) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível e de prestar apoio a cidadãos e organizadores, a Comissão deverá prestar informações claras, precisas e completas, bem como assistência jurídica e prática aos organizadores, disponibilizando uma plataforma colaborativa em linha. A plataforma deve proporcionar um fórum de debate, informação e aconselhamento acerca da iniciativa de cidadania europeia. Deve ser gerida e atualizada, sob o controlo administrativo da Comissão, por organizações independentes e peritos externos com experiência comprovada na organização de ICE, que devem estar habilitados a contribuir para o fórum de discussão. Para garantir maior proximidade dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar um ou mais pontos de contacto, acessíveis a pessoas com deficiência, nos respetivos territórios, a fim de prestar aos cidadãos informações, bem como assistência jurídica e prática, sobre a iniciativa de cidadania europeia, reforçando a sensibilização para o debate sobre as iniciativas em curso a nível nacional e fomentando esse debate. Sempre que existam instrumentos semelhantes à ICE a nível nacional, os pontos de contacto devem estar em estreita conexão com os serviços ou as plataformas que prestam apoio à utilização desses instrumentos nacionais. Estes pontos de contacto devem funcionar como balcões únicos concebidos para ajudar os organizadores, facultando-lhes informações exaustivas, bem como aconselhamento técnico e jurídico específico. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, e tendo em conta que os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados, é conveniente proceder ao seu registo parcial nos casos em só uma parte ou algumas partes cumprem os requisitos de inscrição no registo previstos no presente regulamento. As iniciativas deverão ser parcialmente registadas se uma parte substancial das mesmas, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e se estiverem cumpridos todos os restantes requisitos de registo. A clareza e a transparência deverão ser asseguradas no que se refere ao âmbito do registo parcial e os potenciais subscritores deverão ser informados desse âmbito e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação a ele. |
(16) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia eficaz e mais acessível, e tendo em conta que os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados, é conveniente proceder ao seu registo parcial nos casos em que só uma parte ou algumas partes cumprem os requisitos de inscrição no registo previstos no presente regulamento. As iniciativas deverão ser parcialmente registadas se uma parte substancial das mesmas, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e se estiverem cumpridos todos os restantes requisitos de registo. A clareza e a transparência deverão ser asseguradas no que se refere ao âmbito do registo parcial e os potenciais subscritores deverão ser informados desse âmbito e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação a ele. A possibilidade de proceder a um registo parcial de uma iniciativa não deve prejudicar a obrigação que cabe à Comissão de justificar plenamente a sua decisão a esse respeito. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) A fim de promover a participação e o debate público sobre as questões suscitadas pelas iniciativas, se uma iniciativa apoiada por número suficiente de subscritores e que cumpra os restantes requisitos do presente regulamento for apresentada à Comissão, o grupo de organizadores deverá ter oportunidade de a apresentar em sessão pública a nível da União. A sessão pública deverá ser organizada conjuntamente pela Comissão e pelo Parlamento Europeu no prazo de três meses a contar da apresentação da iniciativa, garantindo a representação equilibrada de interesses públicos e privados, bem como uma representação da Comissão ao nível adequado. As outras instituições e os órgãos consultivos da União, bem como outros interessados, deverão ter oportunidade de participar na sessão. |
(23) A fim de promover a participação e o debate público sobre as questões suscitadas pelas iniciativas, se uma iniciativa apoiada por número suficiente de subscritores e que cumpra os restantes requisitos do presente regulamento for apresentada à Comissão, o grupo de organizadores deverá ter oportunidade de a apresentar em sessão pública a nível da União. O Parlamento Europeu deverá organizar essa sessão pública no prazo de três meses a contar da apresentação da iniciativa à Comissão. O Parlamento Europeu deverá assegurar uma representação equilibrada dos interesses das partes interessadas relevantes, incluindo a sociedade civil, os parceiros sociais e peritos, bem como uma representação do Conselho e da Comissão ao nível adequado. As outras instituições e os órgãos consultivos da União, em particular o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, bem como outros interessados, deverão ter oportunidade de participar na sessão. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-A) A fim de avaliar o apoio político à iniciativa, o Parlamento Europeu, que é a instituição que representa os cidadãos da União, deve poder realizar um debate, em conformidade com o seu Regimento, durante a sua sessão plenária, sobre as medidas tomadas pela Comissão para dar seguimento à sua comunicação sobre iniciativas bem-sucedidas. O debate poderia ser concluído com a aprovação de uma proposta de resolução, que também poderia sugerir a possibilidade de ativar o mecanismo previsto no artigo 225.º do TFUE se a Comissão não apresentar uma proposta de ato jurídico. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) A fim de assegurar a participação efetiva dos cidadãos na vida democrática da União, a Comissão deverá analisar as iniciativas válidas e dar-lhes resposta. A Comissão deverá, para o efeito, formular conclusões jurídicas e políticas e também indicar as medidas que tenciona tomar, no prazo de cinco meses a contar da receção da iniciativa. A Comissão deverá explicar de forma clara, compreensível e pormenorizada os motivos subjacentes às medidas que tenciona tomar, devendo igualmente justificar a eventual escolha de não tomar qualquer medida. |
(24) A fim de assegurar a participação efetiva dos cidadãos na vida democrática da União, a Comissão deverá analisar as iniciativas válidas que obtenham o número mínimo exigido de um milhão de declarações de apoio e dar-lhes resposta. A Comissão deverá, para o efeito, formular conclusões jurídicas e políticas e também indicar as medidas que tenciona tomar, no prazo de seis meses a contar da receção da iniciativa. A Comissão deverá explicar de forma clara, compreensível e pormenorizada os motivos subjacentes às medidas que tenciona tomar, nomeadamente se apresentará uma proposta de ato jurídico, devendo igualmente justificar a eventual escolha de não tomar qualquer medida. Uma iniciativa válida não deve prejudicar o direito de iniciativa da Comissão. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Recital 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) O apoio e o financiamento das iniciativas deverão ser transparentes. Por conseguinte, os grupos de organizadores deverão facultar informações atualizadas acerca das fontes de apoio e de financiamento das respetivas iniciativas, entre a data de inscrição no registo e a data em que a iniciativa for apresentada à Comissão. As entidades, nomeadamente as organizações que, nos termos dos Tratados, contribuem para a criação de uma consciência política europeia e a expressão da vontade dos cidadãos da União, deverão poder promover e dar financiamento e apoio às iniciativas, desde que o façam em conformidade com os procedimentos e condições do presente regulamento e com total transparência. |
(25) O apoio e o financiamento das iniciativas deverão ser transparentes e responsáveis. Por conseguinte, os grupos de organizadores deverão facultar informações atualizadas e pormenorizadas acerca das fontes de apoio e de financiamento das respetivas iniciativas, entre a data de inscrição no registo e a data em que a iniciativa for apresentada à Comissão. Esses grupos de organizadores deverão, numa base regular, prestar contas de todas as suas fontes de financiamento e a Comissão deverá indicá-las claramente no registo. As entidades, nomeadamente as organizações que, nos termos dos Tratados, contribuem para a criação de uma consciência política europeia e a expressão da vontade dos cidadãos da União, deverão poder promover e dar financiamento e apoio às iniciativas, desde que o façam em conformidade com os procedimentos e condições do presente regulamento e com total transparência. A fim de reforçar a transparência do financiamento das atividades em matéria de ICE e a visibilidade da ICE como instrumento de participação dos cidadãos, o presente regulamento deve ser dotado de um programa financeiro próprio. Esse programa financeiro deverá contribuir para o apoio das entidades e organizações que promovem o empenho e a participação dos cidadãos na vida democrática da União, em especial através da sensibilização da opinião pública para a ICE enquanto instrumento capaz de promover a democracia participativa a nível da União e de contribuir para o financiamento da assistência técnica ou jurídica a prestar aos organizadores de ICE de forma gratuita. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no artigo 8.º. |
(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»). |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os cidadãos residentes num Estado‑Membro que não seja o da sua nacionalidade gozam do direito de apoiar uma iniciativa no seu Estado-Membro de residência ou no Estado-Membro da sua nacionalidade. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros e a Comissão devem adotar todas as disposições necessárias para facilitar o exercício, por parte das pessoas com deficiência, do seu direito de apoiar uma iniciativa de cidadania. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores for, pelo menos, igual ao número mínimo fixado no anexo I, correspondente ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750, na data do registo da iniciativa. |
(b) Pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores for, pelo menos, igual ao número mínimo fixado no anexo I, correspondente ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado pelo número total de deputados ao Parlamento Europeu, na data do registo da iniciativa. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do n.º 1, os subscritores serão contabilizados pelo Estado-Membro de que forem nacionais. |
2. Para efeitos do n.º 1, os subscritores serão contabilizados pelo Estado-Membro de que forem nacionais, independentemente do local em que a declaração de apoio foi assinada pelo subscritor. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve prestar informações e assistência referentes à iniciativa de cidadania europeia aos cidadãos e grupos dos organizadores que as solicitarem. |
1. A Comissão deve prestar informações facilmente acessíveis, claras, precisas e completas e uma adequada assistência técnica e jurídica referentes à iniciativa de cidadania europeia aos cidadãos e grupos dos organizadores que as solicitarem. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve pôr à disposição de cidadãos e grupos de organizadores uma plataforma colaborativa em linha que sirva de fórum de debate, aconselhamento e informação sobre a iniciativa de cidadania europeia. |
2. A Comissão deve pôr à disposição uma plataforma colaborativa em linha para apoiar o intercâmbio de informações e boas práticas entre as partes interessadas, nomeadamente grupos de organizadores, peritos independentes, ONG e outras instituições e órgãos da União. |
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A plataforma deve proporcionar aos cidadãos e aos grupos de organizadores um fórum de debate, de informação e de aconselhamento relativamente a questões práticas e jurídicas sobre a iniciativa de cidadania europeia. |
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A plataforma colaborativa em linha deve ser de fácil utilização e acessível às pessoas com deficiência. |
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Deve ser gerida e atualizada, sob o controlo administrativo da Comissão, por organizações independentes e peritos externos com experiência comprovada na organização de ICE, que também podem contribuir para o fórum de discussão. |
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Após a publicação do presente regulamento, a Comissão elabora em tempo oportuno um guia do utilizador, a fim de facilitar a compreensão da iniciativa de cidadania europeia. |
Os custos de funcionamento e manutenção da plataforma colaborativa em linha são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. |
Os custos de funcionamento e manutenção da plataforma colaborativa em linha são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve pôr à disposição dos grupos de organizadores um registo em linha («registo em linha») que lhes permita gerir a respetiva iniciativa durante o processo. O registo em linha deve incluir um sítio Internet público com informações gerais sobre a iniciativa de cidadania europeia, bem como sobre outras iniciativas e respetivo andamento. |
3. A Comissão deve pôr à disposição do público um registo em linha («registo em linha») que permita aos grupos de organizadores gerir a respetiva iniciativa durante o processo. O registo em linha deve incluir um sítio Internet público com informações gerais claras, precisas e completas sobre a iniciativa de cidadania europeia, bem como sobre outras iniciativas e respetivo andamento, incluindo o número de declarações de apoio recolhidas e os financiamentos declarados, comunicados pelos grupos de organizadores. A Comissão deve atualizar o registo com regularidade e introduzir as informações fornecidas pelo grupo de organizadores de forma bem visível e facilmente acessível. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Depois de a Comissão registar a iniciativa nos termos do artigo 6.º, deve proceder à tradução do seu conteúdo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento. Os grupos de organizadores podem, além disso, fornecer traduções do anexo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha, e também, eventualmente, do projeto de ato jurídico referido no anexo II e apresentado nos termos do artigo 6.º, n.º 2. |
4. Depois de a Comissão registar a iniciativa nos termos do artigo 6.º, deve proceder à tradução do seu conteúdo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento. Os grupos de organizadores podem, além disso, solicitar à Comissão que forneça traduções do anexo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha, e também, eventualmente, do projeto de ato jurídico referido no anexo II e apresentado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, se essas traduções não excederem os limites especificados no anexo II. Todas as traduções que ultrapassem estes limites devem ser da responsabilidade do grupo de organizadores. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Todos os Estados-Membros devem criar um ou mais pontos de contacto para prestar informações e assistência aos grupos de organizadores que tencionem promover iniciativas de cidadania europeia. |
6. Todos os Estados-Membros devem criar um ou mais pontos de contacto digitais e físicos consagrados a ICE para prestar informações práticas e jurídicas, aconselhamento e assistência aos grupos de organizadores que tencionem promover iniciativas de cidadania europeia. Os Estados-Membros e a Comissão devem velar por que os pontos de contacto cooperem estreitamente com os serviços competentes da Comissão e as suas representações nos Estados-Membros. Este aconselhamento deve incluir informações sobre a criação de uma entidade jurídica nos termos da lei nacional de um Estado-Membro, tal como referido no artigo 5.º, n.º 7. A assistência deve estar disponível a título gratuito em formatos acessíveis às pessoas com deficiência. |
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Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades nacionais, regionais e locais a reforçarem a sensibilização para as iniciativas de cidadania europeia e a divulgarem as informações neste domínio aos seus cidadãos. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A iniciativa deve ser preparada e gerida por um grupo de, pelo menos, sete pessoas singulares («grupo de organizadores»). Os deputados ao Parlamento Europeu não contam para efeitos deste número mínimo. |
1. A iniciativa deve ser preparada e gerida por um grupo de pessoas singulares («grupo de organizadores»), cujo número deve corresponder a, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros. Os deputados ao Parlamento Europeu e os deputados aos parlamentos nacionais não contam para efeitos deste número mínimo. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Durante a fase organizativa que precede o registo de uma proposta de iniciativa de cidadania, os organizadores podem dirigir-se aos pontos de contacto ICE, aos centros Europe Direct ou aos serviços ICE da Comissão, os quais deverão prestar assistência e aconselhamento completos e gratuitos e atuar, sempre que possível, como balcões únicos para orientar os organizadores para as fontes de informação pertinentes, bem como para serviços aptos a prestar um aconselhamento técnico e jurídico específico. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os membros do grupo de organizadores devem ser cidadãos da União, ter idade necessária para votar nas eleições para o Parlamento Europeu e residir em, pelo menos, sete Estados‑Membros diferentes. |
2. Os membros do grupo de organizadores devem ser cidadãos da União, ter idade necessária para votar nas eleições para o Parlamento Europeu e residir em, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) A iniciativa não for manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. |
(e) A iniciativa não for manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nesse caso, o grupo de organizadores pode alterar a iniciativa, a fim de ter em conta a avaliação da Comissão e garantir a conformidade com o requisito da alínea c) do n.º 3, ou então manter ou retirar a iniciativa inicial. O grupo de organizadores deve informar a Comissão da sua escolha no prazo de um mês a contar da data de receção da referida avaliação, indicando os motivos da decisão, bem como, se for o caso, transmitir as alterações das informações previstas no anexo II para substituir a iniciativa original. |
Nesse caso, o grupo de organizadores pode alterar a iniciativa, a fim de ter em conta a avaliação da Comissão e garantir a conformidade com o requisito da alínea c) do n.º 3, ou então manter ou retirar a iniciativa inicial. O grupo de organizadores deve informar a Comissão da sua escolha no prazo de dois meses a contar da data de receção da referida avaliação, indicando os motivos da decisão, bem como, se for o caso, transmitir as alterações das informações previstas no anexo II para substituir a iniciativa original. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Registar parcialmente a iniciativa se uma parte substancial da mesma, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados; |
(b) Registar parcialmente a iniciativa se uma parte da mesma não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Caso se recuse a registar a iniciativa ou proceda apenas à inscrição parcial nos termos do n.º 4, a Comissão deve informar o grupo de organizadores dos motivos da recusa e de todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõem. |
7. Caso se recuse a registar a iniciativa ou proceda apenas à inscrição parcial nos termos do n.º 4, a Comissão deve informar o grupo de organizadores de forma pormenorizada dos motivos da recusa, de molde a permitir que o grupo de organizadores faça uma avaliação circunstanciada dos fundamentos da recusa, nomeadamente no que diz respeito à base ou bases jurídicas sugeridas. Essa avaliação deverá ter em conta as informações contidas no anexo referido no ponto 8 do anexo II, se disponível. Todas as decisões sobre o indeferimento do registo ou o registo parcial de uma iniciativa devem ser publicadas no sítio Web da Iniciativa de Cidadania Europeia. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. Para efeitos da aplicação do presente artigo, deve ser dada especial atenção ao disposto no artigo 296.º, n.º 2, do TFUE e no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As declarações de apoio devem ser recolhidas num prazo que não pode exceder 12 meses a partir da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 6. A referida data deve ser fixada no prazo de três meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.º. |
As declarações de apoio devem ser recolhidas num prazo que não pode exceder 12 meses a partir da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 6. A referida data deve ser fixada no prazo de seis meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se o grupo de organizadores tiver intenção de terminar a recolha de declarações de apoio antes do final do prazo de 12 meses acima fixado, deve comunicar à Comissão a data em que a recolha terminará. |
Se, durante o período de recolha, o grupo de organizadores tiver intenção de terminar a recolha de declarações de apoio antes do final de um prazo de 12 meses, deve comunicar essa intenção à Comissão pelo menos 10 dias antes da data em que a recolha terminará. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos da recolha das declarações de apoio em linha, a Comissão deve criar, até 1 de janeiro de 2020, e manter em funcionamento um sistema central de recolha em linha, nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017. |
Para efeitos da recolha das declarações de apoio em linha, a Comissão deve criar, até 1 de janeiro de 2020, e manter em funcionamento um sistema central de recolha em linha, nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017. A utilização deste sistema deve ser voluntária e disponibilizada gratuitamente a todos os organizadores. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. O grupo de organizadores que utiliza outros sistemas de recolha em linha certificados deve ter a possibilidade de utilizar os servidores geridos pela Comissão de forma gratuita. |
|
Caso as declarações de apoio sejam recolhidas por via eletrónica, os dados obtidos através do sistema de recolha por via eletrónica devem ser conservados no território da União Europeia. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a Comissão receber uma iniciativa válida para a qual tiverem sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.º a 12.º, deve publicar sem demora um aviso a este respeito no registo em linha e transmitir a iniciativa ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
1. Se a Comissão receber uma iniciativa válida para a qual tiverem sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.º a 12.º, deve publicar sem demora um aviso a este respeito no registo em linha e transmitir a iniciativa ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos parlamentos nacionais. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No prazo de três meses após a apresentação da iniciativa, o grupo de organizadores deve ter oportunidade de apresentar a iniciativa em sessão pública. |
No prazo de três meses após a apresentação da iniciativa, o grupo de organizadores deve ter oportunidade de apresentar a iniciativa em sessão pública no Parlamento Europeu, no interesse de patrocinar um debate público à escala da União sobre a iniciativa proposta. O debate deve envolver as partes interessadas que representam diversos interesses. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão e o Parlamento Europeu organizam conjuntamente a sessão pública no Parlamento Europeu. Os representantes de outras instituições e órgãos consultivos da União, bem como de outros interessados, devem ter oportunidade de participar na sessão. |
O Parlamento Europeu organiza a sessão pública nas suas instalações. Os representantes do Conselho, da Comissão, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, bem como de outras instituições e órgãos consultivos da União, representantes da sociedade civil, dos parceiros sociais e de outros interessados, incluindo os parceiros nacionais, devem ter oportunidade de participar na sessão. A sessão é transmitida via Internet e publicada posteriormente no sítio da ICE. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A sessão deve visar o interesse público. O objetivo exclusivo da sessão consiste em informar exaustivamente sobre o conteúdo e os objetivos de uma iniciativa. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O objetivo da sessão consiste em proporcionar ao grupo dos organizadores um fórum para apresentarem a sua iniciativa mediante uma exposição detalhada do seu propósito e dos objetivos legislativos concretos propostos. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão e o Parlamento Europeu devem assegurar uma representação equilibrada de interesses públicos e privados. |
A fim de incentivar um debate público inclusivo sobre a iniciativa proposta, o Parlamento Europeu deve assegurar uma representação equilibrada das partes interessadas pertinentes, incluindo interesses públicos e privados, bem como a representação de instituições e órgãos consultivos da União. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve ser representada a nível adequado na sessão. |
3. A Comissão e o Conselho devem ser representados a nível adequado nas sessões. A presença de, pelo menos, um membro do Colégio de Comissários deve ser assegurada. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No prazo de um mês a contar da apresentação da iniciativa, a Comissão deve receber o grupo de organizadores a um nível adequado para que possam explicar em pormenor as questões suscitadas pela iniciativa. |
1. No prazo de um mês a contar da apresentação de uma iniciativa válida para a qual tenham sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.º a 12.º, a Comissão deve receber o grupo de organizadores a um nível adequado para que possam explicar em pormenor o objetivo da iniciativa. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No prazo de cinco meses a contar da publicação da iniciativa nos termos do artigo 14.º, n.º 1, e depois da sessão pública prevista no artigo 14.º, n.º 2, a Comissão deve expor, numa comunicação, as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar ou os motivos para não tomar medidas, se for o caso. |
No prazo de seis meses a contar da publicação da iniciativa nos termos do artigo 14.º, n.º 1, e depois da sessão pública prevista no artigo 14.º, n.º 2, a Comissão deve expor de forma circunstanciada, numa comunicação, as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar e uma declaração clara e exaustiva dos motivos para tomar ou não medidas, de acordo com os princípios da boa administração. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão e o grupo de organizadores podem comunicar aos subscritores a resposta dada à iniciativa nos termos do artigo 17.º, n.ºs 2 e 3. |
3. A Comissão e o grupo de organizadores devem comunicar aos subscritores a resposta dada à iniciativa nos termos do artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, caso esses dados tenham sido recolhidos. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Sempre que uma iniciativa de cidadania seja bem-sucedida, a Comissão, tendo em devida conta o artigo 15.º, n.º 2, do presente regulamento e se proposto na comunicação, deve, no prazo de 12 meses após a publicação da iniciativa, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de ato jurídico em resposta à iniciativa. Para efeitos da aplicação do presente artigo, deve ser dada especial atenção ao disposto no artigo 296.º, n.º 2, do TFUE e no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Comissão deve manter informado o grupo de organizadores sobre as suas atividades relacionadas com a iniciativa, bem como a eventual evolução da iniciativa após a sua comunicação oficial sobre a ICE. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 15.º-A |
|
Seguimento dado pelo Parlamento Europeu às iniciativas de cidadania bem‑sucedidas |
|
Após o período de 12 meses a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, o Parlamento Europeu avalia as medidas tomadas pela Comissão a fim de dar seguimento à sua comunicação sobre a ICE. Em especial, pode organizar um debate em sessão plenária sobre esta questão, em conformidade com o seu Regimento. |
|
Esses debates podem culminar na aprovação de uma proposta de resolução. Se a Comissão não apresentar uma proposta de ato jurídico, o Parlamento Europeu pode decidir fazer uso do poder que lhe é conferido ao abrigo do artigo 225.º do TFUE. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O grupo de organizadores deve fornecer, para publicação no registo em linha, e eventualmente no sítio da respetiva campanha, informações sobre as fontes de apoio e de financiamento da iniciativa que superem 500 EUR por patrocinador. |
O grupo de organizadores deve fornecer, para publicação no registo em linha, e eventualmente no sítio da respetiva campanha, informações claras, precisas e completas sobre as fontes de apoio e de financiamento da iniciativa que superem 500 EUR por patrocinador. Os patrocinadores e os montantes por eles concedidos devem ser claramente identificados. |
|
O grupo de organizadores deve igualmente comunicar os nomes das organizações que lhe prestam apoio a título voluntário, sempre que tal apoio não seja economicamente quantificável. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão tem o direito de efetuar controlos aleatórios sobre as informações fornecidas relativas às fontes de apoio e de financiamento, de avaliar a qualidade das informações prestadas e de solicitar esclarecimentos suplementares aos grupos de organizadores. Estes controlos devem ter por objetivo garantir a transparência do financiamento e de outros apoios prestados a grupos de organizadores e devem ser realizados de modo eficaz, imparcial e proporcionado. |
|
Por fontes de apoio e de financiamento entende-se as ofertas de recursos financeiros ou ofertas de crédito, as ofertas em espécie, a prestação, por preço inferior ao do valor de mercado, de bens, serviços (incluindo empréstimos ou a disponibilização de pessoal) ou trabalhos, ou qualquer outra operação que proporcione uma vantagem económica, com exceção do apoio prestado por indivíduos a título voluntário. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve assegurar a plena transparência das informações sobre o financiamento e o patrocínio através de controlos de qualidade, de alertas e de um sistema de queixas, para garantir que as informações sobre o financiamento e o patrocínio fornecidas pelos organizadores da ICE são corretas. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 2-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A fim de apoiar a organização das iniciativas de cidadania, o orçamento da União prevê uma dotação anual. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve sensibilizar a opinião pública para a existência da iniciativa de cidadania europeia por meio de atividades de comunicação e campanhas de informação, contribuindo assim para promover a participação ativa dos cidadãos na vida política da União. |
1. A Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados‑Membros devem sensibilizar a opinião pública para a existência, os objetivos e o funcionamento da iniciativa de cidadania europeia por meio de atividades de comunicação, campanhas de informação e publicitárias. Para o efeito, a Comissão recorre nomeadamente a plataformas digitais, a redes sociais e a tecnologias em linha para se aproximar dos cidadãos e promover a sua participação. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos das atividades de informação e comunicação relativas à iniciativa em causa, e desde que haja consentimento expresso, os endereços eletrónicos dos subscritores podem ser recolhidos pelo grupo de organizadores ou pela Comissão. |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão deve também seguir uma estratégia de comunicação ativa sobre a ICE e a sua utilização no âmbito das outras ações destinadas a promover a participação dos cidadãos nas atividades da União, bem como no quadro da promoção da cidadania da União e dos direitos dos cidadãos e da comunicação sobre as atividades do programa Europa para os Cidadãos. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. Ao tratar dados pessoais no âmbito do presente regulamento, o grupo de organizadores de uma iniciativa de cidadania, ou, se aplicável, a entidade jurídica criada por esse grupo, e as autoridades competentes do Estado‑Membro devem respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O grupo de organizadores, ou, se for caso disso, a entidade jurídica por estes criada, deve assegurar que os dados pessoais recolhidos para uma determinada iniciativa de cidadania não sejam utilizados para fins diferentes do apoio a essa iniciativa. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 24 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve proceder à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de cinco anos após a data de início de aplicação, e de cinco em cinco anos depois dessa data. Os relatórios devem ser divulgados ao público. |
A Comissão deve proceder à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de três anos após a data de início de aplicação, e de cinco em três anos depois dessa data. Os relatórios devem ser divulgados ao público. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Conteúdo da iniciativa, com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 1000 carateres; |
2. Conteúdo da iniciativa, com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 1 200 carateres sem espaços; (média ajustada por língua); |
Alteração 60 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 8 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Desde que o conteúdo de um anexo seja constituído por, pelo menos, 5000 carateres (média adequada por língua), o grupo de organizadores pode requerer à Comissão a respetiva tradução para todas as línguas oficiais da União. |
PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E EDUCAÇÃO (27.4.2018)
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia
(COM(2017)0482 – C8-0308/2017 – 2017/0220(COD))
Relator de parecer: Angel Dzhambazki
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos da União têm o direito de participar na vida democrática da União. A iniciativa de cidadania europeia é um instrumento de democracia participativa, que oferece aos cidadãos da União a possibilidade de convidar diretamente a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, semelhante ao direito conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Conselho pelo artigo 241.º do mesmo tratado. |
(1) O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos da União têm o direito de participar na vida democrática da União. A iniciativa de cidadania europeia é um instrumento de democracia participativa direta, que oferece aos cidadãos da União a possibilidade de convidar diretamente a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, semelhante ao direito conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Conselho pelo artigo 241.º do mesmo tratado. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Para atingir esses objetivos, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados à natureza deste instrumento. Deverão lograr um equilíbrio judicioso entre direitos e deveres. |
(6) Para atingir esses objetivos, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser eficazes, claros, simples, de fácil aplicação e adequados à natureza deste instrumento. Deverão lograr um equilíbrio judicioso entre direitos e deveres. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível e de prestar apoio a cidadãos e organizadores, a Comissão deverá prestar informações e assistência aos organizadores e disponibilizar uma plataforma colaborativa em linha, proporcionando um fórum de debate, informação e aconselhamento acerca da iniciativa de cidadania europeia. Para garantir maior proximidade dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar um ou mais pontos de contacto nos respetivos territórios, a fim de prestar aos cidadãos informações e assistência sobre a iniciativa de cidadania europeia. |
(13) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível e de prestar apoio a cidadãos e organizadores, a Comissão deverá prestar informações claras, precisas e abrangentes, bem como assistência jurídica e prática aos organizadores e disponibilizar ao público uma plataforma colaborativa em linha, proporcionando um fórum de debate, informação e aconselhamento acerca da iniciativa de cidadania europeia. Para garantir maior proximidade dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar um ou mais pontos de contacto, acessíveis a pessoas com deficiência, nos respetivos territórios, a fim de prestar aos cidadãos informações, bem como assistência jurídica e prática, sobre a iniciativa de cidadania europeia. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, e tendo em conta que os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados, é conveniente proceder ao seu registo parcial nos casos em só uma parte ou algumas partes cumprem os requisitos de inscrição no registo previstos no presente regulamento. As iniciativas deverão ser parcialmente registadas se uma parte substancial das mesmas, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e se estiverem cumpridos todos os restantes requisitos de registo. A clareza e a transparência deverão ser asseguradas no que se refere ao âmbito do registo parcial e os potenciais subscritores deverão ser informados desse âmbito e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação a ele. |
(16) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia eficaz e mais acessível, e tendo em conta que os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados, é conveniente proceder ao seu registo parcial nos casos em que só uma parte ou algumas partes cumprem os requisitos de inscrição no registo previstos no presente regulamento. As iniciativas deverão ser parcialmente registadas se uma parte substancial das mesmas, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e se estiverem cumpridos todos os restantes requisitos de registo. A clareza e a transparência deverão ser asseguradas no que se refere ao âmbito do registo parcial e os potenciais subscritores deverão ser informados desse âmbito e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação a ele. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Obtiver o apoio de pelo menos um milhão de subscritores provenientes de, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros; |
a) Obtiver o apoio de pelo menos um milhão de subscritores provenientes de, pelo menos, cinco Estados-Membros; |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores for, pelo menos, igual ao número mínimo fixado no anexo I, correspondente ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750, na data do registo da iniciativa. |
b) Pelo menos em cinco Estados‑Membros, o número de subscritores for, pelo menos, igual ao número mínimo fixado no anexo I, correspondente ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750, na data do registo da iniciativa. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve prestar informações e assistência referentes à iniciativa de cidadania europeia aos cidadãos e grupos dos organizadores que as solicitarem. |
1. A Comissão deve prestar informações claras, precisas e abrangentes e assistência referentes à iniciativa de cidadania europeia aos cidadãos e grupos dos organizadores. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A plataforma colaborativa em linha deve ser de fácil utilização e acessível às pessoas com deficiência. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve pôr à disposição dos grupos de organizadores um registo em linha («registo em linha») que lhes permita gerir a respetiva iniciativa durante o processo. O registo em linha deve incluir um sítio Internet público com informações gerais sobre a iniciativa de cidadania europeia, bem como sobre outras iniciativas e respetivo andamento. |
3. A Comissão deve pôr à disposição do público um registo em linha («registo em linha») que permita aos grupos de organizadores gerir a respetiva iniciativa durante o processo. O registo em linha deve incluir um sítio Internet público de acesso fácil e eficaz com informações gerais, claras, precisas e abrangentes sobre a iniciativa de cidadania europeia, sobretudo no que concerne a detalhes sobre todas as fases do projeto, especificando os passos a seguir e o ponto de situação de cada iniciativa, com alertas para os prazos, bem como sobre outras iniciativas e respetivo andamento. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os grupos de organizadores deverão ser informados assim que estiver disponível a versão traduzida da sua iniciativa, e caso esta apresente alguma incorreção deve, o grupo de organizadores, proceder à retificação em tempo útil junto dos serviços da Comissão. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Depois de a Comissão registar a iniciativa nos termos do artigo 6.º, deve proceder à tradução do seu conteúdo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento. Os grupos de organizadores podem, além disso, fornecer traduções do anexo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha, e também, eventualmente, do projeto de ato jurídico referido no anexo II e apresentado nos termos do artigo 6.º, n.º 2. |
4. Depois de a Comissão registar a iniciativa nos termos do artigo 6.º, deve proceder à tradução do seu conteúdo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento. Os grupos de organizadores podem, além disso, fornecer traduções do anexo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha, e também, do projeto de ato jurídico referido no anexo II e apresentado nos termos do artigo 6.º, n.º 2. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Todos os Estados-Membros devem criar um ou mais pontos de contacto para prestar informações e assistência aos grupos de organizadores que tencionem promover iniciativas de cidadania europeia. |
6. Todos os Estados-Membros devem criar um ou mais pontos de contacto, acessíveis às pessoas com deficiência, e proceder à sua divulgação, para prestar informações, bem como assistência jurídica e prática, aos grupos de organizadores que tencionem promover iniciativas de cidadania europeia. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades nacionais, regionais e locais a fornecer informações sobre as iniciativas de cidadania europeia aos seus cidadãos. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A iniciativa deve ser preparada e gerida por um grupo de, pelo menos, sete pessoas singulares («grupo de organizadores»). Os deputados ao Parlamento Europeu não contam para efeitos deste número mínimo. |
1. A iniciativa deve ser preparada e gerida por um grupo de, pelo menos, cinco pessoas singulares («grupo de organizadores»). Os deputados ao Parlamento Europeu não contam para efeitos deste número mínimo. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os membros do grupo de organizadores devem ser cidadãos da União, ter idade necessária para votar nas eleições para o Parlamento Europeu e residir em, pelo menos, sete Estados‑Membros diferentes. |
2. Os membros do grupo de organizadores devem ser cidadãos da União, ter idade necessária para votar nas eleições para o Parlamento Europeu e residir em, pelo menos, cinco Estados‑Membros diferentes. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Antes da apresentação de uma iniciativa, os organizadores podem solicitar uma análise preliminar rápida relativa à pertinência da iniciativa a apresentar. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O pedido de inscrição da iniciativa deve ser apresentado à Comissão pelo grupo de organizadores, através do registo em linha. |
O pedido de inscrição da iniciativa deve ser apresentado à Comissão pelo grupo de organizadores, através da plataforma de registo. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se um ou mais dos requisitos das alíneas a) a e) não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5. |
Se um ou mais dos requisitos das alíneas a) a d) não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se considerar que a iniciativa ou partes da iniciativa caem fora da sua competência, a Comissão deve informar o grupo de organizadores da sua avaliação e dos motivos que a levaram a chegar a essa conclusão. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nesse caso, o grupo de organizadores pode alterar a iniciativa, a fim de ter em conta a avaliação da Comissão e garantir a conformidade com o requisito da alínea c) do n.º 3, ou então manter ou retirar a iniciativa inicial. O grupo de organizadores deve informar a Comissão da sua escolha no prazo de um mês a contar da data de receção da referida avaliação, indicando os motivos da decisão, bem como, se for o caso, transmitir as alterações das informações previstas no anexo II para substituir a iniciativa original. |
Nesse caso, o grupo de organizadores pode alterar a iniciativa, a fim de ter em conta a informação da Comissão ou ainda manter ou retirar a iniciativa inicial. O grupo de organizadores deve informar a Comissão da sua escolha no prazo de um mês a contar da data de receção da referida informação, indicando os motivos da decisão, bem como, se for o caso, transmitir as alterações das informações previstas no anexo II para substituir a iniciativa original. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Registar parcialmente a iniciativa se uma parte substancial da mesma, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados; |
b) Registar parcialmente a iniciativa se uma parte substancial da mesma, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, permitindo, simultaneamente, sempre que possível, um prazo razoável para a adaptação da restante parte da proposta, de modo a enquadrá-la no âmbito de competências da Comissão; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A Comissão deve comunicar o registo de iniciativas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
8. A Comissão deve comunicar de forma clara, exaustiva e pormenorizada o registo de iniciativas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As declarações de apoio devem ser recolhidas num prazo que não pode exceder 12 meses a partir da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 6. A referida data deve ser fixada no prazo de três meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.º. |
As declarações de apoio devem ser recolhidas num prazo que não pode exceder 12 meses a partir da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 6. A referida data deve ser fixada no prazo de seis meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve indicar, no registo em linha, a data de início e de encerramento do período de recolha. |
2. A Comissão deve indicar, no registo em linha, a data de início e de encerramento do período de recolha. A um mês de terminar os prazos para a recolha de declarações de apoio, a Comissão deverá avisar o grupo de organizadores. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. A recolha de dados pessoais realizada para efeitos de uma iniciativa, no âmbito de aplicação da presente diretiva, deve respeitar plenamente o Regulamento (UE) n.o 2016/679. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos da recolha das declarações de apoio em linha, a Comissão deve criar, até 1 de janeiro de 2020, e manter em funcionamento um sistema central de recolha em linha, nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017. |
Para efeitos da recolha das declarações de apoio em linha, a Comissão deve criar, até 1 de janeiro de 2020, e manter em funcionamento um sistema central de recolha em linha, nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, e do Regulamento (UE) n.o 2016/679. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O sistema deve ser acessível às pessoas com deficiência. |
O sistema deve ser de fácil utilização e acessível às pessoas com deficiência. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os dados recolhidos por meio de outros sistemas de recolha em linha devem ser conservados no território de um Estado‑Membro. |
Os dados recolhidos por meio de outros sistemas de recolha em linha devem ser conservados no território de um Estado‑Membro, nos termos do Regulamento (UE) n.o 2016/679. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a Comissão receber uma iniciativa válida para a qual tiverem sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.º a 12.º, deve publicar sem demora um aviso a este respeito no registo em linha e transmitir a iniciativa ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
1. Se a Comissão receber uma iniciativa válida para a qual tiverem sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.º a 12.º, deve publicar sem demora um aviso a este respeito no registo em linha e transmitir a iniciativa ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No prazo de cinco meses a contar da publicação da iniciativa nos termos do artigo 14.º, n.º 1, e depois da sessão pública prevista no artigo 14.º, n.º 2, a Comissão deve expor, numa comunicação, as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar ou os motivos para não tomar medidas, se for o caso. |
No prazo de cinco meses a contar da publicação da iniciativa nos termos do artigo 14.º, n.º 1, e depois da sessão pública prevista no artigo 14.º, n.º 2, a Comissão deve expor, numa comunicação, as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar ou os motivos para não tomar medidas, se for o caso. Esses motivos devem ser devidamente justificados e explicados de forma clara, compreensível e pormenorizada. A Comissão pode solicitar a emissão de um parecer ao Tribunal de Justiça da União Europeia relativo aos aspetos jurídicos da iniciativa, o qual deve ser transmitido sem atrasos indevidos. Se a Comissão não tencionar tomar medidas, deverá notificar o grupo de organizadores acerca das possibilidades de apresentarem a sua iniciativa à Comissão das Petições, de forma a dar continuidade ao trabalho desenvolvido. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 15.º-A (novo) |
|
Medidas legislativas e de acompanhamento |
|
1. Se uma iniciativa tiver sido registada de forma plena e bem-sucedida, a Comissão deve tomar as medidas legislativas adequadas quando: |
|
a) Todos os requisitos processuais de registo da iniciativa, em conformidade com o presente regulamento, tiverem sido devidamente preenchidos; |
|
b) No prazo de três meses após a publicação da iniciativa registada, nem o Parlamento nem o Conselho tiverem levantado qualquer objeção; |
|
c) A avaliação realizada pela Comissão tiver claramente identificado a necessidade de abordar domínios específicos do direito da União, em consonância com o conteúdo da iniciativa registada; |
|
2. A Comissão deve tomar medidas num período máximo de um ano após a publicação da iniciativa registada e transmitir qualquer proposta de medida legislativa ao Conselho e ao Parlamento. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O grupo de organizadores deve fornecer, para publicação no registo em linha, e eventualmente no sítio da respetiva campanha, informações sobre as fontes de apoio e de financiamento da iniciativa que superem 500 EUR por patrocinador. |
O grupo de organizadores deve fornecer, para publicação no registo em linha, e eventualmente no sítio da respetiva campanha, informações claras, precisas e abrangentes sobre as fontes de apoio e de financiamento da iniciativa que superem 500 EUR por patrocinador. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve sensibilizar a opinião pública para a existência da iniciativa de cidadania europeia por meio de atividades de comunicação e campanhas de informação, contribuindo assim para promover a participação ativa dos cidadãos na vida política da União. |
1. A Comissão deve sensibilizar a opinião pública para a existência da iniciativa de cidadania europeia por meio de atividades de comunicação e campanhas de informação, devendo também recorrer às tecnologias e plataformas digitais para se aproximar da comunidade e a envolver, contribuindo assim para promover a participação ativa dos cidadãos na vida política da União, uma vez que as estratégias de comunicação seletivas, nomeadamente nas redes sociais, são fundamentais para reforçar a eficácia das iniciativas de cidadania europeia e para garantir a transparência. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A Comissão deve igualmente reforçar as campanhas de sensibilização à escala local, nacional e europeia, em especial entre os jovens. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Iniciativa de Cidadania Europeia |
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Referências |
COM(2017)0482 – C8-0308/2017 – 2017/0220(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO 2.10.2017 |
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|
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|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CULT 2.10.2017 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Angel Dzhambazki 10.10.2017 |
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Data de aprovação |
25.4.2018 |
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|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 5 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Angel Dzhambazki, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Momchil Nekov, Yana Toom, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Eider Gardiazabal Rubial, Elena Gentile, Emma McClarkin, Martina Michels, Michel Reimon, Liliana Rodrigues, Remo Sernagiotto, Francis Zammit Dimech |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
20 |
+ |
|
ECR |
Angel Dzhambazki, Emma McClarkin, Remo Sernagiotto |
|
EFDD |
Isabella Adinolfi |
|
GUE/NGL |
Martina Michels |
|
PPE |
Andrea Bocskor, Svetoslav Hristov Malinov, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Francis Zammit Dimech, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver |
|
S&D |
Eider Gardiazabal Rubial, Elena Gentile, Petra Kammerevert, Krystyna Łybacka, Momchil Nekov, Liliana Rodrigues, Julie Ward |
|
0 |
- |
|
5 |
0 |
|
ALDE |
María Teresa Giménez Barbat, Yana Toom |
|
ENF |
Dominique Bilde |
|
Verts/ALE |
Jill Evans, Michel Reimon |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão das Petições (16.5.2018)
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia
(COM(2017)0482 – C8-0308/2017 – 2017/0220(COD))
Relator de parecer: Jarosław Wałęsa
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta da Comissão (COM(2017)482-2017/0220 (COD)) sobre a revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania europeia (a seguir designada «ICE») apresenta uma análise exaustiva do quadro normativo da ICE, com o principal objetivo de o tornar mais acessível enquanto instrumento de participação do público tendo em vista melhorar o empenho cívico na União. A Comissão das Petições apoia plenamente os esforços da Comissão no sentido de reforçar, no quadro da ICE, a orientação, o apoio e as campanhas de sensibilização junto de todos os cidadãos da União, a fim de explorar plenamente o potencial da ICE para efeitos de fomento do debate público e da participação dos cidadãos ao nível da União. Em particular, o relator da Comissão PETI salienta a importância das sessões públicas no Parlamento Europeu no quadro da ICE enquanto mecanismo de diálogo e de intercâmbio de pontos de vista entre as instituições da União e os organizadores das ICE bem-sucedidas como forma de aproximar a União dos seus cidadãos. Neste contexto, é particularmente importante assegurar uma organização equilibrada e inclusiva das sessões públicas no quadro de ICE. O Parlamento Europeu deve, por conseguinte, envidar esforços para fomentar um nível adequado de debate público sobre iniciativas bem-sucedidas, incluindo a possibilidade de organizar um debate em sessão plenária sobre a iniciativa em causa, debate este que poderia ser concluído com a aprovação de uma proposta de resolução. O relator da Comissão PETI também salienta a importância de criar não só apoio em linha para os cidadãos e os organizadores de iniciativas de cidadania europeia, mas também de assistência fora de linha e pontos de contacto físicos para efeitos de divulgação de informações sobre as ICE e prestação de serviços de aconselhamento aos cidadãos, incluindo a prestação de apoio na definição de uma base jurídica aplicável a uma iniciativa ao abrigo do direito da União. Tendo em conta o número reduzido de ICE bem-sucedidas ao abrigo do regulamento em vigor, o relator da Comissão PETI saúda a proposta da Comissão no sentido de prolongar o período de apreciação das ICE de três para cinco meses e está convicto de que o seguimento político e legislativo dado pela Comissão às ICE deverá, por conseguinte, ser mais construtivo e transparente.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos da União têm o direito de participar na vida democrática da União. A iniciativa de cidadania europeia é um instrumento de democracia participativa, que oferece aos cidadãos da União a possibilidade de convidar diretamente a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, semelhante ao direito conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Conselho pelo artigo 241.º do mesmo tratado. |
(1) O Tratado da União Europeia (TUE), em particular os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 10.º e 11.º reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos da União têm o direito de participar na vida democrática da União. A iniciativa de cidadania europeia é um instrumento de democracia participativa, que oferece aos cidadãos da União a possibilidade de convidar diretamente a Comissão a apresentar uma proposta de novo ato jurídico ou a revogação de qualquer ato jurídico da União existente ou previsto para efeitos de aplicação dos Tratados, além do direito conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Conselho pelo artigo 241.º do mesmo tratado. |
Justificação | |
O artigo 296.º do TFUE presta-se a uma interpretação segundo a qual a revisão dos Tratados poderia estar ligada a um ato jurídico. A Comissão pode dar início a um procedimento de revisão, nos termos do artigo 48.º do TUE. Paralelamente, e tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça, a revogação e a revisão deverão igualmente ser abrangidas pelo âmbito da admissibilidade, nomeadamente quando uma iniciativa está relacionada com atos jurídicos previstos, como os que decorrem de acordos comerciais internacionais. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) De acordo com o acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T‑754/1 (Michael Efler e outros contra Comissão1-A), nomeadamente os pontos 45 e 47, a ICE tem por objetivo permitir que os cidadãos da União participem diretamente na vida democrática da União. A sua participação ativa no processo democrático é reforçada, em especial, através do mecanismo da ICE, que lhes permite levantar questões, apresentá-las à Comissão e solicitar a esta instituição que apresente uma proposta de ato jurídico da União depois de ter, se for caso disso, apresentado a ICE numa sessão pública organizada no Parlamento, suscitando um debate democrático sem ter de esperar pela adoção do ato jurídico cuja alteração ou retirada definitivas se pretende em última instância. |
|
_________________ |
|
1-AECLI:EU:T:2017:323. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-B) Segundo o mesmo acórdão, as propostas de ICE constituem a expressão da participação efetiva dos cidadãos da União na vida democrática desta e não comprometem o equilíbrio institucional pretendido pelos Tratados, mesmo quando se reportam a processos legislativos em curso. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O presente regulamento tem por objetivo tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar por organizadores e apoiantes, com vista a realizar todo o seu potencial enquanto instrumento de promoção do debate e da participação dos cidadãos a nível da União, bem como a aproximar a União dos seus cidadãos. |
(5) O presente regulamento tem por objetivo tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar por organizadores e apoiantes, com vista a reforçar o princípio da democracia e capacitar todos os cidadãos da União para participar no funcionamento democrático da União, aproximando a União dos seus cidadãos. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Para atingir esses objetivos, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados à natureza deste instrumento. Deverão lograr um equilíbrio judicioso entre direitos e deveres. |
(6) Para atingir esses objetivos, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser transparentes, claros, simples, de fácil utilização, incluindo para pessoas com deficiência, e adequados à natureza deste instrumento. Deverão lograr um equilíbrio judicioso entre direitos e deveres e assegurar que as iniciativas bem-sucedidas recebam um acompanhamento adequado da Comissão. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para uma melhor articulação com o resto do texto e as alterações introduzidas nos artigos. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Afigura-se adequado estabelecer uma idade mínima para apoiar as iniciativas. A fim de realizar todo o potencial da iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento da democracia participativa e de fomentar a participação dos cidadãos a nível da União, especialmente entre os jovens cidadãos europeus, essa idade deverá ser de 16 anos. |
(7) Afigura-se adequado estabelecer uma idade mínima para apoiar as iniciativas. A fim de realizar todo o potencial da iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento da democracia participativa e de fomentar a participação dos cidadãos a nível da União e o empenho cívico em geral, especialmente entre os jovens cidadãos europeus, essa idade deverá ser de 16 anos. O momento decisivo para determinar a capacidade de uma pessoa para apoiar uma iniciativa corresponde ao momento da declaração do apoio. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do TUE, as iniciativas de convidar a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos considerem que um ato jurídico da União é necessário para aplicar os Tratados, deverão ser tomadas por um mínimo de um milhão de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros. |
(8) Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do TUE, dos artigos 24.º e 298.º, n.º 1, do TFUE, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, do seu artigo 41.º, as iniciativas de convidar a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos considerem que um ato jurídico da União é necessário para aplicar os Tratados, deverão ser tomadas por um mínimo de um milhão de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros. |
Justificação | |
Através da referência ao princípio de boa administração vela-se por que as medidas administrativas sejam imparciais, justas e tratadas dentro de um prazo razoável pelas instituições e órgãos da União e que (artigo 41, n.º 2, alínea c)) a administração seja obrigada a fundamentar as suas decisões. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A fim de garantir que as iniciativas representam um interesse da União, assegurando ao mesmo tempo a facilidade de recorrer a este instrumento, o número mínimo de Estados-Membros de onde devem provir os cidadãos deverá ser fixado num quarto dos Estados-Membros. |
(9) A fim de garantir que as iniciativas representam um interesse da União, assegurando ao mesmo tempo a facilidade de recorrer a este instrumento, o número mínimo de Estados-Membros de onde devem provir os cidadãos deverá ser fixado num quarto dos Estados-Membros e o número mínimo de subscritores provenientes de cada um desses Estados‑Membros deverá ser degressivamente proporcional e corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada um deles, multiplicado por 750. |
Justificação | |
O texto foi transferido do considerando 10 para uma melhor leitura do texto. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A fim de garantir que as iniciativas são representativas e de assegurar condições semelhantes aos cidadãos que pretendam apoiá-las, é igualmente conveniente estabelecer o número mínimo de subscritores provenientes de cada um desses Estados-Membros. O número mínimo de subscritores previsto em cada Estado-Membro deverá ser degressivamente proporcional e corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada um deles, multiplicado por 750. |
(10) A fim de garantir que as iniciativas são representativas e de assegurar condições semelhantes aos cidadãos que pretendam apoiá-las, é igualmente conveniente estabelecer o número mínimo de subscritores provenientes de cada um desses Estados-Membros. O número mínimo de subscritores previsto em cada Estado-Membro deverá ser degressivamente proporcional e corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada um deles, multiplicado pelo número total de deputados ao Parlamento Europeu no momento do registo da iniciativa. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(12-A) Tendo em conta as atividades de aconselhamento, tradução e sensibilização (incluindo o «Dia da Iniciativa de Cidadania Europeia») empreendidas pelas instituições consultivas da União, nomeadamente pelo Comité Económico e Social Europeu, a Comissão manterá essas instituições informadas sobre novas iniciativas recém‑registadas e futuras campanhas de sensibilização relativas a ICE. |
Justificação | |
É fundamental sublinhar que outras instituições da UE assumiram a responsabilidade de, por sua própria iniciativa, suprir lacunas deixadas pelo enorme ónus administrativo e logístico criado pelo regime precedente. Nesse sentido, o CESE tem desempenhado, através de medidas que tomou por sua própria iniciativa, um papel importante neste processo, que deve ser aplaudido. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível e de prestar apoio a cidadãos e organizadores, a Comissão deverá prestar informações e assistência aos organizadores e disponibilizar uma plataforma colaborativa em linha, proporcionando um fórum de debate, informação e aconselhamento acerca da iniciativa de cidadania europeia. Para garantir maior proximidade dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar um ou mais pontos de contacto nos respetivos territórios, a fim de prestar aos cidadãos informações e assistência sobre a iniciativa de cidadania europeia. |
(13) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível e de prestar apoio a cidadãos e organizadores, a Comissão deverá prestar informações e assistência gratuitamente aos organizadores e disponibilizar uma plataforma colaborativa em linha, proporcionando um fórum de debate, informação e aconselhamento acerca da iniciativa de cidadania europeia, que servirá também de plataforma para o intercâmbio de ideias e de melhores práticas e que permitirá que os cidadãos debatam iniciativas de cidadania já propostas e formulem novas propostas. Para garantir maior proximidade dos cidadãos, os Estados-Membros devem, com base nos centros de informação Europe Direct, criar, em tempo útil e, em qualquer caso, até à entrada em vigor do presente regulamento, serviços de assistência (helpdesks) ICE nos respetivos territórios, a fim de prestar aos cidadãos informações, assistência e orientação sobre questões técnicas relacionadas com a apresentação de uma iniciativa de cidadania europeia, nomeadamente a forma de promover a iniciativa de cidadania europeia a nível nacional e local. Deve ser organizada uma conferência anual da ICE a nível da UE no Dia da Iniciativa de Cidadania Europeia, com o objetivo de reforçar o diálogo e o intercâmbio de boas práticas entre os organizadores, a sociedade civil e os parceiros sociais e as instituições da UE, bem como de avaliar o estado da execução e de eficácia da ICE. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para uma melhor articulação com o resto do texto e as alterações introduzidas nos artigos. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) A fim de aumentar a sensibilização e fomentar o debate sobre as iniciativas em curso a nível nacional, para as quais são recolhidas assinaturas, é importante envolver os parlamentos nacionais e regionais numa fase precoce e de colocar os gabinetes das representações da Comissão e do Parlamento Europeu nos Estados-Membros ao serviço das iniciativas de cidadania. A nível da União, o papel imparcial do Comité Económico e Social Europeu capacita-o para desempenhar um papel de facilitador e mentor institucional no quadro de iniciativas de cidadania em curso. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A fim de assegurar a coerência e a transparência das iniciativas e evitar situações de recolha de assinaturas de apoio a iniciativas que não cumpram as condições estabelecidas nos Tratados e no presente regulamento, as iniciativas que cumprirem as condições do presente regulamento deverão ser registadas pela Comissão antes da recolha de declarações de apoio dos cidadãos. A Comissão deverá gerir este registo de acordo com os princípios gerais da boa administração. |
(15) A fim de assegurar a coerência e a transparência das iniciativas e evitar situações de recolha de assinaturas de apoio a iniciativas que não cumpram as condições estabelecidas nos Tratados e no presente regulamento, as iniciativas que cumprirem as condições do presente regulamento deverão ser registadas pela Comissão antes da recolha de declarações de apoio dos cidadãos. No exercício das suas múltiplas funções relacionadas com a iniciativa de cidadania, a Comissão deverá criar uma unidade especializada para gerir a admissibilidade jurídica das iniciativas. Devem ser assegurados os recursos necessários, para que seja possível levar a cabo uma avaliação objetiva sobre a admissibilidade, independentemente de considerações políticas e de acordo com os princípios gerais da boa administração. Esta avaliação deve ser plenamente acessível ao público. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, e tendo em conta que os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados, é conveniente proceder ao seu registo parcial nos casos em só uma parte ou algumas partes cumprem os requisitos de inscrição no registo previstos no presente regulamento. As iniciativas deverão ser parcialmente registadas se uma parte substancial das mesmas, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e se estiverem cumpridos todos os restantes requisitos de registo. A clareza e a transparência deverão ser asseguradas no que se refere ao âmbito do registo parcial e os potenciais subscritores deverão ser informados desse âmbito e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação a ele. |
(16) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, e tendo em conta que os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados, é conveniente proceder ao seu registo parcial nos casos em só uma parte ou algumas partes cumprem os requisitos de inscrição no registo previstos no presente regulamento. As iniciativas deverão ser parcialmente registadas se uma parte substancial das mesmas, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e se estiverem cumpridos todos os restantes requisitos de registo. A clareza e a transparência deverão ser asseguradas no que se refere ao âmbito do registo parcial e os potenciais subscritores deverão ser informados desse âmbito e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação a ele. A escolha de um registo parcial não deve invalidar a obrigação que incumbe à Comissão de justificar cabalmente a sua decisão, apresentando as razões para ter optado por um registo parcial de uma iniciativa. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) As declarações de apoio a uma iniciativa deverão ser recolhidas num prazo determinado. A fim de assegurar que as iniciativas mantêm a sua pertinência, mas não esquecendo a complexidade da recolha de declarações de apoio em toda a União, o prazo não deverá superar 12 meses a contar da data do início do período de recolha determinado pelo grupo de organizadores. |
(17) As declarações de apoio a uma iniciativa deverão ser recolhidas num prazo determinado. A fim de assegurar que as iniciativas mantêm a sua pertinência, mas não esquecendo a complexidade da recolha de declarações de apoio em toda a União, o prazo não deverá superar 18 meses a contar da data do início do período de recolha determinado pelo grupo de organizadores. Se os organizadores decidirem não utilizar o sistema central para a recolha em linha das declarações de apoio facultado pela Comissão, o prazo deve começar a correr unicamente depois de os Estados-Membros verificarem a conformidade dos sistemas alternativos de recolha em linha com os requisitos do presente regulamento. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para uma melhor articulação com o resto do texto e as alterações introduzidas nos artigos. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar por organizadores e cidadãos, a Comissão deverá criar um sistema central de recolha em linha das declarações de apoio e garantir o seu funcionamento. Este sistema deverá ser disponibilizado gratuitamente aos grupos de organizadores e incluir as necessárias características técnicas que permitam a recolha em linha, incluindo o acolhimento e o software, assim como a acessibilidade, assegurando que os cidadãos com deficiência podem dar apoio às iniciativas. O sistema deve ser criado e mantido em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão26. |
(18) A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar por organizadores e cidadãos, a Comissão deverá criar um sistema central de recolha em linha das declarações de apoio e garantir o seu funcionamento, que incorpore as medidas técnicas e de segurança pertinentes necessárias para cumprir as disposições do presente regulamento. Este sistema deverá ser voluntário e disponibilizado gratuitamente aos grupos de organizadores e incluir as necessárias características técnicas que permitam a recolha em linha, incluindo o acolhimento e o software, assim como a acessibilidade. Dessa forma, será mais fácil para os cidadãos com deficiência iniciar, propor ou apoiar iniciativas em pé de igualdade. O sistema deve ser criado e mantido em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão26. |
_________________ |
_________________ |
26 Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia JO L 6 de 11.1.2017, p. 40). |
26 Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia JO L 6 de 11.1.2017, p. 40). |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Os grupos de organizadores deverão ter a possibilidade de criar os seus próprios sistemas de recolha de declarações de apoio em linha em toda a União e de decidir em que Estado-Membro os dados recolhidos para a iniciativa serão conservados. Os grupos de organizadores deverão utilizar um único sistema de recolha em linha para cada iniciativa. Os sistemas de recolha em linha criados e explorados por grupos de organizadores deverão ter características técnicas e de segurança adequadas, de modo a garantir que os dados são recolhidos, conservados e transmitidos de forma segura ao longo de todo o processo. Para este efeito, a Comissão deverá estabelecer especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis aos vários sistemas de recolha em linha, em colaboração com os Estados‑Membros. A Comissão poderá pedir o parecer da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), que presta assistência às instituições da União na elaboração e aplicação de políticas relacionadas com a segurança das redes e dos sistemas de informação. |
(20) Os grupos de organizadores deverão ter a possibilidade de criar os seus próprios sistemas de recolha de declarações de apoio em linha em toda a União e de decidir em que Estado-Membro os dados recolhidos para a iniciativa serão conservados. Os grupos de organizadores deverão utilizar um único sistema de recolha em linha para cada iniciativa. Os sistemas de recolha em linha criados e explorados por grupos de organizadores deverão ter características técnicas e de segurança adequadas, de modo a garantir que os dados são recolhidos, conservados e transmitidos de forma segura ao longo de todo o processo. Para este efeito, a Comissão deverá estabelecer especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis aos vários sistemas de recolha em linha, em colaboração com os Estados‑Membros. A Comissão poderá pedir o parecer da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), que presta assistência às instituições da União na elaboração e aplicação de políticas relacionadas com a segurança das redes e dos sistemas de informação, e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), que aconselha as instituições e os órgãos da União em todas as matérias respeitantes ao tratamento de dados pessoais. O grupo de organizadores também pode consultar a ENISA e a AEPD se optarem por criar os seus próprios sistemas de recolha em linha. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) É conveniente que os Estados‑Membros verifiquem a conformidade dos vários sistemas de recolha em linha criados pelos grupos de organizadores com os requisitos do presente regulamento e elaborem um documento de certificação dessa conformidade, antes de passar à recolha das declarações de apoio. A certificação dos vários sistemas de recolha em linha deverá ser efetuada pela autoridade nacional competente do Estado-Membro em que os dados recolhidos pelo sistema serão conservados. Sem prejuízo das competências das autoridades nacionais de supervisão ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, os Estados-Membros deverão designar as autoridades nacionais competentes responsáveis pela certificação dos sistemas. Os Estados-Membros deverão reconhecer mutuamente as certidões emitidas pelas respetivas autoridades competentes. |
(21) É conveniente que os Estados‑Membros verifiquem a conformidade dos vários sistemas de recolha em linha criados pelos grupos de organizadores com os requisitos do presente regulamento e elaborem um documento de certificação dessa conformidade, antes de os organizadores darem início ao período de 12 meses para a recolha de declarações de apoio. A certificação dos vários sistemas de recolha em linha deverá ser efetuada pela autoridade nacional competente do Estado‑Membro em que os dados recolhidos pelo sistema serão conservados. Estas ações devem ser realizadas a título gratuito. Sem prejuízo das competências das autoridades nacionais de supervisão ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, os Estados-Membros deverão designar sem demora as autoridades nacionais competentes responsáveis pela certificação dos sistemas. Os Estados-Membros deverão reconhecer mutuamente as certidões emitidas pelas respetivas autoridades competentes, sem a introdução de controlos adicionais. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para uma melhor articulação com o resto do texto e as alterações introduzidas nos artigos. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(22-A) A fim de promover a participação e o debate público sobre as questões suscitadas pelas iniciativas, decorridos os primeiros seis meses do período de recolha de assinaturas, o grupo de organizadores deve ter o direito de apresentar a sua iniciativa, solicitando, para esse efeito, a organização de uma primeira sessão pública a nível da União. A sessão pública deverá ser organizada pelo Parlamento Europeu no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido pelo grupo de organizadores. |
Justificação | |
Com essa primeira sessão pública, pretende-se prestar um sólido apoio ao grupo de organizadores, a fim de aumentar o nível de sensibilização dos cidadãos da UE para a existência da iniciativa e os objetivos específicos que se pretendem alcançar através da mesma. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) A fim de promover a participação e o debate público sobre as questões suscitadas pelas iniciativas, se uma iniciativa apoiada por número suficiente de subscritores e que cumpra os restantes requisitos do presente regulamento for apresentada à Comissão, o grupo de organizadores deverá ter oportunidade de a apresentar em sessão pública a nível da União. A sessão pública deverá ser organizada conjuntamente pela Comissão e pelo Parlamento Europeu no prazo de três meses a contar da apresentação da iniciativa, garantindo a representação equilibrada de interesses públicos e privados, bem como uma representação da Comissão ao nível adequado. As outras instituições e os órgãos consultivos da União, bem como outros interessados, deverão ter oportunidade de participar na sessão. |
(23) A fim de promover a participação e o debate público sobre as questões suscitadas pelas iniciativas, se uma iniciativa apoiada por número suficiente de subscritores e que cumpra os restantes requisitos do presente regulamento for apresentada à Comissão, o grupo de organizadores deverá ter oportunidade de a apresentar em sessão pública a nível da União. O Parlamento Europeu deverá organizar a sessão pública no prazo de três meses a contar da apresentação da iniciativa à Comissão. O Parlamento Europeu deverá assegurar uma representação equilibrada dos interesses das partes interessadas relevantes, incluindo a sociedade civil, os parceiros sociais e peritos, bem como uma representação da Comissão e do Conselho ao nível adequado. As outras instituições e os órgãos consultivos da União, em particular o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, bem como outros interessados, deverão ter oportunidade de participar na sessão. O Parlamento Europeu deverá envidar esforços para fomentar um nível adequado de debate sobre iniciativas bem-sucedidas, organizando um debate plenário após a sessão pública e adotando uma decisão sobre a possibilidade de proceder a uma votação de uma proposta de resolução. |
Justificação | |
Ver o parecer da Comissão PETI sobre a revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania (PETI_AD(2017)606197) (PE 606.197v03-00). Ainda que o Parlamento Europeu deva envidar esforços no sentido de promover um debate público sobre as iniciativas que cumpram as condições previstas no regulamento, a imposição de uma obrigação jurídica ao Parlamento no sentido de este aplicar um procedimento específico relativamente a todas as ICE poderia não se adaptar a todos os casos. As presentes alterações refletem, por conseguinte, o caráter facultativo da possibilidade de seguimento das ICE bem-sucedidas através da realização de um debate em sessão plenária e da adoção de uma proposta de resolução, sem impor ao Parlamento a obrigação jurídica de seguir uma linha de ação específica para cada ICE. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) A fim de assegurar a participação efetiva dos cidadãos na vida democrática da União, a Comissão deverá analisar as iniciativas válidas e dar-lhes resposta. A Comissão deverá, para o efeito, formular conclusões jurídicas e políticas e também indicar as medidas que tenciona tomar, no prazo de cinco meses a contar da receção da iniciativa. A Comissão deverá explicar de forma clara, compreensível e pormenorizada os motivos subjacentes às medidas que tenciona tomar, devendo igualmente justificar a eventual escolha de não tomar qualquer medida. |
(24) A fim de assegurar a participação efetiva dos cidadãos na vida democrática da União, a Comissão, após a sessão pública e o debate plenário no Parlamento Europeu e após um diálogo adequado com os organizadores de ICE, deverá analisar as iniciativas válidas e dar‑lhes resposta atempada, tendo em conta que as iniciativas bem-sucedidas devem ter um seguimento adequado. A Comissão deverá, para o efeito, formular conclusões jurídicas e políticas e também indicar as medidas legislativas e não legislativas que tenciona tomar, no prazo de cinco meses a contar da receção da iniciativa. A Comissão deverá explicar de forma adequada, clara, compreensível e pormenorizada os motivos que justificam as medidas que tenciona tomar, devendo igualmente justificar de forma ainda mais circunstanciada e clara a eventual escolha de não tomar qualquer medida, quer se trate de um indeferimento parcial ou total. Em ambos os casos, será organizada uma segunda sessão pública, de acordo com as mesmas regras que a primeira, para debater as conclusões comunicadas pela Comissão. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para uma melhor articulação com o resto do texto e as alterações introduzidas nos artigos. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) O apoio e o financiamento das iniciativas deverão ser transparentes. Por conseguinte, os grupos de organizadores deverão facultar informações atualizadas acerca das fontes de apoio e de financiamento das respetivas iniciativas, entre a data de inscrição no registo e a data em que a iniciativa for apresentada à Comissão. As entidades, nomeadamente as organizações que, nos termos dos Tratados, contribuem para a criação de uma consciência política europeia e a expressão da vontade dos cidadãos da União, deverão poder promover e dar financiamento e apoio às iniciativas, desde que o façam em conformidade com os procedimentos e condições do presente regulamento e com total transparência. |
(25) O apoio e o financiamento das iniciativas deverão ser transparentes e responsáveis. Por conseguinte, os grupos de organizadores deverão facultar informações atualizadas acerca das fontes de apoio e de financiamento das respetivas iniciativas, entre a data de inscrição no registo e a data em que a iniciativa for apresentada à Comissão. As entidades, nomeadamente as organizações que, nos termos dos Tratados, contribuem para a criação de uma consciência política europeia e a expressão da vontade dos cidadãos da União, deverão poder promover e dar financiamento e apoio às iniciativas, desde que o façam em conformidade com os procedimentos e condições do presente regulamento e com total transparência. A Comissão deve realizar controlos de qualidade e controlos aleatórios das fontes financeiras e de financiamento fornecidas pelos organizadores de ICE. Os cidadãos devem também poder desencadear um alerta em caso de suspeita de irregularidades. As fontes de apoio e de financiamento também devem ser acessíveis ao público e atualizadas periodicamente, em conjunto com as restantes informações sobre a iniciativa de cidadania europeia publicada em linha. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para uma melhor articulação com o resto do texto e as alterações introduzidas nos artigos. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) [O Regulamento (UE) 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 200029, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.] |
Suprimido |
_________________ |
|
29 [Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).] |
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Justificação | |
Texto transferido para um novo considerando 28-A (novo). | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais pela Comissão ou pelos organizadores, tal tratamento deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção dos dados pessoais, em particular, com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho1-B e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho1-C. |
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_________________ |
|
1-A Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 8.12.2001, p. 1). |
|
1-B Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
|
1-C Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89). |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A fim de contribuir para a promoção da participação ativa dos cidadãos na vida política da União, a Comissão e os organizadores devem poder recolher, em conformidade com as normas de proteção de dados, endereços eletrónicos dos subscritores para efeitos de atividades de comunicação relativas à iniciativa, nomeadamente para fornecer informações sobre as medidas de acompanhamento em resposta à mesma. A recolha de endereços eletrónicos deverá ser facultativa e depender do consentimento dos subscritores. Os endereços eletrónicos não deverão ser recolhidos como parte das declarações de apoio e os potenciais subscritores deverão ser informados de que o direito de apoiar a iniciativa se mantém mesmo que não autorizem a recolha do respetivo endereço eletrónico. |
(29) A fim de contribuir para a promoção da participação ativa dos cidadãos na vida política da União, a Comissão e os organizadores devem poder recolher, em conformidade com as normas de proteção de dados, endereços eletrónicos dos subscritores para efeitos de atividades de comunicação relativas à iniciativa, nomeadamente para fornecer informações sobre as medidas de acompanhamento em resposta à mesma. A recolha de endereços eletrónicos deverá ser facultativa e depender do consentimento expresso dos subscritores, o qual deve ser dado de forma livre, específica, informada e inequívoca, nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 2016/679. Os endereços eletrónicos não deverão ser recolhidos como parte das declarações de apoio e os potenciais subscritores deverão ser informados de que o direito de apoiar a iniciativa se mantém mesmo que não autorizem a recolha do respetivo endereço eletrónico. Os subscritores devem poder retirar o seu consentimento expresso à recolha dos seus endereços de correio eletrónico em qualquer momento antes e depois da iniciativa de cidadania europeia ter sido encerrada. Neste caso, a Comissão e os organizadores de ICE devem suprimir de imediato o endereço de correio eletrónico da sua base de dados e pôr termo à comunicação com os subscritores em causa. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para uma melhor articulação com o resto do texto e as alterações introduzidas nos artigos. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(29-A) A fim de contribuir para a promoção da cidadania e da igualdade de participação de todos os cidadãos na vida política da União, a Comissão e os organizadores devem garantir que os seus sítios Web e as suas aplicações móveis sejam acessíveis por parte de pessoas com deficiência. Embora a Diretiva (UE) 2016/2102 não se aplique aos sítios Web nem às aplicações móveis das instituições, dos organismos, dos órgãos e das agências da União, o sistema central de recolha em linha, o registo em linha ou a plataforma colaborativa em linha, bem como quaisquer páginas Web relacionadas com a iniciativa de cidadania europeia colocadas sob a responsabilidade da Comissão e dos organizadores, devem ser acessíveis de um modo equivalente aos requisitos fixados pela Diretiva (UE) 2016/2102. Em particular, a Comissão é convidada a cumprir as normas harmonizadas europeias pertinentes, assegurando a conformidade com os requisitos de percetibilidade, inteligibilidade, operacionalidade e solidez. A Comissão deve assegurar a observância da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente dos seus artigos 9.º e 21.º. A fim de favorecer o acesso à informação por parte das pessoas com deficiências intelectuais, convém prever, na medida do possível e de forma proporcional, outras versões em linguagem de fácil compreensão. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para uma melhor articulação com o resto do texto e as alterações introduzidas nos artigos. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no artigo 8.º. |
(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 1.º-A |
|
Âmbito |
|
Uma iniciativa de cidadania pode dizer respeito a uma proposta de novo ato jurídico da Comissão ou à revogação ou revisão de qualquer ato jurídico da União existente ou previsto para efeitos de aplicação dos Tratados. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Todos os cidadãos da União com pelo menos 16 anos podem apoiar as iniciativas mediante a assinatura da declaração de apoio («subscritores»), nos termos do presente regulamento. |
Todos os cidadãos da União com pelo menos 16 anos, à data da declaração de apoio, podem apoiar as iniciativas mediante a assinatura da declaração de apoio («subscritores»), nos termos do presente regulamento. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os cidadãos residentes num Estado‑Membro que não seja o da sua nacionalidade gozam do direito de apoiar uma iniciativa, quer no seu país de residência, quer no seu país de origem. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros e a Comissão devem adotar todas as disposições necessárias para facilitar o exercício, por parte das pessoas com deficiência, do seu direito de apoiar uma iniciativa de cidadania. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores for, pelo menos, igual ao número mínimo fixado no anexo I, correspondente ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750, na data do registo da iniciativa. |
b) Pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores for, pelo menos, igual ao número mínimo fixado no anexo I, correspondente ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado pelo número total de deputados ao Parlamento Europeu, na data do registo da iniciativa. |
|
(atualizar o Anexo I em conformidade) |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do n.º 1, os subscritores serão contabilizados pelo Estado-Membro de que forem nacionais. |
2. Para efeitos do n.º 1, os subscritores serão contabilizados pelo Estado-Membro de que forem nacionais, independentemente do local em que a declaração de apoio foi assinada pelo subscritor. |
Justificação | |
Esta alteração é necessária para clarificar que os cidadãos da UE devem poder assinar uma iniciativa de cidadania europeia, independentemente do seu local de residência. | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informação e assistência por parte da Comissão e dos Estados-Membros |
Informação e assistência por parte da Comissão, de outras instituições da União e dos Estados-Membros |
Justificação | |
A inclusão de uma referência ao Parlamento e ao CESE no artigo exige a atualização do título. | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve prestar informações e assistência referentes à iniciativa de cidadania europeia aos cidadãos e grupos dos organizadores que as solicitarem. |
1. A Comissão deve prestar informações e assistência, facilmente acessíveis e orientadas para o utilizador, referentes à iniciativa de cidadania europeia aos cidadãos e grupos dos organizadores que as solicitarem, incluindo assistência relativamente à base jurídica apropriada aplicável a uma iniciativa nos termos do direito da União, bem como outras orientações de natureza jurídica, material e técnica a fim de facilitar o registo bem-sucedido de uma iniciativa. Essa assistência é prestada de forma gratuita, e em colaboração com o centro de contacto «Europe Direct» e os centros de informação «Europe Direct», consoante o caso. |
Justificação | |
Ver o parecer da Comissão PETI sobre a revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania (PETI_AD(2017)606197) (PE 606.197v03-00), n.º 17. Ver a decisão da Provedora de Justiça Europeu de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa OI/9/2013/TN relativo à Comissão Europeia, em particular os n.ºs 10-11. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve pôr à disposição de cidadãos e grupos de organizadores uma plataforma colaborativa em linha que sirva de fórum de debate, aconselhamento e informação sobre a iniciativa de cidadania europeia. |
A Comissão deve pôr à disposição de cidadãos e grupos de organizadores uma plataforma colaborativa em linha que sirva de fórum de debate, serviços de aconselhamento e informação sobre a iniciativa de cidadania europeia. A Comissão deve realizar contactos regulares com os organizadores de ICE através da plataforma colaborativa. Todos os serviços de aconselhamento devem estar disponíveis em formatos acessíveis às pessoas com deficiência, em tempo oportuno e a título gratuito. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No prazo de três meses após a publicação do presente regulamento, a Comissão elabora um guia do utilizador, a fim de facilitar a compreensão da iniciativa de cidadania europeia. |
Justificação | |
Esse guia do utilizador é necessário para informar os promotores da iniciativa de cidadania europeia e para lhes fornecer as primeiras respostas. Esse guia deve ser elaborado no mais breve trecho, para que os cidadãos possam rapidamente fazer um uso com conhecimento de causa do novo Regulamento ICE e para permitir uma avaliação de fundo em conformidade com o artigo 24.º. | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve pôr à disposição dos grupos de organizadores um registo em linha («registo em linha») que lhes permita gerir a respetiva iniciativa durante o processo. O registo em linha deve incluir um sítio Internet público com informações gerais sobre a iniciativa de cidadania europeia, bem como sobre outras iniciativas e respetivo andamento. |
3. A Comissão deve pôr à disposição dos grupos de organizadores um registo em linha («registo em linha») que lhes permita gerir a respetiva iniciativa durante o processo. O registo em linha deve incluir um sítio Internet público com informações gerais sobre a iniciativa de cidadania europeia, incluindo sobre as fontes de financiamento da ICE, bem como sobre outras iniciativas e respetivo andamento. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Depois de a Comissão registar a iniciativa nos termos do artigo 6.º, deve proceder à tradução do seu conteúdo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento. Os grupos de organizadores podem, além disso, fornecer traduções do anexo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha, e também, eventualmente, do projeto de ato jurídico referido no anexo II e apresentado nos termos do artigo 6.º, n.º 2. |
4. Depois de a Comissão registar a iniciativa nos termos do artigo 6.º, deve proceder à tradução do seu conteúdo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento. Os grupos de organizadores podem, além disso, solicitar traduções à Comissão do anexo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha, e também, eventualmente, do projeto de ato jurídico referido no anexo II e apresentado nos termos do artigo 6.º, n.º 2. Se o anexo ou a exposição de motivos tiver menos de 5 000 carateres (média ajustada por língua), o grupo de organizadores pode também requerer à Comissão a tradução do anexo a título gratuito para todas as línguas oficiais da União. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. O Comité Económico e Social Europeu deve estar habilitado a oferecer um acompanhamento institucional e medidas de facilitação ao grupo de organizadores, segundo as modalidades que considere mais adequadas para reforçar a sensibilização para as iniciativas, respeitando os limites das suas competências e desempenhando um papel imparcial. |
|
Está habilitado a organizar uma ou mais sessões nas suas instalações, após o registo de uma iniciativa e ao longo da fase de recolha de assinaturas, convidando o grupo de organizadores a apresentar as suas iniciativas. Também podem ser convidados peritos independentes. |
|
Também está habilitado a contribuir para a promoção da iniciativa de cidadania em geral enquanto instrumento de promoção da participação democrática na União. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Todos os Estados-Membros devem criar um ou mais pontos de contacto para prestar informações e assistência aos grupos de organizadores que tencionem promover iniciativas de cidadania europeia. |
6. Todos os Estados-Membros devem criar um ou mais pontos de contacto digitais e físicos para prestar informações e assistência aos grupos de organizadores que tencionem promover iniciativas de cidadania europeia. Essa assistência deve ser gratuita para os cidadãos, em colaboração com o centro de contacto «Europe Direct», os centros de informação «Europe Direct», os serviços de informação do Parlamento Europeu e as representações da Comissão Europeia, conforme pertinente. A assistência deve incluir consultoria jurídica, técnica e do ponto de vista da organização para efeitos de preparação de uma iniciativa, bem como medidas de facilitação para efeitos de comunicação com a Comissão. A assistência deve estar disponível a título gratuito em formatos acessíveis às pessoas com deficiência. |
Justificação | |
O relator da Comissão PETI é de opinião que o regulamento deve clarificar a obrigação dos Estados-Membros de disponibilizarem pontos de contacto físicos e fora de linha destinados aos subscritores e organizadores de uma ICE. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. O grupo de organizadores pode ser registado como pessoa coletiva, a saber, uma organização dotada de personalidade jurídica num dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O grupo de organizadores deve designar um representante e um substituto, que serão responsáveis pela ligação com as instituições da União durante o processo e terão um mandato para agir em nome do grupo («pessoas de contacto»). |
O grupo de organizadores deve designar ou eleger um representante e um substituto, que serão responsáveis pela ligação com as instituições da União durante o processo e terão um mandato para agir em nome do grupo («pessoas de contacto»). |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O grupo de organizadores pode, além disso, designar, no máximo, mais duas pessoas singulares, escolhidas de entre os seus membros ou de outra forma, que poderão agir em nome das pessoas de contacto para efeitos de ligação com as instituições da União durante o processo. |
O grupo de organizadores pode, além disso, designar, no máximo, mais três pessoas singulares, escolhidas de entre os seus membros ou de outra forma, que poderão agir em nome das pessoas de contacto para efeitos de ligação com as instituições da União durante o processo. |
Justificação | |
A fim de facilitar o tratamento de uma ICE, é oportuno autorizar no máximo 3 suplentes. Um número superior pode colocar problemas à Comissão em termos de gestão e perturbar a continuidade de uma ICE, bem como a necessária comunicação entre os organizadores e a Comissão. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Sem prejuízo da responsabilidade do representante do grupo de organizadores enquanto responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 82.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, os membros de grupos de organizadores são solidariamente responsáveis, nos termos da lei nacional aplicável, pelos danos decorrentes da organização da iniciativa causados por atos ilícitos cometidos com dolo ou negligência grave. |
5. Sem prejuízo da responsabilidade do representante do grupo de organizadores enquanto responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 82.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, os membros de grupos de organizadores ou, se for caso disso, a pessoa coletiva por eles criada, são solidariamente responsáveis, nos termos da lei nacional aplicável, pelos danos decorrentes da organização da iniciativa causados por atos ilícitos cometidos com dolo ou negligência grave. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As declarações de apoio a uma iniciativa só podem ser recolhidas depois de esta ser registada pela Comissão. |
1. As declarações de apoio a uma iniciativa só podem ser recolhidas depois de esta ser registada pela Comissão e, se for caso disso, depois de os Estados‑Membros terem verificado a conformidade dos sistemas individuais de recolha em linha criados pelo grupo de organizadores com os requisitos definidos no presente regulamento. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Uma unidade especializada no seio da Comissão avalia a admissibilidade jurídica das iniciativas de cidadania apresentadas, exclusivamente com base nos critérios estabelecidos no n.º 3. |
|
Esta unidade especializada deve efetuar uma verificação da conformidade jurídica, independentemente de considerações políticas, e publicar integralmente as considerações que estão na base das suas decisões. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) A iniciativa não for manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. |
e) A iniciativa não for manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nesse caso, o grupo de organizadores pode alterar a iniciativa, a fim de ter em conta a avaliação da Comissão e garantir a conformidade com o requisito da alínea c) do n.º 3, ou então manter ou retirar a iniciativa inicial. O grupo de organizadores deve informar a Comissão da sua escolha no prazo de um mês a contar da data de receção da referida avaliação, indicando os motivos da decisão, bem como, se for o caso, transmitir as alterações das informações previstas no anexo II para substituir a iniciativa original. |
Nesse caso, o grupo de organizadores pode alterar a iniciativa, a fim de ter em conta a avaliação da Comissão e garantir a conformidade com o requisito da alínea c) do n.º 3, ou então manter ou retirar a iniciativa inicial. O grupo de organizadores deve informar a Comissão da sua escolha no prazo de dois meses a contar da data de receção da referida avaliação, indicando os motivos da decisão, bem como, se for o caso, transmitir as alterações das informações previstas no anexo II para substituir a iniciativa original. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Registar parcialmente a iniciativa se uma parte substancial da mesma, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados; |
b) Registar parcialmente a iniciativa se uma parte da mesma, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As iniciativas registadas devem ser divulgadas ao público no registo em linha. |
Qualquer iniciativa que tenha sido apresentada à Comissão para registo, incluindo toda e qualquer iniciativa registada, deve ser divulgada ao público no registo e no sítio Web da Iniciativa de Cidadania Europeia. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão regista as iniciativas com um número de registo único e comunica-o ao grupo de organizadores. |
6. A Comissão regista as iniciativas a título de uma decisão de registo única com um número de registo único e comunica-o ao grupo de organizadores. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Caso se recuse a registar a iniciativa ou proceda apenas à inscrição parcial nos termos do n.º 4, a Comissão deve informar o grupo de organizadores dos motivos da recusa e de todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõem. |
7. Caso se recuse a registar a iniciativa ou proceda apenas à inscrição parcial nos termos do n.º 4, a Comissão deve informar devidamente o grupo de organizadores dos motivos da recusa e de todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõem. As decisões sobre o indeferimento do registo ou o registo parcial de uma iniciativa devem ser publicadas no sítio Web da Iniciativa de Cidadania Europeia, bem como a justificação detalhada das decisões de indeferimento pela Comissão, indicando as bases jurídicas utilizadas e as vias de recurso à disposição dos organizadores de ICE. |
Justificação | |
Ver o parecer da Comissão PETI sobre a revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania (PETI_AD(2017)606197) (PE 606.197v03-00), n.º 10. Ver a decisão da Provedora de Justiça Europeu de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa OI/9/2013/TN relativo à Comissão Europeia, em particular os n.ºs 14-16 sobre o escrutínio público das decisões da Comissão. | |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Se os organizadores forem informados do indeferimento do registo, na totalidade ou em parte, podem alterar a sua iniciativa e voltar a apresentá-la à Comissão no prazo de um mês. As decisões tomadas pelos organizadores no que diz respeito ao registo da sua ICE devem igualmente ser disponibilizadas no registo e no sítio Web da Iniciativa de Cidadania Europeia. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A Comissão deve comunicar o registo de iniciativas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
8. A Comissão deve comunicar de forma clara, exaustiva e pormenorizada o registo de iniciativas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As declarações de apoio devem ser recolhidas num prazo que não pode exceder 12 meses a partir da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 6. A referida data deve ser fixada no prazo de três meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.º. |
As declarações de apoio devem ser recolhidas num prazo que não pode exceder 18 meses a partir da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 6. A referida data deve ser fixada no prazo de três meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se o grupo de organizadores tiver intenção de terminar a recolha de declarações de apoio antes do final do prazo de 12 meses acima fixado, deve comunicar à Comissão a data em que a recolha terminará. |
Se o grupo de organizadores tiver intenção de terminar a recolha de declarações de apoio antes do final do prazo de 18 meses acima fixado, deve comunicar à Comissão a data em que a recolha terminará. |
|
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa.) |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O grupo de organizadores, ou, se for caso disso, a entidade jurídica por estes criada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2-A, e o artigo 7.º do presente regulamento, são responsáveis pela recolha das declarações de apoio dos subscritores de uma proposta de iniciativa de cidadania registada nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem adotar todas as disposições necessárias para que os cidadãos da União residentes num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade tenham a possibilidade de escolher se o seu apoio a uma iniciativa é contabilizado no seu país de residência ou no seu país de origem. As autoridades competentes dos diferentes Estados‑Membros devem coordenar-se para garantir uma adequada repartição das declarações de apoio nas respetivas contagens. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O grupo de organizadores deve comunicar à Comissão o número de declarações de apoio recolhidos em cada Estado-Membro, pelo menos de dois em dois meses durante o período de recolha, bem como o número final recolhido, no prazo de três meses a contar do encerramento do período de recolha, para efeitos de publicação no registo em linha. |
O grupo de organizadores deve comunicar à Comissão o número de declarações de apoio recolhidos em cada Estado-Membro, pelo menos de três em três meses durante o período de recolha, bem como o número final recolhido, no prazo de três meses a contar do encerramento do período de recolha, para efeitos de publicação no registo em linha. A Comissão deve manter uma comunicação regular com os organizadores da ICE durante e após a campanha. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos da recolha das declarações de apoio em linha, a Comissão deve criar, até 1 de janeiro de 2020, e manter em funcionamento um sistema central de recolha em linha, nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017. |
Para efeitos da recolha das declarações de apoio em linha, a Comissão deve criar, até 1 de janeiro de 2020, e manter em funcionamento um sistema central de recolha em linha, nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017. A utilização deste sistema deve ser voluntária e disponibilizada gratuitamente a todos os organizadores. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O sistema deve ser acessível às pessoas com deficiência. |
O sistema deve ser de fonte aberta e acessível às pessoas com deficiência. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. O grupo de organizadores que utiliza outros sistemas de recolha em linha certificados deve continuar a ter a possibilidade de utilizar os servidores geridos pela Comissão de forma gratuita. |
|
Caso as declarações de apoio sejam recolhidas por via eletrónica, os dados obtidos através do sistema de recolha por via eletrónica devem ser conservados no território da União Europeia. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O grupo de organizadores só deve apresentar as declarações de apoio às autoridades competentes se a iniciativa tiver obtido o número mínimo de subscritores previsto no artigo 3.º. |
Suprimido |
Justificação | |
A alteração vai além do objetivo principal da proposta de simplificar as regras atuais e colocará entraves injustificados aos organizadores de ICE. | |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 14 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Publicação e sessão pública |
Publicação e sessões públicas |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a Comissão receber uma iniciativa válida para a qual tiverem sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.º a 12.º, deve publicar sem demora um aviso a este respeito no registo em linha e transmitir a iniciativa ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
1. Se a Comissão receber uma iniciativa válida para a qual tiverem sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.º a 12.º, deve publicar sem demora um aviso a este respeito no registo em linha e transmitir a iniciativa ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos parlamentos nacionais. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No prazo de três meses após a apresentação da iniciativa, o grupo de organizadores deve ter oportunidade de apresentar a iniciativa em sessão pública. |
No prazo de três meses após a apresentação da iniciativa, o grupo de organizadores deve ter oportunidade de apresentar a iniciativa em sessão pública no Parlamento Europeu, no interesse de patrocinar um debate público à escala da União sobre a iniciativa proposta com a participação de diferentes partes interessadas. |
Justificação | |
Ver o parecer da Comissão PETI sobre a revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania (PETI_AD(2017)606197) (PE 606.197v03-00), n.º 19. Ver a decisão da Provedora de Justiça Europeu de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa OI/9/2013/TN relativo à Comissão Europeia, em particular os n.ºs 17-22. | |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão e o Parlamento Europeu organizam conjuntamente a sessão pública no Parlamento Europeu. Os representantes de outras instituições e órgãos consultivos da União, bem como de outros interessados, devem ter oportunidade de participar na sessão. |
O Parlamento Europeu organiza a sessão pública nas suas instalações. Os representantes da Comissão e do Conselho, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, bem como de outras instituições e órgãos consultivos da União, de representantes da sociedade civil, dos parceiros sociais e de outros interessados, incluindo os parceiros nacionais, devem ter oportunidade de participar na sessão. A sessão será transmitida via Internet e publicada posteriormente no sítio da ICE. Após a sessão, o Parlamento Europeu realiza um debate em sessão plenária sobre a iniciativa e decide se aprova uma proposta de resolução. |
|
No prazo de 12 meses a contar da publicação da comunicação da Comissão em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, os organizadores de ICE têm o direito de solicitar uma segunda sessão pública no Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu deve organizar a segunda sessão pública no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido. |
Justificação | |
Ver o parecer da Comissão PETI sobre a revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania (PETI_AD(2017)606197) (PE 606.197v03-00), n.º 19. Ver a decisão da Provedora de Justiça Europeu de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa OI/9/2013/TN relativo à Comissão Europeia, em particular os n.ºs 17-22. | |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A sessão deve visar o interesse público. O objetivo exclusivo da sessão consiste em informar exaustivamente sobre o conteúdo e os objetivos da iniciativa. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O principal objetivo da sessão consiste em proporcionar ao grupo dos organizadores um fórum para apresentar a sua iniciativa mediante uma exposição detalhada do seu propósito e para propor objetivos legislativos concretos. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão e o Parlamento Europeu devem assegurar uma representação equilibrada de interesses públicos e privados. |
O Parlamento Europeu deve assegurar uma representação equilibrada de interesses, incluindo interesses públicos e privados, bem como a representação de instituições e órgãos consultivos da União, no intuito de incentivar um debate público inclusivo sobre a iniciativa proposta. |
Justificação | |
Ver o parecer da Comissão PETI sobre a revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania (PETI_AD(2017)606197) (PE 606.197v03-00), n.º 19. Ver a decisão da Provedora de Justiça Europeu de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa OI/9/2013/TN relativo à Comissão Europeia, em particular os n.ºs 17-22. | |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve ser representada a nível adequado na sessão. |
3. A Comissão e o Conselho devem ser representados a nível adequado nas sessões. |
|
A presença de, pelo menos, um membro do Colégio de Comissários deve ser assegurada durante as sessões. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O Parlamento Europeu pode também desenvolver formas adequadas de resposta às iniciativas dos cidadãos, que, após um registo bem-sucedido, não tenham obtido um milhão de assinaturas, mas que, não obstante, beneficiem de substancial apoio dos cidadãos. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. Os parlamentos nacionais e regionais também podem organizar sessões sobre iniciativas de cidadania, convidando os organizadores, se for caso disso, com especial destaque para os Estados-Membros em que uma iniciativa bem-sucedida tenha atingido o limiar mínimo de assinaturas. |
Justificação | |
O envolvimento dos parlamentos nacionais no debate sobre a iniciativa de cidadania é um meio eficaz para aproximar o debate político da União dos seus cidadãos. Os debates nos parlamentos nacionais e regionais podem, por sua vez, ser úteis para posteriores debates no Parlamento Europeu ou na própria Comissão. | |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No prazo de um mês a contar da apresentação da iniciativa, a Comissão deve receber o grupo de organizadores a um nível adequado para que possam explicar em pormenor as questões suscitadas pela iniciativa. |
1. No prazo de um mês a contar da apresentação de uma iniciativa válida para a qual tenham sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.º a 12.º, a Comissão deve receber o grupo de organizadores a um nível adequado para que possam explicar em pormenor as questões suscitadas pela iniciativa. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No prazo de cinco meses a contar da publicação da iniciativa nos termos do artigo 14.º, n.º 1, e depois da sessão pública prevista no artigo 14.º, n.º 2, a Comissão deve expor, numa comunicação, as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar ou os motivos para não tomar medidas, se for o caso. |
No prazo de cinco meses a contar da publicação da iniciativa nos termos do artigo 14.º, n.º 1, e depois da sessão pública prevista no artigo 14.º, n.º 2, a Comissão deve expor, numa comunicação, as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar ou os motivos para não tomar medidas, se for o caso. A Comissão deve apresentar razões claras e pormenorizadas e uma justificação completa para a decisão de não tomar qualquer medida, expondo as suas conclusões ao público de forma detalhada e transparente, de acordo com o princípio da boa administração. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Caso as conclusões constantes da comunicação da Comissão referida no artigo 15.º, n.º 2.º, e a recomendação do Parlamento Europeu não coincidam, o Parlamento Europeu pode exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Depois de a Comissão ter dado início à execução da sua decisão, deve manter informados os organizadores sobre as suas atividades relacionadas com a iniciativa e a evolução da mesma. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O grupo de organizadores deve fornecer, para publicação no registo em linha, e eventualmente no sítio da respetiva campanha, informações sobre as fontes de apoio e de financiamento da iniciativa que superem 500 EUR por patrocinador. |
O grupo de organizadores deve fornecer, para publicação no registo em linha, e eventualmente no sítio da respetiva campanha, informações sobre as fontes de apoio e de financiamento da iniciativa que superem 100 EUR por patrocinador. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. No orçamento da União deve estar prevista uma dotação anual para apoiar a organização de iniciativas de cidadania. |
|
Um grupo estabelecido de organizadores pode requerer a cobertura financeira das despesas associadas ao aconselhamento e ao apoio jurídico antes da apresentação da iniciativa ou depois da conclusão da recolha de assinaturas. |
|
O grupo de organizadores de iniciativas registadas beneficia de uma subvenção para cobrir as despesas relacionadas com a comunicação e aspetos logísticos relativos à sua campanha de recolha de assinaturas. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. A Comissão deve assegurar a plena transparência das informações sobre o financiamento e o patrocínio através de controlos de qualidade, de alertas e de um sistema de queixas, para garantir que as informações sobre o financiamento e o patrocínio fornecidas pelos organizadores da ICE são corretas. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve sensibilizar a opinião pública para a existência da iniciativa de cidadania europeia por meio de atividades de comunicação e campanhas de informação, contribuindo assim para promover a participação ativa dos cidadãos na vida política da União. |
1. A Comissão, com o apoio do Parlamento Europeu e de outras instituições da União, e os Estados‑Membros devem sensibilizar a opinião pública para a existência da iniciativa de cidadania europeia por meio de atividades de comunicação e campanhas de informação ad hoc, de iniciativas de base e da utilização das redes sociais e dos meios de comunicação digital, contribuindo assim para promover a participação ativa dos cidadãos na vida política da União e para reforçar a sensibilização para a forma como os cidadãos podem influenciar e moldar a União Europeia através de uma iniciativa de cidadania europeia. A Comissão pode conceder apoio financeiro a entidades que contribuam para a ação geral de promoção da iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento de participação democrática, bem como apoio técnico e aconselhamento jurídico a título gratuito aos organizadores. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos das atividades de informação e comunicação relativas à iniciativa em causa, e desde que haja consentimento expresso, os endereços eletrónicos dos subscritores podem ser recolhidos pelo grupo de organizadores ou pela Comissão. |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. Ao tratar dados pessoais no âmbito do presente regulamento, o grupo de organizadores de uma iniciativa de cidadania, ou, se aplicável, a entidade jurídica criada por esse grupo, e as autoridades competentes do Estado-Membro devem respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os organizadores, ou, se for caso disso, a entidade jurídica por estes criada, devem assegurar que os dados pessoais recolhidos para uma determinada iniciativa de cidadania não sejam utilizados para fins diferentes do apoio indicado. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos do artigo 11.º, todos os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes para emitir a certidão prevista no artigo 11.º, n.º 3. |
1. Para efeitos do artigo 11.º, todos os Estados-Membros devem designar, sem demora, uma ou mais autoridades competentes para emitir a certidão prevista no artigo 11.º, n.º 3. |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do artigo 12.º, todos os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente para coordenar o processo de verificação das declarações de apoio e emitir a certidão prevista no artigo 12.º, n.º 5. |
2. Para efeitos do artigo 12.º, todos os Estados-Membros devem designar, sem demora, uma autoridade competente para coordenar o processo de verificação das declarações de apoio e emitir a certidão prevista no artigo 12.º, n.º 5. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve proceder à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de cinco anos após a data de início de aplicação, e de cinco em cinco anos depois dessa data. Os relatórios devem ser divulgados ao público. |
A Comissão deve proceder à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de três anos após a data de início de aplicação, e de três em três anos depois dessa data. Os relatórios devem ser divulgados ao público. |
Alteração 89 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Conteúdo da iniciativa, com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 1000 carateres; |
2. Conteúdo da iniciativa, com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 1 200 carateres sem espaços; (média ajustada por língua); |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Iniciativa de Cidadania Europeia |
||||
Referências |
COM(2017)0482 – C8-0308/2017 – 2017/0220(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO 2.10.2017 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
PETI 2.10.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Jarosław Wałęsa 22.11.2017 |
||||
Exame em comissão |
22.1.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
16.5.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Soledad Cabezón Ruiz, Alberto Cirio, Andrea Cozzolino, Pál Csáky, Rosa Estaràs Ferragut, Takis Hadjigeorgiou, Rikke-Louise Karlsson, Jude Kirton-Darling, Svetoslav Hristov Malinov, Lukas Mandl, Roberta Metsola, Miroslavs Mitrofanovs, Marlene Mizzi, Gabriele Preuß, Virginie Rozière, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Demetris Papadakis, Josep-Maria Terricabras, Ángela Vallina, Rainer Wieland |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Rosa D’Amato, Laura Ferrara, Dimitrios Papadimoulis, Marco Valli, Julie Ward |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
29 |
+ |
|
ALDE EFDD GUE/NGL NI PPE
S&D VERTS/ALE
|
Beatriz Becerra Basterrechea, Cecilia Wikström Rosa D'Amato, Laura Ferrara, Marco Valli Takis Hadjigeorgiou, Dimitrios Papadimoulis, Ángela Vallina Rikke-Louise Karlsson Asim Ademov, Alberto Cirio, Pál Csáky, Rosa Estaràs Ferragut, Svetoslav Hristov Malinov, Lukas Mandl, Roberta Metsola, Jarosław Wałęsa, Rainer Wieland Soledad Cabezón Ruiz, Andrea Cozzolino, Jude Kirton-Darling, Marlene Mizzi, Demetris Papadakis, Gabriele Preuß, Virginie Rozière, Julie Ward Margrete Auken, Miroslavs Mitrofanovs, Josep-Maria Terricabras |
|
0 |
- |
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Iniciativa de Cidadania Europeia |
||||
Referências |
COM(2017)0482 – C8-0308/2017 – 2017/0220(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
13.9.2017 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO 2.10.2017 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CULT 2.10.2017 |
LIBE 2.10.2017 |
PETI 2.10.2017 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
LIBE 19.10.2017 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
György Schöpflin 28.9.2017 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
28.9.2017 |
28.11.2017 |
22.1.2018 |
21.2.2018 |
|
|
21.3.2018 |
25.4.2018 |
24.5.2018 |
|
|
Data de aprovação |
20.6.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 5 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Mercedes Bresso, Fabio Massimo Castaldo, Richard Corbett, Pascal Durand, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Diane James, Ramón Jáuregui Atondo, Alain Lamassoure, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Claudia Țapardel, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Charles Goerens, Jérôme Lavrilleux |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Kostadinka Kuneva, Ivan Štefanec |
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Data de entrega |
27.6.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
19 |
+ |
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ALDE |
Charles Goerens, Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
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ECR |
Morten Messerschmidt |
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ENF |
Gerolf Annemans |
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NI |
Kazimierz Michał Ujazdowski |
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PPE |
Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Alain Lamassoure, Jérôme Lavrilleux, Markus Pieper, Paulo Rangel, György Schöpflin, Ivan Štefanec |
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S&D |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira, Claudia Țapardel |
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5 |
- |
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GUE/NGL |
Kostadinka Kuneva, Barbara Spinelli |
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NI |
Diane James |
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VERTS/ALE |
Pascal Durand, Josep-Maria Terricabras |
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1 |
0 |
|
EFDD |
Fabio Massimo Castaldo |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções